TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.285/2013-9
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 006.285/2013-9
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME; Refinaria Abreu e Lima
S.A.
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: Polyanna Ferreira Silva Vilanova
(OAB/DF 19.273), Carlos da Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712),
Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460) e outros.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. REFINARIA
ABREU E LIMA. INDÍCIOS DE PROJETO BÁSICO
DEFICIENTE.
FALHAS
NA
ESTIMATIVA
DE
QUANTITATIVOS DE ESTACAS DE FUNDAÇÃO E DE
ESTRUTURAS METÁLICAS. ATRASOS NO CRONOGRAMA
DA OBRA. OBSTRUÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA
FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE EXECUÇÃO DEFICIENTE NO
CONTRATO
DE
TERRAPLENAGEM.
OITIVA
DA
PETROBRAS. CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO APARTADO
PARA APURAR A RELAÇÃO ENTRE AS SUPOSTAS
FALHAS NA EXECUÇÃO DE TERRAPLENAGEM E A
DEFICIÊNCIA DOS PROJETOS BÁSICOS QUANTO À
ESTIMATIVA DOS QUANTITATIVOS DAS ESTACAS DA
FUNDAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
ASSOCIADA AO CONTRATO DE DUTOS DE IG-P PARA IGC. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL.
RECOMENDAÇÃO. DEMAIS MEDIDAS PROCESSUAIS À
CONTINUIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de relatório de auditoria realizada nas obras de construção da Refinaria
Abreu e Lima, no período compreendido entre 11/3/2013 e 19/4/2013, com o objetivo de fiscalizar,
especificamente, a execução dos seguintes contratos: Unidade de Destilação Atmosférica (UDA),
Unidade de Coqueamento Retardado (UCR), Unidade de Hidrotratamento de Diesel (UHDT/UGH),
Interligações (Tubovias) e Dutovias (Dutos).
2.
Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que entendo pertinentes, excerto do relatório
elaborado no âmbito da SecobEnerg, o qual contou com a anuência do corpo dire tivo da aludida
unidade técnica (peças 56, 57 e 58):
“O objetivo do trabalho foi avaliar a execução das obras relativas aos contratos
supracitados, em especial os aditivos contratuais firmados pela Petrobras. Assim, a equipe enfatizou a
observação de medições, apropriações de serviços e celebração de aditivos contratuais.
Adicionalmente, almejou-se a coleta de informações que pudessem auxiliar no deslinde
dos achados de sobrepreço apontados nos Fiscobras de 2010 e 2011, relativos aos contratos
supracitados.
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A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) As premissas adotadas pela Petrobras em suas estimativas de custos, e que ensejaram
sobrepreço na análise do Fiscobras 2010, foram válidas?
2) A formalização de Aditivos Contratuais seguiu os preceitos estabelecidos no contrato e
seus anexos, bem como a definição do escopo inicial do contrato?
3) As garantias previstas nos contratos, relativas à antecipação e adiantamento de
pagamentos, estão sendo efetivadas?
Além dessas, foram formuladas as seguintes questões:
1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
2) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e a sua execução foi
adequada?
3) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?
A equipe valeu-se das diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade para realização
desse trabalho. Foram requisitadas informações e realizadas entrevistas com os gestores sobre os
procedimentos internos adotados pela Petrobras na execução dos seus contratos e na formalização
dos aditivos contratuais.
Foram selecionados, ainda, aditivos contratuais, por critério de materialidade, para
análise das etapas e dos documentos relacionados às fases internas contratuais e de formalização
destes aditivos, desde a solicitação de mudança de escopo até a execução dos objetos aditados. Foram
aplicados testes de auditoria em consonância com as questões e procedimentos selecionados na fase
de planejamento da auditoria.
As principais constatações deste trabalho foram:
1) Projeto básico deficiente ou desatualizado (IG-C);
2) Inadequação das providências adotadas pela Administração para sanar interferências
que possam provocar o atraso da obra (IG-C);
3) Obstrução ao livre exercício da fiscalização pelo TCU (IGC).
O escopo da auditoria abrangeu também a avaliação das medidas adotadas pela
Petrobras no tocante aos achados de auditorias dos anos anteriores.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 12.190.207.160,85, valor
esse correspondente à soma dos contratos citados e seus termos aditivos.
Os principais benefícios estimados nesta fiscalização são a expectativa de controle externo
e a melhoria dos procedimentos internos e gestão da Estatal, além da possibilidade de melhoria da
qualidade dos projetos adotados pela companhia em suas licitações de obras, e o melhor
planejamento da construção de unidades de refino.
A proposta de encaminhamento deste trabalho foi a realização de oitivas para melhor
esclarecimentos das irregularidades relatadas, além de determinações diversas.
1 - APRESENTAÇÃO
A Refinaria do Nordeste - RNEST, ou Refinaria Abreu e Lima, está sendo implantada no
Complexo Portuário e Industrial de SUAPE, no município de Ipojuca-PE, ao sul da região
metropolitana de Recife. Essa refinaria ocupará uma área de aproximadamente 6,30 Km². A RNEST
terá capacidade de processamento de 230 mil barris/dia, operando com dois trens de 115 mil barris
por dia. Será refinado o petróleo pesado nacional do campo Marlim - BC 16º API, da Bacia de
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Campos, e do campo Carabobo - 16º API cru sintético, a ser produzido a partir de Petróleo pesado,
oriundo da Venezuela.
Essa refinaria visa suprir a demanda nacional, em especial das regiões do norte e
nordeste do Brasil, de derivados como Nafta Petroquímica (1.882 m³/dia), Gás Liquefeito de Petróleo
(1.628 m³/dia) "GLP", Diesel (25.794 m³/dia), "Bunker" (2.034 m³/dia) e Coque de Petróleo (5.206
m³/dia). O esquema de refino maximiza produção de óleo diesel com baixo teor de enxofre, atendendo
aos requisitos ambientais mais rigorosos em vigor.
Trata-se de empreendimento incluído no 'PAC' - Programa de Aceleração do Crescimento,
cujo montante de recursos previstos atualmente é de US$ 17,116 bilhões, sendo que a partida da
Refinaria está prevista (com probabilidade de 90% de confiança, segundo a Petrobras), na primeira
fase (Trem 1), em 4/11/2014 e a segunda fase (Trem 2), em 4/5/2015, conforme informações da
própria Petrobras na reunião de apresentação. Atualmente a obra conta com a participação de
43.600 empregos diretos, e avanço Físico encontra-se próximo de 60%.
A obra vem sendo auditada pelo Tribunal de Contas da União desde 2008, inclusive há
uma irregularidade grave com retenção (IGR) relativa à auditoria de 2008 no contrato de
terraplanagem que aguarda decisão da Corte para o seu deslinde. Enquanto que da fiscalização de
2011 resta uma irregularidade grave com indicativo de paralisação (IGP) cuja proposição é a
reclassificação para IGC, dado o avanço físico da Refinaria.
Importância socioeconômica
Segundo a Petrobras, decorridas três décadas da implantação da última refinaria de
petróleo construída no país (REVAP, em São José dos Campos - SP), a instalação da Refinaria Abreu
e Lima, na região nordeste, é um marco para o País, sendo que o empreendimento é considerado de
grande porte e com grande impacto econômico, ambiental e social. Está prevista a criação de cerca
de 1.600 empregos diretos e indiretos na fase de operação, e a geração de mais de 200 mil empregos
na fase de implantação do empreendimento, no período de 2007 a 2015. A geração de renda para a
população local alavancará a economia de toda a região. Haverá demandas por profissionalização e
treinamento de mão de obra.
Pela atividade direta e indireta, o crescimento da receita tributária aumentará a
capacidade de investimento do Estado de Pernambuco e, especialmente, a do município de Ipojuca PE. O Complexo Industrial de SUAPE também terá incremento em sua atividade portuária, devido às
operações de embarque e desembarque de matérias primas e produtos relacionados à atividade da
refinaria. Além da produção de óleo diesel e outros produtos, prevê-se também a produção de cerca
de 1.100 toneladas/mês de H-BIO (bio-combustível), a partir de insumos vegetais de oleaginosas, com
o objetivo de incrementar a sua utilização e a agricultura familiar local, o que também deve
alavancar a economia local. É notável, também, o crescimento da atividade industrial e da
infraestrutura na região de implantação da Refinaria.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 448/2013 - Plenário, realizou-se auditoria na Refinaria
Abreu e Lima S.A. e Petróleo Brasileiro S.A. - MME, no período compreendido entre 11/3/2013 e
19/4/2013.
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As razões que motivaram esta auditoria foram: (i) a materialidade dos recursos
envolvidos, cerca de R$ 12 bilhões (relativamente aos contratos auditados), e (ii) o histórico de
irregularidades apontadas nas auditorias realizadas nos anos anteriores (Fiscobras 2009 a 2012).
2.2 - Visão geral do objeto
A implantação da Refinaria do Nordeste visa, além da redução do déficit, suprir o
aumento da demanda nacional de diesel e de outros derivados de petróleo na Região Nordeste do
Brasil. Após a conclusão de sua implantação, a refinaria estará apta a processar 230 mil barris/dia de
petróleo, (50% Marlin e 50% - Carabobo) em função de duas linhas independentes de processamento
(denominadas Trem 1 e Trem 2).
As seguintes unidades foram selecionadas na presente auditoria: Unidade de Destilação
Atmosférica (UDA), Unidade de Coqueamento Retardado (UCR), Unidade de hidrotratamento de
Diesel (UHDT/UGH), Interligações (Tubovias) e Dutovias (Dutos). Todos esses contratos foram
objeto de auditorias do TCU nos Fiscobras de 2010 (TC-009.830/2010-3) e 2011 (TC-007.318/20111), tendo sido constatados indícios de sobrepreço que somam, em conjunto, aproximadamente R$ 1,5
bilhão.
Tendo em vista o esquema de refino da RNEST, as unidades auditadas são essenciais para
o processamento do Petróleo (unidades principais de processo).
A Unidade de Destilação Atmosférica é a unidade que efetua o processamento (destilação)
do Petróleo Bruto. A partir desse processamento, já é possível a extração das frações com maior valor
agregado, como gasolina, óleo diesel, nafta e GLP. Porém, ainda restam resíduos (produtos) da UDA
que ainda é passível de tratamento para extração de mais frações leves (de maior valor agregado no
mercado).
Esses resíduos da UDA, fração mais densa do petróleo, são então encaminhados para a
Unidade de Coqueamento Retardado (UCR), onde parte do produto se transforma em coque e parte
novamente é refinado para a extração das frações mais leves. Após isso, os derivados seguem para as
áreas de Tancagem, para a expedição final dos produtos.
Nesse contexto, as Tubovias são as interligações entre as unidades de processo, que
operam desde o recebimento do óleo cru (tanques de óleo bruto) até o ponto de expedição dos
produtos refinados, sempre nos limites da refinaria. Outra função das Tubovias é interligar as
utilidades da refinaria, como por exemplo, linhas de água tratada, linhas de combate a incêndio,
águas residuais e água de resfriamento das unidades.
Fora dos limites da refinaria estão instaladas as faixas de Dutos, de responsabilidade do
Consórcio de Dutovias. Os dutos levam o óleo bruto do porto de Suape até a refinaria e trazem os
derivados de petróleo para o pool das distribuidoras e de volta ao porto.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção da Refinaria
Abreu e Lima em Recife (PE). Para isso, buscou-se informações a respeito da validade das premissas
adotadas pela Petrobras nas suas estimativas de custos e que foram analisadas no Fiscobras de 2010
e, principalmente, se a formalização dos aditivos contratuais seguiu os preceitos contratuais e seus
anexos, bem com a legislação pertinente. Além disso, verificou-se a adequação das garantias
contratuais frente aos adiantamentos de pagamento efetivados. Para a seleção dos aditivos
contratuais, optou-se pelo critério de materialidade.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
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1) As premissas adotadas pela Petrobras em suas estimativas de custos, e que ensejaram
sobrepreço na análise do Fiscobras 2010, foram válidas?
2) A formalização de Aditivos Contratuais seguiu os preceitos estabelecidos no contrato e
seus anexos, bem como a definição do escopo inicial do contrato?
3) As garantias previstas nos contratos, relativas à antecipação e adiantamento de
pagamentos, estão sendo efetivadas?
Adicionalmente, por questões práticas do sistema Fiscalis, realizaram-se, ainda, as
seguintes questões de auditoria:
1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
2) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
3) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?
(...)
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação
encontrada é grave, em razão das deficiências de Projeto Básico constatadas. No entanto, a
interrupção do fluxo financeiro para o empreendimento não é adequada, primordialmente face ao
elevado grau de avanço físico das obras (superior a 55%).
Além disso, os contratos UDA, UHDT, UCR e Tubovias encontram-se no caminho crítico
da Refinaria Abreu e Lima, cuja partida encontra-se estipulada para novembro/2014, e a sua
interrupção, neste momento, poderá interferir na data de entrada da operação do empreendimento.
3.1.2 - Situação encontrada:
Foram constatadas grandes alterações nos quantitativos de projeto adotados nas
licitações das unidades UDA (Unidade de Destilação Atmosférica), UHDT (Unidade de
Hidrotratamento de Diesel, Nafta e Geração de Hidrogênio), UCR (Unidade de Coqueamento
Retardado) e Tubovias (interligações), que acarretaram, até o momento, aumentos de R$ 943 milhões
nos valores contratados (via aditivos contratuais). Esse montante refere-se apenas a aditivos já
formalizados. Além desses, foram constatadas outras solicitações de aditivo, erigidas pelas empresas
contratadas, ainda pendentes de análise pela Petrobras, que somam o montante de aproximadamente
R$ 1 bilhão. Insta registrar que as obras indigitadas estão em andamento, com avanço físico variando
entre 56,65% (UHDT) e 83,35% (UDA), o que implica a possibilidade de haver outras alterações
contratuais, também decorrentes de majorações nas quantidades de execução já evidenciadas, que
poderão tornar os contratos ainda mais onerosos à Petrobras.
Os contratos que compõem o cerne deste Achado (UDA, UHDT, UCR e Tubovias) foram
objeto de auditoria em 2010 (TC-009.830/2010-3). Na presente fiscalização, buscou-se verificar a
regularidade da execução desses contratos e da formalização dos aditivos contratuais firmados, em
especial daqueles que envolveram modificações dos itens de quantidades determinadas (QD).
No decorrer desta fiscalização, foram evidenciadas deficiências nos projetos licitados, que
culminaram em aditivos contratuais que já somam aproximadamente R$ 943 milhões, além da falta de
apropriação de índices de produtividades e consumos pela Petrobras.
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Para melhor compreensão do tema, o desenvolvimento do presente achado encontra-se
dividido nos seguintes tópicos: (I) Da previsão de Quantidades Determinadas (QD) nos contratos da
Rnest; (II) Das deficiências de projeto detectadas na fiscalização (que serão subdivididas em três
subtópicos); e (III) Das deficiências no acompanhamento das obras pela Petrobras.
As deficiências do Projeto Básico detectadas nesta auditoria (item II supra) serão
subdivididas em duas partes:
II.1. Insuficiência dos estudos geotécnicos adotados pela Petrobras para subsidiar a
elaboração do Projeto Básico adotado na licitação das obras, especificamente quanto ao tipo de solo
da Refinaria, com impacto direto no quantitativo de estacas e no tipo de fundação das unidades em
análise; e
II.2. Imprecisão quanto ao cálculo estimado de quantitativo de estruturas metálicas.
I. DA PREVISÃO DE QUANTIDADES DETERMINADAS (QD) NOS CONTRATOS DA RNEST
A Petrobras valeu-se, nas licitações das unidades UDA, UHDT, UCR e Tubovias, de
anexo contratual específico que prevê quantidades determinadas (QD). Esse anexo basicamente
possui a finalidade de indicar aos licitantes algumas das quantidades de materiais/serviços previstas
para as obras (tais como estacas, estruturas metálicas, tubulações etc), decorrentes do FEED
elaborado pela Petrobras (da sigla Front End Engeneering Design - Levantamento de Quantidades do
Projeto Básico).
Com a inserção do aludido anexo nos contratos, a Petrobras garante que eventuais
alterações de quantidades em bens/serviços classificados como QD (para mais ou para menos) serão
ressarcidas pela Petrobras, fazendo com que parte dos riscos relacionados às quantidades de projeto
sejam mitigados para o contratado (transferência de riscos do contratado para a Petrobras). É
importante frisar que, no caso de materiais e bens, muito embora o anexo de QD pontifique apenas as
quantidades desses materiais e bens, as alterações nos quantitativos significam modificações diretas
nos serviços associados, desde o fornecimento até a montagem final.
Segundo a estatal, a introdução da prática de determinação de quantidades nos contratos
da Rnest tinha por objetivo principal reduzir as contingências nas propostas dos licitantes e, por
consequência, obter um menor valor nos preços ofertados pelos objetos licitados.
Uma consequência inerente a esse anexo de QD é a transferência de parte dos riscos de
variação de quantidades à Estatal, visto que, com a inserção deste Anexo aos contratos, eventuais
alterações entre as quantidades previstas e as contabilizadas no projeto detalhado serão suportadas
pela Petrobras. E, para assumir tais responsabilidades, é razoável esperar que a Petrobras valore
previamente esses ônus para se assegurar de que as quantidades levantadas pelo Projeto Básico
(FEED) sejam confiáveis.
Por óbvio, a adoção de um bom projeto pode reduzir tais riscos, minimizando a
possibilidade de aumentos indefinidos de custos e prorrogações inesperadas de prazo.
Entrementes, as consideráveis majorações de valores dos contratos, constatadas no
decorrer desta fiscalização, atreladas a alterações significativas nos itens de QD, revelam que o
projeto constituído pela Petrobras, que a conduziu a assumir os riscos de variação de algumas
quantidades de projeto, continha deficiências marcantes.
