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Ano 6 · Edição 1294ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de junho de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.06.11 19:04:32 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2830/12 – Nº Único: 0003688-43.2011.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 4139/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Josevaldo Jesus dos Santos Pedro , ex-2º Sgt PM RE 890004-3
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE
OLIVEIRA, OAB/SP 187.931; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 05 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Recebo a nova peça, junte-se. 3. Intime-se a Fazenda
Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 431/13 - Nº
Único: 0006105-66.2011.9.26.0020 (Ref. Apelação 2910/12 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4283/11 –
2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Elcio Matias dos Santos, ex-Sd PM RE 885524-2; Ednaldo de França Lima, ex-Cb PM RE
921711-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174.
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 05 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 042/12 – Nº Único:
0003393-74.2009.9.26.0020 (Ref.: Embargos de Declaração nº 372/12 – Apelação n° 2187/10 – Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 2739/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Embgda.: Letícia Cardoso Thuler Martins, ex-Sd PM 100787-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Desp.: São Paulo, 05 de junho de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
APELAÇÃO Nº 2522/11 – Nº Único: 0001942-77.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3453/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Alberto Jacinto Barreto, ex-Sd PM 910561-1
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. TJSP 554 JME- 06 0279797-80
Desp.: 1. Vistos. Admito-os. 2 À mesa. São Paulo, 11 de junho de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Togado Quinto Const. MP.
APELAÇÃO Nº 2646/11 – Nº Único: 0004132-76.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Cautelar com
Pedido de Liminar nº 4181/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rui Damião Ferro da Costa, Cb PM 888371-8
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Juiz Orlando Eduardo
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Adv.: FERNANDO ANTONIO NUNES, OAB/SP 286.145
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY - Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelada) – Protoc. TJM/SP 000383/13
Desp.: 1. Vistos. Admito-os. 2 À mesa. São Paulo, 11 de junho de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Togado Quinto Const. MP.
APELAÇÃO Nº 2702/11 – Nº Único: 0000674-51.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3949/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Expedito de Paulo Soares, ex-Cb PM 853529-9
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OAB/SP 119.212;
JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS - Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. SPI3.20 TJ 0055118A
Desp.: 1. Vistos. Admito-os. 2 À mesa. São Paulo, 11 de junho de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Togado Quinto Const. MP.
APELAÇÃO Nº 2542/11 – Nº Único: 0002552-45.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3510/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Valter David Monteiro, ex-1º Sgt PM 863940-0
Advs.: GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317; PRISCILA FERREIRA ZANELATI SOARES, OAB/SP
218.933; BRUNA CAROLINA MARQUES, OAB/SP 278.581 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO - Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator do Acórdão
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. TJM/SP 000050/13
Desp.: 1. Vistos. Recebo-os. 2 À mesa. São Paulo, 11 de junho de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Togado Quinto Const. MP.
APELAÇÃO Nº 2675/11 – Nº Único: 0003643-44.2008.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2389/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adilson dos Santos, ex-Sd PM 874547-1
Adv.: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA, OAB/SP 145.441
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel. Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. SPI3.20 JME 0061044A
Desp.: 1. Admito. 2 Em mesa. São Paulo, 11 de junho de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado
Quinto Const. MP.
APELAÇÃO Nº 2677/11 – Nº Único: 0003811-75.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3622/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Welynton Marton, ex-Sd PM 930708-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; GUSTAVO RODRIGUES MARCHIORI, OAB/SP 290.260 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO ROBERTO - Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. TJ-RPO-SP 016739
Desp.: 1. Recebo. 2 Em mesa. São Paulo, 11 de junho de 2013. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado
Quinto Const. MP.
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Juiz Orlando Eduardo
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 018/12 – Nº Único 0000509-30.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3673/10 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Clevis Manoel Venancio, Sd PM RE 944239-1
Adv.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito substº. da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado
Relator: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc... 2. RECEBO a INICIAL por determinação da E. Primeira Câmara deste Tribunal de
Justiça Militar, em atendimento ao decidido nos autos do AGRAVO REGIMENTAL nº150/12, submetido a
julgamento, aos 04.09.2012, oportunidade em que restei vencido, posto que, inicialmente, negara
seguimento à inicial do impetrante, pelos motivos expostos às fls. 34/35 e fls. 42/43. 3. Assim sendo, hei por
bem apreciar o PEDIDO LIMINAR pleiteado no sentido de SUSPENDER o trâmite do CONSELHO DE
DISCIPLINA nº CPM-030/23/09, ao qual responde o impetrante, CLEVIS MANOEL VENÂNCIO, SD 1.C. PM
RE 94.4239-1 e respondeu como coacusado ALEXANDRE BINOTTI, Ex-Sd PM 92.0338-9. 4. Antes, porém,
consigne-se que a ação de mandado de segurança, regida, atualmente pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009,
exige que sua inicial atenda aos requisitos especificados em seu artigo 6º, sem prescindir daqueles que a
norma geral (Código de Processo Civil), igualmente, o faz. 5. De se notar, então, que a inicial desta
demanda veio desprovida de qualquer documentação que pudesse identificar, individualizadamente, as
condutas perpetradas por ambos os policiais militares que resultaram na instauração do Conselho de
Disciplina o qual se pretende, desde a impetração desta, suspender. 6. A ausência da referida
documentação, conforme já mencionado, retira a natureza líquida e certa do direito pleiteado. 7. Por quê? 8.
Explica-se. 9. ALEXANDRE BINOTTI interpôs a AÇÃO ORDINÁRIA Nº 3673/10, que tramitou perante o
Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, perante o qual, obteve sucesso em seu pedido,
reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva da administração, razão pela qual, o Conselho de
Disciplina, em relação a ele, foi arquivado. 10. Ora, se o outro militar, coacusado no administrativo, ora
impetrante, foi, também, acusado pelas mesmas condutas, existe a possibilidade de se evidenciar o direito
líquido e certo pretendido. Se, ao contrário, as condutas perpetradas por ambos forem diversas, a regra a
ser aplicada é a do artigo 48 do Código de Processo Civil, portanto, não haveria razão para se suspender o
trâmite daquele Conselho de Disciplinar 11. Portanto, não é a sentença proferida nos autos do Processo nº
3673/10 que determinou o andamento do CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPM-030/23/09, como querem,
todos, fazer crer, porquanto este estava suspenso somente em relação a BINOTTI, por força da decisão
liminar que obteve na ação mencionada. 12. Apesar deste raciocínio, os argumentos prolatados na V.
