Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
sexta-feira
n. 2043
13:48h
Tribunal de Justiça
Comunicado
Comunicado
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Vanderlei Romer, Presidente
da 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, comunico que não haverá
sessão do referido órgão julgador na terça-feira, dia 17 de fevereiro
de 2015, em razão do feriado de Carnaval.
Florianópolis, 28 de Janeiro de 2015.
Janaina Biléssimo
Secretária de Câmara
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos
Carstens Köhler, Presidente da QUARTA CÂMARA DE DIREITO
COMERCIAL, comunico que não haverá sessão ordinária do referido
órgão fracionário no dia 03 de fevereiro do corrente ano.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Marilene Moraes Stangherlin
Secretária da Quarta Câmara de Direito Comercial
Presidência
Ato
ATO GP N. 107, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 566885-2015.9,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, IVANETE MARIA MUCELIN MULINARI, matrícula n.
2.654, para o cargo em comissão de Assessor Correicional, padrão
DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, na vaga decorrente da
exoneração de Peterson Ruan da Silva.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO GP N. 166 DE 30 DE JANEIRO DE 2015
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
resolve, com fulcro na Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro
de 1994, e no artigo 2º, § 2º, da Resolução n. 81, de 9 de junho de
2009, do Conselho Nacional de Justiça, PUBLICAR A RELAÇÃO
DOS SERVIÇOS DECLARADOS VAGOS, ordenados pela data da
vacância, conforme decisão proferida nos Autos n. 567720-2015.3:
01) 13.05.2013: Escrivania de Paz do distrito de Pântano do Sul da
comarca da Capital, vacância declarada pelo Ato n. 2.086, publicado
no Diário da Justiça eletrônico n. 1.943, veiculado em 26.08.2014, nos
termos da decisão proferida nos Autos n. 554985-2014.0;
30 de janeiro de 2015
índice
02) 27.03.2014: 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da
comarca de Porto União, vacância declarada pelo Ato n. 3.044, publicado
no Diário da Justiça eletrônico n. 2.025, veiculado em 19.12.2014, nos
termos da decisão proferida nos Autos n. 565744-2014.0;
03) 16.04.2014: Registro de Imóveis da comarca de Canoinhas, vacância
declarada pelo Ato n. 2.627, publicado no Diário da Justiça eletrônico
n. 1.988, veiculado em 29.10.2014, nos termos da decisão proferida
nos Autos n. 561075-2014.3;
04) 27.06.2014: Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca
de Palmitos, vacância declarada pelo Ato n. 2.419, publicado no Diário
da Justiça eletrônico n. 1.961, veiculado em 19.09.2014, nos termos
da decisão proferida nos Autos n. 557482-2014.0;
05) 07.07.2014: Escrivania de Paz do distrito de Ribeirão da Ilha da
comarca da Capital, vacância declarada pelo Ato n. 2.651, publicado
no Diário da Justiça eletrônico n. 1.992, veiculado em 04.11.2014, nos
termos da decisão proferida nos Autos n. 561190-2014.3;
06) 11.08.2014: Escrivania de Paz do distrito de Pirabeiraba da comarca
de Joinville, vacância declarada pelo Ato n. 2.644, publicado no Diário
da Justiça eletrônico n. 1.989, veiculado em 30.10.2014, nos termos
da decisão proferida nos Autos n. 561189-2014.0;
07) 29.08.2014: Escrivania de Paz do município de Irineópolis da
comarca de Porto União, vacância declarada pelo Ato n. 3.042, publicado
no Diário da Justiça eletrônico n. 2.025, veiculado em 19.12.2014, nos
termos da decisão proferida nos Autos n. 565745-2014.8; e
08) 24.09.2014: Registro de Imóveis da comarca de Içara, vacância
declarada pelo Ato n. 3.029, publicado no Diário da Justiça eletrônico
n. 2.025, veiculado em 19.12.2014, nos termos da decisão proferida
nos Autos n. 561188-2014.1.
A relação anterior (Ato GP n. 1.910/2014) foi publicada no Diário
da Justiça eletrônico n. 1.925, de 31.07.2014, página 7.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO GP N. 158, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567620-2015.7,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, FERNANDA CITTADIN BAGGIO, matrícula n. 22.690,
para o cargo em comissão de Assessor Correicional, padrão DASU-8,
da Corregedoria-Geral da Justiça, na vaga decorrente da exoneração
de Ramon de Quadros Costa.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO GP N. 157, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567625-2015.8,
RESOLVE:
índice
30 de janeiro de 2015
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, CRISTINA RUDOLFO, matrícula n. 2.040, para o cargo
em comissão de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da CorregedoriaGeral da Justiça, na vaga decorrente da exoneração de Luciano Dias.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Presidência
Portaria
PORTARIA GP N. 78, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Designa interinamente para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 566885-2015.9,
RESOLVE:
Art. 1º Designar interinamente a servidora IVANETE MARIA
MUCELIN MULINARI, matrícula n. 2.654, para desempenhar as
funções do cargo em comissão de Assessor Correicional, padrão
DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, pelo período de 8-1-2015,
até a posse no referido cargo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 93, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Designa interinamente para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567620-2015.7,
RESOLVE:
Art. 1º Designar interinamente a servidora FERNANDA CITTADIN
BAGGIO, matrícula n. 22.690, para desempenhar as funções do
cargo em comissão de Assessor Correicional, padrão DASU-8, da
Corregedoria-Geral da Justiça, pelo período de 21-1-2015, até a posse
no referido cargo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 21 DE 22 DE JANEIRO DE 2015.
Constitui Comissão para condução de Processo Administrativo
Disciplinar.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo
com o preceituado pelo artigo 27 da Lei Complementar n. 491/2010,
e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo
Disciplinar n. 492034-2013.1,
RESOLVE:
Designar os servidores Roger Bernardo Colossi, Comissário da
Infância e Juventude, matrícula n. 11369; Priscila Parma, Técnica
Judiciária Auxiliar, matrícula n. 13266; e Marcelo Oliveira Pereira
Valões, Técnico Judiciário Auxiliar, matrícula n. 22409, para, sob a
presidência do primeiro, conduzir o Processo Administrativo Disciplinar
supramencionado. Os trabalhos devem ter início no dia seguinte à
publicação desta no Diário da Justiça e conclusão no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
PORTARIA GP N. 92, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Designa interinamente para cargo em comissão.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição
conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567625-2015.8,
RESOLVE:
Art. 1º Designar interinamente a servidora CRISTINA RUDOLFO,
matrícula n. 2.040, para desempenhar as funções do cargo em comissão
de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça,
pelo período de 21-1-2015 até a posse no referido cargo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER
MARTINS
ASSESSOR - CLOVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2015
ADV: MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB 6435/SC),
JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000019184.2005.8.24.0500 (500.05.000191-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Alice Ana da Luz e outros - Tratase de requerimento formulado por Zelita Aurora Conceição e João
Antônio da Silva representado por sua curadora Olga Aurora da Silva
no qual objetivam a preferência no pagamento da requisição em razão
da idade (fls. 459-460). Para a concessão do benefício em razão da idade,
consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é
imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que
o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115
do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12
que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito
etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da
Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento
expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela
documentação acostada às fls. 461-465, que os credores fazem jus à
benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em
pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está
limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno
valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução
n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto
no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em
ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
(...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de
doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada
no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor
ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do
art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício
do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de
preferência em razão da idade formulado por Zelita Aurora Conceição
e João Antônio da Silva representado por sua curadora Olga Aurora da
Silva, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes.
ADV: CLAYTON BIANCO (OAB 015.174/SC), JOSÉ NEI
ALBERTON ASCARI (OAB 7483/SC), EVERSON LUIS ARMANI
ZINGANO (OAB 19487/SC) Processo 0000193-59.2002.8.24.0500
(500.02.000193-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Gravatal - Requerente: Edinho Comércio de
Combustíveis Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
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índice
30 de janeiro de 2015
Presidência
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato
de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl.
187, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 30.702,75 (trinta mil
setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará, observando-se os dados bancários informados às fls. 154-155
pelo Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 5821/SC) Processo
0000650-52.2006.8.24.0500 (500.06.000650-7) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Campo Erê - Requerente:
Madeireira Drews Ltda ME - Fica o Procurador intimado, para no prazo
de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco do Brasil, ag.
1718 (conta-poupança), do valor depositado para José Nicolao (Estorno
do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta
com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser
fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica ainda intimado, que a destinação do valor deverá seguir a
indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do
destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: GLAUCO MELO ELIAS (OAB 7345/SC), DANIEL BAUER
LUIZ (OAB 47993/RS) Processo 0000674-80.2006.8.24.0500
(500.06.000674-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Praia Grande - Requerente: Daniel Bauer Luiz
- Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 518, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 22.597,84 (vinte
dois mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos),
dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem.
ADV: FLORENTINO CARMINATTI JUNIOR (OAB 00428/SC)
Processo 0000997-85.2006.8.24.0500 (500.06.000997-2) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Amarfelina Lopes
Soares e outros - Trata-se de requerimento formulado por Tagy Leite
no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão
da idade (fl. 255). A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor
na data de 11-11-2013, estabelece em seu artigo 12 que o requerimento
de preferência deve estar acompanhado da documentação listada no
Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado
pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do documento
de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada
datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado
por intermédio de advogado habilitado, além de laudo médico oficial
que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave, sob pena de
indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º
Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido,
podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação
faltante. No caso concreto, além de não ter sido observadas todas as
determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o
pedido não veio acompanhado da documentação necessária, constata-
se que o CPF pertencente à beneficiária, indicado na procuração de fl.
256, encontra-se suspenso, segundo documento de fl. 257. Outrossim,
da análise dos autos, contata-se que a procuração pública de fls. 109-110
foi outorgada pela cessionária CRBS S/A com prazo de validade de 01
(um) ano, com início em 07/12/2010. Assim, tem-se que a procuração
de fl. 108 e os substabelecimentos dela decorrentes (fls. 129 e 145),
perderam sua validade pelo decurso do prazo. Por conseguinte, extintos,
em 07/12/2011, os poderes outorgados pela cessionária às fls. 109110, não prevalece o substabelecimento acostado à fl. 222, porquanto
conferido em 20/02/2014, quando o substabelecente já não possuía
mais poderes para tanto. Sobre a matéria, destaca-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVANTE. DOCUMENTO
OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM 22.4.2014,
APÓS A EXTINÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO
SUBSTABELECIMENTO, ESTES QUE VIGORARAM ATÉ
8.4.2014. TÉRMINO DO PRAZO QUE FAZ CESSAR O MANDATO
E OS SUBSTABELECIMENTOS DELE DECORRENTES.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Compete à parte agravante, no
ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com
os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil,
sob pena de sua inadmissibilidade.2. O relator tem o dever de analisar
toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois
de ordem pública. (AI n. 2014.025666-2, de Correia Pinto, Des. Jânio
Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 14.08.2014) Neste
contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da idade formulado
por Tagy Leite, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito
mediante a apresentação da documentação completa e da comprovação
de regularidade de seu CPF, bem como revogo a parte da decisão de fl.
249 no ponto que determinou a anotação do procurador que subscreve
a petição de fl. 221 e, por conseguinte, intime-se a cessionária CRBS S/A
para que constitua novo procurador no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se
ciência às partes, ao subscritor de fl. 221 e comunique-se à origem.
ADV: FLORENTINO CARMINATTI JUNIOR (OAB 00428/SC),
ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC), BEATRIZ
ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC), ALEXANDRA
DOS SANTOS COSTA (OAB 189937/SP), JOSÉ GIOVENARDI
(OAB 005.621/SC), ANTONIO CARLOS VIEIRA (OAB 1158/SC)
Processo 0000997-85.2006.8.24.0500 (500.06.000997-2) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Amarfelina Lopes
Soares e outros - Trata-se de ofício e documentos encaminhados
pelo Juízo da Execução informando os dados pessoais e bancários
da credora Tagy Leite, bem como solicitando que eventuais valores a
serem repassados ao exequente Sérgio Luiz Soares sejam transferidos
para subconta vinculada à origem (fls. 267-273). Inicialmente, proceda
a Assessoria de Precatórios a anotação dos dados bancários informados
à fl. 272, bem como do novo procurador da beneficiária Tagy Leite,
conforme instrumento acostado à fl. 273, intimando-o da decisão de
fl. 258-259. Ademais, oficie-se ao Juízo da Execução dando ciência de
que Sérgio Luiz Soares não é beneficiário no presente precatório. Dê-se
ciência às partes.
ADV: RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB 15873/SC), RUBENS DE
CARVALHO (OAB 7558/SC) Processo 0001103-42.2009.8.24.0500
(500.09.001103-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Imbituba - Requerente: Maria Teresa da
Rosa e outro - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
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3
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Presidência
30 de janeiro de 2015
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 48, DEFIRO o pagamento da importância de R$
34.804,10 (trinta e quatro mil oitocentos e quatro reais e dez centavos),
dando plena quitação à presente requisição. Considerando a ausência
de procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação”
ao causídico cujos dados bancários foram indicados para depósito do
montante ora autorizado, bem como a falta de resposta ao ofício de
fl. 33 que solicita o número do CPF pertencente à credora, promovase a transferência do valor principal para subconta vinculada ao Juízo
da Execução. Em relação aos honorários advocatícios, à Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 024.165/SC) Processo
0000548-88.2010.8.24.0500 (500.10.000548-4) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Xanxerê - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da
certidão de fl. 225, DEFIRO o repasse da importância de R$ 72.233,52
(setenta e dois mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois reais)
ao precatório n. TRT 2585 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda
ADV: ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 025.921/SC) Processo
0000557-50.2010.8.24.0500 (500.10.000557-3) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município
de Lebon Régis - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Diante da certidão de fl. 141, DEFIRO o repasse da importância de R$
42.499,73 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove reais )
aos precatórios n. 0000031-83.2010, 0000268-20.2010, 0001418-38.2010
(parcial); Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio: 000159070.2013 (parcial). Outrossim, conforme referida certificação, observa-se
que o repasse da municipalidade referente ao exercício de 2015 não foi
integral, razão pela qual determino a intimação do Município de Lebon
Régis para complementar o valor até 31-12-2015, sob pena de sequestro,
nos termos do art. 97, §10, do ADCT. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB 15873/SC), FÚLVIO
BORGES SOBRINHO (OAB 3343/SC) Processo 000063226.2009.8.24.0500 (500.09.000632-7) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Imbituba - Requerente: Trator
Peças- Comércio de Peças Para Tratores Ltda - Inicialmente, salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz
Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 21,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 16.518,15 (dezesseis mil
quinhentos e dezoito reais e quinze centavos), dando plena quitação à
presente requisição. Considerando que a conta bancária informada para
o recebimento dos valores é do Banco do Estado de Santa Catarina BESC, o qual foi incorporado pelo Banco do Brasil, intime-se o credor
para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim
de ser promovida a liberação do montante ora autorizado. Prestadas as
informações, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se
a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062330.2010.8.24.0500 (500.10.000623-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Carlos
Roberto Andrade Bianchetti e outros - Cumpra-se a determinação de
fls. 38-39 do Juízo da Execução, para promover a substituição do credor
falecido Carlos Roberto Andrade Bianchetti pela cônjuge supérstite
Dulce Maria de Sá Bianchetti, tendo em vista a renúncia expressamente
formulada pelos demais herdeiros. Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem.
ADV: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB 004.337-A/SC),
JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 11820/SC) Processo 000120564.2009.8.24.0500 (500.09.001205-0) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de São Miguel do Oeste - Requerente:
Neudi Disegna - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 36, DEFIRO o pagamento da importância de R$
21.342,52 (vinte e um mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e
dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB 008.088/SC), JOÃO
DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000067356.2010.8.24.0500 (500.10.000673-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Espólio
de Hylario Tormena - Cumpra-se a determinação de fls. 38-40 do Juízo
da Execução, para promover a substituição do Espólio de Hylario
Tormena pelos seus sucessores indicados no item II, observandose a distribuição igualitária conforme decisão proferida na ação de
arrolamento de fl. 55. Quanto ao pedido de preferência em razão da
idade e de doença grave formulado por Nilsy Bolsoni Tormena à fl.
45, tem-se que para a concessão do benefício de preferência em razão
de doença e idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição
da República, é imprescindível que o crédito pleiteado possua natureza
alimentícia e que o titular seja portador de doença grave, definida na
forma da lei ou possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução
n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece
que serão considerados portadores de doenças graves os credores
acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inc. XIV do art. 6º
da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, cuja
comprovação se dará mediante apresentação de laudo médico oficial
expedido com base na conclusão da medicina especializada. Preceitua,
também, no seu art. 12, que serão considerados idosos os credores
originários que preencherem o requisito etário na data da expedição do
precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (0912-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso
dos autos, infere-se que não foram preenchidos os requisitos exigidos
pela legislação para a concessão da preferência em razão da doença,
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porquanto não foi apresentado laudo médico oficial que comprovasse
ser a credora portadora de doença grave. Entretanto, constata-se da
documentação acostada às fls.47-48 que a credora preenche os requisitos
para a concessão da benesse por motivo etário. Ressalte-se, por fim, que
o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito,
apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor
estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os
art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art.
10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será
efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato,
mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos
créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo
do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para
as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores
definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo
ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência
social. Nesse contexto, defiro a preferência em razão de idade a Nilsy
Bolsoni Tormena, devendo ser procedida a devida anotação Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 25328/SC) Processo 000068825.2010.8.24.0500 (500.10.000688-0) - Adesão ao Regime Especial /
Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Ouro Verde
- Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão
de fl. 97, DEFIRO o repasse da importância de R$ 44.581,77 (quarenta
e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) ao
precatório n. 0002379-79.2007 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: FÁBIO MATOS GOULART (OAB 10322/SC) Processo
0000695-17.2010.8.24.0500 (500.10.000695-2) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
São Joaquim - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da
certidão de fl. 215, DEFIRO o repasse da importância de R$ 120.246,37
(cento e vinte mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos)
ao precatório n. 0000111-62.2001 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: THIAGO MOACYR TURELLY (OAB 020.927/SC) Processo
0000403-32.2010.8.24.0500 (500.10.000403-8) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Araranguá - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da
certidão de fl. 200, DEFIRO o repasse da importância de R$ 7.332,78
(sete mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) aos
precatórios n. 0000913-84.2006 e TRT 3175; Hospital Bom Pastor: TRT
306. Ademais, considerando que o Município quitou integralmente a
parcela referente ao exercício de 2014, consoante certidão de fl. 200,
resta prejudicada a parte final da decisão de fl. 181. Dê-se ciência à
Fazenda.
ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC) Processo
0000407-69.2010.8.24.0500 (500.10.000407-0) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de
Campo Erê - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da
certidão de fl. 371, DEFIRO o repasse da importância de R$ 72.956,71
(setenta e dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e um
centavos) aos precatórios n. 0000651-37.2006, 0000819-39.2006
(parcial). Ademais, considerando a referida certificação, observa-se
atraso no repasse da integralidade das parcelas mensais do exercício de
2014, relativa ao regime especial de que se encontra inserida a entidade
devedora. Por conseguinte, segundo a disposição do §1º do artigo 33 da
Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o
Prefeito do Município de Campo Erê para que no prazo de 30 (trinta)
dias, proceda à regularização dos pagamentos ou preste as informações
correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de
prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de
parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 2º do artigo
supramencionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem
conclusos. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB 008.786/SC) Processo
0000415-46.2010.8.24.0500 (500.10.000415-1) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Lages
- Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 617,
DEFIRO o repasse da importância de R$ 926.307,51 (novecentos e vinte
seis mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos) aos precatórios
n. 0002417-47.2014 (prioritário), 0000643-60.2006, 0001383-81.2007,
0002301-85.2007 e 0001546-22.2011 (parcial). Ademais, considerando
a referida certificação, observa-se atraso no repasse da integralidade das
parcelas mensais do exercício de 2014, relativa ao regime especial de que
se encontra inserida a entidade devedora. Por conseguinte, segundo a
disposição do §1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, intime-se o Prefeito do Município de Lages para que
no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização dos pagamentos ou
preste as informações correspondentes. Em seguida à manifestação ou
o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para
emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o
§ 2º do artigo supramencionado. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/
SC) Processo 0000428-45.2010.8.24.0500 (500.10.000428-3) - Adesão
ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente:
Município de Santa Cecília - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Diante da certidão de fl. 510, DEFIRO o repasse da importância
de R$ 63.075,46 (sessenta e três mil setenta e cinco reais e quarenta e
seis centavos) aos precatórios n. 0000464-34.2003 (parcial) e 000075002.2009. Assim, considerando, ainda, a certificação de fl. 510, observa-se
atraso no repasse da integralidade das parcelas mensais do exercício de
2014 (outubro, novembro e dezembro), relativas ao regime especial de
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30 de janeiro de 2015
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que se encontra inserida a entidade devedora. Por conseguinte, segundo
a disposição do §1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça, intime-se o Prefeito do Município de Santa Cecília
para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização dos
pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida à
manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério
Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme
preceitua o § 2º do artigo supramencionado. Dê-se ciência à Fazenda
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
ADV: RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB 015.873/SC), JUAREZ
BITTENCOURT JUNIOR (OAB 6582/SC) Processo 000090250.2009.8.24.0500 (500.09.000902-4) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Imbituba - Requerente: Colorado
- Empresa de Construção Civil Ltda - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 19, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 56.221,30 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte um
reais e trinta centavos), dando plena quitação à presente requisição.
Entretanto, considerando a ausência de procuração com poderes
expressos para “receber e dar quitação” da sociedade de advogados
cujos dados bancários foram indicados para depósito do montante ora
autorizado, intime-se os procuradores para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar o referido instrumento de mandato. Sanada a irregularidade,
expeça-se alvará, atentando-se que a incidência do imposto de renda
sobre os honorários advocatícios deverá observar a alíquota da pessoa
física, consoante decisão de fl. 06. Decorrido o prazo “in albis”,
promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo
da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à
origem. Após, arquivem-se.
ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo
0000460-50.2010.8.24.0500 (500.10.000460-7) - Adesão ao Regime
Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São
Lourenço do Oeste - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Diante da certidão de fl. 368, DEFIRO o repasse da importância de
R$ 112.067,08 (cento e doze mil e sessenta e sete reais e oito centavos)
aos precatórios n. TRT 143 (parcial) e 0000398-20.2004 (parcial). Dê-se
ciência à Fazenda.
ADV: ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB 010.382/SC), GIANE
CÁTIA ROSA ALVES DE CARVALHO (OAB 8545/SC) Processo
0003570-28.2008.8.24.0500 (500.08.003570-7) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de São Francisco do
Sul - Requerente: Robaina Empreendimentos Imobiliários Ltda. Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos
de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 173,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 31.906,77 (trinta e um mil
novecentos e seis reais e setenta e sete centavos), dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: ALEXANDRE BARCELOS JOÃO (OAB 15418/SC) Processo
0000772-89.2011.8.24.0500 (500.11.000772-2) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Sangão - Requerente:
Alexandre Barcelos João - Diante do disposto no art. 25 da Resolução n.
49/2013, deste Tribunal e da certidão de fl. 45, reitere-se a cientificação
da parte credora acerca da possibilidade de requerer o sequestro da
quantia necessária à quitação do débito pendente neste precatório, nos
termo do art. 100, § 6º, da Constituição da República. Comunique-se à
origem.
ADV: JOÃO PAULO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 17897/SC)
Processo 0000090-37.2011.8.24.0500 (500.11.000090-6) - Adesão
ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente:
Município de Governador Celso Ramos - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas
então vigentes. Diante da certidão de fl. 136, DEFIRO o repasse da
importância de R$ 39.364,82 (trinta e nove mil trezentos e sessenta e
quatro reais e oitenta e dois centavos) ao precatório n. 0003173-66.2008
(parcial). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC), ELIANE PAULA
BAATZ (OAB 14931/SC) Processo 0000275-75.2011.8.24.0500
(500.11.000275-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: Eliane Paula Baatz
- Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.235,05 (sete mil
duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC), IVAN LUIZ
PICCOLLI (OAB 21714/SC) Processo 0000273-08.2011.8.24.0500
(500.11.000273-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: PERIN - Peças e
Oficina Mecânica Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime
especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão
ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes.
Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o
disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias,
e diante da certidão de fl. 27, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 14.754,60 (quatorze mil setecentos e cinquenta e quatro reais
e sessenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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Presidência
30 de janeiro de 2015
ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC), IVAN LUIZ
PICCOLLI (OAB 21714/SC) Processo 0000278-30.2011.8.24.0500
(500.11.000278-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: Habmair Neves
de Sá Epp - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto
no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante
da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$
14.658,90 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB 010.382/SC), AMAURI
AMORIM VICENTE (OAB 002.188/SC) Processo 000039924.2012.8.24.0500 (500.12.000399-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de São Francisco do Sul - Requerente:
Joel Alfredo de Ávila - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida
cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto
pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 19, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.347,05 (doze mil
trezentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB 010.382/SC),
AMAURI AMORIM VICENTE (OAB 002.188/SC) Processo
0000397-54.2012.8.24.0500 (500.12.000397-5) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de São Francisco do Sul
- Requerente: Nerivaldo Silveira Cunha - Inicialmente, saliente-se que,
conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n.
4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade
do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 28, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 19.559,72 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta e dois centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 019.661/SC), GIOVANI
GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 0000097-58.2013.8.24.0500
(500.13.000097-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Heitor Longo Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância
com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 18,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 34.538,88 (trinta e quatro
mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), destinado ao
crédito preferencial de Heitor Longo, nos termos do § 2º do art. 100 da
Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), JAYSON
NASCIMENTO
(OAB
008.054/SC)
Processo
000178929.2012.8.24.0500 (500.12.001789-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - Requerente: Armando Herberto Heldwein
- Cumpra-se a determinação de fl. 21 do Juízo da Execução, para
promover a substituição do requerente por seu Espólio, representado
por seu inventariante Marcelo Lobo Heldwein. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000020405.2013.8.24.0500 (500.13.000204-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson
Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$
2.170,23 (dois mil cento e setenta reais e vinte e três centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000020587.2013.8.24.0500 (500.13.000205-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Orisa
Gularte Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$
21.702,12 (vinte e um mil setecentos e dois reais e doze centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), SIMARA CRISTINA FERREIRA DE DEUS (OAB 004.555/
SC), JEFERSON JOSÉ CARNEIRO JUNIOR (OAB 055.846/PR)
Processo 0000206-72.2013.8.24.0500 (500.13.000206-8) - Precatório
- Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo
- Requerente: Pavimar Construtora de Obras Ltda - Cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 20, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 134.621,98 (cento e trinta e quatro
mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), SIMARA CRISTINA FERREIRA DE DEUS (OAB 004.555/
SC), JEFERSON JOSÉ CARNEIRO JUNIOR (OAB 055.846/PR)
Processo 0000207-57.2013.8.24.0500 (500.13.000207-6) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo
- Requerente: Jeferson José Carneiro Junior - Cumpridas as exigências
constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica
de apresentação, e diante da certidão de fl. 20, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 6.255,22 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco
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reais e vinte e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000025346.2013.8.24.0500 (500.13.000253-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson
Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$
6.219,17 (seis mil duzentos e dezenove reais e dezessete centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035216.2013.8.24.0500 (500.13.000352-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson
Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$
10.039,89 (dez mil trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000025431.2013.8.24.0500 (500.13.000254-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Viviane
Maria de Nardi - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$
16.584,64 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta
e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035568.2013.8.24.0500 (500.13.000355-2) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Ana
Cléia Bridi Mafioletti - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 37.593,36 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e três reais e
trinta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À
Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035483.2013.8.24.0500 (500.13.000354-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson
Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.448,83
(cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035398.2013.8.24.0500 (500.13.000353-6) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente:
Marlete Palmira Schneider - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 14.530,22 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e vinte e dois
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035908.2013.8.24.0500 (500.13.000359-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson
Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 31, DEFIRO o pagamento da importância de R$
5.718,28 (cinco mil setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035131.2013.8.24.0500 (500.13.000351-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente:
Enir Terezinha Chinato - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 26.772,99 (vinte e seis mil setecentos e setenta e dois reais e
noventa e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: TELMO ANTONINHO SCHISSI (OAB 003.465/SC), SÉRGIO
ROBERTO CARONE GUEDERT (OAB 2788/SC) Processo
0000349-61.2013.8.24.0500 (500.13.000349-8) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Antônio Carlos Requerente: Vilmar Antônio Pleger - Trata-se de pedido de sequestro
formulado pelo credor à fl. 21, ao argumento de que até a presente data
o precatório não foi adimplido. Com efeito, constata-se à fl. 08 que
houve a determinação de inclusão desta requisição no orçamento do
Município de Antônio Carlos para pagamento até o final do exercício
de 2014 e que este não ocorreu, conforme certificado à fl. 17. Assim,
consoante disposição contida no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, determino a autuação de processo administrativo para
o processamento de sequestro, na forma disciplinada pelo art. 33 da
Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o qual deverá
ser instruído com cópia da documentação acostada às fls. 08, 12, 13, 17 e
do presente. Aguarde-se decisão naqueles autos e respectiva informação
neste feito. Dê-se ciência às partes.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000036175.2013.8.24.0500 (500.13.000361-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson
Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
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em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.842,68
(cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000036090.2013.8.24.0500 (500.13.000360-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Inês
Sobieranski Ribeiro - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 33, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 15.248,60 (quinze mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000036260.2013.8.24.0500 (500.13.000362-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Rozani
Eva Beatriz dos Santos - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 15.608,27 (quinze mil seiscentos e oito reais e vinte e sete centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035653.2013.8.24.0500 (500.13.000356-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson
Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$
14.108,32 (quatorze mil cento e oito reais e trinta e dois centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035738.2013.8.24.0500 (500.13.000357-9) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson
Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.987,73
(doze mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTÔNIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 16045/
SC), MARCOS ANTÔNIO MAESTRI MIGUEL (OAB 8964/SC),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 8927/SC)
Processo 0002745-45.2012.8.24.0500 (500.12.002745-9) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo
- Requerente: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli - Cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 55, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 226.584,70 (duzentos e vinte e
seis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), MARCOS ROGÉRIO
PALMEIRA (OAB 8095/SC) Processo 0001206-44.2012.8.24.0500
(500.12.001206-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Zenalia Maria Saviato Naspolini - Cumpra-se a
determinação de fl. 20 do Juízo da Execução, para suspender eventual
pagamento à credora até que haja manifestação acerca do valor
efetivamente devido neste precatório e informação nestes autos. Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: OSMAR DE MARCO (OAB 1824/SC), JULCEMAR
COMACHIO (OAB 18445/SC) Processo 0002772-28.2012.8.24.0500
(500.12.002772-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Ipuaçu - Requerente: Vicini Pneus Ltda
- Trata-se de pedido de sequestro formulado pelo credor à fl. 19, ao
argumento de que até a presente data o precatório não foi adimplido.
Com efeito, constata-se à fl. 07 que houve determinação de inclusão
desta requisição no orçamento do Município para pagamento até o
final do exercício de 204 e que este não ocorreu, conforme certificado
à fl. 16. Destarte, considerando o despacho proferido no Precatório
n. 0002771-43.2012, no qual foi determinada a autuação de processo
administrativo de sequestro em face do Município de Ipuaçu, nos termos
do disposto no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, extraia-se cópia da
documentação acostada às fls. 07, 10, 12, 19 e do presente e junte-se no
referido procedimento. Aguarde-se decisão naqueles autos e respectiva
informação neste feito. Dê-se ciência às partes.
ADV: OSMAR DE MARCO (OAB 1824/SC), JULCEMAR
COMACHIO (OAB 18445/SC) Processo 0002771-43.2012.8.24.0500
(500.12.002771-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Ipuaçu - Requerente: Demarco & Advogados
Associados S/C - Trata-se de pedido de sequestro formulado pelo
credor à fl. 19, ao argumento de que até a presente data o precatório não
foi adimplido. Com efeito, constata-se à fl. 07 que houve a determinação
de inclusão desta requisição no orçamento do Município de Ipuaçu
para pagamento até o final do exercício de 2014 e que este não ocorreu,
conforme certificado à fl. 16. Assim, consoante disposição contida
no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, determino a
autuação de processo administrativo para o processamento de sequestro,
na forma disciplinada pelo art. 33 da Resolução n. 115/2010 do
Conselho Nacional de Justiça, o qual deverá ser instruído com cópia da
documentação acostada às fls. 07, 11, 12, 16 e do presente. Aguarde-se
decisão naqueles autos e respectiva informação neste feito. Dê-se ciência
às partes.
ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB 008.264/
SC), VITOR CARLOS D’AGOSTINI (OAB 13131/SC) Processo
0000465-67.2013.8.24.0500 (500.13.000465-6) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha do
Progresso - Requerente: Gaia Rodovias Ltda - Cumpridas as exigências
constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica
de apresentação, e diante da certidão de fl. 16, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 63.801,73 (sessenta e três mil oitocentos e um reais
e setenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
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30 de janeiro de 2015
Presidência
ADV: KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB 008.786/SC), CARLOS
ANDRÉ VIEIRA (OAB 015.125-B/SC) Processo 000124371.2012.8.24.0500 (500.12.001243-5) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Julio Cesar
Ribeiro da Silva - Diante da insurgência de fls. 35-37, apresentada pelo
requerente acerca dos critérios utilizados para fins de correção monetária
e juros aplicados à presente requisição por esta Presidência, à Assessoria
de Precatórios para que se manifeste a respeito. Dê-se ciência às partes
e comunique-se à origem.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000050112.2013.8.24.0500 (500.13.000501-6) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Denilson
Dalagnol - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em
consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.278,86
(vinte mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000050294.2013.8.24.0500 (500.13.000502-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson
Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$
7.604,60 (sete mil seiscentos e quatro reais e sessenta centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MELCI CAVAZZOLA (OAB 003.076/SC), VAGNER FELIPE
STIEHL (OAB 16340/SC), RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI
(OAB 12251/SC) Processo 0000577-36.2013.8.24.0500 (500.13.0005776) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município
de Tangará - Requerente: Espólio de Arlindo Grutzmann - Cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 23, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 32.774,84 (trinta e dois mil setecentos e
setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), dando plena quitação à
presente requisição. Considerando que processo de inventário encontrase arquivado consoante documento extraído do Sistema de Informação
do Judiciário-SAJ (fl. 24) e diante da ausência de informações a respeito
da partilha deste crédito, promova-se a transferência do montante para
subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem competirá a correta
distribuição dos valores. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB 008.264/
SC), VALMOR ALBANI (OAB 30471/RS) Processo 000289793.2012.8.24.0500 (500.12.002897-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha do Progresso Requerente: Valmor Albani - Cumpridas as exigências constitucionais e
regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação,
e diante da certidão de fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 1.587,97 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e
sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB 008.264/
SC), VALMOR ALBANI (OAB 30471/RS) Processo 000289611.2012.8.24.0500 (500.12.002896-0) - Precatório - Natureza Comum
- Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha do Progresso
- Requerente: Hospital Santo Antônio - Cumpridas as exigências
constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica
de apresentação, e diante da certidão de fl. 16, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 41.003,58 (quarenta e um mil e três reais e cinquenta e
oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB
008.264/SC), RUDIMAR BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo
0002895-26.2012.8.24.0500 (500.12.002895-1) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha do
Progresso - Requerente: Ademir Pedro Costa - Cumpridas as exigências
constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica
de apresentação, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento
da importância de R$ 36.329,94 (trinta e seis mil trezentos e vinte e
nove reais e noventa e quatro centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB 008.264/
SC), VITOR CARLOS D’AGOSTINI (OAB 13131/SC) Processo
0002894-41.2012.8.24.0500 (500.12.002894-3) - Precatório - Natureza
Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha
do Progresso - Requerente: Vitor Carlos D’Agostini - Cumpridas as
exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem
cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 25, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 6.383,16 (seis mil trezentos e oitenta
e três reais e dezesseis centavos), dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: PAULO CESAR GNOATTO (OAB 010.106/SC), NELCI
ULIANA (OAB 6389/SC) Processo 0002890-04.2012.8.24.0500
(500.12.002890-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira - Requerente:
Nelci Uliana - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.025,62 (três mil
e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), dando parcial quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000291869.2012.8.24.0500 (500.12.002918-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Sandra
Espíndola Andreatta - Trata-se de requerimento formulado por Sandra
Espíndola Andreatta no qual objetiva a preferência no pagamento
da requisição, por ser portadora de doença grave (fls. 13-14). Para a
concessão do benefício de preferência em razão de doença, consoante
dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível
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que o crédito pleiteado possua natureza alimentícia e que o titular seja
portador de doença grave, definida na forma da lei. A Resolução n. 115
do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art.
13 que serão considerados portadores de doenças graves os credores
acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inc. XIV do art.
6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004,
bem como as doenças assim consideradas com base na medicina
especializada, comprovadas em laudo médico oficial, mesmo que tenham
sido contraídas após o início do processo. No caso concreto, ficou
comprovado pela documentação acostada à fl. 15, que a credora faz jus
à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em
pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está
limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno
valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução
n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto
no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em
ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
(...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de
doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada
no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor
ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do
art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício
do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido
de preferência em razão de doença formulado por Sandra Espíndola
Andreatta, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às
partes.
ADV: EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo
0001390-97.2012.8.24.0500 (500.12.001390-3) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Morro da Fumaça Requerente: Sarita Sartor - Dê-se ciência à postulante de fls. 57-62 que
a competência para revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial é do Juízo da Execução, nos termos do art.28, inciso II, da
Resolução nº 49/2013-GP, razão pela qual determino o envio do
petitório à origem. Cumpra-se.
ADV: EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo
0001389-15.2012.8.24.0500 (500.12.001389-0) - Precatório - Natureza
Comum - Precatório - Requerido: Município de Morro da Fumaça Requerente: Milena Sartor - Dê-se ciência à postulante de fls. 54-59 que
a competência para revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial é do Juízo da Execução, nos termos do art.28, inciso II, da
Resolução nº 49/2013-GP, razão pela qual determino o envio do
petitório à origem. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁBIO JABLONSKI
PHILIPPI (OAB 12295/SC) Processo 0002195-50.2012.8.24.0500
(500.12.002195-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Juarez Philippi - Cumpra-se a determinação de fl.
27 do Juízo da Execução, para suspender eventual novo pagamento no
presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.
2014.034537-8. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁBIO JABLONSKI
PHILIPPI (OAB 12295/SC) Processo 0002197-20.2012.8.24.0500
(500.12.002197-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Requerente: José Philippi - Cumpra-se a determinação de
fl. 27 do Juízo da Execução, para suspender eventual pagamento no
presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.
2014.034537-8. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁBIO JABLONSKI
PHILIPPI (OAB 12295/SC) Processo 0002198-05.2012.8.24.0500
(500.12.002198-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
- Requerente: Fábio Jablonski Philippi - Cumpra-se a determinação de
fl. 14 do Juízo da Execução, para suspender eventual pagamento no
presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.
2014.034537-8. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 014.611/SC), WILIAM
PATRÍCIO (OAB 18089/SC) Processo 0002970-65.2012.8.24.0500
(500.12.002970-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Joinville - Requerente: Runelda Lother - Fica
o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestarse sobre a devolução pelo Caixa Econômica, ag. 2358 (conta 1222-4), do
valor depositado para Runelda Lother (Estorno do Alvará Expedido),
indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos
dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo
e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda
intimado(a), que a destinação do valor deverá seguir a indicação já
informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário
deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 014.611/SC), WILIAM
PATRÍCIO (OAB 18089/SC) Processo 0002969-80.2012.8.24.0500
(500.12.002969-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Joinville - Requerente: Roland Lother - Fica
o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestarse sobre a devolução pelo Caixa Econômica, ag. 2358 (conta 1222-4),
do valor depositado para Roland Lother (Estorno do Alvará Expedido),
indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos
dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo
e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda
intimado(a), que a destinação do valor deverá seguir a indicação já
informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário
deverá ser formulada diretamente no processo de origem.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/
SC), GIOVANI GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 000212936.2013.8.24.0500 (500.13.002129-1) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Arlindo
Schneider - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 33, DEFIRO o pagamento da importância de R$
261.539,98 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e trinta e nove reais
e noventa e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição.
À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às
partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC), NILTON
LUIZ PACHECO LOURES (OAB 9444/PR) Processo 000159240.2013.8.24.0500 (500.13.001592-5) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente:
Pierina Zeni Borges do Amaral - Inicialmente, saliente-se que, conforme
medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357,
enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do
regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009,
deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então
vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância
com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias, e diante da certidão de fl. 38, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 14.319,98 (quatorze mil trezentos e dezenove reais
e noventa e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição.
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À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a
decisão de fl. 29 quanto aos dados bancários para depósito do montante
deferido. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ALEX
PEREIRA WIGGERS (OAB 021.674/SC) Processo 000237702.2013.8.24.0500 (500.13.002377-4) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Requerente: Alex Pereira Wiggers - Prestados os esclarecimentos
pelo Juízo da Execução em relação aos novos valores apurados (fls.
51-53), dê-se prosseguimento ao feito. Outrossim, importante destacar
que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP
deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram
aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua
publicação. A pendência de repasse relativo aos 12 (doze) precatórios
mencionados na certidão de fl. 24, os quais encontram-se suspensos em
razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir
em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos
questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada
por meio de sequestro de valores, inexistindo, portanto, qualquer óbice
à liberação do montante repassado aos demais precatórios. Desta forma,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem
cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.576,64
(três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos),
acrescida dos rendimentos da subconta, dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 019.661/SC), GIOVANI
GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 0001635-74.2013.8.24.0500
(500.13.001635-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Santina Aparecida
Longo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em
consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.571,82
(quatorze mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 019.661/SC), GIOVANI
GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 0001634-89.2013.8.24.0500
(500.13.001634-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Celso Correia
dos Santos - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante
da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$
24.718,78 (vinte e quatro mil setecentos e dezoito reais e setenta e oito
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de
Precatórios para expedição de alvará, observando-se a não incidência de
contribuição previdenciária (fl. 20). Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: IVAN CARLOS MENDES (OAB 14928/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000096451.2013.8.24.0500 (500.13.000964-0) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Olivia
Becker Berto - Trata-se de ofício do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Rio do sul encaminhando decisão proferida nos autos nº
0004733-91.2006.8.24.0054/01, a qual tornou sem efeito a constrição
realizada no rosto dos autos originários deste precatório (fls.30-31).
Considerando que o levantamento da penhora deve ser realizado
no bojo da ação executiva originária, uma vez que a providência foi
lá determinada, encaminhe-se cópia do referido ofício à origem para
cumprimento da medida. Por fim, promova a Assessoria de Precatórios
a exclusão da anotação determinad.a à fl. 24. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio
do Sul.
ADV: JONAS JOSÉ WERKA (OAB 5714/SC), DORIANI DE
SOUZA GOMES CITRA (OAB 18217/SC) Processo 000171975.2013.8.24.0500 (500.13.001719-7) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Monte Castelo - Requerente:
Gilmar Luis Novak Me - Tendo em vista a composição realizada entre
as partes e considerando que houve respeito à ordem cronológica, diante
do acordo formalizado no precatório que ocupa a primeira posição e
pagamento integral no segundo, conforme consulta da lista (fl. 58),
determino a suspensão do feito pelo prazo ajustado (fls. 56-57), nos
termos do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Ressaltese, todavia, que o acordo deverá observar as seguintes determinações: a)
o montante objeto do acordo restringe-se ao valor principal da execução
n. 047.04.001345-2, sobre o qual refere-se o presente precatório, que
atualmente importa em R$ 155.800,52 (cento e cinquenta e cinco mil
oitocentos reais e cinquenta e dois centavos) ; b) as parcelas deverão ser
depositadas neste Tribunal de Justiça, em subconta vinculada ao presente
feito, consoante disposição do art. 23 da resolução acima mencionada,
cujo montante será repassado à parte credora após a dedução das
retenções legais, caso existentes; c) o montante dos repasses não sofrerá
qualquer desconto a título de honorários contratuais, considerando
o disposto no art. 15 da resolução supramencionada que veda a sua
retenção após a expedição do precatório, nos termos do que preceitua
o art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e Resolução
n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça; d) eventual cobrança da
cláusula penal acordada em decorrência de inadimplemento do acordo
deverá ser promovida por meio de ação judicial própria, tendo em vista
a natureza administrativa do precatório (Enunciado n. 311 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça); e) em caso de descumprimento da
avença, a parte poderá pleitear o sequestro dos valores devidos, na forma
autorizada pelo art. 100, §6º, da Carta Magna. Dê-se ciência às partes e
comunique-se nos autos originários.
ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/
SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000136987.2013.8.24.0500 (500.13.001369-8) - Precatório - Natureza Alimentar
- Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Rosane
Sobieranski - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais,
em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da
certidão de fl. 33, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 34.657,02
(trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), LUIZ DARCI DA
ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 0002026-29.2013.8.24.0500
(500.13.002026-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Roberto Ferreira - Trata-se de requerimento
formulado por Roberto Ferreira no qual objetiva a preferência no
pagamento da requisição em razão da idade (fls. 13-14). Para a concessão
do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da
Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja
de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade
ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua
vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores
que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório,
na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou
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12
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Presidência
30 de janeiro de 2015
na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto,
ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 16, que o credor faz
jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa
em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e
está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno
valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n.
115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no §
2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem
de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art.
11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves
será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da
entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta
de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97
do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do
regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro o pedido de
preferência em razão da idade formulado por Roberto Ferreira, devendo
ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes.
ADV: LOURDES LEONICE HUBNER (OAB 4337/SC), IVAIR JOSÉ
BONAMIGO (OAB 10266/SC) Processo 0000976-31.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de
Descanso - Requerente: Nelci Lúcia Oro - Inicialmente, desentranhese o ofício e documentos de fls. 36-54, mediante certidão nos autos,
para que sejam juntados e analisados no precatório n. 0000977-16.2014,
porquanto referem-se aos honorários advocatícios lá requisitados.
Considerando as informações encaminhadas pelo Juízo da Execução
acerca da concordância da credora com o valor apresentado à fl. 29 e da
não manifestação do requerido a respeito, e diante dos cálculos de fls.
57-66, à Assessoria de Precatórios para que proceda a devida retificação
do valor originalmente requisitado, dando-se prosseguimento ao feito.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), LUIZ
GUSTAVO WIPPEL (OAB 12829/SC) Processo 000152893.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Joinville - Requerente: Imara Administradora
de Bens Ltda - Cumpra-se a determinação de fls. 86 e 89 do Juízo da
Execução, para promover a retificação do montante requisitado no
presente precatório, observando-se os valores apresentados à fl. 85,
dando-se prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem.
ADV: EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo
0002184-50.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Município de Morro da Fumaça - Requerente: Sarita Sartor
- Dê-se ciência à postulante de fls. 74-79 que a competência para revisão
dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é do Juízo da Execução,
nos termos do art.28, inciso II, da Resolução nº 49/2013-GP, razão pela
qual determino o envio do petitório à origem. Cumpra-se.
ADV: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC) Processo
0000879-31.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jean
Mara Martins Fleck - Diante do teor da decisão encaminhada pelo Juízo
da Execução às fls. 51-52, que comunica a ausência de decisão deferindo
a preferência no pagamento do precatório, dê-se ciência à credora de que
a concessão do benefício está condicionada ao requerimento expresso
do interessado, dirigido a esta Presidência na forma disciplinada pelo art.
12 da Resolução 49/2013-GP.
ADV: ALCIONE CELLA (OAB 23852/SC), GILBERTO GALESKI
(OAB 25328/SC) Processo 0000058-27.2014.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Abelardo Luz
- Requerente: Realmac Máquinas e Equipamento para Escritório Ltda Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão
de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.527,36 (cinco
mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento
à origem. Após, arquivem-se.
ADV: CLEBER HAEFLIGER (OAB 23020/SC), VALDIR MARAN
(OAB 4412/SC) Processo 0002486-16.2013.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Hospital Municipal de
Dionísio Cerqueira - Requerente: Wilma Fusst Machado - Inicialmente,
saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro
Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias e diante da certidão de fl.
22, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.642,90 (oito mil
seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), destinado ao
crédito preferencial de Wilma Fusst Machado, nos termos do § 2º do
art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente
requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo
0001241-33.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Deni Barcelos da Cunha e outro - Diante
do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução às fls. 43-49, que
comunica a ausência de decisão deferindo a preferência no pagamento
do precatório, dê-se ciência à credora Deni Barcelos da Cunha de que a
concessão do benefício está condicionada ao requerimento expresso do
interessado, dirigido a esta Presidência na forma disciplinada pelo art. 12
da Resolução 49/2013-GP.
ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 25328/SC), MAYCON TOMBINI
BANDEIRA (OAB 31933/SC) Processo 0001988-80.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de
Abelardo Luz - Requerente: Color Sul Impressoras e Suprimentos Ltda
- Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação
dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído
pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos
pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do
Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de
fl. 34, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.723,94 (quatro
mil setecentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), dando
plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para
expedição de alvará, observando-se os novos dados bancários de fl. 31.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após,
arquivem-se.
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Corregedoria-Geral da Justiça
30 de janeiro de 2015
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo
0001237-93.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Orestes Del Prato e outro - Diante do
teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução às fls. 43-49, que
comunica a ausência de decisão deferindo a preferência no pagamento
do precatório, dê-se ciência ao credor Orestes Del Prato de que a
concessão do benefício está condicionada ao requerimento expresso do
interessado, dirigido a esta Presidência na forma disciplinada pelo art. 12
da Resolução 49/2013-GP.
ADV: EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo
0002185-35.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório
- Requerido: Município de Morro da Fumaça - Requerente: Milena
Sartor - Dê-se ciência à postulante de fls. 73-78 que a competência para
revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é do Juízo da
Execução, nos termos do art.28, inciso II, da Resolução nº 49/2013-GP,
razão pela qual determino o envio do petitório à origem. Cumpra-se.
ADV: EVERSON LUIS ARMANI ZINGANO (OAB 19487/
SC), EDINEI WIGGERS (OAB 22026/SC) Processo 000081181.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório
- Requerido: Município de Gravatal - Requerente: Edinei Wiggers Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo
Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos
efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de
precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 61,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.316,46 (mil trezentos
e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), dando plena quitação
à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de
alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: EVERSON LUIS ARMANI ZINGANO (OAB 19487/
SC), EDINEI WIGGERS (OAB 22026/SC) Processo 000081096.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Gravatal - Requerente: Márcio Laurentino
Mendonça - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar
concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente
a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial
instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas
nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim,
cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no
art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da
certidão de fl. 61, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 13.164,58
(treze mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios
para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o
pagamento à origem. Após, arquivem-se.
ADV: CLEUZA SANTOS MONTEIRO (OAB 18030/RS), GLAUCO
MELO ELIAS (OAB 7345/SC) Processo 0000792-75.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de
Praia Grande - Requerente: Leopolda Monteiro Silveira - Inicialmente,
saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro
Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou
a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos
de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de
Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 88,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 70.920,00 (setenta mil
novecentos e vinte reais), destinado ao crédito preferencial de Leopolda
Monteiro Silveira, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da
República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria
de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e
comunique-se o pagamento à origem.
ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo
0001239-63.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV - Requerente: Therezinha Maria de Freitas e outro
- Diante do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução às fls.
43-49, que comunica a ausência de decisão deferindo a preferência no
pagamento do precatório, dê-se ciência à credora Therezinha Maria
de Freitas de que a concessão do benefício está condicionada ao
requerimento expresso do interessado, dirigido a esta Presidência na
forma disciplinada pelo art. 12 da Resolução 49/2013-GP.
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento
PROVIMENTO N. 16, DE 19 de dezembro de 2014
Altera o artigo 2º, parágrafos 3º e 4º do Provimento n. 11/2014 da
CNCGJSC.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando
a decisão proferida nos autos n.°0013272-76.2014.8.24.0600;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do art. 2º, parágrafos 3º e 4º do Provimento
n. 11/2014 da CGJSC, para que passem a vigorar da seguinte forma:
Art. 2º...................................................................................
§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados da
genitora e do filho, devendo o Oficial colher a assinatura da genitora
do filho a ser reconhecido, caso o mesmo seja menor de 16 anos.
§ 4º Caso o filho a ser reconhecido tenha 16 anos e menos de 18
anos, o reconhecimento dependerá também da anuência escrita dele,
perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Ricardo Orofino da Luz Fontes
Vice-Corregedor-Geral da Justiça
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO DGA N. 181, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução
GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de
24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho a servidora LISSA VANTI DE
BOM CAVALCANTI, matrícula 20.742, Técnica Judiciária Auxiliar da
comarca de Criciúma, de ANM-07/D para ANM-07/G, com efeitos
retroativos ao dia 27-6-2014, em razão do pedido de exoneração.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
14
índice
30 de janeiro de 2015
Diretoria-Geral Administrativa
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 179, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Promove por desempenho.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução
GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de
24-9-2013,
RESOLVE:
Art. 1º Promover por desempenho a servidora BERNARDETE DA
ROCHA ARENHART, matrícula 3.618, Técnica Judiciária Auxiliar da
comarca de Jaraguá do Sul, de ANM-09/E para ANM-09/F, com efeitos
retroativos ao dia 3-7-2014, em razão do pedido de aposentadoria.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 156, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567554-2015.5,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, RAFAEL MUNIZ, para o cargo em comissão de Assessor
Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Roberto
Lepper, da comarca de Joinville, na vaga decorrente da exoneração
de Leonardo Bertoldi.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 114, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567153-2015.1,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ADEMAR ELEUTÉRIO JUNIOR, matrícula n. 34.080,
para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3,
da 2ª Vara, da comarca de São João Batista, na vaga decorrente da
exoneração de Zuleika Kalinka Schlemmer.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 153, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 566785-2015.2,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, LEONARDO LORENZZON, para o cargo em comissão
de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito
Sandro Pierri, da comarca de São Miguel do Oeste, na vaga decorrente
da lotação de Rafael Leandro Daun no Gabinete do Juiz de Direito
André Luiz Bianchi.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 24, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 547420-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, LARA JACINTO DE SOUSA, matrícula n. 28.762, do
cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete
do Desembargador Sérgio Antônio Rizelo, com efeitos a contar de
11-6-2014, por ter assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e
ATO DGA N. 62, DE 16 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 566590-2015.6,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, MARIA LUIZA FERNANDES, para o cargo em comissão
de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito
Juliano Schneider de Souza, da comarca de Campos Novos, na vaga
decorrente da exoneração de Bruna Amorim Martello.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 162 DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567385-2015.2,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, KAROLINE VALERIA DE FREITAS, para o cargo
em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete
da Juíza de Direito Lígia Boettger Mottola, na vaga decorrente da
lotação de Jardel Medeiros Filho no Gabinete do Desembargador
Carlos Alberto Civinski.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 122, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
15
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
30 de janeiro de 2015
Administrativo n. 563891-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ALESSANDRA DE OLIVEIRA HORN, matrícula n.
26.418, para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão
DASU-3, da 1ª Vara Cível, da comarca de Palhoça, na vaga decorrente
da exoneração de Abiron Artur da Luz.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
ATO DGA N. 41, DE 16 DE JANEIRO DE 2015.
Nomeia para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 566455-2015.1,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, CONSTANTINO QUAREZEMIN NETO, para o cargo
em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do
Desembargador Robson Luz Varella, na vaga decorrente da exoneração
de Luciany Alves Schlickmann.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 83, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Designa interinamente para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567153-2015.1,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR, interinamente, ADEMAR ELEUTÉRIO
JUNIOR, matrícula 34.080, para desempenhar as funções do cargo
de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª Vara, da comarca de
São João Batista, a contar de 17-12-2014 até a posse no referido cargo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
PORTARIA DGA N. 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Prorroga designação de servidor para a função de Técnico de Suporte
em Informática.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 565479-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n.
14/2004-GP, com alterações posteriores, a designação do servidor
RODRIGO DANIEL MEDEIROS, matrícula n. 35.557, para exercer
as funções de Técnico de Suporte em Informática na Divisão de
Arquivo e Memória do Judiciário, da Diretoria de Documentação e
Informações, deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de 23.12-2014, concedendo-lhe gratificação
equivalente ao padrão FG-3, nos termos do art. 6º, caput, da norma
já referida.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
PORTARIA DGA N. 85, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Designa interinamente para cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 563891-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Designar interinamente a servidora ALESSANDRA DE
OLIVEIRA HORN, matrícula n. 26.418, para desempenhar as funções
do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 1ª Vara Cível,
da comarca de Palhoça, pelo período de 11-11-2014 até a posse no
referido cargo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
PORTARIA DGA N. 95, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 567377-2015.1,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder à servidora MORGANA ALBERTON
SCHLICKMANN, matrícula n. 30.169, a gratificação especial prevista
no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as
funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão
DASU-3, da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidente do
Trabalho e Registros Públicos, da comarca de Tubarão, com efeitos a
contar de 15-1-2015, em substituição ao servidor Rafael Cargnin Cunha.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pacheco Lupiano
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e.
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 054/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Cargo/Função
ADALTO BARROS DOS SANTOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO Brasília - DF
05/02/2015 06/02/2015 Reunião
MARGARETE RODRIGUES
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Florianópolis - SC
Aplicação de Programa de
05/02/2015 05/02/2015 Desenvolvimento de Pessoal
ESTELA MARIS DE SOUZA
AGENTE DE SERVIÇOS
GERAIS
Florianópolis - SC
Aplicação de Programa de
05/02/2015 05/02/2015 Desenvolvimento de Pessoal
ALINE FERNANDES
COMISSÁRIO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE Garopaba - SC
05/02/2015 05/02/2015 Cooperação
JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID
JUIZ SUBSTITUTO
Abelardo Luz - SC
28/01/2015 28/01/2015 Substituição de magistrado
KLEDSON GEWEHR
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA INICIAL
Campo Erê - SC
29/01/2015 29/01/2015 Substituição de magistrado
KLEDSON GEWEHR
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA INICIAL
São Lourenço do
Oeste - SC
02/02/2015 02/02/2015 Substituição de magistrado
JAIME MACHADO JUNIOR
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Otacílio Costa - SC
29/01/2015 29/01/2015 Substituição de magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
Destino
Período
Inicial
Beneficiário
Período Final Motivo
16
índice
30 de janeiro de 2015
Diretoria de Material e Patrimônio
MARLON NEGRI
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA FINAL
Barra Velha - SC
EDNA WERNKE NIEHUES
COMISSÁRIO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE Urussanga - SC
03/02/2015 03/02/2015 Cooperação
EDNA WERNKE NIEHUES
COMISSÁRIO DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE Urussanga - SC
05/02/2015 05/02/2015 Cooperação
MILLENE MORE LIMONGI
OFICIAL DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
Biguaçu - SC
04/02/2015 04/02/2015 Cooperação
NICOLAU GUIMARAES NETO
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Laguna - SC
Condução de magistrados/
30/01/2015 30/01/2015 servidores em veículo oficial
MANOELLE BRASIL SOLDATI SIMIONATO JUIZ SUBSTITUTO
Porto Belo - SC
02/02/2015 06/02/2015 Substituição de magistrado
FERNANDA PEREIRA NUNES
JUIZ SUBSTITUTO
Itapoá - SC
03/02/2015 05/02/2015 Substituição de magistrado
ROBERTO LEPPER
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Garuva - SC
02/02/2015 05/02/2015 Substituição de magistrado
VITOR DAMIANI
ASSESSOR TÉCNICO
Navegantes - SC
Acompanhar autoridade do Poder
29/01/2015 29/01/2015 Judiciario
DANIELA PACHECO COSTA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Navegantes - SC
Acompanhar autoridade do Poder
29/01/2015 29/01/2015 Judiciario
CLEVERSON OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO
Navegantes - SC
29/01/2015 29/01/2015 Reunião
MARCELO PIZOLATI
JUIZ DE DIREITO DE
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Navegantes - SC
29/01/2015 29/01/2015 Visita Técnica
FREDOLINO ROECKER
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Laguna - SC
Condução de magistrados/
27/01/2015 27/01/2015 servidores em veículo oficial
FREDOLINO ROECKER
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Navegantes - SC
Condução de magistrados/
29/01/2015 29/01/2015 servidores em veículo oficial
FREDOLINO ROECKER
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Jaraguá do Sul - SC
Condução de magistrados/
04/02/2015 04/02/2015 servidores em veículo oficial
ALEX SANDRO DA SILVA
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Rio do Sul - SC
Condução de magistrados/
04/02/2015 06/02/2015 servidores em veículo oficial
GETULIO CORREA
DESEMBARGADOR
Rio de Janeiro - RJ
02/02/2015 04/02/2015 Participar de Sessão/Audiência
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 049/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
MOISES MELO MENESES
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Dionísio Cerqueira - SC
Condução de magistrados/
01/02/2015 06/02/2015 servidores em veículo oficial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 050/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
EVERSON VIEIRA MACHADO
AGENTE OPERACIONAL
DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Curitiba - PR
Condução de magistrados/
02/02/2015 03/02/2015 servidores em veículo oficial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 051/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
GERSON SBRUZZI
ENGENHEIRO
ELETRICISTA
Rio do Sul - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
05/02/2015 06/02/2015 Arquitetura
EVERTON WILLIAM TISCHER
ENGENHEIRO CIVIL
Rio do Sul - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
05/02/2015 06/02/2015 Arquitetura
SERGIO MACHADO
ENGENHEIRO CIVIL
São Bento do Sul - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
03/02/2015 04/02/2015 Arquitetura
ERIC NOGUEIRA GASTE
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Pomerode - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
29/01/2015 30/01/2015 Arquitetura
ERIC NOGUEIRA GASTE
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AUXILIAR
Gaspar - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
04/02/2015 06/02/2015 Arquitetura
05/02/2015 05/02/2015 Substituição de magistrado
Período
Inicial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 052/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
INGRID AUDREY SCHAUFFERT
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
Brasília - DF
05/02/2015 06/02/2015 Capacitação Academia Judicial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 053/2015
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
GUSTAVO CUNHA SALVADOR
2º TENENTE
Laguna - SC
Escolta de Magistrado, do
Presidente e vice, Corregedor
27/01/2015 27/01/2015 Geral da Justiça e vice
GUSTAVO CUNHA SALVADOR
2º TENENTE
Navegantes - SC
Escolta de Magistrado, do
Presidente e vice, Corregedor
29/01/2015 29/01/2015 Geral da Justiça e vice
Período Final Motivo
Diretoria de Material e Patrimônio
Extrato
EXTRATO DO CONTRATO Nº 226/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA
AUDIOVISUAL PRODUÇÕES & EVENTOS EIRELI-EPP.
OBJETO: O presente contrato tem por objeto a produção de 3 vídeos
institucionais, com entrega de 150 cópias em DVD, em arquivo MOV
e MPEG4 H264 em alta definição FULL HD - 1920x1080 pixels, para
a divulgação do Tribunal de Justiça. CRÉDITO: A despesa decorrente
do presente contrato correrá à conta do projeto orçamentário n. 1019,
elemento de despesa n. 339039, da Subação n. 6775, da Classificação
Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, para o exercício de 2015. PAGAMENTO:
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de
R$ 72.900,00 (setenta e dois mil e novecentos reais). PRAZO: da
data da assinatura até o adimplemento total das obrigações pela
CONTRATADA. Florianópolis, 21 de janeiro de 2015. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo e AUDIOVISUAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
17
índice
30 de janeiro de 2015
Diretoria de Material e Patrimônio
PRODUÇÕES & EVENTOS EIRELI-EPP - KARLA TAMIETTI
- Gerente Financeira.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1217 (PREGÃO
Nº 332/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E A EMPRESA LORENA MARIA NADIN ME, PRIMEIRA
COLOCADA DOS ITENS: 1 A 3. DO OBJETO: REGISTRO DE
PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS
BEBIDAS, PARA AS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA
DE ABELARDO LUZ. CRÉDITO: 33.90.39 - DO PRAZO: DE 26 DE
JANEIRO DE 2015 A 25 DE JANEIRO DE 2016. FLORIANÓPOLIS,
29 DE JANEIRO DE 2015. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR
DE MATERIAL E PATRIMÔNIO).
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 209/2013.003 DO CONTRATO
Nº 209/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MADEIREIRA TREVO
LTDA.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de abril de 2015
o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do
contrato original. DO CRÉDITO: Cláusula segunda. A despesa
com a execução deste termo aditivo ocorrerá por conta do projeto
n. 868, elementos de despesa n. 339047 e 339039, da subação n.
6785, da classificação funcional programática 02 122 0930.0421,
do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos recursos do
Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a
importância mensal de R$ 8.288,21 (oito mil duzentos e oitenta e
oito reais e vinte e um centavos) - totalizando R$ 99.458,52 (noventa
e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois
centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do
contrato ora aditado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. ESTADO
DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - MADEIREIRA TREVO
LTDA - DELCIO MICHIELIN - Sócio Administrador.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 138/2011.006 DO CONTRATO
Nº 138/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IMOBILIÁRIA JR
PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de junho de 2015 o
prazo estabelecido na cláusula décima segunda do contrato original. DO
CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por
conta do projeto n. 1769, do elemento de despesa n. 339039, da subação
n. 6785, da classificação funcional programática n. 02.122.0930.0421,
do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o
exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará
à CONTRATADA a importância mensal de R$ 1.726,73 (um mil
setecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) - totalizando R$
20.720,76 (vinte mil setecentos e vinte reais e setenta e seis centavos).
DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato
ora aditado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2014. ESTADO DE
SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - JR PARTICIPAÇÃO
E INVESTIMENTOS S.A - JOÃO ROMAN - Diretor Presidente.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 139/2011.006 DO CONTRATO
Nº 139/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IMOBILIÁRIA JR
PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de junho de 2015 o
prazo estabelecido na cláusula décima segunda do contrato original.
DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo
correrá por conta do projeto n. 1769, do elemento de despesa n.
339039, da subação n. 6785, da classificação funcional programática
n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento
da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal
de R$ 863,36 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos)
- totalizando R$ 10.360,32 (dez mil trezentos e sessenta reais e trinta
e dois centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de dezembro de
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - JR
PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A - JOÃO ROMAN Diretor Presidente.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 120/2012.005 DO CONTRATO
Nº 120/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA JR PARTICIPAÇÃO E
INVESTIMENTO S/A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de junho de 2015 o
prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato
original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente
termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 1769, elementos
de despesa 339093 e 339039, da Subação n. 6785, da Classificação
Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do
Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a
importância mensal de R$ 830,54 (oitocentos e trinta reais e cinquenta
e quatro centavos) - sendo R$ 630,54 (seiscentos e trinta reais e
cinquenta e quatro centavos) correspondente à locação; R$ 160,00
(cento e sessenta reais) às despesas condominiais e R$ 40,00 (quarenta
reais) ao IPTU. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de dezembro de
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - JR
PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO S/A - JOÃO ROMAN Diretor Presidente.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 120/2012.005 DO CONTRATO
Nº 120/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA JR PARTICIPAÇÃO E
INVESTIMENTO S/A.
DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de junho de 2015 o
prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato
original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente
termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 1769, elementos
de despesa 339093 e 339039, da Subação n. 6785, da Classificação
Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do
Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a
importância mensal de R$ 830,54 (oitocentos e trinta reais e cinquenta
e quatro centavos) - sendo R$ 630,54 (seiscentos e trinta reais e
cinquenta e quatro centavos) correspondente à locação; R$ 160,00
(cento e sessenta reais) às despesas condominiais e R$ 40,00 (quarenta
reais) ao IPTU. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de dezembro de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
18
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - JR
PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO S/A - JOÃO ROMAN -
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Diretor Presidente.
Atos Ordinatórios
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 14/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Thales Von Linsingen Tavares (OAB/SC 29492), para proceder a
devolução dos autos distribuídos sob número 2014.042644-1, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE
SÃO BENTO DO SUL. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 14/2015,
NO VALOR TOTAL DE R$ 537,50 (QUINHENTOS E TRINTA E
SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELA
EMPRESA TOQUE ESPECIAL RESTAURANTE E LANCHONETE
LTDA - ME. FLORIANÓPOLIS, 23 DE JANEIRO DE 2015. TJSC CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1222 (PREGÃO
Nº 236/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, E A EMPRESA A ITALIANINHA PIZZARIA E
RESTAURANTE LTDA ME, PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS 1 A 3.
DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE
MESES, DE REFEIÇÕES E LANCHES, INCLUÍDAS AS BEBIDAS,
PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA
COMARCA DE BRUSQUE. CRÉDITO: 3.3.90.39. - DO PRAZO:
DE 28 DE JANEIRO DE 2015 A 27 DE JANEIRO DE 2016.
FLORIANÓPOLIS, 29 DE JANEIRO DE 2015. TJSC - ETOR JOSÉ
ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO).
Resultado
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 30/2015
A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Dispensa de Licitação
n. 31/2015 (processo SPA n. 6324-2014), referente à contratação
da Concessionária Le Monde Comércio de Veículos Ltda, CNPJ
n.04.429.608/0001-97) para a segunda revisão do veículo Citroën
C4 Pallas, placa MKR4593, pertencente à frota do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, no valor total de R$ 783,80 (setecentos
e oitenta e três reais e oitenta centavos), com fulcro no art. 24, X,
da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Etor José Zorzi
Diretor
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 16/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Nicanor Alexandre Ramos (OAB/SC 3766), para proceder a devolução
dos autos distribuídos sob número 2014.064005-8 e 2012.054540-8, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 17/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Robson Luiz Ceron (OAB/SC 22475), para proceder a devolução dos
autos distribuídos sob número 2013.009757-7, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob as penas da lei.
Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 15/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a)
Marili Daluz Ribeiro Taborda (OAB/SC 21946), para proceder a devolução
dos autos distribuídos sob número 2012.083024-2, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob as penas da lei.
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(29/01/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2015.004258-5 Agravo de Instrumento
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A
Advogados:Drs. Marco Aurélio Mello Moreira (30589SC) e outro
Agravado:Vlademir Alves da Silva
Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004635-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravada:Clemafran Indústria de Mármores Ltda Me
Advogados:Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004593-8 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravantes:Rosangela Claudiano e outros
Advogado:Dr. Irineu Pimentel Pinto (62.068/PR)
Agravado:Extremo Oeste Agência de Crédito EXTRACREDI
Advogado:Dr. Jhyonnattann Cristiani Ganzer (33.627/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.002733-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Julieta Brol Parisotto
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Advogado:Dr. Diógenes Lang Junior (26694SC)
Agravado:Credioeste Agência de Microcrédito
Advogado:Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC)
Interessados:Hyper Química Indústria e Comércio Ltda EPP e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.002730-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:José Frederico Kuhn
Advogados:Drs. Ricardo Angelo Pavin (25261/SC) e outros
Apelado:Valdir de Rossi
Advogados:Drs. Luis Paulo Stávale Joaquim (5693/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004395-8 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro
Agravada:Mara Lucia Kuntze
Advogado:Dr. Evandro Marcos Pagnoncelli (5546/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.002731-8 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Idinilso Paludo
Advogados:Drs. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) e outros
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2015.006082-0 Conflito de Competência
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA
REJANE
ANDERSEN
(SUBSTITUTO)
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Público
Interessada:E. J. Z. Repr. p/ pais S. Z.