Sobre esse ponto, vale trazer a lume excerto do Decreto Federal 2.745/1998, que regula o
Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, que proíbe a licitação de projetos sem a perfeita
definição dos elementos que os compõem, pontificando:
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"Item 1.3: Nenhuma obra ou serviço será licitado sem a aprovação do projeto básico
respectivo, com a definição das características, referências e demais elementos necessários ao
perfeito entendimento, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, nem contratado, sem a provisão
dos recursos financeiros suficientes para sua execução e conclusão integral."
Igualmente, como serão relatados, os erros nas soluções adotadas para as obras da Rnest
indicam que os projetos de construção apresentaram deficiências que culminaram em aumento de
custos e prazo.
II. DAS DEFICIÊNCIAS DO PROJETO EVIDENCIADAS
A seguir, serão apresentados, com maior detalhamento, os resultados das constatações
erigidas pela equipe, relativamente à deficiência dos projetos licitados para as obras da UDA, UHDT,
UCR e Tubovias. Os indícios de irregularidade apontados resumem-se, basicamente, aos seguintes
pontos: (II.1) insuficiência de estudos para caracterização do solo e (II.2) imprecisões na definição
das quantidades de estruturas metálicas.
Cada um desses pontos constatados como insuficiências ou imprecisões, que deveriam
estar melhor detalhados/previstos nos projetos básicos licitados, conduziu a consideráveis elevações
dos custos contratuais que, em conjunto, somaram mais de R$ 900 milhões, até o presente momento.
II.1. ERRO NAS PREMISSAS DE CARACTERIZAÇÃO DO SOLO
Uma das deficiências de projeto constatadas na Rnest refere-se à inadequação das
premissas de caracterização dos solos, em especial, no que tange ao grau de expansibilidade do
terreno e às premissas quanto à resistência do solo segundo o ensaio de penetração padrão (SPT).
A primeira premissa adotada pela Petrobras que se demonstrou equivocada concerne à
característica de expansibilidade do solo. O principal contrato afetado por essa deficiência foi a
Tubovias, em que, além da necessidade de aditivo contratual de aproximadamente R$ 150 milhões em
custos diretos, demandou a aceleração do cronograma devido, dentre outros, aos atrasos provocados
pelo imbróglio na negociação do aditivo contratual. Uma avaliação percuciente dos atrasos e aditivos
do contrato de Tubovias será promovida no Achado 3.2 deste Relatório (Inadequação das
providências adotadas pela Administração para sanar interferências que possam provocar atraso da
obra). No presente achado, será descortinada breve descrição dos fatos que envolveram o tema.
Contudo, ainda que o contrato das Tubovias tenha sido aquele que mais evidenciou
necessidades de aditivos para correções dos equívocos de projeto, os problemas relacionados à
definição do grau de expansibilidade dos solos da Rnest também ensejou aditivos contratuais, de
menor valor, nos contratos da UDA, UCR e UHDT. Esses aditivos, por sua vez, não foram objeto de
exame na presente auditoria.
Durante os trabalhos de campo, a equipe de auditoria verificou que o Aditivo n. 8 do
contrato de Tubovias, no valor de R$ 150 milhões, foi formalizado em razão de variações nas
quantidades determinadas dos itens de serviços de estaqueamento, previstos no contrato.
Neste contrato, ainda no início da fase de detalhamento do projeto básico, o consórcio
responsável pela construção anunciou que a solução de fundação prevista pela Petrobras para o
assentamento dos dormentes de tubulação estava inadequada. Isso porque, após os ensaios adicionais
realizados pelo contratado, foi constatado que o grau de expansibilidade do terreno apontava para a
necessidade de aplicação de fundações profundas (estacas), em toda a área da Refinaria. Insta
observar que esses ensaios foram realizados logo após a assinatura do contrato, sendo que, em
poucos dias, a contratada já conseguiu concluir pela necessidade de solução diversa. Assim, não
houve grandes alterações e avanços de projetos para se chegar a tal conclusão, mas sim, ensaios
adicionais de solos efetuados logo após a contratação.
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De acordo com os termos contratuais originais, a Petrobras previa que o assentamento
dos dormentes de tubulação seria promovido por fundação direta (sem estacas), estipulando no ajuste
a aplicação de estacas apenas nas regiões dos pontilhões que cruzam os leitos da Tubovias. E, para
este item contratual ("estaqueamento"), a Estatal inseriu cláusula de quantidade determinada (QD)
para a sua remuneração.
Todavia, após uma série de ensaios adicionais e a elaboração de um laudo terminativo
por especialistas diretamente contratados pela Petrobras (Fundação Universidade de São Paulo FUSP), foi firmado o entendimento (agora o entendimento foi da Petrobras) de que a solução de
fundação dos dormentes deveria ser alterada, uma vez que o grau de expansibilidade do solo poderia
por em risco as linhas de tubulação instaladas. E, para resolver tal problema, foi estipulado que
TODOS os dormentes das Tubovias deveriam ser estaqueados, implicando acréscimos nas
quantidades de estacas da ordem de 568% (32.900 m de estacas deveriam ser executadas de acordo
com o contrato original e 186.873 m de estacas tiveram que ser executadas em razão do Aditivo n. 8).
Vale destacar que a empresa Queiroz Galvão, integrante do consórcio responsável pela
construção das Tubovias, também integrou o conjunto de empresas responsáveis pela execução da
obra de terraplanagem da Rnest, o que leva a crer que, na obra das Tubovias, a Contratada já
possuía informações privilegiadas sobre as condições de terreno da região (informações estas que
também deveriam ter sido de conhecimento da Petrobras antes mesmo das licitações, visto ser a
contratante e fiscalizadora).
Como dito anteriormente, uma descrição mais precisa do conjunto de fatos que ensejaram
os aditivos contratuais da obra de Tubovias será desenvolvida no Achado 3.2 deste Relatório. No
presente Achado, buscar-se-á evidenciar os motivos pelos quais as inadequações de projeto
implicaram elevações consideráveis nos custos de construção das obras da UDA, UHDT, UCR e
Tubovias.
Retornando ao contrato das Tubovias, insta destacar que, ainda na fase de licitação, as
empresas convidadas pela Petrobras para participar do certame já haviam erigido dúvidas em
relação à adoção de fundações diretas ou profundas nos dormentes, conforme pode ser observado na
"Carta Circular n. 01", transcrita abaixo:
"Pergunta 001 - Não estamos considerando a necessidade de remoção total ou parcial de
solos mole, expansivos ou rochas para a execução dos serviços escopo deste convite". Solicitamos
confirmar nosso entendimento.
Resposta 001 - A remoção de solos moles, solos expansivos ou rocha não constitui uma
premissa obrigatória do projeto, mas a licitante deverá considerar que a ocorrência desses materiais,
quando for o caso, deverá ser considerada no projeto e execução das fundações das estruturas,
suportações, undergrounds e demais instalações de sua responsabilidade.
Pergunta 002 - Em função dos documentos recebidos não gerarem dados suficientemente
consistentes, estamos considerando que o solo onde serão assentados os dormentes nas tubovias,
pontilhões e demais estruturas objeto deste convite, tem capacidade de suporte maior ou igual a 1,0
Kg/cm2. Solicitamos confirmar nosso entendimento.
Resposta 002 - A licitante deverá considerar que em alguns trechos, em função do perfil
geotécnico local e do tipo de estrutura a ser apoiada, poderá se r necessário utilizar fundação
profunda. No restante da área objeto do referido contrato, onde puder ser adotada fundação direta, a
capacidade de suporte do terreno maior ou igual a 1,0 kgf/cm2 pode ser admitida, sendo que, nos
trechos de ocorrência de solos potencialmente expansivos, a profundidade de assentamento das
fundações diretas deverá ser tal que os efeitos da variação de umidade do solo nas referidas
fundações sejam desprezíveis."
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Além das dúvidas suscitadas pelos licitantes, foi constatado, também, que o Projeto Básico
adotado pela Petrobras na licitação das obras não detalhava, de maneira clara, o tipo de fundação. É
o que pode ser observado no Anexo XVI - Memorial Descritivo de Projeto, do contrato Tubovias, em
seu item 7.4.3: "A interpretação dos relatórios de sondagens e investigações geotécnicas fornecidas
pela Petrobras, bem como a definição do tipo de fundação, é de responsabilidade da Contratada".
Assim, resta claro que houve deficiências quanto às características do solo e o tipo de
fundações dos dormentes das tubovias, e que houve transferência da responsabilidade da análise dos
ensaios geotécnicos e da adoção do tipo de fundação para o contratado.
Entretanto, a Petrobras estabeleceu no contrato que a remuneração dos serviços de
estaqueamento seria promovida por quantidades determinadas (QD), assumindo todos os riscos de
variação dos quantitativos identificados no projeto básico.
Adicionalmente, com relação às falhas do projeto, bem como a falta de dados e
informações geotécnicas dos solos da refinaria, foi observado que o próprio relatório da FUSP
pontuou a falta de dados do projeto básico que viabilizassem um cálculo mais preciso do grau de
expansibilidade dos solos da região da Rnest. Logo, com base nos dados fornecidos à FUSP, que
foram os disponíveis até então, a Fundação sentiu a necessidade de inferir algumas premissas em suas
análises. Assim, tal insuficiência de informações do projeto compeliu os especialistas contratados pela
própria Petrobras a definir premissas hipotéticas para viabilizar os resultados dos ensaios, as
análises e as conclusões acerca da expansibilidade dos solos das obras das Tubovias, conforme atesta
o trecho do relatório da FUSP, a seguir colacionado:
"Salienta-se que a pressão de expansão corrigida não será utilizada nas análises do solo
da Rnest por dois motivos: não foram feitos ensaios que possibilitassem a sua determinação e em
muitos casos o solo é compactado, sendo o efeito de amostragem minimizado." (grifos acrescidos)
A segunda premissa incorreta adotada pela Petrobras diz respeito aos resultados dos
testes de penetração padrão (SPT), estimada para o solo. Essa premissa afetou os contratos da UDA,
UHDT e UCR, envolvendo aditivos contratuais da ordem de R$ 60 milhões, apenas para itens de
estaqueamento das fundações. Assim como nas Tubovias, também nesses contratos a Estatal definiu a
remuneração dos serviços de estaqueamento com Quantidades Determinadas (QD), assumindo os
riscos pelas variações dos quantitativos identificados no projeto.
O exame de SPT, também conhecido como "sondagem à percussão" ou "sondagem de
simples reconhecimento", é um processo de exploração e reconhecimento do subsolo, largamente
utilizado para se obter subsídios para definir o tipo e o dimensionamento das fundações que servirão
de base para as futuras construções. Por meio desse ensaio, é mapeada a quantidade de golpes de um
amostrador padrão necessários para se atingir o nível de resistência desejado para o local. Quanto
maior o número de golpes identificado pelo teste SPT, mais resistente é o solo sobre o qual a fundação
será construída, implicando soluções de fundação mais simplificadas. De maneira diversa, quanto
menos golpes o ensaio SPT apontar, menor é a resistência do subsolo, correspondendo à necessidade
de se adotar solução de fundação mais profunda e reforçada.
Conforme constatado nas justificativas relativas ao Aditivo n. 7 do contrato da UHDT e do
Aditivo n. 7 do contrato da UDA, ambos de responsabilidade do Consórcio Conest, bem como no
Aditivo n. 6 do contrato da UCR, durante a fase de detalhamento dos projetos e após a realização de
ensaios geotécnicos adicionais, foi verificada a necessidade de alteração dos quantitativos de estacas
das fundações.
Isso porque, após as sondagens adicionais, foi constatado que a resistência do solo não
condizia com os dados de projeto informados pela Petrobras durante a fase licitatória, posto que a
resistência adotada no projeto, de 16 golpes do amostrador padrão não se confirmou, tendo sido
atingida em apenas 8 golpes (metade).
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Em outras palavras, a Petrobras havia informado aos licitantes que o nível de resistência
do solo era consideravelmente maior do que o efetivamente identificado nos sítios de construção; e tal
mudança da premissa geológica implicava inarredável necessidade de alterar a solução de fundação
originariamente prevista, com maiores quantidades de estacas e aplicação de estacas com maior
diâmetro.
Vale destacar que, tal qual ocorrido com o contrato das Tubovias, a empresa
"Construtora Norberto Odebrecht", integrante do Consórcio Conest, responsável pelas obras da UDA
e da UHDT, também participou do consórcio que desenvolveu a obra de terraplenagem da Rnest. Isso
leva a crer que o grau de resistência do terreno já era de conhecimento do consórcio. E tal fato
também deveria ter sido de conhecimento da Petrobras, que contratou e fiscalizou as obras.
Com isso em mente, pode-se dizer que as deficiências de projeto decorrentes da adoção de
premissas equivocadas do perfil geológico do terreno deram azo a aumentos nos custos dos contratos
das unidades UDA, UHDT, UCR e Tubovias da ordem de R$ 210 milhões, tão somente em função de
alterações nas quantidades de estacas previstas para cada uma dessas obras. Esse impacto financeiro
ganhou maior relevo na obra das Tubovias, pois TODOS os dormentes de tubulação passaram a ser
estaqueados, originando majorações de quantidade de 568%.
De maneira semelhante, como será apresentado a seguir, o quantitativo de "Estruturas
Metálicas", também especificado como Quantidade Determinada (QD), já deu origem a vultosos
aditivos contratuais nos contratos da UDA e da UHDT, além de estar sendo objeto de análise pela
Petrobras no contrato da UCR.
Vale destacar que a avaliação da regularidade dos valores negociados nos aditivos
contratuais não foi objeto da presente auditoria, uma vez que os custos dessas obras já são objeto de
exame pormenorizado nos autos do TC-009.830/2010-3.
II.2. IMPRECISÕES NAS QUANTIDADES DE ESTRUTURAS METÁLICAS
Com relação à imprecisão no cálculo estimado da quantidade de estruturas metálicas, foi
evidenciado que o quantitativo de estruturas metálicas constante dos projetos de detalhamento,
relativamente às unidades UDA e UHDT, sofreu um acréscimo significativo: 190%, na UDA; e 115%,
na UHDT. Tal acréscimo de quantidades deu azo à celebração de aditivos contratuais que já somam
R$ 116 milhões. Além desses, foram verificados outros pleitos pendentes de análise na UCR, somando
R$ 52 milhões, também relativos a estruturas metálicas, que poderão vir a majorar ainda mais os
custos decorrentes dos erros nos projetos.
E, como todos os contratos fiscalizados estipulavam que os itens de montagem de estrutura
metálica seriam remunerados como Quantidades Determinadas (QD), todas essas variações de
quantidades tiveram que ser suportadas pela Petrobras. O quantitativo inicial de estruturas metálicas
previsto no contrato da UDA foi de 928 toneladas. Esse quantitativo referia-se às seguintes
estruturas: estruturas do tipo leve, média e pesada ; escadas; plataformas; barras redondas de aço
CA-25; e chapas de aço de 16 mm.
Segundo a Petrobras, após o detalhamento do projeto construtivo, houve acréscimo do
quantitativo de estruturas metálicas, em razão de: (i) inclusão de "cable-rack" nas unidades, (ii)
alteração das premissas dos "Air Coolers", (iii) alteração de cargas elétricas das subestações e (iv)
necessidade de fornecimento de escadas e plataformas relativamente aos itens de fornecimento da
Petrobras. E a partir dessa revisão das quantidades, foram celebrados os Aditivos ns. 7 e 8, ensejando
aumentos de R$ 24 milhões, a título de fornecimento, e de R$ 30 milhões, para a inclusão dos serviços
de montagem dessas estruturas.
De maneira semelhante, no contrato da UHDT, foi previsto um quantitativo inicial de
estruturas metálicas de 3.618 toneladas, constituído de: estrutura leve, média e pesada; escadas e
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plataformas. Todavia, após o detalhamento do projeto executivo e inclusão de alterações de escopo
com redimensionamento de cargas de equipamentos, houve inserção de outras 4.169 toneladas de
estrutura, por meio do Aditivo n. 7.
Além dessas situações já consubstanciadas nos contratos da UDA e da UHDT, ambos de
responsabilidade do Consórcio Conest, no âmbito do contrato da UCR, a equipe de auditoria
constatou que existem pedidos de aditivos contratuais, pendentes de análise de mérito e valor pela
Petrobras, que somam um total de R$ 600 milhões, sendo que parte desse montante se refere a
revisões nas quantidades de estruturas metálicas previstas no contrato.
Todavia, como será relatado no Achado 3.3 (Obstrução à fiscalização), a Petrobras se
negou a apresentar à equipe os documentos que compõem os aludidos pleitos do contrato da UCR,
razão pela qual a delimitação do alcance dos erros de projeto na definição das quantidades de
estruturas metálicas nesse contrato restou comprometida.
A despeito disso, as alterações substanciais de quantidades nos contratos da UDA e da
UHDT já revelam que a premissa de projeto adotada pela Petrobras no levantamento desses
quantitativos foi, inarredavelmente, equivocada. E que a assunção dos riscos de alteração de tais
quantidades (com a inclusão de cláusulas de QD) culminou em custos adicionais integralmente
suportados pela Estatal.
Com vistas a ilustrar quão inadequadas foram as estimativas de estruturas metálicas
previstas pela Petrobras, vale a pena promover algumas comparações. Considerando que as unidades
UDA e UDHT da Rnest foram erguidas com estruturas metálicas, constituindo -se em uma série de
equipamentos de processo interligados por tubulações e sustentados por tais estruturas, majorações
da ordem de 190% e 115% em tais quantidades representam uma completa incoerência entre as
edificações previstas e as efetivamente construídas.
