ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 027 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 120 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Terceira Vara ...........................................................
Criminal
Primeira Vara ............................................................
Décima Vara .............................................................
Família
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Oitava Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Bacabal e Codó .............................................................
Coroatá ..........................................................................
Eugênio Barros, Paço do Lumiar, Pio XII e Ribamar ....
Santa Quitéria ..............................................................
São Mateus ...................................................................
Timon .............................................................................
Turiaçu ..........................................................................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 10 de janeiro de 2008
HABEAS CORPUS N.º 11882-2007 SÃO MATEUS/MA
Paciente: Raimundo Costa da Silva
Impetrante: Dr. Raimundo Santos Vieira
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus - MA
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 70.406/2008
EMENTA
HABEAS-CORPUS - ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO
DE PENA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA - AÇÃO PENAL ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE
NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE ENCERRADA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
- Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa,
verifica-se que, conforme informações prestadas pela autoridade indigitada
coatora, assim como dos documentos que a instruem, a instrução criminal
já foi devidamente encerrada pois, o processo crime ao qual o réu responde já encontra-se na fase do artigo 500 do CPP, ou seja, em sede de
alegações finais, desta forma, não há que se falar em excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal.
- Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, contra o
voto do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, que foi pela concessão,
em denegarem a ordem impetrada, nos termos do voto da desembargadora
relatora.
(...) Ante todo o exposto, e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada em favor de
RAIMUNDO COSTA DA SILVA. (...)
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
Presidente/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 10 de janeiro de 2008.
CORREIÇÃO PARCIAL N.º 26.736-2005 – São Luís (MA)
Requerente: Ministério Público Estadual
Promotora: Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira
Requerida: Juíza de Direito da 10.ª Vara Criminal desta Comarca
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 70.408/2008
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL – CRIME DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS (ICMS) - DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, EXARADO PELA JUÍZA/
REQUERIDA – ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PROVA QUE SE PRETENDE PRODUZIR É IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO
DA LIDE - JUSTIFICAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE ILEGITIMIDADE DE PARTE NA AÇÃO PENAL – CASO EM APREÇO NECESSITADO DE VASTA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS – TOTAL
VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE FOI NEGADO PELO
JUÍZO CORRIGIDO - PROVA ABSOLUTAMENTE POSSÍVEL DE SER
ALCANÇADA - CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL.
- O Ministério Público, na ação penal, funciona como fiscalizador
da aplicação e execução da legislação, sendo assim, na certeza de que um
processo penal só terá o seu desenrolar natural de forma eficiente, com a
busca exaustiva da verdade real, pois tal verdade só se busca quando exauridas todas as circunstâncias dos fatos, conquanto, imprescindível seria a
realização da busca e apreensão para devida análise dos documentos pelo
Ministério Público, quando mais verificamos que está sendo apurado, conforme peça denunciatória, crime de sonegação de tributos (ICMS).
- O caso em apreço, para ser devidamente elucidado e esclarecido,
necessita de uma vasta produção de provas documentais, daí porque, entende esta Relatora pela total viabilidade da expedição do mandado de
busca e apreensão dos documentos fiscais da Cervejaria Paraense, que foi
negado pelo juízo corrigido.
- A prova buscada pelo Ministério Público não é impossível de ser
alcançada, vez que, em que pese a Cervejaria Cerpasa não ser parte na ação
penal que tramita na 10.ª Vara Criminal desta Comarca e os seus livros
fiscais estejam sob a guarda do INSS em Belém, como este ato foi de ordem
da Justiça Federal, nada impede de haver uma expedição de nova Carta
2
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Precatória contendo mandado de busca e apreensão, desta vez, encaminhada ao Juiz Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
- Correição Parcial conhecida e provida, determinando ao Juízo
da 10.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, que encaminhe Carta
Precatória ao Juiz Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Pará, com a finalidade de busca dos documentos fiscais da Cervejaria
Cerpasa (livros Razão/1996 e Diário/1996) que encontram-se sob a guarda do INSS, sendo extraída cópia autenticada de todos os documentos
requeridos pelo Ministério Público Estadual.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer e deferir o pedido de Correição Parcial, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Ante todo o exposto, a meu ver de forma plenamente
satisfatória, acolhendo o bem postado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, decido pelo conhecimento e deferimento da presente
Correição Parcial, e determino ao Juízo da 10.ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís, que encaminhe Carta Precatória ao Juiz Federal da 3.ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Pará, com a finalidade de busca dos documentos fiscais da Cervejaria Cerpasa (livros Razão/1996 e Diário/1996)
que encontram-se sob a guarda do INSS, sendo extraída cópia autenticada
de todos os documentos requeridos pelo Ministério Público Estadual. (...)
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
Presidente/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2008.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023918/2005 – SANTA LUZIA DO
PARUÁ(MA)
APELANTE: TOMÉ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS E
OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA.
ACÓRDÃO Nº 70.640/2008
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO. ALEGATIVA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS.
DECISÃO NÃO DETERMINA O GRAU DE CULPA. DOSIMETRIA
DESCONSIDERA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURA AUTORIA. RECONHECIDA A ATENUANTE.
Quando na decisão constar exposição sucinta sobre os pontos
controvertidos suscitados pelas partes, tomando o juiz conhecimento das
teses levantadas pela defesa e pela acusação, não há que se falar em
nulidade.
Quando o sumário da culpa demonstrar segura autoria delitiva na
prática do crime, pela sua confissão na face policial bem como somadas as
provas testemunhais, têm-se demonstrado o grau de culpa do acusado.
Se constada a confissão espontânea há de ser reconhecida na
dosimetria da pena.
Recurso conhecido e provido para reformar em parte a decisão.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, preliminar de nulidade da sentença unanimemente rejeitada de acordo com o parecer ministerial. no mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral De Justiça, modificado em banca, a Segunda Câmara
Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas quanto à
dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea,
nos termos do voto da desembargadora relatora.
(...) Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reformando a dosimetria da pena para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando-a em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa imposto a TOMÉ DA SILVA FERREIRA,
pela pratica delituosa, prevista no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal,
devendo ser cumprida em regime inicial semi-aberto. (...)
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
Presidente/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2008.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10121/2005 – PAÇO DO LUMIAR
APELANTE: CARLOS MAGNO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: ERIVELTON LAGO E ERIVALDO COSTA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA SILVA TAVERNARD
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº. 70.642/2008
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA.
Réu submetido ao Tribunal do Júri e condenado a 15 (quinze) anos
de reclusão.
Réu que confessou a autoria do delito, sempre alegando causa
dirimente.
A primariedade e os bons antecedentes por si só não garantem que
a pena-base seja aplicada no mínimo legal.
A pena in abstrato colimada ao homicídio qualificado pode variar
de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, desde que seja fundamentada. No caso em
tela, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, respeitando os critérios do art. 59 do Código Penal.
Recurso improvido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a
Segunda Câmara Criminal negar provimento ao recurso, devendo ser
mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Ante o exposto, e contra o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, conheço do recurso, porém nego provimento para manter in
totum a decisão recorrida. (...)
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
Presidente/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 17 de janeiro de 2008.
APELAÇÃO CRIMINAL n. º 2348/2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
(MA).
1º APELANTE: DILSON DE JESUS ALMEIDA COSTA
Advogado: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVEIRA E OUTROS
2º APELANTE: MARCONE DE OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVEIRA E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
JUIZ: MÁRCIO CASTRO BRANDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 70.643/2008
EMENTA
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR ARGUIDA PELO PRIMEIRO
RECORRENTE DE NULIDADE DO PROCESSO – SUSTENTAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR
REJEITADA – MÉRITO – REFORMA DA SENTENÇA – SUSTENTAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUE COMPROVASSE O TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO – ABOLITIO CRIMINIS
– CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA NÃO PREVISTA PELA LEI NOVA
DE TÓXICOS – DESCONSIDERAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL
– BENEFÍCIO – EXTENSÃO AO SEGUNDO RECORRENTE – RAZÕES DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL – DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA – TRÁFICO MANTIDO.
- Em se tratando de processo no qual as provas carreadas demonstram serem os recorrentes traficantes, não podemos falar em absolvição
por falta de conteúdo probatório, assim a condenação por tráfico deve ser
mantida.
- No tocante a condenação pela associação eventual para o tráfico, quando a lei nova não traz em seu texto legal tal conduta tipificada,
ocorre a abolitio criminis, assim a pena imposta deve ser diminuída, haja
vista a desconsideração da associação eventual.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial às apelações, para
reformar as penas impostas e de ofício, afasta a imposição do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, com o fim de possibilitar
aos apelantes a progressão de regime, nos termos do voto proferido pela
relatora.
(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, dou provimento parcial aos recursos e de ofício, em face
da abolito criminis, determino a exclusão da pena imposta aos apelantes
da causa especial de aumento de pena do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76,
modificando o regime de cumprimento da pena do integralmente fechado
para o inicialmente fechado. (...)
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
Presidente/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2008.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023574/2006 – DOM PEDRO/MA
1º APELANTE: FRANCINALDO DOS REIS SILVA
ADVOGADO: JOÃO RIBEIRO LIMA
2º APELANTE: RONIEL MENDES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO RIBEIRO LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: SILVIA MENEZES DE MIRANDA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
ACÓRDÃO Nº. 70.650/2008
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA DUVIDOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO
PRO REO”.
- Delito praticado durante o repouso noturno, sem que tenha sido
presenciado pela vítima ou por testemunhas.
- Réus primários e de bons antecedentes condenados com base em
suposição da vítima e da testemunha.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
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- Provas carreadas aos autos não são suficientes para sustentar a
condenação. Aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, em observância
ao art. 386, VI e seu parágrafo único, do CPP.
- Recurso provido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral De Justiça, a Segunda
Câmara Criminal deu provimento aos recursos, para reformar a sentença
atacada, absolvendo os apelantes, determinando ainda, a expedição de
alvará de soltura em favor de francinaldo dos reis silva, nos termos do
voto da desembargadora relatora.
(...) Ante o exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, dou provimento aos apelos para absolver Francinaldo dos Reis
Silva e Roniel Mendes da Silva dos delitos tipificados no art. 157, §§ 1º e
4º, I e IV, do Código Penal, ante a falta de provas. (...)
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
Presidente/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 17/01/2008
APELAÇÃO CRIMINAL n. º 3966/2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
(MA).
APELANTE: ALI HUSSEIN OSMAN
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: SAMARONI DE SOUSA MAIA
JUIZ: MÁRCIO CASTRO BRANDÃO
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 70.652/2008
EMENTA
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECORRENTE DE NULIDADE DO PROCESSO – SUSTENTAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – REFORMA DA SENTENÇA – SUSTENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PROREO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DO
TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO – ABOLITIO CRIMINIS –
CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA NÃO PREVISTA PELA LEI NOVA
DE TÓXICOS – DESCONSIDERAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL – BENEFÍCIO – DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA – TRÁFICO MANTIDO.
- Em se tratando de processo no qual as provas carreadas demonstram ser o recorrente traficante, não podemos falar em absolvição por
falta de conteúdo probatório, assim a condenação por tráfico deve ser
mantida.
- No tocante a condenação pela associação eventual para o tráfico, quando a lei nova não traz em seu texto legal tal conduta tipificada,
ocorre a abolitio criminis, assim a pena imposta deve ser diminuída, haja
vista a desconsideração da associação eventual.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial às apelações, para
reformar as penas impostas e de ofício, afasta a imposição do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, com o fim de possibilitar
aos apelantes a progressão de regime, nos termos do voto proferido pela
relatora.
(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, nego provimento ao recurso e de ofício, em face da
abolito criminis, excluindo-se da pena imposta aos apelantes a causa especial de aumento de pena do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Determino
ainda a modificação do regime de cumprimento da pena do integralmente
fechado para o inicialmente fechado. (...)
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SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães –
Presidente/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL 8320/2007 – Timon
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Marco Antônio Carmadella da Silveira
Apelado: Erisvaldo da Silva Costa
Advogada: Dra. Francisca da Silva Bandeira
Acórdão n°69.522/2007
EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Circunstâncias judiciais preponderantemente desfavoráveis autorizam o aumento da reprimenda, face ao princípio da individualização da pena. 2.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do
recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da PGJ, conheço
do recurso e dou-lhe provimento para aumentar a reprimenda para sete
(7) anos e seis (6) meses de reclusão, a ser expiada em regime inicialmente
fechado. (...)
Desemb. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2008
APELAÇÃO CRIMINAL 13954/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO SOUSA
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor: Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro
Apelado: Willame Ferreira Santos
Advogado: Dr. Francisco Castro Conceição
Acórdão n° 70.695/2008
EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CASAMENTO COM A VÍTIMA. REVOGAÇÃO
DO ART. 107, VII DO CP. NORMA PREJUDICIAL.
IRRETROATIVIDADE. 1. Crime de estupro ocorrido anteriormente à
Lei 11.106/2005. 2. Casamento do acusado com a vítima. 3. Aplicabilidade
da causa extintiva da punibilidade antes prevista no art. 107, VII do CP. 4.
Irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5º, XL). 5. Apelo
improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em
banca, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ,
adequado em banca, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento,
por considerar extinta a punibilidade do Apelado.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2008
HABEAS CORPUS 23752/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Edvaldo Dutra Pereira
Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite
Impetrada: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís
Acórdão n° 70.701/2008
EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. CONCESSÃO FUNDADA EM ELEMENTOS DE CARÁTER OBJETIVO. EXTENSÃO A CO-RÉUS. 1. O
dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais constitui
garantia da própria jurisdição. 2. Havendo identidade de situação
processual de caráter objetivo entre os co-réus, faz-se mister a
extensão de ofício dos efeitos da decisão. 3. Ordem concedida. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a
ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando a
liminar de fls. 48/49 em todos os seus termos, sem prejuízo de novo
decreto de prisão provisória pelo douto Juízo de base, desde que concreta
e devidamente fundamentado, nos termos impostos pelo art. 93, IX da
CF. (...)
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de janeiro de 2008.
Agravo de Instrumento N.º 9.522/2007 – São Luís
Agravante: João Tarquínio Lindoso Penha
Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago, Maurício Albuquerque
Gaspar e outros.
Agravada: Fabiana de Jesus Tavares Pinheiro
Advogado: Dário André Cutrim Castro
Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Acórdão N.º 70.544/2008
E M E N T A: Agravo de Instrumento. Concubinato Impuro.
Ação de Reconhecimento e dissolução de Sociedade de Fato. Competência
do Juízo Cível. Reconhecimento de Ofício. Possibilidade. Inteligência do
art. 113, do Código de Processo Civil.
I – Reconhecimento de concubinato impuro não sobreleva o
privilégio de competência estatuída no inciso I, do art. 100, do Código de
Processo Civil;
II – O foro privilegiado da mulher somente é reconhecido nas
ações de direito de família, sendo o concubinato impuro não agasalhado
pela legislação específica, o que sobeja o seu conhecimento pelo Juízo
Cível;
III – Incompetência em razão da matéria pode ser reconhecida de
ofício, na forma do art. 113, do Código de Processo Civil.
II – Agravo provido em parte para reconhecer a competência das
varas cíveis da Comarca de São Luís, para conhecimento do mérito da
demanda.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e contra
o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira que negou provimento ao mesmo.
(...) Diante do exposto, VOTO, contra o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do recurso,
para, aplicando o art. 113, do Código de Processo Civil, reconhecer a
incompetência da Vara de Família da Comarca de São Luís, determinando
a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora e
Presidenta
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 18 de janeiro de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 7.425/2007 – SÃO LUÍS, AO
ACÓRDÃO N.º 54.575/2005, REFERENTE ao EMBARGOS
INFRINGENTES N.º 30.263/2003 – BACABAL.
Embargante: Câmara Municipal de Bacabal.
Advogados: Gleyson Gadelha Melo e outros.
Embargados: Francisco Rodrigues Lopes e outros.
Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO nº 70.654/2008.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC REJEIÇÃO.
I – Os Embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea
para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimidade, em
rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
(...) Logo, não estando presentes os requisitos ensejadores dos
embargos declaratórios, verifico que este recurso deve ser rejeitado. Face
ao exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
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EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 18 de janeiro de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.986/2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
EMBARGADO: DEUSDEDITH LIMA CORRÊA
Advogados: Drs. Carlos Bronsom Coelho da Silva e Walter Castro e Silva Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 70.656/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
I - A jurisprudência já firmou posição no sentido que inexiste
nulidade, ou omissão, por falta de apreciação de tese, quando o julgado
acolhe, em sua fundamentação, posição oposta àquela apresentada, que
resta implicitamente rejeitada.
II - Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
III - Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento aos embargos.
(...) Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
5
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 18 de janeiro de 2008.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 023599/2007 (Mandado de Segurança
n.º 014227/2007 – São Luís/MA).
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das
Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão –
SINPROESEMMA.
Advogados: Paulo Roberto Almeida, Luiz Henrique Falcão
Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e Silvana Cristina Reis
Loureiro.
Agravado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 70.671/2008.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS E DE PERICULUM IN MORA. NÃO PROVIMENTO.
I – Indeferida a liminar no mandado de segurança por ausência do
fumus boni iuris, o regimental que visa impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca esse requisito, sob pena de improvimento;
II – agravo regimental não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em
negarem provimento ao presente agravo para manter a decisão agravada,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Caso seja negado provimento ao presente regimental e,
consequentemente, mantido o indeferimento da liminar (fls. 471/473),
tendo em vista o expediente de fls. 510/511, da Superintendência
Regional da Caixa Econômica Federal, informando do bloqueio efetivado somente do valor de R$ 143.927,02 (cento e quarenta e três mil
e novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), na conta n.º 0045200, Agência 00272, reitero a determinação constante do despacho de
fls. 487/488 e ordeno que o impetrante devolva o saldo remanescente,
por ele já levantado, à conta corrente em tela, sob pena de multa
diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de
descumprimento. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 18 de janeiro de 2008.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 23.923/2007
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
AGRAVADOS: ALUIZIO BARROS PEREIRA E OUTROS
Advogados: Dr. Walber Carvalho de Matos
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 70.674/2008
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA
DOS
REQUISITOS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
I - Somente em casos excepcionalíssimos deve ser admitida concessão de medida de urgência visando à sustação dos efeitos do julgado
rescindendo, pois não é razoável presumir-se a existência da aparência do
bom direito contra quem tem a seu favor o instituto da coisa julgada obtido
em processo de cognição exauriente.
II - Ausente o requisito do fumus boni iuris, impõe-se o
indeferimento do pedido de tutela antecipada.
III - Agravo regimental improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao regimental.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental, para manter a decisão por mim proferida. (...)
6
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
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EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLCAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 18 de janeiro de 2008.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.731/2007 – SÃO LUÍS.
Impetrantes: Cleidiane Santos Gomes, Daniel do Nascimento
Silva, Jairo Carreiro Varão, Eliezer dos Santos Sá Menezes e
outros.
Advogados: Walney Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira.
Impetrado: Secretário de Estado da Administração e Previdência
Social do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 70.679/2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISONOMIA. DESRESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O concurso público deverá ser regido pelos princípios que
norteiam a Administração Pública, notadamente, o princípio da isonomia,
pois, caso contrário, o Estado concederá a uns benefício incompatível
com o princípio da igualdade;
II – segurança concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conceder a segurança aos impetrantes, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Destarte, de acordo com os argumentos alinhavados, concedo a segurança para que os impetrantes sejam matriculados no Curso de
Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, mesmo passada a
data prevista para a inscrição, e ali permaneçam em conjunto com os
demais candidatos já matriculados, independentemente da realização de
novas provas para avaliação da 5ª etapa. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 18 de janeiro de 2008.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011732/2007 – SÃO LUÍS.
Impetrantes: Daniel Alves Sena, Jéssica de Meneses Santos e
outros.
Advogados: Walney Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira.
Impetrado: Secretário de Estado da Administração e Previdência
Social do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 70.680/2008.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISONOMIA. DESRESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O concurso público deverá ser regido pelos princípios que
norteiam a Administração Pública, notadamente, o da isonomia, pois,
caso contrário, o Estado concederá a uns benefício incompatível com o
princípio da igualdade;
II – segurança concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conceder a segurança aos impetrantes, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(...) Destarte, de acordo com os argumentos alinhavados,
concedo a segurança para que os impetrantes sejam matriculados no
Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão,
mesmo passada a data prevista para a inscrição, e ali permaneçam
em conjunto com os demais candidatos já matriculados, independentemente da realização de novas provas para avaliação da 5 etapa. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
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Sessão do dia 18 de janeiro de 2008
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.581/2006 – SÃO LUIS
Impetrante: Thiago José Tribuzi Mendes
Defensor Público:
José Carlos Tarja Reis Júnior
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão.
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO N° 70.687/2008
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO TATUADO E COM ORELHA
PERFURADA. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE.
I - O entendimento jurisprudencial pátrio aponta no sentido de
que, a depender do cargo a ser provido, as exigências previstas no edital
apenas se legitimam se compatíveis com as atribuições a serem desempenhadas pelo candidato à vaga.
II – Assim, entendo que o simples fato do candidato possuir
tatuagens em seu corpo ou ter a orelha perfurada não são justificativas
plausíveis para a sua reprovação no exame médico, já que não o impedem
de exercer as atividades atinentes ao cargo pleiteado, sendo a sua eliminação totalmente arbitrária e discriminatória.
III – Segurança concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conceder a
segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria,
concedo a segurança pleiteada, ratificando a liminar outrora concedida.
(...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0362/2008
Recorrentes:ROSA MARIA MELO VASCONCELOS E JOSÉ
HELDER VASCONCELOS FILHO
Advogado:EDGARD CARVALHO SALES NETO
Recorrida:BRAGA DINIZ ARQUITETURA, ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado:GLEYSON GADELHA MELO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0363/2008
Recorrentes:ANTÔNIO CARLOS BRINGEL MACHADO E SEBASTIÃO PORFÍRIO DA SILVA
Advogados:ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES E CARLOS
SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
Recorrida:BRAGA DINIZ ARQUITETURA, ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado:GLEYSON GADELHA MELO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0378/2008
Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (VALE)
Advogados:MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, MARCUS
VINÍCIUS J. CUTRIM CARDOSO E OUTROS
Recorrido:FRANCISCO DE ASSIS BRITO
Advogados:DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 474/2008
Recorrentes:MARCELINA SOFIA COSTA LEITE E OUTROS
Advogada:MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Recorridos:EMANOEL JOAQUIM LUCAS GOMES E MARIA
GORETE FURTADO GOMES
Advogado:ALBERTO FROZ DUARTE
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0591/2008
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RICARDO DE LIMA SÉLLOS
Recorrido:CARLOS WAGNER DE SOUSA CAMPOS JÚNIOR
Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0630 /2008
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Recorrida:MARIA DAS MERCÊS CABRAL DA SILVA
Advogados:JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE NARDINI
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
7
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0639 /2008
Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogados:CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
Recorrido:CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA
Advogados:CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA NETTO E
JOSÉ LUÍS GALVÃO DE BARROS FRANÇA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.247/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Recorridas:EULINA JOÃO COELHO VIÉGAS E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 0379/2008
Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (VALE)
Advogados:MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, MARCUS
VINÍCIUS J. CUTRIM CARDOSO E OUTROS
Recorrido:FRANCISCO DE ASSIS BRITO
Advogados:DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 0634/2008
Recorrente:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados:CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS
Recorridos:FLORISMAR VELOZO DA SILVA E OUTROS
Advogado:ROGÉRIO BEZERRA DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
8
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 0638/2008
Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogados:CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS
Recorrido:CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA
Advogados:CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA NETTO E
JOSÉ LUÍS GALVÃO DE BARROS FRANÇA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro
de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 25145/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:FAUSTA MARIA DE SOUSA PEREIRA
Recorridos:ALBERTO CORRÊA MAIA, FRANCISCO DE ASSIS
SERPA DE ARAÚJO E JOAQUIM SERPA DE ARAÚJO
Advogados:ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA E HERBERTH
FREITAS RODRIGUES
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de fevereiro de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021914 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: AIS-ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIALGOLDEN CROSS
Advogado(a)(s): MARCIA MORAES REGO DE SOUZA, MARIA DA
GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES
AGRAVADO:
LUIZELEINA ALMEIDA
Advogado(a)(s): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016726 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO(A): RAFHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ
Advogado(a)(s): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017219 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FREDERICO SAID FIQUENE ZEITOUNI
Advogado(a)(s): JOSE MAGNO MORAIS DE SOUSA, PAULO
HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE
MEDEIROS , JOSE DE RIBAMAR SOUZA DIAS
AGRAVADO:
LUIS CARLOS PESTANA DA LUZ
Advogado(a)(s): LUIS ALBERTO PESTANA DA LUZ
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012291 / 2007- BALSAS
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO CACIQUE S/A, BANCO
PINE S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, ANTONIO
MARIO DE ABREU PINTO, JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES,
HARLAN DE ALBUQUERQUE GADELHA FILHO, ANTONIO
VENÂNCIO DE SOUSA, CONSUELO MARIA DOS SANTOS, ANA
CLÁUDIA COSTA MORAES, ELISSANDRA PEREIRA DOS SANTOS,
CARLO JOSÉ DA ROCHA REGO MONTEIRO, CAMILLA ANDRADE
PESSOA GAYOSO, FLÁVIA DIONÍSIA SOARES CAMPOS, SHEYLA
DIAS BORGES, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROBSON JOSÉ
TESSIMA, CARLOS FREDERICO C. DOS SANTOS, RICARDO DE
CASTRO E SILVA DALLE, EMANUELA ALMEIDA DE PAIVA, CIRO
DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, KELMA CARVALHO FARIA, E
OUTROS
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR,
LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008830 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) HERBERTH COSTA FIGUEIREDO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019718 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO
MUNICIPIO-IPAM
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
AGRAVADO:
JOSÉ CLÁUDIO DIAS NUNES
Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020094 / 2007- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO D MELO MONTERO, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO:
MAURICIO DA SILVA BRAGA
Advogado(a)(s): WEMERSON LIMA VALENTIM
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
08-REMESSA N.º 008035 / 2007- SANTA HELENA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA
REQUERENTE(S): BENEDITA DE JESUS BRAGA MORAES
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
REQUERIDO(A)(S):
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TURILANDIA/MA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
09-REMESSA N.º 013263 / 2007- ESPERANTINÓPOLIS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
ESPERANTINÓPOLIS
REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO DO CLUBE DAS MÃES DE SÃO
ROBERTO-MA
Advogado(a)(s): JOSE TEODORO DO NASCIMENTO
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO-MA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
10-REMESSA N.º 010162 / 2007- BACABAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: BALBINO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, RAQUEL
OLIVEIRA BRAGA, MARIA LINDINALVA FEITOSA
Advogado(a)(s): SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, TADEU
DE JESUS E SILVA CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
11-APELAÇÃO
APELANTE:
Advogado(a)(s):
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATORA
REVISOR:
CÍVEL N.º 016884 / 2007- IMPERATRIZ
CLAUDIO SILVA AGUIAR
MICHEL IZAR FILHO
RADIO CURIMÃ LTDA.( TV DIFUSORA)
JONÍLSON ALMEIDA VIANA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015204 / 2007- BACABAL
APELANTE:
LEONICE CARVALHO VIEIRA FEITOSA
Advogado(a)(s): EUGÊNIO SOLINO PESSOA
APELADO:
MUNICIPIO DE BACABAL
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
RAIMUNDO CÉSAR
A. CASTRO, KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004787 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/
A E UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A,
Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, FÁBIO
SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, KILIANE HENRIQUES DE
MIRANDA
2º APELANTE: MARIA JOSÉ CAJUEIRO FONSECA E LUCIANA
FONSECA MARQUES
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR E
OUTROS, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS
1º APELADO(A): MARIA JOSÉ CAJUEIRO FONSECA E LUCIANA
FONSECA MARQUES,
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR E
OUTROS, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS
2º APELADO(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A E UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES REGO DE SOUSA, FÁBIO
SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, KILIANE HENRIQUES DE
MIRANDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008945 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE: ZENITH CHAVES ALMEIDA E OUTROS, JOSÉ PEREIRA SILVA, INÁCIA AZEVEDO MARTINS, MARIA DE NAZARÉ
SANTOS BARROS, LEILDA MARIA SOUSA SILVA, TALVANE DA
SILVA GOMES, DOMINGA MARIA GOMES CARVALHO SOUSA, MARIA LUIZA SOUSA, ROSA MARIA MEDEIROS LIMA, MARIA DE
RESENDE OLIVEIRA, AURICELIA DE MARIA OLIVEIRA,
FRANCISCA PEREIRA CARVALHO, RAIMUNDA ALVES GARRETO
MARQUES, RAIMUNDO DE MORAIS AGUIAR, GRAÇA DE MARIA
ALMEIDA AZEVEDO, MARIA DAS DORES ALMEIDA AZEVEDO,
MARIA BELSORRIR PIRES DA SILVA, REGINALDO LUSO CORRÊA,
MARIA DOS MILAGRES LOPES E SILVA, SANTILIA FERREIRA DA
COSTA, ANTÔNIO NOBREGA PEREIRA, ADONIAS MENESES DA
SILVA , ROSALIA MARIA PASSOS COSTA, ZILDA DOS SANTOS
SOUSA, RAIMUNDA NONATA LOPES DA SILVA, MARIA DAS DORES IBIAPINA DA COSTA, RITA CESARINA FERREIRA BRAGA,
LUCINDA PEREIRA DO NASCIMENTO, IRENE VERAS DA SILVA,
ONESIMA CARDOSO DA SILVA, CLÁUDIA CRISTINA ARAUJO
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
9
PIMENTEL, SALETE MARIA SILVA LIMA, FRANCISCA DE JESUS
VIANA PIMENTEL, ZERONILDES PIA DA SILVA, GILVAN SILVA
LEITE, MARIA DAS GRAÇAS VIANA, EDINA MARIA DA SILVA
CANDEIRA, EDVIQUES LIMA MARINHO, EDVANILDA DA SILVA
LIMA, DIVA ALMEIDA DE MENESES, VALQUÍRIA DIAS SOUSA,
HILDENE VIANA LEITE, ALBERTINO CARDOSO OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS VIANA, MARIA LUCINEIDE SILVA VIANA,
BERNADETE VIANA TEIXEIRA, BERNARDO CALDAS PIMENTEL,
MARIA DO SOCORRO SILVA ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO
LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SARDINHA, BERNADO LOURENÇO
DE LIMA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA GARCIA, MARIA DE
JESUS SILVA GOMES, MARIA OLIVEIRA DA ROCHA, BERNARDA
MOREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO ARAÚJO MOREIRA, MARIA
LUIZA PINTO BACELAR, DEMÓCRITO CORRÊA LIMA NETO,
LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA, JOSÉ REINALDO SERRÃO
SOUSA, MARIA ALIANE DE SOUSA VIEIRA, MARIA EMELIA GOMES MATIAS, MARYANGELA GOMES DA SILVA ROLIM, LEONILDES
CORREIA LIMA CALDAS, MARIA DE LOURDES VIEIRA DE SOUSA,
EUZEMAR COSTA DE CARVALHO, PEDRO VIEIRA MONTELES,
MARIA BARROS LIMA, LEILDA SILVA MONTELES, MARIA SANTA DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS,
MARIA ALICE NASCIMENTO SERPA, EUDA DA SILVA DUARTE,
ANTONIO DA PAZ MENDES CARDOSO, DELZUITA DA SILVA LIMA,
ANTÔNIO FORTES DINIZ, MARIA DAS GRAÇAS SOUSA MARINHO,
VANDA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MANOEL RODRIGUES
LARANJEIRA FILHO, RAIMUNDA CHAVES XIMENES, MARIA
DOMINGAS CARVALHO CHAVES, MARIA SÔNIA ALCANTARA
FRANÇA, ORLANDO LOPES PEIXOTO, MARIA DOS MILAGRES
CARDOSO DE MENDONÇA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
MORAES, NELSON FERREIRA REIS, VALDECI DE CARVALHO
ALMEIDA, ELISMAR TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA GORETH
AMORIM DE AGUIAR MONTELES, MARIA LEITE DA CUNHA,
MARIA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, GILCINEIA CARVALHO
ALVES, ODENIR FORTES MENESES, RAIMUNDO CASTRO LIMA,
MARIA JOANA VIEIRA DA SILVA, MARIA OLIVEIRA RAMOS, REGINA MARIA ALMEIDA ARAÚJO, ARMANDO FERREIRA DE ARAÚJO, ANA DE JESUS VIEIRA DA SILVA DINIZ, JOSÉ MARIA PEREIRA SOUSA, FRANCISCO DOS SANTOS VIEIRA, ALEXANDRINA
COÊLHO DO CARMO, MARIA DE JESUS MIRANDA DE ARAÚJO,
LUCINETE SOUSA FERREIRA, MARIA LÚCIA MACEDO DE AQUINO
GOMES, MARIA DO AMPARO DE SOUSA DA SILVA, HELIO LÔBO
CARVALHO, DEMÉTRIO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO
RENILDO DA SILVA SANTOS, DIANA PONTES PEREIRA, MARIA
DE LOURDES ANDRADE DA SILVA, RAIMUNDO LOPES DA COSTA, ITALIA MARIA BARBOSA CARVALHO LOPES, VIRGINIA MARIA GOMES FILHO, TEREZA RIBEIRO DOS SANTOS, LEODENES
DAHMER, ANA MARIA PEREIRA SOUSA, FRANCISCA GOMES PEREIRA, MANOEL MATIAS FILHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
RIBEIRO DA SILVA, ERANY LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES SILVA CHAVE, MARIA CELESTE GONÇALVES LIMA, MARIA
LEONILDES GOMES AGUIAR, MARIA JÚLIA LIMA MEIRELES,
RAIMUNDA GARRETO ANDRADE, AMÉRICO FERREIRA DE JESUS, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO, AMÉRICA MARIA
ALMEIDA PIMENTEL GOMES, MARIA FRANCISCA GOMES DA SILVA, MARLENE MARIA SOUSA DE FRANÇA, ANA DALVA DA C. DE
PAULA, CAROLINDA RIBEIRO LIMA, FRANCISCA BARBOSA CARVALHO, FRANCISCA DE JESUS COSTA FURTADO, MARIA DO
CARMO OLIVEIRA CONCEIÇÃO, MARIA JOSÉ LIMA AGUIAR,
MARIA JOSÉ SILVA, MARLENE MACIEL COÊLHO, RAIMUNDA LIRA
PEREIRA, ORLANDO FERREIRA ARAÚJO, MARIA ISABEL
ALMEIDA GONZAGA, FILOMENA VIEIRA DE OLIVEIRA,
ELIZABET SIQUEIRA SILVA, RAIMUNDO MARTINS, MARIA LUIZA
COSTA SANTOS, MIRIAM DOS SANTOS BARROS, JOSÉ TARCISIO
FONTELES, FRANCISCA GOMES DE AGUIAR,
LUIS DE MORAIS, MARIA DE DEUS FERREIRA ARAÚJO, ERAN
SILVA DA COSTA, IRISLANDIA MARIA DA COSTA CARVALHO,
ROSIMÁ MARIA ALMEIDA LIMA, PEDRINA DE QUEIROZ
10
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
FERREIRA, MANOEL GUILHERME DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARAUJO, MARIA DO SOCORRO SILVA PINTO, MARIA DO VALE LIMA, JOSÉ CARLOS VALE DE LIMA, MARIA LÚCIA
DINIZ TEIXEIRA, MARIA IVANICE ARAUJO VALE, MARIA TEREZA GOMES PAVÃO, JOSÉ DA COSTA ALMEIDA, ANTÔNIO DOS
ANJOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA, LÚCIA MARIA
GOMES ALVES, MARIA DALVA RESENDE DA SILVA, MARIA
CLARICE BRAZ SILVA, BELIRA MARIA DE JESUS SOUSA COELHO,
RAIMUNDA AMÉLIA DE FRANÇA, MARGARETH AMORIM DE
AGUIAR, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MONTELES COSTA, IZABEL
DA SILVA GALVÃO, MARIA DO CARMO V. DA S. ARAÚJO, LIDIA
ALMEIDA LOPES, CICERO PERES DA SILVA, MARIA DE GRAÇAS E
SILVA, MARIA MARQUES DA SILVA, MARIA BENIGNA DE ARAUJO
LIMA, CELSO ANTONIO RODRIGUES LOPES, JOÃO BATISTA DA
SILVA OLIVEIRA, CARMELITA SILVA MATOS, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS, DOMINGAS PEREIRA DE CARVALHO, ANA
GLÓRIA SIMÃO ARAÚJO, SÔNIA MARIA BEZERRA DE ARAUJO,
CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES DA SILVA MORENO, MARIA DE
NAZARE DA SILVA, ZILDA ONETE VIEIRA DE FREITAS,
TEREZINHA DE JESUS GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS COUTO ARAÚJO, MARIA DE LURDES AIRES GALVÃO, MARIA
DE LURDES VIEIRA DE CARVALHO, RAIMUNDA OLIVEIRA DA
SILVA, MARIA RAIMUNDA SILVA , FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO, ROSA SANTANA DA CUNHA, ISIDORO PIRES MONTELES
FILHO, MARIA DAS GRAÇAS CHAVES ROCHA, MARIA CRISTINA
DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, MARIA EUZA
FERREIRA PONTES, MARIA FREIRE DE MORAES, MARIA DAS
MERCÊS AZEVEDO PASSOS, ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, ISABEL VIEIRA MONTELES, MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA, EDINALVA GONÇALVES MONTELES, MARIA LUCIA LAGO
CASTELO BRANCO, MARIA DAS GRAÇAS SILVA BORGES,
MARCELINA DA COSTA MIRANDA, CELIA CRISTINA PEREIRA
DOS REIS, GERALDO LOPES CABRINHA, OSMARINA MENESES DA
SILVA, MARIA EDNA LOPES, JOSE MARIA DA SILVA, DALVA
MARTINS DE CARVALHO, MARIA JOSE MONTEIRO LIMA, MARIA
IRACY PEREIRA ALVES, DULCE MARIA AMADOR SOUSA,
LUCINETH DE NORMANDES VALADARES, JOSE OLIVEIRA,
AMELIA SOBRINHA ALMEIDA DA PONTE, ANA LUCIA LOPES,
ALCINEIDE LUZ FARIAS, RAIMUNDA DUTRA MONTEIRO, ISABEL CRISTINA COSTA MENDES, IRACEMA DE ARAUJO
RODRIGUES, ERASMO MARQUES DOS SANTOS, ANAILDA
ALMEIDA REGO, ELISA SILVA DE ALMEIDA, LEONILDO SOARES
SANTOS, ALTAIDES MARIA ALMEIDA BARRALHO, FRANCISCA
DAS CHAGAS DA SILVA, MARIA D’LOURDES SILVA AGUIAR, MARIA DAS DORES AGUIAR TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO AGUIAR
DE SOUSA, MARIA DA PÁSCOA VASCONCELOS GARCIA,
RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SILVA,
JEFFERSON SUCUPIRA MEIRA, IVANILDE DA COSTA PEREIRA
LIMA, ÉSIA CANDEIRA GARRETO, MARIA DO SOCORRO SANTOS
COSTA, YETE DO NASCIMENTO CASTELO BRANCO, RAIMUNDA
MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DE JESUS AIRES COSTA, TARCISIO
LIMA MARINHO, ELIZA VIEIRA DE ALCANTARA, TEREZINHA
LIMA GALVÃO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO PINHO DA
SILVA, LIDIA ALMEIDA MONTELES, SONIA MARIA AGUIAR
BRITO, ISIDORIA LIMA TEIXEIRA, MARIA CELESTE SOUZA BARROS, OLGA MARIA DOS AFLITOS MARTINS, LENIR ARAUJO CARNEIRO FERREIRA, RAIMUNDO NERES DE AGUIAR, CLEIDE MARIA PORTELA SILVA, MARIA DE LOURDES CARDOSO, MARIA DE
FATIMA ARAUJO LOPES, MARIA ALDENORA SILVA LOPES , MARIA DOS MILAGRES ALVES VIANA, NAIR DA SILVA PEREIRA,
MARIA DOS REMÉDIOS ARAUJO, FRANCISCA DO AMPARO SILVA
PEREIRA, MARIA DA NATIVIDADE SANTOS SOUSA, JOSE DE
RIBAMAR SILVA, JOELSILA CANDEIRA AZEVEDO, TERESINHA
NEVES DE AGUIAR, JOSÉ CARLOS DE FRANÇA, ALBANISIA VIEIRA
DA SILVA, RAIMUNDA NONATA GOMES DE ALMEIDA, MARIA
FRANCISCA ARAGÃO MESQUITA, MARIA DOS PRAZERES CARVALHO LIMA, ANTONIA DE CARVALHO PINTO, GODOFREDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VIEIRA NETO, MARIA DE JESUS AZEVEDO DA SILVA, FRANCISCA
DAS CHAGAS CARVALHO TEXEIRA, ANTONIA TELES DE
ALBUQUERQUE ALMEIDA, MARIA CELESTE MOREIRA CASTELO BRANCO, JULIANA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS
FERREIRA, FRANCEMARY SANTANA CARNEIRO ARAUJO, MARIA DO SOCORRO SANTOS BARROS, MARIA DE FÁTIMA AGUIAR
MACHADO, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA PINTO, PEDRO LISBOA RAMOS, LUCIA MARIA SILVA DOS REIS, MARIA ESTER COSTA CAVALCANTE, OLINTO FARIAS CASTELO BRANCO, ANTONIO VENESCAL DE ARRUDA, RONALDO COSTA MILHOMENS,
ROSA MARIA DE SOUSA SILVA, FRANCISCA VIEIRA DE FREITAS,
BERNARDA AIRES ARAUJO COSTA, MARIA DE NAZARETH SOUSA
DOS SANTOS, HERMÍNIA MAURA FREITAS DE ALMEIDA, ROSA
MARIA PESSOA ALMEIDA, RAIMUNDO CANDEIRA DE AZEVEDO, NILZA FERREIRA DE SOUSA, MARIA LUCIA PEREIRA AZEVEDO, MARIA DO SOCORRO PEDROSA, MARIA DO ROSARIO
LIMA DE ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO ALVES BRITO, MARIA
DA PAIXÃO GOMES, MARIA DA FÉ SILVA MOURA, MARIA DA
CONCEIÇÃO PEREIRA, MARCELINO MONTELES NETO, CONCEIÇÃO DE MARIA MARQUES BRAGA, RAIMUNDA CHAVES DE
CARVALHO, ANTONIA ALVES QUARESMA DE ARAUJO,
ANTONIA DA SILVA COSTA, ALDENORA ISAIAS DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, CONCEIÇÃO DE MARIA
GOIS COSTA VASCONCELOS, EUZAMAR DOS SANTOS SILVA,
FRANCISCA SOUSA ARAUJO, TEREZINHA DE JESUS AGUIAR
CARVALHO, SONIA MARIA ARAÚJO DE SOUSA, BERNARDETE
VIANA TEIXEIRA, ANA MARIA MONTEIRO MARQUES, JOSE
VIEIRA DA SILVA, OSENIR MESEZES SILVA, MARIA MADALENA
GOMES, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA
DA PAZ LOPES MARQUES, DORALICE FACANHA DA CRUZ
AGUIAR, ODETE FORTES DE MENESES CALDAS, FRANCISCO DAS
CHAGAS DIAS E SILVA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA,
ELIZABETH BATISTA LEAL PEREIRA, MARIA FREITAS DUTRA
DE MATOS, JANIA NATILDA SOUSA DE MATOS, MARIA
LUNALDA SOUSA RODRIGUES, DALVA MARIA ALVES MARQUES,
MARIA DOS MILAGRES A. VIANA, DEUZUILA LIMA DA COSTA,
BERNARDA ALVES PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE
ARAÚJO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DAS
GRAÇAS RODRIGUES MORAES, LUIS PEDRO DOS SANTOS,
IVANILDE VIEIRA MONTEIRO MARINHO, IVANILDE DA COSTA
FERREIRA LIMA, MARIA DOS MILAGRES ALMEIDA COSTA, FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO FURTADO CUNHA, ROSA GARCIA SPINDOLA, FRANCISCO DAS CHAGAS
NARCISO, ENEIDA DE SOUSA LOPES, GENUINA CARVALHO SOUZA, RITA MARIA VIEIRA DE MEIRELES, VILMA ALMEIDA BARROS, LIANA SOEIRO PEREIRA, JOSE MARCILIANO DA S. PEREIRA, ANTONIA BARRETO DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
FÉLIX, MANOEL HELVIO DA SILVA COSTA, MARIA DA GLORIA
MACEDO FÉLIX, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES, MARIA FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA LUZENILDA
SILVA VIEIRA, NAÍDE CARDOSO DOS SANTOS, NOEME DE CASTRO OLIVEIRA, TERESA NUNES FRANCISCA DA SILVA, LUIZA
MARIA DA SILVA SOARES, AURIDEIA LIMA DE ANDRADE,
JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA FAUSTINO, GILMA MARIA OLIVEIRA SILVA,
FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA, SOARES FONTELES HENRIQUE
AGUIAR ESTER SOUSA ARAÚJO NETO
Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO,
DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
2º APELADO(A): ZENITH CHAVES ALMEIDA E OUTROS
Advogado(a)(s): PAULO C. MESQUITA FREIRE
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021572 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO:
MARIA VALETIM, MARIA ROSA RAMOS GOMES, MARIA DA GRAÇA VEIGA PINTO, MARIA CONSTANCIA
ALVES PEIXOTO, MARIA ALDEIDES VIEIRA CAVALCANTE,
MARIA DIONIZIA SOUZA, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO
R A M O S , M A R I A D O R O S Á R I O S O U S A D U A RT E , M A R I A
FRANCISCA DOS SANTOS , MARIA HELENA FIGUEIREDO DE
SOUSA, MARIA VANDA DOS SANTOS DE MACEDO, MARIA
DA ASSUNÇÃO MENDES DUARTE, MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA, MARIA LÊDA DE JESUS SOUZA, MARIA DE JESUS SILVA PEIXOTO
Advogado(a)(s): LUÍZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
16-APELAÇÃO
APELANTE:
Advogado(a)(s):
APELADO(A):
Advogado(a)(s):
RELATORA
REVISOR:
CÍVEL N.º 023420 / 2007- SÃO LUÍS
L.V.C - COMERCIO LTDA
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
BOUTIQUE DIPETRUS LTDA
JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023934 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE :
MARCIANA MEDEIROS DE ARAÚJO
DEFENSOR PúBLICO IVANILDE COELHO MESQUITA, ÁDIA
KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021210 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
APELADO:
NINA DE JESUS PINHEIRO
Advogado(a)(s): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021248 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): CLAUDIA RAIMUNDA ALMEIDA MORAES
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017968 / 2007- CANTANHEDE
APELANTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019282 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
APELADO(A): OSENILDE DE MELO PINHEIRO, SUELI DA SILVA
PEREIRA, LEUZENI PEREIRA SILVA SOARES, JOANICE FERREIRA
GUIMARÃES DE SOUSA, EDEZIO MACHADO COELHO FILHO
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
11
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019518 / 2007- BACABAL
1º APELANTE: IZANETE MARIA DE OLIVEIRA,
Advogado(a)(s): ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS, LUIZ AUGUSTO
CALMON NOGUEIRA DA GAMA
2º APELANTE: CARLOS HENRIQUE MOURA AGUIAR
Advogado(a)(s): JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES
1º APELADO(A): CARLOS HENRIQUE MOURA AGUIAR,
Advogado(a)(s): JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES
2º APELADO(A): IZANETE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 07 de
fevereiro de 2008.
