1 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 2 MEMBROS EFETIVOS SUMÁRIO Desembargador João José da Silva Maroja Presidente LEGISLAÇÃO FEDERAL.........................................4 Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. Daniel Santos Rocha Sobral Juiz Federal CORREGEDORIA GERAL ELEITORAL Provimentos................................................................5 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Resoluções................................................................5 Dr. José Maria Teixeira do Rosário Juiz de Direito CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Resoluções ...............................................................5 Instruções Normativas..............................................5 Portarias....................................................................6 Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior Juiz de Direito SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Súmulas....................................................................6 Dr. André Ramy Pereira Bassalo Jurista TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Editais.......................................................................7 Portarias.....................................................................7 Resoluções...............................................................8 Acórdãos...................................................................9 Decisões..................................................................19 Dr. Ubiratan Cazetta Procurador Regional Eleitoral MEMBROS SUBSTITUTOS Dr. Leonardo de Noronha Tavares Desembargador Dr. Raimundo Holanda Reis Desembargador Dr. Edison Moreira Grillo Júnior Juiz Federal Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Drª Vera Araújo de Souza Juíza de Direito Dr. Célio Simões de Souza Jurista Dr. Iranélio Edir Couto da Rocha Jurista Dra. Ana Karízia Távora Teixeira Nogueira Procuradora Regional Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ Portarias .................................................................42 Resoluções..............................................................43 Acórdãos..................................................................43 NOTÍCIAS DO MÊS Notícias do TSE.......................................................46 Notícias Diversas.....................................................54 3 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará EQUIPE TÉCNICA Bruno Giorgi Almeida e Silva Secretário Judiciário Verian Francelino Santos Coordenador de Acórdãos, Resoluções e Jurisprudência Maria Lucilene Picanço Farias Chefe da Seção de Jurisprudência Rociclé de Almeida Barbosa Assistente I da Secretaria Judiciária Alessandra Lima Silva Analista Judiciário Ivar Assis do Nascimento Analista Judiciário Rui Alberto Batista da Silva Analista Judiciário CONTATOS Secretaria Judiciária Telefone: (91) 3213-4677 E-mail: [email protected] Coordenadoria de Acórdãos, Resoluções e Jurisprudência Telefone: (91) 3213-4525 E-mail: [email protected] Seção de Jurisprudência Telefone: (91) 3213-4660 E-mail: [email protected] OBSERVAÇÃO O inteiro teor das matérias publicadas neste informativo pode ser adquirido na Seção de Jurisprudência. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ Rua João Diogo, 288 - Belém-Pará Telefone: (91) 3213- 4500 www.tre-pa.jus.br Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 4 LEGISLAÇÃO FEDERAL LEI Nº 12.036, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009 Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor. DOU de 2.10.2009 LEI Nº 12.037, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. DOU de 2.10.2009 LEI Nº 12.038, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009 Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização. DOU de 2.10.2009 LEI Nº 12.039, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009 Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço. DOU de 2.10.2009 LEI Nº 12.041, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a revisão do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal. DOU de 9.10.2009 LEI N° 12.055, DE 9.10.2009 Institui a data de 5 de junho como o Dia Nacional da Reciclagem. DOU de 13.10.2009 LEI Nº 12.063, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 Acrescenta à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. DOU de 28.10.2009 LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. DOU de 8.10.2009 DECRETO 6.991 de 27.10.2009 Institui o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, e dá outras providências. DOU de 28.10.2009 5 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará ATO DO SENADO FEDERAL N° 379, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 Institui Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, anteprojeto de Código de Processo Civil. DOU de 2.10.2009 CORREGEDORIA GERAL ELEITORAL PROVIMENTOS PROVIMENTO Nº 12/2009-CGE Art. 1º O Provimento nº 9/2009-CGE passa a vigorar acrescido do art. 8º-A com a seguinte redação: “Art. 8º-A Encerrado o período estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, em município com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) eleitores, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% do total de convocados para o procedimento, poderá o corregedor regional, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao respectivo tribunal a não homologação dos trabalhos. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o tribunal regional eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que ficará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral. § 2º Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos arts. 73 a 76 da Res.-TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.” Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Comunique-se e cumpra-se. DJE de 21.10.2009 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO/STF Nº 413, DE 1 DE OUTUBRO DE 2009 Regulamenta o inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno e dá outras providências. DJE de 5.10.2009 RESOLUÇÃO/STF Nº 417, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009 Regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no Supremo Tribunal Federal (e-STF) e dá outras providências. DJE de 22.10.2009 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÕES E INSTRUÇÕES NORMATIVAS RESOLUÇÃO/CNJ Nº 90, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 6 Judiciário. DJE/CNJ de 9.10.2009 RESOLUÇÃO/CNJ Nº 91, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 Institui o modelo de requisitos para sistemas informatizados de gestão de processos e documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário. DJE/CNJ de 9.10.2009 RESOLUÇÃO/CNJ Nº 92, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do poder Judiciário e dá outras providências. DJE/CNJ de 22.10.2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, 13 DE OUTUBRO DE 2009 Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias. DJE/CNJ de 29.10.09 PORTARIAS PORTARIA/CNJ Nº 616, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 Constitui Comitê de Gestão Documental do Judiciário Brasileiro. DJE/CNJ de 1.10.09 PORTARIA/CNJ Nº 625, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 Transfere para o dia 30 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao dia do Servidor Público, comunica que nessa data não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subseqüente (terça-feira). DJE/CNJ de 1.10.2009 PORTARIA/CNJ Nº 629, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009 Institui, a partir do dia 10 de novembro de 2009, a utilização do Diário da Justiça Eletrônico no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para a publicação de atos administrativos e de comunicação em geral, bem como para as pautas de julgamento. DJE/CNJ de 1.10.2009 PORTARIA/CNJ Nº 231, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 Instaura inspeção junto às unidades judiciárias e administrativas da Justiça Comum de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios com início em 13 de outubro de 2009 e designa o dia 15 de outubro de 2009 para realização da audiência pública. DJE/CNJ de 6.10.2009 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÚMULAS SÚMULA N. 401 O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso 7 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará do último pronunciamento judicial. Informativo STJ 410 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EDITAIS EDITAL DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, com base no art. 12 do Edital de 3 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União do dia 4 de setembro de 2009, Seção 3, página 101, torna público que foram aprovados, pela Comissão Disciplinadora dos Testes de Segurança no Sistema Eletrônico de Votação, todos os candidatos inscritos como investigadores, a seguir nominados: Antonio Gil Borges de Barros Carlos Eduardo Negrão de Oliveira Clarisa Manuchaguian de Moraes Daniel Araújo Miranda Divailton Teixeira Machado Eduardo Soares de Paiva Fábio Silva Vasconcelos Gislaine Lirian Bueno de Oliveira Ivan Tadeu dos Santos Souza Matteo Nava Murilo Tito Pereira Patricia Sumie Hayakawa Ricardo Selling de Oliveira Rodrigo Pinto Cardoso Thiago Barreto Valter Monteiro Junior Arlei de Almeida Oliveira Júnior Charles Henrique Gonçalves Santos Clint Eastwood Costa Freitas Daniel França de Oliveira Melo Edison Emilio Alonso Fabio Leonel Orsi Fernando Andrade Martins de Araújo Gustavo Fleury Soares Lucas Brasilino da Silva Mauro Cesar Sobrinho Nelson Murilo de Oliveira Rufino Ricardo Nagamine Motta Ricardo Silva Melo Fernandes Sérgio Freitas da Silva Thiago de Sá Cavalcanti Wagner Fonseca Lima As orientações aos investigadores estão disponíveis no sítio do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br). DJE de 26.10.2009 EDITAL DE CONVOCAÇÃO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2009 O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, alínea b, combinado com o artigo 19, caput, do Regimento Interno do Tribunal, cancela as sessões ordinária jurisdicional e administrativa previstas para o dia 29 de outubro (quinta-feira) e convoca sessões extraordinárias jurisdicional e administrativa para o dia 28 de outubro (quarta-feira) a partir das 19h (dezenove horas), para julgamento dos feitos apresentados em mesa. DJE de 28.10.2009 PORTARIAS PORTARIA Nº 693 TSE, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e com base no art. 236 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 8 da Lei nº 8.112/1990, Resolve: Art. 1º Fica transferida para o dia 30 de outubro, sexta-feira, a comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público. Art. 2º No dia de que trata o art. 1º, não haverá expediente na Secretaria do Tribunal. Art. 3º Os prazos processuais que se iniciem ou se completem no dia 30 de outubro ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subsequente (terça-feira). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. DJE de 14.10.2009 RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO 23.119 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.864 – CLASSE 19ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Altera a Res.-TSE nº 22.676/2007, que dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve: Art. 1º Alterar a redação do inciso I do § 3º do art. 3º da Res.-TSE nº 22.676/2007, que passa a ser a seguinte: § 3º Não se altera a classe do processo: – pela interposição de Agravo Regimental (AgR), de Embargos de Declaração (ED), de Embargos Infringentes (EI) opostos em Execução Fiscal e de Embargos Infringentes e de Nulidade (EIN) relativos ao processo penal nos tribunais regionais eleitorais. Art. 2º Alterar a redação do inciso XIII do art. 3º da Res.-TSE nº 22.676/2007, que passa a ser a seguinte: XIII – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidos a julgamento do Tribunal. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. DJE de 2.10.2009 RESOLUÇÃO 23.137 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20.179 – CLASSE 26ª – RECIFE – PERNAMBUCO. Relator: Ministro Felix Fischer. Ementa: Processo administrativo. Remoção de servidor entre tribunais regionais eleitorais. Regra de transição inserta no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009. Requisitos atendidos. Deferimento. 1. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: PA nos 20.161 e 20.162, ambos da relatoria do e. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão Administrativa de 15.9.2009). 2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral. DJE de 5.10.2009 RESOLUÇÃO 23.148 - CONSULTA Nº 1.720 – CLASSE 10ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Ementa: Consulta. Fidelidade partidária. Detentor de cargo eletivo. Mudança de partido. Consequências. Resolução-TSE nº 22.610/2007. Acordos ou deliberações de qualquer esfera partidária não tem o condão de afastar as con- 9 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará sequências impostas pela Resolução-TSE nº 22.610/2007, considerando a pluralidade de interessados habilitados a ingressar com o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. DJE de 16.10.2009 RESOLUÇÃO 23.149 – CONSULTA Nº 1.714 – CLASSE 10ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Felix Fischer. Ementa: Consulta. Deputado federal. Suplente no exercício de mandato eletivo. Transferência de partido. Aplicação da Resolução-TSE nº 22.610/2007. 1. Aplica-se a disciplina prevista na Resolução-TSE nº 22.610/2007 aos casos em que suplente, no exercício de mandato eletivo, proporcional ou majoritário, mudar de partido sem justa causa. 2. A possibilidade de o suplente, no exercício de mandato eletivo, ao mudar de partido, vir a sofrer sanções diversas das previstas na Resolução-TSE nº 22.610/2007, às quais poderiam levar à sua inelegibilidade, depende da análise de cada caso concreto. 3. Consulta conhecida e respondida afirmativamente na primeira parte, e não conhecida na segunda parte. DJE de 16.10.2009 RESOLUÇÃO 23.125 – PETIÇÃO Nº 1.605 – CLASSE 18ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Felix Fischer. Ementa: Petição. Partido humanista da solidariedade (PHS). Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Irregularidades sanadas. Empréstimo. Valor reduzido. Art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. Aprovação das contas com ressalvas. 1. É vedada a transferência de recursos provenientes das fundações de institutos mantidos pelos partidos políticos para a própria agremiação partidária (art. 31, III, da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 5º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004). Contudo, no caso, considerando o reduzido valor do empréstimo (R$ 2.000,00) e do fato de que foi efetivado o seu reembolso, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Res.-TSE 21.841/2004. (RMS 553, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ 11.6.2008; RMS 550, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 15.5.2008) 2. Deve-se proceder à comunicação da Promotoria de justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sobre o repasse realizado pelo PHS em favor do Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas (IPHS) no montante de R$ 7.586,28. 3. A Resolução-TSE nº 21.609/2004 não estabeleceu qual esfera partidária seria responsável pelo recolhimento das sobras referentes ao pleito de 2004, não havendo que se penalizar o diretório nacional pela falta de previsão na norma. Com o objetivo de auferir a destinação dos recursos das sobras de campanha, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.504/97 c.c. o caput e inciso V do art. 34 da Lei nº 9.096/95, acolho a sugestão do órgão técnico para que instaure procedimento administrativo com a finalidade de identificação das sobras de campanha municipal de 2004 do Partido Humanista da Solidariedade (PHS). 4. Contas aprovadas do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), referente ao exercício financeiro de 2004, com ressalvas. DJE de 22.10.2009 ACÓRDÃOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 698 – CLASSE 21ª – PALMAS – TOCANTINS. Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 10 Relator: Ministro Felix Fischer. Ementa: Embargos de declaração. Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2006. Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Ausência de omissão. Embargos rejeitados. 1. O recurso contra expedição de diploma (RCED) é instrumento processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito, assim como o são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Todavia, cada uma dessas ações constitui processo autônomo, dado possuírem causas de pedir próprias e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. A esse respeito, os seguintes julgados desta e. Corte: (AREspe 26.276/CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 7.8.2008; REspe 28.015/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008). 2. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições indiretas, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral interpretado à luz do art. 81, § 1º, da Constituição da República. 3. O art. 1º, I, c, da LC nº 64/90 prevê a inelegibilidade daqueles que perdem seus cargos eletivos “por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Orgânica dos Municípios”. Contudo, a pretensão de ver declarada tal inelegibilidade deve ser manejada por instrumento próprio. Tal sanção não se inclui entre aquelas previstas para o recurso contra expedição de diploma. 4. Para conhecer do recurso contra expedição de diploma e dar-lhe provimento, o e. TSE entendeu estarem presentes os requisitos caracterizadores do abuso de poder. Considerou que os atos praticados pudessem ser caracterizados conduta vedada. Não há falar em omissão ou contradição do v. acórdão embargado. 5. De fato, o pedido de remarcação de oitiva de testemunhas que não compareceram à audiência inicial não foi apreciado. Contudo, as razões do v. acórdão embargado revelam que a mencionada prova oral não revelou importância para o deslinde da quaestio, mesmo porque os fatos que pretendiam justificar foram, em parte, rejeitados. 6. Acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo Partido Popular Socialista, sem efeito modificativo e nega-se provimento aos demais embargos de declaração. DJE de 5.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 3.291 – CLASSE 1ª – PRAIA GRANDE – SÃO PAULO. Relator: Ministro Felix Fischer. Ementa: Agravo regimental. Ação cautelar. Candidato com registro deferido no momento da eleição. Posterior indeferimento. Art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicação. Não provimento. 1. Na linha dos precedentes desta c. Corte, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição. Assim, os votos atribuídos a candidato com o registro deferido na data do pleito, que, posteriormente tem o registro indeferido, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Precedentes: AAG nº 6.588/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.3.2007; REspe nº 27.041/CE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2007; AgR-REspe nº 28.070/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 1º.2.2008. 2. No caso, o indeferimento do registro do candidato ocorreu após as eleições, razão pela qual os votos devem ser computados ao partido pelo qual concorreu no pleito. 3. Agravo regimental não provido. DJE de 5.10.2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8.231 – CLASSE 2ª – SÃO PAULO – SÃO PAULO. 11 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Ementa: Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Sobrestamento. Impossibilidade. Prestação de contas. Matéria administrativa. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência. Embargos rejeitados. I – O sobrestamento incidirá apenas sobre recursos extraordinários que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Pedido rejeitado. II – A rejeição de contas partidárias, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, é matéria administrativa e não viabiliza a jurisdicionalização do tema por meio do recurso especial previsto no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal. III – É necessária a existência de vícios na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração. Precedentes. IV – A rediscussão da matéria já apreciada não se inclui nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Precedentes. V – Embargos rejeitados. DJE de 5.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 27.557 – CLASSE 22ª – PALMEIRAIS – PIAUÍ. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Provimento propaganda eleitoral. Extemporânea. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Descaracterização. Cartazes. Calendário. Mensagem. Felicitações. Conteúdo eleitoral. Inocorrência. Promoção pessoal. 1. Tendo em vista que as premissas fáticas foram delineadas no acórdão regional, é possível o seu reexame jurídico no âmbito do recurso especial. Não incidem, in casu, os Enunciados Sumulares nos 7/STJ e 279/STF. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, mensagens de cumprimento e felicitação, sem referência à eleição vindoura ou a outros aspectos que ressaltem as aptidões de possível candidato para exercer mandato eletivo, não configuram propaganda eleitoral extemporânea. 3. Agravo regimental desprovido. DJE de 5.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 28.576 – CLASSE 22ª – SÃO PAULO – SÃO PAULO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Ementa: Agravo regimental. Não provimento. Propaganda eleitoral. Comitê. Candidato. Outdoor. Eleições 2006. Recurso especial eleitoral. Provimento. 1. O posicionamento que prevaleceu neste Tribunal nas eleições de 2006 autoriza a fixação de placa com dimensão superior a quatro metros quadrados em comitê de candidato. Precedentes. 2. Para que seja assegurada a observância dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, recomenda-se não haver alteração do posicionamento jurisprudencial em relação à mesma eleição. 3. Agravo regimental desprovido. DJE de 5.10.2009 RECURSO ORDINÁRIO Nº 1.365 – CLASSE 27ª – BELÉM – PARÁ. Relator: Ministro Caputo Bastos. Ementa: Recurso ordinário. Investigação judicial. Eleições 2006. Abuso de poder. Outdoors. Felicitações. Natalícios. Veiculação. Momento muito anterior ao período eleitoral. Potencialidade. Não caracterização. Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 12 1. Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, a procedência da investigação judicial, fundada em abuso de poder, exige a demonstração da potencialidade do ato em influir no resultado do pleito. 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à veiculação de diversos outdoors – consistentes em mensagens de felicitações pelos aniversários dos investigados – ocorrida em meados de 2005, ou seja, em momento muito anterior ao início da campanha eleitoral de 2006. Recurso ordinário a que se nega provimento. DJE de 5.10.2009 RECURSO ORDINÁRIO Nº 1.442 – CLASSE 27ª – PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Ementa: Recurso ordinário. Eleições 2006. Deputado estadual. Candidato à reeleição. Manutenção de albergues. Assistência gratuita. Abuso do poder econômico. Potencialidade lesiva. Inelegibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. A prestação de serviço assistencialista mediante o oferecimento de hospedagem gratuita por candidatos apresenta, no caso, potencial lesivo apto a acarretar a aplicação da pena de inelegibilidade. Ressalva de entendimento. 2. Recurso ordinário parcialmente provido. DJE de 5.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35.547 – CLASSE 32ª – CAMPINAS – SÃO PAULO. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor. 1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de placas, num mesmo local, cujo conjunto ultrapasse o limite regulamentar de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor. 2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual, vedado pela legislação eleitoral. 3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que – ante as circunstâncias do caso concreto – reconheceu o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular veiculada mediante placas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 5.10.2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.451 – CLASSE 19ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Cezar Peluso. Ementa: Gratificações eleitorais. Res. TSE no 22.073/2005. Embargos de declaração. Verba de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais. Impossibilidade. Subsídio já integrado com a representação da Presidência. Pedido indeferido. 1. Estabelece o art. 39, § 4º, da Constituição da República que o subsídio é devido em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 2. Para se chegar ao cálculo do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, incluiu-se a representação da Presidência. DJE DE 9.10.2009 13 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 677 – CLASSE 36ª – HORIZONTE – CEARÁ. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Ementa: Agravo regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descabimento. Substituição de candidato. Prazo. Ausência de previsão legal. Inconstitucionalidade por omissão. Lei nº 9.504/97. Fundamentos não atacados. Súmula nº 182/STJ. 1. Não há direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandamus diante das alegações de que o voto dos eleitores teria sido viciado em razão do desconhecimento acerca da substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito e de que a Lei nº 9.504/97 padeceria de inconstitucionalidade por omissão. 2. Não cabe mandado de segurança visando sanar omissão de lei em tese (Súmula nº 266/ STF). 