+4 " + PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA af TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Mandado se Segurança (processo n° 999.2008.000008-9/001). Relator: João Batista Barbosa — Juiz convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior Impetrante: George Handerson da Silva Santos. Advogado: José Maria de Almeida Bastos e outros. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança. Reprodução de mandamus já impetrado. Trânsito em julgado do primeiro. Coisa julgada material. Apreciação de ofício. Extinção do processo sem 1111 resolução de mérito. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé. Condenação de ofício. -Configurar-se-á a coisa julgada material quando reproduzida ação decidida por sentença transitada em julgado, ou seja, da qual não caiba mais recurso. - Por força da natureza de ordem pública que reveste a matéria afeta a coisa julgada, é dever do juiz, apreciá-la, de oficio, ou seja, independentemente de provocação da parte interessada, e extinguir sem resolução de mérito o processo reproduzido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por George Handerson da Silva Santos, contra ato reputado ilegal, perpetrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, que deixou de declarar o impetrante Aspirante-a-Oficial, contrariando o constante na Ata if 0013/2007 do Curso de Formação de Oficiais — Aspirantes (CFO/PM). Informou que após regular aprovação em concurso público se submeteu ao Curso de Formação de Oficiais (CF0 PM/2007), com PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA ak", TRIBUNAL DE JUSTIÇA +4 44. x),,sJusrm!1*- ACÓRDÃO regular aprovação, conforme se extrai da Ata n° 0013/2007, anexada aos autos. Contudo, após a conclusão do respectivo curso, durante a "Solenidade Militar de Formatura de Entrega de Espada", ocasião em que estava junto aos demais formandos e familiares, foi surpreendido abruptamente com o "convite' para se retirar do evento, sem qualquer justificativa. Aduziu que por força da situação vexatória, formulou • requerimento solicitando que fossem esclarecidas as razões que levaram a tal ato, ocasião em que o impetrado consignou tratar-se de motivo de ordem superior. Apontou que ao não exteriorizar as razões da respectiva conduta, o impetrado afastou-se da discricionariedade, privilegiando, para tanto, a arbitrariedade. Sustentou que o ato coator não foi praticado na satisfação do interesse público, mas como punição sumária do impetrante, nurrálviolação ao devido processo legal e seus consectários, vale dizer, aoi contraditório e a ampla defesa (art. 5 0, LV, da CF). Aduziu que a prática de qualquer ato ilícito deve ser apurada em sede própria, não podendo interferir na sua ascensão ao cargo, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ademais, a ordem de classificação do certame devia ter sido obedecida, de modo que se mostra ilegal e arbitrária a exclusão do seu nome da lista dos aprovados. Pugnou, ao final, que "LIMINARMENTE, seja decretada a suspensão do ato impugnado, por ser nulo de pleno direito e que determine que a autoridade coatora proceda a investidura e posse do imetrante, declarando-o Aspirante-a-Oficial, observada a ordem de classificação do certame, reposicionando-o, de sorte a figurar na carreira na posição de sua correta classificação; (...)" Requereu os benefícios da justiça gratuita (f. 02/10). O pedido de liminar foi indeferido (f. 38 e 39). ,Ut3 O 0 .•‘;'s uNt 12g '5 4: 4: cif Cl~ - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, alegando, em síntese, que o impetrante deixou de ser declarado Aspirante Oficial PM porque está respondendo a processo penal. Sustentou que inobstante a graduação de Aspirante PM seja um direito da Praça Especial que conclui o Curso de Formação de Oficial, este somente se dará se atendidos os requisitos fixados em regulamentação específica, logo não viola o princípio da presunção de inocência a vedação inserta no Decreto Estadual n° 8.463/80 (art. 31, II), • aplicado ao caso por analogia, já que os alunos do Curso de Oficiais são considerados Praças Especiais, e devem, portanto, obedecer às exigências previstas na legislação aplicada à matéria, ou seja, ao Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, que veda expressamente a promoção da Praça sub judice enquanto a sentença não transitar em julgado. 11. Destacou julgados deste Tribunal, do Supremo Tribunal ) Federal e do Superior Tribunal de Justiça, dando conta da possibilidade r ; de vedação de inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoçã em face de denúncia na esfera criminal, sem que tal ato constitua . .5 .— violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, motivo pelo qual deve a segurança ser denegada. (f. 42/45). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança (f. 47/52). É o breve relatório. - VOTO — Doutor João Batista Barbosa — Juiz convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Muito bem. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a materialização do fenômeno da coisa julgada. Com efeito, vê-se que o presente mandado de segurança é uma reprodução do mandamus (processo n° 999,2007.000736-7/001), distribuído ao plenário deste Tribunal em 12 de dezembro de 2007, o qual transitou em julgado em 24 de abril do corrente ano, cuja relatoria t). 