http://www.bhauditores.com.br/ NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.601 BELO HORIZONTE, 04 DE JUNHO DE 2013. “Vive mal quem só vive para si“ Alfred de Musset IMPOSTO DEVE SER DETALHADO NA NOTA FISCAL A PARTIR DESTE MÊS ............. 2 GOVERNO LANÇA SISTEMA UNIFICADO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTOS .............. 2 VENDA CONSIGNADA DE VEÍCULO ENTRA NO SIMPLES NACIONAL ............................ 3 DESONERAÇÃO DA RECEITA COM ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM HOTÉIS .............. 4 RECEITA LIBERA NOS PRÓXIMOS DIAS CONSULTA AO PRIMEIRO LOTE DE RESTITUIÇÃO DO IRPF 2013 .................................................................................................... 5 SEFAZ AMAZONAS VOLTA A EXIGIR SELO FISCAL ............................................................. 5 ALERTA: FALSO E-MAIL DA ‘RECEITA FEDERAL’ COMUNICA CANCELAMENTO DE CPF ..................................................................................................................................................... 6 TRF ISENTA DE IMPOSTOS CRÉDITOS DE EXPORTADOR ............................................... 7 NOVA RESOLUÇÃO DO COAF PARA O SETOR DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS ...................................................................................................................................... 9 GOVERNO LANÇA PORTAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO........................................ 10 ATÉ 40% DOS APOSENTADOS PODEM SOLICITAR RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS .......................................................................................................................................................... 11 TST REJEITA PEDIDO DE CONCILIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE CONTRÁRIA.................................................................................................................................. 13 CUIDADORA QUE TRABALHAVA EM ESCALA 12×36 TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO ............................................................................................................................ 14 JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO EXIGE PROVA DA INTENÇÃO DO EMPREGADO DE NÃO RETORNAR AO TRABALHO ......................................................... 15 A DECRETAÇÃO DA PENA DE MORTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS ................................ 17 SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES DO CARF ............................................................. 20 Imposto deve ser detalhado na nota fiscal a partir deste mês Por Karla Santana Mamona – Infomoney. Entra em vigor este mês a lei que obriga as empresas informarem na nota fiscal os valores dos impostos pagos pelos contribuintes na compra de produtos. Entre os tributos que deverão ser informados ao consumidor estão ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Imobiliários), PIS/Pasep; Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o imposto que incide sobre a comercialização e importação de derivados de petróleo. A lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final do ano passado. Como detalhar Para informar a carga tributária média dos produtos e serviços as empresas podem optar por calcular os impostos ou utilizar as informações oferecidas por uma entidade especializada em cálculos econômicos. A legislação é fruto da iniciativa popular através do movimento De Olho no Imposto, liderado pela Associação Comercial de São Paulo, IBPT, SESCON e outras 102 entidades que reuniu 1,5 milhões de assinaturas. Governo lança sistema unificado de declarações de impostos Por Eduardo Campos – Valor Econômico. O Ministério da Fazenda anunciou por meio de nota o lançamento do portal eSocial. O projeto pretende unificar as informações que o empregador tem de prestar à Receita, ao Ministério do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A previsão inicial, conforme noticiou o Valor PRO, na sexta-feira, 31 de maio, era de que a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, fizesse o anúncio nesta segunda-feira, 3. No entanto, houve um desencontro entre os ministérios envolvidos sobre quem faria tal divulgação. Ainda em fase experimental, o site do programa já está no ar e, de acordo com informações da página, “o eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados”. Nesta primeira etapa, o chamado “Portal do Empregador Doméstico – módulo empregador doméstico” - permitirá que o contribuinte utilize essa plataforma para cálculo e obtenção de informações referentes aos empregados domésticos. De acordo com o site do programa, será possível a emissão de código de acesso e cadastramento do empregador e empregado, a geração de contracheque/recibo, folha de ponto, cálculo das contribuições previdenciárias e controle de horas extras. Congresso Como ainda falta a regulamentação da profissão pelo Congresso, o sistema não estará habilitado a emitir uma guia única de recolhimento de impostos. No entanto, tal funcionalidade estará disponível assim que a regulamentação for aprovada. Com a regulamentação da profissão, o sistema, segundo o site, também poderá efetuar o cálculo de FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), registro de jornada de trabalho, banco de horas, registro de afastamento e outros eventos e emissão de documentos como férias, licença maternidade e outros. Segundo o comunicado da Fazenda, o novo sistema terá como período inicial para registro das informações do empregado o mês de competência junho de 2013, com vencimento do recolhimento da contribuição previdenciária no mês de julho de 2013. Até que seja feita a regulamentação, o recolhimento do FGTS continua opcional e segue sendo efetuado na Caixa Econômica Federal. Para todos O escopo do programa, no entanto, é bem mais amplo do que esse. A ideia é que até o fim do ano todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas passem a utilizar essa plataforma para prestar informações de forma unificada. Atualmente existem diversas declarações pedindo as mesmas informações em plataformas diferentes. O objetivo é que todas as obrigações estejam em um