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ,
sessão do dia 31 de janeiro de 2008.
Presidência: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
Procuradora de Justiça: Dra. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES
Secretária: ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (Desembargador Substituto).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 020708 / 2007 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
ANTÔNIO CELSO MARTINS ARAÚJO, ABIMAR
BANDEIRA NASCIMENTO
Advogado(a)(s): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009923 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº /, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 007697 / 2007
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
EMBARGADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES) MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010837 / 2006 - TIMON
APELANTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA
MENESES DE MELO, ANGIE WARWICH BRAGA
12
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
APELADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA - EX-PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON
Advogado(a)(s): JOSÉ BEZERRA PEREIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042561 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
METALTÉCNICA ELEVAMAIS LTDA
Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA DIAS
APELADO:
E. SANTANA BARROS, ELZA SANTANA BARROS
DEFENSOR PÚBLICO ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO
LEAL
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003272 / 2007 - CANTANHEDE
APELANTE:
GERSON DE JESUS RODRIGUES JÚNIOR
Advogado(a)(s): LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA
APELADO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
CANTANHEDE
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS
E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES,
BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008380 / 2007 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:
ROBERTO RIBEIRO LIMA
Advogado(a)(s): ENOQUE DINIZ
APELADO(A): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s): GABRIELA QUARESMA COUTINHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015113 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE
SOUSA, PAULO SOGAYAR JUNIOR, E OUTROS
AGRAVADO:
ISABEL C. S. PEREIRA
Advogado(a)(s): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000405 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
APELADO:
JOÃO PAULO CARDOSO ROSA, CECY OLIVEIRA ROSA
Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE
DE ALMEIDA FREITAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
REVISORA:
MENDES
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011367 / 2007 - TURIAÇU
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU
Advogado(a)(s): CARLOS GUSTAVO RIBEIRO SOUTO DOS SANTOS
AGRAVADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014342 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO
JÚNIOR
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011244 / 2007 - BALSAS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
AGRAVADO(A): SANA - COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA
- EPP
Advogado(a)(s): CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JURACI HOMEM DO BRASIL
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008731 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO DE AZEVEDO, CARLOS
FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA
ARTHURO, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES LOPES
JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA
MOURA
AGRAVADO:
MANOEL DA SILVA VILAS BÔAS
Advogado(a)(s): ERNESTO LOPES GOMES, HÉLIO VIANA
JÚNIOR, DANIEL PAIXÃO LAUANDE
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013471 / 2007 - TURIAÇU
AGRAVANTE: JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO
Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR MARQUES
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, LETÍCIA
TERESA SALES FREIRE
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002444 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, MICHELLE ADRIANE
SARAIVA SILVA, ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS,
POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE
AGRAVADO(A): MICHELLE GLAUCIA FEITOSA BRAGA
Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, JOSE ROBERTO
FARIAS DE ARAÚJO FILHO, MANOEL AUGUSTO MARTINS DE
ALMEIDA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRAGA FILHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015533 / 2007 - PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: ANA NASCIMENTO SANTOS, JERÔNIMO COSTA
SANTOS
Advogado(a)(s): ADILSON TEODORO DE JESUS
AGRAVADO(A): MARIA DE LOURDES MELO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO MARIANA NUNES VILHENA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015608 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ELIANE MARIA CUNHA DE ANDRADE
Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
AGRAVADO(A): EMERSON SOUZA CUTRIM
Advogado(a)(s): EDUARDO MENDONÇA MORENO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
____________________
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015824 / 2007 - CAXIAS
AGRAVANTE: SALVADOR MOURA & CIA LTDA
Advogado(a)(s): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(a)(s): ADRIANA SILVA RABELO, ALBA MARIA DE
SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE
GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS E
OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016189 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA
PROCURADOR(A)(ES) JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
AGRAVADO(A): HENRIQUE GOMES DA COSTA NETO
Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BRITO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016261 / 2007 - PEDREIRAS
AGRAVANTE: AUTOLATINA LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Advogado(a)(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA, LUIZ
EDUARDO HOLANDA BRAÚNA, ANGELO PASCOAL SALZO,
RICARDO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO, LUÍS CARLOS
TAUNAY BERRETTINI, WAGNER JOSÉ MORAES CENTELHA, E
OUTROS
AGRAVADO:
SAPONÓLEO SANTO ANTÔNIO LTDA.
Advogado(a)(s): ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO,
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
13
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA, ALINE MARIA MENDES
PEREIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021670 / 2006 - SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Advogado(a)(s): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
APELADO(A): HAROLFRAM ALVES DE MELO
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015299 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MAYCON BRESSOLIN
Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA
DURANS CAVALCANTI
APELADO:
ADEMAR LUIS GHIGGI
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES MENEZES
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015062 / 2006 - TIMBIRAS
APELANTE:
ANTÔNIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Advogado(a)(s): CÂNDIDO COSTA
APELADO:
JANETE DA COSTA JORGE DA SILVA, REPRESENTANTE DO MENOR MIGUEL JORGE DA SILVA NETO
Advogado(a)(s): GILSON FERNANDES DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001379 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR
APELANTE:
MIRIAM DE OLIVEIRA VERAS E SEU MARIDO
LUIZ CARLOS PEREIRA VERAS
Advogado(a)(s): ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA,
LUCIANO COSTA NOGUEIRA, JOÃO DA TRINDADE RAMOS
COUTINHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021658 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO
APELADO:
AR SOM COMÉRCIO E EQUIPAMENTO LTDA,
OSVALDO LIRA
Advogado(a)(s): HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO, HELENO
MOTA E SILVA E WILKER BATISTA CAVALCANTI
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
14
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022487 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO
JÚNIOR
AGRAVADO:
ROBERTO LOPES FURTADO, DOMINGOS JOSÉ
SOARES BRITO
Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, FABIO HENRIQUE
DE JESUS FRANÇA, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE
JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, BETHANIA PEREIRA PIRES P. SOARES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
26 - REMESSA N.º 003307 / 2007 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CORRÊA LOBATO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO OLIVEIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011293 / 2007 - JOÃO LISBOA
APELANTE:
JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA
Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“RETIRADO DE PAUTA PARA AVERIGÜAÇÃO DE
PETIÇÃO”.
____________________
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014802 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA,
Advogado(a)(s): FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO, FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA,
RAFAEL MACHADO PASSOS VALE, ELIANE DE SOUZA SILVA,
FRANCIÂNGELA SAMANTA GOMES LEMOS
2º APELANTE: IVALDO CARVALHO
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR
CUTRIM FRÓZ
1º APELADO(A): IVALDO CARVALHO,
Advogado(a)(s): SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR
CUTRIM FRÓZ
2º APELADO(A): EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO,
RAFAEL MACHADO PASSOS VALE, ELIANE DE SOUZA SILVA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011550 / 2007 - BACABAL
AGRAVANTE: JOSÉ VIEIRA LINS
Advogado(a)(s): FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA, RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA OLIVEIRA
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE BACABAL
PROCURADOR KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019542 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: GRÁFICA ESCOLAR S/A
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTROS
AGRAVADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013344 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA JÚNIOR
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
AGRAVADO(A): EZEQUIEL ALVES FERREIRA, FELIX ALVES
FERREIRA, MARIA AGDA ALVES FERREIRA
Advogado(a)(s): CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014082 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO:
NERCÍLIA RODRIGUES LIMA
DEFENSOR PÚBLICO ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA
DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA APÓS
OS VOTOS DA RELATORA E DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$ 1.000,00
(UM MIL REAIS)”.
_____________________
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019962 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
AGRAVADO(A): REFRINOR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE
ALBERTO ARAÚJO, ELIANA COSTA SOUSA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA
DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA APÓS O
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO DEU PROVIMENTO AO RECURSO”.
_____________________
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010666 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ QUIRINO ARAGÃO
Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA
DIAS, GEORGIA WASSOUF FIQUENE
AGRAVADO(A): RENATO FERREIRA CESTARI, MATILDE DE
JESUS MACÊDO, PROENCE - PROJETOS DE ENGENHARIA E
SISTEMA LTDA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021238 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, AIRTON JOSÉ
TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA
DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE E OUTROS
APELADO(A): SONIA MARIA SOUSA FREIRE
Advogado(a)(s): JOSEANE CHAVES GOMES, MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA SUSPEIÇÃO
DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA”.
_____________________
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016297 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE:
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Advogado(a)(s): ELIAS SANTOS, MARIA DALVA FERREIRA DOS
SANTOS
APELADO(A): MANOEL DA SILVA LIMA
Advogado(a)(s): MIGUEL FERREIRA FURTADO, EMIVALDO GOMES SILVA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020436 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: VEGA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E
CIVIL LTDA
Advogado(a)(s): ABDORAL VIEIRA MARTINS JÚNIOR
AGRAVADO:
CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
15
Advogado(a)(s): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE
FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE
GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE,
JULGARAM
PELA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016329 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a)(s): JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, LARISSA
ÁGUIDA VILELA PEREIRA, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA,
FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, OSVALDO LUIS GROSSI DIAS E
OUTROS
APELADO(A): THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA
BUNA
Advogado(a)(s): SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017618 / 2007 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ELÉTRICA BOA ESPERANÇA LTDA
Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON
RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETE
AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) BRUNO TOMÉ FONSÊCA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011535 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
DANIELE SARAIVA MONTEIRO
DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
APELADO(A): JOÃO MONTEIRO FILHO
Advogado(a)(s): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR
SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM
O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MARIA
DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
16
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009082 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO:
GILSON LUSO SALOMÃO
Advogado(a)(s): MILTON RICARDO LUSO CALADO, EDUARDO
ALEXANDRE COSTA CORRÊA, RICARDO DOS SANTOS
PACHÊCO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010312 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO COELHO LARA, MARCUS
VINICIUS J C CARDOSO E OUTROS
AGRAVADO(A): LUIZ CAMPOS DE MACEDO
Advogado(a)(s): FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012844 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA JÚNIOR
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA E LUIZ
ANTONIO FERREIRA NETO
AGRAVADO:
E. A. F.(Menor), F. A. F.(Menor),
REPRESENTANTE:
MARIA AGDA ALVES FERREIRA
Advogado(a)(s): CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016376 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO E SÉRGIO
TAVARES
AGRAVADO:
ODON FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(a)(s): LILIAN NEVES CARVALHO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
____________________
SILVA FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO,
JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA
TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS
ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE
LISIEUX LOPES ARAÚJO
AGRAVADO:
LUCÍLIA MORAES DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015535 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TELECOMUNICAÇÕES DO NORDESTE LTDA TVN
Advogado(a)(s): SAULO VERAS DE AZEVEDO , ANTÔNIO CÉSAR
DE ARAÚJO FREITAS, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS,
RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, POLLYANA MARIA GAMA
VAZ, ELINE AGUIAR DA COSTA, CRISTIANA LEAL FERREIRA
DUAILIBE
AGRAVADO:
LYCIA MARIA FIQUENE COUTO DE SOUSA
Advogado(a)(s): HIRLLANY BRITO DE SOUZA, JOSÉ BRITO DE
SOUZA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
____________________
49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005953 / 2007 - AÇAILÂNDIA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE
APARECIDA AZEVEDO, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FÁBIO
ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, RICARDO DELFINO ROMANO
APELADO(A): EUMA MODESTO DA SILVA, FRANCISCA
BORGES DA SILVA, MIQUELINA ARCANGELA FURTADO DA
SILVA, MANOEL SOUSA LIMA, EDNALVA DE SOUZA ALMEIDA,
MARIA DO PERPÉTUO SORCORRO RIBEIRO SILVA, ANGELITA
ALVES DE OLIVEIRA, MARIA NUNES SOARES, FILOMENA MARIA DA CONCEIÇÃO SOBRAL, SILVANA DA SILVA PEREIRA
Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA
GALVÃO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020193 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE
47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005523 / 2007 - IGARAPÉ GRANDE
1º APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM,
Advogado(a)(s): GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA
2º APELANTE: IZALMIR VIEIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE BERNARDO DO MEARIM-MA
Advogado(a)(s): BRUNO DE LIMA MENDONÇA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
____________________
48 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005829 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BEM S/A
Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES
VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, BRUNO ANDREI SARGES
DA SILVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA
APELADO(A): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOBINAS SÃO
JOSÉ LTDA
Advogado(a)(s): ROBERTO PIRES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006718 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE:
ROSINETE PEREIRA SILVA
Advogado(a)(s): JÂNIO DE OLIVEIRA
APELADO(A): MARIA DO CARMO CANDEIAS CABRINI
Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
____________________
51 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008760 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BARSIL,
Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO ,
JOSÉ LUIZ LAURIA JANSEN DE MELO, LUIZ FERNANDO
MOREIRA, CAMILA ROCHA E BENEVIDES, ELISÂNGELA DA
SILVA NOGUEIRA, SERGIO AUGUSTO COÊLHO DA SILVA, JOSÉ
OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
2º APELANTE: SÔNIA ELIZABETH DUAILIBE MARÃO
Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E
OUTROS
1º APELADO(A): SÔNIA ELIZABETH DUAILIBE MARÃO,
Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E
OUTROS
2º APELADO(A): CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BARSIL
Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , JOSÉ
LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO, LUIZ FERNANDO MOREIRA,
CAMILA ROCHA E BENEVIDES, MARIANA ELIAS SETÚBAL,
ELISÂNGELA DA SILVA NOGUEIRA, SERGIO AUGUSTO COÊLHO
DA SILVA, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015309 / 2007 - SANTA LUZIA
APELANTE :
BRADESCO SEGUROS S.A.
Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAIDE ROCHA
APELADO:
F. E. B. M.(Menor),
REPRESENTANTE:
RAIMUNDA BESERRA MENESES
Advogado(a)(s): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016004 / 2006 - CODÓ
APELANTE:
ANTONIO GELVINO DA SILVA LUZ, JOSÉ
CARLOS DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA LUZ,
PEDRO DA SILVA LUZ, JOSÉ ALVES DA SILVA, JOSÉ JAMIL DOS
SANTOS, EDSON BEZERRA DOS SANTOS, JOSÉ DIAS MENDES,
LUIZ ALVES BEZERRA, ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS,
CARLOS ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE SALES PEREIRA MACHADO, RAIMUNDO DIAS CANEIRO
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E ADRIANO
LIMA PINHEIRO, ADRIANO LIMA PINHEIRO
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES E
OUTROS
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
17
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018657 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, MARIA LUCÍLIA
GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO, ROSA MARIA
GAGLIARDI, LUCIA HELENA BARBOSA ZOTARELI, CRISTIANE
GRANJEIRO
APELADO:
MARIA QUINTILHA BRUZACA ALMEIDA
Advogado(a)(s): JANINE BRUSACA ALMEIDA FURTADO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
55 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018665 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
IOLENITA CASTRO ALVES, ROSINETE SOARES
PINHEIRO, MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO DINIZ, SILVIA REGINA OLIVEIRA DE JESUS, ROSELY COÊLHO MADEIRA DE SOUSA,
IRACY DE MARIA SOARES RIBEIRO, LUCIMARY VALE BELO,
MARIA DE FÁTIMA DO ESPÍRITO SANTO, ANA AMÉLIA ABREU
FIGUEREDO, LUIZA DE FRANÇA LIMA, ANA MARIA COSTA ARAÚJO, MARIA LUZIA AGUIAR SILVA, MARIA DE LOURDES DE SOUZA BRITO, RUI DA SILVA MOREIRA BRASILEIRO, MARIA NAIZA
DA SILVA SANTOS, MARIA DAS DORES PEREIRA DE SÁ, ELZA
CUTRIM MILEN, OSVALDINA PIRES BALDEZ SILVA, JOÃO VIEIRA
DE SÁ, MARIA LUIZA GONÇALVES DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ANA MARIA DIAS VIEIRA, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
56 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018669 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
DORALICE SILVA, MARIA DOMINGUES VALE
MOTA, JULICIMARY SOUSA ALVES, MARIA HELENA DE SOUSA
FERREIRA, CELENE FONSECA, MARIA CREONICE DE SOUSA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS BOUÉRES LOPES
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
57 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020107 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MARCIA ANUNCIAÇÃO PARGA MELO
Advogado(a)(s): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA, ANA
PAULA DE A. VASCONCELOS GOUVEIA, CARLOS EDUARDO
RIBEIRO DE JESUS JARDIM
APELADO:
MARIA DE FATIMA DO VALE
18
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Advogado(a)(s): INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS
SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
58 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023224 / 2006 - IMPERATRIZ
1º APELANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT,
Advogado(a)(s): CÁSSIO HUMBERTO ALVES SANTOS, REINALDO
FELISBERTO DAMACENA, JOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR,
ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, VERA LÚCIA
PEREIRA, BERNADETE DE LOURDES RESENDE, ANA EVELINE
SAMPAIO RIBEIRO, MARIA JOSÉ DE ANDRADE GERALDES,
RICARDO FONTINELE AZEVEDO
2º APELANTE: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO
Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO
1º APELADO(A): JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO,
Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO
2º APELADO(A): NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT
Advogado(a)(s): CÁSSIO HUMBERTO ALVES SANTOS, REINALDO
FELISBERTO DAMACENA, JOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR,
ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, VERA LÚCIA
PEREIRA, BERNADETE DE LOURDES RESENDE, ANA EVELINE
SAMPAIO RIBEIRO, MARIA JOSÉ DE ANDRADE GERALDES,
RICARDO FONTINELE AZEVEDO
RELATORA:
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2008.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PETIÇÃO N.º 1617/2008
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 22.754/2007)
REQUERENTE:
LUIS FERNANDO FONSECA SOARES
Advogada: Luciana Andrade Moraes
DECISÃO
LUIS FERNANDO FONSECA SOARES, por meio da petição
protocolizada sob o nº 1617/2008, faz juntada de procuração de novo
advogado, sendo que, em ato contínuo, requer a restituição de prazo para
contra-arrazoar o recurso extraordinário em epígrafe.
De logo, devo ressaltar que não vislumbro qualquer motivo capaz
de justificar a devolução de prazo ora requerida. Isso porque, à luz do
preceituado no art. 183 do Código de Processo Civil, a extemporaneidade
do ato processual somente pode ser compreendida, acaso demonstrado,
pelo requerente, que deixou de praticá-lo por motivo alheio a sua vontade.
Assim, não havendo, sequer, qualquer alegação no sentido de demonstrar a ocorrência de justa causa, indefiro o presente pedido.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PRECATÓRIO N.º 16721/2005-TJ
REQUERENTE:
J. Fernando G. de Sá
ADVOGADA: Ana Maria Gonçalves de Sá
REQUERIDO: Município de Presidente Dutra
ADVOGADO: Gustavo Mamede Lopes de Souza
ORIGEM: Presidente Dutra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VALOR ORIGINÁRIO:R$ 302.470,07 (trezentos e dois mil, quatrocentos e setenta reais e sete centavos)
PARCELAMENTO DECENAL: Art. 78 do ADCT, da CF/88
DESPACHO
J. Fernando G. de Sá peticiona à fl. 57, requerendo a juntada aos
autos da planilha de cálculo contábil (fl. 58/60) atualizada, no valor de R$
470.134,78 (quatrocentos e setenta mil cento e trinta e quatro reais e
setenta e oito centavos), e pleiteando a intimação do município executado para pagar a diferença de R$ 53.186,59 (cinqüenta e três mil cento e
oitenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos), devida em razão do
pagamento a menor da 1ª e 2ª parcela, referente aos anos de 2006 e 2007.
Requer ainda a expedição do alvará judicial para levantamento da
2ª parcela, correspondente ao ano de 2007, de R$ 34.948,99 (trinta e
quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos),
depositada pelo Município de Presidente Dutra, em 28/12/2007, (fl. 61).
É o breve relato.
Examinando os autos verifico que o precatório em epígrafe está
sendo pago em regime de parcelamento decenal, conforme dispõe o art.
78, do ADCT, da CF/88, sendo que a 1ª parcela foi paga no ano de 2006,
tratando-se agora do pagamento da 2ª parcela, referente ao ano de 2007.
Verifico que o valor referente ao pagamento da 2ª parcela encontra-se disponibilizado na conta do Poder Judiciário ( fl. 61).
Sendo assim, expeça-se o competente alvará judicial liberatório
para levantamento de R$ 34.948,99 (trinta e quatro mil novecentos e
quarenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Intime-se o Prefeito Municipal de Presidente Dutra, na pessoa de
seu representante legal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da planilha de atualização de fl. 58/60, considerando que o valor da
mesma é de R$ 470.134,38 (quatrocentos e setenta mil cento e trinta e
quatro reais e trinta e oito centavos).
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de janeiro de 2008.
Desembargador Raimundo Freire Cutrim
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº. 18.848/2007
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Maria de Fátima Leonor Cavalcante
RECORRIDAS:
MARIA DALVA VIEIRA DOS SANTOS E
OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão no. 67.128/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível
nº. 5171/2007, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea
“a” da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de
Exibição de Documentos, proposta pelas ora recorridas, em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou
proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da
data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de
1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado do
Maranhão a pagar às autoras, o reajuste que lhes é devido, sobre todos os
seus vencimentos, bem como os valores correspondentes às diferenças das
verbas provenientes do 13º salário, férias, adicionais de demais parcelas
próprias dos vencimentos. Ademais, condenou o Estado a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O
recorrente interpôs Apelação Cível.
O Acórdão deu provimento parcial à Apelação do recorrente,
reformando a sentença de 1º grau, quanto ao critério de correção
remuneratória devida, posto que deverá o mesmo, ser apurado em liquidação de sentença, bem como fixou os juros em 6% (seis por cento) ano.
Agora, em sede de Recurso Especial, o recorrente sustenta que a
decisão recorrida, vulnerou o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, bem como aos
arts. 1062 e 1063 do CC/16.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões (fls. 232/244), nas quais requereram: o não conhecimento do recurso, ou caso conhecido, o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de
admissibilidade, constato, de plano, que o presente recurso é intempestivo.
É que, entre a data em que circulou o Diário da Justiça com a
publicação do acórdão impugnado e a interposição do presente apelo,
ocorridos, respectivamente, em 27 de agosto de 2007 e 27 de setembro de
2007, decorreu o prazo superior a 30 (trinta) dias, estabelecido pelo art.
508 c/c o art. 188 do Código de Processo Civil, não restando, portanto,
devidamente preenchida a exigência formal extrínseca quanto à
tempestividade.
Assim, constatando que o direito do recorrente encontra-se
precluso, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.118/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
RECORRIDAS: MARIA VITÓRIA MONROE FERREIRA E OUTRAS
Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Carta
Magna de 1988, contra os Acórdãos nos 62557/2006 e 65.396/2007,
proferidos, respectivamente, na Apelação Cível nº 34.830/2005 e nos
Embargos de Declaração n.º 20.508/2006, ambos julgados pela Primeira
Câmara Cível desta Egrégia Corte.
Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se
da Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos n.º
2752/2005, proposta pelas ora recorridas, cujo objeto é a conversão de
todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou proventos em URV’s,
em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos
do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994
O juízo a quo, em decisão de fls. 100/105, julgou improcedente o
pedido.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 34.830/2005,
que foi provida parcialmente, por unanimidade, para reformar a sentença
singular e condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores as perdas
salariais que efetivamente tenham suportado, no percentual a ser apurado
em liquidação de sentença, observadas as datas dos efetivos pagamentos,
além de fixar os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, a teor do
que determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto às parcelas vencidas até
11.01.2003, e a partir desta data, computar-se-ão com respaldo no art.
406 do Código Civil Brasileiro.
O Estado do Maranhão opôs embargos de declaração às fls. 157/
159, rejeitados pelo Acórdão de n.º 20.508/2006 (fls. 163/166).
Já em sede de recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição nos termos do art. 1º do Decreto n.º
20.910/32, postulando a extinção do processo, com julgamento de mérito, ex vi do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
No mérito, aduz a ausência de direito à conversão com relação
aos servidores do Poder Executivo.
Por fim, assevera a possibilidade de compensação, posto que a
remuneração da categoria a que pertence à recorrida foi recomposta, por
lei posterior a março de 1994, com índices maiores que os 11,98% pretendidos.
Aduz ainda, a existência de divergência jurisprudencial com relação à aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que
seja julgado improcedente o pedido ou, reformar o acórdão recorrido para
que sejam fixados os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
19
As recorridas apresentaram contra-razões às fls. 197/202.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade referentes a tempestividade, pois o acórdão referente aos embargos de declaração foi publicado no dia 03/09/2007, circulando em 04/09/2007 (certidão de fl.167) e o recurso fora interposto em 02/10/2007. O recorrente se
encontra representado por procurador, sendo o preparo dispensado por
força do art. 511, §1º, do Código de Processo Civil.
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que
não deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontrase em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a
Súmula 83 do mesmo Tribunal.
No que se refere à alegada negativa de vigência à Lei n.º 8.880/
1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, haja vista que
a decisão recorrida está de acordo com o posicionamento firmado pela
Corte Superior, incidindo o verbete da Súmula 83 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/94. NÃO-OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a Lei 8.880/
94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública,
possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de
conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos
servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. (...)
3. Em relação aos militares do Estado do Rio Grande do Sul, que
teriam sido beneficiados com reajustes determinados pelas Leis Estaduais
10.084/94, 10.130/94 e 10.172/94, esse posicionamento não se altera. O
índice devido, no entanto, deve ser apurado na liquidação da sentença,
observando-se a diferença entre as conversões realizada e a prevista na
Lei 8.880/94. (...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 857.851/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ
17.12.2007 p. 303)
Todavia, com relação ao permissivo constitucional do art. 105,
III, “c”, da Carta Magna de 1988, verifica-se que o recorrente carreou aos
autos decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e fez o cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, com relação
à incidência do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, assim, é viável a análise do
recurso pela Corte Superior.
Ante o exposto, admito o recurso, somente em relação ao permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, da Carta Magna de 1988,
referente à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Publique-se.
São Luís, 31 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.081/2007
RECORRENTE:
CARGILL AGRÍCOLA S/A
Advogados: Eduardo José Leal Moreira, Bruno Araújo Duailibe
Pinheiro e outros
RECORRIDOS:
NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL
FILHO E ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
Advogados: Neimar Batista, Jamil Ibrahim Tawil Filho e Aldo De
Mattos Sabino Junior
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Carta Magna
de 1988, contra o acórdão n.º 68.642/2007 proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça.
Versam os autos sobre Agravo de Instrumento n.º 2507/2007
interposto por Neimar Batista, Jamil Ibrahim Tawil Filho e Aldo De
Mattos Sabino Junior, cujo pedido foi pelo provimento do recurso, no
20
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
sentido de se determinar o prosseguimento da execução sobre a quantia
remanescente R$ 798.518,70 (setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos).
O acórdão de n.º 68.642/2007 decidiu, por unanimidade, em dar
provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o
prosseguimento do feito executório, em primeiro grau de jurisdição, quanto à parcela controvertida, devidamente atualizada.
Já em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil, pois os recorridos se
insurgiram por meio da interposição de agravo de instrumento quando
deveriam ter interposto recurso de apelação cível.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão
recorrido, de forma a ser declarado o não conhecimento do agravo de
instrumento interposto pelos ora recorridos.
Os recorridos apresentaram contra-razões às fls. 558/573. Aduz
que o procurador da recorrente não possui instrumento de procuração nos
autos, o que impede o prosseguimento do feito, segundo a súmula 115 do
Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda, a ausência de prequestionamento,
além da impossibilidade de reexame de provas. Ao final, requer o não
conhecimento do recurso, ou no mérito, o seu improvimento para manter
in totum o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Precedentemente, compulsando os autos, verifico a ausência do
instrumento procuratório do advogado atuante no feito especial, tendo a
recorrente, por meio da Petição n.º 920/2008, de fls. 598/601, requerido
a juntada aos autos do substabelecimento respectivo.
Todavia, em que pese os argumentos expendidos na referida petição, não restou devidamente preenchida a exigência formal extrínseca
relativa à representação, pois o entendimento já pacificado do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, na instância especial, é inexistente
o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula
115), devendo a regularização da representação ocorrer no momento da
interposição do recurso, conforme se depreende da ementa do julgado
abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL – REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO
- REGULARIZAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA
115 DO STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - “Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ.
II - A regularidade de representação deve ocorrer no momento da
interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de
procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade
do Tribunal a quo não sana o defeito. Não se aplica, em instância especial,
o artigo 13, do CPC.
III – Recurso especial não conhecido. (grifamos)
(STJ – 4.ª TURMA – REsp 949709/RS. Rel. Min. Massami Uyeda.
Julgamento em 06/11/2007. DJ 26.11.2007, p. 212)
Desse modo, inexistente é o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.130/2007
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Teodoro Peres Neto
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da CF/88, em face da
decisão da Segunda Câmara Cível proferida no julgamento da Apelação
Cível n.º 22.115/2006.
Versam os autos sobre a Ação Civil Pública para Cumprimento de
Obrigação de Fazer n.º 393/2003 – Balsas, proposta pelo ora recorrido,
visando a reforma da 11.ª Delegacia Regional daquela cidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 87/107, julgou
procedente a ação.
O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 22.115/
2006, improvida pelo Acórdão n.º 68.652/2007, que excluiu a condenação no pagamento das custas processuais, com a manutenção da sentença
nos seus demais termos.
Em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega
violação ao princípio da separação dos poderes.
Contra-razões às fls. 180/190.
É o relatório.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontrase representado por procurador dos quadros da instituição, assim como
aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1.º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada afronta ao princípio da separação dos
poderes, constato a possibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema,
uma vez que a matéria constitucional restou devidamente prequestionada,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
Ex positis, admito o presente apelo extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
Presidência do Tribunal de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 10/2008
Altera a Resolução nº 06, de 15 de abril de
2004, que Regulamenta a Estrutura Administrativa dos Serviços Auxiliares do Poder
Judiciário.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
reunido em sessão plenária do dia 23 de janeiro de 2008, usando do poder
que lhe é conferido pelo art. 96, I, “a”, da Constituição da República
Federativa do Brasil, pelo art. 76, I, da Constituição do Estado do Maranhão,
pelos arts. 29, II, e 31 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do
Estado do Maranhão (Lei Complementar n. 14, de 17 de dezembro de
1991), e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.727, de 07 de dezembro de
2007,
R E S O L V E:
Art. 1º - As funções gratificadas do Poder Judiciário, classificados
de acordo com o art. 3º da Lei 8.727, de 07 de dezembro de 2007, são:
I – Função Gratificada Nível 03 – símbolo FG 03: Secretário de
Juiz Corregedor;
II – Função Gratificada Nível 02 – símbolo FG 02: Secretário do
Diretor da ESMAM; Secretário do Diretor Judiciário; Secretário do Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça; Secretário do Diretor Financeiro; Secretário do Diretor de Informática e Automação; Secretário do
Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça; Secretário do Diretor Administrativo; e Pregoeiro Oficial.
III – Função Gratificada Nível 01 – símbolo FG 01: Secretário do
Chefe do Cerimonial; Secretário do Coordenador Administrativo; Secretário do Coordenador da Biblioteca; Secretário do Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas; Secretário do Coordenador das Câmaras Criminais
Isoladas; Secretário do Coordenador de Administração da ESMAM; Secretário do Coordenador de Administração de Fóruns; Secretário do Coordenador de Apoio Administrativo; Secretário do Coordenador de Atendimento ao Usuário; Secretário do Coordenador de Atividades Especiais;
Secretário do Coordenador de Contabilidade; Secretário do Coordenador
de Desenvolvimento e Análise de Sistema; Secretário do Coordenador de
Distribuição; Secretário do Coordenador de Engenharia, Obras e Serviços;
Secretário do Coordenador de Finanças; Secretário do Coordenador de
Finanças e Planejamento; Secretário do Coordenador de Fiscalização,
Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias; Secretário do Coordena-
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dor de Jurisprudência e Publicações; Secretário do Coordenador de Manutenção de Equipamentos; Secretário do Coordenador de Material e
Patrimônio; Secretário do Coordenador de Orçamento; Secretário do
Coordenador de Organização e Métodos e Administração da Rede; Secretário do Coordenador de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e
Avaliação dos Juízes de Direito; Secretário do Coordenador de Pagamento; Secretário do Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância; Secretário do Coordenador de Protocolo e Autuação;
Secretário do Coordenador de Recursos Constitucionais; Secretário do
Coordenador de Recursos Humanos; Secretário do Coordenador de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial; Secretário do Coordenador do
Arquivo e Documentos Históricos; Secretário do Coordenador do Fundo
Especial de Modernização e Reparação e Reaparelhamento do Judiciário –
FERJ; Secretário do Coordenador do Plenário e das Câmaras Reunidas;
Secretário do Coordenador Financeiro; Secretário do Coordenador Pedagógico; Supervisor da Casa Abrigo; Supervisor da Casa da Criança;
Supervisor da Central da Cidadania e Justiça; Supervisor da Creche “Desa.
Judth Pacheco”; Supervisor da Divisão das Serventias Extrajudiciais;
Supervisor da Divisão das Serventias Judiciais; Supervisor da Divisão de
Administração de Material; Supervisor da Divisão de Administração
Patrimonial; Supervisor da Divisão de Arrecadação; Supervisor da Divisão
de Atendimento aos Magistrados; Supervisor da Divisão de Avaliação e
Treinamento; Supervisor da Divisão de Cadastro; Supervisor da Divisão
de Direito e Deveres; Supervisor da Divisão de Engenharia; Supervisor da
21
Divisão de Estatística; Supervisor da Divisão de Estatística e Publicação;
Supervisor da Divisão de Fiscalização; Supervisor da Divisão de Folha de
Pagamento; Supervisor da Divisão de Gravação e Registros; Supervisor da
Divisão de Informática; Supervisor da Divisão de Jurisprudência; Supervisor
da Divisão de Laboratório de Biologia Molecular; Supervisor da Divisão de
Legislação e Pesquisa; Supervisor da Divisão de Material e Patrimônio;
Supervisor da Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais; Supervisor
da Divisão de Pessoal; Supervisor da Divisão de Protocolo e Arquivo;
Supervisor da Divisão de Serviços e Obras; Supervisor da Divisão de Transportes; Supervisor da Divisão do Telejudiciário; Supervisor da Divisão dos
Juízes em Estágio Probatório; Supervisor da Divisão dos Juízes Vitalícios;
Supervisor da Divisão Médica; Supervisor da Divisão Odontológica;
Supervisor da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - As funções Gratificadas do Poder Judiciário constantes
do art. 1º desta Resolução serão distribuídos conforme anexo único.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá,
no prazo de 90 dias, “ad referendum” do Plenário, ato regulamentando as
atribuições das funções denominados no art. 1º.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº /2007
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
FUNÇÕES
COORDENADORIA DE ATIVIDADES ESPECIAIS
QUANT.
SÍMBOLO
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ATIVIDADES ESPECIAIS
1
FG 01
SUPERVISOR DA CENTRAL DA CIDADANIA E JUSTIÇA
1
FG 01
SUPERVISOR DA CASA ABRIGO
1
FG 01
SUPERVISOR DA CRECHE “DESA. JUDTH PACHECO”
1
FG 01
SUPERVISOR DA CASA DA CRIANÇA
1
FG 01
COORDENADORIA DA BIBLIOTECA
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DA BIBLIOTECA
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO E PESQUISA
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DO TELEJUDICIÁRIO
1
FG 01
COORDENADORIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E SINDICÂNCIA
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E
1
SINDICÂNCIA
CERIMONIAL
FG 01
SECRETÁRIO DO CHEFE DO CERIMONIAL
1
FG 01
QUANT.
SÍMBOLO
1
FG 01
QUANT.
SÍMBOLO
SECRETARIO DE JUIZ CORREGEDOR
4
FG 03
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ORIENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CORREIÇÃO, DISCIPLINA
E AVALIAÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DOS JUÍZES VITALÍCIOS
1
FG 01
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
FUNÇÕES
SECRETÁRIO DO COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE DISTRIBUIÇÃO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
FUNÇÕES
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL
SUPERVISOR DA DIVISÃO DOS JUÍZES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ESTATÍSTICA
1
FG 01
22
SEXTA - FEIRA, 10 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, CORREIÇÃO, DISCIPLINA E
AVALIAÇÃO DAS SERVENTIAS
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DAS SERVENTIAS JUDICIAIS
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
1
FG 01
1
FG 02
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETÁRIO DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETÁRIO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE PESSOAL
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE TRANSPORTES
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE FÓRUNS
1
FG 01
QUANT.
SÍMBOLO
SECRETÁRIO DO DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1
FG 02
SUPERVISOR DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1
FG 01
1
FG 02
SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNÇÕES
GABINETE DO DIRETOR-GERAL
DIRETORIA JUDICIÁRIA
SECRETÁRIO DO DIRETOR JUDICIÁRIO
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO
2
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE GRAVAÇÃO E REGISTROS
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA
1
FG 01
SECRETÁRIO DO DIRETOR FINANCEIRO
1
FG 02
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ORÇAMENTO
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE FINANÇAS
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE CONTABILIDADE
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REPARAÇÃO E
REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO – FERJ
1
FG 01
DIRETORIA FINANCEIRA
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE PAGAMENTO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO
1
FG 01
SECRETÁRIO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
1
FG 02
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AOS MAGISTRADOS
1
FG 01
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE CADASTRO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE DIREITO E DEVERES
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL
1
FG 01
PREGOEIRO OFICIAL
7
FG 02
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
1
FG 01
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE TRANSPORTES
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E
PSICOSSOCIAL
SUPERVISOR DA DIVISÃO MÉDICA
1
FG 01
1
FG 01
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO ODONTOLÓGICA
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ENGENHARIA
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS E OBRAS
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DO ARQUIVO E DOCUMENTOS HISTÓRICOS
1
FG 01
23
DIRETORIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
SECRETÁRIO DO DIRETOR DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
1
FG 02
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO E ANÁLISE DE SISTEMA
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS E ADMINISTRAÇÃO DA
REDE
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
1
FG 01
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
1
FG 01
QUANT.
SÍMBOLO
1
FG 02
SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DA ESMAM
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE AVALIAÇÃO E TREINAMENTO
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR FINANCEIRO
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
1
FG 01
QUANT.
SÍMBOLO
SECRETÁRIO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE LABORATÓRIO DE BIOLOGIA MOLECULAR
1
FG 01
SECRETÁRIO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS
1
FG 01
SUPERVISOR DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA
1
FG 01
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
FUNÇÕES
GABINETE DO DIRETOR
SECRETÁRIO DO DIRETOR DA ESMAM
SECRETÁRIA-GERAL
JUSTIÇA DE 1º GRAU
FUNÇÕES
DIRETORIA DO FORUM DA COMARCA DE SÃO LUÍS
DIRETORIA DO FORUM DA COMARCA DE IMPERATRIZ
RESOLUÇÃO N.º 11/2008
Acrescenta o § 3° ao artigo 120 e o parágrafo único ao artigo 158 do Regimento
Interno.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão tomada na sessão
plenária administrativa do dia 23 do corrente mês
R E S O L V E:
Art. 1º – Ficam acrescidos o § 3° ao artigo 120 e o parágrafo
único ao artigo 158, do Regimento Interno, com a seguinte redação:
“Art. 120 ..............................................................................
§ 3° – O prazo para o juiz substituto entrar em exercício, quando
titularizado, é de 5 (cinco) dias, a considerar da publicação do ato.
Art. 158 .................................................................................
