Analista Criminal como
Carreira de Estado
Evandro Dalton Martins1
Wolney Ferreira da Silva2
Resumo: O incessante aumento da criminalidade tem exigido e provocado uma
evolução nas formas de se trabalhar Segurança Pública em nosso País. Ainda que
discretamente, começa-se a perceber a figura do Analista Criminal inserido no
contexto desta evolução. Porém tal função esbarra nas burocracias funcionais
existentes nas instituições dificultando seu avanço. Este artigo busca fazer uma
revisão teórica do que é a Análise Criminal, como está o estado da arte do Analista
Criminal e sugerir como poderia se dar tal carreira no Estado de Goiás.
Palavras-chave: analista criminal; segurança pública; carreira de estado.
Introdução
Inúmeras soluções têm sido buscadas ao longo dos tempos para
o controle da criminalidade. Sabe-se que o crescente aumento criminal
não é de responsabilidade dos órgãos de segurança pública, apesar destes
serem enxergados pela sociedade como os maiores, e às vezes, únicos
responsáveis.
Diante desta necessidade de controle, passou-se a utilizar novos
conceitos, novas técnicas e ferramentas mais eficazes no combate à
criminalidade. Neste contexto evolutivo surgiu a análise criminal, como
método científico de combate à criminalidade e fatos correlatos.
Segundo Boba (2005, p.5), “análise criminal é um campo de estudo
e prática pertencente à justiça criminal, que utiliza métodos sistemáticos
de pesquisa em base de dados, que permite o suporte às ações policiais
através da geração de informação para diversos usuários”.
Este estudo busca apresentar a definição de Análise Criminal, a
importância do Analista Criminal inserido na segurança pública, bem como
o porquê da necessidade de se fortalecer tal função, principalmente com a
criação de cargo público.
1- Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Análise de Sistemas.
2- Capitão da Policia Militar do Estado de Goiás, Curso de Formação de Oficiais.
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1 – Metodologia
Neste trabalho, o método indutivo foi
desenvolvido na pesquisa qualitativa utilizando a
técnica de pesquisa bilbliográgica e documental,
consultando-se às legislações vigentes no país e no
estado, para que fosse feito uma comparação com o
que existe e o que está em funcionamento sobre o
tema, além de livros, artigos de periódicos e outros
materiais disponibilizados na internet.
2 – Desenvolvimento
2.1 – Análise Criminal (Conceito)
Existem definições variadas para análise
criminal, mas que se alinham na ideia de auxiliar
os órgãos policiais na resolução de problemas,
principalmente ligados à criminalidade.
Necessário se faz conceituar a análise criminal
neste contexto da segurança pública, tendo em vista
que para o preenchimento adequado deste cargo
é preciso a identificação de um perfil adequado às
atribuições inerentes à referida função.
Análise Criminal é:
O estudo sistemático de dados pertinentes
aos serviços policiais, crimes, criminosos e
vítimas que através de um processo busca:
(i) identificar tendências e padrões de crimes
e criminalidade, (ii) gerar conhecimento para
as ações táticas e estratégicas de como os
problemas podem ser resolvidos da melhor
maneira possível, bem como alimentar os
programas de polícia comunitária, (iii) avaliar
as ações planejadas e as teorias envolvidas
para os crimes e a criminalidade e, (iv)
produzir relatórios de domínio reservado ou
público. (BOBA, 2001 apud FILIPE, 2007, p.
07).
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Após apresentar o conceito, destacamos três
vertentes da análise criminal: tática, estratégica e
administrativa.
2.1.1 – Análise Criminal Tática (ACT)
Análise Criminal Tática (ACT), refere-se
à analise de dados e informações relativas ao
“onde”, “quando” e “como” o crime ocorreu e foi
perpetrado, objetivando assistir aos investigadores
na identificação e compreensão dos problemas
específicos e imediatos do crime. O objetivo final da
ACT é promover rápida resposta em relação a uma
série de crimes que estão ocorrendo. (Filipe, 2001,
apud Osborne & Wernick, 2005).
