BCG nº 093 de 14 dez 2010
POLÍCIA MILITAR
COMANDO-GERAL
BOLETIM DO COMANDO-GERAL Nº 093/2010
QCG em Florianópolis, 14 de dezembro de 2010.
1ª PARTE - SERVIÇOS DIÁRIOS
Dia 14 dezembro (terça-feira)
Supervisor Institucional – Cel PM HOSANG
Supervisor Institucional – Cel PM DUTRA
Supervisor Estadual – Ten-Cel PM CASTILHO
Supervisor Estadual – Ten-Cel PM GERALDO
Fiscal-de-Dia – Maj PM MÁRIO
Fiscal-de-Dia – Cap PM VINÍCIUS
Dia 15 de dezembro (quarta-feira)
Supervisor Institucional – Cel PM CANTALÍCIO
Supervisor Institucional – Cel PM HOSANG
Supervisor Estadual – Ten-Cel PM JOÃO HENRIQUE
Supervisor Estadual – Ten-Cel PM ED’ONER
Fiscal-de-Dia – Maj PM WALLACE
Fiscal-de-Dia – Maj PM MÁRIO
2ª PARTE – INSTRUÇÃO E ENSINO
Sem Alterações.
3ª PARTE – ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
I – ALTERAÇÕES DE OFICIAIS
2921
BCG nº 093 de 14 dez 2010
FUNÇÕES DIVERSAS
SUBDIRETOR DA DSPS:
Assume a contar de 25 de novembro de 2010, o Coronel PM Matrícula 900585-4 Luiz
Roberto de Quadros, ficando dispensado o Ten Cel PM Mat 908728-1 José Aroldo
Schlichting.
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA:
Assume a contar de 25 de novembro de 2010, o Ten Cel PM Mat 908728-1 José Aroldo
Schlichting.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2010.
CANTALÍCIO OLIVEIRA
CEL PM DIRETOR DA DSPS
(Nota nº 0124/SEC DSPS/2010)
CHEFE DA DIVISÃO DE SAÚDE DA DSPS:
Passa a responder cumulativamente com a Chefia da Junta Médica da Corporação a
contar de 07 de dezembro de 2010, o Cap Méd PM Mat 919406-1 Júlio César Vidal
Verdi, enquanto durar o afastamento do Maj Méd PM 913440-9 Norberto Ludwig Neto.
Florianópolis, 07 de julho de 2010.
CANTALÍCIO OLIVEIRA
CEL PM DIRETOR DA DSPS
(Nota nº 0123/SEC DSPS/2010)
CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL
Concedo 01 (um) mês de Licença Especial, a contar do dia 07 de dezembro de 2010,
ao Maj Méd PM 913440-9 Norberto Ludwig Neto, referente ao 4º qüinqüênio.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2010.
CANTALÍCIO OLIVEIRA
CEL PM DIRETOR DA DSPS
(Nota nº 0122/SEC DSPS/2010)
2922
BCG nº 093 de 14 dez 2010
TRANSFERÊNCIAS
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Tenente Coronel PM Matrícula 910147-0 CARLOS
ROBERTO SCARIOT, com 05 dias de trânsito.
OPM de Origem: ASS.MIL.SSP (Florianópolis)
OPM de Destino: 3ªRPM (Balneário Camboriú)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 14/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1298/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Capitão PM Matrícula 922327-4 RICARDO ALEXANDRE
SILVA
OPM de Origem: Gab. Comando Geral (Florianópolis)
OPM de Destino: Ass Mil. P.G.J. (Florianópolis)
(Nota nº 1301/DP-2/2010)
Retificação
Nota de Transferência nº 1300/DP-2/2010
AFASTAMENTO DE OFICIAL
Em razão do Recurso de Queixa impetrado pelo Capitão PM Matrícula 921511-5
CLEBER PIRES, com base nas disposições do parágrafo 4º do artigo 56 do Decreto nº
2923
BCG nº 093 de 14 dez 2010
12.112, de 16 de setembro de 1980 - RDPMSC, conforme nota s/nº 09/12/DIE/2010,
FICA AFASTADO da DIE/CES (Florianópolis) o referido Oficial PM, a contar de 07 de
dezembro de 2010, face o constante da Comunicação Interna Nº 029/CES/07dez/2010,
devendo apresentar-se na DP (Florianóplos).
DETERMINAÇÃO:
1. O Capitão PM Matrícula 921511-5 CLEBER PIRES, permanecererá ADIDO ao
CAO/2010 até seu término, devendo se apresentar na DP (Florianópolis), após a
formatura e folga de final de curso, até ser editada pela Diretoria de Pessoal a Nota de
Cessação de Afastamento.
2. O Diretor de Instrução e Ensino deverá informar à Diretoria de Pessoal a solução da
queixa, imediatamente após sua publicação.
(Nota nº 1300/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o 1º Tenente PM Matrícula 925951-1 JEAN CARLOS
MEDEIROS, com 03 dias de trânsito.
OPM de Origem: 12º BPM ( Balneário Camboriú)
OPM de Destino: 7º BPM (São José)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1310/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
2924
BCG nº 093 de 14 dez 2010
próprio, o 1º Tenente PM Matrícula 926739-5 MARCELO BERTONCINI ZANETTE, com
03 dias de trânsito.
OPM de Origem: 9º BPM (Criciúma)
OPM de Destino: 19º BPM (Araranguá)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1308/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o 1º Tenente PM Matrícula 926730-1 RAFAEL VICENTE, com 05 dias de
trânsito.
OPM de Origem: 25º BPM (Navegantes)
OPM de Destino: 4ºBPM (Florianópolis)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 14/12/2010
Data de início do Trânsito: 15/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1313/DP-2/2010)
2925
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o 1º Tenente PM Matrícula 925951-1 JEAN CARLOS
MEDEIROS, com 03 dias de trânsito.
OPM de Origem: 12º BPM ( Balneário Camboriú)
OPM de Destino: 7º BPM (São José)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1310/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 928343-9 LUCAS JACQUES DA SILVA, com 05
dias de trânsito.
OPM de Origem: 13º BPM (Rio do Sul)
OPM de Destino: 21º BPM (Florianópolis)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 14/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1290/DP-2/2010)
2926
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 928336-6 CARLOS ALBERTO MAFRA JUNIOR,
com 03 dias de trânsito.
OPM de Origem: 17º BPM (Joinville)
OPM de Destino: 3º/3ª/25º BPM (Balneário Piçarras)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1307/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 926016-1 FABIANO RENE FARIAS, com 10 dias de
trânsito.
OPM de Origem: 8º BPM (Joinville)
OPM de Destino: 7º BPM (São José)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 23/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1309/DP-2/2010)
2927
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 926814-6 CARLOS ALEXANDRE DA SILVA, com
03 dias de trânsito.
OPM de Origem: 1º BPM (Itajaí)
OPM de Destino: 10º BPM (Blumenau)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1311/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 927463-4 RICARDO HERMANS LIMA, com 05 dias
de trânsito.
OPM de Origem: Gu Esp CT (Curitibanos)
OPM de Destino: 16º BPM (Palhoça)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 14/12/2010
Data de início do Trânsito: 15/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1312/DP-2/2010)
2928
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o 2º Tenente PM Matrícula 927254-2 MAURO ALMIR MARZAROTTO JUNIOR,
com 05 dias de trânsito.
OPM de Origem: 16º BPM ( Palhoça )
OPM de Destino: 6º BPM (Lages)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 14/12/2010
Data de início do Trânsito: 15/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1314/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Aspirante Oficial PM Matrícula 923539-6-02 VANILO
VIGNOLA, com 17 dias de trânsito.
OPM de Origem: Cia de Alunos/APMT/DIE (Florianópolis)
OPM de Destino: 13º BPM (Rio do Sul)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 14/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 03/01/2011
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1291/DP-2/2010)
2929
BCG nº 093 de 14 dez 2010
TRANSFIRO, por conclusão do Curso de Formação de Oficiais, Com fulcro no Art. 22,
XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, da APMT/DIE (Fpolis), os seguintes Aspirantes a Oficial PM:
DETERMINAÇÃO:
1. Conforme Art 132º da NGE, os Aspirantes a Oficial, terão direito a sete dias de
dispensa, a título de recompensa, a contar de 11 de dezembro de 2010 (Sábado);
2. No dia 18 de dezembro de 2010, iniciarão o gozo do trânsito, apresentando-se nas
suas OPM de destino após o término.
3. Os Comandantes das OPM de Destino deverão informar a Diretoria de Pessoal a
data de apresentação dos policiais militares acima transferidos.
4. Os Aspirantes a Oficial que não tem trânsito devem apresentar-se nas OPM de
destino no dia 20 de dezembro de 2010.
