BCG nº 093 de 14 dez 2010 POLÍCIA MILITAR COMANDO-GERAL BOLETIM DO COMANDO-GERAL Nº 093/2010 QCG em Florianópolis, 14 de dezembro de 2010. 1ª PARTE - SERVIÇOS DIÁRIOS Dia 14 dezembro (terça-feira) Supervisor Institucional – Cel PM HOSANG Supervisor Institucional – Cel PM DUTRA Supervisor Estadual – Ten-Cel PM CASTILHO Supervisor Estadual – Ten-Cel PM GERALDO Fiscal-de-Dia – Maj PM MÁRIO Fiscal-de-Dia – Cap PM VINÍCIUS Dia 15 de dezembro (quarta-feira) Supervisor Institucional – Cel PM CANTALÍCIO Supervisor Institucional – Cel PM HOSANG Supervisor Estadual – Ten-Cel PM JOÃO HENRIQUE Supervisor Estadual – Ten-Cel PM ED’ONER Fiscal-de-Dia – Maj PM WALLACE Fiscal-de-Dia – Maj PM MÁRIO 2ª PARTE – INSTRUÇÃO E ENSINO Sem Alterações. 3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS I – ALTERAÇÕES DE OFICIAIS 2921 BCG nº 093 de 14 dez 2010 FUNÇÕES DIVERSAS SUBDIRETOR DA DSPS: Assume a contar de 25 de novembro de 2010, o Coronel PM Matrícula 900585-4 Luiz Roberto de Quadros, ficando dispensado o Ten Cel PM Mat 908728-1 José Aroldo Schlichting. CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA: Assume a contar de 25 de novembro de 2010, o Ten Cel PM Mat 908728-1 José Aroldo Schlichting. Florianópolis, 07 de dezembro de 2010. CANTALÍCIO OLIVEIRA CEL PM DIRETOR DA DSPS (Nota nº 0124/SEC DSPS/2010) CHEFE DA DIVISÃO DE SAÚDE DA DSPS: Passa a responder cumulativamente com a Chefia da Junta Médica da Corporação a contar de 07 de dezembro de 2010, o Cap Méd PM Mat 919406-1 Júlio César Vidal Verdi, enquanto durar o afastamento do Maj Méd PM 913440-9 Norberto Ludwig Neto. Florianópolis, 07 de julho de 2010. CANTALÍCIO OLIVEIRA CEL PM DIRETOR DA DSPS (Nota nº 0123/SEC DSPS/2010) CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL Concedo 01 (um) mês de Licença Especial, a contar do dia 07 de dezembro de 2010, ao Maj Méd PM 913440-9 Norberto Ludwig Neto, referente ao 4º qüinqüênio. Florianópolis, 07 de dezembro de 2010. CANTALÍCIO OLIVEIRA CEL PM DIRETOR DA DSPS (Nota nº 0122/SEC DSPS/2010) 2922 BCG nº 093 de 14 dez 2010 TRANSFERÊNCIAS Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Tenente Coronel PM Matrícula 910147-0 CARLOS ROBERTO SCARIOT, com 05 dias de trânsito. OPM de Origem: ASS.MIL.SSP (Florianópolis) OPM de Destino: 3ªRPM (Balneário Camboriú) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 14/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1298/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Capitão PM Matrícula 922327-4 RICARDO ALEXANDRE SILVA OPM de Origem: Gab. Comando Geral (Florianópolis) OPM de Destino: Ass Mil. P.G.J. (Florianópolis) (Nota nº 1301/DP-2/2010) Retificação Nota de Transferência nº 1300/DP-2/2010 AFASTAMENTO DE OFICIAL Em razão do Recurso de Queixa impetrado pelo Capitão PM Matrícula 921511-5 CLEBER PIRES, com base nas disposições do parágrafo 4º do artigo 56 do Decreto nº 2923 BCG nº 093 de 14 dez 2010 12.112, de 16 de setembro de 1980 - RDPMSC, conforme nota s/nº 09/12/DIE/2010, FICA AFASTADO da DIE/CES (Florianópolis) o referido Oficial PM, a contar de 07 de dezembro de 2010, face o constante da Comunicação Interna Nº 029/CES/07dez/2010, devendo apresentar-se na DP (Florianóplos). DETERMINAÇÃO: 1. O Capitão PM Matrícula 921511-5 CLEBER PIRES, permanecererá ADIDO ao CAO/2010 até seu término, devendo se apresentar na DP (Florianópolis), após a formatura e folga de final de curso, até ser editada pela Diretoria de Pessoal a Nota de Cessação de Afastamento. 2. O Diretor de Instrução e Ensino deverá informar à Diretoria de Pessoal a solução da queixa, imediatamente após sua publicação. (Nota nº 1300/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o 1º Tenente PM Matrícula 925951-1 JEAN CARLOS MEDEIROS, com 03 dias de trânsito. OPM de Origem: 12º BPM ( Balneário Camboriú) OPM de Destino: 7º BPM (São José) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1310/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse 2924 BCG nº 093 de 14 dez 2010 próprio, o 1º Tenente PM Matrícula 926739-5 MARCELO BERTONCINI ZANETTE, com 03 dias de trânsito. OPM de Origem: 9º BPM (Criciúma) OPM de Destino: 19º BPM (Araranguá) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1308/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o 1º Tenente PM Matrícula 926730-1 RAFAEL VICENTE, com 05 dias de trânsito. OPM de Origem: 25º BPM (Navegantes) OPM de Destino: 4ºBPM (Florianópolis) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 14/12/2010 Data de início do Trânsito: 15/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1313/DP-2/2010) 2925 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o 1º Tenente PM Matrícula 925951-1 JEAN CARLOS MEDEIROS, com 03 dias de trânsito. OPM de Origem: 12º BPM ( Balneário Camboriú) OPM de Destino: 7º BPM (São José) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1310/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 928343-9 LUCAS JACQUES DA SILVA, com 05 dias de trânsito. OPM de Origem: 13º BPM (Rio do Sul) OPM de Destino: 21º BPM (Florianópolis) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 14/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1290/DP-2/2010) 2926 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 928336-6 CARLOS ALBERTO MAFRA JUNIOR, com 03 dias de trânsito. OPM de Origem: 17º BPM (Joinville) OPM de Destino: 3º/3ª/25º BPM (Balneário Piçarras) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1307/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 926016-1 FABIANO RENE FARIAS, com 10 dias de trânsito. OPM de Origem: 8º BPM (Joinville) OPM de Destino: 7º BPM (São José) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 23/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1309/DP-2/2010) 2927 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 926814-6 CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, com 03 dias de trânsito. OPM de Origem: 1º BPM (Itajaí) OPM de Destino: 10º BPM (Blumenau) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1311/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 927463-4 RICARDO HERMANS LIMA, com 05 dias de trânsito. OPM de Origem: Gu Esp CT (Curitibanos) OPM de Destino: 16º BPM (Palhoça) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 14/12/2010 Data de início do Trânsito: 15/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1312/DP-2/2010) 2928 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 927254-2 MAURO ALMIR MARZAROTTO JUNIOR, com 05 dias de trânsito. OPM de Origem: 16º BPM ( Palhoça ) OPM de Destino: 6º BPM (Lages) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 14/12/2010 Data de início do Trânsito: 15/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1314/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Aspirante Oficial PM Matrícula 923539-6-02 VANILO VIGNOLA, com 17 dias de trânsito. OPM de Origem: Cia de Alunos/APMT/DIE (Florianópolis) OPM de Destino: 13º BPM (Rio do Sul) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 14/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 03/01/2011 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1291/DP-2/2010) 2929 BCG nº 093 de 14 dez 2010 TRANSFIRO, por conclusão do Curso de Formação de Oficiais, Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da APMT/DIE (Fpolis), os seguintes Aspirantes a Oficial PM: DETERMINAÇÃO: 1. Conforme Art 132º da NGE, os Aspirantes a Oficial, terão direito a sete dias de dispensa, a título de recompensa, a contar de 11 de dezembro de 2010 (Sábado); 2. No dia 18 de dezembro de 2010, iniciarão o gozo do trânsito, apresentando-se nas suas OPM de destino após o término. 3. Os Comandantes das OPM de Destino deverão informar a Diretoria de Pessoal a data de apresentação dos policiais militares acima transferidos. 