Boletim

Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
 IRPJ/CSL
Juros remuneratórios do capital
próprio de empresas tributadas pelo
lucro real
1.
2.
3.
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6.
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8.
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11.
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13.
14.
2. CÁLCULO DOS JUROS
2.1 Base de cálculo
Os juros remuneratórios do capital próprio são
calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido.
SUMÁRIO
Introdução
De acordo com a Lei no 6.404/1976, art. 178 (Lei
Cálculo dos juros
das S/A), e a Lei no 11.941/2009, art. 59, conversão da
Limite de dedutibilidade
Medida Provisória no 449/2008, o Patrimônio Líquido é
Empresas que levantam balanços ou balancetes de
composto pelas contas de:
suspensão ou redução do imposto mensal
Empresas que apuram o lucro real trimestralmente
I - capital social;
Contabilização dos juros
Tributação na fonte
II - reservas de capital;
Não incidência do IRRF sobre o pagamento de juros
remuneratórios do capital próprio
III - ajustes de avaliação patrimonial (veja
Informação aos beneficiários
nota);
Tratamento dos juros auferidos e do
imposto retido na fonte
IV - reservas de lucros;
Imputação dos juros ao valor do
Os juros
V - ações em tesouraria; e
dividendo obrigatório
remuneratórios
Encargos financeiros sobre juros
VI - lucros (ou prejuízos) acumulado capital próprio são
remuneratórios creditados aos
dos.
sócios ou acionistas
calculados sobre as contas
Remessa ao exterior e registro
do Patrimônio Líquido
das participações estrangeiras
Entretanto, para compor a base
nas capitalizações dos juros
de cálculo dos juros sobre o capital
remuneratórios
próprio, não devem ser considerados,
Formalidades do código civil
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas, submetidas à tributação
com base no lucro real, podem considerar dedutíveis,
para efeito de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, os juros
remuneratórios do capital próprio que forem calculados e contabilizados com observância dos procedimentos focalizados neste texto, que se embasam
no RIR/1999, art. 347, na Instrução Normativa SRF no
11/1996, arts. 29 e 30, na Instrução Normativa SRF no
93/1997, arts. 29 e 30, e na Instrução Normativa SRF
no 390/2004.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42
salvo se forem adicionados na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro, os seguintes valores:
a) reserva de reavaliação de bens e direitos da
pessoa jurídica, importando observar que, a
partir de 1o.01.2000, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens somente poderá
ser contabilizada em conta de resultado ou
na determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
quando ocorrer a efetiva realização do bem
reavaliado (mediante depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título - Lei
no 9.959/2000, arts. 4o e 12);
IR/LS
1
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b) reserva especial relativa à correção monetária
facultativa de bens do Ativo Permanente referida na data de 31.01.1991 (RIR/1999, art.
460);
c) parcela ainda não realizada (não computada
na apuração do lucro real) da reserva de reavaliação de imóveis integrantes do Ativo Permanente e de patentes ou direitos de exploração de patentes, que tenha sido incorporada
ao capital social (RIR/1999, arts. 436 e 437).
Caso a empresa tenha prejuízos acumulados de
períodos de apuração anteriores, o valor destes deverá ser subtraído do Patrimônio Líquido para efeito de
cálculo dos juros remuneratórios do capital próprio.
Os prejuízos acumulados devem ser classificados
em conta retificadora do patrimônio líquido, de modo
que a soma dos saldos das contas desse grupo fique
ajustada pela subtração dos prejuízos acumulados.
Para efeito de cálculo dos juros remuneratórios do
capital próprio, não deve ser computado, como integrante do Patrimônio Líquido, o lucro do próprio período de apuração. As empresas tributadas pelo regime do lucro real trimestral devem observar os critérios
informados no item 5 deste texto.
Notas
(1) Para fins de cálculo dos juros sobre o capital, não se incluem entre
as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados
os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial (Lei no 11.941/2009,
art. 59, conversão da Medida Provisória no 449/2008).
(2) Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de
competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação
a valor justo, nos casos previstos na Lei das S/A ou, em normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei no 11.941/2009, art. 59, conversão
da Medida Provisória no 449/2008).
(3) Ressalte-se que a Lei no 11.638/2007 elimina a conta Reserva de
Reavaliação constante do Patrimônio Líquido, observada a Lei no 6.404/1976,
art. 299-B.
2.2 Taxa a utilizar
Os juros sobre o capital próprio podem ser calculados pela taxa que a empresa considerar conveniente para remunerar o capital colocado à sua disposição
pelo seu titular ou pelos seus sócios ou acionistas,
desde que não excedam à variação, pro rata die, da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
A TJLP é fixada, pelo Conselho Monetário Nacional, em percentuais anuais com vigência trimestral
(coincidente com os trimestres do ano-calendário) e
divulgada por meio de resoluções Bacen.
