Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 sexta-feira n. 2043 13:48h Tribunal de Justiça Comunicado Comunicado De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Vanderlei Romer, Presidente da 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, comunico que não haverá sessão do referido órgão julgador na terça-feira, dia 17 de fevereiro de 2015, em razão do feriado de Carnaval. Florianópolis, 28 de Janeiro de 2015. Janaina Biléssimo Secretária de Câmara COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Carstens Köhler, Presidente da QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, comunico que não haverá sessão ordinária do referido órgão fracionário no dia 03 de fevereiro do corrente ano. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Marilene Moraes Stangherlin Secretária da Quarta Câmara de Direito Comercial Presidência Ato ATO GP N. 107, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 566885-2015.9, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, IVANETE MARIA MUCELIN MULINARI, matrícula n. 2.654, para o cargo em comissão de Assessor Correicional, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, na vaga decorrente da exoneração de Peterson Ruan da Silva. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO GP N. 166 DE 30 DE JANEIRO DE 2015 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, com fulcro na Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no artigo 2º, § 2º, da Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, PUBLICAR A RELAÇÃO DOS SERVIÇOS DECLARADOS VAGOS, ordenados pela data da vacância, conforme decisão proferida nos Autos n. 567720-2015.3: 01) 13.05.2013: Escrivania de Paz do distrito de Pântano do Sul da comarca da Capital, vacância declarada pelo Ato n. 2.086, publicado no Diário da Justiça eletrônico n. 1.943, veiculado em 26.08.2014, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 554985-2014.0; 30 de janeiro de 2015 índice 02) 27.03.2014: 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca de Porto União, vacância declarada pelo Ato n. 3.044, publicado no Diário da Justiça eletrônico n. 2.025, veiculado em 19.12.2014, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 565744-2014.0; 03) 16.04.2014: Registro de Imóveis da comarca de Canoinhas, vacância declarada pelo Ato n. 2.627, publicado no Diário da Justiça eletrônico n. 1.988, veiculado em 29.10.2014, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 561075-2014.3; 04) 27.06.2014: Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca de Palmitos, vacância declarada pelo Ato n. 2.419, publicado no Diário da Justiça eletrônico n. 1.961, veiculado em 19.09.2014, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 557482-2014.0; 05) 07.07.2014: Escrivania de Paz do distrito de Ribeirão da Ilha da comarca da Capital, vacância declarada pelo Ato n. 2.651, publicado no Diário da Justiça eletrônico n. 1.992, veiculado em 04.11.2014, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 561190-2014.3; 06) 11.08.2014: Escrivania de Paz do distrito de Pirabeiraba da comarca de Joinville, vacância declarada pelo Ato n. 2.644, publicado no Diário da Justiça eletrônico n. 1.989, veiculado em 30.10.2014, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 561189-2014.0; 07) 29.08.2014: Escrivania de Paz do município de Irineópolis da comarca de Porto União, vacância declarada pelo Ato n. 3.042, publicado no Diário da Justiça eletrônico n. 2.025, veiculado em 19.12.2014, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 565745-2014.8; e 08) 24.09.2014: Registro de Imóveis da comarca de Içara, vacância declarada pelo Ato n. 3.029, publicado no Diário da Justiça eletrônico n. 2.025, veiculado em 19.12.2014, nos termos da decisão proferida nos Autos n. 561188-2014.1. A relação anterior (Ato GP n. 1.910/2014) foi publicada no Diário da Justiça eletrônico n. 1.925, de 31.07.2014, página 7. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO GP N. 158, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567620-2015.7, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, FERNANDA CITTADIN BAGGIO, matrícula n. 22.690, para o cargo em comissão de Assessor Correicional, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, na vaga decorrente da exoneração de Ramon de Quadros Costa. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO GP N. 157, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567625-2015.8, RESOLVE: índice 30 de janeiro de 2015 Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, CRISTINA RUDOLFO, matrícula n. 2.040, para o cargo em comissão de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da CorregedoriaGeral da Justiça, na vaga decorrente da exoneração de Luciano Dias. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Presidência Portaria PORTARIA GP N. 78, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Designa interinamente para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 566885-2015.9, RESOLVE: Art. 1º Designar interinamente a servidora IVANETE MARIA MUCELIN MULINARI, matrícula n. 2.654, para desempenhar as funções do cargo em comissão de Assessor Correicional, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, pelo período de 8-1-2015, até a posse no referido cargo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 93, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Designa interinamente para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567620-2015.7, RESOLVE: Art. 1º Designar interinamente a servidora FERNANDA CITTADIN BAGGIO, matrícula n. 22.690, para desempenhar as funções do cargo em comissão de Assessor Correicional, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, pelo período de 21-1-2015, até a posse no referido cargo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 21 DE 22 DE JANEIRO DE 2015. Constitui Comissão para condução de Processo Administrativo Disciplinar. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o preceituado pelo artigo 27 da Lei Complementar n. 491/2010, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar n. 492034-2013.1, RESOLVE: Designar os servidores Roger Bernardo Colossi, Comissário da Infância e Juventude, matrícula n. 11369; Priscila Parma, Técnica Judiciária Auxiliar, matrícula n. 13266; e Marcelo Oliveira Pereira Valões, Técnico Judiciário Auxiliar, matrícula n. 22409, para, sob a presidência do primeiro, conduzir o Processo Administrativo Disciplinar supramencionado. Os trabalhos devem ter início no dia seguinte à publicação desta no Diário da Justiça e conclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE PORTARIA GP N. 92, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Designa interinamente para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567625-2015.8, RESOLVE: Art. 1º Designar interinamente a servidora CRISTINA RUDOLFO, matrícula n. 2.040, para desempenhar as funções do cargo em comissão de Assessor Técnico, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, pelo período de 21-1-2015 até a posse no referido cargo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Relação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - NELSON SCHAEFER MARTINS ASSESSOR - CLOVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2015 ADV: MARCELLO MACEDO REBLIN (OAB 6435/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 000019184.2005.8.24.0500 (500.05.000191-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Alice Ana da Luz e outros - Tratase de requerimento formulado por Zelita Aurora Conceição e João Antônio da Silva representado por sua curadora Olga Aurora da Silva no qual objetivam a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 459-460). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada às fls. 461-465, que os credores fazem jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Zelita Aurora Conceição e João Antônio da Silva representado por sua curadora Olga Aurora da Silva, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: CLAYTON BIANCO (OAB 015.174/SC), JOSÉ NEI ALBERTON ASCARI (OAB 7483/SC), EVERSON LUIS ARMANI ZINGANO (OAB 19487/SC) Processo 0000193-59.2002.8.24.0500 (500.02.000193-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Gravatal - Requerente: Edinho Comércio de Combustíveis Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 2 índice 30 de janeiro de 2015 Presidência Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 187, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 30.702,75 (trinta mil setecentos e dois reais e setenta e cinco centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os dados bancários informados às fls. 154-155 pelo Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 5821/SC) Processo 0000650-52.2006.8.24.0500 (500.06.000650-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Campo Erê - Requerente: Madeireira Drews Ltda ME - Fica o Procurador intimado, para no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a devolução pelo Banco do Brasil, ag. 1718 (conta-poupança), do valor depositado para José Nicolao (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 32872981. Fica ainda intimado, que a destinação do valor deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: GLAUCO MELO ELIAS (OAB 7345/SC), DANIEL BAUER LUIZ (OAB 47993/RS) Processo 0000674-80.2006.8.24.0500 (500.06.000674-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Praia Grande - Requerente: Daniel Bauer Luiz - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 518, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 22.597,84 (vinte dois mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: FLORENTINO CARMINATTI JUNIOR (OAB 00428/SC) Processo 0000997-85.2006.8.24.0500 (500.06.000997-2) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Amarfelina Lopes Soares e outros - Trata-se de requerimento formulado por Tagy Leite no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fl. 255). A Resolução n. 49/2013-GP, que entrou em vigor na data de 11-11-2013, estabelece em seu artigo 12 que o requerimento de preferência deve estar acompanhado da documentação listada no Manual de Racionalização de Procedimentos para Precatórios elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, quais sejam, cópia do documento de identidade expedido pelo órgão oficial (RG), cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e procuração atualizada datada de até 90 (noventa) dias, caso o requerimento seja formulado por intermédio de advogado habilitado, além de laudo médico oficial que comprove a moléstia, na hipótese de doença grave, sob pena de indeferimento do pleito. É o que preceitua o artigo 12, §1º, in verbis: § 1º Ausentes quaisquer dos documentos exigidos, o pleito será indeferido, podendo ser novamente apreciado mediante a juntada da documentação faltante. No caso concreto, além de não ter sido observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o pedido não veio acompanhado da documentação necessária, constata- se que o CPF pertencente à beneficiária, indicado na procuração de fl. 256, encontra-se suspenso, segundo documento de fl. 257. Outrossim, da análise dos autos, contata-se que a procuração pública de fls. 109-110 foi outorgada pela cessionária CRBS S/A com prazo de validade de 01 (um) ano, com início em 07/12/2010. Assim, tem-se que a procuração de fl. 108 e os substabelecimentos dela decorrentes (fls. 129 e 145), perderam sua validade pelo decurso do prazo. Por conseguinte, extintos, em 07/12/2011, os poderes outorgados pela cessionária às fls. 109110, não prevalece o substabelecimento acostado à fl. 222, porquanto conferido em 20/02/2014, quando o substabelecente já não possuía mais poderes para tanto. Sobre a matéria, destaca-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM 22.4.2014, APÓS A EXTINÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO, ESTES QUE VIGORARAM ATÉ 8.4.2014. TÉRMINO DO PRAZO QUE FAZ CESSAR O MANDATO E OS SUBSTABELECIMENTOS DELE DECORRENTES. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade.2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (AI n. 2014.025666-2, de Correia Pinto, Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 14.08.2014) Neste contexto, indefiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Tagy Leite, ressalvada a possibilidade de nova apreciação do pleito mediante a apresentação da documentação completa e da comprovação de regularidade de seu CPF, bem como revogo a parte da decisão de fl. 249 no ponto que determinou a anotação do procurador que subscreve a petição de fl. 221 e, por conseguinte, intime-se a cessionária CRBS S/A para que constitua novo procurador no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência às partes, ao subscritor de fl. 221 e comunique-se à origem. ADV: FLORENTINO CARMINATTI JUNIOR (OAB 00428/SC), ALAOR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 37229/SC), BEATRIZ ROTA DE MORAES HALPERN (OAB 28845/SC), ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA (OAB 189937/SP), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ANTONIO CARLOS VIEIRA (OAB 1158/SC) Processo 0000997-85.2006.8.24.0500 (500.06.000997-2) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Amarfelina Lopes Soares e outros - Trata-se de ofício e documentos encaminhados pelo Juízo da Execução informando os dados pessoais e bancários da credora Tagy Leite, bem como solicitando que eventuais valores a serem repassados ao exequente Sérgio Luiz Soares sejam transferidos para subconta vinculada à origem (fls. 267-273). Inicialmente, proceda a Assessoria de Precatórios a anotação dos dados bancários informados à fl. 272, bem como do novo procurador da beneficiária Tagy Leite, conforme instrumento acostado à fl. 273, intimando-o da decisão de fl. 258-259. Ademais, oficie-se ao Juízo da Execução dando ciência de que Sérgio Luiz Soares não é beneficiário no presente precatório. Dê-se ciência às partes. ADV: RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB 15873/SC), RUBENS DE CARVALHO (OAB 7558/SC) Processo 0001103-42.2009.8.24.0500 (500.09.001103-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Imbituba - Requerente: Maria Teresa da Rosa e outro - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 3 índice Presidência 30 de janeiro de 2015 Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 48, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 34.804,10 (trinta e quatro mil oitocentos e quatro reais e dez centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando a ausência de procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação” ao causídico cujos dados bancários foram indicados para depósito do montante ora autorizado, bem como a falta de resposta ao ofício de fl. 33 que solicita o número do CPF pertencente à credora, promovase a transferência do valor principal para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Em relação aos honorários advocatícios, à Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ALAOR ANNONI NOTARE (OAB 024.165/SC) Processo 0000548-88.2010.8.24.0500 (500.10.000548-4) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Xanxerê - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 225, DEFIRO o repasse da importância de R$ 72.233,52 (setenta e dois mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois reais) ao precatório n. TRT 2585 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda ADV: ALEXANDRA TOMACHEUSKI (OAB 025.921/SC) Processo 0000557-50.2010.8.24.0500 (500.10.000557-3) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Lebon Régis - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 141, DEFIRO o repasse da importância de R$ 42.499,73 (quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove reais ) aos precatórios n. 0000031-83.2010, 0000268-20.2010, 0001418-38.2010 (parcial); Hospital e Maternidade Municipal Santo Antônio: 000159070.2013 (parcial). Outrossim, conforme referida certificação, observa-se que o repasse da municipalidade referente ao exercício de 2015 não foi integral, razão pela qual determino a intimação do Município de Lebon Régis para complementar o valor até 31-12-2015, sob pena de sequestro, nos termos do art. 97, §10, do ADCT. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB 15873/SC), FÚLVIO BORGES SOBRINHO (OAB 3343/SC) Processo 000063226.2009.8.24.0500 (500.09.000632-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Imbituba - Requerente: Trator Peças- Comércio de Peças Para Tratores Ltda - Inicialmente, salientese que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 16.518,15 (dezesseis mil quinhentos e dezoito reais e quinze centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que a conta bancária informada para o recebimento dos valores é do Banco do Estado de Santa Catarina BESC, o qual foi incorporado pelo Banco do Brasil, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários a fim de ser promovida a liberação do montante ora autorizado. Prestadas as informações, expeça-se alvará. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000062330.2010.8.24.0500 (500.10.000623-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Carlos Roberto Andrade Bianchetti e outros - Cumpra-se a determinação de fls. 38-39 do Juízo da Execução, para promover a substituição do credor falecido Carlos Roberto Andrade Bianchetti pela cônjuge supérstite Dulce Maria de Sá Bianchetti, tendo em vista a renúncia expressamente formulada pelos demais herdeiros. Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem. ADV: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB 004.337-A/SC), JÚLIO ANTONIO BAGETTI (OAB 11820/SC) Processo 000120564.2009.8.24.0500 (500.09.001205-0) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de São Miguel do Oeste - Requerente: Neudi Disegna - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 36, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 21.342,52 (vinte e um mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ANA CRISTINA FERRO BLASI (OAB 008.088/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000067356.2010.8.24.0500 (500.10.000673-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Espólio de Hylario Tormena - Cumpra-se a determinação de fls. 38-40 do Juízo da Execução, para promover a substituição do Espólio de Hylario Tormena pelos seus sucessores indicados no item II, observandose a distribuição igualitária conforme decisão proferida na ação de arrolamento de fl. 55. Quanto ao pedido de preferência em razão da idade e de doença grave formulado por Nilsy Bolsoni Tormena à fl. 45, tem-se que para a concessão do benefício de preferência em razão de doença e idade, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado possua natureza alimentícia e que o titular seja portador de doença grave, definida na forma da lei ou possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece que serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inc. XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, cuja comprovação se dará mediante apresentação de laudo médico oficial expedido com base na conclusão da medicina especializada. Preceitua, também, no seu art. 12, que serão considerados idosos os credores originários que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (0912-2009) ou na data do requerimento expresso de sua condição. No caso dos autos, infere-se que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da preferência em razão da doença, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 4 índice Presidência 30 de janeiro de 2015 porquanto não foi apresentado laudo médico oficial que comprovasse ser a credora portadora de doença grave. Entretanto, constata-se da documentação acostada às fls.47-48 que a credora preenche os requisitos para a concessão da benesse por motivo etário. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro a preferência em razão de idade a Nilsy Bolsoni Tormena, devendo ser procedida a devida anotação Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 25328/SC) Processo 000068825.2010.8.24.0500 (500.10.000688-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Ouro Verde - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 97, DEFIRO o repasse da importância de R$ 44.581,77 (quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) ao precatório n. 0002379-79.2007 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: FÁBIO MATOS GOULART (OAB 10322/SC) Processo 0000695-17.2010.8.24.0500 (500.10.000695-2) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São Joaquim - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 215, DEFIRO o repasse da importância de R$ 120.246,37 (cento e vinte mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) ao precatório n. 0000111-62.2001 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: THIAGO MOACYR TURELLY (OAB 020.927/SC) Processo 0000403-32.2010.8.24.0500 (500.10.000403-8) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Araranguá - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 200, DEFIRO o repasse da importância de R$ 7.332,78 (sete mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) aos precatórios n. 0000913-84.2006 e TRT 3175; Hospital Bom Pastor: TRT 306. Ademais, considerando que o Município quitou integralmente a parcela referente ao exercício de 2014, consoante certidão de fl. 200, resta prejudicada a parte final da decisão de fl. 181. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB 005.821/SC) Processo 0000407-69.2010.8.24.0500 (500.10.000407-0) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Campo Erê - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 371, DEFIRO o repasse da importância de R$ 72.956,71 (setenta e dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) aos precatórios n. 0000651-37.2006, 0000819-39.2006 (parcial). Ademais, considerando a referida certificação, observa-se atraso no repasse da integralidade das parcelas mensais do exercício de 2014, relativa ao regime especial de que se encontra inserida a entidade devedora. Por conseguinte, segundo a disposição do §1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Prefeito do Município de Campo Erê para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização dos pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 2º do artigo supramencionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB 008.786/SC) Processo 0000415-46.2010.8.24.0500 (500.10.000415-1) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Lages - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 617, DEFIRO o repasse da importância de R$ 926.307,51 (novecentos e vinte seis mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos) aos precatórios n. 0002417-47.2014 (prioritário), 0000643-60.2006, 0001383-81.2007, 0002301-85.2007 e 0001546-22.2011 (parcial). Ademais, considerando a referida certificação, observa-se atraso no repasse da integralidade das parcelas mensais do exercício de 2014, relativa ao regime especial de que se encontra inserida a entidade devedora. Por conseguinte, segundo a disposição do §1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Prefeito do Município de Lages para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização dos pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 2º do artigo supramencionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB 009.756/ SC) Processo 0000428-45.2010.8.24.0500 (500.10.000428-3) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Santa Cecília - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 510, DEFIRO o repasse da importância de R$ 63.075,46 (sessenta e três mil setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) aos precatórios n. 0000464-34.2003 (parcial) e 000075002.2009. Assim, considerando, ainda, a certificação de fl. 510, observa-se atraso no repasse da integralidade das parcelas mensais do exercício de 2014 (outubro, novembro e dezembro), relativas ao regime especial de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 5 índice 30 de janeiro de 2015 Presidência que se encontra inserida a entidade devedora. Por conseguinte, segundo a disposição do §1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Prefeito do Município de Santa Cecília para que no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização dos pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida à manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 2º do artigo supramencionado. Dê-se ciência à Fazenda Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. ADV: RAFAEL IRANI DA SILVA (OAB 015.873/SC), JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR (OAB 6582/SC) Processo 000090250.2009.8.24.0500 (500.09.000902-4) - Precatório - Natureza Comum Precatório - Requerido: Município de Imbituba - Requerente: Colorado - Empresa de Construção Civil Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 19, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 56.221,30 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte um reais e trinta centavos), dando plena quitação à presente requisição. Entretanto, considerando a ausência de procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação” da sociedade de advogados cujos dados bancários foram indicados para depósito do montante ora autorizado, intime-se os procuradores para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o referido instrumento de mandato. Sanada a irregularidade, expeça-se alvará, atentando-se que a incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios deverá observar a alíquota da pessoa física, consoante decisão de fl. 06. Decorrido o prazo “in albis”, promova-se a transferência dos valores para subconta vinculada ao Juízo da Execução. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 18348/SC) Processo 0000460-50.2010.8.24.0500 (500.10.000460-7) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de São Lourenço do Oeste - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 368, DEFIRO o repasse da importância de R$ 112.067,08 (cento e doze mil e sessenta e sete reais e oito centavos) aos precatórios n. TRT 143 (parcial) e 0000398-20.2004 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB 010.382/SC), GIANE CÁTIA ROSA ALVES DE CARVALHO (OAB 8545/SC) Processo 0003570-28.2008.8.24.0500 (500.08.003570-7) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de São Francisco do Sul - Requerente: Robaina Empreendimentos Imobiliários Ltda. Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 173, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 31.906,77 (trinta e um mil novecentos e seis reais e setenta e sete centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ALEXANDRE BARCELOS JOÃO (OAB 15418/SC) Processo 0000772-89.2011.8.24.0500 (500.11.000772-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Sangão - Requerente: Alexandre Barcelos João - Diante do disposto no art. 25 da Resolução n. 49/2013, deste Tribunal e da certidão de fl. 45, reitere-se a cientificação da parte credora acerca da possibilidade de requerer o sequestro da quantia necessária à quitação do débito pendente neste precatório, nos termo do art. 100, § 6º, da Constituição da República. Comunique-se à origem. ADV: JOÃO PAULO RODRIGUES JÚNIOR (OAB 17897/SC) Processo 0000090-37.2011.8.24.0500 (500.11.000090-6) - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT - Precatório - Requerente: Município de Governador Celso Ramos - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Diante da certidão de fl. 136, DEFIRO o repasse da importância de R$ 39.364,82 (trinta e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) ao precatório n. 0003173-66.2008 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC), ELIANE PAULA BAATZ (OAB 14931/SC) Processo 0000275-75.2011.8.24.0500 (500.11.000275-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: Eliane Paula Baatz - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.235,05 (sete mil duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC), IVAN LUIZ PICCOLLI (OAB 21714/SC) Processo 0000273-08.2011.8.24.0500 (500.11.000273-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: PERIN - Peças e Oficina Mecânica Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 27, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.754,60 (quatorze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 6 índice Presidência 30 de janeiro de 2015 ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC), IVAN LUIZ PICCOLLI (OAB 21714/SC) Processo 0000278-30.2011.8.24.0500 (500.11.000278-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: Habmair Neves de Sá Epp - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.658,90 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB 010.382/SC), AMAURI AMORIM VICENTE (OAB 002.188/SC) Processo 000039924.2012.8.24.0500 (500.12.000399-1) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de São Francisco do Sul - Requerente: Joel Alfredo de Ávila - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 19, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.347,05 (doze mil trezentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: ONDYR DE SOUZA VICENTE (OAB 010.382/SC), AMAURI AMORIM VICENTE (OAB 002.188/SC) Processo 0000397-54.2012.8.24.0500 (500.12.000397-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de São Francisco do Sul - Requerente: Nerivaldo Silveira Cunha - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 28, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 19.559,72 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 019.661/SC), GIOVANI GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 0000097-58.2013.8.24.0500 (500.13.000097-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Heitor Longo Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 34.538,88 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), destinado ao crédito preferencial de Heitor Longo, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), JAYSON NASCIMENTO (OAB 008.054/SC) Processo 000178929.2012.8.24.0500 (500.12.001789-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Armando Herberto Heldwein - Cumpra-se a determinação de fl. 21 do Juízo da Execução, para promover a substituição do requerente por seu Espólio, representado por seu inventariante Marcelo Lobo Heldwein. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000020405.2013.8.24.0500 (500.13.000204-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.170,23 (dois mil cento e setenta reais e vinte e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000020587.2013.8.24.0500 (500.13.000205-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Orisa Gularte Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 21.702,12 (vinte e um mil setecentos e dois reais e doze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), SIMARA CRISTINA FERREIRA DE DEUS (OAB 004.555/ SC), JEFERSON JOSÉ CARNEIRO JUNIOR (OAB 055.846/PR) Processo 0000206-72.2013.8.24.0500 (500.13.000206-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Pavimar Construtora de Obras Ltda - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 134.621,98 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), SIMARA CRISTINA FERREIRA DE DEUS (OAB 004.555/ SC), JEFERSON JOSÉ CARNEIRO JUNIOR (OAB 055.846/PR) Processo 0000207-57.2013.8.24.0500 (500.13.000207-6) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Jeferson José Carneiro Junior - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.255,22 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 7 índice Presidência 30 de janeiro de 2015 reais e vinte e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000025346.2013.8.24.0500 (500.13.000253-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.219,17 (seis mil duzentos e dezenove reais e dezessete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035216.2013.8.24.0500 (500.13.000352-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.039,89 (dez mil trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000025431.2013.8.24.0500 (500.13.000254-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Viviane Maria de Nardi - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 16.584,64 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035568.2013.8.24.0500 (500.13.000355-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Ana Cléia Bridi Mafioletti - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.593,36 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035483.2013.8.24.0500 (500.13.000354-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.448,83 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035398.2013.8.24.0500 (500.13.000353-6) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Marlete Palmira Schneider - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.530,22 (quatorze mil quinhentos e trinta reais e vinte e dois ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035908.2013.8.24.0500 (500.13.000359-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 31, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.718,28 (cinco mil setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035131.2013.8.24.0500 (500.13.000351-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Enir Terezinha Chinato - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 26.772,99 (vinte e seis mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: TELMO ANTONINHO SCHISSI (OAB 003.465/SC), SÉRGIO ROBERTO CARONE GUEDERT (OAB 2788/SC) Processo 0000349-61.2013.8.24.0500 (500.13.000349-8) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Antônio Carlos Requerente: Vilmar Antônio Pleger - Trata-se de pedido de sequestro formulado pelo credor à fl. 21, ao argumento de que até a presente data o precatório não foi adimplido. Com efeito, constata-se à fl. 08 que houve a determinação de inclusão desta requisição no orçamento do Município de Antônio Carlos para pagamento até o final do exercício de 2014 e que este não ocorreu, conforme certificado à fl. 17. Assim, consoante disposição contida no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, determino a autuação de processo administrativo para o processamento de sequestro, na forma disciplinada pelo art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o qual deverá ser instruído com cópia da documentação acostada às fls. 08, 12, 13, 17 e do presente. Aguarde-se decisão naqueles autos e respectiva informação neste feito. Dê-se ciência às partes. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000036175.2013.8.24.0500 (500.13.000361-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 8 índice 30 de janeiro de 2015 Presidência em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.842,68 (cinco mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000036090.2013.8.24.0500 (500.13.000360-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Inês Sobieranski Ribeiro - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 33, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 15.248,60 (quinze mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000036260.2013.8.24.0500 (500.13.000362-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Rozani Eva Beatriz dos Santos - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 15.608,27 (quinze mil seiscentos e oito reais e vinte e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035653.2013.8.24.0500 (500.13.000356-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.108,32 (quatorze mil cento e oito reais e trinta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000035738.2013.8.24.0500 (500.13.000357-9) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.987,73 (doze mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTÔNIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 16045/ SC), MARCOS ANTÔNIO MAESTRI MIGUEL (OAB 8964/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 8927/SC) Processo 0002745-45.2012.8.24.0500 (500.12.002745-9) - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 55, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 226.584,70 (duzentos e vinte e seis mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC) Processo 0001206-44.2012.8.24.0500 (500.12.001206-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Zenalia Maria Saviato Naspolini - Cumpra-se a determinação de fl. 20 do Juízo da Execução, para suspender eventual pagamento à credora até que haja manifestação acerca do valor efetivamente devido neste precatório e informação nestes autos. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: OSMAR DE MARCO (OAB 1824/SC), JULCEMAR COMACHIO (OAB 18445/SC) Processo 0002772-28.2012.8.24.0500 (500.12.002772-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Ipuaçu - Requerente: Vicini Pneus Ltda - Trata-se de pedido de sequestro formulado pelo credor à fl. 19, ao argumento de que até a presente data o precatório não foi adimplido. Com efeito, constata-se à fl. 07 que houve determinação de inclusão desta requisição no orçamento do Município para pagamento até o final do exercício de 204 e que este não ocorreu, conforme certificado à fl. 16. Destarte, considerando o despacho proferido no Precatório n. 0002771-43.2012, no qual foi determinada a autuação de processo administrativo de sequestro em face do Município de Ipuaçu, nos termos do disposto no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP, extraia-se cópia da documentação acostada às fls. 07, 10, 12, 19 e do presente e junte-se no referido procedimento. Aguarde-se decisão naqueles autos e respectiva informação neste feito. Dê-se ciência às partes. ADV: OSMAR DE MARCO (OAB 1824/SC), JULCEMAR COMACHIO (OAB 18445/SC) Processo 0002771-43.2012.8.24.0500 (500.12.002771-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Ipuaçu - Requerente: Demarco & Advogados Associados S/C - Trata-se de pedido de sequestro formulado pelo credor à fl. 19, ao argumento de que até a presente data o precatório não foi adimplido. Com efeito, constata-se à fl. 07 que houve a determinação de inclusão desta requisição no orçamento do Município de Ipuaçu para pagamento até o final do exercício de 2014 e que este não ocorreu, conforme certificado à fl. 16. Assim, consoante disposição contida no art. 26 da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, determino a autuação de processo administrativo para o processamento de sequestro, na forma disciplinada pelo art. 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o qual deverá ser instruído com cópia da documentação acostada às fls. 07, 11, 12, 16 e do presente. Aguarde-se decisão naqueles autos e respectiva informação neste feito. Dê-se ciência às partes. ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB 008.264/ SC), VITOR CARLOS D’AGOSTINI (OAB 13131/SC) Processo 0000465-67.2013.8.24.0500 (500.13.000465-6) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha do Progresso - Requerente: Gaia Rodovias Ltda - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 63.801,73 (sessenta e três mil oitocentos e um reais e setenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 9 índice 30 de janeiro de 2015 Presidência ADV: KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB 008.786/SC), CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB 015.125-B/SC) Processo 000124371.2012.8.24.0500 (500.12.001243-5) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Lages - Requerente: Julio Cesar Ribeiro da Silva - Diante da insurgência de fls. 35-37, apresentada pelo requerente acerca dos critérios utilizados para fins de correção monetária e juros aplicados à presente requisição por esta Presidência, à Assessoria de Precatórios para que se manifeste a respeito. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000050112.2013.8.24.0500 (500.13.000501-6) - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Denilson Dalagnol - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 20.278,86 (vinte mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000050294.2013.8.24.0500 (500.13.000502-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Alisson Luiz Soligo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.604,60 (sete mil seiscentos e quatro reais e sessenta centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MELCI CAVAZZOLA (OAB 003.076/SC), VAGNER FELIPE STIEHL (OAB 16340/SC), RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB 12251/SC) Processo 0000577-36.2013.8.24.0500 (500.13.0005776) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Tangará - Requerente: Espólio de Arlindo Grutzmann - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 23, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 32.774,84 (trinta e dois mil setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. Considerando que processo de inventário encontrase arquivado consoante documento extraído do Sistema de Informação do Judiciário-SAJ (fl. 24) e diante da ausência de informações a respeito da partilha deste crédito, promova-se a transferência do montante para subconta vinculada ao Juízo da Execução, a quem competirá a correta distribuição dos valores. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB 008.264/ SC), VALMOR ALBANI (OAB 30471/RS) Processo 000289793.2012.8.24.0500 (500.12.002897-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha do Progresso Requerente: Valmor Albani - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.587,97 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB 008.264/ SC), VALMOR ALBANI (OAB 30471/RS) Processo 000289611.2012.8.24.0500 (500.12.002896-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha do Progresso - Requerente: Hospital Santo Antônio - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 41.003,58 (quarenta e um mil e três reais e cinquenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB 008.264/SC), RUDIMAR BORCIONI (OAB 015.411/SC) Processo 0002895-26.2012.8.24.0500 (500.12.002895-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha do Progresso - Requerente: Ademir Pedro Costa - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 36.329,94 (trinta e seis mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARIA LOIVA DE ANDRADE SCHWERTZ (OAB 008.264/ SC), VITOR CARLOS D’AGOSTINI (OAB 13131/SC) Processo 0002894-41.2012.8.24.0500 (500.12.002894-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Santa Terezinha do Progresso - Requerente: Vitor Carlos D’Agostini - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.383,16 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: PAULO CESAR GNOATTO (OAB 010.106/SC), NELCI ULIANA (OAB 6389/SC) Processo 0002890-04.2012.8.24.0500 (500.12.002890-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira - Requerente: Nelci Uliana - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.025,62 (três mil e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000291869.2012.8.24.0500 (500.12.002918-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Sandra Espíndola Andreatta - Trata-se de requerimento formulado por Sandra Espíndola Andreatta no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição, por ser portadora de doença grave (fls. 13-14). Para a concessão do benefício de preferência em razão de doença, consoante dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição da República, é imprescindível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 10 índice Presidência 30 de janeiro de 2015 que o crédito pleiteado possua natureza alimentícia e que o titular seja portador de doença grave, definida na forma da lei. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 13 que serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos de qualquer das moléstias elencadas no inc. XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, bem como as doenças assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas em laudo médico oficial, mesmo que tenham sido contraídas após o início do processo. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 15, que a credora faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Neste contexto, defiro o pedido de preferência em razão de doença formulado por Sandra Espíndola Andreatta, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo 0001390-97.2012.8.24.0500 (500.12.001390-3) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Morro da Fumaça Requerente: Sarita Sartor - Dê-se ciência à postulante de fls. 57-62 que a competência para revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é do Juízo da Execução, nos termos do art.28, inciso II, da Resolução nº 49/2013-GP, razão pela qual determino o envio do petitório à origem. Cumpra-se. ADV: EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo 0001389-15.2012.8.24.0500 (500.12.001389-0) - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Morro da Fumaça Requerente: Milena Sartor - Dê-se ciência à postulante de fls. 54-59 que a competência para revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é do Juízo da Execução, nos termos do art.28, inciso II, da Resolução nº 49/2013-GP, razão pela qual determino o envio do petitório à origem. Cumpra-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁBIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB 12295/SC) Processo 0002195-50.2012.8.24.0500 (500.12.002195-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Juarez Philippi - Cumpra-se a determinação de fl. 27 do Juízo da Execução, para suspender eventual novo pagamento no presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 2014.034537-8. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁBIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB 12295/SC) Processo 0002197-20.2012.8.24.0500 (500.12.002197-3) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: José Philippi - Cumpra-se a determinação de fl. 27 do Juízo da Execução, para suspender eventual pagamento no presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 2014.034537-8. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), FÁBIO JABLONSKI PHILIPPI (OAB 12295/SC) Processo 0002198-05.2012.8.24.0500 (500.12.002198-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Fábio Jablonski Philippi - Cumpra-se a determinação de fl. 14 do Juízo da Execução, para suspender eventual pagamento no presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 2014.034537-8. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 014.611/SC), WILIAM PATRÍCIO (OAB 18089/SC) Processo 0002970-65.2012.8.24.0500 (500.12.002970-2) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Joinville - Requerente: Runelda Lother - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestarse sobre a devolução pelo Caixa Econômica, ag. 2358 (conta 1222-4), do valor depositado para Runelda Lother (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação do valor deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 014.611/SC), WILIAM PATRÍCIO (OAB 18089/SC) Processo 0002969-80.2012.8.24.0500 (500.12.002969-9) - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Joinville - Requerente: Roland Lother - Fica o(a) Procurador(a) intimado(a), para no prazo de cinco dias, manifestarse sobre a devolução pelo Caixa Econômica, ag. 2358 (conta 1222-4), do valor depositado para Roland Lother (Estorno do Alvará Expedido), indicando se necessário, Banco, Agência e conta com os respectivos dígitos verificadores. As informações poderão ser fornecidas pelo e-mail [email protected] ou pelo fax (48) 3287-2981. Fica ainda intimado(a), que a destinação do valor deverá seguir a indicação já informada pelo Juízo da Execução, qualquer alteração do destinatário deverá ser formulada diretamente no processo de origem. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/ SC), GIOVANI GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 000212936.2013.8.24.0500 (500.13.002129-1) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Arlindo Schneider - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 33, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 261.539,98 (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 025.328/SC), NILTON LUIZ PACHECO LOURES (OAB 9444/PR) Processo 000159240.2013.8.24.0500 (500.13.001592-5) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: Pierina Zeni Borges do Amaral - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 38, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.319,98 (quatorze mil trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 11 índice 30 de janeiro de 2015 Presidência À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a decisão de fl. 29 quanto aos dados bancários para depósito do montante deferido. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ALEX PEREIRA WIGGERS (OAB 021.674/SC) Processo 000237702.2013.8.24.0500 (500.13.002377-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Requerente: Alex Pereira Wiggers - Prestados os esclarecimentos pelo Juízo da Execução em relação aos novos valores apurados (fls. 51-53), dê-se prosseguimento ao feito. Outrossim, importante destacar que os novos parâmetros fixados pela Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal, relativos ao período de incidência dos juros, foram aplicados a todos os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação. A pendência de repasse relativo aos 12 (doze) precatórios mencionados na certidão de fl. 24, os quais encontram-se suspensos em razão de insurgências específicas da autarquia devedora, não pode vir em prejuízo dos demais credores. Ademais, solucionados os referidos questionamentos, eventual resistência do devedor poderá ser remediada por meio de sequestro de valores, inexistindo, portanto, qualquer óbice à liberação do montante repassado aos demais precatórios. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.576,64 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescida dos rendimentos da subconta, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 019.661/SC), GIOVANI GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 0001635-74.2013.8.24.0500 (500.13.001635-2) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Santina Aparecida Longo - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 14.571,82 (quatorze mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: DIOGO JOSÉ DE SOUZA (OAB 019.661/SC), GIOVANI GALVAN (OAB 14266/SC) Processo 0001634-89.2013.8.24.0500 (500.13.001634-4) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Rio do Sul - Requerente: Celso Correia dos Santos - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 24.718,78 (vinte e quatro mil setecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se a não incidência de contribuição previdenciária (fl. 20). Dê-se ciência às partes e comuniquese o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: IVAN CARLOS MENDES (OAB 14928/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC) Processo 000096451.2013.8.24.0500 (500.13.000964-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Olivia Becker Berto - Trata-se de ofício do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do sul encaminhando decisão proferida nos autos nº 0004733-91.2006.8.24.0054/01, a qual tornou sem efeito a constrição realizada no rosto dos autos originários deste precatório (fls.30-31). Considerando que o levantamento da penhora deve ser realizado no bojo da ação executiva originária, uma vez que a providência foi lá determinada, encaminhe-se cópia do referido ofício à origem para cumprimento da medida. Por fim, promova a Assessoria de Precatórios a exclusão da anotação determinad.a à fl. 24. Dê-se ciência às partes e comunique-se o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rio do Sul. ADV: JONAS JOSÉ WERKA (OAB 5714/SC), DORIANI DE SOUZA GOMES CITRA (OAB 18217/SC) Processo 000171975.2013.8.24.0500 (500.13.001719-7) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Monte Castelo - Requerente: Gilmar Luis Novak Me - Tendo em vista a composição realizada entre as partes e considerando que houve respeito à ordem cronológica, diante do acordo formalizado no precatório que ocupa a primeira posição e pagamento integral no segundo, conforme consulta da lista (fl. 58), determino a suspensão do feito pelo prazo ajustado (fls. 56-57), nos termos do art. 24 da Resolução n. 49/2013-GP deste Tribunal. Ressaltese, todavia, que o acordo deverá observar as seguintes determinações: a) o montante objeto do acordo restringe-se ao valor principal da execução n. 047.04.001345-2, sobre o qual refere-se o presente precatório, que atualmente importa em R$ 155.800,52 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos reais e cinquenta e dois centavos) ; b) as parcelas deverão ser depositadas neste Tribunal de Justiça, em subconta vinculada ao presente feito, consoante disposição do art. 23 da resolução acima mencionada, cujo montante será repassado à parte credora após a dedução das retenções legais, caso existentes; c) o montante dos repasses não sofrerá qualquer desconto a título de honorários contratuais, considerando o disposto no art. 15 da resolução supramencionada que veda a sua retenção após a expedição do precatório, nos termos do que preceitua o art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça; d) eventual cobrança da cláusula penal acordada em decorrência de inadimplemento do acordo deverá ser promovida por meio de ação judicial própria, tendo em vista a natureza administrativa do precatório (Enunciado n. 311 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); e) em caso de descumprimento da avença, a parte poderá pleitear o sequestro dos valores devidos, na forma autorizada pelo art. 100, §6º, da Carta Magna. Dê-se ciência às partes e comunique-se nos autos originários. ADV: OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB 016.045/ SC), ALISSON LUIZ SOLIGO (OAB 020.264/SC) Processo 000136987.2013.8.24.0500 (500.13.001369-8) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Fraiburgo - Requerente: Rosane Sobieranski - Cumpridas as exigências constitucionais e regimentais, em consonância com a ordem cronológica de apresentação, e diante da certidão de fl. 33, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 34.657,02 (trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 0002026-29.2013.8.24.0500 (500.13.002026-0) - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV - Requerente: Roberto Ferreira - Trata-se de requerimento formulado por Roberto Ferreira no qual objetiva a preferência no pagamento da requisição em razão da idade (fls. 13-14). Para a concessão do benefício em razão da idade, consoante dispõe o § 2º do artigo 100 da Constituição da República, é imprescindível que o crédito pleiteado seja de natureza alimentar e que o titular possua 60 (sessenta) anos de idade ou mais. A Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece no seu art. 12 que serão considerados idosos os credores que preencherem o requisito etário na data da expedição do precatório, na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 62 (9-12-2009) ou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 12 índice Presidência 30 de janeiro de 2015 na data do requerimento expresso de sua condição. No caso concreto, ficou comprovado pela documentação acostada à fl. 16, que o credor faz jus à benesse. Ressalte-se, por fim, que o referido benefício não importa em pagamento imediato do crédito, apenas em ordem de preferência, e está limitado ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, segundo preceituam os art. 10 e 11 da já mencionada Resolução n. 115 do CNJ, in verbis: Art. 10. O pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (...) Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Nesse contexto, defiro o pedido de preferência em razão da idade formulado por Roberto Ferreira, devendo ser procedida a devida anotação. Dê-se ciência às partes. ADV: LOURDES LEONICE HUBNER (OAB 4337/SC), IVAIR JOSÉ BONAMIGO (OAB 10266/SC) Processo 0000976-31.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Descanso - Requerente: Nelci Lúcia Oro - Inicialmente, desentranhese o ofício e documentos de fls. 36-54, mediante certidão nos autos, para que sejam juntados e analisados no precatório n. 0000977-16.2014, porquanto referem-se aos honorários advocatícios lá requisitados. Considerando as informações encaminhadas pelo Juízo da Execução acerca da concordância da credora com o valor apresentado à fl. 29 e da não manifestação do requerido a respeito, e diante dos cálculos de fls. 57-66, à Assessoria de Precatórios para que proceda a devida retificação do valor originalmente requisitado, dando-se prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: NAIM ANDRADE TANNUS (OAB 14611/SC), LUIZ GUSTAVO WIPPEL (OAB 12829/SC) Processo 000152893.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Joinville - Requerente: Imara Administradora de Bens Ltda - Cumpra-se a determinação de fls. 86 e 89 do Juízo da Execução, para promover a retificação do montante requisitado no presente precatório, observando-se os valores apresentados à fl. 85, dando-se prosseguimento ao feito. Dê-se ciência às partes e comuniquese à origem. ADV: EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo 0002184-50.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Morro da Fumaça - Requerente: Sarita Sartor - Dê-se ciência à postulante de fls. 74-79 que a competência para revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é do Juízo da Execução, nos termos do art.28, inciso II, da Resolução nº 49/2013-GP, razão pela qual determino o envio do petitório à origem. Cumpra-se. ADV: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC) Processo 0000879-31.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: Jean Mara Martins Fleck - Diante do teor da decisão encaminhada pelo Juízo da Execução às fls. 51-52, que comunica a ausência de decisão deferindo a preferência no pagamento do precatório, dê-se ciência à credora de que a concessão do benefício está condicionada ao requerimento expresso do interessado, dirigido a esta Presidência na forma disciplinada pelo art. 12 da Resolução 49/2013-GP. ADV: ALCIONE CELLA (OAB 23852/SC), GILBERTO GALESKI (OAB 25328/SC) Processo 0000058-27.2014.8.24.0500 - Precatório Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: Realmac Máquinas e Equipamento para Escritório Ltda Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.527,36 (cinco mil quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: CLEBER HAEFLIGER (OAB 23020/SC), VALDIR MARAN (OAB 4412/SC) Processo 0002486-16.2013.8.24.0500 - Precatório Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira - Requerente: Wilma Fusst Machado - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias e diante da certidão de fl. 22, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 8.642,90 (oito mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), destinado ao crédito preferencial de Wilma Fusst Machado, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dêse ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 0001241-33.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Deni Barcelos da Cunha e outro - Diante do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução às fls. 43-49, que comunica a ausência de decisão deferindo a preferência no pagamento do precatório, dê-se ciência à credora Deni Barcelos da Cunha de que a concessão do benefício está condicionada ao requerimento expresso do interessado, dirigido a esta Presidência na forma disciplinada pelo art. 12 da Resolução 49/2013-GP. ADV: GILBERTO GALESKI (OAB 25328/SC), MAYCON TOMBINI BANDEIRA (OAB 31933/SC) Processo 0001988-80.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Abelardo Luz - Requerente: Color Sul Impressoras e Suprimentos Ltda - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 34, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.723,94 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará, observando-se os novos dados bancários de fl. 31. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 13 índice Corregedoria-Geral da Justiça 30 de janeiro de 2015 ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 0001237-93.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Orestes Del Prato e outro - Diante do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução às fls. 43-49, que comunica a ausência de decisão deferindo a preferência no pagamento do precatório, dê-se ciência ao credor Orestes Del Prato de que a concessão do benefício está condicionada ao requerimento expresso do interessado, dirigido a esta Presidência na forma disciplinada pelo art. 12 da Resolução 49/2013-GP. ADV: EDULBERTO BERGMANN (OAB 6057/SC) Processo 0002185-35.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Morro da Fumaça - Requerente: Milena Sartor - Dê-se ciência à postulante de fls. 73-78 que a competência para revisão dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é do Juízo da Execução, nos termos do art.28, inciso II, da Resolução nº 49/2013-GP, razão pela qual determino o envio do petitório à origem. Cumpra-se. ADV: EVERSON LUIS ARMANI ZINGANO (OAB 19487/ SC), EDINEI WIGGERS (OAB 22026/SC) Processo 000081181.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Gravatal - Requerente: Edinei Wiggers Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 61, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.316,46 (mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: EVERSON LUIS ARMANI ZINGANO (OAB 19487/ SC), EDINEI WIGGERS (OAB 22026/SC) Processo 000081096.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório Requerido: Município de Gravatal - Requerente: Márcio Laurentino Mendonça - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Assim, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 61, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 13.164,58 (treze mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após, arquivem-se. ADV: CLEUZA SANTOS MONTEIRO (OAB 18030/RS), GLAUCO MELO ELIAS (OAB 7345/SC) Processo 0000792-75.2014.8.24.0500 Precatório - Natureza Alimentar - Precatório - Requerido: Município de Praia Grande - Requerente: Leopolda Monteiro Silveira - Inicialmente, saliente-se que, conforme medida cautelar concedida pelo Ministro Luiz Fux na ADI n. 4357, enquanto pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do regime especial instituído pela Emenda Constitucional n. 62/2009, deverão ser mantidas nos pagamentos de precatórios as normas então vigentes. Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, e diante da certidão de fl. 88, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 70.920,00 (setenta mil novecentos e vinte reais), destinado ao crédito preferencial de Leopolda Monteiro Silveira, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição da República, dando parcial quitação à presente requisição. À Assessoria de Precatórios para expedição de alvará. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 7050/SC) Processo 0001239-63.2014.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar Precatório - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Requerente: Therezinha Maria de Freitas e outro - Diante do teor do ofício encaminhado pelo Juízo da Execução às fls. 43-49, que comunica a ausência de decisão deferindo a preferência no pagamento do precatório, dê-se ciência à credora Therezinha Maria de Freitas de que a concessão do benefício está condicionada ao requerimento expresso do interessado, dirigido a esta Presidência na forma disciplinada pelo art. 12 da Resolução 49/2013-GP. Corregedoria-Geral da Justiça Provimento PROVIMENTO N. 16, DE 19 de dezembro de 2014 Altera o artigo 2º, parágrafos 3º e 4º do Provimento n. 11/2014 da CNCGJSC. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida nos autos n.°0013272-76.2014.8.24.0600; RESOLVE: Art. 1º Alterar a redação do art. 2º, parágrafos 3º e 4º do Provimento n. 11/2014 da CGJSC, para que passem a vigorar da seguinte forma: Art. 2º................................................................................... § 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados da genitora e do filho, devendo o Oficial colher a assinatura da genitora do filho a ser reconhecido, caso o mesmo seja menor de 16 anos. § 4º Caso o filho a ser reconhecido tenha 16 anos e menos de 18 anos, o reconhecimento dependerá também da anuência escrita dele, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Ricardo Orofino da Luz Fontes Vice-Corregedor-Geral da Justiça Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO DGA N. 181, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho a servidora LISSA VANTI DE BOM CAVALCANTI, matrícula 20.742, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca de Criciúma, de ANM-07/D para ANM-07/G, com efeitos retroativos ao dia 27-6-2014, em razão do pedido de exoneração. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 14 índice 30 de janeiro de 2015 Diretoria-Geral Administrativa Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 179, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Promove por desempenho. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 3º, 8º, 9°, 10, 11 e 29 da Resolução GP n. 44/2013, de 23-9-2013, publicada no Diário da Justiça de 24-9-2013, RESOLVE: Art. 1º Promover por desempenho a servidora BERNARDETE DA ROCHA ARENHART, matrícula 3.618, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca de Jaraguá do Sul, de ANM-09/E para ANM-09/F, com efeitos retroativos ao dia 3-7-2014, em razão do pedido de aposentadoria. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 156, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567554-2015.5, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, RAFAEL MUNIZ, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Roberto Lepper, da comarca de Joinville, na vaga decorrente da exoneração de Leonardo Bertoldi. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 114, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567153-2015.1, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ADEMAR ELEUTÉRIO JUNIOR, matrícula n. 34.080, para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª Vara, da comarca de São João Batista, na vaga decorrente da exoneração de Zuleika Kalinka Schlemmer. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 153, DE 28 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 566785-2015.2, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, LEONARDO LORENZZON, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Sandro Pierri, da comarca de São Miguel do Oeste, na vaga decorrente da lotação de Rafael Leandro Daun no Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Bianchi. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 24, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 547420-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, LARA JACINTO DE SOUSA, matrícula n. 28.762, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Sérgio Antônio Rizelo, com efeitos a contar de 11-6-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e ATO DGA N. 62, DE 16 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 566590-2015.6, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, MARIA LUIZA FERNANDES, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito Juliano Schneider de Souza, da comarca de Campos Novos, na vaga decorrente da exoneração de Bruna Amorim Martello. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 162 DE 29 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567385-2015.2, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, KAROLINE VALERIA DE FREITAS, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza de Direito Lígia Boettger Mottola, na vaga decorrente da lotação de Jardel Medeiros Filho no Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Civinski. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 122, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 15 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 30 de janeiro de 2015 Administrativo n. 563891-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ALESSANDRA DE OLIVEIRA HORN, matrícula n. 26.418, para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 1ª Vara Cível, da comarca de Palhoça, na vaga decorrente da exoneração de Abiron Artur da Luz. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 41, DE 16 DE JANEIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 566455-2015.1, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, CONSTANTINO QUAREZEMIN NETO, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador Robson Luz Varella, na vaga decorrente da exoneração de Luciany Alves Schlickmann. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 83, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. Designa interinamente para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567153-2015.1, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR, interinamente, ADEMAR ELEUTÉRIO JUNIOR, matrícula 34.080, para desempenhar as funções do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 2ª Vara, da comarca de São João Batista, a contar de 17-12-2014 até a posse no referido cargo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. PORTARIA DGA N. 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2015. Prorroga designação de servidor para a função de Técnico de Suporte em Informática. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 565479-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 14/2004-GP, com alterações posteriores, a designação do servidor RODRIGO DANIEL MEDEIROS, matrícula n. 35.557, para exercer as funções de Técnico de Suporte em Informática na Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário, da Diretoria de Documentação e Informações, deste Tribunal de Justiça, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 23.12-2014, concedendo-lhe gratificação equivalente ao padrão FG-3, nos termos do art. 6º, caput, da norma já referida. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. PORTARIA DGA N. 85, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. Designa interinamente para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 563891-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Designar interinamente a servidora ALESSANDRA DE OLIVEIRA HORN, matrícula n. 26.418, para desempenhar as funções do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da 1ª Vara Cível, da comarca de Palhoça, pelo período de 11-11-2014 até a posse no referido cargo. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. PORTARIA DGA N. 95, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567377-2015.1, RESOLVE: Art. 1º Conceder à servidora MORGANA ALBERTON SCHLICKMANN, matrícula n. 30.169, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer as funções equivalentes às do cargo de Assessor de Gabinete, padrão DASU-3, da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidente do Trabalho e Registros Públicos, da comarca de Tubarão, com efeitos a contar de 15-1-2015, em substituição ao servidor Rafael Cargnin Cunha. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 054/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Cargo/Função ADALTO BARROS DOS SANTOS SECRETÁRIO EXECUTIVO Brasília - DF 05/02/2015 06/02/2015 Reunião MARGARETE RODRIGUES TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Florianópolis - SC Aplicação de Programa de 05/02/2015 05/02/2015 Desenvolvimento de Pessoal ESTELA MARIS DE SOUZA AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Florianópolis - SC Aplicação de Programa de 05/02/2015 05/02/2015 Desenvolvimento de Pessoal ALINE FERNANDES COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Garopaba - SC 05/02/2015 05/02/2015 Cooperação JOSE ANTONIO VARASCHIN CHEDID JUIZ SUBSTITUTO Abelardo Luz - SC 28/01/2015 28/01/2015 Substituição de magistrado KLEDSON GEWEHR JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL Campo Erê - SC 29/01/2015 29/01/2015 Substituição de magistrado KLEDSON GEWEHR JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL São Lourenço do Oeste - SC 02/02/2015 02/02/2015 Substituição de magistrado JAIME MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Otacílio Costa - SC 29/01/2015 29/01/2015 Substituição de magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 Destino Período Inicial Beneficiário Período Final Motivo 16 índice 30 de janeiro de 2015 Diretoria de Material e Patrimônio MARLON NEGRI JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL Barra Velha - SC EDNA WERNKE NIEHUES COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Urussanga - SC 03/02/2015 03/02/2015 Cooperação EDNA WERNKE NIEHUES COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Urussanga - SC 05/02/2015 05/02/2015 Cooperação MILLENE MORE LIMONGI OFICIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Biguaçu - SC 04/02/2015 04/02/2015 Cooperação NICOLAU GUIMARAES NETO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Laguna - SC Condução de magistrados/ 30/01/2015 30/01/2015 servidores em veículo oficial MANOELLE BRASIL SOLDATI SIMIONATO JUIZ SUBSTITUTO Porto Belo - SC 02/02/2015 06/02/2015 Substituição de magistrado FERNANDA PEREIRA NUNES JUIZ SUBSTITUTO Itapoá - SC 03/02/2015 05/02/2015 Substituição de magistrado ROBERTO LEPPER JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Garuva - SC 02/02/2015 05/02/2015 Substituição de magistrado VITOR DAMIANI ASSESSOR TÉCNICO Navegantes - SC Acompanhar autoridade do Poder 29/01/2015 29/01/2015 Judiciario DANIELA PACHECO COSTA TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Navegantes - SC Acompanhar autoridade do Poder 29/01/2015 29/01/2015 Judiciario CLEVERSON OLIVEIRA DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Navegantes - SC 29/01/2015 29/01/2015 Reunião MARCELO PIZOLATI JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Navegantes - SC 29/01/2015 29/01/2015 Visita Técnica FREDOLINO ROECKER AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Laguna - SC Condução de magistrados/ 27/01/2015 27/01/2015 servidores em veículo oficial FREDOLINO ROECKER AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Navegantes - SC Condução de magistrados/ 29/01/2015 29/01/2015 servidores em veículo oficial FREDOLINO ROECKER AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Jaraguá do Sul - SC Condução de magistrados/ 04/02/2015 04/02/2015 servidores em veículo oficial ALEX SANDRO DA SILVA AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Rio do Sul - SC Condução de magistrados/ 04/02/2015 06/02/2015 servidores em veículo oficial GETULIO CORREA DESEMBARGADOR Rio de Janeiro - RJ 02/02/2015 04/02/2015 Participar de Sessão/Audiência DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 049/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial MOISES MELO MENESES AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Dionísio Cerqueira - SC Condução de magistrados/ 01/02/2015 06/02/2015 servidores em veículo oficial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 050/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial EVERSON VIEIRA MACHADO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Curitiba - PR Condução de magistrados/ 02/02/2015 03/02/2015 servidores em veículo oficial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 051/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino GERSON SBRUZZI ENGENHEIRO ELETRICISTA Rio do Sul - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 05/02/2015 06/02/2015 Arquitetura EVERTON WILLIAM TISCHER ENGENHEIRO CIVIL Rio do Sul - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 05/02/2015 06/02/2015 Arquitetura SERGIO MACHADO ENGENHEIRO CIVIL São Bento do Sul - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 03/02/2015 04/02/2015 Arquitetura ERIC NOGUEIRA GASTE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Pomerode - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 29/01/2015 30/01/2015 Arquitetura ERIC NOGUEIRA GASTE TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Gaspar - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 04/02/2015 06/02/2015 Arquitetura 05/02/2015 05/02/2015 Substituição de magistrado Período Inicial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 052/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial INGRID AUDREY SCHAUFFERT ANALISTA ADMINISTRATIVO Brasília - DF 05/02/2015 06/02/2015 Capacitação Academia Judicial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 053/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial GUSTAVO CUNHA SALVADOR 2º TENENTE Laguna - SC Escolta de Magistrado, do Presidente e vice, Corregedor 27/01/2015 27/01/2015 Geral da Justiça e vice GUSTAVO CUNHA SALVADOR 2º TENENTE Navegantes - SC Escolta de Magistrado, do Presidente e vice, Corregedor 29/01/2015 29/01/2015 Geral da Justiça e vice Período Final Motivo Diretoria de Material e Patrimônio Extrato EXTRATO DO CONTRATO Nº 226/2014 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA AUDIOVISUAL PRODUÇÕES & EVENTOS EIRELI-EPP. OBJETO: O presente contrato tem por objeto a produção de 3 vídeos institucionais, com entrega de 150 cópias em DVD, em arquivo MOV e MPEG4 H264 em alta definição FULL HD - 1920x1080 pixels, para a divulgação do Tribunal de Justiça. CRÉDITO: A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta do projeto orçamentário n. 1019, elemento de despesa n. 339039, da Subação n. 6775, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para o exercício de 2015. PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 72.900,00 (setenta e dois mil e novecentos reais). PRAZO: da data da assinatura até o adimplemento total das obrigações pela CONTRATADA. Florianópolis, 21 de janeiro de 2015. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo e AUDIOVISUAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 17 índice 30 de janeiro de 2015 Diretoria de Material e Patrimônio PRODUÇÕES & EVENTOS EIRELI-EPP - KARLA TAMIETTI - Gerente Financeira. EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1217 (PREGÃO Nº 332/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LORENA MARIA NADIN ME, PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS: 1 A 3. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES (ALMOÇOS, JANTARES E LANCHES), INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA AS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ABELARDO LUZ. CRÉDITO: 33.90.39 - DO PRAZO: DE 26 DE JANEIRO DE 2015 A 25 DE JANEIRO DE 2016. FLORIANÓPOLIS, 29 DE JANEIRO DE 2015. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 209/2013.003 DO CONTRATO Nº 209/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MADEIREIRA TREVO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de abril de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato original. DO CRÉDITO: Cláusula segunda. A despesa com a execução deste termo aditivo ocorrerá por conta do projeto n. 868, elementos de despesa n. 339047 e 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional programática 02 122 0930.0421, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 8.288,21 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) - totalizando R$ 99.458,52 (noventa e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 09 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - MADEIREIRA TREVO LTDA - DELCIO MICHIELIN - Sócio Administrador. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 138/2011.006 DO CONTRATO Nº 138/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IMOBILIÁRIA JR PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de junho de 2015 o prazo estabelecido na cláusula décima segunda do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 1769, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional programática n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 1.726,73 (um mil setecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) - totalizando R$ 20.720,76 (vinte mil setecentos e vinte reais e setenta e seis centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - JR PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A - JOÃO ROMAN - Diretor Presidente. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 139/2011.006 DO CONTRATO Nº 139/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA IMOBILIÁRIA JR PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de junho de 2015 o prazo estabelecido na cláusula décima segunda do contrato original. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do projeto n. 1769, do elemento de despesa n. 339039, da subação n. 6785, da classificação funcional programática n. 02.122.0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 863,36 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) - totalizando R$ 10.360,32 (dez mil trezentos e sessenta reais e trinta e dois centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - JR PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A - JOÃO ROMAN Diretor Presidente. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 120/2012.005 DO CONTRATO Nº 120/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA JR PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO S/A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de junho de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 1769, elementos de despesa 339093 e 339039, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 830,54 (oitocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) - sendo R$ 630,54 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) correspondente à locação; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) às despesas condominiais e R$ 40,00 (quarenta reais) ao IPTU. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - JR PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO S/A - JOÃO ROMAN Diretor Presidente. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 120/2012.005 DO CONTRATO Nº 120/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA JR PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO S/A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 30 de junho de 2015 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima segunda do contrato original. DO CRÉDITO: As despesas decorrentes do presente termo aditivo correrão por conta do Projeto n. 1769, elementos de despesa 339093 e 339039, da Subação n. 6785, da Classificação Funcional Programática n. 02 122 0930.0421, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2015. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 830,54 (oitocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) - sendo R$ 630,54 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) correspondente à locação; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) às despesas condominiais e R$ 40,00 (quarenta reais) ao IPTU. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 18 de dezembro de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 18 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - JR PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTO S/A - JOÃO ROMAN - Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Diretor Presidente. Atos Ordinatórios EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 14/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Thales Von Linsingen Tavares (OAB/SC 29492), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.042644-1, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL. REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 14/2015, NO VALOR TOTAL DE R$ 537,50 (QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELA EMPRESA TOQUE ESPECIAL RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME. FLORIANÓPOLIS, 23 DE JANEIRO DE 2015. TJSC CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1222 (PREGÃO Nº 236/2014), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA A ITALIANINHA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ME, PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS 1 A 3. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE REFEIÇÕES E LANCHES, INCLUÍDAS AS BEBIDAS, PARA ENTREGA NAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BRUSQUE. CRÉDITO: 3.3.90.39. - DO PRAZO: DE 28 DE JANEIRO DE 2015 A 27 DE JANEIRO DE 2016. FLORIANÓPOLIS, 29 DE JANEIRO DE 2015. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). Resultado DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 30/2015 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Dispensa de Licitação n. 31/2015 (processo SPA n. 6324-2014), referente à contratação da Concessionária Le Monde Comércio de Veículos Ltda, CNPJ n.04.429.608/0001-97) para a segunda revisão do veículo Citroën C4 Pallas, placa MKR4593, pertencente à frota do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no valor total de R$ 783,80 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), com fulcro no art. 24, X, da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Etor José Zorzi Diretor Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 16/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Nicanor Alexandre Ramos (OAB/SC 3766), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.064005-8 e 2012.054540-8, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 17/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Robson Luiz Ceron (OAB/SC 22475), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2013.009757-7, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 15/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Marili Daluz Ribeiro Taborda (OAB/SC 21946), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2012.083024-2, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (29/01/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2015.004258-5 Agravo de Instrumento Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogados:Drs. Marco Aurélio Mello Moreira (30589SC) e outro Agravado:Vlademir Alves da Silva Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004635-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravada:Clemafran Indústria de Mármores Ltda Me Advogados:Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004593-8 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravantes:Rosangela Claudiano e outros Advogado:Dr. Irineu Pimentel Pinto (62.068/PR) Agravado:Extremo Oeste Agência de Crédito EXTRACREDI Advogado:Dr. Jhyonnattann Cristiani Ganzer (33.627/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.002733-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Julieta Brol Parisotto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 19 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Advogado:Dr. Diógenes Lang Junior (26694SC) Agravado:Credioeste Agência de Microcrédito Advogado:Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) Interessados:Hyper Química Indústria e Comércio Ltda EPP e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.002730-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:José Frederico Kuhn Advogados:Drs. Ricardo Angelo Pavin (25261/SC) e outros Apelado:Valdir de Rossi Advogados:Drs. Luis Paulo Stávale Joaquim (5693/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004395-8 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro Agravada:Mara Lucia Kuntze Advogado:Dr. Evandro Marcos Pagnoncelli (5546/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.002731-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Idinilso Paludo Advogados:Drs. Alfredo Henrique Zimmermann (1355/SC) e outros Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator ÓRGÃO ESPECIAL No. 2015.006082-0 Conflito de Competência Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN (SUBSTITUTO) Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Público Interessada:E. J. Z. Repr. p/ pais S. Z. Advogados:Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Interessado:Município de Agronômica Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004392-7 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Requerente:Governador do Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Requerido:Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2015.005550-6 Conflito de Competência Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Quarta Câmara de Direito Público Interessado:Auto Viação Catarinense Ltda Advogado:Dr. Clever Fernando Dorst (18483/SC) Interessado:Monica dos Santos Mondo Advogados:Drs. Paulo Roberto Pontes Duarte (23533/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006081-3 Conflito de Competência Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER (SUBSTITUTO) Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial Interessado:Banco Industrial e Comercial S/A BIC Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Interessada:Josieli Veiga Miguel Advogadas:Drs. Maria Carolina Copetti Medeiros (19785/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.006083-7 Conflito de Competência Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN (SUBSTITUTO) Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) (26611/SC) Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Distribuído por Sorteio PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2015.005260-3 Habeas Corpus Origem:Capital/Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ODSON (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Giovani Gian da Silva Paciente:Marcos Antonio da Silva Interessado:Marcos Glademir Jung Distribuído por Vinculação de Magistrado CARDOSO No. 2015.005826-5 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrantes:Wiliam de Mello Shinzato e outro Paciente:Ayres Martins Neto Distribuído por Vinculação de Magistrado FILHO FILHO No. 2015.005806-9 Habeas Corpus Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Sheyla Guerretta Paciente:R. B. K. J. Interessados:I. Y. da S. K. Repr. p/ mãe J. A. DA S. e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.005737-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:J. P. DEFª PÚBLICA:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.002624-4 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Agravante:Arone Vicente Advogado:Dr. Frederico Coan (38660/SC) Agravados:Marcio Duarte Pereira e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 20 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.004628-4 Recurso de Agravo Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Recorrente:Nicanor Radel Advogado:Dr. Fernando Roberto Walmórbida (4793/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005284-7 Apelação Criminal Origem:Ascurra/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Felipe Légio Advogado:Dr. Harley Swarowsky (17892/SC) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.005309-0 Notícia Criminal Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Noticiados:A. de O. e outros Distribuído por Sorteio Apelante:J. C. F. J. Advogado:Dr. Renato Boabaid (26.371/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.005266-5 Apelação Criminal Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rachel Urquiza Rodrigues de Medeiros (Promotora) Apelado:C. L. S. Advogados:Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005645-0 Apelação Criminal Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:André Luiz Dal Magro Perin Advogado:Dr. Vanderlei Paulo Backes (31409/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.005576-4 Apelação Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Jair Nardi Junior Advogado:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.005722-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Luiz Eduardo Lohn Porto Ferrão Advogado:Dr. Alexsander Nilson da Luz (18586/SC) Apelante:Alecsandro Cristiano da Rosa Advogado:Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) Apelante:Thuan João Pamplona Advogada:Dra. Karine Engel Rabassa (37249SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005535-5 Reclamação Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joel Zanelato (Promotor de Justiça) Reclamado:Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages Interessado:E. S. A. Distribuído por Sorteio No. 2015.005673-5 Apelação Criminal Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Everton Ari Linhares Advogada:Dra. Marielli Ferlin de Souza (37931/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora) Interessado:Fábio Júnior Antunes da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.005303-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Joaci Antonio Ferreira Junior Advogado:Dr. Renato Boabaid (26.371/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.005593-9 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelantes:Luciano Eduardo Alves Jungles e outro Advogado:Dr. Samuel Silva (22211/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.005269-6 Apelação Criminal Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Inácio Valdecir Welzbacher Advogada:Dra. Graziela Tres Schneider (26969SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.005306-9 Apelação Criminal Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO No. 2015.005064-7 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Roberto Carlos Brandão Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.090041-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 21 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Agravada:Luiz Kienen Bebidas Ltda Advogado:Dr. Carlos Alberto Mueller (14427/SC) Agravados:Raul Luiz Lessmann e outro Advogado:Dr. Sérgio Kuchenbecker Júnior (12695/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005565-4 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível - Crime Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) Apelado:Celso Rodrigues dos Santos Advogadas:Drs. Zelí Terezinha Dariva (9869/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005666-3 Reexame Necessário Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Autoras:Terezinha Boeing Heidemann e outros Advogada:Dra. Samira Oenning Domingos (17128/SC) Réu:Município de Rio Fortuna Advogada:Dra. Hélia Kulkamp Pereira Volpato (19860/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005584-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Tereza Cristina Ramos Mores Advogado:Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Apelada:Roberta Adriana de la Verne da Cruz Jorge Advogada:Dra. Dilcéia Terezinha Wanderlinde Gonçalves da Silva (21810/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005261-0 Reexame Necessário Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Autor:Jandir Antonio Bertoldo Advogados:Drs. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005597-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apte/RdoAd:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apda/RteAd:Lucima Pinheiro e outro Advogada:Dra. Magda Wegner Silva (4699/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005291-9 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC) e outro Apelado:Mauro Vetter Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005292-6 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Salete Terezinha Katschor Advogados:Drs. Francisco Assis de Lima (8376/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.085587-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC) Agravado:Instalações Elétricas Narinstel Ltda Advogado:Dr. Jonathan José Regis Marciano da Veiga Kegler (30487SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.085303-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Agravante:Evolução Têxtil Ltda EPP Advogadas:Drs. Alini Masson (38145 SC) e outro Agravado:Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Blumenau Advogado:Dr. Luciano dos Santos (20866/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.076965-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Carolina dos Santos Kunhasky Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) Agravados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.005723-2 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Vilson Savio Fusinato Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005553-7 Reexame Necessário Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autora:Maria Irene Guidolin Advogados:Drs. Marconi Sanches Pereira (16686/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.005062-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Alex Frank França Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.004962-0 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 22 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Mário Bosse Advogado:Dr. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.087237-0 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Anna Cláudia de Vasconcellos (12473/SC) Agravados:Hamilton Gomes de Souza e outros Advogados:Drs. Gilberto Alves da Silva (13668/SC) e outro Interessada:Caixa Seguradora SA Redistribuído por Sorteio No. 2015.005374-6 Habeas Corpus Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Impetrante:Alex Sandro Sommariva Paciente:A. D. G. Distribuído por Sorteio No. 2014.057265-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravantes:Ruberto Vieira dos Santos e outro Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Agravada:Imobiliária Casa Nova Ltda Advogado:Dr. Raul Schroeder (3924/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.076875-8 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravantes:Zelia Koerich Pereira e outros Advogada:Dra. Marina Maria Bandeira de Oliveira (275193SP) Agravada:Eugênio Raulino Koerich SA Comércio e Indústria Advogado:Dr. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) Agravadas:Empreendimentos Imobiliários Zita S/A e outros Redistribuído por Sorteio Advogado:Dr. Jucemar Rampinelli (17493/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.084757-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravadas:Sabrina Pilar dos Santos e outro Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.075463-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravantes:Adonis Silva Borges e outros Advogado:Dr. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC) Agravada:Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Redistribuído por Sorteio No. 2015.005761-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Cil - Central Imobiliária Ltda. Advogado:Dr. Jean Marcel Roussenq (16407/SC) Apelado:Jornal Diário do Sul Ltda Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062500-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:E. S. da C. Advogada:Dra. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/ SC) Agravada:M. da C. C. Repr. p/ pai E. R. C. Advogado:Dr. Elias Novais Pereira (30513/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.087328-6 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Endrigo Hambrecht Machado (26743/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Laudares Capella Filho (Promotor) Redistribuído por Sorteio No. 2014.067620-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:L. C. S. J. Advogado:Dr. Fernando Anselmo Pereira (19363/SC) Agravadas:L. T. S. Repr. p/ mãe F. DA S. e outro Advogadas:Drs. Aline de Camargo Martins Maia Liberato (24363SC) e outro Interessada:F. da S. Advogadas:Drs. Aline de Camargo Martins Maia Liberato (24363SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.005703-6 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Deoclesio Freiner Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.082557-7 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Agravante:Leonir da Silva Maçaneiro Advogado:Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Agravado:Boa Vista Serviços S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.040686-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:D. da S. B. Advogado:Dr. Marcelo Colonetti (27166SC) Agravado:C. B. No. 2015.005653-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado:Sandro Asonipo da Rocha Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 FILHO 23 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005668-7 Apelação Cível Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Biguaçu Transportes Coletivos Administração e Participações Ltda. Advogados:Drs. Anderson Nazário (15807/SC) e outro Apelado:Daniel Gustavo de Oliveira Advogada:Dra. Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) (2945/ SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.075155-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Vanderlei Neris da Rocha Advogado:Dr. Gabriel Rodrigues Garcia (40409SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.005582-9 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Valdoni Vieira da Costa Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.079477-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Dabliuve Administradora Ltda. Advogada:Dra. Célia Celina Gascho Cassuli (3436/SC) Agravado:Waltraud Bartel Redistribuído por Sorteio No. 2015.005641-2 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelada:Odete Herculano da Silveira Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005642-9 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Adão Luiz Advogados:Drs. Fernando Teixeira Luiz (25.683/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005638-8 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/RdoAd:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Apdo/RteAd:Empreiteira de Mão de Obra HM Bruschi Ltda ME Advogadas:Drs. Neiva Antunes de Lima (22656/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005738-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apeladas:Maria Izabel Dubus Fernandez e outros Advogado:Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005706-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) Apelada:Arliene Martins Ferreira Distribuído por Sorteio No. 2015.005262-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/Apdo:Dolores Aparecida Clasen Marcon Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.075418-2 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogadas:Drs. Katherine Debarba de Andrade (16950SC) e outro Agravado:José Carlos Wilcke Redistribuído por Sorteio No. 2015.005716-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelada:Dilza Monteiro Nobre Advogada:Dra. Cristiane Karine Campana (23019/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005317-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Giovane Heidemann Advogado:Dr. Marlon Nunes Mendes (19199/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005762-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Safra S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado:Osny Taborda Ribas Júnior Advogado:Dr. Emílio Lohmann (25649/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005564-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Dibens S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada:Eloisa Gonçalves Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 24 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Advogado:Dr. Gustavo Filipi Milis Cani (14359/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085600-8 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados do Vale do Itajai e Litoral Catarinense Sicredi Vale Litoral SC Advogado:Dr. Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (20239SC) Agravadas:Anderson Pontes Cruz Mei e outro Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005583-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Walmor José Battistotti Filho Advogado:Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC) Apelada:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogada:Dra. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086355-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Petrobrás Distribuidora S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada:Petronunes Transportadora Revendedora e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.078083-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (30820/RS) Agravada:Moto Center LTDA ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.091954-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravada:Rosa Maria Delavi Coral Advogada:Dra. Bárbara Beatriz Lima (11786/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.075262-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado:Cristiano Carlos Tobler Redistribuído por Sorteio No. 2015.005714-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelado:Cesar Murilo da Silva Advogado:Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005555-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apdo/Apte:Janete Nunes da Silva Advogado:Dr. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.005568-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelada:Taciana Ludimilla Paim Kretzer Advogada:Dra. Rita Alessandra Zibell Kretzer (21825/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091888-9 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravantes:José Moisés Schmitz e outro Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Sul América Seguros Gerais S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.005657-7 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Luis Carlos Pinto de Lima Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.034809-9 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:L. dos S. Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Agravado:M. P. dos S. Repr. p/ mãe A. M. P. Advogado:Dr. Anízio de Souza Gomes (6651/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.071156-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Agravante:Antonio de Souza Advogada:Dra. Sílvia Cristina Bernardo Vieira (15430/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.075529-4 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Agravante:Claudio Policarpo Advogada:Dra. Schirleni Ristow Staack (16405/SC) Agravadas:Sandra Regina Reinert Peixoto e outros Advogadas:Drs. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.067617-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:A. A. V. Advogado:Dr. Thiago Burlani Neves (DEFENSOR PÚBLICO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 25 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Agravadas:M. D. T. e outros Advogado:Dr. Alexandre Botelho (12139/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005667-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Imobiliária Radar Ltda Advogadas:Drs. Aline Dal Bó (34447SC) e outro ApdaRdaAds:Athena Construções Ltda. Advogado:Dr. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) Apdo/RteAd:Sidnei Nazário da Silva Advogado:Dr. Rafael Ponciano Costa (31349/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005581-2 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelado:Fabio Pioli Ramos Advogados:Drs. Douglas Rafael de Mello (26257/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.080354-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:Zilda Ribeiro de Melo Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.074376-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados:Drs. Marcelo Ronzoni (12702/SC) e outros Agravadas:Squaer Night Club Ltda ME e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.057449-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Lucia Maria da Cunha Peters Advogada:Dra. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC) Agravados:Marcelo Pereira Daura e outro Advogados:Drs. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC) e outros Interessado:João Alberto Silva Advogado:Dr. João Alberto Silva (4754/SC) Interessada:Schirley Siqueira de Mattos Farias Interessados:Aldo Renato Peters e outros Advogado:Dr. Solon Sehn (0020987/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005625-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:V. C. R. Advogados:Drs. Antônio Naschenweng Neto (20882/SC) e outro Apelada:A. P. R. Advogados:Drs. Adriano Ferreira (27404/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.076949-9 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Marina Muller Advogado:Dr. Geisa Alves da Silva (26084/SC) Agravado:Betel Imóveis Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2014.059194-4 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:A. da S. Advogado:Dr. Emílio Carlos Petris (18931/SC) Agravada:E. C. de A. Advogada:Dra. Virgínia das Graças Pirola (2963/SC) Interessada:K. A. da S. Repr. p/ mãe E. C. de A. Advogada:Dra. Virgínia das Graças Pirola (2963/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005740-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Wagner da Silva Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.005289-2 Apelação Criminal Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Air Adelson de Oliveira Neto Advogado:Dr. Gilberto José Carlini (4538/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.005672-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Eduardo Henrique Vargas Ribeiro Advogado:Dr. Ângelo Solano Cattoni (30825/SC) Apelante:Fernando Ribeiro da Costa Advogado:Dr. Rui César Voltolini (25250/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.086664-5 Apelação Criminal Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Israel Salasario dos Santos Advogado:Dr. Chrystopher Augusto Danielski (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2015.005717-7 Recurso de Agravo Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Ruann Diego Correia Jerônimo Advogado:Dr. Alex Cruz Hernandez (30548/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 26 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 No. 2015.005570-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:J. F. da S. Advogada:Dra. Iara Lúcia de Souza (26548/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.005671-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Eleandro Rodrigues de Souza Advogado:Dr. Márcio Mendes Moraes (36397/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.088774-2 Apelação Criminal Origem:Porto União/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Reginaldo Everson Alves Ferreira Advogado:Dr. Thadeu Jose Capote (50829/PR) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Bianca Andrighetti Coelho (Promotora de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2015.005305-2 Apelação Criminal Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:O. C. Advogado:Dr. Everton Oliveira Cardoso (21856/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.005267-2 Apelação Criminal Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) Apdo/Apte:Dario Alves e outro Advogado:Dr. Wagner Boscatto (39933/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.005585-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Alex de Almeida Tavares Advogada:Dra. Anita Kons da Silveira (27985/SC) Apelada:Renault do Brasil S/A Advogada:Dra. Adriana D’Avila Oliveira (30632SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005705-0 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:D. da S. L. Advogadas:Drs. Gisele Mendes Becker (18515/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça) Interessados:L. M. L. e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005056-8 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Transportes Bebber Ltda Advogado:Dr. Silvio Henriques Fulginiti (13042/RS) Apeladas:Mislaine da Silva Agapito e outros Advogado:Dr. Cristiano Destro Locks (17539/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005312-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:V. N. F. T. Repr. p/ mãe A. N. F. Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005739-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Jackson Bittencourt Beltrame Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.077080-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:FGP Empreendimentos Ltda Advogado:Dr. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) Agravado:Translog Transportes e Logística Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2014.060098-2 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:I. F. Advogados:Drs. Felipe Batiston Corrêa (20825/SC) e outro Agravada:A. M. M. L. Advogada:Dra. Samantha Tolentino da Silva da Hora (19271/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059144-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:A. M. M. L. Advogada:Dra. Samantha Tolentino da Silva da Hora (19271/SC) Agravado:I. F. Advogados:Drs. Felipe Batiston Corrêa (20825/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.088540-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:Marly Terezinha Maestri e outros Advogado:Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC) Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.089513-4 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:Flavio Roberto Pires e outro Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro Apelada:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Apelada:Neiva Coninck de Almeida Pedroso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 27 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Advogados:Drs. Eugênio Ledoux Pereira (1486/SC) e outro Redistribuído por Transferência Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.086391-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravadas:Salete Ramos Nunes e outro Advogado:Dr. Maurício Schuck (16562/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.068951-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Valmir Patrício Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC) Agravado:Rafael Rodrigues Vieira & Cia. Ltda. ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.021867-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Construtora Fontana Ltda Advogados:Drs. Rafael da Silva Trombim (17649/SC) e outros Agravada:Condomínio Edifício Residencial e Comercial Torre Del Greco Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.085648-6 Conflito de Competência Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Suscitante:Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma Interessados:Valmor Danielski e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.085530-5 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:I. S. D. M. Advogado:Dr. Julia Graciele Luchini (34100 SC) Agravado:V. M. Advogado:Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC) Interessada:S. V. D. M. Redistribuído por Sorteio No. 2014.086949-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravantes:Espólio de Diomício Freitas Rep. p/ invent. Paulo Agricio Freitas e outro Advogado:Dr. Felipe Chemale Preis (44438/RS) Agravadas:Rita Maria Chaves de Córdova e outro Advogado:Dr. José Renato Bopp Meister (0030494/RS) Interessados:Antonio Carlos Severo Berthem e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.084804-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Agravados:João Aleir Goulart e outros Advogado:Dr. Marcelo Gomes (20860/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005656-0 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado:Willian Manoel dos Santos Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro No. 2014.075422-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:GSP Incorporação de Imóveis Ltda Advogado:Dr. Camilo Simões Filho (94010/SP) Agravado:Associação de Moradores e Proprietários do Condomínio Altos de São José. Advogado:Dr. Everton Balsimelli Staub (18826/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005765-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Marcio das Neves Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.057317-3 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Carla Santos da Silva Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Agravado:Edelir Ferreira da Silva Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC) Interessado:Jorge Nasser Rabah Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.005058-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Israel Ronconi Machado Advogados:Drs. Thales Orígenes Luz Júnior (24764/SC) e outro Apelada:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Osvaldo Guerra Zolet (34641/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.092632-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Lydia Dognini Advogada:Dra. Andréia Barbosa Kratz (25155/SC) Interessados:Altevir Dognini e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.079459-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Alaudir Schwinden Advogados:Drs. Edson Breguez da Cunha (16956/SC) e outro Agravada:Maria Zeneide Amorin Redistribuído por Sorteio No. 2014.085281-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 28 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Agravante:D. N. Advogado:Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC) Agravada:R. M. T. Advogada:Dra. Sandra Denise Annuseck (26327SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005654-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apelado:Oziel Pedro da Silva Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.082048-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Douglas Assunção Berto Advogados:Drs. Artur Guedes da Fonseca Mello (30990/SC) e outro Agravada:EMFLOTUR Empresa Florianópolis de Transportes Coletivos Ltda Advogados:Drs. Jorge Luiz Borges Junior (21779/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.005664-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apeladas:Liane Nara Flores Minuzzi e outros Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.078214-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Reação Apoio Laboratorial SA Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outro Agravado:Laboratorio Medeiros SC Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2014.071543-4 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Sidinei Cardoso dos Santos Advogados:Drs. Juliano Conrado Bizatto (25706/SC) e outro Agravada:Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Advogadas:Drs. Priscila Leite Alves Pinto (12203/SC) e outros Agravado:Marfiso Comércio de Automóveis Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2015.005579-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelantes:Selma Roberto e outro Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Apelado:Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Dr. Jorge Luiz Miraglia Jaudy (6735MT) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.005628-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Francisco Momm Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005574-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Juvenir Nandi Advogados:Drs. Alexandre Francisco Gesser (31552SC) e outro Apelada:Marilúcia da Silva Uliano Distribuído por Sorteio No. 2015.005627-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Irma Magnani de Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004965-1 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Espólio de Nemi Henklein Advogada:Dra. Daniele Gehrmann (20857/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005637-1 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelantes:Ivo Gudas EIRELI e outros Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005631-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (SUBSTITUTO) Apelante:Heribert Francisco Theiss Filho Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado OLIVEIRA No. 2015.005290-2 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Valdinei Milton Borba Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005283-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outro Apelado:Luiz Gonzaga Candido Duarte Filho Distribuído por Sorteio No. 2015.005670-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 29 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Osni César Silvy Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005560-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros Apeladas:Celecina Cândida Martins ME e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005659-1 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Gilmar Drozdek Advogadas:Drs. Ana Maria Hack (27478/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.066595-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Daiani Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro Agravada:Pastifício Selmi S/A Advogado:Dr. Maria do Céu Marques Rosado (98297 SP) Interessada:Mercantil Romana Ltda Advogados:Drs. Marlus Jorge Domingos (7756/PR) e outro Interessada:Todeschini S/A Indústria e Comércio Advogadas:Drs. Livia Cabral Guimarães (40634/PR) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.088291-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Ednilson da Rosa Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Gabriel Bandeira Araújo (94923RS) Redistribuído por Sorteio No. 2014.057357-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Maribel de Fatima Fogaça Ochoa de Oliveira Advogada:Dra. Erli Aparecida Camargo (10452/SC) Agravado:Banco Fiat S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.005713-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Safra S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Remi Goulart Júnior Advogada:Dra. Paula Virgínia Castro Pavin (14605/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.081144-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravado:Edson dos Santos Redistribuído por Sorteio No. 2014.064329-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC) Agravado:Arcil Duarte Bueno Advogadas:Drs. Aldrey Saueressig (33296SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.050097-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Agravado:Juraci dos Santos Advogados:Drs. Bruno Tiago Krieger (37318 SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087580-2 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Filipe José Costa Advogado:Dr. Sérgio José da Silva (2858/SC) Agravado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.052974-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado:Fernando Luiz Mafioletti Advogadas:Drs. Marja Mariane Feuser (27723/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.005639-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Sigismundo Brunelli Advogado:Dr. Luiz Eduardo Meller da Silva (12948/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Interessados:João Dal Bó e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005319-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelados:Manoel Jorge Machado e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.078060-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Felipe Gerber Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 30 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 No. 2015.005715-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Apdo/Apte:Paulo Afonso Leal Narciso e outro Advogada:Dra. Andréa Carolina Cunha (21330/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.005320-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Taiana Sthefane da Silva dos Santos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087011-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:SPO Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC) Agravado:Orient Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Advogado:Dr. Allan Rodrigo Cardozo (24074/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.093984-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Lucia Maria Caino Silveira Neto Advogado:Dr. Alex Fabiano Gonçalves Cezar (88650RS) Agravada:Elzira Blandina Guareschi Souilljee Advogado:Dr. Eneri José Schafer (24247RS) Redistribuído por Sorteio No. 2014.057420-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Marcelo Noronha Trajano Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2014.083546-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Marina Judite Rech Advogados:Drs. Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho (13624/SC) e outro Agravada:Credialves Cooperativa de Crédito Rural do Litoral Vale do Itajaí e Norte Catarinense Interessado:Marcelo Rech Redistribuído por Sorteio No. 2015.005636-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Sebastião Ferreira Advogados:Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062514-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Agravada:Elizete Soares Advogada:Dra. Letícia Mayara da Silva Reis Oliveira (33241SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005286-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apdo/Apte:Haydersol Confecções de Malhas Ltda e outros Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.071678-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Rangel Coelho Lodetti ME Advogada:Dra. Mariane Barbosa Lodetti (31386SC) Agravado:Valmir Motta Advogado:Dr. Willian Peres Bittencourte (20404/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005285-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Espólio de João Sanches Advogados:Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.075273-1 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Coradini Representações Ltda Advogado:Dr. Daniel Speráfico de Andrade (21672/SC) Agravada:Backer SA Advogados:Drs. Djalma de Lima Júnior (176688SP) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.078215-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Ondatur Transporte e Turismo Ltda Me Advogado:Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC) Agravada:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.005669-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelada:Clarenice Silveira de Alves Distribuído por Sorteio No. 2015.005557-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Paulo Armando Ribeiro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 31 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Advogados:Drs. Aldo Antônio Peluso (594/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005554-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Apelado:Jmil Comércio de Equipamentos de Informática Ltda Advogado:Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.079713-4 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelantes:Ademir Orsi e outro Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Interessados:Kepo Prestadora de Serviços e Representações Ltda ME e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.005601-0 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Maria Ironete Maia Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.005600-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/RdoAd:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apdo/RteAd:José Zacarias Martins Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005282-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Moacir Pereira Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC) Apelada:Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005263-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Hamilton Manoel Adão Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005563-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Restaurante Toca da Garoupa Ltda Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005558-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco Citibank S/A Advogado:Dr. Simone da Silva Thallinger (33329SC) Apelado:Valter Roberto de Azevedo de Andrades Advogada:Dra. Maritza Regina Valle Barros (9405/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.075423-0 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Agravantes:Willian de Almeida e outros Advogados:Drs. Marcelo Bleggi da Silva (15082/SC) e outro Agravado:Hotel Fazenda Good Friends Ltda Advogado:Dr. Zulmar José Koerich Júnior (16365/SC) Agravado:Município de Santo Amaro da Imperatriz Advogados:Drs. Jean Carlos da Silva (25063/SC) e outro Interessada:Gina Vieira Velho Redistribuído por Sorteio No. 2015.005665-6 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) Apelado:Márcio Lanznaster Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005255-5 Reexame Necessário Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Exequente:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Executado:João Carlos Solanha Advogado:Dr. João Waldyr Luz (3317/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005063-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Josemar Fernandes Advogado:Dr. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.040762-3 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Agravante:Jairo Camilo Alberti Advogado:Dr. Manoel Vieira Júnior (29357/SC) Agravado:Oi Brasil Telecom S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005578-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Impetrante:L. D. S. Repr. p/ mãe E. D. Advogado:Dr. Allan Rodrigo Cardozo (24074/SC) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Advogado:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005552-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 32 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Apelante:Mara Rosany Candido Gonçalves Advogado:Dr. Anderson Macohin (23056SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.005720-1 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) Apelado:Arno castelani Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC) Distribuído por Sorteio Interessados:Paulo Roberto Becker e outros Redistribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.004414-9 Ação Rescisória Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autor:Almiro Accordi Advogado:Dr. Lazaro Bittencourt (22074/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.078144-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Agravante:Diego Vinícius de Oliveira Advogada:Dra. Thais Cristine Wanka (36359SC) Agravada:Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE Redistribuído por Sorteio No. 2015.001841-2 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Impetrantes:Ataíze Scharmach e outro Advogada:Dra. Ataíze Scharmach (26267/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Administração e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.005279-9 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Amilton Possamai Advogado:Dr. Salesiano Durigon (27373/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005661-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Djunn Music Place Bar e Danceteria Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo Filho (8473/SC) e outro Apelado:Rafael Domingos Laguilo Advogado:Dr. Miguel Casado Súda Júnior (42264/PR) Distribuído por Sorteio No. 2015.005253-1 Reexame Necessário Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Exequente:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Executadas:Constrular - Materiais de Construção e Decoração Ltda e outro Advogado:Dr. João Waldyr Luz (3317/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.070935-9 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelantes:Cleber de Aquino Ferreira e outros Advogado:Dr. José Benito Leal Soares Neto (6215 SE) Apelado:Gilberto de Souza Deolinda Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Interessadas:Lucimar Pereira Tavares e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005060-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Empresser Comunicação Visual Ltda Advogado:Dr. Edson Márcio Hoppen Correia (5062/SC) Apeladas:14 Brasil Telecom Celular S/A e outro Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.073894-4 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravado:Cledoir Crescêncio Advogado:Dr. Odirlei de Oliveira (28013/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005254-8 Reexame Necessário Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Exequente:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Executado:João Carlos Solanha Advogado:Dr. João Waldyr Luz (3317/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2014.073192-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Lucas Savi Silveira e outro Advogado:Dr. Jean Gilnei Custódio (12166/SC) Agravada:Giassi Construtora e Incorporadora Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2015.004419-4 Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Impetrante:Paulo Gaspar Lemos Advogados:Drs. Lucio de Lyra Silva (261074/SP) e outro Impetrado:Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2015.002813-8 No. 2014.077126-7 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Karla Priscila Ribeiro Advogados:Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro Agravados:Consultório Odontológico Dr. James Lueders e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.060007-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 33 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Agravante:E. P. K. Advogada:Dra. Maria Cristina Renon (11297/SC) Agravada:E. A. de L. Advogados:Drs. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC) e outro Interessada:J. de L. K. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005566-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelantes:A. dos S. de L. e outro Advogado:Dr. Francisco José Cidral (5136/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gilberto Polli (Promotor) Interessadas:C. L. C. de L. e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005596-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Sérgio Fisher (17119RJ) e outros Apelado:Alcionéa Silveira Advogada:Dra. Ana Carolina Colle Kauling (20270/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005704-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado:Daniel de Melo Tino Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005655-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado:Clayton Pires Moraes Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005658-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:SERASA S/A Advogados:Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outros Apelada:Gislaine Greice de Borba Malaquias Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.080881-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:E. N. Advogada:Dra. Márcia Vargas Pinto (24755/SC) Agravada:L. F. N. Repr. p/ mãe M. de F. F. Advogado:Dr. Luiz Renato Camargo (17028/SC) Interessada:M. de F. F. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005288-5 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelantes:Agropecuária Santa Fé Ltda e outros Advogado:Dr. Vasco Schmitt Moreira dos Santos (11107/SC) Apelante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogado:Dr. Fernanda Lamers (36596/SC) Apelantes:Mário Roberto Cavallazzi e outro Advogado:Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado (3122/SC) Apelados:Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joacaba e Luzerna e outro Advogados:Drs. Jerri José Brancher (2143/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.041359-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:R. B. Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC) Agravada:S. C. Advogada:Dra. Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (29036/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087331-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravados:Claudio Alixandre e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.005662-5 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outros Apelada:Vlaudenice Lucia Poyer Brandalise Advogados:Drs. Vinícius Schmitz de Carvalho (13229/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.058420-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravantes:Antonio Carlos Palhano de Oliveira e outro Advogada:Dra. Vanessa de Oliveira (23502/SC) Agravada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.057378-8 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Délcio Panariello Advogadas:Drs. Emanuela Cristina Andrade Lacerda (21469/SC) e outro Agravado:Vergilio Fumagali Advogados:Drs. Ubiratan de Andrade (11406/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.085612-5 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:A. R. Advogado:Dr. Valério Ernestino Sens (9070/SC) Agravados:H. L. R. e outro Advogada:Dra. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/SC) Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 34 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 No. 2015.005663-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Mapfre Vida S/A Advogada:Dra. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) Apelado:Reynaldo Gruber Advogado:Dr. Loacir Gschwendtner (6935/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005709-8 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelantes:Jesualdo de Medeiros e outros Advogado:Dr. Jefferson Farias da Silva (17853/SC) Apelados:Jucemar de Medeiros e outro Advogado:Dr. Marlon Costa Vieira (16730/SC) Interessados:Ronaldo A Prudencio e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.080356-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravantes:Daniel Mello Nunes e outro Advogado:Dr. Henrique Rosa de Farias Mendes (34873SC) Agravadas:Criciúma Construções Ltda e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.082504-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:André Luiz Surdi Debastiani Advogados:Drs. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC) e outro Agravado:Condomínio Residencial Grand Classic Advogado:Dr. Eduardo Beil (15184/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005311-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:C. S. Advogado:Dr. Charles Augusto de Aguiar (21364SC) Apelado:N. P. R. Distribuído por Sorteio No. 2015.005660-1 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Patrícia Terezinha dos Santos Advogado:Dr. Gesceler Corrêa de Deus (28566SC) Apelada:Bebber Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados:Drs. Fabiano Edemar Daloma (13220/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.088739-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravadas:Antônia Almerinda Paulino Machado e outros Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005065-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Fabrício Vieira Camargo Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.066878-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravantes:S. M. da C. e outro Advogado:Dr. Luiz Henrique Silveira Almeida (10818/SC) Agravado:I. W. Advogadas:Drs. Marcinéia da Silva Vailati (12192/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005590-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Luíza Clemente Vieira Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro Apelado:Tokio Marine Seguradora S/A Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.004966-8 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Edson Luiz Machado Advogada:Dra. Dione Balvedi Medeiros (15852/SC) Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.005567-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Apdo/Apte:Eva Gessi Menger Cardoso Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.057433-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Taipa Securitizadora S/A Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro Agravadas:Visual Distribuidora de Petróleo Ltda e outros Advogado:Dr. Bihl Elerian Zanetti (28481/PR) Redistribuído por Sorteio No. 2014.085225-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Izolina Edil Machado Borges Advogado:Dr. Alex Schaeffer Fragôas (19904/SC) Agravada:Sandra Marcolin de Campos Advogado:Dr. José Carlos Vilella Rabelo Júnior (18726/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005632-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Edla Heckmann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005701-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Oi S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 35 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Maria Aparecida Odeli Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Interessado:Maria Aparecida Odeli Fuchs Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005315-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Carmem Porfírio Advogada:Dra. Fernanda Martins da Silva (33876/SC) Apelado:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005562-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada:Bruna Caroline de Souza Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005561-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado:Renato Rodrigo Ribeiro Distribuído por Sorteio No. 2015.005630-2 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Maria Júlia Souza de Liz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005588-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Júlio dos Santos Oliveira Júnior Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005587-4 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Miovane Raldi Teixeira Advogados:Drs. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC) e outro Apelado:Transform Tecnologia de Ponta Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.005763-4 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Plano Med Diagnósticos Ltda ME Advogado:Dr. Rodrigo Hansen (34448/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Interessados:Richard da Silva Choseki e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.080778-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro Agravado:Dorival Antunes de Oliveira Redistribuído por Sorteio No. 2015.005634-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Nilson Engel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005702-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Irani Adelaide Sansão Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.075126-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Arno Franz Advogado:Dr. Sandro Luiz Fernandes (25930/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.077199-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Uldemar Jung Advogado:Dr. Rodrigo José Kormann (26884/SC) Agravada:Rosalina Camargo de Oliveira Redistribuído por Sorteio No. 2014.079488-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravantes:Sul Gás Ltda e outro Advogado:Dr. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) Agravada:Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Sul do Estado de Santa Catarina Sicredi Sul SC Redistribuído por Sorteio No. 2014.059263-0 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Dolores Maria Vogel Grimm Advogados:Drs. Rômulo Adriano (24715/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Interessadas:Agrotran Transportes Rodoviários Ltda. e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.005635-7 Apelação Cível Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 36 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Apelado:Eriberto Rodrigues de Souza Advogada:Dra. Lisiane Dalcanalle de Souza (29007/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.083577-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Adriano de Lorenzi Agravado:Grafine Gráfica e Editora Inês Ltda ME (em Recuperação Judicial) Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.005313-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Silvia Milioli da Luz Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC) Apdo/Apte:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005314-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelada:Itamara Teresinha Barrozo Advogado:Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.005592-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Clóvis Pinto Filho Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005559-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Apelado:Claudio Cristiano da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.005318-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Leandro Manoel de Souza Advogado:Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005633-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Olympio Cesar Magrini Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005316-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado:Santa Cruz Cabrália Comércio de Artigos Esportivos Ltda Advogado:Dr. Henrique Comissoli (53808/RS) Distribuído por Sorteio No. 2015.005556-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelada:Kely Cristina Machado Raskopf Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005586-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apelado:Fabio Pagano Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005764-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Cooperativa de Crédito Pequenas Empresas, Microempresas e Microempreendedores da Região Metropolitana de Florianópolis SICREDI Advogada:Dra. Marcia Cristina Borges Cardoso (30.002/SC) Apelado:Thiago Santos Advogado:Dr. Fernando Manoel Nunes (19584/SC) Interessados:Ilha Pesca Ltda e outros Distribuído por Sorteio No. 2010.075363-8 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Metalgrafica Trivisan S/A Advogado:Dr. Renata Johnsson Strapasson (40324/PR) Agravada:Golden Indústria Catarinense de Tintas Ltda. Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.078313-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:João Maria Varela dos Santos Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005708-1 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Sérgio Correia Advogados:Drs. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC) e outro Apelado:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.075147-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 37 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Eliseu de Sousa Advogado:Dr. Gabriel Rodrigues Garcia (51016/RS) Agravado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Redistribuído por Sorteio Apelante:Lúcia Geraldina Sadzinski de Silveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068891-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Fernanda de Oliveira Katayose Advogado:Dr. Evaldo de Freitas Fenilli (8326/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.004963-7 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Mario de Souza Advogados:Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005640-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Abrão de Borba Advogados:Drs. Celso Correia Zimath (4534/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005707-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Alesat Combustíveis S/A Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outros Apelado:Espólio de Érico José Chaves Rep. p/ invent. Maria da Graça Souza Chaves Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro Interessado:Érico José Chaves Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.005059-9 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Lourival Fomento Comercial Ltda Advogada:Dra. Morgana Bertoldi (28858/SC) Apelado:Silverio Ferreira Sobrinho Advogada:Dra. Deise Borghesan (28246/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085215-8 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravados:Edimar Riqueti e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.080348-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Nara Maria Pereira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2015.005724-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Apelada:Eliana Mara Valério das Neves Advogado:Dr. Alexandre Francisco Gesser (31552SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069039-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Fabricia Espindola Jesuino Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2015.005629-2 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA No. 2015.005589-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Impetrante:E. S. Repr. p/ mãe D. V. M. Advogada:Dra. Simone Amorim (26252/SC) Impetrado:Secretário de Educação do Município de Itajaí Advogado:Dr. Tiago Sampaio Anversi (27341/SC) Interessado:Município de Itajaí Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005057-5 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelantes:Emiliano da Silva e outro Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC) Apelado:Município de São José Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005572-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Interessada:A. M. de S. Distribuído por Sorteio No. 2015.005304-5 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autora:Ione Vieira Medeiros Advogado:Dr. Túlio de Souza Medeiros (33987SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado) (17.990/ SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005551-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 38 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autora:Marta Baptista da Silva Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.005599-1 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apte/RdoAd:Paraná Banco S/A Advogadas:Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/PR) e outros Apte/RdoAd:Sônia Barbosa de Oliveira Souza Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Apelado:Município de Araranguá Advogado:Dr. Daniel da Rosa da Rocha (33045/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005061-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de São Bento do Sul Advogados:Drs. Rafael Pinheiro Borges (38043SC) e outro Apelada:Amélia Franco da Silva Chicovis Advogada:Dra. Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva Sommariva (25153/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004964-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Sidnei Metzner Advogado:Dr. Eduardo Dettmer (15857/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005264-1 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) (32700/SC) Apelado:M. K. K. Repr. p/ mãe A. K. Advogada:Dra. Fernanda Oliveira (14163/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.056111-6 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Francisco de Assis Iung Henrique Advogado:Dr. Fernando Arthur Rebello Henrique (25278SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/ SC) e outro Interessado:Beve - Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059259-9 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Agravada:Enize Maria Lubawski Kupas Advogados:Drs. José Osnir Ronchi (21698SC) e outros Interessado:Swanday Indústria e Confecções Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2015.005644-3 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Apelado:Comercial e Industrial Bauer Ltda Advogado:Dr. Carlos Sandro Heinert (5919/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.072667-1 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Balneário Gaivota Procurador:Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado:Ildefonso Cerutti Rizatti Redistribuído por Sorteio No. 2015.005719-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Ivete Teresinha Silva Fraga Advogado:Dr. Fabrício Faustina (32660SC) Apelada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Ilan Goldberg (58973/PR) e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.005721-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/RdoAd:NET Florianópolis Ltda Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Apda/RteAd:Vera Regina Janson Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005598-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Anderson Kurschner Advogado:Dr. Rodrigo Jacobi (24503/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Evandro Régis Eckel (Procurador) (12101SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.085262-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Paulo Napoleão Barichello Advogado:Dr. Gustavo Kobus Granemann (35014SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Agravado:Delegado da 7ª Delegacia de Polícia da Comarca de Rio do Sul Redistribuído por Sorteio No. 2015.005580-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/RdoAd:NET Florianópolis Ltda Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outro Apda/RteAd:Vera Regina Janson Advogado:Dr. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 39 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 No. 2015.005803-8 Mandado de Segurança Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Impetrante:Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Criciúma AMREC Advogado:Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC) Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma Interessados:Maluf Ltda Consultoria e Planejamento e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.068807-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Adenir Steinbach Advogado:Dr. Rafael Steinbach (39321SC) Agravado:Município de São José Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.005281-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrante:Say Muller Seviços Ltda EPP Advogado:Dr. Diogo Vitor Pinheiro (18216/SC) Impetrado:Município de Garuva Distribuído por Sorteio No. 2015.005594-6 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora Federal) Apelada:Etelvina dos Santos Souza Advogados:Drs. Alessandro Marchi Flores (12660SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005643-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Edilson Nolli Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Apelado:Município de Pouso Redondo Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.084076-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Becker Construção Civil Ltda Advogadas:Drs. Giane Brusque Bello (12303/SC) e outro Agravado:Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Redistribuído por Sorteio No. 2014.085586-2 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Librelato SA Implementos Rodoviários Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) Redistribuído por Sorteio No. 2014.076351-4 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravantes:Espólio de Sabino Tomasi Rep. p/ invent. Magdalena Damiani Tomasi e outros Advogados:Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro Agravado:Município de Jacinto Machado Redistribuído por Sorteio No. 2015.005569-2 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apelado:Victor Correa do Amaral Advogados:Drs. Pablo Friedrich Dorneles (59377RS) e outros Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2015.004681-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Ivonne Norma Stadnick Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005381-8 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Espolio de Helmut Krieck Advogadas:Drs. Anita Horvath (7055/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004922-8 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Agravado:Katoomba LTDA EPP Advogado:Dr. Mauri Nascimento (5938/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004921-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Agravado:Esequiel Schmidt Advogados:Drs. Evandro Antonio Ribas (28826/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005337-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravante:Adenir Roque Tibúrcio Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.004906-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Rodrigo Camilo Advogado:Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 40 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.005407-8 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Rozeli Maria Gaiewicz Barth Advogada:Dra. Sintia Mara de Paula (33121SC) Agravado:Município de Porto União Advogada:Dra. Juliana Hochstein Posenatto (22364/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005352-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Agravada:Katia de Oliveira Advogados:Drs. Marcos Luiz Keller (38417/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005387-0 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Itaú Seguros S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Luciane Fornari Advogados:Drs. Gilmar Alírio D’Agostini (13559/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005393-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Patrícia Lima Cabral Advogado:Dr. Ari Leite Silvestre (23560/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004914-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/Juizado Especial Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) Agravada:Angélica dos Santos Machado Advogada:Dra. Wivian Karine Walter Petroski (27097/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005368-1 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Agravado:Vilta Nara Araujo de Freitas Advogado:Dr. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005357-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Elias Claret Cipriani Advogados:Drs. Alípio José Mattje (9501/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2015.004695-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Oliveira e Antunes Advogados Associados S/C Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Agravados:Nestor Lodetti e outros Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outros Interessados:Município de Balneário Camboriú e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005782-3 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada:Dra. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.004915-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravado:Volnei dos Santos Oliveira Advogada:Dra. Rejane Lorene Soares (35192/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004710-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Sandro Luiz Corrêa Leite Advogadas:Drs. Daiane Thaise Ramos (26072/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor) Interessadas:Maria Idalina Lemos Bohm e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005784-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Cláudio Júnior da Rosa Persich Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Agravados:Gerente de Avaliação e Controle Funcional da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005480-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Haroldo Ghislandi Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro Agravados:Eliseu Análise de Crédito e Cadastro LTDA e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005486-5 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Walmir Borges Marcelino Advogado:Dr. Rodrigo Marcelino Ribeiro (31759SC) Agravado:Lumar Comércio de Materiais Elétricos e Postes LTDA ME Distribuído por Sorteio No. 2015.005412-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Alvorlei Aurélio Ribeiro FI Advogado:Dr. Kaliu Tuan Cavilha (34366SC) Agravado:Calderios Industria de Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda Advogado:Dr. Otávio Slonczewski (25238/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 41 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.005350-2 Agravo de Instrumento Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Osni Antônio de Borba Distribuído por Sorteio No. 2015.005335-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Arlindo Danilzo de Souto Advogado:Dr. José Roberto de Almeida Souza Júnior (21962/SC) Agravado:Município de Florianópolis Distribuído por Sorteio No. 2015.004902-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Rosita Gonçalves Grássia Advogado:Dr. Marcelo Pereira Piazza (7260/SC) Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2015.005468-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:J. B. V. Repr. p/ mãe F. M. B. N. Advogada:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) Agravado:F. V. Distribuído por Sorteio No. 2015.005807-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Zulmar Steff Pacheco e outro Advogado:Dr. Daniel Deggau Bastos (DEFENSOR PÚBLICO) Agravada:Zilma Steff Mafra Advogado:Dr. Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2015.004670-3 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Engeplus Telecom Ltda - EPP Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Agravada:Cooperativa Fumacense de Eletricidade CERMOFUL Distribuído por Sorteio No. 2015.005439-1 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Navegantes Procuradora:Dra. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.005370-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Clio Robispierre Camargo Luconi Advogados:Drs. Wilson Furtado Roberto (12189PB) e outro Agravada:Porto Bali Hotel Ltda Advogado:Dr. Fernando Cesar Alvares Afonso de Almeida (88598/RJ) Agravado:Peixe Urbano Web Serviços Digitais Ltda Advogado:Dr. Fillipe Vidal Ferreira (168975/RJ) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005373-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Sinara Scariot Advogados:Drs. William Ribeiro Goulart (38247SC) e outro Agravados:João Fernando Teixeira Garrido e outro Advogados:Drs. Charles Bittencourt Vieira (11753/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.005324-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Rui Ebert Advogado:Dr. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) Agravado:Comercial de Frutas e Verduras Poli Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2015.005484-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Zuleide Dagostin Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros Agravado:Município de Criciúma Advogados:Drs. Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado) e outro Interessado:Zuleide Dagostin & Filhos Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.005349-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Itaú Veículos SA Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Ademir de Souza Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005411-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fernando Petters da Silva Advogados:Drs. Clóvis Luis Hoffmann (18173/SC) e outro Agravados:Marcos João da Silva e outros Advogado:Dr. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005401-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Grupo Concibras Ltda Me Advogados:Drs. Roger Cristian Wachholz (19590/SC) e outros Agravado:José Mariano de Farias Neto Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005402-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Tania Aparecida de Souza Benvenutti Advogado:Dr. Valdir Bittencourt Júnior (28665/SC) Agravado:Secretário de Gestão de Pessoas do Município de Joinville Distribuído por Sorteio No. 2015.005331-3 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravado:Antonio Lisboa Neto ME Interessado:Antônio Lisboa Neto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 42 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.004687-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Gisele de Cacia Souza Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.005369-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Agravada:Mecânica HFR LTDA Advogada:Dra. Débora Rosana Lindner (18381/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005476-2 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Agravado:Reginaldo de Freitas Medeiros Advogada:Dra. Edna Benedet da Silva (13593/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004898-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:L. C. B. Advogado:Dr. Douglas Phillips Freitas (18167/SC) Agravadas:A. C. S. B. e outros Advogado:Dr. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004938-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravados:Geraldo Blenke e outro Advogada:Dra. Isabele Bruna Barbieri (47580PR) Distribuído por Sorteio No. 2015.005531-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:A. N. F. Advogados:Drs. Luís Fernando Meier (28109/SC) e outros Agravado:K. G. P. da S. F. Advogada:Dra. Gisela Karina Testoni (25431/SC) Interessado:L. E. G. P. da S. F. Distribuído por Sorteio No. 2015.005505-6 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:N. G. R. Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outro Agravado:J. A. B. Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005498-2 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (74909RS) Agravado:Sandro José Nunes Distribuído por Sorteio No. 2015.005405-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Monique Cristina Perez Advogado:Dr. Rodrigo Gerent (22139/SC) Agravados:Gerente de Administração das Políticas de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do Município de Joinville e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005481-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Alirio Catoni Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005404-7 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Maurício Heinz Kohler e outros Advogados:Drs. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC) e outro Agravado:MMC Guindastes e Transportes Ltda Me Advogados:Drs. Luís Hoffmann (8653/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005489-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Filipe Kraieski Machado Advogados:Drs. Renato Carminati Brogni (30431/SC) e outro Agravadas:Edifício Residencial Torre Diamond Empreendimento Imobiliário Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005477-9 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Agravado:S. T. B. H. Distribuído por Sorteio No. 2015.004940-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Aika Brasil Comércio e Importação LTDA EPP e outros Advogadas:Drs. Cláudia Patrícia da Costa (10341/SC) e outro Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Distribuído por Sorteio No. 2015.005328-9 Agravo de Instrumento Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Marcos Roberto Mismhal Advogado:Dr. Omar Antônio Fasolo (9099/SC) Agravada:Celesc Distribuição S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.004931-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Ricardo Severo Carlet Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 43 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 No. 2015.004929-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Ezilda Freiberger de Aquino Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itauleasing S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.005398-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Alvaro Truppel e outro Advogado:Dr. João Carlos Fraga (35564SC) Agravada:Imobiliária Monte Cristo Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2015.005779-9 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Vera Maria Floriano Ferreira Distribuído por Sorteio No. 2015.005364-3 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Pan S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravado:Diego Cruz Neto Distribuído por Sorteio No. 2015.005334-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Augusto Cesar Cabrera Cristofano Advogado:Dr. Felipe Rotta Batista (333741SC) Agravados:Ubirene Barcelos Schauffert e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005391-1 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Olímpio Giusti Advogado:Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005415-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:E. W. S. Advogado:Dr. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) Agravada:J. S. Advogada:Dra. Denise Alessandra Krug Demmer (10073/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004926-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:P. M. M. Advogados:Drs. André João Pereira (32855SC) e outro Agravado:W. E. dos S. Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004920-4 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravadas:Anilde Bortolatto e outros Advogados:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004913-2 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de Içara Advogado:Dr. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.004690-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Osvaldo Cardoso Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004678-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Valmir Borges Pereira Advogado:Dr. Everaldo Goulart de Almeida Júnior (34272SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.004401-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Peter Montibeller Advogado:Dr. Ivan Ricardo Pavanati (30255SC) Agravado:Osvaldo Rêgo Júnior Distribuído por Sorteio No. 2015.005389-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Enio Francisco Demoly Neto Advogado:Dr. Enio Francisco Demoly Neto (29472/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005392-8 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Paulo Betti Junior Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005361-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Unidade Regional de Execução Fiscal Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Camabelli Confecções, Indústria e Comércio Ltda Advogada:Dra. Michelle dos Santos Cassol (33820/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2015.005332-0 Agravo de Instrumento Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 44 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravada:Maria de Quadros Borba Advogado:Dr. Valmôr Maciel Tomaz (11997/SC) Interessado:Ellis Beach Wear Indústria e Comércio de Roupas e Acessórios Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2015.004388-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Neuza Alves Corrêa e outro Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Agravada:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravada:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004659-0 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Translt Transporte e Turismo Ltda. e outros Advogadas:Drs. Flaviana da Conceição (18830/SC) e outro Agravado:Município de Benedito Novo Advogado:Dr. Jean Felipe Schütz (12716/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004682-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Eliane da Silva Advogados:Drs. Renato Carminati Brogni (30431/SC) e outro Agravados:Condominio Residencial Vivendas do Parque - Vila Nova Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004888-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara dos Executivos Fiscais Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Mitra Metropolitana de Florianópolis Advogados:Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro Agravado:Município de São José Advogado:Dr. William Ramos Moreira (7936/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005502-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) Agravado:Wanderlei Bertoldi Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.004674-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Agravado:Genesis Fundição Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.004884-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Associação dos Proprietários do Edifício Della Giustina Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Agravados:Fabio Dias e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.004935-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Luciano Suk Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.005430-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:R. A. Advogado:Dr. Fernanda Elaine Huber (16615/SC) Agravado:A. J. A. Repr. p/ mãe C. A. DA S. Distribuído por Sorteio No. 2015.005420-5 Agravo de Instrumento Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:P. dos S. Advogados:Drs. João Eduardo Simão Valdrigues Araldi (39733SC) e outro Agravadas:P. A. F. dos S. Repr. p/ mãe R. A. M. F. e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.004652-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Companhia Brasileira de Alumínio - CBA Advogados:Drs. João Carlos Duarte de Toledo (205372/SP) e outro Agravada:Teresinha Goretti Medeiros Macalossi Advogado:Dr. Dilvânio de Souza (8797/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005379-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:João Pedro Benneth Santiago Advogada:Dra. Natália Mendes Fólster (30140/SC) Agravado:Diretor de Serviços Públicos do Município Florianopolis Distribuído por Sorteio No. 2015.005348-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Santander S/A Advogado:Dr. Eduardo Mariotti (24618/SC) Agravada:BNX Indústria e Comércio de Confecções LTDA Advogado:Dr. Allan Rodrigo Cardozo (24074/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005493-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Rodrigo Buchi Batista Advogado:Dr. Maurício de Oliveira Carneiro (30485/PR) Agravadas:Victoria Monteiro Carvalho e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005853-3 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:A. U. B. Advogada:Dra. Marileia Terezinha Reipert (6280SC) Agravado:L. G. B. Advogado:Dr. Luiz Cleberson de Moraes (34738SC) Interessados:L. G. B. J. Repr. p/ mãe A. U. B. e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 45 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.005353-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros Agravados:Aldo Velho e outros Advogados:Drs. Everton Jorge Waltrick da Silva (26775/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004923-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogado:Dr. Sérgio Fisher (17119RJ) Agravado:Eduardo Burgos Advogado:Dr. Juliano Cardoso Schaefer Martins (16790/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005492-0 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravado:Gilvano Orso Ribeiro Advogado:Dr. João Pontes do Prado (12652/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004928-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Rafael Anderson Moraes Pereira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2015.005376-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Julio Cesar Wasserberg e outro Advogado:Dr. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) Agravado:Rudi Wasserberg Advogado:Dr. Jonas Macedo Lopes (33712/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004925-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:VKN Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda Advogados:Drs. Fábio de Paula Zacarias (170253SC) e outro Agravado:João Juliano Stefanes Advogado:Dr. Roberto Antônio de Souza (11629/SC) Interessada:Geracar Comércio de Veículos Ltda Advogada:Dra. Elizandra Diaz (68186RS) Distribuído por Vinculação de Magistrado Agravante:Antonio Juarez de Castro Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2015.005385-6 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Maria Camargo Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2015.005399-7 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC) Agravada:I. N. da L. Distribuído por Sorteio No. 2015.005397-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco ABC Brasil SA Advogado:Dr. Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (180623/SP) Agravados:Starville Comercial de Roupas Ltda e outro Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro Interessados:São Carlos Empreendimentos Imobiliários S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004927-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização Advogados:Drs. Luís Paulo Serpa (118942/SP) e outro Agravados:Gentil Santo Andreola e outro Advogadas:Drs. Kátia Radowitz Mendonça (19715/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004932-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Vanda Regina Pacheco Ramos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.005384-9 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Márcio Rodrigues Soares Advogado:Dr. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005346-1 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Carlos Alberto Marques Advogado:Dr. Wagner Becker (36652SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2015.005367-4 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Porto Sul Construtora e Incorporadora Ltda Advogados:Drs. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) e outro Agravado:Jean Felipe de Medeiros Advogado:Dr. Evandro Kuhnn (34779 SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004933-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA No. 2015.005400-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 46 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Agravante:Fernando Borges Pereira Advogados:Drs. Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) e outro Agravado:Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2015.005390-4 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Rodrigo dos Santos César (27030/SC) Agravada:Edula Maria de Souza Leandro Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004936-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Daniela Leonilda de Farias Luiz Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.005518-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:S. C. R. Advogado:Dr. André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO) Agravadas:L. L. e outro Advogada:Dra. Melina Camara Brigagão (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.005270-6 Inquérito Origem:Indaial/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Indiciado:Sérgio Almir dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2015.005571-9 Apelação Criminal Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Anderson Ribeiro Zoccoli Advogados:Drs. Valdir Mendes (1718/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.005573-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) Apdo/Apte:Alan Antunes Pitão Advogada:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA) Apdo/Apte:Tiago Fernandes Advogado:Dr. Jorge Juliano Provin (39513SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005674-2 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Osni Ferreira Advogado:Dr. Darlon Nogueira Martins (36208SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.005789-2 Habeas Corpus Origem:Capital/Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Antônio Giovani Coelho da Silva Paciente:Gustavo dos Santos Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.005809-0 Habeas Corpus Origem:Joaçaba/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrante:Diego Torres (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Marcio Espíndola Rodrigues de Freitas Distribuído por Sorteio SILVA No. 2015.005810-0 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Laerte Lemos Anzorena Distribuído por Sorteio No. 2014.094545-3 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Oscar José Alvarez Júnior Paciente:Camila Herrmann Maziero Redistribuído por Sorteio No. 2015.005781-6 Habeas Corpus Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Alexsander Nilson da Luz Paciente:A. L. da S. Distribuído por Sorteio No. 2015.005280-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Antônio Cesar de Córdova Advogado:Dr. Rafael Paes Vieira (33398/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor) Distribuído por Sorteio SILVA No. 2015.005447-0 Agravo de Instrumento Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Agravante:M. B. A. Advogado:Dr. Anízio de Souza Gomes (6651/SC) Agravada:R. A. da S. F. Distribuído por Sorteio No. 2015.005575-7 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Willian Oliveira Advogado:Dr. Alexsander Marcondes de Espíndola (27783SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Interessadas:Fernanda Ramos Habitzreuter e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005308-3 Apelação Criminal Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:João Pereira Machado Advogada:Dra. Marielli Ferlin de Souza (37931/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Daniele Garcia Moritz (Promotora) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 SILVA 47 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 No. 2015.005804-5 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrante:Eloy Eduardo Machado Paciente:Leonardo dos Passos Duarte Interessado:Jair Antônio de Lima Ribeiro Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio SILVA No. 2015.005423-6 Habeas Corpus Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Marcello Lopes de Souza Paciente:A. da S. M. Distribuído por Sorteio No. 2015.005432-2 Habeas Corpus Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Jan Carlo de Morais Pacientes:Luiz Ricardo Uesller e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005428-1 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrantes:Odirlei de Oliveira e outro Pacientes:Adriano Garcia Maximiano e outro Distribuído por Sorteio SILVA No. 2014.092002-8 Habeas Corpus Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Luciano de Novaes Luz Paciente:Diego Augusto Batista de Souza Redistribuído por Sorteio No. 2015.005268-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) Apelados:L. F. da C. M. e outro Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004864-2 Habeas Corpus Origem:Curitibanos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Felipe Perroni de Souza Paciente:Josias Alves dos Santos Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.094001-3 Habeas Corpus Origem:Quilombo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Robson Fernando Santos Pacientes:V. G. e outros Interessados:E. A. e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005808-3 Habeas Corpus Origem:Capital/Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:Francisco Júlio de Souza No. 2015.005595-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Marilu da Rocha Ribas Advogada:Dra. Marilu da Rocha Ribas (4611/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.005343-0 Habeas Corpus Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Marco Antonio Colombi Zappelini Paciente:Gustavo Fortunato Moraes Distribuído por Sorteio No. 2015.005307-6 Apelação Criminal Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) Apelado:L. da C. Advogado:Dr. Nilo Lauro Berwanger (4055/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005259-3 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Evandro Kuhnn Paciente:Elizeu Chaves Bandeira Redistribuído por Transferência No. 2015.005287-8 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Márcio Nildo Nicoletti Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.004709-7 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Alexandre Santos Correia de Amorim Paciente:Marcelo Alves Gosch Biffi Redistribuído por Transferência No. 2015.005783-0 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Rodrigo Cordoni Paciente:P. C. de O. Interessados:G. L. P. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005577-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Francisco Pereira dos Santos Advogada:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) (36417SC) Apelado:Fabrício Silveira Advogado:Dr. Odilon Amaral Martins (33422SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 48 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005718-4 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) Apelado:Messias Teixeira da Silva DEF. PÚBLICO:Dr. Sérgio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO) (151255RJ) Distribuído por Sorteio No. 2015.005310-0 Notícia Criminal Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Noticiado:Z. C. Distribuído por Sorteio No. 2014.093829-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Geison Petry DEFª PÚBLICA:Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2015.005675-9 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelantes:Francine Bez Batti de Paula Poletti e outro Advogado:Dr. Júlio Max Manske (13088/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.092036-5 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Felipe Aguiar Alves Redistribuído por Sorteio No. 2015.005787-8 Habeas Corpus Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrantes:Michel Silva de Souza e outro Paciente:Anderson da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005431-5 Habeas Corpus Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Tobias Perotto Paciente:Valdir Alves Distribuído por Sorteio No. 2015.005427-4 Habeas Corpus Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Priscila Galindo Rodrigues Paciente:A. L. V. Interessados:T. dos S. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 30/01/2015 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 29/01/2015 até 29/01/2015 Nome do representante Processo Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho 2014.083546-8 Adriana D’Avila Oliveira 2015.005583-6 2015.005585-0 Adriana Liberali 2015.005563-0 Adriana Tomasi Simon 2014.076351-4 Adriane Bruch 2014.059259-9 Adriano Ferreira 2015.005625-4 Adroaldo Moreira Júnior 2015.005660-1 Albert Zilli dos Santos 2014.021867-9 Aldo Antônio Peluso 2015.005557-5 Aldrey Saueressig 2014.064329-8 Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto 2014.085600-8 Alessandro Balbi Abreu 2014.057449-8 Alessandro Marchi Flores 2014.088739-5 2015.005594-6 Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) 2015.005782-3 Alex Cruz Hernandez 2015.005717-7 Alex Fabiano Gonçalves Cezar 2014.093984-5 Alex Heleno Santore 2015.005291-9 Alex Schaeffer Fragôas 2014.085225-1 Alexandre Beck Monguilhott 2015.005583-6 Alexandre Botelho 2014.067617-0 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2015.005722-5 Alexandre Dalla Vecchia Spessatto 2015.005314-8 2015.005318-6 Alexandre de Almeida 2015.005283-0 Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) 2015.005064-7 Alexandre Francisco Gesser 2015.005574-0 2015.005724-9 Alexandre Giovanella 2015.005266-5 Alexandre Kuhn 2015.002730-1 Alexandre Nilson Farias 2014.064329-8 Alexandre Noriler 2015.004681-3 2015.005629-2 Alexandre Reynaldo de Oliveira Grazziotin (Promotor) 2015.005570-2 Alexsander Marcondes de Espíndola 2015.005575-7 Alexsander Nilson da Luz 2015.005722-5 Alfredo Henrique Zimmermann 2015.002731-8 Alice Batista Hirt 2014.078215-0 Aline Dal Bó 2015.005667-0 Aline de Camargo Martins Maia Liberato 2014.067620-4 Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira 2015.004695-4 Alini Masson 2014.085303-3 Alípio José Mattje 2015.005357-1 Allan Rodrigo Cardozo 2014.087011-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 2015.005348-5 49 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 2015.005578-8 Belonir Zata Zili 2014.076965-7 Aloísio Turos Filho 2014.057265-2 Bianca Andrighetti Coelho (Promotora de Justiça) 2014.088774-2 Álvaro Borges de Oliveira 2014.057378-8 Bianca dos Santos 2014.057420-9 Álvaro Cauduro de Oliveira 2015.005397-3 2014.078060-6 Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) 2014.086664-5 2014.080348-5 Amarildo de Melo 2014.057317-3 2014.080354-0 Ana Carolina Colle Kauling 2015.005596-0 2014.088291-7 2015.005664-9 2015.004928-0 Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2014.085262-2 2015.004929-7 Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.005577-1 2015.004931-4 Ana Carolina Gamba 2015.005662-5 2015.004932-1 Ana Laura Peronio Omizzolo (Promotora de Justiça) 2015.005269-6 2015.004933-8 Ana Maria Hack 2015.005659-1 2015.004935-2 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2015.005560-9 2015.004936-9 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2015.005588-1 2015.005320-3 2015.005592-2 2015.005567-8 2015.005601-0 2015.005582-9 Anderson Macohin 2015.005552-0 2015.005670-4 Anderson Nazário 2015.005668-7 Bihl Elerian Zanetti 2014.057433-3 André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2015.005484-1 Bruno Bianchini (Procurador Federal) 2015.005476-2 André João Pereira 2015.004926-6 Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) 2015.005551-3 André Luis Sonntag 2015.005317-9 Bruno Moreira da Cunha 2014.087237-0 André Luiz da Silva Trombim 2014.021867-9 Bruno Tiago Krieger 2014.050097-4 André Luiz de Souza Araújo (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.005518-0 Camila Maria Duarte (Procuradora) 2014.085587-9 André Martinez Rossi (Procurador) 2015.005253-1 Camilo Simões Filho 2014.075422-3 2015.005254-8 Carla Passos Melhado Cochi 2015.005706-7 2015.005255-5 Carlos Alberto da Silva Galdino (Promotor) 2015.005645-0 André Teobaldo Borba Alves 2015.005708-1 Carlos Alberto Mueller 2014.090041-1 Andréa Carolina Cunha 2015.005715-3 Carlos Alberto Soares Nolli 2014.060007-8 Andréia Barbosa Kratz 2014.092632-9 Carlos Alberto Umbelino 2015.004926-6 Andreo Adriane Tavares 2015.005390-4 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2014.056111-6 Andrus da Silva 2014.074376-3 Carlos Eugênio Benner 2014.021867-9 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2015.004966-8 Carlos Henrique Fernandes (Promotor) 2015.005280-9 Ângelo Solano Cattoni 2015.005672-8 Carlos Luiz Persuhn 2014.077126-7 Anita Horvath 2015.005381-8 Carlos Sandro Heinert 2015.005644-3 Anita Kons da Silveira 2015.005585-0 Carolina Medeiros Y Araújo 2015.005353-3 Anízio de Souza Gomes 2014.034809-9 Caroline Meirelles Linhares 2015.005590-8 2015.005447-0 Cecilia Dantas dos Santos Oliveira 2014.071543-4 Anna Cláudia de Vasconcellos 2014.087237-0 Célia Celina Gascho Cassuli 2014.079477-7 Antônio Carlos Zimmermann 2015.002731-8 Celina Duarte Rinaldi 2014.057449-8 Antônio Henrique Baki Huscher 2015.005661-8 Celso Correia Zimath 2015.005640-5 Antônio José Linhares 2015.005279-9 Charles Antônio Simões 2015.005761-0 2015.005723-2 Charles Augusto de Aguiar 2015.005311-7 Antônio Naschenweng Neto 2015.005625-4 Charles Bittencourt Vieira 2015.005373-9 Aor Steffens Miranda (Promotor) 2015.004710-7 Charles Pamplona Zimmermann 2015.005707-4 Arão dos Santos 2015.005392-8 Chesman Pereira Emerim Junior 2015.005391-1 Ari Leite Silvestre 2015.005393-5 Chrystopher Augusto Danielski (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.086664-5 Artur Guedes da Fonseca Mello 2014.082048-1 Cíntia Molinari 2014.059263-0 Arturo Eduardo Poerner Broering 2015.005401-6 Claiton Luís Bork 2015.004681-3 Ary Euclides de Souza Filho 2015.005373-9 2015.004690-9 Ataíze Scharmach 2015.001841-2 2015.005262-7 Augusto Carlos Pereira Furtado 2015.005288-5 2015.005263-4 Bárbara Beatriz Lima 2014.091954-4 2015.005290-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 50 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 2015.005481-0 Deborah Sperotto da Silveira 2015.005663-2 2015.005592-2 Deise Borghesan 2015.005059-9 2015.005601-0 Deize Mari Oechsler (Promotora de Justiça) 2015.005595-3 2015.005627-8 Demércio Luis Gueno 2015.004635-6 2015.005628-5 Denise Alessandra Krug Demmer 2015.005415-7 2015.005629-2 Denny Militello 2015.004652-1 2015.005630-2 Dérlio Luiz de Souza 2015.005636-4 2015.005632-6 Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça) 2015.005705-0 2015.005634-0 Diane Mae Melcher 2015.002730-1 2015.005701-2 Diego Dallagnolo 2014.080778-2 2015.005702-9 Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor) 2015.005439-1 Cláudia Andonini Peluso 2015.005557-5 Dik Robert Daniel 2015.005505-6 Cláudia Halle de Abreu 2015.005590-8 Dilcéia Terezinha Wanderlinde Gonçalves da Silva 2015.005584-3 Cláudia Patrícia da Costa 2015.004940-0 Dilvânio de Souza 2015.004652-1 Claudinei Alves Ferreira 2014.058420-0 Diógenes Lang Junior 2015.002733-2 Cláudio Alberto de Castro 2015.005376-0 Diogo Bonelli Paulo 2015.005367-4 Cláudio Scarpeta Borges 2015.005667-0 Diogo Vitor Pinheiro 2015.005281-6 Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) 2015.005718-4 Dione Balvedi Medeiros 2015.004966-8 Cleber Marcondes 2014.066595-7 Dionei Morestoni 2015.005062-3 Clever Fernando Dorst 2015.005550-6 Djalma de Lima Júnior 2014.075273-1 Clóvis Luis Hoffmann 2015.005411-9 Djalma Porciúncula 2015.005551-3 Clóvis Tadeu Kauling 2015.005664-9 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.062514-2 Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) 2015.005261-0 2014.078313-8 Douglas Amorim Pereira 2014.085281-1 2015.005318-6 Douglas Phillips Freitas 2015.004898-9 2015.005320-3 Douglas Rafael de Mello 2015.005581-2 2015.005562-3 Edair Rodrigues de Brito Júnior 2015.005480-3 2015.005564-7 Edna Benedet da Silva 2015.005476-2 2015.005669-4 Edson Breguez da Cunha 2014.079459-5 2015.005779-9 Edson Flávio Cardoso 2015.005261-0 Cristiane Karine Campana 2015.005716-0 Edson Márcio Hoppen Correia 2015.005060-9 Cristiane Pereira dos Santos 2015.004963-7 Eduardo Beil 2014.082504-1 Cristiano Destro Locks 2015.005056-8 Eduardo Chalfin 2015.005719-1 Cristiano José Gomes (Promotor) 2015.005674-2 Eduardo de Mello e Souza 2015.005580-5 2015.005600-3 2015.005675-9 2015.005721-8 Cyntia Gruner Birckholz 2015.005401-6 Eduardo Dettmer 2015.004964-4 Daiane Thaise Ramos 2015.004710-7 Eduardo Di Giglio Melo 2015.005636-4 Daniel Cardoso (Procurador do Estado) 2014.056111-6 2015.005640-5 Daniel da Rosa da Rocha 2015.005599-1 2015.005716-0 Daniel Deggau Bastos (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.005807-6 2015.006081-3 Daniel Speráfico de Andrade 2014.075273-1 Daniela Mensor Berndt 2015.005319-3 Daniele Batista 2015.005411-9 Eduardo Luiz Collaço Paulo 2014.082504-1 Daniele Garcia Moritz (Promotora) 2015.005308-3 Eduardo Mariotti 2015.005348-5 2015.005673-5 Eduardo Rodrigues Michelin 2015.004419-4 Daniele Gehrmann 2015.004965-1 Eduardo Zumblick Aguiar 2015.005337-5 Darlene Maria Tavares de Andrade 2014.057378-8 Elias Novais Pereira 2014.062500-1 Darlon Nogueira Martins 2015.005674-2 Elis Regina Schmitz Bittencourt 2014.083546-8 Darwin Lourenço Corrêa 2015.004681-3 Elisabete Wayne Nogueira 2014.067620-4 Débora Rosana Lindner 2015.005369-8 Elisiane de Dornelles Frassetto 2015.004914-9 Deborah Sales Belchior 2015.005588-1 2015.005477-9 2015.005592-2 2015.005502-5 2015.005601-0 2015.005639-5 Eduardo José Fumis Faria 2015.005352-6 2015.005714-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 51 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2014.059259-9 Fábio Cadó de Quevedo 2015.005578-8 2014.090041-1 Fábio de Paula Zacarias 2015.004925-9 Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado) 2015.005304-5 Fábio Eduardo Sasse 2014.085530-5 Elizandra Diaz 2015.004925-9 Fábio Lopes de Lima 2015.005738-0 Eliziana da Silva Pereira 2014.089513-4 Fábio Mariante Mincarone 2014.078215-0 Elói Contini 2014.059263-0 Fabrício Faustina 2015.005719-1 Elvino Dallagnolo 2014.080778-2 Fabrício Zir Bothomé 2014.058420-0 Emanuela Cristina Andrade Lacerda 2014.057378-8 2015.004938-3 Emerson Baggio 2015.005312-4 2015.005596-0 2015.005739-7 2015.005664-9 2015.005740-7 2015.005664-9 2015.005765-8 Fabrycio da Silva Raupp 2015.004888-6 Emerson de Morais Granado 2015.005707-4 Felipe Batiston Corrêa 2014.059144-9 Emerson Lodetti 2015.004695-4 Emerson Rodrigo Araújo Granado 2015.005707-4 Felipe Chemale Preis 2014.086949-0 Emerson Ronald Gonçalves Machado 2015.005580-5 Felipe Gazola Vieira Marques 2015.005569-2 2015.005721-8 Felipe Lollato 2014.083577-4 Emílio Carlos Petris 2014.059194-4 Felipe Martins de Azevedo (Promotor) 2015.005576-4 Emílio Lohmann 2015.005762-7 Felipe Oswaldo Guerreiro Moreira 2014.050097-4 Endrigo Hambrecht Machado 2014.087328-6 Felipe Preima Coelho 2015.005657-7 Eneri José Schafer 2014.093984-5 Felipe Rotta Batista 2015.005334-4 Enio Francisco Demoly Neto 2015.005389-4 Felipe Sá Ferreira 2015.005600-3 Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) 2015.005268-9 Eraldo Lacerda Júnior 2015.005631-9 Felisberto Vilmar Cardoso 2014.075463-2 Eric Garmes de Oliveira 2015.005708-1 Fernanda Elaine Huber 2015.005430-8 Erli Aparecida Camargo 2014.057357-5 Fernanda Immich 2015.005553-7 Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) 2014.085586-2 Fernanda Lamers 2015.005288-5 Ernesto Rupp Filho 2014.079488-7 Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.093829-0 Ernesto Zulmir Morestoni 2015.005062-3 Fernanda Martins da Silva 2015.005315-5 2015.005658-4 Fernanda Martins Piacentini Brasil 2014.084076-8 Eugênio Gustavo Horst Martinez 2014.052974-7 Fernanda Oliveira 2015.005264-1 Eugênio Ledoux Pereira 2014.089513-4 Fernanda Scalsavara 2015.005565-4 Eugênio Salomão Richard Câmara 2015.005368-1 Fernanda Vieira da Silva 2015.005060-9 2014.060098-2 2015.005670-4 2015.005722-5 2015.005285-4 Evaldo de Freitas Fenilli 2014.068891-7 2015.005588-1 Evandro Antonio Ribas 2015.004921-1 2015.005592-2 Evandro Duarte dos Anjos 2015.006082-0 2015.005601-0 Evandro Kuhnn 2015.005367-4 2015.005629-2 Evandro Marcos Pagnoncelli 2015.004395-8 2015.005701-2 Evandro Régis Eckel (Procurador) 2015.005598-4 2015.005702-9 Evandro Vicente Luiz 2015.005387-0 Fernando Anselmo Pereira 2014.067620-4 Evelise Hadlich 2015.005707-4 Fernando Arthur Rebello Henrique 2014.056111-6 Everaldo Goulart de Almeida Júnior 2015.004678-9 Fernando Cesar Alvares Afonso de Almeida 2015.005370-8 Everaldo João Ferreira 2014.085586-2 Fernando Dauwe 2015.004888-6 2015.005484-1 Fernando Manoel Nunes 2015.005764-1 Everton Balsimelli Staub 2014.075422-3 Fernando Roberto Walmórbida 2015.004628-4 Everton Jorge Waltrick da Silva 2015.005353-3 Fernando Rodrigues Silva 2015.005579-5 Everton Oliveira Cardoso 2015.005305-2 2015.005580-5 Fabiana Anacleto 2015.004921-1 2015.005721-8 Fabiana Pereira 2015.005369-8 Fernando Teixeira Luiz 2015.005642-9 Fabiana Roberta Mattana 2015.004258-5 Fillipe Vidal Ferreira 2015.005370-8 Fabiano Edemar Daloma 2015.005660-1 Flaviana da Conceição 2015.004659-0 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2015.004964-4 Flaviane Azevedo Kneip 2015.005282-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 52 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.062514-2 2015.005634-0 Franciana Kandionara Will 2014.059263-0 2015.005701-2 Francis Almeida Vessoni 2014.073894-4 2015.005702-9 2014.084757-3 Gracy Kelly Lucindo 2015.005439-1 2014.088739-5 Graziela Tres Schneider 2015.005269-6 2014.091888-9 Greicy Teixeira Maestrelli 2015.005705-0 2015.005292-6 Guido Olávio May 2015.005337-5 2015.006081-3 Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) 2015.005573-3 Francisco de Paula Fernandes Neto (Promotor) 2015.005577-1 Guilherme Brodbeck (Promotor) 2015.005289-2 Francisco Gabriel Isoppo Lisboa 2014.072667-1 Francisco José Cidral 2015.005566-1 Guilherme Dallacosta 2014.085303-3 Francisco Rangel Effting 2015.005370-8 Guilherme Luciano dos Anjos 2015.006082-0 Frederico Cecy Nunes 2015.005381-8 Gustavo Filipi Milis Cani 2015.005564-7 Frederico Coan 2015.002624-4 Gustavo Kobus Granemann 2014.085262-2 Gabriel Bandeira Araújo 2014.088291-7 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2014.075262-1 Gabriel Rodrigues Garcia 2014.075147-8 2015.004915-6 2014.075155-7 2015.004963-7 Gabriel Thadeu Benedet de Menezes 2010.075363-8 2015.005639-5 Gabriel Voigt 2015.005658-4 2015.005641-2 Gabriella Schmitz Kremer 2014.071543-4 Geisa Alves da Silva 2014.076949-9 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli 2015.005498-2 Geraldo Coelho 2015.005657-7 Gustavo Saldanha Suchy 2015.005562-3 Gerson Vanzin Moura da Silva 2014.088540-1 Francisco Assis de Lima 2015.005672-8 2015.005763-4 2015.005564-7 2015.005654-6 Gustavo Spillere Minotto 2015.005599-1 Gesceler Corrêa de Deus 2015.005660-1 Gustavo Viviani de Souza (Promotor) 2015.005571-9 Giana de Souza 2015.004927-3 Handerson Laertes Martins 2015.005057-5 Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor) 2015.004628-4 Harley Swarowsky 2015.005284-7 Giane Brusque Bello 2014.084076-8 Hélia Kulkamp Pereira Volpato 2015.005666-3 2015.004920-4 Heloísa Birckholz Ribeiro 2015.005286-1 2015.005290-2 Henrique Comissoli 2015.005316-2 Gilberto Alves da Silva 2014.087237-0 Henrique Gineste Schroeder 2015.005319-3 Gilberto José Carlini 2015.005289-2 Gilberto Polli (Promotor) 2015.005566-1 Henrique Lapa Lunardi 2015.005641-2 Gilberto Rateke Júnior 2014.074376-3 Henrique Rosa de Farias Mendes 2014.080356-4 Gilmar Alírio D’Agostini 2015.005387-0 Iara Lúcia de Souza 2015.005570-2 Gilson Parolin 2015.005638-8 Igor Santos Cavalcanti (Procurador Federal) 2015.005553-7 Giovana Michelin Letti 2014.058420-0 Ilan Goldberg 2015.005719-1 2015.004938-3 Ilza Regina Defilippi Dias 2014.084804-9 2015.005556-8 2015.005596-0 2015.005353-3 2015.005664-9 Irineu Pimentel Pinto 2015.004593-8 Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) 2015.006083-7 Irio Grolli 2015.002730-1 Giovanni Brogni 2015.005480-3 Isabele Bruna Barbieri 2015.004938-3 Giovanni Campos Tombesi 2015.004925-9 Isaias Grasel Rosman 2015.005637-1 Giovanni Dagostin Marchi 2015.005803-8 Israel Remzetti Regis Reis 2014.082048-1 Gisela Karina Testoni 2015.005531-7 Ivan Ricardo Pavanati 2015.004401-5 Gisele Mendes Becker 2015.005705-0 Glauco Humberto Bork 2015.004681-3 Ivani Mannes 2015.004395-8 2015.005481-0 Ivano Galassi Júnior 2015.005588-1 2015.005562-3 2015.005592-2 2015.005633-3 2015.005601-0 Jacson Roberto 2014.057433-3 2015.005627-8 Jádel da Silva Júnior (Promotor) 2015.005575-7 2015.005630-2 Jader Tomasi 2014.076351-4 2015.005632-6 Jaime Oliveira Penteado 2014.088540-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 53 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 2015.005654-6 2014.050097-4 Jairo Corrêa Ferreira Júnior 2015.004927-3 2015.004695-4 Jamila Castillos Ibrahim 2015.005565-4 2015.005316-2 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2015.005597-7 Jamilto Colonetti 2015.005599-1 Jorge José Domingos Neto 2014.066595-7 Janaína Giozza 2015.005320-3 Jorge Juliano Provin 2015.005573-3 2015.005562-3 Jorge Luiz Borges Junior 2014.082048-1 2015.005564-7 Jorge Luiz Miraglia Jaudy 2015.005579-5 2015.005656-0 José Benito Leal Soares Neto 2013.070935-9 2015.005704-3 José Carlos Vilella Rabelo Júnior 2014.085225-1 2015.005765-8 José de Jesus Wagner (Promotor) 2015.005593-9 Janor Lunardi 2015.005641-2 José Elvas de Aquino Neves 2015.005590-8 Jean Carlos da Silva 2014.075423-0 José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) 2015.005361-2 Jean Felipe Schütz 2015.004659-0 José Osnir Ronchi 2014.059259-9 Jean Gilnei Custódio 2014.073192-6 José Renato Bopp Meister 2014.086949-0 Jean Marcel Roussenq 2015.005761-0 José Roberto de Almeida Souza Júnior 2015.005335-1 Jefferson Farias da Silva 2015.005709-8 José Vlademir Meister 2014.087011-8 Jefferson Lauro Olsen 2015.005587-4 Jucemar Rampinelli 2014.040686-5 Jerri José Brancher 2015.005288-5 Júlia Amboni Búrigo 2015.005582-9 Jerri José Brancher Júnior 2015.005288-5 2015.005713-9 Jerry Ângelo Hames 2015.005656-0 2015.005738-0 Janaína Marques da Silveira 2015.005560-9 2015.005704-3 Julia Graciele Luchini 2014.085530-5 Jhyonnattann Cristiani Ganzer 2015.004593-8 Juliana Aparecida Coelho 2014.089513-4 João Alberto Silva 2014.057449-8 Juliana Hochstein Posenatto 2015.005407-8 João Carlos da Silva Zabala 2015.005352-6 Juliana Misurelli Guimarães 2015.004388-6 João Carlos Duarte de Toledo 2015.004652-1 Juliana Mühlmann Provezi 2014.068891-7 João Carlos Fraga 2015.005398-0 Juliano Cardoso Schaefer Martins 2015.004923-5 João Carlos Linhares Silveira (Promotor) 2015.005717-7 Juliano Conrado Bizatto 2014.071543-4 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2015.004392-7 Juliano Gomes Garcia 2014.077080-1 2015.004414-9 Juliano Ricardo Schmitt 2015.005316-2 2015.005357-1 2015.005638-8 2015.005784-7 2015.005724-9 João Eduardo Simão Valdrigues Araldi 2015.005420-5 Juliano Souza 2014.085215-8 João Felipe Nogueira Álvares 2014.078214-3 Júlio César Mafra (Promotor) 2015.005572-6 João Leopoldo Zynger 2014.060007-8 Júlio Max Manske 2015.005675-9 2014.060007-8 Kaliu Tuan Cavilha 2015.005412-6 João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) 2015.005284-7 Karina da Silva Graciosa 2014.068807-2 João Pontes do Prado 2015.005492-0 João Sérgio Valdrigues Godoi Araldi 2015.005420-5 João Waldyr Luz 2015.005253-1 2015.004965-1 2015.005254-8 2015.005332-0 2015.005255-5 2015.005557-5 Joaquim Jose Grubhofer Rauli 2014.066595-7 2015.005642-9 Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor) 2015.005305-2 Karine Engel Rabassa 2015.005722-5 Joel Zanelato (Promotor de Justiça) 2015.005535-5 Karlo Koiti Kawamura 2014.086355-3 Joice Raulino 2014.075423-0 2015.004690-9 Jonas Macedo Lopes 2015.005376-0 2015.004920-4 Jônatas Matana Pacheco 2015.005064-7 2015.005290-2 Jonatas Rauh Probst 2015.004388-6 2015.005481-0 Jonathan José Regis Marciano da Veiga Kegler 2014.085587-9 Jonathan Machado do Nascimento 2015.005058-2 Katherine Debarba de Andrade 2014.075418-2 Jonathan Marcel Mengarda 2015.005285-4 Kátia Cristina Szydloski 2015.005586-7 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2013.079713-4 Kátia Radowitz Mendonça 2015.004927-3 2015.005057-5 Karina de Almeida Batistuci 2014.085215-8 2015.005630-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 54 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Kátia Regina Evaristo 2014.059259-9 Magali Cristine Bissani 2014.085215-8 Kim Heilmann Galvão do Rio Apa 2015.004920-4 Magda Wegner Silva 2015.005597-7 Laércio Doalcei Henning 2015.005581-2 Maicon Fernando Mendes 2014.079459-5 Laércio Machado Júnior 2015.005708-1 Maicon Sganzerla Carvalho 2015.005662-5 Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.005573-3 Manoel Vieira Júnior 2014.040762-3 Laudares Capella Filho (Promotor) 2014.087328-6 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.086391-7 Laudelino João da Veiga Netto 2014.069039-0 2015.004962-0 Laurinho Aldemiro Poerner 2014.066595-7 2015.005317-9 Lauro Machado Linhares 2015.004940-0 2015.005384-9 Lazaro Bittencourt 2015.004414-9 2015.005385-6 Leandro Bello 2014.083577-4 2015.005387-0 Leandro Silva Correia 2014.082557-7 2015.005389-4 Leda Rodrigues de Oliveira 2014.075273-1 2015.005391-1 Leilla Cristina Vicente Lopes 2015.005318-6 2015.005392-8 Leonardo Boff Bacha 2015.005384-9 2015.005393-5 Leonice Lima Silva 2015.004926-6 2015.005582-9 Letícia Mayara da Silva Reis Oliveira 2014.062514-2 2015.005713-9 Liandra Nazário Nobrega 2015.005668-7 2015.005738-0 Lisiane Dalcanalle de Souza 2015.005635-7 Mararrúbia Sodré Goulart 2014.089513-4 Livia Cabral Guimarães 2014.066595-7 Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.005807-6 Loacir Gschwendtner 2015.005663-2 Marcellus Augusto Dadam 2015.005404-7 Lodi Maurino Sodré 2014.089513-4 Marcelo Berndt 2014.059144-9 Louise Rainer Pereira Gionédis 2015.005337-5 Lourenço Darolt Garda 2014.060098-2 2015.005637-1 Marcelo Bleggi da Silva 2014.075423-0 2015.004682-0 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2015.002731-8 2015.005489-6 2015.005581-2 Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos 2014.085612-5 Marcelo Colonetti 2014.040686-5 Luciano dos Santos 2014.085303-3 Marcelo Gomes 2014.084804-9 Luciano Duarte Peres 2015.005563-0 Marcelo Kern Bernardi 2014.068951-7 Luciano Pereira Baracuhy 2015.005554-4 Marcelo Laloni Trindade 2015.005658-4 Lucio de Lyra Silva 2015.004419-4 Marcelo Pereira Piazza 2015.004902-2 Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça) 2015.005671-1 Marcelo Roberto Tomaz 2015.005063-0 Luís Fernando Meier 2015.005531-7 Marcelo Ronzoni 2014.074376-3 Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) 2015.005292-6 Marcelo Schuster Bueno 2015.005415-7 Luís Hoffmann 2015.005404-7 Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) 2015.005267-2 Luís Paulo Serpa 2015.004927-3 Marcia Cristina Borges Cardoso 2015.005764-1 Luis Paulo Stávale Joaquim 2015.002730-1 Márcia Rosane Witzke 2015.005643-6 Luís Ricardo Erckmann 2015.005279-9 Márcia Vargas Pinto 2014.080881-8 2015.005665-6 Marcílio de Novaes Costa (Promotor) 2015.005268-9 2015.005720-1 Marcinéia da Silva Vailati 2014.066878-8 2015.005723-2 2014.075529-4 Luís Roberto Dal Pont Lodetti 2015.004695-4 Márcio Alessandro Aguiar Fontanella 2014.080354-0 Luiz Carlos Nemetz 2014.078214-3 Marcio Alexandre Cavenague 2015.005599-1 Luiz Cleberson de Moraes 2015.005853-3 Márcio Alexandre Malfatti 2014.087331-0 Luiz Eduardo Meller da Silva 2015.005639-5 Luiz Fernando Brusamolin 2015.005331-3 Luiz Henrique Bona Turra 2014.088540-1 2015.005350-2 Luiz Henrique Lucena Cravo 2015.005285-4 2015.005352-6 Luiz Henrique Silveira Almeida 2014.066878-8 2015.005555-1 Luiz Renato Camargo 2014.080881-8 2015.005561-6 Luiz Rodrigues Wambier 2015.004906-0 Luizelena Tomazelli 2015.005657-7 Márcio Cezar Matê 2015.005625-4 2015.005703-6 Márcio Mendes Moraes 2015.005671-1 2015.005282-3 Márcio Ayres de Oliveira 2015.005349-2 2015.005714-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 55 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Márcio Patrick Pinheiro dos Santos 2014.088540-1 Marlus Jorge Domingos 2014.066595-7 Márcio Rubens Passold 2015.005399-7 Matheus Guedes Reis 2015.005061-6 2015.005600-3 Mauri Nascimento 2014.085586-2 2015.005670-4 2015.004670-3 Marco Aurélio Mello Moreira 2015.004258-5 2015.004922-8 Marco Eduardo Hoppe 2015.005531-7 2015.005484-1 Marco Juliano Felizardo 2015.005315-5 Maurício Alessandro Voos 2015.005586-7 Marco Vinícius Von Paraski 2015.005401-6 Maurício de Oliveira Carneiro 2015.005493-7 Marconi Sanches Pereira 2015.005553-7 Maurício Probst 2015.004687-5 Marcos Andrey de Sousa 2014.076875-8 2015.005643-6 Marcos Antônio de Carvalho 2015.004963-7 2015.005653-9 Marcos Luiz Keller 2015.005352-6 2015.005654-6 Marcos Roberto Hasse 2013.079713-4 2015.005655-3 2014.091954-4 2015.005703-6 2015.004635-6 Maurício Scandelari Milczewski 2015.005315-5 2015.005286-1 Maurício Schuck 2014.086391-7 2015.005563-0 Mayara Marina Mattana 2015.004258-5 2015.005715-3 Maycon Raulino Coelho 2014.082048-1 Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) 2015.004913-2 Maykon Felipe de Melo 2015.005664-9 Marcus Vinícius Motter Borges 2014.057449-8 Meetabel Andrade Silva 2015.005556-8 2014.082504-1 Melina Camara Brigagão (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.005518-0 2015.005367-4 Michel Polli Mendes 2015.005571-9 Maria Carolina Copetti Medeiros 2015.006081-3 Michele Carolina Venera 2015.005587-4 Maria Cristina Renon 2014.060007-8 Michelle dos Santos Cassol 2015.005361-2 Maria da Conceição Schroeder Freyesleben e Silva Sommariva 2015.005061-6 Miguel Ângelo Ferrari 2015.005411-9 Maria do Céu Marques Rosado 2014.066595-7 Miguel Casado Súda Júnior 2015.005661-8 Maria Fernanda de Oliveira 2015.004898-9 Milton Baccin 2015.005554-4 2015.005555-1 Milton Luiz Cleve Küster 2014.073894-4 Maria Izabel Chamma Pereira Daura 2014.057449-8 2014.084757-3 Mariana Narloch Lenkaitis Mattje 2015.005357-1 2014.088739-5 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2015.002731-8 2014.091888-9 Mariane Barbosa Lodetti 2014.071678-0 2015.004388-6 Marielli Ferlin de Souza 2015.005308-3 2015.005065-4 2015.005673-5 2015.005599-1 Marileia Terezinha Reipert 2015.005853-3 2015.005657-7 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2014.087580-2 2015.005492-0 2015.005703-6 Miltton Salmória 2015.005065-4 Marília Beduschi Della Pasqua Amaral 2014.041359-2 Marilu da Rocha Ribas 2015.005595-3 2015.005656-0 Marina Maria Bandeira de Oliveira 2014.076875-8 Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.005468-3 Marina Wagner Bruno 2015.005268-9 Morgan Francis de Lima 2015.006081-3 Mário Marcondes Nascimento 2014.084757-3 Morgana Bertoldi 2015.005059-9 2014.087331-0 Munique Boing 2015.005596-0 2014.088739-5 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2015.004921-1 2015.005704-3 2014.091888-9 2015.004922-8 2015.005319-3 2015.005586-7 2015.005353-3 Myck Nunes da Silva 2015.005714-6 Maritza Regina Valle Barros 2015.005558-2 Mylenna Wojciechowski Maia 2015.005719-1 Marivaldo Bittencourt Pires Júnior 2015.005667-0 Naiara Amodio 2015.005285-4 Marja Mariane Feuser 2014.052974-7 Natália Mendes Fólster 2015.005379-1 Marlon Costa Vieira 2015.005709-8 Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) 2015.005264-1 Marlon Decker 2015.005640-5 Neal Adams Schneider 2015.005531-7 Marlon Nunes Mendes 2015.005317-9 Neiva Antunes de Lima 2015.005638-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 56 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 Nelson Gomes Mattos Júnior 2015.004920-4 Nelson Gonçalves Gruner 2015.005401-6 Priscila Leite Alves Pinto 2014.071543-4 Nelson Luiz Lages de Melo 2015.005291-9 Rachel Urquiza Rodrigues de Medeiros (Promotora) 2015.005266-5 Nelson Luiz Nouvel Alessio 2014.084804-9 Rafael Armando Canova Ogliari 2015.005400-9 2015.005353-3 Rafael Cunha Garcia 2014.041359-2 2015.004395-8 Rafael da Silva Trombim 2014.021867-9 2015.005314-8 Rafael Lapa Werner 2015.005551-3 Nelson Paschoalotto 2015.005601-0 2015.005368-1 2015.005600-3 2015.005708-1 Rafael Paes Vieira 2015.005280-9 2015.005762-7 Rafael Pereira Ribeiro 2015.005313-1 Neri Trombim 2014.021867-9 Rafael Pinheiro Borges 2015.005061-6 Nestor Lodetti 2015.004695-4 Rafael Ponciano Costa 2015.005667-0 Nilberto Prada Búrigo 2015.005400-9 Rafael Steinbach 2014.068807-2 Nilo Lauro Berwanger 2015.005307-6 Rafael Vicente Roglio de Oliveira 2015.005505-6 Nilo Marcos Andrade 2015.006082-0 Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.005576-4 Nilson Nelson Coelho 2014.089513-4 Raphael de Souza 2015.005568-5 Odilon Amaral Martins 2015.005577-1 Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.005737-3 Odirlei de Oliveira 2014.073894-4 Raul Schroeder 2014.057265-2 Omar Antônio Fasolo 2015.005328-9 Regina Maria Facca 2015.005313-1 Oscar Juvêncio Borges Neto 2015.005572-6 2015.005556-8 Osvaldo Guerra Zolet 2015.005058-2 2015.005635-7 Oswaldo Horongozo Filho 2015.005661-8 Rejane Lorene Soares 2015.004915-6 Otávio Slonczewski 2015.005412-6 Renata Caetano Góes Ulysséa 2014.086355-3 Pablo Friedrich Dorneles 2015.005569-2 Renata Johnsson Strapasson 2010.075363-8 Pablo Pacheco dos Santos 2015.005569-2 Renata Muniz de Souza Santiago 2014.071543-4 Patrícia Eloiza Hermes 2013.079713-4 Renato Boabaid 2015.005303-8 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.064329-8 2015.005318-6 2015.005306-9 Renato Carminati Brogni 2015.004682-0 Paula Virgínia Castro Pavin 2015.005713-9 Paulo Antônio Müller 2015.004258-5 Renato Hadlich 2015.005489-6 2015.005707-4 Paulo César Rosa Góes 2014.081144-4 Renato Marcondes Brincas 2014.086355-3 2015.005477-9 2015.004690-9 2015.005641-2 2015.004920-4 Paulo da Silveira Mayer 2015.005287-8 2015.005290-2 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2015.005653-9 2015.005481-0 2015.005655-3 2015.005630-2 2015.005739-7 Ricardo Angelo Pavin 2015.002730-1 2015.005740-7 Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado) 2015.005484-1 Paulo Ésio Santana Júnior 2015.005584-3 Ricardo Inácio Bittencourt 2015.005589-8 Paulo José Cravo Soster 2015.005283-0 Ricardo José de Souza 2015.005287-8 Paulo Marcondes Brincas 2015.005481-0 Ricardo Kiel 2015.004388-6 Paulo Roberto Anghinoni 2015.005654-6 Ricardo Luís Belli 2015.005404-7 Paulo Roberto Corrêa Pacheco 2015.005064-7 Ricardo Zeferino Goulart 2014.089513-4 Paulo Roberto Pontes Duarte 2015.005550-6 Rita Alessandra Zibell Kretzer 2015.005568-5 Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo 2015.005397-3 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2015.004906-0 Paulo Teixeira Morínigo 2015.005397-3 Roberto Aloncio Cavilia 2015.005266-5 2015.005662-5 Roberto Antônio de Souza 2015.004925-9 Pedro Aírton Soares de Camargo 2015.004635-6 Roberto Budag 2015.005625-4 Pedro Henrique Bellaver 2015.005373-9 Roberto Carlos Vailati 2014.066878-8 Pedro Lucas de Vargas (Promotor de Justiça) 2015.005307-6 Roberto Schneeberger 2015.005292-6 Plínio de Almeida 2015.002731-8 Rodrigo Barcelos Medeiros 2010.075363-8 Priscila Dias de Oliveira Santos 2015.005588-1 Rodrigo Brasiliense Vieira 2013.070935-9 2015.005592-2 Rodrigo Campos Louzeiro 2014.071156-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 57 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 30 de janeiro de 2015 2015.005312-4 Samira Oenning Domingos 2015.005666-3 2015.005653-9 Samuel Silva 2015.005593-9 2015.005655-3 Sandra Denise Annuseck 2014.085281-1 2015.005739-7 Sandro Antônio Schapieski 2014.066595-7 2015.005740-7 Rodrigo Cordoni 2015.005784-7 Rodrigo de Assis Horn 2015.005656-0 2015.005324-1 Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) 2015.005062-3 2015.005063-0 2015.005704-3 2015.005552-0 2015.005765-8 Sandro Luiz Fernandes 2014.075126-5 Rodrigo dos Santos César 2015.005390-4 Sani Cristina Guimarães 2015.005658-4 Rodrigo Frassetto Góes 2015.004963-7 Schéroon Cristina de Medeiros Santos 2015.005313-1 Rodrigo Gerent 2015.005405-4 Schirleni Ristow Staack 2014.075529-4 Rodrigo Hansen 2015.005763-4 Selma Lírio Severi 2015.005658-4 Rodrigo Jacobi 2015.005598-4 Sérgio Dantas Chamoun (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.005718-4 Rodrigo José Kormann 2014.077199-9 Sérgio Fernando de Oliveira 2015.005550-6 Rodrigo Marcelino Ribeiro 2015.005486-5 Sérgio Fisher 2015.004923-5 Rodrigo Otávio Costa 2015.005290-2 Rodrigo Riegert 2014.034809-9 Sérgio José da Silva 2014.087580-2 Rodrigo Scopel 2015.005636-4 Sérgio Kuchenbecker Júnior 2014.090041-1 2015.005640-5 Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) 2015.005737-3 2015.005716-0 Sérgio Roberto Vosgerau 2015.004681-3 2015.005596-0 2015.006081-3 Sérgio Schulze 2014.075418-2 Rodrigo Slovinski Ferrari 2015.005568-5 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2015.005303-8 Rodrigo Tonial 2015.005569-2 Sílvia Cristina Bernardo Vieira 2014.071156-0 Rodrigo Waltrick Lobato 2015.006082-0 Silvio Henriques Fulginiti 2015.005056-8 Roger Cristian Wachholz 2015.005401-6 Silvio José Morestoni 2015.005658-4 Romeo Hermann Günther 2015.004906-0 Simão Bolívar Martins dos Santos 2015.005594-6 Rômulo Adriano 2014.059263-0 Simone Adriana Hoffmann 2014.075423-0 Ronaldo Guilherme Melo Santos 2015.005404-7 Simone Amorim 2015.005589-8 Rosane Bainy Gomes de Pinho Zanco (Procuradora Federal) 2015.005594-6 Simone Cristina Rateke da Silva 2014.074376-3 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.052974-7 Simone da Silva Thallinger 2015.005558-2 2014.078083-3 Simone Michielin 2015.005738-0 2014.080354-0 Sintia Mara de Paula 2015.005407-8 2015.005364-3 Sirlei Rambo 2014.075529-4 2015.005559-9 Solon Sehn 2014.057449-8 2015.005567-8 Sônia Maria Netto 2015.005261-0 Rosilaine da Silva 2015.005574-0 Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva 2015.005599-1 Rubens Coelho 2015.005657-7 Susana Perin Carnaúba (Promotora) 2015.005287-8 Rubens Gaspar Serra 2015.005569-2 Suzete Ghisi Bristot 2015.005636-4 Rubens Graciolli 2015.004884-8 Tadeu Kurpiel Júnior 2015.004962-0 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2014.057317-3 Taiani Tomasi Michnoski Machado 2015.004710-7 2015.005337-5 Taise Souza da Silva Luiz 2015.005642-9 Rudimar Roberto Bortolotto 2015.002733-2 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2015.005643-6 Rui César Voltolini 2015.005672-8 Ruy Pedro Schneider 2014.057433-3 Salesiano Durigon 2015.005279-9 Samantha Tolentino da Silva da Hora Samea Viana Rebelo 2015.005644-3 Tatiane Bittencourt 2013.079713-4 2015.005560-9 2015.005291-9 Thadeu Jose Capote 2014.088774-2 2015.005665-6 Thaís Caroline da Silva 2015.005597-7 2015.005720-1 Thais Cristine Wanka 2014.078144-0 2015.005723-2 Thales Orígenes Luz Júnior 2015.005058-2 2014.059144-9 Thiago Burlani Neves (DEFENSOR PÚBLICO) 2014.067617-0 2014.060098-2 Thiago de Assis da Silva 2015.005312-4 2015.005594-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 2015.005739-7 58 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de janeiro de 2015 2015.005740-7 2015.005263-4 2015.005765-8 2015.005285-4 Thiago Moreira 2015.005659-1 2015.005381-8 Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) 2015.004674-1 2015.005588-1 Thiala Cavallari Carvalho 2014.078313-8 2015.005592-2 2014.085600-8 2015.005601-0 2015.005349-2 2015.005627-8 Tiago Sampaio Anversi 2015.005589-8 2015.005628-5 Túlio de Souza Medeiros 2015.005304-5 2015.005629-2 Ubiratan de Andrade 2014.057378-8 2015.005631-9 Ulrich Soethe 2014.077126-7 2015.005632-6 Úrsula Meyer Stephan 2015.005662-5 2015.005633-3 2015.005782-3 2015.005634-0 Valdir Bittencourt Júnior 2015.005402-3 2015.005659-1 Valdir Mendes 2015.005571-9 2015.005701-2 Valdor Ângelo Montagna 2014.078215-0 Valério Ernestino Sens 2014.085612-5 Wivian Karine Walter Petroski 2015.004914-9 Valmor José Marquetti 2015.004659-0 Wolmar Alexandre Antunes Giusti 2015.005505-6 Valmôr Maciel Tomaz 2015.005332-0 Zelí Terezinha Dariva 2015.005565-4 Vanderlei Paulo Backes 2015.005645-0 Zulmar José Koerich Júnior 2014.075423-0 Vanessa Cristina Pasqualini 2015.004687-5 2015.005702-9 2015.005643-6 2015.005653-9 2015.005654-6 2015.005655-3 2015.005703-6 Vanessa Cunha Neves 2015.005590-8 Vanessa de Oliveira 2014.058420-0 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2015.006082-0 Vanessa Wendhausen Cavallazzi (Promotora) 2015.005306-9 Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) 2015.006083-7 Vasco Schmitt Moreira dos Santos 2015.005288-5 Vera Lúcia Teixeira (Escritório Modelo EMAJ) 2014.062500-1 2015.005668-7 Vilmar Costa 2015.004670-3 2015.005484-1 Vinícius Schmitz de Carvalho 2015.005662-5 Virgínia das Graças Pirola 2014.059194-4 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2015.005584-3 Vivian Rodrigues Amaral 2015.005579-5 Wagner Becker 2015.005346-1 Wagner Boscatto 2015.005267-2 Walter Luiz Ribeiro 2015.005286-1 Walterney Ângelo Réus 2015.004913-2 Wiliam de Mello Shinzato 2015.005268-9 William Ramos Moreira 2015.004888-6 William Ribeiro Goulart 2015.005373-9 Willian Peres Bittencourte 2014.071678-0 Wilson Furtado Roberto 2015.005370-8 Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) 2014.093829-0 Wilson Sales Belchior 2015.004964-4 2015.005060-9 2015.005262-7 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 13/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (DEZ) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s): 2014.059052-6 - Apelação Cível - Blumenau - Marivânia Batista Gomes (23149/SC), procurador(es/a) de(o) Manoel Santo de Souza Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 12/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2014.082252-6 - Apelação Cível - Ibirama - Anna Jackelline Haas (28586/SC), procurador(es/a) de(o) Jair Becker 2010.067941-1 - Ação Rescisória - Criciúma - Marcos Rafael Bristot de Faria (procurador) (14733/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 59 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de janeiro de 2015 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 11/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2013.076088-3 - Apelação Cível - Joaçaba - Gélson Luiz Surdi (9068/SC), procurador(es/a) de(o) Laboratório Pasteur Análises Clinícas S/s Ltda Indústria de Materiais de Construção S/A Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 2012.012449-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim José Osnir Ronchi (OAB n. 21698/SC), procurador(es/a) de(o) Mario Sebold Alcides Cardoso (OAB n. 3320/SC), procurador(es/a) de(o) TI Comércio de Veículos Usados Ltda DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 10/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal no(s) processo(s) infra citado(s): 2014.075307-0 - Agravo de Instrumento - Blumenau - Sandro Luiz Fernandes (25930/SC), procurador(es/a) de(o) Osni Loos 2014.076908-0 - Agravo de Instrumento - Capital - Antonio de Arruda Lima (28196/SC), procurador(es/a) de(o) Wendler José Pacheco dos Santos Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 42/15 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2008.040241-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Wilson Pereira Júnior (OAB n. 15947/SC), procurador(es/a) de(o) Bogotur Transporte e Turismo Ltda. Diva Franz (OAB n. 15904/SC), procurador(es/a) de(o) Angela Maria Domingo 2014.000204-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Camboriú Cristine Jacques dos Santos (OAB n. 26338/SC), procurador(es/a) de(o) Marilza Jacques dos Santos Robson Ruan Iba (OAB n. 18207/SC), procurador(es/a) de(o) Giovana Mara dos Santos Peixoto 2014.000204-5/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Camboriú Robson Ruan Iba (OAB n. 18207/SC), procurador(es/a) de(o) Janaína dos Santos 2014.056968-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Nildo Antonio de Oliveira Júnior (OAB n. 37079/PR), procurador(es/a) de(o) Neusa Henning Cordeiro Luiz Augusto dos Santos Lopes (OAB n. 4218/SC), procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda 2008.018533-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o) Sul América Companhia Nacional de Seguros Simone Taschek (OAB n. 10181/SC), procurador(es/a) de(o) Cipla 2010.065691-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Christian Eduardo Nuernberg (OAB n. 13758/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Terezinha de Oliveira Maicon Henrique Aléssio (OAB n. 21070/SC), procurador(es/a) de(o) Daniel Mendes Martins Adriano Pedro Goudinho (OAB n. 8895/SC), procurador(es/a) de(o) Luciane Cechetto Martins 2012.012448-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim José Osnir Ronchi (OAB n. 21698/SC), procurador(es/a) de(o) Mario Sebold 2014.046112-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Itá Ana Paula Daros (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Catarinense de Educação Especial Fcee Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (OAB n. 34892/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.075911-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Rafael Francisco Dominoni (OAB n. 19073/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Intermedium Sa Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o) Maria de Fátima C. de Oliveira 2013.075912-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque João Roas da Silva (OAB n. 98981/MG), procurador(es/a) de(o) Banco Intermedium Sa Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o) Maria de Fátima C. de Oliveira 2013.075913-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Ariano Melo Pontes (OAB n. 15593/CE), procurador(es/a) de(o) Maria de Fátima C. de Oliveira Rafael Francisco Dominoni (OAB n. 19073/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Intermedium S/A 2009.066783-8/0002.00 - Recurso Especial em Ação Rescisória - Capital Gilberto da Silva de Montalvão (OAB n. 5899/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2014.049973-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Cleide Oliveira Nassif (OAB n. 28221/SC), procurador(es/a) de(o) Irineu Krochmalnei Luiz Augusto dos Santos Lopes (OAB n. 4218/SC), procurador(es/a) de(o) Massa Falida de Rauen Industrial Madeireira Ltda 2014.030810-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Concórdia Carlos Alberto Carlesso (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Ana Paula Daros (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE 2012.079695-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Juliana Carara Soares Ramos (OAB n. 19292/SC), procurador(es/a) de(o) Iprev Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 60 índice 30 de janeiro de 2015 Diretoria Recursos e Incidentes 2010.060797-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rodrigo Brandeburgo Curi (OAB n. 8681/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Ana de Souza Santos Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB n. 30029/SC), procurador(es/a) de(o) Telefônica Brasil S/A 2012.021182-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Charles Weber (OAB n. 20560/SC), procurador(es/a) de(o) Marcio Alexandre Werner Fernando de Campos Lobo (OAB n. 11222/SC), procurador(es/a) de(o) IRB Brasil Resseguros S/A 2013.069049-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Álvaro José de Moura Ferro (OAB n. 4392/SC), procurador(es/a) de(o) R. A. P. Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o) Sul América Companhia Nacional de Seguros 2014.003782-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Francisco do Sul Acir Alves Coelho Júnior (OAB n. 9842/SC), procurador(es/a) de(o) Companhia de Navegação Norsul Ltda Luís André Beckhauser (OAB n. 15698/SC), procurador(es/a) de(o) Arcelormittal Brasil S/A 2013.074938-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos Novos Alexandre Traiczuk (OAB n. 11413/SC), procurador(es/a) de(o) Dal Pai S/A Indústria e Comércio Jackson Tozin Cenzi (OAB n. 42972/PR), procurador(es/a) de(o) Edson Gaboardi 2014.067771-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Barra Velha Luciana Elena Zanichelli de Oliveira (OAB n. 5947/SC), procurador(es/a) de(o) Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Deise Alice Regis (OAB n. 22634/SC), procurador(es/a) de(o) Candeias Business e Marketing Ltda 2012.024752-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Geni Alba Rebello (OAB n. 13310/SC), procurador(es/a) de(o) Victor Cassiano das Neves Milton Luiz Cleve Küster (OAB n. 17605/SC), procurador(es/a) de(o) Sul América Companhia Nacional e Seguros 2014.011756-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Cláudio César da Silva Santos (OAB n. 16338/SC), procurador(es/a) de(o) Julião Konrad Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center 2014.011755-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Bruna Porto Barreto (OAB n. 287531/PE), procurador(es/a) de(o) Julião Konrad Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Voluntário Pro Indiviso Floripa Shopping Center Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 41/15 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.061726-2/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível - Capital Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990/ SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.043006-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Roberto Angnes (OAB n. 7982/SC), procurador(es/a) de(o) Renteq Equipamentos Ltda 2014.024161-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Paulo Roney Ávila Fagúndez (procurador) (OAB n. 9859/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.082065-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar Christian Marcel Batista (OAB n. 23214/SC), procurador(es/a) de(o) Supermercado Goedert Ltda 2014.013290-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Célia Iraci da Cunha (procuradora) (OAB n. 22774/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.007429-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Leopoldo Hess Neto (OAB n. 15847/SC), procurador(es/a) de(o) Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico 2014.078621-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Ibanor Rebelato (OAB n. 9397/SC), procurador(es/a) de(o) Marci Fileti Martins 2014.042481-8/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível - Capital Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (procuradora do Estado) (OAB n. 10779/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.041743-5/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.012502-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.016988-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Campo Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a) de(o) Jairi Grauppe 2014.052239-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Fabrício da Silva Tachinski (OAB n. 30831/SC), procurador(es/a) de(o) Ondina Borges França 2014.016908-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Mônica Mattedi (procuradora do Estado) (OAB n. 9722/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.050230-1/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Vitor Antônio Melillo (procurador) (OAB n. 7853/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.047031-0/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível - Capital Mônica Mattedi (procuradora do Estado) (OAB n. 9722/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.064940-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Mônica Mattedi (procuradora do Estado) (OAB n. 9722/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.061167-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 61 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de janeiro de 2015 2014.061167-9/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Andréia Cristina da Silva Ramos (procuradora) (OAB n. 24296/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.071505-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Carlos André Vieira (OAB n. 15125/SC), procurador(es/a) de(o) Mercearia Souza Melo Ltda 2014.058840-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lebon Régis Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.071158-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Pomerode Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o) Alida Siewert 2014.058840-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Lebon Régis Aline Cleusa de Souza (procuradora do Estado) (OAB n. 24292/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.071158-1/0003.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Pomerode Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o) Alida Siewert 2014.042506-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Kátia Simone Antunes (procuradora do Estado) (OAB n. 5739/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.041033-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Célia Iraci da Cunha (procuradora) (OAB n. 22774/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.062709-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (procuradora do Estado) (OAB n. 10779/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.067512-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Elizabeth Hinnig Lecey (procuradora do Estado) (OAB n. 17990/ SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.024848-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.069432-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Paulo Roney Ávila Fagúndez (procurador) (OAB n. 9859/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.063971-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Mônica Mattedi (procuradora do Estado) (OAB n. 9722/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.062768-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Valquíria Maria Zimmer Straub (procuradora) (OAB n. 8255/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.026807-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Gian Marco Nercolini (procurador) (OAB n. 5603/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2009.063834-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Içara Idelfonso Leal de Souza (OAB n. 4841/SC), procurador(es/a) de(o) Nilton Justino Cardoso 2013.053930-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São João Batista Nelson Zunino Neto (OAB n. 13428/SC), procurador(es/a) de(o) A. M. dos S. 2014.012306-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São João Batista Márcia Adriana de Araújo Ferreira (OAB n. 45853/RS), procurador(es/a) de(o) E. R. L. da S. 2014.048559-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Jorge Luiz de Lima (OAB n. 21570/SC), procurador(es/a) de(o) Olímpio Schwaitzer 2014.051194-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Volnei Juvêncio (OAB n. 13270/SC), procurador(es/a) de(o) Josoé Gomes de Oliveira 2014.055176-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga João Batista Gesser Sobrinho (OAB n. 21882/SC), procurador(es/a) de(o) Aristides Raimundo Machado 2014.075346-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Jaraguá do Sul Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o) Walli Radunz Oldenburg 2012.045788-0/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Guaramirim Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do Estado) (OAB n. 24992/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.025588-7/0004.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Pomerode Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o) Jurema Nienow 2013.025588-7/0005.00 - Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Pomerode Indiamara Lenzi Pedroso (OAB n. 21156/SC), procurador(es/a) de(o) Jurema Nienow 2014.015628-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Caçador Carlos Henrique Köehler (OAB n. 23172/SC), procurador(es/a) de(o) Rauli Bueno Rodrigues 2014.066614-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Eugênio Salomão Richard Câmara (OAB n. 6060/SC), procurador(es/a) de(o) A. C. F. 2013.060789-7/0002.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - Forquilhinha Jamilto Colonetti (OAB n. 16158/SC), procurador(es/a) de(o) Humberto de Oliveira 2014.060935-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Trombudo Central Elói Contini (OAB n. 25423/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2014.069007-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Katlyn Sônego Spíllere (OAB n. 14227/SC), procurador(es/a) de(o) Giassi & Cia Ltda 2014.059297-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Maria Helena Machado (OAB n. 3107/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Nanci Crema Duarte Silva Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Seção de Cadastramento e Processamento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 62 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de janeiro de 2015 SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 40/15 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.084724-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Herta Wienhage 2014.082914-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Maurício Alessandro Voos (OAB n. 17089/SC), procurador(es/a) de(o) Eni Maria Garcia de Espindola 2014.082813-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Dulce Longen Justo 2014.085396-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Ituporanga Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Notburga de Souza 2014.080418-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Mari Marcolina Wolff Mendes 2014.071593-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Liane Pedroso Aguiar 2014.063164-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.041154-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Oi S/A 2014.073323-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Roberto Gonçalves 2014.080442-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Barra Velha Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marlene Gervásio 2014.085363-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Suzete Bianca Puehler Andrade 2014.070867-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Barra Velha Rosani Krüger Espíndola (OAB n. 17814/SC), procurador(es/a) de(o) José Renato Duarte 2014.070007-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Osni Forte 2014.085193-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Josefa Tierling 2014.084177-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Osmar Henning 2014.081400-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Klock 2014.065039-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alvina Vieira 2014.070645-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Paulino Floriano Pereira 2014.072780-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alvino do Amaral Muniz 2014.058613-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Selma Oliveira da Silva 2014.051584-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar Antônio Carlos Göedert (OAB n. 12076/SC), procurador(es/a) de(o) Cleide Marise Pereira Isensee 2014.031834-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gelásio Osvaldo Borges 2014.063724-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Rolando Fritsche Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 39/15 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2014.072555-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelaide Cristiano da Silva 2014.084174-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte Lourival Salvato (OAB n. 28775/SC), procurador(es/a) de(o) Leonaldo Grassi 2014.076185-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fábio Eduardo Salles Murat (OAB n. 24790/SC), procurador(es/a) de(o) Valmir Henrique 2014.072066-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Daniel Figueiredo Luciano (OAB n. 16620/SC), procurador(es/a) de(o) Janete Sueli Muller 2014.070161-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Canoinhas Marcos Antônio de Carvalho (OAB n. 20890/SC), procurador(es/a) de(o) Elvino Augusto 2014.039988-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Grazieli da Silva (OAB n. 32234/SC), procurador(es/a) de(o) Valdemir de Paulo Serapião 2014.073758-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Leoncio Fernandes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 63 índice 30 de janeiro de 2015 Diretoria Recursos e Incidentes 2014.057499-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Brasilino Catarino 2014.070581-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Luis Antônio Requião (OAB n. 22563/SC), procurador(es/a) de(o) Valmor Paes 2014.082823-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Teobaldino Luchtemberg 2014.082435-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edith Alflen Júnior 2014.069759-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Darci Borges 2014.062176-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Brenda Caroline Fuck (OAB n. 20835/SC), procurador(es/a) de(o) Celio Kuchenbecker 2013.071462-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Paulo César Voltolini (OAB n. 9827/SC), procurador(es/a) de(o) Francieli Caxias Maciel 2014.084184-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Rangel Alexandre Leithold (OAB n. 30779/SC), procurador(es/a) de(o) Augusto Jageslki 2014.087424-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Arildo Camargo de Lima (OAB n. 15011/SC), procurador(es/a) de(o) Bárbara Maria Tormes 2014.080153-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Arcênio Zeferino 2014.080084-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Bertholdo Saidel 2014.072031-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Silvio de Melo 2014.072064-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas Nelson Zunino Neto (OAB n. 13428/SC), procurador(es/a) de(o) Verônica Simas Barbosa 2014.070170-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Alberto Brentano 2014.058951-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Cecilia Stolf 2014.088407-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ari José da Cruz 2014.063833-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o) Pedro Carlos Poeta 2014.072768-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Antunes Moraes 2014.069410-9/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Sandra Maria Gonçalves 2014.079138-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Eliane Borba Breda 2014.058954-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edmund Siegfried Siegel 2014.070303-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Francisco 2014.084180-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alcides Pawlack 2014.078811-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Hilario Deggau 2014.072280-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Urubici Eriovaldo de Souza Júnior (OAB n. 7376/SC), procurador(es/a) de(o) Cláudia Ribeiro de Jesus dos Santos 2014.063835-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Gibrail Dib Antunes (OAB n. 1619/SC), procurador(es/a) de(o) Clodomiro Teixeira de Lima 2014.061734-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Tânia Regina Davet 2014.070574-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Valmir Schmöller Júnior (OAB n. 31278/SC), procurador(es/a) de(o) Álvaro Rufino Jansen 2014.059487-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Ruy Rosumek Junior 2014.072585-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos Fernando da Silva Kamer 2014.084966-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Alsita Schmidt Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 40/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 64 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de janeiro de 2015 para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2014.030355-2/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Concórdia Carlos Alberto Carlesso (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Ana Paula Darós (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE 2013.033561-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fernando Roberto Telini Franco de Paula (OAB n. 15727/SC), procurador(es/a) de(o) Power House Serviços de Micro Informática Ltda Guilherme de Oliveira Matos (OAB n. 29216/SC), procurador(es/a) de(o) Saulo Luiz da Costa Júnior 2012.029699-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Paula Jacques Goulart (OAB n. 30061SC), procurador(es/a) de(o) Sandro Ricardo Fernandes las (OAB n. 19770/SC), procurador(es/a) de(o) Ednei Gonçalves 2012.029697-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Paula Jacques Goulart (OAB n. 30061SC), procurador(es/a) de(o) Sandro Ricardo Fernandes Stephany Sagaz Pereira (OAB n. 35218/SC), procurador(es/a) de(o) Ademir Osni da Silva 2012.077730-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Jales Santana (OAB n. 27156/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Ligia Costa Rodrigo Slovinski Ferrari (OAB n. 11690/SC), procurador(es/a) de(o) Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. 2012.093053-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Pedro Adilão Ferrari Júnior (OAB n. 16847/SC), procurador(es/a) de(o) Evandro Cesar dos Santos Mariano Martorano Menegotto (OAB n. 15773/SC), procurador(es/a) de(o) V. S. M. C. 2014.032610-3/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Concórdia Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (procurador do Estado) (OAB n. 34892SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Ana Paula Darós (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE 2014.032255-2/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Concórdia Carlos Alberto Carlesso, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Ana Paula Darós (OAB n. 25849/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE 2013.056048-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Curitibanos Marcelo Guerra (OAB n. 11734/SC), procurador(es/a) de(o) Ervateira Marca Ltda Edgar José Galilheti (OAB n. 8646/SC), procurador(es/a) de(o) Masahiro Ichikawa 2014.005633-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Igor Filus Ludkevitch (OAB n. 25002/SC), procurador(es/a) de(o) Icatu Hartford Seguros S/A Ivan Sérgio Tasca (OAB n. 16152/PR), procurador(es/a) de(o) Associação dos Servidores Públicos do Paraná ASPP 2013.018234-0/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Ruy Fernando Hultmann (OAB n. 10217/SC), procurador(es/a) de(o) Neide Maria Fernandes Michel Ponciano Woiciechovski (OAB n. 18256/SC), procurador(es/a) de(o) Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 39/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2013.072747-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 19337/SC), procurador(es/a) de(o) Marluci Souza Klein 2014.046245-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Guilherme Marino Schiocchet (OAB n. 18333/SC), procurador(es/a) de(o) Silvia Beuting 2012.079994-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Turvo Geyson José Gonçalves da Silva (OAB n. 13829/SC), procurador(es/a) de(o) Cedro Infraestrutura Viária Ltda. 2013.030550-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Abelardo Luz Ivan Luiz Piccolli (OAB n. 21714/SC), procurador(es/a) de(o) Eder José Pasetti e Cia Ltda. 2013.017643-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Richard Silva de Lima (OAB n. 11052/SC), procurador(es/a) de(o) Luis Carlos Teixeira Pereira 2013.030282-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas Thiala Cavallari Carvalho (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o) Jaqueline Adão de Medeiros 2013.088050-1/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2013.089074-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Andréia Goedert 2013.046539-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Cristiano Wundervald Koerich (OAB n. 31157SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Eduardo Souza 2013.041536-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans Sílvia Cristina Bernardo Vieira (OAB n. 15430/SC), procurador(es/a) de(o) Valdemir Moraes 2011.087918-6/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível - Capital Grace Santos da Silva Martins (OAB n. 14101/SC), procurador(es/a) de(o) Eduardo Sartori Weber Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 65 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de janeiro de 2015 2013.071258-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Catanduvas José Adilson Bittencourt (OAB n. 4108/SC), procurador(es/a) de(o) Thione Peterson Dias do Amaral 2012.010763-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú Roberto Luís de Freitas Pereira (OAB n. 9576/SC), procurador(es/a) de(o) Flavio Angel de Oliveira e Silva & Cia Ltda 2008.029123-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Franciane Dias Brito dos Santos (OAB n. 14165/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Heloísa Helena Klee de Vasconcellos 2013.054398-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Vilmar Gorges Alves (OAB n. 10532/SC), procurador(es/a) de(o) Leandro Cordeiro Vieira 2009.037676-2/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Joinville Joaquim Cercal Neto (OAB n. 4088/SC), procurador(es/a) de(o) Joaquim Cercal Neto 2011.041939-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Achylles Priori 2014.033680-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Ana Carolina Kroeff (OAB n. 15293/SC), procurador(es/a) de(o) Lcm Terraplanagem Ltda Me 2014.027968-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Viviane Garcia Souza da Silva (OAB n. 27263/SC), procurador(es/a) de(o) Ione Graciela Pereira 2012.035396-0/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Capivari de Baixo Antônio José Beltrame (OAB n. 14981/SC), procurador(es/a) de(o) Wanderlei de Paula Soares 2013.006966-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rodrigo Brandeburgo Curi (OAB n. 8681/SC), procurador(es/a) de(o) T. C. P. 2011.064717-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rodrigo Bertoldi Coelho (OAB n. 22481/SC), procurador(es/a) de(o) Amilton de Almeida 2014.052268-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Giovana Abreu da Silva Seger (OAB n. 20998/SC), procurador(es/a) de(o) José Felippe 2013.081894-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Juliana Schmitt Tres (OAB n. 31565/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.031949-4/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Chapecó Paulo Antônio Barela (OAB n. 5781/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Mario Marchiori 2012.038837-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau José Osnildo Morestoni (OAB n. 4821/SC), procurador(es/a) de(o) Ernani Guetter 2013.049436-2/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - São Miguel do Oeste Jean Carlos Verona (OAB n. 28853/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Artemio Borsatto 2013.085758-8/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Joinville Maycon Truppel Machado (OAB n. 15911/SC), procurador(es/a) de(o) Lucas Hack de Souza 2014.047149-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Luiz Carlos Villanova Pinto (OAB n. 9983/SC), procurador(es/a) de(o) Cristina Maria Sanches 2014.042239-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São João Batista Claudiana Iunice Soares Bittencourt (OAB n. 11715/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Josefina Sgrott 2013.082032-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau July Carla Bernardi Freygang Guerra (OAB n. 12567/SC), procurador(es/a) de(o) Francisco Graciola 2011.013101-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o) Abel Augusto Zanotti 2013.081981-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itapema Sérgio Schulze (OAB n. 7629SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Vida e Previdência S/A 2013.078539-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Ivan Naatz (OAB n. 9145/SC), procurador(es/a) de(o) Grasiela Porto Demarchi 2013.088778-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Ivo Borchardt (OAB n. 12015/SC), procurador(es/a) de(o) Fernando Reitz 2013.035195-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Márcio Roberto Paulo (OAB n. 14112/SC), procurador(es/a) de(o) Hilda Kroon 2014.004231-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itaiópolis Cezar Augusto dos Santos (OAB n. 33279/SC), procurador(es/a) de(o) Demétrio Kociolek 2013.073498-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá João Batista Tavares (OAB n. 20805/SC), procurador(es/a) de(o) Raquel Oliveira dos Santos 2013.020110-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Caçador Dennyson Ferlin (OAB n. 15891/SC), procurador(es/a) de(o) Amarildo Moresco 2013.085715-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho Dean Jaison Eccher (OAB n. 19457/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 66 índice 30 de janeiro de 2015 Neidert Comércio e Transportes Ltda Epp Diretoria Recursos e Incidentes Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 38/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2014.028489-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Caçador Carlos Henrique Köehler (OAB n. 23172/SC), procurador(es/a) de(o) Morais e Godoy Comércio de Utilidades Domésticas Ltda 2014.030989-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Marilei Martins de Quadros (OAB n. 14209/SC), procurador(es/a) de(o) Iraci Elizabeta Fritsch 2014.030989-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Chapecó Marilei Martins de Quadros (OAB n. 14209/SC), procurador(es/a) de(o) Iraci Elizabeta Fritsch 2014.025491-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Domingos Sadi Paulo Panassolo Júnior (OAB n. 28458/SC), procurador(es/a) de(o) Estamplac Indústria e Comércio de Bandeiras Ltda Me 2014.032929-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Gabriel Yared Forte (OAB n. 42410/PR), procurador(es/a) de(o) José Renato Acosta Paes 2013.081618-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Elton Steiner Becker (OAB n. 16069/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Adriano Nazario Junior 2013.016757-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Balneário Camboriú Emerson Luiz Bachmann (OAB n. 15702/SC), procurador(es/a) de(o) Valério Dias de Aguiar 2013.019712-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Deise Almira Borba (OAB n. 19914/SC), procurador(es/a) de(o) Kawasaki Kisen Kaisha Ltd. 2014.037948-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Jorge Mileto de Miranda (OAB n. 2898/SC), procurador(es/a) de(o) Vagner Oliveira Marques 2013.031952-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Fábio do Carmo Gentil (OAB n. 208756/SP), procurador(es/a) de(o) Modall Shipping do Brasil Transportes Internacionais Ltda 2012.071001-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Jaime Oliveira Penteado (OAB n. 17282/SC), procurador(es/a) de(o) Nobre Seguradora do Brasil S/A 2009.057093-7/0005.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Giuliano Silva de Mello (OAB n. 20036/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Fiat S/A 2012.086660-1/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Videira Luiz Francisco Karam Leoni (OAB n. 18431/SC), procurador(es/a) de(o) Ailton Maia de Paula 2013.045845-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Curitibanos Fernando Rodrigues Silva (OAB n. 16724/SC), procurador(es/a) de(o) Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão Acaert 2010.082106-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Criciúma Geovane Piccollo (OAB n. 13842/SC), procurador(es/a) de(o) Dacril Distribuidora Ltda Epp 2014.029419-8/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Balneário Camboriú Josmar de Souza (OAB n. 8942/SC), procurador(es/a) de(o) Clodoaldo Vitorio de Figueiredo 2014.025278-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Elizabete Geremias (OAB n. 27243/SC), procurador(es/a) de(o) Anecirle Scalco 2014.062027-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Everton dos Santos Ghisi (OAB n. 13268/SC), procurador(es/a) de(o) Douglas Luiz Giordani 2014.025278-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Chapecó Elizabete Geremias (OAB n. 27243/SC), procurador(es/a) de(o) Anecirle Scalco 2013.063072-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Rolf Dittrich Viggiano (OAB n. 19155/SC), procurador(es/a) de(o) Celesc Distribuição S/A 2014.014575-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Gustavo Henrique Andreatta Costella (OAB n. 17850/SC), procurador(es/a) de(o) Luciane Maria Henz 2014.000375-5/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Meleiro Thiago Manfredini Zanette (OAB n. 28751/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Meleiro 2014.014575-4/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Chapecó Gustavo Henrique Andreatta Costella (OAB n. 17850/SC), procurador(es/a) de(o) Luciane Maria Henz 2013.076316-4/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Flaviano da Cunha (OAB n. 8330/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Jucelino Gustavo Adriano 2013.028573-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Everton Luis de Aguiar (OAB n. 14319/SC), procurador(es/a) de(o) Salete Dexpindola 2014.002060-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Chapecó Alfredo Henrique Zimmermann (OAB n. 1355/SC), procurador(es/a) de(o) Primo Setembrino Cappellesso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 67 índice 30 de janeiro de 2015 Diretoria Recursos e Incidentes 2013.060258-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Armazém Ronaldo Pinho Carneiro (OAB n. 000431/SC), procurador(es/a) de(o) Jucileia Marcelino Mendes 2013.066905-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Sandra Maria Júlio Gonçalves (OAB n. 7740/SC), procurador(es/a) de(o) Ari Adilson Padilha 2012.074871-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Alexandre Nelson Ferraz (OAB n. 30890/PR), procurador(es/a) de(o) Banco Safra S/A 2013.011602-8/0005.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Joinville Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o) Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda 2013.011602-8/0006.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Joinville Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o) Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 37/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2011.012858-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São Miguel do Oeste Olide João de Ganzer (OAB n. 8705/SC), procurador(es/a) de(o) Felix Maggioni Neto 2012.001702-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Maristela Hertel (OAB n. 14149/SC), procurador(es/a) de(o) Marcos André Batista Pavin 2012.001702-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2012.086839-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Jeferson Batschauer (OAB n. 28383/SC), procurador(es/a) de(o) Gracielle Boing Lyra 2014.026850-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Forquilhinha Júlio César Felizardo Assis (OAB n. 35390/SC), procurador(es/a) de(o) Jose Volnei Alves 2013.040179-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Canoinhas João Paulo Alves de Lima (OAB n. 22530/SC), procurador(es/a) de(o) Nilsa Aparecida Luiz Correa 2012.083350-9/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Ituporanga Douglas de Oliveira Ialamov (OAB n. 32361/SC), procurador(es/a) de(o) Dionísio Berndt 2013.081818-4/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itajaí Eduardo Mariotti (OAB n. 24618/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Santander Brasil S/A 2013.005356-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Xaxim Suelen Ribeiro Pegoraro (OAB n. 29744/SC), procurador(es/a) de(o) Natan de Souza 2014.013291-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.047304-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Taitalo Faoro Coelho de Souza (procurador), procurador(es/a) de(o) Principal parte passiva Estado de Santa Catarina 2009.050566-2/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 8123/PR), procurador(es/a) de(o) Luiz Antônio Peruchi 2014.041839-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Lúcia Haruê Marin (OAB n. 7529/SC), procurador(es/a) de(o) Ariovaldo Fernandes Carvalho 2012.035645-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 19337/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2014.024894-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Matheus Gusella (OAB n. 029.847/SC), procurador(es/a) de(o) Fernanda dos Santos 2014.002668-1/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital - Continente João Leonel Machado Pereira (OAB n. 928/SC), procurador(es/a) de(o) Glória Teresinha Genro de Brum 2011.058503-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (OAB n. 5269/RS), procurador(es/a) de(o) Companhia Ultragaz S/A 2014.007321-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Cláudia Boeira da Silva (OAB n. 13887/SC), procurador(es/a) de(o) Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra 2013.045086-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Adriano Weber (OAB n. 28156SC), procurador(es/a) de(o) Mini Mercado Hanes Ltda Epp 2014.009182-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Ana Paula Mitiko Takaki (OAB n. 26960/SC), procurador(es/a) de(o) Arno Manoel Venera 2013.049928-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Paulo Roney Ávila Fagúndez (procurador) (OAB n. 9859/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.030562-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Geraldo Coelho (OAB n. 8944SC), procurador(es/a) de(o) Rubens Coelho Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 68 índice Diretoria Recursos e Incidentes 30 de janeiro de 2015 2014.007184-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Regiane Maria Soprano Moresco (OAB n. 8009/SC), procurador(es/a) de(o) Gilson Roberto Deichmann 2011.050030-8/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Jessieli Maria Lievore Messias da Silva (OAB n. 25056SC), procurador(es/a) de(o) Celesc Distribuição S/A 2014.008898-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Regiane Maria Soprano Moresco (OAB n. 8009/SC), procurador(es/a) de(o) Marli Terezinha Sedrez Deichmann 2013.074479-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rogério de Luca (procurador) (OAB n. 5139/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2014.008899-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Regiane Maria Soprano Moresco (OAB n. 8009/SC), procurador(es/a) de(o) Construtora e Empreiteira de Mão de Obra Deggau Ltda 2011.070379-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itapiranga José Luiz Fávero (OAB n. 3119/SC), procurador(es/a) de(o) Seara Alimentos S/A 2014.008900-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Regiane Maria Soprano Moresco (OAB n. 8009/SC), procurador(es/a) de(o) Construtora e Empreiteira de Mão de Obra Deggau Ltda 2013.069626-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Veraldo Chechetto (OAB n. 4095/SC), procurador(es/a) de(o) Cheve Caminhões Ltda Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Seção de Processamento de Agravos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 36/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2013.065876-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá Dérlio Luiz de Souza (OAB n. 7301/SC), procurador(es/a) de(o) Jgd Transportes Ltda Me 2014.023049-3/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível - Capital Kátia Simone Antunes Laske (procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.078029-1/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Mafra Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (OAB n. 8127/SC), procurador(es/a) de(o) Companhia Ultragaz S/A 2012.078029-1/0001.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Mafra Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (OAB n. 8127/SC), procurador(es/a) de(o) Companhia Ultragaz S/A 2014.014127-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Itapoá Paula Micheli Pasqualin (OAB n. 50036 PR), procurador(es/a) de(o) Gilmar dos Santos 2012.042214-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Walmir Ferreira Martins (OAB n. 8206/SC), procurador(es/a) de(o) Amorim e Rossi Ltda Me 2013.081386-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Alexandre Sansone Pacheco (OAB n. 160078/SP), procurador(es/a) de(o) Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil 2011.073963-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São João Batista Thiago Boni Ferreira (OAB n. 26445SC), procurador(es/a) de(o) Wr Indústria e Comércio de Concreto Ltda 2014.030332-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Araranguá Cecília Ramos Macedo de Freitas (OAB n. 12075/SC), procurador(es/a) de(o) Zenio Machado Scarabelot 2013.085946-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu Angéli Ambrosio (OAB n. 20733/SC), procurador(es/a) de(o) Arlene Lourdes dos Santos 2013.066422-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José Magda Beatriz de Marchi (OAB n. 25918/SC), procurador(es/a) de(o) M. C. S. R. 2013.080400-6/0002.02 - AREsp-REsp com Agravo em REsp em EDecl em Apelação Cível em Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Sandro Paulo Tonial (OAB n. 13017/SC), procurador(es/a) de(o) Ademir Alberton 2008.055641-5/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama Izaías Joaquim Gonzaga (OAB n. 2612/SC), procurador(es/a) de(o) Marcenaria Braatz Ltda 2014.039346-5/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São Domingos Daliny Bortolini (OAB n. 022.782/SC), procurador(es/a) de(o) Lea T B de Rossi Me 2014.006933-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Andréia Dota Vieira (OAB n. 10863/SC), procurador(es/a) de(o) Amanda Construções Ltda 2012.033987-4/0003.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Dagoberto Antônio Sarkis (OAB n. 3022/SC), procurador(es/a) de(o) Patrícia Maria Sim Salgado Pupo Nogueira 2009.064453-1/0002.03 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo Regimental em Ação Rescisória - Itajaí Arnaldo Machado Sobrinho (OAB n. 5771/SC), procurador(es/a) de(o) Valmir Francisco da Silva Filho Hugo Areão Maia (OAB n. 2994/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Antenor Lindor Clezar 2011.007894-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Embargos Infringentes - Blumenau Rosa Montagna (OAB n. 12249/SC), procurador(es/a) de(o) I. de S. C. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 69 índice 30 de janeiro de 2015 Grupo de Câmaras de Direito Civil 2007.008606-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Campos Novos Valmir de Rós (OAB n. 26310/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Campos Novos 2012.090364-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Carlos Dahlem da Rosa (OAB n. 22088/SC), procurador(es/a) de(o) Tim Celular S/A 2014.020005-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Taió Erivelton Alexandre Mendonça Fileti (OAB n. 13256/SC), procurador(es/a) de(o) Geraldo dos Passos Vieira 2014.016032-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Orleans Thiala Cavallari (OAB n. 24003SC), procurador(es/a) de(o) Ricardo Nunes 2014.046311-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Urubici Jorge Alexandre Rodrigues (OAB n. 15444/SC), procurador(es/a) de(o) Rafael Moysés Me 2014.009357-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Mondaí Adriano Roberto Gass (OAB n. 20303SC), procurador(es/a) de(o) Stillu s Mármores e Granitos Ltda 2008.079989-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital André Wagner (OAB n. 10007/SC), procurador(es/a) de(o) Centro Comercial Canasvieiras Ltda Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Seção de Processamento de Agravos Grupo de Câmaras de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE N.