A análise criminal tática busca analisar os
crimes que ocorrem de maneira rotineira, com padrões
de ações. Os crimes são praticados normalmente da
mesma forma, na mesma região, em determinados
horários e com um mesmo modelo de ação
Como exemplo de crime para se utilizar a ACT
podemos citar os crimes que foram praticados no ano
de 2013 na BR050 que liga Brasília/DF a Catalão/GO:
diariamente foram assaltados ônibus de passageiros,
sempre praticados em horários específicos, em uma
mesma região e com utilização de galhos na pista, ou
seja, com o mesmo “modus operandi”.
2.1.2 – Análise Criminal Estratégia (ACE)
Segundo Boba (2005, p.15) a análise
estratégica é:
O estudo do crime e da lei, informações
de execução integrada com fatores sóciodemográficos e geográficos para determinar
a longo prazo “padrões” de atividade, para
auxiliar na resolução de problemas, bem
como quanto à investigação e avaliar as
respostas e procedimentos.
Para Dantas & Souza (2004, p.14):
A análise criminal estratégica está voltada
para “projeções de cenários”, formuladas
a partir de variações dos indicadores de
criminalidade. Ela inclui ainda a realização de
estudos e respectiva elaboração de planos
para a identificação e aquisição de recursos
futuramente necessários.
(...) Um dos resultados típicos da análise
criminal estratégica é a formulação de
programas preventivos.
2.1.3 – Análise Criminal Administrativa (ACA)
A análise criminal administrativa está focada
nas atividades de produção de vários tipos de
conhecimento, incluindo o econômico, o geográfico,
o social e a organizacional (policial), com a finalidade
de instrumentar a gestão policial, a do executivo local
e dos conselhos comunitários e grupos da sociedade
organizada. E envolve projetos de longo alcance nas
áreas financeira, política e legislativa, sua produção é
crucial para a gestão orçamentária, de pessoal e de
relações públicas, sem esquecer questões relativas
à vinculação da segurança pública local com o
funcionamento do Poder Judiciário” (Pinheiro, 2005).
análise criminal; conhecer sobre teorias criminais e
criminologia ambiental; etc.
Confirma Boba (2005) que a análise criminal,
quando bem realizada, propicia aos gestores
embasamento para a realização de planejamentos
eficientes e auxilia ainda na tomada de decisões
importantes no combate aos diversos tipos de crimes.
Vemos então que este profissional necessita
de conhecimentos técnicos bem específicos e
variados.
2.2.1 – O Trabalho do Analista Criminal
O trabalho a ser desenvolvido pelo analista
criminal, segundo Dantas & Souza (2004), é
fundamentalmente obter respostas às questões que
afetam a comunidade. As tarefas básicas deste analista
incluem a realização de estudos probabilísticos, de
correlação e regressão, amostragem e utilização
geral de aplicativos, dentre outras. De forma bastante
reducionista, pode-se definir a correlação como uma
relação quantitativa entre duas variáveis; a regressão
como sendo um método estatístico de predição de
uma variável a partir de outra e a amostragem com
a seleção ou escolha de uma amostra de dados que
será o objeto da análise.
2.2 – A Função de Analista Criminal
2.2.2 – As Tarefas do Analista Criminal
Uma organização, sendo ela pública ou
privada, depende de mão de obra qualificada para
seu bom funcionamento. Necessita de servidores
eficientes e capazes de desempenhar seus trabalhos.
O analista criminal deve possuir habilidades
específicas inerentes a sua área de atuação, como,
por exemplo, saber realizar análises através de
métodos e técnicas específicas; ter conhecimento
em estatísticas, gráficos e geoprocessamento; saber
operar novos softwares e tecnologias aplicadas à
De uma forma mais genérica as tarefas a
serem esperadas do analista criminal segundo Dantas
& Souza (2004, p. 7) seria:
A coleta e análise de dados para detecção de
padrões e tendências; estudos de correlação
de dados sobre suspeitos; elaboração de
perfis e cenários futuros; elaboração de
relatórios de padrões e tendências; realização
de “briefings” de policiais, membros da
comunidade e de outras organizações
97
e monitoramento da criminalidade e
estabelecimento de programas preventivos.
