TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 13, DE 15 DE ABRIL DE 2004
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 22 DE ABRIL DE 2004
PUBLICADA EM 23 DE ABRIL DE 2004
ACÓRDÃOS DE Nºs 525 a 553
2
ATA Nº 13, DE 15 DE ABRIL DE 2004
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Adylson Motta
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva
Com a presença do Ministro Ubiratan Aguiar, do Ministro-Substituto Lincon Magalhães da
Rocha (convocado em face de vacância no cargo de ministro), bem como da Representante do
Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Adylson
Motta, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às
quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias e
do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em substituição ao Ministro
Benjamin Zymler), com causa justificada (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b,
II, alíneas a e b e III, ães 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 12, da Sessão Extraordinária realizada no dia 13 de
abril, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e Representante do
Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno.
ORDEM DO MÉRITO MILITAR
- Comunicação do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
"Senhor Presidente
Senhores Ministros
Senhor Subprocurador-Geral
Senhor Subsecretário da 2ª Câmara
O calendário civil assinala o 19 de abril como o Dia do Exército Brasileiro.
Trata-se sem dúvida de uma das mais tradicionais e respeitadas instituições do país, inserta no
título V da Constituição, referente à defesa do Estado e das Constituições Democráticas, no capítulo
II, relativo às forças armadas.
Definido como instituição nacional permanente e regular, com base na hierarquia e disciplina,
sob a autoridade suprema do chefe do poder civil, tem como missão a defesa da pátria, a garantida
dos poderes constitucionais e, por iniciativa dos poderes, defensor da lei e da ordem.
Ao lado das forças do mar e do ar, compõe a força terrestre o conjunto das Forças Armadas.
Em sua data, houve por bem o Exército Brasileiro, sob o comando do General-de-Exército
Franscisco Roberto de Albuquerque, conceder a distinção da ordem do mérito militar a quatro dos
ministros desta Casa, Walton Alencar, Guilherme Palmeira, Augusto Sherman, o autor desta
comunicação bem como ao Procurador-Geral do TCU, Lucas Rocha Furtado, no grau de
comendador.
A Ordem do Mérito foi criado pelo Decreto 24.660 de 1934, regulamentado pelo Decreto
92.493, de 1986.
Em meu nome pessoal quero agradecer a honra da distinção a nós outorgada, não só na
qualidade de juiz desta Corte, filho de militar do exército, como também de oficial da reserva do
glorioso Exército Brasileiro, na condição de 2º Tenente R-2, posto conquistado com o sacrifício dos
"pés de poeira" na arma de infantaria, nos intervalos do meu curso de bacharelado em Direito, em
Belo Horizonte, no então 12º RI.
O Regimento de Infantaria no qual servi como aluno do CPOR e, posteriormente como oficial
da reserva, estagiando como 2º tenente foi o 12º RI, sediado em Belo Horizonte.
O antigo 12º RI é hoje o 12º BI - Batalhão de Infantaria.
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A Casa da Memória da Força Terrestre informa que "uma das unidades formadoras do 12º BI
foi o então Batalhão de Caçadores de Guarnição, o qual seguira para o sul, para campanha da
Tríplice do qual seu Comandante propõe para a Unidade a Denominação Histórica de 'Regimento
Lomas Valentinas'.
2. A denominação Aliança contra o Paraguai, em fevereiro de 1865."
Senhores Ministros, deixemos por cinco minutos a rotina de nossos processo e vejamos um
pouco da história da Batalha de Lomas Valentinas, ocorrida na Guerra do Paraguai.
Para isso transportemo-nos a 100 anos depois.
Em 1965, o Estado Maior, representado pelo seu chefe, General de Exército Orlando Geisel,
emitiu o seguinte parecer sobre a história do 12º RI.
"1. Processo originário do ofício nº 838-Sec, de 29 de dezembro de 1966, do 12º Regimento de
Infantaria, através histórica pretendida pelo Comandante do 12º Regimento de Infantaria, para sua
Unidade, acha-se fundamentada em estudos que, salvo pequenas imprecisões de datas que, de modo
algum, comprometem sua validade, concluíram pela vinculação histórica dessa unidade com o 16º
Batalhão de Infantaria, que tomou parte destacada na Batalha de Lonas Valentinas - episódio
glorioso da Campanha do Paraguai.
3. Achou, entretanto, este Estado-Maior, diante da magnitude do feito - Batalha de Lomas
Valentinas - que cabia buscar entre os possíveis herdeiros de hoje daqueles bravos de ontem, aquele
que reunisse as melhores condições para merecer tal honraria.
4. A pesquisa realizada constatou que, dentre as unidades atualmente existentes no nosso
Exército, têm vinculação com as antigas unidades que tomaram parte diretamente na batalha de
Lomas Valentinas, as seguintes:
- 1º Regimento de Infantaria - 'Regimento Sampaio'
- 2º Regimento de Infantaria - 'Regimento Avaí'
- 4º Regimento de Infantaria - 'Regimento Raposo Tavares'
- 9º Regimento de Infantaria - 'Regimento Tuiuti'
- 3º Batalhão de Caçadores - 'Regimento Tibúrcio
- 12º Regimento de Infantaria
- 1º Regimento de Cavalaria
Verifica-se que apenas o 12º Regimento de Infantaria e 1º Regimento de Cavalaria ainda não
possuem denominação histórica.
5. Fato curioso e que merece particular realce é que o 16º Batalhão de Infantaria recebeu,
segundo revelou a pesquisa, a missão de:
'Marchar estendido em linha de atiradores, contra as trincheiras inimigas. Avançar de
baioneta armada, a marcha-marche, até a contra-escarpa do fôsso e dali alvejar os artilheiros,
preparando a avançada das colunas de ataque'.
Desimcumbiu-se dela com denôdo e invulgar bravura - marchou para a possibilidade da
morte com o passo resoluto e firme que somente nos heróis é dado ver-se. Este sacrifício permitiu a
neutralização da posição de Lomas Valentinas, condição indispensável para sua destruição,
completada após.
6. Em face do exposto conclui-se que:
a. Ficam comprovadas:
1) A vinculação do 12º Regimento de Infantaria ao 16º Batalhão de Infantaria.
2) A participação destacada do 16º Batalhão de Infantaria, da 1ª Brigada do 1º Corpo de
Exército, na Batalha de Lomas Valentinas.
b. Caracteriza-se ainda como decisiva e de sacrifício a ação do 16º Batalhão de Infantaria
quando, ao neutralizar a defesa e penetrar na posição de Lomas Valentinas, criou condições para
que o restante das forças completasse a destruição daquele reduto de Lopez.
7. O Estado-Maior do Exército, considerando os estudos realizados e as conclusões
levantadas, é de parecer que o 12º Regimento de Infantaria, por sua participação destacada em
vários episódios da vida nacional, tanto no presente como no passado, satisfaz plenamente o que
estabelecem as Normas para Denominações Históricas de Unidades, Repartições e
Estabelecimentos do Exército, aprovadas pelo Aviso GR nº 142-D5-G, de 17 de abril de 1962 e
portanto, torna-se merecedor da Denominação Histórica de Regimento Lomas Valentinas."
Senhores Ministros,
Essa homenagem é um ato de justiça para com o Exército Brasileiro.
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Sua vocação é pacifista e civilista. A guerra foi uma exceção.
Ao agradecermos a distinção com a qual fomos galadoardos, auguramos a todos os briosos
componentes de nossas forças armadas, pelo papel de guardiões das instituições democráticas, um
trabalho profícuo e a certeza de que outras missões social e politicamente importantes esperam pelo
Exército.
Senhor Presidente,
Diante desses elementos:
- que o 12º Batalhão de Infantaria é unidade historicamente ligada ao 16º Batalhão de
Infantaria e, como tal, legítimo herdeiro de suas tradições;
- que aquele Batalhão teve atuação heróica e decisiva na Batalha de Lomas Valentinas;
- que a justa atribuição de denominação evocativa de feitos relevantes, sobre ser homenagem a
valorosos antepassados, é fator de estímulo e emulação permanentes às sucessivas gerações;
foi lavrada pelo Ministro de Estado do Exército a Portaria Ministério nº 534, de 15 de junho de
1988, concedendo ao 12º Batalhão de Infantaria a denominação histórica de Batalhão Lomas
Valentinas.
Solicito que cópia desta comunicação seja enviada às seguintes autoridades: ao Sr. Ministro da
Defesa, José Viegas Filho; ao Ministro das Relações Exteriores, Celso Luiz Nunes Amorim; ao
General Francisco Roberto de Albuquerque, Comandante do Exército; ao General Antonio
Apparicio Ignacio Domingues, Chefe do Estado-Maior do Exército; ao General Luiz Edmundo
Montedônio Rêgo, Chefe do Departamento-Geral de Pessoal; ao General Ivan de Mendonça Bastos,
Secretário de Economia e Finanças; ao General José Carlos de Nardi, Scretário-Geral do Exército;
ao General Sebastião Peçanha; Coronel Jarbas Passarinho; ao Coronel Isaías; ao Ministro José
Luciano de Castilho, do TST, intimorato infante; ao Coronel Afonso Heliodoro; ao Coronel
Comandante da Polícia Militar do D.F.; ao Coronel Comandante do Corpo de Bombeiros do D.F.; e
ao Arcebispo Militar de Brasília, Dom Geraldo do Espírito Santo Ávila e aos Srs. Comandantes da
Marinha e da Aeronáutica.”
PROGRAMA DE DIÁLOGO PÚBLICO
- Fala do Ministro Ubiratan Aguiar
"Senhores Ministros,
Senhora Subprocuradora-Geral.
Inicialmente, associo-me à manifestação do Sr. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha no sentido de parabenizar os Ministros do TCU agraciados com a Ordem do Mérito Militar.
Em um segundo momento, quero registrar minha satisfação por estar presenciando este
esplêndido momento que vive o Tribunal, com o início das ações concernentes ao Programa de
Diálogo Público, caracterizado pela aproximação do TCU com a sociedade.
No evento que tivemos a oportunidade de assistir hoje abordou-se aspectos relativos à
Previdência Social, no qual autoridades no assunto debateram e trouxeram importantes informações
e manifestações nesse campo, contribuindo significativamente para o aprimoramento e o
aperfeiçoamento dos técnicos que lidam nesta área. Ao mesmo tempo, o Tribunal de Contas teve a
oportunidade de se revelar à sociedade, expondo a qualidade do trabalho que realiza.
É o Tribunal que sai do casulo, que ganha a sociedade, e que viabiliza a troca positiva de
informações, onde todos saem vitoriosos.
Quero parabenizar a Presidência, a Vice-Presidência, e todos aqueles que fazem o Tribunal de
Contas: servidores, técnicos, ministros, autoridades, por esse trabalho de envergadura, na certeza de
que esses eventos selarão um marco na história deste Tribunal, dada a sua importância para nossa
instituição.
Muito obrigado."
- Fala do Ministro Adylson Motta
"Senhores Ministros,
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Senhora Subprocuradora-Geral.
A Presidência se associa às manifestações feitas e apresenta seus cumprimentos ao Ministro
Lincoln e aos demais agraciados com a honrosa condecoração feita pelo Exército Brasileiro e
atenderá a solicitação feita por Sua Excelência no sentido de fazer a comunicação às autoridades
referidas e, evidentemente, congratula-se também com a iniciativa deste Tribunal, mencionada pelo
Ministro Ubiratan, que proporciona a interação do TCU com a sociedade, saindo da clausura em que
muitas vezes se encontra. Penso que essa iniciativa – o diálogo público - é fundamental.
Caso assuma a Presidência desta Casa, pretendo enfatizar exatamente este tipo de ação.
Oportuna a observação feita por Vossa Excelência, Ministro Ubiratan.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores,
bem como os Acórdãos de nºs 525 a 531 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138,140, e 143; e Resolução TCU nº 164/2003.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 13, em 5 de abril de 2004, havendo a Segunda
Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 532 a 553 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos
correspondentes Relatórios e Votos, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Resolução TCU nº 164/2003):
a) Procs. nºs 015.096/2000-8 (c/2 volumes), 017.203/2001-7 (c/1 volume) e 000.406/2003-0
(Apensados: TCs 015.231/2003-9 e 007.814/2003-6), relatados pelo Ministro Adylson Motta;
b) Procs. nºs 011.821/2003-7, 012.436/2003-2 e 018.971/2003-6, relatados pelo Ministro
Ubiratan Aguiar; e
c) Procs. nºs 019.105/1993-2 (c/1 volume), 929.904/1998-2, 005.591/2001-3 (c/24 volumes.
Apenso: TC 013.454/2000-0, c/16 volumes), 000.106/2002-6 (c/1 volume. Apenso: TC
015.282/2000-3),
004.368/2002-8,
015.766/2002-3,
008.110/2003-3,
012.842/2003-1,
853.142/1997-1, 856.527/1998-0, 010.342/2001-9, 007.945/2002-0, 011.953/2003-6, 012.061/20033, 016.470/2003-2 e 011.608/2000-0 (c/1 volume), relatados pelo Ministro-Substituto Lincoln
Magalhães da Rocha.
PEDIDOS DE VISTA
Foi suspenso o julgamento do TC nº 002.218/1995-0, ante pedido de vista formulado nesta
data pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, nos termos do artigo 119 do Regimento
Interno, após haver apresentado seu Voto e a correspondente minuta de acórdão, o relator, Ministro
Ubiratan Aguiar.
Foram adiadas a discussão e a votação do TC nº 003.370/2000-5, de relatoria do Ministro
Adylson Motta, ante pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta o TC nº 001.829/2000-7, nos termos do artigo 142 do Regimento
Interno e, durante a Sessão, os TCs nºs 004.831/2002-5, 018.918/1993-0 (Relator, MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha) e 010.658/2003-1 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Adylson Motta.
ENCERRAMENTO
O Presidente, em exercício, Ministro Ubiratan Aguiar, deu por encerrados os trabalhos da
Segunda Câmara às dezesseis horas e onze minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da
6
Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Presidência.
Miguel Vinicius da Silva
Subsecretário da Segunda Câmara
Aprovada em 22 de abril de 2004.
ADYLSON MOTTA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 13, DE 15 DE ABRIL DE 2004
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 525 a 531 (Regimento Interno, artigos 137,
138,140 e 143; e Resolução TCU nº 164/2003).
RELAÇÃO Nº 20/2004
Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 525/2004
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
15/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituto Nacional do Seguro Social
01 - TC 001.640/2004-6 - MIRIAN DE ALMEIDA MARINHO
Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte
02 - TC 017.382/2003-2 - MARIA DO CARMO BAETA NEVES
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão
01 - TC 008.244/2003-7 - ABDIAS DE ARAUJO PORTELLA; ABRAAO DE JESUS MELO
FRANCA; ADILSON JOSE COUTINHO; ANTONIO CELESTE PEREIRA; ANTONIO
FERNANDO SA; ANTONIO REINALDO MENDES; ARCELO RAMOS BARBOSA FILHO;
CESARIO MARINHO DOS SANTOS NETO; FAUSTO SEVERINO ALVES; FRANCISCO
COELHO; FRANCISCO DE BORGES TEIXEIRA; FRANCISCO MOURA DE CASTRO SALES;
GEREMIAS DOS SANTOS NETO; JOAO ALVES COSTA; JOAO BATISTA DA SILVA;
JONAS LOPES DE SOUSA; JOSE ANTONIO BURGOS DOS SANTOS; JOSE BALBINO
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SILVA; JOSE DE RIBAMAR FURTADO DA SILVA; JOSE MARIA CANTANHEDE; JOSE
PEDRO DOS SANTOS; JOSE RIBAMAR ANDRADE; JOSE RIBAMAR NASCIMENTO
RIBEIRO; JUCY ARARY ERICEIRA; LEONILDO SILVA FILHO; MAXIMIANO MENDES
MARTINS; NELSON ADRIANO MENDES; PEDRO DA COSTA MOREIRA; PEDRO
WASHINGTON SELARES DE MELO; RAIMUNDO NUNES FILHO; RAYMUNDO NONATO
DA SILVA; SEBASTIAO ACACIO FILHO; SIMIAO SALES DA SILVA; VALDENER DOS
REMEDIOS ABREU
Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Norte
02 - TC 017.378/2003-0 - AGENOR DE SANTANA; ANTONIO FÉLIX DA SILVA;
CICERO DELMIRO DO NASCIMENTO; EXPEDITO FELIX PEREIRA; FRANCISCO DE
ASSIS CRUZ; GERALDO GOMES FERREIRA; JOSÉ FLORENCIO BARBOSA; LAMUEL
GOMES TÔRRES; PAULO GALVÃO FERREIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro - 1ª Região
01 - TC 857.432/1998-2 - IRANI ARAUJO; MARIA DE LOURDES SOUZA LOPES;
MARILENE BARBOSA TEIXEIRA; SONIA MARIA GUIMARAES CAMARA
Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul - 4ª Região
02 - TC 007.796/1997-8 - DIRCE TOFFOLI SOARES
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 526/2004
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
15/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS no Espírito Santo
01 - TC 001.605/2004-7 - ALEXANDRE BRUNELLI COSTA; ANDERSON JOSÉ
SANT'ANNA DE OLIVEIRA; BEATRIZ FARIA GUIMARÃES; DANIELA CAMPANHA
FURTADO DE ARAUJO; DAUTON CARVALHAL ALVES; EDNEY JOSÉ DE OLIVEIRA
JÚNIOR; ERIKA TEREZA FERRARI; FABIO PASSOS DA SILVA; FERNANDA MIRANDA
DE AZEVEDO; GEOVANI BATISTA SPIECKER; GISELLE SILVA DE CARVALHO;
HELMUT FERNANDO ROLKE; JOSY BARONI; MARINA OLIVEIRA DE FARIA; MÔNICA
CAMPO DELLORTO; MYRNA PETERLE VALDINO; PABLO DE CASTRO ARAUJO;
RAFAEL GONÇALVES; RAFAEL MOISES SILVEIRA DA SILVA; REGINALDO
DETTMANN; ROBERTO GABRIEL DE ASSIS; ROBERTO MIGUEL RAFUL; RONIELLI
FRACALOSSI; TIAGO KNUPP; VERÔNICA BARBOSA DO NASCIMENTO
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Maranhão
01 - TC 001.632/2004-4 - AIRTON COSTA DOS SANTOS; ALESSANDRO MARTINS
FERREIRA; ANTONIO CARLOS AZEVEDO CRUZ; CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA;
DELCINA ANDREA SALUSTIANO DA SILVA PAIVA; ELIEL DA SILVA CARDOZO;
EMERSON CARLOS SANTOS DA SILVA; ESTER GONCALVES DE ALMEIDA; EVANDRO
SILVA MACHADO; FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS; FRANCIELSON SOUSA
DOS SANTOS; FRANCINEURA PAULA CAMPELO; FRANCISCA IDA MEDEIROS DA
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SILVA; FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA; FRANCISCO DINIZ DA SILVA ;
GERMANA DA SILVA LEAL; GIVANILDO RODRIGUES FONSECA; HOLANDA FERREIRA
DE SOUSA; JESAIAS GOMES DA COSTA; JOSE DE AZEVEDO FONSECA NETO; JOSE
TEIXEIRA CUNHA FILHO; KELMISOM DOS SANTOS CARVALHO; KYLMER JAMES
BARBOSA CAMPOS; LUIS AUGUSTO CORREA VELOZO; MAGNO BORGES SANTOS;
MARCIO GUIMARAES VIEIRA; MIGUEL ANSELMO NASCIMENTO; OCINEIDE DE
SOUSA SANTANA E SILVA; OMERIO RIBEIRO DA CRUZ; RAIMUNDO NONATO PORTO
DE LIMA; REGINALDA DE MARIA MOREIRA CASTELO BRANCO; RENILDO ALVES DA
SILVA MORGADO; RICARDO MAFRA E SILVA; RITA DE CASSIA LANDIN RIBEIRO;
ROBERT DE JESUS FERREIRA AZEVEDO; ROSANE NOGUEIRA CAVALCANTI; SANIO
REGIO PEREIRA DUARTE; VANIA DA SILVEIRA DIAS
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Petróleo Brasileiro S.A.
01 - TC 001.580/2004-6 - GEISA RODRIGUES LOPES PEGO; MARIO CESAR
FRANCISCO PEGO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Campinas/SP - 15ª Região
01 - TC 001.593/2004-4 - ESMERALDO GARCIA JUNIOR; LUCIANO ROCHA RIBEIRO
DA SILVA; MARCOS EUGENIO DE FIGUEIREDO PORTO; MELISSA CANINA DA SILVA
Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo - 17ª Região
02 - TC 001.598/2004-0 - HYLSON VESCOVI NETTO
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO nº 527/2004
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
15/04/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 003.149/2003-5 - ILZA MARIA FRANCO; TINIZA ZILLI BERNARDINI;
ANTONIO MARIANO; AVANI MONTEIRO DOS SANTOS; JANINA HELENA TKACZUK
VILLAS BOAS e LORIENE JULIANA TKACZUK VILLAS BOAS; BERTHA MENDES DE
ARAUJO; YEDDA MONTEIRO OLIVEIRA; GRACILIANA BASTOS CUNHA; ADEZITA
MADALENA DA SILVA; OBELINA DE OLIVEIRA SANTOS; MARIA DOS ANJOS
PIMENTEL e LEANDRO SIGILIAO DE SOUZA PIMENTEL; MARIA SALETE DE SANTA
RITA; ODETTE POSSINHAS MOURA MAIA; ANSELMO ALVES SABINO e LEIDIANE
ALVES DO NASCIMENTO; HILDA MARIA DOS SANTOS; ROSA ANTONIA GOUVEIA;
MARIA ENOE LOPES DE MENEZES; MANOELINA DA SILVA SANTOS; YONE BANDEIRA
DE CARVALHO; UBIRAJARA FURTADO CAPELONI; EVA GUIMARAES BUENO DO
PRADO; JOSEPHA MENDES LINS; LARISSA AYUMI UESUGI RAMOS e VANESSA AKEMI
UESUGI RAMOS; RISOLETA GUIMARÃES LIMA; HILDA MELO OSORIO; ROSA QUEIROZ
MORAIS; ELIZA GUEDES PACHECO DA VEIGA; ALBERTINA CRUZ DOS SANTOS;
NASINIANA ROSA DE SANT'ANA SOARES; MARIA JOSÉ SILVA; JOSIVALDA PEREIRA
OLIVEIRA; CREUSA BRUM SANTOS; EDNA DE ARAUJO CANTANHEDE; ONIRA SILVA
DE MACEDO MARTINS e ANELISE DE MACEDO MARTINS; ELZA MARIA MILHER DOS
SANTOS; OTHOM PAIVA FARIAS; NEUSA NICEA DOS REIS ALMEIDA; ROBERTO
9
MENEZES DE AGUIAR; ROBERTO LIMA DE AGUIAR; ARMANDO ALVES
CAVALCANTE; GERALDO TEIXEIRA DE SOUZA; MARIA HELENA SANTANA; LAIZ
MONCLARO MURY; THEREZINHA DE JESUS SILVA MAIA; FRANCISCO DA SILVA
LEAL; CELIA MOURA COSTA BRANDAO DE LO NARDO; LAURINDA FERREIRA; YARA
FIGUEIREDO ALMEIDA; CRISTINA CASTILHO LEAL; DINAH MARQUES DA CUNHA
CRUZ; PAULA ANGELA SIQUEIRA BARROS; EVA SAMUEL DE ARAUJO e ADILSON
LIMA DE ARAUJO; THEREZINHA DE MARIA MARTINS ALVES COSTA; JULIA PITANGA
DOS SANTOS; ELZA DE CASTRO; EVA MARIANO DA SILVA; JACYRA DE SOUZA
FERREIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho em Pernambuco - 6ª Região
01 - TC 019.916/2003-9 - JOAO ANTONIO COELHO REGADAS e RAYSSA LIMA DE
MACEDO REGADAS
Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina - 12ª Região
02 - TC 019.918/2003-3 - LUCIA APARECIDA DUTRA, FELIPE ALVES DUTRA,
JAQUELINE ALVES DUTRA e ANA CLAUDIA ALVES DUTRA; MARCIA REGINA
MORASTONI CUNHA e ANA PAULA CUNHA
Tribunal Regional do Trabalho no Amazonas - 11ª Região
03 - TC 019.914/2003-4 - ANA DULCE DO CARMO SANTOS, FABRICIO CALEBE DO
CARMO SANTOS e THIAGO HENRIK DO CARMO SANTOS; MARCILEIA ALMEIDA
MIRANDA
Ata nº 13/2004 - 2ª Câmara
Data: 15/04/2004 - Ordinária
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 15/2004 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha
Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Lincoln Magalhães da Rocha
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 528/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 15/4/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
10
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA
1 – TC – 004.088/2003-2
Interessado: Sérgio Leão dos Santos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
2 – TC – 001.550/2004-7
Interessados: Adriano Reque Rossini, Adriano Ferreira Costa Neto, Affonso Henrique de
Oliveira, Ailton Queroiz, Alberto Cerqueira Freitas Filho, Aldo Dantas Oliveira, Alessandra
Oliveira Pinheiro, Alexandre Castilho de Moura Costa Vieira, Alexandre Elliot Barcellos, Alexandre
Lessa Pereira da Silva, Alexandre Pesca Pereira, Alfredo José Martinelli de Oliveira, Aline
Vasconcelos Santos, Alino Arakari Felix de Rezende, Allison Andrion de Aguiar, Alysson da Silva
e Silva, André Luiz Almeida, André Silva Lima, Antônio Jorge Falcão Rios, Arlindo Adorno
Mascarenhas, Bruno Gigante Matos Rolim, Bruno Cesar Costa e Silva, Carlos Henrique Melo de
Albuquerque, Carlos Alberto da Cunha Leme Júnior, Carlos Henrique Cardoso Garcia, Cássio
Murilo Gonçalves Morais, Cesar Ferrari Mensch, Dalva Kiyoe Yamana, Danilo Ceesar Lima Barros,
Danilo Menezes de Alecar, Edmilson Apolinário Silva, Elicarlos Boaventura Cayres, Elizabeth
Lima Beserra, Emerson Omir de Oliveira Mantoan, Fabiano Santana Soares, Fábio de Araujo
Macedo, Fabrício Loiola Santos, Francisco Chagas Silva, Gabriel Melo de Jesus, Gerardo Alves
Lima Filho, Gesse Bezerra de Brito Júnior, Gilson Luiz Faquini Moura, Giulliano José Santos
Nobre, Gunghiskan Cardozo de Amorim, Helder Alcione Lima Silva, Ivan Cleverson Santos, Ivan
Marques de Oliveira Silva, João Luiz Fernandes, Jorge Afonso Alfredo de Oliveira, José Alberi dos
Santos, José Pedro Fangiulli, Juliano Kunen, Júlio Cesar de Vasconcelos Prata Filho, Klingers Dias
Gonçalves, Laércio Ananias de Pontes, Lívio Oliveira de Sousa, Luciana Souza Cambraia, Luciana
Cristina Lima de Souza, Luciano Alves dos Santos, Marcelo Amaral Lima, Marcelo Fabiane,
Marcelo Ribeiro Martins, Marcone de Souza Santana, Marcos Aurélio Nunes, Marcos Vinicius da
Silva Monteiro, Marcus Vinicius de Franca Moreira, Maurício do Vale Neves, Max Augusto Neves
Nunes, Maykol Brito Barbosa, Nadya Poliesti Nogueira, Nivaldo Aparecido Minervi, Noirton
Aparecido Sborquia, Osvaldo Sérgio Delfino da Costa, Patrícia Cristiane Lisboa Machado Roriz,
Paulo Henrique Garcia de Souza, Paulo Nishizawa, Paulo ricardo Nascimento de Oliveira, Paulo
Sérgio Dias Poli, Petronio Falcomer Júnior, Rafael Cruz Bandeira, Raufer Rodrigues Gonçalves,
Raul Murilo Fonseca Lima, Raulisson Santana Andrade, Renato Maia Sciarretta, Renato Felice
Ferrer, Ricardo Dias Pereira, Ricardo Motta Coelho, Ricardo Werneck Silva, Robson Caldas
Fernandes, Rodrigo Araújo Ferreira, Rodrigo de Souza Rodrigues, Rogério da Silva Feitosa,
Rogério Oliveira de Andrade, Romualdo do Nascimento Rodrigues, Thiago Menezes Costa, Tiago
Arruda Cardoso da Silva, Valdecy Fontenele Pedrosa, Valfredo José dos Santos, Vicente Faria
Zangirolani, Wagner Marcelo Flausino e Wilson Ferreira da Silva.
JUSTIÇA ELEITORAL
3 – TC – 001.585/2004-2
Interessados: Carla Yáscar Bento Feitosa, Eric Leonardo Pires de Melo e Roberto de Amorim
Coelho.
ACÓRDÃO Nº 529/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 15/4/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações
sugeridas de acordo com o parecer da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
4 –TC – 013.916/1996-3
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Interessados: Andréa Barbosa Belém Pontes, Anne Horn Pureza Oliveira, Antônio da Cunha
Nunes Filho, Edgard Tiago Lima, João Roberto Martins Granja, Kelly Miriam Pena, Marlene
Ferreira dos Santos, Natalia Socolik, Rodrigo Emanuel Couto, Sávio Maria Lustosa Corado Valente
e Sérgio Dias Cardoso.
Determinações:
4.1. à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero para que faça a reinclusão
do ato de desligamento do servidor Edgar Tiago Lacerda na base de dados do sistema SISAC.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 530/2004 – TCU – 2ª CÂMARA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, em 15/4/2004, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
5 – TC – 017.081/2003-9
Interessados: Mauro Ribeiro Lopes.
6 – TC – 016.155/2003-0
Interessados: Adão Luiz Pereira, Alfredo Ludolfo Peixoto, Benedito Valadão Cardoso, Bento
Batista do Nascimento, Carlos Alberto da Costa Reis, Francisco de Assis da Silva, Francisco
Euclides Martins, Heraldo Hebert Mauro, Itabajara Aparecido Ribeiro da Silva, João Bosco
Landroni, João Carlos Pizzatto, José Carlos Pantoja, José Carlos Sobrinho, José Osmar Zardo, José
Roberto Rodrigues dos Santos, Júlio Cesar Fernandes, Oli Soares de Araújo, Olindo Roberto
Bonifácio, Salomão Xavier Quirino e Vanderlei Souza de Andrade.
7 – TC – 016.190/2003-9
Interessados: Alaor Rodrigues Chaveiro, Alvaro Bernardes da Costa, Antonio de Souza
Santos, Antonio Gaspar Abrao, Antonio Soares de Almeida, Djalma Ferreira da Silva, Francisco
Gilson Bastos, Hamilton Faria Honorato, José Pereira, José Ramos de Casto, José Reinaldo França,
Luiz Gomes Filho, Martinho Moreira Damasceno, Melsomar Cândido da Silva, Odimar Barros
Nogueira, Pedro Caetano de Brito, Silvânio Rodrigues de Oliveira, Valdeor Batista Pitaluga, Valter
Porfirio de Miranda e Yony Abreu.
8 – TC – 016.188/2003-0
Interessados: Adhemar da Costa Santos, Emilio Gomes de Campos, José Raimundo dos
Santos e Severino Nunes Leão.
9 – TC – 016.274/2003-0
Interessado: Wilson Tobias da Silva Filho.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
10 – TC –003.205/1995-9
Interessado: Ciro Sebastião Sanford de Vasconcelos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
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11 – TC – 014.131/1995-1
Interessados: Armando Pereira de Sá, Cleyde Maria Menescal Nascimento, Dnancir Moura
Monteconrado, Ezis Monteiro da Silva, Fernando Pandolfi Coelho, Francisco Brito, Francisco das
Chagas Silva, Isabel Lucena Sampaio, Jonacy Firmino da Costa, Maria do Perpétuo Socorro
Azevedo Santos, Raimundo Nonato Santana, Sophia do Espírito Santo Lobato e Zuleide de Sena e
Silva Paiva.
Ata 13/2004 – 2ª Câmara.
Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária.
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 216/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
ACÓRDÃO Nº 531/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 020.083/2003-5 (c/5 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto: III – Relatório de Inspeção
3. Responsáveis: Jacob Kligerman (CPF 011.755.487-15), Jamil Haddad (CPF 007.634.20778), Ademar Arthur Chioro dos Reis (CPF 738.678.377-91), José Gomes Temporão (CPF
487.471.497-87), Luiz Cláudio Gomes da Silva (CPF 748.364.987-91), José Kogut (CPF
002.351.997-53), Magda Cortes Rodrigues Rezende (CPF 060.164.991-53), Jorge Alexandre dos
Santos Cruz (CPF 466.300.747-34), Zelia Maria Abdulmacih (CPF 010.359.167-20), Maria de
Fátima Fonseca Chaves (CPF 742.027.747-87)
4. Orgão: Instituto Nacional do Câncer - INCA
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de Relatório de Inspeção, realizada no Instituto Nacional
do Câncer - INCA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, em 15/4/2004, em:
9.1. Determinar ao Instituto Nacional do Câncer, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei n.º
8.443/92 c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal, que:
13
9.1.1. anexe ao edital dos procedimentos licitatórios o cronograma de desembolso máximo por
período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, consoante determina o art.
40, inciso XIV, da Lei n.º 8.666/93;
9.1.2. anexe aos processos licitatórios o comprovante de publicação do edital, consoante
determina o art. 21 da Lei n.º 8.666/93;
9.1.3. exija que o Chefe da Divisão de Assistência Jurídica do INCA date o seu despacho,
possibilitando, assim, verificar o tempo total de permanência dos processos licitatórios naquela
Divisão;
9.1.4. publique na imprensa oficial as dispensas de licitação, conforme determina o art. 26 da
Lei n.º 8.666/93;
9.1.5. anexe aos processos de dispensa de licitação a justificativa de preço, conforme
determina o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.666/93;
9.1.6. defina os quantitativos para o estoque de segurança com relação a medicamentos e
material hospitalar, a fim de evitar o desabastecimento, em caso da não conclusão dos processos
licitatórios no prazo devido; e
9.1.7. elabore normas internas, manuais e rotinas que padronizem e sistematizem os
procedimentos administrativos e gerenciais na área de planejamento e compras de medicamentos,
fixando prazos e responsabilidades.
9.2. Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde/MS, com fulcro no inciso I do art. 43 da Lei
n.º 8.443/92 c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.2.1. elabore normas internas, manuais e rotinas que padronizem e sistematizem os
procedimentos administrativos e gerenciais na área de planejamento e compras de medicamentos; e
9.2.2. exerça a supervisão do cumprimento, pelo Instituto Nacional do Câncer-INCA, das
determinações efetuadas por este Tribunal ao Órgão, no que concerne ao item 9.1.7.
9.3. Autorizar a juntada do presente Relatório de Fiscalização às contas do INCA relativas ao
exercício de 2003, para análise em conjunto e em confronto, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443/92 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU.
9.4. Determinar à Secretaria da Presidência que expeça o aviso ao Ministro de Estado da
Saúde, solicitando-lhe que encaminhe cópia do relatório elaborado pela Comissão de Sindicância,
constituída por meio da Portaria MS n.º 1.762 de 5/9/2003.
9.5. Promover audiências, nos termos do art. 43, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno/TCU, dos responsáveis abaixo arrolados, para que apresentem, no
prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da audiência, razões de justificativa para as
ocorrências relatadas nos respectivos itens:
9.5.1. Responsável: Luiz Cláudio Gomes da Silva
Ocorrência: autorização, sem fundamentação legal, para emissão de empenho antes do
término dos prazos dos recursos, relativamente ao Processo n.º 25410.000144/2003-16
(Concorrência n.º 11/2003).
9.5.2. Responsável: José Kogut
Ocorrência: abertura de diversos processos de compras com base no art. 24, inciso IV, da Lei
nº 8.666/93, por falta de medicamento e material hospitalar no INCA, durante o ano de 2003, tendo
em vista que a Decisão n.º 347/94-TCU-Plenário (Ata n.º 22/94) esclareceu que tais processos de
compras não podem originar-se, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, eles não podem, em alguma
medida, ser atribuídos à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a
ocorrência de tal situação.
9.5.3. Responsável: Jacob Kligerman
Ocorrências:
9.5.3.1. ausência de adoção de medidas preventivas e punitivas no que diz respeito ao
cumprimento dos prazos previstos de tramitação dos processos, estabelecidos no quadro de “Fluxo e
Prazos de Compras”, conforme foi verificado nos processos listados abaixo:
- Processo n.º 25410.002501/2002-08 - Pregão n.º 08/2003 levou 11 (onze) dias entre a sua
entrada na Divisão de Assistência Jurídica do INCA e o recebimento na CONJUR/MS e, de acordo
com o quadro de "Fluxo e Prazos de Compras", o processo deveria ter permanecido apenas 3 (três)
dias em análise na Divisão Jurídica do INCA. Também, foram utilizados 21 (vinte e um) dias para
atendimento das exigências quando o prazo previsto é de 2 (dois) dias;
14
- Processo n.º 25410.002499/2002-69 - Pregão n.º 24/2003 levou 41 (quarenta e um) dias entre
a emissão de parecer pelo Assistente Jurídico do INCA e pelo Consultor Jurídico do MS quando, de
acordo com o quadro de "Fluxo e Prazos de Compras", o processo deveria ter permanecido apenas
13 (treze) dias na Análise Jurídica do INCA e do MS. Constatou-se, também, que o processo levou
13 (treze) dias entre a solicitação e a autorização da Direção - Geral quando deveria levar apenas 4
(quatro) dias;
- Processo n.º 25410.002523/2002-60 - Concorrência n.º 3/2003 levou 43 (quarenta e três) dias
para atendimento das exigências quando deveria ter levado 2 (dois) dias, segundo quadro de "Fluxo
e Prazos de Compras";
- Processo n.º 25410.000144/2003-16 - Concorrência n.º 11/2003-Registro de Preços levou 21
(vinte e um) dias entre a solicitação e a declaração de disponibilidade orçamentária quando deveria
ter levado 6 (seis) dias. Até a abertura do processo seriam necessários mais 12 (dias). Neste caso,
no entanto, passaram-se 22 (vinte e dois) dias;
- Processo n.º 25410.000567/2003-36 - Dispensa n.º 168/2003 levou 29 (vinte e nove) dias
entre a aprovação da Direção - Geral e abertura do processo quando deveria ter levado 3 (três) dias,
fato que descaracteriza o caráter emergencial da situação, não podendo, portanto, ser aplicado o
disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93;
- Processo n.º 25410.000380/2003-22 - Dispensa n.º 125/2003 levou 22 (vinte e dois) dias
entre a aprovação da Direção - Geral e abertura do processo quando deveria ter levado 3 (três) dias,
fato que descaracteriza o caráter emergencial da situação, não podendo, portanto, ser aplicado o
disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93;
9.5.3.2. haver alterado a forma de cálculo do quantitativo de medicamentos a ser comprado,
fazendo com que não existisse estoque de segurança, para o caso de haver atraso no processo de
compras;
9.5.3.3. utilizar, na fórmula de cálculo do quantitativo de medicamento a ser comprado, o
prazo de 60 dias para a execução de todo o processo de compra (Meta da Coage), sem que o mesmo
estivesse sendo cumprido na prática; e
9.5.3.4. abertura de diversos processos de compras com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, por falta de medicamento e material hospitalar no INCA, durante o ano de 2003, tendo em
vista que a Decisão n.º 347/94-TCU-Plenário (Ata n.º 22/94) esclareceu que tais processos de
compras não podem originar-se, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, eles não podem, em alguma
medida, ser atribuídos à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a
ocorrência de tal situação.
