Nota técnica sobre aposentadoria especial/20130819/Fenassojaf
Ementa: Oficiais de Justiça do Poder Judiciário. Mandado de injunção
por atividade de risco com decisão favorável. Enquadramento do tema e
requisitos. Conclusões. (1) Os mandados de injunção que reconheceram a
atividade de execução de ordens judiciais como de risco obedecem ao
conceito das atribuições (em paralelo às atribuições policiais)
evidenciadas no Código de Processo Civil (143, 660, 661, 839, 842 e
888), Código de Processo Penal (218 e 763) e IN 23/2005 – DG/DPF
(18); (2) Ao determinar a análise dos requerimentos sob a luz do artigo
57 da Lei 8.213/91 (em vez de adotar a LC 51/85, originariamente
invocada), o STF afirma que a autoridade administrativa deve verificar se
os requisitos estão presentes pela analogia determinada (carência +
atribuição), que no caso do oficial de justiça abrange a comprovação de
que, por 25 anos, exerceu efetiva execução de ordens judiciais, para
concessão direta da aposentadoria especial; (3) Comprovado o exercício
da atividade em questão pela carência exigida, o ato da autoridade está
amparado por lei provisoriamente aplicada ao caso com o complemento
conceitual oferecido pelo STF, portanto é ato vinculado o deferimento do
requerimento administrativo vinculado ao direito à aposentadoria
especial; (4) Como se trata de modalidade voluntária de aposentadoria, o
servidor que solicitar o abono de permanência deve ter seu requerimento
deferido, conforme autorizou o Tribunal de Contas da União em
hipóteses semelhantes; (5) No caso de atividade de risco, é o exercício
das atribuições assim definidas (no caso, execução de ordens judiciais)
certificadas pelo órgão público que geram o direito à aposentadoria
especial, portanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário é dispensável
ou deve se pautar na certidão fornecida, já que a perícia é incompatível
com a atividade em questão; (6) A paridade e a integralidade sem média
remuneratória são consequência constitucional das garantias de que são
destinatários os servidores que ingressaram no serviço público até
31/12/2003, portanto não podem ser subtraídas daqueles com direito à
aposentadoria especial e pactuam da ressalva existente no § 4º do artigo
40 da Constituição da República.
1. CONSULTA
A Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça
Avaliadores Federais (FENASSOJAF) consulta sobre os elementos que
caracterizam como de risco as atividades de execução de ordens judiciais e
segurança dos órgãos do Poder Judiciário (com acréscimo das semelhanças para a
função policial), integrando o grupo beneficiado pelo inciso II do § 4º do artigo 40
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da Constituição da República1 em reiterados mandados de injunção julgados pelo
Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos casos específicos sob nossa assessoria
com decisões favoráveis nos processos 834 , 1102 , 1104 , 1105 , 1181 , 1211 ,
1309 , 1574 , 1508 , 1627 , 1655 , 1670 e 1683 .
Também importa para este arrazoado a demonstração de que a
modalidade mais benéfica de aposentadoria não pode vir desprovida de paridade e
integralidade sem média remuneratória, ao menos para aqueles servidores que
ingressaram até a Emenda Constitucional 41, de 31 de dezembro de 2003.
Além disso, deve-se evitar confusão com pretensas novidades que
apenas aprofundam as diferenças entre a aposentadoria por atividade de risco e
aquelas derivadas do inciso III do § 4º do artigo 40, a exemplo da decisão colegiada
proferida pelo STF no julgamento do agravo regimental no mandado de injunção
4842, que se digite a casos clássicos de insalubridade e antes aprofunda a evolução
da jurisprudência negativa do STF sobre requisitos para MI, o que será esclarecido
ao final desta nota.
2. ATIVIDADE DE RISCO
Quanto ao primeiro aspecto, pode-se afirmar que as atividades de
risco integram exceção (modalidade de aposentadoria especial) às regras
constitucionais que vedam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria.
Desde 1988 a matéria carece de regulamentação, impedindo que os
servidores públicos sujeitos à atividade de risco possam exercer o direito à
aposentadoria especial (exceção feita ao policial abrangido pela Lei Complementar
51, de 1985).
Adotando-se um exemplo legislado, a especificidade das funções
desempenhadas por oficiais de justiça e servidores que desempenham as atribuições
de segurança nos órgãos do Poder Judiciário da União pode ser demonstrada no
decorrer de um resumo que passa pelas Leis 11.416, de 2006, e 10.826, de 2003,
associado à Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DPF, de 1º de setembro de 2005.
No Projeto de Lei nº 5.845, de 2005, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, que originou a Lei 11.416, de 2006 (atual plano de carreira dos
servidores do Poder Judiciário da União), o risco envolvido nas atividades do oficial
Constituição da República: Art. 40 (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II – que exerçam atividades de risco;
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de justiça e do agente/inspetor de segurança foi destacado na justificativa da
proposta, a fim de criar gratificações específicas (GAE e GAS):
(...) em virtude dos mais diversos riscos inerentes ao exercício de atividades
externas, foram instituídas pelos artigos 17 e 18 as gratificações de Atividade
Externa – GAE e de Atividade de Segurança – GAS (...) A segunda,
exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário e de Técnico
Judiciário cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança (...)
