CÉDULAS DE CRÉDITO NO
REGISTRO DE IMÓVEIS
Tiago Machado Burtet
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OBJETIVOS
Esta exposição tem a intenção de analisar alguns
dos problemas práticos para os registros de
Cédulas de Crédito no Registro de Imóveis.
Entre eles:
1. Qualificação;
2. Atos de registros;
3. Impenhorabilidade;
4. Anuência do credor para alienação e/ou oneração;
5. Questão dos prazos do penhor rural;
6. Garantia prestada por terceiros em CCR.
1. QUALIFICAÇÃO
Conhecer os requisitos de cada espécie de Cédula de
Crédito, bem como todos os princípios registrais.
1.1. Características
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, À EXPORTAÇÃO, COMERCIAL
E BANCÁRIO: representam promessa de pagamento em dinheiro, configurando
uma obrigação de solver dívida líquida e certa (obrigação de fazer:
pagamento).
NOTAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL, À EXPORTAÇÃO E COMERCIAL:
representam promessa de pagamento em dinheiro só que sem garantia real,
podendo apresentar garantias pessoais (fiança, aval ou caução). Servem
para constituir um crédito privilegiado ao credor (art. 28 do Decreto-lei nº
167/67).
CÉDULA DE PRODUTO RURAL: consagra uma promessa de entrega de
produtos rurais (obrigação de dar), cabendo ação de execução por quantia
certa se se tratar de CPR com liquidação financeira (art. 4º, §2º, da Lei nº
8.929/94), ou ação de execução para entrega de coisa incerta se se tratar de
CPR que não preveja a liquidação financeira (art. 15 da Lei nº 8.929/94).
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO: representa créditos imobiliários (alienação
fiduciária ou hipoteca).
CÉDULAS HIPOTECÁRIAS (representam um crédito hipotecário).
1.2. Considerações Especiais
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL: Tem natureza CIVIL (art. 10 do
Decreto-lei nº 167/67).
O legislador considerou a contratação de crédito rural como civil,
não vislumbrando nela caráter comercial (BULGARELLI). Para o
legislador, o emitente e o credor NÃO se encontram em posição de
igualdade (presunção de desequilíbrio em prol do emitente). Neste
sentido, Wellington Pacheco Barros (O contrato e os títulos de
crédito rural. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 105 e
106).
Entretanto, a Jurisprudência se posiciona no seguinte sentido:
DIREITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NATUREZA JURÍDICA. DIREITO CAMBIAL. ART. 60, DECRETOLEI Nº 167/67. Consoante o teor do art. 60, do Decreto-Lei nº
167/67, a cédula de crédito rural sujeita-se ao regramento do direito
cambial, aplicando-se-lhe, inclusive, o instituto do aval.
Precedentes. Recurso especial provido (REsp 747805 / RS, de
02/03/2010, 3ª Turma).
As demais cédulas de crédito são títulos de crédito
regidas pelo direito cambial (arts. 10 do Decreto-lei
nº 413/69 e da Lei nº 8.929/94, art. 3º da Lei nº
6.313/75, art. 5º da Lei nº 6.840/80 e art. 26 da Lei
nº 10.931/04).
A elas se aplicam os princípios da cartularidade e
da literalidade. De consequência, vale o que está
no título - que assim se considera quando
observados os requisitos legais (art. 887 do CC) -,
independentemente de outras formalidades (razão
da dispensa do reconhecimento de firma).
1.3. Requisitos
1. Cédulas de Crédito Rural:
1.1. Cédula Rural Pignoratícia (art. 14);
1.2. Cédula Rural Hipotecária (art. 20);
1.3. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (art. 25);
1.4. Nota de Crédito Rural (art. 27).
2. Cédula de Crédito Industrial (art. 14 do Decreto-lei nº 413/69).
3. Cédula de Crédito à Exportação (art. 3º da Lei nº 6.313/75 e Decreto-lei nº
413/69).
4. Cédula de Crédito Comercial (art. 5º da Lei nº 6.840/80 e Decreto-lei nº
413/69).
5. Cédula de Produto Rural (art. 3º da Lei nº 8.929/94).
6. Cédula de Crédito Bancário (art. 29 da Lei nº 10.931/04).
7. Cédula de Crédito Imobiliário (art. 19 da Lei nº 10.931/04).
8. Cédulas Hipotecárias (art. 15 do Decreto-lei nº 70/66 e Código Civil).
Sobre “Requisitos”
Para qualificar corretamente as cédulas de
crédito, é curial dominar a aplicação de
todos os princípios registrais, as espécies
de títulos que tem acesso ao Registro
Predial, além dos requisitos do registro.
Em qual categoria de títulos previstos no rol do art.
221 da Lei nº 6.015/73 se enquadram as cédulas
de crédito? Os notariais, judiciais, administrativos
ou particulares?
Neste sentido, REsp 34278 / ES, de 26/10/1993:
COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA
HIPOTECARIA. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA NA
PROPRIA CÉDULA. ARTS. 9., 10, 14, 19, 24, 25 E 26, DO
DECRETO-LEI 413/69. DISPENSA DO INSTRUMENTO
PUBLICO. VALIDADE DO TITULO EXECUTIVO. RECURSO
PROVIDO. - A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM
GARANTIA
HIPOTECARIA,
QUE
ATENDA
AOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO DECRETO-LEI
413/69, INDEPENDE PARA VALIDADE DA GARANTIA
REAL, DE CONSTITUIÇÃO POR INSTRUMENTO PUBLICO,
SENDO VALIDOS O TITULO DE CRÉDITO E A GARANTIA
FIRMADOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR, LEVADOS
A REGISTRO NO LIVRO PROPRIO.