9.5.4. Responsável: Magda Cortes Rodrigues Rezende
Ocorrências:
9.5.4.1. ausência de acompanhamento no andamento do processo de forma a evitar a
extrapolação dos prazos previstos para tramitação dos mesmos, estabelecidos no quadro de “Fluxo e
Prazos de Compras”, conforme foi verificado nos processos listados abaixo:
- Processo n.º 25410.002501/2002-08 - Pregão n.º 08/2003 levou 11 (onze) dias entre a sua
entrada na Divisão de Assistência Jurídica do INCA e o recebimento na CONJUR/MS e, de acordo
com o quadro de "Fluxo e Prazos de Compras", o processo deveria ter permanecido apenas 3 (três)
dias em análise na Divisão Jurídica do INCA. Também, foram utilizados 21 (vinte e um) dias para
atendimento das exigências quando o prazo previsto é de 2 (dois) dias;
- Processo n.º 25410.002499/2002-69 - Pregão n.º 24/2003 levou 41 (quarenta e um) dias entre
a emissão de parecer pelo Assistente Jurídico do INCA e pelo Consultor Jurídico do MS, quando de
acordo com o quadro de "Fluxo e Prazos de Compras", o processo deveria ter permanecido apenas
13 (treze) dias na Análise Jurídica do INCA e do MS. Constatou-se, também, que o processo levou
13 (treze) dias entre a solicitação e a autorização da Direção - Geral quando deveria levar apenas 4
(quatro) dias. Outro ponto de demora ocorreu entre o recebimento do processo no INCA e o
atendimento de exigências, que foi de 31 (trinta e um) dias quando deveria ser de apenas 3,5 (três e
meio) dias no total;
- Processo n.º 25410.002523/2002-60 - Concorrência n.º 3/2003 levou 43 (quarenta e três) dias
para atendimento das exigências quando deveria ter levado 2 (dois) dias, segundo quadro de "Fluxo
e Prazos de Compras";
15
- Processo n.º 25410.000144/2003-16 - Concorrência n.º 11/2003-Registro de Preços levou 21
(vinte e um) dias entre a solicitação e a declaração de disponibilidade orçamentária quando deveria
ter levado 6 (seis) dias. Até a abertura do processo seriam necessários mais 12 (dias). Neste caso,
no entanto, passaram-se 22 (vinte e dois) dias;
- Processo n.º 25410.000567/2003-36 - Dispensa n.º 168/2003 levou 29 (vinte e nove) dias
entre a aprovação da Direção - Geral e abertura do processo quando deveria ter levado 3 (três) dias,
fato que descaracteriza o caráter emergencial da situação, não podendo, portanto, ser aplicado o
disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93;
- Processo n.º 25410.000380/2003-22 - Dispensa n.º 125/2003 levou 22 (vinte e dois) dias
entre a aprovação da Direção - Geral e abertura do processo quando deveria ter levado 3 (três) dias,
fato que descaracteriza o caráter emergencial da situação, não podendo, portanto, ser aplicado o
disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93;
- Processo n.º 25410.001009/2003-98 - Dispensa n.º 324/2003 levou 62 (sessenta e dois) dias
entre a solicitação e declaração de disponibilidade orçamentária quando deveria ter levado 4 (quatro)
dias, fato que descaracteriza o caráter emergencial da situação, não podendo, portanto, ser aplicado o
disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93;
9.5.4.2. haver alterado a forma de cálculo do quantitativo de medicamentos a ser comprado,
fazendo com que não existisse estoque de segurança, para o caso de haver atraso no processo de
compras;
9.5.4.3. utilizar, na fórmula de cálculo do quantitativo de medicamento a ser comprado, o
prazo de 60 dias para a execução de todo o processo de compra (Meta da Coage), sem que o mesmo
estivesse sendo cumprido na prática;
9.5.4.4. abertura de diversos processos de compras com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, por falta de medicamento e material hospitalar no INCA, durante o ano de 2003, tendo em
vista que a Decisão n.º 347/94-TCU-Plenário (Ata n.º 22/94) esclareceu que tais processos de
compras não podem originar-se, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, eles não podem, em alguma
medida, ser atribuídos à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a
ocorrência de tal situação.
9.5.5. Responsável: Jamil Haddad
Ocorrências:
9.5.5.1. ausência de adoção de medidas preventivas e punitivas no que diz respeito ao
cumprimento dos prazos previstos de tramitação dos processos, estabelecidos no quadro de “Fluxo e
Prazos de Compras”, conforme foi verificado nos processos listados abaixo:
- Processo n.º 25410.002499/2002-69 - Pregão n.º 24/2003, entre o recebimento do processo
no INCA, vindo da Consultoria Jurídica do MS, e o atendimento de exigências, levou 31 (trinta e
um) dias quando deveria ser de apenas 3,5 (três e meio) dias no total, de acordo com o quadro de
"Fluxo e Prazos de Compras";
- Processo n.º 25410.002523/2002-60 - Concorrência n.º 3/2003 levou 43 (quarenta e três) dias
para atendimento das exigências quando deveria ter levado 2 (dois) dias, segundo quadro de "Fluxo
e Prazos de Compras". Outro ponto de demora ocorreu entre a abertura das propostas e o
julgamento, que foi de 38 (trinta e oito) dias quando deveria ser de 17 (dezessete) dias. O processo
levou, ainda, 34 (trinta e quatro) dias entre o julgamento e a homologação quando o prazo deveria
ser de 3 (três) dias;
- Processo n.º 25410.000144/2003-16 - Concorrência n.º 11/2003-Registro de Preços, no
atendimento de exigências, que teria prazo de 4 (quatro) dias, foi atendido em 39 (trinta e nove) dias.
O Instituto, também, levou 43 (quarenta e três dias) dias entre a habilitação e o julgamento das
propostas, quando o prazo seria de 17 (dezessete) dias, segundo quadro de "Fluxo e Prazos de
Compras";
- Processo n.º 25410.000567/2003-36 - Dispensa n.º 168/2003 levou 29 (vinte e nove) dias
entre a aprovação da Direção - Geral e abertura do processo quando deveria ter levado 3 (três) dias,
fato que descaracteriza o caráter emergencial da situação, não podendo, portanto, ser aplicado o
disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93;
- Processo n.º 25410.001009/2003-98 - Dispensa n.º 324/2003 levou 62 (sessenta e dois) dias
entre a solicitação e declaração de disponibilidade orçamentária quando deveria ter levado 4 (quatro)
16
dias, fato que descaracteriza o caráter emergencial da situação, não podendo, portanto, ser aplicado o
disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93;
9.5.5.2. aquisição do medicamento sem que os processos 25410.000945/2003-81 e
25410.001009/2003-98 fossem previamente examinados e aprovados pela assessoria jurídica da
Administração, conforme previsto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, fato já repelido
por este Tribunal de Contas que em vários julgados entendeu ser obrigatória a exigência de parecer
jurídico prévio emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade ( Acórdão n.º 305/2000-TCU2ª Câmara e Acórdão n.º 170/2002-TCU-Plenário); e
9.5.5.3. abertura de diversos processos de compras com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, por falta de medicamento e material hospitalar no INCA, durante o ano de 2003, tendo em
vista que a Decisão n.º 347/94-TCU-Plenário (Ata n.º 22/94) esclareceu que tais processos de
compras não podem originar-se, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, eles não podem, em alguma
medida, ser atribuídos à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a
ocorrência de tal situação.
9.5.6. Responsável: Jorge Alexandre dos Santos Cruz
Ocorrências:
9.5.6.1. ausência de acompanhamento no andamento do processo de forma a evitar a
extrapolação dos prazos previstos para tramitação dos mesmos, estabelecidos no quadro de “Fluxo e
Prazos de Compras”, conforme foi verificado nos processos listados abaixo:
- Processo n.º 25410.002523/2002-60 - Concorrência n.º 3/2003 levou, entre a abertura das
propostas e o julgamento, 38 (trinta e oito) dias quando teria prazo de 17 (dezessete) dias. O
processo levou, ainda, 34 (trinta e quatro) dias entre o julgamento e a homologação quando o prazo
deveria ser de 3 (três) dias, segundo quadro de "Fluxo e Prazos de Compras";
- Processo n.º 25410.000144/2003-16 - Concorrência n.º 11/2003-Registro de Preços, no
atendimento de exigências, que teria prazo de 4 (quatro) dias, segundo quadro de "Fluxo e Prazos de
Compras", foi atendido em 39 (trinta e nove) dias; e
- Processo n.º 25410.001009/2003-98 - Dispensa n.º 324/2003 levou 62 (sessenta e dois) dias
entre a solicitação e declaração de disponibilidade orçamentária quando deveria ter levado 4 (quatro)
dias, fato que descaracteriza o caráter emergencial da situação, não podendo, portanto, ser aplicado o
disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93.
9.5.7. Responsável: Zelia Maria Abdulmacih
Ocorrências:
9.5.7.1. ausência no acompanhamento no andamento do processo de forma a evitar a
extrapolação dos prazos previstos para tramitação dos mesmos, estabelecidos no quadro de “Fluxo e
Prazos de Compras”, conforme foi verificado no processo n.º 25410.000144/2003-16 - Concorrência
n.º 11/2003-Registro de Preços levou 43 (quarenta e três dias) dias entre a habilitação e o julgamento
das propostas, quando o prazo seria de 17 (dezessete) dias, segundo quadro de "Fluxo e Prazos de
Compras";
9.5.7.2. abertura de diversos processos de compras com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, por falta de medicamento e material hospitalar no INCA, durante o ano de 2003, tendo em
vista que a Decisão n.º 347/94-TCU-Plenário (Ata n.º 22/94) esclareceu que tais processos de
compras não podem originar-se, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, eles não podem, em alguma
medida, ser atribuídos à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a
ocorrência de tal situação;
9.5.8. Responsável: Maria de Fátima Fonseca Chaves
Ocorrência: : retenção dos pedidos de reposição de medicamentos número "notes" 324 a 331,
335 a 337, 339 a 343 por períodos muito acima do estabelecido no "fluxo e prazos de compras",
tanto para enviar para aprovação da Direção Coage como para devolver ao solicitante para refazer o
pedido.
Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara.
Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária.
ADYLSON MOTTA
17
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ANEXO II DA ATA Nº 13, DE 15 DE ABRIL DE 2004
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de
nºs 532 a 553, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos
17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU
nº 164/2003).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 015.096/2000-8 (com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RN
Responsáveis: Zélia Maria Juvenal dos Santos (CPF 421.976.524-87) e Otacílio Oziel de
Carvalho (CPF 199.058.904-91)
Advogados constituídos nos autos: Rui Santos da Silva (OAB/RN nº 714), José Leonardo
Guerra Maranhão Bezerra (OAB/RN nº 4287) e Olga Moreira Torquato de Almeida (OAB/RN
nº 3.017)
Sumário: Prestação de Contas Simplificada. Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 567/2003 – TCU – 2ª Câmara. Conhecimento. Insuficiência das razões apresentadas pelo
recorrente para a nulidade da decisão recorrida. Não provimento. Autorização de recolhimento
parcelado das multas. Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre prestação de contas relativas ao exercício de 1999 do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA/RN), submetida
a este Tribunal nos termos da IN/TCU nº 12/96, alterada pela IN/TCU nº 29/99.
Na Sessão de 10/04/2003, este Colegiado decidiu em suma julgar irregulares as contas dos
responsáveis, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que os responsáveis comprovassem o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional devidamente atualizadas.
Notificados da referida deliberação (fls. 302/305), os Sres Otacílio Oziel de Carvalho e Zélia
Maria Juvenal dos Santos interpuseram o presente Recurso de Reconsideração, cujos argumentos
foram analisados (fls. 18/20, vol. 02) da seguinte forma , verbis:
“Trata-se de recurso de reconsideração impetrado contra o Acórdão nº 567/2003-TCU-2ª
Câmara (Ata nº 12/2003-2ª Câmara), exarado nos autos de prestação de contas anual, exercício de
1999, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – RN.
HISTÓRICO
2.Em pareceres uniformes, a unidade técnica, considerando que o pagamento continuado e
sem justificativa prévia de hora-extra tem natureza eminentemente formal e que o aumento indevido
de salário da servidora Lúcia de Fátima Silva foi praticado pela própria servidora, que exercia a
18
função de Gerente Administrativa e Financeira e Chefe de Recursos Humanos da autarquia, propôs a
irregularidade das contas da servidora e a regularidade com ressalvas das contas dos demais
responsáveis arrolados nos autos.
3.O Ministério Público, no Parecer de fls. 287, de forma diversa, propôs a irregularidade das
contas da servidora, bem como das contas das autoridades que tinham atribuições de fiscalizar os
atos praticados no âmbito do Conselho, tendo-se caracterizado, no caso, culpa in elegendo da
autoridade que nomeou a servidora para a função que ocupava.
4.O Relator do processo (fl. 297) entendeu, de outra forma, que a Srª Lúcia de Fátima não
promoveu, a rigor, o aumento de seu salário, mas, sim, o de sua jornada normal de trabalho, com
repercussão no valor de sua remuneração mensal ordinária, eis que o valor aumentado no salário
inicial correspondia, precisamente ao valor de mais duas horas de trabalho da empregada, que
trabalhava, originalmente, no regime de 6 horas diárias, a despeito de exercer, em comissão, as
funções de Chefe de Divisão e de Gerente.
5.Consignou, ainda em seu Voto, que ó Controle Interno, com o qual estão de acordo a
Secex/RN e o Ministério Público, verificada a habitualidade dos serviços extraordinários prestados
por diversos empregados do CREA, dentre os quais a Srª Lúcia de Fátima, propôs a alteração da
jQrnadade trabalho de 6 para 8 horas diárias, com vistas a diminuir as despesas com pessoal.
6.Ponderou que foi justamente isso que fez a Srª Lúcia, ainda que lhe faltasse competência
para tanto, e que é certo que a medida nenhum dano causou ao Conselho, ao contrário, reduziu as
despesas globais da entidade.
7.Dessa forma, afastou a proposta de ressarcimento e, de igual modo, aplicação de multa à
servidora.
8.Considerou, entretanto, suficientemente caracterizada nos autos a omissão da Presidente e do
2º Vice-Presidente da autarquia no exercício de suas atribuições regulamentares, do que resultou a
grave debilitação, no exercício, dos controles internos da entidade, em particular na área de pessoal e
que tal omissão, embora não tenha redundado em prejuízo comprovado ao Conselho, expôs a risco
injustificado seu patrimônio.
9.A 2ª Câmara, em Sessão realizada em 10/04/2003, acolhendo o Voto do Relator, julgou
irregulares as contas de Zélia Maria Juvenal dos Santos e de Otacílio Oziel de Carvalho e aplicoulhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92.
10.Inconformados com o decisum, interpõem os responsáveis recurso de reconsideração
(fls. 1/10 -vol. I).
ADMISSIBILIDADE
11.O exame preliminar de admissibilidade (fl. 7/8 do vol. 1), ratificado à fl. 15 pelo Exmo
Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie.
ANÁLISE DE MÉRITO
12.Ressaltam os recorrentes que:
a) não podem ser responsabilizados por ato praticado pela Srª Lúcia de Fátima que aumentou,
por conta própria seu salário; e
b) de acordo com a Constituição Federal, a multa aplicada deve ser proporcional ao dano
causado e que, no presente processo, o Acórdão recorrido não faz nenhuma menção a dano, não
havendo eles cometido nenhum ato ilegal.
13.Fazem, a seguir, algumas ponderações acerca da função da multa (fl. 21, vol. 3) e do
princípio da proporcionalidade (fl. 25, vol.3).
14. Alfim, solicitam:
a) provimento do recurso interposto, com a reversão do julgamento, para considerar, desta
feita, a regularidade das contas;
b) alternativamente, o parcelamento da multa.
15.Evidenciado no Voto do Eminente Relator que a Srª Lúcia de Fátima, embora sem a devida
competência, aumentou sua jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias, com o aumento
correspondente de salário, o que, na verdade, trouxe economia para a entidade, já que a hora-extra
habitualmente recebida tinha valor maior do que o salário. Como se vê, não se atribuiu
responsabilidade aos recorrentes por esse fato.
16.Com relação ao argumento de que a multa aplicada deve ser proporcional ao dano causado
e que, no presente processo, o Acórdão recorrido não faz nenhuma menção a dano, registre-se que,
19
de fato, em nenhum momento o Relator mencionou dano havido ao erário. Esquecem-se, todavia, os
recorrentes que a competência do Tribunal de Contas vai além do exame da legalidade das despesas
realizadas com recursos públicos. Compete-lhe mais, avaliar o zelo na gestão pública. Nesse
contexto, foi a debilidade dos controles internos evidenciada nos autos que ensejou a aplicação de
multa aos responsáveis.
17.No tocante ao alegado princípio da proporcionalidade, se o Tribunal o tivesse levado em
consideração para arbitrar o valor da multa, tomando como base o volume de recursos geridos no
exercício, certamente o valor encontrado teria sido bem mais elevado. Entretanto, o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) se justifica pelo caráter mais educativo que punitivo que o Tribunal quis
conferir à penalidade.
18. Quanto à solicitação de parcelamento do valor da multa, não há óbice ao deferimento.
CONCLUSÃO
Diante de tais considerações resulta que a pretensão recursal não merece acolhida,
permanecendo intocados os fundamentos da decisão recorrida. Assim, submetemos os autos à
consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) com fulcro no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) deferir o pedido de parcelamento do valor da multa em 24 parcelas, nos termos do art. 26,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 217, do Regimento Interno; e
c) dar ciência ao recorrente da deliberação a ser proferida.”
À fl. 21, o ilustre titular da Unidade Técnica anui à proposta de encaminhamento acima
transcrita.
Em parecer de fl. 22 (vol. 02), o douto representante o Ministério Público assim se posiciona:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Zélia Maria Juvenal dos Santos e
Otacílio Oziel de Carvalho, ex-Presidente e ex-Vice-Presidente do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA/RN, contra o Acórdão
nº 567/2003, proferido pela 2ª Câmara do TCU, mediante o qual suas contas foram julgadas
irregulares com cominação de multa.
A unidade técnica examina um a um os argumentos oferecidos pelos recorrentes e propõe a
mantença do mencionado Acórdão (fls. 19 e 20).
A respeito da alegação de que a Constituição Federal permite apenas aplicação de multa
proporcional ao dano causado (art. 21, inciso VIII),, cumpre destacar, da leitura atenta do dito
comando legal, a evidência de que a lei pode prever outras sanções além daquela prevista no, texto
constitucional. A multa proporcional é apenas exemplificativa de outras, que poderão ser cominadas
pelo TCU, independente da existência de dano.
Nesse contexto, em sua Lei Orgânica, o TCU prevê outras sanções aplicáveis, segundo as
circunstâncias que determina (arts. 57 e 58).
Assim, à vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta
alvitrada pela Secretaria de Recursos, no sentido de que o presente recurso seja conhecido, para, no
mérito, negar-lhe provimento, bem como seja deferido o pedido de parcelamento do débito
(fls. 19/20).”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, deve-se consignar que o presente recurso de reconsideração preenche os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 285 do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual
entendo ser possível seu conhecimento.
No que tange ao mérito, as razões apresentadas pelo recorrente, a meu ver, foram
apropriadamente refutadas na análise levada a efeito pela Unidade Técnica e pelo Ministério
Público.
Contrariamente ao que defendem os recorrentes, a aplicação da multa realmente não teve,
como pressuposto, eventual dano decorrente do aumento da jornada de trabalho auto-concedido pela
Chefe de Divisão e Gerente. Do exame dos autos, restou plenamente caracterizado que a conduta
omissiva dos recorrentes acarretou grave debilidade dos controles internos do Conselho, o que deu
20
suporte fático à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992.
Tal dispositivo, deve-se enfatizar, está em plena harmonia com o art. 71, inciso VIII, da
Constituição Federal, vez que tal dispositivo dá liberdade ao legislador ordinário para estabelecer
outras sanções que não tenham como requisito a existência de dano ao Erário e guardem com ele
proporcionalidade, haja vista a ressalva consubstanciada na expressão “entre outras cominações”.
Destarte, acolhendo os posicionamentos da Unidade Técnica e do douto representante do
Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 532/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo TC 015.096/2000-8 (com 2 volumes)
2.Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3.Interessados: Zélia Maria Juvenal dos Santos (CPF 421.976.524-87) e Otacílio Oziel de
Carvalho (CPF 199.058.904-91)
4.Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RN
5.Relator: Ministro Adylson Motta
5.1.Relator da Deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7.Unidades Técnicas: Secex/RN e Secretaria de Recursos – Serur
8.Advogados constituídos nos autos: Rui Santos da Silva (OAB/RN nº 714), José Leonardo
Guerra Maranhão Bezerra (OAB/RN nº 4287) e Olga Moreira Torquato de Almeida (OAB/RN
nº 3.017)
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas relativas ao exercício de
1999 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Norte
(CREA/RN), submetida a esse Tribunal nos termos da IN/TCU nº 12/96, alterada pela IN/TCU
nº 29/99.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e art. 17, inciso VII, do Regimento Interno em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se a integridade dos termos do acórdão recorrido;
9.2. autorizar, com fulcro no art.26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, o
parcelamento dos débitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sobre as quais incidirão os
acréscimos legais correspondentes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
o recolhimento da 1ª parcela, vencendo as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, na
forma estabelecida no Regimento Interno;
9.3. cientificar os interessados a respeito do inteiro teor deste acórdão.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
21
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 017.203/2001-7 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Interessados: Alex Alves Nogueira Júnior (CPF 087.218.937-64) e Edson Mendes Rodrigues
Júnior (CPF 086.017.827-79)
Órgão: Diretoria de Engenharia Naval/Comando da Marinha
Advogado: José Carlos de Castro Pereira (OAB/RJ 46.354)
Sumário: Recurso de Reconsideração interposto em processo de TCE. Contas julgadas
irregulares e condenação em débito dos responsáveis. Alegações dos recorrentes não lograram
modificar o juízo emitido mediante o Acórdão atacado. Conhecimento. Provimento negado. Ciência
aos interessados.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos Sres Alex Alves Nogueira
Júnior e Edson Mendes Rodrigues Júnior, marinheiros recrutas, contra o Acórdão nº 607/2003 –
TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de 15/04/2003, por meio do qual este Tribunal, examinando o
processo de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos referidos senhores, decidiu julgá-la
irregular e condenar em débito os responsáveis, em virtude da subtração de viatura oficial, seguida
de dano e abandono, com perda total.
Em preliminar, a Serur propôs o conhecimento da peça recursal interposta, face ao
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei (fl. 14/Vol. 1).
Quanto ao mérito, aquela Unidade Técnica analisou os argumentos oferecidos pela recorrente
como abaixo descrito (fls. 14/5-Vol.1):
“(...)
3.Os suplicantes alegam, por intermédio de seu patrono, que foram condenados injustamente a
indenizar a União pelos danos causados ao veículo oficial, ‘sem que fosse apurado a culpa em
sentido amplo, pois o Colendo Tribunal de Contas não foi devidamente informado da extinção da
punibilidade dos crimes, fato que os exime de culpa quanto aos danos causados, uma vez que não
foi apurada a responsabilidade objetiva do fato’ (sic; fl. 02, v. 1). Aduzem que nos cálculos
apresentados pelo Tribunal não foi considerado o valor de alienação do carro, pois a Marinha teria
providenciado a venda do veículo, ‘cujo valor apurado deve ser informado e abatido do valor da
injusta condenação’ (fl. 03, v. 1).
3.1.Contestando o r. decisum, requerem seja considerada a defesa como embargos aos valores
e à execução propriamente dita, pugnando por ‘nova apreciação dos fatos, com diligências e
pedidos de informação’, vez que a extinção da ocorrência se ‘operou de pleno direito’ (fl. 0 1, v 1).
Juntamente com a irresignação, foi encaminhada cópia de comunicação exarada pela 4a Auditoria da
1 a CJM, onde consta a informação de que o Superior Tribunal Militar, em 15/05/2003, declarou,
por unanimidade, extinta a punibilidade dos crimes praticados pelo ex-MN Alex Alves Nogueira
Júnior, ‘tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 125, inciso VII e § 1 º,
art. 129 e art. 133, todos do CPM’ (fl. 05, v. 1).
4.Sobressaem, dos autos, duas questões. A primeira é concernente ao princípio da
independência das instâncias e a segunda, relativa ao valor do débito.
4.1.No que diz respeito ao primeiro ponto, cabe registrar que o Tribunal, em reiteradas
ocasiões, tem se posicionado no sentido de que somente a absolvição criminal pela inexistência do
fato ou pela não imputação de autoria pode vedar a imputação administrativa de responsabilidade
(v.g. AC-0062-18/1996-Plenário, AC-0318-17/2001-1ª Câmara), o que não é o caso. Conforme
mencionamos no subitem 3.1 retro, foi declarada extinta a punibilidade, em face de prescrição da
22
pretensão punitiva, de acordo com dispositivos do Código Penal Militar. Tal fato não impossibilita o
curso de ações em outras instâncias.
4.2.Não é demasiado lembrar que os elementos contidos na presente tomada de contas especial
– processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e independente, amparado pela Constituição
Federal (arts. 70 e 71), pela Lei nº 8.443, de 1992, e pelo Regimento Interno do TCU – evidenciam
que, regularmente citados para apresentar suas alegações de defesa ou recolher o débito em questão,
os recorrentes se mantiveram silentes, restando caracterizada sua revelia (fls. 53/54, v.p.).
4.3.No que se refere ao débito, tem-se que não foi informado o valor da venda do que restou
do veículo acidentado, anunciada pelos recorrentes, e nem apresentados os respectivos documentos
probantes da operação. Além disso, conforme assinalado no Relatório que fundamentou o aresto
objurgado, o Inquérito Policial Militar considerou que, segundo as regras de avaliação das
seguradoras, seria atribuída a perda total do veículo sinistrado. Entendemos, assim, que não foram
trazidos elementos que possam ensejar a alteração do valor da dívida impingida aos impetrantes.
5.Cumpre ressaltar, por fim, que, tendo em vista a determinação constante do subitem 9.2 do
aresto combatido, a Diretoria de Contas da Marinha informou que não será possível promover o
desconto do débito nos vencimentos dos responsáveis, uma vez os mesmos que foram excluídos do
Serviço Ativo da Marinha (fl. 01, v. 1). Tal informação deverá ser considerada pela Unidade Técnica
encarregada das providências concernentes à cobrança judicial da dívida.
(...)”.
Face ao exposto, a Serur, em pareceres uniformes, propôs que este Tribunal conheça do
presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, encaminhando-se cópia
da decisão a ser proferida aos recorrentes (fls. 15/6-Vol. 1).
O Ministério Público ratificou a proposta supra (fl. 17-Vol. 1).
É o Relatório.
VOTO
O Recurso de Reconsideração interposto deve ser conhecido uma vez que atende aos
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Os responsáveis não apresentaram qualquer argumento que elidissem suas responsabilidades
no ato praticado que resultou em dano ao erário, motivo pelo qual não vejo razão suficiente para
modificar o Acórdão ora recorrido.
Dessa forma, acolhendo os fundamentos contidos no parecer da Serur como minhas razões de
decidir, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta
Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 533/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo TC 017.203/2001-7 (com 1 volume)
2.Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração interposto em processo de
tomada de contas especial julgada irregular, com condenação em débito dos responsáveis
3.Interessados: Alex Alves Nogueira Júnior (CPF 087.218.937-64) e Edson Mendes Rodrigues
Júnior (CPF 086.017.827-79)
4.Órgão: Diretoria de Engenharia Naval/Comando da Marinha
5.Relator: Ministro Adylson Motta
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7.Unidades Técnicas: Serur / 3ª Secex
8.Advogado constituído nos autos: José Carlos de Castro Pereira (OAB/RJ 46.354)
23
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto pelos Sres Alex Alves Nogueira Júnior e Edson Mendes Rodrigues Júnior, marinheiros
recrutas, contra o Acórdão nº 607/2003 – TCU – 2ª Câmara, exarado em Sessão de 15/04/2003, por
meio do qual este Tribunal, examinando o processo de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade dos referidos senhores, decidiu julgá-la irregular e condenar em débito os
responsáveis, em virtude da subtração de viatura oficial, seguida de dano e abandono, com perda
total.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, I e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o
Recurso de Reconsideração interposto pelos Sres Alex Alves Nogueira Júnior e Edson Mendes
Rodrigues Júnior para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos o
Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara
TC-019.105/1993-2 (c/ 1 volume).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Fundação Universidade de Brasília-FUB.
Interessada: Maria Novaes Pinto.
Sumário: Aposentadoria. Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria Novaes Pinto contra
a Decisão nº 638/2002 – TCU - 2ª Câmara que considerou ilegal a sua inativação em face da
indevida contagem ponderada de tempo exercido em atividade de magistério. Entendimento atual
deste Tribunal é no sentido de não ser possível a contagem ponderada de tempo de serviço relativo a
atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido – Súmula TCU nº 245.
Conhecimento. Mantença da ilegalidade do ato. Ciência à interessada.
RELATÓRIO
Cuida-se de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria Novaes Pinto contra a Decisão nº
638/2002-TCU-2ª Câmara que considerou ilegal a concessão da sua aposentadoria em virtude da
utilização de contagem ponderada do tempo exercido em atividade de magistério, procedimento
vedado pelo Enunciado da Súmula TCU nº 245.
2.A recorrente solicitou a reforma do decisum, à vista da decadência administrativa prevista no
art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Também, invocou em seu socorro a aplicação da Súmula nº 74 desta
Corte de Contas no sentido de aproveitar o tempo de inatividade, como se de efetivo exercício fosse,
para complementar o tempo de serviço necessário à sua aposentação com proventos integrais.
24
Entendeu que a sua situação funcional incorreria no disposto no art. 186, III, “b” da Lei 8.112/1990
– aposentadoria de professor, c/c o art. 5º da Lei nº 8.162/1991.
3.A Serur posicionou-se pelo não acatamento da preliminar da decadência administrativa por
entender que as competências deste Tribunal decorrem de comando constitucional, não podendo ser
afastadas por uma lei ordinária, no caso a Lei nº 9.784/1999. Ademais, acrescentou que esta Corte
de Contas teria firmado posicionamento no sentido da inaplicabilidade dessa norma aos processos de
sua competência, elencando a Decisão nº 1.020/2000 – Plenário como confirmação desse
entendimento.
4.Quanto à aplicação da Súmula TCU nº 74 ao presente caso, a Unidade Técnica registrou que
este comando presta-se somente para completar o tempo para aposentadoria proporcional mínima,
não sendo o caso da recorrente em questão, pois já possui tempo suficiente para tanto, ou seja, 27
anos 5 meses e 19 dias, contados até a data de sua inativação em 15.09.1991. Acrescentou, ainda,
que a recorrente possui apenas 11 anos, 7 meses e 6 dias na função de magistério, não podendo ser
aplicado o art. 186, III, “b” da Lei 8.112/1990 ao presente caso.
5.A Serur então concluiu pelo conhecimento do recurso, para no mérito negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o decisum ora guerreado.
A Procuradoria manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica (f. 12).
VOTO
Trata-se de questão já pacificada no âmbito deste Tribunal de Contas. A aplicação de fator de
conversão de tempo de atividade de magistério carece de amparo legal. É remansosa a
jurisprudência nesta Casa no sentido de ser indevida a contagem ponderada em questão, sendo
inclusive matéria já sumulada (Súmula TCU nº 245), como bem esclareceu o decisum recorrido.
Destarte, a servidora sequer fez menção a essa questão em sua peça recursal.
2.De fato não é possível a aplicação da Súmula TCU nº 74 ao caso em questão, pois a
servidora já possui tempo de serviço superior ao mínimo necessário à sua aposentação proporcional.
Também lhe é incabível a aposentadoria especial no cargo de professor por não possuir tempo
trabalhado suficiente para tanto.
3.Ademais, o decisum já cuidou de orientar à entidade de origem para a possibilidade de a
interessada optar entre aposentar-se com proventos proporcionais a 27/30, ou retornar à atividade
para complementar o tempo de serviço necessário à aposentadoria especial de professora, com
aplicação da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98.
Sendo assim, acompanho, no mérito, os pareceres da Serur e da douta Procuradoria e voto por
que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza,em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 534 /2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo: TC-019.105/1993-2 (c/ 1 volume).
2.Grupo: I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3.Interessada: Maria Novaes Pinto (CPF: 367231187-15).
4.Unidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
5.1.Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador-Geral.
7.Unidade Instrutiva: Secretaria de Recursos – SERUR.
8.Advogado constituído nos autos: Percílio de Sousa Lima Neto – OAB/DF nº 1.111.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame.
25
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no artigo 48, caput e parágrafo único, c/c os artigos 32, parágrafo único
e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 638/2002 – TCU - 2ª Câmara;
9.2. dar ciência da presente Deliberação à recorrente.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-011.821/2003-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Bonito/PA
Responsável: Weliton Leite dos Santos (CPF 049.556.252-15)
Advogado: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE em virtude de omissão no dever
de prestar contas de recursos repassados ao Município, no âmbito do PNAE, exercício de 2000.
Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito o responsável. Aplicação de multa. Autorização
para cobrança judicial das dívidas. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em razão de omissão da prestação de contas dos recursos
transferidos ao Município, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE,
objetivando suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar
e/ou ensino fundamental, matriculados em escolas públicas.
2.O Controle Interno declarou a irregularidade das presentes contas, inscrevendo o nome do
ex-Prefeito na conta Diversos Responsáveis. O Ministro de Estado atestou haver tomado
conhecimento das conclusões do Órgão de Controle, nos termos do art. 82 do Decreto-lei nº 200/67
e do art. 52 da Lei nº 8.443/92.
3.Citado, o responsável permaneceu silente, tornando-se revel nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/92, havendo que se dar prosseguimento ao processo.
4.Assim, a Unidade Técnica propõe, em pareceres uniformes, que as presentes contas sejam
julgadas irregulares, com fulcro nos arts. 1º, I, e 16, III, “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e em
débito o Sr. Weliton Leite dos Santos, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas importâncias aos cofres do FNDE. Propõe
ainda que seja autorizada a cobrança judicial da dívida:
26
Valor
Data
(R$)
9.816,00 24.02.200
0
9.816,00 25.04.200
0
9.816,00 21.06.200
0
9.816,00 23.08.200
0
9.816,00 24.10.200
0
Valor
Data
(R$)
9.816,00 22.03.200
0
9.816,00 06.06.200
0
9.816,00 18.07.200
0
9.816,00 22.09.200
0
9.816,00 21.11.200
0
4.O Representante do Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo com a
proposta formulada pela Secex/PA.
É o relatório.
VOTO
Observa-se que o FNDE, apesar de ter notificado o Sr. Weliton Leite Santos, ex-Prefeito de
Bonito/PA, por carta e por edital publicado no DOU de 12.08.2002, não obteve êxito na
apresentação da prestação dos recursos repassados ao Município de Bonito/PA, em 2000, no âmbito
do PNAE.
2.Nesta Corte, o responsável foi devidamente citado, conforme comprova o documento de
fl.82, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do FNDE as quantias repassadas
ao Município no exercício de 2000. No entanto, mais uma vez, o responsável permaneceu silente,
tornando-se revel nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, havendo que se dar prosseguimento
ao processo.
3.Dessa forma, manifesto-me de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica, no
sentido de julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável ao pagamento das quantias
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos até a data do
efetivo recolhimento da dívida. No entanto, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas e a
não-comprovação da destinação dada aos recursos recebidos do FNDE, há que se julgar estas contas
irregulares com fulcro no art. 16, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.443/92, bem como aplicar ao
responsável a multa prevista no art. 57 da referida lei, tendo em vista a gravidade das irregularidades
apuradas nos autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 535/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-011.821/2003-7
2. Grupo I – Classe – II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Weliton Leite dos Santos (CPF:049.556.252-15)
4. Entidade: Município de Bonito/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
27
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr Weliton Leite dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Bonito/PA, instaurada em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 2000, totalizando a quantia de R$ 98.160,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a” e "d", da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I
e IV , 210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr Weliton Leite dos Santos, ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
Valor (R$)
9.816,00
9.816,00
9.816,00
9.816,00
9.816,00
Data
24.02.2000
25.04.2000
21.06.2000
23.08.2000
24.10.2000
Valor (R$)
9.816,00
9.816,00
9.816,00
9.816,00
9.816,00
Data
22.03.2000
06.06.2000
18.07.2000
22.09.2000
21.11.2000
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a"
do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c
o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II –2ª Câmara
TC-012.436/2003-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Eldorado dos Carajás/PA
Responsável: Jair da Campo (CPF nº 300.471.889-87)
Advogado: não houve
28
Sumário: Tomada de Contas Especial. Município de Eldorado dos Carajás/PA. Recursos do
Programa Dinheiro Direto na Escola referente ao exercício de 1999. Omissão na prestação de
contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da
dívida. Remessa dos autos ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão na prestação
de contas dos recursos repassados, ao Município de Eldorado dos Carajás/PA pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação-FNDE, para a execução das ações do Programa Dinheiro Direto
na Escola no exercício de 1999.
2.A Unidade Técnica registra que a entidade repassadora tomou as providências a seu alcance
no intuito de obter a referida prestação de contas, sem sucesso (fls. 36 e 40). Diante disso, instaurou
a competente Tomada de Contas Especial (fl. 62).
3.Realizada a citação, o responsável permaneceu silente. Assim, entende a Secex/PA que ele
deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, inciso IV,
§3º da Lei nº 8.443/92. Propõe, então, que suas contas sejam julgadas irregulares, com a aplicação,
ao ex-Prefeito, da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 (fls. 65/66).
4.O Representante do Ministério Público manifesta sua anuência à proposta feita pela
Secex/PA (fl. 67).
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que a citação foi entregue no endereço do responsável, nos termos do
art. 179, inciso II do Regimento Interno/TCU, sendo válida, portanto (fls. 63/64). Não tendo ele
apresentado alegações de defesa, nem recolhido o débito imputado ao FNDE, deve ser considerado
revel, segundo o que estabelece o art. 12, §3º da Lei nº 8.443/92.
2.Cabe àquele que recebe recursos públicos, comprovar sua regular aplicação. No caso, o exPrefeito não fez essa comprovação. Dessa forma, o Tribunal deve julgar suas contas irregulares,
condenando-o à devolução do montante recebido para a execução das ações relativas ao Programa
Dinheiro Direto na Escola no exercício de 1999, no valor de R$ 172.700,00, repassados em
01/10/1999 (fl. 28). Também deve ser aplicada a ele a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
dada a gravidade de sua conduta ao não apresentar a competente prestação de contas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 536/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-012.436/2003-2
2. Grupo I – Classe – II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Jair da Campo, CPF: 300.471.889-87
4. Entidade: Município de Eldorado dos Carajás/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão
da omissão na prestação de contas dos recursos repassados, ao Município de Eldorado dos
29
Carajás/PA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, para a execução das
ações do Programa Dinheiro Direto na Escola no exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "d", da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I
e IV, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Jair da Campo, ao pagamento da
quantia de R$ 172.700,00 (cento e setenta e dois mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 01/10/1999 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais),
correspondente a aproximadamente 5% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a"
do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c
o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 005.591/2001-3 (com 24 volumes)
Apenso: TC 013.454/2000-0 (com 16 volumes)
Natureza: Tomada de Contas
Unidade: Secretaria de Recursos Hídricos/MMA – SRH/MMA
Responsáveis: Raymundo José Santos Garrido (CPF 030.802.695-00), Deusiclea Barboza de
Castro (CPF 280.020.671-34), Elizabeth Teixeira de Oliveira Faria (CPF 247.453.671-04), José
Augusto Nobre Pinto (CPF 038.825.357-68), José Desiderio de Santana Neto (CPF 179.901.491-68)
e Lauro Sérgio de Figueiredo (CPF 115.178.321-87)
Advogados constituídos nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18917), Cristiane
Prudente Martins Machado (OAB/DF 1132/A) e João Paulo Gonçalves da Silva (OAB/DF 19442)
Sumário: Tomada de contas. Secretaria de Recursos Hídricos/MMA. Exercício de 2000. Falta
de adoção de providências efetivas para cobrança de prestação de contas e/ou instauração de TCE de
30
convênios. Audiência. Inclusão indevida de diversos convênios no ofício de audiência. Dificuldades
operacionais de solução fora da alçada do gestor. Justificativas suficientes para atenuar também a
responsabilidade do Secretário. Contas julgadas regulares com ressalva. Determinações.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas da Secretaria de Recursos Hídricos/MMA – SRH/MMA,
referente ao exercício de 2000.
2.O Controle Interno opinou no sentido da regularidade com ressalvas das presentes contas,
tendo o Ministro de Estado do Meio Ambiente tomado conhecimento das conclusões dos respectivos
Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 103/130).
3.As ressalvas apontadas pelo Controle Interno consistiam em:
a) omissão no dever de designar representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos
objetos dos convênios celebrados, descumprindo o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, nos arts.
22 e 23 da IN/STN 1/1997 e na cláusula nona dos termos de convênio;
b) falta de encaminhamento, no prazo legal, para fins de instauração da correspondente tomada
de contas especial, dos convênios com vigência vencida anteriormente ao ano 2000 e que ainda
estavam na situação “a comprovar”, o que caracteriza desrespeito ao que dispõe os §§ 4º, 7º e 8º do
art. 31 da IN/STN nº 1/1997;
c) inobservância pela SRH/MMA do prazo legal de 60 dias, após a apresentação, para análise
e pronunciamento sobre as prestações de contas de convênios, contrariando o disposto no art. 31 da
IN/STN nº 1/1997.
4.Procedido, no âmbito deste Tribunal, ao exame das presentes contas, a 4ª Secex constatou
que o relatório de gestão não continha todos os elementos relacionados no art. 15, inciso II, da
Instrução Normativa -TCU nº 12/1996 (fls. 20/83), conforme detalhado a seguir, fazendo-se
necessária a expedição de determinação à SRH/MMA para que faça constar dos futuros relatórios de
gestão, destacadamente, os elementos estabelecidos nas alíneas “a” a “g” do inciso II do art. 15 da
referida norma:
“a) embora haja o detalhamento da execução dos programas de governo, inexistem os
esclarecimentos necessários sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas
fixadas (alínea ‘a’);
b) os indicadores de gestão apresentados (fls. 69 a 83) não permitem aferir suficientemente a
eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados
quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão (alínea ‘ c’);
c) ausência de medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções que
prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados (alínea ‘d’);
d) ausência do demonstrativo de fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com
recursos externos, constando, individualmente, a indicação do custo total, o valor do empréstimo
contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida nacional e as
transferências dos recursos (amortização, juros, comissão de compromissos e outros,
individualizadamente), ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com
esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão
de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas (alínea
‘ e’);
e) ausência de informações quanto às transferências de recursos, mediante convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou
contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares
pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, na
hipótese do art. 8° da Lei 8.443/1992, deverão constar, ainda, informações sobre as providências
adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da
correspondente Tomada de Contas Especial (alínea ‘f’).
5.Constatou também aquela unidade técnica que, embora o Relatório Sintético de Auditoria n°
069054 (fls.103/127) contivesse os elementos relacionados no art. 24, inciso IV, da Instrução
Normativa - TCU nº 12/1996 (fl. 59), nos demonstrativos contábeis constantes dos autos não havia a
manifestação expressa da auditoria sobre suas exatidões. Nesse sentido, registrou a ocorrência de
impropriedade de natureza contábil, consistente na falta de evidenciação no Patrimônio Líquido do
31
Balanço Patrimonial (fls. 86) do valor do superávit apresentado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (fls. 88).