Parágrafo único. O prazo para o juiz auxiliar entrar em exercício,
quando titularizado, é de 5 (cinco) dias.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 24 DE JANEIRO
DE 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
24
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
ATO N° 111/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ANDRE LUIS BRAZ LIMA do cargo em comissão de
Assessor da Corregedoria, símbolo CDAS 3.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 188/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear EDGARD FERREIRA NETO para exercer o cargo em
comissão de Subsecretário de Secretaria, símbolo CDAI 11, com lotação
no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernades Chaves Cruz,
com efeito retroativo a 16.01.2008, tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 017/2007 GAB.AJBCC, protocolizado sob o n.º 1565/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
Republicado por incorreção do nome
ATO N° 213/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, MAURO HENRIQUE FERREIRA, matrícula n.º 127365, do cargo em comissão de Secretário Judicial B – Entrância
Intermediária, símbolo CDAI 4, da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, com
efeito retroativo a 21.01.2008, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n.º 34/2008, protocolizado sob o n.º 2032/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 214/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar MARIA JOSÉ SOUSA FERREIRA, matrícula n.º
126201, do cargo em comissão de Assessor de Juiz C - Entrância Inicial,
símbolo CDAI 10, da Comarca de São Domingos do Maranhão, com
efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista o que consta do Ofício n.º
05/2008, protocolizado sob o n.º 2591/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 215/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FERNANDA NAVA MONTEIRO DA SILVA, Técnico
Judiciário B, matrícula n.º 117101, para exercer o cargo em comissão de
Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, com lotação na
Comarca de São Domingos do Maranhão, com efeito retroativo a
24.01.2008, tendo em vista o que consta do Ofício n.º 05/2008,
protocolizado sob o n.º 2591/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 218/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar MÁRCIA DE FÁTIMA LIMA DE ARAGÃO, matrícula n.º 096800, do cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância
Intermediária, símbolo CDAI 9, da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, com
efeito retroativo a 21.01.2008, tendo em vista o que consta do Ofício n.º
S/Nº, protocolizado sob o n.º 2074/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 219/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO ROCHA para
exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, com lotação na 1ª Vara da Comarca de
Bacabal, com efeito retroativo a 21.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º S/Nº, protocolizado sob o n.º 2074/
2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 221/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e o nos termos da Resolução n.º 45/2007,
RESOLVE
Nomear MAURO HENRIQUE FERREIRA para exercer o cargo
em comissão de Assessor de Juiz A – Entrância Final, símbolo CDAI 8,
com efeito retroativo a 21.01.2008, tendo em vista solicitação constante
do Ofício nº 43/2008, protocolizado sob o n° 2034/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 222/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ANTÔNIA MARIA MONTEIRO E SILVA para exercer
o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária,
símbolo CDAI 9, com lotação na Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Imperatriz, com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 2538/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 226/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ANA ALESSANDRA PEREIRA BARROS para exercer
o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Desembargador, símbolo
CDAS 2, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de Souza
Coutinho, com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2008, protocolizado sob o n.º 2600/
2008-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 227/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar DANIELA BUSA, matrícula n.º 130419, do cargo em
comissão de Suboficial de Gabinete, símbolo CDAS 3, do Gabinete do
Exmo. Sr. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, com efeito retroativo a
25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 8/2008GAB/DES, protocolizado sob o n.º 2826/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 228/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear DANIELA BUSA para exercer o cargo em comissão de
Oficial de Gabinete, símbolo CDAS 2, com lotação no Gabinete do Exmo.
Sr. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, com efeito retroativo a 25.01.2008,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 8/2008-GAB/DES,
protocolizado sob o n.º 2826/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 229/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, JOSE GUSTAVO COSTA MIRANDA, matrícula n.º 114603, do cargo em comissão de Assessor de Desembargador,
símbolo CDGA, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Cleonice Silva Freire,
com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista solicitação constante
do Ofício n.º 05/2008-GDCSF, protocolizado sob o n.º 2618/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 230/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ALESSANDRA MONDÊGO CRUZ para exercer o cargo
em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo CDGA, com lotação
no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Cleonice Silva Freire, com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º
05/2008-GDCSF, protocolizado sob o n.º 2618/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 231/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEIÇÃO para
exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete, símbolo CDAS 2,
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
25
com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Cleonice Silva Freire, com
efeito retroativo a 23.01.2008, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n.º 03/2008-GCSF, protocolizado sob o n.º 2460/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 232/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, matrícula n.º 125724, do cargo em comissão de Assessor de Juiz B
- Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da Comarca de Colinas, com
efeito retroativo a 25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n.º 75/2008, protocolizado sob o n.º 2900/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 233/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO para exercer
o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária,
símbolo CDAI 9, com lotação na Comarca de Colinas, com efeito retroativo a 25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º
75/2008, protocolizado sob o n.º 2900/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 234/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear DJELSON COELHO SALES para exercer o cargo em
comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, com
lotação na Comarca de Tasso Fragoso, com efeito retroativo a 25.01.2008,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 002/2008-GJ,
protocolizado sob o n.º 2842/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 236/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear CINTIA CILENE ARAGÃO SERRA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI
10, com lotação na Comarca de Alto Parnaíba, com efeito retroativo a
25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 001/
2008-GJ, protocolizado sob o n.º 2844/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 238/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo
120, do Regimento Interno deste Tribunal e Resolução n.º 45/2007,
26
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
R E S O L V E,
Titularizar o Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, LUIS
PESSÔA COSTA, no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da São Luís, tendo em vista o que consta do Memo n.º 60/2008-DG.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 30 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 391/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução
n.º 07/2008,
R E S O L V E,
Remover, a pedido, o servidor FRANCISCO DE PAULA DANIEL
MARANHÃO FILHO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 111054, da
Comarca de Cândido Mendes para a Comarca de Raposa, conforme I
Concurso de Remoção de servidores, homologado em sessão plenária
administrativa realizada no dia 23.01.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 392/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução
n.º 07/2008,
R E S O L V E,
Remover, a pedido, o servidor ADLER VIEIRA MELONIO DO
NASCIMENTO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 111559, da 1ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim para a Comarca de Raposa, conforme I
Concurso de Remoção de servidores, homologado em sessão plenária
administrativa realizada no dia 23.01.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 393/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução
n.º 07/2008,
R E S O L V E,
Remover, a pedido, a servidora MARIA LEIDE MONTEIRO,
Oficiala de Justiça, matrícula n° 075234, da Comarca de Loreto para a
Comarca de Barão de Grajaú, conforme I Concurso de Remoção de servidores, homologado em sessão plenária administrativa realizada no dia
23.01.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 394/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Cessar os efeitos da Portaria n° 3942/2006-TJ, de
30.10.2006, a partir de 24.01.2008, que designou ANTÔNIA MARIA MONTEIRO E SILVA, matrícula n° 124768, para desempenhar
as atividades de Conciliador, junto ao 1º Juizado Especial Cível da
Comarca de Imperatriz, tendo em vista solicitação protocolizada sob
o n° 2538/2008-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 416/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, 15 (quinze) dias
de licença para tratamento de saúde, no período de 17.01.2008 a
31.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1727/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 417/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, inciso III, da Lei Complementar n.º 014/91, combinado com o
artigo 138, da Lei n.º 6.107/94,
RESOLVE
Conceder a ANA GABRIELA COSTA EVERTON, Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, 120 (cento e vinte) dias de
licença maternidade, no período de 22.01.2008 a 20.05.2008, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 2386/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 377/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARCUS AURELIUS SALOMAO RIBEIRO, Assessor de Juiz D – Entrância Inicial, matrícula n.º 127902, lotado no Fórum
da Comarca de Anajatuba, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no
período de 22.01.2008 a 26.01.2008, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 2744/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 415/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir, para data oportuna, o gozo de 30 (trinta) dias de
licença-prêmio por assiduidade, referente ao 6º qüinqüênio, concedido
através da Portaria n.º 3294/2007-TJ, datada de 14.11.2007, ao servidor ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 002873, lotado na Coordenadoria de Pro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tocolo e Autuação, tendo em vista solicitação constante de Processo nº
34812/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 419/2008-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada
pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARCOS ALBERTO DINIZ ABREU, 3º Sargento
BM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 063891, lotado no
Gabinete Militar, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, em
prorrogação, no período de 17.01.2008 a 31.01.2008, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 1813/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA Nº 373/2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de descentralizar os serviços judiciários, com a finalidade de proporcionar uma prestação jurisdicional mais
célere e eficaz; e
Considerando que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça delegar poderes ao Diretor Geral, de acordo com o inciso LVIII, do
artigo 25 do Regimento Interno deste Tribunal,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica delegada competência ao Diretor Geral para assinar
as pautas e resenhas das sessões plenárias jurisdicionais, bem como as
resenhas das administrativas.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 25 DE JANEIRO DE 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 414/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Cessar os efeitos da Portaria n° 941/2007-TJ, de 02.04.2007, que
designou RAIMUNDO ONOFRE LOPES FILHO, matrícula n° 104968,
para prestar serviços junto à Vara de Execuções Criminais, tendo em vista
solicitação constante do Processo n° 19363/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 418/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
27
RESOLVE
Conceder a LIENE CAMPOS SODRÉ DE SOUZA, Assistente
Social da Secretaria de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal,
matrícula n° 057117, lotada na Divisão Psicossocial, 12 (doze) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 21.01.2008 a 01.02.2008,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 2171/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 450/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS, Analista Judiciário A, matrícula n° 129320, do Gabinete do Diretor Geral para o Gabinete dos Juízes Corregedores, tendo em
vista solicitação constante do Ofício n.º 05/2008- ASSESSORIA/JC,
protocolizado sob o n° 3050/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 453/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar RAFAELA GURJÃO MOREIRA, matrícula n.º
096735, para responder pelo cargo em comissão de Coordenadora de
Recursos Constitucionais, durante o afastamento legal e temporário da
titular, Maria dos Remédios Medeiros Melo, em gozo de licença-saúde,
no período de 01.08.2006 a 29.11.2006 e em gozo de férias, no período
de 02.01.2007 a 31.01.2007, tendo em vista o que consta do Processo
n° 19580/2007-TJ
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
COMUNICADO Nº. 008/2008
A Coordenadoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento
do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da
Resolução nº. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 28
de janeiro de 2008, foi informado pelo titular da serventia extrajudicial do
1º Ofício de Zé Doca, Sr. Luzinaldo Rodrigues Freires, a inutilidade do selo
de fiscalização extrajudicial tipo geral de numeração 007.806.113, no
total de 1(um) selo.
Celerita Dinorah Soares de Carvalho Silva
Coordenadora do FERJ
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
3ª VARA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
28
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Processo Nº. 4078/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Itaú S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Vitório Antonio Lopes
Conclusão de sentença de fls. 35-37: Isto Posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de dezembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5117/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Maria de Lourdes Reis Moraes
Conclusão de sentença de fls. 24-26: Isto Posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de janeiro de
2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 15005/2005
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco General Motors S/A
Advogado(a) Dr(a).: Paulyana Buhatem Ribeiro; Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Onildo César Salazar Criman
Conclusão de sentença de fls. 43-45: Isto Posto, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de
2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 21730/2003
Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada
Autor: Chapa 2 – Reconstruindo a APRUMA com
representatividade
Advogado(a) Dr(a).: José Magno Moraes de Sousa
Réu: Comissão Eleitoral da APRUMA (Assoc. dos professores da
UFMA)
Conclusão de sentença de fls. 108-109: Isto Posto, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso
II e III c/c 284 parágrafo único do Código de Processo Civil. Transitado
em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
Processo Nº. 11960/2000
Tipo de Ação: Execução Forçada Por Quantia Certa
Autor: Moinho Cruzeiro do Sul S/A
Advogado(a) Dr(a).: Roberto Coelho dos Santos Neto
Réu: H.R.Sousa
Conclusão de sentença de fls.33: Isto Posto, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/
c 284 parágrafo único do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 14750/2000
Tipo de Ação: Reparação de Dano
Autor: B.H.Turczinski Filho
Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz
Réu: Esso Brasileira de Petróleo Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Larissa Abdalla Britto Fialho; Lorena Gomes
Pimenta
Conclusão de sentença de fls. 166-172: Por estas razões, julgo improcedente a ação, e condeno a autora a arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios do patrono da requerida, que arbitro em 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da ação. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2326/1997
Tipo de Ação: Indenização
Autor: Irandi Marques Leite
Advogado(a) Dr(a).: Candido Diniz Barros
Réu: Intel – Sat Sistema Ltda; Banco Bamerindus
Advogado(a) Dr(a).: Mário Nilton de Araújo; Luis Augusto de
Miranda Guterres Filho
Conclusão de sentença de fls. 138-146: Em face do exposto, julgo
improcedente o pedido do autor, condenando o mesmo ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 25/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14912/1996
Tipo de Ação: Declaratória de Nulidade
Autor: Benedito das Chagas Galvão; Maria do Socorro das Chagas Galvão; José Fernando das Chagas Galvão
Advogado(a) Dr(a).: Maria de Fátima Gonzalez Leite
Réu: João Nogueira e outros
Advogado(a) Dr(a).: Luis Carlos Soares de Almeida
Conclusão de sentença de fls. 95-96: Isto Posto, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso
II e III c/c 284 parágrafo único do Código de Processo Civil. Transitado
em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27317/2007
Tipo de Ação: Consignação em pagamento
Autor: Zuelita Gomes da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Sebastião Silva Nina
Réu: Rosemary T. Pereira-ME
Advogado(a) Dr(a).: Juliana Araújo Almeida Ayoub, Eduardo
Ayoub Bastos
Despacho de fls. 14: Determino o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte
autora efetuar o depósito inicial e na mesma data os futuros. Após, cite-se
o réu para vir receber, ou contestar a ação. Intime-se. São Luís, 13/12/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 12656/2000
Tipo de Ação: Embargos à Execução
Autor: Dalban Indústrias Reunidas S/A; Roberto Reis
Albuquerque; Virginia Helena Figueiredo de Almeida Silva;
Fernando Aragão de Albuquerque; Tereza Guimarães
Albuquerque; Daniel Aragão Albuquerque; Maria Oneide Frota
de Albuquerque; Indústrias Dalban Ltda; Delar Construção e
Comércio Ltda; D. Aragão e Cia Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Sandra Albuquerque de Castro e Costa; Solange C. Figueiredo
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jairo Diseacciati; Maria Inez Ferreira Campos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conclusão de sentença de fls. 286-291: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08/01/2008. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7032/1997
Tipo de Ação: Execução
Autor: Mercantil do Brasil Financeira S/A – Créd., Financ. e Investimento
Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira
Réu: Gernedes Getúlio Brito Targino; Crisólida Oliveira Silva
Targino
Despacho de fls. 144: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 04/12/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7038/2004
Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada
Autor: Odorico Melo Araújo
Advogado(a) Dr(a).: Vinicius César de Berredo Martins
Réu: Partido Trabalhista Nacional-PTN
Advogado(a) Dr(a).: Luiz Augusto Calmon Nogueira da Gama
Despacho de fls. 141: Publique-se a sentença de fls. 123/135, em face da
certidão de fls.[fls.123/135. Sentença: Ante todo o exposto, e tudo o mais
que consta dos autos, julgo procedente o pedido do autor para declarar nula
a resolução nº 001/2004, de 23.03.2004, da Comissão Executiva do
Diretório Regional do Partido Trabalhista Nacional, confirmando in totum
a medida liminar concedida, julgando procedente o pedido, e condenando
o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 20 % (vinte por cento) do valor da causa... Por isso, condeno-o ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa
e também de uma indenização no patamar de 20% (vinte por cento) sobre
esse mesmo valor, ambas reversíveis ao autor (CPC, art. 18 caput e § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11/08/2004]. São Luís, 19/
12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16493/2007
Tipo de Ação: Consignação em Pagamento
Autor: Carlos Serra Brito Pinheiro
Advogado(a) Dr(a).: Fernando André Pinheiro Gomes; Isaque
Ramos da Silva Junior
Réu: Louvre Magazine – Claudino S/A – Lojas de Departamentos
Advogado(a) Dr(a).: Marcelle Gleyce Maia Costa; Antonio
Figueiredo Neto
Despacho de fls. 59: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls.27/58.
São Luís, 16/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15253/1996
Tipo de Ação: Execução
Autor: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Réu: Marcelo Assis; Márcio Assis
Despacho de fls. 152: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14890/2004
Tipo de Ação: Despejo
Autor: Mario Amorim da Fonseca
Advogado(a) Dr(a).: Norberto José da Cruz Filho
Réu: Kenaz Cristian Souza Veiga; Ney Guilherme Silva Vale
Despacho de fls. 57: Cumpra-se o despacho de fls. 52, republicando-se a
sentença. [fls.45a-49: Sentença: Hei por bem, julgar procedentes os
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
29
pedidos, para detectar o despejo, fiando o prazo para desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias,..., assim como, determino o pagamento dos aluguéis em atraso até a efetiva desocupação do imóvel,..., por fim,
condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo 3º, do
art.20 do CPC, assim como, ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2005. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim.]. Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, São Luís, 04/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8557/2004
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Clarissa Brito VAl; José Caldas Góis Junior
Réu: Maria Tereza Santos Garcia
Despacho de fls. 61: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12147/2004
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Maria Gabriela Silva Portela; Gilmar Pereira Santos
Réu: COMBRAC - Companhia Brasileira de Construção
Despacho de fls. 191: Intime-se o autor por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18591/2003
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Leugim Penus Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Alberto Lurine Guimarães
Réu: Condomínio Cali Imobiliária e Construções Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Darci Costa Frazão
Despacho de fls. 139: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 13/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO:DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 21389/2005
Tipo de Ação: Monitória
Autor: José Rosário Junior
Advogado(a) Dr(a).: José Rosário Junior
Réu: Lisiane Gomes Costa
Advogado(a) Dr(a).: Válber Muniz
Conclusão de sentença de fls. 56-63: Em face do exposto, julgo procedentes os presentes Embargos e, consequentemente, julgo improcedente o
pedido do autor extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por inexistir
a dívida cobrada. Condeno, ainda, o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento)
do valor da causa, ressalvado o disposto na lei nº 1.060/50. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8612/2000
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: José Silva do Vale Filho; Raimundo Ferreira Marques
Réu: Grupo dos Trabalhadores na Indústria de Fabricação de Máquinas de
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Costura; Edivaldo da Silva Gomes; Jonaldo da Silva Santos.
Despacho de fls. 127: Aguarde-se pela manifestação da parte interessada
pelo prazo de 01 (hum ano). São Luís, 28/11/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24480/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN AMRO Real
Advogado(a) Dr(a).:Allan Rodrigues Ferreira; José Expedito B.A.Filho
Réu: Merlande Adriany Costa Souza
Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 05/12/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15900/2005
Tipo de Ação: Execução
Autor: Banco do Nordeste S/A
Advogado(a) Dr(a).: José Edmilson Carvalho Filho
Réu: J.A.Carvalho & Cia Ltda e outros
Despacho de fls. 123: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 28/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27271/2007
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: José Henrique Aguiar
Advogado(a) Dr(a).: Wallace Saberney Lago Serra
Réu: Bradesco Seguros S/A
Despacho de fls. 24: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São
Luís, 13/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9167/2005
Tipo de Ação: Reivindicatória
Autor: Márcia Ferreira Vidal; Luis Ferreira Vidal
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
Réu: Josefa de Sousa Pereira
Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Vidal Zaguetti; Patrícia Cantanhede Rêgo
Marques
Despacho de fls. 68: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12542/2005
Tipo de Ação: Declaratória Incidental
Autor: Josefa de Sousa Pereira
Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Vidal Zaguetti; Patrícia Cantanhede Rêgo
Marques
Réu: Márcia Ferreira Vidal; Luis Ferreira Vidal
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
Despacho de fls. 59: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8149/2006
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Ceuma – Centro de Ensino Unificado do Maranhão
Advogado(a) Dr(a).: Divana Sousa
Réu: Luis Henrique Araújo Pereira
Despacho de fls. 18: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls.17. São Luís, 26/11/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16107/2007
Tipo de Ação: Indenização por Ato Ilícito
Autor: Hyran Varão Pinto Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: Liz Cristina de Melo Brito
Réu: Banco do Brasil S/A
Despacho de fls. 26: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São
Luís, 28/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11547/2005
Tipo de Ação: Execução
Autor: Instituição de Desenvolvimento Educacional do Maranhão
Advogado(a) Dr(a).: José Francisco Braga Lobato
Réu: Elda Letícia Lobato Marques
Despacho de fls. 24: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 28/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13896/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva
Réu: Elizabetho Lima Trindade
Despacho de fls. 66: Intime-se o autor por seu advogado, para juntar cópia
da carteira de estagiário de Cícero Batista Martins Guimarães, devidamente expedida pela OAB, para os fins do pedido de fls. 63. São Luís, 18/12/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 4884/2003
Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado(a) Dr(a).: Gilberto Costa Soares; Lucimary Galvão Leonardo
Réu: José Carlos Nunes e outro
Advogado(a) Dr(a).: João da Hora Araújo
Despacho de fls. 71: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 29/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11992/2008
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza
Réu: Engarrafamento São Braz Ltda
Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 15/01/2008. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 642/2008
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: HSBC Bank Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Enésio Ferreira da Silva
Réu: Amanda Carla Marques da Conceição
Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar nos autos os
documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias
conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/01/2008.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 12915/2007
Tipo de Ação: Medida Cautelar Incidental
Autor: Francisco Ítalo Duarte Dovera
Advogado(a) Dr(a).: Maria Olga Duarte Dovera
Réu: Banco Daycoval S/A
Advogado(a) Dr(a).: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
Despacho de fls. 58: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 20/57. São
Luís, 18/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 31220/2006
Tipo de Ação: Declaratória Inexistência de Débito
Autor: Francisco Ítalo Duarte Dovera
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Augusto Duarte Dovera
Réu: Banco Daycoval S/A
Advogado(a) Dr(a).: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
Despacho de fls. 81: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 29/80. São
Luís, 18/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27846/2007
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: João Gabriel Oliveira Ferreira rep. por seu pai
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira; Ivanilde Mesquita
Coelho
Despacho de fls. 11: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério
Público. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27317/2007
Tipo de Ação: Consignação em Pagamento
Autor: Zuelita Gomes da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Sebastião Silva Nina
Réu: Rosemary T. Pereira ME
Despacho de fls. 14: Determino o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte
autora efetuar o depósito inicial e na mesma data os futuros. Após, cite-se
o réu para vir receber, ou contestar a ação. Intime-se. São Luís, 13/12/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 22288/2007
Tipo de Ação: Indenização por Acidente de Trabalho
Autor: Renato Ivo Coelho Lima rep. por sua mãe
Advogado(a) Dr(a).: Andréa Olímpia de Almeida Fonseca
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogado(a) Dr(a).: George Luís Santos Sousa
Despacho de fls. 65: Designo o dia 20/02/2008 às 10:40 horas para Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 31/01/2008. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13822/2003
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Ney Sousa Falcão Barreto; Aluízio Barros Pereira
Júnior
Réu: Dean Frankcigirley Araújo Costa
Despacho de fls. 148: Cite-se como requerido às fls. 138. São Luís, 22/06/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DILATÓRIO DE
30 (trinta) DIAS
PROCESSO Nº: 13822/2003
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
DATA DO AJUIZAMENTO: 18/08/2003
VALOR DA CAUSA: R$ 2.406,58
PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
PARTE REQUERIDA: DEAN FRANKCIGIRLEY ARAÚJO COSTA
O DOUTOR JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FINALIDADE
.FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO a parte requerida, DEAN
FRANKCIGIRLEY ARAÚJO COSTA, atualmente em lugar incerto e não
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
31
sabido, para que conteste a ação, querendo, no prazo dilatório de 30
(trinta dias), ficando advertido que, não apresentando defesa, considerarse-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos
285 e 319 do Código de Processo Civil. E para que não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no
lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos
autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: DESPACHO: Cite-se como
requerido às fls. 138. São Luís (MA), 22/06/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE
nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital nesta
Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do
Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de 2007.
Silvana Maria Santiago Martins, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e
subscrevo. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Respondendo pela
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10854/2004
Tipo de Ação: Embargos à Execução
Autor: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Figueiredo Neto; Ítalo Fábio Azevedo
Réu: João Batista Soares Serra
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado
Despacho de fls. 47: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135,
§ único do CPC). Redistribua-se o feito com base no art. 15 inc. II da LC
n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16396/2003
Tipo de Ação: Embargos à Execução
Autor: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(a) Dr(a).: Adriano Coelho Ribeiro; Ítalo Fábio Azevedo
Réu: João Batista Soares Serra
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado
Despacho de fls. 196: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135,
§ único do CPC). Redistribua-se o feito com fulcro no art. 15 inc. II da LC
n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16810/2003
Tipo de Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: João Batista Soares Serra
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Despacho de fls. 21: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135,
§ único do CPC). Redistribua-se o feito com base no art. 15 inc. II da LC
n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15822/2000
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: João Batista Soares Serra
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Despacho de fls. 363: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135,
§ único do CPC). Redistribua-se o feito com base no art. 15 inc. II da LC
n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15822/2000
Tipo de Ação: Exceção de Pré-Executividade
Autor: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Réu: João Batista Soares Serra
Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado
Despacho de fls. 191: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135,
32
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
§ único do CPC). Redistribua-se o feito com base no art. 15 inc. II da LC
n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9899/1998
Tipo de Ação: Ordinária
Autor: Raimunda Nonata Oliveira Soeiro
Advogado(a) Dr(a).: Jezanias do Rego Monteiro e outros
Réu: Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Advogado(a) Dr(a).: Joana D´arc S.Santiago Rabelo
Despacho de fls. 571: Diga o autor sobre o pedido constante desta petição
(fls.571/585), no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se. São Luís, 31/01/
2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 4059/2007
Tipo de Ação: Registro Público
Autor: José Garcia Lima
Advogado(a) Dr(a).: Kamila Barbosa e Silva; Ivanilde Mesquita Coelho
Despacho de fls. 29: Face a certidão de fls.23, designo nova data para a
Audiência de Instrução, a realizar-se no dia 17/04/08 às 10:40 horas.
Publique-se. Intime-se. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20141/2004
Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada
Autor: Berg Engenharia Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Hugo Moreira Lima Sauáia
Réu: Gustavo Martins Marques
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Eduardo Cavalcanti; Ítalo Fábio Azevedo
Despacho de fls. 249: Designo o dia 21/05/2008 às 10:00 horas para
Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14/01/2008.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 2798/2005
Tipo de Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Berg Engenharia Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Hugo Moreira Lima Sauáia; Michelle Adriane Saraiva Silva
Réu: Gustavo Martins Marques
Advogado(a)Dr(a).:Carlos Eduardo Cavalcanti; Ítalo Fábio Azevedo
Despacho de fls. 208: Designo o dia 21/05/2008 às 10:30 horas para
Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14/01/2008. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14443/1996
Tipo de Ação: Embargos à Execução
Autor: Petróleo Sabbá S/A
Advogado(a) Dr(a).: Marco Antonio Coelho Lara
Réu: Nemias Nunes Carvalho
Advogado(a) Dr(a).: Saulo José Portela Nunes Carvalho
Despacho de fls. 844: Determino a apresentação do laudo pericial no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste, devendo as partes
apresentar quesitos e assistentes, querendo, no prazo legal. São Luís, 29/
01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 28379/2007
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: Enésio Ferreira da Silva
Réu: Jorgtano Salazar Costa
Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19/12/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 17178/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar A. M. Campelo; Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Adriana Sá da Fonseca
Despacho de fls. 33: Desentranhem-se os documentos como requerido às
fls.31, deixando-se cópias nos autos. Após, certificado o trânsito em
julgado da sentença de fls. 29/30, arquive-se com baixa. São Luís, 28/11/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível
Processo Nº. 26612/2007
Tipo de Ação: Execução
Autor: Cardiocenter Ltda
Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Fábio Azevedo
Réu: E.C.D. Intermediadora de Serviços Ltda
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 29 de novembro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 26572/2007
Tipo de Ação: Indenização por Dano
Autor: Mário Lima Santos
Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Benedito Guimarães Torres
Réu: Banco Bradesco S/A
Despacho de fls. 18: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São
Luís, 29/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 28020/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida
Réu: Elias Rabelo Vieira Junior
Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 17 de dezembro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 23434/2006
Tipo de Ação: Execução
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: José Edmilson Carvalho Filho
Réu: Transklein Transporte e Carga Ltda e outros
Despacho de fls. 61: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 29/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5903/2001
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Bradesco S/A
Advogado(a) Dr(a).: Adalberto R.B.Gonçalves; Anne Karole Silva
Fontenelle
Réu: Francisco de Sousa Santana
Despacho de fls. 50-51: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10831/2003
Tipo de Ação: Consignação em Pagamento
Autor: Geraldina Rodrigues Bastos
Advogado(a) Dr(a).: Luis Joaquim Braga Sobrinho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Maria do Socorro Muniz Frank
Despacho de fls. 34: Isto Posto, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/c 284 parágrafo
único do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com
baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26
de novembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 355/2000
Tipo de Ação: ORDINÁRIA
Autor: GLAUBER DA TRINDADE RIBEIRO
Advogado(a)Dr(a).:ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
Réu: HCG- ENG. DE SISTEMAS LTDA
Despachos de fls. 84: Cumpra-se o despacho de fls retro. São Luís, 29/11/
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Anote-se como requerido às fls. 80, após intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/11/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13542/2007
Tipo de Ação: ORDINÁRIA
Autor: PAULO CÉSAR PEREIRA DA ASSUNÇÃO
Advogado(a) Dr(a).: THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO/ RENATA
DE CAROLI/ MAÍLSON NEVES SILVA
Réu: DALCAR VEÍCULOS LTDA
Despachos de fls. 27: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado, reservando-me para apreciar a tutela requerida
a posteriori. São Luís, 12/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15872/1996
Tipo de Ação: CARTA DE SENTENÇA
Autor: TAVARES E FILHA LTDA
Advogado(a) Dr(a).:ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Réu: DISCOTECA 2000
Advogado(a) Dr(a).:SUZANE DE CASTRO
Despachos de fls. 138: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, juntando procuração atual nos autos e informe o endereço do autos face os documentos de fls 130/134, pena de
extinção. São Luís, 10/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 6112/2000
Tipo de Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO
Autor: POP- PEDREIRA OURO PRETO LTDA
Advogado(a) Dr(a).: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Réu: BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A- BNC
Advogado(a) Dr(a).: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Despachos de fls. 209 : Aguarde-se pela parte interessada , após 06(seis)
meses sem manifestação, arquive-se com baixa. Intime-se. São Luís, 18/
01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível
Processo Nº. 27954/2007
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(a) Dr(a).:RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
33
Réu: HILTER COSTA MACHADO FERREIRA
Despachos de fls. 44 : Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. Junte-se a declaração de que trata a Lei nº
1.060/50. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27389/2007
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S.A
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA
Réu: JOÃO BOSCO DA SILVA
Despachos de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. Junte-se a declaração de que trata a Lei nº
1.060/50. São Luís, 13/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5029/2006
Tipo de Ação: ORDINÁRIA
Autor: MARIA LUIZA LAVRA PEREIRA
Advogado(a) Dr(a).: FRANCISCO G. ALVES DA SILVA
Réu: CEMAR
Advogado(a) Dr(a).: GILBERTO COSTA SOARES/ANDRÉA ALONSO
MARTINEZ
Despachos de fls. 116 : Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC),
intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de
15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 09/01/
2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14221/2004
Tipo de Ação: EXECUÇÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO
Réu: JORGE LUIS CHAVES MIRANDA
Despachos de fls. 38 : Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 14/12/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1860/1999
Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) Dr(a).: VALDEMIR PESSOA PRAZERES/ MARIA
AUGUSTA A. PEREIRA
Réu: ICREMA- IND. E COM. VAREJISTA DE CONFECÇÃO
Advogado(a) Dr(a).: ROSEANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
Despachos de fls. 178: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 26153/2006
Tipo de Ação: MONITORIA
Autor: PHOENIX TECIDOS LTDA
Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
Réu: ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR
Despachos de fls. 14 : Que o oficial de justiça recolha o mandado no prazo
de 24 horas, certificando-se. Intime-se o autor(a) por seu advogado, para
se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19637/2007
Tipo de Ação: EXECUÇÃO DO HONORÁRIOS
Autor: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E OUTROS
Advogado(a) Dr(a).: LOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
Réu: UNICEUMA
34
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Despachos de fls. 49 : Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27695/2007
Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S.A
Advogado(a) Dr(a).: MARCELLA ABDALLA COSTA
Réu: DOUGLAS ANDERSON MOREIRA SANTOS
Despachos de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19157/2007
Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO
Autor: KARLA CRISTIANE MENDES
Advogado(a) Dr(a).: KATE GUERREIRO TEIXEIRA
Réu: BANCO GMAC S/A
Despachos de fls. 36 : Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado, reservando-me para apreciar a tutela requerida
após a resposta. São Luís, 18/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Drª. Florita Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito
Titular da 1ª Vara Criminal desta Comarca, de fls. 139/143,
d o s e g u i n t e t e o r : “ Vi s t o s e t c . . . A n t e o e x p o s t o , J U L G O
PROCEDENE A DENÚNCIA, para, consequentemente, CONDEN A R o acusado E D U A R D O C R U Z A R A Ú J O , por incidência
comportamental nos termos do art. 171, caput, do Código Penal
Brasileiro, no que passo a dosar-lhe a pena. Em definitivo para 03
(três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida,
em regime fechado na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas,
inicialmente, em face das condições pessoais do acusado, tendo em
vista o que estabelece o § 3º, do art. 33 do CPB. Certificado o
trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, expeça-se Mandado de Prisão, comunique-se à Justiça Eleitoral, oficie-se à Gerência Pública e, em seguida, encaminhem-se os
autos a uma das varas de execução, via distribuição. Custas ex-legis.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.”
Publique, Registre e Intime-se. Dado e passado o presente Edital de
Intimação nesta capital, aos 10 (dez) dias do mês de janeiro de 2008
(dois mil e oito). Eu,___ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial
da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
10ª VARA CRIMINAL
CRIMNAL
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
•Processo nº: 14376/2004.
•Acusado(s): Sidney Frazão Barros.
•Vítima: Maria Benedita Froes Sousa.
•Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Souza.
DE: Sidney Frazão Barros, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de
Monção, nascido em 28/12/1985, filho de Antônio da Silva Barros e
Maria Almerinda Frazão Barros, residente na 3ª Travessa da Rua Nossa
Senhora das Graças, s/nº, Liberdade, nesta cidade.
FINALIDADE:
•COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no
Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 11 (onze) de abril
de 2008 (dois mil e oito), às 12:00 horas, para Audiência de Qualificação
e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 14376/2004, que lhe move
o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s)
155, “caput”, c/c o art. 14, II, todos do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro
de 2008 (dois mil e oito). Eu,__Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
Processo nº: 9523/2000
Acusado(s): JOSÉ FRANÇA CRUZ.
Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Sousa.
DE: EDUARDO CRUZ ARAÚJO, brasileiro, solteiro, representante
comercial, natural de São Luís (MA), nascido em 09/05/1972, RG nº
31675794-2 SSP/MA, filho de Francisco de Paula Penha Araújo e Basiléia
de Jesus Cruz Araújo, residente na Praça 01, Casa 03, Cohab- Anil I,
nesta cidade;
DE: Dr. EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA, OAB/MA nº
5211, com escritório na Rua dos Afogados, nº 169, Sala 04, Centro,
nesta cidade.
FINALIDADE:
Tomarem o devido ciente da Sentença prolatada pela Exmª Srª
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA
01 – AÇÃO PENAL N° 15.423/2002.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
Investigados: José Joaquim Dias Fernandes, Alberto Peres Machado, Paulo Perez Machado, Marco José Bezerra Menezes Rômulo Pina Dantas.
ADVOGADO: Drª. Anne Karine Guimarães de Souto Maior Melo; OAB/
PE n° 17.503; Drª. Alessandra Araújo Silva Lins, OAB/PE n° 17.171; Dr.
Carlos Germano da Silva Ferreira Junior, OAB/PE n° 21.351; Juliana
Endriss Carneiro Campello, OAB/PE n° 21.749; Hélio Ribeiro Costa Neto
OAB/PE n° 22.203 e Alba Lesley de Azevedo Freitas OAB/MA n° 6.893
- VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Despacho de fls. 323-verso: R. Hoje. Acollho o “petitum” do órgão
ministerial pelos fundamentos ali expostos mormente os fáticos, em relação à mudança dos termos da proposta, assim como os jurídicos-objetivos
, verbi gratia, o recebimento (ou não) da denúncia a ser resolvido pelo juiz
competente, in casu, esta Especializada. São Luís, 01.02.2008. Oriana
Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a
Ordem Tributária.
02 - AÇÃO PENAL N° 21987/2005.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Edilásio Gomes da Silva
ADVOGADO: Dr. Benevenuto Serejo, OAB/MA n° 4022.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls. 639-verso: R. Hoje. Defiro as diligências requeridas por
ambas as partes, com exceção dos itens 3, 4 e 5 que devem ser providenciados pelo próprio réu, não compete ao juiz fazer prova para as partes. A
elas competem defesa e acusação. Malgrado, o princípio do livre convencimento, este deve ser pautado dentro dos princípios da razoabilidade e
dos limites estatais (ou da autoridade). São Luís, 01.02.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a
Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 01 de fevereiro de 2008.
Gabryenilde Pinto de Sousa
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA
01 – AÇÃO PENAL N° 13699/2004.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Ademir de Sousa Moraes, Maria Aparecida Almeida
Sousa, Claudimê Fernandes de Sousa, José do Socorro Alves de Sousa e
Maria Tavares.
ADVOGADO: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes, OAB/MA n° 5338; Dr. Luís
Carlos Costa Alves, OAB/MA n° 3813; Dr. Erik Janson Vieira Monteiro
Marinho, OAB/MA n° 6757; Dr. Carlos Roberto Feitosa, OAB/MA nº 3639.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Despacho de fls. 2.233-verso: R. Hoje. Aos réus para suas últimas alegações. São Luís, 30.01.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª
Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
02 - AÇÃO PENAL N° 28492/2006.
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Felix de Lemos Salgado e Antônio Suriano da Silva
Ferreira
ADVOGADO: Maurício Tadeu Dias Pereira, OAB/MA n° 7590.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho de fls. 540-verso: R. Hoje. Intime-se o ilustre advogado para
dizer sobre o parecer de fls. 540. Oficie-se como requerido. São Luís,
30.01.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal
- Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 30 de janeiro de 2008.
Gabryenilde Pinto de Sousa
Secretária Judicial
FAMÍLIA
3ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL:LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº4767/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GELSENKIRCHEN PINTO SCRIVENER
DEFENSORA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
REQUERIDO: FÁBIO FERNANDES VASCONCELOS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº13207/1998
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ALDENIRA SOUSA GARCÊS
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA
REQUERIDO: JOÃO DE JESUS WOLF
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
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PROCESSO Nº14058/1998
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDO FREDERICO MENEZES BARROS
ADVOGADO: RÔMULO SOUZA VASCONCELOS
REQUERIDA: DALILA MENEZES BARROS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº845/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO COIMBRA MENDES
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 6245/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE:SUZY HELEN SALAZAR DA CRUZ MENDES
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: NILTON SOUSA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. P. R. I. São Luís, 17.01.08.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº15791/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANGELA MARIA SANTOS ROCHA
ADVOGADO: GLAUCO FERNANDES VAZ DOS SANTOS
REQUERIDO: TEREZINHO DE JESUS COELHO
ADVOGADO: CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. P. R. I. São Luis, 17.01.08.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº471/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ CORRÊA
ADVOGADA: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DOS SANTOS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
21.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família
PROCESSO Nº1400/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SÔNIA MARIA ALMEIDA SANTOS
ADVOGADA: ANA CELESTE QUEIROZ BAIMA PEREIRA
REQUERIDO: JOSÉ CHARLES SANTOS SARAIVA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº16041/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SÔNIA MARIA MORAES DOS SANTOS
ADVOGADA: EDMARINE CHAGAS COSTA
REQUERIDO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS
36
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
SENTENÇA: Assim com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº4285 /2001
AÇÃO: OFERTA DE ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES SILVA
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDA: ROSEANE SILVA DE FRANÇA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº15424/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: NILDA LUÍZA COELHO BRANCO
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RABELO BATISTA
REQUERIDO: JOHN BAIMA BRANCO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
07.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº8444/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FABIANE DA COSTA DA SILVA
ADVOGADA: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: CARLOS CÉSAR DOS SANTOS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº552/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GRACILDE DIAS
ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
REQUERIDO: FRANCISCO MAURO ELISEU DOS SANTOS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº13697/1999
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA REGINA SANTOS ARAÚJO
ADVOGADA: ANA CELESTE B. PEREIRA
REQUERIDO: ADELSON MOURA DE ARAÚJO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto
o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 16.01.08.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº3814/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EDITE QUIRINO DE JESUS PAULINO
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MANOEL BORGES PAULINO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº9203/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARLÚCIA ALCÂNTARA GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: ITAMAR CORRÊA LIMA
REQUERIDO: REGIVALDO CUNHA PESTANA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº7703/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: PEDROLINA JANSEN CUNHA
ADVOGADA: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA
REQUERIDO: ARI NOGUEIRA FRANÇA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº8727/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SAMIRA NUNES TRINDADE DE ARAÚJO
ADVOGADO: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº4131/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA IRAN PINHEIRO
ADVOGADO: KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
REQUERIDO: JOAQUIM DA CRUZ MORAIS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
21.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº16478/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CORRÊA LIMA
ADVOGADA: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
REQUERIDO: MANOEL VIANA JÚNIOR
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº3681/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SOLANGE MARIA DA SILVA
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ANTONIO ANDRADE LIMA
SENTENÇA: Do exposto, e nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº6140/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CLEUDE MACHADO GOMES
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ANTONIO MONTEIRO PEREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
21.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº19289/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSIRAN RIBEIRO LIMA
DEFENSOR: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EVARISTO MENDES MORAIS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 18.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1525/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CARMEM LÚCIA SALES BARROSO
ADVOGADO: JOSÉ LUIS DA SILVA SANTANA
REQUERIDO: NAILSON PEREIRA CARDOSO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº19296/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO SODRÉ GOMES
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MARCOS COSTA GOMES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 21.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5246/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SANDRA HELENA PINHEIRO FERNANDES
ADVOGADO: ANTONIO CANTANHEDE
REQUERIDO: ISRAEL NEVES MEDEIROS
ADVOGADA: SALETE LEAL AZEVEDO
SENTENÇA: Vistos etc. Homologo a desistência da ação (fls.42), para os
fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P. R. I. São Luís, 21.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7766/2000
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: NECILMA FERREIRA DA SILVA
DEFENSORA: MARLY R. BARROS COSTA
REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE COSTA MONTEIRO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4350/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA CABRAL RÊGO
ADVOGADA: SANDRA COSTA E SILVA ABDALLA
REQUERIDO: WAGNER SÁ FERREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
37
PROCESSO Nº5155/1997
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: IVALDO FRAZÃO CARVALHO JÚNIOR
ADVOGADO: ENEAS PEREIRA PINHO MARTINS SILVA
REQUERIDO: IVALDO FRAZÃO CARVALHO
ADVOGADA: HERONICE DO CARMO FRANÇA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10674/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSA CÂNDIDA DOS SANTOS
DEFENSOR: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15153/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CARLIANA LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA E LUIS CARLOS
P. ESPÍNDOLA
REQUERIDO: SALES DORIVALDO BRAGA BARROS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10318/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CÉLIA MARIA PEREIRA NUNES
ADVOGADO: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
REQUERIDO: MURILO CÉZAR FERREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2714/1998
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: REGINA LÚCIA FERREIRA RAMOS
ADVOGADA: CLÉCIA DE JESUS O. BATISTA
REQUERIDO: JOSÉ JOÃO COELHO
SENTENÇA: Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III, do
CPC, julgo extinto o processo, deixando de condenar a parte referida ao
pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária,
tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12845/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA PENHA CUTRIM MILEN
ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
REQUERIDO: NEYRE ALDO DE CASTRO FRÓES
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
38
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12006/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SIMONE PASSOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
REQUERIDO: FRANÇOIS CHRISTOPHE HARSTEIN
ADVOGADO: GENTIL COSTA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14498/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADA: RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI
REQUERIDO: ETHENIVALDO MENDES ROSA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4126/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: KARINE DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS ARAÚJO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luis, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8080/1999
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SHEILA SIKVA SOUSA
ADVOGADA: IRACI ABREU NOGUEIRA
REQUERIDO: JOÃO EVANGELISTA MUNIZ
SENTENÇA: Assim, com fundamento no artigo 267,VIII, do CPC, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº22487/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALMENTOS
REQUERENTE: ADRIANA TEREZA SOUSA DE CARVALHO
ADVOGADA: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE BOUCINHAS PACHÊCO
ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8476/1999
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: JOSÉ AUGUSTO EWERTON DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO
REQUERIDA: NEUZA MARIA OLIVEIRA VIEIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6502/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA LÚCIA DA ILVA MARAMALTO
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MIGUEL SOUSA LOPES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº29069/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA
DEFENSORA: JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
REQUERIDA: MARIA REGINA SOUSA OLIVEIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº3904/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ANINELMA DE JESUS PEREIRA BITTENCOURT
DEFENSORA: LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA
REQUERIDO: SEBASTIÃO JORGE BITTENCOURT
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9401/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DA ASSUNÇÃO DA SILVA SOARES
ADVOGADO: GLEYSON GADELHA DE MELO
REQUERIDO: DOMINGOS SOARES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18092/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: TÂMARA MIRANDA DE FARIAS LOPES
ADVOGADO: VALBERT PINHEIRO CORRÊA JÚNIOR
REQUERIDO: OTONIEL MARTINS LOPES
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO SILVA TUPINAMBÁ
PROCESSO Nº20224/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: IVONE DAS DORES DE JESUS FERREIRA
ADVOGADA: CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA
REQUERIDO: SÉRGIO MURILO PEREIRA FERREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5533/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE:OSCAR VENCESLAU MENDONÇA FURTADO
ADVOGADO: JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
REQUERIDA:MARIA DE JESUS ARAÚJO DE FREITAS MACIEL
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20609/2002
AÇÃO: SEPARÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS ALVES
DEFENSORA: ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ
REQUERIDO: ONESMO DE SOUSA XAVIER
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11077/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ COSTA PEREIRA
ADVOGADA: ITAMARY C. L. MARQUES
REQUERIDO: AYLTON LUÍS SOARES LÔBO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
39
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº17756/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA VALE
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO
REQUERIDA: SANDRA ELMA VALE TEIXEIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7987/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: ROBERTA MARÃO FÉLIX BAPTISTA
ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5127/2001
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: AÉCIO TEIXEIRA SANTANA
ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDA: SUZANA MARIA ATAÍDE DA SILVA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4702/2000
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: SILVIA MARIA CARVALHO CAMPOS
ADVOGADO: CARLOS JORGE C. DOS SANTOS
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8116/2003
AÇÃO: SUSPENSÃO DE PÁTRIO PODER
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF (PROMOTORA DE JUSTIÇA)
REQUERIDO: CELSO AYRES ANCHIETA NETO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8955/1999
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: FILOMENA DE LOURDES BRUZACA LOPES
ADVOGADA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE
REQUERIDO: PAULO JOVENAL SOUSA LOPES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº16129/2005
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQUERENTE: RAIMUNDO DINIZ DA SILVA FILHO
DEFENSORA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATÍDE
REQUERIDA: ELISÂNGELA DE JESUS FERREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 16.01.08. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15580/2005
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA MORAES MELANIA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOEL PEREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito
PROCESSO Nº5664/2003
AÇÃO: REIVINDICATÓRIA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS
REQUERIDO: PEDRO WILSON RODRIGUES PEREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
40
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5100/2001
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
REQUERENTE: IRACEMA PEREIRA
ADVOGADA: SOCORRO MACIEL
REQUERIDO: OSMAR MARCOS ALBINO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 31 de janeiro de 2008
Linda R. Cavalcante dos Santos
Secretária Judicial da 3ª Vara de Família.
4ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIO Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 180932002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. JOSELITA CORRÊA
rep/ seu filho. Def. Dra. ELDENÔRA CUNHA MINEIRO. Req. SILVESTRE DE JESUS COSTA. Adv(s). Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES
CAVALCANTE (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Chamo o processo à ordem, tornando nulo e sem nenhum efeito todos os atos a partir das
fls. 32. Defiro requerimento ministerial de fls. 31, intimando-se as partes,
através de seus advogados para se manifestarem no prazo comum de 10 dias
se pretendem produzir provas. INT. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 16742008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA RAYMUNDA
PEREIRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO CARVALHO DE
OLIVEIRA e GILMARA LIMA DE ALMEIDA. Req. NELSON ADRIANO
MENDES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder
no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, caso a ação
não seja contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não
haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 28 de janeiro de
2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 172642007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ANJOS rep/ seu filho. Def. Dr. MURILO CARVALHO
PEREIRA GUAZZELLI. Req. FLORÊNCIO DOS REMÉDIOS CARNEIRO ANJOS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, procurando atender ao equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, confirmo os alimentos provisórios, fixando a pensão alimentícia em 10% (dez por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios
(Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em
folha de pagamento e depositado na conta fornecida às fls. 35. Oficie-se
ao órgão empregador para informar a fixação dos alimentos definitivos.
Com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o
processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas.
P.R.I. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 224022007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MÁRCIA CRISTINA
SANTOS COELHO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). THALES DA COSTA
LOPES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. FLÁVIO PINHEIRO PEREIRA. Em face da certidão supra, intime-se a representante do autor,
através do seu advogado, para se manifestar no prazo de dez (10) dias,
declarando se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. INT. São Luís/MA, 30 de janeiro de 2008. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 160642007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. HORQUÍDEA SOUSA
CARVALHO rep/ seu filho. Def. Dr. GERMANO MARTINS COELHO.
Req. ROBSON SANTOS DE SOUZA. Em face da certidão supra, intime-se
a representante do autor, através da defensoria pública, para se manifestar
no prazo de vinte (20) dias. INT. São Luís/MA, 30 de janeiro de 2008. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 203912007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DULCILENE
CARIPUNAS SANTOS. Adv(s). Dr(s). FERNANDO BAYMA SILVA. Req.
EDUARDO SANTOS NETO. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de abril do corrente ano, às 11:00 horas.
Expeçam-se as citações e intimações necessárias, nos termos do despacho
de fls. 10, que deverão ser cumpridas por Oficial de Justiça. Notifique-se o
Ministério Público. Int. São Luís, 29 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 195382007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE JESUS
BARROS rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). JOSANNE CRISTINA RIBEIRO
FERREIRA. Req. RICARDO ARMANDO BARROS. Designo Audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de abril do corrente
ano, às 10:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes
acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o
réu, observando-se o endereço declinado às fls. 27 e intime-se o autor,
através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão
e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à
ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Notifique-se o Ministério
Público Estadual. Intimem-se. São Luís (Ma), 23 de janeiro de 2008. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.150272006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. TICIANE DANTAS OLIVEIRA. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE
ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. JOCIMAR ANDRADE PRAZERES.
Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Intimem-se. São Luís
(Ma), 31 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.95882003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. ELINÉIA GUIMARÃES PINHEIRO rep/ seu filho.
Adv(s). Dr(s). ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e JOYCE LANE
PINHEIRO SANTOS. Req. JÚLIO CÉSAR AMARAL DE SOUSA. Adv(s).
Dr(s). LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO. Intimemse. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7370/1996
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: IRACEMA COELHO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar IRACEMA COELHO CARDOSO, brasileira, solteira, do lar, nascida aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de mil
novecentos e sessenta e sete (24/04/1967), em Chapadinha/MA, filha de
João Eufrasio Mesquita Cardoso e Maria Coelho Cardoso, residente em
local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 01 de fevereiro de 2008.
RAIMUNDO FERREIRA NETO
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 12718/2000
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTIANE DO LAGO ALVES rep/ sua filha
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar CRISTIANE DO LAGO ALVES, brasileira, solteira, do lar, nascida aos cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta (05/06/1980), em São Luís/MA, filha de Aldo Melo
Alves e Maria da Glória do Lago Alves, residente em local incerto e não
sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 01 de fevereiro de 2008.
RAIMUNDO FERREIRA NETO
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 2099/2003
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA FIQUENE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar CARLOS ALBERTO COSTA FIQUENE, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Ivaldo Celso Fiquene e Maria José
Costa Fiquene, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 01 de fevereiro de 2008.
RAIMUNDO FERREIRA NETO
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
São Luís, 01 de fevereiro de 2008.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
7ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
PROCESSO: 10865/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: MAVANIE MARTINS CASTRO DA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RÉU: JOSÉ CÂNDIDO PEREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
Despacho de fls. 45: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre as certidões de fls. 40 e 43, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 31 de outubro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA
MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
41
PROCESSO: 25798/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: VALDECIR NUNES GARCIA
ADVOGADO(A) Dr(A).: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
RÉU: JEANE DE SOUSA MARREIRO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 45 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre as certidões de fls. 37, 40 e 43, no prazo de 10
(dez) dias.. São Luís, 11 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 16531/2007
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
AUTOR: ALBINO ÁLVARO DUARTE BRANDÃO
ADVOGADO(A) Dr(A).: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
RÉU: ANA LUZIA SARNEY BRANDÃO
ADVOGADO(A) Dr(A).: ANTÔNIO LOBATO GONÇALVES
Sentença de fls. 32/33 : DIANTE DO EXPOSTO, ante a perda
superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Como não houve sucumbente, deixo de
arbitrar os honorários (art. 20, §1°, C.P.C.). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de
Família.
PROCESSO: 10992/2006
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
AUTOR: MARILENE DIAS FERREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: AÍLTON SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 46/48 : DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a medida já executada de busca e apreensão da menor Irisnayra Dias Ferreira, ensejo em que EXTINGÜO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se com a
devida baixa. Cientifique-se ao representante Ministerial. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de novembro de
2007. . (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10485/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: LÍVIA MARIA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
RÉU: MARVIO ANTÔNIO MOREIRA GOMES
ADVOGADO(A) Dr(A).: PEDRO BAPTISTA PINHEIRO
Despacho de fls. 50 : Entendo como satisfatória a prova pré-constituída do parentesco alegado, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos à menor, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. A
importância relativa ao percentual fixado deverá ser depositada, até
o 5° (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária fornecida pela
genitora da menor. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestar sobre o laudo de fls. 45/48, requerendo o que
lhes convierem, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte
autora. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de
Família.
PROCESSO: 11619/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: AUREA PEREIRA MOREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS
RÉU: PAULO MOCELIN
ADVOGADO(A) Dr(A).: WALNEY ABREU OLIVEIRA
42
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Despacho de fls. 197: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre as certidões de fls. 17 e 20, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11841/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: MARIA GUIOMAR SOUSA LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).: ALDO DE JESUS COSTA
RÉU: EDMIR ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO DE DEUS BARROS
Despacho de fls. 196 : Intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 190/195.
São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 4605/2007
AÇÃO: ADOÇÃO
AUTOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ MÁRIO CUTRIM EWERTOM
Sentença de fls. 74/76: DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo o
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de adoção, atribuindo, com efeito ex nunc, ao adotando THIAGO FERREIRA SILVA
DOMINICI, a situação de filho do requerente CARLOS JORGE AVELAR
SILVA, ensejo em que extingo o processo com resolução de mérito, com
espeque nos art. 269, inciso I, do C.P.C., c/c arts. 1.618 e ss. do C.C. e arts.
39 e ss. da Lei 8.069/90. Determino que seja lavrado o devido mandado
determinando a competente inscrição no Registro Civil do adotando,
consignando o nome do adotante como pai, bem como o nome de seus
ascendentes, tudo em conformidade com os parágrafos dos artigos 1.626
e 1.627 do Código Civil. Esta decisão confere a faculdade ao adotado para
o uso do sobrenome do adotante, em detrimento do sobrenome oriundo do
pai biológico. Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de janeiro de 2008.
(Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito
Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 28733/2006
AÇÃO: ADOÇÃO
AUTOR: WILLIAM ROMÃO
ADVOGADO(A) Dr(A).: ASSUNÇÃO DE MARIA C. DE VASCONCELOS
Sentença de fls. 83: EX POSITIS, com fulcro no art. 463, inciso I, do
Código de Processo Civil, determino a alteração do patronímico da adotada, excluindo-se o atual DIAS e incluindo o Romão, passando seu nome
para Iasmym Queiroz Romão. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA),
28 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO
SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 25689/2007
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: MARIA DOMINGAS RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: ALEX MURAD
Despacho de fls. 17 : Intime-se a autora para juntar aos autos certidão de
antecedentes criminais, atestado de sanidade mental e declaração de bens.
Logo após, encaminhem-se para o serviço social. São Luís, 03 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11562/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: MARIA JOSÉ FRANÇA FEITOSA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES
Sentença de fls. 35/37 : DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo à requerente MARIA JOSÉ FRANÇA FEITOSA, a Guarda e Responsabilidade da
menor MARIA EDUARDA BASTOS CUNHA. Determino que seja lavra-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de
julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de abril de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11536/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: DOMINGOS NOBERTO SOARES
ADVOGADO(A) Dr(A).: INOCÊNCIO NETO
Sentença de fls. 35/37 : DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo ao requerente DOMINGOS NOBERTO SOARES, a Guarda e Responsabilidade da
menor CIBELLY LÚCIA AZEVEDO SOARES. Determino que seja lavrado
o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 24390/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: MARIA DA GRAÇA BOTELHO
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Sentença de fls. 28/29: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais
que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo a requerente
MARIA DAS GRAÇAS BOTELHO, a Guarda e Responsabilidade do menor
SUARLLON COSTA BOTELHO. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os
artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
(Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 2285/2007
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: CLARICE MARIA ESTRELA
ADVOGADO(A) Dr(A).: FÁMARA MOURA PASSINHO
Sentença de fls. 33/35: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, denegando à
requerente CLARICE MARIA ESTRELA, a Guarda e Responsabilidade da
menor YANKA DE FREITAS AMORIM, em conformidade com os artigos 33, caput e § 3º ,da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da
Criança e do Adolescente) c/c art. 226, caput e §7°, da Carta da República
de 1988. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA),
27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 31854/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: MANOEL FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(A) Dr(A).: THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO
Sentença de fls. 42/44: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o
mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo ao
requerente MANOEL FERREIRA DA CRUZ, a Guarda e Responsabilidade da menor EMMYLLE CRISTINE GOMES DA CRUZ. Determino que
seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo
em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º
8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular
da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 25459/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: BERNARDO SIRINO PIRES
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença de fls. 39/40: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando
tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo ao requerente BERNARDO SIRINO PIRES, a Guarda e Responsabilidade dos menores LETÍCIA FERNANDA COSTA PIRES e
ÉRIC VINÍCIUS COSTA PIRES. Determino que seja lavrado o devido
termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade
com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de
julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass)
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular
da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11876/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Sentença de fls. 43/44: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267,
incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de
Família.
PROCESSO: 11025/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: CLOVES LÁZARO DE SOUSA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Sentença de fls. 46/47: DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267,
inciso IX, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se
com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de
dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11894/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS COSTA FERREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Sentença de fls. 40/41: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, incisos
IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA),
04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11547/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: CATHARINA DAS CHAGAS CUNHA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Sentença de fls. 41/43: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o
mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo à requerente CATHARINA DAS CHAGAS CUNHA, a Guarda e Responsabilidade
da menor LETÍCIA CATHARINA AMARAL CUNHA SANTOS. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de
direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos
da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do
Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11882/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: ROSINÉIA LISBOA DIAS
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Sentença de fls. 36/37: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, incisos
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
43
IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA),
04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11533/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: EDNA MARIA MENDES SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Sentença de fls. 36/37: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o
mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo a requerente MARIA DAS GRAÇAS BOTELHO, a Guarda e Responsabilidade do
menor SUARLLON COSTA BOTELHO. Determino que seja lavrado o
devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho
de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10091/2007
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR: EVANDRO ALVES PINHEIRO
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSOR PÚBLICO
RÉU: ALISSON SANTOS PINHEIRO, KILSA RAQUEL SANTOS PINHEIRO e DAYVISON SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 35/36 : Logo, ante a presença dos binômios periculum in
mora e fumus boni iuris, determino a suspensão da prestação alimentícia
paga pelo requerente, enviando cópia dessa decisão ao órgão empregador.
Determino a realização de nova citação para a requerida Kilsa Raquel
Santos Pinheiro, uma vez que não retornou o AR. Por fim, designo a
realização de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de maio de
2008, às 09:30 horas, no Fórum Local. Intimem-se as partes. Notifiquese o Ministério Público. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (Ass) Drª.
MARIA EUNICE DO NESCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 18372/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
AUTOR: ALISSON DE SOUSA COELHO, ALESSANDRA DE SOUSA
COELHO e GEOVANE DE SOUSA COELHO
ADVOGADO(A) Dr(A).: EDIMAR CARLOS DAVID
RÉU: CARLOS VIEIRA COELHO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 24: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre a situação fática atual, requerendo o que achar
por bem, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 15 de maio de 2007. (Ass)
Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª
Vara de Família.
PROCESSO: 11671/2006
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR: SELTON CLAY PONTES RABELO
ADVOGADO(A) Dr(A).: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA
RÉU: GABRIEL PINHO PONTES RABELO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 27/28: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 25, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso
VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11389/2006
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR: DIORGENES CORREA ALVES
44
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
ADVOGADO(A) Dr(A).: MARCELO EMILIO CÂMARA GOUVEIA
RÉU: SEBASTIANA LEITE LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 27/28: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 14, reiterada às fls. 22, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro
no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de setembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de
Família.
PROCESSO: 11686/2006
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR: GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) Dr(A).: HARRISON MARCELO PINHEIRO
RODRIGUES
RÉU: ISMÊNIA KAYSE ARAÚJO RODRIGUES
ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
Sentença de fls. 48/49: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 43, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso
VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cientifique-se ao ilustre representante
Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass) Drª. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE,
Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10451/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: POLIANA CLÁUDIA MARTINS DA COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: LUÍS CARLOS FARIAS DA COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 51/52: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 41, HOMOLOGO o pedido de
desistência requerido, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 159 c/c
267, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 26 de novembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de
Família.
PROCESSO: 31694/2006
AÇÃO: ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR: MARCELO HENRIQUE SPÍNDOLA e ANA PAULA CHAVES
SPÍNDOLA
ADVOGADO(A) Dr(A).: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 47: DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO ESTE PROCEDIMENTO, homologando o acordo de Pensão Alimentícia, nos termos
insertos na inicial, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 1° de junho de
2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 8351/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: GISELLE CHRISTINE NUNES SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: RANSE MILLAN SILVA BOTELHO
RÉU: ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: EDUARDO FELIPE IGNÁCIO
Sentença de fls. 22/23: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 16, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fica revogado os alimentos arbitrados
em caráter liminar. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 1° de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11900/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA VIEIRA e CRISTIANA LIMA
VIEIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: JOSÉ RIBAMAR VIEIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 40/41: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência das
autoras, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 7° da Lei 5.478/68. Transitada em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Ficam revogados os alimentos provisórios.
Oficie-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA),
31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 18839/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: ADRIANE KARINE AVELINO SIQUEIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
RÉU: DARCI CRUZ MENDES FRANÇA e JOSÉ MARIA MELO FRANÇA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 26/27: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 16, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso
VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fica revogado os alimentos arbitrados
em caráter liminar. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 13 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11766/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: CELIA REGINA MARTINS AROUCHE
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: GERSON SOUZA FILHO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 34/37: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com
resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de
30% (trinta por cento) do salário integral do requerido, deduzidos tãosomente os descontos compulsórios, devendo continuar sendo descontados conforme os alimentos provisórios anteriormente arbitrados. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Oficie-se ao órgão empregador, informando o percentual fixado como alimentos definitivos. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 16 de julho de 2007.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular
da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11974/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: SÔNIA MARIA LOPES ALVES
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: RAIMUNDO FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 44/46: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com
resolução do mérito, indeferindo os alimentos pleiteados. Transitado em
julgado, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Registre-se. Publiquese. São Luís (MA), 06 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 10799/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: MARIA CÉLIA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: EUZÉBIO BISPO COSTA MENDES
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 34/35: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da
parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III, c/c seu §4°, todos do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 05 de
julho de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11965/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: SANDRA ROBERTO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
RÉU: SÓFIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 24/25: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 16/17, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267,
inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, arquive-se com a devida baixa. Ficam revogados os alimentos
arbitrados em caráter liminar. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11964/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: HELGA MACIEL COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: SANDRA COSTA E SILVA ABDALLA
RÉU: WALTERMARLINO SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 33/35: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da
parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de
novembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11982/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: MARIA DA COSTA LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: ADEMIR EDUARDO DE LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 54/56: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da
parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de
novembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 19494/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: ROSA LUZIA DA CONCEIÇÃO LEITE
ADVOGADO(A) Dr(A).: PATRÍCIA FRANCO REIS
RÉU: ANTONIO AJARME LEITE
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 54/56: DIANTE DO EXPOSTO, devido à petição de fls.
12, requerendo a desistência do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII,
c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
45
arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de agosto de 2006. (Ass) Dr. MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11875/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: JOSÉ ANTONIO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 31/32: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da
parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida
baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de
dezembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 12018/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: AUZAIR LEITE DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO(A)Dr(A).:BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO
RÉU: JOSÉ LUIS CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
Despacho de fls. 53: Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como o
seu procurador, para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção e
arquivamento. São Luís, 06 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11042/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: SILVANA LOBATO NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A)Dr(A).: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
RÉU: WILLIAN FRANK RODRIGUES
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 40: Tendo em vista o teor da certidão supra, determino
que se proceda a intimação da requerente, por meio de seu procurador,
para manifestar-se a respeito da certidão de fls. 36 e 39. São Luís, 26 de
março de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11583/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: MARIA REGINA DAS CHAGAS TEIXEIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: ETEVALDO DE ARAÚJO CERVEIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 44/45: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 26, HOMOLOGO o pedido de
desistência requerido, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 159 c/c
267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara
de Família.
PROCESSO: 11417/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: SUELI FERREIRA LIMA VIEIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: VALDENOR DOS PASSOS
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 42/44: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com
46
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de
37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo, devendo os alimentos
definitivos ser saldados conforme vinham sendo os alimentos provisórios. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. Intimem-se. Registrese. Publique-se. são Luís (MA), 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de
Família.
PROCESSO: 29208/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: RAQUEL VELOSO DA COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
RÉU: LEONARDO ANTONIO BRAGA GOMES
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 40: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 38.
Renumerem-se. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA
EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela
7ª Vara de Família.
PROCESSO: 29208/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: RAQUEL VELOSO DA COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
RÉU: LEONARDO ANTONIO BRAGA GOMES
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 34/36: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com
resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de
40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo os alimentos definitivos ser saldados conforme vinham sendo os alimentos provisórios.
Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara
de Família.
PROCESSO: 16026/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: JEANE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
RÉU: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 50: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre as certidões de fls. 34 e 48, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO
NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de
Família.
PROCESSO: 12057/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: ANTONIA QUÉDINA FRAZÃO AGUIAR
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: ANTONIO CARLOS AGUIAR
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 60/63: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal, com espeque no art. 24 e 40 da Lei 6.515/77, e 226, §6° da
Constituição Federal. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira,
ou seja, ANTONIA QUÉDINA DOS SANTOS FRAZÃO, conforme seu
pedido, eis que indiscutível a aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/
77. Sem custas. Deixo de determinar a partilha de bens por inexistirem.
Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação
para o registro civil e, após as cautelas próprias, dê-se baixa e arquive-se os
presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 12 de
junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito Titular da 7ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 10861/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: JOÃO SALDANHA DA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: LOIDE COSTA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 44/45: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da
parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III, c/c seu §4°, todos do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de
julho de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10617/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: BENEDITO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: PATRÍCIA FRANCO REIS
RÉU: MARIA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Sentença de fls. 59/63: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal, com espeque no art. 24 e 40 da Lei 6.515/77, e 226, §6° da
Constituição Federal. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira
ou seja MARIA PEREIRA DA COSTA, conforme seu pedido, eis que
indiscutível a aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Sem custas.
Partilha conforme o decidido. Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para o registro civil e, após as cautelas
próprias, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 29 de junho de 2007.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular
da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10856/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: EUSENIRA MATOS MENDONÇA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: JOÃO AMORIM MENDONÇA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 36/37: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da
parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III, c/c seu §4°, todos do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de
julho de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10851/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: MARIA LUCIA GARCEZ COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: CLAUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA
RÉU: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 31: Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como o
seu procurador, para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção e
arquivamento. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de
Família.
PROCESSO: 25069/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: AMÉRICO GOMES LOPES
ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOTA BARRÊTO
RÉU: LUZIA SANTOS LOPES
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Despacho de fls. 52: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para se manifestar sobre a contestação de fls. 44/50, no prazo de 10 (dez)
dias. Após, remetam-se os presentes autos à Distribuição para que seja
retificado o nome da parte requerida. Recapeiem-se. São Luís, 08 de janeiro de 2008. (Ass) ) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA,
Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 22392/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTOR: BENEDITO BATISTA
ADVOGADO(A)Dr(A).:JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RÉU: SILVANA BASTOS BATISTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: ELIVANE P. L. DA SILVA BERREDO
Sentença de fls. 73/74: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 45, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso
VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís (MA), 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10763/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: VIVIANNE MACEDO COSTA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) Dr(A).: BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA
RÉU: DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 93/99: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil c/c com os arts. 3°, 5°, 7° da Lei
6.515/77, decretando a separação judicial do casal VIVIANE MACEDO
COSTA DE ARAÚJO e DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAÚJO, ficando a guarda, a partilha e os alimentos, conforme o decidido acima.
Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira, ou seja, VIVIANE
MACEDO COSTA, conforme seu pedido, eis que indiscutível a aplicação
do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Após o trânsito em julgado, expeçase o mandado de averbação ao cartório competente, arquivando-se coma
devida baixa. Oficie-se ao órgão empregador do requerido para que sejam
descontados os alimentos definitivos no patamar fixado neste decisum.
Alvarás e mandados conforme a lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís (MA), 14 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 21165/2007
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTOR: KATIANA PATRÍCIA MARQUES RAMADA
ADVOGADO(A) Dr(A).: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
RÉU: ACÁCIO DE JESUS BRAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Decisão de fls. 22/25: DIANTE DO EXPOSTO, com espeque nos arts.
1562 do N.C.C.B c/c com os arts. 798, 804, 888, inciso VI, e 889,
parágrafo único, estes do Código de Processo Civil, determino, in limine
litis, o afastamento temporário do requerido, ACÁCIO DE JESUS BRAGA
DOS SANTOS, do lar conjugal, localizado na Via Local 302, Qd. 31, Casa
27, Parque Vitória, nesta Capital, usando, se necessário, a força policial para
o devido cumprimento deste decisum. Cite-se a parte requerida para apresentar a sua defesa em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento desta
decisão. Faça constar no mandado as advertências do art. 285 do C.P.C.,
segunda parte. Designo o dia 09 de maio de 2008, às 10:00 horas, para a
realização da audiência de Tentativa de Conciliação. Intimem-se. Cientifiquese ao ilustre representante Ministerial. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10670/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTOR: JOICIANE CORREIA BRITO
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
47
RÉU: GEARLY BATISTA MORAES
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 38/39: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 32, HOMOLOGO o pedido de
desistência requerido, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 159 c/c
267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr.
NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo
pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11006/2006
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTOR: CARMÉLIA MELO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
RÉU: RAIMUNDA GURGEL DA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).: SAMIR QUINTANILHA GERUDE
Sentença de fls. 51/54: EM FACE DO EXPOSTO, atendidas os requisitos
para a formação da união estável (art. 1723), com fulcro no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, reconheço a união estável formada pelo casal CARMÉLIA
MELO NASCIMENTO e o de cujus DENILSON DA SILVA. Transitada
em julgado arquive-se com a devida baixa. Diligencie-se conforme solicitado pelo representante Ministerial em seu antepenúltimo parágrafo do
seu parecer conclusivo. Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 06 de novembro
de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de
Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 7425/2006
AÇÃO: SUPRIMENTO JUDICIAL
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DE LIMA e JOSÉ BATISTA
DE LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 31/32: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, incisos
IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 1°
de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 30706/2006
AÇÃO: SUPRIMENTO
AUTOR: FLORIPES SILVA ROCHA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOEL DE JESUS PEREIRA
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 23/24: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, incisos
IV e VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São
Luís (MA), 04 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10978/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTOR: ANTONIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ SOUZA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: LUÍS ALFREDO AMARAL RODRIGUES
ADVOGADO(A) Dr(A).: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
Sentença de fls. 55/59: DIANTE DO EXPOSTO, reconheço e dissolvo
união estável do casal ANTONIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ SOUZA
LUÍS ALFREDO AMARAL RODRIGUES, com espeque nos art. 1.723
§§ do Código Civil, c/c art. 226, §3° da Carta da República, ficando
a
e
e
a
48
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
guarda, a partilha e os alimentos conforme o acima decidido. Após o
trânsito em julgado arquive-se com a devida baixa. Sem custas.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 20 de julho de 2007.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular
da 7ª Vara de Família.
São Luis, 1° de fevereiro de 2008.
•Maria Francisca Galvão Dias
Secretária Judicial da 7ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZA Dra. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
PROCESSO: 11864/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: RITA MARIA TRINDADE FRAZÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO CANTANHEDE
ADVOGADO: Dr. VANESSA PORTELA RAMOS
DIANTE DO EXPOSTO, e pelas provas acostadas aos autos, JULGO
PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a paternidade, homologo o acordo firmado em audiência, ensejo em que determino a retificação do registro de nascimento da autora, alterando seu nome para PATRÍCIA FRAZÃO CANTANHEDE, incluindo-se o nome do réu como o seu
pai, bem como os nomes dos avós paternos. Sem, contudo, direito à
obrigação alimentar, conforme determinado na fundamentação deste
decisum. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de novembro de 2007. Dr.
Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família.”
PROCESSO: 24038/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: LUCIA HELENA DE JESUS MENDES COSTA
ADVOGADO: DR. JAYRO LINS CORDEIRO
REQUERIDO: JOÃO FERNANDO COSTA
ADVOGADO: Dr. INALDO PAULO RAMOS
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o processo, decretando a separação judicial do casal LUCIA HELENA DE JESUS MENDES COSTA e JOÃO FERNANDO COSTA, ficando a guarda, os alimentos e a partilha conforme acima decidido, ensejo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no
art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c com os arts. 3°, 5°, 7°
da Lei 6.515/77. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira, ou
seja, LUCIA HELENA DE JESUS MENDES, conforme seu pedido, eis que
indiscutível a aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao cartório competente, arquivando-se coma devida baixa. Alvarás e mandados conforme
a lei. Sem custas, sem honorários (art. 21, caput, do C.P.C.) Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 28 de novembro de 2007. Dr. Jesus
Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família.”
PROCESSO:10598/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ALEXANDRE BASTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES
REQUERIDA: SUYANNE MARIA SALES OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os presentes embargos de declaração,
com fulcro no art. 536 do Código de Processo Civil, ocasião em que
corrijo o nome da requerida, devendo-se doravante ler-se SUYANNE
MARIA SALES OLIVEIRA,
toda vez que de outra forma consta, com espeque no art. 463, I, do C.P.C.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), 07 de janeiro de 2008. Dra.
Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar da 7ª Vara da
Família.”
São Luís (MA), 28 de novembro de 2007. Dr. Jesus Guanaré de Sousa
Borges. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família.”
PROCESSO:25249/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C GUARDA
REQUERENTE: EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS
ADVOGADO: DR. EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS
REQUERIDA: ELGISLENE ARAUJO XAVIER DE FREITAS
ADVOGADO: Dr. SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA
DESPACHO Vistos, etc. Determino às partes que concentrem a discussão
da guarda no Processo n°. 28841/2007.Cite-se a parte requerida para
apresentar a sua defesa em 15 (quinze) dias, no processo de guarda n°.
28841/2007. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba – PR e ao
Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta capital, informando-lhes da
competência deste Juízo, pedindo-lhes que informem a este Juízo a data do
oferecimento das respectivas ações lá tramitando, enviando-lhes cópias
deste despacho. Expeça-se a competente Carta Precatória, para a realização do estudo social na residência da requerida. Junte cópia deste despacho
ao Processo n°. 28841/2007. Após, dê-se vista do Processo n°. 28841/
2007 ao Ministério Público. Apense-se, a este processo, o processo n°.
28841/2007.Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de janeiro de 2008.
Maria Eunice do Nascimento Serra.
Juíza de Direito Auxiliar da 7ª
Vara de Família.
PROCESSO:10755/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: JAKNILSON PINHEIRO COSTA
ADVOGADO: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
REQUERIDO: Z. F. O.
ADVOGADO: Dra. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
Vistos, Face à petição de fls. 307/310, redesigno a coleta do material
genético para o dia 20 de fevereiro de 2008, às 09:00 horas, no mesmo
Laboratório. Intimem-se. Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. Intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para, no prazo
impreterível de 24 (vinte e quatro) horas, aprazar o dia, horário e local,
dentro dos 05 (cinco) dias seguintes ao término deste lapso, para a realização de sua intimação, conforme requerido em audiência (fls. 299), sob
pena de ser considerada realizada a intimação. São Luís (MA), 24 de
janeiro de 2008. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juíza de Direito
Auxiliar da 7ª Vara de Família.
PROCESSO:21986/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: LOURENÇO TEIXEIRA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ROSILENE GOMES DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. DILBERTO LIMA ROSA
DIANTE DO EXPOSTO, dissolvo a união estável do casal LOURENÇO
TEIXEIRA BARBOSA e ROSILENE GOMES DE SOUSA, partilhando os
bens do casal conforme exposto acima, com espeque nos art. 1.723 e §§
do Código Civil, c/c art. 226, §3° da Carta da República, ensejo em que
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro
no art. 269, inciso I, do C.P.C. Após o trânsito em julgado arquive-se com
a devida baixa. Sem custas.
Cumpra-se. Publiquese. Intime-se. São Luís (MA), 1º de novembro de 2007. Dr. Jesus Guanaré
de Sousa Borges. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família.”
PROCESSO:10508/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: RAYANNE ROCHA VIEIRA
ADVOGADA: Dra. LIRIAN TIYOCO SAMIZAVA
REQUERIDO: EDMI PEREIRA SOUSA
ADVOGADO: Dr. ALMIR SILVA NETO
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para apresentarem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte
autora. Após, dê-se vista ao Ministério Público. São Luís (MA), 23 de
janeiro de 2008. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juíza de Direito
Auxiliar da 7ª Vara de Família.
São Luis, 31 de janeiro de 2008.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretário Judicial
da 7ª Vara da Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RESENHAS DA 8A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR:- Dr. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
8ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: CÁSSIA LUIZA SILVA NASCIMENTO
SENTENÇAS E DESPACHOS
1.Proc. N.º 18502/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
2.Proc. N.º 18489/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
3.Proc. N.º 18498/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
49
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
4.Proc. N.º 18485/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
5.Proc. N.º 17897/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
6.Proc. N.º 17896/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
7.Proc. N.º 17899/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
50
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
8.Proc. N.º 17860/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
9.Proc. N.º 18500/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
10.Proc. N.º 17893/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
11.Proc. N.º 20971/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
12.Proc. N.º 18497/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
13.Proc. N.º 17861/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
14.Proc. N.º 17864/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
15.Proc. N.º 18494/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
16.Proc. N.º 18491/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
17.Proc. N.º 17900/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
18.Proc. N.º 18493/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
19.Proc. N.º 18483/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
51
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
20.Proc. N.º 20974/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
21.Proc. N.º 17898/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
22.Proc. N.º 17862/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
23.Proc. N.º 17854/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
52
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
24.Proc. N.º 17892/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
25.Proc. N.º 17855/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
26.Proc. N.º 17894/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
27.Proc. N.º 17856/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: José Marques de Carvalho Neto
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
28.Proc. N.º 17573/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: DALBAN INDÚSTRIA REUNIDAS S/A
Advogado: Gardênia Andrade de Lima, Francisco Coutinho Chaves e outros.
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
29.Proc. N.º 20448/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A
Advogado: Samir Abfadil Toutenge Júnior e Lara Castanheira Iglezias
Dias
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
30.Proc. N.º 21206/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: GINÁSIO ESCOLA NORMAL HENRIQUE DE LA ROCQUE
Advogado: Marinel Dutra de Matos
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes
Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267,
IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
31.Proc. N.º 21372/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS
Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes
Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267,
IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
32.Proc. N.º 9498/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CARREL ENGENHARIA LTDA
Advogado: Fernando Menezes Rocha e outros.
Decisão: Vistos em Correição. (...) Desta forma, tendo em vista evitar
prejuízos maiores ao executado, ou ao exequente conforme o caso, bem
como que sejam tomadas decisões contraditórias por este Poder Judiciário, o que causaria insegurança jurídica a todos; Suspendo o presente processo executório até o deslinde da Ação Declaratória de Inexistência de
Débito nº. 21541/2006 pelos motivos acima expostos. P.R.I. São Luís, 10
de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
33.Proc. N.º 1362/1987
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosimar Silva Guimarães Salgueiro e outros
Executado: HENSA FARMA LTDA
Advogado: José Ribamar Santos e Francisco Xavier de Sousa Filho.
Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 49/50, e determino que sejam requisitadas as
informações ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 655-A do
CPC, após, voltem-me conclusos. São Luís, 21 de dezembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
34.Proc. N.º 23572/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: WALBER CUTRIM SANTOS FILHO
Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino e Fernanda Mendes Bezerra
Despacho: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que já passaram mais
de três meses desde a volta do executado (fls. 25), e que o mesmo não
demonstrou a quitação do débito. Determino que seja expedido mandado
de penhora, avaliação, registro e intimação. São Luís, 21 de dezembro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
35.Proc. N.º 25767/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Onofre Nunes de Oliveira
Executado: A M GOMES E OUTROS
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Júnior e Edson de Freitas Calixto Júnior.
Despacho: Vistos em Correição. (...) Não deve prosperar a condenação
das custas, nos termos do art. 26 da LEF e Súmula 153 do STJ. Desta
forma, determino que seja dada a devida baixa na Distribuição com o
posterior arquivamento dos autos, tomadas as cautelas legais. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
36.Proc. N.º 28234/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JOSÉ DE JESUS ARAÚJO SILVA
Advogado: Márcia Cristinne Pinho da Silveira e outros
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
53
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
37.Proc. N.º 28208/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JOSÉ ANTONIO CASTRO
Advogado: Júlia Maria Amim Castro, Jorge Luis de Castro Fonseca e
Adolfo Testi Neto.
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a. Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
38.Proc. N.º 13928/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: MARIA RAIMUNDA GOMES DA SILVA
Advogado: Gustavo Garcia Silva e James Giles Garcia Lindoso
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
39.Proc. N.º 14813/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: EMANOEL BERNARDINO L S VIANA
Advogado: Maria Fernanda Bastos Viana
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
40.Proc. N.º 1546/2008
Ação: Embargos à Execução
Embargante: ASSOCIAÇÃO DO CONJUNTO RADIONAL
Advogado: Gustavo Garcia Silva e James Giles Garcia Lindoso
54
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que a embargante somente nomeou
bens à penhora nos autos da Execução Fiscal nº. 28319/2006, e interpôs
os presentes Embargos à Execução, sem a penhora está devidamente
formalizada nos autos daquela execução. Determino em homenagem ao
princípio da economia processual, que se aguarde a manifestação da
exequente sobre o bem ofertado, após o que deverá ser tomada a medida
adequada pela Secretária Judicial, voltando-me os autos conclusos para
decidir sobre a admissibilidade dos presentes embargos. Intime-se. São
Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
41.Proc. Nº 34300/2006
Ação: Embargos à Execução
Embargante: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A –
SORVANE S/A
Advogado: Ulisses César M. de Sousa, Cristiano A. F. Ribeiro e Marcos
Luis B. R. Simões.
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Adriano Rocha Cavalcanti e outros.
Intimação: Ficam notificados os advogados da Embargante, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e
documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual, embargada, às
fls. 62/994 dos autos do processo em epígrafe.
42.Proc. Nº 7158/2006
Ação: Embargos à Execução
Embargante: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
Advogado: Périsson Lopes de Andrade e Eliel Antonio Araújo da Silva e outros.
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Adriano Rocha Cavalcanti e outros.
Intimação: Ficam notificados os advogados da Embargante, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e
documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual, embargada, às
fls. 411/1176 dos autos do processo em epígrafe.
43.Proc. Nº 26080/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: ADEMAR CANTANHEDE FERNANDES
Advogado: João Batista Muniz Araújo.
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes
Embargos à Execução por inadmissíveis, nos termos do art. 16, § 1º da LEF,
bem como por ser inepta a inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, nos
termos do art. 295, parágrafo único, inc. III c/c art. 739, inc. II, ambos do
CPC, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos consoante art.
267, IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com as devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 23 de janeiro de 2008.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
44.Proc. N.º 4407/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: AFONSO SÉRGIO FERNANDES RIBEIRO
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro e Marcos Luis Ribeiro Simões.
Despacho: Vistos etc. Recebo a petição de fls. 17/35 como Exceção de
Pré-executividade, por ser o meio adequado para alegar a matéria ventilada pela executada, ficando o prosseguimento da mesma condicionada à
análise deste Juízo após a manifestação da Fazenda Pública exequente.
Intime-se a exequente para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre
a petição e documentos de fls. 13/44. Após voltem-me conclusos. Intimese. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
45.Proc. N.º 29063/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: H. S. DE PAIVA E CIA. LTDA
Intimação: Fica intimada a executada, nos termos do art. 16, inciso III
da Lei de Execuções Fiscais, sobre a penhora realizada nos autos da
Execução Fiscal em epígrafe, cujo respectivo auto de penhora encontrase juntado às fls. 34 da referida Execução. Fica ciente ainda do prazo de
30 (trinta) dias para interposição, querendo, de Embargos à Execução
nos termos da lei.
46.Proc. N.º 30991/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ ROQUE DE MACENA
Intimação: Fica intimada a executada, nos termos do art. 16, inciso III da
Lei de Execuções Fiscais, sobre a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, cujo respectivo auto de penhora encontra-se
juntado às fls. 66 da referida Execução. Fica ciente ainda do prazo de 30
(trinta) dias para interposição, querendo, de Embargos à Execução nos
termos da lei.
47.Proc. N.º 4712/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COHAMA
Advogados: Raimunda Célia Silva Coelho
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de sua advogada, sobre a
decisão de fls. 38, bem como para pagar a dívida principal (valor atualizado), honorários advocatícios e custas, conforme cálculo de fls. 43 do
processo em epígrafe, no prazo de cinco dias, sob pena de serem-lhe
penhorados quantos bens bastem para garantir a execução. Tudo conforme determinado pelo despacho de fls. 44 dos mesmos autos.
48.Proc. N.º 11125/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: PRÓ-SAÚDE ASSOC. BENEFICENTE DE ASSIST. SOCIAL
E HOSP.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e Mônica Hadade Pinheiro e outros.
