A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DIREITO COMPARADO
Audiência Pública na Câmara dos Deputados
Brasília, 20 de agosto de 2013
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DIREITO COMPARADO
O Ministério Público na história das instituições
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Ministério Público: surge na França, no final século XIII (Gens du
Roi), como corpo de representantes do Rei perante as jurisdições
reais para defender os direitos pessoais do Rei e para promover a
paz pública, que era devida pelo rei a seus súditos.
Os juízes jurisdicionavam em nome do Rei e de Deus. Essa dupla
filiação propiciava aos juízes distanciamento progressivo da figura
do rei. O Rei passa, então, a precisar, como imperativo prático,
fazer-se representar perante as jurisdições reais.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DIREITO COMPARADO
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O Ministério Público na história das instituições
Ao zelarem pela paz pública, o que fazem tanto na esfera da
repressão penal quanto pela fiscalização das atividades estatais, as
gens du roi exercem função aproximada à noção mais ampla de
poder de polícia.
As gens du roi têm paridade de prerrogativas com os juízes por
motivos evidentes: o Rei, quando representado, não poderia ter
dignidade inferior à de seus juízes.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO DIREITO COMPARADO
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É inerente ao perfil constitucional do Ministério Público, na
tradição jurídica romano-germânica, o desempenho da atividade de
investigação criminal.
Fatores que explicam essa conclusão:
1. O Ministério Público é a instituição responsável pela defesa do
interesse público em sua expressão jurídica.
2. O Ministério Público é a instituição responsável pela execução da
política criminal.
3. O Ministério Público é o detentor originário das competências de
apuração de crimes.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA ALEMANHA
Section 160. [Investigation Proceedings]
(1) As soon as the public prosecution office obtains knowledge of a
suspected criminal offense either through a criminal information or
by other means it shall investigate the facts to decide whether public
charges are to be preferred.
(2) The public prosecution office shall ascertain not only incriminating
but also exonerating circumstances, and shall ensure that such
evidence is taken the loss of which is to be feared.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA FRANÇA
Article 12
La police judiciaire est exercée, sous la direction du procureur de la
République, par les officiers, fonctionnaires et agents désignés au
présent titre.
Article 41
Le procureur de la République procède ou fait procéder à tous les actes
nécessaires à la recherche et à la poursuite des infractions à la loi
pénale.
A cette fin, il dirige l'activité des officiers et agents de la police
judiciaire dans le ressort de son tribunal.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA ITÁLIA
Art. 326.
Finalità delle indagini preliminari.
1. Il pubblico ministero e la polizia giudiziaria svolgono, nell'ambito
delle rispettive attribuzioni, le indagini necessarie per le
determinazioni inerenti all'esercizio dell'azione penale.
Art. 327.
Direzione delle indagini preliminari.
1. Il pubblico ministero dirige le indagini e dispone direttamente della
polizia giudiziaria che, anche dopo la comunicazione della notizia
di reato, continua a svolgere attività di propria iniziativa secondo le
modalità indicate nei successivi articoli.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA ITÁLIA
Art. 370.
Atti diretti e atti delegati.
1. Il pubblico ministero compie personalmente ogni attività di
indagine. Può avvalersi della polizia giudiziaria per il compimento
di attività di indagine e di atti specificamente delegati, ivi compresi
gli interrogatori ed i confronti cui partecipi la persona sottoposta
alle indagini che si trovi in stato di libertà, con l'assistenza
necessaria del difensore.
2. Quando procede a norma del comma 1, la polizia giudiziaria
osserva le disposizioni degli articoli 364, 365 e 373.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA ESPANHA
Artículo 773
2. Cuando el Ministerio Fiscal tenga noticia de un hecho aparentemente
delictivo, bien directamente o por serle presentada una denuncia o
atestado, practicará él mismo u ordenará a la Policía Judicial que
practique las diligencias que estime pertinentes para la comprobación
del hecho o de la responsabilidad de los partícipes en el mismo. El
Fiscal decretará el archivo de las actuaciones cuando el hecho no
revista los caracteres de delito, comunicándolo con expresión de esta
circunstancia a quien hubiere alegado ser perjudicado u ofendido, a fin
de que pueda reiterar su denuncia ante el Juez de Instrucción. En otro
caso instará del Juez de Instrucción la incoación del procedimiento que
corresponda con remisión de lo actuado, poniendo a su disposición al
detenido, si lo hubiere, y los efectos del delito.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM PORTUGAL
Artigo 1.º
Definições legais
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao
agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério
Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na
sua competência;
c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a
quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade
judiciária ou determinados por este Código;
d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e
subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as
leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM PORTUGAL
Artigo 53.º
Posição e atribuições do Ministério Público no processo
1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com
o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito,
obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de
estrita objectividade.
2 - Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o
seguimento a dar-lhes;
b) Dirigir o inquérito;
c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no
julgamento;
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM PORTUGAL
Artigo 55.º
Competência dos órgãos de polícia criminal
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades
judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.
