Boletim Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária IRPJ/CSL Juros remuneratórios do capital próprio de empresas tributadas pelo lucro real 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 2. CÁLCULO DOS JUROS 2.1 Base de cálculo Os juros remuneratórios do capital próprio são calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido. SUMÁRIO Introdução De acordo com a Lei no 6.404/1976, art. 178 (Lei Cálculo dos juros das S/A), e a Lei no 11.941/2009, art. 59, conversão da Limite de dedutibilidade Medida Provisória no 449/2008, o Patrimônio Líquido é Empresas que levantam balanços ou balancetes de composto pelas contas de: suspensão ou redução do imposto mensal Empresas que apuram o lucro real trimestralmente I - capital social; Contabilização dos juros Tributação na fonte II - reservas de capital; Não incidência do IRRF sobre o pagamento de juros remuneratórios do capital próprio III - ajustes de avaliação patrimonial (veja Informação aos beneficiários nota); Tratamento dos juros auferidos e do imposto retido na fonte IV - reservas de lucros; Imputação dos juros ao valor do Os juros V - ações em tesouraria; e dividendo obrigatório remuneratórios Encargos financeiros sobre juros VI - lucros (ou prejuízos) acumulado capital próprio são remuneratórios creditados aos dos. sócios ou acionistas calculados sobre as contas Remessa ao exterior e registro do Patrimônio Líquido das participações estrangeiras Entretanto, para compor a base nas capitalizações dos juros de cálculo dos juros sobre o capital remuneratórios próprio, não devem ser considerados, Formalidades do código civil 1. INTRODUÇÃO As pessoas jurídicas, submetidas à tributação com base no lucro real, podem considerar dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, os juros remuneratórios do capital próprio que forem calculados e contabilizados com observância dos procedimentos focalizados neste texto, que se embasam no RIR/1999, art. 347, na Instrução Normativa SRF no 11/1996, arts. 29 e 30, na Instrução Normativa SRF no 93/1997, arts. 29 e 30, e na Instrução Normativa SRF no 390/2004. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 salvo se forem adicionados na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, os seguintes valores: a) reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica, importando observar que, a partir de 1o.01.2000, a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens somente poderá ser contabilizada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (mediante depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título - Lei no 9.959/2000, arts. 4o e 12); IR/LS 1 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária b) reserva especial relativa à correção monetária facultativa de bens do Ativo Permanente referida na data de 31.01.1991 (RIR/1999, art. 460); c) parcela ainda não realizada (não computada na apuração do lucro real) da reserva de reavaliação de imóveis integrantes do Ativo Permanente e de patentes ou direitos de exploração de patentes, que tenha sido incorporada ao capital social (RIR/1999, arts. 436 e 437). Caso a empresa tenha prejuízos acumulados de períodos de apuração anteriores, o valor destes deverá ser subtraído do Patrimônio Líquido para efeito de cálculo dos juros remuneratórios do capital próprio. Os prejuízos acumulados devem ser classificados em conta retificadora do patrimônio líquido, de modo que a soma dos saldos das contas desse grupo fique ajustada pela subtração dos prejuízos acumulados. Para efeito de cálculo dos juros remuneratórios do capital próprio, não deve ser computado, como integrante do Patrimônio Líquido, o lucro do próprio período de apuração. As empresas tributadas pelo regime do lucro real trimestral devem observar os critérios informados no item 5 deste texto. Notas (1) Para fins de cálculo dos juros sobre o capital, não se incluem entre as contas do patrimônio líquido sobre as quais os juros devem ser calculados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial (Lei no 11.941/2009, art. 59, conversão da Medida Provisória no 449/2008). (2) Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos na Lei das S/A ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei no 11.941/2009, art. 59, conversão da Medida Provisória no 449/2008). (3) Ressalte-se que a Lei no 11.638/2007 elimina a conta Reserva de Reavaliação constante do Patrimônio Líquido, observada a Lei no 6.404/1976, art. 299-B. 2.2 Taxa a utilizar Os juros sobre o capital próprio podem ser calculados pela taxa que a empresa considerar conveniente para remunerar o capital colocado à sua disposição pelo seu titular ou pelos seus sócios ou acionistas, desde que não excedam à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). A TJLP é fixada, pelo Conselho Monetário Nacional, em percentuais anuais com vigência trimestral (coincidente com os trimestres do ano-calendário) e divulgada por meio de resoluções Bacen. 