2 IR/LS
As TJLP vigentes no período de 1o.01.2004 a
30.06.2009 são:
1) de 1o.01 a 31.03.2004 10,00% ao ano (Resolução Bacen no 3.160/2003);
2) de 1o.04 a 30.06.2004: 9,75% ao ano (Resolução
Bacen no 3.178/2004);
3) de 1o.07 a 30.09.2004: 9,75% ao ano (Resolução
Bacen no 3.209/2004);
4) de 1o.10 a 31.12.2004: 9,75% ao ano (Resolução
Bacen no 3.236/2004);
5) de 1o.01 a 31.03.2005: 9,75% ao ano (Resolução
Bacen no 3.249/2004);
6) de 1o.04 a 30.06.2005: 9,75% ao ano (Resolução
Bacen no 3.273/2005);
7) de 1o.07 a 30.09.2005: 9,75% ao ano (Resolução
Bacen no 3.292/2005);
8) de 1o.10 a 31.12.2005: 9,75% ao ano (Resolução
Bacen no 3.319/2005);
9) de 1o.01 a 31.03.2006: 9,00% ao ano (Resolução
Bacen no 3.333/2005);
10) de 1o.04 a 30.06.2006: 8,15% ao ano (Resolução
Bacen no 3.353/2006);
11) de 1o.07 a 30.09.2006: 7,50% ao ano (Resolução
Bacen no 3.377/2006);
12) de 1o.10 a 31.12.2006: 6,85% ao ano (Resolução
Bacen no 3.406/2006);
13) de 1o.01 a 31.03.2007: 6,50% ao ano (Resolução
Bacen no 3.428/2006);
14) de 1o.04 a 30.06.2007: 6,50% ao ano (Resolução
Bacen no 3.448/2007);
15) de 1o.07 a 30.09.2007: 6,25% ao ano (Resolução
Bacen no 3.462/2007);
16) de 1o.10 a 31.12.2007: 6,25% ao ano (Resolução
Bacen no 3.498/2007);
17) de 1o.01 a 31.03.2008: 6,25% ao ano (Resolução
Bacen no 3.520/2007);
18) de 1o.04 a 30.06.2008: 6,25% ao ano (Resolução
Bacen no 3.550/2008);
19) de 1o.07 a 30.09.2008: 6,25% ao ano (Resolução
Bacen no 3.582/2008);
Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB
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20) de 1o.10 a 31.12.2008: 6,25% ao ano (Resolução
Bacen no 3.609/2008);
2.3.1 Como ajustar o fator mensal para período
inferior a um mês
21) de 1o.01 a 31.03.2009: 6,25% ao ano (Resolução
Bacen no 3.671/2008);
Nos casos de início ou encerramento de atividades ou de alteração no valor do patrimônio líquido
(aumento ou redução de capital, por exemplo), se o
evento houver ocorrido no decorrer do mês, a TJLP
aplicável no período pode ser determinada da seguinte forma:
22) de 1o.04 a 30.06.2009: 6,25% ao ano (Resolução
Bacen no 3.698/2009);
23) de 1o.06 a 30.09.2009: 6,00% ao ano (Resolução
Bacen no 3.743/2009); e
24) de 1o.10 a 31.12.2009: 6,00% ao ano (Resolução
Bacen no 3.787/2009).
Como essas taxas são anuais, para a sua utilização no cálculo de juros sobre o capital próprio, elas
precisam ser ajustadas pro rata die para o período de
referência dos juros.
I - em primeiro lugar, calcula-se o fator de acumulação da TJLP anual para os dias do mês em que ocorreu o evento, mediante aplicação da seguinte fórmula
(que adaptamos com base nas instruções contidas na
citada Circular do Banco Central no 2.722/1996):
FA = (FAM)d/n
Onde:
2.3 TJLP no ano de 2008
A TJLP relativa ao ano de 2008 (período de 1o.01
a 31.12.2008) é de 6,30%, correspondente à acumulação dos fatores mensais das taxas vigentes no ano,
mediante os seguintes cálculos (Circular Bacen no
2.722/1996):
FA = fator de acumulação para período inferior a
um mês;
I - Fatores de acumulação mensal da TJLP anual
relativa a cada trimestre:
d = número de dias a serem considerados no
mês;
janeiro a março: (1 + 0,0625)1/12
1,0051
abril a junho: (1 + 0,0625)1/12
1,0051
julho a setembro: (1 +0,0625)1/12
1,0051
outubro a dezembro: (1 + 0,0625)1/12
1,0051
II - Acumulação dos fatores mensais:
1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X
1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051
X 1,0051 = 1,0630
FAM = fator de acumulação mensal da TJLP no
trimestre considerado;
n = número de dias corridos do mês correspondente a “d”;
Nota
Operando com uma calculadora financeira, extrai-se a raiz n do FAM e
eleva-se o resultado à potência d.
II - em seguida, acumula-se o resultado da operação I com os fatores mensais de acumulação da TJLP
dos meses seguintes.
