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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1137ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.09.27 19:44:46 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 2445/11 – Nº Único: 0003624-04.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2970/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Emerson Soares de Aguiar, Sd PM RE 980086-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: petição de embargos de declaração (apelante) – Protoc. 413014 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Inclua-se em pauta. 4. P.R.I.C. São Paulo,
26/09/2012. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6360/11 – Nº Único: 000054839.2009.9.26.0030 (Proc. de Origem nº 53.578/09 – 3ª Auditoria)
Apte.: Manoel Domingos Scher Lima, Sd PM RE 950731-A
Adv.: FRANKLIN CHARLIE DOCCINI, OAB/SP 287.027
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 27 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial.
3. Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1166/12 - Nº Único: 0004082-76.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 5928/08 – Proc. de origem nº 49.966/08 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Roger Azevedo, ex-Sd PM RE 904255-5
Rel.: Paulo A. Casseb
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1166/12, do ex-Sd PM RE
904255-5 ROGER AZEVEDO, filho de Benedito Azevedo e de Joana Darck Combas Azevedo, nascido aos
14/04/1971, natural de São Paulo/SP. Paulo A. Casseb, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz
saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação
oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado,
no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo. São Paulo, 26 de maio de 2012.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6446/11 – Nº Único 0002014-94.2010.9.26.0010
(Processo de origem nº 57303/10 – 1ª Auditoria)
Apte.: Adriano Marques, Cb PM RE 921766-5
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR,
OAB/SP 217.992; CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES, OAB/SP 225.640 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 27 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL nº 129/12 – Nº Único: 000335936.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1889/09 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2105/08 – 2ª Aud.
Cível)
Agvte.: Jefferson Carlos da Fonseca, ex-3º Sgt PM RE 922094-1
Adv.: DENY WILLIAMS CURY HADDAD, OAB/SP 231.575
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 27 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO nº 2614/11 – Nº Único: 0003635-67.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2381/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM RE 950958-5
Adv(s).: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs).: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OABSP 285.202
Relator: Paulo Prazak
Ref.: Petição de embargos de declaração (Apelante) Protoc. 414229 PJ-RPO-SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.614/11. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades¹ (¹TJMESP; Embargos de Declaração Cível nº 148/10, Rel.
Orlando Geraldi, j. 25.02.10; 2ª Câmara; Embargos de Declaração Cível nº 102/2009, Rel. Avivaldi Nogueira
Junior, j.29.10.09; 2ª Câmara), sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência de qualquer
violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero
inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 27 de setembro de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21/12 – Nº Único: 0004525-27.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2544/08 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Jonas Guedes, ex-Al Of PM RE 982774-9
Adv(s).: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392
Impdo.: o ato do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JONAS GUEDES, ex-Al Of PM
RE 982774-9, contra o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 2.327/11 (cópia anexa), por
meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, pelo ora impetrante, contra a r.
sentença que indeferiu o pleito de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de
onde fora o impetrante demitido por força de sanção disciplinar aplicada em contexto que reputa ilegal e
abusivo. Originariamente impetrado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o mandamus foi remetido a
esta Justiça Militar Estadual por decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
que declarou a incompetência daquela Corte para apreciar o feito, com fundamento no art. 105, I, b, da
Constituição Federal (fls. 92). O impetrante afirma que cursava o segundo ano da Academia da Polícia
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
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Militar do Barro Branco quando foi demitido em razão de fatos envolvendo a exibição de conteúdo
pornográfico em seu notebook, em sala de aula, o que teria provocado constrangimento em alunas do sexo
feminino. Assevera que houve violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a punição foi excessiva
e excedeu os limites da normalidade, havendo também violação ao princípio da isonomia, conforme casos
semelhantes ocorridos na Polícia Militar (os quais colaciona). Conclui ter sido tratado de modo diferenciado
e invoca o direito à reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, nos moldes do art. 41, § 2º, da
Constituição Federal e art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. Requer, ao final, o
deferimento da gratuidade judiciária, o conhecimento da impetração e a concessão da ordem para que seja
anulado o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado, determinando-se a reintegração do
impetrante aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no lugar em que se encontrava na turma
que cursava, em função da classificação recebida quando de sua promoção à graduação que ostentava,
com o pagamento de todas as verbas decorrentes. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 03vº/18vº). É o
relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Cumpre observar que este mandamus reproduz
a pretensão julgada improcedente na r. sentença proferida no Processo nº 2.544/08, confirmada pelo v.