Também sobre “Requisitos”
Se faltar a cláusula à ordem nas cédulas
em que a lei exige tal requisito, o que
acontece?
Observa-se que para as cédulas de crédito
bancário e imobiliário a lei faculta a
inserção desta cláusula. Qual será a razão?
Ainda sobre “Requisitos” ...
(analogia com o processo judicial)
São muitas as regras – previstas na LEI - que
devem ser observadas para que a Justiça seja
aplicada. E isso não fere o livre acesso à Justiça
(Art. 2º do CPC. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão
quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e FORMA
legais.)
O mesmo ocorre com o registro. A LEI preve que
requisitos devem ser observados para que se
realize um registro. Com a observância destes
requisitos é que o registro poderá cumprir a sua
finalidade (outorgar segurança jurídica).
CPC
R
E
Q
U
I
S
I
T
O
S
* Condições da ação:
Interesse e Legitimidade
(art. 3º);
* Da Petição Inicial (art.
282);
* Da Apelação (art. 514);
* Do Agravo (arts. 524 e
525);
•Do RESP e do RE (art. 541,
parágrafo único; art. 543-A)
LEI Nº 6.015/73
RCPN
* Nascimento (art. 54);
* Casamento (art. 70);
* Óbito (art. 80);
•Emancipação, Interdição e Ausência (arts. 90, 92 e 94);
RCPJ
* Associações, Sociedades e Fundações (art. 120 – ver também
arts. 54 e 997, do Código Civil);
RTD
* Títulos e Documentos (arts. 143 e 144);
RI
* Da matrícula e do registro (arts. 176 e 225 e leis esparsas).
O que acontece quando faltam os
pressupostos (as condições) da ação, ou
os requisitos da petição inicial, ou os
requisitos necessários de cada espécie de
recurso (juízo de admissibilidade judicial)?
O que acontece quando faltam os
requisitos exigíveis para a realização de um
registro (juízo de admissibilidade registral)?
1.4. Cada Espécie de Cédula tem a a sua Finalidade
(cuidado com o desvio de finalidade)
Finalidades
Incentivar
nacional.
o
desenvolvimento
da
economia
Financiar os principais setores da economia como
a agropecuária, a indústria, o comércio, a
prestação de serviços e o mercado imobiliário.
Conceder crédito aos empreendedores e, ao
mesmo tempo, garantir o capital investido através
dos institutos jurídicos adequados previstos em
cada norma, como a hipoteca, o penhor ou a
alienação fiduciária (direitos reais de garantia – art.
156, II, da CF).
A finalidade da concessão de cada financiamento
é de suma importância para o enquadramento nas
legislações acima elencadas, não podendo o
crédito conferido ser utilizado para outra
destinação (arts. 2º dos Decretos-lei nº 167/67 e
413/69), como por exemplo a compra de bens que
não se relacionam com o crédito disponibilizado.
REsp 75129 / RS, de 08/11/1995: CREDITO
RURAL.
DESVIO
DE
FINALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO EM
PARTE DO RECURSO, PARA ADMITIR A
VALIDADE DAS CEDULAS IMPUGNADAS.
A contratação por cédula é intuito personae, tendo
em vista que os anseios das partes hão de ter
pertinência com cada norma específica. Ressaltase, aqui, a importância da finalidade de cada
espécie de financiamento.
ENDOSSO: Quando há a transferência do crédito
por endosso a pessoa que não atenda à finalidade
do financiamento, considera-se que não se
aplicam as regras da impenhorabilidade, passando
a ser regida a garantia pelo direito comum
(exceção: cédula de crédito bancário – art. 29, §1º,
da Lei nº 10.931/04).
Apelação nº 1.0702.05.257971-2/001(1), da 15ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. LEI N° 8.929/94. EMISSÃO. EMPRESA
NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 2°. ILEGITIMIDADE.
DESVIO DE FINALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO
TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A
Cédula de Produto Rural - CPR -, instituída pela Lei n°
8.929/94, tem por finalidade o fomento da atividade
agropecuária, e só pode ser emitida por produtores rurais,
suas associações, e cooperativas. A emissão de CPR por
pessoa jurídica não legitimada para tanto, bem como em
flagrante desvirtuamento de sua finalidade, descaracteriza a
natureza jurídica do título, que perde sua executividade.
Recurso conhecido e não provido.
Apelação nº 1.0702.05.257005-9(1), da 9ª Câmara Cível do
Tribunal Mineiro, que segue:
EMENTA: EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL
EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 2º DA LEI 8.929/94. INVALIDADE DO TÍTULO.
Deve a Cédula de Produto Rural ser emitida obrigatoriamente
pelo produtor rural, suas associações ou cooperativas e é
válida pelo produto nela especificado e pela quantidade
compromissada. É patente a ilegitimidade de J.R.F.
Avestruzes Ltda. para emitir as cártulas embasadoras da
presente ação, haja vista que se trata de pessoa jurídica
diversa da taxativamente explicitada no art. 2º da Lei
8.929/94. Não tendo figurado como emitente da cártula uma
pessoa física ou sua associação ou cooperativa, resta
descumprida a exigência descrita em lei, não sendo o
documento um título executivo.
