ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 245 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 92 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Quinta Vara .............................................................. Família Primeira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ........................................................... Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ...................... Comarcas do Interior Açailândia ...................................................................... Bacuri, Imperatriz e Paraibano ..................................... Santa Quitéria ............................................................... São Luís Gonzaga, Timon e Urbano Santos ................ Viana ............................................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 07 10 18 18 22 23 24 26 31 35 36 37 42 47 55 56 57 58 59 61 75 76 82 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 006693/2007 Apelante: Jaime Candido Teixeira de Carvalho Advogado: Luiz Carlos de Assunção Lula Apelada: Rosa Vieira de Carvalho Advogado: Ricardo Neves Gonçalves Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.048/2007 EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ISONOMIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. ARTIGO 513 § 3º DO CPC. ALIMENTOS. DEVER MÚTUO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. I - Vislumbra-se que a mãe da menor está legitimada para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que detém o poder familiar e é sua representante legal, nos exatos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil e em se tratando de direito indisponível não se deve ater ao formalismo exagerado extinguindo a Ação. II - Cumpre asseverar que, ao lado do princípio da economia processual que deve ser levado em conta em todo e qualquer procedimento, está o da celeridade oriunda das questões alimentares, porquanto envolvem a própria sobrevivência da parte alimentanda e a condição da manutenção da pensão por parte do alimentante. III – Considerando que o dever de prestar alimentos é dos pais de forma recíproca, não pode o Apelante, sozinho, manter a menor nem a sua genitora, ressaltando, inclusive, que esta não é beneficiária dos alimentos. IV – Demonstrada a mudança na situação financeira do Apelante convém reduzir a pensão alimentícia de 40% (quarenta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos. V - Apelo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em conhecerem o recurso dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Do exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do apelo, para, dar-lhe parcial provimento, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, julgando procedente o pedido do autor para reduzir a pensão alimentícia destinada à menor, fixando os alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos mensais do Apelante. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 008761-2007 – São Luís – MA Apelante: Eduardo Gomes de Freitas Advogado: José Victor Spíndola Furtado Apelado: Sandro Benine dos Reis Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa e outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.049/2007 EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CPC. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ELEIÇÃO DE VIA INADEQUADA PARA SE DECRETAR RESCISÃO CONTRATUAL COM A REINTEGRAÇÃO DO SÓCIO NA POSSE DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – É pacífico na jurisprudência que medida cautelar ou ação de rescisão contratual, não é meio cabível para se reaver a posse de uma empresa, sem, antes, desconstituir o ato jurídico que proporcionou a transferência da mesma para a parte contrária. II – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III – Recurso conhecido e Improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isso posto e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. (...) 2 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 019523/2007 Apelante: Município de Santa Luzia Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Paulo Humberto Freire Castelo Branco, Eduardo Aires Castro Apeladas: Francivane dos Santos Ribeiro, Raimunda Barbosa da Silva Advogados: Márcio Endles Lima Vale, Carlos Eduardo de Oliveira Lula e outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.051/2007 EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II – Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isso posto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, uma vez que a atual administração municipal não impugnou os documentos acostados aos autos, nem provou o pagamento dos salários devidos à Apelada. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 015919-2007 – São Luis - MA Apelante: Maria de Lourdes Sousa Ribeiro. Advogados: Joselene Araújo da Silveira Leite, Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite. Apelado: Bebezão Restaurante e Eventos LTDA. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior, Thiago Roberto Morais Diaz. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.057/2007 EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. COINCIDÊNCIA NA COBRANÇA DE ALGUNS VALORES. LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DEMANDA QUE REVOLVE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. AUTOS INAPTOS À INCURSÃO MERITÓRIA. RECURSO PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A LITISPENDÊNCIA PARCIAL E DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO JUIZ DE BASE PARA QUE SEJA DADO REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. I – Verifica-se a litispendência quando existe identidade de pedido, causa de pedir e partes nas duas ações ditas idênticas. Dessa forma, confi- D.O. PODER JUDICIÁRIO gura litispendência quando o autor postula em juízo a cobrança dos mesmos alugueres em ações distintas. Existindo cobrança coincidente de alguns valores, devem ser reconhecida a litispendência quanto aos mesmos, tão somente. II – A teoria da causa madura, consignada no art. 515, § 3º do CPC, deve ser aplicada desde que a celeuma envolva matéria exclusivamente de direito e, ainda, os autos estiverem devidamente instruídos. A ausência de um desses requisitos desautoriza o julgamento da lide em sede de Apelação. Os autos, sendo assim, devem ser remetidos ao juiz de base para que seja dado regular andamento ao feito. III – Recurso conhecido e provido. unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Por todo o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, de modo a reconhecer a litispendência tão somente quanto aos aluguéis e demais encargos locatícios referentes aos meses de abril a junho de 2005, determinando, ainda, o envio dos autos ao juiz de base para que seja dado regular andamento ao feito. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de Dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N. º 5218/2007 Apelante: Hemikarter Johney Gomes. Advogados: Marcio Antonio Gusmão Moraes. Apelados: Estado do Maranhão. Procurador: José Carlos Tajra Reis Júnior. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACORDÃO DE Nº. 70.062/2007 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATO DE SEUS FUNCIONARIOS. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. A teoria de responsabilidade objetiva do Estado, não admite a exclusão da responsabilidade do Estado, por ato de seus funcionários, no exercício das funções, senão por culpa exclusiva da vitima. 3-Restando comprovados os requisitos para a responsabilização do Estado, uma vez evidenciados os danos e o nexo de causalidade entre as condutas do Agente Público e os prejuízos impingidos ao autor, cabe o dever de Indenizar. 4- A condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, ponderados tais critérios objetivos, têm que o valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para atenuar as conseqüências da dor causada à honra da pessoa do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa para a vítima, punindo o responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado 5. Apelação provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora relatora. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça dou provimento ao recurso, no que pertine a indenização de dano moral fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas razões já expostas. (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de Dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N. º10270/2007 Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão. Advogados: José Cleomenes Pereira Moraes, Paulo Henrique Azevedo Lima, José de Ribamar Cardoso Filho, Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro, Sergio Roberto Mendes de Araújo. Apelados: Denis Márcio Moreira Leite. Advogado: Constâncio Pinheiro Sampaio. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACORDÃO Nº. 70.064/2007 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE VONTADE CONSUBSTANCIADA NA OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. alegação de prescrição. REJEIÇÃO. SUPRIMENTO PELO ATO SENTENCIAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR, PORQUANTO EMBASADA NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. Art. 461, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O prazo prescricional das ações pessoais é de 20 anos para o presente caso, pois o Apelado propôs a referida ação dentro do prazo permitido pelo ordenamento jurídico vigente à época do fato. Preliminar afastada. II - Feito o pagamento pelo promitente comprador, cabe ao promitente vendedor, então, outorgar a escritura definitiva de compra e venda. E se não o faz, ou seja, esquiva-se o vendedor do compromisso de emitir a declaração de vontade, o adquirente pode fazer com que este comportamento seja suprido por meio de uma sentença, que substitui essa declaração. III - No caso, comprovada a relação jurídica, o pagamento por parte do comprador e a mora pelo vendedor, impõe-se o acolhimento do pedido do autor em regularizar a situação imóvel adquirido com a conseqüente lavratura da escritura de compra e venda. IV - Apelação improvida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora relatora. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça nego provimento ao recurso, diante de todas as razões expostas, mantendo a decisão de base em todos os seus termos. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009161/2006 Apelante: Município de São Bento Advogado: Fábio César Carvalho Apeladas: Ana Lúcia Sodré, Bernadete de Jesus Luso, Magdala Conceição Costa. Advogado: José Ribamar de Araújo e Sousa Dias Procurador: Dr. Suvamy ViveKananda Meireiles Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.065/2007 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 3 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE BASE. ACERTO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 730, 739, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O prazo para a Fazenda Pública manifestar embargos à execução é de 30 (trinta) dias, a interposição do incidente fora do prazo estabelecido no art. 730, do CPC, impõe o seu não conhecimento. III – Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar improcedente o recurso, nos temos do voto da desembargadora relatora. (...) Desse modo, nos termos do parecer, julgo improcedente o apelo, para manter inalterada a sentença de base. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 012078-2007 – Pio XII– MA Apelante: Diomedes Gomes da Silva Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Apelado: Município de Pio XII - MA Advogado: Marcio Leray Costa Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.073/2007 EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO I DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA SENTEÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO. TRANSFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I – Inexistindo vínculo de natureza trabalhista entre servidor público submetido a regime único estatutário e a Administração Pública, cabe à Justiça Estadual, e não à Justiça do Trabalho. II - Para que o ato de transferência de local de trabalho de servidor público seja considerado válido, hão de ser declinados expressamente pela administração os motivos ensejadores da respectiva transferência. II - Recurso conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformar a sentença de base, reconhecendo a competência da justiça estadual para julgar a causa, e, nos termos do art. 515, §3º do CPC, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por todo o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão de base, anulando o ato de fl. 10 que transferiu o Apelante sem a devida motivação. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 REMESSA NECESSÁRIA N.º 016886/2007 Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias Requerentes: Maria da Cruz Sousa Lima e Ivanilde Maria da Conceição Silva 4 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 Advogado: Eulano Albuquerque Marques Requerido: Secretário de Educação e Secretário de Administração do Município de São João do Sóter Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.074/2007 EMENTA PROCESSO CIVIL. REMESSA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I - Para que o ato de transferência de local de trabalho de servidor público seja considerado válido, hão de ser declinados expressamente pela administração os motivos ensejadores da respectiva transferência, o que não ocorreu no presente caso. II – Remessa improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Diante de todo o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da remessa para no mérito negarlhe provimento mantendo a decisão de base. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 015861/2007 Agravante: Banco GE Capital S/A Advogado: Solano de Camargo, Milena Vaciloto Rodrigues, Marcelo Santos Silva Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: José Augusto Cutrim Gomes, Esdras Liberalino Soares Junior Relatora: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.078/2007 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. VISITAS REALIZADAS NAS RESIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não estão presentes os requisitos autorizadores que pudessem suspender a liminar proferida em primeiro grau eis que a ofensa às normas de proteção ao consumidor são mais que suficientes para configurar a presença do fumus boni iuris, e, com isso, manter o comando judicial impugnado, da mesma forma não ocorrendo o perigo da demora invocado pelo Agravante, ressaltando que, na verdade, há a possibilidade da ocorrência do perigo da demora inverso, já que permitir que as visitas sejam realizadas de forma indiscriminada ocasiona prejuízos aos aposentados e pensionistas. II - Agravo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Do exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe mantendo a liminar deferida pelo magistrado de primeiro grau. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURI SPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 010268/2007 Apelante: Empresa Auto Viação Progresso S/A Advogados: Pedro Henrique Chianca Wanderley, Renata Pessoa de Andrade Queiroz, Renatha Catharina Cavalcanti e Silva Apelado: Roger Souza de Lima Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.082/2007 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE PASSAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo e se justifica para garantir o equilíbrio da relação de consumo, face a reconhecida vulnerabilidade do consumidor. II – Incontestável a existência do dano moral sofrido pelo autor quando se viu diante de duplicidade na venda da passagem de ônibus com destino a Terezina/PI e precisou fazer todo o percurso em pé o que inevitavelmente acarreta aborrecimento e frustração evidenciando-se, portanto, o dano moral sofrido, devendo ser mantida a condenação imposta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, e de acordo com a Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do juiz de base, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso mantendo a sentença nos seus termos. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL n.º 003963/2006 Apelante: Ednaldo Vieira Lucindo Advogado: George Vinicius Barreto Caetano Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Cláudia Roberta da Silveira Clêrton. Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ÁCORDÃO Nº. 70.090/2007 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRE-CONSTITUÍDAS. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. ACERTO DO DECISUM DE BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 1.533/51. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A ação mandamental, por se tratar de remédio constitucional de rito especial não permite a dilação probatória e obriga o impetrante a juntar, no ato da protocolização da inicial, todas as provas que demonstrem a violação de seu direito líquido e certo, sob pena de denegação da segurança. II – Acerto da sentença. III – Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos temos do voto da desembargadora relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO (...) Ante ao exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de base. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009484-2007 – São Luís – MA Apelante: Maria da Assunção Braga Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes Apelada: Rose Maire Cutrim Chagas Advogado: Antônio José Oliveira Soeiro Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.097/2007 EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. LEGÍTIMA ESPOSA SEPARADA DE FATO. DIREITO AO RATEIO. BENEFICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO I – A Constituição Federal reconhece e protege o instituto da união estável, possibilitando, assim, o deferimento do benefício previdenciário à companheira do servidor público falecido. Todavia, concorre à mesma pensão, a esposa que, apesar de separada de fato do servidor falecido, figura como legítima beneficiária. II – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do Dia 11 de dezembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N. º15924/2007 Apelante: Luis Carlos Amaral Aragão Advogados: Sergio Roberto Pereira da Silva Apelados: Estado do Maranhão Procuradores: Ricardo de Lima Séllos, Raimundo Henrique Soares. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACORDÃO DE Nº. 70.121/2007 EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE DO PROCESSO. I- Caso em que a requerida não foi intimada, o que decorre na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos aos litigantes pelo artigo 5°, LV, da Constituição Federal. Evidente, neste caso, o cerceamento de defesa, conforme dispõe o art. 267, §1º, do CPC. II- Da violação de garantia constitucional fundamental decorre a nulidade absoluta, não sanável, portanto. III-A intimação do advogado para a solenidade, como de fato ocorreu, não supre a intimação da parte. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 5 IV- De acordo com o parecer do Ministério Público, conheço do Apelo e, de ofício, decreto a nulidade do feito desde o despacho que deixou de intimar o Apelante. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao recurso, e de ofício, decretar a nulidade do feito, desde o despacho de fls. 233, nos termos do voto da Desembargadora relatora. (...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Apelo e, de ofício, decreto a nulidade do feito desde o despacho de fls. 233. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de Dezembro de 2007. Apelação Civil N0 8144/2007 Apelante: Diretor Geral da Agencia Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA. Advogado: Humberto Henrique Veras Teixeira Filho Apelado: Delcor - Delgado Comércio e Representações LTDA Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACORDÃO DE Nº. 70.130/2007 EMENTA APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LIQUIDO E CERTO INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I-Autoridade coatora é quem tem atribuição para corrigir a alegada ilegalidade, impugnada no Mandado de Segurança, ou seja, que dispõe de poderes e meios para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário no caso de concessão da segurança. II- No caso, o ato reputado ilegal não foi praticado pelas autoridades aqui apontadas como coatoras, ou seja, houve erro na indicação da autoridade, uma vez que as fiscais são meras executoras do ato imputado como ilegal não podendo ser confundidos com autoridade superior, ou seja aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, bem como responde por sua conseqüências administrativas. III – Apelação provida para reformar in totum a sentença de base, em face de indicação errônea da autoridade coatora no Mandado de Segurança. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dar provimento ao recurso, para anular a decisão de 1º grau, nos termos do voto da Desembargadora relatora. (...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, reformando in totum a sentença de base. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de Dezembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N. º 17849/2.007 – Parnarama/MA APELANTE: Município de Parnarama Advogado: Hélio Coelho da Silva Apelado: David Pereira de Carvalho 6 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 Advogado: Karlla Thaíse Dominici de Mesquita e Outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACORDÃO DE Nº. 70.136/2007 EMENTA APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA EX-PREFEITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO iMPROVIDA. I- Nos termos do art. 6, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. II- Caso em que o município de Parnarama, sem estar legalmente autorizado, promove Ação de Ressarcimento em face de ex-prefeito, porém, em benefício da União. III- Não possui o Município legitimidade para pleitear, perante ex-Prefeitos, o ressarcimento decorrente de irregularidades no convênio firmado entre o Município e a União, sendo legitimado a própria União, ausente norma autorizadora que legitime o município a pleitear o direito da União. IV- Apelação Improvida DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Dessa forma, conheço do recurso e nego provimento, devendo de acordo com o disposto no art. 267, VI, do CPC, ser extinto o feito sem julgamento do mérito. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 012110/2007 Apelante: Município de Caxias Procurador: Marcelo Dias Aguiar Apelada: Ciléia Costa Rodrigues Advogados: João Vilanova Oliveira Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.142/2007 EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II - É do Município e não do ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isso posto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, uma vez que a atual administração municipal não impugnou os documentos acostados aos autos, nem provou o pagamento dos salários devidos à Apelada. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 REMESSA Nº. 019503/2007 Remetente: Juíza de Direito da Comarca de Rosário Requerente: Cleidimar Santos Franco, Dulce Helena Linhares Maluf, José Marinaldo Neves dos Santos, Vanise da Silva Sousa e outros Advogado: Carlos Bronson Coelho da Silva, Rodrigo Mendonça Santiago e outros Requerido: Prefeitura Municipal de Rosário Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.143/2007 EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO ATRASADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatório. II – É do Município e não do ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento de salários por serviços àquele prestados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isso posto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da remessa para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, uma vez que a atual administração municipal não impugnou os documentos acostados aos autos, nem provou o pagamento dos salários devidos. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de dezembro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 019596/2007 Apelante: Município de Zé Doca Advogados: Solange de Araújo Sousa, Carlos Augusto Macedo Couto Apelada: Marli Silva Rocha Advogado: Marcos Antônio de Farias Gouveia Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº. 70.145/2007 EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATRASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ART. 333, II, DO CPC. JUROS. LEI 9494/97. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. I - Considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, não há falar-se em cerceamento de defesa, autorizando o Juízo a quo a julgar antecipadamente a lide; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais demonstra-se obrigatória; III - Em se tratando de condenação à Fazenda Pública deve incidir o artigo 1º - F da Lei 9494/97, incidindo o limite de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês para o pagamento de juros moratórios decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos; D.O. PODER JUDICIÁRIO IV - Merece ser reformada a sentença quanto à condenação ao pagamento das custas em consonância com o disposto no artigo 10, inciso I da Lei n.º 6.584/96. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, reformando de ofício a sentença para fixar os juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e retirar a condenação do Município de Zé Doca ao pagamento de custas processuais, mantendo a sentença nos demais termos. (...) Isso posto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e no mérito, nego provimento ao apelo, reformando de ofício a sentença para fixar os juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e retirar a condenação do Município de Zé Doca ao pagamento de custas processuais, mantendo a sentença nos demais termos, uma vez que a atual administração municipal não impugnou os documentos acostados aos autos, nem provou o pagamento dos salários devidos à Apelada. (...) Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria Judiária Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º 018412/2007 – Balsas Agravante: Banco da Amazônia S/A. Advogados: Adailton de Morais Pessoa, Alba Maria de Souza Lima. Agravado: Mundo dos Cereais LTDA. Advogado: José Agnelo Rodrigues de Araújo, Antônio Edson Corrêa da Fonseca. Comarca: Segunda Vara Cível da Comarca de Balsas Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco da Amazônia S/A., objetivando a reforma da decisão exarada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Liminar, que concedeu a tutela antecipada ao ora Agravado, a fim de obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de registro de proteção ao crédito ou mesmo levar a protesto qualquer título que tenha ligação com o contrato em comento, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (hum mil reais). Aduz em síntese que, não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, e que o Agravado encontra-se inadimplente com 07 (sete) parcelas, e ainda possui o restante a pagar, cujo contrato tem vencimento final para o dia 15.08.2011. Prossegue argumentando que, apesar de ter ajuizado Ação de Consignação, em nenhum momento, o Agravado fez qualquer depósito em juízo da referida dívida. Como também, a concessão da tutela antecipada deixou o Agravado livre para contratar a crédito, a prazo, inclusive com outras Instituições Financeiras Oficiais. Por fim, o Agravante alega que, a dívida existe e é lícita. Logo, a inscrição em restritivo é fruto do exercício regular do direito de cobrança do Agravante, sendo necessária a suspensão da decisão a quo, pelo menos até o julgamento definitivo da questão.No mérito requereu a cassação da liminar concedida, atribuindo efeito suspensivo, com o provimento do presente Agravo. Juntou documentos às fls.32/78. Autos conclusos em 25 de setembro de 2007. É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a irresignação do Agravante consiste na concessão de medida liminar proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, em razão de inadimplência do Agravado em contrato de Cédula de Crédito Industrial. Na espécie dos autos, entendo que os argumentos do Agravante não merecem acolhimento, uma vez que, não se encontram presentes nos autos do Agravo, os requisitos ensejadores da medida. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 7 Com efeito, há que estar presente o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito suspensivo. Considerando que na maioria dos casos de agravo de instrumento há pedido de efeito suspensivo – até porque a decisão enfrentada, ao menos em tese, deve ser capaz de gerar lesão grave e de difícil reparação – e a fundamentação é relevante – pela própria matéria debatida – tem-se na lesão grave e de difícil reparação, o mais importante requisito para a concessão do efeito suspensivo. Assim, portanto, nos casos em que se analisa o pedido de suspensividade da decisão monocrática por meio do agravo, deve a parte demonstrar a situação excepcional, a ser aferida pelo relator, de modo a justificar a admissão do Recurso. No que se refere à inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, a melhor doutrina entende que, “quando pendente a discussão judicial em ação de consignação, e estando o Agravado a depositar os valores que entende corretos, suspensos estão os efeitos da mora, o que faz prematuro o lançamento do nome do obrigado nos cadastros mantidos por organismos de restrição do crédito”. Seguindo a mesma linha de raciocínio, a terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em voto da lavra da Eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire, firmou o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO DÍVIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Uma vez que a dívida que originou o envio do nome do devedor aos serviços de proteção ao crédito já está sendo discutida em juízo, não há motivos para que este sofra tal constrangimento. Tampouco, há qualquer prejuízo à parte credora, vez que o objeto do litígio já se encontra sob a análise do poder judiciário. Recurso improvido. Unanimidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AC nº 0508182004 Rel. Cleonice Silva Freire 24/08/2004, Açailândia No caso dos autos, em que pesem os argumentos do Agravante, não estou convencida da situação excepcional para se decretar o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento em sede de consignação em pagamento, posto que, para a concessão da medida, é necessária a comprovação do dano inverso em favor do postulante, e, não sendo este delimitado, há de ser improvido o recurso. Diante da exposição, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento de mérito deste recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021912/2007 – SÃO LUÍS(MA) AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO:Gilmar Pereira Santos, Charles Augusto de Faria Mendes, Cláudio Antonio Amaral Moraes, Débora Márcia Véras Sátiro, Raimundo Ferreira Marques, Ulysses Moreira Formiga e outros AGRAVADO:Acesso Agência de Viagens e Turismo Ltda., Carla Alexandra Lima Costa, Maria dos Remédios Costa, Maria Luzinete Pereira Costa ADVOGADO:Rosângela Batista Buhatem, Christiana Villas Boas Santos COMARCA:São Luís VARA:Terceira Vara Cível JUIZ PROLATOR:Douglas Airton Ferreira Amorim RELATORA:Desª. Raimunda Santos Bezerra DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Pretensão Recursal interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por seus advogados, que irresignado contra a r. decisão de fls. 15 prolatada 8 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, que nos autos da ação de execução que move em face do agravado, Acesso Agência de Viagens e Turismo Ltda., cancelou a penhora realizada no processo em questão. Aduz o agravante em suas razões, fls. 02/14, que ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial com o intuito de receber o crédito de R$ 94.009,14 (Noventa e Quatro Mil e Nove Reais e Catorze Centavos) que lhe deve a agravada. Diz ainda que este crédito está garantido por bens hipotecados, assim como por bens alienados fiduciariamente. Alega que o processo teve o seu curso normal, sendo que a agravada ofereceu, intempestivamente, à penhora títulos da dívida pública, sem, contudo, colacionar nos autos cópias dos mesmos, o que ensejou o indeferimento desta nomeação, passando a recair a penhora sobre os bens dados em garantia, conforme preceitua o art. 655, § 2º da Lei Adjetiva Civil. Assevera que após estar o juízo garantido e de transcorrido 02 (dois) anos da penhora, o MM. Juiz a quo a cancelou sem a devida fundamentação, indo de encontro aos ditames doutrinários e jurisprudenciais, o que causará prejuízos ao seu direito de receber o crédito emprestado, como bem se pode perceber às fls. 15, verbis: “Revogo o despacho de fls. 106 e seguintes, anulando o processo até as fls. 111. Após intime-se.” Demonstra a possibilidade da antecipação da pretensão recursal e a conseqüente realização da penhora sobre os bens dados em garantia. São estes, em linhas gerais, os argumentos pelos quais pugna pela concessão da liminar, delimitando, para tanto, seus requisitos específicos: fumus boni iuris e periculum in mora. No mérito, requer o provimento do recurso, para que a r. decisão vergastada de fls. 15, seja tomada sem efeito. Eis o breve relatório. Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso e compulsando-se aos autos, observo que o agravante foi intimado da r. decisão interlocutória em 22 de outubro do ano de 2007, conforme certidão emitida pela Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís acostada nos autos às fls. 16. Ocorre Nobres Desembargadores, que o agravo somente foi interposto em 05 de novembro de 2007, quando o prazo para a sua apresentação já havia escoado desde 01/11/07, conforme se percebe às fls. 02. Preceitua o art. 522 da Lei Adjetiva Civil, in verbis: “Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” Eis que intempestivo o recurso interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A tempestividade é um pressuposto de admissibilidade, e requisito necessário para o acolhimento do mérito. Logo, não satisfeito, dele não se conhece. Expressiva a doutrina de José Frederico Marques , verbis: “O segundo dos pressupostos recursais é o da tempestividade: o recurso deve ser interposto no prazo legal, pois do contrário dele não se conhece.” A esse respeito, os comentários ao artigo acima mencionado, feito pelo Mestre Nelson Nery Junior e por Rosa Maria Andrade Nery nos seu Comentários, 3ª edição - Revista dos Tribunais p. 800, são significativos, e os transcrevo, in verbis: “Juízo de Admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Os preceitos legais insculpidos nos arts. 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil, bem como no art. 529 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, determinam que seja negado seguimento ao recurso, vejamos: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;” “Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” “Art. 529 - Se o agravo for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de outros Tribunais Superiores, o relator lhe negará seguimento.” Sobre o tema, assim têm decido os Tribunais Pátrios: DTZ1012966 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - I- a intimação da respeitável decisão recorrida deu-se em 17/09/2003 (fl. 39), tendo como termo final o dia 07/ 10/2003, e o presente recurso foi interposto somente em 13/10/2003 (fl. 02), quando há muito transcorrido o prazo previsto no art. 522 c/c art. 188, do CPC. II - Agravo interno - Petição nº 76136/03 - Não provido. (TRF2ª R/RJ. AI 2003.02.01.015501-3- 4ª T. - Rel. Juiz Arnaldo Lima DJU 08.03.2004) DTZ1012617 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. A intempestividade enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento. (STJ - AGA 536022 - PROC 200301282496 MG - 6ª T. - Rel Min Paulo Medina - DJU 16.08.2004 ,p.295) DTZ1012823 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 21 POR SER A TEMPESTIVIDADE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, DELE NÃO CONHECE O ÓRGÃO COLEGIADO SE EXTEMPORÂNEA SUA INTERPOSIÇÃO. (TJSC AI 2004.002188-7 - 3ª C.Dir.Com. - Rel. Des. Gastaldi Buzzi - DJSC 01.06.2004) DTZ1012946 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVO - 1. O agravo de instrumento interposto em 31 de julho de 2000 para impugnar decisão publicada em 18 de julho de 2000 apresenta-se intempestivo, de acordo com o art. 184 c/c o art. 522 do Código de Processo Civil, uma vez que ultrapassado o prazo de dez dias para sua interposição. 2. Agravo de instrumento não conhecido por intempestivo. (TRF1ª R. - AG 01000955065/MG - 7ª T. - Rel. Des. Fed. Tourinho Neto - DJ 02.03.2004) DTZ1014259 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. 1. INTEMPESTIVIDADE. Agravo interposto após findar o prazo recursal, não é de ser conhecido. Agravo manifestamente inadmissível, por intempestivo. Inteligência do art. 522, do CPC. 2. PEÇA OBRIGATÓRIA ‘Agravo deficientemente instrumentalizado, porquanto ausente parte da decisão agravada que, na origem, consta de duas laudas, documento este indispensável para o perfeito entendimento da controvérsia, forte no art. 525, I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. (TJRS - AI 70011702503 - 8ª C. Cív. - Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins - J. 25.05.2005) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, NEGANDO-LHE, liminarmente, SEGUIMENTO, por não estar presente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Notifique-se. Intime-se. Publique-se. São Luís, 08 de novembro de 2007. DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 023639-2007 (1ª VFP de São Luís) AGRAVANTE:Estado do Maranhão PROCURADOR:Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADA:Maria Lúcia Lisbôa Belo do Ó Ismael D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO:Márcio Antônio Gusmão Moraes RELATOR:Des. Stélio Muniz DECISÃO O agravante se insurge contra deferimento parcial de antecipação de tutela (fls. 169-175), com preceito cominatório, este consubstanciado em multa diária de R$ 5.000,00, nos autos da Anulatória nº 007944-2006, que determinou àquele “a imediata reintegração da autora ao cargo de” professora, que era “anteriormente ocupado por ela”, antes de ser demitida. Como principal fundamento da decisão em tela consta que “a punição aplicada à demandante revelou-se ilegal, posto que deficiente de motivação”. O agravante afirma, em suma, que a Lei no 9.494/97 veda a concessão de medida como a recorrida, transcrevendo decisões e opiniões a esse respeito, culminando com o pleito de efeito suspensivo a este recurso. Era é o que cabia mencionar neste momento. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso como sendo de Instrumento. O fundamento legal apresentado pelo agravante, por si só já seria o bastante para justificar o deferimento da liminar requerida. Ademais, também deve ser considerada a inexistência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, um dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, conforme o inciso I do art. 273 do CPC, notadamente quando se observa que a própria agravada havia solicitado seu desligamento desde 14/01/97 (fl. 45), tendo sido regularmente notificada do procedimento administrativo, para apuração do seu abandono, em 30/10/03 (fl. 82), que culminou com sua demissão em 22/12/04 (fl. 132). Sendo assim, não me resta alternativa que não seja deferir o pedido de efeito suspensivo. Isto posto, oficie-se ao magistrado de base, para prestar as Informações que reputar necessárias (art. 527, IV, do CPC), adotando as demais medidas decorrentes da minha decisão. Publique-se, notadamente para facultar à agravada o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC. Adotadas as providências supra, havendo ou não Contraminuta e/ ou Informações, remeta-se à PGJ (art. 527, VI, do CPC). São Luís, 12 de dezembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024111-2007 (Vara única de Brejo) AGRAVANTES: Raimundo Nonato Pereira de Araújo, Francisco Régis Almeida Mourão, Luis Carlos Almeida Mourão, Eliene Freitas Silva, Dácio Almeida Mourão, Francisco Soares de Oliveira e Celson Sousa Soares ADVOGADO:Fernando Costa Almada Lima AGRAVADO:Omar de Caldas Furtado ADVOGADO:Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior RELATOR:Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento decorrente da Possessória no 000134-2007, onde foi proferida decisão liminar (fl. 16), de manutenção na posse do bem objeto daquela ação, após audiência de justificação e inspeção judicial. Dentre outros aspectos que poderiam ser comentados é preciso atentar para a redação do art. 525 do CPC, quando trata de alguns dos pressupostos de admissibilidade recursal específicos do Agravo de Instrumento, verbis: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” (negritei) Percebe-se que o requisito acima destacado não foi atendido, o que não me permite vislumbrar qual a data da efetiva ciência dos agravantes quanto à decisão atacada e, por conseguinte, se o recurso é tempestivo, o que deveria ter sido diligenciado pelos recorrentes. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 9 Sendo assim, não resta alternativa que não seja o indeferimento liminar deste recurso, nos termos do art. 527, I, c/c o 557, ambos do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se, os agravantes, na pessoa do seu advogado, por meio postal. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024542/2007 – ANAJATUBA/MA Agravante: Câmara Municipal de Anajatuba. Advogados: Antônio Carlos Muniz Cantanhede. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Nahyma Ribeiro Abas. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Câmara Municipal de Anajatuba interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada pela MM. Juíza da Comarca de Anajatuba/MA que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 451/2007, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, deferiu o pleito antecipatório, decretando a nulidade do julgamento das prestações de contas dos ex-gestores do referido Município, referentes aos exercícios financeiros de 1994, 1996, 1998 e 2000, que se realizou no dia 27.06.07, retirando seus efeitos do mundo jurídico, bem como determinou novo julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do procedimento previsto na Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno. Após fazer um relato fático da demanda, a agravante salienta, preliminarmente: a uma, violação ao art. 2º da Lei n.º 8.437/92, em razão da tutela ter sido deferida sem a oitiva do representante judicial, e afronta ao art. 1º, da lei em comento, por entender que o pleito liminar esgota todo o mérito da contenda; e, a duas, que a decisão liminar trata de assuntos afetos ao Poder Legislativo, configurados como interna corporis. No condizente ao mérito, a recorrente limita-se a alegar que toda a formalidade regimental foi obedecida no julgamento em tela, não havendo que se falar em qualquer irregularidade que justifique sua anulação. Por fim, considerando o iminente prejuízo, o qual se traduz na imposição de realização de novo julgamento das contas dos ex-prefeitos no prazo de 30 (trinta) dias, com base em tais argumentos, pugna, primeiramente, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o presente agravo para reformar a decisão recorrida, com o fim de que o julgamento realizado no dia 27.06.07, em que foram aprovadas as contas públicas de ex-gestores do Município de Anajatuba, possa continuar gerando efeito. É o breve relato. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (certidão de fls. 02 e 37) e se encontra devidamente instruído (documentos de fls. 27, 29/36, 38), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Ressalvando-se que se encontra dispensado do preparo, em razão do dispositivo inserto no § 1º do art. 511 do CPC. Quanto ao pedido de efeito suspensivo requerido, o qual, nos termos do dispositivo inserto no art. 522 do CPC, com nova redação dada pela Lei n.º 11.187/2005, será apreciado, no presente caso, sob a perspectiva do receio de lesão grave e de difícil reparação, há que se ressaltar os dois requisitos autorizadores dessa concessão, quais sejam, o fundamento relevante de direito, fumus boni iuris, e a possibilidade de prejuízo ou dano de difícil reparação, periculum in mora, os quais deverão ser auferidos conjuntamente para que haja o óbice ao início de execução da decisão recorrida. Analisando a espécie dos autos, tenho que o agravante não logrou êxito em suas razões, não sendo suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe. Isso porque, no condizente ao requisito pautado no fumus boni iuris, primeiramente, ressalto que adoto a linha de entendimento de que a audiência prévia exigida no ar.t 2º da Lei n.º 8.437/92, não obstante o interesse público que lhe serve de inspiração, não pode violar o princípio constitucional que assegura o acesso à prestação 10 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 jurisdicional também na hipótese de ameaça a direito metaindividual, mormente se restar verificada a eventual irreparabilidade do dano (CF, art. 5º, XXXV). Igualmente, com base em tal regramento constitucional, entendo que a vedação da apreciação pelo Poder Judiciário do mérito da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, não exclui o exame no tocante à legalidade procedimental e cumprimento das disposições constitucionais. Dos argumentos expendidos pelo agravante em confronto com as informações constantes da ata da sessão extraordinária acostada aos autos (fls. 59/63), a priori, observo que o quórum de convocação da sessão extraordinária não foi obedecido, e muito menos a apreciação e julgamento das contas dos ex-prefeitos não foram colocados na ordem do dia, após o encerramento da sessão anterior, sendo os vereadores surpreendidos com a inclusão das mesmas no momento em que se realizava a sessão de encerramento dos trabalhos. Ainda, são fortíssimos os indícios de ter havido afronta aos preceitos constitucionais e aos dispositivos do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, pois, no presente exame de cognição sumária, constato que os pareceres da Comissão de Orçamento, Finanças e Obras Públicas (fls. 64/75) não explicitaram os fundamentos fáticojurídicos para justificar a rejeição do parecer do Tribunal de Contas. Quanto ao periculum in mora, este existe, mas em favor dos munícipes de Anajatuba/MA, caso tenham de esperar o julgamento final da lide para ser decretada eventual nulidade da sessão extraordinária que aprovou a prestação de contas dos ex-gestores, haja vista que a rejeição das contas implicará na responsabilidade do agente político nas esferas administrativa, civil e criminal. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Portanto: 1 – oficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Anajatuba/MA, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravante, através de seu representante legal, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, através de seu Promotor, na forma da lei para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 020328-2007 (5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís) APELANTE:Estado do Maranhão PROCURADOR: Marcelo Apolo Vieira Franklin APELADA:Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão – ANOREG ADVOGADO:Benedito Martins de Almeida RELATOR:Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de Apelação (fls. 118-125) decorrente da sentença (fls. 93-97) que, no Mandado de Segurança nº 007182-2007, reconheceu o direito de um dos associados da apelada – Cartório do 2º Ofício de Notas desta Capital – continuar a receber os “selos suficientes para as atividades regulares da serventia”, em que pese a eventual existência de débito por parte desta. Nas contra-razões (fls. 129-149), a apelada menciona as súmulas STF de nº 70, 323 e 547, todas no sentido de que qualquer cobrança deve adotar meios legítimos para tal, e não, por exemplo, a retenção dos selos cartorários, pugnando, preliminarmente, pela negativa de seguimento ao recurso. Parecer da PGJ (fls. 156-163), favorável à apelada, notadamente devido à Súmula STF nº 547, publicada no DJ de 10/12/69, com o seguinte teor, verbis: D.O. PODER JUDICIÁRIO “NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.” (negritei) Faz-se oportuna, então, a transcrição do caput do art. 557 do CPC, verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (negritei) Em sendo assim, não resta alternativa que não seja o indeferimento liminar deste apelo. Intime-se, o apelante, na pessoa do seu Procurador, pessoalmente. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 021250/2007 – SÃO LUÍS. 1º Apelante: Município de São Luís. Procuradores: Dr. Amadeu Pereira da Silva e outros. 1ª Apelada: Vera Regina Matos Costa. Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros. 2ª Apelante: Vera Regina Matos Costa Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha e outros. 2º Apelado: Município de São Luís. Procuradores: Dr. Amadeu Pereira da Silva e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Em virtude de se encontrar o recurso interposto pela 2ª apelante (fls. 261/298), subscrito por advogado não habilitado no processo – Dr. Antônio de Moraes Rêgo Gaspar, como se extrai da procuração de fl. 32, entendo que aqui há de incidir o disposto no art. 13 do CPC, para o fim de regularização da representação postulatória. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, que assim tem decidido, in verbis: “[...] AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS [..] A ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o juiz ou o relator, no tribunal, antes de qualquer providência, oportunizar à parte suprir a irregularidade da representação. […]” (STJ – AGA 200401381008 – (632184 RJ) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 12.12.2005 – p. 00372) Ante ao exposto, com supedâneo no art. 13 do CPC, intime-se a recorrente Vera Regina Matos Costa, na forma da lei, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação postulatória, sob pena de não ser conhecido o recurso por ela apresentado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de dezembro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Coordenadoria Judiciária Criminal Resenha de julgamentos da(s) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , sessão do dia 13 de dezembro de 2007. Presidência: Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Procurador de Justiça: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Secretário: REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 01 - HABEAS CORPUS N.º 018110 / 2007 - VITORINO FREIRE PACIENTE: JANERSON RIBEIRO LOPES IMPETRANTE: JANERSON RIBEIRO LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VITORINO FREIRE RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 02 - HABEAS PACIENTE: ADVOGADO: SIMAS IMPETRADO: RELATOR: CORPUS N.º 017156 / 2007 - COLINAS AERONALDO DE MELO DR. ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO MORAIS LOPES JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 03 - HABEAS CORPUS N.º 016842 / 2007 - ICATU PACIENTE: JOÃO MÁRIO FREITAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 04 - HABEAS CORPUS N.º 019618 / 2007 - COROATÁ PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA PESSOA ADVOGADO: DR. FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. _____________________ 05 - HABEAS CORPUS N.º 010079 / 2007 - COROATÁ PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR SILVEIRA PESSOA ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 11 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 06 - HABEAS CORPUS N.º 017157 / 2007 - COLINAS PACIENTE: CLEONE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: DR. ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 07 - HABEAS CORPUS N.º 019776 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: CLAUDIO SOARES COSTA ADVOGADO: DR. ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTE RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 08 - HABEAS CORPUS N.º 011882 / 2007 - SÃO MATEUS PACIENTE: RAIMUNDO COSTA DA SILVA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO SANTOS VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SAO MATEUS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGOU A ORDEM, SENDO ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.” OBS: SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO DR. RAIMUNDO SANTOS VIEIRA PELO PACIENTE. _____________________ 09 - HABEAS CORPUS N.º 019946 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR PACIENTE: JOSIMAR BORGES DA COSTA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO GUALBERTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. 12 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 10 - HABEAS CORPUS N.º 018534 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: JEFFERSON THYLON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 003889 / 2006 CHAPADINHA RECORRENTE: GENILSON SOUSA SOARES ADVOGADO: DR. WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FÁBIO MENEZES DE MIRANDA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 018919 / 2006 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: JOSÉ CARLOS SOUSA COSTA FILHO ADVOGADO: DR. EDILBERTO MACHADO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR.SAMARONI DE SOUSA MAIA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, FACE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZ, UNANIMEMENTE REJEITADA. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013297 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RABELO SILVA ADVOGADO: Dr. VANDIR B.B. FIALHO JR, ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020140 / 2004 - PARAIBANO APELANTE: ANTÔNIO TAVARES BRASILINO ADVOGADO: DR. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021842 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: WELLINGTON DE CARVALHO ADVOGADO: DR. PEDRO JARBAS DA SILVA, MARA RAQUEL LIMA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 16 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 011083 / 2007 - COELHO NETO RECORRENTE: VALDENIR SILVA DE SOUSA, FRANCISCO KLEITON OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023073 / 2003 - CODÓ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DR. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS APELADO: RAIMUNDO NONATO COSTA MOREIRA, VALDEMAR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ ARIAS DA SILVA, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO, APÓS O VOTO D.O. PODER JUDICIÁRIO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, SENDO ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.” _____________________ 18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 032501 / 2003 - BURITI APELANTE: DOMINGOS VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GEORGE RIBEIRO DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “PRELIMINARES SUSCITADAS, UNANIMEMENTE REJEITADAS. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA A REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, CONCEDENDO , AINDA, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 19 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 026736 / 2005 - SÃO LUÍS REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DRª. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA REQUERIDA: JUIZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA QUE, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECEU E DEFERIU O PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL, SENDO ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.” _____________________ 20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023918 / 2005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: TOMÉ DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: DR. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE DEZEMBRO DE 2007. REINALDO RIBEIRO GOMES JUNIOR SECRETÁRIO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Terceira Câmara Criminal Processo: Embargos Infringentes na Apelação Criminal n.º. 003295/2007 julgada na Sessão do dia 03 de setembro de 2007. Embargante: Wadson da Silva Araújo Defensor: Luiz Antônio Ferreira Neto Embargado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Marco Antônio Guerreiro QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 13 Relator para o Acórdão na Apelação: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Despacho Trata-se de Embargos Infringentes em Apelação Criminal n.º. 003295/2007 julgada na Sessão do dia 03 de setembro de 2007 no Acórdão n.°. 68.337/2007, tendo por base o voto vencido. A Certidão de fls. 218 dá conta da intimação pessoal do Defensor acerca do teor da decisão do Acórdão em 29 de outubro de 2007 e o recurso é interposto em 01 de novembro de 2007, pelo que é tempestivo. Noto a desnecessidade de preparo visto ser interposto por Defensor Público, pelo que determino seja procedido na forma do artigo 506 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com autuação de distribuição do feito. São Luís, 06 de dezembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n.º 20775/2007 – BREJO Paciente: Daniel Silva Sousa Impetrante: Josyfrank Silva dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Brejo Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Consoante despacho de f. 47, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada. Dessume-se do documento juntado à f. 78, que o paciente Daniel Silva Sousa foi posto em liberdade em 21.11.2007. Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. São Luís, 14 de dezembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n.º 22293/2007 – SÃO LUÍS Paciente: Stenio Marcelo Braga Impetrante: Ítalo Gustavo Leite Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Consoante despacho de f. 48, reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada. Com as informações prestadas às fs. 52 a 55, veio a notícia que o paciente Stenio Marcelo Braga já se encontra solto, tendo sido relaxado o seu flagrante em 12.11.2007. Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. São Luís, 14 de dezembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 023082-2007 – SÃO LUÍS Paciente: PAULISTEIN AURELIANO DE ALMEIDA Impetrante: Lincoln José Carvalho da Silva Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Enquadramento: Arts 229 e 304, c/c os arts. 29 e 69 do CPB. Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lincoln José Carvalho da Silva em favor de PAULISTEIN 14 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 AURELIANO DE ALMEIDA, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito nas dependências do Colégio General Arthur Carvalho, por ter feito uso de documento de identidade falso, com o fim de realizar a prova do concurso público para vaga de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, em nome de JOSÉ ARIMATÉIA SANTOS, logo após ter respondido e entregue o caderno de provas ao fiscal de sala do referido certame, sendo denunciado nos crimes tipificados nos arts. 297 e 299 c/c os arts. 29 e 69 do CPB. Sustenta a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto à acusação ao aludido crime de uso de documento falso (art.304) do Código Penal, a qual deveria cingir-se tão-só ao crime de falsidade ideológica (art.299), consubstanciado no princípio da consunção. Assim, aduz que se configura presente o requisito para a propositura do sursis processual, ou seja: ser a pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano conforme art. 89 da lei 9.099/95. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 13 a 90. É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar. Os argumentos trazidos na impetração para apreciação do pedido liminar restringem-se à suspensão da ação penal até o julgamento de mérito do presente writ. Assim, vê-se que a pretensão do impetrante, pela via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, somente se admitindo quando se comprove, de plano, a ausência de justa causa para processamento da ação penal atacada. Nesse ponto, infere-se dos autos, que não há elementos suficientes para concessão liminar da ordem, inclusive por não se encontrar presentes os requisitos necessários para tanto, pois não vislumbro, por ora, constrangimento sofrido pelo paciente. Desse modo, mais prudente submeter a matéria ao órgão colegiado. Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade impetrada para prestar informações de praxe no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 023658-2007 – SÃO MATEUS Paciente: EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Impetrante: Edvaldo Santos de Oliveira Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS Enquadramento: art. 155 do Código Penal Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO A impetração não veio forrada por qualquer documento que ratifique a alegação de que o paciente encontra-se preso há três anos e quatro meses sem que seu processo seja sentenciado. Ausente, portanto, o fumus boni juris, INDEFIRO a liminar. Notifique-se, com urgência, exclusivamente por fax, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, especificamente no tocante ao andamento de eventual processo que tenha como parte o paciente, facultando-lhe a juntada de documentos que reputar pertinentes. A notificação deverá ser encaminhada com cópia da inicial. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. São Luís, 29 de novembro de 2007. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 23659/2007 – São Luis/MA Paciente/impetrante: Nélio Wenderson Gomes Impetrada: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes de São Luis/MA Enquadramento: Art. 33, caput e art. 35 da Lei 11.343/2007. Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente Nélio Wenderson Gomes, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luis. Compulsando o caso dos autos, observa-se que inexistem documentos a ele acostados, assim, não há como se vislumbrar os pré-requisitos autorizadores da concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino ao MM. Juiz que preste as informações de estilo, encaminhando-se cópia da inicial. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2007. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Relator Substituto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 23661-2007 – SÃO LUÍS Paciente/impetrante: Wbinel Carlos Costa Carvalho Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital Enquadramento: art. 12 de Lei 6.368/76 Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo próprio paciente Wbinel Carlos Costa Carvalho, cuja custódia é mantida por determinação judicial do MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. A impetração cinge-se ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, eis que a prisão já se protrai por cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem que a instrução processual chegue a termo. É o sucinto relatório. Passo a apreciar o pedido urgente. Inicialmente destaca-se que o impetrante não juntou nenhum documento aos autos. Sendo a liminar em habeas corpus medida de caráter excepcional, é certo que somente a ilegalidade gritante, constatável de plano, poderá autorizar a sua utilização. O caso em análise, salvante melhor juízo quando do julgamento final, não autoriza o deferimento do pleito urgente. A inicial dá conta de que o paciente estaria preso há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, lapso temporal que parece contrastar com o prazo de 81 (oitenta e um) dias, tomado como paradigma para a conclusão da instrução criminal. Sucede que essa comparação deve ser feita com temperamento, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade. Isso porque nem sempre a dilargação da marcha processual por mais de oitenta e um dias representará excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal. O manuseio dos autos revela, ao contrário do que sustenta o impetrante, que o excesso de prazo não restou demonstrado de forma cabal, pois não há documentos nos autos que comprovem as alegações do impetrante, circunstância que acarreta o INDEFERIMENTO do pedido de liminar. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecente desta Comarca de São Luís para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo acerca da impetração, com menção expressa à fase em que se encontra o processo, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos que reputar pertinentes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (RITJ/ MA, art. 328). Publique-se. São Luís, 30 de novembro de 2007. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA RELATOR TERCIERA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 23671/2007 – SÃO LUIS/MA Impetrante/paciente: Francinaldo dos Santos da Costa Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luis/MA. Enquadramento: art. 121 do CP. Relator: Desembargador Lourival Serejo Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente Francinaldo dos Santos da Costa, que se encontra preso nesta cidade, na Casa de Detenção – CADET, contra ato do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luis/MA. Assevera o impetrante que foi preso em flagrante delito no dia 14 de abril de 2007, pela suposta prática do crime de homicídio (CP, art. 121); que o processo tramita na 9ª Vara Criminal desta cidade; que se passaram mais de 6 (seis) meses de sua prisão e foi apenas interrogado. Por fim, requer a concessão liminar da ordem diante do constrangimento ilegal. No mérito, a confirmação definitiva de seu pedido. Tudo relatado. Decido. Apesar do habeas corpus ser um remédio constitucional urgente e sem maiores formalidades, deve-se narrar os fatos e juntar ao processo os documentos básicos e suficientes à compreensão da controvérsia. No caso em tela, o impetrante além de não ter narrado como os fatos ocorreram, não juntou qualquer documento acerca de suas alegações. Neste instante, não há elementos claros que autorizem a concessão da liminar pleiteada, impondo-se a oitiva da autoridade apontada como coatora para melhores esclarecimentos. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo, principalmente quanto aos motivos da prisão do paciente, denúncia e estado em que se encontra a instrução do processo, além de outros que considerar relevante para o caso. Instrua-se o expediente com cópia da inicial e desta decisão. Cumpridas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Luís (MA), 30 de novembro de 2007. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 023695-2007 – SÃO LUÍS Paciente: JOALDO OLIVEIRA Impetrante: Joaldo Oliveira Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator substituto: DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente JOALDO OLIVEIRA contra ato do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Alega o impetrante que foi preso em flagrante no dia 24 de julho de 2006 e que permanece ergastulado na Casa de Detenção – CADET. Entende, assim, que está sofrendo constrangimento ilegal. Compulsando o caso dos autos, observa-se que inexistem documentos a ele acostados. Assim, não há como se vislumbrar os pré-requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem impetrada, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 15 Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino ao MM. Juiz que preste as informações de estilo, encaminhando-se cópia da inicial. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, 07 de dezembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 23696/2007 – São Luis/MA Paciente/impetrante: José Wilson Serra Impetrada: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luis/MA Enquadramento: Art. 157 c/c art. 288 do CP. Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente José Wilson Serra, contra ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luis. Compulsando o caso dos autos, observa-se que inexistem documentos a ele acostados, assim, não há como se vislumbrar os pré-requisitos autorizadores da concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino ao MM. Juiz que preste as informações de estilo, encaminhando-se cópia da inicial. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2007. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Relator Substituto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 23704-2007 – São LuísMA Paciente: MARCELO SENA CRUZ Impetrante: Marcelo Sena Cruz Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA Enquadramento: Art. 157 do CP. Relator: Desembargador Lourival Serejo. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO SENA CRUZ, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luis/MA. O deferimento de medida liminar em habeas corpus exige a ocorrência simultânea de alguns requisitos legais. No caso em apreço, após análise minuciosa dos autos não restou comprovada a existência de tais requisitos. Mais prudente aguardar o julgamento pelo órgão colegiado. Isto posto, diante da ausência de provas, até o momento, acerca do constrangimento ilegal alegado pela impetrante INDEFIRO a liminar pleiteada. Assim, notifique-se o MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, autoridade impetrada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, fazendo-a acompanhar das cópias dos documentos constantes dos autos. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. São Luís/MA, 30 de novembro de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 023709/2007 – SÃO LUIS/MA Paciente: PABLO FARIAS CUNHA Impetrante: PABLO FARIAS CUNHA Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA 16 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 Enquadramento: Art. 121, §2º, II, do CP. Relator Substituto: Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente PABLO FARIAS CUNHA contra ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Alega o paciente que fora preso no dia 09.04.2006 pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121, § 2, II, do CP). Sustenta, ainda, que se encontra recolhido na Casa de Detenção - CADET há 1 (um) ano e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Entende, assim, que está sofrendo constrangimento ilegal. Compulsando o caso dos autos, observa-se que inexistem documentos a ele acostados. Assim, não há como se vislumbrar os pré-requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem impetrada, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino ao MM. Juiz que preste as informações de estilo, encaminhando-se cópia da inicial. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 23716/2007 – São Luis/MA Paciente/impetrante: Samuel Silva Viana Impetrada: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de São Luis/MA Enquadramento: Art. 155, § 4º do CP. Relator Substituto: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente Samuel Silva Viana, contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luis. Compulsando o caso dos autos, observa-se que inexistem documentos a ele acostados, assim, não há como se vislumbrar os pré-requisitos autorizadores da concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino ao MM. Juiz que preste as informações de estilo, encaminhando-se cópia da inicial. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2007. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Relator Substituto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº.023829/2007 – SÃO LUÍS/MA Paciente:JOEL COSTA Advogados: Alexander Rodrigues Ferreira Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS Enquadramento: Art. 33 da Lei 11.343/07 Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO O advogado Alexander Rodrigues Ferreira impetrou o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOEL COSTA apontando o delegado de polícia responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante como autoridade coatora. Relata o impetrante que, no dia 3.11.2007, o paciente estava jogando futebol quando foi detido e levado preso à delegacia, onde foi autuado em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. Sustenta que nenhum objeto ilícito foi encontrado em poder do paciente durante a revista pessoal e que a prisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP. Ao receber os presentes autos, o MM. Juiz de Direito da 1º Vara de D.O. PODER JUDICIÁRIO Entorpecentes da Comarca de São Luís verificou que a prisão em flagrante havia sido homologada pelo magistrado plantonista e determinou a remessa do habeas corpus a este egrégio Tribunal de Justiça (f. 6). A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 5/25. É o breve relatório. Passo a análise do pedido de liminar. Na espécie, não ocorre a configuração dos requisitos exigíveis para o deferimento de liminar. Não se vislumbra, à luz dos elementos de prova anexados, ilegalidade a ponto de justificar o deferimento da medida urgente requerida. Nessa esteira, a apreciação do pedido liminar, em habeas corpus, deve ser feita em mero juízo de conhecimento sumário, com base na probabilidade das situações invocadas, bem como no perigo na demora que a marcha processual possa comprometer o direito afirmado, o que não se vislumbra no caso em apreço. A liminar em habeas corpus é criação doutrinário-jurisprudencial sedimentada a partir da constatação de que “a dimensão temporal entre a impetração e o julgamento do habeas corpus, em casos de escancarada ilegalidade, pode resultar em irreparável dano à liberdade física do paciente” (FÖPPEL, Gamil, SANTANA, Rodrigo de Sá. Habeas Corpus. In: Ações Constitucionais Salvador: Editora Jus Podivm. 2. ed. 2007. p. 35). Pelos argumentos lançados na inicial, conclui-se que o caso merece análise detida e uma cognição mais aprofundada, devendo ser apreciado no âmbito de seu juiz natural, uma vez que não restou demonstrada ilegalidade patente a indicar a necessidade de provimento liminar. Assim, mais prudente é submeter o presente habeas corpus ao órgão colegiado competente para o seu julgamento. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Oficie-se o MM. Juíza de Direito da 1º Vara de Entorpecentes para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo, esclarecendo sobre a atual fase da instrução processual, anexando o decreto homologatório da prisão em flagrante, além de outros documentos que entender pertinentes à melhor compreensão da controvérsia. Instrua-se o expediente com cópia da inicial e desta decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (RITJ/MA, art. 328). São Luís (MA), 30 de novembro de 2007. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 23928-2007 – SÃO LUÍS Paciente: RONALDO PEREIRA DE ALENCAR Impetrante: Ricardo da Silva Lins Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS Enquadramento: Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Relator Substituto: Desembargador Benedito Belo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALDO PEREIRA DE ALENCAR, indicando como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da Comarca de Esperantinópolis. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 30.4.2007 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Sustenta que o paciente foi surpreendido por policiais quando se encontrava caminhando em companhia de outrem. Afirma que a prisão é injusta e ilegal por não ter a menor participação no delito imputado. Assim, aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, domicílio certo e profissão definida e que não estão plenamente configurados os requisitos para a manutenção da prisão. Por fim, fundamenta seu pedido de liminar no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 7 a 27. É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar. Os argumentos trazidos na impetração para apreciação do pedido D.O. PODER JUDICIÁRIO liminar restringem-se a suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Assim, vê-se que a pretensão do impetrante, pela via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, somente se admitindo quando se comprove, de plano, a ocorrência do constrangimento ilegal alegado. Nesse ponto, infere-se dos autos, que não há elementos suficientes para concessão liminar da ordem, inclusive por não se encontrarem presentes os requisitos necessários para tanto, pois não vislumbro, no momento, constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Desse modo, mais prudente submeter a matéria ao órgão colegiado. Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de praxe. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, 6 de dezembro de 2007. Desembargador Benedito Belo Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 023957/2007 – ESTREITO/MA Paciente: DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA Impetrante: Paulo de Tarso de Souza Pereira Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Estreito/MA Enquadramento: Art. 16 da Lei nº 10.826/03 e Art. 288 c/c art. 69 do CP. Relator Substituto: Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente PABLO FARIAS CUNHA contra ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Alega o paciente que fora preso no dia 09.04.2006 pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121, § 2, II, do CP). Sustenta, ainda, que se encontra recolhido na Casa de Detenção - CADET há 1 (um) ano e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Entende, assim, que está sofrendo constrangimento ilegal. Compulsando o caso dos autos, observa-se que inexistem documentos a ele acostados. Assim, não há como se vislumbrar os pré-requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem impetrada, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino ao MM. Juiz que preste as informações de estilo, encaminhando-se cópia da inicial. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 024169/2007 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Paciente: JOSÉ BONIFÁCIO SILVA MARTINS Impetrante: Milena Gracy B. de Oliveira Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar/MA Enquadramento: Art. 157, §2º, I e II, do CP. Relator Substituto: Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vistos etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JOSÉ BONIFÁCIO SILVA MARTINS contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar. Alega o impetrante que o paciente fora preso no dia 07.07.2007 pela suposta prática do crime de roubo (art. 157, § 2, I e II, do CP). Sustenta, ainda, que se encontra recolhido na Casa de Detenção do complexo penitenciário de Pedrinhas por mais de 180 (cento e oitenta) dias, QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 17 sem que tenha sido encerrada a instrução criminal. Entende, assim, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, mormente por ser desnecessária a prisão preventiva. Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, constato que não me parecem bem evidenciados os pré-requisitos autorizadores da concessão in limine da ordem impetrada, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino ao MM. Juiz que preste as informações de estilo, encaminhando-se cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR SUBSTITUTO Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n.°. 024334-2007 Apelante: Joseane Sousa Silva Advogado: Dr. José Armando Santos Filho Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Comarca: São Luís Vara: Quinta Vara Criminal Juiz Prolator: Adinaldo Ataides Cavalcante Enquadramento: art. 157 c/c 14, II, do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Despacho Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 517 do RI-TJ/MA). Publique-se. São Luís, 12 de dezembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 24969/2007 – Cedral Relator :Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente :Maria Odinéia de Andrade Impetrante:Dra. Ana Lúcia de Sousa Araújo Impetrado:Juiz de Direito da Comarca de Cedral DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Esta relatoria, na linha de importantes precedentes do STJ (HC 49565/SE; HC 41149/CE, HC 53485/SP), tem entendido que a fuga do autor do delito, sem outras circunstâncias concretas que revelem a sua deliberação de livrarse da ação da justiça, não autoriza a decretação da prisão provisória. A garantia de aplicação da lei penal, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar demonstrada de forma consistente e com base empírica no decreto prisional, não constituindo fundamento idôneo a simples afirmação de que o ato da Paciente atenta contra o sentimento social de repúdio à impunidade, pena de a segregação converter-se em instrumento de punição antecipada. Ante o exposto, quantum satis fundamentado (CF, art. 93, IX), e ressalvado melhor juízo a quando do julgamento definitivo deste writ, CONCEDO A ORDEM em caráter liminar, assegurando à Paciente o direito de responder o processo em liberdade, se não estiver presa por outro motivo, devendo assinar termo de comparecimento aos atos processuais. Expeça-se Alvará de Soltura incontinenti, transmitindo-o pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão e da inicial do HC, notificando-a para prestar informações no prazo de cinco (5) dias. Após, vista à douta PGJ. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2007, 8h30min. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator 18 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: HABEAS CORPUS n.°. 024973-2007 Paciente: João Lucena Campos Impetrante: Dr. Roberto Charles de Menezes Dias. Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes da Capital. Vara: Primeira Vara de Entorpecentes Enquadramento: art. 33, caput, c/c art. 34 e art. 35, da Lei n.°. 11.343/06. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente JOÃO LUCENA CAMPOS, tendo como autoridade coatora Juiz de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes da Capital, por haver lhe negado pedido de relaxamento de Prisão em Flagrante de fls. 18 USQUE 20, com conseqüente de Liberdade Provisória, como se vê na decisão de fls. 55/6. O paciente se encontra segregado em flagrante delito desde 24 de outubro de 2007, por suposta conduta tipificada em abstrato nos artigos 33, caput, c/c art. 34 e art. 35, da Lei n.°. 11.343/06, Afirma a impetração que a decisão do magistrado não está fundamentada e que não cita o artigo 312 em seus motivos de segregação, razão pela qual, carente de fundamentos. Aduz considerações doutrinárias e jurisprudências acerca do direito de responder ao processo em liberdade para ao final, requerer liminar no átrio do processo para ao final ser confirmada. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17 USQUE 61. É o relatório. O pleito é de liminar. Assevero, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. O impetrante requer liminar, porém, não demonstra qualquer vício patente na sua prisão ou ilegalidade atestável de plano. Em verdade, vejo procedimento policial sem qualquer mácula onde o investigado relata a materialidade do delito e os indícios da autoria como se vê em seu40/1. De outro lado, a decisão de fls. 55/6, cumpre seu papel constitucional consignado no artigo 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, onde se vê a análise da legalidade da prisão e os motivos da permanência da mesma. Observo, ainda, que o impetrante não indica o perigo na demora que a continuidade da segregação possa acarretar ao paciente, seja ela uma lesão em concreto ou de difícil reparação. Em verdade, inexiste plausibilidade e perigo na demora para dar ensejo à liberação logo no átrio do processo, existe isso sim, falta de elementos para a sua concessão, pelo que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal patente, pelo menos por agora. Por esses fundamentos, o INDEFERIMENTO da Liminar requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, folhas de antecedentes criminais do paciente e qualquer documentação que entender pertinente. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de dezembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Presidente Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 5.886/07 - SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ERINALDO CALDAS DE ANDRADE ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA DECISÃO Conforme consignado às fls. 72/79/80/87, a análise do pedido de medida liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade coatora (fls. 75/77), juntamente como o aditamento da petição inicial, fazendo com que o Município de Araioses/MA passasse a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário (fls. 92/97-v). Pois bem, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, além de estar presente o direito líquido e certo de forma clara e cristalina, também é imperativa a conjugação de dois requisitos, ou seja, o periculum in mora, que é probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a ilegalidade, bem como o fumus boni juris, na ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade do ato atacado. Da análise dos autos, não vislumbro no presente momento a existência destes dois requisitos vitais para a concessão da medida liminar, devendo a matéria ter estudo mais minucioso a ser enfrentado no mérito. Isto posto, NEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, e determino que sejam os autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 341, do RITJMA). Após, voltem-me conclusos para voto e inclusão em pauta. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2007. Desa. Raimunda Santos Bezerra Relatora Tribunal Pleno Mandado de Segurança Processo nº 021192-2007 Impetrante: Cristiane Soares Dias Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz Impetrado: Exmo. Governador do Estado do Maranhão Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Proceda-se à citação do litisconsorte necessário, Sebastião William Matos dos Santos, qualificado à fl. 39 para que, querendo, venha integrar a lide, nos termos do art. 19, da Lei nº 1.533/51, c/c o art. 47, da Lei Adjetiva Civil e 339, I, do RI-TJ/MA. Prazo: 10 (dez) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, observado o prazo regimental de 05 (cinco) dias (art. 341, do RI-TJ/MA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Presidência do Tribunal de Justiça RESOLUÇÃO Nº 28/2007-TJ Dispõe sobre a remoção de servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e por decisão tomada por unanimidade na sessão plenária administrativa do dia 18 de julho de 2007, Considerando a ausência de regulamentação sobre o procedimento para a remoção dos servidores efetivos entre as unidades funcionais do Poder Judiciário; D.O. PODER JUDICIÁRIO Considerando o grande número de pedidos administrativos de remoção de servidores que se encontram tramitando nesta Corte, gerando a necessidade de controlar a remoção e permuta dos servidores em efetivo exercício nos cargos pertencentes ao quadro do Poder Judiciário; Considerando, também, que já foram deferidos pedidos de remoção, inclusive entre diferentes quadros de pessoal do Poder Judiciário, sem a apreciação do Pleno, conforme estabelecido na Lei nº 8.032, de 10 de dezembro de 2003; Considerando o que dispõe o art. 21, § 4º, da Constituição Estadual do Maranhão, in verbis: “A Remoção do servidor dar-se-á a pedido e na forma da lei, salvo necessidade comprovada ou em atendimento da natureza do serviço”; RESOLVE Art. 1º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, dentro de mesmo órgão, entre os quadros diversos ou ainda entre varas ou comarcas diferentes do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Parágrafo único. Nas remoções e permutas dos serventuários judiciais será observado o disposto no art. 111 do Código de Divisão e Organização Judiciária. Art. 2° A remoção dos servidores far-se-á: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; §1º O servidor, quando removido para vaga na mesma cidade, entrará em exercício 24 horas após a remoção; §2º Quando a remoção for entre comarcas diferentes e de ofício, o servidor terá, como período de trânsito, o prazo de 10 (dez) dias e, se a pedido, o prazo de 05 (cinco) dias, contados, em ambos os casos, da ciência da portaria de remoção. Art. 3º A remoção de ofício dar-se-á no interesse da Administração, com ou sem mudança de domicílio, devendo ser proposta pelos chefes das unidades funcionais e ocorrerá: I – criação ou extinção de unidades administrativas; II – para unidades com deficiência de servidores. §1º Quando a remoção for de interesse da administração, correrão por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais. §2º Ajuda de Custo será arbitrada pelo Diretor Financeiro e calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 01 (um) mês de seu vencimento. Art. 4º A remoção a pedido do servidor dependerá da existência de vaga e é subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. §1º A remoção a pedido, para outra localidade do Estado do Maranhão, poderá também ocorrer, em existindo vaga e: I – por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. II – para acompanhar cônjuge ou companheiro promovido ou removido após a realização do concurso. III - na hipótese de Concurso de Remoção, cujos critérios são estabelecidos em edital próprio a ser expedido pelo Presidente do Tribunal. § 2º Na remoção a pedido, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão por conta exclusivas do servidor. Art. 5º A permuta, a critério da administração, ocorre entre dois servidores ocupantes de cargos de igual denominação, envolvendo somente duas unidades, desde que haja concordância das respectivas chefias. Parágrafo único. A permuta exige pedido escrito e simultâneo dos interessados. Art. 6º O afastamento de servidor para desempenhar função comissionada ou gratificada não implica em remoção e uma vez exonerado ou destituído da função, o servidor retornará à unidade de origem. Art. 7º Compete decidir sobre remoção ou permuta: I - ao Plenário: a) de servidores entre quadros diversos ou de servidores em estágio probatório para localidades diferentes; b) de Oficiais de Justiça de mesma entrância, ouvido o CorregedorGeral da Justiça. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 19 II – ao Presidente do Tribunal de Justiça, dos servidores do quadro do Tribunal de Justiça, inclusive para a Corregedoria Geral de Justiça, da Escola da Magistratura do Maranhão ou para os Juizados Especiais, podendo delegar ao Diretor - Geral da STJ, salvo quando envolver servidor da Corregedoria, da Esmam ou dos Juizados Especiais; III - ao Corregedor – Geral da Justiça, de servidores do quadro da Justiça de 1º Grau para localidades diferentes; IV - ao Supervisor dos Juizados Especiais, quando envolver exclusivamente servidores dos Juizados Especiais e Turmas Recursais; V – aos Juízes Diretores de Fórum, de servidores da mesma comarca, mas sempre com a concordância dos respectivos Juízes de Direito. Parágrafo único. Nas remoções ou permutas que envolvem servidores da Corregedoria Geral, dos Juizados Especiais e Turmas Recursais e da Escola da Magistratura do Maranhão sempre serão ouvidos CorregedorGeral, o Supervisor dos Juizados Especiais e o Diretor da Esmam, respectivamente. Art. 8º Na remoção a pedido ou na permuta: I – serão ouvidos os chefes das unidades funcionais ou os respectivos Juízes de Direito; II – não poderá ser caracterizada como pena disciplinar; III – não poderá ser requerida por servidor que esteja respondendo sindicância ou processo administrativo disciplinar; IV – não poderá ser requerida por servidor que tenha sido punido com advertência ou suspensão nos últimos 03 (três) anos contados até a data do requerimento. Art. 9º Não havendo excedentes para respectiva unidade jurisdicional, o Tribunal de Justiça abrirá Concurso de Remoção para vagas remanescentes de concurso público vigente e, posteriormente, persistindo deficiência de servidores, convocará os excedentes da classificação geral para, concordando, realizar nomeação no mesmo cargo-especialidade. Parágrafo único. Os requisitos necessários ao concurso de remoção serão definidos em edital próprio expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 10. Encerrado o concurso de remoção, bem como, esgotada a nominata dos excedentes e existindo vagas e necessidade, o Tribunal de Justiça poderá realizar concurso público para provimento dos cargos. Art. 11. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, mediante resolução aprovada pelo Pleno por maioria absoluta dos votos. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, em São Luís, 18 de julho de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente * Republicada por incorreção no art.2º,§2º e nos incisos II e III do §1º do art. 4º. ATO N° 1742/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 96/2006, RESOLVE Nomear MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES, Técnico Judiciário B, matrícula n° 101915, para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, tendo em vista o que consta do Processo n° 30908/ 2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta 20 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 ATO N° 1743/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA do cargo em comissão de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, Símbolo DANS-1, da 10ª Vara Criminal da Capital, com efeito retroativo a 30.11.07, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 047/2007-GAB, protocolizado sob o n° 32158/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1744/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO do cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, da Comarca de Montes Altos, com efeito retroativo a 06.12.07, tendo em vista o que consta do Ofício n° 47/2007-GJ, protocolizado sob o n.º 32837/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1750/2007-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE, Nomear REGINALDO DA ROCHA SANTOS SALES para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Cantanhêde, com efeito retroativo a 10.12.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 44/2007GJ, protocolizado sob o n° 33078/2007–TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1751/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar MARCELO DE CARVALHO LIMA do cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, com efeito retroativo a 10.12.07, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 185/ 2007-GAB, protocolizado sob o n° 33187/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1752/2007-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE, Nomear JULIANA COSTA MORAES REGO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Santa Luzia do Paruá, com efeito retroativo a 11.12.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 57/ 2007-Gab, protocolizado sob o n° 33281/2007–TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 1753/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS do cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Mário Lima Reis, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 33277/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1754/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ILKERSON MAXWELL FRANCO SANTOS, Analista Judiciário A, matrícula nº 132092, para exercer o cargo em comissão de Assistente de Gabinete de Desembargador, Símbolo DGA, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Mário Lima Reis, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 043/2007-GB, protocolizado sob o n° 33275/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1755/2007-TJ A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 17, § 6º, do Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, c/c o artigo 115, I, da Lei Complementar n° 68/2003, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1605/2007-TJ, datado de 12.11.2007, que nomeou HELMA MARIA MARTINS, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, da Comarca de São Domingos do Azeitão, com efeito retroativo a 07.11.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 26/2007-GJ, protocolizado sob o n° 32897/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1756/2007-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE, Nomear HELMA MARIA MARTINS para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-4, com lotação na Comarca de Paraibano, criado pela Lei nº 8.450, de 29.08.2006, e Resolução nº 003/2007, com efeito retroativo a 06.12.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 26/2007-GJ, protocolizado sob o n° 32897/2007–TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1762/2007-TJ A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 120, do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE, Titularizar a Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, Juíza de Direito Substituta 1ª Entrância, na Comarca de Amarante do Maranhão, de 1ª Entrância. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 13 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1763/2007-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no § 4° do artigo 44 da Lei Complementar n° 014/91, com redação dada pela Lei Complementar n° 075/04, RESOLVE, Titularizar o Doutor JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 13 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 3601/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Colocar a servidora CLÉLEA DE OLIVEIRA CALVET, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 104000, lotada no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, à disposição do Fórum “Dês. Sarney Costa”, até ulterior deliberação, tendo em vista o que consta do Processo n.º 31302/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 3612/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO, Juíza de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 29.11.2007 a 08.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 32570/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 3618/2007-TJ A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 153, inciso I, alíneas “a”,”b”, da Lei nº. 6.107/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, RESOLVE Autorizar o afastamento do servidor VICTOR OLIVEIRA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 107946, lotado na Divisão de Estatística e Publicações, para realizar estudo no exterior, no período de 04.02.2008 a 29.08.2008, sem prejuízo de sua remuneração, tendo em vista a solicitação constante do Processo n.º 25921/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 21 PORTARIA N° 3621/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 2564/2007-TJ, de 29/08/2007, que colocou o servidor ROGERIO VERAS FREIRE, Técnico Judiciário B, matrícula n° 129015, à disposição da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento-SEPLAN, com efeito retroativo a 12.11.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 932/07, protocolizado sob o n° 32951/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N° 3628/2007-TJ. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n° 45/2004, datada de 08.12.2004, RESOLVE Conceder ao Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 011445, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.01.2008 a 05.02.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 33418/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N.º 3640/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Colocar o servidor JOSELI NASCIMENTO, Oficial de Justiça A, matrícula n.º 128710, lotado na Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, à disposição da 7ª Vara Criminal da Capital, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 32641/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N° 3609/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCILÉIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça, matrícula n° 119156, lotada na Comarca de Magalhães de Almeida, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 24.11.2007 a 22.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 32733/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente PORTARIA N° 3629/2007-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, 22 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 RESOLVE Conceder a JOSÉ MARCIANO DA SILVA PEREIRA, Oficial de Justiça, matrícula n° 000406, lotado no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, licença-prêmio por assiduidade, referente ao 5º qüinqüênio, bem como o gozo de 30 (trinta) dias do referido qüinqüênio, no período de 07.01.2008 a 05.02.2008, tendo em vista o que consta do Processo n° 29496/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de dezembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente PORTARIA N° 3630/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 145 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a WASHINGTON LUÍS FONSECA RAMOS, Motorista, matrícula n° 001131, lotado na Divisão de Transportes, o gozo de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 4º qüinqüênio, no período de 01.12.2007 a 29.01.2008, tendo em vista o que consta do Processo n° 30473/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de dezembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente PORTARIA N° 3631/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 145 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a GORETE MARIA RODRIGUES RÊGO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 003301, lotada na Divisão de Folha de Pagamento, o gozo de 60 (noventa) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 4º qüinqüênio, no período de 13.12.2007 a 10.02.2008, tendo em vista o que consta do Processo n° 31588/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de dezembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 3434/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a FRANCISCO FÁBIO BARROS ABRANTES, Analista Judiciário B – Administrador, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência, matrícula n.º 0102244, lotado na Assessoria Jurídica da Presidência, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.01.2008 a 31.01.2008 tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 30232/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 3551/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 04.12.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora LÚCIA SAMPAIO NASCIMENTO CASTOR, Psicóloga da Fundação da Criança e do Adolescente, ora à disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão Psicossocial, matrícula n.º 067041, concedidas através da Portaria n.º 3469/2007-TJ, datada de 27.11.2007, no período de 26.11.2007 a 10.12.2007, restando 07 (sete) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 32342/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3591/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora MARIA LÚCIA DE ABREU, Analista Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Cadastro, matrícula n.º 120857, concedidas pela Portaria n.º 3219/2007-TJ, datada de 08.11.2007, no período de 10.12.2007 a 08.01.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 32764/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de dezembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3592/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor AURINO DA ROCHA LUZ, Analista Judiciário A, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Recursos Humanos, matrícula n.º 120139, concedidas pela Portaria n.º 3218/2007-TJ, datada de 08.11.2007, no período de 10.12.007 a 08.01.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 32765/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de dezembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3600/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA SOUZA, Assessora de Juiz D – 1ª Entrância, matrícula n° 128280, da Comarca de Riachão para a Comarca de Montes Altos, ambas de 1ª Entrância, com efeito retroativo a 06.12.2007, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº. 47/2007-GJ, protocolizado sob o n.º 32837/2007-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3615/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora SILVIA MARIA OLIVEIRA DE MELO, Agente Judiciário Administrativo, lotada na Coordenadoria de Processos Administrativos, Disciplinares e Sindicâncias, matrícula n.º 018978, concedidas pela Portaria n.º 2763/2007-TJ, datada de 18.09.2007, no período de 26.12.007 a 24.01.2008, para o período de 03.01.2008 a 01.02.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 32648/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3616/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a REJANE HILUY CASTELO BRANCO TESTI, Técnico Judiciário B, ora exercendo o cargo em comissão de Oficial de Gabinete da Presidência, matrícula n.º 104653, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 07.01.2008 a 05.02.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 32822/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3624/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora CINTIA VALERIA BOTELHO COSTA, Analista Judiciário C, matrícula n.º 102731, lotada na Coordenadoria da Biblioteca, para responder pelo cargo em comissão de Coordenador da Biblioteca, durante o afastamento legal e temporário da titular Eliana Oliveira Santos Maciel, em gozo de licença-prêmio, no período de 15.10.2007 a 13.11.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 26510/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de dezembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3625/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora LEILA DE CACIA SPINDOLA SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106930, lotada na Coordenadoria da Biblioteca, para responder pela função gratificada de Secretário de Coordenador, durante o afastamento legal e temporário da titular Ilnete dos QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 23 Santos Assumpção, em gozo de licença-prêmio, no período de 15.10.2007 a 13.11.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 23941/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de dezembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria ESCALA DE PLANTÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA PERÍODO 31.12.07 a 06.01.08 07.01.08 a 13.01.08 14.01.08 a 20.01.08 21.01.08 a 27.01.08 28.01.08 a 03.02.08 04.02.08 a 10.02.08 11.02.08 a 17.02.08 18.02.08 a 24.02.08 25.02.08 a 02.03.08 03.03.08 a 09.03.08 10.03.08 a 16.03.08 17.03.08 a 23.03.08 24.03.08 a 30.03.08 31.03.08 a 06.04.08 07.04.08 a 13.04.08 14.04.08 a 20.04.08 21.04.08 a 27.04.08 28.04.08 a 04.05.08 05.05.08 a 11.05.08 12.05.08 a 18.05.08 19.05.08 a 25.05.08 26.05.08 a 01.06.08 OFICIAL DE JUSTIÇA Ivonete de Oliveira dos Anjos – Coordenado Thaís Bitencourt Araújo Guimarães – Coord Jaciara Monteiro Santos – Coordenadoria do Abrahão de Oliveira Cavalcanti – Coordenal Renata Everton Durans – Coordenadoria Luís Carlos Mendonça Furtado Filho – Co Vicente Urbano Mendes Arouche – Coor Mônica Soares de Oliveira Gomes – Coord. Marina Carneiro Lima – Coordenadoria do P Carolina de Sousa Castro – Coordenadoria d Walber Castro Viana – Coordenadoria Cíc08 Igor Leonardo Mendonça Souza – Coorda C Raimundo Nonato Conceição Lima – Cia Cí Roberto Monteiro Carvalho – Cooria Crimi Kleiciane Costa Cutrim – Coordenadoria do Roberta Coelho de Sousa – Coordenadoria Ivonete de Oliveira dos Anjos Thaís Bitencourt Araújo Guimarães Jaciara Monteiro Santos Abrahão de Oliveira Cavalcanti Renata Everton Durans Luís Carlos Mendonça Furtado Filho ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS Diretora Judiciária CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 3610/2007. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso II, do art. 117, da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JORSELINA MIRANDA SILVA VEIGA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 129650, lotada na Divisão de Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 28.11.2007 a 12.