Isso porque um acréscimo de 190% (como o verificado na UDA) significa a aplicação de
quantidades suficientes para se erguer quase que três estruturas metálicas de unidades de processo
idênticas, nos quantitativos inicialmente estimados, extraídos do FEED. Da mesma maneira, um
aumento de 115% (como o verificado na UHDT) implica a aplicação de quantidades aptas de
construir as estruturas metálicas de mais do que duas unidades do mesmo porte, nos quantitativos
inicialmente estimados, com os dados extraídos do FEED.
Cumpre ressaltar que os contratos supracitados possuem grandes quantitativos de
estruturas metálicas, e que os projetos licitados não foram claros quanto à definição do total de
estruturas metálicas a serem consideradas nas propostas de preços.
Apenas como exemplo de tal indefinição, podem ser verificados questionamentos dos
licitantes quanto aos reais quantitativos de estruturas metálicas na licitação da unidade Tubovias,
como segue:
"Pergunta 006 - Considerando a possibilidade de haver grandes variações em Estruturas
metálicas e suportes de tubulação, devido às indefinições existentes no estágio atual da documentação
enviada, solicitamos definir um QD para estruturas metálicas e suportes de tubulação.
Resposta 006 - As Quantidades Determinadas são as já constantes do anexo XXII-A."
Assim, mesmo diante de um anexo contratual prevendo quantidades determinadas para as
estruturas metálicas, os licitantes não obtiveram respostas objetivas quanto à adequação do Projeto
Básico para o item e o total a ser considerado na apresentação das propostas comerciais.
Todo esse contexto evidencia que o projeto adotado pela Petrobras na licitação das obras
em comento possuía indefinições marcantes em relação às quantidades de estruturas metálicas. E tais
equívocos já conduziram a incrementos substanciais nos custos diretos das obras, além de poderem
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vir a demandar prorrogações de prazo (com consequentes aumentos de custos indiretos), em razão
das necessidades de readequação dos projetos originais.
Mais ainda, considerando que a Petrobras assumiu integralmente os riscos relacionados
às alterações de tais quantidades (QD) e que tais indefinições de projeto já haviam sido suscitadas
pelos licitantes antes mesmo da celebração dos respectivos contratos, é possível coligir que a Estatal
aparentemente foi temerária ao encetar a licitação de tais projetos, descumprindo preceitos
normativos previstos no próprio regulamento de contratações da Companhia, visto a grande distorção
entre o valor estimado e o valor realizado de estruturas metálicas das unidades supramencionadas.
Como já multicitado nesse Achado, a avaliação da regularidade dos valores negociados
nos aditivos contratuais não foi objeto da presente auditoria, ressaltando-se que os custos dessas
obras já são objeto de exame no TC-009.830/2010-3.
Finda a exposição dos tópicos atinentes aos erros de projeto, passa-se a discorrer, a
seguir, sobre algumas deficiências no acompanhamento das obras da Rnest.
III. DAS DEFICIÊNCIAS NO ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS PELA PETROBRAS
Constatou-se que a Petrobras não acompanha as produtividades das equipes na execução
dos serviços relativos às obras contratadas (tais como montagem de estruturas metálicas e tubulação),
uma vez que deixa de efetuar apropriação dos custos e dos índices de produtividade implantados nas
obras da Rnest. E, uma vez constatado que as obras licitadas já foram objeto de vultosos acréscimos
contratuais, tal procedimento não assegura uma negociação escorreita dos itens incluídos nos
aludidos aditivos.
Por meio do ofício de requisição 04-133/2013-TCU/SecobEnergia, de 4/4/2013, a equipe
de auditoria solicitou à Petrobras as seguintes informações:
"Questão 1 - Informar quais são os controles de apropriação de índices de produtividade
de serviços (execução de estacas, montagem de estruturas metálicas, montagem de tubulação etc.) que
a Petrobras adota nos contratos supracitados;
Questão 2 - Como a Petrobras retroalimenta seus bancos de dados de preços e
coeficientes/índices de produtividades de fornecimentos e serviços? Adota as apropriações em
campo?"
A Petrobras, por meio da Carta INTERLOCUTOR/TCU-007/2013, de 11/4/2013, assim se
manifestou a respeito dos questionamentos supracitados:
Resposta à questão 1 - "Pela natureza dos referidos contratos a Petrobras não acompanha
de forma sistemática as apropriações de recursos utilizados na execução das diversas atividades com
relação à execução dos mesmos, haja vista que são contratos sob o regime de preço global.".
Resposta à questão 2 - "A base de dados de bens e materiais utilizada é retroalimentada e
atualizada conforme procedimento que define tanto as fontes de informação que são utilizadas, quanto
o tratamento a que esses dados são submetidos visando fornecer as referências de custo. No que se
refere a Índices de Produtividade, considerando que a Petrobras vem investindo na implantação da
Gestão de Produtividade, sistemática que visa apurar e identificar, para atividades críticas, como por
ex.: tubulação, estacas, os fatores que impactam negativamente a produtividade dos serviços e assim
atuar na sua mitigação, os resultados que vem sendo obtidos nesses trabalhos de Gestão da
Produtividade estão sendo utilizados como subsídio para a avaliação dos índices de produtividade
usados pela Companhia na previsão dos recursos necessários às suas obras. Estudos dos índices de
Produtividade vêm sendo efetuados também através de avaliação, quanto à adequação, de referências
disponíveis, como por exemplo, Relatório Final ABAST-02 (ABEMI) e de visitas a fábricas e a
canteiros de obra, com ênfase em atividades críticas como estruturas metálicas, pipeshop, com o
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objetivo de analisar possíveis impactos de novas tecnologias construtivas em índices de
produtividade."
Diante das respostas apresentadas, a equipe de auditoria visitou os canteiros de
construção das unidades que compõem a Rnest e observou que a Petrobras não efetua qualquer
apropriação dos coeficientes de produtividades afetos aos serviços executados nas obras, bem como
não mensura os custos efetivamente incorridos em cada contrato.
Sob a premissa de que os contratos fiscalizados foram celebrados a preços globais, a
Estatal sugere não ser necessário o acompanhamento dos serviços aplicados nas obras, uma vez que a
medição dos mesmos é efetuada por etapas, definidas na Estrutura Analítica de Projeto (EAP). Por
meio dessa EAP, a Petrobras mede os itens de contrato a partir da conclusão de determinadas etapas
na evolução da obra, sem verificar quanto de material, mão de obra ou equipamento está efetivamente
sendo empregado na execução do empreendimento.
Muito embora essa premissa adotada não seja despida de razoabilidade, uma vez que um
dos objetivos dos contratos a preço global é justamente transferir à contratada os riscos de
implantação do projeto, quando se verifica que os contratos da Rnest já foram objeto de significativos
aditivos, esta argumentação aduzida fica fragilizada.
Isso porque, ao limitar o acompanhamento do contrato às medições das etapas da EAP, a
Companhia deixa de conferir as produtividades ínsitas a cada obra, bem como os custos diretos
efetivamente incorridos pelas contratadas. E esse desconhecimento dos dados reais de construção
impede que a Estatal corrobore a adequação de suas estimativas às soluções empregadas, bem como
obsta, durante a negociação dos aditivos contratuais, uma efetiva conferência da razoabilidade dos
custos pleiteados pelas contratadas.
Explicando melhor.
Na maior parte das obras da Rnest, a Petrobras efetuou contratações do tipo EPC (do
inglês Engeneering, Procurement and Construction), na qual a solução de engenharia ainda não está
plenamente definida na fase de licitação, cabendo à construtora detalhar o projeto a ser implantado
na obra. Para estabelecer um valor referencial para a licitação, a Estatal elabora uma estimativa de
custos, na qual são estipuladas algumas premissas e soluções, com dados de produtividade e consumo
próprios da Petrobras, que não necessariamente virão a ser incorridos na execução da obra.
Após a celebração do contrato, caberá à contratada o detalhamento do projeto conceitual
licitado pela Petrobras, competindo à Estatal chancelar a opção de engenharia sugerida para a obra
e, depois disso, acompanhar, para fins de medição, a evolução das etapas de construção
discriminadas pela construtora.
As respostas aos quesitos formulados pela equipe de auditoria evidenciaram que a
Petrobras não faz medições detalhadas dos serviços executados nas obras, por considerar que
contratos sob regime de preços globais dispensam tal procedimento.
De plano, é inquestionável que essa metodologia de acompanhamento das obras impede a
atualização dos bancos de dados da Estatal, relativamente aos dados de produtividade e consumo. Ao
limitar sua atuação à verificação das etapas, deixando de apropriar os custos diretos efetivamente
incorridos, a Petrobras deixa de avaliar se as premissas e coeficientes albergados nas estimativas de
custos se consubstanciaram, impossibilitando qualquer retroalimentação de dados corporativos. Em
suma, ao final de cada contrato, a Estatal saberá quanto foi estimado para a execução do
empreendimento e quanto foi pago à construtora (pós-aditivos), mas não terá ciência de quais custos
foram de fato empregados na obra.
Considerando que muitos dos contratos necessitaram de aditivos para a correção dos
erros de projeto, quando da negociação dos custos incluídos, a Petrobras deixou de empregar dados
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reais de campo (tais como coeficientes de produtividade, valores de impeditividade de mão de obra e
custos diretos associados) já vivenciados pelas construtoras até o momento da negociação do aditivo.
Exemplificando, na obra da UDA, em que foi necessária a inclusão de mais de 190% de quantidades
de estruturas metálicas, a Petrobras poderia ter lançado mão de dados reais de construção do
consórcio contratado, bem como custos incorridos; entretanto, sem o adequado acompanhamento
pretérito dos índices de produtividade e consumo da construtora, a Estatal teve que quantificar os
custos pleiteados pela contratada a partir de suas próprias premissas e coeficientes, idênticos aos
aplicados nas estimativas de custo. Tudo isso permite inferir que os valores negociados nos aditivos,
assim como as estimativas de custo utilizadas nas licitações, talvez não guardem correlação com a
realidade das obras aditivadas.
Assim, diante dos vultosos valores de aditivos contratuais, principalmente no que tange às
alterações de estacas e de estruturas metálicas, era de supor que a Petrobras viesse a acompanhar
mais de perto a execução desses serviços, apropriando as produtividades reais obtidas pelas
contratadas, com a finalidade de justificar os valores adotados nos aditivos que porventura viriam a
ser formalizados. Esta medida seria imprescindível para assegurar que os custos adicionais inseridos
após a celebração do ajuste inicial guardem correlação com os custos reais vivenciados pelas
contratadas em cada obra.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 0800.0053456.09-2, 28/1/2010, Serviços e fornecimentos necessários à
implantação das Unidades de Destilação Atmosférica - UDA (U-11 e U-12), da Refinaria Abreu e
Lima S.A - RNEST, compreendendo os serviços de construção civil, montagem eletromecânica,
fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento,
testes, pré-operação, partida, assistência técnica à operação, assistência técnica e treinamentos na
Refinaria Abreu e Lima S.A - RNEST, Consórcio Rnest-Conest (Empresas Odebrecht e O.A.S.).
(IG-C) - Contrato 0800.0057000.10-2, 16/4/2010, Serviços e fornecimentos necessários à
implantação das tubovias de interligações da RNEST compreendendo os serviços de análise de
consistência do projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento
parcial de equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica, preservação, casa de bombas,
condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e
treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST, Consórcio C II - Ipojuca Interligações
(Constituído Pela Empresas Queiroz Galvão e Iesa).
(IG-C) - Contrato 0800.0055148.09-2, 9/2/2010, Unidades de Hidrotratamento de Diesel
(U-31 e U-32), de Hidrotratamento de Nafta (U-33 e U-34) e de Geração de Hidrogênio UGH (U-35 e
U-36), incluindo fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil,
montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à
operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima S.A - RNEST,
Consórcio Rnest-Conest (Empresas Odebrecht e O.A.S.).
(IG-C) - Contrato 0800.0053457.09.2, 5/2/2010, Unidades de Coqueamento Retardado
(U-21 e U-22) suas subestações e Casas de Controle, suas Seções de Tratamento Cáustico
Regenerativo (U-26 e U-27), incluindo fornecimento de materiais, fornecimento parcial de
equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, préoperação, partida, assistência à operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do
Nordeste Abreu e Lima - RNEST, Consórcio Camargo Corrêa - Cnec.
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3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Adoção de projeto básico deficiente, contendo grandes indefinições dos dados de solos e das
fundações, bem como apresentando estimativa do quantitativo de estruturas metálicas imprecisa.
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Alteração do tipo de fundação dos dormentes das Tubovias, corroborando com o aumento
de custos da obra e a prorrogação do prazo de execução.
Aumento nos quantitativos de QD de estacas e estruturas metálicas, aumentando o valor
dos contratos.
Diversas alterações de escopo, motivadas pelo detalhamento do projeto (Projeto
Executivo), ensejando aditivos contratuais de valor e prazo. (efeito real) - Aumento de custos da
ordem de R$ 900 milhões, além de atrasos nas obras.
Necessidade de novas alterações de escopo dos contratos. (efeito potencial) Possibilidade de aditivos da ordem de R$ 1 bilhão.
3.1.6 - Critérios:
Decreto 2745/1998, art. 1º, inciso 1.3
(...)
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Foram constatadas grandes alterações nos quantitativos de projeto adotados nas
licitações das unidades UDA, UHDT, UCR e Tubovias, que já ensejaram aditivos contratuais de R$
943 milhões, havendo ainda pleitos pendentes de análise que somam aproximadamente R$ 1 bilhão. A
maior parcela desses aditivos originou-se da necessidade de elevar itens de contrato, pactuadas como
Quantidades Determinadas, atinentes a estruturas metálicas e estacas.
Alguns dos possíveis motivos mapeados pela equipe de auditoria para os incrementos são:
(i) Falta de detalhamento e especificação quanto ao tipo de solo da Refinaria, tendo impacto direto no
quantitativo de estacas e no tipo de fundação das unidades em análise; e (ii) Imprecisão quanto ao
cálculo estimado de quantitativo de estruturas metálicas.
Com relação à falta de detalhamento e especificação quanto ao tipo de solo da refinaria,
verificou-se que ensaios geotécnicos adicionais efetuados pelas contratadas, logo após a assinatura
dos contratos, apontaram mudanças de premissas adotadas no Projeto Básico, em especial ao grau de
expansibilidade do solo e ao SPT para o dimensionamento das fundações. Nesse aspecto, a alteração
proposta foi substituir as fundações superficiais dos dormentes das Tubovias por fundações
profundas. Em outras palavras, inclusão de centenas de estacas com profundidades superiores a 5 m
em todos os dormentes de apoio das tubulações da Refinaria.
Pesa o fato de todo o terreno da refinaria ter sido tratado no âmbito do contrato da
terraplanagem, cujas empresas integrantes da construção das unidades auditadas participaram.
Portanto presume-se que, tanto as contratadas quanto a Petrobras deveriam conhecer bem o solo
terraplanado. Isso ficou exposto, pois, tão logo, a contratada das Tubovias (Construtora Queiroz
Galvão) obteve a autorização de serviços, apontou a necessidade de estaqueamento de todos os
dormentes das Tubovias, indicando que tal conhecimento certamente foi adquirido por ela ter
composto o consórcio do contrato de terraplanagem em conjunto da Odebrecht, Camargo Corrêa e
Galvão. Constatou-se que esses dados geotécnicos não foram adequadamente estudados nos projetos,
e não estavam transparentes quando das estimativas de custos destas unidades, bem como quando da
licitação.
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Como consequência imediata, os contratos foram aditados, pela necessidade de alteração
do tipo de fundação dos dormentes das Tubovias, bem como pela necessidade do aumento do
quantitativo de estacas das fundações das unidades UDA, UHDT e UCR.
Com relação à imprecisão da estimativa de custos do quantitativo de estruturas metálicas
das unidades UDA e UHDT, foram verificados elevados valores de acréscimos de estruturas metálicas
(UDA: aumento de 190% e UHDT: aumento de 115%) até o momento, e que demonstram incoerência
dos dados adotados de projeto que balizaram as estimativas de custos das unidades
supramencionadas, bem como a definição dos quantitativos como sendo QD, transferindo os riscos de
variação de quantidades para a Petrobras.
Cabe ressaltar que as alterações de QD não envolvem apenas o fornecimento dos insumos,
pois a Petrobras garante as alterações de quantidades necessárias a montagem e construção dos itens
incluindo também administração central, administração local, QSMS, lucro e prazo. Todos esses
acréscimos ao contrato não são negociados com base em um ponto de equilíbrio inicial do contrato. O
método utilizado pelas partes ao negociar os aditivos é tomar por base um preço de mercado para os
serviços, desconsiderando, também, os coeficientes de produtividades que poder iam ter sido obtidos in
loco face às condições fáticas do site.
Pelo exposto, o método utilizado pela Petrobras de selecionar alguns itens e garanti-los
com quantidades determinadas de forma a mitigar as contingências das propostas de preços não pode
ser levada a cabo para substituir um projeto básico que defina precisamente os principais itens de
custos de cada contrato. Portanto, é salutar que a estimativa das quantidades aplicáveis na obra, em
especial daquelas em que a Petrobras assumirá o risco de variação, seja constituída com base em
projetos melhor elaborados, com vistas a minorar a incidência de acréscimos contratuais tão vultosos
como os evidenciados na Rnest.
É devido ressaltar, nesse ponto, que boa parte dos aditivos contratuais listados neste
achado decorreram de imprecisões nas especificações das fundações aplicáveis a cada contrato. E,
como será apresentado no Achado 3.2 (Inadequação das providências adotadas pela Administração
para sanar interferências que possam provocar o atraso da obra), há indícios de que boa parte dessas
imprecisões tenham decorrido de possível inadequação da obra de terraplanagem, realizada
anteriormente aos contratos apurados na presente licitação.