2. ATOS DE REGISTRO
Definição da competência para agir e
de qual ato proceder
CPC
C
O
M
P
E
T
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N
C
I
A
S
CONHECIMENTO
* Arts. 86 ao 124;
EXECUÇÃO
* Judicial (art. 575);
* Extrajudicial (art. 576);
* Fiscal (art. 578);
CAUTELAR
* Art. 800.
LEI Nº 6.015/73
RCPN
* Nascimento: Local do nascimento ou da residência dos pais;
* Casamento: Domicílio dos nubentes;
* Óbito: Local do óbito;
* Emancipação, Interdição e Ausência: Onde tramitou o
processo;
Adoção: Domicílio dos adotantes;
RCPJ
* Associações, Sociedades e Fundações: Sede;
RTD
* Títulos e Documentos: Domicílio das partes;
RI
* Situação do imóvel, salvo nos casos dos incisos do art.
169, ou quando a lei prever um local específico (Ex.: Cada
cédula de crédito tem seu registro competente).
1. Cédula de Crédito Rural (art. 30 do Decreto-lei nº
167/67) :
1.1. Cédula Rural PIGNORATÍCIA (Livro 3 – Registro Auxiliar, do Registro de
Imóveis que envolver o imóvel em que se situam os bens empenhados);
1.2. Cédula Rural HIPOTECÁRIA (Livro 3 – Registro Auxiliar e Livro 2 –
Registro Geral, do Registro de Imóveis onde se situa o imóvel hipotecado);
1.3. Cédula Rural PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA (Livro 3 – Registro
Auxiliar, do Registro de Imóveis que envolver o imóvel em que se situam os
bens empenhados; Livro 3 – Registro Auxiliar e Livro 2 – Registro Geral, do
Registro de Imóveis onde se situa o imóvel hipotecado).
Se o Registro de Imóveis dos bens em que se situam os bens empenhados e
o imóvel hipotecado for o mesmo, proceder-se-á apenas um registro no Livro 3
– Registro Auxiliar.
1.4. Nota de Crédito Rural (Livro 3 – Registro Auxiliar, do
Registro de Imóveis em que situado o imóvel a cuja
exploração se destina o financiamento cedular).
Se a nota de crédito for emitida por cooperativa, registra-se
no Registro de Imóveis do seu domicílio (atenção).
Distingue-se a Nota de Crédito Rural das demais Notas pelo
fato de que ela deve ser registrada (art. 30, d, do Decreto-lei
nº 167/67), ao passo que as demais não devem ser
obrigatoriamente registradas (art. 18 do Decreto-lei nº
413/69).
O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial
sobre os bens discriminados no artigo 964 do Código Civil.
CUIDADO COM AS GARANTIAS: Observar a legislação
correspondente a cada espécie.
CÉDULAS RURAIS: Penhor ou hipoteca. A alienação
fiduciária só como garantia complementar (não poderá ser a
única). Se na concessão de crédito rural se pretender apenas
a alienação fiduciária, fazer através de outra espécie de
cédula, que permita apenas a alienação fiduciária (Ex.:
Cédula de Crédito Bancário, art. 26 da Lei nº 10.931/04).
Para as demais espécies de cédulas, admitem-se todas as
espécies de garantias.
2. Cédula de Crédito Industrial – Decreto-lei nº
413/69;
3. Cédula de Crédito à Exportação – Lei nº 6.313/75
e Decreto-lei nº 413/69;
4. Cédula de Crédito Comercial – Lei nº 6.840/80 e
Decreto-lei nº 413/69;
Adotam o mesmo sistema das CCR: Registro no Livro 3 –
Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis da circunscrição do
local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da
alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel
hipotecado; e, registro no Livro 2 – Registro Geral, do
Registro de Imóveis do imóvel hipotecado.
E se for pactuada a alienação fiduciária de bem móvel? Bastará
o registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis
onde situado o bem, ou precisará ser observada a regra do §5º, do
art. 129, da Lei nº 6.015/73?
Decisões divergentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme
seguem:
585043144 EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS IMOVEIS
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE AO EMBARGANTE, E DEPOIS
PENHORADOS EM EXECUTIVO FISCAL MOVIDO PELO ESTADO
CONTRA A DEVEDORA FIDUCIANTE. O REGISTRO DA CEDULA DE
CREDITO INDUSTRIAL, ONDE CONSTA DITA ALIENACAO, FEITO NO
CARTORIO DE IMOVEIS, NAO PRODUZ VALIDADE CONTRA
TERCEIROS (DL N-911/ 69 E LEI N-6015/73, ART-129, N-5). PRINCIPIO
DA PUBLICIDADE DOS ATOS CARTORIAIS PREJUDICADO NO CASO
PELA EXCECAO DE MOVEIS SEREMTRANSCRITOS NO ALBUM
FUNDIARIO. O CREDITO DO APELANTE, MESMO HIPOTECARIO, NAO
PODE CONCORRER COM O FISCAL. PREVALENCIA DOS ARTIGOS 186
E 187 DO CTN SOBRE O ART-57 DO DL N-413/69. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. APELO IMPROVIDO.