6.Como evidência dessa falha, a 4ª Secex registra que, deduzindo-se do saldo de
R$ 54.629.937,69 informado pelo SIAFI2000 para a conta 2.4.0.0.0.00.00 PATRIMÔNIO
LÍQUIDO o valor de R$ 50.294.957,09, constante do Balanço Patrimonial, chega-se ao superávit de
R$ 4.334.980,60, montante esse indicado na Demonstração das Variações Patrimoniais. Diante
disso, a referida unidade técnica propôs a expedição de determinação à SRH/MMA para que atue
com maior rigor na elaboração de suas demonstrações contábeis.
7.Também propôs que se determine àquela SRH/MMA que faça acompanhamento mais
rigoroso da execução dos objetos dos convênios por ela celebrados, adotando tempestivamente as
medidas cabíveis para sanear as irregularidades apontadas no Relatório nº 069054 da SFC, item
1.1.2.2, relativas aos seguintes convênios: 42/1995 (SIAFI 135925); 312/1998 (SIAFI 365786);
78/1997 (SIAFI 331814); 24/2000 (SIAFI 391690); 299/1998 (SIAFI 364852) e 36/1999 (SIAFI
377266), os quais encontravam-se em situação de inadimplência no SIAFI (fls. 114/117).
8.Ademais, propôs seja determinado à aludida SRH/MMA que providencie a imediata adoção
da recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno, qual seja, designe representante para
acompanhar e fiscalizar a execução dos objetos dos convênios celebrados, conforme disposições do
art. 67 da Lei 8.666/1993 e dos artigos 22 e 23 da IN/STN nº 1/1997 (fls. 122, item 5.2.3).
9.Prosseguindo no exame dos autos, a 4ª Secex abordou as demais falhas apontadas pelo
Controle Interno acerca de prestação de contas de convênios, como segue:
“4.3.4. Prestação de Contas (fls. 122/126, item 5.2.4)
O Relatório de Auditoria da SFC informa que, da análise de 42 processos de um conjunto de
116 que se encontravam na situação de ‘a comprovar’ e com fim de vigência até 31/12/1999,
constataram-se impropriedades em 36 processos, quais sejam, não encaminhamento para
instauração de Tomada de Contas Especial, no prazo legal, dos processos listados no subitem
5.2.4.1 do relatório (fls. 123/124) e não atendimento por parte da SRH, ao prazo legal de 60 dias
após a apresentação da Prestação de Contas, para análise e pronunciamento sobre as contas dos
processos listados no subitem 5.2.4.2 do relatório (fls. 124/125), tudo conforme preceitua a IN/STN
nº 01/1997. Destaca, ainda, que os 36 processos registram valores ‘a comprovar’ de R$
12.824.175,00 e ‘a aprovar’ de R$ 28.593.929,00, cujos procedimentos normativos não estão sendo
contemplados tempestivamente.
Justificativa do gestor: o corpo técnico da SRH, mesmo reduzido, mantém permanentemente a
análise e acompanhamento de convênios, promovendo a inadimplência do interessado no SIAFI e
encaminhando autos para Tomada de Contas Especial quando, e somente quando, forem exauridas
todas as possibilidades de defesa.
Recomendação da SFC: o imediato encaminhamento dos processos para instauração de
Tomada de Contas Especial, nos casos requeridos; que a SRH envide seus melhores esforços para a
realização imediata das análises das Prestações de Contas e a apuração da responsabilidade
funcional pelos inadimplementos verificados.
Obs: o Relatório de Auditoria também faz menção a diversos convênios com as seguintes
situações em fevereiro/2001 (fls. 105/111):
Total de 44 convênios na situação de ‘inadimplência efetiva’;
Total de 45 convênios na situação ‘a comprovar’;
Total de 113 convênios na situação ‘a aprovar’.
Listagens obtidas no SIAFI2001 em 06/09/2001 mostram as seguintes informações para
convênios com vigência expirada:
TABELA IV – INADIMPLENTES (124 CONVÊNIOS)
(...)
Análise: essas listagens, selecionadas dentro do limite mínimo para envio de tomadas de
contas especiais ao Tribunal de Contas da União (R$ 6.300,00), conforme a Decisão
Normativa/TCU nº 26/1999, alterada pela Decisão Normativa/TCU nº 36/2000, serão objeto de
audiência com as seguintes finalidades: obter justificativas quanto à falta de providências efetivas
na cobrança das respectivas prestações de contas e/ou instaurações de Tomadas de Contas
Especiais, para os casos dos convênios nas situações ‘inadimplente’ e ‘a comprovar’ (tabelas IV e
V) (art.31, §§ 4º, 7º e 8º da IN/STN 01/1997).
32
Obs.: serão excluídos das tabelas IV e V, os convênios a saber: inadimplentes (números SIAFI
340027, 352612 e 391690) e a comprovar (nº SIAFI 369043). Tais convênios já foram objeto de
audiência no processo RA 013.454/2000-0, atualmente em fase de apreciação das razões de
justificativas do auditado).
Quanto à grande quantidade de convênios expirados na situação ‘a aprovar’ no SIAFI,
entendemos que esse fato revela insuficiência/falta de análise das prestações de contas dos
convênios celebrados. Considerando-se o caráter formal da irregularidade, propõe-se, quando do
exame do mérito, que a Secretaria de Recursos Hídricos envide esforços no sentido de efetivar,
tempestivamente, a análise das prestações de contas dos convênios por ela celebrados, nos termos
do art. 31 da IN/STN 01/1997.”
10.Pelo despacho de fls. 149 foi acolhida a proposta da unidade técnica de audiência do
Secretário de Recursos Hídricos, Sr. Raymundo José Santos Garrido, para que apresentasse razões
de justificativa para as seguintes ocorrências, conforme relatado no subitem 4.3.4 acima transcrito:
a) falta de providências efetivas na cobrança das respectivas prestações de contas e/ou
instaurações de Tomadas de Contas Especiais dos 121 convênios (discriminados no quadro de fls.
143/145) na situação de “inadimplente” no SIAFI, nos termos do art. 31, §§ 4º, 7º e 8º da IN/STN
01/1997;
b) falta de providências efetivas na cobrança das respectivas prestações de contas e/ou
instaurações de Tomadas de Contas Especiais dos 34 convênios (relacionados no quadro de fls. 146)
na situação de “a comprovar” no SIAFI, nos termos do art. 31, §§ 4º, 7º e 8º da IN/STN 1/1997.
11.O responsável apresentou tempestivamente suas justificativas (fls. 168/191 do volume 24),
informando, para cada convênio, as providências tomadas e/ou a situação em que se encontravam,
informações essas incorporadas às planilhas de fls. 195/204 e 226/229, todas do volume 24, e
consideradas na análise detalhada levada a efeito nos itens 2.1.1 (fls. 204/221 do volume 24) e 2.1.2
(fls. 225/230 do volume 24) da instrução de fls. 192/244 do volume 24.
12.Com relação ao primeiro ponto da audiência, o Analista concluiu o exame das justificativas
apresentadas pelo responsável conforme excerto a seguir transcrito:
"Vê-se que um número expressivo de convênios com situação de inadimplência ainda persiste
na SRH, não obstante o fato de terem sido levados ao conhecimento da unidade, em meados de
março de 2001, pela conclusão do Relatório de Auditoria de Gestão do Controle Interno, constante
às fls. 103/127 dos presentes autos.
Muitos desses convênios tiveram o prazo de vigência encerrado há mais de 2 anos, havendo
caso, inclusive, de convênio cuja vigência encerrou há mais de 6 anos, conforme pôde ser
constatado acima, sem que houvesse conclusão efetiva do processo ou a instauração de TCE,
caracterizando a omissão do ordenador de despesas no dever de instaurar a Tomada de Contas
Especial.
Salientamos que dispositivos da IN/STN n.º 11/1997 determinam a adoção das providências
no sentido de instauração imediata de Tomada de Contas Especial, nos casos em que não for
apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias, concedido em notificação pelo
concedente (art. 38, inciso I), e quando não for aprovada a prestação de contas, apesar de
justificativas do convenente, em decorrência de: não execução total do objeto; atingimento parcial
dos objetivos; desvio de finalidade; impugnação de despesas; não cumprimento dos recursos de
contrapartida e não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado (art.
38, inciso II, alíneas ‘a’ a ‘f’); bem como quando ocorrer qualquer fato do qual resulte prejuízo ao
Erário (art. 38, inciso III).
Muito embora a instauração de Tomada de Contas Especial deva ser precedida de medidas
saneadoras por parte do concedente, obedecida a norma específica, e da notificação do
responsável, assinando prazo de, no máximo, de 30 dias para que apresente a documentação ou
recolha o débito imputado (§ 1º do art. 38 da IN/STN 1/1997), entendemos que essas providências
devam ser tomadas dentro de prazo razoável para implementação e conclusão das mesmas.
Esse prazo razoável não pode ser outro senão aquele estabelecido em norma específica que
trata da instauração de TCE, mencionada pelo § 1º do art. 38 da IN/STN n.º 1/1997. Trata-se, por
conseguinte, da IN/TCU n.º 13/1996, alterada pelas IN’s TCU n.º 35/2000 e 38/2000.
Pelo disposto no § 1º do art. 1º da IN/TCU n.º 13/1996, com a redação dada pela IN/TCU n.º
35/2000, a não adoção das providências referidas no caput do art. 1º, no prazo máximo de 180 dias,
33
caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente à
imputação de sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
Entendemos, assim, que prazo razoável para instauração de TCE deve ser entendido como o
prazo de 180 dias após esgotado o prazo final para apresentação das contas do convênio
(vigência), sendo que nesse período, a autoridade administrativa deverá tomar todas as medidas
administrativas necessárias com vistas à obtenção dos documentos necessários à aprovação da
prestação de contas ou a recomposição dos valores ao Erário, em obediência ao art. 3º da IN/TCU
n.º 13/1996.
Durante o aludido prazo, deverão ser tomadas todas as medidas administrativas com vistas
ao saneamento do processo. Esse prazo é bastante razoável, visto que engloba tempo suficiente
para análise da prestação de contas (60 dias) e ainda para realização de até 6 notificações (com
prazo de 30 dias cada uma), ou a publicação de 3 editais (intervalos de 60 dias), além de configurar
6 meses para realização de vistorias in loco (sem considerar o período de execução do convênio,
em que poderiam ocorrer tais vistorias).
Após esse período, a autoridade administrativa não pode se escusar de instaurar a
competente TCE. Ainda mais considerando que ao convenente já havia sido concedido o prazo de
60 dias para apresentação de prestação de contas final do convênio, inserido no período de
vigência de cada um dos convênios celebrados. Portanto, considerando-se o prazo regulamentar de
60 dias para apresentação da prestação de contas final, somados ao prazo referido acima, de 180
dias, o convenente dispõe de uma período máximo, intempestivo, de 8 meses para comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos, possuindo tempo de sobra para fazê-lo. Salientamos que é dever
do convenente manter em boa guarda toda a documentação concernente à aplicação dos recursos
transferidos. Nem mesmo sob a alegação de garantia da ampla defesa, a autoridade administrativa
pode escusar de instaurar a TCE, caso não atendida a notificação, visto que durante os
procedimentos de instauração, análise e julgamento das Tomadas de Contas Especiais, é fornecida
a oportunidade de ampla defesa ao interessado, inclusive por este Tribunal, a quem compete o
julgamento das mesmas.
Nesse sentido, concluímos que razões aduzidas pelo responsável não prosperam em afastar as
irregularidades apontadas nestes autos e argüidas mediante audiência. Ao contrário, depõem
contra o mesmo. Atestam a ineficiência administrativa, ante a morosidade e a intempestividade na
adoção de providências com vistas à conclusão dos processos de convênios e à instauração de TCE,
bem como a omissão no dever de instaurá-la, mesmo após as tentativas frustradas de obtenção da
documentação necessária à aprovação das prestações de contas, ou de devolução dos recursos
liberados.
Mesmo que as ações com vistas ao saneamento dos autos, antes da instauração da TCE,
sofressem retardamentos ocasionais, estes não poderiam se configurar em numerosa quantidade de
processos. Também não se pode admitir que esses processos de convênio se arrastem por excessivo
período de tempo, sem solução de conclusão, com tamanha transigência.
A demora ou a omissão no dever de se instaurar a competente Tomada de Contas Especial,
diante dos fatos elencados no art. 1º da IN/TCU n.º 13/1996, com redação dada pela IN/TCU n.º
35/2000, constitui fator que dificulta a recuperação dos recursos, devendo o gestor responsável ser
punido, não só por sua omissão e pela grave infração à norma legal, mas também por ato de gestão
ineficiente e antieconômico, na medida em que a inércia e a intempestividade em constituir a TCE,
eleva o tempo entre a aplicação dos recursos e as medidas efetivas de cobrança e devolução,
tornando mais remotas as chances de que os recursos venham a ser realmente recompostos aos
cofres públicos.
A ineficiência na administração dos convênios e a omissão do gestor em instaurar a TCE, em
se arrastando por 1, 2, 3 e até 6 anos, conforme verificado, expõe o Órgão Repassador dos
Recursos e, por conseguinte o Erário, ao risco econômico crescente de não recuperação dos
recursos repassados, na medida em que sua ação intempestiva faz retardar a adoção das medidas
com vistas à sua recomposição, dificultando a recuperação dos recursos, podendo, inclusive,
causar-lhe prejuízos decorrentes da ação intempestiva.
Sobre a responsabilização solidária do responsável, diante da omissão no dever de instaurar
a TCE, destacamos os seguintes trechos legais, extraídos do Decreto-Lei n.º 200/1967 e da Lei
Orgânica do TCU:
‘...
34
Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,
as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos
disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.’ (grifo
nosso) (Decreto-Lei n.º 200/1967)
‘...
Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência
de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências
com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano.’ (grifo nosso) (Lei n.º 8.443/1992)
No mesmo sentido, dispõe os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1º da IN/TCU n.º 13/1996 (com a redação
dada pela IN/TCU n.º 35/2000):
‘Art. 1º (...)
§ 1º A não adoção das providências referidas no caput deste artigo, no prazo máximo de
cento e oitenta dias, caracterizará grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade
administrativa competente à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade
solidária.
§ 2º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade
administrativa competente deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial.
§ 3º Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal, ao tomar
conhecimento da omissão, determinará à autoridade administrativa competente a instauração da
tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento da decisão.’ (grifo nosso)
Diante da possibilidade de responsabilização solidária do gestor nos processos de Tomada de
Contas Especiais, considerando que a partir das constatações efetuadas nos autos do TC
013.454/2000-0 e deste processo levam ao conhecimento, por parte deste Tribunal, dos atos
omissivos do responsável quanto às providências com vistas à instauração das TCE’s, considerando
que as mesmas ainda não foram instauradas e, ainda, considerando que a responsabilização
solidária deve ser analisada caso a caso, em cada um dos convênios que derem origem à
instauração de TCE, propomos que seja determinado à Secretaria Federal de Controle Interno
que:
a) ao instruir as Tomadas de Contas Especiais instauradas por determinação deste Tribunal,
por força do acórdão condenatório proveniente destes autos, expeça o Certificado de Auditoria,
acompanhado do respectivo Relatório, contendo parecer conclusivo sobre a existência, ou não, de
evidências ensejadoras de responsabilização solidária do gestor condenado, com fulcro no art. 8º
da Lei n.º 8.443/1992, a fim de subsidiar o julgamento e a aferição, por este Tribunal, sobre a
existência de responsabilidade solidária do mesmo em cada um dos convênios, face a omissão no
dever de instaurar a TCE; e
b) faça constar, dessas mesmas TCE’s, por meio de seu Relatório, o número do acórdão que
vier a ser proferido neste processo.
Na mesma linha das irregularidades detectadas aqui e ora analisadas, se encontram aquelas
verificadas por ocasião da Auditoria na Área de Convênios, realizada na SRH/MMA no período de
04/09/2000 a 13/10/2000, cujo processo foi juntado às presentes contas (TC 013.454/2000-0) para
exame em conjunto e em confronto, especialmente quanto à pertinência da aplicação da penalidade
prevista no art. 58 da Lei n.º 8.443/1992 ao Sr. Raymundo José Santos Garrido, em face das falhas
apontadas nos autos daquele processo.
Por ocasião da referida auditoria, foi encaminhada proposta de aplicação da multa prevista
no art. 58, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, ao responsável, em razão de sua omissão em adotar
providências com vistas à imediata instauração de Tomada de Contas Especial, bem como sua
atuação intempestiva diante do descumprimento, pelos convenentes, do dever de prestar contas ou
da comprovação efetiva da regular aplicação dos recursos transferidos, caracterizando grave
infração à norma legal, nos termos do § 1º do art. 1º da IN/TCU n.º 13/1996 (com redação dada
pela IN/TCU n.º 35/2000), verificadas em 6 dos convênios analisados, a saber:
35
N.º Original
668/1998
N.º SIAFI
368748
283/1997
340027
090/1998
352545
140/1999
461/1997
383838
340694
012/1998
347608
Valor (R$) Convenente
65.000
Município de São Luís do
Curu/CE
80.000
Sec. de Estado do Meio
Ambiente e dos Rec.
Hídricos/RJ
655.000
Município
de
São
Francisco/PB
1.500.000 Município de Ilhéus/BA
4.000.000 Assoc. Técnica Científica
Ernesto Luís/PB
1.300.000 Secretaria de Estado de
Serviços Públicos/SE
Isto posto, considerando que a mesma falha foi encontrada em outros 35 convênios
analisados nesta instrução (fls. 205 a 221);
considerando que os 35 convênios analisados somam recursos no montante de
R$ 6.298.358,16, os quais somados aos valores inadimplidos levantados no quadro acima, referente
ao Relatório de Auditoria, resultam em R$ 12.398.358,16, vultosa soma de recursos; e
considerando, ainda, que estes valores já poderiam estar sendo apurados em processos de TCE,
não fosse a omissão por parte do responsável em adotar providências com vistas à imediata
instauração de Tomada de Contas Especial, bem como a sua atuação intempestiva diante do
descumprimento, pelos convenentes, do dever de prestar contas, ou da comprovação efetiva da
regular aplicação dos recursos transferidos;
propomos que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, aplicando-se a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, ao Sr. Raymundo José Santos Garrido, uma vez
que os fatos elencados caracterizam grave infração à norma legal, nos termos do §1º, do art. 1º da
IN/TCU n.º 13/1996 (com redação dada pela IN/TCU n.º 35/2000), além de atuação ineficiente e
antieconômica na gestão dos convênios sob sua responsabilidade.
Torna-se necessário ainda que, com fulcro no § 1º do art. 8º da Lei n.º 8.443/1992 e no § 3º
do art. 1º da IN/TCU n.º 13/1996 (com a redação dada pela IN/TCU n.º 35/2000), seja efetuada
determinação à Secretaria de Recursos Hídricos para que proceda a imediata instauração de
Tomada de Contas Especial dos 35 processos analisados acima, caso ainda não o tenha feito,
informando ao Tribunal as providências adotadas, no prazo máximo de 60 dias.”
13.Quanto às justificativas do gestor acerca do segundo ponto da audiência, referente à falta de
providências efetivas na cobrança das respectivas prestações de contas e/ou instaurações de tomadas
de contas especiais dos 34 convênios na situação “a comprovar” no SIAFI, o Analista constatou que
muitos deles tiveram a vigência encerrada após o ano 2000, portanto providências no sentido de
efetuar a cobrança das prestações de contas e/ou instauração da TCE somente poderiam ocorrer a
partir de 2001, razão pela qual opinou pelo acolhimento das justificativas apresentadas com relação
àqueles convênios, assim como para os demais convênios, excetuados os três a seguir:
“a) Convênio n.º 136916 (original: 71/1995) – Recursos ‘a comprovar’: R$ 212.000,06
Aduz o gestor que foi dado o prazo de 75 dias para que os responsáveis encaminhassem a
documentação complementar à prestação de contas ou efetuassem a devolução dos recursos
repassados.
De acordo com o § 1º do art. 38 da IN/STN n.º 1/1997, a notificação do responsável deve
assinar prazo de, no máximo, 30 dias para apresentação da prestação de contas ou recolhimento do
débito, bem assim as justificativas e alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos
casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
Em consulta ao SIAFI, nesta data [29/8/2002], verificamos que ainda permanece a situação
de inadimplência dos recursos repassados, no montante de R$ 212.000,06. Isto posto, depreende-se
que a prestação de contas não foi aprovada até o momento.
Cabe observar que há excessiva elasticidade com relação aos prazos previstos pela IN/STN
n.º 1/1997, visto que 75 dias são 2,5 vezes o prazo máximo previsto pela Instrução Normativa.
Faz-se necessário, portanto, que seja efetuada determinação à SRH no sentido de que passe a
observar, rigorosamente, ao prazo previsto no § 1º do art. 38 da IN/STN n.º 1/1997, sempre que a
análise da unidade concluir pela não aprovação da prestação de contas e, conseqüentemente,
solicitação de informações complementares sob pena de devolução dos recursos repassados.
36
b) Convênio n.º 346285 (original: 3/1998) – Recursos ‘a comprovar’: R$ 2.395.333,00
O convênio em tela foi encerrado em 31/12/2000. Segundo as justificativas apresentadas
encontra-se inadimplente, desde 23/11/2001, por falta de apresentação da prestação de contas.
Em consulta efetuada ao SIAFI, nesta data, verificamos que foi registrada a inadimplência
efetiva no valor de R$ 2.395.333,00. Contudo, dada a morosidade em se instaurar a TCE, verificada
em outros processos analisados nestas contas, achamos oportuna a inclusão deste convênio no rol
daqueles com determinação à unidade para que seja imediatamente instaurada a Tomada de
Contas Especial. Achamos que seja imperativa a inclusão naquele rol, uma vez que a própria
justificativa apresentada não esclarece se foram tomadas as medidas necessárias à instauração da
TCE.
A data de encerramento do convênio impede que seja aplicada multa ao responsável por
omissão no dever de instaurar a TCE, uma vez que as presentes contas se referem ao exercício
2000. As providências quanto à instauração de TCE somente poderiam ser tomadas no exercício de
2001.
c) Convênio n.º 382765 (original: 114/1999) – Recursos ‘a comprovar’: R$ 2.795.125,00
O convênio em pauta foi encerrado em 30/8/2000. Segundo as justificativas apresentadas, o
mesmo encontra-se inadimplente, desde 23/11/2001, por falta de apresentação da prestação de
contas.
Em consulta ao SIAFI, nesta data, verificamos que foi registrada a inadimplência efetiva no
valor de R$ 2.795.125,00. Contudo, dada a morosidade em se instaurar a TCE, verificada em
outros processos analisados nestas contas, achamos oportuna a inclusão deste convênio no rol
daqueles com determinação à unidade para a imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Achamos que seja imperativa a inclusão naquele rol, uma vez que a própria justificativa
apresentada não esclarece se foram tomadas as medidas necessárias à instauração da TCE.
A data de encerramento do convênio impede que seja aplicada multa ao responsável por
omissão no dever de instaurar a TCE, uma vez que as presentes contas se referem ao exercício
2000. As providências quanto à instauração de TCE somente poderiam ser tomadas no exercício de
2001.”
14.Tendo sido encaminhado a este Tribunal, em 21/12/2001 (fls. 155), relatório de auditoria
realizada pelo Controle Interno na execução de projetos financiados com recursos externos,
abordando o aspecto referido na alínea “g” do inciso III do art. 15 da Instrução Normativa - TCU n.º
12/1996, o Analista teceu, às fls. 235/239 do volume 24, algumas considerações sobre o assunto,
merecendo destaque o seguinte:
“A auditoria foi executada sobre três projetos, a saber: ‘Projeto de Gerenciamento de
Recursos Hídricos Federais – Subprograma de Desenvolvimento Sustentável de Recursos Hídricos
para o Semi-Árido – PROÁGUA/SEMI-ÁRIDO’, inserido no ‘Acordo de Empréstimo BIRD n.º
4310/BR’ (vol. 1 dos autos); ‘Projeto de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Nordeste’,
inserido no ‘Contrato de Doação do Governo Japonês GRANT n.º TF 029358’ (vol. 2 dos autos); e
‘Preparação do Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia do Paraíba do Sul’,
inserido no ‘Acordo de Cooperação Não Reembolsável GRANT – TF N.º 025369’, acordo de
doação do Governo Japonês (vol. 3 dos autos).
(...)
Quanto ao ‘Projeto de Gerenciamento de Recursos Hídricos Federais – Subprograma de
Desenvolvimento Sustentável de Recursos Hídricos para o Semi-Árido – PROÁGUA/SEMI-ÁRIDO’,
inserido no ‘Acordo de Empréstimo BIRD n.º 4310/BR’ (vol. 1 dos autos), torna-se necessária uma
análise mais detalhada, razão pela qual será tratado a seguir.
4.1 Irregularidades constatadas: PROÁGUA/SEMI-ÁRIDO
4.1.1 Ressalvas do Parecer – Contratação de Consultoria
a) Irregularidade detectada:
Dos exames efetuados pelos Auditores do Controle Interno no Projeto Proágua/Semi-árido,
foram efetuadas ressalvas quanto às demonstrações de investimentos. Assim, extraímos o terceiro
parágrafo do ‘Parecer dos Auditores Sobre as Contas do Projeto’ (fl. 3, vol. 1):
‘3.Nas demonstrações dos investimentos no Projeto estão incluídos, indevidamente, valores no
montante de US$ 36,993.35, dos quais US$ 7,396.81 de contrapartida nacional e US$ 29,596.54 da
fonte BIRD, referente aos saques efetuados na Conta Especial, por meio de Pedidos de Reembolso
37
N.ºs 079, 080 e 095, correspondentes a despesas inelegíveis ao projeto (itens 2.25 e 2.26 da Carta
Gerencial).’
A Carta Gerencial encontra-se às fls. 55/75 do volume 1 dos autos. Os itens ‘2.25’ e ‘2.26’
tratam das atividades de consultoria (fls. 65/66, vol. 1). Neles são encontradas, de forma mais
detalhada, as descrições sobre a irregularidade objeto da ressalva efetuada:
‘2.25A UEGP/CE descumpriu a Cláusula II-s-2 do Convênio MMA/SRH/N.º 382/1997 ao
efetuar a contratação do Consultor José Valdeci Biserra, Servidor Público Federal, ocupante do
Cargo Comissionado CD 004 na Universidade Federal do Ceará, desde 22/10/1997, para prestar
serviços de consultoria de avaliação econômica e financeira de projetos de adutoras no Estado do
Ceará, conforme os Contratos N.ºs 7/1999, 3/2000 e 13/2000 que vigoraram no exercício 2000.
2.26Os pagamentos efetuados ao referido servidor, com recursos transferidos pela União à
conta do Convênio MMA/SRH N.º 382/1997, e os valores sacados na Conta Especial estão
indicados no quadro a seguir:’
VALOR DECLARADO
DATA DO
PR
SAQUE
079 29/06/00
080 27/06/00
080 27/06/00
095 29/08/00
095 29/08/00
095 29/08/00
TOTAL
R$
11.432,00
10.768,71
11.432,00
10.768,71
10.768,71
10.768,71
79.431,34
SAQUE
RECURSOS
CONTA
DA UNIÃO
ESPECIAL
US$
(R$)
(US$)
6,298.62
10.288,80
4,959.40
6,199.25
9.961,84
5,244.04
6,555.05
11.432,00
4,761.76
5,949.89
9.961,84
4,976.22
5,995.27
10.768,71
4,976.22
5,995.27
10.768,71
5,038.90
36,993.35 76.134,40
29,596.54
b) Recomendações do Controle Interno:
Diante das constatações efetuadas, os Auditores do Controle Interno efetuaram as seguintes
recomendações à Unidade de Gerenciamento do Projeto Gestão – UGPG/SRH/MMA (fl. 74, vol. 1):
‘4.1.1 – Recolher à Conta Especial a quantia de US$ 29,596.54, glosada por se tratar de
gastos inelegíveis ao projeto, sacada por meio dos Pedidos de Reembolso/Ressarcimento N.ºs 079,
080 e 095 (itens 2.25 e 2.26 da Carta Gerencial);
4.1.2 – Corrigir os registros do Projeto para resultar no estorno do montante de US$
36,993.35, equivalente a R$ 79.431,34, que gerou os saques indevidos na Conta Especial do Projeto
no montante de US$ 29,596.54 (itens 2.25 e 2.26 da Carta Gerencial);
4.1.3 – Ajustar as Demonstrações Financeiras do Projeto de modo a refletir os estornos dos
montantes de US$ 29,596.54 e US$ 7,396.81 tanto na origem quanto na aplicação das parcelas
BIRD e Contrapartida Nacional, respectivamente (itens 2.25 e 2.26 da Carta Gerencial);”
À Unidade Estadual de Gerenciamento do Projeto no Estado do Ceará – UEGP/CE (fl. 75,
vol. 1) foi recomendado:
‘4.4.1 – Recolher à conta do Convênio MMA/SRH n.º 382/1997 a quantia de R$ 76.134,40,
glosada por se tratar de gastos inelegíveis ao projeto, incluídas nos Pedidos de
Reembolso/Ressarcimento Nºs 079, 080 e 095 (itens 2.25 e 2.26 da Carta Gerencial).’
c) Análise:
Trata-se de um projeto do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Integração
Nacional, elaborado em parceria com o Banco Mundial, visando dotar o semi-árido de água para
consumo humano e para produção, com conclusão de obras prioritárias, bem como para a
promoção do fortalecimento institucional, a nível regional, objetivando o gerenciamento dos
recursos hídricos em diversos estados do Nordeste e em Minas Gerais, totalizando dez estados
partícipes.
Em cada um dos dez estados partícipes do Proágua/Semi-Árido, foi criada uma Unidade
Estadual de Gerenciamento do Projeto – UEGP, com atribuição de apoiar a implementação dos
componentes estabelecidos no Acordo de Empréstimo. Por definição do Manual Operativo do
Programa, as ‘Unidades Estaduais de Gerenciamento do Projeto criadas na Estrutura dos Órgãos
Gestores Estaduais, têm a responsabilidade pelo acompanhamento da execução das ações do
PROÁGUA/Semi-árido, definidas nos Planos de Implementação dos Estados, ... bem como das
ações descritas nos Planos Operativos Anuais – POA's de cada Estado.’
De acordo com os relatos dos auditores, a UEGP/CE descumpriu cláusula do Convênio n.º
382/1997, que foi firmado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará e a
SRH/MMA, ao efetuar a contratação de servidor público para prestar serviços de consultoria no
projeto.
38
Tendo em vista os valores indevidamente incorridos em despesas inelegíveis ao projeto, o
Controle Interno recomendou a devolução dos recursos à conta especial, bem como outras
providências contábeis, com vistas ao saneamento da irregularidade.
De acordo com a Lei de Diretrizes para o Orçamento de 2000, Lei n.º 9.811/1999, verificamos
ser vedada a destinação de recursos para atender a despesas com consultoria ou assistência técnica
a servidor ou empregado da administração pública, direta ou indireta, sob todas as suas formas. É
o que se depreende da clara exposição do art. 25, inciso IX, da referida Lei:
‘Art. 25. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
(...)
IX – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de
empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado
nacionais ou internacionais;
(...)’
No mesmo sentido, encontramos a vedação contida no art. 8º, inciso II, da IN/STN n.º 1/1997,
quanto ao pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor da administração pública.
O descumprimento do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 1999/2000,
constitui, por si só, grave infração à norma legal de natureza orçamentária e financeira, com
infração direta a seus termos claramente expressos. Contudo, não se trata apenas de infração à
norma legal visto que, segundo os auditores, as despesas efetuadas são ‘inelegíveis ao projeto’.
Desta maneira, foi levantado o montante do débito apurado pelos auditores, chegando-se à
monta de R$ 76.134,40 (item 4.4.1, fl. 75, vol. 1). Os serviços contratados referiram-se a
‘consultoria de avaliação econômica e financeira de projetos de adutoras no Estado do Ceará’,
conforme consta do item ‘2.25’ da Carta Gerencial (fl. 65, vol. 1).
Este Tribunal, em diversos julgados, concluiu que não cabe o ressarcimento dos valores
recebidos pelos servidores que prestaram serviços de consultoria, pois tal procedimento constituiria
enriquecimento sem causa da União, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados. Tal
posição foi firmada no Acórdão n.º 117/1996-TCU-Plenário e acolhida em diversos outros
julgados, como na Decisão n.º 315/1998-TCU-Plenário e na Decisão n.º 43919/1999-TCUPlenário.
O Controle Interno, certamente aquiescendo de tal entendimento, recomendou que os valores
fossem devolvidos ao convênio (item 4.4.1, fl. 75, vol. 1) pela UEGP/CE, que foi a responsável pela
contratação dos serviços.
No entanto, por meio da Decisão n.º 818/2000-TCU-Plenário, o Tribunal, ao verificar a
percepção de rendimentos decorrentes de consultoria prestada por servidora da administração,
determinou ao órgão de origem da servidora (item 8.3.1 da referida Decisão), que instaurasse a
TCE em nome da mesma, caso se comprovasse que as tarefas desempenhadas no âmbito da
consultoria, foram executadas em detrimento do cargo público ocupado.
Sendo a UEGP pertencente à estrutura do órgão estadual, a recomendação para que devolva
os recursos à conta do convênio torna-se factível, pois onera o órgão estadual, e não a SRH, pelo
descumprimento de preceito normativo e legal (IN/STN e LDO), mediante o descumprimento de
cláusula de convênio pela própria unidade estadual. Contudo, não traz solução ideal ao caso, uma
vez que ao recomendar à UGPG/SRH/MMA o recolhimento à Conta Especial do montante de
US$ 29,596.54, sacada indevidamente, torna o cumprimento de tal recomendação inexeqüível, visto
que é conflitante com a recomendação de devolução dos recursos à conta do convênio, pela UEGP.
Se conforme o item ‘4.4.1’ da Carta Gerencial for devolvida a quantia de R$ 76.134,40 à
conta do convênio, não existe possibilidade de parte desse recurso, correspondente aos US$
29,596.54, ser devolvido à Conta Especial, pois o concedente (nele se inclui a UGPG/SRH/MMA)
não pode retirar da conta do convênio (mantida pelo convenente) o montante a ser recolhido à
Conta Especial. Logo, melhor seria se determinasse à UEGP/CE a devolução dos valores
correspondentes a US$ 29,596.54, diretamente à Conta Especial, e o montante correspondente à
contrapartida nacional, à conta do convênio.
Contudo, verificamos que pairam dúvidas sobre alguns valores. Ao mesmo tempo em que os
auditores recomendam, no item ‘4.1.2’ da Carta Gerencial (fl. 74, vol. 1) a correção dos registros
39
do projeto no montante de US$ 36,993.35 - equivalente, segundo os mesmos, a R$ 79.431,34 - no
item ‘4.4.1’ (fl. 75, vol. 1) recomendam a devolução da quantia ao convênio, no valor de R$
76.134,40. Valores estes, data vênia, divergentes. Tais valores também são encontrados no quadro
demonstrativo constante do item ‘2.26’, situado às fls. 65/66 do volume 1. Portanto, há divergência
entre os valores a serem estornados e os valores a serem devolvidos, não havendo correspondência
entre a origem e as aplicações dos recursos.
Ainda que não houvesse tal divergência, a recomendação implica na devolução dos recursos
em reais, sendo que ao menos a conta especial é mantida em dólares. Assim, há que se considerar
que existe uma taxa de câmbio flutuante no país e, para devolução dos dólares à conta Especial, o
montante deve ser apurado na mesma moeda, para que não se devolvam recursos em quantidades
de dólares inferiores ou superiores aos sacados da referida Conta Especial.
Quanto aos recursos provenientes da contrapartida nacional, estes poderão ser devolvidos à
própria conta do convênio. Contudo, deve-se observar se os valores deverão ser apurados em
dólares ou em reais, bem como quais são as condições previstas no convênio firmado e no Acordo
de Cooperação, para devolução dos valores.
Dessarte, discordamos, em parte, das recomendações do Controle Interno sobre a questão,
pois esta merece, data vênia, melhor definição quanto aos valores a serem restituídos pela
UEGP/CE, bem como sobre de que forma devam ser devolvidos, a extensão do dano causado e as
responsabilidades decorrentes.
Para maior clareza quanto à divergência de valores encontrados, efetuamos a conversão dos
valores da coluna ‘Recursos da União (R$)’, de onde foi retirado o montante solicitado à
UEGP/CE, em devolução ao convênio, segundo recomendação dos Auditores do Controle Interno.
Foi utilizado para cálculo o dólar de conversão da coluna ‘valor declarado’, que se refere à data
do saque, conforme constava da tabela original (fl. 66, vol. 1):
VALOR DECLARADO
PR
DATA DO
R$
SAQUE
(A)
079 29/6/2000
080 27/6/2000
080 27/6/2000
095 29/8/2000
095 29/8/2000
095 29/8/2000
TOTAL
11.432,00
10.768,71
11.432,00
10.768,71
10.768,71
10.768,71
79.431,34
US$
(B)
6,298.62
6,199.25
6,555.05
5,949.89
5,995.27
5,995.27
36,993.35
RECURSO
S
DA
UNIÃO
(R$)
(C)
RECURSO
S DA
UNIÃO
(US$)
= (C) /
[(A) / (B)]
SAQUE
CONTA
ESPE
CIAL
(US$)
10.288,80
9.961,84
11.432,00
9.961,84
10.768,71
10.768,71
76.134,40
5,668.76
5,734.76
6,555.05
5,504.08
5,995.27
5,995.27
35,453.19
4,959.40
5,244.04
4,761.76
4,976.22
4,976.22
5,038.90
29,596.54
Pelo exposto no quadro acima, a União teria desembolsado US$ 35,453.19, ao invés de
US$ 36,993.35, o que traduz uma diferença de US$ 1,540.16, refletida nos valores da contrapartida
nacional, já que o montante dos saques na Conta Especial já se encontra especificado na tabela, no
montante de US$ 29,596.54.
Não obstante o fato de que a UGPG fora transferida, mediante a Portaria MMA n.º 60/2001,
à Agência Nacional de Águas - ANA, cabendo, portanto, à ANA o gerenciamento e a implementação
do Acordo de Empréstimo n.º 4310-BR, pelo mesmo instrumento, manteve-se a cargo da SRH a
competência para realizar o desembolso de recursos relacionada com convênios firmados até 31 de
dezembro de 2000, originários do Proágua/Semi-árido, como ocorre com o convênio em questão.
Diante do exposto, propomos que seja feita determinação à Secretaria de Recursos
Hídricos/MMA para que proceda à instauração de Tomada de Contas Especial com o fim de
identificar os responsáveis e apurar o montante real do débito originado pela contratação do Sr.
José Valdeci Biserra, Servidor Público Federal, ocupante do Cargo Comissionado CD 004 na
Universidade Federal do Ceará, para prestar serviços de consultoria de avaliação econômica e
financeira de projetos de adutoras no Estado do Ceará, conforme os Contratos N.ºs 7/1999, 3/2000
e 13/2000, caso os recursos ainda não tenham sido devolvidos.
Propomos, também, que seja feita determinação à Universidade Federal do Ceará para que
apure se quando da participação do Sr. José Valdeci Biserra na prestação dos serviços de
consultoria ao Projeto Proágua/Semi-árido, este atuou em prejuízo do exercício de suas funções
normais, por incompatibilidade de horários, ocasionando prejuízos àquela entidade, devendo, nesse
caso, ser instaurada a competente Tomada de Contas Especial.
40
Sem prejuízo das determinações acima, propomos que seja feita determinação à SRH/MMA
para que observe, rigorosamente, às disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do inciso II
do art. 8º da IN/STN n.º 1/1997, quanto à proibição da realização de despesas com o pagamento de
servidores da Administração Pública para prestação de serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Propomos, ainda, que para o bom cumprimento da determinação anterior, seja determinado à
SRH/MMA que efetue orientação e fiscalização de seus convenentes, para que estes procedam de
forma a não infringir os dispositivos citados, exercendo, para tanto, a prerrogativa concedida pelo
art. 23 da IN/STN n.º 1/1997 (com a redação dada pela IN/STN n.º 2, de 25/03/2002), aos
órgãos/entidades concedentes, de exercerem a função gerencial fiscalizadora dos convênios sob sua
gestão.
Finalmente, propomos que seja dado conhecimento a este Tribunal, por ocasião das próximas
contas, sobre as providências adotadas em função das determinações impostas, bem como sobre as
conclusões alcançadas.
4.1.2Convênios
a) Irregularidade detectada:
De acordo com o item ‘2.19’ da Carta Gerencial (fl. 65, vol. 1), nos convênios celebrados no
âmbito do Proágua com a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, foi observado
que a UEGP/PB vem utilizando as contas correntes do Banco do Brasil, somente como conta de
transição, debitando valores acumulados, consolidados por vários itens de gastos. Segundo os
auditores, esses valores são creditados na Conta Única do Estado da Paraíba, no Banco Paraiban,
da qual são emitidos os cheques para pagamento das despesas realizadas.
