BOLETIM INFORMATIVO Notícias e atualidades jurídicas e empresariais www.biason.com.br [email protected] twitter.com/biasonadvocacia Rua Gal. Emílio Lúcio Esteves, 1131, 6º andar | Centro | CEP: 95600 000 | Taquara-RS |Fone: 51 3541.0900 EM PRIMEIRA MÃO Nesta Edição EM PRIMEIRA MÃO FACCAT e agência Apexbrasil renovam convênio. Marcenaria Real participou de missão internacional. ACONTECENDO 03 Piccadilly comemora pontos positivos. 03 SICC consolida-se como evento estratégico para o setor calçadista. 04 Parceiros no SICC, sindicatos calçadistas valorizam a parceria. 10 Advogado tributarista da Biason Advocacia é destaque em assuntos econômicos. 11 Área de atuação – Direito Trabalhista e Previdenciário. 11 Eleição da nova diretoria da CICS-VP. 12 PGQP – Apresentação dos Critérios de Avaliação do MEG. DIREITO ECONÔMICO E TRIBUTÁRIO 04 A Contabilidade Tributária e o Direito. 05 Créditos de PIS e de COFINS - diferença lógica entre insumo de produção e insumo de faturamento. 05 Novo FUNDOPEM/RS regulamentado pelo governo Estadual. DIREITO E GESTÃO AMBIENTAL 07 Lei Complementar estabelece competências para autuação por infração ambiental. DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO 08 A importância da delimitação dos riscos nas ações trabalhistas. DIREITO DIGITAL 09 Resolução de conflito de domínio pela WIPO (OMPI). DIREITO SOCIETÁRIO 09 A empresa individual de responsabilidade limitada- EIRELI. DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 10 Regime da comunhão parcial de bens. PERFIL 13 Luís Antônio Licks Missel Machado. 13 Lucas Ismael Schnorr. FACCAT e agência Apexbrasil renovam convênio DOUGLAS MÁRCIO KAISER | [email protected] FACCAT e a agência Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (ApexBrasil) renovaram recentemente o convênio do Projeto de Extensão Industrial Exportadora (PEIEX). Os serviços prestados pelo PEIEX atendam diferentes áreas internas das empresas, como administração estratégica, capital humano, finanças, custos, vendas, marketing e capital externo. O projeto já está em seu quarto ano de funcionamento na região, sendo que somente em 2011 foram atendidas 345 demandas, colocadas por 140 empresas localizadas nos Vales do Paranhana, dos Sinos, Encosta da Serra e Região das Hortências. Outros dados interessantes, apresentados pelo coordenador do PEIEX junto a FACCAT, professor Dorneles Sita Fagundes, 23,6% dos atendimentos, em nível regional, provém da indústria coureirocalçadista; em segundo lugar, com os mesmos índices, estão os setores alimentício e metal-mecânico, com 9,3%. Os demais setores atendidos são moveleiro, confecções, gráfico, dentre outros segmentos. Fonte: Revista Horizontes, Nº. 58, Maio/2012. Marcenaria Real participou de missão internacional DOUGLAS MÁRCIO KAISER | [email protected] empresa Marcenaria Real, de Riozinho, participou recentemente da Missão Empresarial América do Sul entre os dias 07 e 12 de maio, na Colômbia e Peru. Por ser atendida pelo núcleo do Projeto de Extensão Industrial Exportadora (PEIEX), que é desenvolvido pela Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (APEX-Brasil) com apoio da FACCAT, a empresa foi selecionada para participar da rodada de negócios internacionais. Segundo reportagem do Jornal Panorama, é uma “forma de oportunizar prospecção de negócios no mercado externo, em países escolhidos pelos serviços de inteligência comercial da agência.” O Jornal Panorama ainda destaca que o PEIEX, através da coordenação de Dorneles Sita Fagundes (na área de abrangência dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento da Encosta da Serra e da Região das Hortências), atende cerca de 300 empresas. “O objetivo é ajudar as indústrias a desenvolverem e melhorarem sua competitividade, despertando também o interesse nos empresários a buscar o mercado externo, inclusive com a participação nestas missões internacionais”, informa a reportagem. Dorneles comenta que os custos são relativamente baixos e que surgem oportunidades de negócios interessantes, o que seria mais difícil se as organizações trabalhassem de forma isolada. Fonte: Jornal Panorama, edição 2.085, de 25/05/2012. ACONTECENDO Piccadilly comemora pontos positivos DOUGLAS MÁRCIO KAISER | [email protected] a sua edição nº. 10 (Ano 5), a Revista Piccadilly trouxe importantes destaques relacionadas a calçadista igrejinhense: Piccadilly por um mundo melhor: segundo consta na reportagem, a A Grings foi a primeira empresa calçadista a utilizar matéria-prima alternativa na fabricação de calçados; além disto aposta fortemente no reaproveitamento de materiais. Destaque ainda para o fato de que a empresa participa do projeto “Caminho Sustentável – A opção consciente”, lançado pelo Sindicato da Indústria de Calçados, Vestuário e Componentes para Calçados (Sindigrejinha). O diretor de desenvolvimento, Tibúrcio Aristeu Grings, diz que “o uso de celulose foi extinto do processo (produtivo, nota do autor), e utiliza-se material com apelo sustentável. A partir de 2012, todas as aparas de materiais sintéticos, que antes eram jogadas no lixo, passaram a ser reaproveitadas no preenchimento de alguns solados.” Este é só um exemplo de iniciativas promovidas pela Piccadilly ligadas a Sustentabilidade; Conquistas Piccadilly: o presidente da empresa, Sr. Paulo Grings, destacou o aumento do faturamento de R$ 262 milhões em 2010 para R$ 361 milhões em 2011. Grings destaca que o sucesso decorre da expertise de suas equipes, em diferentes áreas de atuação. Nas palavras do diretor, “(...) a exigência de novos conhecimentos das mais diferentes especialidades que as novas tecnologias têm solicitado é imensa. Ninguém poderia acumular, sozinho, todo conhecimento necessário para o melhor atendimento das nossas necessidades atuais. Portanto, vamos trabalhar juntos e fazer de 2012 ainda melhor que 2011!”