4. Os Aspirantes a Oficial que não tem trânsito devem apresentar-se nas OPM de destino no dia 20 de dezembro de 2010. TRANSFERÊNCIA DOS ASPIRANTES OFICIAIS 1ª RPM Posto Matrícula Asp OF 357927-1 Asp.OF 920445-8 Asp.OF 358991-9 Asp.OF 929199-7 Nome completo Adriano de Faria Jerônimo Mário Cesar Costa Sami de Medeiros Sartor Fabiano de Souza Freitas Martins OPM Destino 4º BPM 4º BPM 22º BPM 22º BPM Município Florianópolis Florianópolis Florianópolis Florianópolis 2ª RPM Posto Matrícula Asp OF 926414-2 Asp.OF 926481-7 Asp.OF 929202-0 Asp.OF 929203-9 Asp.OF 929194-6 Nome completo Gabriel Corrêa Álvaro Josué Moraes Paes Carlos Alexandre Mansur Reis José Júnior Schülter Deiber Júnior Haefliger OPM Destino 6º BPM 6º BPM 6º BPM GECT GECT Município Lages Lages Lages Curitibanos Curitibanos 3ª RPM Posto Matrícula Asp OF 929193-8 Asp.OF 356735-4 Asp.OF 929200-4 Asp.Of 929201-2 Asp.OF 920578-0 Asp.OF 924902-8 Nome completo Raquel de Souza Freire Alessandra de Freitas Márcio Leandro Favoretto André Wagner Schilischting Geraldo Rodrigues Alves Junior Jean Carlos Caetano OPM Destino 1º BPM 1º BPM 12º BPM 12º BPM 12º BPM 25º BPM Município Itajaí Itajaí Bal. Camboriú Bal. Camboriú Bal. Camboriú Navegantes 4ª RPM Posto Matrícula Asp OF 350456-5 Asp.OF 922967-1 Nome completo Jeferson Fernando Cavalheiro Vilte dos Santos OPM Destino 2º BPM 2º BPM Município Chapecó Chapecó 2930 Transito 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias Transito 05 Dias 05 Dias 05 Dias 05 Dias 05 Dias 05Dias Transito 20 Dias 20 Dias BCG nº 093 de 14 dez 2010 Posto Asp.OF Asp.OF Asp.OF Asp.OF Asp.OF Asp.OF Asp.OF 5ª RPM Matrícula 929198-9 388900-9 921084-9 921739-8 392437-8 929196-2 925361-0 Posto Asp OF Asp.OF Asp.OF Asp.OF 6ª RPM Matrícula 925651-2 926314-4 929204-7 926413-2 Nome completo Carlos Eduardo Steil Silva Guilherme Silvy Antônio Benda da Rocha José Lourival Böge Eduardo Silveira de Oliveira Pires Rafael Marcon Evaldo Simão Stanchack OPM Destino 8º BPM 8º BPM 14º BPM 17º BPM 17º BPM 17º BPM 23º BPM Nome completo Fabiano Marques Diego Schwartz Marcelo Rodrigues Anderson Galdino Torres de Oliveira Município Joinville Joinville Jaraguá do Sul Joinville Joinville Joinville São Bento do sul OPM Destino 9º BPM 9º BPM 9º BPM GEIÇ Município Criciúma Criciúma Criciúma Içara 7ª RPM Posto Matrícula Asp OF 929197-0 Asp.OF 927036-1 Asp.OF 384677-6 Nome completo Pablo Dadid Henden Mateus Osvaldo Perfoll Teixeira Marcus Vinicius Fraga 8ª RPM Posto Matrícula Asp OF 920084-3 Asp.OF 924530-8 Asp.OF 927214-3 Nome completo Edson Fogaça de Paulo Marcelo Oliveira Santos Ivan Cardoso OPM Destino 5º BPM 5 BPM GEBN Município Tubarão Tubarão Braço do Norte 9 RPM Posto Matrícula Asp OF 918683-2 Nome completo Nilson Rubini OPM Destino 11ºBPM Município São Miguel d’Oeste 10ª RPM Posto Matrícula Asp OF 926234-2 OPM Destino 10º BPM 18º BPM 18º BPM Município Blumenau Brusque Brusque Transito 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias Transito 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias Transito 10 Dias 10 Dias 10 Dias Transito 10 Dias 10 Dias 10 Dias Transito 30 Dias OPM Destino 26º BPM Município Herval do Oeste Transito 20 Dias 924240-6 Nome completo Rodrigo Stadtlober Pedroso Cleverson Tolfo Garcez 26º BPM Herval do Oeste 20 Dias 11ª RPM Posto Matrícula Asp OF 927223-2 Asp.OF 926003-0 Asp.OF 376363-4 Nome completo Claucio Boing Tatiano Cabral Broering Fernando Jahn Bessa OPM Destino 7º BPM 16º BPM 16ºPM Asp.OF (Nota nº 1303/DP-2/2010) 2931 Município São José Palhoça Palhoça Transito 05 Dias 05 Dias BCG nº 093 de 14 dez 2010 RETIFICAÇÃO Nota de Transferência nº 1303/DP-2/2010 - Formação dos Aspirantes TRANSFIRO, por conclusão de curso de Formação de oficiais, Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da APMT/DIE (Florianópolis), os seguintes Aspirantes a Oficial PM: DETERMINAÇÃO: 1. Conforme Art 132º da NGE, os Aspirantes a Oficial, terão direito a sete dias de dispensa, a título de recompensa, a contar de 11 de dezembro de 2010 (Sábado); 2. Os Aspirantes a Oficial transferidos para os municípios de Florianópolis e São José, apresentar-se-ão no dia 20 de dezembro de 2010, prontos para o serviço; 3. Os Aspirantes transferidos para outras OPM iniciarão o gozo de trânsito no dia 18 de dezembro de 2010, devendo apresentar-se após o término, prontos para o serviço; 4. A CVC/DP deverá adotar as medidas administrativas necessárias ao pagamento de ajuda de custo, conforme legislação vigente; 5. Os Comandantes das OPM de destino deverão informar a Diretoria de Pessoal a data de apresentação dos policiais transferidos. TRANSFERÊNCIA DOS ASPIRANTES OFICIAIS 1ª RPM Posto Matrícula Asp OF 357927-1 Asp.OF 920445-8 Asp.OF 358991-9 Asp.OF 929199-7 Nome completo Adriano de Faria Jerônimo Mário Cesar Costa Sami de Medeiros Sartor Fabiano de Souza Freitas Martins OPM Destino 4º BPM 4º BPM 22º BPM 22º BPM Município Florianópolis Florianópolis Florianópolis Florianópolis 2ª RPM Posto Matrícula Asp OF 926414-2 Asp.OF 926481-7 Asp.OF 929202-0 Asp.OF 929203-9 Asp.OF 929194-6 Nome completo Gabriel Corrêa Álvaro Josué Moraes Paes Carlos Alexandre Mansur Reis José Júnior Schülter Deiber Júnior Haefliger OPM Destino 6º BPM 6º BPM 6º BPM GECT GECT Município Lages Lages Lages Curitibanos Curitibanos 3ª RPM Posto Matrícula Asp OF 929193-8 Asp.OF 356735-4 Asp.OF 929200-4 Asp.Of 929201-2 Asp.OF 920578-0 Asp.OF 924902-8 Nome completo Raquel de Souza Freire Alessandra de Freitas Márcio Leandro Favoretto André Wagner Schilischting Geraldo Rodrigues Alves Junior Jean Carlos Caetano 2932 OPM Destino 1º BPM 1º BPM 12º BPM 12º BPM 12º BPM 25º BPM Município Itajaí Itajaí Bal. Camboriú Bal. Camboriú Bal. Camboriú Navegantes Transito 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias Transito 05 Dias 05 Dias 05 Dias 05 Dias 05 Dias 05Dias BCG nº 093 de 14 dez 2010 4ª RPM Posto Matrícula Asp OF 350456-5 Asp.OF 922967-1 Posto Asp.OF Asp.OF Asp.OF Asp.OF Asp.OF Asp.OF Asp.OF 5ª RPM Matrícula 929198-9 388900-9 921084-9 921739-8 392437-8 929196-2 925361-0 6ª RPM Posto Matrícula Asp OF 925651-2 Asp.OF 926314-4 Asp.OF 929204-7 Asp.OF 926413-2 Nome completo Jeferson Fernando Cavalheiro Vilte dos Santos OPM Destino 2º BPM 2º BPM Nome completo Carlos Eduardo Steil Silva Guilherme Silvy Antônio Benda da Rocha José Lourival Böge Eduardo Silveira de Oliveira Pires Rafael Marcon Evaldo Simão Stanchack OPM Destino 8º BPM 8º BPM 14º BPM 17º BPM 17º BPM 17º BPM 23º BPM Nome completo Fabiano Marques Diego Schwartz Marcelo Rodrigues Anderson Galdino Torres de Oliveira Município Chapecó Chapecó Transito 20 Dias 20 Dias Município Joinville Joinville Jaraguá do Sul Joinville Joinville Joinville São Bento do sul OPM Destino 9º BPM 9º BPM 9º BPM GEIÇ Município Criciúma Criciúma Criciúma Içara 7ª RPM Posto Matrícula Asp OF 929197-0 Asp.OF 927036-1 Asp.OF 384677-6 Nome completo Pablo Dadid Henden Mateus Osvaldo Perfoll Teixeira Marcus Vinicius Fraga 8ª RPM Posto Matrícula Asp OF 920084-3 Asp.OF 924530-8 Asp.OF 927214-3 Nome completo Edson Fogaça de Paulo Marcelo Oliveira Santos Ivan Cardoso OPM Destino 5º BPM 5 BPM GEBN Município Tubarão Tubarão Braço do Norte 9 RPM Posto Matrícula Asp OF 918683-2 Nome completo Nilson Rubini OPM Destino 11ºBPM Município São Miguel d’Oeste 10ª RPM Posto Matrícula Asp OF 926234-2 OPM Destino 10º BPM 18º BPM 18º BPM Município Blumenau Brusque Brusque Transito 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias Transito 15 Dias 15 Dias 15 Dias 15 Dias Transito 10 Dias 10 Dias 10 Dias Transito 10 Dias 10 Dias 10 Dias Transito 30 Dias OPM Destino 26º BPM Município Herval do Oeste Transito 20 Dias 924240-6 Nome completo Rodrigo Stadtlober Pedroso Cleverson Tolfo Garcez 26º BPM Herval do Oeste 20 Dias 11ª RPM Posto Matrícula Asp OF 927223-2 Asp.OF 926003-0 Asp.OF 376363-4 Nome completo Claucio Boing Tatiano Cabral Broering Fernando Jahn Bessa OPM Destino 7º BPM 16º BPM 16ºPM Asp.OF (Nota nº 1303/DP-2/2010) 2933 Município São José Palhoça Palhoça Transito 05 Dias 05 Dias BCG nº 093 de 14 dez 2010 II – ALTERAÇÕES DE SUBTENENTES E SARGENTOS TRANSFERÊNCIAS Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Subtenente PM Matrícula 910620-0 ELADIO CELESTE DE LUCA, com 03 dias de trânsito. OPM de Origem: 2º/3º/2ª/GEBN (Armazem) OPM de Destino: PCS/5ª BPM (Tubarão) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 09/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2011 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1293/DP-2/2010) RETIFICAÇÃO Nota de Transferência nº 1293/DP-2/2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Subtenente PM Matrícula 910620-0 ELADIO CELESTE DE LUCA, com 03 dias de trânsito. OPM de Origem: 2º/3º/2ª/GEBN (Armazem) OPM de Destino: PCS/5ª BPM (Tubarão) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 09/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010 2934 BCG nº 093 de 14 dez 2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1293/DP-2/2010) III – ALTERAÇÕES DE CABOS E SOLDADOS TRANSFERÊNCIAS Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o Cabo PM Matrícula 911407-6 LEONEL DE MATOS, devendo apresentar-se na data de publicação desta, ou seja, 10 de Dezembro de 2010. OPM de Origem: 1ª/20º BPM (Concórdia) OPM de Destino: 1ª/11º BPM (São Miguel do Oeste) (Nota nº 1306/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Cabo PM Matrícula 911731-8 ADALBERTO DIAS DE OLIVEIRA, com 04 dias de trânsito. OPM de Origem: 1º/1ª/26ºBPM (Herval do Oeste) OPM de Destino: 1º/5º/1ª/26ºBPM (Catanduvas) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1297/DP-2/2010) 2935 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o Cabo PM Matrícula 911407-6 LEONEL DE MATOS, devendo apresentar-se na data de publicação desta, ou seja, 10 de Dezembro de 2010. OPM de Origem: 1ª/20º BPM (Concórdia) OPM de Destino: 1ª/11º BPM (São Miguel do Oeste) (Nota nº 1306/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 924814-5 VITOR BREHMER, com 04 dias de trânsito. OPM de Origem: PCS/12ºBPM (Balneário Camboriú) OPM de Destino: 1º/5º/1ª/26ºBPM (Timbó) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/10/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1299/DP-2/2010) RETIFICAÇÂO DE NOTA Nota de Transferência nº 1299/DP-2/2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 924814-5 VITOR BREHMER, com 04 2936 BCG