2 - Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por
iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível
as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os
actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Artigo 56.º
Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia
criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades
judiciárias e na sua dependência funcional.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM PORTUGAL
Artigo 263.º
Direcção do inquérito
1 - A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos
órgãos de polícia criminal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia
criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na
sua dependência funcional.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NO CHILE
Título I
Principios básicos
Artículo 3°.- Exclusividad de la investigación penal. El ministerio
público dirigirá en forma exclusiva la investigación de los hechos
constitutivos de delito, los que determinaren la participación punible
y los que acreditaren la inocencia del imputado, en la forma prevista
por la Constitución y la ley.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NO CHILE
Título IV
Sujetos procesales
Párrafo 2º El ministerio público
Artículo 77.- Facultades. Los fiscales ejercerán y sustentarán la acción
penal pública en la forma prevista por la ley. Con ese propósito
practicarán todas las diligencias que fueren conducentes al éxito de
la investigación y dirigirán la actuación de la policía, con estricta
sujeción al principio de objetividad consagrado en la Ley Orgánica
Constitucional del Ministerio Público.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NO CHILE
Párrafo 3º La policía
Artículo 79.- Función de la policía en el procedimiento penal. La Policía de
Investigaciones de Chile será auxiliar del ministerio público en las tareas de
investigación y deberá llevar a cabo las diligencias necesarias para cumplir
los fines previstos en este Código, en especial en los artículos 180, 181 y 187,
de conformidad a las instrucciones que le dirigieren los fiscales. Tratándose
de delitos que dependieren de instancia privada se estará a lo dispuesto en los
artículos 54 y 400 de este Código. Asimismo, le corresponderá ejecutar las
medidas de coerción que se decretaren.
Carabineros de Chile, en el mismo carácter de auxiliar del ministerio público,
deberá desempeñar las funciones previstas en el inciso precedente cuando el
fiscal a cargo del caso así lo dispusiere.
(...)
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA ARGENTINA (CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES)
Título II. Investigación preparatoria.
Capítulo 1. Finalidad y objeto
Art. 91. Objeto de la investigación preparatoria.
El Ministerio Público Fiscal practicará la investigación preparatoria
con la finalidad de arribar a la solución del conflicto por cualquiera
de las vías legalmente previstas o promover o desechar la
realización del juicio.
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA ARGENTINA (CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES)
Art. 93. Actos de investigación.
A fin de desarrollar la investigación preparatoria el/la Fiscal podrá citar
a testigos, requerir los informes y peritajes que estime pertinentes y
útiles, practicar las inspecciones de lugares y cosas, disponer o
requerir secuestro de elementos y todas las medidas que considere
necesarias para el ejercicio de sus funciones. Deberá solicitar orden
judicial para practicar allanamientos, requisas o interceptaciones de
comunicaciones o correspondencia
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA ARGENTINA (CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES)
Art. 94. Actuaciones. Delegación.
La investigación preparatoria se realizará de manera desformalizada,
excepto cuando se trate de actos definitivos e irreproducibles.
Los actos de investigación que no deban ser formalizados podrán ser
delegados por el/la Fiscal interviniente, mediante decreto, en el
personal a su cargo o en investigadores de las fuerzas de seguridad
debidamente individualizados. Éstos reportarán el cumplimiento de
las diligencias encomendadas mediante informes firmados, los que
se reservarán en la Fiscalía.
(...)
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
NA ARGENTINA (CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES)
Art. 95. Uso de la fuerza pública.
En el ejercicio de sus funciones, el Ministerio Público Fiscal podrá
requerir la intervención de la fuerza pública y disponer todas las
medidas que considere necesarias para el seguro y regular
cumplimiento de los actos que ordene.
El Ministerio Público Fiscal dirigirá a la policía y a las fuerzas de
seguridad en función judicial.
AS TENDÊNCIAS DA COMMON LAW
O advento do CPS
De 1978 a 1981 – uma comissão real é instaurada para examinar a
persecução penal na Inglaterra e no Reino Unido (Philips
Commission). Sugere a criação de autoridade persecutória nacional
independente.
1985 entra em vigor o Prosecution of Offences Act, e é criado o CPS,
com poderes muito tímidos. Ele serve, essencialmente, para
desmembrar da Polícia a função de empreender a persecução em juízo.
Não tinha poder de investigação e não podia fixar a capitulação penal;
não podia devolver a investigação à Polícia para novas diligências;
podia apenas prover aconselhamento à Polícia.
AS TENDÊNCIAS DA COMMON LAW
1993 a 1998 – múltiplas comissões reais e relatórios sobre os
problemas que estavam resultando do novo sistema.
2003 – Criminal Justice Act – CPS passa a ter o monopólio da
capitulação penal desde o início da investigação; pode devolver a
investigação a Polícia ao final, se entender insuficientes as provas; e
os promotores passam a ter envolvimento direto com o trabalho
policial – ao menos um promotor por delegacia, e a investigação
passa a caber a um "prosecution team".
IDEIAS PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL
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Para assegurar os direitos e as garantias do investigado, regras expressas
de atuação podem ser mais eficazes do que a dispersão de atribuições.
A interação entre os agentes da persecução penal deve ser mais fluida e
menos cartorial (e.g. reuniões inicial e final, estabelecimento de um plano
consensual de investigação, com prazos, métodos e metas, informação à
instância policial das medidas promovidas em juízo)
A interação entre os agentes da persecução penal deve ser mais horizontal,
não se limitando ao contato entre o membro do MP e o delegado de polícia
(formação de equipes de investigação para cada inquérito, integradas com
designação nominal de agentes/inspetores e peritos).
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Marcello Paranhos - Câmara dos Deputados