TRANSFERÊNCIA DOS ASPIRANTES OFICIAIS
1ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 357927-1
Asp.OF
920445-8
Asp.OF
358991-9
Asp.OF
929199-7
Nome completo
Adriano de Faria Jerônimo
Mário Cesar Costa
Sami de Medeiros Sartor
Fabiano de Souza Freitas Martins
OPM Destino
4º BPM
4º BPM
22º BPM
22º BPM
Município
Florianópolis
Florianópolis
Florianópolis
Florianópolis
2ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 926414-2
Asp.OF
926481-7
Asp.OF
929202-0
Asp.OF
929203-9
Asp.OF
929194-6
Nome completo
Gabriel Corrêa
Álvaro Josué Moraes Paes
Carlos Alexandre Mansur Reis
José Júnior Schülter
Deiber Júnior Haefliger
OPM Destino
6º BPM
6º BPM
6º BPM
GECT
GECT
Município
Lages
Lages
Lages
Curitibanos
Curitibanos
3ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 929193-8
Asp.OF
356735-4
Asp.OF
929200-4
Asp.Of
929201-2
Asp.OF
920578-0
Asp.OF
924902-8
Nome completo
Raquel de Souza Freire
Alessandra de Freitas
Márcio Leandro Favoretto
André Wagner Schilischting
Geraldo Rodrigues Alves Junior
Jean Carlos Caetano
OPM Destino
1º BPM
1º BPM
12º BPM
12º BPM
12º BPM
25º BPM
Município
Itajaí
Itajaí
Bal. Camboriú
Bal. Camboriú
Bal. Camboriú
Navegantes
4ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 350456-5
Asp.OF
922967-1
Nome completo
Jeferson Fernando Cavalheiro
Vilte dos Santos
OPM Destino
2º BPM
2º BPM
Município
Chapecó
Chapecó
2930
Transito
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
Transito
05 Dias
05 Dias
05 Dias
05 Dias
05 Dias
05Dias
Transito
20 Dias
20 Dias
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Posto
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
5ª RPM
Matrícula
929198-9
388900-9
921084-9
921739-8
392437-8
929196-2
925361-0
Posto
Asp OF
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
6ª RPM
Matrícula
925651-2
926314-4
929204-7
926413-2
Nome completo
Carlos Eduardo Steil Silva
Guilherme Silvy
Antônio Benda da Rocha
José Lourival Böge
Eduardo Silveira de Oliveira Pires
Rafael Marcon
Evaldo Simão Stanchack
OPM Destino
8º BPM
8º BPM
14º BPM
17º BPM
17º BPM
17º BPM
23º BPM
Nome completo
Fabiano Marques
Diego Schwartz
Marcelo Rodrigues
Anderson Galdino Torres de Oliveira
Município
Joinville
Joinville
Jaraguá do Sul
Joinville
Joinville
Joinville
São Bento do
sul
OPM Destino
9º BPM
9º BPM
9º BPM
GEIÇ
Município
Criciúma
Criciúma
Criciúma
Içara
7ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 929197-0
Asp.OF
927036-1
Asp.OF
384677-6
Nome completo
Pablo Dadid Henden
Mateus Osvaldo Perfoll Teixeira
Marcus Vinicius Fraga
8ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 920084-3
Asp.OF
924530-8
Asp.OF
927214-3
Nome completo
Edson Fogaça de Paulo
Marcelo Oliveira Santos
Ivan Cardoso
OPM Destino
5º BPM
5 BPM
GEBN
Município
Tubarão
Tubarão
Braço do Norte
9 RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 918683-2
Nome completo
Nilson Rubini
OPM Destino
11ºBPM
Município
São Miguel d’Oeste
10ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 926234-2
OPM Destino
10º BPM
18º BPM
18º BPM
Município
Blumenau
Brusque
Brusque
Transito
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
Transito
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
Transito
10 Dias
10 Dias
10 Dias
Transito
10 Dias
10 Dias
10 Dias
Transito
30 Dias
OPM Destino
26º BPM
Município
Herval do Oeste
Transito
20 Dias
924240-6
Nome completo
Rodrigo Stadtlober
Pedroso
Cleverson Tolfo Garcez
26º BPM
Herval do Oeste
20 Dias
11ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 927223-2
Asp.OF
926003-0
Asp.OF
376363-4
Nome completo
Claucio Boing
Tatiano Cabral Broering
Fernando Jahn Bessa
OPM Destino
7º BPM
16º BPM
16ºPM
Asp.OF
(Nota nº 1303/DP-2/2010)
2931
Município
São José
Palhoça
Palhoça
Transito
05 Dias
05 Dias
BCG nº 093 de 14 dez 2010
RETIFICAÇÃO
Nota de Transferência nº 1303/DP-2/2010 - Formação dos Aspirantes
TRANSFIRO, por conclusão de curso de Formação de oficiais, Com fulcro no Art. 22,
XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, da APMT/DIE (Florianópolis), os seguintes Aspirantes a Oficial PM:
DETERMINAÇÃO:
1. Conforme Art 132º da NGE, os Aspirantes a Oficial, terão direito a sete dias de
dispensa, a título de recompensa, a contar de 11 de dezembro de 2010 (Sábado);
2. Os Aspirantes a Oficial transferidos para os municípios de Florianópolis e São José,
apresentar-se-ão no dia 20 de dezembro de 2010, prontos para o serviço;
3. Os Aspirantes transferidos para outras OPM iniciarão o gozo de trânsito no dia 18 de
dezembro de 2010, devendo apresentar-se após o término, prontos para o serviço;
4. A CVC/DP deverá adotar as medidas administrativas necessárias ao pagamento de
ajuda de custo, conforme legislação vigente;
5. Os Comandantes das OPM de destino deverão informar a Diretoria de Pessoal a data
de apresentação dos policiais transferidos.
TRANSFERÊNCIA DOS ASPIRANTES OFICIAIS
1ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 357927-1
Asp.OF
920445-8
Asp.OF
358991-9
Asp.OF
929199-7
Nome completo
Adriano de Faria Jerônimo
Mário Cesar Costa
Sami de Medeiros Sartor
Fabiano de Souza Freitas Martins
OPM Destino
4º BPM
4º BPM
22º BPM
22º BPM
Município
Florianópolis
Florianópolis
Florianópolis
Florianópolis
2ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 926414-2
Asp.OF
926481-7
Asp.OF
929202-0
Asp.OF
929203-9
Asp.OF
929194-6
Nome completo
Gabriel Corrêa
Álvaro Josué Moraes Paes
Carlos Alexandre Mansur Reis
José Júnior Schülter
Deiber Júnior Haefliger
OPM Destino
6º BPM
6º BPM
6º BPM
GECT
GECT
Município
Lages
Lages
Lages
Curitibanos
Curitibanos
3ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 929193-8
Asp.OF
356735-4
Asp.OF
929200-4
Asp.Of
929201-2
Asp.OF
920578-0
Asp.OF
924902-8
Nome completo
Raquel de Souza Freire
Alessandra de Freitas
Márcio Leandro Favoretto
André Wagner Schilischting
Geraldo Rodrigues Alves Junior
Jean Carlos Caetano
2932
OPM Destino
1º BPM
1º BPM
12º BPM
12º BPM
12º BPM
25º BPM
Município
Itajaí
Itajaí
Bal. Camboriú
Bal. Camboriú
Bal. Camboriú
Navegantes
Transito
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
Transito
05 Dias
05 Dias
05 Dias
05 Dias
05 Dias
05Dias
BCG nº 093 de 14 dez 2010
4ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 350456-5
Asp.OF
922967-1
Posto
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
Asp.OF
5ª RPM
Matrícula
929198-9
388900-9
921084-9
921739-8
392437-8
929196-2
925361-0
6ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 925651-2
Asp.OF
926314-4
Asp.OF
929204-7
Asp.OF
926413-2
Nome completo
Jeferson Fernando Cavalheiro
Vilte dos Santos
OPM Destino
2º BPM
2º BPM
Nome completo
Carlos Eduardo Steil Silva
Guilherme Silvy
Antônio Benda da Rocha
José Lourival Böge
Eduardo Silveira de Oliveira Pires
Rafael Marcon
Evaldo Simão Stanchack
OPM Destino
8º BPM
8º BPM
14º BPM
17º BPM
17º BPM
17º BPM
23º BPM
Nome completo
Fabiano Marques
Diego Schwartz
Marcelo Rodrigues
Anderson Galdino Torres de Oliveira
Município
Chapecó
Chapecó
Transito
20 Dias
20 Dias
Município
Joinville
Joinville
Jaraguá do Sul
Joinville
Joinville
Joinville
São Bento do
sul
OPM Destino
9º BPM
9º BPM
9º BPM
GEIÇ
Município
Criciúma
Criciúma
Criciúma
Içara
7ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 929197-0
Asp.OF
927036-1
Asp.OF
384677-6
Nome completo
Pablo Dadid Henden
Mateus Osvaldo Perfoll Teixeira
Marcus Vinicius Fraga
8ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 920084-3
Asp.OF
924530-8
Asp.OF
927214-3
Nome completo
Edson Fogaça de Paulo
Marcelo Oliveira Santos
Ivan Cardoso
OPM Destino
5º BPM
5 BPM
GEBN
Município
Tubarão
Tubarão
Braço do Norte
9 RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 918683-2
Nome completo
Nilson Rubini
OPM Destino
11ºBPM
Município
São Miguel d’Oeste
10ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 926234-2
OPM Destino
10º BPM
18º BPM
18º BPM
Município
Blumenau
Brusque
Brusque
Transito
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
Transito
15 Dias
15 Dias
15 Dias
15 Dias
Transito
10 Dias
10 Dias
10 Dias
Transito
10 Dias
10 Dias
10 Dias
Transito
30 Dias
OPM Destino
26º BPM
Município
Herval do Oeste
Transito
20 Dias
924240-6
Nome completo
Rodrigo Stadtlober
Pedroso
Cleverson Tolfo Garcez
26º BPM
Herval do Oeste
20 Dias
11ª RPM
Posto
Matrícula
Asp OF 927223-2
Asp.OF
926003-0
Asp.OF
376363-4
Nome completo
Claucio Boing
Tatiano Cabral Broering
Fernando Jahn Bessa
OPM Destino
7º BPM
16º BPM
16ºPM
Asp.OF
(Nota nº 1303/DP-2/2010)
2933
Município
São José
Palhoça
Palhoça
Transito
05 Dias
05 Dias
BCG nº 093 de 14 dez 2010
II – ALTERAÇÕES DE SUBTENENTES E SARGENTOS
TRANSFERÊNCIAS
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Subtenente PM Matrícula 910620-0 ELADIO CELESTE DE
LUCA, com 03 dias de trânsito.
OPM de Origem: 2º/3º/2ª/GEBN (Armazem)
OPM de Destino: PCS/5ª BPM (Tubarão)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 09/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2011
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1293/DP-2/2010)
RETIFICAÇÃO
Nota de Transferência nº 1293/DP-2/2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Subtenente PM Matrícula 910620-0 ELADIO CELESTE DE
LUCA, com 03 dias de trânsito.