único documento digital, reunindo os dados que devem ser prestados a esses órgãos. Esse projeto foi apresentado pela Receita durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social realizada em fevereiro. Na época, em entrevista ao Valor, o técnico da Receita Federal Daniel Belmiro Fontes, disse que o sistema, quando em vigor, deve reduzir a economia informal, o risco de fraudes, além de aumentar a arrecadação. Para as empresas, a vantagem é a redução de custos, pois basta um documento para prestar contas para quatro órgãos distintos. Venda consignada de veículo entra no Simples Nacional Por Bárbara Mengardo – Valor Econômico. A Receita Federal esclareceu quais operações realizadas por pequenas concessionárias de veículos usados se enquadram no Simples Nacional. O entendimento está na Solução de Consulta nº 15, da Superintendência da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO). Pelo texto da Receita Federal, publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, as micro e pequenas empresas que realizam venda direta ou por meio de consignação podem aderir ao regime. Segundo o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, a questão da consignação ainda causava polêmica porque em algumas situações o Fisco entendia que a operação caracterizaria intermediação de negócios. O artigo nº 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, veda a entrada no Simples de contribuintes que intermedeiam operações e recebem comissão, como corretores e despachantes. “Esse tema começou a ser segmentado perante a Receita, o que dá mais segurança ao contribuinte”, afirma. A solução de consulta distingue ainda a forma de recolhimento de tributos para diferentes tipos de contratos de consignação. Apesar de ser válido apenas para a empresa que fez a consulta, o entendimento serve de precedente para outros contribuintes. A questão da consignação também foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma entendeu que incide ISS – e não ICMS – sobre contratos de venda de automóveis usados. Para os ministros, não há circulação de mercadorias, já que as agências de veículos não adquirem os bens. Desoneração da receita com alimentação e bebidas em hotéis SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 38, DE 30 DE ABRIL DE 2013 DOU de 03-06-2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. As receitas decorrentes do fornecimento de alimentação e de bebidas aos hóspedes de hotel enquadram-se no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, como receitas relacionadas às atividades sujeitas à regra de tributação nele contida, por serem receitas próprias de “empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0″. Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10 Disit nº 173, de 4 de dezembro de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II, 9º, I, e §§ 1º, 5º e 6º. PAULO RENATO SILVA DA PAZ Superintendente Receita libera nos próximos dias consulta ao primeiro lote de restituição do IRPF 2013 Por Agência Brasil. A Receita Federal libera nos próximos dias a consulta ao primeiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2013. A data de início da consulta ainda está sendo definida pelo órgão, mas o dinheiro das restituições referentes ao primeiro lote estará no banco no dia 17 de junho. Ao todo, são sete lotes regulares. O último está previsto para o dia 16 de dezembro. O calendário de restituição está no Ato Declaratório 3 da Receita Federal publicado no Diário Oficial da União. Quem não receber a restituição até dezembro deve procurar o extrato no site da Receita para ver o motivo de ter caído na malha fina. Após o processamento, o extrato da declaração é disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no qual se encontram outras informações relativas ao imposto de renda. Quem enviou as informações e identificou algum erro não precisa esperar o extrato. O ideal, segundo a Receita, é enviar uma declaração retificadora. Para utilizar o e-CAC é necessário usar o código de acesso gerado na própria página da Receita ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. Para gerar o código, o contribuinte precisará informar o número do recibo de entrega das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios. Com o código, o contribuinte pode fazer a autorregularização caso encontre algum erro. Confira o calendário de liberação dos lotes de restituição: Primeiro lote 17 de junho Segundo lote 15 de julho Terceiro lote 15 de agosto Quarto lote 16 de setembro Quinto lote 15 de outubro Sexto lote 18 de novembro Sétimo lote 16 de dezembro Sefaz Amazonas volta a exigir selo fiscal A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas voltou a exigir nas notas fiscais de vendas no varejo para o consumidor final o selo fiscal a partir do dia 1º de junho. A medida tem como objetivo estimular da Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica, NFC-e e combater fraudes. Há cerca de cinco anos, a Sefaz dispensou o uso do selo fiscal para os documentos que são utilizados nas operações de ‘balcão’ porque os técnicos fazendários projetavam que o documento em papel se tornaria obsoleto com a utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desaparecendo espontaneamente do mercado. No entanto, após denúncias de que algumas empresas estariam emitindo vários talonários com a mesma numeração, recolhendo o imposto apenas sobre a nota original e sonegando o tributo declarado nas cópias, a SEFAZ/AM adotou providências enérgicas para impedir a irregularidade que lesa os cofres públicos. Além de exigir que todos os talonários de nota fiscal de venda para o consumidor, modelo 2, emitidos em gráficas sejam apresentados ao Departamento de Informações Econômico Fiscais (Deinf), também aumentou o valor do selo. Anteriormente, o bloco com 50 notas fiscais tinham o custo de R$ 4,00. A partir do último sábado, a secretaria passou a cobrar R$ 20,00. O secretário executivo da receita, Jorge Jatahy, declarou que a medida faz parte de ações da SEFAZ/AM para impedir a sonegação e a concorrência desleal, que prejudica o contribuinte que cumpre as obrigações com o fisco e a sociedade, que deixa de receber serviços de qualidade por falta de recursos. “Nos próximos dias, estaremos publicando uma resolução