ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE PAULA FRASSINETTI
NORMAS REGULAMENTARES DO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE
AO GRAU DE LICENCIADO EM EDUCAÇÃO BÁSICA
Artº1
Dos objectivos e âmbito das presentes normas regulamentares
As normas regulamentares do ciclo de estudos têm como objectivo estipular um
conjunto de directrizes que enquadram o modo geral de funcionamento do referido ciclo
de estudos e a formação técnico-científica dos estudantes, de acordo com a Missão
Educativa do Instituto de Santa Doroteia, com o Ideário e com o Projecto Educativo da
Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti.
Artº2
Da natureza e finalidade do ciclo de estudos
1.O ciclo de estudos encontra-se em funcionamento segundo o modelo de Bolonha e,
por conseguinte, assente na ideia central de “mudança do paradigma de ensino de um
modelo passivo, baseado na aquisição de conhecimentos, para um modelo baseado no
desenvolvimento de competências” (D.L. nº 74/2006 de 24 de Março).
2.Pretende-se com o ciclo de estudos constituir um primeiro momento de formação
comum a quatro domínios possíveis de habilitação para a docência em Educação Préescolar; em Ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico; em Educação Pré-escolar e Ensino do
1º Ciclo do Ensino Básico e em Ensino do 1º e 2º Ciclos do Ensino Básico.
Artº3
Das condições específicas de candidatura, selecção e seriação
1. O Conselho Técnico-científico pronuncia-se sobre o regime de ingresso no curso
ouvido o Conselho Pedagógico e no respeito pela lei em vigor.
2. A candidatura, a inscrição e a matrícula no primeiro ano do curso estão sujeitas às
seguintes condições:
a) Possuir as habilitações de acesso ao Ensino Superior exigidas pela lei;
b) Ter aproveitamento nas provas de ingresso que a ESEPF anualmente
define;
c) Apresentar os seguintes documentos: boletim de candidatura (modelo da
ESEPF); fotocópia do B.I. e do cartão de contribuinte ou cartão de
cidadão; certificados de habilitações e fichas ENES.
3. Os candidatos à matrícula são seleccionados e seriados tendo em consideração:
a) O regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos
ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e
inscrição;
b) A média final do Ensino Secundário (65%) e a nota da Prova de Ingresso (35%);
c) A lista de selecção e de seriação é aprovada pelo órgão legal e estatutariamente
competente da ESEPF e divulgada através das vias habituais;
d) Das decisões de selecção e seriação cabe recurso apenas quanto a vícios de
forma.
Art.º 4
Do número de vagas e fixação dos prazos de candidatura
1. O número de vagas e os prazos de candidatura, de selecção e seriação dos
candidatos, de reclamação e de matrícula, são definidos anualmente pelo
conselho técnico-científico e aprovados pelo Conselho de Direcção, sendo a
divulgação efectuada pelas vias habituais.
Artº5
Das condições de funcionamento do ciclo de estudos
1. O funcionamento de cada edição do ciclo de estudos está sujeito à verificação, pelo
Conselho de Direcção da ESEPF, das condições essenciais de natureza pedagógica e
administrativo-financeira.
2. O ciclo de estudos possui uma coordenação, a qual é nomeada pelo conselho de
direcção.
3. Compete à coordenação do curso atender a todos os aspectos do funcionamento do
curso e garantir a qualidade científico-pedagógica do mesmo.
4. O funcionamento do curso é assegurado, ainda, por um permanente acompanhamento
dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, de acordo com as competências destes
órgãos definidas nos Estatutos da ESEPF, pelo Despacho nº 23998/2008.
5. Os docentes do curso gozam dos direitos e deveres previstos nos Estatutos da Escola
Superior de Educação de Paula Frassinetti, publicados pelo Despacho nº 23998/2008.
6. Os estudantes do curso gozam dos direitos e deveres previstos nos Estatutos da
Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, publicados pelo Despacho nº
23998/2008.
Artº 6
Das condições de funcionamento dos estágios/prática profissional
1. O funcionamento da Iniciação à Prática Profissional no ciclo de estudos é
definido em regulamento próprio, o qual se anexa a este documento.
Artº7
Da estrutura curricular, do plano de estudos e créditos
1. O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica respeita o
ponto 3.1 do Anexo III. A do Despacho 7287-A/2006 (2ª série) de 31 de Março, uma
vez que lhe correspondem 180 créditos e tem uma duração de 6 semestres curriculares
de trabalho dos alunos.
2. Encontra-se publicado no Despacho nº 22 637-AD/2007 (2ªsérie) de 27 de Setembro,
a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos respeitantes ao grau de licenciado
em Educação Básica, o qual se anexa a este regulamento.
3. O ciclo de estudos em Educação Básica respeita a área científica do curso em
formação de professores, atribuindo às várias componentes de formação as percentagens
de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro (Formação
Educacional Geral – 20 UC – 11%; Didácticas Específicas 20 UC- 11%; Iniciação à
Prática Profissional 20 UC – 11%; Formação na Área de Docência – 120 UC- 67%),
4. O ciclo de estudos da Licenciatura em Educação Básica possui quatro componentes
de formação, de acordo com o Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro que o
regulamenta.
