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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.601
BELO HORIZONTE, 04 DE JUNHO DE 2013.
“Vive mal quem só vive para si“
Alfred de Musset
IMPOSTO DEVE SER DETALHADO NA NOTA FISCAL A PARTIR DESTE MÊS ............. 2
GOVERNO LANÇA SISTEMA UNIFICADO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTOS .............. 2
VENDA CONSIGNADA DE VEÍCULO ENTRA NO SIMPLES NACIONAL ............................ 3
DESONERAÇÃO DA RECEITA COM ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM HOTÉIS .............. 4
RECEITA LIBERA NOS PRÓXIMOS DIAS CONSULTA AO PRIMEIRO LOTE DE
RESTITUIÇÃO DO IRPF 2013 .................................................................................................... 5
SEFAZ AMAZONAS VOLTA A EXIGIR SELO FISCAL ............................................................. 5
ALERTA: FALSO E-MAIL DA ‘RECEITA FEDERAL’ COMUNICA CANCELAMENTO DE
CPF ..................................................................................................................................................... 6
TRF ISENTA DE IMPOSTOS CRÉDITOS DE EXPORTADOR ............................................... 7
NOVA RESOLUÇÃO DO COAF PARA O SETOR DE JOIAS, PEDRAS E METAIS
PRECIOSOS ...................................................................................................................................... 9
GOVERNO LANÇA PORTAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO........................................ 10
ATÉ 40% DOS APOSENTADOS PODEM SOLICITAR RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
.......................................................................................................................................................... 11
TST REJEITA PEDIDO DE CONCILIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE
CONTRÁRIA.................................................................................................................................. 13
CUIDADORA QUE TRABALHAVA EM ESCALA 12×36 TEM VÍNCULO DE EMPREGO
RECONHECIDO ............................................................................................................................ 14
JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO EXIGE PROVA DA INTENÇÃO DO
EMPREGADO DE NÃO RETORNAR AO TRABALHO ......................................................... 15
A DECRETAÇÃO DA PENA DE MORTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS ................................ 17
SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES DO CARF ............................................................. 20
Imposto deve ser detalhado na nota fiscal a partir deste mês
Por Karla Santana Mamona – Infomoney. Entra em vigor este mês a lei que obriga as
empresas informarem na nota fiscal os valores dos impostos pagos pelos
contribuintes na compra de produtos.
Entre os tributos que deverão ser informados ao consumidor estão ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), ISS (Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados), IOF (Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Imobiliários), PIS/Pasep; Cofins (Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social) e o imposto que incide sobre a
comercialização e importação de derivados de petróleo.
A lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final do ano passado.
Como detalhar
Para informar a carga tributária média dos produtos e serviços as empresas
podem optar por calcular os impostos ou utilizar as informações oferecidas por
uma entidade especializada em cálculos econômicos.
A legislação é fruto da iniciativa popular através do movimento De Olho no
Imposto, liderado pela Associação Comercial de São Paulo, IBPT, SESCON e
outras 102 entidades que reuniu 1,5 milhões de assinaturas.
Governo lança sistema unificado de declarações de impostos
Por Eduardo Campos – Valor Econômico. O Ministério da Fazenda anunciou por
meio de nota o lançamento do portal eSocial. O projeto pretende unificar as
informações que o empregador tem de prestar à Receita, ao Ministério do
Trabalho, à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS).
A previsão inicial, conforme noticiou o Valor PRO, na sexta-feira, 31 de maio,
era de que a ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, fizesse o anúncio nesta
segunda-feira, 3. No entanto, houve um desencontro entre os ministérios
envolvidos sobre quem faria tal divulgação.
Ainda em fase experimental, o site do programa já está no ar e, de acordo com
informações da página, “o eSocial é um projeto do governo federal que vai
unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus
empregados”.
Nesta primeira etapa, o chamado “Portal do Empregador Doméstico – módulo
empregador doméstico” - permitirá que o contribuinte utilize essa plataforma
para cálculo e obtenção de informações referentes aos empregados domésticos.
De acordo com o site do programa, será possível a emissão de código de acesso e
cadastramento do empregador e empregado, a geração de contracheque/recibo,
folha de ponto, cálculo das contribuições previdenciárias e controle de horas
extras.
Congresso
Como ainda falta a regulamentação da profissão pelo Congresso, o sistema não
estará habilitado a emitir uma guia única de recolhimento de impostos. No
entanto, tal funcionalidade estará disponível assim que a regulamentação for
aprovada.
Com a regulamentação da profissão, o sistema, segundo o site, também poderá
efetuar o cálculo de FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), registro
de jornada de trabalho, banco de horas, registro de afastamento e outros eventos
e emissão de documentos como férias, licença maternidade e outros.
Segundo o comunicado da Fazenda, o novo sistema terá como período inicial
para registro das informações do empregado o mês de competência junho de
2013, com vencimento do recolhimento da contribuição previdenciária no mês
de julho de 2013.
Até que seja feita a regulamentação, o recolhimento do FGTS continua opcional
e segue sendo efetuado na Caixa Econômica Federal.
Para todos
O escopo do programa, no entanto, é bem mais amplo do que esse. A ideia é que
até o fim do ano todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas passem a
utilizar essa plataforma para prestar informações de forma unificada.
Atualmente existem diversas declarações pedindo as mesmas informações em
plataformas diferentes. O objetivo é que todas as obrigações estejam em um
único documento digital, reunindo os dados que devem ser prestados a esses
órgãos.
Esse projeto foi apresentado pela Receita durante reunião do Conselho Nacional
de Previdência Social realizada em fevereiro. Na época, em entrevista ao Valor, o
técnico da Receita Federal Daniel Belmiro Fontes, disse que o sistema, quando
em vigor, deve reduzir a economia informal, o risco de fraudes, além de
aumentar a arrecadação. Para as empresas, a vantagem é a redução de custos, pois
basta um documento para prestar contas para quatro órgãos distintos.
Venda consignada de veículo entra no Simples Nacional
Por Bárbara Mengardo – Valor Econômico. A Receita Federal esclareceu quais
operações realizadas por pequenas concessionárias de veículos usados se
enquadram no Simples Nacional. O entendimento está na Solução de Consulta
nº 15, da Superintendência da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO).
