GRUPOS
DE
ATUAÇÃO
-
ATIVIDADES
E
FUNÇÕES
ESPECIALIZADAS – NECESSIDADE DE LEI – IMPROPRIEDADE
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CRIAÇÃO E MODIFICAÇÃO –
INDEPENDENCIA
FUNCIONAL
–
INAMOVIBILIDADE
–
PROMOTOR NATURAL – PRINCIPIO DA ECONOMICIDADE.
Deborah Pierri1
Maria da Gloria Villaça Borin Gavião de Almeida2
Introdução
No Ministério Público do Estado de São Paulo é crescente a
preocupação com os atos administrativos de criação de grupos para
o exercício de determinadas atividades realizadas por Promotores
de Justiça, especialmente designados por atos do Procurador-Geral
de Justiça. 3
1
Procuradora de Justiça
2
Promotora de Justiça
3 Pós 88 um dos primeiros grupos foi o GAECO. Contudo, é nítido que a
excepcionalidade passou a regra, pois desde 2008 o tema tem ocupado a pauta da PGJ
que lançou e relançou vários e vários atos de reorganização e de criação de grupos.
Vejamos: GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO Ato (N) nº 549/2008 - PGJ, de 27 de agosto de 2008 Reorganiza o
(GAECO); Ato (N) nº 656 - PGJ, de 4 de agosto de 2010 Institui os Núcleos de Atuação
Regionalizada do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
(GAECO) - GAEMA - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
E A REDE DE ATUAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE Ato (N) nº 552/2008 - PGJ,
de 4 de setembro de 2008; Institui o Grupo e a Rede de Atuação Protetiva do Meio
Ambiente – Ato (N) nº 596/2009 - PGJ, de 30 de junho de 2009; Altera o Ato
Normativo nº 552/2008-PGJ, NÚCLEO DE ATUAÇÃO REGIONALIZADA DO GAEMA Ato
(N) nº 716/2011 - PGJ, de 5 de outubro de 2011 Institui os Núcleos de Atuação
regionalizada do GAEMA, tendo como base as Sub-Bacias Hidrográficas PCJ Campinas,
PCJ Atibaia e PCJ Piracicaba ; Ato (N) nº 708/2011 - PGJ, de 11 de agosto de 2011;
1
Há quem defenda essa atitude, grosso modo, justificada pela
necessária especialização dos serviços prestados pelo Ministério
Público.
De fato, essa necessidade no passado ensejou a criação de
muitas Promotorias Especializadas (v.g. consumidor, falência,
família).
Não faltam os críticos à expansão dos grupos, principalmente
porque parecem mais respostas midiáticas às demandas externas,
do que propriamente ação planejada.
A motivação que se vê no corpo dos vários atos
administrativos é repetitiva, indicando ser a expansão da fórmula
(grupos especiais de atuação) desprovida de estudo e planejamento
aprofundados.4
Institui o Núcleo de Atuação Regionalizada do GAEMA, tendo como base a Sub-Bacia
Hidrográfica Juqueri-Cantareira (Bacia Hidrográfica do Alto Tietê); Ato (N) nº
683/2011 - PGJ, de 15 de fevereiro de 2011; Institui o Núcleo de Atuação
Regionalizada do GAEMA, tendo como base a Sub-Bacia Hidrográfica Cabeceiras
(Bacia Hidrográfica Alto Tietê, Ato (N) nº 649/2010 - PGJ, de 17 de junho de 2010;
Institui o Núcleo de Atuação regionalizada do GAEMA, tendo como base a Bacia
Hidrográfica do Médio Paranapanema METAS GERAIS E REGIONAIS PARA ATUAÇÃO
DO GAEMA Ato (N) nº 725/2012 - PGJ, de 13 de janeiro de 2012, Dispõe sobre as
metas gerais e regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do
Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente (Ano
2012); GECAP - GRUPO ESPECIAL DE COMBATE AOS CRIMES AMBIENTAIS E DE
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO Ato (N) nº 704/2011 - PGJ/CPJ, de
28 de julho de 2011 - GECEP - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE
EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Ato (N) nº 650/2010 - PGJ, de 17 de junho de
2010 Reorganiza o Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade
Policial (GECEP), no âmbito das Promotorias de Justiça Criminais da Comarca da
Capital, e dá outras providências; GEDEC - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE
REPRESSÃO À FORMAÇÃO DE CARTEL E A LAVAGEM DE DINHEIRO E DE
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Ato (N) nº 554/2008 - PGJ, de 8 de outubro de 2008 GEDUC - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO Ato (N) nº 672/2010 PGJ/CPJ, de 21 de dezembro de 2010 e ainda GEVID – Grupo de Atuação Especial de
Enfrentamento a Violência Doméstica – Ato no. 736/12-PGJ-CPJ.
4 Há o Ato no. 704/11-PGJ-CPJ que, também aprovado pelo OE no Protocolado no. PT
0142754-10, resultou na especialização de Promotores Criminais na Capital,
2
A despeito da liberdade política que reconhecemos na
Procuradoria Geral de Justiça, já é chegado o momento de
interrogar a Alta Administração de nossa Instituição a propósito dos
riscos gerados com essa expansão, seja porque podem conflitar
com os princípios que informam a atividade ministerial, seja porque
pode ferir os princípios que regem a administração pública (CF, art.
37).
Claro está que a cada grupo corresponde um ato e em cada
um há muitas peculiaridades (matéria, abrangência), contudo, há
também muitos pontos comuns que dão ensejo a um debate,
especialmente quanto à verdade e à efetividade da ressalva
expressa de preservação do Promotor Natural.
É com essa perspectiva que se desenvolverá o pequeno
estudo.