2.3 – Formas de Emprego do Analista Criminal
no Brasil
A análise criminal no Brasil é praticada
principalmente pelos Órgãos de Segurança Pública,
utilizando para tal fim, seus próprios servidores. Vale
citar ainda, a existência do analista criminal privado
que é pouco aceito ou utilizado no Brasil, mas, já é
realidade em outros países a exemplo dos E.U.A.
Exemplificando a experiência dos EUA quanto
ao analista ideal, segundo Boba (2001, apud Boba,
2005, p47):
Existe uma discordância ainda sobre qual
seria o analista criminal ideal: o policial
que assume a função ou o que possua
formação acadêmica para tal função,
mesmo sem a experiência de um policial
(sworn personnel). Assim o debate sobre
qual a educação (formação) e a experiência
necessárias ao bom desempenho da função
permanece. Aparentemente parece estar
claro que a melhor situação é aquela em
que o analista é um policial com formação
acadêmica específica sobre o assunto.
Coloca ainda que o analista criminal ideal
deva possuir conhecimentos específicos
sobre operações policiais, capacidade de
pesquisa e conhecimentos tecnológicos. A
tendência atual, nas agências de polícia nos
EUA, contudo, é a contratação de analistas
criminais civis, dadas características de
carreira do policial que influencia na carreira
de analista criminal, uma vez que aquela se
sobrepõe a esta.
A CF/88 traz a seguinte redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros
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residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
Além da CF/88 que dá garantias sobre o
acesso às informações temos ainda a Lei Federal nº
12.527 de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso
à Informação em seu art. 5 “É dever do Estado
garantir o direito de acesso à informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão”.
Após a criação das referidas leis, ficou mais
fácil o acesso do cidadão às informações geradas
pelos órgãos públicos. Ficando, desta forma, clara
a obrigatoriedade de fornecimento da informação
desejada pelo cidadão e disponibilizada por estes
órgãos com suas devidas ressalvas.
Com a lei de acesso a informação quaisquer
empresas teriam o acesso a informações que
poderiam proporcionar a realização de algumas
análises, mesmo sendo em um nível inferior aos
órgãos de segurança pública detentores de toda
informação. Tais empresas poderiam ser contratadas
pelos órgãos de segurança pública para realizarem
suas respectivas análises criminais.
2.3.1 – O Analista Criminal “Emprestado”
O
analista
criminal
“emprestado”,
normalmente é um servidor com função qualquer,
em geral um operador de segurança pública, cedido
momentaneamente para exercer tal função.
Sabe-se que para o êxito neste trabalho
é preciso que o servidor tenha conhecimentos
específicos da função. Assim, faz-se necessário
investir no agente, proporcionando meios (cursos,
treinamentos, etc.) para que o mesmo atinja o mínimo
de conhecimento esperado e passe a executar as
atividades com qualidade, provendo os tomadores
de decisões de análises criminais bem elaboradas e
eficientes. (Boba 2005)
Surge então o primeiro entrave: a incerteza do
tempo que o agente ficará a disposição como analista
criminal. Por diversos motivos, tal agente pode nunca
exercer a função para qual se especializou ou pode
exercê-la por um período muito curto. Pode também,
pela falta da existência de uma carreira de analista
criminal, este ficar por tempo demais na função,
sem perspectiva alguma de crescimento funcional, o
que resultaria em desmotivação, fazendo com que o
servidor estagne. Isto nós vemos porque a carreira do
profissional se sobrepõe a função de analista criminal.
(Filipe, 2001, apud Boba, 2005)
E ainda, indiferente à vontade do servidor,
depende-se do interesse na cessão deste servidor por
parte dos seus superiores.
Desta forma, corre-se o risco de se formar
um ciclo bastante improdutivo: pessoas qualificadas
não atuando na área demandada ou ainda pessoas
despreparadas atuando como analistas, o que poderia
provocar um enorme desperdício de recursos.
Ao perceber-se o ganho que a ferramenta
de análise criminal pode trazer para se combater a
criminalidade, alguns órgãos de segurança pública
e até mesmo estados passaram a adotar a análise
criminal como ferramenta para a gestão.
