TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC nº 007.318/2011-1
Fiscalização nº 279/2011
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 564/2011 - Plenário
Objeto da fiscalização: Construção da Refinaria Abreu e Lima em Recife (PE)
Funcional programática:
• 25.753.0288.1P65.0026/2011 - Implantação da Refinaria Abreu e Lima, em Recife (PE)
Tipo da obra: Obras Especiais
Período abrangido pela fiscalização: 11/12/2008 a 6/5/2011
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Vinculação (ministério): Ministério de Minas e Energia
Vinculação TCU (unidade técnica): 9ª Secretaria de Controle Externo
Responsáveis pelo órgão/entidade:
nome: José Sérgio Gabrielli de Azevedo
cargo: Presidente da Petrobras
período: a partir de 22/7/2005
nome: Marcelino Guedes Ferreira Mosqueira Gomes
cargo: Presidente da Refinaria Abreu e Lima S.A.
período: a partir de 6/8/2008
Outros responsáveis: vide rol na peça:
Matriz de responsabilização RNEST Fiscalis 2011
PROCESSOS DE INTERESSE
- TC nº 009.758/2009-3
- TC nº 007.318/2011-1
- TC nº 004.038/2011-8
- TC nº 019.742/2009-7
- TC nº 008.472/2008-3
- TC nº 006.810/2011-0
- TC nº 004.040/2011-2
- TC nº 003.586/2011-1
- TC nº 004.025/2011-3
- TC nº 009.830/2010-3
- TC nº 008.941/2011-4
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada no Petróleo Brasileiro S.A. - MME, no período compreendido entre
28/3/2011 e 8/7/2011.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção da Refinaria Abreu e Lima em
Ipojuca (PE). Integrou o escopo deste trabalho a coleta de elementos comprobatórios do cumprimento
de determinações exaradas nos Acórdãos 3044/2009-P, 642/2009-P, 271/2011-P, 3362/2010-P, além
de análises no procedimento de contratação e execução contratual do Contrato n.º 0800.0055153.09-2 Dutos, por ter sido selecionado em função de critérios de materialidade, relevância e criticidade, em
prévio levantamento de auditoria. Também questões relacionadas ao Contrato n.º 0800.0000011.09-4,
referente ao Termo de Adiantamento de Tarifas celebrado entre a RNEST e SUAPE, estiveram no
escopo dos trabalhos. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos
estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante
indicadas:
1 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?
2 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade.
Foram realizadas as seguintes atividades: 1)Na fase de planejamento: a) Consultas ao PPA
União/2008-2011, LDO União 2009, 2010 e 2011, LOA União 2009, 2010 e 2011; b) Pesquisa de
informações acerca do empreendimento na internet e publicações diversas. 2) Na fase de execução: a)
Vista do procedimento licitatório e contratação direta referentes ao Contrato n.º 0800.0055153.09-2 Dutos, que integra o escopo da auditoria; b) Análises documentais, análises de registros e conferência
de cálculo em elementos integrantes do contrato n.º 0800.0055153.09-2 - Dutos e do contrato nº
8500.00011.09-4 - Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação Futura e Critérios de
Investimentos e Outras Avenças; c) Visita ao canteiro de obra com registros fotográficos; d)
Observação direta; e) Reuniões de esclarecimento e entrevistas não estruturadas com gestores e
funcionários da Petrobras, responsáveis pelo empreendimento.
As principais constatações deste trabalho foram:
. Adoção de metodologia e/ou de parâmetros econômicos inadequados para a definição da viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
. Adiantamento de pagamentos;
. Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;
. Projeto básico deficiente ou desatualizado;
. Contratação direta antieconômica;
. Descumprimento de determinação exarada pelo TCU;
. Indício de evasão fiscal;
. Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real pretendido;
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. Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.479.228.042,30,foi calculado
considerando o valor total do contrato de Dutos (n.º 0800.0055153.09.2): R$ 649.950.831,20, e do
Termo de Adiantamento de Tarifa (n.º 8500.0000011.09-4): R$ 829.277.211,10.
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam, oitiva, determinação a
órgão/entidade, representação,determinação de providências internas ao TCU e aplicação de multa a
responsável.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - VRF
2.6 - Benefícios estimados
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
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3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-P)
3.2 - Adoção de metodologia e/ou de parâmetros econômicos inadequados
para a definição da viabilidade econômico-financeira do empreendimento. (IG-C)
3.3 - Adiantamento de pagamentos. (IG-C)
3.4 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (IG-C)
3.5 - Contratação direta antieconômica. (IG-C)
3.6 - Descumprimento de determinação exarada pelo TCU. (IG-C)
3.7 - Indício de evasão fiscal. (OI)
3.8 - Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real
pretendido. (OI)
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4 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES
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4.1 - Achados pendentes de solução
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5 - CONCLUSÃO
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6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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7 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA
FISCALIZAÇÃO
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7.1 - Achados desta fiscalização
8 - ANEXO
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SUMÁRIO
Título
8.1 - Dados cadastrais
8.1.1 - Projeto básico
8.1.2 - Execução física e financeira
8.1.3 - Contratos principais
8.1.4 - Contratos secundários
8.1.5 - Editais
8.1.6 - Histórico de fiscalizações
8.2 - Deliberações do TCU
8.3 - Anexo 1 - Análise dos Esclarecimentos Preliminares referentes ao
achado 3.1
8.4 - ANEXO 2 - Análise justificativas Tarifa Suape
8.5 - Anexo 3 - HISTÓRICO E ANÁLISE GERAL DO TERMO DE
ADIANTAMENTO DE TARIFAS
8.6 - Decisão Monocrática - Confirmação de IG-P (item 10)
8.7 - Despacho do Ministro-Relator.
8.8 - Anexo Fotográfico
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1 - APRESENTAÇÃO
A Refinaria do Nordeste - RNEST, ou Refinaria Abreu e Lima, em construção no município de
Ipojuca-PE, ao sul da região metropolitana de Recife, ocupa uma área de 6,30 Km² no complexo
industrial e portuário de SUAPE. A RNEST terá uma capacidade de processamento de 230 mil barris
por dia de petróleo pesado nacional (Marlim-50%) e petróleo sintético venezuelano (Carabobo-50%),
visando suprir a demanda nacional, em especial das regiões do norte e nordeste, de derivados como
Nafta Petroquímica (2.300 m³/dia), Gás Liquefeito de Petróleo ''GLP'" (1.600 m³/dia), Diesel
(22.000m³/dia), 'Bunker' (950 toneladas/dia) e Coque de Petróleo (5.500 toneladas/dia). Há também a
previsão de produção do biocombustível H-BIO.
Trata-se de empreendimento incluído no 'PAC' Programa de Aceleração do Crescimento. Conforme
balanço de 4 anos do PAC,
disponível no sítio na internet:
"http://www.brasil.gov.br/pac/relatorios/estaduais/pernambuco-1", o valor atual estimado dos
investimentos para o empreendimento é da ordem de R$ 26,7 bilhões (R$ 6,5 bilhões de 2007 a 2010 e
R$ 20,2 bilhões após o ano de 2010). As obras iniciaram em 2007, e a previsão de entrada em
operação é em meados de 2013.
O objetivo da auditoria foi inicialmente fiscalizar as obras da Refinaria Abreu e Lima a cargo da
Petrobras. Porém, em prévio levantamento de auditoria, verificou-se que parte dos recursos do
programa de trabalho relativo às obras da Refinaria foi destinado ao contrato n.º 0800.0000011.09-4 Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação Futura e Critérios de Investimentos e Outras
Avenças.
Tal contrato tem como partícipes a Petrobras, a Refinaria Abreu e Lima S.A. - RNEST, a Estatal
Pernambucana: Complexo Industrial Portuário- SUAPE, e o Estado de Pernambuco. O seu objetivo é
estabelecer as condições em que serão operacionalizados os investimentos por SUAPE no Porto de
Suape, com recursos desembolsados pela Petrobras e a RNEST, sendo que parte desses recursos será
ressarcida por meio de compensação em pagamentos futuros de tarifas portuárias. O contrato abrange,
além de obras de infraestrutura portuária no Porto de Suape, ampliação e duplicação de malha
rodoviária.
Diante da atipicidade, criticidade e materialidade do contrato referente ao Termo de Adiantamento de
Tarifa, verificou-se a necessidade de estender a fiscalização ao Governo do Estado de Pernambuco e
ao Complexo Industrial Portuário Suape, o que foi autorizado pelo Exmo. Senhor Ministro-Relator
Ubiratan Aguiar.
Assim, integraram o escopo deste trabalho análises no procedimento de contratação e execução
contratual do Contrato n.º 0800.0055153.09-2 Dutos e do Contrato n.º 0800.0000011.09-4 -Termo de
Adiantamento de Tarifas. Adicionalmente, foram coletadas informações visando subsidiar análises de
achados apontados nos Fiscobras 2009 e 2010, bem como elementos comprobatórios do cumprimento
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de determinações exaradas pelo Tribunal.
Concluída a análise do Termo de Adiantamento de Tarifa-TAT, a equipe identificou três achados de
auditoria. Além desses achados, foram identificados indícios de irregularidades que não dizem respeito
à obra em si, mas sim a arranjos contratuais, razão pela qual não foram registrados como achados, mas
simplesmente registrados em anexo. Para que esses indícios recebam tratamento adequado, a Secob-3
encaminhará à 9ª Secex memorando com as informações coletadas nesse trabalho (evidências).
Visando a facilitar a compreensão das irregularidades identificadas no TAT, apontadas ou não no
relatório, o anexo 3 apresenta um histórico das tratativas que ocorreram antes e durante a vigência do
referido contrato, acompanhado de análises, conclusões preliminares e minutas de propostas de
encaminhamento.
Importância socioeconômica
Decorridas três décadas da implantação da última refinaria de petróleo construída no país (REVAP em
São José dos Campos - SP), a instalação da Refinaria Abreu e Lima na região nordeste é um
empreendimento de grande porte e impacto, sendo prevista a criação de cerca de 1.600 empregos
diretos e indiretos na fase de operação, e geração de mais de 200 mil empregos na fase de implantação,
no período de 2007 a 2013. A geração de renda para a população local alavancará a economia de toda
a região. Haverá demandas por profissionalização e treinamento. Pela atividade direta e indireta, o
crescimento da receita tributária aumentará a capacidade de investimento do Estado de Pernambuco e
especialmente a do município de Ipojuca. O Complexo Industrial de SUAPE também terá incremento
em sua atividade portuária devido às operações de embarque e desembarque de matérias primas e
produtos relacionados à atividade da refinaria. Além da produção de óleo diesel e outros produtos,
prevê-se também a produção de cerca de 1.100 toneladas/mês de H-BIO (bio-combustível), a partir de
insumos vegetais de oleaginosas, com o objetivo de incrementar a sua utilização e a agricultura
familiar local, o que também deve alavancar a economia local.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
Em cumprimento ao Acórdão 564/2011 - Plenário, realizou-se auditoria na Refinaria Abreu e Lima, no
município de Ipojuca, PE, no período compreendido entre 25/4/2011 e 6/5/2011.
As razões que motivaram esta auditoria foram a materialidade dos recursos envolvidos (R$26,75
bilhões, conforme informações constantes do sítio do PAC na internet), aliada a indícios de
irregularidades apontados no âmbito dos Fiscobras 2008, 2009 e 2010.
2.2 - Visão geral do objeto
A implantação da Refinaria do Nordeste visa a reduzir o déficit atual e suprir o aumento da demanda
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nacional de diesel e de outros derivados de petróleo na Região Nordeste. Após sua conclusão, estará
apta a processar 230 mil barris por dia de petróleo pesado, em função de duas linhas independentes de
processamento (Trem 1 e Trem 2).
A principal questão tratada nesta auditoria relaciona-se com o contrato de dutos, que farão a ligação da
refinaria com o píer de granéis líquidos do porto de Suape. Esse contrato possui particular criticidade,
pois será por esses dutos que a refinaria será alimentada com petróleo vindo da bacia de Campos e
possivelmente da Venezuela. O sistema de dutos consiste em 12 linhas, de diferentes bitolas, para o
transporte de óleo bruto para a refinaria e para o transporte de derivados, da refinaria para o pool de
distribuidoras e para o porto de Suape.
Também integrou o escopo deste trabalho o Termo de Adiantamento de Tarifas, por meio do qual a
Petrobras vem transferindo recursos ao porto de Suape para implantação da infraestrutura portuária e
rodoviária.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção da Refinaria Abreu e Lima em
Recife (PE) e, mais especificamente, o contrato de dutos e o Termo de Adiantamento de Tarifas. Este
trabalho permitiu, ainda, a coleta de informações acerca do cumprimento de determinações exaradas
nos Acórdãos 3044/2009-P, 642/2009-P, 271/2011-P, 3362/2010-P.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?
2 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
2.4 - Metodologia utilizada
Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,
sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
- análise documental;
- observação direta;
- inspeção física;
- conferência de cálculos;
- pesquisa em sistemas informatizados;
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- confronto de informações e documentos;
- comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina;
- entrevista;
- circularização.
2.5 - VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 1.479.228.042,30. O Volume de
Recursos Fiscalizados - VRF foi calculado considerando o valor total do contrato de Dutos (n.º
0800.0055153.09.2): R$ 649.950.831,20, e do Termo de Adiantamento de Tarifa (n.º
8500.0000011.09-4): R$ 829.277.211,10.
2.6 - Benefícios estimados
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, destacam-se como economia potencial: (i) R$
123.981.036,29, correspondente a possível redução no valor do contrato de dutos, que equivale a um
sobrepreço de 24,03% (Achado 3.1); e (ii) R$ 91.500.000,00, decorrente de possível redução do valor
da tarifa portuária considerado no cálculo de equilíbrio econômico do Termo de Adiantamento de
Tarifas (Achado 3.2).
Tem-se ainda, como benefício potencial, o não pagamento dos valores indevidos previstos de verba de
chuvas referente aos contratos assinados, que, nos moldes em que se encontram, poderiam resultar em
danos ao erário (Achado 3.8).
Adicionalmente, registra-se como benefício o fornecimento de subsídios para a atuação do Congresso
Nacional.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A presente
irregularidade enquadra-se no artigo 94, § 1º, inciso IV da Lei 12.309/2010 (LDO 2011), visto que, a
irregularidade apontada, sobrepreço de R$ 123.981.036,29, é materialmente relevante em relação ao
valor total contratado (24,03%).
3.1.2 - Situação encontrada:
A análise dos preços do contrato com o Consórcio Conduto-Egesa, firmado no valor de R$
639.950.831,20 (mais R$ 10 milhões para ressarcimento de paralisações decorrentes de chuvas),
resultou na constatação de sobrepreço total de R$ 123.981.036,29, que corresponde a 24,03% do valor
contratual.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Foi analisada uma amostra referente a R$ 448.008.029,51 (82,31%) do valor contratado. Em relação
ao valor da amostra, o sobrepreço corresponde a 27,67%. A Tabela 1, apresentada ao final do achado,
resume a análise dos preços. O detalhamento da análise encontra-se no processo sob a forma de item
não digitalizável.
I Metodologia utilizada no cálculo de sobrepreço
A apuração do sobrepreço acima apontado envolveu duas questões: (1) análise da possibilidade de
aplicação da faixa de aceitabilidade (-15% a +20%) das propostas; e (2) análise dos preços de insumos
e índices utilizados na estimativa da Petrobras.
I.1 - Análise da possibilidade de aplicação da faixa de aceitabilidade
I.1.1 - Significado da faixa de aceitabilidade
A Petrobras licitou a obra de dutos tendo em mãos um projeto básico no nível Classe 2 (FEL-3 ou
contratação), o que é habitual na estatal. Para esse nível de detalhamento, a Petrobras vem admitindo
que os valores das propostas situem-se numa faixa de -15% a +20% do valor estimado para a obra. São
desclassificadas as propostas menores que 85% da estimativa (inexequíveis) e maiores que 120% da
estimativa (sobrepreço).
O limite inferior é justificado sob a alegação de que a Petrobras não pode correr riscos desnecessários
de ter uma obra paralisada ou executada com nível de qualidade baixo. Não fosse pelo fato de a
Petrobras só licitar obras na modalidade convite (que exclui eventuais "aventureiros"), esse limite
inferior poderia ser justificável. Esse assunto está em análise no âmbito do TC 029.5452009-1.
O limite superior é justificado com base na norma internacional AACE NR 18R-97, que foi
incorporada aos procedimentos da Petrobras (PG-12 -SL/ECP-001, Rev.G) de um modo peculiar. De
acordo com a norma internacional, uma vez estimado um projeto em nível Classe 2, o administrador
deve reservar um orçamento até 20% maior para executar o empreendimento - pois, há 90% de certeza
que esse valor será suficiente para executar todo o empreendimento. A norma da AACE também
afirma que a obra pode sair até 15% mais barata que o estimado. Daí o limite inferior estabelecido pela
Petrobras.
O entendimento esposado pela Petrobras em diversos processos do TCU é um pouco diferente: a
estatal afirma que, se o projeto está em nível Classe 2, a faixa de aceitabilidade das propostas deve-se
situar entre -15% e +20%. É como se a Petrobras admitisse que seus administradores transferissem
para a contratada todo o orçamento reservado para a obra.
Apesar de, em primeira análise, não encontrar respaldo na legislação pertinente, a equipe não
vislumbra prejuízo ao erário se: (1) a contratação fosse em regime de empreitada por preço global e
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não houvesse qualquer possibilidade de aditivos contratuais para aumento de valor, nem os 25%
previstos no Decreto nº 2.745/98; e (2) a contratada assumisse todo e qualquer risco do
empreendimento. Caso contrário, a Petrobras deveria reservar o orçamento extra de 20% para cobrir
eventuais aditivos.
Contratando com 20% de acréscimo em relação à estimativa, a Petrobras deveria transferir não só o
orçamento extra da obra mas também a responsabilidade por concluí-la no prazo e com a qualidade
prevista sem a necessidade de qualquer outro aporte financeiro no empreendimento. Se parte da
responsabilidade não é transferida, da mesma forma parte do orçamento não pode ser transferida. Se
nenhuma responsabilidade por fatos supervenientes é transferida à contratada, então o limite de
contratação deve ser o valor estimado, pois os riscos assumidos pela contratada são apenas os riscos
comuns de qualquer empresário - e esses riscos já estão no valor da estimativa ou da proposta da
licitante.
Os riscos comuns do empresário são embutidos em dois locais da estimativa (ou da proposta do
licitante). O local mais visível é no BDI, sob o título "taxa de risco" ou "contingências". Ainda no BDI,
outro item que reflete despesa relativa à assunção de risco é o item "seguros" ou "seguros e garantias".
O local menos visível em que se colocam elementos de risco na estimativa (ou na proposta) é na
formação dos preços unitários ou na estimativa de quantidades. No cálculo de equipamentos, por
exemplo, é comum, a título de "contingências", adicionar 5% ao preço que é apresentado na cotação
formal de um fornecedor (Spranger, M., Conforto, S. "Estimativas de Custos de Investimentos para
Empreendimentos industriais". Rio de Janeiro: Taba, 2ed., p. 280). Esse índice só aparece quando o
estimador "abre" seus cálculos, apresentando a composição de custos do equipamento.
Outro exemplo que se pode mencionar de incorporação de riscos em locais menos visíveis da
estimativa (ou proposta) é o caso do cálculo do custo de mão de obra. Se o estimador leva em
consideração algum tipo de "taxa extra" de improdutividade - improdutividade além daquela que está
embutida no índice de produtividade do serviço, então temos uma parcela de risco oculta na
quantidade ou no preço unitário.
Outros exemplos poderiam ser mencionados, mas o que importa no momento é demonstrar que a faixa
de aceitabilidade não guarda relação com os riscos da execução dos serviços em si, mas sim com o
potencial dispêndio global que a contratada terá com a implementação do empreendimento. O
orçamento correspondente à margem superior de aceitabilidade (os 20% que ultrapassam a estimativa)
deve ficar nas mãos de quem assume os riscos de a obra restar incompleta ou com qualidade inferior à
esperada - mesmo que o projeto seja executado com perfeição. Assim, se o contratado não assume tais
riscos, a contratação não pode se dar com preço além do valor estimado.
II.1.2 - Inaplicabilidade da faixa de aceitabilidade na licitação dos Dutos
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Na medida em que o contrato tem como regime empreitada a preços unitários, bem como em função
de ter sido considerado riscos na estimativa de custos da Petrobras, entende-se que não deve ser
aplicada a faixa de aceitabilidade de preços conforme a seguir demonstrado.
De acordo com o item 5.4.5 do Manual de Procedimentos Contratuais, os contratos da Petrobras
admitem aditivos para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5.4.5 - Serão admitidos aditivos para realinhamento de preços em razão de desequilíbrio da equação
econômico-financeira de formação dos preços contratuais.
A cláusula 9.3 do contrato confirma essa regra do Manual e retira qualquer responsabilidade da
contratada por eventos imprevistos ou previstos mas de consequências que eram incalculáveis à época
da celebração do contrato, dispondo que a Petrobras deve suportar os aumentos de custos de
decorrentes de tais fatos:
9.3 - Em ocorrendo situação superveniente e imprevisível que gere onerosidade excessiva para
qualquer uma das PARTES, a PARTE prejudicada poderá pedir a resolução deste CONTRATO. As
PARTES, contudo, poderão manter vigente este CONTRATO caso cheguem, mediante negociação, a
um consenso, quanto à revisão das obrigações contratuais ou das prestações para seus adimplementos.
9.3.1 - Em ocorrendo fato superveniente, extraordinário, irresistível e imprevisto que altere o equilíbrio
da equação econômico-financeira original deste CONTRATO, as PARTES renegociarão as suas
condições para que se retorne à equação comutativa originária, utilizando-se, para tanto, as provas
apresentadas pela CONTRATADA e o Demonstrativo de Formação de Preços apresentado para fins de
contratação.
Se houver elevação de tributos incidentes sobre os serviços da contratada, quem arcará com as
despesas será a Petrobras, conforme disposto na cláusula 5.2 do contrato:
5.2 - Se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a criação de novos tributos, alteração de
alíquotas e/ou alteração de base de cálculo que venham a majorar, comprovadamente, o ônus da
CONTRATADA, o preço originariamente acordado será aumentado proporcionalmente à majoração
ocorrida.
Se ocorrerem chuvas que não afetam marcos temporais relevantes, a contratada ganhará prazo maior
para execução dos serviços, e a Petrobras pagará pelos custos indiretos que decorrerem da prorrogação
contratual. Se marcos improrrogáveis forem comprometidos, a Petrobras pagará pelos custos
adicionais incorridos pela contratada, conforme cláusula 4.10 do contrato:
3.1 Para fins de interpretação deste instrumento os termos aqui explicitados, quando constantes do
texto em negrito, no singular ou plural, terão os seguintes significados:
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(...)
s. MARCOS OU PRAZOS IMPRORROGÁVEIS - são aqueles que não são passíveis de prorrogação
quando causados pela ocorrência de chuva e ou descargas atmosféricas e suas consequências, devendo
a CONTRATADA alocar os recursos adicionais necessários de forma a recuperar os atrasos
decorrentes dos motivos em tela.
t. MARCOS OU PRAZOS PRORROGÁVEIS - são aqueles que os dias paralisados pelos motivos
constantes na cláusula sexta serão abonados.
(...)
4.10 - Os reflexos decorrentes da ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas conseqüências
serão tratados da seguinte forma:
4.10.1 - Quando incidentes sobre os MARCOS OU PRAZOS IMPRORROGÁVEIS, não serão objeto
de reposição de prazo contratual, mas serão pagos pela CONTRATANTE conforme Anexo XV do
CONTRATO.
4.10.2 - Quando incidentes sobre os MARCOS OU PRAZOS PRORROGÁVEIS serão objeto de
simples reposição no prazo contratual, sem remuneração, conforme Cláusula de Força Maior.
(...)
[Anexo XV] 2.5. Nos casos em que a ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas
consequências acarretar a ampliação do prazo contratual, a CONTRATADA fará jus - nos limites e na
forma indicados neste Procedimento - ao pagamento do valor referente à permanência adicional da
Equipe de Administração Local da Obra, cuja composição detalhada está incluída no Demonstrativo
de Fonnação de Preços (DFP), constante da proposta técnico-comercial apresentada pela
CONTRATADA.
O regime de execução do contrato é o de empreitada por preço unitário, ou seja, havendo necessidade
de aumentar as quantidades contratadas, a Petrobras deve pagar por esses acréscimos.
1.1 - O presente CONTRATO tem por objeto a execução, sob o regime de preços unitários, pela
CONTRATADA, dos serviços e fornecimentos necessários à implantação dos dutos ...
O contrato de dutos foi celebrado sob a égide do Decreto nº 2.745/98, que prevê no item 7.2, alíneas a
e b , a possibilidade de alterações qualitativas e quantitativas do contrato. Na cláusula 4.6, o contrato
reforça essa possibilidade, prevendo expressamente a obrigação de a Petrobras arcar com os aumentos
de custos em razão da inclusão de novos serviços:
4.6 - Nas hipóteses em que se façam necessários eventuais acréscimos de serviços, as partes
negociarão os preços com base no Demonstrativo de Formação de Preços, Anexo XXIII, apresentado
quando da realização da licitação prévia, e que possui caráter confidencial.
(...)
4.6.3 - O preço de serviços previstos, mas que deixem de ser necessários, ou aqueles não previstos nas
Planilhas de Preços, mas imprescindíveis à execução deste Contrato, deverão ser objeto de ajuste
prévio entre as partes CONTRATANTES e formalizados através de Aditivo contratual.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Como se vê, as cláusulas do contrato dos dutos não transferiram qualquer responsabilidade
extraordinária para a contratada: a Petrobras está obrigada a arcar com os custos de alterações
qualitativas e quantitativas de projeto bem como as despesas decorrentes de novos serviços ou de fato
superveniente, extraordinário, irresistível ou imprevisto.
Quanto aos custos correspondentes aos riscos ordinários assumidos pela contratada, é importante
destacar alguns pontos da estimativa de preços da Petrobras por meio dos quais se demonstra que tais
riscos não foram olvidados pelos engenheiros da estatal quando eles estabeleceram o preço estimado
da obra.
No BDI da estimativa, a Petrobras estimou em 2,47% o percentual de contingências. Esse valor é 20%
superior ao máximo estabelecido no Acórdão nº 325/2007-Plenário (2,05%) e 155% maior que a
média (0,97%).
No detalhamento dos custos indiretos, a estimativa contém os itens 2.2.10.5 Riscos e 2.2.10.6 Seguros". Aplicando-se o BDI de serviços (27,7%), tem-se que a Petrobras previu o pagamento de
mais R$ 1.844.001,50 para que a contratada compense ou mitigue seus riscos de execução do contrato.
Esse valor corresponde a 0,34% da estimativa. Somando-se esse percentual ao que está no BDI,
verifica-se que a taxa de risco estimada foi de no mínimo 2,81%, ou seja, 37% maior que o máximo e
190% maior que a média definida na jurisprudência do TCU.
Na avaliação do custo total de mão de obra direta, a Petrobras acrescentou um percentual extra de
improdutividade de 35% na MOD. Nos demais contratos analisados na RNEST, esse índice é zero.
Esse acréscimo corresponde a um aumento de R$ 9.266.676,39 na estimativa, ou seja, mais 1,70%
para cobrir risco de improdutividade dos operários. Somando aos 2,81% calculados anteriormente,
tem-se que a Petrobras incluiu 4,51% de risco em sua estimativa considerando apenas os itens acima
mencionados (como se disse, há outros itens em que os estimadores embutem riscos). Por fim, vale
notar que 4,51% é mais que o dobro do máximo e 4,6 vezes a média prevista para taxa de risco no
Acórdão nº 325/2009-P.
Diante do exposto, conclui-se que, por mais delicado que seja o serviço de montagem de dutos, não se
justifica o fato de a Petrobras admitir a contratação por preço 20% superior ao estimado, sabendo-se
que sua estimativa já contém um percentual elevado (4,51%) de contingências, que o contrato é de
empreitada por preço unitário, e suas cláusulas estabelecem que cabe à Petrobras arcar com despesas
extras e não à contratada.
Desse modo, a equipe fixou o critério de auditoria segundo o qual o preço máximo que poderia ser
contratado na licitação deveria ser o da estimativa da Petrobras, sem prejuízo das correções que
eventualmente se fizessem necessárias nessa estimativa. Os critérios de correção utilizados são
descritos no item seguinte.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
II.2 - Análise dos preços de insumos e índices utilizados na estimativa da Petrobras
A metodologia de análise de preços utilizada neste trabalho pautou-se pelas orientações do Roteiro de
Conformidade da Segecex, buscando alcançar, dentro do prazo previsto para o trabalho, a maior
amostra possível. Para isso, foi necessário recorrer a diferentes fontes de dados para formar o preço de
referência TCU.
Essas orientações da Segecex encontram amparo em diversos julgados do TCU. Nesse sentido, vale
mencionar trecho do voto condutor do Acórdão 168/2011-TCU-Plenário:
"Com efeito, diante da inexistência de referenciais nos sistemas federais tais como Sinapi e o Sicro,
não deve o Tribunal quedar-se manietado, eximindo-se de apreciar a compatibilidade dos preços de
obras públicas com os preços de mercado. Deve, portanto, utilizar-se de outros referenciais confiáveis
disponíveis, desde que adequados à avaliação da obra sob fiscalização, em razão das especificidades a
ela inerentes, sempre orientado pela busca da verdade material e zelando pela boa e regular aplicação
dos recursos públicos."
II.2.1 Correção da estimativa da Petrobras
A amostra total analisada abrangeu 82,14% da estimativa de custos da Petrobras e contemplou a
análise de oito conjuntos, chegando-se à conclusão que a estimativa da Petrobras deveria ser ajustada
em -5,26% (ver tabela 2). Observa-se que o sobrepreço (24,03%) foi calculado com base na redução de
5,26% no valor da estimativa de custos da Petrobras, bem como no expurgo do acréscimo de 20%
aplicado pela estatal, a título de imprecisão de orçamento, conforme explicado anteriormente (faixa de
aceitabilidade).
A amostra foi dividida em duas partes: amostra 1 - serviços (7 conjuntos) e amostra 2 - bens (1
conjunto). A análise da amostra 1 resultou na conclusão de que a estimativa da Petrobras deveria ser
reduzida em cada um dos sete conjuntos:
(1) Equipamentos de construção e montagem, inclusive veículos: -26,59%;
(2) Mão de obra direta: -1,20%;
(3) Mão de obra indireta: -5,00%;
(4) Alimentação: -7,74%;
(5) Transporte: - 26,78%;
(6) Mobilização e desmobilização: -26,59%;
(7) Ferramental: -1,20%.
A análise da amostra 2 (fornecimento de bens, incluindo BDI) resultou na conclusão de que a
estimativa da Petrobras deveria ser reduzida em 1,49%.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
II.2.1 Critérios de correção da estimativa da Petrobras
II.2.1.1 - Equipamentos de construção e montagem, inclusive veículos
(a) Sobrepreço encontrado: R$ 12.877.097,42.
(b) Critério(s): (1) se o equipamento é destinado a obras de construção civil ou terraplenagem em áreas
urbanas, Sinapi; (2) se o equipamento é destinado a obras de terraplenagem em áreas sem restrição de
acesso, Sicro; (3) se o equipamento é destinado a obras de montagem industrial, Abemi.
(c) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): (1) a LDO determina que os preços do Sinapi
(mediana) e do Sicro são os valores máximos admissíveis; (2) a tabela Abemi foi utilizada
complementarmente conforme orientação contida na jurisprudência.
(d) Observação(ões): (1) a própria Petrobras utilizou a tabela Abemi em sua estimativa; (2) o item
helicóptero (R$3.080.000,00, sem BDI) foi desconsiderado - a equipe não identificou o uso desse
equipamento na obra (não consta tal item no histograma de equipamentos da contratada).
II.2.1.2 - Mão de obra direta
Sobrepreço total encontrado: R$ 400.886,21.
- Salários
(a) Critério(s): Sinapi, folhas de pagamento da contratada (jan-set/10) e Convenção Coletiva de
Trabalho CCT2010-2011; o maior desses valores.
(b) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): (1) conservadorismo: adotado o maior dos valores; e
(2) respeito aos direitos trabalhistas: apesar de previsto na LDO, o valor do Sinapi deixou de ser
adotado quando menor que qualquer dos valores das outras referências.
(c) Observação(ões): (1) quando observadas variações nos salários da folha de pagamento, adotaramse as médias; (2) adotaram-se os mesmos parâmetros da Petrobras para adicional de periculosidade
(30%), improdutividade (35%) e encargos sociais (129,15%).
- Horas-extras
(a) Critério(s): considerou-se que 10% das horas trabalhadas serão pagas com adicional de serviço
extraordinário, ou seja, as despesas com adicionais de horas extraordinárias foram estimadas em 10%
do valor da mão de obra, incluindo adicional de periculosidade (30%) e encargos sociais (129,15%).
(b) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): (1) a Petrobras estimou horas-extras em 25%, mas a
equipe entende que adicionar 10% a título de horas-extras é suficiente, pois se aproxima do limite de
horas-extras exigíveis dos empregados de acordo com a CLT e a CCT (equivale a 7,33 horas-extras
semanais, ou 31,6 horas-extras mensais, pagas com adicional de 60%); (2) o exame das folhas de
pagamento mostra que são raros os casos em que o trabalhador realiza mais de 30 horas-extras num
mês.
(c) Observação(ões): (1) os 10% de horas-extras equivalem a 7,33 horas-extras semanais, pagas com
60% de adicional (10% x 44horas ÷ 60% = 7,33horas); sendo a jornada semanal de cinco dias (de 2ª a
6ª feira), cada trabalhador deve fazer o máximo de horas-extras de 2ª a 4ª feira; na 5ª feira, mais 1:20h;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
só na 6ª feira, ele não faz horas-extras; (2) examinando a folha de pagamento do mês de fev/2011, que
foi um mês de bastante atividade, verifica-se que de fato os empregados realizam em média algo em
torno 30 horas-extras no mês; (3) não foi identificado na folha de fev/2011 nenhum empregado que
tenha trabalhado 78,75 horas-extras, que foi a média adotada na estimativa da Petrobras (HE = 25%
HN).
II.2.1.3 - Mão de obra indireta
Sobrepreço encontrado: R$ 2.063.300,87.
- Salários
(a) Critério(s): Folhas de pagamento da contratada (jan-set/10), Datafolha, nessa ordem.
(b) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): as folhas de pagamento refletem o real valor
desembolsado pela contratada; o Datafolha é utilizado subsidiariamente.
(d) Observação(ões): (1) adotaram-se os mesmos parâmetros da Petrobras para adicional de
periculosidade (30%) e encargos sociais (horistas 124,82%, mensalistas 77,26%); (2) adotaram-se os
valores médios do Datafolha, exceto para os cargos de gerência e coordenação para estes, adotaram-se
os valores máximos; (3) quando observadas variações nos salários da folha de pagamento, adotaram-se
as médias; (4) não se encontram referências nas convenções coletivas de trabalho para salários de mão
de obra indireta.
- Horas-extras
(a) Critério(s): (1) assim como a Petrobras, só foram calculadas horas-extras para empregados horistas;
(2) considerou-se que 10% das horas trabalhadas pelos horistas serão pagas com adicional de serviço
extraordinário, ou seja, as despesas com adicionais de horas extraordinárias foram estimadas em 10%
do valor da mão de obra horista, incluindo adicional de periculosidade (30%) e encargos sociais
(124,82%).
(b) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): ver observação a respeito de horas-extras no item II.
2.1.2.
(c) Observação(ões): ver observação a respeito de horas-extras no item II. 2.1.2.
- Ajuda de Custo
(a) Critério(s): adotou-se o mesmo parâmetro da Petrobras para ajuda de custo para mensalistas (25%).
(b) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): a equipe não encontrou motivos para, no caso
concreto, afirmar que essa parcela seria indevida.
(c) Observação(ões): embora a equipe tenha usado a mesma fórmula da Petrobras para cálculo da
ajuda de custo (25% x salário base), entendeu descabida a incidência de encargos sociais sobre essa
parcela indenizatória.
II.2.1.4 - Alimentação
(a) Sobrepreço encontrado: R$ 618.386,72.
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(b) Critério(s): Cadterc (Cadastro de prestação de serviços do Governo do Estado de São Paulo) para
almoço e jantar; Estimativa da Petrobras para desjejum e lanche.
(c) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): (1) diante da inexistência de referências oficiais do
governo federal, a equipe buscou o Caditerc como referência para almoço e jantar; (2) a Petrobras
utilizou o Caditerc em sua defesa no TC nº 008.472/2008-3, que trata da terraplanagem da RNEST.
(d) Observação(ões): a equipe deixou de aplicar o Cadterc na avaliação do custo de desjejum e lanche
por entender que, no caso concreto, a Petrobras conseguiu demonstrar que seus valores de estimativa
condizem com a realidade, pois essas refeições são servidas com reforço de alimentos no caso das
obras da RNEST.
II.2.1.5 - Transporte
(a) Sobrepreço encontrado: R$ 1.938.373,52.
(b) Critério(s): valores do contrato vigente entre a Petrobras e a empresa Rodoviária Borborema Ltda,
para transporte de pessoal na obra da RNEST.
(c) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): o contrato vigente entre a Petrobras e uma empresa de
transporte reflete com acuidade o valor do serviço, pois as facilidades e dificuldades encontradas no
transporte de pessoal da Petrobras são exatamente as mesmas que a contratada terá para transportar seu
pessoal.
(d) Observação(ões): se a equipe utilizasse o Caditerc, o sobrepreço seria maior.
II.2.1.6 - Mobilização e desmobilização
(a) Sobrepreço encontrado: R$ 901.396,82.
(b) Critério(s): aplicação do percentual (7%) sobre o valor de equipamentos.
(c) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): foi utilizado o mesmo índice (7%) da estimativa da
Petrobras.
(d) Observação(ões): embora a equipe tenha usado o mesmo índice da Petrobras, a base de cálculo
(valor dos equipamentos ver item II.2.1.1) era menor daí a diferença encontrada.
II.2.1.7 - Ferramental
(a) Sobrepreço encontrado: R$ 24.053,17.
(b) Critério(s): aplicação do percentual (6%) sobre o valor de mão de obra direta.
(c) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): foi utilizado o mesmo índice (6%) da estimativa da
Petrobras.
(d) Observação(ões): embora a equipe tenha usado o mesmo índice da Petrobras, a base de cálculo
(valor da mão de obra direta ver item II.2.1.2) era menor daí a diferença encontrada.
II.2.1.8 BDI sobre serviços
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(a) Sobrepreço encontrado: R$ 5.213.959,67.
(b) Critério(s): aplicação do percentual de 27,70% sobre o valor total dos serviços.
(c) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): foi utilizado o mesmo índice (27,70%) da estimativa
da Petrobras.
(d) Observação(ões): (1) embora a equipe tenha usado o mesmo índice da Petrobras, a base de cálculo
(valor total dos serviços ver itens II.2.1.1 a II.2.1.7) era menor daí a diferença encontrada; (2) as taxas
de risco previstas nos BDI de serviços e de bens (2,47%) são superiores ao máximo previsto no
Acórdão nº 325/2007-P; o lucro bruto (9,96%) e os encargos financeiros (1,20%), tanto do BDI de
serviços quanto do BDI de bens, bem como a administração central do BDI de serviços (8,03%),
encontram-se nos patamares máximos no referido Acórdão nº 325/2007-P - a equipe não encontrou
motivos para esses itens se apresentarem tão elevados, mas deixou de aprofundar o exame de tais itens.
II.2.1.8 Fornecimento de bens, incluindo BDI
(a) Sobrepreço encontrado: R$ 4.290.478,21.
(b) Critério(s): exclusão do percentual correspondente à incidência aplicação do percentual de 27,70%
sobre o valor total dos serviços.
(c) Justificativa(s) para adoção do(s) critério(s): foi utilizado o mesmo índice (27,70%) da estimativa
da Petrobras.
(d) Observação(ões): (1) embora a equipe tenha usado o mesmo índice da Petrobras, a base de cálculo
(valor total dos serviços ver itens II.2.1.1 a II.2.1.7) era menor daí a diferença encontrada; (2) as taxas
de risco previstas nos BDI de serviços e de bens (2,47%) são superiores ao máximo previsto no
Acórdão nº 325/2007-P; o lucro bruto (9,96%) e os encargos financeiros (1,20%), tanto do BDI de
serviços quanto do BDI de bens, bem como a administração central do BDI de serviços (8,03%),
encontram-se nos patamares máximos no referido Acórdão nº 325/2007-P - a equipe não encontrou
motivos para esses itens se apresentarem tão elevados, mas deixou de aprofundar o exame de tais itens,
não aplicando BDI diferenciado porque alguns tubos (item materialmente relevante) foram adquiridos
diretamente pela Petro.
I.3 - Conclusão
Do exposto acima, verifica-se que, referente ao contrato de DUTOS, houve sobrepreço total de R$
123.981.036,29, correspondente a 24,03% do valor contratual, firmado no valor de R$ 639.950.831,20
(mais R$ 10 milhões para ressarcimento de paralisações decorrentes de chuvas).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Tabela 1 - Cálculo sobrepreço no contrato de dutos
Valor da Estimativa Petrobras (A)
R$ 544.297.727,52
Ajuste da Estimativa (B - Fonte.: tabela 1) R$ (28.327.932,61)
Valor da Estimativa Ajustada (C = A+ B)
R$ 515.969.794,91
Valor do contrato (D)
R$ 639.950.831,20
Sobrepreço (E = D - C)
R$ 123.981.036,29
% de Sobrepreço (F = E/C)
24,03%
(*) Valores não consideram o ressarcimento por chuvas
Tabela 2- Ajuste da estimativa da Petrobras
A
Item Analisado
Valor Estimativa
(R$)
B
C=A/B
D
E=D-B
F=E/A
Amostra
%
Valor Ajustado
Ajuste da
% Ajuste
Analisada (R$) Amostra da Amostra (R$) Estimativa (R$)
G=A+E
Valor Ajustado
da Estimativa
(R$)
1. Equip. Montagem + Veículos
48.429.955,30
45.365.967,36
93,67%
32.488.869,94
(12.877.097,42) -26,59%
35.552.857,88
2. MOD
33.419.909,08
31.806.178,96
95,17%
31.405.292,75
(400.886,21) -1,20%
33.019.022,88
27.228.897,97
3. MOI
65,96%
25.165.597,10
(2.063.300,87) -5,00%
39.215.783,81
4. Alimentação
7.985.533,81
7.985.533,81 100,00%
7.367.147,09
(618.386,72) -7,74%
7.367.147,09
5. Transporte
7.238.562,50
7.238.562,50 100,00%
5.300.188,98
(1.938.373,52) -26,78%
5.300.188,98
6. MOB./DESMOB (7%EQUIP)
3.390.096,87
3.175.617,71
(901.396,82) -26,59%
2.488.700,05
(24.053,17) -1,20%
1.981.141,37
7. Ferramental (6% MOD)
A. Subtotal sem BDI
41.279.084,68
2.005.194,55
143.748.336,79
1.908.370,74
124.709.129,05
10. BDI - serviços
39.817.156,23
34.543.445,75
I. Valor da amostra 1 (serviços)
183.565.493,02
159.252.574,80
93,67%
2.274.220,90
95,17%
1.884.317,56
86,76% 105.885.634,32
86,76%
29.329.486,08
86,76% 135.215.120,40
II. Valor da amostra 2 (bens + BDI-fornecimento)
288.755.454,71
288.755.454,71 100,00% 284.464.976,50
13. Total de itens analisados (T= I + II)
472.320.947,73
448.008.029,51
14. Total de itens não analisados
TOTAL
71.976.779,78
544.297.727,52
448.008.029,51
94,85% 419.680.096,90
-
-
82,31% 419.680.096,90
Página 15
(18.823.494,73) -13,09% 124.924.842,06
(5.213.959,67) -13,09%
34.603.196,56
(24.037.454,40) -13,09% 159.528.038,62
(4.290.478,21) -1,49%
284.464.976,50
(28.327.932,61) -6,00%
443.993.015,12
0,00%
71.976.779,78
(28.327.932,61) -5,20%
-
515.969.794,91
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
TABELA 3 - Estimativa Petrobras - Cálculo do índice de adicional de periculosidade,
encargos sociais, improdutividade e horas-extras
Salário-base - A
Adicional de Periculosidade (%)
Adicional de Periculosidade (B)
Salário com periculosidade (C=A+B)
Encargos Sociais de horista (%)
Encargos Sociais de horista (D = C x Encargos Sociais)
Salário com periculosidade e encargos sociais (E=C+D)
Improdutividade (%)
Improdutividade (F = E x Improdutividade)
Salário com periculosidade, encargos sociais e improdutividade (G=E+F)
Horas-extras (%)
Horas-extras (H = % E)
Salário com periculosidade, encargos sociais, improdutividade e horas-extras(I=G+H)
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Índice para adicionar periculosidade, encargos sociais, improdutividade e horas-extras (J = I/A)
1.000,00
30%
300,00
1.300,00
129,15%
1.678,95
2.978,95
35%
1.032,80
4.011,75
25%
744,74
4.756,49
4,75649
TABELA 4 - Referência TCU - Cálculo do índice de adicional de periculosidade,
encargos sociais, improdutividade e horas-extras
Salário-base - A
Adicional de Periculosidade (%)
Adicional de Periculosidade (B)
Salário com periculosidade (C=A+B)
Encargos Sociais de horista (%)
Encargos Sociais de horista (D = C x Encargos Sociais)
Salário com periculosidade e encargos sociais (E=C+D)
Improdutividade (%)
Improdutividade (F = E x Improdutividade)
Salário com periculosidade, encargos sociais e improdutividade (G=E+F)
Horas-extras (%)
Horas-extras (H = % G)
Salário com periculosidade, encargos sociais, improdutividade e horas-extras(I=G+H)
Índice para adicionar periculosidade, encargos sociais, improdutividade e horas-extras (J = I/A)
Página 16
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
1.000,00
30%
300,00
1.300,00
129,15%
1.678,95
2.978,95
35%
1.032,80
4.011,75
10%
297,90
4.309,65
4,30965
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Índices Utilizados na Estimativa da Petrobras
TABELA 5 - Estimativa da Petrobras - empregados horistas
Salário-base - A
Adicional de Periculosidade (%)
Adicional de Periculosidade (B = %A)
R$
R$
Salário com periculosidade (C=A+B)
Encargos Sociais de horista (%)
Encargos Sociais de horista (D = %C)
R$
R$
Salário com periculosidade e encargos sociais (E=C+D)
Hora extras (%)
Hora extra (F = %C)
Salário com periculosidade, encargos sociais e horas-extras(G = E+F)
R$
R$
R$
Índice para adicionar periculosidade, improdutividade e horas-extras - com encargos sociais (I = G/A)
Índice para adicionar periculosidade, improdutividade e horas-extras - sem encargos sociais (J = (G-D)/A
1.000,00
30%
300,00
1.300,00
124,82%
1.622,66
2.922,66
25%
325,00
3.247,66
3,24766
1,62500
TABELA 6 - Estimativa da Petrobras - empregados mensalistas
Salário-base - A
Adicional de Periculosidade (%)
Adicional de Periculosidade (B = %A)
R$
Salário com periculosidade (C=A+B)
Encargos Sociais de mensalista (%)
Encargos Sociais de mensalista (D = %C)
R$
R$
R$
Salário com periculosidade e encargos sociais (E=C+D)
Ajuda de Custo (%)
Ajuda de Custo (F = %A)
Leis Sociais sobre Ajuda de Custo (G=FxD)
Salário com periculosidade, encargos sociais e ajuda de custo (H=E+F+G)
Índice para adicionar periculosidade, improdutividade e horas-extras - com encargos sociais (I = H/A)
Índice para adicionar periculosidade, improdutividade e horas-extras - sem encargos sociais (J = (H-G-D)/A
Página 17
R$
R$
R$
R$
1.000,00
30%
300,00
1.300,00
77,26%
1.004,38
2.304,38
25%
250,00
193,15
2.747,53
2,74753
1,55000
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Índices Utilizados na Apuração dos Custos de Referência do TCU
TABELA 7 - Referência do TCU - empregados horistas
Salário-base - A
Adicional de Periculosidade (%)
Adicional de Periculosidade (B = %A)
R$
R$
Salário com periculosidade (C=A+B)
Encargos Sociais de horista (%)
Encargos Sociais de horista (D = %C)
R$
R$
Salário com periculosidade e encargos sociais (E=C+D)
Hora extras (%)
Hora extra (F = %C)
Leis Sociais sobre Hora extra (G=F x % Encargos)
Salário com periculosidade, encargos sociais e horas-extras (H=E+F+G)
R$
R$
R$
R$
Índice para adicionar periculosidade, improdutividade e horas-extras - com encargos sociais (I = H/A)
Índice para adicionar periculosidade, improdutividade e horas-extras - sem encargos sociais (J = (H-G-D)/A
1.000,00
30%
300,00
1.300,00
124,82%
1.622,66
2.922,66
10%
130,00
162,27
3.214,93
3,21493
1,43000
TABELA 8 - Referência do TCU - empregados mensalistas
Salário-base - A
Adicional de Periculosidade (%)
Adicional de Periculosidade (B = %A)
R$
Salário com periculosidade (C=A+B)
Encargos Sociais de mensalista (%)
Encargos Sociais de mensalista (D = %C)
R$
R$
R$
Salário com periculosidade e encargos sociais (E=C+D)
Ajuda de Custo (%)
Ajuda de Custo (F = %A)
Leis Sociais sobre Ajuda de Custo (G)
Salário com periculosidade, encargos sociais e ajuda de custo (H=E+F+G)
Índice para adicionar periculosidade, encargos sociais, improdutividade e horas-extras (J = I/A)
Índice (sem encargos) para adicionar pericul., improdut. e horas-extras (J = (H-D)/A)
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R$
R$
R$
R$
1.000,00
30%
300,00
1.300,00
77,26%
1.004,38
2.304,38
25%
250,00
2.554,38
2,55438
1,55000
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Contrato 0800.0055153.09.2, 4/1/2010, (DUTOS) Serviços e fornecimentos necessários à
implantação dos dutos de recebimento e expedição de produtos da RNEST, compreendendo análise de
consistência do projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento de
equipamentos, construção civil, instalações elétricas, montagem eletromecânica, preservação,
condicionamento, testes, apoio à pré-operação e operação assistida, na Refinaria do Nordeste - Abreu e
Lima - RNEST, no município de Ipojuca/PE., Conduto - Companhia Nacional de Dutos.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 123.981.036,29
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Não cumprimento ao disposto no art. 109 da LDO/2009;
Preços dos insumos superestimados nas estimativas de custos;
Adoção indevida de faixa de aceitabilidade para preços ofertados pelos licitantes.