nº 093 de 14 dez 2010 dias de trânsito. OPM de Origem: PCS/12ºBPM (Balneário Camboriú) OPM de Destino: 4º/2º/2ª/10ºBPM (Timbó) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/10/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1299/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 928429-0 Antônio Campos, com 04 dias de trânsito. OPM de Origem: 3º/2º/1ª/15ºBPM (Salto Veloso) OPM de Destino: 3ª/15ºBPM (Fraiburgo) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 14/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1295/DP-2/2010) 2937 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 924945-1 WILMAR CARBONI, com 20 dias de trânsito. OPM de Origem: 1º/3ª/26º BPM (Campos Novos) OPM de Destino: 3º/2º/Gu Esp IB (Paulo Lopes) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 14/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 03/01/2011 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1296/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o Soldado PM Matrícula 927025-6 MARCELO ALOISIO BOOSE, com 02 dias de trânsito. OPM de Origem: Ciemer190 (Balneário Camboriú) OPM de Destino: 4º/4ª/12ºBPM (Bombinhas) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 11/12/2010 Data de início do Trânsito: 11/10/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 13/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1292/DP-2/2010) 2938 BCG nº 093 de 14 dez 2010 RETIFICAÇÃO DE NOTA Nota de Transferência nº 1299/DP-2/2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 924814-5 VITOR BREHMER, com 04 dias de trânsito. OPM de Origem: PCS/12ºBPM (Balneário Camboriú) OPM de Destino: 4º/2º/2ª/10º BPM (Timbó) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010 Data de início do Trânsito: 13/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1299/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 914927-9 MARCELO ANTÔNIO DE LIMA. OPM de Origem: DIE/CEPM/CCS (Florianópolis) OPM de Destino: BCSV/GABINETE DO COMANDO-GERAL (Florianópolis) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010 Data de início do Trânsito: 10/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 10/12/2010 2939 BCG nº 093 de 14 dez 2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1304/DP-2/2010) RETIFICAÇÃO Nota de Transferência nº 1295/DP-2/2010 Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 928429-0 ANTÔNIO CAMPOS, com 05 dias de trânsito. OPM de Origem: 3º/2º/1ª/15ºBPM (Salto Veloso) OPM de Destino: 3ª/15ºBPM (Fraiburgo) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 14/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1295/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o Soldado PM Matrícula 928122-3 HEBERT DE SOUZA ALVES, com 03 dias de trânsito. OPM de Origem: 2º/2º/2ª/GEIC (Morro da Fumaça) 2940 BCG nº 093 de 14 dez 2010 OPM de Destino: 3º/3ª/GEIC (Orleans) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010 Data de início do Trânsito: 14/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1316/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o Soldado PM Matrícula 926125-7 LUCIANO DA SILVA, com 07 dias de trânsito. OPM de Origem: 4ª/8º BPM (Joinville) OPM de Destino: 3ª/9º BPM (Criciuma) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 15/12/2010 Data de início do Trânsito: 16/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 23/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1318/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, o Soldado PM Matrícula 915019-6 LUCIO GOLES, 05 dias de trânsito. OPM de Origem: 1ª/8º BPM (Joinville) 2941 BCG nº 093 de 14 dez 2010 OPM de Destino: 3º/3º/2ª/10º BPM (Apiuna) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 14/12/2010 Data de início do Trânsito: 15/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010 2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação do Policial Militar transferido. (Nota nº 1319/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, com 03 dias de trânsito, os seguintes policiais militares: Soldado PM Matrícula 922169-7 ZAIR BAVARRESCO; OPM de Origem: 3ª/20ºBPM (Seara) OPM de Destino: 1ª/20ºBPM (Concórdia) Soldado PM Matrícula 928937-2 JUCINEI FABIO ZUCCHI; OPM de Origem: 1ª/20º BPM (Concórdia) OPM de Destino: 1º/3ª/20º BPM (Seara) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 15/12/2010 Data de início do Trânsito: 17/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010 2. Os Comandantes das OPMs de Destino deverão informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação dos Policiais Militares transferidos. (Nota nº 1320/DP-2/2010) 2942 BCG nº 093 de 14 dez 2010 TORNA SEM EFEITO NOTA DE TRANSFERÊNCIA SEM ÔNUS Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TORNO SEM EFEITO a Nota de Transferência nº 1277/DP2/2010 de 07 de Dezembro 2010, devendo o Soldado PM Matrícula 923729-1 JOSÉ EVERTON ALVES permanecer lotado em sua OPM de origem, ou seja, 1ª/19º (Araranguá). (Nota nº 1315/DP-2/2010) Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse próprio, os seguintes policiais militares: Soldado PM Matrícula 923729-1 JOSÉ EVERTON ALVES; OPM de Origem: 1ª/19º BPM (Araranguá) OPM de Destino: 3º/2º/3ª/19º BPM (Meleiro) Cabo PM Matrícula 911105-0 JOSÉ PAULO DOS SANTOS; OPM de Origem: 3º/2º/3ª/19º BPM (Meleiro) OPM de Destino: 1ª/19º BPM (Araranguá) DETERMINAÇÃO: 1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo: Data de Desligamento da OPM de Origem: 15/12/2010 Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010 2. Os Comandantes das OPMs de Destino deverão informar à Diretoria de Pessoal a data de apresentação dos Policiais Militares transferidos. (Nota nº 1324/DP-2/2010) IV – DESPACHO DE REQUERIMENTOS 2943 BCG nº 093 de 14 dez 2010 DESPACHO nº 209/CVC/DP/2010 Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo relacionados, com os quais requerem a indenização de auxílio saúde, após a necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por intermédio da Junta Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos enquadrados dentro dos ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº 12.568/03 –, resolvo DEFERIR os pedidos dentro dos seguintes períodos para o mês de novembro de 2010: CARGO 2º Sgt Sd Sd Sd Sd Sd Sd MATRICULA 922293-6 918890-8 918814-2 929041-9 921317-1 928735-2 928670-5 Sd Sd Sd Sd 918498-8 918193-8 912800-0 906605-4 Sd Sd 925800-0 927630-0 Sd 927923-7 NOME Elias Joaquim Almeida Fernando Jose Coelho Francisco Novak Cavalheiro Tiago Zyrkuewisz Cristiano Ramos dos Santos Giovane Nogueira Frederico Margarida Koerner Valdemar Pereira Vitorino Alves do Patrocinio Joao Vieira da Silva Landerson dos Passos DATA INICIO 22/09/2010 14/09/2010 09/08/2010 11/09/2010 03/10/2010 31/08/2010 30/09/2010 DATA FIM 21/12/2010 12/12/2010 06/11/2010 19/10/2010 03/12/2010 07/11/2010 13/11/2010 02/09/2010 25/07/2010 15/7/2010 10/09/2010 31/10/2010 30/01/2011 23/11/2010 27/11/2010 Leandro Carlos Lucotti 14/09/2010 Rodrigo Jose Franco 15/09/2010 Oliveira Paulo Fernando Kafka 22/09/2010 11/01/2011 13/12/2010 20/11/2010 2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao interessado. 3. Publique-se em BCG. 4. Arquive-se na DP. Florianópolis – SC, 09 de dezembro de 2010. Luiz da Silva Maciel Cel PM Cmt G da PMSC (Nota nº 186/CVC/DP/2010) 2944 BCG nº 093 de 14 dez 2010 DESPACHO nº 210/CVC/DP/2010 Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo relacionados, com os quais requerem a prorrogação do pagamento da indenização de auxílio saúde, após a necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por intermédio da Junta Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos enquadrados dentro dos ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº 12.568/03 –, resolvo DEFERIR os pedidos de prorrogação para as seguintes datas, de indenizações já concedidas (Nov2010): CARGO Cb Sd Sd Sd Sd Sd Sd MAT 913697-5 927812-5 928614-4 926551-1 917433-8 916060-4 919464-9 NOME Altair Tadeu Bineck Cleberson Ferreira Elvio Martins Joel Mieres da Silva Jorge Jose Voeringer Marcos Gomes Luiz Antonio Francisco DATA FIM 02/02/2011 01/01/2011 13/01/2011 05/03/2011 12/03/2011 11/01/2011 01/02/2011 2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao interessado. 3. Publique-se em BCG. 4. Arquive-se na DP. Florianópolis – SC, 09 de dezembro de 2010. Luiz da Silva Maciel Cel PM Cmt G da PMSC (Nota nº 187/CVC/DP/2010) DESPACHO nº 211/CVC/DP/2010 Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo relacionados, com os quais requerem o pagamento da indenização de auxílio saúde, após a necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por intermédio da Junta Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos enquadrados dentro dos ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº 12.568/03 –, resolvo DEFERIR os pedidos de pagamentos, reconhecendo direitos em atraso, referente aos seguintes períodos (nov2010): 2945 BCG nº 093 de 14 dez 2010 CARGO Ten Cel Sd MAT NOME DATA INICIO 911.938-8 Fernando da Silva Cajueiro 01/10/2010 926461-2 Diego Olmiro Zeigler 26/03/2010 DATA FIM 30/10/2010 01/04/2010 2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao interessado. 