OPM de Origem: 2º/3º/2ª/GEBN (Armazem)
OPM de Destino: PCS/5ª BPM (Tubarão)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 09/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010
2934
BCG nº 093 de 14 dez 2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1293/DP-2/2010)
III – ALTERAÇÕES DE CABOS E SOLDADOS
TRANSFERÊNCIAS
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o Cabo PM Matrícula 911407-6 LEONEL DE MATOS, devendo apresentar-se
na data de publicação desta, ou seja, 10 de Dezembro de 2010.
OPM de Origem: 1ª/20º BPM (Concórdia)
OPM de Destino: 1ª/11º BPM (São Miguel do Oeste)
(Nota nº 1306/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Cabo PM Matrícula 911731-8 ADALBERTO DIAS DE
OLIVEIRA, com 04 dias de trânsito.
OPM de Origem: 1º/1ª/26ºBPM (Herval do Oeste)
OPM de Destino: 1º/5º/1ª/26ºBPM (Catanduvas)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1297/DP-2/2010)
2935
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o Cabo PM Matrícula 911407-6 LEONEL DE MATOS, devendo apresentar-se
na data de publicação desta, ou seja, 10 de Dezembro de 2010.
OPM de Origem: 1ª/20º BPM (Concórdia)
OPM de Destino: 1ª/11º BPM (São Miguel do Oeste)
(Nota nº 1306/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 924814-5 VITOR BREHMER, com 04
dias de trânsito.
OPM de Origem: PCS/12ºBPM (Balneário Camboriú)
OPM de Destino: 1º/5º/1ª/26ºBPM (Timbó)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/10/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1299/DP-2/2010)
RETIFICAÇÂO DE NOTA
Nota de Transferência nº 1299/DP-2/2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 924814-5 VITOR BREHMER, com 04
2936
BCG nº 093 de 14 dez 2010
dias de trânsito.
OPM de Origem: PCS/12ºBPM (Balneário Camboriú)
OPM de Destino: 4º/2º/2ª/10ºBPM (Timbó)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/10/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1299/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 928429-0 Antônio Campos, com 04
dias de trânsito.
OPM de Origem: 3º/2º/1ª/15ºBPM (Salto Veloso)
OPM de Destino: 3ª/15ºBPM (Fraiburgo)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 14/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1295/DP-2/2010)
2937
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 924945-1 WILMAR CARBONI, com 20
dias de trânsito.
OPM de Origem: 1º/3ª/26º BPM (Campos Novos)
OPM de Destino: 3º/2º/Gu Esp IB (Paulo Lopes)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 14/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 03/01/2011
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1296/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o Soldado PM Matrícula 927025-6 MARCELO ALOISIO BOOSE, com 02 dias
de trânsito.
OPM de Origem: Ciemer190 (Balneário Camboriú)
OPM de Destino: 4º/4ª/12ºBPM (Bombinhas)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 11/12/2010
Data de início do Trânsito: 11/10/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 13/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1292/DP-2/2010)
2938
BCG nº 093 de 14 dez 2010
RETIFICAÇÃO DE NOTA
Nota de Transferência nº 1299/DP-2/2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 924814-5 VITOR BREHMER, com 04
dias de trânsito.
OPM de Origem: PCS/12ºBPM (Balneário Camboriú)
OPM de Destino: 4º/2º/2ª/10º BPM (Timbó)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010
Data de início do Trânsito: 13/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1299/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 914927-9 MARCELO ANTÔNIO DE
LIMA.
OPM de Origem: DIE/CEPM/CCS (Florianópolis)
OPM de Destino: BCSV/GABINETE DO COMANDO-GERAL (Florianópolis)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 10/12/2010
Data de início do Trânsito: 10/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 10/12/2010
2939
BCG nº 093 de 14 dez 2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1304/DP-2/2010)
RETIFICAÇÃO
Nota de Transferência nº 1295/DP-2/2010
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, COM ÔNUS PARA O ESTADO, por
necessidade do serviço, o Soldado PM Matrícula 928429-0 ANTÔNIO CAMPOS, com
05 dias de trânsito.
OPM de Origem: 3º/2º/1ª/15ºBPM (Salto Veloso)
OPM de Destino: 3ª/15ºBPM (Fraiburgo)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 14/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1295/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o Soldado PM Matrícula 928122-3 HEBERT DE SOUZA ALVES, com 03 dias
de trânsito.
OPM de Origem: 2º/2º/2ª/GEIC (Morro da Fumaça)
2940
BCG nº 093 de 14 dez 2010
OPM de Destino: 3º/3ª/GEIC (Orleans)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 13/12/2010
Data de início do Trânsito: 14/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 17/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1316/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o Soldado PM Matrícula 926125-7 LUCIANO DA SILVA, com 07 dias de
trânsito.
OPM de Origem: 4ª/8º BPM (Joinville)
OPM de Destino: 3ª/9º BPM (Criciuma)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 15/12/2010
Data de início do Trânsito: 16/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 23/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1318/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, o Soldado PM Matrícula 915019-6 LUCIO GOLES, 05 dias de trânsito.
OPM de Origem: 1ª/8º BPM (Joinville)
2941
BCG nº 093 de 14 dez 2010
OPM de Destino: 3º/3º/2ª/10º BPM (Apiuna)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 14/12/2010
Data de início do Trânsito: 15/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010
2. O Comandante da OPM de Destino deverá informar à Diretoria de Pessoal a data de
apresentação do Policial Militar transferido.
(Nota nº 1319/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, com 03 dias de trânsito, os seguintes policiais militares:
Soldado PM Matrícula 922169-7 ZAIR BAVARRESCO;
OPM de Origem: 3ª/20ºBPM (Seara)
OPM de Destino: 1ª/20ºBPM (Concórdia)
Soldado PM Matrícula 928937-2 JUCINEI FABIO ZUCCHI;
OPM de Origem: 1ª/20º BPM (Concórdia)
OPM de Destino: 1º/3ª/20º BPM (Seara)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 15/12/2010
Data de início do Trânsito: 17/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 20/12/2010
2. Os Comandantes das OPMs de Destino deverão informar à Diretoria de Pessoal a
data de apresentação dos Policiais Militares transferidos.
(Nota nº 1320/DP-2/2010)
2942
BCG nº 093 de 14 dez 2010
TORNA SEM EFEITO NOTA DE TRANSFERÊNCIA SEM ÔNUS
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TORNO SEM EFEITO a Nota de Transferência nº 1277/DP2/2010 de 07 de Dezembro 2010, devendo o Soldado PM Matrícula 923729-1 JOSÉ
EVERTON ALVES permanecer lotado em sua OPM de origem, ou seja, 1ª/19º
(Araranguá).
(Nota nº 1315/DP-2/2010)
Com fulcro no Art. 22, XXI, da Constituição Federal, no Art. 4º do Decreto-Lei nº 667/69,
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010/83 e no Art. 107, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, TRANSFIRO, SEM ÔNUS PARA O ESTADO, por interesse
próprio, os seguintes policiais militares:
Soldado PM Matrícula 923729-1 JOSÉ EVERTON ALVES;
OPM de Origem: 1ª/19º BPM (Araranguá)
OPM de Destino: 3º/2º/3ª/19º BPM (Meleiro)
Cabo PM Matrícula 911105-0 JOSÉ PAULO DOS SANTOS;
OPM de Origem: 3º/2º/3ª/19º BPM (Meleiro)
OPM de Destino: 1ª/19º BPM (Araranguá)
DETERMINAÇÃO:
1. Deverão ser cumpridos os prazos, conforme estipulados abaixo:
Data de Desligamento da OPM de Origem: 15/12/2010
Data de Apresentação na OPM de Destino: 16/12/2010
2. Os Comandantes das OPMs de Destino deverão informar à Diretoria de Pessoal a
data de apresentação dos Policiais Militares transferidos.
(Nota nº 1324/DP-2/2010)
IV – DESPACHO DE REQUERIMENTOS
2943
BCG nº 093 de 14 dez 2010
DESPACHO nº 209/CVC/DP/2010
Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo
relacionados, com os quais requerem a indenização de auxílio saúde, após a
necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por intermédio da Junta
Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos enquadrados dentro dos
ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº 12.568/03 –, resolvo DEFERIR
os pedidos dentro dos seguintes períodos para o mês de novembro de 2010:
CARGO
2º Sgt
Sd
Sd
Sd
Sd
Sd
Sd
MATRICULA
922293-6
918890-8
918814-2
929041-9
921317-1
928735-2
928670-5
Sd
Sd
Sd
Sd
918498-8
918193-8
912800-0
906605-4
Sd
Sd
925800-0
927630-0
Sd
927923-7
NOME
Elias Joaquim Almeida
Fernando Jose Coelho
Francisco Novak Cavalheiro
Tiago Zyrkuewisz
Cristiano Ramos dos Santos
Giovane Nogueira
Frederico
Margarida
Koerner
Valdemar Pereira
Vitorino Alves do Patrocinio
Joao Vieira da Silva
Landerson dos Passos
DATA INICIO
22/09/2010
14/09/2010
09/08/2010
11/09/2010
03/10/2010
31/08/2010
30/09/2010
DATA FIM
21/12/2010
12/12/2010
06/11/2010
19/10/2010
03/12/2010
07/11/2010
13/11/2010
02/09/2010
25/07/2010
15/7/2010
10/09/2010
31/10/2010
30/01/2011
23/11/2010
27/11/2010
Leandro Carlos Lucotti
14/09/2010
Rodrigo
Jose
Franco 15/09/2010
Oliveira
Paulo Fernando Kafka
22/09/2010
11/01/2011
13/12/2010
20/11/2010
2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao
interessado.
3. Publique-se em BCG.
4. Arquive-se na DP.
Florianópolis – SC, 09 de dezembro de 2010.