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Contratação por preços superiores aos referenciais de mercado, ensejando prejuízos para a Petrobras O prejuízo apontado como sobrepreço é potencial, uma vez que há tempo hábil para os devidos
ajustes. (efeito potencial)
3.1.6 - Critérios:
Acórdão 325/2007, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 1624/2009, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 1740/2009, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 168/2011, Tribunal de Contas da União, Plenário
Lei 12017/2009, art. 112
3.1.7 - Evidências:
EV3.2 - Folhas de Pagamento RM02 - 26/1/2010 a 25/2/2010.
EV3.3 - Folhas de Pagamento RM03 - 26/2/2010 a 25/3/2010.
EV3.4 - Folhas de Pagamento RM04 - 26/3/2010 a 25/4/2010.
EV3.5 - Folhas de Pagamento RM05 - 26/4/2010 a 25/5/2010.
EV3.6 - Folhas de Pagamento RM06 - 26/5/2010 a 25/6/2010.
EV3.7 - Folhas de Pagamento RM07 - 26/6/2010 a 25/7/2010.
EV3.8 - Folhas de Pagamento RM08 - 26/7/2010 a 25/8/2010.
EV3.9 - Folhas de Pagamento RM09 - 26/8/2010 a 25/9/2010.
EV3.11A - Dutos - Instrumento Contratual PARTE 1.
EV3.11B - Dutos - Instrumento Contratual PARTE 2.
EV3.12 - Manual ProcedimentosContratuais Petrobras.
EV3.13A - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE1.
EV3.13B - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE2.
EV3.13C - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE3.
EV3.13D - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE4.
Página 19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
EV3.13E - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE5.
EV3.14 - Dutos - Anexo III - Criterio Medicao.
EV3.15 - Dutos - Anexo VI - Procedimento Alteracao Escopo Contratual.
ITENS NÃO DIGITALIZÁVEIS
- Estimativa de Custos da Petrobras para o contrato de Dutos - EV3.1
- Planilha elaborada pelo TCU com análise/ajuste da estimativa de custo da Petrobras - contrato de
Dutos - EV3.10
- DIP IERENEST 20 - Inclusão de Membro Comissão de Licitação para o contrato de Dutos - 15-082008 - EV3.16
- DIP IERENEST 44 - Designação Comissão de Licitação para o contrato de Dutos - 15-08-2008 EV3.17
- Valores da Estimativa Custos Petrobras para o contrato de Dutos - EV3.18.
3.1.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:
A Petrobras e a RNEST apresentaram, em 25/7/2011, esclarecimentos preliminares acerca do presente
achado.
Em síntese, as estatais alegaram que:
1.Os dutos são fundamentais para o funcionamento da refinaria;
2.Não é correto excluir a faixa de aceitabilidade de 20%, simplesmente comparando o valor contratado
com a estimativa da Petrobras, pois:
a.A Lei do Petróleo permite que a Petrobras tenha um regulamento próprio para aquisição de bens e
serviços, não se aplicando a Lei de Licitações em seus negócios;
b.A equipe, indevidamente, utilizou como critério de auditoria o art. 40, inciso X, da Lei de Licitações;
c.O Decreto que regula a aquisição de bens e serviços pela Petrobras não exige que se estabeleça preço
máximo global, mas, sim, critérios objetivos nos editais;
d.A equipe do TCU que fiscalizou a Reduc recentemente admitiu a faixa de aceitabilidade, com alguns
ajustes;
e.A equipe de auditoria não poderia utilizar o critério de auditoria porque o TCU determinou a
constituição de processo específico para tratar do tema da faixa de aceitabilidade;
f.Se afastado esse critério de auditoria, o sobrepreço deixa de ter materialidade, e a IGP não subsiste;
g.Em decisão recente, o TCU admitiu expressamente a utilização da faixa de aceitabilidade;
Página 20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
h.O critério de auditoria contraria resolução do Confea;
i.A utilização da faixa de aceitabilidade é largamente utilizada internacionalmente;
j.A equipe de auditoria interpretou de forma equivocada a norma internacional AACE NR 18R-97 - os
20% da faixa de aceitabilidade não têm nada a ver com reserva de recursos para conclusão do
empreendimento;
k.As propostas apresentadas dentro da faixa de aceitabilidade são aceitas pelas demais empresas de
petróleo do mundo, pois seus valores são justos e estão de acordo com a prática desse mercado;
l.A equipe de auditoria confundiu contingência com faixa de aceitabilidade; e
m.A faixa de aceitabilidade não tem qualquer relação com possíveis riscos ou com aditivos;
3.As referências de preço utilizadas pela equipe de auditoria merecem reparos:
a.Os preços de referência para equipamentos deveriam ser os do Sicro e não os do Sinapi;
b.A equipe buscou o preço errado para salário de engenheiro, utilizando o valor de trainee; e
c.A análise da equipe é prematura, pois as obras estão no início futuramente, serão necessários
trabalhos noturnos, inclusive horas extras noturnas;
4.Ao final, a Petrobras solicitou novo prazo para explicação adicional, caso os esclarecimentos
preliminares não fossem suficientes para dirimir de vez as dúvidas.
3.1.9 - Medidas corretivas:
Repactuação do contrato nº 0800.0055153.09.2 - DUTOS, com a redução mínima no valor do
sobrepreço apurado(R$ 123.981.036,29), atendendo ao disposto na LDO e aos valores usuais de
mercado.
3.1.10 - Conclusão da equipe:
O anexo 1, ao final deste relatório, traz a análise dos esclarecimentos prestados pela Petrobras e pela
RNEST. (Por limitações tecnológicas - exceder 4 mil caracteres, a análise dos esclarecimentos não
pôde ser apresentada neste item.)
Resumindo, pode-se dizer que a equipe entende que os esclarecimentos não são capazes de modificar o
achado, salvo o erro apontado em relação ao salário de engenheiro. Revendo a planilha, a equipe
corrigiu o erro e manteve a indicação de sobrepreço com uma redução de 0,08%. Assim, o sobrepreço
final foi fixado em R$ 123.981.036,29, que corresponde a 24,03% do contrato.
Dessa forma, propõe-se realizar oitiva da Petrobras e do Consórcio Conduto-Egesa, para que se
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
manifestem acerca do sobrepreço apontado.
3.2 - Adoção de metodologia e/ou de parâmetros econômicos inadequados para a definição da
viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A equipe de
auditoria considera indevido o valor da tarifa negociada pela Petrobras para o uso do porto de Suape,
tendo em vista o montante estimado de carga a ser movimentada pela RNEST. Caso se confirme a
inadequação da tarifa, a Petrobras pode sofrer prejuízos da ordem de R$ 91,5 milhões. Porém, os
recursos afetados por essa irregularidade não têm origem no orçamento de investimentos, não
pertencendo, portanto, ao objeto a que se refere o artigo 94 da LDO2011. Esses recursos serão
compensados pela Refinaria quando da utilização do Porto para carga e descarga de petróleo e
derivados e são contabilizados pela Petrobras na conta "Ativo Realizável a Longo Prazo", conforme
informado pela Petrobras (Evidência EV1.16). Entende-se, pois, que a situação não deve ter
recomendação de paralisação, nos termos do artigo 94, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 12.309/2010
(LDO/2011).
3.2.2 - Situação encontrada:
A Petrobras e a RNEST firmaram um Termo de Adiantamento de Tarifas TAT com o Governo de
Pernambuco e o complexo portuário de Suape com o intuito de viabilizar financeiramente a realização
de obras rodoviárias e de infraestrutura portuária nas imediações da futura refinaria.
Por meio desse TAT, a Petrobras se comprometeu a transferir R$ 829 milhões para Suape. Parte dos
recursos será ressarcida por descontos no serviço portuário nos primeiros 25 anos de operação da
refinaria (R$ 464 milhões); a outra parte não será ressarcida (R$ 365 milhões).
Em anexo a este relatório, encontra-se um histórico do TAT, acompanhado de descrição e análise das
modificações ocorridas até o momento. Para melhor compreensão deste achado e de outros achados
relativos ao TAT, sugere-se a leitura desse anexo.
Este achado tem como objeto desequilíbrio econômico do TAT, mais especificamente o valor da tarifa
portuária utilizado no cálculo que embasou a definição da forma de pagamento da dívida por Suape. A
equipe entende que o valor de tarifa considerado para fins de ressarcimento deveria ser menor. Em
outras palavras, a equipe concluiu que o negócio pode trazer prejuízo à Petrobras/RNEST.
DESCRIÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO ADIANTAMENTO DE TARIFAS
A compensação futura dos recursos repassados pela PETROBRAS/RNEST para SUAPE como
adiantamento de tarifas será feita por meio da franquia de uma quantidade de movimentação pela
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
RNEST no porto de Suape. Quando a refinaria estiver em operação, uma parte da carga será
movimentada sem custos para a refinaria. A carga movimentada de graça será contabilizada por uma
tarifa congelada (em valor menor que o real), até que a soma dos descontos atinja o valor total
adiantado.
De acordo com o Termo de Adiantamento, os recursos a serem compensados (ressarcidos) somam R$
310.267.506,67. A quantidade total de movimentação de carga estimada para os próximos 25 anos é de
422.147.180 toneladas, a ser paga/faturada de acordo com as seguintes regras:
a) 50% (211.073.590 toneladas) pagos pela tarifa portuária vigente à época de cada operação;
b) 50% restante (211.073.590 toneladas) faturados (e não pagos) pela tarifa portuária vigente na época
da assinatura do contrato, no valor de R$ 3,98/toneladas, caracterizando a compensação do
adiantamento realizado pela RNEST;
c) o prazo previsto para compensação das tarifas pagas em adiantamento é de 25 anos;
d) a compensação será considerada integralmente realizada quando o total de carga for atingido,
independentemente da previsão de prazo feita a priori.
Para melhor entendimento tome-se como exemplo a hipotética movimentação de 100.000 toneladas no
descarregamento de um navio pela RNEST. SUAPE iria faturar 50.000 toneladas pelo valor da tarifa
vigente à época, que deveria ser paga pela RNEST. As 50.000 toneladas restantes seriam faturadas por
SUAPE pela tarifa de R$ 3,98/tonelada, e o valor correspondente seria, apenas e tão somente, baixado
contabilmente pela RNEST do seu Ativo (conta Adiantamento a Fornecedores) e por SUAPE do seu
Passivo (conta Adiantamento de Clientes, por exemplo).
No Aditivo nº 3, os recursos a serem compensados foram majorados para R$ 463.855.204,49, e a
quantidade total da carga a ser movimentada foi estimada em 485.469.257 toneladas, a serem
pagas/faturadas de acordo com as seguintes regras:
a) 169.921.499 toneladas (35%) pagas pela tarifa portuária vigente à época de cada operação;
b) 315.547.758 toneladas (65%) faturadas pelo valor da tarifa acordada no valor R$ 1,47/tonelada,
deferida nos termos da Portaria de SUAPE nº 014/2009, caracterizando a compensação do
adiantamento realizado pela RNEST.
c) o prazo previsto para compensação das tarifas pagas em adiantamento foi mantida em 25 anos;
d) a compensação será considerada integralmente realizada quando o total de carga for atingido,
independentemente da previsão de prazo feita a priori, conforme acordado anteriormente.
Utilizando o exemplo anterior, de movimentação de 100.000 toneladas no descarregamento de um
navio pela RNEST, tem-se, agora, que SUAPE deverá faturar 35.000 toneladas pelo valor da tarifa
vigente à época, que deverá ser paga pela RNEST. As 65.000 toneladas restantes serão faturadas por
SUAPE pela tarifa de R$ 1,47/tonelada, e o valor correspondente será, apenas e tão somente, baixado
contabilmente pela RNEST do seu Ativo e por SUAPE do seu Passivo.
Na análise de viabilidade econômico-financeira realizada pela PETROBRAS, o adiantamento foi
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
tratado como uma operação financeira típica, utilizando-se uma taxa de juros de 8,65% a.a. (valores
reais, já descontada a inflação) e, considerando a prestação de serviço portuário gratuito como
prestações fixas para amortização da dívida pelo prazo de 25 anos.
TARIFA PORTUÁRIA
O valor da tarifa portuária considerada para remunerar SUAPE nas operações de movimentação de
carga da RNEST, tanto para a parcela destinada à amortização da dívida como para as demais
operações, foi calculada com base em 3 tabelas do Porto:
- TABELA 1: Utilização da Infraestrutura Marítima (as taxas desta tabela remuneram as facilidades e
serviços referentes à sinalização, proteção e acesso aquaviário) = R$ 2,59 / tonelada;
- TABELA 2: Utilização das Instalações de Atracação (as taxas desta tabela remuneram as facilidades
e serviços referentes à utilização das instalações de acostagem para realizar operações de carregamento
ou descarga de mercadorias, receber abastecimento e suprimento diversos, oferecer apoio logístico a
embarcação ou movimentar passageiros, bem como a utilização de pessoal em terra, seja em horário
normal ou extraordinário) = R$ 0,19 x LOA (m) x OPERAÇÂO (hora); onde: LOA: comprimento
total da embarcação, em metros; OPERAÇÃO: tempo em que a embarcação permanece atracada nas
operações de carga ou descarga, em horas;
- TABELA 3: Utilização da Infraestrutura Terrestre (as taxas desta tabela remuneram as facilidades
referentes à utilização das instalações terrestres para a movimentação de mercadorias) = 1,38 R$ /
tonelada.
Assim, a tarifa pela carga ou descarga é calculada da seguinte forma: TARIFA PORTUÁRIA = R$
2,59/tonelada + R$ 0,19 x LOA (metros) x OPERAÇÃO (horas) + R$ 1,38/tonelada.
Embora os valores estabelecidos nas tabelas 1 e 2 não tenham sido avaliados, a equipe entende que é
perfeitamente razoável cobrar pela utilização da infraestrutura marítima mantida pelo Porto de Suape
(dragagem, molhe e estruturas - tabela 1), assim como pela ocupação do cais/píer pela embarcação tabela 2.
Questiona-se, no entanto, a aplicação da taxa prevista na tabela 3, no caso específico de movimentação
de cargas da RNEST pelo píer de granéis líquidos 3 (PGL-03). Essa taxa se destina a remunerar Suape
pela utilização da infraestrutura terrestre durante a transferência de cargas das embarcações até as
instalações de armazenagem, ou no caminho inverso.
Mas a movimentação de carga de/para a RNEST pelo PGL-03 se dará, exclusivamente, pela
infraestrutura por ela construída. Senão vejamos: o descarregamento/carregamento dos navios será
feito com a utilização de braços de carregamento adquiridos e instalados pela RNEST; a mercadoria
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
escoará pelas linhas de dutos construídas pela RNEST; o suporte dos dutos, tanto na parte marítima
como na terrestre tiveram sua construção integralmente custeada pela RNEST, da mesma forma que os
scrapers , bombas, medidores, etc.; os tanques de estocagem são da RNEST e estão localizados fora da
área do porto.
Corroborando o que foi dito acima, verifica-se que as obras da tubovia marítima, engordamento e
reforço do molhe, realizadas por SUAPE com os recursos repassados pela RNEST, sem ressarcimento,
estão sendo contabilizados pela RNEST no seu próprio Ativo Imobilizado (Obras em Andamento). As
demais instalações necessárias ao escoamento dos produtos da RNEST (braços de carregamento, dutos
terrestres e marítimos, tubovias terrestres, etc.), estão sendo montadas/construídas pela própria
RNEST.
Uma vez que praticamente toda a infraestrutura necessária para o escoamento do PGL-03 está
sendo/foi construída com recursos da própria RNEST, essa parcela não deveria ser cobrada da
RNEST, ao menos não na íntegra, como será cobrado de uma empresa qualquer que vai utilizar a
infraestrutura terrestre disponibilizada por Suape.
ESCLARECIMENTOS INICIAIS DA RNEST
Em resposta ao questionamento da equipe acerca da aplicação da parcela da tabela 3 no cálculo da
tarifa portuária a ser paga pela RNEST, a PETROBRAS assim se manifestou:
"O custo pelo uso dos dutos e da tubovia não foram considerados na composição do valor da tarifa
portuária prevista na Tabela III, pois a mesma se resume a remunerar a utilização da infraestrutura das
instalações terrestres, colocada à disposição das operações portuárias, tais como: inspetorias
operacionais e controle/conferência, acessos terrestres e vias de circulação internas, áreas de
estacionamentos, armazéns e pátios de trânsito, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações e
distribuição elétrica necessária aos diversos equipamentos e à iluminação externa, segurança, redes de
sinalização, comunicação, esgoto, água e combate a incêndio."
ANÁLISE
Da infraestrutura terrestre que estaria sendo disponibilizada e paga por meio da parcela da tabela 3,
praticamente nada será utilizado pela RNEST na movimentação de carga pelo PGL-03, à exceção de
alguns serviços de uso comum, a exemplo da iluminação externa e segurança, mas, ainda assim, nada
que possa justificar uma cobrança POR QUANTIDADE de carga movimentada.
A equipe entende que é razoável a cobrança de uma TAXA HORÁRIA pela utilização dessas
facilidades, como ocorre no porto de Santos. Isso porque os preços públicos se medem pela
contraprestação de serviço, sendo desarrazoado que sua quantificação tenha por base de cálculo uma
variável que não guarda correlação com o grau de utilização do serviço. No Porto de Santos, de modo
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
acertado, a taxa cobrada baseia-se no tempo que o navio permanece no Porto.
No porto de Suape, desconsiderando-se a parcela referente à tabela 3 no cômputo do valor da tarifa
portuária, essa seria reduzida de R$ 3,98/tonelada para R$ 2,60/tonelada.
Com isso, mantidas as demais condições estabelecidas no Aditivo nº 3 (prazo de amortização da dívida
= 25 anos; quantidade total de carga movimentada = 485.469.287 toneladas; rateio da carga: 65% para
ressarcimento do adiantamento; e taxa de retorno = 8,65%), tem-se um Valor Presente Líquido (VPL)
negativo (prejuízo para a RNEST) de R$ 154 milhões.
Página 26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
PLANILHA 1 - PORTOS PÚBLICOS – MOVIMENTO DE GRANÉIS LÍQUIDOS (TONELADAS/MÊS)
PORTOS
SANTOS
ITAQUI
SUAPE
ARATU
PARANAGUÁ
FORTALEZA (MUCURIPE) derivados
MACEIÓ
RECIFE
NATAL
JANEIRO
1.102.610,00
397.977,00
415.405,00
208.323,00
223.030,00
185.212,00
108.765,00
1.818,00
0,00
FEVEREIRO
801.394,00
511.267,00
326.303,00
182.338,00
160.786,00
177.743,00
78.160,00
2.506,00
0,00
ANO DE 2011 - FONTE: ANTAQ
MARÇO
ABRIL
947.110,00
1.043.681,00
624.640,00
817.443,00
386.162,00
340.524,00
241.420,00
307.204,00
246.710,00
172.442,00
138.479,00
170.151,00
87.740,00
116.951,00
3.986,00
1.325,00
173,00
90,00
MAIO
914.996,00
541.678,00
464.655,00
291.142,00
ND
164.393,00
64.926,00
750,00
178,00
(*) TARIFAS INFORMADAS RELATÓRIO FINAL DO GRUPO DE TRABALHO DO RESSARCIMENTO DOS INVESTIMENTOS EM SUAPE
Página 27
MÉDIA
TARIFA MÉDIA (*)
961.958,20
2,816
578.601,00
5,375
386.609,80
3,985
246.085,40
4,934
200.742,00
4,461
167.195,60
5,459
91.308,40
3,943
2.077,00
4,656
88,20
5,551
COM
EMPRÉSTIMO
Página 28
Movimentação de Granéis Líquidos Refinaria - 25 anos
Comparativo da movimentação livre com a média do Porto de Santos em 2011
Acréscimos de receita de movimentação livre com relação à receita média inicial
2011
Acréscimo da receita de movimentação livre da infra terrestre com a média
inicial de Suape em 2011
MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS LÍQUIDOS EM SUAPE COM FATURAMENTO LIVRE
(TONELADAS/MÊS)
Média de Janeiro a Maio de 2011
Diminuição por substituição de diesel proveniente de outros mercados pela
produção local
Acréscimo de movimentação com entrada em operação da Refinaria não
comprometida com empréstimo
SUBTOTAL
Movimento relacionado a obras não portuárias (Express Way + PE-60)
TOTAL
MOVIMENTAÇÃO
MENSAL
COMPROMETIDA
(TONELADAS/MÊS)
Com o valor total do empréstimo
Com as obras do píer PGL-03
Com as obras de reforço dos cabeços
Com as obras da rodovia Express Way
Com as obras da duplicação da rodovia PE-60
Média de Janeiro a Maio de 2011 (PGL-01 e PGL-02)
Acréscimo de movimentação com entrada em operação da Refinaria
Diminuição por substituição de diesel proveniente de outros mercados pela
produção local
Média mensal após a entrada em funcionamento da Refinaria
Receita anual atual projetada
Receita anual após entrada em funcionamento da Refinaria
Receita projetada para 25 anos
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA PETROBRAS A SUAPE (R$)
Valor total do empréstimo concedido a Suape
Valor do empréstimo para as obras do píer PGL-3
Valor do empréstimo para as obras de reforço dos cabeços
Valor do empréstimo para as obras da rodovia Express Way
Valor do empréstimo para as obras da duplicação da rodovia PE-60
MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS LÍQUIDOS EM SUAPE (TONELADAS/MÊS)
3.795.952,16
1.667.128,68
5.463.080,84
952.990,60
418.540,04
1.371.530,64
463.856.204,49
485.469.257,00
-1%
43%
2.256.008,00
566.380,80
146%
255%
1.539.944,16
0,00
4.189.729,15
1.935.493,99
587.106,48
1.307.083,39
360.045,29
4.189.729,15
386.609,80
0,00
1.051.850,06
485.914,34
147.395,68
328.149,07
90.390,96
1.051.850,06
463.855.204,48
214.283.293,21
65.000.000,00
144.710.412,87
39.861.498,40
463.855.204,48
7.985.681,30
18.479.329,86
95.828.175,64
2.395.704.391,09
2.004.840,66
61%
132%
2.480.825,13
1.089.543,43
3.570.368,56
1.474.402,50
1.006.422,63
0,00
2.738.176,07
1.264.932,20
383.700,44
854.237,67
235.305,76
2.738.176,07
5.219.001,20
12.077.071,58
62.628.014,37
1.565.700.359,23
1.006.422,63
4.212.578,57
0,00
1.539.944,16
6.445.737,15
0,00
386.609,80
1.618.230,86
0,00
146%
255%
1.315.127,03
577.585,25
1.892.712,28
781.605,50
533.521,52
0,00
1.451.553,08
670.561,79
203.406,04
452.845,72
124.739,53
1.451.553,08
2.766.680,11
533.521,52
2.233.158,58
0,00
1,3800
FATURAMENTO MENSAL
TARIFA ATUAL SUAPE - TABELA 3 SUAPE TAB 1+TAB 2
INFRAESTRUTURA
TERRESTRE
2,6032
TARIFA ATUAL
3,9832
Quantitativos para
comprometimento
de 65% da receita
com a Refinaria
PLANILHA 2 - ANÁLISE DA TARIFA PORTUÁRIA DE SUAPE
845.823,90
230.782,98
1.076.606,87
312.302,37
533.521,52
0,00
579.990,12
267.933,17
81.273,98
180.941,40
49.841,58
579.990,12
1.425.814,02
0,5514
1,3800
533.521,52
892.292,49
0,00
682.746,05
526.072,63
1.208.818,68
296.136,25
386.609,80
0,00
1.322.094,61
610.756,94
185.265,03
412.458,14
113.614,49
1.322.094,61
463.855.204,48
214.283.293,21
65.000.000,00
144.710.412,87
39.861.498,40
463.855.204,48
2.004.840,66
386.609,80
1.618.230,86
0,00
61%
168%
2.474.135,56
1.659.548,73
4.133.684,29
934.191,40
1.539.944,16
0,00
6.644.815,22
18.479.329,86
79.737.782,59
1.993.444.564,74
3,1546
3,9832
1.539.944,16
5.104.871,06
0,00
31%
85%
696.811,05
290.076,45
986.887,50
163.289,53
533.521,52
0,00
1.425.814,02
0,55
1,38
533.521,52
892.292,49
0,00
FATURAMENTO MENSAL
TABELA II SANTOS - Quantitativos para
TABELA HÍBRIDA - TABELA II SANTOS INFRAESTRUTURA comprometimento TAB1+TAB2 SUAPE + INFRAESTRUTURA
TAB II SANTOS
TERRESTRE
TERRESTRE - PGL-03 de 81,7% da receita
com a Refinaria
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Suezmax
P. Claros
P. Claros
P. Claros
MARLIM
DIESEL
DIESEL
NAFTA
1.000.000
106.000
56.600
65.200
CAPACIDADE
m3
m3
m3
barris
MEDIDA
150.000
90.000
48.000
48.000
PESO(ton)
FUT (Semestre)
DENSIDADE
Suezmax
Aframax
P. Claros
P. Claros
FUT (92%
dias úteis)
Página 29
Diesel
Nafta
Petroleo
Petroleo
336
168
ton/barril
ton/barril
ton/m3
ton/m3
7571,428571
37,33333333
1,15
1,774665886
0,1495
0,1543
0,8480
0,7360
3,15
TARIFA MÉDIA (R$/TONELADA)
5.796.000
1.249.311
2.422.277
241.796
Peso (Ton)
/ Semestre
9.709.385
1
150.000
90.000
48.000
48.000
MARLIM
DIESEL
DIESEL
NAFTA
CARREG/
SEMESTRE
38,64
13,88
50,46
5,04
9.709.385
PESO(ton)
PRODUTO
VALORIZAÇÃO PELO PESO A SER TRANSPORTADO
4
12
3
33
PERÍODO
(dias)
dias
33
dias
3
dias
12
dias
4
OPERA- COMPRIÇÃO
MENTO
(horas)
30
275
30
250
24
190
24
190
445.309
289.766
169.379
169.379
TOTAL
fut 92%
336 dias
ANO
ANO
11.592.000
77
2.498.623
28
4.844.555
101
483.593
10
19.418.770 toneladas
25 anos
485.469.257 toneladas no período
101 navios
65.200
1.955
10 navios
66,0%
34,0%
100% sensibilidade
R$
R$
R$
R$
TARIFA/CARRE
GAMENTO
1.000.000
230.000
77,28 navios
ANO
8.655.360
106.000
2.942.822
25.760
28 navios
ANO
56.600
5.712.538
25.760
38,64
13,88
50,46
5,04
NAVIOS/
SEMESTRE
PLANILHA 3 - DETERMINAÇÃO DA TARIFA PORTUÁRIA MÉDIA - MODELO HÍBRIDO
Tarifa = (R$ 2,59+R$1,38)/ton + R$ 11.048,26 x tempo operação (horas)/6.
NAVIO
PRODUTO
R$ 17.206.732
R$ 4.022.315
R$ 8.547.583
R$
853.236
R$ 30.629.866
TARIFA/
SEMESTRE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 8500.0000011.09-4, 18/8/2008, Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação
Futura e Critérios de Investimentos e Outras Avenças. Estabelece as condições em que serão
operacionalizados os investimentos por SUAPE no Proto de Suape, com recursos do adiantamento de
tarifa a ser promovido pela PETROBRAS em favor de SUAPE; define a sistemática de compensação
desse adiantamento; e estabelece as responsabilidades de cada uma das partes, Pernambuco Governo
do Estado.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 91.500.000,00
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
O não cumprimento de compromisso de executar as obras necessárias no porto de Suape,
anteriormente assumdo pela estatal pernambucana e pelo Estado de Pernambuco, fez com que a
Petrobras se sujeitasse a custeá-las, ressarcindo-se com base em valor de tarifa insatisfatória.
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízo gerado por pagamento de tarifa portuária inadequada. (efeito potencial)
3.2.6 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, caput
Decreto 2745/1998, art. 0º, item 1.2
Decreto 4122/2002, art. 2º; art. 3º
3.2.7 - Evidências:
EV1.1 - TERMO DE ADIANTAMENTO PB E SUAPE.
EV1.2 - Termo Compromisso e Aditivos.
EV1.3 - ADITIVO 03 TERMO DE ADIANTAMENTO.
EV1.4 - Memorial Descritivo - Tubulações e Instalações - PGL-03.
EV1.5 - Relatorio Portos - JANEIRO2011.
EV1.6 - Relatorio Portos - FEVEREIRO2011.
EV1.7 - Relatorio Portos - MARÇO2011.
EV1.8 - Relatorio Portos - ABRIL2011.
EV1.9 - Relatorio Portos - MAIO2011.
EV1.13 - Tarifas Porto de Santos.
EV1.14 - TarifasTerminais_rev22.
EV1.15 - Relação de convênios com municípios de Ipojuca e Cabo de Santo Agostinho.
EV1.16 - Avaliação financeira-TARIFAS DE SUAPE SEM TAB 3 Completo.
EV1.17 - Avaliação financeira- TARIFAS DO PORTO DE SANTOS Completo.
ITENS NÃO DIGITALIZÁVEIS
- Autorização para Assinatura do Termo de Adiantamento de Tarifas - Ata da Petrobras 4.703, item
26, Pauta 950,de 14/08/2008 - EV1.10
- Autorização para assinatura do Aditivo nº 3 - EV 1.11
- Relatório do grupo de trabalho do ressarcimento dos investimentos em SUAPE - EV1.12.
Página 30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
3.2.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Em resposta ao Ofício nº 12-279/2011 - TCU/Secob-3, solicitando pronunciamento acerca desse
achado, a Petrobras/Rnest alegou, em resumo, o que se segue:
1)O valor da tarifa portuária de Suape no contexto dos portos brasileiros à época da negociação:
a)era a 12ª menor em valor, em um conjunto de 17 portos avaliados pela PETROBRAS para subsidiar
as tratativas entre as partes;
b)estava 16% abaixo da média dos 17 portos avaliados;
c)estava sem reajuste desde julho do ano 2000..
2)Aplicação da Tabela 3 para compor a tarifa portuária de Suape:
a)a parcela da Tabela 3 se destina a remunerar a utilização da infraestrutura das instalações terrestres,
colocadas à disposição das operações portuárias, tais como: inspetorias operacionais e
controle/conferência, acessos terrestres e vias de circulação interna, áreas de estacionamentos,
armazéns e pátios de trânsito, linhas férreas e linhas de guindastes, instalações e distribuição elétrica
necessária aos diversos equipamentos e à iluminação externa segurança, redes de sinalização,
comunicação, esgoto, água e combate a incêndio;
b)é importante lembrar que, para que as facilidades estejam aptas a serem utilizadas, as mesmas
devem sofrer manutenção constante;
c)o pagamento da tarifa portuária não é feito de forma parcial ou fracionada, com base nas facilidades
utilizadas;
d)a tarifa portuária aplicada às operações em Suape é baseada na tonelagem para as Tabelas 1 e 3, e no
tamanho do navio e tempo de permanência no píer para a Tabela 2;
e)a tarifa portuária está atrelada à necessidade de que um porto para operar de forma contínua tem que
ter condições financeiras para manutenção de todo tipo de facilidades necessárias para as operações
portuárias.
f)à luz do processo de negociação levado a cabo com Suape, o uso dos dutos e da tubovia não seriam
passiveis de serem considerados como elemento de desconto quando da determinação da parcela do
valor da tarifa portuária prevista na Tabela 3.
3)Adequação da negociação realizada:
a)a avaliação realizada no modelo de engenharia econômico com o resultado apresentado no
item 14 do Relatório Preliminar da Equipe Técnica, chega a um resultado negativo, pois o
ressarcimento realizado por SUAPE ao longo de 25 anos se daria por um valor de tarifa total
menor do que o efetivamente acordado no Termo de Adiantamento de Tarifas;
b)sensibilidades em análises de investimento podem ser feitas, mas essa posição deve estar
embasada na realidade e nas bases em que as negociações se estruturam;
c)utilizando-se no modelo de engenharia econômica os valores concebidos contratualmente encontrase um Valor Presente Liquido (VPL) positivo o que mostra que, com fundamento em dados que
compuseram as bases negociais, o fluxo financeiro gera uma situação de equilíbrio que corrobora a
decisão das partes em celebrar o acordo;
d)a partir do resultado do Fluxo de Caixa Descontado positivo, ou seja, VPL maior ou igual a zero, foi
feita uma análise matemática na qual se concluiu que qualquer desconto na tarifa representaria uma
redução igual em toda nova receita gerada pelo novo píer, ou seja, como Receita Total = Preço x
Página 31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Quantidade, se tivermos 65% de desconto no Preço significa que o efeito na Receita Total seria o
mesmo de um desconto de 65% na quantidade;
e)como o prazo de ressarcimento é longo, e a PETROBRAS não é uma instituição financeira, foi
consenso a ideia de transformar o ressarcimento via fluxo financeiro (monetário) em fluxo físico
(toneladas);
f)dessa forma a negociação foi conduzida tendo como base a quantidade física (toneladas) a ser
movimentada no porto, ou seja, o ressarcimento seria medido por meio de um crédito em toneladas a
ser movimentado pela REFINARIA, o que significa que a PETROBRAS estaria "comprando"
antecipadamente um volume a ser movimentado no porto de SUAPE;
g)a estratégia de negociação pela definição da quantidade (crédito em toneladas) representou um
"hedge", que elimina os riscos de variação na economia e nos valores das tarifas ao longo do tempo;
h)para PETROBRAS, representa uma garantia que os valores adiantados serão ressarcidos em uma
quantidade estabelecida que efetivamente será operada no porto e que seus créditos não serão
corroídos por eventuais aumentos das tarifas portuárias;
i)para SUAPE, representa uma garantia, pois a sua "produção" é de operação de toneladas no porto.
Assim, a "divida" indexada a este elemento elimina o risco de necessidade de recursos financeiros
atualizados por indicadores que muitas vezes podem não acompanhar a realidade tarifária e causar
desequilíbrio orçamentário futuro na empresa;
j)com esse modelo, cada empresa pode se dedicar às atividades que melhor desempenha: no caso da
PETROBRAS, a construção e operação da REFINARIA, e no caso de SUAPE, a implantação e
operação da infraestrutura portuária.
3.2.9 - Conclusão da equipe:
Uma análise mais minuciosa das justificativas apresentadas pela Petrobras encontra-se no Anexo 2 ao
final deste relatório.
I - COMPARAÇÃO COM OUTROS PORTOS PÚBLICOS
Com relação ao alegado valor baixo da tarifa de Suape e ao fato de ela estar congelada desde 2000,
verifica-se que a amostra de tarifas apresentada pela Petrobras contempla poucos portos públicos com
movimento significativo de granéis líquidos, de forma que as conclusões apresentadas têm pouca
significância. Nessa amostra, dos 15 portos relacionados, apenas 7 deles apresentam movimento
significativo de granéis líquidos, acima de 90.000 toneladas/mês.
A fim de avaliar a situação dos portos (7) com movimentação significativa de granéis, elaborou-se a
Planilha - Portos Públicos - Movimento de Granéis Líquidos (fonte: Antaq: evidências EV1.5 a
EV1.9), por meio da qual verifica-se que a realidade desses portos não condiz com a situação
apresentada pela Petrobras. Dos sete portos com movimento significativo de granéis, apenas dois
apresentam, atualmente, movimentação superior à de Suape (Santos e Itaqui) e pelo menos dois
praticam tarifa inferior à de Suape (Santos e Maceió).
II - VANTAGENS AUFERIDAS POR SUAPE E PELO ESTADO DE PERNAMBUCO
Página 32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
II.a. Aumento no Movimento de Cargas do Porto de Suape
Atualmente, a movimentação de cargas do Porto de Suape é de 386.609 toneladas/mês. Com a entrada
em funcionamento da Refinaria, cujo movimento estimado de petróleo, diesel e nafta é de 485.469.257
toneladas no prazo de 25 anos, haverá um acréscimo de 1.618.230 toneladas/mês.
Ou seja, com a obra financiada pela Petrobras, o porto de Suape garantirá um aumento de
movimentação de carga de granéis líquidos de 419%, o que o tornará o maior porto público de granéis
líquidos no País.
Assim, a movimentação de carga após a entrada em funcionamento da Refinaria deverá atingir o
montante de 2.004.840 toneladas/mês, sem contar ácido sulfúrico, óleo combustível, paraxileno, slop,
entre outros materiais que poderão circular nas linhas.
II.b. Aumento de Receita do Porto de Suape
Com esse montante acrescido de carga pela Refinaria (1.618.230,86 toneladas/mês), Suape terá um
incremento de receita de pelo menos R$ 77 milhões/ano. Desse total, 65% serão utilizados para pagar
a dívida com a Petrobras, e R$ 27 milhões vão se somar à atual receita do Porto.
Assim, durante o pagamento da dívida, a receita mensal de Suape na movimentação de granéis
líquidos aumentará de R$ 18 milhões/ano para R$ 45milhões/ano após a entrada em funcionamento da
Refinaria, uma elevação de 150% - já descontados a amortização e os serviços da dívida.
Ou seja, com a construção da refinaria e o financiamento das obras portuárias e rodoviárias pela
Petrobras, Suape está ganhando, no mínimo, o equivalente a R$ 273 milhões (VPL - valor presente
líquido da prestação de R$ 27 milhões por 25 anos à taxa utilizada pela Petrobras), sem contar o
período posterior ao pagamento da dívida.
Se adicionarmos ao VPL, a receita que será auferida depois de 25 anos, R$ 77milhões/ano, tem-se que
o VPL para Suape é de R$ 386 milhões.
Ou seja, enquanto a Petrobras tem VPL negativo, Suape tem VPL positivo de centenas de milhões de
reais sem investir qualquer recurso.
II.c. - Suape assumiu dívidas do Governo de Pernambuco
A construção da Refinaria e o financiamento das obras pela Petrobras darão um lucro tão grande para o
Porto que a estatal pernambucana se permitiu assumir dívidas que deveriam ser do Estado de
Pernambuco.
Página 33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Conforme explicado no anexo 2, ao final deste relatório, parte do empréstimo concedido pela
Petrobras se destina à execução de obras que, em tese, são de responsabilidade do Governo de
Pernambuco e não de Suape, como é o caso das rodovias Express Way (R$ 144.710.412,87) e PE-60
(R$ 39.861.498,40). Se as dívidas correspondentes a essas obras fossem atribuídas ao Estado, o VPL
do Porto seria ainda maior.
II.d. - Suape terá lucro mesmo que não cobre a tarifa correspondente à tabela 3
Desconsiderando-se a aplicação da tabela 3 de Suape, referente à utilização da infraestrutura terrestre,
sua receita anual livre de amortização da dívida será de R$ 18 milhões/ano (35% x 1.618.231ton/mês x
R$ 2,60/ton x 12meses), ou seja, Suape tem capacidade de pagar o empréstimo e ainda lucrar bastante
mesmo sem cobrar a tarifa prevista na tabela 3. (ver Planilha - Análise da Tarifa Portuária de Suape).
II.e. - CONVÊNIOS FEDERAIS DESTINADOS À REGIÃO
Em pesquisa realizada no Portal da Transparência, constatou-se que a União firmou dezenas de
convênios que favorecem os municípios de Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca, na região da Refinaria.
Ao todo, os convênios destinados a esses municípios somam R$ 386 milhões.
O Porto de Suape foi o maior beneficiário desses convênios. Seus três convênios somam R$ 231
milhões, dos quais dois destinam-se a obras de dragagem:
- convênio 654.915, para dragagem de implantação, de canal de acesso, bacia de manobras, canal de
aproximação do braço sul (conclusão) e do canal de aproximação do braço norte (não iniciado),
segundo layout de dragagem apresentado pelo estaleiro atlântico sul, localizado na ilha de tatuoca, no
porto interno de suape, no valor de R$ 89.590.659,58;
- convênio 588.697, para dragagem e melhoramento na infraestrutura do Porto de Suape/PE,
compreendendo obras de construção de acesso terrestre (rodoferroviário) e obras e serviços do acesso
aquaviário (serviços de dragagem e implantação do aterro hidráulico), no valor de R$ 73.500.000,00; e
- convênio 655.123,para construção de acesso rodoferroviário às ilhas de Tatuoca e Cocaia de acordo
com plano de trabalho, no valor de R$ 68.000.000,00.
Como se vê, Pernambuco e Suape têm recebido considerável apoio do Governo Federal. Não é
razoável que sejam implacáveis ao negociar com a Petrobras, uma estatal federal. Vale notar ainda que
o convênio 588.697 parece ter por objeto serviços assemelhados, senão iguais, aos que são objeto do
TAT, razão pela qual o fato deve ser noticiado à Segecex e à unidade responsável pela fiscalização dos
referidos convênios (Secob-4) para que tomem ciência e avaliem a conveniencia e oportunidade de
realizar exame especifico para verificar a ocorrência de superposição nos objetos dos convenios.
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
III - COMPARAÇÃO COM A TARIFA COBRADA PELO PORTO DE SANTOS
Como se disse, o Porto de Suape será o maior porto público de granéis líquidos do País, por isso a
equipe entende cabível comparar a tarifa acordada entre a Petrobras e Suape com a tarifa vigente no
Porto de Santos, que atualmente é o maior porto público no ramo.
Vale registrar desde logo que essa comparação é bastante conservadora, pois o porto não recebe navios
do porte que Suape receberá.
III.a. - SEMELHANÇA NOS VALORES DAS TARIFAS PARA USO DA INFRAESTRUTURA
MARÍTIMA
A tabela I do porto de Santos corresponde às tabelas 1 e 2 do porto de Suape, pois ambas visam à
remuneração do porto pela disponibilização do canal de acesso e do píer. Comparando os valores das
tarifas para uso da infraestrutura marítima, praticamente não se vê diferença entre os valores cobrados
por um e outro porto, como se vê nos exemplos abaixo:
a)para um navio Suezmax (Petroleiro) de 150.000 TPB (tempo de operação = 30 horas e comprimento
no navio = 275m), a diferença entre as tarifas é de apenas 1,38%:
- Santos: R$ 2,57/ton *150.000 ton + R$ 7,24/m/turno de 6h*275m*(30h/6) = R$ 395.455,00
- Suape : R$ 2,59/ton *150.000 ton + R$ 0,19/m/h*275m*30h = R$ 390.067,50
b)para um navio Aframax (Produtos Claros) de 90.000 TPB (tempo de operação = 30 horas e
comprimento no navio = 250m), a diferença é de apenas 2,38%:
- Santos: R$ 2,57/ton *90.000 ton + R$ 7,24/m/turno de 6h *250m*(30h/6) = R$ 240.350,00 (tempo
de operação = 30 horas)
- Suape : R$ 2,59/ton *90.000 ton + R$ 0,19/m/h*250m*30h = R$ 234.525,00
c)para um navio Handysize (Produtos Claros) de 48.000 TPB (tempo de operação = 24 horas e
comprimento no navio = 190m), a diferença é de apenas 2,94%
- Santos: R$ 2,57/ton *48.000 ton + R$ 7,24/m/turno de 6h *190m*(24h/6) = R$ 128.862,40
- Suape : R$ 2,59/ton *48.000 ton + R$ 0,19/m/h*190m*24h = R$ 125.186,40
III.b. - DIFERENÇA NOS VALORES DAS TARIFAS PARA USO DA INFRAESTRUTURA
TERRESTRE
Quando se comparam as tarifas relativas à utilização da infraestrutura terrestre, verifica-se uma grande
discrepância entre os valores cobrados pelo porto de Santos e de Suape. Utilizando os mesmos
exemplos apresentados no item anterior, verificam-se diferenças de até 275%:
a)para um navio Suezmax (Petroleiro) de 150.000 TPB (tempo de operação = 30 horas) , a diferença
entre as tarifas é elevadíssima, atingindo 275%:
- Santos: R$ 11.048,26/turno de 6 horas*(30h/6) = R$ 55.241,30
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- Suape : R$ 1,38/ton*150.000 ton = R$ 207.000,00
b)para um navio Aframax (Produtos Claros) de 90.000 TPB (tempo de operação = 30 horas), a
diferença porém reduz-se a menos da metade do caso anterior, para 125%, mas continua elevada:
- Santos: R$ 11.048,26/turno de 6 horas *(30h/6) = R$ 55.241,30
- Suape : R$1,38/ton*90.000ton = R$ 124.200,00
c)para um navio Handysize (Produtos Claros) de 48.000 TPB (tempo de operação = 24 horas) , a
diferença reduz-se para 50%, sem deixar de ser significativa:
- Santos: R$11.048,26/turno de 6 horas *(24h/6) = R$ 44.193,04
- Suape : R$ 1,38/ton*48.000 ton = R$ 66.240,00
Essas diferenças se explicam pelas fórmulas de cálculo dessa tarifa num e noutro porto. Enquanto a
tarifa do porto de Santos é calculada com base no tempo de operação da embarcação, o de Suape o faz
com base na tonelagem movimentada.
Observa-se pelos exemplos acima que quanto menor a carga movimentada e quanto maior o tempo de
operação, mais semelhantes são as tarifas desses portos. Para navios de 32mil toneladas em operações
de 24 horas de duração, as tarifas se igualam.
Ou seja, o equívoco na escolha da base de cálculo da tarifa de uso da infraestrutura terrestre tem pouca
relevância prática quando se opera com pequenos navios e dutos de pequeno diâmetro. Mas, quando se
trata de grandes navios com dutos de quase 1,20m de diâmetro, esse equívoco não pode ser olvidado.
III.c. - SUAPE COM TARIFA HORÁRIA PARA USO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE
Se, no exemplo acima, dividirmos o valor brutos das tarifas de Santos pelos respectivos volumes
transportados, as tarifas calculadas por tonelada seriam de R$ 0,37/ton; R$ 0,61/ton e R$ 0,92/ton,
para os navios Suezmax, Aframax e Handysize, respectivamente, contra os R$ 1,38/ton fixos de
Suape.
Aplicando-se, para as cargas movimentadas no PGL-03, a tarifa do porto de Santos para remunerar a
infraestrutura terrestre (Tabela II de Santos) e a do porto de Suape para a infraestrutura marítima
(Tabelas 1 e 2 de Suape), e considerando o mix de navios necessários para a movimentação da carga
decorrente do processamento de 230.000 bpd, o valor médio da tarifa no PGL-03 passaria a ser de R$
3,15/tonelada (ver Planilha - Determinação da Tarifa Portuária Média - Modelo Híbrido), ou seja, 21%
menor do que a prevista no Termo de Adiantamento de Tarifas.
Se a Petrobras instalasse no Porto de Santos a infraestrutura que está financiando em Suape, pagaria,
de acordo com a tabela vigente no porto paulista (R$ 11.048,26 x nº períodos de 6 horas), R$ 0,37/ton,
R$ 0,61/ton ou R$ 0,92/ton, conforme utilizasse navio Suezmax (275m, 150 mil toneladas, 30 horas),
Aframax (250m, 90 mil toneladas, 30 horas) ou Handysize (190m, 48 mil toneladas, 24 horas).
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Ou seja, a tarifa do Porto de Santos seria 3,7 vezes menor do que é a tarifa acordada com Suape (R$
1,38/ton) no caso de navio Suezmax. Para os navios Aframax e Handysize, a tarifa seria 2,3 ou 1,5
vezes menor, respectivamente.
Assim, mantidas as demais condições estabelecidas no Aditivo nº 3 e aplicando-se a tarifa terrestre do
Porto de Santos em lugar da abusiva tarifa de Suape, tem-se um Valor Presente Líquido (VPL)
negativo de R$ 91,5 milhões (prejuízo da RNEST).