para que os contribuintes que ainda possuam talonários sem selo, procurem a secretaria para autenticar o documento. Quem não adotar o procedimento, estará irregular e passível de penalidade. Acreditamos que assim impediremos a fraude e garantiremos o bom nível de arrecadação para que o governador Omar Aziz possa continuar os investimentos”, finalizou o secretário. NOTA FISCAL A CONSUMIDOR ELETRÔNICA A NFC-e é um documento fiscal eletrônico que deve substituir os atuais cupons emitidos por ECF (Emissores de Cupom Fiscal) nos próximos 3 anos. Entre as vantagens destacam-se a emissão e o armazenamento eletrônico (fim dos arquivos em papel) e a redução do custo operacional, em virtude de não ser necessária a aquisição de máquinas, impressoras e softwares especiais. O projeto começará a ser implantado, em caráter definitivo, no segundo semestre de 2013. Em breve, a Sefaz/Am publicará resolução contendo o calendário de obrigatoriedade. Alerta: falso e-mail da ‘Receita Federal’ comunica cancelamento de CPF A ANFIP alerta os associados para a circulação de novo e-mail que pode ser uma tentativa de fraude. A mensagem, supostamente enviada pela “Receita Federal”, afirma que o CPF do destinatário foi cancelado em função da não declaração do Imposto de Renda 2012 e disponibiliza um link para ser clicado como opção para resolver a pendência. Se você receber esta mensagem, jamais clique no link e delete imediatamente da sua caixa de entrada. O e-mail não foi enviado pela Receita Federal do Brasil. TRF isenta de impostos créditos de exportador Por Bárbara Pombo – Valor Econômico. Os exportadores começaram a obter decisões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que os dispensam de recolher tributos sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio do regime, instituído em dezembro de 2011, a Receita Federal devolve às indústrias até 3% do valor exportado a cada trimestre. Sobre os valores recuperados, porém, tem exigido quatro tributos: Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS e Cofins. Em abril, a 2ª Turma do TRF afastou a cobrança sobre créditos aproveitados pelas empresas Móveis K1 e Calçados Q’ Sonho, situadas no interior do Rio Grande do Sul. As decisões foram unânimes, mas delas cabe recurso. Para os desembargadores, a cobrança vai no caminho contrário à política fiscal fixada pelo governo. “Se incidir os tributos sobre os valores reintegrados, o benefício fiscal perderá seu objetivo”, afirma o desembargador Otávio Roberto Pamplona em decisão favorável à Q’ Sonho. No caso da Móveis K1, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch diz na decisão que, “por se tratar de incentivo fiscal, não se mostra razoável considerar os créditos como receita tributável”. Somados, o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo representam uma carga tributária de 43,25%. “Impor a tributação significa reduzir o benefício do exportador quase pela metade”, afirma o advogado Marciano Buffon, que defende a Móveis K1. Para o advogado o advogado Luís Antônio Licks Missel Machado, do Ody e Keller Advocacia e Assessoria Empresarial, que representa a Calçados Q’ Sonho, “a Receita age contrariamente ao desejo de desoneração e incentivo à exportação estabelecido pelo governo”. Segundo advogados, as decisões são precedentes para exportadores de todo o país que atuam, por exemplo, nas áreas química, plástica, automotiva, moveleira, de papel, vestuário, calçados, além das indústrias de ferro e alumínio. “As decisões dão segurança jurídica, já que a lei do Reintegra não diz qualquer coisa sobre a exigência de tributos”, diz o advogado Alexandre Nishioka, sócio do escritório Wald e Associados Advogados. Em Novo Hamburgo, a Artecola Indústrias Químicas obteve, também em abril, duas sentenças na Justiça Federal para não recolher os tributos sobre os créditos do Reintegra. Uma ação discute o IR e a CSLL. A outra, o PIS e Cofins. Ao analisar a incidência de Imposto de Renda e CSLL, o juiz Caio Roberto Souto de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, considerou “ilógico” o processo de concessão de incentivos fiscais aos exportadores. “O Fisco sempre insiste que o incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a outra”, afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente ao crédito presumido do IPI concedido como restituição do pagamento do PIS e Cofins agregados no preço dos insumos. No caso das contribuições sobre o Reintegra, o juiz Gustavo Schneider Alves, da 2ª Vara Federal do município, teve o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região. “A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício”, diz na sentença. Para o advogado Heron Charneski, que representa a Artecola, a Justiça do Sul do país tem reconhecido que tributar o Reintegra “é o mesmo que dar com uma mão para retirar com a outra”. Segundo o sócio do escritório Charneski Advogados, a tributação ainda impõe um problema de caixa às empresas. Os créditos devem ser ressarcidos pela Receita trimestralmente. “O dinheiro, às vezes, demora seis meses para ser liberado. Mas o Fisco exige os tributos no fim de cada trimestre”, afirma. A empresa pode pedir a restituição dos créditos em dinheiro ou a compensação com tributos federais. As decisões foram proferidas após uma manifestação administrativa da Receita Federal sobre o assunto. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. Por meio da Solução de Consulta nº 195, entendeu que os valores apurados no Reintegra representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte e, portanto, compõem as bases de cálculo do IR, CSLL, além das contribuições ao PIS e Cofins recolhidos pelo regime não cumulativo. No Congresso Nacional, tramitou uma proposta para acabar com a tributação sobre créditos do Reintegra. O texto foi inserido na Medida Provisória (MP) nº 601, que também previa a prorrogação do regime até 2017. Sem a votação necessária no Senado para ser convertida em lei, porém, a MP caducou ontem, depois de aprovada pela Comissão Mista do Senado e pelo plenário da Câmara. Para o advogado Alexandre Nishioka, do Wald e Associados Advogados, o texto proposto pelo legislativo é bom, mas poderia gerar dupla interpretação. “O fato de proibir a partir de agora pode ser indício de que os tributos poderiam incidir no passado”, diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição. Nova Resolução do COAF para o setor de Joias, Pedras e Metais Preciosos Entra em vigor neste sábado, 1º de junho, a Resolução nº 23 do COAF. A nova norma dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos (“pessoas obrigadas”) e substitui a Resolução COAF nº 4, de 2 de junho de 1999. Entre as principais inovações, destaca-se a necessidade de a pessoa obrigada implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatíveis com seu volume de operações. A pessoa obrigada também deverá adotar os seguintes procedimentos: cadastrar-se no COAF, por meio do sistema SISCOAF, no link https://www.fazenda.gov.br/siscoaf/portugues/; identificar e manter cadastro de seus clientes nas operações de valor igual ou superior a R$ 10 mil; manter registro de todas as operações; comunicar ao COAF pagamentos em espécie (dinheiro “vivo”) de valor igual ou superior a R$30 mil. DÚVIDAS FREQUENTES 1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas que eu fizer acima de R$ 30 mil? Não. A comunicação ao COAF é obrigatória APENAS quando envolver pagamentos EM ESPÉCIE (“dinheiro vivo”), de valor igual ou superior a R$30 mil. 2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar ao COAF? Não. A comunicação é obrigatória apenas quando o cliente entrega o dinheiro à própria loja. Depósitos feitos no banco devem ser controlados pelo banco, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil. 3. Devo comunicar mais alguma operação? Qualquer operação que, após análise, você considere suspeita, deve ser comunicada, não importando o valor ou o meio de pagamento. 4. O que devo informar na comunicação ao COAF? Você deve preencher o formulário de comunicação (no SISCOAF) com as informações solicitadas. No campo “Informações adicionais”, você deve descrever detalhadamente a operação. No caso de operação que você considerou suspeita, você deve descrever as razões que levaram a essa conclusão. 5. O que faço com as operações acima de R$ 10 mil? Nas operações acima de R$ 10 mil, os respectivos registros e cadastros dos clientes devem ficar COM VOCÊ, à disposição do COAF ou de outras autoridades, pelo período mínimo de 5 anos. Governo lança Portal do Empregador Doméstico O Governo Federal colocou hoje em operação o Portal do Empregador Doméstico (eSocial – módulo empregador doméstico). O novo site está em fase experimental e facilita para os empregadores o cumprimento das obrigações estabelecidas na chamada “PEC das Domésticas” (Emenda Constitucional nº 72), que estendeu aos empregados domésticos os direitos já garantidos aos demais trabalhadores urbanos e rurais. O novo Portal traz diversas funcionalidades para viabilizar o cumprimento das regras trabalhistas, tais como: 1. possibilidade de geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto; 2. controle de horas extras; 3. cálculo dos valores a serem recolhidos (INSS e férias) 4. emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária. A utilização do Portal é opcional pelo empregador – que poderá fazer o próprio cadastro, e o do empregado, na página do eSocial. Além das funcionalidades e facilidades listadas anteriormente, o Portal ainda permite o acesso centralizado às orientações dos órgãos governamentais. O novo sistema terá como período inicial para registro das informações do(s) empregado(s) o mês de competência junho de 2013 (06/2013), com vencimento do recolhimento da contribuição previdenciária no mês de julho/2013 (07/2013). O Governo Federal informa que, até que seja feita a regulamentação da EC 72, o recolhimento do FGTS continua opcional e segue sendo efetuado na Caixa Econômica Federal. O Portal funcionará com base nos parâmetros da atual legislação, enquanto não for regulamentada a EC 72. Ou seja, as informações declaradas não gerarão quaisquer tipos de benefícios previdenciários ou assistenciais, tais como: auxílio doença, seguro acidente de trabalho ou seguro desemprego, pois estes benefícios dependem de lei que os aprove e regulamente. O Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no endereço <www.esocial.gov.br>, ou nos sítios do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, do INSS, da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal do Brasil. Saliente-se que, a partir da regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso Nacional todos os registros e benefícios que vierem a ser aprovados passarão a ser contemplados neste Portal, com funcionalidades que facilitem ao empregador doméstico cumprir as obrigações com simplificação e agilidade. Até 40% dos aposentados podem solicitar recálculo dos benefícios Por Agência Brasil. Os aposentados que voltarem a trabalhar e continuarem contribuindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pedir o recálculo do valor do benefício da aposentadoria, sem ter de devolver à Previdência o montante recebido até então. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processos julgados recentemente. O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi) estima que cerca de 40% dos aposentados ainda trabalhem e tenham o benefício passível de recálculo. Essa possibilidade chama-se desaposentadoria. Ela leva em consideração os valores pagos pelo beneficiário posteriormente ao momento da aposentadoria. Com a inclusão desses novos pagamentos, o valor total a ser recebido pode aumentar. De acordo com a advogada Sindnapi, Andrea Gato, a desaposentadoria só é válida a segurados que ainda contribuem ao INSS. O cálculo varia caso a caso: depende da média do valor da contribuição à Previdência antes e depois da aposentadoria – por tempo de serviço ou de contribuição. A regra atual estabelece que a aposentadoria dos contribuintes do INSS seja feita, em geral, de acordo a aplicação do fator previdenciário, segundo a combinação de dois critérios: idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e tempo de contribuição (35 anos para homens, 30 anos para mulheres). Antes das recentes determinações do STJ, houve divergências nas decisões de juízes de instâncias inferiores quanto aos valores a serem restituídos à Previdência, caso os beneficiários passassem a ter direito a uma aposentadoria mais alta. Com a