Modificações no
Simples Nacional
(Páginas 8 e 9)
Seguro Desemprego
aos Domésticos
(Páginas 46 a 48)
Micro e Pequenas
Empresas no eSocial
(Página 49)
www.mensariofiscal.com.br
Declaração do ITR até o dia 30
Até o dia 30 deste mês deve ser
apresentada a Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) referente ao exercício de 2015,
conforme a Instrução Normativa nº
1.578 (nesta edição).
A declaração será enviada por meio
do programa de transmissão Receitanet, sendo fato gerador do imposto a
propriedade, o domínio útil ou a posse
(inclusive por usufruto) de imóvel por
natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro.
Está obrigada a entregá-la toda
pessoa física ou jurídica que, em re-
lação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja,
na data da efetiva apresentação:
proprietária, titular do domínio
útil, possuidora a qualquer título,
inclusive a usufrutuária. Também o
titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título de imóvel rural
imune ou isento, para o qual houve
alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel
rural.
Selecionar o programa de acordo
com o sistema operacional, fazer o
download e instalar:
A) Para Windows:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/itr/2015/ITR2015Win32v1.0.exe
B) Para Linux:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/itr/2015/ITR2015Linux-x86v1.0.bin
C) Para MacOS X (arquitetura Intel):
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/itr/2015/ITR2015MacOS-Xv1.0.app.tar.gz
D) Para Solaris e outros sistemas operacionais:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Programas/itr/2015/ITR2015v1.0.jar
E) Além das opções acima com instalador, é disponibilizado abaixo o arquivo zip que
deve ser descompactado no local desejado.
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/itr/2015/ITR2015v1.0.zip
ANO LIX - SETEMBRO DE 2015 - Nº 658
OBRIGAÇÕES DO MÊS
Imposto de renda retido na fonte
TRABALHO ASSALARIADO (Código do DARF:
0561) - Recolhimento até o dia 18 deste mês do imposto descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado
pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Na determinação da base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser
deduzidas a partir de 1.4.2015: a) quantia de R$ 189,59 por
dependente; b) o valor de até R$ 1.903,98 correspondente à
parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 anos de idade; c) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; d) importâncias pagas em dinheiro a
título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais; e) contribuições para entidade de previdência privada e para FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com
vínculo empregatício ou administrador.
Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de abril de
2015 ( MF nº 653, pág. 8)
Base de cálculo ( R$ )
Aliquota (%)
Parcela a deduzir
do imposto (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65
De 2.826,66 até 3.751,05
De 3.751,06 até 4.664,68
Acima de 4.664,68
Isento
7,5
15
22,5
27,5
142,80
354,80
636,13
869,36
TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (Código: 0588) – Até o dia 18 deste mês recolhimento do imposto
retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive
fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de
transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável
corresponde a: 10% do rendimento decorrente do transporte
de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados (ver Lei n° 12.794, art. 18); 60%
do rendimento decorrente do transporte de passageiros. O imposto é calculado pela tabela progressiva acima.
ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PF (Código:
3208) - Recolhimento até o dia 18 deste mês do imposto retido na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a
aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impostos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas
pagas por cobrança ou recebimento do rendimento; despesas
de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima.
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR
PESSOA JURÍDICA (Código: 1708) - Pagamento até o dia
18 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%,
sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a
pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços
profissionais e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada.
LIMPEZA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA (Código: 1708) – Até o dia 18 deste mês recolhimento do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre
importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou
mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
segurança, vigilância e locação de mão-de-obra.
DEMAIS RENDIMENTOS (Código: 8045) – Recolhimento até o dia 18 deste mês do imposto retido na fonte, à
alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e
publicidade.
PAGAMENTO DE PJ À COOPERATIVA DE TRABALHO (Código: 3280) – Até o dia 18 deste mês recolhimento
do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados,
relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou
colocados à disposição.
ATENÇÃO: Constam acima alguns recolhimentos, consultar a Agenda Tributária completa, em nosso site. Em caso de feriado, os vencimentos devem ser antecipados ou prorrogados,
de acordo com a legislação de regência.
Imposto de renda pessoa física
RECOLHIMENTO MENSAL – CARNÊ LEÃO (Código:
0190) – Pagamento, até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa
física que recebeu em agosto de outras pessoas físicas ou de fontes
situadas no exterior, rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal
(carnê leão), com base na tabela progressiva. Para cálculo do imposto
podem ser deduzidas as seguintes parcelas do rendimento tributável:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura
pública; II - a quantia de R$ 189,59 por dependente; III – as contribuições para a Previdência Social; IV – as despesas escrituradas no
2
livro Caixa. As deduções referidas nos incisos I a III somente podem
ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
GANHOS LÍQUIDOS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS
(Código: 6015) – Pagamento até o dia 30 deste mês, do imposto
da pessoa física, que auferiu em agosto, ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Código: 4600) – Recolhimento até o dia 30 deste mês,
do imposto da pessoa física que recebeu, em agosto, ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Até o dia 30 deste mês, recolhimento:
IRPJ RELATIVO A FATO GERADOR DE AGOSTO:
PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2319); demais empresas (código 2362).
PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real - optantes pela apuração com base no lucro real - estimativa mensal
(código 5993).
FINOR/Estimativa (código 9017); FINAM/Estimativa (código 9032); FUNRES/Estimativa (código 9058).
IRPJ REFERENTE A FATO GERADOR DE ABRIL A JUNHO (3ª quota):
PJ obrigadas a apuração com base no lucro real – Balanço trimestral - entidades financeiras (código 1599); demais empresas
(código 0220).
PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real-optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço trimestral
(código 3373). Lucro presumido (código 2089). Lucro arbitrado (código 5625).
FINOR/Balanço Trimestral (código 9004); FINAM/Balanço Trimestral (código 9020); FUNRES/Balanço Trimestral (código 9045).
Ganho de Capital (código 0507) - alienação de ativos ME/EPP optantes do Simples Nacional, referente a agosto.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Pagamento até o dia 30 deste mês:
REFERENTE A FATO GERADOR DE AGOSTO:
Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2469); demais
empresas (código 2484).
RELATIVO A FATO GERADOR DE ABRIL A JUNHO (3ª quota):
Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real - Balanço trimestral – entidades financeiras (código 2030); demais empresas
(código 6012). Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado (código 2372).
Pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física
Até o dia 30 deste mês, recolhimento da 6ª quota do IRPF/2015, com juros de 5,35% (código 0211).
Apresentação da DCTF
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores.
Envio da Escrituração Contábil Fiscal
Até o dia 30 deste mês, transmissão da ECF relativa ao ano-calendário de 2014 (tabela completa na página 76).
Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP
Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente em que ocorrer o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço, devem ser recolhidos os valores de CSLL, COFINS e PIS/PASEP (alíquota de 4,65% - código 5952). Dispensada a
retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no caso de DARF eletrônico efetuado por meio de Siafi (Lei nº 13.137).
Prazos para recolhimento do IPI
- Até o 10º dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (cigarros do código 2402.20.00).
- Até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (demais produtos). Ver MF 582, página 20.
Códigos: Bebidas, 0668. Veículos, 0676. Cigarros do código 2402.20.00, 1020. Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
87.02, 87.04, 87.05 e 87.11, 1097. Cigarros do código 2402.90.00, 5110. Demais produtos, 5123.
Empresas optantes pelo Simples Nacional
Até o dia 21 deste mês deve ser efetuado o recolhimento pelo DAS, relativo a fato gerador de agosto, das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
bem como pelos microempreendedores individuais optantes do SIMEI.
Porto Alegre: Tributos Municipais e Declaração ISSQN
ISSQN – Até o dia 10 deste mês, recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo a agosto, das atividades sujeitas
à tributação com base na receita bruta. Até o dia 30, pagamento da 9ª parcela referente a trabalho pessoal (profissional autônomo).
IPTU/Taxa de Lixo – Pagamento até o dia 8 deste mês, da 7ª parcela.
Declaração do ISSQN eletrônico – Até o dia 10 deste mês, referente ao mês anterior (empresas em geral). Até dia 20 deste mês
dos optantes pelo Simples Nacional.
Setembro
de
2015
Mensário Fiscal
3
INFORMES ECONÔMICOS - 2015
SALÁRIO MÍNIMO
A partir de janeiro....................................................... R$ 788,00
SALÁRIO-FAMÍLIA
A partir de janeiro: Remuneração até R$ 725,02.......... R$ 37,18
Remuneração de R$ 725,03 até R$ 1.089,72................ R$ 26,20
IPCA/IBGE
Janeiro...............................................................................1,24%
Fevereiro...........................................................................1,22%
Março................................................................................1,32%
Abril...................................................................................0,71%
Maio...................................................................................0,74%
Junho.................................................................................0,79%
Julho...................................................................................0,62%
INPC/IBGE
Janeiro...............................................................................1,48%
Fevereiro...........................................................................1,16%
Março................................................................................1,51%
Abril...................................................................................0,71%
Maio...................................................................................0,99%
Junho.................................................................................0,77%
Julho...................................................................................0,58%
IPC/FIPE
Janeiro...............................................................................1,62%
Fevereiro...........................................................................1,22%
Março................................................................................0,70%
Abril...................................................................................1,10%
Maio...................................................................................0,62%
Junho.................................................................................0,47%
Julho...................................................................................0,85%
Agosto...............................................................................0,56%
IGPM/FGV
Janeiro...............................................................................0,76%
Fevereiro...........................................................................0,27%
Março................................................................................0,98%
Abril...................................................................................1,17%
Maio...................................................................................0,41%
Junho.................................................................................0,67%
Julho...................................................................................0,69%
Agosto...............................................................................0,28%
UFIR
Último valor................................................................ R$ 1,0641
TJLP
1º de janeiro a 31 de março...................0,4583% a.m./5,5% a.a
1º de abril a 30 de junho...........................0,5000% a.m./6% a.a
1º de julho a 30 de setembro.................0,5417% a.m./6,5% a.a
PISO SALARIAL (RS)
A partir de fevereiro: R$ 1.006,88 - R$ 1.030,06 - R$ 1.053,42 R$ 1.095,02 - R$ 1.276,00 conforme a categoria.
TAXA DE JUROS (SELIC)
Janeiro...............................................................................0,94%
Fevereiro...........................................................................0,82%
Março................................................................................1,04%
Abril...................................................................................0,95%
Maio...................................................................................0,99%
Junho.................................................................................1,07%
Julho...................................................................................1,18%
Agosto...............................................................................1,11%
UPC/Banco Central
Janeiro a março............................................................. R$ 22,55
Abril a junho.................................................................. R$ 22,60
Julho a setembro........................................................... R$ 22,69
UPF/RS
Ano de 2015.............................................................. R$ 15,4856
UIF-RS
Janeiro........................................................................... R$ 20,34
Fevereiro....................................................................... R$ 20,50
Março............................................................................ R$ 20,75
Abril............................................................................... R$ 21,00
Maio............................................................................... R$ 21,28
Junho............................................................................. R$ 21,43
Julho............................................................................... R$ 21,59
Agosto........................................................................... R$ 21,76
UFM/PORTO ALEGRE
Ano de 2015................................................................ R$ 3,3039
Juros de mora sobre tributos federais
Os juros de mora, incidentes sobre tributos federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de
janeiro de 1995, devem ser calculados, no mês de SETEMBRO de 2015, nos percentuais abaixo indicados (divulgados
pela Receita Federal), conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento (1995 a 1998 em nosso site).
Ano/Mês
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Jan
227,33205,03189,03172,69154,59134,13118,88101,27 87,49 76,39 64,45 55,34 45,77 34,70 26,82 18,65 8,16
Fev
224,95203,58188,01171,44152,76133,05117,66100,12 86,62 75,59 63,59 54,75 44,93 33,95 26,33 17,86 7,34
Mar
221,62202,13
186,75170,07
150,98
131,67
116,1398,7085,5774,7562,6253,9944,0133,1325,7817,09 6,30
Abr
219,27200,83
185,56168,59
149,11
130,49
114,7297,6284,6373,8561,7853,3243,1732,4225,1716,27 5,35
Mai
217,25199,34
184,22167,18
147,14
129,26
113,2296,3483,6072,9761,0152,5742,1831,6824,5715,40 4,36
Jun
215,58197,95
182,95165,85
145,28
128,03
111,6395,1682,6972,0160,2551,7841,2231,0423,9614,58 3,29
Jul
213,92196,64
181,45164,31
143,20
126,74
110,1293,9981,7270,9459,4650,9240,2530,3623,2413,63 2,11
Ago
212,35195,23
179,85162,87
141,43
125,45
108,4692,7380,7369,9258,7750,0339,1829,6722,5312,76 1,00
Set
210,86194,01
178,53161,49
139,75
124,20
106,9691,6779,9368,8258,0849,1838,2429,1321,8211,85
Out
209,48192,72
177,00159,84
138,11
122,99
105,5590,5879,0067,6457,3948,3737,3628,5221,0110,90
Nov
208,09191,50
175,61158,30
136,77
121,74
104,1789,5678,1666,6256,7347,5636,5027,9720,2910,06
Dez
206,49190,30
174,22156,56
135,40
120,26
102,7088,5777,3265,5056,0046,6335,5927,4219,50 9,10
4
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Prazos para recolhimento do ICMS/RS
(Principais prazos, conforme o RICMS - ver tabela completa em nosso site)
Operações/ prestações
Prazos* (referentes ao mês de ocorrência do fato gerador)
Até o dia 12 do mês subseqüente
Comércio
Saídas promovidas por estabelecimento comercial.
Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento
do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes.
Até o dia 20 do mês subseqüente
Saídas promovidas pela CONAB/PGPM e CONAB/PAA.
Até o dia 21 do mês subseqüente
Indústria
Saídas sujeitas ao IPI (inclusive com alíquota zero).
Saídas, promovidas por produtor e as promovidas por empresa
extratora de substâncias minerais.
Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde
de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas.
Prestações de serviços de transporte.
Até o dia 27 do mesmo mês (saídas de 1º a 15 de cada mês)
Até o dia 12 do mês subseqüente (período de 16 no úlltimo dia
de cada mês)
Saídas promovidas por supermercados e minimercados no CAE
8.03.
Até o dia 20 do mesmo mês (saídas do período de 1º a 10)
Até o último dia do mês (saídas de 11 a 20)
Até o dia 10 do mês subseqüente (saídas de 21 ao último dia de
cada mês)
Saídas promovidas por refinaria de petróleo.
Saídas de cimento.
Até o dia 27 do mês da quantificação (período de 1º a 20)
Até o dia 10 do mês da subseqüente (período de 21 ao último dia
de cada mês)
Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.
Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços (50%) e o saldo
no dia 27
Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicações.
Até o dia fixado para pagamento das operações e/ou prestações
do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou do que utilizou o
serviço
Nos casos de entrada de mercadorias ou utilização de serviços,
provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam
vinculadas à operação ou prestação subseqüente.
Até o dia 10 do segundo mês subseqüente
Saídas promovidas por estabelecimentos abatedores de carne verde de aves
Até o dia 9 do mês subseqüente
Regra geral, nos casos de substituição tributária não especificados
nos demais itens.
Até o dia 20 do mês subseqüente
Operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM, ou CONAB/PAA; refinarias de petróleo.
Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável
Responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte executadas por transportadores não estabelecidos no Estado.
Quando referente às situações de responsabilidade decorrente de
diferimento.
*Fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente
normal do estabelecimento arrecadador.
DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL – Nas saídas internas, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em três vias com a
seguinte destinação: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª
acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais
ou por unidade de apoio à Fiscalização de mercadorias, se por essas interceptado.
Nas saídas para outras unidades da Federação, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em quatro vias que terão o seguinte destino:
a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco da Unidade da Federação de destino; a 4ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto
Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 vias, poderá usar, em substituição à 4ª via, cópia da 1ª via.
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – Até o dia 12 deste mês, entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na
categoria geral, exceto os que tenham prazo especial, com informações do mês anterior.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Até o dia 15 deste mês, envio dos arquivos referentes ao mês anterior.
GIA-SN - Até o dia 30 deste mês envio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional, relativo ao mês anterior.
Setembro
de
2015
Mensário Fiscal
5
Í N D I C E
Atos Oficiais
IR
- Remuneração pela prestação de serviço de teleatendimento..................... 14
- Valores de precatórios pagos ao cônjuge supérstite.................................... 15
- Serviços de representação comercial autônoma.......................................... 15
- Tributação de lucros auferidos no exterior................................................... 16
- Lucro real na securitização de créditos comerciais...................................... 17
- Retenção do imposto na fonte sobre contrato de mútuo...................17 e 19
- Deduções por dependente no imposto de renda........................................ 17
SIMPLES NACIONAL
- Modificados dispositivos da Resolução nº 94............................................ 8 e 9
- Tratamento às micro e pequenas empresas no eSocial................................ 49
RECEITA FEDERAL
- Informações relativas a operações financeiras......................................13 e 15
- Regime especial de tributação a incorporações imobiliárias........................ 16
- Esclarecido parcelamento de débitos fiscais................................................. 18
- Débitos fiscais em discussão administrativa ou judicial........................ 26 a 28
- Declarações na Receita Federal em setembro............................................. 76
ITR
- Entrega da declaração até o dia 30 deste mês.................................. 1, 20 a 22
- Programa multiplataforma para declaração do imposto.............................. 23
- Mudanças no cadastro de imóveis rurais..............................................24 e 25
CONTÁBEIS/SPED
- Novo manual de orientação do leiaute da ECF............................................ 19
- Entidades sem finalidade de lucros............................................................... 67
ICMS
- Redução de multa, juros e parcelamento de débitos.......................... 29 a 32
- Atualizados dispositivos da Nota Fiscal Eletrônica....................................... 33
- Disposições sobre o Simples Nacional no RICMS........................................ 34
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e NF-e............................................. 34
- Retificação da GIA-Simples Nacional ........................................................... 35
- Crédito fiscal referente a reatores e transformadores................................ 35
- Ações municipais de fiscalização tributária........................................... 36 a 39
- Enquadramento e desenquadramento no cadastro estadual...................... 40
- Diferimento do pagamento do imposto e revogação de dispositivos ........ 41
- Não incidência sobre água potável................................................................ 41
- Saídas promovidas por microprodutor rural ............................................... 42
- Isenção do imposto e modificações na substituição tributária..................... 43
- Regime especial na remessa de produtos médico-hospitalares.................. 43
TRABALHO/PREVIDÊNCIA
- Aumento da contribuição previdenciária sobre receita bruta............. 10 a 13
- Crédito nas contas vinculadas do FGTS........................................................ 44
- Prorrogada MP sobre novas regras de aposentadoria................................. 45
- Concessão do seguro-desemprego para empregados domésticos.... 46 a 48
- Contribuição previdenciária de empregador doméstico.....................48 e 65
- Pescador artesanal segurado da Previdência Social...................................... 49
- Modificações em acordos coletivos de trabalho..................................50 e 51
- Comprovação da atividade do dirigente de entidade rural.......................... 51
- Concessão de registros profissionais............................................................ 52
- Débitos previdenciários inscritos em dívida ativa......................................... 52
- Política de valorização do salário mínimo..................................................... 53
- Revisão de pensões por morte pelo INSS.................................................... 53
- Pagamento da compensação pecuniária no PPE..................................54 e 55
- Prorrogada Medida do Programa de Proteção ao Emprego....................... 55
- Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego...................................56 e 57
- Fiscalização do FGTS e contribuições sociais............................................... 57
- Alterações no Código de Trânsito e na CLT........................................ 58 e 59
- Contribuições previdenciária substitutiva de cooperativa........................... 59
- Tabelas para informar no eSocial (III).................................................... 60 a 65
- Alteradas disposições sobre empréstimo consignado.......................... 66 a 68
- Bolsa de estudos paga a médico-residente................................................... 68
- Atualização de débitos trabalhistas................................................................ 69
- Fatores de atualização da Previdência Social........................................70 e 71
- Acréscimos legais sobre contribuições previdenciárias................................ 73
EMPRESARIAL
- Obrigações do mês..........................................................................2, 3, 5 e 75
- Informes econômicos e juros sobre tributos federais.................................... 4
- Instituída a Certidão de Domínio da União.................................................. 44
- Recadastramento de alvarás em Porto Alegre............................................. 45
- Percentuais da TR/TBF e juros sobre parcelas do Refis............................... 72
LEGISLAÇÃO FEDERAL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Leis
- nº 13.152, de 29.7.2015................................................................ 53
- nº 13.154, de 30.7.2015 ....................................................... 58 e 59
- nº 13.161, de 31.8.2015........................................................ 10 a 13
Medida Provisória
- nº 681, de 10.7.2015............................................................. 66 e 67
Decreto
- nº 8.499, de 12.8.2015.................................................................. 49
Atos do Congresso Nacional
- nº 25, de 6.8.2015......................................................................... 45
- nº 29, de 25.8.2015....................................................................... 55
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Portaria Conjunta RFB/PGFN
- nº 1.037, de 28.7.2015.......................................................... 26 a 28
Instruções Normativas RFB
- nº 1.577, de 31.7.2015.................................................................. 16
- nº 1.578, de 5.8.2015............................................................ 20 a 22
- nº 1.579, de 7.8.2015 ................................................................... 23
- nº 1.580, de 14.8.2015 ................................................................. 15
- nº 1.581, de 17.8.2015.................................................................. 25
- nº 1.582, de 17.8.2015.................................................................. 24
Atos Declaratórios Executivos COFIS
- nº 55, de 30.7.2015....................................................................... 13
- nº 60, de 26.8.2015....................................................................... 19
Soluções de Consultas COSIT
- nºs 181, 183, 186 e 190/15....................................... 59, 18, 14 e 17
- nºs 192, 196, 198, 199 e 200.............................. 19, 16, 15, 18 e 15
- nºs 202, 204, 205 e 217 ................................................. 17, 19 e 68
Resoluções CG-eSocial
- nº 3, de 27.7.2015 ........................................................................ 49
- nº 4, de 20.8.2015 ........................................................................ 23
Resolução CGSN
- nº 122, de 27.8.2015................................................................. 8 e 9
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Portarias Ministeriais
- nº 1.013, de 21.7.2015.......................................................... 54 e 55
- nº 1.151, de 12.8.2015 ................................................................. 28
- nº 1.152, de 12.8.2015 ................................................................. 28
- nº 1.166, de 18.8.2015.................................................................. 52
Portaria SRT
- nº 13, de 14.8.2015....................................................................... 51
Instrução Normativa SRT
- nº 20, de 24.7.2015 .............................................................. 50 e 51
Instrução Normativa SIT
- nº 120, de 25.8.2015..................................................................... 57
Resolução CODEFAT
- nº 754, de 26.8.2015............................................................. 46 e 48
Resolução CPPE
- nº 2, de 21.7.2015................................................................. 56 e 57
Resolução Normativa CNIG
- nº 117, de 12.8.2015.................................................................... 42
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Portaria Ministerial
- nº 365, de 12.8.2015............................................................. 70 e 71
Instrução Normativa INSS
- nº 80, de 14.8.2015....................................................................... 68
Portaria SPU
- nº 149, de 17.8.2015..................................................................... 44
ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Norma Brasileira de Contabilidade
- nº 2002, de 21.8.2015................................................................... 67
LEGISLAÇÃO ESTADUAL/RS
Decretos
- nº 52.482, de 31.7.2015............................................................... 41
- nº 52.493, de 4.8.2015.................................................................. 39
- nº 52.494, de 4.8.2015.................................................................. 33
- nº 52.495, de 4.8.2015 ................................................................. 34
- nº 52.529, de 24.8.2015................................................................ 35
- nº 52.530, de 24.8.2015................................................................ 43
- nº 52.532, de 31.8.2015........................................................ 29 a 32
SECRETARIA DA FAZENDA
Instruções Normativas RE
- nº 39, de 5.8.2015......................................................................... 41
- nº 40, de 7.8.2015........................................................................ 40
- nº 41, de 7.8.2015......................................................................... 34
- nº 42, de 7.8.2015................................................................. 36 a 39
- nºs 44, 45 e 46/15........................................................... 35, 42 e 43
6
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
NOTAS E NOTÍCIAS
Novas disposições sobre
o Simples Nacional
Rendimentos auferidos nos mercados
financeiros e de capitais - Expedidas novas
disposições sobre o imposto de renda incidente
nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos
mercados financeiros e de capitais, pela Instrução
Normativa RFB nº 1.585 (DOU de 2 de setembro).
Incidência do IPI sobre bebidas; IRPJ e
inclusão digital - Tratando da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre
as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex
01, da TIPI; alterando a Lei nº 9.430/96, quanto
à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica, e revogando artigos da Lei nº 11.196/05
sobre o Programa de Inclusão Digital, foi editada a
Medida Provisória nº 690 (DOU Edição Extra de
31 de agosto).