IV - COMPETÊNCIA DA ANTAQ PARA EXIGIR TARIFAS MÓDICAS
A Petrobras, na qualidade de futuro operador dos novos terminais PGL-03 A/B, equipou os píeres com
braços de carregamento e com dutos de grande capacidade de escoamento, que podem atingir 9.000
m3/h e 6.000m3/h para o petróleo e para o diesel, respectivamente.
Fica evidente, portanto, que o supostamente benéfico congelamento de tarifas (alegado pela Petrobras)
não leva em consideração a nova situação que advirá com a entrada em funcionamento da Refinaria e a
consequente mudança de escala na movimentação de granéis líquidos, assim como não considera os
ganhos de eficiência que serão propiciados pelas futuras instalações do PGL-03 e pela dutovia
implantadas pela Petrobras. Em outras palavras, a tarifa congelada não é justa.
De acordo com a Lei 10.233/01, isso não poderia acontecer, pois a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários (Antaq) deveria garantir a modicidade das tarifas e exigir a transferência aos usuários de
(...) ganhos econômicos decorrentes de fatores (...) que não dependam do desempenho e da
responsabilidade do concessionário:
Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
(...)
II - regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de
serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a)garantir a (...) modicidade nos fretes e tarifas;
Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta
vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
(...)
VIII - critérios para reajuste e revisão das tarifas;
(...)
§ 1o Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem
custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
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Vale lembrar, também, que Suape tem recebido vultosos recursos federais para aumentar a eficiência
de seu porto. Não é razoável nem admissível perante a Lei dos Portos que se aproprie totalmente dos
ganhos econômicos dessas obras custeadas pela União.
Em conversa com gestores da RNEST, a equipe foi informada que, durante a negociação do TAT,
Suape não demonstrou interesse em arrendar parte do porto e que a Petrobras não teria poder para
exigir o arrendamento ou para negociar o pagamento de outro valor para a tarifa terrestre.
A equipe entende que, tendo em vista as competências legais do órgão regulador, essa questão deve ser
resolvida com a interveniência da Antaq. Por isso, a equipe sugere que se promova oitiva da Antaq,
para que se manifeste sobre a tarifa acordada, sua razoabilidade e sobre a possibilidade de sua
interveniência na solução da questão tarifária.
Considerando que compete à Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) a
participação no planejamento estratégico e a aprovação dos planos de outorgas, visando assegurar
segurança e eficiência ao transporte marítimo de cargas e de passageiros; e considerando o risco
identificado de duplicidade de repasses federais para a mesma obra em Suape, a equipe entende
oportuno propor que a SEP/PR também seja ouvida sobre as questões colocadas neste achado.
CONCLUSÃO
Desta forma, considera-se que as justificativas apresentadas pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e
Refinaria Abreu e Lima S.A. durante a auditoria não elidem a irregularidade tratada neste achado,
consistente no estabelecimento de uma tarifa portuária excessiva para a movimentação de cargas da
Refinaria pelo PGL-03, haja vista que ficou demonstrado que a tarifa de Suape, principalmente para a
infraestrutura terrestre, não leva em conta os ganhos de eficiência das futuras instalações do PGL-03
que serão implantadas pela Petrobras/Rnest.
Dessa forma, e considerando a apresentação de novos argumentos pela equipe de auditoria (no campo
conclusão) sobre os quais a Petrobras não se manifestou, entende-se adequado promover oitiva da
estatal para que se manifeste acerca do presente indício de irregularidade.
Além disso, verifica-se a necessidade de a Antaq e a Secretaria de Portos da Presidência da República
serem ouvidas neste processo, pois a matéria que se discute (plano de outorga, modicidade de tarifas,
etc.) está intimamente relacionada com suas atividades fins.
3.3 - Adiantamento de pagamentos.
3.3.1 - Tipificação do achado:
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Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O adiantamento
de recursos, em especial da parcela sem compensação, sem que sejam prestadas as devidas garantias,
pode acarretar prejuízos à PETROBRAS. No entanto, tendo em vista: (i) a baixa relevância e
materialidade (a parcela adiantada, R$ 48.676.000,00, representa 5,87% do valor total do Termo de
Adiantamento); (ii) a republicação do edital de concorrência internacional da referida dragagem
(DOE-PE dia 17/6/2011), evidenciando a ação positiva de Suape no sentido de viabilização da obra;
(iii) a potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário, neste caso, relacionar-se de forma direta,
justamente, à não execução da obra e; (iii) a paralisação poder gerar mais danos que benefícios à
Petrobras, devido à extrema importância da conclusão tempestiva da obra para a rentabilidade da
Refinaria; a equipe entende que a situação não deve ter recomendação de paralisação, nos termos do
artigo 94, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 12.309/2010 (LDO/2011).
3.3.2 - Situação encontrada:
Constatou-se que houve adiantamento de recursos, em especial da parcela sem compensação, sem que
sejam prestadas as devidas garantias. No caso da dragagem e derrocagem do canal de acesso externo
ao porto, a PETROBRAS liberou, em 10/12/2010, R$ 40.000.000,00 simplesmente porque foi
publicado o edital da concorrência, que foi posteriormente cancelado e substituído por outro que foi
posteriormente suspensa. Até o momento, passados seis meses, os recursos continuam de posse de
SUAPE e nada foi feito do serviço, que é de extrema importância para a rentabilidade da Refinaria.
Conforme relatado no achado "INDÍCIO DE EVASÃO FISCAL", a parcela de recursos repassados
pela RNEST para SUAPE com compensação pode ser vista como um empréstimo, concedido pela
Petrobras, com taxas de juros inferiores à normalmente utilizada pelo mercado financeiro, e a parcela
sem compensação como uma doação com encargos (obra), salvo pelos discutíveis direitos de
exclusividade e prioridade.
Essa liberalidade da PETROBRAS justifica-se, em tese, pela importância que a obra do porto tem para
a rentabilidade da refinaria. Sendo assim, a PETROBRAS deveria ter condicionado a liberação de
recursos a eventos que representassem o efetivo andamento das obras, o que de fato não ocorreu. A
esse respeito, o Setor de Finanças da PETROBRAS assim se manifestou (DIP FINANÇAS 194/2008,
de 13/08/2008):
"6. Sugerimos que os desembolsos da PETROBRAS para SUAPE, ao longo da obra, sejam
escalonados de forma a melhor refletir o andamento físico das obras, de modo a reduzir o risco de
exposição da PETROBRAS."
O valor total dos repasses previstos no Termo de Adiantamento era de R$ 475.709.513,28, dos quais
R$ 124.798.117,52 seriam liberados com a simples assinatura de contratos e instalação de canteiros,
ou seja, antes que qualquer obra fosse executada.
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No Aditivo nº 3, o valor total dos repasses foi elevado para R$ 829.297.211,90, e o valor a ser liberado
com a simples assinatura de contratos e instalação de canteiros subiu para R$ 133.537.999,08. Além
disso, criaram-se dois novos eventos, ainda mais precoces, um prevendo a liberação de R$
48.676.000,00 com a mera publicação do edital, e outro vinculado apenas à assinatura deste aditivo (nº
3) prevendo a liberação de R$11.067.048,76.
Tal fato adquire gravidade maior no caso dos recursos liberados sem ressarcimento, para os quais não
há previsão de que SUAPE ofereça qualquer tipo de garantia, ao contrário dos recursos liberados com
ressarcimento, para os quais SUAPE emite notas promissórias em favor da PETROBRAS/RNEST nos
valores recebidos, além da previsão da instituição de hipoteca ou penhor de bens não afetados.
No dia 30/11/2010, o edital da Concorrência Internacional nº 022/2010 SUAPE, relativa à dragagem e
derrocagem do canal de acesso externo, foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco. Em seguida, a
RNEST desembolsou, em 10/12/2010, o valor de R$ 40.000.000,00, conforme previsto na Tabela 6 do
Anexo 2 do aditivo nº 3, sem que para isso SUAPE oferecesse qualquer tipo de garantia para o valor
recebido.
No dia 4/2/2011, foi publicado, no DOU, Seção 3, o Aviso de Revogação da Concorrência
Internacional nº 022/2010 SUAPE. Em 17/2/2011, foi publicado, no DOU, Seção 3, o Aviso de
Licitação relativo à Concorrência Internacional nº 2/2011 SUAPE, com o mesmo objeto da anterior.
No DOU, Seção 3, de 11/04/2011, foi publicado o Aviso de Suspensão desta licitação.
Portanto, passados seis meses não há notícias de que a licitação tenha sido realizada e, muito menos,
que os serviços estejam sendo executadas. É importante ressaltar que essa obra, com prazo de
execução previsto para 720 dias, é de fundamental importância para que a RNEST seja abastecida com
navios do tipo SUEZMAX, de 170.000 TPB, o que, além de trazer ganhos econômicos para a operação
da Rnest, foi o motivo alegado para que os recursos para a execução dessa obra fossem liberados sem
ressarcimento para SUAPE.
Além de se constatar que não foram exigidas garantias para os recursos, verificou-se que o acordo não
prevê a possibilidade de a Petrobras/Rnest assumir as obras subsidiadas como fez para as obras
garantidas por notas promissórias, que serão ressarcidas futuramente.
Caso SUAPE não realize as obras que não viabilizam a operação de navios da classe Suezmax, Suape
somente poderá pagar o valor que recebeu adiantado no prazo de 31 anos, mantidas as demais
premissas do acordo. Acresça-se a isso, a perda econômica da Rnest pela impossibilidade de operação
dos navios classe SUEZMAX, conforme mostrado em estudo realizado pela PETROBRAS.
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 8500.0000011.09-4, 18/8/2008, Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação
Futura e Critérios de Investimentos e Outras Avenças. Estabelece as condições em que serão
operacionalizados os investimentos por SUAPE no Proto de Suape, com recursos do adiantamento de
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tarifa a ser promovido pela PETROBRAS em favor de SUAPE; define a sistemática de compensação
desse adiantamento; e estabelece as responsabilidades de cada uma das partes, Pernambuco Governo
do Estado.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Negligência ao se adiantar pagamentos sem a prévia prestação de serviços e sem se resguardar com as
devidas garantias para o valor adiantado.
3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízo gerado por antecipação de pagamentos. (efeito potencial) - O adiantamento de recursos, em
especial da parcela sem compensação, sem que sejam prestadas as devidas garantias, pode acarretar
prejuízos consideráveis à PETROBRAS.
3.3.6 - Critérios:
Acórdão 3003/2010, item 5 do Voto, Tribunal de Contas da União, Plenário
Decreto 93872/1986, art. 38
Decreto 2745/1998, art. 0º, item 7.3.2
3.3.7 - Evidências:
EV1.1 - TERMO DE ADIANTAMENTO PB E SUAPE.
EV1.3 - ADITIVO 03 TERMO DE ADIANTAMENTO.
EV2.1 - ADITIVO 04 TERMO DE ADIANTAMENTO.
EV2.2 - Escritura Pública de Constituição de Garantia Hipotecária.
EV-2.3 - Memória de cálculo para estimativa da garantia hipotecária.
EV2.4 - Laudo da CEF.
EV2.5 - Apelação Civil nº 151378-4.
EV2.6 - Apelação Civil nº 151737-3.
EV2.7 - Diagnóstico turismo de municípios.
3.3.8 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Em resposta ao Ofício nº 12-279 TCU-Secob-3, solicitando pronunciamento acerca desse achado, a
Petrobras/Rnest alegou, em resumo, o que se segue:
1)Características da operação de adiantamento de tarifa realizada com Suape:
a)não foi tratada como uma operação financeira típica e sim como um modelo de avaliação econômica
para embasar a análise de viabilidade de projetos de investimentos;
b)a partir do valor do desembolso, da movimentação no porto e do valor das tarifas, elaborou-se o
modelo para avaliação econômica, onde foi calculado o "break even point do fluxo financeiro
descontado a valor presente, com o prazo máximo de 25 anos e taxa de desconto negociada entre as
partes;
c)a taxa de 8,65% é uma taxa de desconto e não taxa de juros financeiros, pois a PETROBRAS não é
uma instituição financeira, não fazendo parte do seu objeto social a concessão de financiamentos;
d)o propósito da solução negociada não foi o de auferir lucro financeiro, mas sim o de tornar viável a
implantação e operação futura da Refinaria;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
e)a taxa de desconto real definida pela área da ESTRATÉGIA da Petrobras, para avaliação de projetos,
definia um intervalo de taxas que variavam de 6,8% ao ano até 7,7% ao ano, ou seja, abaixo dos 8,65%
ao ano negociados no Termo de Adiantamento de Tarifas;
2)Liberação de recursos sem ressarcimento e necessidade das obras realizadas com recursos da
Petrobras:
a)não houve liberalidade por parte da Refinaria ao liberar recursos sem ressarcimento para que Suape
executasse obras no porto, uma vez que ela tinha necessidade de que tais obras fossem realizadas e
eram de seu interesse exclusivo;
b)as obras para reforço/engordamento do píer externo e prolongamento do molhe foram executadas
para viabilizar a construção da tubovia, construída por demanda da PETROBRAS, para que seus dutos
pudessem ser instalados no porto, e garantir a segurança operacional no píer PGL-3;
c)tais obras eram essenciais à implantação da Refinaria;
d)foram conferidas outras contrapartidas pelos desembolsos realizados para as "obras não
ressarcíveis", quais sejam: direitos de exclusividade na tubovia e preferência na atracação do píer
PGL-3 A e B;
e)estas obras serão mantidas por SUAPE ao longo dos próximos 25 anos e enquanto durarem as
operações no porto, advindo o recurso para esta manutenção das tarifas portuárias cobradas quando da
movimentação logística no porto;
3)Desembolsos dos recursos sem ressarcimento
a)os desembolsos estão condicionados a eventos de realização das etapas previstas para as obras;
b)os recursos são liberados gradativamente de acordo com a execução efetiva de marcos previamente
definidos, fato que na prática significa que a liberação dos recursos pela Refinaria da parcela
subsequente só serão autorizados após a efetiva comprovação da conclusão pelo Porto da parcela
anterior;
c)a presença das garantias contratuais, garante a preservação dos interesses da PETROBRAS e da
Refinaria durante toda a execução contratual e também na eventual hipótese improvável de um
inadimplemento contratual;
d)a relação com SUAPE no que tange a execução do Termo de Adiantamento de Tarifas foi um
sucesso do ponto de vista da realização das obras, pois a maioria dos marcos já foi concluído de forma
plenamente satisfatória e nenhum desembolso sofreu impacto em seus prazos pela não realização de
alguma etapa;
e)existia interesse de que as obras do canal de acesso e reforço dos cabeços fossem iniciadas
rapidamente, em virtude das necessidades de operação da Refinaria, foi negociada a liberação dos
desembolsos na forma celebrada. A experiência durante a vigência do Termo mostra a "adimplência"
de SUAPE na execução das obras acordadas;
f)em 09 de maio de 2011 a Refinaria, de modo diligente, enviou um oficio (RNEST 018/2011 de
09/05/2011) a SUAPE solicitando um posicionamento formal a respeito dos dois editais de licitação
das obras em questão, e SUAPE, em reposta, enviou o Oficio GAB.DP nº 384/2011, em anexo, em
01 de julho de 2011, com os documentos que comprovam a publicação dos dois editais de licitação
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das obras em questão;
g)a obra de reforço dos cabeços já foi devidamente licitada, inclusive já teve seu resultado publicado
no DOE-PE, em 12 de abril de 2011, e sua homologação pela autoridade competente em 25 de abril de
2011;
h)o edital de licitação internacional para a execução das obras de dragagem e derrocagem do canal de
acesso externo, foi republicado no DOE-PE, em 17 de junho de 2011 e oito empresas já pegaram edital
para concorrer: Van Oord Serviços de Operações Marítimas Ltda., Construtora Norberto Odebrecht
Brasil S/A, Construtora Aterpa S/A, Dratec Engenharia Ltda, Ster Engenharia Ltda., Dragabras
Serviços de Dragagem Ltda., Boskalis do Brasil, Great Lakes Dredge & Dock do Brasil Ltda.;
i)para a parcela não ressarcível, prevista no item 2.2.4 do Termo de Adiantamento de Tarifa, será
instituída a hipoteca ou penhor cujo valor de avaliação seja equivalente a 50% do previsto no item
5.1.1 (R$ 310.267.506,67), ou seja, R$ 155.133.753,34;
j)somados os R$ 310.267.506,67 com ressarcimento, através de emissão de notas promissórias, com os
R$ 155.133.753,34, sem ressarcimento, através da instituição de hipoteca ou penhor, chega-se ao
montante total de R$ 465.401.260,01, ou seja, 97,8% do Termo de Adiantamento de Tarifas está
coberto por garantias;
k)embora tenha de fato ocorrido a liberação de uma parcela em função da divulgação do Edital,
existem garantias em percentual muito superior ao remanescente do contrato, incluindo, assim, o
adiantamento mencionado.
l)o risco potencial detectado no relatório da falta de garantias que causaria prejuízos à REFINARIA na
eventual hipótese de um inadimplemento por parte de SUAPE não ocorre na prática, tendo em vista as
garantias contratuais existentes.
3.3.9 - Conclusão da equipe:
I (Des)caracterização do Termo Como um Contrato de Empréstimo
Em seus esclarecimentos preliminares, a Petrobras, de modo desproporcional, apegou-se ao fato da
equipe ter tratado o Termo de Adiantamento de Tarifas como um contrato de mútuo (empréstimo).
Talvez porque a taxa de retorno utilizada para equalizar o contrato esteja abaixo da taxa que a
Petrobras tem como regra utilizar, mas essa questão não tem relevância para este achado.
II Liberação de Recursos sem Garantia
Em momento algum foi dito que os desembolsos efetuados pela Petrobras não tenham sido gradativos
e de acordo com a execução efetiva de marcos predefinidos. O que se considerou irregular foi a
liberação de recursos para marcos que não correspondem à execução efetiva de serviços, tais como:
publicação de edital, assinatura de contrato, instalação de canteiros, etc., mormente, pela ausência de
garantias, no caso das parcelas sem ressarcimento.
As garantias do item 2.2.4 do Termo de Adiantamento de Tarifas, mencionadas pela Petrobras em seus
esclarecimentos, correspondentes, inicialmente, a 50% do valor previsto no item 5.1.1, no valor de R$
155.133.753,34, alteradas, no aditivo nº 03, para 65% do valor do item 5.1.1, no valor de R$
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
301.505.882,92, não possuem qualquer vinculação com os recursos liberados sem ressarcimento e,
portanto, não podem ser consideradas como garantias para estes valores.
III Esclarecimentos Complementares
Em 6/7/2011, à pedido da Rnest e da Petrobras, a equipe de auditoria, dirigentes da Secob-3 e outros
auditores da Secretaria receberam técnicos das estatais para ouvir esclarecimentos adicionais e dirimir
dúvidas, após o recebimento dos esclarecimentos prévios por escrito.
Nesse encontro, ficou claro para os gestores da Rnest que, do modo pelo qual a cláusula da garantia
fora redigida, não havia cobertura para os recursos repassados sem ressarcimento. Também foram
dirimidas as dúvidas acerca da impossibilidade de a Petrobras assumir as obras de dragagem do canal
de acesso externo no caso de atraso ou paralisação injustificados. Diante disso, os gestores se
comprometeram a sanar o mais rápido possível as fragilidades apontadas no relatório preliminar.
Em 15/7/2011, a Rnest encaminhou novos documentos, informando que, visando suprir a lacuna de
garantias para os recursos liberados sem ressarcimento, foi celebrado, em 11/07/2011, o Aditivo nº 04
ao Termo de Adiantamento de Tarifas, que passou a vincular, no item 2.2.4.3 as garantias de hipoteca
às obras descritas nos itens 2.3.1 e 2.4.1, exatamente as que serão realizadas com recursos da
Petrobras, sem ressarcimento.
Além disso, informou-se que esse novo aditivo contempla, na Cláusula 10ª, item 10.3, a possibilidade
da Refinaria também assumir as obras descritas nos itens 2.3.1 e 2.4.1, realizadas com recursos da
Petrobras, sem ressarcimento, da mesma forma que era prevista para as demais obras realizadas com
recursos do Termo de Adiantamento de Tarifas.
Foi incluído, ainda, por meio desse aditivo, na Cláusula 6ª do Termo, o item 6.1.5, que dispõe que os
saldos dos repasses, enquanto ainda não utilizados, deverão ser aplicados em fundo de aplicação
financeira, se a previsão de seu uso foi igual ou superior a um mês, sendo as receitas computadas a
crédito do Termo de Adiantamento de Tarifas e aplicadas no seu objeto.
Também foi trazida aos autos uma escritura pública de constituição de garantia hipotecária lavrada no
6º Ofício de Notas da Capital do Recife, por meio da qual Suape oferece três bens (Engenho Nazaré,
Engenho Setubal e Engenho Rosário) avaliados em R$ 311.749.437,50, com base no Laudo de
Avaliação nº 7137.7137.558352/2010.01.01.01 da Caixa Econômica Federal, como garantia para
atender aos itens 2.2.4 e 2.2.4.3 do Termo de Adiantamento de Tarifas. Nessa escritura foi registrado
que a hipoteca será considerada automaticamente vencida caso não seja levada a registro no RGI
competente no prazo legal de 15 dias a contar a data de sua emissão.
CONCLUSÃO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
O encontro após os esclarecimentos prévios, no caso deste achado, mostrou-se produtivo, pois os
gestores entenderam as colocações da equipe e adotaram medidas tendentes a eliminar quase todos os
riscos e prejuízos previstos.
No que se refere à cláusula de assunção da obra, a questão está plenamente solucionada com a inclusão
do item 10.3 pelo aditivo nº 04. Quanto às hipotecas oferecidas em garantia por meio de escritura, resta
aguardar que sejam devidamente registradas no cartório de imóveis para que os direitos reais sejam
constituídos em nome da Rnest/Petrobras.
Além disso, há que se conferir as informações relativas aos valores dos imóveis oferecidos em
garantia. Diferentemente do que o texto da escritura pública faz parecer, os imóveis não foram
avaliados pela Caixa. O que aconteceu foi que Suape e RNEST se basearam em um laudo oficial de
outro imóvel, para estimar um valor médio do metro quadrado na região (R$ 312mil/ha -ver evidência
EV2.3). Mas, essa estimativa merece reparos, pois:
a)A área do imóvel avaliado pela Caixa (80ha) é bem menor que os imóveis a serem hipotecados
(Engenho Nazaré - 270ha, Engenho Setubal - 504ha e Engenho Rosário - 997ha) e, como se sabe,
quanto maior a área, menor o valor do metro quadrado (o fator de correção para tamanho de área no
laudo da Caixa é 0,89 - ver laudo da Caixa, evidência EV2.4);
b)O imóvel avaliado pela Caixa encontra-se na zona industrial portuária; o engenho Nazaré (270ha) é
um parque ecológico estadual, ou seja, o valor de seu metro quadrado deve ser menor que o do imóvel
avaliando, já que sua utilização é bastante restrita (ver AC 151378-4 - evidência EV2.5);
c)Como o engenho Nazaré é um parque ecológico estadual, é possível que sua afetação impeça a
constituição ou a execução da respectiva hipoteca (ver diagnóstico do turismo - evidência EV2.7);
d)Em pesquisa na Internet, verificou-se que os engenhos Nazaré e Rosário já foram objeto de disputas
possessórias (ver AC 151378-4 e AC 151737-3 - evidências EV2.5 e EV2.6), ambos oriundos da
Comarca de Santo Agostinho), e, como se sabe, a existência de posseiros tende a diminuir o valor dos
imóveis;
e)Um imóvel contíguo ao Engenho Setubal teve, em processo de desapropriação, suas terras avaliadas
em R$ 55mil/ha) e
f)O Termo de Adiantamento de Tarifas prevê, na cláusula 2.2.4.1, que os imóveis oferecidos em
devem ter a avaliação ratificada por empresa privada especializada no ramo imobiliário.
Em relação aos repasses sem correspondência com serviços efetivamente realizados, a questão se
resolveu para o futuro, mas os rendimentos do passado permanecem indevidamente com Suape, haja
vista que o disposto no item 6.1.5 não opera efeitos retroativos, como se vê no item 4.2 do Aditivo nº
04.
Como a garantia ainda não existe de fato e não houve a recuperação dos rendimentos dos recursos
repassados sem a contraprestação de serviço, a irregularidade não pode ser considerada plenamente
saneada enquanto: a) o TCU não receber as cópias das hipotecas e informações mais detalhadas sobre
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
os valores dos imóveis hipotecados; e b) o ressarcimento pelo adiantamento indevido (rendimentos do
passado) não ocorrer.
Assim, propõe-se: (i) promover oitiva da Petrobras, da RNEST, do do Governo do Estado de
Pernambuco e de Suape acerca do não ressarcimento por Suape dos valores que lhe foram antecipados
indevidamente; e (ii) determinar à estatal Suape que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros
das hipotecas oferecidas em garantia dos valores repassados sem ressarcimento, acompanhadas das
ratificações das avaliações dos respectivos imóveis conforme previsto no item 2.2.4.1 do Termo de
Adiantamento de Tarifas.
3.4 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.
3.4.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A Contratação
com projeto básico deficiente pode ter causado a frustração do respectivo certame licitatório, o que
possibilitou a contratação com preços superiores ao mercado, podendo gerar a nulidade da contratação
direta e, por conseguinte, do contrato dela decorrente.
Entretanto, a potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário, neste caso, relaciona-se de forma direta à
celebração do contrato com sobrepreço em relação ao mercado, situação caracterizada no achado 3.1
com a classificação de irregularidade grave com recomendação de paralisação.
Portanto, entende-se que a situação não deve ser classificada como indício de irregularidade grave com
recomendação de paralisação, nos termos do artigo 94, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 12.309/2010
(LDO/2011).
3.4.2 - Situação encontrada:
Constatou-se haver incertezas explícitas no projeto básico relativo ao contrato de Dutos, configurando
sua insuficiência. O projeto básico deficiente somado à especificação inadequada do objeto pode ter
ocasionado a frustração do respectivo certame licitatório, cujo edital não permitiu ao mercado o
perfeito entendimento dos trabalhos a realizar.
Agravou a situação o regime de contratação previsto no edital. Embora formalmente definido como
empreitada por preços unitários, apresenta cláusulas típicas de empreitada a preço global, gerando
dúvidas em relação a que serviços devam ser considerados na elaboração da proposta.
Das 16 empresas convidadas a participar do certame, apenas quatro consórcios e uma empresa
apresentaram propostas, com preços que variaram entre 649 milhões a 1,287 bilhão de reais. A
estimativa da Petrobras indicava uma contratação em torno de 550 milhões de reais, portanto, 25,42%
abaixo da melhor proposta e 134,28% abaixo da proposta mais onerosa.
DO REGIME DE CONTRATAÇÃO
Quando se promove um certame licitatório, deseja-se cotejar propostas equivalentes, versando acerca
da execução do mesmo objeto. Se não há definição precisa do objeto que deve ser executado, e do
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
regime de contratação, cada licitante adota interpretação própria, o que conduz à elaboração de
propostas com configurações distintas, mesmo se entregues em formatos padronizados. Cada qual
propõe um valor que corresponde a sua interpretação do edital.
O pressuposto básico para a contratação por empreitada a preços unitários é de que os itens de serviços
estão perfeitamente identificados no projeto básico, de modo a permitir a precificação de acordo com
suas composições de custos unitários. Vence aquele que é mais eficiente na execução de serviços bem
específicos. A estratégia de execução está pré-definida; o risco e as necessidades de contingências são
mínimos.
Numa empreitada por preços unitários, o projeto básico deve conter um conjunto de informações
suficiente para esclarecer, de forma inequívoca, os serviços a realizar, como dispõe o item 1.3 do
Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado por meio do Decreto
n.º 2.745/98:
"1.3 Nenhuma obra ou serviço será licitado sem a aprovação do projeto básico respectivo, com a
definição das características, referências e demais elementos necessários ao PERFEITO
ENTENDIMENTO, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, nem contratado, sem a provisão dos
recursos financeiros suficientes para sua execução e conclusão integral." (destaques acrescidos)
Não foi o que ocorreu no caso em tela. O objeto, tal como foi definido na cláusula primeira do termo
do contrato, não apenas é impreciso e vago na definição da necessidade da contratação, como também
explicita a imprecisão existente no projeto básico:
"O presente contrato tem por objeto a execução, sob o regime de preços unitários, pela contratada, dos
serviços e fornecimentos necessários à implantação dos dutos de recebimento e expedição de produtos
da RNEST, compreendendo os SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CONSISTÊNCIA DO PROJETO
BÁSICO, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento de equipamentos,
construção civil, instalações elétricas, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento,
testes, apoio à pré-operação e operação assistida, na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima RNEST, no
município de Ipojuca/PE, em conformidade com as especificações contidas no Anexo I, que define o
escopo contratual." (destaques acrescidos)
A delegação ao contratado das tarefas de analisar a consistência do projeto básico e de elaboração do
projeto executivo não se coaduna com a empreitada a preços unitários, que, por definição, visa à
competição pelo menor preço unitário, independente da quantidade estimada.
A descrição dos serviços no Anexo I-A, que deveria detalhar o escopo do contrato, também deixa
transparecer imprecisões, como se percebe no item 2.3.1, que traz regra típica de um contrato a preço
global:
"Os serviços de engenharia de projeto; fornecimento de materiais, equipamentos e armazenamento;
assistência técnica de fornecedores e treinamento não descritas ou não referidas aqui ou nos
documentos técnicos mencionados no Anexo XVIII, mas necessárias à implementação das obras e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
instalações aqui descritas, serão também realizadas pela contratada como parte do projeto."
O Anexo XVIII, a que faz referência essa transcrição, nada mais é do que uma relação de normas,
procedimentos e especificações técnicas, à que se submete o contratado, mas não contribuindo, de
forma concreta, para o delineamento preciso do objeto, Nesse sentido, o anexo XVIII relata o como,
mas não o quanto fazer, como se confirma no seu item nº 1 objetivos:
"O objetivo deste anexo é apresentar a relação de documentos relacionados aos critérios para execução
do projeto e de serviços relacionados ao escopo da CONTRATADA, assim como apresentar a relação
de Legislação, Normas, Instruções de Trabalho, outros Critérios, Procedimentos, etc., referenciados
nos documentos do Projeto Básico de Processo, Projetos Conceituais e Complementares deste
contrato."
As diferenças fundamentais entre os regimes de empreitada a preços unitários e a preço global são,
além do risco assumido por serviços não descritos mas necessários, o critério para medição dos
serviços realizados, e a forma pela qual são realizados os pagamentos.
Em uma contratação a preço global, é comum remunerar o contratado por marcos de execução
estabelecidos em uma estrutura analítica de projeto ( EAP), com percentuais de pagamento por etapas.
Nem sempre a EAP guarda relação direta com os serviços ou entregas realizadas. A EAP pode, por
exemplo, prever pagamentos por metro linear de estacas de fundação independentemente do diâmetro
da estaca realizada, apesar de o DFP mostrar que as estacas de maior diâmetro são mais caras. No caso
de fornecimento, a EAP pode prever pagamentos por eventos antes da entrega dos equipamentos, tais
como: fabricação; embarque; transporte até o site; e colocação.
Nos contratos a preços unitários, a metodologia de remuneração é outra. Nestes, há que se apurar os
quantitativos de itens de serviços efetivamente executados, comumente dispostos em unidades de fácil
mensuração nas planilhas de preços unitários, como metros cúbicos de escavação mecânica, metros
quadrados de estrutura de escoramento, metros cúbicos de preparo e lançamento de concreto, entre
outras.
Novamente não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito de ser uma empreitada a preços
unitários, o Anexo III do termo do contrato estabelece critérios de medição típicos de contratos a preço
global. A título de exemplo, destaca-se o item 3.5.1 desse anexo, referente a "travessias":
"3.5.1. Será medido por travessia executada, considerando-se os percentuais abaixo:
a) 10% (dez por cento) Após a apresentação do projeto executivo, incluindo os estudos geológicos,
hidrológicos e de perfil de erosão necessários à adequada realização dos serviços;
b) 10% (dez por cento) Após mobilização dos equipamentos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) Após a montagem e liberação da coluna para lançamento;
d) 10% (dez por cento) Após a realização do teste hidrostático simplificado;
e) 25% (vinte e cinco por cento) Após o lançamento da coluna;
f) 20% (vinte por cento) Após recomposição e limpeza. "
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Outra diferença marcante entre os regimes de contratação citados é a assunção de risco. Partindo-se da
premissa de que não é possível assumir riscos por eventos desconhecidos ou imprevisíveis, a
empreitada global impõe ao contratado o dever de realizar o objeto, de modo integral, arcando com as
imprecisões dos projetos. Não se pode supor que tais imprecisões deixarão de ser precificadas pelos
licitantes. Pelo contrário, normalmente essas imprecisões são precificadas levando-se em conta o pior
cenário, o que torna mais caro o contrato.
Já na empreitada a preços unitários, há riscos significativamente menores para o contratado, uma vez
nele ser remunerado exclusivamente por quantidades de itens executados, de modo preciso e
previamente precificado. Qualquer necessária alteração nos quantitativos inicialmente previstos será
remunerada conforme previamente estipulado, o que não ocorre na empreitada a preço global.
Decorre dessa análise, inclusive, outro importante risco para a Administração, quando não há precisão
necessária no objeto da contratação. Tal situação poderá provocar uma assimetria de informações entre
os licitantes proponentes, se alguns detiverem privilégios de informações. Tal prática, se caracterizada,
poderá indicar favorecimento.
DA IMPRECISÃO DO OBJETO
Percebe-se, nesse item, não só que o contrato apresenta contradições internas relativas ao regime de
contratação, mas também que há itens de serviços com elevados graus de imprecisão, demandando do
contratato, inclusive, a realização de estudos geológicos, hidrológicos, perfil de erosão e detalhamento
do projeto executivo, o que caracteriza deficiência de projeto básico.
No item travessias na PPU de serviços, Anexo II-A, a unidade indicada para mensuração de
quantidades é uma expressão genérica, vb , significando verba . Desse modo, os licitantes foram
incitados a apresentar valores para a travessia de diferentes dutos independente do comprimento (ver
tabela 1- item 5.1 da PPU).
Como se relatou no início do relatório, a licitação se fez deserta (apenas propostas com valores acima
do teto correspondente à estimativa + 20%), e a Petrobras buscou negociar com a empresa que
apresentou a melhor proposta. Nesse processo de negociação, evidenciaram-se de modo inequívoco a
deficiência do projeto básico, a falta de clareza na descrição do objeto da licitação e os riscos que os
licitantes (não sem custo extra) tiveram que assumir no certame. Comparando o DFP e PPU´s
apresentados na primeira oportunidade e o DFP e PPU´s resultantes da negociação, encontraram-se as
seguintes contradições:
a) Diminuição do valor de MOD, apesar do aumento de sua quantidade:
Aumento de 8,24% no número de Hh´s (Homem/hora) de mão de obra direta - MOD, e decréscimo de
40,21% no seu valor total;
b) Decréscimo do valor de MOI, apesar da inclusão de novos cargos sem justificativa:
Decréscimo de 3,29% no número de Hh´s de mão de obra indireta - MOI, e decréscimo de 12,20% no
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
seu valor total, com inserção de diversos novos cargos no histograma;
c) Aumento na alimentação acima do acréscimo percentual de Hh´s em MOD:
Aumento de 34,46% no valor total de alimentação apesar de se ter um aumento de apenas 8,24% no
número de Hh´s (Homem/hora) de mão de obra direta - MOD (o nº de Hh´s de MOI diminuiu);
d) Decréscimo de 27,55% no valor total de equipamentos, sem justificativa;
e) Decréscimo de 14,09% nos custos diretos, sem justificativa;
f) Acréscimo relevante e injustificado no valor total da PPU específica de Bens, anexo IIB:
Acréscimo de 53,57% na PPU de Bens, anexo IIB, com relação à PPU entregue na licitação.
Em diversos outros documentos encontrados no processo de contratação evidenciaram-se imprecisões,
especialmente no Memorial Descritivo e nos pedidos de esclarecimentos dos licitantes, no período
anterior ao oferecimento de propostas, conforme relatado a seguir:
- Indefinição do tipo de fundação:
" [...] O tipo de fundação das bases dos tanques a ser executado irá depender do projeto de
detalhamento da contratada, contudo, considerar a premissa de bases estaqueadas." (Memorial
Descritivo dos Serviços, Anexo I, item 6.2.8)
- Dúvida sobre o volume de terraplanagem na área dos scrapers:
"Pergunta: Solicitamos fornecer o levantamento topográfico das áreas dos scrapers, para quantificar
toda a movimentação de terra.
Resposta: Considerar trecho plano, na cota de implantação." (Memorial Descritivo dos Serviços,
Apêndice 1- Perguntas realizadas no processo de Licitação)
- Dúvida sobre o volume de concreto na jaqueta dos dutos:
"Pergunta: Entendemos que os cálculos de equilíbrio hidrostático para flutuabilidade negativa dos
dutos serão realizados pela CONTRATADA na fase de detalhamento do projeto, levando em
consideração que a espessura da jaqueta de concreto poderá variar, variando também o volume de
concreto aplicado, sugerimos alterar a unidade do item 7 da PPU de metro (m) para metro cúbico (m3).
Resposta: Iremos manter a unidade "metro linear" para o item 7 do anexo IIA (PPU)." (Memorial
Descritivo dos Serviços, Apêndice 1- Perguntas realizadas no processo de Licitação)
- Dúvida sobre a quantidade de curvas e divergências nas especificações:
"Pergunta: O levantamento quantitativo realizado com base na documentação recebida indica
DIVERGÊNCIA COM OS QUANTITATIVOS INDICADOS NA PPU E/OU RMS fornecidas,
exemplificando: [...]
Resposta: entendimento INCORRETO. Os valores previstos para a quantidade de curvas é estimado.
As curvas que por acaso venham a ser quantificadas a mais ou a menos, no projeto de detalhamento,
devem ser ajustadas nos itens previstos para as respectivas curvas. [...]" (Memorial Descritivo dos
Serviços, Apêndice 1- Perguntas realizadas no processo de Licitação)
A Resolução n.º 361/1991 do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia - Confea,
dispôs acerca do conceito de projeto básico, fixando, em seu art. 3º, suas principais características, das
quais destacam-se:
"a) desenvolvimento da alternativa escolhida como sendo viável, técnica, econômica e
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ambientalmente, e que atenda aos critérios de conveniência de seu proprietário e da sociedade;
b) fornecer uma visão global da obra e identificar seus elementos constituintes de forma precisa;
c) especificar o desempenho esperado da obra;
d) adotar soluções técnicas, quer para conjunto, quer para suas partes, devendo ser suportadas por
memórias de cálculo e de acordo com critérios de projeto preestabelecidos de modo a evitar e/ou
minimizar reformulações e/ou ajustes acentuados, durante sua fase de execução;
e) identificar e especificar, sem omissões, os tipos de serviços a executar, os materiais e equipamentos
a incorporar à obra; "
Sem esse conjunto de informações perfeitamente definido, ou seja, sem um projeto básico adequado,
não há como os proponentes ofertarem propostas de preços confiáveis. O resultado da imprecisão é a
já mencionada dispersão das propostas, e uma elevação geral no valor das propostas.
Esta Corte de Contas já determinou à Petrobras que definisse as características, referências e demais
elementos necessários ao perfeito entendimento do projeto básico de obra ou serviço, dos trabalhos a
realizar, consoante o item 3.3 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado
pelo Decreto n.º 2745/98, como disposto no Acórdão 3360/07 - 2ª Câmara.
Em outra oportunidade, no Acórdão n.º 3082/2010-P, o TCU determinou à Petrobras que definisse
com clareza e precisão as especificações do serviço a ser desempenhado em seus contratos, de forma a
se poder distingui-los inequivocamente nos Boletins de Medição e propiciar o efetivo controle dos
fiscais do contrato.
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Tabela 1- item 5.1 da PPU
ITEM DESCRIÇÃO
UN
QT
PÇO UNIT.
PÇO PARCIAL
5.1.1
Travessias de dutos pelos métodos convencionais, cujos
projetos deverão ser aprovados pela Fiscalização com
comprimento entre 300 a 500m
Petróleo 46”
vb
1
837.211,32
837.211,32
5.1.2
OCREF/GOPK 24”
vb
1
477.918,24
477.918,24
...
...
...
...
...
...
5.1
Fonte: Anexo IIA - Planilha de preços de serviços do contrato de Dutos
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3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 0800.0055153.09.2, 4/1/2010, (DUTOS) Serviços e fornecimentos necessários à
implantação dos dutos de recebimento e expedição de produtos da RNEST, compreendendo análise de
consistência do projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento de
equipamentos, construção civil, instalações elétricas, montagem eletromecânica, preservação,
condicionamento, testes, apoio à pré-operação e operação assistida, na Refinaria do Nordeste - Abreu e
Lima - RNEST, no município de Ipojuca/PE., Conduto - Companhia Nacional de Dutos.
3.4.4 - Causas da ocorrência do achado:
Negligência - deixar de melhor definir o objeto e não tomar as providências necessárias para se ter um
projeto básico completo.
3.4.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de contratação por preços maiores que o de mercado. (efeito potencial) - Com as incertezas
explícitas no projeto básico relativo ao contrato de Dutos houve frustação do certame licitatório.
Assim, a Petrobras não contratou com preços mais vantajosos dos que seriam conseguidos, caso
houvesse competição na licitação. Além disso, há riscos de aditivos. Ressalta-se que o contrato
apresenta sobrepreço conforme demonstrado no achado 3.3.
3.4.6 - Critérios:
Acórdão 3360/2007, Tribunal de Contas da União, 2ª Câmara
Acórdão 3082/2010, Tribunal de Contas da União, Plenário
Decreto 2745/1998, art. 1º, item 1.3
Resolução 361/1991, Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia Confea, art. 3º
3.4.7 - Evidências:
EV3.13A - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE1.
EV3.13B - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE2.
EV3.13C - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE3.
EV3.13D - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE4.
EV3.13E - Dutos - Memorial Descritivo Servicos PARTE5.
EV3.14 - Dutos - Anexo III - Criterio Medicao.
EV4.1 - Dutos - Anexo IA - Diretriz Contratual Projeto Suprimento.
EV4.2 - Dutos - Anexo IIA - Planilha Preco Servicos.
EV4.3 - Dutos - Anexo IIB - Planilha Preco Bens.
EV4.5 - Dutos - Anexo XVIII -Lista de Normas e Requisitos Aplicáveis.
Ev4.6 - Dutos - DFP Dutos negociado final.
ITEM NÃO DIGITALIZÁVEL
- DFP original do convite Licitação do contrato de Dutos - EV4.7.
3.4.8 - Conclusão da equipe:
Diante de todo o exposto, conclui-se que o projeto básico é deficiente, em descumprimento a
determinações anteriores do Tribunal. Apresenta-se impreciso, com explícitas incertezas. Inúmeros
questionamento dos licitantes tiveram respostas que também não definiam claramente o objeto,
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permanecendo as incertezas. Isso tudo pode ter ocasionado a frustração do certame licitatório e o
nítido distanciamento dos preços ofertados.
Dessa forma, propõe-se realizar oitiva da Petrobras e da RNEST, para que se manifestem acerca da
contratação celebrada com projeto básico deficiente e com falhas na definição do objeto.
3.5 - Contratação direta antieconômica.
3.5.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A forma em
que se processou a contratação constituiu grave desvio aos princípios que regem a administração
pública. Porém, devido à impossibilidade de quantificação do dano, entende-se que a situação não
deve ser classificada como indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação, nos
termos do artigo 94, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 12.309/2010 (LDO/2011).
3.5.2 - Situação encontrada:
Uma vez frustrado o certame licitatório para a contratação de Dutos, por não ter havido nenhuma
proposta que atendesse ao critério de preço máximo estipulado pela Petrobras, a solução que melhor
atenderia ao interesse público seria a reabertura do certame, com regras e definições mais claras para o
mercado. No entanto a Petrobras decidiu negociar com a 1ª colocada e contratá-la diretamente.
Vale lembrar que há exemplos, no próprio empreendimento da RNEST, de relicitações (REBIDs), nas
quais foram obtidos vultosos descontos nas propostas das licitações (BIDs). Os convites nº
0629064.09-8 - Tubovias; nº 0629131.09-8 - UCR; nº 0634616.09-8 - UHDT/UGH e nº0634314.09-8
- UDA; consistem em REBIDs que foram lançados em decorrência da desclassificação de todas as
propostas apresentadas nas licitações originais (BIDs).
A estimativa da Estatal para essas quatro licitações era de R$ 10.117.559.090,66, enquanto o
somatório dos valores das melhores propostas para essas mesmas licitações atingia o valor de R$
17.050.004.712,29, ou seja, 68,52% acima do valor estimado pela Petrobras. Com o REBID, o total
das melhores propostas diminuiu para R$ 11.751.722.045,47 (31,08% a menos que as propostas nos
BID´s).
Apesar de se ter exemplos de obtenção de melhores propostas por meio de REBIDs no próprio
empreendimento, não foi isso que a Petrobras fez no caso do contrato de Dutos. A Companhia preferiu
se valer do Decreto 2.745/98, item 2.1, letra "e", que autoriza a dispensa de licitação no caso de as
propostas anteriores consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou
incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços.
O decreto autoriza a dispensa de certame no caso de as propostas anteriores consignarem preços
manifestamente superiores ao mercado, mas o mesmo decreto presidencial exige, em seu item 2.2, que
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
a dispensa de licitação seja precedida de EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS em que estejam
detalhadamente esclarecidos, entre outros, a justificativa do preço de contratação e sua adequação ao
mercado e à estimativa de custo da Petrobras.
Tal exposição de motivos não foi encontrada no Relatório da Comissão de Licitação, tampouco no
Relatório da Comissão de Negociação. Também a assessoria jurídica da Petrobras foi silente acerca
dessa obrigatoriedade, limitando-se à manifestação pela adequabilidade do enquadramento normativo
da dispensa e alertando ao fato de que "é imprescindível que o objeto do contrato mantenha-se
inalterado e que não haja alterações substanciais nas condições para execução do objeto contratual",
como se lê no DIP JUR JSERV 5464, de 5/8/2009.
Já houve determinação à Petrobras para que aprimorasse seus procedimentos de contratação, no
sentido de que, para contratações diretas, fossem seguidas as imposições contidas no item 2.5 do Dec.
n.º 2745/98, sobretudo no tocante à obrigatoriedade de prévia justificativa para os preços contratados
(ver, por exemplo, o Acórdão 2094/2010-P).
Registra-se o fato de a comissão de negociação ter-se postado, em todos os seus encontros, com
integrantes da Petrobras em número inferior ao do consórcio que veio a ser contratado, como
demonstram as atas de reunião.
Apesar de não ser irregular a Petrobras fazer-se representar em número inferior ao contratado, tal fato
denota, no mínimo, descaso na negociação de um contrato que veio a ser firmado por quase 650
milhões de reais.
Para efeito, na reunião de encerramento dos trabalhos de campo desta fiscalização, participaram o
gerente geral do empreendimento, todos os cinco gerentes setoriais, além de dois advogados e um
interlocutor vindos do Rio de Janeiro, além de diversos outros técnicos convidados. Na reunião de
negociação de 29/07/2009, em que a comissão acatou solicitação do consórcio proponente para dilação
do prazo de execução de 576 para 696 dias, a Petrobras só contava com 2 funcionários enquanto a
futura contratada tinha 4 representantes.
Também chama atenção o desrespeito ao princípio da segregação de funções, uma vez ter sido a
mesma pessoa a coordenar a comissão de licitação, a comissão de negociação direta e, em momento
posterior, ter sido designada gerente do contrato. À época da fiscalização, o gerente da obra, que
aprova as medições dos serviços prestados, que dão origem aos pagamentos, era a mesma pessoa que
negociou os preços de contratação, em uma contratação direta, repita-se, de quase 650 milhões de
reais.
De igual forma chama atenção os questionamentos levados às rodadas de negociações, que se
limitaram aos itens seguros e garantias, desalinhamentos de valores entre a planilha de bens e a de
serviços, sem reflexo no valor total, além de dilação de prazo. Isso tudo leva à indagação de que o
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
propósito da Petrobras com a negociação seria tão somente ajustar o valor da proposta em sua margem
de aceitabilidade de preços, de modo a viabilizar a contratação.
Com a negociação, obteve-se redução de preço de R$ 39.182.613,69, o que, de fato, é significativo. No
entanto, era de R$ 127.062.725,97 a diferença existente entre a proposta do licitante e a estimativa da
Petrobras. Assim, contratou-se a obra, sem considerar o valor da verba referente ao ressarcimento por
chuvas, pelo valor de R$ 639.950.831,20 (17,6% acima da estimativa).
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 0800.0055153.09.2, 4/1/2010, (DUTOS) Serviços e fornecimentos necessários à
implantação dos dutos de recebimento e expedição de produtos da RNEST, compreendendo análise de
consistência do projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento de
equipamentos, construção civil, instalações elétricas, montagem eletromecânica, preservação,
condicionamento, testes, apoio à pré-operação e operação assistida, na Refinaria do Nordeste - Abreu e
Lima - RNEST, no município de Ipojuca/PE., Conduto - Companhia Nacional de Dutos.