Advogados:Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Interessado:Município de Agronômica
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004392-7 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Requerente:Governador do Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Requerido:Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005550-6 Conflito de Competência
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Quarta Câmara de Direito Público
Interessado:Auto Viação Catarinense Ltda
Advogado:Dr. Clever Fernando Dorst (18483/SC)
Interessado:Monica dos Santos Mondo
Advogados:Drs. Paulo Roberto Pontes Duarte (23533/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006081-3 Conflito de Competência
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
(SUBSTITUTO)
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial
Interessado:Banco Industrial e Comercial S/A BIC
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Interessada:Josieli Veiga Miguel
Advogadas:Drs. Maria Carolina Copetti Medeiros (19785/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.006083-7 Conflito de Competência
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
(SUBSTITUTO)
Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
(26611/SC)
Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Distribuído por Sorteio
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2015.005260-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR ODSON
(TITULAR PARTICIPANTE)
Impetrante:Giovani Gian da Silva
Paciente:Marcos Antonio da Silva
Interessado:Marcos Glademir Jung
Distribuído por Vinculação de Magistrado
CARDOSO
No. 2015.005826-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(TITULAR PARTICIPANTE)
Impetrantes:Wiliam de Mello Shinzato e outro
Paciente:Ayres Martins Neto
Distribuído por Vinculação de Magistrado
FILHO
FILHO
No. 2015.005806-9 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(TITULAR PARTICIPANTE)
Impetrante:Sheyla Guerretta
Paciente:R. B. K. J.
Interessados:I. Y. da S. K. Repr. p/ mãe J. A. DA S. e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.005737-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:J. P.
DEFª PÚBLICA:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.002624-4 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Agravante:Arone Vicente
Advogado:Dr. Frederico Coan (38660/SC)
Agravados:Marcio Duarte Pereira e outro
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.004628-4 Recurso de Agravo
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Recorrente:Nicanor Radel
Advogado:Dr. Fernando Roberto Walmórbida (4793/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005284-7 Apelação Criminal
Origem:Ascurra/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Felipe Légio
Advogado:Dr. Harley Swarowsky (17892/SC)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005309-0 Notícia Criminal
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Noticiados:A. de O. e outros
Distribuído por Sorteio
Apelante:J. C. F. J.
Advogado:Dr. Renato Boabaid (26.371/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005266-5 Apelação Criminal
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rachel Urquiza Rodrigues de Medeiros (Promotora)
Apelado:C. L. S.
Advogados:Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005645-0 Apelação Criminal
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:André Luiz Dal Magro Perin
Advogado:Dr. Vanderlei Paulo Backes (31409/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005576-4 Apelação Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Jair Nardi Junior
Advogado:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005722-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Luiz Eduardo Lohn Porto Ferrão
Advogado:Dr. Alexsander Nilson da Luz (18586/SC)
Apelante:Alecsandro Cristiano da Rosa
Advogado:Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC)
Apelante:Thuan João Pamplona
Advogada:Dra. Karine Engel Rabassa (37249SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005535-5 Reclamação
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joel Zanelato (Promotor de Justiça)
Reclamado:Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca
de Lages
Interessado:E. S. A.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005673-5 Apelação Criminal
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Everton Ari Linhares
Advogada:Dra. Marielli Ferlin de Souza (37931/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora)
Interessado:Fábio Júnior Antunes da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005303-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Joaci Antonio Ferreira Junior
Advogado:Dr. Renato Boabaid (26.371/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005593-9 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelantes:Luciano Eduardo Alves Jungles e outro
Advogado:Dr. Samuel Silva (22211/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.005269-6 Apelação Criminal
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Inácio Valdecir Welzbacher
Advogada:Dra. Graziela Tres Schneider (26969SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005306-9 Apelação Criminal
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
No. 2015.005064-7 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Roberto Carlos Brandão
Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.090041-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Agravada:Luiz Kienen Bebidas Ltda
Advogado:Dr. Carlos Alberto Mueller (14427/SC)
Agravados:Raul Luiz Lessmann e outro
Advogado:Dr. Sérgio Kuchenbecker Júnior (12695/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005565-4 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível - Crime
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC)
Apelado:Celso Rodrigues dos Santos
Advogadas:Drs. Zelí Terezinha Dariva (9869/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005666-3 Reexame Necessário
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Autoras:Terezinha Boeing Heidemann e outros
Advogada:Dra. Samira Oenning Domingos (17128/SC)
Réu:Município de Rio Fortuna
Advogada:Dra. Hélia Kulkamp Pereira Volpato (19860/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005584-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Tereza Cristina Ramos Mores
Advogado:Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Apelada:Roberta Adriana de la Verne da Cruz Jorge
Advogada:Dra. Dilcéia Terezinha Wanderlinde Gonçalves da Silva
(21810/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005261-0 Reexame Necessário
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Autor:Jandir Antonio Bertoldo
Advogados:Drs. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005597-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apte/RdoAd:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apda/RteAd:Lucima Pinheiro e outro
Advogada:Dra. Magda Wegner Silva (4699/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005291-9 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC) e outro
Apelado:Mauro Vetter
Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005292-6 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Salete Terezinha Katschor
Advogados:Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085587-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC)
Agravado:Instalações Elétricas Narinstel Ltda
Advogado:Dr. Jonathan José Regis Marciano da Veiga Kegler (30487SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085303-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Agravante:Evolução Têxtil Ltda EPP
Advogadas:Drs. Alini Masson (38145 SC) e outro
Agravado:Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de
Blumenau
Advogado:Dr. Luciano dos Santos (20866/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076965-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Carolina dos Santos Kunhasky
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
Agravados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina
e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005723-2 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Vilson Savio Fusinato
Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005553-7 Reexame Necessário
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autora:Maria Irene Guidolin
Advogados:Drs. Marconi Sanches Pereira (16686/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005062-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alex Frank França
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.004962-0 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
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22
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Mário Bosse
Advogado:Dr. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.087237-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Anna Cláudia de Vasconcellos (12473/SC)
Agravados:Hamilton Gomes de Souza e outros
Advogados:Drs. Gilberto Alves da Silva (13668/SC) e outro
Interessada:Caixa Seguradora SA
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005374-6 Habeas Corpus
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Impetrante:Alex Sandro Sommariva
Paciente:A. D. G.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057265-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravantes:Ruberto Vieira dos Santos e outro
Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Agravada:Imobiliária Casa Nova Ltda
Advogado:Dr. Raul Schroeder (3924/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076875-8 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravantes:Zelia Koerich Pereira e outros
Advogada:Dra. Marina Maria Bandeira de Oliveira (275193SP)
Agravada:Eugênio Raulino Koerich SA Comércio e Indústria
Advogado:Dr. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC)
Agravadas:Empreendimentos Imobiliários Zita S/A e outros
Redistribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Jucemar Rampinelli (17493/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.084757-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravadas:Sabrina Pilar dos Santos e outro
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.075463-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravantes:Adonis Silva Borges e outros
Advogado:Dr. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC)
Agravada:Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005761-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Cil - Central Imobiliária Ltda.
Advogado:Dr. Jean Marcel Roussenq (16407/SC)
Apelado:Jornal Diário do Sul Ltda
Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062500-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:E. S. da C.
Advogada:Dra. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/
SC)
Agravada:M. da C. C. Repr. p/ pai E. R. C.
Advogado:Dr. Elias Novais Pereira (30513/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.087328-6 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Endrigo Hambrecht Machado (26743/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Laudares Capella Filho (Promotor)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.067620-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:L. C. S. J.
Advogado:Dr. Fernando Anselmo Pereira (19363/SC)
Agravadas:L. T. S. Repr. p/ mãe F. DA S. e outro
Advogadas:Drs. Aline de Camargo Martins Maia Liberato (24363SC)
e outro
Interessada:F. da S.
Advogadas:Drs. Aline de Camargo Martins Maia Liberato (24363SC)
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005703-6 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Deoclesio Freiner
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082557-7 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Leonir da Silva Maçaneiro
Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC)
Agravado:Boa Vista Serviços S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.040686-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:D. da S. B.
Advogado:Dr. Marcelo Colonetti (27166SC)
Agravado:C. B.
No. 2015.005653-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado:Sandro Asonipo da Rocha
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
FILHO
23
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005668-7 Apelação Cível
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Biguaçu Transportes Coletivos Administração e Participações
Ltda.
Advogados:Drs. Anderson Nazário (15807/SC) e outro
Apelado:Daniel Gustavo de Oliveira
Advogada:Dra. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/
SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.075155-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Vanderlei Neris da Rocha
Advogado:Dr. Gabriel Rodrigues Garcia (40409SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005582-9 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Valdoni Vieira da Costa
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.079477-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Dabliuve Administradora Ltda.
Advogada:Dra. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC)
Agravado:Waltraud Bartel
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005641-2 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelada:Odete Herculano da Silveira
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005642-9 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Adão Luiz
Advogados:Drs. Fernando Teixeira Luiz (25.683/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005638-8 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/RdoAd:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Apdo/RteAd:Empreiteira de Mão de Obra HM Bruschi Ltda ME
Advogadas:Drs. Neiva Antunes de Lima (22656/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005738-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apeladas:Maria Izabel Dubus Fernandez e outros
Advogado:Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005706-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC)
Apelada:Arliene Martins Ferreira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005262-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apte/Apdo:Dolores Aparecida Clasen Marcon
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075418-2 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogadas:Drs. Katherine Debarba de Andrade (16950SC) e outro
Agravado:José Carlos Wilcke
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005716-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelada:Dilza Monteiro Nobre
Advogada:Dra. Cristiane Karine Campana (23019/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005317-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Giovane Heidemann
Advogado:Dr. Marlon Nunes Mendes (19199/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005762-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Safra S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado:Osny Taborda Ribas Júnior
Advogado:Dr. Emílio Lohmann (25649/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005564-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Dibens S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada:Eloisa Gonçalves
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
24
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Advogado:Dr. Gustavo Filipi Milis Cani (14359/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085600-8 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados
do Vale do Itajai e Litoral Catarinense Sicredi Vale Litoral SC
Advogado:Dr. Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (20239SC)
Agravadas:Anderson Pontes Cruz Mei e outro
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005583-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Walmor José Battistotti Filho
Advogado:Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC)
Apelada:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil
Advogada:Dra. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086355-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada:Petronunes Transportadora Revendedora e Retalhista de
Derivados de Petróleo Ltda
Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078083-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (30820/RS)
Agravada:Moto Center LTDA ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.091954-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravada:Rosa Maria Delavi Coral
Advogada:Dra. Bárbara Beatriz Lima (11786/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.075262-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado:Cristiano Carlos Tobler
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005714-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelado:Cesar Murilo da Silva
Advogado:Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005555-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apdo/Apte:Janete Nunes da Silva
Advogado:Dr. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC)
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.005568-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelada:Taciana Ludimilla Paim Kretzer
Advogada:Dra. Rita Alessandra Zibell Kretzer (21825/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.091888-9 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravantes:José Moisés Schmitz e outro
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Sul América Seguros Gerais S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005657-7 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Luis Carlos Pinto de Lima
Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.034809-9 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:L. dos S.
Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Agravado:M. P. dos S. Repr. p/ mãe A. M. P.
Advogado:Dr. Anízio de Souza Gomes (6651/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.071156-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Agravante:Antonio de Souza
Advogada:Dra. Sílvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.075529-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Agravante:Claudio Policarpo
Advogada:Dra. Schirleni Ristow Staack (16405/SC)
Agravadas:Sandra Regina Reinert Peixoto e outros
Advogadas:Drs. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.067617-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal
da Trindade
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:A. A. V.
Advogado:Dr. Thiago Burlani Neves (DEFENSOR PÚBLICO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
25
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Agravadas:M. D. T. e outros
Advogado:Dr. Alexandre Botelho (12139/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005667-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Imobiliária Radar Ltda
Advogadas:Drs. Aline Dal Bó (34447SC) e outro
ApdaRdaAds:Athena Construções Ltda.
Advogado:Dr. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC)
Apdo/RteAd:Sidnei Nazário da Silva
Advogado:Dr. Rafael Ponciano Costa (31349/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005581-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelado:Fabio Pioli Ramos
Advogados:Drs. Douglas Rafael de Mello (26257/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080354-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Agravante:Zilda Ribeiro de Melo
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.074376-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados:Drs. Marcelo Ronzoni (12702/SC) e outros
Agravadas:Squaer Night Club Ltda ME e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.057449-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Lucia Maria da Cunha Peters
Advogada:Dra. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC)
Agravados:Marcelo Pereira Daura e outro
Advogados:Drs. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC) e outros
Interessado:João Alberto Silva
Advogado:Dr. João Alberto Silva (4754/SC)
Interessada:Schirley Siqueira de Mattos Farias
Interessados:Aldo Renato Peters e outros
Advogado:Dr. Solon Sehn (0020987/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005625-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR (SUBSTITUTO)
Apelante:V. C. R.
Advogados:Drs. Antônio Naschenweng Neto (20882/SC) e outro
Apelada:A. P. R.
Advogados:Drs. Adriano Ferreira (27404/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.076949-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Marina Muller
Advogado:Dr. Geisa Alves da Silva (26084/SC)
Agravado:Betel Imóveis Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059194-4 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:A. da S.
Advogado:Dr. Emílio Carlos Petris (18931/SC)
Agravada:E. C. de A.
Advogada:Dra. Virgínia das Graças Pirola (2963/SC)
Interessada:K. A. da S. Repr. p/ mãe E. C. de A.
Advogada:Dra. Virgínia das Graças Pirola (2963/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005740-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Wagner da Silva
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.005289-2 Apelação Criminal
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Air Adelson de Oliveira Neto
Advogado:Dr. Gilberto José Carlini (4538/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005672-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Eduardo Henrique Vargas Ribeiro
Advogado:Dr. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC)
Apelante:Fernando Ribeiro da Costa
Advogado:Dr. Rui César Voltolini (25250/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.086664-5 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Israel Salasario dos Santos
Advogado:Dr. Chrystopher Augusto Danielski (DEFENSOR
PÚBLICO)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005717-7 Recurso de Agravo
Origem:Biguaçu/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Recorrente:Ruann Diego Correia Jerônimo
Advogado:Dr. Alex Cruz Hernandez (30548/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
26
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
No. 2015.005570-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:J. F. da S.
Advogada:Dra. Iara Lúcia de Souza (26548/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005671-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Eleandro Rodrigues de Souza
Advogado:Dr. Márcio Mendes Moraes (36397/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088774-2 Apelação Criminal
Origem:Porto União/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Reginaldo Everson Alves Ferreira
Advogado:Dr. Thadeu Jose Capote (50829/PR)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Bianca Andrighetti Coelho (Promotora de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005305-2 Apelação Criminal
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:O. C.
Advogado:Dr. Everton Oliveira Cardoso (21856/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005267-2 Apelação Criminal
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
Apdo/Apte:Dario Alves e outro
Advogado:Dr. Wagner Boscatto (39933/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.005585-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Alex de Almeida Tavares
Advogada:Dra. Anita Kons da Silveira (27985/SC)
Apelada:Renault do Brasil S/A
Advogada:Dra. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005705-0 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:D. da S. L.
Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça)
Interessados:L. M. L. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005056-8 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Transportes Bebber Ltda
Advogado:Dr. Silvio Henriques Fulginiti (13042/RS)
Apeladas:Mislaine da Silva Agapito e outros
Advogado:Dr. Cristiano Destro Locks (17539/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005312-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:V. N. F. T. Repr. p/ mãe A. N. F.
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005739-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Jackson Bittencourt Beltrame
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.077080-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:FGP Empreendimentos Ltda
Advogado:Dr. Juliano Gomes Garcia (17252/SC)
Agravado:Translog Transportes e Logística Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060098-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:I. F.
Advogados:Drs. Felipe Batiston Corrêa (20825/SC) e outro
Agravada:A. M. M. L.
Advogada:Dra. Samantha Tolentino da Silva da Hora (19271/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059144-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:A. M. M. L.
Advogada:Dra. Samantha Tolentino da Silva da Hora (19271/SC)
Agravado:I. F.
Advogados:Drs. Felipe Batiston Corrêa (20825/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.088540-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:Marly Terezinha Maestri e outros
Advogado:Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC)
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.089513-4 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:Flavio Roberto Pires e outro
Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro
Apelada:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Apelada:Neiva Coninck de Almeida Pedroso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
27
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Advogados:Drs. Eugênio Ledoux Pereira (1486/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.086391-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravadas:Salete Ramos Nunes e outro
Advogado:Dr. Maurício Schuck (16562/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.068951-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Valmir Patrício
Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC)
Agravado:Rafael Rodrigues Vieira & Cia. Ltda. ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.021867-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Construtora Fontana Ltda
Advogados:Drs. Rafael da Silva Trombim (17649/SC) e outros
Agravada:Condomínio Edifício Residencial e Comercial Torre Del
Greco
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085648-6 Conflito de Competência
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Suscitante:Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara
Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos
da Comarca de Criciúma
Interessados:Valmor Danielski e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.085530-5 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:I. S. D. M.
Advogado:Dr. Julia Graciele Luchini (34100 SC)
Agravado:V. M.
Advogado:Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC)
Interessada:S. V. D. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.086949-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravantes:Espólio de Diomício Freitas Rep. p/ invent. Paulo Agricio
Freitas e outro
Advogado:Dr. Felipe Chemale Preis (44438/RS)
Agravadas:Rita Maria Chaves de Córdova e outro
Advogado:Dr. José Renato Bopp Meister (0030494/RS)
Interessados:Antonio Carlos Severo Berthem e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.084804-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Agravados:João Aleir Goulart e outros
Advogado:Dr. Marcelo Gomes (20860/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005656-0 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado:Willian Manoel dos Santos
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
No. 2014.075422-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:GSP Incorporação de Imóveis Ltda
Advogado:Dr. Camilo Simões Filho (94010/SP)
Agravado:Associação de Moradores e Proprietários do Condomínio
Altos de São José.
Advogado:Dr. Everton Balsimelli Staub (18826/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005765-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Marcio das Neves
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057317-3 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Carla Santos da Silva
Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Agravado:Edelir Ferreira da Silva
Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC)
Interessado:Jorge Nasser Rabah
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.005058-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Israel Ronconi Machado
Advogados:Drs. Thales Orígenes Luz Júnior (24764/SC) e outro
Apelada:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Dr. Osvaldo Guerra Zolet (34641/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092632-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Lydia Dognini
Advogada:Dra. Andréia Barbosa Kratz (25155/SC)
Interessados:Altevir Dognini e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079459-5 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Alaudir Schwinden
Advogados:Drs. Edson Breguez da Cunha (16956/SC) e outro
Agravada:Maria Zeneide Amorin
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085281-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
28
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Agravante:D. N.
Advogado:Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC)
Agravada:R. M. T.
Advogada:Dra. Sandra Denise Annuseck (26327SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005654-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apelado:Oziel Pedro da Silva
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.082048-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Douglas Assunção Berto
Advogados:Drs. Artur Guedes da Fonseca Mello (30990/SC) e outro
Agravada:EMFLOTUR Empresa Florianópolis de Transportes
Coletivos Ltda
Advogados:Drs. Jorge Luiz Borges Junior (21779/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005664-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apeladas:Liane Nara Flores Minuzzi e outros
Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.078214-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Reação Apoio Laboratorial SA
Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outro
Agravado:Laboratorio Medeiros SC Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.071543-4 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Agravante:Sidinei Cardoso dos Santos
Advogados:Drs. Juliano Conrado Bizatto (25706/SC) e outro
Agravada:Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda.
Advogadas:Drs. Priscila Leite Alves Pinto (12203/SC) e outros
Agravado:Marfiso Comércio de Automóveis Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005579-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelantes:Selma Roberto e outro
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Apelado:Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Dr. Jorge Luiz Miraglia Jaudy (6735MT)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.005628-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Francisco Momm
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005574-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Juvenir Nandi
Advogados:Drs. Alexandre Francisco Gesser (31552SC) e outro
Apelada:Marilúcia da Silva Uliano
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005627-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Irma Magnani de Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004965-1 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Espólio de Nemi Henklein
Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005637-1 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Ivo Gudas EIRELI e outros
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005631-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE
(SUBSTITUTO)
Apelante:Heribert Francisco Theiss Filho
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
OLIVEIRA
No. 2015.005290-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Valdinei Milton Borba
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005283-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outro
Apelado:Luiz Gonzaga Candido Duarte Filho
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005670-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
29
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Osni César Silvy
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005560-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros
Apeladas:Celecina Cândida Martins ME e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005659-1 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Gilmar Drozdek
Advogadas:Drs. Ana Maria Hack (27478/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066595-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Daiani Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro
Agravada:Pastifício Selmi S/A
Advogado:Dr. Maria do Céu Marques Rosado (98297 SP)
Interessada:Mercantil Romana Ltda
Advogados:Drs. Marlus Jorge Domingos (7756/PR) e outro
Interessada:Todeschini S/A Indústria e Comércio
Advogadas:Drs. Livia Cabral Guimarães (40634/PR) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.088291-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Ednilson da Rosa
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Gabriel Bandeira Araújo (94923RS)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.057357-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Maribel de Fatima Fogaça Ochoa de Oliveira
Advogada:Dra. Erli Aparecida Camargo (10452/SC)
Agravado:Banco Fiat S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005713-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Safra S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Remi Goulart Júnior
Advogada:Dra. Paula Virgínia Castro Pavin (14605/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.081144-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravado:Edson dos Santos
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064329-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC)
Agravado:Arcil Duarte Bueno
Advogadas:Drs. Aldrey Saueressig (33296SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.050097-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Agravado:Juraci dos Santos
Advogados:Drs. Bruno Tiago Krieger (37318 SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087580-2 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Filipe José Costa
Advogado:Dr. Sérgio José da Silva (2858/SC)
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.052974-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado:Fernando Luiz Mafioletti
Advogadas:Drs. Marja Mariane Feuser (27723/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005639-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Sigismundo Brunelli
Advogado:Dr. Luiz Eduardo Meller da Silva (12948/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Interessados:João Dal Bó e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005319-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelados:Manoel Jorge Machado e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078060-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Felipe Gerber
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
30
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
No. 2015.005715-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Apdo/Apte:Paulo Afonso Leal Narciso e outro
Advogada:Dra. Andréa Carolina Cunha (21330/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.005320-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Taiana Sthefane da Silva dos Santos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087011-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:SPO Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC)
Agravado:Orient Comércio de Produtos Agropecuários Ltda
Advogado:Dr. Allan Rodrigo Cardozo (24074/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.093984-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Lucia Maria Caino Silveira Neto
Advogado:Dr. Alex Fabiano Gonçalves Cezar (88650RS)
Agravada:Elzira Blandina Guareschi Souilljee
Advogado:Dr. Eneri José Schafer (24247RS)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.057420-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Marcelo Noronha Trajano
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.083546-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Marina Judite Rech
Advogados:Drs. Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho (13624/SC) e outro
Agravada:Credialves Cooperativa de Crédito Rural do Litoral Vale do
Itajaí e Norte Catarinense
Interessado:Marcelo Rech
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005636-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Sebastião Ferreira
Advogados:Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062514-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Agravada:Elizete Soares
Advogada:Dra. Letícia Mayara da Silva Reis Oliveira (33241SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005286-1 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apdo/Apte:Haydersol Confecções de Malhas Ltda e outros
Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.071678-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Rangel Coelho Lodetti ME
Advogada:Dra. Mariane Barbosa Lodetti (31386SC)
Agravado:Valmir Motta
Advogado:Dr. Willian Peres Bittencourte (20404/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005285-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Espólio de João Sanches
Advogados:Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075273-1 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Coradini Representações Ltda
Advogado:Dr. Daniel Speráfico de Andrade (21672/SC)
Agravada:Backer SA
Advogados:Drs. Djalma de Lima Júnior (176688SP) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078215-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Ondatur Transporte e Turismo Ltda Me
Advogado:Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC)
Agravada:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005669-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelada:Clarenice Silveira de Alves
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005557-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Paulo Armando Ribeiro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
31
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Advogados:Drs. Aldo Antônio Peluso (594/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005554-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Apelado:Jmil Comércio de Equipamentos de Informática Ltda
Advogado:Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.079713-4 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelantes:Ademir Orsi e outro
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Interessados:Kepo Prestadora de Serviços e Representações Ltda
ME e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005601-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Maria Ironete Maia
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.005600-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apte/RdoAd:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apdo/RteAd:José Zacarias Martins
Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005282-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Moacir Pereira
Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC)
Apelada:Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005263-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Hamilton Manoel Adão
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005563-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Restaurante Toca da Garoupa Ltda
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005558-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Banco Citibank S/A
Advogado:Dr. Simone da Silva Thallinger (33329SC)
Apelado:Valter Roberto de Azevedo de Andrades
Advogada:Dra. Maritza Regina Valle Barros (9405/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.075423-0 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Agravantes:Willian de Almeida e outros
Advogados:Drs. Marcelo Bleggi da Silva (15082/SC) e outro
Agravado:Hotel Fazenda Good Friends Ltda
Advogado:Dr. Zulmar José Koerich Júnior (16365/SC)
Agravado:Município de Santo Amaro da Imperatriz
Advogados:Drs. Jean Carlos da Silva (25063/SC) e outro
Interessada:Gina Vieira Velho
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005665-6 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC)
Apelado:Márcio Lanznaster
Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005255-5 Reexame Necessário
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Exequente:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Executado:João Carlos Solanha
Advogado:Dr. João Waldyr Luz (3317/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005063-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Josemar Fernandes
Advogado:Dr. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040762-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Agravante:Jairo Camilo Alberti
Advogado:Dr. Manoel Vieira Júnior (29357/SC)
Agravado:Oi Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005578-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Impetrante:L. D. S. Repr. p/ mãe E. D.
Advogado:Dr. Allan Rodrigo Cardozo (24074/SC)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005552-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
32
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Apelante:Mara Rosany Candido Gonçalves
Advogado:Dr. Anderson Macohin (23056SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005720-1 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC)
Apelado:Arno castelani
Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC)
Distribuído por Sorteio
Interessados:Paulo Roberto Becker e outros
Redistribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.004414-9 Ação Rescisória
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autor:Almiro Accordi
Advogado:Dr. Lazaro Bittencourt (22074/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.078144-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Agravante:Diego Vinícius de Oliveira
Advogada:Dra. Thais Cristine Wanka (36359SC)
Agravada:Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.001841-2 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Impetrantes:Ataíze Scharmach e outro
Advogada:Dra. Ataíze Scharmach (26267/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da Administração e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.005279-9 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro
Apelado:Amilton Possamai
Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005661-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Djunn Music Place Bar e Danceteria
Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC) e outro
Apelado:Rafael Domingos Laguilo
Advogado:Dr. Miguel Casado Súda Júnior (42264/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005253-1 Reexame Necessário
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Exequente:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Executadas:Constrular - Materiais de Construção e Decoração Ltda
e outro
Advogado:Dr. João Waldyr Luz (3317/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.070935-9 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelantes:Cleber de Aquino Ferreira e outros
Advogado:Dr. José Benito Leal Soares Neto (6215 SE)
Apelado:Gilberto de Souza Deolinda
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Interessadas:Lucimar Pereira Tavares e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005060-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Empresser Comunicação Visual Ltda
Advogado:Dr. Edson Márcio Hoppen Correia (5062/SC)
Apeladas:14 Brasil Telecom Celular S/A e outro
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.073894-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravado:Cledoir Crescêncio
Advogado:Dr. Odirlei de Oliveira (28013/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005254-8 Reexame Necessário
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Exequente:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC)
Executado:João Carlos Solanha
Advogado:Dr. João Waldyr Luz (3317/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2014.073192-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Lucas Savi Silveira e outro
Advogado:Dr. Jean Gilnei Custódio (12166/SC)
Agravada:Giassi Construtora e Incorporadora Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.004419-4 Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Impetrante:Paulo Gaspar Lemos
Advogados:Drs. Lucio de Lyra Silva (261074/SP) e outro
Impetrado:Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
2015.002813-8
No. 2014.077126-7 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Karla Priscila Ribeiro
Advogados:Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro
Agravados:Consultório Odontológico Dr. James Lueders e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.060007-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
33
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Agravante:E. P. K.
Advogada:Dra. Maria Cristina Renon (11297/SC)
Agravada:E. A. de L.
Advogados:Drs. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC) e outro
Interessada:J. de L. K.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005566-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelantes:A. dos S. de L. e outro
Advogado:Dr. Francisco José Cidral (5136/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gilberto Polli (Promotor)
Interessadas:C. L. C. de L. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005596-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Sérgio Fisher (17119RJ) e outros
Apelado:Alcionéa Silveira
Advogada:Dra. Ana Carolina Colle Kauling (20270/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005704-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado:Daniel de Melo Tino
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005655-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado:Clayton Pires Moraes
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005658-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:SERASA S/A
Advogados:Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outros
Apelada:Gislaine Greice de Borba Malaquias
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080881-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:E. N.
Advogada:Dra. Márcia Vargas Pinto (24755/SC)
Agravada:L. F. N. Repr. p/ mãe M. de F. F.
Advogado:Dr. Luiz Renato Camargo (17028/SC)
Interessada:M. de F. F.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005288-5 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelantes:Agropecuária Santa Fé Ltda e outros
Advogado:Dr. Vasco Schmitt Moreira dos Santos (11107/SC)
Apelante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogado:Dr. Fernanda Lamers (36596/SC)
Apelantes:Mário Roberto Cavallazzi e outro
Advogado:Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado (3122/SC)
Apelados:Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joacaba e Luzerna
e outro
Advogados:Drs. Jerri José Brancher (2143/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.041359-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:R. B.
Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC)
Agravada:S. C.
Advogada:Dra. Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (29036/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.087331-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravados:Claudio Alixandre e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2015.005662-5 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outros
Apelada:Vlaudenice Lucia Poyer Brandalise
Advogados:Drs. Vinícius Schmitz de Carvalho (13229/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058420-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravantes:Antonio Carlos Palhano de Oliveira e outro
Advogada:Dra. Vanessa de Oliveira (23502/SC)
Agravada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.057378-8 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Délcio Panariello
Advogadas:Drs. Emanuela Cristina Andrade Lacerda (21469/SC) e
outro
Agravado:Vergilio Fumagali
Advogados:Drs. Ubiratan de Andrade (11406/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085612-5 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:A. R.
Advogado:Dr. Valério Ernestino Sens (9070/SC)
Agravados:H. L. R. e outro
Advogada:Dra. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/SC)
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
34
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
No. 2015.005663-2 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Mapfre Vida S/A
Advogada:Dra. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC)
Apelado:Reynaldo Gruber
Advogado:Dr. Loacir Gschwendtner (6935/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005709-8 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelantes:Jesualdo de Medeiros e outros
Advogado:Dr. Jefferson Farias da Silva (17853/SC)
Apelados:Jucemar de Medeiros e outro
Advogado:Dr. Marlon Costa Vieira (16730/SC)
Interessados:Ronaldo A Prudencio e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080356-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravantes:Daniel Mello Nunes e outro
Advogado:Dr. Henrique Rosa de Farias Mendes (34873SC)
Agravadas:Criciúma Construções Ltda e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.082504-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:André Luiz Surdi Debastiani
Advogados:Drs. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC) e outro
Agravado:Condomínio Residencial Grand Classic
Advogado:Dr. Eduardo Beil (15184/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005311-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:C. S.
Advogado:Dr. Charles Augusto de Aguiar (21364SC)
Apelado:N. P. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005660-1 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Patrícia Terezinha dos Santos
Advogado:Dr. Gesceler Corrêa de Deus (28566SC)
Apelada:Bebber Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados:Drs. Fabiano Edemar Daloma (13220/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.088739-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravadas:Antônia Almerinda Paulino Machado e outros
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005065-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Fabrício Vieira Camargo
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066878-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravantes:S. M. da C. e outro
Advogado:Dr. Luiz Henrique Silveira Almeida (10818/SC)
Agravado:I. W.
Advogadas:Drs. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005590-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Luíza Clemente Vieira
Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro
Apelado:Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.004966-8 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Edson Luiz Machado
Advogada:Dra. Dione Balvedi Medeiros (15852/SC)
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.005567-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Apdo/Apte:Eva Gessi Menger Cardoso
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.057433-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Taipa Securitizadora S/A
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro
Agravadas:Visual Distribuidora de Petróleo Ltda e outros
Advogado:Dr. Bihl Elerian Zanetti (28481/PR)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085225-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Izolina Edil Machado Borges
Advogado:Dr. Alex Schaeffer Fragôas (19904/SC)
Agravada:Sandra Marcolin de Campos
Advogado:Dr. José Carlos Vilella Rabelo Júnior (18726/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005632-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Edla Heckmann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005701-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Oi S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
35
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Maria Aparecida Odeli
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Interessado:Maria Aparecida Odeli Fuchs
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005315-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Carmem Porfírio
Advogada:Dra. Fernanda Martins da Silva (33876/SC)
Apelado:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005562-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada:Bruna Caroline de Souza
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005561-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado:Renato Rodrigo Ribeiro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005630-2 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Maria Júlia Souza de Liz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005588-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Júlio dos Santos Oliveira Júnior
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005587-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Miovane Raldi Teixeira
Advogados:Drs. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC) e outro
Apelado:Transform Tecnologia de Ponta Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005763-4 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Plano Med Diagnósticos Ltda ME
Advogado:Dr. Rodrigo Hansen (34448/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Interessados:Richard da Silva Choseki e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.080778-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Agravado:Dorival Antunes de Oliveira
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005634-0 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Nilson Engel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005702-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Irani Adelaide Sansão
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.075126-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Arno Franz
Advogado:Dr. Sandro Luiz Fernandes (25930/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.077199-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Uldemar Jung
Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC)
Agravada:Rosalina Camargo de Oliveira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.079488-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravantes:Sul Gás Ltda e outro
Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC)
Agravada:Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados
do Sul do Estado de Santa Catarina Sicredi Sul SC
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.059263-0 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Dolores Maria Vogel Grimm
Advogados:Drs. Rômulo Adriano (24715/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Interessadas:Agrotran Transportes Rodoviários Ltda. e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.005635-7 Apelação Cível
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
36
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Apelado:Eriberto Rodrigues de Souza
Advogada:Dra. Lisiane Dalcanalle de Souza (29007/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.083577-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Adriano de Lorenzi
Agravado:Grafine Gráfica e Editora Inês Ltda ME (em Recuperação
Judicial)
Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005313-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Silvia Milioli da Luz
Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC)
Apdo/Apte:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005314-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelada:Itamara Teresinha Barrozo
Advogado:Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2015.005592-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Clóvis Pinto Filho
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005559-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Apelado:Claudio Cristiano da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005318-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Leandro Manoel de Souza
Advogado:Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005633-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Olympio Cesar Magrini
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005316-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado:Santa Cruz Cabrália Comércio de Artigos Esportivos Ltda
Advogado:Dr. Henrique Comissoli (53808/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005556-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelada:Kely Cristina Machado Raskopf
Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005586-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apelado:Fabio Pagano
Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005764-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Cooperativa de Crédito Pequenas Empresas, Microempresas
e Microempreendedores da Região Metropolitana de Florianópolis
SICREDI
Advogada:Dra. Marcia Cristina Borges Cardoso (30.002/SC)
Apelado:Thiago Santos
Advogado:Dr. Fernando Manoel Nunes (19584/SC)
Interessados:Ilha Pesca Ltda e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2010.075363-8 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Metalgrafica Trivisan S/A
Advogado:Dr. Renata Johnsson Strapasson (40324/PR)
Agravada:Golden Indústria Catarinense de Tintas Ltda.
Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC)
e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.078313-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:João Maria Varela dos Santos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005708-1 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Sérgio Correia
Advogados:Drs. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC) e outro
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.075147-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
37
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Eliseu de Sousa
Advogado:Dr. Gabriel Rodrigues Garcia (51016/RS)
Agravado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Redistribuído por Sorteio
Apelante:Lúcia Geraldina Sadzinski de Silveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068891-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Fernanda de Oliveira Katayose
Advogado:Dr. Evaldo de Freitas Fenilli (8326/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.004963-7 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Mario de Souza
Advogados:Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005640-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Abrão de Borba
Advogados:Drs. Celso Correia Zimath (4534/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005707-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Alesat Combustíveis S/A
Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outros
Apelado:Espólio de Érico José Chaves Rep. p/ invent. Maria da Graça
Souza Chaves
Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro
Interessado:Érico José Chaves
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.005059-9 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Lourival Fomento Comercial Ltda
Advogada:Dra. Morgana Bertoldi (28858/SC)
Apelado:Silverio Ferreira Sobrinho
Advogada:Dra. Deise Borghesan (28246/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085215-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravados:Edimar Riqueti e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.080348-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Nara Maria Pereira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005724-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Apelada:Eliana Mara Valério das Neves
Advogado:Dr. Alexandre Francisco Gesser (31552SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069039-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Fabricia Espindola Jesuino
Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005629-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
No. 2015.005589-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Impetrante:E. S. Repr. p/ mãe D. V. M.
Advogada:Dra. Simone Amorim (26252/SC)
Impetrado:Secretário de Educação do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Tiago Sampaio Anversi (27341/SC)
Interessado:Município de Itajaí
Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005057-5 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelantes:Emiliano da Silva e outro
Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC)
Apelado:Município de São José
Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005572-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor)
Interessada:A. M. de S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005304-5 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autora:Ione Vieira Medeiros
Advogado:Dr. Túlio de Souza Medeiros (33987SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado) (17.990/
SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005551-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
38
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Autora:Marta Baptista da Silva
Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005599-1 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apte/RdoAd:Paraná Banco S/A
Advogadas:Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/PR)
e outros
Apte/RdoAd:Sônia Barbosa de Oliveira Souza
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Apelado:Município de Araranguá
Advogado:Dr. Daniel da Rosa da Rocha (33045/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005061-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de São Bento do Sul
Advogados:Drs. Rafael Pinheiro Borges (38043SC) e outro
Apelada:Amélia Franco da Silva Chicovis
Advogada:Dra. Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva
Sommariva (25153/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004964-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Sidnei Metzner
Advogado:Dr. Eduardo Dettmer (15857/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005264-1 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
(32700/SC)
Apelado:M. K. K. Repr. p/ mãe A. K.
Advogada:Dra. Fernanda Oliveira (14163/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056111-6 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Francisco de Assis Iung Henrique
Advogado:Dr. Fernando Arthur Rebello Henrique (25278SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/
SC) e outro
Interessado:Beve - Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059259-9 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Agravada:Enize Maria Lubawski Kupas
Advogados:Drs. José Osnir Ronchi (21698SC) e outros
Interessado:Swanday Indústria e Confecções Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005644-3 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Apelado:Comercial e Industrial Bauer Ltda
Advogado:Dr. Carlos Sandro Heinert (5919/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.072667-1 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
(SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Balneário Gaivota
Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado:Ildefonso Cerutti Rizatti
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005719-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Ivete Teresinha Silva Fraga
Advogado:Dr. Fabrício Faustina (32660SC)
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2015.005721-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/RdoAd:NET Florianópolis Ltda
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Apda/RteAd:Vera Regina Janson
Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005598-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Anderson Kurschner
Advogado:Dr. Rodrigo Jacobi (24503/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.085262-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Paulo Napoleão Barichello
Advogado:Dr. Gustavo Kobus Granemann (35014SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Agravado:Delegado da 7ª Delegacia de Polícia da Comarca de Rio do Sul
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005580-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/RdoAd:NET Florianópolis Ltda
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro
Apda/RteAd:Vera Regina Janson
Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
39
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
No. 2015.005803-8 Mandado de Segurança
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Impetrante:Associação dos Municípios da Região Carbonífera de
Criciúma AMREC
Advogado:Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de
Criciúma
Interessados:Maluf Ltda Consultoria e Planejamento e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.068807-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Adenir Steinbach
Advogado:Dr. Rafael Steinbach (39321SC)
Agravado:Município de São José
Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005281-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrante:Say Muller Seviços Ltda EPP
Advogado:Dr. Diogo Vitor Pinheiro (18216/SC)
Impetrado:Município de Garuva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005594-6 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora
Federal)
Apelada:Etelvina dos Santos Souza
Advogados:Drs. Alessandro Marchi Flores (12660SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005643-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Edilson Nolli
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Apelado:Município de Pouso Redondo
Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.084076-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Agravante:Becker Construção Civil Ltda
Advogadas:Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outro
Agravado:Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
CASAN
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.085586-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Librelato SA Implementos Rodoviários
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.076351-4 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravantes:Espólio de Sabino Tomasi Rep. p/ invent. Magdalena
Damiani Tomasi e outros
Advogados:Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro
Agravado:Município de Jacinto Machado
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005569-2 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Apelado:Victor Correa do Amaral
Advogados:Drs. Pablo Friedrich Dorneles (59377RS) e outros
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2015.004681-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Ivonne Norma Stadnick
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005381-8 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Espolio de Helmut Krieck
Advogadas:Drs. Anita Horvath (7055/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004922-8 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Agravado:Katoomba LTDA EPP
Advogado:Dr. Mauri Nascimento (5938/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004921-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Agravado:Esequiel Schmidt
Advogados:Drs. Evandro Antonio Ribas (28826/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005337-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravante:Adenir Roque Tibúrcio
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004906-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Rodrigo Camilo
Advogado:Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC)
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40
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005407-8 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Rozeli Maria Gaiewicz Barth
Advogada:Dra. Sintia Mara de Paula (33121SC)
Agravado:Município de Porto União
Advogada:Dra. Juliana Hochstein Posenatto (22364/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005352-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Agravada:Katia de Oliveira
Advogados:Drs. Marcos Luiz Keller (38417/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005387-0 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Itaú Seguros S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Luciane Fornari
Advogados:Drs. Gilmar Alírio D’Agostini (13559/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005393-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Patrícia Lima Cabral
Advogado:Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004914-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Juizado Especial Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC)
Agravada:Angélica dos Santos Machado
Advogada:Dra. Wivian Karine Walter Petroski (27097/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005368-1 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Agravado:Vilta Nara Araujo de Freitas
Advogado:Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005357-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Elias Claret Cipriani
Advogados:Drs. Alípio José Mattje (9501/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004695-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Oliveira e Antunes Advogados Associados S/C
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Agravados:Nestor Lodetti e outros
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outros
Interessados:Município de Balneário Camboriú e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005782-3 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogada:Dra. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004915-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravado:Volnei dos Santos Oliveira
Advogada:Dra. Rejane Lorene Soares (35192/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004710-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Sandro Luiz Corrêa Leite
Advogadas:Drs. Daiane Thaise Ramos (26072/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor)
Interessadas:Maria Idalina Lemos Bohm e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005784-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Cláudio Júnior da Rosa Persich
Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Agravados:Gerente de Avaliação e Controle Funcional da Secretaria
de Estado da Saúde de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005480-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Haroldo Ghislandi
Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
Agravados:Eliseu Análise de Crédito e Cadastro LTDA e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005486-5 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Walmir Borges Marcelino
Advogado:Dr. Rodrigo Marcelino Ribeiro (31759SC)
Agravado:Lumar Comércio de Materiais Elétricos e Postes LTDA ME
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005412-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Alvorlei Aurélio Ribeiro FI
Advogado:Dr. Kaliu Tuan Cavilha (34366SC)
Agravado:Calderios Industria de Caldeiras e Equipamentos Industriais
Ltda
Advogado:Dr. Otávio Slonczewski (25238/SC)
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41
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005350-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Osni Antônio de Borba
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005335-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Arlindo Danilzo de Souto
Advogado:Dr. José Roberto de Almeida Souza Júnior (21962/SC)
Agravado:Município de Florianópolis
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004902-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Rosita Gonçalves Grássia
Advogado:Dr. Marcelo Pereira Piazza (7260/SC)
Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005468-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:J. B. V. Repr. p/ mãe F. M. B. N.
Advogada:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA)
Agravado:F. V.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005807-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Zulmar Steff Pacheco e outro
Advogado:Dr. Daniel Deggau Bastos (DEFENSOR PÚBLICO)
Agravada:Zilma Steff Mafra
Advogado:Dr. Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004670-3 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Engeplus Telecom Ltda - EPP
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Agravada:Cooperativa Fumacense de Eletricidade CERMOFUL
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005439-1 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Navegantes
Procuradora:Dra. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005370-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Clio Robispierre Camargo Luconi
Advogados:Drs. Wilson Furtado Roberto (12189PB) e outro
Agravada:Porto Bali Hotel Ltda
Advogado:Dr. Fernando Cesar Alvares Afonso de Almeida (88598/RJ)
Agravado:Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda
Advogado:Dr. Fillipe Vidal Ferreira (168975/RJ)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005373-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Sinara Scariot
Advogados:Drs. William Ribeiro Goulart (38247SC) e outro
Agravados:João Fernando Teixeira Garrido e outro
Advogados:Drs. Charles Bittencourt Vieira (11753/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2015.005324-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Rui Ebert
Advogado:Dr. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC)
Agravado:Comercial de Frutas e Verduras Poli Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005484-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Zuleide Dagostin
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros
Agravado:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado) e outro
Interessado:Zuleide Dagostin & Filhos Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005349-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Itaú Veículos SA
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Ademir de Souza
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005411-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fernando Petters da Silva
Advogados:Drs. Clóvis Luis Hoffmann (18173/SC) e outro
Agravados:Marcos João da Silva e outros
Advogado:Dr. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005401-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Grupo Concibras Ltda Me
Advogados:Drs. Roger Cristian Wachholz (19590/SC) e outros
Agravado:José Mariano de Farias Neto
Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005402-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Tania Aparecida de Souza Benvenutti
Advogado:Dr. Valdir Bittencourt Júnior (28665/SC)
Agravado:Secretário de Gestão de Pessoas do Município de Joinville
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005331-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravado:Antonio Lisboa Neto ME
Interessado:Antônio Lisboa Neto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
42
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004687-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Gisele de Cacia Souza
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005369-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Agravada:Mecânica HFR LTDA
Advogada:Dra. Débora Rosana Lindner (18381/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005476-2 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Agravado:Reginaldo de Freitas Medeiros
Advogada:Dra. Edna Benedet da Silva (13593/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004898-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:L. C. B.
Advogado:Dr. Douglas Phillips Freitas (18167/SC)
Agravadas:A. C. S. B. e outros
Advogado:Dr. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004938-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravados:Geraldo Blenke e outro
Advogada:Dra. Isabele Bruna Barbieri (47580PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005531-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:A. N. F.
Advogados:Drs. Luís Fernando Meier (28109/SC) e outros
Agravado:K. G. P. da S. F.
Advogada:Dra. Gisela Karina Testoni (25431/SC)
Interessado:L. E. G. P. da S. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005505-6 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:N. G. R.
Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outro
Agravado:J. A. B.
Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005498-2 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (74909RS)
Agravado:Sandro José Nunes
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005405-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Monique Cristina Perez
Advogado:Dr. Rodrigo Gerent (22139/SC)
Agravados:Gerente de Administração das Políticas de Pessoal da
Secretaria de Gestão de Pessoas do Município de Joinville e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005481-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Alirio Catoni
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005404-7 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Maurício Heinz Kohler e outros
Advogados:Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outro
Agravado:MMC Guindastes e Transportes Ltda Me
Advogados:Drs. Luís Hoffmann (8653/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005489-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Filipe Kraieski Machado
Advogados:Drs. Renato Carminati Brogni (30431/SC) e outro
Agravadas:Edifício Residencial Torre Diamond Empreendimento
Imobiliário Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005477-9 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Agravado:S. T. B. H.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004940-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Aika Brasil Comércio e Importação LTDA EPP e outros
Advogadas:Drs. Cláudia Patrícia da Costa (10341/SC) e outro
Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005328-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Marcos Roberto Mismhal
Advogado:Dr. Omar Antônio Fasolo (9099/SC)
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004931-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Ricardo Severo Carlet
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
43
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
No. 2015.004929-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Ezilda Freiberger de Aquino
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itauleasing S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005398-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Alvaro Truppel e outro
Advogado:Dr. João Carlos Fraga (35564SC)
Agravada:Imobiliária Monte Cristo Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005779-9 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Vera Maria Floriano Ferreira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005364-3 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Pan S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravado:Diego Cruz Neto
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005334-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Augusto Cesar Cabrera Cristofano
Advogado:Dr. Felipe Rotta Batista (333741SC)
Agravados:Ubirene Barcelos Schauffert e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005391-1 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Olímpio Giusti
Advogado:Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005415-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:E. W. S.
Advogado:Dr. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC)
Agravada:J. S.
Advogada:Dra. Denise Alessandra Krug Demmer (10073/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004926-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:P. M. M.
Advogados:Drs. André João Pereira (32855SC) e outro
Agravado:W. E. dos S.
Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004920-4 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravadas:Anilde Bortolatto e outros
Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004913-2 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de Içara
Advogado:Dr. Walterney Ângelo Réus (9314/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004690-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Osvaldo Cardoso
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004678-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Valmir Borges Pereira
Advogado:Dr. Everaldo Goulart de Almeida Júnior (34272SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004401-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Peter Montibeller
Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC)
Agravado:Osvaldo Rêgo Júnior
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005389-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Enio Francisco Demoly Neto
Advogado:Dr. Enio Francisco Demoly Neto (29472/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005392-8 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Paulo Betti Junior
Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005361-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Unidade Regional de Execução Fiscal
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Camabelli Confecções, Indústria e Comércio Ltda
Advogada:Dra. Michelle dos Santos Cassol (33820/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005332-0 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
44
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravada:Maria de Quadros Borba
Advogado:Dr. Valmôr Maciel Tomaz (11997/SC)
Interessado:Ellis Beach Wear Indústria e Comércio de Roupas e
Acessórios Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004388-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Neuza Alves Corrêa e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Agravada:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravada:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004659-0 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Translt Transporte e Turismo Ltda. e outros
Advogadas:Drs. Flaviana da Conceição (18830/SC) e outro
Agravado:Município de Benedito Novo
Advogado:Dr. Jean Felipe Schütz (12716/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004682-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Eliane da Silva
Advogados:Drs. Renato Carminati Brogni (30431/SC) e outro
Agravados:Condominio Residencial Vivendas do Parque - Vila Nova
Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004888-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara dos Executivos Fiscais
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Mitra Metropolitana de Florianópolis
Advogados:Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro
Agravado:Município de São José
Advogado:Dr. William Ramos Moreira (7936/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005502-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC)
Agravado:Wanderlei Bertoldi
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.004674-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Agravado:Genesis Fundição Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004884-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Associação dos Proprietários do Edifício Della Giustina
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Agravados:Fabio Dias e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004935-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Luciano Suk
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005430-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:R. A.
Advogado:Dr. Fernanda Elaine Huber (16615/SC)
Agravado:A. J. A. Repr. p/ mãe C. A. DA S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005420-5 Agravo de Instrumento
Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:P. dos S.
Advogados:Drs. João Eduardo Simão Valdrigues Araldi (39733SC)
e outro
Agravadas:P. A. F. dos S. Repr. p/ mãe R. A. M. F. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004652-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Companhia Brasileira de Alumínio - CBA
Advogados:Drs. João Carlos Duarte de Toledo (205372/SP) e outro
Agravada:Teresinha Goretti Medeiros Macalossi
Advogado:Dr. Dilvânio de Souza (8797/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005379-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:João Pedro Benneth Santiago
Advogada:Dra. Natália Mendes Fólster (30140/SC)
Agravado:Diretor de Serviços Públicos do Município Florianopolis
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005348-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Santander S/A
Advogado:Dr. Eduardo Mariotti (24618/SC)
Agravada:BNX Indústria e Comércio de Confecções LTDA
Advogado:Dr. Allan Rodrigo Cardozo (24074/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005493-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Rodrigo Buchi Batista
Advogado:Dr. Maurício de Oliveira Carneiro (30485/PR)
Agravadas:Victoria Monteiro Carvalho e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005853-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:A. U. B.
Advogada:Dra. Marileia Terezinha Reipert (6280SC)
Agravado:L. G. B.
Advogado:Dr. Luiz Cleberson de Moraes (34738SC)
Interessados:L. G. B. J. Repr. p/ mãe A. U. B. e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
45
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005353-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros
Agravados:Aldo Velho e outros
Advogados:Drs. Everton Jorge Waltrick da Silva (26775/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004923-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogado:Dr. Sérgio Fisher (17119RJ)
Agravado:Eduardo Burgos
Advogado:Dr. Juliano Cardoso Schaefer Martins (16790/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005492-0 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravado:Gilvano Orso Ribeiro
Advogado:Dr. João Pontes do Prado (12652/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004928-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Rafael Anderson Moraes Pereira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005376-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravantes:Julio Cesar Wasserberg e outro
Advogado:Dr. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC)
Agravado:Rudi Wasserberg
Advogado:Dr. Jonas Macedo Lopes (33712/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004925-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:VKN Motors do Brasil Importação e Exportação de
Veículos Ltda
Advogados:Drs. Fábio de Paula Zacarias (170253SC) e outro
Agravado:João Juliano Stefanes
Advogado:Dr. Roberto Antônio de Souza (11629/SC)
Interessada:Geracar Comércio de Veículos Ltda
Advogada:Dra. Elizandra Diaz (68186RS)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Agravante:Antonio Juarez de Castro
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005385-6 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravada:Maria Camargo Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005399-7 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC)
Agravada:I. N. da L.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005397-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco ABC Brasil SA
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo
(180623/SP)
Agravados:Starville Comercial de Roupas Ltda e outro
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro
Interessados:São Carlos Empreendimentos Imobiliários S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004927-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização
Advogados:Drs. Luís Paulo Serpa (118942/SP) e outro
Agravados:Gentil Santo Andreola e outro
Advogadas:Drs. Kátia Radowitz Mendonça (19715/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004932-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Vanda Regina Pacheco Ramos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005384-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Márcio Rodrigues Soares
Advogado:Dr. Leonardo Boff Bacha (17838/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005346-1 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Carlos Alberto Marques
Advogado:Dr. Wagner Becker (36652SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005367-4 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Porto Sul Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados:Drs. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) e outro
Agravado:Jean Felipe de Medeiros
Advogado:Dr. Evandro Kuhnn (34779 SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004933-8 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
No. 2015.005400-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
46
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Agravante:Fernando Borges Pereira
Advogados:Drs. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) e outro
Agravado:Embracon Administradora de Consórcio Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005390-4 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogado:Dr. Rodrigo dos Santos César (27030/SC)
Agravada:Edula Maria de Souza Leandro
Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004936-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Daniela Leonilda de Farias Luiz
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005518-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:S. C. R.
Advogado:Dr. André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO)
Agravadas:L. L. e outro
Advogada:Dra. Melina Camara Brigagão (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2015.005270-6 Inquérito
Origem:Indaial/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Indiciado:Sérgio Almir dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005571-9 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Anderson Ribeiro Zoccoli
Advogados:Drs. Valdir Mendes (1718/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005573-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
Apdo/Apte:Alan Antunes Pitão
Advogada:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA)
Apdo/Apte:Tiago Fernandes
Advogado:Dr. Jorge Juliano Provin (39513SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005674-2 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Osni Ferreira
Advogado:Dr. Darlon Nogueira Martins (36208SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005789-2 Habeas Corpus
Origem:Capital/Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Antônio Giovani Coelho da Silva
Paciente:Gustavo dos Santos Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005809-0 Habeas Corpus
Origem:Joaçaba/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Marcio Espíndola Rodrigues de Freitas
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2015.005810-0 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Laerte Lemos Anzorena
Distribuído por Sorteio
No. 2014.094545-3 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Oscar José Alvarez Júnior
Paciente:Camila Herrmann Maziero
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005781-6 Habeas Corpus
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Alexsander Nilson da Luz
Paciente:A. L. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005280-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Antônio Cesar de Córdova
Advogado:Dr. Rafael Paes Vieira (33398/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2015.005447-0 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Agravante:M. B. A.
Advogado:Dr. Anízio de Souza Gomes (6651/SC)
Agravada:R. A. da S. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005575-7 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Willian Oliveira
Advogado:Dr. Alexsander Marcondes de Espíndola (27783SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Interessadas:Fernanda Ramos Habitzreuter e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005308-3 Apelação Criminal
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Apelante:João Pereira Machado
Advogada:Dra. Marielli Ferlin de Souza (37931/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
SILVA
47
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
No. 2015.005804-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Eloy Eduardo Machado
Paciente:Leonardo dos Passos Duarte
Interessado:Jair Antônio de Lima Ribeiro
Distribuído por Sorteio
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2015.005423-6 Habeas Corpus
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Marcello Lopes de Souza
Paciente:A. da S. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005432-2 Habeas Corpus
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Jan Carlo de Morais
Pacientes:Luiz Ricardo Uesller e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005428-1 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
(SUBSTITUTO)
Impetrantes:Odirlei de Oliveira e outro
Pacientes:Adriano Garcia Maximiano e outro
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2014.092002-8 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Luciano de Novaes Luz
Paciente:Diego Augusto Batista de Souza
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005268-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Apelados:L. F. da C. M. e outro
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004864-2 Habeas Corpus
Origem:Curitibanos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Felipe Perroni de Souza
Paciente:Josias Alves dos Santos
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.094001-3 Habeas Corpus
Origem:Quilombo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Robson Fernando Santos
Pacientes:V. G. e outros
Interessados:E. A. e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005808-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:Francisco Júlio de Souza
No. 2015.005595-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Marilu da Rocha Ribas
Advogada:Dra. Marilu da Rocha Ribas (4611/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005343-0 Habeas Corpus
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Marco Antonio Colombi Zappelini
Paciente:Gustavo Fortunato Moraes
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005307-6 Apelação Criminal
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
Apelado:L. da C.
Advogado:Dr. Nilo Lauro Berwanger (4055/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005259-3 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Evandro Kuhnn
Paciente:Elizeu Chaves Bandeira
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005287-8 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Márcio Nildo Nicoletti
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.004709-7 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Alexandre Santos Correia de Amorim
Paciente:Marcelo Alves Gosch Biffi
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005783-0 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Rodrigo Cordoni
Paciente:P. C. de O.
Interessados:G. L. P. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005577-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Francisco Pereira dos Santos
Advogada:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA)
(36417SC)
Apelado:Fabrício Silveira
Advogado:Dr. Odilon Amaral Martins (33422SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
48
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005718-4 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
Apelado:Messias Teixeira da Silva
DEF. PÚBLICO:Dr. Sérgio Dantas Chamoun (DEFENSOR
PÚBLICO) (151255RJ)
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005310-0 Notícia Criminal
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Noticiado:Z. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.093829-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Geison Petry
DEFª PÚBLICA:Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2015.005675-9 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelantes:Francine Bez Batti de Paula Poletti e outro
Advogado:Dr. Júlio Max Manske (13088/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.092036-5 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Paciente:Felipe Aguiar Alves
Redistribuído por Sorteio
No. 2015.005787-8 Habeas Corpus
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrantes:Michel Silva de Souza e outro
Paciente:Anderson da Silva
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2015.005431-5 Habeas Corpus
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Tobias Perotto
Paciente:Valdir Alves
Distribuído por Sorteio
No. 2015.005427-4 Habeas Corpus
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Priscila Galindo Rodrigues
Paciente:A. L. V.