Exemplo para determinar a TJLP pro rata die:
III - TJLP do ano de 2008:
1,0630 -1 = 0,0630 = 6,30%
Observe-se que, por meio de um cálculo linear,
mediante a soma de três doze avos da TJLP anual
vigente em cada trimestre do ano, chegamos bem
próximos ao mesmo percentual anual:
janeiro a março: (6,25% ÷ 12) X 3
1,5625%
abril a junho: (6,25% ÷ 12) X 3
1,5625%
julho a setembro: (6,25% ÷ 12) X 3
1,5625%
outubro a dezembro: (6,25% ÷ 12) X 3
Soma
1,5625%
6,2500%
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42
No cálculo, em 31.12.2008, dos juros sobre o capital próprio de uma empresa que iniciou suas atividades no dia 18 de fevereiro de 2008, a TJLP relativa
ao período de 18.02 a 31.12.2008 é determinada da
seguinte forma:
I - determinação do fator de acumulação da TJLP
nos 12 dias de fevereiro/2008 (18 a 29), a partir do
fator de acumulação mensal da TJLP anual vigente
no 1o trimestre de 2008, que, conforme calculado no
subitem anterior, é de 1,0051:
(1,0051)12/29 = 1,0021
IR/LS
3
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II - fator de acumulação da TJLP pro rata die no
período de cálculo dos juros (18.02 a 31.12.2008):
culo da Contribuição Social sobre o Lucro, fica limitada a 50% do maior entre os seguintes valores:
1,0021 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X
1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051
= 1,0543
a) lucro líquido correspondente ao período de
apuração dos juros, após a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro e antes da dedução da Provisão para o Imposto de Renda e
dos juros remuneratórios; ou
Portanto, neste caso, a TJLP no período considerado é:
1,0543 -1 = 0,0543 = 5,43%
Linearmente, a taxa pro rata die de fevereiro é
calculada na base de 12/29 de 1,0051 (1/12 da taxa
anual do 1o trimestre de 2008), aos quais se somam
um doze avos da taxa anual relativa ao 1o trimestre
(correspondente a março) e três doze avos de cada
uma das taxas anuais relativas aos trimestres seguintes:
fevereiro: [(6,25 ÷ 12) ÷ 29] X 12
0,2155%
março: 6,25 ÷ 12
0,5208%
abril a junho: (6,25 ÷ 12 ) X 3
1,5625%
julho a setembro: (6,25 ÷ 12) X 3
1,5625%
outubro a dezembro: (6,25 ÷ 12) X 3
1,5625%
5,4238%
TJLP relativa ao período
Suponha-se o cálculo, em 31.12.2008, dos juros
sobre o capital próprio em uma empresa, submetida à
apuração anual de lucro real, cujo patrimônio líquido,
em 1o.01.2008, apresentou a situação a seguir, considerando que essa composição do Patrimônio Líquido
permaneceu inalterada até 31.12.2008, data em que
ocorreu tão somente o incremento do lucro líquido do
ano de 2008:
Capital Social Integralizado
Reservas de Capital
R$ 1.600.000,00
R$
100.000,00
Reservas de Lucros
R$
400.000,00
Lucros Acumulados
R$
100.000,00
Soma
R$ 2.200.000,00
Nesse caso, temos:
Valor total do Patrimônio Líquido em 1o.01.2008
R$ 2.200.000,00
Base de cálculo dos juros sobre o capital próprio R$ 2.200.000,00
Valor dos juros equivalentes à TJLP do ano, 6,30% R$ 138.600,00
de R$ 2.200.000,00 (veja subitem 2.3)
3. LIMITE DE DEDUTIBILIDADE
A dedução dos juros remuneratórios do capital
próprio, na apuração do lucro real e da base de cál4 IR/LS
b) saldo de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos de apuração anteriores.
Importa ressaltar que, se a empresa tiver saldo de
lucros acumulados e reservas de lucros de períodos
anteriores em valor igual ou superior ao dobro dos juros remuneratórios calculados pela TJLP, esses juros
serão dedutíveis pelo total calculado, independentemente do montante do lucro apurado no período.
Neste caso, a dedução dos juros remuneratórios do
capital próprio pode até gerar prejuízo ou aumentar o
prejuízo já existente antes da sua dedução.
Exemplos
1a Situação
Admitindo-se que o lucro líquido apurado em
31.12.2008, antes da dedução dos juros remuneratórios do capital próprio e da Provisão para o Imposto
de Renda, mas excluído do valor da Contribuição Social sobre o Lucro (valor provisório da contribuição, já
que a sua base de cálculo ainda não foi afetada pelos
juros remuneratórios), seja de R$ 200.000,00, temos:
a) Juros remuneratórios calculados com base R$ 138.600,00
na TJLP
b) Lucro do período de apuração encerrado em R$ 200.000,00
31.12.2008 (antes dos juros, da PIR e após a CSL)
c) Lucros acumulados e reservas de lucros (de R$ 500.000,00
períodos anteriores)
Portanto, em tal hipótese, o total dos juros remuneratórios (R$ 138.600,00) é dedutível na apuração do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro do ano de 2008, independentemente do
resultado do período, pois o valor dos referidos juros
está dentro do limite de 50% dos lucros acumulados e
reservas de lucros de períodos anteriores (50% de R$
500.000,00 = R$ 250.000,00).
2a Situação
Se admitirmos que, na hipótese exemplificada,
os saldos de lucros acumulados e de reservas de
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Imposto de Renda e Legislação Societária
lucros de períodos anteriores somem R$ 250.000,00,
o limite de dedutibilidade dos juros remuneratórios
do capital próprio será o maior entre os seguintes
valores:
a) 50% de R$ 200.000,00 (lucro do período, antes R$ 100.000,00
dos juros e da PIR e após a CSL)
b) 50% de R$ 250.000,00 (saldos de lucros acumu- R$ 125.000,00
lados e reservas de lucros e períodos anteriores)
Portanto, nesse caso, daquele total de juros calculados pela TJLP, de R$ 138.600,00, somente R$
125.000,00 são dedutíveis para efeitos fiscais. Assim,
se a empresa contabilizar os juros remuneratórios do
capital próprio pelo total de R$ 138.600,00, deverá
adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro, a parcela de R$ 13.600,00, excedente ao limite dedutível.
servas de lucros de períodos anteriores em valor equivalente, no mínimo, ao dobro dos juros
remuneratórios do capital próprio pagos com
base no lucro de balanços ou balancetes de
suspensão ou redução, o valor desses (ou da
parcela que exceder a 50% da soma dos lucros acumulados e das reservas de lucros de
períodos anteriores) será indedutível para fins
de apuração do lucro real anual e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro,
em virtude do limite de dedutibilidade tratado
no item anterior.