3.5.4 - Causas da ocorrência do achado:
Negligência - após licitação frustrada, não ter sido relicitado o objeto, opção mais coerente com o
histórico da RNEST.
3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por aquisição ou contratação sem escolha da proposta mais vantajosa (efeito
potencial)
3.5.6 - Critérios:
Acórdão 2094/2010, Tribunal de Contas da União, Plenário
Constituição Federal, art. 37, caput
Decreto 2745/1998, art. 0º, item 1.2; art. 1º, item 2.1letra e; art. 1º, item 2.5
Lei 11768/2008, art. 109
3.5.7 - Evidências:
EV3.11A - Dutos - Instrumento Contratual PARTE 1.
EV3.11B - Dutos - Instrumento Contratual PARTE 2.
EV4.2 - Dutos - Anexo IIA - Planilha Preco Servicos.
EV4.3 - Dutos - Anexo IIB - Planilha Preco Bens.
ITENS NÃO DIGITALIZÁVEIS
- Ata da Reunião de Negociação - 26-3-2009, referente ao contrato de dutos - - EV5.3
- Ata da Reunião de Negociação - 27-3-2009, referente ao contrato de dutos - - EV5.4
- Ata da Reunião de Negociação - 31-3-2009, referente ao contrato de dutos - - EV5.5
- Ata da Reunião de Negociação - 23-6-2009, referente ao contrato de dutos - - EV5.6
- Ata da Reunião de Negociação - 9-7-2009, referente ao contrato de dutos - - EV5.7.
- Ata da Reunião de Negociação - 24-7-2009, referente ao contrato de dutos - - EV5.8
- Ata da Reunião de Negociação - 29-7-2009, referente ao contrato de dutos - - EV5.9
- DIP de homologação e instauração de processo de negociação, referente ao contrato de dutos
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
DE4746 - EV5.10
- DIP JURÍDICO/JSERV- 4342/09 - Nova minuta padrão de EPC - EV5.11.
- DIP JURÍDICO/JSERV- 5464/09 - Análise da minuta do Relatório da Comissão de Negociação
Direta, referente ao contrato de dutos - EV5.12
- Solicitação para autorização de instauração de contratação, referente ao contrato de dutos - EV5.14
- Relatório da Comissão de Licitação, referente ao contrato de dutos - EV5.15
- Relatório da Comissão de Negociação, referente ao contrato de dutos - EV5.16.
3.5.8 - Conclusão da equipe:
Diante do exposto, conclui-se que não restou demonstrada a regularidade da contratação direta do
Consórcio Conduto-Egesa para execução dos Dutos, especialmente porque:
- o objeto não foi relicitado, o que seria uma opção mais coerente com o histórico de contratações na
implantação da RNEST;
- o contrato apresenta sobrepreço conforme demonstrado no achado 3.1.
Assim, propõe-se realizar oitiva da Petrobras e da RNEST, para que se manifestem acerca da não
relicitação do objeto, conforme descrito neste achado.
3.6 - Descumprimento de determinação exarada pelo TCU.
3.6.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A presente
irregularidade enquadra-se no artigo 94, § 1º, inciso IV da Lei 12.017/2009 (LDO 2010), visto que a
falta ou inadequação do EVTE pode induzir a decisão equivocada quanto à definição do
empreendimento, sendo, pois, materialmente relevante (refere-se a um empreendimento que ultrapassa
R$ 26 bilhões de investimentos), apresentando potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a
terceiros.
Porém, entende-se prudente a sua não paralisação no atual estágio do empreendimento, tendo em vista
se tratar de uma irregularidade referente a todo o empreendimentono , que já se encontra em estado
adiantado de avanço, e sua paralização não influir no saneamento da irregularidade.
3.6.2 - Situação encontrada:
Constatou-se que a Petrobras descumpriu a determinação constante do item 9.3 do Acórdão nº
3362/2010 - TCU - Plenário, de 08/12/2010, prolatado no âmbito do Processo TC n° 009.830/2010-3,
que assinou prazo para que a Estatal entregasse o conjunto completo dos Estudos de Viabilidade
Técnica, Econômica e Ambiental (EVTE).
O responsável, Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, foi informado da referida determinação por meio
do ofício nº 826/2010-TCU/SECOB3, que esclareceu que o não atendimento, sem causa justificada, à
decisão do Tribunal sujeitaria o responsável à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/1992.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Em atendimento à citada determinação, a Petrobras entregou documentos com informações e dados
genéricos, que não substituem os documentos mencionados nos itens 9.3.1 a 9.3.12 do referido
acórdão. Dentre os documentos apresentados, encontram-se os mesmos documentos já indicados no
relatório de fiscalização 2010 como não sendo suficientes para demonstrar a viabilidade do
empreendimento.
Reproduz-se abaixo o teor da determinação constante do referido item descumprido do Acórdão nº
3362/2010-P:
"9.3. Com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c ao artigo 245, inciso II, do Regimento
Interno, assinar prazo de 15 dias para que a Petrobras entregue cópias, em meio digital, do conjunto
completo dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental referente ao empreendimento
Refinaria Abreu e Lima (PE), conforme prevê o Manual de Análise Empresarial de Projetos de
Investimento da Petrobras (2006), o Manual de Apresentação de Estudos de Viabilidade de Projetos de
Grande Vulto, documento aprovado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual
2008-2011 (CMA), bem como o normativo interno da Petrobras - PG-12-SL/ECP-001, com as
respectivas aprovações das autoridades ou responsáveis competentes, acompanhado de:
9.3.1. pacote de suporte à decisão em todos os níveis (FEL-1, FEL-2 e FEL-3), adotados pela
Petrobras, ou Laudos de Avaliação econômico-financeira ou, ainda, documentos que contenham as
informações sobre o EVTE;
9.3.2. planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento,
em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer
forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas
apresentadas, de acordo com o método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD);
9.3.3. estudo de demanda ou volume de venda desenvolvido a partir das características do
empreendimento, incluindo todas as receitas operacionais ou outras que venham a compor o total de
receitas, e, ainda, especificando a área de influência do projeto;
9.3.4. custos e despesas estimados para a prestação dos serviços ou para a produção;
9.3.5. projeção das receitas, dos custos e das despesas operacionais devidamente fundamentada em
premissas econômicas e financeiras;
9.3.6. premissas econômicas e financeiras (ex: preço do produto ou do insumo, taxa de câmbio, taxa
de inflação, taxa de crescimento do PIB, etc.) utilizadas para projeção dos componentes do fluxo de
caixa fundamentadas em fontes oficiais ou, caso adote fontes não oficiais, apresentar justificativas para
tal medida;
9.3.7. investimentos a serem realizados, com data de referência e discriminado com quantitativos e
preços utilizados na orçamentação;
9.3.8. parâmetros a serem utilizados na definição da taxa de desconto ou da taxa mínima de
atratividade, acompanhados dos respectivos cálculos, critérios de definição e justificativas,
consistentes com a metodologia do WACC;
9.3.9. data-base e horizonte de projeção, conforme estabilização do fluxo de caixa;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
9.3.10. cálculo e valor da perpetuidade, quando for o caso;
9.3.11. análise de sensibilidade das principais premissas que influenciam o fluxo de caixa;
9.3.12. parâmetros técnicos operacionais visando otimizar a capacidade de produção e de ociosidade,
para o mercado interno e o externo, que possibilite verificar as alternativas de investimentos,
comprovando-as sob o ponto de vista econômico-financeiro."
Em resposta à determinação em tela, a Petrobras, por meio do ofício GAPRE-48/11, de 20 de fevereiro
de 2011, reproduzido parcialmente abaixo, encaminhou Compact Disc (CD-ROM) com informações
gerais sobre EVTE da Refinaria:
" [...] encaminhamos Compact Disc (CD-ROM), contendo arquivos (.PDF) com informações GERAIS
DA EVTE da Refinaria [...]" (destaques acrescidos)
Os arquivos enviados no CD, em número de quatro, foram os seguintes:
1- METODOLOGIA CÁLCULO TMA CAPM E JUSTIFICATIVAS PARA UTILIZAÇÃ.pdf
2- Metodologia para premissas corporativas.pdf
3- PREMISSAS EVTE Refinaria Abreu e Lima.pdf
4- Refinaria Abreu e Lima_Informações Gerais_EVTE.pdf
Ressalta-se que, confirmando informação do ofício da Petrobras, somente informações gerais são
encontradas nos arquivos enviados. Todos os arquivos se encontram em formato " pdf", além disso
praticamente nada da relação constante da determinação (itens 9.3.1 a 9.3.12) está contemplado nos
arquivos constantes do CD.
Nos arquivos (em pdf) de números 1 e 2, explana-se, genericamente, sobre modelos adotados,
definições e metodologias de cálculos de índices. Não há no conteúdo desses arquivos quaisquer
cálculos ou seus resultados.
Os arquivos de nº 3 e nº 4 foram exatamente os já apresentados na fiscalização ocorrida em 2010
(Fiscobras 2010), quando se concluiu que nenhum dos dois documentos apresentados, separadamente
ou em conjunto, contemplava o que seria definido como EVTE-A. Reproduzem-se abaixo trechos do
relatório da fiscalização referente ao Fiscobras 2010, que tratam da inadequabilidade dos documentos
de números 3 e 4 citados acima:
"Assim sendo, os documentos apresentados pela Petrobras, respondendo o questionamento do item 1.1
do ofício de requisição nº 01-271/2010 são: (i) MEMORIAL DESCRITIVO
ABASTECIMENTO/PROGRAMA DE INVESTIMENTO/RNEST INFORMAÇÕES SOBRE A
REFINARIA ABREU E LIMA e (ii) Premissas e Resultado da Análise Econômico-Financeira da
Refinaria Abreu e Lima (RNE), que serão analisados a seguir.
Na análise do primeiro documento enviado (MEMORIAL DESCRITIVO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
ABASTECIMENTO/PROGRAMA DE INVESTIMENTO/RNE INFORMAÇÕES SOBRE A
REFINARIA ABREU E LIMA), constatou-se, preliminarmente, que esse documento apresentou-se
como uma descrição sucinta do empreendimento, contemplando apenas informações de EVTE-A, mas
não os estudos propriamente ditos. No sumário executivo, que teria como um das finalidades a
descrição dos objetivos físicos a serem alcançados pela obra ou serviço, observa-se a limitação de
relacionar, sucintamente, metas bem amplas. Na descrição do empreendimento, no documento
apresentado, cita-se a declaração de Escopo, MD-5290.00-2000-911-PBL-001 Rev. A, validada em 09
de setembro de 2009, data posterior ao início do empreendimento. Portanto, não é parte do Estudo de
Viabilidade, que é preparado na fase de pré- investimento, e só assim seria apto a balizar as decisões
prévias da administração.
A análise fundamental do projeto é incompleta, pois não esmiúça a causa ou condição que motiva a
existência do projeto, tampouco atende à recomendação de estar acompanhada de mapas da
infraestrutura econômica e social da área de influência do projeto. [...]Em suma, o documento
apresentado representa apenas um resumo de algumas informações, e não propriamente um Estudo de
Viabilidade (EVTE-A).
Passando à análise do 2º documento enviado, intitulado "Premissas e Resultado da Análise
Econômico-Financeira da Refinaria Abreu e Lima (RNE)", verificou-se tratar de um documento
composto de seis páginas, incluso capa."
Diante do exposto, a equipe entende que a Petrobras não cumpriu a determinação expressa no item 9.3
do acórdão. Em que pese haver entregado, em resposta à determinação, alguns documentos, estes não
substituem os documentos mencionados nos itens 9.3.1 a 9.3.12 do referido acórdão.
Importante salientar que na presente fiscalização, como melhor detalhado em anexo 3, ao final deste
relatório, também não foram apresentados estudos de viabilidade relativos ao Termo de Adiantamento
de Tarifa e Compensação Futura e Critérios de Investimentos e Outras Avenças, Contrato nº
0800.0000011.09-4.
Não foi apresentada qualquer avaliação econômica que justificasse o investimento de R$
99.608.494,75 na execução das obras de construção da tubovia, engordamento do molhe e reforço
externo de molhe em troca da exclusividade de uso da tubovia, assim como do investimento de R$
65.833.511,86 na execução das obras de prolongamento do molhe em troca da preferência de uso do
novo píer petroleiro (PGL-03) e da prioridade de atracação.
Ademais, embora esteja realizando investimentos altíssimos no Porto de Suape, a PETROBRAS, do
mesmo modo, não apresentou, em momento algum, estudos de viabilidade que contemplassem a opção
de arrendamento da área do PGL-03, com o custeio integral de todas as obras portuárias em andamento
no Porto de Suape, que ora estão sendo financiadas pela PETROBRAS, com ou sem ressarcimento.
Aparentemente, esta seria uma alternativa altamente viável.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Frisa-se que o EVTE é de fundamental importância para a análise de um empreendimento e, em
especial, para essa obra. É por meio do EVTE que se podem avaliar os benefícios sociais e econômicos
decorrentes dos investimentos, além da identificação dos impactos ambientais, sociais e econômicos
decorrentes.
O EVTE é um conjunto de avaliações capaz de apurar se os benefícios estimados superam os custos
com os projetos e execução das obras previstas, computando-se os valores ao longo do período entre o
início da realização dos investimentos e o final da vida útil considerada. A partir do fluxo de caixa,
calculam-se indicadores de viabilidade, tais como: Taxa Interna de Retorno (TIR), Valor Presente
Líquido (VPL) e relação entre o Benefício e o Custo (B/C), bem como se apresenta análise de
sensibilidade, na qual são trabalhados cenários distintos por meio da majoração dos custos estimados
simultaneamente com a minoração dos benefícios esperados.
Assim, sem poder contar com o EVTE, os trabalhos de análise da equipe de auditoria ficaram
comprometidos.
3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Execução orçamentária
.
3.6.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inobservância a determinação do TCU
3.6.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
- Comprometimento dos trabalhos de auditoria;
- impossibilidade de controle;
- possibilidade de induzir a decisão equivocada quanto à definição do objeto, devido à falta ou
inadequação do EVTE. (efeito potencial)
3.6.6 - Critérios:
Lei 8443/1992, art. 42, § 2º; art. 58, inciso IV
Resolução 155/2002, Tribunal de Contas da União, art. 245, § 2º; art. 268, inciso IV
3.6.7 - Evidências:
Ofício nº 826-2010 - TC 009.830-2010-3.
ITENS NÃO DIGITALIZÁVEIS
- Ofício GAPRE - 48/11 - Petrobras - Encaminha CD com informações gerais EVTE - EV6.1
- Metodologia Cálculo TMA CAPM e Justificativas para Utilização - EV6.3
- Metodologia para premissas corporativas - EV6.4
- PREMISSAS EVTE Refinaria Abreu e Lima - EV6.5
- Refinaria Abreu e Lima - Informações Gerais_EVTE - EV6.6.
3.6.8 - Conclusão da equipe:
Diante de todo o exposto, conclui-se que:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
a) houve descumprimento, por parte da Petrobras, da determinação constante do item 9.3 do Acórdão
nº 3362/2010 - TCU- Plenário, de 08/12/2010, prolatado no âmbito do Processo TC n° 009.830/20103, que assinou prazo para que a Estatal entregasse o conjunto completo dos Estudos de Viabilidade
Técnica, Econômica e Ambiental - EVTE;
b) sem poder contar com o EVTE, os trabalhos de análise da equipe de auditoria ficaram
comprometidos;
c) além de reiterar a determinação assinando prazo para entrega do EVTE, deve-se aplicar multa,
prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 268 do Regimento Interno do
TCU, ao responsável, em razão de descumprimento de determinação exarada pelo TCU.
d) deve-se representar ao Presidente do Congresso Nacional, nos termos do §2º do art. 245 do RITCU,
para que sejam adotadas as medidas cabíveis em relação ao descumprimento da determinação.
3.7 - Indício de evasão fiscal.
3.7.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Não se aplica
3.7.2 - Situação encontrada:
Os recursos repassados pela RNEST para SUAPE, com ressarcimento, contabilizados como
"Adiantamentos de Tarifas Portuárias" (Ativo Realizável a Longo Prazo) pela RNEST, apresentam
todas as características de uma operação de crédito, como será demonstrado a seguir. A forma com que
foi processada tal operação pode provocar evasão fiscal ao, artificialmente, minorar o recolhimento
dos tributos incidentes sobre o lucro e faturamento (IRPJ, ISS, PIS, COFINS).
No Termo de Adiantamento, os recursos a serem compensados atingia o montante de
R$310.267.506,67 e a quantidade total de movimentação de carga estipulada foi de 422.147.180
toneladas, a ser paga/faturada da seguinte forma:
a) 50% (211.073.590 toneladas) paga pela tarifa portuária vigente à época de cada operação;
b) 50% restante (211.073.590 toneladas) faturada pela tarifa portuária vigente na época da assinatura
do contrato, no valor de R$ 3,98/toneladas, caracterizando a compensação do adiantamento realizado
pela RNEST;
c) o prazo previsto para compensação das tarifas pagas em adiantamento é de 25 anos;
d) a compensação será considerada integralmente realizada quando o total de carga for atingido,
independentemente da previsão de prazo feita a priori.
Na análise de viabilidade econômico-financeira realizada pela PETROBRAS, o adiantamento foi
tratado como uma operação financeira típica, utilizando-se uma taxa de juros de 8,65% a.a. (valores
reais, já descontada a inflação) e pagamentos realizados por SUAPE mediante os valores das tarifas
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
portuárias das cargas a serem movimentadas futuramente pela RNEST, pelo prazo de 25 anos.
Uma vez que a operação realizada se reveste de características de empréstimo entre empresas, o Termo
de Adiantamento deveria conter todas as suas características, tal como contemplado no estudo de
viabilidade empreendido pela PETROBRAS, discriminando a taxa de juros adotada, forma de
liberação de recursos, a forma de amortização; prazo da operação, etc..
Reforçando as características de empréstimo do adiantamento concedido, merece destaque trecho do
parecer da área financeira da PETROBRAS no DIP FINANÇAS 194/2008, de 13/08/2008:
"3. A área de FINANÇAS, em articulação com o PLAFIN, concluiu que o contrato em questão pode
ser entendido como uma operação de crédito e definiu que a taxa de desconto para valorar o fluxo de
caixa dessa operação deveria ser de 10,5% reais, referente à taxa Selic nominal (13%) acrescida de
spread de 2,0% relativa ao risco de crédito do Estado de Pernambuco e decrescida da taxa de inflação
de longo prazo (4,5%).
4. Considerando que, dado o prazo da operação de 25 anos, o valor da tarifa atual cobrada por SUAPE
e mantida fixa ao longo do período, a taxa de retorno da operação resultante está em 8,65 % reais,
portanto abaixo da recomendada. Recomendamos que a RNEST, no momento da submissão de tais
documentos à Diretoria Executiva da PETROBRAS, apresente as devidas justificativas, informando e
quantificando claramente condições contratuais que possam vir a compensar a PETROBRAS das
perdas decorrentes da utilização de uma taxa inferior à recomendada, visto que as condições da
negociação com o Estado de Pernambuco não são passíveis de negociação adicionais."
No Aditivo nº 03, os recursos a serem compensados foram majorados para R$ 463.855.204,49, e a
quantidade total da carga a ser movimentada foi estipulada em 485.469.257 toneladas, a serem
pagas/faturadas da seguinte forma:
a) 169.921.499 toneladas pagas pela tarifa portuária vigente à época de cada operação;
b) 315.547.758 toneladas faturadas pelo valor da tarifa acordada no valor R$ 1,47/tonelada, deferida
nos termos da Portaria de SUAPE nº 014/2009, caracterizando a compensação do adiantamento
realizado pela RNEST.
c) o prazo previsto para compensação das tarifas pagas em adiantamento foi mantida em 25 anos;
d) a compensação será considerada integralmente realizada quando o total de carga for atingido,
independentemente da previsão de prazo feita a priori, conforme acordado anteriormente.
No termo original, a tarifa para o faturamento da parcela de movimentação de carga (R$ 3,98/t)
correspondente à compensação do adiantamento seria mantida congelada, pelo seu valor atual, ao
longo de 25 anos, o que pode vir a ser caracterizado como evasão dos tributos incidentes sobre o
faturamento, tais como o PIS, COFINS e ISS, assim como os incidentes sobre o lucro, caso do IRPJ.
O setor tributário da PETROBRAS manifestou-se acerca do congelamento da tarifa para efeito de
compensação dos adiantamentos (DIP TRIBUTARIO/PTR/AB-GE 120/2008, de 13/08/2008), nos
seguintes termos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
"Cabe ressaltar que poderá haver questionamento pelos fiscos federal e municipal acerca da
manutenção do valor absoluto da tarifa ao longo do prazo contratual."
Verifica-se, no aditivo nº 3 ao Termo de Adiantamento, que a situação irregular se agrava,
configurando, em tese, um pacto de simulação (CC, 167, § 1º, I c/c CTN, 116, parágrafo único), uma
vez que a cláusula estipula dois valores diferentes para a tarifa que remunera um único serviço
(movimentação de cargas para a RNEST). Parece evidente a burla ao fisco na operação denominada
adiantamento de tarifas, conforme mostrado abaixo:
a) Para a movimentação de carga não atrelada ao adiantamento, foi adotada a tarifa vigente à época de
cada operação, hoje estimada em R$ 3,98/tonelada.
b) Já para a movimentação de cargas destinada ao abatimento da dívida contraída por SUAPE com a
RNEST, em virtude dos valores por ela adiantados (na realidade, emprestados), foi adotada, mediante
a concessão de descontos nos valores que compõem a tarifa normal, nos termos da Portaria nº
014/2009 SUAPE, a tarifa de R$ 1,47/tonelada, congelada por 25 anos. O desconto concedido
corresponde a 63% do valor da tarifa normal.
c) O valor da tarifa com desconto corresponde, exatamente, ao resultado da divisão do valor do
empréstimo concedido a título de adiantamento (R$ 463.855.204,49) pelo valor da quantidade de carga
correspondente ao ressarcimento (315.547.758 toneladas).
d) Este valor reduzido evita que a RNEST apresente lucro contábil na operação de adiantamento
(empréstimo concedido com taxa de juros real de 8,65% a.a) e, ao mesmo tempo, propicia que SUAPE
diminua a base de cálculo de tributos incidentes sobre o seu faturamento e lucro (ISS, PIS, COFINS,
IRPJ).
3.7.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 8500.0000011.09-4, 18/8/2008, Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação
Futura e Critérios de Investimentos e Outras Avenças. Estabelece as condições em que serão
operacionalizados os investimentos por SUAPE no Proto de Suape, com recursos do adiantamento de
tarifa a ser promovido pela PETROBRAS em favor de SUAPE; define a sistemática de compensação
desse adiantamento; e estabelece as responsabilidades de cada uma das partes, Pernambuco Governo
do Estado.
3.7.4 - Causas da ocorrência do achado:
Negligência - O Termo de Adiantamento de Tarifa pode ter sido firmado sem o devido cuidado com as
obrigações tributárias.
3.7.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de lesão ao fisco. (efeito potencial)
3.7.6 - Critérios:
Decreto 6306/2007, art. 2º, inciso I, alínea c
Lei 5172/1966, art. 116, § único
Lei 9779/1999, art. 13
Lei 10406/2002, art. 167, § 1º, inciso I
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Lei 10637/2002, art. 1º, § 2º
Lei 10833/2003, art. 1º, § 2º
3.7.7 - Evidências:
EV1.1 - TERMO DE ADIANTAMENTO PB E SUAPE.
EV1.2 - Termo Compromisso e Aditivos.
EV1.3 - ADITIVO 03 TERMO DE ADIANTAMENTO.
ITENS NÃO DIGITALIZÁVEIS
- DIP TRIBUTARIO/PTR/AB-GE 120/2008 - Análise tributária do modelo de ressarcimentos da
Petrobras no Porto de Suape-PE - EV7.1
- DIP FINANCAS 194/2008 - Parecer de Finanças do contrato de Investimentos em Suape - EV7.2.
3.7.8 - Conclusão da equipe:
Diante do exposto, conclui-se que:
a)Os recursos transferidos pela PETROBRAS para SUAPE a título de adiantamento de tarifas
corresponderia, na realidade, a uma operação de empréstimo, com juros reais de 8,65% a.a., pelo prazo
de 25 anos, paga com o valor da tarifa de movimentação de carga da RNEST no Porto de Suape;
b)A tarifa da movimentação de carga da RNEST adotada para a amortização da dívida contraída na
operação de adiantamento de tarifas (empréstimo) foi artificialmente reduzida, eliminando o lucro real
da PETROBRAS e diminuindo o valor dos tributos incidentes sobre o faturamento e lucro real de
SUAPE (ISS, PIS, COFINS, IRPJ).
Portanto, vale ressaltar que a natureza da operação ganha contornos mais visíveis de uma operação
financeira quando se leva em consideração que, no início das tratativas a respeito das obras no porto de
Suape, não se cogitava dessa operação - a estatal pernambucana realizaria a obra com recursos póprios.
Só depois de esgotadas suas tratativas de financiamento no mercado ou junto a bancos oficiais, é que
Suape recorreu a esse empréstimo junto à Petrobras (ver anexo 3).
Assim, propõe-se dar ciência à Secretaria de Receita Federal e à Prefeitura de Ipojuca, no Estado de
Pernambuco, acerca dos indícios de evasão fiscal relatados neste achado.
3.8 - Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real pretendido.
3.8.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - Não se aplica
3.8.2 - Situação encontrada:
Durante a fiscalização do empreendimento, constatou-se a existência de outros contratos, além dos
apontados no Fiscobras 2009, com previsão de pagamento para ressarcimento de custos devido a
paralisações por chuvas e descargas atmosféricas, com cláusulas que se encontram em desacordo com
os critérios estabelecidos pelo Acórdão nº 271/2011 -TCU-Plenário.
HISTÓRICO
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
No processo 009.758/2009-3, referente o Fiscobras 2009, foram apontadas irregularidades no Anexo
XV - "Procedimento para avaliação e pagamento por ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e
suas consequências", que prevê o pagamento da verba indenizatória para ressarcimento desses custos.
As irregularidades apontadas se referiram à forma de apropriação do tempo parado e aos custos
unitários considerados no cálculo da hora parada para cada um dos insumos (mão de obra direta, mão
de obra indireta associada à direta e equipamentos).
Os objetos nos quais foram apontadas essas irregularidades foram: Contratos 0800.0045921.08-2
(CAFOR), 0800.0049742.02-2 (Edificações), 0800.0049716.09-2 (Tanques Lote I), 0800.0049738.092 (Tanques Lote II), 0800.0049741.09-2 (ETA), 0800.0053457.09.2 (UCR), 0800.0053456.09-2
(UDA), 0800.0055148.09-2 (UHDT/UGH) e 0800.0057000.10-2 (Tubovias).
Conforme razões de justificativas do Sr. Glauco Colepicolo Legatti, responsável apontado em 2009
para o achado, não haverá pagamentos dos valores medidos até que o Tribunal decida a respeito do
assunto, tais pagamentos somente serão efetuados com base nos custos efetivamente incorridos. Diante
desses esclarecimentos, o TCU entendeu que não há débito e que seria descabida a aplicação de multa
aos responsáveis.
Na mesma oportunidade, o Tribunal determinou à Petrobras que corrigisse o anexo XV e que a Secob3 monitorasse, em processo específico, o cumprimento dessa medida. Adicionalmente, considerando o
acatamento das razões de justificativa do responsável, determinou que se reclassificasse a
irregularidade (Acórdão nº 271/2011-TCU-Plenário):
"9.2 determinar à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) que se utilize da análise efetuada nos presentes
autos, bem como, no que for aplicável, no Acórdão 3.077/2010 Plenário, para corrigir o Anexo XV
Procedimento para avaliação e pagamento por ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas
consequências dos Contratos 0800.0045921.08-2 (CAFOR), 0800.0049742.02-2 (Edificações),
0800.0049716.09-2 (Tanques Lote I), 0800.0049738.09-2 (Tanques Lote II), 0800.0049741.09-2
(ETA), 0800.0053457.09.2 (UCR), 0800.0053456.09-2 (UDA), 0800.0055148.09- 2 (UHDT/UGH) e
0800.0057000.10-2 (Tubovias) e, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da ciência desta
deliberação, efetue adequação na forma de apropriação do tempo parado e nos custos unitários
empregados pela hora parada para cada um dos insumos (mão de obra direta, mão de obra indireta
associada à direta e equipamentos), encaminhando ao TCU, nesse mesmo prazo, a comprovação do
atendimento dessa determinação;
9.3 determinar à Secob-3 que proceda às alterações devidas no sistema pertinente, relativas à
reclassificação da irregularidade Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real
pretendido apontada no Relatório de Auditoria 105/2009, referente ao Contrato 0800.0049741-09-2
(ETA) e ao Convite 0634314.09-8 (UDA), considerando o acatamento das razões de justificativa do
responsável;
9.4 determinar, ainda, à Secob-3 que monitore, em processo específico, o cumprimento pela Petrobras
das medidas indicadas no subitem 9.2 supra;"
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Em cumprimento ao disposto no item 9.4 acima transcrito, foi aberto o TC- 008.941/2011-4, referente
ao processo de monitoramento.
OUTROS CONTRATOS COM IRREGULARIDADE
Na presente fiscalização, verificou-se que, além dos contratos apontados no Ac 271/2011-TCU-P,
também nos contratos nº 0800.0055153.09.2 - Dutos, nº 0800.0053453.09.2 - ETDI, nº
8500.0000080.10.2 - Interligações Elétricas, 0800.0056431.10.2 - Caldeiras, nº 8500.0000058.09.2 Infra-estrutura civil, nº 8500.0000070.10.2 - Fornos UCR e nº 8500.0000072.10.2 - Reformadores
tubulares, há previsão de ressarcimento de custos devido a paralisações por chuvas e descargas
atmosféricas, conforme anexo XV, nos moldes dos demais considerados irregulares no Fiscobras 2009.
Imperioso ressaltar que a Petrobras, em que pese apropriar os valores decorrentes do anexo XV
constante desses novos contratos, não os está pagando, assim como nos contratos mencionados
anteriormente.
Solicitados a informarem sobre implementação da determinação contida no item 9.2 do Ac. 271/2011P, a Petrobras respondeu que foi formado grupo de trabalho para esse fim (ofício
INTERLOCUTOR/TCU-002/2011):
"A determinação do TCU sobre o anexo de chuvas está sendo analisada por grupo de trabalho formado
especificamente para analisar o assunto de forma coorporativa para todos os empreendimentos de
sistema PETROBRAS.
Ademais, no caso específico da RNEST não está sendo efetuado qualquer pagamento em virtude da
cláusula de chuvas enquanto o GT instituído pela PETROBRAS sobre o tema não apresentar as suas
conclusões"
3.8.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 0800.0053453.09.2, 24/9/2009, (ETDI) Serviços e fornecimentos necessários à
implantação da Estação de Tratamento de Despejos Industriais (U90) e das Torres de Resfriamento
(TR52001, TR53001 e TR54001), compreendendo serviços de elaboração de projeto básico (somente
para ETDI), detalhamento de projeto, construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de
materiais, fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, pré-operação,
partida, operação assistida, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste - Abreu e Lima
S.A - RNEST, no município de Ipojuca/PE., Egesa Engenharia S/A.
(OI) - Contrato 0800.0055153.09.2, 4/1/2010, (DUTOS) Serviços e fornecimentos necessários à
implantação dos dutos de recebimento e expedição de produtos da RNEST, compreendendo análise de
consistência do projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento de
equipamentos, construção civil, instalações elétricas, montagem eletromecânica, preservação,
condicionamento, testes, apoio à pré-operação e operação assistida, na Refinaria do Nordeste - Abreu e
Lima - RNEST, no município de Ipojuca/PE., Conduto - Companhia Nacional de Dutos.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
(OI) - Contrato 0800.0056431.10.2, 10/2/2010, Execução, pela CONTRATADA, sob o regime de
preços unitários com parcelas a preços globais e parcelas a preços unitários, dos serviços de montagem
das Caldeiras GV-50001 A/B da Casa de Força (U-50), compreendendo serviços de fornecimento de
materiais, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida,
operação assistida e assistência técnica na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST)., Consórcio
Ses/Montcalm.
(OI) - Contrato 8500.0000080.10-2, 10/9/2010, Execução dos serviços de infra-estrutura civil e
interligações elétricas nas areas OFF-SITE, compreendendo análise de consistência do projeto,
fornecimento de materiais,
execução de obras civis nas áreas OFF-SITE das redes de drenagem pluvial, contaminada e
oleosa e interligações de redes elétricas, de instrumentação, de
telecomunicações, de iluminação viária, de detecção de fogo e gás, de segurança patrimonial e
malha de aterramento., Galvão Engenharia S/A.
(OI) - Contrato 8500.0000070.10-2, 5/10/2010, Execução, sob o regime de preços unitários com
parcelas a preços globais e parcelas a preços unitários, dos serviços de montagem dos Fornos F-21001
A/B/C e F-22001 A/B/C das Unidades de Coqueamento Retardado, U-21 e U-22, compreendendo
serviços de fornecimento de materiais, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento,
testes, pré-operação, partida, operação assistida, assistência técnica e treinamentos na Refinaria Abreu
e Lima S.A. RNEST., Jaraguá Indústrias Mecânicas S/A.
(OI) - Contrato 8500.0000072.10-2, 30/11/2010, Execução, sob o regime de preço global, dos
serviços de montagem dos REFORMADORES TUBULARES (R-35004/R-36004) das Unidades de
Geração de Hidrogênio UGH, U-35 e U-36, compreendendo serviços de fornecimento de materiais,
montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, operação
assistida e assistência técnica na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST)., Jaraguá Indústrias
Mecânicas S/A.
(OI) - Contrato 8500.0000058.09-2, 6/1/2010, Execução dos serviços e fornecimentos necessários à
contratação dos serviços de infra-estrutura civil, compreendendo sistema de drenagem pluvial limpo,
pontilhões de concreto, arruamento e pavimentação, áreas de armazenagens, portarias e fornecimento
de serviços de terraplenagem e obras afins, em conformidade com as especificações contidas no Anexo
I, que define o escopo contratual., Consórcio Construcap/Progen.
3.8.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inexistência ou insuficiência de gestão de riscos
3.8.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito potencial)
3.8.6 - Critérios:
Acórdão 3077/2010, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 271/2011, Tribunal de Contas da União, Plenário
Lei 11768/2008, art. 96, § 1º, inciso IV, alínea a
Norma Técnica - DNIT - Manual do Sicro2. Volume I - Metodologias e Conceitos
3.8.7 - Evidências:
EV1.14 - TarifasTerminais_rev22.
EV3.11A - Dutos - Instrumento Contratual PARTE 1.
EV3.11B - Dutos - Instrumento Contratual PARTE 2.
EV8.2 - Caldeiras - Anexo XVI - Procedimento para Avaliação e Pagamento por Ocorrência de
Chuva.
EV8.3 - Contrato Caldeiras 0056431-10-2.
EV8.4 - Dutos - Anexo XV - Procedimento Pagamento Chuva.
EV8.6 - ETDI - Anexo XV - Procedimento Pagamento Ocorrencia Chuva.
EV8.7 - ETDI - Instrumento Contratual nº 0800.0053453.09-2.
EV8.8 - Infraestrutura Civil - Anexo XV - Pagamento por Ocorrência de Chuvas.
EV8.9 - Infraestrutura Civil - Contrato 8500.0000058.09.2 - Construcap-Progen.pdf.
EV8.10 - Jaragua - Fornos UCR - Anexo XV - Procedimento Avaliação Pagamento Chuvas.
EV8.13 - Off-site - 18_Procedimento Avaliacao Ocorrencia Chuva.
EV8.11 - Jaragua - Reformadores UGH - Anexo XV - Proced para Avaliação e Pagto por Ocorrência
de Chuva.
EV8.12 - Jaragua - Reformadores UGH - Instrumento Contratual.
ITEM NÃO DIGITALIZÁVEL
- Ofício Petrobras INTERLOCUTOR TCU-002-2011.
3.8.8 - Conclusão da equipe:
A equipe constatou que, nos anexos de chuva (anexo XV) dos contratos: nº 0800.0055153.09.2 Dutos, nº 0800.0053453.09.2 - ETDI, nº 8500.0000080.10.2 - Interligações Elétricas,
0800.0056431.10.2 - Caldeiras, nº 8500.0000058.09.2 - Infra-estrutura civil, nº 8500.0000070.10.2 Fornos UCR e nº 8500.0000072.10.2 - Reformadores tubulares, existem as mesmas irregularidades
apontadas em outros contratos no Fiscobras 2009.
Dessa forma, propõe-se promover oitiva da Petrobras e das empresaas contratadas, para que, se assim
desejarem, se pronunciem acerca da constatação de que há nos contratos indicados as mesmas
irregularidades apontadas no item 9.2 do Acórdão 271/2011 (inadequação do cálculo do valor devido a
título de indenização por paralisações devidas a ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas
consequências).
4 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
4.1 - Achados pendentes de solução
4.1.1 - (IG-R confirmado) Sobrepreço - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao
mercado (serviços, insumos e encargos). (TC 008.472/2008-3)
Objeto: Contrato 0800.0033808.07.2, 9/8/2007, Projeto e execução de terraplenagem e serviços
complementares de drenagens, arruamento e pavimentação, Consórcio Refinaria Abreu e Lima
(Norberto Odebretch/Galvão/ Camargo Correia/Queiroz Galvão).
Este achado está sendo tratado no processo 008.472/2008-3 e foi considerado confirmado conforme
AC-3.044-53/2008-PL.
IG-R confirmada pelo item 9.13 do AC 3044/2008-P.
4.1.2 - (IG-R confirmado) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de preços
excessivos frente ao mercado (serviços, insumos e encargos). (TC 008.472/2008-3)
Objeto: Contrato 0800.0033808.07.2, 9/8/2007, Projeto e execução de terraplenagem e serviços
complementares de drenagens, arruamento e pavimentação, Consórcio Refinaria Abreu e Lima
(Norberto Odebretch/Galvão/ Camargo Correia/Queiroz Galvão).
Este achado está sendo tratado no processo 008.472/2008-3 e foi considerado confirmado conforme
AC-3.044-53/2008-PL.
IG-R confirmada pelo item 9.13 do AC 3044/2008-P.
4.1.3 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
009.830/2010-3)
Objeto: Contrato 0800.0055148.09-2, 9/2/2010, Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U32), de Hidrotratamento de Nafta (U-33 e U-34) e de Geração de Hidrogênio UGH (U-35 e U-36),
incluindo fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil,
montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à
operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima S.A - RNEST,
Consórcio Rnest-Conest (Empresas Odebrecht e O.A.S.).
Este achado está sendo tratado no processo 004.040/2011-2 e foi considerado confirmado conforme
AC-3.362-49/2010-PL.
IG-P confirmada conforme item 9.4 do AC 3362/2010.
4.1.4 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
009.830/2010-3)
Objeto: Contrato 0800.0053456.09-2, 28/1/2010, Serviços e fornecimentos necessários à implantação
das Unidades de Destilação Atmosférica - UDA (U-11 e U-12), da Refinaria Abreu e Lima S.A RNEST, compreendendo os serviços de construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de
materiais, fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, pré-operação,
partida, assistência técnica à operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria Abreu e Lima
S.A - RNEST, Consórcio Rnest-Conest (Empresas Odebrecht e O.A.S.).
Este achado está sendo tratado no processo 003.586/2011-1 e foi considerado confirmado conforme
AC-3.362-49/2010-PL.
IG-P confirmada conforme item 9.4 do AC 3362/2010.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
4.1.5 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
009.830/2010-3)
Objeto: Contrato 0800.0057000.10-2, 16/4/2010, Serviços e fornecimentos necessários à implantação
das tubovias de interligações da RNEST compreendendo os serviços de análise de consistência do
projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento parcial de
equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica, preservação, casa de bombas,
condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e
treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST, Consórcio C II - Ipojuca Interligações
(Constituído Pela Empresas Queiroz Galvão e Iesa).
Este achado está sendo tratado no processo 004.038/2011-8 e foi considerado confirmado conforme
AC-3.362-49/2010-PL.
IG-P confirmada conforme item 9.4 do AC 3362/2010.
4.1.6 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
009.830/2010-3)
Objeto: Contrato 0800.0053457.09.2, 5/2/2010, Unidades de Coqueamento Retardado (U-21 e U-22)
suas subestações e Casas de Controle, suas Seções de Tratamento Cáustico Regenerativo (U-26 e U27), incluindo fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil,
montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à
operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST,
Consórcio Camargo Corrêa - Cnec.
Este achado está sendo tratado no processo 004.025/2011-3 e foi considerado confirmado conforme
AC-3.362-49/2010-PL.
IG-P confirmada conforme item 9.4 do AC 3362/2010.
5 - CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Questão 1
Descumprimento de determinação exarada pelo TCU. (item 3.6)
Questão 4
Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (item 3.1)
Foram identificados, ainda, os seguintes achados sem vinculação com questões de auditoria:
Adoção de metodologia e/ou de parâmetros econômicos inadequados para a definição da viabilidade
econômico-financeira do empreendimento. (item 3.2)
Adiantamento de pagamentos. (item 3.3)
Projeto básico deficiente ou desatualizado. (item 3.4)
Contratação direta antieconômica. (item 3.5)
Indício de evasão fiscal. (item 3.7)
Critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real pretendido. (item 3.8)
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, destacam-se como economia potencial: (i) R$
123.981.036,29, correspondente a possível redução no valor do contrato de dutos, que equivale a um
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
sobrepreço de 24,03% (Achado 3.1); e (ii) R$ 91.500.000,00, decorrente de possível redução do valor
da tarifa portuária considerado no cálculo de equilíbrio econômico do Termo de Adiantamento de
Tarifas (Achado 3.2).
Tem-se ainda, como benefício potencial, o não pagamento dos valores indevidos previstos de verba de
chuvas referente aos contratos assinados, que, nos moldes em que se encontram, poderiam resultar em
danos ao erário (Achado 3.8).
Adicionalmente, registra-se como benefício o fornecimento de subsídios para a atuação do Congresso
Nacional.
6 - ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Augusto Sherman, com as seguintes propostas:
7.1 aplicar a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/92, c/c o inciso VII do art. 268 do
Regimento Interno do TCU, ao Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF 042.750.395-72, Presidente
da Petrobras, em razão de descumprimento de determinação exarada pelo TCU, constante do item 9.3
do Acórdão nº 3362/2010 - TCU - Plenário, de 08/12/2010, prolatado no âmbito do Processo TC n°
009.830/2010-3; (3.6)
7.2 representar ao Presidente do Congresso Nacional, nos termos do §2º do art. 245 do RITCU, para
que sejam adotadas as medidas cabíveis em relação ao descumprimento da determinação exarada pelo
TCU, constante do item 9.3 do Acórdão nº 3362/2010 - TCU - Plenário, de 08/12/2010, prolatado no
âmbito do Processo TC n° 009.830/2010-3, pelo Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF
042.750.395-72, Presidente da Petrobras, consistente na sonegação de documento a este Tribunal; (3.6)
7.3 determinar ao Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros- Suape, com fulcro no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros das hipotecas
oferecidas em garantia dos valores repassados sem ressarcimento, acompanhadas das ratificações das
avaliações dos respectivos imóveis, conforme previsto no item 2.2.4.1 do Termo de Adiantamento de
Tarifas (contrato nº 8500.0000011.09-4); (3.3)
7.4 com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c ao artigo 245, inciso II, do Regimento
Interno, sem prejuízo das sanções cabíveis, reiterar determinação constante do item 9.3 do Acórdão nº
3362/2010 - TCU, e, assim, assinar prazo de 15 dias para que a Petrobras entregue cópias, em meio
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
digital, do conjunto completo dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental referente
ao empreendimento Refinaria Abreu e Lima (PE), conforme prevê o Manual de Análise Empresarial
de Projetos de Investimento da Petrobras (2006), o Manual de Apresentação de Estudos de Viabilidade
de Projetos de Grande Vulto, documento aprovado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do
Plano Plurianual 2008-2011 (CMA), bem como o normativo interno da Petrobras - PG-12-SL/ECP001, com as respectivas aprovações das autoridades ou responsáveis competentes, acompanhado de:
(3.6)
a) pacote de suporte à decisão em todos os níveis (FEL-1, FEL-2 e FEL-3), adotados pela Petrobras,
ou Laudos de Avaliação econômico-financeira ou, ainda, documentos que contenham as informações
sobre o EVTE;
b) planilhas eletrônicas desenvolvidas para avaliação econômico-financeira do empreendimento, em
meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma
de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas
apresentadas, de acordo com o método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD);
c) estudo de demanda ou volume de venda desenvolvido a partir das características do
empreendimento, incluindo todas as receitas operacionais ou outras que venham a compor o total de
receitas, e, ainda, especificando a área de influência do projeto;
d) custos e despesas estimados para a prestação dos serviços ou para a produção;
e) projeção das receitas, dos custos e das despesas operacionais devidamente fundamentada em
premissas econômicas e financeiras;
f) premissas econômicas e financeiras (ex: preço do produto ou do insumo, taxa de câmbio, taxa de
inflação, taxa de crescimento do PIB, etc.) utilizadas para projeção dos componentes do fluxo de caixa
fundamentadas em fontes oficiais ou, caso adote fontes não oficiais, apresentar justificativas para tal
medida;
g) investimentos a serem realizados, com data de referência e discriminados com quantitativos e
preços utilizados na orçamentação;
h) parâmetros a serem utilizados na definição da taxa de desconto ou da taxa mínima de atratividade,
acompanhados dos respectivos cálculos, critérios de definição e justificativas, consistentes com a
metodologia do WACC;
i) data-base e horizonte de projeção, conforme estabilização do fluxo de caixa;
j) cálculo e valor da perpetuidade, quando for o caso;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
k) análise de sensibilidade das principais premissas que influenciam o fluxo de caixa;
l) parâmetros técnicos operacionais visando otimizar a capacidade de produção e de ociosidade, para o
mercado interno e o externo, que possibilite verificar as alternativas de investimentos, comprovando-as
sob o ponto de vista econômico-financeiro;
7.5 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima S.A. e do
Consórcio Conduto-Egesa, CNPJ 11.207.104/0001-98, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se manifestem, se assim
desejarem, acerca do indício de sobrepreço de R$ 123.981.036,29 (24,03%) identificado no contrato nº
0800.0055153.09.2 DUTOS, firmado com o Consórcio Conduto-Egesa no valor total de R$
649.950.831,20; (3.1)
7.6 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima S.A., do
Governo do Estado de Pernambuco, do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo GueirosSuape, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-Antaq e da Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República-SEP/PR, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e
na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se manifestem, se assim desejarem, acerca do valor
excessivo de tarifa portuária considerado no equilíbrio econômico do Termo de Adiantamento de
Tarifa (contrato nº 8500.0000011.09-4), tendo em vista que: (3.2)
a) o valor da tarifa não leva em consideração os ganhos de eficiência na operação portuária a serem
obtidos pelas novas instalações a serem implantadas pela Petrobras no PGL-03, e, de acordo com a Lei
de Portos, os ganhos de eficiência dos portos devem ser compartilhados com os usuários;
b) o valor da tarifa não leva em consideração que quem custeou as obras do PGL 3 foi a Petrobras e,
por essa razão, seria razoável que a Petrobras pagasse uma tarifa portuária menor que os usuários que
não aplicaram qualquer recurso;
c) o valor da tabela 3 do Porto de Suape, cobrado pelo uso da infraestrutura terrestre, é um preço
público e não pode ter por base de cálculo uma variável que não guarda correlação com o grau de
utilização do serviço - assim como no Porto de Santos, essa taxa deveria ser cobrada por hora e não
por tonelada;
7.7 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima S.A., do
Governo do Estado de Pernambuco e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo GueirosSuape, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do
STF, para que se manifestem, se assim desejarem, acerca do não ressarcimento por Suape dos valores
que lhe foram antecipados indevidamente (recursos liberados por conta da publicação dos editais das
licitações de Dragagem e Derrocamento do Canal de Acesso Externo e Reforço dos Cabeços, em
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
10/12/2010, nos valores de R$ 40.000.000,00 e R$ 8.676.000,00) no âmbito do Termo de
Adiantamento de Tarifa (contrato nº 8500.0000011.09-4), informando, se for o caso, sobre a realização
de novo aditivo para reaver os rendimentos auferidos por Suape, sem justa causa, desde a data de sua
liberação até a data de sua efetiva aplicação (3.3);
7.8 promover oitiva do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros- Suape e da
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República-SEP/PR, com fundamento no art. 5º, inciso
LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se manifestem, se assim
desejarem, acerca da possibilidade de duplicidade de repasses tendo em vista que tanto o Termo de
Adiantamento de Tarifa (contrato nº 8500.0000011.09-4) como o convênio 588.697, firmado entre
Suape e a Secretaria dos Portos, destinaram recursos para obras de dragagem no Porto de Suape; (3.2)
7.9 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e da Refinaria Abreu e Lima S.A., com
fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para
que se manifestem, se assim desejarem, acerca dos seguintes indícios de irregularidades:
a) com relação ao contrato nº 0800.0055153.09.2 DUTOS:
a.1) contrato celebrado com projeto básico deficiente e com falhas na definição do objeto, contrariando
o art 3º da resolução 360/91 - Confea e o item 1.3 do Decreto nº 2.745/98; (3.4)
a.2) não ter sido relicitado, com regras e definições mais claras para o mercado, o objeto referente ao
Contrato de DUTOS, com o objetivo de se obter proposta mais vantajosa para a Estatal, tendo em vista
que o histórico recente de contratações da RNEST assim sugere; (3.5)
b) com relação ao contrato nº 8500.0000011.09-4 - Termo de Adiantamento de Tarifa, quando Suape,
que inicialmente tinha se comprometido a executar as obras com recursos próprios, ao informar que
não poderia cumprir sua parte no acordo, por não ter conseguido levantar os recursos necessários para
as obras, foi premiada com financiamento de R$ 464 milhões à taxa pouco interessante de 8,65% a.a.
e recebimento de R$ 365 milhões a título gratuito, apesar de a Petrobras ter conhecimento de que (ver
anexo 3):
b.1) com a obra realizada pela Petrobras, o Porto de Suape terá sua capacidade operacional aumentada
muitas vezes;
b.2) com a construção da refinaria pela Petrobras, o Porto de Suape garantiu que seu volume de
movimentação de carga (receita) vai, no mínimo, quintuplicar;
b.3) com a obra realizada pela Petrobras, a eficiência no (des)carregamento de granéis líquidos vai
aumentar enormemente, pois os dutos e bombas instalados pela Petrobras permitirão que as operações
ocorram em tempos muito menores;
b.4) com a movimentação de carga da refinaria no porto, a Petrobras deve garantir à estatal Suape uma
receita bruta de R$ 2,4 bilhões nos próximos 25 anos;
b.5) o negócio é lucrativo para o Porto de Suape ao ponto de essa estatal assumir dívidas que deveriam
ser do Estado de Pernambuco (os R$ 145 milhões e os 40 milhões destinados às obras das rodovias
Express Way e PE-60, respectivamente);
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
7.10 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e das empresas contratadas, com
fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para
que se manifestem, se assim desejarem, acerca da constatação de que há nos contratos indicados
abaixo as mesmas irregularidades apontadas no item 9.2 do Acórdão 271/2011 (inadequação do
cálculo do valor devido a título de indenização por paralisações devidas a ocorrência de chuvas,
descargas atmosféricas e suas consequências): (3.8)
a) contrato nº 0800.0055153.09.2 - Dutos, Consórcio Conduto/Egesa, CNPJ 11.207.104/0001-98;
b) contrato nº 0800.0053453.09.2 - ETDI, Consórcio Egesa/Tkk, sob sua empresa líder, Egesa
Engenharia S.A., CNPJ 17.186.461/0001-01;
c) contrato nº 8500.0000080.10.2- Interligações Elétricas, Galvão Engenharia S/A, CNPJ
01.340.937/0001-79;
d) contrato 0800.0056431.10.2 - Caldeiras, Consórcio Ses/Montcalm, CNPJ 11.406.160/0001-51;
e) contrato nº 8500.0000058.09.2 Infraestrutura civil, Consórcio Construcap/Progen, CNPJ
11.040.123/0001-72;
f) contrato nº 8500.0000070.10.2 - Fornos UCR e nº 8500.0000072.10.2 - Reformadores tubulares,
Jaraguá Indústrias Mecânicas S/A, CNPJ 60.395.126/0001-34;
7.11 atribuir a classificação de documento sigiloso aos itens não digitalizáveis contidos nas peças nº 40
e 41, do Processo TC 007.318/2011-1, a fim de resguardar a confidencialidade das informações e
atender ao disposto no § 3º, do art. 2º, da Portaria TCU nº 124/2010;
7.12 considerar, para efeito de franqueamento de vista e cópia dos autos, que:
a) a Petróleo Brasileiro S.A pode ter acesso irrestrito aos documentos constantes dos itens não
digitalizáveis constantes das peças n.º 40 e 41, do Processo TC 007.318/2011-1, bem como a quaisquer
outras evidências utilizadas neste relatório;
b) ao Consórcio Conduto-Egesa, , CNPJ:11.207.104/0001-98, poderá ser dado acesso aos documentos
inseridos na peça n.º 40, do Processo TC 007.318/2011-1 e às evidências não sigilosas constante do
relatório;
c) a todos os consórcios e empresas que tiverem interesse processual no feito, poderá ser dado acesso
às evidências não sigilosas utilizadas no relatório;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
7.13 encaminhar cópia do Contrato nº 8500.0000011.09-4 - Termo de Adiantamento de Tarifas,
acompanhado de seus aditivos, à Secretaria de Receita Federal e à Prefeitura de Ipojuca, no Estado de
Pernambuco, tendo em vista indícios de evasão fiscal consubstanciados na utilização, na referida
operação, de uma tarifa, para a movimentação de carga da RNEST destinada à amortização da dívida
contraída na operação de adiantamento de tarifas (empréstimo), com valor artificialmente reduzido (R$
1, 47/tonelada) frente à tarifa normal (R$ 3,98/tonelada), eliminando o lucro real da PETROBRAS e
diminuindo o valor dos tributos incidentes sobre o faturamento e lucro real de SUAPE (ISS, PIS,
COFINS, IRPJ), nos termos do artigo 167, § 1º, I, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10406, de
10/01/2002); (3.7)
7.14 dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao Departamento de Polícia
Federal, ao Ministério Público da União, à Secretaria da Receita Federal, à Prefeitura de Ipojuca, no
Estado de Pernambuco, e ao Ministério das Minas e Energia, pasta à qual se vincula a Petrobras;
7.15 comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que foram detectados, na presente fiscalização, indícios de irregularidades que se enquadram
no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010) para o contrato nº
0800.0055153.09.2 - DUTOS, relativo à obra de Construção da Refinaria Abreu e Lima em Recife, no
Estado de Pernambuco, e que seu saneamento depende de repactuação contratual tendo sido estimado
o total de potencial dano ao erário de R$ 123.981.036,29 (cento e vinte e três mil novecentos e oitenta
e um mil, trinta e seis reais, vinte e nove centavos).