Luiz da Silva Maciel
Cel PM Cmt G da PMSC
(Nota nº 186/CVC/DP/2010)
2944
BCG nº 093 de 14 dez 2010
DESPACHO nº 210/CVC/DP/2010
Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo
relacionados, com os quais requerem a prorrogação do pagamento da indenização de
auxílio saúde, após a necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por
intermédio da Junta Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos
enquadrados dentro dos ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº
12.568/03 –, resolvo DEFERIR os pedidos de prorrogação para as seguintes datas, de
indenizações já concedidas (Nov2010):
CARGO
Cb
Sd
Sd
Sd
Sd
Sd
Sd
MAT
913697-5
927812-5
928614-4
926551-1
917433-8
916060-4
919464-9
NOME
Altair Tadeu Bineck
Cleberson Ferreira
Elvio Martins
Joel Mieres da Silva
Jorge Jose Voeringer
Marcos Gomes
Luiz Antonio Francisco
DATA FIM
02/02/2011
01/01/2011
13/01/2011
05/03/2011
12/03/2011
11/01/2011
01/02/2011
2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao
interessado.
3. Publique-se em BCG.
4. Arquive-se na DP.
Florianópolis – SC, 09 de dezembro de 2010.
Luiz da Silva Maciel
Cel PM Cmt G da PMSC
(Nota nº 187/CVC/DP/2010)
DESPACHO nº 211/CVC/DP/2010
Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo
relacionados, com os quais requerem o pagamento da indenização de auxílio saúde,
após a necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por intermédio da
Junta Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos enquadrados dentro
dos ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº 12.568/03 –, resolvo
DEFERIR os pedidos de pagamentos, reconhecendo direitos em atraso, referente aos
seguintes períodos (nov2010):
2945
BCG nº 093 de 14 dez 2010
CARGO
Ten Cel
Sd
MAT
NOME
DATA INICIO
911.938-8 Fernando da Silva Cajueiro 01/10/2010
926461-2 Diego Olmiro Zeigler
26/03/2010
DATA FIM
30/10/2010
01/04/2010
2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao
interessado.
3. Publique-se em BCG.
4. Arquive-se na DP.
Florianópolis – SC, 09 de dezembro de 2010.
Luiz da Silva Maciel
Cel PM Cmt G da PMSC
(Nota nº 188/CVC/DP/2010)
DESPACHO nº 212/CVC/DP/2010
Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo
relacionados, com os quais requerem a indenização de auxílio saúde, após a
necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por intermédio da Junta
Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos enquadrados dentro dos
ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº 12.568/03 –, resolvo DEFERIR
os pedidos dentro dos seguintes períodos para o mês de dezembro de 2010:
CARGO
3º Sgt
Cb
Sd
Sd
Sd
Sd
Sd
MATRICULA
909537-3
913993-1
924497-2
922712-1
929029-0
924607-0
921034-2
NOME
Genesio Chaves
Edenir Kuhlmann
Mizael Ingre Gonçalves
Valdecir de Jesus Budal
Rafael Flores Teixeira
Olimpio Andre Blass
Agostinho Tadeu Vieira
DATA INICIO
01/11/2010
09/10/2010
04/11/2010
15/09/2010
02/09/2010
24/10/2010
24/07/2010
DATA FIM
13/12/2010
06/01/2011
01/02/2011
11/11/2010
10/12/2010
22/12/2010
21/01/2011
2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao
interessado.
3. Publique-se em BCG.
4. Arquive-se na DP.
2946
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Florianópolis – SC, 10 de dezembro de 2010.
Luiz da Silva Maciel
Cel PM Cmt G da PMSC
(Nota nº 189/CVC/DP/2010)
DESPACHO nº 213/CVC/DP/2010
Nos requerimentos administrativos interpostos pelos policiais militares abaixo
relacionados, com os quais requerem a prorrogação do pagamento da indenização de
auxílio saúde, após a necessária análise da Diretoria de Saúde e Promoção Social, por
intermédio da Junta Inspeção de Saúde Especial – JISE e, estando os mesmos
enquadrados dentro dos ditames do que determina a legislação em vigor – Lei nº
12.568/03 –, resolvo DEFERIR os pedidos de prorrogação para as seguintes datas, de
indenizações já concedidas (dez2010):
CARGO
Sd
Sd
MAT
918498-8
926147-8
NOME
Valdemar Pereira
Luiz Fernando de Souza
DATA FIM
30/01/2011
23/02/2011
2. Ao Sr. Diretor da DP para cálculos, lançamento em folha e comunicação ao
interessado.
3. Publique-se em BCG.
4. Arquive-se na DP.
Florianópolis – SC, 10 de dezembro de 2010.
Luiz da Silva Maciel
Cel PM Cmt G da PMSC
(Nota nº 190/CVC/DP/2010)
DESPACHO FINAL
No requerimento firmado sob protocolo nº 43102/2010, tendo como interessado o Ten
Cel PM Mat 911.951-5 Silvio Ricardo Alves, dou o seguinte despacho:
1. INDEFERIR o pedido de pagamento de indenização de Auxílio à Saúde, uma vez que
o motivo do afastamento do PM – ocorrido entre os dias 15jul2010 a 25ago2010 – não
ter causa e efeito com o serviço operacional, faltando-lhe o amparo legal necessário,
conforme previsto no art. 2º da Lei 12.568/2003 e demonstrado no Parecer nº
180/CVC/DP/10;
2947
BCG nº 093 de 14 dez 2010
2. Publique-se;
3. Comunique-se;
4. Arquive-se.
Florianópolis – SC, em 19 de outubro de 2010.
Ricardo Alcebíades Broering
Coronel PM Subcomandante Geral da PMSC
(Nota nº 164/CVC/DP/2010)
DESPACHO FINAL
Trata-se de requerimento registrado sob protocolo CMDO-G 30515/2010,
apresentado pelo Sd PM RR Mat. 904032-3 EDISON LUIZ NASCIMENTO, por seu
procurador constituído, em que assinala ter ingressado na reserva remunerada no ano
de 2008 como Soldado PM, deixando de galgar promoção à graduação de Cabo do
Quadro Especial por estar no bom comportamento.
Alega que a Lei Complementar nº 318/2006 deveria ter sido aplicada ao seu
caso, pois indica como requisito para promoção o bom comportamento. Além disso,
informa que o bom comportamento registrado em sua ficha de conduta se deve às
diversas punições disciplinares ali registradas sem que houvesse o devido processo
legal e que, por isso, a inserção de tais punições na ficha de conduta, bem como a
classificação do comportamento teriam sido ilegais e arbitrárias.
Requer, primeiramente, o reconhecimento da aplicação da Lei Complementar
nº 318/2006, no tocante ao “comportamento militar”, aos dispositivos da Lei nº 6.153/82,
de forma a possibilitar sua promoção à graduação de Cabo do Quadro Especial.
Alternativamente, requer a promoção à graduação de Cabo do Quadro
Especial em razão da existência de vícios insanáveis nos processos administrativos
disciplinares que classificaram seu comportamento há época.
Por fim, requer que, no caso de não reconhecimento das duas situações
anteriormente elencadas, seja instaurado procedimento administrativo para que a
Diretoria de Pessoal informe quais processos administrativos geraram o comportamento
do PM, bem como que a Corregedoria-Geral efetue levantamento de tais processos e
emita parecer sobre as garantias de ampla defesa e contraditório em tais
procedimentos, para, ao final, se decidir acerca da anulação dos processos
administrativos disciplinares, bem como da reserva remunerada, concedendo ao
requerente a reserva na graduação de Cabo PM.
É o relatório.
A Lei nº 6.153/82 criou o Quadro Especial de Cabos e 3º Sargentos da PM,
2948
BCG nº 093 de 14 dez 2010
estabelecendo como um dos requisitos para a promoção no quadro respectivo, em seu
art. 4º, III, o “ótimo comportamento”.
Já a Lei Complementar nº 318/06, que dispõe sobre a carreira e promoção
das praças militares no Estado de Santa Catarina, traz no art. 7º, IV c/c art. 3º as
condições para que o Soldado de 1ª Classe seja promovido a Cabo, verificando-se, com
a simples leitura, que a promoção que decorre da Lei nº 6.153/82 é diversa da
promoção de que trata a lei complementar.
O próprio art. 26 da mesma lei complementar estabelece, entre outros
dispositivos, que a Lei nº 6.153/82, no que se refere ao Quadro Especial de Cabos e
Terceiros-Sargentos da Polícia Militar, não se aplicará ao militares que ingressarem na
Corporação após a publicação da referida lei complementar. Disso depreende-se que,
aos militares estaduais que tenham ingressado em data anterior à publicação da lei
complementar, permanecem vigentes os critérios previstos na Lei nº 6.153/82 para
eventual promoção ao Quadro Especial.
Desta forma, tendo o requerente ingressado na reserva remunerada em
04/01/2008, verificou-se que, naquele momento, estava no “bom comportamento”,
consoante o disposto no art. 50, item “3”, do RDPMSC (quando no período de dois anos
de efetivo serviço tenha sido punido com até duas prisões), estando inviabilizado,
portanto, de concorrer à promoção á graduação de Cabo do Quadro Especial PM.
Quanto ao pedido alternativo de promoção por ressarcimento de preterição
em função de nulidades ocorridas nos processos administrativos disciplinares, há,
necessariamente, que se fazer referência ao contido no art. 42, §1º, do Decreto nº
12.112/80 (RDPMSC), onde se afirma que a anulação de punição deverá ser concedida
“quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação”.
O requerente, em sua Ficha de Conduta, possui 22 (vinte e duas) punições
disciplinares registradas, sendo que, destas, as nove últimas influenciaram diretamente
o comportamento do PM. Porém, verificou-se que em momento algum foram indicadas
as punições disciplinares em que houve ilegalidade ou injustiça na aplicação, bastandose o requerente em apresentar alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório.
Apesar de suportar o ônus da prova, não indicou o requerente quais processos
administrativos disciplinares haveriam de conter nulidades e quais seriam essas
nulidades e seus fundamentos.
