Modificações no Simples Nacional (Páginas 8 e 9) Seguro Desemprego aos Domésticos (Páginas 46 a 48) Micro e Pequenas Empresas no eSocial (Página 49) www.mensariofiscal.com.br Declaração do ITR até o dia 30 Até o dia 30 deste mês deve ser apresentada a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015, conforme a Instrução Normativa nº 1.578 (nesta edição). A declaração será enviada por meio do programa de transmissão Receitanet, sendo fato gerador do imposto a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro. Está obrigada a entregá-la toda pessoa física ou jurídica que, em re- lação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária. Também o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural. Selecionar o programa de acordo com o sistema operacional, fazer o download e instalar: A) Para Windows: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/itr/2015/ITR2015Win32v1.0.exe B) Para Linux: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/itr/2015/ITR2015Linux-x86v1.0.bin C) Para MacOS X (arquitetura Intel): http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/itr/2015/ITR2015MacOS-Xv1.0.app.tar.gz D) Para Solaris e outros sistemas operacionais: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Programas/itr/2015/ITR2015v1.0.jar E) Além das opções acima com instalador, é disponibilizado abaixo o arquivo zip que deve ser descompactado no local desejado. http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/itr/2015/ITR2015v1.0.zip ANO LIX - SETEMBRO DE 2015 - Nº 658 OBRIGAÇÕES DO MÊS Imposto de renda retido na fonte TRABALHO ASSALARIADO (Código do DARF: 0561) - Recolhimento até o dia 18 deste mês do imposto descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas a partir de 1.4.2015: a) quantia de R$ 189,59 por dependente; b) o valor de até R$ 1.903,98 correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade; c) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; e) contribuições para entidade de previdência privada e para FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Tabela do imposto na fonte - A partir de 1º de abril de 2015 ( MF nº 653, pág. 8) Base de cálculo ( R$ ) Aliquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$) Até 1.903,98 De 1.903,99 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Isento 7,5 15 22,5 27,5 142,80 354,80 636,13 869,36 TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (Código: 0588) – Até o dia 18 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, a título de trabalho sem vínculo empregatício, inclusive fretes e carretos em geral. No caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento tributável corresponde a: 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (ver Lei n° 12.794, art. 18); 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros. O imposto é calculado pela tabela progressiva acima. ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PF (Código: 3208) - Recolhimento até o dia 18 deste mês do imposto retido na fonte sobre esses rendimentos, sendo que em relação a aluguéis de imóveis, podem ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus seja exclusivamente do locador: impostos, taxas e emolumentos sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento; despesas de condomínio. O imposto é calculado pela tabela acima. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA (Código: 1708) - Pagamento até o dia 18 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídicas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis pela prestação de serviços profissionais e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão regulamentada. LIMPEZA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA (Código: 1708) – Até o dia 18 deste mês recolhimento do imposto descontado na fonte, à alíquota de 1%, sobre importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra. DEMAIS RENDIMENTOS (Código: 8045) – Recolhimento até o dia 18 deste mês do imposto retido na fonte, à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, bem como por serviços de propaganda e publicidade. PAGAMENTO DE PJ À COOPERATIVA DE TRABALHO (Código: 3280) – Até o dia 18 deste mês recolhimento do imposto retido na fonte à alíquota de 1,5%, sobre importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, relativas a serviços pessoais prestados por associados destas ou colocados à disposição. ATENÇÃO: Constam acima alguns recolhimentos, consultar a Agenda Tributária completa, em nosso site. Em caso de feriado, os vencimentos devem ser antecipados ou prorrogados, de acordo com a legislação de regência. Imposto de renda pessoa física RECOLHIMENTO MENSAL – CARNÊ LEÃO (Código: 0190) – Pagamento, até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu em agosto de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê leão), com base na tabela progressiva. Para cálculo do imposto podem ser deduzidas as seguintes parcelas do rendimento tributável: I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública; II - a quantia de R$ 189,59 por dependente; III – as contribuições para a Previdência Social; IV – as despesas escrituradas no 2 livro Caixa. As deduções referidas nos incisos I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte. GANHOS LÍQUIDOS DE OPERAÇÕES EM BOLSAS (Código: 6015) – Pagamento até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa física, que auferiu em agosto, ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS (Código: 4600) – Recolhimento até o dia 30 deste mês, do imposto da pessoa física que recebeu, em agosto, ganhos de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Imposto de Renda Pessoa Jurídica Até o dia 30 deste mês, recolhimento: IRPJ RELATIVO A FATO GERADOR DE AGOSTO: PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2319); demais empresas (código 2362). PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real - optantes pela apuração com base no lucro real - estimativa mensal (código 5993). FINOR/Estimativa (código 9017); FINAM/Estimativa (código 9032); FUNRES/Estimativa (código 9058). IRPJ REFERENTE A FATO GERADOR DE ABRIL A JUNHO (3ª quota): PJ obrigadas a apuração com base no lucro real – Balanço trimestral - entidades financeiras (código 1599); demais empresas (código 0220). PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real-optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço trimestral (código 3373). Lucro presumido (código 2089). Lucro arbitrado (código 5625). FINOR/Balanço Trimestral (código 9004); FINAM/Balanço Trimestral (código 9020); FUNRES/Balanço Trimestral (código 9045). Ganho de Capital (código 0507) - alienação de ativos ME/EPP optantes do Simples Nacional, referente a agosto. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Pagamento até o dia 30 deste mês: REFERENTE A FATO GERADOR DE AGOSTO: Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro real – Estimativa mensal – entidades financeiras (código 2469); demais empresas (código 2484). RELATIVO A FATO GERADOR DE ABRIL A JUNHO (3ª quota): Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real - Balanço trimestral – entidades financeiras (código 2030); demais empresas (código 6012). Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro presumido ou arbitrado (código 2372). Pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física Até o dia 30 deste mês, recolhimento da 6ª quota do IRPF/2015, com juros de 5,35% (código 0211). Apresentação da DCTF A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) deve ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Envio da Escrituração Contábil Fiscal Até o dia 30 deste mês, transmissão da ECF relativa ao ano-calendário de 2014 (tabela completa na página 76). Retenção de CSLL, COFINS e PIS/PASEP Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente em que ocorrer o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço, devem ser recolhidos os valores de CSLL, COFINS e PIS/PASEP (alíquota de 4,65% - código 5952). Dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no caso de DARF eletrônico efetuado por meio de Siafi (Lei nº 13.137). Prazos para recolhimento do IPI - Até o 10º dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores (cigarros do código 2402.20.00). - Até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (demais produtos). Ver MF 582, página 20. Códigos: Bebidas, 0668. Veículos, 0676. Cigarros do código 2402.20.00, 1020. Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11, 1097. Cigarros do código 2402.90.00, 5110. Demais produtos, 5123. Empresas optantes pelo Simples Nacional Até o dia 21 deste mês deve ser efetuado o recolhimento pelo DAS, relativo a fato gerador de agosto, das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, bem como pelos microempreendedores individuais optantes do SIMEI. Porto Alegre: Tributos Municipais e Declaração ISSQN ISSQN – Até o dia 10 deste mês, recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza relativo a agosto, das atividades sujeitas à tributação com base na receita bruta. Até o dia 30, pagamento da 9ª parcela referente a trabalho pessoal (profissional autônomo). IPTU/Taxa de Lixo – Pagamento até o dia 8 deste mês, da 7ª parcela. Declaração do ISSQN eletrônico – Até o dia 10 deste mês, referente ao mês anterior (empresas em geral). Até dia 20 deste mês dos optantes pelo Simples Nacional. Setembro de 2015 Mensário Fiscal 3 INFORMES ECONÔMICOS - 2015 SALÁRIO MÍNIMO A partir de janeiro....................................................... R$ 788,00 SALÁRIO-FAMÍLIA A partir de janeiro: Remuneração até R$ 725,02.......... R$ 37,18 Remuneração de R$ 725,03 até R$ 1.089,72................ R$ 26,20 IPCA/IBGE Janeiro...............................................................................1,24% Fevereiro...........................................................................1,22% Março................................................................................1,32% Abril...................................................................................0,71% Maio...................................................................................0,74% Junho.................................................................................0,79% Julho...................................................................................0,62% INPC/IBGE Janeiro...............................................................................1,48% Fevereiro...........................................................................1,16% Março................................................................................1,51% Abril...................................................................................0,71% Maio...................................................................................0,99% Junho.................................................................................0,77% Julho...................................................................................0,58% IPC/FIPE Janeiro...............................................................................1,62% Fevereiro...........................................................................1,22% Março................................................................................0,70% Abril...................................................................................1,10% Maio...................................................................................0,62% Junho.................................................................................0,47% Julho...................................................................................0,85% Agosto...............................................................................0,56% IGPM/FGV Janeiro...............................................................................0,76% Fevereiro...........................................................................0,27% Março................................................................................0,98% Abril...................................................................................1,17% Maio...................................................................................0,41% Junho.................................................................................0,67% Julho...................................................................................0,69% Agosto...............................................................................0,28% UFIR Último valor................................................................ R$ 1,0641 TJLP 1º de janeiro a 31 de março...................0,4583% a.m./5,5% a.a 1º de abril a 30 de junho...........................0,5000% a.m./6% a.a 1º de julho a 30 de setembro.................0,5417% a.m./6,5% a.a PISO SALARIAL (RS) A partir de fevereiro: R$ 1.006,88 - R$ 1.030,06 - R$ 1.053,42 R$ 1.095,02 - R$ 1.276,00 conforme a categoria. TAXA DE JUROS (SELIC) Janeiro...............................................................................0,94% Fevereiro...........................................................................0,82% Março................................................................................1,04% Abril...................................................................................0,95% Maio...................................................................................0,99% Junho.................................................................................1,07% Julho...................................................................................1,18% Agosto...............................................................................1,11% UPC/Banco Central Janeiro a março............................................................. R$ 22,55 Abril a junho.................................................................. R$ 22,60 Julho a setembro........................................................... R$ 22,69 UPF/RS Ano de 2015.............................................................. R$ 15,4856 UIF-RS Janeiro........................................................................... R$ 20,34 Fevereiro....................................................................... R$ 20,50 Março............................................................................ R$ 20,75 Abril............................................................................... R$ 21,00 Maio............................................................................... R$ 21,28 Junho............................................................................. R$ 21,43 Julho............................................................................... R$ 21,59 Agosto........................................................................... R$ 21,76 UFM/PORTO ALEGRE Ano de 2015................................................................ R$ 3,3039 Juros de mora sobre tributos federais Os juros de mora, incidentes sobre tributos federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995, devem ser calculados, no mês de SETEMBRO de 2015, nos percentuais abaixo indicados (divulgados pela Receita Federal), conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento (1995 a 1998 em nosso site). Ano/Mês 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Jan 227,33205,03189,03172,69154,59134,13118,88101,27 87,49 76,39 64,45 55,34 45,77 34,70 26,82 18,65 8,16 Fev 224,95203,58188,01171,44152,76133,05117,66100,12 86,62 75,59 63,59 54,75 44,93 33,95 26,33 17,86 7,34 Mar 221,62202,13 186,75170,07 150,98 131,67 116,1398,7085,5774,7562,6253,9944,0133,1325,7817,09 6,30 Abr 219,27200,83 185,56168,59 149,11 130,49 114,7297,6284,6373,8561,7853,3243,1732,4225,1716,27 5,35 Mai 217,25199,34 184,22167,18 147,14 129,26 113,2296,3483,6072,9761,0152,5742,1831,6824,5715,40 4,36 Jun 215,58197,95 182,95165,85 145,28 128,03 111,6395,1682,6972,0160,2551,7841,2231,0423,9614,58 3,29 Jul 213,92196,64 181,45164,31 143,20 126,74 110,1293,9981,7270,9459,4650,9240,2530,3623,2413,63 2,11 Ago 212,35195,23 179,85162,87 141,43 125,45 108,4692,7380,7369,9258,7750,0339,1829,6722,5312,76 1,00 Set 210,86194,01 178,53161,49 139,75 124,20 106,9691,6779,9368,8258,0849,1838,2429,1321,8211,85 Out 209,48192,72 177,00159,84 138,11 122,99 105,5590,5879,0067,6457,3948,3737,3628,5221,0110,90 Nov 208,09191,50 175,61158,30 136,77 121,74 104,1789,5678,1666,6256,7347,5636,5027,9720,2910,06 Dez 206,49190,30 174,22156,56 135,40 120,26 102,7088,5777,3265,5056,0046,6335,5927,4219,50 9,10 4 Mensário Fiscal Setembro de 2015 Prazos para recolhimento do ICMS/RS (Principais prazos, conforme o RICMS - ver tabela completa em nosso site) Operações/ prestações Prazos* (referentes ao mês de ocorrência do fato gerador) Até o dia 12 do mês subseqüente Comércio Saídas promovidas por estabelecimento comercial. Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas nos itens seguintes. Até o dia 20 do mês subseqüente Saídas promovidas pela CONAB/PGPM e CONAB/PAA. Até o dia 21 do mês subseqüente Indústria Saídas sujeitas ao IPI (inclusive com alíquota zero). Saídas, promovidas por produtor e as promovidas por empresa extratora de substâncias minerais. Saídas, promovidas por estabelecimento abatedor, de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas. Prestações de serviços de transporte. Até o dia 27 do mesmo mês (saídas de 1º a 15 de cada mês) Até o dia 12 do mês subseqüente (período de 16 no úlltimo dia de cada mês) Saídas promovidas por supermercados e minimercados no CAE 8.03. Até o dia 20 do mesmo mês (saídas do período de 1º a 10) Até o último dia do mês (saídas de 11 a 20) Até o dia 10 do mês subseqüente (saídas de 21 ao último dia de cada mês) Saídas promovidas por refinaria de petróleo. Saídas de cimento. Até o dia 27 do mês da quantificação (período de 1º a 20) Até o dia 10 do mês da subseqüente (período de 21 ao último dia de cada mês) Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores. Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços (50%) e o saldo no dia 27 Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicações. Até o dia fixado para pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou do que utilizou o serviço Nos casos de entrada de mercadorias ou utilização de serviços, provenientes de outra unidade da Federação, e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente. Até o dia 10 do segundo mês subseqüente Saídas promovidas por estabelecimentos abatedores de carne verde de aves Até o dia 9 do mês subseqüente Regra geral, nos casos de substituição tributária não especificados nos demais itens. Até o dia 20 do mês subseqüente Operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PGPM, ou CONAB/PAA; refinarias de petróleo. Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável Responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte executadas por transportadores não estabelecidos no Estado. Quando referente às situações de responsabilidade decorrente de diferimento. *Fica prorrogado para o 1º dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento arrecadador. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL – Nas saídas internas, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização de mercadorias, se por essas interceptado. Nas saídas para outras unidades da Federação, as Notas Fiscais serão emitidas, no mínimo, em quatro vias que terão o seguinte destino: a 1ª acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; a 2ª permanecerá fixa ao bloco; a 3ª acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco da Unidade da Federação de destino; a 4ª acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado. Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 vias, poderá usar, em substituição à 4ª via, cópia da 1ª via. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – Até o dia 12 deste mês, entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados na categoria geral, exceto os que tenham prazo especial, com informações do mês anterior. Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Até o dia 15 deste mês, envio dos arquivos referentes ao mês anterior. GIA-SN - Até o dia 30 deste mês envio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional, relativo ao mês anterior. Setembro de 2015 Mensário Fiscal 5 Í N D I C E Atos Oficiais IR - Remuneração pela prestação de serviço de teleatendimento..................... 14 - Valores de precatórios pagos ao cônjuge supérstite.................................... 15 - Serviços de representação comercial autônoma.......................................... 15 - Tributação de lucros auferidos no exterior................................................... 16 - Lucro real na securitização de créditos comerciais...................................... 17 - Retenção do imposto na fonte sobre contrato de mútuo...................17 e 19 - Deduções por dependente no imposto de renda........................................ 17 SIMPLES NACIONAL - Modificados dispositivos da Resolução nº 94............................................ 8 e 9 - Tratamento às micro e pequenas empresas no eSocial................................ 49 RECEITA FEDERAL - Informações relativas a operações financeiras......................................13 e 15 - Regime especial de tributação a incorporações imobiliárias........................ 16 - Esclarecido parcelamento de débitos fiscais................................................. 18 - Débitos fiscais em discussão administrativa ou judicial........................ 26 a 28 - Declarações na Receita Federal em setembro............................................. 76 ITR - Entrega da declaração até o dia 30 deste mês.................................. 1, 20 a 22 - Programa multiplataforma para declaração do imposto.............................. 23 - Mudanças no cadastro de imóveis rurais..............................................24 e 25 CONTÁBEIS/SPED - Novo manual de orientação do leiaute da ECF............................................ 19 - Entidades sem finalidade de lucros............................................................... 67 ICMS - Redução de multa, juros e parcelamento de débitos.......................... 29 a 32 - Atualizados dispositivos da Nota Fiscal Eletrônica....................................... 33 - Disposições sobre o Simples Nacional no RICMS........................................ 34 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e NF-e............................................. 34 - Retificação da GIA-Simples Nacional ........................................................... 35 - Crédito fiscal referente a reatores e transformadores................................ 35 - Ações municipais de fiscalização tributária........................................... 36 a 39 - Enquadramento e desenquadramento no cadastro estadual...................... 40 - Diferimento do pagamento do imposto e revogação de dispositivos ........ 41 - Não incidência sobre água potável................................................................ 41 - Saídas promovidas por microprodutor rural ............................................... 42 - Isenção do imposto e modificações na substituição tributária..................... 43 - Regime especial na remessa de produtos médico-hospitalares.................. 43 TRABALHO/PREVIDÊNCIA - Aumento da contribuição previdenciária sobre receita bruta............. 10 a 13 - Crédito nas contas vinculadas do FGTS........................................................ 44 - Prorrogada MP sobre novas regras de aposentadoria................................. 45 - Concessão do seguro-desemprego para empregados domésticos.... 46 a 48 - Contribuição previdenciária de empregador doméstico.....................48 e 65 - Pescador artesanal segurado da Previdência Social...................................... 49 - Modificações em acordos coletivos de trabalho..................................50 e 51 - Comprovação da atividade do dirigente de entidade rural.......................... 51 - Concessão de registros profissionais............................................................ 52 - Débitos previdenciários inscritos em dívida ativa......................................... 52 - Política de valorização do salário mínimo..................................................... 53 - Revisão de pensões por morte pelo INSS.................................................... 53 - Pagamento da compensação pecuniária no PPE..................................54 e 55 - Prorrogada Medida do Programa de Proteção ao Emprego....................... 55 - Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego...................................56 e 57 - Fiscalização do FGTS e contribuições sociais............................................... 57 - Alterações no Código de Trânsito e na CLT........................................ 58 e 59 - Contribuições previdenciária substitutiva de cooperativa........................... 59 - Tabelas para informar no eSocial (III).................................................... 60 a 65 - Alteradas disposições sobre empréstimo consignado.......................... 66 a 68 - Bolsa de estudos paga a médico-residente................................................... 68 - Atualização de débitos trabalhistas................................................................ 69 - Fatores de atualização da Previdência Social........................................70 e 71 - Acréscimos legais sobre contribuições previdenciárias................................ 73 EMPRESARIAL - Obrigações do mês..........................................................................2, 3, 5 e 75 - Informes econômicos e juros sobre tributos federais.................................... 4 - Instituída a Certidão de Domínio da União.................................................. 44 - Recadastramento de alvarás em Porto Alegre............................................. 45 - Percentuais da TR/TBF e juros sobre parcelas do Refis............................... 72 LEGISLAÇÃO FEDERAL PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Leis - nº 13.152, de 29.7.2015................................................................ 53 - nº 13.154, de 30.7.2015 ....................................................... 58 e 59 - nº 13.161, de 31.8.2015........................................................ 10 a 13 Medida Provisória - nº 681, de 10.7.2015............................................................. 