Com isso em mente, entende-se que a qu
estão envolvendo os acréscimos de
quantidade às fundações das obras perquiridas deve ser melhor apurada no âmbito de nova
fiscalização, a ser empreendida com a finalidade de verificar a regularidade das obras de
terraplanagem da Rnest e as possíveis interferências dos serviços executados neste contrato com os
aditivos celebrados nos contratos da UDA, UHDT, UCR e Tubovias.
Por sua vez, no que tange às variações das quantidades de estruturas metálicas, será
proposta oitiva da Petrobras para que se manifeste a respeito das deficiências das estimativas de tais
estruturas, que culminaram em acréscimos expressivos nas obras da UDA, da UHDT e,
potencialmente, da UCR.
3.2 - Inadequação das providências adotadas pela Administração para sanar interferências que
possam provocar o atraso da obra.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação
encontrada é grave, mas a interrupção do fluxo financeiro para o empreendimento não é adequada,
primordialmente face ao elevado grau de avanço físico das obras (superior a 55%). Além disso, o
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contrato da Tubovias encontra-se no caminho crítico da Refinaria Abreu e Lima e sua paralisação,
nesse momento, poderá obstaculizar a entrada em operação do empreendimento.
3.2.2 - Situação encontrada:
Foram constatados atrasos na execução do Contrato 0800.0057000.10-2 (Tubovias), que
já ocasionaram acréscimos de custos da ordem de R$ 510 milhões, motivados pela necessidade de
extensão do prazo e aceleração do cronograma, com vistas a atender à data prevista de partida da
Refinaria Abreu e Lima (Rnest).
O contrato de Tubovias abrange toda a área da Rnest e tem por finalidade precípua construir as
interligações entre as diversas unidades e tanques que comporão a Refinaria. Por se tratar de uma
obra extensa, com cerca de 8 km de linhas de tubulação, as Tubovias sujeitam-se a grandes
interferências com as demais unidades, fazendo parte do caminho crítico da partida do
empreendimento.
Relativamente aos atrasos evidenciados no contrato, as principais causas constatadas pela equipe de
auditoria foram:
(i)
Necessidade de relicitações em razão de preços excessivos ofertados pelos licitantes;
(ii)
Atrasos na liberação das áreas para a realização dos serviços;
(iii)
Demora na consolidação do Projeto Básico.
Em função desses atrasos, foi necessária a negociação de alterações contratuais, com vistas à
manutenção do cronograma original da obra e de forma a min imizar os impactos do atraso no
cronograma de partida do empreendimento Rnest. Vale gizar que a celebração dos aditivos
contratuais implicou elevação do valor do contrato em mais de R$ 500 milhões, razão pela qual
merece ser avaliado até que ponto cada uma das vicissitudes que permearam a execução do contrato
de Tubovias não poderiam ser previstas e evitadas.
No projeto conceitual original da Petrobras, a previsão da partida (início de operação) do "Trem 1"
da Rnest era junho de 2013, e o marco de conclusão do contrato de Tubovias era 9/5/2013, integrando
o caminho crítico do empreendimento. Em razão dos sistêmicos atrasos verificados não apenas nas
obras da Tubovias, mas também em outros contratos de construção, a previsão de partida foi revista
para novembro de 2014.
A seguir, serão detalhados os motivos detectados pela equipe de auditoria, seguidos do detalhamento
das consequências desses atrasos no contrato em espeque.
CAUSAS DE ATRASO - NECESSIDADE DE RELICITAÇÃO DA OBRA
Com relação à primeira causa de atraso apontada, constatou-se que o contrato de
construção das Tubovias foi celebrado 15 (quinze) meses após a primeira tentativa de licitação do
objeto, em virtude de preços excessivos apresentados pelas empresas que participaram dos certames.
Durante os trabalhos de campo, foi evidenciado que a primeira licitação da obra ocorreu
em janeiro de 2009 e a assinatura do contrato ocorreu em março de 2010, representando um decurso
de tempo considerável que impactou no cronograma de instalação das Tubovias.
Nas duas primeiras licitações frustradas, as propostas comerciais apresentadas estavam
com preços excessivos, com valores que superavam o estimado pela Petrobras. Isso levou à
necessidade de se promover relicitações.
Vale dizer que a equipe de auditoria não aprofundou o exame das tentativas de licitação
da Tubovias, posto que a análise detalhada das estimativas de custo e dos procedimentos licitatórios
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conduzidos na contratação da obra já constitui objeto do TC-009.830/2010-3, advindo do Fiscobras
2010.
Ainda assim, mesmo sem que tenha sido perquirida eventual responsabilidade da
Petrobras no fracasso das tentativas de contratação, os 15 meses entre a primeira licitação e a
finalização do contrato certamente foram prejudiciais ao empreendimento, por impactarem
diretamente no cronograma de partida da Refinaria, além de ocasionarem perda parcial dos serviços
realizados no contrato de terraplanagem, pelos motivos adiante explicitados.
CAUSAS DE ATRASO - DEMORA NA LIBERAÇÃO DAS ÁREAS
O escopo do contrato de terraplanagem da Rnest, tratado especificamente no TC008.472/2008-3, englobava a conformação dos leitos das Tubovias. Esse leito possui formato
trapezoidal, situado abaixo do plano geral da Refinaria, dentro do qual as linhas de tubulação são
montadas. Todavia, em virtude das chuvas intensas ocorridas em 2010 e de inadequações no projeto
da obra de terraplanagem, ocorreram erosões dos taludes e acúmulos de material nos leitos que
atrasaram a liberação das áreas de construção das Tubovias.
Em 2010, foram registradas chuvas intensas que provocaram danos nos leitos das
Tubovias, que já haviam sido conformados na obra de terraplanagem. Contudo, como o consórcio
responsável pela obra de terraplanagem já havia sido desmobilizado, como não havia sido previsto
qualquer solução de drenagem temporária nas áreas dos leitos e como o contrato das Tubovias
demorou a ser celebrado (em razão das relicitações que se fizeram necessárias), houve a necessidade
de se aguardar o fim do período chuvoso e a remobilização do consórcio de terraplanagem para a
restauração dos leitos.
Em virtude desse cenário, muito embora o contrato de construção das Tubovias, celebrado
em março/2010, previsse início dos trabalhos em julho/2010, as áreas de montagem das tubulações só
começaram a ser liberadas para o consórcio construtor em dezembro/2010, isto é, 270 dias (9 meses)
após a formalização do contrato.
É importante ter em mente que o alagamento dos leitos das tubulações era, até certo
ponto, previsível, uma vez que os mesmos se situam em plano inferior à cota geral da Rnest. Isso leva
a crer que um planejamento mais adequado das obras poderia ter evitado esse atraso, visto que a
solução de drenagem pluvial poderia ter sido mantida pelo próprio contrato de terraplenagem até a
efetiva mobilização do consórcio responsável pelas Tubovias.
Em suma, foi constatado que o atraso na liberação das áreas de construção, de cerca de 9
meses, decorreu da necessidade de recuperação dos leitos das Tubovias, danificados em razão de
chuvas. E este cenário não foi evitado, porque não foi adotada qualquer solução de drenagem pluvial
transitória entre o término do contrato de terraplanagem e a mobilização do contrato das Tubovias.
CAUSAS DE ATRASO - DEMORA NA CONSOLIDAÇÃO DO PROJETO BÁSICO
A terceira causa de atraso, demora na consolidação do Projeto Básico, originou-se de
problemas relacionados à expansibilidade do solo e à definição da solução de fundação dos
dormentes das Tubovias. E, conforme exposto no Achado 3.1 deste Relatório (Projeto def iciente), os
serviços de estaqueamento foram formalizados contratualmente como Quantidades Determinadas
(QD), implicando assunção integral dos riscos pela Petrobras.
Além disso, a empresa Queiroz Galvão, uma das integrantes do consórcio contratado para
a construção das Tubovias, integrou o conjunto de empresas responsáveis pela execução da obra de
terraplanagem da Rnest. Isso leva a crer que a Contratada já possuía informações privilegiadas sobre
as condições de terreno da região (informações estas que também deveriam ter sido de conhecimento
da Petrobras antes mesmo das licitações).
Segue, então, breve relato da sequência de eventos que envolveram o assunto.
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Logo após a assinatura do contrato de Tubovias, houve a emissão da Autorização de
Serviços (AS), datada de 16/4/2010, para o início do detalhamento de projeto.
Apenas 04 (quatro) dias após tal emissão, a Contratada apresentou o "Relatório de
análise de consistência de projeto da Rnest - interligações", RL-5290.00-6000-940-IOA-001
(evidência 44), embasado por consultores de geotecnia, que indicava a presença de solo expansivo na
região, com potencial de expansibilidade que demandaria alteração da solução de fundação prevista
no contrato.
A partir de então, foram solicitadas investigações de solo mais apuradas e estudos para
esclarecer se havia necessidade de fundação profunda e, caso se cofirmasse essa necessidade, em
quais trechos deveria ser adotada tal solução.
Diversas reuniões ocorreram entre a fiscalização da Petrobras e o consórcio construtor.
Após a realização de ensaios complementares do solo, o consórcio emitiu relatório conclusivo sobre o
assunto, RL-5290.00-6100-115-IOA-010, em 1/10/2010 (Evidência 32), indigitando a necessidade de
adoção, em toda a extensão das Tubovias, de estaqueamento como solução de fundação para os
dormentes de tubulações. Segundo a Estatal, tal conclusão embasou-se na confirmação do alto grau
de expansibilidade do solo, que poderia provocar deslocamentos verticais maiores do que os
admissíveis em projeto.
À época, a Petrobras divergiu da posição da contratada quanto à necessidade do
estaqueamento de todos os dormentes, julgando a proposta de alteração contratual muito
conservadora, dispendiosa e que implicaria expressiva dilatação do prazo de execução das obras.
A Estatal decidiu, então, que a solução para esse conflito seria contratar um terceiro,
especialista no assunto, para auxiliar as partes na tomada de decisão. Assim, em 10/1/2012, a
Petrobras contratou a Fundação Universidade de São Paulo - FUSP (evidência 33) para a avaliação
terminativa do tema.
O estudo específico da FUSP acerca do potencial de expansibilidade dos solos da Rnest
foi finalizado em março de 2012, concluindo que o solo da região da Refinaria Abreu e Lima possuía
potencial de expansibilidade superior ao admitido para o projeto das Tubovias.
Com base nesse estudo, a Estatal concluiu haver real necessidade de estaqueamento
(fundação profunda) de todos os dormentes das Tubovias, concedendo autorização formal para que a
Contratada executasse as estacas dos dormentes.
E, apenas nesta data (março/2012), o projeto básico de fundação foi consolidado.
Vale dizer que, ainda em 2011, mesmo sem possuir anuência da Petrobras, o Consórcio
contratado iniciou o estaqueamento dos dormentes de tubulação, com vistas a não comprometer o
cronograma de conclusão do empreendimento. Segundo a Petrobras, essa ação da Contratada foi
adotada por sua própria conta e risco, posto ainda não haver definição do projeto de fundação para a
obra.
Durante os trabalhos de campo, a sequência de eventos sobre a discussão do tipo de
fundação foi avaliada pela equipe de auditoria. Com base nas evidências coletadas, concluiu-se que,
não obstante a tomada de decisão não tenha sido realizada com a celeridade desejável, os gestores
buscaram respaldo técnico para solucionar o assunto, uma vez que o pleito da Contratada
representava acréscimo de custos da ordem de R$ 150 milhões.
Todavia, restou comprovado que toda essa celeuma envolvendo a definição da solução de
fundação das Tubovias teve origem na inadequação do projeto licitado. Isso porque, ao estabelecer
uma solução específica no edital de licitação e estipular cláusulas de QD para remunerar tal solução,
a Petrobras assumiu o risco pela inadequação de seu projeto. E, ao ser instada a acrescer as
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quantidades pugnadas pela contratada, precisou efetivar estudos técnicos adicionais (que
demandaram tempo considerável) para respaldar o deferimento dos pleitos apresentados.
Esta inadequação já era, aparentemente, de conhecimento da empresa contratada, que
entregou relatório de análise de consistência do projeto apenas 4 dias após a emissão da autorização
de serviço e não hesitou em iniciar as obras de estaqueamento mesmo sem haver conclusão sobre os
estudos de geotecnia demandados pela Petrobras.
Dessa forma, restou comprovado que a demora na consolidação do projeto básico,
especificamente no tocante à definição da solução de fundação dos dormentes, também contribuiu
para os atrasos nas obras das Tubovias que, como será apresentado a seguir, implicaram majoração
de custos em mais de R$ 510 milhões (além dos R$ 180 milhões necessários a incrementar a
quantidade de estacas previstas originalmente para a obra).
CONSEQUÊNCIAS DOS ATRASOS NO CONTRATO TUBOVIAS
Com os atrasos materializados e a necessidade de modificação da solução de fundação
prevista no projeto, a Petrobras optou por tomar medidas para recuperar o cronograma da obra,
mesmo que parcialmente. Essas medidas se materializaram por meio dos aditivos n. 3, 4, 8, 9 e 10,
somando R$ 690 milhões (24% do valor contratado).
Em linhas gerais, os Aditivos ns. 3 e 8 destinaram-se a remunerar a inclusão de estacas em toda a
extensão das Tubovias (como fundação dos dormentes), totalizando R$ 180 milhões. Os demais
aditivos (ns. 4, 9 e 10), somando R$ 510 milhões, visaram a acelerar o ritmo das obras, minorando os
efeitos vivenciados pelos atrasos, de forma a atender à data de entrada em operação da Refinaria,
atualmente previsto para novembro/2014.
Punge ressaltar que o escopo da presente fiscalização foi mapear os motivos e
consequências dos atrasos constatados nas obras das Tubovias. Relativamente aos aditivos celebrados
em virtude de tais atrasos, não foram efetuados quaisquer testes de auditoria visando a comprovar a
regularidade dos valores negociados, especialmente porque o exame pormenorizado dos custos afetos
a esta obra estão sendo tratados nos autos do TC-009.830/2010-3, decorrente do Fiscobras 2010.
Passa-se a discorrer, então, às medidas implementadas pela Petrobras para acelerar as
obras das Tubovias.
Diante dos atrasos constatados em virtude das relicitações, da liberação tardia das áreas
de construção e do imbróglio envolvendo a solução de fundação da obra e incremento de prazo para
estaquear todos os dormentes, a Contratada revisou o cronograma do empreendimento, sinalizando a
necessidade de dilação de prazo em 723 dias.
Com essa revisão do cronograma proposta, a partida da Rnest ficaria para, no mínimo, o
segundo trimestre de 2015. A Petrobras, entendendo que tal prazo não atenderia ao empreendimento,
solicitou da Contratada a adoção de medidas de recuperação do cronograma, com vistas a acelerar o
ritmo das obras. Esse conjunto de ações foi denominado Plano de Trabalho, cujo objetivo foi a
antecipação do término do contrato de Tubovias para o segundo trimestre de 2014, dez meses após a
previsão inicial de término do contrato de Tubovias.
Esse Plano de Trabalho consistia em algumas medidas adicionais, não previstas
inicialmente no contrato, e que acelerariam as obras das Tubovias. As aludidas medidas foram: (i)
utilização de lonas insufláveis para permitir o trabalho das frentes de serviço, mesmo com a
ocorrência de chuvas; (ii) utilização de rachinha (bica corrida) para os reaterros dos pontilhões e
para forração do leito de toda a Tubovias, agilizando o serviço e evitando que o solo ficasse
enlameado após as chuvas; (iii) inclusão do turno noturno, para aceleração das obras; (iv) aumento
da quantidade de mão de obra direta e indireta (MOD e MOI) associadas à execução dos se rviços e
(v) aceleração da engenharia.
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Com isso, tornou-se necessário a formalização do aditivo contratual n. 4, que tratou de um
adiantamento de aproximadamente R$ 200 milhões para que as ações de implementação deste plano
de trabalho já pudessem ser implementadas antes mesmo das discussões de valores e de formalização
do aditivo contratual implementando o plano de trabalho. Esse foi formalizado por meio do aditivo
contratual n. 9, no valor de R$ 385 milhões, sendo que os valores já adiantados relativos ao aditivo
contratual n. 4 foram compensados nesse momento.
Entretanto, como a data final das obras do contrato das Tubovias foi postergada em
aproximadamente 10 meses, tornou-se necessário, ainda, a celebração do aditivo contratual n. 10, no
valor de R$ 124 milhões, para repactuação dos custos provenientes da extensão do prazo de
permanência das instalações e mão de obra no canteiro.
Mais detalhes acerca dos aditivos contratuais ns. 4, 9 e 10 estão melhores descritos nos
esclarecimentos adicionais deste relatório, mais adiante.
Com isso exposto, fica clara a possibilidade de que a Petrobras não tenha avaliado
corretamente os riscos ao contratar a terraplanagem tendo como escopo a conformação dos leitos das
tubovias sem a previsão de drenagem desses leitos, que no período chuvoso acabaram se tornando
canais de drenagem da Rnest e rapidamente foram erodidos.
Além disso, resta evidente que as falhas de gestão constatadas nas obras das Tubovias,
materializadas nos atrasos no cronograma das obras, representaram elevações de custos da ordem de
R$ 510 milhões.
Muito embora a expressividade desses incrementos apontem para uma possível falha na
gestão do contrato de Tubovias, como será apresentado a seguir, foram erigidas indagações sobre
uma possível interferência das obras de terraplanagem, anteriormente efetuadas em todo o site da
Rnest, e as obras das Tubovias. Por isso, considera-se de todo oportuno que o aprofundamento da
análise sobre os atrasos consubstanciados nas obras das Tubovias seja adotada conjuntamente com a
avaliação das obras de terraplanagem, a que se passa a discorrer.