5. EMPRESAS QUE APURAM O LUCRO REAL
TRIMESTRALMENTE
Se a empresa apurar o lucro real trimestralmente,
por ser essa apuração definitiva, para efeitos fiscais:
Cabe observar que, nesta segunda hipótese, a
alternativa mais benéfica à empresa é contabilizar os
juros somente pelo limite dedutível, e, se os sócios ou
acionistas desejarem receber quantia maior, deverá
ser feita uma distribuição de lucro.
a) o lucro de um trimestre comporá o patrimônio
para efeito de compor a base de cálculo dos
juros remuneratórios nos trimestres seguintes
(desde que não distribuídos), ainda que dentro do mesmo ano;
Esse procedimento se justifica porque os juros
são tributados na fonte (veja o item 7) e a distribuição
de lucros é isenta do Imposto de Renda.
b) a dedução de juros em um trimestre, tendo
como limite a metade do lucro do próprio trimestre, não será prejudicada pela apuração
de prejuízo em trimestre posterior, ainda que
dentro do mesmo ano.
4. EMPRESAS QUE LEVANTAM BALANÇOS OU
BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO
IMPOSTO MENSAL
As pessoas jurídicas, optantes pelo pagamento
mensal do Imposto de Renda por estimativa, que levantarem balanços ou balancetes de suspensão ou
redução de pagamentos mensais, poderão considerar como despesa dedutível, nesses balanços, os
juros remuneratórios do capital próprio calculados e
contabilizados com observância das normas focalizadas neste procedimento.
Todavia, alerte-se para o seguinte:
a) no cálculo dos juros, não poderão ser computados, como integrantes do Patrimônio
Líquido, lucros do próprio período de apuração em andamento; esses lucros não poderão ser computados nem mesmo no cálculo
de juros no balanço anual de 31 de dezembro;
b) se o resultado anual for negativo (prejuízo) e a
empresa não tiver lucros acumulados nem reBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42
6. CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS
6.1 Contabilização como despesa financeira
A Lei no 9.249/1995, art. 9o incorporado ao
RIR/1999, art. 347 autoriza a dedução, para efeitos
fiscais, dos juros que tenham sido pagos ou creditados individualizadamente ao titular, sócios ou acionistas, observadas as demais condições focalizadas
neste procedimento, tendo a Instrução Normativa
SRF no 11/1996, arts. 29 e 30, parágrafo único, dito
que, para efeito de dedutibilidade na determinação
do lucro real, observado o regime de competência,
os juros pagos ou creditados deverão ser registrados em contrapartida a débito em conta de despesa
financeira.
Acrescente-se que a Instrução Normativa SRF no
41/1998 diz que, para atendimento ao disposto na Lei
no 9.249/1995, art. 9o, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração
contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta
IR/LS
5
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ou subconta do seu passivo exigível, representativa
de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.
6.2 Contabilização nas companhias abertas
A Deliberação CVM no 207/1996 determina às
companhias abertas contabilizarem esses juros diretamente em conta de lucros acumulados, sem afetar
o resultado do exercício. Esse procedimento implica
o seguinte:
a) contabilmente, debitam-se os juros à conta de
lucros acumulados, tendo como contrapartida
créditos a contas ou subcontas individualizadas dos acionistas (classificável no Passivo
Circulante);
b) para fins de determinação do lucro real, a dedução dos juros somente é possível via Lalur;
para fins de determinação da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro, a dedução dos juros também só é possível extracontabilmente.
A Superintendência Regional da Receita Federal
da 7a Região Fiscal (Estados do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo), em resposta a consulta formulada por
contribuinte, decidiu (Decisão SRRF no 68/1998 da 7a
RF) que os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração pelo capital próprio, que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do exercício
poderão ser excluídos para efeito de determinação do
lucro real.
Portanto, a referida decisão da Superintendência
Regional da Receita Federal da 7a Região Fiscal endossa o procedimento que a CVM determina às companhias abertas e admite a sua adoção por qualquer
pessoa jurídica, ainda que não seja companhia aberta.
Todavia, tendo em vista tratar-se de uma decisão que colide com disposição normativa (Instrução
Normativa SRF no 11/1996, art. 30, parágrafo único),
e não sendo conhecidas, ainda, decisões no mesmo
sentido de outras Superintendências Regionais, recomenda-se aos contribuintes estabelecidos em outras
regiões fiscais, interessados no assunto, formular consulta à Superintendência Regional da Receita Federal
do Brasil de seu domicilio fiscal para certificar-se da
posição do Fisco no âmbito de sua região.
6 IR/LS
6.3 Incorporação ao capital social
O valor dos juros creditados individualizadamente
aos beneficiários, líquido do Imposto de Renda incidente na fonte, pode ser utilizado para integralização
de capital subscrito na empresa, sem prejuízo do direito à dedutibilidade da despesa, para efeito tanto
do lucro real quanto da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Instrução Normativa SRF no
41/1998, art. 1o, parágrafo único).
7. TRIBUTAÇÃO NA FONTE
7.1 Alíquota
Os juros pagos ou creditados sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de
15%, na data do pagamento ou crédito aos beneficiários (pessoa física ou jurídica) residentes no Brasil
ou no exterior, exceto os mencionados no subitem 7.2
(RIR/1999, art. 668).
Nota
Cabe observar que, nos termos da Solução de Divergência Cosit no
16/2001, os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital
próprio, a sócio residente no Japão, estão sujeitos à tributação na fonte à
alíquota de 12,5%.