acórdão proferido na Apelação nº 2.327/11, contra o qual o ora impetrante interpôs Recurso Extraordinário,
estando os autos conclusos a esta Presidência para emissão do juízo de admissibilidade recursal. Destarte,
ambas as ações têm o mesmo fundamento de fato e de direito, almejando a anulação do ato de demissão
do ora impetrante da Academia da Polícia Militar do Barro Branco e sua reintegração às fileiras da
Corporação, o que, aliás, foi desacolhido no julgamento da Apelação nº 2.327/11, mas cujo processo ainda
não foi extinto, conforme exposto. Desta feita, a ação mandamental e a ação ordinária (Apelação nº
2.324/11) têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme preleciona
Humberto Theodoro Júnior, (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 48ª edição, Ed. Forense, vol.l,
p.308) “Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as mesmas partes,
de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente”. Em verdade, o presente mandado de
segurança reproduz a mesma controvérsia jurídica consubstanciada na ação ordinária de anulação de ato
administrativo, e busca obter, por via menos tortuosa e mais célere, o mesmo intento já obstado na
Apelação nº 2.327/11, pendente de apreciação do recurso extraordinário interposto. Assim, estando os
processos de ambas as ações — ordinária e mandamental - em curso, o segundo há de ser declarado
extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que,
em coexistindo a identidade de ações, a litispendência pode ser declarada de ofício, nos moldes do § 3º do
art. 267 do CPC. Reconhecida, pois, a litispendência, não conheço do mandamus e extingo o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 27 de setembro de 2012. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22/12 – Nº Único: 0004526-12.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3146/09 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: João Carlos Campanini, ex-Asp Of PM RE 104959-3
Adv(s).: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392
Impdo.: o ato do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO CARLOS CAMPANINI,
ex-Asp Of PM RE 104959-3, contra o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 2.508/11 (cópia
anexa), por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, pelo ora impetrante,
contra a r. sentença que indeferiu o pleito de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, de onde fora o impetrante demitido por força de sanção disciplinar aplicada em contexto que reputa
ilegal e abusivo. Originariamente impetrado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o mandamus foi
remetido a esta Justiça Militar Estadual, por decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Esteves
Lima, que declarou a incompetência daquela Corte para apreciar o feito, com fundamento no art. 105, I, b,
da Constituição Federal (fls. 25). O impetrante afirma que cursava o segundo ano da Academia da Polícia
Militar do Barro Branco quando foi demitido em razão de fatos envolvendo a exibição de conteúdo
pornográfico no notebook do ex-Al Of PM Jonas Guedes, em sala de aula, o que teria provocado
constrangimento em alunas do sexo feminino. Assevera que houve violação ao princípio da razoabilidade,
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Ano 5 · Edição 1137ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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uma vez que a punição foi excessiva e excedeu os limites da normalidade, havendo também violação ao
princípio da isonomia, conforme casos semelhantes ocorridos na Polícia Militar (os quais colaciona), motivo
pelo qual conclui ter sido tratado de modo diferenciado. Sustenta a aplicabilidade, in casu, da teoria do fato
consumado, pois a demora no julgamento da legalidade do ato administrativo permitiu com que
permanecesse no cargo de Aluno Oficial da Polícia Militar do Estado por quatro anos e meio, sendo
promovido a Aspirante Oficial. Invoca o direito à reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, nos
moldes do art. 41, § 2º, da Constituição Federal e art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo.
Requer, ao final, o deferimento da gratuidade judiciária, o conhecimento da impetração e a concessão da
ordem para que seja anulado o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado, determinandose a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no lugar em que se
encontrava na turma em função da classificação recebida quando de sua promoção à graduação de
Aspirante Oficial PM, com o pagamento de todas as verbas decorrentes. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00
(fls. 03vº/21). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Cumpre observar que este
mandamus reproduz a pretensão julgada improcedente na r. sentença proferida no Processo nº 3.146/09,
confirmada pelo v. acórdão proferido na Apelação nº 2.508/11, contra o qual o ora impetrante interpôs
Recurso Extraordinário, estando os autos conclusos a esta Presidência para emissão do juízo de
admissibilidade recursal. Destarte, ambas as ações têm o mesmo fundamento de fato e de direito,
almejando a anulação do ato de demissão do ora impetrante e sua reintegração às fileiras da Corporação, o
que, aliás, foi desacolhido no julgamento da Apelação nº 2.508/11, mas cujo processo ainda não foi extinto,
conforme exposto. Desta feita, a ação mandamental e a ação ordinária (Apelação nº 2.508/11) têm as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme preleciona Humberto Theodoro
Júnior, (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 48ª edição, Ed. Forense, vol.l, p.308) “Por força da
litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as mesmas partes, de outro processo,
enquanto não se extinguir o feito pendente”. Em verdade, o presente mandado de segurança reproduz a
mesma controvérsia jurídica consubstanciada na ação ordinária de anulação de ato administrativo, e busca
obter, por via menos tortuosa e mais célere, o mesmo intento já obstado na Apelação nº 2.508/11, pendente
de apreciação do recurso extraordinário interposto. Assim, estando os processos de ambas as ações —
ordinária e mandamental - em curso, o segundo há de ser declarado extinto sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em coexistindo a identidade de ações, a
litispendência pode ser declarada de ofício, nos moldes do § 3º do art. 267 do CPC. Reconhecida, pois, a
litispendência, não conheço do mandamus e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se.