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, conforme petição de fls. 36, com fulcro no art. 794, inciso II,
do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 21 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
49.Proc. N.º 21804/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: ADOLFO PEREIRA DE QUEIROGA
Advogado: Adaltina Venâncio de Queiroga e Mirella Parada Martins
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos
principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas.
Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a
Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apensese aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 11
de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
50.Proc. N.º 17853/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JOSÉ DO EGITO PACÍFICO
Advogado: João Coimbra de Melo
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
51.Proc. N.º 18994/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: CONCEIÇÃO DE MARIA LOBATO OLIVEIRA
Advogado: Antonio Aureliano de Oliveira
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e
anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se
houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores,
ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a
impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar
suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
52.Proc. N.º 18214/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JOSÉ ERNANE BRUSACA ALMEIDA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti e Ítalo Fábio Azevedo
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos,
suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anotese na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como,
para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo,
intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos
autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
53.Proc. N.º 18073/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO MARANHENSE
Advogado: Conceição de Maria Queiroz
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes
Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267,
IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 11 de outubro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
54.Proc. N.º 22087/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Bruno Andrei Sarges da Silva e Elessandra Pereira e outros.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
55
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes
Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267,
IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 11 de outubro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
55.Proc. N.º 23256/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: GILTUR TURISMO LTDA
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes
Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267,
IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 15 de outubro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
56.Proc. N.º 27052/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS
Advogado: Antonio José Dourado de Oliveira
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes
Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267,
IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 10 de dezembro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
57.Proc. N.º 23635/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: FERNANDO ANTÔNIO R. AZEVEDO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
58.Proc. N.º 20693/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ MACHADO DE MATOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
59.Proc. N.º 23392/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: RAIMUNDO JOÃO CARVALHO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
56
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
60.Proc. N.º 17408/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: PEDRO FERREIRA DE MELO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
61.Proc. N.º 28994/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DE NAZARÉ FOICINHA VAZ
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
62.Proc. N.º 26104/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: EPURA PLANT. CONST. LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
63.Proc. N.º 24139/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: VIDRALMA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
64.Proc. N.º 2471/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: OLAVO ALEXANDRINO CORREIA LIMA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
65.Proc. N.º 26951/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARGARIDA PINHO DE CARVALHO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
66.Proc. N.º 33240/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: PEDRO LOPES DE SOUSA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
67.Proc. N.º 26764/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ANDRELINA PEREIRA SANTOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
68.Proc. N.º 20645/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: NELSON FROTA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
69.Proc. N.º 24906/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTORA CEDRO LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final
do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para
calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei.
Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
70.Proc. N.º 33202/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOÃO BATISTA PINHEIRO FILHO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
71.Proc. N.º 27015/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOCINEIDE NUNES DIAS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
72.Proc. N.º 7048/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: PAULO BUNA DOS SANTOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
73.Proc. N.º 15378/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: TEREZA DE JESUS CARDOSO GONÇALVES
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
74.Proc. N.º 19235/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ ROMÃO LAUNÉ
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
75.Proc. N.º 5715/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ ROBERTO FERNANDES
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
76.Proc. N.º 26788/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: GLACIMAR ABRAÃO FACUNDES
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Conta-
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
57
doria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
77.Proc. N.º 18264/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LUÍS ALBERTO COSTA DIAS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
78.Proc. N.º 32844/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
79.Proc. N.º 32453/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
80.Proc. N.º 32456/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final
do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para
calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei.
Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
81.Proc. N.º 32449/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
82.Proc. N.º 32545/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
58
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
83.Proc. N.º 32850/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
84.Proc. N.º 33782/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
85.Proc. N.º 8465/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: UBIRAJARA ABREU DA CUNHA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final
do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para
calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei.
Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
86.Proc. N.º 26935/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOÃO VITOR GARCIA PEREIRA NETO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
87.Proc. N.º 10982/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: RAIMUNDO AGRIPINO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
88.Proc. N.º 1041/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
89.Proc. N.º 6804/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: A ARAÚJO SANTOS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 28 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
90.Proc. N.º 1419/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: MAHOSP MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 28 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
91.Proc. N.º 18591/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: B MIRANDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco)
anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens
penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 28 de dezembro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
92.Proc. N.º 22996/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: VALE & OLIVEIRA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174
do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos
sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste.
Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa
na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 28 de dezembro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
93.Proc. N.º 28872/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: PAULO JOSÉ RIBEIRO MORAIS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
94.Proc. N.º 33383/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: THELMA ARAGÃO MELO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
95.Proc. N.º 25836/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: AMILTON BRITO LEOA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
96.Proc. N.º 5854/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ODESSA MARIA N DA SILVA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
97.Proc. N.º 26915/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOANA MARTINS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final
do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para
calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei.
Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
98.Proc. N.º 30956/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOÃO LIMA SOBRINHO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
59
99.Proc. N.º 16294/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: C. S. PRODUÇÕES LTDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
100.Proc. N.º 1169/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LOURENÇO MARTINS GARCIA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
101.Proc. N.º 33815/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: IMOBILIÁRIA SÃO MARCOS LIMITADA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
102.Proc. N.º 7876/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ESMERALDO JOSÉ RODRIGUES
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
103.Proc. N.º 17178/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ROBERTO V. DE FIGUEIREDO - COMÉRCIO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
104.Proc. N.º 26676/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ DA ASSUNÇÃO BRANDÃO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Conta-
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SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
doria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
105.Proc. N.º 23114/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARILENE RODRIGUES DE SOUSA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
106.Proc. N.º 15894/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final
do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para
calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei.
Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
107.Proc. N.º 23140/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA TERESA LUCAS BRAGA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 20 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
108.Proc. N.º 6047/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOÃO EVANGELISTA REIS FILHO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 19 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
109.Proc. N.º 11952/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MAGAZINE SÃO FRANCISCO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 19 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
110.Proc. N.º 8854/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 18 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
111.Proc. N.º 9195/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LUÍS CARLOS MARTINS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver
inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 18 de dezembro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
112.Proc. N.º 17448/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LENIR NOGUEIRA FERRAZ
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 18 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
113.Proc. N.º 15133/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ANA CLÁUDIA NUNES RODRIGUES DA SILVA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 17 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
114.Proc. N.º 3122/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LABORATÓRIO DE PRÓTESE SÃO JOÃO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
115.Proc. N.º 52098/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: D. R. MODA E BELEZA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
116.Proc. N.º 771/1984
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: HAROLDO CAVALCANTE & CIA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
117.Proc. N.º 27496/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA JOSÉ PEREIRA CAMÕES
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
118.Proc. N.º 1971/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: DALTON MATERIAL DE CONST COM E REPRESNT.
LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
119.Proc. N.º 842/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: AUGUSTINHO MAREIROS RANGEL
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
120.Proc. N.º 21913/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: IVANILSON PINHEIRO JANSEN
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
121.Proc. N.º 7004/1997
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ARCOVERDE ENG. IND. REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
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122.Proc. N.º 3095/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: NAIR PEREIRA DOS SANTOS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
123.Proc. N.º 1092/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: E. E. RUZZI – NOVO HOTEL ALIANÇA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
124.Proc. N.º 28696/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
125.Proc. N.º 1099/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: TROPICAL CASTELO BRANCO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
126.Proc. N.º 1149/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: SERVIÇOS P.S.C.C.C (PRONTOCOR)
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
127.Proc. N.º 29035/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ MELO CUNHA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
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SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
128.Proc. N.º 30850/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LOURVIDIA SERRÃO DE ARAÚJO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
129.Proc. N.º 6026/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: SENA & PRAZERES LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
130.Proc. N.º 27443/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIO URBANO GARCIA SOUSA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
131.Proc. N.º 3391/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado:TERCI TRANSITOR ENGENHARIA REPRESENTAÇÃO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
132.Proc. N.º 22351/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: COLÉGIO NOTRE - DAME
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
133.Proc. N.º 8096/1998
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: N. SOUSA COSTA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando
seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
134.Proc. N.º 3083/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DE FÁTIMA N. MARQUES
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
135.Proc. N.º 2352/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: ORCATRIL – ORGANIZAÇÃO DE CANTINAS TRIÂNGULO LTDA.
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
136.Proc. N.º 22984/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: SOCORCEL AUTO PEÇAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
137.Proc. N.º 1201/1997
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: ANTONIO B. DE OLIVEIRA FILHO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
138.Proc. N.º 147/1988
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: SEBASTIÃO BATISTA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
139.Proc. N.º 12608/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: ARMAZÉM TRIUNFO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
140.Proc. N.º 371/1989
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: MERCANTIL SÃO JOÃO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
141.Proc. N.º 27011/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: NACIONAL AUTO PEÇAS LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco)
anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens
penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
142.Proc. N.º 3315/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: REINCOL REPRESENTAÇÕES IND. E COM. LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
143.Proc. N.º 51790/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: M .S. S. ROSA E ARAÚJO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
144.Proc. N.º 2231/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
63
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: MUNDIAL EMPREEND. COMERCIAIS DE EDITO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
145.Proc. N.º 9274/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: J. M CARDOSO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
146.Proc. N.º 16989/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros
Executado: DISTRIBUIDORA BARBOSA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
147.Proc. N.º 2617/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: SOCIEDADE BENEFICENTE LAR PIONEIRO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
148.Proc. N.º 2230/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: ODECAM MÁQUINAS PESADAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
149.Proc. N.º 878/1978
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
64
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Executado: MARIA DA CONCEIÇÃO CUTRIM REIS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: M. BATISTA DISTRIBUIDORA DE CERAIS E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
150.Proc. N.º 1000/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: MERCANTIL DE CONFEÇÕES E MIUDEZAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
155.Proc. N.º 289/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: P. F. COSTA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
151.Proc. N.º 6918/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: M. B. SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
156.Proc. N.º 22773/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: PROEME SOCIEDADE COMERCIAL LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
152.Proc. N.º 20269/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: M. NOGUEIRA DA SILVA & CIA LTDA.
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
157.Proc. N.º 10516/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: D. D. ONIBUS LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
153.Proc. N.º 55437/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: R. FONTINELE & CIA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
154.Proc. N.º 25037/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
158. Proc. N.º 55436/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: PLASTICOURO COM. DE PLÁSTICOS E COUROS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
159.Proc. N.º 25701/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Executado: M R MENDES SANTOS E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
160.Proc. N.º 1185/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: CEREALISTA PARAIBANO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
161.Proc. N.º 28/1982
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: SUPERMERCADOS BOA VISTA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174
do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos
sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste.
Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa
na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 28 de dezembro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
162.Proc. N.º 4878/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: LOJAS MACOPASA CONFE. ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
163.Proc. N.º 2129/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: ORCATRIL ORG. DE CANTINAS TRIANGULO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
164.Proc. N.º 2360/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
65
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: JOSÉ RAIMUNDO MORAES
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
165.Proc. N.º 2762/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: CSI CONSULTORIA E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA
E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
166.Proc. N.º 12794/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: E. BARROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
167.Proc. N.º 1052/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: PALMACU MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
168.Proc. N.º 48772/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: R K C SANTOS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
66
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
169.Proc. N.º 12791/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: COM. VAREJISTA ATAC. CONF. ARM. MIUDESAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
170.Proc. N.º 14477/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: A MORAES & CIA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
174.Proc. N.º 26685/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: COMTEC COMERCIAL TÉCNICA E ELÉTRICA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
175.Proc. N.º 27000/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: C D C MADEIRAS LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
171.Proc. N.º 14873/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: J. M. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
176.Proc. N.º 25039/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: DISTRIBUIDORA ROLAMIL LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
172.Proc. N.º 1025/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: COMERCIAL MARANHENSE DE DISCOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
177.Proc. N.º 26534/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: RAIMUNDO NONATO SERRA DINIZ
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
173.Proc. N.º 26013/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: SUPRIMICROS COM. REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
178.Proc. N.º 68/1989
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: A J. P. SOUZA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
67
179.Proc. N.º 26255/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: CASAS KI BALA LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
184.Proc. N.º 16958/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: COMERCIAL ARANTES LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
180.Proc. N.º 52196/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: ELÉTRICA E REFRIGERAÇÃO MARANHÃO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
185.Proc. N.º 15554/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: R NUNES LIMA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
181.Proc. N.º 9342/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: J SARAIVA & CIA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
186.Proc. N.º 26284/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: J AQUINO ALENCAR COMÉRCIO S/A E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
182.Proc. N.º 55473/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: RAIMUNDO NONATO MENDES PENHA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
187.Proc. N.º 2216/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: J. M. BASTOS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
183.Proc. N.º 9214/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: A C SCHIMITT CONFECÇÕES
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
188.Proc. N.º 23089/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: T. N. FARIAS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
68
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
189.Proc. N.º 2297/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: COMERCIAL MARANHENSE DE DISCO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
190.Proc. N.º 1315/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: C. H. CARVALHO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
191.Proc. N.º 1439/1987
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: R. M. MODAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174
do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos
sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste.
Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa
na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de novembro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
192.Proc. N.º 1309/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: VALE & OLIVEIRA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174
do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos
sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste.
Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa
na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de novembro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
193.Proc. N.º 48786/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ FILHO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
194.Proc. N.º 3597/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: A M. R. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
195.Proc. N.º 4907/1997
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: A C P CUTRIM
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
196.Proc. N.º 51747/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: M. J. DA SILVA SAUÁIA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
197.Proc. N.º 51773/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: RAIMUNDO C. LIMA REPRESENTAÇÃO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
198.Proc. N.º 55418/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: MARANHÃO PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
CORRELATOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
199.Proc. N.º 12778/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: SOCORCEL AUTO PEÇAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
200.Proc. N.º 1146/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: COMERCIAL MARANHENSE DE DISCO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
201.Proc. N.º 2161/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: CENTROPEÇAS IND. COM. REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
202.Proc. N.º 48766/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: J LOPES FARIAS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
203.Proc. N.º 23016/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: A ARAÚJO SANTOS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
69
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
204.Proc. N.º 2263/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: ODECAM MÁQUINAS PESADAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
205.Proc. N.º 1131/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: MADEIREIRA SÃO RAIMUNDO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
206.Proc. N.º 2197/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: TROPICAL CASTELO BRANCO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
207.Proc. N.º 35451/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: A MIGUEL RODRIGUES E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 07 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
208.Proc. N.º 1538/1982
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
70
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Executado: MUNDO ELÉTRICO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174
do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos
sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste.
Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa
na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
209.Proc. N.º 5103/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: EDUARDO C. DA SILVA COMÉRCIO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173
e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em
nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para
que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de
outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
210.Proc. N.º 28899/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: LUÍS BISPO MARQUES ROCHA
Advogado: José Carlos Everton Lindoso
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. Não obstante tenha a embargante antecipado a
interposição dos Embargos antes de ter sido formalizado a penhora nos
autos da execução, e intimada para tanto. Entendo que, em homenagem
ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas,
deva ser intimada a Fazenda Pública sobre o bem indicado às fls. 03, após
o que, caso aceito o bem, deverá ser lavrado o respectivo termo de
penhora. Após voltem-me os autos conclusos para decidir sobre a
admissibilidade dos presentes embargos. Intime-se. São Luís, 25 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
211.Proc. N.º 51746/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: ORCATRIL ORG. DE CANTINAS TRIÂNGULO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
212.Proc. N.º 55467/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: IMPORTADORA MAQUIFER LIMITADA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
213.Proc. N.º 4727/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: A S. SILVA MACHANTARIA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
214.Proc. N.º 23105/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: ARMAZÉNS FONTES DAS PEDRAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
215.Proc. N.º 51862/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: J. EDUARDO R. DE OLIVEIRA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
216.Proc. N.º 2424/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: PNEU SERVICE SÃO LUIS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
217.Proc. N.º 5802/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: LIMOL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
218.Proc. N.º 9290/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: ABC COMERCIAL LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
219.Proc. N.º 18007/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: FEIRÃO DOS COSMÉTICOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
220.Proc. N.º 1079/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: QUEBRA POTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
221.Proc. N.º 12729/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: M. F. C. METARLÚGICA FUNDIÇÃO CONSTRUÇÕES
LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
222.Proc. N.º 1122/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: NUTRISERV SERV. ALIMENT. EMPRESARIAL LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
223.Proc. N.º 51763/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
71
Executado: IMPORTAÇÃO E EXP. GÊN. SÃO CRISTÓVÃO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
224.Proc. N.º 9394/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO RAINHA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
225.Proc. N.º 1563/1982
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: NAIDE PEREIRA SANTOS
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174
do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos
sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste.
Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa
na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
226.Proc. N.º 14932/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: TRATOMAQ – TRATORES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 07 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
227.Proc. N.º 10370/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: AUTO PEÇAS TRES IRMÃOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
228.Proc. N.º 25045/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
72
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Executado: CORREIA E WINTER LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
229.Proc. N.º 15863/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: MOVEMA MOVEIS MACICOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
230.Proc. N.º 10845/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: PINTO SILVEIRA & CIA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
231.Proc. N.º 26409/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: SOCORCEL AUTO PEÇAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
232.Proc. N.º 4280/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: FONTES PARTS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
233.Proc. N.º 1290/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: A M R COMÉRCIO E REPERSENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
234.Proc. N.º 273/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: BRAGA & SANTOS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
235.Proc. N.º 2286/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: IMPORTAÇÃO E EXP. GEN. SÃO CRISTOVÃO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
236.Proc. N.º 26112/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: COMERCIAL IRAPUÃ LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
237.Proc. N.º 12684/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: BARGUS COMERCIAL LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
238.Proc. N.º 1380/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: REINCOL REPRESENTAÇÕES IND. COM. LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
239.Proc. N.º 15644/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: ODECAM MÁQUINAS PESADAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
240.Proc. N.º 28973/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: TON E TANA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
241.Proc. N.º 2756/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros
Executado: O. S. OLIVEIRA ÓTICA E OUTRO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
242.Proc. N.º 090/1989
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: JOSÉ CALDAS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
243.Proc. N.º4643/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados
bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São
Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
73
244.Proc. N.º 51863/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e
outros
Executado: L X MELO FILHO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05
(cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º
da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
245.Proc. Nº 19370/2004
Ação: Embargos à Execução
Embargante: AMADEUS PEREIRA LIMA
Advogado: Kleicy Luis Rei s e Silva
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Intimação: Fica notificado o advogado da Embargante, acima mencionado, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a petição de fls. 18 dos
autos do processo em epígrafe, aonde a Fazenda Pública embargada vem se
manifestar sobre o feito.
246.Proc. Nº 15625/2003
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto.
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Intimação: Ficam notificados os advogados da Embargante, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e
documentos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, embargada, às
fls. 98/112 dos autos do processo em epígrafe.
247.Proc. Nº 20866/2003
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Advogado: José Marques de Carvalho Neto.
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Intimação: Ficam notificados os advogados da Embargante, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e
documentos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, embargada, às
fls. 83/97 dos autos do processo em epígrafe.
248.Proc. N.º 4314/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: Elessandra Pereira
Despacho: Vistos etc. Indefiro o pedido da exequente que nomeou à penhora Letras Financeiras do Tesouro, devendo a mesma obedecer à ordem
legal estabelecida na Lei de Execuções Fiscais, garantindo a execução, no
prazo de cinco dias, com o devido depósito em dinheiro, tendo em vista
que suas condições financeiras lhe permitem fazê-lo. Intime-se. São Luis,
28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
249.Proc. N.º 10028/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA
74
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Advogados: Eduardo Grolli
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em
epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls.
54/55, dos mesmos autos.
250.Proc. N.º 7339/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: SUPERMERCARDOS LUSITANA LTDA E OUTROS
Advogados: Kleber Moreira e outros
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em
epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls.
58/59, dos mesmos autos.
251.Proc. N.º 2858/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: L DE SOUZA RODRIGUES
Advogados: Donaldson dos Santos Castro
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em
epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls.
53/54, dos mesmos autos.
252.Proc. N.º 2239/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: SUPERMERCARDOS LUSITANA LTDA E OUTROS
Advogados: Kleber Moreira e outros
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em
epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls.
70/71, dos mesmos autos.
253.Proc. N.º 19157/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ISRAEL GUIMARÃES MACHADO
Advogados: Marco Aurélio Ribeiro Corrêa
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado à
penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a
indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado,
conforme petição e despacho de fls. 30/32 dos autos do processo em epígrafe.
254.Proc. N.º 1652/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ THOMAS CAVALCANTE FILHO
Advogados: Manuel Ximenes Neto e outros
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado à
penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a
indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado,
conforme petição e despacho de fls. 46/48 dos autos do processo em epígrafe.
255.Proc. N.º 1820/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Executado: CALHAU ENGENHARIA LTDA
Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e Antonio Figueiredo neto e outros
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado
à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre
a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 46/48 dos autos do processo em
epígrafe.
256.Proc. N.º 23139/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
Advogados: Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado
à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre
a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 25/27 dos autos do processo em
epígrafe.
257.Proc. N.º 30613/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: AMADEU ALCOFORADO DE ALMEIDA
Advogados: José de Ribamar Cardoso Filho
Intimação: Ficam notificados os advogados da Executada, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e documentos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, às fls. 50/58 dos
autos do processo em epígrafe.
258.Proc. N.º 4163/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: João Batista de Oliveira Filho
Executado: VIDROMAR IND. COM. REP. LTDA
Advogados: Claudionor Silva
Intimação: Ficam notificados os advogados da Executada, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre o bem ofertado à
penhora pela exequente às fls. 45 do processo em epígrafe.
259.Proc. N.º 4163/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: João Batista de Oliveira Filho
Executado: MARANATA FERRAGENS TINTAS E REP. LTDA E OUTROS
Advogados: Domingos Santos
Intimação: Ficam notificados os advogados da Executada, acima mencionados, para que substitua o bem indicado à penhora anteriormente, tendo
em vista a recusa da exequente, conforme determinado no despacho de fls.
56 dos autos do processo em epígrafe.
260.Proc. N.º 18851/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MAURÍCIO MOREIRA GONÇALVES
Advogados: Roberto Henrique Ferreira Soares Cavalcante
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado
à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre
a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 22/24 dos autos do processo em
epígrafe.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
261.Proc. N.º18389/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: OSCAR SOEIRO FROTA
Advogados: Ivaldo Castelo Branco Soares
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado
à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre
a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 36/37 dos autos do processo em
epígrafe.
262.Proc. N.º 24859/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE
Advogados: Roberto Henrique Ferreira Soares Cavalcante
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado
à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre
a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 26/28 dos autos do processo em
epígrafe.
263.Proc. Nº 10941/2003
Ação: Embargos à Execução
Embargante: AROUCHE COMÉRCIO E REPERS. LTDA
Advogado: Severino de Miranda
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Osvaldo Santos Cardoso e outros.
Intimação: Fica intimada a embargante, na pessoa de seu advogado, Dr.
Severino Miranda, para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a
petição da embargada às fls. 17 dos autos do processo em epígrafe.
264.Proc. N.º 4423/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogados: Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel de Souza Martins
e outros.
Intimação: Conforme determinado pelo despacho de fls. 79 dos autos da
Execução em epígrafe, ficam intimados os advogados Oséas de Souza
Martins Filho, Elaine Maciel de Souza Martins para comprovarem a alegada
dispensa da causa mencionada na petição de fls. 73 dos mesmos autos.
265.Proc. Nº 10509/2000
Ação: Embargos à Execução
Embargante: CENTRO DE DIAG. EM GASTROENTEROLOGIA S/C
LTDA E OUTRAS
Advogado: Albylane Nery do Nascimento.
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Intimação: Fica notificada advogada da embargante, Drª Albylane Nery
Nascimento, para se manifestar, no prazo legal, sobre a Impugnação e
documentos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, embargada, às
fls. 46/55 dos autos do processo em epígrafe.
266.Proc. N.º 6068/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: HIDROTEC HIDRÁULICA TÉCNICA LTDA
Advogados: Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior, Ricardo Benigno Moreira
e Pablo Cardoso Baima
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
75
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seus advogados, acima
mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em
epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls.
49/50, dos mesmos autos.
267.Proc. N.º 4412/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Orlica Maria Pereira Ericeira e Helena Maria Cavalcanti
Haickel e outros
Executado: M R G DE SOUSA ABREU
Advogados: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima
mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em
epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls.
53/54, dos mesmos autos, correspondentes ao indeferimento da Exceção
de Pré-executividade. Fica ainda intimado, conforme determinado pelo
despacho de fls. 54, a indicar, no mesmo prazo, bens à penhora, nos
termos da lei.
268.Proc. N.º 6565/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: COLÉGIO CRISTO REI LTDA.
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci.
Decisão: Vistos etc. A exequente, através de seu advogado, peticionou às
fls. 29/31, apresentando Embargos à Execução para atacar suposta irregularidade na penhora do imóvel dado em garantia à execução pela própria
executada. Ocorre que, compulsando os autos verifica-se às fls. 28 que o
oficial de justiça não efetuou a penhora, justamente por constatar erro no
mandado. Por outro lado, tendo em vista que a referida petição fora
protocolada em cartório como petição diversa, e não como petição autônoma, no setor de Distribuição, com os pagamentos das custas. Não obstante
tal equívoco, aproveitando os atos processuais realizados, em homenagem ao princípio da economia processual, recebo a petição de fls. 29/31
como intermediária, e chamo o processo à ordem para determinar o que
segue: a) revogar o despacho de fls. 20, que determinou a penhora do
imóvel; b) tendo em vista que o bem ofertado às fls. 10/11 pertence a
terceiro e não à escola executada ou à co-responsável Benedita da Cunha
Rodrigues. Determino que seja intimada a mesma para juntar aos autos, no
prazo legal de cinco dias, autorização expressa do terceiro e seu cônjuge,
se houver, nos termos do art. 9º, § 1º da LEF, ou junte aos autos os atos
constitutivos da executada “Colégio Cristo Rei” comprovando que o Sr.
Iloivaldo Araújo Rodrigues faça parte da mesma; c) Tomada tas medidas,
voltem-me os autos conclusos a fim de que seja apreciado se foram preenchidos os requisitos necessários para a efetivação da penhora do bem dado
em garantia, lembrando às partes que o prazo para os Embargos à Execução, só tem seu termo inicial a partir da intimação da executada sobre da
efetiva penhora (art. 16, inc. III, da LEF). Cumpra-se. Intime-se. São
Luís, 17 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
269.Proc. N.º 23934/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ RIBAMAR VIANA FREIRE
Advogados: Maíse Garcês Feitosa.
Intimação: Fica intimada a advogada da executada a ter vista dos autos,
pelo prazo de cinco dias, conforme requerido pela mesma, e deferido pelo
despacho de fls. 33 dos autos do processo em epígrafe.
270.Proc. N.º 20371/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
76
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Executado: CONSTRUTORA LUA NOVA
Advogados: Sarah Santos de Araújo Neta e outros.
Intimação: Fica intimada a advogada da executada a apresentar, no prazo
legal de cinco dias, os comprovantes de pagamento do débito, informada
às fls. 22 e 26 dos autos do processo em epígrafe.
271.Proc. N.º 15612/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno tomé Fonseca e outros.
Executado: AKI DISCOS TAPES LTDA
Advogados: José Caldas Gois.
Intimação: Fica intimado o advogado da executada a tomar vistas dos
autos e se manifestar sobre o feito, pelo prazo de cinco dias, conforme
determinado pelo despacho de fls. 71 dos autos do processo em epígrafe.
272.Proc. Nº 2322/1997
Ação: Embargos à Execução
Embargante: AKI DISCOS TAPES LTDA
Advogado: José Caldas Góis Júnior e outros
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Osvaldo Santos Cardoso e Bruno Tomé Fonseca e outros
Intimação: Fica intimado o advogado da embargante a tomar vistas dos
autos e se manifestar sobre o feito, pelo prazo de cinco dias, conforme
determinado pelo despacho de fls. 66 dos autos do processo em epígrafe.
273.Proc. N.º 11004/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno tomé Fonseca e outros.
Executado: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA
Advogados: Marcelo Rodrigues Sérgio.
Intimação: Fica intimado o advogado da executada a tomar vistas dos
autos e se manifestar sobre o feito, pelo prazo de cinco dias, conforme
determinado pelo despacho de fls. 34 dos autos do processo em epígrafe.
274.Proc. Nº 17241/2004
Ação: Embargos à Execução
Embargante: REMAC ODONTOMÉDICA HOPITALAR LTDA
Advogado: Marcelo Rodrigues Sérgio
Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Osvaldo Santos Cardoso e Bruno Tomé Fonseca e outros
Intimação: Fica intimado o advogado da embargante a tomar vistas dos
autos e se manifestar sobre o feito, pelo prazo de cinco dias, conforme
determinado pelo despacho de fls. 24/25 dos autos do processo em epígrafe.
275.Proc. N.º 6439/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Antonio José Oliveira Gomes e outros
Executado: R N MEIRELES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
Advogado: Raimundo Nonato Meireles
Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 21/22, e determino que seja intimada a executada para oferecer outros bens em garantia, obedecendo a ordem legal,
bem como para que tome ciência da petição da exequente às fls. 25.
Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
276.Proc. N.º 4565/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: FICON FIGUEIREDO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado: Gleyson Gadelha Melo, Luis Guilherme Cardoso Meireles into
e Celso Franco Rabelo
Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anterior-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mente pela executada às fls. 12, e determino que seja intimada a executada
para oferecer outros bens em garantia, obedecendo a ordem legal do art.
11 da LEF, bem como para que se manifeste sobre o bem descrito às fls. 19
e indicado à penhora pela exequente. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29
de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
277.Proc. N.º 729/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno tomé Fonseca e outros.
Executado: GUAJAJARA MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados: Marcelo de Carvalho Barros.
Intimação: Fica intimado o advogado da executada a recolher os valores
calculados às fls. 109, dos autos do processo em epígrafe, a título de custas
judiciais, após o que será determinada a extinção da execução.
278.Proc. N.º 3705/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima e outros
Executado: TIM TECNLOGIA INDÚSTRIAL LTDA
Advogado: Antonio César de Araújo Freitas e Maria Cristiane Garcia
Aguiar
Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 38/39, e determino que seja intimada a executada para oferecer outros bens em garantia, obedecendo a ordem legal,
bem como para que tome ciência da petição da exequente às fls. 44/46.
Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
279.Proc. N.º 16495/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno tomé Fonseca e outros.
Executado: MAGAZINE SÃO FRANCISCO LTDA
Advogados: Windsor Silva dos Santos.
Intimação: Fica intimado o advogado da executada a tomar ciência da
petição de fls. 34/35, bem como para que apresente, no prazo legal de
cinco dias, o requerido nos itens “a” e “b”, da petição de fls. 35, tudo
conforme despacho de fls. 48 dos autos do processo em epígrafe.
280.Proc. N.º 13039/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Osvaldo Santos Cardoso e outros.
Executado: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogados: Eduardo Grolli, Alfredo Salim Duailibe Neto e Márcio Diniz Sauáia.
Intimação: Ficam intimados os advogados da executada para apresentarem, querendo, no do prazo de 30 (trinta) dias, Embargos à Execução,
tendo em vista o determinado pelo despacho de fls. 113 dos autos do
processo em epígrafe, em que fora considerada garantida a execução pela
Carta de Fiança de fls. 80, e aceita pela Fazenda Pública ás fls. 97/98.
281.Proc. N.º 20231/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior e outros
Executado: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
Advogado: Solange C. Figueiredo, Ana Amélia Figueiredo Dino, Gardência
Andrade de Lima e outros.
Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 15/16, e determino que sejam requisitadas as
informações ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 655-A do
CPC, conforme requerido às fls. 68, após, voltem-me conclusos. São Luís,
29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
282.Proc. N.º 6792/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: CENTAURO PAPÉIS LTDA
Advogado: Wagner Tobias Lima Filho
Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 11, e determino que seja intimada a executada
para oferecer outros bens em garantia, obedecendo a ordem legal do art.
11 da LEF, bem como para que se manifeste sobre a petição da exequente
de fls. 16/28. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
283.Proc. N.º 9452/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Maria Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros
Executado: H JEANS LTDA, TÉRCIO MARTINS DE OLIVEIRA E
RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado: Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho
Despacho: Vistos em Correição. Intime-se o executado, através de seu
advogado, para que tome conhecimento dos bloqueios dos veículos junto
ao DETRAN-MA (fls. 90), bem como para que indique, no prazo de cinco
dias, onde se encontram os mesmos, a fim de que seja formalizada a
penhora, sob pena de multa de 5%, nos termos do art. 601 do CPC.
Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
284.Proc. N.º 17297/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ROMA
Advogado: Mauricio Noronha e outros.
Despacho: Vistos em Correição. Indefiro a indicação de fls. 19, por falta
de previsão legal e por não obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11
da LEF. Intime-se ainda a executada para que indique, em cinco dias,
outros bens à penhora obedecendo desta vez o elenco disposto no referido
artigo. São Luís, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
285.Proc. N.º 13592/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO S/A
Advogado: Antonio Cantanhede.
Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente
pela executada às fls. 42, e determino que sejam requisitadas as informações
ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 655-A do CPC, conforme
requerido às fls. 66, após, voltem-me conclusos. São Luís, 10 de dezembro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
286.Proc. N.º 17345/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: A. B. P. M. PINTO
Advogados: Safira Serra Sousa e outros.
Intimação: Fica intimada a executada, através de sua advogada. Drª Safira
Serra Souza, a indicar bens à penhora, obedecendo a ordem legal, no prazo
de cinco dias, conforme determinado no despacho de fls. 45.
287.Proc. N.º 3627/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
77
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MIROCLES CARVALHO
Advogados: Jeconias Pinto Fróis.
Despacho: Vistos em Correição. Indefiro o pedido de fls. 12/13, tendo em
vista não ser o meio próprio para impugnar a execução. Intime-se a
executada para em cinco dias nomear bens à penhora. São Luís, 12 de
dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
288.Proc. N.º 5885/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉLIA VIANA
Advogados: Rodrigo José ribeiro Cavalcante
Despacho: Vistos em Correição. Tendo em vista que a executada reconheceu o débito e fez proposta nos termos da petição de fls. 12/13, inclusive
já depositando o valor de 30% do débito, mais 5% correspondente aos
honorários advocatícios. Defiro o pedido de parcelamento nos termos
requeridos pela executada, tendo em vista que o mesmo não trará prejuízos para a Fazenda Pública, principalmente pelo fato de esta conceder
prazos maiores de parcelamento no âmbito administrativo. Intime-se a
executada para que traga os autos pontualmente o comprovante do depósito das 6 (seis) parcelas restantes, mais o comprovante do pagamento das
custas a ser calculado pela Contadoria, sob pena de não fazendo incorrer
na multa estabelecida no §2º do art. 745-A, do CPC. Suspendo o feito, até
o cumprimento total da obrigação. Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de
2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
289.Proc. N.º 26603/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: LUIS FRANCISCO ARANHA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
290.Proc. N.º 33094/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ACELINO DA SILVA NASCIMENTO FILHO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
291.Proc. N.º 11215/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: LAURA GOMES DE MELO SERRA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
78
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
292.Proc. N.º 2153/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: IMOBILIÁRIA ILHA NOVA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
293.Proc. N.º 6393/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: R. DE J. MACEDO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
294.Proc. N.º 31595/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA JOSÉ PEREIRA REZZO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
295.Proc. N.º 34283/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ANITA SOUSA DIAS
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
296.Proc. N.º 2940/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MIGUEL MUBARAK HELUY
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de docu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
297.Proc. N.º 19283/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: AUTOMÓVEIS PEÇAS GASPAR LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
298.Proc. N.º 31313/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: W. MOREIRA LAGO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
299.Proc. N.º 32855/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ALBERTO FERNANDO DA SILVA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
300.Proc. N.º 2232/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: AGANOR GASES E EQUIPAMENTOS S/A
Advogado: Cristiane Ramos de Azevedo, André Gustavo Salvador
Kauffman e outros.
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
301.Proc. N.º 21699/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: THEREZINHA DE JESUS LEONOR CAVALCANTE
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de
documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de
execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivese com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
302.Proc. N.º 5583/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: EDNEE MARQUES
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 28 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
303.Proc. N.º 6773/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CLAUDEREIDE MOURA QUEIROZ
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
304.Proc. N.º 1170/201
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: LOIDE ASSUNÇÃO ARAÚJO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
305.Proc. N.º 24839/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: NILSON NOLETO DE SÁ
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de exe-
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
79
cução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
306.Proc. N.º 5254/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DOS REMÉDIOS NUNES FERREIRA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
307.Proc. N.º 8569/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ MARIA ALVES DA COSTA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
308.Proc. N.º 30354/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: RIO POTY HOTEL SÃO LUIS LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
309.Proc. N.º 11372/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA J. I. LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
310.Proc. N.º 26319/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIO FRAZÃO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cum-
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SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
priu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
311.Proc. N.º 2300/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: IMOB. E COMERCIAL AMÉRICA LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
312.Proc. N.º 27450/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MARCELO ARAGÃO PINTO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
313.Proc. N.º 22889/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DO SOCORRO RIOS SOARES FONSECA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
314.Proc. N.º 8219/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CLEOMENEZ DE JESUS FERNANDES CARNEIRO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
315.Proc. N.º 19135/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIO AFONSO REIS FARIAS
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
316.Proc. N.º 2639/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: EDSON TABET AHID
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
317.Proc. N.º 17291/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: RAIMUNDO DO NASCIMENTO MORAES
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
318.Proc. N.º 8065/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: WALBER CARVALHO DE MATOS
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
319.Proc. N.º 21920/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIO CARLOS BARBOSA FROTA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
320.Proc. N.º 4969/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: VANDERLEI SANTOS SILVA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
321.Proc. N.º 5362/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ PEDRO MARTINS SOARES
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de
documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de
execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivese com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
322.Proc. N.º 3457/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: PEDRO DA SILVA FIDALGO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
323.Proc. N.º 6311/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: M DA S CABRAL COMÉRCIO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
324.Proc. N.º 5626/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MIRTES PASSARINHO NAHUZ
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de exe-
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
81
cução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
325.Proc. N.º 1375/1987
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: ANOEL ARMAZÉM NOVA ESPERANÇA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174
do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos
sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste.
Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa
na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando
Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
326. Proc. N.º 12614/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca
Executado: FRANCISCO NUNES BENZÃO
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, conforme petição de fls. 48, com fulcro no art. 794, inciso II,
do Código de Processo Civil.(...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
327.Proc. N.º 14819/1992 e 5993/1998
Ação: Execução Fiscal e Embargos à Execução
Exequente/Embargada: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca
Executado/Embargante: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
Advogados: Francisco Gomes Feitosa e Nilton Rego de Paula
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente
processo, conforme petição de fls. 47, com fulcro no art. 794, inciso II,
do Código de Processo Civil. Em conseqüência julgo extinto, sem julgamento do mérito, os Embargos à Execução nº. 5993/1998 (apenso), tornando sem efeito ainda o auto de penhora de fls. 39/40 dos autos da
presente execução. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
328.Proc. N.º 14330/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: AGANOR GASES E EQUIPAMENTOS S/A
Advogado: Cristiane Ramos de Azevedo, André Gustavo Salvador
Kauffman e outros.
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
329.Proc. N.º 2034/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIO CARLOS AZEVEDO FERREIRA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DE-
82
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
CLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
330.Proc. N.º 5378/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: RAIMUNDA PIRES DE SOUZA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
331.Proc. N.º 4037/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ROMEU AGUIAR CARVALHO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
332.Proc. N.º 9091/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: NOVOLAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
333.Proc. N.º 1549/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: IVALFREDO DE JESUS RIBEIRO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
334.Proc. N.º 29033/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ MELO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
335.Proc. N.º 8685/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SHALOM LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
336.Proc. N.º 17528/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: VANDERLEI SANTOS SILVA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
337.Proc. N.º 4043/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 28 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
338.Proc. N.º 31061/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: REFINOR – INDÚSTRIA E COM. DE BEBIDAS LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
339.Proc. N.º 3628/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MURILO DA COSTA FERREIRA BELCHIOR
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
340.Proc. N.º 21774/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
341.Proc. N.º 10090/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: GAMA ENGENHARIA LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 06 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
342.Proc. N.º 2322/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: EDUARDO TORRES LOPES
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 23 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
343.Proc. N.º 23606/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: LÚCIA AZEVEDO BORDALO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
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recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 23 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
344.Proc. N.º 51082/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca
Executado: RESTAURANTE CHURRASCARIA RANCHO GAÚCHO
LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição de fls. 40, com fulcro no art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
345.Proc. N.º 12695/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca
Executado: SOUZA DURANS LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição de fls. 43, com fulcro no art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
346.Proc. N.º 954/1978
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca
Executado: J. MARAINHO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição de fls. 27, com fulcro no art. 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
347.Proc. N.º 1210/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ CARLOS SOUSA DE AQUINO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
348.Proc. N.º 31076/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MOUD MARIA GODINHO DE ALMEIDA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
349.Proc. N.º 30694/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: BENEDITA SOUSA DUAILIBE
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SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
350.Proc. N.º 32626/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FRANÇA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
351.Proc. N.º 6813/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSIAS SANTOS RODRIGUES
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
352.Proc. N.º 8697/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DA PAZ COSTA COELHO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
353.Proc. N.º 31785/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LINDALVA FURTADO PINHEIRO MORAES
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
354.Proc. N.º 5180/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: TEMIS SEREJO SAUÁIA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
355.Proc. N.º 32071/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MANUEL JANSEN P. JÚNIOR
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
356.Proc. N.º 32381/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: GLÓRIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
357.Proc. N.º 3798/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ RIBAMAR NEVES DOS SANTOS
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
358.Proc. N.º 31388/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: VERANDY NASCIMENTO FONTES
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
359.Proc. N.º 31434/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOÃO INÁCIO DE SOUSA FILHO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
360.Proc. N.º 30945/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: IVAN CARDOSO TELES
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
361.Proc. N.º 6540/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA JOSÉ FREITAS VEIGA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
362.Proc. N.º 30283/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ DE RIBAMAR AMORIM
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
363.Proc. N.º 23215/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: FRANCISCO AUGUSTO DE ALENCAR
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
364.Proc. N.º 30651/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: BENEDITO LIMA DE OLIVEIRA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
365.Proc. N.º 7152/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: VALMIR ALVES ARRAES
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
85
366.Proc. N.º 30383/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: SÉRGIO DA SILVA MAIA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
367. Proc. N.º 2328/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LEONILDA BUENO DE OLIVEIRA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
368.Proc. N.º 31970/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: DIONÍSIA SOUZA BARROS
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
369.Proc. N.º 30958/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MIRIAN P. DA SILVA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
370.Proc. N.º 4568/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
371.Proc. N.º 8859/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: BARTOLOMEU MILHOME DE OLIVEIRA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
86
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
372.Proc. N.º 6967/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DE JESUS OLIVEIRA GOMES
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
373.Proc. N.º 16014/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: EDGAR SILVA LEITE
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
374.Proc. N.º 33192/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ RAIMUNDO FEITOSA LEMOS
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
375.Proc. N.º 6023/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA FONSECA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
376.Proc. N.º 8708/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
377.Proc. N.º 8905/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: EDJARD PINTO DA SILVEIRA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
378.Proc. N.º 29595/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: PAULO ABREU
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
379.Proc. N.º 11560/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CEZARIO RODRIGUES DA SILVA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
380.Proc. N.º 5216/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: RUBEM MARQUES DE MELO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
381.Proc. N.º 10791/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: PAULO ROBERTO RIBEIRO VILELA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
382.Proc. N.º 6225/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: DELCIRENE GOMES DA SILVA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
383.Proc. N.º 5148/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARCUS VINÍCIUS BRAGA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
384.Proc. N.º 18025/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LUDOVICENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
385.Proc. N.º 31552/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: BERTO CARLOS SANTOS SILVA
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
386.Proc. N.º 10973/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: COSTA RODRIGUES
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
387.Proc. N.º 27291/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CLETO BASTOS
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
87
388.Proc. N.º 23202/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ELENICE FERNANDES ARTHURO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
389.Proc. N.º 28075/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LUCILENE FERREIRA ALVES
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
390.Proc. N.º 27319/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: WELLINGTON ALVES PAULO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
391.Proc. N.º 16680/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: INÁCIO DE JESUS REIS DE CASTRO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
392.Proc. N.º 5649/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARCIO MACHADO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
393.Proc. N.º 10301/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DO CARMO CORREA REGO
Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o
processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência.