Pelo texto da Receita Federal, publicado na edição de sexta-feira do Diário
Oficial da União, as micro e pequenas empresas que realizam venda direta ou por
meio de consignação podem aderir ao regime.
Segundo o advogado Richard Dotoli, do Siqueira Castro Advogados, a questão
da consignação ainda causava polêmica porque em algumas situações o Fisco
entendia que a operação caracterizaria intermediação de negócios. O artigo nº 17
da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, veda a entrada no Simples de
contribuintes que intermedeiam operações e recebem comissão, como corretores
e despachantes. “Esse tema começou a ser segmentado perante a Receita, o que
dá mais segurança ao contribuinte”, afirma.
A solução de consulta distingue ainda a forma de recolhimento de tributos para
diferentes tipos de contratos de consignação. Apesar de ser válido apenas para a
empresa que fez a consulta, o entendimento serve de precedente para outros
contribuintes.
A questão da consignação também foi recentemente analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma entendeu que incide ISS – e não ICMS –
sobre contratos de venda de automóveis usados. Para os ministros, não há
circulação de mercadorias, já que as agências de veículos não adquirem os bens.
Desoneração da receita com alimentação e bebidas em hotéis
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 38, DE 30 DE ABRIL DE 2013
DOU de 03-06-2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
As receitas decorrentes do fornecimento de alimentação e de bebidas aos
hóspedes de hotel enquadram-se no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,
como receitas relacionadas às atividades sujeitas à regra de tributação nele
contida, por serem receitas próprias de “empresas do setor hoteleiro enquadradas
na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE 2.0″.
Fica revisada a Solução de Consulta SRRF10 Disit nº 173, de 4 de dezembro de
2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II, 9º, I, e §§ 1º, 5º e
6º.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
Superintendente
Receita libera nos próximos dias consulta ao primeiro lote de restituição
do IRPF 2013
Por Agência Brasil. A Receita Federal libera nos próximos dias a consulta ao
primeiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2013. A data de
início da consulta ainda está sendo definida pelo órgão, mas o dinheiro das
restituições referentes ao primeiro lote estará no banco no dia 17 de junho.
Ao todo, são sete lotes regulares. O último está previsto para o dia 16 de
dezembro. O calendário de restituição está no Ato Declaratório 3 da Receita
Federal publicado no Diário Oficial da União. Quem não receber a restituição até
dezembro deve procurar o extrato no site da Receita para ver o motivo de ter
caído na malha fina.
Após o processamento, o extrato da declaração é disponibilizado no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no qual se encontram outras
informações relativas ao imposto de renda. Quem enviou as informações e
identificou algum erro não precisa esperar o extrato. O ideal, segundo a Receita, é
enviar uma declaração retificadora.
Para utilizar o e-CAC é necessário usar o código de acesso gerado na própria
página da Receita ou o certificado digital emitido por autoridade habilitada. Para
gerar o código, o contribuinte precisará informar o número do recibo de entrega
das declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios. Com o código,
o contribuinte pode fazer a autorregularização caso encontre algum erro.
Confira o calendário de liberação dos lotes de restituição:
Primeiro lote
17 de junho
Segundo lote
15 de julho
Terceiro lote
15 de agosto
Quarto lote
16 de setembro
Quinto lote
15 de outubro
Sexto lote
18 de novembro
Sétimo lote
16 de dezembro
Sefaz Amazonas volta a exigir selo fiscal
A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas voltou a exigir nas notas fiscais
de vendas no varejo para o consumidor final o selo fiscal a partir do dia 1º de
junho. A medida tem como objetivo estimular da Nota Fiscal a Consumidor
Eletrônica, NFC-e e combater fraudes.
Há cerca de cinco anos, a Sefaz dispensou o uso do selo fiscal para os
documentos que são utilizados nas operações de ‘balcão’ porque os técnicos
fazendários projetavam que o documento em papel se tornaria obsoleto com a
utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desaparecendo espontaneamente
do mercado.
No entanto, após denúncias de que algumas empresas estariam emitindo vários
talonários com a mesma numeração, recolhendo o imposto apenas sobre a nota
original e sonegando o tributo declarado nas cópias, a SEFAZ/AM adotou
providências enérgicas para impedir a irregularidade que lesa os cofres públicos.
Além de exigir que todos os talonários de nota fiscal de venda para o
consumidor, modelo 2, emitidos em gráficas sejam apresentados ao
Departamento de Informações Econômico Fiscais (Deinf), também aumentou o
valor do selo. Anteriormente, o bloco com 50 notas fiscais tinham o custo de R$
4,00. A partir do último sábado, a secretaria passou a cobrar R$ 20,00.
O secretário executivo da receita, Jorge Jatahy, declarou que a medida faz parte
de ações da SEFAZ/AM para impedir a sonegação e a concorrência desleal, que
prejudica o contribuinte que cumpre as obrigações com o fisco e a sociedade, que
deixa de receber serviços de qualidade por falta de recursos. “Nos próximos dias,
estaremos publicando uma resolução para que os contribuintes que ainda
possuam talonários sem selo, procurem a secretaria para autenticar o documento.
Quem não adotar o procedimento, estará irregular e passível de penalidade.
Acreditamos que assim impediremos a fraude e garantiremos o bom nível de
arrecadação para que o governador Omar Aziz possa continuar os
investimentos”, finalizou o secretário.
NOTA FISCAL A CONSUMIDOR ELETRÔNICA
A NFC-e é um documento fiscal eletrônico que deve substituir os atuais cupons
emitidos por ECF (Emissores de Cupom Fiscal) nos próximos 3 anos. Entre as
vantagens destacam-se a emissão e o armazenamento eletrônico (fim dos
arquivos em papel) e a redução do custo operacional, em virtude de não ser
necessária a aquisição de máquinas, impressoras e softwares especiais.
O projeto começará a ser implantado, em caráter definitivo, no segundo semestre
de 2013. Em breve, a Sefaz/Am publicará resolução contendo o calendário de
obrigatoriedade.