E o Decreto nº 8.512 (mesmo DOU), modifica a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - Tipi, relativamente a
bebidas do capítulo 22.
Penalidades pelo descumprimento de
obrigações acessórias - O Secretário da Receita
Federal aprovou o Parecer Normativo nº 3 (DOU
de 1º de setembro), sobre análise das conseqüências da redação do art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35/01, dada pela Lei nº 12.766/12, em
relação a atos inerentes da Secretaria da Receita
Federal, principalmente relativos à fiscalização e
ao controle do crédito tributário.
Retificação da DCTF depois da transmissão do PER/DCOMP - Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois
de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como
crédito pagamento inteiramente alocado na
DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB nº 1.110/10. Neste
sentido foi aprovado o Parecer Normativo nº 2
(DOU de 1º de setembro).
Antecipação do abono anual da Previdência Social - O Decreto nº 8.513 (DOU de 4
de setembro), dispõe que a antecipação do abono
anual (13º salário) devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015, será
efetuado em duas parcelas: a primeira corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente
com os benefícios correspondentes a esse mês;
e a segunda, correspondente à diferença entre o
valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, será paga juntamente com os benefícios
correspondentes ao mês de novembro.
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução nº 122
(nesta edição, páginas 8 e 9), dispondo que a certificação digital poderá
ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:
- até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de
10 empregados;
- a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais
de 8 empregados;
- a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de
5 empregados.
A certificação digital também poderá ser exigida para entrega
aos Estados, a partir de 1º de janeiro de 2016, das informações
relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.
Tendo em vista questões legais apresentadas pela Polícia Federal, foram suprimidas as seguintes ocupações dentre aquelas autorizadas a se inscrever como Microempreendedor Individual (MEI):
guarda-costas; segurança independente; vigilante independente.
O MEI inscrito em uma dessas ocupações terá que pedir o desenquadramento com validade a partir de 2016.
A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal
deverão observar o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária.
O prazo acima se aplica quando a ME ou EPP optante estiver
obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao
Distrito Federal, na forma da respectiva legislação;
E não se aplica no caso de a ME ou EPP estar impedida de
recolher o ICMS no Simples Nacional por ultrapassar o sublimite;
quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular,
conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.
Compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:
- o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor
dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
- as gorjetas.
Não compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional:
- a venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos
tangíveis que: sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e sua desincorporação ocorra
somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada;
Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.
.Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para aferir se
a empresa pode ou não aderir ao regime em virtude do total do
seu faturamento, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS
retido por substituição tributária.
Setembro
Mensário Fiscal
de
2015
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
7
Modificações no Simples Nacional
Efetuadas alterações na Resolução CGSN nº 94/11 (texto em nosso site), que dispõe sobre o Simples
Nacional e dá outras providências, referentemente à composição da receita bruta, vedações, assinatura
digital, substituição tributária, obrigações acessórias e microempreendedor individual.
RESOLUÇÃO nº 122, de 27 de agosto de 2015 (DOU de 1º de setembro):
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro
de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.............................................................
§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não
compõe a receita bruta de que trata este artigo.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado,
ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº
1.285, de 18 de junho de 2010)
I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para
locação por outros, para investimento, ou para fins
administrativos; e
II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer
outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem
a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 1º)
§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta
de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de
que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)” (NR)
“Art. 3º.............................................................
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-ca8
lendário de início de atividade, no mercado interno
ou em exportação para o exterior, for superior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo
pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos
tributos devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
...............................................................” (NR)
“Art. 15 ............................................................
§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo
Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a
título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
I - IPI;
II - ICMS retido por substituição tributária.”
(NR)
“Art. 25-A ........................................................
§ 1º .................................................................
IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do
Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado
o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5ºB, inciso XIV, § 22-A)
...............................................................” (NR)
“Art. 72.............................................................
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II - emissão de documento fiscal eletrônico,
quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) ou na legislação municipal;
III - prestação de informações relativas ao ICMS
de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja
obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na
forma do inciso II.
§ 2º Revogado.” (NR)
“Art. 103 ..........................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o empresário
individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado
previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)” (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV
da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Seção III
Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos
não Abrangidos pelo Simples Nacional
Subseção I
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples
Nacional
Art. 133............................................................
Art. 133-A........................................................
OCUPAÇÃO
CNAE
Subseção II
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS
Devido por Substituição Tributária, Tributação
Concentrada em uma Única Etapa
(Monofásica) e por Antecipação Tributária
Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016,
os Estados e o Distrito Federal deverão observar
o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a
partir do primeiro dia do mês do fato gerador da
obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária,
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem
encerramento de tributação, nas hipóteses em que
a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21-B)
Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
e art. 21-B)
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante
estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma
da respectiva legislação, observado o disposto no
inciso V do art. 94;
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de
recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos
do art. 12;
b) quando o contribuinte optante se encontrar
em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.” (NR)
Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações:
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
ISS
ICMS
GUARDA-COSTAS
8011-1/01
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PRIVADA
S
N
SEGURANÇA
8011-1/01
INDEPENDENTE
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PRIVADA
S
N
VIGILANTE
8011-1/01
INDEPENDENTE
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA PRIVADA
S
N
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007.
Setembro
de
2015
Mensário Fiscal
9
Aumento na contribuição previdenciária
sobre a receita bruta
Alteradas as Leis nºs 12.546/11, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento), 12.780/13, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização,
no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977/09 e 12.035/09; e
revogados dispositivos da Lei nº 11.196/05, quanto à tributação de bebidas frias.
LEI nº 13.161, de 31 de agosto de 2015 (DOU Edição Extra de igual data):
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídos as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991:
........................................................ " (NR)
"Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre
a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas
no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI,
todos do caput do art. 7º, que contribuirão à
alíquota de 3% (três por cento)."
"Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, as empresas que fabricam
os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
nos códigos referidos no Anexo I.
§ 3º ..........................................................
II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
........................................................ " (NR)
10
"Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre
a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos
II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06
e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão
à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09,
02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00,
05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01,
1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00,
que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento)."
"Art. 8º-B. (VETADO)."
"Art. 9º .....................................................
§ 13. A opção pela tributação substitutiva
prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente
sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada
ano, ou à primeira competência subsequente
para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para todo o ano calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de
2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre
a receita bruta relativa a novembro de 2015,
ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14,
no caso de empresas que contribuem simulta-
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
neamente com as contribuições previstas nos
arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a
opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á
por obra de construção civil e será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência
de cadastro no CEI ou à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu
encerramento.
§ 17. No caso de empresas que se dediquem
a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a
alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o
valor da contribuição será calculado mediante
aplicação da respectiva alíquota sobre a receita
bruta correspondente a cada atividade ou produto." (NR)
Art. 2º A contribuição de que trata o caput
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, permanecerá com a alíquota de 2%
(dois por cento) até o encerramento das obras
referidas:
I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da
contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI
até o dia anterior à data da vigência do art. 1º
desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de
2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º......................................................
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput
no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos
Setembro
de
2015
Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada
pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos
Eventos de que trata esta Lei será realizado
exclusivamente por meio de cadastro perante
as administrações tributárias federal, estadual e
municipal, nos termos por elas estabelecidos.
§ 3º As pessoas jurídicas de que tratam o
§ 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do
art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas,
com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre
procedimentos diferenciados e simplificados
para o estabelecimento no Brasil das pessoas
jurídicas tratadas no caput." (NR)
"Art. 4º .....................................................
§ 4º A isenção concedida nos termos deste
artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado segundo as
normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício
de qualquer dos entes referidos nos incisos II e
III do caput do art. 6º.
§ 6º Os bens objeto do compromisso de
doação referido no inciso II do § 4º deverão ser
transferidos aos donatários até 31 de dezembro
de 2017.
§ 7º Até a data prevista no § 6º, o doador
poderá revogar compromisso de doação de
bem em benefício da União, desde que realize
de forma concomitante nova doação desse bem
em favor de entidade relacionada no inciso III
do caput do art. 6º.
§ 8º Para a fruição da isenção prevista neste
artigo não se exige:
Mensário Fiscal
11
I - o transporte das mercadorias em navio
de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar
nacional.
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar
os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo." (NR)
"Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não
se aplica à importação de bens e equipamentos
duráveis destinados aos Eventos, que poderão
ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre
a importação.
§ 1º O Regime de que trata o caput pode
ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do
art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes
bens duráveis:
.................................................................
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - embarcações destinadas à hospedagem
de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
........................................................ " (NR)
"Art. 12... ...................................................
§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de
que trata o caput a expressão:
'Saída com isenção do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado
o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 13... ...................................................
§ 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão
de que trata o caput a expressão:
'Saída com suspensão do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 14... ...................................................
§ 2º A suspensão de que trata este artigo
será convertida em isenção depois da compro12
vação da utilização ou consumo nas finalidades
previstas no caput das mercadorias ou serviços
adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da
mencionada suspensão.
§ 3º Ficam as pessoas mencionadas no caput
obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da
aquisição ou contratação, caso não utilizem as
mercadorias, serviços e direitos nas finalidades
previstas nesta Lei.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou
arrendados, serviços contratados, e direitos
recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo
CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, nos termos do art. 19.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a
aplicação dos benefícios previstos neste artigo
em relação a determinados bens, serviços ou
direitos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a
qualquer título para as pessoas mencionadas no
caput para utilização exclusiva na organização
ou na realização dos Eventos.
§ 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão
de que trata este artigo a expressão:
'Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins', com a especificação do dispositivo legal
correspondente." (NR)
"Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que
tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas
decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos
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Setembro
de
2015
serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas
no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
(NR)
"Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14
aos patrocínios sob a forma de prestação de
serviços, de locação, arrendamento mercantil
(leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de
direitos efetuados por patrocinador dos Jogos
domiciliado no País para as pessoas jurídicas
mencionadas no § 2º do art. 4º.
........................................................ " (NR)
Art. 4º O art. 6º-A da Lei nº 11.977, de 7
de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A..................................................
§ 3º ..........................................................
IV - forem vinculadas a reassentamentos de
famílias, indicadas pelo poder público municipal
ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à
realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a
Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
§ 10. Nos casos de operações previstas no
inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento
aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3º, cabendo ao poder público municipal ou estadual
restituir integralmente os recursos aportados
pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a bene-
ficiário final cuja renda familiar mensal exceda o
limite estabelecido no caput deste artigo." (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro
de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 5º-A:
"Art. 5º-A. É facultada a cessão de uso de
imóveis habitacionais de propriedade ou posse
da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma
regulamentada pelo Poder Executivo."
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação quanto aos
arts. 1º e 2º;
II - na data de sua publicação, quanto aos
demais dispositivos.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a partir de 1º de maio de 2015, os arts.
52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005;
II - a partir da data de publicação desta Lei,
o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de
2009.
Anexo I
"(VETADO)
Manual de preenchimento da e-Financeira
Aprovação do Manual de Preenchimento da e-Financeira, obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 55, de 30 de julho de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês):
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do
art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2
Setembro
de
2015
de julho de 2015, constante do anexo único deste
Ato, disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <http://http://w w w1.receita.fazenda.
gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-de-preenchimento.htm>.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação.
Mensário Fiscal
13
Remuneração pela prestação de serviço
de teleatendimento
Não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins a remuneração
pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo
de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 186, de 29 de julho de 2015 (DOU de 13 de agosto):
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER).
Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção
na fonte do PIS/Pasep a remuneração pela prestação de
serviços de teleatendimento (call center) quando este for
objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação
de serviço, no qual se constitui atividade preponderante.
Quando o serviço de teleatendimento for acessório de
outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação
de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja
para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as
retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30
da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, PIS/
Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99,
referente ao IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art.
30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e
651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER).
Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins a remuneração pela prestação de
serviços de teleatendimento (call center) quando este for
objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação
de serviço, no qual se constitui atividade preponderante
por falta de previsão legal. Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa,
cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo
mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no
que diz respeito à CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e nos artigos
647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art.
30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e
651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
14
LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER).
Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção
na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e
exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no
qual se constitui atividade preponderante por falta de
previsão legal. Quando o serviço de teleatendimento for
acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato
de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e
que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar
o serviço prestado considerado preponderante inserido
nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito
à CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651
do RIR/99, referente ao IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art.
30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e
651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO
NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER).
Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção
na fonte do Imposto de Renda a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando
este for objeto principal e exclusivo de um contrato de
prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal. Quando o serviço
de teleatendimento for acessório de outra atividade da
empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um
objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade
econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte,
dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003,
no que diz respeito à CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art.
30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e
651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º.
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Setembro
de
2015
Informações relativas a operações financeiras
Alterados dispositivos sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações
financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.580, de 14 de agosto de 2015 (DOU de 17 do mesmo mês):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de
2002, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27
de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O art. 11 da Instrução Normativa RFB nº
1.571, de 02 de julho de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11 .................................................................
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a e-Finan-
ceira poderá conter apenas os arquivos, de acordo
com os leiautes definidos no inciso I do caput do art.
15, necessários para o cumprimento do Acordo de
que trata o caput com dados referentes ao último dia
útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em
que houve encerramento de alguma conta, plano de
benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput
do art. 12, e deverá ser entregue até 31 de agosto
de 2015.
§ 4º Caso sejam identificados encerramentos de
contas reportáveis das pessoas de que trata o caput
para fins de cumprimento do FATCA, no período
compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as
informações referentes às contas encerradas deverão
ser entregues até o último dia útil de maio de 2016.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Valores de precatórios pagos ao cônjuge supérstite
Valores referentes a precatórios pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, ou a
sobrepartilha, não se enquadram como herança; tais valores constituem rendimentos tributáveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 198, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 14 do mesmo mês):
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
POSTERIOR À PARTILHA. RECEBIMENTO PELO
CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. CONTRIBUINTE.
Valores referentes a precatórios pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, ou a
sobrepartilha, não se enquadram como herança. Tais
valores constituem rendimentos tributáveis, em relação aos quais o cônjuge sobrevivente reveste a condição de contribuinte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN),
arts. 43, 45 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), arts. 2º,
caput e § 2º, 37, 38 e 39, inciso XV.
Serviços de representação comercial autônoma
Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação
comercial autônoma.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 200, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês):
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Para fins de determinação do lucro presumido,
Setembro
de
2015
deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação
comercial autônoma.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art.
15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.
Mensário Fiscal
15
Tributação de lucros auferidos no exterior
Alterações nas disposições sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas
domiciliadas no País, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.577, de 31 de julho de 2015 (DOU de 3 de agosto):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 13 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13...................................................
IV - ser transmitida ao Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
até a data estabelecida no art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro
de 2013.
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário 2014, o arquivo previsto no inciso III do
§ 1º deverá ser transmitido utilizando-se de
processo eletrônico da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e cujo número do processo
deverá ser informado na escrituração e prazo
estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013."
(NR)
"Art. 38...................................................
§ 1º Para o aproveitamento dos prejuízos
acumulados anteriores previstos na Seção I
do Capítulo II, o demonstrativo de que trata
o caput deve ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 30 de
setembro de 2015.
§ 2º Para o aproveitamento de resultados
negativos apurados a partir de 1º de janeiro
de 2015 ou a partir de 1º de janeiro de 2014
para as pessoas jurídicas optantes nos termos
da Seção II do Capítulo I, o valor do resultado
negativo apurado no período deve ser informado no demonstrativo a ser entregue até a
data estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de
2013. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Regime Especial de Tributação às
incorporações imobiliárias
O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931/04, aplica-se
exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo,
mediante loteamento ou desmembramento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 196, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês):
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
O Regime Especial de Tributação (RET),
instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931,
de 2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto,
extensivo ao parcelamento do solo, mediante
loteamento ou desmembramento. Caso ocorra posterior incorporação realizada nos lotes
16
resultantes do parcelamento, o incorporador
poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação tributadas na forma
prevista no art. 4º da lei mencionada, desde
que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de
2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 4.591, de 1965, arts.
28, parágrafo único, e 29; Lei nº 6.766, de
1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.435, de
2013, art. 2º, § 1º.
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Setembro
de
2015
Lucro real na securitização de créditos comerciais
Vigência da obrigatoriedade de adoção do lucro real pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de securitização de créditos comerciais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 202, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 14 do mesmo mês):
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO REAL.
O parecer normativo, por se tratar de ato interpretativo, possui natureza apenas declaratória, o
que faz com que sua eficácia retroaja ao momento
em que a norma por ele interpretada começou a
produzir efeitos. Por essa razão, a obrigatoriedade
de adoção do lucro real pelas pessoas jurídicas que
explorem a atividade de securitização de créditos comerciais, de que trata o Parecer Normativo Cosit nº
5, de 2014, subsiste desde a entrada em vigor do art.
14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998,
art. 14, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014;
Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1994.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA INEFICAZ. É ineficaz a
consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria
estiver disciplinada em ato normativo publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa
RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
Retenção do imposto na fonte sobre contrato de mútuo
A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos
financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 190, de 31 de julho de 2015 (DOU de 13 de agosto):
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO. JUROS.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO.
A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato
do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de
juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive
controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que
pode ser representado por uma soma em dinheiro,
ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995;
Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB
nº 1.022, de 2010.
Deduções por dependente no imposto de renda
Na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, podem ser empregadas as deduções
por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 204, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 14 do mesmo mês):
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: DEPENDENTES. LIMITE DE IDADE.
Na determinação da base de cálculo do imposto
de renda na fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que
a relação de dependência não abarque parte do mês.
A relação de dependência perdura:
a) até o mês em que completarem 22 (vinte e
Setembro
de
2015
dois) anos de idade, o filho, a filha, o enteado ou a
enteada;
b) até o mês em completarem 25 (vinte e cinco)
anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo
grau, o filho(a) ou enteado(a).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999 (Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999), art. 77, § 1º, inciso
III, e § 2º.
Mensário Fiscal
17
Beneficiamento e ensaque de café cru em grão
A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada
industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto original.
A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal do IRPJ e da CSLL, calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 183, de 22 de julho de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês):
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: CAFÉ CRU EM GRÃO. BENEFICIAMENTO E ENSAQUE. NÃO CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO.
A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão
não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento
ou a aparência do produto original. O acondicionamento do café cru em grão em sacaria comum ou em embalagem própria para exportação
igualmente não caracteriza industrialização.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212,
de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI Ripi/2010), arts. 4º e 6º.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE
PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. ESTIMATIVA
MENSAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja
atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal do IRPJ, calculada
com base na receita bruta, mediante a aplicação
do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, com a redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 15, § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO REAL. ESTIMATIVA
MENSAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A pessoa jurídica
optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de
prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal da CSLL calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual
de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995,
com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 20.
Esclarecido parcelamento de débitos fiscais
O enquadramento nos diferentes percentuais previstos na Lei nº 12.996/14, será determinado pelo
somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem a aplicação das
reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 199, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 13 do mesmo mês):
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
EMENTA: PARCELAMENTO DA LEI Nº
12.996, DE 2014. ANTECIPAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÕES.
O enquadramento nos diferentes percentuais
previstos nos incisos do § 2º do art. 2º da Lei nº
12.996, de 18 de junho de 2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem
a aplicação das reduções cabíveis para a faixa de
prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base
18
de cálculo negativa da CSLL. A base de cálculo
do montante a ser pago a título da antecipação,
exigida como condição para opção pelo parcelamento, será o somatório dos débitos consolidados na data do pedido, após aplicadas as reduções
cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo
sujeito passivo, sem a utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de
18 de junho de 2014, art 2º, § 2º e § 3º, Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, art 1º, § 3º, § 7º
e § 8º.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Operações de mútuo de recursos financeiros
Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se darão em parcelas, o imposto de renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela, no momento
de seu pagamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 205, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 14 do mesmo mês):
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DO PRINCIPAL E JUROS
EM PARCELAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA.
Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física, em que a restituição dos
recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se darão em parcelas, o imposto sobre a renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela, no momento de seu pagamento. A alíquota
do imposto será determinada, dentre as previstas
nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 11.033,
de 2004, levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os
recursos pela mutuante e a data do pagamento
dos juros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de
1995, art. 65, § 1º, § 4º, “c”, § 7º, “b”, e § 8º; Lei
nº 9.779, de 1999, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 94, III; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de
Renda - RIR/1999), art. 730, III, art. 731, § 2º, art.
732, II, e art. 733, I; IN RFB nº 1.022, de 2010,
art. 37, § 4º, art. 38, III, § 1º, II, § 3º e § 4º, e art.
39, I, § 1º, I e II, e § 2º.
Novo manual de orientação do leiaute da ECF
Aprovação do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), disponível
para download na Receita Federal.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 60, de 26 de agosto de 2015 (DOU de 28 do mesmo mês):
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso
III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012,
DECLARA:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do
Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://www1.
receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015.
Alíquota zero do IOF no setor de energia elétrica
Está reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre a operação de crédito realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 192, de 31 de julho de 2015 (DOU de 13 de agosto):
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
EMENTA: OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SETOR
DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA ZERO.
Está reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre a operação de crédito realizada por
instituição financeira, com recursos públicos ou
Setembro
de
2015
privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas
ao setor de energia elétrica, desde que observados
os critérios estabelecidos pela Resolução Bacen nº
4.170, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de
2007, art. 8º, XXVIII; Lei nº 12.096, de 2009, art. 1º,
I e § 6º; Resolução Bacen nº 4.170, de 2012.
Mensário Fiscal
19
Entrega da declaração do ITR
Disposições sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR) referente ao exercício de 2015, a ser enviada no período de 17 de agosto a 30 de setembro, pela
Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.578, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 7 do mesmo mês):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao
exercício de 2015.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR
referente ao exercício de 2015 aquele que
seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária,
titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel
rural pertencer simultaneamente a mais de um
contribuinte, em decorrência de contrato ou
decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou
c) um dos compossuidores, quando mais de
uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º
de janeiro de 2015 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão
prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para
fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel ru20
ral, em função de alienação ao Poder Público,
inclusive às suas autarquias e fundações, ou às
instituições de educação e de assistência social
imunes do imposto;
III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel
rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde
que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º
de janeiro e 30 de setembro de 2015; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não
ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido
nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro
ou o sucessor a qualquer título.
Parágrafo único. Está obrigado, também, a
apresentar a DITR referente ao exercício de
2015 aquele que, em relação ao imóvel rural a
ser declarado, imune ou isento, e para o qual
houve alteração nas informações cadastrais
correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes
do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que
não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no
Cafir, enquadre-se em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I a IV do caput.
Seção Única
Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a
seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser
prestadas à RFB as informações necessárias ao
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto
correspondente a cada imóvel rural.
§ 1º As informações constantes no Diac
integrarão o Cafir, cuja administração cabe à
RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar in-
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
formações visando à sua atualização.
§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat
no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o
uso de computador, mediante a utilização do
Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2015 (ITR2015), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. A DITR apresentada em
desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar
o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde
que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive
a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica,
expropriada ou alienante, de que trata o inciso II
do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais
contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do
imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após
1º de janeiro de 2015, total ou parcialmente:
I - desapropriado, ou alienado a entidades
imunes do ITR; ou
II - desapropriado por pessoa jurídica de
direito privado delegatária ou concessionária
de serviço público.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não
tributáveis da área total do imóvel rural, o
contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório
Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL
PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A DITR deve ser apresentada no
período de 17 de agosto a 30 de setembro de
Setembro
de
2015
2015, pela Internet, mediante utilização do
programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
referido no art. 4º.
§ 1º O serviço de recepção da DITR
de que trata o caput será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.
§ 2º A comprovação da apresentação da
DITR é feita por meio de recibo gravado depois
de sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a
declaração transmitida, cuja impressão deve ser
realizada pelo contribuinte mediante a utilização
do programa ITR2015 de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se
após o prazo de que trata o caput do art. 7º:
I - pela Internet, mediante a utilização do
programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da
RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II
Da Multa Por Atraso na Entrega
Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de
que trata o caput do art. 7º, se obrigatória,
sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o total
do imposto devido, não podendo seu valor ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso
de imóvel rural sujeito à apuração do imposto,
sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de
imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este
artigo é objeto de lançamento de ofício e tem,
por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da
DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídi-
Mensário Fiscal
21
ca constate que cometeu erros, omissões ou
inexatidões na DITR já transmitida, poderá
apresentar declaração retificadora, antes de
iniciado o procedimento de lançamento de
ofício:
I - pela Internet, mediante a utilização do
programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da
RFB, durante o seu horário de expediente,
se após o prazo de que trata o caput do
art. 7º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR
retificadora relativa ao exercício de 2015 sem
interrupção do pagamento do imposto.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente e,
portanto, deve conter todas as informações
anteriormente declaradas com as alterações
e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão
de DITR retificadora deve ser informado o
número constante no recibo de entrega da
última declaração apresentada referente ao
exercício de 2015.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O valor do imposto pode ser pago
em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e
consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00
(cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única
deve ser paga até o último dia do prazo de
que trata o caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até
o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
22
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de
2015 até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo
necessário, nesse caso, apresentar declaração
retificadora com a nova opção de pagamento;
ou
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a
data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante
apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou
de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes
formas:
I - transferência eletrônica de fundos por
meio de sistemas eletrônicos das instituições
financeiras autorizadas pela RFB a operar com
essa modalidade de arrecadação; ou
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento
efetuado no Brasil.
