FLAVIO LEONI SIQUEIRA [email protected] HERMANO NOTAROBERTO BARBOSA [email protected] Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Fundos de Investimento e Instrumentos Financeiros no Exterior • Analisamos a regulamentação aplicável aos fundos de Investimento constituídos no exterior e inseridos no mercado de carbono nos constituídos no exterior e inseridos no mercado de carbono nos seguintes países: • EUA • Inglaterra • França • Espanha • Não identificamos regulamentação específica aplicável aos fundos de investimento em Créditos de Carbono nestes países. • Aplicam‐se as regras gerais locais. Aplicam‐se as regras gerais locais Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Fundos de Investimento e Instrumentos Financeiros no Brasil • Fundos de Investimento: • Multimercado – compra e venda de Créditos de Carbono e instrumentos a eles atrelados. • FIP – investimento em empresas que desenvolvam o projetos de redução de emissão. • FIDC‐NP – FIDC NP – investimento em recebíveis lastreados em Créditos de investimento em recebíveis lastreados em Créditos de Carbono. • FII – investimento imobiliários em projetos de redução de emissão. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Fundos de Investimento e Instrumentos Financeiros no Brasil • Fundos de investimentos somente podem negociar com ativos em bolsa de valores de mercadoria e futuro ou registrados em sistema de bolsa de valores, de mercadoria e futuro ou registrados em sistema de registro ou custódia. • O mesmo acontece com as entidades fechadas de previdência complementar. • Dada a inexistências destes ambientes, hoje, os fundos de investimento não podem negociar com certificados de Créditos de Carbono no país não podem negociar com certificados de Créditos de Carbono no país. • Fora este entrave operacional, não identificamos demanda no sentido de alteração da regulamentação aplicável aos fundos de investimento no Brasil para negociação com Créditos de Carbono. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Fundos de Investimento e Instrumentos Financeiros no Brasil • Principais Instrumentos Financeiros de Negociação: • Operações de Swap com índice de Créditos de Carbono. • Debênture com remuneração acrescida de prêmio de participação com a alienação de RCEs. • Compra e Venda Futura de RCEs (ERPAs): • Operações privadas, sem padronização. • Preço pré‐ajustado para pagamento somente na emissão. • Menos usualmente, pagamento adiantado (financiamento do projeto). Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Fundos de Investimento e Instrumentos Financeiros no Brasil •Principais Instrumentos Financeiros de Negociação: • Operações de securitização através de ERPAs e com participação de instituições financeiras (recebíveis como garantia). • Tendência: migração das grandes empresas do modelo de ERPA para venda spot. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Levantamento da Regulamentação no Brasil • Lei n. 12.187/09: • Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. • Prevê a criação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE. • Negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de Negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Levantamento da Regulamentação no Brasil • Projetos de Lei n. 493/07, 494/07, 594/07, 1.657/07: • RCEs podem ser negociadas através de bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores ou entidades de balcão organizado autorizadas a funcionar pela CVM. • Constituição dos Fundos de Investimento em Projetos de MDL – FIMDL. • Compete à CVM, ouvida a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, disciplinar o funcionamento e administração do FIMDL. • Incentivos fiscais à negociação de RCEs por pessoas físicas e jurídicas. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Levantamento da Regulamentação no Brasil • Não há outra lei federal ou projetos de lei específicos sobre o assunto. • Aplica‐se a legislação/regulamentação geral em vigor. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Levantamento da Regulamentação no Brasil • Entendimento da CVM: RCEs não são valores mobiliários para os fins da Lei n 6 385/76 da Lei n. 6.385/76. • Contudo, instrumentos sintéticos ou derivativos lastreados em RCEs podem ser considerados valores mobiliários. • Processos Administrativos CVM n. RJ 2009/6346 e n. Processo Administrativo CVM n. SP 2010/0107. • Consequência: • Distribuição pública de RCEs e regulamentação de mercado exclusivamente à vista não estariam sob a jurisdição da CVM. l i t à it ã t i b j i di ã d CVM • Distribuição pública de instrumentos sintéticos ou derivativos g ç q g lastreados em RCEs e regulamentação de mercado que negocie estes ativos podem estar sob a jurisdição da CVM. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Levantamento da Regulamentação no Brasil • Fora a previsão de remessa de recursos do exterior na negociação com RCEs não identificamos pronunciamentos oficiais do BACEN acerca de RCEs, não identificamos pronunciamentos oficiais do BACEN acerca de seu eventual papel regulatório sobre um mercado de negociação pública de RCEs. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Tratamento Contábil e Tributário no Exterior Países pesquisados • EUA ‐ Não é signatário do Protocolo de Quioto • REINO UNIDO ‐ Signatário do Protocolo de Quioto (Anexo‐I) • AUSTRÁLIA ‐ Signatário do Protocolo deQuioto (Anexo‐I) • ÍNDIA ‐ ÍNDIA Signatária do Protocolo de Quioto Signatária do Protocolo de Quioto (Não Anexo‐I) (Não Anexo I) Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Tratamento Contábil e Tributário no Exterior • Não existem tratados ou normas internacionais dispondo sobre aspectos fiscais e/ou contábeis da negociação com créditos de carbono. • IASB IFRIC 3 (cancelado em 2005): IASB IFRIC 3 (cancelado em 2005): • Orientar a aplicação de normas contábeis internacionais aos programas de redução de emissões no modelo cap and trade. • Não identificamos legislação tributária ou contábil específica sobre a negociação de créditos de carbono. • Aplicam‐se as regras gerais em vigor em cada país. • Influência do IASB IFRIC 3, mesmo cancelado: • Emission rigths devem ser contabilizados como ativos intangíveis Alocação sem custo deve ser contabilizada como concessão g governamental Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Tratamento Contábil e Tributário no Exterior • Existem diversos incentivos fiscais e financeiros orientados para finalidades de preservação ambiental que desoneram e estimulam finalidades de preservação ambiental, que desoneram e estimulam projetos de redução de emissão de gases. • Incentivos fiscais específicos para a negociação de créditos de carbono são raros. • Exceção ‐ África do Sul: • Lei de 2009 isenta de impostos as importâncias recebidas na alienação de Créditos de Carbono por aquele que desenvolveu o projeto que os gerou. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Tratamento Tributário e Contábil no Brasil • Assim como nos países estudados, a legislação brasileira não estabelece regras específicas relativas à tributação e/ou contabilização da geração regras específicas relativas à tributação e/ou contabilização da geração ou negociação de Créditos de Carbono. • Aplicam‐se as normas gerais em vigor. • Dúvidas: • Como devem ser registrados os Créditos de Carbono pelas Como devem ser registrados os Créditos de Carbono pelas empresas que os geram? • Qual o custo que lhes deve ser atribuído? • Em qual momento os referidos ativos devem ser reconhecidos? Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Tratamento Tributário e Contábil no Brasil • Práticas identificadas: • Contabilização dos Créditos de Carbono emitidos em um das subcontas do ativo circulante ou realizável a longo prazo, conforme as intenções da empresa em aliená‐los. • O custo de aquisição pode corresponder: • “Valor Valor justo justo” (Lei das S.A.): valor dos Créditos de Carbono (Lei das S A ): valor dos Créditos de Carbono em mercados líquidos de negociação. • Custo médio por Crédito de Carbono (somatório dos custos diretos incorridos no projeto, dividido pelo total de Créditos de Carbono emitidos). • Zero, caso a empresa considere os custos incorridos no Zero caso a empresa considere os custos incorridos no projeto como despesas dedutíveis ou relativas à formação de um bem intangível (o projeto). Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Tratamento Tributário e Contábil no Brasil • Práticas identificadas: • No caso de venda pré‐acordada (i.e. Emission Reduction Purchase Agreements–ERPAs), a empresa registra os Créditos de Carbono pelo valor da venda. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Tratamento Tributário e Contábil no Brasil • Tributação: • IRPJ e CSLL – tributação dos ganhos no momento da alienação pela pessoa jurídica. • A mera aquisição originária (geração) dos Créditos de Carbono não é tributada até a sua alienação. • Ajustes contábeis para atualização do valor de mercado também Ajustes contábeis para atualização do valor de mercado também não devem ser tributados. • PIS e COFINS sobre a receita na alienação. • Precedentes da SRFB: entendimento de que a alienação de Créditos de Carbono teria natureza de “prestação de serviços”, caso em que estariam desoneradas de PIS e COFINS serviços caso em que estariam desoneradas de PIS e COFINS nas exportações. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Modelo de Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono • Natureza Jurídica: • Atestam que houve uma redução de emissão ou sequestro de gases do efeito estufa devidamente comprovados conforme as regras estabelecidas pela ONU. • Representam um direito de seu detentor: de utilizá‐los para o cumprimento parcial de suas metas de redução de gases impostas sob o Protocolo de Quioto sob o Protocolo de Quioto. • Bens • Intangíveis (sem existência física) • Fungíveis (se destacam do projeto que os gerou) • Títulos (corporificam um direito literal e autônomo) • Circuláveis / Mobiliários (nascem para circular em massa) • Escriturais • Ativos Financeiros (finalidade de investimento financeiro e circulação de dinheiro) Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Modelo de Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono • Natureza Jurídica: • São ativos financeiros, com natureza jurídica de títulos mobiliários impróprios de legitimação. • Lei n. 12.187/09: • “Art. 9° ‐ O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões ‐ MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ‐ CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas.” Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Modelo de Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono • CVM: • Não são valores mobiliários para os fins da Lei n. 6.385/76: • Processos Administrativos CVM n. RJ 2009/6346 e CVM n. SP 2010/0107. • São ativos financeiros para os fins da Instrução CVM n. 409/04. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Modelo de Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono • Tratamento Contábil e Tributário: • Devem ser registradas no ativo circulante ou realizável a longo prazo, de acordo com a intenção do detentor quanto à alienação, pelo valor justo. • A alienação deve ser tributada como ganho, nas alienações realizadas fora de bolsa, ou ganhos líquidos, naquelas realizadas em bolsa ou mercado de balcão em bolsa ou mercado de balcão. • Na geração das RCEs, essas devem ser registradas pelo valor equivalente aos custos imputáveis especificamente ao Projeto de MDL que as gerou. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Modelo de Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono • Proposta: • SRFB poderia se pronunciar formalmente (Instrução Normativa ou Portaria) sobre entendimento aplicável à tributação das operações envolvendo com Créditos de Carbono. • Órgãos responsáveis pela uniformização de normas contábeis do Brasil poderiam se pronunciar oficialmente sobre o tratamento contábil das operações envolvendo Créditos de Carbono. contábil das operações envolvendo Créditos de Carbono Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Modelo de Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono • Proposta: • Incentivos Fiscais: • Foco nas pessoas jurídicas que desenvolvem Projetos de MDL. • Exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos resultados com a alienação de RCEs geradas em projeto da própria com a alienação de RCEs geradas em projeto da própria contribuinte. • Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS das receitas a alienação de RCEs geradas em projeto da própria contribuinte. • Dedução adicional de Dedução adicional de valor correspondente aos dispêndios valor correspondente aos dispêndios com o Projeto de MDL. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Modelo de Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono • Proposta: • Incentivos Fiscais: • Redução do IPI sobre os equipamentos destinados ao desenvolvimento de Projetos de MDL. • Depreciação acelerada do custo de equipamentos utilizados em Projetos de MDL em Projetos de MDL. • Possibilidade de implementação: • Alteração dos Projetos de Lei no Congresso. • Edição de Medida Provisória. • Quaisquer destas medidas devem esclarecer a natureza jurídica das RCEs, conforme apresentado anteriormente. Projeto de Infraestrutura e Fortalecimento das Instituições do Mercado de Carbono Regulamentação dos Ativos Ambientais no Brasil Modelo de Regulamentação do Mercado de Créditos de Carbono FIM FLAVIO LEONI SIQUEIRA [email protected] HERMANO NOTAROBERTO BARBOSA hermano@lsa com br [email protected]