º 002/2015 - rmvv GRUPO DE CÂMARAS - DIREITO CIVIL Exp. 002/15 - Mandado de Segurança - 2015.004419-4/0000-00 Capital Impetrante: Paulo Gaspar Lemos Advogados : Lucio de Lyra Silva e outro Impetrado : Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2015.002813-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por Paulo Gaspar Lemos contra decisão do Exmo. Des. Artur Jenichen Filho que, na condição de relator do agravo de instrumento n. 2015.002813-8, denegou à impetrante o efeito suspensivo ali almejado. Conta que foi demandado por Paulo Roberto Becker em ação de imissão de posse, na qual primeiramente se deferiu liminar tendente à sua imediata desocupação do imóvel, decisão esta datada de 27.11.2014, e com cumprimento imediato. Ressalta que após peticionar em juízo invocando o art. 30 da Lei n. 9.514/97, que concede prazo de 60 (sessenta) dias para a saída do bem, sobreveio interlocutório que admitiu a prorrogação da estadia, no entanto contou o dies ad quem desde o dia 27.11.2014, quando a primeira decisão foi proferida, ignorando totalmente que sua intimação deu-se apenas em fins de dezembro de 2014. Esclarece que em função do desacerto, opôs o agravo de instrumento n. 2015.002813-8, cuja liminar foi indeferida, ao entendimento de que o prazo para desocupação se conta a partir da consolidação da propriedade em razão da arrematação, o que ocorreu antes mesmo da ação de imissão de posse. Aduz que além de o parâmetro estar equivocado, o posicionamento do Exmo. Desembargador enseja verdadeira reformatio in pejus. Finaliza postulando, em sede liminar, a suspensão da decisão que determinou a desocupação imediata do imóvel, mormente em razão de que detém a guarda sobre pessoa incapaz, e o bem em questão está adaptado às necessidades especiais. É o relatório. Limitando a profusão de mandados de segurança (art. 5°, LXIX, CF c/c art. 1°, Lei n. 12.016/09) contra atos jurisdicionais, firme é a orientação de que é inviável usá-los enquanto sucedâneo do recurso legalmente cabível (art. 5°, II, Lei n. 12.016/09, cf. Súmula n. 267, STF), ou mesmo como incidente introjetado em um sistema recursal próprio e eficaz (cf. TJSC: AgReg-MS n. 2007.049140-8), ressalvadas hipóteses de ordem excepcional, em que aferível, primus ictus oculi, flagrante teratologia e abuso de poder de que resultem danos irreparáveis ao jurisdicionado (cf. STJ. RMS 20793/RJ). Com efeito. Na perspectiva constitucional de universalização do acesso à prestação jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF), que se desdobra no postulado da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF) e nos ideais da celeridade e efetividade, foi concebida, no âmbito dos Tribunais, a nova dinâmica inerente ao agravo de instrumento (Lei n. 11.187/05). Dinâmica na qual a decisão do relator que, no ato de admissibilidade, denega medida liminar (efeito suspensivo ou ativo) se afigura irrecorrível, sujeitando-se, exclusivamente, a pedido de reconsideração (art. 527, parágrafo único, CPC) e a nenhuma outra forma de submissão ao crivo da Corte até que se proceda ao julgamento definitivo do reclamo. Esse modelo tem como meta, declaradamente, desafogar a pauta judicial dos Tribunais, extenuada com recursos sucessivos e ações intercorrentes, permitindo, com isso, que o tempo necessário para os julgamentos finais seja abreviado. Tal sistema se assenta no equilíbrio: autoriza a análise de pedidos de tutela de urgência (art. 527, III c/c art. 558, CPC) e, inibindo seja essa análise rediscutida, aproxima no tempo o julgamento final. E nesse equilíbrio se centra, justamente, a eficácia do sistema. Do regime assim idealizado resulta, penso, o descabimento, em sede de agravo de instrumento, da impetração intercorrente de mandado de segurança, inadmissível, conforme exposto, enquanto incidente inserido em sistema recursal previsto como próprio e eficaz (cf. TJSC: AgReg-MS n. 2007.049140-8) e que, caso tolerada, acabaria por desestruturá-lo. Porque submeteria a novo crivo da Corte questão que, no modelo constitucional de justiça eficiente (art 5°, XXXV e LXXVIII, CF c/c Lei n.11.187/05), dela é excluído, congestionando os julgamentos colegiados e contribuindo para a eventual letargia dos Tribunais. De forma que também nesses casos incide, portanto, a máxima de que a decisão que, em agravo de instrumento, denega pedido de tutela de urgência não deve, até que se realize o julgamento final do recurso, ser submetida por qualquer outra via a nova apreciação da Corte, nisso incluídos recursos e mandados de segurança (ações autônomas), cabendo, unicamente, pedido para a reapreciação monocrática do relator (art. 527, parágrafo único, CPC). Aliás, seria claro o contrassenso se a lei negasse o recurso (minus) mas se se admitisse a livre propositura de ação autônoma (plus), não cabendo, nestes termos, o uso da impetração. Nesse sentido há precedente da Seção Civil: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ATO JUDICIAL SUJEITO A REFORMA SOMENTE PELA VIA DA RECONSIDERAÇÃO OU QUANDO DO JULGAMENTO (REDAÇÃO ATUALIZADA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Na sistemática recursal prevista na Lei n. 11.187/05, da decisão do relator que nega ou concede efeitos suspensivo ou tutela recursal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 70 índice Grupo de Câmaras de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 antecipada em agravo de instrumento não cabe recurso intermediário algum, nem mesmo agravo regimental, mas tão-somente o pedido de reconsideração. Não formulado ou não acolhido este, a única solução é aguardar o julgamento definitivo do recurso pelo órgão fracionário do Tribunal. O mandado de segurança não é via adequada para verberar decisão que negou ou deferiu efeito suspensivo ou tutela recursal antecipada em agravo de instrumento se ela, além de não ser teratológica, abusiva ou ilegal, nem ofensiva a direito líquido e certo, não foi objeto de pedido de reconsideração ou este foi rejeitado, daí porque somente poderá ser revista ao final, quando do julgamento do recurso, nos termos do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.187, de 19.10.2005. Em tal caso, extingue-se o processo sem resolução do mérito. (AgMS n. 2006.032692-6/0001.00, Des. Jaime Ramos) Tal entendimento, que superpõe a macro à micro-perspectiva, isto é, que prioriza a célere atuação dos Tribunais (visão macro) aos insistentes pedidos de cada caso concreto (visão micro), é suscetível de flexibilização, apenas, caso o ato judicial objeto da impetração seja teratológico ou flagrantemente abusivo, implicando em sonegação da prestação jurisdicional e inflicção de danos irreparáveis ao jurisdicionado. Posto esse regime geral, tenho que, na hipótese específica, a excepcionalidade da situação justifica o processamento do writ, na forma de precedente: Mandado de segurança. Conhecimento parcial da pretensão. Conversão de agravo de instrumento em retido. Pedido de reconsideração do art. 527, parágrafo único do Código de Processo Civil não formulado. Admissão excepcional do mandamus por se tratar de postulação que envolve direito fundamental relativo à saúde, à integridade física e à dignidade humana. Circunstâncias fáticas interpretadas como ensejadoras de lesão grave e de difícil reparação a reclamar resposta emergencial por parte do Poder Judiciário. Indispensabilidade da análise dos requisitos relativos ao pedido de tutela antecipada da pretensão recursal. Impetrante que indicara nas razões de agravo os pormenores ensejadores do periculum in mora. Situação concreta que não autoriza a conversão do agravo para a forma retida. Código de Processo Civil, art. 527, incs. II e III. Concessão da ordem na parte conhecida (Apelação Cível n. 2006.032442-7, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins). Passo a melhor desenvolver tal raciocínio. O enleio judicial, na origem, diz respeito a ação de imissão de posse ajuizada por Paulo Roberto Becker, adquirente de imóvel situado em Jurerê, Florianópolis, mediante arrematação em leilão público. O terreno havia sido dado em garantia de financiamento contraído por JKL Administração de Bens e Participações Ltda. perante o Banco Safra S.A., e que não foi pago, o que motivou hasta pública (Lei n. 9.514/97) e respectiva desalijação dos ora impetrantes, que o ocupam. Nesse ínterim, a propósito, impende inicialmente destacar que o art. 30 da Lei n. 9.514/97 é claro ao dispor que: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Como visto acima, portanto, a norma trata o registro de propriedade como requisito antecedente à imissão, donde consta claramente no texto legal que compete ao comprador, apôs cumpri-lo, vir a juízo com a finalidade de obter a desocupação, que será concedida liminarmente, por ordem judicial, com prazo de sessenta dias. Destarte, a consolidação do domínio, in casu ocorrida em 16.9.2014, não constitui, per se, termo inicial de contagem do prazo desalijatório, de forma alguma. Sendo assim, ao receber o processo, e despachá-lo, esperava-se do juízo a quo observância ao lapso temporal em tela, o que não ocorreu na decisão que deferiu de início a liminar, em 27.11.2014. Por outro lado, manuseando os autos - o processo está encartado in totum - observa-se que o réu teve a devida ciência da ordem de desocupação no dia 18 de dezembro de 2014 (fls. 97/99), e força convir, em rigor aos prazos previstos em lei, que teria, em tese, sessenta dias dali por diante contados para sair do imóvel. Daí a síntese de que a decisão atacada por meio deste expediente não esteve mesmo em acerto, pois colidiu com texto legal vigente, de maneira muito clara. É o que enseja um fumus boni juris muito denso em prol da impetrante, ao menos para impedir a restituição pronta do bem ao adquirente. O periculum in mora, por sua vez, associa-se ao inegável prejuízo decorrente de uma desocupação açodada do bem, desalijando a parte sem respeito ao termo final de desocupação, com perdas presumíveis de ordem econômica. Com tais considerações, concedo em parte a liminar postulada (art. 7°, III, Lei n. 12.016/09), para outorgar efeito suspensivo ao agravo de instrumento (n. 2015.002813-8) interposto contra a decisão que liberou a desocupação, a qual deverá respeitar o prazo de sessenta dias, contados de 18.12.2014 (não 12 de janeiro de 2015 como sustentado pelo impetrante). Comunique-se, desde logo, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, no qual tramita o processo de que se trata na origem (n. 0333091-08.2014.8.24.0023). Notifique-se a autoridade tida como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar a informações que entender necessárias (art. 7°, I, Lei n. 12.016/09). Cite-se, como litisconsorte passivo, Paulo Roberto Becker. I-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Maria do Rocio luz santa ritta relatora Exp. 002/15 - Ação Rescisória - 2014.080329-6/0000-00 - Itajaí Autoras : Daiane Lima e outro Advogado: Sandro Antônio Schapieski Réus : Amv Transportes Rodoviarios Ltda e outro DESPACHO Tendo em vista o retorno da missiva citatória (fl. 508), intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, o endereço correto da empresa Amv Transportes Rodoviários Ltda. Florianópolis, 17 de dezembro de 2014. Trindade dos Santos Relator Exp. 002/15 - Mandado de Segurança - 2014.080266-5/0000-00 - Capital Impetrante: S. F. K. Advogados : João Leonel Machado Pereira e outro Impetrado : Desembargador Relator do AI n. 2014.072129-3 DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por S. F. K., contra decisão monocrática interlocutória (fls. 189-193), proferida, em 22 de outubro de 2014, pelo eminente Desembargador Artur Jenichen Filho, que concedeu, no Agravo de Instrumento ns. 2014.072129-3, efeito suspensivo parcial a provimento jurisdicional dado no âmbito da Ação Cautelar Inominada Incidental n. 0323396.30-2014.8.24.0023. Além da decisão supramencionada, o presente mandado de segurança também gera efeitos sobre decisum proferido, na mesma data e pelo mesmo Desembargador Relator, que também concedeu, no Agravo de Instrumento n. 2014.072130-3, efeito suspensivo parcial a provimento jurisdicional prestado na Ação de Divórcio Consensual n. 0319575.18.2014.8.24.0023, isso porque as decisões de primeiro grau têm o mesmo teor e tiveram, ambas, os efeitos parcialmente suspensos. Segundo o impetrante (fls. 02-28), em síntese, é cabível o mandamus, por se tratar de decisão irrecorrível e supostamente teratológica. No mérito, argumenta que a decisão atacada seria teratológica, haja vista que manteve a virago, A. C. M. K., na posse de imóvel que, segundo acordo judicial cuja sentença homologatória já estaria transitada em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 71 índice Grupo de Câmaras de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 julgado, cabia ao cônjuge varão, ora impetrante. Juntadas diversas cópias de documentos (fls. 34-903), os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, que - além de ter determinado a complementação das custas iniciais, remeteu os autos à Procuradoria Geral de Justiça antes de se manifestar a respeito do pedido de provimento liminar. Após cumprida a diligência relativa às custas, os autos foram enviados à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer do Dr. Mário Gemin, manifestou-se pela concessão da ordem. Encerrada a substituição, os autos me foram redistribuídos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido e, via de consequência, passa-se desde logo à análise do pleito liminar que, a meu sentir, há de ser negado. Embora até seja possível se falar na existência do requisito do fumus boni iuris, sem que isso leve à conclusão de que o direito está efetivamente do lado do impetrante, não vislumbro o atendimento à outra exigência legal para a concessão de liminar: o periculum in mora. É que se trata, aqui, de ação de divórcio consensual, de jurisdição voluntária, em que os cônjuges apresentaram os termos do acordo por meio de advogado comum e, após a homologação judicial, tendo havido renúncia ao prazo recursal, protocolada também pelo advogado comum a ambos, apenas um dia antes de o cônjuge virago ter peticionado, por meio de novo procurador, manifestando seu inconformismo aos termos anteriormente acertados. Paralelamente, o cônjuge virago protocolou ação cautelar inominada (autos n. 0323396-30.2014.8.24.0023), em que, dentre outras medidas, teve deferida a de afastamento do cônjuge varão do lar onde residiam, única que foi mantida pela decisão ora impugnada. Tendo em conta que os Agravos de Instrumento ns. 2014.072129-3 e 2014.072130-3, segundo se extrai de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, já se encontram com pareceres da Procuradoria Geral de Justiça e, ainda, que a permanência da cônjuge virago no apartamento onde residiu durante a constância do casamento e no qual permanece até os dias atuais, juntamente com a filha do casal, não traz prejuízo de difícil reparação a nenhuma das partes, sobretudo porque a própria inicial menciona que o cônjuge varão tem onde residir enquanto a situação não se resolve. Dito isso, é preciso que se admita o cônjuge virago como litisconsorte passivo necessário, tal como requereu o impetrante, haja vista que figura como agravado nos autos em que foi proferida a decisão ora impugnada. Por fim, muito embora a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) já tenha se manifestado sobre o mérito, fê-lo sem que sequer a litisconsorte passiva necessária houvesse sido intimada para se manifestar, razão pela qual os autos deverão ser novamente remetidos àquele órgão, após manifestação daquela. Ante o exposto, porque ausente o requisito do periculum in mora, indefiro o pedido de provimento liminar e determino que a autoridade dita coatora seja notificada, com cópia da petição inicial e dos documentos apresentados pelo impetrante, para prestar, no prazo de dez dias, as informações que achar necessárias. Antes de mais nada, retifique-se a autuação para que A. C. M. K. passe a constar como litisconsorte passiva necessária. Feito isso, cite-se a litisconsorte passiva necessária, para se manifestar, querendo, no prazo de dez dias. Com a referida manifestação nos autos ou expirado o prazo para a apresentação, uma vez juntadas as informações da autoridade tida como coatora, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Alexandre d’Ivanenko RELATOR Exp. 002/15 - Ação Rescisória - 2014.021739-2/0000-00 - Ponte Serrada Autores : Industria de Madeiras Tozzo S/A e outros Advogados : Afonso Flores da Cunha da Motta e outros Réus : Jurandir de Araújo Filho e outros DESPACHO Extrai-se dos autos que, após o reconhecimento pelo Órgão Especial da competência do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte para o processamento e julgamento da presente ação, foi reconhecida à fl. 547, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, a nulidade da decisão de fls. 530/535, que determinou aos Autores a correção do valor atribuído à causa. Todavia, anote-se que a jurisprudência pátria vem se posicionando pela possibilidade do juízo competente ratificar os atos decisórios praticados por aquele tido como incompetente. Nesse sentido, extrai-se do repertório jurisprudencial pátrio: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ATO REALIZADO POR JUÍZO INCOMPETENTE - RATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE.Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados pelo juízo incompetente.- Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.10.126226-9/001, de Belo Horizonte, rel. Des. Eduardo Andrade, j. 24-4-2012, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. CONSTATADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE, QUE PODE RATIFICAR OU NÃO OS ATOS JÁ PRATICADOS, NOS TERMOS DO ART. 113 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJDF, Agravo de Instrumento n. 162263120118070000, rel. Des. Cruz Macedo, j. em 16-2-2012). E, deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA. CONEXÃO COM AÇÃO EM SE DISCUTE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTE AO MESMO IMÓVEL. ATO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DECLINANDO A COMPETÊNCIA E SUSPENDENDO OS EFEITOS DA LIMINAR ALVO DO AGRAVO. INCOMPETÊNCIA TIDA COMO ABSOLUTA. ARTIGO 113, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO OU NÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO COMPETENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.020664-3, da Capital - Continente, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13-5-2014, grifei). Mutadis Mutandis, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RETIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo 567 do CPP, e 113, § 2º, do CPC. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 675/GO, rel. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19-9-2012). Assim, em que pese o reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 530/535, entendo que a mencionada decisão deve ser ratificada, visto que, de fato, o valor da causa na ação rescisória deve ser o proveito econômico pretendido pela parte autora. Nesse rumo, o Des. Edemar Gruber bem destacou na referida decisão: Há que se perquirir da situação sub judice o valor atribuído às execucionais que se quer suspender/descontituir e, assim, o proveito econômico almejado com a ação rescisória. Conforme se pode observar da ação rescisória, a liquidação combatida estabeleceu em favor dos requeridos o crédito de R$ 5.132.915,70, isto em 01.07.2010, e as consequentes execucionais propostas a seguir n.051.74.000002-1/003 (25.05.2012), n. 051.74.0000021/004 (25.05.2012) e n. 051.74.000002-1/005 (29.05.2012), restaram apresentadas respectivamente no valor principal de R$ 25.864.187,67, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 72 índice Grupo de Câmaras de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 R$ 2.586.418,77 (honorários) e R$2.592.856,23 (honorários). Somados os valores, sem atualização, atingem a cifra de R$31.043.462,67, embora afirmem os autores que o valor efetivamente devido se restrinja à importância de R$ 1.109.652,74, atualizado este em 31.03.2014. O proveito econômico dos autores, desconstituindo o possível crédito dos demandados, aponta para aproximada quantia de R$ 44.000.000,00. Observe-se, ademais, que o valor de R$ 5.132.915,70 atribuído à ação rescisória não observou a decisão da liquidação de sentença, que foi clara ao determinar que o “[...] valor deverá ser atualizado monetariamente da data do laudo pericial (25/01/2007) e acrescidos de juros de mora a partir da citação da ação principal, cujo percentual será de 0,5% (meio por cento) ao mês até 11/01/2003, e em 1% (um por cento) ao mês desta data até o efetivo pagamento”. Além disso, ainda incidiu honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da liquidação. Destarte, o valor da causa constante da peça exordial (R$ 5.132.915,70) não representa o proveito econômico pretendido pela parte, devendo observar o crédito atualizado nas ações de execuções ns. 051.74.0000021/003, 051.74.000002-1/004 e 051.74.000002-1/005. Portanto, intimem-se os Demandantes para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda da peça exordial, com a retificação do valor da causa e a complementação do pagamento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Após, retornem conclusos para exame do pleito de tutela antecipada. Cumpra-se, com urgência. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator Grupo de Câmaras de Direito Comercial Edital de Julgamento Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Edital de julgamento no 001/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Carstens Köhler, presidente e.e. do Grupo de Câmaras de Drto. Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2009.037677-9 Ação Rescisória Origem:03000001773.6 Imbituba/1ª Vara Autora :Litorânea Engenharia e Comércio Ltda Advogado:Marcelo Benites Cabral (62152/RS) Advogada :Claudette da Silva Cruz (9151/RS) Ré :Indústria Carboquímica Catarinense S/A - ICC - Grupo Petrofértil Advogado:Guilherme Lima Barreto (7843/SC) Advogada :Alice Scarduelli (8617/SC) Advogado:José Carlos Santos Jacintho Andrade (30456A/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisor:Desembargador Altamiro de Oliveira Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0258/15 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 0258/15 Mandado de Segurança - 2015.005358-8 - da Capital Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Impetrante: Cyntia Carvalho Magaton Advogado: Dr. Luiz Antonio Magaton (6515/SC) Impetrado: Governador do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cyntia Carvalho Magaton impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e pelo Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Relata que é Aspirante Oficial Médica da PMSC; que participou do Concurso Público aberto pelo Edital n. 027/QOSPM/CESIEP/2014 para admissão no curso de adaptação de Oficiais de Saúde para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde da PMSC; que, considerada inapta no exame psicológico, obteve, em ação ordinária, tutela antecipada que lhe assegurou o prosseguimento no certame; que, chegada a etapa de escolha de vagas, houve a convocação, para São Miguel do Oeste - para a qual não houve optante -, de candidato cuja classificação geral era inferior à sua; que foi sumariamente e ilegalmente excluída do Quadro de Acesso por merecimento para 2º Tenente Médico com base, simplesmente, no argumento de que sua situação estaria sub judice, circunstância não prevista na lei como óbice à promoção de militares; que sua formatura ocorrerá no dia 31-1-2015, daí advindo a urgência na medida. Postulou a concessão de liminar, a ser ao final confirmada, para que seja incluída em vaga excedente de 2º Tenente Médico. É a síntese do essencial. Na esteira da dicção do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, prevê o Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção. Não há prova da prática de ato pelo Governador do Estado de Santa Catarina. A documentação acostada à exordial, notadamente a de fls. 41-45, deixa claro que o ato de exclusão da impetrante da promoção sub judice foi praticado no âmbito da Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar - CPOPM, presidida pelo Comandante Geral da PMSC, nos termos do Decreto Estadual n. 19.236/1983. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam da referida autoridade e, consequentemente, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a lide (art. 83, XI, c, da Constituição Estadual). Ante o exposto, excluo da lide o Governador do Estado de Santa Catarina (art. 267, VI, do CPC) e determino a redistribuição dos autos ao juízo competente na Comarca da Capital (art. 113, § 2º, do CPC). Intime-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015 Jorge Luiz de Borba Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0258/15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0261/15 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N.0261/15 Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2008.052232-8/0004.00 - da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 73 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 30 de janeiro de 2015 Requerente: Maria Amélia Cascaes da Silva Barcelos Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Requerido: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Requerido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora do Estado de SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Amélia Cascaes da Silva Barcelos impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, objetivando o pagamento do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 14.406/2008, no período em que esteve em readaptação funcional. No julgamento realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, na pretérita data de 11/02/2009, por maioria de votos, foi rejeitada a preliminar de arguição de inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno, suscitada pelo e. Des. Newton Trisotto, e, no mérito, concedida a segurança, por maioria quanto ao prêmio edicar, vencidos os Desembargadores Newton Trisotto e Cid Goulart, e, por maioria, suspender a execução da segurança quanto ao prêmio educar até a solução da Suspensão de Segurança 1.897, do Superior Tribunal de Justiça, ou até o trânsito em julgado, caso não haja recurso, vencido, quanto à suspensão, o Des. Newton Trisotto (vide certidão de fls. 49). Houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 82-87). Inconformado o Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Especial e Extraordinário. O primeiro teve o seguimento negado, e, o segundo, foi sobrestado até o julgamento do recurso representativo da controvérsia encaminhado ao STF, com fundamento no art. 543-B, §1º, do CPC. Ato contínuo, a partir do julgamento do recurso repetitivo, os autos retornaram ao Órgão Fracionário de origem, o qual, em juízo de retratação, manteve o acórdão recorrido (fls. 167-178). Devolvido o feito à 2ª Vice-Presidência, julgou-se prejudicado o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 543-B, §3º, do CPC (fls. 183). Ato contínuo, certificou-se o trânsito em julgado em 17 de julho de 2014. Posteriormente o impetrante retornou aos autos pugnando pelo desarquivamento do feito e a execução do julgado, conforme termos dos petitórios acostados a fls. 186 e 189-191. Considerando que ocorreu o trânsito em julgado do decisum, e, alicerçado em inúmeros julgados prolatados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, registro que é possível o pedido de execução, face a existência de um título executivo judicial nos termos do artigo 475N da Lei Instrumental Civil. A propósito, assim decidiu o c. Grupo de Câmaras de Direito Público, consoante demonstra o seguinte Acórdão: “PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 83, INCISO XI, ALÍNEA ‘H’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, INCISO XII, ALÍNEA ‘G’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS. Perfeitamente cabível a delegação ao juízo de primeiro grau à execução do acórdão de cunho mandamental e condenatório, ex vi dos arts. 83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do Regimento Interno deste Tribunal.” (Pedido de Execução do Acórdão em MS n. 2006.023514-4/0001.00, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, em 18/04/2011). Quanto à competência do juízo para o processamento da execução, insta realçar: Dispõe o art. 125, § 1º, da Constituição Federal: “Art. 125. omissis §1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” De igual modo, dispõe o art. 96, I, ‘a’, da Lei Maior pátria, que compete privativamente aos Tribunais: “a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;” Por sua vez, acerca da matéria, a Carta Estadual expressa no artigo 83, XI, ‘c’ e ‘h’, da Constituição Estadual, que, a exemplo do disposto no art. 102, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘m’, da CF/88 (que trata da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar mandado de segurança contra atos de algumas das autoridades federais e executar as sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a a prática de atos processuais), prevê: “Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os habeas datas contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juízes de primeiro grau; [...] h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;” (grifei) E por fim, reza, o art. 31, inciso XII, alínea ‘g’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: “Às Câmaras Civis Reunidas, às Câmaras Civis Isoladas, às Câmaras Criminais Reunidas e às Câmaras Criminais Isoladas compete, ainda, nas matérias de suas atribuições: [...] XII - processar e julgar: [...] g) execução, nas causas de sua competência originária, podendo declarar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios;” No que concerne à competência para processar a execução de títulos judiciais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 575, inciso I: “ Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-à perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;” No mesmo sentido, preceitua o art. 475-P, inciso I, do mesmo Diploma Legal: “O cumprimento da sentença efetuar-se-à perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;” A análise de aludidos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, evidencia que a esta Corte de Justiça é conferida competência originária para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades com foro privilegiado, como é o caso dos autos, bem como para a execução dos respectivos julgados. De igual forma, referidas normas também possibilitam a delegação de atribuições para a prática de atos processuais às Varas da Fazenda para processar a execução. Logo, perfeitamente cabível delegar ao juízo monocrático a execução do acórdão, pois os efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da ordem, será um encargo do Estado de Santa Catarina e não da autoridade apontada coatora, que detinha foro especial; em perfeita consonância com os ditames insertos nos artigos 83, inciso XI, alínea ‘h’ da Carta Estadual e 31, inciso XII, alínea ‘g’ do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Por conseguinte, determino a remessa à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com esteio no art. 1º, III, “a”, da Resolução 21/2010-TJ, para que promova os atos executivos necessários à efetivação integral do acórdão exequendo. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Carlos Adilson Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 74 índice 30 de janeiro de 2015 Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0261/15 1ª Câmara de Direito Civil 1ª Câmara de Direito Civil Expediente Exp.006/15 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2012.0069647/0001-00 - Joinville Embargante: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Embargante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. César Luiz da Silva (1710/SC) e outros Embargado: João de Oliveira Advogados: Drs. Heroldes Bahr Neto (31052SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e inexistindo manifestação intimar a parte autora para que informe o cumprimento, ou não, do acordo celebrado. Após retornar para análise. Florianópolis, 23 de julho de 2014. Domingos Paludo RELATOR 2ª Câmara de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE N.º 11/2015 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ Exp. 11/2015 - Apelação Cível - 2014.012420-0/0000-00 - São João Batista Apelante : Jaison Fernandes Advogado: Antônio Carlos Machado Júnior Apelado : Cerâmica Apolo Ltda Advogado: Anastácio Jorge Katsipis Neto Apelação Cível nº 2014.012420-0, de São João Batista Apelante: Jaison Fernandes Advogado: Dr. Antônio Carlos Machado Júnior (18874/SC) Apelado: Cerâmica Apolo Ltda Advogado: Dr. Anastácio Jorge Katsipis Neto (5921/SC) Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, junte-se a petição de n. 849944. Intime-se o advogado substabelecido da parte apelada, da sentença proferida às fls. 96-102, bem como do recurso de apelação cível anexado às fls. 105/115 para, querendo, apresentar, respectivamente e no prazo legal, o recurso que entender cabível e as contrarrazões, pelos motivos expostos na petição retro. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Pedro Ivo Rebello SECRETÁRIO JURÍDICO MATRÍCULA nº 19.914 Exp. 11/2015 - Apelação Cível - 2014.091278-4/0000-00 - Laguna Apte/Apdo: Angelina Antunes da Silva Advogado: Leandro Schiefler Bento Apdo/Apte: Oi Móvel S/A Advogada : Jamila Castillos Ibrahim Soares Apelação Cível n. 2014.091278-4, de Laguna Apte/Apdo: Angelina Antunes da Silva Advogado: Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC) Apdo/Apte: Oi Móvel S/A Advogada: Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Intime-se a Oi Móvel S/A para que no prazo de 10 dias comprove a sua qualidade de sucessora da empresa TNL PCS S/A. Cumpra-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Trindade dos Santos Relator Exp. 11/2015 - Apelação Cível - 2011.015318-5/0000-00 - Joinville Apelante : Carlos César Miguel Advogado: Aldano José Vieira Neto Apelados : Geraldo Antônio Cassol e outro Advogadas : Marcilene Cristina da Silva Godoy e outro Apelação Cível nº 2011.015318-5, de Joinville Apelante: Carlos César Miguel Advogado: Dr. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) Apelado: Geraldo Antônio Cassol Advogadas: Drs. Marcilene Cristina da Silva Godoy (17068/SC) e outro Apelado: Mariano Ceferino Llano Sanchez Advogado: Dr. Eucy José Pirath (1750/SC) Interessado: Estado de Santa Catarina Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, intimese os advogados que subscreveram o recurso de contrarrazões do apelado Geraldo Antônio Cassol, para providenciarem o documento faltante em 15 dias. Caso o prazo decorra sem manifestações, intime-se o apelado pessoalmente para, em igual prazo, suprir a deficiência de representação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Pedro Ivo Rebello SECRETÁRIO JURÍDICO MATRÍCULA nº 19.914 Exp. 11/2015 - Apelação Cível - 2014.081287-9/0000-00 - Laguna Apte/RdoAd: Márcio Anselmo Ribeiro e outro Advogados : Fábio Abul-Hiss e outro Apda/RteAd: Sociedade Amigos da Praia da Tereza Advogados : Anselmo Schotten Júnior e outro Apelação Cível n. 2014.081287-9, de Laguna Apte/RdoAd: Márcio Anselmo Ribeiro e outro Advogada: Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) Apda/RteAd: Sociedade Amigos da Praia da Tereza Advogados: Drs. Anselmo Schotten Júnior (14022/SC) e outro Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Defiro a retirada dos autos em carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Junte-se. Anote-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Trindade dos Santos Relator 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 11/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 75 índice 30 de janeiro de 2015 3ª Câmara de Direito Civil o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/02/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente Nº 2014.031057-1 Agravo de Instrumento Origem:025130072685 Gaspar/1ª Vara Agravante: Cláudio de Souza Filho Advogado:Dr. João dos Santos Neto (29558/SC) Agravada: Max Mohr Filho & Cia Ltda Advogados:Drs. Adélcio Salvalágio (9585/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2014.056117-8 Agravo de Instrumento Origem:020020105096 Criciúma/2ª Vara Cível Agravante: Pedro Manoel da Silva Advogada:Dra. Grasiela Mello Virtuoso (30338SC) Agravada: Santina Borges de Souza Advogadas:Drs. Marlene Comper Nazário (14220/SC) e outro Interessado: Rodolupe Transportes Ltda. Interessada: Vanir Gonçalves Interessado: Luciano Dias da Silva Interessado: Nestor dos Santos Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2014.073472-6 Agravo de Instrumento Origem:010120035898 Braço do Norte/2ª Vara Cível Agravante: Banco Cacique S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (39885/RS) Agravado: José Rafael da Rosa Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2014.085648-6 Conflito de Competência Origem:020140067523 Içara/1ª Vara Suscitante: Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma Interessado: Valmor Danielski Interessado: Espólio de Maria Salete da Silva Danielski Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2014.088540-1 Apelação Cível Origem:011120077893 Brusque/Vara Cível Apelantes: Marly Terezinha Maestri e outros Advogado:Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Nº 2014.089513-4 Apelação Cível Origem:023080592719 Capital/5ª Vara Cível Apelantes: Flavio Roberto Pires e outro Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Apelada: Neiva Coninck de Almeida Pedroso Advogados:Drs. Eugênio Ledoux Pereira (1486/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Nº 2014.090515-0 Apelação Cível Origem:03022195920148240039 Lages/3ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Apelado: Mayckon Roberto Weiss Advogada:Dra. Letícia Appel da Silveira (12767/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Nº 2014.093018-4 Apelação Cível Origem:038050305260 Joinville/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Phenix Seguradora SA Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Apdo/RteAd: Olávio Steffen Advogada:Dra. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt Storch (11071/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Nº 2014.093071-3 Apelação Cível Origem:06413011975-3 São José/3ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apeladas: Karla Soares Freski e outros Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Nº 2014.093881-2 Apelação Cível Origem:041120002648 Mafra/2ª Vara Cível Apelante: Dinorá da Aparecida Mariano de Paula Advogada:Dra. Loraine Szostak Cubas (22781SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Nº 2014.094771-8 Apelação Cível Origem:038090378650 Joinville/2ª Vara Cível Apelante: Fernandez & Cia Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Apelada: Atlas Copco Brasil Ltda Advogadas:Drs. Maria Lúcia Ciampa Benhame Puglisi (95370/SP) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Nº 2015.002181-1 Apelação Cível Origem:020140100482 Criciúma/2ª Vara Cível Apelante: Fabio Silvano Viana Advogada:Dra. Lilian Camila Falcão dos Reis (22160/SC) Apelante: Paula Locks Pereira Viana Advogada:Dra. Lilian Camila Falcão dos Reis (22160/SC) Apelada: Criciúma Construções Ltda Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisora:Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 10/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/02/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente Nº 2014.066779-3 Apelação Cível Origem:033120061476 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Atílio Lyra Advogado:Dr. Paulo César de Oliveira (9914/SC) Apelada: Lisete Maria Krauss Krieger Advogado:Dr. Marcelo José Schiessl (10137/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 76 índice 3ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 Interessado: Marco Antônio Cachél Interessado: Maria Elisabeth Koehler Cachel Interessado: Espólio de Dino Adalberto Krieger Interessada: Elisa Krieger Interessado: Dino Adalberto Krieger Filho Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.079372-0 Apelação Cível Origem:011090035292 Brusque/Vara Cível Apelantes: Gilcimar Bonatto e outro Advogados:Drs. Rogério Ristow (13196/SC) e outro Apelados: Antônio Benedito Pontes da Silva e outros Advogada:Dra. Patrícia Donatti de Oliveira (13372/SC) Interessada: Marli Pontes da Silva Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.075860-9 Apelação Cível Origem:10071427220138240023 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Eva Terezinha de Lima Miranda Advogadas:Drs. Melissa França Praeiro (13582MT) e outro Apelada: Rita Helena Saussedo Botti Advogados:Drs. Flaviano da Cunha (8330/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.089511-0 Apelação Cível Origem:038100255210 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Maria Isolete Gagneti Advogadas:Drs. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC) e outro Apelado: Condomínio do Conjunto Residencial Milena Advogadas:Drs. Aline Bratti Nunes Pereira (29610SC) e outro Interessado: Flávio José Antunes de Ávila Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.087931-2 Apelação Cível Origem:079140004058 Videira/2ª Vara Cível Apelante: Cootravale Cooperativa dos Transportadores do Vale Ltda Advogados:Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e outro Apelado: Rodrigo Dalmolin Advogado:Dr. Humberto Emmanuel Reyes Zanotti (32215SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.071980-3 Apelação Cível Origem:010224536200782400230000 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Antônio Brand Filho Advogados:Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outro Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj PREVI BANERJ Em Liquidação Judicial Advogados:Drs. João Cândido Martins Ferreira Leão (143142RJ) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.041260-0 Apelação Cível Origem:016130010400 Capinzal/1ª Vara Apelante: Celso Zampieri Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro Apelada: Elena Brandini Advogado:Dr. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.051346-9 Apelação Cível Origem:033120178748 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Francisco Nicoletti Advogado:Dr. Claiton Giovanne Vargas (10608/SC) Apdo/Apte: Cleonice Arvani dos Santos e outro Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto (14417/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.028134-2 Apelação Cível Origem:038130033780 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Gilmar Werner Advogado:Dr. Yuri Corsani (29543/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.089306-8 Apelação Cível Origem:038110192769 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Sivo Fischborn Advogado:Dr. Volmir Kremer (23788/SC) Apelado: Cozinha Caseira Cantinho da Tia Ltda EPP Advogado:Dr. Paulo Soares (7208/SC) Interessado: Sivo Fischborn ME Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.038313-4 Apelação Cível Origem:041100008667 Mafra/2ª Vara Cível Apelantes: Luzia de Fátima André de Oliveira Nunes e outro Advogado:Dr. Antônio César Nassif (5130/SC) Apelados: Marcos Eduardo Model e outro Advogadas:Drs. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.086526-5 Apelação Cível Origem:016120038213 Capinzal/1ª Vara Apelante: Elena Brandini Advogados:Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outro Apelado: Celso Zampieri Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.084735-3 Apelação Cível Origem:024120018660 Fraiburgo/1ª Vara Apelante: Renar Maçãs S/A Advogado:Dr. Rafael Leniesky (11893/SC) Apelados: Vilmar Pereira e outros Advogado:Dr. José Luís de Conto (19117/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.063217-8 Apelação Cível Origem:08129426520138240023 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Ilaria Marisabel Hoffmann Advogado:Dr. Ronaldo Marques de Araújo (5160/SC) Apelados: Condominio Solar Santa Paula e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 77 índice 30 de janeiro de 2015 3ª Câmara de Direito Civil Advogado:Dr. Kleber Schmidt (14767/SC) Interessado: Irineu Hoffmann Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.082708-3 Apelação Cível Origem:038110201180 Joinville/5ª Vara Cível Apelantes: Molda Moldes Industrial Ltda ME e outros Advogado:Dr. Ricardo Orlando Costa (5896/SC) Apelado: Transville Transportes e Serviços Ltda Advogada:Dra. Kathleen Zago Appi (28396/SC) Interessada: Mecânica Garibaldi Ltda Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.023658-1 Apelação Cível Origem:020070066795 Criciúma/4ª Vara Cível Apelante: Márcio Volnei Jaques Pereira Advogados:Drs. Fernando Cruzetta (21980/SC) e outro Apelado: Willi Vilson Antunes Advogada:Dra. Leila Lucchese (22502/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.066125-8 Apelação Cível Origem:023120346420 Capital/6ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado: Comércio de Eletrônicos Sm Ltda Advogados:Drs. Anastácio Jorge Katsipis Neto (5921/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.071701-2 Agravo de Instrumento Origem:035030033769 Ituporanga/1ª Vara Agravantes: Valter Dorpmüller e outro Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro Agravados: Raul Jorge Longen e outro Advogados:Drs. Fabiano Derro (12843/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.074464-8 Agravo de Instrumento Origem:020140050744 Criciúma/1ª Vara Cível Agravante: Reginaldo Espindola Advogado:Dr. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) Agravados: Ecovillage Urbano Empreendimento Imobiliário Ltda e outro Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.078092-9 Agravo de Instrumento Origem:025140009293 Gaspar/2ª Vara Agravante: Elo Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado:Dr. Nélio Abreu Neto (25105/SC) Agravado: Condomínio Edifício Residencial Vila Ipê Advogado:Dr. Belisário Tadeu Alves da Silva (27755/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0262/15 Terceira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N.0262/15 Agravo de Instrumento - 2013.051982-2 - de São José Relator: Desembargador Fernando Carioni Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravada: Dirce Correa Miranda Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Liberty Seguros S.A. peticiona aos autos (fls. 529-562), requerendo a juntada de provas novas - ofícios expedidos pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional - que demonstram os prejuízos acumulados suportados pelo FCVS, o que, no seu entender, é fato importante à apreciação deste processo ao demonstrar o comprometimento do FCVS e arrastar a apreciação da causa à Justiça Federal. É o relato. O presente recurso de agravo de instrumento foi interposto pela peticionante tendo como alvo o inconformismo ora narrado, qual seja, a verificação da legitimidade da Caixa Econômica Federal em figurar no presente feito e a devida remessa dos autos à Justiça Federal. De ser dito que a temática atinente a condição da ação foi exaustivamente apreciada no acórdão de fls. 216-237, expondo-se lá os motivos que não se acolhia a ilegitimidade passiva ad causam. Agora peticiona a seguradora, em 19-1-2015, requerendo a reapreciação da tese refutada no acórdão prolatado em 15-10-2013, sob o argumento de prova nova, baseada exclusivamente em ofício expedido em 24-112014 pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, onde há exposição de prejuízos acumulados suportados pelo FCVS, fundo esse gerido pela Caixa Econômica Federal, o que faz arrastar a competência para a Justiça Federal. Ao que se observa, a tese aventada já é conhecida desta Casa, pois, ainda que por outra roupagem se apresenta, o intuito final é o mesmo, fazer acreditar que há comprometimento do FCVS e, com isso, arrastar a lide à Justiça Federal. Logo, cai por terra a aventada prova nova, visto que a tese já há muito é conhecida. Por outro lado, mutatis mutandis, abstrai-se da jurisprudência: Documento constituído posteriormente ao acórdão rescindendo não merece qualificação de novo. Recurso a que se nega provimento (TST-SDI, RO em AgRg 34187/91.3 - 15ª Região, rel. Min. José Luiz Vasconcellos, v.U. DJU 14-5-1993, p. 9152, BolAASP 1807/335). Pelo o exposto, não se conhece do pedido inserto na presente petição. I-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Fernando Carioni PRESIDENTE E Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0136/15 Expediente EXPEDIENTE N.º 04/15 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.04/15 - Apelação Cível - 2013.057438-5/0000-00 - Joinville Apte/Apdo: Eugênio Américo da Silva Sobrinho Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Interessadas: Vega do Sul S/A e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 78 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 Relator: Juiz Saul Steil DESPACHO Recebido nesta data as petições protocolos n.018795 e 003196, entregues em mãos por Daniela Faguerazzi, Secretária da 3ª Câmara de Direito Civil. Verifica-se que o processo objeto do Recurso de Apelação em referência, foi remetido à comarca de origem em razão da conversão do julgamento em diligência visando a intimação da parte autora para juntada de documento, conforme se afere de despacho datado de 7 de novembro de 2013. Em consulta junto ao SAJ, verifica-se que em 24-10-2014, sobreveio sentença homologatória de acordo realizado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, proferida pelo Juízo de origem, tendo a sentença transitado em julgado em 1812-2014, em razão da a desistência do prazo recursal. Face a solução da lide, determino a remessa dos petitórios e cópias em anexo ao Juízo de origem e a baixa estatística do recurso de apelação. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Saul Steil Relator Exp.04/15 - Agravo de Instrumento - 2014.077085-6/0000-00 - Ascurra Agravante : Nicéia Maria Cé Poffo Advogado: Rui Márcio Sofka Agravada : Liberty Seguros S/A Advogado: Lodi Maurino Sodré Retire-se de pauta. Verifica-se dos autos que a agravante, Nicéia Maria Cé Poffo, postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao argumento de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais em detrimento do seu próprio sustento. De outro norte, observa-se que a postulante juntou o seu comprovante de rendimentos, pelos quais é possível observar que aufere valor mensal superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o que, destarte, não é merecedora da Justiça Gratuita. Além de que, causa estranheza que a ora agravante declara-se não ter condições em arcar com os custos de uma demanda judicial, mas, por outro lado, representa-se em juízo com advogado livremente constituído; se, de fato, fossem parcos os rendimentos mensais, deveria socorre-se à assistência judiciária ou, à sua falta, à Defensoria Pública, hoje existente no Estado de Santa Catarina. Ora, como se sabe, a condição de pobreza pode ser rejeitada pelo Juiz de Direito, visto não se encontrar ele obrigado a presumi-la, como, nesse sentido, é a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 1.749). Ainda, a respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, cujas conclusões, outrossim, são imunes ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp n. 163.309/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17-5-2012, DJ de 29-5-2012). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Esta Corte possui entendimento de que a declaração de pobreza firma apenas presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado, conforme o caso em apreço (STJ, AgRg no Ag n. 1254699/ RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 1º-3-2012, DJ de 6-3-2012). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, MEDIANTE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, DENEGAR A BENESSE (STJ, AgRg no AREsp n. 5.551/GO, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 14-22012, DJ de 17-2-2012). Pelo exposto, intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte a GRJR devidamente recolhida, sob pena de reconhecimento de deserção do recurso. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015 Fernando Carioni PRESIDENTE E RELATOR 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0259/15 Quinta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0259/15 Apelação Cível - 2014.082191-9 - de São Joaquim Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Financeira Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e Investimento FIC Advogados: Drs. Arthur Sponchiado de Ávila (33892SC) e outro Apelado: José Renato da Silva Advogado: Dr. Fernando Teixeira Luiz (25.683/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O relatório 1.1 A ação Perante a 1ª Vara da comarca de São Joaquim, José Renato da Silva ajuizou, em 23.05.2012, “ação indenizatória c/c pedido liminar” (n. 063120012416) em face de Financeira Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e Investimento FIC, nos autos qualificados. Alegou, em síntese, que após descobrir que seu nome estava inscrito em órgão de restrição ao crédito, dirigiu-se ao CDL local, onde foi informado que seu nome estava negativado por iniciativa da empresa ré, com quem jamais contratou a aquisição de qualquer produto ou serviço. Em vista disso, requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito; b) a declaração da inexistência do débito, bem como a baixa definitiva da restrição; c) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de compensação por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios; e d) os benefícios da Justiça gratuita (fls. 02/06). Juntou documentos às fls. 07/10. Por decisão de fls. 12/13, deferiu-se a gratuidade, contudo, foi indeferida Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 79 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 a antecipação dos efeitos da tutela postulada. Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 22/23), na qual sustentou que: [a] assim que soube do ocorrido providenciou a regularização da situação, com a baixa do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito; [b] não houve conduta ilícita; e [c] em caso de condenação, o quantum a ser fixado não deve gerar o enriquecimento ilícito do demandante. Por fim, pediu a improcedência do pleito inicial. Juntou documentos às fls. 24/29. Impugnação à contestação às fls. 32/33. Após, sobreveio sentença. 1.2 A sentença No ato compositivo da lide (fls. 34/38), antecipadamente lançado em 19/05/2014, o magistrado a quo - Juiz Laerte Roque Silva - julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de compensação por dano morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento e de juros de mora a contar do evento danoso. Por conseguinte, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 1.3 O recurso Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação (fls. 40/45), no qual repisa os termos da resposta apresentada na origem e, em caso de manutenção da condenação, postula a minoração do quantum compensatório estabelecido no juízo a quo. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 50/52), ascenderam os autos a esta Corte. Distribuídos os autos à Segunda Câmara de Direito Comercial, por acórdão da relatoria do Desembargador Luiz Fernando Boller (fls. 57/65), determinou-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Civil, por vislumbrar a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para o seu julgamento. Redistribuídos, vieram-me conclusos. É o relatório possível e necessário. 2 A admissibilidade dos recursos e a decisão monocrática Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar temática assentada em jurisprudência dominante. 2.1 O dano moral (recurso da ré) Busca a ré a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de compensação a título de danos morais por inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Esclareço, por importante, que a instituição financeira demandada, no recurso aviado, concentra-se em combater a sentença apenas no que pertine à condenação ao pagamento de compensação por danos morais e o seu quantum fixado na origem. A inicial tem, como fundamento do pedido compensatório, a título de danos morais, a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição de crédito por dívida por ela não contraída. O direito à indenização por abalo moral vem expresso na Constituição Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. 5º, inciso V e X: V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, que reproduz a regra do art. 159 do Código Civil de 1916: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementa o art. 927 do Código Civil de 2002 que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em sendo assim, cumpre perquirir acerca da responsabilidade da empresa demandada. No que toca o ônus da prova, dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil que: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cristalino, portanto, que era incumbência da instituição financeira demandada a prova de eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência da contratação e do débito. A demandada, assim, não se desincumbiu do ônus imposto pela norma acima transcrita (CPC, art. 333, inc. II). Não obstante, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a responsabilidade da demandada é objetiva, uma vez que evidentemente inválido o argumento de que a manobra de terceiro de má-fé teria sido arquitetada com perfeição e totalmente imprevisível à empresa ré, afastando, assim, sua responsabilidade. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ao tratar da responsabilidade objetiva, assevera que: Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. (Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126). Além disso, ao explorar uma atividade econômica, o fornecedor de serviços e produtos assume o risco do empreendimento, respondendo, independentemente da caracterização de culpa, por danos causados ao consumidor. Sobre a matéria, pondera o supracitado autor: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (ob. cit. p. 459/460). Nesta linha, não há falar, por exemplo, em culpa exclusiva de terceiro que, fraudulentamente, utilizou os dados do autor para realizar negócio jurídico com a acionada. Inegável, assim, o dever de compensar o autor acerca dos danos morais sofridos com a situação fática narrada nos autos, que, in casu, são presumidos. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Casa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC E SERASA. UTILIZAÇÃO DE DADOS SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR FALSÁRIO. SENTENÇA QUE, CALCADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA, RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA ALUDIDA INSCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC). NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DOS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA NEGATIVAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 80 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se os elementos coligidos aos autos já se mostrarem conclusivos e suficientes à solução da desavença, pois ao juiz cumpre estimar a indispensabilidade da instrução probatória ao deslinde do feito. 2. Se a falha cometida pela apelante na prestação de seus serviços - consubstanciada na cobrança de débito inexistente e na inscrição indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes do SPC decorreu de sua própria falta de cautela ao investigar os documentos apresentados por falsário durante a contratação, não se há cogitar da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro estelionatário, sendo inarredável o seu dever de indenizar, até mesmo porque, na hipótese, como se sabe, os prejuízos à sua honra e boafama são presumidos.” (AC n. 2009.023625-5. Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.11.2009). Destaco que a exclusão da restrição objeto da demanda anteriormente ao ajuizamento da actio não tem o condão de afastar o dever compensatório, pois o dano ocorreu com a indevida inclusão do nome do acionante em rol de devedores. Verificado o dever compensatório, passo, doravante, à análise das insurgências recursais no que pertine ao quantum arbitrado na origem. 2.2 O quantum compensatório Sustenta a instituição financeira ré que o quantum compensatório arbitrado na origem - em R$ 12.000,00 (doze mil reais), mais acréscimos de atualização monetária e juros de mora - há de ser minorado, pois o valor fixado é exacerbado perante a realidade fática encartada nos autos. Ante a ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, residem estes no arbítrio motivado do magistrado na forma do art. 946 do Código Civil, aplicável ao caso, levando-se sempre em consideração as peculiaridades da situação fática em relação a cada parte. As indenizações tabeladas, como aquelas trazidas pela Lei de Imprensa, sucumbiram em face do disposto na Constituição Federal de 1988, que garante a indenização dos danos morais na proporção do agravo sofrido. Na linha dos precedentes desta Corte, “A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou [...]; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência” (TJSC, AC n. 2006.013619-0, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 03.08.2006). Portanto, cabe ao magistrado a fixação de verba que corresponda, tanto quanto possível, à situação socioeconômica do ofensor, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida da vítima. O problema da quantificação do dano moral levou o Superior Tribunal de Justiça a se pronunciar da seguinte forma: “O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa [...], orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ. RE n. 246258/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 18.04.2000). Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum da compensação se faça fundado sempre num critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, que lhe sirva de exemplo a não reincidência. In casu, constata-se que a repercussão da conduta ilícita da instituição financeira ré trouxe transtornos ao autor, sendo previsível o desgosto sofrido em decorrência dos constrangimentos causados por uma negativação indevida, já que a dívida que dá suporte à restrição não foi por ele contraída. Maculada, indiscutivelmente, a honra objetiva do autor, assim entendida como a consideração, a avaliação e o juízo que os outros tem do postulante, a quem se imputou, em cenário no qual o bem imaterial crédito é relevantíssimo, a pecha do devedora. Ante a situação fática narrada na exordial, os critérios e particularidades expostos nesse voto, sobretudo a partir da capacidade financeira da ofensora, tenho que não merece reparos o arbitramento efetuado pelo magistrado sentenciante, o qual está, inclusive, aquém do parâmetro utilizado por este órgão fracionário em situações análogas (confira-se, por todos: Apelação Cível n. 2014.069565-1, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 27.11.2014). Por último, consigno que o valor da compensação arbitrada na origem, com os acréscimos de atualização monetária e de juros de mora lá determinados, alcança hoje, aproximadamente, o importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 3 A conclusão Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, com amparo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso de apelação manejado pela acionada, a fim de manter incólume a sentença recorrida, tudo nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------2 - EDITAL N. 0259/15 Apelação Cível - 2014.009071-0 - de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apte/Apdo: Juliana Seiler Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recursos de apelação interpostos com o fim de reformar sentença prolatada em autos de ação indenizatória, com causa de pedir vinculada a fato ocorrido em 30.1.2008, quando o comboio oceânico (barcaça “Norsul 12” e o empurrador “Vitória”) pertencente à Companhia de Navegação Norsul, transportando carga de propriedade da Arcerlormittal Brasil S.A., naufragou na Baía da Babitonga. Em razão do vazamento de óleo do combustível do navio e da demora em sua contenção, diversos moradores da região - sobretudo os que desenvolviam atividades como pescadores/maricultores/catadores/ coletores - sentiram-se lesados material e moralmente. Nos autos, noticiou-se que a entabulação de composição que abarcava todas as demandas ajuizadas com o escopo de recebimento de dita indenização, tendo sido acostado recibo firmado pela autora noticiando o recebimento de valores. Requereu-se, então, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da obrigação acordada. Aprecio. 2 Diante da composição extrajudicial pactuada, HOMOLOGO o acordo entabulado entre os litigantes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos interpostos. Custas na forma da lei, a serem arcadas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., como ajustado. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remeta-se o feito à origem, com as baixas e anotações Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 81 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 devidas. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------3 - EDITAL N. 0259/15 Apelação Cível - 2014.070721-7 - de Itajaí Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apte/Apdo: Amway do Brasil Ltda Advogados: Drs. Ivan Henrique Moraes Lima (236578/SP) e outro Apdo/Apte: Olivete Fontanive Advogados: Drs. Thiago Custódio Pereira (23389/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O relatório 1.1 A ação Perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Olivete Fontanive ajuizou, em 12.7.2013, “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada” (n. 033130126546) em face de Amway do Brasil Ltda., nos autos qualificados. Alegou, em síntese, que foi surpreendida ao descobrir que a empresa ré havia encaminhado o seu nome para inscrição em cadastro de restrição ao crédito, em que pese jamais ter realizado qualquer negócio com a mesma. Pleiteou, ao final, que seja deferida a tutela antecipada para a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição de crédito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. Requereu, também, os benefícios da Justiça gratuita. (fls. 02/07) A exordial foi instruída com os documentos de fls. 08/14. Os pleitos de antecipação de tutela, inversão do ônus da prova e gratuidade foram deferidos por decisão de fls. 16/17. Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação escrita (fls. 25/39), acompanhada dos documentos de fls. 40/71. Impugnação à contestação às fls. 74/75. Após, sobreveio sentença. 1.2 A sentença No ato compositivo da lide (fls. 76/80), antecipadamente lançado em 30.04.2014, o magistrado a quo - Juiz Ricardo Rafael dos Santos - julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito objeto da anotação em cadastro de inadimplentes, confirmar a liminar de fls. 16/17 e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso. Por conseguinte, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 1.3 Os recursos Irresignadas, ambas as partes interpõem recursos de apelação. A ré (fls. 84/93), alega culpa exclusiva de terceiro fraudador, no que ampara pleito de reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito compensatório. Em caso de manutenção da condenação ao pagamento da verba, requer a minoração do quantum arbitrado na origem. Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 99/102. A autora (fls. 104/107), por seu turno, maneja recurso de apelação para o fim de ser elevado o quantum compensatório arbitrado na origem a título de danos morais. Certificado o decurso inaproveitado do prazo deferido à acionada para a apresentação de contrarrazões (fl. 111), ascenderam os autos a esta Corte. Após o cumprimento de despacho (fl. 115) determinando a retificação da autuação do feito e a regularização da representação processual da acionada, vieram-me conclusos. É o relatório possível e necessário. 2 A admissibilidade dos recursos e a decisão monocrática Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, autorizado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, analiso as insurgências pela via monocrática, por versarem temáticas assentadas em jurisprudência dominante. 2.1 O dano moral (recurso da ré) Almeja a acionada, Amway do Brasil Ltda., a reforma da sentença que julgou procedentes os pleitos veiculados na “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada”, aforada por Olivete Fontanive perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. Esclareço, por importante, que a empresa demandada não se insurge com relação à declaração de inexistência de débito, concentrando-se em combater a sentença no que pertine à condenação ao pagamento de compensação por danos morais e o seu quantum fixado na origem. A inicial tem, como fundamento do pedido compensatório, a título de danos morais, a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição de crédito por dívida por ela não contraída. O direito à indenização por abalo moral vem expresso na Constituição Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. 5º, inciso V e X: V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, que reproduz a regra do art. 159 do Código Civil de 1916: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementa o art. 927 do Código Civil de 2002 que: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em sendo assim, cumpre perquirir acerca da responsabilidade da empresa demandada. No que toca o ônus da prova, dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil que: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cristalino, portanto, mormente a partir da decisão de fls. 16/17, que inverteu o ônus da prova em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que era incumbência da empresa demandada a prova de eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Todavia, mesmo diante da inversão do ônus probatório, a empresa ré não trouxe aos autos qualquer documento que possuísse relação com o débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. Com efeito, da análise do processado, extrai-se que a ré não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência de contratação e do débito, ao menos em relação ao contrato indicado como originário da dívida que ensejou a restrição (contrato de n. 219239, conforme a comunicação da SERASA de fl. 10). Colhe-se da fundamentação lançada na sentença combatida, que bem analisou a prova produzida no feito: Verifica-se que o número de contrato indicado pela Requerida na nota fiscal de fl. 71 - contrato ABO nº. 3109249840 - não confere com o número de contrato que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, contido no comunicado emitido pelo Serasa Experian na fl. 10 - contrato 219239. Além disso, a requerida aduz ter firmado contrato com a requerente (fl. 27), porém não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 82 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 a existência de relação comercial, obviamente não se prestando para tal fim uma nota fiscal não assinada. (fl. 77) A demandada, assim, não se desincumbiu do ônus imposto pela norma acima transcrita (CPC, art. 333, inc. II). Não obstante, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, a responsabilidade da demandada é objetiva, uma vez que evidentemente inválido o argumento de que a manobra de terceiro de má-fé teria sido arquitetada com perfeição e totalmente imprevisível à empresa ré, afastando, assim, sua responsabilidade. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ao tratar da responsabilidade objetiva, assevera que: Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. (Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126). Além disso, ao explorar uma atividade econômica, o fornecedor de serviços e produtos assume o risco do empreendimento, respondendo, independentemente da caracterização de culpa, por danos causados ao consumidor. Sobre a matéria, pondera o supracitado autor: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (ob. cit. p. 459/460). Nesta linha, não há falar, definitivamente, em culpa exclusiva de terceiro que, fraudulentamente, utilizou os dados da autora para realizar negócio jurídico com a acionada. Inegável, assim, o dever de compensar a autora acerca dos danos morais sofridos com a situação fática narrada nos autos, que, in casu, são presumidos. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Casa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC E SERASA. UTILIZAÇÃO DE DADOS SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR FALSÁRIO. SENTENÇA QUE, CALCADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA, RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA ALUDIDA INSCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, INC. II, DO CDC). NÃO OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DOS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA NEGATIVAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamentoantecipado da lide se os elementos coligidos aos autos já se mostrarem conclusivos e suficientes à solução da desavença, pois ao juiz cumpre estimar a indispensabilidade da instrução probatória ao deslinde do feito. 2. Se a falha cometida pela apelante na prestação de seus serviços - consubstanciada na cobrança de débito inexistente e na inscrição indevida do nome do apelado no cadastro de inadimplentes do SPC decorreu de sua própria falta de cautela ao investigar os documentos apresentados por falsário durante a contratação, não se há cogitar da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro estelionatário, sendo inarredável o seu dever de indenizar, até mesmo porque, na hipótese, como se sabe, os prejuízos à sua honra e boafama são presumidos.” (AC n. 2009.023625-5. Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.11.2009). Verificado o dever compensatório, passo, doravante, à análise das insurgências recursais no que pertine ao quantum arbitrado na origem. 2.2 O quantum compensatório (objeto de ambos os apelos) Sustenta a empresa ré que o quantum compensatório arbitrado há de ser minorado, pois o valor fixado (R$ 8.000,00 - oito mil reais) é exacerbado perante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autora, por seu turno, pugna a elevação da verba compensatória estabelecida na origem. Ante a ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, residem estes no arbítrio motivado do magistrado na forma do art. 946 do Código Civil, aplicável ao caso, levando-se sempre em consideração as peculiaridades da situação fática em relação a cada parte. As indenizações tabeladas, como aquelas trazidas pela Lei de Imprensa, sucumbiram em face do disposto na Constituição Federal de 1988, que garante a indenização dos danos morais na proporção do agravo sofrido. Na linha dos precedentes desta Corte, “A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou [...]; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência” (TJSC, AC n. 2006.013619-0, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 03.08.2006). Portanto, cabe ao magistrado a fixação de verba que corresponda, tanto quanto possível, à situação socioeconômica do ofensor, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida da vítima. O problema da quantificação do dano moral levou o Superior Tribunal de Justiça a se pronunciar da seguinte forma: “O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa [...], orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ. RE n. 246258/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 18.04.2000). Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum da compensação se faça fundado sempre num critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, que lhe sirva de exemplo a não reincidência. In casu, constata-se que a repercussão da conduta ilícita da empresa ré trouxe transtornos à autora, sendo previsível o desgosto sofrido em decorrência dos constrangimentos causados por uma negativação indevida, já que a dívida que dá suporte à restrição não foi por ela contraída. Maculada, indiscutivelmente, a honra objetiva, assim entendida como a consideração, a avaliação e o juízo que os outros tem do postulante, a quem se imputou, em cenário no qual o bem imaterial crédito é relevantíssimo, a pecha do devedora. Ante a situação fática narrada na exordial, os critérios e particularidades expostos nesse voto e em observância aos parâmetros fixados por esta Câmara, sobretudo a partir da capacidade financeira da ofensora - o capital social da ré monta R$ 37.776.487,00 (trinta e sete milhões, setecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), de acordo com o autuado à fl. 55 -, tenho que merece pequeno reparo o arbitramento efetuado pelo magistrado sentenciante, para majorar a verba. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 83 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 Em vista disso, elevo a verba compensatória a que foi a acionada condenada ao pagamento na origem para o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sobre o qual deve incidir atualização monetária a partir da intimação desta decisão, na esteira do disposto no Enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a contar do evento danoso (Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), qual seja, a data da restrição indevida (20.06.2011 - fl. 13). Consigno que a verba compensatória, nos moldes acima delineados, alcança, atualmente, valor aproximado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3 A conclusão Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, com amparo no art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, conhece-se dos recursos, nega-se provimento à apelação manejada pela acionada e dá-se provimento ao recurso da autora, para fins de elevar a verba compensatória a que condenada a ré ao pagamento para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescida de atualização monetária e juros de mora nos moldes acima delineados, tudo nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------4 - EDITAL N. 0259/15 Apelação Cível - 2014.033739-5 - de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apte/Apdo: Jairo de Mira Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recursos de apelação interpostos com o fim de reformar sentença prolatada em autos de ação indenizatória, com causa de pedir vinculada a fato ocorrido em 30.1.2008, quando o comboio oceânico (barcaça “Norsul 12” e o empurrador “Vitória”) pertencente à Companhia de Navegação Norsul, transportando carga de propriedade da Arcerlormittal Brasil S.A., naufragou na Baía da Babitonga. Em razão do vazamento de óleo do combustível do navio e da demora em sua contenção, diversos moradores da região - sobretudo os que desenvolviam atividades como pescadores/maricultores/catadores/ coletores - sentiram-se lesados material e moralmente. Nos autos, noticiou-se que a entabulação de composição que abarcava todas as demandas ajuizadas com o escopo de recebimento de dita indenização, tendo sido acostado recibo firmado pela parte autora noticiando o recebimento de valores. Requereu-se, então, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do cumprimento da obrigação acordada. Aprecio. 2 Diante da composição extrajudicial pactuada, HOMOLOGO o acordo entabulado entre os litigantes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos interpostos. Custas na forma da lei, a serem arcadas pela Companhia de Navegação Norsul Ltda., como ajustado. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remeta-se o feito à origem, com as baixas e anotações devidas. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------5 - EDITAL N. 0259/15 Apelação Cível - 2014.092703-9 - de Rio do Sul Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: Erci Diego da Silva Advogado: Dr. Maurício Probst (12779/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O relatório 1.1 A ação Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, Erci Diego da Silva ajuizou, em 08.08.2013, “ação de cobrança c/c pedido incidental de exibição de documentos” em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 01.03.2010 foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas, sobreveio-lhe invalidez permanente. Narrou que, em 03.09.2010, recebeu na via administrativa R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) a título de seguro obrigatório DPVAT. Aduziu não concordar com o valor recebido, salientando que o valor da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião da Medida Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste. Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada a complementar a indenização recebida na via administrativa, com a atualização do valor da cobertura do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006. (fls. 02/20) A exordial foi instruída com os documentos de fls. 21/56. À fl. 57, houve o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao autor. Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de contestação escrita às fls. 61/76, acompanhada dos documentos de fls. 77/115. Impugnação à contestação às fls. 118/135. Por decisão de fls. 136/137, determinou-se a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado às fls. 153/155. Após manifestação das partes sobre os termos da perícia (autor às fls. 159/165, e ré às fls. 166/167), sobreveio decisão judicial. 1.2 A sentença No ato compositivo da lide (fls. 168/174), lançado em 11.08.2014, o magistrado Fúlvio Borges Filho julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.963,02 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais, dois centavos), acrescidos de atualização monetária a contar da data do pagamento realizado na via administrativa e de juros de mora a partir da citação. Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de verba honorária que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1.3 O recurso Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 175/183), na qual sustenta, na qual sustenta preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. No mérito, aduz que o valor da indenização a título de seguro obrigatório DPVAT é fixada por lei, que dispõe que somente haverá incidência de correção monetária e juros de mora, sobre o valor da indenização securitária, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Sustenta, também, a impossibilidade de aplicação de juros de mora. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 190/204), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório possível e necessário. 2 A admissibilidade do recurso Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 84 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil. 2.1 A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido No que toca à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que, inexistente previsão na legislação que regula o seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do valor da cobertura securitária fixada por ocasião da edição da Medida Provisória n. 340/2006, a aplicação da correção, por decisão judicial, implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, penso que a alegação não merece agasalho. Isso porque o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Sobre o dispositivo, leciona ALEXANDRE DE MORAES: O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta Nelson Nery Jr., “podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação”. Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição (RTJ 99/790), uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como princípio da legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção liberal”, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho, “o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa”. (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas, 2006, p. 294/295 E complementa o renomado doutrinador: O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais no exercício de seus direitos e interesses legítimos não desobriga ao cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos. Dessa forma, essas previsões não encontram nenhuma incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso à Justiça, mas regulamentam-no. (op. Cit, p. 295) Em relação à condição da ação “possibilidade jurídica do pedido” (CPC, art. 267, VI), de acordo com NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “o pedido é juridicamente possível quando o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.Ed.Rev.,ampl. E atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504). Não há, no ordenamento jurídico, qualquer vedação ou proibição de o beneficiário postular, em juízo, pretensão de correção de injustiça quanto à omissão legislativa, consistente na ausência de previsão de atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, que, como é cediço, tem função social. Afasto, por essas razões, a prefacial invocada. 2.2 O mérito Esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007. Antes da edição da norma, que estabeleceu o valor da cobertura em quantia fixa, a base de cálculo flutuava de acordo com o valor do salário mínimo vigente no País, havendo previsão de pagamento do equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a hipótese de incidência do seguro. Neste sentido: 1) Apelação Cível n. 2012.076228-6, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 08.11.2012; e 2) Apelação cível n. 2012.069409-3, da minha relatoria, j. em 25.10.2012) A matéria em aludidas insurgências recursais era, registre-se, temática acessória. Aqui, a aplicação da atualização monetária é a única causa de pedir que impulsiona o feito. O entendimento, diga-se, tem agasalho em julgado do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da fundamentação esposada pelo Min. Sidnei Beneti, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 46.024-PR, analisado pela Terceira Turma daquela Corte em 16.02.2012: 5.- No caso em análise, embora a mãe dos autores tenha falecido em acidente automobilístico ocorrido em 22.5.2008, o Acórdão recorrido fixou como termo inicial da correção monetária a data da edição da Medida Provisória n. 340/06, 29.12.2006, que estabeleceu o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6.- Todavia, sendo estabelecida a indenização do seguro DPVAT em valor vigente à época do evento danoso, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado também a partir dessa data. [...] 7.- Em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito. 8.- Desse modo, na esteira dos precedentes desta Corte acima mencionados, a correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, pois, a acolher-se a pretensão dos agravantes, essa atualização alcançaria data anterior ao próprio evento danoso. Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de seguro obrigatório DPVAT. Não há como negar que o valor da cobertura do seguro DPVAT encontra-se estagnado desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006. Por outro lado, o valor do prêmio, após a mesma data, sofreu sensível reajuste. Foi publicado em periódico de 19.12.2010: O valor do seguro obrigatório para veículos (DPVAT), que indeniza as pessoas envolvidas em acidentes, não é reajustado desde 2007. O prêmio fixado em até R$ 13.500 para morte ou invalidez e até R$ 2.700 para custos com hospital, estão congelados. Por outro lado, no mesmo período, os condutores de motocicletas e ciclomotores viram o valor do seguro disparar de R$ 184,54 em 2007, para R$ 279,27 para 2011, resultando em um reajuste de 51,3%. Também os proprietários de automóveis e comerciais leves, que pagavam R$ 84,87 em 2007, pagarão R$ 101,16 de seguro para 2011, apontando aumento de 19,2%. O valor do seguro por morte ou invalidez, representava 35,5 salários mínimo em 2007, porém, ao manter o prêmio sem reajuste, hoje a equivalência caiu para 26,4 salários. O seguro foi criado em 1974, por meio da Lei 6194/1974 que estabelecia, no art. 3º, alíneas a, b e c, indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo para morte ou invalidez e até oito vezes o salário, no caso de despesas com hospital. Porém, a Lei foi alterada três vezes e as alíneas foram revogadas, estabelecendo os valores indenizatórios em R$ 13.500 e R$ 2.700. De acordo com dados do DPVAT, que disponibiliza a evolução dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 85 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 valores cobrados durante os últimos de dez anos, em 2002 o prêmio do seguro estava em R$ 6.754. Os veículos e comerciais leves pagavam R$ 48,42 a as motocicletas, R$ 87,60. Ao estabelecer uma linha de 2002 até 2011, o seguro aumentou, nesses dez anos, 218,8% para motos e 109% para veículos. Já o reajuste sobre o seguro, foi de 99,9%. (http://www.correiodoestado.com.br/noticias/seguro-obrigatoriodispara-e-indenizacao-fica-congelada_91264/ - acesso em 10.07.2013. Não há que se perder de vista a função social do seguro objeto da lide e que, com o passar dos anos, a indenização securitária estabelecida em valor fixo está fadada a se tornar inexpressiva quantia diante da atuação de fatores externos, sobretudo a inflação. Tudo em detrimento dos beneficiários do seguro que, em razão dos incontáveis acidentes de trânsito que ocorrem diariamente nas violentas estradas do País, adquiriram invalidez permanente ou foram privados, prematuramente, do convívio de entes cujas vidas foram ceifadas. Com efeito, ao tempo da edição da Medida Provisória n. 340/2006, o salário mínimo vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), alcançando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, no máximo, R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que representavam 40 (quarenta) salários mínimos. Se mantida a mesma base de cálculo, hoje, a julgar o valor do salário mínimo vigente no país, o valor máximo da atual cobertura securitária, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), encontra-se em muito desatualizado. Sobre a necessidade da aplicação da atualização monetária ao valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT estabelecido a partir da edição da Medida Provisória nº 340/2006, retira-se da doutrina de RAFAEL TÁRREGA MARTINS: Dissemos que com a edição da Medida Provisória nº 340/2006 houve a substituição do salário-mínimo como dosificador das indenizações previstas no seguro obrigatório. A partir da vigência dessa norma os valores são fixo e expressados em Reais (art. 3º da Lei nº 6.194/74). A função que desempenhava o salário-mínimo era manter as coberturas dentro dos limites minimamente aceitáveis, já que a correção desse índice é anual e em patamar igual ou superior à inflação. Dessa forma, as indenizações do DPVAT guardavam relação, mesmo que tênue, com o incremento do custo de vida. Porém, com a adoção de quantias fixas o que se verifica é a diminuição do valor real de cada uma das coberturas como consequência do processo de deterioração da própria moeda. [...] Para minorar os efeitos dessa desvalorização das coberturas é necessário atualizá-las monetariamente quando de seu efetivo pagamento. Somente desta maneira cremos ser possível conservar algum poder realmente indenizatório nas cifras estabelecidas na Lei nº 6.194/74. De não ser assim o passo do tempo fará desaparecer qualquer resquício social que possa ter o DPVAT, sobretudo porque suas coberturas estarão muito aquém da realidade. Ademais, ao atualizar os importes desenhados pela legislação do seguro obrigatório o que se busca é dar cumprimento à mens legis, que no momento da confecção da vigente regulação do DPVAT entendia que esses valores eram suficientes e, para que continuem a sê-lo, necessitam adequar-se. A norma que disciplina o seguro obrigatório é omissa a esse respeito. Menciona apenas a obrigatoriedade de “correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido” em caso de incumprimento da seguradora quanto ao prazo para pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74). Os órgãos judiciais têm por norma o emprego de tabelas próprias para a atualização de valores, muitas elaboradas a partir do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - um índice oficial. Mesmo a jurisprudência corrobora o entendimento de que as quantias estabelecidas na atual legislação informadora do DPVAT devem ser objeto de atualização monetária. [...] Fazendo eco desses julgados pugnamos pela atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT até a data de sua efetiva quitação, sob pena de realizar-se pagamento em quantia que não espelha o valor real da indenização. (in Seguro DPVAT : seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 4ª edição. Campinas: Servanda Editora, 2009, p. 79/81) Em reforço, mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é viável a atualização monetária do valor da cobertura securitária a partir da data do seu estabelecimento pelas partes (neste sentido, confira-se: EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.05.2013), o que, diga-se, é aplicado por esta Câmara. Por certo, não se está diante de seguro facultativo, seja de dano ou de pessoa. O seguro DPVAT é de adesão e pagamento obrigatórios, não havendo espaço para análise da conveniência da formação da relação jurídica ou mesmo estipulação de cláusulas pelos agentes - in casu, a seguradora e o proprietário de veículo automotor. Contudo, penso que deve ser preservado o equilíbrio da onerosidade da relação frente a realidade do mundo dos fatos. O cenário que se apresenta revela aumento do valor do prêmio do seguro, sem que exista reajuste do valor do capital segurado. Não há que se perder de vista, no limite, o interesse legítimo do proprietário de veículo automotor - que paga o prêmio do seguro obrigatório e envolve-se em acidente de trânsito com dano a pessoa - ao aumento do valor da cobertura securitária na medida em que lhe é exigida prestação maior, já que viável o abatimento do valor recebido pela vítima a título de seguro obrigatório DPVAT da quantia a que vier ser obrigado a pagar a título de indenização, em caso da apuração de sua culpa na ocorrência do evento. De acordo com os índices utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), atualizado monetariamente a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006, supera, hoje, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destaco que julgados recentes de outras Câmaras de Direito Civil desta Corte agasalham a tese que sustenta a necessidade de se atualizar o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT: 1) Apelação Cível n. 2012.050481-1, rel. Des. Denise Volpato, j. em 19.02.2013; Apelação Cível n. 2012.057736-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 06.12.2012; e 2) Apelação Cível n. 2013.020384-0, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 23-05-2013. O entendimento também está sendo aplicado em outros Tribunais Pátrios: 1) TJPR, Apelação cível n. 1002449-6. Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira, j. em 16.05.2013; 2) TJSP, Apelação n° 003797003.2011.8.26.0405, rel. Des. Morais Pucci, j. em 25.06.2013; e 3) TJMG, Apelação Cível n. 1.0433.09.287460-4/002. rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva, j. em 02.04.2013. Consigno que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento entre os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, como pretendem os postulantes. Colhe-se do precedente mencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 86 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 cível n. 2013.031164-2, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013) O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código de Processo Civil. Registro que não se ignora a afetação do julgamento do Recurso Especial n. 1.483.620/SC à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para fins de uniformizar o entendimento sobre a (im)possibilidade da atualização do valor da cobertura do seguro obrigatório - DPVAT a partir da edição da Medida Provisória na 340/2006. Com efeito, no recurso destacado, por decisão do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, datada de 28.10.2014, houve a determinação de suspensão, nos Tribunais estaduais, apenas do processamento dos recursos especiais que versam a matéria, o que não abarca o presente feito, sobretudo diante da possibilidade de, em decidindo o Tribunal Superior em direção diversa, revisão do julgado por esta Câmara, na forma do inciso II, do § 7º, do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Consigno, também, por oportuno, que não se desconhece as objetivas referências ao tema, no Supremo Tribunal Federal, quando da análise da ADI n. 4350, que contou com a relatoria do Min. Luiz Fux. Contudo, ao contrário da insurgência que aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça, a atualização monetária do valor da cobertura do valor do seguro obrigatório DPVAT não se tratava de matéria principal, e deste modo foi equacionada no julgado, que decidiu pleito de declaração da inconstitucionalide das alterações promovidas na lei de regência do seguro objeto da demanda com a edição das Medidas Provisórias n. 340/06 e 451/08, no que pertine à (im)possibilidade de pagamento de indenização securitária em quantia proporcional à invalidez adquirida em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito. Mantém-se, por ora, pois, o entendimento que prevaleceu no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. Quanto aos juros de mora, nestes casos, estes são devidos a partir da citação, conforme já pacificou o Grupo de Câmaras de Direito Civil na decisão acima mencionada, em atenção ao Enunciado n. 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, de se manter a sentença que determinou, na origem, o pagamento da diferença do valor da indenização paga na via administrativa e aquele que seria devido se atualizada a quantia estabelecida em lei a título de cobertura securitária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro, nos moldes do julgamento realizado no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa. 3 A conclusão Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento ao recurso, pois em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------6 - EDITAL N. 0259/15 Apelação Cível - 2014.017577-1 - de Capivari de Baixo Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Cleylson Izidro Vieira Apelada: Girassol Importadora Indústria Comércio e Representações Ltda. Advogado: Dr. João Batista Fagundes (23621/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Um breve relatório Cuida-se de recurso de apelação (fls. 180/192) interposto por Cleylson Izidro Vieira, visando a reforma de sentença de procedência prolatada nos autos da “ação de depósito” que lhe move Girassol Importadora Indústria e Comércio e Representações Ltda., que tramitou perante a Vara Única da comarca de Capivari de Baixo. Após ascendidos os autos a esta Corte e redistribuídos a este julgador redistribuição por determinação da Quinta Câmara de Direito Comercial em acórdão da lavra do Des. Guilherme Nunes Born (fls. 205/210) -, o único causídico que representava o apelante no feito comunicou a renúncia ao mandato que havia lhe sido outorgado (fls. 215/221). No requerimento, noticia que restou infrutífera a tentativa de notificação do apelante sobre os termos da renúncia diante do retorno da correspondência expedida com a anotação, pela empresa de correios, de que o destinatário ‘mudou-se’. Determinada a notificação pessoal do recorrente para que constituísse novo procurador na lide, a missiva endereçada restou devolvida pela empresa de correios sob a justificativa de que o número indicado no endereço ‘não existe’ (fl. 226). Por despacho de fl. 228, determinou-se, então, que a notificação do apelante para o fim se desse por publicação em Diário da Justiça, tendo sido certificado, à fl. 233, o decurso inaproveitado do prazo deferido para a providência. É o sintético relatório. 2 A decisão por monocrática Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência recursal pela via monocrática. 3 O não conhecimento do recurso Da leitura dos autos observa-se que o autor, em que pese notificado para o fim de constituir novo procurador nos autos, após a renúncia, pelo único causídico que o representava no feito, ao mandato que havia sido lhe outorgado, quedou-se inerte. Por essa razão, inviável o conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência desta Casa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AUTORES QUE NÃO CONSTITUÍRAM NOVO PROCURADOR, EM QUE PESE CIENTIFICADOS PESSOALMENTE DA RENÚNCIA DO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERVENIENTE FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. “Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso”. (AgRg no Ag 891.027/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 02/09/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2007.037847-8, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 15.01.2015). Destaco que, ao que tudo indica, o apelante ‘abandonou’ a demanda, pois sequer o seu advogado logrou êxito em localizá-lo para fins de notificação sobre a renúncia manifestada, diante de alteração do endereço da parte sem prévia comunicação - tanto ao causídico como ao juízo. Contudo, notificada a parte para a constituição de novo procurador nos autos por publicação em Diário da Justiça, cumprida a exigência da notificação da parte para regularização da representação processual em momento anterior à extinção do procedimento recursal, sobretudo se do teor do comando judicial consta o alerta de que o não atendimento da providência importaria em não conhecimento do recurso. Consigno, por fim, a inexistência de assistência judiciária gratuita. 4 A conclusão Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Custas legais, pelo apelante. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remeta-se o feito à origem, com as baixas e anotações de estilo. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Henry Petry Junior Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 87 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 ------7 - EDITAL N. 0259/15 Agravo de Instrumento - 2014.038047-5 - de Brusque Relator: Desembargador Henry Petry Junior Agravante: Janaina Frainer Advogado: Dr. Leandro Quintela Woityna (32649/SC) Agravado: Ympactus Comercial Ltda ME Advogado: Dr. Horst Vilmar Fuchs (12.529/ES) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Trata-se de apelação cível interposta por Janaina Frainer contra a decisão interlocutória (da lavra da Juíza Cláudia Margarida Ribas Marinho, prolatada em 20.5.2014 perante a Vara Cível da comarca de Brusque) que acolheu a exceção de incompetência (autos n. 011.13.008197-4/002) apresentada por Ympactus Comercial Ltda. e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Vitória/ES. Argumenta, em síntese, que: (a) adquiriu, em 3.6.2013, uma conta “Voip 99 ADCentral Family”, o que considera um “serviço final”; (b) trata-se de contrato de adesão; (c) a relação contratual existente entre as partes é de consumo; e (d) a divulgação dos produtos era um mero “plus”, que não denota, contudo, ser uma atividade-fim. Defende, com isso, a reforma do julgado, a fim de que o feito permaneça na comarca de origem. Instruiu a peça inicial com os documentos às fls. 11-61. À fl. 64, o Desembargador Arthur Jenichen Filho indicou a ausência de documentos indispensáveis ao exame do agravo, ao que determinou a intimação da recorrente para que apresentasse cópia integral da ação originária. Diante da intimação, a agravante peticionou para afirmar que não há nos autos da ação de rescisão contratual qualquer documento indispensável à apreciação do reclamo interposto e que, caso assim não se entenda, que seja aberto novo prazo para a tomada da providência indicada (fls. 67-68). O Desembargador Arthur Jenichen Filho, então, admitiu o processamento do agravo na forma de instrumento, mas indeferiu o efeito suspensivo almejado (fls. 70-72). Sem contraminuta, embora tenha sido devidamente intimada a agravada (fl. 76). É o relatório possível e necessário. 2 O presente agravo não pode ser conhecido. Esclareça-se. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, prevê que o agravo de instrumento deve ser instruído com cópias de peças e documentos reputados obrigatórios, bem ainda, de forma facultativa, com aqueles que a parte agravante considerar úteis. Confira-se: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. No que diz respeito às peças e documentos não elencados no rol dos obrigatórios, compete ao recorrente apresentá-los ou não, conforme julgue conveniente. Dessa forma, acaso o Tribunal considere algum deles imprescindível para o julgamento da questão debatida, deve intimar o agravante a tanto. Não é outro o entendimento de MARINONI e ARENHART: As peças facultativas obviamente não são de juntada obrigatória para a formação do instrumento de agravo. O juízo a respeito da utilidade ou não de outras peças processuais foi expressamente deferido à parte pelo legislador infraconstitucional. Entendendo úteis para o deslinde da controvérsia outras peças que não as juntadas pela parte, o órgão jurisdicional tem o dever de determinar a respectiva juntada em prazo adequado, sendo-lhe vedado não admitir desde logo recurso por ausência de pelas processuais facultativas. O não conhecimento de agravo de instrumento por ausência de juntada de peças facultativas - diversas daquelas mencionadas no art. 525, I, CPC - viola o direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CRFB), entendido a partir do dever de debate do órgão jurisdicional para com as partes e do art. 525, CPC. (Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 556-557). Nessa direção, aliás, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1102467, pela Corte Especial, em 2.5.2012, assim ementado: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. A contrario sensu, todavia, acaso oportunizada a apresentação das peças facultativas entendidas como necessárias ao julgamento da insurgência, se a parte recorrente não atende a determinação, tem-se hipótese de não conhecimento do agravo. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Catarinense: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DE OUTRAS PEÇAS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS ALÉM DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM. PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXEGESE DO ART. 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com as peças obrigatórias (cópia da decisão agravada, certidão de intimação, procuração das partes), bem como as facultativas, as quais muitas vezes tornam-se indispensáveis à apreciação do recurso em razão da natureza da matéria ventilada (art. 525, I e II, do Código de Processo Civil). 2. Não tendo a parte agravante instruído seu recurso com os documentos imprescindíveis ao entendimento da controvérsia, ainda que especificamente intimada para este fim, deverá o reclamo não ser conhecido por deficiência na instrução. (TJSC, AI n. 2014.056303-1, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-12-2014); e 2) AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA ESSENCIAL, MENCIONADA NO DECISUM, E NECESSÁRIA AO ENTENDIMENTO DA QUAESTIO - AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA ACOSTÁ-LA COM BASE NO RESP N. 1.102.467/RJ INVIABILIDADE DE AFERIR-SE O ACERTO OU NÃO DA DECISÃO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias e facultativas exigidas no artigo 525, incisos I e II, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 88 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2014.045630-3, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. em 11-122014, sem grifos no original). In casu, na admissibilidade recursal, como visto, o Des. Artur Jenichen Filho reputou indispensável à solução a apresentação de fotocópia integral da ação originária (fl. 64), para o que foi intimada a agravante (fl. 66). Não obstante, tal qual já relatado, em vez de cumprir a determinação judicial, a recorrente optou por assinalar o que trata a ação principal, que o caderno processual “não contempla qualquer documentação indispensável a apreciação deste presente agravo.” (fl. 67), o qual, no seu entender, “versa exclusivamente sobre a caracterização da relação de consumo e consequente competência” e que, para isso, já existe fotocópia integral dos autos da exceção de incompetência. Além disso, nesse particular, salientou que o contrato compõe o presente instrumento e que, com isso, estaria suficientemente instruído - conforme suas próprias palavras, aliás - o reclamo. Ao final de sua explanação, então, pediu que, acaso, ainda assim, fosse considerada imprescindível a juntada de fotocópia integral, que fosse reaberto prazo para a sua juntada, no que fez referência ao REsp n. 1.102.467, cuja ementa está acima transcrita. Sem adentrar na discussão sobre a temeridade e displicência de tal conduta, é, efetivamente, hipótese de não conhecer do agravo, uma vez que não preenche os requisitos de admissibilidade. Ora, como se vê, foi tomada a providência necessária de intimação para a apresentação das fotocópias consideradas imprescindíveis, em consonância com o entendimento que prevalece, o que, contudo, não foi atendido. É de todo descabido, em contexto tal, reabrir o prazo para tal fim quando, no próprio despacho anterior, o Desembargador da admissibilidade registrou que reputava indispensáveis os documentos ausentes, de forma que já não estava mais na esfera da agravante decidir sobre a utilidade ou não de sua juntada, bem assim sobre a suficiência daquilo que já estava autuado. Importa salientar que, não obstante não ter sido a insurgência ceifada já na Câmara Civil Especial, a despeito do não atendimento da determinação, isso não vincula o exame de admissibilidade a ser realizado por este Relator, enquanto componente da Câmara especializada. Demais disso, cumpre acrescentar que o presente encaminhamento não pode ser reputado como mero formalismo desarrazoado, seja porque se trata de obediência à lei em que resguardados os princípios constitucionais e processuais a fim de não prejudicar ou surpreender o litigante, seja porque a ausência da fotocópia integral dos autos originários prejudica, sim, a adequada análise da quaestio em debate. Esclareça-se. Sem pretender adentrar no mérito, mas somente em reforço da conclusão, deve-se frisar que o debate em tela versa a competência para julgamento da “ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c danos morais” aforada pela agravante contra a agravada em decorrência de prejuízos que afirma ter suportado em decorrência do contrato que firmaram. De um lado, a recorrente afirma que se trata de relação de consumo, o que é rebatido pela recorrida. A esse respeito, não ignora este Relator a existência de recente decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 133.097, rel. Min. Ricardo Villas Bôa Cueva, de 5.12.2014) em que, em hipótese como a presente, que também envolve a agravada (cujo nome fantasia e amplamente conhecido é Telexfree), aplicou-se a legislação consumerista ante a vulnerabilidade fática da autora, naquele caso uma estudante, diante da adversa. Sem cogitar acerca da tese aplicada, importa salientar que até mesmo uma análise nessa direção restaria inviabilizada na hipótese vertente, em que não é possível saber os detalhes concretos do negócio entabulado entre as litigantes - o que certamente está descrito na petição inicial -, nem tampouco sobre a eventual condição de vulnerabilidade da agravante, eis que não se tem notícia sequer sobre a sua ocupação profissional em qualquer das peças e documentos que acompanham o presente reclamo. O contrato (fls. 42-49), ao contrário do que defende a recorrente, não é suficiente para tal exame, eis que é pacto de adesão, sem elementos que particularizem a relação negocial em exame. Assim, sem maiores delongas, considerando-se que as informações constantes da ação originária são, sim, imprescindíveis à adequada análise da insurgência e uma vez que isso já havia sido consignado no despacho que determinou a sua juntada ao caderno recursal, o seu descumprimento implica instrução deficiente e acarreta, portanto, o inafastável exame negativo de admissibilidade. Ao cabo, anote-se que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, observa-se que em razão de não ter sido concedido efeito suspensivo, o feito foi, em 21.1.2015, remetido à Comarca de Vitória/ES. Todavia, inviável a comunicação da presente decisão porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, quiçá por ser sobremaneira recente a remessa, ainda não há registro de sua autuação. 3 Forte no entendimento posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, tudo nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------8 - EDITAL N. 0259/15 Apelação Cível - 2014.083655-6 - de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelantes: Dalci Schneider Filho e outro Advogados: Drs. Hilton Amaral Neto (34064/SC) e outro Apelado: Espólio de Romar Teixeira Nogueira Rep. p/ invent. Wilma Espíndola Nogueira Advogado: Dr. Dario Almeida Passos de Freitas (27441/PR) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por Rosane Antonieta Wasen e Dalci Schneider Filho contra sentença (da lavra da Juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, prolatada em 15/07/2014 perante a 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de capacidade postulatória, em sede de ação de usucapião movida em face de Espólio de Romar Teixeira Nogueira. Argumenta, em síntese, que, ainda que tardia, houve regularização processual, de modo que, com base nos princípios da economia processual e da celeridade, pode ser admitida a regularização da representação processual. Contrarrazões recursais às fls. 229/231. A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer do Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pela inexistência de interesse a justificar a intervenção do Ministério Público (fls. 239/240). É o relatório possível e necessário. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, autorizado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar temática assentada em jurisprudência dominante. Os autores pretendem que seja aceita a regularização da representação processual realizada somente após a sentença. Entretanto, revela-se inviável a pretensão. Com efeito, conforme constou na sentença, houve renúncia dos procuradores dos autores em 14/05/2014 (fl. 189), instruída com a respectiva notificação dos autores constituintes (fl. 190). Veja-se que a magistrada determinou, então, a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual em 30/05/2014 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 89 índice 5ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 (fl. 191), o que se efetivou por meio de correspondência com aviso de recebimento remetidas para os autores em 24/06/2014 (fls. 190/193). Requereu a parte ré a extinção do feito em 07/07/2014 (fl. 210) e sobreveio sentença em 15/07/2014 (fls. 212/213). Desse modo, verifica-se que os autores, embora devidamente notificados, permaneceram inertes sem regularizar sua representação processual por quase três meses. Logo, houve a possibilidade de regularização da nulidade advinda da perda da capacidade postulatória, pois os autores, em descompasso com os princípios da economia processual e da celeridade, não diligenciaram para sanar a nulidade ao tempo oportuno, de acordo com os artigos 13 e 36 do Código de Processo Civil: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; (...) [sem destaque no original]; Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. (...). Imperiosa, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]. Nesse sentido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 13 E 36 DO CPC E DO ART. 4.° DA LEI N.° 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). - Embora o art. 4.° do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado. - Se a parte comparece a juízo não representada por advogado habilitado, ou se este, no curso do processo, perde a capacidade postulatória (por impedimento, licença, suspensão ou exclusão da OAB), ou renuncia ao mandato, ou morre, o juiz deve, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por irregularidade de representação processual, intimar a parte para que, no prazo por ele estipulado: (i) constitua novo patrono legalmente habilitado a procurar em juízo; ou (ii) já havendo outro advogado legalmente habilitado, que este ratifique os atos praticados pelo procurador inabilitado. Recurso especial provido. (REsp 833.342/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25/09/2006) [sem destaque no original]. No mesmo sentido, colhe-se desta Corte: I) PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE PODERES OUTORGADOS AOS PROCURADORES DOS APELANTES. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXEGESE DOS ARTIGOS 36 E 267, INCISO IV, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. Uma vez não regularizada a representação processual, a extinção do procedimento recursal é medida imperativa, pois a regularidade da capacidade postulatória é pressuposto subjetivo indispensável para o desenvolvimento adequado do processo. (TJSC, AC n. 2008.047620-3, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 22-03-2012); II) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO COGNITIVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E ACTIO CONSTRITIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM AMBAS AS DEMANDAS. AÇÃO REVISIONAL. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO AO MANDATO OUTORGADO PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. TRANSCURSO DO PRAZO ASSINALADO SEM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 13, I, E 267, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. [...] (TJSC, AC n. 2012.089655-6, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 05-02-2013); e III) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO POR PARTE DOS PROCURADORES DO EXEQUENTE, ORA APELANTE. NÃO REGULARIZAÇÃO. IRREGULARIDADE, TAMBÉM, DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS APELADOS DESDE O INÍCIO. INTIMAÇÃO DE TODAS AS PARTES PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE COM BASE NO GRAU DE ZELO E NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo renúncia do mandato, por parte dos procuradores do exeqüente, ora apelante, sem a respectiva regularização e ratificação, mesmo após devidamente intimado, constituida está a falta de capacidade postulatória, pressuposto processual subjetivo necessário para a validade do processo. Da mesma forma, considerando a total inexistência de mandato dos apelados, os quais quedaram-se inertes mesmo intimados, pessoalmente, para corrigir defeito de representação processual. Impõe-se, de ofício, a extinção dos processos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estipulando-se os ônus sucumbenciais na proporção da negligência, no grau de zelo de cada profissional e considerando o princípio da causalidade. (TJSC, AC n. 2002.009382-9, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 16-06-2008). Portanto, já tendo sido facultada a regularização, a inércia da parte autora resulta na imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, com amparo no art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Henry Petry Junior Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.0259/15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0266/15 Quinta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0266/15 Agravo de Instrumento - 2014.015020-5 - de Lages Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Agravante: Caixa Econômica Federal CEF Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 90 índice 6ª Câmara de Direito Civil 30 de janeiro de 2015 Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Agravados: Airton Gomes Machado e outros Advogados: Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outro Agravada: Caixa Seguradora SA Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária n. 039.13.000893-0, movida por Airton Gomes Machado e outros, indeferiu o pedido de intervenção da agravante e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 765/768, anexo). Por haver questão prejudicial, é o relato necessário. O presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do Código de Processo Civil. Consta da movimentação processual do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a advogada da Caixa Econômica Federal, Denise Marques de Faria (fl. 15), foi intimada da decisão agravada em 27.1.2014. Sendo assim, o prazo recursal iniciou-se em 28.1.2014 e findou-se em 6.2.2014, ou seja, data anterior à interposição do presente agravo 14.3.2014. Por conta do exposto, nego seguimento ao presente recurso com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Sérgio Izidoro Heil Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0266/15 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0267/15 Sexta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0267/15 Apelação Cível - 2014.049058-7 - de Criciúma Relator: Desembargador Ronei Danielli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelada: Andréa Fernanda Ferreira de Faria Advogado: Dr. Rafael Berlinck (26702/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a instituição financeira ré à devolução da importância de R$ 1.183,18 (um mil e cento e oitenta e três reais e dezoito centavos) em favor da consumidora lesada em decorrência de falha na prestação do serviço. O apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não merece ser conhecido. Embora intimado em mais de uma oportunidade (fls. 104 e 152-verso), deixou o banco demandado de comprovar a qualidade de Diretor Jurídico de Orival Grahl, o qual figura como outorgante das procurações de fls. 60/61 e 138/139. Diante da desídia na regularização da representação processual, decretou-lhe o juízo de origem a revelia em interlocutório irrecorrido (fls. 154/155-A), proferindo sentença na sequência. Novamente, em sede recursal, fora a parte intimada para sanar a irregularidade, esclarecendo-se que a “advogada subscritora do apelo interposto não detém poderes para tanto, na medida em que lhe foram outorgados por pessoa cuja relação com a instituição ré mantém-se desconhecida” (fl. 197), advertindo-se também que a inércia implicaria o não conhecimento do apelo. A despeito do comando exarado, limitou-se a requerida a acostar documentação idêntica à existente no feito (fls. 201/211), não tendo havido demonstração suficiente, repita-se, acerca do vínculo mantido entre o outorgante (Orival Grahl) e a instituição ré, acarretando, por consequência, a falta de representação processual e o não conhecimento da insurgência. Ante o exposto, verificada a ausência de pressuposto de admissibilidade, nega-se seguimento ao recurso, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Ronei Danielli Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0267/15 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente EXPEDIENTE N.º 001/15 - PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL - AM Exp.001/15 - Agravo de Instrumento - 2014.083585-3/0000-00 Blumenau Agravantes: Severino Sebastião Belle e outros Advogada : YÁRA CORRÊA Agravada : Brasil Telecom S/A Advogado: Wilson Sales Belchior DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça assentou que “a ausência de peças necessárias para a compreensão da controvérsia impõe a expressa indicação de quais são elas, bem como a concessão de prazo para que o recorrente complemente o instrumento” (REsp n. 1323417/ SC, rel. Ministro Nancy Andrighi, DJe de 15-2-2013). Igualmente, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE A INSTRUÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, reviu sua jurisprudência, até então pacífica, e firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia - não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo-se dar oportunidade à agravante de complementação do instrumento. 2. Agravo Regimental provido (AgRg no AREsp n. 32259/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8-3-2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS NECESSÁRIAS. ART. 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.467, RJ, processado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que “no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento” (relator o Ministro Massami Uyeda, DJe de 29.08.2012). Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (REsp n. 1070395/RJ, rel. Ministro Ari Pargendler, DJe de 11-12-2012). Diante disso, em observância ao art. 525, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se os agravantes para que apresentem cópia do título judicial (sentença e decisão monocrática) formado na origem, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 91 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, com ou sem a manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 18 de dezembro de 2015. Salim Schead dos Santos Relator 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 129/2015 De ordem do Exma. Sra. Desembargadora Rejane Andersen, presidente da Segunda Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.071666-3 Apelação Cível Origem:008080213135 Blumenau/5ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: TFLO Empreendimentos e Participações LTDA. Advogados:Drs. Rodrigo Roberto da Silva (7517/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.085726-8 Apelação Cível Origem:035130009622 Ituporanga/1ª Vara Apte/Apdo: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Aramis Dias Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.085995-6 Apelação Cível Origem:00710107520128240023 Capital/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Marlete Kocian Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.090316-3 Apelação Cível Origem:038120562836 Joinville/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Aparecido Donizeti Correia Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.070580-4 Apelação Cível Origem:023120444090 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Margarida Yochiko da Camino Ancona Lopez Soligo Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Apelada: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.087452-5 Apelação Cível Origem:008120283520 Blumenau/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Evonete Schreiber Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.088074-8 Apelação Cível Origem:035130008154 Ituporanga/1ª Vara Apte/Apdo: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Margarida Marian Starosky Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.085711-0 Apelação Cível Origem:038110332927 Joinville/6ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Alcides Vieira Advogada:Dra. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.071639-5 Apelação Cível Origem:038120552962 Joinville/7ª Vara Cível Apte/Apdo: Jeane Ponick Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Costa (18978/SC) e outros Apelada: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.085455-4 Apelação Cível Origem:03513000709-3 Ituporanga/1ª Vara Apte/Apdo: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte: Osmar Schmitz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.089553-6 Apelação Cível Origem:038120570120 Joinville/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Hylario Hellmann Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.034678-9 Apelação Cível Origem:027120032860 Ibirama/2ª Vara Apte/Apdo: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Eliseu Miguel Reetz Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.083687-9 Apelação Cível Origem:035130006291 Ituporanga/1ª Vara Apte/Apdo: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Pedro Nazario Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.074856-7 Apelação Cível Origem:02311500514-8 Capital/5ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 92 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 Apte/RdoAd: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/RteAd: Espólio de Valentino Tambosi Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.065110-9 Apelação Cível Origem:039120214219 Lages/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Carlos Roberto Gorges Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2013.037749-9 Apelação Cível Origem:023960241525 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Sebastião Ivo Sezerino Advogado:Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC) Apelado: Mario Leopoldo dos Santos Junior Advogados:Drs. Ernani Francisco da Rosa (819/SC) e outros Interessado: Mario Santos Junior Midia Cinematografica Ltda Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2011.052557-5 Apelação Cível Origem:023972583065 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Sebastião Ivo Sezerino Advogados:Drs. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC) e outro Apelados: Mario Leopoldo dos Santos Junior e outro Advogados:Drs. Ernani Francisco da Rosa (819/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2011.052669-4 Apelação Cível Origem:023960241525 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Sebastião Ivo Sezerino Advogados:Drs. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC) e outro Apelados: Mario Leopoldo dos Santos Junior e outro Advogados:Drs. André Luiz Mendes Meditsch (1441/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2015.002336-5 Apelação Cível Origem:008120148851 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Ilton Menegazzo Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.090112-1 Apelação Cível Origem:03812057114-2 Joinville/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Sinézio Marques Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.090386-4 Apelação Cível Origem:038120569660 Joinville/6ª Vara Cível Apte/Apdo: Izabel Wielke Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2015.000057-0 Apelação Cível Origem:038120566173 Joinville/5ª Vara Cível Apte/Apdo: Eliane Margarida Reinert de Souza Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.057027-0 Apelação Cível Origem:00613000178-9 Barra Velha/1ª Vara Apte/Apdo: Arlete Rinaldi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.054925-1 Apelação Cível Origem:00136542920128240054 Rio do Sul/1ª Vara Apte/Apdo: Kelvi Oberziner Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.094715-8 Apelação Cível Origem:054120136701 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: José Luiz Bini Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.051578-6 Apelação Cível Origem:038120554019 Joinville/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Valerio Antunes Medeiros Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.052870-7 Apelação Cível Origem:039120211104 Lages/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Osmarino dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.039251-1 Apelação Cível Origem:039120221177 Lages/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Alzira Francisca de Barros Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.053706-7 Apelação Cível Origem:054120135810 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Antônio Luiz Perini Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 93 índice 30 de janeiro de 2015 2ª Câmara de Direito Comercial Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.065676-9 Apelação Cível Origem:039120212682 Lages/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Herta Aparecida Scheuermann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Nº 2014.092788-8 Apelação Cível Origem:006095000173 Barra Velha/1ª Vara Apelante: Nelson Jorge dos Santos Advogados:Drs. Gustavo Bubniak (27361/SC) e outros Apelado: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Revisora:Desembargadora Rejane Andersen Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Expediente Expediente 02/2015 da Segunda Câmara de Direito Comercial Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.001230-7/0000-00 - Timbó Apelantes : Auto Mecânica Oelke Ltda. e outros Advogado: Arno Roberto Andreatta Apelado : Banco Itaú S/A Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro Apelação Cível nº 2014.001230-7, de Timbó Apelantes: Auto Mecânica Oelke Ltda. e outros Advogado: Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) Apelado: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Proceda-se a retificação do cadastro, com a inclusão do nome do novo patrono do Itaú Unibanco S/A na base de dados do SAJ-Sistema de Automação do Judiciário, consoante requerido à fl. 172. De outra banda, com fundamento no art. 40, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de vista formulado pelo réu apelado (fl. 172). Fluído, retornem conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp. 02/2015- Embargos de Declaração em Apelação Cível 2013.024455-4/0001-00 - Capital Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados : Renato Marcondes Brincas e outros Embargadas: Selma Sosnowski e outros Advogado: Fábio Eduardo Salles Murat Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.024455-4/0001.00, da Capital Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Embargadas: Selma Sosnowski e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Espelhando remansado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, em acórdão de lavra do Ministro Raul Araújo, decidiu que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Nas excepcionais hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, é indispensável a oitiva do embargado, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 680.329/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). Dessarte, em razão dos efeitos infringentes pretendidos pela Brasil Telecom S/A, intimem-se os embargados Selma Sosnowski, Sérgio Kalichak, Sérgio Nei do Nascimento, Sofia Sydol, Márcia Moritz Alfonzo, Mari Lúcia Cordeiro, Rovaldo Testi, Sônia Lorena dos Santos, Tânia Margot Wagenfuhr, Espólio de Clodoaldo Severino Schena, Tecla Merrs Schena e Teodósio Vodiani, para que, em 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se circunstanciadamente. Fluído, retornem imediatamente conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp. 02/2015- Agravo de Instrumento - 2013.014503-6/0000-00 Joinville Agravante : Célio Dobrotinic Advogado: Aparecido Brandão da Silva Agravado : Itaú Unibanco S/A Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro Agravo de Instrumento nº 2013.014503-6, de Joinville Agravante: Célio Dobrotinic Advogado: Dr. Aparecido Brandão da Silva (8769/SC) Agravado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Interessados: Gisma Serviço e Soluções Industriais Ltda mE e outro Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Proceda-se a retificação do cadastro, com a inclusão do nome do novo patrono do Itaú Unibanco S/A na base de dados do SAJ-Sistema de Automação do Judiciário, consoante requerido à fl. 312. De outra banda, com fundamento no art. 40, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de vista formulado pelo agravado (fl. 312). Fluído, retornem conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2009.075657-5/0000-00 - Taió Apelantes : Loja de Calçados Anelise Ltda e outro Advogadas : Dielle Caroline Bonato e outros Apelada : Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados : Rafael Mosele e outro Apelação Cível n. 2009.075657-5, de Taió Apelantes: Loja de Calçados Anelise Ltda e outro Advogadas: Drs. Dielle Caroline Bonato (27400/SC) e outros Apelada: Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Drs. Rafael Mosele (32325/SC) e outro Interessado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outros Interessadas: Anelise Rodrigues Amâncio e outro Relator: Des. Dinart Francisco Machado DESPACHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 94 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 A apelada informa que foi realizado acordo extrajudicial na qual se concedeu desconto sobre o valor do crédito, bem como, o parcelamento da dívida com vencimento final em 8-10-2016, afirmando que os réus/ apelantes encontram-se em dia com os pagamentos (fls. 202-205). A apelada requer a devolução dos autos à origem pela perda do objeto do recurso, bem como, a homologação do acordo no Juízo de primeiro grau. Contudo, a petição não foi firmada pelos apelantes ou seus procuradores. Assim, intimem-se os apelantes, na pessoa de seus procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem sobre a composição realizada, ciente de que o silêncio será interpretado como aceite, importando em desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Dinart Francisco Machado Relator Exp. 02/2015- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2012.084286-9/0001-00 - Criciúma Embargante: Oi S/A Advogados : Everaldo Luís Restanho e outro Embargada : Rubia Carvalho Souza Advogado: Marco Antonio Colombi Zappelini Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2012.0842869/0001.00, de Criciúma Embargante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Rubia Carvalho Souza Advogado: Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC) Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Espelhando remansado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma, em acórdão de lavra do Ministro Raul Araújo, decidiu que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO CÓDIGO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Nas excepcionais hipóteses em que se admite a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, é indispensável a oitiva do embargado, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 680.329/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). Dessarte, em razão dos efeitos infringentes pretendidos pela Oi S/A, intime-se a embargada Rubia Carvalho Souza, para que, em 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se circunstanciadamente. Fluído, retornem imediatamente conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2009.063213-4/0000-00 - Jaguaruna Apelante : Banco do Brasil S/A Advogadas : Andreza Duarte Candemil e outros Apelados : Fac Tex Facção Têxtil Ltda ME e outros Advogados : José Roberto Cabreira Saibro e outro Apelação Cível n. 2009.063213-4, de Jaguaruna Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Apelados: Fac Tex Facção Têxtil Ltda ME e outros Advogados: Drs. José Roberto Cabreira Saibro (13438/SC) e outro Relator: Des. Dinart Francisco Machado DESPACHO Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou petição (fls. 245-256) na qual alega que o exequente/embargado, Banco do Brasil S.A., cedeu onerosamente o seu crédito relativo ao contrato 700908758 - Reescalonamento de Dívidas / Reescalonamento Pessoa Jurídica. A instituição financeira requerente anexou a respectiva declaração de cessão de crédito, firmada pelo Banco do Brasil S.A (fl. 256). Contudo, o cessionário não anexou a comprovação da notificação prevista no art. 290 do Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Por outro lado, deverá ser providenciada nos autos a intimação do devedor para assentir com a substituição processual, nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil: Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Portanto, duas providências devem ser adotadas: a) Deverá o credor apresentar a comprovação da notificação (art. 290 do CC) efetuada ao devedor, por qualquer dos meios legalmente admitidos. Assim, intime-se o cessionário, na pessoa de seu procurador (fl. 253), para juntar o referido documento, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Após, intimem-se os devedores, na pessoa de seu procurador, para dizer se assentem com a substituição processual (art. 42, § 1º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o silêncio importará em consentimento tácito. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Dinart Francisco Machado Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2011.015127-7/0000-00 - Joinville Apelante : Vilmar da Silva Advogados : Vilmar Gorges Alves e outro Apelados : Banco ABN AMRO Real S/A e outro Advogadas : Regina Maria Facca e outros Apelação Cível n. 2011.015127-7, de Joinville Apelante: Vilmar da Silva Advogados: Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro Apelado: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros Apelado: Flabicar Veiculos Advogado: Dr. Luiz Carlos Machado (5391/SC) Interessadas: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. e outro Relator: Des. Dinart Francisco Machado DESPACHO Consoante se infere das razões do apelo, o apelante pugnou pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, bem como pela concessão do benefício da assistência judiciária, situação em que se admitiria o conhecimento do recurso sem o recolhimento do preparo, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007. Todavia, cumpre salientar que não existem elementos suficientes nos autos para a concessão da benesse, notadamente pelo fato de que a parte recolheu as custas iniciais e, em tais casos, exige-se a comprovação da alteração de sua situação econômica. Assim, em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo, cumpre-me instá-la a prestar esclarecimentos que permitam o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 95 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 exame mais aprofundado da pretensão, bem como a juntar documentos que comprovem suas alegações. Assim, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiente, ou efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Florianópolis, 21 de janeiro de 2015. Dinart Francisco Machado Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.003557-0/0000-00 - São Bento do Sul Apelantes : A V Graczeck Comércio e Representação Ltda Me e outro Advogado: Marcos Roberto Banhara Apelado : Banco Bradesco S/A Advogados : Mário Vicente dos Passos e outro R. h. Junte-se como requer. Florianópolis, 23 de janeiro de 2015. Rejane Andersen Relatora Exp. 02/2015- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível 2013.009450-2/0001-00 - São Bento do Sul Agravante : Banco Itaú S/A Advogados : Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro Agravados : Djoni Jacson Henklein Me e outro Advogados : Liancarlo Pedro Wantowsky e outro Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.0094502/0001.00, de São Bento do Sul Agravante: Banco Itaú S/A Advogados: Jorge André Ritzmann de Oliveira e outro Agravados: Djoni Jacson Henklein Me e outro Advogados: Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro DESPACHO I - Nos termos do pedido retro, determina-se que as publicações e intimações realizadas no presente feito sejam feitas exclusivamente em nome dos Doutores Jorge André Ritzmann de Oliveira e Tatiane Bittencourt, excluindo-se os demais procuradores cadastrados. II - Igualmente, defere-se o pedido de vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Florianópolis, 26 de novembro de 2014. Rejane Andersen Relatora Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.021358-3/0000-00 - Taió Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogados : Emerson Norihiko Fukushima e outro Apdo/Apte: Aldanei Garcia Franzen Advogada : Bianca dos Santos Apelação Cível nº 2014.021358-3, de Taió Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro Apdo/Apte: Aldanei Garcia Franzen Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Diante da informação prestada pelo Banco do Brasil S/A, de que foi perfectibilizada a pactuação de acordo pelos contendores - razão pela qual, inclusive, requereu a desistência do reclamo por si interposto, com a extinção e arquivamento definitivo dos autos -, determino a intimação de Aldanei Garcia Franzen, por intermédio de sua procuradora Bianca dos Santos (OAB/SC nº 27.970), para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, também esclareça se ainda subsiste o seu interesse recursal. Fluído, retornem imediatamente conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2015.003165-4/0000-00 - Joinville Apelante : Luiz Gonzaga Melim Advogados : Salustiano Luiz de Souza e outro Apelado : Banco Santander Brasil S/A Advogados : Henrique Gineste Schroeder e outro Apelação Cível n. 2015.003165-4, de Joinville Apelante: Luiz Gonzaga Melim Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constato a ausência de instrumento de mandato procuratório outorgado pelo Banco Santander Brasil S/A à advogada Caroline Cordeiro (OAB/SC nº 36.270), subscritora das contrarrazões de fls. 100/102. Dessarte, ordeno a imediata intimação do réu apelado, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, supra a irregularidade apontada. Fluído, retornem conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.032653-6/0000-00 - Capital Apelante : Catarina Antonio Luiz Santos Advogada : Bianca dos Santos Apelado : Banco Itaucard S/A Advogados : Gustavo Saldanha Suchy e outro Apelação Cível nº 2014.032653-6, da Capital Apelante: Catarina Antonio Luiz Santos Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Ante a informação do Banco Itaucard S/A, de que foi perfectibilizado acordo pelos contendores - razão pela qual o apelado, inclusive, requer a extinção do feito em razão da perda do objeto (fls. 159/160) -, determino a intimação de Catarina Antônio Luiz Santos, por intermédio de sua procuradora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se ainda subsiste seu interesse recursal. Fluído, retornem imediatamente conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2015.003029-8/0000-00 - Brusque Apelante : Banco Safra S/A Advogados : Márcio Rubens Passold e outro Apeladas : Requinte Indústria Têxtil Ltda e outro Advogado: Ariano Melo Pontes Apelação Cível n. 2015.003029-8, de Brusque Apelante: Banco Safra S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelada: Requinte Indústria Têxtil Ltda Advogado: Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE) Apelada: Benecor Tinturaria Ltda Advogado: Dr. Daniel Krieger (19722/SC) Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constato a ausência de instrumento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 96 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 de mandato procuratório outorgado pelo Banco Safra S/A ao advogado Alexandre Nelson Ferraz (OAB/SC nº 36.530), subscritor do recurso de apelação de fls. 141/145, bem como de procuração outorgada pela Requinte Indústria Têxtil Ltda. ao advogado Ariano Melo Pontes (OAB/CE nº 15.593), subscritor das contrarrazões de fls. 152/154. Dessarte, ordeno a imediata intimação do banco apelante e da empresa apelada, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, supram a irregularidade apontada. Fluído, retornem conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 22 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller Relator Exp. 02/2015- Agravo de Instrumento - 2014.024289-0/0000-00 Imbituba Agravante : Zeferino Inocente Advogados : Frederico Cecy Nunes e outro Agravada : Brasil Telecom S/A Advogados : Everaldo Luís Restanho e outros Agravo de Instrumento nº 2014.024289-0, de Imbituba Agravante: Zeferino Inocente Advogados: Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Compulsando detidamente os autos, não constato a juntada de instrumento de mandato procuratório ou termo de substabelecimento outorgado por Zeferino Inocente à advogada Sabrina Machado (OAB/ SC nº 24.287), subscritora das razões de fls. 02/12, ausência que impede a análise do pleito recursal. Não obstante a diligência na demonstração dos requisitos indispensáveis para o conhecimento e consequente análise do recurso seja de responsabilidade do agravante - de modo que, ao deixar de acostar peça obrigatória, assume o risco de ter o reclamo fadado ao insucesso, já no que pertine à sua admissão -, o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que deve ser oportunizada a juntada dos documentos faltantes, inclusive no que toca aos poderes de representação: `É pacífico o entendimento jurisprudencial desta e. Corte segundo o qual, verificada na instância ordinária a irregularidade na representação processual, é cabível a abertura de novo prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil´ (AREsp nº 383660/SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. J. em 25/10/2013. DJe 05/11/2013). Assim, determino a imediata intimação do recorrente Zeferino Inocente, por intermédio da causídica Sabrina Machado (OAB/SC nº 24.287), para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, supra a falta apontada, sob pena de negativa de seguimento do recurso. Fluído, retornem os autos imediatamente conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 20 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2015.001620-5/0000-00 - Palhoça Apelante : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas : Cristiane Bellinati Garcia Lopes e outro Apelado : Altino João Marcelino Advogada : Bianca dos Santos Apelação Cível n. 2015.001620-5, de Palhoça Apelante: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado: Altino João Marcelino Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Equivocada a decisão interlocutória que - invocando a ocorrência de deserção (fl. 244) -, deixou de receber o recurso de apelação (fls. 232/242) interposto por Altino João Marcelino, porquanto já deferido o benefício da Justiça Gratuita (fls. 140/144). Dessarte, em sendo concorrente o juízo de admissibilidade, demonstrados os respectivos pressupostos, recebo a insurgência nos efeitos suspensivo e devolutivo, o que faço com fulcro no art. 520, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, determino a intimação da BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, na pessoa de seus procuradores constituídos, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça as respectivas contrarrazões. Fluído o prazo, com ou sem manifestação, retornem imediatamente conclusos para o impulso processual pertinente. Florianópolis, 22 de janeiro de 2015. Luiz Fernando Boller Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.092445-9/0000-00 - Joinville Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin e outro Apelada : Edineia Roberta Lohn Advogados : Jean Carlo Schmidt e outro Apelação Cível n. 2014.092445-9, de Joinville Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.094297-6/0000-00 - Joinville Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Cavalheiro Schaurich Apelado : Rogério Malutta Advogados : Carlos Berkenbrock e outro Apelação Cível n. 2014.094297-6, de Joinville Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 97 índice 30 de janeiro de 2015 2ª Câmara de Direito Comercial Florianópolis, 21 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.091185-4/0000-00 - Joinville Apelante : Banco do Brasil S/A Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro Apelado : Norberto Schulze Advogados : Carlos Berkenbrock e outro Apelação Cível n. 2014.091185-4, de Joinville Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 21 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2015.002347-5/0000-00 - Capital Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outro Apeladas : Ilza Cecília Lima de Almeida e outros Advogado: Roberto Bessa dos Santos Apelação Cível n. 2015.002347-5, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.093905-8/0000-00 - Capital Apelante : Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin e outro Apelada : Zélia Maria Martins Amaral Advogado: César Thiago Gonçalves Cordioli Apelação Cível n. 2014.093905-8, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.089149-7/0000-00 - Capital Apelante : Banco do Brasil S/A Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro Apeladas : Cleusanir Maria Bier Zandavalli e outros Advogado: Eduardo Henrique Couto Meyer Apelação Cível n. 2014.089149-7, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.091322-9/0000-00 - Capital Apelante : Banco do Brasil S/A Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis Apelada : Bernadete Warmling Advogado: Allexsandre Lückmann Gerent Apelação Cível n. 2014.091322-9, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.093844-1/0000-00 - Capital Apelante : Banco do Brasil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 98 índice 2ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis Apelado : Altair Manoel Matias Advogada : Daniele Gehrmann Apelação Cível n. 2014.093844-1, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.090398-1/0000-00 - Capital Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis Apdo/RteAd: Delbi Joel Canarin e outro Advogados : Guilherme Jannis Blasi e outros Apelação Cível n. 2014.090398-1, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.090802-2/0000-00 - Capital Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados : Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli e outro Apelados : Amâncio Carlos Martins e outros Advogados : Murilo José Borgonovo e outro Apelação Cível n. 2014.090802-2, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.092256-5/0000-00 - Capital Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Roberto Hasse Apelado : Jeanete Dressel Braun Advogadas : Priscila Moura Ortiga e outro Apelação Cível n. 2014.092256-5, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Exp. 02/2015- Apelação Cível - 2014.093799-9/0000-00 - Capital Apelante : Banco do Brasil S/A Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis e outro Apelada : Raquel Ferrari da Veiga Advogados : Israel Remzetti Regis Reis e outro Apelação Cível n. 2014.093799-9, da Capital Relator: Desembargador Robson Luz Varella DECISÃO MONOCRÁTICA O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 626307 (Tema 264), n. 591797 (Tema 265), n. 631363 (Tema 284) e n. 632212 (Tema 285), determinou, o sobrestamento dos processos em grau de recurso, cujo objeto exprima a discussão referente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, “ excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória” (RE n. 626307). Deste modo, nos termos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal, determino a baixa do presente feito na estatística até que seja proferida decisão definitiva pelo Pretório Excelso sobre o tema. Após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Robson Luz Varella Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 99 índice 30 de janeiro de 2015 3ª Câmara de Direito Comercial 3ª Câmara de Direito Comercial Expediente EXPEDIENTE N.º 002/15 3ª CÂMARA DE DRTO COMERCIALdc Exp.002/15 - Apelação Cível - 2010.049516-9/0000-00 - Campos Novos Apelante : Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Alexandre Gomes Neto Apelado : Titon Turismo Ltda Advogados : Eliseu Casagrande e outro Advogado: Evandro Carlos dos Santos DESPACHO Os presentes autos foram encaminhados ao Núcleo de Conciliação deste Sodalício para tentativa de composição amigável da lide, a qual restou exitosa e cujo cumprimento já foi noticiado no feito pela Casa Bancária (fls. 367-368 da Apelação Cível n. 2010.049515-2). Ocorre que algumas circunstâncias impedem a tomada de outras providências por este Colegiado. Primeiramente, vislumbrado o caderno processual, denota-se que os réus Titon Turismo Ltda. e Nilson José Titon foram patrocinados por Eliseu Casagrande, OAB/SC 13218, que não participou da audiência em que foi realizada a transação, a qual, além de por fim à contenda, deliberou sobre os honorários advocatícios (fl. 504) Ademais, inexiste instrumento de mandato em que os referidos Demandados outorgam poderes ao Causídico subscritor do termo de acordo - Evandro Carlos dos Santos, OAB/SC 13747 - para representar-lhes. Dessarte, intime-se os Advogados: a) Eliseu Casagrande (OAB/SC 13218), para ciência acerca da entabulação do acordo; e b) Evandro Carlos dos Santos (OAB/SC 13747), para regularizar a representação processual em relação às aludidas Partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 11 de dezembro de 2014. Rosane Portella Wolff Relatora 4ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5155/15 - Quarta Câmara de Direito Comercial Assinados em 27/01/2015: 1 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.075162-9, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Agravada: Rosana Bassi DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante a perda do objeto. Custas legais. 2 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091664-1, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Osmar Mohr Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado: Laercio da Silva Advogadas: Drs. Rossana Magali Ruscher (16531/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 3 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.075788-9, de Blumenau Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante: Manoel Amelio de Souza Advogada: Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 4 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.070646-6, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apelante: Espólio de Osvaldo Rocha Repr. p/herdeiros Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Interessado: Osvaldo Rocha DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.074408-8, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Manuel Cardoso Green Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Agravada: Elaine Rocha DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante a perda do objeto. Custas legais. 6 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.078738-7, de Barra Velha Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Liliane Midori Yshiba Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apeladas: Doroti Borges e outros Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089392-7, de Ituporanga Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Apte/Apdo: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Anita Sebold Krieger Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido; conhecer em parte e negar provimento ao apelo da empresa de telefonia; conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso da autora. Custas legais. 8 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.072073-4, de Blumenau Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Adálcio França Advogados: Drs. André de Oliveira Godoy Ilha (15198/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.092360-8, de Pomerode Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Laudenir Fernando Petroncini Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Augustinho Gervásio Göttems Telöken Advogado: Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 100 índice 30 de janeiro de 2015 4ª Câmara de Direito Comercial DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais. 10 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091036-4, de Braço do Norte Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Sebastião Alves Cândido Advogado: Dr. Lourival Salvato (28775/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido e ao apelo. Custas legais. 11 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091730-6, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: Cleir Maising Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a Insurgência. Custas legais. 12 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.066007-4, de São José Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: Katia Linhares Pacheco Advogados: Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 13 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.082492-2, de São José Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Iasodara Fin Nishi Agravantes: Argabem Industrial de Argamassa Ltda e outros Advogado: Dr. Odair Carlos dos Santos (32959SC) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Milton Baccin (5113/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 14 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.073561-8, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Não informado Agravante: Banco Fiat S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado: Natal Alberto Ferrari Advogado: Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 15 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091581-4, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Manuel Cardoso Green Apelante: João dos Santos Advogado: Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC) Apelado: Banco GMAC S/A Advogados: Drs. Diego Dallagnolo (36243/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 16 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091627-0, de Curitibanos Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Apte/RdoAd: Banco Fiat S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apdo/RteAd: José Cardoso dos Santos Advogado: Dr. Reinaldo Granemann de Mello (30441SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover a Rebeldia do Autor e conhecer em parte do Apelo do Banco e negarlhe albergue. Custas legais. 17 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.079982-5, de Fraiburgo Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Rafael de Araújo Rios Schmitt Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelados: Doralicio Ribeiro Cardoso e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 18 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.065662-8, de Biguaçu Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Agravado: Esvaldo Manoel da Silva DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso ante a perda do objeto. Custas legais. 19 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.058615-6, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Apelante: Nilson Schoffel Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso a fim de desconstituir a sentença e, com base no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Custas legais. 20 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.060656-8, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Apelante: Eugênio Utpadel Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 21 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.062887-0, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Osmar Mohr Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelada: Carmem Antônia Knapp Advogado: Dr. Alexandre Dalla Vecchia Spessatto (24193/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 22 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.074215-6, de Joinville Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Fernando Speck de Souza Apelante: Gerhard Renneberg Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso a fim de desconstituir a sentença e, com base no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 101 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 23 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.074204-6, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados: Adilson Bunn e outros Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 24 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.070191-6, de Caçador Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): André Milani Apelante: Ivair Antônio Conte Advogados: Drs. Felipe Lollato (19174/SC) e outros Apelada: Cooperativa Agropecuária Videirense Ltda - Coopervil Advogados: Drs. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 25 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.082764-3, de Ituporanga Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Apte/Apdo: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Vitarvino Manoel Pereira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido e ao apelo da empresa de telefonia; conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso do autor. Custas legais. 26 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.059183-4/0001.00, de Sombrio Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Fernando Cordioli Garcia Embargante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Embargado: Romeu Nunes Valerim DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos declaratórios. Custas legais. 27 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093239-1, de Biguaçu Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Janine Stiehler Martins Apelante: Erlei José Egert Advogados: Drs. Edison Pinto Filho (18527/SC) e outro Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Recurso. Custas legais. 28 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.079607-0, de Ibirama Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Geomir Roland Paul Agravante: Virgilio Dallabona Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 29 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093219-5, de Garuva Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Regina Aparecida Soares Ferreira Apte/Apdo: José Wielgosz Sobrinho Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicados os Apelos. Custas legais. 30 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.080335-1, de Itajaí Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Izaias Gardini Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e negarlhe provimento. Custas legais. 31 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093710-2, de Trombudo Central Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apelante: Maria Salete Souza da Silva Advogada: Dra. Mara Coelho (28889/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso. Custas legais. 32 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093790-6, de São João Batista Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Liana Bardini Alves Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Kiko Comércio de Gás Ltda EPP Advogados: Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade conhecer em parte do Agravo Retido e negar-lhe provimento, rejeitar as preliminares e inacolher o Apelo. Custas legais. 33 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093791-3, de São João Batista Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Não informado Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Kiko Comércio de Gás Ltda EPP Advogados: Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Agravo Retido e negar-lhe provimento, rejeitar as preliminares e inacolher o Apelo. Custas legais. 34 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093139-9, de Tubarão Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rodrigo Fagundes Mourão Apelante: Sirlene Silvério da Silva Advogada: Dra. Stael Becker Stüpp (19403/SC) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Apelo. Custas legais. 35 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2012.084799-3, de Navegantes Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Francielli Stadtlober Borges Agacci Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Arnaldo Pitz Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, desconstituir de ofício a decisão agravada, prejudicados os temas debatidos no recurso. Custas legais. 36 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.052910-1, de Lages Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Joarez Rusch Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 102 índice 30 de janeiro de 2015 4ª Câmara de Direito Comercial Agravada: Maria Helena Kozlowski Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. 37 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.081477-0/0001.00, de Camboriú Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Embargado: Luiz Cesar de Sousa Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os Aclaratórios e, de ofício, condenar a Embargante ao pagamento de multa e de indenização. Custas legais. 38 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.076944-4, de Rio do Campo Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Agravantes: Cerâmica Czyz Ltda e outros Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 39 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.079350-0, de Lages Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Joarez Rusch Apelante: Luiz Henrique Paes Advogado: Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogada: Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 40 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.078739-4/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Embargado: Nilton Santo Tirotti Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos Aclaratórios e, de ofício, condenar a Embargante ao pagamento de multa e de indenização. Custas legais. 41 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.082731-3/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Embargantes: White Embalagens Ltda e outro Advogados: Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro Embargado: Banco Bradesco S/A Advogadas: Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os Aclaratórios. Custas legais. 42 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.044065-4/0001.00, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Manuel Cardoso Green Embargante: Ademir Busssarelo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Embargada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os Aclaratórios. Custas legais. 43 - Ed. 5155/15Mandado de Segurança nº 2015.001838-8, de São Bento do Sul Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Edson Luiz de Oliveira Impetrante: Mário Cesar Pacheco Advogado: Dr. Arão dos Santos (9760/SC) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul Interessada: Cássia Aparecida de Lima DECISÃO: por unanimidade, reconhecer de ofício a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, ordenando a redistribuição do feito à 5ª Turma de Recursos, sediada em Joinville. Custas legais. 44 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.076952-3, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira Agravante: Francisco Carlos Duarte Advogado: Dr. Marcos Thomaselli Neto (25323SC) Agravada: Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Agravado: Banco Toyota do Brasil S/A DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Custas legais. 45 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.092672-1, de Meleiro Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ligia Boettger Mottola Apelantes: Fábio Willian Arns Peruch e outros Advogado: Dr. Vladimir de Marck (8746/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Tatiana Ramlow da Silva Costa (19078/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, bem como conhecer em parte do Apelo e negar-lhe albergue. Custas legais. 46 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.074664-2, de Palhoça Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Agravante: Megametro Comércio e Construções Ltda EPP Advogado: Dr. Cláudio Schena Júnior (39205SC) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Amândio Ferreira Tereso Junior (107414/SP) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Custas legais. 47 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094802-6, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Apte/Apdo: Frida Kamchen Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, extinguir o feito sem resolução de mérito, e julgar prejudicados os Recursos. Custas legais. 48 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094803-3, de Gaspar Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rafael Germer Condé Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada: Marli Bernardo da Costa Advogados: Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o Apelo. Custas legais. 49 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094865-5, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apelante: Brasil Telecom S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 103 índice 30 de janeiro de 2015 4ª Câmara de Direito Comercial Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado: Israel Luiz Reis Advogado: Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso. Custas legais. 50 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.053878-4, de Capinzal Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Márcio Preis Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado: Amarildo Pedro Fachin Advogadas: Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e darlhe provimento. Custas legais. 51 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.053822-7, de Gaspar Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Raphael de Oliveira e Silva Borges Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado: Irineu Alfredo Stein Advogado: Dr. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Agravo e negarlhe provimento. Custas legais. 52 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089877-6, de Trombudo Central Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apte/Apdo: Luiz Renato Prada Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso da Ré e negar-lhe provimento e conhecer em parte do Apelo do Autor e dar-lhe parcial acolhimento. Custas legais. 53 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090074-1, de Blumenau Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada: Leonilda Boos Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, decretar, ex officio, a nulidade da sentença e julgar prejudicada a Apelação. Custas legais. 54 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.083987-5, de Joaçaba Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Ledi Parizotto Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e negarlhe provimento. Custas legais. 55 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090306-0, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apte/Apdo: Valnei Fernandes Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso da Ré e negar-lhe provimento, e conhecer do Apelo do Autor, dando-lhe parcial acolhimento. Custas legais. 56 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.084536-6, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi Agravante: Maria do Carmo Borba Advogados: Drs. Marcos Luiz Keller (38417/SC) e outro Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Recurso. Custas legais. 57 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.084745-6, de Lages Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Salete Coelho Oliveria Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, improver o Recurso. Custas legais. 58 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.084497-9, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Agravante: Valmir Jose Borsato Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Custas legais. 59 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090313-2, de Lages Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Leandro Passig Mendes Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Mario Cesar Assink Advogado: Dr. Luiz Gustavo Bazzo Assink (30658SC) DECISÃO: por unanimidade conhecer em parte do Agravo Retido e negar-lhe albergue, rejeitar as preliminares e inacolher o Apelo. Custas legais. 60 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001036-8, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng Apte/Apdo: Mayara Jéssica de Campos Elias Ramos Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Rebeldia da Autora, conhecer em parte e dar parcial provimento ao Apelo do Banco. Custas legais. 61 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.073912-8, de Capivari de Baixo Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada: Andrelise Mendes de Souza DECISÃO: por unanimidade, extinguir de ofício, a demanda de busca e apreensão sem resolução do mérito e julgar prejudicado o Agravo de Instrumento. Custas legais. 62 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.074438-7, de Araranguá Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Livia Borges Zwetsch Agravante: Édio Ilson Elias Advogado: Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC) Agravada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 104 índice 30 de janeiro de 2015 4ª Câmara de Direito Comercial DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Agravo. Custas legais. 63 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.075522-5, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Dayse Herget de Oliveira Marinho Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Olindina Chiquetti Krambeck e outro Advogado: Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC) DECISÃO: por unanimidade, improver o Recurso. Custas legais. 64 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094713-4, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Apte/Apdo: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Valmor Dümes Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicadas as Insurgências. Custas legais. 65 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001041-6, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante: Mariana Garbin Rodrigues Advogado: Dr. Ivan da Silva Couto (16117/SC) Apelado: Saga Comércio de Móveis e Decorações Ltda Advogados: Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo. Custas legais. 66 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.045892-9, de Criciúma Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Santina Comin Souza Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO: por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão e julgar prejudicado o Agravo. Custas legais. 67 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.052405-3, de Lages Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Agravante: Everton de Arruda Pereira Advogados: Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso. Custas legais. 68 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.052916-3, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Leandro Katscharowski Aguiar Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Nacildo Darós Advogada: Dra. Lisete Teresinha Scalabrin (20834/SC) DECISÃO: por unanimidade, de ofício, decretar a extinção da execução, recalibrar os estipêndios advocatícios e julgar prejudicado o Inconformismo. Custas legais. 69 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002380-8, de Palhoça Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Apelante: Eliane França Pereira Advogado: Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo. Custas legais. 70 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002276-5, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelada: Isabela Amorim da Silva Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Apelo e negarlhe provimento. Custas legais. 71 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002194-5, de São José Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rafael Fleck Arnt Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC) Apelado: Luiz Carlos da Silva Jilll Me DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais. 72 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.082474-0, de São José Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Simone Boing Guimarães Zabot Agravante: Francisco de Assis Souza Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade processual, determinar a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais. 73 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.083272-3, de São José Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Nilo Manoel dos Santos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais. 74 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002169-1, de Braço do Norte Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelada: Rech e Silva Supermercado Ltda Advogado: Dr. Lourival Salvato (28775/SC) Interessada: Stilo Indústria e Comércio de Tintas e Revestimentos Ltda ME Advogado: Dr. Felipe Wernck Matos (30307SC) DECISÃO: por unanimidade, de ofício, anular a citação de fl. 107, cassar a sentença e julgar prejudicada a Insurgência. Custas legais. 75 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094934-1, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apte/Apdo: Nilson Schulz Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao Recurso da Ré, e dar parcial albergue ao Apelo do Autor. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 105 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 76 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.000265-3, de Lages Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante: Fabio Dias Coelho Advogado: Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Apelo e dar-lhe parcial albergue. Custas legais. 83 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089073-2, de Blumenau Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Haroldo Kuehl Kellermann Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, rejeitar as preliminares e negar albergue ao Apelo. Custas legais. 77 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094062-8, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Margani de Mello Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelada: Martha Abrantes Gonçalves Advogado: Dr. Ivo Borchardt (12015/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação e rejeitar o pedido de condenação da Exequente por litigância de má-fé vazado em sede de contrarrazões. Custas legais. 84 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.000581-7, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apte/Apdo: Valdemar Muller Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido, rejeitar as preliminares, improver o Apelo da Ré e dar parcial albergue à Rebeldia do Autor. Custas legais. 78 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094084-8, de Lages Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado: Elias Rocha Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso. Custas legais. 85 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.000773-2, de Blumenau Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Osmar Tomazoni Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Walfredo Wachsmann Advogado: Dr. Fábio Luiz Galvão Pagel (5303/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao Inconformismo. Custas legais. 79 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094238-5, de Timbó Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado: Francinaldo Silva Santos Advogado: Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC) DECISÃO: por unanimidade, desprover o Recurso e, de ofício, balizar os aditamentos sobre os valores a serem reembolsados. Custas legais. 86 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094686-4, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Fernando Speck de Souza Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Moacir Zeferino Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais. 80 - Ed. 5155/15Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2014.074654-9/0001.00, de Tubarão Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Embargada: Volpato Bebidas Ltda Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração e, de ofício, condenar o Embargante ao pagamento de multa. Custas legais. 87 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089066-0, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apte/Apdo: Gilberto Salvador Correa Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicados os Apelos. Custas legais. 