Decisão do Agravo Regimental nº150/02, já dão conta de eventual prejuízo ao impetrante, sem qualquer
comprovação dele, impetrante, quanto a seu DIREITO LÍQUIDO e CERTO, ou até mesmo do FUMUS BONI
IURIS, posto que, apesar de já relatado o feito administrativo, com proposta de sanção exclusória a seu
desfavor, há de se considerar a possibilidade de a autoridade administrativa não concordar, proferindo
decisão diversa da proposta, visto que não possui aquele relatório o condão de vincular a decisão final ou,
ainda, nas hipóteses que o ordenamento jurídico autoriza, vê-la submetida à apreciação do Poder
Judiciário, que tem o poder de reestabelecer o status quo ante, sanando qualquer eventual prejuízo que o
sancionado, inicialmente, possa ter auferido. 13. Portanto, atento à maior sabedoria jurídica, revejo meu
entendimento quando da apreciação do protocolado nº017433/12, datado de 12.06.2012, (juntado por linha)
e em atendimento à economia processual e à efetividade da Jurisdição, em particular neste feito, que já se
desenrola desde 17.01.2012, CONCEDO a LIMINAR pleiteada e determino a SUSPENSÃO do trâmite do
CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPM-030/23/09, em relação ao impetrante, CLEVIS MANOEL VENÂNCIO,
SD 1.C. PM RE 94.4239-1, tão somente até o julgamento de mérito da presente demanda mandamental
(artigo 7º,§3º, da Lei 12.016/09) . 14. Requisitem-se informações da autoridade judicial de primeira
instância, especificamente sobre o porquê fez constar o nome do impetrante em sua decisão proferida nos
autos da ação nº Processo nº 3673/10, bem como, solicite-se cópia da inicial administrativa, se houver nos
autos, bem como o traslado de outras peças que entender necessárias. 15. Concomitante, intime-se a
Fazenda Pública de São Paulo. 16. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça Militar,
para seu Parecer. 17. Nos termos da Lei 1060/50, concedo ao impetrante os benefícios da assistência
judiciária gratuita, em face da declaração de hipossuficiência, apresentada às fls. 13. 18. O Cartório de
Segunda Instância deverá estar atento aos termos do artigo 7º, §4º, da Lei 12.016/09. P.R.I.C. São Paulo,
11 JUN 2013. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
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Juiz Orlando Eduardo
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APELAÇÃO Nº 2824/12 – Nº Único: 0004322-73.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
3675/10 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Everton Almeida da Silva, ex-Sd PM RE 114539-8; Juraci Fernandes Medeiros, ex-3º Sgt PM RE
881744-8; Antonio Marcos da Silva, ex-Sd PM RE 952931-4; Ednilson Aparecido de Melo, ex-Sd PM RE
974262-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelantes) – Protoc. FORUM.SANTANA 061286-2/2
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Ronaldo Antônio Lacava, OAB/SP 171.371, que o v.
Acórdão atacado padece de “omissão”, porque as alegações de dissonância entre a realidade fática e a
fundamentação da r. Sentença, não foram devidamente analisadas pela C. Segunda Câmara deste E.
Tribunal, quando da prolação do v. Acórdão. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a não obrigatoriedade dos
Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco limitarem-se aos
argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos suficientes para
fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente analisada,
apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 5. Na verdade,
neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca
por prequestionamento, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São Paulo, 10 de junho de 2013. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3015/13 – Nº Único: 0001172-16.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4476/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcio Ricardo Reis de Oliveira ex-Cb PM RE 876258-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. PJ-RPO-SP 161172
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Alega a i. Defesa, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, que o v.
Acórdão atacado padece de “omissão”, e por tal razão, pretende seja mencionado, em seu bojo, os motivos
pelos quais não houve alusão aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados em sede de
Apelação, reputados como violados, e também requer manifestação em relação à ofensa ao art. 125, § 5º ,
da Constituição Federal, considerando-se a composição da C. Segunda Câmara, por ocasião do julgamento
da Apelação nº 3.015/2013, reputando como incompetentes os Juízes Militares, para julgar ações judiciais
contra atos disciplinares militares, matéria de cunho eminentemente civil. 4. Inicialmente, é de se ressaltar a
não obrigatoriedade dos Magistrados de rebater todas as teses e artigos apontados pelas partes, tampouco
limitarem-se aos argumentos e dispositivos apontados defensivamente, quando já existirem motivos
suficientes para fundamentar suas decisões. A matéria aduzida em sede de apelo, foi exaustivamente
analisada, apresentada por decisão fundamentada e unânime da E. Segunda Câmara desta C. Corte. 5. No
que tange à tese apresentada, relativa ao disposto no art. 125, § 5º, da Constituição, a matéria já foi
analisada e debatida por esta Corte Castrense em múltiplas anteriores oportunidades, restando afastada
pelo reconhecimento da inexistência de quaisquer violações a preceitos constitucionais. 6. Na verdade,
neste Petitório, o Embargante apenas manifestou seu inconformismo quanto ao decidido, alegando busca
por prequestionamento, o que não se coaduna com a via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO, previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de
Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos
Embargos Declaratórios interpostos. 7. P. R. I. C. São Paulo, 10 de junho de 2013. (a) AVIVALDI
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Juiz Orlando Eduardo
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NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 11 DE JUNHO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 3004/2013 - Número Único: 0006549-02.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4303/2011
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): ANTONIO OLIVEIRA MARTINS EX-SD 1.C PM RE 114044-2
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA, OABSP 240425
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. MICHEL STRAUB, OABSP 132344
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2943/2012 - Número Único: 0007056-60.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4340/2011
- 2A AUDITORIA - CIVEL) AGRAVO RETIDO
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): PAULO GOMES DA SILVA EX-CB PM RE 886783-6
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER, OABSP 118447 Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo retido,
considerando prejudicado o apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão".
APELACAO Nº 3012/2013 - Número Único: 0001160-02.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4470/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL) AGRAVO RETIDO
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Apelante(s): SILVIO ROGERIO DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 934665-1
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo retido,
considerando prejudicado o apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 2375/2013 - Número Único: 0002624-87.2013.9.26.0000 (Feito nº 58851/2010 - 1a
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AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante(s): LUCAS EDUARDO DOMINGUES, OABSP 244970
Paciente(s): ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA 1.TEN PM RE 940004-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, concedeu a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
CORREICAO PARCIAL Nº 197/2013 - Número Único: 0001721-52.2013.9.26.0000 (Feito nº 58851/2010 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Corrigente(s): ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA 1.TEN PM RE 940004-4
Advogado(s): ROBSON LEMOS VENANCIO, OABSP 101383
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 19/21 E 27/31
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento à correição parcial em relação
aos itens 1 e 2, e considerou prejudicada com relação aos itens 4, 5 e 6 do pleito formulado por ocasião do
artigo 427 do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão".
HABEAS CORPUS Nº 2376/2013 - Número Único: 0002625-72.2013.9.26.0000 (Feito nº 58851/2010 - 1a
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante(s): LUCAS EDUARDO DOMINGUES, OABSP 244970
Paciente(s): ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA 1.TEN PM RE 940004-4
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6505/2012 - Número Único: 0000486-96.2009.9.26.0030 (Feito nº 53516/2009 - 3a
AUDITORIA)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Art. 312, do CPM.
Apelante(s): GRACIL BRIET DA SILVA CB PM RE 874719-9
Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OABSP 221639
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6649/2013 - Número Único: 0001142-57.2008.9.26.0040 (Feito nº 50950/2008 - 4A
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Artigo 305 do Código Penal Militar
Apelante(s): ANTONIO CARLOS SEGUR JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 100201-5, MAURO MATIAS EX-SD
1.C PM RE 100250-3, SANDRO CARVALHO EX-CB PM RE 920850-0
Advogado(s): SILVIA ELENA BITTENCOURT, OABSP 154676, ALESSANDRA MARIA MARQUES RICCE,
OABSP 290424, MOSAI DOS SANTOS, OABSP 290883
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, por
maioria (2x1), deu parcial provimento ao apelo, para absolver os apelantes, nos termos do artigo 439, 'e', do
CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido
o E. Juiz Paulo A. Casseb, que negava provimento".
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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APELACAO Nº 6650/2013 - Número Único: 0005530-28.2011.9.26.0030 (Feito nº 61880/2011 - 3a
AUDITORIA)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 319, do Código Penal Militar.