São Paulo, 27 de setembro de 2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23/12 – Nº Único: 0004528-79.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2543/08 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Gilberto Rosa, ex-Al Of PM RE 102308-0
Adv(s).: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392
Impdo.: o ato do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por GILBERTO ROSA, ex-Al Of PM
RE 102308-0, contra o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 2.323/11 (cópia anexa), por
meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, pelo ora impetrante, contra a r.
sentença que indeferiu o pleito de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de
onde fora o impetrante demitido por força de sanção disciplinar aplicada em contexto que reputa ilegal e
abusivo. Originariamente impetrado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o mandamus foi remetido a
esta Justiça Militar Estadual por decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Esteves Lima, que
declarou a incompetência daquela Corte para apreciar o feito, com fundamento no art. 105, I, b, da
Constituição Federal (fls. 92). O impetrante afirma que cursava o segundo ano da Academia da Polícia
Militar do Barro Branco quando foi demitido em razão de fatos envolvendo a exibição de conteúdo
pornográfico no notebook do ex-Al Of PM Jonas Guedes, em sala de aula, o que teria provocado
constrangimento em alunas do sexo feminino. Assevera que houve violação ao princípio da razoabilidade,
uma vez que a punição foi excessiva e excedeu os limites da normalidade, havendo também violação ao
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caderno único
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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princípio da isonomia, conforme casos semelhantes ocorridos na Polícia Militar (os quais colaciona). Conclui
ter sido tratado de modo diferenciado e invoca o direito à reintegração aos quadros da Corporação
Bandeirante, nos moldes do art. 41, § 2º, da Constituição Federal e art. 138, § 3º, da Constituição do Estado
de São Paulo. Requer, ao final, o deferimento da gratuidade judiciária, o conhecimento da impetração e a
concessão da ordem para que seja anulado o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado,
determinando-se a reintegração do impetrante aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no
lugar em que se encontrava na turma que cursava, em função da classificação recebida quando de sua
promoção à graduação que ostentava, com o pagamento de todas as verbas decorrentes. Dá à causa o
valor de R$ 1.000,00 (fls. 03vº/17). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Cumpre
observar que este mandamus reproduz a pretensão julgada improcedente na r. sentença proferida no
Processo nº 2.543/08, confirmada pelo v. acórdão proferido na Apelação nº 2.323/11, contra o qual o ora
impetrante interpôs Recurso Extraordinário, estando os autos conclusos a esta Presidência para emissão do
juízo de admissibilidade recursal. Destarte, ambas as ações têm o mesmo fundamento de fato e de direito,
almejando a anulação do ato de demissão do ora impetrante da Academia da Polícia Militar do Barro
Branco e sua reintegração às fileiras da Corporação, o que, aliás, foi desacolhido no julgamento da
Apelação nº 2.323/11, mas cujo processo ainda não foi extinto, conforme exposto. Desta feita, a ação
mandamental e a ação ordinária (Apelação nº 2.323/11) têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido. Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior, (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
CIVIL, 48ª edição, Ed. Forense, vol.l, p.308) “Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a
ser objeto, entre as mesmas partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente”. Em
verdade, o presente mandado de segurança reproduz a mesma controvérsia jurídica consubstanciada na
ação ordinária de anulação de ato administrativo, e busca obter, por via menos tortuosa e mais célere, o
mesmo intento já obstado na Apelação nº 2.323/11, pendente de apreciação do recurso extraordinário
interposto. Assim, estando os processos de ambas as ações — ordinária e mandamental - em curso, o
segundo há de ser declarado extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que, em coexistindo a identidade de ações, a litispendência pode ser declarada
de ofício, nos moldes do § 3º do art. 267 do CPC. Reconhecida, pois, a litispendência, não conheço do
mandamus e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 27 de setembro de
2012. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2012. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6371/2011 - Número Único: 0001694-86.2007.9.26.0030 (Feito nº 48353/2007 - 3a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Art. 308, § 1º, c.c. o art. 53 do CPM e art. 71 do CP (Marcos); Art. 308, "caput", do CPM (Wagner);
Art. 303, "caput" e 305, c.c. os arts. 53 e 79, todos do CPM (Adilson e Jediael); Art. 249, § único do CPM
(Ednaldo, Magno e Cléberson)
Apelante(s): CLEBERSON RODRIGUES DOS SANTOS SD 1.C PM RE 110441-1; ADILSON DE SOUZA
ALVES EX-SD 1.C PM RE 871541-6; EDNALDO PEREIRA DA SILVA SD 1.C PM RE 889061-7; MAGNO
LUIZ LADEIRA SD 1.C PM RE 944808-0; WAGNER ALMEIDA DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 966967-1;
JEDIAEL DA SILVA TOMAZ SD 1.C PM RE 971770-6; MARCOS OLIVEIRA SILVA EX-CB PM RE 9726233
Advogado(s): MAURICIO DA SILVA LAGO, OABSP 257057; DAVI ISIDORO DA SILVA, OABSP 182769;
GERALDO COSME BARBOSA, OABSP 249845; FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO, OABSP
284513; CLAUDIO CANDIDO LEMES, OABSP 099646; GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA, OABSP
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
179512; EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI, OABSP 127964 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"O presente feito foi retirado de pauta por solicitação do E. Juiz Relator, atendendo ao pedido do Ilustre
Defensor Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi, OAB/SP 127.964".