4;4! PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA af, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO coube ao Juiz Miguel de Brito Lira, convocado para substituir o Desembargador Marcos Antônio Souto Maior. Efetivamente, em ambos figuram as mesmas partes, ou seja, no pólo ativo o Senhor George Handerson da Silva Santos (impetrante) e no passivo o Comandante Geral da Policia Militar (impetrado). A causa de pedir é também a mesma, vale dizer, os fatos apontados na inicial como fundamento dos pedidos externados naquele e neste mandado de segurança são idênticos. • Realmente, tanto no writ já julgado como no presente feito, o impetrante aponta a suposta arbitrariedade do coator, que teria impedido o mesmo de participar da solenidade militar de colação de grau, na qual seria declarado Aspirante-a-Oficial, afrontado os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, motivação e presunção de inocência. Há em ambos os mandados de segurança, ainda, identidade jurídica dos pedidos deduzidos. 11. De fato, o impetrante visa tanto no writ já definitivamen julgado quanto neste, o mesmo efeito jurídico: anular o ato coator, reputado ilegal e arbitrário, a fim de declará-lo Aspirante-a-Oficial, medida que constitui conseqüência direta da sua colação de grau. Ora, à luz do § 1° do art. 301 do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Em seguida, o § 2° esclarece que "Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." O § 3° do referido artigo conclui, por fim, que a diferença entre litispendência e coisa julgada é que, na primeira, se reproduz ação que está em curso; enquanto na segunda "(...) se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (grifos nossos), ou seja, que não pode ser alterada, salvo se interposta ação rescisória, dentro do lapso temporal de dois anos, que quando transcorrido reveste o julgado da chamada coisa soberanamente julgada. \ : •'• c • - aik., PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 111 itsrçà 460us u" ACÓRDÃO Realce-se que quando da distribuição do presente mandamus, que se deu em 17 de janeiro de 2008 (f. 02), o writ relatado, repita-se, pelo Juiz convocado Miguel de Brito Lira, ainda não havia sido julgado, de modo que tínhamos, a princípio, uma litispendência, ou seja, a reprodução de ação que estava em curso. Ocorre que ao tomar conhecimento da reprodução do presente mandamus, esta relatoria certificou-se de que o primeiro writ já havia sido julgado em 02 de abril de 2008, e transitado em julgado no dia 24 daquele mesmo mês e ano. • Assim, não há mais que se falar em litispendência, e sim em coisa julgada. Isso porque o acórdão emanado do plenário deste Tribunal, o qual denegou o mandado de segurança então manejado pelo ora impetrante, já foi definitivamente julgado, encontrando-se, pois, ) revestido de imutabilidade, com "(...) força de lei nos limites da lide e\ das questões decididas." (art. 468 do CPC). S Registre-se, por seu turno, que dada à natureza de orde pública que circunda a matéria afeta a coisa julgada, é dever do magistrado, apreciá-la, de ofício, ou seja, independentemente de provocação (art. 267, V e § 3 01 , do CPC). • Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Por tais razões, com fundamento no art. 267, V e § 3° do Código de Processo Civil, de oficio, extin2o o processo sem resolução de mérito, ante a materialização do fenômeno da coisa julgada material. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 e 105 do STF e STJ 2 respectivamente). É o voto. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V — quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...). § 3°. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; (...). 2 Súmula n° 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. Súmula n° 105 do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. 2Li s'>) N '41 1s2 'o on . ea4,• 41..., ,.. „. Nip._...,illiifo PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO • Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Relator: Excelentíssimo Senhor Doutor João Batista Barbosa (Juiz Convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jorge Ribeiro da Nóbrega, Júlio Paulo Neto (Corregedor-Geral da Justiça), Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Manoel Soares Monteiro, José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Neves da Franca Neto ( Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Neves do Egito Duda Ferreira), Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocada para integrar a Corte, tendo em vista o afastamento do Des. Marcos Antônio Souto Maior) e Joás de Brito Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs.Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Nilo Luis Ramalho Vieira, Fábio Leandro de Alencar Cunha (Juiz convocado para susbtituir o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca), Leôncio Teixeira Câmara e Arnóbio Alves Teodósio. Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Barbosa de Almeida, Procurador-Geral de Justiça, em exercício. • Tribunal Pleno, Sala das Sessões "Des. Manoel Fonseca Xavier de Andrade— do Tribuna se Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de junho de :18. , — /ir/ 41 /ir/ Dr. kei: e it . *sta Barbosa rJuiz convocado 1 DSGL I TRIBUNAL DE JuSTIÇA Coordenado:Ia Judietá Registrado etyaad.,./ #sok