3. Publique-se em BCG. 4. Arquive-se na DP. Florianópolis – SC, 09 de dezembro de 2010. Luiz da Silva Maciel Cel PM Cmt G da PMSC (Nota nº 188/CVC/DP/2010) DESPACHO nº 212/CVC/DP/2010 Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo relacionados, com os quais requerem a indenização de auxílio saúde, após a necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por intermédio da Junta Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos enquadrados dentro dos ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº 12.568/03 –, resolvo DEFERIR os pedidos dentro dos seguintes períodos para o mês de dezembro de 2010: CARGO 3º Sgt Cb Sd Sd Sd Sd Sd MATRICULA 909537-3 913993-1 924497-2 922712-1 929029-0 924607-0 921034-2 NOME Genesio Chaves Edenir Kuhlmann Mizael Ingre Gonçalves Valdecir de Jesus Budal Rafael Flores Teixeira Olimpio Andre Blass Agostinho Tadeu Vieira DATA INICIO 01/11/2010 09/10/2010 04/11/2010 15/09/2010 02/09/2010 24/10/2010 24/07/2010 DATA FIM 13/12/2010 06/01/2011 01/02/2011 11/11/2010 10/12/2010 22/12/2010 21/01/2011 2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao interessado. 3. Publique-se em BCG. 4. Arquive-se na DP. 2946 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Florianópolis – SC, 10 de dezembro de 2010. Luiz da Silva Maciel Cel PM Cmt G da PMSC (Nota nº 189/CVC/DP/2010) DESPACHO nº 213/CVC/DP/2010 Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo relacionados, com os quais requerem a prorrogação do pagamento da indenização de auxílio saúde, após a necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por intermédio da Junta Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos enquadrados dentro dos ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº 12.568/03 –, resolvo DEFERIR os pedidos de prorrogação para as seguintes datas, de indenizações já concedidas (dez2010): CARGO Sd Sd MAT 918498-8 926147-8 NOME Valdemar Pereira Luiz Fernando de Souza DATA FIM 30/01/2011 23/02/2011 2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao interessado. 3. Publique-se em BCG. 4. Arquive-se na DP. Florianópolis – SC, 10 de dezembro de 2010. Luiz da Silva Maciel Cel PM Cmt G da PMSC (Nota nº 190/CVC/DP/2010) DESPACHO FINAL No requerimento firmado sob protocolo nº 43102/2010, tendo como interessado o Ten Cel PM Mat 911.951-5 Silvio Ricardo Alves, dou o seguinte despacho: 1. INDEFERIR o pedido de pagamento de indenização de Auxílio à Saúde, uma vez que o motivo do afastamento do PM – ocorrido entre os dias 15jul2010 a 25ago2010 – não ter causa e efeito com o serviço operacional, faltando-lhe o amparo legal necessário, conforme previsto no art. 2º da Lei 12.568/2003 e demonstrado no Parecer nº 180/CVC/DP/10; 2947 BCG nº 093 de 14 dez 2010 2. Publique-se; 3. Comunique-se; 4. Arquive-se. Florianópolis – SC, em 19 de outubro de 2010. Ricardo Alcebíades Broering Coronel PM Subcomandante Geral da PMSC (Nota nº 164/CVC/DP/2010) DESPACHO FINAL Trata-se de requerimento registrado sob protocolo CMDO-G 30515/2010, apresentado pelo Sd PM RR Mat. 904032-3 EDISON LUIZ NASCIMENTO, por seu procurador constituído, em que assinala ter ingressado na reserva remunerada no ano de 2008 como Soldado PM, deixando de galgar promoção à graduação de Cabo do Quadro Especial por estar no bom comportamento. Alega que a Lei Complementar nº 318/2006 deveria ter sido aplicada ao seu caso, pois indica como requisito para promoção o bom comportamento. Além disso, informa que o bom comportamento registrado em sua ficha de conduta se deve às diversas punições disciplinares ali registradas sem que houvesse o devido processo legal e que, por isso, a inserção de tais punições na ficha de conduta, bem como a classificação do comportamento teriam sido ilegais e arbitrárias. Requer, primeiramente, o reconhecimento da aplicação da Lei Complementar nº 318/2006, no tocante ao “comportamento militar”, aos dispositivos da Lei nº 6.153/82, de forma a possibilitar sua promoção à graduação de Cabo do Quadro Especial. Alternativamente, requer a promoção à graduação de Cabo do Quadro Especial em razão da existência de vícios insanáveis nos processos administrativos disciplinares que classificaram seu comportamento há época. Por fim, requer que, no caso de não reconhecimento das duas situações anteriormente elencadas, seja instaurado procedimento administrativo para que a Diretoria de Pessoal informe quais processos administrativos geraram o comportamento do PM, bem como que a Corregedoria-Geral efetue levantamento de tais processos e emita parecer sobre as garantias de ampla defesa e contraditório em tais procedimentos, para, ao final, se decidir acerca da anulação dos processos administrativos disciplinares, bem como da reserva remunerada, concedendo ao requerente a reserva na graduação de Cabo PM. É o relatório. A Lei nº 6.153/82 criou o Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos da PM, 2948 BCG nº 093 de 14 dez 2010 estabelecendo como um dos requisitos para a promoção no quadro respectivo, em seu art. 4º, III, o “ótimo comportamento”. Já a Lei Complementar nº 318/06, que dispõe sobre a carreira e promoção das praças militares no Estado de Santa Catarina, traz no art. 7º, IV c/c art. 3º as condições para que o Soldado de 1ª Classe seja promovido a Cabo, verificando-se, com a simples leitura, que a promoção que decorre da Lei nº 6.153/82 é diversa da promoção de que trata a lei complementar. O próprio art. 26 da mesma lei complementar estabelece, entre outros dispositivos, que a Lei nº 6.153/82, no que se refere ao Quadro Especial de Cabos e Terceiros-Sargentos da Polícia Militar, não se aplicará ao militares que ingressarem na Corporação após a publicação da referida lei complementar. Disso depreende-se que, aos militares estaduais que tenham ingressado em data anterior à publicação da lei complementar, permanecem vigentes os critérios previstos na Lei nº 6.153/82 para eventual promoção ao Quadro Especial. Desta forma, tendo o requerente ingressado na reserva remunerada em 04/01/2008, verificou-se que, naquele momento, estava no “bom comportamento”, consoante o disposto no art. 50, item “3”, do RDPMSC (quando no período de dois anos de efetivo serviço tenha sido punido com até duas prisões), estando inviabilizado, portanto, de concorrer à promoção á graduação de Cabo do Quadro Especial PM. Quanto ao pedido alternativo de promoção por ressarcimento de preterição em função de nulidades ocorridas nos processos administrativos disciplinares, há, necessariamente, que se fazer referência ao contido no art. 42, §1º, do Decreto nº 12.112/80 (RDPMSC), onde se afirma que a anulação de punição deverá ser concedida “quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação”. O requerente, em sua Ficha de Conduta, possui 22 (vinte e duas) punições disciplinares registradas, sendo que, destas, as nove últimas influenciaram diretamente o comportamento do PM. Porém, verificou-se que em momento algum foram indicadas as punições disciplinares em que houve ilegalidade ou injustiça na aplicação, bastandose o requerente em apresentar alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório. Apesar de suportar o ônus da prova, não indicou o requerente quais processos administrativos disciplinares haveriam de conter nulidades e quais seriam essas nulidades e seus fundamentos. Quanto ao requerimento de instauração de procedimento para implementar levantamento de quais processos administrativos teriam gerado seu comportamento, verifica-se que já foram informadas na presente manifestação quais das punições registradas influenciaram o comportamento do PM, contidas em sua Ficha de Conduta, encontrando-se ali registrados os respectivos Boletins Internos que publicaram os castigos. Por derradeiro, o levantamento acerca das garantias constitucionais presumidamente presentes nos processos administrativos disciplinares que deram azo aos atos administrativos punitivos respectivos caberá ao requerente (por intermédio ou não de seu defensor), a quem incumbe o ônus da prova. Assim, diante do exposto, DECIDO: 1 – INDEFERIR o pedido de promoção à graduação de Cabo do Quadro 2949 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Especial PM, uma vez que o requerente não preenchia os requisitos legais para tal; 2 – Não conhecer os demais pedidos formulados, porquanto não apresentou, o requerente, os fatos e provas em que se fundam suas alegações; 3 – Determinar ao Cmt da Gu Esp PM de Içara que dê ciência ao interessado acerca do conteúdo da presente decisão; 4 – Publique-se em BCG; 5 – Arquive-se. Florianópolis, 01 de dezembro de 2010. LUIZ DA SILVA MACIEL Coronel Comandante-Geral da PMSC (Nota nº 3865/DP-3/2010) DESPACHO FINAL No requerimento registrado sob protocolo CMDO-G 43482/2010, firmado pelo Sd PM Mat. 927315-8 DEMIAN SANTANA DA LAPA, da 2ª/19ºBPM, em que postula o cancelamento de sanção disciplinar constante de sua ficha de conduta (prisão aplicada em 29/05/2007), dou a seguinte solução: 1. INDEFIRO, com base no art. 62 do RDPMSC, visto inexistirem, nos autos, elementos suficientes a comprovar, de forma plena e inequívoca, os relevantes serviços prestados pelo requerente à Corporação, mormente pela quantidade de punições constantes de sua ficha disciplinar, sendo a última punição ali registrada posterior a qual pretende ver cancelada, bem como pelo seu tempo de efetivo serviço não chegar a 5 (cinco) anos. Assim, é salutar, para o fortalecimento do sistema disciplinar castrense, que a punição imposta cumpra o lapso temporal prescritivo mínimo para o cancelamento, conforme as condições estabelecidas no art. 60, “4”, “a”, do RDPMSC. 