Da formação desses grupos especiais
Na formação dos grupos há um modo comum, isto é, a
disciplina na formação dos grupos se desenvolve da seguinte
maneira: a Procuradoria-Geral de Justiça recebe lista com nomes de
Promotores de Justiça, indicados aleatoriamente por seus pares,
especialmente designados para o combate a crimes contra o meio ambiente, inclusive
o urbano, mas desprovido de qualquer estudo quantitativo a respeito dos números de
delitos. Aliás, no bojo desse último protocolado, há um voto prolatado nos seguintes
termos: ”(...)9. No entanto, é questionável a afirmação feita no bojo das
“considerandas” de que é elevado o número de ocorrências de práticas contra o Meio
Ambiente e de Parcelamento. 10. Após, extensa pesquisa no CETIC, CAO Cível,
Secretaria Executiva da 4ª. Promotoria de Justiça Criminal da Capital, CorregedoriaGeral do Ministério Público e do próprio CAO-CRIMINAL de qual nos socorremos
inicialmente, não tivemos êxito no encontro de dados estatísticos, que permitissem
sopesar quantitativamente o numero de ocorrências, inquéritos, processos que
envolvam os temas relacionados”.
3
cujas atribuições sejam em tese afetas àquelas cuja atuação do
grupo se dará.
O elemento aleatório transparece, pois não há objetividade e
clareza dos critérios para a indicação ou a exclusão de algum
interessado.
Com ou sem essa lista de indicações a designação é
exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, da mesma forma é
absoluto seu o poder de afastar imotivadamente os membros que
componham os grupos.
Não se discute a previsibilidade dessa ferramenta, pois os
grupos estão previstos na Lei Complementar 734/1993.5
Contudo, a provisoriedade que é marca desses grupos,
conforme a expressão da própria lei estadual, não faz parte das
considerações da Procuradoria-Geral de Justiça.
Inegável que esse modelo de atuação foi paulatinamente
sendo adotado por vários Estados, mas até onde é sabido, isso
ocorre somente no âmbito do combate ao crime organizado.
Num exame perfunctório feito sobre as paginas institucionais
em nosso país, não se vê nos organogramas publicados nenhuma
outra referência que não seja a essa temática.
De fato, não poderia mesmo ser diferente, dado que a regra
5 Os Grupos: Art. 47 - As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do
Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições: V - as Promotorias
de Justiça realizarão reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar
interesse, e especialmente para: d) propor a constituição de Grupos de Atuação
Especial, de caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos
nos Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;
4
geral é a de que a divisão de tarefas executivas seja feita somente
entre Promotorias e Procuradorias.
Não se critica a especialização, caminho natural e desejável
na evolução institucional, que, aliás, foi se espraiando no Estado de
São Paulo.
Contudo a opção correta foi a criação de cargos ou
promotorias especializadas, opção jurídica e vantajosa num plano de
carreira, pois é nesse modelo que se proporciona a mobilidade na
carreira.
Os
grupos
e
os
princípios
do
promotor
natural,
da
independência funcional e da inamovibilidade.
De fato, a criação de promotorias e de cargos é solução
conforme a lei, pois especialidade e transitoriedade quase sempre
se antagonizam.
Explica-se, a permanência no cargo e o aprofundamento
prático e teórico são fundamentais no aprimoramento institucional.
A criação de Procuradorias e de Promotorias Especializadas
(ex. Habeas Corpus, Tutela Coletiva, Família, Falências, Registros
Públicos) traz em si esse aperfeiçoamento, pois são órgãos cujas
atribuições são previamente definidas, que possuem garantia da
inamovibilidade e outros atributos, ensejando maior eficiência na
atuação institucional, principalmente quando respaldadas pela
estrutura necessária.
Diferentemente é a situação dos grupos que primam pela
generalidade de atribuições e pela insegurança do afastamento dos
seus integrantes imotivadamente.
5
A despeito da possibilidade legal, é perceptível o desconforto
causado
pela
criação
desmedida
de
grupos
de
atuação,
principalmente pelo modo como isso vem ocorrendo, já que os atos
administrativos
esbarram
fragorosamente
em
princípios
indeclináveis.
Por certo que teoricamente esses grupos, em tese, possam
concretizar os princípios da eficiência e celeridade na prestação dos
deveres do Ministério Público, contudo, faltam estudos estatísticos
comparativos e analíticos sobre os resultados dessas ferramentas
de atuação institucional.6
Os bons resultados para a sociedade fruto da atuação
institucional, aliás, são mais expressivos no trabalho diuturno dos
órgãos de execução do que propriamente resultante dos grupos de
atuação especial.
Isso, contudo, é de somenos importância, porque, de fato,
importa considerar a manifesta e potencial ranhura aos princípios
institucionais especialmente o da independência funcional.
De fato, ao menos no plano das hipóteses os membros que
compõem
esses
grupos
não
possuem
a
independência
constitucional, pois ficam estreitamente ligados à Administração
Superior.
De qualquer forma, o que se pretende pontuar no presente
6 No último mês de julho, um comunicado da PGJ – Boletim no. 01 dedicou especial
atenção ao trabalho dos GAECOS, informando sobre os “6. RESULTADOS 2010/2012 A atuação do GAECO no Estado de São Paulo, nos anos de 2010, 2011, até abril de
2012 teve os seguintes resultados: 1.
Número de pessoas presas: 21392.
2.Número de pessoas processadas: 25413. 3.Número de pessoas condenadas: 4694.
4.Número de policiais e agentes públicos processados: 3955. (...) “. Contudo, sem
desmerecer a credibilidade do boletim, não há qualquer indicação sobre a fonte dos
dados estatísticos. (mensagem eletrônica de 05/07/12).
6
debate é a questão dos grupos que deve ser analisada à luz das
lentes da independência funcional e da inamovibilidade, raízes do
postulado “promotor natural”.
Isso porque o tema não vem sendo tratado com o necessário
rigor.
Nem se argumente o cuidado de todos os atos de criação dos
grupos ressalvar o promotor natural. Do mesmo modo, não
convence o argumento de que esse princípio seja garantido com a
escolha dos componentes dos grupos pelos próprios promotores
titulares ou pelos que estejam no exercício dos cargos.
Na verdade, muito além do que se estampa nos atos
administrativos,
o
postulado
“Promotor
Natural”
é
garantia
insuperável do sistema jurídico brasileiro, porquanto reflete a
proteção
democraticamente
conquistada
pelos
membros
do
Ministério Público.
Pilar
intangível
independente
do
de
ofício
segurança
ministerial,
no
exercício
também
é
pleno
e
mecanismo
indispensável de proteção que se estende à coletividade, cujo direito
difuso é ver o Promotor atuando, em qualquer causa (violência
doméstica, crimes ambientais, defesa do meio ambiente natural e
urbano), cuja intervenção esteja prévia, objetiva e principalmente
definida em lei.