Alerta: falso e-mail da ‘Receita Federal’ comunica cancelamento de CPF
A ANFIP alerta os associados para a circulação de novo e-mail que pode ser uma
tentativa de fraude. A mensagem, supostamente enviada pela “Receita Federal”,
afirma que o CPF do destinatário foi cancelado em função da não declaração do
Imposto de Renda 2012 e disponibiliza um link para ser clicado como opção para
resolver a pendência.
Se você receber esta mensagem, jamais clique no link e delete imediatamente da
sua caixa de entrada. O e-mail não foi enviado pela Receita Federal do Brasil.
TRF isenta de impostos créditos de exportador
Por Bárbara Pombo – Valor Econômico. Os exportadores começaram a obter
decisões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que os
dispensam de recolher tributos sobre créditos do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Por meio do regime, instituído em dezembro de 2011, a Receita Federal devolve
às indústrias até 3% do valor exportado a cada trimestre. Sobre os valores
recuperados, porém, tem exigido quatro tributos: Imposto de Renda (IR), CSLL,
PIS e Cofins.
Em abril, a 2ª Turma do TRF afastou a cobrança sobre créditos aproveitados
pelas empresas Móveis K1 e Calçados Q’ Sonho, situadas no interior do Rio
Grande do Sul. As decisões foram unânimes, mas delas cabe recurso. Para os
desembargadores, a cobrança vai no caminho contrário à política fiscal fixada
pelo governo. “Se incidir os tributos sobre os valores reintegrados, o benefício
fiscal perderá seu objetivo”, afirma o desembargador Otávio Roberto Pamplona
em decisão favorável à Q’ Sonho.
No caso da Móveis K1, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch diz na
decisão que, “por se tratar de incentivo fiscal, não se mostra razoável considerar
os créditos como receita tributável”.
Somados, o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo
representam uma carga tributária de 43,25%. “Impor a tributação significa
reduzir o benefício do exportador quase pela metade”, afirma o advogado
Marciano Buffon, que defende a Móveis K1. Para o advogado o advogado Luís
Antônio Licks Missel Machado, do Ody e Keller Advocacia e Assessoria
Empresarial, que representa a Calçados Q’ Sonho, “a Receita age contrariamente
ao desejo de desoneração e incentivo à exportação estabelecido pelo governo”.
Segundo advogados, as decisões são precedentes para exportadores de todo o
país que atuam, por exemplo, nas áreas química, plástica, automotiva, moveleira,
de papel, vestuário, calçados, além das indústrias de ferro e alumínio. “As
decisões dão segurança jurídica, já que a lei do Reintegra não diz qualquer coisa
sobre a exigência de tributos”, diz o advogado Alexandre Nishioka, sócio do
escritório Wald e Associados Advogados.
Em Novo Hamburgo, a Artecola Indústrias Químicas obteve, também em abril,
duas sentenças na Justiça Federal para não recolher os tributos sobre os créditos
do Reintegra. Uma ação discute o IR e a CSLL. A outra, o PIS e Cofins.
Ao analisar a incidência de Imposto de Renda e CSLL, o juiz Caio Roberto Souto
de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, considerou “ilógico” o
processo de concessão de incentivos fiscais aos exportadores. “O Fisco sempre
insiste que o incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a
outra”, afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente
ao crédito presumido do IPI concedido como restituição do pagamento do PIS e
Cofins agregados no preço dos insumos.
No caso das contribuições sobre o Reintegra, o juiz Gustavo Schneider Alves, da
2ª Vara Federal do município, teve o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região.
“A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do
benefício”, diz na sentença.
Para o advogado Heron Charneski, que representa a Artecola, a Justiça do Sul do
país tem reconhecido que tributar o Reintegra “é o mesmo que dar com uma
mão para retirar com a outra”. Segundo o sócio do escritório Charneski
Advogados, a tributação ainda impõe um problema de caixa às empresas. Os
créditos devem ser ressarcidos pela Receita trimestralmente. “O dinheiro, às
vezes, demora seis meses para ser liberado. Mas o Fisco exige os tributos no fim
de cada trimestre”, afirma. A empresa pode pedir a restituição dos créditos em
dinheiro ou a compensação com tributos federais.
As decisões foram proferidas após uma manifestação administrativa da Receita
Federal sobre o assunto. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR
e SC) determinou o recolhimento dos tributos. Por meio da Solução de Consulta
nº 195, entendeu que os valores apurados no Reintegra representam acréscimo ao
patrimônio do contribuinte e, portanto, compõem as bases de cálculo do IR,
CSLL, além das contribuições ao PIS e Cofins recolhidos pelo regime não
cumulativo.
No Congresso Nacional, tramitou uma proposta para acabar com a tributação
sobre créditos do Reintegra. O texto foi inserido na Medida Provisória (MP) nº
601, que também previa a prorrogação do regime até 2017. Sem a votação
necessária no Senado para ser convertida em lei, porém, a MP caducou ontem,
depois de aprovada pela Comissão Mista do Senado e pelo plenário da Câmara.
Para o advogado Alexandre Nishioka, do Wald e Associados Advogados, o texto
proposto pelo legislativo é bom, mas poderia gerar dupla interpretação. “O fato
de proibir a partir de agora pode ser indício de que os tributos poderiam incidir
no passado”, diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não
retornou até o fechamento desta edição.
Nova Resolução do COAF para o setor de Joias, Pedras e Metais Preciosos
Entra em vigor neste sábado, 1º de junho, a Resolução nº 23 do COAF. A nova
norma dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou
jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos (“pessoas
obrigadas”) e substitui a Resolução COAF nº 4, de 2 de junho de 1999.
Entre as principais inovações, destaca-se a necessidade de a pessoa obrigada
implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo compatíveis com seu volume de operações. A pessoa obrigada
também deverá adotar os seguintes procedimentos:
 cadastrar-se
no COAF, por meio do sistema SISCOAF,
no link https://www.fazenda.gov.br/siscoaf/portugues/;
 identificar e manter cadastro de seus clientes nas operações de valor igual
ou superior a R$ 10 mil;
 manter registro de todas as operações;
 comunicar ao COAF pagamentos em espécie (dinheiro “vivo”) de valor
igual ou superior a R$30 mil.