2. Publique-se em BCG. 3. Comunique-se. 4. Arquive-se. Florianópolis, 08 de dezembro de 2010. LUIZ DA SILVA MACIEL Coronel Comandante-Geral da PMSC (Nota nº 3865/DP-3/2010) 2950 BCG nº 093 de 14 dez 2010 DESPACHO FINAL No processo administrativo instaurado pela Diretoria de Pessoal para apurar o pagamento de ajuda de custo ao Subten PM RR Mat 906.993-3 Narciso Guebert Neto, 1º Sgt PM Mat 912.297-4 Vilmo Bueno da Silva e Sd PM Mat 925.899-0 Valdinei Meneghini, quando na transferência entre cidades limítrofes – São Bento do Sul e Campo Alegre, dou o seguinte despacho: 1. DETERMINAR o estorno dos valores recebidos pelo Subten PM RR Mat 906.993-3 Narciso Guebert Neto e pelo 1º Sgt PM Mat 912.297-4 Vilmo Bueno da Silva, em virtude das transferências ocorridas entre as cidades de São Bento do Sul e Campo Alegre, tendo em vista o Parecer nº 208/CVC/DP/10, baseado na previsão legal contida no art. 45 e art. 104 da Lei nº 5.345/1979 (Lei de Remuneração da PMSC); 2. DETERMINAR o sobrestamento do processo administrativo no que tange ao Sd PM Mat 925.899-0 Valdinei Meneghini, aguardando assim a decisão judicial; 3. Publique-se; 4. Comunique-se; 5. Arquive-se. Florianópolis - SC, em 28 de setembro de 2010. Luiz da Silva Maciel Coronel PM Comandante Geral da PMSC (Nota nº 185/CVC/DP/2010) DESPACHO Sr. Diretor da DP No requerimento em que o Subtenente PM Reformado Mat. 905845 Francisco de Assis Moreno, solicita o pagamento da gratificação de representação de Oficiais (código 1273), contida na Lei nº 15.160/2010, incluindo valores atrasados, pois sustenta receber proventos de 1º Tenente, resolvo INDEFERIR o pedido determinando seu arquivamento diante dos seguintes fundamentos: a. Tanto o pagamento dos proventos dos servidores inativos do Poder Executivo, como eventual revisão dos proventos e a própria concessão da aposentadoria, não são mais atribuições do Estado de Santa Catarina e, consequentemente, do Comandante-Geral da PMSC, já que deste 07 de maio de 2007, estabeleceu a Lei Complementar nº 381/07: "Art. 91. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC tem por objetivo executar a política de previdência dos 2951 BCG nº 093 de 14 dez 2010 servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar. Parágrafo único. Para execução de sua competência, o IPESC deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos." grifo nosso b. O Chefe do Poder Executivo, usando da sua constitucional e privativa atribuição (art. 71, III CE1) para regulamentar as leis, expediu o Decreto nº 1158/2008, onde restou disciplinada a exclusiva competência do IPREV, através de seu Presidente, para editar atos de atos de aposentadoria e revisão de proventos, senão leia-se: "Das Competências Exclusivas do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina " Art. 8o. Compete, ainda, ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na qualidade de gestor de Previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas constitucionais e legislação complementar, proferir despachos finais em processos, editar portarias e relatórios e implementar os procedimentos operacionais relativos a: I - averbação e desaverbação de tempo de contribuição, para fins de APOSENTADORIA; II - emissão de certidão de tempo de contribuição; III modalidades de concessão, renúncia e anulação de aposentadoria; IV - modalidades de aposentadorias dos militares; V - pensão por morte; VI - auxílio-reclusão; VII - revisão de pensão previdenciária; VIII - revisão de proventos; IX - compensação previdenciária; X - diligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do Estado (TCE) relativos aos benefícios previdenciários; XI – redacastramentos anual dos servidores inativos e pensionistas previdenciários (...)” grifo nosso c. Paralelamente, a mesma Lei Complementar nº 381/07, cuidou de evidenciar que o Estado de Santa Catarina, em especial a Secretária de Estado da Administração, não tem competência para dispor sobre matéria de natureza previdenciária, senão leia-se: "Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, compete: 1 "Art. 71. São atribuições do Governador do Estado: (...) III. sancionar, promular e fazer publicar as leis bem como EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO." 2952 BCG nº 093 de 14 dez 2010 I - normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo: a) benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza previdenciária;" grifo nosso d. Não bastasse toda a legislação já mencionada, reservando ao IPESC (IPREV) a competência para executar a política de previdência dos servidores públicos, concedendo, reajustando e pagando os benefícios previdenciários, inclusive os proventos dos servidores inativos, cumpre destacar que em data de 26 de junho de 2008, foi promulgada a Lei Complementar nº 412/08, a qual, em seus artigos 10 e 11, ao mesmo tempo em que altera a denominação do IPESC, atribuí ao IPREV, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, competência para praticar todos os atos e operações na área de previdência dos segurados dos Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, senão leia-se: "Art. 10. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, instituído pela Lei nº 3.138, de 11 de novembro de 1962, passa a denominar-se Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Art. 11. A unidade gestora do RPPS/SC é o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, mantido na forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em relação ao Poder Executivo, e vinculado à Secretaria de Estado da Administração, com sede no Município de Florianópolis e foro na Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina. (...) § 3º O IPREV tem por exclusivo objetivo praticar todas as operações na área de previdência aos segurados do RPPS/SC e a seus respectivos dependentes, nos termos desta Lei Complementar. e. Portanto, não cabe ao Comandante-Geral da PMSC dispor sobre quaisquer benefícios previdenciários, inclusive os proventos devidos aos servidores inativos, conforme não deixa quaisquer dúvidas, a Lei Complementar nº 412/08, ao também dispor: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: (...) II - beneficiário: o segurado ou o seu dependente, em gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar; ............................................................................................ XVII - proventos: o valor pecuniário devido ao segurado inativo; ............................................................................................ XXI - Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina: o sistema de previdência estabelecido no âmbito do Estado, que assegure, por lei, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos na Constituição Federal; ........................................................................................ XXV - segurado: o servidor ocupante de cargo efetivo, o magistrado, o membro do Ministério Público e o do Tribunal de Contas, o servidor abrangido pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, o servidor admitido até 5 de outubro de 1988 que não 2953 BCG nº 093 de 14 dez 2010 tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição de estabilidade no serviço público, desde que regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, e o inativo, participantes do RPPS/SC; (...) Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes: I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações; (...) Art. 28. Fica o IPREV autorizado a realizar as seguintes despesas: I - pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar; (...) Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata este artigo integrarão a dotação orçamentária do IPREV. (...) Art. 44. A concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários obedecerão às normas previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal. § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo serão resumidamente publicados em diário oficial os atos de concessão de benefícios previdenciários exarados pelo Presidente do IPREV, ressalvado o previsto no § 5º deste artigo. (...). Art. 59. O RPPS/SC tem por objetivo assegurar os seguintes benefícios previdenciários: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; ou c) aposentadoria voluntária;" grifo nosso f. Se a concessão da aposentadoria, a fixação, reajuste e pagamento dos correspondentes proventos, bem como toda a gestão dos benefícios previdenciários de servidores públicos, são atribuições do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, inolvidável que não tem o Estado, seus órgãos ou autoridades, competência para dispor sobre tais matérias. g. Neste contexto, fácil concluir que, o Comandante Geral da PMSC, não tem competência para conceder o pedido - aliás, em nenhum momento foi indicado a norma atributiva de tal competência e, não o foi porque inexiste- já que cumpre ao IPREV, seus órgãos e autoridades, conforme demonstrado, pagar os proventos devidos ao impetrante. Aliás, não detendo o Estado, seus órgãos ou autoridades, competência para rever o valor dos proventos do requerente, pagando-os, na forma e nos limites pedidos no requerimento, impõe-se o indeferimento do mesmo e seu arquivamento. Cumpre aqui destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, pela unanimidade dos seus integrantes, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 2008.045216-2, no qual Procuradores aposentados pretendiam a fixação dos respectivos subsídios, reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração, exatamente por ser do IPREV e de suas autoridades a competência para dispor sobre proventos de inativos. h. Não se diga que, sendo o IPREV uma autarquia, poderia o Estado ao Instituto substituir-se, para defender atos que, pela lei, foram a ele atribuídos. Tal é 2954 BCG nº 093 de 14 dez 2010 inviável juridicamente, pela singela razão de não se confundir o Estado com suas autarquias, posto possuírem personalidades jurídicas distintas. Efetivamente é o IPREV, uma autarquia, criada por Lei, tendo por objetivo exclusivo praticar todas as operações na área de previdência aos inativos, o que inclui, repita-se: concessão de aposentadoria, bem como o pagamento e eventual reajuste dos proventos dos segurados, dispondo para tanto de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, o que significa dizer, é sujeito de direito, sendo sua, e exclusivamente sua, a responsabilidade pelos respectivos atos, inclusive quando deles decorram prejuízos a terceiros, conforme não permite dúvidas o Prof. Celso Bandeira de Mello, ao ensinar: “Sendo pessoa jurídica a autarquia é individualidade que se expressa na sua condição de titular de direitos e obrigações. Por isso mesmo é responsável pelos próprios atos. Os interesses que prossegue, conquanto digam respeito também ao Estado, são SEUS, no pleno sentido jurídico que a palavra comporta. Daí resulta que pode comparecer a juízo para pleitear o reconhecimento de direito turbado ou violado. Quem demanda, no caso, é a autarquia, através de sua administração, e NÃO O ESTADO. Reversamente, se ferir direito de terceiro poderá ser compelida judicialmente à cessação de procedimento injurídico e à composição dos prejuízos que houver causado. Quem é demandada, no caso, é a autarquia, NÃO O ESTADO. A situação exposta é decorrência natural de sua condição de pessoa. Recorda-se que a personalidade “... não se identifica com a capacidade de ter direitos, compreende também o outro lado, a capacidade de ter obrigações. Em face do exposto fica claro que a obrigada, a responsável por danos a terceiros é, antes de mais nada, a autarquia. As obrigações que assume e a responsabilidade por lesões derivadas de fato seu, recaem sobre ela mesma, pois se trata de pessoa jurídica (art. l05, da Constituição de l967)” ( Natureza e Regime Jurídico das Autarquias. RT, l968, p. 465-6). i. Ora, inexistindo qualquer relação jurídica de direito material a vincular o Estado ao requerente, no concernente ao pedido (correção da gratificação de representação contida na Lei 15.160/2010); inexistindo qualquer obrigação legal do Estado pagar ao impetrante os respectivos valores, já que é do IPREV tal obrigação, outra alternativa não resta que não a de se indeferir o pedido em virtude da ilegitimidade do Comando Geral da PMSC para concessão do requerido. Nesse sentido, tem-se manifestado os Tribunais, a começar pela Corte Especial do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPESC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. 1. O mandado de segurança, quanto à legitimidade passiva, dirigese contra a autoridade coatora responsável pelo ato ilícito ou abuso de poder que deu origem à lesão de direito líquido e certo da parte. 2. O servidores inativos estaduais que se insurgem contra o recolhimento da contribuição previdenciária, descontada na folha 2955 BCG nº 093 de 14 dez 2010 de pagamento da aposentadoria, devem direcionar sua irresignação à autarquia competente pela arrecadação da exação, ao invés de demandarem contra a Administração Direta Estadual, que limita-se a gerir os recursos de forma mediata. 3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, constitui autarquia estadual, criada pela a Lei Estadual 3.138/62 com capacidade tributária ativa, capacidade processual própria e legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo das ações que tem por objeto os descontos na folha de pagamento de servidores inativos daquele Estado, decorrente da incidência de contribuição previdenciária, restando inadmissível qualquer pleito dessa natureza direcionado aos Secretários de Estado ou Governador. 4. É que "o Ipesc é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual, autonomia administrativa, econômica e financeira (Lei Estadual 3.138/62), pelo que o Secretário de Estado da Administração é parte ilegítima para compor o pólo passivo da impetração movida por servidores inativos e pensionistas cuja finalidade é afastar a cobrança de contribuição previdenciária." (EREsp. 707.811/SC, Corte Especial, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.06.08). Precedentes: EREsp. 151.938/SC, 3ª Seção, DJU 04.02.02; REsp. 226.189/SC, 6ª Turma, DJU 04.12.06, REsp. 575.671/SC, 5ª Turma, DJU 27.11.06; AgRg no REsp. 402.959/SC, 2ª Turma, DJU 12.05.03; EDcl no RMS 12.295/SC, 1ª Turma, DJU 28.10.02). 5. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (EREsp 707814 / SC. Decisão unânime da Corte Especial do STJ. DJ de 08.06.2009) “PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ADESIVO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO IPESC – AUTARQUIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – PARÁG. 1º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51, C/C ARTS. 3º E 267, VI, AMBOS DO CPC. 1 - O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, sendo uma autarquia, pessoa jurídica de direito público, autônoma e independente, tem capacidade processual para praticar atos processuais e ser parte nos processos. A capacidade processual é pressuposto de existência do processo e significa ter aptidão para realizar tais atos (legitimatio ad causam). Outrossim, a Lei Estadual nº 3.138/62 criou mencionado Instituto, dotando-o de autonomia administrativa e financeira, não havendo porque se falar na legitimidade passiva ad causam do Sr. Secretário de Estado da Administração. Inteligência dos arts. 3º e 267, VI, ambos do CPC, c/c o parág. 1º, do art. 1º, da Lei nº 1.533/51. 2 - Precedentes (REsp nºs 198.988/SC, 225.460/SC e 197.797/SC). 3 - Recursos conhecidos, porém, prejudicado o Ordinário e provido o Adesivo para, anulando o v. acórdão de origem, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Secretário de Estado da 2956 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Administração, excluindo-o da relação jurídica processual, determinando a remessa dos autos à Primeira Instância, competente para processamento e julgamento deste writ." (ROMS 12227. Decisão unânime da Quinta Turma do STJ. DJ 13.10.2003). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DO IPESC. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC é autarquia de previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança. 2. Tendo em vista que a Secretária de Estado da Administração não é autoridade hierarquicamente superior ao Presidente do IPESC, na espécie não tem aplicação a teoria da encampação. 3. Recurso especial provido." (REsp 226189 / SC. Decisão unânime da Sexta Turma do STJ. DJ de 04.12.2006). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA EM FACE DO IPESC. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência, nos termos do art. 255 e parágrafos do RISTJ. Isso não ocorrendo, impossível o seu conhecimento sob este prisma. 2. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC tem personalidade jurídica própria e capacidade processual, conferidas quando de sua criação pela Lei Estadual 3.318/62, na qualidade de autarquia dotada de autonomia administrativa, econômica e financeira, não havendo falar em legitimidade passiva ad causam do Governador na presente impetração. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 575671 / SC. Decisão unânime da Quinta Turma do STJ. DJ de 27.11.2006). “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. 