jurisprudência estabelecida pelo STJ, os demais processos, em instâncias inferiores, terão de receber o mesmo tratamento. A matéria ainda pode ser contestada no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2ª instância, tanto em casos individuais quanto coletivos – por meio de associações ou sindicatos. O Sindicato Nacional dos Aposentados e advogados previdenciários acreditam que, com o respaldo do STJ, a tese da não restituição dos valores recebidos ganhe força para a análise do Supremo. De acordo com o STF, estima-se que mais de 1,7 mil processos em instâncias inferiores aguardem o posicionamento da Corte sobre o assunto. Esses casos de desaposentadoria acabam chegando nas instâncias superiores da Justiça porque o INSS entende que, depois de aposentados, os segurados não têm o direito de corrigir os proventos, pois, a rigor, essa possibilidade não está prevista em lei. O Ministério da Previdência informou à Agência Brasil que irá aguardar a decisão final do Judiciário sobre o tema e que, neste tempo, vem cumprindo as determinações da Justiça. Pela legislação atual, a Previdência Social não reconhece a renúncia de aposentadoria aos seus beneficiários e mantém a contribuição ao instituto sem qualquer contrapartida. A partir daí, os aposentados entram na Justiça para contestar esse posicionamento. A lógica por trás disso é a de que o INSS tem um fundo contributivo, em que a pessoa paga um montante durante determinado período para que receba um valor no futuro, não necessariamente correspondente ao total que pagou – diferentemente de fundos acumulativos, com planos de previdência complementar ou mesmo poupanças. O segurado pode tanto contribuir ao longo da vida e receber, após a sua aposentadoria, valor inferior à soma das parcelas que pagou; quanto receber um total superior, como em casos de invalidez, morte, acidente, entre outros casos. De acordo com o doutor em direito previdenciário e advogado Guilherme Carvalho, a desaposentadoria sem a restituição do montante já recebido deverá ser um estímulo para que o tempo de contribuição dos segurados aumente, retardando a aposentadoria em si – que é um dos objetivos atuais da Previdência, considerando a expectativa de vida da população, que aumentou, e a pressão sobre as contas da União. No escritório de Carvalho, há aproximadamente 20 mil casos de desaposentadoria. Recentemente, o governo manifestou preocupação com o impacto dessa possibilidade sobre as contas da Previdência, que, de acordo com o último balanço, referente a março, acumulou déficit de R$ 5 bilhões. De acordo com Guilherme Carvalho, o ideal seria que a desaposentadoria fosse regulamentada por lei, para evitar a ocorrência de processo e facilitar o trâmite dos que chegassem à Justiça. “O fator previdenciário, que deveria servir de incentivo para postergar a aposentadoria, na prática, tem sido mais eficaz apenas para reduzir o valor dos benefícios previdenciários. A explicação para tal fato é a de que a legislação brasileira permite que as pessoas aposentadas continuem trabalhando”, disse, em nota, o diretor do departamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Ministério da Previdência, Rogério Nagamine. Concomitantemente à decisão do STJ, tramita no Congresso um projeto de lei (PL) sobre desaposentadoria. O texto do PL já passou pelo Senado e a proposta poderia seguir direto à Câmara, sem ter de passar pelo plenário da Casa. A ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, informou, no entanto, que entrará com recurso para que a matéria seja deliberada no pleno. Ainda não há previsão para que isso ocorra. “O objetivo da desaposentadoria é proporcionar ao beneficiário, que contribuiu a vida toda, uma condição de vida mais digna. A aposentadoria é um benefício de caráter alimentar, que provê a subsistência, então o intuito é sempre proporcionar o direito mais vantajoso”, explicou a advogada previdenciária, Mariana Ferreira Rojo. Para a advogada do Sindicato Nacional dos Aposentados, Andrea Gato, os possíveis beneficiários irão fazer uma campanha de ações entre os aposentados para aproveitar a decisão do STJ – e, possivelmente, uma futura decisão do STF. Segundo Andrea, 40% dos aposentados associados ao sindicato continuam trabalhando, mesmo depois de oficialmente inativos. “Estamos otimistas e aguardando a decisão do Supremo. Esperamos que mantenham a decisão referente à não devolução”, disse a advogada. Não há regra em relação a quem poderá ser beneficiado ou não pela desaposentadoria. “Os cálculos têm de ser feitos caso a caso para ver se um novo benefício seria, de fato, melhor. Se a pessoa continuar trabalhando, tem de continuar contribuir com valor igual, próximo ou maior ao anterior para que exista essa possibilidade”, explicou Andrea Gato. TST rejeita pedido de conciliação por ausência de interesse da parte contrária O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ocorrida nesta segunda-feira (3), negou provimento a agravo do chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica Regional de Saúde de Gurupi (TO), que pretendia levar uma ação trabalhista estimada em R$ 1,5 milhão ao Núcleo Permanente de Conciliação (NUPEC) do TST numa tentativa de chegar a acordo com a União e o Estado de Tocantins. O chefe da Vigilância Sanitária ajuizou medida cautelar, com pedido liminar, cujo objeto principal era a regularização funcional no cargo em comissão de chefe de divisão ou sua reinclusão na folha de pagamento daquela unidade. O processo encontra-se atualmente na fase de agravo de instrumento em recurso de revista na Primeira Turma do TST, tendo como relator o ministro Hugo Carlos Scheuermann. O pedido de que o caso fosse submetido ao NUPEC foi rejeitado monocraticamente pelo presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, depois que a União e o Estado de Tocantins, devidamente intimados, se manifestaram pela ausência de interesse em efetuar a conciliação. O chefe de divisão recorreu então ao Órgão Especial por meio de agravo regimental. Ao apresentar o agravo ao exame do colegiado, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula lembrou que o NUPEC foi criado com o objetivo de estimular a prática dos meios consensuais na solução de litígios no âmbito do Tribunal. De acordo com o ato que o instituiu (Ato nº 732/TST.GP, de 8/11/2012), é facultado à parte requerer uma audiência de conciliação. Entretanto, lembrou o relator “não há direito subjetivo à conciliação ou à audiência de conciliação”. No caso julgado hoje, o presidente do TST destacou que “não existe sequer pressuposto lógico” para se deferir o pedido, pois as partes contrárias se manifestaram pela ausência de interesse em resolver o conflito consensualmente. Processo: PCon-11181-56.2012.5.00.0000 Cuidadora que trabalhava em escala 12×36 tem vínculo de emprego reconhecido Uma técnica de enfermagem que trabalhava em escala 12×36 numa casa de família no Rio de Janeiro teve o vínculo de emprego reconhecido, mesmo comparecendo apenas três vezes por semana. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do empregador e manteve a decisão que concluiu pela existência de continuidade na prestação do serviço. A empregada afirmou que foi contratada para trabalhar como cuidadora de uma senhora doente, com jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala 12X36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), entre janeiro de 2005 e maio de 2007. Como o empregador não fez as devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ela ajuizou ação trabalhista e pleiteou todas as verbas devidas. Para se defender, o patrão afirmou que não havia relação de emprego entre ele e a cuidadora, mas sim prestação de serviço autônomo. Sustentou a ausência dos requisitos da pessoalidade, subordinação e continuidade para a configuração do vínculo, já que ela só comparecia três vezes na semana em sua residência, e podia ser substituída por outra trabalhadora. Com base em prova testemunhal e nos recibos de pagamento apresentados, o juízo de primeiro grau decidiu pela existência de vínculo de emprego doméstico e determinou a devida anotação na CTPS, com o pagamento de todas as verbas devidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a existência de continuidade na prestação do serviço. Para o Regional, o fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária não afasta a continuidade necessária à configuração de vínculo empregatício. O Regional também rejeitou a alegada impessoalidade, já que havia outras três plantonistas, contratadas pelo mesmo empregador, que ocasionalmente permutavam os respectivos plantões. “A impessoalidade restaria caracterizada se existisse a possibilidade de a prestação de serviços ocorrer por terceiro que não participasse dos cuidados habituais com a enferma”, concluíram. O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo empregador, que afirmou a inexistência de vínculo empregatício e violação ao artigo 1º da Lei 5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes. Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo e manteve a decisão regional. Isso porque não constatou a ofensa legal apontada pelo empregador. “Não há ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei nº 5.859/1972, porque esse dispositivo não define a quantidade de dias necessária para a configuração da relação empregatícia doméstica”, concluiu. Além disso, explicou que a prática da escala 12×36 é uma forma de compensação de horário para atender às necessidades do serviço, que, por si só, “não afasta o caráter contínuo do trabalho”. A decisão foi unânime. Processo: RR-9900-88.2008.5.01.0061 Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não retornar ao trabalho A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação, pelo empregador, de dois requisitos essenciais. Um deles é objetivo: o não comparecimento do empregado ao serviço por período prolongado. Já o outro é de ordem subjetiva: a intenção ou disposição do empregado de não mais retornar ao trabalho. Assim orientam nossos mais consagrados juristas, como Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Foi essa também a linha de pensamento adotada pelo juiz André Figueiredo Dutra, ao julgar um caso em que se discutiu a matéria, na Vara do Trabalho de Araçuaí-MG. Segundo as alegações da ré, após três meses de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, com recebimento de auxílio-doença, a empregada não concordou com a decisão do INSS que a considerou apta para o trabalho e também não mais compareceu ao serviço, mesmo tendo sido convocada para tanto. E foi essa a situação que teria culminado na sua dispensa por justa causa, por motivo de abandono de emprego, quase três meses depois. Na versão da reclamante, a dispensa é inválida, já que ela estava doente e buscando obter um novo benefício junto ao INSS. De todo modo, não se caracterizou a justa causa, pois ela nunca teve intenção de abandonar o emprego. Apenas não compareceu ao serviço porque sentia dores nos pés e não conseguia se firmar de pé para ir trabalhar. Ao analisar o caso, o juiz constatou que a reclamante esteve em gozo de auxíliodoença previdenciário comum, e não acidentário. Isso significa que a doença dela não teve origem ocupacional, como confirmado pelo laudo pericial. Assim sendo, ela não tem direito à estabilidade provisória no emprego e por isso o juiz indeferiu o pedido de reintegração no emprego. Por outro lado, o perito oficial concluiu, pelo exame clínico e atestados e receituários trazidos ao processo, que a reclamante apresenta esporão de calcâneo e fascite plantar, enfermidade que não é incapacitante, mas pode, de fato, causar dores nos pés, segundo alegado pela trabalhadora. Ao confrontar esses dados, o magistrado entendeu que os fatos apurados até poderiam caracterizar o abandono de emprego, pois a trabalhadora permaneceu muito mais de 30 dias após o fim do auxílio-doença sem comparecer ao trabalho, o que atrairia a aplicação da Súmula 32/TST, pela qual “configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer”. “Mas há um porém”, segundo concluiu o juiz ao analisar as particularidades do caso: “É que o abandono de emprego, previsto no art. 482, i, da CLT, como causa justificadora da rescisão contratual, somente pode ser configurado quando há evidência de animus correspondente”. De acordo com o julgador, a simples ausência do empregado ao serviço faz presumir a existência da intenção de não mais voltar ao trabalho, mas trata-se de presunção juris tantum, ou seja, aquela que pode ser