DÚVIDAS FREQUENTES
1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas que eu fizer acima de R$ 30
mil?
Não. A comunicação ao COAF é obrigatória APENAS quando envolver
pagamentos EM ESPÉCIE (“dinheiro vivo”), de valor igual ou superior a R$30
mil.
2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar
ao COAF?
Não. A comunicação é obrigatória apenas quando o cliente entrega o dinheiro à
própria loja. Depósitos feitos no banco devem ser controlados pelo banco, de
acordo com as normas do Banco Central do Brasil.
3. Devo comunicar mais alguma operação?
Qualquer operação que, após análise, você considere suspeita, deve ser
comunicada, não importando o valor ou o meio de pagamento.
4. O que devo informar na comunicação ao COAF?
Você deve preencher o formulário de comunicação (no SISCOAF) com as
informações solicitadas. No campo “Informações adicionais”, você deve
descrever detalhadamente a operação. No caso de operação que você considerou
suspeita, você deve descrever as razões que levaram a essa conclusão.
5. O que faço com as operações acima de R$ 10 mil?
Nas operações acima de R$ 10 mil, os respectivos registros e cadastros dos
clientes devem ficar COM VOCÊ, à disposição do COAF ou de outras
autoridades, pelo período mínimo de 5 anos.
Governo lança Portal do Empregador Doméstico
O Governo Federal colocou hoje em operação o Portal do Empregador
Doméstico (eSocial – módulo empregador doméstico). O novo site está em fase
experimental e facilita para os empregadores o cumprimento das obrigações
estabelecidas na chamada “PEC das Domésticas” (Emenda Constitucional nº
72), que estendeu aos empregados domésticos os direitos já garantidos aos
demais trabalhadores urbanos e rurais.
O novo Portal traz diversas funcionalidades para viabilizar o cumprimento das
regras trabalhistas, tais como:
1. possibilidade de geração de contracheque, recibo de salário, folha de
pagamento, aviso de férias e folha de controle de ponto;
2. controle de horas extras;
3. cálculo dos valores a serem recolhidos (INSS e férias)
4. emissão da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
A utilização do Portal é opcional pelo empregador – que poderá fazer o próprio
cadastro, e o do empregado, na página do eSocial. Além das funcionalidades e
facilidades listadas anteriormente, o Portal ainda permite o acesso centralizado às
orientações dos órgãos governamentais.
O novo sistema terá como período inicial para registro das informações do(s)
empregado(s) o mês de competência junho de 2013 (06/2013), com vencimento
do recolhimento da contribuição previdenciária no mês de julho/2013 (07/2013).
O Governo Federal informa que, até que seja feita a regulamentação da EC 72, o
recolhimento do FGTS continua opcional e segue sendo efetuado na Caixa
Econômica Federal.
O Portal funcionará com base nos parâmetros da atual legislação, enquanto não
for regulamentada a EC 72. Ou seja, as informações declaradas não gerarão
quaisquer tipos de benefícios previdenciários ou assistenciais, tais como: auxílio
doença, seguro acidente de trabalho ou seguro desemprego, pois estes benefícios
dependem de lei que os aprove e regulamente.
O Portal do Empregador Doméstico poderá ser acessado via internet, no
endereço <www.esocial.gov.br>, ou nos sítios do Ministério do Trabalho, da
Previdência Social, do INSS, da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal
do Brasil.
Saliente-se que, a partir da regulamentação da EC nº 72/2013 pelo Congresso
Nacional todos os registros e benefícios que vierem a ser aprovados passarão a
ser contemplados neste Portal, com funcionalidades que facilitem ao empregador
doméstico cumprir as obrigações com simplificação e agilidade.
Até 40% dos aposentados podem solicitar recálculo dos benefícios
Por Agência Brasil. Os aposentados que voltarem a trabalhar e continuarem
contribuindo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pedir o
recálculo do valor do benefício da aposentadoria, sem ter de devolver à
Previdência o montante recebido até então. Essa foi a decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em processos julgados recentemente.
O Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi) estima
que cerca de 40% dos aposentados ainda trabalhem e tenham o benefício passível
de recálculo. Essa possibilidade chama-se desaposentadoria. Ela leva em
consideração os valores pagos pelo beneficiário posteriormente ao momento da
aposentadoria. Com a inclusão desses novos pagamentos, o valor total a ser
recebido pode aumentar.
De acordo com a advogada Sindnapi, Andrea Gato, a desaposentadoria só é
válida a segurados que ainda contribuem ao INSS. O cálculo varia caso a caso:
depende da média do valor da contribuição à Previdência antes e depois da
aposentadoria – por tempo de serviço ou de contribuição.
A regra atual estabelece que a aposentadoria dos contribuintes do INSS seja feita,
em geral, de acordo a aplicação do fator previdenciário, segundo a combinação
de dois critérios: idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e
tempo de contribuição (35 anos para homens, 30 anos para mulheres).
Antes das recentes determinações do STJ, houve divergências nas decisões de
juízes de instâncias inferiores quanto aos valores a serem restituídos à
Previdência, caso os beneficiários passassem a ter direito a uma aposentadoria
mais alta. Com a jurisprudência estabelecida pelo STJ, os demais processos, em
instâncias inferiores, terão de receber o mesmo tratamento. A matéria ainda pode
ser contestada no Supremo Tribunal Federal (STF), em 2ª instância, tanto em
casos individuais quanto coletivos – por meio de associações ou sindicatos.
O Sindicato Nacional dos Aposentados e advogados previdenciários acreditam
que, com o respaldo do STJ, a tese da não restituição dos valores recebidos ganhe
força para a análise do Supremo. De acordo com o STF, estima-se que mais de
1,7 mil processos em instâncias inferiores aguardem o posicionamento da Corte
sobre o assunto.
Esses casos de desaposentadoria acabam chegando nas instâncias superiores da
Justiça porque o INSS entende que, depois de aposentados, os segurados não
têm o direito de corrigir os proventos, pois, a rigor, essa possibilidade não está
prevista em lei. O Ministério da Previdência informou à Agência Brasil que irá
aguardar a decisão final do Judiciário sobre o tema e que, neste tempo, vem
cumprindo as determinações da Justiça.