Interessados:T. dos S. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Florianópolis, 30 de janeiro de 2015.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 30/01/2015
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 29/01/2015 até 29/01/2015
Nome do representante
Processo
Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho
2014.083546-8
Adriana D’Avila Oliveira
2015.005583-6
2015.005585-0
Adriana Liberali
2015.005563-0
Adriana Tomasi Simon
2014.076351-4
Adriane Bruch
2014.059259-9
Adriano Ferreira
2015.005625-4
Adroaldo Moreira Júnior
2015.005660-1
Albert Zilli dos Santos
2014.021867-9
Aldo Antônio Peluso
2015.005557-5
Aldrey Saueressig
2014.064329-8
Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto
2014.085600-8
Alessandro Balbi Abreu
2014.057449-8
Alessandro Marchi Flores
2014.088739-5
2015.005594-6
Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
2015.005782-3
Alex Cruz Hernandez
2015.005717-7
Alex Fabiano Gonçalves Cezar
2014.093984-5
Alex Heleno Santore
2015.005291-9
Alex Schaeffer Fragôas
2014.085225-1
Alexandre Beck Monguilhott
2015.005583-6
Alexandre Botelho
2014.067617-0
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
2015.005722-5
Alexandre Dalla Vecchia Spessatto
2015.005314-8
2015.005318-6
Alexandre de Almeida
2015.005283-0
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
2015.005064-7
Alexandre Francisco Gesser
2015.005574-0
2015.005724-9
Alexandre Giovanella
2015.005266-5
Alexandre Kuhn
2015.002730-1
Alexandre Nilson Farias
2014.064329-8
Alexandre Noriler
2015.004681-3
2015.005629-2
Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor)
2015.005570-2
Alexsander Marcondes de Espíndola
2015.005575-7
Alexsander Nilson da Luz
2015.005722-5
Alfredo Henrique Zimmermann
2015.002731-8
Alice Batista Hirt
2014.078215-0
Aline Dal Bó
2015.005667-0
Aline de Camargo Martins Maia Liberato
2014.067620-4
Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira
2015.004695-4
Alini Masson
2014.085303-3
Alípio José Mattje
2015.005357-1
Allan Rodrigo Cardozo
2014.087011-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
2015.005348-5
49
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
2015.005578-8
Belonir Zata Zili
2014.076965-7
Aloísio Turos Filho
2014.057265-2
Bianca Andrighetti Coelho (Promotora de Justiça)
2014.088774-2
Álvaro Borges de Oliveira
2014.057378-8
Bianca dos Santos
2014.057420-9
Álvaro Cauduro de Oliveira
2015.005397-3
2014.078060-6
Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
2014.086664-5
2014.080348-5
Amarildo de Melo
2014.057317-3
2014.080354-0
Ana Carolina Colle Kauling
2015.005596-0
2014.088291-7
2015.005664-9
2015.004928-0
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2014.085262-2
2015.004929-7
Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.005577-1
2015.004931-4
Ana Carolina Gamba
2015.005662-5
2015.004932-1
Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça)
2015.005269-6
2015.004933-8
Ana Maria Hack
2015.005659-1
2015.004935-2
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2015.005560-9
2015.004936-9
Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho
2015.005588-1
2015.005320-3
2015.005592-2
2015.005567-8
2015.005601-0
2015.005582-9
Anderson Macohin
2015.005552-0
2015.005670-4
Anderson Nazário
2015.005668-7
Bihl Elerian Zanetti
2014.057433-3
André Doumid Borges (Procurador do Estado)
2015.005484-1
Bruno Bianchini (Procurador Federal)
2015.005476-2
André João Pereira
2015.004926-6
Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
2015.005551-3
André Luis Sonntag
2015.005317-9
Bruno Moreira da Cunha
2014.087237-0
André Luiz da Silva Trombim
2014.021867-9
Bruno Tiago Krieger
2014.050097-4
André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.005518-0
Camila Maria Duarte (Procuradora)
2014.085587-9
André Martinez Rossi (Procurador)
2015.005253-1
Camilo Simões Filho
2014.075422-3
2015.005254-8
Carla Passos Melhado Cochi
2015.005706-7
2015.005255-5
Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor)
2015.005645-0
André Teobaldo Borba Alves
2015.005708-1
Carlos Alberto Mueller
2014.090041-1
Andréa Carolina Cunha
2015.005715-3
Carlos Alberto Soares Nolli
2014.060007-8
Andréia Barbosa Kratz
2014.092632-9
Carlos Alberto Umbelino
2015.004926-6
Andreo Adriane Tavares
2015.005390-4
Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador)
2014.056111-6
Andrus da Silva
2014.074376-3
Carlos Eugênio Benner
2014.021867-9
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2015.004966-8
Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
2015.005280-9
Ângelo Solano Cattoni
2015.005672-8
Carlos Luiz Persuhn
2014.077126-7
Anita Horvath
2015.005381-8
Carlos Sandro Heinert
2015.005644-3
Anita Kons da Silveira
2015.005585-0
Carolina Medeiros Y Araújo
2015.005353-3
Anízio de Souza Gomes
2014.034809-9
Caroline Meirelles Linhares
2015.005590-8
2015.005447-0
Cecilia Dantas dos Santos Oliveira
2014.071543-4
Anna Cláudia de Vasconcellos
2014.087237-0
Célia Celina Gascho Cassuli
2014.079477-7
Antônio Carlos Zimmermann
2015.002731-8
Celina Duarte Rinaldi
2014.057449-8
Antônio Henrique Baki Huscher
2015.005661-8
Celso Correia Zimath
2015.005640-5
Antônio José Linhares
2015.005279-9
Charles Antônio Simões
2015.005761-0
2015.005723-2
Charles Augusto de Aguiar
2015.005311-7
Antônio Naschenweng Neto
2015.005625-4
Charles Bittencourt Vieira
2015.005373-9
Aor Steffens Miranda (Promotor)
2015.004710-7
Charles Pamplona Zimmermann
2015.005707-4
Arão dos Santos
2015.005392-8
Chesman Pereira Emerim Junior
2015.005391-1
Ari Leite Silvestre
2015.005393-5
Chrystopher Augusto Danielski (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.086664-5
Artur Guedes da Fonseca Mello
2014.082048-1
Cíntia Molinari
2014.059263-0
Arturo Eduardo Poerner Broering
2015.005401-6
Claiton Luís Bork
2015.004681-3
Ary Euclides de Souza Filho
2015.005373-9
2015.004690-9
Ataíze Scharmach
2015.001841-2
2015.005262-7
Augusto Carlos Pereira Furtado
2015.005288-5
2015.005263-4
Bárbara Beatriz Lima
2014.091954-4
2015.005290-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
50
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
2015.005481-0
Deborah Sperotto da Silveira
2015.005663-2
2015.005592-2
Deise Borghesan
2015.005059-9
2015.005601-0
Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça)
2015.005595-3
2015.005627-8
Demércio Luis Gueno
2015.004635-6
2015.005628-5
Denise Alessandra Krug Demmer
2015.005415-7
2015.005629-2
Denny Militello
2015.004652-1
2015.005630-2
Dérlio Luiz de Souza
2015.005636-4
2015.005632-6
Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça)
2015.005705-0
2015.005634-0
Diane Mae Melcher
2015.002730-1
2015.005701-2
Diego Dallagnolo
2014.080778-2
2015.005702-9
Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor)
2015.005439-1
Cláudia Andonini Peluso
2015.005557-5
Dik Robert Daniel
2015.005505-6
Cláudia Halle de Abreu
2015.005590-8
Dilcéia Terezinha Wanderlinde Gonçalves da Silva
2015.005584-3
Cláudia Patrícia da Costa
2015.004940-0
Dilvânio de Souza
2015.004652-1
Claudinei Alves Ferreira
2014.058420-0
Diógenes Lang Junior
2015.002733-2
Cláudio Alberto de Castro
2015.005376-0
Diogo Bonelli Paulo
2015.005367-4
Cláudio Scarpeta Borges
2015.005667-0
Diogo Vitor Pinheiro
2015.005281-6
Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
2015.005718-4
Dione Balvedi Medeiros
2015.004966-8
Cleber Marcondes
2014.066595-7
Dionei Morestoni
2015.005062-3
Clever Fernando Dorst
2015.005550-6
Djalma de Lima Júnior
2014.075273-1
Clóvis Luis Hoffmann
2015.005411-9
Djalma Porciúncula
2015.005551-3
Clóvis Tadeu Kauling
2015.005664-9
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2014.062514-2
Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
2015.005261-0
2014.078313-8
Douglas Amorim Pereira
2014.085281-1
2015.005318-6
Douglas Phillips Freitas
2015.004898-9
2015.005320-3
Douglas Rafael de Mello
2015.005581-2
2015.005562-3
Edair Rodrigues de Brito Júnior
2015.005480-3
2015.005564-7
Edna Benedet da Silva
2015.005476-2
2015.005669-4
Edson Breguez da Cunha
2014.079459-5
2015.005779-9
Edson Flávio Cardoso
2015.005261-0
Cristiane Karine Campana
2015.005716-0
Edson Márcio Hoppen Correia
2015.005060-9
Cristiane Pereira dos Santos
2015.004963-7
Eduardo Beil
2014.082504-1
Cristiano Destro Locks
2015.005056-8
Eduardo Chalfin
2015.005719-1
Cristiano José Gomes (Promotor)
2015.005674-2
Eduardo de Mello e Souza
2015.005580-5
2015.005600-3
2015.005675-9
2015.005721-8
Cyntia Gruner Birckholz
2015.005401-6
Eduardo Dettmer
2015.004964-4
Daiane Thaise Ramos
2015.004710-7
Eduardo Di Giglio Melo
2015.005636-4
Daniel Cardoso (Procurador do Estado)
2014.056111-6
2015.005640-5
Daniel da Rosa da Rocha
2015.005599-1
2015.005716-0
Daniel Deggau Bastos (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.005807-6
2015.006081-3
Daniel Speráfico de Andrade
2014.075273-1
Daniela Mensor Berndt
2015.005319-3
Daniele Batista
2015.005411-9
Eduardo Luiz Collaço Paulo
2014.082504-1
Daniele Garcia Moritz (Promotora)
2015.005308-3
Eduardo Mariotti
2015.005348-5
2015.005673-5
Eduardo Rodrigues Michelin
2015.004419-4
Daniele Gehrmann
2015.004965-1
Eduardo Zumblick Aguiar
2015.005337-5
Darlene Maria Tavares de Andrade
2014.057378-8
Elias Novais Pereira
2014.062500-1
Darlon Nogueira Martins
2015.005674-2
Elis Regina Schmitz Bittencourt
2014.083546-8
Darwin Lourenço Corrêa
2015.004681-3
Elisabete Wayne Nogueira
2014.067620-4
Débora Rosana Lindner
2015.005369-8
Elisiane de Dornelles Frassetto
2015.004914-9
Deborah Sales Belchior
2015.005588-1
2015.005477-9
2015.005592-2
2015.005502-5
2015.005601-0
2015.005639-5
Eduardo José Fumis Faria
2015.005352-6
2015.005714-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
51
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2014.059259-9
Fábio Cadó de Quevedo
2015.005578-8
2014.090041-1
Fábio de Paula Zacarias
2015.004925-9
Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado)
2015.005304-5
Fábio Eduardo Sasse
2014.085530-5
Elizandra Diaz
2015.004925-9
Fábio Lopes de Lima
2015.005738-0
Eliziana da Silva Pereira
2014.089513-4
Fábio Mariante Mincarone
2014.078215-0
Elói Contini
2014.059263-0
Fabrício Faustina
2015.005719-1
Elvino Dallagnolo
2014.080778-2
Fabrício Zir Bothomé
2014.058420-0
Emanuela Cristina Andrade Lacerda
2014.057378-8
2015.004938-3
Emerson Baggio
2015.005312-4
2015.005596-0
2015.005739-7
2015.005664-9
2015.005740-7
2015.005664-9
2015.005765-8
Fabrycio da Silva Raupp
2015.004888-6
Emerson de Morais Granado
2015.005707-4
Felipe Batiston Corrêa
2014.059144-9
Emerson Lodetti
2015.004695-4
Emerson Rodrigo Araújo Granado
2015.005707-4
Felipe Chemale Preis
2014.086949-0
Emerson Ronald Gonçalves Machado
2015.005580-5
Felipe Gazola Vieira Marques
2015.005569-2
2015.005721-8
Felipe Lollato
2014.083577-4
Emílio Carlos Petris
2014.059194-4
Felipe Martins de Azevedo (Promotor)
2015.005576-4
Emílio Lohmann
2015.005762-7
Felipe Oswaldo Guerreiro Moreira
2014.050097-4
Endrigo Hambrecht Machado
2014.087328-6
Felipe Preima Coelho
2015.005657-7
Eneri José Schafer
2014.093984-5
Felipe Rotta Batista
2015.005334-4
Enio Francisco Demoly Neto
2015.005389-4
Felipe Sá Ferreira
2015.005600-3
Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude)
2015.005268-9
Eraldo Lacerda Júnior
2015.005631-9
Felisberto Vilmar Cardoso
2014.075463-2
Eric Garmes de Oliveira
2015.005708-1
Fernanda Elaine Huber
2015.005430-8
Erli Aparecida Camargo
2014.057357-5
Fernanda Immich
2015.005553-7
Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
2014.085586-2
Fernanda Lamers
2015.005288-5
Ernesto Rupp Filho
2014.079488-7
Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA PÚBLICA)
2014.093829-0
Ernesto Zulmir Morestoni
2015.005062-3
Fernanda Martins da Silva
2015.005315-5
2015.005658-4
Fernanda Martins Piacentini Brasil
2014.084076-8
Eugênio Gustavo Horst Martinez
2014.052974-7
Fernanda Oliveira
2015.005264-1
Eugênio Ledoux Pereira
2014.089513-4
Fernanda Scalsavara
2015.005565-4
Eugênio Salomão Richard Câmara
2015.005368-1
Fernanda Vieira da Silva
2015.005060-9
2014.060098-2
2015.005670-4
2015.005722-5
2015.005285-4
Evaldo de Freitas Fenilli
2014.068891-7
2015.005588-1
Evandro Antonio Ribas
2015.004921-1
2015.005592-2
Evandro Duarte dos Anjos
2015.006082-0
2015.005601-0
Evandro Kuhnn
2015.005367-4
2015.005629-2
Evandro Marcos Pagnoncelli
2015.004395-8
2015.005701-2
Evandro Régis Eckel (Procurador)
2015.005598-4
2015.005702-9
Evandro Vicente Luiz
2015.005387-0
Fernando Anselmo Pereira
2014.067620-4
Evelise Hadlich
2015.005707-4
Fernando Arthur Rebello Henrique
2014.056111-6
Everaldo Goulart de Almeida Júnior
2015.004678-9
Fernando Cesar Alvares Afonso de Almeida
2015.005370-8
Everaldo João Ferreira
2014.085586-2
Fernando Dauwe
2015.004888-6
2015.005484-1
Fernando Manoel Nunes
2015.005764-1
Everton Balsimelli Staub
2014.075422-3
Fernando Roberto Walmórbida
2015.004628-4
Everton Jorge Waltrick da Silva
2015.005353-3
Fernando Rodrigues Silva
2015.005579-5
Everton Oliveira Cardoso
2015.005305-2
2015.005580-5
Fabiana Anacleto
2015.004921-1
2015.005721-8
Fabiana Pereira
2015.005369-8
Fernando Teixeira Luiz
2015.005642-9
Fabiana Roberta Mattana
2015.004258-5
Fillipe Vidal Ferreira
2015.005370-8
Fabiano Edemar Daloma
2015.005660-1
Flaviana da Conceição
2015.004659-0
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2015.004964-4
Flaviane Azevedo Kneip
2015.005282-3
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
52
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.062514-2
2015.005634-0
Franciana Kandionara Will
2014.059263-0
2015.005701-2
Francis Almeida Vessoni
2014.073894-4
2015.005702-9
2014.084757-3
Gracy Kelly Lucindo
2015.005439-1
2014.088739-5
Graziela Tres Schneider
2015.005269-6
2014.091888-9
Greicy Teixeira Maestrelli
2015.005705-0
2015.005292-6
Guido Olávio May
2015.005337-5
2015.006081-3
Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor)
2015.005573-3
Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor)
2015.005577-1
Guilherme Brodbeck (Promotor)
2015.005289-2
Francisco Gabriel Isoppo Lisboa
2014.072667-1
Francisco José Cidral
2015.005566-1
Guilherme Dallacosta
2014.085303-3
Francisco Rangel Effting
2015.005370-8
Guilherme Luciano dos Anjos
2015.006082-0
Frederico Cecy Nunes
2015.005381-8
Gustavo Filipi Milis Cani
2015.005564-7
Frederico Coan
2015.002624-4
Gustavo Kobus Granemann
2014.085262-2
Gabriel Bandeira Araújo
2014.088291-7
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2014.075262-1
Gabriel Rodrigues Garcia
2014.075147-8
2015.004915-6
2014.075155-7
2015.004963-7
Gabriel Thadeu Benedet de Menezes
2010.075363-8
2015.005639-5
Gabriel Voigt
2015.005658-4
2015.005641-2
Gabriella Schmitz Kremer
2014.071543-4
Geisa Alves da Silva
2014.076949-9
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli
2015.005498-2
Geraldo Coelho
2015.005657-7
Gustavo Saldanha Suchy
2015.005562-3
Gerson Vanzin Moura da Silva
2014.088540-1
Francisco Assis de Lima
2015.005672-8
2015.005763-4
2015.005564-7
2015.005654-6
Gustavo Spillere Minotto
2015.005599-1
Gesceler Corrêa de Deus
2015.005660-1
Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
2015.005571-9
Giana de Souza
2015.004927-3
Handerson Laertes Martins
2015.005057-5
Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
2015.004628-4
Harley Swarowsky
2015.005284-7
Giane Brusque Bello
2014.084076-8
Hélia Kulkamp Pereira Volpato
2015.005666-3
2015.004920-4
Heloísa Birckholz Ribeiro
2015.005286-1
2015.005290-2
Henrique Comissoli
2015.005316-2
Gilberto Alves da Silva
2014.087237-0
Henrique Gineste Schroeder
2015.005319-3
Gilberto José Carlini
2015.005289-2
Gilberto Polli (Promotor)
2015.005566-1
Henrique Lapa Lunardi
2015.005641-2
Gilberto Rateke Júnior
2014.074376-3
Henrique Rosa de Farias Mendes
2014.080356-4
Gilmar Alírio D’Agostini
2015.005387-0
Iara Lúcia de Souza
2015.005570-2
Gilson Parolin
2015.005638-8
Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal)
2015.005553-7
Giovana Michelin Letti
2014.058420-0
Ilan Goldberg
2015.005719-1
2015.004938-3
Ilza Regina Defilippi Dias
2014.084804-9
2015.005556-8
2015.005596-0
2015.005353-3
2015.005664-9
Irineu Pimentel Pinto
2015.004593-8
Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
2015.006083-7
Irio Grolli
2015.002730-1
Giovanni Brogni
2015.005480-3
Isabele Bruna Barbieri
2015.004938-3
Giovanni Campos Tombesi
2015.004925-9
Isaias Grasel Rosman
2015.005637-1
Giovanni Dagostin Marchi
2015.005803-8
Israel Remzetti Regis Reis
2014.082048-1
Gisela Karina Testoni
2015.005531-7
Ivan Ricardo Pavanati
2015.004401-5
Gisele Mendes Becker
2015.005705-0
Glauco Humberto Bork
2015.004681-3
Ivani Mannes
2015.004395-8
2015.005481-0
Ivano Galassi Júnior
2015.005588-1
2015.005562-3
2015.005592-2
2015.005633-3
2015.005601-0
Jacson Roberto
2014.057433-3
2015.005627-8
Jádel da Silva Júnior (Promotor)
2015.005575-7
2015.005630-2
Jader Tomasi
2014.076351-4
2015.005632-6
Jaime Oliveira Penteado
2014.088540-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
53
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
2015.005654-6
2014.050097-4
Jairo Corrêa Ferreira Júnior
2015.004927-3
2015.004695-4
Jamila Castillos Ibrahim
2015.005565-4
2015.005316-2
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2015.005597-7
Jamilto Colonetti
2015.005599-1
Jorge José Domingos Neto
2014.066595-7
Janaína Giozza
2015.005320-3
Jorge Juliano Provin
2015.005573-3
2015.005562-3
Jorge Luiz Borges Junior
2014.082048-1
2015.005564-7
Jorge Luiz Miraglia Jaudy
2015.005579-5
2015.005656-0
José Benito Leal Soares Neto
2013.070935-9
2015.005704-3
José Carlos Vilella Rabelo Júnior
2014.085225-1
2015.005765-8
José de Jesus Wagner (Promotor)
2015.005593-9
Janor Lunardi
2015.005641-2
José Elvas de Aquino Neves
2015.005590-8
Jean Carlos da Silva
2014.075423-0
José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado)
2015.005361-2
Jean Felipe Schütz
2015.004659-0
José Osnir Ronchi
2014.059259-9
Jean Gilnei Custódio
2014.073192-6
José Renato Bopp Meister
2014.086949-0
Jean Marcel Roussenq
2015.005761-0
José Roberto de Almeida Souza Júnior
2015.005335-1
Jefferson Farias da Silva
2015.005709-8
José Vlademir Meister
2014.087011-8
Jefferson Lauro Olsen
2015.005587-4
Jucemar Rampinelli
2014.040686-5
Jerri José Brancher
2015.005288-5
Júlia Amboni Búrigo
2015.005582-9
Jerri José Brancher Júnior
2015.005288-5
2015.005713-9
Jerry Ângelo Hames
2015.005656-0
2015.005738-0
Janaína Marques da Silveira
2015.005560-9
2015.005704-3
Julia Graciele Luchini
2014.085530-5
Jhyonnattann Cristiani Ganzer
2015.004593-8
Juliana Aparecida Coelho
2014.089513-4
João Alberto Silva
2014.057449-8
Juliana Hochstein Posenatto
2015.005407-8
João Carlos da Silva Zabala
2015.005352-6
Juliana Misurelli Guimarães
2015.004388-6
João Carlos Duarte de Toledo
2015.004652-1
Juliana Mühlmann Provezi
2014.068891-7
João Carlos Fraga
2015.005398-0
Juliano Cardoso Schaefer Martins
2015.004923-5
João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
2015.005717-7
Juliano Conrado Bizatto
2014.071543-4
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2015.004392-7
Juliano Gomes Garcia
2014.077080-1
2015.004414-9
Juliano Ricardo Schmitt
2015.005316-2
2015.005357-1
2015.005638-8
2015.005784-7
2015.005724-9
João Eduardo Simão Valdrigues Araldi
2015.005420-5
Juliano Souza
2014.085215-8
João Felipe Nogueira Álvares
2014.078214-3
Júlio César Mafra (Promotor)
2015.005572-6
João Leopoldo Zynger
2014.060007-8
Júlio Max Manske
2015.005675-9
2014.060007-8
Kaliu Tuan Cavilha
2015.005412-6
João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
2015.005284-7
Karina da Silva Graciosa
2014.068807-2
João Pontes do Prado
2015.005492-0
João Sérgio Valdrigues Godoi Araldi
2015.005420-5
João Waldyr Luz
2015.005253-1
2015.004965-1
2015.005254-8
2015.005332-0
2015.005255-5
2015.005557-5
Joaquim Jose Grubhofer Rauli
2014.066595-7
2015.005642-9
Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor)
2015.005305-2
Karine Engel Rabassa
2015.005722-5
Joel Zanelato (Promotor de Justiça)
2015.005535-5
Karlo Koiti Kawamura
2014.086355-3
Joice Raulino
2014.075423-0
2015.004690-9
Jonas Macedo Lopes
2015.005376-0
2015.004920-4
Jônatas Matana Pacheco
2015.005064-7
2015.005290-2
Jonatas Rauh Probst
2015.004388-6
2015.005481-0
Jonathan José Regis Marciano da Veiga Kegler
2014.085587-9
Jonathan Machado do Nascimento
2015.005058-2
Katherine Debarba de Andrade
2014.075418-2
Jonathan Marcel Mengarda
2015.005285-4
Kátia Cristina Szydloski
2015.005586-7
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2013.079713-4
Kátia Radowitz Mendonça
2015.004927-3
2015.005057-5
Karina de Almeida Batistuci
2014.085215-8
2015.005630-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
54
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Kátia Regina Evaristo
2014.059259-9
Magali Cristine Bissani
2014.085215-8
Kim Heilmann Galvão do Rio Apa
2015.004920-4
Magda Wegner Silva
2015.005597-7
Laércio Doalcei Henning
2015.005581-2
Maicon Fernando Mendes
2014.079459-5
Laércio Machado Júnior
2015.005708-1
Maicon Sganzerla Carvalho
2015.005662-5
Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.005573-3
Manoel Vieira Júnior
2014.040762-3
Laudares Capella Filho (Promotor)
2014.087328-6
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2014.086391-7
Laudelino João da Veiga Netto
2014.069039-0
2015.004962-0
Laurinho Aldemiro Poerner
2014.066595-7
2015.005317-9
Lauro Machado Linhares
2015.004940-0
2015.005384-9
Lazaro Bittencourt
2015.004414-9
2015.005385-6
Leandro Bello
2014.083577-4
2015.005387-0
Leandro Silva Correia
2014.082557-7
2015.005389-4
Leda Rodrigues de Oliveira
2014.075273-1
2015.005391-1
Leilla Cristina Vicente Lopes
2015.005318-6
2015.005392-8
Leonardo Boff Bacha
2015.005384-9
2015.005393-5
Leonice Lima Silva
2015.004926-6
2015.005582-9
Letícia Mayara da Silva Reis Oliveira
2014.062514-2
2015.005713-9
Liandra Nazário Nobrega
2015.005668-7
2015.005738-0
Lisiane Dalcanalle de Souza
2015.005635-7
Mararrúbia Sodré Goulart
2014.089513-4
Livia Cabral Guimarães
2014.066595-7
Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.005807-6
Loacir Gschwendtner
2015.005663-2
Marcellus Augusto Dadam
2015.005404-7
Lodi Maurino Sodré
2014.089513-4
Marcelo Berndt
2014.059144-9
Louise Rainer Pereira Gionédis
2015.005337-5
Lourenço Darolt Garda
2014.060098-2
2015.005637-1
Marcelo Bleggi da Silva
2014.075423-0
2015.004682-0
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2015.002731-8
2015.005489-6
2015.005581-2
Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos
2014.085612-5
Marcelo Colonetti
2014.040686-5
Luciano dos Santos
2014.085303-3
Marcelo Gomes
2014.084804-9
Luciano Duarte Peres
2015.005563-0
Marcelo Kern Bernardi
2014.068951-7
Luciano Pereira Baracuhy
2015.005554-4
Marcelo Laloni Trindade
2015.005658-4
Lucio de Lyra Silva
2015.004419-4
Marcelo Pereira Piazza
2015.004902-2
Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça)
2015.005671-1
Marcelo Roberto Tomaz
2015.005063-0
Luís Fernando Meier
2015.005531-7
Marcelo Ronzoni
2014.074376-3
Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
2015.005292-6
Marcelo Schuster Bueno
2015.005415-7
Luís Hoffmann
2015.005404-7
Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
2015.005267-2
Luís Paulo Serpa
2015.004927-3
Marcia Cristina Borges Cardoso
2015.005764-1
Luis Paulo Stávale Joaquim
2015.002730-1
Márcia Rosane Witzke
2015.005643-6
Luís Ricardo Erckmann
2015.005279-9
Márcia Vargas Pinto
2014.080881-8
2015.005665-6
Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
2015.005268-9
2015.005720-1
Marcinéia da Silva Vailati
2014.066878-8
2015.005723-2
2014.075529-4
Luís Roberto Dal Pont Lodetti
2015.004695-4
Márcio Alessandro Aguiar Fontanella
2014.080354-0
Luiz Carlos Nemetz
2014.078214-3
Marcio Alexandre Cavenague
2015.005599-1
Luiz Cleberson de Moraes
2015.005853-3
Márcio Alexandre Malfatti
2014.087331-0
Luiz Eduardo Meller da Silva
2015.005639-5
Luiz Fernando Brusamolin
2015.005331-3
Luiz Henrique Bona Turra
2014.088540-1
2015.005350-2
Luiz Henrique Lucena Cravo
2015.005285-4
2015.005352-6
Luiz Henrique Silveira Almeida
2014.066878-8
2015.005555-1
Luiz Renato Camargo
2014.080881-8
2015.005561-6
Luiz Rodrigues Wambier
2015.004906-0
Luizelena Tomazelli
2015.005657-7
Márcio Cezar Matê
2015.005625-4
2015.005703-6
Márcio Mendes Moraes
2015.005671-1
2015.005282-3
Márcio Ayres de Oliveira
2015.005349-2
2015.005714-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
55
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Márcio Patrick Pinheiro dos Santos
2014.088540-1
Marlus Jorge Domingos
2014.066595-7
Márcio Rubens Passold
2015.005399-7
Matheus Guedes Reis
2015.005061-6
2015.005600-3
Mauri Nascimento
2014.085586-2
2015.005670-4
2015.004670-3
Marco Aurélio Mello Moreira
2015.004258-5
2015.004922-8
Marco Eduardo Hoppe
2015.005531-7
2015.005484-1
Marco Juliano Felizardo
2015.005315-5
Maurício Alessandro Voos
2015.005586-7
Marco Vinícius Von Paraski
2015.005401-6
Maurício de Oliveira Carneiro
2015.005493-7
Marconi Sanches Pereira
2015.005553-7
Maurício Probst
2015.004687-5
Marcos Andrey de Sousa
2014.076875-8
2015.005643-6
Marcos Antônio de Carvalho
2015.004963-7
2015.005653-9
Marcos Luiz Keller
2015.005352-6
2015.005654-6
Marcos Roberto Hasse
2013.079713-4
2015.005655-3
2014.091954-4
2015.005703-6
2015.004635-6
Maurício Scandelari Milczewski
2015.005315-5
2015.005286-1
Maurício Schuck
2014.086391-7
2015.005563-0
Mayara Marina Mattana
2015.004258-5
2015.005715-3
Maycon Raulino Coelho
2014.082048-1
Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
2015.004913-2
Maykon Felipe de Melo
2015.005664-9
Marcus Vinícius Motter Borges
2014.057449-8
Meetabel Andrade Silva
2015.005556-8
2014.082504-1
Melina Camara Brigagão (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.005518-0
2015.005367-4
Michel Polli Mendes
2015.005571-9
Maria Carolina Copetti Medeiros
2015.006081-3
Michele Carolina Venera
2015.005587-4
Maria Cristina Renon
2014.060007-8
Michelle dos Santos Cassol
2015.005361-2
Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva Sommariva
2015.005061-6
Miguel Ângelo Ferrari
2015.005411-9
Maria do Céu Marques Rosado
2014.066595-7
Miguel Casado Súda Júnior
2015.005661-8
Maria Fernanda de Oliveira
2015.004898-9
Milton Baccin
2015.005554-4
2015.005555-1
Milton Luiz Cleve Küster
2014.073894-4
Maria Izabel Chamma Pereira Daura
2014.057449-8
2014.084757-3
Mariana Narloch Lenkaitis Mattje
2015.005357-1
2014.088739-5
Mariana Salim Gomes Monguilhott
2015.002731-8
2014.091888-9
Mariane Barbosa Lodetti
2014.071678-0
2015.004388-6
Marielli Ferlin de Souza
2015.005308-3
2015.005065-4
2015.005673-5
2015.005599-1
Marileia Terezinha Reipert
2015.005853-3
2015.005657-7
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2014.087580-2
2015.005492-0
2015.005703-6
Miltton Salmória
2015.005065-4
Marília Beduschi Della Pasqua Amaral
2014.041359-2
Marilu da Rocha Ribas
2015.005595-3
2015.005656-0
Marina Maria Bandeira de Oliveira
2014.076875-8
Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.005468-3
Marina Wagner Bruno
2015.005268-9
Morgan Francis de Lima
2015.006081-3
Mário Marcondes Nascimento
2014.084757-3
Morgana Bertoldi
2015.005059-9
2014.087331-0
Munique Boing
2015.005596-0
2014.088739-5
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2015.004921-1
2015.005704-3
2014.091888-9
2015.004922-8
2015.005319-3
2015.005586-7
2015.005353-3
Myck Nunes da Silva
2015.005714-6
Maritza Regina Valle Barros
2015.005558-2
Mylenna Wojciechowski Maia
2015.005719-1
Marivaldo Bittencourt Pires Júnior
2015.005667-0
Naiara Amodio
2015.005285-4
Marja Mariane Feuser
2014.052974-7
Natália Mendes Fólster
2015.005379-1
Marlon Costa Vieira
2015.005709-8
Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
2015.005264-1
Marlon Decker
2015.005640-5
Neal Adams Schneider
2015.005531-7
Marlon Nunes Mendes
2015.005317-9
Neiva Antunes de Lima
2015.005638-8
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
56
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
Nelson Gomes Mattos Júnior
2015.004920-4
Nelson Gonçalves Gruner
2015.005401-6
Priscila Leite Alves Pinto
2014.071543-4
Nelson Luiz Lages de Melo
2015.005291-9
Rachel Urquiza Rodrigues de Medeiros (Promotora)
2015.005266-5
Nelson Luiz Nouvel Alessio
2014.084804-9
Rafael Armando Canova Ogliari
2015.005400-9
2015.005353-3
Rafael Cunha Garcia
2014.041359-2
2015.004395-8
Rafael da Silva Trombim
2014.021867-9
2015.005314-8
Rafael Lapa Werner
2015.005551-3
Nelson Paschoalotto
2015.005601-0
2015.005368-1
2015.005600-3
2015.005708-1
Rafael Paes Vieira
2015.005280-9
2015.005762-7
Rafael Pereira Ribeiro
2015.005313-1
Neri Trombim
2014.021867-9
Rafael Pinheiro Borges
2015.005061-6
Nestor Lodetti
2015.004695-4
Rafael Ponciano Costa
2015.005667-0
Nilberto Prada Búrigo
2015.005400-9
Rafael Steinbach
2014.068807-2
Nilo Lauro Berwanger
2015.005307-6
Rafael Vicente Roglio de Oliveira
2015.005505-6
Nilo Marcos Andrade
2015.006082-0
Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.005576-4
Nilson Nelson Coelho
2014.089513-4
Raphael de Souza
2015.005568-5
Odilon Amaral Martins
2015.005577-1
Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA)
2015.005737-3
Odirlei de Oliveira
2014.073894-4
Raul Schroeder
2014.057265-2
Omar Antônio Fasolo
2015.005328-9
Regina Maria Facca
2015.005313-1
Oscar Juvêncio Borges Neto
2015.005572-6
2015.005556-8
Osvaldo Guerra Zolet
2015.005058-2
2015.005635-7
Oswaldo Horongozo Filho
2015.005661-8
Rejane Lorene Soares
2015.004915-6
Otávio Slonczewski
2015.005412-6
Renata Caetano Góes Ulysséa
2014.086355-3
Pablo Friedrich Dorneles
2015.005569-2
Renata Johnsson Strapasson
2010.075363-8
Pablo Pacheco dos Santos
2015.005569-2
Renata Muniz de Souza Santiago
2014.071543-4
Patrícia Eloiza Hermes
2013.079713-4
Renato Boabaid
2015.005303-8
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.064329-8
2015.005318-6
2015.005306-9
Renato Carminati Brogni
2015.004682-0
Paula Virgínia Castro Pavin
2015.005713-9
Paulo Antônio Müller
2015.004258-5
Renato Hadlich
2015.005489-6
2015.005707-4
Paulo César Rosa Góes
2014.081144-4
Renato Marcondes Brincas
2014.086355-3
2015.005477-9
2015.004690-9
2015.005641-2
2015.004920-4
Paulo da Silveira Mayer
2015.005287-8
2015.005290-2
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2015.005653-9
2015.005481-0
2015.005655-3
2015.005630-2
2015.005739-7
Ricardo Angelo Pavin
2015.002730-1
2015.005740-7
Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado)
2015.005484-1
Paulo Ésio Santana Júnior
2015.005584-3
Ricardo Inácio Bittencourt
2015.005589-8
Paulo José Cravo Soster
2015.005283-0
Ricardo José de Souza
2015.005287-8
Paulo Marcondes Brincas
2015.005481-0
Ricardo Kiel
2015.004388-6
Paulo Roberto Anghinoni
2015.005654-6
Ricardo Luís Belli
2015.005404-7
Paulo Roberto Corrêa Pacheco
2015.005064-7
Ricardo Zeferino Goulart
2014.089513-4
Paulo Roberto Pontes Duarte
2015.005550-6
Rita Alessandra Zibell Kretzer
2015.005568-5
Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo
2015.005397-3
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
2015.004906-0
Paulo Teixeira Morínigo
2015.005397-3
Roberto Aloncio Cavilia
2015.005266-5
2015.005662-5
Roberto Antônio de Souza
2015.004925-9
Pedro Aírton Soares de Camargo
2015.004635-6
Roberto Budag
2015.005625-4
Pedro Henrique Bellaver
2015.005373-9
Roberto Carlos Vailati
2014.066878-8
Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça)
2015.005307-6
Roberto Schneeberger
2015.005292-6
Plínio de Almeida
2015.002731-8
Rodrigo Barcelos Medeiros
2010.075363-8
Priscila Dias de Oliveira Santos
2015.005588-1
Rodrigo Brasiliense Vieira
2013.070935-9
2015.005592-2
Rodrigo Campos Louzeiro
2014.071156-0
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
57
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
30 de janeiro de 2015
2015.005312-4
Samira Oenning Domingos
2015.005666-3
2015.005653-9
Samuel Silva
2015.005593-9
2015.005655-3
Sandra Denise Annuseck
2014.085281-1
2015.005739-7
Sandro Antônio Schapieski
2014.066595-7
2015.005740-7
Rodrigo Cordoni
2015.005784-7
Rodrigo de Assis Horn
2015.005656-0
2015.005324-1
Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
2015.005062-3
2015.005063-0
2015.005704-3
2015.005552-0
2015.005765-8
Sandro Luiz Fernandes
2014.075126-5
Rodrigo dos Santos César
2015.005390-4
Sani Cristina Guimarães
2015.005658-4
Rodrigo Frassetto Góes
2015.004963-7
Schéroon Cristina de Medeiros Santos
2015.005313-1
Rodrigo Gerent
2015.005405-4
Schirleni Ristow Staack
2014.075529-4
Rodrigo Hansen
2015.005763-4
Selma Lírio Severi
2015.005658-4
Rodrigo Jacobi
2015.005598-4
Sérgio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO)
2015.005718-4
Rodrigo José Kormann
2014.077199-9
Sérgio Fernando de Oliveira
2015.005550-6
Rodrigo Marcelino Ribeiro
2015.005486-5
Sérgio Fisher
2015.004923-5
Rodrigo Otávio Costa
2015.005290-2
Rodrigo Riegert
2014.034809-9
Sérgio José da Silva
2014.087580-2
Rodrigo Scopel
2015.005636-4
Sérgio Kuchenbecker Júnior
2014.090041-1
2015.005640-5
Sérgio Ricardo Joesting (Promotor)
2015.005737-3
2015.005716-0
Sérgio Roberto Vosgerau
2015.004681-3
2015.005596-0
2015.006081-3
Sérgio Schulze
2014.075418-2
Rodrigo Slovinski Ferrari
2015.005568-5
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2015.005303-8
Rodrigo Tonial
2015.005569-2
Sílvia Cristina Bernardo Vieira
2014.071156-0
Rodrigo Waltrick Lobato
2015.006082-0
Silvio Henriques Fulginiti
2015.005056-8
Roger Cristian Wachholz
2015.005401-6
Silvio José Morestoni
2015.005658-4
Romeo Hermann Günther
2015.004906-0
Simão Bolívar Martins dos Santos
2015.005594-6
Rômulo Adriano
2014.059263-0
Simone Adriana Hoffmann
2014.075423-0
Ronaldo Guilherme Melo Santos
2015.005404-7
Simone Amorim
2015.005589-8
Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora Federal)
2015.005594-6
Simone Cristina Rateke da Silva
2014.074376-3
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.052974-7
Simone da Silva Thallinger
2015.005558-2
2014.078083-3
Simone Michielin
2015.005738-0
2014.080354-0
Sintia Mara de Paula
2015.005407-8
2015.005364-3
Sirlei Rambo
2014.075529-4
2015.005559-9
Solon Sehn
2014.057449-8
2015.005567-8
Sônia Maria Netto
2015.005261-0
Rosilaine da Silva
2015.005574-0
Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva
2015.005599-1
Rubens Coelho
2015.005657-7
Susana Perin Carnaúba (Promotora)
2015.005287-8
Rubens Gaspar Serra
2015.005569-2
Suzete Ghisi Bristot
2015.005636-4
Rubens Graciolli
2015.004884-8
Tadeu Kurpiel Júnior
2015.004962-0
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
2014.057317-3
Taiani Tomasi Michnoski Machado
2015.004710-7
2015.005337-5
Taise Souza da Silva Luiz
2015.005642-9
Rudimar Roberto Bortolotto
2015.002733-2
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2015.005643-6
Rui César Voltolini
2015.005672-8
Ruy Pedro Schneider
2014.057433-3
Salesiano Durigon
2015.005279-9
Samantha Tolentino da Silva da Hora
Samea Viana Rebelo
2015.005644-3
Tatiane Bittencourt
2013.079713-4
2015.005560-9
2015.005291-9
Thadeu Jose Capote
2014.088774-2
2015.005665-6
Thaís Caroline da Silva
2015.005597-7
2015.005720-1
Thais Cristine Wanka
2014.078144-0
2015.005723-2
Thales Orígenes Luz Júnior
2015.005058-2
2014.059144-9
Thiago Burlani Neves (DEFENSOR PÚBLICO)
2014.067617-0
2014.060098-2
Thiago de Assis da Silva
2015.005312-4
2015.005594-6
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
2015.005739-7
58
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
30 de janeiro de 2015
2015.005740-7
2015.005263-4
2015.005765-8
2015.005285-4
Thiago Moreira
2015.005659-1
2015.005381-8
Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
2015.004674-1
2015.005588-1
Thiala Cavallari Carvalho
2014.078313-8
2015.005592-2
2014.085600-8
2015.005601-0
2015.005349-2
2015.005627-8
Tiago Sampaio Anversi
2015.005589-8
2015.005628-5
Túlio de Souza Medeiros
2015.005304-5
2015.005629-2
Ubiratan de Andrade
2014.057378-8
2015.005631-9
Ulrich Soethe
2014.077126-7
2015.005632-6
Úrsula Meyer Stephan
2015.005662-5
2015.005633-3
2015.005782-3
2015.005634-0
Valdir Bittencourt Júnior
2015.005402-3
2015.005659-1
Valdir Mendes
2015.005571-9
2015.005701-2
Valdor Ângelo Montagna
2014.078215-0
Valério Ernestino Sens
2014.085612-5
Wivian Karine Walter Petroski
2015.004914-9
Valmor José Marquetti
2015.004659-0
Wolmar Alexandre Antunes Giusti
2015.005505-6
Valmôr Maciel Tomaz
2015.005332-0
Zelí Terezinha Dariva
2015.005565-4
Vanderlei Paulo Backes
2015.005645-0
Zulmar José Koerich Júnior
2014.075423-0
Vanessa Cristina Pasqualini
2015.004687-5
2015.005702-9
2015.005643-6
2015.005653-9
2015.005654-6
2015.005655-3
2015.005703-6
Vanessa Cunha Neves
2015.005590-8
Vanessa de Oliveira
2014.058420-0
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
2015.006082-0
Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
2015.005306-9
Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
2015.006083-7
Vasco Schmitt Moreira dos Santos
2015.005288-5
Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ)
2014.062500-1
2015.005668-7
Vilmar Costa
2015.004670-3
2015.005484-1
Vinícius Schmitz de Carvalho
2015.005662-5
Virgínia das Graças Pirola
2014.059194-4
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2015.005584-3
Vivian Rodrigues Amaral
2015.005579-5
Wagner Becker
2015.005346-1
Wagner Boscatto
2015.005267-2
Walter Luiz Ribeiro
2015.005286-1
Walterney Ângelo Réus
2015.004913-2
Wiliam de Mello Shinzato
2015.005268-9
William Ramos Moreira
2015.004888-6
William Ribeiro Goulart
2015.005373-9
Willian Peres Bittencourte
2014.071678-0
Wilson Furtado Roberto
2015.005370-8
Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
2014.093829-0
Wilson Sales Belchior
2015.004964-4
2015.005060-9
2015.005262-7
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 13/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s)
para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (DEZ) dias, sobre o(s)
documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s):
2014.059052-6 - Apelação Cível - Blumenau
- Marivânia Batista Gomes (23149/SC), procurador(es/a) de(o) Manoel
Santo de Souza
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 12/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s)
para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos
Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo
relacionado(s):
2014.082252-6 - Apelação Cível - Ibirama
- Anna Jackelline Haas (28586/SC), procurador(es/a) de(o) Jair Becker
2010.067941-1 - Ação Rescisória - Criciúma
- Marcos Rafael Bristot de Faria (procurador) (14733/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
59
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
30 de janeiro de 2015
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 11/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s)
para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos
Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo
relacionado(s):
2013.076088-3 - Apelação Cível - Joaçaba
- Gélson Luiz Surdi (9068/SC), procurador(es/a) de(o) Laboratório
Pasteur Análises Clinícas S/s Ltda
Indústria de Materiais de Construção S/A
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
2012.012449-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim
José Osnir Ronchi (OAB n. 21698/SC), procurador(es/a) de(o) Mario
Sebold
Alcides Cardoso (OAB n. 3320/SC), procurador(es/a) de(o) TI
Comércio de Veículos Usados Ltda
DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO
DE INCIDENTES
ATO ORDINATÓRIO 10/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s)
para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo
recursal no(s) processo(s) infra citado(s):
2014.075307-0 - Agravo de Instrumento - Blumenau
- Sandro Luiz Fernandes (25930/SC), procurador(es/a) de(o) Osni Loos
2014.076908-0 - Agravo de Instrumento - Capital
- Antonio de Arruda Lima (28196/SC), procurador(es/a) de(o) Wendler
José Pacheco dos Santos
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos
DCAPI
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 42/15
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2008.040241-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Wilson Pereira Júnior (OAB n. 15947/SC), procurador(es/a) de(o)
Bogotur Transporte e Turismo Ltda.
Diva Franz (OAB n. 15904/SC), procurador(es/a) de(o) Angela Maria
Domingo
2014.000204-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Camboriú
Cristine Jacques dos Santos (OAB n. 26338/SC), procurador(es/a)
de(o) Marilza Jacques dos Santos
Robson Ruan Iba (OAB n. 18207/SC), procurador(es/a) de(o) Giovana
Mara dos Santos Peixoto
2014.000204-5/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Camboriú
Robson Ruan Iba (OAB n. 18207/SC), procurador(es/a) de(o) Janaína
dos Santos
2014.056968-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Nildo Antonio de Oliveira Júnior (OAB n. 37079/PR), procurador(es/a)
de(o) Neusa Henning Cordeiro
Luiz Augusto dos Santos Lopes (OAB n. 4218/SC), procurador(es/a)
de(o) Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda
2008.018533-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o)
Sul América Companhia Nacional de Seguros
Simone Taschek (OAB n. 10181/SC), procurador(es/a) de(o) Cipla
2010.065691-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Christian Eduardo Nuernberg (OAB n. 13758/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Terezinha de Oliveira
Maicon Henrique Aléssio (OAB n. 21070/SC), procurador(es/a) de(o)
Daniel Mendes Martins
Adriano Pedro Goudinho (OAB n. 8895/SC), procurador(es/a) de(o)
Luciane Cechetto Martins
2012.012448-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim
José Osnir Ronchi (OAB n. 21698/SC), procurador(es/a) de(o) Mario
Sebold
2014.046112-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Itá
Ana Paula Daros (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação
Catarinense de Educação Especial Fcee
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (OAB
n. 34892/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2013.075911-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Rafael Francisco Dominoni (OAB n. 19073/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Intermedium Sa
Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o)
Maria de Fátima C. de Oliveira
2013.075912-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
João Roas da Silva (OAB n. 98981/MG), procurador(es/a) de(o)
Banco Intermedium Sa
Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o)
Maria de Fátima C. de Oliveira
2013.075913-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o)
Maria de Fátima C. de Oliveira
Rafael Francisco Dominoni (OAB n. 19073/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco Intermedium S/A
2009.066783-8/0002.00 - Recurso Especial em Ação Rescisória - Capital
Gilberto da Silva de Montalvão (OAB n. 5899/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Florianópolis
2014.049973-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Cleide Oliveira Nassif (OAB n. 28221/SC), procurador(es/a) de(o)
Irineu Krochmalnei
Luiz Augusto dos Santos Lopes (OAB n. 4218/SC), procurador(es/a)
de(o) Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda
2014.030810-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Concórdia
Carlos Alberto Carlesso (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
Ana Paula Daros (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação
Catarinense de Educação Especial FCEE
2012.079695-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Juliana Carara Soares Ramos (OAB n. 19292/SC), procurador(es/a)
de(o) Iprev Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
60
índice
30 de janeiro de 2015
Diretoria Recursos e Incidentes
2010.060797-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rodrigo Brandeburgo Curi (OAB n. 8681/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Ana de Souza Santos
Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB n. 30029/SC), procurador(es/a)
de(o) Telefônica Brasil S/A
2012.021182-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Charles Weber (OAB n. 20560/SC), procurador(es/a) de(o) Marcio
Alexandre Werner
Fernando de Campos Lobo (OAB n. 11222/SC), procurador(es/a)
de(o) IRB Brasil Resseguros S/A
2013.069049-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Álvaro José de Moura Ferro (OAB n. 4392/SC), procurador(es/a)
de(o) R. A. P.
Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o)
Sul América Companhia Nacional de Seguros
2014.003782-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Francisco do Sul
Acir Alves Coelho Júnior (OAB n. 9842/SC), procurador(es/a) de(o)
Companhia de Navegação Norsul Ltda
Luís André Beckhauser (OAB n. 15698/SC), procurador(es/a) de(o)
Arcelormittal Brasil S/A
2013.074938-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos
Novos
Alexandre Traiczuk (OAB n. 11413/SC), procurador(es/a) de(o) Dal
Pai S/A Indústria e Comércio
Jackson Tozin Cenzi (OAB n. 42972/PR), procurador(es/a) de(o)
Edson Gaboardi
2014.067771-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Barra
Velha
Luciana Elena Zanichelli de Oliveira (OAB n. 5947/SC),
procurador(es/a) de(o) Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Deise Alice Regis (OAB n. 22634/SC), procurador(es/a) de(o) Candeias
Business e Marketing Ltda
2012.024752-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Geni Alba Rebello (OAB n. 13310/SC), procurador(es/a) de(o) Victor
Cassiano das Neves
Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o)
Sul América Companhia Nacional e Seguros
2014.011756-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Cláudio César da Silva Santos (OAB n. 16338/SC), procurador(es/a)
de(o) Julião Konrad
Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a)
de(o) Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center
2014.011755-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Bruna Porto Barreto (OAB n. 287531/PE), procurador(es/a) de(o)
Julião Konrad
Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a)
de(o) Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 41/15
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.061726-2/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990/
SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2012.043006-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Roberto Angnes (OAB n. 7982/SC), procurador(es/a) de(o) Renteq
Equipamentos Ltda
2014.024161-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Paulo Roney Ávila Fagúndez (procurador) (OAB n. 9859/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.082065-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar
Christian Marcel Batista (OAB n. 23214/SC), procurador(es/a) de(o)
Supermercado Goedert Ltda
2014.013290-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Célia Iraci da Cunha (procuradora) (OAB n. 22774/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2012.007429-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Leopoldo Hess Neto (OAB n. 15847/SC), procurador(es/a) de(o)
Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
2014.078621-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Ibanor Rebelato (OAB n. 9397/SC), procurador(es/a) de(o) Marci
Fileti Martins
2014.042481-8/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (procuradora do Estado)
(OAB n. 10779/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.041743-5/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.012502-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.016988-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Campo
Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a)
de(o) Jairi Grauppe
2014.052239-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Fabrício da Silva Tachinski (OAB n. 30831/SC), procurador(es/a)
de(o) Ondina Borges França
2014.016908-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Mônica Mattedi (procuradora do Estado) (OAB n. 9722/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.050230-1/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Vitor Antônio Melillo (procurador) (OAB n. 7853/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.047031-0/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Mônica Mattedi (procuradora do Estado) (OAB n. 9722/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.064940-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Mônica Mattedi (procuradora do Estado) (OAB n. 9722/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.061167-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
61
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
30 de janeiro de 2015
2014.061167-9/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.071505-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Carlos André Vieira (OAB n. 15125/SC), procurador(es/a) de(o)
Mercearia Souza Melo Ltda
2014.058840-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lebon
Régis
Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2013.071158-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Pomerode
Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o)
Alida Siewert
2014.058840-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Lebon Régis
Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2013.071158-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Pomerode
Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o)
Alida Siewert
2014.042506-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Kátia Simone Antunes (procuradora do Estado) (OAB n. 5739/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.041033-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Célia Iraci da Cunha (procuradora) (OAB n. 22774/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.062709-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (procuradora do Estado)
(OAB n. 10779/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.067512-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990/
SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.024848-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.069432-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Paulo Roney Ávila Fagúndez (procurador) (OAB n. 9859/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.063971-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Mônica Mattedi (procuradora do Estado) (OAB n. 9722/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.062768-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2014.026807-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2009.063834-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara
Idelfonso Leal de Souza (OAB n. 4841/SC), procurador(es/a) de(o)
Nilton Justino Cardoso
2013.053930-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São João Batista
Nelson Zunino Neto (OAB n. 13428/SC), procurador(es/a) de(o)
A. M. dos S.
2014.012306-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São João Batista
Márcia Adriana de Araújo Ferreira (OAB n. 45853/RS), procurador(es/a)
de(o) E. R. L. da S.
2014.048559-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Jorge Luiz de Lima (OAB n. 21570/SC), procurador(es/a) de(o)
Olímpio Schwaitzer
2014.051194-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Volnei Juvêncio (OAB n. 13270/SC), procurador(es/a) de(o) Josoé
Gomes de Oliveira
2014.055176-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
João Batista Gesser Sobrinho (OAB n. 21882/SC), procurador(es/a)
de(o) Aristides Raimundo Machado
2014.075346-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento - Jaraguá do Sul
Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o)
Walli Radunz Oldenburg
2012.045788-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Guaramirim
Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do Estado) (OAB n.
24992/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2013.025588-7/0004.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Pomerode
Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o)
Jurema Nienow
2013.025588-7/0005.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de
Instrumento - Pomerode
Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o)
Jurema Nienow
2014.015628-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Caçador
Carlos Henrique Köehler (OAB n. 23172/SC), procurador(es/a) de(o)
Rauli Bueno Rodrigues
2014.066614-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Itajaí
Eugênio Salomão Richard Câmara (OAB n. 6060/SC), procurador(es/a)
de(o) A. C. F.
2013.060789-7/0002.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento - Forquilhinha
Jamilto Colonetti (OAB n. 16158/SC), procurador(es/a) de(o)
Humberto de Oliveira
2014.060935-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Trombudo Central
Elói Contini (OAB n. 25423/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do
Brasil S/A
2014.069007-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Katlyn Sônego Spíllere (OAB n. 14227/SC), procurador(es/a) de(o)
Giassi & Cia Ltda
2014.059297-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Maria Helena Machado (OAB n. 3107/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Nanci Crema Duarte Silva
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Seção de Cadastramento e Processamento
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62
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Diretoria Recursos e Incidentes
30 de janeiro de 2015
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 40/15
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.084724-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Herta Wienhage
2014.082914-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Maurício Alessandro Voos (OAB n. 17089/SC), procurador(es/a)
de(o) Eni Maria Garcia de Espindola
2014.082813-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Dulce
Longen Justo
2014.085396-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Ituporanga
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Notburga
de Souza
2014.080418-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Mari
Marcolina Wolff Mendes
2014.071593-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Liane
Pedroso Aguiar
2014.063164-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2013.041154-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a)
de(o) Oi S/A
2014.073323-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Roberto Gonçalves
2014.080442-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Barra Velha
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marlene
Gervásio
2014.085363-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Suzete
Bianca Puehler Andrade
2014.070867-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Barra
Velha
Rosani Krüger Espíndola (OAB n. 17814/SC), procurador(es/a) de(o)
José Renato Duarte
2014.070007-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Osni
Forte
2014.085193-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Josefa Tierling
2014.084177-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Rio do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Osmar
Henning
2014.081400-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Antonio Klock
2014.065039-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alvina
Vieira
2014.070645-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Paulino
Floriano Pereira
2014.072780-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alvino
do Amaral Muniz
2014.058613-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Selma
Oliveira da Silva
2014.051584-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar
Antônio Carlos Göedert (OAB n. 12076/SC), procurador(es/a) de(o)
Cleide Marise Pereira Isensee
2014.031834-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gelásio
Osvaldo Borges
2014.063724-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Rolando
Fritsche
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 39/15
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2014.072555-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelaide
Cristiano da Silva
2014.084174-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço
do Norte
Lourival Salvato (OAB n. 28775/SC), procurador(es/a) de(o) Leonaldo
Grassi
2014.076185-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fábio Eduardo Salles Murat (OAB n. 24790/SC), procurador(es/a)
de(o) Valmir Henrique
2014.072066-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Daniel Figueiredo Luciano (OAB n. 16620/SC), procurador(es/a)
de(o) Janete Sueli Muller
2014.070161-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Canoinhas
Marcos Antônio de Carvalho (OAB n. 20890/SC), procurador(es/a)
de(o) Elvino Augusto
2014.039988-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Grazieli da Silva (OAB n. 32234/SC), procurador(es/a) de(o) Valdemir
de Paulo Serapião
2014.073758-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Leoncio
Fernandes
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
63
índice
30 de janeiro de 2015
Diretoria Recursos e Incidentes
2014.057499-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Brasilino
Catarino
2014.070581-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Luis Antônio Requião (OAB n. 22563/SC), procurador(es/a) de(o)
Valmor Paes
2014.082823-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o)
Teobaldino Luchtemberg
2014.082435-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edith
Alflen Júnior
2014.069759-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Darci
Borges
2014.062176-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Brenda Caroline Fuck (OAB n. 20835/SC), procurador(es/a) de(o)
Celio Kuchenbecker
2013.071462-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Paulo César Voltolini (OAB n. 9827/SC), procurador(es/a) de(o)
Francieli Caxias Maciel
2014.084184-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Rangel Alexandre Leithold (OAB n. 30779/SC), procurador(es/a)
de(o) Augusto Jageslki
2014.087424-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos
Arildo Camargo de Lima (OAB n. 15011/SC), procurador(es/a) de(o)
Bárbara Maria Tormes
2014.080153-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Arcênio Zeferino
2014.080084-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Bertholdo
Saidel
2014.072031-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Silvio
de Melo
2014.072064-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas
Nelson Zunino Neto (OAB n. 13428/SC), procurador(es/a) de(o)
Verônica Simas Barbosa
2014.070170-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos
Alberto Brentano
2014.058951-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Cecilia
Stolf
2014.088407-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ari
José da Cruz
2014.063833-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o)
Pedro Carlos Poeta
2014.072768-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Antunes Moraes
2014.069410-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Sandra
Maria Gonçalves
2014.079138-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Eliane Borba Breda
2014.058954-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edmund
Siegfried Siegel
2014.070303-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio
Francisco
2014.084180-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alcides
Pawlack
2014.078811-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Hilario Deggau
2014.072280-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Urubici
Eriovaldo de Souza Júnior (OAB n. 7376/SC), procurador(es/a) de(o)
Cláudia Ribeiro de Jesus dos Santos
2014.063835-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Gibrail Dib Antunes (OAB n. 1619/SC), procurador(es/a) de(o)
Clodomiro Teixeira de Lima
2014.061734-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Tânia
Regina Davet
2014.070574-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Valmir Schmöller Júnior (OAB n. 31278/SC), procurador(es/a) de(o)
Álvaro Rufino Jansen
2014.059487-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Ruy Rosumek Junior
2014.072585-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcos Fernando da Silva Kamer
2014.084966-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alsita
Schmidt
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 40/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
64
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
30 de janeiro de 2015
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2014.030355-2/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Concórdia
Carlos Alberto Carlesso (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado
de Santa Catarina
Ana Paula Darós (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação
Catarinense de Educação Especial FCEE
2013.033561-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB n. 15727/SC),
procurador(es/a) de(o) Power House Serviços de Micro Informática
Ltda
Guilherme de Oliveira Matos (OAB n. 29216/SC), procurador(es/a)
de(o) Saulo Luiz da Costa Júnior
2012.029699-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Paula Jacques Goulart (OAB n. 30061SC), procurador(es/a) de(o)
Sandro Ricardo Fernandes
las (OAB n. 19770/SC), procurador(es/a) de(o) Ednei Gonçalves
2012.029697-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Paula Jacques Goulart (OAB n. 30061SC), procurador(es/a) de(o)
Sandro Ricardo Fernandes
Stephany Sagaz Pereira (OAB n. 35218/SC), procurador(es/a) de(o)
Ademir Osni da Silva
2012.077730-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Jales Santana (OAB n. 27156/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Ligia
Costa
Rodrigo Slovinski Ferrari (OAB n. 11690/SC), procurador(es/a) de(o)
Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
2012.093053-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Pedro Adilão Ferrari Júnior (OAB n. 16847/SC), procurador(es/a)
de(o) Evandro Cesar dos Santos
Mariano Martorano Menegotto (OAB n. 15773/SC), procurador(es/a)
de(o) V. S. M. C.
2014.032610-3/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Concórdia
Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (procurador do Estado) (OAB
n. 34892SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
Ana Paula Darós (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação
Catarinense de Educação Especial FCEE
2014.032255-2/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Concórdia
Carlos Alberto Carlesso, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa
Catarina
Ana Paula Darós (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação
Catarinense de Educação Especial FCEE
2013.056048-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Curitibanos
Marcelo Guerra (OAB n. 11734/SC), procurador(es/a) de(o) Ervateira
Marca Ltda
Edgar José Galilheti (OAB n. 8646/SC), procurador(es/a) de(o)
Masahiro Ichikawa
2014.005633-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Igor Filus Ludkevitch (OAB n. 25002/SC), procurador(es/a) de(o)
Icatu Hartford Seguros S/A
Ivan Sérgio Tasca (OAB n. 16152/PR), procurador(es/a) de(o)
Associação dos Servidores Públicos do Paraná ASPP
2013.018234-0/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Ruy Fernando Hultmann (OAB n. 10217/SC), procurador(es/a) de(o)
Neide Maria Fernandes
Michel Ponciano Woiciechovski (OAB n. 18256/SC), procurador(es/a)
de(o) Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 39/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2013.072747-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 19337/SC), procurador(es/a)
de(o) Marluci Souza Klein
2014.046245-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Guilherme Marino Schiocchet (OAB n. 18333/SC), procurador(es/a)
de(o) Silvia Beuting
2012.079994-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Turvo
Geyson José Gonçalves da Silva (OAB n. 13829/SC), procurador(es/a)
de(o) Cedro Infraestrutura Viária Ltda.
2013.030550-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Abelardo Luz
Ivan Luiz Piccolli (OAB n. 21714/SC), procurador(es/a) de(o) Eder
José Pasetti e Cia Ltda.
2013.017643-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Richard Silva de Lima (OAB n. 11052/SC), procurador(es/a) de(o)
Luis Carlos Teixeira Pereira
2013.030282-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas
Thiala Cavallari Carvalho (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o)
Jaqueline Adão de Medeiros
2013.088050-1/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages
Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a)
de(o) Brasil Telecom S/A
2013.089074-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Andréia
Goedert
2013.046539-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Cristiano Wundervald Koerich (OAB n. 31157SC), procurador(es/a)
de(o) Carlos Eduardo Souza
2013.041536-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans
Sílvia Cristina Bernardo Vieira (OAB n. 15430/SC), procurador(es/a)
de(o) Valdemir Moraes
2011.087918-6/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Apelação Cível - Capital
Grace Santos da Silva Martins (OAB n. 14101/SC), procurador(es/a)
de(o) Eduardo Sartori Weber
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
65
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
30 de janeiro de 2015
2013.071258-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Catanduvas
José Adilson Bittencourt (OAB n. 4108/SC), procurador(es/a) de(o)
Thione Peterson Dias do Amaral
2012.010763-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Roberto Luís de Freitas Pereira (OAB n. 9576/SC), procurador(es/a)
de(o) Flavio Angel de Oliveira e Silva & Cia Ltda
2008.029123-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente
Franciane Dias Brito dos Santos (OAB n. 14165/SC), procurador(es/a)
de(o) Espólio de Heloísa Helena Klee de Vasconcellos
2013.054398-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Vilmar Gorges Alves (OAB n. 10532/SC), procurador(es/a) de(o)
Leandro Cordeiro Vieira
2009.037676-2/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville
Joaquim Cercal Neto (OAB n. 4088/SC), procurador(es/a) de(o)
Joaquim Cercal Neto
2011.041939-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste
Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Achylles Priori
2014.033680-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Ana Carolina Kroeff (OAB n. 15293/SC), procurador(es/a) de(o)
Lcm Terraplanagem Ltda Me
2014.027968-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Viviane Garcia Souza da Silva (OAB n. 27263/SC), procurador(es/a)
de(o) Ione Graciela Pereira
2012.035396-0/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Capivari de Baixo
Antônio José Beltrame (OAB n. 14981/SC), procurador(es/a) de(o)
Wanderlei de Paula Soares
2013.006966-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rodrigo Brandeburgo Curi (OAB n. 8681/SC), procurador(es/a)
de(o) T. C. P.
2011.064717-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rodrigo Bertoldi Coelho (OAB n. 22481/SC), procurador(es/a) de(o)
Amilton de Almeida
2014.052268-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Giovana Abreu da Silva Seger (OAB n. 20998/SC), procurador(es/a)
de(o) José Felippe
2013.081894-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau
Juliana Schmitt Tres (OAB n. 31565/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.031949-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Chapecó
Paulo Antônio Barela (OAB n. 5781/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Mario Marchiori
2012.038837-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
José Osnildo Morestoni (OAB n. 4821/SC), procurador(es/a) de(o)
Ernani Guetter
2013.049436-2/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - São Miguel do Oeste
Jean Carlos Verona (OAB n. 28853/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Artemio Borsatto
2013.085758-8/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Joinville
Maycon Truppel Machado (OAB n. 15911/SC), procurador(es/a)
de(o) Lucas Hack de Souza
2014.047149-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Luiz Carlos Villanova Pinto (OAB n. 9983/SC), procurador(es/a)
de(o) Cristina Maria Sanches
2014.042239-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São João Batista
Claudiana Iunice Soares Bittencourt (OAB n. 11715/SC),
procurador(es/a) de(o) Maria Josefina Sgrott
2013.082032-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
July Carla Bernardi Freygang Guerra (OAB n. 12567/SC),
procurador(es/a) de(o) Francisco Graciola
2011.013101-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste
Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o)
Abel Augusto Zanotti
2013.081981-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema
Sérgio Schulze (OAB n. 7629SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco
Vida e Previdência S/A
2013.078539-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Ivan Naatz (OAB n. 9145/SC), procurador(es/a) de(o) Grasiela Porto
Demarchi
2013.088778-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Ivo Borchardt (OAB n. 12015/SC), procurador(es/a) de(o) Fernando
Reitz
2013.035195-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Márcio Roberto Paulo (OAB n. 14112/SC), procurador(es/a) de(o)
Hilda Kroon
2014.004231-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itaiópolis
Cezar Augusto dos Santos (OAB n. 33279/SC), procurador(es/a)
de(o) Demétrio Kociolek
2013.073498-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá
João Batista Tavares (OAB n. 20805/SC), procurador(es/a) de(o)
Raquel Oliveira dos Santos
2013.020110-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Caçador
Dennyson Ferlin (OAB n. 15891/SC), procurador(es/a) de(o) Amarildo
Moresco
2013.085715-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho
Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
66
índice
30 de janeiro de 2015
Neidert Comércio e Transportes Ltda Epp
Diretoria Recursos e Incidentes
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 38/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2014.028489-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Caçador
Carlos Henrique Köehler (OAB n. 23172/SC), procurador(es/a) de(o)
Morais e Godoy Comércio de Utilidades Domésticas Ltda
2014.030989-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Marilei Martins de Quadros (OAB n. 14209/SC), procurador(es/a)
de(o) Iraci Elizabeta Fritsch
2014.030989-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Chapecó
Marilei Martins de Quadros (OAB n. 14209/SC), procurador(es/a)
de(o) Iraci Elizabeta Fritsch
2014.025491-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Domingos
Sadi Paulo Panassolo Júnior (OAB n. 28458/SC), procurador(es/a)
de(o) Estamplac Indústria e Comércio de Bandeiras Ltda Me
2014.032929-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Gabriel Yared Forte (OAB n. 42410/PR), procurador(es/a) de(o)
José Renato Acosta Paes
2013.081618-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Elton Steiner Becker (OAB n. 16069/SC), procurador(es/a) de(o)
Gilberto Adriano Nazario Junior
2013.016757-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú
Emerson Luiz Bachmann (OAB n. 15702/SC), procurador(es/a) de(o)
Valério Dias de Aguiar
2013.019712-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Deise Almira Borba (OAB n. 19914/SC), procurador(es/a) de(o)
Kawasaki Kisen Kaisha Ltd.
2014.037948-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí
Jorge Mileto de Miranda (OAB n. 2898/SC), procurador(es/a) de(o)
Vagner Oliveira Marques
2013.031952-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Fábio do Carmo Gentil (OAB n. 208756/SP), procurador(es/a) de(o)
Modall Shipping do Brasil Transportes Internacionais Ltda
2012.071001-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Jaime Oliveira Penteado (OAB n. 17282/SC), procurador(es/a) de(o)
Nobre Seguradora do Brasil S/A
2009.057093-7/0005.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Giuliano Silva de Mello (OAB n. 20036/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco Fiat S/A
2012.086660-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Videira
Luiz Francisco Karam Leoni (OAB n. 18431/SC), procurador(es/a)
de(o) Ailton Maia de Paula
2013.045845-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Curitibanos
Fernando Rodrigues Silva (OAB n. 16724/SC), procurador(es/a) de(o)
Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão Acaert
2010.082106-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Criciúma
Geovane Piccollo (OAB n. 13842/SC), procurador(es/a) de(o) Dacril
Distribuidora Ltda Epp
2014.029419-8/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Balneário Camboriú
Josmar de Souza (OAB n. 8942/SC), procurador(es/a) de(o) Clodoaldo
Vitorio de Figueiredo
2014.025278-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Elizabete Geremias (OAB n. 27243/SC), procurador(es/a) de(o)
Anecirle Scalco
2014.062027-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Everton dos Santos Ghisi (OAB n. 13268/SC), procurador(es/a)
de(o) Douglas Luiz Giordani
2014.025278-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Chapecó
Elizabete Geremias (OAB n. 27243/SC), procurador(es/a) de(o)
Anecirle Scalco
2013.063072-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Rolf Dittrich Viggiano (OAB n. 19155/SC), procurador(es/a) de(o)
Celesc Distribuição S/A
2014.014575-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Gustavo Henrique Andreatta Costella (OAB n. 17850/SC),
procurador(es/a) de(o) Luciane Maria Henz
2014.000375-5/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Meleiro
Thiago Manfredini Zanette (OAB n. 28751/SC), procurador(es/a)
de(o) Município de Meleiro
2014.014575-4/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Chapecó
Gustavo Henrique Andreatta Costella (OAB n. 17850/SC),
procurador(es/a) de(o) Luciane Maria Henz
2013.076316-4/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Flaviano da Cunha (OAB n. 8330/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Jucelino Gustavo Adriano
2013.028573-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Everton Luis de Aguiar (OAB n. 14319/SC), procurador(es/a) de(o)
Salete Dexpindola
2014.002060-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó
Alfredo Henrique Zimmermann (OAB n. 1355/SC), procurador(es/a)
de(o) Primo Setembrino Cappellesso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
67
índice
30 de janeiro de 2015
Diretoria Recursos e Incidentes
2013.060258-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Armazém
Ronaldo Pinho Carneiro (OAB n. 000431/SC), procurador(es/a) de(o)
Jucileia Marcelino Mendes
2013.066905-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Sandra Maria Júlio Gonçalves (OAB n. 7740/SC), procurador(es/a)
de(o) Ari Adilson Padilha
2012.074871-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Alexandre Nelson Ferraz (OAB n. 30890/PR), procurador(es/a) de(o)
Banco Safra S/A
2013.011602-8/0005.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville
Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o)
Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda
2013.011602-8/0006.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Joinville
Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o)
Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 37/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2011.012858-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste
Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o)
Felix Maggioni Neto
2012.001702-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Maristela Hertel (OAB n. 14149/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos
André Batista Pavin
2012.001702-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco do Brasil S/A
2012.086839-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Jeferson Batschauer (OAB n. 28383/SC), procurador(es/a) de(o)
Gracielle Boing Lyra
2014.026850-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Forquilhinha
Júlio César Felizardo Assis (OAB n. 35390/SC), procurador(es/a)
de(o) Jose Volnei Alves
2013.040179-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Canoinhas
João Paulo Alves de Lima (OAB n. 22530/SC), procurador(es/a)
de(o) Nilsa Aparecida Luiz Correa
2012.083350-9/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Ituporanga
Douglas de Oliveira Ialamov (OAB n. 32361/SC), procurador(es/a)
de(o) Dionísio Berndt
2013.081818-4/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí
Eduardo Mariotti (OAB n. 24618/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Santander Brasil S/A
2013.005356-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim
Suelen Ribeiro Pegoraro (OAB n. 29744/SC), procurador(es/a) de(o)
Natan de Souza
2014.013291-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Capital
Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2013.047304-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Taitalo Faoro Coelho de Souza (procurador), procurador(es/a) de(o)
Principal parte passiva Estado de Santa Catarina
2009.050566-2/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 8123/PR), procurador(es/a)
de(o) Luiz Antônio Peruchi
2014.041839-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Lúcia Haruê Marin (OAB n. 7529/SC), procurador(es/a) de(o)
Ariovaldo Fernandes Carvalho
2012.035645-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul
Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 19337/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco do Brasil S/A
2014.024894-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Matheus Gusella (OAB n. 029.847/SC), procurador(es/a) de(o)
Fernanda dos Santos
2014.002668-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital - Continente
João Leonel Machado Pereira (OAB n. 928/SC), procurador(es/a)
de(o) Glória Teresinha Genro de Brum
2011.058503-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul
Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (OAB n. 5269/RS), procurador(es/a)
de(o) Companhia Ultragaz S/A
2014.007321-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente
Cláudia Boeira da Silva (OAB n. 13887/SC), procurador(es/a) de(o)
Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra
2013.045086-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Adriano Weber (OAB n. 28156SC), procurador(es/a) de(o) Mini
Mercado Hanes Ltda Epp
2014.009182-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Ana Paula Mitiko Takaki (OAB n. 26960/SC), procurador(es/a) de(o)
Arno Manoel Venera
2013.049928-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Paulo Roney Ávila Fagúndez (procurador) (OAB n. 9859/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2013.030562-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra
Geraldo Coelho (OAB n. 8944SC), procurador(es/a) de(o) Rubens
Coelho
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
68
índice
Diretoria Recursos e Incidentes
30 de janeiro de 2015
2014.007184-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Regiane Maria Soprano Moresco (OAB n. 8009/SC), procurador(es/a)
de(o) Gilson Roberto Deichmann
2011.050030-8/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Jessieli Maria Lievore Messias da Silva (OAB n. 25056SC),
procurador(es/a) de(o) Celesc Distribuição S/A
2014.008898-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Regiane Maria Soprano Moresco (OAB n. 8009/SC), procurador(es/a)
de(o) Marli Terezinha Sedrez Deichmann
2013.074479-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rogério de Luca (procurador) (OAB n. 5139/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2014.008899-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Regiane Maria Soprano Moresco (OAB n. 8009/SC), procurador(es/a)
de(o) Construtora e Empreiteira de Mão de Obra Deggau Ltda
2011.070379-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itapiranga
José Luiz Fávero (OAB n. 3119/SC), procurador(es/a) de(o) Seara
Alimentos S/A
2014.008900-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Regiane Maria Soprano Moresco (OAB n. 8009/SC), procurador(es/a)
de(o) Construtora e Empreiteira de Mão de Obra Deggau Ltda
2013.069626-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Veraldo Chechetto (OAB n. 4095/SC), procurador(es/a) de(o) Cheve
Caminhões Ltda
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 36/2015
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2013.065876-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá
Dérlio Luiz de Souza (OAB n. 7301/SC), procurador(es/a) de(o) Jgd
Transportes Ltda Me
2014.023049-3/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Kátia Simone Antunes Laske (procuradora), procurador(es/a) de(o)
Estado de Santa Catarina
2012.078029-1/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Mafra
Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (OAB n. 8127/SC), procurador(es/a)
de(o) Companhia Ultragaz S/A
2012.078029-1/0001.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Mafra
Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (OAB n. 8127/SC), procurador(es/a)
de(o) Companhia Ultragaz S/A
2014.014127-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itapoá
Paula Micheli Pasqualin (OAB n. 50036 PR), procurador(es/a) de(o)
Gilmar dos Santos
2012.042214-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Walmir Ferreira Martins (OAB n. 8206/SC), procurador(es/a) de(o)
Amorim e Rossi Ltda Me
2013.081386-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital
Alexandre Sansone Pacheco (OAB n. 160078/SP), procurador(es/a)
de(o) Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
2011.073963-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista
Thiago Boni Ferreira (OAB n. 26445SC), procurador(es/a) de(o) Wr
Indústria e Comércio de Concreto Ltda
2014.030332-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá
Cecília Ramos Macedo de Freitas (OAB n. 12075/SC), procurador(es/a)
de(o) Zenio Machado Scarabelot
2013.085946-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu
Angéli Ambrosio (OAB n. 20733/SC), procurador(es/a) de(o) Arlene
Lourdes dos Santos
2013.066422-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José
Magda Beatriz de Marchi (OAB n. 25918/SC), procurador(es/a) de(o)
M. C. S. R.
2013.080400-6/0002.02 - AREsp-REsp com Agravo em REsp em
EDecl em Apelação Cível em Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Sandro Paulo Tonial (OAB n. 13017/SC), procurador(es/a) de(o)
Ademir Alberton
2008.055641-5/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama
Izaías Joaquim Gonzaga (OAB n. 2612/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcenaria Braatz Ltda
2014.039346-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - São Domingos
Daliny Bortolini (OAB n. 022.782/SC), procurador(es/a) de(o) Lea
T B de Rossi Me
2014.006933-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma
Andréia Dota Vieira (OAB n. 10863/SC), procurador(es/a) de(o)
Amanda Construções Ltda
2012.033987-4/0003.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Dagoberto Antônio Sarkis (OAB n. 3022/SC), procurador(es/a) de(o)
Patrícia Maria Sim Salgado Pupo Nogueira
2009.064453-1/0002.03 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo Regimental em Ação Rescisória - Itajaí
Arnaldo Machado Sobrinho (OAB n. 5771/SC), procurador(es/a)
de(o) Valmir Francisco da Silva Filho
Hugo Areão Maia (OAB n. 2994/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio
de Antenor Lindor Clezar
2011.007894-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Embargos Infringentes - Blumenau
Rosa Montagna (OAB n. 12249/SC), procurador(es/a) de(o) I. de S. C.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
69
índice
30 de janeiro de 2015
Grupo de Câmaras de Direito Civil
2007.008606-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Campos Novos
Valmir de Rós (OAB n. 26310/SC), procurador(es/a) de(o) Município
de Campos Novos
2012.090364-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Carlos Dahlem da Rosa (OAB n. 22088/SC), procurador(es/a) de(o)
Tim Celular S/A
2014.020005-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Taió
Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (OAB n. 13256/SC),
procurador(es/a) de(o) Geraldo dos Passos Vieira
2014.016032-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans
Thiala Cavallari (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o) Ricardo
Nunes
2014.046311-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Urubici
Jorge Alexandre Rodrigues (OAB n. 15444/SC), procurador(es/a)
de(o) Rafael Moysés Me
2014.009357-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Mondaí
Adriano Roberto Gass (OAB n. 20303SC), procurador(es/a) de(o)
Stillu s Mármores e Granitos Ltda
2008.079989-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
André Wagner (OAB n. 10007/SC), procurador(es/a) de(o) Centro
Comercial Canasvieiras Ltda
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Seção de Processamento de Agravos
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE N.º 002/2015 - rmvv
GRUPO DE CÂMARAS - DIREITO CIVIL
Exp. 002/15 - Mandado de Segurança - 2015.004419-4/0000-00 Capital
Impetrante: Paulo Gaspar Lemos
Advogados : Lucio de Lyra Silva e outro
Impetrado : Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
2015.002813-8
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Paulo Gaspar
Lemos contra decisão do Exmo. Des. Artur Jenichen Filho que, na
condição de relator do agravo de instrumento n. 2015.002813-8,
denegou à impetrante o efeito suspensivo ali almejado.
Conta que foi demandado por Paulo Roberto Becker em ação de
imissão de posse, na qual primeiramente se deferiu liminar tendente à
sua imediata desocupação do imóvel, decisão esta datada de 27.11.2014,
e com cumprimento imediato.
Ressalta que após peticionar em juízo invocando o art. 30 da Lei n.
9.514/97, que concede prazo de 60 (sessenta) dias para a saída do
bem, sobreveio interlocutório que admitiu a prorrogação da estadia,
no entanto contou o dies ad quem desde o dia 27.11.2014, quando a
primeira decisão foi proferida, ignorando totalmente que sua intimação
deu-se apenas em fins de dezembro de 2014.
Esclarece que em função do desacerto, opôs o agravo de instrumento
n. 2015.002813-8, cuja liminar foi indeferida, ao entendimento de
que o prazo para desocupação se conta a partir da consolidação da
propriedade em razão da arrematação, o que ocorreu antes mesmo
da ação de imissão de posse. Aduz que além de o parâmetro estar
equivocado, o posicionamento do Exmo. Desembargador enseja
verdadeira reformatio in pejus.
Finaliza postulando, em sede liminar, a suspensão da decisão que
determinou a desocupação imediata do imóvel, mormente em razão
de que detém a guarda sobre pessoa incapaz, e o bem em questão
está adaptado às necessidades especiais.
É o relatório.
Limitando a profusão de mandados de segurança (art. 5°, LXIX, CF
c/c art. 1°, Lei n. 12.016/09) contra atos jurisdicionais, firme é a
orientação de que é inviável usá-los enquanto sucedâneo do recurso
legalmente cabível (art. 5°, II, Lei n. 12.016/09, cf. Súmula n. 267, STF),
ou mesmo como incidente introjetado em um sistema recursal próprio
e eficaz (cf. TJSC: AgReg-MS n. 2007.049140-8), ressalvadas hipóteses
de ordem excepcional, em que aferível, primus ictus oculi, flagrante
teratologia e abuso de poder de que resultem danos irreparáveis ao
jurisdicionado (cf. STJ. RMS 20793/RJ).
Com efeito.
Na perspectiva constitucional de universalização do acesso à prestação
jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF), que se desdobra no postulado da
razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF) e nos ideais da
celeridade e efetividade, foi concebida, no âmbito dos Tribunais, a
nova dinâmica inerente ao agravo de instrumento (Lei n. 11.187/05).
Dinâmica na qual a decisão do relator que, no ato de admissibilidade,
denega medida liminar (efeito suspensivo ou ativo) se afigura irrecorrível,
sujeitando-se, exclusivamente, a pedido de reconsideração (art. 527,
parágrafo único, CPC) e a nenhuma outra forma de submissão ao
crivo da Corte até que se proceda ao julgamento definitivo do reclamo.
Esse modelo tem como meta, declaradamente, desafogar a pauta
judicial dos Tribunais, extenuada com recursos sucessivos e ações
intercorrentes, permitindo, com isso, que o tempo necessário para os
julgamentos finais seja abreviado. Tal sistema se assenta no equilíbrio:
autoriza a análise de pedidos de tutela de urgência (art. 527, III c/c
art. 558, CPC) e, inibindo seja essa análise rediscutida, aproxima no
tempo o julgamento final. E nesse equilíbrio se centra, justamente,
a eficácia do sistema.