Apelante(s): SIDNEI FRANKLIN DOS ANJOS EX-SD 1.C PM RE 990395-0
Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR VIANA, OABSP 134383, AILTON SANTOS ROCHA, OABSP 154976,
SARAH DE OLIVEIRA CRISTINO ROCHA, OABSP 238310
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2809/2012 - Número Único: 0004460-40.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3681/2010
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado
Apelado(s): COSME DAMIAO DOS SANTOS SD 1.C PM RE 963112-7
Advogado(s): ANDREA SIQUEIRA, OABSP 135072, LUCIOLA SILVA FIDELIS, OABSP 169947,
ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA, OABSP 244386 e outros
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 3034/2013 - Número Único: 0001324-64.2012.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4501/2012
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): LAURINDO MARIANO LEITE NETO EX-SD 1.C PM RE 888574-5
Advogado(s): EZIO VESTINA JUNIOR, OABSP 131133
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL Nº 507/2013 - Número Único: 0002616-13.2013.9.26.0000 (EXECUÇÃO
Nº 2972/12 - REGISTRO DE EXECUÇÃO Nº 59/13 - CECRIM S/1 Feito nº 2972/2012)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Agravante(s): WAGNER ABRAO REF 1.SGT PM RE 031480-3
Advogado(s): FRANCIANE DE FATIMA MARQUES, OABSP 100729 (Defensora Pública) GERALDO
SANCHES CARVALHO, OABSP 119244 (Defensor Público)
Agravado(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 18/20 E 39
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1172/2012 - Número Único: 000417891.2012.9.26.0000 (Proc. nº 54.923/09 – 4ª Aud.)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Representante: a Procuradoria de Justiça
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Representado: Renata Aparecida dos Santos, ex-Sd PM RE 950260-2
Advogada: Marlene Fleck Martins, OABSP 62.073 (Curadora/Dativa)
Fica a I. Defensora INTIMADA a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
HABEAS CORPUS Nº 2379/2013 - Número Único: 0002699-29.2013.9.26.0000 (Feito nº 67601/2013 – 1ª
Auditoria)
Relator: CLOVIS SANTINON
Impetrantes: Aparecida Moraes Romancini, OABSP 228834, Fábio de Oliveira Saad, OABSP 264351
Paciente: Leovil Gomes da Rosa Junior, Sd 1.C PM RE 118710-4
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, conceder a ordem, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 223/2012 - Número Único: 0001003-89.2012.9.26.0000 (Feito nº
GS1314/2010 - Secret. Seg. Pública)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Justificante: José Carlos de Campos, Maj PM RE 791837-2
Advogado: Francisco Ivan Nagy, OABSP 202960
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em julgar o justificante incompatível com o Oficialato, decretando a perda do seu posto e patente, de
conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos o E.
Juiz Paulo Prazak, que julgava parcialmente justificada a conduta do oficial, determinando a aplicação de
sanção não exclusória, e o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que dava parcial procedência à justificação,
determinando a reforma do justificante, nos termos do artigo 16, II, da Lei nº 5.836/72. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1151/2012 - Número Único: 000308326.2012.9.26.0000 (Feito nº 44358/2006 – 3ª Auditoria)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Elias Barbosa Santos, ex-Sd 1.C PM RE 930458-4
Advogado: Luiz Antônio e Silva, OABSP 286639 Curador/Dativo
"ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Presidente, Orlando Eduardo Geraldi.”
APELACAO Nº 6581/2012 - Número Único: 0005130-11.2010.9.26.0010 (Feito nº 58875/2010 – 1ª
Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delitos: Art. 298, "caput", art. 299, art. 157, "caput" e art. 160, "caput", na forma do art. 79, todos do CPM
Apelante: Carlos Roberto Chiquini, ex-Sd 1.C PM RE 973692-1
Advogado: Alexandro Ferreira de Melo, OABSP 270839 (Dativo)
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6583/2012 - Número Único: 0002294-36.2008.9.26.0010 (Feito nº 52102/2008 – 1ª
Auditoria)
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Juiz Orlando Eduardo
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Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 196, c.c. artigo 70, inciso II, alíneas "l e "g", todos do Código Penal Militar
Apelantes: Reginaldo Chaves Soledade, Cb PM RE 889100-1, Luiz Jacinto da Silva, Sd 1.C PM RE 9634215
Advogados: João Carlos Campanini, OABSP 258168, Jaime Antunes de Oliveira, OABSP 285204
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento ao apelo, para absolver os apelantes nos
termos do artigo 439, 'e', do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6595/2012 - Número Único: 0004025-69.2011.9.26.0040 (Feito nº 61418/2011 – 4ª
Auditoria)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 195 do Código Penal Militar
Apelante: Reginaldo Alexandre da Silva Filho, ex-Sd 1.C PM RE 950842-2
Advogados: Rachel Cristina Venturelli Iacovone, OABSP 153596 , Levi Sales Iacovone, OABSP 167550,
Isac Iacovone, OABSP 311110
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
APELACAO Nº 2732/2012 - Número Único: 0002812-88.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4065/2011 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante: Marcelo Sebastião do Nascimento, ex-Sd 1.C PM RE 953256-A
Advogados: Antônio Cândido Dinamarco, OABSP 032673, João Carlos Campanini, OABSP 258168, Lucélia
Oliveira Vizzotto, OABSP 307663
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Reinaldo Passos de Almeida, OABSP 108481 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2879/2012 - Número Único: 0006540-40.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4271/2011 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante: Marcelo Sebastião do Nascimento, ex-Sd 1.C PM RE 953256-A
Advogados: Karina Cilene Brusarosco, OABSP 243350, João Carlos Campanini, OABSP 258168
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Otávio Augusto Moreira D Elia, OABSP 074104 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 3031/2013 - Número Único: 0004201-74.2012.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
4761/2012 – 2ª Auditoria)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO A. CASSEB
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Juiz Orlando Eduardo
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Apelante: Anderson Araújo de Franca, Sd 1.C PM RE 102357-8
Advogado: Dirceu Cavaleti Nascimento, OABSP 308454
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Fagner Vilas Boas Souza, OABSP 285202 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencido o Revisor, que dava provimento.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 63141/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0000004-09.2012.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS
OLIVEIRA OAB/SP 304168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Intimados para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art.428 do
CPPM.
Processo nº 67640/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002108-74.2013.9.26.0030)
Acusado: CB JOAO LUIZ GONCALVES JUNIOR
Advogado: Dr(a). ANDREA ALBUQUERQUE RODRIGUES OAB/SP 125914
Assunto: Fica V. Sa. ciente da seguinte decisão de fls. 141/145: "I - DO PEDIDO DA DEFESA 1. Após o
interrogatório do réu, que se encontra preso e respondendo à presente ação penal pelo delito de deserção
(art. 187 do CPM), praticado em 21.04.13, e, com base na exoneração daquele das fileiras da Polícia Militar
em 28.05.13, vem a Defesa, em síntese, pleitear a extinção da ação penal haja vista a perda de condição
de militar por parte do réu, e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do mesmo. 2. Afirma a
Defesa que o réu não pode mais ser parte na relação processual, visto que se conjugando o tipo penal do
artigo 187 com o art. 22 do CPM, apenas o militar da ativa pode responder criminalmente por esse fato. Cita
julgado do Superior Tribunal Militar. Requer ao final a extinção da ação penal, com a consequente soltura
do réu, por ser condição de procedibilidade para a continuidade da ação, a condição de militar (fls.
135/139). II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 3. O Ministério Público opinou
contrariamente ao pedido, uma vez que o tipo penal já havia se consumou e somente a expressa previsão
legal poderia ensejar a extinção pleiteada. Requereu, nesse sentido, o prosseguimento do feito. Por outro
lado, a d. Promotora de Justiça manifestou-se favoravelmente à concessão da benesse da liberdade
provisória ao réu, entendendo sua soltura não mais comprometerá os princípios de hierarquia e disciplina (fl.
