A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DIREITO COMPARADO Audiência Pública na Câmara dos Deputados Brasília, 20 de agosto de 2013 A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DIREITO COMPARADO O Ministério Público na história das instituições Ministério Público: surge na França, no final século XIII (Gens du Roi), como corpo de representantes do Rei perante as jurisdições reais para defender os direitos pessoais do Rei e para promover a paz pública, que era devida pelo rei a seus súditos. Os juízes jurisdicionavam em nome do Rei e de Deus. Essa dupla filiação propiciava aos juízes distanciamento progressivo da figura do rei. O Rei passa, então, a precisar, como imperativo prático, fazer-se representar perante as jurisdições reais. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DIREITO COMPARADO O Ministério Público na história das instituições Ao zelarem pela paz pública, o que fazem tanto na esfera da repressão penal quanto pela fiscalização das atividades estatais, as gens du roi exercem função aproximada à noção mais ampla de poder de polícia. As gens du roi têm paridade de prerrogativas com os juízes por motivos evidentes: o Rei, quando representado, não poderia ter dignidade inferior à de seus juízes. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DIREITO COMPARADO É inerente ao perfil constitucional do Ministério Público, na tradição jurídica romano-germânica, o desempenho da atividade de investigação criminal. Fatores que explicam essa conclusão: 1. O Ministério Público é a instituição responsável pela defesa do interesse público em sua expressão jurídica. 2. O Ministério Público é a instituição responsável pela execução da política criminal. 3. O Ministério Público é o detentor originário das competências de apuração de crimes. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ALEMANHA Section 160. [Investigation Proceedings] (1) As soon as the public prosecution office obtains knowledge of a suspected criminal offense either through a criminal information or by other means it shall investigate the facts to decide whether public charges are to be preferred. (2) The public prosecution office shall ascertain not only incriminating but also exonerating circumstances, and shall ensure that such evidence is taken the loss of which is to be feared. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FRANÇA Article 12 La police judiciaire est exercée, sous la direction du procureur de la République, par les officiers, fonctionnaires et agents désignés au présent titre. Article 41 Le procureur de la République procède ou fait procéder à tous les actes nécessaires à la recherche et à la poursuite des infractions à la loi pénale. A cette fin, il dirige l'activité des officiers et agents de la police judiciaire dans le ressort de son tribunal. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ITÁLIA Art. 326. Finalità delle indagini preliminari. 1. Il pubblico ministero e la polizia giudiziaria svolgono, nell'ambito delle rispettive attribuzioni, le indagini necessarie per le determinazioni inerenti all'esercizio dell'azione penale. Art. 327. Direzione delle indagini preliminari. 1. Il pubblico ministero dirige le indagini e dispone direttamente della polizia giudiziaria che, anche dopo la comunicazione della notizia di reato, continua a svolgere attività di propria iniziativa secondo le modalità indicate nei successivi articoli. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ITÁLIA Art. 370. Atti diretti e atti delegati. 1. Il pubblico ministero compie personalmente ogni attività di indagine. Può avvalersi della polizia giudiziaria per il compimento di attività di indagine e di atti specificamente delegati, ivi compresi gli interrogatori ed i confronti cui partecipi la persona sottoposta alle indagini che si trovi in stato di libertà, con l'assistenza necessaria del difensore. 2. Quando procede a norma del comma 1, la polizia giudiziaria osserva le disposizioni degli articoli 364, 365 e 373. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ESPANHA Artículo 773 2. Cuando el Ministerio Fiscal tenga noticia de un hecho aparentemente delictivo, bien directamente o por serle presentada una denuncia o atestado, practicará él mismo u ordenará a la Policía Judicial que practique las diligencias que estime pertinentes para la comprobación del hecho o de la responsabilidad de los partícipes en el mismo. El Fiscal decretará el archivo de las actuaciones cuando el hecho no revista los caracteres de delito, comunicándolo con expresión de esta circunstancia a quien hubiere alegado ser perjudicado u ofendido, a fin de que pueda reiterar su denuncia ante el Juez de Instrucción. En otro caso instará del Juez de Instrucción la incoación del procedimiento que corresponda con remisión de lo actuado, poniendo a su disposición al detenido, si lo hubiere, y los efectos del delito. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PORTUGAL Artigo 1.º Definições legais Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais; b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código; d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação; A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PORTUGAL Artigo 53.º Posição e atribuições do Ministério Público no processo 1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade. 2 - Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) Dirigir o inquérito; c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento; d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PORTUGAL Artigo 55.º Competência dos órgãos de polícia criminal 1 - Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo. 2 - Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova. Artigo 56.º Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PORTUGAL Artigo 263.