81 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001588-7, de Papanduva Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Reny Baptista Neto Apelante: Luiz Keller Advogado: Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) Apelado: Banco Itauleasing S/A Advogados: Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 82 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.000628-0, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apeladas: Soficar Auto Peças Ltda. e outros DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 88 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001246-5, de Turvo Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Manoel Donisete de Souza Apelante: Banco Fiat S/A Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro Apelado: Gentil José Vieira DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 89 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090320-4, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apte/Apdo: Dorli Ignowski Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso da Ré, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento, e dar parcial albergue ao Inconformismo da Autora. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 106 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 90 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001564-3, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Marcelo Elias Naschenweng Apelante: Joana Dark de Araújo Jacques Advogado: Dr. Norton Lacerda da Silva (25438/SC) Apelado: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Inconformismo e, de ofício, balizar os aditamentos sobre os valores a serem restituídos/ compensados. Custas legais. 91 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.002433-6, de Blumenau Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante: João Batista Corrêa Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, de ofício, manter a extinção da execução, porém por ausência de interesse processual, e julgar prejudicada a Rebeldia. Custas legais. 92 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090366-8, de São Joaquim Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Laerte Roque Silva Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (64915PR) e outro Apelada: Marina Rodrigues Maciel Fontanelle Advogado: Dr. José Luís de Conto (19117/SC) DECISÃO: por unanimidade, improver o Recurso e de ofício estabelecer os aditamentos da repetição do indébito. Custas legais. 93 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094159-6, de Taió Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce Apelante: Daniel Moser Advogados: Drs. Roberto Aloncio Cavilia (21298/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada: Pneuback Indústria e Comércio de Pneus Ltda DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Apelo. Custas legais. 94 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090388-8, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apelante: Elenir Wehrmeister Soares Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade de parte do processo e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais. 95 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094693-6, de São Bento do Sul Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Romano José Enzweiler Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Adilson Pedro Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, conhecer parcialmente do Apelo e negar-lhe albergue. Custas legais. 96 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094125-9, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira Apelante: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado: Harlei Lopes Crispim Advogados: Drs. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 97 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089014-1, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Emerson Feller Bertemes Apelante: Maurício Soares Bento Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Apelada: Oi S/A DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Reclamo. Custas legais. 98 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001330-2, de Mafra Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Liana Bardini Alves Apelante: Danielle Bueno de Farias Oliveira Advogadas: Drs. Simone dos Reis Bieleski Marques (11609/SC) e outro Apelado: Banco Panamericano S/A Advogadas: Drs. Marli Inácio Portinho da Silva (29970/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento ao Apelo. Custas legais. 99 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089161-7, de Blumenau Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Osmar Tomazoni Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Julio Lizandro Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO: por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais. 100 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.082297-3, de Capivari de Baixo Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado: Selvino Somariva Nandi Advogado: Dr. Leandro Mendes da Silva (32766/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 101 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089462-0, de Tubarão Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: JFernandes Transportes Ltda Advogadas: Drs. Cristiane Fernandes Fabris (31556/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 102 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089238-9, de Urussanga Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Karen Guollo Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelada: Merielen Cardoso Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Apelo. Custas legais. 103 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089202-8, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apte/Apdo: Elias Vicente Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso da Ré e negar-lhe provimento, e dar parcial albergue ao Reclamo do Autor. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 107 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 104 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089168-6, de Ituporanga Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Cristina Lerch Lunardi Apte/Apdo: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Arno Staroski Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, decretar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar prejudicadas os Apelos. Custas legais. 105 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089605-7, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rudson Marcos Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Odair Bolonheze Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, conhecer em parte do Apelo e negar-lhe albergue. Custas legais. 106 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089855-6, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apelante: Sonia da Silva Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Apelo e dar-lhe parcial provimento para reformar o decisum e, por força do art. 515, § 1°, do CPC, acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas legais. 107 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.086831-9, de Ituporanga Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Graziela Shizuiho Alchini Apte/Apdo: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Alirio Wentz Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicados os Apelos. Custas legais. 108 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.064298-0, de Criciúma Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Vilma Nunes de Silveira Advogada: Dra. Ana Regina Fernandes (25877/SC) DECISÃO: por unanimidade, decretar, ex officio, a nulidade da interlocutória recorrida e julgar prejudicado o Reclamo. Custas legais. 109 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.037234-4, de Biguaçu Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): José Clésio Machado Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Agravado: Luiz Carlos Hasse Advogado: Dr. Roberto Iser Júnior (14952/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Inconformismo. Custas legais. 110 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.068062-9, de Blumenau Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Cintia Gonçalves Costi Agravante: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado: Fabio da Silva DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Custas legais. 111 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001652-8, de Lages Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Joarez Rusch Apelante: Ismael de Jesus Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso. Custas legais. 112 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090362-0, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) e outros Apelada: Fernanda Assumpção Gonzaga Vitor Rodrigues Advogado: Dr. Rafael Augusto Bet Carbonar (24429/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento ao Recurso. Custas legais. 113 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091313-3, de Canoinhas Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Sabrina Menegatti Pítsica Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados: Jaime Luiz Nader e outros Advogados: Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do Apelo e negar-lhe albergue. Custas legais. 114 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001809-6, de Biguaçu Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Viviana Gazaniga Maia Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro Apelado: Denilson Cristovão DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso. Custas legais. 115 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088921-0, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Sidney de Souza Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar prejudicado o Apelo. Custas legais. 116 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001978-2, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Humberto Goulart da Silveira Apelante: Luiz Carlos Valdez Advogado: Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Apelado: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo. Custas legais. 117 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094296-9, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Marcelo Pizolati Apelante: Eleonora Franzoni da Cruz Advogado: Dr. Rodrigo Bernardes Antunes (14534/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 108 índice 30 de janeiro de 2015 4ª Câmara de Direito Comercial Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo. Custas legais. 118 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094500-6, de Lages Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Joarez Rusch Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelada: Maria Dilva da Silva Advogado: Dr. Rafael Monarin (37404SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 119 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090920-6, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Apelante: Maria Zulma Zermiani Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Recurso e, por autorização do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pleitos deduzidos no pórtico inaugural. Custas legais. 120 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090829-7, de São João Batista Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rodrigo Barreto Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outros Apelada: Zilma Benigno Teixeira DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais. 121 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090813-2, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada: Adriana Rosa Silveira Advogada: Dra. Sandra Mara Silveira Tomasoni (8789/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido, bem como conhecer em parte do Apelo e negar-lhe provimento. Custas legais. 122 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094676-1, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rafael Osorio Cassiano Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada: Dalila Aparecida Silva Wiggers Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido, rejeitar as preliminares, conhecer em parte e dar parcial provimento ao Apelo. Custas legais. Apelante: Banco Itaucard S/A Advogados: Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outros Apelado: Reginaldo Medeiros Alves DECISÃO: por unanimidade, negar provimento à Rebeldia. Custas legais. 125 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093090-2, de Lages Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado: Renan José Pereira Jarduzim Advogado: Dr. Rafael Monarin (37404SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 126 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.095302-7, de Trombudo Central Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apte/Apdo: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: Comercial Querino Ferrari Ltda EPP Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido e do Apelo da Ré, e conhecer em parte e dar parcial provimento ao Recurso da Autora. Custas legais. 127 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090836-9, de Blumenau Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Cintia Gonçalves Costi Apelante: Antônio Joarez de Castilho Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado: Banco Finasa S/A DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e dar provimento ao Apelo. Custas legais. 128 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.056266-8, da Capital - Continente Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Antônio Augusto Baggio e Ubaldo Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros Agravado: Antônio Moura Advogado: Dr. Charles Fernando Schroeder (3653/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso. Custas legais. 129 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.078151-2, de São João Batista Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rui César Lopes Peiter Agravante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogada: Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Agravada: Dorendina Bertoldi Zierke Advogado: Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Recurso. Custas legais. 123 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.045590-9, de Lages Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Agravante: Olivete Salmoria da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso. Custas legais. 130 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088926-5, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Sergio Dircksen Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar prejudicado o Apelo. Custas legais. 124 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094442-0, de Criciúma Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere 131 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.091228-9, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 109 índice 4ª Câmara de Direito Comercial 30 de janeiro de 2015 Apelante: Banco Finasa S/A Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Apelado: Roger Crizel dos Santos Advogados: Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento ao Apelo e, de ofício, balizar os aditamentos sobre os valores a serem reembolsados. Custas legais. 132 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2015.001235-5, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Marco Aurélio Ghisi Machado Apte/Apdo: Alzira Klitzke Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apdo/Apte: Banco Panamericano S/A Advogadas: Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, de de ofício, declarar a nulidade da sentença, e julgar prejudicados os Recursos. Custas legais. 133 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.092758-9, da Capital Continente Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Vânia Petermann Apelantes: Antonio Carlos Serpa e outro Advogada: Dra. Karin Marlise Schlünzen (8152/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso de Apelação. Custas legais. 134 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090937-8, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apeladas: Olívia de Mello Mafra e outros Advogada: Dra. Márcia Santos Maes (23669/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do Recurso e darlhe parcial provimento. Custas legais. 135 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.092447-3, de Içara Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Fernando Dal Bó Martins Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado: Jose Carlos Machado DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao Apelo. Custas legais. 136 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.094781-1, de Ibirama Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho Apelante: Cárcio Franz Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade processual desde o início da fase de cumprimento de sentença e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais. 137 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090960-8, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Yhon Tostes Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelados: PHF Comercio de Equipamentos para Escritorio Ltda e outros DECISÃO: por unanimidade, negar provimento à Insurgência. Custas legais. 138 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.087449-1, de Ibirama Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Juliana Andrade da Silva Silvy Apte/Apdo: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte: Ana Vanzuita Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Apelo e do Agravo Retido da Ré e decretar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar prejudicado o Apelo da Autora. Custas legais. 139 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.087788-2, de Gaspar Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rafael Germer Condé Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada: Miria da Silva Pamplona Advogado: Dr. Cláudio César Miglióli (16188/SC) DECISÃO: por unanimidade, improver o Agravo retido e o Apelo da Ré e, de ofício, calibrar a correção monetária. Custas legais. 140 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089076-3, de Rio do Sul Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Manuel Cardoso Green Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Luiz Carlos Gonçalves Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento ao Apelo. Custas legais. 141 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088453-3, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Apelante: Querino Martins Machado Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade processual, determinar a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais. 142 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088452-6, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rudson Marcos Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado: Sucessão de Luiz Carlos Screnski Advogada: Dra. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido, conhecer em parte do Apelo e negar-lhe albergue. Custas legais. 143 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088081-0, de Trombudo Central Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apte/Apdo: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte: José Aristides Cani Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido e do Apelo da Ré e dar parcial provimento ao Inconformismo do Autor. Custas legais. 144 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088404-5, de Ibirama Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho Apte/Apdo: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 110 índice 30 de janeiro de 2015 4ª Câmara de Direito Comercial Apdo/Apte: Dibold Hartmann Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar albergue ao Agravo Retido, rejeitar as preliminares e improver o Apelo da Ré, e conhecer em parte e dar parcial provimento ao Recurso do Autor. Custas legais. 145 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.089143-5, de Criciúma Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado: João Batista Ghedin Advogada: Dra. Leila de Boit Cassetari (21304/SC) DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade da decisão recorrida e julgar prejudicado o Inconformismo. Custas legais. 146 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.058551-8, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira Apelante: Alcioni Manoel da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 147 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.055098-6, de Timbó Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Simone Faria Locks Agravante: Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Agravadas: William Dario Schrull ME e outro Advogado: Dr. Ricardo Pacher (18578/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 148 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.083410-5, de Lages Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Apte/Apdo: Alvacir Maggio Corbellini Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao apelo da empresa de telefonia e dar parcial provimento ao recurso do autor. Custas legais. 149 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093391-5, de Joinville Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Rafael Osorio Cassiano Apelante: Arceu da Silva Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade processual, determinar a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos e julgar prejudicado o Recurso. Custas legais. 150 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.090812-5, da Capital Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apeladas: Alice Teresinha Bieger e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento. Custas legais. 151 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.080336-8, de Lages Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Francisco Carlos Mambrini Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Hélia Selleri Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 152 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.078662-2, de Criciúma Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apelado: Roni da Silva Miguel Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. 153 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.093560-3, de Indaial Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Cibelle Mendes Beltrame Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados: Adalbert Ehrat Filho e outros Advogado: Dr. Cristiano Gums (21335/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Recurso. Custas legais. 154 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2014.088532-2, de Guaramirim Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Guy Estevão Berkenbrock Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados: Valdir Fiamoncini e outro Advogado: Dr. Fábio Eduardo Sasse (29833SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao agravo retido e ao apelo. Custas legais. 155 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2011.089569-2, da Capital Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Apelado: Jairos Agileu de Barros Advogada: Dra. Sandra Katheline Bordignon (13785/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao Apelo. Custas legais. 156 - Ed. 5155/15Agravo de Instrumento nº 2014.046176-8, de Itajaí Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): José Agenor de Aragão Agravante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Margarete Farias Campos Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 157 - Ed. 5155/15Apelação Cível nº 2013.049595-5, de Caçador Relator: Desembargador José Inacio Schaefer Juiz(a): Yannick Caubet Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas: Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outros Apelado: Ardoino Bruno Marques DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.5155/15 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 111 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Câmara de Direito Público 1ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5154/15 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 28/01/2015: 1 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.084487-0/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Embargante: Ricardo Pizani Mafra Advogados: Drs. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) e outros Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Sandro José Neis (Promotor) DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los. Custas legais. 2 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.035635-7/0001.00, de Brusque Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) e outro Embargados: T. E. e C. LTDA M. e outro Curador: Dr. Ariel Aleixo Frainer (30181SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.092908-2/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Embargante: Maria Rosa Sellmer Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Embargado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas: Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.052968-6/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Embargante: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Fernando Sartori (38365SC) e outro Embargados: Izidoro Narciso da Silva e outros Advogados: Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 5154/15- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.001477-6/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Juiz(a): Karina Maliska Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC) e outro Embargados: Aires Luiz da Silveira e outros Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.054156-1, de Turvo Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Manoel Donisete de Souza Apelante: Lucinei Rezin Boza Advogado: Dr. Fábio Visintin (28122/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.022044-7, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Aline Mendes de Godoy Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado: Ilson de Almenau Advogados: Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e manter inalterada a sentença sob reexame necessário. Custas legais. 8 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.009133-4, de Chapecó Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Selso de Oliveira Apelante: Enio Sachetto Advogada: Dra. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 13-4-2007, com o desconto, do total condenatório, do período em que o segurado percebeu auxílio-doença - NB 532.212.640-3. Custas legais. 9 - Ed. 5154/15- Reexame Necessário nº 2013.021718-6, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Romano José Enzweiler Autor: Município de São Bento do Sul Advogados: Drs. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC) e outros Réu: Alexandre Linzmeyer Advogado: Dr. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC) DECISÃO: por unanimidade, em reexame necessário, alterar a sentença para que: a) a correção monetária incida entre 16-7-2007 e 30-6-2009 de acordo com o INPC e, a partir dessa data, de conformidade com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”; b) os juros de mora sejam contabilizados apenas “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”; e c) a base de cálculo dos juros de mora seja a diferença entre o valor depositado em juízo pelo autor e a quantia apurada na perícia judicial. Custas legais. 10 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.068276-4, de Trombudo Central Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal) Apelado: Renato Bini Advogada: Dra. Glaucia Claudino dos Santos de Novaes (33606/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.063680-8, de Trombudo Central Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Tatiana Cunha Espezim Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Camila Martins Vieira Martins (Procuradora Federal) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 112 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Câmara de Direito Público Apelado: Leony Baade Advogada: Dra. Márcia Regina Güths Texeira (16033/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, nesta, negar-lhe provimento; e manter inalterada a sentença na parte sujeita ao reexame necessário. Custas legais. 12 - Ed. 5154/15- Apelação Cível nº 2014.072427-5, de Herval D oeste Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Tiago Fachin Apelante: Celuide de Avilla Borges Advogados: Drs. Roberto Schneeberger (26135SC) e outros Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5154/15 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5156/15 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 28/01/2015: 1 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.052199-2, de Campos Novos Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Maycon Rangel Favareto Apelante: Município de Campos Novos Advogado: Dr. Valmir de Rós (26310/SC) Apelado: Baggio e Carvalho Advogados Associados Advogado: Dr. Jean Rafael Spinato (13404/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, minorando os honorários advocatícios para a quantia fixa de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante análise equitativa, consoante os critérios do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Custas legais. 2 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2013.081872-0, de Joinville Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Agravante: BSD Joinville Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda EPP Advogado: Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC) Agravada: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Francisco Antonio Fragata Júnior (39768/SP) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, inadmitindo-se o recurso de apelação interposto pela executada Tim Celular S/A. Custas legais. 3 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Declaratória nº 2012.030378-3/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Não informado Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) e outro Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina SINTE Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Interessada: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogado: Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC) Interessado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 4 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.066053-1/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Embargante: Norma Samira Matos Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 5 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.007827-9/0001.00, de Palmitos Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Christian Dalla Rosa Embargante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Embargados: Nelson Giacomolli e outro Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los. Custas legais. 6 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.053779-9, de São José Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba Juiz(a): Paulo Roberto Froes Toniazzo Apelante: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogadas: Drs. Ana Paula Daros (25849/SC) e outro Apelados: Sérgio Otávio Bassetti e outros Advogada: Dra. Michele Salum Ribeiro (20202/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido exordial em relação às autoras Edineia Linhares Jaeger e Juraci Maria Fabro Tomazine e fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Cânone Processual. Custas legais. 7 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.057608-3, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Emerson Feller Bertemes Apelante: Liamara de Farias Bitencourt Advogado: Dr. Leandro da Silva Costa (20606/SC) Apelada: Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogados: Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.068546-1/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Rodrigo Vieira de Aquino Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradoras: Drs. Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal) (23518/PR) e outro Embargado: Astor Colonetti Advogada: Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Custas legais. 9 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.070899-6, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento Apelante: L. de S. Rep. p/ curador M. C. de S. Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Daniel Cardoso (Procurador do Estado) (32704/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso voluntário, confirmando os demais termos da sentença em reexame necessário. Custas legais. 10 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.070900-8, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Rogério Mariano do Nascimento Apelante: A. de J. Rep. p/ curador N. C. de J. Advogados: Drs. Gerson Bussolo Zomer (6778/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 113 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Câmara de Direito Público Procurador: Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso voluntário, confirmando os demais termos da sentença em reexame necessário. Custas legais. 11 - Ed. 5156/15- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.089053-7/0001.00, de São Miguel do Oeste Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Laudenir Fernando Petroncini Embargantes: Antonio Testa e outro Advogado: Dr. Valmor de Souza (12717/SC) Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Interessados: Brocchi Agro máquinas Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 12 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2012.048109-4, de Tubarão Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Cláudio Barbosa Fontes Filho Agravante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC) Agravado: RDM Comércio de Calçados Ltda Advogados: Drs. Marcos de Oliveira Mendes (6791/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.038920-8, da Capital Continente Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas: Drs. Cilene Manente Barboza Capella (19880/SC) e outro Apelada: Maria de Assis DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, aplicado a regra inscrita no art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido contido na inicial. Custas legais. 14 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.056468-6, de Brusque Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Iolanda Volkmann Apelante: Bornhausen e Zimmer Advogados Advogada: Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC) Apelado: Município de Brusque Advogada: Dra. Sônia Knihs Crespi (15651/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.061753-0, de Brusque Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Iolanda Volkmann Apelante: Município de Brusque Procuradora: Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC) Apelado: Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada: Dra. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2014.063388-8, de Canoinhas Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Bernardo Augusto Ern Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Agravado: Construtora M J I Ltda. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2013.075144-4, de Taió Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce Agravante: Prefeito Municipal de Taió Advogado: Dr. Marco Vinicius Pereira de Carvalho (32913 SC) Agravado: Luiz Alegri Advogado: Dr. Eduardo Duarte Filho (36181/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão atacada. Custas legais. 18 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.018149-6, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Adriana Lisboa Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (7876/SC) Apelado: Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Dr. Mário César Santos Filho (13703/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 19 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.018150-6, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Adriana Lisboa Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (7876/SC) Apelado: Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 20 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.018154-4, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Adriana Lisboa Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (7876/SC) Apelado: Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 21 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.018148-9, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Adriana Lisboa Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (7876/SC) Apelado: Sopral - Sociedade de Produtos Alimenticios Ltda DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas legais. 22 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.046345-3, de Porto Belo Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Mônani Menine Pereira Apelante: Olimpio Sinval da Silva Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Apelado: Município de Bombinhas Advogados: Drs. Hélio Cardoso Derenne Filho (36723SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 23 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.040809-3, de Palhoça Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Karina Maliska Apelante: Ataíde Ferreira dos Anjos Filho Advogado: Dr. Thiago Luiz Martins (28264SC) Apelado: Município de Palhoça Advogados: Drs. Felipe Neves Linhares (20588/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 24 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.040161-1, de Navegantes Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Marcos D avila Scherer Apelante: Tarcilio Carmelindo Vicentin Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 114 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Câmara de Direito Público Advogado: Dr. Jorge Manoel Schneider Formighieri (8717/SC) Apelado: Município de Navegantes Advogada: Dra. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 25 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.078897-7, de Chapecó Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Selso de Oliveira Apelante: Alexsandro Bartz Pereira Advogado: Dr. Jocelito Krzyzaniak (8388/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 26 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.083072-6, de Criciúma Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior Apelante: Casa Bahia Comercial Ltda Advogado: Dr. João Rogério Romaldini de Faria (0115445/SP) Apelado: Município de Criciúma Advogada: Dra. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. 27 - Ed. 5156/15- Conflito de Competência nº 2014.081865-1, da Capital Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Juiz(a): Não informado Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajai Interessados: Estado de Santa Catarina e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher o conflito para declarar competente o juízo siscitado. Custas legais. 28 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2012.049309-9, de Tubarão Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogados: Drs. Sérgio Cláudio da Silva (6508/SC) e outros Apelado: Junior Antunes Balbino Advogado: Dr. Jefferson Farias da Silva (17853/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 29 - Ed. 5156/15- Agravo de Instrumento nº 2013.017028-0, de Joinville Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Roberto Lepper Agravante: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Francisco Antonio Fragata Júnior (39768/SP) e outros Agravada: BSD Joinville Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda EPP Advogado: Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o expediente recursal, ante a perda superveniente do objeto. Custas legais. 30 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.062868-1, de Chapecó Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Selso de Oliveira Apelante: Aldo Luiz Guella Advogado: Dr. André Luiz Guella (022.640/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Interessado: Ivone Miotti Schneider Advogados: Drs. Luiz Antônio Palaoro (2304/SC) e outro Interessado: Massa Falida de Catarinense Equipamentos para Escritório LTDA DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 31 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.038327-5, de Imbituba Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Naiara Brancher Apelante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogado: Dr. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) Apelada: Silce Mara Turcato DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, aplicado a regra inscrita no art. 515, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Custas legais. 32 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.009488-0, de Chapecó Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza Apelante: Fiorini Construtora e Incorporadora Ltda Advogados: Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro Apelado: Município de Chapecó Advogado: Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a não ocorrência do fato imponível do ISSQN na hipótese em que o incorporador não presta serviço de construção civil no interesse de terceiro, mas para si próprio, e condenando o ente público à restituição do indébito, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora consoante a fundamentação. Custas legais. 33 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2012.079071-1, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Andresa Bernardo Apelante: Raízen Combustíveis S/A Advogados: Drs. João Dácio de Souza Pereira Rolim (76921/SP) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador) Interessado: Shell Brasil Ltda DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 34 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.021457-8, de Barra Velha Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Iolmar Alves Baltazar Apelante: Construtora Triunfo S/A Advogados: Drs. Pedro Henrique Tomazini Gomes (31879PR) e outro Apelado: Município de Barra Velha Advogado: Dr. Gustavo Bubniak (27361/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 35 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.025759-9, da Capital Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelante: Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outros Apelado: Ivanir Aparecido Ferreira França Curador: Dr. Flávio Roberto Fabre (21598/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 36 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2013.067452-0, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Manoelle Brasil Soldati Simionato Apelante: Radiance Indústria e Comércio de Móveis Ltda Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apelada: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Rolf Dittrich Viggiano (19155/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 37 - Ed. 5156/15- Apelação Cível nº 2014.073041-2, de Lages Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva Juiz(a): Sílvio Dagoberto Orsatto Apelante: Município de Lages Advogados: Drs. André Rodrigo Moreira (32257/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 115 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Câmara de Direito Público Apelada: Retífica Pedrinho Ltda Advogados: Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5156/15 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0268/15 Primeira Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N. 0268/15 Reexame Necessário - 2014.083305-5 - de Mafra Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Autor: Antonio Benjamim Custodio Paes Advogados: Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outro Réu: Município de Mafra Advogado: Dr. Jefferson Luiz Grossl (28918/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Antonio Benjamim Custodio Paes propôs “ação declaratória c/c cobrança” em face do Município de Mafra. Alegou que ingressou no serviço público em 2003 e, desde 1999, a Lei n. 2.372 prevê a promoção por antiguidade. Posteriormente, foi editada a Lei n. 3.197/2007, Novo Plano de Carreira Municipal, em que manteve a promoção por antiguidade. Postulou a declaração do direito à segunda progressão. Em contestação, o Município arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, reconhece o direito do autor, mas sustenta que está impossibilitado de implementá-lo em razão de dificuldades financeiras. Foi proferida sentença, cuja conclusão é a seguinte: Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Antonio Benjamim Custódio Paes para determinar a concessão de promoção por antiguidade com efeitos a partir de 28/10/2008, bem como para condenar o Município de Mafra ao pagamento valores vencidos, desde a data em que deveria ter sido concedida a promoção, com todos os seus reflexos financeiros. A progressão funcional deverá ser implementada em folha de pagamento imediatamente posterior ao trânsito em julgado da presente. As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, atualizadas pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de “juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”, como firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.230.439/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos. Ente público isento de custas (art. 33 da LC 156/97). Arcará o Município com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inc. I do CPC). Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e as anotações de estilo. Nada sendo requerido em seis meses, arquive-se (grifos no original) (f. 50). Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário (f. 54), os autos ascenderam para fins de reexame necessário, entendendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça ausente o interesse ministerial (f. 59/61). DECIDO. A sentença proferida pelo MM. Juiz Fernando Orestes Rigoni merece ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais utilizo como razão de decidir: Preliminarmente A parte ré pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal. Da análise da inicial verifica-se que o autor pretende o recebimento dos valores “referente aos últimos cinco anos que antecederam à propositura da ação”. A petição inicial foi protocolizada em 13/12/2012 e pretende a declaração do direito à promoção por antiguidade atingida em 28/10/2008. Assim, além de ter o autor restringido seu pedido ao lapso temporal não atingido pela prescrição, verifica-se que não há valores vencidos além do período que seriam, em tese, devidos. Mérito Trata-se, como relatado, de ação em que se busca a implantação de progressão de nível funcional, bem como o pagamento de seus valores e reflexos financeiros. O direito do autor, ao recebimento da promoção por antiguidade no momento em completou novo período de cinco anos de serviços prestados ao Município de Mafra (28/10/2008) emerge inconteste dos autos. A Lei Municipal n.º 3.197/2007, assim dispõe sobre a progressão funcional do servidor público municipal: Art. 15 - A progressão funcional horizontal do servidor efetivo darse-á após o cumprimento do estágio probatório e ocorrerá de forma horizontal de uma referência para outra, da seguinte forma: I - promoção por desempenho; II - promoção por aperfeiçoamento; III - promoção por antigüidade. Sobre a progressão por antiguidade, tem-se: Art. 21 - A promoção por Antigüidade dar-se-á automaticamente a cada 05 (cinco) anos de serviço efetivamente prestado ao Município de Mafra, pela ascensão do servidor à referência imediatamente superior àquela em que estiver posicionado. (Redação dada pela Lei nº 3354/2008) No antigo plano de cargos dos servidores, Lei Municipal n.º 2.372/1999, também havia previsão de promoção por antiguidade quando atingido o quinquênio, com ascensão de nível de referência ao imediatamente superior ao que o servidor estava posicionado (art. 25). A parte ré, por sua vez, não impugna a pretensão esposada na inicial e reconhece o direito à progressão funcional do servidor a cada cinco anos de efetivo serviço. Contudo, sustenta a impossibilidade de conceder nova vantagem ao autor porque estaria ultrapassando o limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, além da previsão, na citada lei, de nulidade de ato que provoque aumento de despesa sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro. A justificativa apresentada pela requerida não se mostra viável para subtrair do servidor o direito de receber vantagem patrimonial prevista em lei, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal: “Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal. O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (AgRg no AG 363.129/PB, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08/11/2002). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.451/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 116 índice 1ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 29/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. 1. O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação orçamentária, tendo sido realçado o caráter discricionário do orçamento. 2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000). 3. O tema acerca dos critérios de correção monetária a serem empregados no pagamento dos quintos incorporados não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco a matéria foi suscitada nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012) Em arremate, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já decidiu a questão: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROMOÇÃO POR DESEMPENHO PREVISTA EM LEI DO MUNICÍPIO - DEVERPODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REALIZAR A AVALIAÇÃO - INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INOCORRÊNCIA. A promoção por desempenho prevista em lei municipal não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois esta lei (Lei Complementar nº 101/2000) visa prevenir e corrigir desvios financeiros capazes de afetar o equilíbrio das finanças públicas, não podendo ser utilizada como justificativa pela Administração Pública, para sonegar direitos dos servidores reconhecidos em lei. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA. Não ofende o princípio da separação dos poderes a decisão judicial que determina ao ente público que proceda à avaliação por desempenho, direito legalmente garantido ao servidor público municipal, pois ao Poder Judiciário compete zelar pelo princípio da legalidade. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 19, I E 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 127/96 DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU - AFASTAMENTO. Não são inconstitucionais os arts. 19, I e 20, da Lei Complementar nº 127/96 do Município de Blumenau, que prevêem as promoções por desempenho e por antigüidade, porquanto, não há cumulação de duas vantagens sobre o mesmo fato gerador. VERBAS ACESSÓRIAS - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - LEI Nº 9.494/97. Nos termos da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.” Assim, no pagamento dos valores remuneratórios devidos aos servidores, não tem incidência a Taxa Selic, devendo incidir os juros de mora de 0,5% ao mês. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE. (Apelação Cível n. 2008.000389-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-07-2008) (grifei). Portanto, há de ser concedida ao autor a promoção por antiguidade por ter atingido, em 28/10/2008, cinco anos de efetivo serviço prestado ao réu, Município de Mafra, conforme previsto no art. 21 da Lei n.º 3.197/2007, devendo o servidor ascender a um nível de referência imediatamente superior ao que estiver posicionado. Acolho, também, o pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos, desde a data em que deveria ter sido concedida a promoção, com todos os seus reflexos financeiros (grifos no original) (f. 47/49). Em caso idêntico, esta Corte de Justiça já decidiu: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES - PROMOÇÃO AUTOMÁTICA - NEGATIVA DA CONCESSÃO SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - FATO QUE NÃO EXIME O MUNICÍPIO DE IMPLEMENTAR A VANTAGEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ORIENTAÇÃO DO STJ NESSE SENTIDO - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 (RN n. 2014.066893-9, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014). Pequeno reparo deve ser feito em relação aos juros de mora e correção monetária. Esta Câmara vinha aplicando a Lei n. 11.960/2009 somente na parcela relativa aos juros, como decidido pelo STF na ADI n. 4.357/DF, enquanto a correção monetária, em se tratando de remuneração de servidores, seria calculada pelo IPCA. Todavia, recentemente, o STF decidiu pela manutenção da aplicação integral da Lei n. 9.494/1997 até sua pronúncia sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a referida norma (Disponível em: <http://www.stf. jus.br/portal/cms/verNoticiaDeta lhe.asp?IdConteudo=261529&ca ixaBusca=N>. Acesso em: 19-5-2014). A sentença não observou esse parâmetro. Ante o exposto, nego seguimento ao reexame, por analogia do disposto no art. 557, caput, do CPC, adequando, tão-somente, os juros de mora e a correção monetária, aplicando ao caso a Lei n. 11.960/2009, desde a sua vigência, até que o STF se pronuncie sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão que julgou parcialmente inconstitucional a referida norma. Intimem-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2014. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva RELATOR ------2 - EDITAL N. 0268/15 Agravo de Instrumento - 2014.072677-4 - de Sombrio Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Agravante: Município de Balneário Gaivota Advogado: Dr. Francisco Gabriel Isoppo Lisboa (22704/SC) Agravado: Sérgio Luiz Pandolfo DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Balneário Gaivota interpõe agravo de instrumento contra decisão que não recebeu a apelação. Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verificase que, em 11-11-2014, a decisão foi revista nos seguintes termos: Considerando haver menos prejuízo a discussão de cerca de mil reais no TJSC do que nesta unidade, que só de ações abandonadas do apelante tem milhares, e também por economia processual, reconsidero a decisão agravada para receber a apelação e remeter os autos ao TJSC, independente de contrarrazões porquanto o executado não foi citado. A decisão esvazia o objeto do agravo. Nelson Nery Júnior leciona: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 117 índice 2ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Ante o exposto, julgo extinto o procedimento recursal, pela superveniente perda do objeto. Intime-se. Arquive-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva RELATOR ------3 - EDITAL N. 0268/15 Agravo de Instrumento - 2014.006273-5 - de Turvo Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Agravante: Túlyo Sávio Carbone Advogado: Dr. Fábio Visintin (28122/SC) Agravado: Município de Timbé do Sul DECISÃO MONOCRÁTICA Tulyo Sávio Carbone ajuizou “ação declaratória” em face do Município de Timbé do Sul. Sustenta que prestou o concurso público lançado pelo edital n. 1/2009, foi aprovado e nomeado para o cargo de médico. Todavia, o Chefe do Executivo editou o Decreto n. 190/2013, por meio do qual as nomeações dos aprovados foram anuladas. Postulou a imediata nomeação, porque: a) o ato é ilegal; b) foi aprovado dentro do número de vagas e o prazo do certame já expirou. A liminar foi negada e o demandante interpôs agravo de instrumento. Em outro processo, julgado por esta Câmara sob a minha relatoria (AC n. 2014.030876-5), foi determinada a reintegração do autor no mesmo posto aqui debatido, mas por fundamento diverso (nulidade do Decreto n. 18/2010, por meio do qual as mesmas nomeações foram também anuladas pelo Chefe do Executivo). Intimado, o agravante sustenta que persiste o interesse no recurso, pois a causa de pedir das demandas é distinta. DECIDO. Data venia, há perda do objeto. A discussão a respeito de serem ou não diversas as causas é irrelevante. Neste recurso discute-se apenas o acerto ou desacerto da decisão de indeferimento da liminar. Não se debate o mérito da causa. No que tange ao agravo, o único interesse do autor é ocupar o cargo para o qual foi aprovado. Mas não há utilidade nesse provimento, porque o objetivo foi alcançado em outra demanda. Na AC n. 2014.030876-5 foi determinada a reintegração do demandante. A decisão transitou em julgado em 23-1-2015 (conforme consulta via SAJ). Basta que o requerente busque o cumprimento daquela decisão no primeiro grau. Ante o exposto, julgo extinto o procedimento recursal, pela superveniente perda do objeto. Essa decisão não afeta o processo na origem. Intimem-se. Comunique-se o juízo a quo. Arquive-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva RELATOR ------4 - EDITAL N. 0268/15 Apelação Cível - 2014.084871-9 - de Xaxim Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Apelante: Pedro Alessio Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Adriana Cordeiro Lopes (Procuradora Federal) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de hipótese de competência delegada ao juízo estadual para processar e julgar demanda destinada à Justiça Federal, onde esta não possua unidade jurisdicional. É evidente a incompetência absoluta desta Corte para apreciar a apelação. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva RELATOR ------5 - EDITAL N. 0268/15 Agravo de Instrumento - 2014.035238-0 - de Canoinhas Relator: Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva Agravantes: Município de Canoinhas e outro Procurador: Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Canoinhas interpõe agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar em ação civil pública. Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verifica-se que, em 15-12-2014, foi proferida sentença na ação originária. A decisão esvazia o objeto do agravo. Nelson Nery Júnior leciona: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). A respeito, colhe-se da jurisprudência: Agravo de instrumento. Processo principal sentenciado. Recurso prejudicado. Julgado o processo que originou o agravo de instrumento, resta prejudicado o feito, por falta de objeto (Agravo de Instrumento n. 2009.011414-8, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2009). Ante o exposto, julgo extinto o procedimento recursal, pela superveniente perda do objeto. Intime-se. Arquive-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva RELATOR MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0268/15 2ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0265/15 Segunda Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N.0265/15 Apelação Cível - 2014.082717-9 - da Capital Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Apte/RdoAd: L. F. R. de O. Repr. p/ mãe M. de M. R. Advogadas: Drs. Marília Beduschi Della Pasqua Amaral (29036/SC) e outro Apelado: Município de Florianópolis Procurador: Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apdo/RteAd: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 118 índice 2ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário, de recurso de apelação e de recurso adesivo, interpostos pelo autor e pelo Estado de Santa Catarina, respectivamente, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária para fornecimento de medicamento cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por L.F.R., representado por sua genitora M. M. R. em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis, que julgou procedentes os pedidos para determinar que os requeridos forneçam gratuitamente os medicamentos indicados na exordial, fixou multa diária equivalente a um salário-mínimo por dia de atraso, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00. O apelante sustenta que o valor fixado a título de honorários advocatícios merece ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o trabalho e o tempo despendido no presente processo. O Estado, em suas razões de recurso adesivo, pugna pela redução da verba honorária, exclusão ou minoração do valor da multa cominada na sentença e, por fim, pela substituição da multa por bloqueio de verbas públicas suficientes para aquisição dos fármacos. Não houve contrarrazões. Remetido o feito à Procuradoria-Geral de Justiça a qual, com o parecer da lavra do Dr. Sandro José Neis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e da apelação. É o breve relato. Do agravo retido Examina-se, inicialmente o agravo retido interposto às fls. 91-94 pelo Estado que, em suas razões de recurso adesivo, requereu expressamente a apreciação de tal recurso, como exige o art. 523 do Código de Processo Civil. O Estado de Santa Catarina interpôs agravo retido contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada, alegando especificamente que a aplicação da multa diária onera ainda mais os cofres públicos, prejudicando ainda mais a sociedade, tendo em vista a notória carência de recursos na área da saúde e requereu a diminuição do valor da multa diária, bem como a razoabilidade do prazo para cumprimento da liminar, visto que o Poder Público necessita observar procedimento burocráticos inerentes ao cumprimento da ordem judicial. Como forma de efetivação da tutela jurisdicional concedida, observa-se que se mostra mais adequada e eficiente, para o caso de descumprimento desta decisão judicial, a determinação de sequestro ou bloqueio dos valores correspondentes à aquisição dos medicamentos, na medida em que mais se aproxima à implementação do direito à saúde do cidadão. Segundo dispõe o artigo 461, § 5º, do CPC, “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. A imposição de bloqueio ou sequestro de verbas públicas apresentase mais apta a garantir o cumprimento da determinação judicial de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, na medida em que, mesmo não atendido o comando sentencial, o sequestro dos valores será suficiente para satisfazer a pretensão do enfermo e garantir, de forma eficaz, o seu direito à saúde, enquanto a multa cominatória atingirá a finalidade da decisão judicial apenas por vontade do próprio demandado. Além disso, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (TJSC, AI n. 2013.029489-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5.12.13). Acerca do assunto, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.13). Assim, impõe-se a substituição da multa cominatória pelo sequestro de valores necessários para a aquisição do medicamento prescrito na exordial, em caso de descumprimento da decisão judicial. Impõe-se, registrar que a multa também foi aplicada na sentença, ponto impugnado no recurso voluntário do Estado de Santa Catarina, o qual merece provimento no ponto. Da legitimidade passiva ad causam Indiscutível a legitimidade passiva ad causam, pois o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, ou seja, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275), tratando-se de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I). Dessa forma a ação pode ser movida em face de qualquer ente federado de forma individualizada, contra dois deles ou contra todos. Nesse sentido, confira-se dos precedentes deste Sodalício: AC n. 2006.007163-6, Rel. Des. Rui Fortes; AC n. 2006.007482-1, Rel. Des. Cesar Abreu; AC n. 2006.018350-8, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho; AC n. 2007.000680-7, Rel. Des. Vanderlei Romer. O STJ, confirma essa orientação: REsp n. 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 15.09.2005. Do fornecimento do medicamento Na questão de fundo, a Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 198), como não poderia deixar de ser, trata do direito à vida e à saúde, impondo ao Estado o correspondente dever de provê-la. A Lei n. 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde - SUS e dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que “estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...)”. Este é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90. O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida de paciente, deverá ser ele fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime. (REsp. n. 212346/RJ, Min. Franciulli Netto). Vale destacar que não se pode argumentar a inexistência do direito subjetivo do cidadão ao recebimento gratuito de qualquer medicamento, tratamento ou aparelho médico-hospitalar de que necessite para melhorar seu estado de saúde. Para rechaçar tal assertiva, suficiente a transcrição de julgado do Pretório Excelso: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 119 índice 2ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF (AGRRE n. 271.286/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.11.2000). No tocante à impossibilidade de fornecimento de medicamento não padronizado, o tema foi abordado por ocasião pelo eminente Des. Jaime Ramos, que, por partilhar do mesmo entendimento, adoto como razão de decidir, neste aspecto: O fato de o medicamento ou o tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, ou de não ser padronizado ou de estar padronizado para outra moléstia, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros. Esta Corte tem orientado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 - CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90. O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea “d”). O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal” (AI n. 2004.030892-2, de São José, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 22/03/2005). “(...) “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida” (31.1.97, in DJU 13.2.97, Min. Celso de Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar)” (TJSC - Mandado de Segurança n. 04.031825-3, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgado em 09.03.2005) (AC n. 2006.042156-3, de Lages, de rel.Des. Jaime Ramos, j. 17.04.2007). Nessa mesma direção: “À luz deste e de outros preceitos constitucionais (art. 6º da CF), que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, não se concebe que, depois de decorridos mais de 13 anos da data de promulgação da Carta Magna, os cidadãos brasileiros e brasileiras continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas, ou seja de que natureza for, para poder desfrutar das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência, como a de que ora se cogita” (ROMS n. 13.452, Min. Garcia Vieira, j. 07.02.2002). “O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, I, “d”). O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente” (MS n. 2004.017422-5, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Quanto à interpretação do art. 196 da CRFB e à suposta violação aos princípios da separação dos Poderes e da isonomia, já restou pacificado entendimento no sentido que todas as esferas do Poder Público estão obrigadas a atender os problemas de saúde da população, constituindo grave comportamento institucional a recusa ao atendimento de casos como o que ora se apresenta. Não se trata de apenas disponibilizar o atendimento geral na rede pública, mas também de fornecer, quanto instado e restar comprovada a necessidade, os medicamentos excepcionais necessários ao tratamento de qualquer indivíduo. Não se pode falar, neste contexto, que o atendimento de situação individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer outro princípio constitucional. O que importa, de fato, é que se atenda a todos os pedidos, sem distinção entre eles, mesmo nas situações que não são, de regra, atendidas na rede pública de saúde. Negar atendimento ao indivíduo nas situações de comprovada urgência, importa em grave violação ao seu direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente imposta ao Poder Público. Demais, a falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. É a presente hipótese. Da existência de alternativas terapêuticas Outrossim, em relação a alternativas para o tratamento da moléstia e que fornecidas gratuitamente pelo SUS, a jurisprudência admite sua utilização, porém, desde que haja a concordância do médico que acompanha o paciente. Isso porque, a substituição contínua dos medicamentos para o tratamento da doença pode ocasionar problemas graves e crônicos que poderão afetar, ainda mais, a saúde do paciente. Assim, a substituição fica condicionada à aquiescência do médico do paciente e desde que represente vantagem econômica ao Poder Público. O presente entendimento encontra lastro em precedentes deste Tribunal: [...] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA [...] POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO CONDICIONADA À Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 120 índice 2ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. [...] Atestado pelo perito judicial que os medicamentos pleiteados pelo autor podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS e de menor custo, tal substituição deve ser determinada, porém, condicionada à aquiescência e à receita substitutiva do médico do paciente. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009945-4, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. PACIENTE PORTADORA DE REUMATISMO E ARTROSE DA COLUNA LOMBAR. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE AOS ENTRAVES FINANCEIROS DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO SUS. MAGISTRADO SINGULAR QUE, POR ESSE MOTIVO, JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO, AINDA MAIS QUANDO COMPROVADA A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SE ACOLHER O PLEITO INAUGURAL. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO QUE, ALÉM DE MAIS BENÉFICA AO ENTE PÚBLICO, DEVE SER CONDICIONADA À AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. RECURSO PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051055-6, de Palmitos, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 28-11-2013). Desta Segunda Câmara de Direito Público, o eminente Des. Franscisco Oliveira Neto bem registrou que “ainda que o perito judicial tenha afirmado a possibilidade de substituição do medicamento (...), o qual possui a mesma eficácia e despende menor custo aos cofres públicos, tal situação não enseja a improcedência do pedido, considerando que o tratamento alternativo somente poderá ser realizado após a aquiescência do médico que a acompanha a autora, (...), o qual poderá, inclusive, mediante fundamentação escrita, rejeitar a utilização do fármaco substituto, em razão de eventual ineficácia no tratamento da paciente, oportunidade em que deverá o réu fornecer o prescrito originalmente (...)” (AC n. 2014.039529-4, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28/08/2014). Do caso concreto No caso vertente, a prova produzida demonstrou a necessidade do fornecimento do tratamento médico postulado. Com efeito, o relatório médico, elaborado por médico da Secretaria de Estado da Saúde, reconhece que “para que o controle do paciente seja mais efetivo, seguro e principalmente para evitar complicações [...] é fundamental que o mesmo receba para seu tratamento: Insulina Detemir; Insulina Lispro; e fitas para teste de glicemia capilar [...]” (fl. 45, grifo nosso). Além disso, demonstrado segundo essa prova que, “as insulinas disponíveis para tratamento desta patologia pela Secretaria de Estado da Saúde, (...), não são, neste momento, adequadas para o tratamento, haja vista as oscilações bruscas da glicemia neste paciente (...), e os riscos advindos desta situação, principalmente hipoglicemias e suas potenciais consequências neurológicas” (fl. 44) Dessa forma, ponderando as provas produzidas nos autos dando conta da necessidade do medicamento específico, o pedido era mesmo de ser julgado procedente, porquanto produzidas as provas dos fatos constitutivos do direito, enquanto frágeis os elemntos de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Da contracautela Fixada a obrigação de fornecer o medicamento periodicamente, é razoável a fixação de contracautela a fim de assegurar que o dispêndio do ente público seja apenas o necessário. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO “A QUO” - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM AGRAVO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédios deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação dos medicamentos, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (AI n. 2007.059283-4, de Rio do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.2.2008) Nesse contexto, a título de contracautela, deve ser imposta à parte autora a obrigação de apresentar trismestralmente prescrição médica. Dos honorários advocatícios É cediço que os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem estar em conformidade com os parâmetros legais dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. A este respeito: [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). In casu, atendidos os critérios do lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, observa-se que o arbitramento realizado na sentença mostra-se compatível e razoável. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2013.0527276, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.10.2013; Apelação Cível n. 2012.006923-8, de Laguna, rel. Des., Cid Goulart, j. 06.02.2013. Pelo exposto, com fulcro no § 1º - A do art. 557 do CPC, dou provimento parcial ao agravo retido e ao recurso de apelação para substituir a multa cominatória pelo sequestro dos valores necessários para a aquisição do medicamento prescrito na exordial, via Bacen-Jud, em caso de descumprimento da decisão judicial; e dou provimento parcial ao reexame necessário para, a título de contracautela, obrigar a parte autora a apresentar trismestralmente prescrição médica; e, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso adesivo. Intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Sérgio Roberto Baasch Luz Relator ------2 - EDITAL N.0265/15 Apelação Cível - 2014.080708-1 - de Palmitos Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Apelante: Rosalina Bernardes Advogada: Dra. Débora Trentin (30199/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) (26611/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 121 índice 2ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 Trata-se de apelação cível interposta por R.B. contra sentença que, na ação ordinária ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamentos, revogando a liminar concedida, e condenando a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais). Contrarrazões às fls. 146-149. Remetido o feito à Procuradoria-Geral de Justiça a qual, com o parecer da lavra do Dr Sandro José Neis, manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relato. Tempestividade do recurso Primeiramente, sobre a alegada intempestividade do recurso, deve ser registrado que, apesar da certidão de fl. 138 não fazer constar, os prazos processuais foram suspensos na comarca de Palmitos do dia 25-04-2014 ao dia 05-05-2014, segundo Portaria n. 49/2014. Portanto, afasta-se a intempestividade do recurso. Do fornecimento do medicamento Na questão de fundo, a Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 198), como não poderia deixar de ser, trata do direito à vida e à saúde, impondo ao Estado o correspondente dever de provê-la. A Lei n. 8.080/90, ao regular o Sistema Único de Saúde - SUS e dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que “estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...)”. Este é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90. O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida de paciente, deverá ser ele fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime. (REsp. n. 212346/RJ, Min. Franciulli Netto). Vale destacar que não se pode argumentar a inexistência do direito subjetivo do cidadão ao recebimento gratuito de qualquer medicamento, tratamento ou aparelho médico-hospitalar de que necessite para melhorar seu estado de saúde. Para rechaçar tal assertiva, suficiente a transcrição de julgado do Pretório Excelso: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF (AGRRE n. 271.286/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.11.2000). No tocante à impossibilidade de fornecimento de medicamento não padronizado, o tema foi abordado por ocasião pelo eminente Des. Jaime Ramos, que, por partilhar do mesmo entendimento, adoto como razão de decidir, neste aspecto: O fato de o medicamento ou o tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, ou de não ser padronizado ou de estar padronizado para outra moléstia, não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros. Esta Corte tem orientado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO OBRIGATORIEDADE - CF, ARTS. 195 E 196 - CE, ARTS. 153 E 154 - LEI N. 8.080/90. O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea “d”). O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal” (AI n. 2004.030892-2, de São José, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 22/03/2005). “(...) “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida” (31.1.97, in DJU 13.2.97, Min. Celso de Melo negando, na espécie, o pedido de suspensão de medida liminar)” (TJSC - Mandado de Segurança n. 04.031825-3, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, julgado em 09.03.2005) (AC n. 2006.042156-3, de Lages, de rel.Des. Jaime Ramos, j. 17.04.2007). Nessa mesma direção: “À luz deste e de outros preceitos constitucionais (art. 6º da CF), que consideram de relevância pública as ações e serviços de saúde, não se concebe que, depois de decorridos mais de 13 anos da data de promulgação da Carta Magna, os cidadãos brasileiros e brasileiras continuem dependendo de providências legais, regulamentares, burocráticas, ou seja de que natureza for, para poder desfrutar das garantias de proteção à saúde e à própria sobrevivência, como a de que ora se cogita” (ROMS n. 13.452, Min. Garcia Vieira, j. 07.02.2002). “O Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, I, “d”). O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 122 índice 2ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente” (MS n. 2004.017422-5, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Quanto à interpretação do art. 196 da CRFB e à suposta violação aos princípios da separação dos Poderes e da isonomia, já restou pacificado entendimento no sentido que todas as esferas do Poder Público estão obrigadas a atender os problemas de saúde da população, constituindo grave comportamento institucional a recusa ao atendimento de casos como o que ora se apresenta. Não se trata de apenas disponibilizar o atendimento geral na rede pública, mas também de fornecer, quanto instado e restar comprovada a necessidade, os medicamentos excepcionais necessários ao tratamento de qualquer indivíduo. Não se pode falar, neste contexto, que o atendimento de situação individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer outro princípio constitucional. O que importa, de fato, é que se atenda a todos os pedidos, sem distinção entre eles, mesmo nas situações que não são, de regra, atendidas na rede pública de saúde. Negar atendimento ao indivíduo nas situações de comprovada urgência, importa em grave violação ao seu direito fundamental à saúde, prestação constitucionalmente imposta ao Poder Público. Demais, a falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. É a presente hipótese. Da existência de alternativas terapêuticas Outrossim, em relação a alternativas para o tratamento da moléstia e que fornecidas gratuitamente pelo SUS, a jurisprudência admite sua utilização, porém, desde que haja a concordância do médico que acompanha o paciente. Isso porque a substituição contínua dos medicamentos para o tratamento da doença pode ocasionar problemas graves e crônicos que poderão afetar, ainda mais, a saúde do paciente. Assim, a substituição fica condicionada à aquiescência do médico do paciente e desde que represente vantagem econômica ao Poder Público. O presente entendimento encontra lastro em precedentes deste Tribunal: [...] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA [...] POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO CONDICIONADA À AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. [...] Atestado pelo perito judicial que os medicamentos pleiteados pelo autor podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS e de menor custo, tal substituição deve ser determinada, porém, condicionada à aquiescência e à receita substitutiva do médico do paciente. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009945-4, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. PACIENTE PORTADORA DE REUMATISMO E ARTROSE DA COLUNA LOMBAR. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE AOS ENTRAVES FINANCEIROS DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO SUS. MAGISTRADO SINGULAR QUE, POR ESSE MOTIVO, JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO, AINDA MAIS QUANDO COMPROVADA A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SE ACOLHER O PLEITO INAUGURAL. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO QUE, ALÉM DE MAIS BENÉFICA AO ENTE PÚBLICO, DEVE SER CONDICIONADA À AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. RECURSO PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051055-6, de Palmitos, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 28-11-2013). Desta Segunda Câmara de Direito Público, o eminente Des. Franscisco Oliveira Neto bem registrou que “ainda que o perito judicial tenha afirmado a possibilidade de substituição do medicamento (...), o qual possui a mesma eficácia e despende menor custo aos cofres públicos, tal situação não enseja a improcedência do pedido, considerando que o tratamento alternativo somente poderá ser realizado após a aquiescência do médico que a acompanha a autora, (...), o qual poderá, inclusive, mediante fundamentação escrita, rejeitar a utilização do fármaco substituto, em razão de eventual ineficácia no tratamento da paciente, oportunidade em que deverá o réu fornecer o prescrito originalmente (...)” (AC n. 2014.039529-4, de Orleans, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28/08/2014). Do caso concreto No caso vertente, a prova produzida demonstrou a necessidade do fornecimento do tratamento médico postulado. Com efeito, apesar da prova técnica concluir que “não existe justificativa técnica abalizada pela literatura médica, para o uso da medicação pleiteada” (fl. 119), três médicos diferentes indicaram o medicamento específico (fls. 16, 17 e 28), e, segundo médico vinculado ao Município de Riqueza, a paciente já usou os medicamentos indicados pelo SUS, porém não obteve resultado, sendo assim, necessita do medicamento Artico 1,5/1,2 mg (fl. 28). Dessa forma, ponderando as provas produzidas nos autos dando conta da necessidade do medicamento específico, o pedido era de ser julgado procedente, porquanto produzidas as provas dos fatos constitutivos do direito, enquanto frágeis os elementos de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Da contracautela Fixada a obrigação de fornecer o medicamento periodicamente, é razoável a fixação de contracautela a fim de assegurar que o dispêndio do ente público seja apenas o necessário. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO “A QUO” - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM AGRAVO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONTRACAUTELA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) A concessão de tutela antecipada para fornecimento de remédios deve ser condicionada à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação dos medicamentos, durante todo o curso da ação, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (AI n. 2007.059283-4, de Rio do Sul, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.2.2008) Nesse contexto, a título de contracautela, deve ser imposto à parte autora o ônus de apresentar trimestralmente prescrição médica. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 123 índice 2ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 Da multa cominatória e sequestro de valores Como forma de efetivação da tutela jurisdicional concedida, observa-se que se mostra mais adequada e eficiente, para o caso de descumprimento desta decisão judicial, a determinação de sequestro ou bloqueio dos valores correspondentes à aquisição dos medicamentos, na medida em que mais se aproxima à implementação do direito à saúde do cidadão. Segundo dispõe o artigo 461, § 5º, do CPC, “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. A imposição de bloqueio ou sequestro de verbas públicas apresentase mais apta a garantir o cumprimento da determinação judicial de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, na medida em que, mesmo não atendido o comando sentencial, o sequestro dos valores será suficiente para satisfazer a pretensão do enfermo e garantir, de forma eficaz, o seu direito à saúde, enquanto a multa cominatória atingirá a finalidade da decisão judicial apenas por vontade do próprio demandado. Além disso, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (TJSC, AI n. 2013.029489-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5.12.13). Acerca do assunto, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.13). Assim, em caso de descumprimento da decisão judicial, impõe-se o sequestro de valores necessários para a aquisição do medicamento. Prazo para cumprimento da obrigação No que tange ao prazo para cumprimento da decisão, tem-se que o art. 461, § 4º, do CPC, determina que a fixação deve ser “razoável para o cumprimento do preceito”. Tanto que a jurisprudência entende que “O prazo concedido para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, deve ser fixado de acordo com o caso concreto, levando-se em consideração os entraves burocráticos que influenciam no tempo necessário à satisfação do credor.” (AI n. 2007.021958-3, de Gaspar, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). No presente caso, o direito a uma vida digna está em questão, razão pela qual o cumprimento da liminar não pode ser condicionado a questões burocráticas do Poder Público. De outro lado, não se pode desconsiderar a eventual dificuldade na obtenção de determinado medicamento ou tratamento médico. Portanto, em razão da ausência de elementos concretos quanto à dificuldade de cumprimento da obrigação, fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Dos honorários advocatícios É cediço que os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem estar em conformidade com os parâmetros legais dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. A este respeito: [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). In casu, atendidos os critérios do lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, observa-se que o arbitramento realizado na sentença mostra-se compatível e razoável. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2013.0527276, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.10.2013; Apelação Cível n. 2012.006923-8, de Laguna, rel. Des., Cid Goulart, j. 06.02.2013. Pelo exposto, com fulcro no § 1º - A do art. 557 do CPC, dou provimento parcial ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado de Santa Catarina, no prazo de 10 (dez) dias, a fornecer o medicamento indicado na inicial, permitindo, contudo, sua substituição por aqueles fornecidos pelo SUS, desde que haja concordância do médico especialista que acompanha a parte autora, sob pena de sequestro dos valores necessários à aquisição do medicamento, via Bacen-Jud, em caso de descumprimento da decisão judicial, devendo a autora apresentar trimestralmente prescrição médica, invertendo-se os ônus sucumbenciais, reconhecida a isenção das custas processuais na forma da LCE n. 156/97. Intimem-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Sérgio Roberto Baasch Luz Relator ------3 - EDITAL N.0265/15 Apelação Cível - 2014.085925-5 - de Tijucas Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Apelante: Saulo Giacomossi Advogados: Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro Apelado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA Advogados: Drs. Jonas Cezar Wallauer (8506/SC) e outro Apelação Cível n. 2014.085925-5, de Tijucas DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos à execução que ascenderam a este Sodalício em razão do recurso de apelação interposto nos autos da execução fiscal em apenso, a qual foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA. É o relatório. Ao que consta, a apelação interposta nestes autos de embargos à execução já foi julgada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo ascendido apenas em razão da apelação interposta pelo IBAMA na execução fiscal em apenso. Não obstante, verifica-se que o IBAMA é uma autarquia federal (fl. *) (CF/88, art. 109, I), portanto, o Juízo Estadual processa a causa em primeiro grau de jurisdição porque está na competência delegada (CF/88, art. 109, § 3º, c/c art.15, I, da Lei n. 5.010/66), sendo o recurso cabível de competência do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (CF/88, art. 109, § 4º e 108, II). Com efeito, o art. 15 da Lei n. 5.010/66, relaciona os feitos onde há competência delegada, a saber, os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; e feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 124 índice 2ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 pecuniária, possam ser julgadas pela Justiça Estadual de primeiro grau. A jurisprudência deste Tribunal confirma tal decisão: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INMETRO - AUTARQUIA FEDERAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM - JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NA QUALIDADE DE FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRF PARA EXAME DE RECURSO. Em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso da decisão proferida pelos juizes estaduais, investidos de jurisdição federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme expressa disposição da Carta Magna (art. 108, II).” (AC n. 2004.0260024, de Lauro Müller, Rel. Des. Volnei Carlin) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do disposto no art. 108, II, da CF/88, a competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões de juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, é do Tribunal Regional Federal, inclusive aqueles interpostos contra sentenças que julgam embargos à execução fiscal ajuizada por Conselhos Regionais.” (AC n. 2006.028312-1, de Xaxim, Rel. Des. Rui Fortes) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL (CRQ 13ª REGIÃO). COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. (Apelação cível n. 99.008049-8, de São Miguel d’Oeste, Rel. Des. Eder Graf, j. 03/08/1999).” (AC n. 2008.001481-4, de Pinhalzinho, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 1º.4.2008) No mesmo sentido: AC n. 02.018437-9, Rel. Des. Anselmo Cerello; AC n. 03.005104-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 03.022260-0, Rel. Des. Newton Trisotto; AC n. 01.023680-0, Rel. Des. Volnei Carlin. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, procedendo-se a devida baixa no SAJ. Intimem-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Sérgio Roberto Baasch Luz Relator ------4 - EDITAL N.0265/15 Apelação Cível - 2014.085926-2 - de Tijucas Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Apelante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA Advogadas: Drs. Hilda Turnes Pinheiro (Procuradora Federal) e outros Apelado: Saulo Giacomossi Advogados: Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA contra a sentença que, na execução fiscal ajuizada em face de Saulo Giagomossi, julgou extinto o feito com fulcro no art. 2678, VIII, do CPC, e condenou a autarquia apelante ao pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00. É o relatório. Verifica-se que o IBAMA é uma autarquia federal (fl. 2) (CF/88, art. 109, I), portanto, o Juízo Estadual processa a causa em primeiro grau de jurisdição porque está na competência delegada (CF/88, art. 109, § 3º, c/c art.15, I, da Lei n. 5.010/66), sendo o recurso cabível de competência do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (CF/88, art. 109, § 4º e 108, II). Com efeito, o art. 15 da Lei n. 5.010/66, relaciona os feitos onde há competência delegada, a saber, os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; e feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, possam ser julgadas pela Justiça Estadual de primeiro grau. A jurisprudência deste Tribunal confirma tal decisão: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INMETRO - AUTARQUIA FEDERAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NA JUSTIÇA COMUM - JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NA QUALIDADE DE FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRF PARA EXAME DE RECURSO. Em que pese a prestação jurisdicional de Primeiro Grau ter ocorrido na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso da decisão proferida pelos juizes estaduais, investidos de jurisdição federal, devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, conforme expressa disposição da Carta Magna (art. 108, II).” (AC n. 2004.0260024, de Lauro Müller, Rel. Des. Volnei Carlin) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do disposto no art. 108, II, da CF/88, a competência para processar e julgar os recursos interpostos contra decisões de juízes estaduais, investidos de jurisdição federal, é do Tribunal Regional Federal, inclusive aqueles interpostos contra sentenças que julgam embargos à execução fiscal ajuizada por Conselhos Regionais.” (AC n. 2006.028312-1, de Xaxim, Rel. Des. Rui Fortes) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL (CRQ 13ª REGIÃO). COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. (Apelação cível n. 99.008049-8, de São Miguel d’Oeste, Rel. Des. Eder Graf, j. 03/08/1999).” (AC n. 2008.001481-4, de Pinhalzinho, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 1º.4.2008) No mesmo sentido: AC n. 02.018437-9, Rel. Des. Anselmo Cerello; AC n. 03.005104-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 03.022260-0, Rel. Des. Newton Trisotto; AC n. 01.023680-0, Rel. Des. Volnei Carlin. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, procedendo-se a devida baixa no SAJ. Intimem-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Sérgio Roberto Baasch Luz Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0265/15 Expediente EXP 004/2015 - Apelação Cível - 2014.040341-2 - Itajaí Apelante : trafit Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Drs. Fernando Vergnalha Guimarães (20738/PR) e outros Apelados : Município de Itajaí Advogado: Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC) DESPACHO 1 - Junte-se as petições protocoladas sob ns. 021788 e 021792. 2 - Defiro o pedido de vista pelo prazo de 10 (dez) dias. 1 - Por fim, promova-se as futuras intimações conforme requerido. Intimem-se. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 125 índice 30 de janeiro de 2015 Sérgio Roberto Baasch Luz - RELATOR 3ª Câmara de Direito Público 3ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 6/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Vanderlei Romer, presidente da Terceira Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 10/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2010.066347-0 Apelação Cível Origem:004060072125 Araranguá/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior (14074/ SC) e outro Apdo/Apte: Comercial Mazzuco Ltda Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2010.066348-7 Apelação Cível Origem:004060078780 Araranguá/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Pedro Augusto Schmidt de Carvalho Júnior (14074/ SC) e outro Apdo/Apte: Comercial Mazzuco Ltda Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2010.069507-5 Apelação Cível Origem:025050037131 Gaspar/2ª Vara Apelante: Empreiteira e Locadora de Mão de Obra Melchioretto Ltda Advogado:Dr. Abrahão Alfredo Maçaneiro Filho (13624/SC) Apelado: Município de Ilhota Advogado:Dr. Agnaldo Perrone de Oliveira (10124/SC) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2010.077828-3 Apelação Cível Origem:042050019130 Maravilha/1ª Vara Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) e outro Apeladas: Clenir Metz e outro Advogados:Drs. Fábio Luiz dos Passos (16970/SC) e outro Interessado: Irineu Egos Metz Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2010.087508-2 Apelação Cível Origem:042080025350 Maravilha/1ª Vara Apelante: Dalci Baggio Advogado:Dr. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2009.054575-2/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:027080016371 Ibirama/2ª Vara Embargante: Rolf Edgar Betz Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outros Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Fernando Alves Filgueiras da Silva (Procurador do Estado) (26054/SC) e outro Interessado: Brimal - Brinquedos Educativos Ltda Interessado: Massa Falida de Brimal Brinquedos Educativos Ltda Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2010.056815-6 Reexame Necessário Origem:00505005485-0 Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Rosan da Rocha (Promotor) e outro Ré: Empresa Brasileira de Edificações Ltda EMBRAED Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro Interessado: Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Fernando Geraldo dos Santos Junior (23763/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2010.079639-1 Apelação Cível Origem:038060468146 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Joinville Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC) Apelado: Sociedade Educacional Santo Antônio Advogados:Drs. Leonardo Werner (13025/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2010.077643-0 Apelação Cível Origem:020090148878 Criciúma/2ª Vara da Fazenda Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Apelado: Valdir de Melo Advogado:Dr. Edmar Viana (9153/SC) Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Nº 2013.016530-6 Apelação Cível Origem:033090012170 Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Apelante: Bontur S/ A Bondinhos Aéreos Advogados:Drs. Juliano Gomes Garcia (17252/SC) e outro Apelada: Superintendência do Porto de Itajaí SC Advogados:Drs. Henry Rossdeutscher (15289/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Vanderlei Romer Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5152/15 - Terceira Câmara de Direito Público Assinados em 27/01/2015: 1 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.062789-2, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Gustavo Schlupp Winter Apelante: Osvaldo Evangelista de Paula Advogada: Dra. Tatiana Maria Ramos Virmond (24291/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 126 índice 3ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (1823/RO) DECISÃO: por unanimidade, anular a sentença e determinar a realização de nova perícia. Custas legais. 2 - Ed. 5152/15- Agravo de Instrumento nº 2014.041093-6, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): José Maurício Lisboa Agravante: Silesia Caliman Vieira Advogado: Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.041638-5, de São Domingos Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Sandro Pierri Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Apelados: Vidal Corrêa de Lima e outro Advogado: Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 4 - Ed. 5152/15- Agravo de Instrumento nº 2014.020816-6, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Candida Inês Zoellner Brugnoli Agravante: Leonel Pradi Floriani Advogado: Dr. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Interessadas: Maristela Menel Roza e outros Advogado: Dr. Jurandyr Hilário Bertoldi (6590/SC) Interessada: Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul DECISÃO: por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e negar provimento ao agravo interposto. Custas legais. 5 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.002778-6, de Navegantes Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Clarice Ana Lanzarini Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogado: Dr. Antônio Carlos Vanolli (6312/SC) Apelado: João Sidnei da Silva Advogado: Dr. Juliano Luís Pereira (20660/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 6 - Ed. 5152/15- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.066750-4/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Embargante: Jaime Sorato da Silva Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro Embargado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 7 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.077421-8, de Santa Cecília Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Ana Cristina de Oliveira Agustini Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Apelado: Anderson Rocha Lourenço Advogado: Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 8 - Ed. 5152/15- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.083297-4/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Agravante: Rodrigo Borges Francisco Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 9 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.067301-9, de Chapecó Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Selso de Oliveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelada: Rosa Vieira da Rocha Advogado: Dr. Carlos Eduardo de Souza Menegazzo (22861SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa. Custas legais. 10 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.038874-9, de Campos Novos Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Maycon Rangel Favareto Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Apelados: Carlos Alberto Rossa da Silva e outro Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. 11 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.009998-3, de Chapecó Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) (26611/SC) Apelada: Claudina Iracy Tremea Minusculi Advogadas: Drs. Camila Hoffmann (23166/SC) e outro Apelado: Ilvano Loss Porto Advogado: Dr. Ricardo Philippi Porto (8010/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para determinar que os juros moratórios sejam aplicados segundo o art. 1º - F da Lei n. 9.494/97 e, para que se autorize a compensação dos honorários advocatícios. Custas legais. 12 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2014.023939-8, de Maravilha Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Fabricio Rossetti Gast Apelante: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Apelados: Irio Jung e outros Advogados: Drs. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa. Custas legais. 13 - Ed. 5152/15- Agravo de Instrumento nº 2014.011733-9, da Capital Relator: Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Agravante: Condominio do Complexo Residencial Baía Norte Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Agravado: Município de Florianópolis Advogados: Drs. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC) e outros DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido, com declaração de voto, o Exmo. Des. Relator que votou no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso. Custas legais. Designado para o acórdão o Exmo. Des. Vanderlei Romer. 14 - Ed. 5152/15- Apelação Cível nº 2008.062306-0, de Balneário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 127 índice 3ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 Camboriú Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Adriana Lisboa Apte/Apdo: W S Participações e Empreendimentos Ltda e outro Advogados: Drs. Rubens Ricardo Thiesen Bührer (16043/SC) e outros Apte/Apdo: Jorge Carlos Ganzo Weickert e outro Advogado: Dr. Evandro Luiz Maçaneiro (15950/SC) Apelados: Osvaldo Odebrech e outro Advogado: Dr. Evandro Luiz Maçaneiro (15950/SC) Apelado: Espólio de Flávio Silveira Picone Rep. p/ Flávio Silveira Picone Filho Advogados: Drs. Marco Antônio Zocatelli (152284/SP) e outro Apelada: Imobiliária 2000 Ltda Apdo/Apte: Município de Balneário Camboriú Advogados: Drs. Marcelo Freitas (11739/SC) e outros Interessados: Flávio Silveira Picone e outro DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso do Município de Balneário Camboriú e dar provimento parcial ao recurso de WS Participações e Empreendimentos Ltda e R. Sprengel Participação e Empreendimentos Ltda; dar provimento parcial ao recurso de Jorge Carlos Wickert e dar provimento parcial à remessa, nos termos do presente. Custa legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5152/15 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0264/15 Terceira Câmara de Direito Público ------1 - EDITAL N.0264/15 Reexame Necessário - 2014.079906-9 - de Urussanga Relator: Desembargador Cesar Abreu Autor: José Manoel da Rosa Advogado: Dr. Marlon Costa Vieira (16730/SC) Réu: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado) (32442SC) Réu: Município de Morro da Fumaça Advogado: Dr. Sandro Roberto Faraco (12132/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Julgada parcialmente procedente a “ação de obrigação de fazer/ dar” com pedido de tutela antecipada ajuizada por José Manoel da Rosa contra o Município de Morro da Fumaça, na qual se determinou o fornecimento dos medicamentos “Lopigrel 75mg, Somalgin Cardio 81mg e Selozok 50mg” ao autor, portador de “HAS e doença coronariana severa” (fl. 13), e transcorrido in albis o prazo para apresentar recurso, os autos ascenderam a esta instância, por força do reexame necessário. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. André Carvalho. Este é o relatório. 2. As preliminares suscitadas em contestação, diga-se, foram adequadamente rechaçadas. Aliás, é por demais sabido que, na hipótese, não há necessidade de chamamento da União (STF - RE n. 607381/SC, rel. Min. Luiz Fux), bem como não há falar em ilegitimidade passiva do referido ente público municipal (Ap. Cív. n. 2012.012820-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 29-5-2012). No mérito, sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte, proclamando-se, sem vacilações, o direito à saúde e à vida. Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2011.085438-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-7-2012 e Ap. Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2011. Este Relator, aliás, tem sustentado que o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever de o Estado assegurar a todos os cidadãos, especialmente aos mais carentes, o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), justifica o deferimento da pretensão, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Na hipótese, o presente caso circunscreve-se ao fornecimento de medicamentos indispensáveis (fl. 160) ao tratamento de um cidadão idoso, portador de “HAS e doença coronariana severa” (fl. 13). Nessa circunstância, o Judiciário não pode nem deve nictitar, antes, pelo contrário, é-lhe imposto prover a imediata execução do direito reclamado, sob pena de o tornar o inócuo. Ademais, “Deve-se registrar, por oportuno, que o simples fato de o medicamento encontrar-se padronizado não obsta seja este requerido judicialmente, pois é sabido que nem sempre encontra-se disponibilizado à população, seja porque não há quantidade suficiente para atender à demanda, seja porque o fármaco requer o preenchimento de protocolos específicos, os quais, em alguns casos, não abarcam a enfermidade do cidadão/paciente” (Ap. Cív. n. 2012.025797-4, de São Domingos, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 28-6-2012). Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico, cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado ou não para a moléstia da paciente” (Ap. Cív. n. 2009.024064-9, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009). Por fim, a remessa comporta parcial provimento, somente para determinar a substituição da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo sequestro de valores públicos suficientes para a aquisição dos remédios postulados, acaso não esteja sendo cumprida a determinação judicial. É que, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (AI n. 2013.029489-6, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-122013) (grifamos). Nesse norte: AI n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 1º-7-2014 e do STJ, AREsp 466566, rel. Min. Og Fernandes, j. em 3-2-2014. 3. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Cesar Abreu Relator ------2 - EDITAL N.0264/15 Apelação Cível - 2009.023780-0 - de Ituporanga Relator: Desembargador Cesar Abreu Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) (24276/SC) Apelado: Representante do Ministério Público Procuradores: Drs. Paulo Roberto de Carvalho Roberge (Procurador de Justiça) e outro Interessado: Município de Petrolândia Advogados: Drs. Rodrigo de Souza (12788/SC) e outro Interessado: Ivo Turíbio Wiggers DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Julgada procedente a ação civil pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Petrolândia, com determinação de fornecimento dos medicamentos “Anlodibal 10mg, Zocor 40 mg (podendo ser substituído por Sinvastatina), Diovan 160mg, Carbonato de Cálcio 500mg e Cebrelat 50mg” ao representado Ivo Turíbio Wiggers (fls. 197-202), por ser portador de “Insuficiência renal crônica terminal” (fls. 137-141), sobreveio apelação do ente público estadual. Alega, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo da União. No mérito, sustenta: a) a ausência de disposição orçamentária para fornecer os remédios postulados; b) que o Judiciário não pode impor ao Executivo a obrigação de custear medicamentos não Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 128 índice 3ª Câmara de Direito Público 30 de janeiro de 2015 padronizados; c) ofensa aos princípios da separação dos poderes e da igualdade. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Jacson Corrêa, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa. Solvida pelo STJ a questão do chamamento ao processo da União, os autos retornaram para julgamento do apelo. Este é o relatório. 2. Pois bem. Sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte, proclamando-se, sem vacilações, o direito à saúde e à vida. Nesse sentido: Ap. Cív. n. 2011.085438-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-7-2012; Ap. Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2011. Este Relator, aliás, tem sustentado que o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever de o Estado assegurar a todos os cidadãos, especialmente aos mais carentes, o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), justifica o deferimento da pretensão, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. No caso concreto, de acordo com a receita médica e o laudo pericial anexados, o presente caso circunscreve-se ao fornecimento de remédios indispensáveis ao tratamento de um cidadão enfermo, portador de “Insuficiência renal crônica terminal” (fls. 16 e 137-141). Portanto, o Judiciário não pode nem deve nictitar, antes, pelo contrário, é-lhe imposto prover a imediata execução do direito reclamado, sob pena de o tornar inócuo. Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico, cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado ou não para a moléstia da paciente” (Ap. Cív. n. 2009.024064-9, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009). De outro vértice, “A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando” (Ap. Cív. n. 2012.086448-7, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-3-2013) (Grifamos). E, ainda, “Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos” (Ap. Cív. n. 2012.058581-1, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 11-10-2012) (Grifamos). Por fim, “Não há falar, neste aspecto, que o atendimento de situação individualizada poderia ferir o princípio da igualdade ou de qualquer outro princípio constitucional. O que importa, de fato, é que o poder público atenda a todos os pedidos, sem distinção entre eles, mesmo nas situações que não são, de regra, atendidas na rede pública de saúde” (RN n. 2008.036808-5, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 14-9-2009) (Grifamos). 3. Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, razão pela qual nego provimento ao recurso e à remessa. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Cesar Abreu Relator ------3 - EDITAL N.0264/15 Apelação Cível - 2014.035817-9 - da Capital Relator: Desembargador Cesar Abreu Apelante: Aquiles de Miranda Advogados: Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Luís Afonso Torres Nicolini (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Julgada improcedente a ação de revisão de benefício previdenciário proposta por Aquiles de Miranda contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, fundada no instituto da decadência e com a invocação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação primitiva, sobreveio apelo do autor reafirmando o direito a revisão prevista no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. 2. O recurso não comporta provimento. A sentença é de ser mantida, entretanto, por argumento diverso. O art. 103 da Lei n. 8.213/91, em sua redação primitiva tratava tão somente do instituto da prescrição, que de trato sucessivo. A decadência somente foi introduzida na lei de regência com a alteração dada pela Lei n. 9.528/97, estabelecida em 10 anos. O STJ, sobre o assunto, firmou o seguinte entendimento: “o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1523-9/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei n. 8.213/91, está sujeito ao prazo decenal de decadência, com seu termo inicial a partir da data de vigência da MP suprareferida, no caso, 28/06/1997.” Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).(grifos) Portanto, considerando que o benefício que se pretende revisar foi concedido em 20.12.1991, não há negar que operada a decadência, uma vez que proposta a presente ação em 28.9.2010. É que sendo a MP de 1997, somados que sejam os 10 anos, temos o prazo fatal em .2007. Dito isso, mantem-se o que se decidiu, embora por fundamento diverso. 3. Diante o exposto, nego provimento ao recurso. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Cesar Abreu relator ------4 - EDITAL N.0264/15 Reexame Necessário - 2014.076675-4 - de Palmitos Relator: Desembargador Cesar Abreu Autor: Dorino Faita Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC) Réu: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) (32700/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Julgada procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Dorino Faita contra o Estado de Santa Catarina, na qual determinou o fornecimento dos medicamentos “Mabthera (Rituximab) 500mg e Mabthera (Rituximab) 100mg” ao autor, por ser portador de “Linfoma não Hogkin de célula B, na zonta do manto (CID C82.9)” (fl. 12), e transcorrido in albis o prazo para apresentar recurso, os autos ascenderam a esta instância. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis. Este é o relatório. 2. As preliminares suscitadas em contestação, diga-se, foram adequadamente rechaçadas. Aliás, é por demais sabido que, na hipótese, não há necessidade de chamamento da União (STF - RE n. 607381/SC, rel. Min. Luiz Fux), bem como não há falar em ilegitimidade passiva do ente público estadual (Ap. Cív. n. 2013.051351-4, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 25-3-2014). No mérito, sabe-se que as ações que objetivam o fornecimento de medicamentos vêm sendo enfrentadas cotidianamente nesta Corte, proclamando-se, sem vacilações, o direito à saúde e à vida. Nesse norte: Ap. Cív. n. 2011.085438-0, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24-7-2012; Ap. Cív. n. 2011.075166-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13-12-2011. Este Relator, aliás, tem sustentado que o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever de o Estado assegurar a todos os cidadãos, especialmente aos mais carentes, o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), justifica o deferimento da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 129 índice Câmara Civil Especial 30 de janeiro de 2015 pretensão, impondo-se ao ente público a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Na hipótese, de acordo com a receita médica de fl. 12 e o laudo pericial anexado às fls. 117-125, o presente caso circunscreve-se ao fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de um cidadão idoso, portador de “Linfoma não Hogkin de célula B, na zonta do manto (CID C82.9)”. Nessa circunstância, o Judiciário não pode nem deve nictitar, antes, pelo contrário, é-lhe imposto prover a imediata execução do direito reclamado, sob pena de o tornar inócuo. Assim, “demonstrada a efetiva necessidade de medicamento específico, cumpre ao ente público fornecê-lo, estando o fármaco padronizado ou não para a moléstia da paciente” (Ap. Cív. n. 2009.024064-9, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25-6-2009). Por fim, a remessa comporta parcial provimento, somente para determinar a substituição da multa diária fixada na decisão que concedeu a tutela antecipada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo sequestro de valores públicos suficientes para a aquisição dos remédios postulados, acaso não esteja sendo cumprida a determinação judicial. É que, “Tem decidido este Tribunal, inclusive, que a imposição de astreinte é inadequada para obrigar o Poder Público a cumprir a obrigação de fornecer medicamento, devendo ela ser substituída sempre pela ameaça de sequestro de quantia suficiente para a aquisição” (AI n. 2013.029489-6, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 5-122013) (grifamos). Nesse norte: AI n. 2013.074302-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 1º-7-2014 e do STJ, AREsp 466566, rel. Min. Og Fernandes, j. em 3-2-2014. 3. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Cesar Abreu Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0264/15 Câmara Civil Especial Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0263/15 Câmara Civil Especial ------1 - EDITAL N.0263/15 Agravo de Instrumento - 2014.091947-2 - de Palhoça Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria Agravante: Joabe Policeno Fernandes Advogadas: Drs. Fabiana Cristina da Silveira Pereira (32282SC) e outro Agravada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Advogada: Dra. Priscila Leite Alves Pinto (12203/SC) Agravado: Vox Comércio de Automóveis Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joabe Policeno Fernandes contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, nos autos da Ação Ordinária n. 030388492.2014.8.24.0045, manteve a decisão de fls. 55/56 (autos de origem), por seus próprios fundamentos (fl. 108). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que, em 03/09/2014 o Juízo a quo proferiu decisão, nos autos da Ação Ordinária n. 030388492.2014.8.24.0045, indeferindo o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como o pedido de restituição imediata dos valores pagos a título de aquisição do automóvel objeto da lide (fls. 66/67). Em 16/09/2014, o agravante interpôs agravo de instrumento insurgindo-se apenas com relação ao pedido de justiça gratuita, que restou indeferido (fls. 73/76). Salienta-se que o agravante se insurgiu em relação ao indeferimento do pedido de restituição dos valores pagos, apenas em 21/11/2014 (fls. 95/103). Em decisão de 27/11/2014, que consta à fl.108 o jui z a quo indeferiu o pedido de restituição dos valores pagos formulado pelo agravante, em razão dos motivos já expostos na decisão do dia 03/09/2014. Convém transcrever a decisão recorrida, na parte que analisa a questão controvertida: “Mantenho a decisão de fls. 55/56 por seus próprios fundamentos.” Como se vê, o decisum objurgado apenas ratificou a decisão anteriormente mencionada, proferida no dia 03/09/2014. Entretanto, não houve interposição de agravo de instrumento em razão do indeferimento do pedido de restituição dos valores pagos, apenas contra o indeferimento da justiça gratuita. De sorte que, o prazo para o recorrente ajuizar o agravo de instrumento passou a fluir a partir da intimação da decisão proferida no dia 03/09/2014 e, não tendo sido interposto o recurso pertinente, em tempo hábil, conforme se infere do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, pode-se concluir que ocorreu a preclusão temporal. Saliente-se, ainda, a regra do art. 473 do Código de Processo Civil, que proíbe a apreciação de questão decidida sobre a qual operou-se a preclusão, in verbis: “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Sobre o assunto, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 473), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão.Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7.ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 578). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: agravo regimental. ação de divórcio. DECISÃO QUE renova COMANDO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROFERIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO-CONHECIMENTO. Na espécie, a decisão acoimada apenas ratifica comando judicial anteriormente proferido, contra o qual o agravante, no momento oportuno, não se insurgiu. Operada a preclusão consumativa, inviável o conhecimento do presente reclamo. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (TJRS. Ag. Reg. n. 70047743828. Rel. Des. RICARDO MOREIRA LINS PASTL, j. em 22/3/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. RETRATAÇÃO POSTERIOR. MAGISTRADO A QUO QUE POSSIBILITOU A CONTINUIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO. IRRESIGNAÇÃO APENAS CONTRA A DECISÃO QUE RATIFICOU OS TERMOS DA ANTERIOR, ANTE O PETICIONAMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. PRECLUSÃO. ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL. RECURSO NÃO CONHECIDO. “Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, operase a preclusão pro judicato, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, máxime porque eventual pedido de reconsideração/revogação/ suspensão ou até mesmo de esclarecimento ao juiz, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente.Se a parte agravante, ao invés de recorrer da primeira decisão, preferiu aguardar a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 130 índice Câmara Civil Especial 30 de janeiro de 2015 intimação da segunda decisão, para, somente após, interpor agravo de instrumento, desta feita do segundo decisório, que limitou-se a ratificar a decisão anterior, não se conhece do reclamo, por extemporâneo, porquanto já operada a preclusão.” (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.057901-1/0001.00, da Capital. Relator: Des. Paulo Roberto Sartorato. Data: 08/09/2011) (TJSC. Ag. Inst. n. 2010.055195-5, de Criciúma. Rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 24/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE RATIFICA POSICIONAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE.- Deixando o agravante de manifestar sua irresignação no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não cabendo reativar a discussão da matéria aproveitando-se de decisão em que o juízo a quo apenas ratifica seu posicionamento anterior, pois estar-se-ia beneficiando, indevidamente, o recorrente com a infinita oportunidade de ver reformada a posição do Juízo monocrático, sendo certo, também, que pedidos de reconsideração de decisão não têm o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sob pena de eternização deste.- Agravo Interno improvido (TRF 2. Ag. Interno em Ag. Int. n. AG 201002010162691/RJ. Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, j. em 12/1/2011). Portanto, o agravante recorreu da decisão que manteve a decisão anteriormente proferida, quando na verdade deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória anterior, no momento em que dela teve ciência. Por tais razões, nego seguimento ao recurso, liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 473, 527, I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento do art. 175-A do CNCGJ. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Cláudia Lambert de Faria Relatora ------2 - EDITAL N.0263/15 Agravo de Instrumento - 2015.002864-0 - de São Bento do Sul Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado: José Silvio Santos Advogada: Dra. Giovanni Campos Tombesi (24051/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fl. 9-13. Segundo o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Ocorre que, segundo se infere da certidão de fl. 14, o agravante foi intimado da decisão recorrida no dia 11.12.2014 (quinta-feira), com início do prazo em 12.12.2014 (sexta-feira). Houve suspensão de prazos do dia 20.12.2014 ao dia 18.1.2015 (Resolução 21/2014), onde o prazo final para a interposição do recurso findou-se no dia 20.1.2015 (terçafeira), entretanto, o agravante tão somente protocolizou o recurso no dia 22.1.2015 (quinta-feira), de modo extemporâneo. Logo, inarredável o reconhecimento da intempestividade. Nesse viés, cito o art. 557, caput, do CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS ESCOADO O DECÊNDIO LEGAL. ART. 522 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073874-8, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 13-1-2015). AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO, POR INTEMPESTIVO INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA FORA DO LAPSO DECENAL ESTATUÍDO NO ART. 522 DO CPC - INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DO ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL EM 9/8/2013 - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DE 12/8/2013 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 1 (UM) DIA DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO, EM 22/8/2013 - INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.053494-1, de São José, Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 7-11-2013). Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo. Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Artur Jenichen Filho Relator ------3 - EDITAL N.0263/15 Agravo de Instrumento - 2015.003652-0 - de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria Agravante: Norma Martins Advogados Associados Advogada: Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Interessado: Madeireira Santa Cecília Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatirz que, nos autos da Execução de Sentença - Honorários n. 0001642-33.1996.8.24.0057/03, encetada em face do BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado, determinou a suspensão dos autos de origem, em razão da existência de prejudicialidade externa (fl. 123). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes conferidos ao relator, dispõe que este “negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Ao analisar a peça recursal, percebe-se que a agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, para tanto, que já foi reconhecida, pelo mesmo juízo, a preclusão quanto ao excesso de execução e, sendo assim, com base no art. 473, do CPC, seria defeso discutir questão já decidida. Não obstante, os fundamentos do presente agravo de instrumento, ao que tudo indica, ainda não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, até porque a decisão agravada foi proferida inaudita Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 131 índice Câmara Civil Especial 30 de janeiro de 2015 altera pars. Sabe-se que o agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias e não à análise de novas matérias e documentos que, porventura, sejam suscitadas na peça recursal. Assim, sob pena de supressão de instância, deve o juízo a quo ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu, atentando aos argumentos e documentos trazidos pela parte atingida, não cabendo a este órgão decidir questões que ainda não foram apreciadas em primeira instância. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: [...] Não tendo a matéria sido agitada no primeiro grau, e não contemplada no círculo delimitado pelo contido no despacho atacado, não é o agravo de instrumento meio idôneo para argüição de modificação dos encargos contratados, pena de supressão de instância. (Agravo de Instrumento n. 2009.057635-5, de São Joaquim, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. Em 04/03/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA SALARIAL. SATISFAÇÃO DO DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. UTILIDADE DA EXECUÇÃO AO CREDOR. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo ‘a quo’” (TJSC, AI n. 2010.033549-2, de Indaial, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-3-2012). [...] (TJSC - AI n. 2012.068316-2, de Joinville. Rel. Des. Fernando Carioni, julgado em 22/01/2013 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. O agravo de instrumento presta-se ao reexame de decisões interlocutórias, e não à análise de novas provas que acompanhem a peça recursal. Assim, sob pena de supressão de instância, deve o juiz a quo ter a oportunidade de rever a decisão que proferiu em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, atentando aos argumentos trazidos pela parte atingida. (Agravo de Instrumento n. 2005.014906-0, da Capital. Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz. Julgado em 14/02/2006). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Participação financeira. Homologação do laudo oficial. Insurgência da empresa de telefonia. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Fundamentação da decisão recorrida suficiente. Prescrição. Alegação acobertada pela coisa julgada. Rediscussão inviabilizada. Utilização de prova emprestada. Tema aventado extemporaneamente na origem e, portanto, não apreciado. Conhecimento inviabilizado, sob pena de supressão de Instância. Cotação das ações. Argumento não agitado anteriormente. Inovação recursal caracterizada. Agravo conhecido em parte e desprovido. (TJSC - AI n. 2011.042958-9, de Lages. Rel. Des. http://app.tjsc.jus.br/ jurisprudencia/busca.doJosé Inácio Schaefer, julgado em 13/12/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO OMISSA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO IMEDIATA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL AD QUEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR SINGULAR ACERCA DO REQUERIMENTO DO ALIMENTANTE - AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Todavia, constato que o novo pedido antecipatório não foi apreciado pelo magistrado singular, que apenas designou audiência de instrução e julgamento ante a manifesta impossibilidade de decretação da revelia, nos termos do art. 320, inc. II, do Código de Processo Civil (fl. 210). Via de consequência, revelase inviável o conhecimento da matéria por este Sodalício, visto que primeiramente deveria o insurgente ter provocado a manifestação expressa do togado singular acerca da renovação do requerimento de antecipação de tutela, para, só então, submeter a quaestio a este grau de jurisdição. (AI n. 2011.008398-1, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, Data: 18/07/11 - grifo meu). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO OFERECIDA PELO AGRAVANTE COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. MEDIDA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. SUBLOCATÁRIO DE POSTO DE GASOLINA QUE SUBLOCA A OUTREM. ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CESSÃO DE DIREITOS. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUÉIS PELO SUBLOCATÁRIO E PELA NOVA CESSIONÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AI n. 2012.020104-9, de Tubarão. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 09/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REFERENTE À ANTECIPAÇÃO PARCIAL E INAUDITA ALTERA PARTE DOS EFEITOS DA TUTELA. ARGUMENTAÇÃO CARREADA AO INSTRUMENTO QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO VIGIA POR TEMPO DETERMINADO. AVENÇA ULTIMADA, SEM POSTERIOR RENOVAÇÃO. CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E NA FRUIÇÃO DO BEM QUE CARACTERIZA PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO (ART. 56 DA LEI N. 8.245/91). DENÚNCIA VAZIA REGULAR. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DOS SUBLOCATÁRIOS (ART. 59, § 2º, DA LEI N. 8.245/91). CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR (ART. 59, § 1º, DA LEI N. 8.245/91). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AI n. 2012.034613-0, de Taió. Rel. Des. Odson Cardoso Filho, julgado em 13/12/2012). http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ busca.do No mesmo sentido, depreende-se de julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE QUANTI NINORIS. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO. NOVA DOCUMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O agravante postula a reforma da decisão que antecipou os efeitos de tutela à parte contrária, instruindo o presente recurso com documentação que não demonstra ter sido apresentada perante ao juízo de primeiro grau. Desta forma, a referida documentação deverá ser apresentada ao juiz de primeira instância para que este possa se retratar ou manter sua decisão, estando ciente da nova documentação. Assim, a apreciação deste recurso por este Tribunal, configuraria em uma supressão ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, razão pela qual o presente recurso não deve ser deferido. Decisão monocrática negando seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70015251317, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 12/07/2006) Não bastasse isso, mesmo havendo matéria de ordem pública (preclusão), que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se o assunto não for abordado no primeiro grau, ocorre supressão de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 132 índice Câmara Civil Especial 30 de janeiro de 2015 instância, sendo impossível sua análise no segundo grau de jurisdição. Sobre o assunto, citam-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À AVALIAÇÃO DE EVOLUÇÃO DE CARCINOMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo de instrumento deve se ater ao acerto ou desacerto de decisão combatida, sendo inviável o conhecimento de questão não apreciada naquele ato, sob pena de SUPRESSÃO de um grau de jurisdição. É consabido que, para a antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível se faz a prova inequívoca do direito objetivado e o juízo de verossimilhança das alegações. Além disso, deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. [...] O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, por conta disso, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual resolve-se a favor do beneficiário do plano de saúde. É injustificável a recusa da prestadora de serviço médico-hospitalar de custear os exames médicos de cineangiocoronariografia com ultrassom e ultrassonografia intracoronária, prescritos por médico competente, mormente quando não há, no contrato, exclusão explícita da cobertura [...] (Apelação Cível n. 2005.032811-6, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 10-7-2009). (TJSC - AI n. 2011.042234-1, de Imbituba. Rel. Des. Stanley da Silva Braga, julgado em 04/10/2011 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE A RÉ/AGRAVANTE AUTORIZE A INTERNAÇÃO DO SEGURADO PARA SUBMETERSE AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. COBERTURA PREVISTA NO CONTRATO. TESE INSUBSISTENTE NO SENTIDO DE QUE A INTERNAÇÃO É DESNECESSÁRIA. SOLICITAÇÃO MÉDICA EM VIRTUDE DO DELICADO ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVADO. PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DA DECISÃO AÇOITADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC - AI n. 2011.041940-9, de Concórdia. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 07/02/2012 - sem grifo no original). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. QUESTÕES AINDA NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DE PARTILHA. SUSPENSÃO DA AVERBAÇÃO DA PARTILHA, NO REGISTRO DE IMÓVEIS, EM RELAÇÃO A UM BEM DO CASAL DIVORCIADO. TUTELA ACAUTELATÓRIA. FUNGIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 273, § 7º DO CPC. RESGUARDO DE EVENTUAL DIREITO DA PARTE. PRUDÊNCIA DA INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA. QUESTÃO MERITÓRIA QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO DE ORIGEM PARA SER DESVENDADA. COGNIÇÃO DO AGRAVO LIMITADA AO ACERTO OU DESACERTO DO INTERLOCUTÓRIO HOSTILIZADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR, PORÉM, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão de questões ainda não apreciadas no Juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e conseqüente SUPRESSÃO de INSTÂNCIA, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição” (AI n. 99.022497-0, Rel. Des. Eder Graf). (TJSC - AI n. 2011.0100782, de Itajaí. Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 25/07/2011 - sem grifo no original). Desta forma, tendo em vista que o argumento quanto à preclusão nem sequer foi ventilado perante os autos de origem, já que a decisão que reconheceu a preclusão foi prolatada nos autos de n. 000141513.2014.8.24.0057 (fls.206/209), e, como o próprio magistrado ressaltou, inexiste Impugnação ao Cumprimento de Sentença perante a execução originária, deixo de examinar a questão suscitada pela parte agravante, a fim de evitar a supressão de um grau de jurisdição. Salienta-se que a agravante poderá, quando da análise de tal argumento nos autos originários e caso o pronunciamento do juízo singular lhe seja desfavorável, fazer uso do meio recursal com a observância do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, nego seguimento ao agravo de instrumento, liminarmente, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos arts. 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos à comarca de origem, para cumprimento do art. 175-A, do CNCGJ. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Cláudia Lambert de Faria Relatora ------4 - EDITAL N.0263/15 Agravo de Instrumento - 2014.088552-8 - de Rio do Sul Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Agravante: B. G. S. Advogado: Dr. Diego Dallagnolo (36243/SC) Agravada: L. M. de O. K. DECISÃO MONOCRÁTICA B. G. S. interpôs agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos n. 0303213-42.2014.8.24.0054, deferiu a liminar, porém vedou a consolidação de propriedade e posse até a sentença. É o relatório. Em análise a petição de fl. 71-72, constata-se que, posteriormente ao oferecimento do recurso, mediante a petição subscrita pelas partes noticiando acordo, o magistrado a quo julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Ora, tendo o processo sido sentenciado, a este não mais subsiste interesse e utilidade no prosseguimento do recurso, que igualmente perdeu seu objeto e resultou prejudicado. O art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Como consequência lógica, impõe-se a extinção do recurso também nos termos do art. 557, caput, do CPC. Esta posição harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça, da qual se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. PROCESSO PRINCIPAL. DESISTÊNCIA RECURSAL TÁCITA. EXTINÇÃO DO RECURSO. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 133 índice 1ª Câmara Criminal 30 de janeiro de 2015 A notícia de acordo entabulado entre as partes posteriormente ao ingresso do recurso caracteriza desistência recursal tácita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080715-3, de Tubarão, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 20.1.2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.082505-8, de Itajaí, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20.1.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM PRECEDENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INFORMAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE JÁ DESOCUPOU O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E PROMOVERÁ A RETIRADA DAS BENFEITORIAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.069145-7, de Curitibanos, Rel. Des. Saul Steil, j. 13.1.2015). Nesta ordem de ideias, o presente procedimento recursal não mais pode subsistir e deve ser encerrado. Pelas razões expostas, resta prejudicado o recurso por superveniente desaparecimento do interesse processual (necessidade e utilidade) do recorrente. Por consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Artur Jenichen Filho Relator ------5 - EDITAL N.0263/15 Agravo de Instrumento - 2015.002622-0 - de Timbó Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho Agravante: Marise Rosa Floriani Holberdaum Advogadas: Drs. Letícia Tribéss Volkmann (15497/SC) e outro Agravados: Secretário de Educação do Município de Timbó e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeito da tutela, interposto por Marise Rosa Floriani Holberdaum, contra decisão de fl. 65-67, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó. Segundo o art. 525 do Código de Processo Civil: A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis, § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. [...]. Ocorre que, segundo se infere nos autos, o agravante deixou de instruir o recurso adequadamente. No caso, constata-se que a petição de agravo de instrumento veio desacompanhada da certidão da intimação da decisão agravada, peça reputada obrigatória na instrução do recurso, não sendo possível, portanto, verificar a data em que efetivamente a parte agravante tomou conhecimento do conteúdo da decisão objurgada e, por efeito, aferir a tempestividade do presente recurso. Ademais, não se pode dizer que o recurso é tempestivo considerando o lapso temporal recorrível (10 dias para a interposição do agravo de instrumento) a partir da publicação/assinatura da decisão agravada (5.12.2014), bem como não verifiquei nenhum documento que substitua estes citados anteriormente. Logo, inarredável o reconhecimento da deficiência na formação do instrumento. Nesse viés, cito o art. 557, caput, do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO HÁBIL A ATESTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com as peças obrigatórias (cópia da decisão agravada, certidão de intimação, procuração das partes), conforme dispõe o art. 525, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Ausente um dos documentos obrigatórios, não é possível a complementação do instrumento com sua juntada posterior, pois já operada a preclusão consumativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.062457-3, de Lages, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 16.12.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DO PAGAMENTO DO PREPARO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTS. 511 E 525, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. “Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa” (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2013.043387-6, de Santa Cecília, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. em 5-9-2013). A admissibilidade recursal está diretamente atrelada à comprovação do pagamento do preparo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059080-8, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 18.2.2014). Isso posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo. Dê-se baixa nas estatísticas observando-se o art. 223 do CNCGJ. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Artur Jenichen Filho Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0263/15 1ª Câmara Criminal Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0260/15 Primeira Câmara Criminal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 134 índice 1ª Câmara Criminal 30 de janeiro de 2015 ------1 - EDITAL N.0260/15 Habeas Corpus - 2014.092183-1 - de Sombrio Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato Impetrante: Caroline Costa Bez Paciente: C. G. dos S. Interessados: J. P. P. de M. e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Caroline Costa Bez, advogada, em favor de C. G. dos S., contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos n. 0003382-57.2014.8.24.0069, decretou a prisão preventiva do paciente. Alega a impetrante, em síntese, que não fora comprovada a participação do paciente nos fatos a ele imputados, levando-se em consideração os depoimentos testemunhais colhidos. Aduz, ainda, que a decisão proferida pela autoridade dita coatora é ilegal e abusiva, tendo em vista a ausência dos pressupostos e requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ademais, que o paciente não possui qualquer condenação transitada em julgado ou maus antecedentes, e que reside com os pais em domicílio próprio no município de Balneário Gaivota-SC. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferido o pedido liminar pela eminente Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (fls. 40/41) e solicitadas as informações, foram essas prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 47/49). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem, diante da perda superveniente do seu objeto (fls. 52/53). Este é o relatório. Pretende a impetrante a imediata liberação do paciente, uma vez que ausente os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Observa-se, contudo, conforme as informações prestadas (fls. 47/49), que o pedido formulado pela impetrante encontra-se prejudicado, haja vista que, em 19/12/2014, o MM. Juiz a quo proferiu decisão, nos autos n. 0003382-57.2014.8.24.0069, revogando a prisão preventiva do paciente e aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, da qual se extrai o seguinte trecho: [...] Logo, com fundamento no art. 648, II, do CPP, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de C. G. dos S. e J. P. P. de M., mediante termo de comparecimento a todo os atos do processo e comunicar eventual mudança de endereço ao juízo, impondo-o, de outra parte, enquanto medidas cautelares: a) abster-se de se aproximar da vítima a uma distância menor de 200 metros, bem como se abster de se aproximar da residência e dos locais que a ofendida normalmente está obrigada a frequentar; c) abster-se de, fora do juízo, manter contato com a vítima ou seus parentes, por qualquer meio; tudo isso sob a consequência de, em caso de violação de quaisquer dessas condições, ser restabelecida a prisão [...]. (Grifo no original). Por conseguinte, em razão da revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, conforme pleiteado pela impetrante, o presente remédio constitucional perde o objeto, ficando, pois, prejudicado o julgamento do presente pedido de habeas corpus. A propósito, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Nesse sentido, válido citar entendimento doutrinário: Em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 10ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1137). Este Tribunal, em casos similares, já decidiu: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE (ATO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA) PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO ART. 129, § 9º E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º DA LEI N. 11.340/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (Habeas Corpus n. 2013.064251-6, de Maravilha, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15/10/2013). HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. (Habeas Corpus n. 2011.096890-2, de Barra Velha, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 23/02/2012). HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO. PEDIDO PREJUDICADO. Tendo sido concedido o benefício da liberdade provisória, estando solto o paciente, o writ resta prejudicado, diante da perda do objeto. (Habeas Corpus n. 2010.025122-0, de Urubici, Rel. Des. Substituto Newton Varella Júnior, j. em 27/07/2010). Assim, tendo em vista a revogação da prisão preventiva, deve ser julgado prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto. Diante do exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, monocraticamente, julgo prejudicado o writ, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Paulo Roberto Sartorato Relator ------2 - EDITAL N.0260/15 Habeas Corpus - 2014.094548-4 - de Sombrio Relator: Desembargador Paulo Roberto Sartorato Impetrante: Edi Amado da Paixão Paciente: José Paulo Pereira de Matos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Edi Amado da Paixão, advogado, em favor de José Paulo Pereira de Matos, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos n. 0003382-57.2014.8.24.0069, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi diagnosticado com tuberculose, e que mantê-lo encarcerado pode acarretar o agravamento de seu estado de saúde, motivo pelo qual requer a revogação da prisão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 135 índice 1ª Câmara Criminal 30 de janeiro de 2015 preventiva ou, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar. Sustenta, ainda, que o paciente é primário e possui residência fixa. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente. Indeferido o pedido liminar e solicitadas informações pela eminente Desa. Substituta Cláudia Lambert de Faria (fls. 36/39), foram essas prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 42/46). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem, em razão da perda superveniente do seu objeto (51/52). Este é o relatório. Pretende o impetrante a imediata liberação do paciente, tendo em vista que a manutenção da prisão preventiva poderá acarretar o agravamento do seu estado de saúde, já fragilizado pela tuberculose. Observa-se, contudo, que, conforme as informações prestadas às fls. 42/46, o pedido formulado pelo impetrante encontra-se prejudicado, haja vista que, em 19/12/2014, o MM. Juiz a quo proferiu decisão revogando a prisão preventiva do paciente, da qual se extrai o seguinte trecho: [...] Logo, com fundamento no art. 648, II, do CPP, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de Cássio Generoso dos Santos e José Paulo Pereira de Matos, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e comunicar eventual mudança de endereço a juízo, impondo-o, de outra parte, enquanto medidas cautelares: a) abster-se de se aproximar da vítima a uma distância menor de 200 metros, bem como se abster de se aproximar da residência e dos locais que a ofendida normalmente está obrigada a frequentar; c) abster-se de, fora do juízo, manter contato com a vítima ou seus parentes, por qualquer meio; tudo isso sob a consequência de, em caso de violação de quaisquer dessas condições, ser restabelecida a prisão [...]. (Grifo no original). Por conseguinte, em razão da revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, conforme pleiteado pelo impetrante, o presente remédio constitucional perde o objeto, ficando, pois, prejudicado o julgamento do presente pedido de habeas corpus. A propósito, dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Nesse sentido, válido citar entendimento doutrinário: Em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 10ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1137). Este Tribunal, em casos similares, já decidiu: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE (ATO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA) PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO ART. 129, § 9º E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º DA LEI N. 11.340/06. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. WRIT PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (Habeas Corpus n. 2013.064251-6, de Maravilha, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15/10/2013). HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. (Habeas Corpus n. 2011.096890-2, de Barra Velha, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 23/02/2012). Assim, tendo em vista a revogação da prisão preventiva em favor do paciente, deve ser julgado prejudicado o presente pedido de habeas corpus, por perda superveniente de seu objeto. Diante do exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, monocraticamente, julgo prejudicado o writ, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Paulo Roberto Sartorato Relator ------3 - EDITAL N.0260/15 Habeas Corpus - 2014.094586-2 - de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski Impetrantes: Jefferson Damin Monteiro e outro Paciente: J. R. F. Interessados: R. E. da S. e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Os Advogados Lino João Vieira e Jefferson Damin Monteiro impetraram habeas corpus em favor de J.R.F. contra o ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que, ao manter a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da ação penal 000614666.2014.8.24.0020, estaria causando contrangimento ilegal a ele. Sustentaram, em síntese, que: a) deve prevalecer o princípio da presunção da inocência; b) foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva sem que o Juízo a quo demonstrasse, por meio de elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal; c) também não foram apontados indícios da participação do paciente nos crimes apurados; d) de igual forma, não foram assentados os motivos pelos quais não são cabíveis as medidas cautelares diferentes da prisão; e) foi julgada inconstitucional a vedação à liberdade provisória contida no art. 44 da Lei 11.343/2006. Objetivam a concessão de ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente. A medida liminar foi indeferida (fls. 201-203). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 201-204). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, por meio de parecer da lavra do Procurador de Justiça Odil José Cota, pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. Relatado. Decido. II - Decisão Em reexame das condições de admissibilidade, a presente ação constitucional não pode ser conhecida. Destaco inicialmente que, diante da regra insculpida no art. 3º do CPP, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivo do Código de Processo Civil no processo penal. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM MATÉRIA CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557 DO CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 136 índice 1ª Câmara Criminal 30 de janeiro de 2015 POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É pacífica, neste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo 557, caput, e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil aos processos criminais. Inteligência do artigo 3º do Código de Processo Penal. 2. O artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal também prevê, como atribuição do relator, a possibilidade de se negar seguimento, monocraticamente, “a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal ou quando for evidente a incompetência deste”. 3. Embargos acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 403.551/MG, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza De Assis Moura, j. 11-12-09, v.u) (grifei) Dito isso, observo que deve ser aplicado o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso em tela, a impetração é manifestamente inadmissível. Isso porque depreendo do caderno processual que os impetrantes não instruiram a ação com documentos necessários para a compreensão da matéria. Isso porque, apesar de os impetrantes terem juntado cópia de ambos os pronunciamentos referentes à segregação do paciente, deixaram de ser acostados documentos imprescindíveis para o correto entendimento dos temas discutidos. Não há cópia, por exemplo, de considerável parte do inquérito policial, substrato do qual a autoridade impetrada extraiu os elementos que formaram seu convencimento acerca da necessidade da prisão preventiva. Ora, os impetrantes, em certo ponto da petição inicial, questionam o pronunciamento do juízo, afirmado que não foram assentados indícios da participação do paciente nos crimes apurados. Todavia, ao decretar a prisão preventiva (fls. 421-428 dos autos originários), a autoridade impetrada fez constar tanto os indícios da autoria delitiva e prova da existência de um crime, como também o pressuposto pelo qual estava sendo decretada a segregação cautelar (garantia da ordem pública), fazendo referência à investigação realizada pela polícia civil e às respectivas interceptações telefônicas. Tais documentos, entretanto, não foram acostados à presente impetração, motivo pelo qual seria temerário proceder qualquer análise sobre a legalidade ou não da segregação cautelar, haja vista que a instrução da presente ação de habeas corpus não retrata, com fidelidade, o mesmo quadro processual observado pelo Juízo a quo quando entendeu pela necessidade da medida. De igual forma, é necessário apontar que não basta a juntada de documentos pinçados dos autos originários. Se a pretensão é de demonstrar a esta Corte de Justiça que a manutenção da segregação não foi acertada, é imperioso que sejam analisados os mesmos elementos submetidos ao crivo da autoridade judiciária de primeira instância, especialmente quando há menção específica de tais elementos na decisão atacada. Com efeito, a ausência de documentos necessários inviabiliza a apreciação do mérito do presente Habeas Corpus. Sobre o tema, o precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 100994/SP, Segunda Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 22-6-10, v.u)(grifei) Sem destoar, o entendimento desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. PLEITO LIBERATÓRIO FORMULADO POR ADVOGADO, DESPROVIDO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A DEMONSTRAR O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEFICIÊNCIA NÃO REMEDIADA PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. INVIABILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC 2010.006832-6, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 16-3-10, v.u)(grifei) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O PACIENTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A COMPROVAR O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO. (HC 2010.001794-1, Primeira Câmara Criminal, Relª. Desª. Marli Mosimann Vargas, j. 22-2-10, v.U)(grifei) HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO, DESPROVIDO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. (HC 2009.056594-0, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Torres Marques, j. 07-10-09, v.u)(grifei) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELABORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DA REFERIDA PEÇA INFORMATIVA E DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE CONTÉM DESCRIÇÃO DOS ATOS, EM TESE, PRATICADOS PELOS ACUSADOS E SUAS RESPECTIVAS CIRCUNSTÂNCIAS. PLENA POSSIBILIDADE DE OS ACUSADOS EXERCITARAM SUA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. - Ausente a cópia integral da ação penal originária e do procedimento preparatório questionado, é inviável a análise da alegação de falta de justa causa e de eventuais vícios no referido procedimento. (HC 2011.048179-2, Quarta Câmara Criminal, deste Relator, j. 04-8-11, v.u) Ademais, a presente ação foi ajuizada por Advogados, de quem é razoável exigir uma instrução mais generosa dos autos, pois são operadores do direito e, portanto, conhecedores do princípio segundo o qual a quem alega incumbe demonstrar. Dessa forma, estando o presente habeas corpus instruído de forma deficiente, o seu não conhecimento é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do CPP e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, manifestamente inadmissível. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas de costume. Florianópolis, 26 de janeiro de 2015. Carlos Alberto Civinski Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 137 índice 1ª Câmara Criminal 30 de janeiro de 2015 ------4 - EDITAL N.0260/15 Habeas Corpus - 2014.093994-8 - de Joinville Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski Impetrante: Márcio da Silva Almeida Paciente: A. M. R. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Márcio da Silva Almeida em favor de A.M.R, contra o ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que, ao decretar a prisão temporária do paciente, estaria causando constrangimento ilegal a ele. A medida liminar foi indeferida (fls. 34-36) A autoridade impetrada prestou informações (fls. 41-43) A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, por meio de parecer da lavra do Procurador de Justiça Carlos Eduardo Abreu Sá Fortes, pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem (fls. 47-49). Relatado. Decido. II - Decisão A presente ação constitucional deve ser julgada prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto. Destaca-se inicialmente que, diante da regra insculpida no art. 3º do CPP, é lícita a aplicação, por analogia, de dispositivo do Código de Processo Civil no processo penal. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM MATÉRIA CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 3º DO CPP. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É pacífica, neste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do artigo 557, caput, e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil aos processos criminais. Inteligência do artigo 3º do Código de Processo Penal. 2. O artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal também prevê, como atribuição do relator, a possibilidade de se negar seguimento, monocraticamente, “a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal ou quando for evidente a incompetência deste”. 3. Embargos acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 403.551/MG, Sexta Turma Relª. Minª. Maria Thereza De Assis Moura, j. 11-12-09, v.u) (grifei) Dito isso, observo que no caso em tela deve ser aplicado o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso, o a ação constitucional está manifestamente prejudicada, pois objeto já foi atingido. Isso porque, conforme as informações remetidas pelo Juízo a quo, expirou, em 15/01/2015, o prazo da prisão temporária do paciente, não tendo sido decretada sua prisão preventiva. Destacou, ainda, a autoridade impetrada, que, em contato telefônico com a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, unidade judiciária responsável pelo encarceramento, obteve a informação de que o paciente foi posto em liberdade no dia 16/01/2015 (fl. 44). Diante disso, há de se convir, foi cessada a alegada coação ilegal e o objetivo almejado pelo impetrante foi alcançado, com a soltura do paciente. Logo, aplica-se o art. 659 do CPP que dispõe que se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Com efeito, está prejudicada a presente ação. Em situação semelhante, o precedente desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE LIBERDADE. PACIENTE SOLTO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido” (art. 659 do Código de Processo Penal). (HC 2009. 063583-1, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. 17-11-09, v.u) Portanto, é de se reconhecer a perda superveniente de objeto, ficando prejudicada a análise do mérito do pedido de concessão de ordem. III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do CPP e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, manifestamente prejudicado. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas de costume. Florianópolis, 28 de janeiro de 2015. Carlos Alberto Civinski Relator ------5 - EDITAL N.0260/15 Habeas Corpus - 2015.000920-0 - de Itapema Relator: Desembargador Carlos Alberto Civinski Impetrante: Francisco Marozo Ortigara Paciente: Antônio Vilmar Coelho Medeiros Interessadas: Marlene Terezinha Dal Vesco Bastos e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Marozo Ortigara em favor de Antônio Vilmar Coelho Medeiros, contra o ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itapema. Afirmou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de sua manutenção em regime mais gravoso do que o estabelecido para cumprimento da reprimenda aplicada nos autos da ação penal 125.09.008237-4, na qual foi condenado ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela violação do art. 1º, inciso I, II e V c/c art. 11, ambos da Lei 8.137/1990. Juntou cópia parcial dos autos originários e documentos. Foi indeferida e medida liminar almejada (fls. 42-44). A autoridade impetrada prestou informações (fl. 48). Foi apresentado pedido de reconsideração (fls. 50-98), indeferido pelo pronunciamento de fls. 99-100 Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador Rogério A. da Luz Bertoncini, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 105-107). Após isso, o impetrante postulou a desistência da presente ação, haja vista a transferência do paciente para outra unidade penitenciária, submetida a outra autoridade judiciária de primeira instância. Relatado. Decido. II - Decisão Diante do pedido expresso de desistência do presente habeas corpus, formulado pelo próprio impetrante, nada mais resta senão a homologação do pleito. III - Dispositivo Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência e, por conseguinte, julga-se extinto o presente writ Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas de costume. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Carlos Alberto Civinski Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0260/15 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 138 índice 30 de janeiro de 2015 3ª Câmara Criminal 3ª Câmara Criminal Edital Artigo 600 Apelação Criminal nº 2015.004526-8 EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - Nº. 017-29/01/2015 (PRAZO COMUM - ART. 600, §3º, DO CPP) Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que os Doutores Alex Blaschke Romitto de Almeida, Sandra Ávila dos Santos, Marcelo Alexandre Tessarolo e Celso Ribeiro Júnior apresentem suas razões de recurso na Apelação Criminal n. 2015.004526-8, da Comarca de Itajaí, em que são apelantes Z. L., L. W. B., F. L. E., J. F. de A., M. J. B. F., R. dos S. e R. R. da S. e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Geraldo Seifert da Silva Júnior Secretário da Terceira Câmara Criminal Apelação Criminal nº 2014.064212-4 EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - Nº. 016-29/01/2015 Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de três (3) dias para que os Doutores Hamilton Bohn e André Ricardo Dell agnolo - ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentem suas contra-razões de recurso na Apelação Criminal n. 2014.064212-4, da Comarca de Brusque, em que é apelante Ruan Carlos Pereira e apelados Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Assistente da Acusação. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Geraldo Seifert da Silva Júnior Secretário da Terceira Câmara Criminal 4ª Câmara Criminal Edital Artigo 600 Apelação Criminal nº 2015.005227-0 EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Nº. 13-29/01/2015 Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o(a) Doutor(a) Nilton João de Macedo Machado apresente suas razões de recurso na Apelação Criminal n. 2015.005227-0, da Comarca de Itajaí, em que é apelante Mário César Sandri e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Janaína Biléssimo Quarta Câmara Criminal Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2015.003924-1 EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP QUARTA CÂMARA CRIMINAL - Nº. 12-29/01/2015 Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o(a) Doutor(a) Ricardo Henrique Machado apresente suas razões de recurso na Apelação Criminal n. 2015.003924-1, da Comarca de Guaramirim, em que é apelante Fabiano Passos da Silva e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 29 de janeiro de 2015. Janaína Biléssimo Quarta Câmara Criminal Câmara Especial Regional de Chapecó Edital de Julgamento Câmara Especial Regional de Chapecó Edital de julgamento no 139/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sebastião César Evangelista, presidente da Câmara Especial Regional de Chapecó, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 09/02/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.061478-5 Apelação Cível Origem:019.07.007895-3 Concórdia/2ª Vara Cível Apelante: Marco Antônio Gava Advogados:Drs. Luís Henrique dos Santos Bigaton (22166/SC) e outro Apelada: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogada:Dra. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2013.027226-1 Apelação Cível Origem:018.07.012959-0 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Sirlei Terezinha Fedrigo Gugel Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.067078-3 Apelação Cível Origem:019.14.001447-9 Concórdia/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Apelantes: J. V. M. B. Repr. p/ mãe M. M. e outro Advogado:Dr. Anacleto Canan (5627/SC) Apelado: E. A. B. Advogado:Dr. Gilberto Luiz Stefani (7378/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.046059-1 Apelação Cível Origem:042120030430 Maravilha/2ª Vara Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC) Apelado: L. D. Repr. p/ pai C. D. Advogadas:Drs. Luizana Chequetto Ducatti (Escritório ModeloUNOESC) (27.855/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2013.058773-9 Apelação Cível Origem:084070011250 Descanso/Vara Única Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Apelada: Ana Luiza Garcia Repr. p/ mãe Inês Lurdes Pietszak Garcia Advogado:Dr. Rogério Joaquim Lasta (8560/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 139 índice 30 de janeiro de 2015 Câmara Especial Regional de Chapecó Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2011.002165-1 Apelação Cível Origem:081.09.002991-8 Xaxim/1ª Vara Apelante: Tales José Lunardi Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outro Apelado: Colégio Geração Construtiva Ltda ME Advogado:Dr. André Flach (18343/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2011.002163-7 Apelação Cível Origem:081.06.000357-0 Xaxim/1ª Vara Apelante: Tales José Lunardi Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outros Apelado: Colégio Geração Construtiva Ltda ME Advogado:Dr. André Flach (18343/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2010.076015-2 Apelação Cível Origem:067.08.005889-9 São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Laurete Anastacia Benetti Damian Advogadas:Drs. Bárbara Casales Giongo Rodrigues (20380/SC) e outros Apelado: A.R Pneus Ltda Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.019510-6 Apelação Cível Origem:021.10.000951-5 Cunha Porã/Vara Única Apelante: Ernani Grings Advogada:Dra. Nayara Grings Ficagna (28303/SC) Apelado: Sérgio Waechter Advogada:Dra. Suzane Finco (37387-SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2009.058019-6 Apelação Cível Origem:002070012883 Anchieta/Vara Única Apelante: Idalvino José Lago Advogado:Dr. Gilmar de Souza (22144/SC) Apelado: Rodrigo Massarolo Advogados:Drs. Sandro Presser (15091/SC) e outro Apelado: Evandro Antônio Massarollo Advogado:Dr. Anderson Gustavo dos Santos (24751/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2010.041537-4 Apelação Cível Origem:081.07.002263-2 Xaxim/1ª Vara Apelante: Ivo Trentin Advogado:Dr. Valdir Antônio Ieisbick (3362/SC) Apelado: Terezinha Chitolina Siviero ME Advogados:Drs. Miguel Kerbes (23246/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.076554-9 Apelação Cível Origem:018.13.011380-5 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Paulo Cesar Paludo Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.077024-1 Apelação Cível Origem:053.14.000037-5 Quilombo/Vara Única Apelante: Sadi Rodrigues Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.073854-2 Apelação Cível Origem:018.13.501935-1 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: Katia Maria de Souza Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.077030-6 Apelação Cível Origem:018.13.501715-4 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: Jalvir dos Santos Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado: Banco Finasa BMC S/A Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.077016-2 Apelação Cível Origem:018.14.600595-0 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Ivanor Clamer Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.076562-8 Apelação Cível Origem:049.11.500076-1 Pinhalzinho/Vara Única Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada: Jandira Dias Solivo Advogado:Dr. Neori Bufon (25101/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2013.075627-9 Apelação Cível Origem:068.05.0005504-6 Seara/Vara Única Apelante: Cooperativa Agroindustrial Alfa Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Apelada: Adriana Lopes Canale Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.072899-8 Apelação Cível Origem:017.08.002361-0 Dionísio Cerqueira/Vara Única Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Apdo/Apte: Jacson Wilson de Lucca Advogado:Dr. Anderson Mangini Armani (36074/PR) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.076132-1 Apelação Cível Origem:018.13.009344-8 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Ricardo Vitor Ribeiro Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Nº 2014.076600-8 Apelação Cível Origem:042.13.002091-7 Maravilha/1ª Vara Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 140 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 Apelado: Deonir Santo Alberti Advogado:Dr. Taivan Luiz de Bastiani (29.195/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.001133-6 Apelação Cível Origem:018.10.017464-4 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Banco Bankpar S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Apelada: Danuza Patrícia Ramos Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.048369-2 Apelação Cível Origem:018.13.500534-2 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Banco J Safra S/A Advogado:Dr. Maurício Scandelari Milczewski (25166/SC) Apelado: Gilmar José da Silva Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.072441-9 Apelação Cível Origem:081.13.002079-7 Xaxim/1ª Vara Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado: Lucas Sinhorini Advogado:Dr. Diogo Rampazzo (31.403/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.075218-8 Apelação Cível Origem:018.13.029674-8 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Taiana Pereira Advogada:Dra. Marylisa Pretto Favaretto (5638SC) Apelada: DL Comércio e Industria de Produtos Eletrônicos Ltda. Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2012.021509-3 Apelação Cível Origem:043.10.001948-2 Mondaí/Vara Única Apelante: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outro Apelado: Espólio de Natalício Schmeier Advogado:Dr. Luiz Carlos Stang (18906/SC) Interessada: Losango Promoções de Vendas Ltda Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.073859-7 Apelação Cível Origem:0300079-80.2014.8.24.0256 Modelo/Vara Única Apte/Apdo: Nelsi de Mattos Advogados:Drs. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC) e outro Apdo/Apte: Mercado Vogel Ltda EPP Advogada:Dra. Raquel D’Eça Morgenstern Vinhas (16853/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2012.033649-0 Apelação Cível Origem:034.11.001789-0 Itapiranga/Vara Única Apelante: Silvio Theisen Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.019278-4 Apelação Cível Origem:256.13.000960-5 Modelo/Vara Única Apte/Apdo: Sérgio Neori Pereira Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.075696-6 Apelação Cível Origem:068.13.001873-0 Seara/Vara Única Apelante: Air Liquide Brasil Ltda Advogado:Dr. Daniel Blikstein (154894/SP) Apelado: Gilmar José Mocellini Advogados:Drs. Anilton Guioto Consalter (3529/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.061469-9 Apelação Cível Origem:018.13.029356-0 Chapecó/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Banco PSA Finance Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Chalfin (241287SP) e outro Apdo/RteAd: Juarez Ceccon Advogados:Drs. Juarez Ceccon (17816/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.055220-3 Apelação Cível Origem:01713000752-4 Dionísio Cerqueira/Vara Única Apelante: Sandra Duarte Advogadas:Drs. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) e outro Apelado: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (em recuperação judicial) Advogados:Drs. Rodrigo Pena Domingues (131470RJ) e outro Interessada: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2012.082919-1 Apelação Cível Origem:018.11.024099-2 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Verde - Administradora de Cartões de Crédito Advogados:Drs. Guilherme Guimarães (37672/RS) e outros Apelada: Ondina Adila de Paula Pereira Advogados:Drs. Carlos Zamprogna (8306/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.060489-4 Apelação Cível Origem:080.11.008825-5 Xanxerê/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Inês Rita Cunico Gonzatti Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC) Apdo/Apte: Crediloja Serviços de Crediário Ltda Advogado:Dr. José Henrique Nedel (5336/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.067237-8 Apelação Cível Origem:018.12.018316-9 Chapecó/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Elaine de Oliveira Lemes Advogados:Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.063309-1 Apelação Cível Origem:049.13.002813-2 Pinhalzinho/Vara Única Apelante: Joel Carlos Lazzarotto Advogado:Dr. Elemar Marion Zanella (8787SC) Apelado: EMBRASIL - Empresa Brasileira Distribuidora Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 141 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 Advogado:Dr. Leticia Marota Ferreira (90733/MG) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2011.028726-6 Apelação Cível Origem:043.10.000209-1 Mondaí/Vara Única Apte/RdoAd: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogadas:Drs. Jair Alberti (27607/SC) e outro Apda/RteAd: Rosali Ohlweiler Schafer Advogado:Dr. Adriano Roberto Gass (20303SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.074295-0 Apelação Cível Origem:081.13.003805-0 Xaxim/1ª Vara Apelante: Simoni Soinski Advogado:Dr. Edemir Tomé (8422/SC) Apelado: Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito SC Advogado:Dr. Gustavo Henrique Andreatta Costella (17850/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.074261-3 Apelação Cível Origem:018.08.017011-8 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Banco BMG S/A Advogadas:Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro Apelado: Leonir Geraldo Rosa Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.075216-4 Apelação Cível Origem:018.13.023341-0 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: José Amarildo Bilhan Advogado:Dr. Gilson Adolfo Schönell (30849SC) Apelado: LM Sturmer & Cia Ltda ME Advogada:Dra. Sandra Maria Piccinin Haetinger (10580/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.030984-6 Apelação Cível Origem:06513001178-3 São José do Cedro/Vara Única Apelante: Lojas Salfer S/A Advogadas:Drs. Suzana Voigt Reinert (34429SC) e outros Apelado: Delso José Mantovani Advogados:Drs. Carlos Augusto Sartori Maran (14542/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2012.033692-6 Apelação Cível Origem:018.09.005206-1 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: Macrolimp Serviços Ltda Advogados:Drs. Armilo Zanatta (11018/SC) e outros Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2011.054295-9 Apelação Cível Origem:080.10.004055-1 Xanxerê/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Carrefour Administradora de Cartões de Crédito Comércio e Participações Ltda Advogados:Drs. Gilberto Badaró de Almeida Souza (22772/BA) e outro Apdo/RteAd: Rafael Carlos Confortini Advogados:Drs. Fernando José de Marco (12157/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.075667-4 Apelação Cível Origem:019.02.001467-6 Concórdia/1ª Vara Cível Apelante: Nércio Biondo Advogado:Dr. Mauro Antônio Bonin (3612/SC) Apelado: Gerson Antonio Zanella Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2012.004856-4 Apelação Cível Origem:060.10.001398-8 São Domingos/Vara Única Apelante: J. de O. F. Repr. p/ respons. J. DA S. O. Advogada:Dra. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) Apelada: M. da L. F. Advogados:Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro Interessado: A. N. Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.076991-8 Apelação Cível Origem:018.01.008703-3 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Cooperativa Agroindustrial Alfa Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Apelado: Edson Antonio Basso Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2015.000107-7 Apelação Cível Origem:0000016-04.1993.8.24.0018 Chapecó/1ª Vara Cível Apelante: Cooperativa Agroindustrial Alfa Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Apelado: Cerealista Pinheiro Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.056857-4 Apelação Cível Origem:046.99.000094-5 Palmitos/Vara Única Apelante: Cooperativa de Crédito Rural Arco Iris Ltda Advogados:Drs. Jan Carlos Novakowski (70138/RS) e outro Apelados: Rudimar Antonio Nardi e outros Advogado:Dr. Nilson Rigoni (5908/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.060466-7 Apelação Cível Origem:021.95.000041-9 Cunha Porã/Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) Apelado: Beneficiamento e Empacotamento Marcon Ltda Apelado: Dalzir Marcon Apelado: Darcy Turcato Marcon Apelado: Sidnei Marcon Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2014.038512-1 Agravo de Instrumento Origem:0005133220148240034 Itapiranga/Vara Única Agravante: Laticínios Bom Gosto Ltda Advogados:Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outro Agravado: Laticínios São João Ltda Advogado:Dr. Ervim Paterno (32.463/SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Nº 2013.054262-5 Agravo de Instrumento Origem:017.09.001757-5 Dionísio Cerqueira/Vara Única Agravantes: Geraldo Boeno da Rocha e outro Advogados:Drs. Normélio Pércio (1584/SC) e outro Agravados: Alegria Veículos e Peças Ltda e outros Advogado:Dr. Marcos Antonio Fuganti de Oliveira (12.032/PR) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 142 índice 30 de janeiro de 2015 Câmara Especial Regional de Chapecó Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Nº 2014.067051-8 Apelação Cível Origem:068.98.000174-6 Seara/Vara Única Apelante: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelados: Edemar Bernardi e outro Advogado:Dr. Márcio Sandro Dal Piva (8431SC) Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Revisor:Desembargador Edemar Gruber Nº 2013.073775-0 Apelação Cível Origem:018.11.501776-0 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: Geni Maria Basso Advogada:Dra. Luciana Franzen (10502/SC) Apelada: Calculus Projetos e Construções Ltda Advogado:Dr. Fábio Sadi Casagrande (14218/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2013.074111-3 Apelação Cível Origem:018.11.003018-1 Chapecó/3ª Vara Cível Apte/RdoAd: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apdo/RteAd: Emerson Kemerich Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2013.059041-3 Apelação Cível Origem:001.11.000897-0 Abelardo Luz/Vara Única Apelante: Alexandre da Silva Advogado:Dr. Ivan Luiz Piccolli (21714/SC) Apelado: Centro Pastoral Educacional e Assistencia Dom Carlos Advogados:Drs. Giovani Marcelo Rios (36084/PR) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2013.074550-6 Apelação Cível Origem:085.11.000362-9 Coronel Freitas/Vara Única Apte/RdoAd: Edson Wiggers Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Apdo/RteAd: Gervásio Zanella Advogados:Drs. Renato Rolim de Moura (3707/SC) e outro Interessado: Wiper Industrial de Alimentos Ltda Interessada: Granja WS Ltda Interessado: Wanderley Preis Interessado: Emiliano Rodrigues Filho Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2012.041295-8 Apelação Cível Origem:081.11.002677-3 Xaxim/1ª Vara Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado: Nemirs Correa Advogada:Dra. Eloá Fátima Daneluz (8495/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2011.064396-9 Apelação Cível Origem:067090043215 São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado: Junior Thome Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2012.004487-2 Apelação Cível Origem:085.11.500032-6 Coronel Freitas/Vara Única Apelante: Eloir Olszenski Advogadas:Drs. Thiala Cavallari (24003SC) e outro Apelado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2013.001584-3 Apelação Cível Origem:018.09.021558-0 Chapecó/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Estância das Águas Recreação e Turismo S/A Advogado:Dr. Elói José Anselmi (4192/SC) Apda/RteAd: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogadas:Drs. Camila Girardi (25159/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2013.029098-4 Apelação Cível Origem:081.12.004214-3 Xaxim/1ª Vara Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outro Apelado: Luiz Donatti Advogado:Dr. Dori Edson Garcia (33.412/SC) Interessado: Banco Bradesco S/A Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2013.074520-7 Apelação Cível Origem:018.10.016377-4 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Janete Pais Advogados:Drs. José Nazário Baptistella (11636/SC) e outros Apelada: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogada:Dra. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.007987-1 Apelação Cível Origem:018.12.006291-4 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Nelso Santos Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.009008-8 Apelação Cível Origem:018.04.012686-0 Chapecó/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Apelante: Luiz Antônio Agne Advogado:Dr. Jair José Moretto (25484/SC) Apte/Apdo/RdoAd: Cássio Sperry e outro Advogado:Dr. Varones Pasqual Drabach (30695/SC) Apte/Apda/RdaAd: Elaine Maria Agne Sperry Advogado:Dr. George Lucas Flores Sodré (DEFENSOR PÚBLICO) Recte. adesivo: César Paulo de Medeiros Guedes Advogado:Dr. César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC) Apelado: Flávio José Pradella Advogado:Dr. César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC) Interessado: Espólio de José Roberto Sperry Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.005020-4 Apelação Cível Origem:018.07.018921-5 Chapecó/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Sandra Regina Pimentel Advogados:Drs. Fabiano Porto (17762/SC) e outro Apelado: Hélios Coletivos e Cargas Ltda Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outros Apdo/Apte: HDI Seguros S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 143 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 Advogados:Drs. João Eberhardt Francisco (160771/SP) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.043417-0 Apelação Cível Origem:018.12.009029-2 Chapecó/1ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado: Giorgio Darlan Novello Advogados:Drs. Calixto Clemente Flach (28421/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074287-1 Apelação Cível Origem:018.12.024224-6 Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude Apelante: D. de S. L. DEFª PÚBLICA:Dra. Juana Viana Ouriques de Oliveira Brasil (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.063360-6 Apelação Cível Origem:067.13.003976-0 São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Vilson Vicente Heydt e outros Advogadas:Drs. Carlize Wibrantz Piccoli (33.774/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.019544-3 Apelação Cível Origem:018.13.005897-9 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado: Gomercindo Mossi Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.065206-0 Apelação Cível Origem:080.13.005295-7 Xanxerê/1ª Vara Cível Apelante: Vilmar de Moura Advogada:Dra. Vanusa Sulsbach (36984SC) Apelado: Elcio Batista Advogado:Dr. Arley Charles Ruas Lubi (32518/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.063324-2 Apelação Cível Origem:018.13.002358-0 Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude Apelante: H. S. O. Advogado:Dr. André Luiz Schafer (16969/SC) Apelado: P. H. R. Repr. p/ mãe J. G. R. Advogados:Drs. Gilnei Barpp (26270/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.065170-7 Apelação Cível Origem:0300045-14-2014.8.24.0060 São Domingos/Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelados: Claudio Ottoni e outros Advogado:Dr. Deividi Ricardo Ferrari (36145SC) Interessados: Elizeo Ottoni e outro Advogado:Dr. Luís Sérgio Grochot (17757/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.048377-1 Apelação Cível Origem:019.13.005511-3 Concórdia/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Banco Fibra S/A Advogado:Dr. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC) Apdo/Apte: Vanessa de Camargo Advogado:Dr. Michel Poy Olmi (18347/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.072924-4 Apelação Cível Origem:018.14.600449-0 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado: Espólio de Simone Sacardo Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073349-4 Apelação Cível Origem:0300255-85.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Ricardo Villi Jung Advogadas:Drs. Roberta Detoni Munarini (35788/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.064697-1 Agravo de Instrumento Origem:0302149-08-2014.8.24.0018 Chapecó/4ª Vara Cível Agravante: Pedro Gomes Advogada:Dra. Ilisete Teresinha Baierle Dalcin (34995/SC) Agravada: Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.060879-9 Agravo de Instrumento Origem:0300387-45.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única Agravantes: Nereu Comparin e outros Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.081925-1 Agravo de Instrumento Origem:03028/14-24.2014.8.24.001 Chapecó/1ª Vara Cível Agravantes: Tradição Distribuidora de Frangos Ltda e outros Advogadas:Drs. Adriana Augusto Ribeiro da Silva (170275/SP) e outro Agravado: Bondio Alimentos S A Advogado:Dr. Luís Felipe Cantarelli Andretti (26865/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.075235-3 Agravo de Instrumento Origem:0300870-36.2014.8.24.0034 Itapiranga/Vara Única Agravantes: Irene Werlang e outros Advogado:Dr. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.085246-4 Agravo de Instrumento Origem:0300394-94.2014.8.24.0002 Anchieta/Vara Única Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Agravado: José Pritsch Advogado:Dr. Cláudio Roberto Barbosa Motta (5357/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.063347-9 Agravo de Instrumento Origem:019.11.004725-5 Concórdia/2ª Vara Cível Agravante: Viviana da Silva Advogado:Dr. Anacleto Canan (5627/SC) Agravado: Luiz Carlos Borges Advogado:Dr. Anoar Antônio de Moraes (25979/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 144 índice 30 de janeiro de 2015 Câmara Especial Regional de Chapecó Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.065190-3 Agravo de Instrumento Origem:0301470-08.2014.8.24.0018 Chapecó/1ª Vara Cível Agravante: Passarin & Filho Ltda Advogados:Drs. Alexandre Benin (25871SC) e outro Agravada: Pampa Industria Comércio e Representações Ltda. Advogadas:Drs. Madelaine Rostirolla (8939/SC) e outro Interessado: Selito Antonio Bordin Advogadas:Drs. Madelaine Rostirolla (8939/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.071686-9 Agravo de Instrumento Origem:0300147-69.2014.8.24.0049 Pinhalzinho/Vara Única Agravantes: P. H. O. S. Repr. p/ pai G. S. e outro Advogado:Dr. Gilmar Sartori (22829/SC) Agravada: A. V. G. O. Advogadas:Drs. Suzana Thiesen Steinbach (23634/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.073408-7 Apelação Cível Origem:021.13.000807-0 Cunha Porã/Vara Única Apelante: A. H. K. Advogado:Dr. Manoel Angelo Antunes Voitechen (49468/PR) Apelado: E. L. de G. K. Advogado:Dr. Odilo Hilário Lermen (2810/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.062576-4 Agravo de Instrumento Origem:0300976-54.2014.8.24.0080 Xanxerê/2ª Vara Cível Agravante: Genes Silva Antunes Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC) Agravada: Oi S/A Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.002701-6 Agravo de Instrumento Origem:013.11.500004-9 Campo Erê/Vara Única Agravante: Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado: Halan Martins Advogadas:Drs. Aqueline Raquel Führ (32.917/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.019693-3 Apelação Cível Origem:018.12.021597-4 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Edemar Wenning Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.063374-7 Apelação Cível Origem:018.14.003184-4 Chapecó/4ª Vara Cível Apelantes: SC Foods S/A e outro Advogado:Dr. Thiago Pedro Bordignon (16957/SC) Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção SICREDI Advogado:Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.064712-4 Apelação Cível Origem:018.13.500755-8 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Antonio da Silva Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.050248-0 Apelação Cível Origem:080.11.001020-5 Xanxerê/1ª Vara Cível Apelante: Lourdes Giusti Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Apelado: Câmara de Dirigentes Lojistas CDL Xanxerê Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.015878-2 Apelação Cível Origem:018.12.026921-7 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado: Diogo Filippi Chiella Advogado:Dr. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.001134-3 Apelação Cível Origem:018.06.002246-6 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Valdecir Grezele Advogado:Dr. José Jacir Victovoski (14215/SC) Apelado: Luciano Azambuja Koslowski Advogado:Dr. Marcel Kracker Lerner (23872/SC) Interessado: José Eloir de Almeida Interessado: Renato Luiz da Rocha Canha Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074323-7 Apelação Cível Origem:018.08.020635-0 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Banco Pan S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Apelado: Marcelo Domingos Rosset Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.075193-5 Apelação Cível Origem:0300356-25.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única Apelante: Márcio Luiz Schmidt Advogado:Dr. Henrique Winckler (23866/SC) Apelado: Dacir Salvador Advogado:Dr. Valdecir Luiz Kreuz (32710/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074734-5 Apelação Cível Origem:0300310-36.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelado: Renildo Otílio Musckopf Advogadas:Drs. Roberta Detoni Munarini (35788/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074738-3 Apelação Cível Origem:019.14.004358-4 Concórdia/1ª Vara Cível Apelante: Condominio Belvedere Advogadas:Drs. Janaína Bender Prando (32.528/SC) e outro Apelada: Elisabete Maria Celante Advogado:Dr. Michel Poy Olmi (18347/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.076079-0 Apelação Cível Origem:0300065-25.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado: Altemir Muller Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 145 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 Advogada:Dra. Samara Zmozinski (33.720/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Advogados:Drs. Luiz Júnior Peruzzolo (22702/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073858-0 Apelação Cível Origem:256.13.000643-6 Modelo/Vara Única Apelante: Alana Cristina Rauber Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074747-9 Apelação Cível Origem:042.13.500023-0 Maravilha/1ª Vara Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros Apelada: Eroni Correa Rodrigues de Lima Advogado:Dr. Andreas Otto Winckler (18452/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.066401-0 Apelação Cível Origem:019.13.004913-0 Concórdia/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Reinaldo Cassol Advogado:Dr. Ledo Mário Slongo (25318/SC) Apdo/Apte: Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.064689-2 Apelação Cível Origem:060.09.001020-5 São Domingos/Vara Única Apelante: Banco Itauleasing S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado: Edmar Sebastiao Hennerich Advogada:Dra. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) Interessada: Auto Esporte Comércio de Veículos Ltda - ME Advogado:Dr. Neuri Ladir Geremia (11134/SC) Interessado: Marcelo Bampi Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.064709-0 Apelação Cível Origem:018.13.500828-7 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Lenir Fatima Gonçalves Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado: Banco Ficsa S/A Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.048393-9 Apelação Cível Origem:018.12.0205825-1 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Maria Iris Labres Iorati Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074315-8 Apelação Cível Origem:018.13.022784-3 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Daniel Eduardo Vicari Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.054594-7 Apelação Cível Origem:0300058-33.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Apelado: Darci Elídio Bauer Advogados:Drs. Alexandre Guilherme Herbes (16016/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.072888-8 Apelação Cível Origem:084.12.000081-8 Descanso/Vara Única Apelantes: A. K. P. e outro Advogado:Dr. Henrique Colussi Gomes (31521SC) Apelado: A. C. Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074266-8 Apelação Cível Origem:018.12.500666-4 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Apelado: Luiz Ricardo Nº 2014.019543-6 Apelação Cível Origem:013.12.001620-9 Campo Erê/Vara Única Apte/RdoAd: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apda/RteAd: Neli de Jesus Rosa Advogado:Dr. Luiz Henrique Maseto Zanovello (33076/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.075657-1 Apelação Cível Origem:018.13.019284-5 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Elenara Bueno Prestes Advogada:Dra. Karine Goreti Back Alves de Oliveira (34.727/SC) Apelado: Britabal Indústria e Comércio Ltda Advogadas:Drs. Daniele Andrioli Negri (17767/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.072946-4 Apelação Cível Origem:042.13.000469-5 Maravilha/1ª Vara Apelante: C. G. do C. Advogada:Dra. Elizandra Angela Duranti (30.820/SC) Apelado: L. do C. Repr. p/ mãe C. I. W. do C. Advogada:Dra. Jaciara Sangali (24750/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.043442-4 Apelação Cível Origem:018.13.029188-6 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Marcia Elizangela Barp Advogada:Dra. Juceli Lourdes Pertile (33.381/SC) Apelado: Inevio José Salvador Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.060428-9 Apelação Cível Origem:019.10.006294-4 Concórdia/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Ivanete da Costa Anzolin Advogado:Dr. João Roberto Crippa (4876/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 146 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 Nº 2014.066357-5 Apelação Cível Origem:018.08.011269-0 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apeladas: Comércio de Alimentos Macena Ltda. e outros Advogado:Dr. Daniel de Moura (23578/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.064725-8 Apelação Cível Origem:080.12.008805-3 Xanxerê/1ª Vara Cível Apelante: C. D. de A. Advogado:Dr. Paulo Munaretti (7225/SC) Apelada: J. S. de A. Repr. p/ mãe L. B. S. Advogadas:Drs. Loisy Andreia Monego (30.569/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.067238-5 Apelação Cível Origem:018.12..012024-8 Chapecó/1ª Vara Cível Apelante: José Vilmar Speorin Advogados:Drs. Vilmar Araújo de Souza (16587/SC) e outros Apelado: Angel Massoni Advogado:Dr. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073827-4 Apelação Cível Origem:019.14.003180-2 Concórdia/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apeladas: Betânia Maria Rhainheimer e outros Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.063365-1 Apelação Cível Origem:001.13.000641-7 Abelardo Luz/Vara Única Apte/Apdo: Wilson Luiz Pagliosa Advogados:Drs. Valdemar Moras (10383/PR) e outro Apdo/Apte: Ervateira Pagliosa Ltda Advogados:Drs. Virgílio Cesar de Melo (5882/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073843-2 Apelação Cível Origem:018.10.022453-6 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Maria Lucília Gomes (12921/SC) Apelado: Doal Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.065148-4 Apelação Cível Origem:060.13.000316-6 São Domingos/Vara Única Apelante: Iraci Brandalize ME Advogado:Dr. Antenor Longhi Júnior (18341/SC) Apelado: Mercado Alcedin Ltda Advogado:Dr. Gilberto Rosa dos Santos (32.657/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.060446-1 Apelação Cível Origem:068.08.002018-3 Seara/Vara Única Apelante: Sadia S/A Advogados:Drs. Henrique José da Rocha (36568/RS) e outro Apelado: Celirio Michaelsen Advogado:Dr. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.043409-1 Apelação Cível Origem:065.12.001300-7 São José do Cedro/Vara Única Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Apelado: Vanderlei Lermem Advogada:Dra. Édina Grasiela Tremea Spironello (21448SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074710-1 Apelação Cível Origem:081.13.001025-2 Xaxim/1ª Vara Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado: Aldir Covatti Advogado:Dr. Giovan Brunetto (34719/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.007002-4 Apelação Cível Origem:018.11.019717-5 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: Osmar Cavalheiro Advogados:Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outro Apelada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.075192-8 Apelação Cível Origem:013.13.001589-2 Campo Erê/Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelado: Espólio de Áureo Schneider Rep. p/ invent. Ariel Schneider Advogado:Dr. Valdemar Morás (30.396/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.019016-8 Apelação Cível Origem:018.12.018805-5 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: Emerson Adilio Camargo Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) Apelado: Banif Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A Advogado:Dr. Flávio Ricardo Comunello (29162/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.066384-3 Apelação Cível Origem:051.13.000345-0 Ponte Serrada/Vara Única Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado: Constantino Rodrigues Chaves Advogado:Dr. Emílio Gilmar Guerreiro (10625/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073834-6 Apelação Cível Origem:049.11.002285-6 Pinhalzinho/Vara Única Apelante: Mediservice Administradora de Planos de Saúde S/A Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Apelada: Fernanda Lang Santana Advogado:Dr. Eysler da Silva Santana (29809/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.067062-8 Apelação Cível Origem:081.13.500406-4 Xaxim/1ª Vara Apte/Apdo: Daniel Alves do Amaral Advogadas:Drs. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 147 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 Apdo/Apte: Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito SC Advogado:Dr. Vanderlei Valcarenghi (27590/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.060449-2 Apelação Cível Origem:124.14.000028-6 Itá/Vara Única Apelantes: Fabiana Paula de Oliveira e outro Advogado:Dr. Jean Maicon Kruse (30685SC) Apelado: D&L Serviços de Internação de Negócios e Soluções Web Ltda / PANK Serviços Digitais Ltda Advogado:Dr. Nicholas Alan Steytler (167.565/SP) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.019256-4 Apelação Cível Origem:065.12.001451-8 São José do Cedro/Vara Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Apelado: Espólio de Bento Pedro Schneider - Rep. p/ invent. Lisette Cazzoli Schneider Advogados:Drs. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.043439-0 Apelação Cível Origem:043.13.003181-2 Mondaí/Vara Única Apelante: Universo On Line Ltda Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC) Apelado: Carlos Laste Advogado:Dr. Carlos Laste (7861/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.019426-9 Apelação Cível Origem:085.13.000168-0 Coronel Freitas/Vara Única Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Apelada: Gilsione Cenci Breancini Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.054708-2 Apelação Cível Origem:081.13.003837-8 Xaxim/1ª Vara Apelante: G F Vicenzi Advogado:Dr. Michel de Oliveira Bráz (16694/SC) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.048342-7 Apelação Cível Origem:059.12.000544-0 São Carlos/Vara Única Apelante: ZT Schneider Indústria e Comércio Ltda EPP Advogada:Dra. Marisa Koncikoski (26.933/SC) Apelado: Wilmar Luiz Vaccarin Advogado:Dr. Rodrigo Henrique Timm (25.779/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073861-4 Apelação Cível Origem:023105019251 Xanxerê/1ª Vara Cível Apelante: Edson Bonet dos Santos Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.076090-3 Apelação Cível Origem:049.11.002785-8 Pinhalzinho/Vara Única Apelante: Transportes Pinhalzinho Ltda. ME Curador:Dr. Felipe Tonatto (33.527/SC) Apelada: Bitrem S.A. Implementos Rodoviários Advogado:Dr. Gustavo Teixeira Segala (21017/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.019778-4 Apelação Cível Origem:085.13.000855-3 Coronel Freitas/Vara Única Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado: Edo Gregório Miorando Advogado:Dr. Vladimir Antônio Sonda (19303SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.064738-2 Apelação Cível Origem:018.11.008801-5 Chapecó/1ª Vara Cível Apelante: Gilmar Silva Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outro Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado:Dr. Marcelo Rayes (141541/SP) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.067201-7 Apelação Cível Origem:067.13.000146-1 São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado: Mecânica Iguaçu Ltda - ME Advogada:Dra. Miriam Rita Sponchiado (39.642/PR) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073358-0 Apelação Cível Origem:018.12.019856-5 Chapecó/2ª Vara Cível Apelantes: Mauricio da Rosa e outros Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073805-4 Apelação Cível Origem:068.12.002317-0 Seara/Vara Única Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelado: Indústria e Comércio Tripac de Produtos Frigoríficos Ltda Advogado:Dr. Fábio Júnior Bussolaro (48.082/PR) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.072171-2 Apelação Cível Origem:059.14.600045-3 São Carlos/Vara Única Apelante: Fernando Pegoraro Advogado:Dr. Alexandre Hendler Hendler (59891/RS) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.066392-2 Apelação Cível Origem:042.12.002369-7 Maravilha/1ª Vara Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado: Daniel de Bastiani Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 148 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073367-6 Apelação Cível Origem:018.13.019017-6 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Lucir Cardoso da Silva Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.043411-8 Apelação Cível Origem:018.12.502175-2 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: Banco Itauleasing S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado: Geizi Antonio Martins Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074783-3 Apelação Cível Origem:018.13.018665-9 Chapecó/3ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado: Leandro Machado do Prado Lima Advogados:Drs. Enio José Basso Júnior (29644/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.072468-4 Apelação Cível Origem:018.14.001739-6 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: SC Foods S/A Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC) Apelado: Mocelin Comércio de Alimentos Ltda Advogados:Drs. José Henrique Dal Cortivo (18359SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.072437-8 Apelação Cível Origem:018.13.019034-6 Chapecó/4ª Vara Cível Apelante: Sebastião Gonçalves Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.067210-3 Apelação Cível Origem:080.13.500544-2 Xanxerê/2ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado: Amilton dos Santos Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.072447-1 Apelação Cível Origem:018.12.002252-1 Chapecó/2ª Vara Cível Apelante: Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Apelada: Eliziane Pires dos Santos Advogado:Dr. André Caetano Kovaleski (11494/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.006068-3 Apelação Cível Origem:043.12.000713-7 Mondaí/Vara Única Apelantes: Arno Staudt e outro Advogados:Drs. Ivon Maurício Wandscheer (10854/SC) e outro Apelados: Lauro Staudt e outros Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.056631-2 Apelação Cível Origem:066.13.000066-9 São Lourenço do Oeste/Vara Única Apelantes: Ernesto Antonio Accorsi e outros Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.058486-0 Apelação Cível Origem:066.13.000124-0 São Lourenço do Oeste/Vara Única Apelantes: Nildo Capeletto e outros Advogados:Drs. Gerson Remi Tecchio (21148/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.054700-6 Apelação Cível Origem:066.13.000119-3 São Lourenço do Oeste/Vara Única Apelantes: Ademir Luiz Camello e outros Advogados:Drs. Gerson Remi Tecchio (21148/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.072486-6 Apelação Cível Origem:066.13.000059-6 São Lourenço do Oeste/Vara Única Apelantes: Ari Antonio Pavelecini e outros Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.058490-1 Apelação Cível Origem:066.13.000072-3 São Lourenço do Oeste/Vara Única Apelantes: Rudolfo Antônio Perusso e outros Advogados:Drs. César Reiter (20988/SC) e outro Apelada: Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2013.059758-9 Apelação Cível Origem:059.13.500021-0 São Carlos/Vara Única Apelantes: Maria Alzira Bosing e outros Advogado:Dr. Cássio André Predebon (17151/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2013.041454-6 Apelação Cível Origem:053.12.000582-7 Quilombo/Vara Única Apte/Apdo: Leonilda Alves Gondorek Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2011.067059-5 Apelação Cível Origem:06509000729-2 São José do Cedro/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 149 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 Apelante: Narciso Carlos Buratti - ME Advogado:Dr. Valmor de Mattos (8939/PR) Apelado: Laticínios Leitevida Princesa Ltda Advogado:Dr. Nelci Uliana (6389/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2013.075253-2 Apelação Cível Origem:034.13.000882-0 Itapiranga/Vara Única Apelante: Helmut Führ Advogados:Drs. Helmut Führ (32465SC) e outro Apelada: B2W Companhia Global do Varejo Advogados:Drs. Vinicius Ideses (98749RJ) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.073797-3 Conflito de Competência Origem:000947-55.2012.8.24.0013 Maravilha/1ª Vara Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca Maravilha/SC Suscitado: Dr. Juiz de Direito da Comarca de Campo Erê Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.040190-6 Agravo de Instrumento Origem:067.12.001285-1 São Miguel do Oeste/1ª Vara Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Agravado: Marcos Rodrigo Menin Advogado:Dr. Andrey Luiz Paterno (23183/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.087335-8 Agravo de Instrumento Origem:0300387-45.2014.8.24.0021 Cunha Porã/Vara Única Agravantes: Nereu Comparin e outros Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.019821-2 Agravo de Instrumento Origem:018.04.016110-0 Chapecó/2ª Vara Cível Agravante: Nilson Miguel Andretti Advogado:Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto (11424/SC) Agravado: Ulsenheimer Comércio e Transportes Ltda. Advogado:Dr. André Flach (18343/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.019166-5 Agravo de Instrumento Origem:019.00.004993-8 Concórdia/2ª Vara Cível Agravante: José Gonçalves de Azevedo Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros Agravado: BB. Financeira -Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.065141-5 Agravo de Instrumento Origem:019.06.006447-0 Concórdia/2ª Vara Cível Agravante: Gabriela Falabretti Assist. p/ mãe Rosmeri Moretto Falabretti Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outro Agravada: Beneficência Camiliana do Sul Hospital São Francisco Advogados:Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.063401-7 Agravo de Instrumento Origem:0006879-56.2012.8.24.0067 São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Agravante: Silvio Luiz Dondoni Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outros Agravado: Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina FUNOESC Advogados:Drs. Osmar de Marco (1824/SC) e outros Interessado: Leonir Isotton Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.076118-7 Agravo de Instrumento Origem:0307515-28.2014.8.24.0018 Chapecó/4ª Vara Cível Agravante: Elza Terezinha Piva Langoski Advogados:Drs. Érico Alves Neto (24421/RS) e outro Agravado: Angélica Mocellin Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Nº 2014.076113-2 Apelação Cível Origem:019.14.004889-6 Concórdia/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Apelantes: T. R. R. e outro Advogada:Dra. Manuella Mazzocco (20490/SC) Apelado: M. P. do E. de S. C. Promotora:Dra. Roberta Magioli Meirelles (Promotora) Interessado: B. R. de J. Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.076995-6 Apelação Cível Origem:0900017-75.2014.8.24.0034 Itapiranga/Vara Única Apelantes: M. F. e outro Advogado:Dr. Nilo Lauro Berwanger (4055/SC) Apelado: M. P. do E. de S. C. Interessado: F. F. V. Interessado: F. F. V. Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.065183-1 Apelação Cível Origem:0303258-57.2014.8.24.0018 Chapecó/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Apelante: S. C. M. Assist. p/ mãe E. I. C. Advogada:Dra. Luciana Franzen (10502/SC) Apelado: R. A. K. M. Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.075173-9 Apelação Cível Origem:0000630-52.2013.8.24.0068 Seara/Vara Única Apelante: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outros Apelado: Valmor Fracasso Advogados:Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.015718-2 Apelação Cível Origem:124.12.000181-3 Itá/Vara Única Apelante: Elaine Salete dos Santos Advogado:Dr. Juliano Ferraz (30292SC) Apelada: Tania Helena Neumann Advogado:Dr. Célio Roberto Streck (6411/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.074771-6 Apelação Cível Origem:242.12.000085-7 Ipumirim/Vara Única Apelante: G. R. Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) Apelado: M. P. do E. de S. C. Interessado: D. da S. R. Interessada: R. da S. R. Interessado: J. D. da S. R. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 150 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 Interessado: I. F. da S. R. Interessada: D. da S. R. Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.019075-9 Apelação Cível Origem:065.12.001416-0 São José do Cedro/Vara Única Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado: Ricardo Francisco Becker Advogada:Dra. Édina Grasiela Tremea Spironello (21448SC) Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Nº 2014.051642-7 Apelação Cível Origem:049.05.000878-0 Pinhalzinho/Vara Única Apelante: RWM Comércio de Pneus e Peças para Veículos Ltda Advogadas:Drs. Marinara Wisóski Moysés (29059/SC) e outros Apelado: Cláudio Luiz Morgan Advogados:Drs. Geraldino Ribeiro (7979/SC) e outro Interessada: Doralina Smaniotto Matté - ME Interessado: Famoeste Indústria de Móveis Catarinense Ltda ME Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Revisor:Desembargador Rubens Schulz Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Chapecó, 29 de janeiro de 2015. Expediente CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ EXPEDIENTE Nº 009/15 Exp. 009/15 Agravo de Instrumento n. 2014.076567-3, de Chapecó Agravantes: M.R. Fashion Comércio de Confecções Ltda ME e outro Advogados: Drs. Fernando de Menezes (29.693/SC) e outro Agravados: Shopping Pátio Chapecó Ltda e outro Advogado: Dr. Raffael Alberto Ramos (23160/SC) Interessada: Rosa Souza Relator: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria 09/13 - CERC, fica INTIMADO o Procurador da parte agravada para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responda o presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (art. 527, inciso V, CPC). Chapecó, 28 de janeiro de 2015. Jorge Goto Analista Jurídico - matr. 34006 Exp. 009/15 Agravo de Instrumento n. 2013.039536-3, de Maravilha Agravante: Harry Laske Advogados: Drs. Milton Laske (1276/SC) e outro Agravados: Aires Bertollo e outro Advogados: Drs. Leonésio Eckert (7745/SC) e outro Interessadas: Sonimari Laske e outros Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer DECISÃO MONOCRÁTICA Harri Laske, preambularmente qualificado, interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de execução de obrigação de fazer ajuizada por Aires Bertollo e Clacilda Cipriani Bertollo, também qualificados, perante o Juízo de Direito da Primeira Vara da comarca de Maravilha, não recebeu a respectiva apelação, sob o argumento de que o manejo processual seria inadequado. Em síntese, tece considerações sobre o desacerto do pronunciamento objurgado, enfatizando que foram enfrentadas e apreciadas todas as questões indicadas na inicial, de sorte que o ato objeto de seu inconformismo constitui sentença e não decisão interlocutória. Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação e, ao final, o seu provimento. É breve o relatório. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade exigidos no art. 525 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. Passo, portanto, à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento, como é cediço, exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no respectivo art. 558, caput: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A respeito da matéria, colhe-se da doutrina o ensinamento de Araken de Assis: [...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput [...] (Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2013, p. 564). Referidos requisitos não estão demonstrados na hipótese dos autos. Constato, em análise perfunctória, a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo recorrente, pois limitou-se a requerer a concessão do almejado efeito, sem apontar quaisquer argumentos concretos quanto à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação que possa advir do comando vergastado. Nesse diapasão, ressalto que o princípio da dialeticidade estendese a postulações dessa natureza, principalmente em razão da sua excepcionalidade, de sorte que devem explicitar claramente os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento. Ademais, verifico que, a princípio, a decisão de fls. 11-13 realmente apresenta-se como interlocutória, na medida em que o Magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação de execução de obrigação de fazer baseado no art. 461, § 5º, do CPC, sem extingui-la, apenas resolvendo questões incidentes no curso do processo. Logo, não há necessidade de atribuir efeito suspensivo à irresignação, pois não há fato comprovado que impeça o aguardo do julgamento do pleito recursal por este Órgão Fracionário, uma vez que neste momento processual o mero prosseguimento da execução não importa em grave dano ao agravante. Consigno, por derradeiro, que a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. Intime-se. Chapecó, 27 de janeiro de 2015. Luiz Cesar Schweitzer Relator Exp. 009/15 Apelação Cível n. 2014.072449-5, de Chapecó Apelante: Célia Bohlke Advogadas: Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) Apelada: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outro Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer DESPACHO 1. Verifico que a apelada não está regularmente representada. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 151 índice Câmara Especial Regional de Chapecó 30 de janeiro de 2015 2. Isso porque consta expressamente do instrumento de mandato acostado a fls. 64-66 que “a presente procuração será válida pelo prazo de um (01) ano a contar desta data”, termo que também deve ser levado em consideração para os substabelecimentos de fls. 70-71. 3. Portanto, concedo-lhe o prazo de dez dias para regularizar a situação, sob pena de desentranhamento das contrarrazões. 4. Constato, ademais, que o nome da advogada da apelante está cadastrado de forma equivocada. 5. Retifique-se, pois. 6. Intime-se. Chapecó, 27 de janeiro de de 2014. Luiz Cesar Schweitzer Relator Exp. 009/15 Apelação Cível n. 2014.074726-6, de Maravilha Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros Apelada: Elisa Schmitt Delabary Advogada: Dra. Débora Beckert (33575SC) Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer DESPACHO 1. Verifico que a apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não está regularmente representada. Isso porque consta expressamente do instrumento de mandato lavrado em 27-3-2013 que “o presente mandato que terá validade de 01 (um) ano a contar desta data” (sic, fls. 28-31), termo que também deve ser levado em consideração para o substabelecimento de fls 25-26. 2. Portanto, concedo-lhe o prazo de dez dias para regularizar a respectiva representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso que interpôs. 3. Intime-se. Chapecó, 27 de janeiro de 2015. Luiz Cesar Schweitzer Relator Exp. 009/15 Apelação Cível n. 2014.015757-7, de Xanxerê Apelante: Comércio e Representações de Alimentos União Ltda Advogado: Dr. Celso Hellmann (48967/PR) Apelado: Cipa Industrial de Produtos Alimentares Ltda Advogados: Drs. Klaus E. Rodrigues Marques (182340/SP) e outros Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer DESPACHO 1. Verifico que a apelada Cipa Industrial de Produtos Alimentares Ltda. não está regularmente representada; 2. Isso porque consta expressamente do instrumento de mandato acostado a fls. 63-64 que “O presente mandato terá validade até 155-2013”, termo que também deve ser levado em consideração para o substabelecimento de fls. 65. 3. Portanto, concedo-lhe o prazo de dez dias para que regularize a respectiva representação processual, sob pena de desentramento das contrarrazões recursais. 4. Ademais, cientifique-se-a do teor da petição de fls. 233-236 e documentos que a acompanham. 5. Intime-se. Chapecó, 27 de janeiro de 2015 Luiz Cesar Schweitzer Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 152 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais Turma de Uniformização e Turmas de Recursos 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais Ata de Distribuição de Processos PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS Ata de distribuição de processos da Primeira Turma de Recursos Capital, efetivada em 29/01/2015 homologada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente em exercício. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: Nº:0003883-03.2012.8.24.0062 - Recurso Inominado Origem:0003883-03.2012.8.24.0062 - São João Batista / 1ª Vara Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Banco Finasa S/A Advogada:Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (OAB: 9755/SC) Recorrida:Onilda dos Santos Hermes Advogada:Jaciara Bittencourt Cunha (OAB: 19765/SC) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0005352-63.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0005352-63.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Rafael de Barros Oliveira Advogada:Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (OAB: 38068/SC) e outro Recorrido:Decolar.com Ltda Advogado:Marília Mickel Miyamoto (OAB: 271431/SP) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0300038-53.2014.8.24.0082 - Recurso Inominado Origem:0300038-53.2014.8.24.0082 - Capital - Continente / Juizado Especial Cível Relator:Davidson Jahn Mello Requerente:Janete Nascimento Elias Advogada:Denise de Souza Palaoro (OAB: 34209/SC) Requerido:Tim Celular S/A Advogado:Francisco Antônio Fragata Júnior (OAB: 69.584A/RS) e outros Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0300480-92.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0300480-92.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Joceli Aparecida Luiz Advogada:Beatriz Lima (OAB: 22611/SC) Recorrido:Avon Cosméticos Ltda. Advogado:Rodrigo Nunes (OAB: 144766/SP) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0300907-89.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0300907-89.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recte/Recdo:EDSON AUGUSTO SILVA CATUGY Advogado:Rubens Graciolli (OAB: 30927/SC) Rcrdo/Rcrte:MULLER E VIEIRA LOCAÇÕES DE MAQUINAS LTDA-ME e outro Advogada:Fabiana Cristina da Silveira Pereira (OAB: 32282/SC) e outro Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0301078-46.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0301078-46.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A Advogado:Otavio Luiz Fernandes (OAB: 4463/SC) e outro Recorrido:ROSEVALDO GENTIL DE JESUS Advogada:Karoline Garcia Faria (OAB: 27297/SC) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0301206-66.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0301206-66.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:TIM CELULAR S.A. Advogado:Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) Recorrido:MAURICIO RODRIGUES BARBOSA Advogado:Henrique Nobuyuki Kobayashi (OAB: 34343/SC) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0302508-33.2014.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0302508-33.2014.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Banco Itaú S/A Advogada:Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (OAB: 9755/SC) Recorrido:Jah Estudio de Beleza Ltda EPP Advogada:Fabrina Trilha Kalbusch (OAB: 29428/SC) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0313298-83.2014.8.24.0023 - Recurso Inominado Origem:0313298-83.2014.8.24.0023 - Capital / 1º Juizado Especial Cível Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Tim Celular S/A Advogado:Mário Gregório Barz Junior (OAB: 30036/PR) e outro Recorrido:Metacond Administradora de Condomínios Ltda Advogado:Hugo Tzelikis Mund (OAB: 31697/SC) e outros Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0317231-64.2014.8.24.0023 - Recurso Inominado Origem:0317231-64.2014.8.24.0023 - Capital / 1º Juizado Especial Cível Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Jonas Manoel Machado Advogado:Jonas Manoel Machado (OAB: 5256/SC) Recorrido:Jorge Jantsch Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0333064-25.2014.8.24.0023 - Recurso Inominado Origem:0333064-25.2014.8.24.0023 - Capital / 1º Juizado Especial Cível Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Banco Bradesco S/A Advogado:Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (OAB: 24841/SC) Recorrido:Francisco Rangel Effting e outro Advogado:Francisco Rangel Effting (OAB: 15232/SC) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0700621-85.2010.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0700621-85.2010.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Dejaime Antunes Chaves Advogado:Jose Roberto de Almeida Souza Junior (OAB: 21962/SC) Recorrido:Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 29417AS/C) Recorrido:Abril Comunicações S.a. Advogado:José Maria Zilli da Silva (OAB: 3111/SC) e outro Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0701486-74.2011.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0701486-74.2011.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Gizeli Alini Braga Advogada:Lisiane Bastian Cerutti (OAB: 10934/SC) Recorrido:Matti de Paiva e Castro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 153 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Advogado:Marcos Eduardo Alves de Medeiros (OAB: 14508BS/C) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0703518-25.2012.8.24.0023 - Recurso Inominado Origem:0703518-25.2012.8.24.0023 - Capital / 1º Juizado Especial Cível Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:VRG Linhas Aéreas S/A Advogado:Jose Maria Zilli da Silva (OAB: 3111/SC) Recorrido:Fabio Faquin Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0800046-17.2012.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0800046-17.2012.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Paulo Roberto Simões dos Santos - ME Advogada:Ester Eloisa Addison (OAB: 30110/SC) Recorrido:Editora de Jornais Imagem da Ilha Ltda Me e outro Advogado:Eduardo de Mello E Souza (OAB: 11073/SC) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0800961-66.2012.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0800961-66.2012.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA FEIJÓ Advogado:Rafael Bertoldi Coelho (OAB: 23103/SC) Recorrido:BW2 Companhia Global do Varejo Advogado:Rodrigo Henrique Colnago (OAB: 145521/SP) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0807814-57.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0807814-57.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:BOA VISTA SERVIÇOS S.A Advogado:Carlos Dahlem da Rosa (OAB: 22008AS/C) Recorrido:Felipe Dutra Aliano Advogada:Fábio Abrahão Nicolau Salum (OAB: 36314/SC) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0815189-12.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0815189-12.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Banco Safra S/A Advogada:Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB: 16760/SC) Recorrido:Jose Carlos da Silva Advogado:André Moreira Pegorim (OAB: 29404/SC) e outro Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0815770-27.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0815770-27.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Banco Itaucard S/A Advogado:Osvaldo Guerra Zolet (OAB: 35609/RS) e outros Recorrido:Jah Estudio de Beleza Ltda EPP Advogada:Fabrina Trilha Kalbusch (OAB: 29428/SC) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0820498-14.2013.8.24.0090 - Recurso Inominado Origem:0820498-14.2013.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha / Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Beatriz Lima Advogada:Beatriz Lima (OAB: 22611/SC) Recorrido:Avon Cosméticos Ltda. Advogado:Rodrigo Nunes (OAB: 144766/SP) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:0882706-41.2013.8.24.0023 - Recurso Inominado Origem:0882706-41.2013.8.24.0023 - Capital / 2º Juizado Especial Cível Relator:Davidson Jahn Mello Recorrente:Nilma Baldo Pereira Advogado:Airton Cézar de Menezes (OAB: 22444/SC) Recorrido:Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Rodrigo Slovinski Ferrari (OAB: 11690/SC) Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Nº:4000008-04.2015.8.24.9001 - Agravo de Instrumento Relator:Davidson Jahn Mello Agravante:ADRIANE DO ROSÁRIO Advogado:Aldo Leão Ferreira Filho (OAB: 22021/RS) Agravado:Total Fleet Sa Distribuído por Sorteio em 29/01/2015 Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital. Aos 29 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze. Adriana Moreira Bossle, Secretária. Expediente PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0814619-67.2012.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Luana Ricardo Bitencourt Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0814059-28.2012.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Augusto Guilherme Fett Advogado: Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0814031-60.2012.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Ines Helena Silva Fett Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 154 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0813746-67.2012.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Rosalvo Bion Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0813290-20.2012.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Lazara Maria Gonçalves Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0813612-40.2012.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Juliana Worner Leite Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0813287-65.2012.8.24.0023/50001, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Marcelo Luiz Pereira Jorge Advogado: Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0813295-42.2012.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Agata Rodrigues Machado Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0813287-65.2012.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Marcelo Luiz Pereira Jorge Advogado: Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0813291-05.2012.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Rayssa Figueiredo Lopes Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0813286-80.2012.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa - Centralização de Serviços Bancários S.A. Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Luiz Fernando Gonçalves Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 155 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0812381-75.2012.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa - Contralização de Serviços Bancários S.A. Advogado: Sani Cristina Guimarães Recorrido: IJG Florianópolis Odontologia Ltda Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0812366-09.2012.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Maricélia da Silva Gesser Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos da Capital - Fictícia, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810823-34.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Patricia Broering Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810538-41.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Ivaldo Sabadin Advogado: Elio Luís Froza, Jordani Pelisser, Paulo Egidio Bugnotto Frozza Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810519-35.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Roberta Otto Advogado: Julio Cesar Beck Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810393-82.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: ANTONIO ADALBERTO DUARTE JUNIOR Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810115-81.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Maria Izabel Hack de Andrade Araújo Advogado: Jeisson Igomar Kolln Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809975-47.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Andréa Ferreira Oliveira, Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Mariele Jönck Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 156 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809838-65.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Amanda Mesquita Prestes Pedra Hume Advogado: Jhonas Pezzini Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809704-38.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S.A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Wolmir Pedro Battistoni Advogado: Jhonas Pezzini Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809800-53.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Greice Terezinha Tonon Advogado: Jhonas Pezzini Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809554-57.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Renato Henrique Ferreira e Costa Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809793-61.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Rafaela Tzelikis Mund Advogado: Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809537-21.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Clovis Chaves de Souza Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809713-97.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S.A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Rosana Aparecida da Silva Advogado: Fabio Souza, João José Mello Pioner Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809501-76.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S.A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Moacir Norberto Coelho Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 157 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809472-26.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Monica Brancher Advogado: Jeisson Igomar Kolln Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809468-86.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA EXPERIAN Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Elisangela Wenke Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809460-12.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Alvaro Alfredo Pitrez Advogado: Keteryn Pitrez Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809411-68.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: José Manuel Snachez Peruyera Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809395-17.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Eli Regina da Silva Amorim Advogado: Fabio Souza, João José Mello Pioner Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809343-21.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Vilson Montagna Advogado: Vilson Montagna Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809302-54.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Maria Aparecida Pinheiro de Melo Advogado: Claudia Helena Geremias, Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809274-86.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 158 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Lucas Mello Pioner Advogado: Fábio Souza, João José Mello Pioner Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809132-82.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Izabel Lamp Advogado: Jeisson Igomar Kolln Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808645-15.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Sersa S/A Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Cássio Roberto da Silveira Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808632-16.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian - Centralização de Serviços de Bancos S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Ana Eliza Rodrigues Machado Advogado: Agata Rodrigues Machado Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808630-46.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian - Centralização de Serviços de Bancos S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Agda Regina Rodrigues Machado Advogado: Agata Rodrigues Machado Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808556-89.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Ravel Andrade da Silva Advogado: Fabrício Silveira Volpato Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808535-16.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Rafael Seifert Dutra Advogado: Fábio Souza, João José Mello Pioner Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808468-51.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Maria Izabel Costa Advogado: Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 159 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808338-61.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Altair Altamiro Soares Advogado: Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808319-55.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Antenor Tedesco Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808315-18.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Larissa Rechemacher Silveira Advogado: Diego Onzi de Castro, Leonardo Wiethorn Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808304-86.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Fernanda de Souza Advogado: Sheila Schutz Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0808210-41.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Nelsa de Oliveira Damiani Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807930-70.2013.8.24.0023/50001, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Gilmar Dalsenter Advogado: Claudia Helena Geremias, Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807930-70.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Gilmar Dalsenter Advogado: Claudia Helena Geremias, Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807691-66.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa - Centralização de Serviços e Bancos S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Karine Guedes de Vasconcellos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 160 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807582-52.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: César da Silva Advogado: Fabrício Silveira Volpato Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807396-29.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Maria Zélia Lima Prudêncio Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807364-24.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Maria Terezinha de Oliveira Nóbrega Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807309-73.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA Centralização de Serviços de Bancos S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Vanessa de Souza Nunes Advogado: Guilherme Silveira de Andrade Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807211-88.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Nadir Rosita Grun Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807200-59.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Sonia Regina Costa Bento Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0807067-17.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade Recorrido: Jennifer Silvestre Cesconeto Advogado: Felipe Chechi Ott Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0807016-06.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 161 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Marina Rocha Advogado: Guilherme Silveira de Andrade Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0806956-33.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Isabela Katscharowski Aguiar Advogado: Fabrício Silveira Volpato Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806931-20.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Marcelo José da Conceição Advogado: Diego Onzi de Castro, Leonardo Wiethorn Rodrigues, Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806927-80.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Patricia Brigida Estevão Advogado: Diego Onzi de Castro, Leonardo Wiethorn Rodrigues, Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806866-25.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Vinicius Seki de Moraes Advogado: Helvio da Silva Muniz Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806839-42.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade, Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Idelma Penha Fortunato Caselli Advogado: Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0806807-37.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Luiz Roberto Dirigon Advogado: Lucas Edgar Luft Delavy, Thiago Marcelo Zanella Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0806696-53.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Renato Targino dos Santos Advogado: Alexandre Sallum Pinto da Luz Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 162 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806672-25.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Sandra Winkler Elyas Advogado: Morgana Henicka Galio Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0806648-94.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Eduardo Creuz, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Joanna Horn de Freitas Advogado: Ivo Borchardt, Paulo da Costa Atherino Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806639-35.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Ana Maria Horn Vieira Carvalho Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Filipe Remor Tonello, Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806578-77.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Eduardo Rocha Caramori Advogado: Alexandra da Silva Candemil, Eduardo Rocha Caramori, Fabio Darlen Ferreira, Flavio da Silva Candemil, Renato Wilian de Souza, Vanessa Beatriz Silvestre Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0806561-41.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Eduardo Creuz, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Fábio Antônio de Matos Advogado: Paulo da Costa Atherino Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806547-57.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Eduardo Creuz, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Jaqueline Mendes Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Filipe Remor Tonello, Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0806314-60.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S.A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Vera Maria Grandi Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806224-52.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 163 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Narciso Grandi Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0806178-63.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Diego Onzi de Castro Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0805723-98.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa - Centralização de Serviços de Bancos S. A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Guilherme Damiani Nunes Advogado: Lucas Edgar Luft Delavy, Thiago Marcelo Zanella Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0805382-72.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Eduardo Creuz, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Renato Buchele Rodrigues Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0805187-87.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Sueli da Silva Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0804877-81.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Vinicius Bittencourt Kumm Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0804833-62.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Waldyr Pederneiras Taulois Neto Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0804825-85.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Anderson da Silva Rescarolli Advogado: Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 164 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0804805-94.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Eduardo Creuz, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Fernanda Vieira Camilli Castanho Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0804544-32.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Amadeo Grandi Netto Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0804450-84.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Douglas Rafael Petersen Mette, Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Rafael Sanguiné Advogado: Felipe Chechi Ott, Ivo Borchardt, Leonardo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0804384-07.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Gustavo Damiani Bruggman Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0803229-66.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Jefferson Meira Advogado: Elias Novais Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0803096-24.2013.8.24.0023/50001, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Doraci Gomes Correa Advogado: Eliziane Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0803096-24.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Doraci Gomes Correa Advogado: Eliziane Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802504-77.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Beatriz Faust Gouveia Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 165 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802470-95.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: DEBORA AGOSTINHO Advogado: Carlos Cesar Macedo Reblin, Ivo Stofella Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802469-13.2013.8.24.0090/50002, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa Centralização de Serviços de Bancos S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Silvia Maria Cezar de Andrade Wagner Advogado: Leonardo Wiethorn Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802258-74.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: HELOISA HELENA SANTIAGO VELASCO FRIEDRICH Advogado: Carlos Cesar Macedo Reblin, Ivo Stofella Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802241-38.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: MÁRCIA ZIMMERMANN HAMMES Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802238-83.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa Expeiran S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Rodrigo Cigotti Santos Advogado: Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802211-03.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: João Carlos Albano Advogado: Fernando Bernardes Albano Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Inominado Nº 0802211-03.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: João Carlos Albano Advogado: Fernando Bernardes Albano Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802186-87.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa Expeiran S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: MARIA FERNANDA BATISTA FARACO WERNECK DE PAULA Advogado: Francis Alan Werle Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 166 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802183-42.2013.8.24.0023/50002, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Lauro Pimentel Junior Advogado: Eliziane Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802183-42.2013.8.24.0023/50001, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Lauro Pimentel Junior Advogado: Eliziane Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: NATHAN DA SILVA CARVALHO Advogado: Márcio Silvério Filho Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802144-38.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Salete Luiza Menezes Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802120-10.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: LEONARDO CARVALHO PIROLA Advogado: Fábio Abrahão Nicolau Salum Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Embargos de Declaração Nº 0802183-42.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Lauro Pimentel Junior Advogado: Eliziane Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802060-37.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: JULIANA NAVA CITTADIN Advogado: Fábio Abrahão Nicolau Salum Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802149-60.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0802053-45.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 167 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: ALEXANDRA OLIVEIRA RIBEIRO Advogado: Nilton Teixeira Prates Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Pedro João Godinho Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801930-47.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Diego Parma Advogado: Guilherme Damiani Nunes Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801857-75.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: GILBERTO OSNY AUGUSTO Advogado: Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Inominado Nº 0801930-47.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Diego Parma Advogado: Guilherme Damiani Nunes Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801836-02.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Aldo Bonatto Filho Advogado: Vilson Montagna Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801915-78.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: ROSÁLIA MARIA CASSOL Advogado: Guilherme Damiani Nunes Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801723-48.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: MARIA GLORIA HEKIS Advogado: Francis Alan Werle Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801908-93.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801634-25.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S.A. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 168 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: FILIPE RIBEIRO DO VALLE RAMOS Advogado: Guilherme Damiani Nunes Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801619-56.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S.A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: EDSON LUIZ THOLL Advogado: Edson Lopes Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Gilmar Rodrigues Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801486-14.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Fellipe Tomaz Ferreira Advogado: Caio Viana Veríssimo de Souza, Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801602-20.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S.A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: RODRIGO DA SILVA Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801483-66.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Simone da Silva Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801585-81.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Willian Luiz de Faria Advogado: Fabrício Silveira Volpato Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801416-94.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: SANDRO DAS NEVES MACIEL Advogado: Guilherme Damiani Nunes Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801555-53.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801345-92.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 169 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: Mario Cesar Seara Advogado: Guilherme Damiani Nunes Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801335-48.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA Advogado: Guilherme Damiani Nunes Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801330-26.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: IARA REGINA DAMIANI Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801312-05.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: LUIZ LENZI NETO Advogado: Jean Claudio Beltrao de Vargas Teixeira, Leonardo Wiethorn Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801294-81.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: PATRÍCIA MACIEL SCHWANCH LAIBIDA Advogado: Fabrício Silveira Volpato Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801291-29.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: MARIA DALILA DO PATROCINIO OLIVEIRA Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Filipe Remor Tonello, Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801269-68.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: Renata Marques Brito Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801259-58.2012.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Glaucia Bampa Silva Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 170 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801252-66.2012.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: CLAIRTON PAULO TONIAL Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801232-75.2012.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: ANA KARINA VARELA KILIAN DE MATTOS Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801228-04.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: DANIELA MARCHETTI PEREIRA DA SILVA Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801225-83.2012.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: CLAUDIA MARIZA GUIMARAES Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801225-49.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães Recorrido: Mariana Osório Theiss Sponchiado Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801211-65.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: REINOLDO DOMINGOS RAMOS Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801206-43.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: Francisco Jose Basilio Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801198-66.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães Recorrido: Mauricio Indio Pereira Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 171 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801164-91.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: DEYSE CRISTINA LOCATELLI Advogado: Fabrício Silveira Volpato Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800987-30.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Luciana Villela de Abreu Andrade Advogado: Fabrício Silveira Volpato, Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801156-51.2012.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: MARCELLO FIALHO LEMOS Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800908-51.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: ALICE SILVEIRA Advogado: Fabrício Silveira Volpato Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801103-43.2013.8.24.0023/50001, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Bruna Pinto da Luz Advogado: Eliziane Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800903-29.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: VALÚSIA GICK FAGUNDES Advogado: Fabrício Silveira Volpato Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0801004-03.2012.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa - Centralização de Serviços Bancários S.A. Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Rosana Sabel de Simas Borchardt Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800897-22.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: RODRIGO GUEDES DA SILVA Advogado: Fabrício Silveira Volpato Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 172 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800874-76.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa S.A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Leonardo Chara Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800827-05.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa S.A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Talita Leite Hatada Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800801-07.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Renato Miranda Pellegrini Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800750-93.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Amanda Goretti da Boaventura dos Santos Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800749-11.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Ricardo dos Santos Advogado: Helvio da Silva Muniz, Robson Argemiro Correa Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800295-38.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Mayara Nogueira Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800236-43.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: KARINA LEHMKUHL GESSER Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800223-44.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 173 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Recorrido: JEISON JEAN DE MATTOS Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Nilse Terezinha Rohden Advogado: Guilherme Luiz Raymundi Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800184-47.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: SABRINA DOS PASSOS TORTELLI Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0028962-67.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Guido Osvaldo Bompani Júnior Advogado: Júlio Delagnelo Baby Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800145-50.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA EXPERIAN S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Humberto Siqueira Cardeal Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0028957-45.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Cleni Antônia Dalla Nora Hager Advogado: Larissa Argenta Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0800008-75.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Maria Cristina Pamplona da Silva Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0031417-05.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0028373-75.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Mara Beatriz Rocha Advogado: Janaina Alexandre Linsmeyer, Newton Ferraz D’ely Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0027545-79.2013.8.24.0023/50000, da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 174 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Claudio Forneroli da Silva Advogado: Janaina Alexandre Linsmeyer, Newton Ferraz D’ely Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 15 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0027234-88.2013.8.24.0023/50001, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Everaldo Luis Restanho, Marcos Andrey de Souza, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Amanda Gevaerd Kowalski Advogado: Andre Leite Kowalski Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0026227-61.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Murilo Born Rossinholi Advogado: Jordani Pelisser Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0025875-06.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa - Centraslização de Serviços de Bancos S. A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Rodrigo Maas dos Anjos Advogado: Julio Cesar Beck Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Presidência da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 13 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0002549-10.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Gabriella Ferrari Ribeiro Advogado: Thiago Ferrari Ribeiro Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0002347-33.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Gabriella Geremias Lukoff Advogado: André Leite Kowalski Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0002284-08.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade Recorrido: Arthur Crohare Milano Gonçalves Advogado: Janaina Alexandre Linsmeyer, Newton Ferraz D’ely Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0002138-64.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Renata Possamai Maragno Advogado: Luidj Piovesan Damiani Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 175 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0002071-02.2013.8.24.0090/50000, da Capital - Norte da Ilha (Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Rafael Canan Advogado: Haymon Willemann Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810718-57.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Andressa Pazello Gulas Advogado: Guilherme Silveira de Andrade Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0811981-27.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Gabriel Soares da Silva Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810696-96.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Suzy Diane D’Oliveira da Silva Advogado: Guilherme Damiani Nunes, Luiz Fernando Kremer Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810995-73.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Telma Regina dos Santos Coladel Advogado: Carlos Frederico Braga Curi, Marcos Alexandre da Silva, Victor Hugo Lopes da Silveira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810671-83.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Thiago Filiphi Marthendal Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810911-72.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Ademar Correa Matos Advogado: Aldo Bonatto Filho, Vilson Montagna Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810602-51.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Gabrielle Saucedo Advogado: Keteryn Pitrez, Vinicius Brandalise Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 176 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810428-42.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA EXPERIAN Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: VILSON CASTELLEN Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810346-11.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: PAPIOLA CRISTINA GOMES Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810386-90.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Margarete Volpato Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810343-56.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA Centralização de Serviços de Bancos S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: FELIPE APOLINÁRIO FERNANDES Advogado: Guilherme Damiani Nunes Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810379-98.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA EXPERIAN Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: MARCOS GILVAN RIFFEL Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810327-05.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: FERNANDA MACIEL LEAL Advogado: Paulo da Costa Atherino Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810348-78.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Tassia Freitas Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810165-10.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Andréa Ferreira Oliveira, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Monique Beppler do Amarante Advogado: Rafael Sanguiné Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 177 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810121-88.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Suzana Nogueira Advogado: Jeisson Igomar Kolln Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810110-59.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Sergio Westphal Advogado: Keteryn Pitrez Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809895-83.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Gabriela Vieira Cunha Prates Advogado: Fernanda Torelli Vieira da Cunha Prates, Nilton Teixeira Prates, Rafaela Almeida de Souza, Sandro Azevedo Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809872-40.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Joao Gabriel de Rezende Correa Pimenta Advogado: Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0810053-41.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Dionísia Schwertz Advogado: Jhonas Pezzini Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809732-06.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Nadia Duarte Gazel Colen Advogado: Edison Pinto Filho Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809962-48.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Maria Alessandra Rossi Martinez Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809693-09.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Renata Cristina Garcia Advogado: Helvio da Silva Muniz Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 178 índice 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais 30 de janeiro de 2015 PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809678-40.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Bianca Oliveira da Rosa Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809556-27.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Éder Junior do Amaral Advogado: Fabio Souza, João José Mello Pioner Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809654-12.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S.A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Claudia Regina Klahmann Advogado: Edison Pinto Filho Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809431-59.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Ibrahim Jamil Gonçalves Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809648-05.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA- CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Sônia Zatarian Pederneiras Advogado: Leonardo Chinato Ribeiro Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809362-27.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Alcides Vilma de Souza Goes Advogado: Paulo da Costa Atherino Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809577-03.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Alessandro Medina Pinto Advogado: Gustavo Palma Silva, Stephany Sagaz Pereira Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809208-09.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Marconi José de Souza Advogado: Paulo da Costa Atherino Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 179 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809183-93.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Daiwdy Luiz Alixandre Advogado: Jeisson Igomar Kolln Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809174-34.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Mariana Leal Peixoto Advogado: Ivo Borchardt Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809079-04.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S. A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: RODRIGO ALVES TEIXEIRA Advogado: Guilherme Silveira de Andrade Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809034-97.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Alcioni Zolette Advogado: Jhonas Pezzini Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0809026-23.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: João Paulo Nunes de Moraes Advogado: Diego Onzi de Castro, Leonardo Wiethorn Rodrigues, Ricardo Büchele Rodrigues Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808958-73.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Ana Luiza Pereira Advogado: Adriano Tavares da Silva, André Aldo Pereira, Thiago Silva Schutz Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808907-62.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Tanagra Pitrez Westphal Advogado: Keteryn Pitrez Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808896-33.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Jorge Muniz Barreto Advogado: Felipe Chechi Ott Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2043 180 índice 30 de janeiro de 2015 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808813-17.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A. Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Nednilson da Silva Advogado: Felipe Chechi Ott, Rafael Sanguiné Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808761-21.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Roberta Valente Barbato Advogado: Guilherme Silveira de Andrade Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808719-69.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Rodrigo Infantozzi Recorrido: Moises Canteiro Advogado: Jeisson Igomar Kolln Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808694-56.2013.8.24.0023/50000, da Capital (2º Juizado Especial Cível). Recorrente:Serasa Experian S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Eraldo Claumnn Advogado: Hugo Tzelikis Mund Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14 de janeiro de 2015. ADRIANA MOREIRA BOSSLE Secretária PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Recurso Extraordinário Nº 0808549-97.2013.8.24.0023/50000, da Capital (1º Juizado Especial Cível). Recorrente:SERASA - Centralização de Serviços de Bancos S/A Advogado: Marcelo Laloni Trindade, Sani Cristina Guimarães, Selma Lirio Severi Recorrido: Rafael Silva de Faria Advogado: Heitor Alexandre Ternes Campos Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte recorrida para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias. Secretaria da Primeira Turma de Recursos - Capital, aos 14