3. Eventuais irregularidades ocorridas na escolha do candidato substituto não poderiam ser objeto do presente writ, mas de recurso próprio, interposto no processo relativo ao registro de candidatura (Súmula nº 267/STF). 4. Agravo regimental desprovido. DJE de 15.10.2009 RECURSO ORDINÁRIO Nº 1.460 – CLASSE 27ª – SÃO BERNARDO DO CAMPO – SÃO PAULO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Ementa: Recurso ordinário. Eleições 2006. Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Deputado federal. Secretário de comunicação. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político e econômico. Potencial lesivo configurado. Recurso provido. Inelegibilidade. 1. “O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios” (Ac. nº 1.362/PR, rel. designado Min. Carlos Ayres Brito, DJe de 6.4.2009). 2. As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder político decorrente do proveito eleitoral obtido por pré-candidato a deputado federal que, na qualidade de Secretário de Comunicação municipal, beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de comunicação foram contratadas pela prefeitura, sem licitação, para a divulgação de propaganda institucional. 3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a pré-candidato em diversos jornais e revistas, cada um com tiragem média de dez mil exemplares, publicados quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante vários meses antes da eleição, constitui uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. 4. Recurso ordinário provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover o recurso, nos termos das notas taquigráficas. DJE de 15.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 1.477 – CLASSE 27ª – SÃO PAULO – SÃO PAULO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Ementa: Agravo regimental. Recurso ordinário. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. Prazo. Recurso. 24 horas. Intempestividade. Não conhecimento. 1. Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, o prazo recursal nas representações ajui- Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 14 zadas por descumprimento aos preceitos do referido diploma é de 24 horas, mesmo quando o recurso ordinário é interposto contra decisão colegiada em eleições estaduais e federais. (Precedente: RO nº 1.679/TO, DJe de 1.9.2009, rel. Min. Felix Fischer). 2. Agravo regimental desprovido. DJE de 15.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 2.344 – CLASSE 37ª – MANAUS – AMAZONAS. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Agravo regimental. Recurso ordinário. Conduta vedada. 1. A utilização de veículo de prefeitura para o transporte de madeira destinada à construção de palanque de comício, em benefício de candidato, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. 2. Na fixação da multa a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ou mesmo para as penas de cassação de registro e diploma estabelecidas no § 5º do mesmo diploma legal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta. 3. A adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas vedadas, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado. Agravos regimentais desprovidos. DJE de 15.10.2009 RECURSO ORDINÁRIO Nº 2.370 – CLASSE 37ª – NATAL – RIO GRANDE DO NORTE. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Ementa: Recursos especiais conhecidos como recursos ordinários. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. 1. A aplicação da penalidade de cassação do registro ou do diploma deve ser orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade. 2. Comprovada a utilização de bem público em prol da campanha eleitoral da recorrente, a multa aplicada, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não ofende o princípio da proporcionalidade. 3. Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. 4. Recursos conhecidos como ordinários e desprovidos. DJE de 15.10.2009 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 28.560 – CLASSE 22ª – PORTO VELHO – RONDÔNIA. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Ementa: Recurso especial eleitoral. Consulta plebiscitária. Município. Emancipação. Possibilidade. Hipótese. Conhecimento. 1. O tema consulta plebiscitária, visando a emancipação de município, em princípio, versa sobre matéria administrativa, sem embargo de haver o Tribunal Superior Eleitoral, em alguns casos, conhecido e provido recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal. Na hipótese há arguição de contrariedade a disposição expressa da Constituição Federal e, também, nas ocorrências de dissenso pretoriano, levando ao conhecimento do apelo nobre. 15 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará Precedentes. 2. Ao Tribunal Superior Eleitoral, segundo decidido no julgamento do PA 18.399/PA, não compete decidir sobre a criação de município, ocupando-se, então, unicamente, no tema consistente à consulta plebiscitária, com aquele objetivo. 3. Estabelecidos os requisitos, consistentes na viabilidade econômica e legislação estadual e não havendo obstáculo jurídico diante dos termos da Emenda Constitucional 57, de 18 de dezembro de 2008, a realização da consulta plebiscitária não agride o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda 15/96. Há, na verdade, harmonia entre as normas constitucionais. 4. A área do Estado de Rondônia que se pretende desmembrar de Porto Velho situa-se em região que era contestada pelo Estado do Acre, impedindo a realização da consulta. 5. Recurso especial do Ministério Público Eleitoral conhecido, mas desprovido. DJE de 15.10.2009 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35.292 – CLASSE 32ª – SANTA CECÍLIA – SANTA CATARINA. Relator: Ministro Felix Fischer. Ementa: Recursos especiais eleitorais. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lc nº 64/90. Vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Provimento. 1. Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. Precedentes: AC nº 3.063/RO Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.12.2008; REspe nº 25.478/RO Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 3.6.2008. 2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. Precedente: ED-RO nº 1.497/PB, Rel. Min. Eros Grau, DJE de 24.3.2009. 3. No caso dos autos, o vice-prefeito não foi citado para integrar a lide, tendo ingressado na relação processual apenas com a interposição de recurso especial eleitoral, quando já cassado o diploma dos recorrentes. Ademais, da moldura fática do v. acórdão regional, extrai-se que a captação ilícita de sufrágio teria sido praticada diretamente pelo vice-prefeito que, frisese, não foi citado para integrar a lide. 4. Recursos especiais eleitorais providos. DJE de 15.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.571 – CLASSE 6ª – CAMPINAS – SÃO PAULO. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor. 1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de placas, num mesmo local, cujo conjunto ultrapasse o limite regulamentar de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor. 2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual, vedado pela legislação eleitoral. 3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que – ante as circunstâncias do caso concreto – reconheceu o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular veiculada mediante placas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 16 Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE DE 16.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.535 – CLASSE 6ª – POMPÉU – MINAS GERAIS. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Recurso especial. Decisão regional. Absolvição. Art. 350 do Código Eleitoral. Transferência eleitoral. Declaração. Terceiro. Não caracterização. Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 16.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.173 – CLASSE 6ª – CAIEIRAS – SÃO PAULO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Conduta vedada. Descaracterização. Inauguração de obra pública. Adversário político. Ausência. Potencialidade. Desequilíbrio. Eleição. 1. A disciplina relativa às condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato. 2. No caso em tela, tendo a obra sido inaugurada na gestão de adversário político dos agravados, sem que estes auferissem dividendos político-eleitorais com o evento, não incide a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97. 3. As condutas vedadas devem ser examinadas sob o princípio de proporcionalidade e com base no potencial lesivo ao equilíbrio do pleito. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. DJE de 16.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 28.453 – CLASSE 22ª – NATAL – RIO GRANDE DO NORTE. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Lei das eleições. Recurso. Norma específica. Norma geral. Afastamento. Representação. Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Embargos de declaração. Prazo. 24 horas. Juízo de admissibilidade. Ausência. Autos. Remessa ao TRE/ RN. 1. A existência de norma específica na Lei das Eleições sobre recursos afasta a norma geral, privilegiando o princípio da celeridade, norteador da Justiça Eleitoral. 2. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 3. Presente nos autos recurso especial não submetido ao juízo de admissibilidade, necessária a remessa ao Tribunal a quo para tanto, devendo a Secretaria do TSE aguardar o prazo recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 16.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 26.721 – CLASSE 22ª – CUIABÁ – MATO GROSSO. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. 17 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Caracterização. Entrevista. Jornal. Posterioridade. Convenção partidária. Escolha. Candidato. 1.Consignou-se no acórdão regional que a entrevista veiculada nos periódicos extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, caracterizando-se a publicidade eleitoral favorável ao agravante e negativa em relação ao seu adversário. 2.O entendimento do tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do TSE, pois constitui ato de propaganda eleitoral aquele que levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3.Agravo regimental desprovido. DJE de 16.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 26.703 – CLASSE 22ª – TERESINA – PIAUÍ. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Agravo regimental. Propaganda eleitoral antecipada. Tabelas de copa do mundo. –A distribuição de tabelas de jogos, contendo fotografia e nome do representado, sem menção a pleito ou candidatura, pedido de votos ou alusão a alguma circunstância associada à eleição, não permite inferir a configuração de propaganda eleitoral extemporânea. Agravo regimental provido para, desde logo, prover o recurso especial. DJE de 16.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 27.857 – CLASSE 22ª – NATAL – RIO GRANDE DO NORTE. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. 1.A jurisprudência do Tribunal admite que no programa partidário haja a participação de filiados com destaque político, desde que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse político-comunitário. 2.É plausível que a agremiação partidária, em seu programa, dê realce a notórios filiados e sua atuação e vida política, o que, na verdade, expressa a representatividade do próprio partido e suas conquistas; não se permite, todavia, é que essa exposição se afigure excessiva, de modo a realizar propaganda eleitoral antecipada em prol de determinada candidatura. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 16.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 3.309 – CLASSE 1ª – RECIFE – PERNAMBUCO. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Agravo regimental. Cassação. Diploma. Decisão. Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade. Trânsito em julgado. 1. Afigura-se relevante a questão – justificando a atribuição de efeito suspensivo a recurso – que diz respeito à eventual possibilidade de cassação de diploma de candidato, após o trânsito em julgado de investigação judicial que impôs a ele tão somente a pena de inelegibilidade. 2. A controvérsia demonstra-se relevante, sob a consideração de que, na própria ação de investigação judicial eleitoral, não foi imposta a pena de cassação de registro, dado o momento em que julgada a ação, além do que não teriam sido ajuizados recursos contra expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo, de modo a atingir o diploma ou o mandato do candidato. Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 18 Agravo regimental desprovido. DJE de 27.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 3.307 – CLASSE 1ª – CEDRO DE SÃO JOÃO – SERGIPE. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Agravo regimental. Representação. Art. 41-A da Lei das Eleições. Vereador. 1. Em juízo cautelar, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. A execução de decisão de cassação de registro e diploma por infração à Lei nº 9.504/97 é imediata, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal, ressalvada a possibilidade de concessão de medida cautelar, a critério do julgador, em face de eventual recurso. 3. Tratando-se de condenação por captação ilícita de sufrágio, não há falar em exigência de trânsito em julgado ou incidência do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Agravo regimental desprovido. DJE de 27.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9.895 – CLASSE 6ª – PARANAGUÁ – PARANÁ. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. 1. A conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica caracterizada independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, desde que a veiculação dela tenha ocorrido dentro dos três meses que antecedem a eleição. 2. Para modificar o entendimento da Corte de origem de que houve veiculação de publicidade institucional no período vedado seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 28.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 3.327 – CLASSE 1ª – ALMEIRIM – PARÁ. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Ementa: Recurso especial. Decisão regional. Representação. Ingresso. Segundos colocados. 1. Ainda que não tenha havido recurso dos representados – terceiros colocados em eleição majoritária – contra decisão regional que confirmou a condenação deles por conduta vedada, afigura-se relevante a alegação dos autores da cautelar – segundos colocados – quanto ao interesse no deslinde do processo e à arguida condição de assistentes litisconsorciais, em virtude dos eventuais reflexos em relação aos mandatos de prefeito e vice-prefeito atualmente por eles exercidos. 2. Em face da peculiaridade averiguada, recomenda-se a suspensão da decisão regional até o exame do recurso dirigido a esta Corte Superior, evitando-se, assim, eventual precipitação quanto à execução do julgado. Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 28.10.2009 19 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará DECISÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11622 ALMEIRIM-PA 55ª Zona Eleitoral (ALMEIRIM) Relator: Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 16.557/2009 Decisão O Juízo da 55ª Zona Eleitoral do Estado do Pará julgou procedente investigação judicial proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Gandor Calil Hage Neto - terceiro colocado na eleição para prefeito do Município de Almeirim/PA - e a Coligação União Por Almerim e Monte Dourado, pela prática de abuso de poder, cominando a Gandor Calil Hage Neto e Raimunda Crisolete Almeida Monteiro, vice-prefeita, a sanção de inelegibilidade. O egrégio juízo eleitoral também cassou o pedido de registro do investigado, bem como da respectiva candidata a vice na chapa, Sra. Raimunda Crisolete Almeida Monteiro (fls. 135144). Gandor Calil Hage Neto e Raimunda Crisolete Almeida Monteiro interpuseram recurso (Recurso Eleitoral nº 4.100). Por sua vez, em 9 de janeiro de 2009, José Botelho dos Santos e Ivanildo Sarraff da Trindade, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Almeirim/PA, formularam pedido de ingresso no presente feito perante a Corte de origem, na condição de terceiros interessados, com fundamento no art. 50 do Código de Processo Civil (fls. 183-184). O Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, indeferiu o pedido dos intervenientes de ingresso no feito, rejeitou preliminares e, por maioria, negou provimento ao recurso, conforme ementa do acórdão regional (fl. 214): (...) Opostos embargos de declaração por José Botelho dos Santos e Ivanildo Sarraff da Trindade (fls. 229-239), foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 269-276. Seguiu-se a interposição de recurso especial pelos autores do pedido de ingresso no processo (fls. 281-305), ao qual o ilustre Presidente do Tribunal a quo negou seguimento (fls. 307310). Daí a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 2-22), no qual os agravantes declaram que requereram o ingresso, no Recurso Eleitoral nº 4.100, na condição de terceiros interessados, pelo fato de que “a manutenção da decisão pelo TRE que cassou o registro do candidato 3º colocado resultaria na nulidade de sua votação, sendo que isso somado aos votos nulos oriundos do candidato que teve o seu registro indeferido se constituiriam em mais de 50% dos votos válidos e ocasionariam a realização de novas eleições, o que se contrapõe a situação atual dos recorrentes” (fl. 5). Afirmam ter interesse jurídico em atuar no feito, uma vez que o resultado do julgamento - que poderá motivar a realização de novas eleições - determinará ou não a permanência deles no cargo, podendo assim prejudicá-los. Aduzem, assim, que “não existe pretenso prejudicado e sim, diretamente prejudicados pela decisão” (fl. 19). Alegam que o acórdão recorrido, ao rejeitar a atuação deles no processo em epígrafe, violou o art. 50 do Código de Processo Civil, o qual “expressamente faz referência ao terceiro que tiver interesse que a sentença seja favorável a uma das partes, o que se enquadra no presente, onde o interesse dos recorrentes, desde o início ficou demonstrado, era que o Sr. Gancor e sua Vice fossem vencedores em seu Recurso, afastando assim a cassação de seus registros, a nulidade de seus votos e consequente, a determinação da realização de novas eleições, o que os afastaria do cargo” (fl. 16). Apontam ofensa ao art. 46, IV, do Código de Processo Civil, visto que ele admite a formação de litisconsórcio facultativo quando houver afinidade de questões por um ponto comum de Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 20 fato ou de direito, o que se verifica no caso em tela. Asseveram que houve cerceamento ao direito de defesa e consequente ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; e 272 do Código Eleitoral, na medida em que a negativa de atuação dos agravantes no julgamento do recurso eleitoral impediu a realização de sustentação oral por seus advogados no momento oportuno. Indicam divergência jurisprudencial, demonstrando que esta Corte Superior, “em casos similares, onde a decisão poderá significar o afastamento de terceiros do cargo, reconhece o direito do possível prejudicado de atuar como assistente litisconsorcial, inclusive com poderes processuais autônomos” (fl. 19). Defendem que o fato de o material, objeto do litígio, ter sido apreendido antes de ser utilizado como propaganda pelo candidato Gandor Calil, afasta a configuração de abuso do poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90), porquanto não se demonstrou a potencialidade da conduta em influir nas eleições. Por fim, argumentam que “o resultado obtido pelo recorrente na eleição, onde obteve apenas 3.679 votos, sendo que o candidato vencedor obteve mais que o dobro, no caso 8.178 votos” (fl. 22) demonstra que o processo eleitoral não foi prejudicado pela conduta de Gandor Calil. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 314-318). A ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do presente apelo, em parecer de fls. 326-330. Decido. Inicialmente, observo que a questão versada no presente apelo (Recurso Eleitoral nº 4.100) - que diz respeito a uma investigação judicial - tem relação com aquela deduzida no Recurso Eleitoral nº 4.101, que trata de representação por conduta vedada do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, tratando ambos os feitos dos mesmos fatos. Anoto que, nos autos do referido recurso eleitoral (RE nº 4.101), foi igualmente interposto recurso especial pelos ora agravantes, tendo sido ajuizada a Ação Cautelar nº 3.327. Em decisão de 17.9.2009, deferi o pedido cautelar, nos seguintes termos: Os autores já interpuseram recurso especial (fls. 39-67), com base no art. 499 do Código de Processo Civil, invocando a condição de terceiro interessado e autonomia processual para recorrer no caso concreto. Invocaram, inclusive, o acórdão desta Corte Superior no Recurso Especial nº 25.094, rel. Min. Caputo Bastos. (...) Verifico que a questão suscitada pelos requerentes guarda similitude com o precedente invocado. Por isso e diante das peculiaridades do caso concreto, defiro o pedido cautelar, a fim de suspender os efeitos dos acórdãos regionais no Recurso Eleitoral nº 4.101, até a apreciação do apelo nesta instância especial. Diante disso e ainda que se argumente que os representados/investigados não tenham recorrido nesses processos, considero relevante a questão associada à possibilidade de intervenção dos segundos colocados, ora recorrentes. Assim, tenho que o apelo especial merece um melhor exame. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, estando os autos suficientemente instruídos para apreciação da controvérsia, determino a reautuação do processo como recurso especial, nos termos do art. 36, § 4º, do RITSE. Determino, ainda, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral - recorrido no presente feito - para, assim desejando, apresentar contrarrazões ao recurso especial. Após, retorne o processo concluso. DJE de 2.10.2009 21 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11703 SANTA LUZIA DO PARÁ-PA 41ª Zona Eleitoral (OURÉM) Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 17.896/2009 Decisão A Coligação Muda Santa Luzia ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), em desfavor de Lourival Fernandes de Lima, então Prefeito do Município de Santa Luzia do Pará/PA, por suposta violação ao disposto no art. 74 da Lei nº 9.504/97, decorrente de abuso do poder de autoridade, consubstanciado no desvirtuamento da propaganda institucional. Nos termos da sentença de fls. 10-18, a AIJE foi julgada improcedente, “por não considerar configurado o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504/97, bem como, em razão da propaganda institucional não possuir potencialidade para interferir e comprometer o resultado do pleito.” Ao apreciar o recurso eleitoral inominado interposto pela representante, a Corte Regional declarou a nulidade da sentença e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com a participação do vice-prefeito como litisconsorte necessário. O acórdão foi assim ementado (fl. 75): (...) Opostos embargos de declaração (fls. 83-90), foram rejeitados e “aplicada a multa de R$ 2.000,00 pela manifesta intenção protelatória” (fls. 108-112). (...) Requereu o provimento do recurso para afastar o caráter protelatório dos embargos e a multa que foi aplicada, bem como para reformar o julgado e determinar à Corte de origem que realize a intimação do vice-prefeito para que se manifeste em relação à falta do seu ingresso no feito, como litisconsorte e, somente após, seja realizado novo julgamento. Nos termos da decisão de fls. 136-139, o e. Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso. Daí o presente agravo de instrumento de fls. 2-7. Nas razões recursais, sustenta a tempestividade do apelo, haja vista que inexistiu o apontado caráter protelatório dos embargos de declaração, devendo, por isso, ser afastada a multa que lhe foi aplicada. (...) É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos recursais, bem como infirmados os fundamentos da decisão impugnada, estando o feito devidamente instruído, converto o agravo de instrumento em recurso especial e determino a intimação da recorrida para oferecer contrarrazões. À Secretaria Judiciária para reautuar o feito. DJE de 2.10.2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11734 BARCARENA-PA 65ª Zona Eleitoral (BARCARENA) Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 18.435/2009 Decisão O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) negou provimento ao agravo regimental interposto por João Carlos dos Santos Dias em face da decisão proferida pelo relator que, atendendo às recomendações da Procuradoria Regional Eleitoral, determinou a expedição de Carta de Ordem para o Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Barcarena para que praticasse diversos atos referentes à instrução do recurso, como a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. (...) Contra tal decisão foi interposto recurso especial, com base no art. 276, I, a e b, do Código Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 22 Eleitoral. O recorrente alegou que o acórdão impugnado, ao determinar ampla instrução processual sem a necessária análise da preliminar de decadência suscitada, violou o art. 295, IV, do CPC e divergiu de julgados desta Corte Superior (fls. 709-718). [...] O presidente do Tribunal Regional inadmitiu o apelo (fls. 746-749). Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-10), em que o agravante sustenta que o presidente da Corte Eleitoral a quo não motivou sua decisão e foi omisso quanto aos pontos suscitados no apelo extremo. (...) É o relatório. Decido. Não há como prosperar o presente agravo. Inicialmente, não merece acolhimento a assertiva de que a decisão agravada carece de motivação. O presidente do TRE/PA indicou claramente os argumentos que embasaram a negativa de seguimento do recurso especial: ausência de demonstração satisfatória de ofensa ou negativa de vigência ao art. 295, IV, da Lei Adjetiva Civil; e falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados. A despeito das alegações do agravante, assinalo que a atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recurso interposto de decisão interlocutória deve ficar retido nos autos (art. 542, § 3º, do CPC)1 e somente ser processado se o reiterar a parte no prazo para interposição do recurso contra a decisão final, salvo casos excepcionais. Precedentes: Acórdãos nos 25.125/PE, DJ de 16.9.2005, rel. Min. Peçanha Martins; 4.588/SP, DJ de 15.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos; 1.311/SP, DJ de 21.6.2004, rel. desig. Min. Carlos Velloso; 7.014/BA, DJ de 27.11.2006, rel. Min. Caputo Bastos; 6.766/CE, DJ de 2.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos; 21.542/AC, DJ de 28.4.2006, rel. Min. Gomes de Barros. Na hipótese vertente, não se vislumbra exceção capaz de justificar eventual processamento do apelo, na medida em que o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional ou dano irreparável que afastasse a norma prevista na aludida regra. Ainda que assim não fosse, anoto que é assente neste Tribunal o entendimento de que a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: (...) Ademais, a atual jurisprudência desta Corte vem-se orientando no sentido de ser cabível a ampla dilação probatória nos recursos contra expedição de diploma, desde que o autor indique, na petição inicial, as provas que pretende produzir: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. Violação a dispositivos legais e constitucionais. Não-configuração. Reexame. Matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão impugnada. Fundamentos não afastados. 1. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão se expostas claramente as razões de convencimento do julgador. 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não há impedimento à apuração de fatos no recurso contra a diplomação, uma vez que o autor, desde logo, apresente provas suficientes ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. 3. Para afastar, no caso concreto, a conclusão da Corte Regional no sentido de estar comprovada a captação ilícita de sufrágio, faz-se necessário o revolvimento do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta especificamente os fundamentos da decisão agravada. (AgRgAg nº 8.062/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 18.8.2008). No tocante ao dissídio jurisprudencial, os precedentes invocados não aportam entendimento 23 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará contrário ao adotado na decisão recorrida, visto que não há similitude fática entre as decisões paradigmas e o caso concreto. Diante do exposto, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao agravo de instrumento. DJE de 5.10.2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10783 BELÉM-PA 96ª Zona Eleitoral (BELÉM) Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 1.358/2009 Decisão Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém (fls. 2-17) contra decisão proferida pela presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que negou seguimento a recurso especial (fls. 57-60). Na origem, o Ministério Público Eleitoral propôs representação em desfavor do ora agravante e de Duciomar Gomes da Costa, em decorrência de utilização de propaganda institucional vedada (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97). O Juízo da 96ª Zona Eleitoral condenou o segundo representado ao pagamento de R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) a título de multa e R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) a título de multa diária pela não cessação da dita propaganda, condenando a municipalidade, ora agravante, a retirar as placas pertinentes às obras públicas em curso, objeto da conduta vedada em discussão nos autos. Contra essa decisão, foi interposto recurso eleitoral ao TRE/PA, que a manteve inalterada, em acórdão assim ementado (fl. 19): (...) Em seguida, interpôs o ora agravante apelo especial. Suscitou que o acórdão guerreado afrontou os arts. 37, § 1º, da Constituição Federal e 73, VI, b, da Lei das Eleições, entendendo que não houve propaganda eleitoral extemporânea, mas tão apenas propaganda institucional autorizada. O especial teve seguimento negado, com fundamento na ausência de ofensa à lei ou à Constituição Federal, bem como ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo de instrumento. Em suas razões, o Município de Belém reitera as alegações do recurso especial e assevera que promoveu o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos utilizados como paradigmas. (...) É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar, diante da inviabilidade do recurso especial, uma vez que não foram atendidos os pressupostos do art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral. Com efeito, da leitura das razões do apelo, verifica-se que o agravante pretende a reapreciação da matéria fática posta nos autos, o que não autoriza o acesso às instâncias extraordinárias. A Corte Regional concluiu que (fl. 26-27): As provas colacionadas aos autos demonstram que a propaganda institucional veiculada pelos recorrentes é conduta vedada pelo artigo 73, VI, “b” , da Lei nº 9.504/97. (...) Além disso, há um Cd acostado aos autos, demonstrando o slogan da atual gestão municipal e seis ônibus que são utilizados no programa “passe livre” , fornecendo à população transporte gratuito, sendo que, em tais veículos, constam símbolos da atual gestão municipal e o slogan “Prefeitura a serviço da comunidade” . Há ainda, barracas localizadas na ilha de Mosqueiro, caixas d”água em Icoaraci, pontos de Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 24 táxi, entre outros, contendo o slogan da atual administração municipal. Incidem os Verbetes Sumulares nos 7/STJ e 279/STF. Também não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, porquanto os paradigmas trazidos para confronto não guardam similitude fática com a hipótese dos autos. Os julgados trazidos pelo agravado fazem menção à propaganda institucional veiculada em período anterior ao previsto no art. 73, VI, b, da lei nº 9.504/97, ao passo que, in casu, a propaganda institucional ocorreu em período vedado, conforme assentando pelo acórdão regional à fl. 27: As inúmeras propagandas veiculadas são ilegais, pois além de transmitidas em período expressamente vedado pela Lei das Eleições, têm nítido caráter eleitoreiro, vez que enaltecem a atual gestão municipal, ferindo, assim, a isonomia entre os candidatos. A esses fundamentos, não havendo como prosperar o recurso especial, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. DJE de 5.10.2009 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35934 SANTARÉM NOVO-PA 33ª Zona Eleitoral (NOVA TIMBOTEUA) Relator: Ministro Felix Fischer Protocolo: 18.805/2009 Decisão Vistos etc., Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Sei Ohaze (fls. 123-132) contra v. acórdão regional assim ementado (fl. 88): (...) 1. O Vice-Prefeito deve ser citado em todas as relações processuais, cujas decisões possam alcançá-lo, sendo, portanto, considerado litisconsorte passivo necessário, conforme regra do artigo 47, CPC. 2. Preliminar acolhida. Necessidade de integração do Vice-Prefeito à lide para responder aos termos da presente demanda.” Cuida-se, na origem, de recurso contra a expedição de diploma ajuizada pela Coligação Santarém Novo por Um Futuro Melhor (PSB/PP) e outro (fls. 2-8) contra Sei Ohaze, tendo como fundamento a inelegibilidade superveniente do recorrido decorrente da rejeição de contas. O e. TRE/PA (fls. 88-89) acolheu preliminar de inépcia da inicial, suscitada em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, e determinou que o recorrente providenciasse a integração do Vice-Prefeito ao polo passivo do feito. Considerando omisso o v. acórdão regional, Sei Ohaze opôs embargos de declaração (fls. 94-98), que foram conhecidos e parcialmente providos no e. TRE/PA em acórdão assim ementado (fl. 114): (...) 1. A preliminar de decadência não subsiste, pois o fato do recurso contra expedição de diploma ter sido interposto sem a presença do vice-prefeito no polo passivo, não implica em decadência do direito, pois o prazo é para a interposição do recurso e não para indicação dos litisconsortes passivos. 2. Inexiste necessidade da agremiação partidária compor o pólo passivo na ação contra a expedição do diploma, pois apesar do mandato ser do partido, a demanda refere-se a prática de abuso de poder econômico e não a questões de inelegibilidade. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.” Irresignado, Sei Ohaze interpôs recurso especial (fls. 123-132), alegando, resumidamente: a) A ocorrência de divergência jurisprudencial, pois “enquanto para o TSE no curso do prazo decadencial todos os litisconsortes passivos necessários devam estar acionados, ou seja, com ação ajuizada contra todos, o eg. TRE-PA compreende em sentido contrário, assentan- 25 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará do como suficiente o chamamento de apenas um dos legitimados - no curso do prazo decadencial -, deixando para o futuro, se for o caso, providenciar o chamamento à lide dos demais litisconsortes passivos necessários” (fl. 131); b) tendo em vista que a citação do litisconsorte passivo necessário somente ocorreu após o decurso do prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma, impõe-se o reconhecimento da decadência, sob pena de violação ao art. 161 da Res.-TSE nº 22.712 e arts. 263, 264, parágrafo único, e 269, IV, do CPC. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a decadência do direito e extinto o processo com resolução de mérito. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 170-176. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral emitiu parecer (fls. 210-213) pelo desprovimento do recurso. Relatados, decido. O recurso especial merece provimento. Conforme tem compreendido a jurisprudência do e. TSE, há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do poder executivo e seu vice nas ações cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. “Ação cautelar. Investigação judicial. Plausibilidade. Litisconsórcio passivo necessário. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato.2. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário. Pedido cautelar deferido. (AC nº 3.063/RO Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.12.2008). “Recurso Especial Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Oitiva de testemunhas. Cerceamento de Defesa. Recursos Providos. 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsórcio necessário unitário entre o Chefe do Executivo e o seu Vice. Razão pela qual este tem o direito de arrolar testemunhas, independentemente das oferecidas por aquele. Precedentes. 2. Recursos providos para anular a instrução processual a partir da audiência em que indeferida a oitiva das testemunhas.” (REspe nº 25.478/RO Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 3.6.2008) Considerando que tal entendimento repercute no mundo jurídico desde o julgamento do RCED nº 703/SC, a jurisprudência desta c. Corte Superior concluiu pela impossibilidade de citação extemporânea de litisconsorte necessário nos processos relativos ao pleito de 2008, determinando a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se o REspe nº 35292/SC, de minha relatoria, julgado na sessão de 22.9.2009. Na hipótese dos autos, o e. TRE/PA, vislumbrando a ausência de citação do vice-prefeito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, determinou ao promovente do recurso contra expedição de diploma a correta integração da lide. Todavia, entendo que tal providência encontra-se divorciada da atual jurisprudência do e. TSE, sendo hipótese de extinção do processo ante a configuração da decadência. Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE. DJE de 7.10.2009 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 732 RIO DE JANEIRO-RJ Relator: Ministro Ricardo Lewandowski Protocolo: 2.665/2007 Protocolo: 12.726/2009 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 26 Trata-se de recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do Deputado Federal Geraldo Roberto Siqueira de Souza (Geraldo Pudim), candidato diplomado em 15 de dezembro de 2006. O recorrido pleiteia a conexão deste feito a outros RCEDs e ROs. Argumenta que “Todos os processos têm por referência dois fatos pertinentes à sua campanha de deputado federal nas eleições 2006” (fl. 1.877). Acrescenta que “Ora o Ministério Público, ora outro candidato, ora partido político adversário, fosse por um dos fatos, ou fosse pelos dois, ajuizaram diferentes instrumentos processuais para o mesmo fim” (fl. 1.877). É o breve relatório. Decido. O pedido de conexão não merece prosperar. Este Tribunal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Contra Expedição de Diploma 612/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, decidiu que “não cabe a reunião de recursos autônomos, interpostos por partes distintas”. No mesmo sentido, o Respe 26.040-AgR/SP, Rel. Min. Caputo Bastos. Isto posto, indefiro o pedido de conexão. DJE de 13.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11659 TEIXEIRA DE FREITAS-BA 183ª Zona Eleitoral (TEIXEIRA DE FREITAS) Relator: Ministro Felix Fischer Protocolo: 16.993/2009 Decisão Vistos etc., Cuida-se de agravo regimental (fls. 33-35) interposto por Hosmário Roberto Ferreira contra r. decisão (fls. 24-30) que negou provimento ao agravo de instrumento de decisão que determinou a retenção de recurso especial eleitoral interposto contra v. acórdão do e. TRE/BA que reconheceu a nulidade de sentença proferida em representação por conduta vedada na qual o vice na chapa majoritária não fora citado para integrar o polo passivo da demanda. (...) Relatados, decido. De fato, a decisão agravada merece reforma, razão pela qual exerço o juízo de retratação para determinar o imediato processamento do recurso especial retido. A norma da retenção do recurso especial interposto contra decisão interlocutória está assim enunciada no art. 542, § 3º, do CPC: § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. É, pois, requisito para a aplicação da regra da retenção que a decisão que dê origem ao recurso seja de natureza de decisão interlocutória, o que se verifica na hipótese dos autos, conforme se demonstrará a seguir. No caso, considerou o Tribunal a quo que a sentença condenatória proferida em representação por conduta vedada deveria ser considerada nula em razão de não ter sido citado o candidato a vice-prefeito, que ostenta a condição de litisconsorte passivo necessário neste tipo de ação. Diante disso, o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo anulou a sentença condenatória, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que ele fosse citado e a nova sentença fosse proferida. A conclusão do e. TRE/BA tem, com efeito, natureza de decisão interlocutória, pois, nos ter- 27 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará mos do art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil, apenas resolveu questão incidente, sem implicar, pois, em nenhuma das hipóteses dos arts. 267 ou 269 de referido diploma legislativo, que tratam da extinção do processo sem ou com exame de mérito, respectivamente. De fato, conforme precedentes desta e. Corte, decisões que determinem o retorno dos autos à instância de origem para julgamento do feito possuem a natureza de decisão interlocutória. É o que se extrai do seguinte excerto do voto proferido pelo e. Min. Carlos Ayres Britto nos autos do AgR-REspe 26.883/MG: (...) As Cortes Superiores pátrias admitem temperamentos à regra geral da retenção quando ficar evidenciado que o não processamento imediato do recurso resulte à parte lesão de difícil reparação ou dano irreparável. Além desta hipótese, é afastada a regra da retenção quando a demora na apreciação do recurso culmine na perda de seu objeto, decorrente da inutilidade final do provimento jurisdicional requerido. (...) Na hipótese, verifica-se que a alegação versada no recurso especial eleitoral - ocorrência de decadência do direito de ação em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário no momento oportuno - demanda imediata apreciação, dado que a postergação para análise somente na hipótese de interposição de recurso de decisão com natureza definitiva ocasionará, caso afinal acolhida, prejuízo ao serviço judiciário. Referido prejuízo estaria consubstanciado no fato de que o eventual acolhimento, só ao final, da tese de decadência implicaria ter havido uma movimentação indevida e evitável do Poder Judiciário, tal qual se verifica, por analogia, no caso de recurso contra decisões que versem acerca de incompetência para o julgamento de determinada lide. Assim, como o presente caso apresenta peculiaridade reconhecida como apta a afastar a regra geral da retenção, determino o imediato processamento do recurso especial eleitoral retido, com a prática dos atos processuais cabíveis. Com essas considerações, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE e determinar o imediato processamento do recurso especial eleitoral na origem. DJE de 15.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35.748 – CLASSE 32ª – JACUNDÁ – PARÁ. Relator: Ministro Felix Fischer. Vistos etc., Cuida-se agravo regimental interposto por Izaldino Altoé (fls. 582-594) contra decisão que negou seguimento ao recurso interposto pela Coligação Unidos pelo Progresso Social e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Izaldino Altoé apenas para reformar a decisão regional na parte que determina a formação de autos suplementares. (...) Como destacado, o recurso especial interposto por Izaldino Altoé, não foi conhecido com fundamento nos seguintes argumentos: a) ausente o devido cotejo analítico entre as decisões tidas por divergentes; b) no que se refere à suposta violação ao art. 64, §1º, da Resolução-TSE nº 22.717/2008, não vislumbrei-a, considerando que, no caso concreto, a renúncia não seria imprescindível. Apliquei também o entendimento consagrado nas Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF; c) quanto à alegada violação ao art. 37 da Constituição, foi negado seguimento com fundamento na jurisprudência do c. TSE e em Resolução desta c. Corte; Nas razões de seu agravo regimental, o recorrente argumenta que diante do indeferimento liminar do pedido de substituição, o candidato que, de fato, teria concorrido ao pleito seria Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 28 José Martins de Melo Filho, cujo registro foi indeferido. Entender de outra maneira violaria a preclusão e o devido processo legal substantivo, pois os recorridos se insurgiram contra a decisão de indeferimento liminar da substituição apenas após o resultado final do pleito. Sintetizam-se os argumentos: a) não se poderia “extrair, da circunstância de ter o candidato substituído assinado o pedido de substituição enquanto dirigente do partido, a conclusão de que teria ele pessoalmente desistido do recurso especial, pois essa aparente incompatibilidade cederia lugar ao seu eventual silêncio nos autos do seu pedido de registro, não se prestando o aludido ato, nessa hipótese, a acarretar a perda de objeto da pretensão recursal” (fl. 587); a exigência da renúncia não se trataria, pois, de formalismo exacerbado, mas de “formalidade prevista para assegurar a efetividade mesma da norma” (fl. 588); b) o devido processo legal foi violado, na medida em que “a orientação estabelecida no v. acórdão regional cria situação que reduz de forma inadmissível, quanto ao ora agravante, a possibilidade de obter um julgamento justo, o fair trail, uma vez que premia a inércia dos ora agravados, brindando-os com a tardia substituição decorrente da reforma da decisão liminar de indeferimento, convenientemente desafiada somente depois de conhecido o resultado do pleito” (fl. 590); c) “embora o art. 43 da Resolução TSE nº 22.717/2008 realmente não faça distinção entre candidato originário e substituto, (...) a norma em questão, ao dispor que o candidato com registro indeferido pode concorrer por sua conta e risco, pressupõe que ele efetivamente concorra e seja votado, sem o que não faria sentido condicionar a validade dos votos ao ulterior deferimento do registro” (fls. 590-591). Logo, a regra teria aplicação apenas com relação ao candidato substituído neste caso; d) “uma vez transcorrido o pleito, não mais se há falar em substituição, ante a circunstância, reconhecida pelo próprio aresto recorrido, de que, indeferida liminarmente a substituição, quem efetivamente foi sufragado pela maioria do eleitorado local foi o candidato que se queria substituir, e não o postulante a substituto” (fl. 593) Neste ponto, o cerne da questão reside em saber: 1º) se o indeferimento liminar da substituição impediu o curso regular da candidatura do recorrido, operando a alegada preclusão; 2º) se a renúncia seria, de fato, indispensável para que a substituição se concretizasse. Reanalisando as questões postas em debate, entendo haver razões suficientes para que se reconsidere a decisão agravada. De fato, como bem exposto nas razões do agravo de Izaldino Altoé, ao manter-se inerte diante da decisão a quo que indeferiu de plano o pedido de substituição formulado, o agravado Ronaldo Martins Campos acabou por não concorrer ao mandato de prefeito, no pleito de 2008. Tal hipótese inclui-se entre aquelas em que se faz indispensável a postulação de medida cautelar/efeito suspensivo para se evitar o perecimento do direito. Uma vez realizado o pleito sem que fosse ajuizada qualquer medida, pereceu o direito daquele que pretendia a substituição de candidatura no pleito e a teve indeferida. Afinal, não é possível reconhecer o direito à substituição de candidatura para uma eleição de já ocorreu. Reforça o argumento o fato de que a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que tal substituição deve se dar antes, ainda que as vésperas da eleição. De fato, para que pudesse ser albergado pelo disposto no art. 43 da Res.-TSE 22.717 seria necessário que o recorrido fosse efetivamente substituto. Tal condição, contudo, ele não logrou alcançar antes do pleito, eis que diante do indeferimento liminar deste pedido, proferido pelo juízo a quo, manteve-se inerte, deixando perecer seu direito. Não bastasse a inércia que faz incidir, na hipótese, a preclusão consumativa, entendo, ainda, como já havia feito constar em decisão proferida na AC 3267, que a renúncia seria requisito indispensável à substituição, no caso dos autos. Embora o art. 64 da Resolução nº 22.717/20081 estabeleça a faculdade do partido político 29 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará ou da coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou renunciar ou falece, na espécie, o candidato, ainda tinha a possibilidade de recorrer da decisão que havia indeferido seu registro. Dessa forma, o partido ou a coligação, por si só, não poderiam preteri-lo, substituindo-o. Nesse ponto, tem razão o agravante ao afirmar que “não se pode extrair, da circunstância de ter o candidato substituído assinado o pedido de substituição enquanto dirigente do partido, a conclusão de que teria ele pessoalmente disistido do recurso especial” (fl. 587). Para tanto, seria necessário que a renúncia fosse devidamente formalizada nos termos do § 1º do art. 64, conforme a jurisprudência desta c. Corte: Recurso especial. Substituição de candidato. Ausência de termo de renúncia. Impossibilidade. 1. Antes da formalização da renúncia pelo candidato, não é cabível o pedido de substituição, sob esse fundamento. 2. Recurso não conhecido. (REspe nº 15.837/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 23.4.1999) Com essas considerações, reconsidero a decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto por Izaldino Altoé, para reformar o acórdão recorrido e indeferir a substituição de José Martins de Melo Filho por José Ronaldo Martins Campos na candidatura ao mandato de prefeito do Município de Jacundá, nas eleições de 2008. DJE de 15.10.2009 RECURSO ORDINÁRIO Nº 2359 FRANCO DA ROCHA-SP 192ª Zona Eleitoral (FRANCO DA ROCHA) Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 14.422/2009 Decisão Trata-se de recurso especial eleitoral interposto por Francisco Daniel Celeguim de Morais e outros (fls. 211-222), fundamentado no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), assim ementado (fl. 162): [...] Os embargos de declaração opostos em face de tal decisão foram rejeitados (fls. 185-189). Os recorrentes alegam violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil; 275, II e § 1º do CE; 270 e 280 da Lei nº 4.737/65; 41-A da Lei nº 9.504/97; 22, I, a e V da Lei Complementar nº 64/90; e 5º, LV, da Constituição Federal, bem como apontam divergência jurisprudencial. Afirmam que o Tribunal de origem, ao rejeitar os declaratórios, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. (...) O recurso foi recebido como ordinário pelo presidente do TRE/SP (fl. 225). Contrarrazões às fls. 236-241 e 245-248. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 253-258). É o relatório. Decido. Inicialmente, assinalo que a jurisprudência desta Corte assenta o cabimento do recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual ou federal, tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido (Acórdãos nos 21.264/AP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11.6.2004 e 696/TO, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 12.9.2003). Evidentemente, esta não é a hipótese dos autos, que cuida de recurso contra expedição de diploma, em eleição municipal. Logo, o recurso cabível é mesmo o especial. Passo ao exame das alegações recursais. No tocante à apontada ofensa aos arts. 535 do CPC e 275, II e § 1º do CE, o recurso é impreciso, uma vez que os recorrentes não demonstraram, de forma clara e objetiva, em que Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 30 consistiria a alegada afronta. Assim, no ponto, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, o Enunciado nº 284 do STF: “É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. No mérito, com razão os recorrentes. A atual jurisprudência deste Tribunal vem-se orientando no sentido de ser cabível a ampla dilação probatória nos recursos contra expedição de diploma, ainda que fundados no art. 262, IV, do Código Eleitoral, desde que o autor indique, na petição inicial, as provas que pretende produzir: (...) É certo que o deferimento de produção das provas requeridas pelas partes, conforme disposto no art. 270 do Código Eleitoral, constitui uma faculdade do julgador. Entretanto, no julgamento do AgRg no REspe nº 26.040/SP, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 14.9.2007, assentou-se: “Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, fica caracterizado cerceamento de defesa quando a produção de provas requerida a tempo e modo pela parte não é oportunizada, rejeitando-se a representação com fundamento em fragilidade das provas constantes aos autos”. Na espécie, o relator do voto condutor do acórdão tornou sem efeito o despacho que determinava a oitiva das testemunhas arroladas pelos recorrentes, sob o fundamento de que “a produção de prova testemunhal na presente demanda se mostra desnecessária, posto que não se vislumbra indícios suficientes para o prosseguimento do feito” (fl. 165). Consignou, ainda: “os fatos aqui narrados já foram objeto da Representação nº 242/08, e do Recurso nº 32.939, no qual se verificou a improcedência do pedido devido à inconsistência e fragilidade das provas produzidas”(fl. 165). E concluiu: “Assim, inexistindo provas consistentes do oportunismo eleitoreiro denunciado, não há que se falar na imposição das sanções previstas na legislação” (fl. 167). Depreende-se, do aresto ora impugnado, a ocorrência de assertivas contraditórias, pois, ao tempo em que se indefere o pedido de oitiva de testemunhas, afirma-se a inexistência de provas consistentes do ilícito alegado. Observo que, no caso, a produção da prova requerida parece não constituir mera “formalidade processual”, e sim, elemento essencial para o deslinde do feito, caracterizando cerceamento de defesa a sua negativa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: [...] Ademais, é importante ressaltar que “A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd” (REspe nº 28.015/RJ, Min. José Delgado, DJ de 30.4.2008). Do exposto, recebo o recurso como especial e lhe dou provimento para anular o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e determinar sejam produzidas as provas requeridas. DJE de 19.10.2009 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4256 PORTO VELHO-RO Relator: Ministro Fernando Gonçalves Protocolo: 22.826/2009 Decisão O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Dra. Sandra Cureau, impetra mandado de segurança contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, consubstanciado na edição da Resolução nº 24, de 29 de setembro de 2009, que fixa as instruções para a realização de consulta plebiscitária, exclusivamente, nos distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, visando à criação do Município de Extrema de Rondônia, por desmembramento do Município de Porto Velho. 31 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará Sustenta, em síntese, que a referida Resolução viola os arts. 1º, II, e parágrafo único, e 14 da Constituição Federal, bem como o art. 7º da Lei nº 9.709/98, ao excluir os demais eleitores residentes no Município de Porto Velho, destacando precedente da Suprema Corte. Afirma que o perigo na demora está evidenciado pelo fato de que a consulta plebiscitária foi marcada para o próximo dia 8 de novembro de 2009. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 24/2009 do TRE/ RO e, ao fim, a concessão da o rdem para anulá-la na parte que restringe o conceito de população diretamente interessada, facultando a edição de nova regra, com observância do art. 7º da Lei nº 9.709/98. Reza o art. 7º da Lei nº 9.709/98: Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada. Pelo exposto, concedo a liminar, suspendendo os efeitos da Resolução nº 24/2009 do TRE/ RO, até ulterior deliberação. Comunicar com urgência. Solicitar informações. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 5 dias. DJE de 19.10.2009 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36258 SANTA LUZIA DO PARÁ-PA 41ª Zona Eleitoral (OURÉM) Relator: Ministro Marcelo Ribeiro Protocolo: 17.896/2009 Fica intimada a Recorrida, por seu advogado, para, no prazo de 3 (três) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Eleitoral n.º 36258, conforme decisão exarada pelo Exmo. Sr. Ministro Marcelo Ribeiro, adiante transcrita: “Decisão A Coligação Muda Santa Luzia ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), em desfavor de Lourival Fernandes de Lima, então Prefeito do Município de Santa Luzia do Pará/PA, por suposta violação ao disposto no art. 74 da Lei nº 9.504/97, decorrente de abuso do poder de autoridade, consubstanciado no desvirtuamento da propaganda institucional. Nos termos da sentença de fls. 10-18, a AIJE foi julgada improcedente, “por não considerar configurado o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504/97, bem como, em razão da propaganda institucional não possuir potencialidade para interferir e comprometer o resultado do pleito.” Ao apreciar o recurso eleitoral inominado interposto pela representante, a Corte Regional declarou a nulidade da sentença e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, com a participação do vice-prefeito como litisconsorte necessário. O acórdão foi assim ementado (fl. 75): Recurso Eleitoral. Abuso de Autoridade. Ação proposta no período eleitoral. Não chamamento do litisconsórcio. Nulidade. Apontamento de Ofício. Necessidade de participação do Vice-Prefeito. Devido Processo Legal. Cerceamento de Defesa. Questão de Ordem acolhida. 1. Em se tratando de ação eleitoral que implique em consequência para o Vice-Prefeito, a formação de litisconsórcio é obrigatória, pena de violação do devido processo legal e cerceamento de defesa. 2. Nulidade reconhecida de ofício, aplicação por analogia de precedentes para ações eleitorais por captação ilícita. 3. Questão de Ordem acolhida para decretação de nulidade da sentença, com a determinação Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 32 de inclusão do Vice-Prefeito como litisconsorte necessário, abertura da instrução, verificação da indicação de provas, retomada da marcha processual até a prolação da nova decisão. Opostos embargos de declaração (fls. 83-90), foram rejeitados e “aplicada a multa de R$ 2.000,00 pela manifesta intenção protelatória” (fls. 108-112). Lourival Fernandes de Lima, então, interpôs recurso especial, aduzindo violação aos arts. 5º, IV, da Constituição Federal, 272 e 275 do Código Eleitoral. Nas razões recursais, sustentou, em resumo, que (fls. 117-129): a) Inexistiu o apontado caráter protelatório dos embargos de declaração, porquanto, como se verifica no julgado, efetivamente foi suprida omissão quanto aos efeitos da decisão embargada, haja vista que constavam apenas de questão de ordem decidida em processo diverso e no parecer ministerial apresentado em razão dos declaratórios; b) Os embargos não podem ser considerados procrastinatórios quando objetivam, como na espécie, atender ao requisito de prequestionamento de matéria que seria objeto de recurso; c) A falta da apresentação do relatório pelo julgador não permitiu que os demais juízes da Corte de origem tivessem pleno conhecimento do feito, bem como o acolhimento de questão de ordem que redundou na anulação da decisão de primeiro grau - que lhe fora favorável -, sem possibilitar ao recorrente sustentar oralmente suas razões, constituem, por si só, causa suficiente para o reconhecimento da nulidade do julgado; e d) A aplicação da aludida questão de ordem feriu o princípio da economia processual, haja vista que, antes de anular a sentença, que também foi favorável ao vice-prefeito, deveria baixar o processo em diligência para intimação deste para integrar o feito na qualidade de litisconsorte e exercer ampla defesa naquela instância. Requereu o provimento do recurso para afastar o caráter protelatório dos embargos e a multa que foi aplicada, bem como para reformar o julgado e determinar à Corte de origem que realize a intimação do vice-prefeito para que se manifeste em relação à falta do seu ingresso no feito, como litisconsorte e, somente após, seja realizado novo julgamento. Nos termos da decisão de fls. 136-139, o e. Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso. Daí o presente agravo de instrumento de fls. 2-7. Nas razões recursais, sustenta a tempestividade do apelo, haja vista que inexistiu o apontado caráter protelatório dos embargos de declaração, devendo, por isso, ser afastada a multa que lhe foi aplicada. Em resumo, argumenta (fl. 7): (...) tendo o RESPE tratado e atacado esta parte da decisão, bem como, tendo ainda o agravante demonstrado que no Acórdão dos Embargos foi suprida omissão, bem como que realizou o prequestionamento de matérias necessárias à apresentação do RESPE, isso somado ainda a situação particular do processo onde o ora agravante foi surpreendido no início do julgamento com a aplicação da questão de ordem do qual (sic) não tinha conhecimento, (...) somado ainda ao fato de não ter sido realizado relatório no julgamento, e ter sido negado direito de sustentação oral ao Agravante, sem dúvida nos encontramos diante de questões jurídicas com relevância a assegurar o conhecimento do RESPE. Contrarrazões ao agravo às fls. 148-152. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 159161). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos recursais, bem como infirmados os fundamentos da decisão impugnada, estando o feito devidamente instruído, converto o agravo de instrumento em recurso especial e determino a intimação da recorrida para oferecer contrarrazões. À Secretaria Judiciária para reautuar o feito. DJE de 21.10.2009 33 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9175 GOIÂNIA-GO Relator: Ministro Eros Grau Protocolo: 11.851/2008 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Construtora Hábil Ltda. contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás (TRE/GO) que negou seguimento a recurso especial (fls. 275-279) pelo seguinte fundamento: “Destarte, não restou demonstrado nos autos, elementos que pudessem infirmar o acórdão ora questionado, posto que foi proferido com base no contexto probatório jungido ao feito e com fundamento na legislação eleitoral vigente, não ficando assegurado o prosseguimento deste recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 278, § 1º, do Código Eleitoral, nego seguimento ao presente recurso” (fl. 279). A agravante alegou que “mesmo demonstrando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial Eleitoral e fazendo o correto cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e divergentes, a Douta Presidência do Tribunal a quo negou-lhe seguimento. (...) É o breve relatório. Decido. Bem examinados os autos, dou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que foi demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral). Estando os autos suficientemente instruídos, passo a examinar o recurso especial eleitoral (art. 36, § 4º, do RITSE). Analiso, inicialmente, a alegação de inadequação do rito adotado para apuração da suposta infração ao disposto no § 1º do art. 81 da Lei 9.504/97. Nesse ponto, transcrevo do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral: “O procedimento a ser adotado para o julgamento das representações que versem sobre o descumprimento da Lei 9.504/97 (no caso art. 81) está previsto no seu próprio texto, mais especificamente no art. 96, vejamos o seu caput: `Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: (...)”. É claro o dispositivo legal que fixa o procedimento a ser seguido no caso, procedimento este rigorosamente observado pelo Tribunal a quo. Estanque de dúvidas, portanto, que a adoção do art. 96 no presente processo está legalmente respaldada” (fl. 303). Afasto, no caso concreto, a alegação de inobservância da ampla defesa prevista no § 3º do art. 81 da Lei 9.504/971, com fundamento nas razões assentadas no acórdão regional: (...) Esclareço, ainda, que os documentos referentes à declaração de imposto de renda da recorrente não foram requeridos à Secretaria da Receita Federal pelo Ministério Público, e sim pelo Poder Judiciário, como afirmou a própria recorrente. Passo à análise do mérito do recurso. A fixação do valor do faturamento bruto da empresa ora recorrente, para apurar se as doações por ela realizadas estavam no limite admitido pelo § 1º do art. 81 da Lei das Eleições, foi realizada adequadamente pelo TRE/GO: “A própria representada fez constar dos autos a cópia de sua declaração de rendas, apresentada em 2006 (fls. 55/65), na qual consta a discriminação da receita bruta, no item `Ficha 14-A - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido”. E foi a partir da análise desse documento (DIPJ 2006 - fls. 55/65), que se apurou que o faturamento bruto declarado pela empresa representada foi de R$ 7.693.899,62 (sete milhões, seis- Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 34 centos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), de sorte que este deve ser o valor referência para se realizar o julgamento do presente feito. A pretensão da representada, visando que o parâmetro seja o balanço anual registrado na JUCEG, não merece prosperar. Afinal, a lei é clara e tem por parâmetro o faturamento bruto, e não o balanço pretendido pela representada” (fls. 179-180). Mantenho, igualmente, a decisão da Corte de origem no sentido de que “a prescrição contida no art. 81 e parágrafos, da Lei nº 9.504/97 é genérica, não exigindo dolo específico para a configuração da conduta ilícita” (fl. 179). Acrescento, ainda, no que tange às sanções aplicadas, que a doação acima do limite legal no valor de R$ 6.122,01 (seis mil, cento e vinte e dois reais e um centavo) não se amolda à ideia de insignificância, porquanto não se trata de valor ínfimo ou desprezível e é inegável o desrespeito à norma, cuja finalidade é evitar o abuso de poder econômico nas eleições. Finalmente, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para afastar a sanção prevista no § 3º do art. 81 da Lei das Eleições. Isso porque, deve-se interpretar os parágrafos 2º e 3º do art. 81 da Lei 9.504/97 da mesma forma que este Tribunal interpretou os parágrafos 4º e 5º do art. 73 da mesma lei, já que esses preceitos legais possuem redação bastante semelhante. Menciono o REspe 26.060/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; o AI 5.343/, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; o REspe 36.010/ SP, Rel. Min. Felix Fischer; e o RO 2.344/MA, Rel. Min. Arnaldo Versiani. Ou seja, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, de tal modo que, na fixação da multa a que se refere o § 2° ou para as sanções de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público, estabelecidas no § 3º, deve ser levada em conta a gravidade da conduta. Esclareço que sempre que violado o preceito legal, ao menos a multa (§ 2º) deve ser aplicada, sendo que no caso dos autos, considero que ela é suficiente para reprimir a conduta ilícita. Nesse sentido, o AI 10.372/PR, Rel. Min. Marcelo Ribeiro. Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial eleitoral para afastar a condenação da recorrente com fundamento no art. 81, § 3º, da Lei 9.504/97 (art. 36, § 7º, do RITSE). Mantenho a condenação à multa prevista no § 2º do mesmo artigo, nos termos do acórdão regional. DJE de 21.10.2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11439 TEIXEIRA DE FREITAS-BA 183ª Zona Eleitoral (TEIXEIRA DE FREITAS) Relator: Ministro Felix Fischer Protocolo: 13.847/2009 Decisão Vistos etc., Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hosmário Roberto Ferreira contra decisão (fls. 211-212) que negou seguimento a recurso especial eleitoral (fls. 252-266) sob o fundamento de que a análise imediata pelo e. TRE/BA quanto à configuração da decadência importaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O apelo obstado enfrenta acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assim ementado (fl. 190): (...) Consta nos autos que a Coligação Unidos Por Teixeira de Freitas propôs representação (fls. 2-9) contra Apparecido Rodrigues Staut, Prefeito do Município de Teixeira de Freitas/BA, e a Coligação Teixeira Não Pode Parar, pela suposta prática de conduta vedada consistente na utilização da máquina administrativa com fins eleitorais. O juiz da instância inicial julgou parcialmente procedente o pedido exibido na representação 35 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará e condenou Apparecido Rodrigues Staut e a Coligação Teixeira Não Pode Parar ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), com fundamento no art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97 e 42 da Res.-TSE nº 22.718/2008 (fls. 78-80). Irresignados, Apparecido Rodrigues Staut e a Coligação Teixeira Não Pode Parar (fls. 88-93), bem como a Coligação Unidos Por Teixeira de Freitas (fls. 94-105) interpuseram recurso ao e. TRE/BA. Por sua vez, Hosmário Roberto Ferreira, Vice-Perfeito do Município de Teixeira de Freitas/BA, apresentou petição de fls. 133-138 pugnando pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo, ante a ausência de sua citação na qualidade de litisconsorte passivo necessário. O e. TRE/BA, acolhendo a mencionada preliminar, determinou o retorno dos autos à origem, nos termos da ementa transcrita. Contra o v. acórdão regional, Hosmário Roberto Ferreira opôs embargos de declaração (fls. 175-180), os quais foram rejeitados conforme v. acórdão de fls. 188-191. Eis a ementa: Embargos de declaração. Recursos. Representação. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação de vice-prefeito. Nulidade da sentença declarada. Alegação de omissão quanto à declaração da decadência. Mérito. Matéria que não cabe ao Tribunal apreciar originariamente. Rejeição. Declarada a nulidade da sentença a quo, em razão da ausência de intimação do litiscorsorte passivo necessário, não cabe a este Tribunal se manifestar acerca da alegada decadência sem que o Juízo de primeiro grau tenha se pronunciado a respeito, sob pena de supressão de instância, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos opostos. Seguiu-se, então, a interposição de recurso especial eleitoral, alegando, em resumo, que: (...) É o relatório. Decido. O agravo de instrumento merece provimento. Segundo jurisprudência assente no e. STJ, “nos termos do art. 515, § 2º, e 516 do Código de Processo Civil, as questões anteriores à sentença, e por ela não decididas, são devolvidas ao Tribunal em razão de interposição de recurso de apelação, hipóteses que poderão ser solucionadas por esse Colegiado, sem que tal resulte em supressão de instância.” (REsp nº 567202/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2004). Na espécie, considerando que a discussão em torno do reconhecimento da decadência somente foi suscitada no e. TRE/BA, caberia a esta c. Corte Regional resolvê-la, porquanto expressamente provocada pela parte ora agravante. Jurisprudência e doutrina são acordes no entendimento de que, resolvidas ou não na sentença, todas as questões anteriores serão devolvidas ao conhecimento da instância revisora no julgamento da apelação, sejam aquelas sobre as quais cabível a apreciação de ofício, sejam as devolvidas por força de provocação da parte recorrente. Confira-se: (...) Assim, considero que cabia ao c. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia apreciar direitamente o pedido que envolve o reconhecimento da decadência. Uma vez que tal matéria encontra-se devidamente delimitada no v. acórdão recorrido, passo a enfrentá-la. Conforme tem compreendido a jurisprudência do e. TSE, há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do poder executivo e seu vice nas ações cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. “Ação cautelar. Investigação judicial. Plausibilidade. Litisconsórcio passivo necessário. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato.2. Assim, con- Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 36 siderando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário. Pedido cautelar deferido. (AC nº 3.063/RO Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.12.2008) “Recurso Especial Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Oitiva de Testemunhas. Cerceamento de Defesa. Recursos Providos. 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsórcio necessário unitário entre o Chefe do Executivo e o seu Vice. Razão pela qual este tem o direito de arrolar testemunhas, independentemente das oferecidas por aquele. Precedentes. 2. Recursos providos para anular a instrução processual a partir da audiência em que indeferida a oitiva das testemunhas.” (REspe nº 25.478/RO Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 3.6.2008) Considerando que tal entendimento repercute no mundo jurídico desde o julgamento do RCED nº 703/SC, a jurisprudência desta c. Corte Superior concluiu pela impossibilidade de citação extemporânea de litisconsorte necessário nos processos relativos ao pleito de 2008, determinando a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se o REspe nº 35.292/SC, de minha relatoria, julgado na sessão de 22.9.2009. Na hipótese dos autos, o e. TRE/BA, vislumbrando a ausência de citação do vice-prefeito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, determinou ao promovente da representação eleitoral a correta integração da lide. Todavia, entendo que tal providência encontra-se divorciada da atual jurisprudência do e. TSE, sendo hipótese de extinção do processo ante a configuração da decadência. Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE. DJE de 26.10.2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11439 TEIXEIRA DE FREITAS-BA 183ª Zona Eleitoral (TEIXEIRA DE FREITAS) Relator: Ministro Felix Fischer Protocolo: 13.847/2009 Decisão Vistos etc., Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hosmário Roberto Ferreira contra decisão (fls. 211-212) que negou seguimento a recurso especial eleitoral (fls. 252-266) sob o fundamento de que a análise imediata pelo e. TRE/BA quanto à configuração da decadência importaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O apelo obstado enfrenta acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assim ementado (fl. 190): (...) Consta nos autos que a Coligação Unidos Por Teixeira de Freitas propôs representação (fls. 2-9) contra Apparecido Rodrigues Staut, Prefeito do Município de Teixeira de Freitas/BA, e a Coligação Teixeira Não Pode Parar, pela suposta prática de conduta vedada consistente na utilização da máquina administrativa com fins eleitorais. O juiz da instância inicial julgou parcialmente procedente o pedido exibido na representação e condenou Apparecido Rodrigues Staut e a Coligação Teixeira Não Pode Parar ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), com fundamento no art. 73, VI, da Lei nº 9.504/97 e 42 da Res.-TSE nº 22.718/2008 (fls. 78-80). Irresignados, Apparecido Rodrigues Staut e a Coligação Teixeira Não Pode Parar (fls. 88-93), bem como a Coligação Unidos Por Teixeira de Freitas (fls. 94-105) interpuseram recurso ao e. TRE/BA. 37 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará Por sua vez, Hosmário Roberto Ferreira, Vice-Perfeito do Município de Teixeira de Freitas/BA, apresentou petição de fls. 133-138 pugnando pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo, ante a ausência de sua citação na qualidade de litisconsorte passivo necessário. O e. TRE/BA, acolhendo a mencionada preliminar, determinou o retorno dos autos à origem, nos termos da ementa transcrita. Contra o v. acórdão regional, Hosmário Roberto Ferreira opôs embargos de declaração (fls. 175-180), os quais foram rejeitados conforme v. acórdão de fls. 188-191. Eis a ementa: Embargos de declaração. Recursos. Representação. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência de citação de vice-prefeito. Nulidade da sentença declarada. Alegação de omissão quanto à declaração da decadência. Mérito. Matéria que não cabe ao Tribunal apreciar originariamente. Rejeição. Declarada a nulidade da sentença a quo, em razão da ausência de intimação do litiscorsorte passivo necessário, não cabe a este Tribunal se manifestar acerca da alegada decadência sem que o Juízo de primeiro grau tenha se pronunciado a respeito, sob pena de supressão de instância, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos opostos. Seguiu-se, então, a interposição de recurso especial eleitoral, alegando, em resumo, que: (...) É o relatório. Decido. O agravo de instrumento merece provimento. Segundo jurisprudência assente no e. STJ, “nos termos do art. 515, § 2º, e 516 do Código de Processo Civil, as questões anteriores à sentença, e por ela não decididas, são devolvidas ao Tribunal em razão de interposição de recurso de apelação, hipóteses que poderão ser solucionadas por esse Colegiado, sem que tal resulte em supressão de instância.” (REsp nº 567202/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2004). Na espécie, considerando que a discussão em torno do reconhecimento da decadência somente foi suscitada no e. TRE/BA, caberia a esta c. Corte Regional resolvê-la, porquanto expressamente provocada pela parte ora agravante. Jurisprudência e doutrina são acordes no entendimento de que, resolvidas ou não na sentença, todas as questões anteriores serão devolvidas ao conhecimento da instância revisora no julgamento da apelação, sejam aquelas sobre as quais cabível a apreciação de ofício, sejam as devolvidas por força de provocação da parte recorrente. Confira-se: (...) Assim, considero que cabia ao c. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia apreciar direitamente o pedido que envolve o reconhecimento da decadência. Uma vez que tal matéria encontra-se devidamente delimitada no v. acórdão recorrido, passo a enfrentá-la. Conforme tem compreendido a jurisprudência do e. TSE, há litisconsórcio passivo necessário entre o chefe do poder executivo e seu vice nas ações cuja decisão possa acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. “Ação cautelar. Investigação judicial. Plausibilidade. Litisconsórcio passivo necessário. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma nº 703, passou a entender que o vice deve ser, necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato.2. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na condição de litisconsorte passivo necessário. Pedido cautelar deferido. (AC nº 3.063/RO Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.12.2008) “Recurso Especial Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Oitiva de Testemunhas. Cerceamento de Defesa. Recursos Providos. 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsórcio necessário unitário entre o Chefe do Executivo e o seu Vice. Razão pela qual este tem o direito de arrolar teste- Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 38 munhas, independentemente das oferecidas por aquele. Precedentes. 2. Recursos providos para anular a instrução processual a partir da audiência em que indeferida a oitiva das testemunhas.” (REspe nº 25.478/RO Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 3.6.2008) Considerando que tal entendimento repercute no mundo jurídico desde o julgamento do RCED nº 703/SC, a jurisprudência desta c. Corte Superior concluiu pela impossibilidade de citação extemporânea de litisconsorte necessário nos processos relativos ao pleito de 2008, determinando a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se o REspe nº 35.292/SC, de minha relatoria, julgado na sessão de 22.9.2009. Na hipótese dos autos, o e. TRE/BA, vislumbrando a ausência de citação do vice-prefeito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, determinou ao promovente da representação eleitoral a correta integração da lide. Todavia, entendo que tal providência encontra-se divorciada da atual jurisprudência do e. TSE, sendo hipótese de extinção do processo ante a configuração da decadência. Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE. DJE de 26.10.2009 RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35938 SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER-MT 38ª Zona Eleitoral (SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER) Relator: Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 18.926/2009 Decisão O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por maioria, negou provimento a recurso interposto contra sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral daquele estado, que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação Avança Leverger em desfavor da Coligação Leverger no Rumo Certo, Faustino Dias Neto e Isaias Vieira Pires, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Santo Antônio do Leverger/MT, respectivamente, cassando o registro dos dois últimos investigados e declarando-os inelegíveis pelos três anos subsequentes ao pleito de 2008. (...) Como já assentado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, o nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. A desigualdade de condições tendente a afetar a regularidade do pleito revela-se censurável vez que a publicação de pesquisa em data próxima a eleição em tamanho além do permitido pela legislação, em periódico de amplo prestígio regional, desvirtua a verdadeira e necessária ação política e privilegia o poder econômico em detrimento do poder de convencimento através de propostas e ações políticas propriamente ditas, principalmente se considerado que a localidade não pode usufruir de todos os meios lícitos de propaganda eleitoral. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 269-279), no qual os recorrentes alegam que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que, “para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação e o abuso do poder econômico, bastam elementos indiciários de que a publicação influiu no resultado das eleições”, estaria em dissonância com o posicionamento jurisprudencial de que “é necessária a prova da potencialidade de desequilíbrio na política ou probabilidade de comprometimento da normalidade ou da legitimidade do pleito eleitoral” (fl. 272). [...] Asseguram que a única prova existente nos autos seria a edição do Jornal Folha do Estado, na qual foi veiculada a propaganda, não havendo nem sequer como provar que o jornal 39 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará teria circulado naquela municipalidade, tampouco que os eleitores tiveram acesso à notícia, porquanto o jornal somente poderia ser adquirido ao preço de R$ 3,00. Assim, defendem não ficar comprovado o abuso do poder econômico e o uso indevido dos meios de comunicação. (...) Decido. (...) Noto que a Corte de origem assentou que houve abuso do poder econômico e uso indevido de meio de comunicação, “tendente a afetar a regularidade do pleito”, além do que “da análise do conjunto probatório é possível concluir que a conduta dos recorrentes possui potencialidade capaz de interferir no resultado do pleito eleitoral no município de Santo Antonio do Leverger” (fl. 243). Por sua vez, os agravantes afirmam que “a veiculação da propaganda irregular ocorreu em uma única edição jornalística” (fl. 273). Desse modo, alegam divergência jurisprudencial entre o acórdão regional e acórdãos trazidos a cotejo, que seriam “unânimes em afirmar que a prova deve ser contundente em evidenciar a alteração na vontade do eleitor, ou seja, deve estar evidente o nexo de causalidade entre a conduta abusiva e o resultado das eleições, caracterizando a potencialidade de desequilíbrio na política ou probabilidade de comprometimento da normalidade ou da legitimidade do pleito eleitoral” (fl. 276). Com razão os recorrentes. O acórdão regional consignou que “a conduta apontada como abusiva consistiu na veiculação de matéria publicada pelo Jornal Folha do Estado em 25 de setembro de 2008 destacando pesquisa de opinião em que foi apurada a liderança do então candidato Faustino Dias Neto no município de Santo Antonio do Leverger” (fl. 241). O TRE/RJ sopesou a circunstância de que a publicação da pesquisa se deu “em tamanho além do permitido pela legislação pertinente” (fl. 243), o que configuraria o uso indevido de meio de comunicação e, por conseguinte, abuso do poder econômico. Ocorre que, a meu ver, por se tratar de uma única conduta - veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais - não há como caracterizar abuso do poder econômico, por uso indevido de meio de comunicação, tendo em vista que não houve a reiteração da publicação, apta a ensejar potencialidade para influenciar no resultado do pleito. Poderia tal conduta, em tese, configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão de “evidente violação ao tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal padrão, conforme ficou demonstrado acima, pelo teor do art. 20, Resolução nº 22.718/TSE e pelo art. 43, da Lei 9.054/97” (fl. 86). Trago, a propósito, o assentado no Recurso Ordinário nº 2.346, da lavra do eminente Ministro Felix Fischer, de 2.6.2009: A respeito da potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa, a jurisprudência desta Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe 19.438/MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). Diante dessas considerações, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial, para reformar as decisões das instâncias ordinárias e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 40 DJE de 28.10.2009 AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR Nº 3345 BERTOLÍNIA-PI 28ª Zona Eleitoral (BERTOLÍNIA) Relator: Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 22.360/2009 Decisão José Donato de Araújo Neto, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Bertolínia/ PI, propôs ação cautelar, com pedido liminar, objetivando suspender os efeitos do Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, que, ao reformar sentença de primeiro grau, julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo em face do autor e da viceprefeita. Por decisão de fls. 289-295, deferi, em parte, o pedido de liminar, a fim de sustar os efeitos da decisão regional que determinou a realização de novas eleições e o afastamento do requerente do cargo de prefeito, até a publicação do acórdão atinente ao julgamento dos embargos de declaração opostos naquela instância. Seguiu-se a interposição de agravo regimental (fls. 426-432) por Aracélia Maria de Sousa, no qual argumenta que a Presidente da Câmara Municipal já estava no exercício da Chefia do Poder Executivo na ocasião da concessão da liminar, o que “acarretará alternância de poder e nos termos da jurisprudência desse e. Tribunal essa prática deve ser evitada, porquanto enseja o comprometimento da necessária segurança jurídica” (fl. 428). Aponta a existência de fato novo, visto que os embargos de declaração opostos na Corte de origem já foram julgados e rejeitados, com publicação prevista para 20.10.2009. Afirma que a atribuição de efeito suspensivo a recurso é medida excepcional e exige “que o recurso tenha sofrido juízo de admissibilidade no tribunal de origem” (fl. 429), sendo que no presente caso tal pressuposto não foi verificado. Defende a incompetência deste Tribunal para apreciação da presente ação cautelar, uma vez que a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí não se completou. Cita julgado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral e as Súmulas nos 634 e 635 daquela Corte. Sustenta que, “considerando que a competência para analisar a base-fática e jurídica do acórdão está diretamente vinculada aos fundamentos de eventual recurso especial, fica bastante prejudicada a pretensão de que, em juízo perfunctório, essa e. Corte se manifeste quanto a suposta `plausibilidade de que o acórdão regional seja reformado”” (fls. 430-431). Assinala que os argumentos apresentados “na inicial não são suficientes para configurar a situação de excepcionalidade apta a instaurar a jurisdição cautelar nessa c. Corte Superior. Logo, não há falar em fumus boni iuris” (fl. 431). Acrescenta, ainda, a ausência do periculum in mora, uma vez que a posse da Presidente da Câmara Municipal no cargo de prefeito daquele município já teria ocorrido, aguardando somente a designação da data do novo pleito pelo TRE (fl. 432). Por petição de fl. 437, a agravante requereu a juntada de cópia da certidão da Corte de origem atestando que houve o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, os quais foram desprovidos, sem alteração da decisão embargada. Acrescenta que “a Ata 91ª Sessão, em que consta mencionado julgamento, está pendente de aprovação que ocorrerá na próxima sessão, a se realizar em 20.10.2009” (fl. 437). Em Petição de fls. 441-442, José Donato de Araújo Neto solicita a extensão dos efeitos da liminar concedida nos autos, sob o argumento de que essa foi deferida até a publicação do acórdão atinente ao julgamento dos embargos de declaração pelo Regional, ocorrido em 21.10.2009, tendo, portanto, exaurido seus efeitos. Aponta que já foi interposto recurso especial. 41 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará decisão aguardar o pronunciamento desta Corte Superior. Junta cópias de certidão do Tribunal a quo, dos embargos de declaração e respectivo acórdão regional, e do recurso especial interposto (fls. 443-604). Em nova petição de fl. 605, o autor trouxe cópia de ofício subscrito pela ilustre Presidente da Corte de origem, em que se comunica ao juízo eleitoral que foi publicada a decisão dos embargos, e se determina o “imediato restabelecimento dos efeitos do acórdão TRE/PI nº 05” (fl. 606). Argui estar evidenciado o periculum in mora e reitera o pedido de extensão dos efeitos da liminar. Em petição de Protocolo nº 23.809/2009, a ré, Aracélia Maria de Sousa, requereu “a juntada de cópia do Ofício do e. TRE/PI que determina a execução do Acórdão proferido na AIME nº 05/2009 e cópias das Atas que certificam o empossamento da Câmara ao cargo da Chefia do Poder Executivo Municipal” (fl. 608). Informa que as crianças e os adolescentes do Ensino Fundamental se encontram por mais de quatro meses sem merenda e transporte escolar. Decido. Na espécie, deferi anteriormente o pedido de liminar, pelos seguintes fundamentos (fls. 293295): Observo que Aracélia Maria de Souza ajuizou uma ação de impugnação de mandato eletivo em face de José Donato de Araújo Neto e Rita de Cássia Sousa Martins, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Bertolínia/PI, no pleito de 2008, na qual alega a ocorrência de fraude. Conforme sintetizou o relator no Tribunal a quo (fl. 220): A presente ação foi proposta baseada na inelegibilidade em razão da fraude na transferência do domicílio eleitoral do primeiro impugnado, a fim de que este pudesse concorrer à disputa eleitoral de Bertolínia/PI, sendo que em Canavieira/PI, o mesmo já exercia o cargo de Prefeito reeleito, o que configuraria um terceiro mandato de acordo com recente entendimento jurisprudencial do colendo TSE. O Juízo da 28ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso pela ora ré, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, no mérito, aplicou o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, e deu-lhe parcial provimento, para cassar os mandatos do prefeito e da vice-prefeita, em face dos seguintes fundamentos assinalados na ementa da decisão regional (fls. 215-216): Muito embora o entendimento jurisprudencial incline-se no sentido de entender a fraude constante do art. 14, § 10 da CF/88, atrelada ao processo de votação, é de se entender que a matéria sob apreciação, por sua expressa previsão constitucional, macula não só o processo de votação, mas sim todo o processo eleitoral, inclusive o de votação, pois, em verdade, implicitamente o eleitor estará sendo induzido a erro, tendo em vista que estará votando em candidato inelegível. (...) Matéria trata de caso de inelegibilidade pela suposta ocorrência do terceiro mandato, não sendo possível de ser enfrentada em sede de AIME, forte no Código Eleitoral e no art. 14, § 5º, da Constituição e da jurisprudência do TSE” (fl. 5). Acrescenta que “a `fraude” prevista no permissivo constitucional refere-se àquela ocorrida na votação ou que vise a induzir o eleitoral a erro” (fl. 8). Na espécie, tenho como relevantes as alegações suscitadas pelo autor. (...) É certo que a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que “não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, salvo em casos excepcionais” Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 42 (Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 2.680, Rel. Min. Joaquim Barbosa, de 4.9.2008). Ocorre que, na espécie, vislumbro excepcionalidade - dada a matéria versada nos autos apta a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão regional, ainda que pendente os declaratórios na origem, evitando, assim, desnecessária alternância na Chefia do Poder Executivo. Com essas considerações, defiro, em parte, o pedido de liminar, a fim de sustar os efeitos do acórdão regional que determinou a realização de novas eleições e o afastamento do requerente do cargo de prefeito (fls. 216-217), até a publicação do acórdão atinente ao julgamento dos embargos de declaração opostos naquela instância. No caso em tela, deferi parcialmente o pedido de liminar, em caráter excepcional, a fim de suspender a execução da decisão do Tribunal a quo que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo - até a publicação do acórdão atinente aos embargos de declaração -, considerada a relevância da controvérsia sobre a possibilidade de enquadrar eventual hipótese de inelegibilidade no conceito de fraude previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal, tal como entendeu a Corte de origem, além do que, na referida ação constitucional, exige-se a demonstração do requisito de potencialidade. Noticiam as partes que os embargos de declaração já foram julgados pela Corte de origem, segundo se infere do acórdão de fls. 492-503, publicado em 21.10.2009 (fl. 504). Consta, às fls. 507-530, o recurso especial interposto pelo autor na mesma data. Por essa razão, e considerando que já houve nova determinação de execução do julgado (fl. 606), o autor pede a extensão dos efeitos da liminar. (...) Anoto que, mesmo tendo sido a decisão regional executada no dia de ontem (fl. 612), essa circunstância não impede a concessão da liminar, já que isso ocorreu há pouco tempo e se recomenda o retorno do requerente ao seu cargo, em face da aparente plausibilidade das questões suscitadas em seu apelo. Ademais, mesmo que não haja juízo de admissibilidade do recurso especial em questão, o Tribunal admite, em caráter excepcional, o pleito cautelar quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas no apelo. Com essas considerações, defiro o pedido de extensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida - que suspendeu a decisão regional que determinou a realização de novas eleições e o afastamento do requerente do cargo de prefeito na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 5 - até o julgamento do recurso especial por esta Corte Superior. Determino, ainda, a recondução do autor ao cargo de prefeito. Diante da decisão ora proferida, nego seguimento ao agravo regimental de fls. 426-434, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral. DJE de 28.10.2009 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ PORTARIAS PORTARIA N.º 10.684 SGP O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no uso de suas atribuições, com base no art. 236 da Lei n.º 8.112/1990 e considerando o Provimento n.º 10/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça Eleitoral – CGE, Resolve: Art. 1º Transferir para 30 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público. Art. 2º Comunicar que nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal. § 1º Os Cartórios Eleitorais do Estado do Pará funcionarão em regime de plantão no horário de 8h às 13h, exclusivamente para a entrega e recebimento de relações atualizadas de filia- 43 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará dos a partidos políticos. § 2º As Secretarias do Tribunal e a Corregedoria Regional Eleitoral permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocadas caso haja necessidade de prestar suporte aos Cartórios Eleitorais. § 3º Os servidores que trabalharem no plantão deverão usufruir, no mês de novembro próximo, a quantidade de horas trabalhadas. Art. 3º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 de novembro (terça-feira). Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DOE de 9.10.2009 RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO N.º 4.754 – PETIÇÃO Nº 27 – PARÁ (Município de Belém) Relator: Juiz José Maria Teixeira do Rosário Ementa: Pedido administrativo – Realização de eleições - Emancipação do Município – Procedência do Pedido. 1. Preenchidos os requisitos do artigo 18, §4º da Constituição Federal e o que dispõe a Emenda Constitucional 57/2008, não vislumbro motivos para indeferir o pedido do requerente, no sentido de realizar a eleições do município. 2. Procedência do pedido. DOE de 21.10.2009 RESOLUÇÃO N.º 4.755 – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO Nº 27 – PARÁ (Município de Belém) Relator: Juiz José Maria Teixeira do Rosário Ementa: Pedido de reconsideração - Realização de eleições em Município recém criado - Inexistência de Violação da Constituição Federal - Improcedência do Pedido. 1. Quando o artigo 29, I, da Constituição Federal dispõe que as eleições deverão ser realizadas de forma simultânea, estabelece regras para eleições gerais, contudo, nada menciona sobre a criação de novos municípios, que é exceção. 2. A realização de eleições municipais apenas em 2012 trará inúmeros prejuízos à população local que lutam desde o ano de 1990 pela emancipação 3. Pedido indeferido. DOE de 30.10.2009 RESOLUÇÃO N.° 4.758 – CONSULTA N° 226 – PARÁ (Município de Moju) Relator: Juiz Célio Simões de Souza Ementa: Consulta. EC nº 58/09. Repercussão. Composição. Câmaras municipais. Efeitos temporais. 1. A Emenda Constitucional nº 58 não tem o condão de alterar, de pronto, a composição das Câmaras de Vereadores, ficando tal alteração a cargo das Leis Orgânicas Municipais, observados os novos limites estabelecidos na CF. 2. As inovações promovidas pela EC 58 não devem repercutir sobre a atual legislatura, nos termos da medida cautelar deferida na ADIN 4307-DF e sim a partir da legislatura que se inicia em 2012, desde que a Lei Orgânica Municipal seja modificada em tempo hábil. DOE de 30.10.2009 ACÓRDÃOS ACÓRDÃO N.º 22.544 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N.º Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 44 4313 – PARÁ (Município de Baião) Relator: Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Ementa: Embargos de declaração. Preliminar suscitada da tribuna. Omissão reconhecida. Razões insuficientes para modificação do julgado. Provimento parcial. 1. Inobstante pacífica e remansosa jurisprudência no sentido que, ao órgão julgador, não mostra-se imperioso analisar pormenorizadamente todas as assertivas suscitadas pelas partes, mas sim fundamentar suficientemente suas decisões, mostra-se omisso o Acórdão que deixou de apreciar questão relevante suscitada da tribuna. 2. A Preliminar de impossibilidade de cassação, após o início do mandato, do diploma do candidato representado por suposta compra de voto, não merece acolhida, uma vez que, conforme restou consignado na decisão embargada, uma mesma conduta pode ferir mais de uma norma jurídica, cada qual com conseqüências e graus de responsabilização distintos. 3. Recurso conhecido e, em parte, provido, com o fim de sanar a omissão e indeferir a preliminar suscitada pelos embargantes. DOE de 9.10.2009 ACÓRDÃO N.º 22.545 – RECURSO ELEITORAL N.º 4477 – PARÁ (Município de Cumaru do Norte) Relator: Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Ementa: Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral abuso do poder político. Distribuição de combustível para carreata. Captação ilícita de sufrágio. Prática de conduta vedada. Preliminares. Intempestividade. Ilegitimidade ativa. Inépcia. Ausência de pedido. Rejeitadas. Impossibilidade de reconhecimento de suspeição de testemunha não contraditada. Livre apreciação e valoração das provas. Reconhecimento. Inexistência de provas robustas. Manutenção da sentença atacada. Recurso conhecido e improvido. 1. Considerando que a Representação fundamentou-se em dispositivos da Lei Complementar n.º 64/90 e da Lei das Eleições, uma vez que suscita abuso de poder político e econômico, cumulado com captação de sufrágio e prática de conduta vedada, aplica-se ao processamento o rito do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, segundo precedentes jurisprudenciais. O prazo aplicado à espécie é de 03 dias, segundo a regra do art. 258 do Código Eleitoral, o que afasta o argumento de intempestividade do presente recurso; 2. Segundo o teor de Certidão emitida pelo Cartório de origem, não restaram dúvidas. O Representante possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; 3. A violação dessas normas conduz a resultados diversos, sendo certo que a sanção decorrente da prática de abuso de poder realmente é a declaração de inelegibilidade, contudo, observada a prática de quaisquer das sobreditas condutas vedadas, a contramedida imposta pelo § 5.º do dito art. 73 da Lei das Eleições, é a cassação do registro ou do diploma. Assim, forçosa é a conclusão de que os pedidos estão clara e adequadamente expostos na peça recursal, REJEITADA a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido; 4. A regra insculpida no art. 414, § 1.º do Código de Processo Civil que se aplica subsidiariamente aos feitos eleitorais, prevê o momento antecedente ao depoimento da testemunha para que se manifeste a parte interessada acerca de circunstâncias que lhe prejudiquem o depoimento e, nesse sentido, os Recorridos não contraditaram quaisquer das testemunhas trazidas pelos Recorrentes, contudo, o mesmo Diploma Processual Civil, prevê a livre valoração das provas pelo Magistrado ao proferir decisão, nos termos do art. 131, segundo as circunstâncias dos autos, ainda que não alegado pelas partes; 5. Considerando os citados efeitos gravosos é que a reiterada Jurisprudência construída acerca do tema é firme no sentido de que o reconhecimento daquelas condutas requer lastro robusto de provas incontroversas; 6. No que pertine às fotografias, imagens e vídeos constantes nos DVDs, da análise de cada uma de per si, nada se observa que confira a certeza de quaisquer dos fatos indutores da 45 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará Representação. Referidas imagens, inobstante mostrarem veículos em operação, cenas de abastecimento, ônibus transportando pessoas, carreatas e comícios, dali não se extrai convicção de que referidos veículos foram contratados com recursos públicos a serviço da campanha eleitoral dos Recorridos. Tampouco nas imagens do comício há qualquer declaração apta a configurar malferimento da Norma Eleitoral; 7. No que concerne à suposta doação de combustível, de fato há nos autos imagens de veículos sendo abastecidos, todavia, não é possível aferir as circunstâncias em que ocorreram, nem de quem sejam seus autores ou beneficiários. De todo modo, é cediço que o custeio e distribuição de combustível para simpatizantes de campanha eleitoral por candidato ou correligionários com a finalidade de viabilizar realização de carreata é perfeitamente lícito, não configurando, tal prática, abuso de poder econômico e/ou político, nem captação ilegal de sufrágio; 8. O conjunto probatório utilizado pelo recorrente se resume em prova testemunhal que se revelou contraditória e inconsistente, indo de encontro, portanto, com a certeza, firmeza e robustez que se exige da mencionada ação para que a mesma possa lograr êxito. Recurso conhecido, porém, improvido. DOE de 9.10.2009 ACÓRDÃO N.