7.2 Juros pagos ou creditados a beneficiário
residente ou domiciliado em país com
tributação favorecida
Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à
alíquota de 25%, os juros pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no
País a beneficiário residente ou domiciliado em país
com tributação favorecida - que não tribute a renda ou
que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.
(RIR/1999, art. 685, II, “b”, e Decisão SRRF no 324/1999
da 8a RF)
7.3 Prazos de pagamento e códigos
O imposto incidente sobre juros remuneratórios
do capital próprio deverá ser pago até o terceiro dia
útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato
gerador (pagamento ou crédito dos juros), na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado no Brasil e
de beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
No caso de beneficiário residente ou domiciliado
no Brasil, o código a ser indicado no campo 4 do Darf
é 5706.
Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Já em relação ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior, o código a ser indicado no campo
4 do DARF é 9453.
(AD Cosar no 8/1996; Lei no 11.196/2005, art. 70, I, “b”).
8. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE O
PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
DO CAPITAL PRÓPRIO
Não incide o Imposto de Renda na Fonte sobre os
juros pagos ou creditados:
a) a pessoas jurídicas imunes (Instrução Normativa SRF no 12/1999, art. 3o);
b) a partir de 1o.01.1998, a fundos de investimento, carteiras administradas e qualquer outra
forma de investimento associativo ou coletivo.
(Lei no 9.532/1997, arts. 28, § 10, “b”, 33 e 81)
9. INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS
O valor dos juros pagos ou creditados devem ser
informados aos beneficiários de acordo com as seguintes normas (Instrução Normativa SRF no 41/1998):
a) se o beneficiário for pessoa física, deverá ser
informado na linha 02 do Campo 05 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, a ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subsequente ao do pagamento ou crédito dos juros;
b) se o beneficiário for pessoa jurídica, deverá
ser informado até o dia 10 do mês subsequente ao do crédito ou pagamento, por meio do
comprovante de pagamento ou crédito, a pessoa jurídica, de juros sobre o capital próprio.
10. TRATAMENTO DOS JUROS AUFERIDOS E DO
IMPOSTO RETIDO NA FONTE
10.1 Pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real
Se a beneficiária for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real:
I - os juros auferidos deverão ser registrados
como receita financeira (obedecendo ao regime de competência) e integrarão o lucro real
e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42
II - o Imposto de Renda descontado na fonte sobre os juros auferidos poderá ser compensado:
a) com o IRPJ devido no período de apuração
em que os juros forem computados na sua
base de cálculo; ou
b) com o Imposto de Renda retido na fonte por
ocasião do pagamento ou crédito de juros,
a título de remuneração de capital próprio,
ao titular, sócios ou acionistas;
III - caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (com
base na receita bruta mensal), os juros auferidos não entram na base de cálculo do imposto
mensal estimado (e o imposto retido na fonte
não pode ser compensado com o IRPJ estimado), mas não devem ser computados na base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
(Instrução Normativa SRF no 93/1997, art. 7o, VII; Lei no
9.430/1996, arts. 29 e 30; Instrução Normativa SRF no 390/2004,
art. 20, V)
10.2 Pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido ou arbitrado
Caso o beneficiário seja pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei no
9.430/1996, arts. 29 e 51):
a) os juros auferidos deverão ser adicionados
ao lucro presumido ou arbitrado, bem como à
base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro;
b) o Imposto de Renda descontado na fonte poderá ser compensado com o IRPJ incidente
sobre o lucro presumido ou arbitrado, devido
no período em que os juros auferidos forem
computados na sua base de cálculo.
10.3 Pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda
O imposto descontado na fonte sobre os juros pagos ou creditados a pessoa jurídica isenta do IRPJ
é considerado tributação definitiva (não compensável
nem restituível).
10.4 Pessoas físicas
No caso de beneficiário pessoa física, o Imposto
de Renda retido na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio será considerado tributação deIR/LS
7
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
finitiva, ou seja (Instrução Normativa SRF no 41/1998,
art. 3o):
a) os juros pagos ou creditados, líquidos do imposto retido na fonte, serão declarados como
rendimentos sujeitos à tributação exclusiva,
não entrando na base de cálculo do imposto
anual; e
b) o imposto retido na fonte não poderá ser compensado com o imposto devido na declaração.
10.5 Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no exterior
No caso de beneficiário pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual
(empresário), residente ou domiciliado no exterior, o
Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio será considerado exclusivo na fonte (Mafon/2009).
11. IMPUTAÇÃO DOS JUROS AO VALOR DO
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica poderá ser imputado ao valor do dividendo obrigatório de que trata a Lei no 6.404/1976, art.
202, (Lei das S/A), sem prejuízo da incidência do Imposto de Renda na fonte.
Conforme leciona Modesto Carvalhosa em seu livro Comentários à Lei de S/A (Saraiva, volume 1, pág.
140), a imputação desses juros ao dividendo obrigatório depende da existência de previsão estatutária.
Isso significa que os juros remuneratórios do capital próprio podem ser considerados como pagamento do dividendo mínimo a que as companhias estão
obrigadas.
Dividendo obrigatório previsto no estatuto
R$ 650.000,00
Juros remuneratórios pagos aos acionistas
R$ 290.840,00
R$ 359.160,00
Saldo a pagar como dividendo obrigatório
Em relação à incidência ou não do IRRF sobre esses valores, deve-se observar o seguinte:
I - juros remuneratórios do capital próprio (R$
290.840,00):
a) 15%, no caso de beneficiário residente no
Brasil ou no exterior, exceto na hipótese da
letra “b”;
8 IR/LS
b) 25%, no caso de beneficiário residente ou
domiciliado em país com tributação favorecida;
II - dividendo obrigatório (R$ 359.160,00): isento
do Imposto de Renda, na fonte e na declaração do beneficiário (RIR/1999, arts. 654, 662 e
666).
12. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE JUROS
REMUNERATÓRIOS CREDITADOS AOS SÓCIOS
OU ACIONISTAS
Os juros e outros encargos financeiros pagos ou
creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do
capital próprio, aplicam-se as normas referentes aos
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa,
inclusive quanto ao comprovante de rendimentos a
ser fornecido pela pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF no 12/1999).
A estes juros e encargos, sujeitam-se, à incidência
do imposto de renda na fonte, as seguintes alíquotas:
a) 22,5% com prazo de até 180 dias;
b) 20% com prazo de 181 dias até 360 dias;
c) 17,5% com prazo de 361 dias até 720 dias;
d) 15% com prazo acima de 720 dias.
(Lei no 11.033/2004, art. 1o)
13. REMESSA AO EXTERIOR E REGISTRO
DAS PARTICIPAÇÕES ESTRANGEIRAS
NAS CAPITALIZAÇÕES DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS
A Circular Bacen no 2.722/1996 disciplinou procedimentos a serem observados para cálculo e remessa
de juros a titular, sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior, a título da remuneração do capital
próprio focalizada neste texto, bem como para o registro das participações estrangeiras nas capitalizações desses juros.
14. FORMALIDADES DO CÓDIGO CIVIL
Os juros sobre o capital próprio faz parte da remuneração dos sócios e devem ser deliberados e formalizados em ata de reunião ou assembleia, isto quando
não for estipulado no contrato social ou estatuto.
(Código Civil, art. 1.071)

Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
 Legislação Empresarial
Estabelecimento empresarial
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento empresarial é, atualmente,
regulado pelo Código Civil (Lei no 10.406/2002),
arts. 1.142 a 1.149, que a ele se refere simplesmente
como “estabelecimento”.
Simplificadamente, podemos dizer que o atual
Código Civil trouxe uma conceituação expressa para
o que antigamente era denominado de “fundo de comércio”.
Importa registrar que, tradicionalmente, o estabelecimento sempre foi objeto de conceituação por
parte da legislação fiscal (por exemplo, da legislação do IPI e do ISS). Todavia, a partir do CC/2002,
passou a ter a disciplina específica que aqui examinaremos, com base nos dispositivos legais citados.
2. CONCEITO
Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado, para exercício da empresa, por
empresário, ou por sociedade empresária.
Pela abrangência da definição, conclui-se que o
estabelecimento é composto tanto pelos bens corpóreos, materiais (imóveis, instalações, estoques, entre
outros) quanto pelos bens incorpóreos, imateriais
(marcas e patentes, “ponto comercial” etc.).
O estabelecimento pode ser objeto unitário de
direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza
(por exemplo, alienação ou arrendamento).
Nota
A respeito das incursões da legislação fiscal no tema em foco, cabe
assinalar que, em antiga manifestação (Parecer Normativo CST no 2/1972),
a Receita Federal declarou que a expressão “fundo de comércio”, sinônima
de “estabelecimento comercial”, designa o complexo de bens, materiais
ou não, dos quais o comerciante se serve na exploração de seu negócio
(Parecer Normativo CST no 2/1972).
2.1 Websites
De acordo com o contorno atual da legislação,
entende-se que o site da empresa na Internet, individualmente, não é considerado estabelecimento empresarial, mas integra o conjunto de bens que formam
essa universalidade denominada estabelecimento.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42
3. ALIENAÇÃO
O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou o arrendamento do estabelecimento só
produz efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Se ao alienante não restarem bens suficientes
para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento dependerá do pagamento de todos
os credores, ou do consentimento destes, de modo
expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.
Importa salientar que essas regras dizem respeito à alienação, ao usufruto ou ao arrendamento do
estabelecimento empresarial, ou seja, da universalidade de bens mencionada no item 2 supra. Não se
trata, aqui, da alienação de quotas de capital social
ou de ações da sociedade.
3.1 Responsabilidade do adquirente
O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data
do vencimento.
3.2 Não concorrência pelo alienante
Se não houver autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência
ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência.
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persiste durante o prazo
do contrato.
3.3 Efeitos sobre contratos
Salvo disposição em contrário, a transferência
importa em sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento,
se não tiverem caráter pessoal.
IR/LS
9
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Os terceiros podem, contudo, rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
3.4 Cessão de créditos
A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos
respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência.
Contudo, o devedor ficará exonerado se, de boafé, pagar ao cedente. Nesta hipótese, é claro, o adquirente cobrará deste último o valor por ele indevidamente recebido.

 IOB Setorial
Atividade imobiliária - Observância
das normas tributárias
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil não
considera aplicáveis, para fins tributários, as disposições contidas na NBC T 10.5 - Entidades Imobiliárias,
aprovada pela Resolução no 963/2003 do Conselho
Federal de Contabilidade.
Conforme a seguir comentado, o Fisco exige observância estrita das normas de caráter fiscal específicas desse setor.
2. REGRAS FISCAIS
Preliminarmente, é necessário esclarecer que,
para fins de determinação do lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica -, as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação
e construção de imóveis recebem tratamento específico, estabelecido no RIR/1999, arts. 410 a 414.
Essa disciplina de tributação é regulamentada
por um antigo ato administrativo, a Instrução Normativa SRF no 84/1979, com as modificações introduzidas
pela Instrução Normativa SRF no 23/1983. Posteriormente, sobreveio ainda a Instrução Normativa SRF no
67/1988, que estabeleceu normas alternativas e complementares.