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 32568/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria da CGJ PORTARIA N.º 3614/2007-CGJ. A DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora MICHELLE COSTA DE BERREDO MARTINS, Secretária Executiva do Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, ma- 24 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 trícula n.º 125187, concedidas pela Portaria n.º 3433/2007-CGJ, datada de 23.11.2007, no período de 20.01.2008 a 18.02.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 32353/07-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA DIRETORA DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de dezembro de 2007. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA DIAS Diretora da Secretaria da CGJ COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. PROCESSO 20823/2005 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: ANTÔNIO DIAS DA LUZ. Advogado: Dr. Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho. Requerido: BANCO DA AMAZÔNIA S/A – BASA. Advogados: Drs. Carlos Alberto Braga Diniz Júnior, Chiara de Sousa Costa, e outros. Decisão de fls. 178: “Tendo o banco requerido feito o depósito para pagamento do que pleiteia o autor às fls.156/163, inclusive sem fazer qualquer ressalva, quer quanto ao pleito, quer quanto aos cálculos, restando assim incontroversa a matéria, defiro o pedido do autor às fls.175, para o levantamento do valor depositado pelo banco requerido. Até porque se afigura pertinente à decisão imposta ao banco, de restituição de valores pertencentes ao autor, como à penalidade que lhe foi imposta face o não cumprimento, a tempo, da decisão sobre a restituição de valores devidos ao autor. Expeça-se o competente alvará. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 13 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. PROCESSO 9526/2005 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: KÁTIA MARIA DA SILVA CUNHA e RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRAGA FILHO. Advogados: Drs. Rogério Coelho Rocha, Adália Alencar de Oliveira. Requerido: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Advogados: Drs. José Caldas Góis Júnior, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis, e outros. Requerido: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Advogados: Drs. Haroldo Guimarães Soares Filho, Paulo Henrique M. Barros, e outros. Conclusão da Sentença de fls. 327/343: “(...) Isto posto, julgo procedentes os pedidos dos autores, não obstante, nos seguintes termos. Condenar as rés a indenizar os autores por danos morais, que fixo em valores atuais correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Condeno também a reembolsar os autores do valor correspondente a diferença de preço que ocorreria entre o veículo da versão do adquirido pelo autor equipado com o motor convencional e o equipado com o motor Turbo Power Stroke TGV (Turbo de Geometria Variável), considerando-se inclusive os custos a mais de consumo, cujos valores serão determinados em liquidação e sentença por arbitramento, sem prejuízo a que as partes, no prazo de cumprimento da sentença, cheguem a alguma conclusão sobre esse valor. Condeno ainda as rés nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. O descumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará as conseqüências do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I”. São Luis, 03 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO 25948/2007 Ação: De Obrigação de Fazer. Requerente: BERNARDO SANTOS OLIVEIRA. Advogados: Drs. Armando Serejo, e Fernanda Patrícia Alves Serejo. Requerido: VIP – VICENTE PAULO ALBUQUERQUE – LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL DO MARANHÃO. Advogados: Drs. Florêncio Soares Junior, e Antonio Roberto Pires da Costa. Conclusão da Decisão de fls. 29/39: “(...) CONCEDO a tutela antecipada, nos termos do pedido, determinando à Acionada - VIP Vicente Paulo Albuquerque - Leiloeiro Público Oficial do maranhão - que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue ao Autor os documentos atinentes aos veículos decritos nas notas-fiscais e de vendas de fls. 11/12, com as respectivas transferências em favor do autor. Nesse mesmo ato, em atenção às disposições do § 4º, do artigo 461, do CPC e também § 4º, do artigo 84 do CDC, imponho à Ré, para o caso de descumprimento desse preceito, a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá começar a incidir imediatamente após o transcurso do prazo acima fixado. Intimem-se. Cite-se a empresa acionada”. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 22 de novembro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Capital respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 27314/2007 Ação: De Cobrança. Requerente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLANTA TOWER. Advogados: Drs. Gustavo Araújo Vilas Boas, Júlio Moreira Gomes Filho e Outro. Requerida: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A. Despacho de fls. 13: “Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais. Publique-se.” São Luís, 10 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19881/2007 Ação: De Despejo. Requerentes: ROSA MARLY MOYSES DA SILVA OLIVEIRA e MARLENE DAS GRAÇAS MOYSES DA SILVA. Advogado: Dr. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses. Requerido: JOSÉ RIBAMAR CORRÊA FILHO. Advogados: Drs. Luís Sérgio Ribeiro Furtado e Márcio Henrique de Sousa Penha. Conclusão da Decisão de fls. 124/126: “Vistos, etc (...). Isto posto, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a liminar requerida, para determinar que o réu desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, os 02 (dois) cômodos do imóvel localizado na Rua Vespaziano Ramos, 19 Diamante, nesta capital, objetos do contrato de locação firmado com as requerentes. Em caso de descumprimento da presente decisão, estará o réu sujeito ao disposto no art. 65 da Lei nº. 8.245/91. Cite-se. Publique-se e Intime-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 7259/2005 Ação: De Cobrança. Requerente: SHALON S/A INDÚSTRIA MADEREIRA. Advogados: Drs. Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, Ricardo Sauáia Marão, e outros. Requerido: MIL MADEIREIRA ITACOATIARA LTDA. Advogados: Drs. Germano Costa Andrade, Keyth Yara Pontes Pina, e outros. Despacho de fls. 104: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 30/ 01/2008, às 09h30min. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se” São Luís, 20 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 14493/2005 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: FRANCISCO ROCHA SOUZA. Advogado: Dr. Crisógono Rodrigues Santos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: INALDO CASTRO REIS. Despacho de fls. 20: “Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Cite-se na forma da lei. Quanto à liminar requerida, me manifestarei após resposta. Publique-se”. São Luís, 20 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 25244/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: CONDOMÍNIO PRAIA DO OLHO D’ÁGUA. Advogado: Drs. Luís Alberto Avelar Santos, e Geomilson Alves Lima Requeridos: ISAC ISRAEL PORTELA, ALEXANDRE AKIRA OCHIAL, e WAGNER JOBEL DE SOUZA. Despacho de fls. 54: “Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Cite-se na forma da lei. Quanto ao pedido de tutela antecipada requerido, me manifestarei após resposta. Publique-se”. São Luís, 14 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 14857/1996 Ação: Ordinária. Requerente: MÁRIO JÚLIO CARVALHO RIBEIRO. Advogado: Dr. Euvaldo Santos Fontenelle. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Windsor Silva dos Santos, e Maria do Carmo Mendonça dos Santos. Despacho de fls. 87: “Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição às fls. 82/83, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se”. São Luís, 29 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 2414/2005 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Requerido: JANAINNY MATOS DA CRUZ. Sentença de fls. 31: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde o autor pretende ver seu crédito satisfeito. Às fls.25, o autor pediu a extinção do feito, face acordo firmado entre as partes. Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Comarca de Buriticupu para devolução da carta precatória, como requerido. Sem custas, conforme certidão às fls. 28. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 20 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 4068/2006 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S.A. Advogado: Drs. Carlos Alessandro Santos Silva, Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerido: RAIMUNDO BENEDITO PINTO FILHO. Sentença de fls. 26: “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde o autor pretende ver seu crédito satisfeito. Às fls.23, o autor pediu a extinção do feito, face o requerido ter devolvido amigavelmente o veículo descrito na inicial. Isto posto, extingo o presente processo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, II do Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 20 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 19756/2005 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Advogadas: Dras. Cinthia Heluy Marinho, Katiana Parga Nunes, e outros. Requerido: KESSIA RIBEIRO DA SILVA MARQUES. Sentença de fls. 18: “Trata-se de Busca e Apreensão com Pedido de QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 25 Medida Liminar promovida por Banco Panamericano S/A em face de Késsia Ribeiro da Silva Marques, havendo o aludido requerente, todavia, através do petitório de fls.15, manifestado desistência em relação ao prosseguimento do feito. Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficiese ao Detran/Ciretran como requerido. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 20 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 25723/2007 Ação: De Busca e Apreensão. Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A Advogados: Drs. Fernando Luz Pereira, Cinthia Heluy Marinho, e outros. Requerido: SEBASTIÃO SOARES PEREIRA. Conclusão da Decisão de fls. 17/18: “(...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do requerido, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 22 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 25388/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: ROBERTA CAMARANO MONTEIRO VANDERLEI. Advogados: Drs. Saulo Veras de Azevedo, e Allan Gustavo de Sousa Ferreira. Requerido: CETELEM BRASIL S.A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Conclusão da Decisão de fls. 26/27: “(...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré retire o nome da autora junto ao SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito supracitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso descumpra a presente decisão. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 22 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 25606/2007 Ação: De Execução por Título Extrajudicial. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogados: Drs. Pedro Rosado, Márcia Moraes Rego de Souza, e outros. Requeridos: MAPEX S PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, JOVANETE PIRES RIBEIRO, e ANDERSON FABRÍCIO RIBEIRO DA SILVA. Despacho de fls. 24: “Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida, conforme art. 652 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total da dívida, sendo a verba honorária reduzida pela metade no caso de pagamento integral dentro do prazo de 03 (três) dias”. São Luís, 22 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 14 de dezembro de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Secretária Judicial da 4ª. Vara Cível 26 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 5ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. 1. Proc. n.º 270392007 – Embargos de Terceiros – Requerente: Servpesca – Comercio e Empreendimentos LTDA – Advogado(a): Hilza Maria Feitosa Paixão - Requerido(a): José Raimundo Sousa Santos – Decisão - ...defiro o pedido inicial formulado pela Embargante e concedo a medida liminar Inaudita Autera Parte, de reintegração de posse, em favor da Embargante, do caminhão (...) o qual se encontra em poder de José Raimundo Sousa Santos, já qualificado nos autos. Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da Embargante. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da Embargante. Cite-se o Embargado para, querendo, contestar a presente ação. Proceda a Senhora Secretária Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 2. Proc. n.º 233582005 – Reintegração de Posse – Requerente: Maria do Rosário Silva Veloso – Advogado(a): Paulo Tavares - Requerido(a): Eugenio de Sá Coutinho Junior – Advogado(a): Eduardo Alexandre Costa Correa - Despacho - Tendo em vista a documentação de fls. 86-89, apresentada pela requerente, dê-se vistas ao requerido para manifestar-se acerca do mesmo. São Luís, 07 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 3. Proc. n.º 123252007 – Medida Cautelar – Requerente: Maria Epifania de Almeida – Advogado(a): Mara Cristina de Souza Marque Pinheiro e outros - Requerido(a): Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Medico – Advogado(a): Marco Antônio Coelho Lara - Terceiro: UDI Hospital – Empreendimentos Médicos-Hospitalares do Maranhão LTDA – Advogado(a): Valeria Lauande Carvalho Costa - Decisão - ...com este entendimento, mando que o cartório promova à requerida, para que proceda no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os depósitos pertinentes à decisão liminar, com os acréscimos decorrentes da multa estabelecida. Por parte do juiz, fica ainda determinado que o descumprimento pela requerida quanto à decisão aqui estabelecida, no prazo determinado, ensejará a elevação da multa estabelecida na liminar no valor de R$1.000,00 (mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) diários. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. São Luís, 29 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 4. Proc. n.º 169322004 – Ação de Indenização – Requerente: Jesuíno Coelho Teixeira de Almeida – Advogado(a): Diana Cacique de New York - Requerido(a): GEAP – Fundação de Seguridade Social – Advogado(a): Alexandre Rodrigo T. da C. Lyra - Despacho - Dê-se vista às partes do laudo pericial de fls. 280/281. Após a manifestação das partes, designe a Sra. Secretária, dia e hora para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Expeça-se Alvará para liberação dos honorários do perito. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 5. Proc. n.º 242922007 – Ordinária – Requerente: Alvema – Alcântara Veículos e Maquinas LTDA – Advogado(a): Carlos Eduardo Cavalcanti Requerido(a): Komatsu Brasil International LTDA – Decisão - ...concedo, como antecipação de tutela pretendida pela requerente, o prazo de 180 (cento e oitenta)dias, como pré-aviso, contado este prazo do recebimento da notificação de fls. 75-76. Determino à KOMATSU que, durante esse prazo de 180 (cento e oitenta) dias, garanta continuidade do contrato de distribuição nas condições originalmente pactuadas em 1982, forne- D.O. PODER JUDICIÁRIO cendo à requerente as listas, catálogos de preços e disponibilidade de maquinas, material promocional, peças de reposição, equipamentos e acessórios, bem como o atendimento das propostas comerciais de clientes no território de atuação da requerente. Fixo multa diária no valor de R$4.000,00 (quatro mil) reais em caso de descumprimento desta decisão pela requerida. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação. Proceda a Sra. Secretária Judiciária com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. São Luís, 05 novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 6. Proc. n.º 226722007 – Alvará Judicial – Requerente: Pedro Veras Lima – Advogado(a): Ariosto Carvalho de Oliveira – Sentença - ...divergindo do parecer da lavra do Órgão do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelo Requerente para que seja expedido Alvará Judicial, em nome do requerente, para liberação da quantia de R$2.054,28 (dois mil e cinqüenta e quatro reais e vinte e oito centavos) referente ao PASEP, depositada no Banco do Brasil S/A. Deifro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Custas na forma da lei. PRI. São Luís, 28 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 7. Proc. n.º 76552002 – Ação de Indenização – Requerente: HM Industria e Comercio LTDA – Requerido(a): SP Industria e Comercio LTDA – Advogado(a): Ronaldo Teixeira Boden - Requerido(a): Banco do Brasil S/ A – Advogado(a): Edna Lucia Lombardi Rezende - Sentença - ...rejeito a preliminar da inépcia da inicial por ausência de valor da causa, argüida pelo Banco do Brasil S/A e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos de art.269, inciso I, do CPC, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento da indenização por danos morais à requerente no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Por outro lado, reconheço a improcedência do pedido de condenação formulado pela requerente na inicial contra SP Indústria e Comercio. Via reflexa, julgo prejudicada a denunciação da lide formulada pela SP Industria e Comercio contra o Banco ABN Ambro Real S/A, haja vista o reconhecimento da improcedência do pedido de condenação formulado pela requerente na inicial contra aquela. Ademais, julgo improcedente o agravo retido interposto pela requerente segundo razões já expostas. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Custas na forma da lei. Intimese as partes. PRI. São Luís, 26 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 8. Proc. n.º 47031999 – Prestação de Contas – Requerente: José Raimundo Soares Ferreira – Advogado(a): Sebastião Moreira Maranhão Neto Requerido(a): Banco Bilbao Vizcaya S/A (Banco Alvorada S/A) – Advogado(a): Ana Nizete F. Vieira Rodrigues - ...determino que a Sra. Secretária do Cartório proceda à expedição do competente mandado de intimação ao Banco Bradesco S/A, na pessoa de seu gerente regional ou quem lhe fizer às vezes, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realize a transferência do dinheiro bloqueado eletronicamente, desde o dia 07/11/2007, conforme fls. 187/188, sob pena de prisão em flagrante delito por crime de desobediência. Junte-se ao mandado a prova do bloqueio supracitado. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 9. Proc. n.º 42352003 – Ação de Indenização – Requerente: Distribuidora São Patrício LTDA – Advogado(a): Samarone José Lima Meireles Requerido(a): Companhia Maranhense de Refrigerantes – Advogado(a): Gustavo Viseu – Denunciado à lide: Banco Rural S/A – Advogado(a): Glenda Marão Viana Pereira dos Reis - Sentença - ...este juízo reconhece a responsabilidade da requerida pelos danos causados à requerente e condena aquela ao pagamento da indenização por danos morais a esta no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrido monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento),ao mês, ambos a contar desta data, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Quanto à denunciação à lide formulada pela requerida contra o Banco Rural S/A, rejeito a preliminar levantada por esta instituição financeira e, no mérito, julgo improcedente a D.O. PODER JUDICIÁRIO litisdenunciação suscitada por aquela, tendo em vista a responsabilidade do UNIBANCO, que, recebendo o pagamento da requerente, não fez o repasse tempestivo dos valores ao Banco Litisdenunciado, conforme prova nos autos. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos, individualmente, aos advogados da requerente e do Banco Litisdenunciado em 20% (vinte porcento) sobre o valor total da condenação. Custas pela requerida, na forma da lei. Intimem-se as partes. PRI. São Luís, 11 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 10. Proc. n.º 87712004 – Ação de Indenização – Requerente: Juciane de Sousa Cunha – Advogado(a): Cristiano Oliveira Barbosa - Requerido(a): C&A Modas – Advogado(a): Allan Gustavo de Sousa Ferreira - Sentença ...julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré a pagar à autora uma indenização pelos danos morais sofridos, a qual fixo em 60 (sessenta) vezes o valor nominal do titulo, que corresponde ao valor da compra estornada, devidamente corrigida desde a primeira inscrição, em setembro de 2003, na SERASA, e com incidência de juros mensais simples de 1% (um por cento), a partir da citação. Condeno ainda, a requerida a pagar à autora a importância de R$1.323,40, a titulo de repetição de indébito, correspondente ao dobro do maior valor cobrado indevidamente, qual seja o constante da correspondência enviada pela Equifaz, à fl. 31, emitida em abril de 2004, devidamente corrigida desde aquela data e com incidência de juros mensais simples de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, condeno também a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor apurado na condenação. Deixo de condenar a ré à obrigação de noticiar em jornal de grande circulação sobre a restrição indevida do credito da autora por considerar inócuo tal procedimento, em decorrência do lapso de tempo passado desde a ocorrência. São Luís, 13 de novembro de 2007. Luis Carlos Nunes Freire. Juiz resp pela 5ª Vara Cível. 11. Proc. n.º 65992007 – Ação Monitória - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A – Advogado(a): José Edmilon Carvalho Filho Requerido(a): Maria Luiza Bordalo de Barros – Advogado(a): Fabio Fernando Rosa Castelo Branco – Sentença - ...julgo procedente os presentes Embargos à Monitória. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. Condeno a parte ora embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. São Luís, de 13 novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 12. Proc. n.º 258752007 – Ação de Indenização – Requerente: Arclima Engenharia LTDA – Advogado(a): Joana D’arc S. Santiago Rabelo Requerido(a): VIVO S/A – Decisão - ...concedo a Tutela Antecipada, com supedâneo legal nos arts. 273 c/c 461 do CPC, para determinar que a parte demandada proceda à exclusão do nome da parte demandante do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Fixo multa diária, a titulo de astreintes, da ordem de R$1.000,00 (mil reais), a contar da intimação por mandado da presente decisão. Oficie-se ao SERASA, dando total ciência deste decisum. (...) São Luís, 03 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 13. Proc. n.º 245042007 – Ação de Indenização – Requerente: José Peixoto Farias – Advogado(a): Edilberto Souza Lima - Requerido(a): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão - Decisão - ...defiro o pedido de antecipação de tutela e determino à requerida que proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a retirar seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao credito (SPC, SERASA, etc...). Fixo multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão. (...) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (...) São Luís, 03 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 27 14. Proc. n.º 20432007 – Ação de Consignação – Requerente: Elian Rodrigues Ferreira – Advogado(a): Erik Janson Vieira Monteiro Marinho - Requerido(a): Banco Toyota do Brasil S/A – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar - Decisão - ...expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados pela parte autora de fls. 32/33, em nome da advogada Cybele Rocha de Almeida Gaspar ROCHA DE ALMEIDA GASPAR, para que esta, pessoalmente, ou a quem venha a ser devidamente substabelecido, possa efetuar o requerido levantamento. Em face desta decisão, promoverá o cartório as medida seguintes e inerentes. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 15. Proc. n.º 204402003 – Ação de Indenização – Requerente: RFS Costa – Advogado(a): Jorge Viana - Requerido(a): Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Izabella Batalha dos Santos - Sentença - ...condeno o Banco Bradesco S/A a: a) resituir à requerente a importância de R$7,00 (sete reais), descontada pela Caixa Econômica Federal quando da devolução indevida do cheque (...) devidamente corrigida e acrescida dos juros legais; b) pagar à requerente, pelos danos morais a esta causados, a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais); c) pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.Extingo pois, o processo com resolução de mérito (...) São Luís, 03 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 16. Proc. n.º 7762005 – Ordinária – Requerente: Maria de Fátima Bogea – Advogado(a): José Maria Diniz - Requerido(a): CEAPE – Advogado(a): Benedito de Jesus Castro Alves - Sentença - ...julgo pela procedência dos pedidos formulados pela requerente, sendo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em relação ao requerido. Também defiro o pedido de assitencia judiciária gratuita solicitado pela requerente, observado, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. (...) São Luís, 05 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 17. Proc. n.º 223862007 – Execução – Requerente: Maria do Carmo Lica Pereira – Advogado(a): José Ribamar Oliveira Ferreira - Requerido(a): Maria de Lourdes da Silva Medeiros – Advogado(a): Almir Campos Cantanhede – Despacho - ...Pelo exposto, determino a intimação pelo Diário da Justiça da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o advogado do executado já fora intimado, face a publicação do decisum. São Luís, 04 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 1 8 . Proc. n.º 231311995 – Execução – Requerente: Pedro Américo Dias Vieira – Advogado(a): Maria José Milhomem - Requerido(a): Serviterra Serv de Construções e Terraplanagem LTDA – José Cursino Branha Raposo/Alexandre Brenha Raposo – Advogado(a): Alfredo Salim Duailibe Neto – OAB/MA 4712 e Eduardo Grolli – OAB/MA 6505 - Decisão - ...retrato-me d decisão proferida às fls. 1019-1025, tendo em vista o não conhecimento do agravo de instrumento 158/ 2007 pela Egrégia Corte Estadual de Justiça (decisão de fls. 10791080), e decreto a desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo as pessoas dos seus sócios no pólo passivo desta açao. Intimem-se os sócios, na pessoa de seus advogados (Alfredo Salim Duailibe Neto – OAB/MA 4712 e Eduardo Grolli – OAB/MA 6505) por publicação no Diário da Justiça, para realizarem o pagamento voluntário do debito, no valor de R$20.228.576,15 (vinte milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e quinze centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), devendo constar da intimação a advertência de que, não havendo cumprimento voluntário da obrigação, seus bens estarão sujeitos à penhora, sem prejuízo da referida multa. Também, 28 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO intime-se a empresa executada, na pessoa dos seus advogados, por publicação no Diário da Justiça. (...) São Luís, 06 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. por tratar de conta corrente em que a parte, ora executada, recebe os proventos de sua aposentadoria do INSS. (...) São Luís, 13 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 19. Proc. n.º 116562007 – Revisão de Contrato – Requerente: Carmem Maria Lopes Silva Lavor – Advogado(a): Reginaldo Paulino de Medeiros - Requerido(a): Banco Finasa S/A – Decisão - ...defiro o pedido formulado pela parte requerente nestes autos, para que este feito seja chamado à ordem com o objetivo de ser tornado sem efeito o despacho que determinou a busca e apreensão do veiculo descrito na exordial, inclusive com a expedição de ordem para que o referido veiculo seja devolvido pela parte autora, ora requerente à requerida, conforme petição de fls. 20/21. Esta decisão está sendo tomada porque, necessariamente, os procedimentos inerentes à Ação Revisional e também à Ação Consignatória devem ser previamente julgados. Determino por fim, que copias desta decisão sejam juntadas aos demais processos referidos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 24. Proc. n.º 269442007 – Impugnação ao Valor da Causa – Requerente: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – Advogado(a): Erica Silva de Sousa - Requerido(a): Unihosp – Serviços de Saúde LTDA – Advogado(a): Raimundo Nonato Gualberto – Despacho - Examinando os presentes autos, entendo presentes os requisitos indispensáveis à concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita ao impugnante. Recebo o pedido por sua tempestividade. Abra-se vista ao impugnado para se manifestar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 20. Proc. n.º 193172007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Finasa S/A – Advogado(a): Rafael dos Santos Bermudes – Requerido(a): Carmem Maria Lopes – Advogado(a): Reginaldo Paulino de Medeiros - Decisão - ...defiro o pedido formulado pela parte requerente nestes autos, para que este feito seja chamado à ordem com o objetivo de ser tornado sem efeito o despacho que determinou a busca e apreensão do veiculo descrito na exordial, inclusive com a expedição de ordem para que o referido veiculo seja devolvido pela parte autora, ora requerente à requerida, conforme petição de fls. 20/21. Esta decisão está sendo tomada porque, necessariamente, os procedimentos inerentes à Ação Revisional e também à Ação Consignatória devem ser previamente julgados. Determino por fim, que copias desta decisão sejam juntadas aos demais processos referidos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 21. Proc. n.º 107432007 – Ação de Consignação – Requerente: Carmem Lucia Lopes Silva Lavor – Advogado(a): Reginaldo Paulino de Medeiros Requerido(a): Banco Finasa S/A – Advogado(a): Ulisses César Martins de Sousa – Decisão - ...defiro o pedido formulado pela parte requerente nestes autos, para que este feito seja chamado à ordem com o objetivo de ser tornado sem efeito o despacho que determinou a busca e apreensão do veiculo descrito na exordial, inclusive com a expedição de ordem para que o referido veiculo seja devolvido pela parte autora, ora requerente à requerida, conforme petição de fls. 20/21. Esta decisão está sendo tomada porque, necessariamente, os procedimentos inerentes à Ação Revisional e também à Ação Consignatória devem ser previamente julgados. Determino por fim, que copias desta decisão sejam juntadas aos demais processos referidos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 22. Proc. n.º 16322007 – Despejo – Requerente: Atlanta Center LTDA – Advogado(a): Edgard Carvalho Sales Neto - Requerido(a): Eletronic Star – I A Diab – Advogado(a): Ulisses Cesar Martins de Sousa - Despacho Intime-se a parte demandante da contestação de fls. 142/148. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 23. Proc. n.º 219052004 – Cominatória – Requerente: João Carlos Heluy de Araújo e outro – Advogado(a): Pedro Leonel Pinto de Carvalho - Requerido(a): J Lago Figueiredo Eventos e Turismo – ME – Advogado(a): Antônio João Rabelo Filho - Decisão - ...determino providências no sentido de ser imediatamente providenciado o desbloqueio dos valores referentes à aposentadoria de Olga Heluy Araújo, descontados na conta corrente nº (...) no Banco Bradesco, bem como a se abster da realização de descontos referentes aos valores daquela aposentadoria naquela conta, 25. Proc. n.º 19312003 – Declaratória – Requerente: Luis Henrique Barros de Sousa – Advogado(a): Luiz Gonzaga Duarte Garcia - Requerido(a): Asilo de Mendicidade de São Luis – Advogado(a): Jezanias do Rego Monteiro - Sentença - ...Em conclusão, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo requerente. Custas na forma da lei. Intimem-se as partes. (...) São Luís, 27 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 26. Proc. n.º 136172007 – Ação de Indenização – Requerente: Antônio Carlos Silva Santos e outra – Advogado(a): Walter Wanderley Silva Ferreira - Requerido(a): Bradesco Seguros S/A – Advogado(a): Flavia Lucena Veiga - Sentença - ...julgo procedente o pedido inicial, para condenar a instituição requerida , BRADESCO SEGUROS S/A, a pagar, em valores atuais, aos requerentes, a indenização decorrente do seguro DPVAT no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes hoje a, R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) independente da exibição de qualquer documento inerente ao veiculo e ao acidente que o envolveu. Condeno, outrossim, a requerida a pagar as custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. São Luís, 28 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 27. Proc. n.º 23862007 – Ação de Consignação – Requerente: Unihosp – Serviços de Saúde LTDA – Advogado(a): Raimundo Nonato Gualberto Requerido(a): Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Despacho de fls. 330 - ...entendo presentes os requisitos de admissibilidade, defiro o pedido relativo ao beneficio da justiça gratuita ao consignado, conforme formulado às fls. 241 dos presentes autos. Abra-se vista ao consignante para se manifestar no prazo de lei. São Luís, 04 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 28. Proc. n.º 23862007 – Ação de Consignação – Requerente: Unihosp – Serviços de Saúde LTDA – Advogado(a): Raimundo Nonato Gualberto Requerido(a): Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Despacho de fls. 331 - ...defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita ao reconvinte. Intime-se o reconvindo para, querendo, apresentar resposta à reconvenção de fls. 299-329. São Luís, 04 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 29. Proc. n.º 219222007 – Despejo – Requerente: Manoel Antônio Calado – Advogado(a): Gutemberg Soares Carneiro - Requerido(a): Dionatan Silva Moraes – Sentença - ...Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 26 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 30. Proc. n.º 87232007 – Repetição de Indébito – Requerente: Tercio Martins de Oliveira Costa – Advogado(a): Ruy Eduardo Villas Boas Santos - Requerido(a): Unicard Banco Multiplo S/A – Advogado(a): Marcos Luis D.O. PODER JUDICIÁRIO Braid R Simões - Sentença - ...Após o trânsito em julgado, desentranhemse os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 31. Proc. n.º 118951996 – Execução – Requerente: CEAPE – Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos – Advogado(a): Italo Fabio Azevedo - Requerido(a): Antônio Oliveira de Souza – Sentença - ...Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 32. Proc. n.º 66042006 – Reintegração de Posse – Requerente: José Maria Magalhães Godinho e outros – Advogado(a): Ronaldo Teixeira Boden - Requerido(a): Cláudio Cutrim – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – Sentença - ...Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 33. Proc. n.º 182341996 – Evicção – Requerente: Mauro Alencar Fecury - Advogado(a): Walber Carvalho Matos - Requerido(a): Elias Mansour Maalouf e outra – Advogado(a): Silvio Suzart dos Santos – Sentença ...Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 34. Proc. n.º 236322007 – Embargos de Terceiro – Requerente: Dalmir Silva Maciel – Advogado(a): José Eduardo Silva Pinheiro Homem Requerido(a): José Raimundo Sousa Santos – Advogado(a): Luis Fernando D. Castelo Branco - Sentença - ...Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 23 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 35. Proc. n.º 43611996 – Ação de Consignação – Requerente: Jandira Maluf Saad – Advogado(a): Martinho da Costa Veloso - Requerido(a): Geraldo Freitas Leite e Rosa Gomes Leite – Sentença - ...Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requerem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos. São Luís, 14 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 36. Proc. n.º 48212006 – Execução – Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Requerido(a): Maria Tereza Paixão e outro – Despacho - Vista à parte requerente da informação prestada às fls. 22/73. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 37. Proc. n.º 90752007 – Execução – Requerente: Banco Itau S/A – Advogado(a): Jimmy Sossestres Ranyer Costa - Requerido(a): Educ. Comercio e Publicidade LTDA e outros – Despacho - Vista à parte demandante a certidão do Oficial de Justiça de fls. 31. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 38. Proc. n.º 61812007 – Ação Monitória - Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Elvaci Rebelo Matos - Requerido(a): Ismênia Kayse Araújo – Despacho - Vista à parte QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 29 demandante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 15. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 39. Proc. n.º 179542006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Pryscilla da Costa Gomes - Requerido(a): Ana Fábia Lopes Silva – Despacho - Vista à parte demandante da certidão de fls. 20. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 40. Proc. n.º 129242007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Daimlerchrysler S/A – Advogado(a): Cybele Rocha de Almeida Gaspar - Requerido(a): João Inocêncio Vieira Neto – Despacho - Defiro o pedido de fls. 50. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 41. Proc. n.º 166532007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco GMAC S/A – Advogado(a): Rosangela A Goulart - Requerido(a): Sidclay Lima Costa – Despacho - Vista à parte demandante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 18. São Luís, 25 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 42. Proc. n.º 61942007 – Ação Monitória - Requerente: Centro de Ensino Universitário do Maranhão - UNICEUMA - Advogado(a): Evalci Rebelo Matos – Requerido(a): Marta Maria Arruda Martins – Despacho Vista à parte demandante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 12. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 43. Proc. n.º 48252006 – Execução – Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Aldalberto R. B. Gonçalves - Requerido(a): Elizama Louzeiro Mendes e outro – Despacho - Vista à parte demandante da informação prestada pela DRF. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 44. Proc. n.º 25012005 – Despejo – Requerente: Colonial Administração e Participação LTDA – Advogado(a): Carlos Eduardo Cavalcanti Requerido(a): Pers & Cia LTDA e outro – Advogado(a): Carlos Sebastião Silva Nina - Despacho - Vista às partes do laudo pericial de fls. 242/249. Expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários do perito. São Luís, 06 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 45. Proc. n.º 61312003 – Ação de Indenização – Requerente: Luis Carlos Nunes Freire – Advogado(a): Manoel Carvalho - Requerido(a): Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Ana Nizete F. Vieira Rodrigues – Despacho - Nos autos. Recebo a apelação (ff. 603/615) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, decorrido o prazo legal para apresentação das contra-razoes, subam os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 46. Proc. n.º 246091995 – Ação de Indenização – Requerente: João Batista Santos Rodrigues – Advogado(a): Manoel Antoni Xaviera Requerido(a): Empresa Jule LTDA – Advogado(a): Jorgelle Maria Rezende Matos – Jordean Pereira Rodrigues – Advogado(a): Cláudio Caldas Santos – Despacho - Defiro o pedido de fls. 56, com o desarquivamento dos autos e vistas fora da secretaria. São Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 47. Proc. n.º 11532005 – Execução – Requerente: Polimix Concreto LTDA – Advogado(a): Claudia Regina Serra Silva - Requerido(a): Cristóvão Santana dos Santos – Despacho - Defiro o pedido de fls. 30 com a suspensão dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 30 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 48. Proc. n.º 205692005 – Rescisão de Contrato – Requerente: Itauleasing de Arrendamento Mercantil – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo - Requerido(a): Romulo Neves Azevedo – Despacho - Intime-se a parte demandante para informar o endereço atualizado do requerido. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 49. Proc. n.º 146562001 – Execução – Requerente: Posto Renascença LTDA – Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto - Requerido(a): Carlos César Correa Castro – Advogado(a): Claudiana Pinheiro do Nascimento – Despacho - Intime-se a parte demandante para apresentar a planilha atualizada do valor devido, para fins de penhora. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 50. Proc. n.º 81402006 – Ação Monitória - Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA - Advogado(a): Divana Sousa - Requerido(a): Fernando Silva Soares – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 51. Proc. n.º 138771999 – Reintegração de Posse – Requerente: Fiat Leasing S/A – Advogado(a): Luis Henrique Falcão Teixeira - Requerido(a): Iramar de Sousa Leite Barros – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 52. Proc. n.º 131792005 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado(a): Paulyana Buhatem Ribeiro Requerido(a): Francinilde Sousa Martins – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 22 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 53. Proc. n.º 88051998 – Reintegração de Posse – Requerente: Fiat Leasing S/A – Advogado(a): Luis Henrique Falcão Teixeira - Requerido(a): Francisca Fátima Viegas – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 23 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 54. Proc. n.º 3132003 – Imissão de Posse – Requerente: José Pedro Mendes Filho e outra – Advogado(a): Francisco Raimundo Lima Diniz Requerido(a): Fernanda Pereira Mendes – Advogado(a): José Rosa Correa – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 25 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 55. Proc. n.º 353121995 – Execução – Requerente: Tinoco Industrial LTDA – Advogado(a): Aguinaldo Miranda da Silveira Teixeira Requerido(a): Frota Comercio e Representações – Despacho - Intime(m)se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que D.O. PODER JUDICIÁRIO se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 56. Proc. n.º 148321998 – Execução – Requerente: Banco Rural S/A – Advogado(a): José Caldas Gois - Requerido(a): F Galvão Maquinas e Materiais Gráficos LTDA e outros – Advogado(a): Luis Fernando Dominice Castelo Branco - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 25 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 57. Proc. n.º 34991999 – Reintegração de Posse – Requerente: Ford Leasing S/A – Advogado(a): José Luis da Silva Santana - Requerido(a): Francisco Assis Goltzman Teixeira – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 23 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 58. Proc. n.º 93751997 – Execução – Requerente: Expresso Timbira LTDA – Advogado(a): Marcia Christina S Rabelo - Requerido(a): Emadil – Empresa de Distribuição de Produtos de Limpeza LTDA – Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 23 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 59. Proc. n.º 110901998 – Execução – Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A – Advogado(a): Pedro Americo Dias Vieira - Requerido(a): Luciano Mamede de Freitas – Advogado(a): José Marques de Carvalho Neto – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 60. Proc. n.º 89001996 – Ação Monitória - Requerente: Finasa Adm. E Planejamento S/A – Advogado(a): José Caldas Gois - Requerido(a): Francisco Lopes Brandão - Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 25 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 61. Proc. n.º 9841998 – Execução – Requerente: Armazéns Gaspar LTDA – Advogado(a): José Pinheiro Gaspar - Requerido(a): Francisco P Barbosa – Despacho - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), pessoalmente e por seu(s) Advogado(s) para que se pronuncie(m), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda têm interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção, conforme regras do §1º do artigo 267 – CPC. São Luís, 25 de outubro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 62. Proc. n.º 119282007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: HSBC administradora de consórcio LTDA – Advogado(a): Claudecy Nunes Silva – Requerido(a): Nasio Cley Araújo Barros – Despacho - Vista à parte D.O. PODER JUDICIÁRIO demandante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 36. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 63. Proc. n.º 109272007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Honda S/A – Advogado(a): Pryscilla da Costa Gomes - Requerido(a): Jonilson Carlos de Sousa – Despacho - Vista à parte demandante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 19. São Luís, 19 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 64. Proc. n.º 306152006 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Maria Francisca Trindade de Sousa – Advogado(a): Marcos Vinicius Azevedo de Andrade - Requerido(a): Maria Dougle R Ribeiro – Despacho Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para emendar a exordial, informando qual o tipo de negocio jurídico estabelecido com a parte ré. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia. Juiz de Direito rep pela 5ª Vara Cível da Capital. 65. Proc. n.º 199192007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Itau S/A – Advogado(a): Cinthia Heluy Marinho - Requerido(a): José Pereira de Oliveira – Despacho - Expeça-se Carta Precatória itinerante inicialmente para a comarca de ESTREITO-MA,, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do art. 3º, §3º do Decreto Lei de n.º 10.931/04. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 66. Proc. n.º 245342007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco ABN Ambro Real S/A – Advogado(a): Marcelo Ponte Ferreira de Souza – Requerido(a): Dirley Regina Pestana Calda – Despacho - Expeçase mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa do representante legal. Depois de cumprida a liminar, a parte requerida, se entender conveniente, deverá proceder com base nas regras do art. 3º, §3º do Decreto Lei de n.º 10.931/04. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 67. Proc. n.º 260732006 - Reintegração de Posse - Requerente: Waldene Brasil de Menezes e outra - Advogado(a): Jose Ribamar Coelho Bandeira - Requerido(a): Domingas Santos Silva - Advogado(a): Elidinê Maciel Barbosa - Sentença - ...O acordo estabelecido foi aceito pelas partes, o juiz o homologou, deu-lhe força de sentença e extinguiu o feito com base no art.269, III do CPC. São Luís, 07 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 68. Proc. n.º 171912007 - Ação de Indenização - Requerente: Joelma Gomes Soeiro - Advogado(a): Cornelio de Jesus Pereira - Requerido(a): Hipercard Banco Multiplo S/A - Advogado(a): Jose David Silva Junior Sentença - “Vistos, etc., o pedido formulado neste processo por Joelma Gomes Soeiro, objetiva uma indenização por danos morais com pedido de liminar sob argumento de que embora devesse uma certa quantia ao requerido, procedeu o pagamento respectivo dessa quantia, porém o seu nome continuou em registro de órgão restritivo. A instituição requerida em contestação juntada nesta oportunidade, em principio alega que o suposto dano moral não está devidamente provado e que a negativação da requerente no SERASA se dera por falta pagamento. Das peças dos autos, este juízo observou notadamente na fls. 23 o comprovante de pagamento avulso do credito que dera origem à negativação do nome da requerente. Quanto à alegação contestatória de que os fatos alegados não estão devidamente comprovados, não se constitui como verdadeiro ante ao explicitado no doc. de fls. 23. Ainda com referencia à contestação, o que alega a requerente é que seu nome permaneceu em registro negativo após a liquidação do débito, conforme doc. de fls. 24. Ainda pelo juiz foi observado que a retirada do nome da requerente se deu por força do cumprimento da liminar de fls. 25-27. Por tudo isto, não resta dúvida de QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 31 que a instituição requerida, por não ter determinado a retirada do nome da requerente no registro do SERASA, após receber o valor correspondente à dívida, estabeleceu contra a requerente situação que materializa dano de natureza moral. Por todo este entendimento, o juiz julgou procedente o pedido e arbitrou como verba indenizatória o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, que a preço atual corresponde a R$1.900,00 (mil e novecentos reais). Sobre o valor da condenação, a instituição requerida pagará ainda honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) em favor do advogado da requerente.” São Luís, 08 de dezembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: MARCILDA DE SOUZA MACHADO RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 010745/2001 (5641) ANEXO Nº 010876/2001 (5654) e 22331/2003 (7835) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE:Francisco Soares de Melo Advogado: Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro CONSIGNADO: Carlos Augusto Gomes Mendes Advogado: Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros e outros DESPACHO DE FLS. 60: Requisite-se o extrato bancário. Após o levantamento do valor depositado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 05 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 010876/2001 (5654) ANEXO Nº 010745/2001 (5641) e 22331/2003 (7835) Ação: Execução de Título Extrajudicial EXEQÜENTE:Carlos Augusto Gomes Mendes Advogado: Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros e outros EXECUTADO:Francisco Soares de Melo Advogado: Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro SENTENÇA DE FLS. 49: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 46/48. Em consequência, julgo extinto o processo. Desentranhe-se e devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Expeçase alvará em favor do advogado Clayrton Érico Belini Medeiros para que possa levantar o depósito bancário existente nos autos de nº. 010745/ 2001. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivemse. P. e R. São Luís, 05 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22331/2003 (7835) ANEXO Nº 010745/2001 (5641) e 010876/2001 (5654) Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE: Francisco Soares de Melo Advogado: Dr. Lúcio Flávio da Rocha Castro EMBARGADO: Carlos Augusto Gomes Mendes Advogado: Dr. Clayrton Erico Belini Medeiros e outros DESPACHO DE FLS. 37-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís, 05 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 11005/2007 (11235) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Honda S/A. 32 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 Advogado: Dr. Antônio Pádua de S.Filho e Flávia dos Reis Silva REQUERIDO: Marcelo Silva do Nascimento DESPACHO DE FLS. 35: Diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publiquese. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24463/2007 (11861) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Maria José Silva Advogado: Dr. Luís Alberto Avelar dos Santos DESPACHO DE FLS. 29: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 5983/2007 (11074) Ação: Suprimento Judicial REQUERENTE:Roseane Lopes Garrido de Sousa Advogado: Dr. Ádia Kristianne Ataete Vilar Ataíde (Def. Público) DESPACHO DE FLS. 29: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 21780/2006 (10508) Ação: Sumária com Pedido de Tutela Antecipada Parcial REQUERENTE:José Maria de Jesus e Silva Advogado: Drª. Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler Belchior Silva REQUERIDO: Banco Itaú de Cartões S/A. Advogado: Dr. Marco Antônio Coêlho Lara DESPACHO DE FLS. 175: Tratando-se de acordo celebrado entre as partes, que o requerido manifeste-se em 05 dias sobre a cobrança da multa mencionada às fls. 174. Após isso atenderei ao pedido de levantamento do valor depositado. Publique-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 013393/1999 (4378) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Sudameris Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros REQUERIDO: Miguel Froz DESPACHO DE FLS. 75: Sobre o resultado da consulta ao Banco Central visando penhora on line, diga a parte exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 14 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8535/2007 (11151) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Honda S/A. Advogado: Dr. Marlon Alex Silva Martins REQUERIDO: Martiniano Hilário Silva Filho DESPACHO DE FLS. 27: Diga a parte autora. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 018443/2005 (9594) Ação: Cobrança REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Maria Lúcia Gomes DESPACHO DE FLS. 54: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 9513/2007 (11176) Ação: Redibitória ou Edilícia REQUERENTE:Mirtes de Jesus Silva Ribeiro Advogado: Dr. Thales da Costa Lopes REQUERIDO: Raimundo Nonato Correia Nunes D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 39: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19789/2003 (7728) Ação: Indenização por Dano Moral REQUERENTE:Benivaldo Benedito Barbosa Serra Advogado: Dr. Reinaldo A. Araújo Bezerra REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Charles Augusto de Faria Mendes DESPACHO DE FLS. 135: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14891/2007 (11401) Ação: Monitória REQUERENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Advogado: Dr. João Marques Farias Filho REQUERIDO: Alessandra Glayce Ferreira Gonçalves DESPACHO DE FLS. 17: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 10018/2006 (10237) Ação: Depósito REQUERENTE:UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Angelina Vieira DESPACHO DE FLS. 47: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 11081/2005 (9306) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Itaú S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Alexandra Monteiro Gonçalves Advogado: Dr. Rubem Ferreira de Castro DESPACHO DE FLS. 59: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8897/2006 (10195) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Honda S/A. Advogado: Drª. Pryscilla Costa Gomes REQUERIDO: José Reis Coutinho DESPACHO DE FLS. 31: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 9711/2006 (10219) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Honda S/A. Advogado: Drª. Flávia dos Reis Silva REQUERIDO: Stanley Diego Silva Pinheiro DESPACHO DE FLS. 31: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18269/2006 (10439) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Geiza de Andrade dos Santos DESPACHO DE FLS. 31: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 14773/2006 (10306) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Honda S/A. Advogado: Drª. Pryscilla Costa Gomes REQUERIDO: Valdenor Garros Marinho DESPACHO DE FLS. 31: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 9654/2007 (11179) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco da Amazônia S/A. Advogado: Dr. Jeferson Wallace G. M. França REQUERIDO: F. Nunes e outros DESPACHO DE FLS. 50: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 10257/2006 (10246) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Honda S/A. Advogado: Drª. Pryscilla Costa Gomes REQUERIDO: Roberto Carlos do Nascimento Sousa DESPACHO DE FLS. 31: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 5167/2007 (11054) Ação: Execução de Título Extrajudicial EXEQÜENTE:Distribuidora de Alimentos do Norte Ltda. Advogado: Drª. Rosângela Batista Buhatem EXECUTADO:Sérgio Jorge Sodré Barbosa DESPACHO DE FLS. 37: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15014/2007 (11409) Ação: Execução EXEQÜENTE:UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Advogado: Drª. Mirella Parada Martins EXECUTADO:Luiz Antônio Guimarães Cunha Filho DESPACHO DE FLS. 36: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 23266/2007 (11812) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Ana Maria Monteiro Amorim Muniz Advogado: Dr. Alberto Jorge Menezes Mendes REQUERIDO: Amazônia Celular S/A. - Maranhão Advogado: Dr. Márcio Araújo da Silva DESPACHO DE FLS. 65: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24843/2007 (11881) Ação: Revisional de Cláusulas REQUERENTE:Maria José Teixeira de Sousa Advogado: Dr. Victorio de Oliveira Ricci REQUERIDO: Dibens Leasing S/A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Flávia dos Reis Silva e Dr. Marlon Alex S. Martins DESPACHO DE FLS. 78: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 33 Processo N.º 23502/2007 (11818) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:S. Martins Construção e Administração Ltda. Advogado: Drª. Mirella Parada Martins REQUERIDO: Vivo S.A. sucessora da Norte Brasil Telecom S/A. Advogado: Dr. Diogo Gualhardo Neves DESPACHO DE FLS. 72: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14831/2007 (11398) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:José Ribamar Cantanhede Marques Neto Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães REQUERIDO: Vivo S/A. (sucessora da Norte Brasil Telecom S/A.) Advogado: Dr. Cássio Humberto Alves Santos DESPACHO DE FLS. 43: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença no valor de R$ 1.221,00, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24558/2006 (10622) Ação: Rescisão de Contrato REQUERENTE:Benedita Monteiro Rodrigues Advogado: Dr. Cláudio Borges dos Santos REQUERIDO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S/A. = EMARPH Advogado: Dr. José Carlos Rolim e outros DESPACHO DE FLS. 144-v: Sobre o laudo pericial, digam as partes em 10 dias. Publique-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 25340/2007 (11897) Ação: Reinvidicatória de Domínio de Bem Imóvel com Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Jane Mary Rocha de Farias Advogado: Drª. Maria Cecília Carceres REQUERIDO: Dilma Maria Cordeiro da Silva Advogado: Dr. Fernando Santos Santana DESPACHO DE FLS. 64: O prazo para desocupação voluntária do imóvel fica prorrogado para até o dia 31/01/2008. Sbre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 12 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 5451/2005 (9095) Ação: Retificação REQUERENTE:Francisco Pereira Silvino Filho Advogado: Dr. Cláudio Sérgio Cantanhede Bermudes DESPACHO DE FLS. 32: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 4357/2005 (9060) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:José Raimundo Soares Advogado: Dr. Adolfo Testi Neto e outros DESPACHO DE FLS. 23: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 000895/2000 (4642) Ação: Denúncia REQUERENTE:Raimunda do Socorro Silva Dutra Advogado: Dr. Francisco José Pinto Silva 34 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 REQUERIDO: Cartório Celso Coutinho DESPACHO DE FLS. 108-v: Acato o parecer ministerial, pelo que determino o arquivamento destes autos com baixa na distribuição. São Luís, 12 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 012596/2004 (8390) Ação: Cobrança REQUERENTE:Colégio Batista “Daniel de La Touche” Advogado: Drª. Laila de Souza Lages e Drª. Simone Soares REQUERIDO: Herman Mayer DESPACHO DE FLS. 78-v: Que o autor observe a certidão de fls. 56. Publique-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 011224/2002 (6462) Ação: Revisão de Débito REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda. Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e outros REQUERIDO: Farma Service Distribuidora Ltda. DESPACHO DE FLS. 100-v: Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 003807/1998 (3355) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Mercantil do Brasil S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Márcio Antônio de C. Rufino REQUERIDO: Jakson Brito Botelho DESPACHO DE FLS. 76: Diga o exeqüente em 10 dias. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 26205/2007 (11942) Ação: Cominatória REQUERENTE:Terezinha de Jesus Cherrin Fernandes Advogado: Dr. Antônio José Garcia Pinheiro REQUERIDO: Unihosp Serviços de Saúde Ltda. Advogado: Drª. Ana Luísa Rosa Veras DESPACHO DE FLS. 86: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24454/2007 (11860) Ação: Reparação de Danos REQUERENTE:José Reinaldo Barbosa Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho REQUERIDO: H. M. Bogéa e Cia. Ltda. (Jornal Pequeno) Advogado: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outros DESPACHO DE FLS. 105: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13157/2007 (11318) Ação: Medida Cautelar REQUERENTE:José Uilson Vieira Advogado: Dr. Antônio Emílio Nunes Rocha REQUERIDO: Banco da Amazônia S/A. Advogado: Dr. Antônio Emílio Nunes Rocha DESPACHO DE FLS. 31: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 7474/2007 (11122) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Honda S/A. Advogado: Dr. Marlon Alex Silva Martins REQUERIDO: Liana de Jesus Campos Pavão DESPACHO DE FLS. 27: Diga a parte autora. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 14546/2007 (11394) ANEXO Nº 5673/2007 (11062) Ação: Revisão de Contrato REQUERENTE:Nojasa Comércio Transporte e Representações Ltda. Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior e outros REQUERIDO: Volkswagen Leasing S/A. – Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 52/57: Quanto à pretendida revisão, determino que os juros remuneratórios sejam cobrados no índice de 12% (doze por cento), com capitalização anual, dede o início do contrato. Declaro abusiva a cláusula 10, modificando-a para excluir do contrato a possibilidade de cobrança da comissão de permanência e a taxa de cadastro, devendo ser feito o recálculo total do financiamento. Os valores pagos a maior pela autora deverão ser abatidos do débito remanescente, no valor atualizado, sendo incabível a devolução em dobro, pela ausência de má-fé do réu. Após a comprovação dos pagamentos pela autora, com o recalculo do contrato, expeça-se ofício ao DETRAN/MA para baixa do gravame e transferência da propriedade para a autora. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser pagos pelo réu, estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. São Luís, 06 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 5673/2007 (11062) ANEXO Nº 14546/2007 (11394) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Volkswagen Leasing S/A. – Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros REQUERIDO: Nojasa Comércio Transporte e Representações Ltda. Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior e outros CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 94/98: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em razão de estar descaracterizada a mora da empresa demandada pela cobrança de encargos abusivos. Como conseqüência da sucumbência, condeno o demandante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. São Luís, 06 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 001467/2001 (5278) Ação: Reinvidicatória de Imissão de Posse REQUERENTE:Imifarma Produtos Farmcêuticos e Cosméticos S/A. Advogado: Drª. Paulyana Buhatem Ribeiro REQUERIDO: Francisco Chaves da Silva Advogado: Dr. Ubiratan Magalhães de Queiroz REQUERIDO: José Alencar de Oliveira Advogado: Dr. José Alencar de Oliveira CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 175/178: De certo que se trata de execução baseada em titulo executivo judicial, segundo os termos do art. 475-N inc do I do Códiog de Processo Civil. Diante dessa razão jurídica não há que se falar em aplicação do art. 736 o Código de Processo Civil, eis que este dispositivo se destina a execução fundada em título extrajudicial, o que não é o caso dos autos, e por corolário implica a sua inutilidade para o caso em apreço. Diante do exposto, julgo improcedentes os termos da impugnação, determinando ainda, que seja levantada pelo exeqüente a quantia depositada às fls. 140, sem caução, expedindo-ser para tanto o alvará respectivo. P. R. I. São Luís, 11 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18793/2005 (9610) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Paulo Renato Pereira Pires e outra D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Drª. Sâmara Costa Braúna REQUERIDO: TAM – Linhas Aéreas S/A. Advogado: Drª. Clélia Maiza Medeiros Oliveira SENTENÇA DE FLS. 201: Vistos, etc. Na forma do art. 794, I, no CPC, extingo o presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeito a obrigação. Expeça-se um alvará no valor de R$ 1.420,50, para recolhimento de custas ao FERJ e outro para que a parte autora possa levantar o saldo dos depósitos de fls. 187 e 200. Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 12 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16589/2006 (10384) Ação: Indenização por Danos Morais REQUERENTE:Wewman Flávio Andrade Braga Advogado: Dr. Carlos Alberto Braga Júnior REQUERIDO: Hospital São Domingos Ltda. Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 117/121: Configurado, portanto, o ato danoso, há que incidir o ressarcimento ou indenização do prejuízo. Convencido disso e dentro do moderno entendimento doutrinário de que é indispensável que o juiz fixe o quantum indenizável, usando sua capacidade volitiva dentro dos limites da razoabilidade, mostrando severidade e prudência, visando tolher reiteração de ilícitos análogos, ao mesmo tempo em que evite se converta a dor em instrumento de capacitação de vantagens, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA a pagar a parte autora, a título de indenização pelo mencionado dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, estes na base de 1% ao mês, a partir da data desta decisão. Pagará a parte ré as custas processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação. P. e R. São Luís, 11 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 8205/2007 (11140) Ação: Cobrança REQUERENTE:Norsegel Vigilância Transporte de Valores S/A. Advogado: Dr. Igor Sekeff Castro REQUERIDO: VCR – Produções e Publicidade Ltda. Advogado: Dr. Francisco Rodolfo Furtado Vieira SENTENÇA DE FLS. 126: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de fls. 124/125. Em vista disso e, na forma do pedido, julgo extinto o processo. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 11 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 21647/2007 (11726) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A. Advogado: Drª. Priscila Cabral Fernandes REQUERIDO: Maria Isabel Serejo Reis SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 20-21. Em consequência, jlgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 07 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 12342/2004 (8383) Ação: Cominatória REQUERENTE:Dalinajara Brenha Bitencourt Maciel Advogado: Dr. Dario André Cutrim Castro (Defensor Público) REQUERIDO: Antônio Marcos SENTENÇA DE FLS. 63: Vistos, etc. Processo paralisado em razão de abandono pela parte autora, que deixou de cumprir diligência a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, II, do CPC, julgo extinto o processo QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 35 sem julgamento do mérito. Sem custas. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 20287/2007 (11660) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE:Leandro Ricardo Carvalho Santos Advogado: Dr. Cássio Luiz Januário Almeida CONSIGNADO: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 20: Em vista disso, com amparo no inciso I, caput, desse artigo, INDEFIRO A INICIAL, POR INEPTA, declarando extinto o processo na forma do art. 267, I, do CPC. Sem custas. P. e R. São Luís, 24 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 26226/2007 (11945) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Manoel Alves de Sousa Júnior SENTENÇA DE FLS. 22: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 21. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como recolhias. P. e R. São Luís, 10 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. CRIMINAL 5ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 1963 / 2006 DISTRIBUIÇÃO: 6389 / 2006 JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. ......................... EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 60 DIAS. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DIEGO DE SENNA REIS F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de sessenta (60) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo 14 da Lei 10.826/2003, foi o réu DIEGO DE SENNA REIS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 14/08/1987, estudante, solteiro, filho de José Lúcio Reis e Maria dos Remédios de Senna Reis, residente na Rua 32, Quadra 45 nº 20 – Vila Embratel, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de 02 (dois) anos transformada em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo, por sentença de 29/ 10/2007, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ____ Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc......................................................... 36 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figuram como acusados, JOSÉ HENRIQUE BARROS, vulgo “Sorriso”, brasileiro, natural de São Luís/MA, com 45 anos de idade, solteiro, comerciante, filho de Milton Barros e Anita Barros, residente e domiciliado na Avenida Costa Mar, nº 29 Araçagy e CLEILSON GOMES COSTA, brasileiro, natural de Fortaleza/CE, com 23 anos de idade, solteiro, Supervisor de Vendas, filho de Joaquim Batista da Costa e Cleidimar gomes Costa, residente e domiciliado na Avenida Jaime Tavares, nº 1900 Areinha, ambos em lugar incerto e não sabido, incursos nas penas do Artigo 171 c/c Art. 29 e 71 do CPB e Art. 299 do CPB respectivamente. É o presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na sala das audiências no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2008, às 10:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro de 2007. Eu, ___________________Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal FAMÍLIA 1ª VARA DA FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL - JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS: 17.12.2007 1- PROC. N. 647/2007- SEPARAÇÃO JUDICIAL– REQUERENTEJOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO- (Adv. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA)- REQUERIDA- MARIA DO SOCORRO BUNA DE OLIVEIRA- (Adv. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES)- DESPACHOIntimem-se as partes para,no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência. São Luís, 07 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2- PROC. N. 31340/2006- DIVÓRCIO– REQUERENTE- CARLOS SERGIO NASCIMENTO SOARES- (Adv. VICENTE DIOGO SOARES JÚNIOR)- REQUERIDA- TATIANA ELENICE CORDEIRO SOARESDESPACHO- Intime-se o divorciado pra fazer comprovação do alegado, no que se refere à divisão e compra do imóvel em comum. São Luís, 17 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. N. 17890/2007- MODIFICAÇÃO DE GUARDA– REQUERENTE- JOSUÉ ALVES PEREIRA FILHO- (Adv. LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS)- REQUERIDA- MARIA DO SOCORRO RAMOS DE AQUINO- DESPACHO- Audiência para o dia 13 de Fevereiro de 2008, às 10:40 hrs. Intime-se o advogado do requerente. São Luís, 13 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROC. N. 21068/2005- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL– REQUERENTE- MARIA SILVANA BARROS VIANA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- VALDIR SOUSA DE CARVALHO- (Adv. SAMIR QUINTANILHA GERUDE)- DESPACHO- Intimem-se as partes para apresentarem alegações-finais no prazo de 15(quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 28 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO 5- PROC. N. 30642/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- HÉRCULES LINS MELO- (Adv. JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA)REQUERIDA- ELIZABETH PIRES SILVA- DESPACHO- O MM Juiz deliberou pela suspensão do feito pelo prazo de NOVENTA DIAS, devendo a parte requerente ser intimada através de seu advogado, via diário de justiça, para dizer se ainda tem interesse no presente feito, sob pena de extinção. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 6- PROC. N. 20711/2005- EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA- (Adv. EDUARDO JOSÉ H. DE A. ALMEIDA)- REQUERIDA- LINDINEA BARROS DE OLIVEIRA- (Adv. JOSÉ RIBAMAR CALADO JUNIOR)DESPACHO– Processo sentenciado às fls. 64, com alimentos definitivos, assim, qualquer alteração do percentual estabelecido, deverá ocorrer por ação própria ao caso. São Luís, 14 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 7- PROC. N. 27228/2007- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA– REQUERENTE- PRISCILLA FREITAS FURTADO- (Adv. ITALO JORGE ARAUJO)- REQUERIDA- LUIS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO- (Adv. LUIS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO)DESPACHO– Cite-se a parte ex adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a presente impugnação, nos moldes do art. 261 do CPC. São Luís, 12 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 8- PROC. N. 3253/2001- DIVÓRCIO– REQUERENTE- ADALGIZA ZAIDAN DRUMOND GOES- (Adv. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO)REQUERIDA- JURSON CALDAS GOÉS- DESPACHO– Indefiro o pedido de fls. retro, uma vez que cabe à requerente, se assim o entender, intentar a habilitação nos referidos autos, independentemente de deliberação deste juízo. Ademais, carece de interesse processual a requerente, eis que, julgado procedente o pedido de reajuste salarial do requerido, nos mencionados autos, o valor da condenação, que se integrará, naturalmente, ao seu vencimento, será repassado, obrigatoriamente à requerente, independentemente de pedido, tendo em vista que, segundo ocnsta dos autos, aquele foi condenado a prestar, a título de pensão alimentícia, o percenteual de 30 % de seus rendimentos, excetuados apenas os descontos legais, aos filhos menores de idade. Intime-se. São Luís, 06 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. N. 1759/1990- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO– REQUERENTE- MARCIA MARIA CARVALHO MENDES- (Adv. MARIA LUÍZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA)- REQUERIDA- ANTONIO PEDRO PRADO SCHALCHER- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- DESPACHO- Intimem-se as partes, por seus advogados, sobre o cálculo da contadoria judicial de fls. 223. São Luís, 11 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. N. 31492/2006- REGULAMENTAÇÃO DE VISITA– REQUERENTE- JOSÉ PEREIRA DE SOUSA e ELIZABETE PEREIRA DE SOUSA- (Adv. LUCIANA DE SOUZA CASTRO)- REQUERIDA- KALIL ALBERTO TRABULSI- (Adv. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO)- DECISÃO– Ante ao exposto, em razão de não haver contradição no ato sentencial ora fustigado, rejeito os embargos interpostos por Kalil Alberto Trabulsi. São Luís, 11 de Dezembro de 2007. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 11- PROC. N. 10027/2005- EXECUÇÃO DE PENSÃO AIMENTÍCIA– REQUERENTE- CLAUDENICE MARTINS DE PAIVA- (Adv. MANOEL DE SOUSA BALBY)- REQUERIDA- EDMILSON DOS SANTOS- (Adv. MÁRCIO ENDLES LIMA VALES)- DESPACHO– O MM JUIZ deliberou pela suspensão do feito pelo PRAZO DE NOVENTA DIAS, devendo a parte requerente ser intimada através do seu Advogado, via Diário de Justiça para dizer se ainda tem interesse no presente feito, sob pena de extinção do processo. São Luís, 10 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO 12- PROC. N. 27215/2007- DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS– REQUERENTE- ROSANA MARIA CAMARA FRANCO- (Adv. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS)- REQUERIDA- CLEBER MOTTA PINHEIRO- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar prova da relação de parentesco entre o requerente, menor de idade, e o requerido, a fim de sejam arbitrados os alimentos provisórios. São Luís, 07 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 13- PROC. N. 14099/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- ELAINE FERNANDA SOUSA REGO- (Adv. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO)REQUERIDA- ROSEMARY RODRIGUES SARAIVA e ZAMITH PINHEIRO SARAIVA FILHO- (Adv. JOÃO RODRIGUES ALMEIDA)- DESPACHO– Recebo a presente apelação no efeito devolutivo de acordo com o art. 520, inciso II, do CPC. Intime-se o apelado para, querendo, contrarazoar no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 06 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 14- PROC. N. 8629/2004- DIVÓRCIO- REQUERENTE- LUIS GONZAGA BARROS E ANA LIDIA S. BARROS– (Adv. JOSÉ COSTA FERREIRA)- DESPACHO– Intime-se a requerente, por seu advogado, sobre a petição de fls. 36. São Luís, 14 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 15- PROC. N. 14271/2007- DIVÓRCIO– REQUERENTE- MANOEL HONORATO NASCIMENTO DE ASSIS- (Adv. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA)- REQUERIDA- ELIZANGELA DE JESUS SÁ DE ASSIS(Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifstar-se sobre a Contestação apresentada de fls. 17/23. São Luís, 10 de Dezembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 16- PROC. N. 20451/2007- DIVORCIO– REQUERENTE- PEDRO DOS SANTOS- (Adv. FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA)REQUERIDA- HILDA LIMA CUTRIM DOS SANTOS- (Adv. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA- UNICEUMA)- DESPACHO– Intime-se o autor por seu advogado, para apresentar Réplica da contestação de fls. 24/26 e documentos de fls. 27/42. São Luís, 14 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 17- PROC. N. 673/2005- ALIMENTOS– REQUERENTE- MIRIAM DO CARMO OLIVEIRA DOS SANTOS- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- MOISÉS DE JESUS MENDES MAGALHÃES- (Adv. JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA)- DESPACHO- Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para efetuar o pagamento dos alimentos provisórios, arbitrados às fls. 12, na conta corrente indicada pela requerente às fls. 24. São Luís, 29 de Outubro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS PROCESSO Nº20297/2002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA LUZ SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FÁBIO FERREIRA SILVA QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 37 ADVOGADO: DR. FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JÚNIOR SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que o débito será satisfeito mediante o parcelamento e desconto em folha, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que, doravante, efetue os descontos dos alimentos devidos pelo requerido no valor de meio salário mínimo, diretamente em folha de pagamento, depositando o valor correspondente preferencialmente em conta bancária a ser indicada pela autora. Informe-se ao empregador do alimentante ainda que deverá descontar em folha de pagamento do executado a importância de R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais) durante o período de 10(dez) meses, a título de parcelamento do débito alimentício. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 03 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº13632/2004. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: TELMA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADA: DRA. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JOSIAS FRANÇA LIMA SENTENÇA: Vistos, etc. Portanto, em homenagem aos princípios da Economia e Efetividade Processuais, HOMOLOGO por sentença para que produza os devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre TELMA RODRIGUES PEREIRA e JOSIAS FRANÇA LIMA, fixando, em definitivo os alimentos devidos pelo executado em favor de seu filho menor W.R.L. no valor equivalente a 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo, na forma sugerida às fls. 63. Destarte, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 8044/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA: JOSÉ NASCIMENTO COSTA MARTINS SENTENÇA: Vistos, etc... Considerando que a parte requerida ainda não foi regularmente citada, homologo a desistência requerida por MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE SOUSA, e em conseqüência julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10805/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: FLÁVIA MENDONÇA LOPES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO CORREIA SENTENÇA: Vistos, etc... Considerando que a parte requerida ainda não foi regularmente citada, homologo a desistência requerida por FLÁVIA MENDONÇA LOPES, e em conseqüência julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 38 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 PROCESSO Nº17061/2001. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: TATIANA ARAÚJO MORAES PINTO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLODOALDO DA SILVA PINTO SENTENÇA: Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso II do CPC, decreto a extinção do processo, ao tempo em que revogo os alimentos provisórios arbitrados nos autos. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21484/2005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CELIA MARIA COSTA LEITE ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: JOSÉ MARIA BARBOSA NETO ADVOGADO: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que o débito será satisfeito mediante o pagamento, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 03 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21197/2004. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SENA CAMPOS ADVOGADO: DR. LUIZ HENRIQUE DE CASTRO REQUERIDO: JOSÉ CARLOS COSTA LOUZEIRO SENTENÇA: Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº18098/2007. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDA LIRA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDSON COSTA MOREIRA ADVOGADOS: DR. REINALDO A. ARAÚJO BEZERRA E DRA. CYNTIA DE JESUS C. BEZERRA SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que fixo em definitivo os alimentos devidos pelo suplicado no valor equivalente a 15%(quinze por cento) de seus rendimentos líquidos e demais vantagens, mais décimo-terceiro e férias, a serem descontados em folha de pagamento, depositando em conta bancária indicada pela requerente. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registrese. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11242/2003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOVELINA CLARA NOJOSA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: DRA. VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO: RODOLFO ENRIQUE SCHIMENN FUENTES SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que o débito será satisfeito mediante o pagamento, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 07 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº5485/2003. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CÉLIO ALVES CAMPOS ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS REQUERIDA: REGINA TERESA BRAGA CAMPOS ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO SENTENÇA: Vistos etc, Ante o exposto, configurada a perda do objeto do litígio, julgo extinto o presente feito com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº12460/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: CONCIVALDE REGIA BEZERRA PAIVA ADVOGADA: DRA. NATHUSA DE FÁTIMA TORRES CHAVES REQUERIDO: GUSTAVO JOSÉ COSTA GOMES ADVOGADA: DRA. NATHUSA DE FÁTIMA TORRES CHAVES SENTENÇA: Vistos, etc. Portanto, em homenagem aos princípios da Economia e Efetividade Processuais, HOMOLOGO por sentença para que produza os devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre CONCIVALDE REGIA BEZERRA PAIVA e GUSTAVO JOSÉ COSTA GOMES, que regerse-á nos termos avençados às fls. 29/31. Destarte, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador do alimentante, determinando que os alimentos convencionados pelas partes sejam descontados diretamente em folha de pagamento. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4663/2004. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA MARIA SOUZA CARVALHO ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO RAIMUNDO SENTENÇA: Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº16871/2003. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: SEBASTIÃO BEZERRA LEAL ADVOGADA: DRA. KAREN ANNE REIS LIMA REQUERIDO: SONIA MARIA BORGES LEAL SENTENÇA: Vistos etc, Ante o exposto, configurada a perda do objeto do litígio, julgo extinto o presente feito com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgada, dê-se D.O. PODER JUDICIÁRIO baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 05 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº17133/2007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO COELHO ADVOGADO: DR. JONAS PESSOA DE ARAÚJO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e de tudo mais articulado nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado de Guarda e Responsabilidade da menor T.V.deL.C., requerida por Maria da Conceição Carvalho Coelho. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº1431/2007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: NILTON JOSÉ AMORIM ADVOGADO: DR. FERNANDO BAYMA SILVA REQUERIDAS: NILVANY CELESTE MEDEIROS AMORIM E MARIA DE NAZARETH MEDEIROS AMORIM SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido inicial, exonerando o autor do encargo alimentício. Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que cancele os descontos alimentícios em folha de pagamento. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº8854/2002. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIANE FERNANDES NASCIMENTO ADVOGADA: DRA. VALDIR ALVES FILHO REQUERIDO: RUBEN GONTRAN CARRANZA GUTIERREZ SENTENÇA: Vistos etc. Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº18784/2005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: RONILCE MARIA MARQUES MENDES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGOSTINHO JARDIM MATOS SENTENÇA: Vistos etc. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, considerando que o débito será satisfeito mediante o pagamento, julgo extinto o presente feito com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº14990/2006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: VITÓRIA REGIA COSTA CUTRIM QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 39 ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO SENTENÇA: Vistos, etc... Dessa forma, ante tudo o que foi exposto e consta dos autos, em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança e do tratamento prioritário dispensado aos menores, julgo procedente o pedido de Guarda, para colocar o menor J.V.L.S., sob a guarda e responsabilidade da requerente a Sra. Vitória Regia Costa Cutrim, surtindo os jurídicos e legais efeitos. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº18009/2002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: TELMA SUELY CARVALHO SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA: CARLOS CESAR DORNELES DE MELO SENTENÇA: Vistos, etc... Homologo a desistência requerida por TELMA SUELY CARVALHO SILVA, e em conseqüência julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº 8241/2004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: CLAUDETE RAMOS NUNES ADVOGADA: DRA. DARCI COSTA FRAZÃO REQUERIDO: NIVALDO SANTOS MACHADO SENTENÇA: Vistos, etc. Portanto, em homenagem aos princípios da Economia e Efetividade Processuais, HOMOLOGO por sentença para que produza os devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre CLAUDETE RAMOS NUNES e NIVALDO SANTOS MACHADO, que reger-se-á nos termos avençados às fls. 35. Destarte, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 269, inciso III c/c art. 794, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 14 de dezembro de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE DESPACHOS PROCESSO Nº.24465/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA DAS MERCES VALE LUZO ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO REQUERIDO: JULIO SOARES LUZO 40 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 DESPACHO: Acolho o Parecer Ministerial. Intime-se a autora para apresentar prova da suposta violência doméstica de que foi vítima ou apresente rol de testemunhas para oitiva de audiencia de justificação prévia. São Luis, 26 de novembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.21130/2007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: JOACI LIMA ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADA: DRA. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO REQUERIDA: MARIA APARECIDA LOUZEIRO RIBEIRO ADVOGADA: DRA. DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art.327 do CPC. São Luis, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.14428/2007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR BRANDÃO RABELO ADVOGADO: DR. ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE REQUERIDA: SUELLENE BARROS RABELO ADVOGADO: DR. JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art.327 do CPC. São Luis, 05 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.21074/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: BENEDITA PINHEIRO ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DINIZ LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art.327 do CPC. São Luis, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.11081/2007. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS REQUERENTE: GENILSON NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ COSTA FERREIRA REQUERIDO: SHEILA CRISTINA DE MENEZES SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA DESPACHO: Considerando as informações prestadas às fls. 45, vislumbro a necessidade de ser novamente aberto prazo para razões finais. Portanto, intimem-se as partes para que no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pelo autor, apresentem razões finais. São Luis, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.10539/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: CASSANDRA DE CASSIA CARNEIRO MEDEIROS ADVOGADA: DRA. JOANA DAMASCENO LIMA PINTO REQUERIDO: JOSÉ GONÇALVES CUNHA MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: DRA. DARCI COSTA FRAZÃO DESPACHO: Considerando que no movimento processual, a advogada do requerido recebeu os autos com vistas no período de 10/09 a 27/09/ 2007, inviabilizou-se a apresentação de réplica pala autora, renove-se o prazo de 10 (dez) dias para a autora manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo requerido ás fls., 22/28. Cumpra-se. São Luis, 28 de novembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.1421/2005. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIO JOÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQUERIDOS: ALEXANDRE FONTINELLE DE OLIVEIRA E NOEMIA FONTINELLE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art.327 do CPC. São Luis, 07 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.26802/2007. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: THAIS BITENCOURT ARAUJO GUIMARÃES E FLAVIO DARWIN GUIMARÃES ADVOGADA: DRA. ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO DESPACHO: Intimem-se os autores, por intermédio de seu advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias, emendarem a inicial, apresentando a certidão de casamento devidamente averbada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do presente feito, nos termos do art.267, inciso I c/c art. 284, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil. São Luis, 05 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.26470/2007. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: INEINIRA ALMEIDA FRAZÃO DA COSTA ADVOGADA: DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES DESPACHO: Considerando a natureza indenizatória da verba pleiteada, Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, instruindo com os documentos indispensáveis à proposição da ação, apresentando cópia da sentença/acordo no qual foram arbitrados os alimentos, bem como, declaração com firma reconhecida do alimentante, autorizando o levantamento do saldo retido em sua conta vinculada ao FGTS. Alternativamente à declaração, a autora poderá indicar endereço e qualificação completa do requerido, a fim de viabilizar sua citação para se pronunciar sobre o pedido. Cumpra-se. São Luis, 30 de novembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.33018/2006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: DILMA DINIZ REIS ADVOGADA: DRA. MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA REQUERIDO: MARCIO DAVID VASCONCELOS GARCEZ ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO: Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a justificativa do executado, bem como, sobre o eventual adimplemento do débito. São Luis, 28 de novembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº.20995/2007. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: LIGIANE MARIA DO NASCIMENTO CORDEIRO ADVOGADO: DR. ADRIANA MARTINS DANTAS REQUERIDO: NILTON AUGUSTO MARTINS NOBRE ADVOGADO: DR. THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art.327 do CPC. São Luis, 06 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.20692/2007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ROSIMAR SIQUEIRA ALVES ADVOGADO: DR. SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA REQUERIDO: FRANCIVALDO DA SILVA GOMES ADVOGADO: DR. BENEVUTO SEREJO DESPACHO: Intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, informar sobre a existência de saldo remanescente do débito alimentício, vencido posteriormente ao recibo em referência. Cumpra-se. São Luis, 05 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.21953/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: LUIS CARLOS LISBOA MENDES ADVOGADA: DRA. HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO REQUERIDA: MARIA OLIENE RAPOSO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls., nos termos do art.327 do CPC. São Luis, 11 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.25530/2007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MIRIAN DE SOUZA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: RAIMUNDO SILVA DA CUNHA DESPACHO: Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, eis que se trata de ação autônoma em relação aos alimentos, instruindo com documentos indispensáveis à propositura do feito, especialmente cópia do título executivo, e informe a qualificação completa do executado, sob pena do indeferimento da inicial, nos termos do art.284, parágrafo único, do CPC. São Luis, 11 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº.16634/2007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: IRANDIR AZEVEDO SOUSA ADVOGADO: DR. ROMULO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MARCIO GUILHERME DA FONSECA GALVÃO ADVOGADO: DR. MARCO AURELIO VELOSO VIANNA DA FONSECA DESPACHO: Intime-se a autora para no prazo de cinco dias dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da presente demanda, manifestando-se sobre a petição do executado de fls., devendo apresentar, ainda, planilha atualizada do débito alimentício, deduzindo os depósitos apresentados às fls. cumpra-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 41 PROCESSO Nº.25512/2007. AÇÃO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES: MAURICIO MELO TEIXEIRA E PATRICIA MELO TEIXEIRA ADVOGADO: DR. NILZETE MELO LIMA DESPACHO: Considerando que para a satisfação do objeto do presente pedido deverá ser obtida a concordância do interessado, intimem-se os autores para colacionarem aos autos declaração de anuência, com firma reconhecida, do padrasto José de Sousa Lima, ou indiquem o endereço e qualificação, afim de que seja viabilizada sua respectiva citação. São Luis, 11 de dezembro de 2007. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo– Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 14 de dezembro de 2007. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº 2989/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: NILMA ALVES GOMES ADVOGADO: DR. JOSÉ ROSÁRIO JUNIOR REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido ANTONIO FRANCISCO GOMES, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio Nº 2989/2007 requerida por NILMA ALVES GOMES para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís – Estado do Maranhão, aos 05 de dezembro de 2007. Expedi este mandado por determinação do MM Juiz de Direito, nos termos do Art. 225, VII do CPC. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº 17497/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO NINA ROCHA ADVOGADA: DRA. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REQUERIDO: RAIMUNDO SILVA DA ROCHA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido RAIMUNDO SILVA DA ROCHA, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio Nº 17497/2004 requerida por MARIA DA CONCEIÇÃO NINA ROCHA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como 42 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRASE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de Dezembro de 2007. Eu.......................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Expedi este mandado por determinação do MM Juiz de Direito, nos termos do Art. 225, VII do CPC. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº 11265/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: EFLAIN CESAR COELHO GUIMARÃES ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDA: SILVIA TEREZA PARGA GUIMARÃES EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida SILVIA TEREZA PARGA GUIMARÃES, brasileira, casada, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio Nº 11265/2007 requerida por EFLAIN CESAR COELHO GUIMARÃES para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de dezembro de 2007. Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Expedi este mandado por determinação do MM Juiz de Direito, nos termos do Art. 225, VII do CPC. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº 26004/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: EDVAR PEREIRA SOARES ADVOGADA: DRA. DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO REQUERIDA: IRACEMA REIS SOARES EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida IRACEMA REIS SOARES, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio Nº 26004/2007 requerida por EDVAR PEREIRA SOARES para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de Novembro de 2007. Eu...............Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA PROMOTOR: DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS PRAZERES DESPACHOS 1. Proc. Nº 28124/2007 Ação : Mandado de Segurança Impetrante: Construtora Aterpa S/A Advogado:- Dr. Cristiano Nascimento e Figueiredo e outros Impetrado:Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de São Luis –Maranhão Silvana Carla Cerqueira Costa Decisão(Conclusão):- (...) DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, para determinar à autoridade coatora que permita a participação da impetrante nas demais fases das Concorrências números 013/07 e 014/07, inclusive na fase de julgamento de suas propostas, marcadas para o dia 12/12/07, às 17h00min e 18h00min, respectivamente consoante cópias de fls. 202 e 383. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhes cópias da impetração, dos documentos e da presente decisão, a ser fiel e imediatamente cumprida, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para prestar informações que entender necessárias. Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público, no prazo 05 (cinco) dias. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 2. Proc. Nº 26751/2007 Ação : Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis Procurador:- Dr. Júliop César de Jesus Nunciado: Erik Brito Magalhães Despacho:- Diga o nunciante acerca da certidão de fls. 13, no prazo de dez(10) dias. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 3. Proc. Nº 18854/2007 Ação : Despejo Autor: Fundação José sarney Advogado:- Dra. Ana Clara Murad Sarney Réu:Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho:- Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias dizerem se têm interesse em produzir provas em audiência, especificandoas ou requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 4. Proc. Nº 11199/2004 Ação : Ordinária Autor: Alcir Mendonça da Silva Advogado:- Dr. Carlos Augusto Macedo Couto Réu:Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Réu Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Advogado:- Fernando Bayma Silva e Elke Cordeiro de Moraes Rego Réu:- Câmara Municipal de Zé Doca Advogado:- José Antonio Figueiredo de Almeida Silva e outros Despacho:- Intimem-se as partes para nos termos do parecer ministerial indicarem se têm interesse na produção de provas em audiência, especificando-as ou de outro modo, requererem o julgamento antecipado, no prazo de 15 dias. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO: - DR. GILBETTO DE MOURA LIMA 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA 5. Proc. Nº 269/2004 Ação : Ordinária Autor: Carlos Sérgio Leal de Souza e outros Advogado:- Dra. Francimara Lobato Picanço Albuquerque D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu:Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Despacho:- R.H. Considerando a juntada das fichas financeiras, dê-se vista aos autores para os fins pertinentes. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 6. Proc. Nº 2082/2003 Ação : Obrigação de Fazer Autor: Cecílio Rocha Advogado:- Dr.Candido Diniz Barros Réu:Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:- R.H. Intime-se o autor para informar a juízo acerca do cumprimento da ordem acostada às fls. 247v. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 7. Proc. Nº 2751/2005 Ação : Ordinária Autor: Cleonice R ibeiro de Miranda e outros Advogado:- Dr. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu:Estado do Maranhão Procurador: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho:- Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias.São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 8. Proc. Nº 4772/2005 Ação : Ordinária Autor: Creuza dos Reis Azevedo Serra e outros Advogado:- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:- Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias.São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 9. Proc. Nº 5746/2006 Ação : Ordinária Autor: Maria da Glória Chaves e outros Advogado:- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:- Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 10.Proc. Nº 22005/2005 Ação : Declaratória Autor: Centro de Nefrologia do Maranhão Ltda Advogado:- Dra. Ana Luisa Rosa Véras Réu:Município de São Luis Procurador: Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira Despacho:- Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 166/195 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 14/12/ 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA juiz de Direito 11. Proc. Nº 28861/2006 Ação : Ordinária de Indenização Autor: Genival Alves da Silva Advogado:- Dr. João Fernandes Freire Neto QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 43 Réu:Município de São Luis Procurador: Dr. Amadeus Pereira da Silva Despacho:-. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 101/113 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/ 12/2007. GILBERTO DE MOURA LIMA juiz de Direito 12.Proc. Nº 11121/2007 Ação : Mandado de Segurança Impetrante: Centro de Olhos Maranhense Ltda Advogado:- Dr. Aristides Lima Fontenele e Márcio Greick Feitosa Torres e outros Impetrado:Secretário da Fazenda do Município de São Luis Despacho:-. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 109/129 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/ 12/2007. GILBERTO DE MOURA LIMA juiz de Direito 13.Proc. Nº 11122/2007 Ação : Mandado de Segurança Impetrante: Centro de Olhos Maranhense Ltda Advogado:- Dr. Aristides Lima Fontenele e Márcio Greick Feitosa Torres e outros Impetrado:Secretário da Fazenda do Município de São Luis Despacho:-. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 109/129 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/ 12/2007. GILBERTO DE MOURA LIMA juiz de Direito 14.Proc. Nº 18060/2007 Ação : Ordinária de Indenização Autor: Maria do Socorro Pinheiro Baldez Advogado:- Dr. Maria Augusta Alves Pereira e george Hamilton Costa martins Réu:Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho:-. Intimem-se as partes especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após retornem os autos conclusos para saneamento. São Luís (MA), 14/12/2007. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE – Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 15.Proc. Nº 14189/2007 Ação : Reclassificação de Cargo Autor: Lucilene Monteiro Alcântara e outros Advogado:- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:-. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 16.Proc. Nº 30520/2006 Ação : Ordinária Autor: Maria Gorette Silva e outros Advogado:- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Autor:- Maria dos Remédios Ribeiro da Silva Advogado: - Dr.Antonio Carlos Araújo Ferreira Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho:-. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/153 nos 44 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/ 12/2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 17.Proc. Nº 1488/2006 Ação : Declaratória Autor: Ricardo Jorge Murad Advogado:- Dr. Paulo Roberto Costa Miranda Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Oscar Medeiros Júnior Réu:- Companhia Energética do Maranhão _CEMAR Advogado: - Dr. José Silva Sobral Neto e Hugo Leonardo Veiga da Silva Despacho:-. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 18.Proc. Nº 2953/2007 Ação : Ordinária de Indenização Autor: Pedro Soares Nogueira Advogado:- Dr. Priscilla Maria Portela Nunes Carvalho e Saulo José Portela Nunes Carvalho Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. João Ricardo da S. Gomes de Oliveira Despacho:-. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou requererem o julgamento antecipado São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 19.Proc. Nº 1090/2005 Ação : Ordinária Autor: Marcelina Ferreira de Sousa Advogado:- Dra. Jaqueline Vidigal Leão e Dr. Alexandre Nardini Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:-. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 76/83 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/12/ 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 20.Proc. Nº 22008/2005 Ação : Declaratória Autor: Galgani & Luna S/C Ltda Advogado:- Dra. Ana Luisa Rosa veras Réu:Município de São Luis Procurador:- Dr. Marcelo Duailibe Costa Despacho:-. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 151/181 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/ 12/2007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 21.Proc. Nº 17475/2006 Ação : Ordinária de Indenização Autor: João dos reis Cutrim Advogado:- Dr. César Bello Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Decisão:-. Considerando o desatendimento ao pressuposto recursal da tempestividade, certificado às fls. 80, deixo de receber a apelação interposta. Publique-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 14/12/2007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO 22.Proc. Nº 18096/2004 Ação : Reclassificação de Cargo Autor: Maria José Silva Simões: Gracilene Sousa Nascimento e Dulcineia Santos e Santos Advogado:- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Carvalho marques Despacho:-. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 97/125 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/12/ 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 23.Proc. Nº 22467/2007 Ação : Ordinária Autor: Maria Teresa Silva de Sousa Advogado:- Dr. Júlio César Marques Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:-. R.H. Diga a autora acerca da documentação acostada e sobre a contestação oferecida pelo Estado do Maranhão, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 24.Proc. Nº 24239/2007 Ação : Medida Cautelar Autor: Município de São Luis Procurador:- Teresinha de Lisieux Araújo Réu:J. M. Lino da Silveira (Hotéis e Turismo) Procurador:- Dr. Ricardo da Silva Lins e Adriana Silva de Sousa Lins Despacho:-. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 25.Proc. Nº 21717/2007 Ação : Ordinária de Indenização Autor: Luiza reis Alves Advogado:- Dr. Ramon Roger Carvalho Gonçalves Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dra.Lorena Duailibe Carvalho Despacho:-. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 26.Proc. Nº 21640/2007 Ação : Reintegração de Cargo Autor: Augusto César Ferreira Costa Advogado:- Dr. Osmar de Oliveira Neres Júnior e Edson de Freitas Calixto Júnior Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho:-. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 27.Proc. Nº 20115/2007 Ação : Ordinária de Indenização Autor: Marineiz Feitosa da Rocha Advogado:- Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Natacha Veloso Cerqueira Despacho:-. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 28.Proc. Nº 23395/2007 Ação : Ordinária Autor: Ruth de Jesus Moreira Advogado:- Dra. Luciana Silva de Carvalho Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:-. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 29.Proc. Nº 25706/2006 Ação : Medida Cautelar Autor: Município de São Luis Procurador:- Dr.Paulo Helder Guimarães de Oliveira Réu:Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luis - SINDEDUCACÂO Advogado:- Dr. Abdon Clementino de Marinho Despacho:-. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias juntem aos autos instrumento que demonstre que os advogados signatários da petição de fls. 51/52 têm legitimidade para assim procederem em nome do sindicato integrante no pólo passivo da presente relação processual. São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 30.Proc. Nº 14159/2007 Ação : Reclassificação de Cargo Autor: Ana Lúcia Gonçalves Neves e outros Advogado:- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Rodrigo Maia Rocha Despacho:-. Às autoras, para se manifestarem sobre a contestação ofertada, bem como acerca da documentação acostada no prazo de 10 (dez) dias São Luís (MA), 14/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 31.Proc. Nº 16919/2006 Ação : Obrigação de Fazer Autor: Tarcísio de Jesus Fonseca Advogado:- Dr. José Carlos Sousa Silva Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira Despacho:-. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias informarem se têm interesse em produzir provas em audiência ou requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 17/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 32.Proc. Nº 17226/2007 Ação : Reintegração de Cargo Autor: Maria de Jesus Alves Costa Advogado:- Dr. Fabíola de Paula Costa Veras Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Luciana Carvalho Marques Despacho:-. Intimação da parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 173/276, nos termos do artigo 398 do CPC. . São Luís (MA), 17/12/2007. José Augusto Sá Costa Leite - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 45 33.Proc. Nº 8026/2005 Ação : Ordinária de Indenização Autor: Jorge Luis Santos Buna Advogado:- Dra. Flávia Costa e Silva Abdalla e Carlos Henrique da S. Oliveira Réu:Município de São Pedro da Água Branca/MA Advogado:- Dr. José Raimundo Silva de Almeida Despacho:-. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 182/188 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 17/ 12/2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública SENTENÇAS 34.Proc. Nº 5318/2005 Ação : Reclassificação de Cargo Autor: Maria Aparecida Costa Advogado:- Dr. José de Jesus Costa Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Sentença(Conclusão):-. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a pronúncia da prescrição em relação a pretensão deduzida pelo autor, com fulcro no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual mínimo estabelecido pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em conta os motivos explicitados pelas alíneas do parágrafo 3º desse artigo, notadamente o trabalho realizado pelo advogado e o lugar da prestação de serviços. Todavia o faço em observância as disposições do artigo da Lein. 1.060/51. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 35.Proc. Nº 27010/2007 Ação : Mandado de Segurança Impetrante: Antônio César Nunes de Sousa Advogado:- Dra. Deydra Melo Moreira e Dra. Vanda Costa Vieira Impetrado:Secretária de Estado da Administração e Previdência Social _SEAPS Sentença(conclusão):- :-(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P. R. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. São Luís (MA), 11/12/2007. GILBERTO DE MOURA LIMA juiz de Direito 36.Proc. Nº 16044/2007 Ação : Embargos À Execução Embargante: Município de São Luis Procurador:- Dra. Natacha Veloso Cerqueira Embargado:José Jersan Raimundo dos Santos Araújo Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva e outro Sentença(Conclusão):- (...) Isto posto, por todos os fatos e fundamentos alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à execução, vez que não observo inexigibilidade do título judicial vergastado. P. R.I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luís, 12 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 37.Proc. Nº 2009/2004 Ação : Ordinária de Indenização(Embargos de Declaração) Autor: João Carlos Santos Barbosa Advogado:- Dr. Ricardo teles Branco Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Daniel Blume P. de Almeida 46 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 Sentença(Conclusão):-. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em epígrafe, para integrando a decisão aludida, estabelecer o percentual dos juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, contados desde a data da citação. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 38.Proc. Nº 7315/2006 Ação : Ordinária Autor: Cristiane Gomes Coelho Lago Advogado:- Dr. José Vinicius Barroso Ramos e Luis Carlos Araújo saraiva Sobrinho Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Sentença(Conclusão):-. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas descontadas de forma ilegítima do subsídio da autora a título de contribuição para o FUNBEN, descontadas aquelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente, com base no índice INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ambos tendo que incidir a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), em cálculo efetuado pela contadoria judicial, vez que se trata de simples operações aritméticas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, eis que a solução da lide não demandou a produção de provas em audiência, o que diminuiu de forma considerável o =trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. Entretanto, e desde logo, registro que a autora decaiu de parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, de modo que, embora seja visível a sucumbência recíproca, o Estado do Maranhão deverá responder por inteiro pelos honorários advocatícios. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas as demais formalidades legais para a plenitude do ato. Ciência ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimemse. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 39.Proc. Nº 7506/2006 Ação : Ordinária Autor: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Advogado:- Dra. Renata de Caroli e Thaysa Halima Sauaia Ribeiro Réu:Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho Sentença(Conclusão):- (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas descontadas de forma ilegítima do subsídio da autora a título de contribuição para o FUNBEN, descontadas aquelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente, com base no índice INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ambos tendo que incidir a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), em cálculo efetuado pela contadoria judicial, vez que se trata de simples operações aritméticas.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, eis que a solução da lide não demandou a produção de provas em audiência, o que diminuiu de forma considerável o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. Entretanto, e desde logo, registro que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, de modo que, embora seja visível a sucumbência recíproca, o Estado do Maranhão deverá responder por inteiro pelos honorários advocatícios. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas as demais formalidades legais para a D.O. PODER JUDICIÁRIO plenitude do ato. Ciência ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimemse.. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 40.Proc. Nº 19251/2006 Ação : Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Advogado:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho Réu:Raimundo Nonato de Carvalho lago Júnior Procurador:- Dra. Renata de Caroli e Thaysa Halima Sauaia Ribeiro Sentença(Conclusão):-. (...) DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a presente impugnação de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte revogo o benefício da assistência judiciária concedido anteriormente ao Sr. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior. Condeno, ainda, o impugnado ao pagamento das custas do processo em questão, tendo como parâmetro o valor dado à causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 41.Proc. Nº 23366/2006 Ação : Ordinária Autor: José Ribamar Rodrigues Nascimento Filho Advogado:- Dr. Sandro Silva de Sousa e José Pinto Filho Réu:Município de São Luis Procurador:- Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Sentença(Conclusão):-. (..) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, frisando que a presente condenação obedece ao disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2007.GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 42.Proc. Nº 15780/2005 Ação : Medida Cautelar Autor: José Ribamar Rodrigues Nascimento Filho Advogado:- Dr. Sandro Silva de Sousa e José Pinto Filho Réu:Município de São Luis Procurador:- Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Sentença(Conclusão):-. (..) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, frisando que a presente condenação obedece ao disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. São Luís (MA), 17 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 43.Proc. Nº 12690/2003 Ação : Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis Procurador:- Dra. Anne Karole S. Fontenelle de Brito Nunciado:Laulineude Rocha da Silva Advogado:- Dra. Itamary de Fátima C.L. Marques Sentença(Conclusão):- (...) Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís (MA), 11 de dezembro de 2007. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Nº PROCESSO: 5795/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JAQUELINE DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: JADSON DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 22-verso (Intime-se o Advogado da autora, para, em cinco dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 22. São Luís, 23 de março de 2007. Rosária de Fátima Almeida Duarte – Juíza de Direito). São Luís (MA), 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 11301/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: SILVANA MARIA DIAS BARROS REQUERIDO: ROBERTO BRUNO BARROS DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO(A): GISLLENE LYRA PEREIRA MOREIRA DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o Termo de Assentada de fls. 59. São Luís, 18 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 18498/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ROSA SALES DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SALES DA SILVA ADVOGADO(A): MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA E OUTRO DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 10 dias, dar seguimento no feito sob pena de extinção. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 47 cerca da ausência das partes e da certidão de fls. 22 dos autos, sob pena de extinção do feito....São Luís, 23 de agosto de 2006. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.” Nº PROCESSO: 16358/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RONNEDY COSTA REIS REQUERIDO: NALDSON COSTA REIS ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 15. (Intime-se o advogado da autora para declinar seu novo endereço - São Luís, 06 de abril de 2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família). São Luís, 21 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 18247/2002 AÇÃO: LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: NÍVEA MARIA ÁLVARES DOS PRAZERES REQUERIDO: MARIA DA GRAÇA ÁLVARES DOS PRAZERES CAMPOS ADVOGADO(A): FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 10 dias, dizer se ainda tem interesse no feito. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 21275/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANA CLÁUDIA SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PATRÍCIA FRANCO REIS DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 05 dias se manifestar sobre o teor das fls. 36. São Luís, 16 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 7874/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ADÍLIA FERREIRA CAVALCANTI REQUERIDO: CLÁÚDIO FERREIRA CAVALCANTI ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES CASTRO E OUTROS DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o teor das fls. 20; (fornecer o atual endereço da parte autora). São Luís, 16 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 783/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: DANIELLE DE MORAES MARTINS REQUERIDO: DORALICE DE MORAIS MARTINS ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO: Intime-se a autora, por intermédio do seu advogado, para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial esclarecendo a relação de parentesco entre a requerente e a interditanda, sob pena de indeferimento da peça inicial, em observância aos artigos 283,284 e 1.177 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 21465/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: VERACY DOS SANTOS AZEVEDO REQUERIDO: IDELCI DOS SANTOS AZEVEDO ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO: Publique-se o despacho de fls. 07 (Intime-se a requerente para emendar inicial no prazo de 10(dez) dias juntando prova da legitimidade da mesma, e m conformidade com o art. 1180 do CPC, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. São Luís, 04 de setembro de 2006. Dr. Kleber Costa Carvalho – Juiz de Direito da 4ª Vara de Família). São Luís (MA), 24 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 16362/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: TATIANA VERDE DE JESUS REQUERIDO: JOSELIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR DESPACHO (EM AUDIÊNCIA): “... O M.M Juiz determinou a intimação da requerente, via seu advogado, para, no prazo de 10 dias manifestar-se à cerca da ausência das partes e da certidão de fls. 26 dos autos, sob pena de extinção do feito....São Luís, 23 de agosto de 2006. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.” Nº PROCESSO: 16357/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOSÉ MARIA SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR DESPACHO (EM AUDIÊNCIA): “... O M.M Juiz determinou a intimação da requerente, via seu advogado, para, no prazo de 10 dias manifestar-se à Nº PROCESSO: 17030/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDA DO CARMO GONÇALVES PINHEIRO REQUERIDO: RONILDO DA PAZ RIBEIRO ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO (EM AUDIÊNCIA): “... O M.M Juiz em razão da ausência das partes, determinou a intimação das partes, via seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 dias, esclarecendo o endereço, indicado na 48 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 inicial sob pena de indeferimento do pedido....São Luís, 07 de novembro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.” Nº PROCESSO: 7845/2000 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: NOÉ GOMES RIBEIRO REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ PEREIRA TAVARES ADVOGADO(A): ELIZABETH DE JESUS SANTOS E OUTRA DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 10 dias, informar ao juízo quem encontra-se representando o interditado Frâncico José Pereira Tavares. São Luís, 30 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 2056/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA GERCINA FRANÇA REQUERIDO: REINALDO FRANÇA ADVOGADO(A): MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 24. (Intime-se o(a) autor(a), por seu(sua) advogado(a), para no prazo de 30 (trinta dias), dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprido os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito). São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 6751/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: DJANE DA CONCEIÇÃO JANUÁRIO REQUERIDO: DJANE DE LOURDES MARTINS JANUÁRIO ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre certidão de fls. 17 e sobre o não comparecimento em juízo sob pena de extinção do feito. São Luís, 09 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 20334/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: IZABEL SILVA REQUERIDO: LUCILENE RAMOS ADVOGADO(A): MARIA DO B. P. VIANA FURTADO DESPACHO: Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a contradição entre o nome da mãe da interditanda, declarada no documento de identidade às fls. 08 e o nome assentado na certidão óbito da mesma às fls. 09, sob pena de indeferimento da peça inicial. Cumpra-se. São Luís, 09 de outubro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 9858/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA RITA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS CHAVES LIMA DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. retro (Assim, intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, observando o disposto no art. 282, VII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicia (CPC, art. 284). Cumpra-se. São Luís, 04 de julhode 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 22807/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO FERREIRA REQUERIDO: MARINALDO RIVEIRO FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GOMES DE FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, junte certidão de nascimento do interditando, sob pena de indeferimento da petição (art. 283 CPC). São Luís, 17 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 13475/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ROSINETE CARDOSO BORGES REQUERIDO: ROSINALDA DE RIBAMR CARDOSO BORGES ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. retro (DESPACHO EM AUDIÊNCIA: ...O M.M Juiz determinou a intimação do advogado da requerente, via imprensa oficial, para, em 10 dias indicar o endereço onde passa ser encontrada, sob pena de julgamento antecipado da lide por abandono de causa....São Luís, 05 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 14 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 2137/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ROSALICE MARAMALDO VIEIRA REQUERIDO: ANA MARIA MARAMALDO VIEIRA ADVOGADO(A): JOÃO JORGE LOBATO DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o teor de fls. 17, informando o endereço no qual as partes poderão ser encontradas, sob pena de extinção do processo. São Luís, 05 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 10870/1996 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOSEFA DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: VALDECI REIS ADVOGADO(A): HERONICE DO CARMO FRANÇA DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, tomar ciência do despacho retro; Publique-se o despacho de fls. Retro (Tendo em vista que não há mais perito oficial neste Fórum par proceder ao exame do (a) curatelando (a), determino a intimação do requerente, pelo correio e com aviso de recebimento, para indicar, em 10 (dez) dias, o médico que assiste ao interditando(a), afim de proceder-se à nomeação. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2007 - Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 18 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 6715/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA SOUSA REQUERIDO: LOURDILENE CORRÊA SILVA ADVOGADO(A): WILMA MARIA PEREIRA LIMA DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. Retro (1. Esclareça a requerente a divergência entre o nome constante na certidão de nascimento (fls. 05); 2. Junta-se certidões criminais e atestados que comprovem a boa saúde e a idoneidade moral da requerente para exercer posto, o cargo a que se propõe, sob pena de indeferimento de antecipação de tutela. 3. Intimese. 4. Após, vista ao Ministério Público Estadual. 5. Em seguida, conclusos. São Luís-MA, 15 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 18 de junho de 2007 - Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 4556/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: FÁTIMA MARIA BARRETO COLEHO ROCHA REQUERIDO: NÍCIA MARIA PINHEIRO BARRETO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): ADRIANA FRANÇA DE ALCÂNTARA E OUTRO DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. Retro (Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, via imprensa oficial, para que, em dez dias, emende a petição inicial, com observância ao art. 282, VIII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da mesma (CPC, art. 284). Cumpra-se. São Luís, 22 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 22 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 9881/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LISIANE TERESA SIAS SILVA REQUERIDO: NELSON JOSÉ DIAS SILVA ADVOGADO(A): ENOS HENRIQUE N. FERREIRA E OUTRO DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. Retro (Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, via imprensa oficial, para que, em 10(dez) dias, emende a petição inicial, observando o disposto no art. 282, VII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da mesma (CPC, art. 284). Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 28 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 782/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: FRANCISCA RIBEIRO FREITAS REQUERIDO: ANTÔNIO DIVINO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO: Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão negativa ao oficial de fls. 20-v. São Luís, 25 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 2730/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: BERNADETE SOARES BARROZO REQUERIDO: GABRIEL BITENCOURT BOTELHO ADVOGADO(A): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 43. ( Defiro a promoção do M. Público. Intime-se a autora para atender, em 10 dias, a(s) diligência(s) apontada(s) pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. E o faça por seu advogado. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2005. Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito) São Luís, 17 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 23579/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA COSTA REQUERIDO: GAMLIEL GOMES COSTA ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES DESPACHO:. Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, cumprir despacho de fls. 26. (Outros despachos: Juntar Exame. São Luís, 18 de setembro de 2006 – Dr. Kleber Costa Carvalho – Juiz de Direito da 4ª Vara de Família) São Luís, 24 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 22315/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DAS DORES MENDES DE SOUZA REQUERIDO: MANOEL DE JESUS MENDES SOUZA ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MARQUES DESPACHO:. Cumpra-se o despacho de fls. 15 ( Intime-se o autor, por seu advogado(s), para no prazo de 10 dias , emendar sua inicial, “pedido de citação”, nos termos do art. 282 e seguintes, do CPC, sob pena de indeferimento. São Luís, 10 de janeiro de 2005 – Manoel Gomes Pereira - Juiz de Direito). São Luís, 14 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 49 Nº PROCESSO: 522/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MERINETE FRAZÃO NASCIMENTO REQUERIDO: RAIMUNDA DIAS FRAZÃO ADVOGADO(A): CYNTHIA REGINA DA S. e SILVA E OUTRA DESPACHO:. Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o teor de fls. 38. São Luís, 02 de outubro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 3817/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES ARAUJO REQUERIDO: MARIA JOSÉ ARAÚJO GOMES ADVOGADO(A): JOSE ROSARIO JÚNIOR DESPACHO:. Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se a cerca da certidão de fls. 22 e do não comparecimento em juízo, sob pena de extinção do feito. São Luís, 06 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 16360/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ELIENE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ELILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR DESPACHO:. Cumpra-se o despacho de fls. Retro. (“... Assim, intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, via imprensa oficial, para que, em 10(dez) dias, emende a petição inicial, observando o disposto no art. 282, VII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial (CPC, art. 284). Cumpra-se. São Luís, 04 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 04 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 16787/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARLY JOSÉ AROUCHA DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JONAS PESSOA ARAÚJO DESPACHO:. Cumpra-se o despacho de fls. 34. (Em face da informação prestada pelo Serviço Social (fls. 31), suspendo provisoriamente os efeitos da curatela concedida às fls. 30. Intime-se a autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 28 de agosto de 2006. Dr. Kleber Cota Carvalho - Juiz de Direito da 4ª Vara de Família). São Luís, 16 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 4436/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO VALE REQUERIDO: MARIA DO VALE SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS SILVA E OUTROS DESPACHO:. Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, trazer aos autos cópia da certidão de nascimento com a devida averbação da curatela. São Luís, 25 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 7514/1997 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE:ANTONIA SANTOS ROMÃO REQUERIDO: MARCUS HENRIQUE DE LIMA SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ SALDANHA DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção. São Luís, 30 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. 50 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 Nº PROCESSO: 26107/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA GORETE BARBOSA BEZERRA REQUERIDO: MARIA LÚCIA BARBOSA BEZERRA ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 25. (Termo de Deliberação – Tendo em vista que a requerente e a interditanda deixaram de ser intimadas pelo fato do endereço constante na inicial estar incompleto, intime-se o advogado pra se manifestar no feito, em cinco dias, sob pena de extinção. São Luís-Ma, 23 de Março de 2007 – Rosária de Fátima de Almeida Duarte – Juíza de Direito). São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 14589/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: FLOR DE MARIA CAMPOS RODRIGUES REQUERIDO: RAIMUNDA CMPOS RODRIGUES ADVOGADO(A): MARTINHO CELIO DE OLIVEIRA E OUTRO DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 28 ( Face a certidão retro (fls. 26)., intime-se o requerente para trazer aos autos certidão de óbito de Raimunda Campos Rodrigues, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo seu julgamento do mérito. a deixaram de ser intimadas pelo fato do endereço constante na inicial estar incompleto, intime-se o advogado pra se manifestar no feito, em cinco dias, sob pena de extinção. São Luís-Ma, 24 de Março de 2004 – Ailton Castro Aires – Juiz de Direito). São Luís, 16 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 19033/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOANA BATISTA SANTO PINTO REQUERIDO: JONAS PINTO SOUSA ADVOGADO(A): CYNTHIA REGINA DA S. E SILVA DESPACHO (EM AUDIÊNCIA.): “...o MM. Juiz determino a suspensão da audiência e a intimação da requerente, via seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, a cerca da certidão de fls. 32...”. São Luís, 25 de outubro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 23581/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: HENRIQUE SILVA REQUERIDO: ROSALIA PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES DESPACHO (EM AUDIÊNCIA.): “...o MM. Juiz determino a suspensão da audiência e a intimação da requerente, via seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, a cerca da certidão de fls. 32...”. São Luís, 25 de outubro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 5790/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: LEONICE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 18 (Intime-se o patrono da autora para assinar a inicial, se autêntica. Cumprida a diligência, por certidão da Secretária, e considerando a certidão de fls. 16, de fls. 14-verso e AR de fls. 12-verso, intime-se o mesmo, para fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 01 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton - Juiz de Direito). São Luís, 30 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará D.O. PODER JUDICIÁRIO Nº PROCESSO: 4554/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MANOEL DE JESUS SIMAS BRITO REQUERIDO: NEUMA MAURA SIMAS BRITO ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS DESPACHO (EM AUDIÊNCIA): “...o M.M. Juiz determinou a intimação da requerente, via seu advogado, para, no prazo de 10 dias manifestar-se à cerca da certidão de fls. 43 dos autos, sob pena de extinção do feito...” São Luís, 22 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 27940/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ROSIVALDA LIRA DE SOUSA LOPES REQUERIDO: ROBERVALDO LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ E OUTRAS DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. retro. (“...intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para que, em 10(dez) dias, emende a petição inicial, observando o disposto no art. 282, VII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da mesma (CPC, art. 284). Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 28 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 17049/2007 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE CURATELA REQUERENTE: EDNA DIAS MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: DALINA JARA BELFORT MATOS ADVOGADO(A): EDNA DIAS MARQUES DOS SANTOS DESPACHO: Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para que, no prazo 10(dez) dias, comprove o seu múnus de curadora da sua irmã Dalina Jará Belfort Matos, juntado o Termo de Compromisso de Curador.. Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 28 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 12324/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DE JESUS DINIZ DA SILVA REQUERIDO: HERMÍNIO EDINIS DA SILVA ADVOGADO(A): LIZ CRISTINA DE MELO BRITO DESPACHO: Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para que, no prazo de 48 hs, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando um médico para que realiza o exame pericial, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de novembro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 45/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: PAULA SILVA SANTOS REQUERIDO: CIRILO SILVA PENHA ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR DESPACHO: Acolhe-se parecer ministerial de fls. 31. Cumpra-se na forma requerida. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 737/2007 AÇÃO: INERDIÇÃO REQUERENTE: ROSA DE MENEZES BARROS REQUERIDO: MARIA APARECIDA D E MENEZES BARROS ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO: Processo em ordem. Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes. (Intime-se o requerente,, por intermédio do seu advogado, constituído às fls. 10, para que, em dez dias, cumpra as diligências requisitas D.O. PODER JUDICIÁRIO pelo Ministério Pública às fls. 14/15. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.). São Luís, 14 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 18424/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANA ROSE NUNES FREIRE REQUERIDO: RAIMUNDO DE FÁTIMA DE LOURDES TAVARES ADVOGADO(A): SUELI DE BARROS DA COSTA DESPACHO: Publique-se o despacho de fls. 38. (“Cumpra-se o parecer ministerial de fls. 36. São Luís, 29 de outubro de 2006...”). São Luís, 14 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 10750/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANA MARIA SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO S. NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO DAMASCENO SILVA TUPINAMBÁ DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. retro. (“..Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para que, em 10(dez) dias, emende a petição inicial, observando o disposto no art. 282, VII, do Código de Processo Civil,e comprovar a relação de parentesco entre a requerente e a interditanda, sob pena de indeferimento da peça inicial (CPC, art. 284). Cumpra-se. São Luís, 04 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 04 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 24645/2006 AÇÃO: ANULAÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: JOSELENA NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: ALBINO SANTOS FILHO ADVOGADO(A): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO DESPACHO: “..Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para que, em 10(dez) dias, junto o Termo de Compromisso de Curador, assumido pelo Sr. Albino Santos Filho, como também o endereço no qual o curatelando Marcus Aurélio Santos pode ser encontrado. Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 6808/2001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JAQUELINE GONÇALVES PEREIRA REQUERIDO: TEREZINHA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 06. (Intime-se o patrono da parte requerente para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o mandato procuratório, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. São Luís, 20 de abril de 2004. Ailton Castro Aires - Juiz Auxiliar da 2ª Vara da Família). São Luís, 29 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 22808/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARINA LIMA MARQUES REQUERIDO: KARLA MARQUES FELIX ADVOGADO(A): TERTULIANO FARIAS RODRIGUES DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 24. (Intime-se o patrono da parte, pela imprensa oficial para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a Certidão Negativa de fls. 23. São Luís, 22 de março de 2007. Rosária de Fátima de Almeida Duarte - Juíza Direito). São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 51 Nº PROCESSO: 4109/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA NETO REQUERIDO: EVA CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO(A): THALES DA COSTA LOPES DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o teor de fls. 27/28. São Luís, 21 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 12185/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: CALISTA BEZERRA COSTA REQUERIDO: JOSÉ DUTRA BEZERRA ADVOGADO(A): DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. retro. (Em razão das provas já produzidas nos autos acolho parecer ministerial de fls. 63/64 para determinar que a requerente seja intimada pessoalmente e por seu advogado apara, no prazo de cinco dias, apresentar justificativa à desistência formulada às fls. 61 bem como informar se houve mudança no estado de saúde do interditando, visto que caso seja apenas desinteresse da mesma o Ministério Público assumirá a titularidade da ação. Cumpra-se. São Luís, 24 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 24 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Nº PROCESSO: 18090/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOSÉ MILTON DO CARMO SANTIAGO REQUERIDO: CLEIDE FRANCISCA FEREIRA LIMA ADVOGADO(A): ELDENÔRA DA CUNHA MINEIRO DESPACHO: Intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o teor do relatório de visita domiciliar de fls. 36. São Luís, 02 de outubro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 15420/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MORAES MEDEIROS REQUERIDO: GISELLE MORAES MEDEIROS ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS LIMA SOUZA DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 18. (Intime-se a autora para atender, em 10 dias, a(s) diligência(s) apontada(s) pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2004. Manoel Gomes Pereira - Juiz Direito). São Luís, 21 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 7663/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: KÁTIA SORAYA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: SARAH BEATRIZ DE JESUS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. retro. (“..Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para que, em 10(dez) dias, emende a petição inicial, observando o disposto no art. 282, VII, do Código de Processo Civil,e comprovar a relação de parentesco entre a requerente e a interditanda, sob pena de indeferimento da peça inicial (CPC, art. 284). Cumpra-se. São Luís, 01 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 01 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 11741/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA GONÇALVES FRANÇA ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS CHAVES LIMA E OUTROS 52 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 02 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 02 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 11960/2001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOÃO BATISTA BRUSACA MIRANDA REQUERIDO: ROSA PEREIRA DE SOUSA BARROSO ADVOGADO(A): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 38. (Defiro a promoção do M. Público. Intime-se a autora para atender, em 10 dias, a (s) diligência(s) apontada(s) pela Drª Promotora de Justiça fls. retro. São Luís, 22 de abril de 2004. Manoel Gomes Pereira - Juiz Direito). São Luís, 24 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 9000/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: NADJARA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MARIA CELESTE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCO KIOMITSU SUZUKI DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 49. (... Intime-se a autora e seu advogado, ambos por meio de carta com Aviso de Recebimento, a fim de que manifestam interesse no prosseguimento da demanda. São Luís, 31 de julho de 2006. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo - Juiz Direito Titular da 5ª Vara da Família). São Luís, 16 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 14867/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARCIANA DOS SANTROS SEREJO REQUERIDO: JOSÉ MÁRIO SEREJO MORAES ADVOGADO(A): IVANILDES CASTRO MENDES DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 52. (Intime-se a autora e sua advogada, para, em cinco dias, juntar aos autos, os documentos requeridos pelo M. Publico às fls. 51v. São Luís, 16 de abril de 2006. Dr. Rosária de Fátima Almeida Duarte - Juiz Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessão da Capital). São Luís, 16 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 16500/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: LUÍZA OLIVEIRA DE ARAÚJO REQUERIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): CÂNDIDO DINIZ BARROS DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 21. (Intime-se o Advogado e o M. Público para oferecem, questões em cinco dias. Após, intime-se a autora para encaminhar a interditanda ao perito nomeado às fls. 18, para que possa submeter-se à perícia médica. O perito deverá responder as questões formuladas pela partes e apresentar laudo, em dez dias. Cumprase. São Luís, 21 de março de 2007. Dr. Rosária de Fátima Almeida Duarte - Juíza de Direito). São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 17404/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDOO VIEIRA PASSOS REQUERIDO: SEBASTIANA RODRIGUES DE ARAÚJO ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS EVERTOM LINDOSO DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, para tomar ciência de despacho de fls. retro. São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 8551/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: OTÁVIO DE AGUIAR ALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: HELENA MOREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A): MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o teor de fls. 53. São Luís, 02 de outubro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 20685/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MOURA COELHO REQUERIDO: MARIA ESTER MOURA COELHO ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MARQUES DESPACHO (EM AUDIÊNCIA): ): “...o M.M. Juiz determinou a intimação da requerente, via seu advogado, para, no prazo de 10 dias manifestar-se à cerca da ausência das partes e da certidão de fls. 14 dos autos, sob pena de extinção do feito...” São Luís, 22 de outubro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 1595/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ROSA MARIA MARTINS PINHEIRO REQUERIDO: FÁTIMA DE JESUS MARTINS PINHEIRO ADVOGADO(A): JOÃO DA SILVA PESTANA DESPACHO (EM AUDIÊNCIA): ): ”...Intime-se a autora, por intermédio do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove seu grau de parentesco com a requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 15751/2004 AÇÃO: REMOÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: SILVIO ROMERO SANTOS CASTRO REQUERIDO: MARIA CELESTE VALPORTO SANTOS ADVOGADO(A): EDSON SILVA CAMPOS DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 44. (...Assim, intimem-se o autor pessoalmente e o patrono via Diário Oficial, pano no prazo de 4 (dias), oferecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/Ma, 09 de maio de 2005). Marcelino Chaves Everton – Juiz de Direito). São Luís, 28 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 11320/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: SIMONE DE LIMA SILVA REQUERIDO: GENIVAL MORAIS SILVA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS CHAVES LIMA DESPACHO: Publique-se o despacho de fls. 32. (Considerando a certidão supra e de fls. 26, intimem-se a requerente através de Advogado, para fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/Ma, 10 de janeiro de 2006). Marcelino Chaves Everton – Juiz de Direito). São Luís, 30 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 810/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA LUIZA SILVA SOUSA REQUERIDO: BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TERTULIANO FARIAS RODRIGUES DESPACHO: ...Assim, intime-se o advogado para assinar a inicial, bem como emendá-la, requerendo a citação do requerido, nos moldes do art. 282, VII, do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena do indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. São Luís, 01 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nº PROCESSO: 18175/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: REGINAURA PORTUGAL ALVES LIMA REQUERIDO: VALDIVINO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): BETTY MARIA MATOS AROUCHA DESPACHO: ...Intime-se o autor por seu advogado para no prazo de 05 dias, juntar cópia da certidão averbada. São Luís, 25 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 24225/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA CORREA REQUERIDO: MARGARIDA ECILIA DUARTE SILVA ADVOGADO(A): ENOS HENRIQUE N. FERREIRA DESPACHO: ...Intime-se o autor por seu advogado para no prazo de 10 dias, junte autos o ludo pericial referente à perícia médica agendada par o dia 06 de novembro de 2006. São Luís, 24 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 540/2002 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO CAVALCANTE DOS SANTOS REQUERIDO: PATROCÍNIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA E OUTRA DESPACHO: ...Intime-se o autor por seu advogado para no prazo de 05 dias, indique o atual endereço do requerente sob pena de extinção do feito. São Luís, 21 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 6841/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARY RUTH SANTOPS DE CASTRO REQUERIDO: JONATAS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(A): CARLOS C. ARAÚJO DESPACHO: “Deferem-se os pedidos feitos pelo Ministério Público às fls. 62/63. Cumpra-se na forma requerida. Intimem-se. Cumpra-se. (...Seja intimada a Curadora Mary Ruth de Castro, par prestar compromisso e exercer o encargo da curatela até sentença transitada em julgado (art. 1.191, do Código de Processo Civil... São Luís, 14/11/2005) São Luís, 21 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará (”. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 53 Nº PROCESSO: 9981/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SERRÃO NEVES REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES SERRÃO ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA CANTENHEDE MARTINS DESPACHO: “ Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo em 10 dias, manifestar-se sobre o teor de fls. 30. São Luís, 23 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 7195/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CLEIDIANE FRANÇA REQUERIDO: RAIMUNDA FRANÇA ADVOGADO(A): RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA DESPACHO: “Intime-se o autor, pessoalmente, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 23 de novembro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 21394/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: HELENA DAS DORES GUSMÃO LIMA REQUERIDO: HELIONEL GUSMÃO LIMA ADVOGADO(A): ERIVELTON LAGO DESPACHO EM AUDIÊNCIA: “... O M.M Juiz mandou suspender a audiência e determinou a intimação determinou a intimação da autora, via seu advogado, para que se manifesta nos autos a cerca da ausência no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito....São Luís, 26 de novembro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.” Nº PROCESSO: 19486/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: PAULO CÉSAR FERREIRA SILVA REQUERIDO: GERALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ITAMARY C. L. MARQUES E OUTROS DESPACHO: “ Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo em 10 dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 26 e sobre ao não comparecimento em juízo. São Luís, 06 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 534/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDO DA CUNHA XAVIER DA COSTA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO COSTA FILHO ADVOGADO(A): FABIANA MACIEL DA COSTA DESPACHO: “Intime-se o autor por seu advogado para no prazo de 02 dias, cumpra o despacho de fls. 31. (Intime-se o(a) autor(a) sobre o requerimento do M. Público, fls. 28. São Luís, 30 de abril de 2001. José de Ribamar Castro – Juiz da 3ª Vara Cível). São Luís, 21 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 7673/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: CLÁUDIA DE JESUS FERREIRA NUNES REQUERIDO: ROSALINO SOARES NUNES ADVOGADO(A): CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA DESPACHO: “ Intime-se o autor, por intermédio seu advogado, para que, em 10 dias, manifeste-se sobre o relatório de visita domiciliar de fls. 37, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 568/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: FRANCISCA VERAS DE MELO CARVALHO REQUERIDO: ROGERIO VERAS DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR DESPACHO: “Cumpra-se o despacho de fls. retro. (Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial, observando o disposto art. 282, V e VII, do Código de Processo Civil, e comprovar a relação de parentesco entre a requerente e a interditanda, sob pena de indeferimento da peça inicial (CPC, art. 284). Cumpra-se. São Luís, 01 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 01 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 12948/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSEFA ALVES DOS REIS DA SILVA REQUERIDO: GILSON DOS REIS DA SILVA ADVOGADO(A): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA DESPACHO: “Cumpra-se o despacho de fls. 20. (Defiro a promoção. Intime-se. São Luís, 06.09.2006 – Lourival de Jesus Serejo Sousa – Juiz de Direito da 3ª Vara de Família) São Luís, 11 de junho de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 7264/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: WALBERT AZEVEDO ARAÚJO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO 54 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 ADVOGADO(A): ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL E OUTRO DESPACHO: “Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo em 10 dias, comprove a relação de parentesco entre o requerente e os interditandos, sob pena de indeferimento da petição inicial. São Luís, 24 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 8580/2000 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS CANDEIRAS REQUERIDO: CLEMILSON MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA E OUTROS DESPACHO: “Cumpra-se o despacho de fls. 36. ( Defiro o pedido do M. Público. Intime-se o(a) autor(a), por seu (sua) advogado(a), para no prazo de 30 (trinta dias), dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2004 – Manoel Gomes Pereira – Juiz de Direito). São Luís, 24 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 18176/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: SUELY SILVA FONSECA REQUERIDO: MARLY SOUSA LISBOA ADVOGADO(A): MARIA DDO SOCORRO RODRIGUES GOMES DESPACHO: “Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo, em 10 dias, manifestar-se a cerca da certidão de fls. 22 e sobre o não comparecimento em juízo, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. São Luís, 06 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 12988/2002 AÇÃO:INTERDIÇÃO REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS FEITOSA ADVOGADO(A): GABRIEL DE JESUS ABREU DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 16-verso. (Intime-se a autora, por seu advogado, para em cinco dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 21 de março de 2007 – Rosalia de Fátima Almeida Duarte – Juíza de Direito). São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 5522/2007 AÇÃO:CURATELA REQUERENTE: ANA CÉLIA SANTOS MAFRA REQUERIDO: VILMA DOS SANTOS MAFRA ADVOGADO(A): LISIA MARIA PEREIRA GOMES DESPACHO: “Cumpra-se o despacho de fls. retro. (Intime-se o autor, por intermédio do seu advogado, para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial, observando o disposto art. 282, VII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça inicial (CPC, art. 284). Cumpra-se. São Luís, 25 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 28 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 13411/2001 AÇÃO:CURATELA REQUERENTE: LEIDE DAIANA PEREIRA RABELO REQUERIDO: RAIMUNDO FONSECA PEREIRA FILHO ADVOGADO(A): CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA DESPACHO: “Cumpra-se o despacho de fls. 26. (Intime-se a autora, por seu Advogado, face a certidão de fls. 22 do Oficial de Justiça , a fornecer elementos para prosseguimento do feito. Em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de maio de 2004. Marcelino Chaves Everton - Juiz de Direito). São Luís, 14 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nº PROCESSO: 15848/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOUSA REQUERIDO: BERNADETE DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A): LIZ CRISTINA DE MELO BRITO DESPACHO: “Cumpra-se o despacho de fls. 50. (...Intime-se o curador, nomeado para se manifestar, em dez dias, sobre o pedido formulado pelo Ministério Público. São Luís, 18 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará). São Luís, 21 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ”. Nº PROCESSO: 25678/2006 AÇÃO: ICURATELA REQUERENTE: IMBILINA MARINA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: JOSENILDO CLEONIS DOS S. SOUZA ADVOGADO(A): MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA DESPACHO: “Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 22 sob pena de extinção do feito. São Luís, 08 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 20515/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ZULENE MUNIZ BARBOSA REQUERIDO: JOANA MUNIZ BARBOSA ADVOGADO(A): ACRISIO SOARES MOTA E OUTROS DESPACHO: “Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o teor de fls. 25. São Luís, 21 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 8865/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: DIEGO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA BENEDITA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MARQUES E OUTROS DESPACHO: “Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o teor de fls.17. São Luís, 23 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 17615/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: SIDNEY DA SILVA LIMA REQUERIDO: REGIVANY RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A): MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR DESPACHO: Publique-se o despacho de fls. 19. (Intime-se a autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão retro. São Luís, 11 de maio de 2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Juiz de Direito da 3ª Vara de Família ) São Luís, 24 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 4681/1998 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: WILSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ADVOGADO(A): WINDSOR SILVA DOS SANTOS DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 43. (Intime-se o autor, através de seu advogado constituído, fim de que compareça em juízo e encaminhe a paciente, juntamente com o Laudo Pericial, ao médico especialista nomeado nos autos. São Luís, 18 de agosto de 2006. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Família). São Luís, 28 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 18400/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: BETE LUCE SOUSA CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: GILVANE SOUSA ADVOGADO(A): MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre certidão de fls. 23 dos autos e sobre não comparecimento em juízo sob pena de extinção do feito. São Luís, 09 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 11520/2000 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDO PENHA MOTA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR REIS ADVOGADO(A): JONAS PESSOA DE ARAÚJO DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 36. (Considerando a certidão supra e de fls. 33, intime-se a requerente, através de sua Advogado, a fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 25 de outubro de 2004. Marcelino Chaves Everton – Juiz de Direito). São Luís, 23 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 350/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MARQUES OLIVEIRA REQUERIDO: ROSIVANIA SILVA MARQUES ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 28 e sobre não comparecimento em juízo sob pena de extinção do feito. São Luís, 06 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 55 REQUERIDO: KÁSSIA CRISTINA MENDES ADVOGADO(A): EVERALDO COSTA DA SILVA DESPACHO: ”...Tendo em vista que não há mais perito oficial neste Fórum par proceder a novo exame do (a) curatelando (a), determino a intimação do requerente, para indicar, em 10 (dez) dias, um médico que assista ao interditando(a), a fim de proceder-se à nomeação... Intimemse. Cumpra-se. São Luís, 11 de setembro de 2007 - Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 22682/2006 AÇÃO: INERDIÇÃO REQUERENTE: LIONETE DO ROSÁRIO SODRÉ REQUERIDO: LAILSON SODRÉ ADVOGADO: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 16. (À requerente para se manifestar sobre certidão negativa da Oficiala de justiça de fls. 15. Intimese o procurador pela impressa oficial. Após, conclusos. São Luís, 09/03/ 2007 – Fernando Luiz Mendes Cruz – Juiz de Direito). São Luís, 31 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 13 de dezembro de 2007. Rita Raquel Chaves Ribeiro Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. COMARCAS DO INTERIOR AÇAILÂNDIA Nº PROCESSO: 15527/2004 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA ELETICE PEREIRA REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 21. (Considerando a certidão supra e de fls. 17, intime-se a requerente, através de Advogado, para fornecer elementos para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 12 de janeiro de 2006. Marcelino Chaves Everton – Juiz de Direito). São Luís, 29 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 18795/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LOURDES BÁBARA GOMES MACEDO REQUERIDO: GEORGE GOMES MACEDO ADVOGADO(A): ADAILTON DE MORAIS PESSOA DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado (Imprensa Oficial), para que em 05 (cinco) dias, apresente o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção do feito. São Luís, 16 de maio de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 30884/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA ELZUILA PORTELA DOURADO REQUERIDO: EUDINICE DE JESUS MACHADO BARROSO ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGÃO DESPACHO: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, comprove a legitimidade ativa da requerente, demonstrando o seu grau de parentesco com a interditanda, nos moldes do art. 1177 do Código de Processo Civil. São Luís, 31 de agosto de 2007. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará”. Nº PROCESSO: 2509/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SERRA MENDES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (CPC, Art. 1.184) O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO - MM JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que se processam por este Juízo e Cartório do 3º Vara nos termos da Ação de Interdição nº 032/2007, Cad. 1476/2007, em que tem como requerente: ANA LÚCIA GOMES BARBOSA e interditando: LEUDE GOMES BARBOSA. O presente Edital tem como finalidade, publicar a sentença que decretou a interdição de LEUDE GOMES BARBOSA, nascida na cidade de Gonçalves Dias/MA, ao 01 de Janeiro de 1946, filha de pai não declarado e de Joana Gomes Barbosa, portador do RG nº 030841342006-1/MA e CPF nº 34434003372, residente e domiciliado na Rua Cristo Reis nº 323, Laranjeiras, Açailândia/MA; interdição esta que se tornou necessária diante da abertura de sua aposentadoria, cuja interdição vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade da interditanda. Tudo conforme sentença parte final a seguir transcrita: Realizada a perícia Médica, foi constatada que a interditanda é portadora da enfermidade sob o CID10 F20.0, apresentando estado “desatenta”, contato pobre, delirante, solilóquios, agitação psicomotora, conforme se vê no laudo de fls. 20, subscrito pelo Médico Psiquiatra Dr. José Wilson B. Rodrigues (CRM-MA 3086), e quanto aos atos da vida civil está “incapaz definitivamente”. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1767, I, do Código Civil, Acolho o pedido e, por conseguinte, interdito para todos os atos da vida civil LEUDE GOMES BARBOSA. Nomeio-lhe curador(a) ao mesmo na pessoa de sua filha, ANA LÚCIA GOMES BARBOSA, que deverá ser intimada a assinar o competente termo. Transitada em julgado, inscreva-se-lhe no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, publicando-se por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias entre cada publicação. Fulcro esta decisão nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, c/c artigos 1.177 e seguintes do Estatuto Procedimental Civil Pátrio. PRI. Açailândia 09 de Novembro de 2007, (ass). Dr. Wilson Manoel de Freitas Filho – MM. Juiz de Direito da 4ª Vara, respondendo pela 3ª Vara. E para que ninguém possa 56 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial com intervalo de dez (10) dias e publicado no lugar público de costume, na forma legal. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos nove dias (09) dias do mês de Novembro (11) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, Nilvany Costa Sousa, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Respondendo pela 3ª Vara BACURI EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO PENAL Nº 153/2004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: NILSON CLÁUDIO COSTA E NEWTON WALLAS COSTA DE: (01)- NILSON CLÁUDIO COSTA, brasileiros,maranhense, solteiro, com 23 anos de idade, sem profissão definida, filho de Raimundo Araújo e Emília Mamédio Costa , com último endereço á Rua Tarquínio Filho nº 750, bairro São Brás na cidade de Santa Helena/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. (02): NEWTON WALLAS COSTA, brasileiro, maranhense, com 25 anos de idade, sem profissão definida filho de Raimundo Araújo e Emília Mamédio Costa, com último endereço á Rua Tarquínio Filho nº 750, bairro São Brás na cidade de Santa Helena/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a ação penal acima epigrafada. FINALIDADE: CITAÇÃO do inteiro teor da denúncia constante nos autos acima mencionado, bem como comparecimento a este Juízo para audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada no dia 30/01/ 2008, às 09:15 horas, no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume, na sede deste juízo, na Rua da alegria, nº 109,centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “ Juiz Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”, Rua da Alegria, nº 109, centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o digitei e assino. Dra. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO PENAL Nº 569/2007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DEVID ALAN GOMES REIS DE: DEVID ELAN GOMES REIS, brasileiro, solteiro, estudante, cor branca, filho de Delma Garcia Gomes, com último endereço no Povoado de Madragoa neste município. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a ação penal acima epigrafada. FINALIDADE: CITAÇÃO do inteiro teor da denúncia constante nos autos acima mencionado, bem como comparecimento a este Juízo para audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada no dia 30/01/ 2008, às 09:00 horas, no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume, na sede deste juízo, na Rua da alegria, nº 109,centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “ Juiz Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”, Rua da Alegria, nº 109, centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de dezembro do ano dois mil e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o digitei e assino. Dra. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPERATRIZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 004/2007 AUTOR DO FATO: CLEIDIVAN NASCIMENTO LEÃO INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 147 do Código Penal. DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de Cleidivan Nascimento Leão, relativamente ao crime de ameaça narrado nos presentes autos, ante a decadência do direito de propositura da ação penal privada subsidiaria da pública, por parte dos ofendidos, de acordo como artigo 103 combinado com o artigo 100, parágrafo 3º, ambos do código penal, e com o artigo 46 do código penal. Sem condenação em custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor do fato por edital e os ofendidos por mandado. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgamento, arquive-se. Imperatriz, 09 de outubro de 2007. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES. Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 10 de outubro de 2007, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Manoel Matos De Araujo Chaves Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 158/2007 AUTOR DO FATO: JOSÉ PACHECO ALVES CARVALHO INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 147 do Código Penal e 303 da Lei nº 9.503/97. DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de José Pacheco de Aguiar Junior, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, considerando a expressa retratação do ofendido ao seu direito de representação. Publicada em audiência. Registre-se. Intime-se o autor do fato por edital. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 09 de outubro de 2007. Manoel Matos de Araújo Chaves, Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 10 de outubro de 2007, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Manoel Matos De Araujo Chaves Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA Nº 169/2007 AUTOR DO FATO: JOSÉ SILVA NASCIMENTO INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 129 do Código Penal. DISPOSITIVO: Extingo a punibilidade de José Silva Nascimento, relativamente aos fatos descritos nos presentes autos, considerando a expressa retratação do ofendido ao seu direito de representação. Publicada em audiência. Registre-se. Intime-se o autor do fato por edital. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 09 de outubro de 2007. Manoel Matos de Araújo Chaves, Juiz de Direito. SEDE DO JUÍZO: Rua São Pedro, s/nº, bairro Cristo Rei, campus da Unisulma. Imperatriz/MA. CEP. 65907-070.Fone (99) 3524-7155. Imperatriz, 10 de outubro de 2007, eu, Bruno Araújo de Lima, Secretário Judicial, subscrevi. Dr. Manoel Matos De Araujo Chaves Juiz de Direito PARAIBANO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO Nº: 1862007 REQUERENTE: DEUGECI LEITE DO COSTA CORREIA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: MANOEL GOMES CORREIA JUIZ O Doutor Rommel Cruz Viegas, Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO: Visto etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código Civil decreto a interdição de MANOEL GOMES CORREIA, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência DAS razões supracitadas. Com fulcro no art. 1.775 caput, do Novo Código Civil, nomeio como curador(a) do interdito(a), o Srª. Maria Deugeci Leite Da Costa Correia, cônjuge do interditado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidades previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente, na saúde, alimentação, ou no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalos de 10(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do(a) interdito e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). intime-se o(a) curador(a) para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1.754 e 1774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes o inteditado, sem autorização judicial. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem condenação em custas processuais ante a isenção conferida ao Ministério Público, como autor da presente ação (art. 10, IV da Lei Estadual nº 6.584/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, oficiese ao Cartório Eleitoral desta Zona comunicando-lhe acerca da presente sentença. Autorizo a secretaria judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se fizerem necessários. Paraibano, 23 de outubro de 2007. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito EXPEDIDA De ordem do MM Juiz de Direito da Comarca Paraibano, Dr. Rommel Cruz Viégas Paraibano, 25 de outubro de 2007. Dra. Ana Maria Coelho De Sá Secretária Judicial a Comarca de Paraibano SANTA QUITÉRIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA NONA ZONA, QUE ORA RESPONDE POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIST. SOB Nº014/2007, em que é requerente MARIA ROSA PEREIRA DE CARVALHO, e interditando HERMES DE JESUS MELO, decretou a interdição deste conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. MARIA ROSA PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, requereu através de advogado, a interdição de seu sogro, HERMES DE JESUS MELO, alegando que o mesmo passou a padecer de enfermidade neurológica em decorrência de AVC – Acidente Vascular Cerebral. Regularmente citado, foi o interditando trazido à presença desta Magistrada, oportunidade na qual se procedeu ao seu exame, oportunidade na qual este se mostrou completamente debilitado (fls. 20/ 21). Determinada a realização de perícia médica, o laudo respectivo atestou ser o mesmo portador de transtorno não especificado do sistema nervoso central – CID G 96.9 (fls. 17/19). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 26/27). Eis o importante. Passo a decidir. Do conjunto de provas carreado aos autos, mais precisamente da perícia médica QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 57 (fl.24), constata-se que o interditando é portador de doença mental que o torna incapaz de reger a sua própria pessoa e seus bens, devendo, portanto, ser deferida a sua interdição. Tal circunstância se vê corroborada pelo interrogatório do interditando, no qual esta Magistrada constatou o avançado estado de debilidade física e psíquica que se encontra o interditando, pois foi incapaz de responder a qualquer pergunta realizada, mostrando-se alheio ao mundo a sua volta, sendo incapaz de realizar as atividades próprias da vida civil. Forte nestes elementos revela-se que a enfermidade do interditando incapacita-o civilmente, o que recomenda o estabelecimento do regime civil da curatela, a fim de melhor atender aos seus interesses. Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de HERMES DE JESUS MELO, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que portador. Nomeio-lhe curadora na pessoa de sua nora, a Sra. MARIA ROSA PEREIRA DE CARVALHO, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-a do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme arts. 1.745, parágrafo único, CC, e 1.188, CPC. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 27 de abril de 2007. Nirvana Maria Mourão Barroso. Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 08 de maio de 2007. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Nona Zona, respondendo por esta Comarca. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA NONA ZONA, QUE ORA RESPONDE POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA DIST. SOB Nº114/2007, em que é requerente FRANCISCA GONÇALVES VIANA, e interditando KÁSSIO JOSÉ DOS REIS SILVA, decretou a interdição deste conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. FRANCISCA GONÇALVES VIANA,criteriosamente qualificada na inicial, requereu através de advogado, a interdição de seu sobrinho, KÁSSIO JOSÉ DOS REIS SILVA, alegando ser este portador de deficiência mental e em conseqüência incapaz de reger sua própria pessoa. Regularmente citado, foi o interditando interrogado (fl.17). Determinada a realização de perícia médica, o laudo respectivo atestou ser o mesmo portador de retardo mental severo ou profundo – CID 10 (fl.20). Instada, o ilustre representante do Ministério Público Estadual requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual restou realizada nesta oportunidade, com a oitiva de duas testemunhas e parecer conclusivo do representante ministerial pelo deferimento do pedido. Eis o importante. Passo a decidir. Do conjunto de provas carreado aos autos, mais precisamente da perícia médica (fls.20), constata-se que o interditando é portador de doença mental que o torna incapaz de reger a sua própria pessoa e bens, devendo, portanto, ser deferida a sua interdição. Tal circunstância se vê corroborada pelo interrogatório do interditando, no qual deixou firme a convicção, pelas respostas às indagações feitas, de ser portador de anomalia psíquica suficiente a prejudicar o desempenho sem auxílio das atividades próprias da vida civil. Ademais, as testemunhas ouvidas atestaram ser o interditando pessoa com problemas mentais desde criança, nunca tendo estudado e trabalhado. Forte nestes elementos revela-se que a enfermidade do inter- 58 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 ditando incapacita-o civilmente, o que recomenda o estabelecimento do regime civil da curatela, a fim de melhor atender aos seus interesses. Isto posto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de KÁSSIO JOSÉ DOS REIS SILVA, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidadePubliquese. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 27 de abril de 2007. Nirvana Maria Mourão Barroso. Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de dez dias, e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 08 de maio de 2007. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Nona Zona, respondendo por esta Comarca. SÃO LUÍS GONZAGA EDITAL DE PUBLICAÇAÕ SE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Forma da Lei, etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 350/05, com expediente na Secretaria Judicial, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte(art. 1.175,§ 1º do CC). INTERDITO: ROMÁRIO FARIAS DE MATOS, brasileiro, natural de São Luís Gonzaga do Maranhão(MA), solteiro, maior incapaz, nascido no dia 18 de Fevereiro de 1986, filho de Antônio Paulino de Matos e Francisca Maria Farias de Matos, residente e domiciliado no Povoado Centrinho, neste município. CURADOR: FRANCISCA FARIAS DE MATOS, brasileira, casada, professora, residente e domiciliado no Povoado Centrinho, neste município.CAUSA DA CURATELA: portador de doença mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10 dias e publicado no átrio do Fórum na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de Fevereiro do ano de 2007(dois mil e sete). Eu, José William Ferreira da Silva, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Mª Martha F. Gomes, Secretária, conferi e subscrevi. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAÕ SE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Forma da Lei, etc. FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem. Torna público que, na Ação de Interdição nº 198/05, com expediente na Secretaria Judicial, foi decretada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte(art. 1.175,§ 1º do CC). INTERDITO: SANDRO BESSA DA SILVA, brasileiro, solteiro portador de doença mental, maior incapaz, nascido no dia 03 de novembro de 1987, filho de Manoel José da Silva e Janisse Bessa Silva, residente e domiciliado na rua Raimundo Raposo Fortes, nº 238, nesta cidade. CURADOR: MANOEL JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua Raimundo Raposo Fortes, nº 238, nesta cidade. CAUSA DA CURATELA: portador de doença mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício por si só, dos atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalos de 10 dias e publicado no átrio do Fórum na forma da lei. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dado e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 31(trinta e um) dias do mês de Outubro do ano de 2007(dois mil e sete). Eu, José William Ferreira da Silva, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Mª Martha F. Gomes, Secretária, conferi e subscrevi. Dra. Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito TIMON PROCESSO Nº.1696/2007- Interdição REQUERENTE: ANALICE PEREIRA SILVA. INTERDITANDA: ANA PAULA SERAFIM PEREIRA. Ante o exposto, decreto a interdição total de ANA PAULA SERAFIM PEREIRA, brasileira, solteira, sem ocupação, natural de Piripiri-PI, nascida em 04.05.1968, filha de Serafim José Pereira e de Maria Joana Pereira, portadora de RG nº.2.019.712/PI e inscrita no CPF sob o nº.046.684.184-12, com endereço à Rua 108, nº.673, bairro Parque São Francisco, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso IV, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. ANALICE PEREIRA SILVA, brasileira, viúva, do lar, natural de Piripiri-PI, nascida em 05.04.1970, portadora de RG nº.5000295-3/ PI, filha de Serafim José Pereira e de Maria Joana Pereira, com endereço a Rua 108, Nº 673, Parque São Francisco, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 09 de Novembro de 2007. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza de Direito da 3ª Vara URBANO SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Secretaria Judicial Processo: nº 5642005 Ação: Execução Forçada Exeqüente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Jairo Cavalcanti Vieira – OAB/MA nº 6200 Executados: Antônio de Araújo Galvão Filho e Creonice Macedo dos Reis O Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e secretaria judicial os autos em epígrafe. A presente publicação tem por finalidade CITAR o executado ANTÔNIO DE ARAÚJO GALVÃO FILHO, brasileiro, casado, açougueiro, antes residente na Rua da Cemar, s/nº, Urbano Santos/ MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo proceda ao pagamento da dívida constante na presente ação, no prazo de três (03) dias, contados do término do prazo acima fixado para o Edital. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça, no órgão de imprensa, e afixado no átrio deste fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, secretaria judicial, aos cinco (05) dias do mês de novembro de dois mil e sete (2007). Eu, Alcioneide Almeida Ramos, secretária judicial, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO VIANA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO, JUÍZA DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Curatela, processo de n°. 040/2006, proposta por DOMINGAS DE JESUS MORAES SILVA em favor de WELLINGTON MORAES SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de decretar a interdição de WELLINGTON MORAES SILVA, declarando-o, por conseqüência, absolutamente incapaz para o exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Psicose Aguda (CID 10 F-29), conforme laudo médico de fls. 20/21, nomeandolhe como curadora DOMINGAS DE JESUS MORAES SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou vender bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditando, sem autorização judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Gracileia Aline Nunes Santana Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Dra .Débora Jansen Castro Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Comarca de Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO, JUÍZA DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Curatela, processo de n°. 051/2006, proposta por LUZA MARIA MARQUES FALCÃO em favor de RAIMUNDO EDEILSON DA CRUZ MARQUES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de decretar a interdição de RAIMUNDO EDEILSON DA CRUZ MARQUES, declarando-o, por conseqüência, absolutamente incapaz para o exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Retardo Mental (CID 10 F-79), conforme laudo médico de fls. 25/26, nomeando-lhe como curadora LUZA MARIA MARQUES FALCÃO, que não poderá por qualquer modo alienar ou vender bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Gracileia Aline Nunes Santana, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Dra .Débora Jansen Castro Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Comarca de Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO, JUÍZA DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Curatela, proces- QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 59 so de n°. 038/2003, proposta por MARIA RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em favor de LUIS HENRIQUE SOEIRO BORGES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de decretar a interdição de LUIS HENRIQUE SOEIRO BORGES, declarando-o, por conseqüência, absolutamente incapaz para o exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Retardo Mental (CID 10 F-79), conforme laudo médico de fls. 38/39, nomeando-lhe como curadora MARIA RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS, que não poderá por qualquer modo alienar ou vender bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Gracileia Aline Nunes Santana, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Dra .Débora Jansen Castro Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Comarca de Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO, JUÍZA DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Interdição, processo de n°. 007/2002, proposta por MARIA RIBAMAR GASPAR VIEGAS em favor de MARIA JOSÉ ESTRELA SILVA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de decretar a interdição de MARIA JOSÉ ESTRELA SILVA, declarando-o, por conseqüência, absolutamente incapaz para o exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Retardo Mental (CID F-79), conforme laudo médico de fls. 21/23, nomeando-lhe como curadora ROSENILDE ESTRELA DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou vender bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Gracileia Aline Nunes Santana, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Dra .Débora Jansen Castro Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Comarca de Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO, JUÍZA DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Interdição, processo de n°. 282/2006, proposta por VALDIR COSTA SILVA em favor de MARIA DE JESUS SILVA DINIZ, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de decretar a interdição de MARIA DE JESUS SILVA DINIZ, declarando-o, por conse- 60 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 qüência, absolutamente incapaz para o exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de doença mental (CID 10 F-29), conforme laudo médico de fls. 21/22, nomeando-lhe como curador VALDIR COSTA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou vender bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Gracileia Aline Nunes Santana, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Dra .Débora Jansen Castro Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Comarca de Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO, JUÍZA DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Interdição, processo de n°. 151/2006, proposta por EMILIA FERREIRA GOMES em favor de JOSEMILIA GOMES, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de decretar a interdição de JOSEMILIA GOMES, declarando-a, por conseqüência, absolutamente incapaz para o exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Retardo Mental (CID 10 F-79), conforme laudo médico de fls. 22/23, nomeando-lhe como curadora EMILIA FERREIRA GOMES, que não poderá por qualquer modo alienar ou vender bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Gracileia Aline Nunes Santana, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Dra .Débora Jansen Castro Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Comarca de Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO, JUÍZA DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Curatela, processo de n°. 189/2005, proposta por ELZA TRINDADE CUTRIM em favor de RAIMUNDA NONATA TRINDADE CUTRIM, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de decretar a interdição de RAIMUNDA NONATA TRINDADE CUTRIM, declarando-a, por conseqüência, absolutamente incapaz para o exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Retardo Mental (CID 10 F-79), conforme laudo médico de fls. 22/23, nomeando-lhe como curadora ELZA TRINDADE CUTRIM, que não poderá por qualquer modo alienar ou vender bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente D.O. PODER JUDICIÁRIO Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Gracileia Aline Nunes Santana, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Dra .Débora Jansen Castro Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Comarca de Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO, JUÍZA DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Curatela, processo de n°. 149/2005, proposta por MARIA RAIMUNDA LISBOA COSTA em favor de MARIA DA PAZ COSTA MARQUES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de decretar a interdição de MARIA DA PAZ COSTA MARQUES, declarando-a, por conseqüência, absolutamente incapaz para o exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Esquizofrenia (CID 10 F-20), conforme laudo médico de fls. 31/32, nomeando-lhe como curadora MARIA RAIMUNDA LISBOA COSTA, que não poderá por qualquer modo alienar ou vender bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditanda, sem autorização judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Gracileia Aline Nunes Santana, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Dra .Débora Jansen Castro Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Comarca de Viana/Ma. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO, JUÍZA DE DIREITO QUE RESPONDE PELA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele noticia tiverem, que se processando por este juízo e Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Viana, aos Termos da Ação de Curatela, processo de n°. 066/2003, proposta por OSIAS QUINTINO PEREIRA em favor de ATAIDES AIRES MARTINS PEREIRA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença, cujo final transcrevo a seguir: “Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial, para o fim de decretar a interdição de ATAIDES AIRES MARTINS PEREIRA, declarando-o, por conseqüência, absolutamente incapaz para o exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Psicose (CID 10 F-29), conforme laudo médico de fls. 23/24, nomeando-lhe como curador OSIAS QUINTINO PEREIRA, que não poderá por qualquer modo alienar ou vender bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de 2007. Eu, Gracileia Aline Nunes Santana, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e subscrevi. Dra .Débora Jansen Castro Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Comarca de Viana/Ma. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ACÓRDÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS REPUBLICAÇÃO Conforme despacho de Fls.151 do Processo ROPS-1164-2005-004-1600-5, estamos enviando o teor da decisão do acórdão do referido processo, contendo todos os requisitos legais para que seja republicada. 1) Processo TRT 16ª Nº 01164-2005-004-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DIVE PARCEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS SUBAQUÁTICOS LTDA. - CENTRO DE EXCELÊNCIA DE TÊNIS E SQUASH - CET Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: AMARILSON BASTOS SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO EMENTA: Ocorre cerceamento de defesa quando o Magistrado encerra a instrução, embora presente o Advogado, e sem cumprir as formalidades relativas à restauração dos autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por irregularidade de representação e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para anular o processo a partir de fls. 74 e determinar o retorno dos autos à origem. DATA DE JULGAMENTO: 07/03/07 São Luís(MA), 18 de dezembro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 326 REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2007 Às nove horas e seis minutos do dia dez do mês de dezembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0405-1999-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA AGRAVADO: LINDINALVA VASCONCELOS DE L. DE OLIVEIRA 5477-U/MA: MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI 2682-U/MA: GENTIL AUGUSTO COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0134-2007-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVADO: LIDIONAL FREIRE DE SOUSA 6888-U/MA: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA AGRAVANTE: ANTÔNIO CARDOSO DOS SANTOS 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1284-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF 2881-U/MA: ROQUE PIRES MACATRÃO QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 61 RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DE RIBAMAR GOUVEIA BARROS 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0747-2007-013-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA AGRAVADO: ALESSANDRO MOURÃO DOS REIS AGRAVANTE: C. A. MORAIS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS 6008-U/MA: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0772-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: VIENA SIDERÚRGICA S.A. 3624-U/MG: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS RECORRIDO: MANOEL LIMA DA SILVA 3981-U/MA: ELIAS DA SILVA DINIZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1659-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA. 3833-U/MA: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA RECORRENTE: JÚLIO DO PRADO COSTA (ESPÓLIO DE) 4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0363-2007-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: ALAN KARDEC SOEIRO MARAMALDO 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0365-2007-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: RONALDO NUNES FERREIRA 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 6862-U/MA: SIMONE FERNANDES SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0359-2006-003-16-01-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: DEÍLA BARBOSA MAIA 5268-U/MA: RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO 62 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 TRT-1518-2005-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: GERALDO MORAIS 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA 6602-U/MA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1469-2005-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: ROSIMAR CORRÊA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA 6602-U/MA: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0587-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: FRANCISCO FARIAS GOMES 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0721-2007-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTES: FAZENDA CAINÁGUA (NICANOR GONÇALVES DOS SANTOS) 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: ERMIRON DIAS DOS SANTOS 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1019-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: GABRIEL VICTOR SANTOS LEITE 5357-U/MA: JORGE VIANA RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA. 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0269-2006-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT-0292-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERENTE: SANTANA BATISTA SILVA 3042-U/MA: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS- EMARPH (SUCESSORA DA PRODAMAR) REQUERENTE: SYLVIO DO AMPARO FONTES REQUERENTE: PEDRO JOAQUIM HENRIQUES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT-0154-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MARQUES REQUERENTE: GRANORTE GRANDE NORTE MINERAÇÃO S.A. 81300-U/MG: BRUNO ROCCIO ROCHA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-0064-1992-009-16-85-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS EMBARGANTE: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S.A. 2103-U/MA: HÉLIO COELHO DA SILVA EMBARGADO: ANTÔNIO NILSON FEITOSA XIMENES 3661-U/MA: JOÃO DE SOUSA LEITÃO FILHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [MS] TRT-0341-2006-000-16-00-1 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 6894-U/MA: EDILSON COSTA VERAS EMBARGADO: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGADO: MARIA DE JESUS BATISTA RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0162-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SILVA 6077-U/MA: JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0567-2003-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ASSUNÇÃO DE MARIA MOREIRA DINIZ 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0557-2004-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-1789-2003-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 3247-U/MA: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS EMBARGADO: ALDO PEREIRA GOMES 2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0366-2006-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: BENIVALDO TAVARES DE OLIVEIRA 596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO EMBARGADO: CÂNDIDA MARIA ANCHIETA DE OLIVEIRA 2556-U/MA: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0542-2006-003-16-00-8 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ILHA NOVA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 5565-U/MA: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS SÁ 4414-U/MA: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-0598-2003-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: PERULINA SILVA PINHEIRO 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 326/ 2007 realizada em dez de dezembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 63 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 327 REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2007 Às dez horas e cinquenta e um minutos do dia dez do mês de dezembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0378-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMAR - AAPC 4712-U/MA: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS MA LITISCONSORTE: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00378-2007-000-16-00-0 MS JOSÉ EVANDRO DE SOUZA SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 327/ 2007 realizada em dez de dezembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 328 REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2007 Às oito horas e trinta e um minutos do dia onze do mês de dezembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0380-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: JUIZ (A) TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ AUGUSTO VIEIRA 6220-U/MA: DANIEL PALACIO DE AZEVEDO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0379-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U/MA: HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO 64 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1826-2005-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA EMBARGADO: MARIA ROSÁLIA DOS REIS PEREIRA 4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1064-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: UNISYS BRASIL LTDA. 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO EMBARGADO: MÁRCIO ROBERTO BEZERRA FIALHO 5357-U/MA: JORGE VIANA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0791-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: LIMAUTO (L. LIMA E FILHO LTDA) 3943-U/MA: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMBARGADO: LENNO WARLEN DE MORAIS 5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORA] TRT-2472-2003-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: LUIZ ATA RODRIGUES BITENCOURT 4172-U/MA: ANGELICA MONTEIRO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1307-2004-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: CLEANE MENEZES MENDES MARQUES 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 328/ 2007 realizada em onze de dezembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 329 REALIZADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2007 Às dez horas e quarenta e um minutos do dia onze do mês de dezembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0381-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO LITISCONSORTE: MARLUCE LOPES MELO IMPETRANTE: JOSÉ DA VITÓRIA PRADO COSTA JÚNIOR 7593-U/MA: GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias DESEMBARGADOR DECLARADO IMPEDIDO/SUSPEITO. Processo: 00381-2007-000-16-00-4 MS JOSÉ EVANDRO DE SOUZA SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 329/ 2007 realizada em onze de dezembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 330 REALIZADA NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007 Às dez horas e um minuto do dia doze do mês de dezembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0362-2007-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR 6862-U/MA: SIMONE FERNANDES SILVA RECORRIDO: JOERBT FRANCO RIBEIRO 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0609-2004-013-16-85-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA E KEILA S.A. 5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RECORRIDO: ARISTON FERREIRA DE SOUSA 7092-U/MA: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: AGRO INDUSTRIAL DE MADEIRAS LTDA. AGRIMCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1162-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: CONSTRUTORA CAMILO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - CONCEL 4657-U/PI: ANTÔNIO BORGES NETO RECORRENTE: JOACY MARTINS 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0364-2007-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: ANA SILVA BRASIL 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0119-2007-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR (Mantido) Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1282-1997-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: RAYAL RIBEIRO VIANA FILHO. 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 3029-U/MA: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 65 TRT-2227-2000-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO: CLÓVIS JOSÉ FERREIRA 5135-U/MA: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-1523-2001-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A. 6746-A/SP: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO AGRAVADO: JOSÉ CARLOS SANTOS CUTRIM 5113-U/RJ: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 330/ 2007 realizada em doze de dezembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 331 REALIZADA NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2007 Às onze horas e trinta e um minutos do dia doze do mês de dezembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0555-2004-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADO: CÍCERO LUÍS DA CONCEIÇÃO 4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO 66 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 TRT-0323-2007-999-16-00-7 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 1: JANILCE PONTES PEREIRA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO TRT-0338-2007-999-16-00-5 Origem: COMARCA DE CARUTAPERA-MA RECORRENTES: RAIMUNDA BENTA COSTA BRAZ 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA 5759-U/MA: ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO TRT-0342-2007-999-16-00-3 Origem: COMARCA DE CARUTAPERA-MA RECORRENTES: GENOVEVA SOARES 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA 6133-U/MA: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0324-2007-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO RECORRENTE: EDSON FERNANDES DE MELO 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1470-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: ROSA MARIA ALMEIDA RODRIGUES 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1472-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: NEUZA ARAÚJO BRITO 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0231-2007-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA 6111-A/CE: BENTO RIBEIRO MAIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CODÓ 5970-U/MA: FRANCISCO MENDES DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-1070-2007-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA DA PAZ SILVA DA COSTA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1639-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADÃO LIMA SILVA 6320-A/PR: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO RECORRIDO: GALERIA DO PÃO COMERCIAL LTDA. 3303-U/DF: OZIEL VIEIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2618-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MARIA ELEUZINA MOREIRA DE SOUZA 3303-U/DF: OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1126-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: JOSIEL CARLOS MOURA 5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MÁRIO EUSÉBIO CORRÊA MENESES 7497-U/MA: ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0566-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DOMINGOS SOUSA DOS SANTOS 5132-U/MA: RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE RECORRIDO: JOSÉ JANSEN RODRIGUES CARREIRO 7080-U/MA: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0164-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ISAQUE PEREIRA CARDOSO 4348-U/GO: SALUSTIANO VIEIRA SILVA RECORRIDO: ACONSTRUSILVA ENGENHARIA LTDA.(MIGUEL ROSA DA SILVA) DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0608-2007-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: EUNICE BATISTA DE ARAÚJO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0784-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: HUMBERTO REIS SANTIAGO 2068-U/MA: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO RECORRENTE: SERVI - PORTO SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA. 502-U/MA: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1794-2003-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ MARIA BARROS DOS SANTOS 2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRENTE: REFRATÁRIOS, ISOLAMENTO E PINTURA LTDA. - RIP 7179-U/PA: JOSÉ RONEY ALENCAR MEDEIROS RECORRIDO: TUBE - ANDAIMES TUBULARES LTDA. 2905-U/MA: TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2186-2005-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: MANOEL ALVES CARNEIRO 3640-U/MA: CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAIMUNDO CARDOSO MARINHO 3868-B/SP: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1515-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA BELCHIOR DE ARAÚJO BEZERRA 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0322-2007-999-16-00-2 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: MARIZE MARTINS CARVALHO 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0325-2007-999-16-00-6 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: PAULA MARIA PONTES SILVA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0327-2007-999-16-00-5 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 67 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: JOSÉ DE ARIMATÉIA PEREIRA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0329-2007-999-16-00-4 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: ÂNGELA MARIA BARROS 1304-U/CE: MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0331-2007-999-16-00-3 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: MARIA DE JESUS SANTOS PIMENTA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0334-2007-999-16-00-7 Origem: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES PARTE 1: MARIA DE NAZARÉ CIRINO BALDEZ E OUTRA 3934-U/MA: JÚLIO CÉSAR MARQUES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA/MA 3045-U/MA: LUÍS FERNANDO CALDAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-1237-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO PARTE 1: GEORGINA DARC SÁ NOGUEIRA 5614-U/ES: IVAN LOUGON DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO TRT-0337-2007-999-16-00-0 Origem: COMARCA DE CARUTAPERA-MA RECORRENTES: ELIZÂNGELA FIGUEIREDO TAVARES 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA 5759-U/MA: ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO TRT-0339-2007-999-16-00-0 Origem: COMARCA DE CARUTAPERA-MA RECORRENTES: MARIA EDILENE LOIOLA DA SILVA 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA 6133-U/MA: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1761-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 68 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO 5604-U/MA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO RECORRIDO: GEOVANNA ALMEIDA BARBOSA 6512-U/MA: THALES DA COSTA LOPES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1484-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRIDO: LUCENITA DE JESUS SILVA 3755-U/MA: GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 7010-U/MA: BRUNO LOUREIRO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0323-2007-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: VALDINEIA REGO RODRIGUES 4337-U/MA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO 5604-U/MA: HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0893-2007-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO RECORRENTE: NIÓRGENES CÉSAR DOS SANTOS MARINHO 3303-U/DF: OZIEL VIEIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2641-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICIPIO DE DAVINÓPOLIS 3977-U/MA: ELIAS SANTOS RECORRIDO: ANTÔNIO SANTANA REGO DA SILVA 6380-U/MA: JAMIL DA CUNHA MOURA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2647-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: CLEUDIMAR SANTANA DE SOUSA 6380-U/MA: JAMIL DA CUNHA MOURA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS 3977-U/MA: ELIAS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0438-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTES: JOSÉ RONALDO CARNEIRO DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) 5485-U/MA: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE 4401-U/MA: EDMILSON FRANCO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2179-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS AGRAVADO: MARIA ALICE DE OLIVEIRA ALVES 4768-U/MA: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS 6370-U/MA: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0970-1998-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE MULLER FRAZÃO 2666-U/MA: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0324-2007-999-16-00-1 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: JODENILCE MARIA SILVA RIBEIRO 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0326-2007-999-16-00-0 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: CLÁUDIA MARIA DOS SANTOS VIEIRA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0328-2007-999-16-00-0 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: ELIZABETH MARIA ALVES COSTA 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0330-2007-999-16-00-9 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: MARIA DAS GRAÇAS MORAES PINHEIRO 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0332-2007-999-16-00-8 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES PARTE 2: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 7181-U/MA: DUCIVAL PEREIRA DIAS PARTE 1: ALDILENE CARDOSO BASOLA DOS REIS 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0125-2007-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO 5542-U/MA: ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA PARTE 1: LUCIANO BORGES DA SILVA 16454-U/DF: FRANCISCO COELHO FONTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0562-2007-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FRANCIVALDO CUTRIM PENHA 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-0661-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FRANCISCO PAULO ARAÚJO LIMA 6420-U/DF: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0669-2007-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: IARA FEITOSA 4675-U/MA: JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA 5966-A/GO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0379-2007-011-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5997-U/MA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS NUNES DANTAS 2761-U/TO: RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2617-2006-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO RECORRENTE: CLEIDE CHAVES BALDEZ FERREIRA 5816-U/SP: THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2643-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS 3977-U/MA: ELIAS SANTOS RECORRIDO: ANTÔNIO CARVALHO AGUIAR 6380-U/MA: JAMIL DA CUNHA MOURA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 69 TRT-0121-2007-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) 7087-U/MA: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2646-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: RUTE ROLINS DA SILVA 6380-U/MA: JAMIL DA CUNHA MOURA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS 3977-U/MA: ELIAS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2300-2001-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF 6843-U/MA: ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 02300-2001-002-16-00-8 AP AMÉRICO BEDÊ FREIRE Processo: 01639-2006-012-16-00-9 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 02186-2005-012-16-00-7 AP LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 01515-2006-012-16-00-3 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Processo: 00164-2006-012-16-00-3 RO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 331/ 2007 realizada em doze de dezembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente 70 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 332 REALIZADA NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2007 Às nove horas e trinta minutos do dia treze do mês de dezembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0436-2007-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVADO: JOSÉ EDILSON FLORO AGRAVANTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S. A. 4430-U/MA: RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0816-2005-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ CARLOS CASTRO FILHO (ESPÓLIO DE) 6646-U/MA: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S.A. CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS RECORRIDO: CONESUL CONSTRUÇÕES ELÉTRICA LTDA. 2787-U/MA: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0661-2007-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: ENILDO ARAÚJO LISBOA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0814-2007-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: ENOQUE JOSÉ DA SILVA 7730-U/MA: EDSON MAGALHÃES MARTINÊS RECORRENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S. A. 