APELACAO Nº 6270/2011 - Número Único: 0000408-39.2008.9.26.0030 (Feito nº 50216/2008 - 3a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: Artigo 303, parágrafo 2º, c.c. os artigos 53 e 70, inciso II, alíneas "g" e "l", todos do Código Penal
Militar
Apelante(s): LIZ OLIVEIRA MACHADO EX-SD 1.C PM RE 966544-7
Advogado(s): FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA, OABSP 198437
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dr. FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA, OABSP 198437
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 2332/2012 - Número Único: 0004089-68.2012.9.26.0000 (Feito nº 62933/2011 - 4A
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrante(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS, OABSP 303392
Paciente(s): RUI PEREIRA DA SILVA 2.SGT PM RE 965271-0
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 2334/2012 - Número Único: 0004203-07.2012.9.26.0000 (Feito nº 62377/2011 - 1a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP
258168
Paciente(s): LIDIO SOUZA DOS ANJOS SD 1.C PM RE 981267-9
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6312/2011 - Número Único: 0002976-28.2008.9.26.0030 (Feito nº 52784/2008 - 3a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 305, c.c. artigo 70, inciso II, alínea "l", ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): VINICIUS GARCIA ZOTTO EX-SD 1.C PM RE 101935-0
Advogado(s): BENEDITO MURCA PIRES NETO, OABSP 151740
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6268/2010 - Número Único: 0002794-81.2004.9.26.0030 (Feito nº 40343/2004 - 3a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 305, c.c. os artigos 53 e 70, inciso II, alíneas "g" e "l", todos do Código Penal Militar
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Apte/apda(s):A PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Apte/apdo(s): LOEDGAR DE CARVALHO SCHULTZ REF 3.SGT PM RE 822163-4; RONALDO MEREJA
EX-SD 1.C PM RE 914257-6
Advogado(s): ANDRE FERNANDO BOTECCHIA, OABSP 187039 Dativo; ELIEZER PEREIRA MARTINS,
OABSP 168735 e outros
Apelado(s): ADILSON ROBERTO BRUSSI EX-3.SGT PM RE 892240-3
Advogado(s): ASSUMPTA PEREZ JERONYMO, OABSP 019804
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial e negou
provimento aos apelos de Loedgar de Carvalho Schultz e Ronaldo Mereja, de conformidade com o relatório
e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6425/2011 - Número Único: 0000946-83.2009.9.26.0030 (Feito nº 53976/2009 - 3a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: ARTIGO 210, §2º DO CODIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): FABIO ROGERIO FAVA SD 1.C PM RE 107284-6
Advogado(s): LORENA MONTANARI MILLAN, OABSP 261068
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, reconheceu a continência do presente feito e da
Apelação nº 6.501/12. O E. Juiz Relator negou provimento ao apelo, decretando, porém, a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, em face da pena concretizada na sentença, com declaração de voto. O
Juiz Revisor Avivaldi Nogueira Junior igualmente decretou a prescrição, julgando prejudicado o mérito. O E.
Juiz Paulo Prazak, deu provimento ao apelo, absolvendo o recorrente. Desta feita, prevalece a decisão mais
benéfica ao apelante, qual seja, a do E. Juiz Revisor, que fica designado para redigir o acórdão".
APELACAO Nº 6501/2012 - Número Único: 0002156-09.2008.9.26.0030 (Feito nº 51964/2008 - 3a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: ARTIGO 210, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): FABIO ROGERIO FAVA SD 1.C PM RE 107284-6
Advogado(s): LORENA MONTANARI MILLAN, OABSP 261068
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, reconheceu a continência do presente feito e da
Apelação nº 6.425/11. O E. Juiz Relator negou provimento ao apelo, decretando, porém, a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, em face da pena concretizada na sentença, com declaração de voto. O
Juiz Revisor Avivaldi Nogueira Junior igualmente decretou a prescrição, julgando prejudicado o mérito. O E.
Juiz Paulo Prazak, deu provimento ao apelo, absolvendo o recorrente. Desta feita, prevalece a decisão mais
benéfica ao apelante, qual seja, a do E. Juiz Revisor, que fica designado para redigir o acórdão".
APELACAO Nº 2496/2011 - Número Único: 0000193-25.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 3270/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): MARCO ANTONIO RUIZ RES 2.TEN PM RE 801967-3
Advogado(s): CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA, OABSP 159519; OTAVIO GOMES JERONIMO,
OABSP 199077; JOSE ROBERTO DE SOUZA, OABSP 227547
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão".