. Piccadily recebe prêmios Mérito Lojista e Inovação: novamente houve o reconhecimento da empresa, que recebeu os prêmios Mérito Lojista, no segmento Calçado Feminino Total Conforto, pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul; e também como uma das empresas mais inovadoras do Sul do Brasil, durante a 8ª edição do Projeto Campeãs de Inovação. O presidente da empresa Paulo Grings diz que a premiação é fruto do exercício de comunicação, paciência e permissão. Nas palavras de Grings, “(...) permissão para que as pessoas encontrem seus espaços para propor novas ideias. Paciência para que se sintam confiantes de a tentativa é possível e vale a pena, mesmo com o risco do erro. E comunicação, fator-chave de sucesso em qualquer organização! O trabalho em equipe requer nivelamento de informações para que todos caminhem na mesma direção”. SICC consolida-se como evento estratégico para o setor calçadista DOUGLAS MÁRCIO KAISER | [email protected] O Salão Internacional do Couro e Calçado, que ocorreu de 28 a 30 de maio no Serra Park, em Gramado, fortaleceu-se como um evento estratégico para o setor calçadista. Frederico Pletsch, diretor da empresa organizadora do evento, a Merkator Feiras e Eventos, comentou em reportagem do Jornal NH os excelentes números da feira deste ano. Pletsch diz que 95% dos expositores já reservam espaço para o SICC 2013 (22ª edição), confirmando as tendências de crescimento. O diretor comenta ainda que a indústria calçadista está investindo em inovação e também trabalhando para criar uma identidade brasileira. “O Salão é um termômetro do mercado calçadista. Atualmente, os negócios de médio e pequeno porte também estão investindo em moda, uma identidade própria. Nosso papel e o das entidades parceiras é este: mostrar a necessidade de se diferenciar”, conclui Pletsch. Devido ao sucesso, para o próximo ano já projeta-se um aumento da carga horária do evento ou então o acréscimo de um dia a mais na feira. Diversos clientes da Biason Advocacia participaram da feira como expositores, sendo visitados por colaboradores do escritório. Fonte: Jornal NH, Edição Nº. 11.654, 31/05/2012. Originalmente postado no blog da Biason Advocacia. Fonte: Revista Piccadilly, Nº. 10, Ano 5. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 3 Parceiros no SICC, sindicatos calçadistas valorizam a parceria DOUGLAS MÁRCIO KAISER | [email protected] Salão Internacional do Couro e Calçado 2012 encerrou no final de maio, e as parcerias formadas com entidades sindicais foram valorizadas. De acordo com reportagem do Jornal NH, o SICC passa a ser reconhecido como uma oportunidade de lançamentos de moda primavera/verão e também um fomentador de negócios. Presidente do Sindicato da Indústria de Calçados de Três Coroas, o empresário Rogério Müller destacou que “os negócios fechados e alinhavados são consequência do crescimento e da qualidade do evento e dos produtos apresentados.”. Já Renato Klein, que comanda o Sindicato das Indústrias Calçadistas de Igrejinha afirma que “O lojista encontrou um mix variado para suprir toda a sua loja. Outro fator positivo é a possibilidade de fazer turismo e negócios em um mesmo local.” A próxima edição do SICC ocorrerá 2013, de 27 a 29 de maio. Antes disto, porém, ocorrerá a Zero Grau, feira voltada para lançamentos da coleção outono/inverno. A Zero Grau está programada para ocorrer entre 19 e 21 de novembro, no Serra Park Gramado. Fonte: Jornal NH, Edição Nº. 11.654, 31/05/2012. Originalmente postado no blog da Biason Advocacia. DIREITO ECONÔMICO E TRIBUTÁRIO A Contabilidade Tributária e o Direito LUÍS ANTÔNIO LICKS MISSEL MACHADO | [email protected] contabilidade e o direito são ciências que possuem alguns aspectos em comum, especialmente em se tratando de apuração e recolhimento de tributos. A contabilidade tributária, por exemplo, é uma das áreas de estudo da ciência contábil, e que visa aplicar as normas da contabilidade e de legislação tributária de forma simultânea e adequada. Com esse enfoque, a contabilidade tributária procura informar, com exatidão, de forma clara e objetiva, os resultados econômicos que, em última análise, servirão de base para a aplicação das normas tributárias. A ciência jurídica, por sua vez, tem por base de estudo a normatização sobre determinados fatos que interessam para o convívio da sociedade, seja entre os indivíduos que a compõe, seja em relação a esses indivíduos e o Estado (governo). E dentro dessa ciência, um de seus ramos é o direito tributário, que visa a regular as relações entre os cidadãos que apresentam resultados econômicos e o Fisco (Estado), e que servirão de base para a tributação. Como se vê das resumidas definições de contabilidade tributária e de direito tributário, há evidente interação entre essas duas matérias, pois para a efetivação da aplicação das normas de direito tributário sobre resultados econômicos é necessário que exista o registro e o controle adequado sobre essas mutações patrimoniais (resultados econômicos tributáveis). Sendo assim, para o contador, ao proceder no registro de informações que lhe compete, é indispensável que conheça a legislação tributária, de forma que saiba efetivamente quais os reflexos que seus registros terão na economia da empresa. Por legislação tributária