Esse elemento “lei” é de extrema importância, insubstituível
por atos normativos de criação e designação de membros da
Instituição, principalmente quando seja para o desempenho de
tarefas próprias da execução.
A impropriedade ainda é maior, pois os atos administrativos
7
de criação dos grupos não possuem prazo certo e uma linha de
atuação restrita e previamente definida.
Isso já ocupou a dogmática e a abordagem fez-se nos termos
que se seguem:
As atribuições dos membros do Ministério Público devem ser fixadas por
lei e não por atos administrativos da própria instituição ou de seus
dirigentes. O princípio do promotor natural significa, portanto a
existência de órgão do Ministério Público escolhido por prévios critérios
legais e não casuisticamente. Não fosse assim, a garantia constitucional
da inamovibilidade seria uma falácia; além disso, seria possível que o
chefe da instituição manipulasse as acusações penais e as demais
atuações ministeriais, designando membros para atuarem conforme sua
conveniência, que não raro coincidiria com a do governante que o
escolheu e que pode não reconduzi-lo. Por isso, não basta que não se
possa livremente remover o membro do Ministério Público do cargo, é
mister que se lhe assegure o efetivo exercício das funções. Ao cargo
devem estar agregadas atribuições previamente determinadas por lei”.7
Como foi dito, a exigibilidade da lei não é mera formalidade,
pois nela se colocam limites bem definidos, não se permitindo, de
qualquer modo, o esvaziamento das Promotorias Naturais pela
Procuradoria-Geral de Justiça ou por quaisquer outros.8
Não importa se o Procurador-Geral de Justiça é democrata
ou tem um perfil despótico, o fato é que indubitavelmente, a mão
invisível da Procuradoria-Geral de Justiça atuará, porque é ela quem
designa com exclusividade aqueles membros que compõem os
7 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. RT, 2010, p. 391.
8 Na criação do GEDUC retirou-se da Promotoria de Justiça de Tutela da Infância na
Capital quase 90% de sua matéria prima básica – acesso escolar à educação formal –
Protocolado no. Protocolado nº 124.640/10 decidido pelo Órgão Especial, que
resultou no Ato no. 672/10-PGJ-CPJ. No Conselho houve o seguinte voto divergente:
“A premissa é o não fracionamento, cuja ocorrência será excepcional tal como
disciplina o artigo 6º do mesmo ATO 564/2008. A separação do tema educação e o seu
destaque ao GRUPO GEDUC trará o fracionamento indesejável e implicará sérios
transtornos a PJ da Infância da Capital que possui 90% de suas ações civis públicas
voltadas à educação formal e de qualidade e mais de 50% dos seus procedimentos
voltados ao mesmo tema”.
8
grupos.
Isso impacta enormemente as garantias (antiguidade e
merecimento, transparência) relativas à mobilidade na carreira,
permitindo que um sem número de membros saia de seus postos de
trabalho, enquanto muitos outros, mesmo que muito mais antigos,
não podem fazê-lo.
Outro aspecto indesejável, é que pelos grupos especializados
a PGJ se permite, por via transversa, exercer função de execução
típicas dos promotores de justiça, assim, como ocorreu no passado
pelos Centros de Apoio (CAOs) que são órgãos auxiliares9, tal como
outros (v.g. Diretoria geral) compõem o próprio Gabinete do
Procurador Geral.
Aliás, esse viés executivo era característico dos CAOs desde
sua criação na década de 70, o que, felizmente encerrado a partir
da vigência da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Se para os CAOs essa inconveniência era gritante, nos
grupos ocorre algo assemelhado, pois também nos grupos os
coordenadores
simplesmente,
e membros podem ser dispensados pura e
retirando
daqueles
membros
a
garantia
da
independência e inamovibilidade funcional.
A partir da Constituição Democrática, a Administração
Superior do Ministério Público não mais pode agir de acordo com
sua conveniência, submetendo os órgãos de execução a potencial
influência,
pressão,
sob
pena
de
ferir-se
o
princípio
da
independência funcional prevista no artigo 127, § 1o da Constituição
9 Art. 8 da LOEMPSP.
9
Federal.
Isso porque, à sociedade e aos órgãos de execução são
garantidos altivez e segurança, de modo a fortalecer e proteger a
Instituição dos ataques do poder econômico, político, dentre outros.
A exigência de lei não pode ser superada por atos
administrativos, que de democráticos só possuem a aparência.
Claro está que há situações autorizadoras da designação de
Promotor/Procurador, sem qualquer implicação na quebra do
princípio do promotor natural, porém de modo excepcional e
dependente de autorização legal (v.g. art. 28 do CPP).
Então, se a regra é o não afastamento do membro cuja
atribuição esteja prevista na Lei Orgânica Estadual10, por isso
somente a lei pode instituir a exceção.
A inamovibilidade é a matriz do princípio do promotor natural
e obviamente, de nada adianta preservar o cargo, quando na prática
as designações são de tal envergadura que impliquem num
esvaziamento das funções.
10 Art.225 - Nenhum membro do Ministério Público poderá ser afastado do
desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar,
exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento ou por motivo de interesse
público, observado o disposto nesta lei complementar.
1º - No caso de afastamento por razão de interesse público, a designação do
Procurador-Geral de Justiça deverá recair em membro do Ministério Público que
tenha as mesmas atribuições do afastado.
2º - A regra deste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça Substituto e ao membro
do Ministério Público designado para oficiar temporariamente perante qualquer juízo
ou autoridade.
3º - Enquanto não realizada a distribuição, o Procurador-Geral de Justiça poderá
designar membro do Ministério Público para atuar em procedimentos investigatórios,
desde que o designado tenha, em tese, atribuição para tanto.
10
Por exemplo, alguns dos grupos possuem mais estrutura
quando comparados às estruturas regulares que servem o exercício
da atividade de execução em geral.
De outro lado, muitas das situações que chegam aos
membros dos grupos, por vezes ao promotor natural nem ao menos
é dado conhecer as representações ou requerimentos, dirigidas que
são diretamente aos grupos.