Quanto ao requerimento de instauração de procedimento para implementar
levantamento de quais processos administrativos teriam gerado seu comportamento,
verifica-se que já foram informadas na presente manifestação quais das punições
registradas influenciaram o comportamento do PM, contidas em sua Ficha de Conduta,
encontrando-se ali registrados os respectivos Boletins Internos que publicaram os
castigos.
Por derradeiro, o levantamento acerca das garantias constitucionais
presumidamente presentes nos processos administrativos disciplinares que deram azo
aos atos administrativos punitivos respectivos caberá ao requerente (por intermédio ou
não de seu defensor), a quem incumbe o ônus da prova.
Assim, diante do exposto, DECIDO:
1 – INDEFERIR o pedido de promoção à graduação de Cabo do Quadro
2949
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Especial PM, uma vez que o requerente não preenchia os requisitos legais para tal;
2 – Não conhecer os demais pedidos formulados, porquanto não apresentou,
o requerente, os fatos e provas em que se fundam suas alegações;
3 – Determinar ao Cmt da Gu Esp PM de Içara que dê ciência ao interessado
acerca do conteúdo da presente decisão;
4 – Publique-se em BCG;
5 – Arquive-se.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2010.
LUIZ DA SILVA MACIEL
Coronel Comandante-Geral da PMSC
(Nota nº 3865/DP-3/2010)
DESPACHO FINAL
No requerimento registrado sob protocolo CMDO-G 43482/2010, firmado pelo
Sd PM Mat. 927315-8 DEMIAN SANTANA DA LAPA, da 2ª/19ºBPM, em que postula o
cancelamento de sanção disciplinar constante de sua ficha de conduta (prisão aplicada
em 29/05/2007), dou a seguinte solução:
1. INDEFIRO, com base no art. 62 do RDPMSC, visto inexistirem, nos autos,
elementos suficientes a comprovar, de forma plena e inequívoca, os relevantes serviços
prestados pelo requerente à Corporação, mormente pela quantidade de punições
constantes de sua ficha disciplinar, sendo a última punição ali registrada posterior a qual
pretende ver cancelada, bem como pelo seu tempo de efetivo serviço não chegar a 5
(cinco) anos. Assim, é salutar, para o fortalecimento do sistema disciplinar castrense,
que a punição imposta cumpra o lapso temporal prescritivo mínimo para o
cancelamento, conforme as condições estabelecidas no art. 60, “4”, “a”, do RDPMSC.
2. Publique-se em BCG.
3. Comunique-se.
4. Arquive-se.
Florianópolis, 08 de dezembro de 2010.
LUIZ DA SILVA MACIEL
Coronel Comandante-Geral da PMSC
(Nota nº 3865/DP-3/2010)
2950
BCG nº 093 de 14 dez 2010
DESPACHO FINAL
No processo administrativo instaurado pela Diretoria de Pessoal para apurar o
pagamento de ajuda de custo ao Subten PM RR Mat 906.993-3 Narciso Guebert Neto,
1º Sgt PM Mat 912.297-4 Vilmo Bueno da Silva e Sd PM Mat 925.899-0 Valdinei
Meneghini, quando na transferência entre cidades limítrofes – São Bento do Sul e
Campo Alegre, dou o seguinte despacho:
1. DETERMINAR o estorno dos valores recebidos pelo Subten PM RR Mat 906.993-3
Narciso Guebert Neto e pelo 1º Sgt PM Mat 912.297-4 Vilmo Bueno da Silva, em virtude
das transferências ocorridas entre as cidades de São Bento do Sul e Campo Alegre,
tendo em vista o Parecer nº 208/CVC/DP/10, baseado na previsão legal contida no art.
45 e art. 104 da Lei nº 5.345/1979 (Lei de Remuneração da PMSC);
2. DETERMINAR o sobrestamento do processo administrativo no que tange ao Sd PM
Mat 925.899-0 Valdinei Meneghini, aguardando assim a decisão judicial;
3. Publique-se;
4. Comunique-se;
5. Arquive-se.
Florianópolis - SC, em 28 de setembro de 2010.
Luiz da Silva Maciel
Coronel PM Comandante Geral da PMSC
(Nota nº 185/CVC/DP/2010)
DESPACHO
Sr. Diretor da DP
No requerimento em que o Subtenente PM Reformado Mat. 905845
Francisco de Assis Moreno, solicita o pagamento da gratificação de representação de
Oficiais (código 1273), contida na Lei nº 15.160/2010, incluindo valores atrasados, pois
sustenta receber proventos de 1º Tenente, resolvo INDEFERIR o pedido determinando
seu arquivamento diante dos seguintes fundamentos:
a. Tanto o pagamento dos proventos dos servidores inativos do Poder Executivo,
como eventual revisão dos proventos e a própria concessão da aposentadoria, não
são mais atribuições do Estado de Santa Catarina e, consequentemente, do
Comandante-Geral da PMSC, já que deste 07 de maio de 2007, estabeleceu a Lei
Complementar nº 381/07:
"Art. 91. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC tem por objetivo executar a política de previdência dos
2951
BCG nº 093 de 14 dez 2010
servidores públicos e agentes políticos do Estado, na forma
estabelecida em lei específica, obedecidas as normas
constitucionais e legislação complementar.
Parágrafo único. Para execução de sua competência, o IPESC
deve utilizar a estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos." grifo nosso
b. O Chefe do Poder Executivo, usando da sua constitucional e privativa
atribuição (art. 71, III CE1) para regulamentar as leis, expediu o Decreto nº 1158/2008,
onde restou disciplinada a exclusiva competência do IPREV, através de
seu
Presidente, para editar atos de atos de aposentadoria e revisão de proventos,
senão leia-se:
"Das Competências Exclusivas do Presidente do Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina
" Art. 8o. Compete, ainda, ao Presidente do Instituto de Previdência
do Estado de Santa Catarina, na qualidade de gestor de
Previdência dos servidores públicos e agentes políticos do Estado,
na forma estabelecida em lei específica, obedecidas as normas
constitucionais e legislação complementar, proferir despachos
finais em processos, editar portarias e relatórios e implementar os
procedimentos operacionais relativos a:
I - averbação e desaverbação de tempo de contribuição, para fins
de APOSENTADORIA;
II - emissão de certidão de tempo de contribuição;
III modalidades de concessão, renúncia e anulação de
aposentadoria;
IV - modalidades de aposentadorias dos militares;
V - pensão por morte;
VI - auxílio-reclusão;
VII - revisão de pensão previdenciária;
VIII - revisão de proventos;
IX - compensação previdenciária;
X - diligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do
Estado (TCE) relativos aos benefícios previdenciários;
XI – redacastramentos anual dos servidores inativos e
pensionistas previdenciários (...)” grifo nosso
c. Paralelamente, a mesma Lei Complementar nº 381/07, cuidou de evidenciar
que o Estado de Santa Catarina, em especial a Secretária de Estado da
Administração, não tem competência para dispor sobre matéria de natureza
previdenciária, senão leia-se:
"Art. 57. À Secretaria de Estado da Administração, como órgão
central dos Sistemas Administrativos de Gestão de Recursos
Humanos, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão
Patrimonial, de Gestão Documental, Editoração e Publicação
Oficial, de Gestão de Tecnologia de Informação e de Ouvidoria, no
âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional,
compete:
1
"Art. 71. São atribuições do Governador do Estado: (...) III. sancionar, promular e fazer publicar as leis
bem como EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO."
2952
BCG nº 093 de 14 dez 2010
I - normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas
de gestão de recursos humanos, envolvendo:
a) benefícios funcionais do pessoal civil que não tenham natureza
previdenciária;" grifo nosso
d. Não bastasse toda a legislação já mencionada, reservando ao IPESC
(IPREV) a competência para executar a política de previdência dos servidores
públicos, concedendo, reajustando e pagando os benefícios previdenciários, inclusive
os proventos dos servidores inativos, cumpre destacar que em data de 26 de junho de
2008, foi promulgada a Lei Complementar nº 412/08, a qual, em seus artigos 10 e 11,
ao mesmo tempo em que altera a denominação do IPESC, atribuí ao IPREV, pessoa
jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira,
competência para praticar todos os atos e operações na área de previdência dos
segurados dos Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa
Catarina, senão leia-se:
"Art. 10. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, instituído pela Lei nº 3.138, de 11 de novembro de 1962,
passa a denominar-se Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV.
Art. 11. A unidade gestora do RPPS/SC é o Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, mantido na
forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica própria e
autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em relação ao
Poder Executivo, e vinculado à Secretaria de Estado da
Administração, com sede no Município de Florianópolis e foro na
Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina. (...)
§ 3º O IPREV tem por exclusivo objetivo praticar todas as
operações na área de previdência aos segurados do RPPS/SC e a
seus respectivos dependentes, nos termos desta Lei
Complementar.
e. Portanto, não cabe ao Comandante-Geral da PMSC dispor sobre quaisquer
benefícios previdenciários, inclusive os proventos devidos aos servidores inativos,
conforme não deixa quaisquer dúvidas, a Lei Complementar nº 412/08, ao também
dispor:
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: (...)
II - beneficiário: o segurado ou o seu dependente, em gozo de
benefício especificado nesta Lei Complementar;
............................................................................................
XVII - proventos: o valor pecuniário devido ao segurado inativo;
............................................................................................
XXI - Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de
Santa Catarina: o sistema de previdência estabelecido no âmbito
do Estado, que assegure, por lei, pelo menos os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte previstos na Constituição
Federal;
........................................................................................
XXV - segurado: o servidor ocupante de cargo efetivo, o
magistrado, o membro do Ministério Público e o do Tribunal de
Contas, o servidor abrangido pelo art. 19 do ADCT da Constituição
Federal, o servidor admitido até 5 de outubro de 1988 que não
2953
BCG nº 093 de 14 dez 2010
tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição de
estabilidade no serviço público, desde que regido pelo Estatuto
dos Servidores Públicos do Estado, e o inativo, participantes do
RPPS/SC; (...)
Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei
Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC,
quando integrantes:
I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e
fundações; (...)
Art. 28. Fica o IPREV autorizado a realizar as seguintes despesas:
I - pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei
Complementar; (...)
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das
despesas de que trata este artigo integrarão a dotação
orçamentária do IPREV. (...)
Art. 44. A concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a
manutenção dos benefícios previdenciários obedecerão às normas
previstas nesta Lei Complementar e na Constituição Federal.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo serão
resumidamente publicados em diário oficial os atos de concessão
de benefícios previdenciários exarados pelo Presidente do IPREV,
ressalvado o previsto no § 5º deste artigo. (...).
Art. 59. O RPPS/SC tem por objetivo assegurar os seguintes
benefícios previdenciários:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória; ou
c) aposentadoria voluntária;" grifo nosso
f. Se a concessão da aposentadoria, a fixação, reajuste e pagamento dos
correspondentes proventos, bem como toda a gestão dos benefícios previdenciários de
servidores públicos, são atribuições do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV, inolvidável que não tem o Estado, seus órgãos ou autoridades,
competência para dispor sobre tais matérias.
g. Neste contexto, fácil concluir que, o Comandante Geral da PMSC, não tem
competência para conceder o pedido - aliás, em nenhum momento foi indicado a norma
atributiva de tal competência e, não o foi porque inexiste- já que cumpre ao IPREV,
seus órgãos e autoridades, conforme demonstrado, pagar os proventos devidos ao
impetrante.
Aliás, não detendo o Estado, seus órgãos ou autoridades, competência para
rever o valor dos proventos do requerente, pagando-os, na forma e nos limites
pedidos no requerimento, impõe-se o indeferimento do mesmo e seu arquivamento.
Cumpre aqui destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, pela
unanimidade dos seus integrantes, por ocasião do julgamento do Mandado de
Segurança nº 2008.045216-2, no qual Procuradores aposentados pretendiam a fixação
dos respectivos subsídios, reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de
Estado da Administração, exatamente por ser do IPREV e de suas autoridades a
competência para dispor sobre proventos de inativos.
h. Não se diga que, sendo o IPREV uma autarquia, poderia o Estado ao
Instituto substituir-se, para defender atos que, pela lei, foram a ele atribuídos. Tal é
2954
BCG nº 093 de 14 dez 2010
inviável juridicamente, pela singela razão de não se confundir o Estado com suas
autarquias, posto possuírem personalidades jurídicas distintas.
Efetivamente é o IPREV, uma autarquia, criada por Lei, tendo por objetivo exclusivo
praticar todas as operações na área de previdência aos inativos, o que inclui, repita-se:
concessão de aposentadoria, bem como o pagamento e eventual reajuste dos
proventos dos segurados, dispondo para tanto de autonomia administrativa, patrimonial
e financeira, o que significa dizer, é sujeito de direito, sendo sua, e exclusivamente sua,
a responsabilidade pelos respectivos atos, inclusive quando deles decorram prejuízos a
terceiros, conforme não permite dúvidas o Prof. Celso Bandeira de Mello, ao ensinar:
“Sendo pessoa jurídica a autarquia é individualidade que se
expressa na sua condição de titular de direitos e obrigações. Por
isso mesmo é responsável pelos próprios atos. Os interesses que
prossegue, conquanto digam respeito também ao Estado, são
SEUS, no pleno sentido jurídico que a palavra comporta. Daí
resulta que pode comparecer a juízo para pleitear o
reconhecimento de direito turbado ou violado.
Quem demanda, no caso, é a autarquia, através de sua
administração, e NÃO O ESTADO.
Reversamente, se ferir direito de terceiro poderá ser compelida
judicialmente à cessação de procedimento injurídico e à
composição dos prejuízos que houver causado. Quem é
demandada, no caso, é a autarquia, NÃO O ESTADO.
A situação exposta é decorrência natural de sua condição de
pessoa. Recorda-se que a personalidade “... não se identifica com
a capacidade de ter direitos, compreende também o outro lado, a
capacidade de ter obrigações.
Em face do exposto fica claro que a obrigada, a responsável por
danos a terceiros é, antes de mais nada, a autarquia. As
obrigações que assume e a responsabilidade por lesões derivadas
de fato seu, recaem sobre ela mesma, pois se trata de pessoa
jurídica (art. l05, da Constituição de l967)” ( Natureza e Regime
Jurídico das Autarquias. RT, l968, p. 465-6).
i. Ora, inexistindo qualquer relação jurídica de direito material a vincular o Estado
ao requerente, no concernente ao pedido (correção da gratificação de representação
contida na Lei 15.160/2010); inexistindo qualquer obrigação legal do Estado pagar ao
impetrante os respectivos valores, já que é do IPREV tal obrigação, outra alternativa
não resta que não a de se indeferir o pedido em virtude da ilegitimidade do Comando
Geral da PMSC para concessão do requerido. Nesse sentido, tem-se manifestado os
Tribunais, a começar pela Corte Especial do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
IPESC.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DOS
SERVIDORES
ESTADUAIS
INATIVOS.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
1. O mandado de segurança, quanto à legitimidade passiva, dirigese contra a autoridade coatora responsável pelo ato ilícito ou
abuso de poder que deu origem à lesão de direito líquido e certo
da parte.
2. O servidores inativos estaduais que se insurgem contra o
recolhimento da contribuição previdenciária, descontada na folha
2955
BCG nº 093 de 14 dez 2010
de pagamento da aposentadoria, devem direcionar sua
irresignação à autarquia competente pela arrecadação da exação,
ao invés de demandarem contra a Administração Direta Estadual,
que limita-se a gerir os recursos de forma mediata.
3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina –
IPESC, constitui autarquia estadual, criada pela a Lei Estadual
3.138/62 com capacidade tributária ativa, capacidade processual
própria e legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo das
ações que tem por objeto os descontos na folha de pagamento de
servidores inativos daquele Estado, decorrente da incidência de
contribuição previdenciária, restando inadmissível qualquer pleito
dessa natureza direcionado aos Secretários de Estado ou
Governador.
4. É que "o Ipesc é uma autarquia, dotada de personalidade
jurídica própria, capacidade processual, autonomia administrativa,
econômica e financeira (Lei Estadual 3.138/62), pelo que o
Secretário de Estado da Administração é parte ilegítima para
compor o pólo passivo da impetração movida por servidores
inativos e pensionistas cuja finalidade é afastar a cobrança de
contribuição previdenciária." (EREsp. 707.811/SC, Corte Especial,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.06.08). Precedentes: EREsp.
151.938/SC, 3ª Seção, DJU 04.02.02; REsp. 226.189/SC, 6ª
Turma, DJU 04.12.06, REsp. 575.671/SC, 5ª Turma, DJU
27.11.06; AgRg no REsp. 402.959/SC, 2ª Turma, DJU 12.05.03;
EDcl no RMS 12.295/SC, 1ª Turma, DJU 28.10.02).
5. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (EREsp
707814 / SC. Decisão unânime da Corte Especial do STJ. DJ de
08.06.2009)
“PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO – RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO
ADESIVO
SERVIDORES
PÚBLICOS
ESTADUAIS
APOSENTADOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO
IPESC – AUTARQUIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO –
PARÁG. 1º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51, C/C ARTS. 3º E
267, VI, AMBOS DO CPC.
1 - O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina –
IPESC, sendo uma autarquia, pessoa jurídica de direito público,
autônoma e independente, tem capacidade processual para
praticar atos processuais e ser parte nos processos. A capacidade
processual é pressuposto de existência do processo e significa ter
aptidão para realizar tais atos (legitimatio ad causam). Outrossim,
a Lei Estadual nº 3.138/62 criou mencionado Instituto, dotando-o
de autonomia administrativa e financeira, não havendo porque se
falar na legitimidade passiva ad causam do Sr. Secretário de
Estado da Administração. Inteligência dos arts. 3º e 267, VI,
ambos do CPC, c/c o parág. 1º, do art. 1º, da Lei nº 1.533/51.
2 - Precedentes (REsp nºs 198.988/SC, 225.460/SC e
197.797/SC).
3 - Recursos conhecidos, porém, prejudicado o Ordinário e provido
o Adesivo para, anulando o v. acórdão de origem, reconhecer a
ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Secretário de Estado da
2956
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Administração, excluindo-o da relação jurídica processual,
determinando a remessa dos autos à Primeira Instância,
competente para processamento e julgamento deste writ." (ROMS
12227. Decisão unânime da Quinta Turma do STJ. DJ
13.10.2003).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DO IPESC.
AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
é autarquia de previdência e assistência social, com personalidade
jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela
qual seus dirigentes têm legitimidade para figurar no pólo passivo
de mandado de segurança.
2. Tendo em vista que a Secretária de Estado da Administração
não é autoridade hierarquicamente superior ao Presidente do
IPESC, na espécie não tem aplicação a teoria da encampação.
3. Recurso especial provido." (REsp 226189 / SC. Decisão
unânime da Sexta Turma do STJ. DJ de 04.12.2006).
"ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. DISCUSSÃO ACERCA DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA
COATORA EM FACE DO IPESC. ACOLHIMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas para apreciação da divergência
jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da CF), devendo ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias
integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de
jurisprudência, nos termos do art. 255 e parágrafos do RISTJ. Isso
não ocorrendo, impossível o seu conhecimento sob este prisma.
2. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC
tem personalidade jurídica própria e capacidade processual,
conferidas quando de sua criação pela Lei Estadual 3.318/62, na
qualidade de autarquia dotada de autonomia administrativa,
econômica e financeira, não havendo falar em legitimidade passiva
ad causam do Governador na presente impetração.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 575671 / SC.
Decisão unânime da Quinta Turma do STJ. DJ de 27.11.2006).