66 e 67 Decreto - nº 8.499, de 12.8.2015.................................................................. 49 Atos do Congresso Nacional - nº 25, de 6.8.2015......................................................................... 45 - nº 29, de 25.8.2015....................................................................... 55 MINISTÉRIO DA FAZENDA Portaria Conjunta RFB/PGFN - nº 1.037, de 28.7.2015.......................................................... 26 a 28 Instruções Normativas RFB - nº 1.577, de 31.7.2015.................................................................. 16 - nº 1.578, de 5.8.2015............................................................ 20 a 22 - nº 1.579, de 7.8.2015 ................................................................... 23 - nº 1.580, de 14.8.2015 ................................................................. 15 - nº 1.581, de 17.8.2015.................................................................. 25 - nº 1.582, de 17.8.2015.................................................................. 24 Atos Declaratórios Executivos COFIS - nº 55, de 30.7.2015....................................................................... 13 - nº 60, de 26.8.2015....................................................................... 19 Soluções de Consultas COSIT - nºs 181, 183, 186 e 190/15....................................... 59, 18, 14 e 17 - nºs 192, 196, 198, 199 e 200.............................. 19, 16, 15, 18 e 15 - nºs 202, 204, 205 e 217 ................................................. 17, 19 e 68 Resoluções CG-eSocial - nº 3, de 27.7.2015 ........................................................................ 49 - nº 4, de 20.8.2015 ........................................................................ 23 Resolução CGSN - nº 122, de 27.8.2015................................................................. 8 e 9 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Portarias Ministeriais - nº 1.013, de 21.7.2015.......................................................... 54 e 55 - nº 1.151, de 12.8.2015 ................................................................. 28 - nº 1.152, de 12.8.2015 ................................................................. 28 - nº 1.166, de 18.8.2015.................................................................. 52 Portaria SRT - nº 13, de 14.8.2015....................................................................... 51 Instrução Normativa SRT - nº 20, de 24.7.2015 .............................................................. 50 e 51 Instrução Normativa SIT - nº 120, de 25.8.2015..................................................................... 57 Resolução CODEFAT - nº 754, de 26.8.2015............................................................. 46 e 48 Resolução CPPE - nº 2, de 21.7.2015................................................................. 56 e 57 Resolução Normativa CNIG - nº 117, de 12.8.2015.................................................................... 42 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Portaria Ministerial - nº 365, de 12.8.2015............................................................. 70 e 71 Instrução Normativa INSS - nº 80, de 14.8.2015....................................................................... 68 Portaria SPU - nº 149, de 17.8.2015..................................................................... 44 ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL Norma Brasileira de Contabilidade - nº 2002, de 21.8.2015................................................................... 67 LEGISLAÇÃO ESTADUAL/RS Decretos - nº 52.482, de 31.7.2015............................................................... 41 - nº 52.493, de 4.8.2015.................................................................. 39 - nº 52.494, de 4.8.2015.................................................................. 33 - nº 52.495, de 4.8.2015 ................................................................. 34 - nº 52.529, de 24.8.2015................................................................ 35 - nº 52.530, de 24.8.2015................................................................ 43 - nº 52.532, de 31.8.2015........................................................ 29 a 32 SECRETARIA DA FAZENDA Instruções Normativas RE - nº 39, de 5.8.2015......................................................................... 41 - nº 40, de 7.8.2015........................................................................ 40 - nº 41, de 7.8.2015......................................................................... 34 - nº 42, de 7.8.2015................................................................. 36 a 39 - nºs 44, 45 e 46/15........................................................... 35, 42 e 43 6 Mensário Fiscal Setembro de 2015 NOTAS E NOTÍCIAS Novas disposições sobre o Simples Nacional Rendimentos auferidos nos mercados financeiros e de capitais - Expedidas novas disposições sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, pela Instrução Normativa RFB nº 1.585 (DOU de 2 de setembro). Incidência do IPI sobre bebidas; IRPJ e inclusão digital - Tratando da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da TIPI; alterando a Lei nº 9.430/96, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revogando artigos da Lei nº 11.196/05 sobre o Programa de Inclusão Digital, foi editada a Medida Provisória nº 690 (DOU Edição Extra de 31 de agosto). E o Decreto nº 8.512 (mesmo DOU), modifica a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, relativamente a bebidas do capítulo 22. Penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias - O Secretário da Receita Federal aprovou o Parecer Normativo nº 3 (DOU de 1º de setembro), sobre análise das conseqüências da redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, dada pela Lei nº 12.766/12, em relação a atos inerentes da Secretaria da Receita Federal, principalmente relativos à fiscalização e ao controle do crédito tributário. Retificação da DCTF depois da transmissão do PER/DCOMP - Não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB nº 1.110/10. Neste sentido foi aprovado o Parecer Normativo nº 2 (DOU de 1º de setembro). Antecipação do abono anual da Previdência Social - O Decreto nº 8.513 (DOU de 4 de setembro), dispõe que a antecipação do abono anual (13º salário) devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015, será efetuado em duas parcelas: a primeira corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e a segunda, correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução nº 122 (nesta edição, páginas 8 e 9), dispondo que a certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial: - até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 empregados; - a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 empregados; - a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 empregados. A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 1º de janeiro de 2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico. Tendo em vista questões legais apresentadas pela Polícia Federal, foram suprimidas as seguintes ocupações dentre aquelas autorizadas a se inscrever como Microempreendedor Individual (MEI): guarda-costas; segurança independente; vigilante independente. O MEI inscrito em uma dessas ocupações terá que pedir o desenquadramento com validade a partir de 2016. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária. O prazo acima se aplica quando a ME ou EPP optante estiver obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação; E não se aplica no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional por ultrapassar o sublimite; quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada. Compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional: - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; - as gorjetas. Não compõem a receita bruta tributável no Simples Nacional: - a venda de bens do ativo imobilizado, assim considerados ativos tangíveis que: sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada; Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo. .Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para aferir se a empresa pode ou não aderir ao regime em virtude do total do seu faturamento, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária. Setembro Mensário Fiscal de 2015 Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional 7 Modificações no Simples Nacional Efetuadas alterações na Resolução CGSN nº 94/11 (texto em nosso site), que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências, referentemente à composição da receita bruta, vedações, assinatura digital, substituição tributária, obrigações acessórias e microempreendedor individual. RESOLUÇÃO nº 122, de 27 de agosto de 2015 (DOU de 1º de setembro): O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º............................................................. § 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I) § 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010) I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada. § 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º) § 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º) § 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)” (NR) “Art. 3º............................................................. § 1º Se a receita bruta acumulada no ano-ca8 lendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10) ...............................................................” (NR) “Art. 15 ............................................................ § 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16) I - IPI; II - ICMS retido por substituição tributária.” (NR) “Art. 25-A ........................................................ § 1º ................................................................. IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5ºB, inciso XIV, § 22-A) ...............................................................” (NR) “Art. 72............................................................. I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial): a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas Mensário Fiscal Setembro de 2015 com mais de 10 (dez) empregados; b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados; c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados; II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal; III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II. § 2º Revogado.” (NR) “Art. 103 .......................................................... Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)” (NR) Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional Subseção I Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional Art. 133............................................................ Art. 133-A........................................................ OCUPAÇÃO CNAE Subseção II Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B) Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B) I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94; II - não se aplica: a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12; b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.” (NR) Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS GUARDA-COSTAS 8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N SEGURANÇA 8011-1/01 INDEPENDENTE ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N VIGILANTE 8011-1/01 INDEPENDENTE ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados: I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011; II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007. Setembro de 2015 Mensário Fiscal 9 Aumento na contribuição previdenciária sobre a receita bruta Alteradas as Leis nºs 12.546/11, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento), 12.780/13, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977/09 e 12.035/09; e revogados dispositivos da Lei nº 11.196/05, quanto à tributação de bebidas frias. LEI nº 13.161, de 31 de agosto de 2015 (DOU Edição Extra de igual data): A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: ........................................................ " (NR) "Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento)." "Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. § 3º .......................................................... II - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; III - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; ........................................................ " (NR) 10 "Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento)." "Art. 8º-B. (VETADO)." "Art. 9º ..................................................... § 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário. § 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano. § 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simulta- Mensário Fiscal Setembro de 2015 neamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas. § 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. § 17. No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto." (NR) Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Lei. Art. 3º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º...................................................... § 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Setembro de 2015 Eventos não configura estabelecimento permanente. § 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos. § 3º As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício. § 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput." (NR) "Art. 4º ..................................................... § 4º A isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis: I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º. § 6º Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017. § 7º Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º. § 8º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige: Mensário Fiscal 11 I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e II - a comprovação de inexistência de similar nacional. § 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo." (NR) "Art. 5º A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. § 1º O Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis: ................................................................. III - equipamento médico; IV - equipamento técnico de escritório; e V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos. ........................................................ " (NR) "Art. 12... ................................................... § 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput a expressão: 'Saída com isenção do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR) "Art. 13... ................................................... § 4º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata o caput a expressão: 'Saída com suspensão do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR) "Art. 14... ................................................... § 2º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da compro12 vação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão. § 3º Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei. § 4º A suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 19. § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou direitos. § 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos. § 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: 'Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins', com a especificação do dispositivo legal correspondente." (NR) "Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos Mensário Fiscal Setembro de 2015 serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR) "Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º. ........................................................ " (NR) Art. 4º O art. 6º-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A.................................................. § 3º .......................................................... IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. § 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3º, cabendo ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR, no ato da alienação do imóvel a bene- ficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo." (NR) Art. 5º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A. É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo." Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1º e 2º; II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 8º Ficam revogados: I - a partir de 1º de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; II - a partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. Anexo I "(VETADO) Manual de preenchimento da e-Financeira Aprovação do Manual de Preenchimento da e-Financeira, obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.571/15. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 55, de 30 de julho de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês): O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 Setembro de 2015 de julho de 2015, constante do anexo único deste Ato, disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://http://w w w1.receita.fazenda. gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-de-preenchimento.htm>. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal 13 Remuneração pela prestação de serviço de teleatendimento Não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 186, de 29 de julho de 2015 (DOU de 13 de agosto): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte do PIS/Pasep a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante. Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, PIS/ Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal. Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 14 LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal. Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. A REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO (CALL CENTER). Por falta de previsão legal, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda a remuneração pela prestação de serviços de teleatendimento (call center) quando este for objeto principal e exclusivo de um contrato de prestação de serviço, no qual se constitui atividade preponderante por falta de previsão legal. Quando o serviço de teleatendimento for acessório de outra atividade da empresa, cujo contrato de prestação de serviço tenha um objetivo mais amplo e que convirja para outra atividade econômica, poderá sofrer ou não as retenções na fonte, dependendo de estar o serviço prestado considerado preponderante inserido nos artigos 30 da Lei nº 10.833/2003, no que diz respeito à CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e nos artigos 647, 649 e 651 do RIR/99, referente ao IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000 de março de 1999, arts. 647, 649 e 651; CLT, art. 681, §§ 1º e 2º. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Informações relativas a operações financeiras Alterados dispositivos sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.580, de 14 de agosto de 2015 (DOU de 17 do mesmo mês): O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ................................................................. § 1º Para fins do disposto neste artigo, a e-Finan- ceira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até 31 de agosto de 2015. § 4º Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas de que trata o caput para fins de cumprimento do FATCA, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas deverão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Valores de precatórios pagos ao cônjuge supérstite Valores referentes a precatórios pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, ou a sobrepartilha, não se enquadram como herança; tais valores constituem rendimentos tributáveis. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 198, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 14 do mesmo mês): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS POSTERIOR À PARTILHA. RECEBIMENTO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. CONTRIBUINTE. Valores referentes a precatórios pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, ou a sobrepartilha, não se enquadram como herança. Tais valores constituem rendimentos tributáveis, em relação aos quais o cônjuge sobrevivente reveste a condição de contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), arts. 2º, caput e § 2º, 37, 38 e 39, inciso XV. Serviços de representação comercial autônoma Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma. SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 200, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Para fins de determinação do lucro presumido, Setembro de 2015 deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965. Mensário Fiscal 15 Tributação de lucros auferidos no exterior Alterações nas disposições sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, e dá outras providências. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.577, de 31 de julho de 2015 (DOU de 3 de agosto): O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Os arts. 13 e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13................................................... IV - ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013. § 4º Excepcionalmente para o ano-calendário 2014, o arquivo previsto no inciso III do § 1º deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e cujo número do processo deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013." (NR) "Art. 38................................................... § 1º Para o aproveitamento dos prejuízos acumulados anteriores previstos na Seção I do Capítulo II, o demonstrativo de que trata o caput deve ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até 30 de setembro de 2015. § 2º Para o aproveitamento de resultados negativos apurados a partir de 1º de janeiro de 2015 ou a partir de 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos da Seção II do Capítulo I, o valor do resultado negativo apurado no período deve ser informado no demonstrativo a ser entregue até a data estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013. (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Regime Especial de Tributação às incorporações imobiliárias O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931/04, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento. SOLUÇÃO DE CONSULTA Cosit nº 196, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês): ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto, extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento. Caso ocorra posterior incorporação realizada nos lotes 16 resultantes do parcelamento, o incorporador poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação tributadas na forma prevista no art. 4º da lei mencionada, desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 4.591, de 1965, arts. 28, parágrafo único, e 29; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Lucro real na securitização de créditos comerciais Vigência da obrigatoriedade de adoção do lucro real pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de securitização de créditos comerciais. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 202, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 14 do mesmo mês): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO REAL. O parecer normativo, por se tratar de ato interpretativo, possui natureza apenas declaratória, o que faz com que sua eficácia retroaja ao momento em que a norma por ele interpretada começou a produzir efeitos. Por essa razão, a obrigatoriedade de adoção do lucro real pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de securitização de créditos comerciais, de que trata o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014, subsiste desde a entrada em vigor do art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1994. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA INEFICAZ. É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. Retenção do imposto na fonte sobre contrato de mútuo A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 190, de 31 de julho de 2015 (DOU de 13 de agosto): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO. A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas. Considera-se pagamento o meio utilizado, nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99) e IN RFB nº 1.022, de 2010. Deduções por dependente no imposto de renda Na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 204, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 14 do mesmo mês): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: DEPENDENTES. LIMITE DE IDADE. Na determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, podem ser empregadas as deduções por dependente durante todo o mês, mesmo que a relação de dependência não abarque parte do mês. A relação de dependência perdura: a) até o mês em que completarem 22 (vinte e Setembro de 2015 dois) anos de idade, o filho, a filha, o enteado ou a enteada; b) até o mês em completarem 25 (vinte e cinco) anos, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o filho(a) ou enteado(a). DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999), art. 77, § 1º, inciso III, e § 2º. Mensário Fiscal 17 Beneficiamento e ensaque de café cru em grão A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original. A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal do IRPJ e da CSLL, calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32%. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 183, de 22 de julho de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: CAFÉ CRU EM GRÃO. BENEFICIAMENTO E ENSAQUE. NÃO CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO. A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original. O acondicionamento do café cru em grão em sacaria comum ou em embalagem própria para exportação igualmente não caracteriza industrialização. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI Ripi/2010), arts. 4º e 6º. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. ESTIMATIVA MENSAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal do IRPJ, calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 15, § 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: LUCRO REAL. ESTIMATIVA MENSAL. PERCENTUAL DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal da CSLL calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 20. Esclarecido parcelamento de débitos fiscais O enquadramento nos diferentes percentuais previstos na Lei nº 12.996/14, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem a aplicação das reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 199, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 13 do mesmo mês): ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996, DE 2014. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÕES. O enquadramento nos diferentes percentuais previstos nos incisos do § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, será determinado pelo somatório dos débitos objeto de parcelamento, consolidados para o mês do pedido, sem a aplicação das reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo e sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base 18 de cálculo negativa da CSLL. A base de cálculo do montante a ser pago a título da antecipação, exigida como condição para opção pelo parcelamento, será o somatório dos débitos consolidados na data do pedido, após aplicadas as reduções cabíveis para a faixa de prestações indicada pelo sujeito passivo, sem a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, art 2º, § 2º e § 3º, Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art 1º, § 3º, § 7º e § 8º. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Operações de mútuo de recursos financeiros Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se darão em parcelas, o imposto de renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela, no momento de seu pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 205, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 14 do mesmo mês): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DO PRINCIPAL E JUROS EM PARCELAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA. Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, em que a restituição dos recursos e o pagamento dos juros sobre eles devidos se darão em parcelas, o imposto sobre a renda incidirá sobre os juros contidos em cada parcela, no momento de seu pagamento. A alíquota do imposto será determinada, dentre as previstas nos incisos do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 2004, levando em consideração o prazo decorrido entre a data em que foram entregues os recursos pela mutuante e a data do pagamento dos juros. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, § 4º, “c”, § 7º, “b”, e § 8º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 94, III; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 730, III, art. 731, § 2º, art. 732, II, e art. 733, I; IN RFB nº 1.022, de 2010, art. 37, § 4º, art. 38, III, § 1º, II, § 3º e § 4º, e art. 39, I, § 1º, I e II, e § 2º. Novo manual de orientação do leiaute da ECF Aprovação do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), disponível para download na Receita Federal. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 60, de 26 de agosto de 2015 (DOU de 28 do mesmo mês): O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://www1. receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43, de 25 de maio de 2015. Alíquota zero do IOF no setor de energia elétrica Está reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre a operação de crédito realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 192, de 31 de julho de 2015 (DOU de 13 de agosto): ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF EMENTA: OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA ZERO. Está reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre a operação de crédito realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou Setembro de 2015 privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas ao setor de energia elétrica, desde que observados os critérios estabelecidos pela Resolução Bacen nº 4.170, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.306, de 2007, art. 8º, XXVIII; Lei nº 12.096, de 2009, art. 1º, I e § 6º; Resolução Bacen nº 4.170, de 2012. Mensário Fiscal 19 Entrega da declaração do ITR Disposições sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015, a ser enviada no período de 17 de agosto a 30 de setembro, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.578, de 5 de agosto de 2015 (DOU de 7 do mesmo mês): O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015. CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento: I - na data da efetiva apresentação: a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2015 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou c) a posse ou a propriedade do imóvel ru20 ral, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto; III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2015; e IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título. Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput. Seção Única Dos Documentos da DITR Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos: I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural. § 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar in- Mensário Fiscal Setembro de 2015 formações visando à sua atualização. § 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. CAPÍTULO II DA FORMA DE ELABORAÇÃO Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2015 (ITR2015), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO ITR Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º. Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2015, total ou parcialmente: I - desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Seção Única Do Ato Declaratório Ambiental Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO IV DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de Setembro de 2015 2015, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º. § 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido. § 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado depois de sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2015 de que trata o art. 4º. CAPÍTULO V DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO Seção I Dos Meios Disponíveis Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente. Seção II Da Multa Por Atraso na Entrega Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de: I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega. CAPÍTULO VI DA RETIFICAÇÃO Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídi- Mensário Fiscal 21 ca constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º. § 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2015 sem interrupção do pagamento do imposto. § 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. § 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2015. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 11. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) 22 para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2015 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º É facultado ao contribuinte: a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora. § 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas: I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil. § 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Módulo de consulta da qualificação cadastral do eSocial Liberada a implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme o seguinte cronograma: para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31 de agosto de 2015; demais obrigados ao eSocial: a partir de 1º de fevereiro de 2016. RESOLUÇÃO nº 4, de 20 de agosto de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês): FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014; Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial. O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 e considerando necessidade de realizar os batimentos dos dados cadastrais dos trabalhadores de forma a garantir sua correção antes de serem inseridos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, resolve: Art. 1° O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF estão aptos para se- rem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução n° 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial Art. 2° A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma: I – para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31/08/2015; II – demais obrigados ao eSocial: a partir de 01/02/2016. Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto nesta Resolução. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Programa multiplataforma para declaração do ITR Aprovação do programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2015, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.579, de 7 de agosto de 2015 (DOU de 11 do mesmo mês): O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.578, de 5 de agosto de 2015, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2015 (ITR2015), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada. Art. 2º O programa ITR2015 possui: I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X; II - 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em compu- Setembro de 2015 tadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e III - 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação. Art. 3º A partir de 17 de agosto de 2015, o programa ITR2015, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita. fazenda.gov.br. Art. 4º Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2015, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Mensário Fiscal 23 Mudanças no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) Alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.467/14 (Mensário Fiscal de julho/14, páginas 38 a 45), que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), no âmbito da Secretaria da Receita Federal. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.582, de 17 de agosto de 2015 (DOU de 18 do mesmo mês): O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................ § 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.” (NR) “Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir. § 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural. § 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural.” (NR) “Art. 6º........................................................................ § 1º.............................................................................. I - inconsistência de dados cadastrais; II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou III - inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro 24 de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.” (NR) “Art. 7º........................................................................ I -................................................................................. f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir; II -................................................................................ g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e III - referentes à condição de imunidade e isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR: a) data início; b) motivo; c) data fim; d) exercícios com imunidade ou isenção.” (NR) “Art. 11........................................................................ I - prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;” (NR) “Art. 16........................................................................ III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou” (NR) “Art. 20. A situação em que alguém adquire parte de imóvel e não realiza delimitação no título da parte adquirida é considerada: I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou II - composse, nas demais situações. § 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o imóvel será cadastrado em nome: § 7º É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.” (NR) “Art. 21........................................................................ § 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.” (NR) Art. 2º Os Anexos I, II e X da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Prazos e procedimentos para atualização de cadastros rurais Estabelecidos prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA nº 1.581, de 17 de agosto de 2015 (DOU de 18 do mesmo mês): O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda - MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e o inciso IX do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e § 2º do art. 6º e § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, RESOLVEM: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), visando propiciar a integração entre os referidos sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). § 1º Para fins da integração prevista no caput, fica criada a seção “Vincular Nirf” na Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais prevista no art. 7º da Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, para vincular o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) ao SNCR. § 2º O procedimento de vinculação a que se refere § 1º é aquele descrito no Manual do SNCR, disponível no sítio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na internet, no endereço www.incra. gov.br. § 3º Os prazos para realização da atualização cadastral serão fixados em função do tamanho da área total do imóvel rural em hectares (ha): I - Acima de 1.000 ha, de 17 de agosto de 2015 a 30 de setembro de 2015; II - Acima de 500 ha até 1.000 ha, de 1º de outubro a 30 de outubro de 2015; III - Acima de 250 ha até 500 ha, de 3 de novembro a 31 de dezembro de 2015; IV - Acima de 100 ha até 250 ha, de 4 de janeiro de 2016 a 29 de abril de 2016; Setembro de 2015 V - Acima de 50 ha até 100 ha, de 2 de maio a 19 de agosto de 2016. § 4º O procedimento e o prazo para vinculação de imóvel com área total menor ou igual a 50 hectares serão estabelecidos em ato normativo específico. Art. 2º Cada imóvel cadastrado no SNCR deverá ser vinculado a um único imóvel cadastrado no Cafir, exceto nas situações previstas nos arts. 3º, 6º e 7º. Art. 3º Fica dispensado de efetuar a vinculação o imóvel: I – declarado no SNCR com a área total inserida no perímetro urbano do município; II – informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), do exercício 2015 ou posteriores, como imóvel onde não é desenvolvida atividade rural. Art. 4º Se o imóvel na situação prevista no inciso I do art. 3º estiver cadastrado no Cafir, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014. Art. 5º Se o imóvel na situação prevista no inciso II do art. 3º estiver cadastrado no SNCR, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso III do art. 11 da IN INCRA nº 82/2015. Art. 6º A vinculação de um imóvel no SNCR a mais de um imóvel cadastrado no Cafir será admitida caso seja comprovado que o perímetro urbano do município provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no SNCR, resultando em mais de uma parcela localizada em zona rural. Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida caso seja comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da IN INCRA nº 82/2015, provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no Cafir, resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR. Art. 8º A falta da vinculação prevista no art. 1º, decorrido os prazos constantes desta Instrução Normativa, sujeita o imóvel rural, a partir de 22 de agosto de 2016, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1º do art. 6º da IN RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Mensário Fiscal 25 Débitos fiscais em discussão administrativa ou judicial Procedimentos sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685/15 (edição anterior, páginas 8 e 9). PORTARIA CONJUNTA nº 1.037, de 28 de julho de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês): O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Substituto, no uso de suas atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 6º e 13 da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, RESOLVEM: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS (PRORELIT) Art. 1º Os débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. § 1º Para efetuar a quitação de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD) de que trata o art. 3º, observadas as seguintes condições: I – desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, a ser efetuada até o dia 30 de setembro de 2015. II – efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação; e III – efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observado o disposto 26 no Capítulo III. § 2º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. § 3º A quitação de que trata esta Portaria Conjunta não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos. Art. 2º O valor em espécie a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º deverá ser pago integralmente até o último dia útil do mês de apresentação do RQD. § 1º Os pagamentos a que se refere o caput deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados. § 2º Será indeferido o RQD cujo pagamento em espécie for inferior a 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS EM DISCUSSÃO Art. 3º O RQD deverá ser: I - precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço idg.receita. fazenda.gov.br; II - formalizado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante o formulário “Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD)”, na forma prevista nos Anexos I ou II, conforme o órgão que administra o débito; III - apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e IV - efetuado até o dia 30 de setembro de 2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. Mensário Fiscal Setembro de 2015 § 1º No ato de apresentação do RQD, será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será informado ao sujeito passivo. § 2º O sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos: I - cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) de cada um dos saldos dos processos a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta; II - indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização por meio do formulário constante do Anexo III; III - no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão; IV - no caso de desistência de ações judicias, comprovação que protocolou até o dia 30 de setembro de 2015 requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovação do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações. § 3º A desistência de impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos objeto da quitação será declarada por meio do formulário constante do Anexo I ou II. § 4º O RQD importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo, e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 1973 - CPC. § 5º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Portaria Conjunta serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 1º sobre o saldo remanescente. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL Setembro de 2015 Art. 4º Poderão ser utilizados para quitação na forma prevista nesta Portaria Conjunta os créditos próprios das pessoas jurídicas provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2015, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; II - 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e III - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. § 2º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela quitação. § 3º Poderão ainda ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo respectivo débito em contencioso administrativo ou judicial. § 4º Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores. § 5º Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2º e 3º somente poderão ser utilizados depois da utilização total dos créditos próprios. § 6º Na existência de créditos próprios e ocorrendo a indicação de créditos de responsáveis, de corresponsáveis e de pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, os créditos serão utilizados na seguinte ordem: I - primeiro os créditos próprios; e II - depois os créditos das demais pessoas jurídicas. § 7º Os créditos provenientes de declaração apresentada à RFB depois de 30 de junho de 2015 não poderão ser utilizados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta. Mensário Fiscal 27 Art. 5º Os valores de que trata o art. 4º, informados para liquidação dos débitos, somente serão confirmados depois da aferição, pela RFB, da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada. § 1º Na hipótese em que os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL confirmados pela RFB forem inferiores aos indicados pela pessoa jurídica, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do indeferimento, para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do débito. § 2º A falta do pagamento de que trata o § 1º implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes. Art. 6º A pessoa jurídica que efetuar a quitação prevista nesta Portaria Conjunta deverá promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais e manter, durante todo o período de que trata o § 1º do art. 7º, os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A quitação na forma disciplinada nesta Portaria Conjunta extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 1º Não confirmada a existência dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de que trata o § 2º. § 2º A RFB e a PGFN dispõem do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de apresentação do RQD, para efetuar a homologação de que trata o caput. Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Adicional de periculosidade a motociclistas Suspensos os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/14 (Mensário Fiscal de novembro/14, página 65), sobre adicional em atividades perigosas com motocicletas, em relação às empresas associadas aos Sindicatos e ao Instituto que menciona nos atos abaixo, publicados no DOU de 13 de agosto. PORTARIA nº 1.152, de 12 de agosto de 2015: O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 1144170.2015.4.01.3400, que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA - SELURB e SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SÃO PAULO em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do processo nº 11441-70.2015.4.01.3400, que tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 28 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação PORTARIA nº 1.151, de 12 de agosto de 2015: O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo n.º 0802759.2015.4.05.8100, que tramita na Seção Judiciária do Ceará/CE - Tribunal Regional Federal da Quinta Região, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565 de 13 de outubro de 2014, em relação ao INSTITUTO AGROPOLOS DO CEARÁ em razão do deferimento do pedido de antecipação de tutela concedido no âmbito do nº 08027-59.2015.4.05.8100, que tramita na Seção Judiciária do Ceará/CE - Tribunal Regional Federal da Quinta Região. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Mensário Fiscal Setembro de 2015 Redução de multa e de juros e parcelamento de débitos do ICM/ICMS Instituído o Programa “REFAZ 2015” para regularização tributária no Estado do Rio Grande do Sul, que preve a redução de multa e de juros e o parcelamento, em até 120 meses, de créditos tributários constituídos ou não, decorrentes do ICM e do ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de julho de 2015. DECRETO nº 52.532, de 31 de agosto de 2015 (DOE de 1º de setembro): O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 88/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2015, fica instituído o Programa "REFAZ 2015" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante Receita Estadual. Art. 2º Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 31 de julho de 2015, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto. Art. 3º Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja inferior Setembro de 2015 a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos das respectivas reduções: I - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 24 de setembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data; II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 30 de outubro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data; III - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 18 de dezembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o seu pagamento ocorrer até essa data; IV - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 45% (quarenta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; V - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 35% (trinta e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; VI - redução de 30% (trinta por cento) Mensário Fiscal 29 para parcelamento de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; VII - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 15% (quinze por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; e VIII - sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015. § 1º Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, aplica-se, exceto em relação à multa por infração formal prevista no § 2º, em substituição aos incisos I, II e III, redução de 100% (cem por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 18 de dezembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data. § 2º Na hipótese de se tratar de créditos tributários decorrentes das multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, aplica-se, em substituição aos incisos I, II e III, redução de 50% (cinquenta 30 por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 18 de dezembro de 2015, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o seu pagamento ocorra até essa data. Art. 4º Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser parcelados com as seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, quando o valor da parcela inicial for inferior ao valor previsto no "caput" do artigo 3º: I - redução de 35% (trinta e cinco por cento) para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 30% (trinta por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; II - redução de 25% (vinte e cinco por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 20% (vinte por cento) se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; III - redução de 15% (quinze por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e redução de 10% (dez por cento se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; IV - redução de 5% (cinco por cento) para parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 30 de outubro de 2015, e sem redução se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de dezembro de 2015; e V - sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 18 de Mensário Fiscal Setembro de 2015 dezembro de 2015, nas hipóteses de contribuintes e débitos referidos no § 1º do artigo 3º. Art. 5º Os créditos parcelados nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" e "EM DIA 2014" poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º e os demais créditos parcelados nas condições dos arts. 3º ou 4º. § 1º O pedido de reparcelamento dos créditos nos termos deste artigo implica em cancelamento automático dos parcelamentos anteriores, ficando os créditos exigíveis até a apropriação do pagamento da parcela inicial no sistema de arrecadação da Receita Estadual. § 2º Os contribuintes que aderiram aos Programas "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" e "EM DIA 2014" poderão parcelar os créditos declarados em guia informativa posteriores aos respectivos acordos, nos termos deste Decreto, durante o período de adesão ao Programa. Art. 6º As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos. Art. 7º A redução dos juros e o desconto na multa, referidos aos arts. 2º, 3º e 4º, serão concedidos proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela. Art. 8º As reduções de multa previstas neste Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73. Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM. Parágrafo único. O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ ICMS. Art. 10. A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 1º de setembro Setembro de 2015 a 18 de dezembro de 2015. § 1º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 2º O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 3º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 17 de setembro, na hipótese de o prazo encerrar no dia 24 de setembro de 2015, até 23 de outubro, na hipótese de o prazo encerrar em 30 de outubro de 2015, e até 11 de dezembro, na hipótese do prazo encerrar em 18 de dezembro de 2015. Art. 11. Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73. Art. 12. A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quando aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador- Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições: I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa; II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários ad- Mensário Fiscal 31 vocatícios arbitrados em 2% (dois por cento) para quitação integral do saldo em um único pagamento durante o período de adesão ao Programa e de 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto nos demais casos, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente; e III - prestação de garantia da execução fiscal. § 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal. § 2º A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 26 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e alterações (Código de Processo Civil), observados os parâmetros fixados no respectivo processo. § 3º A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue: I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais; II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil; III - o não atendimento à exigência constante 32 da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens; e IV - o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c", não implica a perda do parcelamento. Art. 13. A utilização de depósitos judiciais será admitida para quitação ou para pagamento da parcela inicial, nas seguintes condições: I - o pedido deverá ser formalizado na Procuradoria Regional da Procuradoria-Geral do Estado que jurisdiciona o domicílio do contribuinte; e II - os percentuais de descontos serão os equivalentes à data de levantamento dos respectivos alvarás. Art. 14. Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. Art. 15. Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. § 2º Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto. Art. 16. Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Art. 17. A Receita Estadual e a Procuradoria- Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Atualizados dispositivos da Nota Fiscal Eletrônica Efetuado ajuste técnico para a atualização de dispositivos do Regulamento do ICMS/RS, relativos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica. DECRETO nº 52.494, de 4 de agosto de 2015 (DOE de 5 do mesmo mês): O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4511 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 26-A, conforme segue: "Art. 26-A. A NF-e, modelo 55, será emitida: NOTA - Deverão ser observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. I - em substituição à NF, modelo 1 ou 1-A, obrigatoriamente; NOTA - A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica: a) às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues; b) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, na hipótese de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva NF, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente; c) ao Microempreendedor Individual MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006. II - em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: NOTA 01 - O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz. rs.gov.br. NOTA 02 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Setembro de 2015 Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e. NOTA 03 - As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº.....". a) nas hipóteses do art. 35, III; NOTA 01 - Esta obrigatoriedade somente se aplica aos produtores rurais inscritos no CNPJ e credenciados à emissão de NF-e. NOTA 02 - A NF-e prevista neste inciso deverá indicar, no quadro "GRUPO DE INFORMAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO", as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente. b) nas saídas interestaduais; NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045 , de 29.12.1993, exceto nas saídas de arroz em casca. c) nas operações de comércio exterior; d) nas saídas internas de arroz em casca decorrentes de vendas. NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29/12/93. Parágrafo único. A NF-e também será emitida obrigatoriamente pelos contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. NOTA - Fica facultada ao contribuinte não emitente de NF-e a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, desde que: a) o destinatário possua inscrição estadual; b) a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; c) o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal 33 Disposições sobre o Simples Nacional no RICMS Promovidos ajustes técnicos para atualizar dispositivos do Regulamento do ICMS/RS que tratam do Simples Nacional. DECRETO nº 52.495, de 4 de agosto de 2015 (DOE de 5 do mesmo mês): O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4512 - No art. 9º do Livro I: a) no inciso XXV, é dada nova redação à nota 03, conforme segue: "NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção." b) no inciso LXXXIV, fica revogada a nota 02; c) no inciso CII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue: "NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção." d) no inciso CIX, é dada nova redação à nota 03, conforme segue: "NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção." e) no inciso CXVII, é dada nova redação à nota 03, conforme segue: "NOTA 03 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção." f) no inciso CXX, é dada nova redação à alínea "a" da nota 03, conforme segue: "a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;" ALTERAÇÃO Nº 4513 - No art. 53 do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" do § 1º, conforme segue: "c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08." ALTERAÇÃO Nº 4514 - No art. 142 do Livro II, é dada nova redação à nota 03, conforme segue: "NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional será regulada por legislação específica." ALTERAÇÃO Nº 4515 - No art. 1º do Livro III, é dada nova redação à alínea "c" do § 1º, conforme segue: "c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e NF-e Procedimento a ser observado no caso de emissão, para a mesma operação, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, previstas no ICMS/RS. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 41, de 7 de agosto de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês): O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 1. No Capítulo XI do Título I, fica acrescentado o subitem 29.1.3, conforme segue: "29.1.3 - Na hipótese de emissão, para a mesma 34 operação, de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e e de NF-e, será observado o seguinte: a) na NF-e será informado o número e a série da NFC-e; b) a NF-e será informada com os valores zerados na EFD." 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Retificação da GIA-Simples Nacional Estabelecido que a Guia de Informação e Apuração do ICMS – Simples Nacional - GIA-SN poderá ser retificada, a qualquer tempo, no site da Secretaria da Fazenda Estadual/Rio Grande do Sul, exceto nos casos que especifica. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 44, de 2015 (DOE de 18 de agosto): O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 1. No Capítulo LIII do Título I, o item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação: "3.1 - A GIA-SN poderá ser retificada, a qualquer tempo, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov. br, exceto nas hipóteses abaixo, caso em que o contribuinte deverá proceder à correção mediante comunicação entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, sujeita à homologação da Receita Estadual: a) contribuinte sob ação fiscal no período de apuração da guia; b) GIA-SN para inscrição baixada; c) GIA-SN anulada; d) contribuinte com dívida em execução fiscal no período de apuração da guia; e) contribuinte com dívida ativa no período de apuração da guia." 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Crédito fiscal referente a reatores e transformadores Concessão de crédito fiscal presumido do ICMS/RS nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, bem como nas saídas internas e interestaduais decorrentes de vendas de transformadores novos. DECRETO nº 52.529, de 24 de agosto de 2015 (DOE de 25 do mesmo mês): O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4518 - No art. 32 do Livro I: a) ficam revogados os incisos IX, XXIII, XXIV, XLIV, LXVII, LXX, LXXII, LXXV, LXXX, CI, CIX, CXIX, CXXIII, CXXVIII, CXLIV, e CXLVIII e a alínea "b" do inciso XXXI; b) os incisos LVI e CXXXVII passam a vigorar com a seguinte redação: "LVI - no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de- Setembro de 2015 correntes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/ SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação;" "CXXXVII - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal 35 Ações municipais de fiscalização tributária Novas regras aplicáveis a operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas pela Turma Volante Municipal, em ações de mútua colaboração com o Estado do Rio Grande do Sul. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42, de 7 de agosto de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês): O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 1. No Capítulo II do Título V: a) é dada nova redação ao subitem 2.1.1, conforme segue: "2.1.1 - Para fins de formação da pontuação individual de cada município, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, com base nos critérios estabelecidos nesta Seção, as ações municipais serão avaliadas pela Divisão de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual - DPET/RE." b) é dada nova redação ao item 2.6, conforme segue: "2.6 - Programas de Combate à Sonegação 2.6.1 - Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item. 2.6.1.1 - A Prefeitura Municipal, nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias efetuadas pela Turma Volante Municipal, deverá, através do Agente Municipal, realizar, por meio de equipamento homologado pela Receita Estadual ou por meio da Internet, no site http://www. sefaz.rs.gov.br, o Registro de Passagem de NF-e, verificando a autenticidade do DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferindo a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal. 2.6.1.2 - Realizado o Registro de Passagem da NF-e, os sistemas da Receita Estadual indicarão que a mesma foi consultada pelo Agente Municipal, e que as mercadorias daquela NF-e circularam naquele momento, impedindo posterior cancelamento. 2.6.1.3 - Quando os Agentes Municipais verificarem no trânsito documentos fiscais não eletrônicos, deverão visar as vias do documento fiscal, mediante aposição de carimbo no seu verso. 2.6.1.4 - O Estado disponibilizará acesso no autoatendimento para consulta de inadimplentes do IPVA a ser efetuada pela Turma Volante Municipal nas operações de fiscalização de trânsito de mercadorias, visando fiscalizar também veículos que eventualmente encontrem-se com o IPVA em atraso. 2.6.2 - As NF-e consultadas a partir de DANFE conferido por Turma Volante Municipal em atuação na conferência de cargas no trânsito de mercadorias, por meio 36 do Registro de Passagem, serão computadas por meio dos seguintes instrumentos: a) CVE - Comunicação de Verificação de Entradas; b) CVS - Comunicação de Verificação de Saídas; c) CVP - Comunicação de Verificação de Passagem. 2.6.2.1 - A CVE será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em que o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município. 2.6.2.1.1 - Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1, relativamente às operações cujos destinatários estejam localizados no município, farão jus à pontuação que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das entradas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue: a) até 0,1%..........................................................0 ponto; b) acima de 0,1% até 0,5%............................................. número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10; c) acima de 0,5%.............................................. 5 pontos. 2.6.2.2 - A CVS será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, na hipótese em que o remetente das mercadorias for contribuinte localizado no seu município. 2.6.2.2.1 - Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1, relativamente às operações cujos remetentes estejam localizados no município, farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade das saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue: a) até 0,1%..........................................................0 ponto; b) acima de 0,1% até 0,5%............................................. número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10; c) acima de 0,5%.............................................. 5 pontos. 2.6.2.3 - A CVP será apurada pela Receita Estadual através da soma das NF-e consultadas pelo Agente Municipal em atuação na Turma Volante Municipal em operações de fiscalização do trânsito de mercadorias, nas hipóteses Mensário Fiscal Setembro de 2015 em que nem o remetente e nem o destinatário das mercadorias for contribuinte localizado no seu município. 2.6.2.3.1 - Os municípios que realizarem o previsto no subitem 2.6.1.1, relativamente às operações em que nem os remetentes e nem os destinatários estejam localizados no município, farão jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o valor total das NF-e consultadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e a metade da soma das entradas e saídas no município, obtida no último censo publicado, conforme segue: a) até 0,1%..........................................................0 ponto; b) acima de 0,1% até 0,5%............................................. número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10; c) acima de 0,5%.............................................. 5 pontos. 2.6.2.4 - Farão jus a 5 pontos os municípios que efetuarem, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre. 2.6.2.4.1 - Na hipótese de o município não efetuar, no mínimo, 100 Registros de Passagem em cada mês do semestre, a pontuação será proporcional ao número de meses em que foram efetuados, no mínimo, 100 Registros de Passagem, conforme segue: Quantidade de meses com, no mínimo, 100 Registros de Passagem 6 5 4 3 2 1 Pontos 5 4 3 3 2 1 2.6.3 - A Comunicação de Verificação no Trânsito CVT (Anexo Z-1) será utilizada para a lavratura de Auto de Lançamento quando constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal. 2.6.3.1 - A CVT deverá ser preenchida pelos Agentes Municipais habilitados que trabalham no trânsito de mercadorias no momento em que for constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2." c) é dada nova redação ao subitem 2.9.1, con- forme segue: "2.9.1 - O Prefeito Municipal poderá atestar em um ofício a comprovação de todas as ações que serão analisadas pela DPET/RE." d) é dada nova redação à Seção 3.0, conforme segue: "3.0 - COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS 3.1 - Os municípios deverão comprovar junto à DPET/ RE a implementação e a continuidade dos planos, programas e ações municipais, nos seguintes prazos: a) até 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente; b) até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior. 3.2 - A comprovação das ações e os recursos que serão analisados pela DPET/RE deverão estar arrolados no formulário "PIT - Comprovação/Recurso das Ações" (Anexo Z-6), disponibilizado na Internet, no site da Secretaria da Fazenda. 3.3 - A comprovação das ações e os recursos arrolados conforme o item 3.2 deverá ser encaminhada diretamente à DPET/RE." e) é dada nova redação ao item 4.1, ao subitem 4.2.1 e ao item 4.3, conforme segue: "4.1 - Caberá à DPET/RE, por meio da Seção de Promoção e Educação Tributária, receber a comprovação da implementação dos planos, programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos municípios, que será publicada até 30 de abril e até 31 de outubro de cada ano." "4.2.1 - O recurso deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, sendo encaminhado diretamente à DPET/RE. 4.3 - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do índice provisório, a Seção de Promoção e Educação Tributária da DPET/RE julgará os recursos e publicará a pontuação definitiva de cada município." 2. Fica revogado o Anexo Z-7 e fica substituído o Anexo Z-6, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa. 3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Z-6 PREFEITURA MUNICIPAL DE __________________ PIT - COMPROVAÇÃO/RECURSO DAS AÇÕES SEMESTRE:______º ANO:______ (assinale com "X" ao lado das ações que a Prefeitura está comprovando ou objeto de recurso) Setembro de 2015 Mensário Fiscal 37 Programa de Educação Fiscal Realizar evento de sensibilização e divulgação para implementação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações, convites, atas, etc. Participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no curso Divulgar o Programa, as ações ou os trabalhos realizados dentro do Programa, nos meios de comunicação, com comprovação por meio de cópias da divulgação Participar, com servidores municipais, de seminários municipais, regionais, estaduais ou nacionais do Programa de Educação Fiscal, coordenado ou aprovado por grupo municipal ou estadual de educação fiscal, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário Elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas e projetos pedagógicos do Programa em escolas municipais, com comprovação por meio da apresentação do projeto e de trabalhos de professores e alunos, devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do Programa como assunto interdisciplinar Divulgar os temas do Programa por meio de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a atingir os diversos segmentos da sociedade, com comprovação por meio do material de divulgação Realizar seminário regional para divulgação de boas práticas de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelos grupos municipais e estadual de educação fiscal, com comprovação por meio de divulgações, convites, fôlderes, lista de presença, etc. Realizar concurso relativo ao Programa, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados Atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio da coordenação do curso Aprovar lei, decreto ou outro ato legal de implementação do Programa de Educação Fiscal no município ou criar um grupo municipal de educação fiscal Inserir o tema Nota Fiscal Gaúcha, com assessoria da Receita Estadual, nas ações, trabalhos, seminários, reuniões e outros eventos relacionados com a Educação Fiscal, com comprovação por meio de divulgações, convites, fôlderes, lista de presença, etc. Incentivo à emissão de documentos fiscais Premiação a Consumidores Implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando sistema próprio de apuração e sorteio: Sorteio realizado em __/___/__; ofício-convite ao Delegado da Receita Estadual nº ___, de__/__/__. Implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando a plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha: Sorteio realizado em__/__/__ 38 Mensário Fiscal Setembro de 2015 Implementação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores utilizando a plataforma do Programa Nota Fiscal Gaúcha: Sorteio realizado em__/__/__ Programa Nota Fiscal Gaúcha Realização de evento específico de divulgação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, pessoas capacitadas para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações do evento, convites, atas, etc. Divulgação do Programa, das ações ou dos trabalhos realizados, nos meios de comunicação, com comprovação através de exemplares de jornais, gravações na mídia falada e nota fiscal da prestação de serviços de comunicação Participação, com servidores municipais, de eventos municipais, regionais, ou estaduais do Programa Nota Fiscal Gaúcha, coordenados ou aprovados pela Receita Estadual, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no evento Divulgação dos temas do Programa por meio de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a atingir os diversos segmentos da sociedade, com comprovação por meio de exemplares impressos e nota fiscal da prestação de serviços de impressão Comunicação de Veriificação de Indícios Comunicação de Veriificação de Indícios - CVI: CVIs solicitadas pela Receita Estadual, ou não havendo solicitação, 10 CVIs. Anexar formulários das CVIs emitidas Gestão de informações do Setor Primário SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica e entrega de Talão de Produtor: realização da totalidade das operações de inclusão, exclusão e alterações cadastrais de produtores rurais, e da distribuição e controle dos talões de produtor, utilizando o aplicativo SITAGRO, disponibilizado pela Receita Estadual SITAGRO - Digitação e Transmissão das NFPs: digitação das Notas Fiscais de Produtor dos talões dos produtores rurais (compra, venda, transferência, depósito, anuladas, etc.), utilizando o aplicativo SITAGRO, e transmissão dos arquivos à Receita Estadual, pelo menos uma vez no semestre Alterações no Programa de Integração Tributária Modificações no Decreto nº 45.659/08, que regulamenta o Programa de Integração Tributária - PIT, alterando a forma de acesso ao sistema, bem como a pontuação de ação específica a ser desenvolvida pelos municípios gaúchos participantes do referido Programa. DECRETO nº 52.493, de 4 de agosto de 2015 (DOE de 5 do mesmo mês): O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.659, de 19 de maio de 2008: l - no art. 10, é dada nova redação à alínea "c" do inciso VI, conforme segue: "c) Registro de Passagem até 5 pontos;" II - no art. 16, é dada nova redação ao inciso IV, con- Setembro de 2015 forme segue: "IV - realizar, através de equipamento homologado pela Receita Estadual ou através do "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br., o Registro de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, verificando a autenticidade do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE que acoberta a circulação da mercadoria e conferir a mercadoria com as informações constantes no respectivo documento fiscal." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal 39 Enquadramento e desenquadramento no cadastro estadual Modificados dispositivos da legislação do ICMS/Rio Grande do Sul sobre enquadramento e desenquadramento no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 40, de 7 de agosto de 2015 (DOE de 11 do mesmo mês): O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 1. No Capítulo X do Título I: a) no item 1.3, ficam revogadas as alíneas "b" e "c" e fica acrescentada a alínea "g", conforme segue: "g) Simples Nacional." b) no subitem 2.1.1, fica revogada a alínea "i" e é dada nova redação à alínea "f", conforme segue: “f) “Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR” (Anexo B-6), que será utilizada pelo contribuinte para requerer o enquadramento na categoria microprodutor rural, bem como o desenquadramento dessa categoria;" c) é dada nova redação ao título do subitem 2.2.6, mantida a redação do subitem 2.2.6.1, conforme segue: "2.2.6 - "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" d) é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.3.5, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue: "2.3.5 - A "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:" e) é dada nova redação ao título do 3.1.