Antes da Lei 11.416, de 2006, em atendimento às prescrições da
Lei 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o artigo 18, inciso I, da
Instrução Normativa nº 023/2005-DG/DF, de 1º de setembro de 2005, engloba a
execução de ordens judiciais e a segurança como atividade de risco, veja-se:
Art. 18 (...) § 2º São consideradas atividade profissional de risco, nos termos
do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além de outras, a critério da
autoridade concedente aquelas realizadas por:
I – servidor público que exerce cargo efetivo ou comissionado nas áreas de
segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais.
Não poderia ser diferente, pois a criação de gratificações
específicas decorre de um conjunto de critérios que remuneram diferenciadamente
aqueles que exercem atividades sujeitas a risco de vida, conforme a orientação
firmada pelo artigo 68 da Lei nº 8.112/90:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Na justificativa da emenda modificativa e aditiva do artigo 17 (que
menciona decisão antiga do Conselho da Justiça Federal), apresentada na Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania, referente ao Projeto de Lei 5.845, de 2005,
consigna dados relevantes à demonstração de que o oficial de justiça se submete a
risco ainda maior que aquele derivado das atividades de policiais.
Eis alguns trechos da emenda:
(...) O risco a que estão submetidos os Oficiais de Justiça decorre do exercício
de suas atividades, já eminentemente externas. Assim é que, quando do
exercício dos misteres do cargo, funcionando como auxiliar do Juízo na prática
de atos de intercâmbio processual e de execução, constantemente se vê o Oficial
de Justiça em situações de perigo concreto, as quais avultam em espécie,
quando da prática de atos coativos, impostos pela Lei para garantia dos
jurisdicionados que reclamam a tutela do Poder Público, através do Judiciário
(...)
Permito-me, ao justificar a presente proposição, traçar um breve paralelo entre
as atividades dos servidores da Categoria Funcional de oficial de justiça e as dos
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integrantes do grupo Polícia Federal”. Em verdade, os riscos a que estão
sujeitos os Oficiais de Justiça são bem maiores do que os daqueles, já que,
quando da realização das diligências, em cumprimento às determinações
judiciais, atuam sozinhos e desarmados, diferentemente do que ocorre com os
Agentes Federais, que atuam em grupo e armados. Estes, os Agentes Federais,
percebem dupla gratificação pelo exercício de suas funções: as Gratificações
por Operações Especiais e de Função Policial nos percentuais de 60% e 40%,
respectivamente, conforme previsão dos Decretos – Leis nº. 1.714/79, 2.111 e
2.196/84” (Ministro Lauro Leitão – Conselho da Justiça Federal). Atualmente
as gratificações da Polícia Federal ultrapassam os parâmetros fixados pelo
relator, já que estão no patamar de 120% e 100%, respectivamente e dos
mesmos sendo exigido apenas a conclusão do 2º grau escolar, enquanto o Cargo
dos Oficiais de Justiça federais é privativo de bacharel em Direito,mesma
titularidade acadêmica dos Srs. Delegados da PF e Juízes Federais e Estaduais.
Ao contrário dos policiais federais, militares ou civis, que sempre atuam em
veículos oficiais e sempre em grupo, os oficiais de justiça são obrigados a atuar
sozinhos, muitas vezes sem poderem contar com o auxílio de força policial ou
por esta não estar disponível para acompanhar os Oficiais, ou porque, a pretexto
de não ofender a imagem da parte, os juízes não autorizarem a convocação de
força policial, o que os deixam desguarnecidos e sujeitos a todo tipo de
agressão, da moral à física.
Note-se também que, por força de lei e necessidade funcional do interesse
público, trabalham nos mais diversos horários e dias, inclusive durante a noite,
domingos e feriados quando estão sujeitos a maiores riscos ainda.
A realização de atividades externas os expõe igualmente a situações bastante
difíceis e muitas vezes perigosas, pois a notícia que levam às pessoas, na
maioria das vezes, não é agradável. É recebido com freqüência de forma hostil e
pouco amistosa; usa o próprio veículo para transporte seu e, às vezes, de
terceiros; visita lugares inóspitos e perigosos onde até a polícia tem receio de
entrar, necessita ter "jogo de cintura" para lidar com pessoas que se sentem
injustiçadas pela decisão judicial; enquanto os demais colegas exercem suas
funções em ambiente climatizado, o Oficial trabalha sob o sol e chuva, no frio
ou calor, não importa o tempo, sua tarefa tem que ser cumprida a qualquer
custo.
Por conseguinte, em virtude dos munus que exercem, ficam ainda sujeitos ao
assédio, ameaças e perseguições por parte de superiores hierárquicos, das
partes, advogados ou até de terceiros, tudo para dificultar ou tumultuar o seu
trabalho. Vê-se então que é de fundamental importância que os Oficiais de
Justiça Federais tenham respaldo e autonomia para desempenharem com
independência e austeridade suas funções e livres deste tipo de
constrangimento. Tal liberdade de conduta só poderá ser atingida com a
subordinação direta do Oficial de Justiça ao Magistrado que emanou a Ordem
Judicial, sem intermediários, o que buscamos corrigir através da presente
emenda que terá como maiores beneficiados o Jurisdicionado e o próprio Poder
Judiciário que gozará de maior prestígio e seriedade perante a sociedade Como
se não bastasse, diga-se que os Oficiais de Justiça Federais vêm sendo
discriminados nesse ponto, haja vista que em TODOS os Estados da Federação,
sem exceção os Oficiais de Justiça Estaduais percebem a gratificação de risco.”