A preservação das funções relativa aos cargos é de
fundamental importância, como já foi defendido pelo Ministro Celso
de Mello:
“A inamovibilidade, pois, enquanto garantia subjetiva de
independência, concerne não só ao cargo, mas, especialmente, às
respectivas funções, que não poderão dele ser destacadas pelo
Procurador-Geral
e,
por
ato
deste,
deferidas
a
outro
Promotor/Procurador. Atribuir legitimidade a esse procedimento do Chefe
do Ministério Público equivaleria a justificar o descumprimento indireto da
garantia da inamovibilidade e, como necessário efeito consequencial, dar
causa, injustificável, ao virtual esvaziamento das funções inerentes ao
cargo ocupado por membro do Ministério Público”.11
E mais à frente o jurista deixa bem claro:
“O exercício desses poderes pelo Procurador-Geral só se justificará, pois,
nos limites estritos da lei e com respeito absoluto às atribuições
funcionais do membro do Ministério Público, as quais constituem
objeto de precisa discriminação legal”.
Mesmo para os que defendem a especialização pelos núcleos
e grupos não se vê divergência sobre a necessidade de lei. Em
11 HC 67.759-2 RJ Pleno – Nesse acórdão paradigmático a propósito do Promotor
Natural houve divergência entre o Min. Celso de Mello e o Min. Sepúlveda Pertence
não a propósito do respeito e significado do Promotor Natural, mas sim a propósito da
estipulação legal necessária diante da exigência de lei complementar a que se refere o
art. 128,§ 5o da Constituição, o que já superado pelas leis orgânicas nacional e
estaduais.
11
resumo tecem críticas pela insuficiência dos atos administrativos.12
A legitimidade dos atos normativos na fixação das atribuições
já foi objeto de crítica profunda do Promotor de Justiça Paulo Cezar
Pinheiro
Carneiro,
considerado
especialista
no
postulado
_
Promotor Natural:
“Qual a garantia que se poderia dar a alguém, à própria sociedade, de que
a lei seria cumprida na hipótese de ficar ao arbítrio de determinada
autoridade a escolha de membro do Ministério Público para examinar a
conveniência ou não de promover em face de alta autoridade pública (…)
O princípio do promotor natural pressupõe que cada órgão da
instituição tenha, de um lado, as suas atribuições fixadas na lei e, de
outro, que o agente que ocupa legalmente o cargo corresponde ao seu
órgão de atuação, seja aquele que irá oficiar no processo correspondente,
salvo as exceções previstas em lei, vedado, em qualquer hipótese, o
exercício das funções por pessoas estranhas aos quadros do parquet”
Todo e qualquer ato do Procurador-Geral que contrarie tal princípio,
ainda que editado com aparência de legalidade como designações,
avocação, delegação e formação de grupos especiais, é
absolutamente nulo; incapaz de produzir qualquer tipo de efeito e
sujeito a medidas legais que visem ao restabelecimento da
observância do princípio do promotor natural, como examinaremos
adiante.13
Por certo que esses pilares específicos do Ministério Público
(independência, inamovibilidade) e outros tantos que cercam a
atividade pública (CF, art. 37), podem ser resumidos na garantia
emergente do Promotor Natural como princípio que embasa a
segurança de todos. Em outras palavras, não será escolhido o
12 Nem me parece que o sistema constitucional constitua óbice à continuidade e ao
aprofundamento da experiência específicas: na medida em que constituídos na
forma da lei, o plexo de atribuições de tais equipes, ipso facto, estará subtraído
da esfera protegida das atribuições legais ordinárias do agente que tenha a sua
demarcação na competência do Juízo. Min. Sepúlveda HC.67.759-RJ
13 O Ministério Público no processo civil e penal – Promotor Natural – Atribuição e
Conceito, Rio de Janeiro: Forense, p. 53.
12
“acusador” para atuação em determinado caso.14
De outro lado, contrariando o comando legal, a existência e
proliferação dos grupos parecem vir numa onda sem fim. Então, a
excepcionalidade na criação e manutenção dessa forma de atuação
lamentavelmente vem se tornando regra no Ministério Público
Paulista.
Aliás, sobre isso interessa trazer novamente à baila o estudo
do ilustre Promotor de Justiça Luiz Roberto Faggioni: 15
“Neste mesmo período foram criados em todo o estado trinta e dois cargos
(em 2011: oito cargos, em 2010: nenhum, em 2009: quinze cargos e em
2008: nove cargos), enquanto nos grupos estão atualmente designados
setenta e sete Promotores de Justiça (GEDEC 4; GAERPA 1;GEDUC 2,
GAECO 54, GAEMA 16), valendo observar que o número será maior
porque não foram computados os que serão designados para o GECEP
(hoje o grupo é gerido por Promotores de Justiça Substitutos que
acumulam outras funções), nem aqueles que serão designados para o
GECAP (ainda não foram designados Promotores para lá) e também
aqueles que atuam no Núcleo de Proteção à Mulher. Supondo que cada
um destes grupos, ou núcleos, conte com ao menos dois Promotores
de Justiça, temos 83 Promotores designados nestas estruturas, e eles
não são provisórias. A história do MP paulista tem demonstrado que são
permanentes. Veja-se que o GAECO e o GECEP têm mais de dez anos e
não há qualquer previsão de transformação deles ou dos demais em
Promotorias .
O que estes números significam para o Ministério Público?
II – Na movimentação da carreira. Em exercício estão 110 Promotores de
Justiça Substitutos, 262 Promotores de Justiça em entrância inicial, 279 na
14 Nem se argumente que a escolha aleatória do PGJ, mesmo com a prévia indicação
de membros de execução possa ser a garantia do Promotor Natural, que como
sabemos é indicado com exclusividade pelo PGJ e por ele destituível ad nutum. O
respeito ao Promotor Natural envolve atribuições do cargo previamente previstas,
cuja mudança passa pelo crivo do OE e cujo acesso ao cargo passa pelo concurso
público de acesso realizado pelo Conselho Superior.
15 A política de formação de grupos e núcleos e os riscos para o Ministério Público.
(http://apmp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=263:apolitica-de-formacao-de-grupos-e-nucleos-e-os-riscos-para-o-ministerio-publico-drluiz-roberto-faggioni&catid=45:artigos&Itemid=30) acesso em junho de 2012.