Salientam os auditores que esse procedimento, além de dificultar a conciliação da conta do
convênio com os gastos realizados, enseja prejuízos nos rendimentos das aplicações financeiras dos
recursos repassados pela União, haja vista a defasagem de tempo entre as datas do saque na conta
do convênio e o efetivo pagamento, em alguns casos, superior a dez dias.
b) Recomendações do Controle Interno:
No item ‘4.3.1’ da Carta Gerencial (fl. 75, vol. 1), o Controle Interno recomendou à
UEGP/PB utilizar a conta específica dos convênios, de forma a evidenciar os pagamentos efetuados
e garantir a integralidade dos rendimentos de aplicações financeiras, conforme determina a IN/STN
n.º 1/1997.
c) Análise:
A movimentação dos recursos de convênios celebrados com a administração federal, no caixa
único do Tesouro do Estado, já foi examinada por este Tribunal por diversas ocasiões, não se
admitindo sua realização sob qualquer pretexto. Assim, na Decisão n.º 10/1994-TCU-1ª Câmara,
determinou-se ao Governo do Estado do Piauí a manutenção dos recursos públicos federais,
transferidos em decorrência de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos do gênero, em
conta bancária individualizada e específica, junto ao Banco do Brasil S.A.
Em julgado recente, o Tribunal proferiu a Decisão n.º 838/2002-TCU-Plenário, em que se
determinou ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte que:
‘(...)
8.2.1 - observe as normas federais quando a Secretaria atuar como agente de recursos
descentralizados pela União, particularmente em relação aos seguintes procedimentos, no caso da
transferência de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos federais:
a) manter os recursos em conta bancária específica, coibindo sua retirada para transitar em
outras contas bancárias, inclusive na Conta Única do Tesouro Estadual, ainda que por quarenta e
oito horas, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Estadual 14.279/1999, com a redação dada pelo de
n.º 14.613/1999, de modo a observar o estabelecido no inciso XIX do art. 7º da IN/STN 1/1997;
b) aplicar os recursos em caderneta de poupança caso os mesmos não sejam imediatamente
utilizados na finalidade a que se destinam e a previsão de seu uso seja em período igual ou superior
a um mês; caso contrário, que os mesmos sejam aplicados em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou em operações de mercado aberto lastreadas em títulos da dívida pública federal,
conforme art. 20, § 1º, I, da IN/STN n.º 1/1997;
(...)’
41
A passagem de recursos federais pela Conta Única do Tesouro Estadual, ainda que seja feita
em atenção a norma estadual, não se coaduna com as disposições constantes da IN/STN n.º 1/1997,
que estabelece, no art. 7º, inciso XIX , como cláusula obrigatória dos convênios federais o
compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não
integrante da conta única do Governo Federal. Assim, como se tratam de recursos de origem
federal, repassados com objetivo específico previsto em convênio, devem prevalecer as orientações
emanadas da esfera federal em qualquer caso.
No mesmo sentido, o art. 20 da IN/STN n.º 1/1997 impõe a manutenção dos recursos em conta
específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas previstas no Plano de
Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no
mercado financeiro.
Diante da veemência das decisões do tribunal nesse sentido, e diante do aparecimento e
repetição de casos semelhantes, o Tribunal, também por meio da Decisão n.º 838/2002-TCUPlenário, proferida na Sessão de 10/7/2002, decidiu:
‘(...)
8.7 - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que examine, de forma sistêmica, a
situação atinente ao trânsito de recursos federais em contas bancárias destinadas à movimentação
de recursos estaduais/municipais, de modo a adotar medida coibitiva em relação a tal prática,
comunicando o teor da solução encontrada a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias;
(...)’
Acreditando serem mais eficazes as determinações expedidas por este Tribunal diretamente
aos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação de recursos federais, e, considerando os
apontamentos efetuados pelo Controle Interno, propomos que seja feita determinação ao Governo
do Estado da Paraíba para que nos convênios celebrados no âmbito do Proágua e, em qualquer
outro celebrado com entes da Administração Pública Federal, em que atue como beneficiário de
recursos descentralizados pela União, observe as normas federais vigentes para transferências de
recursos oriundos de convênios federais, em especial:
a) mantenha os recursos em conta bancária específica aberta para o convênio, coibindo sua
retirada para transitar em outras contas bancárias, inclusive na Conta Única do Tesouro Estadual,
de modo a observar o estabelecido no caput do art. 20 e no inciso XIX do art. 7º, ambos da IN/STN
n.º 1/1997;
b) oriente todas as suas unidades nesse sentido, em especial, à Unidade Estadual de
Gerenciamento do Programa Proágua – UEGP/PB e à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado
da Paraíba.
Contratos
a) Irregularidade detectada:
Consoante os itens ‘2.23’ e ‘3.27’ da Carta Gerencial (fls. 65 e 72, respectivamente, do vol.
1), verificou-se com relação ao Contrato n.º 28/1998, celebrado entre a Secretaria de Recursos
Hídricos do Estado da Paraíba e a Construtora Queiroz Galvão S/A, que a aquisição de
quantitativos de materiais para fornecimento de tubos e conexões à Adutora do Cariri foi efetuada
além do previsto contratualmente, sem a celebração de Termo Aditivo, contrariando o art. 65 da Lei
n.º 8.666/1993 e o § 2º do art. 15 da IN/STN n.º 1/1997.
b) Recomendações do Controle Interno:
No item ‘4.3.2’ da Carta Gerencial (fl. 75, vol. 1), o Controle Interno recomendou à
UEGP/PB a formalização, por meio da celebração de Termo Aditivo, das alterações nos
quantitativos de materiais destinados a obras da Adutora do Cariri que, na hipótese de acarretar
majoração superior a 15% do volume pactuado, deverá ser precedida da ‘no objection’ do Banco
Mundial.
c) Análise:
Como bem assenta o Controle Interno, a alteração dos contratos submetidos à Lei n.º
8.666/1993, somente pode ser efetuada nos casos previstos pelo art. 65 daquela lei.
A contratação da empresa supracitada, tem como objetivo o fornecimento de materiais para
execução de obra custeada com recursos de convênio federal, procedentes de Acordo de
Empréstimo e de contrapartida da União.
Dessa forma, as contratações devem ser realizadas sob a égide da Lei n.º 8.666/1993, que
veda, inclusive, acréscimos superiores a 25% do valor inicial contratado, nas obras, serviços ou
42
compras, conforme estabelecido no § 2º do inciso II do art. 65 da referida lei, ainda que por acordo
de ambas as partes.
De acordo com o § 2º do art. 15 da IN/STN n.º 1/1997, a alteração da programação de
execução do convênio, deve ser proposta mediante a reformulação do Plano de Trabalho, que será
submetido à apreciação e aprovação pelo órgão concedente. Portanto, não se admite que sejam
efetuadas alterações unilaterais no convênio.
Uma vez que a função gerencial fiscalizadora do convênio cabe aos órgãos/entidades
concedentes dos recursos, nos termos do art. 23 da IN/STN n.º 1/1997 e, uma vez que não constam
dos autos documentos suficientes para que seja aprofundado o exame da matéria por este Tribunal,
propomos que seja feita determinação à SRH/MMA para que apure a ocorrência de violação ao art.
65 da Lei n.º 8.666/1993 e ao § 2º do art. 15 da IN/STN n.º 1/1997, pela realização de despesas no
Contrato n.º 28/1998, celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e a
Construtora Queiroz Galvão S/A para o fornecimento de tubos e conexões a Adutora do Cariri, em
quantitativos superiores ao pactuado em contrato e em convênio celebrado com a SRH, sem a
celebração de Termo Aditivo, adotando-se as providências legais cabíveis.
15.Diante do exposto, e considerando a informação anterior deste processo (fls. 133/148), bem
como o TC 013.454/2000-0, o Analista propôs que seja(m):
I – julgadas irregulares as contas do Sr. José Raymundo Santos Garrido, ordenador de
despesas da Secretaria de Recursos Hídricos/MMA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, sendo-lhe aplicada a multa prevista no art.
58, inciso I, da mesma Lei;
II – autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
III - julgadas regulares com ressalva, com fulcro no artigo 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992,
as contas dos demais responsáveis arrolados às fls. 17/19, sendo-lhes expedida quitação, nos termos
do artigo 23, inciso II, da mencionada lei.
IV – determinado, à Secretaria de Recursos Hídricos/MMA, que adote as medidas descritas
nas alíneas “a” a “i” do item IV da proposta de fls. 240/242;
V – determinado, à Universidade Federal do Ceará, que apure se quando da participação do
Sr. José Valdeci Biserra na prestação dos serviços de consultoria ao Projeto Proágua/Semi-árido,
durante o ano 2000, este atuou em prejuízo do exercício de suas funções normais, por
incompatibilidade de horários, ocasionando prejuízos à Universidade, devendo, nesse caso, ser
instaurada a competente tomada de contas especial;
VI – expedida determinação ao Governo do Estado da Paraíba acerca da manutenção de
recursos oriundos de convênios federais em conta bancária específica aberta para esse fim;
VII – efetuadas determinações à Secretaria Federal de Controle Interno quanto aos 34
convênios que ainda se encontravam em situação de irregularidade.
16.A então Diretora Técnica da 1ª DT da 4ª Secex, com o endosso da titular daquela Secretaria
(fls. 247 do volume 24), manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada
pelo Analista, fazendo registrar em seu despacho as considerações a seguir transcritas (fls. 245/246
do volume 24):
“Mediante Ofício nº 208/GAB/SRH, de 18/7/2002 (fls. 966/982 do TC 013.454/2000-0), o
Sr. Secretário de Recursos Hídricos dá notícia a este Tribunal de providências e/ou medidas
tomadas para cumprimento ao item 8.1 da Decisão nº 879/2002-TCU-Plenário (fls. 961/964,
TC 013.454/2000-0).
Por meio da documentação anexada às fls. 983/985 daquele processo, foi apresentado um
quadro resumo de procedimentos adotados pela SRH/MMA para implementação daquelas
determinações, onde se vê, no que diz respeito àqueles autos, quais convênios foram aprovados, os
que foram encaminhados para instauração de Tomadas de Contas Especiais, bem como aqueles que
ainda se encontram pendentes de atendimento, além de discriminar, de forma sintética, o grau de
implementação das demais determinações proferidas naquela oportunidade.
(...)
As providências tomadas pelo gestor da SRH aconteceram somente após o ofício de audiência
(fls. 160/163), bem como após o julgamento do relatório de auditoria, TC 013.454/2000-0,
considerando-se que na decisão daqueles autos foi estipulado prazo de 30 dias, a contar da
43
notificação, para adoção de providências necessárias à implementação de medidas, dentre elas, a
instauração de diversas TCEs.
A legislação existente sobre a matéria, IN/STN nº 1/1997, com as alterações previstas na
IN/STN nº 2/2002, em seu Capítulo VIII – Da Prestação de Contas (arts. 28 a 31, com incisos,
parágrafos etc.) é muito didática e bastante clara quanto aos prazos, tanto da apresentação das
contas, quanto aos da apreciação das prestações de contas por parte do gestor, dos recursos
repassados mediante convênios.
A omissão nas providências de instauração das TCEs, a nosso ver, é grave, uma vez que
consiste em profundo desrespeito à sociedade, de onde provém os recursos cuja boa aplicação, em
alguns casos, sequer foi comprovada e muito menos cobrada, ao longo dos anos.
Por outro lado, essa mesma omissão pode contribuir de alguma forma (dolosa ou culposa) em
situações de desvios de finalidade dos convênios ou mesmo desfalques, de modo que os
administradores omissos devem ter tratamento semelhante ao dispensado aos responsáveis por tais
irregularidades, sob pena de se estar beneficiando o mau gestor que, além de desperdiçar os parcos
recursos da sociedade, ainda descumpre seu dever de ofício de fiscalizá-los (razão das
determinações constantes do item VII, alíneas ‘b’ e ‘c’, fl. 244).
Feitas estas observações, temos a esclarecer que a documentação acima referida em nada
modifica a proposta de julgamento de mérito destas contas, tendo em vista que nestes autos foram
detectados mais trinta e cinco convênios, com prazos há muito expirados, sem que, da parte do
gestor, tivesse sido vislumbrada qualquer iniciativa eficiente na cobrança das respectivas
prestações de contas, demonstrando, dessa forma, uma atuação ineficiente e antieconômica na
gestão dos convênios sob sua responsabilidade, pelo que concordamos com a proposta de
encaminhamento apresentada às fls. 239/243.”
17.Tendo sido autorizada (fls. 253 do volume 24) a juntada aos autos da nova documentação
complementar enviada pelo gestor, que passou a constituir os volumes 1 a 23 deste processo, a
unidade técnica reinstruiu o feito às fls. 254/283 do volume 24.
18.O exame dessa nova documentação foi realizado pelo Analista em confronto com os dados
anteriormente disponíveis, resultando na elaboração do quadro de fls. 257/263 do volume 24, com
descrição sintética das providências adotadas com relação a cada convênio e/ou indicação da
situação em que se encontrava.
19.Com base em tais informações, o Analista elaborou o quadro resumo de fls. 264 do volume
24, demonstrando a evolução da real situação dos convênios pendentes. Prosseguindo na análise do
assunto, ressaltou que, em que pese as novas informações encaminhadas, devem ser considerados os
seguintes aspectos (fls. 264/267 do volume 24):
“1) O quantitativo de convênios pendentes cuja TCE ainda não foi instaurada é muito
significativo (18 convênios), denotando um estado caótico na condução dos interesses da sociedade.
É de se destacar que, neste grupo de convênios examinados, foi detectada a instauração de
TCE em seis convênios (Prefeituras Municipais de São Braz do Piauí, São Félix do Coribe/BA,
Jacobina do Piauí, Itatuba/PB, Pé de Serra/BA e Flores/PE) sem a necessária observância do
disposto na IN/TCU n.º 13/1996 e suas alterações.
A ocorrência de tais eventos determinou a devolução dos referidos autos à SRH, objetivando a
sua adequação aos ditames legais. Na prática há uma prorrogação dos prazos referentes à
apuração de responsabilidades, prejudicando a recuperação dos recursos aplicados.
2) A aprovação da Prestação de Contas dos nove convênios relacionados acima ocorreu
muito após o término da vigência do prazo legal para que fossem adotadas as medidas saneadoras
necessárias.
Não é despiciendo lembrar, também, que a SRH-MMA adotou algumas medidas corretivas
apenas quando instada pela ação fiscalizadora deste Tribunal, consubstanciada na realização de
uma Auditoria de Conformidade (TC n.º 013.454/2000-0, com 15 volumes), cujo processo foi
juntado às presentes contas, efetuada no período de 04/09 a 13/10/2000, com o objetivo de verificar
os procedimentos adotados nas áreas de Convênios, Acordos e Ajustes celebrados por aquela
Secretaria entre 01/01/1999 e 31/08/2000, bem como aqueles convênios cujo fim de vigência
ocorreu em 1999 e 2000.
Aquela auditoria arrolou nos autos um elenco de falhas em diversos convênios, motivando
diligência à Entidade e audiência dos responsáveis, colhendo documentos e informações cujo
44
conteúdo amparou proposta de que as questões ali tratadas fossem observadas por ocasião do
exame das contas da entidade.
3) Os cinco convênios cuja TCE já se encontra instaurada tiveram, também, sua solução
alcançada posteriormente à ação fiscalizadora empreendida inicialmente por este Tribunal.
O reduzido quantitativo de processos com TCE instaurada denota a falta de capacidade
operacional da SRH-MMA em acompanhar a correta execução dos convênios sob sua
responsabilidade, induzindo à conclusão de que a recuperação dos recursos mal versados será
substancialmente dificultada.
4) Com relação ao convênio celebrado com a Fundação Brasileira para a Conservação da
Natureza, registrado sob o número SIAFI 109294, a entidade afirma não ser possível o
encaminhamento dos documentos e informações solicitadas pela SRH-MMA, uma vez que o prazo
decorrido é superior àquele de seus arquivos (cinco anos), conforme consta às fls. 35 do volume
anexo n.º 09.
A resposta ofertada é um retrato representativo do total descaso com o qual se houve a SRHMMA ao longo dos anos. A ausência de uma fiscalização mais firme e atuante, associada a
cobranças intempestivas, ocasionou a ‘perda’ de documentos que, em última análise, deveriam
estar à disposição da Administração Pública durante o tempo que fosse necessário à conclusão do
objeto do convênio, bem como às posteriores ações administrativas para sua finalização.
O argumento apresentado pela Fundação no sentido de que fosse concedido o perdão de sua
dívida, considerando sua condição de instituição sem fins lucrativos e de utilidade pública que
passa por momentos de dificuldade financeira, é risível (fls. 35 do volume anexo n.º 09). Ao
contrário, a Fundação prestou um grande desserviço à Administração Pública, devendo ser punida
na forma da lei.
Além das informações acerca da situação atual dos convênios e sua evolução no tempo, o
responsável pela SRH-MMA, Senhor Raymundo José Santos Garrido, apresenta o volume anexo n.º
04 no qual destaca uma série de considerações que, segundo o seu entendimento, contribuíram para
que a entidade apresentasse o quadro de fragilidade ora em exame nessas contas.
A argumentação complementar apresentada dá conta de que os problemas detectados são
oriundos, em última análise, dos seguintes fatos: i) carência de quadro próprio de pessoal; ii) das
mudanças constantes de titulares da SRH; iii) das constantes ausências do atual titular para fazer
frente a compromissos inadiáveis e iv) do comportamento desidioso do então diretor da Diretoria
de Programa de Estruturação de Recursos Hídricos (DPE) no uso da delegação de competência
que lhe fora atribuída pelo titular. Todos esses aspectos serão analisados a seguir.
a) carência de quadro próprio de pessoal (fls. 22, vol. 4):
A carência de quadro próprio é, de fato, um problema que vem sendo observado no âmbito da
Administração Pública ao longo dos anos. Entretanto, não se pode desconsiderar que o problema
não é exclusividade da SRH-MMA, uma vez que atinge igualmente outras entidades.
Trata-se, em verdade de um problema de cunho administrativo, cabendo ao gestor a adoção
de providências a fim de que não haja solução de continuidade nas ações governamentais. Dentre
as possíveis soluções o gestor poderia solicitar apoio administrativo ao próprio Ministério com a
cessão temporária de servidores até que as pendências fossem regularizadas.
b) mudanças constantes de titulares da SRH (fls. 20, Vol. 4):
As mudanças de titulares não é condição exclusiva da SRH, sendo comumente encontrada em
diversas entidades da Administração Pública e nem por isso costuma ser argüida como justificativa
plausível para atenuar problemas administrativos.
Ao novo gestor cumpre não apenas exercer seu poder discricionário indicando novos
ocupantes para os disputados cargos comissionados da Administração Pública como, também,
inteirar-se de todos os problemas operacionais e pendências existentes na entidade sob sua
responsabilidade.
Se esse cuidado mínimo não for observado, a Administração Pública corre o risco de colapso
e a responsabilidade pelas distorções, desvios e ilegalidades será sempre associada aos
antecessores sem que medidas saneadoras sejam adotadas. Acreditamos que, se há um problema a
ser solucionado, os esforços devem ser dirigidos prioritariamente no sentido de sua regularização
e, posteriormente, as responsabilidades serão apuradas.
c) constantes ausências do atual titular para fazer frente a compromissos (fls. 15, Vol. 4) :
45
As ditas ausências do titular são, na realidade, um elemento componente das atribuições
inerentes aos cargos de maior relevo no âmbito da Administração Pública.
É natural e esperado que o titular de uma entidade pública, em particular uma secretaria
ainda em fase de formação e aperfeiçoamento, seja obrigado a representá-la em diversas ocasiões,
tais como congressos internacionais, simpósios, inaugurações, celebração de convênios e outras.
Considerando a impossibilidade da onipresença e, ainda, a certeza de que a Administração
Pública não pode sofrer interrupções, temos o auxílio do denominado instituto da Delegação de
Competência, previsto no Decreto-Lei n.º 200/1967, arts. 11 e 12, caput e § 5º, onde o titular da
entidade, detentor do poder discricionário e da responsabilidade perante a sociedade, indica
pessoas de sua confiança para os cargos administrativos e operacionais de forma a manter a
estrutura em contínuo funcionamento.
Ora, o que se espera da Administração Pública é um maior intercâmbio com o mundo
exterior, favorecendo a troca de idéias e a participação em projetos inovadores, conferindo maior
celeridade e transparência em suas ações. E a presença do titular da entidade age como um
poderoso catalisador dessas ações, acelerando o processo de aperfeiçoamento da Administração
Pública num contínuo ciclo virtuoso.
As questões elencadas pelo titular da entidade são, segundo nosso entendimento, problemas
comumente observados em um país com as carências e limitações do Brasil, não devendo constituir
surpresa ou mesmo impedimento na necessária busca de padrões de qualidade superior e
observância estrita dos dispositivos legais.
d) Falta de desvelo do diretor da DPE no uso da delegação de competência:
De acordo com as informações prestadas (fls. 32 do volume anexo n.º 4), o senhor diretor da
Diretoria de Programa de Estruturação de Recursos Hídricos (DPE) ‘não se ocupou com a adoção
de providências de andamento dos processos nos quais as partes convenentes não estivessem em dia
com o cronograma, seja de ações relativas ao cumprimento do objeto, seja de prestações de contas
e de medidas outras que a gestão do convênio implicava. Tampouco esse diretor manteve o titular
da SRH a par desses atrasos na tomada de medidas. Com a grande quantidade de atividades a que
se dedica, o Secretário recebia da DPE a recomendação para adoção de medidas no corpo dos
processos às vezes com uma longa defasagem e, por isso mesmo, considerava que as medidas
administrativas de ordem burocrática, ou seja, aquelas correspondentes a despachos em processos,
emissão de ofícios, notificações a terceiros e outras mais nem sempre reclamavam celeridade,
podendo ser praticadas de acordo com a sua curta disponibilidade de tempo.’
Em que pese as argumentações apresentadas, é pacífico o entendimento desta Corte de
Contas no que diz respeito à responsabilização solidária no instituto da Delegação de Competência.
Tal instrumento, previsto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 200/1967, não exime a
responsabilidade do delegante.
No processo de delegação, remanesce a responsabilidade do nível delegante, em relação aos
atos do delegado. Tal posicionamento é tranqüilo e está consubstanciado em diversas deliberações
deste Tribunal, tais como o TC 674.011/1990-2, Ata 7/1993 – 2ª Câmara; TC 000.355/1996-8, Ata
7/1998 – Plenário; TC 374.048/1991-6, Ata 14/1993 – Plenário.
Da mesma forma, a quem delega competência não cabe ‘somente conferir atribuições ou
distribuir tarefas, mas zelar pelo seu fiel e regular cumprimento’ (TC 625.232/1995-0, DC 43742/1996-2 2ª Câmara); (TC 279.126/1991-3, Acórdão 26/1993 – Plenário).
A responsabilidade pelos fatos apontados na Auditoria de Conformidade realizada
anteriormente na entidade (TC n.º 013.454/2000-0, com 15 volumes) e no exame destas contas é, em
última análise, do ordenador de despesa. De fato, ao responsável cumpre os dissabores do
cotidiano da Administração Pública, a convivência com problemas crônicos, a carência de recursos
humanos e financeiros, a indicação de servidores para cargos de confiança e o acompanhamento e
solução dos problemas sob sua responsabilidade.”
20.Diante disso, e após integrar em sua instrução as conclusões decorrentes do exame dos
autos levado a efeito logo após a resposta à audiência, transcritas no item 12 supra, o Analista
considerou que os novos elementos apresentados pelo responsável não são suficientes para afastar
sua responsabilidade pelas irregularidades já comentadas, não podendo as suas justificativas ser
acatadas por contrariar entendimento manifestado reiteradamente nesta Corte de Contas. Assim, a
adoção a posteriori de medidas para solução do problema da inadimplência, com a instauração de
poucas TCE´s (5 convênios) e aprovação de algumas prestações de contas (9 convênios), não exime
46
o responsável, Sr. Raymundo José Santos Garrido, de responsabilização pela omissão no
acompanhamento e fiscalização dos convênios celebrados pela SRH.
21.Pelo exposto, o Analista opinou pela manutenção da proposta de encaminhamento contida
na instrução de fls. 239/244 do volume 24, com as necessárias alterações destinadas à atualização
dos dados, derivadas da análise dos documentos encaminhados posteriormente (fls. 270/276 do
volume 24).
22.Por sua vez, o Diretor Técnico, em despacho de fls. 277/282 do volume 24, manifestou
concordância com a proposta apresentada às fls. 270/276, no sentido de rejeitar as justificativas
aduzidas pelo responsável, pelas seguintes razões:
“2.As principais irregularidades tratadas na instrução de fls. 192 a 244, Vol. 24, referem-se à
demora ou omissão no dever de instaurar a devida Tomada de Contas Especial em convênios cujas
prestações de contas não foram apresentadas pelos convenentes e/ou não foram aprovadas pela
SRH.
3.Em sua defesa, o responsável apresentou novos elementos devidamente analisados na
instrução anterior. Além das razões de justificativa já examinadas, o responsável argumenta,
adicionalmente, que havia uma superposição de atribuições da Diretoria de Programa de
Estruturação – DPE e da Diretoria de Aproveitamento Hidroagícola - DAH, fl. 21, Vol.4, e que a
DAH desenvolvia um número expressivo de convênios, fato que gerou dificuldades para a execução
dos controles.
4.O responsável alega também que um dos motivos que contribuíram para a queda na
eficiência da DPE foi o expressivo número de convênios celebrados e fiscalizados pela SRH para
atendimento às determinações originárias do Ministério do Meio Ambiente e às emendas
orçamentárias. Afirma que a situação no exercício de 2000 foi agravada em virtude das eleições,
pois nessas ocasiões há uma grande quantidade de convênios firmados, conforme fls. 21/22, Vol. 4.
5.Aduz ainda que o questionamento mais comumente feito pelo TCU refere-se à lenta adoção
de medidas por parte do gestor, mas que tal irregularidade vinha ocorrendo desde gestões
anteriores, em grande medida em convênios que foram firmados antes de 1999, fl. 17, Vol.4. Afirma
que os diretores não precisavam provar materialmente ao Secretário que estavam exercendo
corretamente sua função, fl. 18, Vol.4.
6.Quanto à oportunidade da celebração de convênios, alega que, em geral, o Secretário
somente assina o termo e eventuais aditivos, valendo-se para isso do parecer jurídico da
Consultoria Jurídica do MMA e que não participa de cada passo do processo.
7.Cita também a existência de alguns óbices internos na tramitação das TCE´s, conforme fl.
24, Vol. 4. Em síntese, afirma que em alguns processos remetidos a SPOA/SECEX/MMA para
instauração de TCE são devolvidos à SRH para adoção de novas medidas, com o objetivo de
prevenir o cometimento de eventuais injustiças contra o convenente.
8.Outro argumento apresentado pelo responsável como motivador da ocorrência das
irregularidades tratadas no presente processo foi o fato de acumular as funções de Secretário de
Recursos Hídricos do MMA e de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
– CNRH, fl. 30, Vol.4.
8.1 Afirma que o processo de instalação e consolidação do CNRH foi laborioso, resultando,
por exemplo, na edição de 31 resoluções envolvendo temas complexos entre junho de 1999 e
dezembro de 2002, e conclui verbis:
‘(...)
Mas é forçoso reconhecer que a maneira como o trabalho de divulgação do novo modelo de
gerenciamento da água e das campanhas foi empreendido fez com que os resultados tivessem
aflorado mais visivelmente nessas atividades-fim, e menos no conjunto de atividades que são
normalmente consideradas como atividades-meio, entre as quais estão os instrumentos de
administração como os convênios de cooperação.’
9.O responsável informa, fls.32 a 37, Vol.4, as providências já adotadas em decorrência da
proposta de encaminhamento contida na primeira instrução deste processo. Afirma que a juntada
das novas informações é capaz de demostrar que a maior parte das irregularidades constatadas já
se encontra solucionada ou encaminhada.
10.Em que pese as informações adicionais trazidas aos autos pelo responsável, as mesmas
não são capazes de afastar a responsabilidade do Gestor pelas irregularidades constatadas.
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10.1 A existência de falhas estruturais na Administração, como a superposição de atribuições
e a celebração de grande número de convênios sem a existência de pessoal suficiente para
acompanhá-los, não pode ser utilizada como justificativa para a ocorrência das irregularidades
detectadas, especialmente em função do grande número de convênios onde se verificou a omissão
do gestor quanto à adoção de providências para instauração de TCE, que em diversos casos já
haviam expirado há mais de um ano seus prazos de vigência.
10.2 Da mesma forma tal entendimento pode ser estendido às demais justificativas. O fato de
vários convênios terem sido celebrados antes do início da gestão do responsável não o isenta do
dever de instaurar TCE ao se constatar, em sua gestão, alguma irregularidade grave, seja ela a
inexecução do objeto e/ou a não apresentação da prestação de contas final no prazo previsto.
10.3 Quanto ao argumento de que os diretores não precisavam provar materialmente que
estavam exercendo corretamente sua função, deve-se ressaltar que compete ao gestor definir a
forma de controle que mais lhe convenha para se certificar do correto andamento processual dos
convênios, mesmo que não participe diretamente de todas as etapas do processo. O gestor não pode
omitir-se de suas responsabilidades alegando que os diretores tinham delegação de competência
para exercer suas atividades. Delegação de competência não implica delegação de
responsabilidade. Cabe ao gestor fiscalizar e supervisionar os atos de seus subordinados.
10.4 Já em relação à preocupação da SPOA em não cometer injustiças contra o convenente,
que o responsável chamou de ‘óbices internos’, deve-se recordar que é obrigação da autoridade
administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, instaurar TCE quando houver, dentro
outros, omissão no dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos
repassados pela União, conforme disposto no art.8o da Lei 8.443/1992.
10.5 Quanto à afirmação de que os documentos encaminhados são capazes de demostrar a
solução da maior parte das irregularidades, tal fato não exime o gestor da responsabilidade pelas
irregularidades cometidas, mesmo porque grande parte das medidas foram adotadas
posteriormente à realização da audiência do responsável.
11.Finalmente, registre-se que, em cumprimento ao item 8.1.2 da Decisão n.º 879/2002-TCUPlenário exarada no âmbito do processo TC 013.454/2000-0, auditoria de convênios juntada às
presentes contas, a Secretaria Federal de Controle Interno encaminhou ao Tribunal, em 8/9/2003, a
Nota Técnica 792/DIAMB/SFC/CGU-PR, fls. 1003 a 1051, Vol. 16. Tal documento trata de
fiscalizações efetuadas nos convênios SIAFI 340205, 346425, 340272 e 364377 com o objetivo de
verificar a possível ocorrência de duplicidade de metas/objeto, já que as obras estavam
contempladas com recursos oriundos de outros convênios.
11.1 A SFCI informa em seu relatório a ocorrência de diversas irregularidades a seguir
sintetizadas:
a) Convênio SIAFI 340205, n.º original 401/1997
- ausência de documentação e erros de cálculo na prestação de contas;
- diferenças na documentação encaminhada ao ministério em relação à verificada na
Prefeitura;
- obras não concluídas;
- contratação irregular da Universidade Federal de Pernambuco por dispensa de licitação,
com fulcro na art. 24, inciso XIII da lei 8.666/1993, para prestação de serviços técnicos
especializados para avaliação da evolução temporal do perfil longitudinal batimétrico do estuário
do rio Capibaribe, no valor de R$35.000,00;
b) Convênio SIAFI 346425, n.º original 007/1998
- não execução de parte do projeto original;
- ausência de autorização do ministério para alteração do Plano de Trabalho;
- documentos financeiros não comprovam total aplicação dos recursos;
- custo do serviço ‘fornecimento e aplicação de pedras entre 1.901kg e 4.000kg’ cotado acima
dos preços praticados em obras semelhantes de cidades vizinhas (valor contratado: R$65,38/m3;
valores de referência: R$43,92/m3, para pedras entre 0,4 e 1,5 tonelada; e R$49,50/m3, para
aplicação de pedras entre 1,5 e 3,0 toneladas);
- ausência de comprovação da totalidade do uso do volume de pedras previsto para a
construção do quebra-mar;
c) Convênio SIAFI 340272, n.º original 348/1997
- obras não concluídas;
48
- objetivo do projeto não atingido;
d) Convênio SIAFI 364377, n.º original 304/1998
- obras não concluídas;
- objetivo do projeto não atingido.
11.2 Todas as irregularidades constatadas foram submetidas à SRH, que apresentou
explicações apenas em relação aos achados verificados no convênio 401/1997, discordando das
conclusões da SFCI.
11.3 Adicionalmente, o Controle Interno informa que não foi constatada a ocorrência de
duplicidade de metas/objeto, conforme itens 5 e 6, fl.1007, e fls.1010 a 1013, Vol.16 do TC
013.454/2000-0. Dessa forma, como não foi verificada a ocorrência da suposta duplicidade,
objetivo principal da determinação exarada pelo Tribunal, considera-se cumprida a determinação
exarada ao Controle Interno e encerrada a questão.
11.4 Quanto às demais irregularidades, considero aceitáveis as justificativas apresentadas
pela SRH em relação ao Convênio 401/1997, saneando as questões levantadas pelo Controle
Interno.
11.5 Em relação ao Convênio 007/1998, consta do Relatório de Fiscalização n.º397/2002,
fls.1.049 a 1.051, Vol. 16, que a obra foi concluída e que o objetivo do projeto foi atingido.
Observa-se que os quebra-mares 1 e 2 e o espigão 1 não foram construídos em função dos impactos
ambientais decorrentes das obras, conforme fl. 1043, Vol. 16. Quanto ao suposto orçamento
superfaturado, acredito que não há elementos no relatório do Controle Interno para poder afirmar
cabalmente que os preços estavam acima dos praticados pelo mercado, resultando em dano ao
Erário. Isso porque a simples comparação direta dos custos cobrados para aplicação de pedras de
diferentes faixas de peso (1.901 kg e 4.000kg em Paulista e 1.500kg e 3.000kg em Olinda) não é
suficiente para se determinar a ocorrência de superfaturamento. Considero, pois, com base nos
elementos constantes nos autos, que não resta configurada a ocorrência das irregularidades
citadas.
11.6 Sobre os convênios 348/1997 e 304/1998, ambos os objetos não foram concluídos,
apesar da aplicação total dos recursos públicos federais repassados, fls. 1.029 e 1.035, Vol. 16.
Embora as prestações de contas dos convênios já tenham sido aprovadas pela SRH, e considerando
que foi constatado posteriormente pelo Controle Interno a execução parcial do objeto, proponho,
com fundamento no art. 38, inciso II, alínea ‘a’ da IN/STN 1/1997, que seja determinado à SRH que
instaure imediatamente as devidas TCE´s em ambos os convênios.”
23.Com o objetivo de alcançar maior exatidão na proposta de encaminhamento, o Diretor
Técnico atualizou, em 30/10/2003, as informações referentes aos convênios anteriormente indicados
como em situação de inadimplência, elaborando o quadro de fls. 281 do volume 24, onde se verifica
que 28 convênios sofreram alterações:
- TCE instaurada: 10;
- inadimplência suspensa por decisão judicial: 12;
- prestação de contas aprovada: 6.
24.Assim, o referido Diretor ressaltou que fazia-se necessário o ajuste dos dados contidos na
alínea “a” do item IV da proposta de fls. 271/272 do volume 24, de modo a excluir os 16 convênios
com TCE instaurada e/ou prestação de contas aprovada (fls. 282 do volume 24).
25.Pelo despacho de fls. 283 do volume 24, a titular da unidade técnica endossou a proposta de
mérito apresentada às fls. 270/276 do volume 24, com as alterações sugeridas pelo Diretor Técnico
às fls. 277/282 do volume 24.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade
técnica (fls. 284 do volume 24).
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.Apreciam-se, nesta oportunidade, as contas anuais da Secretaria de Recursos Hídricos/MMA
– SRH/MMA, referentes ao exercício de 2000.
49
3.Constatadas impropriedades no que se refere à gestão de convênios, o Secretário de
Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente foi ouvido em audiência, nos termos do art. 31,
§§ 4º, 7º e 8º, da IN/STN 1/1997, especialmente quanto à falta de providências efetivas na cobrança
das respectivas prestações de contas e/ou instaurações de tomadas de contas especiais dos:
a) 121 convênios (discriminados no quadro de fls. 143/145) na situação de “inadimplente” no
SIAFI;
b) 34 convênios (relacionados no quadro de fls. 146) na situação de “a comprovar” no SIAFI.
4.Exaustivamente analisadas as justificativas apresentadas pelo titular da SRH/MMA, a
unidade técnica opinou, com o endosso da Procuradoria, pelo acolhimento daquelas pertinentes aos
34 convênios que se encontravam na situação de “a comprovar” no SIAFI (alínea “b” do item 3
deste Voto), especialmente por ter sido verificado que, para muitos deles, as providências quanto à
instauração de TCE somente poderiam ser adotadas no exercício seguinte ao das contas ora em
exame.
5.Concordo inteiramente com esse entendimento, uma vez que no julgamento das contas
anuais não se pode perder de vista que as irregularidades imputadas aos gestores devem referir-se
tão-somente ao exercício em apreciação.
6.Aplicando-se esse entendimento também no que se refere ao exame dos convênios
mencionados na alínea “a” do item 3 deste Voto, ou seja, em situação de inadimplência no SIAFI,
verifica-se que alguns aspectos que envolveram esse tópico da audiência do titular da SRH/MMA
estão a merecer maiores considerações.
7.Não obstante os atos de gestão ora em julgamento devessem ficar adstritos ao que o
responsável praticou ou deveria ter praticado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de 2000,
relativamente à adoção de providências efetivas na cobrança das respectivas prestações de contas
e/ou instaurações de tomadas de contas especiais de convenentes inadimplentes, observa-se,
especialmente, que:
a) a relação dos convênios em situação de inadimplência integrante do ofício de audiência do
responsável baseou-se em informações extraídas do SIAFI em 6/9/2001, quando a gestão em foco
limita-se à posição existente no último dia do ano de 2000 (fls. 139/141 do volume principal);
b) consta indevidamente da referida relação grande quantidade de convênios cujas vigências
vieram a expirar somente em 2001, assim como outros que tiveram a vigência encerrada apenas nos
últimos meses do ano de 2000, já que nesses casos não se pode dizer que houve falta de adoção pelo
gestor de providências acerca da cobrança das respectivas prestações de contas e/ou instauração de
tomadas de contas especiais (fls. 205 do volume 24);
c) fazem parte da aludida relação inúmeros convênios com vigência encerrada em exercícios
anteriores, não obstante este Tribunal já tenha considerado regulares com ressalva as contas da
SRH/MMA, referentes ao exercício de 1999, conforme Relação nº 80/2001, Ata nº 35/2001 –
2ª Câmara, Sessão de 27/9/2001;
d) os 17 convênios que constam dos autos, na data-base de março do corrente ano, como ainda
pendentes de instauração de tomada de contas especial referem-se aos anos de 1997 a 1999 (fls. 282
do volume 24). A substancial documentação enviada pelo responsável, que passou a compor 23
volumes do presente processo de tomada de contas, comprova o empenho do gestor em solucionar
as falhas existentes, assim como dá testemunho das dificuldades enfrentadas especialmente para
regularizar as pendências mais antigas.
8.Diante disso, merecem prosperar também as alegações do responsável relativamente às
inconsistências apontadas acima.
9.Cumpre registrar que o Poder Executivo tinha suspendido, já há algum tempo, a contratação
de servidores para a administração pública federal, deixando sem atendimento não só as
necessidades decorrentes de aposentadorias como também aquelas surgidas com a instalação de
novas unidades, como era o caso da SRH/MMA.
10.Nesse contexto, o Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, ao
contrário do que afirma o Analista encarregado do exame dos novos elementos enviados a este
Tribunal, pouco ou nada podia fazer para aparelhar a nova unidade gestora.
11.Forçoso, portanto, seja reconhecido pelo julgador que o gestor enfrentava dificuldades
operacionais na condução das atividades atinentes à cobrança das respectivas prestações de contas
e/ou instauração de tomadas de contas especiais dos convênios em situação de inadimplência, as
50
quais devem ser consideradas como atenuantes com relação à falta de adoção de providências
tempestivas.
12.Pelo exposto, entendo que assiste razão ao Controle Interno ao emitir Relatório e
Certificado de Auditoria pela regularidade com ressalva das contas, inclusive as do ordenador de
despesa ora ouvido em audiência, expedindo-se as determinações pertinentes.
13.Em pesquisa recente no SIAFI verifica-se que também foram aprovadas as prestações de
contas dos convênios nº 603/1998 (SIAFI 368855), 655/1998 (SIAFI 369857), 140/1999 (SIAFI
383838), 30/1999 (SIAFI 377121) e 3/1998 (SIAFI 346285), os quais devem ser excluídos da
relação de convênios pendentes informada às fls. 281/282 do volume 24, para fins de emissão da
correspondente determinação à SRH/MMA.