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APELACAO Nº 2560/2011 - Número Único: 0004334-87.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 3676/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): SERGIO DA SILVA PAIXAO EX-SD 1.C PM RE 101962-7
Advogado(s): ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OABSP 176191
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, OABSP 138620 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2397/2011 - Número Único: 0003360-84.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 2706/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): SILVIO ALVES DE OLIVEIRA SD 1.C PM RE 953106-8
Advogado(s): JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OABSP 102678; NELSON DA SILVA PIMENTEL,
OABSP 203458; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OABSP 217992 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARISA MIDORI ISHII, OABSP 170080 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, de conformidade com
o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2589/2011 - Número Único: 0003917-37.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 3635/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): MARCELO TOLENTINO DAS NEVES 2.SGT PM RE 892655-7
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, OABSP 118447 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2504/2011 - Número Único: 0000756-19.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR nº 3336/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): WALNEY BONIZOL EX-SD 1.C PM RE 116146-6
Advogado(s): PAULO CELSEN MESQUINI, OABSP 190073
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2592/2011 - Número Único: 0005083-07.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 3735/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
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Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): GERSON DA SILVA SANTOS SD 1.C PM RE 760863-2
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2655/2011 - Número Único: 0003810-90.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3621/2010
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): MARCIO FERNANDO CORNACINI 2.SGT PM RE 900637-A
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765;
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 378/2012 – Nº Único: 0006967-71.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº
3872/10 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Embgte.: Marcos Antonio Fischer, ex-3º Sgt PM RE 887666-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OABSP 168735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Reinaldo Passos de Almeida, OABSP 108481 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2591/2011 – Nº Único: 0013569-07.2003.8.26.0053 (Ação Ordinária nº 3926/10 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Toniyrik Bravo Noqueira, ex-Sd 1.C PM RE 903759-4
Advs.: Marilda Virgína Pinto, OABSP 072500; Licínio Celestino Ferreira, OABSP 141223; Frederico
Nogueira, OABSP 273251 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Tânia Orneni Franco, OABSP 113050 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em dar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento.”
APELACAO Nº 2616/2011 – Nº Único: 0005669-44.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3784/10 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
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Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Luiz Armando Leonato, 3º Sgt PM RE 888300-9
Advs.: Norival Millan Jacob, OABSP 043392; Andreia Cristina Bernardes Lima, OABSP 229524; Cleiton Leal
Guedes, OABSP 234345 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Dulce Myriam C. F. Hibide Claver, OABSP 118447 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2623/2011 – Nº Único: 0005977-80.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3803/10 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Valdir Nunes Figueiredo, Sd 1.C PM RE 885257-0
Advs.: Norival Millan Jacob, OABSP 043392; Alexandre Costa Millan, OABSP 139765; Ângelo Andrade
Depizol, OABSP 185163 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, OABSP 117260 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 53447/2009 - 1ª Aud. - SRA/MT- (Número Único: 0000417-27.2009.9.26.0010)
Acusados: PM Marco Antonio Quintanilha Torres
Advogados: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430 e Dr(a). DOUGLAS BLUM LIMA
OAB/SP 242199
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para a apresentação das razões de apelação, nos termos
do artigo 531 do CPPM. Ficam ainda, CIENTES do r. despacho do Juízo de fl. 479, que determinou que,
tendo em vista as intimações anteriores, caso Vossas Senhorias não apresente as razões de apelação no
prazo legal, será solicitado defensor dativo, para a defesa do réu.
Proc. nº: 58.674/10 – Nº Único 0004399-15.2010.9.26.0010 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Cap PM Luiz Augusto Duran
Advogado(s): Dr. Cleiton Leal Guedes, OAB/SP nº 234.345
Assist. Acusação: Dr. João Batista dos Reis, OAB/SP nº 142.355
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência da redesignação da audiência de Julgamento nos
autos supra para o dia 04/10/2012, às 16:00 horas, ou, em caso de não realização na referida data, fica
também designado pelo Juízo o dia 09/10/2012, às 15:00 horas, ocasião em que, havendo a terceira falta
do Defensor constituído pelo réu, o Julgamento do feito dar-se-á com a nomeação de advogado ad hoc
nomeado pelo Juízo.
Processo nº 60126/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0000671-29.2011.9.26.0010) - CBJ
Acusado: ex-SD 1.C NEY MENDES BONFIM
Advogados: Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203901, Dr(a). EDFRE RUDYARD DA SILVA
OAB/SP 230180 e Dr(a). MARCELO TARANTO HAZAN OAB/SP 248550
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do arquivamento dos autos, ante o cumprimento integral da
medida de segurança imposta, nos autos supra.
Processo nº 63692/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0001248-70.2012.9.26.0010) - CBJ
Acusado: 2.SGT MARCOS ROGERIO DOS SANTOS
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Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do arquivamento dos autos, ante o trânsito em julgado da sentença
absolutória, nos autos supra.
Processo nº 45774/2006 - 1ª Aud. (Número Único: 0002260-32.2006.9.26.0010) - CBJ
Acusado: SD 1.C PAULO ROGERIO DA SILVA RHORMENS
Advogado: Dr(a). MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES OAB/SP 230617
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 87 do CPM, c.c. o
artigo 615 do CPPM, nos autos supra.