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E se fosse a hipótese de inexistência da instrução normativa, uma
análise detida demonstra que o Código de Processo Civil e o Código de Processo
Penal, entre as funções dos oficiais de justiça, reconhecem atribuições de risco
equivalente à escolta de presos (também realizada pelos policiais), para todos os
efeitos.
É o caso da condução coercitiva das testemunhas presas em
flagrante, seja porque mentiram na audiência ou porque cometeram algum ato
atentatório à dignidade da justiça, seja porque faltaram à audiência previamente
designada.
No Código de Processo Civil o artigo 143, inciso I, afirma:
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências
próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de
lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de
duas testemunhas;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Ao realizar as prisões, coadjuvar o juiz na manutenção da ordem, é
evidente o risco que atinge o oficial de justiça, que atua sem apoio policial na maior
parte dos casos.
Em outros momentos do CPC, repete-se a tarefa de risco
semelhante à dos policiais, conforme artigos 660, 661 (Penhora e Depósito), 839,
842 (Busca e Apreensão), 888 (outras medidas provisionais):
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos
bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de
arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de
justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde
presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado,
que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
(...)
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais
o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas,
bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a
pessoa ou a coisa procurada.
(...)
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou
antes de sua propositura:
(...)
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II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação
de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade
dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus
pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à
lei ou à moral;
VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
No Código de Processo Penal, o exemplo que envolve a escolta de
presos ou a condução coercitiva se revela nos artigos 218 e 763:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem
motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua
apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá
solicitar o auxílio da força pública.
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que
será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Logo, não há dúvida de que a atividade dos oficiais de justiça induz
ao deferimento de porte pessoal e funcional.
O complexo normativo que valida o conceito de risco nas
atribuições dos oficiais de justiça é vasto, motivo pelo qual vários mandados de
injunção que tramitaram no Supremo Tribunal Federal reconheceram o direito
e as autoridades administrativas, confusas pela analogia com a Lei 8.213/91, ainda
se debatem sobre o cumprimento.
3. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Em decisão do Tribunal Pleno do STF, manteve-se decisão
monocrática favorável do relator (Ministro Celso de Mello) que reconheceu a
atividade de risco de agentes de segurança (citando outros, que decidiram da mesma
forma para oficiais de justiça), quando do julgamento do Agravo Regimental no MI
1312, do que se retira o trecho seguinte:
Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, vem
reafirmando essa orientação (MI 758/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI
796/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – MI 809/SP, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – MI 824/DF, Rel. Min. EROS GRAU – MI 834/DF, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – MI 874/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
MI 912/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 970/DF, Rel. Min. ELLEN
GRACIE – MI 1.001/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 1.059/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – MI 1.967-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE
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MELLO, v.g.), garantindo, em consequência, aos servidores públicos que se
enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 4º do art. 40 da
Constituição (pessoa portadora de deficiência, exercício de atividades de risco
ou execução de trabalhos em ambientes insalubres), o direito à aposentadoria
especial.
No mesmo sentido há vários precedentes do Supremo Tribunal
Federal para oficiais de justiça, a exemplo das decisões proferidas nos mandados de
injunção 1104 (Ellen Gracie), 1105 (Eros Grau), 834 (Ricardo Lewandowski), 1176
(Eros Grau), 1182 (Marco Aurélio) e 1211 (Joaquim Barbosa).
Em todos os julgamentos, apesar da invocação original da Lei
Complementar 51, de 1985, o STF aplicou a analogia com a Lei 8.213/91, para que
os requerimentos de aposentadoria fossem analisados sob a luz do seu artigo 57.
O Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a lei aplicada, permite a
indicação de algumas atividades consideradas de risco (a exemplo daquelas
vinculadas à justiça e à segurança) em seus anexos, quando trata do Cadastro
Nacional de Atividades Especiais (CNAE) – 7, porém a tese não tem vingado nas
administrações, que consideram oficiais de justiça excluídos do rol protetivo do
artigo 57 da Lei 8.213/91, a exemplo da restrição do artigo 15, §5º, da Resolução nº
CJF-RES-2013/00239, de 5 de abril de 2013.
Por conta dessas resistências, o STF recuou parcialmente em sua
posição anterior e alguns Ministros (Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Teori
Zavascki) instituíram um novo requisito para os mandados de injunção, até então
inexistente na modalidade coletiva (e representa sua negação, em suma): prévio
requerimento administrativo indeferido para cada servidor interessado na
aposentadoria especial, em que a razão do indeferimento seja a ausência de norma
regulamentadora do direito.
Ora, se não há norma, não há o que requerer previamente, pois a
Administração Pública está pautada no princípio da legalidade e se o regulamento
exigido não foi produzido, nada há a deferir, a menos que o STF determine em
mandado de injunção criado especificamente para a mora legislativa.
Não se pode transformar questões de abarrotamento do STF com
medidas judiciais de toda ordem, inclusive mandados de injunção, em
desvirtuamento da finalidade da medida, o que infelizmente indica a exigência de
prévio requerimento administrativo para exigir a incidência de regulamento
inexistente.
A obviedade dispensa maiores considerações a esse respeito, mas o
pragmatismo levou a algumas decisões mais recentes que extinguiram mandados de
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injunção pela ausência do absurdo requisito de “prévio requerimento sobre o nada”,
já que nenhum MI de aposentadoria especial teve eficácia erga omnes (como no
caso da greve). Tais decisões ameaçam a finalidade dos mandados de injunção e
subvertem sua previsão constitucional, acrescentando a suposta necessidade de se
abandonar o princípio da legalidade (regulamentar, ao menos) para requerer sem a
lei exigida.