2 IR/LS As TJLP vigentes no período de 1o.01.2004 a 30.06.2009 são: 1) de 1o.01 a 31.03.2004 10,00% ao ano (Resolução Bacen no 3.160/2003); 2) de 1o.04 a 30.06.2004: 9,75% ao ano (Resolução Bacen no 3.178/2004); 3) de 1o.07 a 30.09.2004: 9,75% ao ano (Resolução Bacen no 3.209/2004); 4) de 1o.10 a 31.12.2004: 9,75% ao ano (Resolução Bacen no 3.236/2004); 5) de 1o.01 a 31.03.2005: 9,75% ao ano (Resolução Bacen no 3.249/2004); 6) de 1o.04 a 30.06.2005: 9,75% ao ano (Resolução Bacen no 3.273/2005); 7) de 1o.07 a 30.09.2005: 9,75% ao ano (Resolução Bacen no 3.292/2005); 8) de 1o.10 a 31.12.2005: 9,75% ao ano (Resolução Bacen no 3.319/2005); 9) de 1o.01 a 31.03.2006: 9,00% ao ano (Resolução Bacen no 3.333/2005); 10) de 1o.04 a 30.06.2006: 8,15% ao ano (Resolução Bacen no 3.353/2006); 11) de 1o.07 a 30.09.2006: 7,50% ao ano (Resolução Bacen no 3.377/2006); 12) de 1o.10 a 31.12.2006: 6,85% ao ano (Resolução Bacen no 3.406/2006); 13) de 1o.01 a 31.03.2007: 6,50% ao ano (Resolução Bacen no 3.428/2006); 14) de 1o.04 a 30.06.2007: 6,50% ao ano (Resolução Bacen no 3.448/2007); 15) de 1o.07 a 30.09.2007: 6,25% ao ano (Resolução Bacen no 3.462/2007); 16) de 1o.10 a 31.12.2007: 6,25% ao ano (Resolução Bacen no 3.498/2007); 17) de 1o.01 a 31.03.2008: 6,25% ao ano (Resolução Bacen no 3.520/2007); 18) de 1o.04 a 30.06.2008: 6,25% ao ano (Resolução Bacen no 3.550/2008); 19) de 1o.07 a 30.09.2008: 6,25% ao ano (Resolução Bacen no 3.582/2008); Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 20) de 1o.10 a 31.12.2008: 6,25% ao ano (Resolução Bacen no 3.609/2008); 2.3.1 Como ajustar o fator mensal para período inferior a um mês 21) de 1o.01 a 31.03.2009: 6,25% ao ano (Resolução Bacen no 3.671/2008); Nos casos de início ou encerramento de atividades ou de alteração no valor do patrimônio líquido (aumento ou redução de capital, por exemplo), se o evento houver ocorrido no decorrer do mês, a TJLP aplicável no período pode ser determinada da seguinte forma: 22) de 1o.04 a 30.06.2009: 6,25% ao ano (Resolução Bacen no 3.698/2009); 23) de 1o.06 a 30.09.2009: 6,00% ao ano (Resolução Bacen no 3.743/2009); e 24) de 1o.10 a 31.12.2009: 6,00% ao ano (Resolução Bacen no 3.787/2009). Como essas taxas são anuais, para a sua utilização no cálculo de juros sobre o capital próprio, elas precisam ser ajustadas pro rata die para o período de referência dos juros. I - em primeiro lugar, calcula-se o fator de acumulação da TJLP anual para os dias do mês em que ocorreu o evento, mediante aplicação da seguinte fórmula (que adaptamos com base nas instruções contidas na citada Circular do Banco Central no 2.722/1996): FA = (FAM)d/n Onde: 2.3 TJLP no ano de 2008 A TJLP relativa ao ano de 2008 (período de 1o.01 a 31.12.2008) é de 6,30%, correspondente à acumulação dos fatores mensais das taxas vigentes no ano, mediante os seguintes cálculos (Circular Bacen no 2.722/1996): FA = fator de acumulação para período inferior a um mês; I - Fatores de acumulação mensal da TJLP anual relativa a cada trimestre: d = número de dias a serem considerados no mês; janeiro a março: (1 + 0,0625)1/12 1,0051 abril a junho: (1 + 0,0625)1/12 1,0051 julho a setembro: (1 +0,0625)1/12 1,0051 outubro a dezembro: (1 + 0,0625)1/12 1,0051 II - Acumulação dos fatores mensais: 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 = 1,0630 FAM = fator de acumulação mensal da TJLP no trimestre considerado; n = número de dias corridos do mês correspondente a “d”; Nota Operando com uma calculadora financeira, extrai-se a raiz n do FAM e eleva-se o resultado à potência d. II - em seguida, acumula-se o resultado da operação I com os fatores mensais de acumulação da TJLP dos meses seguintes. Exemplo para determinar a TJLP pro rata die: III - TJLP do ano de 2008: 1,0630 -1 = 0,0630 = 6,30% Observe-se que, por meio de um cálculo linear, mediante a soma de três doze avos da TJLP anual vigente em cada trimestre do ano, chegamos bem próximos ao mesmo percentual anual: janeiro a março: (6,25% ÷ 12) X 3 1,5625% abril a junho: (6,25% ÷ 12) X 3 1,5625% julho a setembro: (6,25% ÷ 12) X 3 1,5625% outubro a dezembro: (6,25% ÷ 12) X 3 Soma 1,5625% 6,2500% Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 No cálculo, em 31.12.2008, dos juros sobre o capital próprio de uma empresa que iniciou suas atividades no dia 18 de fevereiro de 2008, a TJLP relativa ao período de 18.02 a 31.12.2008 é determinada da seguinte forma: I - determinação do fator de acumulação da TJLP nos 12 dias de fevereiro/2008 (18 a 29), a partir do fator de acumulação mensal da TJLP anual vigente no 1o trimestre de 2008, que, conforme calculado no subitem anterior, é de 1,0051: (1,0051)12/29 = 1,0021 IR/LS 3 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária II - fator de acumulação da TJLP pro rata die no período de cálculo dos juros (18.02 a 31.12.2008): culo da Contribuição Social sobre o Lucro, fica limitada a 50% do maior entre os seguintes valores: 1,0021 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 X 1,0051 = 1,0543 a) lucro líquido correspondente ao período de apuração dos juros, após a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro e antes da dedução da Provisão para o Imposto de Renda e dos juros remuneratórios; ou Portanto, neste caso, a TJLP no período considerado é: 1,0543 -1 = 0,0543 = 5,43% Linearmente, a taxa pro rata die de fevereiro é calculada na base de 12/29 de 1,0051 (1/12 da taxa anual do 1o trimestre de 2008), aos quais se somam um doze avos da taxa anual relativa ao 1o trimestre (correspondente a março) e três doze avos de cada uma das taxas anuais relativas aos trimestres seguintes: fevereiro: [(6,25 ÷ 12) ÷ 29] X 12 0,2155% março: 6,25 ÷ 12 0,5208% abril a junho: (6,25 ÷ 12 ) X 3 1,5625% julho a setembro: (6,25 ÷ 12) X 3 1,5625% outubro a dezembro: (6,25 ÷ 12) X 3 1,5625% 5,4238% TJLP relativa ao período Suponha-se o cálculo, em 31.12.2008, dos juros sobre o capital próprio em uma empresa, submetida à apuração anual de lucro real, cujo patrimônio líquido, em 1o.01.2008, apresentou a situação a seguir, considerando que essa composição do Patrimônio Líquido permaneceu inalterada até 31.12.2008, data em que ocorreu tão somente o incremento do lucro líquido do ano de 2008: Capital Social Integralizado Reservas de Capital R$ 1.600.000,00 R$ 100.000,00 