586004210 EMENTA: ALIENACAO FIDUCIARIA. CEDULA
DE CREDITO COMERCIAL. A INSCRICAO DO CONTRATO
FAZ-SE NO REGISTRO DE IMOVEIS E NAO NO
REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS (LEI 6840/80,
ART-5 E DECRETO LEI 413/69; ARTIGOS 19, II, E 30).
MORA. TRATANDO-SE A CREDORA DE UMA
AUTARQUIA, A MORA, NO CASO, COMPROVOU-SE
PELA CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA, ANTECEDIDA DE
NOTIFICACAO DO DEBITO POR CARTA. APELO
IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 586004210, Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Fernando Koch, Julgado em 04/03/1986).
Apelação nº 1.0000.04.412442-8/000(1), do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que segue:
1.0000.04.412442-8/000(1). EMENTA: Reclamação. CÉDULA
COMERCIAL com garantia fiduciária. REGISTRO no Cartório de
Imóveis e de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos
diferentes. Decisão do Juiz que determinou o cancelamento do
registro efetuado no último cartório citado. A alienação fiduciária
deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos para valer
contra terceiros. Reclamação, ademais, do usuário dos cartórios
apenas contra a diferença dos emolumentos e não contra o
registro no Cartório de Títulos e Documentos. Tratando-se de
registros diferentes e utilizando os cartórios diferentes tabelas,
não há que estranhar a diferença de valores. Recurso provido
para manter o registro no Cartório de Títulos e Documentos,
determinando a devolução de pequena diferença do valor
cobrado em relação à tabela de custas.
5. Cédula de Produto Rural (CPR) – Art. 12 da Lei nº
8.929/94: O Registro da cédula é feito no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do
DOMICÍLIO DO EMITENTE (atenção). O registro da garantia, porém, deverá
também ser feito no órgão competente, após o registro da cédula.
Havendo alienação fiduciária, vale a discussão anterior.
Havendo hipoteca, no Livro 2 – Registro Geral, do Registro de Imóveis do imóvel
hipotecado. Neste caso, o Registro de Imóveis da situação do imóvel hipotecado deverá
exigir a comprovação do registro no domicílio do emitente, se ele for diverso, realizando
um ato de registro (e não de averbação como previsto com imprecisão na lei) na
matrícula do imóvel dado em hipoteca. Observa-se que, neste caso, não será
necessário realizar um novo registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar, por falta de previsão
legal (o que está previsto é o registro da cédula no Livro 3-Registro Auxiliar do domicílio
do emitente e o registro da garantia na matrícula do imóvel).
Finalmente, no caso de serem dados bens em penhor, aí sim será realizado outro
registro no Livro nº 3-Registro Auxiliar, no cartório de localização dos bens empenhados
[observa-se que se trata de penhor cedular, motivo pelo qual não precisa registrar no
RTD (difere da alienação fiduciária)].
RMS 10272 / RS, de 28/06/2001.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULAS DE PRODUTO RURAL.
PROVIMENTOS E CIRCULARES DA CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA. EMOLUMENTOS. As Cédulas de Produto Rural têm a mesma
natureza das Cédulas de Crédito Rural, seja nas suas características de
títulos líquidos, certos e exigíveis, seja quanto às suas garantias e a
obrigatoriedade da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis para ter
eficácia contra terceiros. Impende enxergar-lhes, outrossim, a sua
finalidade primeira, que é o incentivo à atividade rural, pondo à
disposição do homem do campo, cada vez mais privado do acesso a
recursos sobre os quais não incidam encargos extorsivos, um
instrumento rápido e eficaz de fomento ao plantio, garantido pela
própria safra. Desta forma, os atos normativos expedidos pela
Corregedoria Gaúcha para regular a cobrança dos emolumentos pela
inscrição ou registro das Cédulas de Crédito Rural, inclusive o
Provimento nº 22/92-CGJ, devem ser aplicáveis, no que cabível, às
Cédulas de Produto Rural. Recurso conhecido e provido.
6. Cédula de Crédito Bancário – Lei nº 10.931/04:
A cédula NÃO
será objeto de registro, prevendo o art. 42 da Lei nº 10.931/04 que apenas a
garantia deverá ser registrada para valer contra terceiros.
7. Cédula de Crédito Imobiliário – art. 18, §5º, da Lei nº
10.931/04: Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão
da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na
respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a
série e a instituição custodiante.
8. Cédula Hipotecária – art. 13 do Decreto-lei nº 70/66 e art.
1.486 do Código Civil: Idem à cédula de crédito imobiliário: A cédula
hipotecária só poderá ser lançada à circulação depois de averbada à
margem da inscrição da hipoteca a que disser respeito, no Registro Geral de
Imóveis, observando-se para essa averbação o disposto na legislação e
regulamentação dos serviços concernentes aos registros públicos, no que
couber.
3. IMPENHORABILIDADE
De acordo com o art. 69 do Decreto-lei nº 167/67, com o art. 57 do
Decreto-lei nº 413/69 e com o art. 18 da Lei nº 8.929/94, os bens
dados em garantia através de cédulas de crédito rural e industrial,
bem como em CPR, não poderão ser penhorados, arrestados ou
seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro
garantidor.
A mesma regra vale para as cédulas de crédito à exportação,
comercial e bancário, com fundamento no art. 3º da Lei nº 6.313/75,
no art. 5º da Lei nº 6.840/80 e no art. 30 da Lei nº 10.931/04.