Em outras palavras, segundo as decisões proferidas no julgamento
dos mandados de injunção coletivos 1535 (Teori), 1913 (Cármen Lúcia) e 4755
(Gilmar): antes de ser impetrada a medida criada para suprir a mora legislativa
regulamentar de regra constitucional que exige o regulamento, deve-se exigir que o
administrador diga que não aplica o que não pode aplicar porque ainda não há
decisão em mandado de injunção específico. Mais, deve-se indicar cada interessado
e especificar sua situação.
Certamente o STF não percebeu o caos que essa interpretação
gerará para o excesso de processos na Corte, porque - se vingar a ideia - os
processos coletivos serão convertidos em milhares de processos individuais com
prévio requerimento administrativo indeferido, gerando mais sobrecarga, já que
uma decisão coletiva que tivesse a força devida obrigaria a análise adequada dos
requerimentos a partir de um processo coletivo apenas, sem retorno da discussão à
esfera judicial.
Por outro lado, recentemente o Supremo julgou o MI 4842 em
agravo regimental, com a ementa seguinte:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º,
INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Autoridade administrativa não necessita de decisão em mandado de injunção
em favor de servidor público para simples verificação se ele preenche, ou não,
os requisitos necessários para a aposentadoria especial (art. 57 da Lei n.
8.213/1991).
2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se
recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público,
com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da
Constituição da República.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
A leitura dos votos proferidos espelham o que resumidamente se
encontra na ementa e apontam o seguinte:
(i) Não se trata de mandado de injunção para reconhecimento de
aposentadoria especial por atividade de risco, mas de caso de
condições que prejudicam a saúde ou a integridade física em
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caso clássico de insalubridade.
(ii) O Tribunal Pleno confirmou (em novo requisito preocupante) a
necessidade de prévio requerimento administrativo recusado
pela ausência de norma regulamentadora, verdadeira aberração
quando se trata de mandado de injunção;
(iii) Determinou-se a aplicação da Lei 8.213/91 por analogia, em
vez da Lei Complementar 51/85, cuja discussão mais
aprofundada se dá no MI 833 de oficiais de justiça.
Como se vê, nada se colhe de positivo no julgado do agravo
regimental no MI 4842, pelo contrário, o requisito de prévio requerimento
administrativo sobre algo que não foi regulamentado encontrou confirmação
colegiada, o que pode ser estendido para novos julgamentos, em preocupante
precedente para o futuro dos mandados de injunção.
É lamentável, porque anteriormente tivemos a decisão favorável
mantida pelo Tribunal Pleno em caso específico de atividade de risco (de
segurança), conforme a ementa do MI 1312 da Agepoljus, já citada, sem exigência
de prévio requerimento administrativo.
4. ANALOGIA
Apesar da analogia com a Lei 8.213/91 escolhida pelo Supremo,
inauguramos a tese para oficiais de justiça e agentes de segurança pela analogia com
a Lei Complementar 51, de 1985, ainda que esta lei não permite o conjunto de
desdobramentos (conversão de tempo especial em comum, por exemplo) da
primeira lei.
Ocorre que a atividade policial, cuja aposentadoria é regulada pela
LC 51/85, é a que apresenta as características mais próximas das atribuições de
execução de ordens judiciais, daí que deveria ter sido escolhida pelo STF, o que
ainda pode ocorrer no pendente julgamento do mandado de injunção nº 833, em que
a relatora (Ministra Cármen Lúcia) invoca o fundamento original que trouxemos
para o Sisejufe-RJ (LC 51/85) para a analogia, em um resgate da melhor concepção
para o caso.
É importante perceber que, caso prevaleça a LC 51/85, a
aposentadoria especial é permitida apenas aos 30 anos de atividade total, sendo 20
na função de risco. Aqui, somente o abono de permanência aparece como
alternativa aos pedidos do servidor, vedada qualquer conversão de tempo especial
em comum ou comum em especial (artigo 1º da Lei Complementar 51, de 1985).
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Não obstante, como vários mandados de injunção coletivos
transitaram em julgado com dispositivo que invoca a Lei 8.213/91, o administrador
não deve rediscutir a decisão, mas analisar e fazer incidir a lei em questão nas
atividades de risco dos servidores substituídos.
Sobre o tema, não cabe sequer a afirmação de que o risco de
atividades de execução de ordens judiciais e segurança não encontram amparo na
esfera trabalhista e, consequentemente, do Regime Geral de Previdência Social,
argumento recentemente confirmado pela Lei 12.740, de 2012.
5. LEI 12.740/2012
Sem descuidar das críticas possíveis à definição da atividade como
perigosa (expressão adotada pela Lei 12.740, de 2012, por imprecisão técnica), não
se pode objetar que as hipóteses de atividades de risco de segurança (ou de
execução de ordens judiciais, como fartamente demonstrado nos tópicos
antecedentes) não está contemplada pelas regras relacionadas ao regime geral.
Isso se confirma na aprovação do Projeto de Lei nº 1.033, de 2003,
que se converteu na Lei 12.740, de 2012, alterando o artigo 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho. Em sua redação original, o projeto tratou temas relacionados
à saúde e à integridade física dos vigilantes e empregados em transporte de valores,
quando do porte e eventual uso da arma de fogo, fixando o correspondente adicional
de periculosidade (30%).