140/v). Relatados. DECIDO. III - DA DECISÃO PROPRIAMENTE DITA 4. Traz a baila a Defesa do réu que
o tipo do art. 187 do CPM traz consigo a condição de prosseguibilidade, consistente no fato de o réu
ostentar a condição de militar, caso contrário, com a perda dessa condição de militar, o processo não pode
mais seguir, sendo causa de sua extinção. 5. De se notar que a disciplina processual para o delito de
deserção (art. 457 do CPPM) somente estabelece a condição de militar para o oferecimento da denúncia,
esta chamada de condição de procedibilidade. 6. Assim, estando o delito aperfeiçoado e havendo a
denúncia, já recebida pelo Juízo, não importa mais se o réu vem a perder a condição de militar. 7. Pensar o
contrário seria admitir uma condição não existente na Lei, e, nesse sentido, não há no Código de Processo
Penal Militar dispositivo que vincule a manutenção do militar na Corporação como condição para o
prosseguimento da persecução penal. 8. Observa-se, portanto, que o CPPM trata apenas da permanência
do desertor nos quadros da Instituição Militar para fins exclusivamente de propositura da ação penal.
Portanto, se não houver a reinclusão ou a reversão ao serviço ativo, no caso de praças, ambas
dependentes da inspeção de saúde, não haverá processo, pois ausente a condição de procedibilidade. 9.
Daí não deve haver confusão entre condição de procedibilidade (expressamente exigida pela lei) com
condição de prosseguibilidade (não prevista e nem exigida por lei). Nessa esteira, de se trazer à colação a
declaração do r. voto vencido da Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, do Superior Tribunal
Militar (STM), na Apelação criminal nº 25-46.2012.7.01.0301/RJ: "(....) a condição de procedibilidade nos
delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da Denúncia pelo representante
do Ministério Público. Esse requisito, a despeito de ter como resultado a concessão ao desertor do status de
militar, com ele não se confunde, e é a única exigência feita pela norma, não havendo que falar na
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necessidade de o réu mantê-la para o feito persistir, por não se revestir em pressuposto de
prosseguibilidade (...) Assim, entendo que o fato do militar ter sido excluído do serviço ativo não interfere no
andamento da ação penal em curso, devendo prosseguir o seu julgamento. (...)" (destaquei) 10. Em
verdade, basta, para a existência do delito de deserção, apenas a aplicação do princípio tempus regit
actum, ou seja, quando da prática do crime de deserção, o sujeito ativo só pode ser militar, como aconteceu
com o réu, não alterando a sua responsabilidade penal se, após, ocorrer a perda a condição de militar. Por
outro lado, já decidiu o STM: "O Direito Penal pátrio adotou a Teoria da Atividade, segundo a qual o tempo
do crime é o momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. "A
determinação do tempo em que se reputa praticado o delito tem relevância jurídica não somente para fixar a
lei que o vai reger, mas também para fixar a imputabilidade do sujeito... ." (DAMÁSIO DE JESUS). (STM Habeas Corpus nº 2002.01.033717-2/AM - Min. Sérgio Xavier Ferolla - J. 25.04.02). A propósito já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça (STJ): "STJ: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . 1. CRIME
MILITAR COMETIDO POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL. DEMISSÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
JUÍZO NATURAL QUE SE FIXA À ÉPOCA DO FATO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Crime militar cometido por militar no exercício da função. Em homenagem à garantia do juízo natural, a
competência deve ser fixada sempre em relação à qualidade que o recorrente apresentava no momento do
cometimento do fato, não podendo ser alterada por conta de alteração fática posterior (exoneração). 2.
Recurso a que se nega provimento." (STJ - Sexta Turma - RHC nº 20.348/SC - Maria Thereza de Assis
Moura - J. 24.06.08) (destaquei) 11. Assim, quando o trânsfuga (após a prática do crime de deserção) é
excluído ou agregado, dependendo do Estatuto Administrativo da Instituição Militar, será, depois de ser
capturado ou se apresentar, submetido à exigência do CPPM, qual seja, a inspeção de saúde. Uma vez
considerado apto, é reincluído ou revertido ao serviço ativo. 12. Resulta dessa exegese que o sujeito ativo
do delito de deserção só pode ser o militar, que é condição essencial à caracterização do delito. No entanto,
como condição da ação, mais especificamente de procedibilidade, aquele que está foragido ou o trânsfuga
precisa ser reintegrado ao serviço ativo (reincluído ou revertido), quando, nessa situação, poderá ser
denunciado e, uma vez esta aceita pelo Juiz, iniciado está o processo (art. 35 do CPPM). A partir daí não se
altera a sua condição como réu se for excluído da Instituição Militar, ou se, alguma forma, perdeu a
condição de militar, pois irá responder pelo delito anteriormente praticado, não havendo, por conseguinte,
nenhum obstáculo à continuidade da ação penal. Isso ocorre, pois inexiste condição de prosseguibilidade, e
se admitida esta, isso será contra legem. 13. A matéria já foi examinada pelo E. TJM/SP na Apelaçãocriminal nº 6326/11 - Rel. Juiz Cel PM Fernando Pereira, que decidiu de maneira unânime: TJM/SP:
"POLICIAL MILITAR - Deserção - Condenação em Primeira Instância - Apelo defensivo sustentando que a
partir do momento em que deixou de ser militar o réu não poderia mais ser condenado - Pleito alternativo
argumentando que não houve a caracterização do fato típico - Impossibilidade do acolhimento das teses
defensivas - Crime previsto no art. 187 do CPM praticado quando o militar encontrava-se no serviço ativo Análise da conduta que torna inquestionável a caracterização do crime de deserção - Recurso de apelação
que não comporta provimento" (TJM/SP - Primeira Câmara - Apelação criminal nº 6326/11 - Rel. Juiz Cel
PM Fernando Pereira - unânime - J. 14.02.12) 14. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça Militar
do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJM/RS):
TJM/MG: "Mesmo tendo decidido o Conselho de Disciplina pela exclusão do militar, o ato só se concretiza
após sua publicação. - Se antes da publicação do ato de exclusão ausentar-se o militar, por mais de oito
dias, nos termos do artigo 187, do Código Penal Militar, comete o crime de deserção." (TJM/MG - Apelação
criminal nº 2.158/00 - Rel. Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira - J. 28.12.00). No mesmo sentido: Apelação
Criminal nº 2.681/10 - Rel. Juiz Cel PM Rubio Paulino Coelho - J. 17.08.10; TJM/RS: "HABEAS-CORPUS.