derrubada por prova em sentido contrário. Além do que, o juiz é adepto da corrente doutrinária pela qual a existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser provada de forma robusta. E não é o trabalhador quem tem de provar a inexistência da justa causa, mas sim o empregador é quem tem o ônus de provar a existência dos motivos justificadores da penalidade aplicada. Assim, concluiu o magistrado que, uma vez que a empregada é portadora de enfermidade, sente dores e possui atestados médicos comprovando a sua inaptidão para o trabalho em alguns períodos, tudo leva a crer que ela não teve a intenção de abandonar o emprego. “Seria diferente, por óbvio, se ela simplesmente tivesse deixado de prestar serviços, mas as circunstâncias, como visto, são outras”, pontuou o magistrado, acrescentando que a reclamante não tinha motivos lógicos aparentes para querer abandonar o emprego, manchando um contrato de trabalho que durou por quase duas décadas. Faltou, então, no caso, o elemento subjetivo, já que a reclamante não tinha a intenção de abandonar o emprego. Por isso, o juiz descaracterizou a justa causa e deferiu à reclamante as parcelas típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A decretação da pena de morte nas execuções fiscais Por Raul Haidar. Nossa Constituição (artigo 5º, inciso XLVII, letra “a”) garante que não haverá pena de morte no Brasil, a não ser em caso de guerra declarada. Tal guerra é a de que trata o inciso XIX do artigo 84, em caso de agressão estrangeira, autorizada ou referendada pelo Congresso. Não estamos, pois, falando da famigerada guerra fiscal, instituída por estados e municípios que querem apenas se defender da fúria tributária da União, que concentra em suas mãos nada menos que 66% de tudo o que pagamos de tributos. De qualquer forma, a tal guerra acaba por viabilizar uma desorganização fantástica na criação de tributos e especialmente na aplicação de multas por supostas infrações de suas regras. Já mencionamos aqui, na coluna do dia 19 de setembro de 2011(clique aqui para ler), o quanto são nocivas as multas absurdas aplicadas sem obediência aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade que devem prevalecer nos atos da administração pública. Há casos em que a multa por meras infrações regulamentares ultrapassam o imposto em mais de l00 vezes e, ainda que o contribuinte resolva pagar o imposto, mesmo que acrescido de juros, a multa torna inviável a liquidação do lançamento. Quando os valores não são muito grandes, a Fazenda Pública muitas vezes se utiliza dessa monstruosidade jurídica que é o protesto de um título que jamais poderia ser protestado, como demonstramos em nossa coluna do dia 7 de janeiro deste ano (clique aqui para ler). Com a inscrição da dívida para sua cobrança executiva o contribuinte fica “negativado” no cadastro de uma empresa controlada não se sabe bem por quem, a Serasa, que já se deu o direito de “negativar” um usuário de seus próprios serviços, que garante não os ter contratado! Com a CDA protestada, o contribuinte já não tem crédito para comprar um sofá na loja da esquina! Argumentam os nossos legisladores, (parte dos quais na verdade não legislam nada, mas apenas aprovam os pacotes que recebem em troca de favores e arranjos políticos) que é preciso respeitar o princípio da legitimidade dos títulos públicos, no caso as CDAs. Quando a execução chega ao Judiciário, há magistrados que, mesmo sem o pedido do credor (a Fazenda) fazem logo o bloqueio de contas e ativos financeiros, pouco se importando se no dia seguinte os empregados não vão receber seus salários ou se a empresa vai fechar as portas. Deveriam, pelo menos, aguardar o prazo – aliás, exíguo – para que o suposto devedor se manifestasse ou garantisse a execução para discuti-la. Num caso ou em outro, isto é, seja diante da presunção de legitimidade da CDA, seja na necessidade de bloquear contas para fazer justiça, somos obrigados a, mais uma vez, invocar a lição de Ruy Barbosa na “Oração aos Moços”, que já tem quase um século: “Não vos mistureis com os togados que contraíram a doença de achar sempre razão ao Estado, ao governo, à Fazenda, pelo que os condecora o povo com o título de ‘fazendeiros’. Essa presunção de terem, de ordinário, razão contra o resto do mundo, nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo ou ao Estado. Antes, se admissível fosse qualquer presunção, havia de ser em sentido contrário. Pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios de corromper, as que exercem as perseguições, administrativas, políticas e policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de taes atentados os que por eles pagam), acumulam, continuadamente sobre o Tesouro Público, terríveis responsabilidades. No Brasil, durante o Império, os liberais tinham por artigo do seu programa cercear os privilégios, já espantosos, da Fazenda Nacional. Pasmoso é que eles na República, se cemdobrem ainda, concultando-se até, a Constituição em pontos de alto melindre, para assegurar ao Fisco essa situação monstruosa; e ainda haja quem, sobre todas essas conquistas, lhe queira granjear a de um lugar de predileções e vantagens na consciência judiciária, no foro íntimo de cada magistrado.” (Oração aos Moços, Rio, 1920). Ora, qualquer um de nós, advogados, que tenha de ofertar bens à penhora, tem cinco dias para isso e depois tem 30 para embargar. Ultrapassado um mísero dia que seja, o cliente perdeu: o advogado é culpado! Mas a Fazenda tem prazos em dobro e em alguns casos em quádruplo! Mesmo assim, cumpre quando quiser e se quiser, pois não é intimada pelo Diário Oficial, mas deve sê-lo pessoalmente, quando e se o procurador vai ao fórum, no dia que lhe for mais conveniente. A igualdade não vale nada na Justiça brasileira, onde quem paga o salário do servidor é obrigado a esperar que este tenha vontade de servir. Mas o pior está para vir: como as multas podem ter, e multas vezes têm, valores absurdos, nas execuções fiscais estaduais à custa dos embargos chegam a ser um problema terrível. Cobra-se em São Paulo 1% sobre o valor da causa, com um limite máximo de 3 mil Ufesps, o que hoje significa nada menos que R$ 58,1 mil! Numa causa singela, de R$ 500 mil, paga-se R$ 5 mil de custas. Mas numa execução fiscal