13
Formatado: Fonte: Negrito
entrância intermediária, 471 em entrância final, no interior e 443 em
entrância final na capital. 1565 Promotores de Justiça no total 2. Portanto,
temos que aproximadamente cinco por cento dos Promotores de Justiça
hoje em exercício estão em grupos ou núcleos. Quer isso significar que se
fossem transformados em Promotorias, criando-se cargos, teríamos
movimentação relevante na carreira e movimentação acessível a todos os
Promotores de Justiça. Perceptível, assim, que a criação estruturas de
atuação diversas de Promotorias é fator gerador de “engessamento” na
movimentação da carreira”. 16
Com isso, as atribuições especializadas (ou seja, as assim
qualificadas pela Administração Superior) a cada dia vêm sendo
entregues aos grupos, enquanto o trabalho “residual” fica com as
Promotorias.
Como já foi dito, grande e justificada a insatisfação com o
crescente número de designações e o consequente esvaziamento
dos cargos, o que se atribui também à política desmesurada na
criação de grupos.
A dinâmica já é conhecida, mas demonstra que a ocupação
dos grupos é feita por Promotores de Justiça designados, deixando
em aberto seus cargos de origem.
Esses cargos abertos precisam ser preenchidos de alguma
forma, evidenciando ainda mais o quanto o gerenciamento
administrativo dos quadros institucionais tem deixado a desejar.
Isso porque os vazios, assim como as acumulações de
cargos, obviamente acarretam situação deficitária, principalmente
entre as várias Promotorias das quais foram retirados os designados
para integrarem os grupos.
16
Os dados referidos pelo autor dizem respeito ao mês de outubro de 2011.
14
Essa resposta não atende à grandeza das ações de interesse
público que estão na expectativa social. Aliás, pouco se viu nesses
últimos tempos sobre a real necessidade na criação de cargos ou
sobre o real custo ou prejuízo ao interesse público.
De qualquer modo, contradizendo a lei orgânica, os grupos
especiais que hipotética e teoricamente nasceram para atender à
situação emergencial tornam-se perene, afastando-se de qualquer
objetividade ou imparcialidade.
Com isso, os quadros vão-se esvaziando, o que em longo
prazo põe em risco a prestação do serviço público de qualidade.
Claro está que em tempos atuais, do gestor responsável
exige-se a eleição de prioridades, especializando mais e mais as
funções
institucionais,
atendendo
efetiva
e
eficazmente
as
demandas sociais.
Ora, se as funções, de fato, precisam ser especializadas,
porque não se criam cargos com todas as garantias constitucionais,
impulsionando a atividade ministerial?
Aliás, na prática os grupos recebem mais atenção da Alta
Administração de modo desproporcional à resposta dada aos
membros do Ministério Público, que em suas Promotorias enfrentam
interesses econômicos, políticos e corporativos espúrios, no mais
das vezes absolutamente sozinhos e sem amparo efetivo da
Instituição.
As Promotorias singulares são deixadas à deriva por tempo
indeterminado, quando não há, a propósito da excepcionalidade e
da própria temporariedade, justificativa para que as designações
para os grupos sejam perenes.
15
Afinal, qual a justificativa para que temas como meio
ambiente, a lavagem de dinheiro, a educação, a violência doméstica,
não ensejem a criação em cargos ou que a experiência tenha
mostrado a desnecessidade do continuísmo?
Esses temas são ou não prioridades de nossa Instituição?
Qual o motivo para subtrair a atribuição dos Promotores de
Justiça naturais, quando já há especialização como ocorreu por
ocasião da criação do Grupo da Educação?17
Essas respostas nunca foram dadas pela Administração,
assim nunca se procurou esclarecer outras questões ligadas ao
custo da sua opção pela criação e manutenção perene de grupos.
O custo financeiro “grupo” para o Ministério Público – Principio
da economicidade.
Essa questão ligada aos grupos de fato não desperta apenas
o debate sobre as inconveniências com os princípios gerais que
informam o Ministério Público, pois no Estado de São Paulo, além
disso, geram onerosidade ofensiva aos princípios da Administração
Pública.
Sempre que se questionam os grupos há inconsistente
retórica de quão difícil é a obtenção dos voluntários para o
desempenho de tarefas especiais.
Felizmente boa parte dos Promotores de Justiça não aceita
potencial mácula aos princípios da independência e autonomia
funcional; já outra parte nega os convites pela própria inconsistência
17 Na verdade grande parte da atuação da Promotoria Coletiva da Infância na Capital
estava voltada a questão da educação, vagas em instituições de ensino.
16
dos projetos.
De qualquer modo, desde 2011 como elemento de estímulo à
assunção dessas tarefas, houve a edição do Ato Normativo 709,
para gratificar os componentes dos grupos de atuação especial.
Pelo ato têm direito a gratificação correspondente a 4 (quatro)
diárias, os membros do Ministério Público que atuem em grupos e
deixem suas atribuições regulares.
Curioso, porém, é que o referido estímulo acarreta diferenças
indesejáveis.
Com efeito, a suposta especialidade no trato do tema, por
exemplo, violência doméstica na Capital, gerou a criação do GEVID,
dando aos membros integrantes o direito àquela remuneração.
Entretanto, um Promotor de Justiça do Interior que exerça, dentre as
múltiplas atribuições, as ações necessárias e indicadas ao combate
à violência doméstica, o faz sem qualquer remuneração extra.
O mesmo se diga para aquele Promotor de Justiça do Interior
(entrância intermediária e final) que ao desempenhar suas tarefas
como responsável pelo meio ambiente, exerça também as
atribuições criminais afetas ao tema, mas sem qualquer acréscimo
remuneratório. Contudo, diferentemente é a situação da Capital no
combate aos crimes ambientais, feito por Promotores de Justiça
integrantes de grupo com direito a gratificação. 18
18 Artigo 2° – As Promotorias de Justiça classificadas em entrância intermediária e
final, compostas por 5 (cinco) ou mais Promotores de Justiça, com ou sem Varas
Especializadas, deverão utilizar a divisão de atribuições dispostas nos Anexos II a V
como parâmetros para distribuição, bem como observar, salvo justificativa em
contrário e parecer prévio da Corregedoria-Geral do Ministério Público, os critérios
seguintes: (Redação dada pelo Ato (N) nº 575 – PGJ, de 26/02/2009)
17
Isso
não
é discriminação positiva, mas desigualdade
indesejável de tratamento.
