Análise da qualidade dos ativos e passivos financeiros na apuração do superávit Por Emerson Alves Soares A análise de contas contábeis, para fins de apuração de superávit financeiro, não deve se restringir apenas à avaliação de saldo dessas contas, mas também à qualidade de seus saldos. Se ativos, a liquidez deve ser obrigatoriamente testada e comprovada. Se passivo, sua exigibilidade deve ser confirmada, de modo a não prejudicar a execução de uma demanda governamental, muitas vezes urgente e necessária. Dessa forma, quando da verificação do superávit financeiro, os auditores da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso – CGE/MT recorrem também à verificação das contas bancárias e suas respectivas conciliações, pois pendências bancárias não contabilizadas podem implicar em apurações irreais e que poderão vir a comprometer as ações de equilíbrio do órgão/entidade do Poder Executivo. É importante destacar que os créditos adicionais abertos mediante superávit financeiro tendem a desequilibrar a execução orçamentária, exigindo maior cautela e controle para que não cause déficit financeiro e comprometa o equilíbrio fiscal dos órgãos/entidades. Ocorre que a Lei Federal 4.320/64 em seu artigo 43, § 2º define uma equação simplificada para apuração do superávit financeiro, quer seja: “a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas”. O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, 6ª edição, página 321, demonstra o Quadro de Superávit / Déficit Financeiro, parte integrante das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público – DCASP, que em tese atende a determinação do artigo 43, § 2º da Lei Federal 4.320/64. Todavia, quando da apuração do superávit financeiro, os auditores da CGE/MT adotam técnicas que asseguram a verificação da qualidade dos ativos financeiros e exigibilidade dos passivos financeiros, por meio de técnicas de auditoria objetivando assegurar o cumprimento do princípio da prudência e minimizar erros que possam prejudicar o equilíbrio das contas públicas. O Estado de Mato Grosso utiliza o Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso – FIPLAN na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, sendo esta a base de dados consultada quando da verificação do superávit financeiro. Não podemos esquecer que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao determinar ações de equilíbrio fiscal, priorizou o controle orçamentário e financeiro como pode ser observado nas disposições de seus artigos 8º e 9º. Destarte, equilíbrio fiscal só é possível quando existir controle de custos que são exercidos inicialmente quando da elaboração do orçamento anual do Estado, efetivados quando realizadas as aquisições governamentais por meio de licitações, das quais se busca sempre o preço mais vantajoso, e para garantir o cumprimento dessas obrigações é necessário que haja bem definida as fontes de financiamentos, ou seja, receitas suficientes. De modo geral, as demandas da sociedade têm aumentado em proporção superior ao das arrecadações, dessa forma é imprescindível que o planejamento seja eficaz. Planejar equacionando custos requer não somente disponibilidade orçamentária, mas sim financeira. Ações que aumentem os recursos orçamentários como as de abertura de créditos adicionais por meio de superávit financeiro devem ser cuidadosamente verificadas, de forma que não prejudique o equilíbrio fiscal dos órgãos/entidades do Poder Executivo. Assim, ao se efetuar o cálculo do superávit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, deve ser observada a segurança das informações contábeis utilizadas, de forma a assegurar confiabilidade e segurança aos resultados apurados, minimizando impactos negativos nas contas de governo quanto ao controle fiscal. Nesse aspecto, o superávit financeiro, se não verificado com zelo, pode provocar desequilíbrio financeiro, e comprometer o equilíbrio fiscal, e orçamentário. A aplicação do dispositivo legal orientado pela Lei Federal 4.320/64 (artigo 43, § 1º, I), não deve ser aplicado pela letra da lei, mas sim considerando a melhor técnica, a verificação da qualidade dos saldos do ativo financeiro e das exigibilidades do passivo financeiro, primando sempre pelo cumprimento dos princípios contábeis da prudência e da oportunidade. Emerson Alves Soares é auditor do Estado de Mato Grosso da CGE/MT