há de se compreender como sendo todo o conjunto de regras e princípios aplicáveis à tributação. Isso significa que se faz necessário conhecer a Constituição Federal, Leis Complementares (como a Lei Kandir), Leis Ordinárias, Decretos, e até mesmo Portarias e Instruções Normativas dos órgãos fazendários.Pela numerosidade de normas, e mesmo pela complexidade da matéria tratada em cada uma delas, é que há alto grau de dificuldade de se proceder em uma contabilidade imune a contestações por parte do Fisco. Ainda mais porque, em se tratando de interpretar normas, muitas vezes há divergência entre o agente arrecadador e o contador. E quando isso ocorre é necessário se fazer valer do direito tributário e procurar amparo no Poder Judiciário, que terá a última palavra sobre o assunto.Além da possível e não rara divergência de interpretação sobre o conteúdo das normas tributárias, existem casos em que o contador se depara com legislação cujo conteúdo evidentemente distorce conceitos contábeis e econômicos para tentar enquadrar determinado resultado como hipótese de incidência de tributação. Nessas situações, não há embate de interpretações, e se faz necessário imediatamente discutir a norma através do Poder Judiciário, buscando resguardar a viabilidade econômica das operações empresariais. Frente a essa realidade, o bom contador deve ser um profissional multidisciplinar, conhecedor do direito tributário, sob pena de comprometer seriamente a empresa em que atua. Publicado originalmente na Revista Horizontes, Nº. 58, Maio/2012. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 4 Créditos de PIS e de COFINS - diferença lógica entre insumo de produção e insumo de faturamento LUÍS ANTÔNIO LICKS MISSEL MACHADO | [email protected] Receita Federal do Brasil restringe as possibilidades de “créditos” de PIS e de COFINS não-cumulativos, considerando o conceito de “insumo” utilizado na fabricação de bens e produtos (art. 3º, II da Lei nº 10.637 e 10.833/03). Pelo seu entendimento, o referido conceito de insumo deve ser aquele utilizado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), admitindo direito ao crédito somente quanto àqueles insumos que forem efetivamente utilizados no processo produtivo. Contudo, a incidência do IPI se dá sobre a industrialização de produtos (produção) e, sendo assim, para um imposto incidente sobre o “produto”, nada mais correto do que se compreender que insumo seja todo e qualquer bem ou serviço que “se consuma” na fabricação do produto em si. É fácil compreender que para a fabricação de caneta se utiliza como insumo o material do qual ela é feita (aço, ouro, prata, plástico, etc), mais a tinta que ela contém. Sendo o IPI incidente sobre o “produto” industrializado, então os insumos que se pode “creditar” são esses que compõem o “produto” (visto que é o “produto” que é tributado). Diferentemente é o caso do tributo que incide sobre a “receita bruta (faturamento)”. Aqui não se está mais a falar do “produto”, e portanto é sob a ótica da receita bruta (faturamento) que se deve avaliar a questão. O insumo para a geração de “receita” é muito mais amplo do que o insumo do “produto”. No exemplo da caneta, que teve determinados insumos para o “produto em si”, haverá mais outros “insumos” necessários ao “faturamento” a ser obtido com essa caneta, tais como despesas de marketing, armazenamento, venda, etc. Portanto, os insumos para a produção e os insumos para a geração de receita (faturamento) não são idênticos. Aliás, essa linha de raciocínio já foi manifestada em decisão do TRF da 4ª Região, entendendo que o conceito de insumos de PIS e de COFINS não deve seguir a conceituação restritiva do IPI, mas sim a legislação mais ampla do IRPJ, especialmente no que diz respeito às despesas necessárias às operações e à manutenção da respectiva fonte produtora de receitas. A única ressalva é a de que as despesas necessárias com o pagamento de mão-de-obra estariam fora dessa sistemática por terem sido expressamente excluídas pela legislação do PIS e da COFINS. Novo FUNDOPEM/RS regulamentado pelo governo Estadual ANTONIO OSNEI SOUZA | [email protected] O Governo do Estado do RS regulamentou recentemente o novo FUNDOPEM/RS, assim como também o INTEGRAR/RS que consiste numa espécie de incentivo adicional ao FUNDOPEM. A Biason Advocacia juntamente com a Inovativa Consultoria Organizacioinal, vem desde 2010 disponibilizando a seus clientes a assessoria na elaboração de projetos e planos de negócios voltados à captação de recursos e ao enquadramento nas condições de incentivos fiscais disponibilizados pelo Governo. Dentro deste propósito apresentamos a seguir uma síntese comparativa das principais alterações aprovadas no âmbito do FUNDOPEM: FUNDOPEM / RS Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul O FUNDOPEM/RS é um incentivo voltado para a atração de investimentos industriais e agroindustriais para o Rio Grande do Sul, e consiste em FINANCIAR até 90% do ICMS incremental devido mensalmente pelo estabelecimento incentivado. Foi instituído pela Lei nº 11.916 de 2003 e sofreu mudanças significativas a partir da Lei nº 13.843 de 2011, conforme discriminadas a seguir, segregadas em ANTIGO e NOVO FUNDOPEM: Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 5 ANTIGO FUNDOPEM NOVO FUNDOPEM Financiamento de até 75% do ICMS incremental. Financiamento do ICMS incremental, podendo chegar até 90%, se a origem dos investimentos fixos for em maior quantidade do Estado do RS ou mesmo importados sem similar. Contando para isso também o fato de que as aquisições