Ao final da tramitação legislativa no Senado, o adicional (que
produz reflexos na esfera previdenciária) foi previsto àqueles que - em razão de suas
atividades - corram risco acentuado e permanente de roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Na
Câmara o texto foi aprovado e sancionado pela Presidência da República no dia 8
de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de
2012.
A mudança no artigo 193 da CLT, apesar de inserida no rol da
periculosidade, traz o suporte fático da atividade de risco, demonstrando a vinculaão
com as atribuições sujeitas à reação humana inesperada.
A questão vai além, porque - assim como ocorre nas atribuições de
segurança - o regulamento (IN 23/2005-DG-DPF) do Estatuto do Desarmamento, o
CPC e o CPP concedem à execução de ordens judiciais o status de atividade de
risco (ou perigosa, se quisermos uma expressão menos correta).
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Com esses elementos, associados à natureza da atividade externa de
execução de ordens judiciais, não há dúvidas de que oficiais de justiça
desempenham atividade de risco, independente do órgão do Poder Judiciário em
que estejam lotados, atribuindo-se somente à má vontade do administrador a
negativa dos requerimentos específicos.
6. REQUISITOS, CRITÉRIOS E GARANTIAS
Reconhecida como atividade de risco, resta saber quais os
requisitos e critérios a serem aplicados quando o STF determina a análise dos
requerimentos administrativos sob a luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, para que a
analogia seja adaptada ao caso dos oficiais de justiça, apesar da aparente
impossibilidade.
Ingressando na seara do regulamento admitido pela Corte
Constitucional para a disciplina provisória das aposentadorias especiais dos
substituídos no MI coletivo, nota-se que eventual concepção restritiva revela
resistência ao julgado da Suprema Corte, visto que o Decreto 3.048, de 1999, que
regulamenta a Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de aposentadoria especial por
atividade de risco nas atribuições de Justiça.
Com efeito, a previsão deriva da contribuição realizada para fins de
aposentadoria especial dos trabalhadores da esfera celetista (caso de terceirizados,
por exemplo) que exerçam atividades sujeitas a risco na órbita do Poder
Judiciário. Mesmo que não se tenha oficiais de justiça terceirizados (e se espera que
nunca ocorra), o regulamento previdenciário excepcional para tanto existe no
RGPS.
O artigo 57 da Lei 8.213/91 prevê três possibilidades de carência
para o requerimento da aposentadoria (em qualquer caso sem exigência de idade
mínima): 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Em regulamentação ao artigo 57 da Lei 8.213/91, o artigo 64 do
Decreto 3.048/1999 repete o texto do referido artigo 57:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual,
este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de
produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos,
conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
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O artigo 202 do Decreto 3.048/1999 estabeleceu a porcentagem a
ser aplicada de acordo com a classificação das atividades e seus graus de risco de
acidente, fixados em leve (1%), médio (2%) ou grave (3%), previstos nos incisos I a
III e § 4º do artigo 202:
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da
aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos
seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e
trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado grave. (...)
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos
riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
No Anexo V do Decreto 3.048/99, redação dada pelo Decreto
6.957/2009, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 7) informa
que as atividades especiais vinculadas à Justiça apresentam grau de risco
preponderante leve2, eis que destinatárias do adicional de alíquota de 1% (um por
cento), que vincula as atribuições do trabalhador à aposentadoria especial com
apenas 25 (vinte e cinco) anos de atividade. Esse o conteúdo da referida tabela da
CNAE 7, código 8423-0/00:
8423-0/00
Justiça
1%
Com a analogia determinada pelo STF, que deve ser respeitada em
toda sua extensão, é fundamental perceber que o grau LEVE de risco preponderante
está vinculado à aposentadoria especial aos 25 anos, prazo máximo estabelecido
pelo artigo 57 da Lei 8.213/91, portanto nenhum obstáculo existe ao deferimento
dos requerimentos que envolvam a aposentadoria por suposta dúvida na escolha
entre carências, assim como é possível a conversão do tempo especial em comum
(multiplicadores de 1,4 para homem e 1,2 para mulher) para a transição especial
com redução de idade para cada ano excedente ao tempo de contribuição, sem
prejuízo da opção o abono de permanência, em qualquer caso.
Sobre a conversão de tempo especial, esta possibilidade integra o
artigo 70 do Decreto 3.048/99 na proporção ora defendida, veja-se:
Grau leve (1%) – aposentadoria aos 25 anos de atividade. Grau médio (2%) – aposentadoria especial aos
20 anos de atividade. Grau grave (3%) – aposentadoria aos 15 anos de atividade.
2
12 de 20
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
TEMPO A CONVERTER
DE 15 ANOS
DE 20 ANOS
DE 25 ANOS
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
2,00
2,33
1,50
1,75
1,20
1,40
Quanto às garantais de paridade e integralidade sem média
remuneratória, deve-se observar que são plenamente compatíveis com a
aposentadoria especial ora discutida.
A paridade é garantida aos servidores que ingressaram no serviço
público até a publicação da Emenda Constitucional 41, de 2003, preenchidos
determinados requisitos, todos previstos nos artigos 3°, 6º e 7° desta emenda, bem
como nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 47, de 2005.