PREVENTIVO. MILITAR COM PROCESSO DE LICENCIAMENTO EM CURSO. DESERÇÃO. 1. O ato de
licenciamento das praças compete ao Governador do Estado (art. 128, § 5º da LC n.º 10.990/97), de forma
que, a mera entrega da carteira funcional não tem o efeito legal pretendido de ser o ato administrativo que
extinguirá a relação de emprego público especial. 2. Encontrando-se o servidor efetivamente em serviço
ativo da Brigada Militar e percebendo os respectivos proventos, continua acoberto por todos os direitos e
deveres previstos para estes servidores do estado, inclusive ao regulamento disciplinar e ao Código Penal
Militar. 3. Há justa causa para a ação penal militar de deserção quando as faltas injustificadas se derem
antes de efetivado o licenciamento ou a exclusão do miliciano por ato da autoridade competente. 4. Habeas
corpus denegado. Decisão majoritária. (TJM/RS. Habeas Corpus n.º 1097-58.2012.9.21.0000. Relator: Juiz-
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Juiz Orlando Eduardo
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Cel. Paulo Roberto Mendes Rodrigues. Sessão de 16/05/2012. DJE nº 4.836 de 22/5/2012, p. 26) 15. Desse
modo, o legislador não adotou a condição de prosseguibilidade (ser militar) como condição para
continuidade do processo, devendo o pleito da defesa ser INDEFERIDO. 16. A propósito, já decidiram o
Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Superior Tribunal Militar (STM),
respectivamente: STF: "EMENTA: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. DESERTOR EXCLUÍDO DO
SERVIÇO MILITAR. INSTAURAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO E PRISÃO
INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. A prática do
crime de deserção quando o paciente ainda ostentava a qualidade de militar autoriza a instauração de
instrução provisória de deserção, assim como a prisão do desertor, independentemente de ordem judicial
(art. 5º, LXI, da Constituição). A exclusão do desertor do serviço militar obsta apenas o ajuizamento da ação
penal (CPPM, art. 457, § 3º), que não se confunde com a instauração de instrução provisória de deserção.
Ademais, mesmo a ação penal poderá ser ajuizada após a recaptura ou apresentação espontânea do
paciente, quando então este será reincluído nas forças armadas, salvo se considerado inapto depois de
submetido à inspeção de saúde (CPPM, art. 457, § 1º). Ordem denegada" (STF - Segunda Turma - Habeas
Corpus 94367/RJ - Rel. Min. Joaquim Barbosa - J. 21.10.08). STJ 'RECURSO ORDINÁRIO EM 1HABEAS
CORPUS'. POLICIAL MILITAR. DESERÇÃO. POSTERIOR EXCLUSÃO DAS FILEIRAS MILITARES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 187 do Código Penal Militar,
comete o crime de deserção o militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar
em que deve permanecer, por mais de oito dias. 2. Na hipótese, quando da consumação do delito e do
oferecimento da denúncia, o recorrente ostentava a condição de militar, podendo, assim, ser sujeito ativo do
crime de deserção. 3. A superveniente exclusão das fileiras militares, por fatos diversos, não dá azo ao
trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de condição de procedibilidade. 4. A exclusão do
paciente das fileiras do Exército ocorreu quando já estava consumado o crime de deserção. (…) Não há
irregularidade na Lavratura do Termo de Deserção, nem na exclusão do militar das fileiras do Exército, após
a consumação do delito. (…) Não há a alegada falta de justa causa' (Precedente do Superior Tribunal
Militar). 5. Recurso a que se nega provimento. (STJ - Sexta Turma - RHC n° 24.607/PR - Rel. Ministério. Og
Fernandes - unânime - J. 23.03.10); STM: "HABEAS CORPUS - DESERÇÃO - EXPEDIÇÃO DE SALVOCONDUTO PARA EVITAR A PRISÃO DO PACIENTE OU A SUA CAPTURA - LIMINAR INDEFERIDA, POR
FALTA DE AMPARO LEGAL. Audiência de legitimidade passiva do ex-soldado em razão da sua condição
de ex-militar, o que inviabiliza o prosseguimento do feito - Tese defensiva sem qualquer respaldo legal. A
consumação do delito de deserção se efetiva com a simples ausência desautorizada do militar de sua
unidade pelo prazo superior a 8 (oito) dias - Delito de mera conduta e instantâneo - Tem como efeito
principal a exclusão das fileiras das Forças Armadas - A condição de desertor sujeita a sua prisão
independente de mandato judicial - Art. 452 do CPPM devidamente recepcionado pelo 5º, inciso LXI, da CF.
Habeas Corpus conhecido. Denegação da ordem. Decisões unânimes" (STM - Habeas Corpus nº
2008.01.034455-1/RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares - J. 28.08.08) STM: HABEAS CORPUS DESERÇÃO. TRANCAMENTO DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REGULAR LAVRATURA
DO TERMO DE DESERÇÃO. EXCLUSÃO DO MILITAR POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA DESERÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Impetração que pede trancamento da Instrução
Provisória de Deserção sob o argumento de que se apura fato que não constitui crime militar. 2. A exclusão
do paciente das fileiras do Exército ocorreu quando já estava consumado o crime de deserção. 3. Não há
irregularidade na Lavratura do Termo de Deserção, nem na exclusão do militar das fileiras do Exército, após
a consumação do delito. 4. Não há a alegada falta de justa causa. 5. Denegada a ordem." (STM - Habeas
Corpus nº 2005.01.034010-6/RS - Rel. Min. Flavio Flores da Cunha Bierrenbach - DJ de 31.5.2005) 17. De
maneira pacífica se posta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
(TJM/SP), em casos de condenação pelo delito de deserção de ex-PM (o que fulmina a tese da defesa no
presente Processo de extinção do feito): 1) Apelação criminal nº 32.896/02 - Rel. Juiz Paulo Prazak, julgada,
por unanimidade, em 28.04.05; 2) Segunda Câmara, Apelação criminal nº 4.875/00 - Rel. Juiz Cel PM
Avivaldi Nogueira Junior - unânime - J. 30.04.09; 3) Primeira Câmara do TJM/SP - Apelação criminal
nº4956/02 - Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho - unânime - J. 29.10.02; 4) Segunda Câmara do TJM/SP Apelação Criminal nº 5.231/03 - Rel. Juiz Cel PM Lourival Costa Ramos - unânime - J. 30.06.05; 5) Pleno do
TJM/SP - Embargos Infringentes/Nulidade nª 049/08 - Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J. 15.07.09. 18.
Portanto, a jurisprudência do TJM/SP nunca adotou a condição de prosseguibilidade no delito de deserção!
19. Registre-se que o pleito da Defesa já está sendo discutido no Habeas Corpus nº 2381/13 - Rel. Juiz
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Paulo Prazak, portanto, de se aproveitar, para robustecer a fundamentação aqui expendida, em abono ao
aqui se sustentou, as Informações daquele Writ prestadas por este Juízo (fls. 125/130). IV - DA
CONCLUSÃO 19. Como se vê, diante da total falta de respaldo legal, deve o pleito da Defesa, de extinção
do processo - ser INDEFERIDO, restando inclusive PREJUDICADA a consequente expedição de mandado
para liberdade do réu, nos termos da decisão prolatada por este Juízo à fl. 111/112, em que restou
reconhecida a necessidade da manutenção cautelar do réu em cárcere, preenchidos os pressupostos do
art. 255, alínea "e", do CPPM! 20. Diante da sessão designada para o dia 19.06.13 (fl. 98), submeta-se a
presente Decisão ao Conselho de Justiça ad referendum, ocasião em que as Partes poderão sustentar, por
dez minutos. 21. Intimem-se as Partes. São Paulo, 10 de junho de 2013. Ronaldo João Roth - Juiz de
Direito"
Processo nº 37876/2004 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0000332-17.2004.9.26.0010)
Acusados: ex-1.SGT JOSE BATISTA VIEIRA NETO e outros
Advogados: Dr(a). IVALDO FLOR RIBEIRO JUNIOR OAB/SP 158080 e Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES
OAB/SP 189426
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do apensamento das Representações para Perda de
Graduação de Praça nº 001130/12 e nº 001131/12, referentes, respectivamente, aos sentenciados Ex PM
Arnaldo Sotero Rodrigues e Ex PM Luiz Claudio Santos.
Processo nº 54576/2009 - 1ª Aud. SRA/MT- (Número Único: 0001546-67.2009.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C ADRIANO IVANOFF e outro
Advogado: Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do apensamento da Representação para Perda de Graduação de
Praça nº 001169/12.