No quesito remuneração há outro ponto que merece um
aprofundamento.
Com efeito, notam-se na página institucional19 as múltiplas
remunerações pagas aos componentes dos grupos, que suplantam
aquelas situações referidas no Ato Normativo 709, que já dissemos
voltado a permitir gratificação aos integrantes do Grupo de Atuação
Especial.20
(...) III - a atribuição na área do Meio Ambiente deverá também acumular a atribuição
de Habitação e Urbanismo, inclusive com competência nos feitos criminais,
respectivamente, salvo justificativa fundamentada; Por isso nos permitimos dizer que
há unanimidade em afirmar a ausência de dados quantitativos que sustentem a real
necessidade do Grupo, mas em nossa pesquisa não houve quem discordasse da
excelente oportunidade de que partamos em definitivo para o combate simultâneo às
infrações civis e penais à semelhança do disposto no (ATO 564/2008).
19 Portal da Transparência
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando que o
art. 195 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993,
possibilita a remuneração dos serviços de natureza especial; CONSIDERANDO que
compete, nos termos desse preceito normativo, à Procuradoria-Geral de Justiça definir
os serviços de natureza especial, à vista do caráter exemplificativo da norma;
CONSIDERANDO que a participação em grupos, nos termos do art. 47, V, d, da Lei
Complementar Estadual º 734, de 26 de novembro de 1993, é forma de atuação
especial por sua própria natureza, e que visa ao atendimento dos objetivos e diretrizes
definidos como prioridades nos Planos Gerais de Atuação e nos Programas de
Atuação; CONSIDERANDO a necessidade de valorizar e incentivar essa atuação
especial, bem como que o desenvolvimento das atividades nos Grupos de Atuação
Especial exige dedicação exclusiva, RESOLVE editar o seguinte ATO NORMATIVO:
20
Art. 1º. É considerado serviço de natureza especial nos termos do art. 195 da Lei
Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, oficiar o membro
do Ministério Público, com prejuízo de suas atribuições, em Grupo de Atuação
Especial.
Art. 2º. É devida gratificação pela prestação de serviço de natureza especial em
razão da designação, com prejuízo de suas atribuições, de membro do
Ministério Público para integrar Grupo de Atuação Especial.
Art. 3º. A gratificação, que terá natureza remuneratória, corresponderá ao valor
18
Na verdade, paga-se a gratificação e mais as diárias de
deslocamento ainda que os Grupos tenham atribuição em
determinada área regional.
Com efeito, se o Grupo especial tem atribuição sobre várias
Comarcas e Municípios, porque se paga gratificação + diárias?
O artigo 185 da Lei Complementar Estadual 734/1993
estabelece que “o membro do Ministério Público, quando em
exercício ou diligência, fora de sua comarca, sede ou circunscrição,
terá direito à percepção de diárias integrais, calculadas na forma do
§ 2º, do artigo anterior, e ao reembolso das despesas de transporte,
independentemente de afastamento”
Esse último dispositivo ao prever que a verba será devida
quando o membro do Ministério Público atue fora de sua comarca,
sede ou circunscrição, evidentemente quis estabelecer que a regra é
não remunerar o membro quando atue dentro dos limites do local
onde exerça suas atribuições regulares.
Ora, se nos grupos regionais (GAECOS e GAEMAS), os
Promotores de Justiça exercem suas atividades dentro de
determinada região, parece lógico não possam receber diárias ao
deslocar-se dentro dessa mesma área.
É uma temeridade remunerar para integrar o GRUPO
(estímulo) e remunerar (indenização) pelo deslocamento na mesma
equivalente a 04 (quatro) diárias, calculadas na forma do § 2º do art. 184 da Lei
Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, para cada período
mensal de prestação de serviço, observando-se a proporcionalidade.
Art. 4º. A percepção da gratificação não poderá ultrapassar o limite máximo de
remuneração a que se refere o art. 37, XI, da Constituição Federal, e não poderá ser
objeto de anotação para fins de compensação. (...) São Paulo, 31 de agosto de 2011.
Fernando Grella Vieira (grifos nossos)
19
área da região.
Considere-se a doutrina de Evelise Pedroso Teixeira:
“As diárias constituem-se em verbas entregues a certos agentes,
incumbidos de serviços fora de seu local de trabalho, para
indenização de gastos pessoais no decorrer da viagem. Tem nítido
caráter indenizatório e finalidade específica.
(...)
O princípio da razoabilidade é suficiente para aferir, nas condições de
tempo e espaço do agente, se houve desvirtuamento do instituto.
(...) É que a diária tem a finalidade de cobrir os gastos extraordinários
efetuados pelo agente quando em viagem e não há cabimento que um
mesmo fato gere dois encargos para o Município.21
Contudo tomem-se os seguintes exemplos capturados na
página oficial – portal da transparência – recursos humanos –
diárias.
1º. Exemplo - GAEMA
2º PJ São Vicente (membro do GAEMA – Baixada Santista) no mês
de março de 2012 recebeu quatro diárias de deslocamento num total
de R$2.619,16 (dois mil seiscentos e dezenove reais e dezesseis
centavos). Contudo, duas daquelas diárias para o deslocamento em
Comarcas (Guarujá e Bertioga) pertencentes à área de atuação do
GAEMA-Baixada Santista. Ao valor total some-se a gratificação de
mais quatro diárias por pertencer ao grupo especial, o que totaliza o
montante de R$5.238,32 (cinco mil duzentos e trinta e oito reais e
trinta e dois centavos)
VIEIRA, Evelise Pedroso Teixeira. Remuneração de agente político municipal. In:
Procuradoria de Tutela Coletiva, Doutrina, www.mp.sp.gov.br, acesso em 10 de julho
de 2012.