º 22.547 – RECURSO ELEITORAL N.º 4518 – PARÁ (Município de São Francisco do Pará) Relator: Juiz Paulo Gomes Jussara Júnior Revisor: Juiz Célio Simões de Souza Ementa: Ação de impugnação de mandato eletivo. Termo ad quem durante o recesso forense. Funcionamento do cartório eleitoral em regime de plantão. Intempestividade da ação. Recurso conhecido e improvido. 1. Havendo comprovação por meio de portaria que o cartório eleitoral funcionou para atender casos urgentes durante o recesso forense, devia a parte interessada propor a AIME dentro do prazo previsto no §10 do art. 14 da CF/88, em razão de tratar-se de prazo decadencial. 2. Recurso conhecido, mas não provido. DOE de 16.10.2009 ACÓRDÃO N.º 22.549 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N.º 4492 – PARÁ (Município de Barcarena) Relator: Juiz Célio Simões de Souza Ementa: Embargos de declaração. Fundamentação vinculada. Adstrição. Não impedimento. Qualificação jurídica distinta. Coerência. Linha de argumentação. Rejeição. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos incs. do art. 535 do CPC, de maneira que, nessa via, não cabe a rediscussão de matérias já enfrentadas pela Corte. 2. Não há impedimento para que o magistrado confira, às questões suscitadas no feito, qualificação jurídica distinta daquela formulada pelas partes. 3. A coerência na argumentação contida no acórdão embargado impede sua reforma por meio dos ED. 4. Embargos rejeitados. DOE de 21.10.2009 ACÓRDÃO N.º 22.556 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 357 – PARÁ (Município de Belém) Relator: Juiz José Maria Teixeira do Rosário Ementa: Mandado de segurança. Rejeição de contas do candidato não impede a diplomação. Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 46 Concessão da segurança. 1. A rejeição das contas do candidato não impede, por si só, a sua diplomação, já que inexiste previsão legal neste sentido. 2. A desaprovação das contas do candidato não dá ensejo a suspensão da sua diplomação, já que primeiramente deve-se aguarda a ação própria para impugnação da diplomação. DOE de 28.10.2009 NOTÍCIAS NOTÍCIAS DO TSE Fonte: sítio do TSE na rede mundial de computadores Seminário latino-americano debate Direito Eleitoral em Belém (PA) 02 de outubro de 2009 - 15h54 O seminário latino-americano de Direito Eleitoral Comparado, realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), ocorreu nos dias 1º e 2 de outubro, no Centro de Convenções e Feiras da Amazônia em Belém do Pará. Sob o tema “O papel da Justiça Eleitoral na promoção da cidadania e na consolidação da democracia”, o evento pretendeu promover a cidadania e o fortalecimento e consolidação da democracia nas nações latino-americanas. O seminário foi promovido também pelas Escolas Judiciárias de Brasília e do Pará, bem como pelo Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade). O evento reuniu mais de 2 mil participantes, entre magistrados, promotores, servidores do judiciário, advogados, acadêmicos de direito, representantes de partidos políticos e demais interessados. Os debates buscaram esclarecimentos sobre a necessidade de acelerar os processos de integração judicial entre países com base histórica comum e níveis de desenvolvimento sócio-econômico diversos. A troca de experiências relacionadas aos processos eleitorais entre países latinos marcou o evento. A programação trouxe assuntos relevantes na América Latina, relacionados a eleições e sistemas democráticos, como “A Construção da Cidadania e a Renovação de Mandatos”, “Organismos Eleitorais na América Latina: Solução de conflitos e administração das eleições”; “Financiamento de Campanha e Controle de Contas”. Na tarde de hoje (2), será debatido o último painel “Identificação do Eleitor e Segurança do Voto”. Na abertura do evento, o presidente do TRE-PA, João José da Silva Maroja, definiu o seminário como um canal que poderia ajudar na consolidação da democracia, na busca pelo fortalecimento do instituto do voto. O presidente ainda considerou que a evolução do Direito Eleitoral brasileiro fez dele um pioneiro nas eleições eletrônicas, ajudando outros países a seguir o mesmo rumo. Segundo João Maroja, para que os sistemas eleitorais sejam aperfeiçoados, não basta somente uma tecnologia avançada, com apurações recodes, mas também é preciso, na mesma velocidade, garantir sistemas de controle e fiscalização para manter a segurança do voto, a participação cidadã e o exercício pleno da democracia. O coordenador científico do seminário e presidente do Ibrade, Fernando Neves, conduziu o painel de abertura, sob o tema “A construção da cidadania e a renovação de mandatos”. Para ele, o evento abriu portas para as discussões sobre o direito eleitoral e aprimoramento da democracia. Ele acredita na força da troca de influências entre os países participantes. “Este seminário é um espaço para o debate com os companheiros da América Latina, que trouxeram suas experiências e idéias para trocar conosco. Essa é uma iniciativa fundamental para melhorar nossos sistemas eleitorais. Quem ganha com isso são as gerações futuras, que poderão dispor de um arcabouço jurídico eleitoral mais aprimorado”, disse. Entre os outros palestrantes do evento, compareceu a vice-presidente da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente, Sandra Verônica Cureau, e o diretor argentino do Programa Latino Americano Internacional (IDEA), Daniel Zovatto. Sandra Cureau falou 47 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará sobre os primórdios do direito eleitoral e da descriminalização do voto, de acordo com o Decreto n° 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que instituiu o primeiro Código Eleitoral Brasileiro. Este código adotou o voto feminino e o sufrágio universal, direto e secreto, e concedeu o direito de voto a todos os indivíduos considerados intelectualmente maduros, o que para Sandra foi um imenso avanço na construção da democracia. Sandra também enfatizou a Lei n° 9840, de 28 de setembro de 1999, conhecida como Lei de Combate à Corrupção Eleitoral. Também autodenominada como “lei das eleições”, pune o candidato que oferecer vantagens em troca de votos. O argentino Daniel Zovatto, discorrendo sob a mesma temática, falou sobre a necessidade de se fortalecer a democracia, primeiramente nas instituições. Para ele, a democracia deve ser presente efetivamente na vida das pessoas, com justiça e igualdade entre todos. “O problema é que quando se chega ao poder, a Democracia acaba por se centralizar, gerando de certa forma uma crise de desestabilidade, como acontece atualmente em Honduras”, disse. Segundo Daniel, há a necessidade de se instaurar um equilíbrio entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a fim de conseguir efetivar de vez a verdadeira cidadania, sobretudo a democracia. Outro ponto abordado pelo argentino foi a questão da reeleição. Atualmente, quase todos os países da América Latina vêm adotando na Constituição a possibilidade da eleição consecutiva, o que tem gerado grandes conflitos, quebrando o conceito de democracia e centralizando o poder nas mãos de um único grupo político. O ministro e presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, justificou a ausência no evento devido a compromissos em Brasília, mas enviou um vídeo-pronunciamento, falando da importância das eleições no processo de construção da democracia. No vídeo, ele afirma que sem eleições populares, a democracia não existe. Candidatos em 2010 devem até este sábado (3) ter domicílio eleitoral no local onde vão concorrer 02 de outubro de 2009 - 15h25 Até este sábado (3 de outubro), um ano antes das eleições gerais de 2010, os candidatos ao pleito precisam ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual irão concorrer e estar com a filiação aprovada no partido no qual disputarão uma vaga. Já os partidos políticos que pretendam participar das eleições também devem até 3 de outubro ter conseguido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O plenário do TSE aprovou o calendário eleitoral para as eleições de 2010 no dia 1º de julho deste ano (Resolução 23.089). Nas eleições gerais do ano que vem serão eleitos o novo presidente da República, governadores, senadores, além de deputados federais, estaduais e distritais. O primeiro turno será no dia 3 de outubro de 2010. Caso nenhum candidato a presidente da República ou a governador obtenha a maioria absoluta dos votos válidos nesta data, haverá segundo turno no dia 31 do mesmo mês. O relator de todas as instruções das eleições de 2010 é o ministro Arnaldo Versiani. TSE lança novo Canal de Vídeo da Justiça Eleitoral 05 de outubro de 2009 - 16h35 Já está no ar desde a manhã desta segunda-feira (5 de outubro) no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet o novo Canal de Vídeo da Justiça Eleitoral. Remodelado e atualizado, o novo Canal coloca à disposição de estudiosos, eleitores, empresas de comunicação e sociedade diversos vídeos para download, distribuídos em seis seções (Reportagens, Serviços ao Eleitor, Entenda a Justiça Eleitoral, Brasil Eleitor, Documentários e Séries e Campanhas). Todas as seções contam com um acervo variado de assuntos ligados a temas da Justiça Eleitoral e à evolução do voto no Brasil. O Canal de Vídeo da Justiça Eleitoral pode ser acessado por meio do “banner” do Centro Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 48 de Divulgação da Justiça Eleitoral no site do TSE. Em seguida, o interessado deve clicar a área “TV” na barra superior do Centro de Divulgação para, então, abrir a página do Canal de Vídeo. Destaque e Reportagens O destaque atual no Canal de Vídeo é a reportagem “Conheça as vantagens do novo serviço on-line da Justiça Eleitoral: o Título Net”. Por sua vez, na seção Reportagens, oito vídeos estão disponíveis para download, entre os quais “TSE aprova calendário eleitoral para 2010” e “TSE faz audiência pública para divulgar testes na urna eletrônica”. Serviços ao Eleitor e Entenda a Justiça Eleitoral Na seção Serviços ao Eleitor, o cidadão encontra atualmente sete vídeos com diversas informações sobre obtenção, consulta e regularização do Título de Eleitor e sobre prazo para apresentação de justificativa à Justiça Eleitoral no caso de não comparecimento às urnas, entre outros assuntos vinculados ao tema. Já a seção Entenda a Justiça Eleitoral traz 11 vídeos com reportagens que despertam a curiosidade dos eleitores e de pesquisadores da área, tais como a “Função do Senador”, “Funções do Prefeito”, “Petição Eletrônica”, “Diferenças entre as propagandas eleitorais” e “Crime Eleitoral”. Brasil Eleitor e Documentários e Séries Dois dos vídeos mais recentes do programa Brasil Eleitor, transmitidos pela TV Justiça, podem ser acessados em sua seção específica no Canal de Vídeo da Justiça Eleitoral. São eles: o programa que mostra o encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), realizado no Rio de Janeiro (RJ), e o que trata do desafio feito pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a cidadãos e estudiosos, com a proposta de colher sugestões para aperfeiçoar, cada vez mais, o sistema eleitoral brasileiro. Atualmente dezoito vídeos podem ser baixados pelo público na seção Documentários e Séries do Canal. São vídeos que tratam, por exemplo, da “Urna Biométrica”, última inovação da Justiça Eleitoral que começou a ser gradualmente implantada a partir das eleições municipais de 2008, e de temas ligados à ética eleitoral, como o documentário “TSE comemora dez anos da Lei Contra Compra de Votos”. O cidadão dispõe ainda nesta seção de duas séries de reportagem: “Diretas Já” (cinco vídeos), que conta a história do movimento popular iniciado em 1984 em favor do retorno da plena democracia ao País, e a série “4 anos” (cinco vídeos), que utilizou o slogan da campanha de Esclarecimento ao Eleitor 2008, feita pela Justiça Eleitoral, para destacar a importância do voto consciente nas eleições municipais. Campanhas Finalmente, na seção Campanhas as empresas de comunicação social, de propaganda e marketing, eleitores e público em geral têm acesso aos 17 vídeos que integraram a campanha de Esclarecimento ao Eleitor 2008, feita pela Justiça Eleitoral, como os que ressaltaram a importância do voto consciente, a proibição da boca de urna e a necessidade da justificativa eleitoral no caso da ausência do voto. Na seção, os usuários encontram também o vídeo sobre o “Título Net”, serviço on-line lançado este ano em que o eleitor pode requerer por meio do site do TSE o Título de Eleitor, a transferência de domicílio de eleitoral ou a revisão de seus dados cadastrais. Todos esses procedimentos, no entanto, devem ser finalizados na unidade da Justiça Eleitoral específica, em até cinco dias corridos, onde o eleitor receberá o título. A campanha de Esclarecimento ao Eleitor 2008, da Justiça Eleitoral, venceu três importantes prêmios de publicidade São eles: o Galo de Ouro, do Festival Mundial de Publicidade de Gramado, o Lâmpada de Ouro, do Festival da Associação Brasileira de Propaganda, e o Grand Prix do Voto Popular de Publicidade do Rio de Janeiro Corrupção e quitação eleitoral são temas do seminário latino-americano no Pará 05 de outubro de 2009 - 12h37 49 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará A manhã do segundo dia do seminário latino-americano de Direito Eleitoral Comparado, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), foi marcada pelo painel “Financiamento de campanha e controle de contas”. O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence, presidiu a mesa juntamente com as palestrantes Carla Cristine Karpstein, presidente estadual do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), e da argentina Délia Matilde Ferreira Rubio, membro do Conselho da Transparência Internacional de Berlim. Os participantes debatem sobre as prestações de contas e a quitação eleitoral. O painel contou também com a participação do membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Milton Augusto Nobre, do procurador federal, Sérgio Silveira Banhos, do promotor de Justiça do Pará, José Edvaldo Pereira Sales, e da presidente da Ordem dos Advogados do Pará (OAB), Angela Sales. Sobre a situação de quitação eleitoral, a questão da sonegação das prestações de contas e a necessidade de se fazer política eticamente a fim de estabelecer uma cultura de transparência marcaram as intervenções dos palestrantes. “Fazemos política com idéias, mas a democracia também requer custos. Não pensemos diferente. A questão da transparência política é complicada diante a essa má imagem que a nossa Justiça tem perante a sociedade. O cidadão, infelizmente, ainda tem um pensamento errôneo do nosso sistema. Temos que colocar todas estas questões em equilíbrio para um bom funcionamento do processo eleitoral”, enfatizou Carla Karpstein. Para que se haja efetiva transparência no processo eleitoral, se faz necessário que existam coibições aos políticos que têm mais recursos. Assim a competição fica igual com os outros tantos que têm bem menos. O excesso de escândalos também é um ponto relevante, pois acaba por manchar a imagem da Justiça. Por isso a necessidade de se tornar eficaz a transparência das campanhas eleitorais por meio das prestações de contas e da disponibilização das informações. Para isso, se faz valer a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s) em prestar serviços à sociedade de conscientização eleitoral. Délia Ferreira Rubio fortaleceu o debate discorrendo sobre a necessidade da transparência. “O controle de contas e a transparência serve para equilibrar o processo. Muitos países da América latina têm fracassado em seu processo de prestação de contas porque não existem organismos suficientes que tenha infraestrutura técnica para organizar uma eficaz fiscalização desse processo. Temos que nos ajustar a ética pública e a ética política, pois a qualidade da Democracia depende, e só acontece, através da transparência”, disse. Ao que foi exposto, pensa-se em comum acordo na educação cívica, que todo cidadão deveria exercer, também na qualidade do governo e no direito dos eleitores ao voto informado. O voto informado provém de governo que responde aos seus cidadãos. Os organismos eleitorais devem manter este controle, monitorando contratos, realizando auditorias e investigando a veracidade das informações das prestações de contas de campanha. Porém, para isso temse que incentivar a colaboração de outros organismos públicos para que se haja eficiência em todo esse processo. Finalizando a manhã do segundo dia, Sepúlveda Pertence agradeceu a colaboração dos convidados, que contribuíram para uma melhor reflexão sobre essa fatia do processo eleitoral. “O problema que mais me preocupa no Brasil é o combate à fraude e a violência nas campanhas eleitorais. Ser transparente é ser justo na vida partidária. Sou realista e tenho a plena consciência que nosso processo eleitoral tem falhas. Por isso digo que para uma plena democracia, e igualitária à todos, temos que pensar numa reforma política”, refletiu. TRE-SC informa prazos de desincompatibilização para concorrer em 2010 05 de outubro de 2009 - 12h32 O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) informa, por meio da página na internet, os prazos de desincompatibilização para concorrer nas eleições de 2010 a fim de que os candidatos não tenham problemas no registro de candidatura. O prazo de desincompati- Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 50 bilização é o período em que os futuros candidatos a cargos eletivos devem deixar de exercer cargos ou funções públicas, ou as funções em empresas e instituições que mantenham relação com a Administração Pública, como contratos, ou ainda que recebam subvenções (dinheiro) do poder público. O trabalho foi realizado pela Coordenadoria de Gestão da Informação do TRE-SC e apresenta uma versão atualizada da tabela referente aos prazos de desincompatibilização. As consultas devem ser feitas na página da Legislação das Eleições 2010, no endereço: http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/eleicoes_2010/desinc_2010/index. html, no Título Destaques. Para consultar, basta selecionar no cabeçalho da página o cargo eletivo a ser pesquisado (governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual) e, em seguida, o cargo ou função exercida pelo pretenso candidato, dentre as que se encontram listadas, em ordem alfabética. Há inúmeras: agente de polícia, auditor fiscal, cargo em comissão, diretor de escola pública, dirigente sindical, parente de político etc., para citar apenas algumas. Por exemplo, uma pessoa que queria candidatar-se a deputado estadual e atualmente exerce a gerência em uma empresa concessionária de serviço público, como uma empresa de ônibus urbano, deve pedir seu afastamento da função seis meses antes da data das eleições, conforme a legislação vigente e a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. PMB não consegue registro para concorrer em 2010 06 de outubro de 2009 - 12h29 O Partido da Mulher Brasileira (PMB), que protocolou pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no último dia 1º de outubro, não vai poder concorrer nas eleições de 2010. O ministro Felix Fischer (foto) negou liminar para conceder registro provisório à legenda. Segundo o artigo 4º da Lei 9504/97, lembrou o ministro, pode participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, esteja com seu estatuto registrado no TSE. No pedido, o presidente da Comissão Provisória do PMB pediu a concessão de uma liminar, dentro do prazo legal, exatamente para permitir à legenda a participação no pleito de 2010. Ao negar o pedido de liminar, o ministro Felix Fischer, relator do processo, salientou que, de acordo com a área técnica do TSE responsável pela análise de pedidos de registro, o PMB não atendeu aos procedimentos previstos na legislação eleitoral (Resolução TSE 19.406/95, artigos 20 a 24), “requisitos necessários para o deferimento do registro”. Processo relacionado: RPP 310 Plenário do TSE rejeita representações contra Dilma Rousseff e o PT 08 de outubro de 2009 - 20h19 O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedentes, por unanimidade, nesta quinta-feira (8), duas representações do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o Partido dos Trabalhadores (PT) e a ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff. Os dois pedidos alegavam que os programas com a propaganda partidária do PT, exibidos nos dias 23 e 28 de maio deste ano, teriam tido o objetivo de fazer propaganda eleitoral em favor da ministra Dilma Rousseff, apontada como pré-candidata do partido à presidência da República. No primeiro caso, segundo o PSDB, o vídeo mostrou a ministra Dilma num contexto “triunfal” com pessoas felizes sugerindo “plena satisfação e progresso”, enquanto no momento que o locutor falava de governos passados mostrava imagens do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e do atual governador de São Paulo, José Serra - ambos do PSDB – com uma música de tom “funéreo” e “pessoas em cenas de desalento e violência policial”. No segundo caso, o PSDB questionava o fato de a propaganda ter sido usada para comparar a atual gestão com gestões passadas, quando os petistas teriam extrapolado os limites da mera divulgação pragmática do partido em relação a temas político-comunitárias com o 51 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará inequívoco propósito de fazer propaganda eleitoral em favor de seus filiados. Voto Relator das duas representações, o ministro Felix Fischer disse, em seu voto, que a comparação das duas gestões presidenciais , de acordo com a jurisprudência do TSE, “não ultrapassou o limite do debate público”. Salientou que não houve referências a eventuais opositores ou a qualidades pessoais de integrantes do partido. Além disso, afirmou, houve o objetivo de divulgar a posição do partido em relação a temas políticos comunitários. O ministro Felix Fischer ainda salientou que,na propaganda partidária, a jurisprudência do tribunal admite a crítica a administrações anteriores, ainda que haja comparações entre administrações, “desde que dentro do contexto da fixação do posicionamento do partido em relação a tema de interesse político comunitário”. O ministro concluiu que não houve alusão à promoção da ministra que, em aparição momentânea, apenas fez referência, no final, a atuação do partido ao qual está filiada, sem menção a pedido de votos ou manifestação eleitoreira. TSE suspende plebiscito sobre criação de novo município em Rondônia 14 de outubro de 2009 - 15h07 O ministro Fernando Gonçalves (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu o plebiscito que seria realizado no início de novembro, em Rondônia, para decidir sobre a criação de um novo município – Extrema de Rondônia – por desmembramento de uma parte da capital do estado, Porto Velho. De acordo com o ministro, a lei diz que o plebiscito deve consultar todas as pessoas diretamente interessadas na decisão. O artigo 7º da Lei 9.709/98, frisou o ministro, determina que nesse tipo de plebiscito toda a população diretamente interessada deve ser ouvida, “tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento”. Contudo, explicou Fernando Gonçalves, a resolução do Tribunal Regional Eleitoral do estado, que fixa as instruções para a realização do plebiscito sobre a criação de Extrema de Rondônia, determinou que fossem ouvidos exclusivamente os eleitores dos distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, e não o eleitorado total da capital Porto Velho. Com esse argumento, o ministro concedeu a liminar para suspender o plebiscito. A decisão vale até que o Plenário do TSE analise o mérito da ação. Nova regra O mandado de segurança foi ajuizado no TSE pela Procuradoria-Geral Eleitoral que, além do pedido de liminar para suspender o plebiscito, pede que, no mérito, seja anulada a parte da Resolução 24/09, do TRE-RO, que restringe o conceito de população diretamente interessada, e que seja determinada “a edição de nova regra, com observância do artigo 7º da Lei 9.709/98”. Processo relacionado: MS 4256 Mojuí dos Campos será o mais novo município paraense 14 de outubro de 2009 - 15h05 Após homologação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o plebiscito favorável à emancipação do município de Mojuí dos Campos, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) decidiu pela realização das eleições municipais no mais novo município do estado. Desmembrado do município de Santarém, localizado no oeste paraense, Mojuí dos Campos teve dois plebiscitos e recebeu 85% de votos favoráveis ao à sua criação. As eleições especiais para a escolha do primeiro prefeito e vereadores deverão ocorrer até dezembro deste ano, com instalação efetiva em 1º de janeiro de 