“PROCESSUAL
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - IPESC. GOVERNADOR DO ESTADO E
SECRETÁRIO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
TRIBUNAL.
2957
BCG nº 093 de 14 dez 2010
1. O Governador e Secretário da Fazenda do Estado não são
partes legítimas nas ações que visam o recebimento de pensão a
cargo do IPESC - Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina, que é uma autarquia de previdência e assistência social,
dotada de personalidade jurídica própria e autonomia
administrativa e financeira, devendo o mandamus ser dirigido
apenas ao PRESIDENTE DESSA AUTARQUIA.
2. Excluindo-se da relação processual as partes dotadas de
prerrogativa de função, há que se reconhecer a nulidade da
decisão recorrida, em face da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma vez que o Governador e Secretário
de Estado não têm legitimidade passiva para integrar a lide. 3.
Recurso Provido.” ( REsp. 151947 - SC. DJU de 22.06.98, p. 138).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SECRETÁRIOS DE ESTADO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. IPESC.
1. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC, tem personalidade jurídica própria e capacidade
processual, conferidas quando de sua criação pela Lei Estadual nº
3.318/62, na qualidade de autarquia dotada de autonomia
administrativa, econômica e financeira, não havendo falar em
legitimidade passiva ad causam dos Secretários de Estado da
Fazenda e da Administração na presente impetração.
2. Recurso especial conhecido e provido.” ( REsp. 374316/SC.
Decisão unânime da Sexta Turma. DJ 01.07.2002). grifo nosso
Neste contexto, fácil concluir que o pedido foi dirigido a quem não dispõe de
competência, para, por autoridade própria, ordenar a concessão da correção da
gratificação de representação contida na Lei 15.160/2010 a MILITAR INATIVO, e não
tendo tal competência, impõe-se o indeferimento do pedido e seu arquivamento.
Ao Diretor da DP para conhecimento e comunicação ao interessado.
Publique-se e arquive-se.
Florianópolis, 28 de setembro de 2010.
LUIZ DA SILVA MACIEL
Cel PM Comandante-Geral da PMSC
RESERVA REMUNERADA ESPECIAL
2958
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Cuida a espécie de requerimento de Transferência para a Reserva
Remunerada, de forma Especial, com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, aposentadoria
especial para o civil, firmado pelos seguintes PPMM:
Assunto
Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos -
Matrícula
913811-0
911099-2
916699-8
913204-0
907883-5
912538-8
916714-5
911523-4
908567-0
910838-6
912445-4
912396-2
912391-1
912536-1
916665-3
912070-0
911253-7
912674-0
913159-0
910851-3
912542-6
912577-9
914876-0
912544-2
911022-4
916734-0
913264-3
914232-0
910903-0
911129-8
911025-9
914010-7
910119-5
914240-1
910575-1
913039-0
912411-0
911217-0
910499-2
918300-0
912353-9
912559-0
912561-2
913207-4
910249-3
915458-2
910964-1
915461-2
913849-8
914151-0
910910-2
914214-2
913180-9
914149-9
910746-0
918268-3
916713-7
2959
Grad
2º Sgt
3º Sgt
3º Sgt
3º Sgt
3º Sgt
3º Sgt
3º Sgt
3º Sgt
3º Sgt
Cb
CB
CB
Cb
Cb
Sd
Cb
Cb
CB
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
CB
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Sd
Cb
Cb
Cb
Cb
Cb
Sd
Cb
CB
Cb
Sd
SD
Nome
ÉDIO TIMBONI VICTOR
ADERBAL DE SOUZA CAMPOS
AMARILDO DE OLIVEIRA
BERNARDINO JOSÉ VIEIRA
CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS
EDEVALDO BERTOTTI
JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES
ROBERTO CARLOS CAPISTRANO
SEBASTIÃO VANDERLEI DE CARVALHO
ALTAIR COELHO
AMARILDO OSNI MARTINS
AMAURI PAULO MOTA DE SOUZA
ANTONIO CARLOS ALVES
Antônio May Felipe
ANTONIO PAZ DE CARVALHO
AUGUSTO DA SILVA TEIXEIRA
EDIR ACI DOS PASSOS
ELOERCIO JOSÉ PEREIRA
ERICO VALDIR DE ESPÍNDOLA
FERNANDES DO NASCIMENTO
Gelson Adílio de Souza
Gelson Luiz PÉRICO
GILBERTO VIEIRA JUNIOR
Gilmar da Rosa GARCIA
Hermogenes Candido Pereira Filho
João Batista Fortunato
JOÃO CARLOS DE ANDRADE
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
JOÃO CLIMACO SANTIAGO FILHO
JOÃO MANOEL GORDO
JOÃO NEVES
JOÃO VILSON DE AMORIN
JONECIR CUNHA
JOSÉ CARLOS DA LUZ
JOSE PAULO DE SOUZA
Juarez Antônio Delgado
JUCEMAR MACIEL
JÚLIO CÉSAR REZENA
LEONILDO CAMPOS
LUIZ ANTONIO DE MATOS
LUIZ CARLOS DE CAMPOS
NILTOMAR MACIEL
Orlando Souza
PEDRO JOAQUIM DA ROSA FILHO
Renaldo Luiz Gouveia
RODNEI LOURIVAL CARDOSO
ROMARIO CARDOSO
RONALDO MARCILIO CAETANO
Ronei Corrêa
RUI MARCILIO BITTENCOURT
SEBASTIÃO DIAS
VALDELI EUFRASIO
VALDIR CARVALHO
VALMIR ALTINO ANTONIO
VERGOLINO LEMOS DOS SANTOS
ITAMAR LUIZ
JUCENOR ALANO RODRIGUES
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos Reserva Remunerada Especial - 25 anos -
916872-9
916257-7
913813-7
911002-0
Sd
Sd
Sub
Sub
RENATO DA SILVA MENDES
RUDMAR MAXIMIANO
HÉLCIO EUGENIO VENZON
IVAN MACHADO
A Diretoria de Pessoal - DP manifestou-se, após análise técnica, que não há
base legal para amparar o presente pedido, consoante os termos da legislação estadual
específica, Lei nº 6.218/83, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Santa
Catarina, salientando que os militares possuem regime jurídico próprio.
Nesse aspecto, vale destacar o parecer técnico exarado pelo Cel PM Diretor de
Pessoal, o qual transcrevo e adoto como razão de decidir; nestes termos:
Inicialmente cumpre destacar que o militar não se aposenta, conforme ocorre
com o servidor civil, mas é transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar,
podendo, até o momento de sua reforma por idade limite (art. 3º, II, “a”, art. 109, I, “a”,
“b” e “c” e art. 110, parágrafo único, da Lei nº 6.218/83), ser convocado para o serviço
ativo da Polícia Militar (art. 106, da Lei nº 6.218/83).
Vê-se que aqui incide o princípio constitucional da legalidade, insculpido, entre
outros, no caput do art. 37, da Carta Política de 1988.
É cediço que os militares estaduais, por sua natureza jurídico-constitucional (Art.
42 c/c o art. 142, da CF/88) possuem legislação e tratamento próprios, consoante os
termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 6.218/83 (Estatuto dos Militares
Estaduais);
A Constituição Federal de 1988 distinguiu expressamente “servidores da
administração pública” (art. 39) e dos “militares dos Estados” (art. 42), alterando não só
no texto constitucional, como na nomenclatura da especialidade.
Denota-se, portanto, que há distinção entre militares e servidores civis,
consoante os ensinamentos doutrinários:
A respeito do tema, José Afonso da Silva preleciona:
A diferença é que agora se pode separar as duas categorias
[...] em agentes públicos administrativos e agentes públicos
militares.
[...].
Sua organização e seu regime jurídico, desde a forma de investidura até as formas de
inatividades, diferem fundamentalmente do regime dos servidores civis. Diferem até
mesmo entre si. [...] Finalmente, cumpre apenas lembrar, com base no art. 142, § 1º,
que cabe à lei complementar estabelecer as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, assim como recordar que
os integrantes das Forças Armadas têm seus direitos, garantias, prerrogativas e
impedimentos definidos no § 3º do citado art. 142, desvinculados, assim, do conceito de
servidores públicos, por força da EC-18/98. (Curso de Direito Constitucional Positivo. 18
ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 684).
2960
BCG nº 093 de 14 dez 2010
Verifica-se, pois, que exatamente em razão das peculiaridades do regime jurídico
especial a que estão submetidos os militares, a Constituição Federal, no art. 142, § 3º,
X, dispôs sobre as condições de transferência do militar para a inatividade.
Conforme se observa, a aplicação das regras insertas no art. 142, § 3º, X, da
CF/88 tem seu amparo no art. 42, § 1º, da CF/88, conforme adiante se vê:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares [...] são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art.
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142,
§ 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. (grifei)
Com efeito, o art. 142, § 3º, inciso X, dispõe que:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.
[...].
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[...].
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra. (grifei)
A “lei estadual específica” é o Estatuto dos Militares de Santa
Catarina, isto é, a Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.
Essa norma infraconstitucional complementar dispõe sobre as modalidades de
exclusão do serviço ativo da Polícia Militar, nos seguintes termos:
Art. 100. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o
consequente desligamento da organização a que estiver
vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos:
I - Transferência para a reserva remunerada;
II – Reforma;
III – Demissão;
IV – Perda do posto e patente;
V – Licenciamento;
2961
BCG nº 093 de 14 dez 2010
VI – Exclusão a bem da disciplina;
VII – Deserção;
VIII – Falecimento;
IX – Extravio;
X – Anulação de inclusão. (grifei)
Na espécie, destaca-se a transferência do policial militar, a pedido, para a
reserva remunerada, que assim encontra-se regulamentada:
Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido,
será concedida ao policial-militar que contar com, no mínimo,
30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) anos
de serviço se mulher.” (redação dada pela Lei Complementar
nº 378/07)
Nesse aspecto, denota-se que o requerente não preenche os requisitos legais
estabelecidos na norma estatutária em comento, que exige, no mínimo 30 anos de
serviço para o homem e 25 anos de serviço para a mulher, para ser conduzido à
reserva remunerada.