Assim, acolho apenas em parte a proposta da unidade técnica e do Ministério Público, e voto
por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 537/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.591/2001-3 (com 24 volumes)
1.1. Apenso: TC 013.454/2000-0 (com 16 volumes)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas
3. Responsáveis: Raymundo José Santos Garrido (CPF 030.802.695-00), Deusiclea Barboza
de Castro (CPF 280.020.671-34), Elizabeth Teixeira de Oliveira Faria (CPF 247.453.671-04), José
Augusto Nobre Pinto (CPF 038.825.357-68), José Desiderio de Santana Neto (CPF 179.901.491-68)
e Lauro Sérgio de Figueiredo (CPF 115.178.321-87)
4. Unidade: Secretaria de Recursos Hídricos/MMA – SRH/MMA
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Matsuda Nagel (OAB/DF 18917), Cristiane
Prudente Martins Machado (OAB/DF 1132/A) e João Paulo Gonçalves da Silva (OAB/DF 19442)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Secretaria de Recursos
Hídricos/MMA – SRH/MMA, referente ao exercício de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as presentes
contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, mencionados no item 3 supra;
9.2. determinar à Secretaria de Recursos Hídricos/MMA que:
9.2.1. faça constar nos futuros relatórios de gestão, destacadamente, os elementos
estabelecidos nas alíneas “a” a “g” do inciso II do artigo 15 da Instrução Normativa - TCU n.º
12/1996;
9.2.2. elabore suas demonstrações contábeis com maior rigor, apresentando-as segundo o art.
15 da Instrução Normativa - TCU n.º 12/1996, de modo a evitar a ocorrência de impropriedades, tais
como a falta de evidenciação no patrimônio líquido do balanço patrimonial do valor do superávit
apresentado na demonstração das variações patrimoniais;
9.2.3. designe representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos objetos dos
convênios celebrados pela unidade, conforme disposições do art. 67 da Lei n.º 8.666/1993 e dos arts.
22 e 23 da IN/STN n.º 1/1997 ou, alternativamente, faça uso da delegação de competência prevista
no art. 24 daquela Instrução Normativa;
51
9.2.4 passe a cumprir o prazo previsto no § 1º do art. 38 da IN/STN n.º 1/1997 para notificação
dos responsáveis, sempre que a análise da unidade concluir pela não aprovação da prestação de
contas e, consequentemente, solicitação de informações complementares, sob pena de devolução dos
recursos transferidos;
9.2.5 observe, rigorosamente, às disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, bem como
do inciso II do art. 8º da IN/STN n.º 1/1997, quanto à proibição da realização de despesas com o
pagamento de servidores da Administração Pública para prestação de serviços de consultoria ou
assistência técnica custeados com recursos proveniente de convênios, acordos, ajustes, ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais;
9.2.6. no cumprimento da determinação constante da alínea anterior, efetue a orientação e a
fiscalização de seus convenentes, para que procedam de forma a não infringir os dispositivos
citados, exercendo, para tanto, a prerrogativa concedida pelo art. 23 da IN/STN n.º 1/1997 (com a
redação dada pela IN/STN n.º 2, de 25/3/2002), aos órgãos/entidades concedentes, de exercerem a
função gerencial fiscalizadora dos convênios sob sua gestão;
9.2.7 instaure, se ainda não o fez, Tomada de Contas Especial com o fim de identificar os
responsáveis e apurar o montante do débito originado pela contratação do Sr. José Valdeci Biserra,
servidor público federal, ocupante do cargo comissionado CD 004 na Universidade Federal do Ceará
desde 22/10/1997, para prestar serviços de consultoria de avaliação econômica e financeira dos
projetos de adutoras no Estado do Ceará (Contratos n.ºs 7/1999, 3/2000 e 13/2000, em vigor no
exercício), caso os recursos correspondentes aos pagamentos efetuados em decorrência da
contratação ainda não tenham sido devolvidos;
9.2.8. apure a ocorrência de violação às disposições do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993 e do § 2º
do art. 15 da IN/STN n.º 1/1997, pela realização de despesas no Contrato n.º 28/1998, celebrado
entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba e a Construtora Queiroz Galvão S/A,
para o fornecimento de tubos e conexões para a adutora do Cariri, em quantitativos superiores aos
pactuados em contrato e em convênio firmado com a SRH, sem a celebração de termo aditivo,
utilizando-se da prerrogativa que lhe concede o art. 23 da IN/STN n.º 1/1997, adotando, se for o
caso, as providências legais cabíveis;
9.2.9. com fulcro no § 1º do art. 8º da Lei n.º 8.443/1992, c/c o § 3º do art. 1º da Instrução
Normativa - TCU n.º 13/1996 (com a redação dada pela Instrução Normativa - TCU n.º 35/2000),
proceda, se ainda não o fez, à instauração de Tomada de Contas Especial, no prazo máximo de
noventa dias, relativamente aos convênios a seguir indicados, informando a este Tribunal, ao fim do
prazo, sobre as providências adotadas:
N.º
Original
319/1997
495/1997
419/1997
464/1997
Conv.
Siafi
340464
340405
340669
340476
348/1997
377/1997
304/1998
011/1998
340272
339896
364377
347180
573/1998
200/1998
507/1998
597/1998
696/1998
369037
364022
367232
368847
369344
137/1998 364100
536/1998 368641
056/1999 377836
114/1999 382765
Convenente
Valor
Prefeitura de Caceres – MT
135.000,00
Prefeitura de Flores – PE
100.000,00
Prefeitura de Serra – BA
100.000,00
Prefeitura de Barreiras Do Piauí – 75.000,00
PI
Prefeitura de Aracruz – ES
500.000,00
Prefeitura de Malta – PB
50.000,00
Prefeitura de Aracruz – ES
415.384,61
Fundação Estadual do Meio 150.340,00
Ambiente – GO
Prefeitura de Óleo – SP
146.100,00
Prefeitura de Marcos Parentes –PI 90.000,00
Prefeitura de Baturité- CE
82.500,00
Prefeitura de Pé de Serra – BA
80.000,00
Prefeitura de São Braz do Piauí – 70.000,00
PI
Prefeitura de Santa Terezinha –60.000,00
MT
Prefeitura de Luiz Domingues – 50.000,00
MA
Prefeitura de Afonso Cunha – 50.000,00
MA
Unesco – Org. das Nações Unidas 2.795.125,0
para Educação
0
9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
52
9.3.1. apure se quando da participação do Sr. José Valdeci Biserra na prestação dos serviços de
consultoria ao Projeto Proágua/Semi-árido, durante o ano 2000, este atuou em prejuízo do exercício
de suas funções normais, por incompatibilidade de horários, ocasionando prejuízos à Universidade,
devendo, nesse caso, ser instaurada a competente tomada de contas especial;
9.4. determinar ao Governo do Estado da Paraíba que, nos convênios celebrados no âmbito do
Proágua e, em qualquer outro firmado com entes da Administração Pública Federal, em que atue
como beneficiário dos recursos descentralizados pela União, observe as normas federais vigentes
para transferências de recursos oriundos dos convênios federais, em especial:
9.4.1. mantenha os recursos em conta bancária específica aberta para o convênio, coibindo sua
retirada para transitar por outras contas bancárias, inclusive na Conta Única do Tesouro Estadual,
haja vista o estabelecido nos arts. 7º, inciso XIX, e 20 da IN/STN n.º 1/1997;
9.4.2. oriente todas as suas unidades nesse sentido, especialmente à Unidade Estadual de
Gerenciamento do Programa Proágua – UEGP/PB e à Secretaria de Recursos Hídricos do Estado da
Paraíba;
9.5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que:
9.5.1. informe, nas próximas contas da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente, acerca do cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2.1 a 9.2.9 supra;
9.5.2. efetue o acompanhamento e informe ao Tribunal, por ocasião da elaboração do
Relatório de Auditoria de Gestão das próximas contas da SRH/MMA, acerca da situação,
andamento e providências tomadas em relação aos seguintes convênios:
ANO CONV.
SIAFI
1994 60564
1996 310725
1997 339886
1997 331814
1997 332842
1997 340120
1997 340094
1997 340096
1997 331764
1997 340575
1997 340578
1997 340109
CONVENEN
VALOR
CÓD. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO
TE
INAD. ORDENADOR DE DESPESAS
Cia.
1.050.202,58 218 Processo encaminhado, em 1/10/1998, à
Eletricidade
CISET/MMA.
do Rio de
Janeiro
PM Macaíba
100.000,00
217 Processo encaminhado, em 17/9/1998, à
CISET/MMA.
PM Caucaia
500.000,00
209 |Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
11/12/2001, para instauração de TCE.
PM Marajá
200.000,00
220 Processo enviado à SPOA/SECEX/ MMA,
conforme sugerido na informação SRH/ GOF
091/2001, para instauração de TCE.
PM
São 149.917,99
220 O Relatório de Supervisão n.º LPF 1/2002, de
Domingos do
22/1/2002, constatou que a obra foi executada,
Capim
porém, a qualidade precária fez com que
houvesse o desmoronamento do cais. O
processo foi encaminhado à área financeira
para providências quanto à TCE, sugerida no
Relatório de Supervisão.
PM Goiatuba 137.099,67
214 Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
22/11/2001, para instauração de TCE.
PM Maués
112.000,00
208 Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
10/10/2001, para instauração de TCE.
PM Russas
104.025,00
217 Processo encaminhado, em 28/9/1999, à
CISET.
PM Carnaubal 100.000,00
218 O Relatório de Supervisão FM n.º 27/2001, de
17/12/2001, concluiu que a barragem em
alvenaria de pedra, localizada na Lagoa dos
Patos, encontra-se com as dimensões
coincidentes com o Plano de Trabalho e
Funcionalidade prejudicada por vazamentos. O
Parecer Técnico n.º FM 365/2001, de
17/12/2001, sugeriu que se dê continuidade ao
processo de TCE, face ao não envio da
prestação de contas.
PM Estancia
100.000,00
202 Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, para
instauração de TCE.
PM Aiquara
100.000,00
217 Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
19/4/2000, para instauração de TCE.
PM
50.000,00
218 Em 30/8/2001, foram encaminhados os Ofícios
Guimarães
SRH/DPE n.ºs 643/2001 e 649/2001, ao
Prefeito e Ex-Prefeito, respectivamente,
solicitando a prestação de contas no prazo de
30 dias. A prestação de contas não foi enviada.
Em 25/10/2001, foi enviada à SRH, Ação
Cautelar Inominada, promovida pela prefeitura
contra a SRH, cujo pedido foi deferido pelo
juiz . Foi suspensa a inadimplência da
convenente junto ao SIAFI em 6/11/2001.
1998 367713
PM Pindaí
400.000,00
220
1998 364852
PM Humberto 130.000,00
de Campos
PM
Santo 112.500,00
Amaro
PM
São 100.000,00
Domingo
220
1998 365786
PM Marajá do
Sena
75.000,00
220
1998 369319
PM Almeirim
75.000,00
218
1998 368836
PM Jampruca
70.000,00
218
1998 366122
PM
Conceição do
Pará
40.000,00
218
1999 377266
PM Humberto 100.000,00
de Campos
PM Zé Doca 100.000,00
218
PM
São 59.960,62
Domingo
PM
São 59.960,62
Domingo
PM Humberto 200.000,00
de Campos
PM Zé doca
200.000,00
218
150.000,00
218
150.000,00
218
150.000,00
218
2000 392265
PM Humberto
de Campos
PM Humberto
de Campos
PM Humberto
de Campos
PM Pedreiras
150.000,00
214
2000 393015
PM Pinheiro
150.000,00
218
2000 393069
PM Sucupira
141.000,00
218
2000 393560
PM
João 100.000,00
Lisboa
PM Itaquiraí
58.408,83
218
1998 365789
1998 364202
1999 382039
1999 380693
1999 380718
2000 391961
2000 393497
2000 391739
2000 391963
2000 391964
2000 392998
218
301
218
218
218
218
218
53
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
5/12/2001, para instauração de TCE.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
26/12//2001, para instauração de TCE.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA,
solicitando instauração de TCE.
Em 24/7/2001 o processo foi enviado à
SPOA/MMA para instauração de TCE.
Mediante o Ofício n.º 8237/DATCE/ SFC/MF,
de 29/10/2001, o processo foi devolvido à
SRH, solicitando anexar documento referente à
fiscalização do cumprimento do objeto.
Informação SRH/GOF n.º 121/2001, de
14/8/2001, solicitou o encaminhamento do
processo para TCE. Processo enviado à
SPOA/SECEX/MMA.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
26/6/2001, para instauração de TCE.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, para
instauração de TCE.
O Relatório de Supervisão 026/2001, de
20/12/2001, concluiu que os recursos federais
não foram aplicados adequadamente e que as
metas propostas no Plano de Trabalho não
foram alcançadas, com exceção das obras
Realizadas no Distrito de São João de Cima. O
Parecer Técnico n.º RR 517/2001, de
21/12/2001, concluiu que a prefeitura deixou
de aplicar recursos no valor de R$ 36.270,00,
que devem ser devolvidos aos cofres públicos,
devidamente corrigidos. O processo está em
exame para adoção das providências cabíveis.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
22/11/2001, para instauração de TCE.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
18/1/2002, para instauração de TCE.
Processo encaminhado à Secretaria Federal de
Controle Interno em 16/10/2001.
Processo encaminhado à Secretaria Federal de
Controle Interno em 26/9/2001.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
18/12/2001, para instauração de TCE.
Tendo decorrido o prazo para que a convenente
enviasse a documentação que compõe a PC, a
SRH está providenciando uma vistoria no local
das obras, para posterior providências
administrativas com relação à instauração de
TCE.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
18/12/2001, para instauração de TCE.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
18/12/2001, para instauração de TCE.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
18/12/2001, para instauração de TCE.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
26/12/2001, para instauração de TCE.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
22/8/2001, para instauração de TCE.
Em 19/11/2001, a SRH recebeu a
documentação complementar à prestação de
contas. O Parecer Técnico n.º PT-D633/2001,
de 29/10/2001, recomendou a aprovação da
Prestação de Contas. O processo encontra-se na
área financeira para análise.
Processo enviado à SPOA/SECEX/MMA, em
07/11/2001, para instauração de TCE.
Decorrido o prazo concedido à convenente para
cumprimento das diligências contidas nos
ofícios SRH/DPE n.ºs 595/2001 e 596/2001,
foram os autos remetidos à
SPOA/SECEX/MMA, solicitando a adoção de
providências para instauração da TCE,
conforme art. 38 da IN STN 1/1997.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
54
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-929.904/1998-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq.
Responsável: Carlos Francisco Rosetti (CPF 275.629.649-04).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Auxílio financeiro concedido pelo CNPq. Omissão no
dever de prestar contas. Citação do responsável. Rejeição das alegações de defesa em assentada
anterior. Fixação de prazo para o recolhimento do débito. Apresentação de novos elementos de
defesa em oportunidades que se seguiram. Realização dos respectivos exames e instruções da
matéria. Resolução/TCU 36/95, artigo 23, § 2º. Comprovação, em parte, da correta utilização dos
recursos nos fins pactuados. Manifestações uniformes quanto ao mérito. Irregularidade das contas.
Condenação em débito. Fixação de prazo. Autorização para cobrança judicial, se necessária.
Encaminhamento de cópia.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, em decorrência da ausência da correspondente
prestação de contas dos recursos transferidos, sob a forma de auxílio financeiro, ao Sr. Carlos
Francisco Rosetti, por intermédio do processo nº 45.2738/93-8.
2. Os recursos em questão foram repassados em 16/09/93, com destinação voltada para a
realização do VII Congresso Florestal Brasileiro e I Congresso Florestal Panamericano, durante o
período de 19 a 24 de setembro de 1993, em Curitiba/PR.
3.Em Sessão realizada em 16/03/2000, a matéria consubstanciada no presente processo foi
submetida à deliberação da e. Segunda Câmara, em caráter preliminar, merecendo reproduzir a
seguir trecho do respectivo Relatório por mim apresentado na ocasião, de forma a propiciar a
perfeita compreensão do assunto, desde a sua origem, verbis :
“4.Objetivando a citação do responsável, a 6ª SECEX expediu os Ofícios nºs 111/99 e 149/99
(fls. 48/9); entretanto, não conseguindo transmitir a informação pretendida, providenciou a
publicação do respectivo edital no Diário Oficial da União de 07/07/99 (Seção III, pag. 24),
culminando, aí sim, com o comparecimento do interessado aos autos, mediante a apresentação das
alegações de defesa insertas às fls. 55/7, acompanhadas dos elementos de fls. 58/85.
5.Em suas ponderações, o Sr. Carlos Francisco Rosetti, resumidamente argumenta que (fls.
55/7):
- a Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais – SBEF e a Associação de Engenheiros
Florestais do Distrito Federal – AEDF realizaram em Brasília/DF, no período de 12 a 15/09/1995,
o VIII Encontro Brasileiro de Engenheiros Florestais;
- a solicitação de recursos feita pelo Ofício nº 005/93, de 22/07/1993, da Sociedade Brasileira
de Engenheiros Florestais (fls. 74/5), requeria um auxílio da ordem de US$ 18,340.00 (dezoito mil,
trezentos e quarenta dólares americanos), havendo o CNPq atendido somente o item diárias no
importe de US$ 490.00 (quatrocentos e noventa dólares americanos);
- o CNPq recebeu a prestação de contas objeto desta TCE, conforme comprova a cópia,
autenticada em cartório, do recibo de protocolo nº 053510/93-3 (fl. 81);
55
- os recursos foram depositados pelo CNPq na agência do Banco do Brasil, situada na
Quadra 504 norte, em Brasília/DF, em conta especial destinada a tal fim e os pagamentos foram
realizados em cheques ao titular das diárias. Houve um ínfimo valor residual que ficou depositado
naquela conta bancária e que, conforme faz prova o extrato da conta corrente nº 25604, agência
1003-0 do Banco do Brasil (fl. 85), já não mais existe.
6.O exame correspondente da matéria, empreendido detidamente pelo Sr. Leonir Bampi, no
âmbito da 6ª SECEX, refuta a argumentação contraposta, cujo trecho consignado à fl. 89 passo a
incorporar neste Relatório, verbis:
‘Análise/fundamentação (rejeição)
A defesa às fls. 55 a 85 apóia-se nas afirmações de que os recursos foram aplicados na
finalidade prevista e que a prestação de contas junto ao CNPq realmente ocorreu.
Porém, conforme constam dos autos, às fls. 6 (verso) e 8, o auxílio financeiro era destinado
ao VII Congresso Florestal Brasileiro e I Congresso Florestal Panamericano. Nas fls. 10 consta
que o período de realização seria de 19/9 a 23/09/1993. Já a Comissão do CNPq, constituída para
instaurar a TCE, registra às fls. 29 e 32 destes autos que o período de responsabilidade para
aplicação dos recursos era de 19/09/1993 a 16/03/1994. No ofício nº 005/93 – SBEF, de
22/07/1993, da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais, assinado pelo Sr. Carlos Francisco
Rosetti na qualidade de vice-presidente da referida associação (fls. 74/5), acostado nos autos como
alegações de defesa do responsável, consta que os referidos congressos seriam realizados em
Curitiba/PR, no período de 19 a 23/09/1993.
Assim, as peças às fls. 59/67 não comprovam a aplicação dos recursos na finalidade prevista,
pois representam apenas a publicidade em torno de um evento e, além do mais, se referem ao VIII
Encontro Brasileiro de Engenheiros Florestais realizado em Brasília/DF no período de 12 a
15/09/1995, encontro este realizado aproximadamente 2 anos após o VII Congresso Florestal
Brasileiro.
Quanto à alegação de que o CNPq atendeu ao pleito somente com o item diárias, no valor de
US$ 490.00, a informação não procede, pois o crédito efetuado com a emissão da Ordem Bancária
nº 93/OB08275, de 16/09/1993 foi no valor de CR$ 2.077.660,00 (dois milhões, setenta e sete mil e
seiscentos e sessenta cruzeiros reais), para aplicação em Passagem Nacional adquirida pelo
solicitante, Diárias Nacionais e Outros Serviços e Encargos no País, nos valores de CR$
209.578,31, CR$ 55.510,00 e CR$ 1.812.571,69, respectivamente (fls. 8).
No que tange ao recibo de protocolo nº 053510/1993-3 do CNPq (fl. 81), que o responsável
alega ser referente à prestação de contas dos recursos objeto desta TCE, fica caracterizado pela
data constante no próprio documento (05/05/1993), que não pode se tratar da prestação de contas
do auxílio financeiro liberado em 16/09/1993, para a realização de congresso a iniciar em
19/09/1993, portanto, após aquela data.
Com referência ao extrato bancário entregue pelo responsável (fl. 85), verifica-se que, além
de ser um documento de uso interno do banco e sem valor legal, se refere à movimentação da conta
corrente nº 25604 de responsabilidade de Carlos F. Rosetti, no período de 22/06 a 2/07/1999. Dos
autos, às fls. 10, 16 e 20, constata-se que o crédito em 16/09/1993, por meio da Ordem Bancária nº
93/OB08275, foi efetuado na conta corrente nº 249.045-5 da agência Asa Norte 504, prefixo 10030, do Banco do Brasil S.A. Portanto, o documento apresentado pelo Sr. Carlos, não se referindo à
conta do crédito do auxílio, não contribui em nada com a sua defesa.’
7.Conclusivamente, a orientação preconizada pelo Sr. Analista, referendada pelo escalão
dirigente, está centrada na rejeição das alegações de defesa e fixação de prazo para o recolhimento
da quantia impugnada aos cofres do órgão repassador.”
4.Diante das razões expostas por este Relator na oportunidade, resolveu o Tribunal rejeitar as
alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez que não lograram desfazer a
compreensão original quanto à boa e regular aplicação dos recursos.
5.Adicionalmente, resolveu o Colegiado fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias
para que o Sr. Carlos Francisco Rosetti comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento aos
cofres do CNPq da importância devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 16/09/93 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor (Decisão nº 037/2000-TCU-2ª Câmara, Ata nº 09/2000).
6.Ao empreender novo exame da matéria, diante de elementos adicionais juntados ao feito,
assinalou a Analista Cláudia Vieira Pereira, no âmbito da 6ª Secex (f. 170/3), in litteris :
56
“2.5 Em mensagem enviada a este Tribunal (fls. 98/101), em 25/04/2000, o responsável,
reportando-se à decisão que rejeitou suas alegações de defesa, afirmou que:
- a prestação de contas, ora questionada, foi entregue ao CNPq conforme recibo de protocolo
nº 053510/93-3, de 05/05/95 (fls. 81), não tendo sido, porém, devidamente anexada ao processo em
questão;
- o expediente do CNPq, de 17/07/96 (fls. 14), ratifica a idéia de que o referido protocolo
constitui prova da entrega da documentação relativa à prestação de contas, uma vez que solicita
apenas o Relatório Técnico e não mais a respectiva prestação de contas, como o fizera
anteriormente por meio dos expedientes de fls. 11/13;
- por não dispor de elementos suficientes para elucidar a forma como os recursos foram
aplicados, devido à dificuldade de ordem material, cometeu confusão quanto ao evento patrocinado
pelo CNPq, o que o levou a apresentar documentos que não se referem ao objeto da prestação de
contas exigida (fls. 55/85);
- o escritório que detinha a secretaria do evento mudou de endereço e teve seus arquivos
comprometidos e, além disso, houve mudanças na Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais
(SBEF), entidade co-responsável pela realização do evento, tais como troca de diretoria e de
contador, assim como o encerramento da conta corrente relativa aos recursos recebidos, o que
dificultou sobremaneira a obtenção de dados elementares para formação de uma nova prestação de
contas;
- em ofício encaminhado ao Banco do Brasil, em 24/04/2000 (fls. 103), solicitou o extrato
bancário da conta corrente nº 249.045-5, referente aos recursos repassados pelo CNPq, bem como
cópia dos cheques nominais sacados contra a mesma, com vistas a remontar a estrutura dos gastos
efetuados, objetivando a elaboração de uma nova prestação de contas;
- não recebeu as notificações enviadas pelo CNPq solicitando a referida prestação de contas,
só tendo tomado conhecimento da pendência quando da publicação do edital - TCU nº 2, de
02/07/1999, no D.O.U, de 07/07/1999 (fls. 54) e, desde então, vem empreendendo esforços no
sentido de esclarecê-la.
2.6 Dando continuidade aos atos de ampla defesa, o responsável anexou ao presente
processo mensagem encaminhada ao CNPq, em 03/05/2000, conforme protocolo nº 029846/00-5
(fls.114/117), na qual solicita a juntada da documentação sob nº 053510/93-3, que insiste tratar-se
da primeira prestação de contas relativa ao Processo CNPq nº 452738/93-8, o qual originou esta
Tomada de Contas Especial.
2.7 No item 7 dessa mesma mensagem (fls. 116/117), o responsável se refere a um documento
novo, como se segue: ‘... vem apresentar a cópia da carta de 1º de setembro de 1993, onde
especifica a componente passagens cujos titulares e respectivos trechos viajados foram utilizados
conforme consta no rol daquele documento – anexo 5, também especificado e consubstanciado
pelas fls. 07 e 08, do processo do CNPQ’. Não há, porém, nenhuma cópia deste documento anexada
aos autos.
2.8 Em 16/05/2000, em nova comunicação a este Tribunal (fls. 107/112), o Sr. Rosetti
informa que pediu ao Banco do Brasil, por três vezes, cópia do extrato da conta corrente nº
249.045-5, na qual foram depositados os recursos concedidos pelo CNPq, sendo que só na última
vez (08/05/2000) obteve a cópia do extrato (fls. 121) concernente à movimentação financeira
ocorrida nos meses de setembro, outubro e novembro de 1993, período compreendido na vigência
do auxílio.
2.9 Ainda no que tange à conta corrente, afirma ter emitido apenas seis cheques, todos
nominais, na ordem seqüencial de números 574921 a 574926, cujos valores e datas constam do
extrato bancário (fls. 121), sendo três deles referentes ao pagamento de diárias a pesquisadores,
perfazendo um total de CR$55.510,00 (cinqüenta e cinco mil, quinhentos e dez cruzeiros reais),
valor que coincide com o autorizado pelo CNPq para custeio das diárias nacionais constante da
solicitação de liberação de recursos – SLR 002926/93 (fls. 08/10). Entretanto, o Banco do Brasil
ainda não havia fornecido cópia desses cheques, alegando que a demora se devia à terceirização
deste serviço e ao tempo transcorrido desde a abertura da conta, cerca de sete anos (fls. 127).
Constatou, também, que havia um saldo remanescente da ordem de CR$6.150,00 (seis mil, cento e
cinqüenta cruzeiros reais), que perdura desde 22/11/1993 até data ainda não conhecida, sabendo-se
apenas que esse saldo persistia em 1994 (fls. 111).
57
2.10 Em expediente datado de 05/07/2000 (fls. 123/129), sob o título de documento novo, o
responsável apresenta a este Tribunal cópia dos Anais do 7º Congresso Florestal Brasileiro e 1º
Congresso Florestal Panamericano - obtidos através de consulta à base de dados REPEDI –
Biblioteca Central (anexo 5, às fls. 132/150) - que mencionam o CNPq como entidade envolvida na
promoção do evento (fls. 125), cuja coordenação, impressão e divulgação de documentos e
trabalhos técnicos finais couberam à UNIPRESS EMPRESA DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA.
Consta, também, como documento novo, o Relatório Técnico Científico Conclusivo (fls.163/167).
Com relação ao pagamento da impressão dos Anais, o responsável entrou em contato com o
Diretor Geral do Comitê Organizador do evento, Sr. Luiz Carlos Herde, via e-mail (fls. 154/156),
com o objetivo de identificar quem teria recebido o respectivo valor, pois acredita que o cheque de
nº 574925 (o de maior valor dentre os seis cheques emitidos) refere-se a este pagamento (fls.126).
2.11 Ao finalizar suas alegações de defesa (fls. 129), o responsável reitera o pedido feito na
carta de 16/05/2000, encaminhada a este Tribunal (fls. 112), o qual transcrevemos: ‘Requer, ainda,
a este Tribunal, a especial permissão para reunir os demais documentos faltantes, especialmente
aqueles referentes aos dados que constam de todos os cheques nominais, bem como dos palestrantes
do evento que receberam os pagamentos de diárias e as respectivas passagens nos trechos de
Brasília/Curitiba/Brasília, conforme já constam seus respectivos nomes neste processo.”
Análise/Fundamentação:
2.12 Da análise dos fatos constantes dos autos depreende-se que:
- de acordo com o Ofício- CNPq nº 00514-2000/CTCE-AUD, de 18/05/2000 (fls. 158), o
protocolo de nº 053510/93-3 (fls. 81) não se refere à entrega da prestação de contas pertinente ao
processo nº 452738/93-8, como alega o responsável, e sim à prestação de contas relativa a um
outro processo, de nº 451489/92-6 (fls. 160); além do que, esse recibo de protocolo é datado de
05/05/93 (conforme constatado pelo número do protocolo – Doc.053510/93-3);
- o extrato bancário (fls. 121) apenas demonstra que os recursos liberados pelo CNPq foram
depositados numa conta corrente em favor do responsável e que houve movimentação financeira,
não esclarece de que forma foram gastos;
- a alegação de que os recursos foram utilizados para pagamento de diárias e passagens
aéreas a palestrantes do evento e impressão dos Anais (fls. 111) constitui mera declaração textual,
desprovida de qualquer sustentação documental, pois não há no processo elementos que
identifiquem o destino dado aos recursos, tais como cópia dos cheques emitidos, bilhetes das
passagens aéreas, recibos das diárias ou notas fiscais;
- as peças de fls. 132/150 não constituem prova de que os recursos foram aplicados na
finalidade prevista, representam apenas a publicidade em torno de um evento, cujo Comitê
Organizador sequer menciona o nome do Sr. Carlos Francisco Rosetti nos Agradecimentos (fls.140
e 147).
- a omissão persiste, uma vez que o responsável não anexou aos autos os documentos exigidos
como prestação de contas pelo CNPQ (Instrução de Serviço nº 003/88 - fls. 168/169), tais como
demonstrativo financeiro e comprovantes de despesas, tendo acostado ao processo apenas o extrato
bancário (fls. 121).”
7.Conclusivamente, em pareceres uniformes, e com o endosso do douto Ministério Público,
representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral, sugeriu o órgão instrutivo a
irregularidade das contas e a conseqüente condenação do agente responsável.
8.Reproduzo, a seguir, excerto de outra peça instrutiva, retratando etapa processual que se
seguiu, motivada por novo comparecimento ao feito do responsável (f. 223/26).
“3. Novas alegações de defesa
3.1. No expediente de fls. 177, o Sr. Rosetti solicitou a juntada do conjunto de três volumes
dos Anais do 7º Congresso Florestal Brasileiro e 1º Congresso Florestal Panamericano e alegou
que tais volumes foram impressos com recursos do CNPq, tendo sido pagos por meio do cheque n.º
574925. Reiterou, ainda, que, em todos os Anais consta o nome do CNPq como entidade envolvida
na promoção do evento.
3.2. Prosseguindo em sua defesa, apresentou cópia dos cheques emitidos para pagamento de
despesas (diárias) dos participantes do Congresso, todos devidamente autentificados pelo Banco do
Brasil (fls. 191/205), conforme tabela abaixo.
Cheque n.º Data
574921
16/09/1993
Beneficiário
Presmic Turismo
Valor em CR$
203.500,00
58
574922
574923
18/09/1993
18/09/1993
574924
574926
18/09/1993
15/12/1993
Eleazar Volpato
Carlos Francisco
Rosetti
Humberto Angelo
Ilegível
24.000,00
24.000,00
7.510,00
12.500,00
3.3. Anexou, também, documento fornecido pelo Banco do Brasil, no qual estava registrado
um saldo remanescente de CR$ 15,33, em 30/6/1994, referente à conta em que foram depositados os
recursos, tendo sido posteriormente zerado devido à conversão de padrão monetário em virtude do
Plano Real, em 30/6/1994 (f. 206/209).
3.4. Em suas alegações, às f. 212, o responsável se reportou ao cheque de n.º 574921, emitido
em favor da empresa PRESMIC TURISMO LTDA., por meio do qual foi realizado o pagamento das
passagens aéreas concedidas aos pesquisadores participantes do evento.
3.5. Apresentou, ainda, declaração dos pesquisadores Eleazar Volpato e Humberto Angelo,
bem como uma de si próprio, afirmando terem recebido os respectivos cheques para pagamento das
diárias, assim como bilhetes de passagem aérea, no trecho Brasília/Curitiba/Brasília, para
participarem do Congresso (f. 218/222).”
9. Após o exame dos elementos adicionais de defesa, compreende o signatário da instrução
que carece de comprovação o fato de o valor correspondente ao cheque n.º 574925 ter sido utilizado
no pagamento da impressão dos Anais, entendendo, por outro lado, pertinente a alegação de que os
cheques de n.ºs 574922, 574923 e 574924 referem-se a valores pagos aos pesquisadores a título de
diárias, acrescentando que “apesar de um de seus beneficiários ser o próprio responsável, dado que
os cheques eram nominais aos pesquisadores, como se pode observar nas cópias anexadas neste
processo (f. 195, 198 e 201), e há declarações, assinadas e reconhecidas em cartório, atestando o
seu recebimento (f. 218, 220 e 222).”
10.No que concerne ao cheque emitido em favor da empresa PRESMIC Turismo Ltda. para
pagamento de passagens aéreas (f. 192), faz as seguintes considerações, verbis :
“a) apesar de o manual de prestação de contas do CNPq (f. 169) exigir que os bilhetes de
passagens sejam anexados ao processo, tal ausência é compreensível devido ao tempo decorrido
desde a sua aquisição; b) a declaração feita pelos pesquisadores participantes do evento (f. 218,
220 e 222) atesta o recebimento de tais passagens; c) o valor referente ao cheque, atualizado (CR$
203.500,00 = R$ 3.350,52), é compatível com o preço cobrado hoje por três passagens aéreas
(tarifa cheia) no trecho Brasília/Curitiba/Brasília.”
11.Relativamente ao cheque n.º 574926 (f. 204), aduz o Analista que além de não ser possível
a identificação de seu beneficiário, não há nos autos nada que relacione a utilização de tal recurso à
realização do evento, nem sequer recibo atestando seu recebimento.
12.Em arremate, entende o servidor que devam ser abatidos do débito original os valores
relativos ao pagamento de diárias e passagens aéreas aos pesquisadores indicados às f. 217/222,
correspondentes aos cheques nºs 574921, 574922, 574923 e 574924, no total de CR$ 259.010,00
(duzentos e cinqüenta e nove mil e dez cruzeiros reais).
13.No mérito, manifesta a unidade técnica, acompanhada pelo Parquet especializado,
consoante parecer exarado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, pela irregularidade das contas,
condenando o Sr. Carlos Francisco Rosetti ao pagamento do débito de CR$ 1.818.650,00 (um
milhão, oitocentos e dezoito mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros reais), uma vez deduzida do valor
do principal a quantia indicada na forma dos pareceres.
14.Em novo comparecimento aos autos, o interessado acostou às f. 229/34 e 236/49 outros
elementos a bem de seus direitos (ponderações adicionais, “Relatório Técnico/científico
Circunstanciado”, declaração e recibo da empresa PRESMIC Turismo Ltda. atestando o
fornecimento de passagens aéreas, cópia de cheques, correspondências referentes à impressão dos
Anais e bilhetes de passagens aéreas), havendo referidos documentos ensejado o reexame da matéria
e a instrução correspondente, assentada às f. 250/52.
15.Ao tecer as considerações entendidas apropriadas, o servidor acentua que algumas peças
processuais já haviam sido consideradas para efeito de dedução do débito, e, a título de
encaminhamento conclusivo, ratifica a proposição de mérito anteriormente alvitrada (f. 225/26), no
que é acompanhado pelo escalão dirigente da competente 6ª Secretaria de Controle Externo (f.
250/2).
59
De seu turno, a ilustre representante da Procuradoria-Geral junto a esta Corte de Contas, Dra.
Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora, em cota singela, anui ao entendimento
preconizado.
VOTO
Após ter o Tribunal rejeitado as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, fixandolhe prazo para o recolhimento do débito apurado no presente processo (Decisão n.º 37/2000 – TCU –
2ª Câmara, f. 95), houve por bem o interessado, em diversas oportunidades, apresentar novos
elementos de defesa, objetivando reverter o entendimento inicialmente sufragado por intermédio do
v. decisum.
2.À luz do que prescreve o artigo 23, parágrafo 2º, da Resolução/TCU n.º 36/95, os demais
documentos colacionados aos autos podem ser recebidos como novos elementos de defesa, e
considerados nesta oportunidade, após processado o respectivo exame, conforme visto.
3.Observa-se que todas as manifestações exaradas no presente processo de Tomada de Contas
Especial estão orientadas para a irregularidade das contas, seguida da condenação do responsável.
4.A 6ª Secretaria de Controle Externo, com minúcia e zelo, empreendeu o necessário exame
em todas as peças processuais que passaram a fazer parte do feito, concluindo, com o assentimento
do douto Ministério Público, que, do total do débito deve ser abatida a quantia correspondente ao
pagamento de diárias e passagens aéreas aos beneficiários indicados à f. 217/222, no importe de
CR$ 259.010,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil e dez cruzeiros reais), uma vez presentes ao feito
os elementos comprobatórios correspondentes.
5.No mérito, acompanho as manifestações pela irregularidade das contas, entendendo,
entretanto, que também são razoáveis as alegações produzidas pelo Sr. Carlos Francisco Rosetti,
conjugadas com os demais elementos, no que concerne à utilização de parte do auxílio financeiro
transferido pelo CNPq na elaboração dos chamados Anais (volumes 1, 2 e 3), devendo,
conseqüentemente, ser deduzido do total do débito o respectivo valor, correspondente ao cheque nº
574925.
6. As ponderações sustentadas pelo interessado, no que se refere à despesa aludida no item
precedente, analisadas em conjunto com a cópia do extrato bancário de f. 121, com os documentos
de f. 154/6, 247/249 e demais elementos, conferem efetividade às pretensões do interessado,
conduzindo ao entendimento de que, de fato, procedem suas alegações, não devendo este Tribunal
glosar a despesa em questão.
7. Desse modo, devem as presentes contas ser julgadas irregulares, condenando-se o
beneficiário dos recursos ao pagamento da quantia de CR$18.650,00 (dezoito mil, seiscentos e
cinqüenta cruzeiros reais), estabelecendo o prazo regimental para que o interessado promova o
recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico–CNPq, acrescida dos consectários legais calculados a partir de 16 de setembro de
1993.
8. Sugiro, em adendo, em face de solicitação de informações concernentes ao presente
processo, oriunda do CNPq (f. 254), que se dê conhecimento àquele órgão do inteiro teor do
Relatório, Voto e Acórdão ora propostos, caso acolhidos por este Colegiado.
Assim sendo, voto por que a Segunda Câmara adote a deliberação que ora submeto ao
descortino dos ilustres pares.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 538/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo: TC-929.904/1998-2.
2Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Carlos Francisco Rosetti (CPF nº 275.629.649-04).
4.Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq.
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5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representantes do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador e Drª.
Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7.Unidade Técnica: 6ª SECEX.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, à vista da ausência da
apresentação da correspondente prestação de contas dos recursos transferidos por intermédio do
processo nº 45.2738/93-8, destinados à realização do VII Congresso Florestal Brasileiro e I
Congresso Florestal Panamericano, em Curitiba/PR, durante o período de 19 a 24/09/93.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
9.1 - com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os artigos 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Carlos
Francisco Rosetti ao pagamento da quantia de CR$18.650,00 (dezoito mil, seiscentos e cinqüenta
cruzeiros reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar
perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–CNPq,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 16/09/93,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.3 – determinar o encaminhamento de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e
do Voto que o fundamentam, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico–
CNPq, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2a Câmara
TC – 000.106/2002-6 (com 1 volume)
Apenso: TC – 015.282/2000-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaçu/TO
Responsável: Sílvio Egídio Costa (CPF nº 114.134.761-04)
Advogado constituído nos autos: Sílvio Egídio Costa (OAB/TO nº 286-B)
Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da não aprovação da prestação de
contas. Convênio destinado à construção e à equipagem de um fábrica de cerâmica comunitária.
Execução da obra comprovada por vistoria in loco do órgão repassador. Ausência de fomento a
61
atividades de geração de renda aos moradores do município, gerando descumprimento parcial do
objeto. Contas irregulares com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Assistência Social do
Ministério da Previdência e Assistência Social – SAS/MPAS, contra o Sr. Sílvio Egídio Costa, em
virtude da não aprovação da Prestação de Contas do Convênio nº 346/MPAS/SAS/97.
2.Esse ajuste foi celebrado entre a mencionada Secretaria e a Prefeitura Municipal de
Araguaçu/TO, objetivando a construção e a equipagem de um fábrica de cerâmica comunitária,
como atividade de fomento à geração de renda aos moradores do município. O valor total previsto
foi de R$ 166.666,66, dos quais R$ 150.000,00 oriundos da União e R$ 16.666,66 compondo a
contrapartida municipal. Os recursos federais forma liberados em parcela única, por intermédio da
ordem bancária 98OB000553.
3.A Coordenação Geral de Convênios e Contratos do MPAS realizou análise da Prestação de
Contas às fls. 107/108, vol. principal, propugnando pela sua aprovação parcial, em razão do não
atingimento das metas pactuadas.
4.Foram realizadas inspeções in loco, que concluíram pela execução parcial do objeto (fls.
41/42 e 118/119, vol. principal). Para o funcionamento da cerâmica faltavam a construção do forno e
da chaminé, além da instalação da rede de energia elétrica.
5.O responsável foi notificado pela SAS/MPAS, sendo alertado que a prestação de contas
estava pendente quanto a sua aprovação em razão do não atendimento do objeto social do convênio,
além de outras incongruências. Assim, foi assinado prazo de 30 dias para que o responsável
atendesse às exigências, sob pena da reprovação das contas e da instauração de tomada de contas
especial (fls. 123/124, vol. principal).