POSSÍVEL INADEQUAÇÃO DAS OBRAS DE TERRAPLENAGEM DA RNEST
Ao final dos trabalhos de campo, após apreciar as já mapeadas deficiências de projeto
relacionadas às soluções de fundação das Tubovias, foram suscitadas dúvidas quanto à conformidade
da obra de terraplanagem efetuada em todo o sítio da Rnest, objeto do contrato n. 0800.0033808.07.2.
Como se sabe, no início da implantação do empreendimento Rnest, as construtoras
Queiroz Galvão, Norberto Odebrecht, Andrade Gutierrez e Camargo Correa, quatro das maiores
empresas de construção do País, constituíram consórcio único para a execução das obras de
terraplanagem da Refinaria, no valor de R$ 534 milhões. E, por terem conduzido as obra s de
terraplanagem, tais empresas se apropriaram de conhecimentos detalhados e pormenorizados do tipo
de solo e suas características, de toda a área da Refinaria.
Em momento posterior, essas mesmas empresas, foram contratadas separadamente, em
consórcios firmados com outras construtoras de menor porte, para a execução das obras da
UDA/UHDT (Norberto Odebrecht), UCR (Camargo Correa), Tubovias (Queiroz Galvão) e Dutovias
(Andrade Gutierrez). Estes contratos, por sua vez, somaram a quantia de R$ 4,675 bilhões, R$ 3,411
bilhões, R$ 2,695 bilhões e R$ 659 milhões, respectivamente.
As obras de terraplanagem foram objeto de fiscalização do TCU no ano de 2008 (TC008.472/2008-3), momento em que foram detectadas irregularidades graves que recomendaram a
retenção cautelar de recursos (IG-R) da ordem de R$ 148 milhões.
Segundo consta naqueles autos, o consórcio responsável pela terraplanagem já havia
identificado desvios entre o projeto executivo e o projeto básico da obra que demandaram a
celebração de aditivos contratuais. A maior parte dessas alterações decorreu, segundo o Consórcio,
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da grande ocorrência de solos moles, do excesso de umidade e da existência de solos potencialmente
expansivos em quantidades maiores que as previstas pela Petrobras.
Para contornar os óbices relacionados à expansibilidade dos solos, o consórcio construtor
responsável pela obra pactuou com a Petrobras um aditamento contratual que alterava os custos
associados aos serviços de compactação de aterros, em virtude da aquisição de solos menos
expansíveis em locais mais distantes que os indicados originalmente pela Estatal. Esta alteração de
distâncias implicou majoração dos custos da obra em cerca de R$ 78 milhões.
Por sua vez, para dirimir os efeitos dos solos moles, foram aplicadas maiores quantidades
de drenos de areia e fibroquímicos no terreno, culminando em elevação de quantitativos de projeto da
ordem de 1.300%.
Em outras palavras, nas obras de terraplanagem, foram celebrados vários aditivos
contratuais destinados a corrigir as inesperadas ocorrências de solos expansivos e moles no sítio da
Refinaria.
Tais evidências foram extraídas do supradito processo TC-008.472/2008-3, e se
encontram anexadas às evidências da presente irregularidade.
Retornando às obras da Tubovias, objeto do presente achado, percebe-se que era de
perfeito conhecimento da empresa contratada (Consórcio Ipojuca, capitaneado pela construtora
Queiroz Galvão) a existência de solos com grande potencial de expansibilidade no site da Rnest, que
justificavam a adoção de fundações profundas para assegurar a qualidade das obras de tubulação.
Adicionalmente, conforme visto no achado "3.1 - Projeto Básico Deficiente", foi
constatado que a resistência do solo, prevista nos projetos das unidades UDA, UHDT e UCR, foi
muito inferior ao previsto nos projetos básicos destas unidades, motivo pelo qual se fez necessário
alteração de quantitativos de estacas por meio de aditivo contratual. Tal alteração se deu em função
da redução do "SPT" do solo entre o projeto básico e o projeto detalhado (executivo).
Conforme visto acima, há indícios de que os consórcios responsáveis pelas obras da UDA,
UHDT, UCR e Tubovias já possuíam conhecimento dos solos com baixa resistência, uma vez terem
integrado, conjuntamente, o consórcio responsável pela terraplenagem.
Mais ainda, considerando que na obra de terraplanagem foram celebrados aditivos
contratuais justamente para corrigir a existência destes solos expansivos e com resistência baixa na
Rnest, conclui-se que a Petrobras também conhecia as características geotécnicas do terreno.
Entrementes, a despeito desse cenário, foi constatado, na presente auditoria, que os
problemas de solos também foram objeto de vultosos aditivos contratuais nas obras que sucederam à
terraplanagem, razão pela qual foram levantadas dúvidas quanto à adequação das obras de
terraplanagem e a efetiva realização dos serviços que deram origem aos aditamentos contratuais.
Contudo, como o escopo desta auditoria não foi verificar a conformidade das obras de
terraplenagem, não se pode concluir se a ocorrência dos solos expansivos e de baixa resistência em
toda a área da Refinaria deveria ter sido corrigida e ultimada na terraplenagem, bem como não se
pode afirmar se os serviços aditados (em especial a troca de solos para correção da expansibilidade)
efetivamente foram executados.
Nessa linha, entende-se que o assunto merece ser aprofundado, visando esclarecer se as
obras de terraplenagem previram o adequado tratamento do solo a ponto de regularizar a
expansibilidade e a baixa resistência do terreno, bem como se os resultados dos estudos de geotecnia
das obras de terraplenagem foram empregados pela Petrobras para a definição das soluções de
fundação das Tubovias e das demais obras de unidades de processo (UDA, UDHT e UCR).
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Ainda neste ínterim, deve ser analisado se o projeto das unidades UDA, UHDT, UCR e
Tubovias levaram em consideração dados fidedignos obtidos por meio da execução das obras de
terraplenagem, uma vez que já se previa a existência de solos expansivos e solos de baixa resistência
no site da Rnest.
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 0800.0057000.10-2, 16/4/2010, Serviços e fornecimentos necessários à implantação
das tubovias de interligações da RNEST compreendendo os serviços de análise de consistência do
projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento parcial de
equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica, preservação, casa de bombas,
condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e
treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST, Consórcio C II - Ipojuca Interligações
(Constituído Pela Empresas Queiroz Galvão e Iesa).
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiências na qualidade dos documentos da licitação, as quais ensejaram duas relicitações (preços
excessivos ofertados pelas licitantes);
Falta de planejamento das interferências entre os diversos contratos;
Indefinições do projeto (tipo de solo e fundação dos dormentes) que impactaram no cronograma.
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prorrogação da partida da Refinaria;
Demora do início das obras do contrato de Tubovias;
Aumento dos custos com o intuito de se recuperar o prazo de conclusão das Tubovias. (efeito real)
3.2.6 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, caput
3.2.7 - Evidências:
Aditivo n. 4 - Tubovias.
Aditivo n. 9 - Tubovias.
Aditivo n. 10 - Tubovias.
Resposta ao Ofício 02-133_2013.
INTERLOCUTOR-TCU-005-2013.
INTERLOCUTOR-TCU-006-2013.
Relatório comissão Negociação Aditivo n. 9 - Tubovias.
Relatório Comissão Negociação Aditivo n. 10 - Tubovias.
Apresentação TCU - Prazos.
DIP JURIDICO JFT 4577 - Analise Carta Fianca - 25-11-2011, folhas 5/7.
1 DIP ENG-AB_IERENEST_IEINTER 000003_2012.
RL-5290.00-6000-940-IOA-001.
Rnest - Terraplanagem.
3.2.8 - Conclusão da equipe:
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Diante do exposto, até o momento, constataram-se atrasos diversos que implicaram na
necessidade da prorrogação da conclusão das obras das Tubovias. A consequência foi aument o de
custos da ordem de R$ 510 milhões para recuperação do prazo.
As causas do atraso na obra são: (i) necessidade de relicitação da unidade Tubovias; (ii)
demora na liberação das frentes de serviços, uma vez a ocorrência de chuvas ter danificado as obras
de terraplenagem, que estavam sem a devida drenagem, e (iii) demora na consolidação do Projeto
Básico, em que foi necessária a revisão do tipo de fundação dos dormentes das Tubovias.
Observou-se que as relicitações foram motivadas pelos preços excessivos apresentados
nas propostas dos licitantes.
Com relação ao atraso decorrente da demora na liberação das frentes das Tubovias,
verificou-se a ocorrência de estragos provocados pelas chuvas nos leitos e taludes das Tubovias, que
foram executados no âmbito do contrato de terraplenagem sem qualquer sistema de drenagem e
conservação. Esses sistemas ficaram a cargo do contratado das Tubovias. Ocorre que transcorreram
15 meses e o referido contrato não foi celebrado em virtude das relicitações e, durante esse per íodo,
ocorreram chuvas que provocaram os referidos estragos. Com isso, foi necessário remobilizar o
consórcio de terraplanagem para que esse refizesse os trabalhos e liberasse as frentes necessárias ao
Consórcio contratado para a execução das obras das Tubovias (Consórcio Ipojuca).
Finalmente, constatou-se que, em virtude de problemas relacionados ao Projeto Básico,
especialmente no tocante ao tipo de fundação dos dormentes das Tubovias, ocorreram atrasos
motivados por necessidade de realização de estudos e ensaios adicionais de solo para a conclusão
quanto ao potencial de expansão do solo e, consequentemente, pela adoção de fundação profunda dos
dormentes das Tubovias. Tais alterações de quantidades determinadas de estacas estão bem expostas
no achado 3.1.
Todos esses atrasos impactaram em aproximadamente 2 anos o cronograma das obras, o
que seria inviável para o novo marco de partida da Refinaria.
Para reverter esse quadro, a Petrobras optou por incorrer em custos adicionais
implementando ações que minimizariam o impacto dos atrasos, tornando o prazo final do contrato
mais factível para a viabilização da partida da Refinaria no novo prazo, novembro de 2014.
Em síntese, os atrasos vivenciados nas obras da Tubovias representaram, até o momento,
uma elevação dos custos de R$ 510 milhões, assim distribuídos: R$ 385 milhões do Aditivo n. 9
(incremento de custos diretos) e R$ 124 milhões do Aditivo n. 10 (incremento de custos indiretos).
Além dessas alterações para combater os atrasos, o Aditivo ns. 3 e 8, de R$ 180 milhões, foram
celebrados com vistas a corrigir erro no projeto de fundações da obra.
Com isso exposto, conclui-se que a Petrobras não avaliou corretamente os riscos ao
contratar a terraplanagem tendo como escopo a conformação dos leitos das Tubovias sem a previsão
de drenagem desses leitos, que no período chuvoso acabaram se tornando canais de drenagem da
Rnest e rapidamente foram erodidos.
Assim sendo, verifica-se que a Petrobras deve adotar projetos mais bem elaborados em
suas licitações, além de adotar ações de implementação de empreendimentos mais eficazes, tais como
a conclusão da drenagem das fundações logo após o término das obras de terraplenagem, visando
evitar necessidade de retrabalhos (e gastos adicionais) motivados pela ocorrência de eventos
climáticos certos (chuvas).
Porém, quanto à adoção dos projetos mais bem elaborados em suas licitações, observa-se
que o achado 3.1 já trata, exaustivamente, a respeito do assunto, deixando-se para aquele achado tais
tratativas. Verifica-se, ainda, que a adoção de medidas de implantação é decisão gerencial, e que a
adoção da drenagem no próprio contrato das Tubovias foi uma dessas decisões. Outrossim,
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considera-se de todo oportuno que seja aprofundada a adequação da decisão da Petrobras de
contratar a terraplanagem e os leitos das Tubovias sem as respectivas obras de drenagem, sujeitandoas aos processos erosivos previsíveis, e que impactaram no cronograma e no custo futuro dos
contratos.
Na mesma linha, considerando que foram erigidas dúvidas em relação à adequação dos
serviços de terraplanagem anteriormente realizados na Rnest, uma vez constatado que o contrato de
terraplanagem, cujo consórcio construtor foi integrado pelas mesmas empresas que posteriormente
foram contratadas para construir as unidades UDA, UHDT e UCR, além das interligações (Tubovias
e Dutovias), foi aditivado, ainda em 2009, de modo a corrigir a presença de quantidades maiores que
as esperadas de solos com baixa resistência e o potencial de expansibilidade acima do originalmente
previsto, será proposta a realização de fiscalização específica, em processo apartado, destinada a
apurar, dentre outros pontos, se os serviços previstos no contrato de terraplanagem foram
efetivamente realizados e com a qualidade estipulada.
Ademais, com vistas a avaliar até que ponto as impropriedades constatadas nesta
auditoria, relacionadas aos problemas de fundação das obras, não seriam previsíveis e poderiam ter
sido evitadas, propõe-se que esta mesma fiscalização apure, também, a regularidade das alegações
apresentadas pela Petrobras para justificar os atrasos e aumentos de custos nas obras das Tubovias,
bem como os acréscimos contratuais efetivados nas unidades UDA, UHDT e UCR.
3.3 - Obstrução ao livre exercício da fiscalização pelo TCU.
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Justificativa de
enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação encontrada é grave, mas a
interrupção do fluxo financeiro para o empreendimento não é adequada, primordialmente face ao
elevado grau de avanço físico das obras (superior a 55%). Além disso, o contrato da UCR encontra-se
no caminho crítico da Refinaria Abreu e Lima e sua paralisação, nesse momento, poderá obstaculizar
a entrada em operação do empreendimento.
3.3.2 - Situação encontrada:
Durante os trabalhos de auditoria nas obras da Refinaria Abreu e Lima, a Petrobras
sonegou informações essenciais ao desenvolvimento dos trabalhos de campo, o que configurou
obstrução ao livre exercício da fiscalização pelo TCU, uma vez que impediu a avaliação da
regularidade da execução do contrato de construção da UCR, contrato 0800.0053457.09-2, no
tocante aos pleitos solicitados pelo contratado.
Em 2/4/2013, a equipe de auditoria, por meio do ofício de requisição de informações n.
03-133/2013-TCU/SecobEnergia, solicitou à Petrobras todas as Solicitações de Alteração de Escopo
(SAE), as Solicitações de Modificação de Projeto (SMP) e os pleitos efetuados pela contratada,
pendentes de análise ou em análise, relativas ao contrato UCR. Tais informações eram
imprescindíveis para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, uma vez que correspondem a
demandas da empresa contratada que podem ensejar aditivos contratuais na monta de
aproximadamente R$ 600 milhões, somente ao contrato da UCR.
Entretanto, por meio da Carta INTERLOCUTOR/TCU-005/2013, de 05/04/2013, a estatal
se negou a apresentar tais informações à equipe do TCU, conforme resposta: "As SAEs solicitadas
ainda não foram analisadas pela Petrobras, e, portanto, não são atos formais e acabados. Assim que
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analisadas em definitivo, e, se for o caso, formalizadas por meio de aditivo serão disponibilizadas,
como costumeiramente, ao Tribunal. Vale lembrar que o assunto fez parte da apresentação realizada
aos ilustres auditores na RNEST."
Desta feita, tais informações não foram disponibilizadas à equipe do TCU.
SÍNTESE DOS FATOS
Durante os trabalhos de planejamento de auditoria, a equipe de auditoria identificou que
o contrato de construção da UCR já continha pedidos de aditivos contratuais, advindos da
Contratada, que somavam a ordem de R$ 600 milhões. E, quando evidenciado que o avanço físico
atingido pelo contrato até o início da presente fiscalização era de 57 %, considerou-se de todo
oportuno avaliar o teor dos pedidos de aditivo formalizados pela Contratada.
Além disso, como registrado no Achado 3.1 deste Relatório (Projeto Básico Deficiente),
quando da execução dos testes de campo, foram constatados aumentos expressivos nos quantitativos
de estruturas metálicas nas unidades UDA e UHDT, que já haviam dado azo à formalização de
aditivos que majoraram tais quantidades em 190% e 115%, respectivamente.
E, considerando que o contrato da UCR prevê tal qual os contratos da UDA e UHDT, que
o item "estruturas metálicas" será remunerado como QD - Quantidades Determinadas, em que é
transferido à Petrobras o risco de variação desses quantitativos, a averiguação do teor dos pleitos de
aditivo já apresentados pela Contratada tornou-se ainda mais relevante.
Agravando este cenário, insta salientar que o item "estruturas metálicas" do contrato da
UCR já foi objeto de análise na auditoria ocorrida no Fiscobras 2010, momento em que foi apontado
indícios de sobrepreço, a preços iniciais, da ordem de R$ 38 milhões, em virtude da adoção de preços
superiores aos valores de mercado.
E, a despeito de todo este conjunto de variáveis de risco, a sonegação das informações por
parte da Petrobras impossibilitou a aplicação de quaisquer testes de auditoria, especialmente os que
tratam das alterações de quantitativos (como as alterações de itens com Quantidade Determinada).
Vale pontuar que não merece prosperar o argumento apresentado pela Estatal de que os
documentos solicitados pela equipe não constituem atos acabados. Isso porque, diferentemente do que
sugere a Companhia, suscitando um possível controle prévio na atuação do TCU, os pedidos de
alterações do contrato constituem documentos já prontos, endereçados à Petrobras nos moldes
estabelecidos no próprio instrumento contratual.
E, após o recebimento desses pedidos formais, a Petrobras deflagra um procedimento
interno de análise de pleitos que poderá ensejar a celebração de aditivos contratuais, conforme ilustra
o diagrama de fluxo de análise de pleitos coletado durante a auditoria (evidências 40 e 41).