Processo nº 44851/2006 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0001337-06.2006.9.26.0010)
Acusados: ex-2.SGT NATAL FREIRE DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). EDITH ROITBURD OAB/SP 054665, Dr(a). CASSIO ANTONIO MINZON PACHECO
OAB/SP 074799, Dr(a). ANTONIO GODOY MARUCA OAB/SP 080468, Dr(a). PAULO SERGIO DE LEMOS
GIACOMELLI STEL OAB/SP 101965, Dr(a). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OAB/SP 124732 e Dr(a).
ROBERTO APARECIDO FERNANDES OAB/SP 244683
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do apensamento da Representação para perda de Graduação
de Praça nº 001141/12, referente ao sentenciado Ex PM Luis Fernando Pereira dos Santos.
Justificação Criminal nº 67256/2013 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001468-34.2013.9.26.0010)
Justificante: Adilson Pinheiro dos Santos
Advogado: Dr(a). LUCIENE TELLES OAB/SP 204820
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.220, o qual INDEFERIU o pedido de
reconsideração de produção de perícia, visto que tais questões não foram objetos da sentença, sendo,
portanto, desnecessárias.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4962/2013 - (Número Único: 0001398-84.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - CLAUDOMIRO LOPES X COMANDANTE DO 3º BPCHQ (EC) - Tópico final
da r. decisão dos Embargos de Declaração de fls. 87/93: "...DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta
dos autos, conheço os Embargos de Declaração opostos, mas os rejeito, mantendo a decisão por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 10/06/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883, WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
4820/2012 - (Número Único: 0004924-93.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
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ANTECIPADA - WALMIR ALMEIDA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF). Vistos. 1. Tendo-se em vista o alegado pelo autor, deferido o requerido quanto à juntada de
documentos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste despacho. 2. Em relação à
oitiva das testemunhas, indefiro o requerido. 2.1. O autor arrolou como testemunhas para serem ouvidas em
juízo o Dr. José Eduardo Ruiz Martins (Delegado de Polícia) e a Sra. Ana Luisa Exner (Escrivã de Polícia).
Ocorre que tais testemunhas também foram arroladas no curso do Processo Regular, sendo que suas
oitivas foram indeferidas pela Autoridade Disciplinar. 2.2. Ora. O próprio autor esclarece que o cerne para o
ajuizamento desta demanda foi o eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento daquelas
testemunhas. Assim, caso este juízo defira a produção da prova oral requerida, está-se, ainda que de forma
oblíqua, admitindo que realmente houve o alegado cerceamento defesa, antecipando o mérito. Ora, tal fato
(se houve ou não o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral) será decidido na sentença que
colocará fim a esta demanda. Caso acolhida a pretensão do autor o Processo Administrativo poderá ser
anulado para que tais testemunhas sejam regularmente ouvidas. Concluindo: defiro o prazo de 10 (dez) dias
para a juntada da documentação e indefiro a oitiva das testemunhas. Intime-se. São Paulo, 10 de junho de
2013. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: MICHEL STRAUB OABSP 132344
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
4883/2012 - (Número Único: 0005864-58.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO RODRIGUES ALVES FERREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) Despacho de fls. 107: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. III. À parte
contrária para as contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 10/06/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5012/2013 - (Número Único: 0001823-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SAULO RODRIGUES DE
JESUS E DANIEL EDUARDO CANDIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). 1.
Vistos, especialmente: a) despacho, fl. 102; b) petição dos autores, fls. 103/108 e autos apartados e, c)
certidão cartorária, fl. 109. 2. Recebo o "petitum" de fls. 103/108 como emenda a exordial. 3. Defiro a
gratuidade processual para ambos os autores, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. 4.
Cite-se a ré. 5. Com a reposta, intimem-se os autores para a oferta de réplica, bem como para que se
manifestem se o caso comporta o julgamento antecipado da lide. 6. Intimem-se. São Paulo, 07 de junho de
2013. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: FERNANDO FRANCISCO ANDRE OABSP 297196
4801/2012 - (Número Único: 0004738-70.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADRIANO GUIMARAES VALBUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 210: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 11/06/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
5104/2013 - (Número Único: 0002879-82.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SEIXAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Despacho de fls.: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs.
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na
inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os
fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas
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hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum
in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. IV – Dessa forma,
DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Nº CPC-128/13/12, CPC129/13/12, CPC-130/13/12, CPC-131/13/12, CPC-132/13/12, CPC-133/13/12, CPC-134/13/12, CPC135/13/12 e CPC-136/13/12, no qual figura como Acusado o PM RE 133133-7 JOSÉ AUGUSTO DE
OLIVEIRA SEIXAS. V – Comunique-se, via fax, ao Comandante do CPC para que adote as providências
citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VII - Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos
conclusos. VIII – Intime-se." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SILVIA ELENA BITTENCOURT - OAB/SP 154676, MOSAI DOS SANTOS - OAB/SP
290883, WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
5083/2013 - (Número Único: 0002681-45.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELCIO RAVAGNANI DOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(1MF). (1MF) NOTA DE CARTÓRIO - Tendo em vista a Certidão de fl. 94 verso, informando o trânsito em
julgado do processo crime (Apelação Criminal nº 5359/04), bem como o desarquivamento da ação cível nº
119/05, VISTA ao autor para se manifestar, neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. SP, 11.06.13.
Advogado: CLAUDER CORREA MARINO OABSP 117665
4909/2013 - (Número Único: 0000309-26.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ROBERTO DOS
SANTOS CAETANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). I. Vistos. II. Cuida a
espécie de ação declaratória de nulidade de ato administrativo punitivo (exclusório) proposta por JOSÉ
ROBERTO DOS SANTOS CAETANO e SÉRGIO WANDERLEY DUTRA DE ALMEIDA, contra a Fazenda
do Estado de São Paulo e com cunho e fito reintegratório. III. A ré salientou não ter provas a produzir (v.
petição encartada à fl. 86). IV. Já os autores, após intimados para indicarem, DE FORMA
FUNDAMENTAMENTADA, eventuais provas a serem elaboradas (v. despacho, fl. 85), peticionaram no
seguinte sentido (fl. 123): "requerem a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas visando
provar que o FATO imputado inexistiu". V. É o relatório do necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e
decidir. VII. Com efeito, diga-se que a querência probante ("provar que o FATO imputado inexistiu") se
reporta ao MÉRITO DA "QUAESTIO" (À QUESTÃO DE FUNDO ALOJADA NO FEITO DISCIPLINAR),
SENDO QUE, COMO CEDIÇO, É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM TAL SEARA. VIII.