10
IR/LS
É fato que as regras mencionadas são dirigidas
especialmente às empresas imobiliárias tributadas
com base no lucro real, em relação às quais as divergências entre critérios contábeis e fiscais adquirem
especial relevância.
Também deve ser registrado que, a partir do período-base iniciado em 1o.01.1999, passou a ser permitido às pessoas jurídicas que exercem as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis optar pelo lucro presumido (Lei
no 9.718/1998, arts. 14 e 17, II), desde que atendidos
pela empresa os demais requisitos gerais para opção
por essa modalidade de tributação.
Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro
real, realizaram venda de imóveis antes de concluído
o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das
obras ou dos melhoramentos a que contratualmente
ficaram obrigadas a realizar (RIR/1999, art. 412), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do
ano-calendário subsequente àquele em que as obras
forem concluídas.
(Instrução Normativa SRF no 25/1999; Instrução Normativa SRF no 31/2001, art. 2o; Ato Declaratório Executivo Cosit no
15/2001)
Nota
Lembramos, a propósito, que a Lei Complementar no 123/2006, art. 17,
XIV, § 1o, XIII, dispõe que não pode optar pelo Simples Nacional a pessoa
jurídica que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. Contudo,
Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
essa restrição não se aplica às empresas dedicadas à construção de imóveis
e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada
(exclusivamente ou em conjunto com outras atividades não impedidas de
opção).
3. INAPLICABILIDADE DA NBC T 10.5
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo no
18/2005, não se aplicam, para fins tributários, as disposições contidas na já citada NBC T 10.5 - Entidades
Imobiliárias, aprovada pela Resolução no 963/2003 do
Conselho Federal de Contabilidade.
A NBC T 10.5 a que alude o ato declaratório interpretativo estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis,
além das informações mínimas a serem divulgadas em
notas explicativas para as entidades imobiliárias.
O Ato Declaratório Interpretativo no 18/2005 advertiu que a pessoa jurídica que comprar imóvel para
venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda
deve, obrigatoriamente, observar as regras definidas:
a) pelos arts. 27 a 29 do Decreto-lei no 1.598/1977,
que estabelecem a disciplina geral de tributação para essas empresas (como dissemos anteriormente, essas regras estão, atualmente,
consolidadas nos arts. 410 a 414 do RIR/1999,
e a respectiva disciplina normativa consta das
instruções citadas no item 2); e
b) pelo art. 30 da Lei no 8.981/1995, segundo o
qual as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados a venda, bem como a
venda de imóveis construídos ou adquiridos
para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido,
relativo às unidades imobiliárias vendidas.
Nota
A regra da letra “b” é extensiva aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei no 1.598/1977, com
pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa
pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (parágrafo único
do dispositivo citado).
4. DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Acrescente-se que, de acordo com o subitem
10.5.3.2, “d”, da NBC T 10.5, para fins de divulgação
das demonstrações contábeis das entidades imobiliárias, eventuais divergências em relação a essa norma,
de critérios contábeis decorrentes de disposições legais ou regulamentares, devem ser evidenciadas em
quadro complementar, quantificando os efeitos no
Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, bem como nos
resultados.
Nota
Recomendamos observar as regras tratadas na Orientação OCPC no
1/2008, aprovada pela Deliberação CVM no 561/2008 e pela Resolução CFC
no 1.154/2009.
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 IOB Perguntas e Respostas
DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de
2008, exercício de 2009 - Campo “Inclusão no
Simples Nacional” - Quando assinalar
1) Quando deve ser assinalado o campo “Inclusão no Simples Nacional” da DIPJ 2009?
Esse campo deve ser assinalado nos casos em
que a pessoa jurídica tenha sido incluída no regime do
Simples Nacional no curso do ano-calendário. Nessa
hipótese, deve ser informada a data de início da inclusão, e devem ser apresentadas duas declarações:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42
a) uma DIPJ, correspondente ao período compreendido entre o início do ano-calendário e
o dia anterior à data de início da inclusão no
Simples Nacional;
b) uma Declaração Anual do Simples Nacional
(DASN), correspondente ao período compreendido entre a data de início da inclusão
e o final do ano-calendário.
(Manual de Preenchimento da DIPJ 2009)
IR/LS
11
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de
2008, exercício de 2009 - Depreciação acelerada
de bens móveis adquiridos por empresas hoteleiras
- Informação na declaração
2) Em qual ficha da DIPJ 2009 devem ser informados os encargos de depreciação acelerada incentivada a que fazem jus as pessoas jurídicas que
exploram a atividade de hotelaria?
Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a pessoa jurídica que explora a atividade de hotelaria pode utilizar
depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do Ativo Imobilizado, adquiridos no período
de 03.01.2008 a 31.12.2010, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
A quota de depreciação acelerada incentivada
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a
contábil e a acelerada incentivada, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que esse limite for atingido, o
valor da depreciação, registrado na contabilidade,
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.
O valor correspondente à depreciação acelerada retromencionada (relativa ao período de 03.01
a 31.12.2008) deve ser informado, pelas pessoas
jurídicas que exploram a atividade de hotelaria, na
Linha 57 da Ficha 09A da DIPJ 2009.