88
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser
recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública.
Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
394.Proc. N.º 10105/2001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: JOSÉ LINDO DA SILVEIRA NETO
Advogado: Henrique de Araújo Pereira e José Carlos Martins Silva
Embargada: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Despacho: Vistos etc. (...) Desta forma, extingo o processo com julgamento do mérito, condenando a embargante ao pagamento das custas,
bem como aos honorários advocatícios na ordem de 5% do valor da causa
(valor da execução principal). (...) P.R.I.. São Luís, 13 de março de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
395.Proc. N.º 2325/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ARMAZÉNS GASPAR LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
396.Proc. N.º 1813/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIO CARLOS BRAIDE
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 18 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 19 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
399.Proc. N.º 8522/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: SOCORRO MARQUES SANTOS
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 20 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
400.Proc. N.º 1783/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho.
Executado: JOSÉ BRASILIANO BEZERRA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 12 de
dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
401.Proc. N.º 30756/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho.
Executado: MURILO DE LUNA PESSOA REIS
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 12 de
dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
397.Proc. N.º 15891/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: LUIZ HERNANE S. PERERIA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 18 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
402.Proc. N.º 1115/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho.
Executado: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO ROSA JÚNIOR
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 12 de
dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
398.Proc. N.º 4857/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: PAULO GABRIEL DE ARAÚJO COSTA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DE-
403.Proc. N.º 3647/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho.
Executado: RUI CLEMENCIO BARBOSA CORDEIRO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
404.Proc. N.º 5562/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho.
Executado: JOAQUIM CASANOVAS ANGLADA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
405.Proc. N.º 30422/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho.
Executado: JOSÉ DE JESUS GOMES SARAIVA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
406.Proc. N.º 30861/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho.
Executado: POLICARPO T. SENNA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
407.Proc. N.º 51873/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros.
Executado: JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO IND. E COMÉRCIO.
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido
encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo
EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...)
P.R.I. São Luis, 20 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
408.Proc. N.º 9719/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: TRANSPORTADORA VIVIANE LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
89
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 18 de
dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
409.Proc. N.º 17385/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: WHARKISSON MARTINS DE ARAÚJO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
410.Proc. N.º 6143/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ESPAÇO ÓPTICO LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
411.Proc. N.º 17387/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: M .DA CONCEIÇÃO C. E SILVA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
412.Proc. N.º 9086/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ MARTINS PEREIRA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
413.Proc. N.º 17320/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: SUCESSO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
414.Proc. N.º 106/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: L F SILVA SERVIÇOS
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SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
415.Proc. N.º 51977/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ELETRONICA SÃO LUIS LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
416.Proc. N.º 20689/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA EUGENIA R. ARAÚJO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
417.Proc. N.º 19341/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
418.Proc. N.º 8978/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: REGINALDO MEDEIROS (MAGMA ENGENHARIA LTDA)
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
421.Proc. N.º 4538/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: RACHID AYOUB MALUF
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
422.Proc. N.º 19600/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: L. M. ALVES DE ANDRADE
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
423.Proc. N.º 22320/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
424.Proc. N.º 13516/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MOACIR REIS NEVES
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
419.Proc. N.º 17192/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: J. BRAGA COMÉRCIO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
425.Proc. N.º 18386/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: BENEDITO COUTINHO PRATA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
420.Proc. N.º 3400/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JAVA MECÃNICA COMERCIAL LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
426.Proc. N.º 1097/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS MONTEIRO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
427.Proc. N.º 13508/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MOACIR REIS NEVES
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
428.Proc. N.º 229/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUZA COSTA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
429.Proc. N.º 9736/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: GIANNI ANDRÉIA RODRIGUES RAMOS
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
430.Proc. N.º 22295/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
431.Proc. N.º 1988/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ESQUINA ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
432.Proc. N.º 3957/1993
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: HALL – REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
91
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
433.Proc. N.º 28126/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ALUISIO INÁCIO DA CRUZ
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
434.Proc. N.º 2271/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: M. SODRÉ PEREIRA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
435.Proc. N.º 9984/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: SONORA MARANHÃO LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
436.Proc. N.º 1529/1982
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: FERREIRA E GASPAR LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
437.Proc. N.º 1340/1989
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: P. NEVES OLIVEIRA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
92
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
438.Proc. N.º 1322/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: A. L. PINHEIRO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos
artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão
executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado
ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu
arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29
de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
439.Proc. N.º 2695/1988
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: J. L. GARCÊS
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
440.Proc. N.º 2809/1988
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: ODIR WILSON VIEIRA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
441.Proc. N.º 4472/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: ALIANÇA CLÇADOS DO MARANHÃO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
442.Proc. N.º 938/1978
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: MADEREIRA IPÊ E COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
443.Proc. N.º 28115/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: INALDO DA SILVA SOUZA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos
artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão
executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I.
São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
444.Proc. N.º 2715/1988
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: METALTEC LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
445.Proc. N.º 366/1989
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: O. R. SANTOS E CIA LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido
encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo
EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...)
P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
446.Proc. N.º 845/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: MÓVEIS E ESQUADRILHAS SANTO ANTONIO LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
447.Proc. N.º 51893/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: SOUZA E IRMÃOS LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
448.Proc. N.º 26688/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: NOMURA INFORMÁTICA LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e174 do CTN. (...)
P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
449.Proc. N.º 27917/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: L. M. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e174 do CTN. (...)
P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
450.Proc. N.º 29036/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ MELO CUNHA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São
Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
451.Proc. N.º 30810/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ADECONSIL DESMAT CONST E SINALIZAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
452.Proc. N.º 4422/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: NOVA LINHA AMBIENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
93
453.Proc. N.º 28925/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: JOSÉ SOARES DA COSTA COMÉRCIO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
454.Proc. N.º 44/1982
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: CHELALA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
455.Proc. N.º 4666/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: J. H. SILVA PINHEIRO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
456.Proc. N.º 23018/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: REINCOL REPRESENTAÇÕES IND. E COMÉRCIO LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
457.Proc. N.º 1608/1983
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: FIQUENE & CIA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
458.Proc. N.º 29005/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
94
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: RECY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
459.Proc. N.º 10705/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: JOSÉ CARLOS DA SILVA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
460.Proc. N.º 48781/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: COMERCIAL HIDRÁULICA SAID LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
461.Proc. N.º 51859/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: L. G. K. AUTO PEÇAS LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido
encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo
EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...)
P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
462.Proc. N.º 1156/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: SOPEÇAS LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido
encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo
EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...)
P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
463.Proc. N.º 27567/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: RAIMUNDO CORREIA DE ARAÚJO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São
Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
464.Proc. N.º 1401/1987
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: F. SOARES (MANCHANTARIA)
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São
Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
465.Proc. N.º 6239/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MIRTES PASSARINHO NAHUZ
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
466.Proc. N.º 1308/1978
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros
Executado: FIRMA JUCILENE MELO MARQUES
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO
o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São
Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
467.Proc. N.º 26254/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: JOÃO DA CRUZ SANTOS ALVES
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
468.Proc. N.º 25775/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: PARAÍSO DAS CONFECÇÕES LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos
173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome
deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
469.Proc. N.º 161/1988
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: ORGANIZAÇÕES COMERCIAL SANTANA LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos
artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão
executória na presente execução, tendo em vista o feito está parali-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente
processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I.
São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
470.Proc. N.º 909/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: NORDIESEL – NORDESTE DISEL LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido
encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo
EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...)
P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
471.Proc. N.º 1457/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: ARMAZÉM CORAL LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
472.Proc. N.º 4731/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: A C. P. CUTRIM
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
473.Proc. N.º 51755/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: ELETRODISCO LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de
05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da
Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
474.Proc. N.º 2193/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: AUTO PEÇAS SANTA LUZIA LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de
05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto
a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da
Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
475.Proc. N.º 17067/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
95
Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros.
Executado: CODIL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de
novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
476.Proc. N.º 19047/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
477.Proc. N.º 31815/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ADAIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
478.Proc. N.º 30859/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: VINOLIA RAYOL SALES
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada
cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através
de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ,
que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis,
10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
479.Proc. N.º 5034/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
480.Proc. N.º 5489/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CARLOS ALVES FIGUEIREDO
96
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
Requerida: Lucilene Araújo Almeida, Deusilene Alves Mendes e Ana Cláudia Lopes Machado Despacho fls. 77: Tendo em vista que autores manifestaram em audiência o interesse em converter a presente ação de guarda
em adoção, determino a intimação dos mesmos, através do seu advogado,
manifestar seu interesse em promover a conversão dos pedidos, no prazo
de 10 dias.São Luís, 31 de Janeiro de 2008 _ Dr. José Américo Abreu
Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
481.Proc. N.º 10100/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros.
Executado: RODRIGUES E MENDES LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
PROC. nº 004/2007. Ação Infração Administrativa Autuado: Bloco
Cobra nas Estrelas (responsável o Sr. Jorge Luís Silva Coutinho) Decisão
fls. 10/12: Isto posto, com a competência do art. 148, VI, e ainda, com
fulcro na letra “a” do inciso II, do art. 149, c/c art. 258, todos da Lei nº
8.069/90 e art. 1º, inciso I, da Portaria n.º 007/2001, c/c art. 2º, da
Portaria nº 001/2007, determino que o Sr. Jorge Luís Silva Coutinho,
responsável pelo Bloco Cobra nas Estrelas, pague a multa de 03(três)
salários mínimos, cujo valor deverá ser recolhido, após o transito em
julgado desta decisão, junto ao Fundo gerido pelo Conselho da Criança e do
Adolescente, de que trata o art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na conta nº 21105-2, Agência 1611-X, Agência Jaracati, Banco do
Brasil, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, na
forma da Lei. P.R.I. São Luís, 08 de Novembro de 2007 ___ Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
482.Proc. N.º 1818/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros.
Executado: BEARING COM. REP. E SERVIÇOS LTDA
Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser
recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
483.Proc. N.º 6734/2007
Ação: Ordinário de Indenização por Dano
Autor: ANTONIO REIS PINHO
Advogado: Valbert Pinheiro Corrêa Júnior e outros
Réu: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Decisão: Vistos etc. (...) Portanto, nos termos do artigo 113, § 2º do CPC,
reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente
Ação de Indenização por Danos Morais, declino da competência,
RATIONE MATERIAE, determinando a remessa dos autos a uma das 1ª,
2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública desta capital, a quem por distribuição legal haja de pertencer, pois somente elas têm competência para
processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o Município de São
Luis, pessoa jurídica de direito público, figura no pólo passivo da Ação.
P.R.I. São Luis, 09 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular
da 8ª Vara da Fazenda Pública.
Cássia Luiza Silva Nascimento
Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções FiscaisA Sua Senhoria
Conceição de Maria Pereira Nogueira da Cruz
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Nesta
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr. RAIMUNDO NONATO
SOUSA CAVALCANTE
SECRETÁRIA JUDICIAL:CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC.nº4893/2007. Ação: Guarda e Responsabilidade Requerente:
Walburg Ribeiro Gonçalves Filho e Lucileide Ribeiro Dias Advogada: Doriana
dos Santos Camello OAB/MA 6170 Menor: J.A.A, V.A.M e A.L.M.
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr . RAIMUNDO NONATO
SOUSA CAVALCANTE
SECRETÁRIA JUDICIAL:CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 1923/2008. Ação: Adoção Requerentes: Cristiane Raquel Sousa
Cabral de Souza e José Ferreira de Sousa Filho Advogada: Joana Damasceno
Pinto Lima OAB/MA 3815 Menor: A.C.M.S Requerida: Layse Rafhaela
Mendes dos Santos Despacho fls. 33: Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial , nos termos do artigo 284
do CPC, requerendo a citação da mãe biológica, conforme disposto nos
artigos 282, VII do CPC. Assim também, fazer a juntada dos seguintes
documentos: atestado idoneidade moral dos requerentes, nos termos do
art.283 do CPC. Caso não emende a inicial no prazo estipulado, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do
CPC. São Luís, 31 de janeiro de 2008 _____________________ Dr. José
Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr.. RAIMUNDO NONATO
SOUSA CAVALCANTE
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DA VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº. 10141/2007. Ação: Adoção Requerente: Antônio Estevam
Fereira Filho e Aguida Maria dos Santos Magalhães Despacho fls. 31:
Indefiro o pedido constante às fls. 29. Intime-se o advogado dos requerentes para que informe em cinco dias o endereço da requerida. São Luís, 29
de janeiro de 2008 _____________________ Dr. José Américo Abreu
Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº. 001/2007. Ação Infração Administrativa Autuado: Bloco
Turma do Saco (responsável o Sr. João Henrique Viegas Guimarãe Decisão
fls. 13/15: Isto posto, com a competência do art. 148, VI, e ainda, com
fulcro na letra “a” do inciso II, do art. 149, c/c art. 258, todos da Lei nº.
8.069/90 e art. 1º, Inciso I da Portaria nº. 007/2001, c/c art. 2º da Portaria
nº. 001/2007, determino que o responsável legal pelo Bloco Turma do
Saco, pague a multa de 03(três) salários mínimos, cujo valor deverá ser
recolhido, após o transito em julgado desta decisão, junto ao Fundo gerido
pelo Conselho da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 214 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, na conta nº. 21105-2, Agência
1611-X, Agência Jaracati, Banco do Brasil, com a devida comprovação
nos autos, sob pena de execução, na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 08 de
novembro de 2007 _____________________ Dr. José Américo Abreu
Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ARISTON LEDA FILHO e AIRAN SILVEIRA
LEDA, co-responsáveis da firma denominada Degraus Construções Ltda,
encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 471995, que lhes move o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS. FINALIDADE: CITAR ARISTON LEDA FILHO e
AIRAN SILVEIRA LEDA, co-responsáveis da firma executada denominada Degraus Construções Ltda, inscritos no CPF sob o n° 137.822.40359 e 407.540.081-20, respectivamente, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, paguem a dívida de R$ 99.315,65 (noventa e nove mil, trezentos e
quinze reais e sessenta e cinco centavos), referente às Certidões de Dívida
Ativa nº 31.852.528-3 e 31.989.257-3, datadas de 29 de setembro de
1995, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso
de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos,
na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar
Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu
conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão
oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
CODÓ
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE CODÓ –
MARANHÃO.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA)
A Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA,
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Processo. Nº. 79/1999, que o Ministério
Público Estadual move contra os acusados JOSÉ FERREIRA COSTA
BARROSO MESQUITA e RAIMUNDO NONATO, por infringência
do art. 155, § 4º, incisos IV, c/c o artigo 29, ambos do CPB. E por
encontrarem-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do
senhor Oficial de Justiça à fl. 95-v, foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 60 (sessenta) dias, para INTIMAR os acusados
JOSÉ FERREIRA COSTA BARROSO MESQUITA, vulgo “DECA”,
cearense, natural de Santa Quitéria, solteiro, de cor morena, desocupado
(cigano), filho de Antonio Ferreira Costa Barroso e de Maria do Socorro
Mesquita e RAIMUNDO NONTATO, maranhense, natural de Coroatá,
solteiro, de cor branca, pedreiro, de estatura baixa, cabelo preto normal e
compleição física franzina, assim ficam os acusados intimados da r. sentença de fls. 85/89, cujo tópico é do seguinte teor: “ Relatei. Decido. Isto
posto e por tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE apenas em
parte a DENÚNCIA, para o fim de DESCLASSIFICAR O DELITO atribuído ao acusado JOSÉ FERREIRA COSTA BARROSO MESQUITA, para o
do tipo previsto no art. 155 caput do Código Penal, o que faço, com fulcro
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
97
no art. 383 do Código de Processo Penal, e ABSOLVER o acusado
RAIMUNDO NONATO, por falta de provas de sua participação no delito. Tendo em linha de conta os critérios orientadores expresso nos arts.
59 e 68 do Código Penal, e considerando que o acusado não registra
antecedentes criminais, e que no âmbito do crime patrimonial praticado,
forma restituídos todos os bens da vítima, sem qualquer prejuízo a sua
pessoa; conduta social sem parâmetros para análise; FIXO a pena base
em um (01) ano e 03 (três) meses de reclusão, da qual diminuo em 03 (três)
meses, por ser de pequeno valor a coisa subtraída, tornando-a em definitivo em 01 (um) de reclusão, ante a ausência de outras circunstâncias legais,
ou causas de aumento ou diminuição da pena, a ser cumprida em regime
atendendo principalmente, a situação do réu, fixo a pena pecuniária no
seu mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias multa, à razão de um trigésimo
do salário mínimo. Transitada em julgado esta decisão, e em não havendo
recurso pra acusação, dou por extinta a pena e a culpabilidade do acusado,
por ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que entre a data do
recebimento da denuncia em 21.10.1999 até a presente data, passaram-se
mais de 06 (seis) anos, sem que o processo fosse julgado. Sem custas. P.R.I.
Codó (Ma), 20 de março de 2006. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS,
Juíza de direito da 1ª Vara.” E para que no futuro não alegue ignorância,
mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2008.
Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Secretário Judicial da 1ª Vara, subscrevi.
Dra. Lúcia Helena Barros Heluy Da Silva
Juíza De Direito Da 1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE CODÓ –
MARANHÃO.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA)
A Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA,
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Processo. Nº. 116/2000, que o Ministério Público Estadual move contra o acusado ELIELSON DOS SANTOS MATOS, por infringência do art. 155, § 4º, incisos I do CPB. E por
encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do senhor
Oficial de Justiça à fl. 121, foi determinado à expedição do presente edital
com prazo de 60 (sessenta) dias, para INTIMAR o acusado ELIELSON
DOS SANTOS MATOS, brasileiro, natural de Macapá, solteiro, de cor
negra, filho de Sebastião Ângelo Sousa e de Maria Francisca Marcos,
assim fica o acusado intimado da r. sentença de fls. 111/115, cujo tópico
é do seguinte teor: “ Relatei. Decido. Isto posto e por tudo que dos autos
consta JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 e acolhendo a
pretensão Ministerial CONDENO o réu ELIELSON DOS SANTOS, como
incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal. Assim passo
a aplicar a pena ao condenado e dosa-la pelo modo seguinte, em atendimento ao comando emergente do art. 59, do Estatuto Penal : Considerando que o acusado não registra antecedentes criminais apesar, das circunstâncias acima mencionadas, conduta social duvidosa, personalidade comum ao homem médio, não havendo qualquer indicativo de personalidade
anormal; considerando a ausência de motivos justificáveis para a prática
do crime; bem como o fato da vítima, em nada concorrer para o resultado,
as conseqüências do crime, uma vez que o ofendido não sofreu nenhum
prejuízo de ordem patrimonial, FIXO A PENA BASE PRIVATIVA DE
LIBERDADE em 02 (dois) anos, pena que torno concreta e definitiva,
ante a falta de outras circunstâncias legais, ou causas de aumento ou
diminuição de pena a serem levadas em consideração, devendo ser cumprida, a ser cumprido em regime aberto. Com fundamento no art. 77 do
Código Penal, e em razão da inexistência de antecedentes criminais, assim
como, não se tem notícia de ter o réu voltado a cometer o mesmo delito,
nada nos autos que trace perfil perigo do denunciado, concedo neste ato a
suspensão condicional da pena ao condenado ELIELSON DOS SANTOS
MATOS por dois anos, desde que obedecido as seguintes determinações: 1)
98
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
Proibição de freqüentar bares ou similares, onde haja consumo de
álcool de qualquer natureza; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca
onde residem sem a autorização do Juiz; 3) Comparecimento pessoal
e obrigatório a Juízo semestralmente para justificar e informar suas
atividades e comprovação de trabalho. Expeça-se a competente guia
de pagamento em conta específica ao condenado para pagamento da
multa a ele imposta. Transitado em julgado esta decisão, e em não
havendo recurso para as partes, voltem-me os autos conclusos para
designação de audiência admonitória, em dias e hora a ser designado
por este juízo, e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.
Codó (Ma), 29 de novembro de 2005. KÁTIA COELHO DE SOUSA
DIAS, Juíza de direito da 1ª Vara.” E para que no futuro não alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na
forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do
mês de janeiro de 2008. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Secretário
Judicial da 1ª Vara, subscrevi.
Dra. Lúcia Helena Barros Heluy Da Silva
Juíza De Direito Da 1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE CODÓ –
MARANHÃO.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA)
A Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA,
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Processo. Nº. 41/1996, que o Ministério Público Estadual move contra o acusado RAIMUNDO
NONATO DOS SANTOS, Vulgo “Júnior” por infringência do art.
71, c/c art. 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do CPB. E por encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do senhor
Oficial de Justiça à fl. 100, foi determinado à expedição do presente
edital com prazo de 60 (sessenta) dias, para INTIMAR o acusado
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, vulgo “Júnior”, brasileiro,
solteiro, comerciário, filho de Raimundo Nonato Sousa e de Raimunda
Nonata dos Santos, assim fica o acusado intimado da r. sentença de
fls. 88/90, cujo tópico é do seguinte teor: “ Relatei. Decido.
Indubitavelmente, em análise aos autos conclui-se que não houve
prova dos fatos denunciados na instrução processual capaz de levar a
condenação dos acusados, eis que a única testemunha ouvida em juízo,
não presenciou o delito, posto que seu depoimento é insuficiente
para legitimar a acusação, uma vez, que apenas presume e, presunção
não é prova ou indício de prova. Ante a precariedade das provas, há
impossibilidade de auferir-se a previsibilidade e probabilidade essenciais à apuração da culpa, bem como a classificação da ação culposa. A
culpa não se presume, sendo necessário a sua comprovação induvidosa
para estrear uma sentença condenatória. Como demonstrado, não
me resta outra alternativa, senão a de acolher o pedido de absolvição
dos acusados, formulado pelo Dr. Promotor de Justiça, ratificado
pelas Defesa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para absolver, como de fato ABSOLVO os acusados
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA e ELHILDE SOUSA
SILVA, da acusação que pesa contra suas pessoas, com fundamento no
art. 386, inciso IV, do CPP. Transitada esta decisão em julgado,
façam-se as comunicações e anotações necessárias e devidas. P.R.I.
Codó (Ma), 14 de março de 2006. KÁTIA COELHO DE SOUSA
DIAS, Juíza de direito da 1ª Vara.” E para que no futuro não alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na
forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do
mês de janeiro de 2008. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Secretário
Judicial da 1ª Vara, subscrevi.
Dra. Lúcia Helena Barros Heluy Da Silva
Juíza De Direito Da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE CODÓ –
MARANHÃO.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA)
A Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA,
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Processo. Nº. 108/2000, que o Ministério Público Estadual move contra o acusado JOSÉ GARCIA PEREIRA,
por infringência do art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. E por encontrarse em local incerto e não sabido, conforme certidão do senhor Oficial de
Justiça à fl. 166-v, foi determinado à expedição do presente edital com
prazo de 60 (sessenta) dias, para INTIMAR o acusado JOSÉ GARCIA
PEREIRA, brasileiro, maranhense, natural de Boa Esperança, solteiro,
sem profissão definida, filho de Deuzelina Pereira da Silva, assim fica o
acusado intimado da r. sentença de fls. 154/157, cujo tópico é do seguinte
teor: “ Relatei. Decido. Diante do exposto, em face das razões expedidas,
JULGO PROCEDENTE a denúncia fls. 02/03, para condenar o acusado
JOSÉ GARCIA PEREIRA, já qualificado, nas penas do art. 157 § inciso I
e II do código Penal. Assim passo a aplicar a pena ao condenado e dosa-la
pelo modo seguinte, em atendimento ao comando emergente do art. 59,
do Estatuto Penal: Apesar do acusado não registrar antecedentes criminais, sua conduta social não é recomendável. Não há qualquer indicativo
de personalidade anormal; considerando a ausência de motivos justificáveis para a prática do crime; bem como ao fato da vítima, em nada
concorrer para o resultado; as conseqüências foram danosas em virtude do
ofendido ter sofrido prejuízo de ordem patrimonial, tais como sua carteira
contendo todos os seus documentos pessoais, talonário de cheque de
aproximadamente R$ 100,00 (cem) reais, os quais não foram recuperados. (fls. 126/127). FIXO a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão,
a que acrescento em 06 (meses), em razão do aumento de pena previsto
no art. 157 § 2º, inciso I e II do CP, tornando-a definitivo em 04 (quatro)
anos e 06 (meses) mês de reclusão, ante da ausência de outra circunstâncias legais, e caso de aumento ou diminuição da pena, devendo ser cumprida,
na Penitenciária de Pedrinha, em regime semi-aberto. Imponho ainda,
para cada um dos acusados, a pena de multa, no seu mínimo legal, ou seja,
em 10 (dez) dias multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente
à época do fato, devendo ser corrigida na forma do disposto do § 2º do
art. 49 do CP. Isento-o ao pagamento das custas processuais, em razão
do seu estado de pobreza. Após o trânsito em julgado desta decisão (
art. 5º, LXII da CF), lance-se o nome do réu no rol dos culpados ( art.
393, II do CPP), e expeça-se o Mandado de Prisão e a correspondente
Guia de Recolhimento. P.R.I. Codó (Ma), 30 de novembro de 2005.
KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de direito da 1ª Vara.” E
para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente
edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17
(dezessete) dias do mês de janeiro de 2008. Eu, Ramires Pierre Luz
Barbosa, Secretário Judicial da 1ª Vara, subscrevi.
Dra. Lúcia Helena Barros Heluy Da Silva
Juíza De Direito Da 1ª Vara
COROATÁ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara
desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria
Judicial da 2ª Vara os termos da Ação de Tutela (Processo n.º 064/
2004), em que é Requerente MARIA ANTONIA LIMA SILVA CARDOSO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Nova,
n.º 3600, bairro Cajueiro, nesta cidade, em favor dos menores KEYLA
SOUSA CARDOSO e KLEYTON JOSÉ SOUSA CARDOSO, pelo que
mandou expedir o presente Edital com a finalidade de citar os pais biológicos dos menores Srs. MATOSALÉM LIMA CARDOSO e ALBERTINA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
99
SOUSA CARDOSO, brasileiros, casados, com profissão desconhecida, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 10
dias oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. E para que não se venha
alegar ignorância, será este afixado no lugar de costume e publicado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 16
(dezesseis) de novembro de dois mil e sete (2.007). Eu, Flor de Maria Araújo
Miranda, Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi.
Dr. José Dos Santos Costa
Juiz De Direito Da 2a Vara
FINALIDADE: Comparecer na sala de audiência do fórum local no dia 07
de fevereiro de 2008, às 10:00 horas a fim e participar da audiência de
Tentativa de reconciliação/conciliação nos autos em epígrafe;
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, s/nº, Conjunto Residencial Maiobão, Paço
do Lumiar - MA. Eu, Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Paço do Lumiar - MA, 09 de janeiro de 2008
Dr. Fernando Jorge Pereira
- Juiz Substituto, respondendo –
EUGÊNIO BARROS
EDITAL
Dr. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito da Comarca de
Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital
virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados os Autos de
Interdição – Proc. Nº 904/05, por requerimento de MARIA HILDA NUNES
PEREIRA sendo a respectiva sentença, datada de 04/12/2007.
Interdito(a): MARIA CARDOSO NUNES, brasileira, nascido em
08.11.1953, filha de Clara Cardoso Nunes, residente e domiciliada na Rua
do campo, 22, centro, neste Município.
Curador(a): MARIA HILDA NUNES PEREIRA, brasileira, solteira,
professora, residente e domiciliada no endereço supra mencionado.
Causa e Limites da interdição: A interditanda é portadora de Lentidão Psicomotora, Hipoatividade, Passividade e Falta de Iniciativa, Pobreza da quantidade e do conteúdo de discurso e falta de
cuidados pessoais (CID: F-20), necessitando de acompanhamento
familiar, uma vez que essa incapacidade é absolutal.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua
Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98)
3654-0915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, no Diário
Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 21(vinte e hum) dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, André Luiz Souza dos
Santos, Secretário Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo
Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares
Juiz Titular da Comarca de Pio XII-MA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
Processo n° 346/2007
Ação de Divórcio Litigioso
Autor: Maria de Fátima Teles do Vale Carvalho
Réu: Carlos Carvalho Neto
O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado
do Maranhão, na forma Lei etc.
CITAÇÃO DE: CARLOS CARVALHO NETO, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para os termos da Ação de Divórcio Litigioso que lhe
move Maria de Fátima Teles do Vale Carvalho, e, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido, sob pena de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado,
na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de
Governador Eugênio Barros/Ma, aos dezenove (19) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Célia Ximenes de Abreu,
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Mazurkiévicz Saraiva De Sousa
Juiz De Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste
haja de pertencer que através do presente fica citada EDNA MARIA DA
SILVA, residente em lugar incerto e não sabido, mãe biológica da menor
EVILLY VICTÓRIA, brasileira, solteira, menor de idade, residente na Av.
11 de Março, nesta cidade, para querendo no prazo de quinze (15) dias
contestar o pedido de adoção formulado por ANTONIO DA LUZ e
ELIZETE VARÃO DA LUZ, ou para comparecer em juízo e assinar o
termo de concordância, ficando a mesma advertida que em caso de inércia,
será declarada revel e concordes com o pedido. O presente Edital será
afixado no lugar de costume, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias começará a fluir a partir da primeira publicação, dando-se, assim por perfeita a
citação. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Governador
Eugênio Barros, aos dezenove (19) dias do mês de novembro do ano de
dois mil e sete (2007). Eu, Célia Ximenes de Abreu, Secretária Judicial,
digitei e subscrevi.
Dr. Mazurkiévicz Saraiva De Sousa
Juiz De Direito
PAÇO DO LUMIAR
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PROCESSO N.º 687/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANGELA MARIA CASTRO TORRES
REQUERIDO: SEBASTIÃO GONÇALVES TORRES
CITAÇÃO DE: SEBASTIÃO GONÇALVES TORRES, atualmente residente em local incerto e não sabido.
PIO XII
RIBAMAR
Juíza: Drª. Edilza Barros Ferreira Lopes, Juíza Substituta, respondendo pela 2ª Vara
Promotor: Dr. Samaroni de Sousa Maia, respondendo pela 2ª
Promotoria
Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão
Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA.
RESENHA DE SENTENÇA
1. Processo nº 793/2007.155/07
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente(s): BANCO WOLKSWAGEN S/A
Requerido(a)(s): LUIS CARLOS AGUIAR VIEIRA
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). ELIETE SANTANA
MATOS - OAB/CE nº 10.423
(...) Desse modo e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII,
do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas e honorários pela autora, conforme já recolhidas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 27 de novembro de 2007.
(ass). Edilza Barros Ferreira Lopes. Juíza Substituta, respondendo pela 2ª
Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007.
Drª Edilza Barros Ferreira Lopes
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara
2.Processo nº 1302/2007.254/07
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente(s): BANCO WOLKSWAGEN S/A
Requerido(a)(s): RAIMUNDO NONATO SANTOS MORAES
100
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
A dvo gado(a)(s ) do(a) ( s ) r e q u e r e n t e ( a ) ( s ) : Dr ( ª ) . PRY S C I L L A
DA COSTA GOMES - OAB/MA nº 8.100A
(...) Desse modo e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII,
do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas e honorários pela autora, conforme já recolhidas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 27 de novembro de 2007.
(ass). Edilza Barros Ferreira Lopes. Juíza Substituta, respondendo pela 2ª
Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca
de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007.
Drª Edilza Barros Ferreira Lopes
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara
3.Processo nº 1814/2006.404/06
Ação: IMISSÃO DE POSSE C/ TUTELA ANTECIPADA
Requerente(a): ADRIANA EUNICE BATISTA DOS SANTOS
Requerido(a): JANILDE DE FÁTIMA GONÇALVES TROVÃO
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a): Drª. BETHÂNIA FALCÃO NAVA C.
FERRO - OAB/MA nº 6.687 e Drª LUCIANA C. DE QUEIROZ ALMEIDA
– OAB/MA nº 7.345
(...) Isto posto, com fulcro no art. 295, I e 284, pargrafo único do CPC,
indefiro a petição inicial. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar (MA), 16 de outubro de 2007. (ass). Juiz
Márcio Castro Brandão, Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara.
Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São
José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007.
Drª Edilza Barros Ferreira Lopes
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara
AUTOS COM DESPACHO
4. Processo nº 597/2007.114/07
Ação: EXONERAÇÃO DE ENCARGOS ALIMENTARES
Autor(a)(s): EDIR OLIVEIRA GONÇALVES
Requerido(s): ADELAIDE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZÃO - OAB/MA nº 4.069
Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do autor para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se em relação a certidão de fls. 11. Dado e passado o
presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007.
Drª Edilza Barros Ferreira Lopes
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara
5.Processo nº 1022/2006.246/06
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Autor(a)(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Requerido(s): BÁRBARA CILENE DINIZ DUARTE
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). CYBELLE ROCHA DE
ALMEIDA - OAB/MA nº 6.175
Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tomar as providências cabíveis, bem como dizer se tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar,
em 30 de novembro de 2007.
Drª Edilza Barros Ferreira Lopes
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara
6.Processo nº 1857/2007.369/07
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(a)(s): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu(é)(s): FLAVIANO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). ODIMAR AZENETE
MATTEUCCI CAMPELO - OAB/MA nº 7.398 e Dr. RAFAEL DOS
SANTOS BERMUDES – OAB/ES nº 12.103
Intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
inicial, providenciando a devida complementação das custas e taxa
judiciária iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30
de novembro de 2007.
Drª Edilza Barros Ferreira Lopes
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7. Processo nº 1858/2007.370/07
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor (a) (s): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Réu(é)(s): MARIA MIRTES SOUSA DA SILVA
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). ODIMAR AZENETE
MATTEUCCI CAMPELO - OAB/MA nº 7.398 e Dr. RAFAEL DOS
SANTOS BERMUDES – OAB/ES nº 12.103
Intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
inicial, providenciando a devida complementação das custas e taxa
judiciária iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30
de novembro de 2007.
Drª Edilza Barros Ferreira Lopes
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara
8. Processo nº 207/2005.17/05
Ação: INVENTÁRIO
Autor(a)(s): MARIA DO CARMO SANTOS MELO
Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). EDILSON FERREIRA MENDES - OAB/MA nº 3.844
Intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 14, sob pena de extinção do processo. Dado e passado
o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de
novembro de 2007.
Drª Edilza Barros Ferreira Lopes
Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara
SANTA QUITÉRIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
PROCESSO Nº119/2006
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE
LIMINAR
REQUERENTE: MÁRCIO JOSÉ ALVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. GÉRSON LEÃO NUNES – OAB/MA Nº 12.202
REQUERIDO: KELYNE GOMES MACEDO
FINALIDADE: Fazer saber a todos quantos o presente edital virem ou
dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de
Regularização de Guarda com Pedido de Liminar, em referência, a fim de
que a Sra. KELYNE GOMES MACEDO, brasileira, maior, solteira, sem
profissão definida, atualmente residindo em local incerto e não sabido,
querendo, para responder nos termos da ação, nos autos em epígrafe, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo requerente.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Antônio Rodrigues Moreira”
- Rua D. Pedro II, s/n, Centro, Santa Quitéria/MA-CEP: 65.540000?(0xx98)3476-1246/3476-1136. Expedido o presente, nesta cidade
e Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, em 25 de janeiro de 2008. Eu,
Maria Jalile Amate, Secretária Judicial, digitei e assino.
Dr. Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de Direito Substituto da 32ª Zona,
Respondendo
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DEZ (10) DIAS
PROCESSO Nº028/2006
AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA
REQUERENTE: IZABEL SILVA LIMA
ADVOGADO: DR. GÉRSON LEÃO NUNES – OAB/MA Nº 12.202
INTERDITANDA: ELIUDA CARDOSO ALVES
FINALIDADE: Fazer saber a todos quantos o presente edital
virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam
os autos da Ação de Pedido de Tutela, em referência, a fim de que
nos termos do art. 158 do E. C. A., sejam citados os Srs. JOSÉ
DOMINGOS ALVES e JÚLIA CARVALHO CARDOSO, pais biológicos da Interditanda, atualmente residindo em local incerto e
não sabido, querendo, para contestarem a ação, nos autos em
epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Antônio Rodrigues Moreira”
- Rua D. Pedro II, s/n, Centro, Santa Quitéria/MA-CEP: 65.540000?(0xx98)3476-1246/3476-1136. Expedido o presente, nesta cidade
e Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, em 25 de janeiro de 2008. Eu,
Maria Jalile Amate, Secretária Judicial, digitei e assino.
Dr. Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de Direito Substituto da 32ª Zona,
Respondendo
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR MARCELO FONTENELE VIEIRA, JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA TRIGÉSIMA SEGUNDA ZONA, QUE ORA RESPONDE POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria
Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E
CURATELA, DIST. SOB Nº 017/2006, em que é requerente
GILDAMARA LEÃO NUNES, e INTERDITANDO FRANCISCO
DAS CHAGAS LEÃO NUNES, decretou a interdição deste conforme se
vê da sentença seguinte: Vistos etc. Desse modo, e por todo o exposto, em
consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial e DECRETO a interdição de FRANCISCO DAS
CHAGAS LEÃO NUNES, declarando que este é absolutamente incapaz
para exercer pessoalmente ao atos da vida civil e comercial, por ser
portador de Psicose aguda com crise epilética, cuja a psicose é polimorfa
com escrisofenia (CID F-23.1 e G-40), tudo conforme laudo médico de
fls. 24/25. Nomeio curadora do interditando sua irmã GILDAMARA LEÃO
NUNES, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua
Vespaziano Galvão, s/nº - Centro, neste Município, que não poderá por
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Lavre-se
o termo de curatela, do qual deverão constar as advertência acima, bem
como o disposto no art. 919, do CPC. Dispenso a especialização da
hipoteca legal em razão da inexistência de bens em nome do interditando.
Cumpra-se o disposto no art. 1.184, publicando-se os editais. Inscreva-se
a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora
para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Quitéria (MA), 21 de janeiro de 2008. Marcelo
Fontenele Vieira. Juiz de Direito Substituto. Dado e passado nesta cidade
de Santa Quitéria do Estado do Maranhão, aos 25 de janeiro de 2008. Eu,
Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca,
digitei e subscrevi.
Dr. Marcelo Fontenele Vieira
Juiz De Direito Substituto Da 32ª Zona, Respondendo Por Esta
Comarca.
SÃO MATEUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE
15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 48/49, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 682/2004, em que é
requerente JOANA RODRIGUES DA SILVA e requerida ANALICE
DA SILVA E SILVA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “JOANA
RODRIGUES DA SILVA, qualificada na inicial, assistida pelo Ministério
Publico, residente e domiciliada na Rua Frederico Leda, n° 310, nesta
cidade, requereu a interdição de sua sobrinha Analice da Silva e Silva, com
27 anos de idade, brasileira, casada, residente na companhia da sua mãe e
dos filhos da requerida. Informa que a mesma é casada, mas abandonada
pelo marido que a deixou com os filhos aos cuidados da mãe da requerida...
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
101
DECIDO: O laudo indica que a Paciente não consegue conduzir sozinha a
sua vida pessoal nem promover os cuidados necessários a sua higiene, alem
de encontrar-se pela doença incurável de que é portadora, impossibilitada
de desenvolver atividades laborais para promover o seu próprio sustento
e de seus filhos. É o caso de decidir pela sua interdição. Ante essas razões,
e, de acordo com o parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o
pedido de interdição formulado por Joana Rodrigues da Silva e, DECRETO a interdição de Analice da Silva e Silva, para decreta-la incapaz de
reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art.
1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código
Civil, nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das
Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento da Interditada. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código
de Processo Civil, no Diário da Justiça, fazendo constar em forma de
resenha, os nomes da interditada e da curadora nomeada, indicando a causa
da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de
bens em nome da interditada, dispenso a exigência de hipoteca legal. No
entanto, em face da particularidade de ser tia da paciente, determino que
em caso de ser obtida aposentadoria em favor da paciente, seja a Curadora
obrigada a trimestralmente, apresentar planilha de prestação de contas do
quanto for recebido e gasto com a manutenção da Paciente, pena de
revogação de nomeação. Informe-se ao TRE quanto a esta decisão para os
fins de cancelamento da sua inscrição eleitoral, caso exista. Cumpridas as
formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 24 de Maio de 2007.
Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E
PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de
2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial,
digitei e rubriquei.
Dra. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus - Ma
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15
DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 41/44, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 447/2004, em que é
requerente RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS e requerida MARIA
DOS MILAGRES RODRIGUES DOS SANTOS, foi prolatada a sentença
do seguinte teor: “trata-se de pedido de curatela Ajuizado por Raimunda
Rodrigues dos Santos, assistida pelo Ministério Publico, de acordo com os
artigos 1.177, III e 1.178, I e II do Código de Processo Civil, em desfavor
de Maria dos Milagres Rodrigues dos Santos, que, segundo o relato de
Raimunda Rodrigues dos Santos, mãe da Interditanda, é deficiente mental
sem capacidade para promover sua vida civil... Ante o exposto, e de
acordo com o parecer do Ministério Público, defiro seus pedidos e com
fulcro no art. 330, I, combinado com o art. 1.183, Parágrafo Único,
ambos do Código de Processo Civil e no art. 1.767, III, do Código Civil
Brasileiro, DECRETO a interdição de Maria dos Milagres Rodrigues dos
Santos, nascida em 16/10/1973, declarando, sua incapacidade civil absoluta para a pratica de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do art. 3º,
II, do Código Civil Brasileiro, nomeando como sua Curadora, Raimunda
Rodrigues dos Santos, que exercera a presente Curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo. Expeça-se mandato
para lavratura da presente decisão no Registro de Pessoas Naturais, conforme disciplina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 9, III, do Código Civil Brasileiro e art. 29, V, da Lei 6.015/73.
Publique-se, através de Edital, no átrio do Fórum desta Comarca, por falta
de imprensa local, bem como, no Diário Oficial do Estado, pôr 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes
do interditado e da curadora, causa da interdição, assim como os limites da
Curatela. Decisão sujeita a recurso, mas que produz efeitos imediatos,
102
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
sendo que, por esta razão, determino que após registrada, seja, de logo,
lavrado o termo de Curatela e tomado o compromisso da Curadora ora
nomeada, que deverá desempenhar seu encargo bem e fielmente, inclusive, com a prestação de contas anuais, por meio de planilha simples e
comprovantes de despesas, dos valores que, por ventura, vierem a serem
recebidos da Previdência Social, em virtude da presente curatela, sob pena
de desconstituição, expedindo-se após esse, certidão respectiva para os
fins de direitos.Oficie-se também ao Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão para a suspensão dos direitos políticos deste, conforme versa o
art. 15, II da Constituição Federal, caso seja este eleitor, ou caso já não
tenha feito por outro motivo. Cientifique-se ainda o Ministério Público.