Pela legislação atual, a Previdência Social não reconhece a renúncia de
aposentadoria aos seus beneficiários e mantém a contribuição ao instituto sem
qualquer contrapartida. A partir daí, os aposentados entram na Justiça para
contestar esse posicionamento.
A lógica por trás disso é a de que o INSS tem um fundo contributivo, em que a
pessoa paga um montante durante determinado período para que receba um
valor no futuro, não necessariamente correspondente ao total que pagou –
diferentemente de fundos acumulativos, com planos de previdência
complementar ou mesmo poupanças.
O segurado pode tanto contribuir ao longo da vida e receber, após a sua
aposentadoria, valor inferior à soma das parcelas que pagou; quanto receber um
total superior, como em casos de invalidez, morte, acidente, entre outros casos.
De acordo com o doutor em direito previdenciário e advogado Guilherme
Carvalho, a desaposentadoria sem a restituição do montante já recebido deverá
ser um estímulo para que o tempo de contribuição dos segurados aumente,
retardando a aposentadoria em si – que é um dos objetivos atuais da Previdência,
considerando a expectativa de vida da população, que aumentou, e a pressão
sobre as contas da União.
No escritório de Carvalho, há aproximadamente 20 mil casos de
desaposentadoria. Recentemente, o governo manifestou preocupação com o
impacto dessa possibilidade sobre as contas da Previdência, que, de acordo com
o último balanço, referente a março, acumulou déficit de R$ 5 bilhões.
De acordo com Guilherme Carvalho, o ideal seria que a desaposentadoria fosse
regulamentada por lei, para evitar a ocorrência de processo e facilitar o trâmite
dos que chegassem à Justiça.
“O fator previdenciário, que deveria servir de incentivo para postergar a
aposentadoria, na prática, tem sido mais eficaz apenas para reduzir o valor dos
benefícios previdenciários. A explicação para tal fato é a de que a legislação
brasileira permite que as pessoas aposentadas continuem trabalhando”, disse, em
nota, o diretor do departamento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
do Ministério da Previdência, Rogério Nagamine.
Concomitantemente à decisão do STJ, tramita no Congresso um projeto de lei
(PL) sobre desaposentadoria. O texto do PL já passou pelo Senado e a proposta
poderia seguir direto à Câmara, sem ter de passar pelo plenário da Casa. A
ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, informou, no entanto, que
entrará com recurso para que a matéria seja deliberada no pleno. Ainda não há
previsão para que isso ocorra.
“O objetivo da desaposentadoria é proporcionar ao beneficiário, que contribuiu a
vida toda, uma condição de vida mais digna. A aposentadoria é um benefício de
caráter alimentar, que provê a subsistência, então o intuito é sempre proporcionar
o direito mais vantajoso”, explicou a advogada previdenciária, Mariana Ferreira
Rojo.
Para a advogada do Sindicato Nacional dos Aposentados, Andrea Gato, os
possíveis beneficiários irão fazer uma campanha de ações entre os aposentados
para aproveitar a decisão do STJ – e, possivelmente, uma futura decisão do STF.
Segundo Andrea, 40% dos aposentados associados ao sindicato continuam
trabalhando, mesmo depois de oficialmente inativos. “Estamos otimistas e
aguardando a decisão do Supremo. Esperamos que mantenham a decisão
referente à não devolução”, disse a advogada.
Não há regra em relação a quem poderá ser beneficiado ou não pela
desaposentadoria. “Os cálculos têm de ser feitos caso a caso para ver se um novo
benefício seria, de fato, melhor. Se a pessoa continuar trabalhando, tem de
continuar contribuir com valor igual, próximo ou maior ao anterior para que
exista essa possibilidade”, explicou Andrea Gato.
TST rejeita pedido de conciliação por ausência de interesse da parte
contrária
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ocorrida nesta
segunda-feira (3), negou provimento a agravo do chefe da Divisão de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica Regional de Saúde de Gurupi (TO), que pretendia
levar uma ação trabalhista estimada em R$ 1,5 milhão ao Núcleo Permanente de
Conciliação (NUPEC) do TST numa tentativa de chegar a acordo com a União e
o Estado de Tocantins.
O chefe da Vigilância Sanitária ajuizou medida cautelar, com pedido liminar, cujo
objeto principal era a regularização funcional no cargo em comissão de chefe de
divisão ou sua reinclusão na folha de pagamento daquela unidade. O processo
encontra-se atualmente na fase de agravo de instrumento em recurso de revista
na Primeira Turma do TST, tendo como relator o ministro Hugo Carlos
Scheuermann.
O pedido de que o caso fosse submetido ao NUPEC foi rejeitado
monocraticamente pelo presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, depois que a União e o Estado de Tocantins, devidamente intimados, se
manifestaram pela ausência de interesse em efetuar a conciliação. O chefe de
divisão recorreu então ao Órgão Especial por meio de agravo regimental.
Ao apresentar o agravo ao exame do colegiado, o ministro Carlos Alberto Reis de
Paula lembrou que o NUPEC foi criado com o objetivo de estimular a prática
dos meios consensuais na solução de litígios no âmbito do Tribunal. De acordo
com o ato que o instituiu (Ato nº 732/TST.GP, de 8/11/2012), é facultado à
parte requerer uma audiência de conciliação. Entretanto, lembrou o relator “não
há direito subjetivo à conciliação ou à audiência de conciliação”.
No caso julgado hoje, o presidente do TST destacou que “não existe sequer
pressuposto lógico” para se deferir o pedido, pois as partes contrárias se
manifestaram pela ausência de interesse em resolver o conflito consensualmente.
Processo: PCon-11181-56.2012.5.00.0000
Cuidadora que trabalhava em escala 12×36 tem vínculo de emprego
reconhecido
Uma técnica de enfermagem que trabalhava em escala 12×36 numa casa de
família no Rio de Janeiro teve o vínculo de emprego reconhecido, mesmo
comparecendo apenas três vezes por semana. A decisão foi da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso do empregador e
manteve a decisão que concluiu pela existência de continuidade na prestação do
serviço.