Em que pese os pleitos das contratadas não terem sido analisados pela Petrobras, insta
observar que não se deve confundir controle prévio, mencionado na resposta da Petrobras, com
controle preventivo. O controle prévio condiciona a eficácia do administrativo ou de gestão à sua
apreciação e validação pelo órgão de controle, de tal modo que, antes de produz ir os efeitos
desejados o ato de gestão deve ser convalidado e previamente autorizado pela Entidade Fiscalizadora
do nível de governo competente. O controle preventivo, por seu turno, não impõe a análise preliminar
do ato de gestão pelo órgão de controle como cláusula condicionante de sua implementação.
Em outras palavras, realizar o controle preventivo significa interceder no processo de
gestão ainda nas etapas da tomada de decisão que antecedem a efetiva operacionalização do ato de
gestão (concepção ou planejamento e implementação) com o propósito de corrigir tempestivamente ou
impedir a efetivação de atos e procedimentos administrativos de execução de despesas e realização de
receitas lesivos ao erário ou incompatíveis com os princípios afetos a Administração Pública.
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Adicionalmente, punge destacar que, em auditoria realizada no Fiscobras 2013 nas obras
de construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), objeto do TC
006.283/2013-6, a equipe de auditoria demandou cópias de documentos idênticos aos solicitados
nesta fiscalização, quais sejam pleitos das contratadas ainda pendentes de análise pela Petrobras. E,
diferentemente do que ocorrera na presente auditoria, a Estatal entregou, incondicionalmente, todos
os documentos solicitados pela equipe, evidenciando uma marcante disparidade de conduta entre os
gestores envolvidos nas auditorias do TCU.
DAS PREVISÕES LEGAIS E DA JURISPRUDÊNCIA DO TCU
Primeiramente, vale gizar que, consoante previsto no art. 42 da Lei n. 8.443/1992, nenhum
processo, documento ou informação pode ser sonegado, sob qualquer pretexto, aos Auditores deste
Tribunal de Contas da União.
Sobre o tema, cabe ressaltar que, no início dos trabalhos de auditoria, foi encaminhado o
Ofício de Comunicação 0093/2013-TCU/SecobEnerg, de 8/3/2013, no qual a presidência da
Petrobras foi alertada das sanções legais e regimentais aplicáveis no caso de sonegação de
informações, como segue:
"5. Por dever de ofício, informo que, no caso de obstruções ao livre exercício das
auditorias, bem como de eventual sonegação de processo, documento ou informação, o responsável
poderá ser apenado com a aplicação de multa, nos termos do art. 268, incisos V e VI do Regimento
Interno e art. 58, incisos V e VI, da Lei nº 8.443/1992."
Com relação a não entrega de documentos e informações pela Petrobras, é hígido
colacionar trecho do voto condutor do Ministro Ubiratan Aguiar, que deu origem ao Acórdão n.
1.262/2004-TCU-Plenário, em que o TCU apreciou questão semelhante, in verbis:
"19. Portanto, a não ser que se questione as competências constitucionais do TCU para
fiscalizar os administradores da Petrobras, há que se compreender que, se o objeto dos trabalhos
desta Corte é a realização de auditorias, inegavelmente os seus Analistas deverão, por dever
funcional, ter acesso irrestrito a todo e qualquer tipo de informação, documento ou processo, sob
qualquer forma, cabendo ao Tribunal, e tão somente a ele, definir os meios que devem ser utilizados
para obtê-los, consoante expressamente determina o art. 87 da Lei nº 8.443/92, devendo ser guardado
absoluto sigilo dos trabalhos realizados.
20. Neste sentido, cumpre relembrar que o art. 42 da Lei nº 8.443/92 determina que
"nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou
auditorias, sob qualquer pretexto", sob pena de aplicação de multa ou afastamento cautelar do
responsável. Aliás, outra não poderia ser a orientação da norma, pois se a Constituição deferiu a esta
Corte o poder de fiscalizar, não poderia deixar de dar os meios para esse fim. Muito menos poderia
permitir ao fiscalizado definir os limites da fiscalização".
Nessa mesma linha, foi constatada situação similar na auditoria realizada nas obras da
Refinaria Abreu e Lima, durante o Fiscobras 2009 (Fiscalis 105/2009), quando a Petrobras sonegou
uma série de informações à equipe de auditoria, dentre as quais as estimativas de custos dos contratos
licitados, que culminou na assinatura de prazo à Petrobras para que apresentasse a documentação
sonegada, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 58, da Lei 8.443/92.
Assim sendo, perante os argumentos expostos, considerando que a sonegação das
informações ensejou obstrução à fiscalização, propõe-se assinar prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias à Petrobras para que sejam integralmente apresentados todos os documentos solicitados no
ofício n. 03-133/2013-TCU/SecobEnergia, de 2/4/2013, quais sejam, todas as Solicitações de
Alteração de Escopo (SAE), Solicitações de Modificação de Projeto (SMP) e demais pleitos efetuados
pela contratada, pendentes de análise ou em análise pela Petrobras, relativas ao contrato UCR.
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3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 0800.0053457.09.2, 5/2/2010, Unidades de Coqueamento Retardado (U-21 e U-22)
suas subestações e Casas de Controle, suas Seções de Tratamento Cáustico Regenerativo (U-26 e U27), incluindo fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil,
montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à
operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST,
Consórcio Camargo Corrêa - Cnec.
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A situação encontrada é
grave, mas a interrupção do fluxo financeiro para o empreendimento não é adequada,
primordialmente face ao elevado grau de avanço físico das obras (superior a 55%). Além disso, o
contrato da UCR encontra-se no caminho crítico da Refinaria Abreu e Lima e sua paralisação, nesse
momento, poderá obstaculizar a entrada em operação do empreendimento.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Sonegação de informações existentes à equipe de auditoria do TCU.
3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
A sonegação das informações solicitadas inviabilizou as análises destes pleitos, conforme escopo
inicial dos trabalhos de auditoria contidos na matriz de planejamento. (efeito real)
3.3.6 - Critérios:
Lei 8443/1992, art. 42; art. 87, inciso II
3.3.7 - Evidências:
INTERLOCUTOR-TCU-005-2013.
Aditivos e Pleitos Rnest.
Fluxo de Aprovação de Aditivos.
Fluxograma do Processo de Gestão de Mudanças - Parte 2 - Caso 1.
Fluxograma do Processo de Gestão de Mudanças - Parte 2 - Caso 2.
3.3.8 - Conclusão da equipe:
Constatou-se obstrução à fiscalização do TCU, efetuada pela Petrobras, quando da
sonegação de documentos e de informações solicitadas pela equipe de auditores do Tribunal,
relativamente aos pleitos encaminhados pela contratada no contrato da UCR.
O motivo para a sonegação, segundo a Petrobras, foi evitar um possível controle prévio
do TCU. Todavia, como evidenciado, tal argumento padece de razoabilidade, uma vez que os informes
requeridos constituem documentos completos, válidos e existentes dentro do gerenciamento do
contrato.
Convém mencionar que os documentos suscitados referem-se a solicitações de alteração
de escopo e de projeto, efetuadas pelo consórcio construtor no âmbito do contrato da UCR, e que
somam a quantia de R$ 600 milhões.
Em auditoria concomitantemente realizada no Comperj, objeto do TC-006.283/2013-6, a
Petrobras não se opôs a entregar, àquela equipe de auditores, todas as cópias dos pleitos endereçados
pelas construtoras à Estatal, ainda que pendentes de análise de mérito e valor.
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Assim, será proposta assinatura de prazo para que a estatal entregue tais informações ao
TCU, sob pena de responsabilização dos gestores quanto à obstrução à fiscalização.
4 - ACHADOS DE OUTRAS FISCALIZAÇÕES
4.1 - Achados pendentes de solução
4.1.1 - (IG-R confirmado) Superfaturamento - Superfaturamento decorrente de preços excessivos
frente ao mercado (serviços, insumos e encargos). (TC 008.472/2008 -3)
Objeto: Contrato 0800.0033808.07.2, 9/8/2007, Projeto e execução de terraplenagem e serviços
complementares de drenagens, arruamento e pavimentação, Consórcio Refinaria Abreu e Lima
(Norberto Odebrecht/Galvão/ Camargo Correia/Queiroz Galvão).
Este achado está sendo tratado no processo 008.472/2008-3 e foi considerado confirmado conforme
AC-3.044-53/2008-PL.
Ante a necessidade de atualizar a situação dos achados pendentes de solução, cumpre
relatar que, em 12/6/2012, o Exmo Ministro-Relator, Valmir Campelo, determinou, mediante
despacho (peça 177, TC 008.472/2008-3), a realização de inspeção para que a Unidade Técnica
colija todos os elementos necessários ao desenlace do mérito (superfaturamento).
A aludida inspeção foi realizada entre setembro e dezembro de 2012, sem que exista, até o
presente momento, pronunciamento definitivo desta Unidade Técnica sobre o feito. Permanece
inalterada, então, a situação já verificada da obra de terraplanagem, visto não terem sido adotadas
outras providências saneadoras adicionais por parte da Petrobras.
4.1.2 - (IG-C confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
009.830/2010-3)
Objeto: Contrato 0800.0053457.09.2, 5/2/2010, Unidades de Coqueamento Retardado (U-21 e U-22)
suas subestações e Casas de Controle, suas Seções de Tratamento Cáustico Regenerativo (U-26 e U27), incluindo fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil,
montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à
operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e L ima - RNEST,
Consórcio Camargo Corrêa - Cnec.
Este achado está sendo tratado no processo 009.830/2010-3 e foi considerado confirmado
conforme AC-3.362-49/2010-PL.
4.1.3 - (IG-C confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
009.830/2010-3)
Objeto: Contrato 0800.0053456.09-2, 28/1/2010, Serviços e fornecimentos necessários à implantação
das Unidades de Destilação Atmosférica - UDA (U-11 e U-12), da Refinaria Abreu e Lima S.A RNEST, compreendendo os serviços de construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de
materiais, fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, préoperação, partida, assistência técnica à operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria
Abreu e Lima S.A - RNEST, Consórcio Rnest-Conest (Empresas Odebrecht e O.A.S.).
Este achado está sendo tratado no processo 009.830/2010-3 e foi considerado confirmado
conforme AC-3.362-49/2010-PL.
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4.1.4 - (IG-C confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
009.830/2010-3)
Objeto: Contrato 0800.0055148.09-2, 9/2/2010, Unidades de Hidrotratamento de Diesel (U-31 e U32), de Hidrotratamento de Nafta (U-33 e U-34) e de Geração de Hidrogênio UGH (U-35 e U-36),
incluindo fornecimento de materiais, fornecimento parcial de equipamentos, construção civil,
montagem eletromecânica, preservação, condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à
operação, assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima S.A - RNEST,
Consórcio Rnest-Conest (Empresas Odebrecht e O.A.S.).
Este achado está sendo tratado no processo 009.830/2010-3 e foi considerado confirmado
conforme AC-3.362-49/2010-PL.
4.1.5 - (IG-C confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
009.830/2010-3)
Objeto: Contrato 0800.0057000.10-2, 16/4/2010, Serviços e fornecimentos necessários à implantação
das tubovias de interligações da RNEST compreendendo os serviços de análise de consistência do
projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento parcial de
equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica, preservação, casa de bombas,
condicionamento, testes, pré-operação, partida, assistência à operação, assistência técnica e
treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST, Consórcio C II - Ipojuca Interligações
(Constituído Pela Empresas Queiroz Galvão e Iesa).
Este achado está sendo tratado no processo 009.830/2010-3 e foi considerado confirmado
conforme AC-3.362-49/2010-PL.
4.1.6 - (IG-P confirmado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (TC
007.318/2011-1)
Objeto: Contrato 0800.0055153.09.2, 4/1/2010, (DUTOS) Serviços e fornecimentos necessários à
implantação dos dutos de recebimento e expedição de produtos da RNEST, compreendendo análise de
consistência do projeto básico, projeto de detalhamento, fornecimento de materiais, fornecimento de
equipamentos, construção civil, instalações elétricas, montagem eletromecânica, preservação,
condicionamento, testes, apoio à pré-operação e operação assistida, na Refinaria do Nordeste - Abreu
e Lima - RNEST, no município de Ipojuca/PE., Conduto - Companhia Nacional de Dutos.
Este achado está sendo tratado no processo 007.318/2011-1 e foi considerado confirmado
por meio do despacho do Exmº Sr. Ministro Relator Weder de Oliveira, em 21/9/2011.
A auditoria, que apontou irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P)
ao contrato 0800.0055153.09-2 (Dutos), foi realizada no âmbito do Fiscobras 2011 e vem sendo
tratada no TC 007.318/2011-1. O sobrepreço apurado inicialmente, no valor de R$ 123.981.036,29,
foi considerado materialmente relevante frente ao contrato de R$ 650 milhões (aprox imadamente
19%). Vale dizer que, após oitiva da Petrobras, o valor do sobrepreço foi revisto para R$
61.503.864,00 (10,63% do contrato), contudo a revisão não foi suficiente para que o plenário
afastasse a IGP, conforme Acórdão 2056/2012.
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TC 006.285/2013-9
Pode-se verificar certa similitude, quanto a matéria, diferenciando-se o objeto, com o TC
009.830/2010-3, que trata de sobrepreço nos contratos 0800.0053456.09.2 (UDA), 0800.0053457.09.2
(UCR), 0800.0055148.09.2 (UHDT/UGH) e 0800.0057000.10.2 (Tubovias), todos da Rnest. Naqueles
autos, recentemente, o TCU deliberou pela reclassificação dos indícios de irregularidade grave de
IGP para IGC.
As razões para a alteração da classificação do TC 009.830/2010 -3 foram expostas pelo
Ministro-Relator, Benjamin Zymler no voto condutor do Acordão 572/2013-TCU-P (peça 122, TC
009.830/2010-3) elencando as justificativas para alterar a classificação de IGP para IGC dos
contratos com indícios de sobrepreço da RNEST, sem contudo afastar a irregularidade. Segue o
excerto do voto (peça 121, TC 009.830/2010-3):
“36. Diante desse cenário, a decisão de manter ou não a classificação dos indícios de
irregularidade como IG-P deve levar em conta o estágio de execução física dos ajustes em comento.
Nesse contexto, a SecobEnerg fez juntar aos autos as seguintes informações encaminhadas pela
Petrobras acerca do assunto, em resposta ao Ofício 891/2012 -TCU/SECOB-3, de 27/11/2012 (TC044.802/2012-9, Peça 4):
Tabela 2 - Avanço físico dos Contratos UDA, UCR, UHDT, Tubovias
Nº Contrato
Objeto Avanço Físico
0800.0053456.09.2
UDA 78,56%
0800.0053457.09.2
UCR 50,51%
0800.0055148.09.2
UHDT 47,66%
0800.0057000.10.2
TUBOVIAS
55,57%
37. Por esse motivo, a unidade técnica, em nova manifestação nos autos, propôs
reclassificar, de IG-P para IG-C, os indícios de irregularidade apontados na fiscalização dos
contratos 0800.0053456.09.2 (Unidade de Destilação Atmosférica – UDA), 0800.0053457.09.2
(Unidade de Coqueamento Retardado – UCR), 0800.0057000.10.2 (Tubovias) e 0800.0055148.09.2
(Unidade de Hidrotratamento / Geração de Hidrogênio – UHDT/UGH), nos termos do art. 93, § 1º,
incisos IV e VI, da Lei 12.708, de 17/8/2012 (LDO/2013).
38. Acerca do assunto, manifesto-me de acordo com a proposta da SecobEnerg.
Considerando o estágio atual de execução física dos contratos em comento e a indefinição quanto ao
valor exato do sobrepreço, no atual estágio processual, compreendo adequado, a luz da
jurisprudência desta Corte de Contas acerca da matéria, reclassificar os indícios de irregularidades
associados aos ajustes para IG-C."
Tendo em vista que o Acórdão 572/2013-TCU-P acolheu a proposta do Ministro-Relator,
e considerando que o contrato 0800.0055153.09-2 (Dutos) está com o avanço físico de 57,34%,
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informação atualizada em março de 2013, conforme evidência anexa, e havendo adequação das
justificativas dadas no TC 009.830/2010-3 ao presente achado, propõe-se que o indício de
irregularidade grave do tipo IG-P, apontados no Contrato 0800.0055153.09-2 (Dutos), relativo às
obras de Construção da Refinaria Abreu e Lima em Recife, no Estado de Pernambuco, não mais se
enquadre no inciso IV do § 1º do art. 93 da Lei 12.708/2012 (LDO/2013), tendo sua classificação
alterada de IGP para IGC (inciso VI do § 1º do art. 93 da mesma Lei).
5 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
DA FIXAÇÃO DA RELATORIA
A delimitação da relatoria da presente fiscalização seguiu o previsto no Acórdão
448/2013-TCU-P, conforme segue, "9.8. conservar a relatoria original dos processos pendentes,
quando da autuação de novo processo, se houver conexão entre este e aqueles, na forma do art. 2º,
inciso XIX, da Resolução TCU 191/2006".
DA VERIFICAÇÃO DOS ITENS COM SOBREPREÇO DAS AUDITORIAS ANTERIORES
A presente auditoria teve, como parte do seu escopo, buscar coletar informações que
pudessem auxiliar nas análises dos sobrepreços apontados nas obras da Refinaria Abreu e Lima,
mediante Fiscobras 2010. O processo em que foi apurado o sobrepreço foi o TC 009.830/2010-3, que
se refere a 4 contratos da RNEST. Desse processo, foram criados 4 apartados, um para cada contrato,
para que fossem tratados os sobrepreços específicos de cada contrato separadamente. São os
seguintes: TC 003.586/2011-1 (UDA), TC 004.025/2011-3 (UCR), TC 004.038/2011-8 (Tubovias) e
TC 004.040/2011-2 (UHDT). Além desses, o TC 007.318/2011-1 se refere ao contrato de Dutos
(originário do Fiscobras 2011).?