2010. O novo município foi criado pela Lei Estadual nº 6.268 em 1999. No mesmo ano, o TRE-PA determinou a realização do plebiscito. O relator do processo, José Maria do Rosário, afirmou que não havia razão para não convocar eleições municipais, pois os requisitos previstos pela Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 52 Constituição Federal, foram devidamente cumpridos, dentre eles, o mais importante, que é o plebiscito. Deputado consulta TSE sobre afastamento de função pública e filiação partidária 14 de outubro de 2009 - 17h50 O ministro Marcelo Ribeiro (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator da consulta protocolada pelo deputado federal José Carlos Leão de Araújo (PR-BA) que indaga a Corte sobre o prazo de afastamento da função pública e, consequentemente, os processos de filiação partidária. Em tese, o parlamentar pergunta: “1. Até que data o membro do Tribunal de Contas deve se afastar/aposentar em definitivo das suas funções para disputar o pleito de 2010?” “2. A filiação deve ser contígua, ou seja, no mesmo dia do pedido de afastamento da função pública?” “3. Há prazo máximo após a desincompatibilização para a filiação partidária? Qual seria esse prazo?” “4. Afastando-se antes do prazo indicado no artigo 13 da Resolução/TSE nº 22.156, até que data o ex-membro do Tribunal de Contas deve se filiar a um partido político?” Base legal De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Adiado julgamento sobre a possibilidade de o MPE quebrar sigilo fiscal de empresas doadoras de campanhas eleitorais 20 de outubro de 2009 - 22h15 O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, pediu vista de um recurso em que se questiona, preliminarmente, se o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode requisitar à Receita Federal informação sobre o faturamento bruto de empresas que doaram recursos a campanhas eleitorais sem que isso configure quebra de sigilo fiscal. No julgamento anterior, o ministro Ricardo Lewadowski, também havia pedido vista do recurso. Na sessão desta terça-feira (20), o ministro leu seu voto e, na questão, divergiu do relator, ministro Marcelo Ribeiro, para quem os doadores de campanha política deve se submeter a ter revelada, sem maiores complicações, a sua receita para aferição do cumprimento da lei. “Implicitamente há o dever de quem doa mostrar a legalidade da doação”, disse o relator. “Qual seria o sentido do limite imposto se não for possível a verificação dos dados fiscais daquele que faz a doação?”, questionou o relator. Divergência De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o Ministério Público Eleitoral somente poderia obter os dados requeridos à Receita Federal mediante autorização judicial. “O fato de os processos de registro de candidatura e de prestação de contas serem públicos não torna igualmente públicos os dados fiscais dos doadores das campanhas eleitorais, a não ser o valor nominal por eles doados”, afirmou. Assim, o ministro considerou ilegais as provas conseguidas pelo Ministério Público sem que sejam autorizadas pela justiça. O ministro Lewandowski considerou então que, no caso do recurso da Hidrobombas Comércio e Representações Ltda, a ilicitude das provas geraria a nulidade do processo. Ressaltou, entretanto, que essa nulidade desaparece quando as informações obtidas ilegalmente foram utilizadas como argumento de defesa. Por isso, o ministro votou por negar o recurso à empresa. O caso 53 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará O recurso é da empresa Hidrobombas Comércio e Representação Ltda que foi multada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) por ter efetuado doação no valor de R$ 478,5 mil à campanha eleitoral dos candidatos Alcides Rodrigues Filho, Carlos Antônio Silva e Ernesto Guimarães Roller, todos do Partido Progressista (PP), nas eleições de 2006. A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás buscou informações na Secretaria da Receita Federal, a fim de verificar se a empresa havia respeitado os limites legais de doação para campanhas eleitorais. Pelos dados da Receita Federal, ficou constatado que a empresa excedeu o limite estabelecido pela legislação eleitoral. A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece um limite para as doações das pessoas jurídicas, que não podem doar acima de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. A doação por pessoa jurídica acima do limite legal torna a empresa sujeita ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, podendo ainda o candidato beneficiado responder por abuso do poder econômico, nos termos do artigo 81, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504.97 e artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90. Processos relacionados: Respe 28746 Plenário extingue processo em que o vice-prefeito não foi citado dentro do prazo 22 de outubro de 2009 - 21h45 Ao acompanhar o voto do ministro Marcelo Ribeiro, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou mais uma vez, na noite desta quinta-feira (22), que em recursos contra a expedição de diploma é necessário que o vice seja citado no processo assim como o detentor do cargo. A discussão ocorreu no recurso apresentado por João Felix de Andrade Filho, prefeito eleito de Campo Maior (PI) e que teve sua candidatura questionada pelo vereador do município, Fernando Andrade Sousa. De acordo com a acusação, João Felix seria inelegível pelo fato de concorrer a um quarto mandato consecutivo na chefia do Poder Executivo do município, uma vez que concorreu e foi eleito para o cargo de prefeito de Jatobá (PI) no período de 1997 a 2000 e 2001 a 2004, tendo sido eleito posteriormente na cidade de Campo Maior para o mandato de 2005 a 2008 e reeleito recentemente do pleito de 2008 para mandato de 2009 a 2012. O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro, observou que este processo não foi movido também contra o vice-prefeito, o que ocorreu apenas três meses depois. E isso ocorreu em 2008, já quando havia uma jurisprudência pacífica do TSE ressaltando essa necessidade. Para o ministro Marcelo Ribeiro, essa citação deveria ter ocorrido dentro do prazo do recurso contra a diplomação. Segundo ele, se for admitido o recurso apresentado três meses depois, significa dizer que o prazo não é mais aquele definido pela legislação. O processo foi extinto sem resolução do mérito. Processo relacionado: Respe 35741 TSE não conhece de recurso contra prefeito de Canaã dos Carajás (PA) 22 de outubro de 2009 - 20h40 O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, na sessão desta quinta-feira (22), recurso proposto pela coligação Por Amor a Canaã que pedia a impugnação do registro de candidatura de Anuar Alves da Silva, eleito prefeito de Canaã dos Carajás (PA) em 2008, por rejeição de contas pela Câmara Municipal, o que o tornaria inelegível. O TSE entendeu, no entanto, que o candidato não era inelegível no momento do pedido de registro. A coligação sustentou que a Câmara de Vereadores teria aprovado decreto legislativo em dezembro de 2007, rejeitando a prestação de contas de Anuar Alves de 2002, época em que ocupava a prefeitura. O relator do processo no TSE, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, de acordo com os autos, o decreto de 2007 foi anulado por um outro, de maio de 2008, já que Anuar Alves Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 54 não havia sido notificado pela Câmara Municipal para se defender por ocasião do exame do primeiro. Diante da anulação do primeiro decreto legislativo, segundo o ministro, não pesava contra Anuar Alves qualquer obstáculo, relacionado à rejeição de contas pela Câmara de Vereadores, por ocasião do pedido de registro de candidatura. A decisão do TSE foi unânime. Processo relacionado: Respe 35476 Suspenso julgamento de vereador que apresentou certidão criminal inválida 27 de outubro de 2009 - 21h32 Um pedido de vista do ministro Felix Fischer suspendeu o julgamento de Jaime Debastiani, eleito o vereador com maior número de votos em Passo Fundo (RS) nas eleições 2008. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, conduziu o julgamento no sentido de anular os votos dados ao vereador e, consequentemente, dar posse ao suplente no cargo. Em seu entendimento, Debastiani agiu de má fé ao pedir o registro de candidatura com o intuito de ludibriar a Justiça Eleitoral. Isso porque, condenado criminalmente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, o então candidato apresentou uma certidão de nada consta criminal da Seção Judiciária de Brasília, que não registrava a sua condenação. O fato ocorreu em julho de 2008, um mês depois de Debastiani começar a cumprir a pena imposta pelo TRF-4. O MPE pediu a anulação do registro sob o argumento de que ele apresentou certidão negativa de uma região onde nunca atuou e pretende ser diplomado em cargo para o qual não podia sequer votar, quanto mais ser votado, uma vez que condenação criminal suspende os direitos políticos. Ocorre que o registro do vereador já transitou em julgado (sentença da qual não cabe recurso) e o plenário deverá discutir a possibilidade de anular tal decisão, considerando que foi proferida com erro da Justiça Eleitoral que aceitou a certidão inválida. O julgamento será retomado com o voto do ministro Felix Fischer. Processos relacionados: Respe 35707; Respe 35716. NOTÍCIAS DIVERSAS Supremo Tribunal Federal nega referendo à liminar que suspendeu cassações no TSE Quinta-feira, 01 de Outubro de 2009 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar concedida pelo relator, ministro Eros Grau, que suspendeu a tramitação dos recursos “originários” contra expedição de diploma no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão se deu por maioria dos votos. Procuração específica Na análise de preliminar que reconheceu a admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, os ministros do STF deram prazo de cinco dias ao advogado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) a fim de que ele junte aos autos procuração específica para representar a agremiação partidária no caso. O Plenário entendeu não ser necessária a suspensão do julgamento da liminar a fim de aguardar a regularização da representação jurídica. Por motivo de economia processual e tendo em vista que, para o julgamento da ADPF, os ministros se reúnem desde ontem, decidiram prosseguir na análise do referendo à decisão do relator que concedeu a liminar. Liminar cassada O ministro Eros Grau, relator da matéria, reforçou que sua liminar deveria ser referendada pela Corte devido à complexidade da matéria. Já o ministro Carlos Ayres Britto abriu divergência e votou contra o referendo. Para ele, a competência para a hipótese é da Justiça 55 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará eleitoral. “Não vejo plausibilidade jurídica do pedido e a fumaça do bom direito não me parece presente”, disse Ayres Britto, destacando haver há um processo eleitoral e um sistema recursal próprios. Segundo ele, existe no caso um perigo na demora invertido se forem paralisados os julgamentos e devolvidos os processos aos Tribunais Regionais Eleitorais. O ministro mencionou haver sete processos contra governadores, que poderão não terminar os atuais mandatos. Do mesmo modo votou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Conforme ela, “não há plausibilidade jurídica a alterar uma jurisprudência de tantos anos”. Ela avaliou que a liminar, uma vez afirmada, gera mais insegurança jurídica em face de várias questões que dela se desdobram. Acompanhou a divergência o ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que a competência originária do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) vem sendo afirmada há décadas. “A liminar introduziria no mundo jurídico uma grande insegurança”, completou. Com o relator, pela manutenção da liminar, votaram os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes que reconheceram a razoabilidade jurídica da pretensão e, de forma mais restrita, o ministro Marco Aurélio. Este entendeu que a jurisdição não pode ser paralisada, uma vez que “é um direito do cidadão ver um certo pleito analisado pelo Judiciário”. No entanto, referendou a liminar em extensão menor, contra a suspensão da jurisdição a fim de que os mandados em curso fossem submetidos aos TREs para prosseguimento dos julgamentos. Segurança jurídica A ministra Ellen Gracie e os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa também negaram o referendo. Para o ministro Celso de Mello, é mais prudente a preservação, pelos menos nesta fase, da jurisprudência sedimentada do TSE sobre a causa. Celso de Mello citou que o princípio da segurança jurídica é uma outra razão para não referendar a liminar. Segundo ele, “o valor da segurança é promovido pela estabilidade do direito que demanda uma certa continuidade no tempo da jurisprudência consolidada”. Contudo, o ministro avaliou não significar que os precedentes não possam ser alterados, mas que é preciso sempre ponderar as razões que motivam “o desejo de mudança de um precedente com as razões de segurança jurídica que apontam para a sua manutenção”. “Na hipótese presente são fortíssimas as razões de segurança jurídica que justificam a manutenção da jurisprudência impugnada tendo em vista não apenas o fato de que ela se cristalizou há mais de quatro décadas como também a circunstância de que os atores políticos relevantes têm pautado nela a sua atuação”, disse o ministro. De acordo com Celso de Mello, esse dado assume extrema importância, “pois coloca em pauta a questão relevantíssima da segurança jurídica que há de prevalecer nas relações entre o Estado, o candidato e o cidadão eleitor, em ordem a que as justas expectativas desses protagonistas do processo político eleitoral não sejam frustradas por atuação inesperada do poder público”. Assim, os ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, este em menor extensão, se pronunciaram favoráveis à manutenção da liminar. Já os ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Celso de Mello votaram contra o referendo da liminar. Fonte: sítio do STF na rede mundial de computadores. Ministra defere liminar e suspende posse de vereadores com base na EC 58/09 Sexta-feira, 02 de Outubro de 2009 A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4307 para suspender a eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava que a alteração no cálculo dos números de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da EC, deverá ser referendada pelo Plenário em breve. Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproxima- Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 56 damente 7 mil vagas que poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”. A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”. A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”. Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica. “A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09. Urgência Em face da urgência para que a cautelar seja apreciada pelo Plenário do STF, a ministra já solicitou a inclusão na pauta do Plenário para que seja referendada, ou não, a liminar, disse a ministra, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados. Fonte: sítio do STF na rede mundial de computadores. STF confirma eleição indireta para governador e vice de Tocantins, marcada para esta quinta-feira Quarta-feira, 07 de Outubro de 2009 A Assembleia Legislativa do estado do Tocantins poderá realizar, amanhã (8) à noite, a eleição indireta, por votação aberta, de seu novo governador e vice, em substituição a Marcelo Miranda (PMDB) e Paulo Sidnei Antunes (PPS), que tiveram seus mandados cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 25 de junho deste ano. Na oportunidade, o TSE determinou que a sucessão fosse feita por meio de eleição indireta. A modalidade dessa eleição foi confirmada, nesta quarta-feira (8), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de pedido de liminar formulado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4298 e 4309, propostas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) para, sob alegação de inconstitucionalidade das leis estaduais que regularam esse processo eletivo, impugnar o pleito. Unanimidade, apesar de ressalvas A decisão, ratificando voto condutor do relator, ministro Cezar Peluso, foi unânime, embora houvesse ressalvas do ministro Joaquim Barbosa quanto aos artigos 1º e 3º da lei estadual de Tocantins nº 2.154, de 26 de setembro de 2009, que disciplinou a eleição. O primeiro dispositivo prevê votação nominal e aberta. Isto, no entendimento do ministro, viola o caráter secreto da eleição previsto pela Constituição Federal (CF), seja ela direta ou indireta. Por seu turno, o artigo 3º delega à Assembleia Legislativa a disciplina dessa eleição, quando, no entender de Joaquim Barbosa, isto deveria ocorrer por lei. Na decisão, prevaleceu o entendimento de que a lei que definiu a sucessão no Tocantins, 57 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará embora trate de um assunto eleitoral, não versa sobre direito eleitoral, mas sim político-administrativo. Os ministros se reportaram, neste contexto, a voto do ministro Celso de Mello na ADI 1057. Em sintonia com esse voto, por eles considerado paradigmático, dispensaram a obediência do prazo de um ano para realização da eleição, a partir da edição da lei que a regula, previsto pelo artigo 16 da Constituição Federal (CF). Outro precedente semelhante por eles citado foi o da decisão tomada pela Corte no julgamento da ADI 2703, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. Os ministros entenderam também que, guardados os princípios constitucionais, os estados têm autonomia para legislar, no caso estabelecendo votação aberta, quando a Constituição Federal é silente sobre este particular, ao estabelecer regra para eventual sucessão, por vacância nos cargos de Presidente e vice-presidente da República (artigo 81, parágrafo 1º, da CF) no último biênio de cumprimento dos mandatos. ”Eleição indireta não é princípio, é exceção”, observou o ministro Carlos Ayres Britto, ao endossar o voto do relator. Segundo ele, o representado (o eleitor) tem o direito de saber como vota seu representante (no caso, o deputado estadual). Ainda lembrando que se trata de um caso excepcional, ele disse que ele não altera, em nada, o caráter de cláusula pétrea do voto direto e secreto quando do sufrágio universal, previsto no artigo 14 da CF. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Marco Aurélio, observando que o voto secreto previsto no artigo 14 não pode ser transplantado para o caso excepcional de Tocantins. Alegações Além de dispositivos constitucionais invocados para obstar a eleição indireta para governador e vice de Tocantins, o PSDB alegou que Marcelo Miranda e Paulo Antunes fizeram de tudo para retardar o julgamento, pelo TSE, de recurso interposto pelo partido contra a diplomação de ambos. Segundo o PSDB, se os registros deles tivessem sido cassados até 31 de dezembro do ano passado, sua sucessão teria sido feita em novas eleições por sufrágio universal (popular). Entretanto, segundo o partido, eles usaram de todas as manobras protelatórias possíveis para retardar o julgamento do TSE, tanto que o processo naquela Corte chegou a ter 250 mil folhas. Por fim, no ano passado, ainda foi subtraído o volume 39 dos autos, que teve de ser integralmente reconstituído. Assim, o TSE somente pôde deliberar em junho deste ano. E, segundo o artigo 39, parágrafo 5º da Constituição de Tocantins, que reproduz o artigo 81, parágrafo 1º da CF, havendo vacância dos cargos de governador e vice nos dois últimos anos de mandato, a sucessão se dá por votação indireta pela Assembleia Legislativa. O PSDB alegou que houve uma manobra fraudulenta armada para que o mesmo grupo político pudesse perpetuar-se no poder em Tocantins. É que, segundo a agremiação, o presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Henrique Amorim, mais conhecido por Gaguim, que assumiu interinamente o governo estadual, é candidato à sucessão do ex-governador Marcelo Miranda e pertence ao mesmo partido (PMDB) e grupo deste, tanto que o ex-governador é seu principal cabo eleitoral. ADIs Inicialmente, a Assembleia Legislativa de Tocantins aprovou a Lei estadual 2.143, de 10 de setembro deste ano que, por conter uma série de inconstitucionalidades, foi atacada pelo PSDB por meio da ADI 4298. Reconhecendo as falhas, a mesma Assembleia votou nova lei, esta de número 2.154, datada de 26 de setembro último, corrigindo as ilegalidades. Segundo o advogado do estado, a nova lei foi editada antes do ajuizamento da primeira ADI do PSDB, e ocorreu após ampla consulta prévia aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Tocantins, ao Tribunal de Justiça do estado (TJ-TO) , ao TSE e até ao STF. A edição de nova lei levou o PSDB a encaminhar um aditamento ao STF e, em seguida, a protocolar nova ADI, de número 4309, esta contestando a segunda lei. O STF, entretanto, decidiu Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 58 extinguir a segunda ADI e deixar para julgar apenas o mérito da primeira, com o aditivo, por entender que ambas contêm basicamente o mesmo objeto e as mesmas alegações. O advogado de Tocantins pediu o arquivamento da ADI 4298, por falta de objeto – já que a lei por ela atacada foi revogada – e a rejeição do pedido de liminar, taxando a iniciativa do PSDB como “tentativa inócua de utilizar a ADI como sucedâneo de recurso eleitoral já julgado pelo TSE”. Voto “Não me parece haver nenhum vício de inconstitucionalidade, tampouco irregularidade formal no processo legislativo”, afirmou o ministro Cezar Peluso em seu voto. “Não encontro uma razoabilidade jurídica para a pretensão. Indefiro a liminar e extingo a segunda ação (ADI 4309)”, concluiu ele, sendo seguido pelos outros oito ministros presentes à sessão. Processos relacionados: ADI 4298; ADI 4309. Fonte: sítio do STF na rede mundial de computadores. Planejamento Estratégico da Corte para os próximos 5 anos está disponível para download na Internet Sexta-feira, 09 de Outubro de 2009 No portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal já é possível fazer o download da íntegra do Planejamento Estratégico 2009/2013 aprovado por unanimidade em sessão administrativa do STF, realizada no dia 5 de agosto deste ano. O documento traça os objetivos e metas de aperfeiçoamento na prestação de serviços administrativos e jurisdicionais do STF para o período de cinco anos, como uma espécie de Plano Plurianual da Suprema Corte. O chamado PPA está previsto no artigo 165 da Constituição e traz os objetivos da administração pública para um período de quatro anos, como por exemplo, a previsão de recursos públicos para a implementação dos programas governamentais. No caso do STF, a criação de um plano de metas semelhante ao PPA demonstra a preocupação da Corte em adotar cada vez mais uma postura típica de mercado que é a busca cada vez maior por um padrão de excelência na prestação de serviços à sociedade. O documento aprovado pelos ministros deve ser revisado periodicamente, com a inclusão dos ajustes inseridos no plano a cada dois anos, de forma a coincidir com o início de cada nova administração. Isso, segundo o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, “tem por objetivo romper com a tendência de descontinuidade dos projetos que existem nos Tribunais”. Sob a coordenação da Assessoria de Gestão Estratégica, o planejamento 2009/2013 foi construído com base na metodologia do Balanced Secorecard (BSC). O método permite que as unidades atuem de maneira coordenada, com visão estratégica definida. Quatro perspectivas foram consideradas para a elaboração do plano de metas: orçamento; sociedade; processos internos; aprendizado e crescimento. Dentro desse planejamento, a Corte quer ampliar a visibilidade do STF junto à sociedade até 2013 e para isso pretende explorar três canais de multiprogramação da tevê digital. Além disso o STF quer desenvolver projeto educacional para apoio ao ensino fundamental e implantar o atendimento por telefone até dezembro/2011. Do ponto de vista processual, o STF pretende adotar uma série de medidas para agilizar a tramitação de processos na Corte. A meta é reduzir em 30% o tempo médio de tramitação dos recursos extraordinários até 2013 e julgar até o final deste ano os agravos de instrumento e recursos extraordinários autuados até 2005. Há previsão ainda de implantação do processo judicial eletrônico (originários) até dezembro/ 2009 e, no mesmo prazo, concluir o sistema de recurso extraordinário eletrônico, além de implementar o gerenciamento eletrônico de documentos até abril do ano que vem. O planejamento estratégico do Supremo também procurou abordar questões de incentivo à 59 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará cultura e de responsabilidade socioambiental, como a medição do consumo de energia elétrica, a utilização de papel reciclado e o número de pessoas beneficiadas com programas de cidadania. Há destaque também no plano para as relações institucionais entre os poderes, de forma a fortalecer vínculos e preservar a harmonia entre as instituições. Dentre as metas está a conclusão do projeto sobre a Lei Orgânica da Magistratura, que deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até junho de 2010. Para baixar o arquivo com a íntegra do Planejamento Estratégico do STF basta acessar o link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfPlanejamentoEstrategico Fonte: sítio do STF na rede mundial de computadores. Somente condenações definitivas podem gerar inelegibilidade de candidatos (ementa da ADPF 144) Terça-feira, 20 de Outubro de 2009 O ministro Celso de Mello divulgou, nesta terça-feira (20), a ementa do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em agosto de 2008, que a Justiça eleitoral não pode negar registro de candidatos que respondem a processo, sem condenações com trânsito em julgado, para que possam concorrer a cargos eletivos. A ação foi ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pretendia que juízes eleitorais pudessem barrar a candidatura de políticos que respondem a processos judiciais ou foram condenados sem trânsito em julgado (quando ainda há possibilidade de recurso). Por nove votos a dois, depois de um julgamento que durou cerca de oito horas, a Corte entendeu que não se podem considerar culpadas pessoas que não tenham contra si decisões condenatórias definitivas. Em seu voto, o relator do processo, ministro Celso de Mello, destacou o valor superlativo do princípio constitucional da presunção da inocência no sistema legal brasileiro e nas sociedades democráticas. “A repulsa à presunção de inocência mergulha suas raízes em uma visão incompatível com o regime democrático”, disse o ministro na ocasião. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 144 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – POSSIBILIDADE DE MINISTROS DO STF, COM ASSENTO NO TSE, PARTICIPAREM DO JULGAMENTO DA ADPF – INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE PROCESSUAL, AINDA QUE O PRESIDENTE DO TSE HAJA PRESTADO INFORMAÇÕES NA CAUSA – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – EXISTÊNCIA, QUANTO A ELA, DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA – ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE ADPF CONTRA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DE QUE POSSA RESULTAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL – EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RELEVANTE NA ESPÉCIE, AINDA QUE NECESSÁRIA SUA DEMONSTRAÇÃO APENAS NAS ARGÜIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE CARÁTER INCIDENTAL – OBSERVÂNCIA, AINDA, NO CASO, DO POSTULADO DA SUBSIDIARIEDADE – MÉRITO: RELAÇÃO ENTRE PROCESSOS JUDICIAIS, SEM QUE NELES HAJA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, E O EXERCÍCIO, PELO CIDADÃO, DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA – REGISTRO DE CANDIDATO CONTRA QUEM FORAM INSTAURADOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE NATUREZA CRIMINAL, EM CUJO ÂMBITO AINDA NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE DEFINIR-SE, COMO CAUSA Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 60 DE INELEGIBILIDADE, A MERA INSTAURAÇÃO, CONTRA O CANDIDATO, DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, QUANDO INOCORRENTE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO – PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO, “VITA ANTEACTA” E PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E IMPRESCINDIBILIDADE, PARA ESSE EFEITO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL (CF, ART. 15, III) – REAÇÃO, NO PONTO, DA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 1988 À ORDEM AUTORITÁRIA QUE PREVALECEU SOB O REGIME MILITAR – CARÁTER AUTOCRÁTICO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 5/70 (ART. 1º, I, “N”), QUE TORNAVA INELEGÍVEL QUALQUER RÉU CONTRA QUEM FOSSE RECEBIDA DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE DETERMINADOS ILÍCITOS PENAIS – DERROGAÇÃO DESSA CLÁUSULA PELO PRÓPRIO REGIME MILITAR (LEI COMPLEMENTAR Nº 42/82), QUE PASSOU A EXIGIR, PARA FINS DE INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO, A EXISTÊNCIA, CONTRA ELE, DE CONDENAÇÃO PENAL POR DETERMINADOS DELITOS – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O ALCANCE DA LC Nº 42/82: NECESSIDADE DE QUE SE ACHASSE CONFIGURADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (RE 99.069/BA, REL. MIN. OSCAR CORRÊA) – PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA: UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE A QUALQUER PESSOA – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E REGIME JURÍDICO DO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – O TRATAMENTO DISPENSADO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PELAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS, TANTO AS DE CARÁTER REGIONAL QUANTO AS DE NATUREZA GLOBAL – O PROCESSO PENAL COMO DOMÍNIO MAIS EXPRESSIVO DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – EFICÁCIA IRRADIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DESSE PRINCÍPIO AO ÂMBITO DO PROCESSO ELEITORAL - HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE – ENUMERAÇÃO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 14, §§ 4º A 8º) – RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA FACULDADE DE O CONGRESSO NACIONAL, EM SEDE LEGAL, DEFINIR “OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE” – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 14, § 9º) – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE A LEI COMPLEMENTAR, MESMO COM APOIO NO § 9º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO, TRANSGREDIR A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA, QUE SE QUALIFICA COMO VALOR FUNDAMENTAL, VERDADEIRO “CORNERSTONE” EM QUE SE ESTRUTURA O SISTEMA QUE A NOSSA CARTA POLÍTICA CONSAGRA EM RESPEITO AO REGIME DAS LIBERDADES E EM DEFESA DA PRÓPRIA PRESERVAÇÃO DA ORDEM DEMOCRÁTICA - PRIVAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA E PROCESSOS, DE NATUREZA CIVIL, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE, TAMBÉM EM TAL HIPÓTESE, DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL – COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 (ART. 20, “CAPUT”) COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 15, V, c/c O ART. 37, § 4º) – O SIGNIFICADO POLÍTICO E O VALOR JURÍDICO DA EXIGÊNCIA DA COISA JULGADA – RELEITURA, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DA SÚMULA 01/TSE, COM O OBJETIVO DE INIBIR O AFASTAMENTO INDISCRIMINADO DA CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE FUNDADA NA LC 64/90 (ART. 1º, I, “G”) – NOVA INTERPRETAÇÃO QUE REFORÇA A EXIGÊNCIA ÉTICO-JURÍDICA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO – ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE, EM DECISÃO REVESTIDA DE EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em acolher a questão 61 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Celso de Mello (Relator), no sentido de julgar, desde logo, o mérito da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em conseqüência do acolhimento desta Questão de Ordem, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, proferiu, oralmente, parecer na presente sessão. Em seguida, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Eros Grau, reconheceu a legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, rejeitando, por unanimidade, as demais preliminares suscitadas. No mérito, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, decisão esta dotada de efeito vinculante, segundo a Lei nº 9.882/1999. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela argüente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo “amicus curiae”, Partido Progressista/PP, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. O Relator comunicou ao Plenário que, em decorrência de pedido, somente nesta data formulado, admitiu a Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE como “amicus curiae”. Brasília, 06 de agosto de 2008. CELSO DE MELLO - RELATOR Fonte: sítio do STF na rede mundial de computadores. Supremo aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos Quinta-feira, 29 de Outubro de 2009 O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (29) cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007. As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública. Os verbetes desta tarde foram analisados e aprovados por meio de Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs), classe processual criada no Supremo em 2008. PSV 32 - Juros de mora em precatório Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Verbete: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. PSV 36 – Inelegibilidade de ex-cônjuges Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser “objeto de prova”. Verbete: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. PSV 40 – Taxa de coleta de lixo Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis. Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 62 Verbete: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” PSV 42 – GDATA Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos. Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23. Verbete: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos.” PSV 21 – Depósito prévio Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública. Verbete: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Fonte: sítio do STF na rede mundial de computadores. STJ aprova quatro novas súmulas 29/10/2009 - 16h18 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou quatro novas súmulas. Confira a seguir o teor de cada enunciado e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação do texto: - Súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. - Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. - Súmula 404: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. - Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Fonte: sítio do STJ na rede mundial de computadores. Projeto que proíbe eleição de réus não terá validade Mesmo se aprovado e sancionado, o projeto de lei de iniciativa popular, com mais de 1 milhão de assinaturas, que pretende negar o direito de ser votado a cidadãos que respondem a processos na Justiça não vai vigorar no Brasil. O vaticínio está em acórdão a ser publicado nos próximos dias. A ementa trata de decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, em que os ministros reafirmaram que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença. Matéria de grande apelo popular, o retrocesso civilizatório repudiado pelo STF é defendido pelas entidades representativas do Ministério Público, pela Associação dos Magistrados, Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, pela OAB e por grande parte da imprensa. De- 63 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará putados e senadores cogitam propor que a mesma regra seja estendida a todas as funções públicas, inclusive a dos proponentes do projeto. No dia 6 de agosto de 2008, oito ministros do STF acompanharam o eloquente voto do relator, Celso de Mello. Em sua fundamentação, o ministro falou do retrocesso histórico que seria restabelecer o instrumento que caracterizou os períodos mais tenebrosos do regime militar brasileiro e do fascismo italiano, que tentaram estabelecer a presunção de culpabilidade — em que cabia ao acusado provar a sua inocência. O princípio da presunção de inocência, segundo o decano do Supremo, é uma medida de proteção aos direitos fundamentais e de preservação da cidadania ativa (direito de votar) e a passiva (de ser votado). O Movimento Combate à Corrupção Eleitoral entregou, no dia 29 de setembro, ao presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), o projeto de lei de iniciativa popular que proíbe o registro de candidatos que estejam sendo processados. A proposta veda candidatura a quem tenha sido condenado em primeira instância por improbidade administrativa e uma lista de crimes hediondos como tráfico de drogas, estupro, pedofilia, exploração sexual e roubo de carga . Celso de Mello observou que a aprovação do projeto representará um recuo histórico aos piores momentos do governo Médici, já que a proposta de impedir a candidatura antes do trânsito em julgado é reprodução da Lei Complementar 5, editada em abril de 1970. A norma previa que o simples recebimento de denúncia impedia qualquer cidadão de concorrer a cargo eletivo. No governo do general Figueiredo, a Lei Complementar 42 passou a exigir sentença condenatória para a inelegibilidade de um cidadão. No entanto, também não mencionava o trânsito em julgado. A questão foi levada ao STF, onde os ministros fixaram que a restrição só existe de fato diante da condenação definitiva. A conclusão se deu no julgamento do RE 99.069. A corte interpretou que a Lei Complementar 42 impôs o trânsito em julgado da sentença para a aplicação da inelegibilidade. O relator foi o ministro Oscar Corrêa. A ratificação do entendimento, como ressalta Celso de Mello, proclama que a presunção de inocência é um princípio inquestionável. Direitos políticos não podem ser suspensos salvo com condenação transitada em julgado. Pelo entendimento, quem tem o monopólio da escolha das candidaturas são os partidos. Cabe às agremiações políticas o papel de selecionar melhor os seus candidatos e à sociedade a eleição de seus representantes. O projeto de lei em questão representaria uma tentativa de substituir os critérios dos partidos e da população. No ano passado, quando o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre o assunto na análise da ADPF 144, o Plenário, por nove votos a dois manteve o entendimento. Concluiu que a presunção de inocência estende-se ao processo eleitoral e que qualquer medida restritiva só pode decorrer de sentença transitada em julgado. A decisão tem efeito vinculante, mas não se estende ao Legislativo. Ficaram vencidos os ministro Carlos Britto (que defendeu a restrição já com a decisão em primeiro grau) e Joaquim Barbosa (para quem seria necessário a confirmação em segundo grau). O entendimento do STF é o de que impedir a candidatura implica desrespeito aos princípios mais caros e fundamentais das liberdades do cidadão. A proposta de inelegibilidade a acusados e mesmo aos condenados sem trânsito em julgado teria excelente acolhida durante o regime fascista, induz o ministro, ao relembrar que . Durante o julgamento da ADPF 144, o ministro Ricardo Lewandowski mostrou dados que revelam que 28% dos recursos de réus condenados são providos e resultam em absolvição. Caso a proposta de lei entre em vigor, essas pessoas estariam privadas da cidadania. No voto, que será publicado em poucos dias, Celso de Mello faz uma comparação entre a proposta e o Código Penal italiano, conhecido como Código Rocco, feito durante o governo do Benito Mussolini, em 1930. Segundo o ministro, na Itália, o Código Penal foi usado como instrumento político de combate àqueles que se opunham ao regime totalitário, que menosprezava a presunção de inocência. O Código Rocco teve forte influência na formulação do Código Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 64 de Processo Penal brasileiro, durante o Estado Novo. Cabia ao réu provar a sua inocência. Celso de Mello entende que a cidadania não pode ser afetada por decisões instáveis, que não transitaram em julgado. Ele diz ainda ser grave que a CNBB, a pretexto de preservar a probidade, apoie a transgressão a princípios básicos do Direito brasileiro. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2009. Presidente do TSE pede consistência nas ações da oposição O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Britto, disse nesta terça-feira (20/10) que a antecipação de propaganda eleitoral “perturba o funcionamento da máquina administrativa”. No entanto, pediu que as representações levadas pela oposição ao tribunal questionando atividades do governo sejam mais consistentes. Este ano, de acordo com a Agência Brasil, o TSE negou três ações contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Roussef, por suposta campanha antecipada. Nesta terça, a oposição apresentou nova representação, questionando a viagem do presidente para vistoriar as obras de revitalização do Rio São Francisco. Além de Dilma, a comitiva contava também com a presença do pré-candidato Ciro Gomes. “O julgamento desfavorável das representações não sinaliza de nenhum modo uma predisposição à leniência, frouxidão ou falta de rigor no exame. Evidencia, sim, inconsistência no preparo das peças de representação”, avaliou o ministro. Sem citar a viagem do presidente e sua comitiva, Carlos Britto afirmou que candidatos que estão mais próximos dos chefes dos Executivos são naturalmente favorecidos na busca de votos. “As chefias do Poder Executivo são o foco das atenções gerais. Daí o jargão ‘quem está mais próximo da lareira se aquece melhor’. Isso é muito usado para mostrar a vantagem que se tem quando se integra caravana chefiada pelo presidente, governador, prefeito”, comparou. Britto lembrou que, em ano pré-eleitoral, “a temporada ainda não é de caça ao voto”, mas pela proximidade do pleito “é difícil separar com nitidez” ações normais de um governo da promoção de um candidato. “A propaganda eleitoral antecipada perturba a rotina, o funcionamento da máquina administrativa. Os administradores deixam de tocar seu projeto administrativo e desviam para a campanha, favorecendo este ou aquele pré-candidato.” O presidente do TSE disse ainda que o posicionamento da corte é de “prontidão, vigília e expectativa” para julgar qualquer suspeita de crime eleitoral por propaganda antecipada. “Ficamos de prontidão, no aguardo de uma provocação formal. Quem tem as funções de representação são dois protagonistas: os partidos e os Ministérios Públicos”, apontou. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2009. MCCE contesta reportagem da ConJur Por Gláucia Milício Depois de a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), foi a vez do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) enviar nota à ConJur questionando a reportagem Recuo histórico, projeto que proíbe eleição de réus não terá validade. As duas entidades estão entre os patrocinadores da campanha que colheu mais de 1 milhão de assinaturas para apresentar Projeto de Lei de iniciativa popular que proíbe a candidatura de políticos que respondem a processo na Justiça. A reportagem da ConJur defende a aplicação do princípio da presunção de inocência para todos os cidadãos ou candidatos que não tenham condenação definitiva, como prevê a Constituição em suas cláusulas pétreas. Como entende a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabe aos partidos e aos próprios eleitores cuidar para que os candidatos e os eleitos sejam íntegros e acima de qualquer suspeita. Para os ministros do Supremo, a Constituição estabelece no inciso III, do artigo 15º que “é 65 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Em agosto de 2008, oito ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam voto do ministro Celso de Mello. O entendimento foi que direitos políticos não podem ser suspensos salvo com condenação transitada em julgado. Em nota, o MCCE diz não acreditar que a ConJur defenda a presunção de inocência para políticos que respondem a processos na Justiça. A CNBB tem o mesmo entendimento. Para a Conferência, a presunção de inocência não vale para candidatos. É apenas uma característica do Direito Penal. O movimento destaca ainda que o tratamento dado nesse Projeto de Lei à questão de presunção de inocência é de fato uma das propostas mais polêmicas nele contidas, “como é polêmica essa mesma questão, que já foi objeto de uma proposta de iniciativa até do TSE (Projeto de Lei 390/2005), que menos ainda pode ser acusado de pretender tais tipos de retrocessos. Por isso, ela vem merecendo uma extensa e profunda discussão por conceituados juristas brasileiros, assim como por parlamentares com maiores conhecimentos na área do direito, para assegurar que um complemento à regulamentação desse instituto constitua efetivamente um avanço”, registra. O Movimento defende também que “cresce um consenso em torno da impossibilidade de impor esse princípio do Direito Penal a todas as demais áreas do Direito, como se o país não pudesse tomar precauções para proteger, através do Direito Eleitoral, a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandatos”. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2009. Câmaras devem criar novas vagas imediatamente Por Lilian Matsuura O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa, na quinta-feira (29/10), o mérito da liminar em que a Procuradoria-Geral da República pede que a Emenda Constitucional 58 que criou 7 mil cargos de vereador em todo o país só tenha validade a partir das próximas eleições. A ministra Cármen Lúcia, em outubro, aceitou o pedido de liminar para suspender o dispositivo que diz que a emenda produz efeitos a partir do processo eleitoral de 2008. O Plenário vai decidir se mantém ou não a liminar. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral da República Roberto Gurgel afirma que, sem nenhuma justificativa, a alteração promove imensa interferência em eleições já encerradas, fazendo com que todos os municípios do país refaçam os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário. Fato que, segundo ele, pode até fazer com que partidos que não obtiveram representantes anteriormente, consigam cadeiras. A tese defendida pela Procuradoria-Geral da República não deve vingar, no entender de José Delgado, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça. Em parecer, escrito antes da promulgação da Emenda, ele defende que os presidentes das Câmaras Municipais devem dar posse aos suplentes. Segundo ele, as ADIs que questionassem a EC 58 não seriam aceitas, porque o seu texto não contém vícios e não atinge nenhuma das cláusulas pétreas da Constituição Federal. O parecer foi feito a pedido de dois suplentes de vereador, Mohamed Hassam Harati (suplente em Poá-SP) e José Márcio Maia (suplente em Maceió). “No aspecto material, a PEC 336, de 2009, não altera a forma federativa de Estado; não impõe modificações no voto direto, secreto, universal e periódico; não impõe nenhuma modificação no postulado que cuida da separação dos Poderes; e não trata de direitos e garantias individuais. Não atinge, portanto, nenhuma das cláusulas pétreas consideradas no corpo da Constituição Federal”, escreveu. Em relação à retroatividade de Emenda 58, José Delgado ressalta que a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará 66 Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer que as normas constitucionais têm retroatividade mínima. “Isto é, alcançam, de imediato, os efeitos futuros de atos praticados no passado”, explica e cita ao longo do parecer diversos precedentes do Supremo. José Delgado faz questão de deixar claro que o processo eleitoral de 2008 “está findo, consumado, pelo que a aplicação retroativa da PEC em nada irá atingir a vontade do eleitor, nem prejudicar os objetivos partidários”. Na prática, a única alteração que ainda pode acontecer é a posse de suplentes. De acordo com a legislação anterior à própria Emenda Constitucional, os suplentes devem tomar posse quando houver a morte do titular, quando ele renunciar, for cassado ou quando o número de vagas aumentar, como é o caso. O artigo 16 da Constituição Federal diz que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. José Delgado, entretanto, afirma que a redefinição do número de vereadores não integra o processo eleitoral. Segundo ele, o próprio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou neste sentido, como por exemplo no RMS 2.062. “O que o TSE não aceita é a alteração desse número no curso das eleições por produzir consequências não compatíveis com a segurança jurídica. Após ultimado o processo eleitoral, conhecendo-se os eleitos e os suplentes, a recomposição do número de vereadores em cada Câmara Municipal não afeta a segurança jurídica e não ofende aos direitos da cidadania, haja vista que esta, pelo seu voto, manifestou a sua vontade consagrando os eleitos e os suplentes”, defende. A liminar Ao aceitar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que o município goiano de Bela Vista, com base no artigo 3º, I, da EC 58, empossou dois vereadores suplentes, o que justiçou a urgência do pedido. Segundo a relatora da ADI, se a retroação da emenda for considerada inconstitucional, desfazer essa decisão será complicado. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou. “A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. (ADI 4.307) Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2009. CNJ regulamenta período de transição em tribunais A transição no comando dos tribunais de todo o país será regulamentada por resolução do Conselho Nacional de Justiça, aprovada nesta terça-feira (27/10). O objetivo é fornecer aos dirigentes eleitos informações necessárias à elaboração e implantação dos seus programas de gestão. De acordo com o CNJ, a medida contribuirá para a continuidade administrativa nos tribunais. Proposta pelo conselheiro Marcelo Nobre, a resolução prevê que os eleitos poderão indicar formalmente a equipe de transição, incluindo o coordenador e membros de todas as áreas do tribunal. Caberá aos dirigentes em exercício disponibilizar espaço e equipamentos para a equipe de transição. O processo terá início com a eleição dos dirigentes do tribunal e só termina com a posse dos eleitos. A eleição acontecerá, no mínimo, 60 dias antes do fim do mandato do antecessor. O texto ainda prevê que caberá aos dirigentes em exercício entregar aos eleitos um relatório com informações sobre o planejamento estratégico, a estatística processual, o resumo do trabalho das comissões permanentes e de projetos, caso existam. O documento também deve relatar o orçamento especificando as ações e programas em andamento, incluindo pedidos de créditos suplementares. O relatório incluirá o detalhamento da estrutura organizacional do tribunal, com dados sobre pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas e contratados temporariamente. O documento deverá ter, também, a relação dos contratos em vigor e prazos de vigência, as 67 Tribunal Regional Eleitoral - Belém-Pará sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos e a situação atual das contas do Tribunal junto ao Tribunal de Contas da União. Esse relatório terá de ser entregue em até 10 dias depois da eleição. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2009.