21
20
2º P.J. SÃO VICENTE 1
654,79 PORT.PGJ. 0131/12 SÃO PAULO 23/03/12
2º P.J. SÃO VICENTE 1
654,79 PORT.PGJ 3442/12 BERTIOGA 14/03/12
2º P.J. SÃO VICENTE 1
654,79 PORT.PGJ 3443/12 GUARUJÁ 16/03/12
2º P.J. SÃO VICENTE 1
654,79 AVISO PGJ 083/12 SÃO PAULO 02/03/12
2º. Exemplo – GAECO
8º PJ de Presidente Prudente (membro de GAECO – Presidente
Prudente) no mês de março de 2012
recebeu sete diárias de
deslocamento no valor de R$654,79 (seiscentos e cinquenta e
quatro reais e setenta e nove centavos) e uma no valor de R$ 327,
42 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, seis das oito diárias para o deslocamento em Comarcas
(Irapuru, Tupi Paulista, Caiuá, Osvaldo Cruz, Presidente Venceslau
e Presidente Bernardes) pertencentes à área de atuação do
GAECO-Presidente Prudente. A isto, somando a gratificação de
mais quatro diárias por pertencer ao grupo especial, totaliza o
montante de R$ 7.530,11 (sete mil, quinhentos e trinta reais e onze
centavos).
8º P.J. PRESIDENTE
PRUDENTE
8º P.J. PRESIDENTE
PRUDENTE
8º P.J. PRESIDENTE
PRUDENTE
8º P.J. PRESIDENTE
PRUDENTE
8º P.J. PRESIDENTE
PRUDENTE
8º P.J. PRESIDENTE
PRUDENTE
8º P.J. PRESIDENTE
PRUDENTE
8º P.J. PRESIDENTE
PRUDENTE
PORT.PGJ
1 654,79 2077/12
SÃO PAULO
08/03/12
1 654,79
IRAPURU
05/03/12
1 654,79
TUPI PAULISTA
06/03/12
1 654,79
CAIUÁ
07/03/12
1 654,79
13/03/12
1 654,79
OSVALDO CRUZ
PRESIDENTE
VENCESLAU
PRESIDENTE
BERNARDES
PORT.PGJ
2 327,42 2377/12
SÃO PAULO
29/03/12
1 654,79
14/03/12
20/03/12
21
Então, pelo que se nota o Promotor de Justiça integrante do
grupo com atuação regionalizada e com prejuízo de atuar em sua
Comarca
ganha
diária
de
deslocamento
e
também
ganha
remuneração pelo fato de integrar o grupo.
Isso bem demonstra que grupos têm-se expandido nas
últimas administrações, mas em franca inobservância de um
planejamento transparente, feito com base em critérios objetivos e
cuidados com os princípios institucionais e que cercam a
administração pública.
A onerosidade não se estanca nisso, pois há um plus nos
gastos
institucionais,
originados
nos
claros
deixados
pelos
Promotores de Justiça em todo o Estado de São Paulo.
Isso porque o Promotor de Justiça ao afastar-se do cargo
para integrar o grupo, deveria ter suas funções supridas por
Substituto da Circunscrição Judiciária. Contudo, solução diversa tem
sido adotada pelo déficit de substitutos.
Faz-se uma crítica a gestão institucional, pois desde
dezembro de 2008 há 40 (quarenta) cargos de Promotor de Justiça
Auxiliar a ser providos, reduzindo assim os gastos nas entrâncias
finais.22
Ocorre que a demanda gerada pelos diversos afastamentos
Lei 1084/2008 - Artigo 1º - Ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça
Auxiliar de Entrância Final, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério
Público do Estado de São Paulo, 40 (quarenta) dos 121 (cento e vinte e um) cargos de
Promotor de Justiça classificados em entrância final, referência VI, criados pelo artigo
3°, inciso I, da Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005.
22
§ 1º - Os cargos de Promotor de Justiça Auxiliar de Entrância Final a que se refere o
"caput" deste artigo serão classificados em cargos de entrância intermediária,
referência V.
22
acarreta solução ainda mais onerosa aos cofres públicos. Com
efeito, Promotor de Justiça quando se afasta do cargo e vai para o
grupo recebe verba de gratificação (Ato 709/2011), o PJ que
acumula o cargo tem direito gratificação por acumulação
ou
recebimento de diárias (Ato 38/94 ou Ato 39/94).
Vê-se, pois o cruzamento de verbas de gratificação, o que
não condiz com a boa administração, até porque a economicidade é
princípio constitucional que deve ser exercido à exaustão.
Lembremos com nossa colega, estudiosa da probidade
administrativa:
“O princípio da economicidade não está expressamente consignado no art.
37 caput da Constituição. No entanto, esta norma constitucional não
esgota os princípios que regem a Administração Pública. A CF, em outros
dispositivos, prevê expressamente princípios de observância obrigatória
pela Administração.
O princípio da economicidade está previsto no art. 70, da Constituição
Federal, que o inclui como um dos aspectos que devem ser observados
na fiscalização pelo Tribunal de Contas, realizada nos diversos órgãos e
pessoas que tenham a obrigação de prestar constas e desmontar a
correção da aplicação de bens e valores públicos.
O princípio dirige-se ao aspecto econômico da gestão da coisa pública:
trata-se de determinar ao Administrador que consigam atender ao
interesse público sem gastar, para tanto mais que o necessário. Rejeita
soluções que visivelmente, impliquem em dispêndio não razoável de
recursos públicos, considerando a finalidade para qual foi realizada a
despesa”.23
Como é possível justificar tantas despesas, quando nem ao
menos é dado conferir o alcance da finalidade?
23 VIEIRA, Evelise Pedroso Teixeira Prado. Direito administrativo, São Paulo:
Verbatim, 2011, p. 66
23
O Grupo
de
Atuação Especial de: Combate ao Crime
Organizado. - GAECO e de Defesa ao Meio Ambiente (GAEMA)
Dois grupos chamam atenção em termos de solução e
continuidade.
Primeiro é o caso específico do grupo especial de combate ao
crime organizado (GAECO). Há certa divergência sobre a sua
existência, efetividade e até mesmo a validade jurídica.
Isso estimula o debate sobre esse grupo criado em 1998 e
reorganizado em 2010.
Em São Paulo os dados sobre os resultados do GAECO
foram publicados recentemente24, mas sem qualquer rigor cientifico,
pois desprovidos da indicação sobre a fonte, que permitam
verificação de veracidade e entendimentos das circunstâncias, por
exemplo, do número de prisões e das ações levadas a efeito etc.