Na presente auditoria, buscou-se, principalmente, a obtenção de informações que
permitissem o cálculo dos gastos efetivos dos consórcios contratados, possibilitando, assim, apurar os
gastos considerando todas as especificidades que a Petrobras vem alegando em suas defesas para as
obras da RNEST. Dessa forma, seria possível afastar as discussões entre a Petrobras e o TCU sobre a
aderência dos referencias de mercado aos preços praticados na Refinaria do Nordeste.
Tendo como ponto de partida as razões de justificativas acostadas aos autos do TC009.830/2010-3, foram levantadas informações para subsidiar as análises dos argumentos alegados
nas defesas acerca dos seguintes e itens.
(i) taxa de atratividade de Mão de Obra Direta (MOD);
(ii) preço por Kg de fornecimento de estruturas metálicas;
(iii) custo de transporte de pessoal;
(iv) tipo de fundação do canteiro de obras do contrato Tubovias;
(v) percentual de horas extras do contrato de dutos (referente ao outro TC 007.318/20111).
Para a coleta de informações, a equipe utilizou as folhas de pagamentos dos consórcios de
forma a evidenciar se os salários hora da refinaria (para as diversas categorias profissionais) estão
acima dos referenciais de mercado, o que poderia justificar os percentuais de atratividade de 30%
adotados pela Petrobras.
Além disso, por meio dos ofícios de requisição 01-133/2013-TCU/SecobEnergia de
19/3/2013, 02-133/2013-TCU/SecobEnergia de 27/3/2013 e 03-133/2013-TCU/SecobEnergia de
32
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TC 006.285/2013-9
2/4/2013, a equipe de auditoria solicitou à Petrobras informações diversas, tais quais: (i) notas fiscais
de fornecimento de estruturas metálicas, (ii) notas fiscais dos subcontratos das empresas de
transporte, (iii) projetos de detalhamento do canteiro de obras das Tubovias, (iv) informações
relativas às convenções coletivas de trabalho aplicáveis à RNEST, e (v) memoriais de cálculo que
justificassem as taxas de atratividade adotadas pela Petrobras nas estimativas de custo das unidades
supracitadas.
Observa-se que boa parte das informações solicitadas (principalmente notas fiscais de
fornecimento e subcontratos de transporte) é de propriedade das empresas/consórcios contratados.
Assim, as informações solicitadas pela equipe foram repassadas pela Petrobras aos seus contratados.
Entretanto, excetuando-se notas fiscais de estruturas metálicas do contrato Tubovias e os custos
efetivos com transporte de pessoal dos contratos Tubovias e UHDT, observou-se que as empresas
contratadas alegaram que a documentação requisitada não fazia parte dos elementos que, por
imposição contratual, deveriam ser repassadas ao contratante, negando, no momento, o fornecimento
de tais informações.
Com relação aos documentos apresentados, insta observar a necessidade de desentranhálos, para que os mesmos sejam apensados aos processos que tratam dos contratos respectivos da
UDA, UHDT, UCR, Tubovias e Dutos, conforme mencionados no início destes esclarecimentos
adicionais.
Observa-se que nem todos os documentos solicitados foram apresentados pelas
contratadas. Exemplo disso são os custos de fornecimento de estruturas metálicas, item apontado com
sobrepreço no contrato UCR quando da auditoria realizada no Fiscobras 2010. Foi constatado que
apenas o consórcio de Tubovias apresentou as notas fiscais, e que não foram sujeitas a análise, até o
momento.
Sobre o canteiro de obras das Tubovias, constatou-se que a fundação dos escritórios
administrativos é um radier, de 8 cm de espessura, espécie de laje de concreto armado assente sobre o
solo.
Por fim, em relação ao contrato de Dutos, foram remetidas à equipe de auditoria as
informações sobre o quantitativo de Homens hora (HH) normais e extras para os anos de 2010 a
2013.
Portanto, é válido remeter essa informação coletada para o referido processo, para que
sejam adotadas as providências pertinentes pela SecobEnergia.
Diante das informações coletadas acima mencionadas, e que podem impactar nos
resultados do cálculo do sobrepreço apontado naqueles contratos, propõe -se que sejam remetidos os
documentos coletados para os respectivos processos apartados para prosseguimento das devidas
análises.
Anexo ao relatório segue a lista de documentos que deverão ser remetidos para os
processos apartados do Fiscobras anteriores.
DOS ADITIVOS n. 4, 9 e 10 DO CONTRATO TUBOVIAS.
Aditivo 4.
No decorrer da execução, a contratada pleiteou adiantamento de pagamentos, com vistas
a minimizar um suposto desbalanceamento no seu fluxo de caixa, alegando que: (i) o atraso na obra
em si (liberação das áreas) gerou despesas adicionais de manutenção de canteiros, mão de obra
indireta gerencial, administração central e outros, que não vinham sendo remunerados por não haver
a execução efetiva de serviços (não previsão na Estrutura de Medição e Pagamentos – EAP); e (ii) a
adoção de medidas de recuperação de cronograma a partir de maio/2011, por solicitação da
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TC 006.285/2013-9
contratante, não estava sendo remunerada por não haver previsão contratual de tais medidas, uma
vez pendente de formalização de aditivo.
Para contornar tal desequilíbrio foi negociado e celebrado, em 21/11/2011, o Aditivo
contratual n. 4, que representou o adiantamento de R$ 200 milhões, em 3 parcelas.
Tal adiantamento teve como contrapartida a apresentação de carta fiança, garantindo a
integralidade do valor adiantado (Evidência 42). Além disso, no encontro de contas para a celebração
dos Aditivos ns. 9 e 10, aparentemente foram compensados os valores adiantados à Contratada,
conforme atesta a correspondência DIP ENG-AB/IERENEST/IEINTER 3/2012 (Evidência 43).
Aditivos 9 e 10.
A contratada prosseguiu, então, a execução das obras, adotando as medidas de
recuperação de cronograma. Em 25/10/2012, foi finalmente formalizado o Aditivo n. 9, que tratou da
implementação do Plano de Trabalho.
Em síntese, os seguintes itens de custos foram incluídos ao contrato, já prevendo que parte
deles estava abarcada pelo adiantamento de pagamentos decorrente do Aditivo n. 4:
Tabela – Serviços adicionais previstos para aceleração do cronograma – Contrato Tubovias
Item
DescriçãoValor (R$)
1
Reaterro com Rachinha 5.319.944,24
2
Forração com Rachinha 22.879.249,49
3
Lonas Insufláveis17.498.450,51
4
Adequação de MOI
98.000.000,00
5
Adequação de MOD
241.480.000,00
Total
385.177.644,24
Os itens 1, 2 e 3 equivalem a ações destinadas a minorar o impacto das chuvas na obra e
permitir a execução de serviços mesmo no período chuvoso da RNEST. Os itens 4 e 5, por seu turno
correspondem ao acréscimo nos custos diretos de mão de obra direta e indireta, decorrente do
aumento de efetivo no local de trabalho.
E, em razão de todas essas medidas, Petrobras e Contratada consentiram pela adoção de
medidas de aceleração de cronograma visando reduzir o prazo de atraso da obra, de 723 dias para
cerca de 300 dias (10 meses), culminando com a entrega final da obra em março/2014 e atendendo ao
cronograma de partida do empreendimento RNEST (novembro/2014). Vale lembrar que a obra das
Tubovias tinha previsão original de término em maio/2013 e que todos os atrasos vivenciados,
segundo pugnava a contratada, conduziriam seu termo para junho/2015.
Ou seja, antes da implementação de ações de recuperação de cronograma, a distribuição
de mão de obra se daria em um período de tempo maior, com prazo final previsto em junho de 2015.
Ao se comprimir o cronograma da obra, aquela mesma mão de obra foi alocada em um período de
tempo menor, sendo que o efeito direto é o incremento de mão de obra em cada mês, aumentando o
efetivo de pessoal no canteiro.
Assim, a contratada e a Petrobras constataram que, diante dessa compressão do prazo,
com o consequente aumento do efetivo de pessoal no canteiro, existe um aumento de improdutividade
da mão de obra, em virtude de possíveis interferências entre as diversas frentes de serviço estar
ocupando o mesmo espaço do canteiro de obras, além da interferência entre diversas etapas
construtivas da obra (obras civis e obras de montagem das tubulações).
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Para a determinação de quanto essa improdutividade iria afetar as obras e os serviços, a
Petrobras se baseou na bibliografia “Mechanical Contractors Association of America (MCAA)”
indicada no “CDR 18 (2003 AACEI International Transactions – Assessing Methodologies of
Quantifying Lost Productivity)”, que estabelece percentuais para improdutividades específicas para
cada situação de obra (chuvas, acessos, interferências etc.). Observa-se que tal metodologia não é
objeto de questionamentos por parte desta equipe, uma vez não fazer parte do escopo da presente
auditoria. Entretanto, convém tecer alguns comentários adicionais.
A metodologia de compressão do cronograma levou em consideração o efetivo total
(Homem-Hora – HH) de mão de obra direta, necessários para a execução de todos os serviços
remanescentes, acrescidas as alterações de escopo, tais como o estaqueamento dos dormentes.
Com base nesse efetivo total, verificou-se que o cronograma seria estendido até junho de
2015, o que, de fato, inviabilizaria a entrada em operação da Refinaria. Assim, tornou-se necessário
realizar a mesma quantidade de serviços em um prazo menor.
Refez-se o novo cronograma, priorizando a utilização de lonas insufláveis, inclusive
criando um turno noturno para a utilização destas lonas, no período chuvoso. Com base na
bibliografia acima apresentada, foram calculados, de maneira indireta, os percentuais de
improdutividades acarretados por período (chuvoso ou seco), no qual ensejaria mais mão de obra
para compensar essa improdutividade.
Assim, esse quantitativo a maior foi dimensionado, para equipes padrão, conforme
estabelecido no DFP da contratada, gerando todo o valor de MOD adicional.
Para o cálculo da MOI, efetuou-se um cálculo indireto, partindo-se das relações MOI/MOD
estabelecidas no DFP, com algumas análises e correções pontuais de quantitativos.
Assim sendo, para que se tornasse possível concluir as obras no prazo estipulado para a
entrada da Refinaria em operação, em Novembro de 2014, foi necessário, no contrato de Tubovias,
implantar esforços adicionais, resultando acréscimos de valores ao contrato. Esses acréscimos de
valores foram necessários para que os atrasos ocorridos pudessem ser compensados, e o prazo de
entrada de funcionamento da Refinaria se tornasse viável.
Seguindo a execução contratual verificou-se que, apesar da implementação das ações de
recuperação do cronograma, elas por si só não foram suficientes para adequar o prazo contratual
para o previsto inicialmente, 09/5/2013.
Os atrasos ensejaram um acréscimo de 10 meses de contrato, contando-se inclusive com
as ações de aceleração de cronograma nesses dez meses aditados. Assim, do total de atrasos
calculados no contrato de Tubovias, de 723 dias, implementou-se um Plano de Trabalho que resultou
em um atraso de 10 meses (ou 300 dias), ou seja, uma redução de 723 dias para 300 dias.
Ato contínuo ao Aditivo n.9, considerando o novo prazo para conclusão da obra, 10 meses
após o originalmente previsto para o empreendimento, foi negociado e celebrado o Aditivo n.10,
destinado a ressarcir os custos indiretos (gerenciamento e administração local) da permanência das
equipes na obra, majorando os custos do contrato em R$ 124.822.082,10.
E todas essas alterações contratuais foram levadas a termo estando o contrato com um
avanço físico de 71% (até abr/2013), o que induz que outras alterações, com aditivos de elevação de
custos, ainda podem vir a ser implantadas até a conclusão das obras.
Importante destacar que não foi objeto desta auditoria a avaliação dos custos negociados
nos aludidos aditivos, não se podendo atestar que os montantes envolvidos e as premissas adotadas
sejam efetivamente regulares. Uma avaliação completa dos gastos no contrato da Tubovias, desde a
contratação, está sendo desenvolvido nos autos do TC-009.830/2010-3, decorrente do Fiscobras 2010,
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no qual resta evidenciado um indício de sobrepreço, a preços e quantidades iniciais, da ordem R$ 250
milhões.
6 - CONCLUSÃO
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção da Refinaria
Abreu e Lima em Recife (PE).
Parte do escopo da presente auditoria foi buscar informações necessárias para subsidiar
as análises do sobrepreço apontado no Fiscobras 2010, em especial atenção às premissas adotadas
pela Petrobras nas suas estimativas de custos e que foram objeto de questionamentos por parte do
TCU, tais quais: percentual de atratividade da mão de obra direta; custos de transporte de pessoal;
custos com fornecimento de estruturas metálicas do contrato UCR; custos com canteiro de obras do
contrato Tubovias e quantitativos de horas extras do contrato Dutos.
Com relação às irregularidades anteriores, a presente auditoria buscou informações que
deverão ser desentranhadas do presente processo para os processos que tratam das irregularidades
de sobrepreço dos contratos UDA, UHDT, UCR, Tubovias e Dutos.
Também fez parte do escopo da presente auditoria verificar a execução contratual dos
mesmos contratos fiscalizados em 2010, com especial atenção à formalização dos aditivos contratuais,
às alterações de escopo e às quantidades determinadas.
Nesse caso, com base nas questões iniciais de auditoria, concluiu -se que os projetos
adotados nas licitações das unidades UDA, UHDT, UCR e Tubovias apresentaram deficiências que
implicaram custos adicionais aos referidos contratos, bem como sucessivas prorrogações de prazo.
Foram constatados os seguintes indícios de irregularidades:
3.1 - Projeto Básico Deficiente, motivado por possíveis deficiências na definição do tipo
de solo, dados geotécnicos e quantificação de quantidades de estruturas metálicas;
3.2 - Inadequação das providências adotadas pela Administração para sanar
interferências que possam provocar atraso na obra, constatando-se que diversos atrasos ocorreram
nas obras da Rnest e, principalmente, nas obras do contrato Tubovias, e que, além de ensejar aumento
de custos, provocou o deslocamento do início de operação da Refinaria, trazendo prejuízos referentes
a custos adicionais para acelerar o cronograma das obras, além de lucros cessantes (postergação de
entrada de operação da refinaria); e
3.3 - Obstrução à Fiscalização, em virtude de sonegação de informações requisitadas,
prejudicando o cumprimento do planejado da auditoria, em especial aos possíveis aditivos contratuais
do contrato UCR
Com relação à irregularidade descrita no achado 3.1, está sendo proposta a realização de
oitiva da referida Estatal para que se manifeste a respeito das deficiências detectadas na definição
das quantidades de estruturas metálicas previstas na licitação das unidades UDA, UHDT e UCR,
encaminhando ao Tribunal a caracterização dos responsáveis pela elaboração e aprovação dos
projetos, bem como pela aplicação do anexo de quantidades determinadas nos aludidos contratos.
Com relação à irregularidade descrita no achado 3.2, considerando terem sido erigidas
dúvidas em relação à regularidade das obras de terraplanagem, será proposta a realização de nova
fiscalização, que abrangerá, dentre outros pontos: a qualidade da execução das obras de
terraplanagem, em especial em relação às ações adotadas para a correção de solos de baixa
resistência e expansivos; os resultados dos testes de geotecnia realizados após o tratamento de solo
efetivado no bojo desse mesmo contrato; impactos incorridos nas obras da Tubovias, UCR, UHDT e
UDA, advindos de eventual inadequação da terraplanagem anteriormente efetuada; supostos
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superfaturamentos decorrentes da medição de serviços não executados; e, possíveis responsabilidades
dos gestores envolvidos.
No que concerne à irregularidade constante no achado 3.3, considerando que a sonegação
das informações ensejou obstrução à fiscalização, está sendo proposta assinatura de prazo para que a
Petrobras apresente todos os documentos solicitados no ofício n. 03-133/2013-TCU/SecobEnergia, de
2/4/2013, quais sejam, todas as Solicitações de Alteração de Escopo (SAE), Solicitações de
Modificação de Projeto (SMP) e demais pleitos efetuados pela contratada, pendentes de análise ou em
análise pela Petrobras, relativas ao contrato UCR.
Por fim, considerando o grau de avanço físico evidenciado na obra de Dutos e os recentes
posicionamentos deste Tribunal em relação ao tema, será proposta a reclassificação do indício de
irregularidade apontado por ocasião do Fiscobras 2011, de IG-P, para IG-C.
7 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com as seguintes propostas de
encaminhamento:
Assinatura de Prazo para entrega de documentos:
7.1. Com fulcro no art. 245, § 1º do Regimento Interno do TCU, c/c art. 42, § 1º, da Lei n.º 8.443/92,
assinar prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, para que
apresente os documentos solicitados no ofício n. 03-133/2013-TCU/SecobEnergia, de 2/4/2013, quais
sejam: todas as Solicitações de Alteração de Escopo (SAE), Solicitações de Modificação de Projeto
(SMP) e demais pleitos efetuados pela contratada, pendentes de análise ou em análise pela Petrobras,
relativas ao contrato 0800.0053457.09-2 (UCR);
Oitivas:
7.2. Promover a oitiva da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, para que se manifeste, se
assim desejar, no prazo de 15 dias, acerca do indício de irregularidade abaixo elencado, que poderá
ensejar futura responsabilização dos agentes correlatos:
7.2.1. Deficiências na estimativa de quantitativos de estruturas metálicas, que ensejaram aumentos
expressivos dessas quantidades nos contratos das unidades UDA (aumento de 190%), UHDT
(aumento de 115%) e, potencialmente, na UCR, ocasionando aditivos contratuais, já firmados, da
ordem de R$ 116 milhões e pleitos das contratadas de cerca de R$ 600 milhões.