de insumos e serviços originários do Estado do RS devem ser preponderantes. Critérios de avaliação do projeto: Critérios de avaliação do projeto: o Realização de investimento; o Estar enquadrado como setor estratégico na política industrial do Estado (calçado foi definido como setor especial = 50 pontos); o Realização de investimento; o Contratação de mão de obra; o Intensidade tecnológica (calçado definido como baixa = 10 pontos); o Participação em APL1 (calçado está enquadrado como APL reconhecido); Localização do investimento. o Contratação de mão de obra, a pontuação será de acordo com a quantidade mínima de empregos gerados, estabelecida conforme o porte e a qualidade da massa salarial da empresa. o INTEGRAR / RS Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul O INTEGRAR/RS consiste na concessão de um incentivo adicional ao FUNDOPEM/RS, na forma de um percentual de abatimento incidente sobre o valor de cada parcela de amortização do financiamento, inclusive encargos, se paga até a data de vencimento. O abatimento poderá variar com base no mínimo de 10% até o máximo de 80%. Este incentivo também sofreu importantes mudanças a partir da Lei nº 13.843 de 2011, conforme discriminadas a seguir: ANTIGO INTEGRAR NOVO INTEGRAR Desconto da parcela de acordo com a posição no IDESE do município onde o investimento seria realizado. Desconto da parcela calculado com base na posição do IDESE do COREDE, do Município, da distância da Capital ou de Caxias do Sul e do grau de industrialização. Geração de no mínimo 30 empregos diretos. Geração de empregos de acordo com o porte e o nível de enquadramento da empresa. A quantidade exigida de empregos gerados pode ser reduzida em 50% no caso da empresa estar operando no estado a mais de 36 meses. Massa salarial não era contemplada. O percentual de abatimento será diferenciado de acordo com a massa salarial, quanto maior for o salário médio da empresa em relação ao salário mínimo nacional maior será o desconto variando de 2% a 10%. Abrangência de todos os setores. Abrangência de acordo com a política industrial do RS para os setores prioritários 15%, preferenciais 10% e especiais 5%. Impacto ambiental não era avaliado. Serão avaliados itens como redução, destinação, reciclagem e política ambiental certificada, com abatimentos que variam de 3% a 5%. 1 APL – Arranjo Produtivo Local: conforme a SDPI (Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento do RS), trata-se de um recorte de segmento econômico com base regional, uma parcela de cadeia produtiva, de caráter essencialmente regional, territorial e de cooperação públicoprivada. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 6 A seguir apresentamos outras variáveis, que foram definidas recentemente para utilização na análise de cada projeto submetido ao FUNDOPEM/RS: a) A intensidade tecnológica do setor calçadista é definida como baixa (10 pontos), no entanto outros setores são classificados com intensidade média-baixa (20 pontos), média-alta (25 pontos) e alta (30 pontos); b) A participação do APL Reconhecido fica sujeito a 10 pontos como é o caso do calçado, já aqueles setores que possuem APL Enquadrado sujeitam-se a 15 pontos; c) O setor de calçados foi enquadrado como Estratégico, Tradicional e Especial; d) Empresas instaladas no Estado a mais de 36 meses terão um redutor de 50% na exigência de geração de empregos. e) Outra alteração pontual e importante para a região, diz respeito ao INTEGRAR/RS, que em relação a todos os municípios que compõem o COREDE Paranhana Encosta da Serra, aumentou o percentual de desconto concedido no pagamento da parcela. Aspectos Importantes para o Enquadramento Para que a empresa se enquadre, é necessário, em linha gerais, que submeta um projeto à SDPI (Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento) que contemple os seguintes itens: I. Algum tipo de investimento com recursos próprios ou captados no mercado (inclusive bancos de desenvolvimento como BRDE e Badesul oferecem taxas bastante competitivas), que será posteriormente financiado pelo FUNDOPEM; II. Que este investimento gere novos empregos, que se vierem com aumento da massa salarial (remuneração média da empresa) proporcionarão um incentivo maior para a empresa; e III. Que este investimento, como resultado dos dois pontos anteriores aumente o faturamento e por consequencia o ICMS a recolher por parte da empresa, o chamado ICMS incremental, que é a base de cálculo para apuração dos valores a que a empresa terá direito a título de financiamento, com base no FUNDOPEM. Em resumo, as alterações e melhorias promovidas por conta do novo FUNDOPEM e INTEGRAR/RS dizem respeito ao aumento dos percentuais de incentivos, bem como a melhoria nas condições para análise dos projetos submetidos à SDPI, inclusive com relação ao setor calçadista. Desde já nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Com a colaboração de Fernando Neves | [email protected]. DIREITO E GESTÃO AMBIENTAL Lei Complementar estabelece competências para autuação por infração ambiental ELIAS DA SILVEIRA NETO | [email protected] DIOGO DA CUNHA | [email protected] m 08 de dezembro de 2011 entrou em vigor a Lei Complementar N.