À consideração superior.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
7 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO
7.1 - Achados desta fiscalização
7.1.1 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
Objeto: Contrato 0800.0055153.09.2, 4/1/2010, (DUTOS) Serviços e fornecimentos necessários à
implantação dos dutos de recebimento e expedição de produtos da RNEST, compreendendo análise de
consistência do projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento de
equipamentos, construção civil, instalações elétricas, montagem eletromecânica, preservação,
condicionamento, testes, apoio à pré-operação e operação assistida, na Refinaria do Nordeste - Abreu e
Lima - RNEST, no município de Ipojuca/PE., Conduto - Companhia Nacional de Dutos.
Este achado foi tratado no processo 007.318/2011-1 e foi considerado confirmado por meio do
despacho do Exmº Sr. Ministro Relator Weder de Oliveira, em 21/9/2011.
Confirmação de IG-P por meio do item 10 do despacho do Ministro-Relator (achado 3.1 - Sobrepreço
decorrente de preços excessivos frente ao mercado).
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8 - ANEXO
8.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
8.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Não
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Não
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Sim
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas
tempestivamente?
Sim
Observações:
8.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 6/5/2011
Percentual executado: 34
Data do início da obra: 4/10/2007
Data prevista para conclusão: 9/5/2013
Situação na data da vistoria: Em andamento.
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Descrição da execução realizada até a data da vistoria: A obra se encontra em estágio próximo ao
de pico de funcionários, sendo que os principais contratos se encontravam com os seguintes
percentuais de execução, em julho de 2011:
Terraplenagem - 100,0%
Feed - 64,34%
CAFOR - 61,74%
Edificações - 36,07%
Tanques I - 78,21%
Tanques II - 40,25%
ETA - 54,72%
ETDI - 27,22%
Infraestrutura Civil e Interligações - 18,91%
Dutos - 32,55%
UDA - 37,48%
UCR - 17,54%
HDT/UGH - 22,04%
Caldeiras da Casa de Força - 18,66%
Tubovias - 6,10%
Termo de Adiantamento de Tarifa - 57,96%
Cumpre informar sobre o contrato de dutos, um dos objetos dessa fiscalização. A obra se encontrava
em andamento nas duas frentes de trabalho, mas com atraso em relação à previsão. Em
novembro/2010 houve um replanejamento sem alteração na previsão de conclusão final dos serviços.
Em resposta a questionamentos realizados pela equipe de auditoria aos gestores, a RNEST informou
que os atrasos ocorreram, na maior parte, pelo não recebimento dos tubos da linha de ácido sulfúrico.
Esses tubos são diferenciados em relação aos demais, por serem produzidos em aço inoxidável.
Informaram, ainda, que outra parcela significativa do atraso físico se justifica pelo não recebimento
de itens de bens tagueados. Uma vez tendo-os recebido, haverá um significativo incremento na curva
de execução física, elevando-a a níveis bastantes próximos dos previstos.
Também contribui para os atrasos a indefinição do método de transposição de interferências, para os
dutos de 46 polegadas de diâmetro, específicos para óleo cru. Por estarem em processo final de
definição da tecnologia a ser utilizada para vencer as interferências com os requisitos de qualidade e
segurança necessários, e por estarem os tubos já soldados em blocos e desfilados ao longo da via,
informam que não haverá impactos no prazo final da execução dos serviços.
Observações:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Segundo informado pela Petrobras, para o cálculo da estimativa de realização física, é consolidado o
avanço físico de cada fase (I,II,III,IV e V), que por sua vez, consolida os avanços de diversos níveis.
Para a fase IV, por exemplo, a consolidação é feita pelo avanço físico registrado em cada contrato e
multiplicado pelo seu peso específico dentro do empreendimento.
O percentual financeiro da obra realizado até o mês de abril de 2011 é de 20,4% em relação ao
investimento aprovado pela DE da Petrobras (PSDF FEL III)
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação: 01/2008 Valor estimado para conclusão: R$
24.471.891.050,78
Desembolso
Funcional programática: 25.753.0288.1P65.0026/2011 - Implantação da Refinaria Abreu e Lima, em
Recife (PE)
Origem
Ano
Valor orçado
Valor liquidado
Créditos
autorizados
Moeda
União
2011
9.035.945.000,00
531.708.530,00
0,00 Real
União
2010
6.122.788.000,00
680.549.741,00
5.138.841.597,00 Real
União
2009
1.456.128.364,00
814.341.026,00
1.469.733.774,00 Real
União
2008
814.362.495,00
522.663.815,00
389.775.447,00 Real
Observações:
A dotação inicial especificada refere-se à implantação de todo o empreendimento da Refinaria do
Nordeste. Os dados informados acima relativos a 2011 foram apresentados pela Petrobras em 29 de
abril de 2011, por meio do ofício INTERLOCUTOR/TCU-003/2011.
8.1.3 - Contratos principais
Nº contrato: 0800.0033808.07.2
Objeto do contrato: Projeto e execução de terraplenagem e serviços complementares de drenagens,
arruamento e pavimentação
Data da assinatura: 31/7/2007
Mod. licitação: convite
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 08.966.717/0001-02
Razão social: Consórcio Refinaria Abreu e Lima
(Norberto Odebretch/Galvão/ Camargo
Correia/Queiroz Galvão)
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Vigência: 9/8/2007 a 29/1/2009
Vigência: a
Valor: R$ 429.207.776,71
Valor: R$ 429.207.776,71
Data-base: 22/6/2007
Data-base: 22/6/2007
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 0800.0049716.09-2
Objeto do contrato: Serviços necessários a implantação dos Tanques de Armazenamento - Lote I RNEST
Data da assinatura: 31/3/2009
Mod. licitação: convite
SIASG: -95177-
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada:
Razão social: Consórcio Techint Confab Umsa
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 31/3/2009 a 10/9/2012
Vigência: a
Valor: R$ 527.500.000,00
Valor: R$ 527.500.000,00
Data-base: 1/12/2008
Data-base: 1/12/2008
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 0800.0049738.09-2
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Objeto do contrato: Serviços necessários a implantação dos Tanques de Armazenamento - Lote II RNEST
Data da assinatura: 3/4/2009
Mod. licitação: convite
SIASG: -95253-
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada:
Razão social: Consórcio Tome Alusa Galvão
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 30/4/2009 a 16/10/2012
Vigência: a
Valor: R$ 730.750.000,00
Valor: R$ 730.750.000,00
Data-base: 1/12/2008
Data-base: 1/12/2008
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 08000049741092
Objeto do contrato: Fornecimento de materiais e equipamentos e a execução, sob o regime de preço
global, pela CONTRATADA, dos serviços de elaboração de projeto básico, detalhamento de projeto,
construção civil, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação,
partida, operação assistida, assistência técnica e treinamentos para a implantação da Estação de
Tratamento de Água ETA (U-51), para a Refinaria do Nordeste Abreu e Lima RNEST
Data da assinatura: 30/3/2009
Mod. licitação: convite
SIASG: -97526-
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada:
Razão social: Consórcio Enfil - Veola - Rnest
Consorciadas:
CNPJ: 96.591.128/0001-46
CNPJ: 00.286.550/0001-19
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Situação inicial
Razão social: Veolia Water Systems Brasil Ltda.
Razão social: Enfil S.A. Controle Ambiental
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação atual
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Vigência: 30/3/2009 a 26/6/2011
Vigência: a
Valor: R$ 774.000.000,00
Valor: R$ 774.000.000,00
Data-base: 10/12/2008
Data-base: 10/12/2008
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 0800.0049742.09-2
Objeto do contrato: Serviços e Fornecimentos necessários à elaboração do projeto executivo e
construção civil com fornecimento de materiais e equipamentos das Edificações, incluindo
Urbanização, da Área Administrativa da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima S.A - RNEST, no
município de Ipojuca/PE.
Data da assinatura: 30/4/2009
Mod. licitação: convite
SIASG: -95379-
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada:
Razão social: Consórcio Rnest O. C. Edificações
(Engevix/Eit)
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 4/5/2009 a 12/5/2011
Vigência: a
Valor: R$ 591.324.228,09
Valor: R$ 591.324.228,09
Data-base: 1/12/2008
Data-base: 1/12/2008
Volume do serviço: 64.709,00 m2
Volume do serviço: 64.709,00
Custo unitário: 9.138,20 R$/m2
Custo unitário: 9.138,20 R$/
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Página 84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Nº contrato: 0800.0053453.09.2
Objeto do contrato: (ETDI) Serviços e fornecimentos necessários à implantação da Estação de
Tratamento de Despejos Industriais (U90) e das Torres de Resfriamento (TR52001, TR53001 e
TR54001), compreendendo serviços de elaboração de projeto básico (somente para ETDI),
detalhamento de projeto, construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de materiais,
fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida,
operação assistida, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste - Abreu e Lima S.A RNEST, no município de Ipojuca/PE.
Data da assinatura: 24/9/2009
Mod. licitação: convite
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 17.186.461/0001-01
Razão social: Egesa Engenharia S/A.
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 24/9/2009 a 17/6/2012
Vigência: a
Valor: R$ 724.596.689,66
Valor: R$ 724.596.689,66
Data-base:
Data-base:
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Contrato que deveria ter sido firmado entre a Petrobras e o Consórcio Engesa-TKK, mas foi celebrado
entre a Egesa e a TKK, como contratadas solidárias. Na cláusula de preço, há a distribuição do valor
total entre essas empresas, nos seguites valores individuais: R$ 579.677.351,72 para a Egesa e R$
144.919.337,94 para a TKK.
Nº contrato: 0800.0053456.09-2
Objeto do contrato: Serviços e fornecimentos necessários à implantação das Unidades de Destilação
Atmosférica - UDA (U-11 e U-12), da Refinaria Abreu e Lima S.A - RNEST, compreendendo os
serviços de construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de materiais, fornecimento
parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência
técnica à operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria Abreu e Lima S.A - RNEST
Página 85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Data da assinatura: 10/12/2009
Mod. licitação: convite
SIASG: -7273-
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 11.045.775/0001-08
Razão social: Consórcio Rnest-Conest (Empresas
Odebrecht e O.A.S.)
Consorciadas:
CNPJ: 14.310.577/0001-04
CNPJ: 09.334.075/0001-83
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Construtora O.A.S. Ltda.
Razão social: Odebrecht Plantas Industriais e Participações
S.A.
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 28/1/2010 a 26/4/2013
Vigência: a
Valor: R$ 1.485.103.583,21
Valor: R$ 1.485.103.583,21
Data-base: 15/5/2009
Data-base: 15/5/2009
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 0800.0053457.09.2
Objeto do contrato: Unidades de Coqueamento Retardado (U-21 e U-22) suas subestações e Casas
de Controle, suas Seções de Tratamento Cáustico Regenerativo (U-26 e U-27), incluindo
fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil, montagem
eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação,
assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST
Data da assinatura: 22/12/2009
Mod. licitação: convite
SIASG: -7105-
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 10.517.133/0001-93
Razão social: Consórcio Camargo Corrêa - Cnec
Consorciadas:
CNPJ: 61.522.512/0001-02
CNPJ: 61.564.639/0001-94
Razão social: Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A.
Razão social: Cnec Engenharia SA
Página 86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 5/2/2010 a 30/12/2013
Vigência: a
Valor: R$ 3.411.000.000,00
Valor: R$ 3.411.000.000,00
Data-base: 15/5/2009
Data-base: 15/5/2009
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 0800.0055148.09-2
Objeto do contrato: Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U-32), de Hidrotratamento de
Nafta (U-33 e U-34) e de Geração de Hidrogênio UGH (U-35 e U-36), incluindo fornecimento de
materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica,
preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência
técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima S.A - RNEST
Data da assinatura: 10/12/2009
Mod. licitação: convite
SIASG: -7284-
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 11.045.775/0001-08
Razão social: Consórcio Rnest-Conest (Empresas
Odebrecht e O.A.S.)
Consorciadas:
CNPJ: 14.310.577/0001-04
CNPJ: 09.334.075/0001-83
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Construtora O.A.S. Ltda.
Razão social: Odebrecht Plantas Industriais e Participações
S.A.
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 9/2/2010 a 4/5/2013
Vigência: a
Valor: R$ 3.190.646.503,15
Valor: R$ 3.190.646.503,15
Data-base: 15/6/2009
Data-base: 15/6/2009
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Página 87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 0800.0055153.09.2
Objeto do contrato: (DUTOS) Serviços e fornecimentos necessários à implantação dos dutos de
recebimento e expedição de produtos da RNEST, compreendendo análise de consistência do projeto
básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento de equipamentos,
construção civil, instalações elétricas, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento,
testes, apoio à pré-operação e operação assistida, na Refinaria do Nordeste - Abreu e Lima - RNEST,
no município de Ipojuca/PE.
Data da assinatura: 4/1/2010
Mod. licitação: convite
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 30.509.814/0001-17
Razão social: Conduto - Companhia Nacional de
Dutos
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 4/1/2010 a 30/1/2012
Vigência: a
Valor: R$ 649.950.831,20
Valor: R$ 649.950.831,20
Data-base:
Data-base:
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 0800.0057000.10-2
Página 88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Objeto do contrato: Serviços e fornecimentos necessários à implantação das tubovias de
interligações da RNEST compreendendo os serviços de análise de consistência do projeto básico,
projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos,
construção civil, montagem eletromecânica, preservação, casa de bombas, condicionamento, testes,
pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do
Nordeste Abreu e Lima - RNEST
Data da assinatura: 10/3/2010
Mod. licitação: convite
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 11.387.267/0001-08
Razão social: Consórcio C II - Ipojuca Interligações
(Constituído Pela Empresas Queiroz Galvão e Iesa)
Consorciadas:
CNPJ: 33.412.792/0001-60
CNPJ: 07.248.576/0001-11
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Construtora Queiroz Galvão S.A.
Razão social: Iesa Óleo e Gás SA
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 16/4/2010 a 9/5/2013
Vigência: a
Valor: R$ 2.694.950.143,93
Valor: R$ 2.694.950.143,93
Data-base: 25/9/2009
Data-base: 25/9/2009
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
Nº contrato: 8500.0000011.09-4
Objeto do contrato: Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação Futura e Critérios de
Investimentos e Outras Avenças. Estabelece as condições em que serão operacionalizados os
investimentos por SUAPE no Proto de Suape, com recursos do adiantamento de tarifa a ser
promovido pela PETROBRAS em favor de SUAPE; define a sistemática de compensação desse
adiantamento; e estabelece as responsabilidades de cada uma das partes
Data da assinatura: 18/8/2008
Mod. licitação:
SIASG: --
Código interno do SIASG:
Página 89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
CNPJ contratada: 10.571.982/0001-25
Razão social: Pernambuco Governo do Estado
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 18/8/2008 a 18/8/2036
Vigência: a
Valor: R$ 475.709.513,28
Valor: R$ 829.277.211,10
Data-base:
Data-base:
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual: 03 1/12/2010
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
1) No 1º Termo Aditivo, celebrado em 27/04/2009, a PETROBRAS procedeu à cessão total deste
contrato para a Refinaria Abreu e Lima S. A. - CNPJ 09.474.270/0001-09.
2) Este contrato, denominado de Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação Futura e Critérios
de Investimento e Outras Avenças, teve como contratado, além do Estado de Pernambuco, a empresa
pública SUAPE INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, CNPJ
11.448.933/0001-62.
3) Este contrato contempla duas modalidades de repasse de recursos: a) recursos a serem compensados
futuramente por meio de tarifas portuárias, com valor inicial de R$ 310.267.506,67 e atual de R$
463.855.204,49; b) recursos a serem repassados sem ressarcimento futuro, no valor inicial de R$
165.442.006,61 e atual de R$ 365.442.006,61.
4) Os repasses contemplados neste contrato se destinam à realização de investimentos em obras a
serem/em execução/executadas por SUAPE, de interesse da PETROBRAS/RNEST para a
operacionalização da REFINARIA.
8.1.4 - Contratos secundários
Nº contrato: RPQS-4501495403
Objeto do contrato: Elaboração de Projeto Básico de Terraplenagem e Drenagem - Refinaria do
Nordeste em SUAPE-PE
CNPJ contratada: 34.037.705/0001-03
Razão social: Prodec Consultoria para Decisão S/C
Ltda
CNPJ contratante: 33.000.167/0001-01
Razão social: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
Página 90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
SIASG: --
Código interno do SIASG:
Data-base:
Valor atual: R$ 44.178,79
Situação atual: Concluído.
Vigência atual: a
Observações:
8.1.5 - Editais
Nº do edital: 0629064.09-8
Objeto: Serviços necessários à implantação das tubovias de interligações da Refinaria do Nordeste.
UASG:
Modalidade de licitação: Convite
Data da publicação: 19/3/2009
Tipo de licitação:
Data da abertura da documentação: 29/4/2009 Valor estimado: R$ 2.949.078.102,30
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas: 3
Observações:
1) A licitação anterior foi cancelada, pois as propostas foram superiores ao orçamento estimativo da
Petrobras.
2) O critério de classificação das propostas é por preço global.
3) No tópico Quantidade de propostas classificadas, colocou-se o número de propostas, pois as
propostas ainda não haviam sido classificadas.
4) No tópico Valor estimado, colocou-se o valor referente à primeira licitação (BID), pois não foi
disponibilizado à equipe o valor estimado para o REBID.
Nº do edital: 0634314098
Objeto: UDA - Unidade de Destilação Atmosférica - U-11 e U -12
UASG:
Modalidade de licitação: Convite
Data da publicação: 31/3/2009
Tipo de licitação:
Data da abertura da documentação:
Valor estimado: R$ 1.297.508.070,00
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas: 1
Observações:
O valor contratado se mostrou 16,89% acima da Estimativa PETROBRAS
Nº do edital: 0629131.09-8
Página 91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Objeto: Execução das Unidades de Coqueamento Retardado UCR (U-21 e U-22) e Unidades de
Tratamento Cáustico Regenerativo (U-26 E U-27), para a Refinaria do Nordeste Abreu e Lima
RNEST.
UASG:
Modalidade de licitação: Convite
Data da publicação: 19/3/2009
Tipo de licitação:
Data da abertura da documentação: 5/5/2009
Valor estimado: R$ 3.427.935.233,63
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas: 4
Observações:
1) A licitação anterior foi cancelada, pois as propostas foram superiores ao orçamento estimativo da
Petrobras.
2) O critério de classificação das propostas é por preço global.
3) No tópico Quantidade de propostas classificadas, colocou-se o número de propostas, pois as
propostas ainda não haviam sido classificadas.
4) No tópico Valor estimado, colocou-se o valor referente à primeira licitação (BID), pois não foi
disponibilizado à equipe o valor estimado para o REBID.
Nº do edital: 0634316.09-8
Objeto: Serviços de implantação das Unidade de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U-32), de
Hidrotratamento de Nafta (U-33 e U-34) e de Geração de Hidrogênio - UGH (U-35 e U-36) para a
Refinaria Abreu e Lima.
UASG:
Modalidade de licitação: Convite
Data da publicação: 31/3/2009
Tipo de licitação:
Data da abertura da documentação: 8/5/2009
Valor estimado: R$ 2.621.843.534,67
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas: 4
Observações:
1) A licitação anterior foi cancelada, pois as propostas foram superiores ao orçamento estimativo da
Petrobras.
2) O critério de classificação das propostas é por preço global.
3) No tópico Quantidade de propostas classificadas, colocou-se o número de propostas, pois as
propostas ainda não haviam sido classificadas.
4) No tópico Valor estimado, colocou-se o valor referente à primeira licitação (BID), pois não foi
disponibilizado à equipe o valor estimado para o REBID.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Nº do edital: 0629131098
Objeto: UCR - Unidade de Coqueamento Retardado - U-21 e U-22
UASG:
Modalidade de licitação: Convite
Data da publicação: 19/3/2009
Tipo de licitação:
Data da abertura da documentação:
Valor estimado: R$ 2.917.069.382,00
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas: 1
Observações:
A proposta classificada apresentou um preço 16,93% superior a estimativa da PETROBRAS
Nº do edital: 0691340098
Objeto: Tubovias e Interligações
UASG:
Modalidade de licitação: Convite
Data da publicação: 27/8/2009
Tipo de licitação:
Data da abertura da documentação:
Valor estimado: R$ 2.331.128.188,00
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas:
Observações:
A proposta vencendora se mostrou quase 19% acima da estimativa PETROBRAS
Nº do edital: 0634314.09-8
Objeto: Serviços necessários à implantação das Unidades de Destilação Atmosférica (U-11 e U-12),
para a Refinaria do Nordeste Abreu e Lima S.A. RNEST.
UASG:
Modalidade de licitação: Convite
Data da publicação: 31/3/2009
Tipo de licitação:
Data da abertura da documentação: 7/5/2009
Valor estimado: R$ 1.118.702.220,06
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas: 3
Observações:
1) A licitação anterior foi cancelada, pois as propostas foram superiores ao orçamento estimativo da
Petrobras.
2) O critério de classificação das propostas é por preço global.
3) No tópico Quantidade de propostas classificadas, colocou-se o número de propostas, pois as
Página 93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
propostas ainda não haviam sido classificadas.
4) No tópico Valor estimado, colocou-se o valor referente à primeira licitação (BID), pois não foi
disponibilizado à equipe o valor estimado para o REBID.
Nº do edital: 0634316098
Objeto: Unidade de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U-32), de Hidrotratamento de Nafta (U-33 e
U-34) e de Geração de Hidrogênio UGH (U-35 e U-36)
UASG:
Modalidade de licitação: Convite
Data da publicação: 31/3/2009
Tipo de licitação:
Data da abertura da documentação:
Valor estimado: R$ 2.692.667.038,00
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas: 1
Observações:
A proposta vencedora se apresentou quase 19% acima da Estimativa PETROBRAS
8.1.6 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2008
2009
2010
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Sim
Sim
Sim
Foram observados indícios de irregularidades graves?
IG-R
IG-P
IG-P
Processos correlatos (inclusive de interesse)
8472/2008-3, 9758/2009-3, 29549/2009-0,
19742/2009-7, 29544/2009-4, 29545/2009-1,
29546/2009-9, 29548/2009-3, 9830/2010-3,
7318/2011-1, 6810/2011-0, 4025/2011-3,
3586/2011-1, 8941/2011-4, 4040/2011-2,
4038/2011-8
8.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/8/2008
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: AC-3.044-/2008-PL Data: 10/12/2008
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 10/2/2009
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: AC-642-/2009-PL Data: 8/4/2009
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 16/6/2009
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 13/7/2009
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-1.838-/2009-PL Data: 19/8/2009
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 20/8/2009
Processo: 019.742/2009-7 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 2/9/2009
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 15/9/2009
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.694-/2009-PL Data: 18/11/2009
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 26/11/2009
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 18/12/2009
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 4/1/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 29/3/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 16/6/2010
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 27/8/2010
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 25/10/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 3/11/2010
Processo: 029.545/2009-1 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 4/11/2010
Processo: 029.544/2009-4 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 4/11/2010
Processo: 029.546/2009-9 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 4/11/2010
Processo: 029.549/2009-0 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 4/11/2010
Processo: 029.548/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 4/11/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: Despacho do Min. Benjamin Zymler Data: 4/11/2010
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 11/11/2010
Processo: 029.544/2009-4 Deliberação: AC-3.071-/2010-PL Data: 17/11/2010
Processo: 029.548/2009-3 Deliberação: AC-3.070-/2010-PL Data: 17/11/2010
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Processo: 029.545/2009-1 Deliberação: AC-3.069-/2010-PL Data: 17/11/2010
Processo: 029.546/2009-9 Deliberação: AC-3.072-/2010-PL Data: 17/11/2010
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-3.362-/2010-PL Data: 8/12/2010
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-271-/2011-PL Data: 9/2/2011
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 007.318/2011-1 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 18/4/2011
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização
de Obras 3: Autorizo a extensão da fiscalização nº 279/2011 ¿ Fiscobras/2011, aos órgãos/entidades
citados no item 5 da peça 3, nos termos propostos pela Secob-3.
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 1.11. deferir o
pedido de prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta deliberação,
solicitado pelos consórcios Queiroz Galvão/Iesa, Camargo Corrêa/CNEC e Odebrecht/OAS, e pelas
empresas 'Camargo Correa' e 'Iesa Óleo e Gás', unificando-se os prazos para apresentação de suas
manifestações; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 1.8.conceder
vista e cópia ao consórcio Camargo Corrêa/CNEC, incluindo-se o pedido do Sr. Giuseppe Giamundo
Neto, advogado regularmente constituído pela empresa Camargo Corrêa, nos seguintes termos:
1.8.1. vista e cópia dos dois volumes relativos ao processo principal;
1.8.2. vista e cópia das folhas 1224/1238, do Anexo 6;
1.8.3.cópia do arquivo, em formato "Excel", referente à planilha elaborada pela unidade técnica para a
apuração do sobrepreço no contrato 0800.0053457.09- 2 (UCR);
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 1.7. conceder
vista e cópia ao consórcio Queiroz Galvão/Iesa, incluindo-se o pedido da Sra. Fernanda Ferreira
Cortes, advogada regularmente constituída pela empresa Iesa Óleo e Gás, nos seguintes termos:
1.7.1. vista e cópia dos dois volumes relativos ao processo principal;
1.7.2. vista e cópia das folhas 1257/1280, do Anexo 6;
1.7.3.cópia do arquivo, em formato "Excel", referente à planilha elaborada pela unidade técnica para a
apuração do sobrepreço no contrato 0800.0057000.10- 2 (Tubovias);
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 60 dias (a partir da ciência) o prazo
da deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Sérgio dos Santos Arantes
do item
9.1.7 da deliberação constante na apreciação de 8/12/2010 do documento do Colegiado: AC-3.36249/2010-PL
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 60 dias (a partir da ciência) o prazo
da deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável RICARDO LUIZ FERREIRA PINTO
T
A
V
O
R
A
M
A
I
A
do item 9.1.6 da deliberação constante na apreciação de 8/12/2010 do documento do
Colegiado: AC-3.362-49/2010-PL
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 60 dias (a partir da ciência) o prazo
da deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Omar Antônio Kristoschek Filho
do
item 9.1.5 da deliberação constante na apreciação de 8/12/2010 do documento do Colegiado: AC3.362-49/2010-PL
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 60 dias (a partir da ciência) o prazo
da deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Luis Carlos Queiroz de Oliveira
do item
9.1.4 da deliberação constante na apreciação de 8/12/2010 do documento do Colegiado: AC-3.36249/2010-PL
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 60 dias (a partir da ciência) o prazo
da deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Marcos José Pessoa de Resende
do item
9.1.3 da deliberação constante na apreciação de 8/12/2010 do documento do Colegiado: AC-3.36249/2010-PL
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 60 dias (a partir da ciência) o prazo
da deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Ivo Tasso Bahia Baer
do item
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
9.1.2 da deliberação constante na apreciação de 8/12/2010 do documento do Colegiado: AC-3.36249/2010-PL
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Prorrogação de Prazo de Deliberação a responsável: Prorrogar por 60 dias (a partir da ciência) o prazo
da deliberação Audiência de Responsáveldo Responsável Flavio Fernando Casa Nova da Motta
do
item 9.1.1 da deliberação constante na apreciação de 8/12/2010 do documento do Colegiado: AC3.362-49/2010-PL
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 1.13. conceder
cópia integral dos autos, ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em
Pernambuco, em atendimento ao Ofício nº 0740/2011 - IPL 0075/2011-4 - SR/DPF/PE. NÚMERO DE
DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 1.12. deferir o
pedido de prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da notificação desta deliberação,
solicitado pelos responsáveis Flávio Fernando Casa Nova da Motta, Ivo Tasso Bahia Baer, Marcos
José Pessoa de Resende, Luis Carlos Queiroz de Oliveira, Omar Antônio Kristoschek Filho, Ricardo
Luiz Ferreira Pinto Távora Maia e Sérgio dos Santos Arantes, inquiridos em audiência por
determinação do item 9.1. do Acórdão nº 3.362/2010-TCU-Plenário, autorizando a juntada de cópia da
presente deliberação aos processos TC-003.586/2011-1, TC-004.025/2011-3, TC-004.038/2011-8 e
TC-004.040/2011-2; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 1.9. conceder
vista e cópia ao consórcio Odebrecht/OAS, nos seguintes termos:
1.9.1. vista e cópia dos dois volumes relativos ao processo principal;
1.9.2. vista e cópia das folhas 1217/1223 e 1239/1256, do Anexo 6;
1.9.3. cópia do arquivo, em formato "Excel", referente à planilha elaborada pela unidade técnica para a
apuração do sobrepreço no contrato 0800.0055148.09- 2 (UHDT/UGH);
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.319-19/2011-PL Data: 25/5/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 1.10. conceder
vista e cópia dos autos à Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.; NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Processo: 008.472/2008-3 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 5/7/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: Em exame nos
presentes autos dois incidentes processuais.
O primeiro trata-se de pedido de cópia formulado pela Petrobras S.A. (fls. 140/141 do Anexo 11). O
segundo, de juntada de novos elementos em atendimento o subitem 9.1.3 do Acórdão nº 642/2009Plenário (fls. 2272/2274), concernentes a termo aditivo ao Contrato nº 0800.0033808.07.2
(terraplenagem).
Tendo em conta que processos relacionados à Petrobras S.A. são integrados por diversas peças
resguardadas por sigilo comercial e, por esse motivo, o gerenciamento do fornecimento de cópia dos
autos é processado diretamente na unidade técnica responsável pela instrução dos autos; e,
considerando a eventualidade do novo termo aditivo impactar as propostas de encaminhamento de
mérito já lançadas pela Secob-3, decido:
a) determinar à Secob-3 que examine o pedido de cópia e, caso não haja nenhum impedimento
relacionado a eventual sigilo, providencie o atendimento;
b) analise o possível impacto do termo aditivo (mídia eletrônica à fl. 2274) nas propostas de
encaminhamento até então formuladas, submetendo ao relator as sugestões pertinentes.
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.2. reconhecer
obscuridade no Acórdão nº 1.319/2011 - Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação
(inalterada a redação do primeiro considerando, dos itens 1.7.1, 1.7.2, 1.8.1, 1.8.2, 1.9.1, 1.9.2 e dos
demais itens da parte dispositiva não explicitamente mencionados a seguir; alterada a redação dos itens
1.7.3, 1.8.3 e 1.9.3; e incluídos os itens 1.7.4, 1.8.4 e 1.9.4):
"Considerando (...)
Considerando que as estimativas de custos/referências de precificação da Petrobras (resguardadas por
sigilo neste processo), quando incorporadas apenas parcialmente pela Secob-3 às planilhas de cálculo
do sobrepreço (sob a forma de quantidades, produtividades etc.), não representam repasse de
informações privilegiadas ou de conhecimento sigiloso e estratégico da estatal a terceiros (atuais
contratados e que eventualmente serão, novamente, futuros licitantes nos certames a serem
promovidos pela Petrobras);
Considerando que a dinâmica do planejamento de licitações da Petrobras, com relação a
empreendimentos em distintas regiões do País, para distintas finalidades, de portes diferenciados entre
si, em momentos macroeconômicos diversos no tempo, não permite que se conclua que o mero
conhecimento de uma estimativa de determinado item (ou mesmo de diversos itens, com relação à mão
de obra, aos equipamentos, entre outros inúmeros fatores de custo) de uma obra específica possa
representar, para futuros certames licitatórios, a chave para que uma licitante preveja o preço estimado
pela estatal para a execução de outras obras e serviços de engenharia a serem contratados;
(...)
1.9. conceder vista e cópia ao consórcio Odebrecht/OAS, nos seguintes termos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
1.9.1. (...);
1.9.2. (...);
1.9.3. cópia do arquivo, em formato .pdf, referente à planilha elaborada pela unidade técnica para a
apuração do sobrepreço no contrato 0800.0055148.09- 2 (UHDT/UGH);
1.9.4. vista e cópia das folhas 7/121 do Anexo 9;
(...)"
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.2. reconhecer
obscuridade no Acórdão nº 1.319/2011 - Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação
(inalterada a redação do primeiro considerando, dos itens 1.7.1, 1.7.2, 1.8.1, 1.8.2, 1.9.1, 1.9.2 e dos
demais itens da parte dispositiva não explicitamente mencionados a seguir; alterada a redação dos itens
1.7.3, 1.8.3 e 1.9.3; e incluídos os itens 1.7.4, 1.8.4 e 1.9.4):
"Considerando (...)
Considerando que as estimativas de custos/referências de precificação da Petrobras (resguardadas por
sigilo neste processo), quando incorporadas apenas parcialmente pela Secob-3 às planilhas de cálculo
do sobrepreço (sob a forma de quantidades, produtividades etc.), não representam repasse de
informações privilegiadas ou de conhecimento sigiloso e estratégico da estatal a terceiros (atuais
contratados e que eventualmente serão, novamente, futuros licitantes nos certames a serem
promovidos pela Petrobras);
Considerando que a dinâmica do planejamento de licitações da Petrobras, com relação a
empreendimentos em distintas regiões do País, para distintas finalidades, de portes diferenciados entre
si, em momentos macroeconômicos diversos no tempo, não permite que se conclua que o mero
conhecimento de uma estimativa de determinado item (ou mesmo de diversos itens, com relação à mão
de obra, aos equipamentos, entre outros inúmeros fatores de custo) de uma obra específica possa
representar, para futuros certames licitatórios, a chave para que uma licitante preveja o preço estimado
pela estatal para a execução de outras obras e serviços de engenharia a serem contratados;
(...)
1.8.conceder vista e cópia ao consórcio Camargo Corrêa/CNEC, incluindo-se o pedido do Sr.
Giuseppe Giamundo Neto, advogado regularmente constituído pela empresa Camargo Corrêa, nos
seguintes termos:
1.8.1. (...);
1.8.2. (...);
1.8.3.cópia do arquivo, em formato .pdf, referente à planilha elaborada pela unidade técnica para a
apuração do sobrepreço no contrato 0800.0053457.09- 2 (UCR);
1.8.4. vista e cópia das folhas 7/121 do Anexo 9;
(...)"
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.2. reconhecer
obscuridade no Acórdão nº 1.319/2011 - Plenário, que passa a vigorar com a seguinte redação
(inalterada a redação do primeiro considerando, dos itens 1.7.1, 1.7.2, 1.8.1, 1.8.2, 1.9.1, 1.9.2 e dos
demais itens da parte dispositiva não explicitamente mencionados a seguir; alterada a redação dos itens
1.7.3, 1.8.3 e 1.9.3; e incluídos os itens 1.7.4, 1.8.4 e 1.9.4):
"Considerando (...)
Considerando que as estimativas de custos/referências de precificação da Petrobras (resguardadas por
sigilo neste processo), quando incorporadas apenas parcialmente pela Secob-3 às planilhas de cálculo
do sobrepreço (sob a forma de quantidades, produtividades etc.), não representam repasse de
informações privilegiadas ou de conhecimento sigiloso e estratégico da estatal a terceiros (atuais
contratados e que eventualmente serão, novamente, futuros licitantes nos certames a serem
promovidos pela Petrobras);
Considerando que a dinâmica do planejamento de licitações da Petrobras, com relação a
empreendimentos em distintas regiões do País, para distintas finalidades, de portes diferenciados entre
si, em momentos macroeconômicos diversos no tempo, não permite que se conclua que o mero
conhecimento de uma estimativa de determinado item (ou mesmo de diversos itens, com relação à mão
de obra, aos equipamentos, entre outros inúmeros fatores de custo) de uma obra específica possa
representar, para futuros certames licitatórios, a chave para que uma licitante preveja o preço estimado
pela estatal para a execução de outras obras e serviços de engenharia a serem contratados;
(...)
1.7. conceder vista e cópia ao consórcio Queiroz Galvão/Iesa, incluindo-se o pedido da Sra. Fernanda
Ferreira Cortes, advogada regularmente constituída pela empresa Iesa Óleo e Gás, nos seguintes
termos:
1.7.1. (...);
1.7.2. (...);
1.7.3.cópia do arquivo, em formato .pdf, referente à planilha elaborada pela unidade técnica para a
apuração do sobrepreço no contrato 0800.0057000.10- 2 (Tubovias);
1.7.4. vista e cópia das folhas 7/121 do Anexo 9;
(...)"
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.1. com fulcro
nos arts. 31, 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento
Interno/TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
contra o Acórdão nº 1.319/2011 - Plenário para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos
modificativos; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Página 102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.4. juntar
cópia da presente deliberação aos TCs 003.586/2011-1, 004.025/2011-3, 004.038/2011-8 e
004.040/2011-2, autuados por força do item 9.6 do Acórdão nº 3.362/2010 - Plenário, nos quais estão
sendo analisadas as audiências determinadas por meio do item 9.1 desse acórdão; NÚMERO DE DIAS
PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.5. sobrestar
os TCs 003.586/2011-1, 004.025/2011-3, 004.038/2011-8 e 004.040/2011-2 até que se confirme, ou
não, neste processo, o sobrepreço apontado pelo TCU por meio do Acórdão nº 3.362/2010 - Plenário;
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - MME: 9.6. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, à embargante, aos interessados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao
Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em Pernambuco, ao Ministério Público
da União e ao Ministério de Minas e Energia. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL: 9.6. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam,
à embargante, aos interessados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao Departamento de
Polícia Federal - Superintendência Regional em Pernambuco, ao Ministério Público da União e ao
Ministério de Minas e Energia. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.6. dar ciência deste
acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à embargante, aos interessados, à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão
de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência
Regional em Pernambuco, ao Ministério Público da União e ao Ministério de Minas e Energia.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CÂMARA DOS
DEPUTADOS (VINCULADOR) - Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados: 9.6. dar
ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à embargante, aos
interessados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao Departamento de Polícia
Federal - Superintendência Regional em Pernambuco, ao Ministério Público da União e ao Ministério
de Minas e Energia. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DPF - SUPERINT.
REGIONAL/PE - MJ: 9.6. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, à embargante, aos interessados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao
Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em Pernambuco, ao Ministério Público
da União e ao Ministério de Minas e Energia. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.3. conceder o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente deliberação, para que as empresas e
consórcios mencionados no item 9.2 do Acórdão nº 3.362/2010 - Plenário se manifestem nestes autos,
caso julguem conveniente, acerca do indício de irregularidade "sobrepreço decorrente de preços
excessivos frente ao mercado", apontado na referida deliberação (valores conforme item 9.4 do
mencionado acórdão), considerando a possibilidade de terem direitos subjetivos atingidos caso este
Tribunal determine à Petrobras, oportunamente, que repactue os respectivos contratos; NÚMERO DE
DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA (VINCULADOR): 9.6. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e
do voto que o fundamentam, à embargante, aos interessados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados, ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em Pernambuco, ao
Ministério Público da União e ao Ministério de Minas e Energia. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 009.830/2010-3 Deliberação: AC-1.784-27/2011-PL Data: 6/7/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO (VINCULADOR): 9.6. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e
do voto que o fundamentam, à embargante, aos interessados, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados, ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional em Pernambuco, ao
Ministério Público da União e ao Ministério de Minas e Energia. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.5. deferir os
pedidos de vistas e de cópias formulados nos autos (fls. 83, 87/88 e 97/98 do Anexo 1, fl. 9 do Anexo
15, fl. 30 do Anexo 17 e fl. 10 do Anexo 18), à exceção das cópias de peças classificadas como
sigilosas, devendo, para tanto, o Consórcio RNEST-CONEST regularizar sua representação
processual; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização
de Obras 3: 9.6. determinar à Secob-3 que avalie, na instrução sobre o mérito do processo, se as
alterações realizadas pela Petrobras no "Anexo de Chuvas" (fls. 175/178 do Anexo 14) incorporaram
as análises feitas neste processo sobre a irregularidade indicada no subitem 9.3 retro;
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - MME: .7. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e do voto
que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao Ministério de Minas e
Energia e à Petróleo Brasileiro S/A. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DE
MINAS E ENERGIA (VINCULADOR): 9.7. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do
relatório e do voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao
Ministério de Minas e Energia e à Petróleo Brasileiro S/A. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CÂMARA DOS
DEPUTADOS (VINCULADOR) - Comissão de Minas e Energia : 9.7. encaminhar cópia desta
deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Minas e Energia da
Câmara dos Deputados, ao Ministério de Minas e Energia e à Petróleo Brasileiro S/A. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.7. encaminhar cópia
desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, à Comissão de Minas e Energia da
Câmara dos Deputados, ao Ministério de Minas e Energia e à Petróleo Brasileiro S/A. PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - MME: 9.4. determinar a oitiva da Petrobras e das seguintes empresas/consórcios,
para que, se desejarem, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, manifestação acerca do mérito das análises efetuadas nos autos a respeito do achado de
auditoria concernente à adoção de critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real
pretendido ("verba de chuvas"), bem como acerca da medida cautelar objeto do item 9.3 supra: Alusa
Engenharia Ltda. (Contrato nº 0800.0045921.08-2 - CAFOR); Consórcio Rnest O. C. Edificações
(Contrato nº 0800.0049742.09-2 - Edificações); Consórcio Techint Confab Umsa (Contrato nº
0800.0049716.09-2 - Tanques Lote I); Consórcio Tome Alusa Galvão (Contrato nº 0800.0049738.09-2
- Tanques Lote II); Consórcio Enfil-Veolia - Rnest (Contrato nº 0800.0049741.09-2 - ETA); Consórcio
Camargo Corrêa - Cnec (Contrato nº 0800.0053457.09-2 - UCR); Consórcio Rnest-Conest (Contratos
nºs 0800.0053456.09-2 - UDA e 0800.0055148.09-2 - UHDT/UGH); e Consórcio CII - Ipojuca
Interligações (Contrato nº 0800.0057000.10-2 - Tubovias); PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15
DIAS.
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
Determinação a Órgão/Entidade: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - MME: 9.3. determinar,
cautelarmente, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, à Petróleo Brasileiro S/A
(Petrobras) que somente realize pagamentos a título de verba indenizatória de chuvas, descargas
atmosféricas e suas consequências, nos Contratos 0800.0045921.08-2 (CAFOR), 0800.0049742.09-2
(Edificações), 0800.0049716.09-2 (Tanques - Lote I), 0800.0049738.09-2 (Tanques - Lote II),
0800.0049741.09-2 (ETA), 0800.0053457.09-2 (UCR), 0800.0053456.09-2 (UDA), 0800.0055148.092 (UHDT/UGH) e 0800.0057000.10-2 (Tubovias), com base nos critérios propostos nas análises
constantes no relatório e no voto que fundamentaram o Acórdão nº 271/2011 - Plenário e, no que
couber, no Acórdão nº 3.077/2010 - Plenário, adequando a forma de apropriação do tempo parado e os
custos unitários empregados pela hora parada para cada um dos insumos (mão de obra direta, mão de
obra indireta associada à direta e equipamentos); PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.2. em
consequência, considerar prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos nos autos, bem
como do pedido de certidão formulado pelo Consórcio Ipojuca Interligações (CII) acerca da suspensão
da determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão nº 271/2011 - Plenário; NÚMERO DE DIAS
PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 009.758/2009-3 Deliberação: AC-2.270-35/2011-PL Data: 24/8/2011
Tornar Deliberação Sem Efeito: Tornar sem efeito Deliberação(ões) anterior(es)
Processo: 007.318/2011-1 Deliberação: Despacho do Min. Weder de Oliveira Data: 20/9/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: Determinar à
Secob-3 que tome as providências necessárias à criação de
processo apartado, nos termos da seção III acima, e, a seguir, encaminhe os autos ao meu gabinete para
continuidade do exame das oitivas propostas pertinentes aos achados 3.1 (sobrepreço decorrente
depreços excessivos frente ao mercado), 3.4 (projeto básico deficiente ou desatualizado),
3.5(contratação
direta antieconômica) e 3.8 (critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real
pretendido).