de R$ 16 milhões, calcada em multa desproporcional e confiscatória, em matéria de ICMS, meu cliente deverá pagar os R$ 58.000, caso não se lhe consiga um diferimento ou suspensão das custas. Caso o cliente não consiga resolver o problema das custas, provavelmente seus embargos não serão aceitos, prevalecendo a multa. Estará sendo decretada a pena de morte de sua empresa. Como as pessoas têm o dever de procurar sobreviver, mesmo decretada a morte da empresa o indivíduo vai à busca de alternativas. Poderá tornar-se um autônomo, poderá criar nova empresa em nome de terceiros (sem patrimônio de preferência), poderá criar uma ONG para fazer convênios escusos com alguém, ou uma nova igreja, que, aliás, não paga imposto algum. Poderá até mesmo ser candidato a algum cargo público e tentar se tornar um milionário. Enfim, sempre haverá um caminho. Vê-se, pois, que esse sistema de custas é injusto, ilegal e inconstitucional. Injusto porque não se pode cobrar do cidadão que procura a Justiça valor maior que o custo dos serviços que em tese lhe serão prestados. Na última vez que li alguma coisa sobre o levantamento de custos no TJ-SP, falava-se que cada processo custa em média US$ 750 (faz mais de 15 anos). Esse valor hoje pode ser um pouco maior. O que o compõe são os custos diretos e indiretos do Judiciário: salários e encargos, equipamentos etc. Se dividirmos o orçamento do TJ-SP pelo número de processos que dizem estar em andamento, não chega a R$ 3 mil o custo para cada um deles. Não é justo, pois, que se cobre valor maior que este a título de custas judiciais. Raciocínio similar a esse é o que adota a Justiça Federal, onde o limite máximo de custas para cada processo é de cerca de R$ 2 mil. Além disso tudo, deve-se levar em conta que o Estado não pode cobrar taxa maior do que o preço do serviço, pois isso seria cobrar imposto disfarçado. Também não se pode destinar a arrecadação das taxas para outra atividade, nem para subsidiar o serviço que deva ser coberto pelos impostos, por fazerem parte dos que são ou devem ser acessíveis como direitos a todas as pessoas. Isso nos leva ainda a questionar uma taxa ridícula que é a que se paga pela juntada de mandato aos autos, correspondendo neste estado a 2% do salário mínimo, cerca de R$ 15,00. A explicação seria o financiamento da carteira de previdência dos advogados. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.145-6, (Diário da Justiça da União, 27/11/2002, página 14) assim decidiu: “I – As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. … III – Impossibilidade de destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” Essa taxa é totalmente inconstitucional, como já analisamos em comentário feito em 16/04/2012 – clique aqui para ler – e deveríamos nos recusar a pagá-la. Todavia, sabemos das dificuldades que existem para que o judiciário reconheça os nossos direitos e, em casos de valores pequenos (que ainda podemos transferir aos clientes) acabamos por nos acomodar. Isso é muito feio, bem o sabemos. Mais feio, porém, é um judiciário que não cumpre satisfatoriamente sua função e permite a manutenção de situações em desacordo com a CF. As taxas e multas, cobradas nos processos judiciais ou mesmo aquelas cobradas por agências reguladoras (Anvisa, Anatel, ANP, Cetesb etc.) administrativamente, podem se tornar um encargo fatal sobre as empresas, especialmente as de pequeno e médio porte. Precisamos pugnar pela revisão de todos esses mecanismos que colocam as empresas em riscos desnecessários. Na execução fiscal, com todos os privilégios que aqui descrevemos e com todas as limitações ao exercício de uma defesa adequada, o patrimônio das empresas pode ser destruído. Trata-se, sem dúvida alguma, de um novo tipo de pena: a pena de morte das empresas. Segurança jurídica das decisões do Carf Por Caroline Cassar. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é um órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos de ofício (da Fazenda Nacional) e voluntário (dos Contribuintes) contra decisão de primeira instância administrativa, bem como os recursos de natureza especial que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o referido órgão é a última instância para decidir litígios em matéria tributária, sendo certo que suas decisões não podem ser posteriormente questionadas no Judiciário. Entretanto, recentemente foram ajuizadas, nada mais nada menos, que 59 ações populares perante a Justiça Federal do Distrito Federal (registre-se, por um único autor), a fim de questionar decisões favoráveis aos contribuintes, proferidas pelo Carf. Como não poderia deixar de ser, o Judiciário já extinguiu 27 destas ações através de sentença, até o momento, na medida em que não restou comprovado ato ilícito nas decisões do Carf, já que proferidas conforme os ditames legais. Após grande repercussão sobre a motivação no ajuizamento destas ações populares, o tema já foi discutido no Senado, sendo recentemente aprovado o Projeto de Lei de Conversão nº 10/2013 da Medida Provisória nº 600, de dezembro de 2012, a qual acrescenta parágrafo único ao artigo 48 da Lei nº 11.941/09 – lei de criação do Carf. A alteração visa conferir um caráter legal às prerrogativas intrínsecas à necessária imparcialidade dos conselheiros do Carf, no exercício de suas funções de julgamento administrativo, bem como repelir a propositura de ações infundadas que objetivem responsabilizar civilmente os conselheiros. O texto proposto consiste nas seguintes prerrogativas: 1) somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de processo no âmbito do Carf, quando proceder comprovadamente com dolo ou fraude no exercício de suas funções; e 2) emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento. A mencionada Medida Provisória nº 600/2012 (PLV nº 10/2013, aprovado com emendas pela Comissão Mista do Senado) foi encaminhada no último dia 15 de maio à presidência da Câmara dos Deputados para votação nesta casa. Aguardemos a definição do assunto, com a esperança de que prevaleça a razoabilidade em garantir a segurança jurídica das decisões do Carf aos contribuintes. O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado gratuitamente para clientes e usuários cadastrados. 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