Entretanto, esta impenhorabilidade legal, que deve ser observada
por todos - magistrados, escrivães, registradores e advogados - não
é absoluta, pois, em virtude de existirem créditos privilegiados ao
crédito cedular, aqueles poderão ser satisfeitos anteriormente a
este, admitindo-se a realização da penhora, arresto e seqüestro de
bens que integram garantia cedular.
Os casos que excepcionam a regra da impenhorabilidade por cédula
são os seguintes (ver art. 83 da Lei nº 11.101/05):
a) crédito de ALIMENTOS (ver REsp 536091-PR e REsp 451199-SP);
b) crédito decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO;
c) crédito TRABALHISTA, pela natureza alimentar (ver REsp 55196-RJ
e REsp 236553-SP);
d) penhora realizada após o período de vigência do contrato de
financiamento (REsp 131699-MG, REsp 539977-PR, REsp 451199SP, REsp 442550-SP e REsp 303689-SP);
e) quando houver a anuência do credor na constituição de nova
garantia com o bem já onerado (REsp 532946-PR).
O problema nestes casos é que, na maioria das vezes,
principalmente nos títulos judiciais, ao registrador não é comprovada
circunstância que afaste a impenhorabilidade.
Há
decisões
que
também
afastam
a
impenhorabilidade
frente
a
CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS (ver RE 103169-SP, REsp 471899SP, REsp 563033-SP, REsp 318883-SP, REsp
268641-SP, REsp 309853-SP, REsp 575590-RS e
REsp 672029-RS).
Todavia, pela alteração na ordem de preferência
de créditos (art. 83 da Lei nº 11.101/05), colocando
os créditos com garantias reais na frente dos
créditos tributários, há tendência de alteração da
jurisprudência.
4. ANUÊNCIA DO
CREDOR PARA
ALIENAÇÃO E/OU
ONERAÇÃO
ALIENAÇÃO
(legislação especial)
A VENDA dos bens vinculados às cédulas de crédito rural e
industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito
(arts. 59 do Decreto-lei nº 167/67 e 51 do Decreto-lei nº
413/69).
Neste sentido: Apelação Cível número 000.267.476-0/00, da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contendo a
ementa com o seguinte teor:
SUSCITAÇÃO DÚVIDA - IMÓVEL GRAVADO COM
HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DEC-LEI N.º
167/67 - ALIENAÇÃO - PRÉVIA ANUÊNCIA DO CREDOR.
Consoante regra do art. 59, do Decreto-lei 167 de 14.02.1967 a venda
dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural
depende de prévia anuência do credor, por escrito.
ONERAÇÃO (Hipoteca e Penhor –
Legislação Especial)
Sempre que for necessária a anuência para a alienação, deverá ser exigida a anuência para a
constituição de um novo gravame sob o bem já onerado.
Observa-se que a lei fala apenas em “venda”. Contudo, como somente aquele que tem o poder de
alienação (princípio da disponibilidade) é que pode onerar seu patrimônio (art. 1.420 do Código Civil),
porque a oneração pode resultar numa futura alienação (forçada), faz-se necessária a anuência,
também, no caso de oneração.
Vejamos o que o Magistrado Arnaldo Rizzardo diz a respeito:
“Existindo uma hipoteca cedular, é permitida a constituição e o registro de uma
hipoteca comum, desde que o titular do primeiro gravame dê sua anuência por
escrito, como se depreende do art. 59 do Decreto-lei nº 167: “A venda dos bens
apenhados ou hipotecados pela cédula rural depende de prévia anuência do
credor, por escrito”. Observa-se que o dispositivo fala em venda dos bens. Se
para tal ato não prescinde da autorização do credor, por mesma razão impõese dita providência para hipotecar pela segunda vez. A validade desta última
garantia depende da anuência do credor da primeira.”
Fonte: RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: de acordo com a Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de
Janeiro: Forense, 2003, p. 1118.
Neste sentido: Apelação Cível nº 107-6/0, julgada pelo Conselho Superior da Magistratura de São
Paulo cuja ementa segue:
Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de hipoteca convencional - Impossibilidade, diante do prévio
registro de hipoteca constituída por cédula de crédito rural - Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº
167/67 e do artigo 1.420 do Código Civil de 2002.
DJ - 825-6/7 – SANTA ADÉLIA – REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de
hipoteca de segundo grau – Anterior hipoteca constituída por cédula rural hipotecária – Necessidade
de anuência do credor preexistente – Inteligência do artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 e do artigo
1.420 do Código Civil – Recurso não provido.
Registro de Imóveis - Dúvida - Hipoteca em segundo grau de bem já gravado com hipoteca cedular Necessidade de prévia aquiescência do credor primitivo - Interpretação dos artigos 59 do Decreto-Lei
167/67 e 756 do Código Civil brasileiro - Recurso desprovido - Decisão mantida. (Apelação Cível Nº
57.123-0/3; Guaíra; DOE 14/9/99)
Processo de dúvida - Registro de hipoteca - Existência de cédula rural hipotecária - Registro de nova
hipoteca para terceiro - Necessária a anuência do credor cedular - Dec.-lei 167/67, arts. 35, 59 e 69 Nulidade do novo registro - Apelo provido. Existindo o registro de cédula rural hipotecária, novo
registro de hipoteca só poderá ser possível, em favor de terceiro, mediante prévia anuência, por
escrito, daquele credor hipotecário. (Apelação cível 289/83 - TJMT)
Tais regras se aplicam às cédulas de crédito à exportação, comercial e
bancário (art. 3º da Lei nº 6.313/75, art. 5º da Lei nº 6.840/80 e art. 30 da Lei
nº 10.931/04).
ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO
(Legislação Comum - CC)
Se a emissão de cédula se der com base na legislação comum
(Código Civil), não se exige a anuência do credor nem para a
alienação, nem para a oneração.
HIPOTECA:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário
alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito
hipotecário, se o imóvel for alienado.
PENHOR RURAL:
Art. 1.443, parágrafo único. Se o credor não
financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo
penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo
penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas
o excesso apurado na colheita seguinte.
Na Lei nº 8.929/94, que trata da CPR, não consta
previsão legal equivalente às mencionadas acima.
Desta forma, se a garantia prestada for a hipoteca,
poderá haver a alienação do bem sem a anuência
do credor, o que poderá importar no vencimento
antecipado da dívida (art. 6º, parágrafo único, da
Lei nº 8.929/94 e art. 1.475 e parágrafo único, do
Código Civil).
MOTIVO: Fungibilidade.
5. QUESTÃO DOS
PRAZOS DO
PENHOR RURAL
Art. 1.439, caput e §2º do CC
X
Arts. 61 e 62 do Decreto-lei nº 167/67
Questão interessante é a suscitada pelo confronto do art.
1.439, caput e §2º do Código Civil, frente ao que dispõe o art.
61 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 167/67. Enquanto
o Código Civil, na seção que trata especificamente do
PENHOR RURAL, exige que seja averbada a prorrogação do
financiamento, a norma do citado Decreto-lei denota que a
apresentação de aditivo se faz necessária quando o prazo
exceder a seis anos, no penhor agrícola, e oito anos, no
pecuário.
Com fundamento no Decreto-lei, é comum ver as
instituições financeiras concederem crédito empregando,
diretamente, os prazos máximos previstos no Decreto-lei nº
167/67, mencionando nas respectivas cédulas a prorrogação
automática do financiamento.
Ocorre que esta prática vai de encontro aos interesses das próprias
instituições financeiras, que podem ter a garantia real mitigada, por
causa de jurisprudências que não dissociam, isto é, que
generalizam a aplicação de cada legislação própria.
Por isso, recomenda-se que no momento da emissão das cédulas
se façam constar os prazos previstos no art. 1.439, caput, do
Código Civil (três anos para o penhor agrícola e quatro anos para o
penhor pecuário). Em momento posterior, na eventualidade de vir a
ocorrer a prorrogação, que esta seja averbada nos registros
correspondentes, mediante a apresentação do aditivo mencionado
no Código Civil (especificar os atos registrais afetados pelo aditivo –
arts. 222 e 223 da Lei nº 6.015/73).
É de se salientar que os Oficiais de Registro PODEM se recusar a
registrar cédulas de crédito que constem prazos superiores aos
previstos na lei.
Neste sentido, REsp 23.006 – SP:
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO. RECUSA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1 – A atividade notarial pauta-se pela legalidade estrita e,
portanto, não viola direito líquido e certo a recusa em
registrar cédula rural pignoratícia que, ao arrepio do art. 61
do Decreto-lei nº 167/67, estipula prazo de vencimento único
de cinco anos. O prazo é de três anos prorrogáveis por
mais três e não de seis anos. 2 – Não existem dois
prazos: um de vigência e outro de garantia. Esta dura
enquanto vigente a cártula. Precedentes do STJ. 3 –
Recurso ordinário não provido.
Decisões do TJSP:
DJ - 840-6/5 – TAQUARITINGA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula rural
pignoratícia – Penhor agrícola pactuado por meio de cédula em que previsto o pagamento do débito
em prazo superior a três anos – Impossibilidade de registro – Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei
nº 167/67 e 1.439 do Código Civil – Recurso não provido.
DJ - 845-6/8 – FRANCA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Excesso na
previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos – Inviabilidade de se
aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal – Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº
167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
DJ - 852-6/0 – ORLÂNDIA - REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao
registro de cédula rural pignoratícia. Prazo do penhor em desconformidade com a norma do art. 61 do
Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 1.439 do novo Código Civil. Recusa que se impõe. Recurso não
provido.
DJ - 826-6/1 - LARANJAL PAULISTA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia –
Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos –
Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal – Inteligência do art.
61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao
recurso.
DJ - 838-6/6 - MONTE APRAZÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia e
hipotecária – Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três
anos – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal – Inteligência
do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado
provimento ao recurso.
DJ - 874-6/0 – OLÍMPIA - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Excesso na
previsão de prazo do penhor rural – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível
prorrogação por tempo igual ao da previsão legal original, para dobrá-lo desde logo – Inteligência do
art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
DJ - 850-6/0 – TANABI - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia e hipotecária –
Excesso na previsão de prazo do penhor pecuário, que deve ser, no máximo, de quatro anos –
Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação quadrienal – Inteligência do
art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Negado provimento ao recurso.
Por que os Registradores PODEM e não DEVEM impugnar
cédulas com tal peculiaridade?
1º. Porque o art. 61 do Decreto-lei nº 167/67 continua em
vigor e é aplicável aos financiamentos concedidos pelos
órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural (art.
1º).