Processo: 007.318/2011-1 Deliberação: Despacho do Min. Weder de Oliveira Data: 21/10/2011
Diligência a Órgão/Entidade: Refinaria Abreu e Lima S.A.: Nos termos da seção II, itens 6 a 10, do
despacho (peça 130) de 21/9/2011, determino a
oitiva da Refinaria Abreu e Lima (Rnest) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a
respeito dos indícios de sobrepreço identificados nos subitens abaixo, constantes do item 3.1 do
relatório de auditoria (peça 103), relacionados a preços excessivos comparativamente aos de mercado,
no âmbito do contrato nº 0800.0055153.09-2 - Dutos: PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 007.318/2011-1 Deliberação: Despacho do Min. Weder de Oliveira Data: 21/10/2011
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: Determino,
ainda, que seja o Consórcio Conduto-Egesa chamado para, se desejar,
manifestar-se, no prazo de 15 (quinze), sobre os indícios de sobrepreço acima descritos.
Página 107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
8.3 - Anexo 1 - Análise dos Esclarecimentos Preliminares referentes ao achado 3.1
Anexo 1
Análise dos Esclarecimentos Preliminares referentes
ao achado 3.1 "Sobrepreço decorrente de preços
excessivos frente ao mercado"
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Esclarecimentos da Petrobras
A Petrobras e a RNEST apresentaram, em 25/7/2011, esclarecimentos preliminares acerca do
presente achado.
Em síntese, as estatais alegaram que:
1. Os dutos são fundamentais para o funcionamento da refinaria:
“Como exemplo da importância dessa obra para o funcionamento da Refinaria, podemos citar
os dutos que transportam o petróleo recebido via navio até os tanques de armazenamento
situados no interior da refinaria, matéria prima sem a qual a Unidade não pode iniciar a sua
operação.”
“A partir do que foi dito, resta claro que as obras previstas no contrato de dutos analisado pela
equipe de auditoria no relatório preliminar são indispensáveis para o regular funcionamento do
empreendimento.”
2. Não é correto excluir a faixa de aceitabilidade de 20%, simplesmente comparando o
valor contratado com a estimativa da Petrobras, pois:
a. A Lei do Petróleo permite que a Petrobras tenha um regulamento próprio para
aquisição de bens e serviços, não se aplicando a Lei de Licitações em seus
negócios:
“Preliminarmente, afirma-se a constitucionalidade do artigo 67 da Lei 9.478/97,
em razão de se coadunar perfeitamente ao disposto no artigo 173, II e III da
Constituição da República.”
“Dessa forma, deve-se destacar que a Lei 8.666/93 não é aplicável à
PETROBRAS, que é regida no aspecto da licitação pelo disposto no citado
artigo 67 da lei 9.478/98.”
“Argui-se, ainda, a inconstitucionalidade da aplicação da Lei 8.666/93 em
relação à PETROBRAS, com fundamento no mesmo artigo 173, § 1o, II e III da
CRFB/1988.”
b. A equipe, indevidamente, utilizou como critério de auditoria o art. 40, inciso X,
da Lei de Licitações:
“A Equipe de Fiscalização, por via transversa, pretende a aplicação do artigo 40,
X da Lei 8.666/1993, ao fixar valor máximo para a aceitabilidade das propostas
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
com base no preço estimado originalmente, conforme pode-se perceber do
seguinte trecho do relatório:
Desse modo, a equipe fixou o critério de auditoria segundo o qual o
preço máximo que poderia ser contratado na licitação deveria ser o da
estimativa da Petrobras, sem prejuízo das correções que eventualmente se
fizessem necessárias nessa estimativa."
“Ou seja, de forma oblíqua, a Equipe técnica, contrariando as diversas decisões
do STF, tenta aplicar a Lei 8.666/1993 para regular o processo licitatório da
PETROBRAS.”
c. O Decreto que regula a aquisição de bens e serviços pela Petrobras não exige
que se estabeleça preço máximo global, mas, sim, critérios objetivos nos editais:
“Por outro lado, o Decreto 2745/98 não se refere a critério de aceitabilidade de
preço máximo global, mas, sim, a critérios objetivos para fins de julgamento das
propostas, conforme transcrito abaixo:
5.3.1 Na elaboração do edital deverão ser levados em conta, além das condições
e exigências técnicas e econômico-financeiras requeridas para a participação, os
seguintes princípios básicos de licitação:
c) fixação de critérios objetivos para o julgamento da habilitação dos
interessados e para avaliação e classificação das propostas.”
d. A equipe do TCU que fiscalizou a Reduc recentemente admitiu a faixa de
aceitabilidade, com alguns ajustes:
“Por outro lado, o tema também foi analisado no relatório preliminar da REDUC
(FISCOBRAS 2011 - Fiscalização 282/2011) onde foi aceito um "intervalo
esperado de precisão1" com adaptações julgadas pertinentes pela equipe de
auditoria e, mais importante ainda, foi afirmado que o tema está sendo analisado
em processo instaurado para este fim, ainda não julgado.” (em nota de rodapé, a
Petrobras afirma que passará a utilizar a expressão “intervalo esperado de
precisão” em lugar de faixa de aceitabilidade)
e. A equipe de auditoria não poderia utilizar o critério de auditoria porque o TCU
determinou a constituição de processo específico para tratar do tema da faixa de
aceitabilidade:
“Dessa forma, se preliminarmente o próprio Tribunal já decidiu que haverá um
processo específico para tratar do tema, e se em relação aos outros processos o
TCU ainda considera a faixa para fins de verificação da economicidade da
contratação, ainda que de forma mitigada, não há razão para neste processo
específico a equipe técnica desconsiderar o intervalo esperado de precisão para
fins da análise da economicidade da contratação e da estimativa de custos
elaborados pela Companhia.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Com a devida vênia à equipe técnica, esta postura isolada prejudica bastante a
uniformidade dos trabalhos de auditoria em relação ao sistema PETROBRAS e,
principalmente, prejudica a ampla defesa tendo em vista que este tema é
extremamente complexo do ponto de vista técnico, tanto que o próprio TCU
determinou a abertura de um TC específico para a análise pormenorizada do
tema.”
f. Se afastado esse critério de auditoria, o sobrepreço deixa de ter materialidade, e
a IGP não subsiste:
“No entanto, a equipe técnica antecipa de forma precipitada as conclusões do
processo especifico, tendo em vista que a discussão detalhada que deverá haver
no processo especifico acima mencionado, acaba tendo que ser analisada por via
transversa neste processo específico, tendo em vista que o intervalo de precisão
foi desconsiderado e, mais grave ainda, tal desconsideração foi determinante
para o apontamento do IGP.”
“No entanto, a questão central para a configuração do suposto sobrepreço é a
não aceitação do intervalo esperado de precisão que corresponde a
aproximadamente 20% do percentual alegado pela equipe técnica. Sendo assim,
esta resposta preliminar frente a exigüidade do prazo de 5 (cinco) dias
concentrará seus esforços na demonstração assentada em argumentos técnicos
acerca da viabilidade do intervalo de precisão esperado para as estimativas, pois
caso este argumento seja aceito não haveria materialidade em relação ao suposto
sobrepreço para fins de configuração de IGP (aproximadamente 5,6% sem ajusta
dos valores do TCU).”
g. Em decisão recente, o TCU admitiu expressamente a utilização da faixa de
aceitabilidade:
“Em termos mais precisos, é fundamental citar a recentíssima decisão do
Plenário do TCU que admite expressamente a utilização do intervalo esperado
de precisão e a faculdade (não existe obrigatoriedade) de se estabelecer um
critério de aceitabilidade de preço máximo global, conforme transcrito a seguir:
ACÓRDÃO 1849/2011 - VOTO DO MINSITRO RELATOR
23. Tal fato só se pode atribuir, salvo a hipótese de conluio entre os licitantes,
aos atributos intrínsecos ao empreendimento, de considerável complexidade,
altamente intensivo em projetos, cuja elaboração faz parte do objeto contratual,
e incorporador de novas tecnologias. Sublinhe-se que as propostas oferecidas na
licitação são bastante discrepantes entre si, refletindo possivelmente o risco
inerente ao projeto, decorrente das características citadas. Dadas essas condições
Página 111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
excepcionais e o resultado da licitação, penso que se pode admitir a contratação
por valor acima do orçamento básico, considerando-se, ademais, que a Lei
8.666/1993 apenas faculta à administração a fixação de preço global máximo
(art. 40. inciso X). (GRIFOS NOSSOS)”
h. O critério de auditoria contraria resolução do Confea:
“A mesma resolução prevê sua aplicabilidade para as contratações perpetradas
pelas sociedades de economia mista:
Art. 6o - As normas e conceituações constantes desta Resolução deverão ser
aplicadas na contratação das obras e serviços da administração direta e indireta,
das empresas de economia mista e fundações dos Governos Federal, Estadual e
Municipal, assim como das obras e serviços realizados mediante a utilização de
empréstimos ou incentivos fiscais aplicados por banco ou agência financeira
oficiais e os executados para fins de cumprimento de concessão de serviços
públicos de qualquer esfera governamental.
Por fim, o próprio CONFEA prevê de forma expressa um intervalo de precisão
em relação ao custo global das obras com base no projeto básico elaborado,
conforme transcrição abaixo:
Art. 3o - As principais características de um Projeto Básico são:
f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão
compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do
custo global da obra com precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);”
i. A utilização da
internacionalmente:
faixa
de
aceitabilidade
é
largamente
utilizada
“A prática recomendada RP 17R-97, por sua vez, define elementos importantes
para uma correta compreensão da aplicação da "faixa de variabilidade", como
explicado a seguir:
a)
Level of Project Definition: estabelece o nível de definição do
empreendimento. Inclui, em especial, o avanço do projeto de engenharia. De
maneira correlata, o nível de definição do empreendimento define a extensão e
os tipos de informações de entrada disponíveis que poderão ser utilizados nas
estimativas de custos.
b)
Expected Accuracy Range: o Intervalo Esperado de Precisão é a
indicação do grau ou do percentual que o resultado final de uma estimativa de
custos ou orçamento poderá variar. Esta precisão deverá estar sempre expressa
em uma variação percentual admitida tendo em perspectiva as especificidades
próprias do processo. Importante salientar, também, que cada segmento
Página 112
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
industrial possui as suas próprias características particulares e que as suas
estimativas deverão estar de acordo com tais características, não podendo existir
generalizações através de reduções incompatíveis com o segmento industrial
analisado.”
“Portanto, a utilização de um intervalo esperado de precisão
utilizada internacionalmente, sendo considerada uma boa prática
que embasa procedimento de elaboração de estimativa de
contratação para a implementação de unidades industriais
diferenciadas.”
é largamente
de engenharia
custos e de
complexas e
j. A equipe de auditoria interpretou de forma equivocada a norma internacional
AACE NR 18R-97 - os 20% da faixa de aceitabilidade não têm nada a ver com
reserva de recursos para conclusão do empreendimento:
“No presente processo a Companhia se deparou, mais uma vez, com uma
interpretação da Unidade Técnica do TCU acerca do real conceito sobre o
intervalo de precisão de estimativas que não se coaduna com as práticas
internacionais e não está de acordo com a fundamentação teórica que suporta o
padrão internacional que estabelece o referido intervalo de precisão.”
“Para uma análise concreta do tema, segue a transcrição do relatório preliminar:
O limite superior é justificado com base na norma internacional AACE NR 18R97, que foi incorporada aos procedimentos da Petrobras (PG-12 -SL/ECP-001,
Rev.G) de um modo peculiar. De acordo com a norma internacional, uma vez
estimado um projeto em nível Classe 2, o administrador deve reservar um
orçamento até 20% maior para executar o empreendimento, pois, há 90% de
certeza que esse valor será suficiente para executar todo o empreendimento. A
norma da AACE também afirma que a obra pode sair até 15% mais barata que o
estimado. Daí o limite inferior estabelecido pela Petrobras"(grifo nosso).
Em primeira análise, não se depreende de quaisquer das normas internacionais
que "de acordo com a norma internacional, uma vez estimado um projeto em
nível Classe 2, o administrador deve reservar um orçamento até 20% maior para
executar o empreendimento". Esta afirmação não se encontra em qualquer
parágrafo do documento AACEI18R-97 e não reflete a prática recomendada.
Apresenta-se a seguir o que diz a prática recomendada AACE 18R-97 sobre o
assunto. Será reproduzido o trecho em inglês (para evitar possíveis erros de
interpretação) e uma tradução livre em português:
"Expected Accuracy Range: typical variation in low and high ranges after the
application of contingency (...). Typically, this results in a 90% confidence that
the actual cost will fall within the bounds of the low and high ranges".
"Intervalo esperado de precisão: variação típica nas faixas superiores e inferiores
[do custo estimado] depois da aplicação das contingências (...). Tipicamente,
isto resulta em 90% de confiança que os custos reais estarão entre os limites
inferior e superior destas faixas".
Página 113
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Então, observa-se que não é correto afirmar à luz das normas internacionais
sobre o tema que o administrador deverá reservar 20% do orçamento, pois esta
afirmação carece totalmente de respaldo técnico ou base nas referidas normas.
Em realidade, a AACE afirma que, ao se optar por uma estimativa Classe 2, será
obtida uma estimativa de custos capaz de conter, em seu intervalo de -15% a
+20%, o custo real do empreendimento ao qual se destina o contrato.
Portanto, o percentual de 20% nada tem a ver com reserva para conclusão do
empreendimento, ou seja, o percentual de 20% indica apenas o limite superior
do intervalo de custos de empreendimentos similares executados no mundo.”
k. As propostas apresentadas dentro da faixa de aceitabilidade são aceitas pelas
demais empresas de petróleo do mundo, pois seus valores são justos e estão de
acordo com a prática desse mercado:
“Em termos práticos, o intervalo esperado de precisão indica que um
empreendimento que tenha propostas para a sua implementação até este limite
terá seu preço compatível com o contratado por todas as demais empresas de
petróleo do mundo.
Vale afirmar, assim, que caso a Companhia queira ser competitiva, como as
melhores empresas de petróleo do mundo, a Companhia deverá aceitar a
proposta porque ela será justa e estará de acordo com o praticado no mercado de
construção de unidades similares às analisadas pela Unidade Técnica.”
“Portanto, as práticas internacionais de contratação de grande porte e estimativa
de custos para a implantação de unidades industriais afirmam tão somente que é
esperado um desvio para a contratação de unidades industriais complexas ao
redor do mundo que possui grande probabilidade (90%) de se situar na margem
de desvio esperado (-20% + 30%) fato este que não inviabiliza que em uma
menor proporção estatística (10%) existam preços justos que desviem dessa
margem.”
l. A equipe de auditoria confundiu contingência com faixa de aceitabilidade:
“Para analisar a hipótese apresentada pela Unidade Técnica é importante
transcrever outro trecho da AACE 18R-97, que esta na nota da tabela
apresentada no referido documento e que apresenta os intervalos de precisão de
cada uma das classes de estimativa:
The +/- value represents typical percentage variation of actual costs from the
cost estimate after application of contingency (...) for given scope.
O valor +/- representa a variação percentual típica do custo real em relação ao
custo estimado depois da aplicação da contingência para dado escopo.
Página 114
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Portanto, observa-se que Unidade Técnica, em seu Relatório parcialmente
transcrito aqui, confunde "intervalo esperado de precisão da estimativa" com
"contingência". De acordo com a prática internacional, estimam-se os custos,
incluem-se as contingências e, em seguida, aplica-se o percentual
correspondente ao intervalo de precisão para se determinar o intervalo de custos
praticados por 90% do mercado construtor de empreendimentos. Assim, não é
correto afirmar que adotar os referidos 20% corresponderia a eliminar os riscos,
pelo simples fato que, conforme demonstrado acima aplica-se tal percentual
sobre o custo estimado depois da aplicação da contingência.
"A contingência é um fator a ser considerado em todas as estimativas como um
percentual capaz de fazer frente às diversas possibilidades que podem ocorrer
durante a implementação do empreendimento e não guardam relação de
necessariedade com a precisão das estimativas."
m. A faixa de aceitabilidade não tem qualquer relação com possíveis riscos ou com
aditivos:
“Ademais, a contingência é um fator alocado na estimativa que impacta
diretamente o valor final estimado pela Contratante como o preço justo
paradigma para a implementação do empreendimento, porém esta afirmação não
significa que apenas um preço é justo e que deve ser o patamar máximo, mas,
sim que com base na estimativa inicial irão existir, dentro da faixa, um conjunto
de preços ofertados que podem ser considerados justos e, portanto, de acordo
com as referências e preços "de mercado".
O intervalo de precisão não tem relação com possíveis riscos assumidos pelo
construtor bem como não se destina a calcular qualquer reserva para cobrir
futuros aditivos contratuais conforme sugerido pela Unidade Técnica. Além
disso, deve-se observar que, de acordo com a prática em análise, os percentuais 15% e +20% deverão ser aplicados depois de considerada a contingência para
dado escopo.”
O intervalo de precisão não se destina a compensar custos adicionais decorrentes
de futuros aditivos. Pelo contrário, o intervalo de precisão só se aplica para a
estimativa de um "dado escopo" ("given scope"), isto é, ao escopo original do
empreendimento.
Em consequência, reduzir as contingências ou riscos (pela consideração de
percentual de risco no BDI, pela consideração de taxa de improdutividade de
mão de obra, pela existência das cláusulas contratuais citadas pela Unidade
Técnica no item 11.1.2 do Relatório Preliminar, pela contratação de seguros ou
por qualquer outra forma) em nada afeta o nível de precisão das estimativas as
quais, dependem, fundamentalmente, do grau de maturidade do
empreendimento.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
A PETROBRAS já se pronunciou sobre questões relativas ao intervalo de
precisão de estimativas em sua defesa apresentada no processo TC
009.830/2010, TC 009.834/2010. Com base no trabalho apresentado naquelas
oportunidades e no acima exposto, registre-se:
(...)
d. isto é, a redução de riscos apenas diminui a parcela de contingência que deve
ser incluída em toda estimativa de custos;
e. ainda de acordo com a metodologia aplicada pela PETROBRAS, o Intervalo
de Precisão Esperado deve ser aplicado à estimativa de custos após a inclusão
das contingências; em resumo, o efeito da existência de „redutores de riscos‟ em
nada interfere na intervalo de precisão da estimativa de custos sendo capaz,
somente, de reduzir o valor total da estimativa de custos sobre a qual se
aplicarão os percentuais que definem o intervalo de precisão.”
3. As referências de preço utilizadas pela equipe de auditoria merecem reparos:
a. Os preços de referência para equipamentos deveriam ser os do Sicro e não os do
Sinapi:
“Por exemplo, em função das características próprias das obras de duto, o
parâmetro para a análise de equipamentos deveria ser o SICRO, no entanto a
equipe técnica optou pela composição das referências com base no SINAPI.”
b. A equipe buscou o preço errado para salário de engenheiro, utilizando o valor de
trainee:
“Outro exemplo de grande relevância é a questão da referência para mão-deobra indireta, onde a equipe técnica estabeleceu como o parâmetro justo e
consequentemente como o preço de mercado para salários de engenheiros a
referência aplicável a "trainees".”
c. A análise da equipe é prematura, pois as obras estão no início – futuramente,
serão necessários trabalhos noturnos, inclusive horas extras noturnas:
“Por fim, a análise da equipe técnica se baseou exclusivamente em um período
inicial da obra, ou seja, a amostragem feita pelo TCU é de um período em que as
obras de montagem industrial (áreas de scrapers, tubovias aéreas, instalações nos
píeres) ainda não foram iniciadas.
Contudo, esta análise precisa necessariamente levar em consideração todo o
período, pois durante a execução da obra existirá trabalho noturno, fato que
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
impactará diretamente na hora paga ao trabalhador em virtude da ocorrência de
trabalho noturno e também da possibilidade de horas extras realizadas no
período da noite, fatos que devem necessariamente ser levados em consideração
para a elaboração da estimativa de custos.”
4. Ao final, a Petrobras solicitou novo prazo para explicação adicional, caso os
esclarecimentos preliminares não fossem suficientes para dirimir de vez as dúvidas.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Análise dos Esclarecimentos
A seguir são apresentadas análises de cada um dos argumentos apresentados pela Petrobras e
pela RNEST em seus esclarecimentos preliminares.
ARGUMENTO 1: Os dutos são fundamentais para o funcionamento da refinaria:
ANÁLISE
Os dutos que trazem petróleo do porto e levam produtos aos navios são tão importantes quanto
os tanques que armazenam a matéria prima e os produtos. Se as obras dos dutos não podem ser
paralisadas, o mesmo raciocínio deveria ser aplicado aos tanques. Levando adiante esse
raciocínio, também não poderiam ser paralisadas as unidades que destilam o petróleo, as que
geram energia para a refinaria, os prédios de onde os supervisores comandam toda operação
etc. Ou seja, em se admitindo tal argumento, as regras de fiscalização fixadas pela LDO teriam
pouca eficácia em empreendimentos da Petrobras.
Em 2010, o TCU classificou como IGP irregularidades encontradas em obras igualmente
importantes da RNEST: UHDT/UGH; tubovias; UCR e UDA.
ARGUMENTO 2: Não é correto excluir a faixa de aceitabilidade de 20%, simplesmente
comparando o valor contratado com a estimativa da Petrobras.
A análise desse argumento será apresentada de forma fragmentada, tal como os esclarecimentos
foram resumidos no item anterior (em 12 subitens).
ARGUMENTO 2a: A Lei do Petróleo permite que a Petrobras tenha um regulamento próprio
para aquisição de bens e serviços, não se aplicando a Lei de Licitações em seus negócios:
ANÁLISE
A equipe de auditoria não se manifestou contra o fato de a Petrobras ter um regulamento
próprio. O critério utilizado na auditoria foi construído a partir da mesma norma internacional
que a Petrobras utiliza em sua defesa.
ARGUMENTO 2b: A equipe, indevidamente, utilizou como critério de auditoria o art. 40,
inciso X, da Lei de Licitações:
ANÁLISE
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
A equipe de auditoria não utilizou a Lei de Licitações como critério de avaliação dos preços
contratados pela Petrobras. Não há qualquer menção direta ou indireta a essa lei no achado de
auditoria. O critério utilizado na auditoria foi construído a partir da mesma norma internacional
que a Petrobras utiliza em sua defesa.
ARGUMENTO 2c: O Decreto que regula a aquisição de bens e serviços pela Petrobras não
exige que se estabeleça preço máximo global, mas, sim, critérios objetivos nos editais:
ANÁLISE
A equipe não afirmou em qualquer momento que o Decreto 2.745/98 não deveria ser aplicado.
Ocorre, no entanto, que os critérios objetivos estabelecidos nos certames não podem gerar
prejuízo à empresa.
O procedimento de se atribuir automaticamente uma margem de aceitabilidade (independente
das cláusulas previstas na minuta do contrato) equivale a tabelar um sobrepreço admissível.
A ideia de que o Decreto autoriza tal prática não pode prosperar, pois não há nem pode haver
lei ou ato normativo que se sobreponha ao Princípio da Economicidade.
Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do Exmo Ministro Raimundo Carreiro, que
conduziu o Acórdão 1.894/2011-P:
“14. (...) Manifesto a minha concordância com esse pensamento: este Tribunal pode,
eventualmente, admitir preços de determinados itens acima dos referenciais de preços oficiais
em situações comprovadamente justificadas; jamais estabeleceu um limite "tolerável" de
sobrepreço global em um determinado empreendimento.”
ARGUMENTO 2d: A equipe do TCU que fiscalizou a Reduc recentemente admitiu a faixa de
aceitabilidade, com alguns ajustes.
ANÁLISE
Em face da independência dos auditores, é possível que em casos complexos haja divergência
entre relatórios de fiscalização, assim como é possível que decisões conflitantes do TCU ou de
quaisquer órgãos judicantes tenham que ser enfrentadas em incidentes de uniformização.
Mas esse não é o caso.
No caso da Reduc, a equipe de auditoria só expurgou a faixa de aceitabilidade dos bens
tagueados e daqueles de quantidade determinada, admitindo-a para os demais serviços, porque
entendeu que o contrato só admitia aditivos de quantidade para esses itens. O contrato era de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
empreitada por preço global e, se fosse necessário realizar outros serviços não descritos no
edital, a contratada deveria arcar com tais custos.
No caso em tela, o contrato de dutos é de empreitada por preço unitário, e, conforme explicado
no relatório, a Petrobras se comprometeu contratualmente a arcar com toda e qualquer despesa
adicional.
Ou seja, o critério de auditoria é o mesmo. O caso concreto é que é diferente.
ARGUMENTO 2e: A equipe de auditoria não poderia utilizar o critério de auditoria porque o
TCU determinou a constituição de processo específico para tratar do tema da faixa de
aceitabilidade.
ANÁLISE
O fato de haver processo para tratar de uma questão teórica não faz litispendência. Pode,
eventualmente, justificar a suspensão da execução de uma decisão, mas não retira o poder geral
de cautela do órgão judicante, nem interrompe ou suspende o curso normal de um processo se
não houver decisão interlocutória nesse sentido ou lei que assim determine.
O processo a que se refere a Petrobras tratará da questão de forma ampla, prevendo o máximo
de casos hipotéticos quanto possível. Não pode o TCU quedar-se inerte enquanto esse processo
não se resolve.
Vale ressaltar que o único amparo normativo que a Petrobras traz em seu favor é o item do
Decreto que estabelece a necessidade de critérios objetivos, sem mencionar preço máximo.
Entre ser silente em relação ao preço máximo e admitir contratação por preço 20% superior ao
estimado há uma grande distância.
Logo, não é razoável afirmar que a equipe deveria deixar de apurar o sobrepreço porque existe
um processo que, futuramente, estabelecerá contornos mais definidos para a questão.
ARGUMENTO 2f: Se afastado esse critério de auditoria, o sobrepreço deixa de ter
materialidade, e a IGP não subsiste.
ANÁLISE
Na verdade, mesmo afastando a faixa de aceitabilidade apenas dos bens tagueados, de
quantidade determinada e constantes da planilha de preços unitários, como o TCU vem fazendo
na fiscalização de contratos de empreitada por preço global (ver, por exemplo, fiscalizações de
2010 na RNEST), restaria sobrepreço de R$ 78.061.644,14, que corresponde a 12,2% do
contrato e não modifica a classificação do achado.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
ARGUMENTO 2g: Em decisão recente, o TCU admitiu expressamente a utilização da faixa de
aceitabilidade.
ANÁLISE
Primeiro, há que se sublinhar que o TCU não admitiu expressamente a utilização da faixa de
aceitabilidade. A parte dispositiva do Acórdão não cuida dessa questão.
Segundo, o Ministro Relator, na verdade, estranhou a prática da Petrobras, como se vê na linha
imediatamente anterior ao trecho transcrito pela empresa:
“Na verdade, o que me parece de mais notório no processo de negociação foi a aceitação pela
Petrobras de proposta global superior em quase 20% à nova estimativa feita pela
administração.”
Lendo todo o Acórdão, constata-se que não houve discussão mais profunda sobre a
aplicabilidade da faixa e que o contrato analisado era em regime de empreitada por preço
global.
No mais, verifica-se que o caso descrito no Acórdão 1.849/2011-P tem algumas semelhanças
com o caso dos dutos da RNEST. Infelizmente, no entanto, essas semelhanças estão nas
deficiências do processo de aquisição: propostas muito díspares e elevadas; desclassificação de
todas propostas; abertura de processo de negociação; contratação por valor muito acima do
estimado.
ARGUMENTO 2h: O critério de auditoria contraria resolução do Confea.
ANÁLISE
O fato de a Petrobras trazer esse argumento causa estranheza por militar contra a regra da
Petrobras e em favor do critério de auditoria utilizado.
Primeiro, a Petrobras defende a aplicabilidade da Resolução 361/91, transcrevendo o art. 6º
dessa norma. Em seguida, menciona o art. 3º, alínea “f”, que estabelece regra mais rigorosa
para a acurácia das estimativas de custos: em vez de 20%, a precisão do projeto deve ser de até
15%.
Ademais, lendo a alínea “f” do art. 3º, vê-se que a norma nacional estabelece que o custo
“global” da obra deve-se limitar ao que estimou o engenheiro de custos no projeto básico mais
15%:
“Art. 3º - As principais características de um projeto básico são:
(...)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com
o tipo e porte da obra de tal forma a ensejar a determinação do custo GLOBAL da obra com
precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);” (destacamos)
Ou seja, de acordo com o Confea, sendo o projeto básico e a estimativa adequadas, e em se
contratando pelo preço estimado, os aditivos eventualmente necessários não devem ultrapassar
15%.
A Petrobras entra em contradição com sua tese central ao afirmar, com base na Resolução, que
“o projeto básico deve definir as quantidades e os custos de serviços de tal forma a ensejar a
determinação do custo GLOBAL da obra com precisão de + 15% até -15%”.
Por custo global da obra deve-se entender o custo inicial do contrato principal mais os aditivos
e os contratos secundários que eventualmente se fizerem necessários. Se não for assim, não é
global.
“Ademais, também conforme acima mencionado o art. 3º da referida resolução é definido o
projeto básico segundo a ótica do CONFEA e, sobretudo, este artigo ainda estabelece que o
projeto básico deve definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão
compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo
GLOBAL da obra com precisão de + 15% até -15%.” (pp. 12-13, destacamos)
ARGUMENTO 2i: A utilização da faixa de aceitabilidade é largamente utilizada
internacionalmente.
ANÁLISE
O que a entidade internacional (AACE) reconhece e, aliás, recomenda é que se considere na
utilização das estimativas de custos que existe 90% de probabilidade de que o custo real da
obra se situará na faixa de -15% a +20% do valor estimado:
“Intervalo esperado de precisão: variação típica nas faixas superiores e inferiores [do custo
estimado] depois da aplicação das contingências (...). Tipicamente, isto resulta em 90% de
confiança que os custos REAIS estarão entre os limites inferior e superior destas faixas.”
(tradução da Petrobras, destaque nosso)
ARGUMENTO 2j: A equipe de auditoria interpretou de forma equivocada a norma
internacional AACE NR 18R-97 - os 20% da faixa de aceitabilidade não têm nada a ver com
reserva de recursos para conclusão do empreendimento.
ANÁLISE
Como qualquer norma de engenharia de custos que define margem de precisão de estimativa ou
avaliação, a norma mencionada pela Petrobras, também utilizada pela equipe para fundamentar
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
o critério de auditoria, foi editada com o fito de esclarecer em que medida é verdadeiro o preço
estipulado pelo engenheiro de custos. No caso em tela, a norma afirma um nível de confiança
de 90% para a faixa estipulada de -15% a +20%.
Exemplificando, um administrador poderia demandar contra um engenheiro de custos por tê-lo
induzido a investir pensando que os custos da obra seriam, por exemplo, de R$ 100mil, mas
que, ao final, custou-lhe R$ 120mil. Felizmente, no entanto, a norma protege o engenheiro de
custos, deixando claro que a faixa de -15% a +20% engloba 90% dos custos finais prováveis da
obra. Ou seja, a estimativa do engenheiro está no limite previsto pela norma internacional, e
não se pode argüir imperícia do profissional.
Só se o custo final ultrapassasse a faixa prevista em norma é que o engenheiro poderia ter
obrigação de ressarcir os prejuízos de quem contratou seus serviços. Para evitar a obrigação de
reparar o dano, o engenheiro deve demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou, como último
esforço, poderia o engenheiro alegar que, de acordo com a norma, em 10% dos casos a
estimativa está errada mesmo tendo o profissional sido diligente em seu trabalho.
Em hipótese alguma a norma admite que o engenheiro estime um empreendimento em R$
100mil, e a obra tenha custo final de R$ 150 mil (50% a mais) em 90% dos casos, como a
Petrobras busca convencer.
Quanto à reserva de recursos para conclusão do empreendimento, de fato a norma de custos não
menciona esse assunto. Aliás, nem deveria, pois essa preocupação deve ser de quem vai
contratar a obra. Quem determina que o dono da obra deve reservar um orçamento até 20%
superior ao valor estimado são as regras da boa administração, pois, se faltarem recursos ao fim
da obra, o prejuízo é grande. Considerando os graus de precisão previstos na norma da AACE,
reservando 20% de recursos extras, é pequena a probabilidade de o orçamento acabar antes da
obra:
"É importante não confundir Contingência com Grau de Precisão.
Foi visto o modo como são calculados estes dois elementos. A Contingência é uma conta que
faz parte do valor calculado da estimativa, isto é, do valor que será objeto de controle do
projeto. Já o grau de precisão apenas fornece informações para a COMPOSIÇÃO DAS
RESERVAS ESTRATÉGICAS que a empresa investidora, proprietária do empreendimento
terá que fazer." (Spranger, M., Conforto, S. "Estimativas de Custos de Investimentos para
Empreendimentos industriais". Rio de Janeiro: Taba, 2ed., p. 283)
ARGUMENTO 2k: As propostas apresentadas dentro da faixa de aceitabilidade são aceitas
pelas demais empresas de petróleo do mundo, pois seus valores são justos e estão de acordo
com a prática desse mercado:
ANÁLISE
A Petrobras não trouxe nenhum exemplo de obra realizada por empresa de renome que tenha
sido estimada num valor e realizada por valor 50% superior. É pouco provável que encontre
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
caso em que isso tenha acontecido em condições normais e sem erro do estimador. Ainda que
encontre, não se pode admitir como regra que tal fato aconteça, ou seja, 25% de aditivos em
contratações com valores 20% superiores à estimativa não pode ser a regra. Mesmo na área do
petróleo, poucos estudos de viabilidade admitem essa variação no custo de investimentos.
Vale ressaltar que auditoria recente do TCU revelou por meio de estudo estatístico que, na
Petrobras, o aumento de valor dos contratos após o início das obras é a regra. A exceção (5%) é
o contrato manter o valor original. Em média, os contratos elevam-se 19%; e um quinto sofre
aditivos que superam os 25% previstos no Decreto:
“Os resultados dos exames realizados podem ser sintetizados da seguinte forma:
(...)
d) quase a totalidade dos contratos foi objeto de aditivos de valor (95%) e de prazo (também
95%), sendo o valor médio aditivado de 19% no valor e de 80% no prazo;
e) 21% dos contratos sofreram acréscimos de valor acima do limite de 25% (máximo
estabelecido no Decreto n° 2.745/1998) e 60% dos contratos foram aditivados com acréscimos
de valor superior a 10% (referência máxima para falhas de projeto estabelecida pela LDO 2011
- art. 127, §6°, inciso III);” (TC 18.898/2010-6)
ARGUMENTO 2l: A equipe de auditoria confundiu contingência com faixa de aceitabilidade.
ANÁLISE
A equipe não confundiu contingência com faixa de aceitabilidade. Como se pode ver na
descrição do achado, a equipe admitiu enormes percentuais de contingência e, só depois de
analisar as cláusulas do contrato, aplicou o critério de afastar a faixa de aceitabilidade.
ARGUMENTO 2m: A faixa de aceitabilidade não tem qualquer relação com possíveis riscos
ou com aditivos.
ANÁLISE
Esse argumento está no cerne do erro de interpretação que a Petrobras vem cometendo. Como
se vê nas normas nacionais e internacionais, a margem de erro definida (Confea: -15% a +15%;
AACE: -15% a +20%) diz respeito à diferença entre o valor estimado e o custo GLOBAL da
obra. Na norma internacional, o termo utilizado é custo REAL da obra ou resultado FINAL:
“Art. 3º - As principais características de um Projeto Básico são:
f) definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com
o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com
precisão de mais ou menos 15% (quinze por cento);” (Res. Confea 361/91)
“Expected Accuracy Range: o Intervalo Esperado de Precisão é a indicação do grau ou do
percentual que o resultado FINAL de uma estimativa de custos ou orçamento poderá variar.”
(RP 17R-97, tradução da Petrobras)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
“O valor +/- representa a variação percentual típica do custo REAL em relação ao custo
estimado depois da aplicação da contingência para dado escopo.” (RP 18R-97)
Não há norma que afirme que o valor inicial do contrato pode ser 20% superior ao valor
estimado e que seria razoável desembolsar, posteriormente, mais 25% para terminar a obra.
Vale lembrar que o histórico de contratações da Petrobras mostra que mais de 95% de seus
contratos sofrem aditivos que elevam o valor inicialmente contratado. A referida auditoria no
sistema de custos concluiu, também, que os valores finais dos contratos da Petrobras são, em
MÉDIA, 35% superiores às estimativas (Dados levantados no âmbito do TC 18.898/2010-6 auditoria no sistema de custos). Parece claro que esse índice não atende às práticas
recomendadas pela AACE.
Seria normal que cerca de 5% dos contratos extrapolassem o limite de 20% que define o
intervalo de 90% de confiança na estimativa, mas a MÉDIA dos custos reais de todos os
contratos analisados jamais poderia ser 35% maior que as estimativas.
ARGUMENTO 3: As referências de preço utilizadas pela equipe de auditoria merecem reparos:
A análise desse argumento será apresentada de forma fragmentada, tal como os esclarecimentos
foram resumidos no item anterior (em 3 subitens).
ARGUMENTO 3a: Os preços de referência para equipamentos deveriam ser os do Sicro e não
os do Sinapi:
ANÁLISE
O critério de auditoria descrito no achado é o seguinte:
“II.2.1 – Critérios de correção da estimativa da Petrobras
II.2.1.1 - Equipamentos de construção e montagem, inclusive veículos
(a) Sobrepreço encontrado: R$ 12.877.097,42.
(b) Critério(s): (1) se o equipamento é destinado a obras de construção civil ou terraplenagem
em áreas urbanas, Sinapi; (2) se o equipamento é destinado a obras de terraplenagem em áreas
sem restrição de acesso, Sicro; (3) se o equipamento é destinado a obras de montagem
industrial, Abemi.”
ARGUMENTO 3b: A equipe buscou o preço errado para salário de engenheiro, utilizando o
valor de trainee:
ANÁLISE
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Revendo a planilha, a equipe constatou que de fato a fórmula que calcula a média de salário de
engenheiro de planejamento e de engenheiro de suprimento leva em consideração o salário de
um trainee. Ocorre, no entanto, que o salário desse trainee é igual ao do engenheiro que consta
da mesma folha de pagamento.
Visando à correção, a equipe refez a planilha e adotou como valores de referência para o salário
de engenheiro de planejamento e de engenheiro de suprimento (não localizados nas folhas de
pagamento de 2010 até o mês agosto), por conservadorismo, os valores apurados,
respectivamente, para o cargo de coordenador de planejamento e para o de coordenador de
suprimento (cargos com maiores salários). Vale registrar que não foram encontradas outras
falhas nas demais categorias.
Após os acertos acima descritos, o sobrepreço diminuiu 0,08%, caindo de R$ 124.299.029,23
(24,11% do valor do contrato), para R$ 123.981.036,29 (24,03% do valor do contrato).
ARGUMENTO 3c: A análise da equipe é prematura, pois as obras estão no início –
futuramente, serão necessários trabalhos noturnos, inclusive horas extras noturnas:
ANÁLISE
A equipe não glosou horas noturnas.
ARGUMENTO 4: Ao final, a Petrobras solicita novo prazo para explicação adicional, caso os
esclarecimentos preliminares não sejam suficientes para dirimir de vez as dúvidas.
Se acatada a proposta da equipe, a Petrobras poderá prestar esclarecimentos adicionais em sua
oitiva.
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8.4 - ANEXO 2 - Análise justificativas Tarifa Suape
ANEXO 2
ANÁLISE JUSTIFICATIVAS
TARIFA SUAPE
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
I – PORTOS PÚBLICOS COM REPRESENTATIVIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS
LÍQUIDOS
1) Com relação ao alegado valor baixo da tarifa de Suape e ao fato de ela estar congelada desde 2000,
verifica-se que a amostra de tarifas apresentada pela Petrobras contempla poucos portos públicos com
movimento significativo de granéis líquidos, de forma que as conclusões apresentadas têm pouca
significância. Nessa amostra, dos 15 portos relacionados, apenas 7 deles apresentam movimento
significativo de granéis líquidos, acima de 90.000 toneladas/mês.
2) Essa amostra de portos com movimento significativo de granéis líquidos, composta por sete portos,
com dados extraídos de tabelas da ANTAQ (evidências EV1.5 a EV1.9), apresentada na Planilha –
Portos Públicos – Movimento de Granéis Líquidos, aponta uma realidade diferente da mostrada
pela Petrobras. Nessa planilha, verifica-se que apenas dois portos apresentam, atualmente,
movimentação superior à de Suape (Santos e Itaqui) e pelo menos dois praticam tarifa inferior à de
Suape (Santos e Maceió).
II – MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS LÍQUIDOS NO PORTO DE SUAPE
3) No caso específico do porto de Suape, sua movimentação atual de 386.609,80 toneladas/mês será
substancialmente acrescida com a entrada em funcionamento da Refinaria, cujo movimento estimado
pela Petrobras é de 485.469.257,00 toneladas no prazo de 25 anos, equivalentes a 19.418.770,28
toneladas/ano e 1.618.230,86 toneladas/mês.
II.1 – DESCONSIDERAÇÃO DA REDUÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE DIESEL PROVENIENTE
DE OUTRAS LOCALIDADES
4) No modelo de avaliação econômico-financeiro utilizado pela equipe de auditoria para a análise do
adiantamento de tarifa, elaborado considerando o processamento de 200.000 bpd, foi prevista uma
movimentação mensal de diesel no porto de 532.113,40 toneladas/mês e uma produção diária de
22.400 m3, equivalente a 569.856,00 toneladas/mês, o que nos permite estimar que 37.742,60
toneladas/mês seriam destinadas para o consumo local substituindo diesel proveniente de outras
localidades via porto de Suape, diminuindo a quantidade hoje movimentada.
5) No entanto, a estrada em funcionamento de outras indústrias, a exemplo da Citepe, que movimentará
até 20.000 toneladas/mês de MEG no PGL-01, poderá compensar a redução de movimentação de
carga mencionada no item anterior, razão pela qual não a consideraremos nesta análise.
II.2 – MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS DA REFINARIA
6) A movimentação de carga após a entrada em funcionamento da Refinaria deverá atingir o montante
de 2.004.840,66 toneladas/mês, das quais 386.609,80 toneladas/mês já estão sendo movimentadas
atualmente e 1.618.230,86 toneladas/mês deverão ser acrescidas pela movimentação da Refinaria
(ver Planilha 2 - Análise da Tarifa Portuária de Suape, ao final do item 3.2.2 do relatório).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
7) Do montante de carga movimentada pela Refinaria (1.618.230,86 toneladas/mês), 65% (1.051.850,06
toneladas/mês) serão destinados à amortização do empréstimo concedido pela Petrobras a título de
adiantamento de tarifa, e 35% (566.380,80 toneladas/mês) serão livremente faturados por Suape, pela
tarifa vigente na época.
II.3 – MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS COMPROMETIDAS
RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DE PERNAMBUCO
COM
EMPRÉSTIMO
DE
8) É importante ressaltar que parte do empréstimo concedido pela Petrobras se destina à execução de
obras que, em tese, são de responsabilidade do Governo de Pernambuco e não de Suape, caso das
rodovias Express Way (R$ 144.710.412,87) e PE-60 (R$ 39.861.498,40). Para suportar estas parcelas
da operação foram comprometidas 328.149,07 toneladas/mês e 90.390,96 toneladas/mês,
respectivamente, totalizando 418.540,04 toneladas/mês de movimentação de carga da Refinaria (ver
Planilha 2 - Análise da Tarifa Portuária de Suape, ao final do item 3.2.2 do relatório).
III – RECEITAS DE SUAPE COM MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS LÍQUIDOS
III.1 – RECEITA ATUAL
9) Se considerarmos o movimento atual do porto de Suape e a tarifa média de R$ 3,98/tonelada, a
receita mensal atual com granéis líquidos pode ser estimada em R$ 1.539.944,16, da qual R$
1.006.422,63 refere-se à aplicação das Tabelas 1 e 2 e R$ 533.521,52 da Tabela 3 (ver Planilha 2 Análise da Tarifa Portuária de Suape, ao final do item 3.2.2 do relatório).
III.2 – RECEITA ACRESCIDA PELAS CARGAS DA REFINARIA
10) Mantendo-se a tarifa portuária atualmente praticada, a receita mensal de Suape para setor de granéis
líquidos aumentaria de R$ 1.539.944,16 para R$ 7.985.681,30 após a entrada em funcionamento da
Refinaria, uma elevação de 419% (ver Planilha 2 - Análise da Tarifa Portuária de Suape).
11) Entretanto, parte da receita seria destinada à amortização do empréstimo concedido pela Petrobras, de
forma que a parcela disponível para Suape utilizar em custeio e/ou investimento seria de R$
3.795.952,16, o que corresponde a um aumento de 146% com relação à receita hoje aferida por
Suape (R$ 1.539.944,16) (ver Planilha 2 - Análise da Tarifa Portuária de Suape).
12) Acrescentando-se a esta última a parcela de movimentação de carga da Refinaria contingenciada para
o pagamento do empréstimo que deveria ter sido contraído pelo Governo do Pernambuco e não por
Suape (R$ 1.667.128,68), a receita mensal disponível seria de R$ 5.463.080,84, o que corresponde a
um acréscimo de 255% com relação à receita atual (ver Planilha 2 - Análise da Tarifa Portuária de
Suape).
III.3 – NÃO APLICAÇÃO DA TABELA 3 DE SUAPE
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
13) Desconsiderando-se a aplicação da Tabela 3 de Suape, referente à utilização da infraestrutura
terrestre, as receitas referidas nos itens imediatamente anteriores seriam de R$ 2.480.825,13 e R$
3.570.368,56, respectivamente, o que ainda corresponde a acréscimos de 61% e 132% com relação
à receita atual (ver Planilha 2 - Análise da Tarifa Portuária de Suape).
IV – COMPARATIVO DA MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS LÍQUIDOS DE SUAPE COM SANTOS
– TERMINAL DE ALAMOA
14) É importante registrar que a movimentação bruta de granéis líquidos de Suape após a entrada em
funcionamento da Refinaria (2.004.840,66 toneladas/mês) deverá ser mais do que o dobro da
movimentação atual do porto de Santos (961.958,20 toneladas/mês) e que a parcela não
comprometida com o empréstimo da Petrobras corresponde, na prática, ao movimento atual deste
porto. Além disso, acrescentando-se a esta última a movimentação comprometida com empréstimos
de responsabilidade do Governo de Pernambuco, o movimento de Suape será 43% superior ao atual
do porto de Santos (ver Planilha 2 - Análise da Tarifa Portuária de Suape).
15) Dessa forma, considera-se que, para efeito da definição do modelo a ser proposto para as tarifas
portuárias a serem cobradas pela movimentação de granéis líquidos em Suape, após a entrada em
funcionamento da Refinaria, o porto de Santos pode ser considerado um paradigma, no mínimo,
conservador.
V – COMPARATIVO DAS TARIFAS PORTUÁRIAS DE SUAPE E DE SANTOS – GRANÉIS
LÍQUIDOS
V.1 – TARIFAS PRATICADAS NO PORTO DE SANTOS – TERMINAL DE ALAMOA
16) No porto de Santos, Terminal de Alamoa, a estrutura tarifária para granéis líquidos é a seguinte:
a)
Tabela I – Utilização da Infraestrutura Portuária – remunera a utilização das infraestruturas de
acesso aquaviário, de acostagem e da faixa de cais, e é composta por duas parcelas:
- em função do movimento realizado pela embarcação (por tonelada): R$ 2,57
- por metro linear de cais ocupado por embarcação atracada e por período de 6 horas ou fração:
R$7,24 no Terminal de Alamoa;
b)
Tabela II – Utilização da Infraestrutura Terrestre – remunera a utilização da infraestrutura
terrestre, mantida pela Administração do Porto, que os requisitantes e / ou arrendatários encontram
para acesso e execução de suas operações no porto: no caso específico de movimentação de
granéis líquidos no Terminal de Alamoa é composta de apenas uma parcela (item 1.3 – b.1) e o
seu valor é de R$ 11.048,26 por período de 6 horas e por berço de atracação.