Do regime assim idealizado resulta, penso, o descabimento, em sede
de agravo de instrumento, da impetração intercorrente de mandado de
segurança, inadmissível, conforme exposto, enquanto incidente inserido
em sistema recursal previsto como próprio e eficaz (cf. TJSC: AgReg-MS
n. 2007.049140-8) e que, caso tolerada, acabaria por desestruturá-lo.
Porque submeteria a novo crivo da Corte questão que, no modelo
constitucional de justiça eficiente (art 5°, XXXV e LXXVIII, CF c/c
Lei n.11.187/05), dela é excluído, congestionando os julgamentos
colegiados e contribuindo para a eventual letargia dos Tribunais. De
forma que também nesses casos incide, portanto, a máxima de que a
decisão que, em agravo de instrumento, denega pedido de tutela de
urgência não deve, até que se realize o julgamento final do recurso,
ser submetida por qualquer outra via a nova apreciação da Corte,
nisso incluídos recursos e mandados de segurança (ações autônomas),
cabendo, unicamente, pedido para a reapreciação monocrática do relator
(art. 527, parágrafo único, CPC). Aliás, seria claro o contrassenso se a
lei negasse o recurso (minus) mas se se admitisse a livre propositura de
ação autônoma (plus), não cabendo, nestes termos, o uso da impetração.
Nesse sentido há precedente da Seção Civil:
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ATO
JUDICIAL SUJEITO A REFORMA SOMENTE PELA VIA
DA RECONSIDERAÇÃO OU QUANDO DO JULGAMENTO
(REDAÇÃO ATUALIZADA DO ART. 527, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA - VIA
PROCESSUAL INADEQUADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Na sistemática recursal prevista na Lei n. 11.187/05, da decisão do
relator que nega ou concede efeitos suspensivo ou tutela recursal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
70
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Grupo de Câmaras de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
antecipada em agravo de instrumento não cabe recurso intermediário
algum, nem mesmo agravo regimental, mas tão-somente o pedido de
reconsideração. Não formulado ou não acolhido este, a única solução
é aguardar o julgamento definitivo do recurso pelo órgão fracionário
do Tribunal.
O mandado de segurança não é via adequada para verberar decisão que
negou ou deferiu efeito suspensivo ou tutela recursal antecipada em
agravo de instrumento se ela, além de não ser teratológica, abusiva ou
ilegal, nem ofensiva a direito líquido e certo, não foi objeto de pedido
de reconsideração ou este foi rejeitado, daí porque somente poderá
ser revista ao final, quando do julgamento do recurso, nos termos do
art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei n. 11.187, de 19.10.2005. Em tal caso, extingue-se o
processo sem resolução do mérito. (AgMS n. 2006.032692-6/0001.00,
Des. Jaime Ramos)
Tal entendimento, que superpõe a macro à micro-perspectiva, isto
é, que prioriza a célere atuação dos Tribunais (visão macro) aos
insistentes pedidos de cada caso concreto (visão micro), é suscetível
de flexibilização, apenas, caso o ato judicial objeto da impetração seja
teratológico ou flagrantemente abusivo, implicando em sonegação
da prestação jurisdicional e inflicção de danos irreparáveis ao
jurisdicionado.
Posto esse regime geral, tenho que, na hipótese específica, a
excepcionalidade da situação justifica o processamento do writ, na
forma de precedente:
Mandado de segurança. Conhecimento parcial da pretensão. Conversão
de agravo de instrumento em retido. Pedido de reconsideração do art.
527, parágrafo único do Código de Processo Civil não formulado.
Admissão excepcional do mandamus por se tratar de postulação que
envolve direito fundamental relativo à saúde, à integridade física
e à dignidade humana. Circunstâncias fáticas interpretadas como
ensejadoras de lesão grave e de difícil reparação a reclamar resposta
emergencial por parte do Poder Judiciário. Indispensabilidade da
análise dos requisitos relativos ao pedido de tutela antecipada da
pretensão recursal. Impetrante que indicara nas razões de agravo os
pormenores ensejadores do periculum in mora. Situação concreta
que não autoriza a conversão do agravo para a forma retida. Código
de Processo Civil, art. 527, incs. II e III. Concessão da ordem na
parte conhecida (Apelação Cível n. 2006.032442-7, Rel. Des. Nelson
Schaefer Martins).
Passo a melhor desenvolver tal raciocínio.
O enleio judicial, na origem, diz respeito a ação de imissão de posse
ajuizada por Paulo Roberto Becker, adquirente de imóvel situado
em Jurerê, Florianópolis, mediante arrematação em leilão público. O
terreno havia sido dado em garantia de financiamento contraído por
JKL Administração de Bens e Participações Ltda. perante o Banco
Safra S.A., e que não foi pago, o que motivou hasta pública (Lei n.
9.514/97) e respectiva desalijação dos ora impetrantes, que o ocupam.
Nesse ínterim, a propósito, impende inicialmente destacar que o art.
30 da Lei n. 9.514/97 é claro ao dispor que:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores,
inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que
tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que
será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde
que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da
propriedade em seu nome.
Como visto acima, portanto, a norma trata o registro de propriedade
como requisito antecedente à imissão, donde consta claramente no
texto legal que compete ao comprador, apôs cumpri-lo, vir a juízo com
a finalidade de obter a desocupação, que será concedida liminarmente,
por ordem judicial, com prazo de sessenta dias. Destarte, a consolidação
do domínio, in casu ocorrida em 16.9.2014, não constitui, per se,
termo inicial de contagem do prazo desalijatório, de forma alguma.
Sendo assim, ao receber o processo, e despachá-lo, esperava-se do
juízo a quo observância ao lapso temporal em tela, o que não ocorreu
na decisão que deferiu de início a liminar, em 27.11.2014.
Por outro lado, manuseando os autos - o processo está encartado
in totum - observa-se que o réu teve a devida ciência da ordem de
desocupação no dia 18 de dezembro de 2014 (fls. 97/99), e força convir,
em rigor aos prazos previstos em lei, que teria, em tese, sessenta dias
dali por diante contados para sair do imóvel.
Daí a síntese de que a decisão atacada por meio deste expediente
não esteve mesmo em acerto, pois colidiu com texto legal vigente,
de maneira muito clara. É o que enseja um fumus boni juris muito
denso em prol da impetrante, ao menos para impedir a restituição
pronta do bem ao adquirente.
O periculum in mora, por sua vez, associa-se ao inegável prejuízo
decorrente de uma desocupação açodada do bem, desalijando a parte
sem respeito ao termo final de desocupação, com perdas presumíveis
de ordem econômica.
Com tais considerações, concedo em parte a liminar postulada (art.
7°, III, Lei n. 12.016/09), para outorgar efeito suspensivo ao agravo
de instrumento (n. 2015.002813-8) interposto contra a decisão que
liberou a desocupação, a qual deverá respeitar o prazo de sessenta dias,
contados de 18.12.2014 (não 12 de janeiro de 2015 como sustentado
pelo impetrante).
Comunique-se, desde logo, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca da
Capital, no qual tramita o processo de que se trata na origem (n.
0333091-08.2014.8.24.0023).
Notifique-se a autoridade tida como coatora para, no prazo de 10
(dez) dias, prestar a informações que entender necessárias (art. 7°,
I, Lei n. 12.016/09).
Cite-se, como litisconsorte passivo, Paulo Roberto Becker.
I-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Maria do Rocio luz santa ritta
relatora
Exp. 002/15 - Ação Rescisória - 2014.080329-6/0000-00 - Itajaí
Autoras : Daiane Lima e outro
Advogado: Sandro Antônio Schapieski
Réus : Amv Transportes Rodoviarios Ltda e outro
DESPACHO
Tendo em vista o retorno da missiva citatória (fl. 508), intime-se a
parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, o endereço correto
da empresa Amv Transportes Rodoviários Ltda.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
Exp. 002/15 - Mandado de Segurança - 2014.080266-5/0000-00 - Capital
Impetrante: S. F. K.
Advogados : João Leonel Machado Pereira e outro
Impetrado : Desembargador Relator do AI n. 2014.072129-3
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por S. F. K., contra
decisão monocrática interlocutória (fls. 189-193), proferida, em 22
de outubro de 2014, pelo eminente Desembargador Artur Jenichen
Filho, que concedeu, no Agravo de Instrumento ns. 2014.072129-3,
efeito suspensivo parcial a provimento jurisdicional dado no âmbito
da Ação Cautelar Inominada Incidental n. 0323396.30-2014.8.24.0023.
Além da decisão supramencionada, o presente mandado de segurança
também gera efeitos sobre decisum proferido, na mesma data e
pelo mesmo Desembargador Relator, que também concedeu, no
Agravo de Instrumento n. 2014.072130-3, efeito suspensivo parcial
a provimento jurisdicional prestado na Ação de Divórcio Consensual
n. 0319575.18.2014.8.24.0023, isso porque as decisões de primeiro grau
têm o mesmo teor e tiveram, ambas, os efeitos parcialmente suspensos.
Segundo o impetrante (fls. 02-28), em síntese, é cabível o mandamus,
por se tratar de decisão irrecorrível e supostamente teratológica. No
mérito, argumenta que a decisão atacada seria teratológica, haja vista
que manteve a virago, A. C. M. K., na posse de imóvel que, segundo
acordo judicial cuja sentença homologatória já estaria transitada em
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
71
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Grupo de Câmaras de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
julgado, cabia ao cônjuge varão, ora impetrante.
Juntadas diversas cópias de documentos (fls. 34-903), os autos foram
distribuídos ao eminente Desembargador Substituto Eduardo Mattos
Gallo Júnior, que - além de ter determinado a complementação das
custas iniciais, remeteu os autos à Procuradoria Geral de Justiça antes
de se manifestar a respeito do pedido de provimento liminar.
Após cumprida a diligência relativa às custas, os autos foram enviados
à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer do Dr. Mário Gemin,
manifestou-se pela concessão da ordem.
Encerrada a substituição, os autos me foram redistribuídos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser
conhecido e, via de consequência, passa-se desde logo à análise do
pleito liminar que, a meu sentir, há de ser negado.
Embora até seja possível se falar na existência do requisito do
fumus boni iuris, sem que isso leve à conclusão de que o direito está
efetivamente do lado do impetrante, não vislumbro o atendimento à
outra exigência legal para a concessão de liminar: o periculum in mora.
É que se trata, aqui, de ação de divórcio consensual, de jurisdição
voluntária, em que os cônjuges apresentaram os termos do acordo por
meio de advogado comum e, após a homologação judicial, tendo havido
renúncia ao prazo recursal, protocolada também pelo advogado comum
a ambos, apenas um dia antes de o cônjuge virago ter peticionado,
por meio de novo procurador, manifestando seu inconformismo aos
termos anteriormente acertados.
Paralelamente, o cônjuge virago protocolou ação cautelar inominada
(autos n. 0323396-30.2014.8.24.0023), em que, dentre outras medidas,
teve deferida a de afastamento do cônjuge varão do lar onde residiam,
única que foi mantida pela decisão ora impugnada.
Tendo em conta que os Agravos de Instrumento ns. 2014.072129-3 e
2014.072130-3, segundo se extrai de consulta ao Sistema de Automação
do Judiciário - SAJ, já se encontram com pareceres da Procuradoria
Geral de Justiça e, ainda, que a permanência da cônjuge virago no
apartamento onde residiu durante a constância do casamento e no
qual permanece até os dias atuais, juntamente com a filha do casal,
não traz prejuízo de difícil reparação a nenhuma das partes, sobretudo
porque a própria inicial menciona que o cônjuge varão tem onde
residir enquanto a situação não se resolve.
Dito isso, é preciso que se admita o cônjuge virago como litisconsorte
passivo necessário, tal como requereu o impetrante, haja vista que
figura como agravado nos autos em que foi proferida a decisão ora
impugnada.
Por fim, muito embora a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) já tenha
se manifestado sobre o mérito, fê-lo sem que sequer a litisconsorte
passiva necessária houvesse sido intimada para se manifestar, razão
pela qual os autos deverão ser novamente remetidos àquele órgão,
após manifestação daquela.
Ante o exposto, porque ausente o requisito do periculum in mora,
indefiro o pedido de provimento liminar e determino que a autoridade
dita coatora seja notificada, com cópia da petição inicial e dos
documentos apresentados pelo impetrante, para prestar, no prazo
de dez dias, as informações que achar necessárias.
Antes de mais nada, retifique-se a autuação para que A. C. M. K.
passe a constar como litisconsorte passiva necessária.
Feito isso, cite-se a litisconsorte passiva necessária, para se manifestar,
querendo, no prazo de dez dias.
Com a referida manifestação nos autos ou expirado o prazo para a
apresentação, uma vez juntadas as informações da autoridade tida
como coatora, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Alexandre d’Ivanenko
RELATOR
Exp. 002/15 - Ação Rescisória - 2014.021739-2/0000-00 - Ponte Serrada
Autores : Industria de Madeiras Tozzo S/A e outros
Advogados : Afonso Flores da Cunha da Motta e outros
Réus : Jurandir de Araújo Filho e outros
DESPACHO
Extrai-se dos autos que, após o reconhecimento pelo Órgão Especial
da competência do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte
para o processamento e julgamento da presente ação, foi reconhecida
à fl. 547, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil,
a nulidade da decisão de fls. 530/535, que determinou aos Autores
a correção do valor atribuído à causa.
Todavia, anote-se que a jurisprudência pátria vem se posicionando
pela possibilidade do juízo competente ratificar os atos decisórios
praticados por aquele tido como incompetente.
Nesse sentido, extrai-se do repertório jurisprudencial pátrio:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ATO REALIZADO POR
JUÍZO INCOMPETENTE - RATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE.Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos
ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados
pelo juízo incompetente.- Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de
Instrumento n. 1.0024.10.126226-9/001, de Belo Horizonte, rel. Des.
Eduardo Andrade, j. 24-4-2012, sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE
DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO
PELO JUÍZO COMPETENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
E CELERIDADE PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1.
CONSTATADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, OS AUTOS
DEVEM SER REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE, QUE
PODE RATIFICAR OU NÃO OS ATOS JÁ PRATICADOS, NOS
TERMOS DO ART. 113 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL . 2. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJDF, Agravo de Instrumento
n. 162263120118070000, rel. Des. Cruz Macedo, j. em 16-2-2012).
E, deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA
DE ALUGUERES. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA.
CONEXÃO COM AÇÃO EM SE DISCUTE CONTRATO DE
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTE
AO MESMO IMÓVEL. ATO SUPERVENIENTE DO JUÍZO
DECLINANDO A COMPETÊNCIA E SUSPENDENDO OS
EFEITOS DA LIMINAR ALVO DO AGRAVO. INCOMPETÊNCIA
TIDA COMO ABSOLUTA. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO OU NÃO DA
DECISÃO PELO MAGISTRADO COMPETENTE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.020664-3, da Capital
- Continente, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13-5-2014, grifei).
Mutadis Mutandis, do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO
PENAL.
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
RETIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. 1. Constatada a incompetência absoluta, os autos
devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não
os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo
567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC. 2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg na APn n. 675/GO, rel. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial,
j. 19-9-2012).
Assim, em que pese o reconhecimento da nulidade da decisão de fls.
530/535, entendo que a mencionada decisão deve ser ratificada, visto
que, de fato, o valor da causa na ação rescisória deve ser o proveito
econômico pretendido pela parte autora.
Nesse rumo, o Des. Edemar Gruber bem destacou na referida decisão:
Há que se perquirir da situação sub judice o valor atribuído às
execucionais que se quer suspender/descontituir e, assim, o proveito
econômico almejado com a ação rescisória.
Conforme se pode observar da ação rescisória, a liquidação combatida
estabeleceu em favor dos requeridos o crédito de R$ 5.132.915,70,
isto em 01.07.2010, e as consequentes execucionais propostas a
seguir n.051.74.000002-1/003 (25.05.2012), n. 051.74.0000021/004 (25.05.2012) e n. 051.74.000002-1/005 (29.05.2012), restaram
apresentadas respectivamente no valor principal de R$ 25.864.187,67,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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Grupo de Câmaras de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
R$ 2.586.418,77 (honorários) e R$2.592.856,23 (honorários).
Somados os valores, sem atualização, atingem a cifra de R$31.043.462,67,
embora afirmem os autores que o valor efetivamente devido se restrinja
à importância de R$ 1.109.652,74, atualizado este em 31.03.2014.
O proveito econômico dos autores, desconstituindo o possível crédito
dos demandados, aponta para aproximada quantia de R$ 44.000.000,00.
Observe-se, ademais, que o valor de R$ 5.132.915,70 atribuído à
ação rescisória não observou a decisão da liquidação de sentença,
que foi clara ao determinar que o “[...] valor deverá ser atualizado
monetariamente da data do laudo pericial (25/01/2007) e acrescidos
de juros de mora a partir da citação da ação principal, cujo percentual
será de 0,5% (meio por cento) ao mês até 11/01/2003, e em 1% (um
por cento) ao mês desta data até o efetivo pagamento”. Além disso,
ainda incidiu honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre
o valor da liquidação.
Destarte, o valor da causa constante da peça exordial (R$ 5.132.915,70)
não representa o proveito econômico pretendido pela parte, devendo
observar o crédito atualizado nas ações de execuções ns. 051.74.0000021/003, 051.74.000002-1/004 e 051.74.000002-1/005.
Portanto, intimem-se os Demandantes para, no prazo de 10 (dez)
dias, promover a emenda da peça exordial, com a retificação do valor
da causa e a complementação do pagamento das custas iniciais e do
depósito previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil,
sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos para exame do pleito de tutela antecipada.
Cumpra-se, com urgência.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Grupo de Câmaras de Drto. Comercial
Edital de julgamento no 001/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Carstens Köhler,
presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno
público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo
Civil, serão julgados na sessão do dia 11/02/2015, às 14:00 horas os
seguintes processos:
Nº 2009.037677-9 Ação Rescisória
Origem:03000001773.6 Imbituba/1ª Vara
Autora :Litorânea Engenharia e Comércio Ltda
Advogado:Marcelo Benites Cabral (62152/RS)
Advogada :Claudette da Silva Cruz (9151/RS)
Ré :Indústria Carboquímica Catarinense S/A - ICC - Grupo Petrofértil
Advogado:Guilherme Lima Barreto (7843/SC)
Advogada :Alice Scarduelli (8617/SC)
Advogado:José Carlos Santos Jacintho Andrade (30456A/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisor:Desembargador Altamiro de Oliveira
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0258/15
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 0258/15
Mandado de Segurança - 2015.005358-8 - da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Impetrante: Cyntia Carvalho Magaton
Advogado: Dr. Luiz Antonio Magaton (6515/SC)
Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cyntia Carvalho Magaton impetrou mandado de segurança contra
ato praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, pelo
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
e pelo Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina. Relata que é Aspirante Oficial
Médica da PMSC; que participou do Concurso Público aberto pelo
Edital n. 027/QOSPM/CESIEP/2014 para admissão no curso de
adaptação de Oficiais de Saúde para ingresso no Quadro de Oficiais
de Saúde da PMSC; que, considerada inapta no exame psicológico,
obteve, em ação ordinária, tutela antecipada que lhe assegurou o
prosseguimento no certame; que, chegada a etapa de escolha de vagas,
houve a convocação, para São Miguel do Oeste - para a qual não houve
optante -, de candidato cuja classificação geral era inferior à sua; que
foi sumariamente e ilegalmente excluída do Quadro de Acesso por
merecimento para 2º Tenente Médico com base, simplesmente, no
argumento de que sua situação estaria sub judice, circunstância não
prevista na lei como óbice à promoção de militares; que sua formatura
ocorrerá no dia 31-1-2015, daí advindo a urgência na medida. Postulou
a concessão de liminar, a ser ao final confirmada, para que seja incluída
em vaga excedente de 2º Tenente Médico.
É a síntese do essencial.
Na esteira da dicção do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, prevê o
Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal
de Justiça:
Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade
detentora de prerrogativa de foro não é parte legítima para responder
a mandado de segurança quando não for responsável direto pela
prática do ato impugnado ou por sua correção.
Não há prova da prática de ato pelo Governador do Estado de Santa
Catarina. A documentação acostada à exordial, notadamente a de fls.
41-45, deixa claro que o ato de exclusão da impetrante da promoção
sub judice foi praticado no âmbito da Comissão de Promoções de
Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, presidida pelo Comandante
Geral da PMSC, nos termos do Decreto Estadual n. 19.236/1983.
Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam da referida
autoridade e, consequentemente, a incompetência deste Tribunal de
Justiça para processar e julgar a lide (art. 83, XI, c, da Constituição
Estadual).
Ante o exposto, excluo da lide o Governador do Estado de Santa
Catarina (art. 267, VI, do CPC) e determino a redistribuição dos autos
ao juízo competente na Comarca da Capital (art. 113, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015
Jorge Luiz de Borba
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0258/15
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0261/15
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N.0261/15
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2008.052232-8/0004.00 - da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
73
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
30 de janeiro de 2015
Requerente: Maria Amélia Cascaes da Silva Barcelos
Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)
Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Requerido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora do
Estado de SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Maria Amélia Cascaes da Silva Barcelos impetrou mandado de
segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal do Secretário de
Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando o pagamento
do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008,
posteriormente convertida na Lei Estadual n. 14.406/2008, no período
em que esteve em readaptação funcional.
No julgamento realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público,
na pretérita data de 11/02/2009, por maioria de votos, foi rejeitada
a preliminar de arguição de inconstitucionalidade perante o Tribunal
Pleno, suscitada pelo e. Des. Newton Trisotto, e, no mérito, concedida
a segurança, por maioria quanto ao prêmio edicar, vencidos os
Desembargadores Newton Trisotto e Cid Goulart, e, por maioria,
suspender a execução da segurança quanto ao prêmio educar até a
solução da Suspensão de Segurança 1.897, do Superior Tribunal de
Justiça, ou até o trânsito em julgado, caso não haja recurso, vencido,
quanto à suspensão, o Des. Newton Trisotto (vide certidão de fls. 49).
Houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 82-87).
Inconformado o Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Especial e
Extraordinário. O primeiro teve o seguimento negado, e, o segundo, foi
sobrestado até o julgamento do recurso representativo da controvérsia
encaminhado ao STF, com fundamento no art. 543-B, §1º, do CPC.
Ato contínuo, a partir do julgamento do recurso repetitivo, os autos
retornaram ao Órgão Fracionário de origem, o qual, em juízo de
retratação, manteve o acórdão recorrido (fls. 167-178).
Devolvido o feito à 2ª Vice-Presidência, julgou-se prejudicado o Recurso
Extraordinário, com fulcro no art. 543-B, §3º, do CPC (fls. 183).
Ato contínuo, certificou-se o trânsito em julgado em 17 de julho
de 2014.
Posteriormente o impetrante retornou aos autos pugnando pelo
desarquivamento do feito e a execução do julgado, conforme termos
dos petitórios acostados a fls. 186 e 189-191.
Considerando que ocorreu o trânsito em julgado do decisum, e,
alicerçado em inúmeros julgados prolatados pelo Grupo de Câmaras
de Direito Público, registro que é possível o pedido de execução, face
a existência de um título executivo judicial nos termos do artigo 475N da Lei Instrumental Civil.
A propósito, assim decidiu o c. Grupo de Câmaras de Direito Público,
consoante demonstra o seguinte Acórdão:
“PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
- DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA
FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 83, INCISO XI,
ALÍNEA ‘H’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, INCISO XII,
ALÍNEA ‘G’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS.
Perfeitamente cabível a delegação ao juízo de primeiro grau à execução
do acórdão de cunho mandamental e condenatório, ex vi dos arts.
83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do Regimento
Interno deste Tribunal.” (Pedido de Execução do Acórdão em MS
n. 2006.023514-4/0001.00, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito
Público, em 18/04/2011).
Quanto à competência do juízo para o processamento da execução,
insta realçar:
Dispõe o art. 125, § 1º, da Constituição Federal:
“Art. 125. omissis
§1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do
Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal
de Justiça.”
De igual modo, dispõe o art. 96, I, ‘a’, da Lei Maior pátria, que compete
privativamente aos Tribunais:
“a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;”
Por sua vez, acerca da matéria, a Carta Estadual expressa no artigo 83,
XI, ‘c’ e ‘h’, da Constituição Estadual, que, a exemplo do disposto no
art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘m’, da CF/88 (que trata da competência
originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado
de segurança contra atos de algumas das autoridades federais e executar
as sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a a prática de atos processuais), prevê:
“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
[...]
XI - processar e julgar, originariamente:
[...]
c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas datas contra
atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência
da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do presidente do Tribunal de Contas,
do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau;
[...]
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;”
(grifei)
E por fim, reza, o art. 31, inciso XII, alínea ‘g’, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça:
“Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras
Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda,
nas matérias de suas atribuições:
[...]
XII - processar e julgar:
[...]
g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo declarar,
ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;”
No que concerne à competência para processar a execução de títulos
judiciais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 575, inciso I:
“ Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-à
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;”
No mesmo sentido, preceitua o art. 475-P, inciso I, do mesmo Diploma
Legal:
“O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;”
A análise de aludidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais,
evidencia que a esta Corte de Justiça é conferida competência originária
para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de
autoridades com foro privilegiado, como é o caso dos autos, bem
como para a execução dos respectivos julgados.
De igual forma, referidas normas também possibilitam a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais às Varas da Fazenda
para processar a execução.
Logo, perfeitamente cabível delegar ao juízo monocrático a execução
do acórdão, pois os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão
da ordem, será um encargo do Estado de Santa Catarina e não da
autoridade apontada coatora, que detinha foro especial; em perfeita
consonância com os ditames insertos nos artigos 83, inciso XI, alínea
‘h’ da Carta Estadual e 31, inciso XII, alínea ‘g’ do Regimento Interno
desta Corte de Justiça.
Por conseguinte, determino a remessa à 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital, com esteio no art. 1º, III, “a”, da Resolução
21/2010-TJ, para que promova os atos executivos necessários à
efetivação integral do acórdão exequendo.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Carlos Adilson Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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30 de janeiro de 2015
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0261/15
1ª Câmara de Direito Civil
1ª Câmara de Direito Civil
Expediente
Exp.006/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2012.0069647/0001-00 - Joinville
Embargante: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Embargante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros
Embargado: João de Oliveira
Advogados: Drs. Heroldes Bahr Neto (31052SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação intimar a parte autora
para que informe o cumprimento, ou não, do acordo celebrado.
Após retornar para análise.
Florianópolis, 23 de julho de 2014.
Domingos Paludo
RELATOR
2ª Câmara de Direito Civil
Expediente
EXPEDIENTE N.º 11/2015
2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
Exp. 11/2015 - Apelação Cível - 2014.012420-0/0000-00 - São João
Batista
Apelante : Jaison Fernandes
Advogado: Antônio Carlos Machado Júnior
Apelado : Cerâmica Apolo Ltda
Advogado: Anastácio Jorge Katsipis Neto
Apelação Cível nº 2014.012420-0, de São João Batista
Apelante: Jaison Fernandes
Advogado: Dr. Antônio Carlos Machado Júnior (18874/SC)
Apelado: Cerâmica Apolo Ltda
Advogado: Dr. Anastácio Jorge Katsipis Neto (5921/SC)
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, junte-se
a petição de n. 849944.
Intime-se o advogado substabelecido da parte apelada, da sentença
proferida às fls. 96-102, bem como do recurso de apelação cível
anexado às fls. 105/115 para, querendo, apresentar, respectivamente
e no prazo legal, o recurso que entender cabível e as contrarrazões,
pelos motivos expostos na petição retro.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Pedro Ivo Rebello
SECRETÁRIO JURÍDICO
MATRÍCULA nº 19.914
Exp. 11/2015 - Apelação Cível - 2014.091278-4/0000-00 - Laguna
Apte/Apdo: Angelina Antunes da Silva
Advogado: Leandro Schiefler Bento
Apdo/Apte: Oi Móvel S/A
Advogada : Jamila Castillos Ibrahim Soares
Apelação Cível n. 2014.091278-4, de Laguna
Apte/Apdo: Angelina Antunes da Silva
Advogado: Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC)
Apdo/Apte: Oi Móvel S/A
Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Intime-se a Oi Móvel S/A para que no prazo de 10 dias comprove a
sua qualidade de sucessora da empresa TNL PCS S/A.
Cumpra-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
Exp. 11/2015 - Apelação Cível - 2011.015318-5/0000-00 - Joinville
Apelante : Carlos César Miguel
Advogado: Aldano José Vieira Neto
Apelados : Geraldo Antônio Cassol e outro
Advogadas : Marcilene Cristina da Silva Godoy e outro
Apelação Cível nº 2011.015318-5, de Joinville
Apelante: Carlos César Miguel
Advogado: Dr. Aldano José Vieira Neto (8124/SC)
Apelado: Geraldo Antônio Cassol
Advogadas: Drs. Marcilene Cristina da Silva Godoy (17068/SC) e outro
Apelado: Mariano Ceferino Llano Sanchez
Advogado: Dr. Eucy José Pirath (1750/SC)
Interessado: Estado de Santa Catarina
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, intimese os advogados que subscreveram o recurso de contrarrazões do
apelado Geraldo Antônio Cassol, para providenciarem o documento
faltante em 15 dias.
Caso o prazo decorra sem manifestações, intime-se o apelado
pessoalmente para, em igual prazo, suprir a deficiência de representação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Pedro Ivo Rebello
SECRETÁRIO JURÍDICO
MATRÍCULA nº 19.914
Exp. 11/2015 - Apelação Cível - 2014.081287-9/0000-00 - Laguna
Apte/RdoAd: Márcio Anselmo Ribeiro e outro
Advogados : Fábio Abul-Hiss e outro
Apda/RteAd: Sociedade Amigos da Praia da Tereza
Advogados : Anselmo Schotten Júnior e outro
Apelação Cível n. 2014.081287-9, de Laguna
Apte/RdoAd: Márcio Anselmo Ribeiro e outro
Advogada: Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC)
Apda/RteAd: Sociedade Amigos da Praia da Tereza
Advogados: Drs. Anselmo Schotten Júnior (14022/SC) e outro
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Defiro a retirada dos autos em carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Junte-se.
Anote-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Trindade dos Santos
Relator
3ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 11/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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30 de janeiro de 2015
3ª Câmara de Direito Civil
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 10/02/2015, às 09:00 horas os seguintes processos:
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente
Nº 2014.031057-1 Agravo de Instrumento
Origem:025130072685 Gaspar/1ª Vara
Agravante: Cláudio de Souza Filho
Advogado:Dr. João dos Santos Neto (29558/SC)
Agravada: Max Mohr Filho & Cia Ltda
Advogados:Drs. Adélcio Salvalágio (9585/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2014.056117-8 Agravo de Instrumento
Origem:020020105096 Criciúma/2ª Vara Cível
Agravante: Pedro Manoel da Silva
Advogada:Dra. Grasiela Mello Virtuoso (30338SC)
Agravada: Santina Borges de Souza
Advogadas:Drs. Marlene Comper Nazário (14220/SC) e outro
Interessado: Rodolupe Transportes Ltda.
Interessada: Vanir Gonçalves
Interessado: Luciano Dias da Silva
Interessado: Nestor dos Santos
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2014.073472-6 Agravo de Instrumento
Origem:010120035898 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Cacique S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (39885/RS)
Agravado: José Rafael da Rosa
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2014.085648-6 Conflito de Competência
Origem:020140067523 Içara/1ª Vara
Suscitante: Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara
Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos
da Comarca de Criciúma
Interessado: Valmor Danielski
Interessado: Espólio de Maria Salete da Silva Danielski
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2014.088540-1 Apelação Cível
Origem:011120077893 Brusque/Vara Cível
Apelantes: Marly Terezinha Maestri e outros
Advogado:Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC)
Apelado: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Nº 2014.089513-4 Apelação Cível
Origem:023080592719 Capital/5ª Vara Cível
Apelantes: Flavio Roberto Pires e outro
Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Apelada: Neiva Coninck de Almeida Pedroso
Advogados:Drs. Eugênio Ledoux Pereira (1486/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Nº 2014.090515-0 Apelação Cível
Origem:03022195920148240039 Lages/3ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Apelado: Mayckon Roberto Weiss
Advogada:Dra. Letícia Appel da Silveira (12767/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Nº 2014.093018-4 Apelação Cível
Origem:038050305260 Joinville/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Phenix Seguradora SA
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Apdo/RteAd: Olávio Steffen
Advogada:Dra. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt Storch (11071/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Nº 2014.093071-3 Apelação Cível
Origem:06413011975-3 São José/3ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Apeladas: Karla Soares Freski e outros
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Nº 2014.093881-2 Apelação Cível
Origem:041120002648 Mafra/2ª Vara Cível
Apelante: Dinorá da Aparecida Mariano de Paula
Advogada:Dra. Loraine Szostak Cubas (22781SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Nº 2014.094771-8 Apelação Cível
Origem:038090378650 Joinville/2ª Vara Cível
Apelante: Fernandez & Cia Indústria e Comércio de Plásticos Ltda
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Apelada: Atlas Copco Brasil Ltda
Advogadas:Drs. Maria Lúcia Ciampa Benhame Puglisi (95370/SP)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Nº 2015.002181-1 Apelação Cível
Origem:020140100482 Criciúma/2ª Vara Cível
Apelante: Fabio Silvano Viana
Advogada:Dra. Lilian Camila Falcão dos Reis (22160/SC)
Apelante: Paula Locks Pereira Viana
Advogada:Dra. Lilian Camila Falcão dos Reis (22160/SC)
Apelada: Criciúma Construções Ltda
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de janeiro
de 2015.
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 10/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 10/02/2015, às 09:00 horas os seguintes processos:
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de
sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte
da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta
minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente
Nº 2014.066779-3 Apelação Cível
Origem:033120061476 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Atílio Lyra
Advogado:Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC)
Apelada: Lisete Maria Krauss Krieger
Advogado:Dr. Marcelo José Schiessl (10137/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
76
índice
3ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
Interessado: Marco Antônio Cachél
Interessado: Maria Elisabeth Koehler Cachel
Interessado: Espólio de Dino Adalberto Krieger
Interessada: Elisa Krieger
Interessado: Dino Adalberto Krieger Filho
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.079372-0 Apelação Cível
Origem:011090035292 Brusque/Vara Cível
Apelantes: Gilcimar Bonatto e outro
Advogados:Drs. Rogério Ristow (13196/SC) e outro
Apelados: Antônio Benedito Pontes da Silva e outros
Advogada:Dra. Patrícia Donatti de Oliveira (13372/SC)
Interessada: Marli Pontes da Silva
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.075860-9 Apelação Cível
Origem:10071427220138240023 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Eva Terezinha de Lima Miranda
Advogadas:Drs. Melissa França Praeiro (13582MT) e outro
Apelada: Rita Helena Saussedo Botti
Advogados:Drs. Flaviano da Cunha (8330/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.089511-0 Apelação Cível
Origem:038100255210 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Maria Isolete Gagneti
Advogadas:Drs. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC) e outro
Apelado: Condomínio do Conjunto Residencial Milena
Advogadas:Drs. Aline Bratti Nunes Pereira (29610SC) e outro
Interessado: Flávio José Antunes de Ávila
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.087931-2 Apelação Cível
Origem:079140004058 Videira/2ª Vara Cível
Apelante: Cootravale Cooperativa dos Transportadores do Vale Ltda
Advogados:Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e outro
Apelado: Rodrigo Dalmolin
Advogado:Dr. Humberto Emmanuel Reyes Zanotti (32215SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.071980-3 Apelação Cível
Origem:010224536200782400230000 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Antônio Brand Filho
Advogados:Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outro
Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj
PREVI BANERJ Em Liquidação Judicial
Advogados:Drs. João Cândido Martins Ferreira Leão (143142RJ) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.041260-0 Apelação Cível
Origem:016130010400 Capinzal/1ª Vara
Apelante: Celso Zampieri
Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro
Apelada: Elena Brandini
Advogado:Dr. Marcelo Henrique Barison (24153/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.051346-9 Apelação Cível
Origem:033120178748 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Francisco Nicoletti
Advogado:Dr. Claiton Giovanne Vargas (10608/SC)
Apdo/Apte: Cleonice Arvani dos Santos e outro
Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto (14417/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.028134-2 Apelação Cível
Origem:038130033780 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Gilmar Werner
Advogado:Dr. Yuri Corsani (29543/SC)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.089306-8 Apelação Cível
Origem:038110192769 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Sivo Fischborn
Advogado:Dr. Volmir Kremer (23788/SC)
Apelado: Cozinha Caseira Cantinho da Tia Ltda EPP
Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC)
Interessado: Sivo Fischborn ME
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.038313-4 Apelação Cível
Origem:041100008667 Mafra/2ª Vara Cível
Apelantes: Luzia de Fátima André de Oliveira Nunes e outro
Advogado:Dr. Antônio César Nassif (5130/SC)
Apelados: Marcos Eduardo Model e outro
Advogadas:Drs. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.086526-5 Apelação Cível
Origem:016120038213 Capinzal/1ª Vara
Apelante: Elena Brandini
Advogados:Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outro
Apelado: Celso Zampieri
Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.084735-3 Apelação Cível
Origem:024120018660 Fraiburgo/1ª Vara
Apelante: Renar Maçãs S/A
Advogado:Dr. Rafael Leniesky (11893/SC)
Apelados: Vilmar Pereira e outros
Advogado:Dr. José Luís de Conto (19117/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.063217-8 Apelação Cível
Origem:08129426520138240023 Capital/4ª Vara Cível
Apelante: Ilaria Marisabel Hoffmann
Advogado:Dr. Ronaldo Marques de Araújo (5160/SC)
Apelados: Condominio Solar Santa Paula e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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índice
30 de janeiro de 2015
3ª Câmara de Direito Civil
Advogado:Dr. Kleber Schmidt (14767/SC)
Interessado: Irineu Hoffmann
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.082708-3 Apelação Cível
Origem:038110201180 Joinville/5ª Vara Cível
Apelantes: Molda Moldes Industrial Ltda ME e outros
Advogado:Dr. Ricardo Orlando Costa (5896/SC)
Apelado: Transville Transportes e Serviços Ltda
Advogada:Dra. Kathleen Zago Appi (28396/SC)
Interessada: Mecânica Garibaldi Ltda
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.023658-1 Apelação Cível
Origem:020070066795 Criciúma/4ª Vara Cível
Apelante: Márcio Volnei Jaques Pereira
Advogados:Drs. Fernando Cruzetta (21980/SC) e outro
Apelado: Willi Vilson Antunes
Advogada:Dra. Leila Lucchese (22502/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.066125-8 Apelação Cível
Origem:023120346420 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado: Comércio de Eletrônicos Sm Ltda
Advogados:Drs. Anastácio Jorge Katsipis Neto (5921/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2014.071701-2 Agravo de Instrumento
Origem:035030033769 Ituporanga/1ª Vara
Agravantes: Valter Dorpmüller e outro
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro
Agravados: Raul Jorge Longen e outro
Advogados:Drs. Fabiano Derro (12843/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.074464-8 Agravo de Instrumento
Origem:020140050744 Criciúma/1ª Vara Cível
Agravante: Reginaldo Espindola
Advogado:Dr. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC)
Agravados: Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda
e outro
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2014.078092-9 Agravo de Instrumento
Origem:025140009293 Gaspar/2ª Vara
Agravante: Elo Incorporações Imobiliárias Ltda
Advogado:Dr. Nélio Abreu Neto (25105/SC)
Agravado: Condomínio Edifício Residencial Vila Ipê
Advogado:Dr. Belisário Tadeu Alves da Silva (27755/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de janeiro
de 2015.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0262/15
Terceira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N.0262/15
Agravo de Instrumento - 2013.051982-2 - de São José
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravada: Dirce Correa Miranda
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Liberty Seguros S.A. peticiona aos autos (fls. 529-562), requerendo a
juntada de provas novas - ofícios expedidos pelo Ministério da Fazenda,
por meio da Secretaria do Tesouro Nacional - que demonstram os
prejuízos acumulados suportados pelo FCVS, o que, no seu entender,
é fato importante à apreciação deste processo ao demonstrar o
comprometimento do FCVS e arrastar a apreciação da causa à Justiça
Federal.
É o relato.
O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto pela
peticionante tendo como alvo o inconformismo ora narrado, qual
seja, a verificação da legitimidade da Caixa Econômica Federal em
figurar no presente feito e a devida remessa dos autos à Justiça Federal.
De ser dito que a temática atinente a condição da ação foi exaustivamente
apreciada no acórdão de fls. 216-237, expondo-se lá os motivos que
não se acolhia a ilegitimidade passiva ad causam.
Agora peticiona a seguradora, em 19-1-2015, requerendo a reapreciação
da tese refutada no acórdão prolatado em 15-10-2013, sob o argumento
de prova nova, baseada exclusivamente em ofício expedido em 24-112014 pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro
Nacional, onde há exposição de prejuízos acumulados suportados
pelo FCVS, fundo esse gerido pela Caixa Econômica Federal, o que
faz arrastar a competência para a Justiça Federal.
Ao que se observa, a tese aventada já é conhecida desta Casa, pois,
ainda que por outra roupagem se apresenta, o intuito final é o mesmo,
fazer acreditar que há comprometimento do FCVS e, com isso, arrastar
a lide à Justiça Federal.
Logo, cai por terra a aventada prova nova, visto que a tese já há
muito é conhecida.
Por outro lado, mutatis mutandis, abstrai-se da jurisprudência:
Documento constituído posteriormente ao acórdão rescindendo
não merece qualificação de novo. Recurso a que se nega provimento
(TST-SDI, RO em AgRg 34187/91.3 - 15ª Região, rel. Min. José Luiz
Vasconcellos, v.U. DJU 14-5-1993, p. 9152, BolAASP 1807/335).
Pelo o exposto, não se conhece do pedido inserto na presente petição.
I-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0136/15
Expediente
EXPEDIENTE N.º 04/15 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL
Exp.04/15 - Apelação Cível - 2013.057438-5/0000-00 - Joinville
Apte/Apdo: Eugênio Américo da Silva Sobrinho
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
Relator: Juiz Saul Steil
DESPACHO
Recebido nesta data as petições protocolos n.018795 e 003196,
entregues em mãos por Daniela Faguerazzi, Secretária da 3ª Câmara
de Direito Civil.
Verifica-se que o processo objeto do Recurso de Apelação em
referência, foi remetido à comarca de origem em razão da conversão
do julgamento em diligência visando a intimação da parte autora para
juntada de documento, conforme se afere de despacho datado de 7
de novembro de 2013.
Em consulta junto ao SAJ, verifica-se que em 24-10-2014, sobreveio
sentença homologatória de acordo realizado entre as partes, com a
consequente extinção do processo com resolução do mérito, proferida
pelo Juízo de origem, tendo a sentença transitado em julgado em 1812-2014, em razão da a desistência do prazo recursal.
Face a solução da lide, determino a remessa dos petitórios e cópias em
anexo ao Juízo de origem e a baixa estatística do recurso de apelação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Saul Steil
Relator
Exp.04/15 - Agravo de Instrumento - 2014.077085-6/0000-00 - Ascurra
Agravante : Nicéia Maria Cé Poffo
Advogado: Rui Márcio Sofka
Agravada : Liberty Seguros S/A
Advogado: Lodi Maurino Sodré
Retire-se de pauta.
Verifica-se dos autos que a agravante, Nicéia Maria Cé Poffo, postulou
a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao argumento de
que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais
em detrimento do seu próprio sustento.
De outro norte, observa-se que a postulante juntou o seu comprovante
de rendimentos, pelos quais é possível observar que aufere valor mensal
superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que, destarte, não é
merecedora da Justiça Gratuita. Além de que, causa estranheza que
a ora agravante declara-se não ter condições em arcar com os custos
de uma demanda judicial, mas, por outro lado, representa-se em juízo
com advogado livremente constituído; se, de fato, fossem parcos os
rendimentos mensais, deveria socorre-se à assistência judiciária ou,
à sua falta, à Defensoria Pública, hoje existente no Estado de Santa
Catarina.
Ora, como se sabe, a condição de pobreza pode ser rejeitada pelo
Juiz de Direito, visto não se encontrar ele obrigado a presumi-la,
como, nesse sentido, é a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery:
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender
que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A
declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma,
nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a
parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe
ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do
termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo
Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
4. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 1.749).
Ainda, a respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO
PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o
magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os
elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio
das despesas processuais, cujas conclusões, outrossim, são imunes ao
crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg
no AREsp n. 163.309/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em
17-5-2012, DJ de 29-5-2012).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSITÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...] Esta Corte possui entendimento de que a declaração de pobreza
firma apenas presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo
magistrado, conforme o caso em apreço (STJ, AgRg no Ag n. 1254699/
RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º-3-2012, DJ de 6-3-2012).
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SOBRE A
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE
DE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, MEDIANTE ANÁLISE DOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS, DENEGAR A BENESSE (STJ,
AgRg no AREsp n. 5.551/GO, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 14-22012, DJ de 17-2-2012).
Pelo exposto, intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze)
dias junte a GRJR devidamente recolhida, sob pena de reconhecimento
de deserção do recurso.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0259/15
Quinta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0259/15
Apelação Cível - 2014.082191-9 - de São Joaquim
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Financeira Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e
Investimento FIC
Advogados: Drs. Arthur Sponchiado de Ávila (33892SC) e outro
Apelado: José Renato da Silva
Advogado: Dr. Fernando Teixeira Luiz (25.683/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O relatório
1.1 A ação
Perante a 1ª Vara da comarca de São Joaquim, José Renato da Silva
ajuizou, em 23.05.2012, “ação indenizatória c/c pedido liminar”
(n. 063120012416) em face de Financeira Itaú CBD S/A Crédito
Financiamento e Investimento FIC, nos autos qualificados.
Alegou, em síntese, que após descobrir que seu nome estava inscrito
em órgão de restrição ao crédito, dirigiu-se ao CDL local, onde foi
informado que seu nome estava negativado por iniciativa da empresa
ré, com quem jamais contratou a aquisição de qualquer produto ou
serviço.
Em vista disso, requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela a fim
de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao
crédito; b) a declaração da inexistência do débito, bem como a baixa
definitiva da restrição; c) a condenação da instituição financeira ré
ao pagamento de compensação por danos morais, além das custas
processuais e honorários advocatícios; e d) os benefícios da Justiça
gratuita (fls. 02/06).
Juntou documentos às fls. 07/10.
Por decisão de fls. 12/13, deferiu-se a gratuidade, contudo, foi indeferida
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
a antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 22/23),
na qual sustentou que: [a] assim que soube do ocorrido providenciou a
regularização da situação, com a baixa do nome do autor dos cadastros
de restrição ao crédito; [b] não houve conduta ilícita; e [c] em caso de
condenação, o quantum a ser fixado não deve gerar o enriquecimento
ilícito do demandante.
Por fim, pediu a improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos às fls. 24/29.
Impugnação à contestação às fls. 32/33.
Após, sobreveio sentença.
1.2 A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 34/38), antecipadamente lançado em
19/05/2014, o magistrado a quo - Juiz Laerte Roque Silva - julgou
procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de
compensação por dano morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento
e de juros de mora a contar do evento danoso.
Por conseguinte, a ré foi condenada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
1.3 O recurso
Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação (fls. 40/45), no
qual repisa os termos da resposta apresentada na origem e, em caso
de manutenção da condenação, postula a minoração do quantum
compensatório estabelecido no juízo a quo.
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 50/52), ascenderam os
autos a esta Corte.
Distribuídos os autos à Segunda Câmara de Direito Comercial, por
acórdão da relatoria do Desembargador Luiz Fernando Boller (fls.
57/65), determinou-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras
de Direito Civil, por vislumbrar a incompetência das Câmaras de
Direito Comercial para o seu julgamento.
Redistribuídos, vieram-me conclusos.
É o relatório possível e necessário.
2 A admissibilidade dos recursos e a decisão monocrática
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e,
autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar temática
assentada em jurisprudência dominante.
2.1 O dano moral (recurso da ré)
Busca a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de
compensação a título de danos morais por inscrição indevida do nome
do autor em órgão de restrição ao crédito.
Esclareço, por importante, que a instituição financeira demandada,
no recurso aviado, concentra-se em combater a sentença apenas no
que pertine à condenação ao pagamento de compensação por danos
morais e o seu quantum fixado na origem.
A inicial tem, como fundamento do pedido compensatório, a título de
danos morais, a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição
de crédito por dívida por ela não contraída.
O direito à indenização por abalo moral vem expresso na Constituição
Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. 5º,
inciso V e X:
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além
de indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação.
Nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, que reproduz a
regra do art. 159 do Código Civil de 1916:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementa o art. 927 do Código Civil de 2002 que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em sendo assim, cumpre perquirir acerca da responsabilidade da
empresa demandada.
No que toca o ônus da prova, dispõe o art. 333 do Código de Processo
Civil que:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Cristalino, portanto, que era incumbência da instituição financeira
demandada a prova de eventuais fatos modificativos, impeditivos ou
extintivos do direito da autora. Todavia, não trouxe aos autos qualquer
documento apto a comprovar a existência da contratação e do débito.
A demandada, assim, não se desincumbiu do ônus imposto pela norma
acima transcrita (CPC, art. 333, inc. II).
Não obstante, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
ao presente caso, a responsabilidade da demandada é objetiva, uma
vez que evidentemente inválido o argumento de que a manobra de
terceiro de má-fé teria sido arquitetada com perfeição e totalmente
imprevisível à empresa ré, afastando, assim, sua responsabilidade.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ao tratar da responsabilidade objetiva,
assevera que:
Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva
teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será
necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade
independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre
irrelevante para a configuração do dever de indenizar. (Programa de
Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126).
Além disso, ao explorar uma atividade econômica, o fornecedor de
serviços e produtos assume o risco do empreendimento, respondendo,
independentemente da caracterização de culpa, por danos causados
ao consumidor.
Sobre a matéria, pondera o supracitado autor:
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha
a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever
de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços
fornecidos, independente de culpa. Esse dever é imanente ao dever
de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos
critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer
perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre
do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir,
estocar, distribuir e comercializar produtos e serviços que oferece
no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
(ob. cit. p. 459/460).
Nesta linha, não há falar, por exemplo, em culpa exclusiva de terceiro
que, fraudulentamente, utilizou os dados do autor para realizar negócio
jurídico com a acionada.
Inegável, assim, o dever de compensar o autor acerca dos danos
morais sofridos com a situação fática narrada nos autos, que, in casu,
são presumidos.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Casa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES
DO SPC E SERASA. UTILIZAÇÃO DE DADOS SEM A DEVIDA
CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS POR FALSÁRIO. SENTENÇA QUE, CALCADA
NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA,
RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA ALUDIDA INSCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INC. II, DO
CDC). NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DOS
TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA
NEGATIVAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento
antecipado da lide se os elementos coligidos aos autos já se mostrarem
conclusivos e suficientes à solução da desavença, pois ao juiz cumpre
estimar a indispensabilidade da instrução probatória ao deslinde do feito.
2. Se a falha cometida pela apelante na prestação de seus serviços
- consubstanciada na cobrança de débito inexistente e na inscrição
indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes do SPC decorreu de sua própria falta de cautela ao investigar os documentos
apresentados por falsário durante a contratação, não se há cogitar
da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro
estelionatário, sendo inarredável o seu dever de indenizar, até mesmo
porque, na hipótese, como se sabe, os prejuízos à sua honra e boafama são presumidos.” (AC n. 2009.023625-5. Rel. Des. Eládio Torret
Rocha, j. em 05.11.2009).
Destaco que a exclusão da restrição objeto da demanda anteriormente
ao ajuizamento da actio não tem o condão de afastar o dever
compensatório, pois o dano ocorreu com a indevida inclusão do
nome do acionante em rol de devedores.
Verificado o dever compensatório, passo, doravante, à análise das
insurgências recursais no que pertine ao quantum arbitrado na origem.
2.2 O quantum compensatório
Sustenta a instituição financeira ré que o quantum compensatório
arbitrado na origem - em R$ 12.000,00 (doze mil reais), mais acréscimos
de atualização monetária e juros de mora - há de ser minorado, pois o
valor fixado é exacerbado perante a realidade fática encartada nos autos.
Ante a ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano
moral, residem estes no arbítrio motivado do magistrado na forma
do art. 946 do Código Civil, aplicável ao caso, levando-se sempre em
consideração as peculiaridades da situação fática em relação a cada
parte. As indenizações tabeladas, como aquelas trazidas pela Lei de
Imprensa, sucumbiram em face do disposto na Constituição Federal
de 1988, que garante a indenização dos danos morais na proporção
do agravo sofrido.
Na linha dos precedentes desta Corte, “A indenização por danos
morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta
o abalo experimentado, o ato que o gerou [...]; não podendo ser
exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando
azo à reincidência” (TJSC, AC n. 2006.013619-0, rel. Des. Fernando
Carioni, j. em 03.08.2006).
Portanto, cabe ao magistrado a fixação de verba que corresponda,
tanto quanto possível, à situação socioeconômica do ofensor, sem
perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento
danoso na vida da vítima.
O problema da quantificação do dano moral levou o Superior Tribunal
de Justiça a se pronunciar da seguinte forma:
“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse
título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que
a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com
manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa [...], orientando-se
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais,
deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ. RE n.
246258/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 18.04.2000).
Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum da
compensação se faça fundado sempre num critério de razoabilidade,
tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe
enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma
efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor,
que lhe sirva de exemplo a não reincidência.
In casu, constata-se que a repercussão da conduta ilícita da instituição
financeira ré trouxe transtornos ao autor, sendo previsível o desgosto
sofrido em decorrência dos constrangimentos causados por uma
negativação indevida, já que a dívida que dá suporte à restrição não
foi por ele contraída. Maculada, indiscutivelmente, a honra objetiva
do autor, assim entendida como a consideração, a avaliação e o juízo
que os outros tem do postulante, a quem se imputou, em cenário no
qual o bem imaterial crédito é relevantíssimo, a pecha do devedora.
Ante a situação fática narrada na exordial, os critérios e particularidades
expostos nesse voto, sobretudo a partir da capacidade financeira da
ofensora, tenho que não merece reparos o arbitramento efetuado pelo
magistrado sentenciante, o qual está, inclusive, aquém do parâmetro
utilizado por este órgão fracionário em situações análogas (confira-se,
por todos: Apelação Cível n. 2014.069565-1, rel. Des. Jairo Fernandes
Gonçalves, j. em 27.11.2014).
Por último, consigno que o valor da compensação arbitrada na origem,
com os acréscimos de atualização monetária e de juros de mora lá
determinados, alcança hoje, aproximadamente, o importe de R$
17.000,00 (dezessete mil reais).
3 A conclusão
Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu
teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, com amparo
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento
ao recurso de apelação manejado pela acionada, a fim de manter
incólume a sentença recorrida, tudo nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------2 - EDITAL N. 0259/15
Apelação Cível - 2014.009071-0 - de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apte/Apdo: Juliana Seiler
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recursos de apelação interpostos com o fim de reformar
sentença prolatada em autos de ação indenizatória, com causa de
pedir vinculada a fato ocorrido em 30.1.2008, quando o comboio
oceânico (barcaça “Norsul 12” e o empurrador “Vitória”) pertencente à
Companhia de Navegação Norsul, transportando carga de propriedade
da Arcerlormittal Brasil S.A., naufragou na Baía da Babitonga. Em
razão do vazamento de óleo do combustível do navio e da demora
em sua contenção, diversos moradores da região - sobretudo os que
desenvolviam atividades como pescadores/maricultores/catadores/
coletores - sentiram-se lesados material e moralmente.
Nos autos, noticiou-se que a entabulação de composição que abarcava
todas as demandas ajuizadas com o escopo de recebimento de dita
indenização, tendo sido acostado recibo firmado pela autora noticiando
o recebimento de valores.
Requereu-se, então, a extinção do processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
diante do cumprimento da obrigação acordada.
Aprecio.
2 Diante da composição extrajudicial pactuada, HOMOLOGO o
acordo entabulado entre os litigantes para que surta os seus jurídicos
e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Por consequência, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos
interpostos.
Custas na forma da lei, a serem arcadas pela Companhia de Navegação
Norsul Ltda., como ajustado.
Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado da
presente decisão, remeta-se o feito à origem, com as baixas e anotações
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
81
índice
5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
devidas.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------3 - EDITAL N. 0259/15
Apelação Cível - 2014.070721-7 - de Itajaí
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apte/Apdo: Amway do Brasil Ltda
Advogados: Drs. Ivan Henrique Moraes Lima (236578/SP) e outro
Apdo/Apte: Olivete Fontanive
Advogados: Drs. Thiago Custódio Pereira (23389/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O relatório
1.1 A ação
Perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Olivete Fontanive
ajuizou, em 12.7.2013, “ação declaratória de inexistência de débito
c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada”
(n. 033130126546) em face de Amway do Brasil Ltda., nos autos
qualificados.
Alegou, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir que a empresa
ré havia encaminhado o seu nome para inscrição em cadastro de
restrição ao crédito, em que pese jamais ter realizado qualquer negócio
com a mesma.
Pleiteou, ao final, que seja deferida a tutela antecipada para a exclusão
do seu nome dos órgãos de restrição de crédito, a inversão do ônus
da prova, a declaração de inexistência de débito e a condenação da
ré ao pagamento de compensação por danos morais, honorários
advocatícios e custas processuais. Requereu, também, os benefícios
da Justiça gratuita. (fls. 02/07)
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 08/14.
Os pleitos de antecipação de tutela, inversão do ônus da prova e
gratuidade foram deferidos por decisão de fls. 16/17.
Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação escrita (fls.
25/39), acompanhada dos documentos de fls. 40/71.
Impugnação à contestação às fls. 74/75.
Após, sobreveio sentença.
1.2 A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 76/80), antecipadamente lançado em
30.04.2014, o magistrado a quo - Juiz Ricardo Rafael dos Santos - julgou
procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito objeto
da anotação em cadastro de inadimplentes, confirmar a liminar de fls.
16/17 e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a
título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente
a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar do
evento danoso.
Por conseguinte, condenou-a ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação.
1.3 Os recursos
Irresignadas, ambas as partes interpõem recursos de apelação.
A ré (fls. 84/93), alega culpa exclusiva de terceiro fraudador, no
que ampara pleito de reforma da sentença para que seja julgado
improcedente o pleito compensatório. Em caso de manutenção da
condenação ao pagamento da verba, requer a minoração do quantum
arbitrado na origem.
Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 99/102.
A autora (fls. 104/107), por seu turno, maneja recurso de apelação
para o fim de ser elevado o quantum compensatório arbitrado na
origem a título de danos morais.
Certificado o decurso inaproveitado do prazo deferido à acionada
para a apresentação de contrarrazões (fl. 111), ascenderam os autos
a esta Corte.
Após o cumprimento de despacho (fl. 115) determinando a retificação
da autuação do feito e a regularização da representação processual
da acionada, vieram-me conclusos.
É o relatório possível e necessário.
2 A admissibilidade dos recursos e a decisão monocrática
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
e, autorizado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código
de Processo Civil, analiso as insurgências pela via monocrática, por
versarem temáticas assentadas em jurisprudência dominante.
2.1 O dano moral (recurso da ré)
Almeja a acionada, Amway do Brasil Ltda., a reforma da sentença
que julgou procedentes os pleitos veiculados na “ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido
de tutela antecipada”, aforada por Olivete Fontanive perante a 4ª Vara
Cível da comarca de Itajaí.
Esclareço, por importante, que a empresa demandada não se insurge
com relação à declaração de inexistência de débito, concentrando-se
em combater a sentença no que pertine à condenação ao pagamento
de compensação por danos morais e o seu quantum fixado na origem.
A inicial tem, como fundamento do pedido compensatório, a título de
danos morais, a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição
de crédito por dívida por ela não contraída.
O direito à indenização por abalo moral vem expresso na Constituição
Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. 5º,
inciso V e X:
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além
de indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação.
Nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, que reproduz a
regra do art. 159 do Código Civil de 1916:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementa o art. 927 do Código Civil de 2002 que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em sendo assim, cumpre perquirir acerca da responsabilidade da
empresa demandada.
No que toca o ônus da prova, dispõe o art. 333 do Código de Processo
Civil que:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Cristalino, portanto, mormente a partir da decisão de fls. 16/17, que
inverteu o ônus da prova em razão da aplicação do art. 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que era incumbência
da empresa demandada a prova de eventuais fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Todavia, mesmo diante da inversão do ônus probatório, a empresa
ré não trouxe aos autos qualquer documento que possuísse relação
com o débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro
restritivo.
Com efeito, da análise do processado, extrai-se que a ré não trouxe
aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência de
contratação e do débito, ao menos em relação ao contrato indicado
como originário da dívida que ensejou a restrição (contrato de n.
219239, conforme a comunicação da SERASA de fl. 10).
Colhe-se da fundamentação lançada na sentença combatida, que bem
analisou a prova produzida no feito:
Verifica-se que o número de contrato indicado pela Requerida na nota
fiscal de fl. 71 - contrato ABO nº. 3109249840 - não confere com o
número de contrato que originou a inscrição nos órgãos de proteção
ao crédito, contido no comunicado emitido pelo Serasa Experian na
fl. 10 - contrato 219239.
Além disso, a requerida aduz ter firmado contrato com a requerente (fl.
27), porém não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
a existência de relação comercial, obviamente não se prestando para
tal fim uma nota fiscal não assinada. (fl. 77)
A demandada, assim, não se desincumbiu do ônus imposto pela norma
acima transcrita (CPC, art. 333, inc. II).
Não obstante, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
ao presente caso, a responsabilidade da demandada é objetiva, uma
vez que evidentemente inválido o argumento de que a manobra de
terceiro de má-fé teria sido arquitetada com perfeição e totalmente
imprevisível à empresa ré, afastando, assim, sua responsabilidade.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ao tratar da responsabilidade objetiva,
assevera que:
Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva
teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será
necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade
independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre
irrelevante para a configuração do dever de indenizar. (Programa de
Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126).
Além disso, ao explorar uma atividade econômica, o fornecedor de
serviços e produtos assume o risco do empreendimento, respondendo,
independentemente da caracterização de culpa, por danos causados
ao consumidor.
Sobre a matéria, pondera o supracitado autor:
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha
a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever
de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços
fornecidos, independente de culpa. Esse dever é imanente ao dever
de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos
critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer
perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre
do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir,
estocar, distribuir e comercializar produtos e serviços que oferece
no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
(ob. cit. p. 459/460).
Nesta linha, não há falar, definitivamente, em culpa exclusiva de
terceiro que, fraudulentamente, utilizou os dados da autora para realizar
negócio jurídico com a acionada.
Inegável, assim, o dever de compensar a autora acerca dos danos
morais sofridos com a situação fática narrada nos autos, que, in casu,
são presumidos.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Casa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA
DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES
DO SPC E SERASA. UTILIZAÇÃO DE DADOS SEM A DEVIDA
CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS POR FALSÁRIO. SENTENÇA QUE, CALCADA
NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA,
RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA ALUDIDA INSCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INC. II, DO
CDC). NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DOS
TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA
NEGATIVAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se há falar em cerceamento de defesa em razão do
julgamentoantecipado da lide se os elementos coligidos aos autos já
se mostrarem conclusivos e suficientes à solução da desavença, pois
ao juiz cumpre estimar a indispensabilidade da instrução probatória
ao deslinde do feito.
2. Se a falha cometida pela apelante na prestação de seus serviços
- consubstanciada na cobrança de débito inexistente e na inscrição
indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes do SPC decorreu de sua própria falta de cautela ao investigar os documentos
apresentados por falsário durante a contratação, não se há cogitar
da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro
estelionatário, sendo inarredável o seu dever de indenizar, até mesmo
porque, na hipótese, como se sabe, os prejuízos à sua honra e boafama são presumidos.” (AC n. 2009.023625-5. Rel. Des. Eládio Torret
Rocha, j. em 05.11.2009).
Verificado o dever compensatório, passo, doravante, à análise das
insurgências recursais no que pertine ao quantum arbitrado na origem.
2.2 O quantum compensatório (objeto de ambos os apelos)
Sustenta a empresa ré que o quantum compensatório arbitrado há
de ser minorado, pois o valor fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais) é
exacerbado perante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A autora, por seu turno, pugna a elevação da verba compensatória
estabelecida na origem.
Ante a ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano
moral, residem estes no arbítrio motivado do magistrado na forma
do art. 946 do Código Civil, aplicável ao caso, levando-se sempre em
consideração as peculiaridades da situação fática em relação a cada
parte. As indenizações tabeladas, como aquelas trazidas pela Lei de
Imprensa, sucumbiram em face do disposto na Constituição Federal
de 1988, que garante a indenização dos danos morais na proporção
do agravo sofrido.
Na linha dos precedentes desta Corte, “A indenização por danos
morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta
o abalo experimentado, o ato que o gerou [...]; não podendo ser
exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando
azo à reincidência” (TJSC, AC n. 2006.013619-0, rel. Des. Fernando
Carioni, j. em 03.08.2006).
Portanto, cabe ao magistrado a fixação de verba que corresponda,
tanto quanto possível, à situação socioeconômica do ofensor, sem
perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento
danoso na vida da vítima.
O problema da quantificação do dano moral levou o Superior Tribunal
de Justiça a se pronunciar da seguinte forma:
“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse
título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que
a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com
manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa [...], orientando-se
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais,
deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ. RE n.
246258/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 18.04.2000).
Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum da
compensação se faça fundado sempre num critério de razoabilidade,
tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe
enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma
efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor,
que lhe sirva de exemplo a não reincidência.
In casu, constata-se que a repercussão da conduta ilícita da empresa
ré trouxe transtornos à autora, sendo previsível o desgosto sofrido
em decorrência dos constrangimentos causados por uma negativação
indevida, já que a dívida que dá suporte à restrição não foi por ela
contraída. Maculada, indiscutivelmente, a honra objetiva, assim
entendida como a consideração, a avaliação e o juízo que os outros
tem do postulante, a quem se imputou, em cenário no qual o bem
imaterial crédito é relevantíssimo, a pecha do devedora.
Ante a situação fática narrada na exordial, os critérios e particularidades
expostos nesse voto e em observância aos parâmetros fixados por esta
Câmara, sobretudo a partir da capacidade financeira da ofensora - o
capital social da ré monta R$ 37.776.487,00 (trinta e sete milhões,
setecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), de
acordo com o autuado à fl. 55 -, tenho que merece pequeno reparo
o arbitramento efetuado pelo magistrado sentenciante, para majorar
a verba.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
Em vista disso, elevo a verba compensatória a que foi a acionada
condenada ao pagamento na origem para o valor de R$ 17.000,00
(dezessete mil reais), sobre o qual deve incidir atualização monetária a
partir da intimação desta decisão, na esteira do disposto no Enunciado
n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de
mora a contar do evento danoso (Enunciado n. 54 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça), qual seja, a data da restrição indevida
(20.06.2011 - fl. 13).
Consigno que a verba compensatória, nos moldes acima delineados,
alcança, atualmente, valor aproximado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais).
3 A conclusão
Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu
teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, com amparo
no art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, conhece-se
dos recursos, nega-se provimento à apelação manejada pela acionada
e dá-se provimento ao recurso da autora, para fins de elevar a verba
compensatória a que condenada a ré ao pagamento para R$ 17.000,00
(dezessete mil reais), acrescida de atualização monetária e juros de
mora nos moldes acima delineados, tudo nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------4 - EDITAL N. 0259/15
Apelação Cível - 2014.033739-5 - de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apte/Apdo: Jairo de Mira
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Cuida-se de recursos de apelação interpostos com o fim de reformar
sentença prolatada em autos de ação indenizatória, com causa de
pedir vinculada a fato ocorrido em 30.1.2008, quando o comboio
oceânico (barcaça “Norsul 12” e o empurrador “Vitória”) pertencente à
Companhia de Navegação Norsul, transportando carga de propriedade
da Arcerlormittal Brasil S.A., naufragou na Baía da Babitonga. Em
razão do vazamento de óleo do combustível do navio e da demora
em sua contenção, diversos moradores da região - sobretudo os que
desenvolviam atividades como pescadores/maricultores/catadores/
coletores - sentiram-se lesados material e moralmente.
Nos autos, noticiou-se que a entabulação de composição que abarcava
todas as demandas ajuizadas com o escopo de recebimento de dita
indenização, tendo sido acostado recibo firmado pela parte autora
noticiando o recebimento de valores.
Requereu-se, então, a extinção do processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
diante do cumprimento da obrigação acordada.
Aprecio.
2 Diante da composição extrajudicial pactuada, HOMOLOGO o
acordo entabulado entre os litigantes para que surta os seus jurídicos
e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Por consequência, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos
interpostos.
Custas na forma da lei, a serem arcadas pela Companhia de Navegação
Norsul Ltda., como ajustado.
Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado da
presente decisão, remeta-se o feito à origem, com as baixas e anotações
devidas.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------5 - EDITAL N. 0259/15
Apelação Cível - 2014.092703-9 - de Rio do Sul
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado: Erci Diego da Silva
Advogado: Dr. Maurício Probst (12779/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 O relatório
1.1 A ação
Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, Erci Diego da Silva
ajuizou, em 08.08.2013, “ação de cobrança c/c pedido incidental
de exibição de documentos” em desfavor de Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 01.03.2010 foi
vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas,
sobreveio-lhe invalidez permanente.
Narrou que, em 03.09.2010, recebeu na via administrativa R$ 9.450,00
(nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de seguro obrigatório
DPVAT.
Aduziu não concordar com o valor recebido, salientando que o valor
da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião da Medida
Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste.
Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada a complementar
a indenização recebida na via administrativa, com a atualização do valor
da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/20)
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 21/56.
À fl. 57, houve o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao autor.
Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de
contestação escrita às fls. 61/76, acompanhada dos documentos de
fls. 77/115.
Impugnação à contestação às fls. 118/135.
Por decisão de fls. 136/137, determinou-se a realização de prova
pericial, cujo laudo foi acostado às fls. 153/155.
Após manifestação das partes sobre os termos da perícia (autor às fls.
159/165, e ré às fls. 166/167), sobreveio decisão judicial.
1.2 A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 168/174), lançado em 11.08.2014,
o magistrado Fúlvio Borges Filho julgou parcialmente procedente
o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.963,02
(nove mil, novecentos e sessenta e três reais, dois centavos), acrescidos
de atualização monetária a contar da data do pagamento realizado na
via administrativa e de juros de mora a partir da citação.
Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais
e de verba honorária que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação.
1.3 O recurso
Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 175/183), na qual
sustenta, na qual sustenta preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador
positivo. No mérito, aduz que o valor da indenização a título de seguro
obrigatório DPVAT é fixada por lei, que dispõe que somente haverá
incidência de correção monetária e juros de mora, sobre o valor da
indenização securitária, na hipótese de não cumprimento do prazo para
o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Sustenta, também,
a impossibilidade de aplicação de juros de mora.
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 190/204), ascenderam os
autos a esta Corte.
É o relatório possível e necessário.
2 A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito
Civil.
2.1 A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica
do pedido
No que toca à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao
argumento de que, inexistente previsão na legislação que regula o
seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do valor da cobertura
securitária fixada por ocasião da edição da Medida Provisória n.
340/2006, a aplicação da correção, por decisão judicial, implicaria
em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, penso que a alegação não merece agasalho.
Isso porque o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra
o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Sobre o dispositivo, leciona ALEXANDRE DE MORAES:
O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito,
determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver
violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa
forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da
jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme
salienta Nelson Nery Jr., “podemos verificar que o direito de ação é um
direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença
tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde
que preenchidas as condições da ação”.
Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que
haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido
de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a
indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a
jurisdição (RTJ 99/790), uma vez que a toda violação de um direito
responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial
que a outorgue.
Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como princípio da
legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção
liberal”, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho,
“o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de
exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a
pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo
onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos os
tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada
a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição
perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir
as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante,
tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa”. (Constituição
do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas,
2006, p. 294/295
E complementa o renomado doutrinador:
O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o
direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais
no exercício de seus direitos e interesses legítimos não desobriga ao
cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais
legalmente estabelecidos. Dessa forma, essas previsões não encontram
nenhuma incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que
se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso
à Justiça, mas regulamentam-no. (op. Cit, p. 295)
Em relação à condição da ação “possibilidade jurídica do pedido”
(CPC, art. 267, VI), de acordo com NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY, “o pedido é juridicamente possível
quando o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente” (Código
de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.Ed.Rev.,ampl.
E atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504).
Não há, no ordenamento jurídico, qualquer vedação ou proibição de
o beneficiário postular, em juízo, pretensão de correção de injustiça
quanto à omissão legislativa, consistente na ausência de previsão de
atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório
DPVAT, que, como é cediço, tem função social.
Afasto, por essas razões, a prefacial invocada.
2.2 O mérito
Esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito
que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência
de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006,
posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007.
Antes da edição da norma, que estabeleceu o valor da cobertura em
quantia fixa, a base de cálculo flutuava de acordo com o valor do
salário mínimo vigente no País, havendo previsão de pagamento do
equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a
hipótese de incidência do seguro.
Neste sentido: 1) Apelação Cível n. 2012.076228-6, rel. Des. Jairo
Fernandes Gonçalves, j. em 08.11.2012; e 2) Apelação cível n.
2012.069409-3, da minha relatoria, j. em 25.10.2012)
A matéria em aludidas insurgências recursais era, registre-se, temática
acessória. Aqui, a aplicação da atualização monetária é a única causa
de pedir que impulsiona o feito.
O entendimento, diga-se, tem agasalho em julgado do Superior
Tribunal de Justiça. Extrai-se da fundamentação esposada pelo Min.
Sidnei Beneti, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 46.024-PR,
analisado pela Terceira Turma daquela Corte em 16.02.2012:
5.- No caso em análise, embora a mãe dos autores tenha falecido
em acidente automobilístico ocorrido em 22.5.2008, o Acórdão
recorrido fixou como termo inicial da correção monetária a data da
edição da Medida Provisória n. 340/06, 29.12.2006, que estabeleceu
o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais).
6.- Todavia, sendo estabelecida a indenização do seguro DPVAT em
valor vigente à época do evento danoso, o termo inicial da correção
monetária deve ser fixado também a partir dessa data.
[...]
7.- Em sendo a atualização monetária um consectário do direito
principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir
a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito.
8.- Desse modo, na esteira dos precedentes desta Corte acima
mencionados, a correção monetária deve incidir a partir da data do
acidente, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, pois,
a acolher-se a pretensão dos agravantes, essa atualização alcançaria
data anterior ao próprio evento danoso.
Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates
havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor
entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização
monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de
seguro obrigatório DPVAT.
Não há como negar que o valor da cobertura do seguro DPVAT
encontra-se estagnado desde a vigência da Medida Provisória n.
340/2006. Por outro lado, o valor do prêmio, após a mesma data,
sofreu sensível reajuste.
Foi publicado em periódico de 19.12.2010:
O valor do seguro obrigatório para veículos (DPVAT), que indeniza
as pessoas envolvidas em acidentes, não é reajustado desde 2007. O
prêmio fixado em até R$ 13.500 para morte ou invalidez e até R$
2.700 para custos com hospital, estão congelados. Por outro lado, no
mesmo período, os condutores de motocicletas e ciclomotores viram
o valor do seguro disparar de R$ 184,54 em 2007, para R$ 279,27 para
2011, resultando em um reajuste de 51,3%. Também os proprietários
de automóveis e comerciais leves, que pagavam R$ 84,87 em 2007,
pagarão R$ 101,16 de seguro para 2011, apontando aumento de 19,2%.
O valor do seguro por morte ou invalidez, representava 35,5 salários
mínimo em 2007, porém, ao manter o prêmio sem reajuste, hoje a
equivalência caiu para 26,4 salários. O seguro foi criado em 1974, por
meio da Lei 6194/1974 que estabelecia, no art. 3º, alíneas a, b e c,
indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo para morte ou
invalidez e até oito vezes o salário, no caso de despesas com hospital.
Porém, a Lei foi alterada três vezes e as alíneas foram revogadas,
estabelecendo os valores indenizatórios em R$ 13.500 e R$ 2.700.
De acordo com dados do DPVAT, que disponibiliza a evolução dos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
85
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
valores cobrados durante os últimos de dez anos, em 2002 o prêmio
do seguro estava em R$ 6.754. Os veículos e comerciais leves pagavam
R$ 48,42 a as motocicletas, R$ 87,60. Ao estabelecer uma linha de 2002
até 2011, o seguro aumentou, nesses dez anos, 218,8% para motos
e 109% para veículos. Já o reajuste sobre o seguro, foi de 99,9%.
(http://www.correiodoestado.com.br/noticias/seguro-obrigatoriodispara-e-indenizacao-fica-congelada_91264/ - acesso em 10.07.2013.
Não há que se perder de vista a função social do seguro objeto da lide
e que, com o passar dos anos, a indenização securitária estabelecida
em valor fixo está fadada a se tornar inexpressiva quantia diante da
atuação de fatores externos, sobretudo a inflação. Tudo em detrimento
dos beneficiários do seguro que, em razão dos incontáveis acidentes
de trânsito que ocorrem diariamente nas violentas estradas do País,
adquiriram invalidez permanente ou foram privados, prematuramente,
do convívio de entes cujas vidas foram ceifadas.
Com efeito, ao tempo da edição da Medida Provisória n. 340/2006, o
salário mínimo vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais),
alcançando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, no máximo,
R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que representavam 40 (quarenta)
salários mínimos. Se mantida a mesma base de cálculo, hoje, a julgar
o valor do salário mínimo vigente no país, o valor máximo da atual
cobertura securitária, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos
reais), encontra-se em muito desatualizado.
Sobre a necessidade da aplicação da atualização monetária ao valor
da cobertura do seguro obrigatório DPVAT estabelecido a partir da
edição da Medida Provisória nº 340/2006, retira-se da doutrina de
RAFAEL TÁRREGA MARTINS:
Dissemos que com a edição da Medida Provisória nº 340/2006 houve
a substituição do salário-mínimo como dosificador das indenizações
previstas no seguro obrigatório. A partir da vigência dessa norma os
valores são fixo e expressados em Reais (art. 3º da Lei nº 6.194/74).
A função que desempenhava o salário-mínimo era manter as coberturas
dentro dos limites minimamente aceitáveis, já que a correção desse
índice é anual e em patamar igual ou superior à inflação. Dessa forma,
as indenizações do DPVAT guardavam relação, mesmo que tênue,
com o incremento do custo de vida. Porém, com a adoção de quantias
fixas o que se verifica é a diminuição do valor real de cada uma
das coberturas como consequência do processo de deterioração da
própria moeda. [...]
Para minorar os efeitos dessa desvalorização das coberturas é necessário
atualizá-las monetariamente quando de seu efetivo pagamento. Somente
desta maneira cremos ser possível conservar algum poder realmente
indenizatório nas cifras estabelecidas na Lei nº 6.194/74. De não ser
assim o passo do tempo fará desaparecer qualquer resquício social que
possa ter o DPVAT, sobretudo porque suas coberturas estarão muito
aquém da realidade. Ademais, ao atualizar os importes desenhados pela
legislação do seguro obrigatório o que se busca é dar cumprimento
à mens legis, que no momento da confecção da vigente regulação
do DPVAT entendia que esses valores eram suficientes e, para que
continuem a sê-lo, necessitam adequar-se.
A norma que disciplina o seguro obrigatório é omissa a esse respeito.
Menciona apenas a obrigatoriedade de “correção monetária segundo
índice oficial regularmente estabelecido” em caso de incumprimento da
seguradora quanto ao prazo para pagamento da indenização (art. 5º, §
7º, da Lei nº 6.194/74). Os órgãos judiciais têm por norma o emprego
de tabelas próprias para a atualização de valores, muitas elaboradas a
partir do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - um índice
oficial. Mesmo a jurisprudência corrobora o entendimento de que
as quantias estabelecidas na atual legislação informadora do DPVAT
devem ser objeto de atualização monetária. [...]
Fazendo eco desses julgados pugnamos pela atualização monetária
das indenizações do seguro DPVAT até a data de sua efetiva quitação,
sob pena de realizar-se pagamento em quantia que não espelha o
valor real da indenização. (in Seguro DPVAT : seguro obrigatório de
veículos automotores de vias terrestres. 4ª edição. Campinas: Servanda
Editora, 2009, p. 79/81)
Em reforço, mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que é viável a atualização monetária do valor da
cobertura securitária a partir da data do seu estabelecimento pelas
partes (neste sentido, confira-se: EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. em 28.05.2013), o que, diga-se, é aplicado
por esta Câmara.
Por certo, não se está diante de seguro facultativo, seja de dano ou de
pessoa. O seguro DPVAT é de adesão e pagamento obrigatórios, não
havendo espaço para análise da conveniência da formação da relação
jurídica ou mesmo estipulação de cláusulas pelos agentes - in casu, a
seguradora e o proprietário de veículo automotor.
Contudo, penso que deve ser preservado o equilíbrio da onerosidade
da relação frente a realidade do mundo dos fatos. O cenário que se
apresenta revela aumento do valor do prêmio do seguro, sem que
exista reajuste do valor do capital segurado. Não há que se perder
de vista, no limite, o interesse legítimo do proprietário de veículo
automotor - que paga o prêmio do seguro obrigatório e envolve-se
em acidente de trânsito com dano a pessoa - ao aumento do valor
da cobertura securitária na medida em que lhe é exigida prestação
maior, já que viável o abatimento do valor recebido pela vítima a título
de seguro obrigatório DPVAT da quantia a que vier ser obrigado a
pagar a título de indenização, em caso da apuração de sua culpa na
ocorrência do evento.
De acordo com os índices utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça
deste Estado, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais),
atualizado monetariamente a contar da edição da Medida Provisória
n. 340/2006, supera, hoje, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destaco que julgados recentes de outras Câmaras de Direito Civil
desta Corte agasalham a tese que sustenta a necessidade de se atualizar
o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT: 1) Apelação
Cível n. 2012.050481-1, rel. Des. Denise Volpato, j. em 19.02.2013;
Apelação Cível n. 2012.057736-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j.
em 06.12.2012; e 2) Apelação Cível n. 2013.020384-0, rel. Des. Joel
Figueira Júnior, j. em 23-05-2013.
O entendimento também está sendo aplicado em outros Tribunais
Pátrios: 1) TJPR, Apelação cível n. 1002449-6. Rel. Des. Horácio
Ribas Teixeira, j. em 16.05.2013; 2) TJSP, Apelação n° 003797003.2011.8.26.0405, rel. Des. Morais Pucci, j. em 25.06.2013; e 3) TJMG,
Apelação Cível n. 1.0433.09.287460-4/002. rel. Des. Gutemberg da
Mota e Silva, j. em 02.04.2013.
Consigno que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em
Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento
entre os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização
monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida
Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes.
Colhe-se do precedente mencionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06.
INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a
atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74),
desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro
(art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros
de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do
STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua
fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013)
O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil
àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código
de Processo Civil.
Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial
n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade
da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT
a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006.
Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de
suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos
recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente
feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal
Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na
forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil.
Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas
referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da
ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao
contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal
de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do
seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste
modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da
inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do
seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n.
340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de
indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida
em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito.
Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo
de Câmaras de Direito Civil desta Corte.
Quanto aos juros de mora, nestes casos, estes são devidos a partir da
citação, conforme já pacificou o Grupo de Câmaras de Direito Civil
na decisão acima mencionada, em atenção ao Enunciado n. 426 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de se manter a sentença que determinou, na origem, o pagamento
da diferença do valor da indenização paga na via administrativa e
aquele que seria devido se atualizada a quantia estabelecida em lei a
título de cobertura securitária desde a vigência da Medida Provisória
n. 340/2006 até a data do sinistro, nos moldes do julgamento realizado
no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa.
3 A conclusão
Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A,
do Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento
ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante deste
Tribunal, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------6 - EDITAL N. 0259/15
Apelação Cível - 2014.017577-1 - de Capivari de Baixo
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Cleylson Izidro Vieira
Apelada: Girassol Importadora Indústria Comércio e Representações
Ltda.
Advogado: Dr. João Batista Fagundes (23621/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Um breve relatório
Cuida-se de recurso de apelação (fls. 180/192) interposto por Cleylson
Izidro Vieira, visando a reforma de sentença de procedência prolatada
nos autos da “ação de depósito” que lhe move Girassol Importadora
Indústria e Comércio e Representações Ltda., que tramitou perante
a Vara Única da comarca de Capivari de Baixo.
Após ascendidos os autos a esta Corte e redistribuídos a este julgador redistribuição por determinação da Quinta Câmara de Direito Comercial
em acórdão da lavra do Des. Guilherme Nunes Born (fls. 205/210)
-, o único causídico que representava o apelante no feito comunicou
a renúncia ao mandato que havia lhe sido outorgado (fls. 215/221).
No requerimento, noticia que restou infrutífera a tentativa de
notificação do apelante sobre os termos da renúncia diante do retorno
da correspondência expedida com a anotação, pela empresa de correios,
de que o destinatário ‘mudou-se’.
Determinada a notificação pessoal do recorrente para que constituísse
novo procurador na lide, a missiva endereçada restou devolvida pela
empresa de correios sob a justificativa de que o número indicado no
endereço ‘não existe’ (fl. 226).
Por despacho de fl. 228, determinou-se, então, que a notificação do
apelante para o fim se desse por publicação em Diário da Justiça,
tendo sido certificado, à fl. 233, o decurso inaproveitado do prazo
deferido para a providência.
É o sintético relatório.
2 A decisão por monocrática
Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, analiso a insurgência recursal pela via monocrática.
3 O não conhecimento do recurso
Da leitura dos autos observa-se que o autor, em que pese notificado
para o fim de constituir novo procurador nos autos, após a renúncia,
pelo único causídico que o representava no feito, ao mandato que
havia sido lhe outorgado, quedou-se inerte.
Por essa razão, inviável o conhecimento do apelo, por ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Casa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA
REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AUTORES QUE NÃO
CONSTITUÍRAM NOVO PROCURADOR, EM QUE PESE
CIENTIFICADOS PESSOALMENTE DA RENÚNCIA DO
PATRONO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. SUPERVENIENTE FALTA DE PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECLAMO NÃO CONHECIDO.
“Desatendido o pressuposto da representação processual após a
interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe
ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento
do recurso”. (AgRg no Ag 891.027/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 02/09/2010).
(TJSC, Apelação Cível n. 2007.037847-8, rel. Des. Jorge Luis Costa
Beber, j. em 15.01.2015).
Destaco que, ao que tudo indica, o apelante ‘abandonou’ a demanda,
pois sequer o seu advogado logrou êxito em localizá-lo para fins
de notificação sobre a renúncia manifestada, diante de alteração do
endereço da parte sem prévia comunicação - tanto ao causídico como
ao juízo.
Contudo, notificada a parte para a constituição de novo procurador
nos autos por publicação em Diário da Justiça, cumprida a exigência da
notificação da parte para regularização da representação processual em
momento anterior à extinção do procedimento recursal, sobretudo se
do teor do comando judicial consta o alerta de que o não atendimento
da providência importaria em não conhecimento do recurso.
Consigno, por fim, a inexistência de assistência judiciária gratuita.
4 A conclusão
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Custas legais, pelo apelante.
Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado
da presente decisão, remeta-se o feito à origem, com as baixas e
anotações de estilo.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
------7 - EDITAL N. 0259/15
Agravo de Instrumento - 2014.038047-5 - de Brusque
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Agravante: Janaina Frainer
Advogado: Dr. Leandro Quintela Woityna (32649/SC)
Agravado: Ympactus Comercial Ltda ME
Advogado: Dr. Horst Vilmar Fuchs (12.529/ES)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Trata-se de apelação cível interposta por Janaina Frainer contra
a decisão interlocutória (da lavra da Juíza Cláudia Margarida Ribas
Marinho, prolatada em 20.5.2014 perante a Vara Cível da comarca
de Brusque) que acolheu a exceção de incompetência (autos n.
011.13.008197-4/002) apresentada por Ympactus Comercial Ltda.
e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Vitória/ES.
Argumenta, em síntese, que: (a) adquiriu, em 3.6.2013, uma conta
“Voip 99 ADCentral Family”, o que considera um “serviço final”;
(b) trata-se de contrato de adesão; (c) a relação contratual existente
entre as partes é de consumo; e (d) a divulgação dos produtos era
um mero “plus”, que não denota, contudo, ser uma atividade-fim.
Defende, com isso, a reforma do julgado, a fim de que o feito permaneça
na comarca de origem.
Instruiu a peça inicial com os documentos às fls. 11-61.
À fl. 64, o Desembargador Arthur Jenichen Filho indicou a ausência
de documentos indispensáveis ao exame do agravo, ao que determinou
a intimação da recorrente para que apresentasse cópia integral da
ação originária.
Diante da intimação, a agravante peticionou para afirmar que não
há nos autos da ação de rescisão contratual qualquer documento
indispensável à apreciação do reclamo interposto e que, caso assim não
se entenda, que seja aberto novo prazo para a tomada da providência
indicada (fls. 67-68).
O Desembargador Arthur Jenichen Filho, então, admitiu o
processamento do agravo na forma de instrumento, mas indeferiu o
efeito suspensivo almejado (fls. 70-72).
Sem contraminuta, embora tenha sido devidamente intimada a agravada
(fl. 76).
É o relatório possível e necessário.
2 O presente agravo não pode ser conhecido.
Esclareça-se.
O Código de Processo Civil, em seu art. 525, prevê que o agravo de
instrumento deve ser instruído com cópias de peças e documentos
reputados obrigatórios, bem ainda, de forma facultativa, com aqueles
que a parte agravante considerar úteis. Confira-se:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
No que diz respeito às peças e documentos não elencados no rol dos
obrigatórios, compete ao recorrente apresentá-los ou não, conforme
julgue conveniente. Dessa forma, acaso o Tribunal considere algum
deles imprescindível para o julgamento da questão debatida, deve
intimar o agravante a tanto.
Não é outro o entendimento de MARINONI e ARENHART:
As peças facultativas obviamente não são de juntada obrigatória para
a formação do instrumento de agravo. O juízo a respeito da utilidade
ou não de outras peças processuais foi expressamente deferido à
parte pelo legislador infraconstitucional. Entendendo úteis para o
deslinde da controvérsia outras peças que não as juntadas pela parte,
o órgão jurisdicional tem o dever de determinar a respectiva juntada
em prazo adequado, sendo-lhe vedado não admitir desde logo recurso
por ausência de pelas processuais facultativas. O não conhecimento de
agravo de instrumento por ausência de juntada de peças facultativas
- diversas daquelas mencionadas no art. 525, I, CPC - viola o direito
fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CRFB), entendido a partir
do dever de debate do órgão jurisdicional para com as partes e do art.
525, CPC. (Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo.
3. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 556-557).
Nessa direção, aliás, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n. 1102467, pela Corte Especial,
em 2.5.2012, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA
COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS
NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento
processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de
contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu.
2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório.
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no
agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado
quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.
4. Recurso provido.
A contrario sensu, todavia, acaso oportunizada a apresentação das
peças facultativas entendidas como necessárias ao julgamento da
insurgência, se a parte recorrente não atende a determinação, tem-se
hipótese de não conhecimento do agravo.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Catarinense:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE OUTRAS PEÇAS
DOS AUTOS ORIGINÁRIOS ALÉM DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ACERTO OU
DESACERTO DO DECISUM. PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL
À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXEGESE DO ART.
525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA
AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NÃO
ATENDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com as
peças obrigatórias (cópia da decisão agravada, certidão de intimação,
procuração das partes), bem como as facultativas, as quais muitas vezes
tornam-se indispensáveis à apreciação do recurso em razão da natureza
da matéria ventilada (art. 525, I e II, do Código de Processo Civil).
2. Não tendo a parte agravante instruído seu recurso com os
documentos imprescindíveis ao entendimento da controvérsia, ainda
que especificamente intimada para este fim, deverá o reclamo não ser
conhecido por deficiência na instrução. (TJSC, AI n. 2014.056303-1,
rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-12-2014); e
2) AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL, MENCIONADA
NO DECISUM, E NECESSÁRIA AO ENTENDIMENTO DA
QUAESTIO - AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO
PARA ACOSTÁ-LA COM BASE NO RESP N. 1.102.467/RJ INVIABILIDADE DE AFERIR-SE O ACERTO OU NÃO DA
DECISÃO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
NOVO PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças
obrigatórias e facultativas exigidas no artigo 525, incisos I e II, do
Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento
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88
índice
5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento,
impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais
diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido
preclusão consumativa. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI
n. 2014.045630-3, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. em 11-122014, sem grifos no original).
In casu, na admissibilidade recursal, como visto, o Des. Artur Jenichen
Filho reputou indispensável à solução a apresentação de fotocópia
integral da ação originária (fl. 64), para o que foi intimada a agravante
(fl. 66).
Não obstante, tal qual já relatado, em vez de cumprir a determinação
judicial, a recorrente optou por assinalar o que trata a ação principal,
que o caderno processual “não contempla qualquer documentação
indispensável a apreciação deste presente agravo.” (fl. 67), o qual,
no seu entender, “versa exclusivamente sobre a caracterização da
relação de consumo e consequente competência” e que, para isso,
já existe fotocópia integral dos autos da exceção de incompetência.
Além disso, nesse particular, salientou que o contrato compõe o
presente instrumento e que, com isso, estaria suficientemente instruído
- conforme suas próprias palavras, aliás - o reclamo.
Ao final de sua explanação, então, pediu que, acaso, ainda assim, fosse
considerada imprescindível a juntada de fotocópia integral, que fosse
reaberto prazo para a sua juntada, no que fez referência ao REsp n.
1.102.467, cuja ementa está acima transcrita.
Sem adentrar na discussão sobre a temeridade e displicência de tal
conduta, é, efetivamente, hipótese de não conhecer do agravo, uma
vez que não preenche os requisitos de admissibilidade.
Ora, como se vê, foi tomada a providência necessária de intimação
para a apresentação das fotocópias consideradas imprescindíveis, em
consonância com o entendimento que prevalece, o que, contudo,
não foi atendido.
É de todo descabido, em contexto tal, reabrir o prazo para tal
fim quando, no próprio despacho anterior, o Desembargador da
admissibilidade registrou que reputava indispensáveis os documentos
ausentes, de forma que já não estava mais na esfera da agravante
decidir sobre a utilidade ou não de sua juntada, bem assim sobre a
suficiência daquilo que já estava autuado.
Importa salientar que, não obstante não ter sido a insurgência
ceifada já na Câmara Civil Especial, a despeito do não atendimento
da determinação, isso não vincula o exame de admissibilidade a
ser realizado por este Relator, enquanto componente da Câmara
especializada.
Demais disso, cumpre acrescentar que o presente encaminhamento
não pode ser reputado como mero formalismo desarrazoado, seja
porque se trata de obediência à lei em que resguardados os princípios
constitucionais e processuais a fim de não prejudicar ou surpreender
o litigante, seja porque a ausência da fotocópia integral dos autos
originários prejudica, sim, a adequada análise da quaestio em debate.
Esclareça-se.
Sem pretender adentrar no mérito, mas somente em reforço da
conclusão, deve-se frisar que o debate em tela versa a competência
para julgamento da “ação de rescisão contratual e restituição de
valores c/c danos morais” aforada pela agravante contra a agravada
em decorrência de prejuízos que afirma ter suportado em decorrência
do contrato que firmaram. De um lado, a recorrente afirma que se
trata de relação de consumo, o que é rebatido pela recorrida.
A esse respeito, não ignora este Relator a existência de recente decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 133.097, rel. Min.
Ricardo Villas Bôa Cueva, de 5.12.2014) em que, em hipótese como
a presente, que também envolve a agravada (cujo nome fantasia e
amplamente conhecido é Telexfree), aplicou-se a legislação consumerista
ante a vulnerabilidade fática da autora, naquele caso uma estudante,
diante da adversa.
Sem cogitar acerca da tese aplicada, importa salientar que até mesmo
uma análise nessa direção restaria inviabilizada na hipótese vertente, em
que não é possível saber os detalhes concretos do negócio entabulado
entre as litigantes - o que certamente está descrito na petição inicial
-, nem tampouco sobre a eventual condição de vulnerabilidade da
agravante, eis que não se tem notícia sequer sobre a sua ocupação
profissional em qualquer das peças e documentos que acompanham
o presente reclamo.
O contrato (fls. 42-49), ao contrário do que defende a recorrente, não
é suficiente para tal exame, eis que é pacto de adesão, sem elementos
que particularizem a relação negocial em exame.
Assim, sem maiores delongas, considerando-se que as informações
constantes da ação originária são, sim, imprescindíveis à adequada
análise da insurgência e uma vez que isso já havia sido consignado
no despacho que determinou a sua juntada ao caderno recursal, o seu
descumprimento implica instrução deficiente e acarreta, portanto, o
inafastável exame negativo de admissibilidade.
Ao cabo, anote-se que, em consulta ao Sistema de Automação do
Judiciário - SAJ, observa-se que em razão de não ter sido concedido
efeito suspensivo, o feito foi, em 21.1.2015, remetido à Comarca
de Vitória/ES. Todavia, inviável a comunicação da presente decisão
porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, quiçá por ser sobremaneira recente a remessa, ainda
não há registro de sua autuação.
3 Forte no entendimento posto, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto
manifestamente inadmissível, tudo nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
------8 - EDITAL N. 0259/15
Apelação Cível - 2014.083655-6 - de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelantes: Dalci Schneider Filho e outro
Advogados: Drs. Hilton Amaral Neto (34064/SC) e outro
Apelado: Espólio de Romar Teixeira Nogueira Rep. p/ invent. Wilma
Espíndola Nogueira
Advogado: Dr. Dario Almeida Passos de Freitas (27441/PR)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação cível interposta por Rosane Antonieta Wasen e
Dalci Schneider Filho contra sentença (da lavra da Juíza Dayse Herget
de Oliveira Marinho, prolatada em 15/07/2014 perante a 3ª Vara Cível
da comarca de Balneário Camboriú) que julgou extinto o processo
sem resolução do mérito, por ausência de capacidade postulatória,
em sede de ação de usucapião movida em face de Espólio de Romar
Teixeira Nogueira.
Argumenta, em síntese, que, ainda que tardia, houve regularização
processual, de modo que, com base nos princípios da economia
processual e da celeridade, pode ser admitida a regularização da
representação processual.
Contrarrazões recursais às fls. 229/231.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer do Dr. Paulo Cezar
Ramos de Oliveira, opinou pela inexistência de interesse a justificar
a intervenção do Ministério Público (fls. 239/240).
É o relatório possível e necessário.
2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
e, autorizado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código
de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por
versar temática assentada em jurisprudência dominante.
Os autores pretendem que seja aceita a regularização da representação
processual realizada somente após a sentença.
Entretanto, revela-se inviável a pretensão. Com efeito, conforme
constou na sentença, houve renúncia dos procuradores dos autores
em 14/05/2014 (fl. 189), instruída com a respectiva notificação dos
autores constituintes (fl. 190).
Veja-se que a magistrada determinou, então, a intimação pessoal da
parte autora para regularizar a representação processual em 30/05/2014
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
89
índice
5ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
(fl. 191), o que se efetivou por meio de correspondência com aviso de
recebimento remetidas para os autores em 24/06/2014 (fls. 190/193).
Requereu a parte ré a extinção do feito em 07/07/2014 (fl. 210) e
sobreveio sentença em 15/07/2014 (fls. 212/213).
Desse modo, verifica-se que os autores, embora devidamente
notificados, permaneceram inertes sem regularizar sua representação
processual por quase três meses.
Logo, houve a possibilidade de regularização da nulidade advinda da
perda da capacidade postulatória, pois os autores, em descompasso com
os princípios da economia processual e da celeridade, não diligenciaram
para sanar a nulidade ao tempo oportuno, de acordo com os artigos
13 e 36 do Código de Processo Civil:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará
prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
(...) [sem destaque no original];
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado. (...).
Imperiosa, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito
com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
[...]
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...].
Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR
ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB.
NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI
N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
- Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos
praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido,
suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível
com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta,
de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo
o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e
36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento
jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público,
nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte
representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu
advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito
ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado.
- Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado,
ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por
impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia
ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por
irregularidade de representação processual, intimar a parte para que,
no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente
habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado
legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo
procurador inabilitado.
Recurso especial provido.
(REsp 833.342/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25/09/2006)
[sem destaque no original].
No mesmo sentido, colhe-se desta Corte:
I) PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE PODERES
OUTORGADOS AOS PROCURADORES DOS APELANTES.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR PARA
O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXEGESE DOS
ARTIGOS 36 E 267, INCISO IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL
CIVIL.
Uma vez não regularizada a representação processual, a extinção do
procedimento recursal é medida imperativa, pois a regularidade da
capacidade postulatória é pressuposto subjetivo indispensável para o
desenvolvimento adequado do processo. (TJSC, AC n. 2008.047620-3,
rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-03-2012);
II) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO E DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO
COGNITIVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E
ACTIO CONSTRITIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM AMBAS AS
DEMANDAS. AÇÃO REVISIONAL. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO
AO MANDATO OUTORGADO PELO AUTOR. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO ASSINALADO
SEM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. EXTINÇÃO
DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DOS
ARTS. 13, I, E 267, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
[...] (TJSC, AC n. 2012.089655-6, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j.
05-02-2013); e
III) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA
AO MANDATO POR PARTE DOS PROCURADORES DO
EXEQUENTE, ORA APELANTE. NÃO REGULARIZAÇÃO.
IRREGULARIDADE,
TAMBÉM,
DA
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DOS APELADOS DESDE O INÍCIO.
INTIMAÇÃO DE TODAS AS PARTES PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE COM
BASE NO GRAU DE ZELO E NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Havendo renúncia do mandato, por parte dos procuradores do
exeqüente, ora apelante, sem a respectiva regularização e ratificação,
mesmo após devidamente intimado, constituida está a falta de
capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo necessário
para a validade do processo. Da mesma forma, considerando a total
inexistência de mandato dos apelados, os quais quedaram-se inertes
mesmo intimados, pessoalmente, para corrigir defeito de representação
processual.
Impõe-se, de ofício, a extinção dos processos, sem resolução do
mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, estipulando-se os ônus sucumbenciais
na proporção da negligência, no grau de zelo de cada profissional e
considerando o princípio da causalidade. (TJSC, AC n. 2002.009382-9,
rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 16-06-2008).
Portanto, já tendo sido facultada a regularização, a inércia da parte autora
resulta na imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu
teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, com amparo no
art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, nego provimento
ao recurso, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Henry Petry Junior
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.0259/15
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0266/15
Quinta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0266/15
Agravo de Instrumento - 2014.015020-5 - de Lages
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Agravante: Caixa Econômica Federal CEF
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
90
índice
6ª Câmara de Direito Civil
30 de janeiro de 2015
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Agravados: Airton Gomes Machado e outros
Advogados: Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outro
Agravada: Caixa Seguradora SA
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica
Federal contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
da comarca de Lages que, nos autos da ação de responsabilidade
obrigacional securitária n. 039.13.000893-0, movida por Airton Gomes
Machado e outros, indeferiu o pedido de intervenção da agravante e a
consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 765/768, anexo).
Por haver questão prejudicial, é o relato necessário.
O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que interposto
fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do Código de
Processo Civil.
Consta da movimentação processual do SAJ - Sistema de Automação
do Judiciário, que a advogada da Caixa Econômica Federal, Denise
Marques de Faria (fl. 15), foi intimada da decisão agravada em 27.1.2014.
Sendo assim, o prazo recursal iniciou-se em 28.1.2014 e findou-se
em 6.2.2014, ou seja, data anterior à interposição do presente agravo
14.3.2014.
Por conta do exposto, nego seguimento ao presente recurso com
fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Sérgio Izidoro Heil
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0266/15
6ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0267/15
Sexta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0267/15
Apelação Cível - 2014.049058-7 - de Criciúma
Relator: Desembargador Ronei Danielli
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelada: Andréa Fernanda Ferreira de Faria
Advogado: Dr. Rafael Berlinck (26702/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido exordial, condenando a instituição financeira ré
à devolução da importância de R$ 1.183,18 (um mil e cento e oitenta
e três reais e dezoito centavos) em favor da consumidora lesada em
decorrência de falha na prestação do serviço.
O apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual não merece ser conhecido.
Embora intimado em mais de uma oportunidade (fls. 104 e 152-verso),
deixou o banco demandado de comprovar a qualidade de Diretor
Jurídico de Orival Grahl, o qual figura como outorgante das procurações
de fls. 60/61 e 138/139.
Diante da desídia na regularização da representação processual,
decretou-lhe o juízo de origem a revelia em interlocutório irrecorrido
(fls. 154/155-A), proferindo sentença na sequência.
Novamente, em sede recursal, fora a parte intimada para sanar a
irregularidade, esclarecendo-se que a “advogada subscritora do apelo
interposto não detém poderes para tanto, na medida em que lhe foram
outorgados por pessoa cuja relação com a instituição ré mantém-se
desconhecida” (fl. 197), advertindo-se também que a inércia implicaria
o não conhecimento do apelo.
A despeito do comando exarado, limitou-se a requerida a acostar
documentação idêntica à existente no feito (fls. 201/211), não tendo
havido demonstração suficiente, repita-se, acerca do vínculo mantido
entre o outorgante (Orival Grahl) e a instituição ré, acarretando, por
consequência, a falta de representação processual e o não conhecimento
da insurgência.
Ante o exposto, verificada a ausência de pressuposto de admissibilidade,
nega-se seguimento ao recurso, com amparo no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Ronei Danielli
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0267/15
1ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
EXPEDIENTE N.º 001/15 - PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL - AM
Exp.001/15 - Agravo de Instrumento - 2014.083585-3/0000-00 Blumenau
Agravantes: Severino Sebastião Belle e outros
Advogada : YÁRA CORRÊA
Agravada : Brasil Telecom S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
DESPACHO
O Superior Tribunal de Justiça assentou que “a ausência de peças
necessárias para a compreensão da controvérsia impõe a expressa
indicação de quais são elas, bem como a concessão de prazo para
que o recorrente complemente o instrumento” (REsp n. 1323417/
SC, rel. Ministro Nancy Andrighi, DJe de 15-2-2013). Igualmente,
nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS
NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS
PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA
OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE
COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu sua jurisprudência, até
então pacífica, e firmou o entendimento de que a ausência de peças
facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas
consideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não enseja a
inadmissão liminar do recurso, devendo-se dar oportunidade à agravante
de complementação do instrumento. 2. Agravo Regimental provido
(AgRg no AREsp n. 32259/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, DJ
de 8-3-2013).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS
NECESSÁRIAS. ART. 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.102.467, RJ, processado sob o regime do artigo 543-C do
Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que “no agravo
do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias
para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são
elas, para que o recorrente complemente o instrumento” (relator o
Ministro Massami Uyeda, DJe de 29.08.2012). Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial (REsp n. 1070395/RJ, rel.
Ministro Ari Pargendler, DJe de 11-12-2012).
Diante disso, em observância ao art. 525, inciso II, do Código de
Processo Civil, intimem-se os agravantes para que apresentem cópia
do título judicial (sentença e decisão monocrática) formado na origem,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
91
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem a manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2015.
Salim Schead dos Santos
Relator
2ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 129/2015
De ordem do Exma. Sra. Desembargadora Rejane Andersen, presidente
da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 10/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2014.071666-3 Apelação Cível
Origem:008080213135 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: TFLO Empreendimentos e Participações LTDA.
Advogados:Drs. Rodrigo Roberto da Silva (7517/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.085726-8 Apelação Cível
Origem:035130009622 Ituporanga/1ª Vara
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Aramis Dias
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.085995-6 Apelação Cível
Origem:00710107520128240023 Capital/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Marlete Kocian Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.090316-3 Apelação Cível
Origem:038120562836 Joinville/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Aparecido Donizeti Correia
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.070580-4 Apelação Cível
Origem:023120444090 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Margarida Yochiko da Camino Ancona Lopez Soligo
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Apelada: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.087452-5 Apelação Cível
Origem:008120283520 Blumenau/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Evonete Schreiber
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.088074-8 Apelação Cível
Origem:035130008154 Ituporanga/1ª Vara
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Margarida Marian Starosky
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.085711-0 Apelação Cível
Origem:038110332927 Joinville/6ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Alcides Vieira
Advogada:Dra. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.071639-5 Apelação Cível
Origem:038120552962 Joinville/7ª Vara Cível
Apte/Apdo: Jeane Ponick
Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC) e outros
Apelada: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.085455-4 Apelação Cível
Origem:03513000709-3 Ituporanga/1ª Vara
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte: Osmar Schmitz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.089553-6 Apelação Cível
Origem:038120570120 Joinville/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Hylario Hellmann
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.034678-9 Apelação Cível
Origem:027120032860 Ibirama/2ª Vara
Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Eliseu Miguel Reetz
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.083687-9 Apelação Cível
Origem:035130006291 Ituporanga/1ª Vara
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Pedro Nazario
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.074856-7 Apelação Cível
Origem:02311500514-8 Capital/5ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
92
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
Apte/RdoAd: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/RteAd: Espólio de Valentino Tambosi
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.065110-9 Apelação Cível
Origem:039120214219 Lages/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Carlos Roberto Gorges
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2013.037749-9 Apelação Cível
Origem:023960241525 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Sebastião Ivo Sezerino
Advogado:Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC)
Apelado: Mario Leopoldo dos Santos Junior
Advogados:Drs. Ernani Francisco da Rosa (819/SC) e outros
Interessado: Mario Santos Junior Midia Cinematografica Ltda
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2011.052557-5 Apelação Cível
Origem:023972583065 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Sebastião Ivo Sezerino
Advogados:Drs. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC) e outro
Apelados: Mario Leopoldo dos Santos Junior e outro
Advogados:Drs. Ernani Francisco da Rosa (819/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2011.052669-4 Apelação Cível
Origem:023960241525 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Sebastião Ivo Sezerino
Advogados:Drs. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC) e outro
Apelados: Mario Leopoldo dos Santos Junior e outro
Advogados:Drs. André Luiz Mendes Meditsch (1441/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2015.002336-5 Apelação Cível
Origem:008120148851 Blumenau/1ª Vara Cível
Apelante: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Ilton Menegazzo
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.090112-1 Apelação Cível
Origem:03812057114-2 Joinville/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Sinézio Marques
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.090386-4 Apelação Cível
Origem:038120569660 Joinville/6ª Vara Cível
Apte/Apdo: Izabel Wielke
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2015.000057-0 Apelação Cível
Origem:038120566173 Joinville/5ª Vara Cível
Apte/Apdo: Eliane Margarida Reinert de Souza
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.057027-0 Apelação Cível
Origem:00613000178-9 Barra Velha/1ª Vara
Apte/Apdo: Arlete Rinaldi
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.054925-1 Apelação Cível
Origem:00136542920128240054 Rio do Sul/1ª Vara
Apte/Apdo: Kelvi Oberziner
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.094715-8 Apelação Cível
Origem:054120136701 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: José Luiz Bini
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.051578-6 Apelação Cível
Origem:038120554019 Joinville/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Valerio Antunes Medeiros
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.052870-7 Apelação Cível
Origem:039120211104 Lages/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Osmarino dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.039251-1 Apelação Cível
Origem:039120221177 Lages/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Alzira Francisca de Barros
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.053706-7 Apelação Cível
Origem:054120135810 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Antônio Luiz Perini
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
93
índice
30 de janeiro de 2015
2ª Câmara de Direito Comercial
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.065676-9 Apelação Cível
Origem:039120212682 Lages/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Herta Aparecida Scheuermann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Nº 2014.092788-8 Apelação Cível
Origem:006095000173 Barra Velha/1ª Vara
Apelante: Nelson Jorge dos Santos
Advogados:Drs. Gustavo Bubniak (27361/SC) e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Revisora:Desembargadora Rejane Andersen
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de janeiro
de 2015.
Expediente
Expediente 02/2015 da Segunda Câmara de Direito Comercial
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.001230-7/0000-00 - Timbó
Apelantes : Auto Mecânica Oelke Ltda. e outros
Advogado: Arno Roberto Andreatta
Apelado : Banco Itaú S/A
Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro
Apelação Cível nº 2014.001230-7, de Timbó
Apelantes: Auto Mecânica Oelke Ltda. e outros
Advogado: Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Proceda-se a retificação do cadastro, com a inclusão do nome do novo
patrono do Itaú Unibanco S/A na base de dados do SAJ-Sistema de
Automação do Judiciário, consoante requerido à fl. 172.
De outra banda, com fundamento no art. 40, inc. II, do Código de
Processo Civil, defiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de vista
formulado pelo réu apelado (fl. 172).
Fluído, retornem conclusos para o impulso processual pertinente.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp. 02/2015- Embargos de Declaração em Apelação Cível 2013.024455-4/0001-00 - Capital
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros
Embargadas: Selma Sosnowski e outros
Advogado: Fábio Eduardo Salles Murat
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.024455-4/0001.00,
da Capital
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Embargadas: Selma Sosnowski e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Espelhando remansado entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a Quarta Turma, em acórdão de lavra do Ministro Raul Araújo, decidiu
que:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E
EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO
DA LEI 6.729/79. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO
COMERCIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Nas excepcionais hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos
infringentes aos aclaratórios, é indispensável a oitiva do embargado, sob
pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp
680.329/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
Dessarte, em razão dos efeitos infringentes pretendidos pela Brasil
Telecom S/A, intimem-se os embargados Selma Sosnowski, Sérgio
Kalichak, Sérgio Nei do Nascimento, Sofia Sydol, Márcia Moritz
Alfonzo, Mari Lúcia Cordeiro, Rovaldo Testi, Sônia Lorena dos Santos,
Tânia Margot Wagenfuhr, Espólio de Clodoaldo Severino Schena,
Tecla Merrs Schena e Teodósio Vodiani, para que, em 5 (cinco) dias,
querendo, manifestem-se circunstanciadamente.
Fluído, retornem imediatamente conclusos para o impulso processual
pertinente.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp. 02/2015- Agravo de Instrumento - 2013.014503-6/0000-00 Joinville
Agravante : Célio Dobrotinic
Advogado: Aparecido Brandão da Silva
Agravado : Itaú Unibanco S/A
Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro
Agravo de Instrumento nº 2013.014503-6, de Joinville
Agravante: Célio Dobrotinic
Advogado: Dr. Aparecido Brandão da Silva (8769/SC)
Agravado: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Interessados: Gisma Serviço e Soluções Industriais Ltda mE e outro
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Proceda-se a retificação do cadastro, com a inclusão do nome do novo
patrono do Itaú Unibanco S/A na base de dados do SAJ-Sistema de
Automação do Judiciário, consoante requerido à fl. 312.
De outra banda, com fundamento no art. 40, inc. II, do Código de
Processo Civil, defiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de vista
formulado pelo agravado (fl. 312).
Fluído, retornem conclusos para o impulso processual pertinente.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2009.075657-5/0000-00 - Taió
Apelantes : Loja de Calçados Anelise Ltda e outro
Advogadas : Dielle Caroline Bonato e outros
Apelada : Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados : Rafael Mosele e outro
Apelação Cível n. 2009.075657-5, de Taió
Apelantes: Loja de Calçados Anelise Ltda e outro
Advogadas: Drs. Dielle Caroline Bonato (27400/SC) e outros
Apelada: Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados: Drs. Rafael Mosele (32325/SC) e outro
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outros
Interessadas: Anelise Rodrigues Amâncio e outro
Relator: Des. Dinart Francisco Machado
DESPACHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
94
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
A apelada informa que foi realizado acordo extrajudicial na qual se
concedeu desconto sobre o valor do crédito, bem como, o parcelamento
da dívida com vencimento final em 8-10-2016, afirmando que os réus/
apelantes encontram-se em dia com os pagamentos (fls. 202-205).
A apelada requer a devolução dos autos à origem pela perda do
objeto do recurso, bem como, a homologação do acordo no Juízo
de primeiro grau. Contudo, a petição não foi firmada pelos apelantes
ou seus procuradores.
Assim, intimem-se os apelantes, na pessoa de seus procuradores, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem sobre a composição realizada,
ciente de que o silêncio será interpretado como aceite, importando
em desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Dinart Francisco Machado
Relator
Exp. 02/2015- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2012.084286-9/0001-00 - Criciúma
Embargante: Oi S/A
Advogados : Everaldo Luís Restanho e outro
Embargada : Rubia Carvalho Souza
Advogado: Marco Antonio Colombi Zappelini
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2012.0842869/0001.00, de Criciúma
Embargante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Rubia Carvalho Souza
Advogado: Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC)
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Espelhando remansado entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a Quarta Turma, em acórdão de lavra do Ministro Raul Araújo, decidiu
que:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E
EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO
DA LEI 6.729/79. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO
COMERCIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE
RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Nas excepcionais hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos
infringentes aos aclaratórios, é indispensável a oitiva do embargado, sob
pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp
680.329/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
Dessarte, em razão dos efeitos infringentes pretendidos pela Oi S/A,
intime-se a embargada Rubia Carvalho Souza, para que, em 5 (cinco)
dias, querendo, manifeste-se circunstanciadamente.
Fluído, retornem imediatamente conclusos para o impulso processual
pertinente.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2009.063213-4/0000-00 - Jaguaruna
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Andreza Duarte Candemil e outros
Apelados : Fac Tex Facção Têxtil Ltda ME e outros
Advogados : José Roberto Cabreira Saibro e outro
Apelação Cível n. 2009.063213-4, de Jaguaruna
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Apelados: Fac Tex Facção Têxtil Ltda ME e outros
Advogados: Drs. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC) e outro
Relator: Des. Dinart Francisco Machado
DESPACHO
Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou petição
(fls. 245-256) na qual alega que o exequente/embargado, Banco do
Brasil S.A., cedeu onerosamente o seu crédito relativo ao contrato
700908758 - Reescalonamento de Dívidas / Reescalonamento Pessoa
Jurídica.
A instituição financeira requerente anexou a respectiva declaração de
cessão de crédito, firmada pelo Banco do Brasil S.A (fl. 256).
Contudo, o cessionário não anexou a comprovação da notificação
prevista no art. 290 do Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor
que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Por outro lado, deverá ser providenciada nos autos a intimação do
devedor para assentir com a substituição processual, nos termos do
que dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil:
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular,
por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo,
substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no
processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus
efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Portanto, duas providências devem ser adotadas:
a) Deverá o credor apresentar a comprovação da notificação (art.
290 do CC) efetuada ao devedor, por qualquer dos meios legalmente
admitidos. Assim, intime-se o cessionário, na pessoa de seu procurador
(fl. 253), para juntar o referido documento, no prazo de 30 (trinta) dias.
b) Após, intimem-se os devedores, na pessoa de seu procurador, para
dizer se assentem com a substituição processual (art. 42, § 1º, do
CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o silêncio importará
em consentimento tácito.
Cumpridas as providências, voltem conclusos.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Dinart Francisco Machado
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2011.015127-7/0000-00 - Joinville
Apelante : Vilmar da Silva
Advogados : Vilmar Gorges Alves e outro
Apelados : Banco ABN AMRO Real S/A e outro
Advogadas : Regina Maria Facca e outros
Apelação Cível n. 2011.015127-7, de Joinville
Apelante: Vilmar da Silva
Advogados: Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro
Apelado: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros
Apelado: Flabicar Veiculos
Advogado: Dr. Luiz Carlos Machado (5391/SC)
Interessadas: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
e outro
Relator: Des. Dinart Francisco Machado
DESPACHO
Consoante se infere das razões do apelo, o apelante pugnou pela
reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, bem como pela
concessão do benefício da assistência judiciária, situação em que se
admitiria o conhecimento do recurso sem o recolhimento do preparo,
nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007.
Todavia, cumpre salientar que não existem elementos suficientes
nos autos para a concessão da benesse, notadamente pelo fato de
que a parte recolheu as custas iniciais e, em tais casos, exige-se a
comprovação da alteração de sua situação econômica. Assim, em
havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o
processo, cumpre-me instá-la a prestar esclarecimentos que permitam o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
95
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
exame mais aprofundado da pretensão, bem como a juntar documentos
que comprovem suas alegações.
Assim, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprove sua condição de hipossuficiente, ou efetue o recolhimento
do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2015.
Dinart Francisco Machado
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.003557-0/0000-00 - São Bento
do Sul
Apelantes : A V Graczeck Comércio e Representação Ltda Me e outro
Advogado: Marcos Roberto Banhara
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogados : Mário Vicente dos Passos e outro
R. h.
Junte-se como requer.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2015.
Rejane Andersen
Relatora
Exp. 02/2015- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível 2013.009450-2/0001-00 - São Bento do Sul
Agravante : Banco Itaú S/A
Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro
Agravados : Djoni Jacson Henklein Me e outro
Advogados : Liancarlo Pedro Wantowsky e outro
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.0094502/0001.00, de São Bento do Sul
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogados: Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro
Agravados: Djoni Jacson Henklein Me e outro
Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro
DESPACHO
I - Nos termos do pedido retro, determina-se que as publicações e
intimações realizadas no presente feito sejam feitas exclusivamente
em nome dos Doutores Jorge André Ritzmann de Oliveira e Tatiane
Bittencourt, excluindo-se os demais procuradores cadastrados.
II - Igualmente, defere-se o pedido de vista dos autos, pelo prazo
de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de novembro de 2014.
Rejane Andersen
Relatora
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.021358-3/0000-00 - Taió
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogados : Emerson Norihiko Fukushima e outro
Apdo/Apte: Aldanei Garcia Franzen
Advogada : Bianca dos Santos
Apelação Cível nº 2014.021358-3, de Taió
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro
Apdo/Apte: Aldanei Garcia Franzen
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Diante da informação prestada pelo Banco do Brasil S/A, de que foi
perfectibilizada a pactuação de acordo pelos contendores - razão pela
qual, inclusive, requereu a desistência do reclamo por si interposto,
com a extinção e arquivamento definitivo dos autos -, determino
a intimação de Aldanei Garcia Franzen, por intermédio de sua
procuradora Bianca dos Santos (OAB/SC nº 27.970), para que, no
prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, também esclareça
se ainda subsiste o seu interesse recursal.
Fluído, retornem imediatamente conclusos para o impulso processual
pertinente.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2015.003165-4/0000-00 - Joinville
Apelante : Luiz Gonzaga Melim
Advogados : Salustiano Luiz de Souza e outro
Apelado : Banco Santander Brasil S/A
Advogados : Henrique Gineste Schroeder e outro
Apelação Cível n. 2015.003165-4, de Joinville
Apelante: Luiz Gonzaga Melim
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, constato a ausência de instrumento
de mandato procuratório outorgado pelo Banco Santander Brasil S/A
à advogada Caroline Cordeiro (OAB/SC nº 36.270), subscritora das
contrarrazões de fls. 100/102.
Dessarte, ordeno a imediata intimação do réu apelado, para que, no
prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, supra a irregularidade
apontada.
Fluído, retornem conclusos para o impulso processual pertinente.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.032653-6/0000-00 - Capital
Apelante : Catarina Antonio Luiz Santos
Advogada : Bianca dos Santos
Apelado : Banco Itaucard S/A
Advogados : Gustavo Saldanha Suchy e outro
Apelação Cível nº 2014.032653-6, da Capital
Apelante: Catarina Antonio Luiz Santos
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Ante a informação do Banco Itaucard S/A, de que foi perfectibilizado
acordo pelos contendores - razão pela qual o apelado, inclusive, requer
a extinção do feito em razão da perda do objeto (fls. 159/160) -,
determino a intimação de Catarina Antônio Luiz Santos, por intermédio
de sua procuradora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se
ainda subsiste seu interesse recursal.
Fluído, retornem imediatamente conclusos para o impulso processual
pertinente.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2015.003029-8/0000-00 - Brusque
Apelante : Banco Safra S/A
Advogados : Márcio Rubens Passold e outro
Apeladas : Requinte Indústria Têxtil Ltda e outro
Advogado: Ariano Melo Pontes
Apelação Cível n. 2015.003029-8, de Brusque
Apelante: Banco Safra S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelada: Requinte Indústria Têxtil Ltda
Advogado: Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE)
Apelada: Benecor Tinturaria Ltda
Advogado: Dr. Daniel Krieger (19722/SC)
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, constato a ausência de instrumento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
96
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2ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
de mandato procuratório outorgado pelo Banco Safra S/A ao advogado
Alexandre Nelson Ferraz (OAB/SC nº 36.530), subscritor do recurso
de apelação de fls. 141/145, bem como de procuração outorgada pela
Requinte Indústria Têxtil Ltda. ao advogado Ariano Melo Pontes
(OAB/CE nº 15.593), subscritor das contrarrazões de fls. 152/154.
Dessarte, ordeno a imediata intimação do banco apelante e da empresa
apelada, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo
máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, supram a irregularidade
apontada.
Fluído, retornem conclusos para o impulso processual pertinente.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp. 02/2015- Agravo de Instrumento - 2014.024289-0/0000-00 Imbituba
Agravante : Zeferino Inocente
Advogados : Frederico Cecy Nunes e outro
Agravada : Brasil Telecom S/A
Advogados : Everaldo Luís Restanho e outros
Agravo de Instrumento nº 2014.024289-0, de Imbituba
Agravante: Zeferino Inocente
Advogados: Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, não constato a juntada de
instrumento de mandato procuratório ou termo de substabelecimento
outorgado por Zeferino Inocente à advogada Sabrina Machado (OAB/
SC nº 24.287), subscritora das razões de fls. 02/12, ausência que
impede a análise do pleito recursal.
Não obstante a diligência na demonstração dos requisitos indispensáveis
para o conhecimento e consequente análise do recurso seja de
responsabilidade do agravante - de modo que, ao deixar de acostar
peça obrigatória, assume o risco de ter o reclamo fadado ao insucesso,
já no que pertine à sua admissão -, o hodierno entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que deve ser oportunizada
a juntada dos documentos faltantes, inclusive no que toca aos poderes
de representação:
`É pacífico o entendimento jurisprudencial desta e. Corte segundo o
qual, verificada na instância ordinária a irregularidade na representação
processual, é cabível a abertura de novo prazo para que seja sanado o
defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil´ (AREsp
nº 383660/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. J. em 25/10/2013. DJe
05/11/2013).
Assim, determino a imediata intimação do recorrente Zeferino Inocente,
por intermédio da causídica Sabrina Machado (OAB/SC nº 24.287),
para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, supra
a falta apontada, sob pena de negativa de seguimento do recurso.
Fluído, retornem os autos imediatamente conclusos para o impulso
processual pertinente.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
RELATOR
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2015.001620-5/0000-00 - Palhoça
Apelante : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas : Cristiane Bellinati Garcia Lopes e outro
Apelado : Altino João Marcelino
Advogada : Bianca dos Santos
Apelação Cível n. 2015.001620-5, de Palhoça
Apelante: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado: Altino João Marcelino
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Relator: Des. Luiz Fernando Boller
DESPACHO
Equivocada a decisão interlocutória que - invocando a ocorrência
de deserção (fl. 244) -, deixou de receber o recurso de apelação (fls.
232/242) interposto por Altino João Marcelino, porquanto já deferido
o benefício da Justiça Gratuita (fls. 140/144).
Dessarte, em sendo concorrente o juízo de admissibilidade,
demonstrados os respectivos pressupostos, recebo a insurgência nos
efeitos suspensivo e devolutivo, o que faço com fulcro no art. 520,
caput, do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino a intimação da BFB Leasing S/A Arrendamento
Mercantil, na pessoa de seus procuradores constituídos, para que,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça as respectivas
contrarrazões.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação, retornem imediatamente
conclusos para o impulso processual pertinente.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.
Luiz Fernando Boller
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.092445-9/0000-00 - Joinville
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin e outro
Apelada : Edineia Roberta Lohn
Advogados : Jean Carlo Schmidt e outro
Apelação Cível n. 2014.092445-9, de Joinville
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.094297-6/0000-00 - Joinville
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Cavalheiro Schaurich
Apelado : Rogério Malutta
Advogados : Carlos Berkenbrock e outro
Apelação Cível n. 2014.094297-6, de Joinville
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
97
índice
30 de janeiro de 2015
2ª Câmara de Direito Comercial
Florianópolis, 21 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.091185-4/0000-00 - Joinville
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro
Apelado : Norberto Schulze
Advogados : Carlos Berkenbrock e outro
Apelação Cível n. 2014.091185-4, de Joinville
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2015.002347-5/0000-00 - Capital
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outro
Apeladas : Ilza Cecília Lima de Almeida e outros
Advogado: Roberto Bessa dos Santos
Apelação Cível n. 2015.002347-5, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.093905-8/0000-00 - Capital
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogados : Milton Baccin e outro
Apelada : Zélia Maria Martins Amaral
Advogado: César Thiago Gonçalves Cordioli
Apelação Cível n. 2014.093905-8, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.089149-7/0000-00 - Capital
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro
Apeladas : Cleusanir Maria Bier Zandavalli e outros
Advogado: Eduardo Henrique Couto Meyer
Apelação Cível n. 2014.089149-7, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.091322-9/0000-00 - Capital
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis
Apelada : Bernadete Warmling
Advogado: Allexsandre Lückmann Gerent
Apelação Cível n. 2014.091322-9, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.093844-1/0000-00 - Capital
Apelante : Banco do Brasil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
98
índice
2ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis
Apelado : Altair Manoel Matias
Advogada : Daniele Gehrmann
Apelação Cível n. 2014.093844-1, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.090398-1/0000-00 - Capital
Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis
Apdo/RteAd: Delbi Joel Canarin e outro
Advogados : Guilherme Jannis Blasi e outros
Apelação Cível n. 2014.090398-1, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.090802-2/0000-00 - Capital
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e outro
Apelados : Amâncio Carlos Martins e outros
Advogados : Murilo José Borgonovo e outro
Apelação Cível n. 2014.090802-2, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.092256-5/0000-00 - Capital
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Roberto Hasse
Apelado : Jeanete Dressel Braun
Advogadas : Priscila Moura Ortiga e outro
Apelação Cível n. 2014.092256-5, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.093799-9/0000-00 - Capital
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro
Apelada : Raquel Ferrari da Veiga
Advogados : Israel Remzetti Regis Reis e outro
Apelação Cível n. 2014.093799-9, da Capital
Relator: Desembargador Robson Luz Varella
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307
(Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212
(Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau
de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos
inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser
e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307).
Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal
Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que
seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema.
Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e
Recursos Repetitivos - NURER.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Robson Luz Varella
Relator
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3ª Câmara de Direito Comercial
3ª Câmara de Direito Comercial
Expediente
EXPEDIENTE N.º 002/15 3ª CÂMARA DE DRTO COMERCIALdc
Exp.002/15 - Apelação Cível - 2010.049516-9/0000-00 - Campos Novos
Apelante : Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Alexandre Gomes Neto
Apelado : Titon Turismo Ltda
Advogados : Eliseu Casagrande e outro
Advogado: Evandro Carlos dos Santos
DESPACHO
Os presentes autos foram encaminhados ao Núcleo de Conciliação
deste Sodalício para tentativa de composição amigável da lide, a qual
restou exitosa e cujo cumprimento já foi noticiado no feito pela Casa
Bancária (fls. 367-368 da Apelação Cível n. 2010.049515-2).
Ocorre que algumas circunstâncias impedem a tomada de outras
providências por este Colegiado.
Primeiramente, vislumbrado o caderno processual, denota-se que os
réus Titon Turismo Ltda. e Nilson José Titon foram patrocinados por
Eliseu Casagrande, OAB/SC 13218, que não participou da audiência
em que foi realizada a transação, a qual, além de por fim à contenda,
deliberou sobre os honorários advocatícios (fl. 504)
Ademais, inexiste instrumento de mandato em que os referidos
Demandados outorgam poderes ao Causídico subscritor do termo
de acordo - Evandro Carlos dos Santos, OAB/SC 13747 - para
representar-lhes.
Dessarte, intime-se os Advogados:
a) Eliseu Casagrande (OAB/SC 13218), para ciência acerca da
entabulação do acordo; e
b) Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13747), para regularizar a
representação processual em relação às aludidas Partes, no prazo de
5 (cinco) dias.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2014.
Rosane Portella Wolff
Relatora
4ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5155/15 - Quarta Câmara de Direito Comercial
Assinados em 27/01/2015:
1 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.075162-9, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Agravada: Rosana Bassi
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante
a perda do objeto. Custas legais.
2 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091664-1, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Osmar Mohr
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado: Laercio da Silva
Advogadas: Drs. Rossana Magali Ruscher (16531/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
3 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.075788-9, de Blumenau
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante: Manoel Amelio de Souza
Advogada: Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC)
Apelado: Banco BMG S/A
Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
4 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.070646-6, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelante: Espólio de Osvaldo Rocha Repr. p/herdeiros
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Interessado: Osvaldo Rocha
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.074408-8, de Rio do Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Agravada: Elaine Rocha
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante
a perda do objeto. Custas legais.
6 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.078738-7, de Barra Velha
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Liliane Midori Yshiba
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apeladas: Doroti Borges e outros
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do apelo e
negar-lhe provimento. Custas legais.
7 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089392-7, de Ituporanga
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Anita Sebold Krieger
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido;
conhecer em parte e negar provimento ao apelo da empresa de telefonia;
conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Custas legais.
8 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.072073-4, de Blumenau
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Adálcio França
Advogados: Drs. André de Oliveira Godoy Ilha (15198/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do apelo e
negar-lhe provimento. Custas legais.
9 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.092360-8, de Pomerode
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Laudenir Fernando Petroncini
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Augustinho Gervásio Göttems Telöken
Advogado: Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC)
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30 de janeiro de 2015
4ª Câmara de Direito Comercial
DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade da sentença
e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais.
10 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091036-4, de Braço do Norte
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Sebastião Alves Cândido
Advogado: Dr. Lourival Salvato (28775/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido
e ao apelo. Custas legais.
11 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091730-6, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: Cleir Maising
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar
prejudicada a Insurgência. Custas legais.
12 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.066007-4, de São José
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: Katia Linhares Pacheco
Advogados: Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
13 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.082492-2, de São José
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Iasodara Fin Nishi
Agravantes: Argabem Industrial de Argamassa Ltda e outros
Advogado: Dr. Odair Carlos dos Santos (32959SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Milton Baccin (5113/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
14 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.073561-8, de Rio do
Sul
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Não informado
Agravante: Banco Fiat S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado: Natal Alberto Ferrari
Advogado: Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
15 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091581-4, de Rio do Sul
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Apelante: João dos Santos
Advogado: Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC)
Apelado: Banco GMAC S/A
Advogados: Drs. Diego Dallagnolo (36243/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
16 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091627-0, de Curitibanos
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Apte/RdoAd: Banco Fiat S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apdo/RteAd: José Cardoso dos Santos
Advogado: Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover a
Rebeldia do Autor e conhecer em parte do Apelo do Banco e negarlhe albergue. Custas legais.
17 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.079982-5, de Fraiburgo
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelados: Doralicio Ribeiro Cardoso e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
18 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.065662-8, de Biguaçu
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Agravado: Esvaldo Manoel da Silva
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante
a perda do objeto. Custas legais.
19 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.058615-6, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Apelante: Nilson Schoffel
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso a fim
de desconstituir a sentença e, com base no § 3º do artigo 515 do
Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos
iniciais. Custas legais.
20 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.060656-8, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Apelante: Eugênio Utpadel
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais.
21 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.062887-0, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Osmar Mohr
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelada: Carmem Antônia Knapp
Advogado: Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
22 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.074215-6, de Joinville
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Fernando Speck de Souza
Apelante: Gerhard Renneberg
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso a fim
de desconstituir a sentença e, com base no § 3º do artigo 515 do
Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos
iniciais. Custas legais.
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4ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
23 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.074204-6, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados: Adilson Bunn e outros
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e
negar-lhe provimento. Custas legais.
24 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.070191-6, de Caçador
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): André Milani
Apelante: Ivair Antônio Conte
Advogados: Drs. Felipe Lollato (19174/SC) e outros
Apelada: Cooperativa Agropecuária Videirense Ltda - Coopervil
Advogados: Drs. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
25 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.082764-3, de Ituporanga
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Vitarvino Manoel Pereira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido
e ao apelo da empresa de telefonia; conhecer em parte e dar parcial
provimento ao recurso do autor. Custas legais.
26 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.059183-4/0001.00, de Sombrio
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Fernando Cordioli Garcia
Embargante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Embargado: Romeu Nunes Valerim
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
declaratórios. Custas legais.
27 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093239-1, de Biguaçu
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Apelante: Erlei José Egert
Advogados: Drs. Edison Pinto Filho (18527/SC) e outro
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Recurso. Custas legais.
28 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.079607-0, de Ibirama
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Geomir Roland Paul
Agravante: Virgilio Dallabona
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de
Instrumento e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
29 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093219-5, de Garuva
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Regina Aparecida Soares Ferreira
Apte/Apdo: José Wielgosz Sobrinho
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar
prejudicados os Apelos. Custas legais.
30 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.080335-1, de Itajaí
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Izaias Gardini
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e negarlhe provimento. Custas legais.
31 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093710-2, de Trombudo
Central
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apelante: Maria Salete Souza da Silva
Advogada: Dra. Mara Coelho (28889/SC)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso.
Custas legais.
32 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093790-6, de São João Batista
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Kiko Comércio de Gás Ltda EPP
Advogados: Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade conhecer em parte do Agravo Retido
e negar-lhe provimento, rejeitar as preliminares e inacolher o Apelo.
Custas legais.
33 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093791-3, de São João Batista
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Não informado
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Kiko Comércio de Gás Ltda EPP
Advogados: Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Agravo Retido
e negar-lhe provimento, rejeitar as preliminares e inacolher o Apelo.
Custas legais.
34 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093139-9, de Tubarão
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rodrigo Fagundes Mourão
Apelante: Sirlene Silvério da Silva
Advogada: Dra. Stael Becker Stüpp (19403/SC)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Apelo. Custas legais.
35 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2012.084799-3, de
Navegantes
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Francielli Stadtlober Borges Agacci
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Arnaldo Pitz
Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, desconstituir de ofício a decisão
agravada, prejudicados os temas debatidos no recurso. Custas legais.
36 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.052910-1, de Lages
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Joarez Rusch
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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30 de janeiro de 2015
4ª Câmara de Direito Comercial
Agravada: Maria Helena Kozlowski
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
37 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.081477-0/0001.00, de Camboriú
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Embargado: Luiz Cesar de Sousa
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os Aclaratórios e, de ofício,
condenar a Embargante ao pagamento de multa e de indenização.
Custas legais.
38 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.076944-4, de Rio do
Campo
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Agravantes: Cerâmica Czyz Ltda e outros
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
39 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.079350-0, de Lages
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelante: Luiz Henrique Paes
Advogado: Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
40 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.078739-4/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Embargado: Nilton Santo Tirotti
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos Aclaratórios e, de
ofício, condenar a Embargante ao pagamento de multa e de indenização.
Custas legais.
41 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.082731-3/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Embargantes: White Embalagens Ltda e outro
Advogados: Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro
Embargado: Banco Bradesco S/A
Advogadas: Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os Aclaratórios. Custas legais.
42 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.044065-4/0001.00, de Rio do Sul
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Embargante: Ademir Busssarelo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Embargada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os Aclaratórios. Custas legais.
43 - Ed. 5155/15Mandado de Segurança nº 2015.001838-8, de São
Bento do Sul
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira
Impetrante: Mário Cesar Pacheco
Advogado: Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul
Interessada: Cássia Aparecida de Lima
DECISÃO: por unanimidade, reconhecer de ofício a incompetência
absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente
mandado de segurança, ordenando a redistribuição do feito à 5ª Turma
de Recursos, sediada em Joinville. Custas legais.
44 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.076952-3, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira
Agravante: Francisco Carlos Duarte
Advogado: Dr. Marcos Thomaselli Neto (25323SC)
Agravada: Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Custas
legais.
45 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.092672-1, de Meleiro
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ligia Boettger Mottola
Apelantes: Fábio Willian Arns Peruch e outros
Advogado: Dr. Vladimir de Marck (8746/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Tatiana Ramlow da Silva Costa (19078/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, bem
como conhecer em parte do Apelo e negar-lhe albergue. Custas legais.
46 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.074664-2, de Palhoça
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Agravante: Megametro Comércio e Construções Ltda EPP
Advogado: Dr. Cláudio Schena Júnior (39205SC)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Amândio Ferreira Tereso Junior (107414/SP) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Agravo de
Instrumento. Custas legais.
47 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094802-6, de Rio do Sul
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Apte/Apdo: Frida Kamchen
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade
ativa ad causam, extinguir o feito sem resolução de mérito, e julgar
prejudicados os Recursos. Custas legais.
48 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094803-3, de Gaspar
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rafael Germer Condé
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada: Marli Bernardo da Costa
Advogados: Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido,
anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o Apelo. Custas legais.
49 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094865-5, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apelante: Brasil Telecom S/A
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30 de janeiro de 2015
4ª Câmara de Direito Comercial
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado: Israel Luiz Reis
Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso.
Custas legais.
50 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.053878-4, de Capinzal
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Márcio Preis
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado: Amarildo Pedro Fachin
Advogadas: Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e darlhe provimento. Custas legais.
51 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.053822-7, de Gaspar
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado: Irineu Alfredo Stein
Advogado: Dr. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Agravo e negarlhe provimento. Custas legais.
52 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089877-6, de Trombudo
Central
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apte/Apdo: Luiz Renato Prada
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso da Ré
e negar-lhe provimento e conhecer em parte do Apelo do Autor e
dar-lhe parcial acolhimento. Custas legais.
53 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090074-1, de Blumenau
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada: Leonilda Boos
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, decretar, ex officio, a nulidade da sentença
e julgar prejudicada a Apelação. Custas legais.
54 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.083987-5, de Joaçaba
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Ledi Parizotto
Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e negarlhe provimento. Custas legais.
55 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090306-0, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apte/Apdo: Valnei Fernandes
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso da Ré
e negar-lhe provimento, e conhecer do Apelo do Autor, dando-lhe
parcial acolhimento. Custas legais.
56 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.084536-6, de Rio do
Sul
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi
Agravante: Maria do Carmo Borba
Advogados: Drs. Marcos Luiz Keller (38417/SC) e outro
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Recurso. Custas legais.
57 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.084745-6, de Lages
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Salete Coelho Oliveria
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, improver o Recurso. Custas legais.
58 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.084497-9, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Agravante: Valmir Jose Borsato
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Agravo de
Instrumento. Custas legais.
59 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090313-2, de Lages
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Leandro Passig Mendes
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Mario Cesar Assink
Advogado: Dr. Luiz Gustavo Bazzo Assink (30658SC)
DECISÃO: por unanimidade conhecer em parte do Agravo Retido
e negar-lhe albergue, rejeitar as preliminares e inacolher o Apelo.
Custas legais.
60 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001036-8, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng
Apte/Apdo: Mayara Jéssica de Campos Elias Ramos
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Rebeldia da Autora,
conhecer em parte e dar parcial provimento ao Apelo do Banco.