Sem custas. P.R.I.” São Mateus – MA, 19 de Setembro de 2007. Dr.
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E
PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de
2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial,
digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação
de sentença de fls. 32/33, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou
dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 247/2004,
em que é requerente RAIMUNDO OLIVEIRA e requerida SAMARA
MORAES OLIVEIRA, foi prolatada a sentença do seguinte teor:
“RAIMUNDO OLIVEIRA, qualificado na inicial, assistido pelo Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua Barreirão, s/n°, Avenida Airton Sena, nesta cidade, requereu a interdição de sua filha
Sâmara Mores Oliveira, com 19 anos de idade, brasileira, solteira,
residente na companhia do requerente... DECIDO: A paciente é submetida a tratamento com medicação controlada, de uso permanente,
conforme se constatou de seu interrogatório. O laudo indica que o
paciente consegue fazer sozinho, a sua higiene pessoal. No entanto,
respondendo a uma das perguntas formuladas por esta Juízo, informa
o perito, que o paciente tem sua capacidade laborativa prejudicada
embora, não indique em que grau se da essa incapacitação. Essa circunstância da incapacitação para o trabalho também por si, não se
mostra suficiente par o deferimento da interdição. No entanto, também respondendo a quesito do Juízo, o perito informa que o paciente
manifesta capacidade de autodeterminação prejudicada, também, sem
indicar em que circunstâncias isso ocorre. Mesmo assim, pessoa que
tem a sua capacidade de autodeterminação comprometida e não possui condições para desenvolver atividade laboral, por conta do distúrbio mental, há de necessitar de que lhe faça as vezes, porquanto lhe
falte a capacidade civil para deliberar sobre sua própria vida e seus
haveres, caso os tenha. É o caso de decidir pela sua interdição. Ante
essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do Ministério
Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Raimundo
Oliveira e, DECRETO a interdição de Sâmara Moraes Oliveira, para
decreta-la incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma
do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador, o Requerente,
sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art.
1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva
esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se
acha lavrado a assento do nascimento da Interditada. Publiquem-se
os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo
Civil, no Diário da Justiça, fazendo constar em forma de resenha, os
nomes da interditada e da curadora nomeada, indicando a causa da
interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência
de bens em nome da interditada, dispenso a exigência de hipoteca
legal. Informe-se ao TRE quanto a esta decisão para os fins de cance-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
lamento da sua inscrição eleitoral, caso exista. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 24 de Maio de 2007. Dr.
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO
E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de
Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 38/40, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 219/2005, em que é
requerente SUELI CORREA e requerido JOSÉ CARLOS CORREA, foi
prolatada a sentença do seguinte teor: “MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 1.177, III e 1.178, I e II do Código de
Processo Civil, promove ação de curatela em face de José Carlos Correa,
que, segundo o relato de Sueli Correa, irmã do interditando, é deficiente
mental sem capacidade para promover sua vida civil... Ante o exposto, e
de acordo com a inicial e o parecer do Ministério Público, defiro seus
pedidos e com fulcro no art. 330,I, combinado com o art. 1.183, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil e no art. 1.767, III, do
Código Civil Brasileiro, DECRETO a interdição de José Carlos Correa,
nascido em 04/05/1987, declarando, via de conseqüência, sua incapacidade civil absoluta para a pratica de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro, nomeando como sua
Curadora, Sueli Correa, que exercera a presente Curatela sem limites,
observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvada a
ordem do art. 1.775 do Código Civil Brasileiro. Expeça-se mandato para
lavratura da presente decisão no Registro de Pessoas Naturais, conforme
disciplina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, combinado com o art.
9, III, do Código Civil Brasileiro e art. 29, V, da Lei 6.015/73. Publique-se,
através de Edital, no átrio do Fórum desta Comarca, por falta de imprensa
local, bem como, no Diário Oficial do Estado, uma vez, devendo constar
do Edital os nomes do interditado e do curador, causa da interdição, assim
como os limites da Curatela. Decisão sujeita a recurso, mas que produz
efeitos imediatos, sendo que, por esta razão, determino que após registrada, seja, de logo, lavrado o termo de Curatela e tomado o compromisso da
Curadora ora nomeada, que deverá desempenhar seu encargo bem e fielmente. Tendo em vista ainda, a apresentação nos autos, fls. 05, de
Titulo de Eleitoral no nome do Interditando, oficie-se também ao
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para a suspensão dos direitos
políticos deste, conforme versa o art. 15, II da Constituição Federal,
caso já não o tenha feito por outro motivo. Cientifique-se ainda o
Ministério Público. Sem custas. P.R.I.” São Mateus – MA, 22 de Maio
de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA,
15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA,
Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 46/47, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 476/2004, em que é
requerente RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA e requerido JOSÉ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA, foi prolatada a sentença do
seguinte teor: “RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA, qualificada na
inicial, assistida pelo Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua da
Estradinha, Povoado Caxuxa, município de Alto Alegre - MA, Termo
Judicial desta Comarca, requereu a interdição de José Francisco Fernandes
de Sousa, seu filho, brasileiro, solteiro, residente na companhia da requerente... DECIDO: O laudo técnico informa internações em hospital psiquiátricos. Documentos nos autos confirma essa informação. Informa
ainda que, o Paciente não possui condições para decidir sobre sua vida,
sendo incapaz para a atividade laboral, face a incapacidade de compreender a realidade, alem de liberar agressividade, capaz de incapacita-lo para
o trabalho. A perícia indica que o paciente tem a sua capacidade laborativa
prejudicada. É o caso de decidir pela sua interdição. Ante essas razões, e, de
acordo com o parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido
de interdição formulado por Raimunda Fernandes de Sousa, já qualificada
e, DECRETO a interdição de José Francisco Fernandes de Sousa, também
qualificado nos autos, para decreta-lo incapaz de reger a sua pessoa e
administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do
Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe
Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na
forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se
inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde
se acha lavrado a assento do nascimento da Interditada. Publiquem-se os
editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no
Diário da Justiça, fazendo constar em forma de resenha, os nomes da
interditada e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os
limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome da
interditada, dispenso a exigência de hipoteca legal. Informe-se ao Cartório Eleitoral da Zona a que pertence o domicilio do requerido, para, sendo
eleitor, seja cancelada a sua inscrição eleitoral, face os efeitos desta sentença. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus
– MA, 21 de Junho de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de
São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA
TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 52/53, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 323/2004, em que é
requerente FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA e requerido
JOFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA, foi prolatada a sentença do
seguinte teor: “FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificada na
inicial, por advogado constituído, residente e domiciliada na Rua São
Francisco, s/n°, Povoado Caxuxa, município de Alto Alegre - MA, Termo
Judicial desta Comarca, requereu a interdição de Jofran Carvalho de Oliveira, brasileiro, solteiro, residente na companhia da requerente, que é sua
mãe... DECIDO: Embora o laudo técnico se apresente incompleto, posto
que não especifica a tipologia da doença pertencente a família F72 da CID
10, limitando-se ao gênero da doença. Não há registro de que o paciente
esteja submetido a terapia medicamentosa controlada. No entanto, o
laudo indica que o Paciente não possui condições para decidir sobre sua
vida, sendo incapaz para a atividade laboral, alem de não cuidar pessoalmente da sua higiene e não controlar as suas funções fisiológicas. A perícia
indica que o paciente tem a sua capacidade laborativa prejudicada. É o caso
de decidir pela sua interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o
parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição
formulado por Francisca Carvalho de Oliveira, já qualificada e, DECRETO a interdição de Jofran Carvalho de Oliveira, também qualificado nos
autos, para decreta-lo incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
103
pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do
art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob
compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do
Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão
no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a
assento do nascimento da Interditada. Publiquem-se os editais conforme a
regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça,
fazendo constar em forma de resenha, os nomes da interditada e da curadora
nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não
havendo provas da existência de bens em nome da interditada, dispenso a
exigência de hipoteca legal. Informe-se ao Cartório Eleitoral da Zona a
que pertence o domicilio do requerido, para, sendo eleitor, seja cancelada
a sua inscrição eleitoral, face os efeitos desta sentença. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 21 de Junho
de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de
Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria
Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus - Ma
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 27/29, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 301/2005, em que é
requerente ANTONIA ARAUJO e requerido IVANILDO DE ARAUJO
LIMA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 1.177, III e 1.178, I e II do
Código de Processo Civil, promove ação de curatela em face de Ivanildo
de Araújo Lima, que, segundo o relato de Antonia Araújo, irmã do interditando, é deficiente mental sem capacidade para promover sua vida civil... Ante o exposto, e de acordo com a inicial e o parecer do Ministério
Público, defiro seus pedidos e com fulcro no art. 330,I, combinado com o
art. 1.183, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil e no art.
1.767, III, do Código Civil Brasileiro, DECRETO a interdição de Ivanildo
de Araújo Lima, nascido em 07/02/1961, declarando, via de conseqüência, sua incapacidade civil absoluta para a pratica de atos da vida civil e
o faço pelos fundamentos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro,
nomeando como sua Curadora, sua irmã, Antonia Araújo, que exercera a
presente Curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício
do encargo e ressalvada a ordem do art. 1.775 do Código Civil Brasileiro.
Expeça-se mandato para lavratura da presente decisão no Registro de
Pessoas Naturais, conforme disciplina o art. 1.184 do Código de Processo
Civil, combinado com o art. 9, III, do Código Civil Brasileiro e art. 29, V,
da Lei 6.015/73. Publique-se, através de Edital, no átrio do Fórum desta
Comarca, por falta de imprensa local, bem como, no Diário Oficial do
Estado, uma vez, devendo constar do Edital os nomes do interditado e do
curador, causa da interdição, assim como os limites da Curatela. Decisão
sujeita a recurso, mas que produz efeitos imediatos, sendo que, por esta
razão, determino que após registrada, seja, de logo, lavrado o termo de
Curatela e tomado o compromisso da Curadora ora nomeada, que deverá
desempenhar seu encargo bem e fielmente. Oficie-se também ao Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão para a suspensão dos direitos políticos
deste, conforme versa o art. 15, II da Constituição Federal, caso seja este
eleitor, ou caso já não o tenha feito por outro motivo. Cientifique-se
ainda o Ministério Público. Sem custas. P.R.I.” São Mateus – MA, 22 de
Maio de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de
Direito DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA,
15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
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SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
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COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 34/35, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 225/2004, em que é
requerente FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA CUNHA e
requerida JANE DA SILVA CUNHA, foi prolatada a sentença do seguinte
teor: “FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA CUNHA, qualificada na inicial, assistida pelo Ministério Público, residente e domiciliada
na Rua Amazonas, n° 140, nesta cidade, requereu a interdição de sua filha
Jane de Sousa da Cunha, com 42 anos de idade, residente na companhia da
requerente...Essa circunstância da incapacitação para o trabalho também
por si, não se mostra suficiente para o deferimento da interdição. No
entanto, também respondendo a quesito do Juízo, o perito informa que a
paciente evidencia comprometimentos dos rendimentos cognitivos, suficientes para incapacita-la de reger sua pessoa. A pessoa que tem a sua
capacidade de autodeterminação comprometida e não possui condições
para desenvolver atividade laboral, por conta de distúrbio mental, há de
necessitar de que lhe faça as vezes, por quanto lhe falte a capacidade civil
para deliberar sobre sua própria vida e seus haveres, caso os tenha. É o
caso de decidir pela sua interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o
parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição
formulado por Francisca da Conceição de Sousa da Cunha, já qualificada e,
DECRETO a interdição de Jane da Silva Cunha, também qualificado nos
autos, para decreta-lo incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe
pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do
art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob
compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do
Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado
a assento do nascimento da Interditada, oficiando-se igualmente, ao
Cartório Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral de São Mateus, para os fins de
exclusão, caso seja a paciente inscrita eleitoral. Publiquem-se os editais
conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário
da Justiça, fazendo constar em forma de resenha, os nomes da interditada e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome da
interditada, dispenso a exigência de hipoteca legal.. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 15 de
Maio de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de
Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus –
MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela
Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de
sentença de fls. 38/41, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária
Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 88/2004, em que é
requerente LOURIVAL DO CARMO PEREIRA e requerido AUCIDIO
DA CONCEIÇÃO ARAUJO, foi prolatada a sentença do seguinte teor:
“MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, propõe ação de curatela, com
fundamento nos artigos 1.177, III e 1.178, I e II do Código de Processo
Civil, em face de Aucidio da Conceição Araújo, que, segundo o relato de
Lourival do Carmo Pereira, é deficiente mental sem capacidade para
promover sua vida civil... Ante o exposto, e de acordo com a inicial e o
parecer do Ministério Público, defiro seus pedidos e com fulcro no art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
330,I, combinado com o art. 1.183, Parágrafo Único, ambos do Código de
Processo Civil e no art. 1.767, III, do Código Civil Brasileiro, DECRETO
a interdição de Aucidio da Conceição Araújo, nascido em 12/08/1957,
declarando, via de conseqüência, sua incapacidade civil absoluta para a
pratica de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do art. 3º, II, do
Código Civil Brasileiro, nomeando como seu Curador, Lourival do Carmo
Pereira, que exercera a presente Curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvada a ordem do art. 1.775 do
Código Civil Brasileiro. Expeça-se mandato para lavratura da presente
decisão no Registro de Pessoas Naturais, conforme disciplina o art. 1.184
do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9, III, do Código Civil
Brasileiro e art. 29, V, da Lei 6.015/73. Publique-se, através de Edital, no
átrio do Fórum desta Comarca, por falta de imprensa local, bem como, no
Diário Oficial do Estado, uma vez, devendo constar do Edital os nomes do
interditado e do curador, causa da interdição, assim como os limites da
Curatela. Decisão sujeita a recurso, mas que produz efeitos imediatos,
sendo que, por esta razão, determino que após registrada, seja, de logo,
lavrado o termo de Curatela e tomado o compromisso da Curadora ora
nomeada, que deverá desempenhar seu encargo bem e fielmente. Tendo
em vista ainda, a apresentação nos autos, fls. 06, de Titulo de Eleitoral no
nome do Interditando, oficie-se também ao Tribunal Regional Eleitoral
do Maranhão para a suspensão dos direitos políticos deste, conforme
versa o art. 15, II da Constituição Federal, caso já não o tenha feito por
outro motivo. Cientifique-se ainda o Ministério Público. Sem custas. P.R.I.”
São Mateus – MA, 22 de Maio de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS
DE OLIVEIRA, Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade e comarca
de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA
TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de
Bacabal – MA, respondendo pela Comarca de São Mateus - MA,
na forma da Lei, etc
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
AÇÃO INQUÉRITO POLICIAL Nº 100/2004, que figura como indiciado
FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO MOREIRA, vulgo “CHAGUINHA”
e vitima JOSÉ LOPES DE SOUZA e JUSTIÇA PÚBLICA. INTIME-SE
JOSÉ LOPES DE SOUZA, brasileiro, casado, gerente de vendas, filho de
João Boavenuto de Souza e Raimunda Lopes de Souza, residente na Avenida Rodoviária, nº 1.000, Centro, nesta cidade, que se encontra em lugar
incerto e não sabido, pelo presente fica INTIMADO do inteiro teor da
Sentença de fls. 31, a seguir transcrita: “Decido. O requerimento de arquivamento de Inquérito Policial é com fundamento na omissão da vitima
em promover a ação penal correspondente, por se tratar de ação privada.
Entendo que nesse caso, assistir razão ao pedido do Ministério Público”.
São Mateus – MA, 15 de Agosto de 2007. Doutor CANDIDO JOSÉ
MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para que no futuro não se
aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente
edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 18 dias do
mês de Janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Marlene Beserra
Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito Da 1ª Vara De Bacabal – Ma,
Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de
Bacabal – MA, respondendo pela Comarca de São Mateus - MA,
na forma da Lei, etc
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AÇÃO INQUÉRITO POLICIAL Nº 47/2004, tendo como indiciado(a): e
vitima ANTONIO PESSOA PEREIRA. INTIME-SE ANTONIO PESSOA
PEREIRA, brasileiro, casado, aposentado, filho de Manoel Alves Pereira e
Joana Pereira, residente na Avenida Rodoviária, nº 857, Centro, nesta cidade,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica INTIMADO
do inteiro teor da Sentença de fls. 27, a seguir transcrita: “Decido. O requerimento de arquivamento de Inquérito Policial é com fundamento na ausência
de elementos possíveis de indicar a autoria do fato. Sem a indicação de
possível autoria, impossível o oferecimento de denuncia. Entendendo neste
caso, assistir razão ao pedido do Ministério Público. Desse modo, julgo pelo
arquivamento do Inquérito policial, sem prejuízo de reabertura das investigações ante a ocorrência de novas provas. São Mateus – MA, 15 de Agosto de
2007. Doutor CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E
para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será
publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma
da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos
18 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Marlene
Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito Da 1ª Vara De Bacabal – Ma,
Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de
Bacabal – MA, respondendo pela Comarca de São Mateus - MA,
na forma da Lei, etc
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com
prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da
AÇÃO INQUÉRITO POLICIAL Nº 99/2004, tendo como indiciado
MANUEL RODRIGUES DA SILVA e vitima EDILSON PEREIRA
MACIEL. INTIME-SE o indiciado MANUEL RODRIGUES DA
SILVA,vulgo “PESSOA BOA”, brasileiro, casado, lavrador, filho de Djalma
Rodrigues da Silva e Maria Benedita Rodrigues, residente e domiciliado na
Rua das Flores, s/nº, Bairro Airton Sena, nesta cidade e a vitima EDILSON
PEREIRA MACIEL, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Pedro Maciel
de Oliveira e Rosalina Pereira Maciel, residente e domiciliado na Rua São
Pedro, s/nº, Bairro São Pedro, nesta cidade, que se encontram em lugar
incerto e não sabido, pelo presente ficam INTIMADOS do inteiro teor da
Sentença de fls. 21, a seguir transcrita: “Decido. O requerimento de arquivamento do Inquérito Policial é com fundamento na ocorrência da decadência. Com efeito, não tendo a vitima usado do seu direito de representar
contra o autor do fato, decaiu do direito de fazê-lo, não restando outra
alternativa que não o arquivamento do feito. Com esses fundamentos,
defiro o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento do
presente inquérito”. São Mateus – MA, 15 de Agosto de 2007. Doutor
CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para que
no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da
Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos
18 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Marlene
Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz De Direito Da 1ª Vara De Bacabal – Ma,
Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma
TIMON
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de TRINTA (30) DIAS)
AÇÃO: Execução Fiscal - Processo nº 1570/2003
Exeqüente: ESTADO DO MARANHÃO
Executado(a): JOSÉ LIMA XIMENES, CNPJ. 07.748.254/0001-31 –
Co-responsável JOSÉ LIMA XIMENES, CPF. 077.819.893-68.
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA nº 15246
VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.805,96 (atualizável à época do pagamento)
CITAÇÃO DE: JOSÉ LIMA XIMENES, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido.
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
105
FINALIDADE: Para que no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou
garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à
satisfação do débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado
na Rua Lizete de Oliveira Farias s/n, Parque - Piauí, nesta cidade de Timon,
com expediente forense das 08:00h às 18:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro de 2008.
Dra Alice Prazeres Rodrigues
Juiz De Direito Da 3ª Vara, Resp.4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de TRINTA (30) DIAS)
AÇÃO: Execução Fiscal - Processo nº 2602007
Exeqüente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
Executado(a): OZAEL M DA SILVA, CNPJ. 04398952/0001-66.
NATUREZA DA DÍVIDA: CDAs
VALOR DA DÍVIDA: R$ 64.136,49 (atualizável à época do pagamento)
CITAÇÃO DE: OZAEL M DA SILVA, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDDE: Para que no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou
garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à
satisfação do débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado
na Rua Lizete de Oliveira Farias s/n, Parque - Piauí, nesta cidade de Timon,
com expediente forense das 08:00h às 18:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro de 2008.
Dra Alice Prazeres Rodrigues
Juiz De Direito Da 3ª Vara, Resp.4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de TRINTA (30) DIAS)
AÇÃO: Execução Fiscal - Processo nº 1463/2007
Exeqüente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
Executado(a): TIMBEL TIMON BEBIDAS LTDA, CNPJ. 07.149.842/
0001-59.
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 06 007985-73 série DO/2006
VALOR DA DÍVIDA: R$ 112.476,86 (atualizável à época do pagamento)
CITAÇÃO DE: TIMBEL TIMON BEBIDAS LTDA, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para que no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou
garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à
satisfação do débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias s/n, Parque - Piauí, nesta
cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 18:00h.
Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 15 (quinze)
dias do mês de janeiro de 2008.
Dra Alice Prazeres Rodrigues
Juiz De Direito Da 3ª Vara, Resp.4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de TRINTA (30) DIAS)
AÇÃO: Execução Fiscal - Processo nº 1469/2007
Exeqüente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
Executado(a): TARCISIO OSEAS MONTEIRO PONTE, CPF.
017789433-49.
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 30 6 06 014342-69 série DO/2006
VALOR DA DÍVIDA: R$ 18.353,18 (atualizável à época do pagamento)
CITAÇÃO DE: TARCISIO OSEAS MONTEIRO PONTE, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDDE: Para que no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou
garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à
satisfação do débito.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias s/n, Parque - Piauí, nesta
cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 18:00h.
Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 15 (quinze)
dias do mês de janeiro de 2008.
Dra Alice Prazeres Rodrigues
Juiz De Direito Da 3ª Vara, Resp.4ª Vara
106
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
TURIAÇU
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc. n.º 1034/2007
Ação: Divórcio
DE: FRANCISCO DE ASSIS PRIVADO
Requerente: Eugênia Moreira Privado
Advogado (a): Dr.Antonio Augusto Sousa
Requerido: FRANCISCO DE ASSIS PRIVADO
Curadora do requerido: Dra. Ghirlayne Ferreira Vitoriano
FINALIDADE: INTIMAR o requerido e curadora especial, para a realização da audiência de Instrução designada para o dia 11 de março deste ano
às 09:00 horas, advertindo-os que deverá apresentar testemunhas, na sala
de audiências do Fórum desta comarca.
Eu, Mara Rúbia Sousa Silva secretaria Judicial, que digitei e subscrevi.
Turiaçu – MA, 17 de janeiro de 2008.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc. n.º 1072.2007
Ação: Divórcio
DE: VANDA MARIA FERREIRA SOUSA
Requerente: José de Ribamar Borgneth
Advogado (a): Dr.Antonio Augusto Sousa
Requerida: VANDA MARIA FERREIRA SOUSA
Curadora da Requerida: Dra. Ghirlayne Ferreira Vitoriano
FINALIDADE: INTIMAR a requerida e a curadora especial para a realização da audiência de Instrução, advertindo-as que deverão apresentar testemunhas, designada para o dia 11 de março deste ano às 09:40 horas, na
sala de audiências do Fórum desta comarca.
Eu, Mara Rúbia Sousa Silva secretaria Judicial, que digitei e subscrevi.
Turiaçu – MA, 17 de janeiro de 2008.
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO Nº 4111/07 – CLS. 18 –BACURI – MA – 107ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. JOÃO DA HORA ARAÚJO
REQUERIDOS: EDNAR AMORIM MENDONÇA E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
DESPACHO
Citem-se o requerido e o Partido Democrático Trabalhista PDT, por seu Diretório Municipal, para responderem à ação no prazo de
5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 4º da Resolução - TSE n.º 22.610/
2007, constando do mandado citatório expressa advertência de que, em
caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo da 107ª Zona Eleitoral, a fim de
que proceda à aludida citação, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para
o cumprimento da referida carta.
Após, vista ao Ministério Público Eleitoral para opinar em 48
(quarenta e oito) horas. Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008.
Juiz CARLOS SANTANA
Relator
PROCESSO Nº 4232/07 – CLS. 18 – PRIMEIRA CRUZ – MA – 32ª
ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS BARROS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADAS: DRAS.LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, JOSEANE CHAVES GOMES E RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO
REQUERIDOS: JÚLIO DOS SANTOS GALVÃO E PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por
José Carlos Barros da Silva, 1º suplente de vereador, visando à decretação
da perda do mandato de vereador conferido a Julio dos Santos Galvão, sob
o fundamento de injustificada desfiliação partidária.
Aduz o requerente, em síntese, que o requerido se desfiliou do PMN
no dia 26/09/2007, vindo a filiar-se posteriormente ao PMDB.
É o relatório.
DECISÃO
Pretende o requerente sejam antecipados os efeitos da tutela, com a
determinação do imediato afastamento do requerido no cargo de vereador
e a conseqüente posse do suplente, aduzindo para tanto a existência de
fundado temor de dano e a verossimilhança de suas alegações.
Tutela antecipatória traduz-se em medida satisfativa, em que se concede a própria fruição do pedido principal, prescindindo-se de audiência,
em razão da demora da decisão final, de modo a evitar um eventual dano
irreparável ou coibir abuso de direito de defesa bem como atos manifestamente protelatórios do réu.
Conforme se observa, referida situação, evidenciadora do periculum
in mora, como alegado pelo ora requerente, não se mostra crível no
rito destinado ao pedido de decretação de perda do mandato por
desfiliação partidária sem justa causa, porquanto o respectivo processo
é dotado de celeridade e cujos prazos de tramitação devem se encerrar
no lapso máximo de 60 dias. Assim, não há que falar em receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, a Corte Superior Eleitoral, no Mandado de Segurança
nº 3.671, entendeu pelo não cabimento da concessão de tutela antecipada
em ação que busca decretar a perda de mandato eletivo por injustificada
desfiliação partidária.
Aludida decisão se fundamentou na celeridade imposta aos processos
regidos pela Resolução nº 22.610/07, que, consoante já mencionado, fixa
em até 60 dias a conclusão do respectivo procedimento.
Por outro lado, o afastamento temporário do detentor de mandato
poderá causar insegurança jurídica na Câmara Municipal, sendo razoável
aguardar-se o julgamento definitivo do feito em questão.
Assim, não sendo cabível a antecipação de tutela satisfativa, indefiro
o pedido liminar.
Expeça-se carta de ordem ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral, visando à citação do requerido e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem defesa, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos
alegados na exordial.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da referida carta
(CPC, art. 203).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Intime-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2.008.
Juiz CARLOS SANTANA
Relator
PROCESSO Nº 4361/07 – CLS. 18 – BOM JARDIM – MA – 78ª
ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO LACERDA FERREIRA
ADVOGADOS: DRS.GÍLSON ALVES BARROS, RHAFISA CINTRA
UCHOA MARANHÃO E JURUCEY SOUZA DOS SANTOS NETO
REQUERIDOS: LENIR PACHECO SILVA E DEMOCRATAS – DEM,
DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada
por Raimundo Lacerda Ferreira, suplente de vereador, visando à decretação da perda do mandato de vereador conferido a Lenir Pacheco Silva, sob
o fundamento de injustificada desfiliação partidária.
Aduz o requerente, em síntese, que o requerido se desfiliou do PSDB
após 27 de março de 2007, vindo a filiar-se posteriormente ao DEM.
É o relatório.
DECISÃO
Pretende o requerente sejam antecipados os efeitos da tutela,
com a determinação do imediato afastamento do requerido no cargo de
vereador e a conseqüente posse do suplente, aduzindo para tanto a existência de fundado temor de dano e a verossimilhança de suas alegações.
Tutela antecipatória traduz-se em medida satisfativa, em que se
concede a própria fruição do pedido principal, prescindindo-se de audiência, em razão da demora da decisão final, de modo a evitar um eventual
dano irreparável ou coibir abuso de direito de defesa bem como atos
manifestamente protelatórios do réu.
Conforme se observa, referida situação, evidenciadora do
periculum in mora, como alegado pelo ora requerente, não se mostra
crível no rito destinado ao pedido de decretação de perda do mandato por
desfiliação partidária sem justa causa, porquanto o respectivo processo é
dotado de celeridade e cujos prazos de tramitação devem se encerrar no
lapso máximo de 60 dias. Assim, não há que falar em receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido, a Corte Superior Eleitoral, no Mandado de Segurança nº 3.671, entendeu pelo não cabimento da concessão de tutela
antecipada em ação que busca decretar a perda de mandato eletivo por
injustificada desfiliação partidária.
Aludida decisão se fundamentou na celeridade imposta aos processos regidos pela Resolução nº 22.610/07, que, consoante já mencionado, fixa em até 60 dias a conclusão do respectivo procedimento.
Por outro lado, o afastamento temporário do detentor de mandato poderá causar insegurança jurídica na Câmara Municipal, sendo razoável aguardar-se o julgamento definitivo do feito em questão.
Assim, não sendo cabível a antecipação de tutela satisfativa, indefiro
o pedido liminar.
Citem-se o requerido e o DEM, por seu Diretório Municipal para,
no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem defesa, devendo constar do
mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão
verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Expeça-se carta de ordem ao Juízo da 78ª Zona Eleitoral para a
realização da aludida citação, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o
cumprimento da referida carta (CPC, art. 203).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2.008.
Juiz CARLOS SANTANA
Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº. 4541/06 - CLASSE 29 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: JACKSON KLEPER LAGO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ADRIANO COELHO RIBEIRO, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, BRUNO SANTOS CORRÊA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO, ANTONIO RIBEIRO PIRES DA COSTA E VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Ementa
REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÃNEO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
107
- A representação fundada em infração ao artigo 37 da lei 9.504/97 deverá
ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da
perda de interesse de agir ou processual.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela improcedência da representação, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 16 de outubro de
2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 7375/07 - CLASSE 20 – SÃO BENTO
RELATOR: CARLOS SANTANA
INTERESSADO: JUIZ DA 38ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição da servidora Elisângela Barros Freitas na 38ª Zona Eleitoral de
São Bento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de dezembro de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 64/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO
PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2000.1607-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS:
EURICO NASCIMENTO FARIA JUNIOR E OUTRO / ADVOGADO: DR. RAMSÉS MILANEZ DA SILVA – OAB/MA 5.475./ DESPACHO de fl. 469: “Intime-se o advogado constituído pelo réu Wellington
César Mendes Rocha (fls. 466) para fins do artigo 500 do CPPB.” São Luís
(MA), 21/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto
no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 056/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE
SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DECISÃO
PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.8354-0 / CLASSE 16102 – CONVERSÃO DE
REGIME PRISIONAL. / REQTE: VANOEL ALMEIDA / REQDO:
INEXISTENTE / ADVOGADA: DRA. MÁRCIA CERVEIRA MARQUES - OAB/MA 3.614 / DECISÃO de fl. 41/45: “(...) Assim sendo,
entre a data de sua prisão em flagrante, ocorrida em 20.02.2006, e a data
da regressão do regime do requerente de semi-aberto para fechado
(12.06.2007), transcorreu 1 (um) ano, 3 (três) meses e 13 (treze) dias, os
quais, deduzidos do tempo de pena a cumprir de 6 (seis) anos, importa em
um período remanescente de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 17
108
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
(dezessete) dias.Tomando-se esse período residual para cálculo de um
sexto da pena, a partir de 12.06.2007, verifico haver transcorrido apenas
sete (7) meses, acarretando, via de conseqüência, o não cumprimento, até
a presente data, do requisito temporal.Não preenchido o requisito objetivo, resta prejudicada a análise quanto ao requisito subjetivo, objeto da
promoção ministerial de fls. 37/39, razão pela qual deixo para apreciá-la
no momento oportuno. Isso posto, indefiro o pedido de progressão de
regime.Intimem-se.(...). São Luís (MA), 29/01/2008”. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo
pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 059/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO
PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2004.9367-4. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. /
RÉU: TEREZA CRISTINA COELHO VIEIRA. / ADVOGADO(S): DR.
DONALDSON DOS SANTOS CASTRO – OAB/MA 3.013 ; DRA. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA – OAB/MA 5.385 E DR. DOMINGOS
FARIA PEREIRA JUNIOR – OAB/MA 2003-E/ DESPACHO DE FL.
160: “Dê-se vista às partes para fins do artigo 499 do CPPB.(Obs.
Prazo aberto para a defesa) São Luís, 24/01/2008”. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 061/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.8382-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANTONIO PIRES LEDA NETO / ADVOGADO: Dra. JOSEANE CHAVES GOMES,
OAB/MA 7.559 / DESPACHO de fl. 209: “Tendo em vista a petição de
fls. 205/207, torno sem efeito o despacho que decretou a revelia do
acusado Antonio Pires Leda Neto. (...)”. São Luís (MA), 29.01.2008.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 062/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ SENTENÇA PROLATADA
PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2003.10757-6. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU: MARIA FELIPA LIMA PEREIRA E OUTROS. /
ADVOGADO(S): DR. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE – OAB/MA
4.006 e DR. JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR – OAB/MA 6.070/
SENTENÇA DE FL. 907/908: “(...) Diante do exposto, acolhendo o
parecer do Ministério Público Federal, declaro a extinção da
punibilidade de FLÁVIO HENRIQUE PINHO FERREIRA, RONALDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA COSTA FRÓES e FIDALMA DA CONCEIÇÃO MENDES DE SOUSA,
com fundamento no art.89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís, 21/01/2008”. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela
1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 063/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO
PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ .
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2002.4040-6 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANTONIO OSVALDO DE CASTRO GUIMARÃES / ADVOGADO(S): Dra.
SUELY LOPES SILVA - OAB/MA 3.454/ DESPACHO de fl. 226:
“Vista às partes para fins do art. 500 do CPPB.”.(Obs. Prazo aberto para
a defesa). São Luís (MA), 16/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 068/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO
PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2004.4361-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM. / AUTOR: DELEGADO POLÍCIA FEDERAL / RÉU:
NAZARENO FERREIRA DE MELO / ADVOGADO: Dr. THIAGO
TRINDADE DE AQUINO - OAB/RN 4.178/ DESPACHO de fl.
749: “Vista às partes para fins do art. 499 do CPPB.”.(Obs. Prazo
aberto para a defesa). São Luís (MA), 16/01/2008. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 069/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA CRIMINAL:
Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo.
Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA
5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.8938-0 / CLASSE 15.301 – INCID RESTIT COISA
APREENDIDAL / REQTE: ROBERTA DE SOUZA DA SILVA /
REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUIS DA SILVA
SANTANA, OAB/MA 4.562 / DESPACHO de fl. 16: “Defiro o pedido de vista dos autos do Processo n. 2005.5945-2 ao patrono
subscritor da petição de fls. 03/04. Quanto aos pedido de restituição, primeiramente, em razão de existirem ações penais
distintas, relativas aos grupos de Bingo “Cajazeiras” e “Monte
Carlo”, determino à Secretaria que instrua os autos com informações relativas à situação atual do valor apreendido no
item n. 1 constante da cópia do Auto Circunstanciado de fls.
09/10, bem como a qual ação penal se encontra vinculado,
fazendo-se, ao final, conclusos acompanhados dos respectivos
autos. (...)”. São Luís (MA), 25.01.2007. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª
Vara Criminal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
109
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
REU
: OLIVIA FEITOSA SILVA
ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
ADVOGADO : MA00007795 - SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA
PROCESSO Nº. 2007.37.01.000476-5
CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: SONIA MARIA DA CONCEIÇAO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo o dia 19 de fevereiro de 2008, às 16:30, para realização da
audiência de conciliação...
EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 145/2008/SECRI/JF/ITZ
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
DE: GILVAN DE ALMEIDA AGOSTINHO brasileiro, solteiro, verdureiro, nascido em 07 de fevereiro de 1976, em Altamira/PA, filho de
Manoel Agostinho Filho e Raimunda de Almeida Agostinho, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o Réu, para tomar conhecimento de que em face
dele tramita neste Juízo a Ação Penal em epígrafe, na qual é acusado de
infringir o disposto nos art. 289, caput, 297, caput c/c 67, caput e 29,
caput, todos do Código Penal Brasileiro, bem como intimá-lo para comparecer na sede deste mesmo Juízo, no dia 13 de fevereiro de 2008, às 09
horas, a fim de ser interrogado, devendo acompanhar a referida ação
Penal em todos os seus termos e atos, sob pena de revelia.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO:
Rua Rafael de Almeida Ribeiro n.º
750, Bairro São Salvador, CEP 65.903-405 - Imperatriz/MA.
Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste
Juízo, e publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, 7 de fevereiro de 2008.
Alex Schramm de Rocha
Juiz Federal Substituto
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
2006.37.00.001592-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : OLGA COQUEIRO RANGEL E OUTRO
ADVOGADO : MA00005099 - HILTON MENDONCA C FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo o dia 14 de fevereiro de 2008, às 15:30, para realização da
audiência de conciliação...
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.000271-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
REVISAO DE BENEFICIO
AUTOR
: BENEDITO ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2008.37.00.000569-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADO : TO00002637 - ANDERSON MARANHAO DE MORAIS
ADVOGADO : MA00006297 - SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO
NETO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...indefiro o pedido de tutela antecipada...
Expediente do dia 31 de Janeiro de 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.000531-4 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL
RÉU
: MARIA DE NAZARE SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Corrijo, destarte, ex officio, o valor da causa, estipulando-o em R$
24.187,32. Determino, à autora que recolha, no prazo de 10 (dez) dias, as
custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial (art. 257 c/
c 284, CPC). Cumprido, retornem conclusos para apreciação do pedido de
tutela antecipada. Intime-se, com urgência.
2006.37.00.006619-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : IRANITE AYRES DE OLIVEIRA
AUTOR : IRANITE AYRES DE OLIVEIRA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
2008.37.00.000667-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ALBERTO DE JESUS SILVA
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
ADVOGADO : MA00003790 - LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL NO MARANHAO
IMPDO : RESPONSAVEL PELA DELEGACIA ESPECIALIZADA DA
POLICIA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de liminar...
2008.37.00.000611-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ELIJAMES MORAES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005771 - MARCELO SANTOS SILVA
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO
IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET
2008.37.00.000616-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CAROLINE MOURA MARQUES
ADVOGADO : MA00008362 - ANA GISELLE DA SILVA COELHO
ADVOGADO : MA00008318 - ANA RAQUEL COSTA SILVA
IMPDO
: DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS
ENTIDADE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS
110
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
2008.37.00.000617-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CLARENCE DE CASTRO RAMOS
ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...indefiro o pedido de liminar...
2008.37.00.000078-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CARLOS EDUARDO CASTRO COSTA
ADVOGADO : MA00005200 - CRISTIANE DUTRA RIBEIRO
ADVOGADO : MA00006245 - GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA
SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00007458 - JOSE RICARDO SOUZA VELOSO
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO DE FLS. 39/40:
...defiro, em parte, o pedido de liminar...
DECISÃO DE FLS. 101/102:
...revogo a liminar de f. 39/40...
DECISÃO DE FLS. 112:
...indefiro o pedido de reconsideração...
2008.37.00.000207-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARCOS ANTONIO SOUZA ALBINO
DEF. PUB : - MURILO CARVALHO PEREIRA GUAZZELLI
REU
: UNIMED
REU : MARINHA DO BRASIL CAPITANIA DOS PORTOS DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de tutela antecipada...
2008.37.00.000471-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : REGINA LUCIA CARDOSO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de tutela antecipada...Designo audiência de conciliação para
o dia 21 de fevereiro de 2008, às 15 horas, na sala de audiência da 3ª Vara...
2008.37.00.000470-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARDONIO NEVES LIMA
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
IMPDO
: CHEFE DO POLO DE REVISAO DE BENEFICIOS NO
DISTRITO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência para procesar e julgar o feito, devendo os autos ser
remetidos a uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal. Intime-se.
2007.37.00.010119-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: GRACIETE MONTEIRO SOUSA
ADVOGADO : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
IMPDO : CHEFE DO SERVICO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
DO INCRA NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro a liminar...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2008.37.00.000308-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: VALDINILSEN EMILIA PEREIRA LAGO
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada...Intimar o autor para
corrigir o valor atribuído à causa e complementar as custas iniciais, uma
vez que o valor indicado (R$ 2.000,00) está aquém do conteúdo econômico buscado, qual seja, a diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro e aquele que o mutuário entende devido, conforme jurisprudência
pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2007.37.00.010825-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : EME - SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : MA00005172 - ANTONIO ERNANE CACIQUE DE
NEW YORK
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO - CEFETMA
IMPDO
: PREGOEIRO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA
LITISPA : MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
LITISPA : CEFOR SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO : MA00002811 - CLEBER VIEGAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO DE FLS. 318/319:
...CONCEDO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR...Intimem-se também
as empresas litisconsortes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
DECISÃO DE FLS. 384/387:
...Indefiro, pois, o pedido de reconsideração e determino a anulação do
Pregão 037/2007. Fica revogada a decisão de fls. 318/319. Apresentadas
as informações (fls. 332/344), bem como a manifestação da empresa
MAXTEC (fls. 362/368), intime-se a outra litisconsorte, a empresa CEFOR
(fl. 04). Após o parecer do MPF, voltem-me os autos conclusos para
sentença. Intimar. Cumprir com urgência.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.008572-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GILBERTO KELLY RODRIGUES ASSIS
ADVOGADO : MA00007142 - CLERES MARGARIDA RODRIGUES ASSIS
IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO A SEGURANÇA...
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.001214-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: LUIZ ARIAS PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes do inteiro teor das requisições expedidas às fls.204/
205 (art. 12 da Resolução nº 559, de 26 de junho de 2007, do Conselho da
Justiça Federal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.002438-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JAIME COSTA
ADVOGADO : MA0003219A - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimar o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.000609-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA BOM JESUS
ADVOGADO : MA00004283 - HAMILTON NOGUEIRA ARAGAO
ADVOGADO : MA00005703 - WAGNER RIBEIRO FERREIRA
IMPDO
: DIRETOR REGIONAL DO MINISTERIO DAS
COMUNICACOES NO MARANHAO
ENTIDADE : MINISTERIO DAS COMUNICACOES NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista que no mandado de segurança deve constar como autoridade coatora aquela capaz de praticar ato do qual possa resultar lesão a
direito subjetivo da parte, FACULTO, no prazo de 10 dias, seja a petição
inicial emendada no sentido de esclarecer o pólo passivo da relação processual. A impetrante deve atentar, ainda, em sua indicação, para a regra
de fixação de competência em razão da sede da autoridade impetrada.
2002.37.00.003681-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: FAZENDA NACIONAL
EXCDO : J LAVOR FILHO E CIA LTDA
ADVOGADO: PI1142/80 – INALDO PIRES GALVÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Com efeito, a indisponibilidade não implica a preensão do bem, mas tãosó a impossibilidade jurídica de alienação. Salvo a existência de outro
motivo (v.g. infração administrativa), não há qualquer ordem deste Juízo
destinada à apreensão do veículo. Expedirei carta precatória ao Juízo de
Direito da Comarca de Piripiri -PI, em mãos do advogado Inaldo Pires
Galvão, contra-recibo.
2003.37.00.002954-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
ASSISTA : UNIAO FEDERAL E OUTRO
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO
REQDO : ESTADO DO MARANHAO
REQDO
: LAHUD COMERCIAL LTDA
REQDO
: CTGM CENTRO DE TREINAMENTO PROFESSOR GERALDO MAGELA
ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
ADVOGADO : DF00013096 - MELILLO DINIS DO NASCIMENTO
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
111
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo. Aos apelados, para
apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF 1ª Região.
2007.37.00.001944-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
ADVOGADO : MG00063436 - SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista que a autora/reconvinda, já se manifestou sobre a contestação e a reconvenção (fls. 224/251), intimar as partes para, no prazo de
05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir,
indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados, e apontando
qual a finalidade e a utilidade do ato processual para o deslinde da causa.