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1.1 e 3.1.1.2, conforme segue: "3.1.1 - Inscrição de estabelecimento enquadrado na categoria geral" f) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.2.1, mantida a redação de seus números, conforme segue: "a) se geral:" g) é dada nova redação ao "caput" do subitem 3.2.1.1, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue: "3.2.1.1 - Tratando-se de estabelecimento enquadrado na categoria geral, deverá ser solicitada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal, observado o 40 disposto no Capítulo VIII do Título V, as seguintes alterações cadastrais:" h) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 6.1.2, conforme segue: "b)"Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR", na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria MPR;" i) é dada nova redação ao "caput" do subitem 6.2.1, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue: "6.2.1 - De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte enquadrado na categoria geral deverá apresentar, exceto na hipótese de solicitação via Internet, a documentação relacionada nas alíneas do subitem 6.1.1, conforme segue:" j) fica revogado o subitem 6.2.1.2 e é dada nova redação ao subitem 6.2.2.1, conforme segue: "6.2.2.1 - O MPR que solicitar desenquadramento dessa categoria para enquadrar-se na categoria produtor deverá, ainda, apresentar a "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" referida no subitem 6.1.2, "b"." k) no subitem 6.3.1, fica revogada a alínea "i" e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das alíneas "a" a "d", "g" e "j", conforme segue: "6.3.1 - Na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, a solicitação de exclusão do CGC/TE por contribuinte enquadrado na categoria geral será efetuada mediante o encaminhamento:" 2. No Capítulo XI do Título I, fica revogada a alínea "d" do subitem 1.3.1.1. 3. No Capítulo XII do Título I, é dada nova redação ao item 3.3, conforme segue: "3.3 - O Produtor e o MPR estão dispensados da elaboração do CIAP." 4. Fica revogado o Capítulo XXIV do Título I. 5. No Capítulo XXXVIII do Título I, ficam revogados o subitem 2.3.1 e o item 2.4. 6. No Capítulo X do Título III, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 2.1.3.1, conforme segue: "b) do livro RUDFTO." 7. Ficam revogados os Anexos B-9 e B-10. 8. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Diferimento do ICMS e revogação de dispositivos Concedido diferimento do pagamento do ICMS/RS nas importações de ânodo de níquel, zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras, dobradiças e corrediças para móveis, trilhos telescópicos e disjuntores, efetuadas por estabelecimento localizado no Estado. Revogados dispositivos do Regulamento relacionados às operações com água natural canalizada. DECRETO nº 52.482, de 31 de julho de 2015 (DOE de 3 de agosto): O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4509 - Fica acrescentado o item LXXXI ao Apêndice XVII com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS "LXXXI Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/ SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4510 - Ficam revogados o inciso VII do art. 23 do Livro I e o inciso VI do art. 44 do Livro II. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2015. Não incidência do ICMS sobre água potável Não incidência do ICMS no fornecimento de água tratada à população por empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas e sobre a vedação de inscrição no CGC/TE dessas empresas que exclusivamente forneçam água potável canalizada à população. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 39, de 5 de agosto de 2015 (DOE de 5 do mesmo mês): O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 1. No Capítulo II do Título I, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação: “7.0 - ÁGUA POTÁVEL CANALIZADA 7.1 - O fornecimento de água tratada à população por empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria, conforme decisão do Supremo Tribunal Setembro de 2015 Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056." 2. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o item 1.7 com a seguinte redação: "1.7 - Em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 607.056, fica vedada a inscrição no CGC/TE de empresa pública, concessionária, permissionária ou autorizada que exclusivamente forneça água potável canalizada à população. 1.7.1 - A empresa inscrita no CGC/TE e que atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão no prazo de 30 dias." 3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal 41 Saídas promovidas por microprodutor rural/RS Definidos os produtos considerados nas saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no Regulamento do ICMS/RS. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 45, de 2015 (DOE de 21 de agosto): O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 1. No Título I, fica reintroduzido o Capítulo XXIV com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXIV DO MICROPRODUTOR RURAL 1.0 - PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c") 1.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c", alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo: a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados; b) banha suína; c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado; d) conservas e compotas de hortaliças, verduras e frutas; e) geleias e doces; f) preparações alimentícias compostas para crianças; g) hortaliças, verduras e frutas: 1. frescas; 2. limpas, descascadas ou cortadas; 3. secas; 4. cristalizadas; h) polpas de frutas; i) grãos e cereais; j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe; k) ovos frescos; l) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes; m) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas; n) vinhos; o) sucos de frutas; p) melado, açúcar mascavo e rapadura; q) mel; r) erva-mate e vegetais para o preparo de chás; s) plantas aromáticas e condimentares; t) essências vegetais; u) produtos comestíveis industrializados de carne de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como de coelhos e rãs; v) produtos comestíveis industrializados de pescado; w) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural: 1. artesanato com fibras vegetais e derivados de culturas; 2. artesanato com madeira e derivados florestais; 3. artesanato com pele, couro, lã e derivados da pecuária; 4. artesanato com derivados da aquicultura e pesca. 1.1.1 - O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão." 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de agosto de 2015. Prorrogação de visto permanente a haitianos O Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou a vigência da resolução, que concede ao nacional do Haiti visto permanente, por razões humanitárias. RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 117, de 12 de agosto de 2015 (DOU de 17 do mesmo mês): O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve: 42 Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de outubro de 2016, a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Isenção do ICMS e modificações na substituição tributária Introduzidas modificações no Regulamento do ICMS/RS sobre isenção do imposto na aquisição de veículo automotor por pessoas com necessidades especiais; sobre substituição tributária nas operações com bebidas quentes e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. DECRETO nº 52.530, de 24 de agosto de 2015 (DOE de 25 do mesmo mês): O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 18/08/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4519 - No art. 9º do Livro I, a alínea "a" da nota 03 do inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação: "a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" Art. 2º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir relacionados, publicados no Diário Oficial da União de 23/07/15 e 17/08/15, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: I - Protocolo ICMS 52/15: ALTERAÇÃO Nº 4520 - No Livro III, a nota 01 do art. 226 passa a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, BA, ES, MA, MG, PR, RJ, SC e SP." II - Protocolo ICMS 54/15: ALTERAÇÃO Nº 4521 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 238 passam a vigorar com a seguinte redação: "NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP. NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/09 e 54/15." Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2015, e, quanto às alterações do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2015. Regime especial na remessa de produtos médico-hospitalares Instituído regime especial do ICMS/RS na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 46, de 2015 (DOE de 25 de agosto): O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98): 1. No Capítulo LXX do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 3/15 (DOU 30/07/15), é dada nova redação ao item 1.1, mantida a redação dos subitens 1.1.1 e 1.1.1.1, conforme segue: Setembro de 2015 "1.1 - Com base no Ajuste SINIEF 11/14, fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas." 2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015. Mensário Fiscal 43 Instituída a Certidão de Domínio da União Determinada a instituição da Certidão de Domínio da União e os procedimentos para sua emissão eletrônica, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União. PORTARIA nº 149, de 17 de agosto de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês): A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições previstas no art. 41 e seguintes, do Decreto nº 8.189, de 21 janeiro de 2014, Considerando os princípios da Administração Pública do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e Considerando a necessidade de transparência e de maior celeridade aos procedimentos de análise, liberação e emissão eletrônica da Certidão de Domínio de Imóvel da União, bem como de padronizar os procedimentos de solicitação por parte dos requerentes, resolve: Art. 1º Para os fins do disposto nessa Portaria a Certidão de Domínio da União é um documento hábil para o conhecimento da condição de dominialidade de um imóvel em relação à área da União. I - A Certidão de Domínio da União informa se o imóvel está contido integral, parcialmente, ou fora da área de domínio da União; II - A natureza da informação a ser disponibilizada na Certidão de Domínio da União é pública e sua solicitação é de caráter universal; III - A validade da Certidão de Domínio da União é de um ano a partir da data de emissão; e, IV - A validação da Certidão de Domínio da União será realizada por meio da chave de validação exatamente como apresentada ao final do documento. Art. 2º O novo procedimento para a emissão eletrônica da Certidão de Domínio da União no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União deverá atender os seguintes requisitos: I - A solicitação da Certidão de Domínio da União será realizada por intermédio da internet no sítio da SPU no endereço eletrônico: http:// atendimentovirtual.spu.planejamento.gov.br; II - O Sistema de Administração Patrimonial - SIAPA funcionará como sistema único para que as Superintendências do Patrimônio da União recebam eletronicamente as solicitações de informação dos requerentes acerca da localização dos imóveis em relação às áreas de domínio da União; e, III - O prazo para o atendimento da solicitação, ou manifestação das Superintendências sobre a mesma, será de até 15 dias. Art. 3º As informações constantes na Certidão de Domínio da União emitida por meio eletrônico serão consideradas válidas e íntegras para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 4º As Superintendências do Patrimônio da União deverão notificar os Cartórios de Registro de Imóveis do novo modelo de Certidão de Domínio conforme os Anexos: Anexo I - Localizado em Área de Domínio da União; Anexo II - Localizado Parcialmente em Área de Domínio da União; e, Anexo III - Não Localizado em Área de Domínio da União. Art. 5º Estabelecer o prazo de sessenta dias para que as Superintendências do Patrimônio da União se adequem ao novo procedimento eletrônico implantado para a emissão eletrônica da Certidão de Domínio da União. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FGTS: crédito nas contas vinculadas Competência do depósito 06/2015 Crédito em Taxa de juros remuneratórios Coeficiente de JAM 10/08/2015 3% a.a. 4% a.a. 5% a.a. 6% a.a. 0,004776 0,005586 0,006388 0,007183 Fonte: Edital Eletrônico da Caixa Econômica Federal 44 Mensário Fiscal Setembro de 2015 Recadastramento de alvarás em Porto Alegre Começou dia 17 de agosto, o recadastramento dos Alvarás de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de Porto Alegre. O contribuinte deverá atualizar e confirmar os dados do estabelecimento no site www.portoalegre.rs.gov.br/smic/recadastro, utilizando o número do alvará e o código de acesso, que estão sendo enviados por correio pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (Smic). A primeira etapa do processo acontecerá até o dia 30 de novembro para os alvarás emitidos nos anos de 1998, 2001, 2004, 2007, 2010 e 2013. O recadastramento é necessário em função da Lei Complementar 755/14, que alterou a forma do cálculo da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) e entra em vigor a partir de 2016. O valor será pago pelo controle exercido sobre os estabelecimentos em relação ao uso e ocupação do solo urbano, higiene, saúde, segurança e meio ambiente. Modernização - Segundo o secretário da Produção, Indústria e Comércio, “a atualização dos dados das atividades econômicas vai resultar na modernização do processo e melhora do planejamento das políticas públicas do Município”. Além disso, padronizará os códigos das atividades com a adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), usada nos registros do Estado do Rio Grande do Sul e União. Essa mudança possibilitará a implantação de novos mecanismos para agilizar o sistema de emissão de alvarás. As informações também vão permitir a correção do sistema de contribuição com o pagamento de taxas de acordo com a área e atividade do empreendimento. Atualmente, o cálculo só leva a atividade em consideração. Uma das modificações previstas pela nova legislação relativa à TFLF será a periodicidade da cobrança. A partir do ano que vem, a taxa passará a ser anual. Hoje, é cobrada a cada três anos. Outra novidade é que o contribuinte poderá escolher o mês de pagamento da taxa. Os ambulantes não serão recadastrados, pois a licença é renovada anualmente. Recadastramento via internet - A atualização e confirmação dos dados do estabelecimento será feita somente no site www.portoalegre.rs.gov.br/smic/recadastro, durante o período definido conforme a data de emissão de cada licença, utilizando o número do alvará e o código de acesso, enviados por meio de correspondência encaminhada a partir do dia 10 de agosto. - Os empreendedores precisam atualizar os seguintes dados: Área ocupada pelo estabelecimento, em metros quadrados; Escolher o mês de vencimento da taxa. - As informações fornecidas poderão ser confirmadas posteriormente por fiscalização de rotina. - A primeira etapa do processo acontecerá de 17 de agosto a 30 de novembro para os alvarás emitidos nos anos de 1998, 2001, 2004, 2007, 2010 e 2013. - Quem tiver alguma dúvida, poderá esclarecer pelo telefone 3289-1704 ou no site da Smic no link Dúvidas e Esclarecimentos. O projeto é desenvolvido pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio (SMIC) em parceria com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e Procempa. Prorrogada MP sobre novas regras de aposentadoria Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 676, de 2015 (Mensário Fiscal de julho/15, página 41), que altera a Lei nº 8.213/91, dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em que o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de aposentadoria, com utilização de fórmula progressiva. ATO nº 25, de 6 de agosto de 2015 (DOU de 7 do mesmo mês): O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Setembro de 2015 Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 18, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Mensário Fiscal 45 Concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos Regulamentados os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150/15. RESOLUÇÃO nº 754, de 26 de agosto de 2015 (DOU de 28 do mesmo mês): O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no que couber. Art. 2º O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei. Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove: I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. § 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado. § 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90. Art. 4º Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico de46 verá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT atestando a dispensa sem justa causa; III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. § 1º As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento. § 2º Os documentos descritos nos incisos I e II serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta. Art. 5º É obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social - PIS, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED. Parágrafo único. O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida. Art. 6º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) Mensário Fiscal Setembro de 2015 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. § 1º O requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15 e nesta Resolução. § 2º A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende. Art. 7º O direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos: I - morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial; II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido; III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício; IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato; V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato. § 1º Nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no art. 4º desta Resolução. § 2º O mandato deverá ser outorgado em caráter individual, especificando a modalidade de benefício de Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz refe- Setembro de 2015 rência e à dispensa que lhe deu causa. § 3º Será permitido o processamento de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma especificada na Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015. Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa. § 1º No ato do atendimento o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, bem como se está munido dos documentos listados no art. 4º, necessários à habilitação no Programa do Seguro Desemprego. § 2º Sempre que viável, o requerente será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC. Art. 9º O pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior. Art. 10. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que: I - O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão; II - O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e III - O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão. Art. 11. A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado. Art. 12. O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal - CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto. Parágrafo único. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego. Art. 13. O segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de sua disponibilização para saque. Mensário Fiscal 47 § 1º Passado o período estabelecido no caput deste artigo, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. § 2º As parcelas devolvidas somente poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário. § 3º A reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no prazo de 2 (dois anos) contados da data da sua devolução individualmente considerada. § 4º Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento. Art. 14. O requerente que não satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, terá o pedido de habilitação indeferido. Parágrafo único. O agente público ou agente credenciado informará ao requerente que este poderá interpor recurso administrativo da decisão de indeferimento. Art. 15. A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações: I - admissão do empregado doméstico em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e III - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT. Art. 16. A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada: I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito do trabalhador à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrandose este período em caso de reincidência; § 2º O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. § 3º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento. § 4º Para aferição de salário compatível, levase em consideração o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido pelo requerente. § 5º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador. Art. 17. As parcelas do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos segurados, serão restituídas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 e na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT. Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GPS em atraso de empregador doméstico A Receita Federal informa que já está disponível o programa SALWEB que permite gerar uma GPS para pagamento em atraso dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos. 48 A Lei Complementar nº 150/2015, que instituiu o Simples Doméstico, alterou desde o mês de julho, o vencimento dos tributos incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Tratamento às micro e pequenas empresas no eSocial Disposições sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). RESOLUÇÃO nº 3, de 27 de julho de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês): O COMITÊ GESTOR do eSocial, no uso das suas atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 179 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; no § 2º do Decreto nº 8.373, de 2014; e no Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, resolve: Art. 1º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução n° 1, de 26 de janeiro de 2015 do Comitê Gestor do eSocial. Parágrafo único. O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria. Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários do sistema, o sistema eletrônico online a que se refere o art. 1º será desenvolvido observadas as seguintes diretrizes: I - não exigência de informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos; II - ocultação de campos não aplicáveis à situação específica do usuário; III - preenchimento automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de órgãos públicos. Art. 3º O sistema eletrônico online será disponibilizado para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses. Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes na data de publicação desta Resolução. Art. 4º Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1, de 2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Pescador artesanal segurado da Previdência Social Alterado o Regulamento da Previdência Social, para incluir como segurado obrigatório especial aquele que exerce atividades pesqueiras artesanais que menciona. DECRETO nº 8.499, de 12 de agosto de 2015 (DOU de 13 do mesmo mês): A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, caput, inciso VII, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º.................................................................. VII -........................................................................ c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas "a" e "b" Setembro de 2015 deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. § 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal." ................................................................. (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal 49 Modificações em acordos coletivos de trabalho Alterações na Instrução Normativa nº 16/13, da Secretaria de Relações do Trabalho, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20, de 24 de julho de 2015 (DOU de 29 do mesmo mês): O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve: Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 13, 14, 15 e 16 da Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º............................................................. I - Instrumento coletivo: convenção, acordo coletivo de trabalho ou acordo coletivo de trabalho específico, e seus respectivos termos aditivos, previstos nos artigos 611 e seguintes da CLT; II -.................................................................... III - .................................................................. IV -................................................................... V -.................................................................... VI -................................................................... VII -.................................................................. Parágrafo único - Entendem-se como acordos coletivos de trabalho específicos os que visem à adesão ao Plano de Proteção ao Emprego - PPE, a que se refere a Medida Provisória nº 680, de 06/08/2015, e à autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, na forma da Portaria MTE nº 945, de 08/07/2015." (NR) "Art. 3º Os requerimentos de registro de convenções, dos acordos coletivos de trabalho, dos acordos coletivos de trabalho específicos e respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www. mte.gov.br), observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa. Parágrafo único - As convenções coletivas, os acordos coletivos de trabalho e os acordos coletivos de trabalho específicos, bem como os seus respectivos termos aditivos, deverão ter seus registros requeridos no sistema MEDIADOR por meio de menus próprios disponibilizados no Sistema." (NR) 50 "Art. 7º............................................................. § 1º Quando versarem sobre o mesmo objeto, as informações inseridas na descrição das cláusulas não devem divergir daquelas inseridas nas abas específicas do Sistema Mediador. § 2º Aos instrumentos coletivos em elaboração deverá ser inserido, na aba ANEXO do sistema MEDIADOR, arquivo contendo cópia da ata da assembléia dos trabalhadores que aprovou o referido instrumento. § 3º Quando o instrumento se referir a acordo coletivo de trabalho específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE, deverá ser anexado, na aba TRABALHADORES, conforme modelo disponibilizado no Sistema, arquivo contendo a relação dos trabalhadores abrangidos pelo acordo, onde deverão constar os seguinte dados: I - DA EMPRESA: a) razão social; b) número de inscrição no CNPJ/CEI; c) código CNAE da atividade principal; d) número de meses de adesão pretendida; e) dia do mês que a empresa quita a folha de pagamento; f) endereço; g) endereço eletrônico h) números de telefone e fax, para contato; i) dados da conta bancária para recebimento da compensação prevista no § 1º do art. 4º da Medida Provisória n.