Custas legais.
61 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.073912-8, de Capivari
de Baixo
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada: Andrelise Mendes de Souza
DECISÃO: por unanimidade, extinguir de ofício, a demanda de busca
e apreensão sem resolução do mérito e julgar prejudicado o Agravo
de Instrumento. Custas legais.
62 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.074438-7, de Araranguá
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Livia Borges Zwetsch
Agravante: Édio Ilson Elias
Advogado: Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC)
Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
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4ª Câmara de Direito Comercial
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Agravo. Custas legais.
63 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.075522-5, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Olindina Chiquetti Krambeck e outro
Advogado: Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC)
DECISÃO: por unanimidade, improver o Recurso. Custas legais.
64 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094713-4, de Rio do Sul
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Valmor Dümes
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar
prejudicadas as Insurgências. Custas legais.
65 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001041-6, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante: Mariana Garbin Rodrigues
Advogado: Dr. Ivan da Silva Couto (16117/SC)
Apelado: Saga Comércio de Móveis e Decorações Ltda
Advogados: Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo. Custas
legais.
66 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.045892-9, de Criciúma
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Santina Comin Souza
Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO: por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da
decisão e julgar prejudicado o Agravo. Custas legais.
67 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.052405-3, de Lages
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Agravante: Everton de Arruda Pereira
Advogados: Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso.
Custas legais.
68 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.052916-3, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Nacildo Darós
Advogada: Dra. Lisete Teresinha Scalabrin (20834/SC)
DECISÃO: por unanimidade, de ofício, decretar a extinção da
execução, recalibrar os estipêndios advocatícios e julgar prejudicado
o Inconformismo. Custas legais.
69 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002380-8, de Palhoça
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Apelante: Eliane França Pereira
Advogado: Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo. Custas
legais.
70 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002276-5, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelada: Isabela Amorim da Silva
Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Apelo e negarlhe provimento. Custas legais.
71 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002194-5, de São José
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rafael Fleck Arnt
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC)
Apelado: Luiz Carlos da Silva Jilll Me
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas
legais.
72 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.082474-0, de São José
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot
Agravante: Francisco de Assis Souza
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade processual,
determinar a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos
e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais.
73 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.083272-3, de São José
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Sérgio Ramos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Nilo Manoel dos Santos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas
legais.
74 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002169-1, de Braço do Norte
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelada: Rech e Silva Supermercado Ltda
Advogado: Dr. Lourival Salvato (28775/SC)
Interessada: Stilo Indústria e Comércio de Tintas e Revestimentos
Ltda ME
Advogado: Dr. Felipe Wernck Matos (30307SC)
DECISÃO: por unanimidade, de ofício, anular a citação de fl. 107,
cassar a sentença e julgar prejudicada a Insurgência. Custas legais.
75 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094934-1, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apte/Apdo: Nilson Schulz
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar
provimento ao Recurso da Ré, e dar parcial albergue ao Apelo do
Autor. Custas legais.
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4ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
76 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.000265-3, de Lages
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante: Fabio Dias Coelho
Advogado: Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Apelo e dar-lhe
parcial albergue. Custas legais.
83 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089073-2, de Blumenau
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Haroldo Kuehl Kellermann
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido,
rejeitar as preliminares e negar albergue ao Apelo. Custas legais.
77 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094062-8, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Margani de Mello
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelada: Martha Abrantes Gonçalves
Advogado: Dr. Ivo Borchardt (12015/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso de
Apelação e rejeitar o pedido de condenação da Exequente por litigância
de má-fé vazado em sede de contrarrazões. Custas legais.
84 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.000581-7, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apte/Apdo: Valdemar Muller
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido, rejeitar
as preliminares, improver o Apelo da Ré e dar parcial albergue à
Rebeldia do Autor. Custas legais.
78 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094084-8, de Lages
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado: Elias Rocha
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso.
Custas legais.
85 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.000773-2, de Blumenau
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Osmar Tomazoni
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Walfredo Wachsmann
Advogado: Dr. Fábio Luiz Galvão Pagel (5303/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar
provimento ao Inconformismo. Custas legais.
79 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094238-5, de Timbó
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado: Francinaldo Silva Santos
Advogado: Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC)
DECISÃO: por unanimidade, desprover o Recurso e, de ofício, balizar
os aditamentos sobre os valores a serem reembolsados. Custas legais.
86 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094686-4, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Fernando Speck de Souza
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Moacir Zeferino
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade da sentença
e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais.
80 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2014.074654-9/0001.00, de Tubarão
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Embargada: Volpato Bebidas Ltda
Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração e, de
ofício, condenar o Embargante ao pagamento de multa. Custas legais.
87 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089066-0, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apte/Apdo: Gilberto Salvador Correa
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar
prejudicados os Apelos. Custas legais.
81 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001588-7, de Papanduva
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Reny Baptista Neto
Apelante: Luiz Keller
Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
Apelado: Banco Itauleasing S/A
Advogados: Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
82 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.000628-0, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apeladas: Soficar Auto Peças Ltda. e outros
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
88 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001246-5, de Turvo
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Manoel Donisete de Souza
Apelante: Banco Fiat S/A
Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro
Apelado: Gentil José Vieira
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
89 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090320-4, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apte/Apdo: Dorli Ignowski
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso da Ré,
rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento, e dar parcial albergue
ao Inconformismo da Autora. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
106
índice
4ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
90 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001564-3, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng
Apelante: Joana Dark de Araújo Jacques
Advogado: Dr. Norton Lacerda da Silva (25438/SC)
Apelado: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Inconformismo e,
de ofício, balizar os aditamentos sobre os valores a serem restituídos/
compensados. Custas legais.
91 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002433-6, de Blumenau
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres
Apelante: João Batista Corrêa
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, de ofício, manter a extinção da execução,
porém por ausência de interesse processual, e julgar prejudicada a
Rebeldia. Custas legais.
92 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090366-8, de São Joaquim
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Laerte Roque Silva
Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (64915PR) e outro
Apelada: Marina Rodrigues Maciel Fontanelle
Advogado: Dr. José Luís de Conto (19117/SC)
DECISÃO: por unanimidade, improver o Recurso e de ofício
estabelecer os aditamentos da repetição do indébito. Custas legais.
93 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094159-6, de Taió
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Apelante: Daniel Moser
Advogados: Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada: Pneuback Indústria e Comércio de Pneus Ltda
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Apelo. Custas legais.
94 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090388-8, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelante: Elenir Wehrmeister Soares
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade de parte
do processo e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais.
95 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094693-6, de São Bento do Sul
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Adilson Pedro
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido,
conhecer parcialmente do Apelo e negar-lhe albergue. Custas legais.
96 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094125-9, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira
Apelante: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado: Harlei Lopes Crispim
Advogados: Drs. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
97 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089014-1, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Emerson Feller Bertemes
Apelante: Maurício Soares Bento
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Apelada: Oi S/A
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Reclamo. Custas legais.
98 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001330-2, de Mafra
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Apelante: Danielle Bueno de Farias Oliveira
Advogadas: Drs. Simone dos Reis Bieleski Marques (11609/SC) e outro
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogadas: Drs. Marli Inácio Portinho da Silva (29970/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial
provimento ao Apelo. Custas legais.
99 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089161-7, de Blumenau
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Osmar Tomazoni
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Julio Lizandro
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO: por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença
e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais.
100 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.082297-3, de Capivari de
Baixo
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado: Selvino Somariva Nandi
Advogado: Dr. Leandro Mendes da Silva (32766/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
101 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089462-0, de Tubarão
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: JFernandes Transportes Ltda
Advogadas: Drs. Cristiane Fernandes Fabris (31556/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
102 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089238-9, de Urussanga
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Karen Guollo
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelada: Merielen Cardoso
Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Apelo. Custas legais.
103 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089202-8, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apte/Apdo: Elias Vicente
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso da Ré
e negar-lhe provimento, e dar parcial albergue ao Reclamo do Autor.
Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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4ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
104 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089168-6, de Ituporanga
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Arno Staroski
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido,
decretar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar prejudicadas os
Apelos. Custas legais.
105 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089605-7, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rudson Marcos
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Odair Bolonheze
Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido,
conhecer em parte do Apelo e negar-lhe albergue. Custas legais.
106 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089855-6, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelante: Sonia da Silva
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Apelo e dar-lhe
parcial provimento para reformar o decisum e, por força do art. 515,
§ 1°, do CPC, acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento
de sentença. Custas legais.
107 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.086831-9, de Ituporanga
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Alirio Wentz
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido,
anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicados os Apelos. Custas
legais.
108 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.064298-0, de
Criciúma
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Vilma Nunes de Silveira
Advogada: Dra. Ana Regina Fernandes (25877/SC)
DECISÃO: por unanimidade, decretar, ex officio, a nulidade da
interlocutória recorrida e julgar prejudicado o Reclamo. Custas legais.
109 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.037234-4, de Biguaçu
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): José Clésio Machado
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Agravado: Luiz Carlos Hasse
Advogado: Dr. Roberto Iser Júnior (14952/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Inconformismo.
Custas legais.
110 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.068062-9, de
Blumenau
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Cintia Gonçalves Costi
Agravante: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado: Fabio da Silva
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de
Instrumento. Custas legais.
111 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001652-8, de Lages
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelante: Ismael de Jesus
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso.
Custas legais.
112 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090362-0, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Apelante: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outros
Apelada: Fernanda Assumpção Gonzaga Vitor Rodrigues
Advogado: Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento
ao Recurso. Custas legais.
113 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091313-3, de Canoinhas
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Sabrina Menegatti Pítsica
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados: Jaime Luiz Nader e outros
Advogados: Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do Apelo e
negar-lhe albergue. Custas legais.
114 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001809-6, de Biguaçu
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro
Apelado: Denilson Cristovão
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso. Custas legais.
115 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088921-0, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Sidney de Souza
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença
e julgar prejudicado o Apelo. Custas legais.
116 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001978-2, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira
Apelante: Luiz Carlos Valdez
Advogado: Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Apelado: Banco Itaucard S/A
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo. Custas
legais.
117 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094296-9, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Apelante: Eleonora Franzoni da Cruz
Advogado: Dr. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
108
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30 de janeiro de 2015
4ª Câmara de Direito Comercial
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo. Custas
legais.
118 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094500-6, de Lages
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelada: Maria Dilva da Silva
Advogado: Dr. Rafael Monarin (37404SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
119 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090920-6, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelante: Maria Zulma Zermiani
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Recurso e, por
autorização do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julgar
procedentes os pleitos deduzidos no pórtico inaugural. Custas legais.
120 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090829-7, de São João Batista
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rodrigo Barreto
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outros
Apelada: Zilma Benigno Teixeira
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas
legais.
121 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090813-2, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada: Adriana Rosa Silveira
Advogada: Dra. Sandra Mara Silveira Tomasoni (8789/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido, bem
como conhecer em parte do Apelo e negar-lhe provimento. Custas
legais.
122 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094676-1, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rafael Osorio Cassiano
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada: Dalila Aparecida Silva Wiggers
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido, rejeitar
as preliminares, conhecer em parte e dar parcial provimento ao Apelo.
Custas legais.
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outros
Apelado: Reginaldo Medeiros Alves
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento à Rebeldia. Custas
legais.
125 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093090-2, de Lages
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado: Renan José Pereira Jarduzim
Advogado: Dr. Rafael Monarin (37404SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
126 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.095302-7, de Trombudo
Central
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: Comercial Querino Ferrari Ltda EPP
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido e do
Apelo da Ré, e conhecer em parte e dar parcial provimento ao Recurso
da Autora. Custas legais.
127 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090836-9, de Blumenau
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Cintia Gonçalves Costi
Apelante: Antônio Joarez de Castilho
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado: Banco Finasa S/A
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e dar provimento
ao Apelo. Custas legais.
128 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.056266-8, da Capital
- Continente
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros
Agravado: Antônio Moura
Advogado: Dr. Charles Fernando Schroeder (3653/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso. Custas legais.
129 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.078151-2, de São
João Batista
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rui César Lopes Peiter
Agravante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogada: Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Agravada: Dorendina Bertoldi Zierke
Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Recurso. Custas legais.
123 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.045590-9, de Lages
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Agravante: Olivete Salmoria da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso.
Custas legais.
130 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088926-5, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Sergio Dircksen
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença
e julgar prejudicado o Apelo. Custas legais.
124 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094442-0, de Criciúma
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
131 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091228-9, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
109
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4ª Câmara de Direito Comercial
30 de janeiro de 2015
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Apelado: Roger Crizel dos Santos
Advogados: Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial
provimento ao Apelo e, de ofício, balizar os aditamentos sobre os
valores a serem reembolsados. Custas legais.
132 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001235-5, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Apte/Apdo: Alzira Klitzke
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apdo/Apte: Banco Panamericano S/A
Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, de de ofício, declarar a nulidade da
sentença, e julgar prejudicados os Recursos. Custas legais.
133 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.092758-9, da Capital Continente
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Vânia Petermann
Apelantes: Antonio Carlos Serpa e outro
Advogada: Dra. Karin Marlise Schlünzen (8152/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso de Apelação.
Custas legais.
134 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090937-8, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apeladas: Olívia de Mello Mafra e outros
Advogada: Dra. Márcia Santos Maes (23669/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e darlhe parcial provimento. Custas legais.
135 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.092447-3, de Içara
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Fernando Dal Bó Martins
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado: Jose Carlos Machado
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Apelo. Custas legais.
136 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094781-1, de Ibirama
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho
Apelante: Cárcio Franz
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade processual
desde o início da fase de cumprimento de sentença e julgar prejudicado
o Recurso. Custas legais.
137 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090960-8, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Yhon Tostes
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelados: PHF Comercio de Equipamentos para Escritorio Ltda e
outros
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento à Insurgência. Custas
legais.
138 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.087449-1, de Ibirama
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Juliana Andrade da Silva Silvy
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte: Ana Vanzuita
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Apelo e do Agravo
Retido da Ré e decretar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar
prejudicado o Apelo da Autora. Custas legais.
139 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.087788-2, de Gaspar
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rafael Germer Condé
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada: Miria da Silva Pamplona
Advogado: Dr. Cláudio César Miglióli (16188/SC)
DECISÃO: por unanimidade, improver o Agravo retido e o Apelo da
Ré e, de ofício, calibrar a correção monetária. Custas legais.
140 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089076-3, de Rio do Sul
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado: Luiz Carlos Gonçalves
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial
provimento ao Apelo. Custas legais.
141 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088453-3, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Apelante: Querino Martins Machado
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade processual,
determinar a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos
e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais.
142 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088452-6, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rudson Marcos
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado: Sucessão de Luiz Carlos Screnski
Advogada: Dra. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido,
conhecer em parte do Apelo e negar-lhe albergue. Custas legais.
143 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088081-0, de Trombudo
Central
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte: José Aristides Cani
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido e do
Apelo da Ré e dar parcial provimento ao Inconformismo do Autor.
Custas legais.
144 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088404-5, de Ibirama
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho
Apte/Apdo: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
110
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30 de janeiro de 2015
4ª Câmara de Direito Comercial
Apdo/Apte: Dibold Hartmann
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar albergue ao Agravo Retido, rejeitar
as preliminares e improver o Apelo da Ré, e conhecer em parte e dar
parcial provimento ao Recurso do Autor. Custas legais.
145 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089143-5, de Criciúma
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado: João Batista Ghedin
Advogada: Dra. Leila de Boit Cassetari (21304/SC)
DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade da decisão
recorrida e julgar prejudicado o Inconformismo. Custas legais.
146 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.058551-8, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira
Apelante: Alcioni Manoel da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e
dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
147 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.055098-6, de Timbó
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Simone Faria Locks
Agravante: Itaú Unibanco S/A
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Agravadas: William Dario Schrull ME e outro
Advogado: Dr. Ricardo Pacher (18578/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e
negar-lhe provimento. Custas legais.
148 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.083410-5, de Lages
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Apte/Apdo: Alvacir Maggio Corbellini
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo da
empresa de telefonia e dar parcial provimento ao recurso do autor.
Custas legais.
149 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093391-5, de Joinville
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Rafael Osorio Cassiano
Apelante: Arceu da Silva
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade processual,
determinar a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos
e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais.
150 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090812-5, da Capital
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apeladas: Alice Teresinha Bieger e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do apelo e
negar-lhe provimento. Custas legais.
151 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.080336-8, de Lages
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Hélia Selleri
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
152 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.078662-2, de Criciúma
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Apelado: Roni da Silva Miguel
Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Custas legais.
153 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093560-3, de Indaial
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Cibelle Mendes Beltrame
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados: Adalbert Ehrat Filho e outros
Advogado: Dr. Cristiano Gums (21335/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas
legais.
154 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088532-2, de Guaramirim
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Guy Estevão Berkenbrock
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados: Valdir Fiamoncini e outro
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido
e ao apelo. Custas legais.
155 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2011.089569-2, da Capital
Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Apelado: Jairos Agileu de Barros
Advogada: Dra. Sandra Katheline Bordignon (13785/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais.
156 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.046176-8, de Itajaí
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): José Agenor de Aragão
Agravante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Margarete Farias Campos
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
157 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2013.049595-5, de Caçador
Relator: Desembargador José Inacio Schaefer
Juiz(a): Yannick Caubet
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas: Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outros
Apelado: Ardoino Bruno Marques
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.5155/15
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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30 de janeiro de 2015
1ª Câmara de Direito Público
1ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5154/15 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 28/01/2015:
1 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.084487-0/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Embargante: Ricardo Pizani Mafra
Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
e outros
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Sandro José Neis (Promotor)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos aclaratórios e, no
mérito, rejeitá-los. Custas legais.
2 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.035635-7/0001.00, de Brusque
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Embargados: T. E. e C. LTDA M. e outro
Curador: Dr. Ariel Aleixo Frainer (30181SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.092908-2/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Embargante: Maria Rosa Sellmer
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Embargado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogadas: Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.052968-6/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Embargante: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Fernando Sartori (38365SC) e outro
Embargados: Izidoro Narciso da Silva e outros
Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Apelação Cível nº 2012.001477-6/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
Juiz(a): Karina Maliska
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC)
e outro
Embargados: Aires Luiz da Silveira e outros
Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.054156-1, de Turvo
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Manoel Donisete de Souza
Apelante: Lucinei Rezin Boza
Advogado: Dr. Fábio Visintin (28122/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos,
conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.
7 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.022044-7, de Joinville
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Aline Mendes de Godoy
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado: Ilson de Almenau
Advogados: Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento; e manter inalterada a sentença sob reexame necessário.
Custas legais.
8 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.009133-4, de Chapecó
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Selso de Oliveira
Apelante: Enio Sachetto
Advogada: Dra. Marilei Martins de Quadros (14209/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez
em 13-4-2007, com o desconto, do total condenatório, do período
em que o segurado percebeu auxílio-doença - NB 532.212.640-3.
Custas legais.
9 - Ed. 5154/15- Reexame Necessário nº 2013.021718-6, de São
Bento do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Romano José Enzweiler
Autor: Município de São Bento do Sul
Advogados: Drs. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC) e outros
Réu: Alexandre Linzmeyer
Advogado: Dr. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC)
DECISÃO: por unanimidade, em reexame necessário, alterar a sentença
para que: a) a correção monetária incida entre 16-7-2007 e 30-6-2009
de acordo com o INPC e, a partir dessa data, de conformidade com os
“índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança”; b) os juros de mora sejam contabilizados apenas “a partir
de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”; e c) a base
de cálculo dos juros de mora seja a diferença entre o valor depositado
em juízo pelo autor e a quantia apurada na perícia judicial. Custas legais.
10 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.068276-4, de Trombudo
Central
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
Apelado: Renato Bini
Advogada: Dra. Glaucia Claudino dos Santos de Novaes (33606/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.063680-8, de Trombudo
Central
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Camila Martins Vieira Martins (Procuradora Federal)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
112
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30 de janeiro de 2015
1ª Câmara de Direito Público
Apelado: Leony Baade
Advogada: Dra. Márcia Regina Güths Texeira (16033/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, nesta,
negar-lhe provimento; e manter inalterada a sentença na parte sujeita
ao reexame necessário. Custas legais.
12 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.072427-5, de Herval D oeste
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Tiago Fachin
Apelante: Celuide de Avilla Borges
Advogados: Drs. Roberto Schneeberger (26135SC) e outros
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5154/15
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5156/15 - Primeira Câmara de Direito Público
Assinados em 28/01/2015:
1 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.052199-2, de Campos Novos
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Maycon Rangel Favareto
Apelante: Município de Campos Novos
Advogado: Dr. Valmir de Rós (26310/SC)
Apelado: Baggio e Carvalho Advogados Associados
Advogado: Dr. Jean Rafael Spinato (13404/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, minorando os honorários advocatícios para a
quantia fixa de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante análise equitativa,
consoante os critérios do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Custas legais.
2 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2013.081872-0, de Joinville
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Agravante: BSD Joinville Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda EPP
Advogado: Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC)
Agravada: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Francisco Antonio Fragata Júnior (39768/SP) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, inadmitindo-se o recurso de apelação interposto pela
executada Tim Celular S/A. Custas legais.
3 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Declaratória nº
2012.030378-3/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Não informado
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) e outro
Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública
de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Interessada: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogado: Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC)
Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
4 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível nº 2014.066053-1/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Embargante: Norma Samira Matos
Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
5 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.007827-9/0001.00, de Palmitos
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Christian Dalla Rosa
Embargante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa
Catarina DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Embargados: Nelson Giacomolli e outro
Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los.
Custas legais.
6 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.053779-9, de São José
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Juiz(a): Paulo Roberto Froes Toniazzo
Apelante: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogadas: Drs. Ana Paula Daros (25849/SC) e outro
Apelados: Sérgio Otávio Bassetti e outros
Advogada: Dra. Michele Salum Ribeiro (20202/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para julgar improcedente o pedido exordial em relação às
autoras Edineia Linhares Jaeger e Juraci Maria Fabro Tomazine e fixar
a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
nos termos do parágrafo único do art. 21 do Cânone Processual.
Custas legais.
7 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.057608-3, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Emerson Feller Bertemes
Apelante: Liamara de Farias Bitencourt
Advogado: Dr. Leandro da Silva Costa (20606/SC)
Apelada: Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogados: Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2014.068546-1/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Rodrigo Vieira de Aquino
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradoras: Drs. Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal)
(23518/PR) e outro
Embargado: Astor Colonetti
Advogada: Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração,
por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
sanada. Custas legais.
9 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.070899-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento
Apelante: L. de S. Rep. p/ curador M. C. de S.
Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso
voluntário, confirmando os demais termos da sentença em reexame
necessário. Custas legais.
10 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.070900-8, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento
Apelante: A. de J. Rep. p/ curador N. C. de J.
Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
113
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Câmara de Direito Público
Procurador: Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso
voluntário, confirmando os demais termos da sentença em reexame
necessário. Custas legais.
11 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.089053-7/0001.00, de São Miguel do Oeste
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Laudenir Fernando Petroncini
Embargantes: Antonio Testa e outro
Advogado: Dr. Valmor de Souza (12717/SC)
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Interessados: Brocchi Agro máquinas Ltda e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
12 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2012.048109-4, de Tubarão
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Cláudio Barbosa Fontes Filho
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC)
Agravado: RDM Comércio de Calçados Ltda
Advogados: Drs. Marcos de Oliveira Mendes (6791/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.038920-8, da Capital Continente
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas: Drs. Cilene Manente Barboza Capella (19880/SC) e outro
Apelada: Maria de Assis
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para
cassar a sentença e, aplicado a regra inscrita no art. 515, § 3º, do CPC,
julgar procedente o pedido contido na inicial. Custas legais.
14 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.056468-6, de Brusque
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Iolanda Volkmann
Apelante: Bornhausen e Zimmer Advogados
Advogada: Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC)
Apelado: Município de Brusque
Advogada: Dra. Sônia Knihs Crespi (15651/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
15 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.061753-0, de Brusque
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Iolanda Volkmann
Apelante: Município de Brusque
Procuradora: Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC)
Apelado: Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada: Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2014.063388-8, de
Canoinhas
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Bernardo Augusto Ern
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Agravado: Construtora M J I Ltda.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2013.075144-4, de Taió
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Agravante: Prefeito Municipal de Taió
Advogado: Dr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho (32913 SC)
Agravado: Luiz Alegri
Advogado: Dr. Eduardo Duarte Filho (36181/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para cassar a decisão atacada. Custas legais.
18 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.018149-6, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Adriana Lisboa
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (7876/SC)
Apelado: Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda
Advogado: Dr. Mário César Santos Filho (13703/SC)
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
19 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.018150-6, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Adriana Lisboa
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (7876/SC)
Apelado: Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
20 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.018154-4, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Adriana Lisboa
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (7876/SC)
Apelado: Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
21 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.018148-9, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Adriana Lisboa
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (7876/SC)
Apelado: Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda
DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
22 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.046345-3, de Porto Belo
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Mônani Menine Pereira
Apelante: Olimpio Sinval da Silva
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Apelado: Município de Bombinhas
Advogados: Drs. Hélio Cardoso Derenne Filho (36723SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
23 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.040809-3, de Palhoça
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Karina Maliska
Apelante: Ataíde Ferreira dos Anjos Filho
Advogado: Dr. Thiago Luiz Martins (28264SC)
Apelado: Município de Palhoça
Advogados: Drs. Felipe Neves Linhares (20588/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
24 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.040161-1, de Navegantes
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Marcos D avila Scherer
Apelante: Tarcilio Carmelindo Vicentin
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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30 de janeiro de 2015
1ª Câmara de Direito Público
Advogado: Dr. Jorge Manoel Schneider Formighieri (8717/SC)
Apelado: Município de Navegantes
Advogada: Dra. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
25 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.078897-7, de Chapecó
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Selso de Oliveira
Apelante: Alexsandro Bartz Pereira
Advogado: Dr. Jocelito Krzyzaniak (8388/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
26 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.083072-6, de Criciúma
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Apelante: Casa Bahia Comercial Ltda
Advogado: Dr. João Rogério Romaldini de Faria (0115445/SP)
Apelado: Município de Criciúma
Advogada: Dra. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC)
DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
27 - Ed. 5156/15- Conflito de Competência nº 2014.081865-1, da
Capital
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Juiz(a): Não informado
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Itajai
Interessados: Estado de Santa Catarina e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher o conflito para declarar
competente o juízo siscitado. Custas legais.
28 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2012.049309-9, de Tubarão
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogados: Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outros
Apelado: Junior Antunes Balbino
Advogado: Dr. Jefferson Farias da Silva (17853/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
29 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2013.017028-0, de Joinville
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Roberto Lepper
Agravante: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Francisco Antonio Fragata Júnior (39768/SP) e outros
Agravada: BSD Joinville Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda EPP
Advogado: Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o expediente recursal,
ante a perda superveniente do objeto. Custas legais.
30 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.062868-1, de Chapecó
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Selso de Oliveira
Apelante: Aldo Luiz Guella
Advogado: Dr. André Luiz Guella (022.640/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC)
Interessado: Ivone Miotti Schneider
Advogados: Drs. Luiz Antônio Palaoro (2304/SC) e outro
Interessado: Massa Falida de Catarinense Equipamentos para Escritório
LTDA
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
31 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.038327-5, de Imbituba
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Naiara Brancher
Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado: Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC)
Apelada: Silce Mara Turcato
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar
a sentença e, aplicado a regra inscrita no art. 515, § 3º, do CPC, julgar
parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Custas legais.
32 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.009488-0, de Chapecó
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza
Apelante: Fiorini Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados: Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro
Apelado: Município de Chapecó
Advogado: Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, reconhecendo a não ocorrência do fato imponível
do ISSQN na hipótese em que o incorporador não presta serviço
de construção civil no interesse de terceiro, mas para si próprio, e
condenando o ente público à restituição do indébito, com o acréscimo
de correção monetária e juros de mora consoante a fundamentação.
Custas legais.
33 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2012.079071-1, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Andresa Bernardo
Apelante: Raízen Combustíveis S/A
Advogados: Drs. João Dácio de Souza Pereira Rolim (76921/SP) e outro
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador)
Interessado: Shell Brasil Ltda
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
34 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.021457-8, de Barra Velha
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar
Apelante: Construtora Triunfo S/A
Advogados: Drs. Pedro Henrique Tomazini Gomes (31879PR) e outro
Apelado: Município de Barra Velha
Advogado: Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
35 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.025759-9, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outros
Apelado: Ivanir Aparecido Ferreira França
Curador: Dr. Flávio Roberto Fabre (21598/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
36 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.067452-0, de São Bento do
Sul
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Manoelle Brasil Soldati Simionato
Apelante: Radiance Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apelada: Celesc Distribuição S/A
Advogados: Drs. Rolf Dittrich Viggiano (19155/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
37 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.073041-2, de Lages
Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva
Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto
Apelante: Município de Lages
Advogados: Drs. André Rodrigo Moreira (32257/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
115
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30 de janeiro de 2015
1ª Câmara de Direito Público
Apelada: Retífica Pedrinho Ltda
Advogados: Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5156/15
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0268/15
Primeira Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N. 0268/15
Reexame Necessário - 2014.083305-5 - de Mafra
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Autor: Antonio Benjamim Custodio Paes
Advogados: Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outro
Réu: Município de Mafra
Advogado: Dr. Jefferson Luiz Grossl (28918/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Antonio Benjamim Custodio Paes propôs “ação declaratória c/c
cobrança” em face do Município de Mafra.
Alegou que ingressou no serviço público em 2003 e, desde 1999, a
Lei n. 2.372 prevê a promoção por antiguidade.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 3.197/2007, Novo Plano de Carreira
Municipal, em que manteve a promoção por antiguidade.
Postulou a declaração do direito à segunda progressão.
Em contestação, o Município arguiu, preliminarmente, prescrição
quinquenal. No mérito, reconhece o direito do autor, mas sustenta
que está impossibilitado de implementá-lo em razão de dificuldades
financeiras.
Foi proferida sentença, cuja conclusão é a seguinte:
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo
autor Antonio Benjamim Custódio Paes para determinar a concessão
de promoção por antiguidade com efeitos a partir de 28/10/2008,
bem como para condenar o Município de Mafra ao pagamento valores
vencidos, desde a data em que deveria ter sido concedida a promoção,
com todos os seus reflexos financeiros.
A progressão funcional deverá ser implementada em folha de pagamento
imediatamente posterior ao trânsito em julgado da presente.
As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, atualizadas
pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de “juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança”, como firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.230.439/PR, submetido ao rito de
recursos repetitivos.
Ente público isento de custas (art. 33 da LC 156/97). Arcará o Município
com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$750,00
(setecentos e cinquenta reais), conforme fundamentação supra.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inc. I do CPC).
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com nossas homenagens e as anotações de estilo.
Nada sendo requerido em seis meses, arquive-se (grifos no original)
(f. 50).
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário (f. 54), os
autos ascenderam para fins de reexame necessário, entendendo a d.
Procuradoria-Geral de Justiça ausente o interesse ministerial (f. 59/61).
DECIDO.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Fernando Orestes Rigoni merece
ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais utilizo como
razão de decidir:
Preliminarmente
A parte ré pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Da análise da inicial verifica-se que o autor pretende o recebimento
dos valores “referente aos últimos cinco anos que antecederam à
propositura da ação”. A petição inicial foi protocolizada em 13/12/2012
e pretende a declaração do direito à promoção por antiguidade atingida
em 28/10/2008.
Assim, além de ter o autor restringido seu pedido ao lapso temporal
não atingido pela prescrição, verifica-se que não há valores vencidos
além do período que seriam, em tese, devidos.
Mérito
Trata-se, como relatado, de ação em que se busca a implantação de
progressão de nível funcional, bem como o pagamento de seus valores
e reflexos financeiros.
O direito do autor, ao recebimento da promoção por antiguidade
no momento em completou novo período de cinco anos de serviços
prestados ao Município de Mafra (28/10/2008) emerge inconteste
dos autos.
A Lei Municipal n.º 3.197/2007, assim dispõe sobre a progressão
funcional do servidor público municipal:
Art. 15 - A progressão funcional horizontal do servidor efetivo darse-á após o cumprimento do estágio probatório e ocorrerá de forma
horizontal de uma referência para outra, da seguinte forma:
I - promoção por desempenho;
II - promoção por aperfeiçoamento;
III - promoção por antigüidade.
Sobre a progressão por antiguidade, tem-se:
Art. 21 - A promoção por Antigüidade dar-se-á automaticamente a cada
05 (cinco) anos de serviço efetivamente prestado ao Município de Mafra,
pela ascensão do servidor à referência imediatamente superior àquela
em que estiver posicionado. (Redação dada pela Lei nº 3354/2008)
No antigo plano de cargos dos servidores, Lei Municipal n.º 2.372/1999,
também havia previsão de promoção por antiguidade quando atingido
o quinquênio, com ascensão de nível de referência ao imediatamente
superior ao que o servidor estava posicionado (art. 25).
A parte ré, por sua vez, não impugna a pretensão esposada na inicial
e reconhece o direito à progressão funcional do servidor a cada cinco
anos de efetivo serviço. Contudo, sustenta a impossibilidade de conceder
nova vantagem ao autor porque estaria ultrapassando o limite de
despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, além
da previsão, na citada lei, de nulidade de ato que provoque aumento
de despesa sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
A justificativa apresentada pela requerida não se mostra viável para
subtrair do servidor o direito de receber vantagem patrimonial prevista
em lei, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal:
“Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal:
limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da
Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao
direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem:
não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para
reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal
do Estado” (AgRg no AG 363.129/PB, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 08/11/2002).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolida o
entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA
VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE
PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para
o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como
é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela
própria Administração Pública. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.451/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
116
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1ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
29/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA
DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO
INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO.
1. O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação
dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido
tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a
negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada
apenas na falta de dotação orçamentária, tendo sido realçado o caráter
discricionário do orçamento.
2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites
previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público
- não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos
do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas
por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
3. O tema acerca dos critérios de correção monetária a serem empregados
no pagamento dos quintos incorporados não foi apreciado pelo Tribunal
de origem, tampouco a matéria foi suscitada nas razões ou contrarrazões
do recurso ordinário, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal
que não pode ser conhecida neste momento processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe
11/10/2012)
Em arremate, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já
decidiu a questão:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROMOÇÃO POR
DESEMPENHO PREVISTA EM LEI DO MUNICÍPIO - DEVERPODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REALIZAR A AVALIAÇÃO
- INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOCORRÊNCIA. A promoção por desempenho prevista em lei
municipal não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois esta
lei (Lei Complementar nº 101/2000) visa prevenir e corrigir desvios
financeiros capazes de afetar o equilíbrio das finanças públicas, não
podendo ser utilizada como justificativa pela Administração Pública,
para sonegar direitos dos servidores reconhecidos em lei. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA.
Não ofende o princípio da separação dos poderes a decisão judicial que
determina ao ente público que proceda à avaliação por desempenho,
direito legalmente garantido ao servidor público municipal, pois
ao Poder Judiciário compete zelar pelo princípio da legalidade.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 19, I E 20 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 127/96 DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
- AFASTAMENTO. Não são inconstitucionais os arts. 19, I e 20, da
Lei Complementar nº 127/96 do Município de Blumenau, que prevêem
as promoções por desempenho e por antigüidade, porquanto, não há
cumulação de duas vantagens sobre o mesmo fato gerador. VERBAS
ACESSÓRIAS - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - LEI Nº
9.494/97. Nos termos da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F: “Os juros de
mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento
de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos,
não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.” Assim,
no pagamento dos valores remuneratórios devidos aos servidores, não
tem incidência a Taxa Selic, devendo incidir os juros de mora de 0,5%
ao mês. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE. (Apelação Cível n.
2008.000389-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz,
j. 22-07-2008) (grifei).
Portanto, há de ser concedida ao autor a promoção por antiguidade por
ter atingido, em 28/10/2008, cinco anos de efetivo serviço prestado
ao réu, Município de Mafra, conforme previsto no art. 21 da Lei n.º
3.197/2007, devendo o servidor ascender a um nível de referência
imediatamente superior ao que estiver posicionado.
Acolho, também, o pedido de condenação do réu ao pagamento dos
valores vencidos, desde a data em que deveria ter sido concedida a
promoção, com todos os seus reflexos financeiros (grifos no original)
(f. 47/49).
Em caso idêntico, esta Corte de Justiça já decidiu:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA DO PLANO DE
CARREIRA DOS SERVIDORES - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA
- NEGATIVA DA CONCESSÃO SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA
À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - FATO QUE NÃO
EXIME O MUNICÍPIO DE IMPLEMENTAR A VANTAGEM
PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ORIENTAÇÃO
DO STJ NESSE SENTIDO - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA
- JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N.
11.960/09 (RN n. 2014.066893-9, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos,
Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Pequeno reparo deve ser feito em relação aos juros de mora e correção
monetária.
Esta Câmara vinha aplicando a Lei n. 11.960/2009 somente na parcela
relativa aos juros, como decidido pelo STF na ADI n. 4.357/DF,
enquanto a correção monetária, em se tratando de remuneração de
servidores, seria calculada pelo IPCA.
Todavia, recentemente, o STF decidiu pela manutenção da aplicação
integral da Lei n. 9.494/1997 até sua pronúncia sobre o alcance
(modulação dos efeitos) da decisão que julgou parcialmente
inconstitucional a referida norma (Disponível em: <http://www.stf.
jus.br/portal/cms/verNoticiaDeta lhe.asp?IdConteudo=261529&ca
ixaBusca=N>. Acesso em: 19-5-2014).
A sentença não observou esse parâmetro.
Ante o exposto, nego seguimento ao reexame, por analogia do disposto
no art. 557, caput, do CPC, adequando, tão-somente, os juros de mora
e a correção monetária, aplicando ao caso a Lei n. 11.960/2009, desde
a sua vigência, até que o STF se pronuncie sobre o alcance (modulação
dos efeitos) da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a
referida norma.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2014.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
------2 - EDITAL N. 0268/15
Agravo de Instrumento - 2014.072677-4 - de Sombrio
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Agravante: Município de Balneário Gaivota
Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC)
Agravado: Sérgio Luiz Pandolfo
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Balneário Gaivota interpõe agravo de instrumento
contra decisão que não recebeu a apelação.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verificase que, em 11-11-2014, a decisão foi revista nos seguintes termos:
Considerando haver menos prejuízo a discussão de cerca de mil reais
no TJSC do que nesta unidade, que só de ações abandonadas do
apelante tem milhares, e também por economia processual, reconsidero
a decisão agravada para receber a apelação e remeter os autos ao TJSC,
independente de contrarrazões porquanto o executado não foi citado.
A decisão esvazia o objeto do agravo.
Nelson Nery Júnior leciona:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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2ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São
Paulo,1999, p. 1.072).
Ante o exposto, julgo extinto o procedimento recursal, pela
superveniente perda do objeto.
Intime-se. Arquive-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
------3 - EDITAL N. 0268/15
Agravo de Instrumento - 2014.006273-5 - de Turvo
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Agravante: Túlyo Sávio Carbone
Advogado: Dr. Fábio Visintin (28122/SC)
Agravado: Município de Timbé do Sul
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tulyo Sávio Carbone ajuizou “ação declaratória” em face do Município
de Timbé do Sul.
Sustenta que prestou o concurso público lançado pelo edital n. 1/2009,
foi aprovado e nomeado para o cargo de médico. Todavia, o Chefe
do Executivo editou o Decreto n. 190/2013, por meio do qual as
nomeações dos aprovados foram anuladas.
Postulou a imediata nomeação, porque: a) o ato é ilegal; b) foi aprovado
dentro do número de vagas e o prazo do certame já expirou.
A liminar foi negada e o demandante interpôs agravo de instrumento.
Em outro processo, julgado por esta Câmara sob a minha relatoria
(AC n. 2014.030876-5), foi determinada a reintegração do autor no
mesmo posto aqui debatido, mas por fundamento diverso (nulidade
do Decreto n. 18/2010, por meio do qual as mesmas nomeações
foram também anuladas pelo Chefe do Executivo).
Intimado, o agravante sustenta que persiste o interesse no recurso,
pois a causa de pedir das demandas é distinta.
DECIDO.
Data venia, há perda do objeto.
A discussão a respeito de serem ou não diversas as causas é irrelevante.
Neste recurso discute-se apenas o acerto ou desacerto da decisão de
indeferimento da liminar.
Não se debate o mérito da causa.
No que tange ao agravo, o único interesse do autor é ocupar o cargo
para o qual foi aprovado.
Mas não há utilidade nesse provimento, porque o objetivo foi alcançado
em outra demanda.
Na AC n. 2014.030876-5 foi determinada a reintegração do demandante.
A decisão transitou em julgado em 23-1-2015 (conforme consulta
via SAJ).
Basta que o requerente busque o cumprimento daquela decisão no
primeiro grau.
Ante o exposto, julgo extinto o procedimento recursal, pela
superveniente perda do objeto.
Essa decisão não afeta o processo na origem.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Arquive-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
------4 - EDITAL N. 0268/15
Apelação Cível - 2014.084871-9 - de Xaxim
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Apelante: Pedro Alessio
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de hipótese de competência delegada ao juízo estadual para
processar e julgar demanda destinada à Justiça Federal, onde esta não
possua unidade jurisdicional.
É evidente a incompetência absoluta desta Corte para apreciar a
apelação.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
------5 - EDITAL N. 0268/15
Agravo de Instrumento - 2014.035238-0 - de Canoinhas
Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Agravantes: Município de Canoinhas e outro
Procurador: Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Município de Canoinhas interpõe agravo de instrumento contra
decisão que deferiu a liminar em ação civil pública.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verifica-se
que, em 15-12-2014, foi proferida sentença na ação originária.
A decisão esvazia o objeto do agravo.
Nelson Nery Júnior leciona:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo
prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São
Paulo,1999, p. 1.072).
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
Agravo de instrumento. Processo principal sentenciado. Recurso
prejudicado.
Julgado o processo que originou o agravo de instrumento, resta
prejudicado o feito, por falta de objeto (Agravo de Instrumento n.
2009.011414-8, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira
Câmara de Direito Público, j. 4-9-2009).
Ante o exposto, julgo extinto o procedimento recursal, pela
superveniente perda do objeto.
Intime-se. Arquive-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
RELATOR
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0268/15
2ª Câmara de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0265/15
Segunda Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N.0265/15
Apelação Cível - 2014.082717-9 - da Capital
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Apte/RdoAd: L. F. R. de O. Repr. p/ mãe M. de M. R.
Advogadas: Drs. Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (29036/SC)
e outro
Apelado: Município de Florianópolis
Procurador: Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Apdo/RteAd: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior
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2ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
(Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reexame necessário, de recurso de apelação e de recurso
adesivo, interpostos pelo autor e pelo Estado de Santa Catarina,
respectivamente, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária
para fornecimento de medicamento cumulada com pedido de tutela
antecipada, proposta por L.F.R., representado por sua genitora M. M. R.
em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis,
que julgou procedentes os pedidos para determinar que os requeridos
forneçam gratuitamente os medicamentos indicados na exordial, fixou
multa diária equivalente a um salário-mínimo por dia de atraso, e
condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$ 1.000,00.
O apelante sustenta que o valor fixado a título de honorários
advocatícios merece ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais),
levando-se em consideração o trabalho e o tempo despendido no
presente processo.
O Estado, em suas razões de recurso adesivo, pugna pela redução da
verba honorária, exclusão ou minoração do valor da multa cominada
na sentença e, por fim, pela substituição da multa por bloqueio de
verbas públicas suficientes para aquisição dos fármacos.
Não houve contrarrazões.
Remetido o feito à Procuradoria-Geral de Justiça a qual, com o parecer
da lavra do Dr. Sandro José Neis, manifestou-se pelo conhecimento
e desprovimento do reexame necessário e da apelação.
É o breve relato.
Do agravo retido
Examina-se, inicialmente o agravo retido interposto às fls. 91-94 pelo
Estado que, em suas razões de recurso adesivo, requereu expressamente
a apreciação de tal recurso, como exige o art. 523 do Código de
Processo Civil.
O Estado de Santa Catarina interpôs agravo retido contra a
decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada, alegando
especificamente que a aplicação da multa diária onera ainda mais os
cofres públicos, prejudicando ainda mais a sociedade, tendo em vista a
notória carência de recursos na área da saúde e requereu a diminuição
do valor da multa diária, bem como a razoabilidade do prazo para
cumprimento da liminar, visto que o Poder Público necessita observar
procedimento burocráticos inerentes ao cumprimento da ordem judicial.
Como forma de efetivação da tutela jurisdicional concedida, observa-se
que se mostra mais adequada e eficiente, para o caso de descumprimento
desta decisão judicial, a determinação de sequestro ou bloqueio dos
valores correspondentes à aquisição dos medicamentos, na medida em
que mais se aproxima à implementação do direito à saúde do cidadão.
Segundo dispõe o artigo 461, § 5º, do CPC, “Para a efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz,
de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais
como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”.
A imposição de bloqueio ou sequestro de verbas públicas apresentase mais apta a garantir o cumprimento da determinação judicial de
fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, na medida em que,
mesmo não atendido o comando sentencial, o sequestro dos valores
será suficiente para satisfazer a pretensão do enfermo e garantir, de
forma eficaz, o seu direito à saúde, enquanto a multa cominatória
atingirá a finalidade da decisão judicial apenas por vontade do próprio
demandado.
Além disso, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição
de astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a
obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre
pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (TJSC,
AI n. 2013.029489-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5.12.13).
Acerca do assunto, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO
PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO
DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO
JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO
RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008
DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz
adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se
necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor
(bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.13).
Assim, impõe-se a substituição da multa cominatória pelo sequestro
de valores necessários para a aquisição do medicamento prescrito na
exordial, em caso de descumprimento da decisão judicial.
Impõe-se, registrar que a multa também foi aplicada na sentença,
ponto impugnado no recurso voluntário do Estado de Santa Catarina,
o qual merece provimento no ponto.
Da legitimidade passiva ad causam
Indiscutível a legitimidade passiva ad causam, pois o funcionamento
do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito
a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio
facultativo (CPC, art. 46, I). Dessa forma a ação pode ser movida
em face de qualquer ente federado de forma individualizada, contra
dois deles ou contra todos. Nesse sentido, confira-se dos precedentes
deste Sodalício: AC n. 2006.007163-6, Rel. Des. Rui Fortes; AC n.
2006.007482-1, Rel. Des. Cesar Abreu; AC n. 2006.018350-8, Rel. Des.
Francisco Oliveira Filho; AC n. 2007.000680-7, Rel. Des. Vanderlei
Romer. O STJ, confirma essa orientação: REsp n. 771.537/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. em 15.09.2005.
Do fornecimento do medicamento
Na questão de fundo, a Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 198),
como não poderia deixar de ser, trata do direito à vida e à saúde,
impondo ao Estado o correspondente dever de provê-la. A Lei n.
8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde - SUS e dispor sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela
correspondentes, estabelece no art. 6º que “estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de
ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
(...)”.
Este é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS.
LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão
no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n. 8.080, de
19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os
níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida de paciente, deverá ser ele
fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime. (REsp. n.
212346/RJ, Min. Franciulli Netto).
Vale destacar que não se pode argumentar a inexistência do direito
subjetivo do cidadão ao recebimento gratuito de qualquer medicamento,
tratamento ou aparelho médico-hospitalar de que necessite para
melhorar seu estado de saúde.
Para rechaçar tal assertiva, suficiente a transcrição de julgado do
Pretório Excelso:
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
119
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2ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a
garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV,
o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita
no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização
federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento
judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus
HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição
da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do
seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde
das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem,
a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial
dignidade. Precedentes do STF (AGRRE n. 271.286/RS, rel. Min.
Celso de Mello, j. 24.11.2000).
No tocante à impossibilidade de fornecimento de medicamento não
padronizado, o tema foi abordado por ocasião pelo eminente Des.
Jaime Ramos, que, por partilhar do mesmo entendimento, adoto como
razão de decidir, neste aspecto:
O fato de o medicamento ou o tratamento não estar disponível ou
regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, ou de não ser padronizado
ou de estar padronizado para outra moléstia, não serve de empecilho
para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio
prescrito à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre
entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
Esta Corte tem orientado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO
NÃO
PADRONIZADO
OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 - CE, ARTS. 153 E
154 - LEI N. 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu
campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º,
inc. I, alínea “d”).
O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada
a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo
Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual
e municipal” (AI n. 2004.030892-2, de São José, Rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, julgado em 22/03/2005).
“(...)
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo
- uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável
à vida” (31.1.97, in DJU 13.2.97, Min. Celso de Melo negando, na
espécie, o pedido de suspensão de medida liminar)” (TJSC - Mandado
de Segurança n. 04.031825-3, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira
Filho, julgado em 09.03.2005) (AC n. 2006.042156-3, de Lages, de
rel.Des. Jaime Ramos, j. 17.04.2007).
Nessa mesma direção:
“À luz deste e de outros preceitos constitucionais (art. 6º da CF),
que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde,
não se concebe que, depois de decorridos mais de 13 anos da data
de promulgação da Carta Magna, os cidadãos brasileiros e brasileiras
continuem dependendo de providências legais, regulamentares,
burocráticas, ou seja de que natureza for, para poder desfrutar das
garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência, como a de que
ora se cogita” (ROMS n. 13.452, Min. Garcia Vieira, j. 07.02.2002).
“O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no
seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º,
I, “d”).
O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido
gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente”
(MS n. 2004.017422-5, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
Quanto à interpretação do art. 196 da CRFB e à suposta violação aos
princípios da separação dos Poderes e da isonomia, já restou pacificado
entendimento no sentido que todas as esferas do Poder Público estão
obrigadas a atender os problemas de saúde da população, constituindo
grave comportamento institucional a recusa ao atendimento de casos
como o que ora se apresenta.
Não se trata de apenas disponibilizar o atendimento geral na rede
pública, mas também de fornecer, quanto instado e restar comprovada
a necessidade, os medicamentos excepcionais necessários ao tratamento
de qualquer indivíduo.
Não se pode falar, neste contexto, que o atendimento de situação
individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer
outro princípio constitucional.
O que importa, de fato, é que se atenda a todos os pedidos, sem
distinção entre eles, mesmo nas situações que não são, de regra,
atendidas na rede pública de saúde. Negar atendimento ao indivíduo
nas situações de comprovada urgência, importa em grave violação
ao seu direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente
imposta ao Poder Público.
Demais, a falta de dotação orçamentária específica não pode servir de
obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo
na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito
de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93,
em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo
de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário
à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo.
É a presente hipótese.
Da existência de alternativas terapêuticas
Outrossim, em relação a alternativas para o tratamento da moléstia
e que fornecidas gratuitamente pelo SUS, a jurisprudência admite
sua utilização, porém, desde que haja a concordância do médico que
acompanha o paciente.
Isso porque, a substituição contínua dos medicamentos para o
tratamento da doença pode ocasionar problemas graves e crônicos
que poderão afetar, ainda mais, a saúde do paciente.
Assim, a substituição fica condicionada à aquiescência do médico do
paciente e desde que represente vantagem econômica ao Poder Público.
O presente entendimento encontra lastro em precedentes deste
Tribunal:
[...] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
- FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA [...]
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS
FORNECIDOS PELO SUS ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL
- DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO CONDICIONADA À
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
120
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2ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. [...] Atestado pelo perito judicial
que os medicamentos pleiteados pelo autor podem ser substituídos
por outros fornecidos pelo SUS e de menor custo, tal substituição
deve ser determinada, porém, condicionada à aquiescência e à receita
substitutiva do médico do paciente. [...] (TJSC, Apelação Cível n.
2013.009945-4, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO.
PACIENTE PORTADORA DE REUMATISMO E ARTROSE
DA COLUNA LOMBAR. DIREITO À SAÚDE QUE SE
SOBREPÕE AOS ENTRAVES FINANCEIROS DO ESTADO.
EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. PERÍCIA MÉDICA
QUE ATESTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS
FÁRMACOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO
SUS. MAGISTRADO SINGULAR QUE, POR ESSE MOTIVO,
JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE
NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO, AINDA MAIS
QUANDO COMPROVADA A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO
PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE. POSSIBILIDADE,
PORTANTO, DE SE ACOLHER O PLEITO INAUGURAL.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO QUE, ALÉM DE MAIS
BENÉFICA AO ENTE PÚBLICO, DEVE SER CONDICIONADA
À AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE. PRECEDENTE
DESTA CÂMARA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. RECURSO
PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051055-6, de Palmitos,
rel. Des. José Volpato de Souza, j. 28-11-2013).
Desta Segunda Câmara de Direito Público, o eminente Des. Franscisco
Oliveira Neto bem registrou que “ainda que o perito judicial tenha
afirmado a possibilidade de substituição do medicamento (...), o qual
possui a mesma eficácia e despende menor custo aos cofres públicos,
tal situação não enseja a improcedência do pedido, considerando que o
tratamento alternativo somente poderá ser realizado após a aquiescência
do médico que a acompanha a autora, (...), o qual poderá, inclusive,
mediante fundamentação escrita, rejeitar a utilização do fármaco
substituto, em razão de eventual ineficácia no tratamento da paciente,
oportunidade em que deverá o réu fornecer o prescrito originalmente
(...)” (AC n. 2014.039529-4, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira
Neto, j. 28/08/2014).
Do caso concreto
No caso vertente, a prova produzida demonstrou a necessidade do
fornecimento do tratamento médico postulado.
Com efeito, o relatório médico, elaborado por médico da Secretaria
de Estado da Saúde, reconhece que “para que o controle do paciente
seja mais efetivo, seguro e principalmente para evitar complicações
[...] é fundamental que o mesmo receba para seu tratamento: Insulina
Detemir; Insulina Lispro; e fitas para teste de glicemia capilar [...]” (fl.
45, grifo nosso). Além disso, demonstrado segundo essa prova que, “as
insulinas disponíveis para tratamento desta patologia pela Secretaria
de Estado da Saúde, (...), não são, neste momento, adequadas para o
tratamento, haja vista as oscilações bruscas da glicemia neste paciente
(...), e os riscos advindos desta situação, principalmente hipoglicemias
e suas potenciais consequências neurológicas” (fl. 44)
Dessa forma, ponderando as provas produzidas nos autos dando
conta da necessidade do medicamento específico, o pedido era
mesmo de ser julgado procedente, porquanto produzidas as provas
dos fatos constitutivos do direito, enquanto frágeis os elemntos de
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Da contracautela
Fixada a obrigação de fornecer o medicamento periodicamente, é
razoável a fixação de contracautela a fim de assegurar que o dispêndio
do ente público seja apenas o necessário.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA AINDA NÃO
APRECIADA PELO JUÍZO “A QUO” - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO EM AGRAVO SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC
DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO
PATRIMONIAL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(...)
A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédios deve
ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da
necessidade e da adequação dos medicamentos, durante todo o curso
da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir
a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e
atualizados. (AI n. 2007.059283-4, de Rio do Sul, Rel. Des. Jaime
Ramos, j. 28.2.2008)
Nesse contexto, a título de contracautela, deve ser imposta à parte
autora a obrigação de apresentar trismestralmente prescrição médica.
Dos honorários advocatícios
É cediço que os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem
estar em conformidade com os parâmetros legais dos §§ 3º e 4º do
art. 20 do CPC. A este respeito:
[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA
MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE
COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os
honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes
do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel.
Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013).
In casu, atendidos os critérios do lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC, observa-se que o arbitramento realizado na sentença mostra-se
compatível e razoável. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2013.0527276, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.10.2013; Apelação
Cível n. 2012.006923-8, de Laguna, rel. Des., Cid Goulart, j. 06.02.2013.
Pelo exposto, com fulcro no § 1º - A do art. 557 do CPC, dou
provimento parcial ao agravo retido e ao recurso de apelação para
substituir a multa cominatória pelo sequestro dos valores necessários
para a aquisição do medicamento prescrito na exordial, via Bacen-Jud,
em caso de descumprimento da decisão judicial; e dou provimento
parcial ao reexame necessário para, a título de contracautela, obrigar a
parte autora a apresentar trismestralmente prescrição médica; e, com
fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso adesivo.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
------2 - EDITAL N.0265/15
Apelação Cível - 2014.080708-1 - de Palmitos
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Apelante: Rosalina Bernardes
Advogada: Dra. Débora Trentin (30199/SC)
Apelado: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
(26611/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
121
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2ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
Trata-se de apelação cível interposta por R.B. contra sentença que, na
ação ordinária ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou
improcedente o pedido de fornecimento de medicamentos, revogando
a liminar concedida, e condenando a apelante ao pagamento dos
honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Contrarrazões às fls. 146-149.
Remetido o feito à Procuradoria-Geral de Justiça a qual, com o parecer
da lavra do Dr Sandro José Neis, manifestou-se pelo não conhecimento
e desprovimento do recurso.
É o breve relato.
Tempestividade do recurso
Primeiramente, sobre a alegada intempestividade do recurso, deve
ser registrado que, apesar da certidão de fl. 138 não fazer constar, os
prazos processuais foram suspensos na comarca de Palmitos do dia
25-04-2014 ao dia 05-05-2014, segundo Portaria n. 49/2014.
Portanto, afasta-se a intempestividade do recurso.
Do fornecimento do medicamento
Na questão de fundo, a Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 198),
como não poderia deixar de ser, trata do direito à vida e à saúde,
impondo ao Estado o correspondente dever de provê-la. A Lei n.
8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde - SUS e dispor sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela
correspondentes, estabelece no art. 6º que “estão incluídas ainda no
campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de
ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
(...)”.
Este é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS.
LEI N. 8.080/90.
O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão
no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n. 8.080, de
19 de setembro de 1990.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência,
de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os
níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade
do medicamento para a garantia da vida de paciente, deverá ser ele
fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime. (REsp. n.
212346/RJ, Min. Franciulli Netto).
Vale destacar que não se pode argumentar a inexistência do direito
subjetivo do cidadão ao recebimento gratuito de qualquer medicamento,
tratamento ou aparelho médico-hospitalar de que necessite para
melhorar seu estado de saúde.
Para rechaçar tal assertiva, suficiente a transcrição de julgado do
Pretório Excelso:
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa
jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela
própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e
implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a
garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV,
o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita
no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização
federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento
judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de
medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus
HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição
da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do
seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde
das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem,
a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial
dignidade. Precedentes do STF (AGRRE n. 271.286/RS, rel. Min.
Celso de Mello, j. 24.11.2000).
No tocante à impossibilidade de fornecimento de medicamento não
padronizado, o tema foi abordado por ocasião pelo eminente Des.
Jaime Ramos, que, por partilhar do mesmo entendimento, adoto como
razão de decidir, neste aspecto:
O fato de o medicamento ou o tratamento não estar disponível ou
regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, ou de não ser padronizado
ou de estar padronizado para outra moléstia, não serve de empecilho
para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio
prescrito à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre
entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
Esta Corte tem orientado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO
NÃO
PADRONIZADO
OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 - CE, ARTS. 153 E
154 - LEI N. 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu
campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º,
inc. I, alínea “d”).
O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada
a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo
Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual
e municipal” (AI n. 2004.030892-2, de São José, Rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros, julgado em 22/03/2005).
“(...)
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da
República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo
- uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável
à vida” (31.1.97, in DJU 13.2.97, Min. Celso de Melo negando, na
espécie, o pedido de suspensão de medida liminar)” (TJSC - Mandado
de Segurança n. 04.031825-3, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira
Filho, julgado em 09.03.2005) (AC n. 2006.042156-3, de Lages, de
rel.Des. Jaime Ramos, j. 17.04.2007).
Nessa mesma direção:
“À luz deste e de outros preceitos constitucionais (art. 6º da CF),
que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde,
não se concebe que, depois de decorridos mais de 13 anos da data
de promulgação da Carta Magna, os cidadãos brasileiros e brasileiras
continuem dependendo de providências legais, regulamentares,
burocráticas, ou seja de que natureza for, para poder desfrutar das
garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência, como a de que
ora se cogita” (ROMS n. 13.452, Min. Garcia Vieira, j. 07.02.2002).
“O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no
seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º,
I, “d”).
O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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2ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente”
(MS n. 2004.017422-5, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
Quanto à interpretação do art. 196 da CRFB e à suposta violação aos
princípios da separação dos Poderes e da isonomia, já restou pacificado
entendimento no sentido que todas as esferas do Poder Público estão
obrigadas a atender os problemas de saúde da população, constituindo
grave comportamento institucional a recusa ao atendimento de casos
como o que ora se apresenta.
Não se trata de apenas disponibilizar o atendimento geral na rede
pública, mas também de fornecer, quanto instado e restar comprovada
a necessidade, os medicamentos excepcionais necessários ao tratamento
de qualquer indivíduo.
Não se pode falar, neste contexto, que o atendimento de situação
individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer
outro princípio constitucional.
O que importa, de fato, é que se atenda a todos os pedidos, sem
distinção entre eles, mesmo nas situações que não são, de regra,
atendidas na rede pública de saúde. Negar atendimento ao indivíduo
nas situações de comprovada urgência, importa em grave violação
ao seu direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente
imposta ao Poder Público.
Demais, a falta de dotação orçamentária específica não pode servir de
obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo
na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito
de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93,
em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo
de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário
à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo.
É a presente hipótese.
Da existência de alternativas terapêuticas
Outrossim, em relação a alternativas para o tratamento da moléstia
e que fornecidas gratuitamente pelo SUS, a jurisprudência admite
sua utilização, porém, desde que haja a concordância do médico que
acompanha o paciente.
Isso porque a substituição contínua dos medicamentos para o
tratamento da doença pode ocasionar problemas graves e crônicos
que poderão afetar, ainda mais, a saúde do paciente.
Assim, a substituição fica condicionada à aquiescência do médico do
paciente e desde que represente vantagem econômica ao Poder Público.
O presente entendimento encontra lastro em precedentes deste
Tribunal:
[...] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA
- FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA [...]
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS
FORNECIDOS PELO SUS ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL
- DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO CONDICIONADA À
AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. [...] Atestado pelo perito judicial
que os medicamentos pleiteados pelo autor podem ser substituídos
por outros fornecidos pelo SUS e de menor custo, tal substituição
deve ser determinada, porém, condicionada à aquiescência e à receita
substitutiva do médico do paciente. [...] (TJSC, Apelação Cível n.
2013.009945-4, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO.
PACIENTE PORTADORA DE REUMATISMO E ARTROSE
DA COLUNA LOMBAR. DIREITO À SAÚDE QUE SE
SOBREPÕE AOS ENTRAVES FINANCEIROS DO ESTADO.
EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. PERÍCIA MÉDICA
QUE ATESTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS
FÁRMACOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO
SUS. MAGISTRADO SINGULAR QUE, POR ESSE MOTIVO,
JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE
REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE
NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO, AINDA MAIS
QUANDO COMPROVADA A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO
PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE. POSSIBILIDADE,
PORTANTO, DE SE ACOLHER O PLEITO INAUGURAL.
SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO QUE, ALÉM DE MAIS
BENÉFICA AO ENTE PÚBLICO, DEVE SER CONDICIONADA
À AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE. PRECEDENTE
DESTA CÂMARA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS
DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20,
§§ 3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. RECURSO
PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051055-6, de Palmitos,
rel. Des. José Volpato de Souza, j. 28-11-2013).
Desta Segunda Câmara de Direito Público, o eminente Des. Franscisco
Oliveira Neto bem registrou que “ainda que o perito judicial tenha
afirmado a possibilidade de substituição do medicamento (...), o qual
possui a mesma eficácia e despende menor custo aos cofres públicos,
tal situação não enseja a improcedência do pedido, considerando que o
tratamento alternativo somente poderá ser realizado após a aquiescência
do médico que a acompanha a autora, (...), o qual poderá, inclusive,
mediante fundamentação escrita, rejeitar a utilização do fármaco
substituto, em razão de eventual ineficácia no tratamento da paciente,
oportunidade em que deverá o réu fornecer o prescrito originalmente
(...)” (AC n. 2014.039529-4, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira
Neto, j. 28/08/2014).
Do caso concreto
No caso vertente, a prova produzida demonstrou a necessidade do
fornecimento do tratamento médico postulado.
Com efeito, apesar da prova técnica concluir que “não existe justificativa
técnica abalizada pela literatura médica, para o uso da medicação
pleiteada” (fl. 119), três médicos diferentes indicaram o medicamento
específico (fls. 16, 17 e 28), e, segundo médico vinculado ao Município
de Riqueza, a paciente já usou os medicamentos indicados pelo SUS,
porém não obteve resultado, sendo assim, necessita do medicamento
Artico 1,5/1,2 mg (fl. 28).
Dessa forma, ponderando as provas produzidas nos autos dando
conta da necessidade do medicamento específico, o pedido era de
ser julgado procedente, porquanto produzidas as provas dos fatos
constitutivos do direito, enquanto frágeis os elementos de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos.
Da contracautela
Fixada a obrigação de fornecer o medicamento periodicamente, é
razoável a fixação de contracautela a fim de assegurar que o dispêndio
do ente público seja apenas o necessário.
Colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA AINDA NÃO
APRECIADA PELO JUÍZO “A QUO” - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO EM AGRAVO SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC
DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO
PATRIMONIAL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(...)
A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédios deve
ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da
necessidade e da adequação dos medicamentos, durante todo o curso
da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir
a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e
atualizados. (AI n. 2007.059283-4, de Rio do Sul, Rel. Des. Jaime
Ramos, j. 28.2.2008)
Nesse contexto, a título de contracautela, deve ser imposto à parte
autora o ônus de apresentar trimestralmente prescrição médica.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
123
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2ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
Da multa cominatória e sequestro de valores
Como forma de efetivação da tutela jurisdicional concedida, observa-se
que se mostra mais adequada e eficiente, para o caso de descumprimento
desta decisão judicial, a determinação de sequestro ou bloqueio dos
valores correspondentes à aquisição dos medicamentos, na medida em
que mais se aproxima à implementação do direito à saúde do cidadão.
Segundo dispõe o artigo 461, § 5º, do CPC, “Para a efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz,
de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais
como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”.
A imposição de bloqueio ou sequestro de verbas públicas apresentase mais apta a garantir o cumprimento da determinação judicial de
fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, na medida em que,
mesmo não atendido o comando sentencial, o sequestro dos valores
será suficiente para satisfazer a pretensão do enfermo e garantir, de
forma eficaz, o seu direito à saúde, enquanto a multa cominatória
atingirá a finalidade da decisão judicial apenas por vontade do próprio
demandado.
Além disso, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição
de astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a
obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre
pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (TJSC,
AI n. 2013.029489-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5.12.13).
Acerca do assunto, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO
PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO
DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO
JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO
RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008
DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz
adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se
necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor
(bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada
fundamentação.
2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.13).
Assim, em caso de descumprimento da decisão judicial, impõe-se o
sequestro de valores necessários para a aquisição do medicamento.
Prazo para cumprimento da obrigação
No que tange ao prazo para cumprimento da decisão, tem-se que o art.
461, § 4º, do CPC, determina que a fixação deve ser “razoável para o
cumprimento do preceito”. Tanto que a jurisprudência entende que
“O prazo concedido para o cumprimento da obrigação, sob pena de
multa diária, deve ser fixado de acordo com o caso concreto, levando-se
em consideração os entraves burocráticos que influenciam no tempo
necessário à satisfação do credor.” (AI n. 2007.021958-3, de Gaspar,
Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato).
No presente caso, o direito a uma vida digna está em questão, razão
pela qual o cumprimento da liminar não pode ser condicionado a
questões burocráticas do Poder Público. De outro lado, não se pode
desconsiderar a eventual dificuldade na obtenção de determinado
medicamento ou tratamento médico.
Portanto, em razão da ausência de elementos concretos quanto à
dificuldade de cumprimento da obrigação, fixa-se o prazo de 10 (dez)
dias para tanto.
Dos honorários advocatícios
É cediço que os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem
estar em conformidade com os parâmetros legais dos §§ 3º e 4º do
art. 20 do CPC. A este respeito:
[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA
MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE
COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os
honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes
do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel.
Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013).
In casu, atendidos os critérios do lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC, observa-se que o arbitramento realizado na sentença mostra-se
compatível e razoável. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2013.0527276, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.10.2013; Apelação
Cível n. 2012.006923-8, de Laguna, rel. Des., Cid Goulart, j. 06.02.2013.
Pelo exposto, com fulcro no § 1º - A do art. 557 do CPC, dou
provimento parcial ao recurso para julgar parcialmente procedente
o pedido para condenar o Estado de Santa Catarina, no prazo de 10
(dez) dias, a fornecer o medicamento indicado na inicial, permitindo,
contudo, sua substituição por aqueles fornecidos pelo SUS, desde
que haja concordância do médico especialista que acompanha a parte
autora, sob pena de sequestro dos valores necessários à aquisição do
medicamento, via Bacen-Jud, em caso de descumprimento da decisão
judicial, devendo a autora apresentar trimestralmente prescrição médica,
invertendo-se os ônus sucumbenciais, reconhecida a isenção das custas
processuais na forma da LCE n. 156/97.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
------3 - EDITAL N.0265/15
Apelação Cível - 2014.085925-5 - de Tijucas
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Apelante: Saulo Giacomossi
Advogados: Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro
Apelado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis IBAMA
Advogados: Drs. Jonas Cezar Wallauer (8506/SC) e outro
Apelação Cível n. 2014.085925-5, de Tijucas
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos à execução que ascenderam a este Sodalício
em razão do recurso de apelação interposto nos autos da execução
fiscal em apenso, a qual foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA.
É o relatório.
Ao que consta, a apelação interposta nestes autos de embargos à
execução já foi julgada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região, tendo ascendido apenas em razão da apelação interposta
pelo IBAMA na execução fiscal em apenso.
Não obstante, verifica-se que o IBAMA é uma autarquia federal (fl.
*) (CF/88, art. 109, I), portanto, o Juízo Estadual processa a causa
em primeiro grau de jurisdição porque está na competência delegada
(CF/88, art. 109, § 3º, c/c art.15, I, da Lei n. 5.010/66), sendo o
recurso cabível de competência do Tribunal Regional Federal na área
de jurisdição do juiz de primeiro grau (CF/88, art. 109, § 4º e 108, II).
Com efeito, o art. 15 da Lei n. 5.010/66, relaciona os feitos onde
há competência delegada, a saber, os executivos fiscais da União
e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas; as vistorias e justificações destinadas a fazer
prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica,
quando o requerente for domiciliado na Comarca; e feitos ajuizados
contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários
residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
124
índice
2ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
pecuniária, possam ser julgadas pela Justiça Estadual de primeiro grau.
A jurisprudência deste Tribunal confirma tal decisão:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INMETRO - AUTARQUIA FEDERAL - DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM - JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO NA QUALIDADE DE FEDERAL - COMPETÊNCIA
DO TRF PARA EXAME DE RECURSO.
Em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido
na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso
da decisão proferida pelos juizes estaduais, investidos de jurisdição
federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme
expressa disposição da Carta Magna (art. 108, II).” (AC n. 2004.0260024, de Lauro Müller, Rel. Des. Volnei Carlin)
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO NO
ESTADO DE SANTA CATARINA - AUTARQUIA FEDERAL
- COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do disposto no art. 108, II, da CF/88, a competência para
processar e julgar os recursos interpostos contra decisões de juízes
estaduais, investidos de jurisdição federal, é do Tribunal Regional
Federal, inclusive aqueles interpostos contra sentenças que julgam
embargos à execução fiscal ajuizada por Conselhos Regionais.” (AC
n. 2006.028312-1, de Xaxim, Rel. Des. Rui Fortes)
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO
PROFISSIONAL
(CRQ
13ª
REGIÃO).