Classificação quanto ao sigilo das informações:
7.4. Considerar como sigilosos os documentos apresentados pela Petrobras, a fim de garantir a
confidencialidade das informações apresentadas pela Companhia, e atender ao disposto no § 3º, do
art. 2º, da Portaria TCU nº 124/2010.
Classificação de achados de outras auditorias:
7.5. Reclassificar, de IG-P para IG-C, os indícios de irregularidade apontados na fiscalização do
contrato 0800.0055153.09.2 (Dutos), referente às obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima,
nos termos do art. 94, § 1º, incisos IV e VI, da Lei 12.708, de 17/8/2012 (LDO/2013);
7.6. Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que houve reclassificação dos indícios de irregularidades graves, apontados no contrato,
0800.0055153.09.2 (Dutos), da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), em Pernambuco, retirando-se o
enquadramento do mesmo previsto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012);
Determinação de providências internas:
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7.7. Enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentarem, ao Ministro das Minas Energia para conhecimento e adoção de medidas cabíveis
quanto ao achado de auditoria referente à obstrução à fiscalização imposta na presente auditoria,
tratada no subitem 3.3 do relatório de auditoria.
7.8. Determinar à SecobEnergia que encaminhe cópia dos documentos indicados no Anexo 8.3 deste
Relatório de Fiscalização aos respectivos processos indicados, para prosseguimento das análises dos
sobrepreços dos contratos 0800.0053456.09.2, 0800.0053457.09.2, 0800.0057000.10.2 e
0800.0055148.09.2.
7.9. Determinar à SecobEnergia a constituição de processo apartado, destinado a apurar os impactos
financeiros decorrentes das interferências existentes entre os serviços de fundação executados no
âmbito dos contratos da UDA, UDHT, UCR e Tubovias e os serviços realizados no contrato de
terraplanagem.”
É o relatório.
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VOTO
Cuidam os autos de relatório de auditoria realizada nas obras de construção da Refinaria
Abreu e Lima (RNEST), no período compreendido entre 11/3/2013 e 19/4/2013.
2.
Os seguintes contratos foram selecionados na presente fiscalização: Unidade de Destilação
Atmosférica (UDA), Unidade de Coqueamento Retardado (UCR), Unidade de Hidrotratamento de
Diesel (UHDT/UGH), Interligações (Tubovias) e Dutovias (Dutos).
3.
A partir do objetivo do trabalho, a equipe de auditoria analisou os termos aditivos
contratuais, as medições, as apropriações de serviços e buscou informações que pudessem auxiliar o
deslinde dos achados de sobrepreço apontados nos Fiscobras de 2010 e 2011, relativos aos contratos
supracitados.
4.
As principais constatações do trabalho foram:
a)
projeto básico deficiente ou desatualizado (IG-C);
b)
inadequação das providências adotadas pela Administração para sanar interferências que
possam provocar o atraso da obra (IG-C);
c)
obstrução ao livre exercício da fiscalização pelo TCU (IGC).
5.
Com relação ao primeiro achado, a SecobEnerg identificou a insuficiência de estudos para
caracterização do solo e imprecisões na definição das quantidades de estruturas metálicas, o que gerou
a celebração de aditivos em quase todos os contratos examinados, além de atraso significativo no
cronograma do contrato para a instalação das Tubovias.
6.
Em termos financeiros, os erros nas premissas utilizadas na caracterização do solo
provocaram um aumento de cerca de R$ 210 milhões nos contratos das unidades UDA, UHDT, UCR e
Tubovias, o qual se deveu a alterações nas quantidades de estacas previstas para cada uma dessas
obras. Esse impacto financeiro ganhou maior relevo na obra das Tubovias, pois todos os dormentes de
tubulação passaram a ser estaqueados, originando majorações de quantidade de 568% (em termos
monetários, acréscimo de R$ 150 milhões).
7.
Com relação à imprecisão no cálculo estimado da quantidade de estruturas metá licas, foi
evidenciado que o quantitativo de tais itens constante dos projetos de detalhamento sofreu acréscimo s
de 190%, na UDA, e de 115%, na UHDT. Conforme consignado pela SecobEnerg, tal fato deu azo à
celebração de aditivos contratuais que já somam R$ 116 milhões, além de outros pleitos pendentes de
análise na UCR, somando R$ 52 milhões.
8.
No tocante ao segundo achado de auditoria, a unidade técnica constatou a ocorrência de
atrasos na execução do Contrato das Tubovias, os quais foram causados pelos seguintes fatores:
necessidade de relicitações para a contratação dos serviços de terraplenagem em razão de preços
excessivos ofertados pelos licitantes; atrasos na liberação das áreas para a realização dos serviços, em
decorrência da necessidade de refazimento dos serviços de terraplenagem em face das chuvas e da
ausência de drenagem pluvial; e demora na consolidação do projeto básico, em razão da necessidade
de estudos adicionais para a escorreita caracterização do solo e, portanto, para a definição da solução
de fundação adequada.
9.
Como consequência de tal atraso, foi necessária a negociação de alterações contratuais,
com o objetivo de minimizar os impactos do atraso no cronograma de partida do empreendimento
RNEST. Tais aditivos proporcionaram acréscimos contratuais da ordem de R$ 510 milhões, relativos
aos serviços adicionais para aceleração do cronograma e ao consequente incremento dos custos diretos
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e indiretos para a execução da obra, decorrentes de perda de produtividade e da inclusão de turno extra
de trabalho.
10.
Quanto ao terceiro achado, a SecobEnerg aduziu que a Petrobras não apresentou
documentos e informações solicitadas pela equipe de auditores do Tribunal, relativamente aos pleitos
encaminhados pela contratada para a alteração do contrato da UCR por mudança de escopo.
11.
Por fim, a unidade técnica registrou a ocorrência de deficiências no acompanhamento das
obras pela Petrobras (capítulo III do achado 3.1) e suscitou dúvidas quanto à conformidade da obra de
terraplanagem efetuada em todo o sítio da RNEST, objeto do contrato 0800.0033808.07.2 (achado
3.2).
12.
Por esses motivos, a unidade técnica alvitrou a fixação de prazo para que a Petrobras
encaminhasse os elementos solicitados pela equipe de auditoria; a oitiva preliminar da entidade a fim
de que se manifestasse sobre as deficiências na estimativa de quantitativos de estruturas metálicas ;
além da constituição de apartado para a apuração de supostas irregularidades no contrato de execução
de terraplenagem.
13.
Com relação aos achados identificados em fiscalizações anteriores, a equipe de auditoria
sugeriu, na linha do decidido no Acórdão 572/2013-Plenário, que fosse promovida a reclassificação do
achado “Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado ”, identificado no Contrato
0800.0055153.09.2, (Dutos), de IG-P para IG-C, tendo em vista o avanço físico da obra - 57,34%.
14
Feito esse escorço dos fatos aduzidos no presente trabalho, passo a decidir. Manifesto- me,
em linhas gerais, de acordo com a análise preliminar efetivada pela SecobEnerg, a qual incorporo às
minhas razões de decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.
15.
De fato, foram carreados aos autos indícios de que os projetos básicos utilizados nas
licitações que antecederam a celebração dos contratos UCR, UHDT/UGH, UDA, Tubovias e Dutos
foram deficientes, na medida em que supostamente não apresentaram nível de precisão adequado para
caracterizar a obra objeto da licitação, especificamente no tocante aos quantitativos de serviços de
estacas de fundação e de estruturas metálicas.
16.
A inadequação dos projetos das obras, principalmente com relação à definição da solução
da fundação, gerou a necessidade de uma revisão dos projetos, após a assinatura dos contratos, a qual
proporcionou atraso no início dos serviços e no prazo de conclusão das obras. Por essa razão, houve
significativos acréscimos nos valores dos contratos em análise, cujo propósito foi minimizar os
impactos de tal atraso no cronograma de partida do empreendimento.
17.
Com relação às falhas na solução da fundação, a unidade técnica suscitou indícios de que a
deficiência dos projetos, no que se refere à caracterização do solo, pode ter sido causada por
irregularidades na execução do contrato de terraplenagem, o qual supostamente não logrou êxito em
corrigir a existência dos solos expansivos e com resistência baixa identificados no sítio da Refinaria.
18.
Nesse passo, a SecobEnerg levantou dúvidas se os projetos das unidades UDA, UHDT,
UCR e Tubovias levaram em consideração dados fided ignos obtidos por meio da execução das obras
de terraplenagem, uma vez que já se previa a existência de solos expansivos e solos de baixa
resistência no site da RNEST.
19.
Dessa forma, a escorreita caracterização da deficiência dos projetos, no que se refere à
imprecisão dos quantitativos dos serviços de fundação, está na dependência da perquirição das causas
e dos responsáveis pelas falhas identificadas nos projetos. Por esse motivo, reputo adequada a proposta
de constituição de processo apartado, nos moldes sugeridos pela unidade técnica.
20.
De todo modo, estando presentes indícios de que os projetos básicos, no que se refere às
estimativa de quantitativos de estruturas metálicas, foram deficientes, julgo cabível, com fulcro nos
princípios do contraditório e da ampla defesa, conferir à Petrobras a oportunidade de, desde logo, se
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manifestar sobre o indício de irregularidade “Projeto básico deficiente ou desatualizado”, achado 3.1,
na forma sugerida pela unidade técnica.
21.
Na oportunidade, autorizo a SecobEnerg a promover as diligências necessárias à entidade
com vistas à identificação dos responsáveis pela elaboração e aprovação dos projetos básicos
utilizados nas licitações que deram causa aos contratos em análise e pela deflagração dos
procedimentos licitatórios supramencionados.
22.
Com relação aos atrasos da obra, entendo, em linha de consonância com a unidade técnica,
que eles foram provocados em parte pelo impasse envolvendo a definição da solução de fundação das
Tubovias, o qual, por sua vez, teve origem na inadequação do projeto licitado. Por esse motivo, julgo
adequado que tal aspecto seja considerado no bojo do processo apartado suscitado no item 19, como
agravante da eventual irregularidade que venha a ser apurada.
23.
No respeitante ao deficiente acompanhamento dos contratos em execução pela Petrobras,
compreendo, em linha de consonância com a unidade técnica, que a entidade deveria observar e
efetuar o registro das produtividades das equipes na execução dos serviços relativos às obras
contratadas, tais como montagem de estruturas metálicas e tubulação.
24.
Tal procedimento se mostra útil para subsidiar a apropriação dos custos e de índices de
produtividade implantados nas obras da RNEST, de modo a possibilitar o aprimoramento da atividade
de orçamentação da entidade, em futuros empreendimentos. Por outro lado, o sistemático
acompanhamento da obra se revela importante para auxiliar a tomada de decisão da Petrobras, por
ocasião de negociações para a celebração de aditivos contratuais.
25.
Dessa forma, reputo adequado recomendar à entidade, com fulcro no art. 250, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, que adote providências com vistas a promover o sistemático
acompanhamento da execução dos contratos UCR, UHDT/UGH, UDA, Tubovias e Dutos,
especialmente das produtividades das equipes, de modo a subsidiar a apropriação dos custos e de
índices de produtividade implantados nas obras da RNEST e, por consequência, possibilitar o
aperfeiçoamento da atividade de orçamentação da entidade, em futuros e mpreendimentos.
26.
Por fim, com relação à proposta de fixação de prazo para que a Petrobras encaminhe as
Solicitações de Alteração de Escopo (SAE), Solicitações de Modificação de Projeto (SMP) e demais
pleitos efetuados pela contratada, pendentes de análise ou em análise pela Petrobras, relativas ao
contrato 0800.0053457.09-2 (UCR), trago as seguintes considerações.
27.
O exercício das competências constitucionais deferidas a esta Corte de Contas inclui o
controle preventivo da despesa pública, cujo propósito é evitar o cometimento atos atentatórios aos
princípios da legalidade, legitimidade, economicidade. Afinal, a possibilidade de prestar a tutela
preventiva é inerente a qualquer órgão que exerce jurisdição, constituindo um corolário do princípio da
máxima efetividade da tutela jurisdicional.
28.
Todavia, a atuação deste Tribunal somente se mostra pertinente quando há ato
administrativo praticado pelos entes submetidos a sua jurisdição, uma vez que, antes disso, por
absoluta dedução lógica, não há ato do sujeito controlado passível de apreciação do controlador.
29.
No caso concreto, embora as Solicitações de Alteração de Escopo (SAE), Solicitações de
Modificação de Projeto (SMP) e demais pleitos efetuados pela contratada constituam documentos que,
em tese, não possam ser sonegados ao Tribunal, visto que passam a integrar processos administrativos
internos da Petrobras, depois de protocolados, compreendo que a atuação do TCU deve ocorrer a partir
do momento em que haja algum parecer de aprovação por parte da instância técnica da entidade. Antes
disso, reputo de baixa efetividade para a própria atividade de controle o manuseio de requerimentos
que possam ser rejeitados ou mesmo sujeitos a várias análises que modifiquem profundamente a sua
essência.
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30.
Por essas razões, julgo adequado fixar prazo para que a Petrobras envie os documentos
suscitados pela unidade técnica que tenham recebido parecer de aprovação pelo gestor do Contrato.
31.
Quanto aos demais encaminhamentos, estou de acordo com a proposta trazida pela
SecobEnerg.
Em face de todo o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de julho de
2013.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
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TC 006.285/2013-9
ACÓRDÃO Nº 1771/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.285/2013-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidades: Petróleo Brasileiro S.A. - MME; Refinaria Abreu e Lima S.A..
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg).
8. Advogado constituído nos autos: Polyanna Ferreira Silva Vilanova (OAB/DF 19.273), Carlos da
Silva Fontes Filho (OAB/RJ 59.712), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizado pela
Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg) nas obras de construção da
Refinaria Abreu e Lima (RNEST), no período compreendido entre 11/3/2013 e 19/4/2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1
Assinar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias à Petróleo Brasileiro S.A. –
Petrobras, com fulcro no art. 245, § 1º do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 42, § 1º, da Lei
8.443/1992, para que apresente todas as Solicitações de Alteração de Escopo (SAE), Solicitações de
Modificação de Projeto (SMP) e demais pleitos efetuados pela contratada que tenham recebido parecer
de aprovação pelo gestor do contrato 0800.0053457.09-2 (UCR);
9.2.
Promover a oitiva da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras para que se
manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do indício de irregularidade abaixo elencado, que
poderá ensejar futura responsabilização dos agentes correlatos:
9.2.1. Projeto Básico Deficiente em razão das falhas na estimativa de quantitativos de
estruturas metálicas, que ensejaram aumentos expressivos dessas quantidades nos contratos das
unidades UDA (aumento de 190%), UHDT (aumento de 115%) e, potencialmente, na UCR,
ocasionando aditivos contratuais, já firmados, da ordem de R$ 116 milhões e pleitos das contratadas de
cerca de R$ 600 milhões;
9.3.
Recomendar à Petrobras, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, que adote providências com vistas a promover o sistemático acompanhamento da
execução dos contratos UCR, UHDT/UGH, UDA, Tubovias e Dutos, especialmente das
produtividades das equipes, de modo a subsidiar a apropriação dos custos e de índices de
produtividade implantados nas obras da RNEST e, por consequência, possibilitar o aperfeiçoamento da
atividade de orçamentação da entidade, em futuros empreendimentos.
9.4.
Considerar como sigilosos os documentos apresentados pela Petrobras, a fim de
garantir a confidencialidade das informações apresentadas pela Companhia, e atender ao disposto no §
3º, do art. 2º, da Portaria-TCU 124/2010;
9.5.
Reclassificar de IG-P para IG-C os indícios de irregularidade apontados na
fiscalização do contrato 0800.0055153.09.2 (Dutos), referente às obras de implantação da Refinaria
Abreu e Lima, nos termos do art. 94, § 1º, incisos IV e VI, da Lei 12.708, de 17/8/2012 (LDO/2013);
9.6.
Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que houve reclassificação dos indícios de irregularidades graves, apontados no
contrato 0800.0055153.09.2 (Dutos), da Refinaria Abreu e Lima (RNEST), em Pernambuco, retirando1
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se o enquadramento do mesmo previsto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei 12.465/2011
(LDO/2012);
9.7.
Autorizar a SecobEnergia a:
9.7.1
Promover a juntada dos documentos indicados no Anexo 8.3 deste Relatório de
Fiscalização aos respectivos processos indicados, para prosseguimento das análises dos sobrepreços
dos contratos 0800.0053456.09.2, 0800.0053457.09.2, 0800.0057000.10.2 e 0800.0055148.09.2 ;
9.7.2.
Efetuar as diligências necessárias junto à Petrobras com vistas à identificação
dos responsáveis pela elaboração e aprovação dos projetos básicos utilizados nas licitações que deram
causa aos contratos em análise e pela deflagração dos procedimentos licitatórios correspondentes;
9.8.
Determinar à SecobEnergia que constitua processo apartado destinado a apurar a
existência de irregularidades na execução do contrato de terraplenagem da Refinaria do Nordeste,
avaliando a suposta relação entre as eventuais falhas no referido ajuste e as deficiências identificadas
nos projetos básicos dos contratos quanto à caracterização do solo e à definição da solução de
fundação;
9.9.
Enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e
Voto que o fundamentam, ao Ministro das Minas e Energia para conhecimento e adoção de medidas
cabíveis quanto ao achado de auditoria referente à obstrução à fiscalização imposta na presente
auditoria, tratada no subitem 3.3 do relatório de auditoria.
10. Ata n° 25/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 10/7/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1771-25/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral
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