Reservas de Lucros R$ 400.000,00 Lucros Acumulados R$ 100.000,00 Soma R$ 2.200.000,00 Nesse caso, temos: Valor total do Patrimônio Líquido em 1o.01.2008 R$ 2.200.000,00 Base de cálculo dos juros sobre o capital próprio R$ 2.200.000,00 Valor dos juros equivalentes à TJLP do ano, 6,30% R$ 138.600,00 de R$ 2.200.000,00 (veja subitem 2.3) 3. LIMITE DE DEDUTIBILIDADE A dedução dos juros remuneratórios do capital próprio, na apuração do lucro real e da base de cál4 IR/LS b) saldo de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos de apuração anteriores. Importa ressaltar que, se a empresa tiver saldo de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores em valor igual ou superior ao dobro dos juros remuneratórios calculados pela TJLP, esses juros serão dedutíveis pelo total calculado, independentemente do montante do lucro apurado no período. Neste caso, a dedução dos juros remuneratórios do capital próprio pode até gerar prejuízo ou aumentar o prejuízo já existente antes da sua dedução. Exemplos 1a Situação Admitindo-se que o lucro líquido apurado em 31.12.2008, antes da dedução dos juros remuneratórios do capital próprio e da Provisão para o Imposto de Renda, mas excluído do valor da Contribuição Social sobre o Lucro (valor provisório da contribuição, já que a sua base de cálculo ainda não foi afetada pelos juros remuneratórios), seja de R$ 200.000,00, temos: a) Juros remuneratórios calculados com base R$ 138.600,00 na TJLP b) Lucro do período de apuração encerrado em R$ 200.000,00 31.12.2008 (antes dos juros, da PIR e após a CSL) c) Lucros acumulados e reservas de lucros (de R$ 500.000,00 períodos anteriores) Portanto, em tal hipótese, o total dos juros remuneratórios (R$ 138.600,00) é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro do ano de 2008, independentemente do resultado do período, pois o valor dos referidos juros está dentro do limite de 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (50% de R$ 500.000,00 = R$ 250.000,00). 2a Situação Se admitirmos que, na hipótese exemplificada, os saldos de lucros acumulados e de reservas de Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária lucros de períodos anteriores somem R$ 250.000,00, o limite de dedutibilidade dos juros remuneratórios do capital próprio será o maior entre os seguintes valores: a) 50% de R$ 200.000,00 (lucro do período, antes R$ 100.000,00 dos juros e da PIR e após a CSL) b) 50% de R$ 250.000,00 (saldos de lucros acumu- R$ 125.000,00 lados e reservas de lucros e períodos anteriores) Portanto, nesse caso, daquele total de juros calculados pela TJLP, de R$ 138.600,00, somente R$ 125.000,00 são dedutíveis para efeitos fiscais. Assim, se a empresa contabilizar os juros remuneratórios do capital próprio pelo total de R$ 138.600,00, deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a parcela de R$ 13.600,00, excedente ao limite dedutível. servas de lucros de períodos anteriores em valor equivalente, no mínimo, ao dobro dos juros remuneratórios do capital próprio pagos com base no lucro de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, o valor desses (ou da parcela que exceder a 50% da soma dos lucros acumulados e das reservas de lucros de períodos anteriores) será indedutível para fins de apuração do lucro real anual e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, em virtude do limite de dedutibilidade tratado no item anterior. 5. EMPRESAS QUE APURAM O LUCRO REAL TRIMESTRALMENTE Se a empresa apurar o lucro real trimestralmente, por ser essa apuração definitiva, para efeitos fiscais: Cabe observar que, nesta segunda hipótese, a alternativa mais benéfica à empresa é contabilizar os juros somente pelo limite dedutível, e, se os sócios ou acionistas desejarem receber quantia maior, deverá ser feita uma distribuição de lucro. a) o lucro de um trimestre comporá o patrimônio para efeito de compor a base de cálculo dos juros remuneratórios nos trimestres seguintes (desde que não distribuídos), ainda que dentro do mesmo ano; Esse procedimento se justifica porque os juros são tributados na fonte (veja o item 7) e a distribuição de lucros é isenta do Imposto de Renda. b) a dedução de juros em um trimestre, tendo como limite a metade do lucro do próprio trimestre, não será prejudicada pela apuração de prejuízo em trimestre posterior, ainda que dentro do mesmo ano. 4. EMPRESAS QUE LEVANTAM BALANÇOS OU BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO MENSAL As pessoas jurídicas, optantes pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa, que levantarem balanços ou balancetes de suspensão ou redução de pagamentos mensais, poderão considerar como despesa dedutível, nesses balanços, os juros remuneratórios do capital próprio calculados e contabilizados com observância das normas focalizadas neste procedimento. Todavia, alerte-se para o seguinte: a) no cálculo dos juros, não poderão ser computados, como integrantes do Patrimônio Líquido, lucros do próprio período de apuração em andamento; esses lucros não poderão ser computados nem mesmo no cálculo de juros no balanço anual de 31 de dezembro; b) se o resultado anual for negativo (prejuízo) e a empresa não tiver lucros acumulados nem reBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 6. CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS 6.1 Contabilização como despesa financeira A Lei no 9.249/1995, art. 9o incorporado ao RIR/1999, art. 347 autoriza a dedução, para efeitos fiscais, dos juros que tenham sido pagos ou creditados individualizadamente ao titular, sócios ou acionistas, observadas as demais condições focalizadas neste procedimento, tendo