º 680/2015; j) código da agência da Caixa Econômica Federal de relacionamento da empresa; k) mês de competência de pagamento do benefício PPE ao empregado; II - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PPE: a) nome; b) data de nascimento; c) número do CPF; d) número do PIS; e) raça/cor; f) data de admissão; g) setor de trabalho na empresa; h) CBO da função/ocupação de trabalho; i) valor do salário sem a redução prevista no Mensário Fiscal Setembro de 2015 acordo; j) percentual de redução do salário; k) valor do salário a ser pago pela empresa após a redução prevista no acordo; l) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e m) valor total a ser percebido durante a adesão ao PPE." (NR) "Art. 13............................................................. Parágrafo único. O requerimento de registro de acordo coletivo de trabalho específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE deverá ser dirigido à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego SE-CPPE, juntamente com os demais documentos exigidos para adesão ao programa, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho." (NR) "Art. 14............................................................. I - pela Secretaria de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional, interestadual ou de acordo coletivo específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE ; e II -.......................................................... " (NR) "Art. 15............................................................. I - .................................................................... II - ................................................................... III -................................................................... IV -................................................................... V - ................................................................... VI - .................................................................. VII - Ausência ou inconsistências nos anexos exigidos. § 1º § 2º........................................................ " (NR) "Art. 16............................................................. I - Instrumento elaborado sem observância ao disposto nos artigos 6º e 7°, caput e § 1º, desta IN; II - ................................................................... III - .................................................................. IV -................................................................... V - Quando pendente de transmissão por mais de 60 dias, a contar da sua última movimentação." (NR) Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da IN nº 16, de 15 de outubro de 2013. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Comprovação da atividade do dirigente de entidade rural Aprovação de Enunciado da Secretaria de Relações do Trabalho sobre novos documentos para comprovação do exercício da atividade do dirigente da entidade na categoria de rurais. PORTARIA nº 13, de 14 de agosto de 2015 (DOU de 17 do mesmo mês): O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e art. 49 da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, Considerando a própria dinâmica da sociedade e das relações de trabalho e tendo em vista que os documentos elencados nos incisos V, VI e XI do art. 3º da Portaria nº 326, de 2013 não consegue atender todos os casos de comprovação de atividades desempenhadas pelos dirigentes da categoria de rurais, resolve: Art. 1º Aprovar o enunciado nº 66. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ENUNCIADO N º 66 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS DA CATEGORIA DE RU- Setembro de 2015 RAIS. Comprovação do exercício da atividade do dirigente da entidade na categoria de rurais. Novos documentos que servirá de comprovação em complementação aos elencados na Portaria 326, de 11 de maio de 2013: a. Trabalhador Rural:1) Assalariado: Contrato de Safra; Contrato de Curta Duração. 2)Agricultor familiar: Documento que comprove que explora imóvel rural em área igual ou inferior a 2 módulo rurais. b. Empregador Rural: 1) Pessoa física: Documento que comprove a condição de empregador ou; Documento que comprove que explora imóvel rural em área superior a 2 módulos rurais. 2) Pessoa Jurídica: CNPJ; c. Propriedade explorada em nome de terceiro: Contrato de Cessão; Contrato de arrendamento rural, comodato, meação, parceria ou matrícula onde se encontra averbado o usufruto (todos os contratos devem estar registrados em Cartório). Ref.: Art. 24 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013. Mensário Fiscal 51 Concessão de registros profissionais Novas disposições sobre a concessão de registros profissionais, pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego. PORTARIA nº 1.166, de 18 de agosto de 2015 (DOU de 19 do mesmo mês): O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3°, inciso IV, do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão de registros profissionais. Art. 2º A concessão de registros profissionais obedecerá ao disposto nesta Portaria e nos normativos que tratam sobre o assunto. Art. 6º Às Superintendências e Gerências do Trabalho e Emprego compete: I - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas à concessão de registro profissional; II - processar o cadastramento, controle e emissão de registro profissional, conforme legislação em vigor; III - receber e encaminhar à Coordenação de Identificação e Registro Profissional os recursos contra indeferimento de pedidos de registro profissional; e IV - emitir certidões de registro profissional. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.3º O atendimento aos cidadãos interessados na solicitação de registros profissionais será feito pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego. Art. 4º A concessão dos registros profissionais será realizada pelas Superintendências e Gerências Regionais do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. A concessão dos registros profissionais poderá ser desempenhada pelas Agências Regionais do Trabalho e Emprego, mediante delegação do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS Art. 7º A versão 2.0 do Sistema Informatizado de Registro Profissional - Sirpweb é a aplicação para processamento das atividades de concessão dos registros profissionais, ficando aprovados os modelos de documentos emitidos pelo sistema. Art. 8º Os cidadãos deverão acessar o Sirpweb por meio do endereço eletrônico http://sirpweb.mte. gov.br/sirpweb/, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, http://www.mte.gov. br, para registrar as solicitações, realizar consultas, acompanhar o andamento da solicitação ou obter informações. Art. 9º Os servidores lotados nos setores de registro profissional das unidades emissoras, responsáveis pela análise dos pedidos, deverão acessar o Sirpweb por meio do endereço eletrônico http://sirpweb.mte. gov.br/sirpwebintra/, disponível na Intranet do Ministério do Trabalho e Emprego, para realizar os procedimentos de concessão de registros profissionais. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º À Coordenação de Identificação e Registro Profissional compete: I - coordenar e orientar as atividades relacionadas à concessão de registro profissional; II - orientar e acompanhar a concessão de registro profissional, de competência das unidades descentralizadas do Ministério, padronizando os procedimentos de acordo com a legislação em vigor; e III - analisar e informar, quando em grau de recurso, os processos de registro profissional. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC, aplicativo que permite o parcelamento simplificado de débitos decorrentes de contribuições previdenciárias inscritas em Dívida Ativa da União. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que regulamentou o parcelamento 52 simplificado, prevê a concessão de parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas, sendo o valor de cada negociação limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Os débitos em cobrança judicial com leilão designado continuam sendo parcelados exclusivamente nas Unidades de Atendimento da Receita Federal. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Política de valorização do salário-mínimo Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019 (conversão da Medida Provisória nº 672 /15, com vetos). LEI nº 13.152, de 29 de julho de 2015 (DOU de 30 do mesmo mês): A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, para: I - a política de valorização do salário-mínimo; e II - (VETADO). § 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste. § 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. § 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014; II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015; III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017. § 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. § 6º (VETADO). Art. 2º Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revisão de pensões por morte pelo INSS Os 44.718 benefícios de pensão por morte, concedidos de acordo com os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 664/14 (Mensário Fiscal de janeiro/15, páginas 46 a 49), foram revistos administrativamente pelo INSS e terão a renda mensal alterada conforme a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015 (Mensário Fiscal de julho/15, páginas 38 a 41). A revisão já foi processada e surte efeito financeiro na folha que começou a ser depositada dia 25 de agosto. Além de receber o pagamento com a renda mensal atualizada, os beneficiários que tem direito à revisão também vão receber, na folha de agosto, as diferenças decorrentes dos meses em que o benefício foi pago com base na regra da MP nº 664. No total, serão pagos mais de R$ 96 milhões. As pensões indeferidas em decorrência de outros critérios da MP, ou que ainda estão pendentes de aná- Setembro de 2015 lise no INSS, serão revistas numa próxima etapa. Revisão automática – O INSS revisou automaticamente aquelas pensões que, concedidas nos termos da MP 664, tiveram o valor da renda mensal reduzido. Isso significa que nenhum beneficiário precisa se deslocar até uma Agência da Previdência Social para solicitar a revisão. Extrato de pagamento – As informações sobre os valores da revisão (valor da renda mensal atualizada e montante de atrasados a receber) dos 44.718 beneficiários que tiveram seus benefícios revistos pelo INSS estarão disponíveis nos extratos de pagamento. Quem teve direito à revisão também pode confirmar a informação por meio da Central de Atendimento da Previdência Social 135. Para isso, é preciso ter em mãos o CPF e o número do benefício. O INSS não enviará correspondência para a residência dos beneficiários. Mensário Fiscal 53 Pagamento da compensação pecuniária no PPE Procedimentos sobre a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680 (edição anterior, páginas 42 e 43), que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE. PORTARIA nº 1.013, de 21 de julho de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês): O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e Considerando as disposições da Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, resolve: Art. 1º Dispor que a compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, será paga sob a forma de benefício concedido a empregado de empresa participante do Programa. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo, Benefício PPE, consiste em ação para auxiliar trabalhadores na preservação do emprego, no âmbito do Programa Seguro-Desemprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da MP nº 680/2015. Art. 2º O Benefício PPE, devido aos empregados que tiverem seus salários reduzidos nos termos do art. 3º da MP nº 680/2015, será custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, com pagamento realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor do benefício aos empregados beneficiários do Programa, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa. Parágrafo único. A CAIXA está autorizada, a partir das alocações de recursos do FAT realizadas pelo MTE, a executar as rotinas de pagamento do Benefício PPE, observadas as disposições desta Portaria e demais legislação aplicada ao Programa, bem como cláusulas do contrato com o MTE para operacionalização e pagamento das modalidades de benefícios do Programa Seguro-Desemprego. Art. 3º Para operacionalização do pagamento do Benefício PPE, a empresa participante do Programa deverá, mensalmente, prestar ao MTE, no mínimo, as seguintes informações: I - da empresa: a) razão social; b) número do CNPJ/CEI; c) código CNAE da atividade principal; d) número do termo de adesão ao PPE; 54 e) período de adesão ao PPE; f) endereço; g) endereço eletrônico, números de telefone e fax, para contato; II - dos empregados abrangidos pelo PPE: a) nome; b) data de nascimento; c) nome da mãe; d) CPF; e) PIS; f) raça/cor; g) data de admissão; h) estabelecimento de trabalho; i) setor de trabalho; j) CBO da função/ocupação de trabalho; k) jornada de trabalho antes da redução; l) percentual de redução da jornada de trabalho; m) jornada de trabalho reduzida; n) valor do salário antes da redução da jornada de trabalho; o) percentual de redução do salário; p) valor do salário depois da redução da jornada de trabalho; q) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e r) valor total a receber pelo empregado. § 1º A empresa informará ao MTE os dados da conta bancária para depósitos dos valores do Benefício PPE e o código da agência da CAIXA com a qual se relacionará para tratar das questões operacionais relativas ao pagamento do benefício aos empregados abrangidos pelo Programa. § 2º A empresa manterá atualizadas, junto ao MTE, a relação e as informações dos empregados beneficiários do PPE constantes do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE registrado no Sistema Mediador do MTE, as quais comporão base para a liberação mensal dos valores do Benefício PPE. § 3º O Benefício PPE será pago pelas empresas aos empregados, mensalmente, em folha de pagamento. Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE, informará à CAIXA o rol de empresas participantes do PPE, com as respectivas relações e informações dos empregados abrangidos pelo Programa. § 1º A SE-CPPE prestará informações à CAIXA Mensário Fiscal Setembro de 2015 sobre alterações na relação de empregados beneficiários do PPE. § 2º As alterações cadastrais das relações de empregados, apresentadas pelas empresas à SECPPE após o dia 10 (dez) de cada mês serão processadas para pagamento no mês subsequente. Art. 5º A CAIXA deverá executar os serviços de validação dos dados de identificação da empresa e dos empregados participantes do PPE e dos respectivos vínculos empregatícios, por meio de consulta à base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. § 1º A CAIXA repassará às empresas, mensalmente, os recursos para o pagamento do Benefício PPE e disponibilizará à SE-CPPE as informações da operacionalização do Programa. § 2º A CAIXA manterá disponível, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registros comprobatórios das rotinas operacionais e dos repasses efetuados às empresas para os pagamentos do Benefício PPE. Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão depositados na conta-suprimento do seguro-desemprego, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FAT. § 1º Os recursos necessários ao pagamento do Benefício PPE serão transferidos em até cinco dias úteis após a data de solicitação da CAIXA, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento. § 2º Não ocorrendo a transferência mencionada no § 1º, a CAIXA não realizará o pagamento do benefício PPE. Art. 7º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pela CAIXA, com base na Taxa Extramercado do Banco Central, constituindo-se receita do FAT. § 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da apuração. § 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º deste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação. Art. 8º A CAIXA deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES/SPPE, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 9, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará a CAIXA às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos. Art. 9º A CAIXA prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente, em conjunto com as demais modalidades de pagamento dos benefícios do Programa Seguro-Desemprego. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 7º desta Portaria. Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e atos normativos, e a celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prorrogada Medida do Programa de Proteção ao Emprego Determinada a prorrogação, pelo período de sessenta dias, da vigência da Medida Provisória nº 680/15 (edição anterior, páginas 42 e 43) que institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências. ATO nº 29, de 25 de agosto de 2015 (DOU de 26 do mesmo mês): O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Setembro de 2015 Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 7, do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Mensário Fiscal 55 Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego Fixação de regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE. RESOLUÇÃO nº 2, de 21 de julho de 2015 (DOU de 22 do mesmo mês): O Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 6º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego - PPE. Art. 2º A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE. Art. 3º Para aderir ao PPE, a empresa deverá: I - apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SE-CPPE, devidamente preenchido; II - comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos; III - demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/ FGTS; IV - comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e V - apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz. § 2º A regularidade de que trata o inciso III do caput deverá ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa. Art. 4º Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira, para fins do disposto no inciso IV do caput do art. 3º, a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos - ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. 56 § 1º O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados. § 2º Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE. Art. 5º O Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE de que trata o inciso V do caput do art. 3º, a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e conter, no mínimo: I - o período pretendido de adesão ao PPE; II - o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a trinta por cento, com redução proporcional do salário; III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE; IV - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo. V - a relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE. § 1º O ACTE deverá ser aprovado em assembleia dos empregados a serem abrangidos pelo Programa. § 2º Para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas. § 3º Previamente à celebração do ACTE, a empresa fornecerá ao sindicato as informações econômicofinanceiras a serem apresentadas para adesão ao PPE. § 4º As alterações no ACTE referentes a prazo, setores abrangidos e percentual de redução de jornada e salário, bem como as prorrogações da adesão, deverão ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da SE-CPPE. § 5º Eventuais alterações na relação de empregados abrangidos deverão ser encaminhadas à SE-CPPE, Mensário Fiscal Setembro de 2015 com aprovação da comissão paritária de que trata o inciso IV do caput, em arquivo com o mesmo formato da relação inicialmente apresentada. § 6º O ACTE deverá prever percentual único de redução de salário para os empregados por ele abrangidos. § 7º A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses. Art. 6º As solicitações de adesão ao PPE serão recebidas e analisadas pela SE-CPPE, que decidirá em caráter final e informará os resultados às empresas solicitantes. Parágrafo único. A aprovação das solicitações de adesão ao PPE dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, o qual custeará o pagamento do Benefício PPE. Art. 7º As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. Art. 8º No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão. Art. 9º Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que: I - descumprir os termos do ACTE relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, de 2015, ou de sua regulamentação; ou II - cometer fraude no âmbito do PPE. Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Consolidação das Leis do Trabalho e revertida ao FAT. Art. 10. Caberá à SE-CPPE a adoção de providências, expedição de orientações e celebração de instrumentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo submeter ao CPPE os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação desta Resolução. Art. 11. As empresas que não atenderem o requisito estabelecido no art. 4º poderão apresentar à SE-CPPE outras informações que julgarem relevantes para comprovar sua situação de dificuldade econômico-financeira, a fim de subsidiarem eventual aprimoramento das regras e procedimentos do Programa pelo CPPE. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fiscalização do FGTS e contribuições sociais Alterações na Instrução Normativa SIT nº 99/12 (Mensário Fiscal de setembro/12, páginas 52 a 62), que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 120, de 25 de agosto de 2015 (DOU de 26 do mesmo mês): O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista nos incisos VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º, do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 24 de agosto de 2012, Seção 1, páginas 102 a 105, Setembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 39.................................................................. § 2º O interstício entre a data da apuração, definida pelo AFT que lavrou a notificação, e a data da emissão da Notificação não pode ser superior a 30 (trinta) dias. Art. 61................................................................... Parágrafo único. A quitação ou individualização operada a partir da data da apuração do débito, prevista no art. 39, será apreciada pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar apenas aquela ocorrida em data anterior à data de apuração." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal 57 Alterações no Código de Trânsito e na CLT Modificada a Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, e a Lei nº 13.001/14; e outras providências. (conversão da Medida Provisória nº 673/15, com vetos). LEI nº 13.154, de 30 de julho de 2015 (DOU de 31 do mesmo mês): A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;" (NR) "Art. 115. . . ........................................... § 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. § 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106." (NR) "Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários." (NR) "Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, 58 Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio." "Art. 134. . . ........................................... Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran." (NR) "Art. 145. . . ........................................... § 1º. . ................................................... § 2º (VETADO)." (NR) "Art. 184. . . ........................................... III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo." (NR) "Art. 231. . . ........................................... VIII - (VETADO);.......................... " (NR) "Art. 252. . . ........................................... VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: Infração - média; Penalidade - multa." (NR) "Art. 261. . . ........................................... § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran. § 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. § 7º Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano. Mensário Fiscal Setembro de 2015 § 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran." (NR) "Art. 330. . . ........................................... § 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran." (NR) Art. 2º O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º (VETADO). Art. 4º O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17: "Art. 235-C.......................................... § 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de auto motores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas." (NR) Art. 5º O art. 17 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições: I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;" (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Contribuição previdenciária substitutiva de cooperativa A sociedade cooperativa que fabrica os produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/11, que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, submete-se à regra da proporcionalidade determinada pela mesma Lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 181, de 14 de julho de 2015 (DOU de 13 de agosto): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. COOPERATIVA. PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. A sociedade cooperativa que fabrica os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei n.º 12.546, de 2011, submete-se à regra da proporcionalidade determinada pelo parágrafo 1º do artigo 9º dessa referida lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na redação atualizada pela Lei n.º 12.995, de 18 de junho de 2014, Setembro de 2015 artigos 8º, caput, e 9º, parágrafos 1º, incisos I e II, e 9º. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CONSULTA. DESCRIÇÃO INCOMPLETA. FALTA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA. A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, artigo 52, inciso VIII; e Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 18, incisos I e XI. Mensário Fiscal 59 Tabelas para informar no eSocial (III) Continuamos a transcrever as tabelas de códigos anexas ao Manual de Orientação do eSocial, na versão 2.1, aprovado pela Resolução nº 1/15 (Mensário Fiscal de abril/15, páginas 44 a 46). Tabela 6 – Países Código Nome do País do país 008 Abu Dhabi 009 Dirce 013 Afeganistao 017 Albania, Republica Da 020 Alboran-Perejil,Ilhas 023 Alemanha 025 Alemanha, Republica Democratica 031 Burkina Faso 037 Andorra 040 Angola 041 Anguilla 043 Antigua E Barbuda 047 Antilhas Holandesas 053 Arabia Saudita 059 Argelia 063 Argentina 064 Armenia, Republica Da 065 Aruba 069 Australia 072 Austria 073 Azerbaijao, Republica Do 077 Bahamas, Ilhas 080 Bahrein, Ilhas 081 Bangladesh 083 Barbados 085 Belarus, Republica Da 087 Belgica 088 Belize 090 Bermudas 093 Mianmar (BIRMANIA) 097 Bolivia, Estado Plurinacional Da 098 Bosnia-Herzegovina (República Da) 100 Int.Z.F.Manaus 101 Botsuana 105 Brasil 106 Fretado P/Brasil 108 Brunei 111 Bulgaria, Republica Da 115 Burundi 119 Butao 127 Cabo Verde, Republica De 131 Cachemira 137 Cayman, Ilhas 141 Camboja 145 Camaroes 149 Canada 150 Jersey, Ilha Do Canal 151 Canarias, Ilhas 60 Data de criação * - - - - - - Data de extinção ** 13/12/1996 13/12/1996 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 13/12/1996 13/12/1996 - - 01/12/199113/12/1996 - - 01/12/1991 14/11/1996 - - - - - - 13/12/1996 - - - - - - Código Nome do País Data de Data de do país criação * extinção ** 152 Canal,Ilhas - 13/12/1996 153 Cazaquistao, Republica Do - 154 Catar - 158 Chile - 160 China, Republica Popular - 161 Formosa (TAIWAN) - 163 Chipre - 165 Cocos(Keeling),Ilhas - 169 Colombia - 173 Comores, Ilhas - 177 Congo - 183 Cook, Ilhas - 187 Coreia (Do Norte), Rep. Pop.Democratica - 190 Coreia (Do Sul), Republica Da - 193 Costa Do Marfim - 195 Croacia (REPUBLICA Da) - 196 Costa Rica - 198 Coveite - 199 Cuba - 229 Benin - 232 Dinamarca - 235 Dominica,Ilha - 237 Dubai - 13/12/1996 239 Equador - 240 Egito - 243 Eritreia 17/07/2006 244 Emirados Arabes Unidos - 245 Espanha - 246 Eslovenia, Republica Da - 247 Eslovaca, Republica - 249 Estados Unidos - 251 Estonia, Republica Da - 253 Etiopia - 255 Falkland (ILHAS Malvinas) - 259 Feroe, Ilhas - 263 Fezzan - 13/12/1996 267 Filipinas - 271 Finlandia - 275 Franca - 281 Gabao - 285 Gambia - 289 Gana - 291 Georgia, Republica Da - 293 Gibraltar - 297 Granada - 301 Grecia - 305 Groenlandia - 309 Guadalupe - 313 Guam - Mensário Fiscal Setembro de 2015 Código Nome do País Data de Data de do país criação * extinção ** 317 Guatemala - 325 Guiana Francesa - 329 Guine - 331 Guine-Equatorial - 334 Guine-Bissau - 337 Guiana - 341 Haiti - 345 Honduras - 351 Hong Kong - 355 Hungria, Republica Da - 357 Iemen - 358 Iemem Do Sul - 13/12/1996 359 Man, Ilha De - 361 India - 365 Indonesia - 367 Inglaterra - 18/03/1997 369 Iraque - 372 Ira, Republica Islamica Do - 375 Irlanda - 379 Islandia - 383 Israel - 386 Italia - 388 Servia E Montenegro - 391 Jamaica - 395 Jammu - 13/12/1996 396 Johnston, Ilhas - 399 Japao - 403 Jordania - 411 Kiribati - 420 Laos, Rep.Pop.Democr.Do - 423 Lebuan,Ilhas - 426 Lesoto - 427 Letonia, Republica Da - 431 Libano - 434 Liberia - 438 Libia - 440 Liechtenstein - 442 Lituania, Republica Da - 445 Luxemburgo - 447 Macau - 449 Macedonia, Ant.Rep.Iugoslava - 450 Madagascar - 452 Ilha Da Madeira - 455 Malasia - 458 Malavi - 461 Maldivas - 464 Mali - 467 Malta - 472 Marianas Do Norte - 474 Marrocos - 476 Marshall,Ilhas - 477 Martinica - Código Nome do País Data de Data de do país criação * extinção ** 485 Mauricio - 488 Mauritania - 490 Midway, Ilhas - 493 Mexico - 494 Moldavia, Republica Da - 495 Monaco - 497 Mongolia - 499 Micronesia - 501 Montserrat,Ilhas - 505 Mocambique - 507 Namibia - 508 Nauru - 511 Christmas,Ilha (NAVIDAD) - 517 Nepal - 521 Nicaragua - 525 Niger - 528 Nigeria - 531 Niue,Ilha - 535 Norfolk,Ilha - 538 Noruega - 542 Nova Caledonia - 545 Papua Nova Guine - 548 Nova Zelandia - 551 Vanuatu - 556 Oma - 563 Pacifico,Ilhas Do (Adminis tração Dos Eua) - 13/12/1996 566 Pacifico,Ilhas Do (Posessão Dos Eua) - 569 Pacifico,Ilhas Do (Território Em Fideicomisso Dos) - 13/12/1996 573 Paises Baixos (Holanda) - 575 Palau - 576 Paquistao - 578 Palestina 25/01/2011 580 Panama - 583 Papua Nova Guiné 01/12/1991 13/12/1996 586 Paraguai - 589 Peru - 593 Pitcairn,Ilha - 599 Polinesia Francesa - 603 Polonia, Republica Da - 607 Portugal - 611 Porto Rico - 623 Quenia - 625 Quirguiz, Republica - 628 Reino Unido - 640 Republica Centro-Africana - 647 Republica Dominicana - 660 Reuniao, Ilha - 665 Zimbabue - 670 Romenia - * Data de Criação: Os países que já existem há mais de 100 anos estão com a data de criação não definida. ** Data de Extinção: Data em que o país deixou de existir. Setembro de 2015 Mensário Fiscal 61 Tabela 7 – Resultado da Monitoração Biológica Agente Químico Material Biológico Análise (1-Urina 2-Sangue) 01.1P-aminofenol 01Anilina 1,2 01.2 Metahemoglobina 01.3 P-aminofenol e Metahemoglobina 02Arsênico 1 02.1 Arsênico 03Cádmio 1 03.1 Cádmio 04 Chumbo Inorgânico 1,2 04.1 Chumbo e Ác. delta amino levulínico 2 04.2 Zincoprotoporfirina 05ChumboTetraetila 1 05.1 Chumbo 06 Cromo Hexavalente 1 06.1 Cromo 07Diclorometano 2 07.1 Carboxihemoglobina 08Dimetilformamida 1 08.1 N-Metilformamida 09 Dissulfeto de Carbono 1 09.1 Ác. 2-Tio-Tiazolidina 10.1 Acetil-Colinesterase Eritrocitária 10 Ésteres Organofosforados 10.2 Colinesterase Plasmática e Carbamatos 2 10.3 Colinesterase Eritrocitária e Plasmática (sangue total) 11.1 Ác. Mandélico 11 Estireno 1 11.2 Ác. Fenil-Glioxilico 11.3 Ác. Mandélico e Ác. Fenil-Glioxilico 12 Etil-Benzeno 1 12.1 Ác. Mandélico 13Fenol 1 13.1 Fenol 14 Flúor e Fluoretos 1 14.1 Fluoreto 15 Mercúrio Inorgânico 1 15.1 Mercúrio 16Metanol 1 16.1 Metanol 17Metil-Etil-Cetona 1 17.1 Metil-Etil-Cetona 18 Monóxido de Carbono 2 18.1 Carboxihemoglobina 19 N-Hexano 1 19.1 2,5 Hexanodiona 20Nitrobenzeno 2 20.1 Metahemoglobina 21Pentaclorofenol 1 21.1 Pentaclorofenol 22 Tetracloroetileno 1 22.1 Ác. Tricloroacético 23 Tolueno 1 23.1 Ác. Hipúrico 24 Tricloroetano 1 24.1 Triclorocompostos Totais 25 Tricloroetileno 1 25.1 Triclorocompostos Totais 26 Xileno 1 26.1 Ác. Metil-Hipúrico Tabela 8 – Classificação Tributária Código Descrição 01 Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída 02 Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída 03 Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída 04 MEI - Micro Empreendedor Individual 06 Agroindústria 07 Produtor Rural Pessoa Jurídica 08 Consórcio Simplificado de Produtores Rurais 09 Órgão Gestor de Mão de Obra 10 Entidade Sindical a que se refere a Lei 12.023/2009 11 Associação Desportiva que mantém Clube de Futebol Profissional 62 Mensário Fiscal Setembro de 2015 Código Descrição 13 Banco, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento e demais empresas relacionadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212./91 14 Sindicatos em geral, exceto aquele classificado no código [10] 21 Pessoa Física, exceto Segurado Especial 22 Segurado Especial 60 Missão Diplomática ou Repartição Consular de carreira estrangeira 70 Empresa de que trata o Decreto 5.436/2005 80 Entidade Beneficente/Isenta 85 Ente Federativo, Orgãos da União, Autarquias e Fundações Públicas 99 Pessoas Jurídicas em Geral Tabela 9 – Tipos de Arquivo do eSocial Código Descrição S-1000 Informações do Empregador/Contribuinte S-1005 Tabela de Estabelecimentos e Obras de Construção Civil S-1010 Tabela de Rubricas S-1020 Tabela de Lotações Tributárias S-1030 Tabela de Cargos/Empregos Públicos S-1040 Tabela de Funções/Cargos em Comissão S-1050 Tabela de Horários/Turnos de Trabalho S-1060 Tabela de Ambientes de Trabalho S-1070 Tabela de Processos Administrativos/Judiciais S-1080 Tabela de Operadores Portuários S-1200 Remuneração do Trabalhador - RGPS S-1202 Remuneração do Trabalhador - RPPS S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho S-1220 Pagamentos a Beneficiários Não Identificados S-1250 Aquisição de Produção Rural S-1260 Comercialização da Produção Rural Pessoa Física S-1270 Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários S-1280 Informações Complementares aos Eventos Periódicos S-1298 Reabertura dos Eventos Periódicos S-1299 Fechamento dos Eventos Periódicos S-1300 Contribuição Sindical Patronal S-2100 Cadastramento Inicial do Vínculo S-2190 Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar S-2200 Admissão de Trabalhador S-2205 Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador S-2206 Alteração de Contrato de Trabalho S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador S-2230 Afastamento Temporário S-2240 Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco S-2241 Insalubridade/Periculosidade/Aposentadoria Especial S-2250 Aviso Prévio S-2298 Reintegração S-2299 Desligamento S-2300 Trabalhador Sem Vínculo – Início S-2305 Trabalhador Sem Vínculo - Alteração Contratual S-2399 Trabalhador Sem Vínculo – Término S-3000 Exclusão de Eventos S-4000 Solicitação de Totalização de Eventos, Bases e Contribuições S-5001 Totalização da Contribuição Previdenciária por Trabalhador S-5002 Totalização do IRRF por Trabalhador S-5011 Totalização da Contribuição Previdenciária por Empregador S-5012 Totalização do IRRF por Empregador Setembro de 2015 Mensário Fiscal 63 Tabela 10 – Tipos de Lotação Tributária Cód. Descrição Preenchimento 01 Setor, departamento, estabelecimento ou conjunto de Não preencher estabelecimentos do contribuinte, inclusive administração, no caso de cooperativa de trabalho, obras próprias de construção civil da Pessoa Jurídica e dependências do próprio trabalhador (trabalho remoto). 02 Obra de Construção Civil (Empreitada Parcial ou CNO da Obra - A informação do CNPJ Sub-empreitada) do Contratante/Proprietário do CNO é prestada nos sub-registros 03 Pessoa Física Tomadora de Serviços prestados mediante CPF do contratante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa 04 Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados mediante CNPJ do Estabelecimento Contratante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa, nos termos da lei 8.212/1991 05 Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados por cooperados CNPJ do Estabelecimento Contratante por intermédio de cooperativa de trabalho, exceto aqueles prestados a entidade beneficente/isenta 06 Entidade beneficente/isenta Tomadora de Serviços prestados por CNPJ do Estabelecimento Contratante cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho; 07 Pessoa Física tomadora de Serviços prestados por Cooperados CPF do contratante por intermédio de Cooperativa de Trabalho 08 Operador Portuário CNPJ do Operador Portuário 09 Empresa Contratante de Avulsos não portuários por intermédio CNPJ da Empresa Contratante de do Sindicato; Avulsos não portuários 10 Embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB); Não Preencher 21 Estabelecimento rural ou urbano da Pessoa Física (escritório, Não preencher consultório, cartório etc) e obra própria de construção civil 24 Residência/Outros do Empregador Doméstico Não preencher 90 Lotação fora do País. Não preencher Tabela 11 – Compatibilidade entre Categoria de Trabalhadores, Classificação Tributária e Tipos de Lotação Cód. Classificação Tributária Categ. 101Todos 102 classTrib igual a [21,22] 103 classTrib diferente de [22] 104 classTrib igual a [21,22] 105 classTrib diferente de [21,22] 106 classTrib diferente de [21,22] 201 classTrib igual a [09] 202 classTrib igual a [10] 301 classTrib igual a [85] 302 classTrib diferente de [85] 303 classTrib igual a [85] 305 classTrib diferente de [85,99] 306 classTrib igual a [85] 309 classTrib igual a [85] 401 classTrib igual a [10,14] 410 classTrib igual [85,99] 64 Tipos de Lotação Tributária 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 21 24 90 SSSSNNNNNSSNS N N N N N N N N N N S N N S S N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N S N S N N N N N N N N N S N N S N N N N N N N N N N N N S N N N N N N S N N N N N S N N N N N N N S N N N N S N N N N N N N N N N N S S N N N N N N N N N N N S S N N N N N N N N N N N N S N N N N N N N N N N N N S N N N N N N N N N N N N S N N N N N N N N N N N S S N N N N N N N N N N N N S N N N N N N N N N N N N Mensário Fiscal Setembro de 2015 Cód. Classificação Tributária Categ. 701Todos 711Todos 721 ClassTrib diferente de [04,21,22] 722 ClassTrib diferente de [04,21,22] 723 classTrib diferente de [04,21,22] 731 ClassTrib igual a [99] e indCoop (evento S-1000) for igual a [1] 734 ClassTrib igual a [99] e indCoop (evento S-1000) for igual a [1] 738 ClassTrib igual a [99] e indCoop (evento S-1000) for igual a [2] 741 ClassTrib diferente de [04,21,22] 751 ClassTrib diferente de [04,21,22] 761 ClassTrib igual [08,10,14,99] 771 ClassTrib igual [85] 781 ClassTrib igual [80,99] 901 ClassTrib diferente de [22] 902 ClassTrib diferente de [22] Tipos de Lotação Tributária S S S S S N S N S N S S NN NNNN S S S NN NNNN S N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N NN NN N S N S N N S S S S S S S N N N N N N S S S S S S S N N N N N N S S S S S S S S N S S N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N S N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N N Tabela 12 - Compatibilidade entre Tipos de Lotação e Classificação Tributária Código do Tipo de Lotação Class. Tributária 01 02 03 0406 07 0809 10 1113 14 21 22 60 70 80 85 99 01 SSS SS SSS S SSSNNS SSSS 02 SSSNS SSS S SSSNNS SSSS 03 NNN NN NNN N NNN NNN NNN S 04 S S S NN NNN N NNN NNN S S N S 05 SSSNS SNNSNNSNNNSSSS 06 NNN NN NNN N NNN NNN NNN S 07 NNN NN NNN N NNN NNN NNN S 08 NNN NN NNS N NNN NNN NNNN 09 NNN NN NNN S NNN NNN NNNN 10 SSS SS SSS S SNNNNNSSSS 21 NNN NN NNN N NNN S NN NNNN 24 NNN NN NNN N NNN S S N NNNN 90 SSSNS SSS S SSNNNS SSSS (Continua na próxima edição) Contribuição previdenciária do empregado doméstico O Ministério da Previdência Social informou que o novo prazo para o empregador doméstico realizar o pagamento da contribuição previdenciária do segurado empregado já passou a valer a partir da competência junho que deveria ser recolhida naquele mês, sem multa, até o dia 7. A edição da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (Mensário Fiscal de junho/15, páginas 60 a 66), alterou a data de vencimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos para até o dia 7, exceto quando a data coincide com sába- Setembro de 2015 dos, domingos e feriados, em que é transferida para o próximo dia útil. Antes os empregadores tinham até o dia 15 do mês para realizar o recolhimento da contribuição previdenciária. Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal. A alíquota passará de 12% para 8%, mas somente entrará em vigor com a regulamentação da nova legislação, num prazo de até 120 dias. Por enquanto, vale a alíquota atual, em que 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Mensário Fiscal 65 Governo edita MP que amplia limite de empréstimo consignado A Medida Provisória nº 681, de 10.07.2015, publicada no DOU de 13 do mesmo mês, altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. Prorrogada a vigência desta Medida Provisória pelo Ato do Congresso Nacional nº 30 (DOU de 3 de setembro) O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito." (NR) "Art. 2º ................................................................. III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º; IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e .............................................................................. § 2º ....................................................................... I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a trinta e cinco por cento da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclu66 sivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e ..................................................................... " (NR "Art. 3º.................................................................. § 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no § 2º." (NR) "Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. § 1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados. § 2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados. § 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil." (NR) "Art. 5º ................................................................. § 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contrata- Mensário Fiscal Setembro de 2015 ções por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. § 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes." (NR) "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito." (NR) Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 115........................................................... VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito." (NR) Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45............................................................. § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá trinta e cinco por cento da remuneração mensal, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito" (NR) Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Entidades sem finalidade de lucros Alterada a Norma Brasileira de Contabilidade ITG 2002, que trata de entidades sem finalidade de lucros. NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - ITG 2002 (R1), de 21 de agosto de 2015 (DOU de 2 de setembro): O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): 1. Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros, conforme segue: 8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência. 9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07. 9B. As imunidades tributárias não se enqua- Setembro de 2015 dram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado. 19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro. 27. (...) (c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal; (...) 2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 27/9/2012, passa a ser ITG 2002 (R1). 3. As alterações desta Interpretação entram em vigor na data de sua publicação. Mensário Fiscal 67 Empréstimo consignado a beneficiários do INSS Alterações na Instrução Normativa INSS nº 28/08 (Mensário Fiscal de junho/08, páginas 60 a 67), regulamentando o aumento do limite para empréstimo consignado a beneficiários da Previdência Social. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 80, de 14 de agosto de 2015 (DOU de 17, retificada no DOU de 19 do mesmo mês): FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003; Medida Provisória nº 681 de 10 de julho de 2015; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa nº 28/INSS/ PRES, de 16 de maio de 2008, à Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, resolve: Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º.......................................................... § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.” (NR) "Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: ......................................................... § 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos no inciso I do caput." (NR) "Art. 13.......................................................... I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) "Art. 16.......................................................... III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;" (NR) "Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben." Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do § 1º e os §§ 2º, 3º e 8º do art. 3º e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Bolsa de estudos paga ao médico-residente A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, participante do programa de que trata a Lei nº 6.932, de 1981, integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 217, de 18 de agosto de 2015 (DOU de 24 do mesmo mês): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: Contribuição Patronal. Base de cálculo. Residência médica. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, participante do programa de que trata a Lei nº 6.932, de 1981, integra a base de cálculo da Contribuição Social Previdenciária da 68 empresa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alíneas “g” e “h”, e art. 22, inciso III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alíneas “j” e “l”, § 15, inciso X, e art. 201, incisos II e III, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 6º, inciso XXV; 9º, inciso XVIII, e 57, incisos I e II, e § 2º. Mensário Fiscal Setembro de 2015 Tabela única para atualização de débitos trabalhistas PARA SETEMBRO DE 2015 - APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE JULHO DE 2009 Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ Mês/Ano JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1984 0,00391549 0,00391549 0,00391549 0,00288676 0,00288676 0,00288676 0,00222912 0,00222912 0,00222912 0,00165363 0,00165363 0,00165363 1992 0,00407049 0,00324393 0,00258254 0,00207817 0,00171636 0,00143257 0,00118345 0,00095679 0,00077649 0,00061931 0,00049517 0,00040163 2000 1,82436428 1,82045213 1,81622396 1,81216110 1,80980654 1,80530771 1,80145260 1,79867006 1,79503512 1,79317380 1,79081709 1,78867604 2008 1,49829461 1,49678285 1,49641922 1,49580744 1,49438031 1,49328125 1,49157191 1,48872249 1,48638293 1,48346051 1,47975225 1,47736188 1985 0,00120932 0,00120932 0,00120932 0,00086476 0,00086476 0,00086476 0,00064364 0,00064364 0,00064364 0,00050678 0,00050678 0,00050678 1993 0,00032403 0,00025562 0,00020223 0,00016074 0,00012537 0,00009742 0,00007490 0,05744870 0,04308437 0,03200444 0,02344132 0,01721601 2001 1,78690522 1,78446229 1,78380585 1,78073586 1,77798709 1,77474463 1,77216082 1,76784551 1,76179199 1,75893021 1,75382133 1,75044647 2009 1,47419384 1,47148630 1,47082296 1,46871096 1,46804446 1,46738561 1,46642363 1,46320457 1,45984693 1,45707848 1,45446045 1,44808886 1986 0,00036910 0,00031756 0,27768287 0,27798866 0,27583713 0,27202873 0,26861729 0,26545833 0,26107232 0,25665780 0,25189695 0,24387351 1994 0,01258480 0,00889763 0,00636181 0,00448489 0,00307247 0,00209811 3,92836447 3,74036789 3,66231660 3,57511595 3,48604404 3,38710665 2002 1,74698221 1,74246747 1,74042943 1,73737513 1,73328976 1,72965403 1,72692204 1,72234748 1,71808491 1,71473261 1,70999933 1,70549002 2010 1,44260695 1,43514420 1,42177947 1,41400246 1,40724767 1,39843751 1,39578552 1,39704286 1,39774173 1,39342212 1,38483614 1,37302810 1987 0,22734550 0,19462845 0,16270561 0,14208856 0,11746740 0,09516153 0,08063170 0,07824522 0,07356640 0,06961241 0,06375931 0,05650417 1995 3,29250956 3,22474793 3,16607735 3,09490082 2,99120473 2,89713196 2,81585785 2,73409475 2,66469282 2,61399953 2,57146746 2,53499647 2003 1,69935704 1,69110781 1,68417575 1,67783019 1,67083940 1,66310596 1,65620620 1,64720423 1,64057957 1,63507917 1,62984248 1,62695301 2011 1,36361913 1,35333379 1,34033256 1,33233853 1,32215792 1,31296715 1,30995425 1,30864561 1,30512178 1,29824110 1,29281129 1,28689159 1988 0,04950427 0,04248929 0,03602008 0,03104912 0,02603045 0,02210091 0,01848984 0,01490635 0,01235401 0,00996211 0,00782877 0,00616827 1996 2,50147668 2,47053081 2,44697864 2,42722347 2,41131602 2,39720129 2,38266939 2,36880949 2,35403790 2,33855666 2,32133467 2,30257788 2004 1,62386929 1,62179339 1,62105095 1,61817384 1,61676079 1,61426513 1,61142741 1,60828803 1,60506987 1,60230109 1,60052770 1,59869560 2012 1,27972513 1,27146063 1,26475742 1,26160341 1,25620174 1,24982762 1,24758198 1,24347850 1,23864777 1,23273066 1,22476966 1,21819143 1989 0,00478940 3,91419002 3,30730038 2,76045439 2,48779233 2,26286369 1,81275630 1,40785672 1,08849290 0,80065678 0,58178810 0,41139026 1997 2,28267976 2,26582204 2,25092984 2,23680224 2,22299522 2,20895949 2,19461767 2,18027148 2,16668636 2,15274946 2,13873433 2,10643427 2005 1,59486792 1,59187519 1,59034528 1,58616573 1,58299499 1,57900485 1,57429299 1,57024960 1,56482591 1,56071032 1,55743969 1,55444118 2013 1,20984351 1,19928976 1,19118967 1,18538130 1,17936653 1,17396628 1,16952210 1,16870401 1,16683707 1,16369509 1,15813604 1,15157208 1990 0,26791941 0,17162220 0,09932990 0,05388992 0,05388992 0,05113866 0,04665510 0,04211129 0,03808220 0,03374586 0,02967712 0,02544335 1998 2,07922757 2,05567163 2,04654201 2,02829747 2,01876888 2,00963909 1,99981401 1,98886926 1,98144084 1,97254074 1,95515549 1,94323182 2006 1,55092213 1,54732306 1,54620206 1,54300342 1,54168528 1,53878006 1,53580521 1,53312071 1,52939511 1,52707243 1,52421453 1,52226298 2014 1,14299958 1,13539245 1,12749995 1,11932885 1,11066566 1,10426095 1,09909520 1,09722991 1,09569593 1,09143932 1,08622544 1,08211341 1991 0,02131112 0,01772768 0,01656793 0,01526998 0,01401816 0,01286188 0,01175674 0,01068309 0,00954273 0,00817155 0,00682270 0,00522732 1999 1,92889244 1,91898472 1,90319203 1,88134212 1,86995038 1,85923931 1,85347870 1,84805834 1,84263179 1,83764259 1,83348974 1,82983373 2007 1,51994962 1,51662972 1,51553702 1,51269919 1,51077748 1,50823008 1,50679260 1,50458237 1,50237988 1,50185123 1,50013807 1,49925351 2015 1,07363172 1,06416069 1,05019312 1,03733022 1,02634830 1,02022693 1,01022537 1,00430000 1,00000000 - Conforme decisão proferida em 04/08/15 pelo Tribunal Pleno do TST (processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, foi declarada inconstitucional. Para substituir a TR, foi eleito o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial). À decisão foi atribuído efeito modulatório, para que o novo índice seja aplicado a partir de 30 de junho de 2009” Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A tabela completa encontra-se no site do TST (www.tst.jus.br), nos sites dos TRTs de todas as regiões, e em nosso site (www.mensariofiscal.com.br). Setembro de 2015 Mensário Fiscal 69 Fatores de atualização da Previdência Social Estabelecidos os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição, no âmbito da Previdência Social, relativos ao mês de agosto (ver a tabela completa em nosso site). PORTARIA nº 365, de 12 de agosto de 2015 (DOU de igual data): trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefína Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei cios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve: Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2015, aplicação do índice de 1,005800. os fatores de atualização: Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) corresse refere o art. 2º. pondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de reajustamento de 1,002305- Taxa Referencial-TR do mês de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os julho de 2015; valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de deverão ser mantidos os valores originais. 