V.2 – INFRAESTRUTURA MARÍTIMA – EQUIVALÊNCIA DE TARIFAS
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
17) A Tabela I do porto de Santos corresponde às Tabelas 1 e 2 do porto de Suape, pois remunera o porto
pela disponibilização do canal de acesso e do píer. No que se refere aos valores cobrados dos
operadores, a semelhança também é grande, como se vê nos exemplos abaixo:
a)
para um navio Suezmax (Petroleiro) de 150.000 TPB, a diferença entre as tarifas é de apenas
1,38%:
- Santos: 2,57*150.000 + 7,24*275*(30/6) = 395.455,00
- Suape : 2,59*150.000 + 0,19*275*30
b)
= 390.067,50
para um navio Aframax (Produtos Claros) de 90.000 TPB, a diferença é de apenas 2,38%:
- Santos: 2,57*90.000 + 7,24*250*(30/6) = 240.350,00
- Suape : 2,59*90.000+ 0,19*250*30
c)
= 234.525,00
para um navio Handsize (Produtos Claros) de 48.000 TPB, a diferença é de apenas 2,94%
- Santos: 2,57*48.000 + 7,24*190*(24/6) = 128.862,40
- Suape : 2,59*48.000 + 0,19*190*24
= 125.186,40
V.3 – INFRAESTRUTURA TERRESTRE – AUMENTO DE EFICIÊNCIA DO PFL-03 –
INADEQUAÇÃO DA TARIFA DE SUAPE – ADOÇÃO DA TARIFA DE SANTOS/ALAMOA
18) No entanto, quando se compara as tarifas relativas à utilização da infraestrutura terrestre, verifica-se
uma grande discrepância entre os valores cobrados pelo porto de Santos e de Suape. Essa diferença se
explica pelas fórmulas de cálculo dessa tarifa num e noutro porto. Enquanto a tarifa do porto de
Santos é calculada com base no tempo de operação da embarcação, o de Suape o faz com base na
tonelagem movimentada.
19) Enquanto a cobrança pela infraestrutura marítima pressupõe a efetiva utilização destas instalações, a
cobrança pela infraestrutura terrestre parte da premissa de que ela está colocada à disposição dos
possíveis usuários, e não de sua efetiva utilização. Neste contexto, a variável adequada para a base de
cobrança dessa tarifa é o tempo de operação das embarcações, haja vista que é neste período que os
serviços colocados à disposição poderão ser utilizados.
20) A Petrobras na qualidade de futuro operador dos novos terminais PGL-03 A/B equipou os píeres com
braços de carregamento e com dutos de grande capacidade de escoamento, que podem atingir 9.000
m3/h e 6.000m3/h para o petróleo e para o diesel, respectivamente.
21) Como a tarifa acordada pelo uso da infraestrutura terrestre em Suape desconsidera a eficiência dessas
instalações, seus valores são significativamente superiores aos do porto de Santos, conforme
mostrado abaixo:
a)
para um navio Suezmax (Petroleiro) de 150.000 TPB, a diferença entre as tarifas é elevadíssima,
atingindo 275%:
- Santos: 11.048,26*(30/6) = 55.241,30
- Suape : 1,38*150.000
= 207.000,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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b)
para um navio Aframax (Produtos Claros) de 90.000 TPB, a diferença porém reduz-se a menos da
metade do caso anterior, para 125%, mas continua elevada:
- Santos: 11.048,26*(30/6) = 55.241,30
- Suape : 1,38*90.000
c)
= 124.200,00
para um navio Handsize (Produtos Claros) de 48.000 TPB, a diferença reduz-se para 50%, sem
deixar de ser significativa:
- Santos: 11.048,26*(24/6) = 44.193,04
- Suape : 1,38*48.000
= 66.240,00
22) Fica evidente, portanto, que o supostamente benéfico congelamento de tarifas (alegado pela
Petrobras) não leva em consideração a nova situação que advirá com a entrada em funcionamento da
Refinaria e a consequente mudança de escala na movimentação de granéis líquidos, assim como não
considera os ganhos de eficiência que serão propiciados pelas futuras instalações do PGL-03 e pela
dutovia implantadas pela Petrobras.
V.4 – NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DA TARIFA PARA INFRAESTRUTURA MARÍTIMA –
AUMENTO DE EFICIÊNCIA DO PGL-03
23) A tarifa acordada com Suape para a utilização da infraestrutura marítima não leva em conta os
ganhos de eficiência oferecidos pelas futuras instalações no novo terminal PGL-03 e pela dutovia
implantadas pela Petrobras, haja vista que a parcela relativa à quantidade de carga movimentada
responde por mais de 96% do valor cobrado, ao passo que a relativa ao comprimento da embarcação
e tempo de operação responde por menos de 4%.
24) Da mesma forma, a simples aplicação do modelo tarifária do porto de Santos para remunerar a
infraestrutura marítima em Suape seria incapaz de solucionar esta questão, haja vista que elas são
muito semelhantes. Importa ressaltar que, nem o porto de Suape, atualmente, nem o de Santos, são
terminais petroleiros, assim como não operam com navios de grande porte e nem com a estrutura que
será disponibilizada futuramente pela Petrobras no PGL-03, razão pela qual não enfrentam, no
momento, este problema. Apenas para termos uma ideia do tamanho dos navios que operam em
Santos, a profundidade atual de Alamoa é de 11,0 m.
25) Dessa forma, resta evidente, portanto, que a metodologia utilizada por Suape para remunerar a
infraestrutura marítima no PGL-03 deveria ser também revista, levando em conta a eficiência
imposta pelas futuras instalações deste terminal, em implantação pela Petrobras.
VI – NECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DA ANTAQ NO PROCESSO DE REDEFINIÇÃO DAS
TARIFAS PARA GRANÉIS LÍQUIDOS DO PGL-03 EM SUAPE
26) Como se sabe, os serviços portuários são serviços públicos concedidos, e as tarifas praticadas devem
se pautar pela modicidade de seus valores. O órgão regulador das atividades portuárias é a ANTAQ,
cujas atribuições estão descritas no Decreto nº 4.122/2002, entre as quais destacamos algumas que
dizem respeito à fixação de tarifas:.
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
“Art. 2o A ANTAQ tem por finalidade:
I - implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT, segundo os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei nº
10.233, de 2001; e
II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da
infra-estrutura portuária e aquaviária, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto,
regularidade, pontualidade E MODICIDADE NOS FRETES E TARIFAS;
b) HARMONIZAR OS INTERESSES dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias,
autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservado o interesse público; e
c) ARBITRAR CONFLITOS DE INTERESSES e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração
contra a ordem econômica.
Art. 3º À ANTAQ compete, em sua esfera de atuação, adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público
e ao desenvolvimento das atividades portuária e de transporte aquaviário e, em especial:
...
II - promover estudos aplicados às DEFINIÇÕES DE TARIFAS, preços e fretes, em confronto com os custos e os
benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
...
VIII - aprovar as propostas DE REVISÃO E REAJUSTE DE TARIFAS encaminhadas pelas Administrações Portuárias,
após comunicação ao Ministério da Fazenda com antecedência mínima de quinze dias;
...
XLII - dirimir administrativamente CONFLITOS DE INTERESSES entre o Poder Concedente e os prestadores de
serviços de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e entre estes e os
usuários;”.
...
27) Tendo em vista as suas atribuições, considera-se que a ANTAQ deverá ter participação importante na
possível redefinição do modelo tarifário de Suape.
VII – REMUNERAÇÃO DE SUAPE PELA MOVIMENTAÇÃO DE GRANÉIS LÍQUIDOS DA
REFINARIA NO PGL-03 – TARIFA DE SUAPE PARA INFRAESTRUTURA MARÍTIMA E TARIFA
DE SANTOS/ALAMOA PARA INFRAESTRUTURA TERRESTRE
28) Adotando-se, apenas para as cargas movimentadas no PGL-03, a metodologia do porto de Santos
para remunerar a infraestrutura terrestre (Tabela II de Santos) e a do porto de Suape para a
infraestrutura marítima (Tabelas 1 e 2 de Suape), e considerando o mix de navios necessários para a
movimentação da carga decorrente do processamento de 230.000 bpd, o valor médio da tarifa
passaria a ser de R$ 3,15/tonelada (ver Planilha 3 - Determinação da Tarifa Portuária Média –
Modelo Híbrido, ao final do item 3.2.2 do relatório).
29) Para se obter VPL = 0 ao fim do período de 25 anos, considerando a aplicação da tarifa portuária
híbrida, no valor de R$ 3,15/tonelada, e mantendo tanto a movimentação estimada para as cargas da
Refinaria em 485.469.257 toneladas como a taxa de juros em 8,65%, seria necessário contingenciar
81,7% da movimentação de carga da Refinaria para pagamento do empréstimo.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
30) Com essa nova configuração, aplicando a tarifa atualmente em vigor para as cargas do PGL-01 e
PGL-02 (R$ 3,98/tonelada) e a tarifa híbrida para as cargas movimentadas no PGL-03 (R$
3,15/tonelada), a receita mensal de Suape passaria a ser de R$ 6.644.815,22, um substancial aumento
de 331% com relação à receita atual (ver Planilha 2 - Análise da Tarifa Portuária de Suape).
31) Nesta mesma linha, a parcela de receita não comprometida com o empréstimo contraído junto à
Petrobras passaria a ser de R$ 2.474.135,56, que corresponde a um aumento de 61% com relação à
receita atual (R$ 1.539.944,16), que acrescida da parcela referente ao empréstimo de
responsabilidade do Governo de Pernambuco, R$ 1.659.548,73, atinge o montante de R$
4.133.684,29, que representa um aumento de 168% (ver Planilha 2 - Análise da Tarifa Portuária de
Suape).
32) Especificamente para a infraestrutura terrestre, o valor mensal faturado por Suape após a entrada em
funcionamento da Refinaria seria de R$ 696.811,05 para a parcela não comprometida com o
empréstimo e de R$ 290.076,45 para a parcela relativa ao empréstimo de responsabilidade do
Governo de Pernambuco, totalizando R$ 986.887,50, o que corresponde a aumentos de 31% e 85%,
respectivamente, com relação ao valor atualmente cobrado (R$ 533.521,52) (ver Planilha - Análise
da Tarifa Portuária de Suape). É importante ressaltar que a entrada em operação da Refinaria
não demanda que a infraestrutura terrestre oferecida por Suape não sofra qualquer
modificação.
VIII – TARIFAS PORTUÁRIAS DE SUAPE – REDUÇÃO DE VALOR PARA CONTEMPLAR
ADITIVO Nº 03 A0 TERMO DE ADIANTAMENTO DE TARIFAS – MANOBRA CONTÁBIL
33) Por fim, devemos ressaltar que Suape, por intermédio da Portaria nº 014/2009, reduziu o valor da
tarifa portuária de R$ 3,98/tonelada para R$ 1,47/tonelada para o descarregamento de Petróleo
destinado à Refinaria no PGL-03, nos termos da Cláusula Quinta, item 5.1.1.2 do Aditivo nº 03 ao
Termo de Adiantamento de Tarifa assinado com a Petrobras.
34) A redução foi concedida mediante desconto de R$ 1,63 na Tabela 1 e de R$ 0,87 na Tabela 3, cujos
valores passaram de R$ 2,59 e R$ 1,38 para R$ 0,96 e R$ 0,51, respectivamente.
35) É importante destacar que estas reduções têm caráter meramente contábil e objetivam evitar lucro na
operação de “Adiantamento de Tarifas” concedida pela Petrobras, assim como o de reduzir a base
para os tributos incidentes sobre o faturamento de Suape. Esta manobra está sendo tratada em outro
achado, denominado “INDÍCIO DE EVASÃO FISCAL”.
36) Observe-se que tais reduções não alcançam as cargas de Petróleo e Derivados destinados ou
provenientes da Refinaria, movimentadas no PGL3, e que não compõem a parcela destinada ao
abatimento da dívida contraída junto à Petrobras.
IX – CONCLUSÃO E PROPOSTA
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
37) Desta forma, considera-se que as justificativas da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A e da Refinaria
Abreu e Lima S.A. não elidem a irregularidade tratada neste achado, consistente no estabelecimento
de uma tarifa portuária excessiva para a movimentação de cargas da Refinaria pelo PGL-03, razão
pela qual propõe-se que, com relação ao Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação Futura e
Critérios de Investimentos e Outras Avenças, celebrado com o Estado de Pernambuco e Suape –
Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros:
42.1) Sejam realizadas oitivas da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima S.A., do
Governo do Estado de Pernambuco, de Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros e da ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários, para que se pronunciem
acerca da regularidade do valor da tarifa portuária de Suape a ser cobrada pela movimentação futura
de carga da Refinaria Abreu e Lima S.A. no PGL-03, sem considerar os ganhos de eficiência na
operação portuária a serem obtidos pelas novas instalações a serem implantadas pela Petrobras no
PGL-03 e considerando que:
42.1.1) O valor estabelecido para a tarifa portuária para a movimentação de carga da Refinaria
(carregamento e descarregamento) no PGL-03, no item 5.1.1.2 do Termo de Adiantamento de
Tarifa e Compensação Futura e Critérios de Investimentos e Outras Avenças, foi de R$
3,98/tonelada, em conformidade com a Portaria Suape nº 57/2000, homologada pela Deliberação
CAP/SUAPE nº 05/2000, e é composto pelas seguintes parcelas:
a)
TABELA 1: Utilização da Infraestrutura Marítima (taxas devidas pelo Armador ou Agente – as
taxas desta tabela remuneram as facilidades e serviços referentes à sinalização, proteção e acesso
aquaviário) = R$ 2,59 / tonelada;
b)
TABELA 2: Utilização das Instalações de Atracação (Taxas devidas pelo Armador ou Agente - as
taxas desta tabela remuneram as facilidades e serviços referentes à utilização das instalações de
acostagem para realizar operações de carregamento ou descarga de mercadorias, receber
abastecimento e suprimento diversos, oferecer apoio logístico a embarcação ou movimentar
passageiros, bem como a utilização de pessoal em terra, seja em horário normal ou extraordinário)
= R$ 0,19 x LOA (m) x OPERAÇÂO (hora) = R$ 0,01/tonelada
Onde:
LOA: comprimento total da embarcação, em metros;
OPERAÇÃO: tempo em que a embarcação permanece atracada nas operações de carga ou
descarga, em horas;
c)
TABELA 3: Utilização Da Infraestrutura Terrestre (Taxas devidas pelo Operador Portuário ou
Dono de Mercadoria – as taxas desta tabela remuneram as facilidades referentes à utilização das
instalações terrestres para a movimentação de mercadorias) = R$ 1,38/tonelada;
d)
TARIFA PORTUÁRIA = 2,59+0,01+1,38 = R$ 3,98/tonelada
42.1.2) A tarifa da Tabela 3 tem como base de cobrança a quantidade de carga movimentada, em
toneladas, e se destina a remunerar a infraestrutura das instalações terrestres, colocadas à disposição
das operações portuárias, tais como: inspetorias operacionais e controle/conferência, acessos
terrestres e vias de circulação interna, áreas de estacionamentos, armazéns e pátios de trânsito,
linhas férreas e linhas de guindastes, instalações e distribuição elétrica necessária aos diversos
equipamentos e à iluminação externa segurança, redes de sinalização, comunicação, esgoto, água e
combate a incêndio.
42.1.3) Tendo em vista que a tarifa da Tabela 3 trata de cobrança pela infraestrutura terrestre colocada à
disposição e não pela utilização efetiva, a base lógica para determinar o seu valor deveria ser o
tempo de uso potencial dessas instalações (tempo de operação das embarcações) e não a tonelagem
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
de carga movimentada, haja vista que o tempo de operação de uma embarcação depende não apenas
da quantidade movimentada, mas também da eficiência das instalações (vazão dos dutos, dos braços
de carregamento, etc.). A metodologia adotada por Suape não contempla o ganho de eficiência
decorrente das instalações que serão implantadas pela Petrobras no PGL-03.
42.1.4) A metodologia para a determinação do valor da tarifa portuária adotada pelo Porto de Santos –
Terminal de Alamoa, para granéis líquidos, conduz a valores muito semelhantes aos de Suape, no
que se refere à parcela da utilização da infraestrutura marítima, e a valores absolutamente
discrepantes, no caso da utilização da infraestrutura terrestre.
42.1.5) A base de cálculo para a determinação do valor da tarifa para a infraestrutura terrestre no Porto de
Santos é o tempo de operação das embarcações e não a movimentação de carga. Considerando os
navios e as cargas que serão movimentadas no PGL-03 pela Refinaria, obtêm-se os seguintes
valores para a tarifa relativa à utilização da infraestrutura terrestre:
a)
para um navio Suezmax (Petroleiro) de 150.000 TPB a diferença entre as tarifas é elevadíssima,
atingindo 275%:
- Santos: 11.048,26*(30/6) = R$ 55.241,30
- Suape : 1,38*150.000
b)
= R$ 207.000,00
para um navio Aframax (Produtos Claros) de 90.000 TPB a diferença permanece elevada, porém
reduz-se a menos da metade do caso anterior, para 125%:
- Santos: 11.048,26*(30/6) = R$ 55.241,30
- Suape : 1,38*90.000
c)
= R$ 124.200,00
para um navio Handsize (Produtos Claros) de 48.000 TPB a diferença reduz-se significativamente
para 50%:
- Santos: 11.048,26*(24/6) = R$ 44.193,04
- Suape : 1,38*48.000
= R$ 66.240,00
42.1.6) Tanto o Porto de Suape, atualmente, como o Porto de Santos, não são terminais Petroleiros de
grande porte, razão pela qual adotam como principal variável (95% do valor) para a determinação
do valor da tarifa pela utilização efetiva da infraestrutura marítima o montante de carga
movimentada, em toneladas, desconsiderando, assim, a eficiência das instalações, tais como a que
serão implantadas pela Petrobras no PGL-03. Dessa forma, considerando os navios e as cargas que
serão movimentadas no PGL-03 pela Refinaria, obtêm-se os seguintes valores para a tarifa relativa
à utilização da infraestrutura marítima:
a)
para um navio Suezmax (Petroleiro) de 150.000 TPB a diferença entre as tarifas é de apenas 1,38%:
- Santos: 2,57*150.000 + 7,24*275*(30/6) = 395.455,00
- Suape : 2,59*150.000 + 0,19*275*30
b)
= 390.067,50
para um navio Aframax (Produtos Claros) de 90.000 TPB a diferença é de apenas 2,38%:
- Santos: 2,57*90.000 + 7,24*250*(30/6) = 240.350,00
- Suape : 2,59*90.000+ 0,19*250*30
c)
= 234.525,00
para um navio Handsize (Produtos Claros) de 48.000 TPB a diferença é de apenas 2,94%:
- Santos: 2,57*48.000 + 7,24*190*(24/6) = 128.862,40
- Suape : 2,59*48.000 + 0,19*190*24
= 125.186,40
42.1.7) A redução da tarifa portuária de R$ 3,98/tonelada para R$ 1,47/tonelada para o descarregamento
de Petróleo destinado à Refinaria no PGL-03, mediante a concessão de descontos de R$ 1,63 na
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Tabela 1 e de R$ 0,87 na Tabela 3, cujos valores passaram de R$ 2,59 e R$ 1,38 para R$ 0,96 e R$
051, respectivamente, nos termos da Portaria Suape nº 014/2009, teve por objetivo evitar lucro na
operação de “Adiantamento de Tarifas” concedido pela Petrobras, assim como o de reduzir a base
para incidência de tributos no faturamento de Suape.
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
8.5 - Anexo 3 - HISTÓRICO E ANÁLISE GERAL DO TERMO DE ADIANTAMENTO DE
TARIFAS
Anexo 3
HISTÓRICO E ANÁLISE GERAL DO TERMO DE
ADIANTAMENTO DE TARIFAS
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Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Para possibilitar a adequada operação da RNEST, a Petrobras entendeu ser necessário investir em infra
estrutura no Complexo de Suape. Nesse sentido, firmou acordos com Suape e Estado de Pernambuco.
Inicialmente, foi firmado o Memorando de Entendimentos, seguido pelo Termo de Compromisso
(contendo dois aditivos) e pelo Termo de Adiantamento de Tarifas e Compensação Futura e Critérios
de Investimentos e Outras Avenças (contendo três aditivos). A seguir, será apresentado, em ordem
cronológica, breve resumo desses documentos.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS
Em 10/11/2005 foi firmado o Memorando de Entendimentos entre Petrobras, Estado de Pernambuco e
Suape, onde ficou estabelecido que o Estado de Pernambuco tinha o “maior interesse” na implantação
da Refinaria em seu território devido à criação de empregos diretos, indiretos, além do efeito da
geração de renda ao longo do tempo. Destaca-se que o empreendimento estava inicialmente previsto
para representar investimento de dois bilhões e meio de dólares americanos.
Nesse memorando, foram definidas as atividades essenciais para a implantação do empreendimento e
os respectivos responsáveis. Assim, ficou acertado que caberia ao Estado de Pernambuco e/ou à Suape,
dentre outras, as seguintes atividades:
"(...)
c) até janeiro de 2006 assegurar o efetivo acesso às instalações do Porto de SUAPE, para
recebimento, expedição e escoamento do petróleo e derivados decorrentes da instalação do
PROJETO, celebrando Termo de Compromisso que contemple, inclusive, a realização das dragagens
necessárias à operação permanente de navios de petróleo com capacidade de até 150 (cento e
cinquenta) mil toneladas e calado de 17,5 metros a partir de dezembro de 2010;
(...)
d) até janeiro de 2006 assegurar, no Porto de SUAPE, a efetiva possibilidade de interligação entre os
dutos, disponibilizando o espaço para as linhas de recebimento e saída de petróleo e derivados, sobre
o píer existente, até o ponto de recebimento dos mesmos;
(...)
f) até junho de 2009 estudar em conjunto com a PETROBRAS a disponibilização, no Porto de SUAPE,
de um Píer exclusivo apto para recebimento e operação de navios de petróleo com capacidade de até
150 (cento e cinquenta) mil toneladas, sendo que o projeto deverá estar pronto em dezembro de 2007;
g) até junho de 2009 estudar em conjunto com a PETROBRAS a disponibilização, no Porto de
SUAPE, de um Píer exclusivo apto para recebimento e operação de navios de derivados de petróleo
com capacidade de até 90 (noventa) mil toneladas, sendo que o projeto deverá estar pronto em
dezembro de 2007;
h) até dezembro de 2007 providenciar a retirada do acesso hoje existente entre a Estrada PE 60 e o
Porto de SUAPE, tendo em vista que não poderá haver qualquer estrada ou passagem na área onde
será construído o PROJETO, responsabilizando-se, caso necessário, pela construção de uma nova
estrada que contorne os limites da área reservada para a Refinaria;"
Ainda segundo o documento mencionado, seriam incumbências da Petrobras: i) definir os documentos
a serem apresentados aos órgãos de defesa da concorrência que compõem o SBDC – Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência; ii) providenciar todos os elementos necessários a serem
apresentados à ANP – Agência Nacional do Petróleo; iii) providenciar os estudos necessários para a
obtenção das licenças e autorizações ambientais para a implantação e operação do Projeto; e iv)
implementar programa local para a qualificação de mão de obra e de fornecedores de materiais e
serviços.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
O memorando delimitou ainda as responsabilidades dos patícipes para o estabelecimento dos
incentivos fiscais a serem concedidos para o Projeto. Ao Estado de Pernambuco e à Petrobras caberia
formar grupo de trabalho para estudo da questão de concessão de incentivos fiscais de ICMS ao
PROJETO, especificamente, isenção, financiamento e crédito presumido de ICMS. À Suape caberia
interagir com o Município de Ipojuca no sentido de obter redução da alíquota de ISS sobre os serviços
a serem contratados para a implantação do Projeto e isenção de IPTU pelo prazo de 25 anos.
Foi estabelecido, com relação aos responsáveis pelo custeio das ações, que: “Os PARTÍCIPES arcarão
com seus respectivos custos e despesas na execução deste MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS”.
(item 3.1)
TERMO DE COMPROMISSO
Em 28/2/2007, foi celebrado entre a Petrobras, Estado de Pernambuco e Suape o Termo de
Compromisso previsto no Memorando de Entendimentos, com o objetivo de regulamentar as
condições referentes à infra estrutura necessária à implantação do Projeto e definir os compromissos de
cada um dos partícipes. A vigência estabelecida foi de seis anos a contar da assinatura, podendo ser
prorrogado mediante termo aditivo (item 3.1).
Em relação aos responsáveis pelo custeio das ações, o Termo de Compromisso reiterou o que havia
sido estabelecido pelo Memorando de Entendimentos: “Os PARTÍCIPES arcarão, cada um, com as
respectivas despesas necessárias para a execução dos compromissos assumidos no presente TERMO.”
(item 4.1).
O Termo de Compromisso estabeleceu, dentre outras, as seguintes atividades a cargo do Estado de
Pernambuco e Suape:
“ 2.1.1 Disponibilizar e assegurar, durante a fase de construção e durante toda a vida operacional da
Refinaria um terreno livre e desembaraçado, sem qualquer ônus para a PETROBRAS, para
abertura de uma faixa para escoamento de petróleos e produtos líquidos através de dutos,
possibilitando a interligação entre a área onde se situará a Refinaria com áreas do Porto de SUAPE,
que deverá ser objeto de servidão de passagem. A largura da faixa é de 45 metros no trecho
subterrâneo e de 30 metros no trecho aéreo.
2.1.2 Elaborar, até dezembro de 2007, estudo conjunto com a PETROBRAS, com ônus para esta,
visando à viabilização das dragagens necessárias à operação permanente de navios de petróleo com
capacidade de até 150 (cento e cinquenta) mil toneladas e calado igual ou superior a 18,0 metros e a
construção até dezembro de 2010, de um píer, equipado com dois berços, para navios com capacidade
de até 150 mil toneladas para uso exclusivo da Refinaria, sendo que qualquer alternativa deverá ser
aprovada e licenciada pelo órgão ambiental competente e pela ANTAQ – Agência Nacional de
Transportes Aquaviários.
2.1.3 Desativar o acesso hoje existente entre a Estrada PE-60 e o Porto de SUAPE, denominada
“Estrada da Pedreira”, situada internamente no terreno da futura refinaria, responsabilizando-se, se
for o caso, pela construção de uma nova estrada de acesso." (grifo nosso)
O documento atribuiu à Petrobras, dentre outras, as seguintes atividades: construir e operar uma
Refinaria em Suape; providenciar o registro da sociedade; negociar parcerias para a implantação do
Projeto; apresentar o Projeto à SUAPE, aos órgãos de defesa da concorrência e à ANP – Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; atuar junto ao Fórum Regional de Pernambuco
do PROMINP, visando à implementação de programas locais para a qualificação da mão de obra a ser
utilizada na construção e operação da Refinaria.
1º ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO
Em 18/8/2008 foi firmado o Aditivo n. 1 ao Termo de Compromisso, o qual permitiu celebrar o Termo
de Adiantamento de Tarifa e Compensação Futura e Critérios de Investimentos e Outras Avenças.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
O aditivo, dentre outras alterações, eliminou a responsabilidade do Estado de Pernambuco e Suape
pela realização da dragagem e construção do píer petroleiro PGL-03, até dezembro de 2010 (item 1.1.1
do aditivo). Conforme será visto a seguir, o financiamento, com ou sem ressarcimento, para a
realização dessas obras passou a ser atribuição da Petrobras/RNEST.
TERMO DE ADIANTAMENTO DE TARIFA E COMPENSAÇÃO FUTURA E CRITÉRIOS
DE INVESTIMENTOS E OUTRAS AVENÇAS
Na mesma data em que foi assinado o 1º Termo Aditivo ao Termo de Compromisso (18/8/2008) foi
celebrado o Termo de Adiantamento de Tarifa e Compensação Futura e Critérios de Investimentos e
Outras Avenças, por meio do qual se possibilitou o adiantamento de valores pela Petrobras à Suape
com o intuito de possibilitar a partida da Refinaria em setembro de 2010 (item 1.1).
A partir da assinatura do Termo de Adiantamento, a Petrobras assumiu obrigações que antes eram de
responsabilidade do Estado de Pernambuco e Suape, devido à alegada ausência de condições
financeiras desses, o que gerou significativa alteração da viabilidade econômica e financeira inicial do
empreendimento.
O Termo de Adiantamento previu duas modalidades de investimento da Petrobras em Suape que juntas
totalizam o montante de R$ 475.709.513,28, conforme discriminação a seguir:
R$ 310.267.506,67 em recursos a serem repassados a título de adiantamento de tarifas portuárias (que
deverão ser ressarcidos futuramente), de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo 2 e com os
marcos constantes nas Tabelas 2 e 3. Para isso, o Estado e Suape deveriam executar as seguintes obras
(alíneas "a" até "h", subitem 2.1.1):
a) dragagem da bacia de evolução (até julho de 2010), construção do píer petroleiro (até agosto de
2010), melhoramento da via de acesso ao PGL-03 (até agosto de 2010) e sinalização náutica do canal
de acesso e bacia de manobra (até agosto de 2010) – R$ 187.887.506,67;
b) variante de acesso a Suape – Express Way (até setembro de 2010) – R$ 122.380.000,00;
Os custos previstos para os “Serviços Preliminares” (R$ 21.791.430,00 – mobilização de pessoal e
equipamentos, mobilização e desmobilização de canteiro de obras, manutenção de canteiro e
detalhamento dos projetos executivos e monitoramento ambiental), “Diversos” (R$ 17.628.201,00 –
relocação da rede aérea, acessos provisórios, recuperação de pavimento, arraste de molhe e molhe
provisório) e “Fiscalização/gerenciamento das obras do PGL-03” (R$ 10.291.150,00 – mobilização de
pessoal e equipamentos para realizar a fiscalização e o gerenciamento da execução das obras no porto
de Suape) estão distribuídos entre os custos das obras mencionadas.
Ao mesmo tempo, o ESTADO e SUAPE se comprometeram com as seguintes obrigações, algumas já
previstas anteriormente:
a)
garantir o fornecimento de água para a REFINARIA, na vazão de 2.000 m 3/h, a partir de
agosto/2010, sendo que a tarifa será paga pela PETROBRAS à concessionária local – subitem
2.2.1 (já previsto no subitem 1.2.1, alínea “j”, do Memorando de Entendimentos);
b)
solucionar as pendências existentes junto ao Registro de Imóveis de Ipojuca para possibilitar o
registro dos 2 terrenos doados à PETROBRAS para a construção da REFINARIA – subitem
2.2.2 (solução de obrigações previstas anteriormente no subitem 1.2.1, alínea “a” do
Memorando de Entendimento e subitem 2.1.5 do Termo de Compromisso);
c)
instituir hipoteca ou penhor sobre bens não afetados cujo valor de avaliação seja
equivalente a 50% do montante de recursos repassados com ressarcimento (R$
155.133.753,34 = 50% de R$ 310.267.506,67) – subitem 2.2.4;
d)
emissão de 13 notas promissórias por SUAPE, em benefício da PETROBRAS, totalizando o
montante objeto de compensação (R$ 310.267.506,67) – subitem 2.2.5;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
e)
viabilizar a utilização do píer petroleiro PGL-02 do Porto de SUAPE, no caso das obras do PGL03 não ficarem prontas no prazo acordado – subitem 2.2.6;
f)
conceder, pelo prazo de duração do Termo de Adiantamento (28 anos), exclusividade no acesso
à tubovia que ligará a REFINARIA ao novo píer petroleiro PGL-03, o uso preferencial desse
novo píer petroleiro PGL-03, e a prioridade na atracação à PETROBRAS ou a empresa por ela
indicada, independentemente da programação antecipada – subitem 2.2.9 (neste caso, a
Petrobras perdeu a exclusividade prevista no subitem 1.2.1, alíneas “f” e “g” do
Memorando de Entendimentos).
A compensação futura dos recursos repassados como adiantamento de tarifas foi prevista para ser
realizada por meio da movimentação de 422.147.180 toneladas de carga de uso da RNEST, sendo
50% pago com base na tarifa portuária vigente na data da operação e 50% faturado com base em uma
tarifa congelada, (R$ 3,98/tonelada) caracterizando a compensação do adiantamento realizado
(subitem 5.1.1). O prazo previsto para compensação das tarifas pagas em adiantamento foi de 25 anos,
todavia, a compensação será considerada integralmente realizada quando o total de carga for atingido,
independentemente da previsão de prazo.
R$ 165.442.006,61 em recursos repassados a título de aquisição de direitos de exclusividade e de
preferência, de acordo com os critérios do Anexo 2 e com os marcos estabelecidos na Tabela 1, sem
ressarcimento. Esse recurso criou a obrigação para Estado e Suape de executar as obras de construção
da tubovia, engordamento do molhe para criação da faixa de servidão para tubulações, reforço externo
de molhe e prolongamento do molhe principal até dezembro de 2009. A exclusividade e preferência
asseguradas no acordo referem-se a:
a) pelo prazo de duração do Termo de Adiantamento (28 anos), de exclusividade no acesso à tubovia
que ligará a Refinaria ao novo píer petroleiro PGL-03, o uso preferencial desse novo píer, e a
prioridade na atracação à Petrobras ou a empresa por ela indicada, independentemente de programação
antecipada (item 2.2.9 do Termo de Adiantamento de Tarifa); e
b) após a conclusão das obras do canal, do direito de prioridade de utilização do canal marítimo de
acesso ao porto externo, para os navios que farão a movimentação de insumos e produtos da Refinaria
(2.1.13 do Termo de Compromisso).
Não foi apresentada qualquer avaliação econômica e financeira que justifique o investimento de
R$99.608.494,75 na execução das obras de construção da tubovia, engordamento do molhe e reforço
externo de molhe em troca da exclusividade de uso da tubovia, tampouco do investimento de R$
65.833.511,86 na execução das obras de prolongamento do molhe em troca da preferência de uso do
novo píer petroleiro (PGL-03) e da prioridade de atracação.
Nesse documento, algumas obrigações já firmadas pelo Estado e Suape foram reiteradas e outras
foram acrescidas e/ou alteradas. Nesse sentido, cumpre destacar duas delas que têm especial relevância
no desenvolvimento do empreendimento:
Item 2.2.9: retirou da Petrobras a exclusividade na utilização do píer PGL-03, passando a ter
preferência de uso;
Item 5.2.2: caso o valor total dos recursos (R$ 475.709.513,28) fosse inferior ao das obras a serem
executadas, a Petrobras poderia aumentá-lo em até 15% e que o Estado e Suape arcariam com os
valores que excedessem tal limite.
Foram previstas, ainda, penalidades para o caso de inexecução ou atraso de mais de sessenta dias na
execução das obras relativas ao adiantamento de tarifas, consistentes em:
a)
o Estado e Suape se obrigam a ceder imediatamente os Contratos de obra à Petrobras que terá o
direito de assumir a obra visando a sua finalização a tempo de possibilitar a partida da Refinaria (item
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
10.1), sendo que todo o investimento feito a partir de então pela PETROBRAS será objeto de
compensação (subitem 10.1.1);
b)
Suape deverá tolerar o trânsito de 4.800 toneladas de cargas da Petrobras ou empresa por ela
indicada, sem pagamento de tarifa portuária, por dia de atraso (item 10.3);
c)
o Estado e Suape deverão viabilizar a utilização do píer PGL-02 no caso das obras do PGL-03
não ficarem prontas no prazo acordado.
Para o caso das obras relativas aos recursos sem ressarcimento se aplica, unicamente, a penalidade da
alínea “b” retro.
Observa-se, ainda, que as penalidades previstas para o caso de não realização ou de atraso nas obras, é
pífia, em especial para o caso das obras a serem realizadas com recursos liberados sem compensação.
1º ADITIVO AO TERMO DE ADIANTAMENTO DE TARIFA
Em 27/4/2009 foi celebrado o Aditivo n. 1 ao Termo de Adiantamento de Tarifa, que teve por objeto a
cessão total da Petrobras para a Refinaria Abreu e Lima S.A. – RNEST e a modificação do valor da
tarifa referente ao faturamento da parcela de compensação do adiantamento, que passou de R$
3,98/tonelada para R$ 1,47/tonelada, sem qualquer acréscimo ou supressão de obrigação.
Importante ressaltar que a nova tarifa acordada entre a RNEST e Suape não significa qualquer
alteração nos termos econômicos e financeiros da operação de crédito denominada “Adiantamento de
Tarifa”, mas apenas faz com que o valor total do fluxo de pagamentos de Suape para a RNEST seja
idêntico ao valor total liberado com ressarcimento para Suape, evitando-se, assim, que a RNEST
apresente qualquer lucro na operação, além de propiciar a redução da base de cálculo dos tributos
incidentes sobre o faturamento de Suape.
2º ADITIVO AO TERMO DE ADIANTAMENTO DE TARIFA
Em 1/3/2010 foi celebrado o Aditivo n. 2 ao Termo de Adiantamento de Tarifa, que teve por objeto a
alteração da Tabela 3 do Anexo 2, subdividindo as obras de construção da Variante de Acesso a Suape
- Express Way - em duas etapas: 01 – Duplicação do Tronco Distribuidor Rodoviário Norte (TDR –
Norte) e 02 – Implantação do Contorno do Cabo de Santo Agostinho, sem qualquer acréscimo ou
supressão de obrigação.
2º ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO
Em 1/12/2010 foi celebrado o Aditivo n. 2 ao Termo de Compromisso, com vistas a incluir novos
compromissos para cada partícipe.
Dentre os compromissos estabelecidos para o Estado e Suape, importa relatar os seguintes, destacando
que alguns deles já estavam previstos no Memorando de Entendimentos:
a)
conceder crédito presumido de ICMS de 8%, apurado mensalmente sobre o total das saídas
internas e interestaduais de coque e nafta de petróleo;
b)
conceder 100% de diferimento de ICMS do petróleo importado, desde que o desembaraço
aduaneiro seja feito em portos no Estado de Pernambuco;
c)
construir o canal marítimo de acesso ao porto de Suape, para compatibilizar as profundidades
do canal com os calados dos navios petroleiros (Suezmax de 170.000 toneladas de porte bruto e calado
de 17,0 m), de modo a permitir a remoção das atuais restrições àquelas operações de descarga de
petróleo no porto;
d)
Suape concederá, após a conclusão das obras do canal, o direito de prioridade de utilização do
canal marítimo de acesso ao porto externo, para os navios que farão a movimentação de insumos e
produtos da Refinaria;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
e)
executar as obras de reforço dos cabeços dos arrecifes;
f)
duplicar a Rodovia PE-60, no trecho entre o Acesso Principal de Suape e entroncamento do
Novo Acesso à ZIP, e a Rodovia do Novo Acesso à ZIP;
g)
Suape irá ceder, sem ônus financeiro, a areia necessária à execução de serviços associados de
terraplenagem da faixa para instalação de dutos para escoamento de petróleos e produtos líquidos, em
um volume estimado em 500.000 m3 ± 20%, não cabendo à SUAPE os custos pelo manuseio e
transporte.
A Petrobras assumiu o compromisso de articular com a RNEST a inclusão, no Termo de Adiantamento
de Tarifa, da forma e do valor que será investido pela RNEST para arcar com os custos referentes às
obras mencionadas nas alíneas "c", "e" e "f", acima.
No preâmbulo do aditivo constou informação de que Suape não possuía fontes próprias para
investimento na expansão do porto, de forma que suas fontes se originam principalmente do Governo
Federal e/ou Estadual. Constou, também, que o Estado de Pernambuco foi obrigado a realocar recursos
orçamentários para atendimento às cidades atingidas por inundações.
Dessa forma, os motivos alegados para que Petrobras tomasse para si os compromissos que
anteriormente haviam sido assumidos pelo Estado de Pernambuco e Suape foi, uma vez mais, a
indisponibilidade de recursos das demais partes do acordo.
3º ADITIVO AO TERMO DE ADIANTAMENTO DE TARIFAS
Também no dia 1/12/2010 foi celebrado o Aditivo n. 3 ao Termo de Adiantamento de Tarifas com o
objetivo de adequá-lo aos novos valores e prazos das obras previstas anteriormente e às novas obras a
serem financiadas pela Petrobras e executadas por Suape, em conformidade com o Aditivo n. 2 ao
Termo de Compromisso, o que elevou o valor total do Termo de Adiantamento de Tarifas para R$
829.297.211,10, distribuídos da seguinte forma:
R$ 463.855.204,49 em recursos a serem repassados a título de adiantamento de tarifas portuárias (que
deverão ser ressarcidos futuramente), de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo 2 e com os
marcos estabelecidos na Tabelas 2, 3, 4 e 5. Para isso, o Estado e Suape deveriam executar as seguintes
obras:
a) dragagem da bacia de evolução, construção do píer petroleiro, melhoramento da via de acesso ao
PGL-03 e sinalização náutica – R$ 214.283.293,21;
b) variante de acesso a Suape – Express Way – R$ 144.710.412,87;
c) obras de reforço dos cabeços da abertura de acesso ao Porto Interno de Suape – R$ 65.000.000;
d) obras de duplicação da PE-60 (trecho entre o Acesso Principal de Suape e o Novo Acesso à ZIP) e
duplicação do Novo Acesso à ZIP – R$ 39.861.498,40.
Diante das alterações que culminaram em maior volume financeiro a ser adiantado (e futuramente
compensado) pela Petrobras à Suape, alterou-se a movimentação inicialmente prevista, passando a
485.469.257 toneladas de carga de uso da RNEST (acréscimo de 15%), sendo 35% pago com base na
tarifa portuária vigente na data da operação e o restante (65%) faturado com base em uma tarifa
congelada (R$ 1,47/tonelada), caracterizando a compensação do adiantamento. O prazo previsto para
compensação das tarifas pagas em adiantamento foi mantido em 25 anos.
R$ 365.442.006,61 em recursos repassados a título de aquisição de direitos de exclusividade e de
preferência, de acordo com os critérios do Anexo 2 e com os marcos estabelecidos na Tabela 1 e 6,
sem ressarcimento. Esse recurso criou a obrigação para o Estado e Suape de executar as obras de
construção da tubovia, engordamento do molhe para criação da faixa de servidão para tubulações,
reforço externo de molhe, prolongamento do molhe principal e dragagem e aprofundamento do Canal
Marítimo de Acesso ao Porto Externo de Suape.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
Consoante mencionado anteriormente, não foram apresentados documentos relativos à avaliação
econômica desse investimento, com exceção da dragagem do canal de acesso, em que foi realizado
estudo econômico comparando os custos de utilização de navios Suezmax (só possível com dragagem
do canal) e Aframax, o que indicou uma diferença de R$ 492.728.967,15 entre o VPL dos custos de
cada uma das hipóteses, com Taxa de Desconto de 8,65%, demonstrando a economicidade do
investimento de R$ 200.000.000,00 na dragagem do canal.
ANÁLISE
Mediante a alegação, por parte do Estado de Pernambuco e Suape, de falta de recursos financeiros, a
Petrobras foi pressionada a assumir diversas obrigações inicialmente previstas para as demais partes do
acordo, etc.), o que resultou em alterações significativas na viabilidade econômica do
empreendimento. Tal prática permite inferir que o Estado e Suape não agiram de boa fé ao assinar
acordos contendo compromissos sem dispor dos recursos necessários para implementá-los ou sem ter a
capacidade de obtê-los.
A previsão de aplicação de recursos diretamente em obras portuárias somam o montante de
R$644.725.295,82, dos quais R$ 365.442.002,61 sem ressarcimento.
Quanto aos valores adiantados com a previsão de ressarcimento mediante congelamento de tarifa, a
Petrobras realizou análise de viabilidade econômico-financeira, no qual se constatou que a
movimentação de 422.147.180 toneladas de carga ao longo de 25 anos (a movimentação foi alterada
posteriormente, devido a aditivo, para 485.469.257), conduziria a um VPL nulo com taxa de juros de
8,65% a.a.
Para a análise mencionada, foram consideradas as tabelas de referência do Porto de Suape (Tabelas 1 a
3), sendo que a parcela da Tabela 3 (R$ 1,38/tonelada) contempla a utilização da infraestrutura
terrestre disponibilizada por Suape para a movimentação da carga. Destaca-se que praticamente toda a
infraestrutura para a movimentação de carga pelo PGL-03 foi/está sendo financiada ou construída pela
própria Petrobras/RNEST, razão pela qual a parcela da Tabela 3 não deveria ser paga para a
movimentação de cargas da Refinaria pelo mencionado terminal.
Quanto aos valores repassados a título de exclusividade e de preferência na utilização de estruturas do
Porto de Suape (sem ressarcimento), destaca-se que somente na parcela relativa à execução de obras de
dragagem e aprofundamento do canal marítimo de acesso ao porto houve análise de viabilidade do
investimento. Nesse ponto, cumpre destacar que o termo inicialmente pactuado previa a exclusividade
de utilização do píer, substituída posteriormente para preferência.
Em que pese o investimento na dragagem do canal de acesso ter se mostrado vantajoso, quando
comparado com a alternativa de não dragar, tal análise deve ser relativizada, haja vista que a dragagem
do canal de acesso era um compromisso do Estado de Pernambuco e Suape já estabelecido
anteriormente, tanto no Memorando de Entendimentos firmado em 2005 (item 1.2.1 “c”) como no
Termo de Compromisso firmado em 2007 (item 2.1.2). Na melhor das hipóteses, a Petrobras deveria
exigir que os recursos aplicados na dragagem fossem também ressarcidos.
Embora esteja realizando investimentos altíssimos no Porto de Suape, a Petrobras não apresentou, em
momento algum, estudos de viabilidade que contemplassem a opção de arrendamento da área do PGL03, com o custeio integral de todas as obras portuárias em andamento no Porto de Suape, que ora estão
sendo financiadas pela Petrobras, com ou sem ressarcimento. Aparentemente, esta é uma alternativa
viável e deveria ter sido considerada.
Registre-se que a forma como esses recursos foram liberados (tanto os que prevêem ressarcimento,
quanto os que não prevêem) caracteriza o adiantamento de pagamentos, entretanto, nos casos onde não
foi previsto ressarcimento nenhum dos acordos previu a apresentação de garantias por Suape.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda não apreciado pelo TCU
A constatação de que foram concedidos adiantamentos de recursos sem a exigência de garantias se
agrava, haja vista que um dos aditivos inclui a previsão de liberação de recursos sem compensação
para o evento “Publicação do Edital” (R$ 40.000.000,00).
Acontece que o edital da Concorrência Internacional n. 22/2010 – Suape, relativo à dragagem e
derrocagem do canal de acesso externo, foi publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 30/11/2010
e a RNEST desembolsou, em 10/12/2010, o valor de R$ 40.000.000,00, conforme previsto na Tabela 6
do Anexo 2, sem que para isso Suape oferecesse qualquer tipo de garantia para o valor recebido.
No dia 4/2/2011, foi publicado, no DOU o Aviso de Revogação da Concorrência Internacional n.
22/2010 – Suape. Em 17/2/2011, foi publicado, no DOU o Aviso de Licitação relativo à Concorrência
Internacional n. 2/2011 – Suape, com o mesmo objeto da anterior. No DOU de 11/4/2011, foi
publicado o Aviso de Suspensão desta ultima licitação.
Registre-se que, passados 6 meses do adiantamento de pagamento, ou seja, no dia17/6/2011, é que
houve a republicação do edital de concorrência internacional da dragagem no Diário Oficial de
Pernambuco. É importante ressaltar que esta obra, com prazo de execução previsto para 720 dias, é de
fundamental importância para que a RNEST seja abastecida com navios do tipo Suezmax, de 170.000
TPB, o que, além de trazer ganhos econômicos para a sua operação, foi a razão apresentada para que
os recursos para a execução dessa obra fossem liberados sem ressarcimento para Suape.
No tocante às penalidades previstas para o caso de inexecução ou de atraso nas obras, observa-se que
devido à baixa materialidade e relevância das penas, em especial para o caso das obras a serem
realizadas com recursos liberados sem compensação, entende-se que não há o efeito de coibição
esperado.
Ainda, importante frisar que os incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco dependem de
aprovação legislativa e, por isso mesmo, não podem ser considerados, ainda, como efetivos. Além
disso, a concessão do crédito presumido para o ICMS sem a aprovação do CONFAZ o sujeita ao risco
de questionamento sobre a sua constitucionalidade e de glosa por parte dos estados destinatários da
nafta e coque, nos termos do parecer do tributário da PETROBRAS (DIP TRIBUTÁRIO 366/2010),
abaixo PARCIALMENTE reproduzido, de forma que ele não pode ser considerado como um incentivo
efetivo.
“A Lei Complementar 24/75, em consonância com o disposto na alínea “g”, XII,art. 155, da Constituição Federal
de 1988, determina que a concessão de crédito presumido, assim como quaisquer outros incentivos relativos
ao ICMS, deve ser realizada nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal.
O crédito presumido negociado com o Estado de Pernambuco não será submetido ao Conselho Nacional
Fazendário (CONFAZ), órgão responsável pela aprovação dos convênios relacionados com o ICMS. Embora
diversos outros Estados concedam incentivos sem a aprovação do CONFAZ, ressaltamos o risco de futuro
questionamento quanto à constitucionalidade do benefício, bem como o risco de glosa do crédito de ICMS dos
adquirentes, por parte dos estados destinatários da nafta e do coque.