a Instrução Normativa SRF no 11/1996, arts. 29 e 30, parágrafo único, dito que, para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados deverão ser registrados em contrapartida a débito em conta de despesa financeira. Acrescente-se que a Instrução Normativa SRF no 41/1998 diz que, para atendimento ao disposto na Lei no 9.249/1995, art. 9o, considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta IR/LS 5 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária ou subconta do seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual. 6.2 Contabilização nas companhias abertas A Deliberação CVM no 207/1996 determina às companhias abertas contabilizarem esses juros diretamente em conta de lucros acumulados, sem afetar o resultado do exercício. Esse procedimento implica o seguinte: a) contabilmente, debitam-se os juros à conta de lucros acumulados, tendo como contrapartida créditos a contas ou subcontas individualizadas dos acionistas (classificável no Passivo Circulante); b) para fins de determinação do lucro real, a dedução dos juros somente é possível via Lalur; para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, a dedução dos juros também só é possível extracontabilmente. A Superintendência Regional da Receita Federal da 7a Região Fiscal (Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo), em resposta a consulta formulada por contribuinte, decidiu (Decisão SRRF no 68/1998 da 7a RF) que os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração pelo capital próprio, que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício poderão ser excluídos para efeito de determinação do lucro real. Portanto, a referida decisão da Superintendência Regional da Receita Federal da 7a Região Fiscal endossa o procedimento que a CVM determina às companhias abertas e admite a sua adoção por qualquer pessoa jurídica, ainda que não seja companhia aberta. Todavia, tendo em vista tratar-se de uma decisão que colide com disposição normativa (Instrução Normativa SRF no 11/1996, art. 30, parágrafo único), e não sendo conhecidas, ainda, decisões no mesmo sentido de outras Superintendências Regionais, recomenda-se aos contribuintes estabelecidos em outras regiões fiscais, interessados no assunto, formular consulta à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil de seu domicilio fiscal para certificar-se da posição do Fisco no âmbito de sua região. 6 IR/LS 6.3 Incorporação ao capital social O valor dos juros creditados individualizadamente aos beneficiários, líquido do Imposto de Renda incidente na fonte, pode ser utilizado para integralização de capital subscrito na empresa, sem prejuízo do direito à dedutibilidade da despesa, para efeito tanto do lucro real quanto da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Instrução Normativa SRF no 41/1998, art. 1o, parágrafo único). 7. TRIBUTAÇÃO NA FONTE 7.1 Alíquota Os juros pagos ou creditados sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito aos beneficiários (pessoa física ou jurídica) residentes no Brasil ou no exterior, exceto os mencionados no subitem 7.2 (RIR/1999, art. 668). Nota Cabe observar que, nos termos da Solução de Divergência Cosit no 16/2001, os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, a sócio residente no Japão, estão sujeitos à tributação na fonte à alíquota de 12,5%. 7.2 Juros pagos ou creditados a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 25%, os juros pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no País a beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida - que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%. (RIR/1999, art. 685, II, “b”, e Decisão SRRF no 324/1999 da 8a RF) 7.3 Prazos de pagamento e códigos O imposto incidente sobre juros remuneratórios do capital próprio deverá ser pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos juros), na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado no Brasil e de beneficiário residente ou domiciliado no exterior. No caso de beneficiário residente ou domiciliado no Brasil, o código a ser indicado no campo 4 do Darf é 5706. Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Já em relação ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior, o código a ser indicado no campo 4 do DARF é 9453. (AD Cosar no 8/1996; Lei no 11.196/2005, art. 70, I, “b”). 8. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE O PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO Não incide o Imposto de Renda na Fonte sobre os juros pagos ou creditados: a) a pessoas jurídicas imunes (Instrução Normativa SRF no 12/1999, art. 3o); b) a partir de 1o.01.1998, a fundos de investimento, carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo. (Lei no 9.532/1997, arts. 28, § 10, “b”, 33 e 81) 9. INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS O valor dos juros pagos ou creditados devem ser informados aos beneficiários de acordo com as seguintes normas (Instrução Normativa SRF no 41/1998): a) se o beneficiário for pessoa física, deverá ser informado na linha 02 do Campo 05 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, a ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento ou crédito dos juros; b) se o beneficiário for pessoa jurídica, deverá ser informado até o dia 10 do mês subsequente ao do crédito ou pagamento, por meio do comprovante de pagamento ou crédito, a pessoa jurídica, de juros sobre o capital próprio. 