A empregada afirmou que foi contratada para trabalhar como cuidadora de uma
senhora doente, com jornada de trabalho das 19h às 7h, em escala 12X36 (12
horas de trabalho por 36 de descanso), entre janeiro de 2005 e maio de 2007.
Como o empregador não fez as devidas anotações na sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), ela ajuizou ação trabalhista e pleiteou todas as verbas
devidas.
Para se defender, o patrão afirmou que não havia relação de emprego entre ele e
a cuidadora, mas sim prestação de serviço autônomo. Sustentou a ausência dos
requisitos da pessoalidade, subordinação e continuidade para a configuração do
vínculo, já que ela só comparecia três vezes na semana em sua residência, e podia
ser substituída por outra trabalhadora.
Com base em prova testemunhal e nos recibos de pagamento apresentados, o
juízo de primeiro grau decidiu pela existência de vínculo de emprego doméstico e
determinou a devida anotação na CTPS, com o pagamento de todas as verbas
devidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), que confirmou a existência de continuidade na prestação do serviço.
Para o Regional, o fato de o regime de trabalho não obrigar a presença diária não
afasta a continuidade necessária à configuração de vínculo empregatício. O
Regional também rejeitou a alegada impessoalidade, já que havia outras três
plantonistas, contratadas pelo mesmo empregador, que ocasionalmente
permutavam os respectivos plantões. “A impessoalidade restaria caracterizada se
existisse a possibilidade de a prestação de serviços ocorrer por terceiro que não
participasse dos cuidados habituais com a enferma”, concluíram.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pelo
empregador, que afirmou a inexistência de vínculo empregatício e violação ao
artigo 1º da Lei 5.859/1972, que conceitua o empregado doméstico como aquele
que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou
à família, no âmbito residencial destes.
Mas o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não conheceu do apelo e manteve a
decisão regional. Isso porque não constatou a ofensa legal apontada pelo
empregador. “Não há ofensa direta à literalidade do art. 1º da Lei nº 5.859/1972,
porque esse dispositivo não define a quantidade de dias necessária para a
configuração da relação empregatícia doméstica”, concluiu. Além disso, explicou
que a prática da escala 12×36 é uma forma de compensação de horário para
atender às necessidades do serviço, que, por si só, “não afasta o caráter contínuo
do trabalho”. A decisão foi unânime. Processo: RR-9900-88.2008.5.01.0061
Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do
empregado de não retornar ao trabalho
A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação, pelo
empregador, de dois requisitos essenciais. Um deles é objetivo: o não
comparecimento do empregado ao serviço por período prolongado. Já o outro é
de ordem subjetiva: a intenção ou disposição do empregado de não mais retornar
ao trabalho. Assim orientam nossos mais consagrados juristas, como Maurício
Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Foi essa também a linha de
pensamento adotada pelo juiz André Figueiredo Dutra, ao julgar um caso em que
se discutiu a matéria, na Vara do Trabalho de Araçuaí-MG.
Segundo as alegações da ré, após três meses de afastamento do trabalho para
tratamento de saúde, com recebimento de auxílio-doença, a empregada não
concordou com a decisão do INSS que a considerou apta para o trabalho e
também não mais compareceu ao serviço, mesmo tendo sido convocada para
tanto. E foi essa a situação que teria culminado na sua dispensa por justa causa,
por motivo de abandono de emprego, quase três meses depois. Na versão da
reclamante, a dispensa é inválida, já que ela estava doente e buscando obter um
novo benefício junto ao INSS. De todo modo, não se caracterizou a justa causa,
pois ela nunca teve intenção de abandonar o emprego. Apenas não compareceu
ao serviço porque sentia dores nos pés e não conseguia se firmar de pé para ir
trabalhar.
Ao analisar o caso, o juiz constatou que a reclamante esteve em gozo de auxíliodoença previdenciário comum, e não acidentário. Isso significa que a doença dela
não teve origem ocupacional, como confirmado pelo laudo pericial. Assim sendo,
ela não tem direito à estabilidade provisória no emprego e por isso o juiz
indeferiu o pedido de reintegração no emprego. Por outro lado, o perito oficial
concluiu, pelo exame clínico e atestados e receituários trazidos ao processo, que a
reclamante apresenta esporão de calcâneo e fascite plantar, enfermidade que não
é incapacitante, mas pode, de fato, causar dores nos pés, segundo alegado pela
trabalhadora.
Ao confrontar esses dados, o magistrado entendeu que os fatos apurados até
poderiam caracterizar o abandono de emprego, pois a trabalhadora permaneceu
muito mais de 30 dias após o fim do auxílio-doença sem comparecer ao trabalho,
o que atrairia a aplicação da Súmula 32/TST, pela qual “configura-se o abandono
de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias,
após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o
fazer”.
“Mas há um porém”, segundo concluiu o juiz ao analisar as particularidades do
caso: “É que o abandono de emprego, previsto no art. 482, i, da CLT, como
causa justificadora da rescisão contratual, somente pode ser configurado quando
há evidência de animus correspondente”. De acordo com o julgador, a simples
ausência do empregado ao serviço faz presumir a existência da intenção de não
mais voltar ao trabalho, mas trata-se de presunção juris tantum, ou seja, aquela
que pode ser derrubada por prova em sentido contrário.
Além do que, o juiz é adepto da corrente doutrinária pela qual a existência de
justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser provada de forma robusta. E
não é o trabalhador quem tem de provar a inexistência da justa causa, mas sim o
empregador é quem tem o ônus de provar a existência dos motivos justificadores
da penalidade aplicada.
Assim, concluiu o magistrado que, uma vez que a empregada é portadora de
enfermidade, sente dores e possui atestados médicos comprovando a sua
inaptidão para o trabalho em alguns períodos, tudo leva a crer que ela não teve a
intenção de abandonar o emprego. “Seria diferente, por óbvio, se ela
simplesmente tivesse deixado de prestar serviços, mas as circunstâncias, como
visto, são outras”, pontuou o magistrado, acrescentando que a reclamante não
tinha motivos lógicos aparentes para querer abandonar o emprego, manchando
um contrato de trabalho que durou por quase duas décadas.