º Direcção do inquérito 1 - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CHILE Título I Principios básicos Artículo 3°.- Exclusividad de la investigación penal. El ministerio público dirigirá en forma exclusiva la investigación de los hechos constitutivos de delito, los que determinaren la participación punible y los que acreditaren la inocencia del imputado, en la forma prevista por la Constitución y la ley. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CHILE Título IV Sujetos procesales Párrafo 2º El ministerio público Artículo 77.- Facultades. Los fiscales ejercerán y sustentarán la acción penal pública en la forma prevista por la ley. Con ese propósito practicarán todas las diligencias que fueren conducentes al éxito de la investigación y dirigirán la actuación de la policía, con estricta sujeción al principio de objetividad consagrado en la Ley Orgánica Constitucional del Ministerio Público. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CHILE Párrafo 3º La policía Artículo 79.- Función de la policía en el procedimiento penal. La Policía de Investigaciones de Chile será auxiliar del ministerio público en las tareas de investigación y deberá llevar a cabo las diligencias necesarias para cumplir los fines previstos en este Código, en especial en los artículos 180, 181 y 187, de conformidad a las instrucciones que le dirigieren los fiscales. Tratándose de delitos que dependieren de instancia privada se estará a lo dispuesto en los artículos 54 y 400 de este Código. Asimismo, le corresponderá ejecutar las medidas de coerción que se decretaren. Carabineros de Chile, en el mismo carácter de auxiliar del ministerio público, deberá desempeñar las funciones previstas en el inciso precedente cuando el fiscal a cargo del caso así lo dispusiere. (...) A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ARGENTINA (CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES) Título II. Investigación preparatoria. Capítulo 1. Finalidad y objeto Art. 91. Objeto de la investigación preparatoria. El Ministerio Público Fiscal practicará la investigación preparatoria con la finalidad de arribar a la solución del conflicto por cualquiera de las vías legalmente previstas o promover o desechar la realización del juicio. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ARGENTINA (CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES) Art. 93. Actos de investigación. A fin de desarrollar la investigación preparatoria el/la Fiscal podrá citar a testigos, requerir los informes y peritajes que estime pertinentes y útiles, practicar las inspecciones de lugares y cosas, disponer o requerir secuestro de elementos y todas las medidas que considere necesarias para el ejercicio de sus funciones. Deberá solicitar orden judicial para practicar allanamientos, requisas o interceptaciones de comunicaciones o correspondencia A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ARGENTINA (CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES) Art. 94. Actuaciones. Delegación. La investigación preparatoria se realizará de manera desformalizada, excepto cuando se trate de actos definitivos e irreproducibles. Los actos de investigación que no deban ser formalizados podrán ser delegados por el/la Fiscal interviniente, mediante decreto, en el personal a su cargo o en investigadores de las fuerzas de seguridad debidamente individualizados. Éstos reportarán el cumplimiento de las diligencias encomendadas mediante informes firmados, los que se reservarán en la Fiscalía. (...) A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ARGENTINA (CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES) Art. 95. Uso de la fuerza pública. En el ejercicio de sus funciones, el Ministerio Público Fiscal podrá requerir la intervención de la fuerza pública y disponer todas las medidas que considere necesarias para el seguro y regular cumplimiento de los actos que ordene. El Ministerio Público Fiscal dirigirá a la policía y a las fuerzas de seguridad en función judicial. AS TENDÊNCIAS DA COMMON LAW O advento do CPS De 1978 a 1981 – uma comissão real é instaurada para examinar a persecução penal na Inglaterra e no Reino Unido (Philips Commission). Sugere a criação de autoridade persecutória nacional independente. 1985 entra em vigor o Prosecution of Offences Act, e é criado o CPS, com poderes muito tímidos. Ele serve, essencialmente, para desmembrar da Polícia a função de empreender a persecução em juízo. Não tinha poder de investigação e não podia fixar a capitulação penal; não podia devolver a investigação à Polícia para novas diligências; podia apenas prover aconselhamento à Polícia. AS TENDÊNCIAS DA COMMON LAW 1993 a 1998 – múltiplas comissões reais e relatórios sobre os problemas que estavam resultando do novo sistema. 2003 – Criminal Justice Act – CPS passa a ter o monopólio da capitulação penal desde o início da investigação; pode devolver a investigação a Polícia ao final, se entender insuficientes as provas; e os promotores passam a ter envolvimento direto com o trabalho policial – ao menos um promotor por delegacia, e a investigação passa a caber a um "prosecution team". IDEIAS PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL Para assegurar os direitos e as garantias do investigado, regras expressas de atuação podem ser mais eficazes do que a dispersão de atribuições. A interação entre os agentes da persecução penal deve ser mais fluida e menos cartorial (e.g. reuniões inicial e final, estabelecimento de um plano consensual de investigação, com prazos, métodos e metas, informação à instância policial das medidas promovidas em juízo) A interação entre os agentes da persecução penal deve ser mais horizontal, não se limitando ao contato entre o membro do MP e o delegado de polícia (formação de equipes de investigação para cada inquérito, integradas com designação nominal de agentes/inspetores e peritos).