§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses
previstas no inciso II do caput do art. 2º, será
efetuado no mesmo período e nas mesmas
condições dos demais contribuintes, sendo
considerado antecipação caso feito antes do
referido período.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Módulo de consulta da qualificação cadastral do eSocial
Liberada a implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme o seguinte cronograma: para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31 de agosto de
2015; demais obrigados ao eSocial: a partir de 1º de fevereiro de 2016.
RESOLUÇÃO nº 4, de 20 de agosto de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês):
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014;
Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.
O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso
das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº
8.373, de 11 de dezembro de 2014 e considerando
necessidade de realizar os batimentos dos dados
cadastrais dos trabalhadores de forma a garantir
sua correção antes de serem inseridos no Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, resolve:
Art. 1° O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o
Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF estão aptos para se-
rem utilizados no eSocial, conforme descrito no
item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial,
versão 2.1 aprovado pela Resolução n° 2, de 3 de
julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial
Art. 2° A implantação do Módulo Consulta
Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o
seguinte cronograma:
I – para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015;
II – demais obrigados ao eSocial: a partir de
01/02/2016.
Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do
Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no
âmbito de suas competências, para atendimento
ao disposto nesta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Programa multiplataforma para declaração do ITR
Aprovação do programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural do exercício de 2015, para uso em computador que possua a máquina
virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.579, de 7 de agosto de 2015 (DOU de 11 do mesmo mês):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.578, de 5 de agosto de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício
de 2015 (ITR2015), para uso em computador que
possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou
superior, instalada.
Art. 2º O programa ITR2015 possui:
I - 3 (três) versões com instaladores específicos,
compatíveis com os sistemas operacionais Windows,
Linux e Mac OS X;
II - 1 (uma) versão com instalador de uso geral para
todos os sistemas operacionais instalados em compu-
Setembro
de
2015
tadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e
III - 1 (uma) versão sem instalador para qualquer
sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer
maior controle sobre a instalação.
Art. 3º A partir de 17 de agosto de 2015, o programa ITR2015, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.
fazenda.gov.br.
Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2015, deverá
ser utilizado o programa de transmissão Receitanet,
disponível no endereço mencionado no art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o
caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante
certificado digital válido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mensário Fiscal
23
Mudanças no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir)
Alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.467/14 (Mensário Fiscal de julho/14, páginas 38 a 45),
que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.582, de 17 de agosto de 2015 (DOU de 18 do mesmo mês):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 20 e 21 da
Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º........................................................................
§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível
de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam
devidamente descritos no documento que formaliza sua
existência, que não apresente interrupções físicas ou de
direito em sua extensão.” (NR)
“Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem
é efetuado o cadastramento no Cafir.
§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de
usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel
rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer
que injustamente a possua ou detenha.
§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a
quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de
parcela que compõe o imóvel rural.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse
plena, sem subordinação, também chamada de posse
com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural.” (NR)
“Art. 6º........................................................................
§ 1º..............................................................................
I - inconsistência de dados cadastrais;
II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos
documentos que a compõem, na forma estabelecida
pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria,
observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19
de dezembro de 1996; ou
III - inobservância dos procedimentos previstos em
ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito
do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro
24
de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de
2001.” (NR)
“Art. 7º........................................................................
I -.................................................................................
f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir;
II -................................................................................
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos
condôminos, no caso de condomínio ou composse; e
III - referentes à condição de imunidade e isenção
do imóvel rural para fins de tributação do ITR:
a) data início;
b) motivo;
c) data fim;
d) exercícios com imunidade ou isenção.” (NR)
“Art. 11........................................................................
I - prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;” (NR)
“Art. 16........................................................................
III - o expropriante, na hipótese de desapropriação
ou imissão prévia na posse; ou” (NR)
“Art. 20. A situação em que alguém adquire parte
de imóvel e não realiza delimitação no título da parte
adquirida é considerada:
I - condomínio, caso o instrumento de transferência
tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou
II - composse, nas demais situações.
§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o
imóvel será cadastrado em nome:
§ 7º É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel
rural em condomínio ou composse.” (NR)
“Art. 21........................................................................
§ 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará
para o condomínio ou composse formado por aqueles
que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II e X da Instrução Normativa
RFB nº 1.467, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 29
da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio
de 2014.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Prazos e procedimentos para atualização de
cadastros rurais
Estabelecidos prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)
e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com
a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 1.581, de 17 de agosto de 2015 (DOU de 18 do mesmo mês):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da
Fazenda - MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril
de 2009, e o inciso IX do art. 122 do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em
vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 2º da Lei
nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e § 2º do art. 6º
e § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de atualização
cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)
e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), visando propiciar
a integração entre os referidos sistemas cadastrais com a
finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
§ 1º Para fins da integração prevista no caput, fica
criada a seção “Vincular Nirf” na Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais prevista no art. 7º da Instrução
Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, para
vincular o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf)
ao SNCR.
§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere
§ 1º é aquele descrito no Manual do SNCR, disponível
no sítio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) na internet, no endereço www.incra.
gov.br.
§ 3º Os prazos para realização da atualização cadastral serão fixados em função do tamanho da área total do
imóvel rural em hectares (ha):
I - Acima de 1.000 ha, de 17 de agosto de 2015 a 30
de setembro de 2015;
II - Acima de 500 ha até 1.000 ha, de 1º de outubro a
30 de outubro de 2015;
III - Acima de 250 ha até 500 ha, de 3 de novembro a
31 de dezembro de 2015;
IV - Acima de 100 ha até 250 ha, de 4 de janeiro de
2016 a 29 de abril de 2016;
Setembro
de
2015
V - Acima de 50 ha até 100 ha, de 2 de maio a 19 de
agosto de 2016.
§ 4º O procedimento e o prazo para vinculação de
imóvel com área total menor ou igual a 50 hectares serão
estabelecidos em ato normativo específico.
Art. 2º Cada imóvel cadastrado no SNCR deverá ser
vinculado a um único imóvel cadastrado no Cafir, exceto
nas situações previstas nos arts. 3º, 6º e 7º.
Art. 3º Fica dispensado de efetuar a vinculação o
imóvel:
I – declarado no SNCR com a área total inserida no
perímetro urbano do município;
II – informado na Declaração do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (DITR), do exercício 2015
ou posteriores, como imóvel onde não é desenvolvida
atividade rural.
Art. 4º Se o imóvel na situação prevista no inciso I do
art. 3º estiver cadastrado no Cafir, a inscrição deverá ser
cancelada, conforme previsto no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.
Art. 5º Se o imóvel na situação prevista no inciso II do
art. 3º estiver cadastrado no SNCR, a inscrição deverá ser
cancelada, conforme previsto no inciso III do art. 11 da IN
INCRA nº 82/2015.
Art. 6º A vinculação de um imóvel no SNCR a mais
de um imóvel cadastrado no Cafir será admitida caso seja
comprovado que o perímetro urbano do município provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no SNCR,
resultando em mais de uma parcela localizada em zona
rural.
Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de
um imóvel cadastrado no SNCR será admitida caso seja
comprovado que a perda de destinação rural, nos termos
do Capítulo VI da IN INCRA nº 82/2015, provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no Cafir, resultando
em mais de um imóvel cadastrado no SNCR.
Art. 8º A falta da vinculação prevista no art. 1º, decorrido os prazos constantes desta Instrução Normativa,
sujeita o imóvel rural, a partir de 22 de agosto de 2016, à
situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1º do art. 6º da IN RFB nº 1.467/2014, e à seleção
no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Mensário Fiscal
25
Débitos fiscais em discussão administrativa ou judicial
Procedimentos sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que
tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685/15 (edição anterior, páginas 8 e 9).
PORTARIA CONJUNTA nº 1.037, de 28 de julho de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês):
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Substituto, no uso de suas atribuições que lhes
conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82
do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de
janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º
a 6º e 13 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de
2015, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS
TRIBUTÁRIOS (PRORELIT)
Art. 1º Os débitos de natureza tributária perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos
até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa
ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados
com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até
30 de junho de 2015, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
§ 1º Para efetuar a quitação de que trata o caput,
o sujeito passivo deverá apresentar o Requerimento de
Quitação de Débitos em Discussão (RQD) de que trata
o art. 3º, observadas as seguintes condições:
I – desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os
débitos de natureza tributária a serem quitados na forma
estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada
até o dia 30 de setembro de 2015.
II – efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do
saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação; e
III – efetuar quitação integral do saldo remanescente
mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL, observado o disposto
26
no Capítulo III.
§ 2º Somente será considerada a desistência parcial
de impugnação e de recurso administrativo interposto
ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for
passível de distinção dos demais débitos discutidos na
ação judicial ou no processo administrativo.
§ 3º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta
não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que
tenham sido incluídos em programas de parcelamentos
anteriores, ainda que rescindidos.
Art. 2º O valor em espécie a que se refere o inciso
II do § 1º do art. 1º deverá ser pago integralmente até o
último dia útil do mês de apresentação do RQD.
§ 1º Os pagamentos a que se refere o caput deverão
ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados.
§ 2º Será indeferido o RQD cujo pagamento em
espécie for inferior a 43% (quarenta e três por cento)
do saldo devedor consolidado de cada processo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive
com encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da
União (DAU).
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS EM DISCUSSÃO
Art. 3º O RQD deverá ser:
I - precedido de adesão ao Domicílio Tributário
Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de
Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço idg.receita.
fazenda.gov.br;
II - formalizado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante o formulário “Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD)”,
na forma prevista nos Anexos I ou II, conforme o órgão
que administra o débito;
III - apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado
digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
IV - efetuado até o dia 30 de setembro de 2015, na
unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário
do sujeito passivo.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
§ 1º No ato de apresentação do RQD, será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será
informado ao sujeito passivo.
§ 2º O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de
setembro de 2015, realizar solicitação de juntada ao
e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes
documentos:
I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de, no mínimo, 43%
(quarenta e três por cento) de cada um dos saldos dos
processos a serem quitados na forma estabelecida nesta
Portaria Conjunta;
II - indicação dos respectivos montantes de prejuízo
fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural
e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização por meio do formulário constante do Anexo III;
III - no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e
controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas
que sejam controladas direta ou indiretamente por uma
mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro
documento que permita identificar, para cada uma delas,
que o signatário tem poderes para realizar a cessão;
IV - no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 30 de setembro de
2015 requerimento de extinção dos processos, com
resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput
do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação
de comprovação do protocolo da petição de desistência
ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 3º A desistência de impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos objeto da quitação
será declarada por meio do formulário constante do
Anexo I ou II.
§ 4º O RQD importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo, e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348,
353 e 354 da Lei nº 5.869, de 1973 - CPC.
§ 5º Os depósitos existentes vinculados aos débitos
a serem quitados nos termos desta Portaria Conjunta
serão automaticamente convertidos em renda da União,
aplicando-se o disposto nos incisos II e III do § 1º do art.
1º sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO
FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DA CSLL
Setembro
de
2015
Art. 4º Poderão ser utilizados para quitação na forma prevista nesta Portaria Conjunta os créditos próprios
das pessoas jurídicas provenientes de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de
dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho
de 2015, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante
do prejuízo fiscal;
II - 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo
negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos
incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo
negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 2º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta
ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa,
em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil,
desde que se mantenham nessa condição até a data da
opção pela quitação.
§ 3º Poderão ainda ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo respectivo débito em
contencioso administrativo ou judicial.
§ 4º Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação
da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta
por cento), desde que existente acordo de acionistas
que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como
o poder individual ou comum de eleger a maioria dos
administradores.
§ 5º Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam
os §§ 2º e 3º somente poderão ser utilizados depois da
utilização total dos créditos próprios.
§ 6º Na existência de créditos próprios e ocorrendo
a indicação de créditos de responsáveis, de corresponsáveis e de pessoas jurídicas controladora e controlada,
de forma direta ou indireta, ou de pessoas jurídicas que
sejam controladas direta ou indiretamente por uma
mesma pessoa jurídica, os créditos serão utilizados na
seguinte ordem:
I - primeiro os créditos próprios; e
II - depois os créditos das demais pessoas jurídicas.
§ 7º Os créditos provenientes de declaração apresentada à RFB depois de 30 de junho de 2015 não poderão ser utilizados na forma estabelecida nesta Portaria
Conjunta.
Mensário Fiscal
27
Art. 5º Os valores de que trata o art. 4º, informados para liquidação dos débitos, somente serão
confirmados depois da aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa da CSLL, suficientes
para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 1º Na hipótese em que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será concedido o prazo de
30 (trinta) dias, contado da notificação do indeferimento, para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do débito.
§ 2º A falta do pagamento de que trata o § 1º
implicará mora do devedor e o restabelecimento da
cobrança dos débitos remanescentes.
Art. 6º A pessoa jurídica que efetuar a quitação
prevista nesta Portaria Conjunta deverá promover
a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e
manter, durante todo o período de que trata o § 1º
do art. 7º, os livros e os documentos exigidos pela
legislação fiscal, comprobatórios do montante do
prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A quitação na forma disciplinada nesta
Portaria Conjunta extingue o débito sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 1º Não confirmada a existência dos créditos
de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da
CSLL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo
de que trata o § 2º.
§ 2º A RFB e a PGFN dispõem do prazo de 5
(cinco) anos, contado da data de apresentação do
RQD, para efetuar a homologação de que trata o
caput.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Adicional de periculosidade a motociclistas
Suspensos os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14 (Mensário Fiscal de novembro/14, página 65),
sobre adicional em atividades perigosas com motocicletas, em relação às empresas associadas aos Sindicatos e ao Instituto que menciona nos atos abaixo, publicados no DOU de 13 de agosto.
PORTARIA nº 1.152, de 12 de agosto de
2015:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 1144170.2015.4.01.3400, que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria
MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, em
relação às empresas associadas ao SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA - SELURB e SINDICATO DAS EMPRESAS
DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SÃO
PAULO em razão do deferimento do pedido
de antecipação de tutela concedido no âmbito
do processo nº 11441-70.2015.4.01.3400, que
tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal
- Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
28
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação
PORTARIA nº 1.151, de 12 de agosto de 2015:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 0802759.2015.4.05.8100, que tramita na Seção Judiciária do Ceará/CE - Tribunal Regional Federal
da Quinta Região, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565 de 13 de outubro de 2014,
em relação ao INSTITUTO AGROPOLOS DO
CEARÁ em razão do deferimento do pedido de
antecipação de tutela concedido no âmbito do
nº 08027-59.2015.4.05.8100, que tramita na
Seção Judiciária do Ceará/CE - Tribunal Regional Federal da Quinta Região.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Redução de multa e de juros e parcelamento
de débitos do ICM/ICMS
Instituído o Programa “REFAZ 2015” para regularização tributária no Estado do Rio Grande do Sul,
que preve a redução de multa e de juros e o parcelamento, em até 120 meses, de créditos tributários
constituídos ou não, decorrentes do ICM e do ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de julho de 2015.
DECRETO nº 52.532, de 31 de agosto de 2015 (DOE de 1º de setembro):
O Governador do Estado do Rio Grande
do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no
Convênio ICMS 88/15, ratificado nos termos
da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório
CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015, fica
instituído o Programa "REFAZ 2015" com o
objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante Receita Estadual.
Art. 2º Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que
contenham vencimentos até 31 de julho de
2015, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data
do enquadramento, pelos contribuintes que
aderirem ao Programa, nos termos deste
Decreto.
Art. 3º Os créditos tributários, além da
redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos
arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de
fevereiro de 1973, e a atualização monetária
sobre elas incidente, prevista na referida Lei,
desde que a parcela inicial não seja inferior
Setembro
de
2015
a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas
reduções:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) quando o pagamento for feito em
parcela única até 24 de setembro de 2015,
sendo aplicável também à primeira parcela
quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 75% (setenta e cinco por
cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 30 de outubro de 2015, sendo
aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento
ocorrer até essa data;
III - redução de 65% (sessenta e cinco
por cento) quando o pagamento for feito em
parcela única até 18 de dezembro de 2015,
sendo aplicável também à primeira parcela
quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data;
IV - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas,
se o pagamento da parcela inicial ocorrer até
30 de outubro de 2015, e redução de 45%
(quarenta e cinco por cento) se o pagamento
da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015;
V - redução de 40% (quarenta por cento)
para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se
o pagamento da parcela inicial ocorrer até
30 de outubro de 2015, e redução de 35%
(trinta e cinco por cento) se o pagamento da
parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro
de 2015;
VI - redução de 30% (trinta por cento)
Mensário Fiscal
29
para parcelamento de 25 a 36 parcelas, se
o pagamento da parcela inicial ocorrer até
30 de outubro de 2015, e redução de 25%
(vinte e cinco por cento) se o pagamento da
parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro
de 2015;
VII - redução de 20% (vinte por cento)
para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se
o pagamento da parcela inicial ocorrer até
30 de outubro de 2015, e redução de 15%
(quinze por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de
2015; e
VIII - sem redução no valor da multa para
parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de
dezembro de 2015.
§ 1º Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em
guia informativa decorrente de período em
que o contribuinte esteve como optante do
Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos
constituídos em decorrência do programa
especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples
Nacional, identificado pelo código 04170,
aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal prevista no § 2º, em substituição aos incisos I, II e III, redução de 100%
(cem por cento) quando o pagamento for
feito em parcela única até 18 de dezembro
de 2015, sendo aplicável também à primeira
parcela, desde que esta não seja inferior ao
valor previsto no "caput" deste artigo e o seu
pagamento ocorra até essa data.
§ 2º Na hipótese de se tratar de créditos
tributários decorrentes das multas previstas
no art. 11 da Lei nº 6.537/73 e a atualização
monetária sobre elas incidente, prevista na
referida Lei, aplica-se, em substituição aos
incisos I, II e III, redução de 50% (cinquenta
30
por cento) quando o pagamento for feito em
parcela única até 18 de dezembro de 2015,
sendo aplicável também à primeira parcela,
desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data.
Art. 4º Os créditos tributários, além da
redução prevista no art. 2º, poderão ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9º,
11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização
monetária sobre elas incidente, prevista na
referida Lei, quando o valor da parcela inicial
for inferior ao valor previsto no "caput" do
artigo 3º:
I - redução de 35% (trinta e cinco por
cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de
30% (trinta por cento) se o pagamento da
parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro
de 2015;
II - redução de 25% (vinte e cinco por
cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução
de 20% (vinte por cento) se o pagamento da
parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro
de 2015;
III - redução de 15% (quinze por cento)
para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o
pagamento da parcela inicial ocorrer até 30
de outubro de 2015, e redução de 10% (dez
por cento se o pagamento da parcela inicial
ocorrer até 18 de dezembro de 2015;
IV - redução de 5% (cinco por cento)
para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se
o pagamento da parcela inicial ocorrer até
30 de outubro de 2015, e sem redução se o
pagamento da parcela inicial ocorrer até 18
de dezembro de 2015; e
V - sem redução no valor da multa para
parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
dezembro de 2015, nas hipóteses de contribuintes e débitos referidos no § 1º do artigo
3º.
Art. 5º Os créditos parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM
DIA 2013" e "EM DIA 2014" poderão ser incluídos no Programa nas condições do art.
3º e os demais créditos parcelados nas condições dos arts. 3º ou 4º.
§ 1º O pedido de reparcelamento dos
créditos nos termos deste artigo implica em
cancelamento automático dos parcelamentos
anteriores, ficando os créditos exigíveis até a
apropriação do pagamento da parcela inicial
no sistema de arrecadação da Receita Estadual.
§ 2º Os contribuintes que aderiram aos
Programas "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" e
"EM DIA 2014" poderão parcelar os créditos
declarados em guia informativa posteriores
aos respectivos acordos, nos termos deste
Decreto, durante o período de adesão ao
Programa.
Art. 6º As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos.
Art. 7º A redução dos juros e o desconto
na multa, referidos aos arts. 2º, 3º e 4º, serão concedidos proporcionalmente à medida
do pagamento de cada parcela.
Art. 8º As reduções de multa previstas
neste Decreto substituem as do art. 10 da
Lei nº 6.537/73.
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único. O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/
ICMS.
Art. 10. A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 1º de setembro
Setembro
de
2015
a 18 de dezembro de 2015.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso
no Programa implica o reconhecimento dos
débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia
ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa dar-se-á
pela formalização da opção, utilizando-se os
formulários previstos na regulamentação da
Receita Estadual, e da homologação após o
pagamento da parcela única ou da primeira
parcela.
§ 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos
créditos tributários originados de denúncia
espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita
Estadual até 17 de setembro, na hipótese de
o prazo encerrar no dia 24 de setembro de
2015, até 23 de outubro, na hipótese de o
prazo encerrar em 30 de outubro de 2015,
e até 11 de dezembro, na hipótese do prazo
encerrar em 18 de dezembro de 2015.
Art. 11. Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei
nº 6.537/73.
Art. 12. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste
Decreto, quando aos débitos fiscais em fase
de cobrança judicial ou objeto de qualquer
ação judicial, compete ao Procurador- Geral
do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo
fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo
executivo será acrescido de honorários ad-
Mensário Fiscal
31
vocatícios arbitrados em 2% (dois por cento)
para quitação integral do saldo em um único
pagamento durante o período de adesão ao
Programa e de 5% (cinco por cento) do valor
pago com os incentivos deste Decreto nos
demais casos, ainda que outro valor tenha
sido fixado judicialmente; e
III - prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II
deverá ser realizado nos prazos fixados para
o pagamento do débito fiscal.
§ 2º A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal,
permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das
demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 26 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e
alterações (Código de Processo Civil), observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3º A garantia da execução poderá ser
excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em
qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no
ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e
penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta)
dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria
Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao
atendimento da exigência constante da alínea "a"
o último balanço patrimonial autenticado pela
Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa
física, a cópia da última declaração de bens e
rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
III - o não atendimento à exigência constante
32
da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos
executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens; e
IV - o prosseguimento do feito, nos termos
da alínea "c", não implica a perda do parcelamento.
Art. 13. A utilização de depósitos judiciais
será admitida para quitação ou para pagamento
da parcela inicial, nas seguintes condições:
I - o pedido deverá ser formalizado na Procuradoria Regional da Procuradoria-Geral do Estado que jurisdiciona o domicílio do contribuinte;
e
II - os percentuais de descontos serão os
equivalentes à data de levantamento dos respectivos alvarás.
Art. 14. Fica vedado o parcelamento do
ICMS declarado em guia informativa relativo a
fatos geradores ocorridos após a formalização
do acordo.
Art. 15. Implica revogação do parcelamento
a inadimplência, por três meses, do pagamento
integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a três
meses do ICMS declarado em guia informativa
relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da
empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido
sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 16. Os benefícios concedidos com base
neste Decreto não conferem qualquer direito à
restituição ou compensação de importâncias já
pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 17. A Receita Estadual e a Procuradoria- Geral do Estado expedirão instruções
complementares que se fizerem necessárias
ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Atualizados dispositivos da Nota Fiscal Eletrônica
Efetuado ajuste técnico para a atualização de dispositivos do Regulamento do ICMS/RS, relativos à
emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
DECRETO nº 52.494, de 4 de agosto de 2015 (DOE de 5 do mesmo mês):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4511 - No Livro II, é
dada nova redação ao art. 26-A, conforme
segue:
"Art. 26-A. A NF-e, modelo 55, será emitida:
NOTA - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I - em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A,
obrigatoriamente;
NOTA - A obrigatoriedade prevista neste
inciso não se aplica:
a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias
sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das
não entregues;
b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese
de operação de coleta em que o remetente
esteja dispensado da emissão de documento
fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a
respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo
destinatário para acompanhar o transporte
das mercadorias desde o estabelecimento do
remetente;
c) ao Microempreendedor Individual MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006.
II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente:
NOTA 01 - O produtor rural não inscrito
no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site"
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.
rs.gov.br.
NOTA 02 - No caso de impossibilidade
técnica para a emissão de NF-e no local de
início da operação, deverá ser emitida Nota
Setembro
de
2015
Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar
o trânsito da mercadoria até o local em que
for possível a emissão de NF-e.
NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão
ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº.....".
a) nas hipóteses do art. 35, III;
NOTA 01 - Esta obrigatoriedade somente
se aplica aos produtores rurais inscritos no
CNPJ e credenciados à emissão de NF-e.