Desentranhar, remunerando os autos, as peças de fls. 212/215 e 217/222
e devolvê-las ao réu/reconvinte, eis que repete as petições já acostada às
fls. 200/205 e 207/210.
95.00.00872-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : GENOVAL RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
95.00.01405-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: MARIA NAZARE FERREIRA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1997.37.00.002060-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CARLOS CESAR GONCALVES JARDIM E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.013794-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: PEDRO AUGUSTO PINTO DA MOTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.007903-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: LUIZ AUGUSTO LOPES ESPINDOLA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.000194-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ALBERTO ANDRADE SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se os autores para apresentarem extratos com o valor do JAM
referentes aos períodos abrangidos pela condenação, de modo a propiciar
o integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do processo.
Prazo: 10 (dez) dias.
112
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.006795-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NELSONITA NUNES CHAVES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PR0018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO
pleito apresentado não aponta nem a finalidade, nem a utilidade do ato
processual de uma audiência colaboraria na elucidação dos fatos aqui articulados. Assim, entendo desnecessária a realização do ato processual e,
por enquanto, indefiro o pedido da autora. Intimar a EBCT para, no prazo
de 05 (cinco) dias, explicar qual o fato (finalidade) que pretende evidenciar com a prova requerida às fls. 104.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...determino a expedição do alvará liberatório em favor do patrono dos
exeqüentes, vez que o comprovante de depósito encontra-se acostado a f.
204. Os termos da sentença permanecem inalterados, razão pela qual recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à CEF, para contraarrazoar no prazo legal. Após, remeter os autos imediatamente ao TRF 1.
2007.37.00.008579-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE PEDRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : FUNAI FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
95.00.01130-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE HENRIQUE FRAZAO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O depósito de fl. 292, referente a honorários de advogado, foi equivocadamente efetivado, uma vez que houve sucumbência recíproca, conforme
decisão de fls. 229/240. Em face do exposto, defiro o pedido formulado
pela CAIXA á fl. 377, a fim de determinar o estorno da quantia da outra
conta judicial depositada indevidamente. Após, vista aos exeqüentes para,
no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
2003.37.00.002099-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE ANTONIO GARCEZ RAIOL E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Indefiro o pedido de fl. 222, tendo em vista que a decisão de fls. 101/104
manteve a sentença monocrática no tocante a condenação da CEF ao
pagamento de honorários. Dessa forma, intime-se a CEF para, no prazo
de 15 (quinze) dias, depositar os honorários advocatícios ainda devidos.
2006.37.00.003516-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : AUCERI BECKER MARTINS
ADVOGADO : MA00006687 - BETHANIA FALCAO M C FERRO
ADVOGADO : MA00007345 - LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ
ALMEIDA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista sucessiva às partes pelo prazo de 10 (dez) dias a fim de trazerem suas
razões finais em forma de memorial.
2005.37.00.006183-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EBCT
ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
REU
: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00005581 - ANNE SULIVAN GOMES DANTAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a autora se manifestou
(fl. 104), formulando pedido de realização de audiência. Entretanto, o
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
A execução deve prosseguir no que se refere à parte incontroversa da lide,
qual seja: expedição de RPV parcial em favor de JOSÉ PEDRO DOS
SANTOS (R$16.890,98). Após, cientificadas as partes deste despacho,
expedir o respectivo RPV.
2005.37.00.007892-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
ADVOGADO : MA00003202 - AFONSO VALTER DE M SERENO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da
certidão de fl. 280 verso, apresentando endereço para citação válida do
réu JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO, sob pena de extinção do processo
sem julgamento do mérito.
2004.37.00.009277-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JAIRO MORAES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00002569 - CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS
IMPDO : ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
2006.37.00.001871-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA VALE E OUTRO
ADVOGADO : MA00006779 - DENISE MARTINS CAVALCANTE
ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
ENTIDADE : FACULDADE SAO LUIS
IMPDO : DIRETOR GERAL DA FACULDADE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
2006.37.00.004227-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JORDANA ALENCAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00006087 - ADALIA ALENCAR DE OLIVEIRA
IMPDO
: COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO NOTURNO
DO CAMPUS I DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MA UNICEUMA
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
2006.37.00.004344-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARISA FREITAS DE SA
ADVOGADO : MA00004685 - ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO
: PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
2006.37.00.005278-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : AMARU BARROS SALMOM DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004019 - IRINEIA REGINA LISBOA ANDRADE
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.000660-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LUCIANA PALACIO DE MORAIS
ADVOGADO : MA00007867 - REINALDO SOUSA OLIVEIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF 1ª Região. Aguardar
eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o
prazo assinalado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa
na Distribuição.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.000582-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO E OUTRO
ADVOGADO : MA00008249 - ALDINETH LIMA GARROS MACEDO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de tutela liminar para determinar à ré a suspensão do
desconto nos vencimentos dos autores no que se refere à reposição ao erário
do pagamento de 1/3 de férias judiciais, decorrente da decisão emanada nos
autos da Suspensão de Segurança n° 3423, até ulterior deliberação deste juízo.
2002.37.00.005073-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOAO ROMAO BEZERRA
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
A falta de assinatura na petição do INCRA de fl. 188 não lhe retira a
validade pois atingida a finalidade, no caso apresentar demonstrativo de
lançamento de TDAs complementares e de emissão de ordens bancárias.
Defiro o pedido do expropriado (f. 173/174). Com efeito, o parágrafo 4°
do art. 5° da Lei 8.629, de 25.02.1993, estabelece as condições de pagamento em Títulos da Dívida Agrária - TDA, considerando a área do
imóvel. Assim, visto que o imóvel expropriado tem área total de 174,00
ha (cento e setenta e quatro hectares), intimar o INCRA para, cumulativamente: a) cancelar as TDA’s complementares eventualmente emitidas
com prazo de 20 (vinte) anos; e b) trazer aos autos, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovante de que providenciou a emissão de TDA’s, complementares, com prazo de 05 (cinco) anos.
2007.37.00.010502-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARTANIA MARIA DUTRA CRUZ SANTOS
ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO fls. 34/35: “...DEFIRO o pedido de tutela para ASSEGURAR
a posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora, até ulterior
decisão deste Juízo. Considerando a possibilidade de acordo, DESIGNO
audiência de conciliação para o dia 26/02/2008, às 16 h, na sala de audiência deste Juízo. Defiro o pedido de assistência judiciária.
DECISÃO fls. 45/46: “...firme no propósito de uma solução conciliatória, amplio os efeitos da antecipação de tutela para declarar sem nenhum
efeito, qualquer proposta lançada e aceita para o item 20 da Concorrência
Pública 0020/2007-MA.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
113
2007.37.00.004361-9 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA NUNES
ADVOGADO : MA00004498 - MAGNO DE MORAES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido, determinando a expedição de alvará em
favor da autora para levantamento do saldo de sua conta fundiária. Processo sentenciado com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). Custas
na forma da lei. Sem condenação em honorários. Sentença não sujeita ao
reexame necessário. P.R.I.
2008.37.00.000609-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA BOM JESUS
ADVOGADO : MA00004283 - HAMILTON NOGUEIRA ARAGAO
ADVOGADO : MA00005703 - WAGNER RIBEIRO FERREIRA
IMPDO
: DIRETOR REGIONAL DO MINISTERIO DAS
COMUNICACOES NO MARANHAO
ENTIDADE : MINISTERIO DAS COMUNICACOES NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Tendo em vista que no mandado de segurança deve constar como autoridade coatora aquela capaz de praticar ato do qual possa resultar lesão a
direito subjetivo da parte, FACULTO, no prazo de 10 dias, seja a petição
inicial emendada no sentido de esclarecer o pólo passivo da relação processual. A impetrante deve atentar, ainda, em sua indicação, para a regra
de fixação de competência em razão da sede da autoridade impetrada.
2007.37.00.010502-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARTANIA MARIA DUTRA CRUZ SANTOS
ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...firme no propósito de uma solução conciliatória, amplio os efeitos da
antecipação de tutela para declarar sem nenhum efeito qualquer proposta
lançada e aceita para o item 20 da Concorrência Pública 0020/2007-MA.
2006.37.00.002094-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LEDA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS
REU
: VALDINAR GONCALVES DE SOUSA
REU
: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA
DE.LIDE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006361 - MARIO CELSO PEREIRA SEGADILHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedentes os pedidos reivindicatório e possessório da autora
em relação aos réus VALDINAR GONÇALVES DE SOUSA e TERESINHA
DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA. Por outro lado, julgo procedente seu
pedido indenizatório contra as litisdenunciadas CEF e a EMGEA em razão
da evicção ora reconhecida, recaindo sobre estas a condenação de restituir
à autora (1) o valor da compra (R$18.655,00), devidamente corrigido
desde a data da escritura de venda (15/3/06 - cf. f. 14) segundo a variação
do IGP-M (FGV) até a efetiva restituição, acrescido de juros de mora de
1% ao mês a contar do ajuizamento desta causa (17/4/06 - cf. f. 3); e (2)
o valor das despesas e emolumentos relativos à transcrição no registro
imobiliário. Indefiro o pedido de lucros cessantes e danos emergentes por
falta de requerimento expresso dessas parcelas em relação à CEF. A
autora pagará, em sucumbência, honorários advocatícios de R$1.000,00
ao advogado dos réus Valdinar Gonçalves de Sousa e Teresinha de Jesus
Rodrigues de Sousa, mais metade das custas judiciais. Entretanto, tal
114
SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008
condenação fica suspensa em razão da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita. Em compensação, a CEF e a EMGEA pagarão os honorários dos advogados da autora e dos réus, ambos estipulados em R$500,00
para cada um, mais 50% das custas judiciais. Os valores aqui arbitrados
seguem a regra do art. 20, § 4º., do CPC. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame obrigatório.
Escoado em branco o prazo para recurso voluntário, aguardar a iniciativa
das partes pelo prazo de 10 dias. Se inertes, arquivar com baixa. P.R.I.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.009485-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO MA
ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA
ADVOGADO : MA00007323 - WELLINGTON FRANCISCO SOUSA
REQDO : UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Nos termos da Portaria n. 002/2007/6ª VARA/SJ/MA, de 07/05/2007:
“Fale o requerente sobre a contestação em 10 dias”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.001978-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
ADVOGADO : MA00006168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS
EXCDO
: PC SOARES PEIXOTO LEITE
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista à exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre
a certidão de fl. 81-v.
1999.37.00.001306-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO E OUTRO
REQDO : RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
REQDO : EZIQUIO BARROS FILHO
REQDO : MARIA DE LOURDES TORRES DA SILVA
REQDO : MARIA LUIZA SOUSA FONSECA
REQDO : JOSE MANOEL BARROS TORRES
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : MA00002103 - HELIO COELHO DA SILVA
ADVOGADO : PI00002752 - HENRIQUE LUIS DE SOUSA NETO
ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO
GOULART
2007.37.00.007764-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO
EMBDO : ANTONIA DOS REIS
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
Ato(s)Ordinatório(s):
Nos termos da Portaria n. 002/2007/6ª VARA/SJ/MA, de 07/05/2007:
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a ser demonstrados. Prazo comum de 05
(cinco) dias”.
Ato(s)Ordinatório(s):
Conforme a Portaria n. 02/2007 de 07/05/2007: “ Abro vista ao embargado
para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos embargos apresentados pelo INSS, conforme despacho de fl. 13.
2007.37.00.006380-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : LUCIMARY BRAGA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00003844 - EDILSON FERREIRA MENDES
REU
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTE DNIT
2006.37.00.003544-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO
: PAULO NORMANDO FIGUEIREDO ALHADEF
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
Ato(s)Ordinatório(s):
Conforme a Portaria n. 02/2007 de 07/05/2007: “Abro vista ao exeqüente
para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 94-v.
2007.37.00.007565-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MARLENE COSTA FURTADO
ADVOGADO : MA00002352 - MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Conforme a Portaria n. 02/2007 de 07/05/2007: “Especifiquem
as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com
objetividade os fatos a serem demonstrados. Prazo comum de 05
(cinco) dias.”
2006.37.00.002100-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista ao embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
sobre a petição de fl. 74, apresentada pela UNIÃO.
2007.37.00.008783-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: MUNICIPIO DE BOM JARDIM
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
ADVOGADO : MA00006148 - RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
REU
: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria deste Juízo n. 002/2007, de 07/05/2007: “Abro
vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Contestação”.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(Imperatriz) - Vara Única de Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 31 de Janeiro de 2008
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.01.001674-3 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: DINOVALDO DOS SANTOS PIRES TEIXEIRA
ADVOGADO : TO0000651A - DAMON COELHO LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Em razão de o réu não ter sido intimado para a presente audiência, ante
a ausência de informação quanto ao retorno da carta precatória expedida,
suspendo o presente ato e determino seu prosseguimento para o dia 20 de
fevereiro de 2008, às 09 horas da manhã. Imperatriz/MA, 27 de novembro de 2007, Alex Schramm de Rocha Juiz Federal Substituto.”
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
115
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO torna público para conhecimento dos interessados e na
forma do disposto no Art. 3º, da Lei Complementar nº. 112, de 08 de janeiro de 2008, o QUADRO DE ANTIGÜIDADE, dos Membros do Ministério
Público, computando o tempo respectivo até o dia 08 de fevereiro de 2008, observando o que estabelece o Art. 82 da Lei Complementar nº . 13, de
25 de outubro de 1991.
Nº
1
2
3
4
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9
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31
NOME
REINALDO CAMPOS CASTRO
NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS
REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA
MARIA DOS REMEDIOS FIGUEIREDO SERRA
EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
JOSE ARGOLO FERRAO COELHO
DANIEL RIBEIRO DA SILVA
ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR
ANA LÍDIA DE MELLO E SILVA MORAES
LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
FRANCISCA PEREIRA TEIVE
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
CARLOS NINA EVERTON CUTRIM
SELENE COELHO DE LACERDA
JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
CÉZAR QUEIROZ RIBEIRO
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA
TERESINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM
REGINA MARIA DA COSTA LEITE
FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
TEODORO PERES NETO
RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA
MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO
MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA
INGRESSO DATA
M.P.
EXERC. C A R G O
20/10/69 26/08/86 PROCURADOR
22/10/69 21/03/88 PROCURADOR
15/03/80 10/05/91 PROCURADOR
13/12/74 12/03/92 PROCURADOR
08/05/79 12/03/92 PROCURADOR
13/06/80 12/03/92 PROCURADOR
29/08/80 12/03/92 PROCURADOR
11/03/80 12/03/92 PROCURADOR
10/03/75 12/03/92 PROCURADOR
24/08/81 20/09/93 PROCURADOR
08/08/83 24/09/93 PROCURADOR
10/04/79 08/11/93 PROCURADOR
09/04/81 25/11/93 PROCURADOR
02/12/80 08/03/94 PROCURADOR
10/06/74 28/02/96 PROCURADOR
08/08/83 07/03/96 PROCURADOR
26/05/80 29/03/96 PROCURADOR
08/08/83 29/03/96 PROCURADOR
08/08/83 29/03/96 PROCURADOR
31/10/80 17/07/96 PROCURADOR
09/03/87 30/12/97 PROCURADOR
09/04/74 15/01/98 PROCURADOR
11/09/81 04/03/98 PROCURADOR
08/08/83 04/03/98 PROCURADOR
23/08/83 18/02/99 PROCURADOR
19/08/83 13/03/03 PROCURADOR
11/03/87 02/03/04 PROCURADOR
08/08/83 29/12/04 PROCURADOR
07/08/90 13/09/06 PROCURADOR
06/03/87 20/06/07 PROCURADOR
11/03/87 06/11/07 PROCURADOR
DE
DE
DE
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JUSTIÇA
JUSTIÇA
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JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
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JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
ANTIGUIDADE
A N O S MESES DIAS
21
5
21
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6
15
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24
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11
1
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28
0
7
23
0
3
4
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
PROMOTOR DE JUSTIÇA – ENTRÂNCIA FINAL
Nº
1
2
3
4
5
6
7
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15
16
17
NOME
SAMARA ASCAR SAUAIA
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
MARIA DO SOCORRO PEREIRA
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO
SANDRA LUCIA MENDES ALVES
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SÁ
MANOEL OCTAVIO DE SOUSA SOARES
MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS
CARLOS JORGE AVELAR SILVA
ORFILENO BEZERRA NETO
JOSE COELHO NETO
MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
MARCIA LIMA BUHATEM
CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
INGRESSO DATA
M.P.
EXERC.
19/08/83 30/11/92
09/03/87 05/01/93
14/11/83 22/09/93
16/02/84 20/10/93
22/02/84 20/10/93
11/03/87 10/01/94
11/03/87 02/02/94
11/03/87 24/02/94
11/03/87 19/09/94
07/08/90 19/09/94
07/08/90 19/09/94
07/08/90 24/10/94
11/10/87 07/11/94
11/10/87 21/11/94
07/08/90 13/12/94
07/08/90 27/03/95
13/08/90 28/08/95
PROMOTORIA
SÃO LUIS - 1ª P. CÍVEL
SÃO LUIS - 2ª P. INV. CRIMINAL
SÃO LUIS - 5ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS - 6ª P. ESP. REG.PÚB.
SÃO LUIS -3ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS - 5ª P.E.F.SUC.
SÃO LUIS - 4ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS - 7ª P.E.ACID.TRAB
SÃO LUIS -9ª P. CÍVEL
SÃO LUIS -18ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS - 1ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS - 22ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS - 2ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS- 14ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS- 13ª P. ESP. D.F. EDUC.
SÃO LUIS- 10ª P. ESPECIALIZADA
SÃO LUIS - 4ª P. ESP.CONS
ANTIGUIDADE
A N O S MESES DIAS
15
2
13
15
1
7
14
4
22
14
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116
18
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82
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ABEL JOSE RODRIGUES NETO
22/07/91 11/09/95 SÃO LUIS - 22ª P. CÍVEL
JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES
01/04/91
17/10/95 SÃO LUIS - 2ª P. FAZENDA PÚBLICA
VALDENIR CAVALCANTE LIMA
22/07/91 10/01/96 SÃO LUIS - 9ª P. CRIMINAL
ELIANE DA COSTA RIBEIRO AZOR
22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 14ª P. ESP. P.M.AMB
NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 4ª P. FAZ. PÚBLICA
ÂNDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA
22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 5ª P. CÍVEL
MARIA TEREZA PESTANA CHAVES BARROS
22/07/91 21/05/96 SÃO LUIS - 7ª P. CÍVEL
LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR
16/03/92 22/05/96 SÃO LUIS - 3ª P. E.M. AMB
LUIZ CARLOS CORREA DUARTE
16/03/92 11/06/96 SÃO LUIS- 12ª P. CRIMINAL
JOSÉ OSMAR ALVES
22/07/91
09/07/96 SÃO LUIS - 9ª P.ESP CRIM. ORD.TR.
LUSIVAL SANTOS DUTRA
16/03/92 02/08/96 SÃO LUIS - 4ª P. CÍVEL
MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
22/07/91 20/08/96 SÃO LUÍS - 13 ª P. CÍVEL
GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO
16/03/92 06/09/96 SÃO LUIS - 2ª P. CÍVEL
HAROLDO PAIVA DE BRITO
22/07/91 20/09/96 SÃO LUIS-13ª P. CRIMINAL
MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
16/03/92 22/11/96 SÃO LUIS - 3ª P. FAZ. PÚBLICA
JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
16/03/92 03/01/97 SÃO LUIS - 3ª P. CÍVEL
CARLOS ALBERTO GARCIA
16/03/92 03/01/97 SÃO LUIS - 20ª P. CÍVEL
ANA TERESA SILVA DE FREITAS
16/03/92 10/01/97 SÃO LUIS - 8ª P. CÍVEL
HERBERTH COSTA FIGUEIREDO
16/03/92 10/01/97 SÃO LUIS- 12ª P.ESP. SAÚDE
RODOLFO SOARES DOS REIS
16/03/92 10/01/97 SÃO LUÍS - 8.ª P. CRIMINAL
MARIA LUCIANE LISBOA BELO
16/03/92 21/02/97 SÃO LUÍS- 20º P. E. C. C. PREC.
DANILO JOSÉ CASTRO FERREIRA
16/03/92 21/02/97 SÃO LUÍS- 16ª P. CRIMINAL
JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
22/05/92 21/02/97 SÃO LUÍS- 5ª P. CIV-F.PÚB.
RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA
20/09/95 18/03/97 SÃO LUÍS-3ª P. INV. CRIMINAL
CLÁUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES
22/05/92 09/05/97 SÃO LUÍS - 4ª P. INV. CRIM
MÁRCIA MOURA MAIA
22/05/92 09/05/97 SÃO LUÍS- 23ª P.CRIMINAL
JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL
22/05/92 26/08/97 SÃO LUÍS- 16ª P. ESP.PROB. ADM
MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE
22/05/92 02/09/97 SÃO LUÍS- 12ª P. CÍVEL
RONALD PEREIRA DOS SANTOS
22/05/92 09/09/97 SÃO LUÍS- 11ª P. ESP. I. DEF.
FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA
22/05/92 28/11/97 SÃO LUÍS- 29ª P. CRIMINAL
MARIA DE FÁTIMA DE SANTANA BORGES
16/03/92 18/02/98 SÃO LUÍS - 1ª P. FAZ. PÚBLICA
GIORGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA
22/05/92 18/02/98 SÃO LUÍS- 17ª P. CÍVEL
PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
22/05/92 03/03/98 SÃO LUÍS- 18ª ESP. I. P. N. ESP.
EDNARG FERNANDES MARQUES
22/05/92 24/03/98 SÃO LUIS- 25ª P. CRIMINAL
MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO
16/03/92 06/07/98 SÃO LUIS- 16ª P. CÍVEL
AUGUSTO AURELIO ANCELES LIMA
16/03/92 14/08/98 SÃO LUÍS- 30ª P. CRIMINAL
ADELIA MARIA SOUSA RODRIGUES
22/05/92 31/08/98 SÃO LUÍS- 17ª P. CRIMINAL
WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
22/07/91 11/01/99 SÃO LUÍS- 27ª P. CRIMINAL
SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES
22/05/92 19/04/99 SÃO LUIS- 23ª P. CÍVEL
LAERT PINHO DE RIBAMAR
22/05/92 30/07/99 SÃO LUÍS- 14ª P. CÍVEL
ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
22/05/92 04/04/01 SÃO LUIS - 7.ª P. CRIMINAL
RAIMUNDO NONATO SOUSA CAVALCANTE
22/05/92 04/04/01 SÃO LUÍS - 2ª P. ESP. INF.JUV.
JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES
22/05/92 04/04/01 SÃO LUIS - 20ª P. CRIMINAL
SUSETE MARQUES PALMEIRA
09/03/93 04/04/01 SÃO LUIS- 19ª P. CÍVEL
JOSE CLAUDIO ALMADA L. CABRAL MARQUES 09/03/93 04/04/01 SÃO LUIS - 1ª P. INV. CRIMINAL
MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA
22/05/92 26/07/02 SÃO LUIS- 28ª P. CRIMINAL
MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
22/05/92 26/05/03 SÃO LUIS- 19ª P.ESP D. SAÚDE
LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
09/03/93 22/10/03 SÃO LUÍS- 24.ª P. CRIMINAL
MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN
22/05/92 24/10/03 SÃO LUÍS- 21.ª P. CRIMINAL
FERNANDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO 09/03/93 30/03/04 SÃO LUIS- 6ª P. CÍVEL
LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
09/03/93 01/04/04 SÃO LUIS- 19ª P. CRIMINAL
IRONILDE SOUSA RIBEIRO
09/03/93 01/04/04 SÃO LUIS- 10ª P. CÍVEL
LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTI
09/03/93 26/04/04 SÃO LUÍS- 15.ª P. E. CONS.
MARINETE FERREIRA SILVA AVELAR
08/11/93 26/04/04 SÃO LUÍS- 21ª P. CÍVEL
VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS
09/03/93 10/11/04 SÃO LUIS- 22ª P.ESP. ITIN
SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ
09/03/93 10/11/04 SÃO LUIS- 11ª P. CRIMINAL
MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
09/03/93 05/01/05 SÃO LUÍS- 6ª P. CRIMINAL
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA
09/03/93 26/01/05 SÃO LUÍS- 11ª P. CÍVEL
MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
07/10/93 22/11/06 SÃO LUÍS - 1ª P. E.INF.JUV.
FANNY DE SOUSA BRANDES
09/03/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 15ª P. CÍVEL
LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO
07/10/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 26ª P. CRIMINAL
RAQUEL SILVA DE CASTRO
09/03/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 18ª P. CÍVEL
MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
08/11/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 8.ª P. E.DEF.PAT.PÚB.
JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
08/11/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 17ª P. E.C.C.OR.TRI
MOEMA FIGUEIREDO VIANA P. BRANDÃO
07/10/93 11/09/07 SÃO LUIS - 21º ITINERANTE
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
12
12
12
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
9
9
9
9
9
9
9
9
8
8
6
6
6
6
6
5
4
4
4
3
3
3
3
3
3
3
3
3
1
0
0
0
0
0
0
5
3
1
9
9
9
8
8
8
7
6
5
5
4
2
1
1
1
1
1
11
11
11
11
9
9
5
5
5
2
11
11
11
10
7
6
5
1
9
6
10
10
10
10
10
6
8
3
3
10
10
10
9
9
3
3
1
0
2
9
9
9
9
9
5
3
27
2
29
29
29
25
24
4
6
12
24
7
23
20
8
8
1
1
1
24
24
24
29
7
7
18
11
4
14
27
27
14
23
9
0
13
0
27
15
11
11
11
11
11
18
19
20
18
15
13
13
18
18
0
0
4
13
18
21
21
21
21
21
0
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
117
PROMOTOR DE JUSTIÇA - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
NOME
ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
ZANONY PASSOS SILVA FILHO
SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA SANTOS
CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO
MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA
WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE
ANA LUÍZA ALMEIDA FERRO
OZIEL COSTA FERREIRA NETO
DORACY MOREIRA REIS SANTOS
LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR
SELMA REGINA SOUZA MARTINS
KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA
ELYJEANE ALVES CARVALHO
NÚBIA ZEILE PINHEIRO GOMES
ESDRAS LIBERALINO SOARES JÚNIOR
CHRISTIANE MARIA ERICEIRA SILVA
ANTÔNIO COELHO SOARES JÚNIOR
JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO
ILANA FRANCO BOUÉRES
MARIA DO SOCORRO CARDOSO MATOS
ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA
MÁRCIA HAYDEE PORTO DE CARVALHO
ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES
PEDRO LINO SILVA CURVELO
GUARACY MARTINS FIGUEIREDO
SERGIO HENRIQUE FURTADO COELHO
CLAUDIO JOSE SODRE
CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO
FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
ANTONIO BORGES NUNES JUNIOR
FATIMA MARIA SOUSA AROSO MENDES
MARCO AURELIO CORDEIRO RODRIGUES
ARACELES LIMA RIBEIRO
ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
LINDONJONSON GONCALVES DE SOUSA
EDUARDO BORGES OLIVEIRA
LANA CRISTINA BARROS PESSOA
DOMINGOS EDUARDO DA SILVA
ANTÔNIO AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES
GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
GISELLE SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO
SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH
GIOVANNI PAPINNI CAVALCANTI MOREIRA
FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
THERESA MARIA MUNIZ RIBEIRO BARROS
CASSIUS GUIMARÃES CHAI
JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA
RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO
SÉRGIO RICARDO SOUSA MARTINS
CRISTIANE GOMES COELHO MAIA LAGO
EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO
MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA
JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM
NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS
RAIMUNDO BENEDITO BARROS PINTO
LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ
CLÁUDIO REBELO CORREIA ALENCAR
ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO
JOSÉ ALEXANDRE ROCHA
SAMARONI DE SOUSA MAIA
INGRESSO DATA
ANTIGUIDADE
M.P.
EXERC. PROMOTORIA
A N O S MESES DIAS
22/5/1992 26/3/1996 TIMON - 1ª PROMOTORIA
11
10
21
7/10/1993 4/4/1997 COROATÁ - 1ª PROMOTORIA
10
10
12
9/3/1993 22/4/1997 CAXIAS - 2.ª PROMOTORIA
10
9
24
7/10/1993 6/5/1997 BACABAL - 3ª PROMOTORIA
10
9
10
8/11/1993 30/6/1997 TIMON - 3ª PROMOTORIA
10
7
15
7/10/1993 20/10/1997PEDREIRAS - 3ª PROMOTORIA
10
3
23
3/1/1994 22/4/1998 CAXIAS - 1ª PROMOTORIA
9
9
24
28/4/1994 23/4/1998 IMPERATRIZ - 4ª CÍVEL
9
9
23
8/11/1993 2/6/1998
CHAPADINHA - 1ª PROMOTORIA
9
8
13
3/1/1994 4/6/1998 CAXIAS - 4ª PROMOTORIA
9
8
11
3/1/1994 15/6/1998 BACABAL - 2ª PROMOTORIA
9
8
0
8/11/1993 1/9/1998 TIMON - 4ª PROMOTORIA
9
5
12
28/4/1994 23/9/1998 ITAP.-MIRIM - 1.ª PROM .
9
4
20
3/1/1994 6/11/1998 IMPERATRIZ - 2ª CÍVEL
9
3
6
3/1/1994
23/12/1998 SANTA INÊS - 1ª P.E. INF. JUV.
9
1
19
3/1/1994 9/2/1999 CODÓ - 2ª PROMOTORIA
9
0
1
3/1/1994 18/2/1999 COROATÁ - 2ª PROMOTORIA
8
11
27
9/2/1994 18/2/1999 IMPERATRIZ - 4ª CRIMINAL
8
11
27
28/4/1994 16/6/1999 BARRA DO CORDA - 2ª PROM.
8
7
29
28/4/1994 16/9/1999 IMPERATRIZ - 6ª PROMT.CÍVEL
8
4
27
3/1/1994
16/5/2000 PEDREIRAS- 1ª PROMOTORIA
7
8
29
3/1/1994 26/6/2001 PINHEIRO - 2ª PROMOTORIA
6
7
18
28/4/1994 7/8/2001 IMPERATRIZ - 3ª P.CRIMINAL
6
6
6
28/4/1994 7/8/2001 SANTA INÊS - 1ª PROMOTORIA
6
6
6
28/4/1994 7/8/2001 CAXIAS - 3ª PROMOTORIA
6
6
6
28/4/1994 7/8/2001 BARRA DO CORDA - 1ª PROM.
6
6
6
28/4/1994 3/9/2001 TIMON - 1º JUIZADO ESPECIAL 6
5
9
28/4/1994 3/9/2001 BACABAL - 1º JUIZADO ESPEC. 6
5
9
28/4/1994 3/9/2001 CAXIAS - JUIZADO ESPECIAL
6
5
9
6/6/1995 3/9/2001 IMPERATRIZ - 2ª P. CRIMINAL
6
5
9
28/4/1994 1/10/2001 TIMON - 2ª PROMOTORIA
6
4
11
9/3/1993 8/10/2001 SANTA INÊS - JUIZADO ESPEC. 6
4
4
28/4/1994 21/11/2002ITAPECURU-MIRIM - 3.ª PROMOT. 5
2
20
28/4/1994 12/8/2003 SANTA INÊS- 2ª PROMOTORIA
4
6
1
28/4/1994 2/1/2004 IMPERATRIZ - 1.ª CRIMINAL
4
1
8
28/4/1994 4/2/2004 PRES. DUTRA- 1.ª PROM.
4
0
5
6/6/1995 8/6/2004 TIMON - 1.ª INF. JUVENT
3
8
5
6/6/1995 1/7/2004 PEDREIRAS - 2.ª PROMOTORIA 3
7
12
6/6/1995 1/7/2004 IMPERATRIZ - 5ª P. CRIMINAL
3
7
12
6/6/1995 1/7/2004 ITAPECURU-MIRIM - 2ª PROMOT. 3
7
12
30/4/1997 1/7/2004 CODÒ- 1.ª PROMOTORIA
3
7
12
6/6/1995 9/12/2004 PINHEIRO - 1.ª PROMOTORIA
3
2
1
10/7/1995 16/2/2005 IMPERATRIZ - 3.ª PROM. CÍVEL 2
11
27
10/3/1997 18/2/2005 BACABAL - 4ª PROM.
2
11
25
20/6/1995 27/5/2005 IMPERATRIZ- 2º JUIZAD. ESP.
2
8
17
3/7/1995 30/5/2005 IMPERATRIZ - 2ª P. CRIMINAL
2
8
14
6/6/1995 10/6/2005 CODÓ - 3ª PROMOTORIA
2
8
3
30/4/1997 7/6/2006 IMPERATRIZ - 5ª P. CÍVEL
1
8
6
6/6/1995 15/1/2007 IMPERATRIZ - 7ª CÍVEL
1
0
24
6/6/1995 16/1/2007 BALSAS - 4ª PROMOTORIA
1
0
23
6/6/1995 16/1/2007 BALSAS - 2ª PROMOTORIA
1
0
23
10/3/1997 17/1/2007 AÇAILÂNDIA - 2º PROMOTORIA 1
0
22
4/2/1999 18/1/2007 AÇAILÂNDIA - 4ª PROMOTORIA 1
0
21
4/2/1999 15/3/2007 AÇAILÂNDIA - 1ª PROMOTORIA 0
11
0
4/2/1999 21/3/2007 IMPERATRIZ - P. E. INF. JUV
0
10
24
11/2/1999 2/5/2007 BALSAS - 3ª PROMOTORIA
0
9
12
10/3/1997 13/8/2007 SANTA INES -3ª PROM.
0
5
29
30/4/1997 13/8/2007 AÇAILANDIA - 5ª PROM JUIZADO 0
5
29
4/2/1999 13/8/2007 IMPERATRIZ - 3ª PROM.CRIM
0
5
29
11/2/1999 13/8/2007 IMPERATRIZ- 2ª PROM. CIVEL
0
5
29
4/2/1999 14/8/2007 BALSAS - 1ª PROM.
0
5
28
11/2/1999 8/11/2007 AÇAILÂNDIA - 3ª PROM.
0
3
2
3/1/1994 12/8/1996 RIBAMAR - 1ª PROMOTORIA
11
6
2
118
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
CARLOS HENRIQUE BRASIL T. DE MENEZES
CARLOS SERRA MARTINS
BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA
JOHN DERRICK BARBOSA BRAUNA
MÁRCIO JOSE BEZERRA CRUZ
DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA
SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
PATRICIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA
FERNANDO EVELIM DE MIRANDA MENESES
JUAREZ MEDEIROS FILHO
CELSO ANTONIO FERNANDES COUTINHO
FRANCISCO FERNANDO DE M. M. FILHO
FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
EVELINE BARROS MALHEIROS
FRANK TELES DE ARAÚJO
JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
FABÍOLA FERNANDES FAHEÍNA FERREIRA
FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA
CARLA MENDES PEREIRA
JOSÉ MARCIO MAIA ALVES
ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA
ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO
ALBERT LAGES MENDES
EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO G. SOARES
SANDRO POFAHL BÍSCARO
PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS
JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7/10/1993 5/11/1996 RIBAMAR - 2ª PROMOTORIA
11
28/4/1994 27/10/1998LAGO DA PEDRA - 1ª PROM.
9
6/6/1995 3/1/2000 VARGEM GRANDE
8
6/6/1995 27/9/2001 ROSÁRIO
6
6/6/1995 12/11/2001ARAIÓSES
6
6/6/1995 12/11/2001COLINAS
6
30/4/1997 26/11/2001COELHO NETO
6
30/4/1997 13/2/2003 DOM PEDRO
5
2/6/1997 1/3/2004 SÃO MATEUS
3
6/6/1995 2/4/2004 PRES. DUTRA - 2ª PROM.
3
2/6/1997
27/10/2004 SÃO JOÃO DOS PATOS
3
4/2/1999 3/1/2005 MIRADOR
3
16/7/1996 28/6/2005 SÃO BENTO
2
4/2/1999 28/6/2005 PASTOS BONS
2
4/2/1999 28/6/2005 BREJO
2
11/2/1999 22/1/2007 ZÉ DOCA - 2ª PROMOTORIA
1
11/2/1999 30/3/2007 CAROLINA
0
4/2/1999 7/5/2007 VIANA - 2ª PROMOTORIA
0
11/2/1999 14/5/2007 SANTA LUZIA - 2ª PROMOT.
0
11/2/1999 21/5/2007 ESTREITO - 2ª PROMOT.
0
17/2/2003 22/5/2007 GRAJAÚ - 2ª PROMOTORIA
0
17/2/2003 22/5/2007 ALTO PARNAÍBA
0
4/2/1999 10/7/2007 PINDARÉ-MIRIM
0
4/2/1999 10/7/2007 VIANA - 1ª PROMOTORIA
0
11/2/1999 10/7/2007 CURURUPU
0
11/2/1999 10/7/2007 CARUTAPERA
0
14/12/2001 24/9/2007 SANTA HELENA
0
4/2/1999 5/10/2007 V. FREIRE - 2ª PROMOTORIA
0
17/2/2003 8/10/2007 V. FREIRE - 1ª PROMOTORIA
0
17/2/2003 8/10/2007 SANTA LUZIA - 1ª PROMOTORIA 0
1/9/2004 10/10/2007 GRAJAÚ - 1ª PROMOTORIA
0
17/2/2003 1/11/2007 ZÉ DOCA -1ª PROMOTORIA
0
11/2/1999 12/11/2007 JOÃO LISBOA - 2ª PROM.
0
3
3
1
4
2
2
2
0
11
10
3
1
7
7
7
0
10
9
9
8
8
8
7
7
7
7
4
4
4
4
4
3
2
7
16
8
15
29
29
15
1
14
12
14
6
15
15
15
17
15
7
0
23
22
22
3
3
3
3
17
6
3
3
1
9
28
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
PROMOTOR DE JUSTIÇA - ENTRÂNCIA INICIAL
INGRESSO
Nº NOME
1
NADJA VELOSO CERQUEIRA
2
GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD
3
RAQUEL PIRES DE CASTRO
4
ALLINE MATOS PIRES GUERRA
5
SANDRA SOARES DE PONTES
6
ANTÔNIO DE PÁDUA LUZ
7
EDILSON SANTANA DE SOUSA
8
REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR
9
GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS
1 0 REGINALDO JÚNIOR CARVALHO
1 1 MARIA CRISTINA LIMA LOBATO
1 2 BIANKA SEKEFF SALLEN ROCHA
1 3 CRISTIANE CARVALHO MELO
1 4 SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO
1 5 RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
1 6 KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
1 7 ILMA DE PAIVA PEREIRA
1 8 NAHYMA RIBEIRO ABAS
1 9 UIUARA DE MELO MEDEIROS
2 0 NEWTON DE BARROS BELLO NETO
2 1 HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
2 2 LUIS SAMARONE BATALHA CARVALHO
2 3 RAQUEL CHAVES DUARTE
2 4 FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES
2 5 ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES
2 6 WALDEMIR SOARES DE OLIVEIRA
DATA
M.P.
02/07/96
02/06/97
04/02/99
11/02/99
11/02/99
11/02/99
11/02/99
17/02/03
17/02/03
17/02/03
17/02/03
17/02/03
17/02/03
17/02/03
17/02/03
17/02/03
01/09/04
01/09/04
01/09/04
01/09/04
01/09/04
01/09/04
01/09/04
01/09/04
01/09/04
01/09/04
ANTIGUIDADE
EXERC. PROMOTORIA
ANOS
10/06/97 PAÇO DO LUMIAR 2ª PROMOTORIA 10
12/08/97 PAÇO DO LUMIAR 1ª PROMOTORIA 10
19/02/99 PAÇO DO LUMIAR - 3ª PROM.
8
13/04/00 JOÃO LISBOA
7
30/10/00 VITÓRIA DO MEARIM
7
01/11/00 TUNTUM
7
04/12/00 TIMBIRAS
7
10/03/03 RAPOSA
4
10/03/03 PARAIBANO
4
10/03/03 OLHO ‘ÁGUA DAS CUNHÃS
4
10/03/03 BEQUIMÃO
4
10/03/03 ALCÂNTARA
4
10/03/03 PARNARAMA
4
10/03/03 TUTÓIA
4
10/03/03 BOM JARDIM
4
10/03/03 HUMBERTO DE CAMPOS
4
13/09/04 GUIMARÃES
3
13/09/04 ANAJATUBA
3
13/09/04 PAULO RAMOS
3
13/09/04 MATINHA
3
13/09/04 URBANO SANTOS
3
13/09/04 CANTANHEDE
3
13/09/04 SENADOR LA ROCQUE
3
13/09/04 ESPERANTINÓPOLIS
3
13/09/04 SÃO LUIS GONZAGA
3
11/11/04 MATÕES
3
MESES DIAS
8
5
6
2
11
26
10
2
3
12
3
10
2
7
11
6
11
6
11
6
11
6
11
6
11
6
11
6
11
6
11
6
4
28
4
28
4
28
4
28
4
28
4
28
4
28
4
28
4
28
2
29
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
119
27
CARLOS AUGUSTO SOARES
23/09/04
09/12/04
BACURI
3
2
1
28
JOSÉ CARLOS FARIA FILHO
28/02/05
14/03/05
CÂNDIDO MENDES
2
11
1
29
FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO
28/02/05
14/03/05
GOV.EUGENIO BARROS
2
11
1
30
LINDA LUZ MATOS CARVALHO
28/02/05
14/03/05
MONTES ALTOS
2
11
1
31
VICENTE GILDÁSIO LEITE JÚNIOR
28/02/05
08/08/05
SÃO JOÃO BATISTA
2
6
4
3
32
KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES
28/02/05
09/08/05
SÃO DOMINGOS
2
6
33
JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR
28/02/05
09/08/05
CEDRAL
2
6
3
34
MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM
28/02/05
09/08/05
SANTO ANTONIO DOS LOPES
2
6
3
3
35
SAMIRA MARCES DOS SANTOS
28/02/05
09/08/05
TURIAÇU
2
6
36
ERICA ELLEN BECKMAN DA SILVA
28/02/05
09/08/05
MONÇÃO
2
6
3
37
DAILMA MARIA DE MELO BRITO
31/03/05
09/08/05
LORETO
2
6
3
38
JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS
17/06/05
09/08/05
SÃO VICENTE DE FÉRRER
2
6
3
39
ANA VIRGINIA PINHEIRO H DE ALENCAR
17/06/05
10/04/06
POÇÃO DE PEDRAS
1
10
4
40
CAMILA GASPAR LEITE
17/06/05
26/07/06
SÃO BERNARDO
1
6
17
41
LETÍCIA TERESA SALES FREIRE
17/06/05
17/10/06
MIRINZAL
1
3
24
42
GUSTAVO DE OLIVEIRA BUENO
10/01/06
25/10/06
ITINGA
1
3
16
43
ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
10/01/06
15/05/07
ARAME
0
8
29
44
CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS
10/01/06
15/05/07
PENALVA
0
8
29
45
MOISÉS CALDEIRA BRANT
10/01/06
02/07/07
PIO XII
0
7
11
46
JOSÉ JAILTON ANDRADE CARDOSO
10/01/06
03/07/07
BARÃO DE GRAJAÚ
0
7
10
47
HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO
21/08/07
21/08/07
MARACAÇUME
0
5
21
48
SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
10/01/06
21/08/07
SANTA QUITERIA DO MA
0
5
21
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Diário da Justiça
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120
SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE-PRESIDENTE
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
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feira, 08 - fevereiro - 2008 - Portal do Poder Judiciário do Estado do