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualimediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005613 zação, mês a mês, encontram-se na rede mundial de com– Taxa Referencial -TR do mês de julho de 2015 mais juros; putadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página III - das contribuições vertidas a partir de agosto de “Legislação”. 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apuraArt. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto dos mediante a aplicação do índice de reajustamento de Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia 1,002305 - Taxa Referencial -TR do mês de julho de 2015; e e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão as providências necessárias ao cumprimento do disposto de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão nesta Portaria. apurados mediante a aplicação do índice de 1,005800. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua puArt. 2º A atualização monetária dos salários-de-conblicação. tribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que Tabela de atualização monetária dos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício (Art. 33, Decreto nº 3.048/99) AGOSTO/2015 - (Portaria nº 365, de 12.8.2015) MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) jan/964,613502 fev/964,547114 mar/964,515057 abr/964,502001 mai/964,470706 jun/964,396839 jul/964,343844 ago/964,297007 set/964,296835 out/964,291256 nov/964,281836 dez/964,269881 jan/974,232633 fev/974,166798 mar/974,149371 abr/974,101790 mai/974,077731 jun/974,065535 jul/974,037274 ago/974,033644 set/974,033644 out/974,009985 nov/973,996397 dez/973,963500 jan/983,936339 fev/983,902001 mar/983,901221 abr/983,892269 mai/983,892269 jun/983,883337 jul/983,872494 ago/983,872494 set/983,872494 70 MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) out/983,872494 nov/983,872494 dez/983,872494 jan/993,834912 fev/993,791312 mar/993,630134 abr/993,559653 mai/993,558585 jun/993,558585 jul/993,522654 ago/993,467521 set/993,417960 out/993,368444 nov/993,305962 dez/993,224385 jan/003,185207 fev/003,153046 mar/003,147066 abr/003,141412 mai/003,137333 jun/003,116453 jul/003,087737 ago/003,019496 set/002,965524 out/002,945202 nov/002,934345 dez/002,922945 jan/012,900898 fev/012,886753 mar/012,876972 abr/012,854139 mai/012,822247 jun/012,809884 MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) jul/012,769450 ago/012,725300 set/012,700991 out/012,690766 nov/012,652308 dez/012,632302 jan/022,627572 fev/022,622589 mar/022,617877 abr/022,615001 mai/022,596823 jun/022,568315 jul/022,524390 ago/022,473680 set/022,416647 out/022,354489 nov/022,259369 dez/022,134702 jan/032,078581 fev/032,034434 mar/032,002592 abr/031,969892 mai/031,961849 jun/031,975082 jul/031,989005 ago/031,992991 set/031,980710 out/031,960129 nov/031,951542 dez/031,942219 jan/041,930636 fev/041,915313 mar/041,907872 Mensário Fiscal MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) abr/041,897059 mai/041,889313 jun/041,881786 jul/041,872424 ago/041,858854 set/041,849606 out/041,846467 nov/041,843333 dez/041,835258 jan/051,819610 fev/051,809297 mar/051,801371 abr/051,788316 mai/051,772189 jun/051,759870 jul/051,761808 ago/051,761280 set/051,761280 out/051,758642 nov/051,748500 dez/051,739109 jan/061,732180 fev/061,725623 mar/061,721663 abr/061,717027 mai/061,714969 jun/061,712743 jul/061,713942 ago/061,712059 set/061,712402 out/061,709666 nov/061,702346 dez/061,695226 Setembro de 2015 MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) jan/071,684780 fev/071,676565 mar/071,669553 abr/071,662239 mai/071,657929 jun/071,653629 jul/071,648519 ago/071,643260 set/071,633622 out/071,629548 nov/071,624674 dez/071,617718 jan/081,602177 fev/081,591198 mar/081,583124 abr/081,575091 mai/081,565074 jun/081,550192 jul/081,536213 ago/081,527354 set/081,524153 out/081,521871 nov/081,514299 dez/081,508567 jan/091,504204 fev/091,494639 MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) mar/091,490020 abr/091,487046 mai/091,478912 jun/091,470091 jul/091,463942 ago/091,460583 set/091,459416 out/091,457084 nov/091,453596 dez/091,448237 jan/101,444770 fev/101,432167 mar/101,422211 abr/101,412185 mai/101,401950 jun/101,395948 jul/101,397485 ago/101,398464 set/101,399444 out/101,391927 nov/101,379238 dez/101,365177 jan/111,357035 fev/111,344397 mar/111,337177 abr/111,328409 MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) mai/111,318913 jun/111,311438 jul/111,308559 ago/111,308559 set/111,303086 out/111,297248 nov/111,293110 dez/111,285781 jan/121,279257 fev/121,272766 mar/121,267822 abr/121,265544 mai/121,257496 jun/121,250617 jul/121,247374 ago/121,242033 set/121,236469 out/121,228728 nov/121,220066 dez/121,213513 jan/131,204599 fev/131,193617 mar/131,187443 abr/131,180361 mai/131,173437 jun/131,169345 MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) jul/131,166080 ago/131,167597 set/131,165732 out/131,162593 nov/131,155544 dez/131,149338 jan/141,141122 fev/141,133978 mar/141,126767 abr/141,117602 mai/141,108952 jun/141,102338 jul/141,099480 ago/141,098052 set/141,096079 out/141,090735 nov/141,086606 dez/141,080877 jan/151,074217 fev/151,058550 mar/151,046412 abr/151,030846 mai/151,023579 jun/151,013545 jul/151,005800 Tabela de atualização monetária das parcelas relativas a benefícios pagos com atraso (Art.175, Decreto nº 3.048/99) AGOSTO/2015 - (Portaria nº 365, de 12.8.2015) MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) jan/974,231368 fev/974,165552 mar/974,148130 abr/974,100564 mai/974,076512 jun/974,064319 jul/974,036067 ago/974,032438 set/974,032438 out/974,008786 nov/973,995202 dez/973,962315 jan/983,935162 fev/983,900835 mar/983,900055 abr/983,891105 mai/983,891105 jun/983,882176 jul/983,871337 ago/983,871337 set/983,871337 out/983,871337 nov/983,871337 dez/983,871337 jan/993,833766 fev/993,790179 mar/993,629049 abr/993,558589 mai/993,557522 jun/993,557522 jul/993,521601 ago/993,466484 set/993,416938 out/993,367437 nov/993,304973 dez/993,223421 jan/003,184254 fev/003,152103 mar/003,146125 abr/003,140472 mai/003,136395 jun/003,115521 jul/003,086814 ago/003,018593 set/002,964637 out/002,944321 nov/002,933467 dez/002,922071 jan/012,900031 fev/012,885890 mar/012,876111 abr/012,853285 mai/012,821403 jun/012,809044 jul/012,768622 ago/012,724485 Setembro de 2015 MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) set/012,700183 out/012,689962 nov/012,651515 dez/012,631515 jan/022,626787 fev/022,621805 mar/022,617095 abr/022,614219 mai/022,596047 jun/022,567547 jul/022,523636 ago/022,472940 set/022,415925 out/022,353785 nov/022,258694 dez/022,134064 jan/032,077959 fev/032,033825 mar/032,001994 abr/031,969303 mai/031,961262 jun/031,974491 jul/031,988410 ago/031,992395 set/031,980118 out/031,959543 nov/031,950959 dez/031,941639 jan/041,931210 fev/041,915313 mar/041,907872 abr/041,897059 mai/041,889313 jun/041,881786 jul/041,872424 ago/041,858854 set/041,849606 out/041,846467 nov/041,843333 dez/041,835258 jan/051,819610 fev/051,809297 mar/051,801371 abr/051,788316 mai/051,772189 jun/051,759870 jul/051,761808 ago/051,761280 set/051,761280 out/051,758642 nov/051,748500 dez/051,739109 jan/061,732180 fev/061,725623 mar/061,721663 abr/061,717027 MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) mai/061,714969 jun/061,712743 jul/061,713942 ago/061,712059 set/061,712402 out/061,709666 nov/061,702346 dez/061,695226 jan/071,684780 fev/071,676565 mar/071,669553 abr/071,662239 mai/071,657929 jun/071,653629 jul/071,648519 ago/071,643260 set/071,633622 out/071,629548 nov/071,624674 dez/071,617718 jan/081,602177 fev/081,591198 mar/081,583124 abr/081,575091 mai/081,565074 jun/081,550192 jul/081,536213 ago/081,527354 set/081,524153 out/081,521871 nov/081,514299 dez/081,508567 jan/091,504204 fev/091,494639 mar/091,490020 abr/091,487046 mai/091,478912 jun/091,470091 jul/091,463942 ago/091,460583 set/091,459416 out/091,457084 nov/091,453596 dez/091,448237 jan/101,444770 fev/101,432167 mar/101,422211 abr/101,412185 mai/101,401950 jun/101,395948 jul/101,397485 ago/101,398464 set/101,399444 out/101,391927 nov/101,379238 dez/101,365177 Mensário Fiscal MÊS FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) jan/111,357035 fev/111,344397 mar/111,337177 abr/111,328409 mai/111,318913 jun/111,311438 jul/111,308559 ago/111,308559 set/111,303086 out/111,297248 nov/111,293110 dez/111,285781 jan/121,279257 fev/121,272766 mar/121,267822 abr/121,265544 mai/121,257496 jun/121,250617 jul/121,247374 ago/121,242033 set/121,236469 out/121,228728 nov/121,220066 dez/121,213513 jan/131,204599 fev/131,193617 mar/131,187443 abr/131,180361 mai/131,173437 jun/131,169345 jul/131,166080 ago/131,167597 set/131,165732 out/131,162593 nov/131,155544 dez/131,149338 jan/141,141122 fev/141,133978 mar/141,126767 abr/141,117602 mai/141,108952 jun/141,102338 jul/141,099480 ago/141,098052 set/141,096079 out/141,090735 nov/141,086606 dez/141,080877 jan/151,074217 fev/151,058550 mar/151,046412 abr/151,030846 mai/151,023579 jun/151,013545 jul/151,005800 71 Taxas referencial e básica financeira Período TR (%) 0,1907 0,1920 0,1915 0,1656 0,1328 0,1485 0,1821 0,1949 0,2160 0,1831 0,1591 0,1301 0,1347 0,1542 0,2196 0,2189 0,1844 0,1918 0,1631 0,1599 0,1638 0,1929 0,2243 0,1891 0,1857 0,1478 0,1688 0,1865 0,2499 0,2373 0,2464 0,2252 0,1867 02/09/2015 a 02/10/2015 01/09/2015 a 01/10/2015 31/08/2015 a 01/10/2015 30/08/2015 a 30/09/2015 29/08/2015 a 29/09/2015 28/08/2015 a 28/09/2015 27/08/2015 a 27/09/2015 26/08/2015 a 26/09/2015 25/08/2015 a 25/09/2015 24/08/2015 a 24/09/2015 23/08/2015 a 23/09/2015 22/08/2015 a 22/09/2015 21/08/2015 a 21/09/2015 20/08/2015 a 20/09/2015 19/08/2015 a 19/09/2015 18/08/2015 a 18/09/2015 17/08/2015 a 17/09/2015 16/08/2015 a 16/09/2015 15/08/2015 a 15/09/2015 14/08/2015 a 14/09/2015 13/08/2015 a 13/09/2015 12/08/2015 a 12/09/2015 11/08/2015 a 11/09/2015 10/08/2015 a 10/09/2015 09/08/2015 a 09/09/2015 08/08/2015 a 08/09/2015 07/08/2015 a 07/09/2015 06/08/2015 a 06/09/2015 05/08/2015 a 05/09/2015 04/08/2015 a 04/09/2015 03/08/2015 a 03/09/2015 02/08/2015 a 02/09/2015 01/08/2015 a 01/09/2015 Fonte: Banco Central do Brasil Mês de vencimento Agosto 2000 Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2001 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2002 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2003 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Percentual devido (%) 112,6041 111,7499 110,9374 110,1249 109,3124 108,5416 107,7707 106,9999 106,2290 105,4582 104,6874 103,8957 103,1040 102,3123 101,4790 100,6457 99,8124 98,9791 98,1458 97,3125 96,5208 95,7291 94,9374 94,1041 93,2708 92,4375 91,6042 90,7709 89,9376 89,0209 88,1042 87,1875 86,1875 85,1875 84,1875 83,1875 TBF (%) Comunicado nº 1,0123 1,0236 1,0832 1,0471 0,9970 1,0098 1,0036 1,0866 1,0578 1,0747 1,0305 0,9812 0,9858 1,0255 1,0614 1,0607 1,0760 1,0234 0,9744 0,9712 1,0352 1,0846 1,0662 1,0207 1,0072 0,9590 1,0403 1,0782 1,1120 1,1495 1,0985 1,0671 1,0183 28.396 28.390 28.386 28.386 28.386 28.371 28.366 28.361 28.357 28.348 28.348 28.348 28.342 28.333 28.324 28.318 28.312 28.312 28.312 28.308 28.303 28.297 28.290 28.285 28.285 28.285 28.277 28.271 28.263 28.256 28.248 28.248 28.248 Juros sobre parcelas do Refis Mês de vencimento Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2004 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2005 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2006 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Percentual devido (%) 82,1875 81,1875 80,2708 79,3541 78,4374 77,6041 76,7708 75,9375 75,1250 74,3125 73,5000 72,6875 71,8750 71,0625 70,2500 69,4375 68,6250 67,8125 67,0000 66,1875 65,3750 64,5625 63,7500 62,9375 62,1250 61,3125 60,5000 59,6875 58,8750 58,1250 57,3750 56,6250 55,9458 55,2666 54,5874 53,9624 Mês de vencimento Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2007 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2008 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2009 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Percentual devido (%) 53,3374 52,7124 52,1416 51,5708 51,0000 50,4583 49,9166 49,3749 48,8332 48,2915 47,7498 47,2290 46,7082 46,1874 45,6666 45,1458 44,6250 44,1042 43,5834 43,0626 42,5418 42,0210 41,5002 40,9794 40,4586 39,9378 39,4170 38,8962 38,3754 37,8546 37,3338 36,8130 36,2922 35,7714 35,2506 34,7506 Mês de vencimento Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2010 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2011 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2012 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Percentual devido (%) 34,2506 33,7506 33,2506 32,7506 32,2506 31,7506 31,2506 30,7506 30,2506 29,7506 29,2506 28,7506 28,2506 27,7506 27,2506 26,7506 26,2506 25,7506 25,2506 24,7506 24,2506 23,7506 23,2506 22,7506 22,2506 21,7506 21,2506 20,7506 20,2506 19,7506 19,2506 18,7506 18,2506 17,7506 17,2506 16,7923 Mês de vencimento Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2013 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2014 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2015 Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Percentual devido (%) 16,3340 15,8757 15,4174 14,9591 14,5008 14,0841 13,6674 13,2507 12,8340 12,4173 12,0006 11,5839 11,1672 10,7505 10,3338 9,9171 9,5004 9,0837 8,6670 8,2503 7,8336 7,4169 7,0002 6,5835 6,1668 5,7501 5,3334 4,9167 4,5000 4,0417 3,5834 3,1251 2,6251 2,1251 1,6251 1,0834 0,5417 Fonte: Receita Federal (Tabela completa em nosso site) 72 Mensário Fiscal Setembro de 2015 Setembro de 2015 Mensário Fiscal 73 226,48 Jan/1999 Fonte: Ministério da Previdência Social (Tabela completa em nosso site) Valor atualizado = (valor originário da contribuição X coeficiente correspondente ao mês/ano da Multa: Até ago/89 = valor atualizado X 50%. De set/89 a jul/91 = valor atualizado X 10%. De ago/91 a nov/91 = valor atualizado X 40%. De dez/91 a mar/97 = valor atualizado X 10%. competência) X 0,9108 (UFIR vigente em 01/01/1997 - Lei nº 10.522/2002). Atualização monetária = valor atualizado – valor convertido em reais. De abr/97 a nov/2008 = 4% no mês do vencimento, 7% no mês seguinte ao vencimento e 10% a Juros: = valor atualizado X juros correspondentes ao mês/ano da competência. partir do 2º mês seguinte ao vencimento (cobrados em dobro, se os débitos não forem informados na GFIP). Atenção: os juros da tabela devem ser aplicados sobre os meses de competência em atraso. De dez/2008 em diante, multa de 0,33% por dia de atraso, até 20%. Para calcular o valor dOs acréscimos legais, proceder da seguinte forma: 88,01 86,96 85,96 Jan/2007 Fev/2007 Mar/2007 154,29 152,51 Jan/2003 Fev/2003 44,93 44,01 43,17 42,18 7,34 6,30 5,35 4,36 3,29 2,11 1,00 Jan/2015 Fev/2015 Mar/2015 Abr/2015 Mai/2015 Jun/2015 Jul/2015 101,65 100,23 99,15 97,87 96,69 95,52 94,26 93,20 92,11 91,09 90,09 89,01 Jan/2006 Fev/2006 Mar/2006 Abr/2006 Mai/2006 Jun/2006 Jul/2006 Ago/2006 Set/2006 Out/2006 Nov/2006 Dez/2006 172,97 171,60 170,12 168,71 167,38 165,84 164,40 163,02 161,37 159,83 158,09 156,12 Jan/2002 Fev/2002 Mar/2002 Abr/2002 Mai/2002 Jun/2002 Jul/2002 Ago/2002 Set/2002 Out/2002 Nov/2002 Dez/2002 251,82 249,62 247,91 246,28 244,68 242,98 241,50 239,01 236,07 233,44 231,04 228,86 Jan/1998 Fev/1998 Mar/1998 Abr/1998 Mai/1998 Jun/1998 Jul/1998 Ago/1998 Set/1998 Out/1998 Nov/1998 Dez/1998 Jan/2011 Fev/2011 Mar/2011 Abr/2011 17,86 17,09 16,27 15,40 14,58 13,63 12,76 11,85 10,90 10,06 9,10 8,16 Jan/2014 Fev/2014 Mar/2014 Abr/2014 Mai/2014 jun/2014 jul/2014 Ago/2014 Set/2014 Out/2014 Nov/2014 Dez/2014 54,75 53,99 53,32 52,57 51,78 50,92 50,03 49,18 48,37 47,56 46,63 45,77 119,19 117,66 116,25 114,75 113,16 111,65 109,99 108,49 107,08 105,70 104,23 102,80 Jan/2005 Fev/2005 Mar/2005 Abr/2005 Maio/2005 Jun/2005 Jul/2005 Ago/2005 Set/2005 Out/2005 Nov/2005 Dez/2005 189,54 188,28 187,09 185,75 184,48 182,98 181,38 180,06 178,53 177,14 175,75 174,22 Jan/2001 Fev/2001 Mar/2001 Abr/2001 Mai/2001 Jun/2001 Jul/2001 Ago/2001 Set/2001 Out/2001 Nov/2001 Dez/2001 275,57 273,93 272,27 270,69 269,08 267,48 265,89 264,30 262,63 259,59 256,62 253,95 Jan/1997 Fev/1997 Mar/1997 Abr/1997 Mai/1a997 Jun/1997 Jul/1997 Ago/1997 Set/1997 Out/1997 Nov/1997 Dez/1997 Jan/2010 Fev/2010 Mar/2010 Abr/2010 Mai/2010 Jun/2010 Jul/2010 Ago/2010 Set/2010 Out/2010 Nov/2010 Dez/2010 26,33 25,78 25,17 24,57 23,96 23,24 22,53 21,82 21,01 20,29 19,50 18,65 Jan/2013 Fev/2013 Mar/2013 Abr/2013 Mai/2013 Jun/2013 Jul/2013 Ago/2013 Set/2013 Out/2013 Nov/2013 Dez/2013 205,11 203,66 202,36 200,87 199,48 198,17 196,76 195,54 194,25 193,03 191,83 190,56 Jan/2000 Fev/2000 Mar/2000 Abr/2000 Mai/2000 Jun/2000 Jul/2000 Ago/2000 Set/2000 Out/2000 Nov/2000 Dez/2000 298,51 296,29 294,22 292,21 290,23 288,30 286,33 284,43 282,57 280,77 278,97 277,24 Jan/1996 Fev/1996 Mar/1996 Abr/1996 Mai/1996 Jun/1996 Jul/1996 Ago/1996 Set/1996 Out/1996 Nov/1996 Dez/1996 63,59 62,62 61,78 61,01 60,25 59,46 58,77 58,08 57,39 56,73 56,00 55,34 33,95 33,13 32,42 31,68 31,04 30,36 29,67 29,13 28,52 27,97 27,42 26,82 Jan/2012 Fev/2012 Mar/2012 Abr/2012 Mai/2012 Jun/2012 Jul/2012 Ago/2012 Set/2012 Out/2012 Nov/2012 Dez/2012 76,59 75,75 74,85 73,97 73,01 71,94 70,92 69,82 68,64 67,62 66,50 64,45 Jan/2008 Fev/2008 Mar/2008 Abr/2008 Mai/2008 Jun/2008 Jul/2008 Ago/2008 Set/2008 Out/2008 Nov/2008 Dez/2008 134,58 133,20 132,02 130,79 129,56 128,27 126,98 125,73 124,52 123,27 121,79 120,41 Jan/2004 Fev/2004 Mar/2004 Abr/2004 Mai/2004 Jun/2004 Jul/2004 Ago/2004 Set/2004 Out/2004 Nov/2004 Dez/2004 Jan/2009 Fev/2009 Mar/2009 Abr/2009 Mai/2009 Jun/2009 Jul/2009 Ago/2009 Set/2009 Out/2009 Nov/2009 Dez/2009 41,22 40,25 39,18 38,24 37,36 36,50 35,59 34,70 84,93 83,93 82,93 81,93 80,93 80,00 79,16 78,32 77,39 150,64 148,67 146,81 144,73 142,96 141,28 139,64 138,30 136,93 135,66 Mar/2003 Abr/2003 Mai/2003 Jun/2003 Jul/2003 Ago/2003 Set/2003 Out/2003 Nov/2003 Dez/2003 223,15 220,80 218,78 217,11 215,45 213,88 212,39 211,01 209,62 208,02 206,56 338,52 335,92 331,66 327,41 323,37 319,35 315,51 312,19 309,10 306,22 303,44 300,86 Jan/1995 Fev/1995 Mar/1995 Abr/1995 Mai/1995 Jun/1995 Jul/1995 Ago/1995 Set/1995 Out/1995 Nov/1995 Dez/1995 Juros (%) Competência Mai/2011 Jun/2011 Jul/2011 Ago/2011 Set/2011 Out/2011 Nov/2011 Dez/2011 Juros (%) Competência Abr/2007 Mai/2007 Jun/2007 Jul/2007 Ago/2007 Set/2007 Out/2007 Nov/2007 Dez/2007 Juros (%) Competência Juros (%) Competência Fev/1999 Mar/1999 Abr/1999 Mai/1999 Jun/1999 Jul/1999 Ago/1999 Set/1999 Out/1999 Nov/1999 Dez/1999 Juros (%) Competência Acréscimos sobre contribuições previdenciárias em atraso Publicação mensal especializada em assuntos fiscais Fundada em 16 de junho de 1957 Reg. DNPI nº 006016545 PROPRIEDADE: EMPRESA JORNALÍSTICA MENSÁRIO FISCAL LTDA. FUNDADOR: FELISBERTO CLÁUDIO SÓCIAS GERENTES: IONE DE A. CLÁUDIO YARA DE A. CLÁUDIO RESPONSABILIDADE Assinatura Anual...........R$ 890,00 JORNALÍSTICA: IONE DE A. CLÁUDIO YARA DE A. CLÁUDIO Redação e Administração: Assinatura Semestral....R$ 458,00 Rua Félix da Cunha nº 333 CEP 90570-001 - P. Alegre - RS Telefone: (51) 3222.3646 Fax: (51) 3346.2507 E-mail: [email protected] www.mensariofiscal.com.br Produção Gráfica: Impresso Prático Av. Ernesto da Fontoura, 485 - Porto Alegre/RS Assinaturas: Semestral ..................... R$ 458,00 Anual ............................ R$ 890,00 74 Mensário Fiscal Setembro de 2015 OBRIGAÇÕES DO MÊS Previdência Social e Trabalho CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Empresas em geral: até o dia 18 deste mês, recolhimento da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, nas seguintes alíquotas: - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços. - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês pelos serviços prestados sem vínculo empregatício, por segurados contribuintes individuais e trabalhadores avulsos. No caso de frete, carreto ou transporte de passageiros e cargas efetuados por profissional autônomo, a contribuição de 20% incide sobre 20% do valor pago no mês. E recolhimento do valor retido do contribuinte individual a seu serviço (11% da sua remuneração). - 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no mês aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento das prestações por acidente de trabalho. Ver tabela no MF 599, páginas 42 a 67. Sobre a receita bruta - Até o dia 18 recolhimento da contribuição previdenciária relativa a agosto, sobre receita bruta (código DARF 2985 - Art. 7°, Lei n° 12.546) e (código DARF 2991 - Art. 8°, Lei n° 12.546). Contribuição relativa ao desconto dos empregados: A partir de 1º de janeiro de 2015 (MF 651, pág. 44) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) Até 1.399,12 De 1.399,13 a 2.331,88 De 2.331,89 até 4.663,75 ALIQUOTA (%) 8 9 11 As empresas com empregados sujeitos à aposentadoria especial, devem recolher com a contribuição patronal, um adicional de 12%, 9% ou 6% dependendo do risco ambiental do trabalho. Cooperativas também estão sujeitas ao adicional para aposentadoria especial. E empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra (inclusive em regime de trabalho temporário) - até o dia 18 deste mês, recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, os 11% retidos do valor bruto do documento (e adicional relativo à aposentadoria especial). Rurais: até o dia 18 deste mês, recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física, do segurado especial e do empregador rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Contribuintes Individuais: Recolhimento, até o dia 15 deste mês, da contribuição dos segurados contribuintes individuais e facultativos, à alíquota de 20% sobre o total da remuneração auferida no mês ou 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição, se optou pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas será descontado 11% do total da remuneração para recolhimento ao INSS, na GPS da empresa. Domésticos: Até o dia 8 deste mês, pagamento da contribuição do empregado doméstico, conforme o salário-de-contribuição do empregado (ver art. 35 da Lei Complementar nº 150/15). Atenção: É vedada a utilização de GPS, de valor inferior a R$ 10,00. Se no período de apuração resultar valor inferior a esse limite, adicioná-lo à contribuição de períodos subseqüentes até atingir o limite (IN RFB n°1.238) Se não houver expediente bancário nas datas de vencimento das contribuições de individuais e domésticos, o prazo de recolhimento fica prorrogado para o 1º dia útil posterior. DEPÓSITO DO FGTS – Recolhimento na agência bancária, até o dia 7 de cada mês (ou dia útil anterior), na GFIP, da importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior. ADMISSÃO E DISPENSA DE EMPREGADOS – As empresas que dispensarem ou admitirem empregados devem fazer a respectiva comunicação até o dia 7 do mês subseqüente (ou dia útil anterior), mediante entrega por meio eletrônico do CAGED. CÓPIA DAS GPS AOS SINDICATOS – Encaminhamento pelas empresas ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativa à competência anterior. CADASTRAMENTO NO PIS – Os empregados admitidos devem ser cadastrados no Programa de Integração Social. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COFINS Discriminação Faturamento mensal COFINS não-cumulativa (lucro real) Entidades financeiras e equiparadas COFINS - Importação COFINS - Importação de Serviços Alíquota Código 3% 7,6% 4% 7,6% 7,6% 2172 5856 7987 5629 5442 Prazo de recolhimento Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933) Até o 20º dia do mês subseqüente (Lei nº 11.933) Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65) CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP Discriminação Alíquota Código Faturamento mensal Pessoas jurídicas de direito público Folha de salários do mês (entidades sem fins lucrativos) PIS não-cumulativo (Lei nº 10.637/02) - lucro real Entidades financeiras e equiparadas PIS/PASEP - Importação PIS/PASEP - Importação de Serviços 0,65% 1% 1% 1,65% 0,65% 1,65% 1,65% 8109 3703 8301 6912 4574 5602 5434 Setembro de 2015 Mensário Fiscal Prazo de recolhimento Até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Ver Lei nº 11.933, no MF 582 pág. 20) Até o 20º dia do mês subsequente ( Lei nº 11.933) Art. 13 da Lei nº 10.865 (MF 522, página 65) 75 Declarações na Receita Federal em setembro Data de Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documentos Período de Apuração De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas 4 GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 31/Agosto/2015 10 Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. 1º a 31/Agosto/2015 15 EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita: - Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda. - Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (Consulte a Instrução Normativa nº 1.252, de 1º de março de 2012) Julho/2015 21 PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Agosto/2015 22 DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal Julho/2015 30 ECF – Escrituração Contábil Fiscal 30 DIPI - TIPI 33 - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria Julho e Agosto/2015 30 DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações Janeiro e Junho/2015 30 PERC - Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais Exercício - 2013 Ano-Calendário/2012 Ano-Calendário/2014 De Interesse Principal do Proprietário de Imóvel Rural 30 DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Exercício - 2015 De Interesse Principal das Pessoas Físicas 4 GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 30 DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias 1º a 31/Agosto/2015 Agosto/2015 Data de apresentação: data em que se encerra o prazo legal para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sem a incidência de multa. (ver matéria completa em nosso site).Setembro de 2015 76 Fonte: Agenda Tributária da Receita Federal Mensário Fiscal