NOTA 02 - A NF-e prevista neste inciso
deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO", as informações relativas ao
documento fiscal emitido pelo remetente.
b) nas saídas interestaduais;
NOTA - O disposto nesta alínea não se
aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993, exceto
nas saídas de arroz em casca.
c) nas operações de comércio exterior;
d) nas saídas internas de arroz em casca
decorrentes de vendas.
NOTA - O disposto nesta alínea não se
aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93.
Parágrafo único. A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que
realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
NOTA - Fica facultada ao contribuinte não
emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que:
a) o destinatário possua inscrição estadual;
b) a mercadoria seja destinada a uso ou
consumo;
c) o valor da operação não ultrapasse 1%
(um por cento) do limite definido na alínea "a"
do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Mensário Fiscal
33
Disposições sobre o Simples Nacional no RICMS
Promovidos ajustes técnicos para atualizar dispositivos do Regulamento do ICMS/RS que tratam do
Simples Nacional.
DECRETO nº 52.495, de 4 de agosto de 2015 (DOE de 5 do mesmo mês):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4512 - No art. 9º do Livro I:
a) no inciso XXV, é dada nova redação à nota
03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção,
o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota
Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
b) no inciso LXXXIV, fica revogada a nota 02;
c) no inciso CII, é dada nova redação à nota
03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção,
o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota
Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
d) no inciso CIX, é dada nova redação à nota
03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção,
o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota
Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
e) no inciso CXVII, é dada nova redação à
nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção,
o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota
Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção."
f) no inciso CXX, é dada nova redação à alínea "a" da nota 03, conforme segue:
"a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que
seria devido se não houvesse a isenção;"
ALTERAÇÃO Nº 4513 - No art. 53 do Livro
I, é dada nova redação à alínea "c" do § 1º, conforme segue:
"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento
optante pelo Simples Nacional;
NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido
prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08."
ALTERAÇÃO Nº 4514 - No art. 142 do Livro
II, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
"NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional
será regulada por legislação específica."
ALTERAÇÃO Nº 4515 - No art. 1º do Livro
III, é dada nova redação à alínea "c" do § 1º, conforme segue:
"c) a entrada da mercadoria em estabelecimento
optante pelo Simples Nacional;
NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido
prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e NF-e
Procedimento a ser observado no caso de emissão, para a mesma operação, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, previstas no ICMS/RS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 41, de 7 de agosto de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI,
da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, fica acrescentado o subitem 29.1.3, conforme segue:
"29.1.3 - Na hipótese de emissão, para a mesma
34
operação, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e e de NF-e, será observado o seguinte:
a) na NF-e será informado o número e a série da
NFC-e;
b) a NF-e será informada com os valores zerados
na EFD."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Retificação da GIA-Simples Nacional
Estabelecido que a Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional - GIA-SN poderá
ser retificada, a qualquer tempo, no site da Secretaria da Fazenda Estadual/Rio Grande do Sul, exceto
nos casos que especifica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 44, de 2015 (DOE de 18 de agosto):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar
nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº
45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LIII do Título I, o item
3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - A GIA-SN poderá ser retificada, a
qualquer tempo, no "site" da Secretaria da
Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.
br, exceto nas hipóteses abaixo, caso em que
o contribuinte deverá proceder à correção
mediante comunicação entregue na CAC,
se o estabelecimento estiver localizado em
Porto Alegre, ou na repartição fazendária à
qual se vincula o estabelecimento, se estiver
localizado no interior do Estado, sujeita à
homologação da Receita Estadual:
a) contribuinte sob ação fiscal no período
de apuração da guia;
b) GIA-SN para inscrição baixada;
c) GIA-SN anulada;
d) contribuinte com dívida em execução
fiscal no período de apuração da guia;
e) contribuinte com dívida ativa no período de apuração da guia."
2. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Crédito fiscal referente a reatores e transformadores
Concessão de crédito fiscal presumido do ICMS/RS nas saídas interestaduais decorrentes de venda
de reatores eletrônicos, bem como nas saídas internas e interestaduais decorrentes de vendas de transformadores novos.
DECRETO nº 52.529, de 24 de agosto de 2015 (DOE de 25 do mesmo mês):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4518 - No art. 32 do
Livro I:
a) ficam revogados os incisos IX,
XXIII, XXIV, XLIV, LXVII, LXX, LXXII,
LXXV, LXXX, CI, CIX, CXIX, CXXIII,
CXXVIII, CXLIV, e CXLVIII e a alínea "b"
do inciso XXXI;
b) os incisos LVI e CXXXVII passam a
vigorar com a seguinte redação:
"LVI - no período de 1º de abril de 2008 a
31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de-
Setembro
de
2015
correntes de venda de reatores eletrônicos,
classificados no código 8504.10.00 da NBM/
SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em
montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 3% (três por cento) sobre o
valor da operação;"
"CXXXVII - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos
estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à
alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00,
8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM,
de produção própria, em montante igual ao
que resultar da aplicação do percentual de
5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Mensário Fiscal
35
Ações municipais de fiscalização tributária
Novas regras aplicáveis a operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas pela Turma Volante Municipal, em ações de mútua colaboração com o Estado do Rio Grande do Sul.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42, de 7 de agosto de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no
uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei
Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98,
de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título V:
a) é dada nova redação ao subitem 2.1.1, conforme segue:
"2.1.1 - Para fins de formação da pontuação individual
de cada município, a que se refere o art. 4º do Decreto nº
45.659, de 19/05/08, com base nos critérios estabelecidos
nesta Seção, as ações municipais serão avaliadas pela Divisão de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual - DPET/RE."
b) é dada nova redação ao item 2.6, conforme
segue:
"2.6 - Programas de Combate à Sonegação
2.6.1 - Para implementar os programas de combate à
sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item.
2.6.1.1 - A Prefeitura Municipal, nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas pela Turma
Volante Municipal, deverá, através do Agente Municipal,
realizar, por meio de equipamento homologado pela Receita Estadual ou por meio da Internet, no site http://www.
sefaz.rs.gov.br, o Registro de Passagem de NF-e, verificando a autenticidade do DANFE que acoberta a circulação
da mercadoria e conferindo a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal.
2.6.1.2 - Realizado o Registro de Passagem da NF-e,
os sistemas da Receita Estadual indicarão que a mesma foi
consultada pelo Agente Municipal, e que as mercadorias
daquela NF-e circularam naquele momento, impedindo
posterior cancelamento.
2.6.1.3 - Quando os Agentes Municipais verificarem
no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão
visar as vias do documento fiscal, mediante aposição de
carimbo no seu verso.
2.6.1.4 - O Estado disponibilizará acesso no autoatendimento para consulta de inadimplentes do IPVA a ser
efetuada pela Turma Volante Municipal nas operações de
fiscalização de trânsito de mercadorias, visando fiscalizar
também veículos que eventualmente encontrem-se com
o IPVA em atraso.
2.6.2 - As NF-e consultadas a partir de DANFE conferido por Turma Volante Municipal em atuação na conferência de cargas no trânsito de mercadorias, por meio
36
do Registro de Passagem, serão computadas por meio dos
seguintes instrumentos:
a) CVE - Comunicação de Verificação de Entradas;
b) CVS - Comunicação de Verificação de Saídas;
c) CVP - Comunicação de Verificação de Passagem.
2.6.2.1 - A CVE será apurada pela Receita Estadual
através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações
de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em
que o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.
2.6.2.1.1 - Os municípios que realizarem o previsto
no subitem 2.6.1.1, relativamente às operações cujos destinatários estejam localizados no município, farão jus à pontuação que será atribuída em função da relação percentual
entre o valor total das NF-e consultadas pela Prefeitura
Municipal em cada semestre civil e a metade das entradas
no município, obtida no último censo publicado, conforme
segue:
a) até 0,1%..........................................................0 ponto;
b) acima de 0,1% até 0,5%.............................................
número de pontos igual ao valor percentual com uma casa
decimal multiplicado por 10;
c) acima de 0,5%.............................................. 5 pontos.
2.6.2.2 - A CVS será apurada pela Receita Estadual
através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações
de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em
que o remetente das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.
2.6.2.2.1 - Os municípios que realizarem o previsto no
subitem 2.6.1.1, relativamente às operações cujos remetentes estejam localizados no município, farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual
entre o valor total das NF-e consultadas pela Prefeitura
Municipal em cada semestre civil e a metade das saídas no
município, obtida no último censo publicado, conforme
segue:
a) até 0,1%..........................................................0 ponto;
b) acima de 0,1% até 0,5%.............................................
número de pontos igual ao valor percentual com uma casa
decimal multiplicado por 10;
c) acima de 0,5%.............................................. 5 pontos.
2.6.2.3 - A CVP será apurada pela Receita Estadual
através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações
de fiscalização do trânsito de mercadorias, nas hipóteses
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
em que nem o remetente e nem o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município.
2.6.2.3.1 - Os municípios que realizarem o previsto no
subitem 2.6.1.1, relativamente às operações em que nem
os remetentes e nem os destinatários estejam localizados
no município, farão jus à pontuação, que será atribuída em
função da relação percentual entre o valor total das NF-e
consultadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade da soma das entradas e saídas no município,
obtida no último censo publicado, conforme segue:
a) até 0,1%..........................................................0 ponto;
b) acima de 0,1% até 0,5%.............................................
número de pontos igual ao valor percentual com uma casa
decimal multiplicado por 10;
c) acima de 0,5%.............................................. 5 pontos.
2.6.2.4 - Farão jus a 5 pontos os municípios que efetuarem, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada
mês do semestre.
2.6.2.4.1 - Na hipótese de o município não efetuar,
no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do
semestre, a pontuação será proporcional ao número de
meses em que foram efetuados, no mínimo, 100 Registros
de Passagem, conforme segue:
Quantidade de meses com, no
mínimo, 100 Registros de Passagem
6
5
4
3
2
1
Pontos
5
4
3
3
2
1
2.6.3 - A Comunicação de Verificação no Trânsito CVT (Anexo Z-1) será utilizada para a lavratura de Auto de
Lançamento quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal.
2.6.3.1 - A CVT deverá ser preenchida pelos Agentes
Municipais habilitados que trabalham no trânsito de mercadorias no momento em que for constatado o transporte
de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2."
c) é dada nova redação ao subitem 2.9.1, con-
forme segue:
"2.9.1 - O Prefeito Municipal poderá atestar em um
ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DPET/RE."
d) é dada nova redação à Seção 3.0, conforme
segue:
"3.0 - COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
3.1 - Os municípios deverão comprovar junto à DPET/
RE a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos:
a) até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente;
b) até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.
3.2 - A comprovação das ações e os recursos que serão analisados pela DPET/RE deverão estar arrolados no
formulário "PIT - Comprovação/Recurso das Ações" (Anexo Z-6), disponibilizado na Internet, no site da Secretaria
da Fazenda.
3.3 - A comprovação das ações e os recursos arrolados conforme o item 3.2 deverá ser encaminhada diretamente à DPET/RE."
e) é dada nova redação ao item 4.1, ao subitem
4.2.1 e ao item 4.3, conforme segue:
"4.1 - Caberá à DPET/RE, por meio da Seção de Promoção e Educação Tributária, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a
pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano."
"4.2.1 - O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito
Municipal ou por seu representante legalmente habilitado
e dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, sendo encaminhado diretamente à DPET/RE.
4.3 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data da publicação do índice provisório, a Seção de Promoção e Educação Tributária da DPET/RE julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município."
2. Fica revogado o Anexo Z-7 e fica substituído o
Anexo Z-6, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
ANEXO Z-6
PREFEITURA MUNICIPAL DE __________________
PIT - COMPROVAÇÃO/RECURSO DAS AÇÕES
SEMESTRE:______º ANO:______
(assinale com "X" ao lado das ações que a Prefeitura está comprovando ou objeto de recurso)
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de
2015
Mensário Fiscal
37
Programa de Educação Fiscal
Realizar evento de sensibilização e divulgação para implementação do Programa, por meio de reunião com a
administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações, convites, atas, etc.
Participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de
Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no
curso
Divulgar o Programa, as ações ou os trabalhos realizados dentro do Programa, nos meios de comunicação, com
comprovação por meio de cópias da divulgação
Participar, com servidores municipais, de seminários municipais, regionais, estaduais ou nacionais do Programa de
Educação Fiscal, coordenado ou aprovado por grupo municipal ou estadual de educação fiscal, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário
Elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas e projetos pedagógicos do Programa em escolas
municipais, com comprovação por meio da apresentação do projeto e de trabalhos de professores e alunos,
devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos
temas do Programa como assunto interdisciplinar
Divulgar os temas do Programa por meio de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a
atingir os diversos segmentos da sociedade, com comprovação por meio do material de divulgação
Realizar seminário regional para divulgação de boas práticas de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelos grupos municipais e estadual de educação fiscal, com comprovação por meio de divulgações,
convites, fôlderes, lista de presença, etc.
Realizar concurso relativo ao Programa, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos
resultados alcançados
Atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou
coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio da coordenação do curso
Aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar
um grupo municipal de educação fiscal
Inserir o tema Nota Fiscal Gaúcha, com assessoria da Receita Estadual, nas ações, trabalhos, seminários, reuniões
e outros eventos relacionados com a Educação Fiscal, com comprovação por meio de divulgações, convites,
fôlderes, lista de presença, etc.
Incentivo à emissão de documentos fiscais
Premiação a Consumidores
Implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando sistema próprio de apuração e
sorteio: Sorteio realizado em __/___/__; ofício-convite ao Delegado da Receita Estadual nº ___, de__/__/__.
Implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando a plataforma do Programa Nota
Fiscal Gaúcha: Sorteio realizado em__/__/__
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Mensário Fiscal
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2015
Implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando a plataforma do Programa Nota
Fiscal Gaúcha: Sorteio realizado em__/__/__
Programa Nota Fiscal Gaúcha
Realização de evento específico de divulgação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal,
diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, pessoas capacitadas para os temas do Programa,
entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação
por meio de fotos, notícias, divulgações do evento, convites, atas, etc.
Divulgação do Programa, das ações ou dos trabalhos realizados, nos meios de comunicação, com comprovação
através de exemplares de jornais, gravações na mídia falada e nota fiscal da prestação de serviços de comunicação
Participação, com servidores municipais, de eventos municipais, regionais, ou estaduais do Programa Nota Fiscal
Gaúcha, coordenados ou aprovados pela Receita Estadual, com comprovação por meio de cópia do certificado
de participação no evento
Divulgação dos temas do Programa por meio de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a
atingir os diversos segmentos da sociedade, com comprovação por meio de exemplares impressos e nota fiscal
da prestação de serviços de impressão
Comunicação de Veriificação de Indícios
Comunicação de Veriificação de Indícios - CVI: CVIs solicitadas pela Receita Estadual, ou não havendo solicitação,
10 CVIs. Anexar formulários das CVIs emitidas
Gestão de informações do Setor Primário
SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e entrega de Talão de Produtor: realização da totalidade das operações de
inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais, e da distribuição e controle dos talões de produtor, utilizando o aplicativo SITAGRO, disponibilizado pela Receita Estadual
SITAGRO - Digitação e Transmissão das NFPs: digitação das Notas Fiscais de Produtor dos talões dos produtores
rurais (compra, venda, transferência, depósito, anuladas, etc.), utilizando o aplicativo SITAGRO, e transmissão
dos arquivos à Receita Estadual, pelo menos uma vez no semestre
Alterações no Programa de Integração Tributária
Modificações no Decreto nº 45.659/08, que regulamenta o Programa de Integração Tributária - PIT,
alterando a forma de acesso ao sistema, bem como a pontuação de ação específica a ser desenvolvida
pelos municípios gaúchos participantes do referido Programa.
DECRETO nº 52.493, de 4 de agosto de 2015 (DOE de 5 do mesmo mês):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82,
inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008:
l - no art. 10, é dada nova redação à alínea "c" do
inciso VI, conforme segue:
"c) Registro de Passagem até 5 pontos;"
II - no art. 16, é dada nova redação ao inciso IV, con-
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forme segue:
"IV - realizar, através de equipamento homologado pela
Receita Estadual ou através do "site" da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br., o Registro de Passagem de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, verificando a autenticidade do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferir a mercadoria com
as informações constantes no respectivo documento fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mensário Fiscal
39
Enquadramento e desenquadramento no cadastro estadual
Modificados dispositivos da legislação do ICMS/Rio Grande do Sul sobre enquadramento e desenquadramento no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 40, de 7 de agosto de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI,
da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) no item 1.3, ficam revogadas as alíneas "b"
e "c" e fica acrescentada a alínea "g", conforme
segue:
"g) Simples Nacional."
b) no subitem 2.1.1, fica revogada a alínea
"i" e é dada nova redação à alínea "f", conforme
segue:
“f) “Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR” (Anexo B-6), que será utilizada pelo
contribuinte para requerer o enquadramento na categoria microprodutor rural, bem como o desenquadramento dessa categoria;"
c) é dada nova redação ao título do subitem
2.2.6, mantida a redação do subitem 2.2.6.1,
conforme segue:
"2.2.6 - "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR"
d) é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.3.5, mantida a redação de suas alíneas,
conforme segue:
"2.3.5 - A "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" será preenchido em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:"
e) é dada nova redação ao título do 3.1.1,
mantida a redação dos subitens 3.1.1.1 e 3.1.1.2,
conforme segue:
"3.1.1 - Inscrição de estabelecimento enquadrado
na categoria geral"
f) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.2.1, mantida a redação de seus números,
conforme segue:
"a) se geral:"
g) é dada nova redação ao "caput" do subitem 3.2.1.1, mantida a redação de suas alíneas,
conforme segue:
"3.2.1.1 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado na categoria geral, deverá ser solicitada por
meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse,
pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o
40
disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais:"
h) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 6.1.2, conforme segue:
"b)"Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR", na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria MPR;"
i) é dada nova redação ao "caput" do subitem 6.2.1, mantida a redação de suas alíneas,
conforme segue:
"6.2.1 - De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte enquadrado na categoria geral deverá apresentar, exceto na hipótese de
solicitação via Internet, a documentação relacionada
nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue:"
j) fica revogado o subitem 6.2.1.2 e é dada
nova redação ao subitem 6.2.2.1, conforme segue:
"6.2.2.1 - O MPR que solicitar desenquadramento dessa categoria para enquadrar-se na categoria
produtor deverá, ainda, apresentar a "Declaração de
Enquadramento/Desenquadramento MPR" referida
no subitem 6.1.2, "b"."
k) no subitem 6.3.1, fica revogada a alínea
"i" e é dada nova redação ao "caput", mantida a
redação das alíneas "a" a "d", "g" e "j", conforme
segue:
"6.3.1 - Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão
do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral será efetuada mediante o encaminhamento:"
2. No Capítulo XI do Título I, fica revogada
a alínea "d" do subitem 1.3.1.1.
3. No Capítulo XII do Título I, é dada nova
redação ao item 3.3, conforme segue:
"3.3 - O Produtor e o MPR estão dispensados da
elaboração do CIAP."
4. Fica revogado o Capítulo XXIV do Título I.
5. No Capítulo XXXVIII do Título I, ficam
revogados o subitem 2.3.1 e o item 2.4.
6. No Capítulo X do Título III, é dada nova
redação à alínea "b" do subitem 2.1.3.1, conforme segue:
"b) do livro RUDFTO."
7. Ficam revogados os Anexos B-9 e B-10.
8. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
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de
2015
Diferimento do ICMS e revogação de dispositivos
Concedido diferimento do pagamento do ICMS/RS nas importações de ânodo de níquel, zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras, dobradiças e corrediças
para móveis, trilhos telescópicos e disjuntores, efetuadas por estabelecimento localizado no Estado.
Revogados dispositivos do Regulamento relacionados às operações com água natural canalizada.
DECRETO nº 52.482, de 31 de julho de 2015 (DOE de 3 de agosto):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº
8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4509 - Fica acrescentado o item
LXXXI ao Apêndice XVII com a seguinte redação:
ITEM MERCADORIAS
"LXXXI Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos
códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da
NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código
8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/
SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado.
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4510 - Ficam revogados o inciso
VII do art. 23 do Livro I e o inciso VI do art. 44 do Livro II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2015.
Não incidência do ICMS sobre água potável
Não incidência do ICMS no fornecimento de água tratada à população por empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas e sobre a vedação de inscrição no CGC/TE dessas empresas
que exclusivamente forneçam água potável canalizada à população.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 39, de 5 de agosto de 2015 (DOE de 5 do mesmo mês):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452,
de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98
(DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título I, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação:
“7.0 - ÁGUA POTÁVEL CANALIZADA
7.1 - O fornecimento de água tratada à
população por empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, conforme decisão do Supremo Tribunal
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de
2015
Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056."
2. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o item 1.7 com a seguinte redação:
"1.7 - Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
nº 607.056, fica vedada a inscrição no CGC/TE
de empresa pública, concessionária, permissionária ou autorizada que exclusivamente forneça
água potável canalizada à população.
1.7.1 - A empresa inscrita no CGC/TE e que
atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão no prazo de 30 dias."
3. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Mensário Fiscal
41
Saídas promovidas por microprodutor rural/RS
Definidos os produtos considerados nas saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao
Programa da Agroindústria Familiar, referidas no Regulamento do ICMS/RS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 45, de 2015 (DOE de 21 de agosto):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no
uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei
Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98,
de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, fica reintroduzido o Capítulo
XXIV com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXIV
DO MICROPRODUTOR RURAL
1.0 - PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c")
1.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e
vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c", alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente
acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando
este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento
Rural e Cooperativismo:
a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate
de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino,
bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados,
resfriados ou congelados;
b) banha suína;
c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado;
d) conservas e compotas de hortaliças, verduras e
frutas;
e) geleias e doces;
f) preparações alimentícias compostas para crianças;
g) hortaliças, verduras e frutas:
1. frescas;
2. limpas, descascadas ou cortadas;
3. secas;
4. cristalizadas;
h) polpas de frutas;
i) grãos e cereais;
j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;
k) ovos frescos;
l) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis
dele resultantes;
m) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas;
n) vinhos;
o) sucos de frutas;
p) melado, açúcar mascavo e rapadura;
q) mel;
r) erva-mate e vegetais para o preparo de chás;
s) plantas aromáticas e condimentares;
t) essências vegetais;
u) produtos comestíveis industrializados de carne de
aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino,
bem como de coelhos e rãs;
v) produtos comestíveis industrializados de pescado;
w) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural:
1. artesanato com fibras vegetais e derivados de culturas;
2. artesanato com madeira e derivados florestais;
3. artesanato com pele, couro, lã e derivados da pecuária;
4. artesanato com derivados da aquicultura e pesca.
1.1.1 - O microprodutor rural que promover saídas
de artesanato deve estar devidamente cadastrado na
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS
como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
11 de agosto de 2015.
Prorrogação de visto permanente a haitianos
O Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou a vigência da
resolução, que concede ao nacional do Haiti visto permanente, por razões humanitárias.
RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 117, de 12 de agosto de 2015 (DOU de 17 do mesmo mês):
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
42
Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de outubro de
2016, a vigência da Resolução Normativa nº 97, de
12 de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Isenção do ICMS e modificações na
substituição tributária
Introduzidas modificações no Regulamento do ICMS/RS sobre isenção do imposto na aquisição de
veículo automotor por pessoas com necessidades especiais; sobre substituição tributária nas operações
com bebidas quentes e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
DECRETO nº 52.530, de 24 de agosto de 2015 (DOE de 25 do mesmo mês):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário
Oficial da União de 18/08/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4519 - No art. 9º do Livro
I, a alínea "a" da nota 03 do inciso XL passa a
vigorar com a seguinte redação:
"a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir relacionados, publicados no Diário Oficial da União de 23/07/15 e 17/08/15, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 52/15:
ALTERAÇÃO Nº 4520 - No Livro III, a nota
01 do art. 226 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas
no "caput" são: AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, SC e SP."
II - Protocolo ICMS 54/15:
ALTERAÇÃO Nº 4521 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 238 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas
no "caput" são: AM, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e
192/09 e 54/15."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2015,
e, quanto às alterações do art. 2º, a partir de 1º de
setembro de 2015.
Regime especial na remessa de produtos
médico-hospitalares
Instituído regime especial do ICMS/RS na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 46, de 2015 (DOE de 25 de agosto):
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI,
da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LXX do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 3/15 (DOU 30/07/15), é
dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação dos subitens 1.1.1 e 1.1.1.1, conforme segue:
Setembro
de
2015
"1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 11/14, fica
instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto
medicamentos, relacionados a implantes e próteses
médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico
por hospitais ou clínicas."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de setembro de 2015.
Mensário Fiscal
43
Instituída a Certidão de Domínio da União
Determinada a instituição da Certidão de Domínio da União e os procedimentos para sua emissão
eletrônica, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União.