Processo nº 65324/2012 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0003806-15.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C ROBSON BILLARRUBIA
Advogado: Dr(a). VALERIA PERRUCHI OAB/SP 089518
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls.104/106 "in verbis": I. Vistos, etc. II. O réu
encontra-se preso pelo delito de deserção, desde o dia 12 de agosto de 2012, em virtude de ter sido
capturado. III. A Defesa do réu, na fase do artigo 427 do CPPM, requereu a Menagem, visto que a
Defensora encontrou clinica especializada para tratamento e recuperação de dependentes químicos,
"Missão Libertar", localizada no Município de Jacareí/SP, inclusive juntando declaração da referida clinica
de que há vaga disponível para o réu para o tratamento desintoxicação (fls.77/87 e 88). A Defesa também
juntou cópia do Laudo de Exame de Sanidade Mental do acusado (fl.90/93). IV. O Ministério Público
manifestou-se contrariamente à concessão da Menagem (fl.95). V. Na fase do art. 428, do CPPM, as partes
informaram que irão manifestar-se em plenário. (fls.95 e 102) Esse é o breve relatório. Decido. VI. A
Menagem pleiteada pela Defesa está casada com o pedido de internação do acusado na clinica particular
para tratamento de desintoxicação, tendo a Defesa inclusive juntado comprovante de disponibilidade de
vaga para o acusado ali ser internado, às expensas do mesmo. VII. Nos termos do art.263, do CPPM, o
benefício pleiteado é possível, não só pelo aspecto objetivo (pena máxima do delito e sua natureza), quanto
pelo aspecto subjetivo (antecedentes do acusado) também. VIII. Essa matéria já foi abordada
doutrinariamente no livro "Direito Militar - História e doutrina - artigos inéditos, AMAJME, 2002, Coordenada
por GETÚLIO CORRÊA", no artigo " Menagem: forma de prisão ou liberdade provisória?" (fl.141/169), in
verbis: (...) "só como exemplo, cito o caso do delito de deserção. cabível a menagem neste crime ou não?
Entendo que sim. Na primeira auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo há os arestos neste
sentido: Autos nº14.596/96; 18.155/97; 23.180/98 e 23.298/99, todos do Juiz - Auditor Substituto Roth. (...)
"pg 161". IX. De igual modo, também de nossa autoria o artigo "A Menagem", publicado no livro, também de
nossa autoria, "Temas de Direito Militar", da Editora Suprema Cultura, São Paulo, 2004, p. 145/149. No
mesmo sentido, o artigo " A Liberdade provisória e a Menagem no Código Processual Penal Militar, de
nossa autoria, inserto no Livro "Direito Militar, Doutrina e aplicações", Editora Elsevier, Rio de Janeiro, 2011,
p. 739/760.
X. Desse modo, verifica-se que o benefício pleiteado pela Defesa diz respeito a menagem - prisão, e não ao
benefício menagem - liberdade. XI. Por outro lado, o Laudo de Sanidade Mental do acusado recomenda a
internação, tal qual ali transcreve: "Pelo histórico de recaídas imediatas após libertação do PMRG e
internações, ou seja, pelo histórico de tratamento ambulatorial, é recomendado, do ponto de vista médico,
internação." (fl.99, in fine). XII. Diante disso, não havendo óbices para a concessão do benefício na
modalidade menagem - prisão, e estando o réu hoje recolhido ao PMRG, melhor que a internação sugerida
pelo médico-perito ocorra em local ade quado, ou seja, na clinica particular indicada pela Defesa. XIII. Isto
posto, CONCEDO a menagem-prisão para o acusado, de forma que seja cumprida na clínica particular
"Missão Libertar", localizada no Município de Jacareí/SP, para que o réu, de acordo com o requerido pela
defesa, sofra o tratamento adequado para sua desintoxicação, atendendo-se, desse modo, a recomendação
do médico-perito já mencionado. XIV. Em consequência, expeça-se alvará de soltura, com fundamento do
art.263, do CPPM, determinando simultaneamente a expedição do mandado de menagem-prisão para
cumprimento na clinica particular, local este que o acusado não deve sair, salvo autorização judicial ou
emergência que justifique sua saída, de tudo sendo comunicado a este Juízo, ou ao 41º BPM/I. XV. Expeçase cópia do presente despacho e envie-se, por ofício, ao Comandante do 41º BPM/I para que tome ciência
da internação do acusado, sob menagem-prisão, devendo, para tanto, e de maneira periódica e discreta
determinar a verificação de permanência do acusado na referida clínica, comunicando este Juízo
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mensalmente, mediante relatório, a situação do acusado. XVI. Por fim, declaro saneado o processo nos
termos do artigo 430 do CPPM. XVII. Designo Julgamento para o dia 11/10/2012 às 15:00 horas. C.I.R. São
Paulo, 27 de setembro de 2012. Ronaldo João Roth. Juiz de Direito.
Processo nº 65397/2012 - IM 1ª Aud. (Número Único: 0004072-02.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C SEBASTIAO RICARDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da expedição de Carta Precatória em 27/09/2012 para oitiva de
testemunhas de Defesa, remetida à Comarca de Iguape/SP
Processo nº 61983/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0005599-23.2011.9.26.0010) - CBJ
Acusado: SD 1.C LUIZ ALBERTO DE MATTOS LEMOS
Advogados: Dr(a). ANTONIO DONIZETI DA SILVA OAB/SP 179947 e Dr(a). JOSE ROBERTO DE SOUZA
OAB/SP 182462
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para os fins preconizados no artigo 529 CPPM.