Contudo não se pretende neste trabalho tecer críticas à
qualidade do relatório. De fato, o tema é a continuidade,
necessidade dos GAECOS e eventual sugestão que possa ser dado,
de modo que esses grupos atinjam seus verdadeiros propósitos de
combater a criminalidade cada dia mais organizada em nosso país.
Hodiernamente, a extinção dos referidos grupos não parece a
melhor sugestão, especialmente pela longevidade do trabalho e pela
proliferação dos GAECOS pelo país, já que vários Estados adotaram
no
combate
ao
crime
organizado
a
criação
de
unidades
assemelhadas.
O formato adotado em nosso Estado padece dos mesmos
24
Vide nota 4 supra.
24
vícios levantados até o presente, isto é, risco à autonomia,
eficiência e à economicidade etc.
Sendo bem breve invocamos o salutar e exemplar modelo
legal adotado pelo Ministério Público do Mato Grosso, que por meio
de “Lei” Complementar no. 119/2002 criou o GAECO naquele
Estado.
Com as devidas peculiaridades, já que o GAECO-MT é
composto também por outras pessoas que não Promotores de
Justiça, a lei complementar prevê que os integrantes do GAECO
serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, mas após oitiva
do Conselho Superior do Ministério Público.
Na formação do grupo, os critérios foram objetivamente
traçados por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público de Mato Grosso (no. 16/2003), garantindo-se
assim aos interessados um sistema de inscrição.
Além disso, o tempo de designação é pelo prazo máximo de
um ano (Resolução 16/2003-CPJ) e eventual dispensa antes do
termo final só poderá ocorrer após deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, que, sabidamente é o órgão que vela
pela legítima mobilidade e pela inamovibilidade.
Esse modelo parece bastante conveniente porque evita
nomeações
de
Promotores
de
Justiça
específicos
e
pré-
determinados para atuarem em alguns casos, violando o princípio do
Promotor de Justiças Natural.
Também retira das mãos exclusivas do Procurador-Geral de
Justiça o controle da atuação, o que também é salutar, uma vez que
a função de execução não pode ter cunho político.
25
Além desse formato mais adequado é preciso dar ao GAECO
no Estado de São Paulo um perfil mais restritivo, para que, de fato,
somente atue quando configurar crime organizado.
Por mais aberto que seja o conceito de organização criminosa
e de sua atuação, necessariamente a atuação do GAECO deve ser
restrita e feita em critérios minimamente objetivos, traçados por ato
do Colégio de Procuradores, respeitando-se os princípios do
promotor natural e da independência funcional.
Esse modelo com atuação restrita também pode ser sugerido
a todos os grupos.
Contudo, a solução de permanência somente é cabível ao
GAECO, que deverá ser reorganizado com base em lei com
atribuições bem definidos seguindo-se modelo similar ao adotado
pelo Mato Grosso.
Para os outros grupos a existência não poderia passar de 90
dias prorrogáveis por mais 90, quando então as funções seriam
objeto ou de transformação em cargo ou seriam extintos.
Há também que se destacar o caso do (GAEMA), também
criado em 2008, que desde então conforme nota inicial vem se
desdobrando em vários núcleos.
Nesse particular reforçamos a ideia de que essa experiência
já há tanto tempo institucionalizada não deveria ser desperdiçada,
mas aproveitada para reforçar a justificativa de sua transformação
em cargos.
Não há nada de transitório na defesa que esses grupos e
núcleos realizam diariamente, não há nenhum risco na identificação
26
perfeita dos seus integrantes, que diferentemente do GAECO devem
sim se apresentar na região para expor, prevenir e por que não dizer
educar a sociedade local de modo a concretizar o trabalho do
Ministério Público nesta área.
O que se quer deixar claro é que ao GAEMA deveria ser dada
solução diversa daquela proposta ao GAECO, deixando-se os outros
grupos na generalidade de terem prazo de funcionamento
predeterminado.
Há outra questão a ser verificada relativamente ao GAECO e
diz respeito à remuneração ou gratificação de seus membros.
É de destacar-se que não somos contrários a essa
gratificação Essa deveria estar prevista na lei, justificado no
simples fato de que a expansão dessa fórmula vai
no mesmo
paralelo do reconhecimento público de que o combate ao crime
organizado exige minimamente um atrativo, por exemplo, pela maior
exposição dos membros a incômodos e riscos
De
qualquer
modo
a
permanência
do
membro
e
consequentemente a gratificação não superaria o prazo de um ano e
também não seria incorporável.
CONCLUSÕES
Essa análise superficial da estrutura administrativa do
Ministério Público paulista leva à conclusão de que algumas
medidas emergenciais precisam ser adotadas, não apenas para que
se preservem os princípios básicos da Administração Pública, como
27
respeito à moralidade, à legalidade, à economicidade, à publicidade,
mas também para que os serviços possam ser prestados de modo
eficiente à sociedade.
Sugerem-se, para tanto, especial atenção a alguns pontos
que merecem destaque:
I – Controle sobre a transitoriedade dos grupos – que devem
ser utilizados de modo excepcional e com prazo certo de até 90
dias, prorrogáveis por mais 90 dias;
II – Cessação da gratificação pelo desempenho das funções nos
grupos;
III – Cessação do pagamento de diárias aos integrantes dos
grupos quando atuarem em Comarcas pertencentes à mesma
região de abrangência do Grupo Especial
IV – Transformação dos grupos especiais em cargos com a
devida alteração legislativa ou a sua extinção, salvo o GAECO
que deverá ser objeto de previsão específica;
V – Alteração legislativa para que a Lei Orgânica Estadual tenha
previsão sobre o GAECO e ainda preveja: a) a definição das
atribuições por ato normativo do Colégio de Procuradores; b)
designação dos integrantes pelo PGJ a partir de lista tríplice
elaborada pelo CSMP; c) prazo de designação de no máximo um
ano; d) cessação da designação antes do prazo somente por
deliberação do CSMP; e) instituição de gratificação pelo
exercício da função sem direito a incorporação.
28
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1 grupos de atuação - Associação Paulista do Ministério Público