PORTARIA nº 149, de 17 de agosto de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês):
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições previstas
no art. 41 e seguintes, do Decreto nº 8.189, de 21
janeiro de 2014,
Considerando os princípios da Administração
Pública do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e
Considerando a necessidade de transparência
e de maior celeridade aos procedimentos de análise, liberação e emissão eletrônica da Certidão
de Domínio de Imóvel da União, bem como de
padronizar os procedimentos de solicitação por
parte dos requerentes, resolve:
Art. 1º Para os fins do disposto nessa Portaria
a Certidão de Domínio da União é um documento
hábil para o conhecimento da condição de dominialidade de um imóvel em relação à área da União.
I - A Certidão de Domínio da União informa
se o imóvel está contido integral, parcialmente,
ou fora da área de domínio da União;
II - A natureza da informação a ser disponibilizada na Certidão de Domínio da União é pública
e sua solicitação é de caráter universal;
III - A validade da Certidão de Domínio da
União é de um ano a partir da data de emissão; e,
IV - A validação da Certidão de Domínio da
União será realizada por meio da chave de validação exatamente como apresentada ao final do
documento.
Art. 2º O novo procedimento para a emissão
eletrônica da Certidão de Domínio da União no
âmbito da Secretaria do Patrimônio da União deverá atender os seguintes requisitos:
I - A solicitação da Certidão de Domínio da
União será realizada por intermédio da internet
no sítio da SPU no endereço eletrônico: http://
atendimentovirtual.spu.planejamento.gov.br;
II - O Sistema de Administração Patrimonial
- SIAPA funcionará como sistema único para que
as Superintendências do Patrimônio da União recebam eletronicamente as solicitações de informação dos requerentes acerca da localização dos
imóveis em relação às áreas de domínio da União;
e,
III - O prazo para o atendimento da solicitação, ou manifestação das Superintendências sobre
a mesma, será de até 15 dias.
Art. 3º As informações constantes na Certidão
de Domínio da União emitida por meio eletrônico
serão consideradas válidas e íntegras para todos
os efeitos legais e permanecerão à disposição das
auditorias internas e externas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º As Superintendências do Patrimônio
da União deverão notificar os Cartórios de Registro de Imóveis do novo modelo de Certidão
de Domínio conforme os Anexos: Anexo I - Localizado em Área de Domínio da União; Anexo
II - Localizado Parcialmente em Área de Domínio
da União; e, Anexo III - Não Localizado em Área
de Domínio da União.
Art. 5º Estabelecer o prazo de sessenta dias
para que as Superintendências do Patrimônio da
União se adequem ao novo procedimento eletrônico implantado para a emissão eletrônica da
Certidão de Domínio da União.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da
sua publicação.
FGTS: crédito nas contas vinculadas
Competência do
depósito
06/2015
Crédito em
Taxa de juros
remuneratórios
Coeficiente de JAM
10/08/2015
3% a.a.
4% a.a.
5% a.a.
6% a.a.
0,004776
0,005586
0,006388
0,007183
Fonte: Edital Eletrônico da Caixa Econômica Federal
44
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Recadastramento de alvarás em Porto Alegre
Começou dia 17 de agosto, o recadastramento
dos Alvarás de Localização e Funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de Porto Alegre. O contribuinte deverá atualizar e confirmar os dados do estabelecimento no
site
www.portoalegre.rs.gov.br/smic/recadastro,
utilizando o número do alvará e o código de acesso,
que estão sendo enviados por correio pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio
(Smic). A primeira etapa do processo acontecerá
até o dia 30 de novembro para os alvarás emitidos
nos anos de 1998, 2001, 2004, 2007, 2010 e 2013.
O recadastramento é necessário em função
da Lei Complementar 755/14, que alterou a forma do cálculo da Taxa de Fiscalização, Localização
e Funcionamento (TFLF) e entra em vigor a partir
de 2016. O valor será pago pelo controle exercido
sobre os estabelecimentos em relação ao uso e ocupação do solo urbano, higiene, saúde, segurança e
meio ambiente.
Modernização - Segundo o secretário da Produção, Indústria e Comércio, “a atualização dos dados
das atividades econômicas vai resultar na modernização do processo e melhora do planejamento das
políticas públicas do Município”. Além disso, padronizará os códigos das atividades com a adoção
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), usada nos registros do Estado do Rio
Grande do Sul e União. Essa mudança possibilitará
a implantação de novos mecanismos para agilizar o
sistema de emissão de alvarás.
As informações também vão permitir a correção do sistema de contribuição com o pagamento de taxas de acordo com a área e atividade do
empreendimento. Atualmente, o cálculo só leva a
atividade em consideração. Uma das modificações
previstas pela nova legislação relativa à TFLF será
a periodicidade da cobrança. A partir do ano que
vem, a taxa passará a ser anual. Hoje, é cobrada a
cada três anos. Outra novidade é que o contribuinte
poderá escolher o mês de pagamento da taxa.
Os ambulantes não serão recadastrados, pois a
licença é renovada anualmente.
Recadastramento via internet
- A atualização e confirmação dos dados do estabelecimento será feita somente no site www.portoalegre.rs.gov.br/smic/recadastro, durante o período definido conforme a data de emissão de cada
licença, utilizando o número do alvará e o código
de acesso, enviados por meio de correspondência
encaminhada a partir do dia 10 de agosto.
- Os empreendedores precisam atualizar os seguintes dados:
Área ocupada pelo estabelecimento, em metros
quadrados;
Escolher o mês de vencimento da taxa.
- As informações fornecidas poderão ser confirmadas posteriormente por fiscalização de rotina.
- A primeira etapa do processo acontecerá de
17 de agosto a 30 de novembro para os alvarás emitidos nos anos de 1998, 2001, 2004, 2007, 2010 e
2013.
- Quem tiver alguma dúvida, poderá esclarecer
pelo telefone 3289-1704 ou no site da Smic no link
Dúvidas e Esclarecimentos.
O projeto é desenvolvido pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio (SMIC) em parceria com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e
Procempa.
Prorrogada MP sobre novas regras de aposentadoria
Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 676, de 2015 (Mensário Fiscal de julho/15, página 41),
que altera a Lei nº 8.213/91, dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em que o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo de aposentadoria, com utilização de fórmula progressiva.
ATO nº 25, de 6 de agosto de 2015 (DOU de 7 do mesmo mês):
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO
NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.
10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Setembro
de
2015
Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, publicada
no Diário Oficial da União do dia 18, do mesmo mês
e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Mensário Fiscal
45
Concessão de seguro-desemprego para
empregados domésticos
Regulamentados os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150/15.
RESOLUÇÃO nº 754, de 26 de agosto de 2015 (DOU de 28 do mesmo mês):
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26,
§ 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de
2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa
do Seguro Desemprego na forma do que dispõe o art.
26, § 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho
de 2015 e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no
que couber.
Art. 2º O Programa do Seguro Desemprego tem
por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa
causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa
causa ou de forma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos
quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza,
suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e,
se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial
que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito
do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei
nº 7.998/90.
Art. 4º Para requerer sua habilitação no Programa
do Seguro Desemprego, o empregado doméstico de46
verá comparecer perante uma das Unidades da rede de
atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes
documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
na qual deverão constar a anotação do contrato de
trabalho doméstico e a data de admissão e a data da
dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício
doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
§ 1º As declarações de que tratam os incisos III e
IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do
Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE
na unidade de atendimento.
§ 2º Os documentos descritos nos incisos I e II serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de
audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão
de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais
como a data de admissão, demissão e salário, dados do
empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa
causa ou indireta.
Art. 5º É obrigatória a identificação do empregado
doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração
Social - PIS, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e
do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED.
Parágrafo único. O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de
habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em
caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED,
devidamente preenchida.
Art. 6º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um)
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses,
contados da data da dispensa que originou habilitação
anterior.
§ 1º O requerimento de habilitação no Programa
do Seguro Desemprego só poderá ser proposto a cada
novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos
os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº
150/15 e nesta Resolução.
§ 2º A contagem do prazo do período aquisitivo não
se interrompe, nem se suspende.
Art. 7º O direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível,
exceto para os seguintes casos:
I - morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o
período que vai da data da dispensa à data do óbito do
segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de
decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela
perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS, quando serão pagas parcelas legalmente
adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato
outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes
específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão
judicial de nomeação do curador habilitado à prática do
ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável
pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem
preferencial de que trata o art. 16, da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento
público com poderes específicos para o ato.
§ 1º Nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento
de habilitação no Programa do Seguro Desemprego
com os documentos exigidos no art. 4º desta Resolução.
§ 2º O mandato deverá ser outorgado em caráter
individual, especificando a modalidade de benefício de
Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz refe-
Setembro
de
2015
rência e à dispensa que lhe deu causa.
§ 3º Será permitido o processamento de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma especificada na
Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015.
Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades
de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a
90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
§ 1º No ato do atendimento o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os
estabelecidos nesta Resolução, bem como se está munido dos documentos listados no art. 4º, necessários à
habilitação no Programa do Seguro Desemprego.
§ 2º Sempre que viável, o requerente será incluído
nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra
com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho
ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC.
Art. 9º O pagamento da primeira parcela será
agendado para trinta dias após a data do protocolo do
RSDED e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Art. 10. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando
contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:
I - O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar
desempregado até 44 dias após a demissão;
II - O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se
ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
III - O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
Art. 11. A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e
a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão
do segurado.
Art. 12. O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta
poupança na Caixa Econômica Federal - CEF ou, ainda,
a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto.
Parágrafo único. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
Art. 13. O segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete)
dias a contar de sua disponibilização para saque.
Mensário Fiscal
47
§ 1º Passado o período estabelecido no caput
deste artigo, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT.
§ 2º As parcelas devolvidas somente poderão
ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo
Poder Judiciário.
§ 3º A reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no prazo de 2 (dois anos) contados da data da sua devolução individualmente
considerada.
§ 4º Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado
doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego
notificará o requerente quanto aos motivos do
indeferimento.
Art. 14. O requerente que não satisfizer os
requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, terá o pedido de habilitação indeferido.
Parágrafo único. O agente público ou agente
credenciado informará ao requerente que este
poderá interpor recurso administrativo da decisão de indeferimento.
Art. 15. A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego do Empregado
Doméstico será suspensa nas seguintes situações:
I - admissão do empregado doméstico em
novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
III - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de
recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
Art. 16. A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será
cancelada:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com
sua qualificação registrada ou declarada e com
sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III
deste artigo, será suspenso por um período de 2
(dois) anos o direito do trabalhador à percepção
de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrandose este período em caso de reincidência;
§ 2º O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas
ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT.
§ 3º Para efeito do Seguro-Desemprego,
considerar-se-á emprego condizente com a
vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador,
declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 4º Para aferição de salário compatível, levase em consideração o piso salarial da categoria,
a média do mercado baseado em dados de que
dispõe o Sistema Nacional de Emprego - SINE e
salário pretendido pelo requerente.
§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá
após análise por parte do Órgão competente das
justificativas apresentadas pelo trabalhador.
Art. 17. As parcelas do Seguro-Desemprego
do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos segurados, serão restituídas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou
por meio de compensação automática consoante
previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998/90, com
redação dada pela Lei nº 13.134, de 16 de junho
de 2015 e na forma regulamentada em resolução
específica do CODEFAT.
Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 253, de
4 de outubro de 2000.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GPS em atraso de empregador doméstico
A Receita Federal informa que já está disponível o
programa SALWEB que permite gerar uma GPS para
pagamento em atraso dos tributos recolhidos pelos
empregadores domésticos.
48
A Lei Complementar nº 150/2015, que instituiu o
Simples Doméstico, alterou desde o mês de julho, o
vencimento dos tributos incidentes sobre os salários
pagos aos domésticos para o dia 7.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Tratamento às micro e pequenas empresas no eSocial
Disposições sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
RESOLUÇÃO nº 3, de 27 de julho de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês):
O COMITÊ GESTOR do eSocial, no uso das
suas atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº
8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando
o disposto no art. 179 da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
no § 2º do Decreto nº 8.373, de 2014; e no Decreto
nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sistema eletrônico
online gratuito, disponibilizado pela Administração
Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção
de dados, a geração e a transmissão dos arquivos
referentes aos eventos de que trata a Resolução n°
1, de 26 de janeiro de 2015 do Comitê Gestor do
eSocial.
Parágrafo único. O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado
para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo
179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários do sistema, o sistema eletrônico online a que se refere o art. 1º será
desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:
I - não exigência de informações que, a partir da
utilização de identificadores da empresa ou de seus
empregados, possam ser obtidas em bases de dados
disponíveis aos órgãos públicos;
II - ocultação de campos não aplicáveis à situação
específica do usuário;
III - preenchimento automático de campos que
resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em
cadastros de propriedade de órgãos públicos.
Art. 3º O sistema eletrônico online será disponibilizado para utilização em caráter experimental e
opcional, por parte das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Durante o período de que trata
o caput, as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte poderão continuar a prestar as informações
utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes
na data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Os prazos para inserção das informações
do eSocial referentes aos eventos determinados no
art. 3º da Resolução nº 1, de 2015, do Comitê Gestor
aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da
sua publicação.
Pescador artesanal segurado da Previdência Social
Alterado o Regulamento da Previdência Social, para incluir como segurado obrigatório especial
aquele que exerce atividades pesqueiras artesanais que menciona.
DECRETO nº 8.499, de 12 de agosto de 2015 (DOU de 13 do mesmo mês):
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11,
caput, inciso VII, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º..................................................................
VII -........................................................................
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho
maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas "a" e "b"
Setembro
de
2015
deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
§ 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio
à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e
de reparos em embarcações de pequeno porte ou
atuando no processamento do produto da pesca
artesanal."
................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Mensário Fiscal
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Modificações em acordos coletivos de trabalho
Alterações na Instrução Normativa nº 16/13, da Secretaria de Relações do Trabalho, que dispõe
sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e sobre a solicitação
de mediação coletiva de conflitos trabalhistas nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20, de 24 de julho de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês):
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº
5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos
II e III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de
setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 13, 14, 15 e 16 da
Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de outubro
de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.............................................................
I - Instrumento coletivo: convenção, acordo
coletivo de trabalho ou acordo coletivo de trabalho específico, e seus respectivos termos aditivos,
previstos nos artigos 611 e seguintes da CLT;
II -....................................................................
III - ..................................................................
IV -...................................................................
V -....................................................................
VI -...................................................................
VII -..................................................................
Parágrafo único - Entendem-se como acordos
coletivos de trabalho específicos os que visem à
adesão ao Plano de Proteção ao Emprego - PPE,
a que se refere a Medida Provisória nº 680, de
06/08/2015, e à autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, na
forma da Portaria MTE nº 945, de 08/07/2015."
(NR)
"Art. 3º Os requerimentos de registro de convenções, dos acordos coletivos de trabalho, dos
acordos coletivos de trabalho específicos e respectivos termos aditivos deverão ser efetuados
por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no
endereço eletrônico do MTE na internet (www.
mte.gov.br), observados os requisitos formais e
de legitimidade previstos na Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único - As convenções coletivas, os
acordos coletivos de trabalho e os acordos coletivos de trabalho específicos, bem como os seus
respectivos termos aditivos, deverão ter seus registros requeridos no sistema MEDIADOR por
meio de menus próprios disponibilizados no Sistema." (NR)
50
"Art. 7º.............................................................
§ 1º Quando versarem sobre o mesmo objeto,
as informações inseridas na descrição das cláusulas
não devem divergir daquelas inseridas nas abas específicas do Sistema Mediador.
§ 2º Aos instrumentos coletivos em elaboração deverá ser inserido, na aba ANEXO do sistema
MEDIADOR, arquivo contendo cópia da ata da assembléia dos trabalhadores que aprovou o referido
instrumento.
§ 3º Quando o instrumento se referir a acordo
coletivo de trabalho específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE,
deverá ser anexado, na aba TRABALHADORES,
conforme modelo disponibilizado no Sistema, arquivo contendo a relação dos trabalhadores abrangidos pelo acordo, onde deverão constar os seguinte dados:
I - DA EMPRESA:
a) razão social;
b) número de inscrição no CNPJ/CEI;
c) código CNAE da atividade principal;
d) número de meses de adesão pretendida;
e) dia do mês que a empresa quita a folha de
pagamento;
f) endereço;
g) endereço eletrônico
h) números de telefone e fax, para contato;
i) dados da conta bancária para recebimento da
compensação prevista no § 1º do art. 4º da Medida
Provisória n.º 680/2015;
j) código da agência da Caixa Econômica Federal de relacionamento da empresa;
k) mês de competência de pagamento do benefício PPE ao empregado;
II - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO
PPE:
a) nome;
b) data de nascimento;
c) número do CPF;
d) número do PIS;
e) raça/cor;
f) data de admissão;
g) setor de trabalho na empresa;
h) CBO da função/ocupação de trabalho;
i) valor do salário sem a redução prevista no
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
acordo;
j) percentual de redução do salário;
k) valor do salário a ser pago pela empresa
após a redução prevista no acordo;
l) valor da parcela correspondente ao Benefício
PPE; e
m) valor total a ser percebido durante a adesão
ao PPE." (NR)
"Art. 13.............................................................
Parágrafo único. O requerimento de registro
de acordo coletivo de trabalho específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE deverá ser dirigido à Secretaria Executiva
do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego SE-CPPE, juntamente com os demais documentos
exigidos para adesão ao programa, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho." (NR)
"Art. 14.............................................................
I - pela Secretaria de Relação do Trabalho,
quando se tratar de instrumento coletivo com
abrangência nacional, interestadual ou de acordo
coletivo específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE ; e
II -.......................................................... " (NR)
"Art. 15.............................................................
I - ....................................................................
II - ...................................................................
III -...................................................................
IV -...................................................................
V - ...................................................................
VI - ..................................................................
VII - Ausência ou inconsistências nos anexos
exigidos.
§ 1º
§ 2º........................................................ " (NR)
"Art. 16.............................................................
I - Instrumento elaborado sem observância ao
disposto nos artigos 6º e 7°, caput e § 1º, desta IN;
II - ...................................................................
III - ..................................................................
IV -...................................................................
V - Quando pendente de transmissão por mais
de 60 dias, a contar da sua última movimentação."
(NR)
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do
art. 8º da IN nº 16, de 15 de outubro de 2013.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Comprovação da atividade do dirigente de entidade rural
Aprovação de Enunciado da Secretaria de Relações do Trabalho sobre novos documentos para comprovação do exercício da atividade do dirigente da entidade na categoria de rurais.
PORTARIA nº 13, de 14 de agosto de 2015 (DOU de 17 do mesmo mês):
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004,
Anexo VII do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e art. 49 da Portaria nº 326, de 11
de março de 2013,
Considerando a própria dinâmica da sociedade
e das relações de trabalho e tendo em vista que os
documentos elencados nos incisos V, VI e XI do art.
3º da Portaria nº 326, de 2013 não consegue atender
todos os casos de comprovação de atividades desempenhadas pelos dirigentes da categoria de rurais,
resolve:
Art. 1º Aprovar o enunciado nº 66.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO
ENUNCIADO N º 66
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS
DIRIGENTES SINDICAIS DA CATEGORIA DE RU-
Setembro
de
2015
RAIS.
Comprovação do exercício da atividade do dirigente da entidade na categoria de rurais. Novos
documentos que servirá de comprovação em complementação aos elencados na Portaria 326, de 11 de
maio de 2013:
a. Trabalhador Rural:1) Assalariado: Contrato de
Safra; Contrato de Curta Duração. 2)Agricultor familiar: Documento que comprove que explora imóvel
rural em área igual ou inferior a 2 módulo rurais.
b. Empregador Rural: 1) Pessoa física: Documento que comprove a condição de empregador ou; Documento que comprove que explora imóvel rural em
área superior a 2 módulos rurais. 2) Pessoa Jurídica:
CNPJ; c. Propriedade explorada em nome de terceiro: Contrato de Cessão; Contrato de arrendamento
rural, comodato, meação, parceria ou matrícula onde
se encontra averbado o usufruto (todos os contratos
devem estar registrados em Cartório).
Ref.: Art. 24 da Portaria nº 326, de 1º de março
de 2013.
Mensário Fiscal
51
Concessão de registros profissionais
Novas disposições sobre a concessão de registros profissionais, pelas Superintendências, Gerências e
Agências Regionais do Trabalho e Emprego.
PORTARIA nº 1.166, de 18 de agosto de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art.
3°, inciso IV, do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de
2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão de registros profissionais.
Art. 2º A concessão de registros profissionais obedecerá ao disposto nesta Portaria e nos normativos
que tratam sobre o assunto.
Art. 6º Às Superintendências e Gerências do Trabalho e Emprego compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar
a execução das atividades relacionadas à concessão de
registro profissional;
II - processar o cadastramento, controle e emissão
de registro profissional, conforme legislação em vigor;
III - receber e encaminhar à Coordenação de Identificação e Registro Profissional os recursos contra indeferimento de pedidos de registro profissional; e
IV - emitir certidões de registro profissional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.3º O atendimento aos cidadãos interessados
na solicitação de registros profissionais será feito pelas
Superintendências, Gerências e Agências Regionais do
Trabalho e Emprego.
Art. 4º A concessão dos registros profissionais será
realizada pelas Superintendências e Gerências Regionais do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A concessão dos registros profissionais poderá ser desempenhada pelas Agências Regionais do Trabalho e Emprego, mediante delegação
do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º A versão 2.0 do Sistema Informatizado de
Registro Profissional - Sirpweb é a aplicação para processamento das atividades de concessão dos registros
profissionais, ficando aprovados os modelos de documentos emitidos pelo sistema.
Art. 8º Os cidadãos deverão acessar o Sirpweb
por meio do endereço eletrônico http://sirpweb.mte.
gov.br/sirpweb/, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, http://www.mte.gov.
br, para registrar as solicitações, realizar consultas,
acompanhar o andamento da solicitação ou obter informações.
Art. 9º Os servidores lotados nos setores de registro profissional das unidades emissoras, responsáveis
pela análise dos pedidos, deverão acessar o Sirpweb
por meio do endereço eletrônico http://sirpweb.mte.
gov.br/sirpwebintra/, disponível na Intranet do Ministério do Trabalho e Emprego, para realizar os procedimentos de concessão de registros profissionais.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º À Coordenação de Identificação e Registro
Profissional compete:
I - coordenar e orientar as atividades relacionadas
à concessão de registro profissional;
II - orientar e acompanhar a concessão de registro
profissional, de competência das unidades descentralizadas do Ministério, padronizando os procedimentos
de acordo com a legislação em vigor; e
III - analisar e informar, quando em grau de recurso, os processos de registro profissional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa
A Receita Federal informa que já está disponível
no e-CAC, aplicativo que permite o parcelamento
simplificado de débitos decorrentes de contribuições
previdenciárias inscritas em Dívida Ativa da União.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de
dezembro de 2009, que regulamentou o parcelamento
52
simplificado, prevê a concessão de parcelamentos em
até 60 (sessenta) parcelas, sendo o valor de cada negociação limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Os débitos em cobrança judicial com leilão designado continuam sendo parcelados exclusivamente
nas Unidades de Atendimento da Receita Federal.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Política de valorização do salário-mínimo
Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019 (conversão da Medida Provisória nº 672 /15, com vetos).
LEI nº 13.152, de 29 de julho de 2015 (DOU de 30 do mesmo mês):
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre
2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro
do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo; e
II - (VETADO).
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente
a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo
até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do
reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses
não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei,
sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à
taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB),
apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à
taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para
o ano de 2015;
III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à
taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para
o ano de 2016; e
IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à
taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para
o ano de 2017.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa
de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente
anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º (VETADO).
Art. 2º Os reajustes e os aumentos fixados na forma
do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por
meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que
se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal,
diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um
trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte
avos) do valor mensal.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revisão de pensões por morte pelo INSS
Os 44.718 benefícios de pensão por morte, concedidos de acordo com os critérios estabelecidos na
Medida Provisória nº 664/14 (Mensário Fiscal de janeiro/15, páginas 46 a 49), foram revistos administrativamente pelo INSS e terão a renda mensal alterada
conforme a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015
(Mensário Fiscal de julho/15, páginas 38 a 41).
A revisão já foi processada e surte efeito financeiro na folha que começou a ser depositada dia 25 de
agosto. Além de receber o pagamento com a renda
mensal atualizada, os beneficiários que tem direito à
revisão também vão receber, na folha de agosto, as
diferenças decorrentes dos meses em que o benefício foi pago com base na regra da MP nº 664. No
total, serão pagos mais de R$ 96 milhões.
As pensões indeferidas em decorrência de outros
critérios da MP, ou que ainda estão pendentes de aná-
Setembro
de
2015
lise no INSS, serão revistas numa próxima etapa.