Processo nº 53508/2009 - BV 1ª Aud. (Número Único: 0000478-82.2009.9.26.0010)
Acusados: ex-1.SGT JOSE ROBERTO DE SOUZA LIMA e outros
Advogados: Dr(a). MARCIA REGINA BORGES DUARTE ALVES DE CAMARGO PEREI OAB/RJ 085283,
Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 e Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP
274.270.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados da audiência referente a Carta Precatória
nº129.01.2012.006176-0/000000-000-CP, Controle 718/2012, designada para o dia 14/11/2012 às
14h30min para inquirição da testemunha civil de acusação, Bruno Gregório de Oliveira, na Comarca de
Casa Branca/SP.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4357/2011 - (Número Único: 0007480-5.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DAMARES GOMES DA
SILVA OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 162/177: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedente os pedidos da autora; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser
considerado isento deste pagamento; - no entanto, tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP,
24/09/12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4523/2012 - (Número Único: 0001565-38.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA, RAFAEL STROSCIA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 94/105: "...Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES RAFAEL STROSCIA LEITE, PM RE
126190-8 E RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA, PM RE 121371-7, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência os autores arcarão com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da
Justiça Gratuita (fls. 26/30) ficam os autores isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá
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ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. " SP, 25/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Autores
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4359/2011 - (Número Único: 0007548-52.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NILTON SILVANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) - Tópico final
da sentença de fls. 131/132: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR NILTON SILVANO, EX-PM RE 902647-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 62) fica o
autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 25/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: IEDA RIBEIRO DE SOUZA OABSP 106069
Procurador do Estado: HILDA SABINO SIEMONS OABSP 101107
4629/2012 - (Número Único: 0002537-08.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - IEDSON DOS REIS X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ms) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 44/53 e seus anexos, inclusive a mídia de fls.55, no prazo de 10
(dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 27/09/2012.
Advogado: AMANCIO DE CAMARGO FILHO OABSP 195158
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3357/2010 - (Número Único: 0000870-55.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO ALEXANDRE LOPES DAVIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LY) - Despacho de fls. 137: "I – Vistos.II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 136), arquivem-se os
autos após as anotações de praxe.III – Intimem-se." SP, 21/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP
205988, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111, JOÃO CARLOS DA SILVA - OAB/SP 271944,
HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP
307539.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3451/2010 - (Número Único: 0001820-64.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO DE JESUS EUGENIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LY) - Sentença de fls. 159: "Vistos.Intimadas as partes do trânsito em julgado do Acórdão (fl. 157,vº), o
Autor silenciou-se conforme certidão de fl. 158, vº e a Demandada, à fl. 158, renunciou ao crédito. Diante da
manifestação da Ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por
ROGERIO DE JESUS EUGENIO contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo
794, III, do CPC.Após o trânsito em julgado, volvam os autos conclusos para ulteriores
determinações.P.R.I.C." SP, 20/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Susbtituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
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Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
2923/2009 - (Número Único: 0003577-30.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO JOSE NOVO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 221: "I - Vistos.II – Ante o
silêncio da Fazenda Pública quanto à oposição de embargos à execução de obrigação de pagar os
atrasados devidos ao autor, conforme certidão supra, expeça-se ofício requisitório para o pagamento de R$
94.164,49 (Noventa e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualizados
até maio de 2012. III - Antes, deve o Exequente apresentar as regulares cópias para o aparelhamento do
ofício, orientado pela d. Coordenadoria.IV - Prazo: 10 (dez) dias.V – Intimem-se." SP, 21/09/2012 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ELISANGELA DA LIBRACAO - OAB/SP 183074.
2923/2009 - (Número Único: 0003577-30.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIO JOSE NOVO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias
intimados a apresentar os documentos que acompanham Ofício Requisitório de Precatório, conforme
Regimento Interno do TJ – art. 335 (02 vias autenticadas): cópias da Petição Inicial (da ação de
conhecimento); da Procuração para o advogado com poderes para receber e dar quitação; da r. Sentença;
do v. Acórdão; da certidão de Trânsito em Julgado; da Petição Inicial (da ação de execução) - fls. 210; da
memória de cálculo apresentada pelo Exequente-fls. 211/213; do despacho que determina a citação- fls.
214; do mandado de citação – artigo 730 do CPC – cumprido (com a certidão do oficial de justiça); da
certidão de transcurso "in albis" para a Fazenda Pública embargar; do r. despacho que determinou a
expedição do Ofício Requisitório de Precatório e cópias da Carteira da OAB e CPF do n. Causidico (em
cumprimento a Ordem de Serviço n. 03/2010 – DEPRE). SP, 27/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
2707/2009 - (Número Único: 0003361-69.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE JESUS
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 463: "I – Vistos.II –
Ante o silêncio dos litigantes (fls. 462 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III –
Intimem-se." SP, 21/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIO DE CASTRO MARTINS - OAB/SP 192900.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474, LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA
- OAB/SP 143578.