Faltou, então, no caso, o elemento subjetivo, já que a reclamante não tinha a
intenção de abandonar o emprego. Por isso, o juiz descaracterizou a justa causa e
deferiu à reclamante as parcelas típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio
indenizado e multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual.
A decretação da pena de morte nas execuções fiscais
Por Raul Haidar. Nossa Constituição (artigo 5º, inciso XLVII, letra “a”) garante
que não haverá pena de morte no Brasil, a não ser em caso de guerra declarada.
Tal guerra é a de que trata o inciso XIX do artigo 84, em caso de agressão
estrangeira, autorizada ou referendada pelo Congresso. Não estamos, pois,
falando da famigerada guerra fiscal, instituída por estados e municípios que
querem apenas se defender da fúria tributária da União, que concentra em suas
mãos nada menos que 66% de tudo o que pagamos de tributos.
De qualquer forma, a tal guerra acaba por viabilizar uma desorganização
fantástica na criação de tributos e especialmente na aplicação de multas por
supostas infrações de suas regras.
Já mencionamos aqui, na coluna do dia 19 de setembro de 2011(clique aqui para
ler), o quanto são nocivas as multas absurdas aplicadas sem obediência aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade que devem
prevalecer nos atos da administração pública.
Há casos em que a multa por meras infrações regulamentares ultrapassam o
imposto em mais de l00 vezes e, ainda que o contribuinte resolva pagar o
imposto, mesmo que acrescido de juros, a multa torna inviável a liquidação do
lançamento.
Quando os valores não são muito grandes, a Fazenda Pública muitas vezes se
utiliza dessa monstruosidade jurídica que é o protesto de um título que jamais
poderia ser protestado, como demonstramos em nossa coluna do dia 7 de janeiro
deste ano (clique aqui para ler).
Com a inscrição da dívida para sua cobrança executiva o contribuinte fica
“negativado” no cadastro de uma empresa controlada não se sabe bem por
quem, a Serasa, que já se deu o direito de “negativar” um usuário de seus
próprios serviços, que garante não os ter contratado! Com a CDA protestada, o
contribuinte já não tem crédito para comprar um sofá na loja da esquina!
Argumentam os nossos legisladores, (parte dos quais na verdade não legislam
nada, mas apenas aprovam os pacotes que recebem em troca de favores e
arranjos políticos) que é preciso respeitar o princípio da legitimidade dos títulos
públicos, no caso as CDAs.
Quando a execução chega ao Judiciário, há magistrados que, mesmo sem o
pedido do credor (a Fazenda) fazem logo o bloqueio de contas e ativos
financeiros, pouco se importando se no dia seguinte os empregados não vão
receber seus salários ou se a empresa vai fechar as portas. Deveriam, pelo menos,
aguardar o prazo – aliás, exíguo – para que o suposto devedor se manifestasse ou
garantisse a execução para discuti-la.
Num caso ou em outro, isto é, seja diante da presunção de legitimidade da CDA,
seja na necessidade de bloquear contas para fazer justiça, somos obrigados a,
mais uma vez, invocar a lição de Ruy Barbosa na “Oração aos Moços”, que já
tem quase um século:
“Não vos mistureis com os togados que contraíram a doença de achar sempre
razão ao Estado, ao governo, à Fazenda, pelo que os condecora o povo com o
título de ‘fazendeiros’. Essa presunção de terem, de ordinário, razão contra o
resto do mundo, nenhuma lei a reconhece à Fazenda, ao Governo ou ao Estado.
Antes, se admissível fosse qualquer presunção, havia de ser em sentido contrário.
Pois essas entidades são as mais irresponsáveis, as que mais abundam em meios
de corromper, as que exercem as perseguições, administrativas, políticas e
policiais, as que, demitindo funcionários indemissíveis, rasgando contratos
solenes, consumando lesões de toda a ordem (por não serem os perpetradores de
taes atentados os que por eles pagam), acumulam, continuadamente sobre o
Tesouro Público, terríveis responsabilidades. No Brasil, durante o Império, os
liberais tinham por artigo do seu programa cercear os privilégios, já espantosos,
da Fazenda Nacional. Pasmoso é que eles na República, se cemdobrem ainda,
concultando-se até, a Constituição em pontos de alto melindre, para assegurar ao
Fisco essa situação monstruosa; e ainda haja quem, sobre todas essas conquistas,
lhe queira granjear a de um lugar de predileções e vantagens na consciência
judiciária, no foro íntimo de cada magistrado.” (Oração aos Moços, Rio, 1920).
Ora, qualquer um de nós, advogados, que tenha de ofertar bens à penhora, tem
cinco dias para isso e depois tem 30 para embargar. Ultrapassado um mísero dia
que seja, o cliente perdeu: o advogado é culpado! Mas a Fazenda tem prazos em
dobro e em alguns casos em quádruplo! Mesmo assim, cumpre quando quiser e
se quiser, pois não é intimada pelo Diário Oficial, mas deve sê-lo pessoalmente,
quando e se o procurador vai ao fórum, no dia que lhe for mais conveniente. A
igualdade não vale nada na Justiça brasileira, onde quem paga o salário do
servidor é obrigado a esperar que este tenha vontade de servir.
Mas o pior está para vir: como as multas podem ter, e multas vezes têm, valores
absurdos, nas execuções fiscais estaduais à custa dos embargos chegam a ser um
problema terrível. Cobra-se em São Paulo 1% sobre o valor da causa, com um
limite máximo de 3 mil Ufesps, o que hoje significa nada menos que R$ 58,1 mil!
Numa causa singela, de R$ 500 mil, paga-se R$ 5 mil de custas. Mas numa
execução fiscal de R$ 16 milhões, calcada em multa desproporcional e
confiscatória, em matéria de ICMS, meu cliente deverá pagar os R$ 58.000, caso
não se lhe consiga um diferimento ou suspensão das custas.
Caso o cliente não consiga resolver o problema das custas, provavelmente seus
embargos não serão aceitos, prevalecendo a multa. Estará sendo decretada a pena
de morte de sua empresa.