(Lei no 11.727/2008, art. 1o; Medida Provisória no
413/2008, art. 1o; Manual de Preenchimento da DIPJ 2009)
DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de 2008,
exercício de 2009 - Empresas imobiliárias - Dados
relativos ao saldo remanescente da conta Resultado
de Exercícios Futuros - Ficha a ser utilizada
3) Em qual ficha da DIPJ 2009 deve ser informado o saldo remanescente da conta Resultado de
Exercícios Futuros das pessoas jurídicas que exploram atividade imobiliária?
As pessoas jurídicas que exploram as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis devem informar o
saldo remanescente da conta Resultado de Exercícios Futuros na Linha 20 (Receitas Diferidas) da
12
IR/LS
Ficha 37A (Passivo - Balanço Patrimonial - PJ em
Geral - LR).
Tais pessoas jurídicas utilizavam essa conta
para o registro do valor contratado das vendas a
prazo ou a prestação para recebimento após o término do ano-calendário subsequente.
Também eram considerados Receitas de Exercícios Futuros os juros e demais receitas financeiras recebidos antecipadamente em transações financeiras.
(Manual de Preenchimento da DIPJ 2009)
DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário
de 2008, exercício de 2009 - Entidades imunes
ou isentas - Preenchimento da Ficha 64 Obrigatoriedade
4) As entidades imunes ou isentas do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devem preencher a Ficha 64 (Informações Previdenciárias) da DIPJ 2009?
Sim. Essa ficha deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração pelo lucro
real/arbitrado, presumido/arbitrado, presumido/real
e presumido/real/arbitrado, bem como pelas entidades imunes ou isentas do IRPJ.
Entretanto, as entidades imunes ou isentas do
IRPJ não devem preencher as linhas relativas a
“Compras de Mercadorias e Insumos” e “Receitas”.
(Manual de Preenchimento da DIPJ 2009)
DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de
2008, exercício de 2009 - Sociedades cooperativas
- Dados relativos a operações com associados Informação na declaração
5) Os resultados não tributáveis de sociedades
cooperativas devem ser informados na DIPJ 2009?
Sim. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica devem
indicar na Linha 42 da Ficha 9A da DIPJ 2009 os
resultados positivos das operações realizadas com
seus associados.
Todavia, não devem preencher esta linha as cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores.
(Lei no 9.532/1997, art. 69; Parecer Normativo CST no
38/1980; Ato Declaratório Normativo Cosit no 4/1999; Manual
de Preenchimento da DIPJ 2009)
Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
e-CAC - Outorga de poderes para fins de utilização,
mediante certificado digital, dos serviços disponíveis
- Assinatura da procuração - Obrigatoriedade
6) A procuração que outorga poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
deve ser assinada pelo responsável da empresa?
Sim. A procuração emitida por meio do aplicativo disponível no site da RFB deve ser impressa e
assinada pelo responsável da empresa perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na
presença de servidor de unidade de atendimento
da RFB ou ter firma reconhecida em cartório.
Para produzir efeitos junto ao e-CAC, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procura-
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42
ções Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a
ser efetuada em uma unidade de atendimento da
RFB, no prazo de 30 dias, contados da data de sua
emissão.
Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado.
A autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB,
mediante apresentação dos documentos originais.
Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados.
(Instrução Normativa RFB no 944/2009)
◙
IR/LS
13
Informativo
Eletrônico IOB
Imposto de Renda e Legislação Societária
IOB Atualiza
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Observa-se que as declarações retificadoras a
serem entregues a partir de 08.10.2009 deverão utilizar a versão 2.2 do referido programa.
Ganhos de capital na alienação de
moeda estrangeira mantida em
espécie - Cotação média do dólar Setembro/2009
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
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Para efeito de apuração do ganho de capital na
alienação, no mês de setembro/2009, de moeda estrangeira mantida em espécie, deve ser utilizada na
conversão para reais (Ato Declaratório Executivo Cosit
no 29/2009):
a) do valor de alienação, a cotação média mensal
do dólar dos Estados Unidos da América para
o mês de setembro/2009 fixada para compra,
correspondente a R$ 1,8190;
b) do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da
América para o mês de setembro/2009, fixada
para venda, correspondente a R$ 1,8198.
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
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DACON
Mensal-Semestral - Versão 2.2 Aprovação
O Ato Declaratório Executivo Cotec no 11/2009
aprovou o Programa Gerador do Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.2, alterando o número de inclusões possíveis de 999 para 9999 na Ficha 30 (Demonstrativo
do PIS/Pasep e da Cofins Retidos na Fonte).
Informativo - Out/2009 - No 42
SOCIEDADES ANÔNIMAS
Pronunciamento Técnico e
Interpretação Técnica do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (CPC) Aprovação
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através
das Deliberações CVM nos 600 e 601/2009, aprovou e
tornou obrigatórias, respectivamente, para as companhias abertas, as seguintes normas:
a) Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios
a Empregados, cujo objetivo é estabelecer a
contabilização e a divulgação dos benefícios
concedidos a empregados, exceto aqueles
aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico
CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações;
b) Interpretação Técnica ICPC 08 - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos, cujo objetivo é esclarecer a respeito do:
b.1) dividendo mínimo obrigatório;
b.2) dividendo adicional ao mínimo obrigatório contido em proposta da administração antes da data do balanço;
b.3) dividendo adicional ao mínimo obrigatório contido em proposta da administração após a data do balanço; e
IR/LS
1
Informativo Eletrônico IOB
Imposto de Renda e Legislação Societária
b.4) detalhamento em notas explicativas sobre a destinação dos lucros apurados no
exercício.
monstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas
em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins
de comparação.
Observa-se que as referidas Deliberações entraram em vigor em 08.10.2009, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro/2010 e às de-
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