10. TRATAMENTO DOS JUROS AUFERIDOS E DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE 10.1 Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real Se a beneficiária for pessoa jurídica tributada com base no lucro real: I - os juros auferidos deverão ser registrados como receita financeira (obedecendo ao regime de competência) e integrarão o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 II - o Imposto de Renda descontado na fonte sobre os juros auferidos poderá ser compensado: a) com o IRPJ devido no período de apuração em que os juros forem computados na sua base de cálculo; ou b) com o Imposto de Renda retido na fonte por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, ao titular, sócios ou acionistas; III - caso a pessoa jurídica tenha optado pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (com base na receita bruta mensal), os juros auferidos não entram na base de cálculo do imposto mensal estimado (e o imposto retido na fonte não pode ser compensado com o IRPJ estimado), mas não devem ser computados na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. (Instrução Normativa SRF no 93/1997, art. 7o, VII; Lei no 9.430/1996, arts. 29 e 30; Instrução Normativa SRF no 390/2004, art. 20, V) 10.2 Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado Caso o beneficiário seja pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei no 9.430/1996, arts. 29 e 51): a) os juros auferidos deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, bem como à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro; b) o Imposto de Renda descontado na fonte poderá ser compensado com o IRPJ incidente sobre o lucro presumido ou arbitrado, devido no período em que os juros auferidos forem computados na sua base de cálculo. 10.3 Pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda O imposto descontado na fonte sobre os juros pagos ou creditados a pessoa jurídica isenta do IRPJ é considerado tributação definitiva (não compensável nem restituível). 10.4 Pessoas físicas No caso de beneficiário pessoa física, o Imposto de Renda retido na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio será considerado tributação deIR/LS 7 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária finitiva, ou seja (Instrução Normativa SRF no 41/1998, art. 3o): a) os juros pagos ou creditados, líquidos do imposto retido na fonte, serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, não entrando na base de cálculo do imposto anual; e b) o imposto retido na fonte não poderá ser compensado com o imposto devido na declaração. 10.5 Pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior No caso de beneficiário pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual (empresário), residente ou domiciliado no exterior, o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio será considerado exclusivo na fonte (Mafon/2009). 11. IMPUTAÇÃO DOS JUROS AO VALOR DO DIVIDENDO OBRIGATÓRIO O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica poderá ser imputado ao valor do dividendo obrigatório de que trata a Lei no 6.404/1976, art. 202, (Lei das S/A), sem prejuízo da incidência do Imposto de Renda na fonte. Conforme leciona Modesto Carvalhosa em seu livro Comentários à Lei de S/A (Saraiva, volume 1, pág. 140), a imputação desses juros ao dividendo obrigatório depende da existência de previsão estatutária. Isso significa que os juros remuneratórios do capital próprio podem ser considerados como pagamento do dividendo mínimo a que as companhias estão obrigadas. Dividendo obrigatório previsto no estatuto R$ 650.000,00 Juros remuneratórios pagos aos acionistas R$ 290.840,00 R$ 359.160,00 Saldo a pagar como dividendo obrigatório Em relação à incidência ou não do IRRF sobre esses valores, deve-se observar o seguinte: I - juros remuneratórios do capital próprio (R$ 290.840,00): a) 15%, no caso de beneficiário residente no Brasil ou no exterior, exceto na hipótese da letra “b”; 8 IR/LS b) 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida; II - dividendo obrigatório (R$ 359.160,00): isento do Imposto de Renda, na fonte e na declaração do beneficiário (RIR/1999, arts. 654, 662 e 666). 12. ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS CREDITADOS AOS SÓCIOS OU ACIONISTAS Os juros e outros encargos financeiros pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao comprovante de rendimentos a ser fornecido pela pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF no 12/1999). A estes juros e encargos, sujeitam-se, à incidência do imposto de renda na fonte, as seguintes alíquotas: a) 22,5% com prazo de até 180 dias; b) 20% com prazo de 181 dias até 360 dias; c) 17,5% com prazo de 361 dias até 720 dias; d) 15% com prazo acima de 720 dias. (Lei no 11.033/2004, art. 1o) 13. REMESSA AO EXTERIOR E REGISTRO DAS PARTICIPAÇÕES ESTRANGEIRAS NAS CAPITALIZAÇÕES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A Circular Bacen no 2.722/1996 disciplinou procedimentos a serem observados para cálculo e remessa de juros a titular, sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior, a título da remuneração do capital próprio focalizada neste texto, bem como para o registro das participações estrangeiras nas capitalizações desses juros. 14. FORMALIDADES DO CÓDIGO CIVIL Os juros sobre o capital próprio faz parte da remuneração dos sócios e devem ser deliberados e formalizados em ata de reunião ou assembleia, isto quando não for estipulado no contrato social ou estatuto. (Código Civil, art. 1.071) Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Legislação Empresarial Estabelecimento empresarial 1. INTRODUÇÃO O estabelecimento empresarial é, atualmente, regulado pelo Código Civil (Lei no 10.406/2002), arts. 1.142 a 1.149, que a ele se refere simplesmente como “estabelecimento”. Simplificadamente, podemos dizer que o atual Código Civil trouxe uma conceituação expressa para o que antigamente era denominado de “fundo de comércio”. Importa registrar que, tradicionalmente, o estabelecimento sempre foi objeto de conceituação por parte da legislação fiscal (por exemplo, da legislação do IPI e do ISS). Todavia, a partir do CC/2002, passou a ter a disciplina específica que aqui examinaremos, com base nos dispositivos legais citados. 