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0007-2007-006-16-01-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIA TERESA PESSOA LIMA 6429-U/MA: ALYSSON MENDES COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-2051-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV 10836-U/CE: AGLAILTON PATRÍCIO DE ANDRADE D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: ÁUREA RITA DE MELO E ALVIN FRANÇA DAMASCENO 7540-U/MA: DÉLCIO DE CASTRO BARROS FILHO RECORRIDO: CENTRO DE ATIVIDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DO MARANHÃO - CAPDM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0507-2007-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANA CLEUDE XAVIER VIEIRA 3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECORRIDO: MARIA DA PAIXÃO SANTOS CORRÊA 5671-U/MA: CLÁUDIO MÁRCIO LIMA BEZERRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0658-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS RECORRIDO: GERILSON GOMES DO NASCIMENTO 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0441-2007-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: L. CARLOS MOHANA SILVA (VAREJÃO SÃO LUÍS) 2137-U/CE: JOSÉ BARRETO ROMA DO REGO BARROS RECORRENTE: JOSÉ VALDINAR SARDINHA SILVA 6563-A/MA: HERBETH MENDES JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0459-2007-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS RECORRIDO: VAGNO SANTOS LOPES 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0664-2007-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: AILTON FEITOSA DA COSTA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0342-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ELIANE LIMA DOS SANTOS 7976-U/MA: DIEGO SOARES COSTA RECORRENTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA. 3833-U/MA: CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Exercício da Presidência JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 332/ 2007 realizada em treze de dezembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Américo Bedê Freire Desembargador Togado ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 333 REALIZADA NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2007 Às oito horas e quarenta e nove minutos do dia quatorze do mês de dezembro do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0382-2007-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: CARLOS BENEDITO MACIEL AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0929-2007-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ANTÔNIA DE NAZARÉ GOMES VIEIRA 4468-U/PA: ROSÂNGELA ELERES CORTEZ MOREIRA RECORRENTE: HENSA FARMA S. A. INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA - EPP DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2101-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. 7844-U/MA: CRISTIANO DE LIMA VAZ SARDINHA QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 71 RECORRENTE: ROSEANA CRISTINA DA SILVA CARVALHO 10424-U/PB: ARTUR GALVÃO TINOCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0029-2007-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ELIZÂNGELA ALVES LIMA 5113-U/RJ: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: FRATELLI VITA BEBIDAS S/A-FILIAL DO MARANHÃO 6786-U/MA: MÁRCIA SILVA REGO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0393-2007-007-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS AGRAVADO: JOSÉ BARROS GONÇALVES 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES AGRAVANTE: J.DA COSTA GOMES 3593-U/MA: ONILDO ALMEIDA SOUSA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0808-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: MARIA IVONE CARVALHO DA SILVA 7086-U/MA: MILSETH OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0807-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: LEILA MARIA COSTA SÁ 7086-U/MA: MILSETH OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 4043-U/MA: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0717-2006-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS EMBARGANTE: EXPRESSO GUANABARA S.A. 5864-U/CE: ANTÔNIO CLETO GOMES EMBARGADO: ANTÔNIO PEREIRA GOMES 3351-U/MA: JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1415-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: ERBSON MENDES DO NASCIMENTO 4597-U/MA: EUVALDO SANTOS FONTENELLE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] 72 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-1411-2006-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: JUCINALDO SILVA DO ROSÁRIO 5298-U/MA: GEOMILSON ALVES LIMA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 333/ 2007 realizada em quatorze de dezembro de dois mil e sete. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ta Serejo Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: I. O. J. Pinheiro (Prodiagnose Loboratório Ltda.) Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT de São Luís/MA, no prazo de cinco dias, a fim de receber a CTPS da parte autora. NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01143-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Josivaldo Dias Alves Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Sc Industria E Comercio De Alimentos Ltda-Café Santa Clara Advogado: Tarciano Capibaribe Barros Ficam notificados Sandro Silva De Sousa e Tarciano Capibaribe Barros advogados das partes, para: NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01106-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José de Lima Ferreira Advogado: Eliana Costa Sousa RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Ficam notificados Eliana Costa Sousa e JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 44/47, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide este juízo acolher a prescrição do pedido de 13º salário proporcional de 2001, extinguindo-o com julgamento do mérito para, no mais, julgar Procedente em Parte a reclamação, para condenar a reclamada no pagamento de: a) férias proporcionais (9/12) + 1/3 de 2001; b) diferença do FGTS de todo o período de vínculo, apurada no período de 26.09.1979 a 01.03.2005, considerando a remuneração efetivamente recebida, deduzindo-se os valores já recebidos ou depositados junto à CEF, bem como excluindo-se do período de apuração o tempo de suspensão do contrato de trabalho (21.07.2000 a 30.09.2000 e de 03.10.2000 a 01.03.2005), tudo com acréscimos de juros e correção monetária.Autoriza-se a liberação do FGTS porventura depositado.Sem incidência das contribuições previdenciárias ante a natureza das parcelas.Custas de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01143-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Josivaldo Dias Alves Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Sc Industria E Comercio De Alimentos Ltda-Café Santa Clara Advogado: Tarciano Capibaribe Barros Fica notificado(a) Tarciano Capibaribe Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01143-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Josivaldo Dias Alves Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Sc Industria E Comercio De Alimentos Ltda-Café Santa Clara Advogado: Tarciano Capibaribe Barros Fica notificado(a) Tarciano Capibaribe Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do crédito exequendo à disposição deste Juízo, sob pena de prosseguimento de execução. Geração:, 17 de Dezembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Cleonice Pinheiro Cos- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00264-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luis Beckman Vale Porto Junior Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilancia Ltda Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 22.01.2008, às 15h00min, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01125-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Leydizane Montelo Cruz Advogado: Robert Frederico Silva Fontoura RECLAMADO: Special Orthodontic Assistência Odontológica Especial Ltda Advogado: MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ Ficam notificados Robert Frederico Silva Fontoura e MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ advogados das partes, para: ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial da inicial, para, no mais, julgar pagar a Reclamante a) saldo de salário (R$ 245,33); b) multa do art. 467 sobre o saldo de salário (R$ 122,66); 13º salário proporcional (R$ 76,66); férias proporcionais + 1/3 (R$ 102,21), totalizando o valor líquido de R$ 546,86, com acréscimo de juros e correção monetária. Condena-se o reclamado a proceder a baixa na CTPS da autora com data de 16.05.2007.Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais e a não incidência do Imposto de Renda, considerando-se a natureza das parcelas deferidas e a faixa de isenção.Custas de R$ 12,00 (doze reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 600,00 (seiscentos reais). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02103-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Zeferino Cunha Rubim Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Armando de Sousa Nascimento Ficam notificados Rita de Cásia Costa Choairy e Armando de Sousa Nascimento advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 171/176, cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decide este juízo decido rejeitar as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva, o pleito de denunciação da lide do Estado do Maranhão e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente D.O. PODER JUDICIÁRIO Ação Trabalhista, movida por PEDRO ZEFERINO CUNHA RUBIM em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR.Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, em razão do indeferimento dos pedidos.Custas pelo reclamante, no importe de R$ 33.000,00, na base de 2% do valor da causa, atribuído em R$ 660,00, dispensadas.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01915-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ubiratan Sousa de Oliveira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Fort Com. Gráfica e Editora Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela reclamada, em face da sentença de fls. 46/47. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00451-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Samara Sales Vidal Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Ficam notificados Jorge Viana e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 92/93, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido acolher a prejudicial de mérito de prescrição qüinqüenal, para extinguir com julgamento do mérito, os créditos decorrentes do contrato de trabalho da autora, anteriores a 15/03/ 2002, à exceção do FGTS, cuja prescrição é trintenária e no mérito, julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação.Custas de R$ 500,00(quinhentos reais) pela reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), dispensada do recolhimento ante a sua presumida hipossuficiência.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01181-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Adeilson Muniz Sousa Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Lar Pouso da Esperança Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 18/19, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide este juízo julgar Procedente em Parte a reclamação para condenar a reclamada a pagar à Reclamante: a) aviso prévio; b) férias de +1/3 de todo o período, inclusive proporcionais d) 13º salário de todo o período, inclusive proporcional; e) FGTS + 40%; f) salários em atraso no valor de R$ 1.889,00; tudo a ser calculado com base na remuneração de R$ 451,24, no período que medeia entre 02.06.2005 e 09.07.2007, com acréscimo de juros e correção monetária. Condena-se, outrossim, a reclamada a proceder à anotação da CTPS do autor no período mencionado e recolher a previdência. Condena-se, outrossim, a liberar as guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização.Declara-se a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais e a não incidência de imposto de renda, considerando-se a natureza das parcelas deferidas e a faixa de isenção.Custas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais).” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00573-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ludmilla Lamar Schalcher RECLAMADO: Carlos Santos Pereira e Cia Ltda (Diagrama Informática) Fica notificado DR. SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Apresentar manifestação, querendo, aos embargos de declaração, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01075-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Antonio Costa Leite Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Wylligton QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 73 Wagner Leite Advogado: Hercyla Sarah Maia Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o repasse do valor recebido ao reclamante, deduzidos os honorários contratuais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00081-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Alehhandro Santos Da Silva Advogado: Alessandra Maria Monteles Silva RECLAMADO: Construtora Macez Ltda Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Fica notificado(a) Alessandra Maria Monteles Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01855-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Neves Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb RECLAMADO: Spic - Sociedade De Proj. Inst. E Com. Ltda Fica notificado ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO, ADVOGADA DA SEGUNDA RECLAMADA para: Juntar os atos constitutivos da primeira reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que, quando no procedimento licitatório, apresentou esses documentos para comprovar sua habilitação jurídica, conforme exigência prevista no art. 28, III, da Lei 8.666/93, sob pena de responder pela execução, na qualidade de responsável subsidiário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01375-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Marcela Cristina Oliveira Advogado: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO RECLAMADO: Imifarma Extrafarma Advogado: Thais Abreu Lago Ficam notificados ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO e Thais Abreu Lago advogados das partes, para: Tomar ciência do adiamento da audiência designada para o dia 12.02.2008, às 10h30min, para o dia 13.02.2008, às 08h30min, haja vista já haver audiência designada para aquele dia. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00260-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Alzenira Gomes Barros De Sousa Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Porta Aluminio - Edvan Rodrigues Da Silva Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/02/2008, às 10horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. Geração:, 17 de Dezembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01660-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Josevaldo Fonseca Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que a audiência anteriormente designada para o dia 30.11.2007 foi remarcada para 30.01.2008 às 08 horas e 20 min. Geração:, 17 de Dezembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00118-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Rodrigues Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Oficina Beira Mar Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/01/2008 às 11:30 horas , na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, Fórum Astolfo Serra, com endereço na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, visando tentativa de conciliação. 74 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01093-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ubiratam de Jesus Gomes Araújo Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Maria Auxiliadora Cardoso Pires Fica notificado(a) Maria Auxiliadora Cardoso Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer a variação salarial do reclamante referente ao período da condenação para fins de viabilizar a liquidação do julgado, sob pena de ser utilizado o valor do salário apontado na exordial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01319-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Claudio Teixeira Alves Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Angélica Monteiro de Albuquerque Fica notificado(a) Paulo Henrique Azevedo Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer as peças essenciais à formação do precatório, no prazo de 15 dias, bem como as respectivas certidões de regularidade dos CPF’s junto à Recita Federal de todos os reclamantes. D.O. PODER JUDICIÁRIO vogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Florêncio Soares Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as peças necessária à formação do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00976-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Alexandre Araújo Neto Advogado: Ranilton Araújo Diniz RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) Ranilton Araújo Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00982-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Juracy Cesar Dos Santos Mato Grosso Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00175-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Gomes De Sousa Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Mavepel - Maranhao Veiculos E Pecas Ltda Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor dos expedientes de fls. 304/305. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01096-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Tereza Gizelle de Sousa Braga Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Oferecer suas contra-razões ao recurso interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02090-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Joseane de Sousa Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Maria de Lourdes Correia de Melo Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Retirar, em cinco dias, as cópias do seu interesse, às suas expensas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Neves Ferreira Da Silva Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp Sucessora Da Codeminas Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos as peças necessárias à formação do precatório, no prazo de 15 dias, além da certidão de regularidade do CPF do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02158-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Luis Ferreira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: J.M. Silva Pinheiro (Repres.: Jose Martins Silva Pinheiro) Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro documento de fl. 140 e em cinco dias, requerer o que entender para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02452-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Georgia Malheiros Silva Advogado: Edna Maria Pereira Ramos RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Assinar a petição de fls. 226/227, em 10 dias, sob pena de considerar-se inexistente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00575-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Vera Lúcia Oliveira Soares RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer a variação salarial do reclamante referente ao período da condenação para fins de viabilizar a liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03334-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Gracilene Rocha da Cruz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: EVELINE SILVA NUNES Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos interpostos, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01749-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Florisbela Maria Costa Godinho Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Advogado: Sérgio Tavares Fica notificado(a) Sérgio Tavares, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer a variação salarial do reclamante referente ao período da condenação para fins de viabilizar a liquidação do julgado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02755-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Elzimar Brandão Rodrigues Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos interpostos, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00438-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Leonardo Sipaúba Ad- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02756-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lucinalva Brandão Rodrigues Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município D.O. PODER JUDICIÁRIO de Raposa-MA. Advogado: JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos interpostos, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03335-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Altenizia Silva do Nascimento Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos interpostos, querendo, no prazo legal. Geração:, 17 de Dezembro de 2007 (Nota: ) QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 75 REQUERIDO(S) : EVENILTON SERRA COSTA. REQUERIDO(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB, DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO. Peticao nº 4200 Origem:BARREIRINHAS-MA (56ª ZONA ELEITORAL BARREIRINHAS) Relator:CLEONICE SILVA FREIRE Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : MARIA SALETE GOMES DA SILVA. ADVOGADO : DR. GILSON ALVES BARROS e Outro. REQUERIDO(S) : JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CANAVIEIRA. REQUERIDO(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, DE BARREIRINHAS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Centésima Qüinquagésima Nona Ata de Distribuição Ordinária, realizada 13 de dezembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: Inquerito nº 3487 Origem:PASSAGEM FRANCA-MA (44ª ZONA ELEITORAL - PASSAGEM FRANCA) Relator:NIVALDO GUIMARÃES Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. REQUERIDO(S) : ANTONIO FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA. Inquerito nº 3512 Origem:PASSAGEM FRANCA-MA (44ª ZONA ELEITORAL - PASSAGEM FRANCA) Relator:CARLOS SANTANA Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL. REQUERIDO(S) : JOHNNYE DUARTE LIMA. REQUERIDO(S) : MARLY NALVA MAURÍLIO DE SOUZA. Juiz (a) Distr. Redist. Tot. JORGE RACHID 0 0 0 ROBERTO VELOSO 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 1 0 1 CARLOS SANTANA 1 0 1 MEGBEL ABDALA 0 0 0 LUIZ GONZAGA 0 0 0 CLEONICE SILVA FREIRE 0 0 0 Total Geral 2 0 2 São Luis, 17 de dezembro de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente. Peticao nº 4201 Origem:ITINGA DO MARANHÃO-MA (98ª ZONA ELEITORAL AÇAILÂNDIA) Relator:LUIZ GONZAGA Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : GABRIEL AMARAL DIAS. ADVOGADO : JOÃO FERREIRA CALADO NETO. REQUERIDO(S) : RENILSON ALVES MACHADO. REQUERIDO(S) : PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DE ITINGA DO MARANHÃO. Peticao nº 4202 Origem:SAMBAÍBA-MA (34ª ZONA ELEITORAL - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) Relator:LUIZ GONZAGA Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : JOCELICE FERREIRA SALES. ADVOGADO : DR. ANTONIO REIS DA SILVA. REQUERIDO(S) : LUCIANO DE ARAUJO FONTELES. Peticao nº 4203 Origem:DAVINÓPOLIS-MA (65ª ZONA ELEITORAL - IMPERATRIZ) Relator:CARLOS SANTANA Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : PARTIDO VERDE - PV, DE DAVINÓPOLIS. ADVOGADO : DRA. RADIGE RODRIGUES BARBOSA. REQUERIDO(S) : LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA. Recursos Eleitorais nº 4705 Origem:LORETO-MA (62ª ZONA ELEITORAL - LORETO) Relator:LUIZ GONZAGA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : FRANCISCA MAIANE OLIVEIRA MIRANDA. ADVOGADO : DR. ELANO MARTINS COELHO. RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Centésima Sexagésima Ata de Distribuição Ordinária, realizada 14 de dezembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: Recursos Eleitorais nº 4706 Origem:LORETO-MA (62ª ZONA ELEITORAL - LORETO) Relator:NIVALDO GUIMARÃES Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : MARIA GLEICIANI OLIVEIRA MIRANDA. ADVOGADO : DR. ELANO MARTINS COELHO. RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Peticao nº 4199 Origem:OLINDA NOVA DO MARANHÃO-MA (86ª ZONA ELEITORAL - MATINHA) Relator:CLEONICE SILVA FREIRE Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : RAIMUNDO CUTRIM SERRA FREIRE. ADVOGADO : DR. ROBERTH SEGUINS FEITOSA. Recursos Eleitorais nº 4707 Origem:BENEDITO LEITE-MA (62ª ZONA ELEITORAL - LORETO) Relator:ROBERTO VELOSO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : ILDEVANA CARREIRO MORAIS. ADVOGADO : CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA. RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. 76 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 Recursos Eleitorais nº 4708 Origem: PAÇO DO LUMIAR-MA (93ª ZONA ELEITORAL - PAÇO DO LUMIAR) Relator:CLEONICE SILVA FREIRE Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. RECORRIDO(S) : ERINALDO HONORATO DE LIMA. ADVOGADO : DR. WELLINGTON FRANCISCO SOUSA. Recursos Eleitorais nº 4709 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:CARLOS SANTANA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : JOSÉ GENTIL ROSA. Recursos Eleitorais nº 4710 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:ROBERTO VELOSO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : MANUEL ANTONIO DE SOUSA. RECORRENTE(S) : JOSINEIA CESAR GONZAGA. Recursos Eleitorais nº 4711 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:CARLOS SANTANA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : SEBASTIÃO LOPES DE SOUSA. Recursos Eleitorais nº 4712 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:LUIZ GONZAGA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA. Recursos Eleitorais nº 4713 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:NIVALDO GUIMARÃES Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : SANDRA QUEIROZ ROLIM. ADVOGADO : DR. ANTONIO JOSE ALBUQUERQUE JUNIOR. Recursos Eleitorais nº 4714 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:CLEONICE SILVA FREIRE Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : TAIRO MOURA DA SILVA ROCHA. ADVOGADO : DR. JAIRO SAMPAIO TEIXEIRA. ADVOGADO : DR. ALDO BARROS AZEVEDO LUZ. Recursos Eleitorais nº 4715 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:CARLOS SANTANA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : TAIZA LIZ MOURA DA SILVA ROCHA. ADVOGADO : DR. JAIRO SAMPAIO TEIXEIRA. ADVOGADO : DR. ALDO BARROS AZEVEDO LUZ. Recursos Eleitorais nº 4716 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:ROBERTO VELOSO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : GENIVALDO CORREA DA SILVA. Recursos Eleitorais nº 4717 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:ROBERTO VELOSO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : JOEL PEREIRA DA SILVA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recursos Eleitorais nº 4718 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:CARLOS SANTANA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : JOSÉ DO REGO BARBOSA. ADVOGADO : DR. MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA. ADVOGADO : DR. FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO. ADVOGADO : DR. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA. Recursos Eleitorais nº 4719 Origem:SÃO JOÃO DO SÓTER-MA (6ª ZONA ELEITORAL - CAXIAS) Relator:ROBERTO VELOSO Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : MARIVALDA GARRET ALMEIDA SILVA. Juiz (a) Distr. Redist. Tot. JORGE RACHID 0 0 0 ROBERTO VELOSO 5 0 5 NIVALDO GUIMARÃES 2 0 2 CARLOS SANTANA 5 0 5 MEGBEL ABDALA 0 0 0 LUIZ GONZAGA 4 0 4 CLEONICE SILVA FREIRE 4 0 4 Total Geral 20 0 20 São Luis, 17 de dezembro de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 846/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO e DESPACHO prolatados pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.10259-9 / CLASSE 16.104 – SAÍDA TEMPORÁRIA / REQTE: FRANCISCO WALBERTH LIMA SILVA / ADVOGADO: Dr. ANTONIO DE PÁDUA, OAB/MA 3.919 / DECISÃO de fls. 10/12: “(...). Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, INDEFIRO o pedido de saída temporária formulado por FRANCISCO WALBERTH LIMA SILVA. (...)”. São Luis (MA), 11.12.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. DESPACHO de fl. 18: “Indefiro o pedido de fls. 15/17, por tratar-se de mera renovação do pedido de Saída Temporária formulado pelo requerente, às fls. 03/04, e já indeferido por este Juízo através de fundamentada decisão de fls. 10/12. (...).”. São Luís (MA), 17.12.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 847/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.3601-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: D.O. PODER JUDICIÁRIO ROBERVAL COSTA DE JESUS / ADVOGADOS: Dr. JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBARACK, OAB/MA 3.834; Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK, OAB/MA 3.544 e Dra. LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS, OAB/MA 4.458 / SENTENÇA de fl. 512/ 518: “(...). Ante o exposto, PRONUNCIO o réu ROBERVAL COSTA DE JESUS, pela prática do crime de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, considerado crime hediondo nos termos do art. 1º, I da Lei 8.072/90, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri Federal. Deixo de decretar a prisão processual preconizada no § 1º do art. 408 do CPP, por não vislumbrar, neste comenos, os requisitos da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do aludido diploma legal. (...)”. São Luís (MA), 03.12.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS O DOUTOR JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 77 23. RAIMUNDO SEVERO MAGALHÃES FILHO / TÉCNICO EM LABORATÓRIO 24. RAIMUNDO TADEU FRANÇA DE CARVALHO / ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 25. ROGÉRIO CASTRO DESTERRO E SILVA // ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO SERVIDORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA 01. DEUSINA FERNANDES DE SOUSA / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 02. FLORISA SALES DE ALENCAR / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 03. FRANCIMEIRE CHAGAS GOMES / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 04. GENIOMAR FERREIRA ALMEIDA / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 05. IRAN ALVES DA SILVA / DATILÓGRAFO 06. JÚLIO CÉSAR DE SOUSA MARTINS / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 07. MARLENE LOBATO MARTINS / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 08. REJÂNIA MARIA TORRES CARVALHO / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 09. WILLIAN SANTANA LOPES ALMEIDA / TÉCNICO DE CONTABILIDADE 10. ENILDE MARIA OLIVEIRA BARBOSA / ENGENHEIRA AGRÔNOMA SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, nos termos do art. 439, parágrafo único, do Código de Processo Penal, publica a lista geral dos jurados que irão funcionar na Sessões do Tribunal do Júri do ano próximo vindouro, a saber: SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃOUFMA 01. ALBERTO CORDEIRO SANTOS E SANTOS / ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 02. ANGELA MARIA COIMBRA / ESTATÍSTICO 03. ANTONIO MARIANO MELO DE AZEVEDO / ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 04. ANTONIO OSCAR PERFETTI JANSEN FERREIRA / PROGRAMADOR CULTURAL 05. ASSIS DE JESUS NASCIMENTO SILVA / TÉCNICO EM C O N TA B I L I D A D E 06. CLÁUDIO DE SOUSA BEZERRA / TÉCNICO EM ARQUIVO 07. DENILSON SANTOS MATOS / AUXILIAR DE LABORATÓRIO 08. ELISEU GOMES SOARES / VIDREIRO 09. EVALDO FERRO GOMES BATISTA / ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 10. FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES LOPES / ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 11. HEURIDES SERRA FERREIRA / TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 12. JOSÉ DAS GRAÇAS SANTOS LEITE / TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO 13. JOSÉ EGÍDIO TEIXEIRA FILHO / ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 14. JOSÉ FRANCISCO MURAD DUAILIBE / MÉDICO 15. LUÍS CARLOS CHAVES LIMA / TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 16. LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO / AUXILIAR DE LABORATÓRIO 17. LUÍS CARLOS WAQUIM / AUXILIAR DE LABORATÓRIO 18. LUIZA CARVALHO DE OLIVEIRA / CONTÍNUO 19. MARILDA DE FÁTIMA LOPES ROSA / TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS 20. MARKO ABREU ITAPARY / ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 21. NAIR DE FÁTIMA GUIMARÃES G. F. CABRAL / ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 22. PAULO GABRIEL DE ARAÚJO COSTA / ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO 01. DIÓGENES DOS SANTOS MOREIRA FILHO / AGENTE ADMINISTRATIVO 02. WILSON BRITO BONFIM/ AGENTE ADMINISTRATIVO 03. EDGAR JORGE DIAS COSTA / TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 04. José JOÃO COSTA SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 05. JOSÉ RIBAMAR SANTOS / AGENTE ADMINISTRATIVO 06. João Batista PEREIRA LIMA / AGENTE ADMINISTRATIVO 07. JOÃO BATISTA BRANDÃO DALTRO / AGENTE ADMINISTRATIVO 08. MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DE AZEVEDO / AGENTE ADMINISTRATIVO 09. GREGÓRIO CADETE COSTA FILHO / AGENTE DE VIGILÂNCIA 10. ROBERTO LOPES DO NASCIMENTO / AGENTE DE VIGILÂNCIA 11. JOÃO BATISTA SIQUEIRA / AGENTE ADMINISTRATIVO 12. FLOR DE MARIA SOUSA / AGENTE ADMINISTRATIVO 13. LUÍS FERNANDO ALVES COSTA / AGENTE ADMINISTRATIVO 14. JOSÉ CARLOS MARTINS / AGENTE DE VIGILÂNCIA 15. MARIA DA CONCEIÇÃO CAIRES PEREIRA / AGENTE ADMINISTRATIVO 16. RONALDO SOARES MALHEIRO / TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 17. LUIZ CARLOS DO ROSÁRIO SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 18. MARCOS VIEIRA DOS REIS / AGENTE DE VIGILÂNCIA 19. ALTAIR MORAIS LACERDA / AGENTE ADMINISTRATIVO 20. GILSOMAR FERREIRA NOGUEIRA / AGENTE ADMINISTRATIVO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA-ESTRUTURA - SECID 01. AIDIL BOM DE CARVALHO / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 02. FERNANDO TADEU C. PIORSKI / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 03. FRANCISCA DE ASSIS COSTA GÓES / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 04. INÊZ CONCEIÇÃO BRANDÃO FRAZÃO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 05. JOÃO HENRIQUE TAVEIRA SANTOS / DATILÓGRAFO 06. JOSÉ AGNALDO FERREIRA / TÉCNICO EM ESTRADAS 07. JOSÉ JOÃO DA CRUZ NETO / ENGENHEIRO MECÂNICO 08. JOSENIR DE JESUS C. FRANCO / TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 09. LÍVIA HELENA DE ARAÚJO CASTRO / CIRURGIà DENTISTA 10. LUIZ GONZAGA BARROS C. FILHO / QUÍMICO INDUSTRIAL 78 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 11. LUIZ RAIMUNDO FERNANDES / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 12. MARIA DE FÁTIMA COSTA PAZ / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13. MARINALVA PINHEIRO SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 14. RAIMUNDO DE JESUS ALMEIDA SANTOS / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 15. RAIMUNDO JOSÉ SILVA RAMOS / ADMINISTRADOR 16. RAIMUNDO NONATO MENDES PENHA / AUXILIAR DE SERVIÇO DE ENGENHARIA 17. TARCÍSIO DA COSTA ALMEIDA / AGENTE ADMINISTRATIVO 18. UBIRACY PINHEIRO ROQUE BARBOSA / AUXILIAR DE SERVIÇO DE ENGENHARIA 19. VERA LÚCIA DOS ANJOS / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 20. WALDEMAR DE JESUS FERREIRA / AUXILIAR DE SERVIÇO DE ENGENHARIA 21. DAVID REIS DE ASSUNÇÃO / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 22. ESMERALDO BASTOS DE ALMEIDA / TÉCNICO EM CONTA B I L I D A D E 23. HILTON MARIANO RODRIGUES FILHO / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 24. JOAQUIM MARIA FONSECA LINDOSO / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 25. JOSENIR DE JESUS CARVALHO FRANCO / TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 26. JOSÉ DOS SANTOS LIMA FILHO / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 27. JOSÉ MARIA COSTA SERRÃO / AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 28. MARIA LUIZA MOTA BELO / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 29. MARILENE DE ABREU VIANA / DATILÓGRAFO 30. SILVIA RUTE COSTA DOS SANTOS / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 01. ANA LUZIA SANTOS PEREIRA PIRES / PROFESSORA 02. DAVID PAULO SILVA SOUSA / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 03. DOMINGOS SANTOS LOPES / TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 04. LUÍS CARLOS ABREU / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 05. LUZIA ARCANJA DA CRUZ S. DOS SANTOS / PROFESSORA 06. MARIA DO SOCORRO M. DA SILVA / PROFESSORA 07. ÂNGELA MARIA DE AGUIAR MENEZES / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 08. CONCEIÇÃO DE MARIA GARCÊS PEREIRA / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 09. FRANCISCA CLELIA MOTA DA SILVA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 10. IRACEMA CARDOSO DA CRUZ / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 11. JOÃO EVANGELISTA MORAES FILHO / DATILÓGRAFO 12. MARIA DALVA CARDOSO SOARES / DATILÓGRAFA 13. MARIA DAS DORES MENDES / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 14. MARIA DAS GRAÇAS PACHECO PINHEIRO / PROFESSORA 15. MARIA DE FÁTIMA PACHECO NUNES / ADVOGADA 16. MARIA DO CARMO CARVALHO / DATILÓGRAFA 17. MARIA DO CARMO PEREIRA DE LIMA / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 18. SÔNIA MARIA LOPES MENDES / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 19. SÔNIA MAY CLARO RABUT DE ALBUQUERQUE / ADVOGADA 20. ADILSON AMORIM DA SILVA / PROFESSOR 21. CECÍLIA BARBOSA DOS REIS / PROFESSORA 22. EPIFÂNIA DE ASSIS BRAGA PEREIRA / PROFESSORA 23. FELICIDADE MAGALHÃES CORREA / PROFESSORA 24. FRANCISCA DAS CHAGAS A. M. DA SILVA / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 25. ISÍDIA HELENA ARAÚJO DO CARMO / SUPERVISOR ESCOLAR D.O. PODER JUDICIÁRIO SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA 01. SIMONE DE MARIA PORTELA ARAÚJO / AGENTE ADMINISTRATIVO 02. MARIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA / AUXILIAR ADMINISTRATIVO 03. ANA CÉLIA VIEIRA MAIA / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 04. MARIA DA ANUNCIAÇÃO SOUSA PINHEIRO / AGENTE ADMINISTRATIVO 05. FAUSTO SOUSA VALES / AGENTE ADMINISTRATIVO 06. DARCI SILVA SALES / AGENTE DE SAÚDE 07. ANTÔNIO CORREIA / MOTORISTA 08. CONCEIÇÃO DE MARIA MARTINS GOUVEIA DE MELO / TÉCNICO DE ENFERMAGEM 09. MARIA BEZERRA DE ARAÚJO / AUXILIAR DE ENFERMAGEM 10. DERCI MARIA MESSIAS PAVÃO FREITAS / AUXILIAR DE ENFERMAGEM 11. JÚLIO ARNALDO MARTINS LOPES / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 12. DANIEL JORGE COSTA FERREIRA / GUARDA DE ENDEMIAS 13. MARCONI JOSÉ CARVALHO RAMOS / COORDENADOR 14. SIMIÃO QUEIROZ DE CARVALHO / ATENDENTE 15. MARIA RITA LOPES FURTADO / AUXILIAR DE ENFERMAGEM EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 01. JECE RODRIGUES SILVA JÚNIOR 02. ROSILANE DA SILVA MIRANDA 03. MANOEL FERNANDO MONIZ 04. ERIC TADEU COSTA DA SILVA 05. CÉLIA MARIA ARAÚJO NASCIMENTO FONTES 06. GIOTO MOTTA TRIBUZI NEVES 07. MARY JANE CAMPOS PEREIRA 08. DEJANIRA DA SILVA DIAS 09. ROSEANE MOURA SOUSA 10. RAIMUNDO NONATO LIMA RAMOS 11. REINALDO DA SILVA SMNITH 12. MÁRIO HENRIQUE DE CARVALHO 13. CESÁRIO FERREIRA BRANDÃO 14. FERNANDO MAGALHÃES CORREA DE MELO 15. JOSÉ SOARES CORREIA 16. ERICK ANDRADE DOS ANJOS 17. MARIA MAGDA CRUZ PEREIRA DE AQUINO 18. CÁSSIA MARIA DE SOUSA PEREIRA 19. ANA REGINA GALENO 20. JOSÉ GILBERTO VASCONCELOS 21. WESILEY DOS SANTOS MONTEIRO 22. MARIA LUCENY LIMA DA SILVA 23. FRANCISCO CARLOS FONTENELE E VASCONCELOS 24. TOMAZ DE AQUINO SOUSA FILHO 25. WELINGTON VIEIRA MAIA EMPREGADOS DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS – EMARHP 01. ABDERVAL PINTO BANDEIRA JÚNIOR / PESQUISADOR 02. ANANIAS DE JESUS COSTA SOUSA / TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 03. DURVAL RUBEIRO ALVES / TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 04. EDNA DE JESUS PINTO PINTO DAMASCENO / TÉCNICO EM INFORMÁTICA 05. EDIMAR COSTA FERREIRA / ARMAZENISTA 06. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO ARANHA / GEÓGRAFO 07. FREDERICO JANSEN CUTRIM / ENGENHEIRO MECÂNICO 08. IVALDO MARQUES CARNEIRO CAJADO / TOPÓGRAFO 09. JOSÉ DE RIBAMAR ANDRADE / ENGENHEIRO CIVIL D.O. PODER JUDICIÁRIO 10. LUÍS FERNANDO AMORIM PEREIRA / TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 11. LUIZ GONZAGA CARVALHO MUNIZ / ENGENHEIRO 12. MARY LUCE BRITO BARROS / DENTISTA 13. RICARDO PEREIRA BATISTA / ENGENHEIRO DE PESCA 14. SILVIA ELIANA CORREA LEITE / PESQUISADOR 15. SEBASTIÃO CARDOSO A. FILHO / MÉDICO VETERINÁRIO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO/SEPLAN 01. ALAN SHEPARD DA C. FERREIRA / DIGITADOR 2. ALBERTO FERREIRA SANTOS / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 03. ALDEIR FERREIRA LEITE / ENGENHEIRO CIVIL 04. ALKINDER SANTOS SIMÕES / AUXILIAR TÉCNICO 05. ANTONIO DOMINGOS A. SOUSA / DATILÓGRAFO 06. CONCEIÇÃO DE MARIA FARIAS LEAL / AGENTE ADMINISTRATIVO 07. DILSON TRINDADE BRITO / GRÁFICO 08. DOMINGOS BRAGA NETO / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 09. DULCENIR SILVA GOUVEIA / TELEFONISTA 10. EDLEUZA NERE BRITO SOUZA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 11. ELIANE DE JESUS MAXIMINO / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 12. FÁTIMA DOS R. DA CRUZ MIRANDA / DATILÓGRAFO 13. GERALDA FERREIRA DA S. ALVES / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 14. GUTEMBERG ARRUDA LOBO / ADMINISTRADOR 15. JANARY DA SILVA LACERDA / ENGENHEIRO AGRÔNOMO 16. JOAQUIM JOSÉ DA SILVA NETO / TÉCNICO EM CONTABILIDADE 17. JOSÉ FERNANDO FERREIRA / MEC. MÁQUINAS E VEÍCULOS 18. JOSÉ RAIMUNDO DE ARAÚJO / AGENTE ADMINISTRATIVO 19. LINDALVA MAGALHÃES BARROS / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 20. MARIA DAS GRAÇAS B. TUPINAMBÁ / TÉCNICO EM PLANEJAMENTO 21. MARIA DO SOCORRO SOUSA / AGENTE ADMINISTRATIVO 22. MARIA LÚCIA MOURÃO MARTINS / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 23. MARLENE RODRIGUES CUTRIM / AGENTE ADMINISTRATIVO 24. PEDRO CELESTINO M. FILHO / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 25. SEBASTIÃO DE C. SANTOS / AGENTE ADMINISTRATIVO 26. SILVIA LILIA VERAS / ASSITENTE DE ADMINISTRAÇÃO 27. TEREZA GARDÊNCIA S. P. MOURA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 28. VÂNIA LÚCIA ROCHA DE OLIVEIRA / BIBLIOTECÁRIA 29. VILAM MARIA BOAIS CARVALHO / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 30. WILLIAM SÉRGIO MARTINS / AUXILIAR DE MANUTENÇão SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA/INCRA 01. CARLOS CÉSAR SILVA COSTA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 02. CÉLIA MARIA DOS SANTOS LINDOSO / TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL 03. JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO SODRÉ / AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 04. MANOEL PAULO DA SILVA / TÉCNICO EM CADASTRO RURAL 05. MARIA DO ROSÁRIO DE PAULA SOUSA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 06. QUINTO FERNANDO ANTEUNES RAMOS / GEÓGRAFO 07. FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA / CONTADORA 08. MARCELO CLISTENES ARAÚJO DE CARVALHO / TÉCNICO ADMINISTRATIVO 09. SÁLVIO LOPES PEREIRA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 79 10. ALDENORA MARTINS LEITE / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 11. JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE NETO / ANALISTA REFORMA DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 12. FERNANDA LUCCHESI / ANALISTA REFORMA DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 13. MARCELINO RAMOS NASCIMENTO / ANALISTA ADMINISTRATIVO 14. MÁRCIO BARROS COSTA / ANALISTA REFORMA DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 15. RAIMUNDO MARTINS MELO / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 16. ALDENIR MOREIRA COSTA / ANALISTA ADMINISTRATIVO 17. FRANCISCO CARLOS DA SILVA JÚNIOR / ANALISTA ADMINISTRATIVO 18. JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO SANTOS / TÉCNICO AGRÍCOLA 19. HÉLIO ARAÚJO SEGUNDO / ANALISTA REF. DESENV. AGRÁRIO 20. MURILO MAROSTEGA ZIBETTI / ANALISTA REF. DESENV. AGRÁRIO 21. RÉGIO MELO DOS SANTOS / TÉCNICO ADMINISTRATIVO 22. ARLENE MARIA DA SILVA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 23. ANÉSIA MARIA SOARES MAIA / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 24. MARIA JOSÉ COSTA ARAÚJO / AUXILIAR ADMINISTRATIVO 25. MATILDE MOREIRA LOPES / ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS 01. AIRTON FERREIRA DA SILVA 02. ANA PATRÍCIA DOS ANJOS SOUZA / ASSISTENTE SOCIAL 03. CRISTIANO LEONARDO DE ALLAN KARDEC CAPOVILLA DA LUZ / FILOSOFIA 04. JARSON ALMIR VASCONCELOS / DESENHO INDUSTRIAL 05. KÁTIA VIRGÍNIA ESPÍDOLA RODRIGUES DOS SANTOS / TURISMÓLOGA 06. LAURINDA MARIA DE CARVALHO PINTO / PEDAGOGA 07. LUCIDÉLIA DA CONCEIÇÃO CANTANHÊDE DA SILVA 08. LÚCIO LINS SIQUEIRA RAMOS / ADVOGADO 09. MARIA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO / TÉCNICA EM ENFERMAGEM 10. MARIA TEREZA NUNES TRABULSI / SOCIÓLOGA 11. MARTA PETRONÍLIA MINEIRO / BACHAREL EM CIÊNCIA DA RELIGIÃO 12. NILCE CARDOSO FERREIRA / ECONOMISTA 13. RAIMUNDO ROSA BARROS NETO / MAGISTÉRIO 14. SEBASTIÃO CARDOSO JÚNIOR / CIENTISTA SOCIAL 15. VICENTE CARLOS DE MESQUITA NETO / PEDAGOGO SERVIDORES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO 01. ANA MARIA SOUZA LIMA / AUDITORA FISCAL 02. ANTONIO JOSÉ LOBATO BRITO / AGENTE ADMINISTRATIVO 03. ANTONIO JOSÉ MARQUES DE SANTANA / AUDITOR FISCAL 04. ARIOSMAR BRAGA CHAVES / AGENTE ADMINISTRATIVO 05. BENVINDO COUTINHO / AUDITOR FISCAL 06. CLOVES CARRAMILO FILHO / AUDITOR FISCAL 07. EDUARDO JORGE FIALHO ABDALA / AUDITOR FISCAL 08. ELIANE ALMEIDA RODRIGUES / AUDITORA FISCAL 09. ELIANE MARIA DE SENA OLIVEIRA / AGENTE DE PORTARIA 10. FRANCISCO DAS CHAGAS CORREIRA OLIVEIRA / AGENTE ADMINISTRATIVO 11. GUSTAVO AFONSO DA SILVA FONSECA / AUDITOR FISCAL 12. JOACI MACEDO FERREIRA / AUDITOR FISCAL 13. JOÃO DA SILVA PESTANA / AUDITOR FISCAL 14. JOSÉ ANTONIO BORBA FONSECA DA SILVA / AUDITOR FISCAL 15. JOSÉ RIBAMAR CARVALHO / AGENTE ADMINISTRATIVO 16. LUIZ ALBERTO LEAL MENDES / TÉCNICO EM COLONIZAÇÃO 17. MARA ÂNGELA BRITO RAYOL / AUDITOR FISCAL 18. MARGARETE ROSA MARTINS / ASSISTENTE SINDICAL 80 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 19. MARIA DE FÁTIMA FREIRE DOS SANTOS / AGENTE DE HIGIENE 20. REBECA MARIA SILVA DE SOUSA CARNEIRO / AGENTE ADMINISTRATIVO EMPREGADOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 01. EVALDO COELHO DE SOUSA / VIGILANTE 02. ARIOMAR CORREA BARROS / TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO 03. ANA TEREZA MOTTA A ARAUJO / TÉCNICO QUÍMICO 04. VIVIAN MORAES CASSIANO / TRABALHO BRAÇAL 05. ATALIBA SANTOS FILHO / ASSISTENTE ADMINISTRAÇÃO 06.ROMAIO DA CONCEIÇÃO SILVA / TÉCNICO EM SANEAMENTO 07. WAGNER REIS VELOSO / ALMOXARIFE 08. BENEDITO DA SILVA SOUSA / CONTÍNUO 09. DUCIMAR CORREA SANTANA / DESENHISTA 10. LUIZ DOMINGOS DE O BUNA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 11. JORGE INÁCIO ARAUJO / REPRÓGRAFO 12. RIALDO CLEBER HOLANDA SILVA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13 RIBAMAR JONAS O MONTEIRO / TÉCNICO ELETROMECÂNICA 14. TANILDE DE FATIMA MORAES LIMA / TÉCNICO ELETROMECÂNICA 15. KLECIUS CLAUDIO LIMA RIBEIRO / TÉCNICO ELETROMECÂNICA EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL 01. JOSÉ DOS REIS LUZ / CAIXA 02. FRANCISCA ARAÚJO DELFINO / CAIXA 03. THIAGO SANTOS DUTRA / ESCRITURÁRIO 04. JEAN FELIX EFTIMIE / CAIXA 05. JOÃO HENRIQUE CHAGAS SALLES / ESCRITURÁRIO 06. JOSÉ CARLOS B. LIMA JÚNIOR / ESCRITURÁRIO 07. ROSILEA RODRIGUES DE SOUZA / ESCRITURÁRIO 08. ALEX SILVA LINDOSO / ESCRITURÁRIO 09. ELEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA / ESCRITURÁRIO 10. SUZANA FIALHO ABDALA / ESCRITURÁRIO 11. DAVID SÁ BARROS / ESCRITURÁRIO 12. ELINE OLIVEIRA RIBEIRO / ASSISTENTE 13. MELQUIADES RAIMUNDO F. MACIEL / ANALISTA 14. JANE RIBEIRO PINHEIRO GONÇALVES / ANALISTA 15. MARIA JOSÉ ASCENÇÃO RIBEIRO / ANALISTA 16. MARIA DE LOURDES PIRES BORGES / ANALISTA 17. JOSÉ ITAMAR LIMA DA SILVA / GERENTE DE CONTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 12.FRANCISCA SIMONE CAVALCANTE FRAZÃO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 13. MARACIARA MORAES SOUSA / AUXILIAR DE APOIO 14. UMBELINA ROSA CARLA DE GOES / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 15. RAIMUNDO NONATO LEITE / AUXILIAR DE APOIO SERVIDORES DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO MARANHÃO 01. SANDRA ROGÉRIA LOBATO DA SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 02. LUIZ CARLOS DO ROSÁRIO SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 03.HÉVILA DOS SANTOS SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 04.JOÃO BATISTA BRANDÃO DALTO / AGENTE ADMINISTRATIVO 05. JOÃO DAMASCENO PINTO / AGENTE ADMINISTRATIVO 06. JOÃO DE DEUS FERREIRA DOS SANTOS / AGENTE ADMINISTRATIVO 07. EMMANUEL NATALINO CUNHA DA SILVA / AGENTE ADMINISTRATIVO 08. FLOR DE MARIA SOUSA / AGENTE ADMINISTRATIVO 09. MARIA DA GRAÇA DE AZEVEDO LOPES / AGENTE ADMINISTRATIVO 10. MARGARIDA DE JESUS SANTOS DA COSTA / AGENTE ADMINISTRATIVO 11. ANA MARIA DA SILVA RODRIGUES / AGENTE ADMINISTRATIVO 12. ARISDETE BRANDÃO CHAVES / AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS 13. HELENICE PEREIRA GUIMARÃES / AGENTE DE PORTARIA 14. LINETE GEORGINA MORAES DE OLIVEIRA / AGENTE ADMINISTRATIVO 15. ROSA MARIA PINTO / AGENTE ADMINISTRATIVO 16. JORGE DA COSTA BRAGA / AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS 17. YARA MELO SAMPAIO / AGENTE ADMINISTRATIVO 18. FRANCISCO DE ASSIS CUNHA FIGUEIREDO / AGENTE DE VIGILÂNCIA 19. MANOEL MILSON PEREIRA FREIRE / AGENTE ADMINISTRATIVO 20. JOSÉ BENEDITO SANTANA DOS SANTOS / AGENTE DE VIGILÂNCIA 21. RAIMUNDA MENDES / AGENTE ADMINISTRATIVO 22. MARIA JOSÉ LEMOS DA SILVA / TÉCNICO EM INFORMÁTICA 23. JOSÉ RIBAMAR BATISTA MARQUES / AGENTE ADMINISTRATIVO 24. RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA / AGENTE DE VIGILÂNCIA 25. JOÃO LUÍS SILVA PINHEIRO / AUXILIAR DE INFORMÁTICA SERVIDORES DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI SERVIDORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS/IBAMA 01. MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SIMAS / TÉCNICO DE ESTUDO E DESENVOLVIMENTO 02.VERA LÚCIA PINHEIRO E SILVA / TÉCNICO DE ESTUDO E DESENVOLVIMENTO 03.LEILA COSTA SOUZA / TÉCNICO DE ESTUDO E DESENVOLVIMENTO 04.EULICE DA SILVA MORAES / AUXILIAR DE APOIO 05.RAIMUNDO RIBAMAR CARVALHO TRAVASSOS / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 06.MARIA DA GRAÇA MENDES CRUZ / TÉCNICO DE ESTUDO E DESENVOLVIMENTO 07.GERAZINO BELO RODRIGUES / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 08.HELENA CRISTINA SOARES / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 09.WALQUÍRIA DOURADO CASTRO / TÉCNICO DE ESTUDO E DESENVOLVIMENTO 10. MARIA LUIZA DE MARAES LEITE / TÉCNICO DE EDUCAÇÃO 11. JOSÉ NEY RODRIGUES DE AGUIAR JÚNIOR / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 01. ALBERTO MENEZES GOMES / ANALISTA AMBIENTAL 02. ANTÔNIO CARLOS CARVALHO / TÉCNICO ADMINISTRATIVO 03. ANTÔNIO MARTINS / TÉCNICO AMBIENTAL 04. BERNARDO SILVA LIMA / TÉCNICO ADMINISTRATIVO 05. CLÁUDIO DOS SANTOS / ASG/CONAB (CEDIDO) 06. CONCEIÇÃO DE MARIA FONSECA DE ARAÚJO / TÉCNICO ADMINISTRATIVO 07. FRANCICO MENEZES DOS SANTOS / TÉCNICO AMBIENTAL 08. JOÃO BATISTA FIGUEIREDO MENDES / TÉCNICO AMBIENTAL 09. JOSÉ DE RIBAMAR BRANCO DE ALMEIDA / ANALISTA AMBIENTAL 10. LÚCIA MARIA DA VEIGA GONÇALVES / TÉCNICO ADMINISTRATIVO 11. MARLENE AMORIM BRUCE / TÉCNICO ADMINISTRATIVO 12. MARY DALVA PINTO SOARES / TÉCNICO ADMINISTRATIVO 13. PEDROLINA AZEVEDO TRINDADE / TÉCNICO ADMINISTRATIVO 1 4 . R E G I N A L E I L A C AVA L C A N T E L I M A / T É C N I C O A D M I N I S T R AT I V O 15. RENATO PEREIRA DA SILVA / AUX. ADM./CONAB (CEDIDO) D.O. PODER JUDICIÁRIO SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 01. ANA CRISTINA DA COSTA AZEVEDO / DATILÓGRAFO 02. ANTONIO NASCIMENTO LIMA / AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 03. ALANKARDEC N. DA SILVA / MONITOR AUXILIAR PEDAGOGO 04. CÉLIS VIRGENS GAMA MARTINS / TÉCNICO EDUCACIONAL 05. FRANCISCA DOS C. FERREIRA NUNES / TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FISICA 06. LILA LEA GONÇALVES SALES / AGENTE ADMINISTRATIVO 07. LUCIANO JOSÉ DA SILVA ROCHA / AGENTE ADMINISTRATIVO 08. MARCELINA ROSA SIMOES OLIVEIRA / AGENTE ADMINISTRATIVO 09. MARIA DO DESTERRO R. PEREIRA / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 10. MARIA IRES DE JESUS S. LIMA / ASSISTENTE SOCIAL 11. MARIA APARECIDA COSTA M. REGO / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 12. ROSARIO DE FATIMA O. FURTADO / TELEFONISTA 13. RITA DE CASSIA PINTO DE SOUSA / AGENTE ADMINISTRATIVO 14. ROSA DA LUZ SILVA / AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 15. SERGIO RAIMUNDO ALENCAR GOMES / TÉCNICO EM CONTABILIDADE QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 81 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: " Converto em diligência. Vista à Caixa Econômica Federal, para se manifestar quanto aos embargos oferecidos às fls. 75/94, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença." 2005.37.02.000390-7 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS REQDO : ESPOLIO DE PEDRO PORTELA ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: " 1 - Tendo em vista a promoção às fls. 560/561, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do expropriado. 