Alguns estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, tem adotado a prática de não aceitar que o
adquirente se credite do ICMS destacado na nota fiscal de venda de mercadorias oriundas de estados
que concedem incentivos fiscais sem a aprovação do CONFAZ. Na prática, essa glosa de crédito pelo
estado destinatário poderá ocasionar um pedido de desconto no preço da nafta e do coque pelo
adquirente na proporção do crédito de ICMS não aproveitado.”.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que:
a)
O Estado de Pernambuco e Suape não cumpriram os seus compromissos inicialmente
assumidos e se utilizaram, sistematicamente, da alegação de falta de recursos para não cumpri-los,
fazendo com que a Petrobras assumisse diversos encargos dos demais partícipes, sem, praticamente,
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nenhuma contrapartida, o que demonstra que o Estado de Pernambuco e Suape não agiram de boa fé
ao assumirem compromissos sem dispor dos recursos necessários para implementá-los ou sem ter a
capacidade de obtê-los.
b)
Os incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco (crédito presumido e diferimento
de ICMS) não são, ainda, efetivos, visto que dependem de aprovação legislativa. Além do mais, o
crédito presumido não será submetido ao Confaz o que pode retirar toda a sua eficácia, mesmo que
tenha obtido aprovação legislativa, haja vista que pode ser contestado e, até mesmo glosado pelos
estados destinatários das mercadorias beneficiadas por este incentivo.
c)
A operação de crédito entre a Petrobras/RNEST e Suape denominada de “Adiantamento de
Tarifas”, que no estudo de viabilidade empreendido pela Petrobras considerou uma taxa de juros real
de 8,65% a.a., por 25 anos, com 3 anos de carência, não teve as suas características transcritas para o
Termo de Adiantamento de Tarifa, indicando indícios de evasão fiscal, consistente na minoração de
recolhimento dos tributos incidentes sobre o lucro e faturamento (IRPJ, ISS,PIS, COFINS).
d)
A tarifa portuária a ser paga pela Petrobras/RNEST para a movimentação de cargas da
Refinaria pelo PGL-03 é excessiva, haja vista que contempla uma parcela referente à utilização da
infraestrutura terrestre do Porto de Suape que foi integralmente construída e/ou custeada pela RNEST.
e)
Foram concedidos adiantamentos, da parcela de recursos sem compensação, para Suape sem
que fosse apresentado qualquer tipo de garantias, em especial o montante de R$ 40.000.000,00
transferidos em 10/12/2010 em virtude da publicação do edital da Concorrência Internacional n.
22/2010 – Suape, relativa à dragagem e derrocagem do canal de acesso externo.
f)
A Petrobras não realizou os estudos necessários para demonstrar que os seus investimentos em
Suape, sem ressarcimento, são adequados e se constituem na melhor alternativa econômica, pois não
considerou a hipótese de arrendamento da área do PGL-03 e custeio integral das obras que ora
financia, com ou sem ressarcimento.
Convém ressaltar que as constatações das alíneas “c”, “d” e “e” estão sendo tratadas em achados
específicos.
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8.6 - Decisão Monocrática - Confirmação de IG-P (item 10)
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MINS-WDO
Fls.
TC 007.318/2011-1
Natureza: Relatório de Auditoria (Fiscobras 2011)
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
Sumário: Indícios de sobrepreço no contrato nº 0800.0055153.09-2.
Classificação como irregularidade grave com paralisação (IG-P).
Criação de apartado para tratar das irregularidades não relacionadas
ao escopo de auditoria do Fiscobras 2011. Não acolhimento da
proposta de audiência por descumprimento de determinação.
Despacho
Trata-se de auditoria realizada pela Secob-3 nas obras de construção da Refinaria Abreu e
Lima em Ipojuca/PE. Conforme o relatório de auditoria, o escopo foi assim definido:
“Integrou o escopo deste trabalho a coleta de elementos comprobatórios do cumprimento
de determinações exaradas nos Acórdãos 3044/2009-P, 642/2009-P, 271/2011-P, 3362/2010-P,
além de análises no procedimento de contratação e execução contratual do Contrato n.º
0800.0055153.09-2 - Dutos, por ter sido selecionado em função de critérios de materialidade,
relevância e criticidade, em prévio levantamento de auditoria.”
2.
A equipe adicionou ao escopo da auditoria o exame do contrato n.º 0800.0000011.09-4,
referente ao termo de adiantamento de tarifas celebrado entre a RNEST e SUAPE.
3.
Para esta auditoria foram propostas as seguintes questões:
“1 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da
obra?
2 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e
preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?”
4.
As técnicas de auditoria empregadas para responder as questões formuladas produziram
achados assim descritos, sinteticamente:
“3.1 Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;
3.2 Adoção de metodologia e/ou parâmetros econômicos inadequados para a definição da
viabilidade econômico-financeiras do empreendimento;
3.3 Adiantamento de pagamentos;
3.4 Projeto básico deficiente ou desatualizado;
3.5 Contratação direta antieconômica;
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3.6 Descumprimento de determinação exarada pelo TCU;
3.7 Indício de evasão fiscal;
3.8 Critério de medição inadequado ou compatível com o objeto real pretendido.”
5.
Com base nesses achados, a equipe de auditoria propõe:
“7.1 aplicar a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/92, c/c o inciso VII do
art. 268 do Regimento Interno do TCU, ao Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF
042.750.395-72, Presidente da Petrobras, em razão de descumprimento de determinação exarada
pelo TCU, constante do item 9.3 do Acórdão nº 3362/2010 - TCU - Plenário, de 08/12/2010,
prolatado no âmbito do Processo TC n° 009.830/2010-3; (3.6)
7.2 representar ao Presidente do Congresso Nacional, nos termos do §2º do art. 245 do
RITCU, para que sejam adotadas as medidas cabíveis em relação ao descumprimento da
determinação exarada pelo TCU, constante do item 9.3 do Acórdão nº 3362/2010 - TCU Plenário, de 08/12/2010, prolatado no âmbito do Processo TC n° 009.830/2010-3, pelo Sr. José
Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF 042.750.395-72, Presidente da Petrobras, consistente na
sonegação de documento a este Tribunal; (3.6)
7.3 determinar ao Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros- Suape, com
fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os
registros das hipotecas oferecidas em garantia dos valores repassados sem ressarcimento,
acompanhadas das ratificações das avaliações dos respectivos imóveis, conforme previsto no
item 2.2.4.1 do Termo de Adiantamento de Tarifas (contrato nº 8500.0000011.09-4); (3.3)
7.4 com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c ao artigo 245, inciso II, do
Regimento Interno, sem prejuízo das sanções cabíveis, reiterar determinação constante do item
9.3 do Acórdão nº 3362/2010 - TCU, e, assim, assinar prazo de 15 dias para que a Petrobras
entregue cópias, em meio digital, do conjunto completo dos Estudos de Viabilidade Técnica,
Econômica e Ambiental referente ao empreendimento Refinaria Abreu e Lima (PE), conforme
prevê o Manual de Análise Empresarial de Projetos de Investimento da Petrobras (2006), o
Manual de Apresentação de Estudos de Viabilidade de Projetos de Grande Vulto, documento
aprovado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011 (CMA),
bem como o normativo interno da Petrobras - PG-12-SL/ECP-001, com as respectivas
aprovações das autoridades ou responsáveis competentes, acompanhado de: (3.6)
a) pacote de suporte à decisão em todos os níveis (FEL-1, FEL-2 e FEL-3), adotados pela
Petrobras, ou Laudos de Avaliação econômico-financeira ou, ainda, documentos que contenham
as informações sobre o EVTE;
b) planilhas eletrônicas desenvolvidas para avaliação econômico-financeira do
empreendimento, em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas
de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do interrelacionamento das planilhas apresentadas, de acordo com o método de Fluxo de Caixa
Descontado (FCD);
c) estudo de demanda ou volume de venda desenvolvido a partir das características do
empreendimento, incluindo todas as receitas operacionais ou outras que venham a compor o total
de receitas, e, ainda, especificando a área de influência do projeto;
d) custos e despesas estimados para a prestação dos serviços ou para a produção;
e) projeção das receitas, dos custos e das despesas operacionais devidamente
fundamentada em premissas econômicas e financeiras;
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f) premissas econômicas e financeiras (ex: preço do produto ou do insumo, taxa de
câmbio, taxa de inflação, taxa de crescimento do PIB, etc.) utilizadas para projeção dos
componentes do fluxo de caixa fundamentadas em fontes oficiais ou, caso adote fontes não
oficiais, apresentar justificativas para tal medida;
g) investimentos a serem realizados, com data de referência e discriminados com
quantitativos e preços utilizados na orçamentação;
h) parâmetros a serem utilizados na definição da taxa de desconto ou da taxa mínima de
atratividade, acompanhados dos respectivos cálculos, critérios de definição e justificativas,
consistentes com a metodologia do WACC;
i) data-base e horizonte de projeção, conforme estabilização do fluxo de caixa;
j) cálculo e valor da perpetuidade, quando for o caso;
k) análise de sensibilidade das principais premissas que influenciam o fluxo de caixa;
l) parâmetros técnicos operacionais visando otimizar a capacidade de produção e de
ociosidade, para o mercado interno e o externo, que possibilite verificar as alternativas de
investimentos, comprovando-as sob o ponto de vista econômico-financeiro;
7.5 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima
S.A. e do Consórcio Conduto-Egesa, CNPJ 11.207.104/0001-98, com fundamento no art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se
manifestem, se assim desejarem, acerca do indício de sobrepreço de R$ 123.981.036,29
(24,03%) identificado no contrato nº 0800.0055153.09.2 – DUTOS, firmado com o Consórcio
Conduto-Egesa no valor total de R$ 649.950.831,20; (3.1)
7.6 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima
S.A., do Governo do Estado de Pernambuco, do Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros- Suape, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-Antaq e da Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República-SEP/PR, com fundamento no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se manifestem, se assim
desejarem, acerca do valor excessivo de tarifa portuária considerado no equilíbrio econômico do
Termo de Adiantamento de Tarifa (contrato nº 8500.0000011.09-4), tendo em vista que: (3.2)
a) o valor da tarifa não leva em consideração os ganhos de eficiência na operação
portuária a serem obtidos pelas novas instalações a serem implantadas pela Petrobras no PGL03, e, de acordo com a Lei de Portos, os ganhos de eficiência dos portos devem ser
compartilhados com os usuários;
b) o valor da tarifa não leva em consideração que quem custeou as obras do PGL 3 foi a
Petrobras e, por essa razão, seria razoável que a Petrobras pagasse uma tarifa portuária menor
que os usuários que não aplicaram qualquer recurso;
c) o valor da tabela 3 do Porto de Suape, cobrado pelo uso da infraestrutura terrestre, é um
preço público e não pode ter por base de cálculo uma variável que não guarda correlação com o
grau de utilização do serviço - assim como no Porto de Santos, essa taxa deveria ser cobrada por
hora e não por tonelada;
7.7 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima
S.A., do Governo do Estado de Pernambuco e do Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros- Suape, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na
Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se manifestem, se assim desejarem, acerca do não
ressarcimento por Suape dos valores que lhe foram antecipados indevidamente (recursos
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liberados por conta da publicação dos editais das licitações de Dragagem e Derrocamento do
Canal de Acesso Externo e Reforço dos Cabeços, em 10/12/2010, nos valores de R$
40.000.000,00 e R$ 8.676.000,00) no âmbito do Termo de Adiantamento de Tarifa (contrato nº
8500.0000011.09-4), informando, se for o caso, sobre a realização de novo aditivo para reaver os
rendimentos auferidos por Suape, sem justa causa, desde a data de sua liberação até a data de sua
efetiva aplicação (3.3);
7.8 promover oitiva do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros- Suape
e da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República-SEP/PR, com fundamento no art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se
manifestem, se assim desejarem, acerca da possibilidade de duplicidade de repasses tendo em
vista que tanto o Termo de Adiantamento de Tarifa (contrato nº 8500.0000011.09-4) como o
convênio 588.697, firmado entre Suape e a Secretaria dos Portos, destinaram recursos para obras
de dragagem no Porto de Suape; (3.2)
7.9 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e da Refinaria Abreu e Lima
S.A., com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº
3 do STF, para que se manifestem, se assim desejarem, acerca dos seguintes indícios de
irregularidades:
a) com relação ao contrato nº 0800.0055153.09.2 - DUTOS:
a.1) contrato celebrado com projeto básico deficiente e com falhas na definição do objeto,
contrariando o art 3º da resolução 360/91 - Confea e o item 1.3 do Decreto nº 2.745/98; (3.4)
a.2) não ter sido relicitado, com regras e definições mais claras para o mercado, o objeto
referente ao Contrato de DUTOS, com o objetivo de se obter proposta mais vantajosa para a
Estatal, tendo em vista que o histórico recente de contratações da RNEST assim sugere; (3.5)
b) com relação ao contrato nº 8500.0000011.09-4 - Termo de Adiantamento de Tarifa,
quando Suape, que inicialmente tinha se comprometido a executar as obras com recursos
próprios, ao informar que não poderia cumprir sua parte no acordo, por não ter conseguido
levantar os recursos necessários para as obras, foi premiada com financiamento de R$ 464
milhões à taxa pouco interessante de 8,65% a.a. e recebimento de R$ 365 milhões a título
gratuito, apesar de a Petrobras ter conhecimento de que (ver anexo 3):
b.1) com a obra realizada pela Petrobras, o Porto de Suape terá sua capacidade
operacional aumentada muitas vezes;
b.2) com a construção da refinaria pela Petrobras, o Porto de Suape garantiu que seu
volume de movimentação de carga (receita) vai, no mínimo, quintuplicar;
b.3) com a obra realizada pela Petrobras, a eficiência no (des)carregamento de granéis
líquidos vai aumentar enormemente, pois os dutos e bombas instalados pela Petrobras permitirão
que as operações ocorram em tempos muito menores;
b.4) com a movimentação de carga da refinaria no porto, a Petrobras deve garantir à
estatal Suape uma receita bruta de R$ 2,4 bilhões nos próximos 25 anos;
b.5) o negócio é lucrativo para o Porto de Suape ao ponto de essa estatal assumir dívidas
que deveriam ser do estado de Pernambuco (os R$ 145 milhões e os 40 milhões destinados às
obras das rodovias Express Way e PE-60, respectivamente);
7.10 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e das empresas contratadas,
com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do
STF, para que se manifestem, se assim desejarem, acerca da constatação de que há nos contratos
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indicados abaixo as mesmas irregularidades apontadas no item 9.2 do Acórdão 271/2011
(inadequação do cálculo do valor devido a título de indenização por paralisações devidas a
ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências): (3.8)
a) contrato nº 0800.0055153.09.2 - Dutos, Consórcio Conduto/Egesa, CNPJ
11.207.104/0001-98;
b) contrato nº 0800.0053453.09.2 - ETDI, Consórcio Egesa/Tkk, sob sua empresa líder,
Egesa Engenharia S.A., CNPJ 17.186.461/0001-01;
c) contrato nº 8500.0000080.10.2- Interligações Elétricas, Galvão Engenharia S/A, CNPJ
01.340.937/0001-79;
d) contrato 0800.0056431.10.2
11.406.160/0001-51;
-
Caldeiras,
Consórcio
Ses/Montcalm,
CNPJ
e) contrato nº 8500.0000058.09.2 – Infraestrutura civil, Consórcio Construcap/Progen,
CNPJ 11.040.123/0001-72;
f) contrato nº 8500.0000070.10.2 - Fornos UCR e nº 8500.0000072.10.2 - Reformadores
tubulares, Jaraguá Indústrias Mecânicas S/A, CNPJ 60.395.126/0001-34;
7.11 atribuir a classificação de documento sigiloso aos itens não digitalizáveis contidos
nas peças nº 40 e 41, do Processo TC 007.318/2011-1, a fim de resguardar a confidencialidade
das informações e atender ao disposto no § 3º, do art. 2º, da Portaria TCU nº 124/2010;
7.12 considerar, para efeito de franqueamento de vista e cópia dos autos, que:
a) a Petróleo Brasileiro S.A pode ter acesso irrestrito aos documentos constantes dos itens
não digitalizáveis constantes das peças n.º 40 e 41, do Processo TC 007.318/2011-1, bem como a
quaisquer outras evidências utilizadas neste relatório;
b) ao Consórcio Conduto-Egesa, , CNPJ:11.207.104/0001-98, poderá ser dado acesso aos
documentos inseridos na peça n.º 40, do Processo TC 007.318/2011-1 e às evidências não
sigilosas constante do relatório;
c) a todos os consórcios e empresas que tiverem interesse processual no feito, poderá ser
dado acesso às evidências não sigilosas utilizadas no relatório;
7.13 encaminhar cópia do Contrato nº 8500.0000011.09-4 - Termo de Adiantamento de
Tarifas, acompanhado de seus aditivos, à Secretaria de Receita Federal e à Prefeitura de Ipojuca,
no estado de Pernambuco, tendo em vista indícios de evasão fiscal consubstanciados na
utilização, na referida operação, de uma tarifa, para a movimentação de carga da RNEST
destinada à amortização da dívida contraída na operação de adiantamento de tarifas
(empréstimo), com valor artificialmente reduzido (R$ 1, 47/tonelada) frente à tarifa normal (R$
3,98/tonelada), eliminando o lucro real da PETROBRAS e diminuindo o valor dos tributos
incidentes sobre o faturamento e lucro real de SUAPE (ISS, PIS, COFINS, IRPJ), nos termos do
artigo 167, § 1º, I, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10406, de 10/01/2002); (3.7)
7.14 dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao Departamento de
Polícia Federal, ao Ministério Público da União, à Secretaria da Receita Federal, à Prefeitura de
Ipojuca, no estado de Pernambuco, e ao Ministério das Minas e Energia, pasta à qual se vincula a
Petrobras;
7.15 comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que foram detectados, na presente fiscalização, indícios de irregularidades
que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010)
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para o contrato nº 0800.0055153.09.2 - DUTOS, relativo à obra de Construção da Refinaria
Abreu e Lima em Recife, no estado de Pernambuco, e que seu saneamento depende de
repactuação contratual tendo sido estimado o total de potencial dano ao erário de R$
123.981.036,29 (cento e vinte e três mil novecentos e oitenta e um mil, trinta e seis reais, vinte e
nove centavos).”
II
6.
O montante do sobrepreço preliminarmente apurado (Achado 3.1 Sobrepreço decorrente de
preços excessivos frente ao mercado) foi demonstrado pela equipe de auditoria da seguinte forma:
7.
a. Valor da Estimativa da Petrobras
(Orçamento-base do Projeto)
R$ 544.297.727,52
b. Ajustes da Equipe de Auditoria
R$ (28.327.932,61)
c. Valor da Estimativa Ajustada (a – b)
R$ 515.969.794,91
d. Valor do Contrato
R$ 639.950.831,20
e. Sobrepreço (d – c)
R$ 123.981.036,29
Os itens que respondem pelo sobrepreço são:
a. Equip. Montagem + Veículos
R$ (12.877.097,42)
b. Mão de obra direta (MOD)
R$ (400.886,21)
c. Mão de Obra Indireta (MOI)
R$ (2.603.300,87)
d. Alimentação
R$ (618.386,72)
e. Transporte
R$ (1.938.373,52)
f. Mobilização/Desmobilização
`R$ (901.396,82)
g. Ferramental
R$ (24.053,17)
h. BDI Serviços
R$ (5.213.959,67)
i.
Bens + BDI (Amostra 2)
R$ (4.290.478,21)
j.
Diferença entre o valor contratado e a
estimativa (orçamento-base do projeto)
da Petrobras
R$ (95.653.103,68)
8.
Esse sobrepreço representa 24,03% do valor da estimativa (orçamento-base do projeto) da
ajustada e sua parte substancial é constituída pela “diferença entre o valor contratado e o orçamentobase do projeto”, diferença que a Petrobrás admite seja superior em até 20% do valor do orçamentobase.
9.
A aceitabilidade dessa margem nos casos de contratação por empreitada por preço global
está sendo discutida nesta Corte no âmbito do TC 006.810/2011-0. No presente caso, a contratação
deu-se por preços unitários, razão pela qual a referida margem de 20% não foi admitida pela equipe de
auditoria.
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10.
Assim, considerando atual jurisprudência deste Tribunal, e os exames empreendidos e
descritos no relatório, acolho a proposta da equipe de auditoria de classificar o sobrepreço apurado até
o momento como IG-P.
III
11.
O achado 3.2 (Adoção de metodologia e/ou parâmetros econômicos inadequados para a
definição da viabilidade econômico-financeiras do empreendimento) refere-se à discussão do termo de
adiantamento de tarifas celebrado entre a RNEST e SUAPE, o achado 3.3 (Adiantamento de
pagamentos), aos adiantamentos realizados pela Petrobras com a finalidade de financiar a construção
da infraestrutura portuária e o achado 3.7 (Indício de evasão fiscal) é relativo a indícios de
irregularidade tributária em razão da tarifa discutida no achado 3.2.
12.
Conforme relatado pela unidade técnica, “os recursos afetados por essa irregularidade não
têm origem no orçamento de investimentos, não pertencendo, portanto, ao objeto a que se refere o
artigo 94 da LDO2011.”
13.
Esses achados não têm pertinência com o escopo típico das ações de fiscalização de
execução de obras. Logo, não devem ser discutidos neste processo.
14.
Assim, determino o desentranhamento de todas as peças do TC 007.318/2011-1 que se
relacionam com os achados 3.2, 3.3 e 3.7 para formação de processo apartado, com a natureza de
representação, nos termos do art. 37 da Resolução nº191/2006.
IV
15.
Relativamente ao achado 3.6 (Descumprimento de determinação exarada pelo TCU),
observo que a determinação foi feita por esta Corte no Acórdão TCU nº 3362/2010 (TC 009.830/20103):
“9.3. Com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c ao artigo 245, inciso II,
do Regimento Interno, assinar prazo de 15 dias para que a Petrobras entregue cópias, em meio
digital, do conjunto completo dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental
referente ao empreendimento Refinaria Abreu e Lima (PE), conforme prevê o Manual de
Análise Empresarial de Projetos de Investimento da Petrobras (2006), o Manual de Apresentação
de Estudos de Viabilidade de Projetos de Grande Vulto, documento aprovado pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011 (CMA), bem como o normativo
interno da Petrobras - PG-12-SL/ECP-001, com as respectivas aprovações das autoridades ou
responsáveis competentes, acompanhado de:
9.3.1. pacote de suporte à decisão em todos os níveis (FEL-1, FEL-2 e FEL-3), adotados
pela Petrobras, ou Laudos de Avaliação econômico-financeira ou, ainda, documentos que
contenham as informações sobre o EVTE;
9.3.2. planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do
empreendimento, em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas
de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do interrelacionamento das planilhas apresentadas, de acordo com o método de Fluxo de Caixa
Descontado (FCD);
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9.3.3. estudo de demanda ou volume de venda desenvolvido a partir das características do
empreendimento, incluindo todas as receitas operacionais ou outras que venham a compor o total
de receitas, e, ainda, especificando a área de influência do projeto;
9.3.4. custos e despesas estimados para a prestação dos serviços ou para a produção;
9.3.5. projeção das receitas, dos custos e das despesas operacionais devidamente
fundamentada em premissas econômicas e financeiras;
9.3.6. premissas econômicas e financeiras (ex: preço do produto ou do insumo, taxa de
câmbio, taxa de inflação, taxa de crescimento do PIB, etc.) utilizadas para projeção dos
componentes do fluxo de caixa fundamentadas em fontes oficiais ou, caso adote fontes não
oficiais, apresentar justificativas para tal medida;
9.3.7. investimentos a serem realizados, com data de referência e discriminado com
quantitativos e preços utilizados na orçamentação;
9.3.8. parâmetros a serem utilizados na definição da taxa de desconto ou da taxa mínima
de atratividade, acompanhados dos respectivos cálculos, critérios de definição e justificativas,
consistentes com a metodologia do WACC;
9.3.9. data-base e horizonte de projeção, conforme estabilização do fluxo de caixa;
9.3.10. cálculo e valor da perpetuidade, quando for o caso;
9.3.11. análise de sensibilidade das principais premissas que influenciam o fluxo de caixa;
9.3.12. parâmetros técnicos operacionais visando otimizar a capacidade de produção e de
ociosidade, para o mercado interno e o externo, que possibilite verificar as alternativas de
investimentos, comprovando-as sob o ponto de vista econômico-financeiro.”
16.
O referido processo não foi por mim relatado e o art. 14 da Resolução TCU nº 175/2005
determina que o processo de monitoramento será distribuído ao ministro ou ministro-substituto que
originalmente relatou a deliberação a ser monitorada.
17.
Dessa forma, o monitoramento do cumprimento da determinação deveria ter sido executado
no âmbito de processo constituído para esse fim específico e sob a presidência do ministro relator do
processo no qual foi exarada a decisão a ser monitorada, ou do que o venha a substituir na forma
regulamentar.
18.
Assim, a proposta da unidade técnica de aplicação de multa por descumprimento de
determinação deve ser formulada em outro processo, e não neste.
19.
Oportuno ressaltar que a requisição dos EVTEs tem suscitado questionamentos por parte da
Petrobrás, os quais estão sendo objeto de avaliações conjuntas entre a empresa e este Tribunal, como
foi decidido em recente reunião havida no dia 13 deste mês entre o presidente da Petrobras e o
presidente deste Tribunal.
V
20.
Ante o exposto, determino à Secob-3 que tome as providências necessárias à criação de
processo apartado, nos termos da seção III acima, e, a seguir, encaminhe os autos ao meu gabinete para
continuidade do exame das oitivas propostas pertinentes aos achados 3.1 (sobrepreço decorrente de
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preços excessivos frente ao mercado), 3.4 (projeto básico deficiente ou desatualizado), 3.5(contratação
direta antieconômica) e 3.8 (critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real
pretendido).
Restituam-se os autos à Secob-3.
Brasília, 2011.
WEDER DE OLIVEIRA
RELATOR
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8.7 - Despacho do Ministro-Relator.
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MINS-WDO
Fls.
TC 007.318/2011-1
Natureza: Relatório de Auditoria (Fiscobras 2011)
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
Sumário: Indícios de sobrepreço no contrato nº 0800.0055153.09-2.
Classificação como irregularidade grave com paralisação (IG-P).
Criação de apartado para tratar das irregularidades não relacionadas
ao escopo de auditoria do Fiscobras 2011. Não acolhimento da
proposta de audiência por descumprimento de determinação.
Despacho
Trata-se de auditoria realizada pela Secob-3 nas obras de construção da Refinaria Abreu e
Lima em Ipojuca/PE. Conforme o relatório de auditoria, o escopo foi assim definido:
“Integrou o escopo deste trabalho a coleta de elementos comprobatórios do cumprimento
de determinações exaradas nos Acórdãos 3044/2009-P, 642/2009-P, 271/2011-P, 3362/2010-P,
além de análises no procedimento de contratação e execução contratual do Contrato n.º
0800.0055153.09-2 - Dutos, por ter sido selecionado em função de critérios de materialidade,
relevância e criticidade, em prévio levantamento de auditoria.”
2.
A equipe adicionou ao escopo da auditoria o exame do contrato n.º 0800.0000011.09-4,
referente ao termo de adiantamento de tarifas celebrado entre a RNEST e SUAPE.
3.
Para esta auditoria foram propostas as seguintes questões:
“1 - A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da
obra?
2 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e
preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?”
4.
As técnicas de auditoria empregadas para responder as questões formuladas produziram
achados assim descritos, sinteticamente:
“3.1 Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;
3.2 Adoção de metodologia e/ou parâmetros econômicos inadequados para a definição da
viabilidade econômico-financeiras do empreendimento;
3.3 Adiantamento de pagamentos;
3.4 Projeto básico deficiente ou desatualizado;
3.5 Contratação direta antieconômica;
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3.6 Descumprimento de determinação exarada pelo TCU;
3.7 Indício de evasão fiscal;
3.8 Critério de medição inadequado ou compatível com o objeto real pretendido.”
5.
Com base nesses achados, a equipe de auditoria propõe:
“7.1 aplicar a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/92, c/c o inciso VII do
art. 268 do Regimento Interno do TCU, ao Sr. José Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF
042.750.395-72, Presidente da Petrobras, em razão de descumprimento de determinação exarada
pelo TCU, constante do item 9.3 do Acórdão nº 3362/2010 - TCU - Plenário, de 08/12/2010,
prolatado no âmbito do Processo TC n° 009.830/2010-3; (3.6)
7.2 representar ao Presidente do Congresso Nacional, nos termos do §2º do art. 245 do
RITCU, para que sejam adotadas as medidas cabíveis em relação ao descumprimento da
determinação exarada pelo TCU, constante do item 9.3 do Acórdão nº 3362/2010 - TCU Plenário, de 08/12/2010, prolatado no âmbito do Processo TC n° 009.830/2010-3, pelo Sr. José
Sérgio Gabrielli de Azevedo, CPF 042.750.395-72, Presidente da Petrobras, consistente na
sonegação de documento a este Tribunal; (3.6)
7.3 determinar ao Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros- Suape, com
fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os
registros das hipotecas oferecidas em garantia dos valores repassados sem ressarcimento,
acompanhadas das ratificações das avaliações dos respectivos imóveis, conforme previsto no
item 2.2.4.1 do Termo de Adiantamento de Tarifas (contrato nº 8500.0000011.09-4); (3.3)
7.4 com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c ao artigo 245, inciso II, do
Regimento Interno, sem prejuízo das sanções cabíveis, reiterar determinação constante do item
9.3 do Acórdão nº 3362/2010 - TCU, e, assim, assinar prazo de 15 dias para que a Petrobras
entregue cópias, em meio digital, do conjunto completo dos Estudos de Viabilidade Técnica,
Econômica e Ambiental referente ao empreendimento Refinaria Abreu e Lima (PE), conforme
prevê o Manual de Análise Empresarial de Projetos de Investimento da Petrobras (2006), o
Manual de Apresentação de Estudos de Viabilidade de Projetos de Grande Vulto, documento
aprovado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011 (CMA),
bem como o normativo interno da Petrobras - PG-12-SL/ECP-001, com as respectivas
aprovações das autoridades ou responsáveis competentes, acompanhado de: (3.6)
a) pacote de suporte à decisão em todos os níveis (FEL-1, FEL-2 e FEL-3), adotados pela
Petrobras, ou Laudos de Avaliação econômico-financeira ou, ainda, documentos que contenham
as informações sobre o EVTE;
b) planilhas eletrônicas desenvolvidas para avaliação econômico-financeira do
empreendimento, em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas
de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do interrelacionamento das planilhas apresentadas, de acordo com o método de Fluxo de Caixa
Descontado (FCD);
c) estudo de demanda ou volume de venda desenvolvido a partir das características do
empreendimento, incluindo todas as receitas operacionais ou outras que venham a compor o total
de receitas, e, ainda, especificando a área de influência do projeto;
d) custos e despesas estimados para a prestação dos serviços ou para a produção;
e) projeção das receitas, dos custos e das despesas operacionais devidamente
fundamentada em premissas econômicas e financeiras;
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f) premissas econômicas e financeiras (ex: preço do produto ou do insumo, taxa de
câmbio, taxa de inflação, taxa de crescimento do PIB, etc.) utilizadas para projeção dos
componentes do fluxo de caixa fundamentadas em fontes oficiais ou, caso adote fontes não
oficiais, apresentar justificativas para tal medida;
g) investimentos a serem realizados, com data de referência e discriminados com
quantitativos e preços utilizados na orçamentação;
h) parâmetros a serem utilizados na definição da taxa de desconto ou da taxa mínima de
atratividade, acompanhados dos respectivos cálculos, critérios de definição e justificativas,
consistentes com a metodologia do WACC;
i) data-base e horizonte de projeção, conforme estabilização do fluxo de caixa;
j) cálculo e valor da perpetuidade, quando for o caso;
k) análise de sensibilidade das principais premissas que influenciam o fluxo de caixa;
l) parâmetros técnicos operacionais visando otimizar a capacidade de produção e de
ociosidade, para o mercado interno e o externo, que possibilite verificar as alternativas de
investimentos, comprovando-as sob o ponto de vista econômico-financeiro;
7.5 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima
S.A. e do Consórcio Conduto-Egesa, CNPJ 11.207.104/0001-98, com fundamento no art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se
manifestem, se assim desejarem, acerca do indício de sobrepreço de R$ 123.981.036,29
(24,03%) identificado no contrato nº 0800.0055153.09.2 – DUTOS, firmado com o Consórcio
Conduto-Egesa no valor total de R$ 649.950.831,20; (3.1)
7.6 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima
S.A., do Governo do Estado de Pernambuco, do Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros- Suape, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-Antaq e da Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República-SEP/PR, com fundamento no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se manifestem, se assim
desejarem, acerca do valor excessivo de tarifa portuária considerado no equilíbrio econômico do
Termo de Adiantamento de Tarifa (contrato nº 8500.0000011.09-4), tendo em vista que: (3.2)
a) o valor da tarifa não leva em consideração os ganhos de eficiência na operação
portuária a serem obtidos pelas novas instalações a serem implantadas pela Petrobras no PGL03, e, de acordo com a Lei de Portos, os ganhos de eficiência dos portos devem ser
compartilhados com os usuários;
b) o valor da tarifa não leva em consideração que quem custeou as obras do PGL 3 foi a
Petrobras e, por essa razão, seria razoável que a Petrobras pagasse uma tarifa portuária menor
que os usuários que não aplicaram qualquer recurso;
c) o valor da tabela 3 do Porto de Suape, cobrado pelo uso da infraestrutura terrestre, é um
preço público e não pode ter por base de cálculo uma variável que não guarda correlação com o
grau de utilização do serviço - assim como no Porto de Santos, essa taxa deveria ser cobrada por
hora e não por tonelada;
7.7 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, da Refinaria Abreu e Lima
S.A., do Governo do Estado de Pernambuco e do Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros- Suape, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na
Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se manifestem, se assim desejarem, acerca do não
ressarcimento por Suape dos valores que lhe foram antecipados indevidamente (recursos
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liberados por conta da publicação dos editais das licitações de Dragagem e Derrocamento do
Canal de Acesso Externo e Reforço dos Cabeços, em 10/12/2010, nos valores de R$
40.000.000,00 e R$ 8.676.000,00) no âmbito do Termo de Adiantamento de Tarifa (contrato nº
8500.0000011.09-4), informando, se for o caso, sobre a realização de novo aditivo para reaver os
rendimentos auferidos por Suape, sem justa causa, desde a data de sua liberação até a data de sua
efetiva aplicação (3.3);
7.8 promover oitiva do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros- Suape
e da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República-SEP/PR, com fundamento no art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do STF, para que se
manifestem, se assim desejarem, acerca da possibilidade de duplicidade de repasses tendo em
vista que tanto o Termo de Adiantamento de Tarifa (contrato nº 8500.0000011.09-4) como o
convênio 588.697, firmado entre Suape e a Secretaria dos Portos, destinaram recursos para obras
de dragagem no Porto de Suape; (3.2)
7.9 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e da Refinaria Abreu e Lima
S.A., com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº
3 do STF, para que se manifestem, se assim desejarem, acerca dos seguintes indícios de
irregularidades:
a) com relação ao contrato nº 0800.0055153.09.2 - DUTOS:
a.1) contrato celebrado com projeto básico deficiente e com falhas na definição do objeto,
contrariando o art 3º da resolução 360/91 - Confea e o item 1.3 do Decreto nº 2.745/98; (3.4)
a.2) não ter sido relicitado, com regras e definições mais claras para o mercado, o objeto
referente ao Contrato de DUTOS, com o objetivo de se obter proposta mais vantajosa para a
Estatal, tendo em vista que o histórico recente de contratações da RNEST assim sugere; (3.5)
b) com relação ao contrato nº 8500.0000011.09-4 - Termo de Adiantamento de Tarifa,
quando Suape, que inicialmente tinha se comprometido a executar as obras com recursos
próprios, ao informar que não poderia cumprir sua parte no acordo, por não ter conseguido
levantar os recursos necessários para as obras, foi premiada com financiamento de R$ 464
milhões à taxa pouco interessante de 8,65% a.a. e recebimento de R$ 365 milhões a título
gratuito, apesar de a Petrobras ter conhecimento de que (ver anexo 3):
b.1) com a obra realizada pela Petrobras, o Porto de Suape terá sua capacidade
operacional aumentada muitas vezes;
b.2) com a construção da refinaria pela Petrobras, o Porto de Suape garantiu que seu
volume de movimentação de carga (receita) vai, no mínimo, quintuplicar;
b.3) com a obra realizada pela Petrobras, a eficiência no (des)carregamento de granéis
líquidos vai aumentar enormemente, pois os dutos e bombas instalados pela Petrobras permitirão
que as operações ocorram em tempos muito menores;
b.4) com a movimentação de carga da refinaria no porto, a Petrobras deve garantir à
estatal Suape uma receita bruta de R$ 2,4 bilhões nos próximos 25 anos;
b.5) o negócio é lucrativo para o Porto de Suape ao ponto de essa estatal assumir dívidas
que deveriam ser do estado de Pernambuco (os R$ 145 milhões e os 40 milhões destinados às
obras das rodovias Express Way e PE-60, respectivamente);
7.10 promover oitiva da Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A e das empresas contratadas,
com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante nº 3 do
STF, para que se manifestem, se assim desejarem, acerca da constatação de que há nos contratos
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indicados abaixo as mesmas irregularidades apontadas no item 9.2 do Acórdão 271/2011
(inadequação do cálculo do valor devido a título de indenização por paralisações devidas a
ocorrência de chuvas, descargas atmosféricas e suas consequências): (3.8)
a) contrato nº 0800.0055153.09.2 - Dutos, Consórcio Conduto/Egesa, CNPJ
11.207.104/0001-98;
b) contrato nº 0800.0053453.09.2 - ETDI, Consórcio Egesa/Tkk, sob sua empresa líder,
Egesa Engenharia S.A., CNPJ 17.186.461/0001-01;
c) contrato nº 8500.0000080.10.2- Interligações Elétricas, Galvão Engenharia S/A, CNPJ
01.340.937/0001-79;
d) contrato 0800.0056431.10.2
11.406.160/0001-51;
-
Caldeiras,
Consórcio
Ses/Montcalm,
CNPJ
e) contrato nº 8500.0000058.09.2 – Infraestrutura civil, Consórcio Construcap/Progen,
CNPJ 11.040.123/0001-72;
f) contrato nº 8500.0000070.10.2 - Fornos UCR e nº 8500.0000072.10.2 - Reformadores
tubulares, Jaraguá Indústrias Mecânicas S/A, CNPJ 60.395.126/0001-34;
7.11 atribuir a classificação de documento sigiloso aos itens não digitalizáveis contidos
nas peças nº 40 e 41, do Processo TC 007.318/2011-1, a fim de resguardar a confidencialidade
das informações e atender ao disposto no § 3º, do art. 2º, da Portaria TCU nº 124/2010;
7.12 considerar, para efeito de franqueamento de vista e cópia dos autos, que:
a) a Petróleo Brasileiro S.A pode ter acesso irrestrito aos documentos constantes dos itens
não digitalizáveis constantes das peças n.º 40 e 41, do Processo TC 007.318/2011-1, bem como a
quaisquer outras evidências utilizadas neste relatório;
b) ao Consórcio Conduto-Egesa, , CNPJ:11.207.104/0001-98, poderá ser dado acesso aos
documentos inseridos na peça n.º 40, do Processo TC 007.318/2011-1 e às evidências não
sigilosas constante do relatório;
c) a todos os consórcios e empresas que tiverem interesse processual no feito, poderá ser
dado acesso às evidências não sigilosas utilizadas no relatório;
7.13 encaminhar cópia do Contrato nº 8500.0000011.09-4 - Termo de Adiantamento de
Tarifas, acompanhado de seus aditivos, à Secretaria de Receita Federal e à Prefeitura de Ipojuca,
no estado de Pernambuco, tendo em vista indícios de evasão fiscal consubstanciados na
utilização, na referida operação, de uma tarifa, para a movimentação de carga da RNEST
destinada à amortização da dívida contraída na operação de adiantamento de tarifas
(empréstimo), com valor artificialmente reduzido (R$ 1, 47/tonelada) frente à tarifa normal (R$
3,98/tonelada), eliminando o lucro real da PETROBRAS e diminuindo o valor dos tributos
incidentes sobre o faturamento e lucro real de SUAPE (ISS, PIS, COFINS, IRPJ), nos termos do
artigo 167, § 1º, I, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10406, de 10/01/2002); (3.7)
7.14 dar ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, ao Departamento de
Polícia Federal, ao Ministério Público da União, à Secretaria da Receita Federal, à Prefeitura de
Ipojuca, no estado de Pernambuco, e ao Ministério das Minas e Energia, pasta à qual se vincula a
Petrobras;
7.15 comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que foram detectados, na presente fiscalização, indícios de irregularidades
que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010)
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para o contrato nº 0800.0055153.09.2 - DUTOS, relativo à obra de Construção da Refinaria
Abreu e Lima em Recife, no estado de Pernambuco, e que seu saneamento depende de
repactuação contratual tendo sido estimado o total de potencial dano ao erário de R$
123.981.036,29 (cento e vinte e três mil novecentos e oitenta e um mil, trinta e seis reais, vinte e
nove centavos).”
II
6.
O montante do sobrepreço preliminarmente apurado (Achado 3.1 Sobrepreço decorrente de
preços excessivos frente ao mercado) foi demonstrado pela equipe de auditoria da seguinte forma:
7.
a. Valor da Estimativa da Petrobras
(Orçamento-base do Projeto)
R$ 544.297.727,52
b. Ajustes da Equipe de Auditoria
R$ (28.327.932,61)
c. Valor da Estimativa Ajustada (a – b)
R$ 515.969.794,91
d. Valor do Contrato
R$ 639.950.831,20
e. Sobrepreço (d – c)
R$ 123.981.036,29
Os itens que respondem pelo sobrepreço são:
a. Equip. Montagem + Veículos
R$ (12.877.097,42)
b. Mão de obra direta (MOD)
R$ (400.886,21)
c. Mão de Obra Indireta (MOI)
R$ (2.603.300,87)
d. Alimentação
R$ (618.386,72)
e. Transporte
R$ (1.938.373,52)
f. Mobilização/Desmobilização
`R$ (901.396,82)
g. Ferramental
R$ (24.053,17)
h. BDI Serviços
R$ (5.213.959,67)
i.
Bens + BDI (Amostra 2)
R$ (4.290.478,21)
j.
Diferença entre o valor contratado e a
estimativa (orçamento-base do projeto)
da Petrobras
R$ (95.653.103,68)
8.
Esse sobrepreço representa 24,03% do valor da estimativa (orçamento-base do projeto) da
ajustada e sua parte substancial é constituída pela “diferença entre o valor contratado e o orçamentobase do projeto”, diferença que a Petrobrás admite seja superior em até 20% do valor do orçamentobase.
9.
A aceitabilidade dessa margem nos casos de contratação por empreitada por preço global
está sendo discutida nesta Corte no âmbito do TC 006.810/2011-0. No presente caso, a contratação
deu-se por preços unitários, razão pela qual a referida margem de 20% não foi admitida pela equipe de
auditoria.
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10.
Assim, considerando atual jurisprudência deste Tribunal, e os exames empreendidos e
descritos no relatório, acolho a proposta da equipe de auditoria de classificar o sobrepreço apurado até
o momento como IG-P.
III
11.
O achado 3.2 (Adoção de metodologia e/ou parâmetros econômicos inadequados para a
definição da viabilidade econômico-financeiras do empreendimento) refere-se à discussão do termo de
adiantamento de tarifas celebrado entre a RNEST e SUAPE, o achado 3.3 (Adiantamento de
pagamentos), aos adiantamentos realizados pela Petrobras com a finalidade de financiar a construção
da infraestrutura portuária e o achado 3.7 (Indício de evasão fiscal) é relativo a indícios de
irregularidade tributária em razão da tarifa discutida no achado 3.2.
12.
Conforme relatado pela unidade técnica, “os recursos afetados por essa irregularidade não
têm origem no orçamento de investimentos, não pertencendo, portanto, ao objeto a que se refere o
artigo 94 da LDO2011.”
13.
Esses achados não têm pertinência com o escopo típico das ações de fiscalização de
execução de obras. Logo, não devem ser discutidos neste processo.
14.
Assim, determino o desentranhamento de todas as peças do TC 007.318/2011-1 que se
relacionam com os achados 3.2, 3.3 e 3.7 para formação de processo apartado, com a natureza de
representação, nos termos do art. 37 da Resolução nº191/2006.
IV
15.
Relativamente ao achado 3.6 (Descumprimento de determinação exarada pelo TCU),
observo que a determinação foi feita por esta Corte no Acórdão TCU nº 3362/2010 (TC 009.830/20103):
“9.3. Com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c ao artigo 245, inciso II,
do Regimento Interno, assinar prazo de 15 dias para que a Petrobras entregue cópias, em meio
digital, do conjunto completo dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental
referente ao empreendimento Refinaria Abreu e Lima (PE), conforme prevê o Manual de
Análise Empresarial de Projetos de Investimento da Petrobras (2006), o Manual de Apresentação
de Estudos de Viabilidade de Projetos de Grande Vulto, documento aprovado pela Comissão de
Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2008-2011 (CMA), bem como o normativo
interno da Petrobras - PG-12-SL/ECP-001, com as respectivas aprovações das autoridades ou
responsáveis competentes, acompanhado de:
9.3.1. pacote de suporte à decisão em todos os níveis (FEL-1, FEL-2 e FEL-3), adotados
pela Petrobras, ou Laudos de Avaliação econômico-financeira ou, ainda, documentos que
contenham as informações sobre o EVTE;
9.3.2. planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do
empreendimento, em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas
de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do interrelacionamento das planilhas apresentadas, de acordo com o método de Fluxo de Caixa
Descontado (FCD);
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9.3.3. estudo de demanda ou volume de venda desenvolvido a partir das características do
empreendimento, incluindo todas as receitas operacionais ou outras que venham a compor o total
de receitas, e, ainda, especificando a área de influência do projeto;
9.3.4. custos e despesas estimados para a prestação dos serviços ou para a produção;
9.3.5. projeção das receitas, dos custos e das despesas operacionais devidamente
fundamentada em premissas econômicas e financeiras;
9.3.6. premissas econômicas e financeiras (ex: preço do produto ou do insumo, taxa de
câmbio, taxa de inflação, taxa de crescimento do PIB, etc.) utilizadas para projeção dos
componentes do fluxo de caixa fundamentadas em fontes oficiais ou, caso adote fontes não
oficiais, apresentar justificativas para tal medida;
9.3.7. investimentos a serem realizados, com data de referência e discriminado com
quantitativos e preços utilizados na orçamentação;
9.3.8. parâmetros a serem utilizados na definição da taxa de desconto ou da taxa mínima
de atratividade, acompanhados dos respectivos cálculos, critérios de definição e justificativas,
consistentes com a metodologia do WACC;
9.3.9. data-base e horizonte de projeção, conforme estabilização do fluxo de caixa;
9.3.10. cálculo e valor da perpetuidade, quando for o caso;
9.3.11. análise de sensibilidade das principais premissas que influenciam o fluxo de caixa;
9.3.12. parâmetros técnicos operacionais visando otimizar a capacidade de produção e de
ociosidade, para o mercado interno e o externo, que possibilite verificar as alternativas de
investimentos, comprovando-as sob o ponto de vista econômico-financeiro.”
16.
O referido processo não foi por mim relatado e o art. 14 da Resolução TCU nº 175/2005
determina que o processo de monitoramento será distribuído ao ministro ou ministro-substituto que
originalmente relatou a deliberação a ser monitorada.
17.
Dessa forma, o monitoramento do cumprimento da determinação deveria ter sido executado
no âmbito de processo constituído para esse fim específico e sob a presidência do ministro relator do
processo no qual foi exarada a decisão a ser monitorada, ou do que o venha a substituir na forma
regulamentar.
18.
Assim, a proposta da unidade técnica de aplicação de multa por descumprimento de
determinação deve ser formulada em outro processo, e não neste.
19.
Oportuno ressaltar que a requisição dos EVTEs tem suscitado questionamentos por parte da
Petrobrás, os quais estão sendo objeto de avaliações conjuntas entre a empresa e este Tribunal, como
foi decidido em recente reunião havida no dia 13 deste mês entre o presidente da Petrobras e o
presidente deste Tribunal.
V
20.
Ante o exposto, determino à Secob-3 que tome as providências necessárias à criação de
processo apartado, nos termos da seção III acima, e, a seguir, encaminhe os autos ao meu gabinete para
continuidade do exame das oitivas propostas pertinentes aos achados 3.1 (sobrepreço decorrente de
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preços excessivos frente ao mercado), 3.4 (projeto básico deficiente ou desatualizado), 3.5(contratação
direta antieconômica) e 3.8 (critério de medição inadequado ou incompatível com o objeto real
pretendido).
Restituam-se os autos à Secob-3.
Brasília, 2011.
WEDER DE OLIVEIRA
RELATOR
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8.8 - Anexo Fotográfico
Desfile de Tubos - Km 5
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Frente de Serviço Paralisada - Km 2 + 100
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Fotos Relatório\Vista Aérea - Scraper I
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Vista Aérea da Área de Apoio Avançado Transpetro - Base dos Tanques de SLOP
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Vista Aérea do Canteiro Central
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