3506/2010 - (Número Único: 0002539-46.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - TREVOR JOSE MARTINS
KATADA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 249: "I – Vistos.II –
Ante a manifestação da Ré (fls. 248) e o silêncio do Autor (fls. 248 verso), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe.III – Intimem-se." SP, 21/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA CRISTINA ZACHARIAS DE ALMEIDA - OAB/SP 117366, MICHEL STRAUB OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4132/2011 - (Número Único: 0003502-20.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROSIVALDO SOUZA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPM-027/9/3/09 (LY) Despacho de fls. 144: "I – Vistos.II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 143 verso), arquivem-se os autos
após as anotações de praxe.III – Intimem-se." SP, 21/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
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- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3ª AUDITORIA
Processo nº 62.835/2011 - RAAS - 3ª Aud. (Número Único: 0007882-56.2011.9.26.0030)
Acusados: 3º.SGT ALEXSANDRO IGNACIO e outros
Advogados: Dr(a). ROBERTO CIANCI OAB/SP 084817, Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP
103484, Dr(a). ARLES GONÇALVES JUNIOR OAB/SP 168982 e Dr(a). BENEDITO ALVES DE LIMA NETO
OAB/SP 182606.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de julgamento designado para o dia 09 de
outubro de 2012, às 13h neste Juízo.
Processo nº 59550/2010 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0006795-02.2010.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C VALENTIM MAURICIO NEVES e outro
Advogados: Dr(a). CARLOS BENEDITO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 070579 e Dr(a). MARIA DO
SOCORRO DIAS OAB/SP 130215
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que retornou a Carta Precatória de inquirição da
testemunha da acusação Adriano Ribeiro, oriunda da 2.ª Vara Judicial - Fórum de Pirajuí-SP, devidamente
cumprida - Precatória 453.01.2012.003876-3/000000-000 - CP - Controle 1156/2012.
Processo nº 62905/2011 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0008108-61.2011.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C SUZANA DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho exarado às fls. 156 dos autos.
4ª AUDITORIA
Processo nº 64544/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002548-74.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C PAULO ROGERIO CAETANO
Advogado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Audiência de JULGAMENTO, designada para o dia 13/NOVEMBRO/2012, às 15:30 horas.
Processo nº 60914/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0003210-72.2011.9.26.0040)
Acusado: ex-3.SGT JOSE GUIMARAES DE SOUZA
Advogados: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Vista dos autos à defesa, para apresentar suas razões de apelação, no prazo legal.
Processo nº 62337/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0006484-44.2011.9.26.0040)
Acusado: 1º Ten PM Ângelo Luiz Cesário
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: 1) Ciência da juntada do Ofício nº PM3-079/03/12, acompanhado de cópia do Ofício nº PM1116/01/12 e mídia em CD com cinco arquivos digitais (fls. 192/199); 2) ciência da juntada do Ofício nº
18BPMM-447/707/12 e documentos anexos (fls. 200/207).
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.947/12-CECRIM S/2
Sentenciado: CELSO GOMES DA ROCHA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 2574/12) - Cientificar-se de que por r. decisão proferida
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aos 23/8/12, foi declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, no tocante ao
Processo nº 53.385/09, da 4ª Auditoria desta Justiça Especializada, ante o seu cumprimento.
Advogado: Dr. Wilson Ricardo Vitório dos Santos - OAB/SP nº. 314.909
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.115/08 - CECRIM/S1
Sentenciado: VANDERLEI CARLOS PEREIRA
Assunto: Situação Processual Reg. de Execução nº 089/08) . Fica V.Sa. intimada a manifestar-se sobre o
Cálculo de pena de fls. 91/92, com TCP previsto para o dia 3/7/2032.
Advogada: Dra. Lucélia Oliveira Vizzotto - OAB/SP nº 307.663.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Certificando, nos termos dos arts. 209 e 212 da Lei 10.261/68, com redação alterada pela LC 1.048/08, que
fazem jus a 90 dias de licença-prêmio, os servidores: LEANDRO TRESINARI GRANGEIRO, Mat. 060.5573, correspondente ao período de 15-09-07 a 12-09-12 e SAMUEL QUEIROZ DE OLIVEIRA, Mat. 060.513-5,
correspondente ao período de 13-09-07 a 10-09-12.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
PROCESSO Nº 067/2012-DAC/SAS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2012-TJM
OFERTA DE COMPRA 060101000012012OC00012
Acha-se aberta, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a licitação na modalidade "PREGÃO"
(Eletrônico), realizada por intermédio do sistema eletrônico de contratações – Sistema BEC/SP, objetivando
a contratação de empresa prestadora de serviços de telefonia móvel (SMP), com a abertura da sessão
pública marcada para as 10h00min do dia 11/10/2012. O Edital, na íntegra, poderá ser obtido através do
site www.tjmsp.jus.br ou www.bec.sp.gov.br.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
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