2 - Intime-se." AUTOS COM DECISÃO SERVIDORES DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA 01. 02. 03. 04. 05. 06. 07. 08. 09. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. AILANA SÁ SERENO FURTADO BARTOLOMEU CARVALHO PRAZERES EMILIA MARIA NASSER ROCHA OLIMPIO SILVA MESQUITA RAFAEL SILVA SOUZA RAIMUNDO JOSÉ DE JESUS MELO RAIMUNDO NONATO COSTA EDMILSON COSTA FERREIRA ARNALDO BANDEIRA DE MELO TRIBUZZI RAFAEL SILVA SOUZA CONCEIÇÃO DOS REIS COSTA MURILO PEREIRA BASTOS FILHO RAIMUNDO NONATO REGO QUINTANILHA JOCELINE RODRIGUES DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ALMADA LIMA ALDA FERNANDA SODRÉ BAYMA SILVA DELFINA CARNEIRO CAMPELO CASSANDRA DE JESUS CASTRO ALVES ELIETE ALMEIDA DA COSTA EMANUEL CASTRO FILHO Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano de 2007. Eu, CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secretaria.: BENONI FERREIRA MOREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 17 de Dezembro de 2007. AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000313-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : NEEMIAS ALVES ESTEVES No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.02.001495-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA ADVOGADO : MA00008157 - IGOR AMAURY PORTELA LAMAR REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "... DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar à UNIÃO que promova a imediata exclusão do Município Requerente do SIAFI, CADIN E CAUC, relativamente à prestação de contas do Convênio nº 829/2000. Intimem-se e cite-se." 2007.37.02.000262-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO DIAS DAMASCENO ADVOGADO : PI00002010 - ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "Indefiro o pedido de tutela antecipada tendo em vista que a plausibilidade da tese do(a) autor(a) por enquanto não está suficientemente demonstrada por necessitar de realização de prova pericial. Desse modo, determino a realização de prova pericial, a ser realizada no dia 13/11/2007, às 10:00 horas, no seguinte local: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE DE CAXIAS, nomeando perito o Dr. IVALDO BASTOS CORREIA JÚNIOR, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Intimem-se as partes e advogados para tomarem conhecimento do despacho acima e para apresentarem quesitos e nomearem assistentes, no prazo legal, se assim quiserem. Face a contestação de fls. 36/44, intime-se o(a) autor(a) para apresentar réplica no prazo legal. Por derradeiro, o perito deverá responder também aos quesitos deste juízo, devendo a Secretaria elencá-los para após dar-lhe ciência. Intimem-se." 2005.37.02.001565-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA REQDO : LUIZ DE SOUSA PIRES ADVOGADO : PI000356/60 - MANOEL LOPES VELOSO 82 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: "... Indefiro o pedido de fls. 631/632. Outrossim, defiro a cota ministerial de fl. 639v. Expeça-se ofício ao Cartório de Registros da Comarca de Timon para proceder com o registro da restrição sobre os bens indicados às fls. 54v localizados nessa Comarca, nos termos da decisão de fls. 66/67 e fl. 94. Intimem-se." AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.002956-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WILSON BENTO GUILHERME MAGALHAES ADVOGADO : PI00001835 - JOÃO SANTOS DE.LIDE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : TIM - NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO : PI00003610 - MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: " ... Julgo procedente o pedido e condeno a ré (TIM) a indenizar o autor, por danos morais, a quantia correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (RESP 75076/RJ), pelo IGP-DI ou substituto legal, acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (momento em que surge o dever de pagar), à taxa de 12% ao ano. De outra parte, declaro inexistente direito de regresso pela TIM em desfavor de CEF, relativamente à presente condenação. Condeno a ré (TIM), ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao autor no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre a condenação, e à denunciada, no mesmo percentual (STJ-EDAC 1998.01.00.059482-7/BA). Custas pela ré (TIM). Publique-se, registre-se e intimem-se." D.O. PODER JUDICIÁRIO Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. São Luís, 18 de dezembro de 2007. Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador - Geral de Justiça ANEXO À PORTARIA Nº. 4032/2007 DE 18/12/07 ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – PORTARIA 4032/2007 DE 12/18/07 DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO E F S O F NATUREZA DA DESPESA N E T R E VALOR EM R$ 1,00 ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO A 07101.0312203194.049 Manutenção da Unidade F 3.3.90.39 0101 - 20.000 F 3.3.90.14 TOTAL 0101 20.000 20.000 20.000 ATO Nº. 667/2007-GPGJ (*) O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Colocar à disposição do Governo do Estado do Maranhão, o funcionário JOÃO SOARES BATISTA FILHO, Analista Ministerial, Área: AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.02.001678-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : MA00003588 - ERASMO JOSE LOPES COSTA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público, matrícula n° 1070220, sem ônus para o Órgão de origem, para exercer o cargo, em comissão, de Superintendente de Conectividade e Segurança da Informação, junto à Secretaria de Estado e Planejamento e Orçamento, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo 8268AD/2007. São Luís, 07 de dezembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Ele- Ato(s)Ordinatório(s): trônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA " De acordo com a Portaria nº. 16, de 18 de setembro de 2006, da Subseção Judiciária de Caxias/MA, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos às fls. 101/115. " Procurador-Geral de Justiça Republicado por incorreção, contida no DJE n° 241 de 14.12.2007. ATO Nº. 668/2007-GPGJ MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Decreto Governamental datado de 06 de dezembro de 2007, PORTARIA Nº.4032/2007-GPGJ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único, da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006. RESOLVE: Adotar ponto Facultativo no âmbito do Ministério Público Estadual, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2007, em razão das Festividades Natalinas. São Luís, 17 de dezembro de 2007. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de 28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 83 DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PROJETO-ATIVIDADE/PLANO INTERNO 1774-CONSTRUÇÃO, REFORMA E EQUIPAMENTODASINSTALAÇÕESDOMP INVESMP-ADEQUAÇÕES NAS INSTALAÇÕES DO MP 339036-0107000000-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 339039-0107000000-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 449051-0101000000-OBRAS E INSTALAÇÕES 449051-0107000000-OBRAS E INSTALAÇÕES 449052-0101000000-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 449052-0107000000-EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE TOTALIZAÇÕES ORÇAMENTO INICIAL ANULAÇÃO SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTO AUTORIZADO 2.350.000,00 734.432,00 4.887.269,00 6.502.837,00 EMPENHAD O ATÉ O MÊS 534.747,08 2.350.000,00 734.432,00 4.887.269,00 6.502.837,00 534.747,08 50.000,00 SALDO ORÇAMENTÁRIO 5.968.089,92 PAGO ATÉ O MÊS 229.854,19 5.968.089,92 229.854,19 50.000,00 150.000,00 50.000,00 150.000,00 2.000.000,00 2.381.239,00 1.037.166,00 734.432,00 4.381.239,00 1.037.166,00 734.432,00 150.000,00 734.432,00 734.432,00 150.000,00 2.350.000,00 734.432,00 4.887.269,00 6.502.837,00 150.000,00 284.283,70 250.463,38 4.096.955,30 1.037.166,00 483.968,62 534.747,08 5.968.089,92 66.190,81 163.663,38 150.000,00 229.854,19 DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR NOTA DE EMPENHO 2006NE00009 2006NE00015 2006NE00028 2006NE00030 2006NE00031 2006NE00045 2006NE00051 2006NE00058 2006NE00062 2006NE00067 2006NE00068 2006NE00069 2006NE00070 2006NE00071 2006NE00072 2006NE00073 TOTAL DATA 03.05.2006 11.05.2006 29.05.2006 29.05.2006 29.05.2006 23.06.2006 11.07.2006 29.09.2006 28.11.2006 30.11.2006 14.12.2006 14.12.2006 14.12.2006 22.12.2006 22.12.2006 22.12.2006 CREDOR VALOR NE CEMEC Construções Eletromecênicas Projetar Com. Instal. Serviços Ltda Personal Soluções Corporativas Ltda Cellcom Serviços e Comércio Ltda Personal Soluções Corporativas Ltda M. Athan Informática Ltda. Livraria Athenas Ltda Castelo Branco Serv. Eng. Construtora Itautec S.A Kadoche Comércio Representações Ltda Damovo do Brasil S.A Gazin Indus. Com. Móveis e Eletro Linuxell Informnática e Serviços Ltda R da Rocha S Santana V L Marques Pereira Micro Móveis e Decoração 3.200,00 17.595,00 5.490,00 4.161,24 1.317,60 28.000,00 16.277,84 237.634,83 583.550,80 9.041,88 6.600,00 25.450,00 14.700,00 17.240,00 35.839,76 10.919,00 1.017.017,95 PAGO 2006 VALOR RAP 15.713,85 56.426,73 72.140,58 PAGO NO MÊS 3.200,00 17.595,00 5.490,00 4.161,24 1.317,60 28.000,00 563,99 181.208,10 583.550,80 9.041,88 6.600,00 25.450,00 14.700,00 17.240,00 35.839,76 10.919,00 944.877,37 PAGO ATÉ O MÊS SALDO A PAGAR 3.200,00 17.595,00 5.490,00 4.161,24 1.317,60 28.000,00 563,99 181.208,10 583.550,80 9.041,88 6.600,00 25.450,00 14.700,00 17.240,00 35.839,76 10.919,00 912.549,54 32.327,83 DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA ENTRADAS ORÇAMENTÁRIAS NO MÊS REPASSE RECEBIDO SUB-REPASSE 140.514,75 0,00 EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS (saldo ano anterior) ATÉ O MÊS 2.771.859,59 2.814.489,00 2.283.227,14 SALDO DO MÊS ANTERIOR BANCO( 001, Ag. 3846-6, c/c 5879-3) 6.612.289,73 TOTAL DAS ENTRADAS 6.752.804,48 SAÍDAS ORÇAMENTÁRIAS 3.3.90.36-OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS P.F 3.3.90.39- OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS P.J 4.4.90.52-MATERIAL PERMANENTE 4.4.90.51-OBRAS E INSTALAÇÕES NO MÊS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS (Restos a pagar pagos) SALDO PARA O MÊS SEGUINTE BANCO( 001, Ag. 3846-6, c/c 5879-3) 7.869.575,73 TOTAL DAS SAÍDAS ATÉ O MÊS 0,00 0,00 25.632,48 0,00 0,00 0,00 163.663,38 66.190,81 0,00 912.549,54 6.727.172,00 6.727.172,00 6.752.804,48 7.869.575,73 RECEITAS PREVISTAS X RECEITAS REALIZADAS DISCRIMINAÇÃO SUPERÁVIT FINANCEIRO 2006 RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO PÓS-GRADUAÇÃO MULTAS RECURSO DO TESOURO ESTADUAL EDITAIS DE LICITAÇÃO FALTAS DEVOLUÇÃO DE DIÁRIAS TOTAL DE RECURSOS Vlr. PREVISTO 4.152.839,00 592.374,00 120.000,00 31.000,00 2.000.000,00 REALIZADO NO MÊS 42.878,87 1.080,00 50,00 94.233,00 360,00 1.912,88 140.514,75 6.896.213,00 REALIZADO ATÉ O MÊS 4.152.837,00 521.931,59 47.250,00 800,00 2.188.466,00 1.330,00 6.472,75 5.609,25 6.924.696,59 RECEITAS PREVISTAS X RECEITAS REALIZADAS POR FONTE FONTE FONTE TESOURO FONTE PRÓPRIA TOTAL RECEITAS DESPESAS FIXADAS X DESPESAS EXECUTADAS DESPESA CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE SEDES DE PROMOTORIAS E OUTRAS UNIDADES DO MP (A) CONSTRUÇÃO DE GABINETES E LAVABO-PRÉDIO ANEXO DA PGJ CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE IMPERATRIZ CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE CHAPADINHA PROJETOS DE ARQUITETURA DO PRÉDIO SEDE DA PGJ REFORMA GUARITA, BANHEIROS E LAY-OUTS 2° E 3° PISOS REFORMA DO ARQUIVO E RECUPERAÇÃO DA FACHADA DA PGJ Á Ó Ã REALIZADO NO MÊS 94.233,00 46.281,75 140.514,75 FIXADO INFORMADO 1.907.578,74 DISPONÍVEL REALIZADO ATÉ O MÊS 6.341.303,00 583.393,59 6.924.696,59 EMPENHADO 284.283,70 EXECUTADO 66.190,81 27.413,00 27.413,00 27.413,00 38.777,82 121.682,00 61.398,82 11.502,49 38.777,82 38.777,81 61.398,82 11.502,49 84 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROJETOS BÁSICOS PROMOTORIAS DE BOM JARDIM, CODÓ, SÃO BERNARDO, COLINAS E BARRA DO CORDA REDE DE DISTRIBUIÇÃO URBANA PARA ELETRIFICAÇÃO EM AÇAILÂNDIA REFORMA PROMOTORIA DE SANTA INÊS REFORMA PROMOTORIA DE PEDREIRAS REFORMA PROMOTORIA DE GRAJAÚ REFORMA PROMOTORIA DE SÃO JOÃO LISBOA REFORMA 2ª PROMOTORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE REFORMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PROMOTORIA DE PAÇO DO LUMIAR 6.001.879,00 REFORMA DA SEDE DA PROMOTORIA DE SÃO DOMINGOS DO MA AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO GECOC CONSTRUÇÃO DAS PROMOTORIAS DE GUIMARÃES, TURIAÇU E CARUTAPERA PINTURA DO PRÉDIO SEDE DA PROMOTORIA DE ZÉ DOCA REFORMA DO PRÉDIO DA PROMOTORIA ITINERANTE REFORMA DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE BOM JARDIM REFORMA DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE ANAJATUBA REFORMA DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE PAÇO DO LUMIAR RECUPERAÇÃO DE PISO E PINTURA ADEQUAÇÃO DO GARDEN SHOPPING PARA FUNCIONAMENTO DAS PROMOTORIAS DA CAPITAL REFORMA DA PROMOTORIA DE MONTES ALTOS ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DA PROMOTORIA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS 644.334,00 PERMANENTES(B=D+E+F+G) VEÍCULOS(D) 200.000,00 LIVROS (E) 80.000,00 BENS MÓVEIS DESTINADOS ÀS SEDES DE PROMOTORIAS(F) CONDICIONADOR DE AR IMPRESSORA EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA APARELHO DE FAX 214.334,00 CADEIRAS CENTRAL TELEFÔNICA TELEFONE PLÁSTICO BEBEDOURO DE PRESSÃO TV 20 POLEGADAS TESTADOR DE CABO LAN ARQUIVOS DESLIZANTES ESTAÇÃO DE TRABALHO (G) ESTANTES 150.000,00 ARMÁRIO CADEIRAS EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS- REDE MÓVEL 250.000,00 DIGITAL (C) TOTAL (A+B+C) 6.896.213,00 São Luís, 13 de dezembro de 2007. ANA CLÁUDIA REIS GODINHO Coordenadora de Orçamento e Finanças Em exercício EXTRATO DE CONTRATO N° 085/2007 PROCESSO: 7426AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça de Itinga, localizada na Rua Bahia n° 752, Centro, Município de Itinga. VALOR MENSAL: R$ 500,00 (quinhentos reais). RUBRICA: 3390-36.. PRAZO: 14 (quatorze) meses. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: MANOEL PEREIRA TIGRE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei n° 8.666/93. São Luís, 12 de dezembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO N° 094/2007 PROCESSO: 7945AD/2007: OBJETO: Locação de um imóvel nãoresidencial, para instalação e funcionamento, de forma provisória, da Sede das Promotorias de Justiça da Comarca de São Luís-Ma, localizada na Av. Daniel da La Touche, n° 2.800, loja 38, bairro Cohama, São Luís-Ma. VALOR MENSAL: R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). PRAZO: 12 (doze) meses. LOCATÁRIA: Procuradoria Geral de Justiça. LOCADORA: LUSITANA EMPREENDIMENTOS S/A. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 14 de dezembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PROCESSO: 7945AD/2007: OBJETO: Estipular apoio do Banco do Brasil S.A. à Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, durante a reforma do Prédio-Sede das Promotorias de Justiça da Capital, consubstanciado 8.750,00 15.932,39 16.619,49 48.949,18 7.567,88 67.730,99 40.001,65 543.267,46 15.932,39 48.949,18 4.094.300,26 67.730,99 7.350,15 5.228,86 173.650,83 23.048,78 1.293,86 61.077,50 526.400,14 97.066,91 2.868,54 363.337,18 7.350,15 5.228,86 280.996,82 250.463,38 163.663,38 214.210,38 74.641,19 5.340,00 6.381,20 4.540,00 15.802,50 8.360,00 7.990,00 2.437,50 1.119,99 798,00 86.800,00 36.253,00 127.410,38 52.566,20 5.340,00 6.381,20 4.540,00 15.802,50 8.360,00 7.990,00 2.437,50 1.119,99 798,00 900,00 35.353,00 900,00 35.353,00 534.747,08 229.854,19 200.000,00 80.000,00 214.210,38 74.641,19 5.340,00 6.381,20 4.540,00 15.802,50 8.360,00 7.990,00 2.437,50 1.119,99 798,00 86.800,00 149.126,80 112.873,80 900,00 35.353,00 150.000,00 100.000,00 2.420.915,92 4.475.297,08 123,62 873,20 36.253,00 no pagamento de aluguel pelo Banco à empresa Lusitana Empreendimentos S/A. PRAZO (12) meses. VALOR MENSAL: R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 14 de dezembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral PORTARIA Nº. 87/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na construção da ponte do Amorim, situada na Rodovia MA 026, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 08 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº. 88/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na obra de construção do Viaduto sob a Linha Férrea, situada na avenida Maranhão, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 12 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça PORTARIA N.º 89/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na obra de reforma e ampliação do Centro de Cultura e Artesanato de Codó, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 12 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça PORTARIA N.º 90/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na obra de construção da arena de futebol de areia e do piscinão às margens do rio Itapecuru, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 85 a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 12 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça PORTARIA N.º 91/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na obra de construção, reforma e adaptação de instalações prediais, aquisição de equipamentos permanentes, móveis, utensílios e EPIs novos do Restaurante Popular, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 14 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça PORTARIA N.º 92/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na obra de reforma, revisão e adaptação para instalação de UTI – Unidade de Tratamento Intensivo no Hospital Geral Municipal – HGM, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 14 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça 86 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 PORTARIA N.º 93/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na obra de reforma e ampliação do Posto de Saúde da Localidade Alegre, Zona Rural de Codó, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 14 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça PORTARIA N.º 94/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na obra de reforma e ampliação do Posto de Saúde da Localidade Barracão, Zona Rural de Codó, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 14 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça PORTARIA N.º 95/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na obra de reforma e ampliação do Posto de Saúde da Localidade Boa Vista do Procópio, Zona Rural de Codó, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: D.O. PODER JUDICIÁRIO a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 14 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça PORTARIA N.º 96/2007 Tendo chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de representação formulada por vereadores de Codó, noticiando irregularidades na obra de reforma e ampliação do Centro Cirúrgico do Hospital Geral Municipal – HGM, situado na rua Vasconcelos Torres, considerando 1- Que é atribuição constitucional do Ministério Público a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa (art. 129, III da CF/88); 2- Que o órgão ministerial está autorizado pela Constituição Federal e Lei n.º 8.625/93 (art. 26, inciso I) a promover investigações através de procedimentos administrativos e inquéritos civis (Lei n.º 7.347/85), RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, para apurar a existência de ilegalidades referentes aos fatos ora narrados, em especial a prática de atos de improbidade administrativa, determinando, de plano, as seguintes providências: a) Autuação desta Portaria e documentos trazidos pelos autores da representação; b) Comunicação desta Portaria ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao CAOP-PROAD; Nomeio, para Secretariar os trabalhos, o servidor Aldenilson de Sousa Oliveira, Técnico Ministerial, que atuará independente de compromisso por integrar o quadro permanente da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Codó, 14 de novembro de 2007. Gilberto Câmara França Junior Promotor de Justiça AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/2007 A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELTRÔNICO, tipo MENOR PREÇO GLOBAL, regida pela Lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93, visando contratação de empresa, para fornecimento de serviço de telefonia móvel pessoal. A abertura da sessão pública será no dia 08 de janeiro de 2008, às 11:00 (onze) horas (HORÁRIO DE BRASÍLIA). Obtenção do Edital e recebimento das Propostas no endereço eletrônico www.compasnet.gov.br. O edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, situado à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro. Local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia do edital, ou consulta-lo gratuitamente e pelo site: www.mp.ma.br. Informações: (098)3219-1645, 3219-1766 das 00:80 às 14:00 horas. São Luís, 18 de dezembro de 2007. VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Pregoeira PGJ/MA RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 12/12/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005607TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): RAIMUNDA NONATA ARAUJO CARVALHO, ALIETE FERNANDES ALVES E D.O. PODER JUDICIÁRIO OUTROS AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE , CAMARA MUNICIPAL DE MATOES DO NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1775307TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): FININVEST S/ A AGRAVADO(S): LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001907TJ SÃO LUIS 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A AGRAVADO(S): ALFA LAT HORTALICAS LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2084507TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): HELIO DE JESUS ROCHA LIMA AGRAVADO(S): PAULO HENRIQUE REZENDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 733707TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): RAIMUNDA NONATA ARAUJO CANTENHEDE E OUTROS AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE , CAMARA MUNICIPAL DE MATOES DO NORTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO(02VOLS) Nº 2253807TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CAPOF - CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO MARANHAO AGRAVADO(S): ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 2314807TJ TJ MARACACUME APELANTE(S): JOAO JOSE GONCALVES DE SOUSA LIMA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO CIVEL Nº 2315207TJ TJ MARACACUME APELANTE(S): JOAO JOSE GONCALVES DE SOUSA LIMA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 2383007TJ TJ - IMPERATRIZ SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( 08 APENSOS ) Nº 2501706TJ TJ - CEDRAL APELANTE(S): VAGNER PIRES ANCHIETA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL (01 APENSO ) Nº 3504705TJ TJ - CEDRAL APELANTE(S): SILDEVAN SILVA PASSINHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 4129805TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIRETO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1900307TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE LEITE CASTRILLON PACIENTE(S): JOSE LEITE CASTRILLON PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2078307TJ TJ - PORTO FRANCO IMPETRANTE(S): ADMIEL GOMES NETO PACIENTE(S): BELMONT MARTINS DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2089207TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIM IMPETRANTE(S): ANTONIO BORGES NETO PACIENTE(S): ELIZANGELA ALVES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2097307TJ TJ - PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): LUIZ CARLOS COSTA ALVES PACIENTE(S): HERBERT RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2404007TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPHCRIM IMPETRANTE(S): WAGNER HUMBELINO MEREB PACIENTE(S): RENATO SANTOS VEIGA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ( 02 APENSOS ) Nº 852507TJ TJ - HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE(S): RAILSON CORREIA COSTA RECORRIDO(S): QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 87 MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1931207TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO(S): NOJASA COMERCIO TRANSPORTES E REPRESENTACAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2133907TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MARI LURDES FERRACINI SPINOLA E OUTROS AGRAVADO(S): ROSANGELA LIMA PENHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2222307TJ TJ - DOM PEDRO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2258907TJ TJ - RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE(S): JULIO CEZAR ALVES COSTA APELADO(S): JOAO DA LUZ RODRIGUES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2259007TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTROS APELADO(S): ODETE SILVA DE JESUS CIRQUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2259107TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): EDVALDO TAVARES ALCOFORADO APELADO(S): FUNDACAO EDUCACIONAL DE IMPERATRIZ - COLEGIO DELTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2259807TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): SAMUEL PEREIRA DE SOUZA APELADO(S): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2261207TJ IMPERATRIZ 4ªPJCIVEL APELANTE(S): DISMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA APELADO(S): PEDRO PEREIRA DA ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2261607TJ TJ - DOM PEDRO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2261707TJ TJ - DOM PEDRO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2262307TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): JOAO CARLOS SILVA AMAZONAS E OUTRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2262507TJ BACABAL 2ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(S): MARILDES RIBEIRO DE SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2264207TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL APELADO(S): LATICINIOS VILA RICA LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2304607TJ TJ - HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE(S): ANTONIO DE JESUS SILVA MACHADO E OUTRO APELADO(S): MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2305007TJ TJ - BURITI APELANTE(S): VALDILENE EUGENIO DA SILVA APELADO(S): MUNICIPIO DE BURITI PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2305307TJ TJ - SANTA HELENA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA HELENA APELADO(S): CHRISTIANNE PEREIRA FROES PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2305607TJ TJ - ARAIOSES APELANTE(S): MUNICIPIO DE ARAIOSES APELADO(S): MARIA JOSE DE JESUS SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2305807TJ TJ - CARUTAPERA APELANTE(S): GEORGE SANTA BRIGIDA ARAGAO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO 88 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2306507TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): RAIMUNDO NONATO ALVES ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2306607TJ PEDREIRAS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): RAIMUNDO SILVA DE ANDRADE APELADO(S): JESSICA MIKAELLY DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2307207TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): DOMINGOS RIBEIRO DE MORAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2307907TJ TJ - JOAO LISBOA APELANTE(S): MANOEL CARNEIRO DE SOUSA APELADO(S): CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2310807TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2311107TJ CHAPADINHA 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): DISBEC - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CHAPADINHA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2311707TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): TEREZINHA DE JESUS SOUSA GALVAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2312107TJ TJ - ARAIOSES APELANTE(S): MUNICIPIO DE ARAIOSES APELADO(S): MARIA DE NAZARE DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2312607TJ TJ - MARACACUME APELANTE(S): LAURO PINHEIRO DO VALE APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2312807TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): VILMA RODRIGUES PEREIRA SAMPAIO APELADO(S): ANDRE MARTINS SAMPAIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2313507TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): INDUSTRIA DE OLEOS GUIMARAES S/A APELADO(S): FRIGORICO MARGEM LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2315007TJ TJ - MARACACUME APELANTE(S): JOSE MARIA PEREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2315107TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): CELIA MARIA ANDRADE MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2315307TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): PAULO HENRIQUE RAMOS TRINDADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2315407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): RAIMUNDA MARIA BRITO DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2315507TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): MANOEL COSTA FIGUEIREDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2315607TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): JEOVA FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2315707TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2316307TJ PINHEIRO - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ANA CELIA DIAS SILVA APELADO(S): EXPRESSO CONTINENTAL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2412907TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO ITAU S/A APELADO(S): MARCOS ROBERTO D.O. PODER JUDICIÁRIO ARAUJO ALBERTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2413907TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ISAIAS FRANCA MEDEIROS E OUTROS APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2433207TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): JEAN MENDES NAZARETH APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 2262107TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ORLANDO DE SOUSA LIMA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 2306907TJ TJ - ACAILANDIA APELANTE(S): DOUGLAS COSTA SILVA E OUTRO APELADO(S): ANTONIA SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; TOTAL DA PROCURADORIA : 42 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1925607TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): CLEONILDO FERNANDES GONCALVES APELADO(S): MARY ROSY SILVA ABRANTES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA Nº 2401107TJ TJ SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 1545307TJ TJ GRAJAU IMPETRANTE(S): FRANCISCO HERBERT SILVA DE FREITAS PACIENTE(S): FRANCISCO HERBERT SLVA DE FREITAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 1770407TJ SÃO LUIS - 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): JOSE DE RIBAMAR DA SILVA CAMPELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 1900907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ADRIANO ANTUNES DAMASCENO PACIENTE(S): JEAN CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2192107TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): PATROCINIO SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1224307TJ TJ - PINDARE-MIRIM AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE TUFILANDIA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1458707TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AGRAVADO(S): REDISBEL - REDENCAO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1762307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): ALUIZIO BARROS PEREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EMPRENDIMENTOS ITAPIRACO LTDA AGRAVADO(S): HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2129907TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): FRANCISCO STEFANI BARBOSA JUNIOR AGRAVADO(S): JOYCE PORTO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2271107TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EDINETH MARIA CARVALHO SCHALCHER AGRAVADO(S): JOSE HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2276907TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A AGRAVADO(S): RAIMUNDO CARLOS PINTO DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRU- D.O. PODER JUDICIÁRIO MENTO Nº 2298807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(S): ROSILENE DE OLIVEIRA DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO(02VOLS) Nº 1863007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL AGRAVADO(S): MARILEA CORREA BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2222207TJ TJ - DOM PEDRO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2310107TJ ACAILANDIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ROTARY CLUB DE ACAILANDIA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2393507TJ SÃO LUIS 3ªPJCIVEL APELANTE(S): ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2393707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSUE NOBRE DE MESQUITA, LINDALVA DE JESUS ARAUJO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2413007TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE GERARDO DE ABREU : PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 14 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - AGRAVO DE EM EXECUCAO PENAL Nº 2264407TJ CODO - 2ªPJCRIM AGRAVANTE(S): ISAIAS DA SILVA NUNES AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; AGRAVO EM EXECUCAO PENAL Nº 2306807TJ CODO 2ªPJCRIM AGRAVANTE(S): ISAIAS DA SILVA NUNES AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; APELACAO CRIMINAL Nº 2258507TJ GRAJAU - 1ªPJCRIM APELANTE(S): MOISES FERNANDO CRUZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 2258607TJ PINHEIRO - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JHONATAN ARAUJO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2258807TJ PINHEIRO 1ªPJCRIM APELANTE(S): VADICO SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 2263107TJ GRAJAU - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE MAIA DA CONCEICAO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2263507TJ CODO - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE ANTONIO ALVES BRITO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2305507TJ TIMON 3ªPJCRIM APELANTE(S): ANTONIO CARLOS GOMES NEPOMUCENO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2308107TJ ITAPECURU-MIRIM - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE FERREIRA VIANA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2312307TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM APELANTE(S): WALDECY FIRMINO DE SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2312507TJ CODO - 2ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE VALTER RIOS DE SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2316207TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM APELANTE(S): LOURIMAR MOTA DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 89 COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 2316507TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, AGUINALDO DA SILVA SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 451707TJ TJ MATINHA APELANTE(S): ANTONIO DO ESPIRITO SANTO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1812607TJ TJ - CAROLINA IMPETRANTE(S): CHARLES PEREIRA DE SOUSA PACIENTE(S): CHARLES PEREIRA DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1562407TJ CAXIAS - 3ªPJCRIM RECORRENTE(S): ERISMAR CRAVEIRO DE SOUSA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2307407TJ TJ - BARAO DE GRAJAU RECORRENTE(S): WILLES CARVALHO FERNANDES RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2313807TJ TJ - URBANO SANTOS RECORRENTE(S): LEONARDO SANTOS PEREIRA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 18 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2310507TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): SEBASTIAO LOPES PASSOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2393307TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): CARACAS VILELA CIA LTDA APELADO(S): EDUARDO JAVIER RUBINO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2393607TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ZENAIDE RODRIGUES MENDES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2393907TJ SÃO LUIS - 6ªPJFAZPUB APELANTE(S): FAZENDA PUBLICA ESTADUAL APELADO(S): JOAO PEREIRA DO LAGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2413107TJ SÃO LUIS 8ªPJCIVEL APELANTE(S): EMANUEL ALMEIDA CRUZ APELADO(S): DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2413207TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2413307TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO(S): SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2413407TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTRA APELADO(S): DINAMARA AZEVEDO PIRES LEAL E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2413507TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): CAIXA DE SEGURADORA S/ A APELADO(S): W J. MOREIRA E COMPANHIA LIMITADA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2413607TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA APELADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2414007TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): GENIVAL BORGES E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2414107TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA EDITH FERREIRA DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2430907TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB 90 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO CENTRO DO GRACA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2431007TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): JOSE GONCALVES CORDEIRO FILHO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2432007TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): JONEIDER BATISTA DE SOUZA COSTA APELADO(S): LAURA BEATRIZ MORENO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2434007TJ SÃO LUIS 2ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MIGUEL COSTA E SILVA FILHO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2438807TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL APELANTE(S): MAGAZINE LILIANI S/A APELADO(S): FRANCISCO DE ASSIS SILVA MARINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2439507TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB APELANTE(S): MARCELO ELIAS MATOS E OKA APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 18 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 1143607TJ TJ - BURITI DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 017905TJ TJ - GOVERNADOR EUGENIO BARROS REQUERENTE(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EUGENIO BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2269707TJ TJ - HUMBERTO DE CAMPOS REQUERENTE(S): ADALMAIR DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE PRIMEIRA CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOTAL GERAL : 119 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 13/12/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1956607TJ ZE DOCA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ZE DOCA APELADO(S): MARIA DAS DORES FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1957007TJ ZE DOCA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE ZE DOCA APELADO(S): WILSON COSTA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 2432607TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO MARANHAO - SINEPE/ MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 2387007TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA-ALVEMA APELADO(S): MARIA DO SOCORRO GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2340807TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JOAO BATISTA FURTADO FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL Nº 2394307TJ SÃO LUIS 7ªPJCRIM APELANTE(S): ALDIR FRANCISCO DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2312707TJ TJ - CARUTAPERA APELANTE(S): DILCILENE MAIA RAMOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 2040007TJ TJ - BARREIRINHAS IMPETRANTE(S): VITELIO SHELLEY SILVA PACIENTE(S): GLEDSON ARAUJO DE FRANCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(02 VOLS.)(01 AP) Nº 1694107TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR-2ªPJCRIM RECORRENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2386007TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): G H G OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 2393207TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DA CONCECIA REGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2386707TJ SÃO LUIS - 6ªPJCRIM APELANTE(S): JACKSON DE JESUS ANCHIETA COELHO, CARLOS AUGUSTO SOARES BARROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; APELACAO CRIMINAL ( 02 APENSOS ) Nº 1634907TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM APELANTE(S): LEANDRO COSTA MENDES, WENDEL COSTA MENDES, JOAO DAMASCENO,FELICIANO ALMEIDA SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1337307TJ SÃO LUIS - 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): EDMILSON DAS CHAGAS PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1814807TJ PACO DO LUMIAR - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARCELO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA PACIENTE(S): MARCELO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 1898607TJ PEDREIRAS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY E OUTRO PACIENTE(S): FLAESIO VIANA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 2256007TJ TJ - SÃO JOAO BATISTA IMPETRANTE(S): MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA PACIENTE(S): JOSE DA PAZ FERREIRA MADEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 2271607TJ SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA PACIENTE(S): CLAUDIO RONNY COSTA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº 2304207TJ SÃO LUIS - PJCENTINQUERITO IMPETRANTE(S): FAWERTON MARQUES DE PAULO E OUTROS PACIENTE(S): MARCELO NOGUEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 2308207TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA PACIENTE(S): PAULISTEIN AURELIANO DA ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (02 VOLS.)(01 APENSO) Nº 1692407TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR-2ªPJCRIM RECORRENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2311907TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): JOAO ALVES DOS SANTOS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO D.O. PODER JUDICIÁRIO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2312007TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): ELIENE RODRIGUES DE MORAIS E OUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2385607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ASSOCIACAO COMUNITARIA SANTOS DUMONT APELADO(S): CARLOS FERNANDES SANTOS BATISTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2385707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): AMILTON PEREIRA SOARES APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2413707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA JOSE CUNHA LEITE E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 2259607TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ZELMA SANTANA SILVA APELADO(S): BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A, EDITORA ABRIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº 2386907TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL REQUERENTE(S): ANTONIA DE JESUS ALMEIDA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 874307TJ TJ - ANAJATUBA REQUERENTE(S): TERCEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 29 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 14/12/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL (02 VOLS.) Nº 2438407TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS APELADO(S): BANCO ITAU S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2284807TJ SÃO LUIS - CENTINQ IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): JORDAN CARLOS NEVES SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2404907TJ SÃO LUIS - 8ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CRISTIANO MATOS DE SANTANA PACIENTE(S): FABIO CARLOS SÁ DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2314607TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A APELADO(S): AGRO INDUSTRIAL MYLANTAL LTDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2393007TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): EZIO FARAH PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2393107TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): ADELY FATIMA DUTRA VIEIRA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2394007TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL : PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CAR- QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 91 VALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2397307TJ SÃO LUIS 7ªPJCIVEL APELANTE(S): MAURICIO JOSE COSTA APELADO(S): PLASEMA SEGURO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2412707TJ SÃO LUIS 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A APELADO(S): CREUZINETE RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2412807TJ SÃO LUIS 8ªPJCIVEL APELANTE(S): DIRCEU RIKER FRANCO E OUTROS APELADO(S): SERVEMPLAC - SERVICO DE EMPLACAMENTO E SEGURO DE VEICULOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2413807TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOAQUIM ANTONIO BASTOS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2414407TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2431207TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOAO SANTANA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2431807TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO GMAC S/A APELADO(S): JURADY PAVAO SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2435207TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL APELADO(S): CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2435807TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): SILVANEIDE AZEVEDO SILVA APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2436707TJ SÃO LUIS 3ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE RAIMUNDO AQUINO BARROS APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2436907TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ALDENIR VEIGA ALVES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2437107TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): PEDRO ADRIANO MENEZES SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2437207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): DOMINGOS MARTINS FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 2438007TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RONALD PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 2431507TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): JOAQUIM FERNANDES DA SILVA APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 2433807TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): GBOEX GREMIO BENEFICENTE E OUTRO APELADO(S): RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 2435007TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SIDRONIA GOMES PEREIRA E OUTROS APELADO(S): MARIA SALETE LEAL AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL(02VOLS/01AP) Nº 2109307TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A APELADO(S): RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL(03VOLS) Nº 2263307TJ ZE DOCA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE UILSON SILVA BRITO APELADO(S): CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 23 92 QUINTA-FEIRA, 20 - DEZEMBRO - 2007 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( 03 VOLS. ) Nº 1783407TJ TJ - COLINAS APELANTE(S): RIVADAVIA SANDE DE ANDRADE JUNIOR E OUTRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2191407TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): AIG ASSOCIACAO PARA INVESTIMENTO SOCIAL - GOLDEN CROSS AGRAVADO(S): LUIZELEINA ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2361707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A AGRAVADO(S): DANILO DE SOUSA TUPAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2222407TJ TJ - DOM PEDRO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE DOM PEDRO APELADO(S): FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2393407TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): MARCIANA MEDEIROS DE ARAUJO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2394207TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL (02 APENSOS) Nº 2258707TJ TJ - BEQUIMAO APELANTE(S): OSVALDO CAMARA, MARIA NEIDE CAMARA APELADO(S): ROSALINO COSTA, RAIMUNDA DO SOCORRO CAMPOS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2433407TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM APELANTE(S): JOSEANE SOUSA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 2433707TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM APELANTE(S): CLEONICE GOMES ARAUJO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 2375207TJ SÃO LUIS 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): EDVALDO DUTRA PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1026707TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM RECORRENTE(S): PASTOLOVICK RICARDO NASCIMENTO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (03 VOLS.01 APENSO) Nº 1692307TJ SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1774707TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): MANOEL AUGUSTO RABELO MOURAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1943607TJ TJ LORETO AGRAVANTE(S): FELIX MARTINS COSTA NETO AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2128807TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): K FONTINELLE COSTA & CIA LTDA AGRAVADO(S): DIRETOR GERAL DE DETRAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVE (01 APENSO ) Nº 2414507TJ SÃO LUIS 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2309807TJ TJ - JOAO LISBOA APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO E OUTRA APELADO(S): MARIA LUZINETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2311807TJ IMPERATRIZ - 2ªCIVEL APELANTE(S): PLANO CONSTRUCOES LTDA APELADO(S): SPA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2435507TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANA MARIA TRINDADE DO NASCIMENTO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2435907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM APELANTE(S): FIAT SERVICOS TECNICAS EM ADMINISTRACAO LTDA E OUTRO APELADO(S): JOSE CARLOS MINEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2438707TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL APELANTE(S): FLAVIO HENRIQUE RAMALHO BRUNET MEDEIROS APELADO(S): ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2442607TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAMILIA APELANTE(S): VALDETE SEGUNDO RIBEIRO APELADO(S): VERA LUCIA SANTOS ALVES DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2497907TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO HONDA S/A APELADO(S): MARIA GORETTI LIMA DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 2307107TJ CAXIAS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): DINIR ALVES COSTA DA SILVA APELADO(S): ISABEL NEGREIROS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL ( 02 APENSOS ) Nº 2441507TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; REMESSA Nº 2432107TJ SÃO LUIS 2ªPJFAZPUBLICA REQUERENTE(S): IDALECIO ALVES DA SILVA REQUERIDO(S): PRO REITOR DE GRADUACAO DA UEMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 14 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRRENCIA Nº 2051807TJ TJ - MARACACUME ACUSADO: JOAO JOSE GONCALVES DE SOUSA LIMA VITIMA: FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO DE ALMEIDA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 53 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Desa. Maria Madalena Alves Serejo César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE - PRESIDENTE Des. Raimundo Freire Cutrim Des. Gérson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br