ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE PAULA FRASSINETTI NORMAS REGULAMENTARES DO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM EDUCAÇÃO BÁSICA Artº1 Dos objectivos e âmbito das presentes normas regulamentares As normas regulamentares do ciclo de estudos têm como objectivo estipular um conjunto de directrizes que enquadram o modo geral de funcionamento do referido ciclo de estudos e a formação técnico-científica dos estudantes, de acordo com a Missão Educativa do Instituto de Santa Doroteia, com o Ideário e com o Projecto Educativo da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti. Artº2 Da natureza e finalidade do ciclo de estudos 1.O ciclo de estudos encontra-se em funcionamento segundo o modelo de Bolonha e, por conseguinte, assente na ideia central de “mudança do paradigma de ensino de um modelo passivo, baseado na aquisição de conhecimentos, para um modelo baseado no desenvolvimento de competências” (D.L. nº 74/2006 de 24 de Março). 2.Pretende-se com o ciclo de estudos constituir um primeiro momento de formação comum a quatro domínios possíveis de habilitação para a docência em Educação Préescolar; em Ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico; em Educação Pré-escolar e Ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico e em Ensino do 1º e 2º Ciclos do Ensino Básico. Artº3 Das condições específicas de candidatura, selecção e seriação 1. O Conselho Técnico-científico pronuncia-se sobre o regime de ingresso no curso ouvido o Conselho Pedagógico e no respeito pela lei em vigor. 2. A candidatura, a inscrição e a matrícula no primeiro ano do curso estão sujeitas às seguintes condições: a) Possuir as habilitações de acesso ao Ensino Superior exigidas pela lei; b) Ter aproveitamento nas provas de ingresso que a ESEPF anualmente define; c) Apresentar os seguintes documentos: boletim de candidatura (modelo da ESEPF); fotocópia do B.I. e do cartão de contribuinte ou cartão de cidadão; certificados de habilitações e fichas ENES. 3. Os candidatos à matrícula são seleccionados e seriados tendo em consideração: a) O regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado para a matrícula e inscrição; b) A média final do Ensino Secundário (65%) e a nota da Prova de Ingresso (35%); c) A lista de selecção e de seriação é aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da ESEPF e divulgada através das vias habituais; d) Das decisões de selecção e seriação cabe recurso apenas quanto a vícios de forma. Art.º 4 Do número de vagas e fixação dos prazos de candidatura 1. O número de vagas e os prazos de candidatura, de selecção e seriação dos candidatos, de reclamação e de matrícula, são definidos anualmente pelo conselho técnico-científico e aprovados pelo Conselho de Direcção, sendo a divulgação efectuada pelas vias habituais. Artº5 Das condições de funcionamento do ciclo de estudos 1. O funcionamento de cada edição do ciclo de estudos está sujeito à verificação, pelo Conselho de Direcção da ESEPF, das condições essenciais de natureza pedagógica e administrativo-financeira. 2. O ciclo de estudos possui uma coordenação, a qual é nomeada pelo conselho de direcção. 3. Compete à coordenação do curso atender a todos os aspectos do funcionamento do curso e garantir a qualidade científico-pedagógica do mesmo. 4. O funcionamento do curso é assegurado, ainda, por um permanente acompanhamento dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, de acordo com as competências destes órgãos definidas nos Estatutos da ESEPF, pelo Despacho nº 23998/2008. 5. Os docentes do curso gozam dos direitos e deveres previstos nos Estatutos da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, publicados pelo Despacho nº 23998/2008. 6. Os estudantes do curso gozam dos direitos e deveres previstos nos Estatutos da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, publicados pelo Despacho nº 23998/2008. Artº 6 Das condições de funcionamento dos estágios/prática profissional 1. O funcionamento da Iniciação à Prática Profissional no ciclo de estudos é definido em regulamento próprio, o qual se anexa a este documento. Artº7 Da estrutura curricular, do plano de estudos e créditos 1. O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica respeita o ponto 3.1 do Anexo III. A do Despacho 7287-A/2006 (2ª série) de 31 de Março, uma vez que lhe correspondem 180 créditos e tem uma duração de 6 semestres curriculares de trabalho dos alunos. 2. Encontra-se publicado no Despacho nº 22 637-AD/2007 (2ªsérie) de 27 de Setembro, a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos respeitantes ao grau de licenciado em Educação Básica, o qual se anexa a este regulamento. 3. O ciclo de estudos em Educação Básica respeita a área científica do curso em formação de professores, atribuindo às várias componentes de formação as percentagens de acordo com o estabelecido no Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro (Formação Educacional Geral – 20 UC – 11%; Didácticas Específicas 20 UC- 11%; Iniciação à Prática Profissional 20 UC – 11%; Formação na Área de Docência – 120 UC- 67%), 4. O ciclo de estudos da Licenciatura em Educação Básica possui quatro componentes de formação, de acordo com o Decreto-lei nº 43/2007 de 22 de Fevereiro que o regulamenta. 