Além disso, o próprio Estatuto não estabelece qualquer modalidade de
transferência especial para a reserva remunerada do policial militar.
A par do que dispõe o art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988 e o art. 30, §
5º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, de 1989, que tratam da aposentadoria
(reserva remunerada) no exercício de atividades de risco, consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, a exceção disposta nos incisos II e III, do § 4º, do art. 40, da
CF/88 e no inciso III, alíneas "a" e "c", do art. 30, da CE/89, observa-se que o benefício
não se aplica aos militares estaduais, por força do art. 142, § 3º (o inciso IX, que
alcançava os militares, foi alterado pela EC nº 18/98, e por fim foi revogado pela EC nº
41/03) e o art. 31, § 13, da CE/89. Nessa hipótese, mesmo que se aplicasse à matéria
estaria vinculada à edição de norma complementar.
Denota-se, pois, que somente a lei estadual específica pode dispor sobre as
condições de “exclusão do serviço ativo da Polícia Militar” (art. 100), entre as quais: a
transferência para a reserva remunerada dos militares estaduais (art. 100, I), que
encontra respaldo nas disposições do art. 42, § 1º, combinado com art. 142, § 3º, inciso
X, da Constituição Federal.
Desta forma, em face das considerações ora apresentadas, opino, s.m.j., pelo
indeferimento do pleito.
Diante do exposto RESOLVO:
1. Indeferir o pedido firmado pelos requerentes, em razão da falta de amparo
legal, em respeito ao que preceitua o Caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988,
no que tange à “legalidade”.
2. Publique-se;
3. Comuniquem-se.
2962
BCG nº 093 de 14 dez 2010
4. Arquive-se na Diretoria de Pessoal.
Florianópolis, 10 de novembro de 2010.
LUIZ DA SILVA MACIEL
Comandante-Geral da PMSC
(Nota nº 069/DP-1/2010)
V – FUNÇÕES DE COMANDO – COMANDO DE GRUPO PM
DESIGNA para exercer o cargo de Comandante do 4º Grupamento do 2º Pelotão
da 1ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Capão Alto - SC, o 3º
Sargento PM Matrícula 903440-4 MARCELINO DOS SANTOS, a contar de 26 de
novembro de 2010.
DESIGNA para exercer o cargo de Comandante do 3º Grupamento do 2º Pelotão
da 2ª Companhia da Guarnição Especial de Polícia Militar de Içara, com sede em Cocal
do Sul - SC, o Cabo PM Matrícula 910916-1 JAIRO MOACIR FAGUNDES, a contar de
22 de novembro de 2010.
CESSA DESIGNAÇÃO do cargo de Comandante do 4º Grupamento do 2º
Pelotão da 1ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Capão Alto SC, do Subtenente PM Matrícula 905458-8 JOÃO SÉRGIO VALDRIGUES GODOI
ARALDI, a contar de 26 de novembro de 2010.
CESSA DESIGNAÇÃO do cargo de Comandante do 3º Grupamento do 1º
Pelotão da 2ª Companhia do 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Urubici - SC,
do 2º Sargento PM Matrícula 914414-5 EDSON CAMARGO, a contar de 22 de
novembro de 2010.
CESSA DESIGNAÇÃO do cargo de Comandante do 3º Grupamento do 2º
Pelotão da 2ª Companhia da Guarnição Especial de Polícia Militar de Içara, com sede
em Cocal do Sul - SC, da 2º Sargento PM Matrícula 922084-4 MARIA APARECIDA
TAVARES DE OLIVEIRA, a contar de 22 de novembro de 2010.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2010.
LUIZ DA SILVA MACIEL
Coronel PM Comandante-Geral da PMSC
(Nota nº 47/DP-2/2010 - Nota nº 1317/DP-2/2010)
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BCG nº 093 de 14 dez 2010
VI – BOLETIM ESPECIAL
Sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
SOLENIDADE MILITAR DE FORMATURA DOS NOVOS ASPIRANTES-A-OFICIAIS
2010
MENSAGEM DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA
CATARINA
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, Leonel
Arcângelo Pavan, Autoridade que preside esta cerimônia militar,
-
Excelentíssimas Autoridades convidadas, já nominadas pelo protocolo,
Caríssimos Policiais Militares e demais integrantes dos órgãos de segurança
pública,
-
Senhoras e Senhores,
“Um sonho é como um túnel que passa por baixo da realidade”. Frase do poeta francês
Pierre Reverdy.
Sirvo-me deste singelo pensamento para iniciar as primeiras linhas desta mensagem.
Como Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, tenho a honra e o
privilégio de cumprir essa tarefa, pois me cabe representar em palavras os sentimentos
de orgulho e júbilo tão fortemente presentes nesta data especial.
O sonho acalentado de tornar-se um oficial da Polícia Militar Catarinense finalmente
atinge a superfície, revelando-se à realidade presente com a consciência de imensas
responsabilidades e desafios.
A formatura de Aspirante-a-Oficial deve significar a cada um de vocês o coroamento de
uma longa jornada de vida e preparação inicial para o difícil mistér do oficial de Polícia
Militar. O compromisso aqui proferido e o peso da espada pela primeira vez
empunhada são mais que símbolos ou rituais, são a expressão verdadeira das
responsabilidades, exigências e renúncias de uma carreira.
Tenham sempre em mais alta conta, que servir à pátria e ao Estado, como militar da
segurança pública, requer de cada um a firme disposição de lutar, liderar e conduzir.
Exige-se do Oficial PM o exercício de um protagonismo social, a prática e o exemplo
dos mais altos valores morais e éticos, em sociedade, em família e na profissão.
Vencido esse primeiro grande desafio, neste longo túnel de dois anos de suas
juventudes inteiramente dedicados à formação profissional neste quartel-escola da
Academia de Polícia Militar, peço que se esforcem para sonhar mais alto e por objetivos
ainda mais nobres, ainda que pareçam distantes ou inatingíveis. Busquem erigir as suas
carreiras com solidez e sabedoria, trilhando com consciência e humildade os caminhos
corretos da virtude e da honra. Esforcem-se para engrandecer a Corporação e
fortalecer seus integrantes. Respeitem e valorizem seus comandados. E assim haverão
de conquistar muitos mais sonhos e vitórias.
Dirigindo-me agora às pessoas que compartilham conosco a alegria desta cerimônia,
cumpre-me dizer que aqui hoje se concretiza uma efeméride - está sendo formada a
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BCG nº 093 de 14 dez 2010
primeira turma de Aspirantes bacharéis em direito da Academia de Polícia Militar da
Trindade. Fruto de uma decisão estratégica da Corporação, o novo modelo de formação
parte de uma base acadêmica consolidada dos cursos civis de bacharelado em direito
para uma integração sinérgica e interdisciplinar com os conteúdos dos módulos
técnicos-profissionais da profissão do Oficial de Polícia Militar.
Nesta turma de 41 novos Aspirantes-a-Oficial, registre-se, mais da metade dos
formandos são oriundos da própria tropa da PMSC, alguns ex-soldados, outros exsargentos, legítimos exemplos do ideal de valorização e reconhecimento à ascensão
profissional e integração de oportunidades às carreiras da instituição.
Consagrada com o advento desta primeira turma de Aspirantes-a-oficial bacharéis em
direito, segue a Academia de Polícia Militar da Trindade marchando em passo certo
com os seus propósitos de inovação e modernidade, pois que lhe cabe formar massa
crítica e gerar alta performance aos níveis decisórios da Corporação.
Parabéns a todos: aos alunos, ao corpo técnico, diretivo e docente da Academia, por
tão significantes resultados alcançados.
Encerrando esta mensagem, quero deixar mais uma vez registrada nossa especial
gratidão a Sua Excelência o Sr Governador do Estado Leonel Arcângelo Pavan, de cujo
período de governo colhemos medidas e atos administrativos de grande relevância à
Polícia Militar.
Faço destaque aqui a duas dessas medidas, oportunas para o momento desta
cerimônia:
1) a autorização para edital de concurso público para inclusão de 140 novos
cadetes na Academia de Polícia Militar, para um período de 4 anos, o que
permitirá continuidade ao processo de formação e recompletamento ao quadro
de oficiais subalternos da Corporação;
2)
a autorização para contrapartida financeira na aquisição de uma nova aeronave
Helicóptero Agusta Westland AW-119 KE Koala, que será destinado às
operações do Batalhão de Aviação da Polícia Militar, em cerimônia oficial que
realizaremos ainda no dia de hoje, após encerramento desta solenidade de
formatura.
Muito obrigado Senhor Governador.
Parabéns Academia de Polícia Militar da Trindade.
Salve Aspirantes Oficiais 2010!
Salve Polícia Militar de Santa Catarina!
Florianópolis, SC, 10 de dezembro de 2010.
ASSINA:
LUIZ DA SILVA MACIEL
Coronel PM / Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina
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BCG nº 093 de 14 dez 2010
VII – TRANSCRIÇÃO DE OFÍCIO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Ofício nº 10240/10/GAB/SENASP/MJ
Brasília – DF, 09 de dezembro de 2010.
Senhor Comandante,
Incumbiu-me o Senhor Secretário Nacional de Segurança Pública de agradecer o
convite para participar da cerimônia de apresentação do Helicóptero Agusta Westland
AW-119 KE Koala e para a solenidade militar de formatura dos novos Aspirantes-aOficiais da PMSC, mas em virtude de compromissos previamente assumidos não será
possível sua participação.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Tânia Regina Esper de Freitas Zin Romano
Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública
4ª PARTE – JUSTIÇA E DISCIPLINA
Sem Alterações.
LUIZ DA SILVA MACIEL
Coronel PM Comandante-Geral
da Polícia Militar
POR DELEGAÇÃO
Demais fls de ________ a _______
rubricadas por:
2966
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