2. CONCEITO Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Pela abrangência da definição, conclui-se que o estabelecimento é composto tanto pelos bens corpóreos, materiais (imóveis, instalações, estoques, entre outros) quanto pelos bens incorpóreos, imateriais (marcas e patentes, “ponto comercial” etc.). O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza (por exemplo, alienação ou arrendamento). Nota A respeito das incursões da legislação fiscal no tema em foco, cabe assinalar que, em antiga manifestação (Parecer Normativo CST no 2/1972), a Receita Federal declarou que a expressão “fundo de comércio”, sinônima de “estabelecimento comercial”, designa o complexo de bens, materiais ou não, dos quais o comerciante se serve na exploração de seu negócio (Parecer Normativo CST no 2/1972). 2.1 Websites De acordo com o contorno atual da legislação, entende-se que o site da empresa na Internet, individualmente, não é considerado estabelecimento empresarial, mas integra o conjunto de bens que formam essa universalidade denominada estabelecimento. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 3. ALIENAÇÃO O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento só produz efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento dependerá do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação. Importa salientar que essas regras dizem respeito à alienação, ao usufruto ou ao arrendamento do estabelecimento empresarial, ou seja, da universalidade de bens mencionada no item 2 supra. Não se trata, aqui, da alienação de quotas de capital social ou de ações da sociedade. 3.1 Responsabilidade do adquirente O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento. 3.2 Não concorrência pelo alienante Se não houver autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persiste durante o prazo do contrato. 3.3 Efeitos sobre contratos Salvo disposição em contrário, a transferência importa em sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal. IR/LS 9 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Os terceiros podem, contudo, rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. 3.4 Cessão de créditos A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência. Contudo, o devedor ficará exonerado se, de boafé, pagar ao cedente. Nesta hipótese, é claro, o adquirente cobrará deste último o valor por ele indevidamente recebido. IOB Setorial Atividade imobiliária - Observância das normas tributárias 1. INTRODUÇÃO A Secretaria da Receita Federal do Brasil não considera aplicáveis, para fins tributários, as disposições contidas na NBC T 10.5 - Entidades Imobiliárias, aprovada pela Resolução no 963/2003 do Conselho Federal de Contabilidade. Conforme a seguir comentado, o Fisco exige observância estrita das normas de caráter fiscal específicas desse setor. 2. REGRAS FISCAIS Preliminarmente, é necessário esclarecer que, para fins de determinação do lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica -, as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis recebem tratamento específico, estabelecido no RIR/1999, arts. 410 a 414. Essa disciplina de tributação é regulamentada por um antigo ato administrativo, a Instrução Normativa SRF no 84/1979, com as modificações introduzidas pela Instrução Normativa SRF no 23/1983. Posteriormente, sobreveio ainda a Instrução Normativa SRF no 67/1988, que estabeleceu normas alternativas e complementares. 10 IR/LS É fato que as regras mencionadas são dirigidas especialmente às empresas imobiliárias tributadas com base no lucro real, em relação às quais as divergências entre critérios contábeis e fiscais adquirem especial relevância. Também deve ser registrado que, a partir do período-base iniciado em 1o.01.1999, passou a ser permitido às pessoas jurídicas que exercem as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis optar pelo lucro presumido (Lei no 9.718/1998, arts. 14 e 17, II), desde que atendidos pela empresa os demais requisitos gerais para opção por essa modalidade de tributação. Todavia, se as empresas que exploram essas atividades, enquanto submetidas à tributação pelo lucro real, realizaram venda de imóveis antes de concluído o empreendimento e computaram, no custo do imóvel vendido, os custos orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar (RIR/1999, art. 412), somente poderão optar pelo lucro presumido a partir do ano-calendário subsequente àquele em que as obras forem concluídas. (Instrução Normativa SRF no 25/1999; Instrução Normativa SRF no 31/2001, art. 2o; Ato Declaratório Executivo Cosit no 15/2001) Nota Lembramos, a propósito, que a Lei Complementar no 123/2006, art. 17, XIV, § 1o, XIII, dispõe que não pode optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. Contudo, Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária essa restrição não se aplica às empresas dedicadas à construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada (exclusivamente ou em conjunto com outras atividades não impedidas de opção). 