6.O Sr. Sílvio Egídio Costa compareceu aos autos, juntando os elementos de fls. 142/169, vol.
principal. A Secretaria de Ação Social considerou que os documentos apresentados não foram
suficientes para promover o saneamento dos autos. Assim, foi proposta a não-aprovação das contas e
a instauração de tomada de contas especial. A Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério
da Fazenda emitiu certificado de irregularidade das contas (fl. 237, vol. principal), sendo conhecido
pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social (fl. 239, vol. principal).
7.Já no âmbito desta Corte, foi efetuada a citação do responsável pela totalidade do valor
repassado (fl. 247, vol. principal). Foram apresentadas alegações de defesa, analisadas em instrução
às fls. 268/269, da qual transcrevo trechos:
“4.Sobre as irregularidades apontadas nos autos detectadas pela equipe de fiscalização do
Concedente o responsável se defende dizendo que:
‘Preliminarmente, cumpre registrar que tem-se o alcance integral das metas previstas no
convênio nº 346/97, quais sejam construção e equipagem da cerâmica pactuada na avença.
A pendência ainda restante refere-se a implemento que, lamentavelmente, não depende da
ação direta do município, pois a extensão de energia elétrica, em que pese não constar
expressamente do objeto do convênio, está a cargo de ente especializado no ramo.
Dessa forma, não se vê como justo devolver os recursos repassados quando se tem, de forma
concreta, a consecução do objeto pactuado no convênio respectivo, incluindo-se a construção do
forno e da chaminé. O certo é que o empreendimento objetivado tenha seu funcionamento normal
beneficiando assim a clientela que dele precisar.’
5.Alega, ainda, o responsável que ‘o não funcionamento da cerâmica não foi por omissão ou
descuido do requerente, que a seu cargo vem envidando esforços, desde a execução do convênio,
junto aos entes encarregados de fazê-lo, no sentido de ter nas dependências da fábrica, o
indispensável advento da energia elétrica.’
6.O citado se defende dizendo que ‘à exceção da ligação da energia elétrica, todas as metas
previstas no convênio foram alcançadas, o que pode ser aferido por esse Egrégio Tribunal, a
qualquer momento. Todavia, para que se possa constatar todo o empreendimento funcionando, é
necessário que se aguarde prazo razoável de 90 (noventa) dias, para que o órgão encarregado de
promover o fornecimento de energia elétrica conclua seus trabalhos, findo os quais, ter-se-á, com
certeza, o pleno funcionamento da cerâmica.’
62
7.Em vista do exposto, o responsável solicita a este Tribunal a concessão de 90 dias para
concluir a operacionalização da fábrica e colocar a cerâmica de Araguaçu em pleno
funcionamento.
8.Diante das justificativas apresentadas pelo responsável, considerando que os documentos
ora analisados deram entrada neste Tribunal em 06/3/2003, a exatos 83 (oitenta e três) dias, tempo
suficiente para a instalação da energia elétrica na cerâmica comunitária de Araguaçu e,
considerando a autorização contida na Portaria de Delegação de Competência nº 3, de 17/03/2003,
do Ministro-Relator Iram Saraiva, submetemos os autos à consideração superior propondo a
realização de diligência à Prefeitura Municipal de Araguaçu para que encaminhe a esta Secretaria,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso IV do art.
58 da Lei nº 8.443/92, informações e documentos sobre o funcionamento da cerâmica comunitária
daquele município, construída e equipada com recursos do Convênio MPAS nº 346/97.”
8.Foi realizada a diligência alvitrada acima, por meio do Ofício nº 252/2003, datado de
28/5/2003 (fl. 271, vol. principal). Em resposta à diligência, o atual Prefeito Municipal de
Araguaçu/TO, Sr. Adão Martins Mesquita, apresentou os documentos de fls. 272-A/359, vol. 1, que
foram devidamente analisados pela Secex/TO (fls. 364/366, vol. 1), nos seguintes termos:
“4.Nas informações prestadas pelo atual Prefeito, consta a de que os recursos não foram
aplicados adequadamente pelo ex-gestor, e que as obras da cerâmica não foram concluídas,
conforme se depreende do quarto parágrafo do ofício nº 443/2003, às fls. 272/3.
5.O Prefeito de Araguaçu/TO fez juntar aos autos cópia de uma notícia crime em desfavor do
Sr. Sílvio Egídio, protocolada junto ao Ministério Público Estadual, bem como toda a
documentação referente às auditorias realizadas pelo Controle Interno nos anos de 1997 a 2000.
6.Embora o Sr. Sílvio Egídio tenha afirmado, quando da apresentação das alegações de
defesa (fls. 260/65), que as metas previstas no convênio em tela haviam sido alcançadas com a
construção e equipagem da cerâmica, sem, no entanto, ter anexado nenhum documento que
comprovasse tal afirmação, entendemos que a principal meta do convênio não foi alcançada, qual
seja: a geração de emprego e renda para as famílias carentes do município, conforme descrição
constante na Cláusula Primeira – Do Objeto - do Termo de Convênio (fls. 03/10).
7.Em sua defesa o responsável alega que o não funcionamento da cerâmica não foi por
omissão ou descuido seu, e que o mesmo vem envidando esforços junto aos entes encarregados a
colocação da energia elétrica nas dependências da fabrica.
8.Entendemos que tal argumentação não deve prosperar visto que, sendo a energia elétrica
indispensável para o funcionamento da cerâmica, esta deveria ter sido construída em local onde já
existisse tal benefício, para depois não ficar dependendo da boa vontade de outros. É o mesmo caso
de um convênio firmado para a construção de uma ponte em um local onde não exista rio ou
córrego, ou seja, a mesma liga o nada a lugar nenhum.
9.Posteriormente, foi anexado aos autos o documento de fls. 362/3 que trata-se de
complemento de defesa apresentado pelo Sr. Silvio Egídio, onde o mesmo alega que o atual
Prefeito de Araguaçu não teria permitido que a empresa construtora efetuasse a ligação da rede de
energia elétrica na referida cerâmica.
10.Informa, ainda o citado que não lhe resta outra alternativa a não ser ajuizar ação
competente no Tribunal de Justiça do Estado, com objetivo de forçar o Prefeito a concluir a obra.
11.Ressaltamos que a obrigação de concluir as obras da cerâmica e deixá-la em pleno
funcionamento era do responsável pela aplicação dos recursos, o Sr. Silvio Egídio Costa,
responsável identificado nestes autos.
12.Embora o galpão da cerâmica tenha sido construído e os equipamentos adquiridos,
segundo afirmações do responsável, os recursos públicos, neste caso, foram gastos sem a
observância aos princípios da eficiência e da eficácia, caracterizando assim dano ao Erário
decorrente da prática de ato de gestão antieconômico.
13.Por todo exposto, considerando que não ficou caracterizada a boa-fé do responsável, nos
termos da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, e considerando também que o mesmo não logrou
êxito em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos transferidos ao município de
Araguaçu/TO, por meio do Convênio 346/MPAS/97, durante sua administração, somos pelo
encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete do Exmº Senhor Ministro-Relator Iram Saraiva,
via Procuradoria, com as seguintes propostas:
63
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, uma vez que as
mesmas não lograram êxito em elidir as irregularidades apontadas nos autos;
b) sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condenado
o Senhor Silvio Egídio Costa, CPF nº 114.134.761-04, ao pagamento da quantia de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
pertinentes calculados a partir de 29/04/1998, na forma da legislação em vigor, até a data do
efetivo recolhimento;
c) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o responsável
comprovar perante este Tribunal o efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, conforme
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/92;
e) seja encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, ante o disposto no § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/92.”
9.Esta proposta foi acolhida pelo titular da unidade técnica (fl. 367, vol. 1). Também o
Parquet especializado manifestou sua anuência, apenas ressalvando que a data da ocorrência
deveria ser retificada para 11/5/1998, “conforme cópia do extrato bancário de fls. 65 do Vol.
Principal.”
10.Por fim, estando o processo no gabinete, foi protocolado expediente onde o responsável
comunicou “que foi construída a subestação para funcionamento da Cerâmica Comunitária
Celcino, situada à Rua Gumercindo Egídio da Silva, Setor Felix – Araguaçu-TO, conforme
documento entregue ao Prefeito, datado de 11 de novembro de 2003.” Diante dessa afirmação,
solicitou a exclusão de seu nome do CADIN.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.Em exame processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Assistência
Social do Ministério da Previdência e Assistência Social – SAS/MPAS, contra o Sr. Sílvio Egídio
Costa, ex-Prefeito Municipal de Araguaçu/TO, em virtude da não-aprovação da Prestação de Contas
do Convênio nº 346/MPAS/SAS/97.
3.Considero importante efetuar uma análise pormenorizada da Prestação de Contas enviada
pelo responsável ao órgão concedente (fls. 45/106, vol. principal).
4.Os recursos foram liberados em 11/5/1998 e depositados em conta específica do Banco do
Brasil, agência Araguaçu/TO, conta nº 10.615-1.
5.De acordo com os dados constantes da Relação de Pagamentos (fl. 62, vol. principal), o total
de pagamentos foi de R$ 166.666,66, todos efetuados a Igor Ferreira Neves e Cia. Ltda., referentes
aos seguintes elementos de despesa:
Comprovante
NF 157
NF 192
NF 203
NF 294
NF 510
Data
19/05/1998
15/06/1998
01/07/1998
20/10/1998
29/01/1999
Valor
R$ 50.000,00
R$ 50.000,00
R$ 40.000,00
R$ 10.000,00
R$ 16.666,66
6.Consta da movimentação da mencionada conta específica os seguintes cheques: 458661, no
valor de R$ 50.000,00, compensado em 19/5/1998; 458662, no valor de R$ 50.000,00, compensado
em 15/6/1998; e 458664, no valor de R$ 10.000,00, compensado em 21/10/1998. Resta não
explicitado o pagamento referente à NF 203, no valor de R$ 40.000,00. Entretanto, observa-se que o
saldo da referida conta era de R$ 50.000,00 em 30/6/1998 e passou a ser de R$ 10.000,00 em
1/7/1998, trata-se, provavelmente do cheque 458663, que preencheria a aparente lacuna nas
movimentações financeiras. Por fim, consta transferência no valor de R$ 16.666,66 e pagamento no
mesmo valor por meio do cheque 458665, compensado em 29/01/1999.
64
7.Cópias das notas fiscais mencionadas na Relação de Pagamentos constam dos autos às fls.
88, 93, 96, 99 e 102, vol. principal, corroborando as informações prestadas pelo responsável na
citada relação.
8.Considerando os documentos analisados, pode-se concluir que foram apresentados
elementos capazes de permitir a verificação do nexo entre o desembolso dos recursos recebidos da
União e os comprovantes de despesas apresentados. O estabelecimento desse nexo foi possível em
razão da manutenção dos recursos na conta específica, havendo correspondência entre os débitos
dessa conta e a Relação de Pagamentos. Adicionalmente, os lançamentos presentes nessa relação
guardam consonância com as notas fiscais, as quais fazem referência à obra executada.
9.Quanto à execução física do objeto do convênio, convém colacionar informações obtidas
pelas duas inspeções in loco, efetivadas por técnicos do órgão concedente.
10.Consta do 1º Relatório de Fiscalização, verbis:
“Pelo que vimos, ‘In Loco’, entendemos que o objeto foi executado parcialmente, faltando a
instalação e limpeza da obra”.
“Pelo que vimos, a execução física da obra encontra-se concluída, faltando a instalação dos
equipamentos e a limpeza da obra”.
“Sugerimos que seja programada uma outra visita ao projeto, quando os equipamentos
estiverem instalados, para verificar o funcionamento do projeto, a avaliar os benefícios sociais
alcançados.”
11.Já o 2º Relatório de Fiscalização constatou evolução em relação à inspeção anterior, nos
seguintes termos:
“Pelo que vimos, ‘In Loco’, entendemos que o objeto foi executado, faltando para o
funcionamento da cerâmica, a construção do forno, chaminé, e construção e instalação da energia
elétrica.”
“Pelo que vimos, a execução física da obra encontra-se concluída, com o galpão construído e
com os equipamentos instalados, faltando serviços de responsabilidade da Prefeitura, que não
foram financiados pelo programa, ou seja, a construção do forno, chaminé, a rede de energia
elétrica, para o funcionamento da cerâmica, a fim de que o objetivo previsto no convênio seja
alcançado.”
12.Pode-se deduzir, das afirmações obtidas pelos citados relatórios, que houve a conclusão
física do objeto conveniado, se não em sua totalidade, pelo menos, em grande parte. De fato, as
contas do responsável estão sendo objeto de proposta pelo julgamento pela irregularidade em
virtude da ausência de funcionamento da cerâmica, e não da falta de conclusão das obras.
13.A ratio decidendi da imputação do débito ao ex-Prefeito pode ser obtida de forma
cristalina no seguinte excerto da instrução da unidade técnica: “(...) entendemos que a principal
meta do convênio não foi alcançada, qual seja: a geração de emprego e renda para as famílias
carentes do município, conforme descrição constante na Cláusula Primeira – Do Objeto - do Termo
de Convênio (fls. 03/10).”
14.Entendo que o fato de não ter sido atingida a meta do convênio referente à criação de
empregos é ocorrência que se reveste de gravidade, suficiente a macular as contas do gestor. Porém,
uma vez comprovada a aplicação dos recursos públicos, configuraria enriquecimento ilícito da
União a imposição do seu recolhimento aos cofres do erário. Dessa forma, a imputação de débito
configura-se inoportuna, não se coadunando com os ideais de justiça.
15.Quanto ao mérito da contas e possível apenação do gestor, devo tecer maiores
considerações.
16.A cláusula nona do termo de convênio previa o término da execução em 1/11/1998, e o
dies ad quem para a apresentação da Prestação de Contas era de 1/1/1999. Como as contas somente
foram prestadas em 23/2/1999, pode-se detectar sua apresentação extemporânea.
17.Como o valor inicial do contrato celebrado entre a municipalidade e a sociedade empresária
Igor Ferreira Neves e Cia. Ltda. foi superior a R$ 150.000,00 (fls. 75/79, vol. principal), a
modalidade licitatória escolhida, convite, não foi a prevista na Lei nº 8.666/1993, assim, conforme
apontado pelo órgão repassador, a modalidade correta seria a tomada de preços (fls. 122, vol.
principal).
18.Essas irregularidades poderiam ser relevadas, diante da conclusão física das obras.
Entretanto, conforme salientei acima, persiste a irregularidade da ausência de cumprimento do
maior objetivo do convênio, a geração de emprego e renda para a comunidade.
65
19.Essa ausência de funcionamento deveu-se, segundo alega o gestor, à ausência de ligação de
energia elétrica. Consoante salientou o órgão repassador, a manutenção e a operação da cerâmica
eram de exclusiva responsabilidade da municipalidade (fl. 123, vol. principal). Constam dos autos
diversas promessas do ex-Prefeito de que haveria o funcionamento da cerâmica, solicitando
prorrogações de prazo, sem o seu efetivo cumprimento. Por fim, anexou documento que provaria o
fornecimento de energia elétrica.
20.Mesmo que fosse considerado o mencionado documento como tendo força probante
suficiente a demonstrar o alegado, teríamos praticamente o decurso do lapso temporal de cinco anos
entre a previsão de entrega da obra e o seu efetivo funcionamento. Dessa forma, ante a
imprevidência do titular, à época, da municipalidade, houve ausência de cumprimento do objetivo
social da obra, pois a cerâmica permaneceu e talvez permaneça até hoje como um “elefante branco”,
ou seja, o gestor, praticando ato antieconômico, procedeu de modo a privar a comunidade da
utilização do objeto do convênio.
21.Esse prejuízo à comunidade, embora não seja suficiente para a imputação de débito ao
administrador, ante a conclusão da obra e a demonstração do nexo de causalidade do emprego dos
recursos federais, é o bastante para macular as presentes contas, justificando a aplicação de multa ao
responsável.
Assim, ante as considerações retro, com as devidas vênias por divergir, em parte, dos
pareceres precedentes, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à elevada
apreciação desta 2a Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 539/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC – 000.106/2002-6 (com 1 volume); Apenso: TC – 015.282/2000-3
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sílvio Egídio Costa (CPF nº 114.134.761-04)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araguaçu/TO
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex-TO
8. Advogado constituído nos autos: Sílvio Egídio Costa (OAB/TO nº 286-B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social – SAS/MPAS,
contra o Sr. Sílvio Egídio Costa, ex-Prefeito Municipal de Araguaçu/TO, em virtude da não
aprovação da Prestação de Contas do Convênio nº 346/MPAS/SAS/97.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso II, 210, parágrafo 2º e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares
as presentes contas e aplicar ao responsável, Sr. Sílvio Egídio Costa, a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2 – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
66
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC 004.368/2002-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins
Responsável: Iron Marques da Silva (CPF 085.716.861-49)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de contas especial. Convênio. Fundo Nacional de Saúde. Secretaria de
Estado da Saúde do Tocantins. Fortalecimento da capacidade técnico-operacional e
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS. Impropriedades na aplicação de recursos
destinados à manutenção e custeio de unidades hospitalares. Débito. Citação. Justificativas
insuficientes para descaracterizar o débito. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo prazo
para recolhimento do débito.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS
contra o Sr. Iron Marques da Silva, ex-Secretário de Estado da Saúde do Tocantins, em decorrência
de irregularidades na utilização de recursos transferidos por força do Convênio nº 198/1994, cujo
objeto era a manutenção e o custeio de unidades hospitalares, com o fortalecimento da capacidade
técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS, durante o período
compreendido entre 10/6/1994 e 10/6/1995.
2.Em conformidade com o Relatório de Supervisão nº 006/1996 (item 2.7), as principais
irregularidades consistem na falta de:
a) prova da utilização de rendimentos de recursos aplicados no mercado financeiro;
b) prova da utilização de recursos da contrapartida, no valor de R$ 3.374,41;
c) realização de despesas com manutenção de equipamentos, conforme Plano de Trabalho;
d) extratos bancários que provem a devolução do saldo do Convênio à conta do FNS.
3.O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o
Ministro de Estado da Saúde tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e
Certificado de Auditoria (fls. 140/146).
4.Regularmente citado (fls. 152/156 e 161/162), o responsável apresentou as alegações de
defesa de fls. 157/159, examinadas pela unidade técnica, em pareceres uniformes (fls. 165/169),
conforme excerto a seguir transcrito:
“4.Sobre as irregularidades detectadas pela equipe de fiscalização o responsável alega que:
‘1. Embora os convênios mesmo sendo assinados pelas secretarias específicas, todos
recursos oriundos destes convênios, por determinação do GOVERNO DE ESTADO, eram
depositados em Contas Específicas no Banco do Brasil e só poderiam ser movimentados pela
SECRETARIA DA FAZENDA.
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2. Também por decreto do GOVERNO DO ESTADO, toda e qualquer compra só poderia ser
efetuada pela SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, onde existia uma COMISSÃO CENTRAL DE
LICITAÇÃO, que desenvolvia todo o processo de aquisição.
3. Por força deste Decreto Governamental cabia à Secretaria apenas fazer o pedido de Bens e
Serviços, à CPL central e esta formaria um processo onde seria desenvolvida a Licitação bem como
todos os demais passos de um processo de compras públicas...’.
5.Afirma, ainda, o responsável que somente após o pagamento da despesa, pela Secretária da
Fazenda, o processo era encaminhado à Secretaria da Saúde para a devida prestação de contas
junto ao órgão repassador, ficando o mesmo ali arquivado. Procedimento esse que, segundo ele,
ocorreu com o processo de prestação de contas do convênio em tela.
6.Após uma série de argumentações de que estaria sofrendo perseguição política pela
Administração que o sucedeu, o Ex-Secretário Estadual de Saúde conclui dizendo que:
‘Portanto não nego a possibilidade de erros na evolução da execução deste convênio, pois
como esclareci, obrigatoriamente por determinação governamental havia a participação de outras
instituições estaduais, sobre as quais Secretaria de Saúde não tinha nenhuma ascensão, mas que em
cada processo é possível verificar o nível de responsabilidade. (...) Penso ainda que os erros
encontrados sejam de origem técnicos e operacionais que podem perfeitamente serem identificados
e atribuídas as responsabilidades à INSTITUIÇÃO de direito, pois no caso da Sec. da Saúde,
mesmo o convênio sendo com ela, não tinha autonomia de efetuar compras e nem de fazer nenhuma
movimentação financeira.’
7.No que se refere às alegações de que não seria da alçada do Responsável a realização das
licitações para a aquisição de bens e serviços, objeto do convênio, assim como os pagamentos das
despesas, entendemos que, como Responsável Convenente, teria o mesmo de zelar pela fiel
aplicação dos recursos repassados, observando as normas de administração orçamentária e
financeira, bem como a vinculação ao objeto conveniado.
8.O Senhor Iron Marques da Silva, ora defendente, ao ter firmado o Convênio em questão
como legítimo representante da Secretaria de Saúde do Governo do Estado do Tocantins, tornou-se
responsável direto por todas as obrigações dele decorrentes, dentre as quais a de comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos repassados, sob pena de ser condenado pelo Tribunal de Contas
da União a ressarcir os valores recebidos, na forma do art. 19 da Lei 8.443/1992.
9.Vale a pena ressaltar que, no que se refere à descentralização dos gastos, como no
Convênio em tela, há uma celebração entre entidades públicas de diferentes esferas de governo, e o
receptor dos recursos (executor), nomeadamente, o Sr. Iron Marques da Silva, que firmou o ajuste
(vide fls. 10/17 dos autos), aceitou a responsabilidade, tanto da aplicação dos recursos, como da
prestação de contas, inserta na Cláusula Segunda – DAS OBRIGAÇÕES item II - DA
SECRETARIA.
10.Ainda que não constasse expressamente dos termos do presente Convênio, mesmo assim o
ex-Secretário não poderia declinar de tal obrigação, visto que nos termos da Constituição da
República incube àquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos o ônus da comprovação da regular aplicação dos recursos que lhe sejam
repassados. Assim, a obrigação de demonstrar a correta aplicação dos recursos repassados
mediante o Convênio nº 198/1994, celebrado com o Fundo Nacional de Saúde, era do Sr. Iron
Marques da Silva.
11.Em vista do exposto acima, entendemos que este Tribunal deva rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável, fixando-lhe novo prazo para o recolhimento dos recursos,
uma vez que o ex-Secretário não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados pela União, restando não esclarecidas as seguintes irregularidades: a não comprovação
da diferença de R$ 3.374,41, referente aos recursos da contrapartida; ausência dos demonstrativos
das aplicações financeiras realizadas com os recursos, bem como dos respectivos extratos
bancários; ausência do comprovante bancário do recolhimento do saldo do convênio, à conta do
FNS; não realização de despesas com a manutenção de equipamentos estabelecida no Plano de
Trabalho.
12.Diante do exposto, somos pelo encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete do Exmº
Senhor Ministro-Relator Iram Saraiva com as seguintes propostas:
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Iron Marques da Silva, tendo
em vista que o mesmo não logrou êxito em elidir as irregularidades que lhe foram imputadas;
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b) nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 3º, do Regimento Interno
-TCU, seja fixado novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrega da
notificação no endereço do destinatário, para que o responsável efetue e comprove perante este
Tribunal, de acordo com o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno - TCU, o
recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, da importância de CR$ 1.200.000.000,00
(um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, a partir de 20/6/1994, nos termos da legislação vigente.”
5.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, ressaltando que (fls. 171):
“As principais irregularidades foram mencionadas no item 2.7 e subitens do Relatório de
Supervisão nº 006/96, quais sejam:
a) falta de prova da utilização de rendimentos de recursos aplicados no mercado financeiro;
b) falta de prova da utilização de recursos da contrapartida, no valor de R$ 3.374,41;
c) falta de realização de despesas com manutenção e equipamentos, conforme Plano de
Trabalho;
d) falta de extratos bancários que provem a devolução do saldo do Convênio à conta do FNS.
O gestor foi citado e apresentou tempestivamente suas alegações de defesa (fls. 156 a 159)
onde, em síntese, sustentou:
a) por Decreto do Governo do Estado de Tocantins, as compras só poderiam ser efetuadas
pela Secretaria de Administração, onde existia uma Comissão Central de Licitação que desenvolvia
todo o processo de aquisição;
b) cabia à Secretaria de Saúde apenas fazer o pedido de bens e serviços à Comissão de
Licitação;
c) após o pagamento da despesa pela Secretaria da Fazenda, o processo retornava à
Secretaria de Saúde para a devida prestação de contas junto ao órgão repassador;
d) a Secretaria de Saúde não tinha autonomia para efetuar compras ou para fazer
movimentações financeiras.
Na qualidade de responsável convenente, o Sr. Iron Marques da Silva deveria zelar pela
perfeita execução do Convênio, inclusive no que se refere aos procedimentos para aquisição de
bens e contratação de serviços.
O gestor assumiu obrigações previstas no termo do Convênio, em especial quanto à correta
utilização dos recursos financeiros.
Não se pode, contudo, afastar a possibilidade de conduta de boa-fé por parte do Sr. Iron
Marques da Silva, motivo pelo qual este representante do Ministério Público, em concordância com
a proposta da Unidade Técnica (fls. 167 e 168), opina pela rejeição das alegações de defesa e
fixação de novo e improrrogável prazo para pagamento do valor devido, ex vi do art. 202, §§2º e 3º,
do RI/TCU.”
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.Em exame Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na
utilização de recursos transferidos à Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins por força do
Convênio nº 198/1994, cujo objeto era a manutenção e o custeio de unidades hospitalares, com o
fortalecimento da capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde SUS, durante o período compreendido entre 10/6/1994 e 10/6/1995.
3.Uma vez que tais irregularidades relacionam-se com a falta de exibição de documentos
hábeis para comprovar que os recursos foram aplicados em consonância com as condições
estabelecidas no termo de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Saúde, promoveu-se a
citação do ex-Secretário de Estado da Saúde do Tocantins, signatário do referido convênio, para
apresentar defesa ou recolher o débito, o qual limitou-se a aduzir alegações, desacompanhadas de
qualquer documentação que possa suprir as falhas apontadas na presente Tomada de Contas
Especial e descaracterizar o débito.
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4.Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. Iron Marques da Silva está sujeito, por
dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à
observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição
Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma
definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a
licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
5.Diante disso, endosso as conclusões dos pareceres emitidos nos autos, no sentido da rejeição
das alegações de defesa e fixação de novo e improrrogável prazo para o responsável recolher o
débito, na forma do art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno.
Assim, acolho a proposta uniforme da unidade técnica e do Ministério Público, e voto por que
o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 540/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.368/2002-8
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Iron Marques da Silva (CPF 085.716.861-49)
4. Unidade: Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Secex/TO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde – FNS contra o Sr. Iron Marques da Silva, ex-Secretário de Estado da
Saúde do Tocantins, em decorrência de irregularidades na utilização de recursos transferidos por
força do Convênio nº 198/1994, cujo objeto era a manutenção e o custeio de unidades hospitalares,
com o fortalecimento da capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único de
Saúde - SUS, durante o período compreendido entre 10/6/1994 e 10/6/1995.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202, § 3º, do
Regimento Interno, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Iron Marques da Silva,
porquanto não apresentou elementos que comprovem a regular aplicação dos recursos repassados
mediante o Convênio nº 198/1994;
9.2. comunicar ao responsável o inteiro teor da presente deliberação, na forma do disposto no
art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de quinze
dias, a contar da ciência, para que efetue e comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, na importância original de CR$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de
cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos a partir de
20/6/1994, até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. cientificar o responsável de que a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com
ressalvas, dando-se-lhe quitação, uma vez comprovada a boa-fé, nos termos do art. 202, § 4º, do
Regimento Interno;
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
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12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
TC-015.766/2002-3.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS.
Responsável: Paulo Henrique Marques (ex-servidor, CPF 142.874.648-00).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Responsabilização de ex-servidor. Extravio, violação e apropriação indébita de encomendas em
trânsito no setor de coleta da agência de correios da Diretoria Regional de São Paulo/Capital.
Convocação do responsável aos autos sob a forma de citação. Alegações de defesa incapazes de
descaracterizar os fatos ensejadores da instauração dos autos de tomada de contas especial. Juízo de
irregularidade das contas. Condenação em débito. Multa. Autorização para cobrança judicial do
débito, caso necessária. Remessa de cópia das peças processuais ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – CORREIOS, contra a pessoa do Sr. Paulo Henrique Marques, então servidor
daquela instituição, ante os prejuízos causados em virtude de extravio, violação e apropriação
indébita de encomendas Sedex de contratos especiais, as quais continham cartões de crédito e talões
de cheque. Tais acontecimentos ocorreram junto ao setor de coleta da agência de correios da
Diretoria Regional de São Paulo/Capital (Bairro Vila Leopoldina), no exercício de 1996.
2.Adotadas e esgotadas em sede administrativa as providências necessárias com vista ao
ressarcimento do prejuízo causado à Instituição, sem que houvesse êxito nessas iniciativas, foi então
providenciada a constituição dos autos de Tomada de Contas Especial.
3.A Secretaria Federal de Controle Interno, diante dos elementos consignados no Relatório de
Auditoria 099940/2002 (f. 164/166), emitiu o Certificado de Irregularidade das Contas (f. 167), o
qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade ministerial competente (f. 170).
4.No âmbito deste Tribunal, a Secex/SP convocou o responsável aos autos, para que
apresentasse as alegações de defesa compreendidas necessárias ou promovesse a devolução dos
recursos assinalados naquela oportunidade (instrumento citatório às f. 181/182).
5.Em decorrência, veio aos autos o arrazoado das f. 185/189, por meio do qual o responsável,
representado por seu procurador legalmente constituído, oferece as justificações que entende
oportunas, as quais, no essencial, sustentam que:
a) um ex-colega de serviço, conhecido pelo vulgo “Farinha”, havia pedido ao implicado que
guardasse um envelope, até que o primeiro, em outra oportunidade, fosse buscar;
b) o responsável desconhecia então o conteúdo do dito envelope e jamais imaginara que seu
ex-colega de trabalho estivesse envolvido em furtos de cartões e envelopes (SEDEX);
c) a relação com esse ex-colega limitava-se ao local de trabalho;
d) ao ser indagado, nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal de São
Paulo, quanto ao motivo pelo qual o implicado havia recebido de um estranho, com finalidade de
guarda, um envelope de conteúdo desconhecido, sua resposta foi no sentido de que teria procurado
auxiliar um colega, ingenuidade em que não mais incorreria;
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e) em relação aos autos do inquérito, não há qualquer passagem que possa amparar a
conclusão de que a autoria do crime deve ser imposta ao responsável;
f) o então chefe do acusado, Sr. Marco Aurélio, confirmou, à época, a existência do indivíduo
que atendia pelo apelido de “Farinha”;
g) esse elemento, diante da impossibilidade de conseguir transferência para o Nordeste, veio a
se desligar dos quadros dos Correios;
h) a falta de detecção tempestiva dos ilícitos evidencia ausência absoluta de controle pela
Empresa de Correios e Telégrafos, o que, ao menos, enseja a participação ou a conivência de outras
pessoas;
i) o enquadramento do implicado como autor de infração penal não observou os elementos
indispensáveis à afirmação da autoria criminosa que ora se imputa ao responsável;
j) queda injustificável a ausência de cópias do procedimento criminal adotado contra o
responsável, notadamente o seu interrogatório, o que demonstra que o apontamento feito pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é frágil e visa mascarar os verdadeiros responsáveis.
6.Diante da argumentação produzida, requer o interessado que o Corpo Colegiado se
pronuncie pela improcedência do feito, declarando a absolvição do responsável, tendo em vista a
presunção de inocência que recai sobre o agente envolvido, prerrogativa essa amparada pelas
diversas declarações prestadas no procedimento criminal.
7.A instrução do feito, presente à f. 196/201, analisa a argumentação de defesa nos seguintes
termos:
“(...)
2.6 Análise/fundamentação (rejeição):
A Assessoria Jurídica daquela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana manifestou-se
em 22.7.1996 no sentido da rescisão imediata do contrato de trabalho, com justa causa, ao se
referir, nos autos do Proc. Supat/Gesup nº 2.269/96, aos atos praticados pelo empregado admitido
em 5.8.1995 (fls. 124/127):
‘ ( ... )
Dúvidas não há de que essa conduta se constitui em ato de improbidade. A prisão em
flagrante e a apreensão dos objetos em sua residência, afastam quaisquer controvérsias sobre a
autoria dos delitos.
( ... ) ‘
Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão de 16.7.1996 registra a apreensão na residência
do responsável na Rua das Candeias nº 565, Bairro Cohab Itaquera, nesta Capital, de 10 cartões de
crédito, 20 envelopes Sedex, de assinalar que ‘espoliados e sem conteúdo’, e 2 cartas de envio (de
talões de cheques) (fls. 143/145).
Evidenciam os autos a apuração dos fatos e quantificação do débito e da parcela recolhida,
bem como juntadas as cópias das notificações expedidas pela Administração relativamente à
cobrança (9 no total), devidamente acompanhadas de Aviso de Recebimento, que permitem, a par
das alegações de defesa aduzidas a este órgão de controle externo o ajuizamento acerca da
responsabilidade isolada do Sr. Paulo Henrique Marques pelo dano verificado na espécie, tendo em
vista que ao Sr. Carlos Alberto de Arruda Câmara, demitido em 02/1996 sem justa causa, não pode
ser atribuída a responsabilidade por extravio, violação e apropriação indébita de encomendas
Sedex de cartões de crédito e talões de cheques, postadas por bancos e administradoras de cartões
naquela agência dos Correios, no período de 05/1996 a 07/1996, e que foram apreendidas na
residência do responsável conforme registra o auto de prisão em flagrante lavrado em 15.7.1996
pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.”
8.Para efeito de conclusão, assim dispõe a peça instrutiva (f. 199/201):
“(...)
Não obstante as alegações de defesa aduzidas, subsistem as irregularidades relatadas nos
subitens 2.2 e 2.6 e os débitos apontados no autos, (...), submetemos os autos à consideração
superior, propondo o envio do processo ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Lincoln Magalhães da
Rocha com as propostas de que:
a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e o responsável abaixo identificado
condenado em débito, pelos valores indicados a seguir, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso
III, alínea ‘d’, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe prazo a contar da
notificação para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa
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Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, atualizada e acrescida dos encargos legais, a partir
das respectivas ocorrências até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Nome: Paulo Henrique Marques
CPF: 142.874.648-00
Valor(es) histórico(s) do(s) débito(s) e respectiva(s) data(s) de ocorrência:
Data
17/05/1996
17/05/1996
17/05/1996
17/05/1996
17/05/1996
17/05/1996
23/05/1996
23/05/1996
23/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
Valor
(R$)
118,06
118,06
118,06
118,06
116,81
116,71
520,00
365,00
420,00
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
Data
27/05/1996
27/05/1996
27/05/1996
29/05/1996
29/05/1996
30/05/1996
31/05/1996
11/06/1996
12/06/1996
12/06/1996
12/06/1996
12/06/1996
14/06/1996
14/06/1996
15/06/1996
15/06/1996
15/06/1996
Valor (R$)
116,76
116,76
119,56
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
100,00
250,00
120,00
200,00
118,06
118,06
116,71
116,71
119,37
Data
18/06/1996
18/06/1996
21/06/1996
21/06/1996
22/06/1996
26/06/1996
17/07/1996
17/07/1996
17/07/1996
17/07/1996
Valor
(R$)
116,76
116,76
360,00
575,00
780,00
360,00
116,76
116,76
116,76
116,76
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação.
9.O escalão dirigente da unidade técnica, às f. 201/202, endossa os termos do exame e da
sugestão de mérito preconizada pela instrução.
O Parquet especializado, por seu turno (f. 202, verso), representado pela Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, em cota singela, coloca-se de acordo com os termos das manifestações
produzidas em âmbito da unidade técnica.
VOTO
Descabidas as argumentações oferecidas pelo responsável.
2.Suscita a parte interessada em sua defesa várias questões que dizem respeito às disposições
do direito penal, olvidando, portanto, que a jurisdição dessa Corte de Contas é de natureza
administrativa, seguindo, pois, processualística distinta e independente daquele ramo do direito.
3.A apreensão do material extraviado da agência dos Correios (10 cartões de crédito, 20
envelopes Sedex – espoliados e sem conteúdo – e 2 cartas pertinentes a remessa de talões de cheque)
na residência do implicado, em flagrante, estabelece o vínculo de responsabilidade do agente acerca
dos atos perpetrados.
4.A argumentação de que a guarda desses objetos em sua residência se deu em atenção a
pedido de um amigo de trabalho, soa como extrema ingenuidade, uma vez que, sendo o agente à
época funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não há como prosperar o
entendimento de que ele não detivesse conhecimento sobre os riscos e implicações dessa atitude.
5.As ilações feitas pela defesa a respeito da suposta participação de um dito colega de trabalho
e da possível conivência de outros agentes, em âmbito dos Correios, não se fazem acompanhar de
suportes probatórios capazes de fundamentar essa linha de raciocínio.
6.Entendo, pois, na esteira dos pronunciamentos feitos em âmbito da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao Tribunal, que o interessado não foi capaz de oferecer esclarecimentos
capazes de alterar a compreensão original consignada nestes autos, de sorte a afastar da sua esfera de
responsabilidade os procedimentos questionados.
7.Ademais, a natureza das práticas perpetradas reclama, na compreensão deste Relator, que
seja o responsável, além de condenado a repor aos cofres dos Correios os valores devidos, apenado
com multa, de acordo com a faculdade inserta no artigo artigo 19, caput, c/c os termos do 57, ambos
da Lei 8.443/92.
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pronunciamentos precedentes e voto por
que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
73
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 541/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo nº TC-015.766/2002-3.
2.Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - CORREIOS.
3.Responsável: Paulo Henriques Marques (ex-servidor, CPF 142.874.648-00).
4.Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: Secex/SP.
8.Advogado constituído nos autos: Clayton Silva de Oliveira (OAB/SP 149.710).
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Paulo Henrique Marques, ex-servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
responsabilizado em virtude de extravio, violação e apropriação indébita de encomendas Sedex de
contratos especiais, as quais continham cartões de crédito e talões de cheque. Os atos em questão
foram praticados no âmbito do setor de coleta da agência de correios da Diretoria Regional de São
Paulo/Capital (Bairro Vila Leopoldina), no período de maio a julho de 1996.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo Henriques Marques, tendo em
vista que a argumentação sustentada não foi capaz de afastar do aludido agente a responsabilidade
sobre as práticas questionadas;
9.2. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Paulo Henrique Marques, CPF
142.874.648-00, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso
III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes
datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, conforme prescreve o art. 23, inciso III, alínea “a” da Lei 8.443/92 c/c o art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
Data
17/05/1996
17/05/1996
17/05/1996
17/05/1996
17/05/1996
17/05/1996
23/05/1996
23/05/1996
23/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
24/05/1996
Valor
(R$)
118,06
118,06
118,06
118,06
116,81
116,71
520,00
365,00
420,00
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
Data
27/05/1996
27/05/1996
27/05/1996
29/05/1996
29/05/1996
30/05/1996
31/05/1996
11/06/1996
12/06/1996
12/06/1996
12/06/1996
12/06/1996
14/06/1996
14/06/1996
15/06/1996
15/06/1996
15/06/1996
Valor (R$)
116,76
116,76
119,56
116,76
116,76
116,76
116,76
116,76
100,00
250,00
120,00
200,00
118,06
118,06
116,71
116,71
119,37
Data
18/06/1996
18/06/1996
21/06/1996
21/06/1996
22/06/1996
26/06/1996
17/07/1996
17/07/1996
17/07/1996
17/07/1996
Valor
(R$)
116,76
116,76
360,00
575,00
780,00
360,00
116,76
116,76
116,76
116,76
9.3. aplicar ao Sr. Paulo Henrique Marques a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
74
9.4. autorizar, desde logo, caso não seja atendida a notificação, a cobrança judicial das dívidas,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe II – 2ª Câmara.
TC- 008.110/2003-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES/ME.
Responsável: Wilson Brasiliense Holanda Cavalcante Filho (bolsista).
Sumário: Tomada de Contas Especial. Descumprimento por parte do responsável do
compromisso assumido junto à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES/ME. Ausência de devolução dos recursos investidos na formação de bolsista.
Citação. Revelia. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Multa. Autorização para
cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/ME em virtude de
descumprimento por parte do Sr. Wilson Brasiliense Holanda Cavalcante Filho do compromisso
assumido junto ao aludido órgão de não poder desistir dos estudos sem prévia autorização, bem
como, em função da falta de devolução dos recursos investidos na formação de bolsista, nível de
doutorado (departamento de Música da City University de Londres/Inglaterra), com duração prevista
de três anos e vigência de outubro/1994 a setembro/1997.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (f. 75),
dando- se conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei
8.443/92.
3. No âmbito do Controle Externo, a Secex/BA, em instrução de f. 90, formula algumas
considerações acerca do assunto, as quais transcrevo a seguir:
"2.2. Às jls.09/10, observa-se cópia do "Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior",
assinado pelo responsável arrolado em 13.09.1994, onde são elencados os deveres do beneficiário
do programa, dentre os quais não poder desistir dos estudos em questão sem prévia autorização da
CAPES, e ainda, retornar ao Brasil tão logo concluído o período estipulado, permanecendo no país
exercendo atividades ligadas aos conhecimentos adquiridos durante os três anos subseqüentes.