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar, em grau
de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais investidos de
jurisdição federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
(Apelação cível n. 99.008049-8, de São Miguel d’Oeste, Rel. Des. Eder
Graf, j. 03/08/1999).” (AC n. 2008.001481-4, de Pinhalzinho, Rel.
Des. Orli Rodrigues, j. em 1º.4.2008)
No mesmo sentido: AC n. 02.018437-9, Rel. Des. Anselmo Cerello;
AC n. 03.005104-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 03.022260-0,
Rel. Des. Newton Trisotto; AC n. 01.023680-0, Rel. Des. Volnei Carlin.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, procedendo-se a devida baixa no SAJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
------4 - EDITAL N.0265/15
Apelação Cível - 2014.085926-2 - de Tijucas
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Apelante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis IBAMA
Advogadas: Drs. Hilda Turnes Pinheiro (Procuradora Federal) e outros
Apelado: Saulo Giacomossi
Advogados: Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA contra a
sentença que, na execução fiscal ajuizada em face de Saulo Giagomossi,
julgou extinto o feito com fulcro no art. 2678, VIII, do CPC, e
condenou a autarquia apelante ao pagamento da metade das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00.
É o relatório.
Verifica-se que o IBAMA é uma autarquia federal (fl. 2) (CF/88, art.
109, I), portanto, o Juízo Estadual processa a causa em primeiro grau
de jurisdição porque está na competência delegada (CF/88, art. 109,
§ 3º, c/c art.15, I, da Lei n. 5.010/66), sendo o recurso cabível de
competência do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau (CF/88, art. 109, § 4º e 108, II).
Com efeito, o art. 15 da Lei n. 5.010/66, relaciona os feitos onde
há competência delegada, a saber, os executivos fiscais da União
e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas; as vistorias e justificações destinadas a fazer
prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica,
quando o requerente for domiciliado na Comarca; e feitos ajuizados
contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários
residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, possam ser julgadas pela Justiça Estadual de primeiro grau.
A jurisprudência deste Tribunal confirma tal decisão:
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INMETRO - AUTARQUIA FEDERAL - DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM - JUIZ ESTADUAL
INVESTIDO NA QUALIDADE DE FEDERAL - COMPETÊNCIA
DO TRF PARA EXAME DE RECURSO.
Em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido
na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso
da decisão proferida pelos juizes estaduais, investidos de jurisdição
federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme
expressa disposição da Carta Magna (art. 108, II).” (AC n. 2004.0260024, de Lauro Müller, Rel. Des. Volnei Carlin)
“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO NO
ESTADO DE SANTA CATARINA - AUTARQUIA FEDERAL
- COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do disposto no art. 108, II, da CF/88, a competência para
processar e julgar os recursos interpostos contra decisões de juízes
estaduais, investidos de jurisdição federal, é do Tribunal Regional
Federal, inclusive aqueles interpostos contra sentenças que julgam
embargos à execução fiscal ajuizada por Conselhos Regionais.” (AC
n. 2006.028312-1, de Xaxim, Rel. Des. Rui Fortes)
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO
PROFISSIONAL
(CRQ
13ª
REGIÃO).
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar, em grau
de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais investidos de
jurisdição federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.
(Apelação cível n. 99.008049-8, de São Miguel d’Oeste, Rel. Des. Eder
Graf, j. 03/08/1999).” (AC n. 2008.001481-4, de Pinhalzinho, Rel.
Des. Orli Rodrigues, j. em 1º.4.2008)
No mesmo sentido: AC n. 02.018437-9, Rel. Des. Anselmo Cerello;
AC n. 03.005104-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 03.022260-0,
Rel. Des. Newton Trisotto; AC n. 01.023680-0, Rel. Des. Volnei Carlin.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, procedendo-se a devida baixa no SAJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0265/15
Expediente
EXP 004/2015 - Apelação Cível - 2014.040341-2 - Itajaí
Apelante : trafit Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Drs. Fernando Vergnalha Guimarães (20738/PR) e outros
Apelados : Município de Itajaí
Advogado: Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC)
DESPACHO
1 - Junte-se as petições protocoladas sob ns. 021788 e 021792.
2 - Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias.
1 - Por fim, promova-se as futuras intimações conforme requerido.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
125
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30 de janeiro de 2015
Sérgio Roberto Baasch Luz - RELATOR
3ª Câmara de Direito Público
3ª Câmara de Direito Público
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Público
Edital de julgamento no 6/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Vanderlei Romer, presidente
da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 10/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2010.066347-0 Apelação Cível
Origem:004060072125 Araranguá/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior (14074/
SC) e outro
Apdo/Apte: Comercial Mazzuco Ltda
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2010.066348-7 Apelação Cível
Origem:004060078780 Araranguá/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior (14074/
SC) e outro
Apdo/Apte: Comercial Mazzuco Ltda
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2010.069507-5 Apelação Cível
Origem:025050037131 Gaspar/2ª Vara
Apelante: Empreiteira e Locadora de Mão de Obra Melchioretto Ltda
Advogado:Dr. Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho (13624/SC)
Apelado: Município de Ilhota
Advogado:Dr. Agnaldo Perrone de Oliveira (10124/SC)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2010.077828-3 Apelação Cível
Origem:042050019130 Maravilha/1ª Vara
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) e
outro
Apeladas: Clenir Metz e outro
Advogados:Drs. Fábio Luiz dos Passos (16970/SC) e outro
Interessado: Irineu Egos Metz
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2010.087508-2 Apelação Cível
Origem:042080025350 Maravilha/1ª Vara
Apelante: Dalci Baggio
Advogado:Dr. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2009.054575-2/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:027080016371 Ibirama/2ª Vara
Embargante: Rolf Edgar Betz
Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outros
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Fernando Alves Filgueiras da Silva (Procurador
do Estado) (26054/SC) e outro
Interessado: Brimal - Brinquedos Educativos Ltda
Interessado: Massa Falida de Brimal Brinquedos Educativos Ltda
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2010.056815-6 Reexame Necessário
Origem:00505005485-0 Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Rosan da Rocha (Promotor) e outro
Ré: Empresa Brasileira de Edificações Ltda EMBRAED
Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro
Interessado: Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Fernando Geraldo dos Santos Junior (23763/SC)
e outros
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2010.079639-1 Apelação Cível
Origem:038060468146 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Joinville
Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC)
Apelado: Sociedade Educacional Santo Antônio
Advogados:Drs. Leonardo Werner (13025/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2010.077643-0 Apelação Cível
Origem:020090148878 Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Apelado: Valdir de Melo
Advogado:Dr. Edmar Viana (9153/SC)
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Nº 2013.016530-6 Apelação Cível
Origem:033090012170 Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e
Reg. Púb.
Apelante: Bontur S/ A Bondinhos Aéreos
Advogados:Drs. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) e outro
Apelada: Superintendência do Porto de Itajaí SC
Advogados:Drs. Henry Rossdeutscher (15289/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Vanderlei Romer
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5152/15 - Terceira Câmara de Direito Público
Assinados em 27/01/2015:
1 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.062789-2, de Joinville
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Gustavo Schlupp Winter
Apelante: Osvaldo Evangelista de Paula
Advogada: Dra. Tatiana Maria Ramos Virmond (24291/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
126
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3ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (1823/RO)
DECISÃO: por unanimidade, anular a sentença e determinar a
realização de nova perícia. Custas legais.
2 - Ed. 5152/15- Agravo de Instrumento nº 2014.041093-6, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): José Maurício Lisboa
Agravante: Silesia Caliman Vieira
Advogado: Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
3 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.041638-5, de São Domingos
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Sandro Pierri
Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Apelados: Vidal Corrêa de Lima e outro
Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
4 - Ed. 5152/15- Agravo de Instrumento nº 2014.020816-6, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Candida Inês Zoellner Brugnoli
Agravante: Leonel Pradi Floriani
Advogado: Dr. Leonel Pradi Floriani (5019/SC)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor)
Interessadas: Maristela Menel Roza e outros
Advogado: Dr. Jurandyr Hilário Bertoldi (6590/SC)
Interessada: Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul
DECISÃO: por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam e negar provimento ao agravo interposto. Custas
legais.
5 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.002778-6, de Navegantes
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini
Apelante: Celesc Distribuição S/A
Advogado: Dr. Antônio Carlos Vanolli (6312/SC)
Apelado: João Sidnei da Silva
Advogado: Dr. Juliano Luís Pereira (20660/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
6 - Ed. 5152/15- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível nº 2014.066750-4/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Embargante: Jaime Sorato da Silva
Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
7 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.077421-8, de Santa Cecília
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Ana Cristina de Oliveira Agustini
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Apelado: Anderson Rocha Lourenço
Advogado: Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
8 - Ed. 5152/15- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
nº 2014.083297-4/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Agravante: Rodrigo Borges Francisco
Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
9 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.067301-9, de Chapecó
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Selso de Oliveira
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelada: Rosa Vieira da Rocha
Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS
e dar parcial provimento à remessa. Custas legais.
10 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.038874-9, de Campos Novos
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Maycon Rangel Favareto
Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Apelados: Carlos Alberto Rossa da Silva e outro
Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
11 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.009998-3, de Chapecó
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado)
(26611/SC)
Apelada: Claudina Iracy Tremea Minusculi
Advogadas: Drs. Camila Hoffmann (23166/SC) e outro
Apelado: Ilvano Loss Porto
Advogado: Dr. Ricardo Philippi Porto (8010/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para
determinar que os juros moratórios sejam aplicados segundo o art.
1º - F da Lei n. 9.494/97 e, para que se autorize a compensação dos
honorários advocatícios. Custas legais.
12 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.023939-8, de Maravilha
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast
Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Apelados: Irio Jung e outros
Advogados: Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa.
Custas legais.
13 - Ed. 5152/15- Agravo de Instrumento nº 2014.011733-9, da Capital
Relator: Desembargador Vanderlei Romer
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Agravante: Condominio do Complexo Residencial Baía Norte
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravado: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC) e outros
DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido,
com declaração de voto, o Exmo. Des. Relator que votou no sentido
de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso. Custas
legais. Designado para o acórdão o Exmo. Des. Vanderlei Romer.
14 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2008.062306-0, de Balneário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
127
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3ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
Camboriú
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Juiz(a): Adriana Lisboa
Apte/Apdo: W S Participações e Empreendimentos Ltda e outro
Advogados: Drs. Rubens Ricardo Thiesen Bührer (16043/SC) e outros
Apte/Apdo: Jorge Carlos Ganzo Weickert e outro
Advogado: Dr. Evandro Luiz Maçaneiro (15950/SC)
Apelados: Osvaldo Odebrech e outro
Advogado: Dr. Evandro Luiz Maçaneiro (15950/SC)
Apelado: Espólio de Flávio Silveira Picone Rep. p/ Flávio Silveira
Picone Filho
Advogados: Drs. Marco Antônio Zocatelli (152284/SP) e outro
Apelada: Imobiliária 2000 Ltda
Apdo/Apte: Município de Balneário Camboriú
Advogados: Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outros
Interessados: Flávio Silveira Picone e outro
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso do Município
de Balneário Camboriú e dar provimento parcial ao recurso de WS
Participações e Empreendimentos Ltda e R. Sprengel Participação e
Empreendimentos Ltda; dar provimento parcial ao recurso de Jorge
Carlos Wickert e dar provimento parcial à remessa, nos termos do
presente. Custa legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5152/15
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0264/15
Terceira Câmara de Direito Público
------1 - EDITAL N.0264/15
Reexame Necessário - 2014.079906-9 - de Urussanga
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Autor: José Manoel da Rosa
Advogado: Dr. Marlon Costa Vieira (16730/SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado)
(32442SC)
Réu: Município de Morro da Fumaça
Advogado: Dr. Sandro Roberto Faraco (12132/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Julgada parcialmente procedente a “ação de obrigação de fazer/
dar” com pedido de tutela antecipada ajuizada por José Manoel da
Rosa contra o Município de Morro da Fumaça, na qual se determinou
o fornecimento dos medicamentos “Lopigrel 75mg, Somalgin Cardio
81mg e Selozok 50mg” ao autor, portador de “HAS e doença
coronariana severa” (fl. 13), e transcorrido in albis o prazo para
apresentar recurso, os autos ascenderam a esta instância, por força
do reexame necessário.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo.
Sr. Dr. André Carvalho.
Este é o relatório.
2. As preliminares suscitadas em contestação, diga-se, foram
adequadamente rechaçadas. Aliás, é por demais sabido que, na hipótese,
não há necessidade de chamamento da União (STF - RE n. 607381/SC,
rel. Min. Luiz Fux), bem como não há falar em ilegitimidade passiva
do referido ente público municipal (Ap. Cív. n. 2012.012820-2, rel.
Des. Jaime Ramos, j. em 29-5-2012).
No mérito, sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de
medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte,
proclamando-se, sem vacilações, o direito à saúde e à vida. Nesse
sentido: Ap. Cív. n. 2011.085438-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, j. em 24-7-2012 e Ap. Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2011.
Este Relator, aliás, tem sustentado que o fato de alguém necessitar
de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever de o Estado
assegurar a todos os cidadãos, especialmente aos mais carentes, o
direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), justifica o deferimento da
pretensão, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar
os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.
Na hipótese, o presente caso circunscreve-se ao fornecimento de
medicamentos indispensáveis (fl. 160) ao tratamento de um cidadão
idoso, portador de “HAS e doença coronariana severa” (fl. 13).
Nessa circunstância, o Judiciário não pode nem deve nictitar, antes,
pelo contrário, é-lhe imposto prover a imediata execução do direito
reclamado, sob pena de o tornar o inócuo.
Ademais, “Deve-se registrar, por oportuno, que o simples fato de o
medicamento encontrar-se padronizado não obsta seja este requerido
judicialmente, pois é sabido que nem sempre encontra-se disponibilizado
à população, seja porque não há quantidade suficiente para atender à
demanda, seja porque o fármaco requer o preenchimento de protocolos
específicos, os quais, em alguns casos, não abarcam a enfermidade
do cidadão/paciente” (Ap. Cív. n. 2012.025797-4, de São Domingos,
rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 28-6-2012).
Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico,
cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado
ou não para a moléstia da paciente” (Ap. Cív. n. 2009.024064-9, de
Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009).
Por fim, a remessa comporta parcial provimento, somente para
determinar a substituição da multa diária fixada na decisão que concedeu
a tutela antecipada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo
sequestro de valores públicos suficientes para a aquisição dos remédios
postulados, acaso não esteja sendo cumprida a determinação judicial.
É que, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de
astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a
obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre
pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (AI
n. 2013.029489-6, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-122013) (grifamos).
Nesse norte: AI n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, j. em 1º-7-2014 e do STJ, AREsp 466566, rel.
Min. Og Fernandes, j. em 3-2-2014.
3. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Cesar Abreu
Relator
------2 - EDITAL N.0264/15
Apelação Cível - 2009.023780-0 - de Ituporanga
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado)
(24276/SC)
Apelado: Representante do Ministério Público
Procuradores: Drs. Paulo Roberto de Carvalho Roberge (Procurador
de Justiça) e outro
Interessado: Município de Petrolândia
Advogados: Drs. Rodrigo de Souza (12788/SC) e outro
Interessado: Ivo Turíbio Wiggers
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Julgada procedente a ação civil pública com pedido de tutela antecipada
ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina
e o Município de Petrolândia, com determinação de fornecimento
dos medicamentos “Anlodibal 10mg, Zocor 40 mg (podendo ser
substituído por Sinvastatina), Diovan 160mg, Carbonato de Cálcio
500mg e Cebrelat 50mg” ao representado Ivo Turíbio Wiggers (fls.
197-202), por ser portador de “Insuficiência renal crônica terminal”
(fls. 137-141), sobreveio apelação do ente público estadual.
Alega, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo da
União. No mérito, sustenta: a) a ausência de disposição orçamentária
para fornecer os remédios postulados; b) que o Judiciário não pode
impor ao Executivo a obrigação de custear medicamentos não
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
128
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3ª Câmara de Direito Público
30 de janeiro de 2015
padronizados; c) ofensa aos princípios da separação dos poderes e
da igualdade.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância, tendo a
douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Jacson Corrêa,
opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa.
Solvida pelo STJ a questão do chamamento ao processo da União,
os autos retornaram para julgamento do apelo.
Este é o relatório.
2. Pois bem. Sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de
medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte,
proclamando-se, sem vacilações, o direito à saúde e à vida. Nesse
sentido: Ap. Cív. n. 2011.085438-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, j. em 24-7-2012; Ap. Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2011.
Este Relator, aliás, tem sustentado que o fato de alguém necessitar
de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever de o Estado
assegurar a todos os cidadãos, especialmente aos mais carentes, o
direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), justifica o deferimento da
pretensão, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar
os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.
No caso concreto, de acordo com a receita médica e o laudo pericial
anexados, o presente caso circunscreve-se ao fornecimento de remédios
indispensáveis ao tratamento de um cidadão enfermo, portador de
“Insuficiência renal crônica terminal” (fls. 16 e 137-141).
Portanto, o Judiciário não pode nem deve nictitar, antes, pelo contrário,
é-lhe imposto prover a imediata execução do direito reclamado, sob
pena de o tornar inócuo.
Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico,
cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado
ou não para a moléstia da paciente” (Ap. Cív. n. 2009.024064-9, de
Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009).
De outro vértice, “A falta de dotação orçamentária específica não pode
servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente
necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido
pelo Estado, genericamente falando” (Ap. Cív. n. 2012.086448-7, de
Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-3-2013) (Grifamos).
E, ainda, “Não há como falar em violação ao Princípio da Separação
dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções
de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado
titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os
seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que
não foram espontaneamente cumpridos” (Ap. Cív. n. 2012.058581-1,
de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-10-2012) (Grifamos).
Por fim, “Não há falar, neste aspecto, que o atendimento de situação
individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer
outro princípio constitucional. O que importa, de fato, é que o poder
público atenda a todos os pedidos, sem distinção entre eles, mesmo
nas situações que não são, de regra, atendidas na rede pública de
saúde” (RN n. 2008.036808-5, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, j. em 14-9-2009) (Grifamos).
3. Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se
impõe, razão pela qual nego provimento ao recurso e à remessa.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Cesar Abreu
Relator
------3 - EDITAL N.0264/15
Apelação Cível - 2014.035817-9 - da Capital
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Apelante: Aquiles de Miranda
Advogados: Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Julgada improcedente a ação de revisão de benefício previdenciário
proposta por Aquiles de Miranda contra o Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS, fundada no instituto da decadência e com a
invocação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação primitiva,
sobreveio apelo do autor reafirmando o direito a revisão prevista no
art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
2. O recurso não comporta provimento.
A sentença é de ser mantida, entretanto, por argumento diverso.
O art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação primitiva tratava tão
somente do instituto da prescrição, que de trato sucessivo.
A decadência somente foi introduzida na lei de regência com a alteração
dada pela Lei n. 9.528/97, estabelecida em 10 anos.
O STJ, sobre o assunto, firmou o seguinte entendimento:
“o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos
anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1523-9/97, a qual
alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213/91, está sujeito ao prazo decenal
de decadência, com seu termo inicial a partir da data de vigência
da MP suprareferida, no caso, 28/06/1997.” Precedentes da Corte
Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon,
DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS
11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo
Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL
28/08/06).(grifos)
Portanto, considerando que o benefício que se pretende revisar foi
concedido em 20.12.1991, não há negar que operada a decadência, uma
vez que proposta a presente ação em 28.9.2010. É que sendo a MP de
1997, somados que sejam os 10 anos, temos o prazo fatal em .2007.
Dito isso, mantem-se o que se decidiu, embora por fundamento diverso.
3. Diante o exposto, nego provimento ao recurso.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Cesar Abreu
relator
------4 - EDITAL N.0264/15
Reexame Necessário - 2014.076675-4 - de Palmitos
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Autor: Dorino Faita
Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC)
Réu: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
(32700/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Julgada procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada
ajuizada por Dorino Faita contra o Estado de Santa Catarina, na qual
determinou o fornecimento dos medicamentos “Mabthera (Rituximab)
500mg e Mabthera (Rituximab) 100mg” ao autor, por ser portador de
“Linfoma não Hogkin de célula B, na zonta do manto (CID C82.9)”
(fl. 12), e transcorrido in albis o prazo para apresentar recurso, os
autos ascenderam a esta instância.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo.
Sr. Dr. Sandro José Neis.
Este é o relatório.
2. As preliminares suscitadas em contestação, diga-se, foram
adequadamente rechaçadas. Aliás, é por demais sabido que, na hipótese,
não há necessidade de chamamento da União (STF - RE n. 607381/SC,
rel. Min. Luiz Fux), bem como não há falar em ilegitimidade passiva
do ente público estadual (Ap. Cív. n. 2013.051351-4, de Rio do Sul,
rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25-3-2014).
No mérito, sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de
medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte,
proclamando-se, sem vacilações, o direito à saúde e à vida. Nesse
norte: Ap. Cív. n. 2011.085438-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, j. em 24-7-2012; Ap. Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel.
Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2011.
Este Relator, aliás, tem sustentado que o fato de alguém necessitar
de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever de o Estado
assegurar a todos os cidadãos, especialmente aos mais carentes, o
direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), justifica o deferimento da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
129
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Câmara Civil Especial
30 de janeiro de 2015
pretensão, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar
os meios necessários ao tratamento adequado ao caso.
Na hipótese, de acordo com a receita médica de fl. 12 e o laudo
pericial anexado às fls. 117-125, o presente caso circunscreve-se ao
fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de um
cidadão idoso, portador de “Linfoma não Hogkin de célula B, na
zonta do manto (CID C82.9)”. Nessa circunstância, o Judiciário não
pode nem deve nictitar, antes, pelo contrário, é-lhe imposto prover a
imediata execução do direito reclamado, sob pena de o tornar inócuo.
Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico,
cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado
ou não para a moléstia da paciente” (Ap. Cív. n. 2009.024064-9, de
Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009).
Por fim, a remessa comporta parcial provimento, somente para
determinar a substituição da multa diária fixada na decisão que concedeu
a tutela antecipada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo
sequestro de valores públicos suficientes para a aquisição dos remédios
postulados, acaso não esteja sendo cumprida a determinação judicial.
É que, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de
astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a
obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre
pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (AI
n. 2013.029489-6, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-122013) (grifamos).
Nesse norte: AI n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, j. em 1º-7-2014 e do STJ, AREsp 466566, rel.
Min. Og Fernandes, j. em 3-2-2014.
3. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Cesar Abreu
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0264/15
Câmara Civil Especial
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0263/15
Câmara Civil Especial
------1 - EDITAL N.0263/15
Agravo de Instrumento - 2014.091947-2 - de Palhoça
Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
Agravante: Joabe Policeno Fernandes
Advogadas: Drs. Fabiana Cristina da Silveira Pereira (32282SC) e outro
Agravada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda.
Advogada: Dra. Priscila Leite Alves Pinto (12203/SC)
Agravado: Vox Comércio de Automóveis Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joabe Policeno
Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da
comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Ordinária n. 030388492.2014.8.24.0045, manteve a decisão de fls. 55/56 (autos de origem),
por seus próprios fundamentos (fl. 108).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento
do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 03/09/2014 o Juízo
a quo proferiu decisão, nos autos da Ação Ordinária n. 030388492.2014.8.24.0045, indeferindo o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita, bem como o pedido de restituição imediata dos valores
pagos a título de aquisição do automóvel objeto da lide (fls. 66/67).
Em 16/09/2014, o agravante interpôs agravo de instrumento
insurgindo-se apenas com relação ao pedido de justiça gratuita, que
restou indeferido (fls. 73/76).
Salienta-se que o agravante se insurgiu em relação ao indeferimento
do pedido de restituição dos valores pagos, apenas em 21/11/2014
(fls. 95/103).
Em decisão de 27/11/2014, que consta à fl.108 o jui
z a quo indeferiu o pedido de restituição dos valores pagos formulado
pelo agravante, em razão dos motivos já expostos na decisão do dia
03/09/2014.
Convém transcrever a decisão recorrida, na parte que analisa a questão
controvertida:
“Mantenho a decisão de fls. 55/56 por seus próprios fundamentos.”
Como se vê, o decisum objurgado apenas ratificou a decisão
anteriormente mencionada, proferida no dia 03/09/2014. Entretanto,
não houve interposição de agravo de instrumento em razão do
indeferimento do pedido de restituição dos valores pagos, apenas
contra o indeferimento da justiça gratuita. De sorte que, o prazo para
o recorrente ajuizar o agravo de instrumento passou a fluir a partir da
intimação da decisão proferida no dia 03/09/2014 e, não tendo sido
interposto o recurso pertinente, em tempo hábil, conforme se infere
do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, pode-se concluir que
ocorreu a preclusão temporal.
Saliente-se, ainda, a regra do art. 473 do Código de Processo Civil,
que proíbe a apreciação de questão decidida sobre a qual operou-se a
preclusão, in verbis: “é defeso à parte discutir, no curso do processo,
as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
Sobre o assunto, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de
Andrade Nery lecionam:
Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser
temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou
consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes,
mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir
novamente questões já decididas (CPC 473), salvo as de ordem pública,
que não são atingidas pela preclusão.Preclusão temporal. Ocorre quando
a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de
haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou
tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular
(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7.ed..
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 578).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
agravo regimental. ação de divórcio. DECISÃO QUE renova
COMANDO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROFERIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO.
Na espécie, a decisão acoimada apenas ratifica comando judicial
anteriormente proferido, contra o qual o agravante, no momento
oportuno, não se insurgiu. Operada a preclusão consumativa, inviável
o conhecimento do presente reclamo.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (TJRS. Ag. Reg. n.
70047743828. Rel. Des. RICARDO MOREIRA LINS PASTL, j. em
22/3/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO
HOMOLOGADA POR SENTENÇA. RETRATAÇÃO POSTERIOR.
MAGISTRADO A QUO QUE POSSIBILITOU A CONTINUIDADE
DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO
ADEQUADO. IRRESIGNAÇÃO APENAS CONTRA A DECISÃO
QUE RATIFICOU OS TERMOS DA ANTERIOR, ANTE O
PETICIONAMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. PRECLUSÃO.
ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. “Havendo duas decisões versando sobre o mesmo
tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, operase a preclusão pro judicato, não sendo admissível a interposição de
recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando
anterior, máxime porque eventual pedido de reconsideração/revogação/
suspensão ou até mesmo de esclarecimento ao juiz, não possui o
condão de suspender o prazo recursal correspondente.Se a parte
agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu aguardar a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
130
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Câmara Civil Especial
30 de janeiro de 2015
intimação da segunda decisão, para, somente após, interpor agravo de
instrumento, desta feita do segundo decisório, que limitou-se a ratificar
a decisão anterior, não se conhece do reclamo, por extemporâneo,
porquanto já operada a preclusão.” (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.057901-1/0001.00, da
Capital. Relator: Des. Paulo Roberto Sartorato. Data: 08/09/2011)
(TJSC. Ag. Inst. n. 2010.055195-5, de Criciúma. Rel. Des. Raulino
Jacó Brüning, j. em 24/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO
QUE RATIFICA POSICIONAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO.
INADMISSIBILIDADE.- Deixando o agravante de manifestar sua
irresignação no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal,
não cabendo reativar a discussão da matéria aproveitando-se de decisão
em que o juízo a quo apenas ratifica seu posicionamento anterior, pois
estar-se-ia beneficiando, indevidamente, o recorrente com a infinita
oportunidade de ver reformada a posição do Juízo monocrático, sendo
certo, também, que pedidos de reconsideração de decisão não têm o
condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sob pena de
eternização deste.- Agravo Interno improvido (TRF 2. Ag. Interno
em Ag. Int. n. AG 201002010162691/RJ. Rel. Des. Fed. FERNANDO
MARQUES, j. em 12/1/2011).
Portanto, o agravante recorreu da decisão que manteve a decisão
anteriormente proferida, quando na verdade deveria ter interposto
o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória
anterior, no momento em que dela teve ciência.
Por tais razões, nego seguimento ao recurso, liminarmente, por sua
manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 473, 527, I e 557,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento
do art. 175-A do CNCGJ.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
------2 - EDITAL N.0263/15
Agravo de Instrumento - 2015.002864-0 - de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado: José Silvio Santos
Advogada: Dra. Giovanni Campos Tombesi (24051/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra a decisão de fl. 9-13.
Segundo o art. 522 do Código de Processo Civil:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento.
Ocorre que, segundo se infere da certidão de fl. 14, o agravante foi
intimado da decisão recorrida no dia 11.12.2014 (quinta-feira), com
início do prazo em 12.12.2014 (sexta-feira). Houve suspensão de prazos
do dia 20.12.2014 ao dia 18.1.2015 (Resolução 21/2014), onde o prazo
final para a interposição do recurso findou-se no dia 20.1.2015 (terçafeira), entretanto, o agravante tão somente protocolizou o recurso no
dia 22.1.2015 (quinta-feira), de modo extemporâneo.
Logo, inarredável o reconhecimento da intempestividade.
Nesse viés, cito o art. 557, caput, do CPC:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.”
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido:
AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECISÃO QUE
DETERMINOU O AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR
CONJUGAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS ESCOADO O
DECÊNDIO LEGAL. ART. 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2014.073874-8, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Maria do
Rocio Luz Santa Ritta, j. 13-1-2015).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECLAMO, POR INTEMPESTIVO INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA FORA DO LAPSO
DECENAL ESTATUÍDO NO ART. 522 DO CPC - INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DO ÓRGÃO DE IMPRENSA
OFICIAL EM 9/8/2013 - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL
A PARTIR DE 12/8/2013 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO 1 (UM) DIA DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO,
EM 22/8/2013 - INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.053494-1, de São
José, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 7-11-2013).
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do
art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Artur Jenichen Filho
Relator
------3 - EDITAL N.0263/15
Agravo de Instrumento - 2015.003652-0 - de Santo Amaro da Imperatriz
Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
Agravante: Norma Martins Advogados Associados
Advogada: Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Interessado: Madeireira Santa Cecília Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORMA MARTINS
ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão proferida pelo Juízo
da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatirz que, nos autos da
Execução de Sentença - Honorários n. 0001642-33.1996.8.24.0057/03,
encetada em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado,
determinou a suspensão dos autos de origem, em razão da existência
de prejudicialidade externa (fl. 123).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma
da decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes
conferidos ao relator, dispõe que este “negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Ao analisar a peça recursal, percebe-se que a agravante pretende
a reforma da decisão agravada, sustentando, para tanto, que já foi
reconhecida, pelo mesmo juízo, a preclusão quanto ao excesso de
execução e, sendo assim, com base no art. 473, do CPC, seria defeso
discutir questão já decidida.
Não obstante, os fundamentos do presente agravo de instrumento,
ao que tudo indica, ainda não foram objeto de análise pelo juízo de
primeiro grau, até porque a decisão agravada foi proferida inaudita
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Câmara Civil Especial
30 de janeiro de 2015
altera pars.
Sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões
interlocutórias e não à análise de novas matérias e documentos que,
porventura, sejam suscitadas na peça recursal.
Assim, sob pena de supressão de instância, deve o juízo a quo ter a
oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos argumentos
e documentos trazidos pela parte atingida, não cabendo a este órgão
decidir questões que ainda não foram apreciadas em primeira instância.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
[...] Não tendo a matéria sido agitada no primeiro grau, e não
contemplada no círculo delimitado pelo contido no despacho
atacado, não é o agravo de instrumento meio idôneo para argüição de
modificação dos encargos contratados, pena de supressão de instância.
(Agravo de Instrumento n. 2009.057635-5, de São Joaquim, Rel. Des.
Paulo Roberto Camargo Costa, j. Em 04/03/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA SALARIAL.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. UTILIDADE
DA EXECUÇÃO AO CREDOR. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE
RITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão
de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou
em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo ‘a quo’”
(TJSC, AI n. 2010.033549-2, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos, j. em
21-3-2012). [...] (TJSC - AI n. 2012.068316-2, de Joinville. Rel. Des.
Fernando Carioni, julgado em 22/01/2013 - sem grifo no original).
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO
IMPROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame
de decisões interlocutórias, e não à análise de novas provas que
acompanhem a peça recursal. Assim, sob pena de supressão de
instância, deve o juiz a quo ter a oportunidade de rever a decisão que
proferiu em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, atentando
aos argumentos trazidos pela parte atingida. (Agravo de Instrumento
n. 2005.014906-0, da Capital. Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz.
Julgado em 14/02/2006).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira.
Homologação do laudo oficial. Insurgência da empresa de telefonia.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Fundamentação da decisão
recorrida suficiente. Prescrição. Alegação acobertada pela coisa julgada.
Rediscussão inviabilizada. Utilização de prova emprestada. Tema
aventado extemporaneamente na origem e, portanto, não apreciado.
Conhecimento inviabilizado, sob pena de supressão de Instância.
Cotação das ações. Argumento não agitado anteriormente. Inovação
recursal caracterizada. Agravo conhecido em parte e desprovido. (TJSC
- AI n. 2011.042958-9, de Lages. Rel. Des. http://app.tjsc.jus.br/
jurisprudencia/busca.doJosé Inácio Schaefer, julgado em 13/12/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXONERATÓRIA DE
ALIMENTOS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO OMISSA
EM RELAÇÃO AO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PARA EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO IMEDIATA DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO
DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL AD QUEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO
JULGADOR SINGULAR ACERCA DO REQUERIMENTO DO
ALIMENTANTE - AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
- RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Todavia, constato que o novo
pedido antecipatório não foi apreciado pelo magistrado singular, que
apenas designou audiência de instrução e julgamento ante a manifesta
impossibilidade de decretação da revelia, nos termos do art. 320, inc.
II, do Código de Processo Civil (fl. 210). Via de consequência, revelase inviável o conhecimento da matéria por este Sodalício, visto que
primeiramente deveria o insurgente ter provocado a manifestação
expressa do togado singular acerca da renovação do requerimento de
antecipação de tutela, para, só então, submeter a quaestio a este grau
de jurisdição. (AI n. 2011.008398-1, Rel. Des. Luiz Fernando Boller,
Data: 18/07/11 - grifo meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO OFERECIDA
PELO AGRAVANTE COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO
POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA CONCEDIDA
E POSTERIORMENTE REVOGADA. SUBLOCATÁRIO DE
POSTO DE GASOLINA QUE SUBLOCA A OUTREM. ALEGADA
FALSIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CESSÃO DE DIREITOS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO
A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE
TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUÉIS PELO SUBLOCATÁRIO
E PELA NOVA CESSIONÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE AFASTADA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AI n. 2012.020104-9, de
Tubarão. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 09/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE
À ANTECIPAÇÃO PARCIAL E INAUDITA ALTERA PARTE DOS
EFEITOS DA TUTELA.
ARGUMENTAÇÃO CARREADA AO INSTRUMENTO QUE NÃO
FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O
CONTRATO VIGIA POR TEMPO DETERMINADO. AVENÇA
ULTIMADA, SEM POSTERIOR RENOVAÇÃO. CONTINUIDADE
NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E NA FRUIÇÃO DO
BEM QUE CARACTERIZA PRORROGAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO (ART. 56 DA LEI N. 8.245/91). DENÚNCIA
VAZIA REGULAR.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DOS SUBLOCATÁRIOS (ART.
59, § 2º, DA LEI N. 8.245/91). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE DESOCUPAÇÃO
LIMINAR (ART. 59, § 1º, DA LEI N. 8.245/91).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC - AI n. 2012.034613-0, de Taió. Rel. Des. Odson Cardoso
Filho, julgado em 13/12/2012). http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/
busca.do
No mesmo sentido, depreende-se de julgado do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE QUANTI NINORIS. DEFERIMENTO
DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DE DECISÃO. NOVA DOCUMENTAÇÃO.
SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O agravante
postula a reforma da decisão que antecipou os efeitos de tutela à parte
contrária, instruindo o presente recurso com documentação que não
demonstra ter sido apresentada perante ao juízo de primeiro grau.
Desta forma, a referida documentação deverá ser apresentada ao juiz de
primeira instância para que este possa se retratar ou manter sua decisão,
estando ciente da nova documentação. Assim, a apreciação deste
recurso por este Tribunal, configuraria em uma supressão ao Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição, razão pela qual o presente recurso
não deve ser deferido. Decisão monocrática negando seguimento ao
recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70015251317, Décima Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias
Teixeira, Julgado em 12/07/2006)
Não bastasse isso, mesmo havendo matéria de ordem pública
(preclusão), que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição,
este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se
o assunto não for abordado no primeiro grau, ocorre supressão de
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Câmara Civil Especial
30 de janeiro de 2015
instância, sendo impossível sua análise no segundo grau de jurisdição.
Sobre o assunto, citam-se os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES
DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO
DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS
NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTES PONTOS SOB PENA DE INCORRER
EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. AUTORIZAÇÃO
PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À
AVALIAÇÃO DE EVOLUÇÃO DE CARCINOMA. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O agravo de instrumento deve se ater ao acerto ou desacerto de decisão
combatida, sendo inviável o conhecimento de questão não apreciada
naquele ato, sob pena de SUPRESSÃO de um grau de jurisdição.
É consabido que, para a antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível
se faz a prova inequívoca do direito objetivado e o juízo de
verossimilhança das alegações. Além disso, deve haver fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação.
[...] O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se
aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso,
eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual resolve-se a
favor do beneficiário do plano de saúde.
É injustificável a recusa da prestadora de serviço médico-hospitalar de
custear os exames médicos de cineangiocoronariografia com ultrassom
e ultrassonografia intracoronária, prescritos por médico competente,
mormente quando não há, no contrato, exclusão explícita da cobertura
[...] (Apelação Cível n. 2005.032811-6, da Capital, Rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, j. 10-7-2009). (TJSC - AI n. 2011.042234-1, de
Imbituba. Rel. Des. Stanley da Silva Braga, julgado em 04/10/2011
- sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO
DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE
NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, POR ESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINA QUE A RÉ/AGRAVANTE
AUTORIZE A INTERNAÇÃO DO SEGURADO PARA SUBMETERSE AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA
PREVISTA NO CONTRATO. TESE INSUBSISTENTE NO
SENTIDO DE QUE A INTERNAÇÃO É DESNECESSÁRIA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA EM VIRTUDE DO DELICADO
ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVADO. PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DA DECISÃO
AÇOITADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC - AI n. 2011.041940-9, de Concórdia. Rel. Des. Jorge Luis Costa
Beber, julgado em 07/02/2012 - sem grifo no original).
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE
CARÊNCIA DE AÇÃO E DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.
QUESTÕES AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA
SUPERIOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DE PARTILHA. SUSPENSÃO DA
AVERBAÇÃO DA PARTILHA, NO REGISTRO DE IMÓVEIS,
EM RELAÇÃO A UM BEM DO CASAL DIVORCIADO. TUTELA
ACAUTELATÓRIA. FUNGIBILIDADE. EXEGESE DO ART.
273, § 7º DO CPC. RESGUARDO DE EVENTUAL DIREITO DA
PARTE. PRUDÊNCIA DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA.
QUESTÃO MERITÓRIA QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA
AÇÃO DE ORIGEM PARA SER DESVENDADA. COGNIÇÃO
DO AGRAVO LIMITADA AO ACERTO OU DESACERTO DO
INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR, PORÉM, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO.
“Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto
do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão de questões
ainda não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento
da tutela jurisdicional invocada e conseqüente SUPRESSÃO de
INSTÂNCIA, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição”
(AI n. 99.022497-0, Rel. Des. Eder Graf). (TJSC - AI n. 2011.0100782, de Itajaí. Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em
25/07/2011 - sem grifo no original).
Desta forma, tendo em vista que o argumento quanto à preclusão
nem sequer foi ventilado perante os autos de origem, já que a decisão
que reconheceu a preclusão foi prolatada nos autos de n. 000141513.2014.8.24.0057 (fls.206/209), e, como o próprio magistrado
ressaltou, inexiste Impugnação ao Cumprimento de Sentença perante
a execução originária, deixo de examinar a questão suscitada pela
parte agravante, a fim de evitar a supressão de um grau de jurisdição.
Salienta-se que a agravante poderá, quando da análise de tal argumento
nos autos originários e caso o pronunciamento do juízo singular lhe
seja desfavorável, fazer uso do meio recursal com a observância do
duplo grau de jurisdição.
Por tais razões, nego seguimento ao agravo de instrumento,
liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos
arts. 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento
do art. 175-A, do CNCGJ.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Cláudia Lambert de Faria
Relatora
------4 - EDITAL N.0263/15
Agravo de Instrumento - 2014.088552-8 - de Rio do Sul
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Agravante: B. G. S.
Advogado: Dr. Diego Dallagnolo (36243/SC)
Agravada: L. M. de O. K.
DECISÃO MONOCRÁTICA
B. G. S. interpôs agravo de instrumento, contra decisão proferida
pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos
n. 0303213-42.2014.8.24.0054, deferiu a liminar, porém vedou a
consolidação de propriedade e posse até a sentença.
É o relatório.
Em análise a petição de fl. 71-72, constata-se que, posteriormente ao
oferecimento do recurso, mediante a petição subscrita pelas partes
noticiando acordo, o magistrado a quo julgou extinto o feito, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo
Civil.
Ora, tendo o processo sido sentenciado, a este não mais subsiste
interesse e utilidade no prosseguimento do recurso, que igualmente
perdeu seu objeto e resultou prejudicado.
O art. 557, caput, do CPC preceitua:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Como consequência lógica, impõe-se a extinção do recurso também
nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Esta posição harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça,
da qual se transcreve:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ACORDO
DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. PROCESSO PRINCIPAL.
DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
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1ª Câmara Criminal
30 de janeiro de 2015
A notícia de acordo entabulado entre as partes posteriormente ao
ingresso do recurso caracteriza desistência recursal tácita. (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2014.080715-3, de Tubarão, Rel. Des. Fernando
Carioni, j. 20.1.2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA
DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória,
desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso
de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo. (TJSC, Agravo
de Instrumento n. 2014.082505-8, de Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio
Sartorato, j. 20.1.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA
PROFERIDA EM PRECEDENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO
REALIZADO ENTRE AS PARTES POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA
REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INFORMAÇÃO DA
AGRAVANTE DE QUE JÁ DESOCUPOU O IMÓVEL OBJETO
DO LITÍGIO E PROMOVERÁ A RETIRADA DAS BENFEITORIAS
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A
PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2014.069145-7, de Curitibanos, Rel. Des. Saul Steil, j. 13.1.2015).
Nesta ordem de ideias, o presente procedimento recursal não mais
pode subsistir e deve ser encerrado.
Pelas razões expostas, resta prejudicado o recurso por superveniente
desaparecimento do interesse processual (necessidade e utilidade)
do recorrente.
Por consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do
art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Artur Jenichen Filho
Relator
------5 - EDITAL N.0263/15
Agravo de Instrumento - 2015.002622-0 - de Timbó
Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho
Agravante: Marise Rosa Floriani Holberdaum
Advogadas: Drs. Letícia Tribéss Volkmann (15497/SC) e outro
Agravados: Secretário de Educação do Município de Timbó e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeito da tutela, interposto por Marise Rosa Floriani Holberdaum,
contra decisão de fl. 65-67, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Timbó.
Segundo o art. 525 do Código de Processo Civil:
A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis,
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme
tabela que será publicada pelos tribunais. [...].
Ocorre que, segundo se infere nos autos, o agravante deixou de instruir
o recurso adequadamente.
No caso, constata-se que a petição de agravo de instrumento veio
desacompanhada da certidão da intimação da decisão agravada, peça
reputada obrigatória na instrução do recurso, não sendo possível,
portanto, verificar a data em que efetivamente a parte agravante tomou
conhecimento do conteúdo da decisão objurgada e, por efeito, aferir
a tempestividade do presente recurso.
Ademais, não se pode dizer que o recurso é tempestivo considerando
o lapso temporal recorrível (10 dias para a interposição do agravo de
instrumento) a partir da publicação/assinatura da decisão agravada
(5.12.2014), bem como não verifiquei nenhum documento que substitua
estes citados anteriormente.
Logo, inarredável o reconhecimento da deficiência na formação do
instrumento.
Nesse viés, cito o art. 557, caput, do CPC:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU OUTRO
DOCUMENTO HÁBIL A ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA.
EXEGESE DO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. A petição de agravo de instrumento deverá ser
instruída com as peças obrigatórias (cópia da decisão agravada, certidão
de intimação, procuração das partes), conforme dispõe o art. 525,
I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do
recurso. 2. Ausente um dos documentos obrigatórios, não é possível
a complementação do instrumento com sua juntada posterior, pois
já operada a preclusão consumativa. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2014.062457-3, de Lages, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j.
16.12.2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DO PAGAMENTO
DO PREPARO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS. PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. ARTS. 511 E 525, I, AMBOS DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. “Compete
exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias
exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de
sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência
na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo
de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada
posterior, pois já teria havido preclusão consumativa” (TJSC, Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2013.043387-6, de Santa Cecília, rel.
Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. em 5-9-2013). A admissibilidade
recursal está diretamente atrelada à comprovação do pagamento do
preparo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059080-8, da Capital,
Rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.2.2014).
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do
art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o juízo a quo.
Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Artur Jenichen Filho
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0263/15
1ª Câmara Criminal
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0260/15
Primeira Câmara Criminal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
134
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1ª Câmara Criminal
30 de janeiro de 2015
------1 - EDITAL N.0260/15
Habeas Corpus - 2014.092183-1 - de Sombrio
Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato
Impetrante: Caroline Costa Bez
Paciente: C. G. dos S.
Interessados: J. P. P. de M. e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Caroline
Costa Bez, advogada, em favor de C. G. dos S., contra ato acoimado de
ilegal do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sombrio que,
nos autos n. 0003382-57.2014.8.24.0069, decretou a prisão preventiva
do paciente.
Alega a impetrante, em síntese, que não fora comprovada a participação
do paciente nos fatos a ele imputados, levando-se em consideração
os depoimentos testemunhais colhidos.
Aduz, ainda, que a decisão proferida pela autoridade dita coatora é
ilegal e abusiva, tendo em vista a ausência dos pressupostos e requisitos
necessários para a decretação da prisão cautelar, previstos no artigo
312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, ademais, que o paciente não possui qualquer condenação
transitada em julgado ou maus antecedentes, e que reside com os
pais em domicílio próprio no município de Balneário Gaivota-SC.
Por fim, pugna pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em
definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o
paciente, com a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente,
requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferido o pedido liminar pela eminente Desa. Substituta Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (fls. 40/41) e solicitadas as
informações, foram essas prestadas pela autoridade apontada como
coatora (fls. 47/49).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo reconhecimento
da prejudicialidade da ordem, diante da perda superveniente do seu
objeto (fls. 52/53).
Este é o relatório.
Pretende a impetrante a imediata liberação do paciente, uma vez
que ausente os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do
Código de Processo Penal.
Observa-se, contudo, conforme as informações prestadas (fls. 47/49),
que o pedido formulado pela impetrante encontra-se prejudicado, haja
vista que, em 19/12/2014, o MM. Juiz a quo proferiu decisão, nos
autos n. 0003382-57.2014.8.24.0069, revogando a prisão preventiva
do paciente e aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, da
qual se extrai o seguinte trecho:
[...] Logo, com fundamento no art. 648, II, do CPP, revogo a prisão
preventiva decretada em desfavor de C. G. dos S. e J. P. P. de M.,
mediante termo de comparecimento a todo os atos do processo e
comunicar eventual mudança de endereço ao juízo, impondo-o, de
outra parte, enquanto medidas cautelares:
a) abster-se de se aproximar da vítima a uma distância menor de
200 metros, bem como se abster de se aproximar da residência e
dos locais que a ofendida normalmente está obrigada a frequentar;
c) abster-se de, fora do juízo, manter contato com a vítima ou seus
parentes, por qualquer meio; tudo isso sob a consequência de, em
caso de violação de quaisquer dessas condições, ser restabelecida a
prisão [...]. (Grifo no original).
Por conseguinte, em razão da revogação da prisão preventiva, com
a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, conforme
pleiteado pela impetrante, o presente remédio constitucional perde
o objeto, ficando, pois, prejudicado o julgamento do presente pedido
de habeas corpus.
A propósito, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o
juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal,
julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, válido citar entendimento doutrinário:
Em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante
em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o
constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por
isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que
uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao
não conhecimento do habeas corpus. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 10ª. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1137).
Este Tribunal, em casos similares, já decidiu:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE (ATO
POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA)
PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART.
306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO ART. 129, § 9º
E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º DA LEI N.
11.340/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERDADE CONCEDIDA
PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO ANTE A PERDA
DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
(Habeas Corpus n. 2013.064251-6, de Maravilha, Rela. Desa. Marli
Mosimann Vargas, j. em 15/10/2013).
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS
ENSEJADORES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO
JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT
PREJUDICADO. (Habeas Corpus n. 2011.096890-2, de Barra Velha,
Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 23/02/2012).
HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO. PEDIDO PREJUDICADO.
Tendo sido concedido o benefício da liberdade provisória, estando
solto o paciente, o writ resta prejudicado, diante da perda do objeto.
(Habeas Corpus n. 2010.025122-0, de Urubici, Rel. Des. Substituto
Newton Varella Júnior, j. em 27/07/2010).
Assim, tendo em vista a revogação da prisão preventiva, deve ser
julgado prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente
de seu objeto.
Diante do exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito,
cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal e nos
Tribunais Superiores, com fundamento no art. 3º do Código de Processo
Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no art. 557
do Código de Processo Civil, monocraticamente, julgo prejudicado
o writ, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Paulo Roberto Sartorato
Relator
------2 - EDITAL N.0260/15
Habeas Corpus - 2014.094548-4 - de Sombrio
Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato
Impetrante: Edi Amado da Paixão
Paciente: José Paulo Pereira de Matos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Edi
Amado da Paixão, advogado, em favor de José Paulo Pereira de Matos,
contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara da
Comarca de Sombrio que, nos autos n. 0003382-57.2014.8.24.0069,
indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi diagnosticado com
tuberculose, e que mantê-lo encarcerado pode acarretar o agravamento
de seu estado de saúde, motivo pelo qual requer a revogação da prisão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
135
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1ª Câmara Criminal
30 de janeiro de 2015
preventiva ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar.
Sustenta, ainda, que o paciente é primário e possui residência fixa.
Por fim, pugna pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em
definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o
paciente.
Indeferido o pedido liminar e solicitadas informações pela eminente
Desa. Substituta Cláudia Lambert de Faria (fls. 36/39), foram essas
prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 42/46).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.
Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo reconhecimento
da prejudicialidade da ordem, em razão da perda superveniente do
seu objeto (51/52).
Este é o relatório.
Pretende o impetrante a imediata liberação do paciente, tendo em vista
que a manutenção da prisão preventiva poderá acarretar o agravamento
do seu estado de saúde, já fragilizado pela tuberculose.
Observa-se, contudo, que, conforme as informações prestadas às fls.
42/46, o pedido formulado pelo impetrante encontra-se prejudicado,
haja vista que, em 19/12/2014, o MM. Juiz a quo proferiu decisão
revogando a prisão preventiva do paciente, da qual se extrai o seguinte
trecho:
[...] Logo, com fundamento no art. 648, II, do CPP, revogo a prisão
preventiva decretada em desfavor de Cássio Generoso dos Santos e
José Paulo Pereira de Matos, mediante termo de comparecimento a
todos os atos do processo e comunicar eventual mudança de endereço
a juízo, impondo-o, de outra parte, enquanto medidas cautelares:
a) abster-se de se aproximar da vítima a uma distância menor de
200 metros, bem como se abster de se aproximar da residência e
dos locais que a ofendida normalmente está obrigada a frequentar;
c) abster-se de, fora do juízo, manter contato com a vítima ou seus
parentes, por qualquer meio; tudo isso sob a consequência de, em
caso de violação de quaisquer dessas condições, ser restabelecida a
prisão [...]. (Grifo no original).
Por conseguinte, em razão da revogação da prisão preventiva, com
a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, conforme
pleiteado pelo impetrante, o presente remédio constitucional perde
o objeto, ficando, pois, prejudicado o julgamento do presente pedido
de habeas corpus.
A propósito, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o
juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal,
julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, válido citar entendimento doutrinário:
Em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante
em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o
constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por
isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que
uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao
não conhecimento do habeas corpus. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado. 10ª. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1137).
Este Tribunal, em casos similares, já decidiu:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE (ATO
POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA)
PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART.
306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO ART. 129, § 9º
E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º DA LEI N.
11.340/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERDADE CONCEDIDA
PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO ANTE A PERDA
DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
(Habeas Corpus n. 2013.064251-6, de Maravilha, Rela. Desa. Marli
Mosimann Vargas, j. em 15/10/2013).
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS
ENSEJADORES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO
JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT
PREJUDICADO. (Habeas Corpus n. 2011.096890-2, de Barra Velha,
Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 23/02/2012).
Assim, tendo em vista a revogação da prisão preventiva em favor do
paciente, deve ser julgado prejudicado o presente pedido de habeas
corpus, por perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito,
cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal e nos
Tribunais Superiores, com fundamento no art. 3º do Código de Processo
Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no art. 557
do Código de Processo Civil, monocraticamente, julgo prejudicado
o writ, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Paulo Roberto Sartorato
Relator
------3 - EDITAL N.0260/15
Habeas Corpus - 2014.094586-2 - de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski
Impetrantes: Jefferson Damin Monteiro e outro
Paciente: J. R. F.
Interessados: R. E. da S. e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Os Advogados Lino João Vieira e Jefferson Damin Monteiro impetraram
habeas corpus em favor de J.R.F. contra o ato praticado pelo Juízo da
1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que, ao manter a prisão
preventiva do paciente, decretada nos autos da ação penal 000614666.2014.8.24.0020, estaria causando contrangimento ilegal a ele.
Sustentaram, em síntese, que:
a) deve prevalecer o princípio da presunção da inocência;
b) foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva sem que
o Juízo a quo demonstrasse, por meio de elementos concretos, a
necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem
pública e para a garantia da aplicação da lei penal;
c) também não foram apontados indícios da participação do paciente
nos crimes apurados;
d) de igual forma, não foram assentados os motivos pelos quais não
são cabíveis as medidas cautelares diferentes da prisão;
e) foi julgada inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida
no art. 44 da Lei 11.343/2006.
Objetivam a concessão de ordem para a revogação da prisão preventiva
do paciente.
A medida liminar foi indeferida (fls. 201-203).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 201-204).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, por meio
de parecer da lavra do Procurador de Justiça Odil José Cota, pelo
conhecimento da ação e pela denegação da ordem.
Relatado. Decido.
II - Decisão
Em reexame das condições de admissibilidade, a presente ação
constitucional não pode ser conhecida.
Destaco inicialmente que, diante da regra insculpida no art. 3º do
CPP, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivo do Código de
Processo Civil no processo penal.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM MATÉRIA CRIMINAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557 DO CPC.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
136
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1ª Câmara Criminal
30 de janeiro de 2015
POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É pacífica, neste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo
557, caput, e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil aos processos
criminais. Inteligência do artigo 3º do Código de Processo Penal.
2. O artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal
também prevê, como atribuição do relator, a possibilidade de se negar
seguimento, monocraticamente, “a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal
ou quando for evidente a incompetência deste”.
3. Embargos acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 403.551/MG, Sexta
Turma Relª. Minª. Maria Thereza De Assis Moura, j. 11-12-09, v.u)
(grifei)
Dito isso, observo que deve ser aplicado o caput do art. 557 do Código
de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
No caso em tela, a impetração é manifestamente inadmissível. Isso
porque depreendo do caderno processual que os impetrantes não
instruiram a ação com documentos necessários para a compreensão
da matéria.
Isso porque, apesar de os impetrantes terem juntado cópia de ambos
os pronunciamentos referentes à segregação do paciente, deixaram de
ser acostados documentos imprescindíveis para o correto entendimento
dos temas discutidos.
Não há cópia, por exemplo, de considerável parte do inquérito
policial, substrato do qual a autoridade impetrada extraiu os elementos
que formaram seu convencimento acerca da necessidade da prisão
preventiva.
Ora, os impetrantes, em certo ponto da petição inicial, questionam
o pronunciamento do juízo, afirmado que não foram assentados
indícios da participação do paciente nos crimes apurados. Todavia,
ao decretar a prisão preventiva (fls. 421-428 dos autos originários), a
autoridade impetrada fez constar tanto os indícios da autoria delitiva
e prova da existência de um crime, como também o pressuposto pelo
qual estava sendo decretada a segregação cautelar (garantia da ordem
pública), fazendo referência à investigação realizada pela polícia civil
e às respectivas interceptações telefônicas.
Tais documentos, entretanto, não foram acostados à presente
impetração, motivo pelo qual seria temerário proceder qualquer
análise sobre a legalidade ou não da segregação cautelar, haja vista
que a instrução da presente ação de habeas corpus não retrata, com
fidelidade, o mesmo quadro processual observado pelo Juízo a quo
quando entendeu pela necessidade da medida.
De igual forma, é necessário apontar que não basta a juntada de
documentos pinçados dos autos originários. Se a pretensão é de
demonstrar a esta Corte de Justiça que a manutenção da segregação
não foi acertada, é imperioso que sejam analisados os mesmos elementos
submetidos ao crivo da autoridade judiciária de primeira instância,
especialmente quando há menção específica de tais elementos na
decisão atacada.
Com efeito, a ausência de documentos necessários inviabiliza a
apreciação do mérito do presente Habeas Corpus.
Sobre o tema, o precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O impetrante não apresentou cópia da denúncia, do decreto de
prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade
provisória, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato
atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ.
2. Nesse sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os
autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação
da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. Precedentes.
3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com
os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 100994/SP, Segunda Turma,
Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 22-6-10, v.u)(grifei)
Sem destoar, o entendimento desta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. PLEITO LIBERATÓRIO FORMULADO POR
ADVOGADO, DESPROVIDO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A
DEMONSTRAR O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DEFICIÊNCIA NÃO REMEDIADA PELAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS. INVIABILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO. ORDEM
NÃO CONHECIDA. (HC 2010.006832-6, Segunda Câmara Criminal,
Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 16-3-10, v.u)(grifei)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º,
II, DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU
O PACIENTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A
COMPROVAR O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. NÃO
CONHECIMENTO. (HC 2010.001794-1, Primeira Câmara Criminal,
Relª. Desª. Marli Mosimann Vargas, j. 22-2-10, v.U)(grifei)
HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO, DESPROVIDO DE
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE SUA
APRECIAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. (HC 2009.056594-0,
Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Torres Marques, j. 07-10-09,
v.u)(grifei)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE
DEFESA NO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELABORADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA
INTEGRAL DA REFERIDA PEÇA INFORMATIVA E DA AÇÃO
PENAL ORIGINÁRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO NÃO CONHECIDA
NESSES PONTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE
CONTÉM DESCRIÇÃO DOS ATOS, EM TESE, PRATICADOS
PELOS ACUSADOS E SUAS RESPECTIVAS CIRCUNSTÂNCIAS.
PLENA POSSIBILIDADE DE OS ACUSADOS EXERCITARAM
SUA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
- Ausente a cópia integral da ação penal originária e do procedimento
preparatório questionado, é inviável a análise da alegação de falta
de justa causa e de eventuais vícios no referido procedimento. (HC
2011.048179-2, Quarta Câmara Criminal, deste Relator, j. 04-8-11, v.u)
Ademais, a presente ação foi ajuizada por Advogados, de quem é
razoável exigir uma instrução mais generosa dos autos, pois são
operadores do direito e, portanto, conhecedores do princípio segundo
o qual a quem alega incumbe demonstrar.
Dessa forma, estando o presente habeas corpus instruído de forma
deficiente, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do CPP e no art. 557 do
CPC, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, manifestamente
inadmissível.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas
de costume.
Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Carlos Alberto Civinski
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
137
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1ª Câmara Criminal
30 de janeiro de 2015
------4 - EDITAL N.0260/15
Habeas Corpus - 2014.093994-8 - de Joinville
Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski
Impetrante: Márcio da Silva Almeida
Paciente: A. M. R.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Márcio da Silva Almeida
em favor de A.M.R, contra o ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Joinville, que, ao decretar a prisão temporária
do paciente, estaria causando constrangimento ilegal a ele.
A medida liminar foi indeferida (fls. 34-36)
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 41-43)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, por meio de
parecer da lavra do Procurador de Justiça Carlos Eduardo Abreu Sá
Fortes, pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem (fls.
47-49).
Relatado. Decido.
II - Decisão
A presente ação constitucional deve ser julgada prejudicada, ante a
perda superveniente de seu objeto.
Destaca-se inicialmente que, diante da regra insculpida no art. 3º do
CPP, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivo do Código de
Processo Civil no processo penal.
Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM MATÉRIA CRIMINAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É pacífica, neste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo
557, caput, e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil aos processos
criminais. Inteligência do artigo 3º do Código de Processo Penal.
2. O artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal
também prevê, como atribuição do relator, a possibilidade de se negar
seguimento, monocraticamente, “a pedido ou recurso manifestamente
intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal
ou quando for evidente a incompetência deste”.
3. Embargos acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 403.551/MG, Sexta
Turma Relª. Minª. Maria Thereza De Assis Moura, j. 11-12-09, v.u)
(grifei)
Dito isso, observo que no caso em tela deve ser aplicado o caput do
art. 557 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
No caso, o a ação constitucional está manifestamente prejudicada,
pois objeto já foi atingido.
Isso porque, conforme as informações remetidas pelo Juízo a quo,
expirou, em 15/01/2015, o prazo da prisão temporária do paciente,
não tendo sido decretada sua prisão preventiva. Destacou, ainda,
a autoridade impetrada, que, em contato telefônico com a 2ª Vara
Criminal da Comarca de Cuiabá, unidade judiciária responsável pelo
encarceramento, obteve a informação de que o paciente foi posto em
liberdade no dia 16/01/2015 (fl. 44).
Diante disso, há de se convir, foi cessada a alegada coação ilegal e o
objetivo almejado pelo impetrante foi alcançado, com a soltura do
paciente.
Logo, aplica-se o art. 659 do CPP que dispõe que se o juiz ou o
tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido.
Com efeito, está prejudicada a presente ação.
Em situação semelhante, o precedente desta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO
VISANDO À CONCESSÃO DE LIBERDADE. PACIENTE SOLTO.
PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido” (art. 659 do Código de Processo
Penal). (HC 2009. 063583-1, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des.
Sérgio Paladino, j. 17-11-09, v.u)
Portanto, é de se reconhecer a perda superveniente de objeto, ficando
prejudicada a análise do mérito do pedido de concessão de ordem.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do CPP e no art. 557 do
CPC, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, manifestamente
prejudicado.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas
de costume.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2015.
Carlos Alberto Civinski
Relator
------5 - EDITAL N.0260/15
Habeas Corpus - 2015.000920-0 - de Itapema
Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski
Impetrante: Francisco Marozo Ortigara
Paciente: Antônio Vilmar Coelho Medeiros
Interessadas: Marlene Terezinha Dal Vesco Bastos e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Marozo
Ortigara em favor de Antônio Vilmar Coelho Medeiros, contra o ato
praticado pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itapema.
Afirmou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão
de sua manutenção em regime mais gravoso do que o estabelecido
para cumprimento da reprimenda aplicada nos autos da ação penal
125.09.008237-4, na qual foi condenado ao cumprimento de pena
de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em
regime semiaberto, pela violação do art. 1º, inciso I, II e V c/c art.
11, ambos da Lei 8.137/1990.
Juntou cópia parcial dos autos originários e documentos.
Foi indeferida e medida liminar almejada (fls. 42-44).
A autoridade impetrada prestou informações (fl. 48).
Foi apresentado pedido de reconsideração (fls. 50-98), indeferido
pelo pronunciamento de fls. 99-100
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador
Rogério A. da Luz Bertoncini, que opinou pelo conhecimento e
denegação da ordem (fls. 105-107).
Após isso, o impetrante postulou a desistência da presente ação, haja
vista a transferência do paciente para outra unidade penitenciária,
submetida a outra autoridade judiciária de primeira instância.
Relatado. Decido.
II - Decisão
Diante do pedido expresso de desistência do presente habeas
corpus, formulado pelo próprio impetrante, nada mais resta senão a
homologação do pleito.
III - Dispositivo
Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência e, por conseguinte,
julga-se extinto o presente writ
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas
de costume.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2015.
Carlos Alberto Civinski
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0260/15
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
138
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30 de janeiro de 2015
3ª Câmara Criminal
3ª Câmara Criminal
Edital Artigo 600
Apelação Criminal nº 2015.004526-8
EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - Nº. 017-29/01/2015
(PRAZO COMUM - ART. 600, §3º, DO CPP)
Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código
de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho
de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do
Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que
os Doutores Alex Blaschke Romitto de Almeida, Sandra Ávila dos
Santos, Marcelo Alexandre Tessarolo e Celso Ribeiro Júnior apresentem
suas razões de recurso na Apelação Criminal n. 2015.004526-8, da
Comarca de Itajaí, em que são apelantes Z. L., L. W. B., F. L. E., J. F.
de A., M. J. B. F., R. dos S. e R. R. da S. e apelado Ministério Público
do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Geraldo Seifert da Silva Júnior
Secretário da Terceira Câmara Criminal
Apelação Criminal nº 2014.064212-4
EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - Nº. 016-29/01/2015
Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de
Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964,
que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de
Justiça, acha-se correndo o prazo de três (3) dias para que os Doutores
Hamilton Bohn e André Ricardo Dell agnolo - ASSISTENTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentem suas contra-razões de recurso
na Apelação Criminal n. 2014.064212-4, da Comarca de Brusque, em
que é apelante Ruan Carlos Pereira e apelados Ministério Público do
Estado de Santa Catarina e Assistente da Acusação.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Geraldo Seifert da Silva Júnior
Secretário da Terceira Câmara Criminal
4ª Câmara Criminal
Edital Artigo 600
Apelação Criminal nº 2015.005227-0
EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP
QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Nº. 13-29/01/2015
Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código
de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho
de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do
Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para
que o(a) Doutor(a) Nilton João de Macedo Machado apresente suas
razões de recurso na Apelação Criminal n. 2015.005227-0, da Comarca
de Itajaí, em que é apelante Mário César Sandri e apelado Ministério
Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Janaína Biléssimo
Quarta Câmara Criminal
Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2015.003924-1
EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP
QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Nº. 12-29/01/2015
Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código
de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho
de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do
Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para
que o(a) Doutor(a) Ricardo Henrique Machado apresente suas razões
de recurso na Apelação Criminal n. 2015.003924-1, da Comarca de
Guaramirim, em que é apelante Fabiano Passos da Silva e apelado
Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2015.
Janaína Biléssimo
Quarta Câmara Criminal
Câmara Especial Regional de Chapecó
Edital de Julgamento
Câmara Especial Regional de Chapecó
Edital de julgamento no 139/2015
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sebastião César Evangelista,
presidente da Câmara Especial Regional de Chapecó, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 09/02/2015, às 09:00 horas os seguintes
processos:
Nº 2014.061478-5 Apelação Cível
Origem:019.07.007895-3 Concórdia/2ª Vara Cível
Apelante: Marco Antônio Gava
Advogados:Drs. Luís Henrique dos Santos Bigaton (22166/SC) e outro
Apelada: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogada:Dra. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2013.027226-1 Apelação Cível
Origem:018.07.012959-0 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Sirlei Terezinha Fedrigo Gugel
Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.067078-3 Apelação Cível
Origem:019.14.001447-9 Concórdia/Vara da Família Órfãos, Sucessões
Inf e Juventude
Apelantes: J. V. M. B. Repr. p/ mãe M. M. e outro
Advogado:Dr. Anacleto Canan (5627/SC)
Apelado: E. A. B.
Advogado:Dr. Gilberto Luiz Stefani (7378/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.046059-1 Apelação Cível
Origem:042120030430 Maravilha/2ª Vara
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC)
Apelado: L. D. Repr. p/ pai C. D.
Advogadas:Drs. Luizana Chequetto Ducatti (Escritório ModeloUNOESC) (27.855/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2013.058773-9 Apelação Cível
Origem:084070011250 Descanso/Vara Única
Apelante: Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador
do Estado) (34892SC)
Apelada: Ana Luiza Garcia Repr. p/ mãe Inês Lurdes Pietszak Garcia
Advogado:Dr. Rogério Joaquim Lasta (8560/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
139
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30 de janeiro de 2015
Câmara Especial Regional de Chapecó
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2011.002165-1 Apelação Cível
Origem:081.09.002991-8 Xaxim/1ª Vara
Apelante: Tales José Lunardi
Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outro
Apelado: Colégio Geração Construtiva Ltda ME
Advogado:Dr. André Flach (18343/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2011.002163-7 Apelação Cível
Origem:081.06.000357-0 Xaxim/1ª Vara
Apelante: Tales José Lunardi
Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outros
Apelado: Colégio Geração Construtiva Ltda ME
Advogado:Dr. André Flach (18343/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2010.076015-2 Apelação Cível
Origem:067.08.005889-9 São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Laurete Anastacia Benetti Damian
Advogadas:Drs. Bárbara Casales Giongo Rodrigues (20380/SC) e outros
Apelado: A.R Pneus Ltda
Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.019510-6 Apelação Cível
Origem:021.10.000951-5 Cunha Porã/Vara Única
Apelante: Ernani Grings
Advogada:Dra. Nayara Grings Ficagna (28303/SC)
Apelado: Sérgio Waechter
Advogada:Dra. Suzane Finco (37387-SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2009.058019-6 Apelação Cível
Origem:002070012883 Anchieta/Vara Única
Apelante: Idalvino José Lago
Advogado:Dr. Gilmar de Souza (22144/SC)
Apelado: Rodrigo Massarolo
Advogados:Drs. Sandro Presser (15091/SC) e outro
Apelado: Evandro Antônio Massarollo
Advogado:Dr. Anderson Gustavo dos Santos (24751/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2010.041537-4 Apelação Cível
Origem:081.07.002263-2 Xaxim/1ª Vara
Apelante: Ivo Trentin
Advogado:Dr. Valdir Antônio Ieisbick (3362/SC)
Apelado: Terezinha Chitolina Siviero ME
Advogados:Drs. Miguel Kerbes (23246/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.076554-9 Apelação Cível
Origem:018.13.011380-5 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Paulo Cesar Paludo
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.077024-1 Apelação Cível
Origem:053.14.000037-5 Quilombo/Vara Única
Apelante: Sadi Rodrigues
Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.073854-2 Apelação Cível
Origem:018.13.501935-1 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: Katia Maria de Souza
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.077030-6 Apelação Cível
Origem:018.13.501715-4 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: Jalvir dos Santos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado: Banco Finasa BMC S/A
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.077016-2 Apelação Cível
Origem:018.14.600595-0 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Ivanor Clamer
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.076562-8 Apelação Cível
Origem:049.11.500076-1 Pinhalzinho/Vara Única
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada: Jandira Dias Solivo
Advogado:Dr. Neori Bufon (25101/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2013.075627-9 Apelação Cível
Origem:068.05.0005504-6 Seara/Vara Única
Apelante: Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Apelada: Adriana Lopes Canale
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.072899-8 Apelação Cível
Origem:017.08.002361-0 Dionísio Cerqueira/Vara Única
Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Apdo/Apte: Jacson Wilson de Lucca
Advogado:Dr. Anderson Mangini Armani (36074/PR)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.076132-1 Apelação Cível
Origem:018.13.009344-8 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Ricardo Vitor Ribeiro
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Nº 2014.076600-8 Apelação Cível
Origem:042.13.002091-7 Maravilha/1ª Vara
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
140
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Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
Apelado: Deonir Santo Alberti
Advogado:Dr. Taivan Luiz de Bastiani (29.195/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.001133-6 Apelação Cível
Origem:018.10.017464-4 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Bankpar S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelada: Danuza Patrícia Ramos
Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.048369-2 Apelação Cível
Origem:018.13.500534-2 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Banco J Safra S/A
Advogado:Dr. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC)
Apelado: Gilmar José da Silva
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.072441-9 Apelação Cível
Origem:081.13.002079-7 Xaxim/1ª Vara
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado: Lucas Sinhorini
Advogado:Dr. Diogo Rampazzo (31.403/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.075218-8 Apelação Cível
Origem:018.13.029674-8 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Taiana Pereira
Advogada:Dra. Marylisa Pretto Favaretto (5638SC)
Apelada: DL Comércio e Industria de Produtos Eletrônicos Ltda.