É evidente que, no lugar dos requisitos de transição para
manutenção da integralidade (sem média remuneratória) e paridade plenas
(Emendas 41/2003 e 47/2005), o servidor que se encontre em uma das atividades
dos incisos I a III do § 4º do artigo 40 da Constituição tem como opção o
preenchimento de requisito especial, concentrado no tempo de desempenho das
atribuições em condição diferenciada.
A conclusão é necessária, pois a aposentadoria especial foi
instituída como medida mais benéfica do que as modalidades de aposentadoria até
então aplicadas, portanto não pode ser convertida em instrumento prejudicial ao
servidor que exerce a atividade exigida, daí a ressalva feita pelo § 4º do artigo 40 da
Constituição.
Com efeito, a leitura atenta do artigo 40, § 4º, da Constituição da
República de 1988, na redação atual, dada pela Emenda Constitucional 47/2005,
reprisa a “ressalva” que recepciona a analogia aplicada pelo STF com as garantias
que sobreviveram às reformas de 2003 e 2005:
Art. 40 (…) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores: (...)
II – que exerçam atividades de risco;
No tocante à integralidade sem média, a analogia aplicada pelo
STF nos mandados de injunção prevê 100% da remuneração, com integralidade
13 de 20
necessária (não há omissão a se invocar aqui), pois o artigo 57, § 5º, da Lei
8.213/91 afirma:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do saláriode-benefício.
No caso do servidor público, o “salário-de-benefício” é a
remuneração percebida no cargo efetivo por ocasião do pedido de aposentadoria,
porque sobre ela incide a contribuição previdenciária. Por isso não há autorização
para estabelecimento de média remuneratória (aqui se está – novamente - diante de
requisitos e critérios diferenciados, “ressalvados” pelo §4º do artigo 40 da
Constituição).
Além disso, a garantia de integralidade sem média remuneratória
consta das regras de transição para todos os servidores que ingressaram no serviço
público até 31/12/2003, conforme os artigos 3°, 6º e 7° da EC 41/2003 e os artigos
2º e 3º da EC 47/2005.
Logo, não há o que se invocar contra a aplicação da integralidade
plena e sem média remuneratória, seja pela possibilidade de se aplicar este
instituto pela ressalva esclarecedora do § 4º do artigo 40 da Lei Maior, seja porque
– ao menos em relação aos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 –
assim garantem as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Se não fosse suficiente, há que se notar que a analogia é espécie de
colmatação que permite aplicação de regras que não são próprias a uma
determinada situação concreta, a fim de que se encontre uma solução para o caso
que afaste a ausência regulamentar, o que se depreende da decisão do relator no MI
1312, Ministro Celso de Mello, ratificada no julgamento do agravo pelo STF, em
conteúdo reprisado no MI que suscita esta nota técnica.
Assim, não restam dúvidas que este Supremo Tribunal Federal
determinou a colmatação para as aposentadorias especiais dos servidores públicos
para todas as hipóteses do § 4º do artigo 40 da Lei Maior ((i) portadores de
deficiência; (ii) que exerçam atividades de risco; e (iii) cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física)
para incidência no caso concreto do artigo 57 com a Lei 8.213, de 1991, restando ao
ao administrador verificar se o pressuposto fático (risco) está presente no caso.
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Presente o desempenho de uma atribuição de risco por 25 anos,
deve-se conceder a aposentadoria especial (ou antes converter o tempo especial em
comum) ou deferir o abono de permanência, conforme a manifestação de vontade
do servidor que certificará sua atividade por histórico funcional de lotação e
atribuição do órgão a que está vinculado.
Nessa hipótese se deveria dispensar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), pois não se está diante de agentes físicos, químicos ou
biológicos que exigem enquadramento pericial.
Sobre eventual exigência de idade mínima, mostra-se incabível,
porque tais requisitos não são compatíveis com a aposentadoria especial, cujo foco
exclusivo é o tempo de atividade e não a idade.
É a exposição à atividade o critério de diferenciação preconizado
pelos regimes previdenciários que admitem as condições privilegiadas, daí porque –
a exemplo das demais dúvidas que não têm procedência – o Supremo Tribunal
Federal afastou a exigência de idade mínima na análise decorrente dos mandados de
injunção.
O precedente que afastou essa exigência foi produzido em
embargos de declaração sobre a suposta omissão em acórdão de mandado de
injunção que reconheceu o direito a servidora exposta a condições prejudiciais à
saúde. A “omissão” em questão, assim como no caso das demais dúvidas que serão
abordadas, resulta da inexperiência das autoridades responsáveis pela concessão do
benefício, pois não seria necessária sua menção no acórdão.
Eis a conclusão apresentada pelo relator, Ministro Marco Aurélio,
no julgamento dos embargos de declaração postos ao acórdão no mandado de
injunção nº 758:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os
embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador.
APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM
AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à
aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto
constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar
sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
(MI 758 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
08/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT
VOL-02401-01 PP-00027 RSTP v. 22, n. 255, 2010, p. 29-32)
Por se tratar de decisão plenária e pelo fato de que esta nota técnica
está pautado pela objetividade da resposta, não são necessários outros argumentos
15 de 20
para a primeira solução, ou seja: não cabe a exigência de idade mínima nas
aposentadorias especiais.
Na seara do abono de permanência, o instituto se revela compatível
com as aposentadorias especiais, em razão da modalidade voluntária que
representam.
Essa posição foi ratificada pelo Plenário do Tribunal de Contas da
União no Acórdão nº 2943/20103, em resposta à consulta formulada pelo Senado
Federal, em que discutida a aposentadoria especial de policiais legislativos desta
Casa Legislativa pela incidência da Lei Complementar 51, de 1985, também
invocada para oficiais de justiça, apesar da preferência do Supremo pela Lei
8.213/91.