2.3. Não obstante, o Sr. Wilson solicitou suspensão dos estudos em 26.10.1996 (/1s.32/33)
alegando problemas de relacionamento familiar, o que o obrigaria a retornar ao Brasil, ao menos
por um período de um ano. A CAPES, em resposta, informou poderia, excepcionalmente, admitir
uma interrupção de três meses, de dezembro de 1996 a fevereiro de 1997 (/1s.43). Posteriormente,
foi comunicada a CAPES a desistência definitiva dos estudos.
75
2.4. Em 22.05.1997, o bolsista encaminhou à CAPES, via fax, comunicado de remessa de
numerário (/1s.44/45) como parte do pagamento de restituição da bolsa concedida, alegando que
aparte complementar seria paga em prestações a combinar.
2.5. Após permanecer silente por um longo período, sem que a CAPES o localizasse, o
indigitado encaminhou correspondência ao concedente, com data de 21.03.2000 (/1s.46/48),
mediante a qual, depois de vários considerandos acerca de sua vida pessoal e das dificuldades
financeiras enfrentadas, propõe, à guisa de pagamento indenizatório, o prazo de trinta dias para
ressarcimento da quantia devida.
2.6. Em resposta, a CAPES afirma não estar autorizada a deferir a proposta apresentada
(Oficio CBE/CAPES n.o 208/00, de 30.03.2000 – fls. 49). Devidamente notificado (fls. 50), o
responsável arrolado encaminhou ao concedente da bolsa o expediente de fls. 51, datado de
30.05.2000, onde reitera sua dificuldade de repor os valores em débito, ainda que por um prazo de
oito anos, como informado pela CAPES.
2.7. Posteriormente, várias outras notificações foram encaminhadas ao ex-bolsista (fls.
52/64), sugerindo, inclusive, que o mesmo apresentasse outra proposta "condizente com a
realidade", para a quitação dos compromissos assumidos. Todavia, permaneceu silente o Sr. Wilson
Brasiliense Holanda Cavalcante Filho, razão pela qual evoluiu esta Tomada de Contas Especial até
dar entrada nesta e. Corte de Contas em 16.04.2003.
2.8. O item 29, de fls. 68, do Relatório do Tomador de Contas destaca que o demonstrativo
Financeiro de fls. 15 exprime todos os pagamentos efetuados ao longo do período, esclarecendo a
origem, data de ocorrência e valores originais em libras esterlinas (GBP), devidamente convertidos
para o real na taxa do dia do pagamento, gerando o Demonstrativo de Débito de fls. 11/14.
2.9. A 6a SECEX/TCU; considerando as informações constantes dos autos de que o
responsável residiu em Salvador-BA, encaminhou o processo a esta Unidade Técnica para a
instrução do feito, com base no inciso I, do art. 3º da Portaria SEGECEX nº 3, de 24.01.2001,
alterado pela Portaria SEGECEX nº 52, de 31.07.2001.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, propomos a citação, nos termos dos arts. 10, .§ 1º e 12, inciso II da Lei n°
8.443/92 c/c o art. 202, inciso 11, do Regimento Interno, do responsável abaixo arrolado e pelo
valores dos débitos indicados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/ME as quantias devidas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das
ocorrências abaixo relatadas:
Responsável: Wilson Brasiliense Holanda Cavalcante Filho.
Ocorrência: descumprimento do compromisso assumido junto à Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/Ministério da Educação de retornar ao
Brasil antes de terminar seus estudos doutorais, bem como, em função da não devolução dos
recursos investidos na formação do bolsista. A mencionada bolsa foi concedida em nível de
doutorado (Doctor of Musical Arts), para estudos no departamento de Música da City University de
Londres - Inglaterra, com duração de três anos e vigência de outubro/1994 a setembro/1997.
Valores Originais e Datas de Ocorrência dos Débitos Apurados (fls. 15):
Valor (R$)
1.281,24
3.901,45
544,87
4.284,63
4.722,19
3.204,28
1.448,43
4.296,59
9.272,97
4.301,84
4.287,63
253,43
3.242,40
1.639,68
5.042,83
5.447,57
5.353,26
3.756,71
Data
06.10.94
18.10.94
24.11.94
26.12.94
12.04.95
05.07.95
21.09.95
18.10.95
20.11.95
29.12.95
26.04.96
08.07.96
16.07.96
10.09.96
17.10.96
30.12.96
25.04.97
22.07.97
76
(5.397,40)
(26.09.97)
”
4.Objetivando à citação do responsável, a unidade técnica expediu o Oficio 845/03, de
13.06.03 (f.93/94), não obtendo sucesso, pois o responsável não apresentou defesa nem comprovou
o recolhimento da quantia, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3° do artigo
12 da Lei 8.443/92.
5.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes
contas julgadas irregulares e em débito o Sr. Wilson Brasiliense Holanda Cavalcante Filho,
condenando-o ao pagamento da quantia já mencionada e aplicando-lhe a multa prevista no artigo 57
da Lei 8.443/92.
O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Paulo Soares Bugarin, SubprocuradorGeral, aquiesce à proposição da Unidade Técnica (f. 101.).
VOTO
Em face do descumprimento por parte do Sr. Wilson Brasiliense Holanda Cavalcante Filho do
compromisso por ele assumido junto à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES/ME de não poder desistir dos estudos sem prévia autorização, bem como,
em função da ausência de devolução dos recursos investidos na formação de bolsista, instaurou-se a
presente TCE.
2. Devidamente citado (f. 94) pela Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, o
responsável optou pela contumácia, tomando-se revel, nos termos do artigo 12, parágrafo 3°, da Lei
8.443/92.
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da
inexistência de comprovação do recolhimento da importância devida, bem como da ausência de
iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, voto por
que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do
Egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 542/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC- 008.110/2003-3.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Wilson Brasiliense Holanda Cavalcante Filho - CPF: 238.692.671-00.
4. Unidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES/ME.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Subprocurador:-Geral.
7. Unidade Técnica: Secex-BA.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Wilson Brasiliense Holanda Cavalcante Filho, instaurada em decorrência de
descumprimento de compromisso assumido junto à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES/ME de não poder desistir dos estudos sem prévia autorização,
bem como, em função da falta de devolução dos recursos investidos na formação de bolsista, nível
de doutorado (departamento de Música da City University de Londres/Inglaterra), com duração
prevista de três anos e vigência de outubro/1994 a setembro/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
em:
77
9.1 - com fundamento nos artigos 1°, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alínea "b", c/c os artigos
19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sr.
Wilson Brasiliense Holanda Cavalcante Filho - CPF: 238.692.671-00 ao pagamento das quantias
abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES/ME, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das datas a seguir especificadas, até a data do recolhimento, abatendo-se na
oportunidade a quantia de R$ 5.397,40, já recolhida em 26.09.97, na forma prevista na legislação em
vigor:
Valor (R$)
1.281,24
3.901,45
544,87
4.284,63
4.722,19
3.204,28
1.448,43
4.296,59
9.272,97
4.301,84
4.287,63
253,43
3.242,40
1.639,68
5.042,83
5.447,57
5.353,26
3.756,71
(5.397,40)
Data
06.10.94
18.10.94
24.11.94
26.12.94
12.04.95
05.07.95
21.09.95
18.10.95
20.11.95
29.12.95
26.04.96
08.07.96
16.07.96
10.09.96
17.10.96
30.12.96
25.04.97
22.07.97
(26.09.97)
9.2 - aplicar ao responsável a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe igual prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante
este Tribunal o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento;
9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4 - dar ciência ao responsável do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe 11 - 28 Câmara.
TC-O12.842/2003-1.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Aramari /BA.
Responsável: Genival Cardoso Dantas (ex-Prefeito Municipal, CPF 082.375.065-53).
78
Sumário: Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Aramari /BA. Transferência
de recursos federais à instância municipal. Verba destinada ao Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE. Omissão quanto ao dever legal de prestar contas. Regular citação do responsável. Revelia.
Contas irregulares. Débito. Multa. Remessa de cópia das peças processuais ao Ministério Público da
União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude de omissão, por parte do Município de
Aramari/BA, quanto ao dever de prestar contas dos recursos financeiros repassados ao Executivo
local, por meio da OB 507004, de 12.10.2000 (f. 10), em razão da programação do ano de 2000 do
Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, no valor de R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e
novecentos reais).
2. O FNDE, ante o insucesso de obter a prestação de contas do ex-prefeito municipal, decidiu
instaurar a presente tomada de contas especial.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno, diante dos elementos consignados no Relatório de
Auditoria n° 120448/2003 (f. 31/33), emitiu o Certificado de Irregularidade das Contas (f. 34), o
qual, em etapa posterior, foi levado ao conhecimento da autoridade ministerial competente (f. 36).
4. No âmbito deste Tribunal, a Secex/BA providenciou a regular citação do responsável,
conforme comprova o aviso de recebimento de f. 44.
5. Decorrido o prazo regimental, sem merecer, por parte do responsável convocado à lide,
providência alguma no sentido de recolher o débito a ei'e atribuído ou de oferecer defesa acerca do
procedimento questionado, a unidade técnica, diante da inércia do implicado, em manifestações
uniformes, propõe que:
"a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo indicado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei n° 8.443/92,
condenando-o ao pagamento da importância relacionada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir da data mencionada até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos
termos do art. 23, inciso III; alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III; alínea "a", do
Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso 11; da Lei 8.443/92, em
função de grave infração à norma legal;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n° 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
recepciona a proposta do órgão instrutivo, alterando, entretanto, a fundamentação da multa aplicada
ao gestor, na forma da manifestação de f. 47.
VOTO
Conforme se verifica nos autos, o rito processual aplicável à situação sub judice foi
devidamente observado, oferecendo-se ao responsável o direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa.
2. Todavia, o indigitado permaneceu silente, assumindo a condição de revel, conforme
preceitua o art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92.
3. A atitude do gestor impede que se comprove a correta utilização dos recursos que lhe foram
confiados.
4. Tal conduta reclama, por parte deste TCU, a imposição de multa ao gestor, na forma do que
dispõe o art. 57 da Lei 8.443/92.
79
Destarte, no mérito, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes exarados pela
unidade técnica, com a adequação sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU, e voto por que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta e. 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em de 15 de abril de
2004
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 543/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo n° TC-012.842/2003-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência de omissão, por parte do
executivo municipal de Aramari/BA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais
transferidos em virtude do Programa Dinheiro Direto na Escola, programação correspondente ao
exercício de 2000.
3. Responsável: Genival Cardoso Dantas (ex-Prefeito Municipal, CPF 082.375.065-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Aramari/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex BA
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade
do Sr. Genival Cardoso Dantas, em virtude de omissão, por parte do executivo municipal de
Aramari/BA, quanto ao dever legal de prestar contas dos recursos federais transferidos pelo FNDE à
municipalidade em razão do Programa Dinheiro Direto na Escola, programação atinente ao exercício
de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fulcro nos artigos 1 °, inciso I, 16, inciso III, alínea" a", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a",
da Lei n° 8.443/92, c/c o artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 - julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Genival Cardoso Dantas, exPrefeito Municipal de Aramari/BA, ao pagamento da quantia a seguir discriminada, com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida importância aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
data assinalada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor.
Data
12.10.2000
Moeda
R$
Valor
26.900,00
9.2 - aplicar ao responsável a multa de que trata o artigo 57 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 267
do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4 - remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o
fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3° do artigo 16 da Lei 8.443/92, c/c
o § 6° do artigo 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações civis cabíveis.
80
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-018.971/2003-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS
Interessado: Dionísio Olmiro Bohn (CPF nº 096.148.000-97)
Advogado: não houve
Sumário: Aposentadoria. Percepção cumulativa da GRG e dos quintos dela decorrentes com a
GADF. Ilegalidade. Aplicação da Súmula nº 106/TCU. Determinações.
RELATÓRIO E VOTO
Adoto como relatório o parecer elaborado pela analista da SEFIP que foi acompanhado pelos
dirigentes daquela Unidade Técnica (fl. 10):
“O ato constante desse processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
A Unidade Técnica realizou diligência com o objetivo de esclarecer o motivo do Parecer pela
Ilegalidade da concessão dado pelo órgão de Controle Interno, anexando a documentação
comprobatória.
O órgão de origem nos enviou elementos constantes às fls. 06/07, onde ressalta que a
‘responsável pelo Controle Interno, à época, entendeu que a vantagem pessoal denominada quintos
estava em desacordo com a orientação dessa Egrégia Corte de Contas, visto que necessitava de
edição de lei específica que regulamentasse o artigo 62 da Lei nº 8.112/90, o que ocorreu somente
com advento da Lei nº 8.911/94, a qual disciplinou a matéria, conforme Decisão 336/1994 –
Primeira Câmara.’
Adita, ainda, que foi incluída em duplicidade, nos proventos, a Gratificação de Atividade de
Desempenho (GADF), contrariando reiteradas Decisões do TCU o qual firmou entendimento de
que ‘a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função (GADAF)
com os Quintos e a Gratificação de Gabinete (GRG) não encontra guarida legal’, Decisão 119/94 –
Plenário, Ata 08/94; Decisão 412/97 – Plenário, Ata nº 27/97.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base
as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade
Técnica, na forma prevista no art. 260, caput e 262, do Regimento Interno – TCU, PROPONHO a
ilegalidade do ato de fls. 01/02, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas
de boa-fé;
81
b) cesse todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável.”
2.O Ministério Público, em cota singela, acompanhou o entendimento da SEFIP (fl. 10v).
3.Esta Corte de Contas tem decidido, reiteradamente, ser ilegal a percepção cumulativa dos
quintos, da Gratificação de Representação de Gabinete (GRG) e da Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função (GADF) paga em duplicidade, eis que paga em separado e embutida no
valor dos quintos.
4.O entendimento acima indicado pode ser conferido nas Decisões nºs 77/98, Ata nº 10/98, 2ª
Câmara; 82/02, Ata nº 07/02, 1ª Câmara; 211/93, Ata nº 34/93, 1ª Câmara; 215/94, Ata nº 26/94, 1ª
Câmara; 561/96, Ata nº 35/96, Plenário; 119/94, Ata nº 08/94, Plenário; 412/97, Ata nº 27/97,
Plenário.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 544/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-018.971/2003-6
2. Grupo: I - Classe: V - Aposentadoria
3. Interessado: Dionísio Olmiro Bohn (CPF nº 096.148.000-97)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT/RS
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria ao Sr. Dionísio
Olmiro Bohn, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 01/02 e negar-lhe registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo Interessado, nos termos
da Súmula nº 106/TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, com fundamento no art.
71, inciso IX, da Constituição Federal, que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno do TCU;
9.4. determinar à SEFIP que verifique o cumprimento do disposto no item 9.3 supra.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
82
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC- 853.142/1997-1
Natureza: Aposentadorias
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC, AP, AM, BA, GO, MA, MT, MG, PA,
PI, RO, RR e TO)
Interessados: Dirce Moreira Silva, José Cláudio de Holanda Bezerra e João Luis Lobo
Mendes
Advogado constituído nos autos: Não atuou
SUMÁRIO: Aposentadorias. Percepção cumulativa da Gratificação de Representação de
Gabinete - GRG e da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF com quintos
incorporados sob a égide da Lei nº 8.911/94. Ilegalidade de ato, negando-se-lhe o registro
correspondente. Legalidade dos demais atos e registros. Aplicação da Súmula nº 106 para as
quantias já recebidas. Determinação ao órgão do origem e à SEFIP.
RELATÓRIO
Este processo trata das aposentadorias dos ex-servidores do quadro de pessoal do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região: Dirce Moreira da Silva, José Cláudio de Holanda Bezerra e João
Luis Lobo Mendes.
Parecer da Secretaria de Fiscalização de Pessoal –SEFIP (fls. 08/09)
A SEFIP, após preceder à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
Controle Interno, destaca que o ato de fls. 05/06 apresenta acumulação da Gratificação de
Representação de Gabinete – GRG e da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função –
GADF, com os quintos da Lei nº 8.911//94, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
Diante disso, a SEFIP propõe, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 260, §§ 1º, do Regimento Interno/TCU, que o Tribunal julgue ilegais dos atos
constantes do processos, com a recusa dos respectivos registros, aplicando-se, ao caso, o teor da
Súmula nº 106, fazendo-se as competentes determinações ao órgão de origem.
Parecer do Ministério Público junto ao TCU (fls. 07-verso)
Representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, ratifica a proposta da
Unidade Técnica.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 07.
O atos de fls. 01/06 apresentam a acumulação das parcelas de quintos com fundamento no
art. 3º da Lei nº 8.911/94, Gratificação de Representação de Gabinete, bem como o pagamento da
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função em desacordo com a jurisprudência
predominante nesta Corte de Contas (Acórdãos nºs 1219/2003 e 1734/2003, ambos da 1ª Câmara;
Acórdão nº 1313/2003 e Decisões nºs 56/2002, 93/2002, 171/2002, da 2ª Câmara).
Ante o exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO por
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
83
Relator
ACÓRDÃO Nº 545/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 853.142/1997-1
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadorias
3. Interessados: Dirce Moreira Silva, José Cláudio de Holanda Bezerra e João Luis Lobo
Mendes
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AC, AP, AM, BA, GO, MA, MT, MG, PA,
PI, RO, RR e TO)
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Sub-Procurador Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias dos interessados
assinaladas no item 3;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso V e
39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262, do Regimento
Interno/TCU, em
9.1. julgar legais os atos de fls. 01/02 (João Luis Lobo Mendes) e 03/04 (Dirce Moreira Silva)
e efetuar os respectivos registros;
9.2. julgar ilegal o ato de fls. 05/07 (José Cláudio de Holanda Bezerra), negando-se-lhe o
correspondente registro;
9.2.1. aplicar o enunciado da Súmula TCU 106 para as quantias já recebidas até a data da
ciência desta deliberação;
9.2.2. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e
9.2.3 determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida contida no subitem 9.2.2.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC-010.342/2001-9.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
Interessada: Fátima Xavier.
84
Sumário: Aposentadoria. Concessão inicial. Percepção do índice de reajuste de 28,86%,
concedido aos militares a partir de janeiro de 1993, mediante decisão judicial. Recurso Especial
524.489-MS (publicado no D.J. de 27/08/2003): no tocante ao índice de reajuste de 28,86%, na
execução do julgado, deve ser feita a compensação de eventual reajuste do qual se tenha beneficiado
o servidor. Ilegalidade. Súmula TCU 106. Determinação.
RELATÓRIO
Em exame concessão da aposentadoria em favor de Fátima Xavier, no cargo de Assistente
Jurídico, com fundamento no artigo 40, item III, alínea “c” da Constituição Federal, com vigência a
partir de 22/02/1996, cujo correspondente ato foi encaminhado a este Tribunal para apreciação,
conforme a sistemática prevista na Instrução Normativa 44/2002, mediante o sistema Sisac.
2.A Sefip, em sua primeira análise, ao verificar a inclusão nos proventos de parcela decorrente
de sentença judicial, determinou diligência saneadora para que fosse encaminhada cópia da sentença
judicial, com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
3.Em cumprimento à diligência, foram encaminhados os elementos de f. 05/19, esclarecendo
que a referida parcela tratava do reajuste de 28,86%, concedido aos militares a partir de janeiro de
1993 e obtido na Ação Cautelar 94.0003218-8.
4.O Ministério Público, em sua primeira intervenção (f. 22), destacou o seguinte:
“ Quanto à parcela incluída nos proventos de Fátima Xavier, verifica-se que se trata do
reajuste de 28,86%, concedido aos militares a partir de janeiro de 1993 e obtido em Ação Cautelar
nº 94.0003218-8.
Não há notícia nos autos acerca do trânsito em julgado da ação principal.
Seria desnecessário pedir maiores detalhes dessa ação, considerando que o próprio Poder
Executivo estendeu os 28,86% aos servidores públicos civis por meio da Medida Provisória nº
1.704 de 30/06/98, sucessivamente reeditada, se esta parcela não estivesse sendo paga atualmente
de forma equivocada, como a seguir exporemos.
Em consulta ao Sistema SIAPE (dados acostados à contracapa) verificamos que o cargo
ocupado pela inativa (Assistente Jurídico) foi transformado em Procurador Federal pela Medida
Provisória nº 2.048-26 de 29/6/2000. Este enquadramento alterou profundamente a remuneração
da servidora: o vencimento básico que em junho de 2000 era de R$ 506,82, passou para R$
5.264,79 em julho de 2000.
Apesar da Ação Cautelar nº 94.0003218-8 determinar a aplicação do índice de 28,86% sobre
a remuneração de janeiro de 1993, a inativa recebe atualmente este índice calculado sobre a nova
remuneração determinada pela Medida Provisória nº 2.136-38 (última reedição da MP nº 2048-26),
e esta parcela que em junho de 2000 correspondia a R$ 821,11, saltou para R$ 1.833,77 em julho
de 2000.”
5.Naquela oportunidade, a Procuradoria opinou por nova diligência para que fosse esclarecida
a continuidade da aplicação do índice de 28,86% sobre a nova remuneração da inativa, determinada
pela Medida Provisória 2.136-38, bem como informar sobre o trânsito em julgado da ação principal.
6.Determinada diligência novamente (f. 26), o órgão de origem encaminhou os elementos de f.
27/62.
7.O Sr. Coordenador-Geral de Logística e Administração, mediante o Ofício 943/CGLA, de
05/12/2003 (f. 27), informa que continua pagando o percentual de 28,86% à servidora aposentada
Fátima Xavier, em face de sentença judicial (Ação Cautelar 94.0003218-8) que determina “a
incorporação do percentual de 28,86% às suas remunerações, a partir de janeiro de 1993, até o
trânsito em julgado da ação principal” e ante a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério
do Trabalho e Emprego (Parecer/SV/CONJUR/MTE/Nº 004/2001), determinando a continuidade do
pagamento. Esclarece que está aguardando determinações da Advocacia-Geral da União ou da
Consultoria Jurídica daquele órgão, para que possa, se for o caso, modificar ou cancelar o que vem
sendo cumprido.
8.A Sefip, em nova análise dos autos, ressalta o seguinte (f. 63 e v.):
“O Ministério Público, em parecer da lavra do douto Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista
da Cunha, por entender que, com o advento da Lei 1.915/99, o cargo de Fiscal do Trabalho foi
transformado no de Auditor-Fiscal do Trabalho, com vencimento próprio, distinto daquele do cargo
85
anterior. Assim, não haveria como admitir-se a inclusão do percentual de 28,86%, concedido aos
militares por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, na remuneração atual dos servidores.
Este Tribunal tem entendido impossível carrear para o novo plano de carreira a vantagem
paga em decorrência de decisão judicial, pois alterada a estrutura de pagamento, a razão de ser da
parcela deixaria de existir, pois não mais haveria que falar em perda decorrente do não
reajustamento do vencimento base. Salvo, naturalmente, a hipótese de haver perda remuneratória.
Neste caso, deveria a Administração pagar a diferença a título de vantagem pessoal, a ser
reajustada exclusivamente pelos índices de reajuste geral dos servidores.”
9.Ante essas considerações, a Secretaria Técnica propõe que seja considerado ilegal o ato de
aposentadoria, negando-lhe registro, com determinação ao órgão de origem.
O douto Ministério Público, por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, aquiesce
à proposta da Sefip, à vista das razões apresentadas e do decidido no Acórdão 1438/2003, Ata
31/2003 da 2ª Câmara.
VOTO
Verifica-se que a parcela incluída nos proventos da inativa em face de decisão judicial referese ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares a partir de janeiro de 1993 e obtido mediante a
Ação Cautelar 94.0003218-8.
2.O Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande/MS, Seção Judiciária do Estado de
Mato Grosso do Sul julgou procedente a Ação, determinando a incorporação do percentual de
28,86%, a partir de janeiro de 1993, às remunerações dos autores, até o trânsito em julgado da Ação
principal.
3.Em face da concessão da liminar determinando a incorporação do referido reajuste, os
autores promoveram, posteriormente, a Ação Ordinária 95.0005947-9, junto à 4ª Vara da Justiça
Federal em Campo Grande, cuja sentença foi confirmada pelo TRF 3ª Região, mantendo-se, assim, o
direito de os autores continuarem percebendo o reajuste de 28,86%.
4.A União Federal apelou da decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara, havendo o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região negado provimento ao recurso. A União, então, interpôs
recurso de embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo TRF da 3ª Região.
5.A Procuradoria da União Federal no Estado de São Paulo ingressou com Recurso Especial
perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso Especial 524.489-MS – publicado no
D.J. de 27/08/2003), havendo os autos sido remetidos ao STJ, que dele conheceu e concedeu parcial
provimento nos seguintes termos conclusivos:
“Dessa forma, na linha da nova diretriz a respeito da matéria firmada pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal e também por este Tribunal, com apoio no art. 37, inc. X, da Constituição Federal,
de que o índice de reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 é
extensivo aos servidores civis, e, conforme o disposto na Lei nº 9.756, de 17.12.98, conheço do
recurso e lhe dou parcial provimento a fim de que, na execução do julgado, seja feita a
compensação de eventual reajuste do qual se tenham beneficiado os servidores aqui
recorridos.” (GRIFO NOSSO)
6.Como se verifica da deliberação retromencionada, o índice de reajuste de 28,86% concedido
à interessada, Srª. Fátima Xavier, mediante sentença judicial deve, por conseguinte, ser compensado
em virtude de eventual reajuste do qual a servidora tenha se beneficiado.
7.Conforme bem destacou o Ministério Público, em sua primeira intervenção, por meio da
Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000, o cargo de Assistente Jurídico ocupado pela inativa foi
transformado em Procurador Federal. Tal enquadramento modificou substancialmente a
remuneração percebida pela servidora, visto que o seu vencimento básico que era de R$ 506,82
(junho/2000) passou para R$ 5.264,79 em julho de 2000. Ante a orientação constante da deliberação
supracitada (Recurso Especial 524.489-MS), deveria ter sido feita a compensação do referido índice
de reajuste de 28,86% com o enquadramento, caso não tivesse havido outro reajuste anterior que
pudesse compensar o índice de reajuste em questão. Todavia, tal procedimento não se verificou.
8.O Acórdão 1438/2003, Ata 31/2003 da 2ª Câmara, a que se reportou a Procuradoria cuidava
de aposentadoria com percepção de vantagem sob a forma de percentual (parcela de 30% do
Decreto-lei 2.365/87), por força de acordo judicial. O Tribunal considerou ilegal a concessão, ante a
orientação do STF constante do Recurso Extraordinário 212.131-2-MG, no sentido de que para o
86
fim de conciliar o princípio do direito adquirido com o que cabe à lei fixar os vencimentos dos
cargos públicos, a forma a ser utilizada é atribuindo-se ao inativo o mais alto nível da categoria
funcional em que vier a ser enquadrado, e, ainda assim, em havendo eventual diferença, deverá ser
concedida sob a forma de “vantagem pessoal sujeita à absorção em face de futuro aumento real ou
específico que vier a ser concedido à categoria em tela.”
9.Como se verifica, o deliberado no Recurso Especial 524.489 – MS está em consonância com
a orientação constante do Recurso Extraordinário 212.131-2 MG, devendo, assim, ser aplicado ao
presente caso.
Ante as razões expostas, acolho os pareceres uniformes da Sefip e do Ministério Público e
voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 546/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo: TC-010.342/2001-9.
2.Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3.Interessada: Fátima Xavier (CPF: 115.932.371-20).
4.Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7.Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal a concessão, em favor de
Fátima Xavier e recusar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pela interessada, consoante o
disposto na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 262 do Regimento Interno /TCU;
9.3.2. dê ciência da presente deliberação à Srª Fátima Xavier, orientando-a quanto à
possibilidade de ser editado novo ato de aposentação, observando-se o disposto no Recurso Especial
524.489-MS e a orientação presente no Recurso Extraordinário 212.131-2-MG.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
87
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-011.953/2003-6
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
Interessado: Francisco Edvardo Queiroz
Sumário: Aposentadoria destacada. Aposentado por invalidez sob regime celetista. Reversão
à atividade. Nova aposentadoria sob o regime jurídico único. Ilegalidade. Determinação.
RELATÓRIO
Este processo tem por objeto a aposentadoria de Francisco Edvardo Queiroz, ocupante do
cargo de Agente de Vigilância do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde Ceará, com fundamento
no art. 186, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, e vigência a partir de 15/12/1998 (f. 06v).
2. O ato de aposentadoria em exame foi encaminhado por intermédio do sistema Sisac, na
sistemática definida pela Instrução Normativa nº 44/2002, tendo recebido parecer de legalidade
exarado pelo Controle Interno.
3. Mediante consulta ao sistema SIAPE, a Sefip verificou que o interessado havia revertido à
atividade em 1º/7/1994, com base no art. 25 da Lei nº 8.112/1990, após ter sido aposentado por
invalidez, ainda sob regime celetista (antes do RJU), pelo INSS (f. 06/06v).
4. A unidade técnica, considerando a jurisprudência desta Corte de Contas, conforme Acórdão
nº 1.100/2003 – TCU – 1ª Câmara, propõe a ilegalidade da aposentadoria ora concedida, com a
recusa de registro ao ato de fls. 01/05.
5. O Ministério Público manifesta-se em consonância com a unidade técnica.
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 07.
2. A primeira aposentadoria do Sr. Francisco Edvardo Queiroz ocorreu por motivo de
invalidez, no ano de 1974, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Em 1º/7/1994, o interessado reverteu à atividade para, em 15/12/1998, ser-lhe concedida
nova aposentadoria, desta feita sob o regime previsto na Lei nº 8.112/90.
4. Não há amparo legal para esse procedimento – retorno à atividade em um regime diferente
daquele no qual o interessado se aposentou, conforme ficou assentado no Acórdão nº 1.100/2003 –
TCU – 1ª Câmara.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora
submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
Lincoln Magalhães da Rocha
Relator
ACÓRDÃO Nº 547/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-011.953/2003-6
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessado: Francisco Edvardo Queiroz
4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
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7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 262 do Regimento
Interno, considerar ilegal a aposentadoria de Francisco Edvardo Queiroz, negando registro ao ato de
fls. 01/05;
9.2. aplicar o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias recebidas de boa-fé até a data
do conhecimento desta decisão; e
9.3. determinar à unidade concedente que faça cessar o pagamento decorrente da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC- 012.061/2003-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo
Interessada: Ângela Maria Guidoni Nascimento
Advogado constituído nos autos: Não atuou
SUMÁRIO: Aposentadoria. Percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo
Desempenho de Função com quintos incorporados sob a égide da Lei nº 8.911/94. Ilegalidade de
ato, negando-se-lhe o registro correspondente. Aplicação da Súmula nº 106 para as quantias já
recebidas. Determinação ao órgão do origem e à SEFIP.
RELATÓRIO
Este processo trata da aposentadoria de Ângela Maria Guidoni Nascimento no cargo de
Agente Administrativo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo.
Parecer da Secretaria de Fiscalização de Pessoal –SEFIP (fls. 06/07)
A SEFIP, após preceder à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
Controle Interno, propõe, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, em pareceres uniformes, que o Tribunal: a) julgue ilegal a presente
89
aposentadoria, negando-se registro ao correspondente ato; b) aplique o teor da Súmula nº106, em
relação às importâncias indevidamente recebidas; c) efetue determinações ao órgão de origem
Parecer do Ministério Público junto ao TCU (fls. 08)
Representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, ratifica a proposta da Unidade
Técnica.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 07.
O ato de fls. 01/05 da servidora Ângela Maria Guidoni Nascimento apresenta a acumulação
das parcelas de quintos com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.911/94, com a Gratificação de
Atividade pelo Desempenho de Função - GADF em desacordo com a jurisprudência predominante
nesta Corte de Contas ( Decisão nº 047/2001 – Plenário; Acórdãos nºs 1219/2003 e 1734/2003,
ambos da 1ª Câmara; Acórdão nº 1313/2003 e Decisão nº 56/2002, da 2ª Câmara).
Ante o exposto, acolho a proposta da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e do Ministério
Público e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 548/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 012.061/2003-3
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessada: Ângela Maria Guidoni Nascimento (CPF nº 450.391.437-53)
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Espírito Santo
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal -SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria da interessada assinalada no item 3;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso V e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262, do Regimento
Interno/TCU, em
9.1. julgar ilegal o ato de fls. 01/05, negando-se-lhe o correspondente registro;
9.1.1. aplicar o enunciado da Súmula TCU 106 para as quantias já recebidas até a data da
ciência desta deliberação;
9.1.2. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e
9.1.3 determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida contida no subitem 9.1.2.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
90
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC-016.470/2003-2.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Interessado: Aci Edisson Souza.
Sumário: Aposentadoria. Concessão posterior a 08/04/92, data da suspensão da eficácia do
parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.112/90 pelo STF. Inclusão nos proventos da vantagem dos
quintos da Lei 8.911/94, cumulativamente com a função gratificada. Ilegalidade. Recusa de registro.
Aplicação da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Determinação.
RELATÓRIO
Em exame aposentadoria em favor de Aci Edisson Souza, no cargo de Patrulheiro Rodoviário
Federal, a partir de 15/10/96, com fundamento no artigo 1º, item I, da Lei Complementar 51/85, cujo
ato concessório foi encaminhado a este Tribunal consoante a sistemática prevista na Instrução
Normativa 44/2002, mediante o sistema Sisac.
2.De acordo com o mapa de tempo serviço de f. 05, o interessado conta 29 anos, 7 meses e 8
dias, havendo sido utilizado, para fins de sua inativação, o critério do arredondamento de tempo de
serviço previsto no parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.112/90.
3.A Sefip em sua instrução (f. 06), observa que a vigência da presente aposentadoria
(15/10/1996), é posterior ao prazo estipulado como limite para a aplicabilidade do arredondamento
supracitado.
4.Ressalta a Secretaria Técnica que este Tribunal manifestou-se, consoante a Decisão 560/97,
Plenário, Ata 34/97 (in DOU de 15/09/97), no sentido de que cabe a aplicação do arredondamento
de tempo de serviço tão-somente às aposentadorias que ocorreram anteriormente a 08/04/92, data da
publicação da decisão do STF proferida na medida cautelar que suspendeu a eficácia do referido
parágrafo (ADIN 609-6).
5.Considerando que a data da vigência da presente aposentadoria parte de 15/10/96, a Sefip
propõe a ilegalidade da concessão e recusa de registro ao ato concessório, com determinação ao
órgão de origem para que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas
após essa data pelo responsável.
6.O Sr. Diretor Técnico da 1ª DT/Sefip, ratificando a proposta de ilegalidade da concessão,
destaca ainda a ocorrência de outra irregularidade nos proventos, ou seja, a inclusão da parcela da
FG com os quintos dela decorrentes, com base na Lei 8.911/94, em desacordo com a Decisão 32/971ª Câmara, dentre inúmeras outras.
O douto Ministério Público, representado por seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo de Vries
Marsico, acolhe o posicionamento da unidade técnica (f. 6-v).
VOTO
Haja vista que a vigência da presente aposentadoria é posterior a 08/04/92, data da publicação
da decisão do STF que suspendeu a eficácia do parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.112/90
(ADIN 609-6), não é possível ser aplicado ao presente caso o critério do arredondamento.
91
2.Pacífica é a jurisprudência neste Tribunal a respeito de ser indevida a percepção cumulativa
da função gratificada com os quintos da Lei 8.911/94 (Decisão 60/2001, 2ª Câmara, Ata 09/2001;
Decisão 63/2001, 1ª Câmara, Ata 11/2001).
Nesse sentido, acolho os pareceres uniformes da Sefip e da Procuradoria e voto por que se
adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 549/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo: TC-016.470/2003-2.
2.Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3.Interessado: Aci Edisson Souza – CPF: 063.723.419-72.
4.Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5.Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador.
7.Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8.Advogado constituído nos autos: não consta.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1o ., inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1o .,
inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal a concessão de
aposentadoria em favor de Aci Edisson Souza e recusar o registro do ato de f. 02/04;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, consoante a
Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
impugnado por esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Decisão,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo
262 do Regimento Interno/TCU;
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC- 856.527/1998-0
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região
92
Interessados: Clarice de Andrade Ferreira de Souza, Hiroshi Sasaki, Kuniko Nakase Sasaki,
Kátia Cristina Andrade de Souza e Lurdes Almeida Vargas
Advogado constituído nos autos: Não atuou
SUMÁRIO: Pensão Civil. Percepção cumulativa da Gratificação de Representação de
Gabinete com quintos incorporados sob a égide da Lei nº 8.911/94. Impossibilidade, em razão de
inúmeros julgados proferidos por esta Corte. Ilegalidade do ato, negando-lhe o registro. Legalidade e
registro de outro ato. Aplicação da Súmula nº 106 para as quantias já recebidas indevidamente.
Determinação ao órgão de origem e à SEFIP.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de pensão civil aos seguintes beneficiários de ex-servidores
da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região: Clarice de Andrade Ferreira de Souza, Hiroshi
Sasaki, Kuniko Nakase Sasaki, Kátia Cristina Andrade de Souza e Lurdes Almeida Vargas
Parecer da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP (fls. 07)
A SEFIP, após preceder à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
Controle Interno, destaca que no ato de fls. 01/03 consta a incorporação da função de Gratificação
de Representação de Gabinete – GRG junto com os quintos da mesma função, com base na Lei nº
8.911/94, sendo indevida a percepção acumulada das referidas vantagens, consoante vasta
jurisprudência desta Corte.
Por isso, propõe, com fundamento no disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º
e 2º, do Regimento Interno/TCU, que o Tribunal julgue: a) legal o ato de fls. 04/06, efetuando o
competente registro; b) ilegal o ato de fls. 01/03, recusando-se o registro.
Parecer do Ministério Público junto ao TCU (fls. 08-verso)
Representado pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, ratifica a proposta da Unidade
Técnica.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no disposto no art. 18 da
Resolução TCU nº 64/96, tendo em vista tratar-se de processo referente à Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 07.
O ato de fls. 01/03 apresenta a acumulação das parcelas de quintos, com fundamento no art. 3º
da Lei nº 8.911/94, e da Gratificação de Representação de Gabinete, em desacordo com a
jurisprudência predominante nesta Corte de Contas (Acórdãos nºs 1219/2003 e 1734/2003, ambos da
1ª Câmara; Decisão nº 32/97 – 1ª Câmara; Acórdão nº 1313/2003 e Decisão nº 56/2002, da 2ª
Câmara).