2957 BCG nº 093 de 14 dez 2010 1. O Governador e Secretário da Fazenda do Estado não são partes legítimas nas ações que visam o recebimento de pensão a cargo do IPESC - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que é uma autarquia de previdência e assistência social, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, devendo o mandamus ser dirigido apenas ao PRESIDENTE DESSA AUTARQUIA. 2. Excluindo-se da relação processual as partes dotadas de prerrogativa de função, há que se reconhecer a nulidade da decisão recorrida, em face da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma vez que o Governador e Secretário de Estado não têm legitimidade passiva para integrar a lide. 3. Recurso Provido.” ( REsp. 151947 - SC. DJU de 22.06.98, p. 138). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIOS DE ESTADO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IPESC. 1. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, tem personalidade jurídica própria e capacidade processual, conferidas quando de sua criação pela Lei Estadual nº 3.318/62, na qualidade de autarquia dotada de autonomia administrativa, econômica e financeira, não havendo falar em legitimidade passiva ad causam dos Secretários de Estado da Fazenda e da Administração na presente impetração. 2. Recurso especial conhecido e provido.” ( REsp. 374316/SC. Decisão unânime da Sexta Turma. DJ 01.07.2002). grifo nosso Neste contexto, fácil concluir que o pedido foi dirigido a quem não dispõe de competência, para, por autoridade própria, ordenar a concessão da correção da gratificação de representação contida na Lei 15.160/2010 a MILITAR INATIVO, e não tendo tal competência, impõe-se o indeferimento do pedido e seu arquivamento. Ao Diretor da DP para conhecimento e comunicação ao interessado. Publique-se e arquive-se. Florianópolis, 28 de setembro de 2010. LUIZ DA SILVA MACIEL Cel PM Comandante-Geral da PMSC RESERVA REMUNERADA ESPECIAL 2958 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Cuida a espécie de requerimento de Transferência para a Reserva Remunerada, de forma Especial, com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, aposentadoria especial para o civil, firmado pelos seguintes PPMM: Assunto Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos - Matrícula 913811-0 911099-2 916699-8 913204-0 907883-5 912538-8 916714-5 911523-4 908567-0 910838-6 912445-4 912396-2 912391-1 912536-1 916665-3 912070-0 911253-7 912674-0 913159-0 910851-3 912542-6 912577-9 914876-0 912544-2 911022-4 916734-0 913264-3 914232-0 910903-0 911129-8 911025-9 914010-7 910119-5 914240-1 910575-1 913039-0 912411-0 911217-0 910499-2 918300-0 912353-9 912559-0 912561-2 913207-4 910249-3 915458-2 910964-1 915461-2 913849-8 914151-0 910910-2 914214-2 913180-9 914149-9 910746-0 918268-3 916713-7 2959 Grad 2º Sgt 3º Sgt 3º Sgt 3º Sgt 3º Sgt 3º Sgt 3º Sgt 3º Sgt 3º Sgt Cb CB CB Cb Cb Sd Cb Cb CB Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb CB Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Cb Sd Cb Cb Cb Cb Cb Sd Cb CB Cb Sd SD Nome ÉDIO TIMBONI VICTOR ADERBAL DE SOUZA CAMPOS AMARILDO DE OLIVEIRA BERNARDINO JOSÉ VIEIRA CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS EDEVALDO BERTOTTI JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES ROBERTO CARLOS CAPISTRANO SEBASTIÃO VANDERLEI DE CARVALHO ALTAIR COELHO AMARILDO OSNI MARTINS AMAURI PAULO MOTA DE SOUZA ANTONIO CARLOS ALVES Antônio May Felipe ANTONIO PAZ DE CARVALHO AUGUSTO DA SILVA TEIXEIRA EDIR ACI DOS PASSOS ELOERCIO JOSÉ PEREIRA ERICO VALDIR DE ESPÍNDOLA FERNANDES DO NASCIMENTO Gelson Adílio de Souza Gelson Luiz PÉRICO GILBERTO VIEIRA JUNIOR Gilmar da Rosa GARCIA Hermogenes Candido Pereira Filho João Batista Fortunato JOÃO CARLOS DE ANDRADE JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JOÃO CLIMACO SANTIAGO FILHO JOÃO MANOEL GORDO JOÃO NEVES JOÃO VILSON DE AMORIN JONECIR CUNHA JOSÉ CARLOS DA LUZ JOSE PAULO DE SOUZA Juarez Antônio Delgado JUCEMAR MACIEL JÚLIO CÉSAR REZENA LEONILDO CAMPOS LUIZ ANTONIO DE MATOS LUIZ CARLOS DE CAMPOS NILTOMAR MACIEL Orlando Souza PEDRO JOAQUIM DA ROSA FILHO Renaldo Luiz Gouveia RODNEI LOURIVAL CARDOSO ROMARIO CARDOSO RONALDO MARCILIO CAETANO Ronei Corrêa RUI MARCILIO BITTENCOURT SEBASTIÃO DIAS VALDELI EUFRASIO VALDIR CARVALHO VALMIR ALTINO ANTONIO VERGOLINO LEMOS DOS SANTOS ITAMAR LUIZ JUCENOR ALANO RODRIGUES BCG nº 093 de 14 dez 2010 Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos - 916872-9 916257-7 913813-7 911002-0 Sd Sd Sub Sub RENATO DA SILVA MENDES RUDMAR MAXIMIANO HÉLCIO EUGENIO VENZON IVAN MACHADO A Diretoria de Pessoal - DP manifestou-se, após análise técnica, que não há base legal para amparar o presente pedido, consoante os termos da legislação estadual específica, Lei nº 6.218/83, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina, salientando que os militares possuem regime jurídico próprio. Nesse aspecto, vale destacar o parecer técnico exarado pelo Cel PM Diretor de Pessoal, o qual transcrevo e adoto como razão de decidir; nestes termos: Inicialmente cumpre destacar que o militar não se aposenta, conforme ocorre com o servidor civil, mas é transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar, podendo, até o momento de sua reforma por idade limite (art. 3º, II, “a”, art. 109, I, “a”, “b” e “c” e art. 110, parágrafo único, da Lei nº 6.218/83), ser convocado para o serviço ativo da Polícia Militar (art. 106, da Lei nº 6.218/83). Vê-se que aqui incide o princípio constitucional da legalidade, insculpido, entre outros, no caput do art. 37, da Carta Política de 1988. É cediço que os militares estaduais, por sua natureza jurídico-constitucional (Art. 42 c/c o art. 142, da CF/88) possuem legislação e tratamento próprios, consoante os termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 6.218/83 (Estatuto dos Militares Estaduais); A Constituição Federal de 1988 distinguiu expressamente “servidores da administração pública” (art. 39) e dos “militares dos Estados” (art. 42), alterando não só no texto constitucional, como na nomenclatura da especialidade. Denota-se, portanto, que há distinção entre militares e servidores civis, consoante os ensinamentos doutrinários: A respeito do tema, José Afonso da Silva preleciona: A diferença é que agora se pode separar as duas categorias [...] em agentes públicos administrativos e agentes públicos militares. [...]. Sua organização e seu regime jurídico, desde a forma de investidura até as formas de inatividades, diferem fundamentalmente do regime dos servidores civis. Diferem até mesmo entre si. [...] Finalmente, cumpre apenas lembrar, com base no art. 142, § 1º, que cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, assim como recordar que os integrantes das Forças Armadas têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no § 3º do citado art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por força da EC-18/98. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 684). 2960 BCG nº 093 de 14 dez 2010 Verifica-se, pois, que exatamente em razão das peculiaridades do regime jurídico especial a que estão submetidos os militares, a Constituição Federal, no art. 142, § 3º, X, dispôs sobre as condições de transferência do militar para a inatividade. Conforme se observa, a aplicação das regras insertas no art. 142, § 3º, X, da CF/88 tem seu amparo no art. 42, § 1º, da CF/88, conforme adiante se vê: Art. 42 Os membros das Polícias Militares [...] são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (grifei) Com efeito, o art. 142, § 3º, inciso X, dispõe que: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...]. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...]. X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifei) A “lei estadual específica” é o Estatuto dos Militares de Santa Catarina, isto é, a Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983. Essa norma infraconstitucional complementar dispõe sobre as modalidades de exclusão do serviço ativo da Polícia Militar, nos seguintes termos: Art. 100. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos: I - Transferência para a reserva remunerada; II – Reforma; III – Demissão; IV – Perda do posto e patente; V – Licenciamento; 2961 BCG nº 093 de 14 dez 2010 VI – Exclusão a bem da disciplina; VII – Deserção; VIII – Falecimento; IX – Extravio; X – Anulação de inclusão. (grifei) Na espécie, destaca-se a transferência do policial militar, a pedido, para a reserva remunerada, que assim encontra-se regulamentada: Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao policial-militar que contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher.” (redação dada pela Lei Complementar nº 378/07) Nesse aspecto, denota-se que o requerente não preenche os requisitos legais estabelecidos na norma estatutária em comento, que exige, no mínimo 30 anos de serviço para o homem e 25 anos de serviço para a mulher, para ser conduzido à reserva remunerada. Além disso, o próprio Estatuto não estabelece qualquer modalidade de transferência especial para a reserva remunerada do policial militar. A par do que dispõe o art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 e o art. 30, § 5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 1989, que tratam da aposentadoria (reserva remunerada) no exercício de atividades de risco, consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a exceção disposta nos incisos II e III, do § 4º, do art. 40, da CF/88 e no inciso III, alíneas "a" e "c", do art. 30, da CE/89, observa-se que o benefício não se aplica aos militares estaduais, por força do art. 142, § 3º (o inciso IX, que alcançava os militares, foi alterado pela EC nº 18/98, e por fim foi revogado pela EC nº 41/03) e o art. 31, § 13, da CE/89. Nessa hipótese, mesmo que se aplicasse à matéria estaria vinculada à edição de norma complementar. Denota-se, pois, que somente a lei estadual específica pode dispor sobre as condições de “exclusão do serviço ativo da Polícia Militar” (art. 100), entre as quais: a transferência para a reserva remunerada dos militares estaduais (art. 100, I), que encontra respaldo nas disposições do art. 42, § 1º, combinado com art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Desta forma, em face das considerações ora apresentadas, opino, s.m.j., pelo indeferimento do pleito. Diante do exposto RESOLVO: 1. Indeferir o pedido firmado pelos requerentes, em razão da falta de amparo legal, em respeito ao que preceitua o Caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, no que tange à “legalidade”. 2. Publique-se; 3. Comuniquem-se. 2962 BCG nº 093 de 14 dez 2010 4. Arquive-se na Diretoria de Pessoal. Florianópolis, 10 de novembro de 2010. LUIZ DA SILVA MACIEL Comandante-Geral da PMSC (Nota nº 069/DP-1/2010) V – FUNÇÕES DE COMANDO – COMANDO DE GRUPO PM DESIGNA para exercer o cargo de Comandante do 4º Grupamento do 2º Pelotão da 1ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Capão Alto - SC, o 3º Sargento PM Matrícula 903440-4 MARCELINO DOS SANTOS, a contar de 26 de novembro de 2010. DESIGNA para exercer o cargo de Comandante do 3º Grupamento do 2º Pelotão da 2ª Companhia da Guarnição Especial de Polícia Militar de Içara, com sede em Cocal do Sul - SC, o Cabo PM Matrícula 910916-1 JAIRO MOACIR FAGUNDES, a contar de 22 de novembro de 2010. CESSA DESIGNAÇÃO do cargo de Comandante do 4º Grupamento do 2º Pelotão da 1ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Capão Alto SC, do Subtenente PM Matrícula 905458-8 JOÃO SÉRGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI, a contar de 26 de novembro de 2010. CESSA DESIGNAÇÃO do cargo de Comandante do 3º Grupamento do 1º Pelotão da 2ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Urubici - SC, do 2º Sargento PM Matrícula 914414-5 EDSON CAMARGO, a contar de 22 de novembro de 2010. CESSA DESIGNAÇÃO do cargo de Comandante do 3º Grupamento do 2º Pelotão da 2ª Companhia da Guarnição Especial de Polícia Militar de Içara, com sede em Cocal do Sul - SC, da 2º Sargento PM Matrícula 922084-4 MARIA APARECIDA TAVARES DE OLIVEIRA, a contar de 22 de novembro de 2010. Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. LUIZ DA SILVA MACIEL Coronel PM Comandante-Geral da PMSC (Nota nº 47/DP-2/2010 - Nota nº 1317/DP-2/2010) 2963 BCG nº 093 de 14 dez 2010 VI – BOLETIM ESPECIAL Sexta-feira, 10 de dezembro de 2010 SOLENIDADE MILITAR DE FORMATURA DOS NOVOS ASPIRANTES-A-OFICIAIS 2010 MENSAGEM DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, Leonel Arcângelo Pavan, Autoridade que preside esta cerimônia militar, - Excelentíssimas Autoridades convidadas, já nominadas pelo protocolo, Caríssimos Policiais Militares e demais integrantes dos órgãos de segurança pública, - Senhoras e Senhores, “Um sonho é como um túnel que passa por baixo da realidade”. Frase do poeta francês Pierre Reverdy. Sirvo-me deste singelo pensamento para iniciar as primeiras linhas desta mensagem. Como Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, tenho a honra e o privilégio de cumprir essa tarefa, pois me cabe representar em palavras os sentimentos de orgulho e júbilo tão fortemente presentes nesta data especial. O sonho acalentado de tornar-se um oficial da Polícia Militar Catarinense finalmente atinge a superfície, revelando-se à realidade presente com a consciência de imensas responsabilidades e desafios. A formatura de Aspirante-a-Oficial deve significar a cada um de vocês o coroamento de uma longa jornada de vida e preparação inicial para o difícil mistér do oficial de Polícia Militar. O compromisso aqui proferido e o peso da espada pela primeira vez empunhada são mais que símbolos ou rituais, são a expressão verdadeira das responsabilidades, exigências e renúncias de uma carreira. Tenham sempre em mais alta conta, que servir à pátria e ao Estado, como militar da segurança pública, requer de cada um a firme disposição de lutar, liderar e conduzir. Exige-se do Oficial PM o exercício de um protagonismo social, a prática e o exemplo dos mais altos valores morais e éticos, em sociedade, em família e na profissão. Vencido esse primeiro grande desafio, neste longo túnel de dois anos de suas juventudes inteiramente dedicados à formação profissional neste quartel-escola da Academia de Polícia Militar, peço que se esforcem para sonhar mais alto e por objetivos ainda mais nobres, ainda que pareçam distantes ou inatingíveis. Busquem erigir as suas carreiras com solidez e sabedoria, trilhando com consciência e humildade os caminhos corretos da virtude e da honra. Esforcem-se para engrandecer a Corporação e fortalecer seus integrantes. Respeitem e valorizem seus comandados. E assim haverão de conquistar muitos mais sonhos e vitórias. Dirigindo-me agora às pessoas que compartilham conosco a alegria desta cerimônia, cumpre-me dizer que aqui hoje se concretiza uma efeméride - está sendo formada a 2964 BCG nº 093 de 14 dez 2010 primeira turma de Aspirantes bacharéis em direito da Academia de Polícia Militar da Trindade. Fruto de uma decisão estratégica da Corporação, o novo modelo de formação parte de uma base acadêmica consolidada dos cursos civis de bacharelado em direito para uma integração sinérgica e interdisciplinar com os conteúdos dos módulos técnicos-profissionais da profissão do Oficial de Polícia Militar. Nesta turma de 41 novos Aspirantes-a-Oficial, registre-se, mais da metade dos formandos são oriundos da própria tropa da PMSC, alguns ex-soldados, outros exsargentos, legítimos exemplos do ideal de valorização e reconhecimento à ascensão profissional e integração de oportunidades às carreiras da instituição. Consagrada com o advento desta primeira turma de Aspirantes-a-oficial bacharéis em direito, segue a Academia de Polícia Militar da Trindade marchando em passo certo com os seus propósitos de inovação e modernidade, pois que lhe cabe formar massa crítica e gerar alta performance aos níveis decisórios da Corporação. Parabéns a todos: aos alunos, ao corpo técnico, diretivo e docente da Academia, por tão significantes resultados alcançados. Encerrando esta mensagem, quero deixar mais uma vez registrada nossa especial gratidão a Sua Excelência o Sr Governador do Estado Leonel Arcângelo Pavan, de cujo período de governo colhemos medidas e atos administrativos de grande relevância à Polícia Militar. Faço destaque aqui a duas dessas medidas, oportunas para o momento desta cerimônia: 1) a autorização para edital de concurso público para inclusão de 140 novos cadetes na Academia de Polícia Militar, para um período de 4 anos, o que permitirá continuidade ao processo de formação e recompletamento ao quadro de oficiais subalternos da Corporação; 2) a autorização para contrapartida financeira na aquisição de uma nova aeronave Helicóptero Agusta Westland AW-119 KE Koala, que será destinado às operações do Batalhão de Aviação da Polícia Militar, em cerimônia oficial que realizaremos ainda no dia de hoje, após encerramento desta solenidade de formatura. Muito obrigado Senhor Governador. Parabéns Academia de Polícia Militar da Trindade. Salve Aspirantes Oficiais 2010! Salve Polícia Militar de Santa Catarina! Florianópolis, SC, 10 de dezembro de 2010. ASSINA: LUIZ DA SILVA MACIEL Coronel PM / Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina 2965 BCG nº 093 de 14 dez 2010 VII – TRANSCRIÇÃO DE OFÍCIO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Ofício nº 10240/10/GAB/SENASP/MJ Brasília – DF, 09 de dezembro de 2010. Senhor Comandante, Incumbiu-me o Senhor Secretário Nacional de Segurança Pública de agradecer o convite para participar da cerimônia de apresentação do Helicóptero Agusta Westland AW-119 KE Koala e para a solenidade militar de formatura dos novos Aspirantes-aOficiais da PMSC, mas em virtude de compromissos previamente assumidos não será possível sua participação. Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Tânia Regina Esper de Freitas Zin Romano Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública 4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA Sem Alterações. LUIZ DA SILVA MACIEL Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar POR DELEGAÇÃO Demais fls de ________ a _______ rubricadas por: 2966