Por fim, note-se que quando há execução correta do que determinou o
Supremo a analogia com a Lei 8.213/91 não impediu que oficiais de justiça e
agentes de segurança tivessem concedida a aposentadoria especial paritária e
integral (sem média) derivada de decisão em mandado de injunção (que determinou
a análise sob a luz do artigo 57 da Lei 8.213/91), a exemplo do que atesta o ato
abaixo, oriundo do TRT da 8ª Região (atos semelhantes concederam aposentadoria
com base no MI 1.123-1 para outros oficiais e agentes):
ATO N° 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2010
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista a deliberação do PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA OITAVAREGIÃO, em sessão concluída em 17 de
dezembro de 2009, e ainda o que consta do Process o TRT n° 1615/2009,
resolve:
CONCEDER ao servidor XXXXXXXXXXXXX, APOSENTADORIA, a
pedido, no cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade
Execução de Mandados, NS, Classe C, Padrão 15, do quadro de pessoal
permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do
Mandado de Injunção 1.123-1, com fundamento no parágrafo 4º do artigo
40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n° 20, de 15.12.1998 e no art. 3º da Emenda Constitucional n°.
41, de 19.12.2003, c/c o artigo 57 da Lei 8.213, de 24.7.1991, com proventos
INTEGRAIS, correspondentes à remuneração do servidor no cargo efetivo,
3
Diz o item 2 do Sumário produzido pelo TCU no julgamento do processo que deu origem ao Acórdão
2942/2010-Plenário: “2. Os servidores Policiais Legislativos do Senado Federal têm direito à percepção do
abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da CF de 1988, caso implementem os requisitos
necessários à aposentadoria voluntária prevista na Lei Complementar 51/1985, ou seja, após 30 (trinta) anos
de serviço, desde que contem, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, ininterruptos ou não, expondo sua integridade física a risco, e permaneçam em atividade, sendo
devidos apenas os valores retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do requerimento
do servidor ou, quando se tratar de reconhecimento ex-officio do direito, da data em que proferida a decisão
administrativa;” (TCU, GRUPO II – CLASSE III – Plenário, TC-007.305/2010-9 (2 anexos), Natureza:
Consulta, Órgão: Senado Federal, Interessado: Presidente do Senado Federal).
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calculados na forma do parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal de
1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, c/c
os artigos 1°, 2°, 11, 12, 13, 16 e 28 da Lei nº. 11.416, de 15.12.2006 e artigo 1º
da Lei 10.698, de 02.07.03, com o Adicional por Tempo de Serviço de 25%
vinte e cinco por cento, adquirido antes de 8.3.1999, anteriormente previsto nos
artigos 61, inciso III, e 67 da Lei nº. 8.112/90, com a observância das alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº. 2.225-45, de 04.09.2001 e a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada de 10 [dez] décimos e Função
Comissionada FC-05, com fundamento no art. 62-A da Lei 8.112, de
11/12/1990, com a observância da Medida Provisória nº. 2.225-45 de
04.09.2001.
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Publicado no Diário Oficial de 13/01/2010.
Diário Eletrônico da JT nº 399-2010, divulgado em 14 -10-2010
No caso em exemplo, houve prévia conversão do tempo especial
em comum, inserindo-se o período nas regras de transição especial da EC 47/2005,
com redução da idade mínima para cada ano de contribuição excedente ao exigido.
Logo, é falacioso o argumento de que as decisões dos mandados de
injunção não podem ser cumpridas para a atividade de risco, porque quando há boa
vontade na análise do que determinou o STF, os elementos técnicos existentes
permitem a concessão da aposentadoria especial.
7. RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2013/00239/2013 – RECLAMAÇÃO 16107
O Conselho da Justiça Federal negou a incidência os mandados de
injunção sobre aposentadoria especial por atividade de risco de oficiais e agentes da
Justiça Federal por considerar que não pode analisar os pedidos com base na Lei
8.213/91, muito embora essa determinação tenha sido expressa em processos
judiciais que envolveram apenas oficiais de justiça ou agentes de segurança com
foco exclusivo no inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição (diferentemente do
que afirmam algumas autoridades previdenciárias do Poder Executivo,
desconhecedoras das decisões específicas).
Não há como compreender o que restou decidido pelo STF,
inclusive em agravo regimental no Tribunal Pleno no MI 1312 de agentes de
segurança da Agepoljus, assim como em outras decisões específicas para oficiais de
justiça, e não constatar que a Lei 8.213/91 foi adotada também para as atividades de
risco.
Ao se determinar a análise, na pior hipótese, a autoridade
administrativa deve se limita a constatar se:
17 de 20
(i) pelo prazo de 25 anos o oficial de justiça ou o agente de
segurança exerceu efetivamente suas atribuições, mediante
certificação adequada do órgão para o qual prestou o serviço;
(ii) pelo período de conversão de tempo especial em comum o
oficial de justiça ou o agente de segurança exerceu
efetivamente suas atribuições, mediante certificação adequada
do órgão para o qual prestou o serviço;
(iii) se pela constatação de uma das hipóteses acima o oficial de
justiça faz jus ao abono de permanência.