Os demais atos apresentam-se legais, devendo esta Corte proceder aos registros
correspondentes.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 550/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 856.527/1998-0
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão civil
3. Interessados: Clarice de Andrade Ferreira de Souza, Hiroshi Sasaki, Kuniko Nakase Sasaki,
Kátia Cristina Andrade de Souza e Lurdes Almeida Vargas
4. Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
93
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: Não atuou
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pensão civil dos interessados assinaladas no item
3;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso V e
39, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262, do
Regimento Interno/TCU, em
9.1. julgar legal o ato de fls. 04/06 (Lurdes Almeida Vargas, Kátia Cristina Andrade de Souza
e Clarice de Andrade Ferreira de Souza),ordenando-lhe o registro;
9.2. julgar ilegal o ato de fls. 01/03 (Hiroshi Sasaki e Kuniko Nakase Sasaki), negando-lhe
registro;
9.2.1. aplicar o enunciado da Súmula TCU 106 para as quantias já recebidas até a data da
ciência desta deliberação;
9.2.2. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, nos
termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e
9.2.3 determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida contida no subitem 9.2.2.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE V – 2ª Câmara
TC 007.945/2002-0
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Interessados: Affif Coury Chaoui Pimenta (CPF 050.696.025-00)); Agda Zeola Barcelos (CPF
004.634.608-20); Alcina Mendes dos Santos (CPF 907.058.904-49); Alfredina Nunes Dantas (CPF
558.456.303-04); Alice Antonio Cardoso Tavares (CPF 714.383.271-53); Alice Araujo Ribeiro
(CPF 123.182.212-00); America Lobato Conceição (CPF 188.416.512-53); Ana Carolina Carneiro
Schaefer (CPF 987.127.139-53); Ana Coelho de Miranda (CPF 476.520.472-34); Ana Gardenia
Rocha Santos (CPF 787.623.595-68); Ana Maria Melo de Menezes (CPF 273.155.268-97); Ana
Maria Pires Martins (CPF 093.429.402-00); Ana Paula Martins da Cunha (CPF 490.242.802-49);
Andradina Mello da Silva (CPF 480.769.100-72); Andre Ricardo Vargas Natuz (CPF 037.402.63601); Angela Maria Peruzzi Pereira (CPF 386.524.397-53); Angelita Pinto de Sousa (CPF
149.074.882-20); Anna Maria Leal (CPF 273.345.228-26); Antonia Macedo de Almeida (CPF
569.920.333-87); Argentina Milhomen Miranda (CPF 043.802.823-68); Aurea Ferreira da Silva
(CPF 037.941.617-42); Benedita de Jesus Silva (CPF 159.922.958-79); Cassandra Rosa Bandeira
(CPF 295.771.527-91); Celina Bezerra de Rezende (CPF 029.305.367-72); Celio Julio Silva (CPF
94
686.175.268-15); Cicera Cordeiro da Silva (CPF 008.205.514-90); Cinthya Franco Freitas Oliveira
(CPF 070.449.227-08); Claudio Luiz Maciel Rodrigues (CPF 635.714.801-63); Clelia Mattos do
Vabo (CPF 231.445.137-68); Dalvanira Figueira Moura Gomes (CPF 236.723.584-87); Daniel
Proenca Clem (CPF 053.990.107-55); Danielle Helene Mattos do Vabo (CPF 051.739.367-03);
Danilo Chaoui Pimenta (CPF 952.635.515-68); Debora Chaoui Pimenta (CPF 793.198.235-53);
Dedis Quezo (CPF 842.735.341-34); Diana de Fatima Eulipia dos Santos (CPF 771.461.829-91);
Diogo Peruzzi Magalhaes (CPF 051.914.627-18); Edimar Proenca Clem (CPF 418.917.677-04);
Edna Alves do Nascimento (CPF 216.208.734-00); Elcilene Almeida de Oliveira (CPF 613.421.57320); Elvira Batista Luciani (CPF 005.879.189-26); Elza Benedita Pereira da Mota (CPF
339.432.301-04); Enia Monroe Franco de Sa (CPF 625.452.723-53); Eponina de Castro Veloso
(CPF 001.301.131-66); Eulalia Rodrigues (CPF 811.358.408-06); Everton Andrade de Araújo Vieira
(CPF 726.730.361-72); Geralda Maria de Jesus (CPF 795.303.626-68); Gerlane Cordeiro de
Medeiros (CPF 008.205.494-01); Guiomar Nazore Quezo (CPF 835.037.811-53); Helia Fernandes
Gomes Pinto (CPF 537.518.847-34); Hilda Alves Feitosa (CPF 180.591.043-49); Irandi Pereira do
Rosario (CPF 761.734.457-00); Isorde Carmona Lourenzi (CPF 785.391.880-15); Izabela Ferreira
Pacheco (CPF 692.224.281-53); Izolina Ligorio Passos (CPF 216.769.170-04); Jaci Pereira da Silva
Noia (CPF 155.900.204-25); Janaina Girao Lima (CPF 555.169.123-34); Janaina Moraes Pereira
(CPF 626.588.403-49); Jeovane Barros da Fonseca (CPF 760.972.694-04); Joana Ferreira da Silva
(CPF 098.752.122-53); Jorge Luiz Sobrinho Coelho (CPF 618.278.863-15); Jose Mauricio Sobrinho
Coelho (CPF 716.749.853-04); Josefa Alves Guimaraes (CPF 800.927.804-15); Josefa Nogueira
Leite Ribeiro (CPF 012.616.902-06); Josele Souto Leal Paes (CPF 702.928.091-15); Josinete Silva
Ramos (CPF 691.234.034-20); Larissa Andrade de Araújo Vieira (CPF 726.730.951-87); Lea
Barreiros Batista (CPF 732.773.397-34); Leandro Cordeiro de Medeiros (CPF 008.205.504-18);
Leonel Quezo (CPF 853.497.711-91); Leonides Maria de Freitas (CPF 625.038.047-72); Lidiane da
Conceição Guedes (CPF 645.275.492-00); Lucimar Lucena da Costa Moraes (CPF 144.821.001-10);
Luiz Gustavo Carneiro Schaefer (CPF 987.127.489-00); Luiz Justo Pinto Leitao (CPF 005.473.95434); Luza Pinto Gomes (CPF 082.068.447-32); Luzia Antonia da Silva (CPF 040.543.538-00);
Lygia Dorneles Costa Gama (CPF 694.698.730-68); Macedonio Martins de Melo (CPF
920.148.874-20); Magda Esteves da Costa (CPF 654.812.087-68); Marcelino Melo de Menezes
(CPF 025.368.568-01); Maria Amelia Nobrega Lopes (CPF 197.523.208-99); Maria da Conceição
Moraes Miranda (CPF 286.044.742-34); Maria da Fonseca Barros (CPF 242.262.894-04); Maria da
Gloria de Franca Melo (CPF 007.579.644-94); Maria de Albuquerque Pereira (CPF 008.054.34488); Maria Delma Rocha Santos (CPF 966.741.645-34); Maria do Carmo Gomes (CPF 183.189.40415); Maria do Livramento Silva de Azevedo (CPF 211.956.172-91); Maria do Socorro Cavalcanti
(CPF 175.908.254-68); Maria Gomes da Rocha (CPF 043.678.551-04); Maria Irani Girao Lima
(CPF 383.903.883-91); Maria Izaura dos Santos Pedroso (CPF 126.181.442-87); Maria Luiza
Nahuys Barros (CPF 004.745.330-34); Maria Madalena de Souza (CPF 644.786.614-72); Maria
Thais de Carvalho Alvim (CPF 349.413.985-72); Marilane Rocha Santos (CPF 787.626.265-15);
Mathilde Franco Nobrega (CPF 135.354.468-05); Miquelina Lopes de Lima (CPF 213.268.208-93);
Nair Oliveira Moraes (CPF 267.886.322-00); Nelsi Azevedo Duarte (CPF 031.885.248-97); Nilda
de Sousa Barcelos (CPF 432.361.893-04); Osmandina Sudbrack (CPF 936.937.619-49); Otilia
Cedro Pereira (CPF 740.408.474-15); Priscila Sousa Barcelos (CPF 558.650.703-04); Raquel
Vargas Natuz (CPF 510.379.202-87); Regina Amelia Greenhalgh Carneiro Schaefer (CPF
853.633.919-53); Renato Luckmann (CPF 025.480.939-13); Renato Nazareno Proenca Clem (CPF
053.990.127-07); Rita Lopes Cavalcante (CPF 296.970.774-87); Roberto Sabino de Souza (CPF
043.151.626-04); Sebastiana Aquino de Macedo (CPF 778.213.864-72); Sergio Andre Sudback
(CPF 806.283.899-49); Silvina Rodrigues da Costa (CPF 266.915.902-87); Teodora Raiol da
Conceição Guedes (CPF 619.123.362-00); Terezinha Silva Ramos (CPF 646.376.974-68); Thais
Franciele Esteves da Costa Bastos (CPF 005.077.719-07); Vanderson Rocha Santos (CPF
787.623.755-04); Veneranda Bruggemann (CPF 341.756.959-15); Wilma de Lourdes Vieira (CPF
316.433.881-34); Zelia Franco Oliveira (CPF 868.016.867-04);
Sumário: Concessão de pensão civil instituída por servidores vinculados ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Falhas formais. Percepção cumulativa de quintos com a
parcela denominada "opção", prevista na Lei 8.911/94, art. 2º. Preenchimento do requisito temporal
95
prescrito no art. 193 da Lei 8.112/90 em data anterior a 19/1/1995. Legalidade e registro.
Determinações à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de concessão de pensão civil instituída por servidores vinculados ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
2. A Sra. Analista responsável pela instrução informa a existência de falhas formais nos atos
de f. 31/32, 35/36 e 45/46, relacionadas aos códigos de fundamentos legais dos beneficiários, que
estariam em desacordo com a “Relação de Parentesco/Dependência”. Nos atos de f. 146/147 e
161/162, esclarece que foram efetuadas correções no quadro “Dados do Instituidor” – Estado Civil –
item 05, com o intuito de adequá-los às informações do Sistema SISAC.
3. Assim, com base nas informações prestadas pelo órgão de controle interno e nas
verificações efetuadas, propõe a legalidade e registro dos atos integrantes deste processo, com
determinação à Sefip para proceder às correções das falhas apontadas.
4. A unidade técnica manifestou sua concordância com a instrução.
5. O Ministério Público, nos autos representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, quanto aos atos de f. 39/40, 84/85, 102/103, 114/115 e 170/171, manifestou-se pelo
sobrestamento, tendo em vista que a percepção das parcelas de quintos/décimos cumulativamente
com a “opção” seria objeto da Decisão 844/2001 - Plenário.
Quanto aos demais atos, aquiesceu à proposição de legalidade e registro formulada pela Sefip.
VOTO
Inicialmente, registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº
64/96, tendo em vista tratar-se de processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 07.
2. A questão da legalidade da percepção da parcela denominada “opção”, calculada consoante
o disposto no art. 2º da Lei 8.911/94, foi dirimida pelo Plenário deste Tribunal na Sessão de
29/10/2003.
3. Naquela oportunidade, ao proferir os Acórdãos 1.619 e 1.620, decidiu esta Corte considerar
legal a percepção da vantagem por servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos nos artigos 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90 até 19/1/1995, desde que
naquela data houvessem implementado tempo suficiente para obtenção de aposentadoria voluntária.
Tal é a situação ora apreciada, o que implicaria o julgamento pela legalidade do atos concessórios
em questão, determinando-se o respectivo registro, conforme proposição da Sefip.
4. Consigno ainda, por oportuno, que o Parecer do douto Parquet é anterior às deliberações
acima mencionadas.
Dessa forma, alinhando-me à proposta da unidade técnica, o meu voto é no sentido de que o
Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 551/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.945/2002-0
2. Grupo II; Classe de assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados: Affif Coury Chaoui Pimenta (CPF 050.696.025-00)); Agda Zeola Barcelos
(CPF 004.634.608-20); Alcina Mendes dos Santos (CPF 907.058.904-49); Alfredina Nunes Dantas
(CPF 558.456.303-04); Alice Antonio Cardoso Tavares (CPF 714.383.271-53); Alice Araujo
Ribeiro (CPF 123.182.212-00); America Lobato Conceição (CPF 188.416.512-53); Ana Carolina
Carneiro Schaefer (CPF 987.127.139-53); Ana Coelho de Miranda (CPF 476.520.472-34); Ana
Gardenia Rocha Santos (CPF 787.623.595-68); Ana Maria Melo de Menezes (CPF 273.155.26897); Ana Maria Pires Martins (CPF 093.429.402-00); Ana Paula Martins da Cunha (CPF
96
490.242.802-49); Andradina Mello da Silva (CPF 480.769.100-72); Andre Ricardo Vargas Natuz
(CPF 037.402.636-01); Angela Maria Peruzzi Pereira (CPF 386.524.397-53); Angelita Pinto de
Sousa (CPF 149.074.882-20); Anna Maria Leal (CPF 273.345.228-26); Antonia Macedo de
Almeida (CPF 569.920.333-87); Argentina Milhomen Miranda (CPF 043.802.823-68); Aurea
Ferreira da Silva (CPF 037.941.617-42); Benedita de Jesus Silva (CPF 159.922.958-79); Cassandra
Rosa Bandeira (CPF 295.771.527-91); Celina Bezerra de Rezende (CPF 029.305.367-72); Celio
Julio Silva (CPF 686.175.268-15); Cicera Cordeiro da Silva (CPF 008.205.514-90); Cinthya Franco
Freitas Oliveira (CPF 070.449.227-08); Claudio Luiz Maciel Rodrigues (CPF 635.714.801-63);
Clelia Mattos do Vabo (CPF 231.445.137-68); Dalvanira Figueira Moura Gomes (CPF 236.723.58487); Daniel Proenca Clem (CPF 053.990.107-55); Danielle Helene Mattos do Vabo (CPF
051.739.367-03); Danilo Chaoui Pimenta (CPF 952.635.515-68); Debora Chaoui Pimenta (CPF
793.198.235-53); Dedis Quezo (CPF 842.735.341-34); Diana de Fatima Eulipia dos Santos (CPF
771.461.829-91); Diogo Peruzzi Magalhaes (CPF 051.914.627-18); Edimar Proenca Clem (CPF
418.917.677-04); Edna Alves do Nascimento (CPF 216.208.734-00); Elcilene Almeida de Oliveira
(CPF 613.421.573-20); Elvira Batista Luciani (CPF 005.879.189-26); Elza Benedita Pereira da Mota
(CPF 339.432.301-04); Enia Monroe Franco de Sa (CPF 625.452.723-53); Eponina de Castro
Veloso (CPF 001.301.131-66); Eulalia Rodrigues (CPF 811.358.408-06); Everton Andrade de
Araújo Vieira (CPF 726.730.361-72); Geralda Maria de Jesus (CPF 795.303.626-68); Gerlane
Cordeiro de Medeiros (CPF 008.205.494-01); Guiomar Nazore Quezo (CPF 835.037.811-53); Helia
Fernandes Gomes Pinto (CPF 537.518.847-34); Hilda Alves Feitosa (CPF 180.591.043-49); Irandi
Pereira do Rosario (CPF 761.734.457-00); Isorde Carmona Lourenzi (CPF 785.391.880-15); Izabela
Ferreira Pacheco (CPF 692.224.281-53); Izolina Ligorio Passos (CPF 216.769.170-04); Jaci Pereira
da Silva Noia (CPF 155.900.204-25); Janaina Girao Lima (CPF 555.169.123-34); Janaina Moraes
Pereira (CPF 626.588.403-49); Jeovane Barros da Fonseca (CPF 760.972.694-04); Joana Ferreira da
Silva (CPF 098.752.122-53); Jorge Luiz Sobrinho Coelho (CPF 618.278.863-15); Jose Mauricio
Sobrinho Coelho (CPF 716.749.853-04); Josefa Alves Guimaraes (CPF 800.927.804-15); Josefa
Nogueira Leite Ribeiro (CPF 012.616.902-06); Josele Souto Leal Paes (CPF 702.928.091-15);
Josinete Silva Ramos (CPF 691.234.034-20); Larissa Andrade de Araújo Vieira (CPF 726.730.95187); Lea Barreiros Batista (CPF 732.773.397-34); Leandro Cordeiro de Medeiros (CPF
008.205.504-18); Leonel Quezo (CPF 853.497.711-91); Leonides Maria de Freitas (CPF
625.038.047-72); Lidiane da Conceição Guedes (CPF 645.275.492-00); Lucimar Lucena da Costa
Moraes (CPF 144.821.001-10); Luiz Gustavo Carneiro Schaefer (CPF 987.127.489-00); Luiz Justo
Pinto Leitao (CPF 005.473.954-34); Luza Pinto Gomes (CPF 082.068.447-32); Luzia Antonia da
Silva (CPF 040.543.538-00); Lygia Dorneles Costa Gama (CPF 694.698.730-68); Macedonio
Martins de Melo (CPF 920.148.874-20); Magda Esteves da Costa (CPF 654.812.087-68); Marcelino
Melo de Menezes (CPF 025.368.568-01); Maria Amelia Nobrega Lopes (CPF 197.523.208-99);
Maria da Conceição Moraes Miranda (CPF 286.044.742-34); Maria da Fonseca Barros (CPF
242.262.894-04); Maria da Gloria de Franca Melo (CPF 007.579.644-94); Maria de Albuquerque
Pereira (CPF 008.054.344-88); Maria Delma Rocha Santos (CPF 966.741.645-34); Maria do Carmo
Gomes (CPF 183.189.404-15); Maria do Livramento Silva de Azevedo (CPF 211.956.172-91);
Maria do Socorro Cavalcanti (CPF 175.908.254-68); Maria Gomes da Rocha (CPF 043.678.55104); Maria Irani Girao Lima (CPF 383.903.883-91); Maria Izaura dos Santos Pedroso (CPF
126.181.442-87); Maria Luiza Nahuys Barros (CPF 004.745.330-34); Maria Madalena de Souza
(CPF 644.786.614-72); Maria Thais de Carvalho Alvim (CPF 349.413.985-72); Marilane Rocha
Santos (CPF 787.626.265-15); Mathilde Franco Nobrega (CPF 135.354.468-05); Miquelina Lopes
de Lima (CPF 213.268.208-93); Nair Oliveira Moraes (CPF 267.886.322-00); Nelsi Azevedo Duarte
(CPF 031.885.248-97); Nilda de Sousa Barcelos (CPF 432.361.893-04); Osmandina Sudbrack (CPF
936.937.619-49); Otilia Cedro Pereira (CPF 740.408.474-15); Priscila Sousa Barcelos (CPF
558.650.703-04); Raquel Vargas Natuz (CPF 510.379.202-87); Regina Amelia Greenhalgh Carneiro
Schaefer (CPF 853.633.919-53); Renato Luckmann (CPF 025.480.939-13); Renato Nazareno
Proenca Clem (CPF 053.990.127-07); Rita Lopes Cavalcante (CPF 296.970.774-87); Roberto
Sabino de Souza (CPF 043.151.626-04); Sebastiana Aquino de Macedo (CPF 778.213.864-72);
Sergio Andre Sudback (CPF 806.283.899-49); Silvina Rodrigues da Costa (CPF 266.915.902-87);
Teodora Raiol da Conceição Guedes (CPF 619.123.362-00); Terezinha Silva Ramos (CPF
646.376.974-68); Thais Franciele Esteves da Costa Bastos (CPF 005.077.719-07); Vanderson Rocha
97
Santos (CPF 787.623.755-04); Veneranda Bruggemann (CPF 341.756.959-15); Wilma de Lourdes
Vieira (CPF 316.433.881-34); Zelia Franco Oliveira (CPF 868.016.867-04).
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso
VIII, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, considerar legais os atos constantes deste processo,
ordenando-lhes o respectivo registro; e
9.2. determinar à Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda às devidas
correções nos atos de f. 31/32, 35/36 e 45/46.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC 000.406/2003-0
Apensados: TCs 015.231/2003-9 e 007.814/2003-6)
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Capanema/PA
Interessados: Procuradoria da República no Estado do Pará e Câmara Municipal de
Capanema/PA
Responsável: Jorge Netto da Costa (CPF 000.878.312-87)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Representação. P.M. de Capanema/PA. Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do
Ministério da Integração Nacional. Irregularidades diversas na execução de convênios voltados à
execução de obras de infra-estrutura no Município, comprovadas pelo órgão repassador.
Conhecimento. Procedência. Determinação para a instauração de TCEs. Determinação à Secex/PA.
Ciência aos interessados.
RELATÓRIO
Trata-se
Capanema/PA,
irregularidades
município e a
de Representação formulada, originalmente, pela Câmara Municipal de
na pessoa de seu Presidente, Vereador Eslon Aguiar Martins, noticiando
na execução dos Convênios nos 980, 981, 982 e 983, celebrados entre aquele
União, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, do Ministério da
98
Integração Nacional, com os seguintes objetivos genéricos: implantação de tubulação dupla do
igarapé Ouricuri, construção de micro-sistemas de abastecimento de água; construção de redes de
eletrificação rural; e obras de infra-estrutura e pavimentação de vias públicas, respectivamente.
No curso da instrução, foram autuados o TC 007.814/2003-6 e o TC 015.231/2003-9, ambos
conhecidos como Representações.
O primeiro processo tem origem no Ofício PR/PA/GAB6/n. 022/2003, de 07/05/2003,
encaminhado à Unidade Técnica pela Procuradora da República no Estado do Pará, Drª Jaqueline
Ana Buffon, informando a existência do Procedimento nº 285/2003-PR/PA, versando sobre as
mesmas irregularidades noticiadas pela Câmara Municipal de Capanema/PA.
No TC 015.231/2003-9, o signatário da Representação original, Vereador Eslon Aguiar
Martins, aduz novos documentos, por meio do Ofício nº 40/2003, de 12/08/2003, relatando o
“resultado final da representação feita ao Ministério da Integração Nacional”, também associada aos
fatos narrados pela Câmara Municipal de Capanema/PA.
Tais processos foram apensados aos presentes autos, em vista da identidade de objetos.
Transcrevo, a seguir, o teor principal da instrução de fls. 100/102, lavrada no âmbito da
Secex/PA:
“(...)
2.2 – Em suas alegações, a Representante informa que o município de Capanema/PA recebeu
recursos federais por meio dos Convênios nos. 980, 981, 982 e 983, todos em 2001, para implantação
de tubulação dupla do igarapé Ouricuri; construção de micro-sistemas de abastecimento de água;
construção de redes de eletrificação rural; e, para infra-estrutura e pavimentação de vias públicas,
respectivamente.
2.3 – Segundo afirma a representante, o art. 1º, da Lei nº 9.452/97 não estaria sendo cumprido
e a Câmara Municipal não foi notificada sobre o repasse dos recursos à prefeitura de Capanema/PA;
o prefeito teria sacado todo o dinheiro das contas bancárias, conforme busca comprovar com os
extratos bancários anexados, referentes aos convênios (fls. 08/10 e 12); e não realizou nenhuma das
obras para as quais teriam sido celebradas as avenças.
2.4 – A representante anexou os documentos descritos à fl. 11 e concluiu sua petição
requerendo, com base no art.5º, inciso XXXIII, da CF e Lei nº 9.051/95, que as decisões tomadas
lhe sejam informadas.
2.5 – Os fatos narrados pela representante têm como referência os seguintes convênios:
a) Convênio 980/2001-MI (SIAFI nº 464068) – valor original R$ 120.000,00;
b) Convênio 981/2001-MI (SIAFI nº 465326) – valor original R$ 214.854,97;
c) Convênio 982/2001-MI (SIAFI nº 455519) – valor original R$ 245.424,92; e
d) Convênio 983/2001-MI (SIAFI nº 463248) – valor original R$ 677.020,50.
2.6 – Da análise dos documentos presentes aos autos – extratos dos termos dos convênios
(fls.20/28; 35/43; 50/58 e 65/73) e pesquisas no SIAFI (fls. 79/83), verificou-se que os convênios
foram firmados entre o Ministério da Integração Nacional por intermédio da Secretaria de InfraEstrutura Hídrica–MI/Secex/SPOA/ADMINISTRAÇÃO e a prefeitura de Capanema/PA em
31/12/2001, com início da vigência naquela data e fim em 18/05/2003, 28/02/2003, 10/01/2003 e
04/03/2003, respectivamente.
2.7 – Dos convênios mencionados, apenas o de nº 983/2001-MI (SIAFI nº 463248) estava
registrado como INADIMPLENTE, por descumprimento de cláusula (fl. 80). Os demais figuravam
na situação de ADIMPLENTES.
2.8 – À vista da gravidade dos fatos narrados e ante a impossibilidade de formação de juízo
com os dados presentes nos autos naquela assentada, foi realizada por meio do Ofício Secex/PARÁ
nº 176, de 24/03/2003, fl.89, diligência junto à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional, a fim de que aquele órgão informasse a este Tribunal a situação das prestações
de contas relativas aos convênios acima mencionados, porventura apresentadas pela prefeitura de
Capanema/PA.
2.9 – Em atendimento a diligência da Secex/PA acerca daqueles convênios (cópia do ofício na
fl. 93), o Secretário de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional apresentou nota
técnica em que informa (fls. 91/92):
a) a Secretaria realizou em 28/02/2003 inspeção nas obras dos convênios e identificou,
resumidamente, as seguintes irregularidades: inexecução parcial das obras e serviços conveniados,
falta de apresentação dos documentos de acompanhamento e fiscalização das obras, subempreitada
99
dos serviços, uso de materiais e veículos da prefeitura na efetivação dos projetos, uso de mão-deobra gratuita da comunidade local, diferenças entre os projetos aprovados e os inspecionados,
pagamentos feitos sem a efetiva contraprestação dos serviços, falta de fixação das placas indicativas
das obras, descumprimento do cronograma físico-financeiro e das recomendações da equipe de
fiscalização anterior;
b) conseqüência da inspeção, o Ministério encaminhou ao Prefeito de Capanema ofício
comunicando as irregularidades constatadas e concedendo prazo de 15 dias para apresentação de
defesa (cópia do ofício na fl. 92);
c) os convênios 980/2001 e 982/2001 têm vigência até 25/06/2003;
d) a vigência dos convênios 981/2001 e 983/2001 expirou em março de 2003 e a Prefeitura
não apresentou as respectivas prestações de contas;
e) os processos relativos a esses convênios “estão sendo instruídos conforme as exigências que
o caso requer, com vistas à apuração dos fatos e posterior adoção das medidas legais e
administrativas que se fizerem necessárias”.
2.10 – Das informações fornecidas,constatou-se que a vigência dos convênios expirou sem que
o responsável prestasse contas da aplicação dos recursos, ressaltadas as irregularidades já
constatadas pela Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, acima
relatadas.
2.11 – Retornam os autos (...) para cumprimento do despacho anexado por cópia à fl. 95 destes
autos, exarado no TC 015.231/2003-9 à fl. 60, no qual o Ministro-Relator Adylson Motta
determinou que aquele processo fosse juntado a este (TC 000.406/2003-0) porque trata do mesmo
assunto. Cabendo ressaltar que o TC 007.814/2003-6, cujo Relator era o Ministro Ubiratan Aguiar,
também está apensado ao TC 000.406/2003-0, conforme determinado à fl. 98 daqueles autos.
(...)
3. CONCLUSÃO:
3.1 – Ante o exposto e levando em conta a gravidade das ocorrências constatadas, ratificamos
as propostas formuladas anteriormente e sugerimos o encaminhamento dos autos à consideração
superior, para:
3.1.1 – conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos nos artigos 68 e 69, IV, da Resolução TCU nº 136/2000, e 235, parágrafo único, do
RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
3.1.2 – determinar:
a) à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional que instaure
Tomada de Contas Especial para apuração das irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
referentes aos Convênios nº 980/2001-MI (SIAFI nº 464068) – valor original R$ 120.000,00;
981/2001-MI (SIAFI nº 465326) – valor original R$ 214.854,97; 982/2001-MI (SIAFI nº 455519) –
valor original R$ 245.424,92; e, 983/2001-MI (SIAFI nº 463248) – valor original R$ 677.020,50,
repassados ao município de Capanema, no Estado do Pará, nos termos do art. 8º da Lei
nº 8.443/1992, encaminhando o processo à Gerência Regional do Controle Interno, bem assim
comunique a este Tribunal as medidas que adotar;
b) à Gerência Regional de Controle Interno que adote as providências a seu cargo e encaminhe
a este Tribunal as Tomadas de Contas Especiais referidas na alínea anterior;
3.1.3 – enviar cópia do presente processo à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério
da Integração Nacional para subsidiar as Tomadas de Contas Especiais respectivas;
3.1.4 – encaminhar cópia da Decisão a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentarem, à Srª Jaqueline Ana Buffon, Procuradora da Repúbilca no Pará e ao Sr. Vereador
Eslon Aguiar Martins, Presidente da Câmara Municipal de Capanema/PA, para conhecimento.”
O Diretor Técnico e o Secretário de Controle Externo põem-se de acordo com as propostas
retro (fl. 102).
Consta, às fls 96/98, ofício do Presidente da Câmara Municipal de Capanema/PA, informando,
para “conhecimento” deste Tribunal, sobre a existência de requerimento, aprovado por aquele órgão
legislativo, solicitando ao Governador do Estado do Pará a intervenção no Tribunal de Contas dos
Municípios daquela unidade federada, “para que sejam apreciadas as contas do Município de
Capanema, referente (sic) aos anos de 1995 e 1996”.
É o Relatório
100
VOTO
De plano, verifico estarem preenchidos os requisitos insertos no art. 237, incisos I, III e IV, do
Regimento Interno deste Tribunal, cabendo conhecer o feito como Representação.
Segundo confirmado pelo próprio órgão repassador dos recursos – Secretaria de InfraEstrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional –, foram constatadas, nos convênios em
comento, as seguintes espécies de irregularidades: inexecução parcial das obras e serviços
conveniados, falta de apresentação dos documentos de acompanhamento e fiscalização das obras,
subempreitada dos serviços, uso de materiais e veículos da prefeitura na efetivação dos projetos, uso
de mão-de-obra gratuita da comunidade local, diferenças entre os projetos aprovados e os
inspecionados, pagamentos feitos sem a efetiva contraprestação dos serviços, falta de fixação das
placas indicativas das obras, descumprimento do cronograma físico-financeiro e das recomendações
da equipe de fiscalização anterior.
Assim sendo, considerando as suficientes indicações de dano ao Erário, associadas a outras
irregularidades verificadas na execução dos Convênios nº 980/2001, 981/2001, 982/2001 e
983/2001-MI, faz-se pertinente a proposta da Secex/PA, no sentido de ordenar ao órgão repassador
que adote as providências previstas no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com vistas à
melhor apuração dos fatos, à correta identificação dos responsáveis e à quantificação dos débitos,
nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Cabe, contudo, fixar prazo para
tal mister, bem como ordenar que sejam instauradas tomadas de contas especiais individualizadas
para os convênios citados.
Por outro lado, entendo desnecessária a determinação proposta ao órgão de controle interno,
tendo em vista tratar-se, ali, de providência ordinária já exigida no art. 4º, inciso V, da IN/TCU
nº 13/96.
Em adição ao encaminhamento proposto pela Secex/PA, cumpre, desde logo, determinar à
Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional o cumprimento do
disposto no art. 1º, da Lei nº 9.452/97, que assim dispõe, verbis:
“Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas
Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título,
para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contando da data da liberação.”
Por fim, registro que a notícia do requerimento aprovado pela Câmara Municipal de
Capanema/PA, postulando, junto ao Governo do Estado, a intervenção no Tribunal de Contas dos
Municípios do Pará, refere-se a matéria estranha à competência desta Corte de Contas.
Ante essas razões, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 552/2004 - TCU - 2ª Câmara
1.Processo TC 000.406/2003-0
Apensados: TCs 015.231/2003-9 e 007.814/2003-6
2.Grupo I, Classe de Assunto VI – Representação
3.Interessados: Procuradoria da República no Estado do Pará e Câmara Municipal de
Capanema/PA
4.Entidade: Prefeitura Municipal de Capanema – PA
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
101
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, noticiando irregularidades na
execução dos Convênios nos. 980, 981, 982 e 983, celebrados entre o Município de Capanema/PA e
a União, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração
Nacional, voltados à execução de obras de infra-estrutura naquela municipalidade, tendo como
interessados a Câmara Municipal de Capanema/PA, a Procuradoria da República no Estado do Pará
e o Vereador Eslon Aguiar Martins, do referido município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 237, incisos I, III e IV,
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 conhecer da presente Representação, considerando-a procedente;
9.2 determinar à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional
que:
9.2.1 instaure, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Acórdão, a devida
Tomada de Contas Especial para apuração das irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
referentes aos Convênios nº 980/2001-MI (SIAFI nº 464068) – valor original R$ 120.000,00;
981/2001-MI (SIAFI nº 465326) – valor original R$ 214.854,97; 982/2001-MI (SIAFI nº 455519) –
valor original R$ 245.424,92; e, 983/2001-MI (SIAFI nº 463248) – valor original R$ 677.020,50,
repassados ao município de Capanema, no Estado do Pará, nos termos do art. 8º da Lei
nº 8.443/1992, bem como informe a este Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da ciência deste Acórdão, sobre as medidas adotadas;
9.2.2 cumpra rigorosamente a exigência contida no art. 1º da Lei 9.452, de 20 de março de
1997, no sentido de comunicar às Câmaras Municipais sobre a liberação de recursos financeiros que
tenham efetuado, a qualquer título, para os respectivos municípios, no prazo de dois dias úteis,
contados da data da liberação;
9.3 determinar à Secex/PA que acompanhe o cumprimento das medidas determinadas neste
Acórdão;
9.4 enviar cópia dos presentes autos à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional para subsidiar as tomadas de contas especiais ora determinadas;
9.5 enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Pará, para subsidiar as ações decorrentes do Procedimento
nº 285/2003 – PR/PA, bem como à Presidência da Câmara Municipal de Capanema/PA, para
conhecimento.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Adylson Motta (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC – 011.608/2000-0 (com 1 volume)
Natureza: Representação
Entidade: Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins/TO
Interessado: Vara do Trabalho de Palmas/TO
Advogado constituído nos autos: não há
102
Sumário: Representação formulada pelo juízo da Vara do Trabalho de Palmas. Possível
subempreitada na execução de obra custeada com recursos federais. Conhecimento e procedência.
Determinação à municipalidade. Arquivamento.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação formulada pelo juízo da Vara do Trabalho de Palmas. Por
meio do Ofício nº 1380/00 (fl. 1, vol. principal), foi enviada a esta Corte cópia de ata de audiência
do Processo nº 460/2000 (fls. 2/7, vol. principal), onde constou como reclamante Osvaldo da Rocha
e como reclamados Bolivar Dias dos Santos e Construtora Universo.
2.Nessa ata consta o seguinte trecho que justifica o procedimento adotado pelo magistrado:
“Considerando os fatos narrados na fundamentação notadamente quanto à prática de sub
empreitada amplamente reconhecida pela reclamada, considerando ainda que o contrato social da
reclamada de fls. 19-22 revela que os proprietários da reclamada são, na verdade, meros laranjas
e, por fim, considerando que a obra contratada pela reclamada junto ao Município de
Bandeirantes-TO são oriundos da CEF, determina-se a expedição de ofício ao Ministério Público
Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Secretaria da Receita Federal no Estado do Tocantins
bem como à CEF.”
3.Considerando a necessidade de obter mais dados para a instrução do processo, a Secex/TO
realizou diligência à Vara do Trabalho de Palmas, com vistas a que fosse acostada aos autos cópia
do mencionado Processo nº 460/2000 (fl. 26, vol. principal). Foram enviados os elementos de fls.
28/71, vol. principal. Também foram efetivadas diligências à Caixa Econômica Federal – CEF e à
Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantis/TO (fls. 82/83, vol. principal). À primeira, foi
solicitado o encaminhamento de cópias do contrato de repasse envolvendo a construção de 14 casas
populares, firmado com a mencionada prefeitura e a correspondente prestação de contas. À
segunda, foi solicitada cópia do contrato celebrado com a Construtora Universo Ltda., objetivando a
consecução do citado contrato de repasse. A CEF enviou os documentos acostados às fls. 85/113,
vol. principal. Já o titular da Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins/TO afirmou que não
encontrou o instrumento contratual solicitado nos arquivos (fl. 116, vol. principal).
4.Foram realizadas novas diligências, desta feita ao Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins – TCE/TO e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, além de
inspeção na CEF. De posse dos novos elementos, assim se manifestou a unidade técnica (fls.
239/241, vol. 1):
“2 Com vistas ao melhor saneamento dos presentes autos, esta Secretaria promoveu as
diligências de fls. 151 (reiterada pela de fls. 158), 152 (reiterada pelas de fls. 153 e 157), cujas
respostas se encontram, respectivamente, às fls. 160/176 (complementada pela de fls. 180/196) e
178 (complementada pela de fls. 201, em atendimento ao ofício de fls. 157), as quais passo a
considerar a seguir.
3.O Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins informa a esta
Secretaria (fls. 160 e 180) que, conforme registrado no Relatório de Auditoria realizada na
Prefeitura de Bandeirantes do Tocantins/TO (fls. 166/176 e 186/196), item 13 (fls. 174 e 194), em
fevereiro/2000, consta uma alusão à compra de materiais de construção destinados à construção de
casas populares, que possivelmente se trataria do objeto do Contrato de Repasse nº 68292-67/98.
Essa informação, portanto, carece de sustentação comprobatória no que diz respeito à aplicação
dos recursos do aludido contrato de repasse, não contribuindo, dessa forma, para sua elucidação.
4. Em cumprimento à Portaria de Fiscalização nº 68 (fls. 204), de 18/02/2003, foi realizada
inspeção na Caixa Econômica Federal em Tocantins – CEF/TO para levantar dados
complementares a respeito da execução do Contrato de Repasse nº 68292-67/98.
5. Das informações colhidas junto à CEF/TO (fls. 205/230), destaco as abaixo elencadas, as
quais dão suporte à comprovação do cumprimento do objeto do Contrato de Repasse nº 6829267/98, corroborando, assim, o documento de fls. 109/113 (Relatório de Prestação de Contas):
a) fls. 227 – Campo 4 – OBSERVAÇÕES: obra concluída. Bom padrão de construção. As
pendências do laudo anterior foram sanadas (fls. 215, 218);
b) fls. 229 – Campo 10 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: A obra está concluída permitindo o
benefício imediato da população alvo (fls. 224). As unidades já estão ocupadas.
103
6.Em atendimento ao ofício de fls. 152 (reiterado pelos de fls. 153 e 157, nos mesmos termos,
e pelo de fls. 199, em relação apenas ao Convênio nº 94884/98), o FNDE/MEC prestou as
informações abaixo discriminadas:
a) Convênio nº 94.884/98 (objeto: construção de unidade escolar para atender ao ensino
fundamental – Vigência Inicial: de 03/07/1998 a 10/05/1999 – fls. 235): foi instaurada a devida
Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Francisco Divino Vasconcelos, responsável, de fato,
pelo sua gerência, conforme documento de fls. 201, retificador da informação constante no de fls.
178, alínea “a”;
b) Convênio nº 44820/98: realizada diligência ao Sr. Gustavo Antônio Tavares, ex-Prefeito de
Bandeirantes do Tocantins/TO, conforme ofício de 22/05/2003 (fls. 178), para que o mesmo
enviasse a respectiva prestação de contas, apesar do prazo para sua apresentação ter se expirado
em 08/06/1999 (fls. 231), ou seja, já tendo se passado mais de quatro anos.
7.Frente a essas informações fornecidas pelo FNDE/MEC supramencionadas, penso que, ao
contrário do meu entendimento firmado até a conclusão da instrução de fls. 129, alínea “d”, não há
necessidade de formação de processo apartado deste em relação aos convênios em questão, uma
vez que, como já foi registrado, o órgão repassador dos recursos vem tomando as providências
cabíveis a seu mister, seja com a instauração de TCE (Convênio nº 94884/98), seja com a
realização de medidas saneadoras (Convênio nº 44820/98), tendo este último um valor
deverasmente irrisório (R$ 3.200,00 – fls. 233), não se justificando, a meu ver, a feitura de
apartação de peças relativas à matéria.
8.Uma questão complementar, que tem sido enfocada neste processo, é quanto à
subcontratação praticada pelo ex-Prefeito do município em tela, Sr. Gustavo Antônio Tavares, com
relação ao objeto do contrato de repasse tratado neste processo, e em nome do engenheiro civil
Herbert Windison Oliveira, responsável pela construção das 14 casas populares (fls. 209). Após
idas e vindas a respeito da referida matéria, manifestadas em instruções anteriores, e consultando
algumas assentadas deste Tribunal acerca do assunto (TC 017.660/1993-9, Acórdão nº 93/97 –
Plenário, Ata nº 17/97, Sessão de 14/05/1997; TC 016.166/2002-5, Acórdão nº 2014/2003 – 1ª
Câmara, Ata nº 31/2003, Sessão de 02/09/2003), entendo que esta Corte de Contas poderia
determinar à Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins/TO que observasse acuradamente
o disposto no art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, quando da
realização de seus procedimentos licitatórios, cujos objetos sejam custeados, principalmente, com
verbas federais, levando-se em conta, também, que, de acordo com os presentes elementos
processuais, a gestão dos recursos em comento não trouxe dano ao Erário.
Considerando o exposto acima, sou pelo encaminhamento destes autos ao Gabinete do Ex.mo
Sr. Ministro-Relator Iram Saraiva, ratificando as propostas de fls. 129, exceto quanto à de letra
“d”, ou seja:
a) com fulcro no art. 68 da Resolução TCU nº 136/2000, conhecer da presente Representação,
negando-lhe provimento;
b) conforme § 5º, art. 69 da referida Resolução, arquivar este processo nesta Secretaria;
c) dar ciência ao interessado da DECISÃO que vier a ser tomada por este Tribunal;
d) determinar à Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins/TO que observe
acuradamente os dispositivos da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, em particular,
quanto ao seu art. 78, inciso VI, quando da realização dos procedimentos licitatórios, cujos objetos
sejam custeados com verbas federais.”
5.Essa proposta mereceu a anuência do Secretário substituto (fl. 242, vol. 1)
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 18 da Resolução nº
64/1996-TCU e nos termos da Portaria nº 191, de 25 de agosto de 2003, tendo em vista tratar-se de
processo referente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 07.
2.Tratam os autos de Representação formulada pelo juízo da Vara do Trabalho de Palmas,
vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, referente a possível subcontratação em
relação a verbas federais repassadas à Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins/TO.
3.A unidade técnica procedeu à análise de diversos ajustes envolvendo repasses de verbas
federais ao citado município.
104
4.Em relação aos ajustes envolvendo o FNDE, cabe salientar que estão sendo realizadas, pelo
próprio concedente, as medidas saneadoras em relação aos Convênios nº 94.884/98 e 44.820/98,
quais sejam, instauração de tomada de contas especial e efetivação de diligência. Dessa forma,
torna-se despicienda a adoção de providência em relação a esses acordos nos presentes autos.
5.Quanto ao Contrato de Repasse nº 68292-67/98, firmado entre a Prefeitura Municipal de
Bandeirantes do Tocantins/TO e a Caixa Econômica Federal, verificou-se que o seu objeto, a
construção de 14 casas populares, foi cumprido. Entretanto, foi detectada a alegada subempreitada.
Convém ressaltar que tal prática possui vedação expressa insculpida no inciso VI do artigo 68 da Lei
nº 8.666/1993. Dessa forma, conclui-se que a representação pode ser considerada procedente, pois a
alegada irregularidade foi realmente constatada. Para a correção dessa falha é pertinente a
determinação sugerida pela unidade técnica.
Assim, ante as considerações retro, divergindo em parte do parecer precedente, apenas para
considerar procedente a representação, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
elevada apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de abril de 2004.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 553/2004 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC – 011.608/2000-0 (com 1 volume)
2. Grupo II, Classe de Assunto: VI – Representação
3. Interessado: Vara do Trabalho de Palmas/TO
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/TO
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Vara do Trabalho
de Palmas, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, referente a possível
subempreitada em relação a verbas federais repassadas à Prefeitura Municipal de Bandeirantes do
Tocantins/TO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 237, III, c/c o artigo 235, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2 – determinar à Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins/TO que, quando da
realização de procedimentos licitatórios com recursos federais, observe a vedação de subcontratar
insculpida no inciso VI do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993;
9.3 – dar ciência desta deliberação à Vara do Trabalho de Palmas/TO;
9.4 – com fundamento no artigo 169, inciso IV, arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 13/2004 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 15/4/2004 – Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Ubiratan Aguiar e o MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
ADYLSON MOTTA
Presidente
105
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União