Neste tipo de lide cível a prova a ser confeccionada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula
ocorrida NO processo administrativo, o que NÃO alcança, notadamente, A REALIZAÇÃO PROBANTE QUE
INVADA O CAMPO MERITÓRIO. IX. Este juízo analisará nesta ação, como não poderia deixar de ser e
sempre com atrelamento a causa de pedir da petição inicial (fls. 02/10), SE HOUVE OU NÃO AFETAÇÃO
AO CAMPO DA LEGALIDADE, aí se inserindo, também, a obediência a princípios afetos à matéria
(reconhecimento da eficácia normativa dos princípios). X. Pois bem. XI. Consoante todo o acima dedilhado e com esteio e espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil - INDEFIRO A LABORAÇÃO DE PROVA
ORAL PLEITEADA PELOS AUTORES. XII. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor da presente,
bem como para que se manifestem, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à prova documental
contida às fls. 88/122 desta "actio" (ref.: processo-crime correlato de nº 40.737/05, oriundo da Terceira
Auditoria desta Casa de Justiça). XIII. Expirado o prazo, com ou sem pronunciamento das partes, remetamse os autos conclusos para a confecção da sentença. São Paulo, 11 de junho de 2013. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484
Procurador do Estado: ISABELA LEÃO MONTEIRO OABSP 330183
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
44/2005 - (Número Único: 0002972-26.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JORGE ARIEI ONOFRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Despacho de fls. 127: "I – Vistos. II – A Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 85/86 indicou
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que a DEPRE não providenciou o depósito da contribuição previdenciária patronal, neste passo foi expedido
ofício aquela Diretoria que encaminhou a resposta, conforme fls. 117/125. No prazo de 05 (cinco) dias
devem os litigantes, SUCESSIVAMENTE, manifestar-se quanto ao expediente iniciando pela Executada. III
– Intime-se as partes." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALMIR APARECIDO JACOMASSI - OAB/SP 111768, ELAINE APARECIDA
CHIMURE THEODORO - OAB/SP 114849.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAMILA ROCHA CUNHA VIANA - OAB/SP 329152, JANINE GOMES
BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860.
742/2005 - (Número Único: 0003670-32.2005.9.26.0020) - EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR - CIRINEU CARLOS LETANG SILVA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 104/105: "I - Vistos. II – A
FPESP, às fls. 89/90, impugnou o valor depositado pela DEPRE, alegando equívoco nos cálculos de
atualização monetária e incidência de juros moratórios nos valores devidos, o que majorou a dívida Estatal
em R$ 2.511,66 (dois mil, quinhentos e onze reais e sessenta e seis centavos). III – Indicou também a
Executada que os valores referentes às contribuições previdenciárias e de assistência médica não poderão
ser levantadas pelo Autor e, por fim, que a DEPRE não depositou a contribuição previdenciária patronal,
neste passo foi expedido ofício aquela Diretoria que encaminhou a resposta, conforme fls. 95/103. IV Assim, deve a Ré apresentar: a- o valor depositado a mais para ser eventualmente restituído à DEPRE
(majoração); b- o valor a ser eventualmente repassado à SPPrev (previdência); c- o valor a ser
eventualmente repassado à CBPM (assistência médica); d- os números das contas das respectivas
Autarquias, para os eventuais repasses das contribuições mencionadas nos subitens “b” e “c” acima; e- o
valor eventual a ser inserto no mandado de levantamento a ser expedido em favor do Exequente. V - No
prazo de 10 (dez) dias deve ainda, manifestar-se quanto às fls. 95/103. VI – Intimem-se a Executada." SP,
11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599, JANINE GOMES BERGER
DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860, BRUNA TAPIE GABRIELLI - OAB/SP 234953, MARCIA
MARIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121971.
842/2006 - (Número Único: 0003244-83.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO PRADO DE CARVALHO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Despacho de fls. 539/540: "I - Vistos. II – A FPESP, às fls. 523/524, impugnou o valor depositado pela
DEPRE, alegando equívoco nos cálculos de atualização monetária e incidência de juros moratórios nos
valores devidos, o que majorou a dívida Estatal em R$ 3.492,97 (três mil, quatrocentos e noventa e dois
reais e noventa e sete centavos). III – Indicou também a Executada que os valores referentes às
contribuições previdenciárias e de assistência médica não poderão ser levantadas pelo Autor e, por fim, que
a DEPRE não depositou a contribuição previdenciária patronal, neste passo foi expedido ofício aquela
Diretoria que encaminhou a resposta, conforme fls. 530/538. IV - Assim, deve a Ré apresentar: a- o valor
depositado a mais para ser eventualmente restituído à DEPRE (majoração); b- o valor a ser eventualmente
repassado à SPPrev (previdência); c- o valor a ser eventualmente repassado à CBPM (assistência médica);
d- os números das contas das respectivas Autarquias, para os eventuais repasses das contribuições
mencionadas nos subitens “b” e “c” acima; e- o valor eventual a ser inserto no mandado de levantamento a
ser expedido em favor do Exequente. V - No prazo de 10 (dez) dias deve ainda, manifestar-se quanto às fls.
530/538. VI – Intimem-se a Executada." SP, 11/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA - OAB/SP 329163, ROBERTA
CALLIJÃO BOARETO - OAB/SP 271287.
2186/2008 - (Número Único: 0003440-82.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RONALDO ANTONIO LACAVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM)
- Despacho de fls. 282: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 281), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 10/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, WALTER RUBINI BONELI DA
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SILVA - OAB/SP 205113, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - OAB/SP 112868.
1233/2006 - (Número Único: 0003635-38.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER WANDERICO
GARCIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 214: "I – Vistos. II –
Ante a petição do i. Advogado (fls. 213), com anotação de que o exequente não é portador de qualquer
doença grave ou incapacitante e o silêncio da Fazenda Pública do Estado para manifestar-se quanto ao
direito de compensação nos termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira
(fls. 213 verso), oficie-se a DEPRE encaminhando as informações solicitadas para regularização do
precatório. III – Intimem-se as partes." SP, 10/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ORISMO PEREIRA - OAB/SP 134315, JOSE DE AGUIAR JUNIOR - OAB/SP
134382.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860.
4764/2012 - (Número Único: 0004213-88.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON LEANDRO PARRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Despacho de fls.
254: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 253,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual às fls. 92. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (Comandante
Geral da PM) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que manteve a Sentença de 1º Grau. " SP,
10/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781, CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
803/2006 - (Número Único: 0003205-86.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO PROCOPIO
RICARTE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 158: "I - Vistos. II
– Ante o silêncio da Fazenda Pública do Estado para manifestar-se quanto ao direito de compensação nos
termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira, referente à execução da
obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor, conforme determinado às fls. 156, expeça-se ofício
requisitório de grande valor para o pagamento de R$ 45.462,69 (Quarenta e cinco mil, quatrocentos e
sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizados até 21/11/2012 (fls. 151). III – Informe o i.
Causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, o número de seu CPF. IV - Intimem-se." SP, 10/06/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LORENA DE MORAES E SILVA - OAB/SP 301797.
829/2006 - (Número Único: 0003231-84.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE DO CARMO
MEDEIROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 40: "I - Vistos. II
– Ante o silêncio da Executada quanto à oposição de embargos à execução de obrigação de pagar os
atrasados devidos ao autor, conforme certidão supra, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo em 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira.
III - Informe o i. Causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, o número do seu CPF, a data de nascimento do
Exequente e se o mesmo é portador de doença grave. IV – Intimem-se." SP, 10/06/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, MARION SYLVIA DE LA
ROCCA - OAB/SP 099284.
3898/2010 - (Número Único: 0007395-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO CESAR ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 584: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 583, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 130." SP, 10/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
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ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 150961, JOSE CARLOS JAMMAL OAB/SP 198781, CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
2633/2009 - (Número Único: 0003287-15.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - REINALDO ROCHA MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 150: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fls. 149), arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 10/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CLAUDIA REGINA VILARES - OAB/SP 273083.
4722/2012 - (Número Único: 0003677-77.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIO LUCIO DEFTEREOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Despacho de fls.