Revisão automática – O INSS revisou automaticamente aquelas pensões que, concedidas nos
termos da MP 664, tiveram o valor da renda mensal reduzido. Isso significa que nenhum beneficiário
precisa se deslocar até uma Agência da Previdência
Social para solicitar a revisão.
Extrato de pagamento – As informações sobre
os valores da revisão (valor da renda mensal atualizada
e montante de atrasados a receber) dos 44.718 beneficiários que tiveram seus benefícios revistos pelo INSS
estarão disponíveis nos extratos de pagamento. Quem
teve direito à revisão também pode confirmar a informação por meio da Central de Atendimento da Previdência Social 135. Para isso, é preciso ter em mãos
o CPF e o número do benefício. O INSS não enviará
correspondência para a residência dos beneficiários.
Mensário Fiscal
53
Pagamento da compensação pecuniária no PPE
Procedimentos sobre a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680 (edição
anterior, páginas 42 e 43), que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
PORTARIA nº 1.013, de 21 de julho de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº
8.479, de 6 de julho de 2015, e
Considerando as disposições da Resolução nº 2,
de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de
Proteção ao Emprego - CPPE, resolve:
Art. 1º Dispor que a compensação pecuniária de
que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho
de 2015, que institui o Programa de Proteção ao
Emprego - PPE, será paga sob a forma de benefício
concedido a empregado de empresa participante do
Programa.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput
deste artigo, Benefício PPE, consiste em ação para
auxiliar trabalhadores na preservação do emprego,
no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos
termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, conforme disposto
no parágrafo único do art. 1º da MP nº 680/2015.
Art. 2º O Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos
do art. 3º da MP nº 680/2015, será custeado com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, mediante depósito
em conta bancária da empresa participante do PPE,
para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.
Parágrafo único. A CAIXA está autorizada, a
partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento
do Benefício PPE, observadas as disposições desta
Portaria e demais legislação aplicada ao Programa,
bem como cláusulas do contrato com o MTE para
operacionalização e pagamento das modalidades de
benefícios do Programa Seguro-Desemprego.
Art. 3º Para operacionalização do pagamento do
Benefício PPE, a empresa participante do Programa
deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo,
as seguintes informações:
I - da empresa:
a) razão social;
b) número do CNPJ/CEI;
c) código CNAE da atividade principal;
d) número do termo de adesão ao PPE;
54
e) período de adesão ao PPE;
f) endereço;
g) endereço eletrônico, números de telefone e
fax, para contato;
II - dos empregados abrangidos pelo PPE:
a) nome;
b) data de nascimento;
c) nome da mãe;
d) CPF;
e) PIS;
f) raça/cor;
g) data de admissão;
h) estabelecimento de trabalho;
i) setor de trabalho;
j) CBO da função/ocupação de trabalho;
k) jornada de trabalho antes da redução;
l) percentual de redução da jornada de trabalho;
m) jornada de trabalho reduzida;
n) valor do salário antes da redução da jornada
de trabalho;
o) percentual de redução do salário;
p) valor do salário depois da redução da jornada
de trabalho;
q) valor da parcela correspondente ao Benefício
PPE; e
r) valor total a receber pelo empregado.
§ 1º A empresa informará ao MTE os dados da
conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da CAIXA com
a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos
empregados abrangidos pelo Programa.
§ 2º A empresa manterá atualizadas, junto ao
MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo
Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE
registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais
comporão base para a liberação mensal dos valores
do Benefício PPE.
§ 3º O Benefício PPE será pago pelas empresas
aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê do
Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE, informará à CAIXA o rol de empresas participantes
do PPE, com as respectivas relações e informações
dos empregados abrangidos pelo Programa.
§ 1º A SE-CPPE prestará informações à CAIXA
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
sobre alterações na relação de empregados beneficiários do PPE.
§ 2º As alterações cadastrais das relações de
empregados, apresentadas pelas empresas à SECPPE após o dia 10 (dez) de cada mês serão processadas para pagamento no mês subsequente.
Art. 5º A CAIXA deverá executar os serviços de
validação dos dados de identificação da empresa e
dos empregados participantes do PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta
à base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS.
§ 1º A CAIXA repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício
PPE e disponibilizará à SE-CPPE as informações da
operacionalização do Programa.
§ 2º A CAIXA manterá disponível, pelo prazo
mínimo de cinco anos, os registros comprobatórios
das rotinas operacionais e dos repasses efetuados
às empresas para os pagamentos do Benefício PPE.
Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento
do Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FAT.
§ 1º Os recursos necessários ao pagamento do
Benefício PPE serão transferidos em até cinco dias
úteis após a data de solicitação da CAIXA, mediante
acompanhamento do saldo da conta-suprimento.
§ 2º Não ocorrendo a transferência mencionada no § 1º, a CAIXA não realizará o pagamento do
benefício PPE.
Art. 7º O saldo diário da conta-suprimento será
remunerado, pela CAIXA, com base na Taxa Extramercado do Banco Central, constituindo-se receita
do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo
será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o
último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo implicará remuneração do
saldo diário da conta suprimento, eventualmente
existente, com base na mesma taxa utilizada para
remunerar as disponibilidades do Tesouro pela Lei
nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 8º A CAIXA deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES/SPPE, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, os
relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução
nº 9, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações,
do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará a CAIXA às penalidades
previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
demais normas relativas a contratos.
Art. 9º A CAIXA prestará contas dos recursos
recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês
de fevereiro do exercício subsequente, o eventual
saldo de recursos, apresentando a documentação
pertinente, em conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 7º desta
Portaria.
Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e atos normativos, e a celebração de instrumentos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Prorrogada Medida do Programa de
Proteção ao Emprego
Determinada a prorrogação, pelo período de sessenta dias, da vigência da Medida Provisória nº 680/15
(edição anterior, páginas 42 e 43) que institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências.
ATO nº 29, de 25 de agosto de 2015 (DOU de 26 do mesmo mês):
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO
NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.
10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
Faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Setembro
de
2015
Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015,
publicada no Diário Oficial da União no dia 7,
do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa
de Proteção ao Emprego e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias.
Mensário Fiscal
55
Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego
Fixação de regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao
Emprego - PPE.
RESOLUÇÃO nº 2, de 21 de julho de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês):
O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego
- CPPE, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 3º e 6º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de
2015, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos
para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
Art. 2º A solicitação de adesão ao PPE deverá ser
dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa
de Proteção ao Emprego - SE-CPPE.
Art. 3º Para aderir ao PPE, a empresa deverá:
I - apresentar solicitação de Adesão ao Programa
de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SE-CPPE, devidamente preenchido;
II - comprovar registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;
III - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação da Certidão de
Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/
FGTS;
IV - comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e
V - apresentar Requerimento de Registro e demais
documentos necessários para o depósito e registro do
Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no
Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de
Relações do Trabalho.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput,
em caso de solicitação de adesão por filial de empresa,
poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ
da matriz.
§ 2º A regularidade de que trata o inciso III do
caput deverá ser observada durante todo o período
de adesão ao PPE, como condição para permanência
no programa.
Art. 4º Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto no
inciso IV do caput do art. 3º, a empresa cujo Indicador
Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%,
apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
56
§ 1º O ILE consiste no percentual representado
pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de
adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.
§ 2º Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês
anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.
Art. 5º O Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE de que trata o inciso V do caput do art.
3º, a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores
representativos da categoria da atividade econômica
preponderante da empresa, deverá ser registrado no
sistema Mediador, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho, e conter, no mínimo:
I - o período pretendido de adesão ao PPE;
II - o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a trinta por cento, com redução proporcional do salário;
III - os estabelecimentos ou os setores da empresa
a serem abrangidos pelo PPE;
IV - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e
dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.
V - a relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo nomes, números de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e no
Programa de Integração Social - PIS e demais dados
necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE.
§ 1º O ACTE deverá ser aprovado em assembleia
dos empregados a serem abrangidos pelo Programa.
§ 2º Para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.
§ 3º Previamente à celebração do ACTE, a empresa fornecerá ao sindicato as informações econômicofinanceiras a serem apresentadas para adesão ao PPE.
§ 4º As alterações no ACTE referentes a prazo,
setores abrangidos e percentual de redução de jornada e salário, bem como as prorrogações da adesão,
deverão ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise
da SE-CPPE.
§ 5º Eventuais alterações na relação de empregados abrangidos deverão ser encaminhadas à SE-CPPE,
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
com aprovação da comissão paritária de que trata o
inciso IV do caput, em arquivo com o mesmo formato
da relação inicialmente apresentada.
§ 6º O ACTE deverá prever percentual único de
redução de salário para os empregados por ele abrangidos.
§ 7º A redução temporária da jornada de trabalho
poderá ter duração de até seis meses, podendo ser
prorrogada, desde que o período total não ultrapasse
doze meses.
Art. 6º As solicitações de adesão ao PPE serão
recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em
caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes.
Parágrafo único. A aprovação das solicitações de
adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, o qual custeará o pagamento do Benefício PPE.
Art. 7º As empresas que aderirem ao PPE ficam
proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa
causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a
adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo
equivalente a um terço do período de adesão.
Art. 8º No período de adesão ao PPE, a empresa
não poderá contratar empregados para executar, total
ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos
trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos
casos de reposição ou aproveitamento de concluinte
de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do
art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde
que o novo empregado também seja abrangido pela
adesão.
Art. 9º Será excluída do PPE e ficará impedida de
aderir novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do ACTE relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, de 2015,
ou de sua regulamentação; ou
II - cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do
PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os
recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar
multa administrativa correspondente a cem por cento
desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do
Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT.
Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção de providências,
expedição de orientações e celebração de instrumentos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo submeter ao CPPE os casos omissos e as
dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta Resolução.
Art. 11. As empresas que não atenderem o requisito estabelecido no art. 4º poderão apresentar à
SE-CPPE outras informações que julgarem relevantes
para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira, a fim de subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do Programa pelo
CPPE.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Fiscalização do FGTS e contribuições sociais
Alterações na Instrução Normativa SIT nº 99/12 (Mensário Fiscal de setembro/12, páginas 52 a 62),
que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das contribuições
sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 120, de 25 de agosto de 2015 (DOU de 26 do mesmo mês):
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI da Portaria nº
483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o
disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro
de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de
29 de junho de 2001, no art. 31 da Lei nº 9.491, de
9 de setembro de 1997 e no art. 9º, do Decreto nº
2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 99, de 23 de
agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União
em 24 de agosto de 2012, Seção 1, páginas 102 a 105,
Setembro
de
2015
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39..................................................................
§ 2º O interstício entre a data da apuração, definida pelo AFT que lavrou a notificação, e a data da
emissão da Notificação não pode ser superior a 30
(trinta) dias.
Art. 61...................................................................
Parágrafo único. A quitação ou individualização
operada a partir da data da apuração do débito, prevista no art. 39, será apreciada pela CAIXA, cabendo
ao MTE apreciar apenas aquela ocorrida em data anterior à data de apuração."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Mensário Fiscal
57
Alterações no Código de Trânsito e na CLT
Modificada a Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, e a Lei nº 13.001/14; e outras providências. (conversão da
Medida Provisória nº 673/15, com vetos).
LEI nº 13.154, de 30 de julho de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês):
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
XVII - registrar e licenciar, na forma da
legislação, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando
multas decorrentes de infrações;" (NR)
"Art. 115. . . ...........................................
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de
qualquer natureza ou a executar trabalhos
de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente,
se transitarem em via pública, dispensados o
licenciamento e o emplacamento.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos
automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro
único, sem ônus, em cadastro específico do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para
trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados
da exigência prevista no art. 106." (NR)
"Art. 129. O registro e o licenciamento
dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus
proprietários." (NR)
"Art. 129-A. O registro dos tratores e
demais aparelhos automotores destinados a
puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a
executar trabalhos agrícolas será efetuado,
sem ônus, pelo Ministério da Agricultura,
58
Pecuária e Abastecimento, diretamente ou
mediante convênio."
"Art. 134. . . ...........................................
Parágrafo único. O comprovante de
transferência de propriedade de que trata o
caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo
Contran." (NR)
"Art. 145. . . ...........................................
§ 1º. . ...................................................
§ 2º (VETADO)." (NR)
"Art. 184. . . ...........................................
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada
aos veículos de transporte público coletivo
de passageiros, salvo casos de força maior
e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo." (NR)
"Art. 231. . . ...........................................
VIII - (VETADO);.......................... " (NR)
"Art. 252. . . ...........................................
VII - realizando a cobrança de tarifa com
o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa." (NR)
"Art. 261. . . ...........................................
§ 5º O condutor que exerce atividade
remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão
executivo de trânsito estadual a participar de
curso preventivo de reciclagem sempre que,
no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem
previsto no § 5º, o condutor terá eliminados
os pontos que lhe tiverem sido atribuídos,
para fins de contagem subsequente.
§ 7º Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não
poderá ser novamente convocado antes de
transcorrido o período de um ano.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou
permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas
que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran." (NR)
"Art. 330. . . ...........................................
§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran."
(NR)
Art. 2º O registro de que trata os §§ 4º
e 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos
ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 235-C da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
"Art. 235-C..........................................
§ 17. O disposto no caput deste artigo
aplica-se também aos operadores de auto motores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação
e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas." (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei nº 13.001, de 20
de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Fica a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019
as operações com Cédula de Produto Rural
- CPR, modalidade formação de estoque no
âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696,
de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de
dezembro de 2012, nas seguintes condições:
I - a renegociação das dívidas, vencidas
e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de
dezembro de 2015;" (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 132
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Contribuição previdenciária substitutiva de cooperativa
A sociedade cooperativa que fabrica os produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/11, que trata
da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, submete-se à regra da proporcionalidade determinada pela mesma Lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 181, de 14 de julho de 2015 (DOU de 13 de agosto):
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. COOPERATIVA.
PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE.
A sociedade cooperativa que fabrica os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos
códigos referidos no Anexo I da Lei n.º 12.546,
de 2011, submete-se à regra da proporcionalidade determinada pelo parágrafo 1º do artigo 9º
dessa referida lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de
14 de dezembro de 2011, na redação atualizada pela Lei n.º 12.995, de 18 de junho de 2014,
Setembro
de
2015
artigos 8º, caput, e 9º, parágrafos 1º, incisos I e
II, e 9º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
EMENTA: CONSULTA. DESCRIÇÃO INCOMPLETA. FALTA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA. A consulta acerca da interpretação da
legislação tributária é ineficaz quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que
se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235,
de 6 de março de 1972, artigo 52, inciso VIII;
e Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de
setembro de 2013, artigo 18, incisos I e XI.
Mensário Fiscal
59
Tabelas para informar no eSocial (III)
Continuamos a transcrever as tabelas de códigos anexas ao Manual de Orientação do eSocial, na
versão 2.1, aprovado pela Resolução nº 1/15 (Mensário Fiscal de abril/15, páginas 44 a 46).
Tabela 6 – Países
Código Nome do País
do país
008 Abu Dhabi
009 Dirce
013 Afeganistao
017 Albania, Republica Da
020 Alboran-Perejil,Ilhas
023 Alemanha
025 Alemanha, Republica
Democratica
031 Burkina Faso
037 Andorra
040 Angola
041 Anguilla
043 Antigua E Barbuda
047 Antilhas Holandesas
053 Arabia Saudita
059 Argelia
063 Argentina
064 Armenia, Republica Da
065 Aruba
069 Australia
072 Austria
073 Azerbaijao, Republica Do
077 Bahamas, Ilhas
080 Bahrein, Ilhas
081 Bangladesh
083 Barbados
085 Belarus, Republica Da
087 Belgica
088 Belize
090 Bermudas
093 Mianmar (BIRMANIA)
097 Bolivia, Estado
Plurinacional Da
098 Bosnia-Herzegovina
(República Da)
100 Int.Z.F.Manaus
101 Botsuana
105 Brasil
106 Fretado P/Brasil
108 Brunei
111 Bulgaria, Republica Da
115 Burundi
119 Butao
127 Cabo Verde, Republica De
131 Cachemira
137 Cayman, Ilhas
141 Camboja
145 Camaroes
149 Canada
150 Jersey, Ilha Do Canal
151 Canarias, Ilhas
60
Data de
criação *
-
-
-
-
-
-
Data de
extinção **
13/12/1996
13/12/1996
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
13/12/1996
13/12/1996
-
-
01/12/199113/12/1996
-
-
01/12/1991 14/11/1996
-
-
-
-
-
-
13/12/1996
-
-
-
-
-
-
Código Nome do País
Data de
Data de
do país
criação * extinção **
152 Canal,Ilhas
-
13/12/1996
153 Cazaquistao, Republica Do
-
154 Catar
-
158 Chile
-
160 China, Republica Popular
-
161 Formosa (TAIWAN)
-
163 Chipre
-
165 Cocos(Keeling),Ilhas
-
169 Colombia
-
173 Comores, Ilhas
-
177 Congo
-
183 Cook, Ilhas
-
187 Coreia (Do Norte), Rep.
Pop.Democratica
-
190 Coreia (Do Sul),
Republica Da
-
193 Costa Do Marfim
-
195 Croacia (REPUBLICA Da)
-
196 Costa Rica
-
198 Coveite
-
199 Cuba
-
229 Benin
-
232 Dinamarca
-
235 Dominica,Ilha
-
237 Dubai
-
13/12/1996
239 Equador
-
240 Egito
-
243 Eritreia
17/07/2006
244 Emirados Arabes Unidos
-
245 Espanha
-
246 Eslovenia, Republica Da
-
247 Eslovaca, Republica
-
249 Estados Unidos
-
251 Estonia, Republica Da
-
253 Etiopia
-
255 Falkland (ILHAS Malvinas)
-
259 Feroe, Ilhas
-
263 Fezzan
-
13/12/1996
267 Filipinas
-
271 Finlandia
-
275 Franca
-
281 Gabao
-
285 Gambia
-
289 Gana
-
291 Georgia, Republica Da
-
293 Gibraltar
-
297 Granada
-
301 Grecia
-
305 Groenlandia
-
309 Guadalupe
-
313 Guam
-
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Código Nome do País
Data de
Data de
do país
criação * extinção **
317 Guatemala
-
325 Guiana Francesa
-
329 Guine
-
331 Guine-Equatorial
-
334 Guine-Bissau
-
337 Guiana
-
341 Haiti
-
345 Honduras
-
351 Hong Kong
-
355 Hungria, Republica Da
-
357 Iemen
-
358 Iemem Do Sul
-
13/12/1996
359 Man, Ilha De
-
361 India
-
365 Indonesia
-
367 Inglaterra
-
18/03/1997
369 Iraque
-
372 Ira, Republica Islamica Do
-
375 Irlanda
-
379 Islandia
-
383 Israel
-
386 Italia
-
388 Servia E Montenegro
-
391 Jamaica
-
395 Jammu
-
13/12/1996
396 Johnston, Ilhas
-
399 Japao
-
403 Jordania
-
411 Kiribati
-
420 Laos, Rep.Pop.Democr.Do
-
423 Lebuan,Ilhas
-
426 Lesoto
-
427 Letonia, Republica Da
-
431 Libano
-
434 Liberia
-
438 Libia
-
440 Liechtenstein
-
442 Lituania, Republica Da
-
445 Luxemburgo
-
447 Macau
-
449 Macedonia, Ant.Rep.Iugoslava
-
450 Madagascar
-
452 Ilha Da Madeira
-
455 Malasia
-
458 Malavi
-
461 Maldivas
-
464 Mali
-
467 Malta
-
472 Marianas Do Norte
-
474 Marrocos
-
476 Marshall,Ilhas
-
477 Martinica
-
Código Nome do País
Data de
Data de
do país
criação * extinção **
485 Mauricio
-
488 Mauritania
-
490 Midway, Ilhas
-
493 Mexico
-
494 Moldavia, Republica Da
-
495 Monaco
-
497 Mongolia
-
499 Micronesia
-
501 Montserrat,Ilhas
-
505 Mocambique
-
507 Namibia
-
508 Nauru
-
511 Christmas,Ilha (NAVIDAD)
-
517 Nepal
-
521 Nicaragua
-
525 Niger
-
528 Nigeria
-
531 Niue,Ilha
-
535 Norfolk,Ilha
-
538 Noruega
-
542 Nova Caledonia
-
545 Papua Nova Guine
-
548 Nova Zelandia
-
551 Vanuatu
-
556 Oma
-
563 Pacifico,Ilhas Do (Adminis
tração Dos Eua)
-
13/12/1996
566 Pacifico,Ilhas Do (Posessão
Dos Eua)
-
569 Pacifico,Ilhas Do (Território
Em Fideicomisso Dos)
-
13/12/1996
573 Paises Baixos (Holanda)
-
575 Palau
-
576 Paquistao
-
578 Palestina
25/01/2011
580 Panama
-
583 Papua Nova Guiné
01/12/1991 13/12/1996
586 Paraguai
-
589 Peru
-
593 Pitcairn,Ilha
-
599 Polinesia Francesa
-
603 Polonia, Republica Da
-
607 Portugal
-
611 Porto Rico
-
623 Quenia
-
625 Quirguiz, Republica
-
628 Reino Unido
-
640 Republica Centro-Africana
-
647 Republica Dominicana
-
660 Reuniao, Ilha
-
665 Zimbabue
-
670 Romenia
-
* Data de Criação: Os países que já existem há mais de 100 anos estão com a data de criação não definida.
** Data de Extinção: Data em que o país deixou de existir.
Setembro
de
2015
Mensário Fiscal
61
Tabela 7 – Resultado da Monitoração Biológica
Agente Químico
Material Biológico
Análise
(1-Urina 2-Sangue)
01.1P-aminofenol
01Anilina
1,2
01.2 Metahemoglobina
01.3 P-aminofenol e Metahemoglobina
02Arsênico
1
02.1 Arsênico
03Cádmio
1
03.1 Cádmio
04 Chumbo Inorgânico
1,2
04.1 Chumbo e Ác. delta amino levulínico
2
04.2 Zincoprotoporfirina
05ChumboTetraetila
1
05.1 Chumbo
06 Cromo Hexavalente
1
06.1 Cromo
07Diclorometano
2
07.1 Carboxihemoglobina
08Dimetilformamida
1
08.1 N-Metilformamida
09 Dissulfeto de Carbono
1
09.1 Ác. 2-Tio-Tiazolidina
10.1 Acetil-Colinesterase Eritrocitária
10 Ésteres Organofosforados
10.2 Colinesterase Plasmática
e Carbamatos
2
10.3 Colinesterase Eritrocitária e Plasmática
(sangue total)
11.1 Ác. Mandélico
11 Estireno
1
11.2 Ác. Fenil-Glioxilico
11.3 Ác. Mandélico e Ác. Fenil-Glioxilico
12 Etil-Benzeno
1
12.1 Ác. Mandélico
13Fenol
1
13.1 Fenol
14 Flúor e Fluoretos
1
14.1 Fluoreto
15 Mercúrio Inorgânico
1
15.1 Mercúrio
16Metanol
1
16.1 Metanol
17Metil-Etil-Cetona
1
17.1 Metil-Etil-Cetona
18 Monóxido de Carbono
2
18.1 Carboxihemoglobina
19 N-Hexano
1
19.1 2,5 Hexanodiona
20Nitrobenzeno
2
20.1 Metahemoglobina
21Pentaclorofenol
1
21.1 Pentaclorofenol
22 Tetracloroetileno
1
22.1 Ác. Tricloroacético
23 Tolueno
1
23.1 Ác. Hipúrico
24 Tricloroetano
1
24.1 Triclorocompostos Totais
25 Tricloroetileno
1
25.1 Triclorocompostos Totais
26 Xileno
1
26.1 Ác. Metil-Hipúrico
Tabela 8 – Classificação Tributária
Código
Descrição
01
Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária
substituída
02
Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária
não substituída
03
Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária
substituída e não substituída
04
MEI - Micro Empreendedor Individual
06 Agroindústria
07
Produtor Rural Pessoa Jurídica
08
Consórcio Simplificado de Produtores Rurais
09
Órgão Gestor de Mão de Obra
10
Entidade Sindical a que se refere a Lei 12.023/2009
11
Associação Desportiva que mantém Clube de Futebol Profissional
62
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Código
Descrição
13
Banco, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento e demais empresas
relacionadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212./91
14
Sindicatos em geral, exceto aquele classificado no código [10]
21
Pessoa Física, exceto Segurado Especial
22
Segurado Especial
60
Missão Diplomática ou Repartição Consular de carreira estrangeira
70
Empresa de que trata o Decreto 5.436/2005
80
Entidade Beneficente/Isenta
85
Ente Federativo, Orgãos da União, Autarquias e Fundações Públicas
99
Pessoas Jurídicas em Geral
Tabela 9 – Tipos de Arquivo do eSocial
Código
Descrição
S-1000 Informações do Empregador/Contribuinte
S-1005 Tabela de Estabelecimentos e Obras de Construção Civil
S-1010 Tabela de Rubricas
S-1020 Tabela de Lotações Tributárias
S-1030 Tabela de Cargos/Empregos Públicos
S-1040 Tabela de Funções/Cargos em Comissão
S-1050 Tabela de Horários/Turnos de Trabalho
S-1060 Tabela de Ambientes de Trabalho
S-1070 Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
S-1080 Tabela de Operadores Portuários
S-1200 Remuneração do Trabalhador - RGPS
S-1202 Remuneração do Trabalhador - RPPS
S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
S-1220 Pagamentos a Beneficiários Não Identificados
S-1250 Aquisição de Produção Rural
S-1260 Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
S-1270 Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
S-1280 Informações Complementares aos Eventos Periódicos
S-1298 Reabertura dos Eventos Periódicos
S-1299 Fechamento dos Eventos Periódicos
S-1300 Contribuição Sindical Patronal
S-2100 Cadastramento Inicial do Vínculo
S-2190 Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar
S-2200 Admissão de Trabalhador
S-2205 Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
S-2206 Alteração de Contrato de Trabalho
S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador
S-2230 Afastamento Temporário
S-2240 Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco
S-2241 Insalubridade/Periculosidade/Aposentadoria Especial
S-2250 Aviso Prévio
S-2298 Reintegração
S-2299 Desligamento
S-2300 Trabalhador Sem Vínculo – Início
S-2305 Trabalhador Sem Vínculo - Alteração Contratual
S-2399 Trabalhador Sem Vínculo – Término
S-3000 Exclusão de Eventos
S-4000 Solicitação de Totalização de Eventos, Bases e Contribuições
S-5001 Totalização da Contribuição Previdenciária por Trabalhador
S-5002 Totalização do IRRF por Trabalhador
S-5011 Totalização da Contribuição Previdenciária por Empregador
S-5012 Totalização do IRRF por Empregador
Setembro
de
2015
Mensário Fiscal
63
Tabela 10 – Tipos de Lotação Tributária
Cód.