3. INAPLICABILIDADE DA NBC T 10.5 De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo no 18/2005, não se aplicam, para fins tributários, as disposições contidas na já citada NBC T 10.5 - Entidades Imobiliárias, aprovada pela Resolução no 963/2003 do Conselho Federal de Contabilidade. A NBC T 10.5 a que alude o ato declaratório interpretativo estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro das variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, além das informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para as entidades imobiliárias. O Ato Declaratório Interpretativo no 18/2005 advertiu que a pessoa jurídica que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda deve, obrigatoriamente, observar as regras definidas: a) pelos arts. 27 a 29 do Decreto-lei no 1.598/1977, que estabelecem a disciplina geral de tributação para essas empresas (como dissemos anteriormente, essas regras estão, atualmente, consolidadas nos arts. 410 a 414 do RIR/1999, e a respectiva disciplina normativa consta das instruções citadas no item 2); e b) pelo art. 30 da Lei no 8.981/1995, segundo o qual as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas. Nota A regra da letra “b” é extensiva aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei no 1.598/1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (parágrafo único do dispositivo citado). 4. DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Acrescente-se que, de acordo com o subitem 10.5.3.2, “d”, da NBC T 10.5, para fins de divulgação das demonstrações contábeis das entidades imobiliárias, eventuais divergências em relação a essa norma, de critérios contábeis decorrentes de disposições legais ou regulamentares, devem ser evidenciadas em quadro complementar, quantificando os efeitos no Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, bem como nos resultados. Nota Recomendamos observar as regras tratadas na Orientação OCPC no 1/2008, aprovada pela Deliberação CVM no 561/2008 e pela Resolução CFC no 1.154/2009. IOB Perguntas e Respostas DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 - Campo “Inclusão no Simples Nacional” - Quando assinalar 1) Quando deve ser assinalado o campo “Inclusão no Simples Nacional” da DIPJ 2009? Esse campo deve ser assinalado nos casos em que a pessoa jurídica tenha sido incluída no regime do Simples Nacional no curso do ano-calendário. Nessa hipótese, deve ser informada a data de início da inclusão, e devem ser apresentadas duas declarações: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 a) uma DIPJ, correspondente ao período compreendido entre o início do ano-calendário e o dia anterior à data de início da inclusão no Simples Nacional; b) uma Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), correspondente ao período compreendido entre a data de início da inclusão e o final do ano-calendário. (Manual de Preenchimento da DIPJ 2009) IR/LS 11 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 - Depreciação acelerada de bens móveis adquiridos por empresas hoteleiras - Informação na declaração 2) Em qual ficha da DIPJ 2009 devem ser informados os encargos de depreciação acelerada incentivada a que fazem jus as pessoas jurídicas que exploram a atividade de hotelaria? Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a pessoa jurídica que explora a atividade de hotelaria pode utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do Ativo Imobilizado, adquiridos no período de 03.01.2008 a 31.12.2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. A quota de depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que esse limite for atingido, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. O valor correspondente à depreciação acelerada retromencionada (relativa ao período de 03.01 a 31.12.2008) deve ser informado, pelas pessoas jurídicas que exploram a atividade de hotelaria, na Linha 57 da Ficha 09A da DIPJ 2009. (Lei no 11.727/2008, art. 1o; Medida Provisória no 413/2008, art. 1o; Manual de Preenchimento da DIPJ 2009) DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 - Empresas imobiliárias - Dados relativos ao saldo remanescente da conta Resultado de Exercícios Futuros - Ficha a ser utilizada 3) Em qual ficha da DIPJ 2009 deve ser informado o saldo remanescente da conta Resultado de Exercícios Futuros das pessoas jurídicas que exploram atividade imobiliária? As pessoas jurídicas que exploram as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis devem informar o saldo remanescente da conta Resultado de Exercícios Futuros na Linha 20 (Receitas Diferidas) da 12 IR/LS Ficha 37A (Passivo - Balanço Patrimonial - PJ em Geral - LR). Tais pessoas jurídicas utilizavam essa conta para o registro do valor contratado das vendas a prazo ou a prestação para recebimento após o término do ano-calendário subsequente. Também eram considerados Receitas de Exercícios Futuros os juros e demais receitas financeiras recebidos antecipadamente em transações financeiras. (Manual de Preenchimento da DIPJ 2009) DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 - Entidades imunes ou isentas - Preenchimento da Ficha 64 Obrigatoriedade 4) As entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devem preencher a Ficha 64 (Informações Previdenciárias) da DIPJ 2009? Sim. Essa ficha deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração pelo lucro real/arbitrado, presumido/arbitrado, presumido/real e presumido/real/arbitrado, bem como pelas entidades imunes ou isentas do IRPJ. Entretanto, as entidades imunes ou isentas do IRPJ não devem preencher as linhas relativas a “Compras de Mercadorias e Insumos” e “Receitas”. (Manual de Preenchimento da DIPJ 2009) DIPJ - Declaração relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009 - Sociedades cooperativas - Dados relativos a operações com associados Informação na declaração 5) Os resultados não tributáveis de sociedades cooperativas devem ser informados na DIPJ 2009? Sim. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica devem indicar na Linha 42 da Ficha 9A da DIPJ 2009 os resultados positivos das operações realizadas com seus associados. Todavia, não devem preencher esta linha as cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores. (Lei no 9.532/1997, art. 69; Parecer Normativo CST no 38/1980; Ato Declaratório Normativo Cosit no 4/1999; Manual de Preenchimento da DIPJ 2009) Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária e-CAC - Outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis - Assinatura da procuração - Obrigatoriedade 6) A procuração que outorga poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deve ser assinada pelo responsável da empresa? Sim. A procuração emitida por meio do aplicativo disponível no site da RFB deve ser impressa e assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório. Para produzir efeitos junto ao e-CAC, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procura- Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2009 - Fascículo 42 ções Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 dias, contados da data de sua emissão. Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado. A autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais. Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados. (Instrução Normativa RFB no 944/2009) ◙ IR/LS 13 Informativo Eletrônico IOB Imposto de Renda e Legislação Societária IOB Atualiza IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Observa-se que as declarações retificadoras a serem entregues a partir de 08.10.2009 deverão utilizar a versão 2.2 do referido programa. Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie - Cotação média do dólar Setembro/2009 Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. Para efeito de apuração do ganho de capital na alienação, no mês de setembro/2009, de moeda estrangeira mantida em espécie, deve ser utilizada na conversão para reais (Ato Declaratório Executivo Cosit no 29/2009): a) do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América para o mês de setembro/2009 fixada para compra, correspondente a R$ 1,8190; b) do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América para o mês de setembro/2009, fixada para venda, correspondente a R$ 1,8198. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. DACON Mensal-Semestral - Versão 2.2 Aprovação O Ato Declaratório Executivo Cotec no 11/2009 aprovou o Programa Gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.2, alterando o número de inclusões possíveis de 999 para 9999 na Ficha 30 (Demonstrativo do PIS/Pasep e da Cofins Retidos na Fonte). Informativo - Out/2009 - No 42 SOCIEDADES ANÔNIMAS Pronunciamento Técnico e Interpretação Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Aprovação A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através das Deliberações CVM nos 600 e 601/2009, aprovou e tornou obrigatórias, respectivamente, para as companhias abertas, as seguintes normas: a) Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados, cujo objetivo é estabelecer a contabilização e a divulgação dos benefícios concedidos a empregados, exceto aqueles aos quais se aplica o Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações; b) Interpretação Técnica ICPC 08 - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos, cujo objetivo é esclarecer a respeito do: b.1) dividendo mínimo obrigatório; b.2) dividendo adicional ao mínimo obrigatório contido em proposta da administração antes da data do balanço; b.3) dividendo adicional ao mínimo obrigatório contido em proposta da administração após a data do balanço; e IR/LS 1 Informativo Eletrônico IOB Imposto de Renda e Legislação Societária b.4) detalhamento em notas explicativas sobre a destinação dos lucros apurados no exercício. monstrações financeiras de 2009 a serem divulgadas em conjunto com as demonstrações de 2010 para fins de comparação. Observa-se que as referidas Deliberações entraram em vigor em 08.10.2009, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro/2010 e às de- Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. 2 IR/LS Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Alex Izumida, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Denise dos Santos Chagas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Murcillo, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Márcia Yamashita, Mariza Ueda, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Nishitani, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Ricardo Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), Anderson Brusamarelo, Cristiane Lima Hernandes, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza Neves e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Bruna Silvestrin, Greice Galvão, Greice Zenker Peixoto, Jamile Cezar de Moraes, Janice Ribeiro de Souza, Joana Silva, Joseane de Souza, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Michelle Santos Jeffman, Monique Fritscher e Taíse Meirelles. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto Alegre: 4004-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Atendimento ao Cliente: Vendas: Renovação: Cobrança: Cursos Presenciais: Livraria: (11) 2188-7900 (11) 2188-7777 (11) 2188-7900 (11) 3292-4821 (11) 6886-7550 (11) 6886-7560 Outras Localidades 0800-724 7900 0800-724 7777 0800-724 7900 0800-704 8012 0800-724 7550 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI. Informativo - Out/2009 - No 42