º 140/2011, estabelecendo a competência dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União para efetuar o licenciamento ambiental e, especialmente, a lavratura de autos de infração pelo cometimento de infrações administrativas ao meio ambiente. Com relação ao licenciamento ambiental, a Lei não realiza alterações significativas nas regras que já estavam em vigor, por força da Resolução Nº 237/1997 do CONAMA. Permanecem os órgãos ambientais estaduais com a maior parcela de competência, cabendo aos Municípios apenas licenciar empreendimentos de pequeno porte. A grande inovação da Lei Complementar Nº 140/2011 é a definição de que a competência para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação ambiental é do órgão responsável pelo licenciamento. Antes da entrada em vigor da Lei, não havia uma regra que definisse eventuais conflitos de competência. Por não haver regra, mesmo sendo licenciada pela FEPAM (órgão estadual), uma empresa podia ser autuada, ao mesmo tempo, pelo IBAMA (órgão federal), pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e seu órgão licenciador (no exemplo, a FEPAM), podendo vir a pagar 03 (três) multas pela mesma infração administrativa ambiental. Desde a entrada em vigor da Lei Complementar, está claro que - caso haja a lavratura de auto de infração por órgãos ambientais que não aquele que expediu a licença – e também pelo órgão licenciador, prevalecerá este último. Ou seja, não persiste o risco de sofrer mais de uma penalização administrativa pelo mesmo fato. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 7 Na prática, o que tem ocorrido é que os órgãos ambientais que não são os responsáveis pelo licenciamento de um empreendimento infrator, ao invés de lavrar auto de infração, dirigem uma representação ao órgão emissor da licença, para que esse tome as medidas necessárias. Essa é a orientação que impera, por exemplo, na Secretaria de Meio Ambiente de Novo Hamburgo. A redação original do projeto de lei afirmava que seria nulo qualquer auto de infração que fosse lavrado por órgão ambiental diverso do que o responsável pelo licenciamento. Porém, temendo que alguns órgãos licenciadores se omitissem perante infrações, alterou-se a redação para constar que o auto do órgão licenciador apenas prevalece sobre os demais. Portanto, se o órgão licenciador for omisso perante uma infração administrativa ambiental, deixando de lavrar o auto, os outros órgãos poderão fazê-lo. Agora, se concomitantemente ou posteriormente for lavrado auto pelo órgão licenciador, esse prevalecerá sobre os outros, devendo os demais processos administrativos ser arquivados. Essa prevalência do auto de infração do órgão licenciador sobre os demais, e não a sua competência exclusiva, é, sem dúvida, a interpretação mais adequada da Lei, pois a Constituição Federal estipula a competência comum entre Municípios, Estados e União para a proteção do meio ambiente. Impedir a fiscalização de um ou outro seria inconstitucional. DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO A importância da delimitação dos riscos nas ações trabalhistas PABLO LEANDRO DOS SANTOS | [email protected] s empregadores, via de regra, ficam espantados ao receberem as citações para contestarem ações trabalhistas. Ocorre que, após uma leitura dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos elencados na petição inicial (documento que origina a reclamação trabalhista e que sua cópia acompanha a carta de citação), fixam a atenção ao valor da causa, oportunidade em que surge a indignação e revolta com a quantia lançada pelo reclamante. Entretanto, o valor da causa na esfera trabalhista não expressa obrigatoriamente a quantia pecuniária em discussão, muito menos a pretensão do reclamante ou o risco efetivo à empresa. É oportuno esclarecer que as ações trabalhistas individuais geralmente tramitam por dois ritos diferentes (caminhos): Procedimento Ordinário e Procedimento Sumaríssimo. O Procedimento Sumaríssimo é o mais célere, as demandas a ele submetidas não podem ultrapassar a quarenta vezes o salário mínimo vigente (atualmente R$ 24.880). Além disso, os pedidos devem ser determinados e com a indicação do valor econômico envolvido. Assim, podemos concluir que obrigatoriamente o valor da causa nas ações submetidas ao rito sumaríssimo representará a quantia pretendida pelo reclamante naquele processo. Por seu turno, no Procedimento Ordinário não existe a necessidade de quantificação econômica dos pedidos. Dessa forma, o valor da causa será sempre superior a quarenta vezes o salário mínimo vigente, mas não representará a pretensão financeira do reclamante. Essa poderá ser inferior ao valor atribuído à causa ou até mesmo superior. Na maioria das ações trabalhistas que as empresas respondem no Vale dos Sinos e Paranhana, tendo em vista que o rito escolhido é o ordinário, o valor da causa não representa a pretensão econômica do reclamante e por conseqüência não expressa o potencial risco à empresa reclamada. Diante deste cenário, entendemos ser papel dos advogados das empresas a quantificação da potencialidade econômica da ação trabalhista (risco econômico). Não obstante, essa quantificação – na fase inicial do processo – é meramente estimativa e informativa. Isso pois, muitos pedidos dependem de perícias técnicas, contábeis, médicas e, ainda, temos pedidos que dependem exclusivamente do arbítrio do julgador, como por exemplo nos casos de indenização por danos morais. Mesmo sendo difícil a quantificação exata da pretensão do reclamante e do efetivo risco do processo, evidentemente que a estimativa de tais situações é de suma importância à vida administrativa e econômica da empresa, uma vez que somente assim poderá: mensurar o seu passivo trabalhista, o que interferirá no próprio valor da empresa; avaliar a conveniência ou não de uma conciliação, bem como o momento e os limites para tanto; e, ainda, verificar as causas que originaram o risco daquele processo e revisar situações que estejam ocorrendo com empregados atuais. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 8 DIREITO DIGITAL Resolução de conflito de domínio pela WIPO (OMPI) LUCAS ISMAEL SCHNORR | [email protected] om a criação de um novo meio de comunicação, se é que assim podemos chamar a www (World Wide Web – Rede de alcance mundial), surgiu também os famosos domínios. Os domínios são endereços que ao serem digitados em um navegador direcionam a um determinado servidor que possui um número específico e exibe algum conteúdo. A criação dos domínios foi para justamente evitar que tivéssemos que decorar uma sequência de números. Aí, após o grande sucesso da Web, surge a “concorrência” pela utilização de domínios. Vejamos: A compra de um domínio pode ser feita por qualquer pessoa através da própria Internet mediante pagamento de um determinado valor, caso este não seja gratuito. Optar e comprar um nome de domínio não exige nenhum requisito além da disponibilidade do nome e da criatividade para escolhê-lo. Por exemplo: caso o domínio www.apple.com estivesse disponível, qualquer um poderia comprá-lo sem qualquer justificativa de uso. Essa liberdade gerou uma “moeda” de troca para os primeiros usuários da Web, pois muitos adquiriam domínios de empresas renomadas e nem os utilizavam. O único propósito era vendê-los posteriormente por um valor muito superior e obter lucro. Essa prática ainda acontece, principalmente pela falta de conhecimento e suporte jurídico dos interessados. Um método de resolução da disputa pelo nome de domínio é recorrer a WIPO/OMPI (World Intellectual Property Organization/Organização Mundial de Propriedade Intelectual) que é vinculada a ONU (Organização das Nações Unidas). O serviço não é novo, pois é prestado desde 1999, porém, não é de conhecimento de todos. A empresa que entender ter direito sobre determinado domínio deverá requerer sua propriedade diretamente no site da organização. Não se trata de um processo judicial, mas um centro de arbitragem e mediação. O “processo” é extremamente rápido, pois os julgamentos ocorrem, em média, dentro de 3 (três) meses. Primeiramente, o interessado encaminha seu requerimento especificando o domínio e suas razões. Após, o atual proprietário do domínio é notificado para responder e, por fim, árbitros analisam o caso e dão seu parecer, decidindo-o. A medida se torna interessante pelo fator tempo, uma vez que a decisão é dada rapidamente quando comparado a um processo judicial e não há o pagamento de indenização à parte contrária. O custo médio dessa medida é de U$ 2.000 (dois mil dólares). DIREITO SOCIETÁRIO A empresa individual de responsabilidade limitada- EIRELI ADRIANA DE PAULA MACHADO MURADÁS | [email protected] partir de 2012 vige no ordenamento jurídico uma nova modalidade societária denominada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), que representa a materialização de um instituto que tem sido largamente utilizado ao redor do mundo, e que há alguns anos vinha sendo discutido no âmbito do poder legislativo. Esse novo modelo societário tem como principal característica a possibilidade da empresa de responsabilidade limitada ser constituída por uma única pessoa, sem a necessidade de sócio. Permite-se dizer que essa modificação pôs fim à figura do sócio fictício. Em termos práticos, a nova legislação dispõe sobre a faculdade de uma pessoa física constituir uma empresa unipessoal de responsabilidade limitada, de modo que, pela regra, o patrimônio da empresa responde pelo pagamento das dívidas do negócio, ficando preservados os bens dos sócios. Para a constituição desse tipo societário a lei prevê alguns requisitos, que são: (i) a necessidade do capital social da empresa ser integralizado no ato da constituição; (ii) vedação de que o capital social seja inferior a cem (100) vezes o valor do salário mínimo vigente (o que atualmente representa R$ 62.200,00 [sessenta e dois mil e duzentos reais]); e (iii) exigência de que o titular da EIRELI tenha único empreendimento nessa categoria. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 9 Em todos os casos haverá a necessidade de adoção da expressão “EIRELI” após o nome empresarial. Cabe salientar que a EIRELI pode ser constituída por transformação de outros tipos societários, inclusive por sociedades que estejam unipessoais por qualquer motivo (por exemplo, em caso de retirada de sócios, falecimento etc.). Do mesmo modo, registros de empresário (antigas empresas individuais) podem ser transformados em empresas individuais de responsabilidade limitada. Contudo, como a lei é recente, existem sobre ela questionamentos, como, por exemplo, a eventual possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de uma empresa dessa categoria. A lei é vaga nesse aspecto, no entanto, a posição do Departamento Nacional de Registro do Comércio é no sentido de vedar a constituição de EIRELI por pessoa jurídica EIRELI. Por fim, em que pese serem necessários alguns ajustes no sentido de melhorar essa nova modalidade de pessoa jurídica, não há dúvidas de que a criação da EIRELI trará grandes benefícios ao empresário brasileiro. Advogado tributarista da Biason Advocacia é destaque em assuntos econômicos DOUGLAS MÁRCIO KAISER | [email protected] O advogado tributarista, professor das Faculdades de Taquara e mestre em Economia, Luís Antônio Licks Missel Machado, tem se destacado na internet, onde mantém o blog “O outro lado da moeda” (www.luisantoniolicks.wordpress.com), com abordagens sobre