Descrição
Preenchimento
01 Setor, departamento, estabelecimento ou conjunto de
Não preencher
estabelecimentos do contribuinte, inclusive administração,
no caso de cooperativa de trabalho, obras próprias de
construção civil da Pessoa Jurídica e dependências do próprio
trabalhador (trabalho remoto).
02 Obra de Construção Civil (Empreitada Parcial ou
CNO da Obra - A informação do CNPJ
Sub-empreitada)
do Contratante/Proprietário do CNO
é prestada nos sub-registros
03 Pessoa Física Tomadora de Serviços prestados mediante
CPF do contratante
cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa
04 Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados mediante
CNPJ do Estabelecimento Contratante
cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa,
nos termos da lei 8.212/1991
05 Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados por cooperados CNPJ do Estabelecimento Contratante
por intermédio de cooperativa de trabalho, exceto aqueles
prestados a entidade beneficente/isenta
06 Entidade beneficente/isenta Tomadora de Serviços prestados por CNPJ do Estabelecimento Contratante
cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho;
07 Pessoa Física tomadora de Serviços prestados por Cooperados CPF do contratante
por intermédio de Cooperativa de Trabalho
08 Operador Portuário
CNPJ do Operador Portuário
09 Empresa Contratante de Avulsos não portuários por intermédio CNPJ da Empresa Contratante de
do Sindicato;
Avulsos não portuários
10 Embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB);
Não Preencher
21 Estabelecimento rural ou urbano da Pessoa Física (escritório,
Não preencher
consultório, cartório etc) e obra própria de construção civil
24 Residência/Outros do Empregador Doméstico
Não preencher
90 Lotação fora do País.
Não preencher
Tabela 11 – Compatibilidade entre Categoria de Trabalhadores,
Classificação Tributária e Tipos de Lotação
Cód.
Classificação Tributária
Categ.
101Todos
102 classTrib igual a [21,22]
103 classTrib diferente de [22]
104 classTrib igual a [21,22]
105 classTrib diferente de [21,22]
106 classTrib diferente de [21,22]
201 classTrib igual a [09]
202 classTrib igual a [10]
301 classTrib igual a [85]
302 classTrib diferente de [85]
303 classTrib igual a [85]
305 classTrib diferente de [85,99]
306 classTrib igual a [85]
309 classTrib igual a [85]
401 classTrib igual a [10,14]
410 classTrib igual [85,99]
64
Tipos de Lotação Tributária
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 21 24 90
SSSSNNNNNSSNS
N N N N N N N N N N S N N
S S N N N N N N N N N N N
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Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Cód.
Classificação Tributária
Categ.
701Todos
711Todos
721 ClassTrib diferente de [04,21,22]
722 ClassTrib diferente de [04,21,22]
723 classTrib diferente de [04,21,22]
731 ClassTrib igual a [99] e indCoop
(evento S-1000) for igual a [1]
734 ClassTrib igual a [99] e indCoop
(evento S-1000) for igual a [1]
738 ClassTrib igual a [99] e indCoop
(evento S-1000) for igual a [2]
741 ClassTrib diferente de [04,21,22]
751 ClassTrib diferente de [04,21,22]
761 ClassTrib igual [08,10,14,99]
771 ClassTrib igual [85]
781 ClassTrib igual [80,99]
901 ClassTrib diferente de [22]
902 ClassTrib diferente de [22]
Tipos de Lotação Tributária
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S S
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S S NN NNNN S
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N
N
N
N
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N
N
N
N
N
N
N
N
Tabela 12 - Compatibilidade entre Tipos de Lotação e Classificação Tributária
Código do Tipo de Lotação
Class. Tributária
01 02 03 0406 07 0809 10 1113 14 21 22 60 70 80 85 99
01
SSS SS SSS S SSSNNS SSSS
02
SSSNS SSS S SSSNNS SSSS
03
NNN NN NNN N NNN NNN NNN S
04
S S S NN NNN N NNN NNN S S N S
05
SSSNS SNNSNNSNNNSSSS
06
NNN NN NNN N NNN NNN NNN S
07
NNN NN NNN N NNN NNN NNN S
08
NNN NN NNS N NNN NNN NNNN
09
NNN NN NNN S NNN NNN NNNN
10
SSS SS SSS S SNNNNNSSSS
21
NNN NN NNN N NNN S NN NNNN
24
NNN NN NNN N NNN S S N NNNN
90
SSSNS SSS S SSNNNS SSSS
(Continua na próxima edição)
Contribuição previdenciária do empregado doméstico
O Ministério da Previdência Social informou que
o novo prazo para o empregador doméstico realizar
o pagamento da contribuição previdenciária do segurado empregado já passou a valer a partir da competência junho que deveria ser recolhida naquele mês,
sem multa, até o dia 7.
A edição da Lei Complementar nº 150, de 1º de
junho de 2015 (Mensário Fiscal de junho/15, páginas
60 a 66), alterou a data de vencimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos para
até o dia 7, exceto quando a data coincide com sába-
Setembro
de
2015
dos, domingos e feriados, em que é transferida para
o próximo dia útil. Antes os empregadores tinham
até o dia 15 do mês para realizar o recolhimento da
contribuição previdenciária. Contribuições atrasadas
são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela
taxa Selic mensal.
A alíquota passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova
legislação, num prazo de até 120 dias. Por enquanto,
vale a alíquota atual, em que 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador.
Mensário Fiscal
65
Governo edita MP que amplia limite de empréstimo consignado
A Medida Provisória nº 681, de 10.07.2015, publicada no DOU de 13 do mesmo mês, altera a Lei nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Prorrogada a vigência desta Medida Provisória pelo Ato do Congresso Nacional nº 30 (DOU de 3 de setembro)
O Vice-Presidente da República, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento
de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito
e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos
contratos.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas
pelo empregador, se assim previsto no respectivo
contrato de empréstimo, financiamento, cartão de
crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de
trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito." (NR)
"Art. 2º .................................................................
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou
realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil
regulado por esta Lei;
VII - desconto, ato de descontar, na folha de
pagamento ou em momento anterior ao do crédito
devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das
prestações assumidas em operação de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil; e
..............................................................................
§ 2º .......................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º
não poderá exceder a trinta e cinco por cento da
remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclu66
sivamente para a amortização de despesas contraídas
por meio de cartão de crédito; e
..................................................................... " (NR
"Art. 3º..................................................................
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de
cada operação de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil e os custos
operacionais referidos no § 2º." (NR)
"Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil
será feita a critério da instituição consignatária, sendo
os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
§ 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e
demais critérios a serem observados nas operações
de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou
arrendamento mercantil que venham a ser realizadas
com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades e centrais sindicais,
sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições
gerais e demais critérios a serem observados nas
operações de empréstimo, financiamento, cartão de
crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser
realizadas com seus representados.
§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos
a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados
e atendidos pelo empregado todos os requisitos e
condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento
mercantil." (NR)
"Art. 5º .................................................................
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual
em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos
seus empregados, mas responderá como devedor
principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contrata-
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
ções por ele confirmadas na forma desta Lei e de
seu regulamento que deixarem, por sua falha ou
culpa, de ser retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o
pagamento mensal do empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido
repassado pelo empregador, ou pela instituição
financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o
nome do mutuário em cadastro de inadimplentes."
(NR)
"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal
de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por
ela concedidos, quando previstos em contrato, nas
condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados
no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta
e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo
cinco por cento destinados exclusivamente para a
amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115...........................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco
por cento do valor do benefício, sendo cinco por
cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 45.............................................................
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º O total de consignações facultativas de
que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por
cento da remuneração mensal, sendo cinco por
cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito" (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Entidades sem finalidade de lucros
Alterada a Norma Brasileira de Contabilidade ITG 2002, que trata de entidades sem finalidade de lucros.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - ITG 2002 (R1), de 21 de agosto de 2015 (DOU de 2 de
setembro):
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea
"f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi
aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item
27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 - Entidade
sem Finalidade de Lucros, conforme segue:
8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência.
9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07.
9B. As imunidades tributárias não se enqua-
Setembro
de
2015
dram no conceito de subvenções previsto na NBC
TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas
como receita no resultado.
19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no
exercício de suas funções, deve ser reconhecido
pelo valor justo da prestação do serviço como se
tivesse ocorrido o desembolso financeiro.
27. (...) (c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal; (...)
2. Em razão dessas alterações, as disposições
não alteradas desta Interpretação são mantidas e a
sigla da ITG 2002, publicada no DOU, Seção 1, de
27/9/2012, passa a ser ITG 2002 (R1).
3. As alterações desta Interpretação entram
em vigor na data de sua publicação.
Mensário Fiscal
67
Empréstimo consignado a beneficiários do INSS
Alterações na Instrução Normativa INSS nº 28/08 (Mensário Fiscal de junho/08, páginas 60
a 67), regulamentando o aumento do limite para empréstimo consignado a beneficiários da
Previdência Social.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 80, de 14 de agosto de 2015 (DOU de 17, retificada no DOU
de 19 do mesmo mês):
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003;
Medida Provisória nº 681 de 10 de julho de
2015; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24
de agosto de 2011, e considerando a necessidade
de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/
PRES, de 16 de maio de 2008, à Medida Provisória
nº 681, de 10 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº
28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º..........................................................
§ 1º Os descontos de que tratam o caput não
poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor da renda mensal do benefício,
considerando que o somatório dos descontos e/
ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.” (NR)
"Art. 12. A identificação do limite de 35%
(trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do
art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:
.........................................................
§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos
do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/
ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos
previstos no inciso I do caput." (NR)
"Art. 13..........................................................
I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e
sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a
2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR)
"Art. 16..........................................................
III - a taxa de juros não poderá ser superior a
3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês,
de forma que expresse o custo efetivo;" (NR)
"Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa
poderão ser objeto de Despacho Decisório da
Dirben."
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do §
1º e os §§ 2º, 3º e 8º do art. 3º e o inciso I do art. 16
da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Bolsa de estudos paga ao médico-residente
A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, participante do programa de que trata
a Lei nº 6.932, de 1981, integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 217, de 18 de agosto de 2015 (DOU de 24 do mesmo mês):
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: Contribuição Patronal. Base de cálculo. Residência médica.
A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, participante do programa de que
trata a Lei nº 6.932, de 1981, integra a base de
cálculo da Contribuição Social Previdenciária da
68
empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de
1991, art. 12, inciso V, alíneas “g” e “h”, e art.
22, inciso III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º,
inciso V, alíneas “j” e “l”, § 15, inciso X, e art.
201, incisos II e III, § 2º; Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009, arts. 6º, inciso XXV; 9º, inciso
XVIII, e 57, incisos I e II, e § 2º.
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Tabela única para atualização de débitos trabalhistas
PARA SETEMBRO DE 2015 - APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JULHO DE 2009
Mês/Ano
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
Mês/Ano
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
Mês/Ano
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
Mês/Ano
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1984
0,00391549
0,00391549
0,00391549
0,00288676
0,00288676
0,00288676
0,00222912
0,00222912
0,00222912
0,00165363
0,00165363
0,00165363
1992
0,00407049
0,00324393
0,00258254
0,00207817
0,00171636
0,00143257
0,00118345
0,00095679
0,00077649
0,00061931
0,00049517
0,00040163
2000
1,82436428
1,82045213
1,81622396
1,81216110
1,80980654
1,80530771
1,80145260
1,79867006
1,79503512
1,79317380
1,79081709
1,78867604
2008
1,49829461
1,49678285
1,49641922
1,49580744
1,49438031
1,49328125
1,49157191
1,48872249
1,48638293
1,48346051
1,47975225
1,47736188
1985
0,00120932
0,00120932
0,00120932
0,00086476
0,00086476
0,00086476
0,00064364
0,00064364
0,00064364
0,00050678
0,00050678
0,00050678
1993
0,00032403
0,00025562
0,00020223
0,00016074
0,00012537
0,00009742
0,00007490
0,05744870
0,04308437
0,03200444
0,02344132
0,01721601
2001
1,78690522
1,78446229
1,78380585
1,78073586
1,77798709
1,77474463
1,77216082
1,76784551
1,76179199
1,75893021
1,75382133
1,75044647
2009
1,47419384
1,47148630
1,47082296
1,46871096
1,46804446
1,46738561
1,46642363
1,46320457
1,45984693
1,45707848
1,45446045
1,44808886
1986
0,00036910
0,00031756
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0,27798866
0,27583713
0,27202873
0,26861729
0,26545833
0,26107232
0,25665780
0,25189695
0,24387351
1994
0,01258480
0,00889763
0,00636181
0,00448489
0,00307247
0,00209811
3,92836447
3,74036789
3,66231660
3,57511595
3,48604404
3,38710665
2002
1,74698221
1,74246747
1,74042943
1,73737513
1,73328976
1,72965403
1,72692204
1,72234748
1,71808491
1,71473261
1,70999933
1,70549002
2010
1,44260695
1,43514420
1,42177947
1,41400246
1,40724767
1,39843751
1,39578552
1,39704286
1,39774173
1,39342212
1,38483614
1,37302810
1987
0,22734550
0,19462845
0,16270561
0,14208856
0,11746740
0,09516153
0,08063170
0,07824522
0,07356640
0,06961241
0,06375931
0,05650417
1995
3,29250956
3,22474793
3,16607735
3,09490082
2,99120473
2,89713196
2,81585785
2,73409475
2,66469282
2,61399953
2,57146746
2,53499647
2003
1,69935704
1,69110781
1,68417575
1,67783019
1,67083940
1,66310596
1,65620620
1,64720423
1,64057957
1,63507917
1,62984248
1,62695301
2011
1,36361913
1,35333379
1,34033256
1,33233853
1,32215792
1,31296715
1,30995425
1,30864561
1,30512178
1,29824110
1,29281129
1,28689159
1988
0,04950427
0,04248929
0,03602008
0,03104912
0,02603045
0,02210091
0,01848984
0,01490635
0,01235401
0,00996211
0,00782877
0,00616827
1996
2,50147668
2,47053081
2,44697864
2,42722347
2,41131602
2,39720129
2,38266939
2,36880949
2,35403790
2,33855666
2,32133467
2,30257788
2004
1,62386929
1,62179339
1,62105095
1,61817384
1,61676079
1,61426513
1,61142741
1,60828803
1,60506987
1,60230109
1,60052770
1,59869560
2012
1,27972513
1,27146063
1,26475742
1,26160341
1,25620174
1,24982762
1,24758198
1,24347850
1,23864777
1,23273066
1,22476966
1,21819143
1989
0,00478940
3,91419002
3,30730038
2,76045439
2,48779233
2,26286369
1,81275630
1,40785672
1,08849290
0,80065678
0,58178810
0,41139026
1997
2,28267976
2,26582204
2,25092984
2,23680224
2,22299522
2,20895949
2,19461767
2,18027148
2,16668636
2,15274946
2,13873433
2,10643427
2005
1,59486792
1,59187519
1,59034528
1,58616573
1,58299499
1,57900485
1,57429299
1,57024960
1,56482591
1,56071032
1,55743969
1,55444118
2013
1,20984351
1,19928976
1,19118967
1,18538130
1,17936653
1,17396628
1,16952210
1,16870401
1,16683707
1,16369509
1,15813604
1,15157208
1990
0,26791941
0,17162220
0,09932990
0,05388992
0,05388992
0,05113866
0,04665510
0,04211129
0,03808220
0,03374586
0,02967712
0,02544335
1998
2,07922757
2,05567163
2,04654201
2,02829747
2,01876888
2,00963909
1,99981401
1,98886926
1,98144084
1,97254074
1,95515549
1,94323182
2006
1,55092213
1,54732306
1,54620206
1,54300342
1,54168528
1,53878006
1,53580521
1,53312071
1,52939511
1,52707243
1,52421453
1,52226298
2014
1,14299958
1,13539245
1,12749995
1,11932885
1,11066566
1,10426095
1,09909520
1,09722991
1,09569593
1,09143932
1,08622544
1,08211341
1991
0,02131112
0,01772768
0,01656793
0,01526998
0,01401816
0,01286188
0,01175674
0,01068309
0,00954273
0,00817155
0,00682270
0,00522732
1999
1,92889244
1,91898472
1,90319203
1,88134212
1,86995038
1,85923931
1,85347870
1,84805834
1,84263179
1,83764259
1,83348974
1,82983373
2007
1,51994962
1,51662972
1,51553702
1,51269919
1,51077748
1,50823008
1,50679260
1,50458237
1,50237988
1,50185123
1,50013807
1,49925351
2015
1,07363172
1,06416069
1,05019312
1,03733022
1,02634830
1,02022693
1,01022537
1,00430000
1,00000000
-
Conforme decisão proferida em 04/08/15 pelo Tribunal Pleno do TST (processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, foi declarada inconstitucional. Para substituir a TR, foi eleito o IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial). À decisão foi atribuído efeito modulatório, para que o novo índice seja aplicado a partir de 30
de junho de 2009” Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A tabela completa encontra-se no site do TST (www.tst.jus.br), nos sites dos TRTs de todas as regiões, e em nosso site (www.mensariofiscal.com.br).
Setembro
de
2015
Mensário Fiscal
69
Fatores de atualização da Previdência Social
Estabelecidos os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição, no âmbito da Previdência Social, relativos ao mês de agosto (ver a tabela completa em nosso site).
PORTARIA nº 365, de 12 de agosto de 2015 (DOU de igual data):
trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefína Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei
cios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2015,
aplicação do índice de 1,005800.
os fatores de atualização:
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art.
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho
154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que
de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) corresse refere o art. 2º.
pondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de
reajustamento de 1,002305- Taxa Referencial-TR do mês de
que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os
julho de 2015;
valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida,
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
deverão ser mantidos os valores originais.
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualimediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005613
zação, mês a mês, encontram-se na rede mundial de com– Taxa Referencial -TR do mês de julho de 2015 mais juros;
putadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de
“Legislação”.
1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apuraArt. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto
dos mediante a aplicação do índice de reajustamento de
Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia
1,002305 - Taxa Referencial -TR do mês de julho de 2015; e
e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto
de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão
nesta Portaria.
apurados mediante a aplicação do índice de 1,005800.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua puArt. 2º A atualização monetária dos salários-de-conblicação.
tribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que
Tabela de atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício (Art. 33, Decreto nº 3.048/99)
AGOSTO/2015 - (Portaria nº 365, de 12.8.2015)
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
jan/964,613502
fev/964,547114
mar/964,515057
abr/964,502001
mai/964,470706
jun/964,396839
jul/964,343844
ago/964,297007
set/964,296835
out/964,291256
nov/964,281836
dez/964,269881
jan/974,232633
fev/974,166798
mar/974,149371
abr/974,101790
mai/974,077731
jun/974,065535
jul/974,037274
ago/974,033644
set/974,033644
out/974,009985
nov/973,996397
dez/973,963500
jan/983,936339
fev/983,902001
mar/983,901221
abr/983,892269
mai/983,892269
jun/983,883337
jul/983,872494
ago/983,872494
set/983,872494
70
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
out/983,872494
nov/983,872494
dez/983,872494
jan/993,834912
fev/993,791312
mar/993,630134
abr/993,559653
mai/993,558585
jun/993,558585
jul/993,522654
ago/993,467521
set/993,417960
out/993,368444
nov/993,305962
dez/993,224385
jan/003,185207
fev/003,153046
mar/003,147066
abr/003,141412
mai/003,137333
jun/003,116453
jul/003,087737
ago/003,019496
set/002,965524
out/002,945202
nov/002,934345
dez/002,922945
jan/012,900898
fev/012,886753
mar/012,876972
abr/012,854139
mai/012,822247
jun/012,809884
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
jul/012,769450
ago/012,725300
set/012,700991
out/012,690766
nov/012,652308
dez/012,632302
jan/022,627572
fev/022,622589
mar/022,617877
abr/022,615001
mai/022,596823
jun/022,568315
jul/022,524390
ago/022,473680
set/022,416647
out/022,354489
nov/022,259369
dez/022,134702
jan/032,078581
fev/032,034434
mar/032,002592
abr/031,969892
mai/031,961849
jun/031,975082
jul/031,989005
ago/031,992991
set/031,980710
out/031,960129
nov/031,951542
dez/031,942219
jan/041,930636
fev/041,915313
mar/041,907872
Mensário Fiscal
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
abr/041,897059
mai/041,889313
jun/041,881786
jul/041,872424
ago/041,858854
set/041,849606
out/041,846467
nov/041,843333
dez/041,835258
jan/051,819610
fev/051,809297
mar/051,801371
abr/051,788316
mai/051,772189
jun/051,759870
jul/051,761808
ago/051,761280
set/051,761280
out/051,758642
nov/051,748500
dez/051,739109
jan/061,732180
fev/061,725623
mar/061,721663
abr/061,717027
mai/061,714969
jun/061,712743
jul/061,713942
ago/061,712059
set/061,712402
out/061,709666
nov/061,702346
dez/061,695226
Setembro
de
2015
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
jan/071,684780
fev/071,676565
mar/071,669553
abr/071,662239
mai/071,657929
jun/071,653629
jul/071,648519
ago/071,643260
set/071,633622
out/071,629548
nov/071,624674
dez/071,617718
jan/081,602177
fev/081,591198
mar/081,583124
abr/081,575091
mai/081,565074
jun/081,550192
jul/081,536213
ago/081,527354
set/081,524153
out/081,521871
nov/081,514299
dez/081,508567
jan/091,504204
fev/091,494639
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
mar/091,490020
abr/091,487046
mai/091,478912
jun/091,470091
jul/091,463942
ago/091,460583
set/091,459416
out/091,457084
nov/091,453596
dez/091,448237
jan/101,444770
fev/101,432167
mar/101,422211
abr/101,412185
mai/101,401950
jun/101,395948
jul/101,397485
ago/101,398464
set/101,399444
out/101,391927
nov/101,379238
dez/101,365177
jan/111,357035
fev/111,344397
mar/111,337177
abr/111,328409
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
mai/111,318913
jun/111,311438
jul/111,308559
ago/111,308559
set/111,303086
out/111,297248
nov/111,293110
dez/111,285781
jan/121,279257
fev/121,272766
mar/121,267822
abr/121,265544
mai/121,257496
jun/121,250617
jul/121,247374
ago/121,242033
set/121,236469
out/121,228728
nov/121,220066
dez/121,213513
jan/131,204599
fev/131,193617
mar/131,187443
abr/131,180361
mai/131,173437
jun/131,169345
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
jul/131,166080
ago/131,167597
set/131,165732
out/131,162593
nov/131,155544
dez/131,149338
jan/141,141122
fev/141,133978
mar/141,126767
abr/141,117602
mai/141,108952
jun/141,102338
jul/141,099480
ago/141,098052
set/141,096079
out/141,090735
nov/141,086606
dez/141,080877
jan/151,074217
fev/151,058550
mar/151,046412
abr/151,030846
mai/151,023579
jun/151,013545
jul/151,005800
Tabela de atualização monetária das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso (Art.175, Decreto nº 3.048/99)
AGOSTO/2015 - (Portaria nº 365, de 12.8.2015)
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
jan/974,231368
fev/974,165552
mar/974,148130
abr/974,100564
mai/974,076512
jun/974,064319
jul/974,036067
ago/974,032438
set/974,032438
out/974,008786
nov/973,995202
dez/973,962315
jan/983,935162
fev/983,900835
mar/983,900055
abr/983,891105
mai/983,891105
jun/983,882176
jul/983,871337
ago/983,871337
set/983,871337
out/983,871337
nov/983,871337
dez/983,871337
jan/993,833766
fev/993,790179
mar/993,629049
abr/993,558589
mai/993,557522
jun/993,557522
jul/993,521601
ago/993,466484
set/993,416938
out/993,367437
nov/993,304973
dez/993,223421
jan/003,184254
fev/003,152103
mar/003,146125
abr/003,140472
mai/003,136395
jun/003,115521
jul/003,086814
ago/003,018593
set/002,964637
out/002,944321
nov/002,933467
dez/002,922071
jan/012,900031
fev/012,885890
mar/012,876111
abr/012,853285
mai/012,821403
jun/012,809044
jul/012,768622
ago/012,724485
Setembro
de
2015
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
set/012,700183
out/012,689962
nov/012,651515
dez/012,631515
jan/022,626787
fev/022,621805
mar/022,617095
abr/022,614219
mai/022,596047
jun/022,567547
jul/022,523636
ago/022,472940
set/022,415925
out/022,353785
nov/022,258694
dez/022,134064
jan/032,077959
fev/032,033825
mar/032,001994
abr/031,969303
mai/031,961262
jun/031,974491
jul/031,988410
ago/031,992395
set/031,980118
out/031,959543
nov/031,950959
dez/031,941639
jan/041,931210
fev/041,915313
mar/041,907872
abr/041,897059
mai/041,889313
jun/041,881786
jul/041,872424
ago/041,858854
set/041,849606
out/041,846467
nov/041,843333
dez/041,835258
jan/051,819610
fev/051,809297
mar/051,801371
abr/051,788316
mai/051,772189
jun/051,759870
jul/051,761808
ago/051,761280
set/051,761280
out/051,758642
nov/051,748500
dez/051,739109
jan/061,732180
fev/061,725623
mar/061,721663
abr/061,717027
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
mai/061,714969
jun/061,712743
jul/061,713942
ago/061,712059
set/061,712402
out/061,709666
nov/061,702346
dez/061,695226
jan/071,684780
fev/071,676565
mar/071,669553
abr/071,662239
mai/071,657929
jun/071,653629
jul/071,648519
ago/071,643260
set/071,633622
out/071,629548
nov/071,624674
dez/071,617718
jan/081,602177
fev/081,591198
mar/081,583124
abr/081,575091
mai/081,565074
jun/081,550192
jul/081,536213
ago/081,527354
set/081,524153
out/081,521871
nov/081,514299
dez/081,508567
jan/091,504204
fev/091,494639
mar/091,490020
abr/091,487046
mai/091,478912
jun/091,470091
jul/091,463942
ago/091,460583
set/091,459416
out/091,457084
nov/091,453596
dez/091,448237
jan/101,444770
fev/101,432167
mar/101,422211
abr/101,412185
mai/101,401950
jun/101,395948
jul/101,397485
ago/101,398464
set/101,399444
out/101,391927
nov/101,379238
dez/101,365177
Mensário Fiscal
MÊS
FATOR
SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)
jan/111,357035
fev/111,344397
mar/111,337177
abr/111,328409
mai/111,318913
jun/111,311438
jul/111,308559
ago/111,308559
set/111,303086
out/111,297248
nov/111,293110
dez/111,285781
jan/121,279257
fev/121,272766
mar/121,267822
abr/121,265544
mai/121,257496
jun/121,250617
jul/121,247374
ago/121,242033
set/121,236469
out/121,228728
nov/121,220066
dez/121,213513
jan/131,204599
fev/131,193617
mar/131,187443
abr/131,180361
mai/131,173437
jun/131,169345
jul/131,166080
ago/131,167597
set/131,165732
out/131,162593
nov/131,155544
dez/131,149338
jan/141,141122
fev/141,133978
mar/141,126767
abr/141,117602
mai/141,108952
jun/141,102338
jul/141,099480
ago/141,098052
set/141,096079
out/141,090735
nov/141,086606
dez/141,080877
jan/151,074217
fev/151,058550
mar/151,046412
abr/151,030846
mai/151,023579
jun/151,013545
jul/151,005800
71
Taxas referencial e básica financeira
Período
TR (%)
0,1907
0,1920
0,1915
0,1656
0,1328
0,1485
0,1821
0,1949
0,2160
0,1831
0,1591
0,1301
0,1347
0,1542
0,2196
0,2189
0,1844
0,1918
0,1631
0,1599
0,1638
0,1929
0,2243
0,1891
0,1857
0,1478
0,1688
0,1865
0,2499
0,2373
0,2464
0,2252
0,1867
02/09/2015 a 02/10/2015
01/09/2015 a 01/10/2015
31/08/2015 a 01/10/2015
30/08/2015 a 30/09/2015
29/08/2015 a 29/09/2015
28/08/2015 a 28/09/2015
27/08/2015 a 27/09/2015
26/08/2015 a 26/09/2015
25/08/2015 a 25/09/2015
24/08/2015 a 24/09/2015
23/08/2015 a 23/09/2015
22/08/2015 a 22/09/2015
21/08/2015 a 21/09/2015
20/08/2015 a 20/09/2015
19/08/2015 a 19/09/2015
18/08/2015 a 18/09/2015
17/08/2015 a 17/09/2015
16/08/2015 a 16/09/2015
15/08/2015 a 15/09/2015
14/08/2015 a 14/09/2015
13/08/2015 a 13/09/2015
12/08/2015 a 12/09/2015
11/08/2015 a 11/09/2015
10/08/2015 a 10/09/2015
09/08/2015 a 09/09/2015
08/08/2015 a 08/09/2015
07/08/2015 a 07/09/2015
06/08/2015 a 06/09/2015
05/08/2015 a 05/09/2015
04/08/2015 a 04/09/2015
03/08/2015 a 03/09/2015
02/08/2015 a 02/09/2015
01/08/2015 a 01/09/2015
Fonte: Banco Central do Brasil
Mês de
vencimento
Agosto 2000
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2001
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2002
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2003
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Percentual
devido (%)
112,6041
111,7499
110,9374
110,1249
109,3124
108,5416
107,7707
106,9999
106,2290
105,4582
104,6874
103,8957
103,1040
102,3123
101,4790
100,6457
99,8124
98,9791
98,1458
97,3125
96,5208
95,7291
94,9374
94,1041
93,2708
92,4375
91,6042
90,7709
89,9376
89,0209
88,1042
87,1875
86,1875
85,1875
84,1875
83,1875
TBF (%)
Comunicado nº
1,0123
1,0236
1,0832
1,0471
0,9970
1,0098
1,0036
1,0866
1,0578
1,0747
1,0305
0,9812
0,9858
1,0255
1,0614
1,0607
1,0760
1,0234
0,9744
0,9712
1,0352
1,0846
1,0662
1,0207
1,0072
0,9590
1,0403
1,0782
1,1120
1,1495
1,0985
1,0671
1,0183
28.396
28.390
28.386
28.386
28.386
28.371
28.366
28.361
28.357
28.348
28.348
28.348
28.342
28.333
28.324
28.318
28.312
28.312
28.312
28.308
28.303
28.297
28.290
28.285
28.285
28.285
28.277
28.271
28.263
28.256
28.248
28.248
28.248
Juros sobre parcelas do Refis
Mês de
vencimento
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2004
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2005
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2006
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Percentual
devido (%)
82,1875
81,1875
80,2708
79,3541
78,4374
77,6041
76,7708
75,9375
75,1250
74,3125
73,5000
72,6875
71,8750
71,0625
70,2500
69,4375
68,6250
67,8125
67,0000
66,1875
65,3750
64,5625
63,7500
62,9375
62,1250
61,3125
60,5000
59,6875
58,8750
58,1250
57,3750
56,6250
55,9458
55,2666
54,5874
53,9624
Mês de
vencimento
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2007
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2008
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2009
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Percentual
devido (%)
53,3374
52,7124
52,1416
51,5708
51,0000
50,4583
49,9166
49,3749
48,8332
48,2915
47,7498
47,2290
46,7082
46,1874
45,6666
45,1458
44,6250
44,1042
43,5834
43,0626
42,5418
42,0210
41,5002
40,9794
40,4586
39,9378
39,4170
38,8962
38,3754
37,8546
37,3338
36,8130
36,2922
35,7714
35,2506
34,7506
Mês de
vencimento
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2010
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2011
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2012
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Percentual
devido (%)
34,2506
33,7506
33,2506
32,7506
32,2506
31,7506
31,2506
30,7506
30,2506
29,7506
29,2506
28,7506
28,2506
27,7506
27,2506
26,7506
26,2506
25,7506
25,2506
24,7506
24,2506
23,7506
23,2506
22,7506
22,2506
21,7506
21,2506
20,7506
20,2506
19,7506
19,2506
18,7506
18,2506
17,7506
17,2506
16,7923
Mês de
vencimento
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2013
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2014
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Janeiro 2015
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Percentual
devido (%)
16,3340
15,8757
15,4174
14,9591
14,5008
14,0841
13,6674
13,2507
12,8340
12,4173
12,0006
11,5839
11,1672
10,7505
10,3338
9,9171
9,5004
9,0837
8,6670
8,2503
7,8336
7,4169
7,0002
6,5835
6,1668
5,7501
5,3334
4,9167
4,5000
4,0417
3,5834
3,1251
2,6251
2,1251
1,6251
1,0834
0,5417
Fonte: Receita Federal (Tabela completa em nosso site)
72
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
Setembro
de
2015
Mensário Fiscal
73
226,48
Jan/1999
Fonte: Ministério da Previdência Social (Tabela completa em nosso site)
Valor atualizado = (valor originário da contribuição X coeficiente correspondente ao mês/ano da
Multa: Até ago/89 = valor atualizado X 50%. De set/89 a jul/91 = valor atualizado X 10%. De
ago/91 a nov/91 = valor atualizado X 40%. De dez/91 a mar/97 = valor atualizado X 10%.
competência) X 0,9108 (UFIR vigente em 01/01/1997 - Lei nº 10.522/2002).
Atualização monetária = valor atualizado – valor convertido em reais.
De abr/97 a nov/2008 = 4% no mês do vencimento, 7% no mês seguinte ao vencimento e 10% a
Juros: = valor atualizado X juros correspondentes ao mês/ano da competência.
partir do 2º mês seguinte ao vencimento (cobrados em dobro, se os débitos não forem informados na GFIP).
Atenção: os juros da tabela devem ser aplicados sobre os meses de competência em atraso.
De dez/2008 em diante, multa de 0,33% por dia de atraso, até 20%.
Para calcular o valor dOs acréscimos legais, proceder da seguinte forma:
88,01
86,96
85,96
Jan/2007
Fev/2007
Mar/2007
154,29
152,51
Jan/2003
Fev/2003
44,93
44,01
43,17
42,18
7,34
6,30
5,35
4,36
3,29
2,11
1,00
Jan/2015
Fev/2015
Mar/2015
Abr/2015
Mai/2015
Jun/2015
Jul/2015
101,65
100,23
99,15
97,87
96,69
95,52
94,26
93,20
92,11
91,09
90,09
89,01
Jan/2006
Fev/2006
Mar/2006
Abr/2006
Mai/2006
Jun/2006
Jul/2006
Ago/2006
Set/2006
Out/2006
Nov/2006
Dez/2006
172,97
171,60
170,12
168,71
167,38
165,84
164,40
163,02
161,37
159,83
158,09
156,12
Jan/2002
Fev/2002
Mar/2002
Abr/2002
Mai/2002
Jun/2002
Jul/2002
Ago/2002
Set/2002
Out/2002
Nov/2002
Dez/2002
251,82
249,62
247,91
246,28
244,68
242,98
241,50
239,01
236,07
233,44
231,04
228,86
Jan/1998
Fev/1998
Mar/1998
Abr/1998
Mai/1998
Jun/1998
Jul/1998
Ago/1998
Set/1998
Out/1998
Nov/1998
Dez/1998
Jan/2011
Fev/2011
Mar/2011
Abr/2011
17,86
17,09
16,27
15,40
14,58
13,63
12,76
11,85
10,90
10,06
9,10
8,16
Jan/2014
Fev/2014
Mar/2014
Abr/2014
Mai/2014
jun/2014
jul/2014
Ago/2014
Set/2014
Out/2014
Nov/2014
Dez/2014
54,75
53,99
53,32
52,57
51,78
50,92
50,03
49,18
48,37
47,56
46,63
45,77
119,19
117,66
116,25
114,75
113,16
111,65
109,99
108,49
107,08
105,70
104,23
102,80
Jan/2005
Fev/2005
Mar/2005
Abr/2005
Maio/2005
Jun/2005
Jul/2005
Ago/2005
Set/2005
Out/2005
Nov/2005
Dez/2005
189,54
188,28
187,09
185,75
184,48
182,98
181,38
180,06
178,53
177,14
175,75
174,22
Jan/2001
Fev/2001
Mar/2001
Abr/2001
Mai/2001
Jun/2001
Jul/2001
Ago/2001
Set/2001
Out/2001
Nov/2001
Dez/2001
275,57
273,93
272,27
270,69
269,08
267,48
265,89
264,30
262,63
259,59
256,62
253,95
Jan/1997
Fev/1997
Mar/1997
Abr/1997
Mai/1a997
Jun/1997
Jul/1997
Ago/1997
Set/1997
Out/1997
Nov/1997
Dez/1997
Jan/2010
Fev/2010
Mar/2010
Abr/2010
Mai/2010
Jun/2010
Jul/2010
Ago/2010
Set/2010
Out/2010
Nov/2010
Dez/2010
26,33
25,78
25,17
24,57
23,96
23,24
22,53
21,82
21,01
20,29
19,50
18,65
Jan/2013
Fev/2013
Mar/2013
Abr/2013
Mai/2013
Jun/2013
Jul/2013
Ago/2013
Set/2013
Out/2013
Nov/2013
Dez/2013
205,11
203,66
202,36
200,87
199,48
198,17
196,76
195,54
194,25
193,03
191,83
190,56
Jan/2000
Fev/2000
Mar/2000
Abr/2000
Mai/2000
Jun/2000
Jul/2000
Ago/2000
Set/2000
Out/2000
Nov/2000
Dez/2000
298,51
296,29
294,22
292,21
290,23
288,30
286,33
284,43
282,57
280,77
278,97
277,24
Jan/1996
Fev/1996
Mar/1996
Abr/1996
Mai/1996
Jun/1996
Jul/1996
Ago/1996
Set/1996
Out/1996
Nov/1996
Dez/1996
63,59
62,62
61,78
61,01
60,25
59,46
58,77
58,08
57,39
56,73
56,00
55,34
33,95
33,13
32,42
31,68
31,04
30,36
29,67
29,13
28,52
27,97
27,42
26,82
Jan/2012
Fev/2012
Mar/2012
Abr/2012
Mai/2012
Jun/2012
Jul/2012
Ago/2012
Set/2012
Out/2012
Nov/2012
Dez/2012
76,59
75,75
74,85
73,97
73,01
71,94
70,92
69,82
68,64
67,62
66,50
64,45
Jan/2008
Fev/2008
Mar/2008
Abr/2008
Mai/2008
Jun/2008
Jul/2008
Ago/2008
Set/2008
Out/2008
Nov/2008
Dez/2008
134,58
133,20
132,02
130,79
129,56
128,27
126,98
125,73
124,52
123,27
121,79
120,41
Jan/2004
Fev/2004
Mar/2004
Abr/2004
Mai/2004
Jun/2004
Jul/2004
Ago/2004
Set/2004
Out/2004
Nov/2004
Dez/2004
Jan/2009
Fev/2009
Mar/2009
Abr/2009
Mai/2009
Jun/2009
Jul/2009
Ago/2009
Set/2009
Out/2009
Nov/2009
Dez/2009
41,22
40,25
39,18
38,24
37,36
36,50
35,59
34,70
84,93
83,93
82,93
81,93
80,93
80,00
79,16
78,32
77,39
150,64
148,67
146,81
144,73
142,96
141,28
139,64
138,30
136,93
135,66
Mar/2003
Abr/2003
Mai/2003
Jun/2003
Jul/2003
Ago/2003
Set/2003
Out/2003
Nov/2003
Dez/2003
223,15
220,80
218,78
217,11
215,45
213,88
212,39
211,01
209,62
208,02
206,56
338,52
335,92
331,66
327,41
323,37
319,35
315,51
312,19
309,10
306,22
303,44
300,86
Jan/1995
Fev/1995
Mar/1995
Abr/1995
Mai/1995
Jun/1995
Jul/1995
Ago/1995
Set/1995
Out/1995
Nov/1995
Dez/1995
Juros (%)
Competência
Mai/2011
Jun/2011
Jul/2011
Ago/2011
Set/2011
Out/2011
Nov/2011
Dez/2011
Juros (%)
Competência
Abr/2007
Mai/2007
Jun/2007
Jul/2007
Ago/2007
Set/2007
Out/2007
Nov/2007
Dez/2007
Juros (%)
Competência
Juros (%)
Competência
Fev/1999
Mar/1999
Abr/1999
Mai/1999
Jun/1999
Jul/1999
Ago/1999
Set/1999
Out/1999
Nov/1999
Dez/1999
Juros (%)
Competência
Acréscimos sobre contribuições previdenciárias em atraso
Publicação mensal especializada em assuntos fiscais
Fundada em 16 de junho de 1957
Reg. DNPI nº 006016545
PROPRIEDADE:
EMPRESA JORNALÍSTICA
MENSÁRIO FISCAL LTDA.
FUNDADOR:
FELISBERTO CLÁUDIO
SÓCIAS GERENTES:
IONE DE A. CLÁUDIO
YARA DE A. CLÁUDIO
RESPONSABILIDADE
Assinatura Anual...........R$ 890,00
JORNALÍSTICA:
IONE DE A. CLÁUDIO
YARA DE A. CLÁUDIO
Redação e Administração:
Assinatura Semestral....R$ 458,00
Rua Félix da Cunha nº 333
CEP 90570-001 - P. Alegre - RS
Telefone: (51) 3222.3646
Fax: (51) 3346.2507
E-mail: [email protected]
www.mensariofiscal.com.br
Produção Gráfica:
Impresso Prático
Av. Ernesto da Fontoura, 485 - Porto Alegre/RS
Assinaturas:
Semestral ..................... R$ 458,00
Anual ............................ R$ 890,00
74
Mensário Fiscal
Setembro
de
2015
OBRIGAÇÕES DO MÊS
Previdência Social e Trabalho
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Empresas em
geral: até o dia 18 deste mês, recolhimento da contribuição a
cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, nas seguintes
alíquotas:
- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços.
- 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no decorrer do mês pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados contribuintes individuais e trabalhadores
avulsos. No caso de frete, carreto ou transporte de passageiros
e cargas efetuados por profissional autônomo, a contribuição de
20% incide sobre 20% do valor pago no mês. E recolhimento do
valor retido do contribuinte individual a seu serviço (11% da sua
remuneração).
- 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento das prestações por acidente de
trabalho. Ver tabela no MF 599, páginas 42 a 67.
Sobre a receita bruta - Até o dia 18 recolhimento da contribuição previdenciária relativa a agosto, sobre receita bruta (código
DARF 2985 - Art. 7°, Lei n° 12.546) e (código DARF 2991 - Art. 8°,
Lei n° 12.546).
Contribuição relativa ao desconto dos empregados:
A partir de 1º de janeiro de 2015 (MF 651, pág. 44)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
Até 1.399,12
De 1.399,13 a 2.331,88
De 2.331,89 até 4.663,75
ALIQUOTA (%)
8
9
11
As empresas com empregados sujeitos à aposentadoria
especial, devem recolher com a contribuição patronal, um adicional de 12%, 9% ou 6% dependendo do risco ambiental do
trabalho. Cooperativas também estão sujeitas ao adicional para
aposentadoria especial.
E empresas contratantes de serviços mediante cessão
de mão-de-obra (inclusive em regime de trabalho temporário)
- até o dia 18 deste mês, recolher, em nome da empresa
cedente da mão-de-obra, os 11% retidos do valor bruto do
documento (e adicional relativo à aposentadoria especial).
Rurais: até o dia 18 deste mês, recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do
empregador rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Contribuintes Individuais: Recolhimento, até o dia 15
deste mês, da contribuição dos segurados contribuintes individuais e facultativos, à alíquota de 20% sobre o total da remuneração auferida no mês ou 11% sobre o limite mínimo do salário de
contribuição, se optou pela exclusão do direito à aposentadoria
por tempo de contribuição. Contribuinte individual que presta
serviço a uma ou mais empresas será descontado 11% do total
da remuneração para recolhimento ao INSS, na GPS da empresa.
Domésticos: Até o dia 8 deste mês, pagamento da contribuição do empregado doméstico, conforme o salário-de-contribuição do empregado (ver art. 35 da Lei Complementar nº
150/15).
Atenção: É vedada a utilização de GPS, de valor inferior
a R$ 10,00. Se no período de apuração resultar valor inferior a
esse limite, adicioná-lo à contribuição de períodos subseqüentes
até atingir o limite (IN RFB n°1.238)
Se não houver expediente bancário nas datas de vencimento
das contribuições de individuais e domésticos, o prazo de
recolhimento fica prorrogado para o 1º dia útil posterior.
DEPÓSITO DO FGTS – Recolhimento na agência bancária,
até o dia 7 de cada mês (ou dia útil anterior), na GFIP, da importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a
cada empregado no mês anterior.
ADMISSÃO E DISPENSA DE EMPREGADOS – As empresas que dispensarem ou admitirem empregados devem fazer a
respectiva comunicação até o dia 7 do mês subseqüente (ou dia
útil anterior), mediante entrega por meio eletrônico do CAGED.
CÓPIA DAS GPS AOS SINDICATOS – Encaminhamento
pelas empresas ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada
mês, cópia da Guia da Previdência Social relativa à competência
anterior.
CADASTRAMENTO NO PIS – Os empregados admitidos
devem ser cadastrados no Programa de Integração Social.
CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COFINS
Discriminação
Faturamento mensal
COFINS não-cumulativa (lucro real)
Entidades financeiras e equiparadas
COFINS - Importação
COFINS - Importação de Serviços
Alíquota
Código
3%
7,6%
4%
7,6%
7,6%
2172
5856
7987
5629
5442
Prazo de recolhimento
Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933)
Até o 20º dia do mês subseqüente (Lei nº 11.933)
Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)
CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP
Discriminação
Alíquota
Código
Faturamento mensal
Pessoas jurídicas de direito público
Folha de salários do mês (entidades sem fins lucrativos)
PIS não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) - lucro real
Entidades financeiras e equiparadas
PIS/PASEP - Importação
PIS/PASEP - Importação de Serviços
0,65%
1%
1%
1,65%
0,65%
1,65%
1,65%
8109
3703
8301
6912
4574
5602
5434
Setembro
de
2015
Mensário Fiscal
Prazo de recolhimento
Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933,
no MF 582 pág. 20)
Até o 20º dia do mês subsequente ( Lei nº 11.933)
Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65)
75
Declarações na Receita Federal em setembro
Data de
Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos
Período de Apuração
De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas
4
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e
Informações à Previdência Social
1º a 31/Agosto/2015
10
Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se
concedidos.
1º a 31/Agosto/2015
15
EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições incidentes sobre a Receita:
- Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins
- Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação
do Imposto sobre a Renda.
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita
- Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
(Consulte a Instrução Normativa nº 1.252, de 1º de
março de 2012)
Julho/2015
21
PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional
Agosto/2015
22
DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais – Mensal
Julho/2015
30
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
30
DIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria
Julho e Agosto/2015
30
DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade
de Ações
Janeiro e Junho/2015
30
PERC - Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de
Incentivos Fiscais
Exercício - 2013
Ano-Calendário/2012
Ano-Calendário/2014
De Interesse Principal do Proprietário de Imóvel Rural
30
DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
Exercício - 2015
De Interesse Principal das Pessoas Físicas
4
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e
Informações à Previdência Social
30
DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias
1º a 31/Agosto/2015
Agosto/2015
Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações,
demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa.
(ver matéria
completa em nosso site).Setembro de 2015
76 Fonte: Agenda Tributária da Receita Federal
Mensário
Fiscal
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Declaração do ITR até o dia 30