Confirmada uma das hipóteses de análise, a autoridade
administrativa é obrigada a deferir os pedidos, porque para tais casos deve fazer
incidir a Lei 8.213/91. A análise é das circunstâncias de fato para as quais deve
incidir o direito determinado pelo Supremo, evitando-se que novamente seja
abarrotado com reclamações constitucionais ou mandados de injunção individuais.
No entanto, o § 5º do artigo 15 da resolução do Conselho da Justiça
Federal, que pretensamente regulamenta a aposentadoria especial aos destinatários
dos mandados de injunção, antecipou a negativa de análise ao afirmar que:
Art. 15. (...)
§ 5º O reconhecimento da atividade como especial em relação aos servidores
ocupantes dos cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária – Especialidade
Execução de Mandados ou de Técnico Judiciário – Área Administrativa –
Especialidade Segurança e Transporte não se dará em razão da atividade de
risco, não regulamentada pela legislação previdenciária a ser aplicada à
espécie.
Por essa razão, esta assessoria – amparada em apenas um dos
mandados de injunção por atividade de risco de segurança com transito em
julgado, por enquanto – protocolou reclamação constitucional no Supremo Tribunal
Federal, que recebeu o número 16107, distribuída ao Ministro Celso de Mello, que
exigirá um pronunciamento sobre o flagrante descumprimento da decisão no MI
840, que consignou expressamente que a Lei 8.213/91 deve ser aplicada ao caso.
É importante frisar que, apesar do avanço de um regulamento até
pouco tempo atrás inconcebível, mesmo que se dirija apenas ao inciso III do § 4º do
artigo 40 da Lei Maior (condições que prejudicam a saúde ou a integridade física), a
Resolução nº CJF-RES-2013/00239, de 5 de abril de 2013, não garante paridade e
integralidade sem média remuneratória aos servidores que requerem aposentadoria
aos 25 anos de uma atividade que prejudica a saúde ou a integridade física, se
fizerem isso na modalidade direta.
Para manter paridade e integralidade sem média, o servidor deverá
requerer o abono de permanência até atingir os requisitos de transição da EC
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41/2003 ou da EC 47/2005. Alternativamente, poderá requerer a conversão de
tempo especial em comum para antecipar os requisitos em questão e então requerer
aposentadoria com as garantias completas.
A exigência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) parte de
uma concepção estranha à atividade de risco e comum aos casos de insalubridade; o
risco pode ser comprovado mediante certidão que explicite o desempenho da
atividade de risco de “execução de ordens judiciais” (oficiais) ou “segurança
institucional” (agentes) pelo período solicitado, já que não há necessidade ou lógica
em uma “perícia técnica” a respeito. A perícia existe para hipóteses de análise de
agentes físicos, químicos ou biológicos que comprometem a saúde do servidor em
outra modalidade de aposentadoria especial (CRFB/88, 40, 4º, III).
Logo, caso se obtenha êxito na inclusão da atividade de risco no
regulamento do CJF, certamente algumas adaptações serão necessárias para sua
plena execução.
6. CONCLUSÃO
Com base nas considerações trazidas, conclui-se que:
(6.1) Os mandados de injunção que reconheceram a atividade de
execução de ordens judiciais como de risco obedecem ao
conceito das atribuições (em paralelo às atribuições policiais)
evidenciadas no Código de Processo Civil (143, 660, 661,
839, 842 e 888), Código de Processo Penal (218 e 763) e IN
23/2005 – DG/DPF (18);
(6.2) Ao determinar a análise dos requerimentos sob a luz do artigo
57 da Lei 8.213/91 (em vez de adotar a LC 51/85), o STF
afirma que a autoridade administrativa deve verificar se os
requisitos estão presentes pela analogia determinada (carência
+ atribuição), que no caso do oficial de justiça abrange a
comprovação de que, por 25 anos, exerceu efetiva execução
de ordens judiciais, para concessão direta da aposentadoria
especial;
(6.3) Comprovado o exercício da atividade em questão pela
carência exigida, o ato da autoridade está amparado por lei
provisoriamente aplicada ao caso com o complemento
conceitual oferecido pelo STF, portanto é ato vinculado o
deferimento do requerimento administrativo vinculado ao
direito à aposentadoria especial;
19 de 20
(6.4) Como se trata de modalidade voluntária de aposentadoria, o
servidor que solicitar o abono de permanência deve ter seu
requerimento deferido, conforme autorizou o Tribunal de
Contas da União em hipóteses semelhantes;
(6.5) No caso de atividade de risco, é o exercício das atribuições
assim definidas (no caso, execução de ordens judiciais)
certificadas pelo órgão público que geram o direito à
aposentadoria especial, portanto o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é dispensável ou deve se pautar na certidão
fornecida, já que a perícia é incompatível com a atividade em
questão;
(6.6) A paridade e a integralidade sem média remuneratória são
consequência constitucional das garantias de que são
destinatários os servidores que ingressaram no serviço público
até 31/12/2003, portanto não podem ser subtraídas daqueles
com direito à aposentadoria especial e pactuam da ressalva
existente no § 4º do artigo 40 da Constituição da República.
É o que temos a anotar.
Brasília, DF, 31 de julho de 2013.
Rudi Cassel
OAB/DF 22.256
Jean P. Ruzzarin
OAB/DF 21.006
Marcos Joel dos Santos
OAB/DF 21.203
Aracéli A. Rodrigues
OAB/DF 26.720
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Nota técnica sobre aposentadoria especial/20130819/Fenassojaf 1