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2012.021509-3 Apelação Cível
Origem:043.10.001948-2 Mondaí/Vara Única
Apelante: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL
Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outro
Apelado: Espólio de Natalício Schmeier
Advogado:Dr. Luiz Carlos Stang (18906/SC)
Interessada: Losango Promoções de Vendas Ltda
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.073859-7 Apelação Cível
Origem:0300079-80.2014.8.24.0256 Modelo/Vara Única
Apte/Apdo: Nelsi de Mattos
Advogados:Drs. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC) e outro
Apdo/Apte: Mercado Vogel Ltda EPP
Advogada:Dra. Raquel D’Eça Morgenstern Vinhas (16853/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2012.033649-0 Apelação Cível
Origem:034.11.001789-0 Itapiranga/Vara Única
Apelante: Silvio Theisen
Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.019278-4 Apelação Cível
Origem:256.13.000960-5 Modelo/Vara Única
Apte/Apdo: Sérgio Neori Pereira
Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Genésio Felipe de Natividade (35850SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.075696-6 Apelação Cível
Origem:068.13.001873-0 Seara/Vara Única
Apelante: Air Liquide Brasil Ltda
Advogado:Dr. Daniel Blikstein (154894/SP)
Apelado: Gilmar José Mocellini
Advogados:Drs. Anilton Guioto Consalter (3529/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.061469-9 Apelação Cível
Origem:018.13.029356-0 Chapecó/4ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Chalfin (241287SP) e outro
Apdo/RteAd: Juarez Ceccon
Advogados:Drs. Juarez Ceccon (17816/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.055220-3 Apelação Cível
Origem:01713000752-4 Dionísio Cerqueira/Vara Única
Apelante: Sandra Duarte
Advogadas:Drs. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) e outro
Apelado: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (em
recuperação judicial)
Advogados:Drs. Rodrigo Pena Domingues (131470RJ) e outro
Interessada: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2012.082919-1 Apelação Cível
Origem:018.11.024099-2 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Verde - Administradora de Cartões de Crédito
Advogados:Drs. Guilherme Guimarães (37672/RS) e outros
Apelada: Ondina Adila de Paula Pereira
Advogados:Drs. Carlos Zamprogna (8306/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.060489-4 Apelação Cível
Origem:080.11.008825-5 Xanxerê/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Inês Rita Cunico Gonzatti
Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC)
Apdo/Apte: Crediloja Serviços de Crediário Ltda
Advogado:Dr. José Henrique Nedel (5336/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.067237-8 Apelação Cível
Origem:018.12.018316-9 Chapecó/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Elaine de Oliveira Lemes
Advogados:Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro
Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.063309-1 Apelação Cível
Origem:049.13.002813-2 Pinhalzinho/Vara Única
Apelante: Joel Carlos Lazzarotto
Advogado:Dr. Elemar Marion Zanella (8787SC)
Apelado: EMBRASIL - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
141
índice
Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
Advogado:Dr. Leticia Marota Ferreira (90733/MG)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2011.028726-6 Apelação Cível
Origem:043.10.000209-1 Mondaí/Vara Única
Apte/RdoAd: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos Não Padronizado
Advogadas:Drs. Jair Alberti (27607/SC) e outro
Apda/RteAd: Rosali Ohlweiler Schafer
Advogado:Dr. Adriano Roberto Gass (20303SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.074295-0 Apelação Cível
Origem:081.13.003805-0 Xaxim/1ª Vara
Apelante: Simoni Soinski
Advogado:Dr. Edemir Tomé (8422/SC)
Apelado: Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de
Associados Sicoob Maxicrédito SC
Advogado:Dr. Gustavo Henrique Andreatta Costella (17850/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.074261-3 Apelação Cível
Origem:018.08.017011-8 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Banco BMG S/A
Advogadas:Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro
Apelado: Leonir Geraldo Rosa
Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.075216-4 Apelação Cível
Origem:018.13.023341-0 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: José Amarildo Bilhan
Advogado:Dr. Gilson Adolfo Schönell (30849SC)
Apelado: LM Sturmer & Cia Ltda ME
Advogada:Dra. Sandra Maria Piccinin Haetinger (10580/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.030984-6 Apelação Cível
Origem:06513001178-3 São José do Cedro/Vara Única
Apelante: Lojas Salfer S/A
Advogadas:Drs. Suzana Voigt Reinert (34429SC) e outros
Apelado: Delso José Mantovani
Advogados:Drs. Carlos Augusto Sartori Maran (14542/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2012.033692-6 Apelação Cível
Origem:018.09.005206-1 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: Macrolimp Serviços Ltda
Advogados:Drs. Armilo Zanatta (11018/SC) e outros
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2011.054295-9 Apelação Cível
Origem:080.10.004055-1 Xanxerê/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Carrefour Administradora de Cartões de Crédito
Comércio e Participações Ltda
Advogados:Drs. Gilberto Badaró de Almeida Souza (22772/BA) e outro
Apdo/RteAd: Rafael Carlos Confortini
Advogados:Drs. Fernando José de Marco (12157/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.075667-4 Apelação Cível
Origem:019.02.001467-6 Concórdia/1ª Vara Cível
Apelante: Nércio Biondo
Advogado:Dr. Mauro Antônio Bonin (3612/SC)
Apelado: Gerson Antonio Zanella
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2012.004856-4 Apelação Cível
Origem:060.10.001398-8 São Domingos/Vara Única
Apelante: J. de O. F. Repr. p/ respons. J. DA S. O.
Advogada:Dra. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC)
Apelada: M. da L. F.
Advogados:Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro
Interessado: A. N.
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.076991-8 Apelação Cível
Origem:018.01.008703-3 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Apelado: Edson Antonio Basso
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2015.000107-7 Apelação Cível
Origem:0000016-04.1993.8.24.0018 Chapecó/1ª Vara Cível
Apelante: Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Apelado: Cerealista Pinheiro
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.056857-4 Apelação Cível
Origem:046.99.000094-5 Palmitos/Vara Única
Apelante: Cooperativa de Crédito Rural Arco Iris Ltda
Advogados:Drs. Jan Carlos Novakowski (70138/RS) e outro
Apelados: Rudimar Antonio Nardi e outros
Advogado:Dr. Nilson Rigoni (5908/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.060466-7 Apelação Cível
Origem:021.95.000041-9 Cunha Porã/Vara Única
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Genésio Felipe de Natividade (35850SC)
Apelado: Beneficiamento e Empacotamento Marcon Ltda
Apelado: Dalzir Marcon
Apelado: Darcy Turcato Marcon
Apelado: Sidnei Marcon
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2014.038512-1 Agravo de Instrumento
Origem:0005133220148240034 Itapiranga/Vara Única
Agravante: Laticínios Bom Gosto Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outro
Agravado: Laticínios São João Ltda
Advogado:Dr. Ervim Paterno (32.463/SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Nº 2013.054262-5 Agravo de Instrumento
Origem:017.09.001757-5 Dionísio Cerqueira/Vara Única
Agravantes: Geraldo Boeno da Rocha e outro
Advogados:Drs. Normélio Pércio (1584/SC) e outro
Agravados: Alegria Veículos e Peças Ltda e outros
Advogado:Dr. Marcos Antonio Fuganti de Oliveira (12.032/PR)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
142
índice
30 de janeiro de 2015
Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Nº 2014.067051-8 Apelação Cível
Origem:068.98.000174-6 Seara/Vara Única
Apelante: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelados: Edemar Bernardi e outro
Advogado:Dr. Márcio Sandro Dal Piva (8431SC)
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Revisor:Desembargador Edemar Gruber
Nº 2013.073775-0 Apelação Cível
Origem:018.11.501776-0 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: Geni Maria Basso
Advogada:Dra. Luciana Franzen (10502/SC)
Apelada: Calculus Projetos e Construções Ltda
Advogado:Dr. Fábio Sadi Casagrande (14218/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2013.074111-3 Apelação Cível
Origem:018.11.003018-1 Chapecó/3ª Vara Cível
Apte/RdoAd: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apdo/RteAd: Emerson Kemerich
Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2013.059041-3 Apelação Cível
Origem:001.11.000897-0 Abelardo Luz/Vara Única
Apelante: Alexandre da Silva
Advogado:Dr. Ivan Luiz Piccolli (21714/SC)
Apelado: Centro Pastoral Educacional e Assistencia Dom Carlos
Advogados:Drs. Giovani Marcelo Rios (36084/PR) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2013.074550-6 Apelação Cível
Origem:085.11.000362-9 Coronel Freitas/Vara Única
Apte/RdoAd: Edson Wiggers
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Apdo/RteAd: Gervásio Zanella
Advogados:Drs. Renato Rolim de Moura (3707/SC) e outro
Interessado: Wiper Industrial de Alimentos Ltda
Interessada: Granja WS Ltda
Interessado: Wanderley Preis
Interessado: Emiliano Rodrigues Filho
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2012.041295-8 Apelação Cível
Origem:081.11.002677-3 Xaxim/1ª Vara
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado: Nemirs Correa
Advogada:Dra. Eloá Fátima Daneluz (8495/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2011.064396-9 Apelação Cível
Origem:067090043215 São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado: Junior Thome
Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2012.004487-2 Apelação Cível
Origem:085.11.500032-6 Coronel Freitas/Vara Única
Apelante: Eloir Olszenski
Advogadas:Drs. Thiala Cavallari (24003SC) e outro
Apelado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2013.001584-3 Apelação Cível
Origem:018.09.021558-0 Chapecó/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Estância das Águas Recreação e Turismo S/A
Advogado:Dr. Elói José Anselmi (4192/SC)
Apda/RteAd: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogadas:Drs. Camila Girardi (25159/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2013.029098-4 Apelação Cível
Origem:081.12.004214-3 Xaxim/1ª Vara
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro
Apelado: Luiz Donatti
Advogado:Dr. Dori Edson Garcia (33.412/SC)
Interessado: Banco Bradesco S/A
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2013.074520-7 Apelação Cível
Origem:018.10.016377-4 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Janete Pais
Advogados:Drs. José Nazário Baptistella (11636/SC) e outros
Apelada: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogada:Dra. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.007987-1 Apelação Cível
Origem:018.12.006291-4 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Nelso Santos
Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.009008-8 Apelação Cível
Origem:018.04.012686-0 Chapecó/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Apelante: Luiz Antônio Agne
Advogado:Dr. Jair José Moretto (25484/SC)
Apte/Apdo/RdoAd: Cássio Sperry e outro
Advogado:Dr. Varones Pasqual Drabach (30695/SC)
Apte/Apda/RdaAd: Elaine Maria Agne Sperry
Advogado:Dr. George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR PÚBLICO)
Recte. adesivo: César Paulo de Medeiros Guedes
Advogado:Dr. César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC)
Apelado: Flávio José Pradella
Advogado:Dr. César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC)
Interessado: Espólio de José Roberto Sperry
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.005020-4 Apelação Cível
Origem:018.07.018921-5 Chapecó/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Sandra Regina Pimentel
Advogados:Drs. Fabiano Porto (17762/SC) e outro
Apelado: Hélios Coletivos e Cargas Ltda
Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outros
Apdo/Apte: HDI Seguros S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
143
índice
Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
Advogados:Drs. João Eberhardt Francisco (160771/SP) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.043417-0 Apelação Cível
Origem:018.12.009029-2 Chapecó/1ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado: Giorgio Darlan Novello
Advogados:Drs. Calixto Clemente Flach (28421/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074287-1 Apelação Cível
Origem:018.12.024224-6 Chapecó/Vara da Família, Infância e
Juventude
Apelante: D. de S. L.
DEFª PÚBLICA:Dra. Juana Viana Ouriques de Oliveira Brasil
(DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.063360-6 Apelação Cível
Origem:067.13.003976-0 São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Apelantes: Vilson Vicente Heydt e outros
Advogadas:Drs. Carlize Wibrantz Piccoli (33.774/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.019544-3 Apelação Cível
Origem:018.13.005897-9 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado: Gomercindo Mossi
Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.065206-0 Apelação Cível
Origem:080.13.005295-7 Xanxerê/1ª Vara Cível
Apelante: Vilmar de Moura
Advogada:Dra. Vanusa Sulsbach (36984SC)
Apelado: Elcio Batista
Advogado:Dr. Arley Charles Ruas Lubi (32518/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.063324-2 Apelação Cível
Origem:018.13.002358-0 Chapecó/Vara da Família, Infância e
Juventude
Apelante: H. S. O.
Advogado:Dr. André Luiz Schafer (16969/SC)
Apelado: P. H. R. Repr. p/ mãe J. G. R.
Advogados:Drs. Gilnei Barpp (26270/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.065170-7 Apelação Cível
Origem:0300045-14-2014.8.24.0060 São Domingos/Vara Única
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelados: Claudio Ottoni e outros
Advogado:Dr. Deividi Ricardo Ferrari (36145SC)
Interessados: Elizeo Ottoni e outro
Advogado:Dr. Luís Sérgio Grochot (17757/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.048377-1 Apelação Cível
Origem:019.13.005511-3 Concórdia/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Banco Fibra S/A
Advogado:Dr. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC)
Apdo/Apte: Vanessa de Camargo
Advogado:Dr. Michel Poy Olmi (18347/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.072924-4 Apelação Cível
Origem:018.14.600449-0 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado: Espólio de Simone Sacardo
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073349-4 Apelação Cível
Origem:0300255-85.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Ricardo Villi Jung
Advogadas:Drs. Roberta Detoni Munarini (35788/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.064697-1 Agravo de Instrumento
Origem:0302149-08-2014.8.24.0018 Chapecó/4ª Vara Cível
Agravante: Pedro Gomes
Advogada:Dra. Ilisete Teresinha Baierle Dalcin (34995/SC)
Agravada: Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.060879-9 Agravo de Instrumento
Origem:0300387-45.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única
Agravantes: Nereu Comparin e outros
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.081925-1 Agravo de Instrumento
Origem:03028/14-24.2014.8.24.001 Chapecó/1ª Vara Cível
Agravantes: Tradição Distribuidora de Frangos Ltda e outros
Advogadas:Drs. Adriana Augusto Ribeiro da Silva (170275/SP) e outro
Agravado: Bondio Alimentos S A
Advogado:Dr. Luís Felipe Cantarelli Andretti (26865/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.075235-3 Agravo de Instrumento
Origem:0300870-36.2014.8.24.0034 Itapiranga/Vara Única
Agravantes: Irene Werlang e outros
Advogado:Dr. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.085246-4 Agravo de Instrumento
Origem:0300394-94.2014.8.24.0002 Anchieta/Vara Única
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro
Agravado: José Pritsch
Advogado:Dr. Cláudio Roberto Barbosa Motta (5357/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.063347-9 Agravo de Instrumento
Origem:019.11.004725-5 Concórdia/2ª Vara Cível
Agravante: Viviana da Silva
Advogado:Dr. Anacleto Canan (5627/SC)
Agravado: Luiz Carlos Borges
Advogado:Dr. Anoar Antônio de Moraes (25979/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
144
índice
30 de janeiro de 2015
Câmara Especial Regional de Chapecó
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.065190-3 Agravo de Instrumento
Origem:0301470-08.2014.8.24.0018 Chapecó/1ª Vara Cível
Agravante: Passarin & Filho Ltda
Advogados:Drs. Alexandre Benin (25871SC) e outro
Agravada: Pampa Industria Comércio e Representações Ltda.
Advogadas:Drs. Madelaine Rostirolla (8939/SC) e outro
Interessado: Selito Antonio Bordin
Advogadas:Drs. Madelaine Rostirolla (8939/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.071686-9 Agravo de Instrumento
Origem:0300147-69.2014.8.24.0049 Pinhalzinho/Vara Única
Agravantes: P. H. O. S. Repr. p/ pai G. S. e outro
Advogado:Dr. Gilmar Sartori (22829/SC)
Agravada: A. V. G. O.
Advogadas:Drs. Suzana Thiesen Steinbach (23634/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.073408-7 Apelação Cível
Origem:021.13.000807-0 Cunha Porã/Vara Única
Apelante: A. H. K.
Advogado:Dr. Manoel Angelo Antunes Voitechen (49468/PR)
Apelado: E. L. de G. K.
Advogado:Dr. Odilo Hilário Lermen (2810/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.062576-4 Agravo de Instrumento
Origem:0300976-54.2014.8.24.0080 Xanxerê/2ª Vara Cível
Agravante: Genes Silva Antunes
Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC)
Agravada: Oi S/A
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.002701-6 Agravo de Instrumento
Origem:013.11.500004-9 Campo Erê/Vara Única
Agravante: Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado: Halan Martins
Advogadas:Drs. Aqueline Raquel Führ (32.917/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.019693-3 Apelação Cível
Origem:018.12.021597-4 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Edemar Wenning
Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.063374-7 Apelação Cível
Origem:018.14.003184-4 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelantes: SC Foods S/A e outro
Advogado:Dr. Thiago Pedro Bordignon (16957/SC)
Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
da Região da Produção SICREDI
Advogado:Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.064712-4 Apelação Cível
Origem:018.13.500755-8 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Antonio da Silva
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.050248-0 Apelação Cível
Origem:080.11.001020-5 Xanxerê/1ª Vara Cível
Apelante: Lourdes Giusti
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Apelado: Câmara de Dirigentes Lojistas CDL Xanxerê
Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.015878-2 Apelação Cível
Origem:018.12.026921-7 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado: Diogo Filippi Chiella
Advogado:Dr. Magno da Silva Cadoná (26171/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.001134-3 Apelação Cível
Origem:018.06.002246-6 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Valdecir Grezele
Advogado:Dr. José Jacir Victovoski (14215/SC)
Apelado: Luciano Azambuja Koslowski
Advogado:Dr. Marcel Kracker Lerner (23872/SC)
Interessado: José Eloir de Almeida
Interessado: Renato Luiz da Rocha Canha
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074323-7 Apelação Cível
Origem:018.08.020635-0 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Pan S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Apelado: Marcelo Domingos Rosset
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.075193-5 Apelação Cível
Origem:0300356-25.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única
Apelante: Márcio Luiz Schmidt
Advogado:Dr. Henrique Winckler (23866/SC)
Apelado: Dacir Salvador
Advogado:Dr. Valdecir Luiz Kreuz (32710/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074734-5 Apelação Cível
Origem:0300310-36.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Apelado: Renildo Otílio Musckopf
Advogadas:Drs. Roberta Detoni Munarini (35788/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074738-3 Apelação Cível
Origem:019.14.004358-4 Concórdia/1ª Vara Cível
Apelante: Condominio Belvedere
Advogadas:Drs. Janaína Bender Prando (32.528/SC) e outro
Apelada: Elisabete Maria Celante
Advogado:Dr. Michel Poy Olmi (18347/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.076079-0 Apelação Cível
Origem:0300065-25.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado: Altemir Muller
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
145
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Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
Advogada:Dra. Samara Zmozinski (33.720/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Advogados:Drs. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073858-0 Apelação Cível
Origem:256.13.000643-6 Modelo/Vara Única
Apelante: Alana Cristina Rauber
Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074747-9 Apelação Cível
Origem:042.13.500023-0 Maravilha/1ª Vara
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros
Apelada: Eroni Correa Rodrigues de Lima
Advogado:Dr. Andreas Otto Winckler (18452/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.066401-0 Apelação Cível
Origem:019.13.004913-0 Concórdia/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Reinaldo Cassol
Advogado:Dr. Ledo Mário Slongo (25318/SC)
Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.064689-2 Apelação Cível
Origem:060.09.001020-5 São Domingos/Vara Única
Apelante: Banco Itauleasing S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado: Edmar Sebastiao Hennerich
Advogada:Dra. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC)
Interessada: Auto Esporte Comércio de Veículos Ltda - ME
Advogado:Dr. Neuri Ladir Geremia (11134/SC)
Interessado: Marcelo Bampi
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.064709-0 Apelação Cível
Origem:018.13.500828-7 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Lenir Fatima Gonçalves
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado: Banco Ficsa S/A
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.048393-9 Apelação Cível
Origem:018.12.0205825-1 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Maria Iris Labres Iorati
Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074315-8 Apelação Cível
Origem:018.13.022784-3 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Daniel Eduardo Vicari
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.054594-7 Apelação Cível
Origem:0300058-33.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Apelado: Darci Elídio Bauer
Advogados:Drs. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.072888-8 Apelação Cível
Origem:084.12.000081-8 Descanso/Vara Única
Apelantes: A. K. P. e outro
Advogado:Dr. Henrique Colussi Gomes (31521SC)
Apelado: A. C.
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074266-8 Apelação Cível
Origem:018.12.500666-4 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Apelado: Luiz Ricardo
Nº 2014.019543-6 Apelação Cível
Origem:013.12.001620-9 Campo Erê/Vara Única
Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apda/RteAd: Neli de Jesus Rosa
Advogado:Dr. Luiz Henrique Maseto Zanovello (33076/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.075657-1 Apelação Cível
Origem:018.13.019284-5 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Elenara Bueno Prestes
Advogada:Dra. Karine Goreti Back Alves de Oliveira (34.727/SC)
Apelado: Britabal Indústria e Comércio Ltda
Advogadas:Drs. Daniele Andrioli Negri (17767/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.072946-4 Apelação Cível
Origem:042.13.000469-5 Maravilha/1ª Vara
Apelante: C. G. do C.
Advogada:Dra. Elizandra Angela Duranti (30.820/SC)
Apelado: L. do C. Repr. p/ mãe C. I. W. do C.
Advogada:Dra. Jaciara Sangali (24750/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.043442-4 Apelação Cível
Origem:018.13.029188-6 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Marcia Elizangela Barp
Advogada:Dra. Juceli Lourdes Pertile (33.381/SC)
Apelado: Inevio José Salvador
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.060428-9 Apelação Cível
Origem:019.10.006294-4 Concórdia/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Ivanete da Costa Anzolin
Advogado:Dr. João Roberto Crippa (4876/SC)
Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
146
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Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
Nº 2014.066357-5 Apelação Cível
Origem:018.08.011269-0 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apeladas: Comércio de Alimentos Macena Ltda. e outros
Advogado:Dr. Daniel de Moura (23578/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.064725-8 Apelação Cível
Origem:080.12.008805-3 Xanxerê/1ª Vara Cível
Apelante: C. D. de A.
Advogado:Dr. Paulo Munaretti (7225/SC)
Apelada: J. S. de A. Repr. p/ mãe L. B. S.
Advogadas:Drs. Loisy Andreia Monego (30.569/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.067238-5 Apelação Cível
Origem:018.12..012024-8 Chapecó/1ª Vara Cível
Apelante: José Vilmar Speorin
Advogados:Drs. Vilmar Araújo de Souza (16587/SC) e outros
Apelado: Angel Massoni
Advogado:Dr. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073827-4 Apelação Cível
Origem:019.14.003180-2 Concórdia/1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apeladas: Betânia Maria Rhainheimer e outros
Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.063365-1 Apelação Cível
Origem:001.13.000641-7 Abelardo Luz/Vara Única
Apte/Apdo: Wilson Luiz Pagliosa
Advogados:Drs. Valdemar Moras (10383/PR) e outro
Apdo/Apte: Ervateira Pagliosa Ltda
Advogados:Drs. Virgílio Cesar de Melo (5882/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073843-2 Apelação Cível
Origem:018.10.022453-6 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Maria Lucília Gomes (12921/SC)
Apelado: Doal Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.065148-4 Apelação Cível
Origem:060.13.000316-6 São Domingos/Vara Única
Apelante: Iraci Brandalize ME
Advogado:Dr. Antenor Longhi Júnior (18341/SC)
Apelado: Mercado Alcedin Ltda
Advogado:Dr. Gilberto Rosa dos Santos (32.657/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.060446-1 Apelação Cível
Origem:068.08.002018-3 Seara/Vara Única
Apelante: Sadia S/A
Advogados:Drs. Henrique José da Rocha (36568/RS) e outro
Apelado: Celirio Michaelsen
Advogado:Dr. Adair Paulo Bortolini (6146/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.043409-1 Apelação Cível
Origem:065.12.001300-7 São José do Cedro/Vara Única
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Apelado: Vanderlei Lermem
Advogada:Dra. Édina Grasiela Tremea Spironello (21448SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074710-1 Apelação Cível
Origem:081.13.001025-2 Xaxim/1ª Vara
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado: Aldir Covatti
Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.007002-4 Apelação Cível
Origem:018.11.019717-5 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: Osmar Cavalheiro
Advogados:Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outro
Apelada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.075192-8 Apelação Cível
Origem:013.13.001589-2 Campo Erê/Vara Única
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelado: Espólio de Áureo Schneider Rep. p/ invent. Ariel Schneider
Advogado:Dr. Valdemar Morás (30.396/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.019016-8 Apelação Cível
Origem:018.12.018805-5 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: Emerson Adilio Camargo
Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC)
Apelado: Banif Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A
Advogado:Dr. Flávio Ricardo Comunello (29162/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.066384-3 Apelação Cível
Origem:051.13.000345-0 Ponte Serrada/Vara Única
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado: Constantino Rodrigues Chaves
Advogado:Dr. Emílio Gilmar Guerreiro (10625/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073834-6 Apelação Cível
Origem:049.11.002285-6 Pinhalzinho/Vara Única
Apelante: Mediservice Administradora de Planos de Saúde S/A
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Apelada: Fernanda Lang Santana
Advogado:Dr. Eysler da Silva Santana (29809/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.067062-8 Apelação Cível
Origem:081.13.500406-4 Xaxim/1ª Vara
Apte/Apdo: Daniel Alves do Amaral
Advogadas:Drs. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
147
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Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
Apdo/Apte: Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão
de Associados Sicoob Maxicrédito SC
Advogado:Dr. Vanderlei Valcarenghi (27590/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.060449-2 Apelação Cível
Origem:124.14.000028-6 Itá/Vara Única
Apelantes: Fabiana Paula de Oliveira e outro
Advogado:Dr. Jean Maicon Kruse (30685SC)
Apelado: D&L Serviços de Internação de Negócios e Soluções Web
Ltda / PANK Serviços Digitais Ltda
Advogado:Dr. Nicholas Alan Steytler (167.565/SP)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.019256-4 Apelação Cível
Origem:065.12.001451-8 São José do Cedro/Vara
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Apelado: Espólio de Bento Pedro Schneider - Rep. p/ invent. Lisette
Cazzoli Schneider
Advogados:Drs. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.043439-0 Apelação Cível
Origem:043.13.003181-2 Mondaí/Vara Única
Apelante: Universo On Line Ltda
Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC)
Apelado: Carlos Laste
Advogado:Dr. Carlos Laste (7861/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.019426-9 Apelação Cível
Origem:085.13.000168-0 Coronel Freitas/Vara Única
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Apelada: Gilsione Cenci Breancini
Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.054708-2 Apelação Cível
Origem:081.13.003837-8 Xaxim/1ª Vara
Apelante: G F Vicenzi
Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.048342-7 Apelação Cível
Origem:059.12.000544-0 São Carlos/Vara Única
Apelante: ZT Schneider Indústria e Comércio Ltda EPP
Advogada:Dra. Marisa Koncikoski (26.933/SC)
Apelado: Wilmar Luiz Vaccarin
Advogado:Dr. Rodrigo Henrique Timm (25.779/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073861-4 Apelação Cível
Origem:023105019251 Xanxerê/1ª Vara Cível
Apelante: Edson Bonet dos Santos
Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.076090-3 Apelação Cível
Origem:049.11.002785-8 Pinhalzinho/Vara Única
Apelante: Transportes Pinhalzinho Ltda. ME
Curador:Dr. Felipe Tonatto (33.527/SC)
Apelada: Bitrem S.A. Implementos Rodoviários
Advogado:Dr. Gustavo Teixeira Segala (21017/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.019778-4 Apelação Cível
Origem:085.13.000855-3 Coronel Freitas/Vara Única
Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado: Edo Gregório Miorando
Advogado:Dr. Vladimir Antônio Sonda (19303SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.064738-2 Apelação Cível
Origem:018.11.008801-5 Chapecó/1ª Vara Cível
Apelante: Gilmar Silva
Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outro
Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Dr. Marcelo Rayes (141541/SP)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.067201-7 Apelação Cível
Origem:067.13.000146-1 São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado: Mecânica Iguaçu Ltda - ME
Advogada:Dra. Miriam Rita Sponchiado (39.642/PR)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073358-0 Apelação Cível
Origem:018.12.019856-5 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelantes: Mauricio da Rosa e outros
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073805-4 Apelação Cível
Origem:068.12.002317-0 Seara/Vara Única
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelado: Indústria e Comércio Tripac de Produtos Frigoríficos Ltda
Advogado:Dr. Fábio Júnior Bussolaro (48.082/PR)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.072171-2 Apelação Cível
Origem:059.14.600045-3 São Carlos/Vara Única
Apelante: Fernando Pegoraro
Advogado:Dr. Alexandre Hendler Hendler (59891/RS)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.066392-2 Apelação Cível
Origem:042.12.002369-7 Maravilha/1ª Vara
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado: Daniel de Bastiani
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
148
índice
Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073367-6 Apelação Cível
Origem:018.13.019017-6 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Lucir Cardoso da Silva
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.043411-8 Apelação Cível
Origem:018.12.502175-2 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: Banco Itauleasing S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelado: Geizi Antonio Martins
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074783-3 Apelação Cível
Origem:018.13.018665-9 Chapecó/3ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado: Leandro Machado do Prado Lima
Advogados:Drs. Enio José Basso Júnior (29644/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.072468-4 Apelação Cível
Origem:018.14.001739-6 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: SC Foods S/A
Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC)
Apelado: Mocelin Comércio de Alimentos Ltda
Advogados:Drs. José Henrique Dal Cortivo (18359SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.072437-8 Apelação Cível
Origem:018.13.019034-6 Chapecó/4ª Vara Cível
Apelante: Sebastião Gonçalves
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.067210-3 Apelação Cível
Origem:080.13.500544-2 Xanxerê/2ª Vara Cível
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado: Amilton dos Santos
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.072447-1 Apelação Cível
Origem:018.12.002252-1 Chapecó/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Apelada: Eliziane Pires dos Santos
Advogado:Dr. André Caetano Kovaleski (11494/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.006068-3 Apelação Cível
Origem:043.12.000713-7 Mondaí/Vara Única
Apelantes: Arno Staudt e outro
Advogados:Drs. Ivon Maurício Wandscheer (10854/SC) e outro
Apelados: Lauro Staudt e outros
Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.056631-2 Apelação Cível
Origem:066.13.000066-9 São Lourenço do Oeste/Vara Única
Apelantes: Ernesto Antonio Accorsi e outros
Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.058486-0 Apelação Cível
Origem:066.13.000124-0 São Lourenço do Oeste/Vara Única
Apelantes: Nildo Capeletto e outros
Advogados:Drs. Gerson Remi Tecchio (21148/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.054700-6 Apelação Cível
Origem:066.13.000119-3 São Lourenço do Oeste/Vara Única
Apelantes: Ademir Luiz Camello e outros
Advogados:Drs. Gerson Remi Tecchio (21148/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.072486-6 Apelação Cível
Origem:066.13.000059-6 São Lourenço do Oeste/Vara Única
Apelantes: Ari Antonio Pavelecini e outros
Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.058490-1 Apelação Cível
Origem:066.13.000072-3 São Lourenço do Oeste/Vara Única
Apelantes: Rudolfo Antônio Perusso e outros
Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro
Apelada: Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2013.059758-9 Apelação Cível
Origem:059.13.500021-0 São Carlos/Vara Única
Apelantes: Maria Alzira Bosing e outros
Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2013.041454-6 Apelação Cível
Origem:053.12.000582-7 Quilombo/Vara Única
Apte/Apdo: Leonilda Alves Gondorek
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2011.067059-5 Apelação Cível
Origem:06509000729-2 São José do Cedro/Vara Única
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
149
índice
Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
Apelante: Narciso Carlos Buratti - ME
Advogado:Dr. Valmor de Mattos (8939/PR)
Apelado: Laticínios Leitevida Princesa Ltda
Advogado:Dr. Nelci Uliana (6389/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2013.075253-2 Apelação Cível
Origem:034.13.000882-0 Itapiranga/Vara Única
Apelante: Helmut Führ
Advogados:Drs. Helmut Führ (32465SC) e outro
Apelada: B2W Companhia Global do Varejo
Advogados:Drs. Vinicius Ideses (98749RJ) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.073797-3 Conflito de Competência
Origem:000947-55.2012.8.24.0013 Maravilha/1ª Vara
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca Maravilha/SC
Suscitado: Dr. Juiz de Direito da Comarca de Campo Erê
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.040190-6 Agravo de Instrumento
Origem:067.12.001285-1 São Miguel do Oeste/1ª Vara
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Agravado: Marcos Rodrigo Menin
Advogado:Dr. Andrey Luiz Paterno (23183/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.087335-8 Agravo de Instrumento
Origem:0300387-45.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única
Agravantes: Nereu Comparin e outros
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.019821-2 Agravo de Instrumento
Origem:018.04.016110-0 Chapecó/2ª Vara Cível
Agravante: Nilson Miguel Andretti
Advogado:Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto (11424/SC)
Agravado: Ulsenheimer Comércio e Transportes Ltda.
Advogado:Dr. André Flach (18343/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.019166-5 Agravo de Instrumento
Origem:019.00.004993-8 Concórdia/2ª Vara Cível
Agravante: José Gonçalves de Azevedo
Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros
Agravado: BB. Financeira -Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.065141-5 Agravo de Instrumento
Origem:019.06.006447-0 Concórdia/2ª Vara Cível
Agravante: Gabriela Falabretti Assist. p/ mãe Rosmeri Moretto
Falabretti
Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outro
Agravada: Beneficência Camiliana do Sul Hospital São Francisco
Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.063401-7 Agravo de Instrumento
Origem:0006879-56.2012.8.24.0067 São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Agravante: Silvio Luiz Dondoni
Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outros
Agravado: Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina
FUNOESC
Advogados:Drs. Osmar de Marco (1824/SC) e outros
Interessado: Leonir Isotton
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.076118-7 Agravo de Instrumento
Origem:0307515-28.2014.8.24.0018 Chapecó/4ª Vara Cível
Agravante: Elza Terezinha Piva Langoski
Advogados:Drs. Érico Alves Neto (24421/RS) e outro
Agravado: Angélica Mocellin
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Nº 2014.076113-2 Apelação Cível
Origem:019.14.004889-6 Concórdia/Vara da Família Órfãos, Sucessões
Inf e Juventude
Apelantes: T. R. R. e outro
Advogada:Dra. Manuella Mazzocco (20490/SC)
Apelado: M. P. do E. de S. C.
Promotora:Dra. Roberta Magioli Meirelles (Promotora)
Interessado: B. R. de J.
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.076995-6 Apelação Cível
Origem:0900017-75.2014.8.24.0034 Itapiranga/Vara Única
Apelantes: M. F. e outro
Advogado:Dr. Nilo Lauro Berwanger (4055/SC)
Apelado: M. P. do E. de S. C.
Interessado: F. F. V.
Interessado: F. F. V.
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.065183-1 Apelação Cível
Origem:0303258-57.2014.8.24.0018 Chapecó/Vara da Família, Órfãos
e Sucessões
Apelante: S. C. M. Assist. p/ mãe E. I. C.
Advogada:Dra. Luciana Franzen (10502/SC)
Apelado: R. A. K. M.
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.075173-9 Apelação Cível
Origem:0000630-52.2013.8.24.0068 Seara/Vara Única
Apelante: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outros
Apelado: Valmor Fracasso
Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.015718-2 Apelação Cível
Origem:124.12.000181-3 Itá/Vara Única
Apelante: Elaine Salete dos Santos
Advogado:Dr. Juliano Ferraz (30292SC)
Apelada: Tania Helena Neumann
Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.074771-6 Apelação Cível
Origem:242.12.000085-7 Ipumirim/Vara Única
Apelante: G. R.
Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
Apelado: M. P. do E. de S. C.
Interessado: D. da S. R.
Interessada: R. da S. R.
Interessado: J. D. da S. R.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
150
índice
Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
Interessado: I. F. da S. R.
Interessada: D. da S. R.
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.019075-9 Apelação Cível
Origem:065.12.001416-0 São José do Cedro/Vara Única
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado: Ricardo Francisco Becker
Advogada:Dra. Édina Grasiela Tremea Spironello (21448SC)
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Nº 2014.051642-7 Apelação Cível
Origem:049.05.000878-0 Pinhalzinho/Vara Única
Apelante: RWM Comércio de Pneus e Peças para Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) e outros
Apelado: Cláudio Luiz Morgan
Advogados:Drs. Geraldino Ribeiro (7979/SC) e outro
Interessada: Doralina Smaniotto Matté - ME
Interessado: Famoeste Indústria de Móveis Catarinense Ltda ME
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Revisor:Desembargador Rubens Schulz
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Chapecó, 29 de janeiro
de 2015.
Expediente
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
EXPEDIENTE Nº 009/15
Exp. 009/15
Agravo de Instrumento n. 2014.076567-3, de Chapecó
Agravantes: M.R. Fashion Comércio de Confecções Ltda ME e outro
Advogados: Drs. Fernando de Menezes (29.693/SC) e outro
Agravados: Shopping Pátio Chapecó Ltda e outro
Advogado: Dr. Raffael Alberto Ramos (23160/SC)
Interessada: Rosa Souza
Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria 09/13 - CERC, fica INTIMADO o
Procurador da parte agravada para no prazo de 10 (dez) dias, querendo,
responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação
que entender conveniente (art. 527, inciso V, CPC).
Chapecó, 28 de janeiro de 2015.
Jorge Goto
Analista Jurídico - matr. 34006
Exp. 009/15
Agravo de Instrumento n. 2013.039536-3, de Maravilha
Agravante: Harry Laske
Advogados: Drs. Milton Laske (1276/SC) e outro
Agravados: Aires Bertollo e outro
Advogados: Drs. Leonésio Eckert (7745/SC) e outro
Interessadas: Sonimari Laske e outros
Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer
DECISÃO MONOCRÁTICA
Harri Laske, preambularmente qualificado, interpôs recurso de agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de execução
de obrigação de fazer ajuizada por Aires Bertollo e Clacilda Cipriani
Bertollo, também qualificados, perante o Juízo de Direito da Primeira
Vara da comarca de Maravilha, não recebeu a respectiva apelação, sob
o argumento de que o manejo processual seria inadequado.
Em síntese, tece considerações sobre o desacerto do pronunciamento
objurgado, enfatizando que foram enfrentadas e apreciadas todas
as questões indicadas na inicial, de sorte que o ato objeto de seu
inconformismo constitui sentença e não decisão interlocutória.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação e, ao
final, o seu provimento.
É breve o relatório.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade exigidos no art. 525 do CPC, razão pela qual defiro
o seu processamento.
Passo, portanto, à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo
acolhimento, como é cediço, exige o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no respectivo art. 558, caput:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara.
A respeito da matéria, colhe-se da doutrina o ensinamento de Araken
de Assis:
[...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori,
antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos
simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica
prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão
fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante
do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo
do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente
mencionados no art. 558, caput [...] (Manual dos Recursos. São Paulo:
RT, 2013, p. 564).
Referidos requisitos não estão demonstrados na hipótese dos autos.
Constato, em análise perfunctória, a ausência de elementos que
evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo recorrente,
pois limitou-se a requerer a concessão do almejado efeito, sem apontar
quaisquer argumentos concretos quanto à possibilidade de lesão grave
e de difícil reparação que possa advir do comando vergastado.
Nesse diapasão, ressalto que o princípio da dialeticidade estendese a postulações dessa natureza, principalmente em razão da sua
excepcionalidade, de sorte que devem explicitar claramente os motivos
de fato e de direito que impõem o seu deferimento.
Ademais, verifico que, a princípio, a decisão de fls. 11-13 realmente
apresenta-se como interlocutória, na medida em que o Magistrado de
primeiro grau determinou o prosseguimento da ação de execução de
obrigação de fazer baseado no art. 461, § 5º, do CPC, sem extingui-la,
apenas resolvendo questões incidentes no curso do processo.
Logo, não há necessidade de atribuir efeito suspensivo à irresignação,
pois não há fato comprovado que impeça o aguardo do julgamento
do pleito recursal por este Órgão Fracionário, uma vez que neste
momento processual o mero prosseguimento da execução não importa
em grave dano ao agravante.
Consigno, por derradeiro, que a análise da matéria para o fim de
concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar,
dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a
qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado
pelo agravante.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC.
Intime-se.
Chapecó, 27 de janeiro de 2015.
Luiz Cesar Schweitzer
Relator
Exp. 009/15
Apelação Cível n. 2014.072449-5, de Chapecó
Apelante: Célia Bohlke
Advogadas: Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
Apelada: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro
Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer
DESPACHO
1. Verifico que a apelada não está regularmente representada.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
151
índice
Câmara Especial Regional de Chapecó
30 de janeiro de 2015
2. Isso porque consta expressamente do instrumento de mandato
acostado a fls. 64-66 que “a presente procuração será válida pelo
prazo de um (01) ano a contar desta data”, termo que também deve
ser levado em consideração para os substabelecimentos de fls. 70-71.
3. Portanto, concedo-lhe o prazo de dez dias para regularizar a situação,
sob pena de desentranhamento das contrarrazões.
4. Constato, ademais, que o nome da advogada da apelante está
cadastrado de forma equivocada.
5. Retifique-se, pois.
6. Intime-se.
Chapecó, 27 de janeiro de de 2014.
Luiz Cesar Schweitzer
Relator
Exp. 009/15
Apelação Cível n. 2014.074726-6, de Maravilha
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros
Apelada: Elisa Schmitt Delabary
Advogada: Dra. Débora Beckert (33575SC)
Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer
DESPACHO
1. Verifico que a apelante Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S.A. não está regularmente representada.
Isso porque consta expressamente do instrumento de mandato lavrado
em 27-3-2013 que “o presente mandato que terá validade de 01 (um)
ano a contar desta data” (sic, fls. 28-31), termo que também deve
ser levado em consideração para o substabelecimento de fls 25-26.
2. Portanto, concedo-lhe o prazo de dez dias para regularizar a respectiva
representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso
que interpôs.
3. Intime-se.
Chapecó, 27 de janeiro de 2015.
Luiz Cesar Schweitzer
Relator
Exp. 009/15
Apelação Cível n. 2014.015757-7, de Xanxerê
Apelante: Comércio e Representações de Alimentos União Ltda
Advogado: Dr. Celso Hellmann (48967/PR)
Apelado: Cipa Industrial de Produtos Alimentares Ltda
Advogados: Drs. Klaus E. Rodrigues Marques (182340/SP) e outros
Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer
DESPACHO
1. Verifico que a apelada Cipa Industrial de Produtos Alimentares
Ltda. não está regularmente representada;
2. Isso porque consta expressamente do instrumento de mandato
acostado a fls. 63-64 que “O presente mandato terá validade até 155-2013”, termo que também deve ser levado em consideração para
o substabelecimento de fls. 65.
3. Portanto, concedo-lhe o prazo de dez dias para que regularize a
respectiva representação processual, sob pena de desentramento das
contrarrazões recursais.
4. Ademais, cientifique-se-a do teor da petição de fls. 233-236 e
documentos que a acompanham.
5. Intime-se.
Chapecó, 27 de janeiro de 2015
Luiz Cesar Schweitzer
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
152
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
Turma de Uniformização e Turmas
de Recursos
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
Ata de Distribuição de Processos
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Ata de distribuição de processos da Primeira Turma de Recursos Capital, efetivada em 29/01/2015 homologada pelo Exmo. Sr. Juiz
Presidente em exercício. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo
sistema de processamento de dados:
Nº:0003883-03.2012.8.24.0062 - Recurso Inominado
Origem:0003883-03.2012.8.24.0062 - São João Batista / 1ª Vara
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Banco Finasa S/A
Advogada:Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (OAB: 9755/SC)
Recorrida:Onilda dos Santos Hermes
Advogada:Jaciara Bittencourt Cunha (OAB: 19765/SC)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0005352-63.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0005352-63.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Rafael de Barros Oliveira
Advogada:Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (OAB: 38068/SC)
e outro
Recorrido:Decolar.com Ltda
Advogado:Marília Mickel Miyamoto (OAB: 271431/SP)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0300038-53.2014.8.24.0082 - Recurso Inominado
Origem:0300038-53.2014.8.24.0082 - Capital - Continente / Juizado
Especial Cível
Relator:Davidson Jahn Mello
Requerente:Janete Nascimento Elias
Advogada:Denise de Souza Palaoro (OAB: 34209/SC)
Requerido:Tim Celular S/A
Advogado:Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB: 69.584A/RS) e
outros
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0300480-92.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0300480-92.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Joceli Aparecida Luiz
Advogada:Beatriz Lima (OAB: 22611/SC)
Recorrido:Avon Cosméticos Ltda.
Advogado:Rodrigo Nunes (OAB: 144766/SP)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0300907-89.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0300907-89.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recte/Recdo:EDSON AUGUSTO SILVA CATUGY
Advogado:Rubens Graciolli (OAB: 30927/SC)
Rcrdo/Rcrte:MULLER E VIEIRA LOCAÇÕES DE MAQUINAS
LTDA-ME e outro
Advogada:Fabiana Cristina da Silveira Pereira (OAB: 32282/SC) e outro
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0301078-46.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0301078-46.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A
Advogado:Otavio Luiz Fernandes (OAB: 4463/SC) e outro
Recorrido:ROSEVALDO GENTIL DE JESUS
Advogada:Karoline Garcia Faria (OAB: 27297/SC)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0301206-66.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0301206-66.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:TIM CELULAR S.A.
Advogado:Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP)
Recorrido:MAURICIO RODRIGUES BARBOSA
Advogado:Henrique Nobuyuki Kobayashi (OAB: 34343/SC)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0302508-33.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0302508-33.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial Cível e Criminal da Trindade
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Banco Itaú S/A
Advogada:Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (OAB: 9755/SC)
Recorrido:Jah Estudio de Beleza Ltda EPP
Advogada:Fabrina Trilha Kalbusch (OAB: 29428/SC)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0313298-83.2014.8.24.0023 - Recurso Inominado
Origem:0313298-83.2014.8.24.0023 - Capital / 1º Juizado Especial Cível
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Tim Celular S/A
Advogado:Mário Gregório Barz Junior (OAB: 30036/PR) e outro
Recorrido:Metacond Administradora de Condomínios Ltda
Advogado:Hugo Tzelikis Mund (OAB: 31697/SC) e outros
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0317231-64.2014.8.24.0023 - Recurso Inominado
Origem:0317231-64.2014.8.24.0023 - Capital / 1º Juizado Especial Cível
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Jonas Manoel Machado
Advogado:Jonas Manoel Machado (OAB: 5256/SC)
Recorrido:Jorge Jantsch
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0333064-25.2014.8.24.0023 - Recurso Inominado
Origem:0333064-25.2014.8.24.0023 - Capital / 1º Juizado Especial Cível
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC)
Recorrido:Francisco Rangel Effting e outro
Advogado:Francisco Rangel Effting (OAB: 15232/SC)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0700621-85.2010.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0700621-85.2010.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Dejaime Antunes Chaves
Advogado:Jose Roberto de Almeida Souza Junior (OAB: 21962/SC)
Recorrido:Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 29417AS/C)
Recorrido:Abril Comunicações S.a.
Advogado:José Maria Zilli da Silva (OAB: 3111/SC) e outro
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0701486-74.2011.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0701486-74.2011.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Gizeli Alini Braga
Advogada:Lisiane Bastian Cerutti (OAB: 10934/SC)
Recorrido:Matti de Paiva e Castro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
153
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Advogado:Marcos Eduardo Alves de Medeiros (OAB: 14508BS/C)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0703518-25.2012.8.24.0023 - Recurso Inominado
Origem:0703518-25.2012.8.24.0023 - Capital / 1º Juizado Especial Cível
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado:Jose Maria Zilli da Silva (OAB: 3111/SC)
Recorrido:Fabio Faquin
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0800046-17.2012.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0800046-17.2012.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Paulo Roberto Simões dos Santos - ME
Advogada:Ester Eloisa Addison (OAB: 30110/SC)
Recorrido:Editora de Jornais Imagem da Ilha Ltda Me e outro
Advogado:Eduardo de Mello E Souza (OAB: 11073/SC)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0800961-66.2012.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0800961-66.2012.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA FEIJÓ
Advogado:Rafael Bertoldi Coelho (OAB: 23103/SC)
Recorrido:BW2 Companhia Global do Varejo
Advogado:Rodrigo Henrique Colnago (OAB: 145521/SP)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0807814-57.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0807814-57.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:BOA VISTA SERVIÇOS S.A
Advogado:Carlos Dahlem da Rosa (OAB: 22008AS/C)
Recorrido:Felipe Dutra Aliano
Advogada:Fábio Abrahão Nicolau Salum (OAB: 36314/SC)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0815189-12.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0815189-12.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Banco Safra S/A
Advogada:Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB: 16760/SC)
Recorrido:Jose Carlos da Silva
Advogado:André Moreira Pegorim (OAB: 29404/SC) e outro
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0815770-27.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0815770-27.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial Cível e Criminal da Trindade
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Banco Itaucard S/A
Advogado:Osvaldo Guerra Zolet (OAB: 35609/RS) e outros
Recorrido:Jah Estudio de Beleza Ltda EPP
Advogada:Fabrina Trilha Kalbusch (OAB: 29428/SC)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0820498-14.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado
Origem:0820498-14.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado
Especial de Santo Antônio de Lisboa
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Beatriz Lima
Advogada:Beatriz Lima (OAB: 22611/SC)
Recorrido:Avon Cosméticos Ltda.
Advogado:Rodrigo Nunes (OAB: 144766/SP)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:0882706-41.2013.8.24.0023 - Recurso Inominado
Origem:0882706-41.2013.8.24.0023 - Capital / 2º Juizado Especial Cível
Relator:Davidson Jahn Mello
Recorrente:Nilma Baldo Pereira
Advogado:Airton Cézar de Menezes (OAB: 22444/SC)
Recorrido:Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado:Rodrigo Slovinski Ferrari (OAB: 11690/SC)
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Nº:4000008-04.2015.8.24.9001 - Agravo de Instrumento
Relator:Davidson Jahn Mello
Agravante:ADRIANE DO ROSÁRIO
Advogado:Aldo Leão Ferreira Filho (OAB: 22021/RS)
Agravado:Total Fleet Sa
Distribuído por Sorteio em 29/01/2015
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital.
Aos 29 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.
Adriana Moreira Bossle, Secretária.
Expediente
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0814619-67.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani
Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Luana Ricardo Bitencourt
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0814059-28.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Augusto Guilherme Fett
Advogado: Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0814031-60.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Ines Helena Silva Fett
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
154
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0813746-67.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Rosalvo Bion
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0813290-20.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Lazara Maria Gonçalves
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0813612-40.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Juliana Worner Leite
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0813287-65.2012.8.24.0023/50001, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Marcelo Luiz Pereira Jorge
Advogado: Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0813295-42.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Agata Rodrigues Machado
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0813287-65.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Marcelo Luiz Pereira Jorge
Advogado: Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0813291-05.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Rayssa Figueiredo Lopes
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0813286-80.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa - Centralização de Serviços Bancários S.A.
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Luiz Fernando Gonçalves
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
155
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0812381-75.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa - Contralização de Serviços Bancários S.A.
Advogado: Sani Cristina Guimarães
Recorrido: IJG Florianópolis Odontologia Ltda
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0812366-09.2012.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Maricélia da Silva Gesser
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital - Fictícia, aos
13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810823-34.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Patricia Broering
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810538-41.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Ivaldo Sabadin
Advogado: Elio Luís Froza, Jordani Pelisser, Paulo Egidio Bugnotto
Frozza
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810519-35.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Roberta Otto
Advogado: Julio Cesar Beck
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810393-82.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: ANTONIO ADALBERTO DUARTE JUNIOR
Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810115-81.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Maria Izabel Hack de Andrade Araújo
Advogado: Jeisson Igomar Kolln
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809975-47.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Andréa Ferreira Oliveira, Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo
Infantozzi
Recorrido: Mariele Jönck
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
156
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809838-65.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Amanda Mesquita Prestes Pedra Hume
Advogado: Jhonas Pezzini
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809704-38.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S.A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Wolmir Pedro Battistoni
Advogado: Jhonas Pezzini
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809800-53.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Greice Terezinha Tonon
Advogado: Jhonas Pezzini
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809554-57.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Renato Henrique Ferreira e Costa
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809793-61.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Rafaela Tzelikis Mund
Advogado: Hugo Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809537-21.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Clovis Chaves de Souza
Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809713-97.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S.A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Rosana Aparecida da Silva
Advogado: Fabio Souza, João José Mello Pioner
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809501-76.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S.A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Moacir Norberto Coelho
Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
157
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809472-26.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Monica Brancher
Advogado: Jeisson Igomar Kolln
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809468-86.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA EXPERIAN
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Elisangela Wenke
Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809460-12.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Alvaro Alfredo Pitrez
Advogado: Keteryn Pitrez
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809411-68.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: José Manuel Snachez Peruyera
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809395-17.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Eli Regina da Silva Amorim
Advogado: Fabio Souza, João José Mello Pioner
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809343-21.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Vilson Montagna
Advogado: Vilson Montagna
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809302-54.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani
Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Maria Aparecida Pinheiro de Melo
Advogado: Claudia Helena Geremias, Gustavo Palma Silva, Stephany
Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809274-86.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
158
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Lucas Mello Pioner
Advogado: Fábio Souza, João José Mello Pioner
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809132-82.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Izabel Lamp
Advogado: Jeisson Igomar Kolln
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808645-15.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Sersa S/A
Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani
Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Cássio Roberto da Silveira
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808632-16.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian - Centralização de Serviços de Bancos S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Ana Eliza Rodrigues Machado
Advogado: Agata Rodrigues Machado
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808630-46.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian - Centralização de Serviços de Bancos S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Agda Regina Rodrigues Machado
Advogado: Agata Rodrigues Machado
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808556-89.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Ravel Andrade da Silva
Advogado: Fabrício Silveira Volpato
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808535-16.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Rafael Seifert Dutra
Advogado: Fábio Souza, João José Mello Pioner
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808468-51.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Maria Izabel Costa
Advogado: Hugo Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
159
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808338-61.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Altair Altamiro Soares
Advogado: Hugo Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808319-55.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Antenor Tedesco
Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Hugo Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808315-18.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Larissa Rechemacher Silveira
Advogado: Diego Onzi de Castro, Leonardo Wiethorn Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808304-86.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Fernanda de Souza
Advogado: Sheila Schutz
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0808210-41.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Nelsa de Oliveira Damiani
Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807930-70.2013.8.24.0023/50001, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani
Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Gilmar Dalsenter
Advogado: Claudia Helena Geremias, Gustavo Palma Silva, Stephany
Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807930-70.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani
Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Gilmar Dalsenter
Advogado: Claudia Helena Geremias, Gustavo Palma Silva, Stephany
Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807691-66.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa - Centralização de Serviços e Bancos S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Karine Guedes de Vasconcellos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
160
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807582-52.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: César da Silva
Advogado: Fabrício Silveira Volpato
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807396-29.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Maria Zélia Lima Prudêncio
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807364-24.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani
Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Maria Terezinha de Oliveira Nóbrega
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807309-73.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA Centralização de Serviços de Bancos S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Vanessa de Souza Nunes
Advogado: Guilherme Silveira de Andrade
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807211-88.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Nadir Rosita Grun
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807200-59.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Sonia Regina Costa Bento
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0807067-17.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: Jennifer Silvestre Cesconeto
Advogado: Felipe Chechi Ott
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0807016-06.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
161
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Marina Rocha
Advogado: Guilherme Silveira de Andrade
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0806956-33.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Isabela Katscharowski Aguiar
Advogado: Fabrício Silveira Volpato
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806931-20.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Marcelo José da Conceição
Advogado: Diego Onzi de Castro, Leonardo Wiethorn Rodrigues,
Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806927-80.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Patricia Brigida Estevão
Advogado: Diego Onzi de Castro, Leonardo Wiethorn Rodrigues,
Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806866-25.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian
Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade,
Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Vinicius Seki de Moraes
Advogado: Helvio da Silva Muniz
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806839-42.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade,
Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Idelma Penha Fortunato Caselli
Advogado: Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0806807-37.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Luiz Roberto Dirigon
Advogado: Lucas Edgar Luft Delavy, Thiago Marcelo Zanella
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0806696-53.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade,
Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Renato Targino dos Santos
Advogado: Alexandre Sallum Pinto da Luz
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
162
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806672-25.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Sandra Winkler Elyas
Advogado: Morgana Henicka Galio
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0806648-94.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Eduardo Creuz, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina
Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Joanna Horn de Freitas
Advogado: Ivo Borchardt, Paulo da Costa Atherino
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806639-35.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Ana Maria Horn Vieira Carvalho
Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Filipe Remor Tonello, Hugo
Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806578-77.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Eduardo Rocha Caramori
Advogado: Alexandra da Silva Candemil, Eduardo Rocha Caramori,
Fabio Darlen Ferreira, Flavio da Silva Candemil, Renato Wilian de
Souza, Vanessa Beatriz Silvestre
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0806561-41.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Eduardo Creuz, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina
Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Fábio Antônio de Matos
Advogado: Paulo da Costa Atherino
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806547-57.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Eduardo Creuz, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Jaqueline Mendes
Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Filipe Remor Tonello, Hugo
Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0806314-60.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S.A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Vera Maria Grandi
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806224-52.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
163
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Narciso Grandi
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0806178-63.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Diego Onzi de Castro
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0805723-98.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa - Centralização de Serviços de Bancos S. A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Guilherme Damiani Nunes
Advogado: Lucas Edgar Luft Delavy, Thiago Marcelo Zanella
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0805382-72.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Eduardo Creuz, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina
Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Renato Buchele Rodrigues
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0805187-87.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Sueli da Silva
Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0804877-81.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Vinicius Bittencourt Kumm
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0804833-62.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Waldyr Pederneiras Taulois Neto
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0804825-85.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Anderson da Silva Rescarolli
Advogado: Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
164
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0804805-94.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Eduardo Creuz, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina
Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Fernanda Vieira Camilli Castanho
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0804544-32.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Amadeo Grandi Netto
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0804450-84.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade,
Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Rafael Sanguiné
Advogado: Felipe Chechi Ott, Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0804384-07.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Gustavo Damiani Bruggman
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0803229-66.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Jefferson Meira
Advogado: Elias Novais Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0803096-24.2013.8.24.0023/50001, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Doraci Gomes Correa
Advogado: Eliziane Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0803096-24.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Doraci Gomes Correa
Advogado: Eliziane Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802504-77.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Beatriz Faust Gouveia
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
165
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802470-95.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: DEBORA AGOSTINHO
Advogado: Carlos Cesar Macedo Reblin, Ivo Stofella
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802469-13.2013.8.24.0090/50002, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa Centralização de Serviços de Bancos S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Silvia Maria Cezar de Andrade Wagner
Advogado: Leonardo Wiethorn Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802258-74.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: HELOISA HELENA SANTIAGO VELASCO FRIEDRICH
Advogado: Carlos Cesar Macedo Reblin, Ivo Stofella
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 15 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802241-38.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: MÁRCIA ZIMMERMANN HAMMES
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802238-83.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa Expeiran S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Rodrigo Cigotti Santos
Advogado: Hugo Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802211-03.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: João Carlos Albano
Advogado: Fernando Bernardes Albano
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Inominado Nº 0802211-03.2013.8.24.0090, da Capital - Norte
da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: João Carlos Albano
Advogado: Fernando Bernardes Albano
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802186-87.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa Expeiran S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: MARIA FERNANDA BATISTA FARACO WERNECK
DE PAULA
Advogado: Francis Alan Werle
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
166
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802183-42.2013.8.24.0023/50002, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Lauro Pimentel Junior
Advogado: Eliziane Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802183-42.2013.8.24.0023/50001, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Lauro Pimentel Junior
Advogado: Eliziane Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: NATHAN DA SILVA CARVALHO
Advogado: Márcio Silvério Filho
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802144-38.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Salete Luiza Menezes
Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802120-10.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: LEONARDO CARVALHO PIROLA
Advogado: Fábio Abrahão Nicolau Salum
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Embargos de Declaração Nº 0802183-42.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Lauro Pimentel Junior
Advogado: Eliziane Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802060-37.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: JULIANA NAVA CITTADIN
Advogado: Fábio Abrahão Nicolau Salum
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802149-60.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0802053-45.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
167
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: ALEXANDRA OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado: Nilton Teixeira Prates
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Pedro João Godinho
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801930-47.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Diego Parma
Advogado: Guilherme Damiani Nunes
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801857-75.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: GILBERTO OSNY AUGUSTO
Advogado: Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Inominado Nº 0801930-47.2013.8.24.0090, da Capital - Norte
da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Diego Parma
Advogado: Guilherme Damiani Nunes
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801836-02.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Aldo Bonatto Filho
Advogado: Vilson Montagna
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801915-78.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: ROSÁLIA MARIA CASSOL
Advogado: Guilherme Damiani Nunes
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801723-48.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: MARIA GLORIA HEKIS
Advogado: Francis Alan Werle
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801908-93.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801634-25.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S.A.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
168
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: FILIPE RIBEIRO DO VALLE RAMOS
Advogado: Guilherme Damiani Nunes
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801619-56.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S.A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: EDSON LUIZ THOLL
Advogado: Edson Lopes
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Gilmar Rodrigues
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801486-14.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Fellipe Tomaz Ferreira
Advogado: Caio Viana Veríssimo de Souza, Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801602-20.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S.A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: RODRIGO DA SILVA
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801483-66.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Simone da Silva
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801585-81.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Willian Luiz de Faria
Advogado: Fabrício Silveira Volpato
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801416-94.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: SANDRO DAS NEVES MACIEL
Advogado: Guilherme Damiani Nunes
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801555-53.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801345-92.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
169
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: Mario Cesar Seara
Advogado: Guilherme Damiani Nunes
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801335-48.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado: Guilherme Damiani Nunes
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801330-26.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: IARA REGINA DAMIANI
Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801312-05.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: LUIZ LENZI NETO
Advogado: Jean Claudio Beltrao de Vargas Teixeira, Leonardo Wiethorn
Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801294-81.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: PATRÍCIA MACIEL SCHWANCH LAIBIDA
Advogado: Fabrício Silveira Volpato
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801291-29.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: MARIA DALILA DO PATROCINIO OLIVEIRA
Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Filipe Remor Tonello, Hugo
Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801269-68.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: Renata Marques Brito
Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801259-58.2012.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Glaucia Bampa Silva
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
170
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801252-66.2012.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: CLAIRTON PAULO TONIAL
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801232-75.2012.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: ANA KARINA VARELA KILIAN DE MATTOS
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801228-04.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: DANIELA MARCHETTI PEREIRA DA SILVA
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801225-83.2012.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: CLAUDIA MARIZA GUIMARAES
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801225-49.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães
Recorrido: Mariana Osório Theiss Sponchiado
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801211-65.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: REINOLDO DOMINGOS RAMOS
Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801206-43.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: Francisco Jose Basilio
Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801198-66.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães
Recorrido: Mauricio Indio Pereira
Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
171
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1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801164-91.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: DEYSE CRISTINA LOCATELLI
Advogado: Fabrício Silveira Volpato
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800987-30.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Luciana Villela de Abreu Andrade
Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Hugo Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801156-51.2012.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: MARCELLO FIALHO LEMOS
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800908-51.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: ALICE SILVEIRA
Advogado: Fabrício Silveira Volpato
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801103-43.2013.8.24.0023/50001, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Bruna Pinto da Luz
Advogado: Eliziane Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800903-29.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: VALÚSIA GICK FAGUNDES
Advogado: Fabrício Silveira Volpato
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0801004-03.2012.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa - Centralização de Serviços Bancários S.A.
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Rosana Sabel de Simas Borchardt
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800897-22.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: RODRIGO GUEDES DA SILVA
Advogado: Fabrício Silveira Volpato
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
172
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800874-76.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa S.A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Leonardo Chara
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800827-05.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa S.A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Talita Leite Hatada
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800801-07.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Renato Miranda Pellegrini
Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800750-93.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Amanda Goretti da Boaventura dos Santos
Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800749-11.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Ricardo dos Santos
Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800295-38.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Mayara Nogueira
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800236-43.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: KARINA LEHMKUHL GESSER
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800223-44.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
173
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Recorrido: JEISON JEAN DE MATTOS
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Nilse Terezinha Rohden
Advogado: Guilherme Luiz Raymundi
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800184-47.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: SABRINA DOS PASSOS TORTELLI
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0028962-67.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Guido Osvaldo Bompani Júnior
Advogado: Júlio Delagnelo Baby
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800145-50.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Humberto Siqueira Cardeal
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0028957-45.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Cleni Antônia Dalla Nora Hager
Advogado: Larissa Argenta
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0800008-75.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Maria Cristina Pamplona da Silva
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0031417-05.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0028373-75.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Mara Beatriz Rocha
Advogado: Janaina Alexandre Linsmeyer, Newton Ferraz D’ely
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0027545-79.2013.8.24.0023/50000, da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
174
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Claudio Forneroli da Silva
Advogado: Janaina Alexandre Linsmeyer, Newton Ferraz D’ely
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0027234-88.2013.8.24.0023/50001, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani
Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Amanda Gevaerd Kowalski
Advogado: Andre Leite Kowalski
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0026227-61.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Murilo Born Rossinholi
Advogado: Jordani Pelisser
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0025875-06.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa - Centraslização de Serviços de Bancos S. A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Rodrigo Maas dos Anjos
Advogado: Julio Cesar Beck
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital,
aos 13 de janeiro de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0002549-10.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Gabriella Ferrari Ribeiro
Advogado: Thiago Ferrari Ribeiro
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0002347-33.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Gabriella Geremias Lukoff
Advogado: André Leite Kowalski
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0002284-08.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade
Recorrido: Arthur Crohare Milano Gonçalves
Advogado: Janaina Alexandre Linsmeyer, Newton Ferraz D’ely
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0002138-64.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Renata Possamai Maragno
Advogado: Luidj Piovesan Damiani
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
175
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0002071-02.2013.8.24.0090/50000, da
Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Rafael Canan
Advogado: Haymon Willemann
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810718-57.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Andressa Pazello Gulas
Advogado: Guilherme Silveira de Andrade
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0811981-27.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Gabriel Soares da Silva
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810696-96.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Suzy Diane D’Oliveira da Silva
Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810995-73.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Telma Regina dos Santos Coladel
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva,
Victor Hugo Lopes da Silveira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810671-83.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Thiago Filiphi Marthendal
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810911-72.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Ademar Correa Matos
Advogado: Aldo Bonatto Filho, Vilson Montagna
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810602-51.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Gabrielle Saucedo
Advogado: Keteryn Pitrez, Vinicius Brandalise
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
176
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810428-42.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA EXPERIAN
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: VILSON CASTELLEN
Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810346-11.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: PAPIOLA CRISTINA GOMES
Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810386-90.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Margarete Volpato
Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810343-56.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA Centralização de Serviços de Bancos S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: FELIPE APOLINÁRIO FERNANDES
Advogado: Guilherme Damiani Nunes
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810379-98.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA EXPERIAN
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: MARCOS GILVAN RIFFEL
Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810327-05.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: FERNANDA MACIEL LEAL
Advogado: Paulo da Costa Atherino
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810348-78.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Tassia Freitas
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810165-10.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Andréa Ferreira Oliveira, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Monique Beppler do Amarante
Advogado: Rafael Sanguiné
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
177
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1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810121-88.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Suzana Nogueira
Advogado: Jeisson Igomar Kolln
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810110-59.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Sergio Westphal
Advogado: Keteryn Pitrez
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809895-83.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Gabriela Vieira Cunha Prates
Advogado: Fernanda Torelli Vieira da Cunha Prates, Nilton Teixeira
Prates, Rafaela Almeida de Souza, Sandro Azevedo
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809872-40.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Joao Gabriel de Rezende Correa Pimenta
Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0810053-41.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Dionísia Schwertz
Advogado: Jhonas Pezzini
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809732-06.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Nadia Duarte Gazel Colen
Advogado: Edison Pinto Filho
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809962-48.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Maria Alessandra Rossi Martinez
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809693-09.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Renata Cristina Garcia
Advogado: Helvio da Silva Muniz
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
178
índice
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
30 de janeiro de 2015
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809678-40.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Bianca Oliveira da Rosa
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809556-27.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Éder Junior do Amaral
Advogado: Fabio Souza, João José Mello Pioner
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809654-12.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S.A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Claudia Regina Klahmann
Advogado: Edison Pinto Filho
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809431-59.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Ibrahim Jamil Gonçalves
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809648-05.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
BANCOS S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Sônia Zatarian Pederneiras
Advogado: Leonardo Chinato Ribeiro
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809362-27.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Alcides Vilma de Souza Goes
Advogado: Paulo da Costa Atherino
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809577-03.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Alessandro Medina Pinto
Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809208-09.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Marconi José de Souza
Advogado: Paulo da Costa Atherino
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
179
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809183-93.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Daiwdy Luiz Alixandre
Advogado: Jeisson Igomar Kolln
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809174-34.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Mariana Leal Peixoto
Advogado: Ivo Borchardt
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809079-04.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S. A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Advogado: Guilherme Silveira de Andrade
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809034-97.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Alcioni Zolette
Advogado: Jhonas Pezzini
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0809026-23.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: João Paulo Nunes de Moraes
Advogado: Diego Onzi de Castro, Leonardo Wiethorn Rodrigues,
Ricardo Büchele Rodrigues
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808958-73.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Ana Luiza Pereira
Advogado: Adriano Tavares da Silva, André Aldo Pereira, Thiago
Silva Schutz
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808907-62.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Tanagra Pitrez Westphal
Advogado: Keteryn Pitrez
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808896-33.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi
Recorrido: Jorge Muniz Barreto
Advogado: Felipe Chechi Ott
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043
180
índice
30 de janeiro de 2015
1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808813-17.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A.
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Nednilson da Silva
Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808761-21.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Roberta Valente Barbato
Advogado: Guilherme Silveira de Andrade
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808719-69.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi
Recorrido: Moises Canteiro
Advogado: Jeisson Igomar Kolln
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808694-56.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (2º Juizado Especial Cível).
Recorrente:Serasa Experian S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Eraldo Claumnn
Advogado: Hugo Tzelikis Mund
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro
de 2015.
ADRIANA MOREIRA BOSSLE
Secretária
PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
Recurso Extraordinário Nº 0808549-97.2013.8.24.0023/50000, da
Capital (1º Juizado Especial Cível).
Recorrente:SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A
Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma
Lirio Severi
Recorrido: Rafael Silva de Faria
Advogado: Heitor Alexandre Ternes Campos
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 
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DIÁRIO DA JUSTIÇA - Tribunal de Justiça de Santa Catarina