256: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 255,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual às fls. 187. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (Comandante
Geral da PM) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que manteve a sentença de 1º Grau. " SP,
10/06/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620
3817/2010 - (Número Único: 0006199-48.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS ALVES FERRARI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 44 do Caderno de Penhora: "I
– Vistos. II – Traslade-se para o principal as fls. 20; 23/27; 33/43. III – Intimem-se as partes." SP,
14/05/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDER LUCIANO FERRARI - OAB/SP 222733.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692, LUIZ
FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
3ª AUDITORIA
Processo nº 60850/2011 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0002944-18.2011.9.26.0030)
Acusados: CB IVES HUDSON PONTES FOGACA e outro
Advogado: Dr(a). TATIANA FREIRE DE ANDRADE OAB/SP 158339
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar a respeito da testemunha Francisco Leme do Prado
Neto, em razão de que não foi ouvida na 3.ª Vara Criminal - Fórum de Osasco-SP na data de 12/3/2013, às
13h30min.
Processo nº 64751/2012 - LSA - 3ª Aud. (Número Único: 0002784-56.2012.9.26.0030)
Acusado: CB EMERSON EDUARDO DE OLIVEIRA
Advogados: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS
OLIVEIRA OAB/SP 304168
Assunto: FICA A DEFESA INTIMADA DA DATA DE AUDIENCIA DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O
DIA 20/06/2013, ÀS 14:30HS.
Processo nº 56.990/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0000966-40.2010.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusados: ex-2.SGT EVANDRO MESSIAS DITTZ e 2º SGT.PM. JOÃO BATISTA ALEXANDRE DA SILVA
Advogados: Dr(a). ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO OAB/SP 242.934 e Dr(a). RONDINELI DE
OLIVEIRA DORTA OAB/SP 245.253
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados, do retorno da Carta Precatória nº 114.01.2012.035108-
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4/000000-000 - CP, Controle nº 929/12, oriunda da 2ª Vara Criminal, Comarca de Campinas/SP (Protocolo
TJM nº 016875/2013)
Processo nº 54502/2009 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0001472-50.2009.9.26.0030)
Acusados: SD 1.C CÉZAR AUGUSTO DA COSTA PEIXOTO, SD 1.C JOSÉ RICARDO PIETRAFEZA, SD
1.C ARIOVALDO MARCOS PAVAN e SD 1.C JEAN CARLOS BERNARDES
Advogados: Dr(a). CINTIA APARECIDA NEVES NEGRO OAB/SP 122676 e Dr(a). VILSON RODRIGUES
DOS SANTOS OAB/SP 264076
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que a carta precatória nº 0000342-52.2013.8.26.0035 controle nº 70/2013, de oitiva de testemunha da acusação, na Vara Única da Comarca de Águas de Lindóia
- SP, retornou a este Juízo, devidamente cumprida.
Processo nº 63208/2012 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0000291-09.2012.9.26.0030)
Acusado: CB JOSÉ CARLOS ANTUNES
Advogado: Dr(a). ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO OAB/SP 019804
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que a carta precatória nº 0006271-42.2013.8.26.0625 - controle
nº 559/2013, de oitiva de testemunha da defesa, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté - SP, retornou
a este Juízo, devidamente cumprida.
Processo nº 58.010/2010 - 3ª Aud. (Número Único: 0003096-03.2010.9.26.0030) - AUGUSTO
Acusados: SD 1.C EVALDO AUGUSTO DE CARVALHO e SD.PM. VANDERLEI CASSIMIRO DE
CARVALHO.
Advogados: Dr(a). JOAO BATISTA DOS REIS OAB/SP 142.355, Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO
OAB/SP 199.648, Dr(a). MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN OAB/SP 221.427, Dr(a). CYNTIA
MARA MANZO BERG OAB/SP 229.039, Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA OAB/SP 230.482,
Dr(a). LUCIANA FERNANDES TOSTA OAB/SP 254.158, Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS
OAB/SP 260.641, Dr(a). JORGE LUIZ ALVES OAB/SP 301.821 e Dr(a). ALCYR RENATO DE OLIVEIRA
CRUZ OAB/SP 302.125
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas à manifestarem-se nos termos do artigo 428 do C.P.P.M.
Processo nº 64199/2012 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0002131-54.2012.9.26.0030)
Acusados: 3.SGT MOISÉS SILVA CRUZ
Advogados: Dr(a). JOÃO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). WILLIAM DE CASTRO ALVES
DOS SANTOS OAB/SP 303392
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que: 1. foi deferida a liberação do aparelho de telefonia
celular referido na petição de protocolo TJM/SP nº 013978/2013 (fls. 733). Nota do cartório: o aparelho
móvel poderá ser retirado em cartório no horário do expediente forense; 2. em relação ao item "b" da
petição de protocolo nº TJM/SP 039664/2012 (fls. 612), as munições ali referidas estão em cartório para
visualização da defesa.
4ª AUDITORIA
Processo nº 59055/2010 - 4ª Aud. (Número Único: 0005431-62.2010.9.26.0040)
Acusado: ex-SD 1.C RODRIGO HENRIQUE APARECIDO LAVEZZO
Advogados: Dr(a). DOUGLAS EDUARDO CARDOSO DE ARAUJO OAB/SP 267115 e Dr(a). EDUARDO
VON ATZIGEN DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP 309023
Assunto: Processo findo, remetido ao arquivo geral, uma vez Declarada Extinta a Pena Privativa de
Liberdade, face ao cumprimento da pena.
Processo nº 63649/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001268-68.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C VALERIA DE FATIMA ROCHA E PAULA
Advogado: Dr(a). JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547
Assunto: Audiência de Julgamento redesignada para o dia 07/08/2013, às 16:30 h.
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Processo nº 60425/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0002133-28.2011.9.26.0040)
Acusados: CB MARCIO TADEU BUENO MARTIN e outro
Advogados: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430, Dr(a). RENATO LUIZ DE JESUS
OAB/SP 200501 e Dr(a). SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA OAB/SP 230482
Assunto: Autos com vista aos Defensores (Prazo Comum) para apresentarem suas Razões de Apelação, no
prazo legal.
Processo nº 64604/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002704-62.2012.9.26.0040)
Acusado: CB FRANCISCO DE SA FREIRES
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Vista dos autos à defesa, para manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.254/09 - CECRIM/S1
Sentenciado: HELBER ANTONIO DE FREITAS
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 191/09) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação
do cálculo de fls. 63/65, com Término de Cumprimento de Pena em 09/02/2016.
Advogados: Dr. Paulo Lopes Ornellas - OAB/SP nº 103.484 e outros
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 007/2013-TJM
Processo nº: 043/2013–DAC/SAS
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Detentora 1: COLÚMBIA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA
Objeto: Toalha de papel dupla interfolhada institucional caixa com 2400 folhas
Preço unitário registrado: R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos)
Detentora 2: S. S. SCHITINI CARDOSO LIMPEZA ME
Objeto: Papel higiênico para dispenser, folha dupla, gofrado, na cor branca, rolão com 250 m
Preço unitário registrado: R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos)
Data de assinatura: 11/06/2013
Vigência: 12 meses a contar da data de assinatura
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA DE 11/6/2013.
DIARIAS AUTORIZADAS
Processo nº 251/2013-DAC
Favorecido: PAULO ADIB CASSEB, Corregedor Geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo.
Destino: Brasília/DF em 13.6.2013.
Motivo: I Encontro de Trabalho para a Revisão do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, promovido
pelo Conselho Nacional de Justiça no período de 13 a 14 de junho de 2013.
DIARIAS AUTORIZADAS
Processo nº 251/2013-DAC
Favorecido: CARLA PATRÍCIA DAS NEVES LOURENÇO, Assessora Técnica de Gabinete judiciário do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
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Destino: Brasília/DF em 13.6.2013.
Motivo: I Encontro de Trabalho para a Revisão do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário, promovido
pelo Conselho Nacional de Justiça no período de 13 a 14 de junho de 2013.