5. O estudante do ciclo de estudos pode, ainda, ao abrigo dos programas de mobilidade,
propor-se à inscrição, frequência e avaliação em unidades curriculares existentes
noutros ciclos de estudos e noutros estabelecimentos de ensino cujos ECTS sejam
creditáveis, reforçando a participação do estudante na construção do seu curriculum
académico.
6. Cada unidade curricular envolve uma componente de horas de contacto e horas de
trabalho autónomo.
7. As horas de contacto podem ser organizadas em Teóricas (T); Teórico-Práticas (TP);
Práticas Laboratoriais (PL); Trabalho de Campo (TC); Seminários (S); Orientação
Tutorial (OT); Estágio (E); Outros (O), as quais se encontram previstas no Regulamento
de Avaliação da ESEPF, aprovado em reunião do Conselho Científico, em 4 de Outubro
de 2007.
8. É ainda possível ao estudante propor-se à inscrição, frequência e avaliação em
unidades curriculares singulares noutros ciclos de estudos, na ESEPF ou noutros
estabelecimentos de ensino superior, desde que as mesmas estejam em funcionamento
no respectivo semestre. Esta situação é regulamentada em documento próprio, ou seja, o
Regulamento da Frequência de Unidades Curriculares Singulares dos Curso e Ciclos de
Estudos da ESEPF, o qual se anexa.
Artº 8
Do regime de precedências e avaliação de conhecimentos e cálculo da classificação
final
1. O regime de precedências entre unidades curriculares define-se em função do quadro
conceptual necessário à realização das várias etapas formativas na componente de
Iniciação à Prática Profissional, como se poderá constatar no Quadro seguinte:
Unidade Curricular
Precedência
Iniciação à Prática Profissional I
Fundamentos Conceptuais das Práticas em
Iniciação à Prática Profissional II
Educação I
Fundamentos Conceptuais das Práticas em
Educação II
Iniciação à Prática Profissional III
Iniciação à Prática Profissional I
Iniciação à Prática Profissional IV
Iniciação à Prática Profissional I
2. A avaliação de cada unidade curricular é finalizada em cada semestre curricular.
3. A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respectivo docente,
nos termos da distribuição do serviço docente aprovado pelo conselho técnicocientífico.
4. Podem ser adoptados os seguintes regimes de avaliação:
a) Avaliação Contínua;
b) Avaliação Final.
5. São ainda aplicáveis os regimes especiais de avaliação previstos em lei ou em
regulamento, designadamente os dos trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos,
alunos em regime militar ou integrados em programas de mobilidade.
6. A estrutura da avaliação do ciclo de estudos, os elementos, assim como as respectivas
modalidades e demais condições, nas suas especificidades, encontram-se previstas no
Regulamento de Avaliação da ESEPF aprovado em Conselho Científico, em 4 de
Outubro de 2007.
7. A avaliação dos estudantes em cada unidade curricular bem como a transição de ano
e cálculo da classificação final estão igualmente sujeitos ao previsto no Regulamento de
Avaliação da ESEPF, aprovado em reunião do Conselho Científico, em 4 de Outubro de
2007.
Artº9
Do regime de prescrição
1. As situações de prescrição encontram-se previstas no Regime de prescrições para os
ciclos de estudo da ESEPF.
Artº10
Do regime de transferência, reingresso e mudança de curso
1.Os estudantes que se encontram ao abrigo do regime de transferência, reingresso ou
mudança de curso estão sujeitos ao previsto em regulamento próprio (Regulamento dos
Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da ESEPF, aprovado em
reunião do Conselho Científico, em 22 de Maio de 2007).
Artº11
Da emissão de documento de certificação
1.O grau de licenciado é titulado por um diploma e também, para os que o
requererem, por carta de curso, emitidos pelo órgão legal estatutariamente
competente da ESEPF.
2.A emissão de diploma e carta de curso é acompanhada do suplemento ao diploma
nos termos legais.
3.O prazo máximo de emissão dos documentos, a que se refere o número anterior, é
de 6 meses.
4.Do diploma e carta de curso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Nome completo do Aluno;
b) Documento de Identificação Pessoal;
c) Filiação;
d) Ano de Conclusão do Curso;
e) A designação do Curso e do Ramo ou Opção quando for o caso;
f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respectiva correspondência
na escala europeia de comparabilidade de classificações;
g) Data emissão diploma;
h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis);
i) O Selo Branco da ESEPF.
Artº12
Disposições finais
As situações omissas ou dúvidas de interpretação das presentes normas regulamentares
serão decididas pelo órgão estatutariamente competente da ESEPF, de acordo com a
legislação em vigor.
Ratificado em reunião de Conselho Técnico Científico em 27 de Abril de 2010
Aprovado pelo Conselho de Direcção da Escola Superior de Educação de Paula
Frassinetti em 27 de Abril de 2010
O Director
(José Luís de Almeida Gonçalves)
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