2º. Porque tanto o art. 61, caput, do Decreto-lei nº 167/67,
como o art. 1.439, §1º, do CC, afirmam que EMBORA
VENCIDOS OS PRAZOS, PERMANECE A GARANTIA,
ENQUANTO
SUBSISTIREM
OS
BENS
QUE
A
CONSTITUEM. Ou seja, na prática, se a cédula fizer constar
apenas os 3 anos previstos no Código Civil, a garantia assim
mesmo permanecerá íntegra, mesmo se não averbada a
prorrogação. Mesmo após o transcurso do prazo, deverá ser
expedida certidão POSITIVA de ônus.
6. GARANTIA
PRESTADA
POR TERCEIRO
Cédula de Crédito Rural
Texto legal
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à
duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial,
inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o
direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante
e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural,
salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa
emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de
17.12.1979)
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais,
salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa
emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº
6.754, de 17.12.1979)
Princípios do Direito Agrário:
+ Função social da propriedade;
+ Prevalência do interesse coletivo sobre o particular;
+ Reformulação da estrutura fundiária;
+ Progresso econômico e social.
Art. 3º da Lei nº 4.829/65 - Objetivos específicos do crédito
rural. São eles:
I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento,
beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por
cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos
agropecuários;
III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e
médios;
IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da
produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa
do solo.
Interpretações
1ª. SISTEMÁTICA E HISTÓRICA: Vincula o §3º
ao §2º. Não gera a nulidade da garantia prestada
por terceiro em cédula de crédito rural, mas
apenas em notas promissórias e duplicatas rurais,
pois atende aos princípios do crédito rural e aos
anseios dos que dele necessitam.
2ª LITERAL: Vincula o §3º ao caput. Inibe que
terceiros prestem garantias ao emitente de cédula
de crédito rural e, de consequência, restringe a
concessão do crédito rural.
Problema criado pelo REsp
599545:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 599545 SP
2003/0185048-4
Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS
Julgamento:
22/08/2007
Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação: DJ 25.10.2007 p. 166
PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO INOCORRÊNCIA
CÉDULA
RURAL
HIPOTECÁRIA - EMITENTE PESSOA FÍSICA NULIDADE DA GARANTIA DE TERCEIRO. -
Jurisprudências do TJSP
CÉDULA
DE
CRÉDITO
RURAL
- EMISSÃO
- PESSOA
NATURAL. HIPOTECA
- TERCEIRO.
NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia
hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte:
1.026-6/8 Localidade: Itapetininga Julgamento: 3/3/2009 Publicação: 6/5/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art.
60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – EMISSÃO – PESSOA NATURAL. HIPOTECA - TERCEIRO.
NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia
hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte:
1.047-6/3 Localidade: Itapetininga Julgamento: 3/3/2009 Publicação: 8/5/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art.
60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL - EMISSÃO. GARANTIAS HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA TERCEIRO. NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural.
Garantias hipotecária e pignoratícia prestadas por terceiros. Nulidade Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei
nº 167/67. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Recurso a que negado
provimento.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte: 1.028-6/7 Localidade: Itapetininga Julgamento: 17/3/2009 Publicação:
16/6/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art. 60 do Decreto-lei nº 167/67; Lei nº 6.754/79; entre outras.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL - EMISSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA - TERCEIRO.
NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia
hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte:
1.032-6/5 Localidade: Itapetininga Julgamento: 17/3/2009 Publicação: 16/6/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação:
Art. 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL – EMISSÃO. GARANTIA PESSOAL – TERCEIRO. AVAL.
NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia
pessoal prestada por terceiro. Aval. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte:
1.087-6/5 Localidade: Itapetininga Julgamento: 5/5/2009 Publicação: 14/7/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art.
60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67.
CÉDULA
DE
CRÉDITO
RURAL
– EMISSÃO
–
PESSOA
NATURAL.
HIPOTECA
- TERCEIRO.
NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia
hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Recurso a que negado provimento.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte:
1.023-6/4 Localidade: Itapetininga Julgamento: 3/3/2009 Publicação: 6/5/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art.
60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL – EMISSÃO. GARANTIA PESSOAL – TERCEIRO. AVAL.
NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia
pessoal prestada por terceiro. Aval. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte:
1.056-6/4 Localidade: Itapetininga Julgamento: 14/4/2009 Publicação: 26/6/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art.
60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67; Lei nº 6.754/79; entre outras.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PESSOA NATURAL – EMISSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA – TERCEIRO.
NULIDADE.Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural. Garantia
hipotecária prestada por terceiros. Nulidade. Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça. Ingresso obstado. Negado provimento ao recurso.ÍntegraACÓRDÃO CSMFonte:
1.039-6/7 Localidade: Itapetininga Julgamento: 17/3/2009 Publicação: 23/6/2009 Relator: Ruy CamiloLegislação: Art.
60, § 3º do Decreto-lei nº 167/67 e Lei nº 6.754/79.19064
Como fica a aplicação dos
seguintes dispositivos legais?
DECRETO-LEI Nº 167/67
Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou
legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da
garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa
física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula
responderá solidàriamente com o empen
Art 68. Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a
terceiros, êstes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.
Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não
serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro
empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou
hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a
quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
DECRETO-LEI Nº 413/69
Art 11. Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação
judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia
real.
Art 28. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante
da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica.
Cuidando-se de garantia constituída por terceiro, êste e o emitente da cédula responderão solidàriamente pela guarda e
conservação dos bens gravados.
Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:
b) Nome do emitente, do financiador e, quando houver, do terceiro prestante da garantia real e do endossatário.
Art 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do
emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer dêles denunciar a existência da cédula as
autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de
sua omissão.
LEI Nº 8.929/94
Art. 7º, § 1º. Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro
prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.
LEI Nº 10.931/04
Art. 28, §1º, IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro
garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais
ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão
superar o limite de dez por cento do valor total devido;
Art. 29, VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou
de seus respectivos mandatários.
§2º. A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas
forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor,
se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.
Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária
poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro
prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que
as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a
efetiva liquidação da obrigação garantida.
§ 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão
solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.
Argumentos pela Possibilidade:
+ Efeito relativo da decisão;
+ Autorização legislativa;
+ Interpretações histórica e sistemática;
+ Má técnica de redação do legislador da época (outro exemplo, art.
30, parágrafo único, que se refere à alínea “d” e não ao “caput);
+ Não aplicação da técnica moderna de interpretação (Lei
Complementar nº 95/98);
+ Vinculação da técnica moderna de interpretação (Lei
Complementar nº 95/98) ao legislador, não ao intérprete;
+ Princípios do crédito rural (facilitação ao crédito rural e não o
contrário);
+ Tratamento igualitário frente aos demais créditos.
Outra Interpretação Possível:
§ 3º Também são NULAS QUAISQUER OUTRAS GARANTIAS, reais ou pessoais,
salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por
esta ou por outras pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)
Prevalecendo a interpretação literal e restritiva,
que ela seja para todo o dispositivo. Logo,
somente quando houver mais de uma garantia é
que se poderá alegar nulidade.
Alternativa: Evitar CRPH e cédulas que cumulem
garantias reais com pessoais.
Mudança de posicionamento em face do
REsp 747805 / RS, de 02/03/2010????
DIREITO COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL.
NATUREZA
JURÍDICA.
DIREITO
CAMBIAL. ART. 60, DECRETO-LEI Nº 167/67.
Consoante o teor do art. 60, do Decreto-Lei nº
167/67, a cédula de crédito rural sujeita-se ao
regramento do direito cambial, aplicando-se-lhe,
inclusive, o instituto do aval. Precedentes. Recurso
especial provido (REsp 747805 / RS, de
02/03/2010, 3ª Turma).
Arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que
admitem a garantia de terceiro em cédula de crédito rural,
vinculando a regra restritiva do §3º do art. 60 do Decreto-lei
nº 167/67 ao §2º, que trata da nota promissória e da
duplicata rurais: Apelação Cível nº 70022796056 e Agravo de
Instrumento nº 70031909468.
Ementa do Agravo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO
BANCÁRIO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
AVAL.
POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal à exigência de aval,
embora se trate de cédula rural hipotecária, proibição esta
prevista para o caso de nota promissória e duplicatas rurais.
AGRAVO PROVIDO.
7. PROBLEMA GERAL
DOS REGISTROS
Grande parcela da Sociedade não sabe ao
certo a sua importância
O Homem foi capaz de desenvolver institutos e mecanismos
para regular suas capacidades, suas aptidões, suas relações
com outros Homens e entre estes e suas coisas, desde seu
nascimento até sua morte.
Como? Criando sistemas (REGISTROS) que servem para
MANTER A ORDEM, que convivem em harmonia com o
sistema que visa RESTABELECER A ORDEM.
Ambos são essenciais para o desenvolvimento da sociedade.
Sistemas interdependentes.
Razão de existir do Sistema Registral
SATISFAZER os ATRIBUTOS (SER,
FAZER e TER) dos SERES HUMANOS, na
esfera das relações jurídicas normais da
Vida, onde não seja necessária a
intervenção judicial.
FATOS DA VIDA
SERVIÇOS DE NOTAS E
DE REGISTROS
RCPN:arts. 1º
ao 39 e 1.511
e segs;
RCPJ: arts.
44, 45, 46,
54, 997 etc;
RTD/T.PROT:
art. 397, p.
único;
T. NOTAS:
arts. 108 e
215;
RI: art. 1.245
e segs., todos
do CC.
DEMAIS
RELAÇÕES
JURÍDICAS
RELAÇÕES PROCESSUAIS
CIÊNCIA
DO
DIREITO
AMPLITUDE DO DIREITO
O DIREITO NÃO ESTÁ SÓ NO
PROCESSO
Normalidade x conflito
Aqui entram os Serviços
Notariais e Registrais.
Aqui aparece o poder estatal
para restabelecer a ordem
rompida (Poder Judiciário).
Através destes serviços são
constituídos, modificados,
declarados, transferidos e
extintos direitos.
Também se presta para a
criação, modificação,
declaração, transferência e
extinção de direitos,
dependendo dos efeitos da
sentença.
Há tantos Direitos, ou até mais, sendo criados, modificados,
transferidos e extintos na esfera extrajudicial do que na
judicial.
Não se pode visualizar o Direito compreendendo apenas a
esfera judicial, o processo (aproximadamente 44 artigos na Constituição
Federal).
Assim, é imperioso que a Sociedade conheça, também, e
com a mesma intensidade, a esfera extrajudicial (1 único artigo na
Constituição Federal).
“SOMOS O QUE PENSAMOS” (Buda).
Muito obrigado pela
atenção dos Colegas!
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