Como as pessoas têm o dever de procurar sobreviver, mesmo decretada a morte
da empresa o indivíduo vai à busca de alternativas. Poderá tornar-se um
autônomo, poderá criar nova empresa em nome de terceiros (sem patrimônio de
preferência), poderá criar uma ONG para fazer convênios escusos com alguém,
ou uma nova igreja, que, aliás, não paga imposto algum. Poderá até mesmo ser
candidato a algum cargo público e tentar se tornar um milionário. Enfim, sempre
haverá um caminho.
Vê-se, pois, que esse sistema de custas é injusto, ilegal e inconstitucional. Injusto
porque não se pode cobrar do cidadão que procura a Justiça valor maior que o
custo dos serviços que em tese lhe serão prestados. Na última vez que li alguma
coisa sobre o levantamento de custos no TJ-SP, falava-se que cada processo custa
em média US$ 750 (faz mais de 15 anos). Esse valor hoje pode ser um pouco
maior. O que o compõe são os custos diretos e indiretos do Judiciário: salários e
encargos, equipamentos etc. Se dividirmos o orçamento do TJ-SP pelo número
de processos que dizem estar em andamento, não chega a R$ 3 mil o custo para
cada um deles. Não é justo, pois, que se cobre valor maior que este a título de
custas judiciais.
Raciocínio similar a esse é o que adota a Justiça Federal, onde o limite máximo de
custas para cada processo é de cerca de R$ 2 mil.
Além disso tudo, deve-se levar em conta que o Estado não pode cobrar taxa
maior do que o preço do serviço, pois isso seria cobrar imposto disfarçado.
Também não se pode destinar a arrecadação das taxas para outra atividade, nem
para subsidiar o serviço que deva ser coberto pelos impostos, por fazerem parte
dos que são ou devem ser acessíveis como direitos a todas as pessoas.
Isso nos leva ainda a questionar uma taxa ridícula que é a que se paga pela
juntada de mandato aos autos, correspondendo neste estado a 2% do salário
mínimo, cerca de R$ 15,00. A explicação seria o financiamento da carteira de
previdência dos advogados.
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.145-6,
(Diário da Justiça da União, 27/11/2002, página 14) assim decidiu:
“I – As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária,
são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
…
III – Impossibilidade de destinação do produto da arrecadação, ou de parte
deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos
Advogados. Permiti-lo importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes
do
Supremo
Tribunal
Federal.
IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.”
Essa taxa é totalmente inconstitucional, como já analisamos em comentário feito
em 16/04/2012 – clique aqui para ler – e deveríamos nos recusar a pagá-la.
Todavia, sabemos das dificuldades que existem para que o judiciário reconheça
os nossos direitos e, em casos de valores pequenos (que ainda podemos transferir
aos clientes) acabamos por nos acomodar. Isso é muito feio, bem o sabemos.
Mais feio, porém, é um judiciário que não cumpre satisfatoriamente sua função e
permite a manutenção de situações em desacordo com a CF.
As taxas e multas, cobradas nos processos judiciais ou mesmo aquelas cobradas
por agências reguladoras (Anvisa, Anatel, ANP, Cetesb etc.) administrativamente,
podem se tornar um encargo fatal sobre as empresas, especialmente as de
pequeno e médio porte.
Precisamos pugnar pela revisão de todos esses mecanismos que colocam as
empresas em riscos desnecessários. Na execução fiscal, com todos os privilégios
que aqui descrevemos e com todas as limitações ao exercício de uma defesa
adequada, o patrimônio das empresas pode ser destruído. Trata-se, sem dúvida
alguma, de um novo tipo de pena: a pena de morte das empresas.
Segurança jurídica das decisões do Carf
Por Caroline Cassar. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é um
órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que
tem por finalidade julgar recursos de ofício (da Fazenda Nacional) e voluntário
(dos Contribuintes) contra decisão de primeira instância administrativa, bem
como os recursos de natureza especial que versem sobre a aplicação da legislação
referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o referido
órgão é a última instância para decidir litígios em matéria tributária, sendo certo
que suas decisões não podem ser posteriormente questionadas no Judiciário.
Entretanto, recentemente foram ajuizadas, nada mais nada menos, que 59 ações
populares perante a Justiça Federal do Distrito Federal (registre-se, por um único
autor), a fim de questionar decisões favoráveis aos contribuintes, proferidas pelo
Carf.
Como não poderia deixar de ser, o Judiciário já extinguiu 27 destas ações através
de sentença, até o momento, na medida em que não restou comprovado ato
ilícito nas decisões do Carf, já que proferidas conforme os ditames legais. Após
grande repercussão sobre a motivação no ajuizamento destas ações populares, o
tema já foi discutido no Senado, sendo recentemente aprovado o Projeto de Lei
de Conversão nº 10/2013 da Medida Provisória nº 600, de dezembro de 2012, a
qual acrescenta parágrafo único ao artigo 48 da Lei nº 11.941/09 – lei de criação
do Carf.
A alteração visa conferir um caráter legal às prerrogativas intrínsecas à necessária
imparcialidade dos conselheiros do Carf, no exercício de suas funções de
julgamento administrativo, bem como repelir a propositura de ações infundadas
que objetivem responsabilizar civilmente os conselheiros. O texto proposto
consiste nas seguintes prerrogativas: 1) somente ser responsabilizado civilmente,
em processo judicial ou administrativo, em razão de decisões proferidas em
julgamento de processo no âmbito do Carf, quando proceder comprovadamente
com dolo ou fraude no exercício de suas funções; e 2) emitir livremente juízo de
legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos
tributários em julgamento.
A mencionada Medida Provisória nº 600/2012 (PLV nº 10/2013, aprovado com
emendas pela Comissão Mista do Senado) foi encaminhada no último dia 15 de
maio à presidência da Câmara dos Deputados para votação nesta casa.
Aguardemos a definição do assunto, com a esperança de que prevaleça a
razoabilidade em garantir a segurança jurídica das decisões do Carf aos
contribuintes.
O boletim jurídico da BornHallmann Auditores Associados é enviado
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antonio licks