5. O estudante do ciclo de estudos pode, ainda, ao abrigo dos programas de mobilidade, propor-se à inscrição, frequência e avaliação em unidades curriculares existentes noutros ciclos de estudos e noutros estabelecimentos de ensino cujos ECTS sejam creditáveis, reforçando a participação do estudante na construção do seu curriculum académico. 6. Cada unidade curricular envolve uma componente de horas de contacto e horas de trabalho autónomo. 7. As horas de contacto podem ser organizadas em Teóricas (T); Teórico-Práticas (TP); Práticas Laboratoriais (PL); Trabalho de Campo (TC); Seminários (S); Orientação Tutorial (OT); Estágio (E); Outros (O), as quais se encontram previstas no Regulamento de Avaliação da ESEPF, aprovado em reunião do Conselho Científico, em 4 de Outubro de 2007. 8. É ainda possível ao estudante propor-se à inscrição, frequência e avaliação em unidades curriculares singulares noutros ciclos de estudos, na ESEPF ou noutros estabelecimentos de ensino superior, desde que as mesmas estejam em funcionamento no respectivo semestre. Esta situação é regulamentada em documento próprio, ou seja, o Regulamento da Frequência de Unidades Curriculares Singulares dos Curso e Ciclos de Estudos da ESEPF, o qual se anexa. Artº 8 Do regime de precedências e avaliação de conhecimentos e cálculo da classificação final 1. O regime de precedências entre unidades curriculares define-se em função do quadro conceptual necessário à realização das várias etapas formativas na componente de Iniciação à Prática Profissional, como se poderá constatar no Quadro seguinte: Unidade Curricular Precedência Iniciação à Prática Profissional I Fundamentos Conceptuais das Práticas em Iniciação à Prática Profissional II Educação I Fundamentos Conceptuais das Práticas em Educação II Iniciação à Prática Profissional III Iniciação à Prática Profissional I Iniciação à Prática Profissional IV Iniciação à Prática Profissional I 2. A avaliação de cada unidade curricular é finalizada em cada semestre curricular. 3. A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respectivo docente, nos termos da distribuição do serviço docente aprovado pelo conselho técnicocientífico. 4. Podem ser adoptados os seguintes regimes de avaliação: a) Avaliação Contínua; b) Avaliação Final. 5. São ainda aplicáveis os regimes especiais de avaliação previstos em lei ou em regulamento, designadamente os dos trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, alunos em regime militar ou integrados em programas de mobilidade. 6. A estrutura da avaliação do ciclo de estudos, os elementos, assim como as respectivas modalidades e demais condições, nas suas especificidades, encontram-se previstas no Regulamento de Avaliação da ESEPF aprovado em Conselho Científico, em 4 de Outubro de 2007. 7. A avaliação dos estudantes em cada unidade curricular bem como a transição de ano e cálculo da classificação final estão igualmente sujeitos ao previsto no Regulamento de Avaliação da ESEPF, aprovado em reunião do Conselho Científico, em 4 de Outubro de 2007. Artº9 Do regime de prescrição 1. As situações de prescrição encontram-se previstas no Regime de prescrições para os ciclos de estudo da ESEPF. Artº10 Do regime de transferência, reingresso e mudança de curso 1.Os estudantes que se encontram ao abrigo do regime de transferência, reingresso ou mudança de curso estão sujeitos ao previsto em regulamento próprio (Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da ESEPF, aprovado em reunião do Conselho Científico, em 22 de Maio de 2007). Artº11 Da emissão de documento de certificação 1.O grau de licenciado é titulado por um diploma e também, para os que o requererem, por carta de curso, emitidos pelo órgão legal estatutariamente competente da ESEPF. 2.A emissão de diploma e carta de curso é acompanhada do suplemento ao diploma nos termos legais. 3.O prazo máximo de emissão dos documentos, a que se refere o número anterior, é de 6 meses. 4.Do diploma e carta de curso constam obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Nome completo do Aluno; b) Documento de Identificação Pessoal; c) Filiação; d) Ano de Conclusão do Curso; e) A designação do Curso e do Ramo ou Opção quando for o caso; f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respectiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações; g) Data emissão diploma; h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis); i) O Selo Branco da ESEPF. Artº12 Disposições finais As situações omissas ou dúvidas de interpretação das presentes normas regulamentares serão decididas pelo órgão estatutariamente competente da ESEPF, de acordo com a legislação em vigor. Ratificado em reunião de Conselho Técnico Científico em 27 de Abril de 2010 Aprovado pelo Conselho de Direcção da Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti em 27 de Abril de 2010 O Director (José Luís de Almeida Gonçalves)