assuntos ligados a economia. A ideia nasceu de um pedido do Portal PJ News (www.oprogressoonline.com.br). A iniciativa tem recebido destaque nos sites de diferentes instituições acadêmicas. O site das Faculdades de Taquara (FACCAT) destaca que “o objetivo do blog é trazer notícias em linguagem simples, e absolutamente desvinculadas de qualquer objetivo tendencioso. Assim, o professor entende que presta um serviço de utilidade pública à população em geral, desmistificando a linguagem técnica e demonstrando que, na maioria das notícias da grande mídia, há apenas previsões, que na maioria das vezes não se concretizam.” Já a página do curso de Economia da Unisinos informa que Luís mantém atualizações no blog com assuntos como juros e inflação, política fiscal, tributação, dentre outros. Fonte: www.faccat.br e www.unisinos.br/blogs/ppg-economia/. DIREITO CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Regime da comunhão parcial de bens VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA | [email protected] regime de casamento da comunhão parcial de bens está previsto nos artigos 1.658 à 1.666 do CCB/2.002. Este é o regime legal, ou seja, no silêncio das partes, esse é o regime adotado. Nele comunicam-se os bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento. Não há exigência de feitura de pacto antenupcial, formalidade que é exigida somente nos regimes da separação total de bens e nos regime da comunhão universal de bens. Não se comunica entre os cônjuges (a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Sub-rogados são aqueles adquiridos com o fruto da venda de bens adquiridos por doação, sucessão ou anteriores ao casamento; (b) as obrigações anteriores ao casamento; (c) os proventos do trabalho pessoal, pensões e semelhantes de cada cônjuge. Pelo regime da comunhão parcial de bens comunica-se entre os cônjuges os seguintes bens: (a) os bens adquiridos com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (b) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; (c) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; (d) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (exemplos: alugueis, participação de resultado em empresas que apenas um for sócio e que tenha sido iniciada antes mesmo da união). Importante ressaltar ainda que, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 10 Na hipótese de dissolução do casamento por separação ou divórcio direto comunicam-se todos os bens adquiridos à título oneroso, salvo as exceções descritas acima. Na hipótese de dissolução do casamento por falecimento, além da parcela do patrimônio que seja dono (meeiro) em função do regime de casamento (bens adquiridos após a união), nos termos anteriormente expostos, o cônjuge poderá concorrer na herança na seguinte ordem: (1) os descendentes sucedem em concorrência com o cônjuge sobrevivente se o autor da herança houver deixado bens particulares (adquiridos antes da união). Se o autor da herança não houver deixado bens particulares o cônjuge não concorre na herança, terá apenas a meação dos bens adquiridos após a união. A relação do cônjuge com os descendentes na sucessão é objeto de grandes discussões nos Tribunais em função da interpretação do art. 1.829 do Código Civil, sendo, no entanto, esta a visão predominante, muito embora se possa dizer com certeza que a concorrência se dá somente em relação aos bens comuns do casal; 2) Os ascendentes sucedem em concorrência com o cônjuge; 3) o cônjuge sobrevivente sozinho; 4) os colaterais sozinhos. Essas são em linhas gerais e de maneira sucinta o entendimento legal quanto ao regime da comunhão parcial de bens. ACONTECENDO Área de atuação – Direito Trabalhista e Previdenciário ALEXANDRE KELLER | [email protected] núcleo de Direito do Trabalho e Previdenciário está estruturado para o atendimento especializado em matéria preventiva, envolvendo questões de direito individual e coletivo, assim como para o contencioso administrativo ou judicial, desenvolvendo as seguintes atividades: - Orientação a empresas e sindicatos patronais quanto à correta aplicação da legislação trabalhista e previdenciária; - Negociação coletiva com sindicatos de trabalhadores; - Assessoria legal em processos de terceirização, aquisição, fusão ou incorporação de empresas; - Análises de riscos e prevenção de passivos, através da identificação de eventuais fragilidades e sugestões de ações corretivas; - Assistência perante Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Receita Federal do Brasil; - Defesa e acompanhamento de demandas administrativas ou judiciais, inclusive relativas à matéria previdenciária, em todas as instâncias. A Biason Advocacia conta com profissionais qualificados e com larga experiência na área trabalhista e previdenciária, privilegiando o atendimento personalizado a seus clientes, na busca de soluções mais eficientes e redução dos custos. Eleição da nova diretoria da CICS-VP DOUGLAS MÁRCIO KAISER | [email protected] m votação realizada no final de maio, o empresário Roger Ritter foi confirmado para mais um mandato no comando da Câmara, Indústria, Comércio, Serviços e Agropecuária do Vale do Paranhana (CICS-VP). A entidade tem como metas a continuidade dos trabalhos da Agenda Paranhana 2020, a divulgação da importância do planejamento estratégico e processos de qualidade, para os candidatos a prefeito das eleições municipais deste ano. Roger Ritter será auxiliado pelos seguintes vice-presidentes: o Deumar Fill, de Filler Alimentos, como Vice-Presidente; o Werner Arthur Muller Jr, de Werner Calçados, como Vice-Presidente da Indústria; o Libório Werlang, do CDL de Igrejinha e Três Coroas, como Vice-Presidente do Comércio; o Marcos Kayser, de TCA Informática, como Vice-Presidente de Serviço; o Renato Klein, de A Grings S/A, como Vice-Presidente da Agropecuária. Ainda integram a diretoria representantes de diferentes setores de atuação, distribuídos nas funções de tesoureiros, secretários, conselho fiscal e diferentes diretorias. O colaborador da Biason Advocacia, Dr. Mario Henrique Ody, é Diretor Jurídico da entidade. Fonte: CICS-VP e www.tca.com.br. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 11 PGQP – Apresentação dos Critérios de Avaliação do MEG DOUGLAS MÁRCIO KAISER | [email protected] m nosso último Informativo, iniciamos a apresentação de assuntos ligados ao Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade (PGQP) e do Modelo de Excelência da Gestão (MEG). Desde 2009, a Biason Advocacia é integrante do Sistema de Avaliação de Gestão (SAG), organizado pelo PGQP. O grande objetivo do ingresso do escritório neste conceituado programa de qualidade é justamente a filosofia de “melhoria contínua”, além da troca de experiências e contatos com outras organizações, de diferentes setores. Para recordar, os Fundamentos de Excelência, organizados pela Fundação Nacional da Qualidade (FNQ) são: 1- Pensamento Sistêmico; 2 - Aprendizado Organizacional; 3 – Cultura da Inovação; 4 – Liderança e Constância de Propósitos; 5 – Orientação por Processos e Informações; 6 – Visão de Futuro; 7 – Geração de Valor; 8 – Valorização das Pessoas; 9 – Conhecimento sobre o Cliente e o Mercado; 10 – Desenvolvimento de Parcerias; e finalmente, 11 – Responsabilidade Social. Os onze Fundamentos da Excelência são postos em prática através dos Critérios de Avaliação, que são: o Liderança: critério que “aborda os processos gerenciais relativo a orientação filosófica da organização; ao engajamento, pelas lideranças, das pessoas e partes interessadas na sua causa; e ao controle de resultados pela direção”; o Estratégias e Planos: cujo foco são “os processos gerenciais relativos à concepção e à execução das estratégias, inclusive aqueles referente ao estabelecimento de metas e à definição e acompanhamento dos planos necessários para o êxito das estratégias”; o Clientes: critério que aborda o gerenciamento de informações ligadas aos clientes e a comunicação com a clientela atual e potencial; o Sociedade: onde são abordados processos ligados ao respeito e tratamento das demandas da sociedade e meio ambiente, e também ao desenvolvimento social; o Informações e Conhecimento: ligado ao tratamento adequado de informações e conhecimento na organização, além do compartilhamento e proteção do conhecimento gerador de diferenciais competitivos; o Pessoas: cujo propósito é vinculado a formação de equipes de alto desempenho, no desenvolvimento de competência e manutenção do bem-estar; o Processos: que “aborda os processos gerenciais relativos aos processos principais do negócio e processos de apoio, tratando separadamente os relativos a fornecedores e os econômico-financeiros”; o Resultados: o último critério, onde se avaliam os níveis alcançados, utilizando para tanto séries histórias e referenciais comparativos. Na próxima edição, passaremos a apresentar cada Critério de Avaliação individualmente; desta forma, falaremos sobre o item 1 (Liderança). Fonte: Manual do Sistema de Avaliação da Gestão (SAG) 2011. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 12 PERFIL Biason Advocacia e Assessoria Empresarial: conheça a equipe do escritório DOUGLAS MÁRCIO KAISER | [email protected] om o propósito de estreitar relações entre a Biason Advocacia e os clientes, em cada edição do Informativo serão apresentados dois colaboradores do escritório, onde constarão informações como e-mail, áreas de atuação, formação acadêmica, relações institucionais, dentre outras. Nesta edição do Boletim Informativo, apresentaremos os perfis de Luís Antônio Licks Missel Machado e Lucas Ismael Schnorr. LUÍS ANTÔNIO LICKS MISSEL MACHADO – Advogado E-mail: [email protected] Áreas de atuação: Direito Econômico e Tributário. Formação acadêmica: Graduado em Direito pela UNISINOS (Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, RS), em 1995/I; pós-graduado em Gestão Tributária, Direito Tributário e Processo Civil pela UNISINOS; mestre em Economia pela UNISINOS. Relações Institucionais: Membro da ISPhar – Sociedade Interamericana de Vigilância Sanitária, com sede no Rio de Janeiro, RJ; Professor de Direito Tributário nas Faculdades Integradas de Taquara – FACCAT. Idiomas: Inglês. LUCAS ISMAEL SCHNORR – Estagiário de Direito E-mail: [email protected] Áreas de atuação: Direito Digital. Formação acadêmica: Graduado em Sistemas de Informação pela Universidade FEEVALE (Novo Hamburgo, RS) em 2011/I e acadêmico em Direito pela Universidade FEEVALE. Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 13 Editorial Boletim Informativo BIMESTRAL Coordenação: MARIO HENRIQUE ODY DOUGLAS MÁRCIO KAISER Conselho editorial: LUCAS ISMAEL SCHNORR ELIAS DA SILVEIRA NETO Pensando na preservação do meio ambiente, a Biason Advocacia e Assessoria Empresarial optou por veicular o informativo apenas por meios virtuais. Siga esse exemplo e evite imprimir esse ou qualquer outro documento. www.biason.com.br [email protected] @biasonadvocacia Sugestões ou comentários podem ser encaminhados ao Conselho Editorial através do e-mail: [email protected] Boletim Informativo | Biason Advocacia e Assessoria Empresarial – mai/jun 2012 14