Um exemplo da utilização desta ferramenta
é o estado de Goiás, que pelo decreto estadual nº
7238 de 28 de fevereiro de 2011, criou a Gerência da
Análise de Informações (GAI), e através da Portaria
da Secretaria de Segurança Pública do Estado de
Goiás (SSP/GO) nº 0996/2011/SSP estabeleceu
suas atribuições, dentre os quais estão os dados
estatísticos e de análise criminal.
A GAI tem em seu quadro de servidores
policiais militares e civis que foram disponibilizados
por seus órgãos para atuarem como analistas
criminais.
2.4 – O Analista Criminal como Carreira de
Estado
Buscando uma forma de dirimir as perdas
provocadas pela atual forma de se praticar a
análise criminal no Brasil (utilizando servidores
temporariamente cedidos para a atividade),
acreditamos que a criação de uma carreira de estado
auxiliaria no engrandecimento da atividade, além de
resolver definitivamente a rotatividade na função de
analista criminal.
Acontece que a definição de carreira típica
de estado não está muito clara e também não foi
estabelecida em nenhuma norma. Há a Lei Federal
nº 11.890 de 24 de dezembro de 2008, que define
algumas carreiras típicas de estado, porém há
discussões no Congresso Nacional sobre a criação
ou definição de quais carreiras seriam tipicamente
de estado, podendo ser acrescida ou diminuída as
carreiras constantes da lei em questão.
A criação de uma carreira de Analista Criminal
dentro do próprio Estado deve ser o caminho mais
viável para este profissional. Conforme vimos a
afirmação de Boba (2005), que nos EUA apesar da
discordância entre qual seria o analista criminal ideal,
a melhor situação seria aquela em que o analista é
um policial com formação acadêmica específica
sobre o assunto e ainda deva possuir conhecimentos
específicos sobre operações policiais, capacidade de
pesquisa e conhecimentos tecnológicos.
O caminho mais viável encontrado seria
a criação do cargo dentro de uma lei já vigente no
Estado que aceitasse tal inserção.
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No Estado de Goiás, temos a Lei 15.543 de 16 de janeiro de
2006, que criou diversos novos cargos de provimento efetivo, com suas
especificidades, dentro da Agência Goiânia de Administração e Negócios
Públicos. À semelhança de tal lei, ou mesmo utilizando-a, poderia-se
criar a carreira de Analista Criminal, com subordinação direta a SSP/GO
e que posteriormente seriam distribuidos para os órgãos subordinados
à SSP/GO.
Ressaltamos ainda a importância do desenvolvimento do servidor
dentro da carreira e cargo de analista criminal que poderá ocorrer, como
sugestão, através de progressão funcional e promoção, assim como rege
a Lei Federal nº 11890, para algumas carreiras e cargos do serviço público
federal. Esta mesma lei, define em seu artigo 41 parágrafo 1º, o que é
progressão funcional e promoção, sendo:
§1º[...] progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma
classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão
de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente
superior. (Lei Federal nº 11890)
A tabela abaixo, de classes e padrões, demonstra como poderia
ser definida a carreira do analista, onde os critérios para a progressão
funcional e promoção seriam regulamentados pelo Poder Executivo:
Tabela 1: Classes e Padrões
Classe
Padrão
Especial
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
B
A
Considerações Finais
Analisando todo contexto das funções do analista criminal,
percebe-se que o ideal era que o analista criminal fosse um servidor
público de carreira.
100
O analista criminal como carreira de estado,
ou seja, como um servidor concursado para o
desempenho de função específica, preparado e
treinado para este serviço e ainda com uma carreira
bem definida é o cenário mais adequado. Teríamos aí
a segurança do serviço público aliado a um constante
e específico treinamento nas diferentes áreas nas
quais a análise criminal se sustenta, o que resultaria
numa carreira promissora do analista criminal.
Considerando então que o cenário mais
adequado é a carreira de analista criminal como
cargo público, com uma carreira definida para efetuar
o serviço de análise criminal.
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