ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 027 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 120 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Terceira Vara ........................................................... Criminal Primeira Vara ............................................................ Décima Vara ............................................................. Família Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Sétima Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Oitava Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Comarcas do Interior Bacabal e Codó ............................................................. Coroatá .......................................................................... Eugênio Barros, Paço do Lumiar, Pio XII e Ribamar .... Santa Quitéria .............................................................. São Mateus ................................................................... Timon ............................................................................. Turiaçu .......................................................................... TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 06 08 20 27 27 34 34 35 40 41 49 96 97 98 99 100 101 105 106 106 107 115 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 10 de janeiro de 2008 HABEAS CORPUS N.º 11882-2007 SÃO MATEUS/MA Paciente: Raimundo Costa da Silva Impetrante: Dr. Raimundo Santos Vieira Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus - MA Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 70.406/2008 EMENTA HABEAS-CORPUS - ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - AÇÃO PENAL ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE ENCERRADA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. - Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que, conforme informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, assim como dos documentos que a instruem, a instrução criminal já foi devidamente encerrada pois, o processo crime ao qual o réu responde já encontra-se na fase do artigo 500 do CPP, ou seja, em sede de alegações finais, desta forma, não há que se falar em excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. - Ordem conhecida e denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, contra o voto do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, que foi pela concessão, em denegarem a ordem impetrada, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Ante todo o exposto, e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada em favor de RAIMUNDO COSTA DA SILVA. (...) Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 10 de janeiro de 2008. CORREIÇÃO PARCIAL N.º 26.736-2005 – São Luís (MA) Requerente: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Rita de Cassia Maia Baptista Moreira Requerida: Juíza de Direito da 10.ª Vara Criminal desta Comarca Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 70.408/2008 EMENTA CORREIÇÃO PARCIAL – CRIME DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS (ICMS) - DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, EXARADO PELA JUÍZA/ REQUERIDA – ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PROVA QUE SE PRETENDE PRODUZIR É IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE - JUSTIFICAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE ILEGITIMIDADE DE PARTE NA AÇÃO PENAL – CASO EM APREÇO NECESSITADO DE VASTA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS – TOTAL VIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE FOI NEGADO PELO JUÍZO CORRIGIDO - PROVA ABSOLUTAMENTE POSSÍVEL DE SER ALCANÇADA - CONHECIMENTO E DEFERIMENTO DA PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL. - O Ministério Público, na ação penal, funciona como fiscalizador da aplicação e execução da legislação, sendo assim, na certeza de que um processo penal só terá o seu desenrolar natural de forma eficiente, com a busca exaustiva da verdade real, pois tal verdade só se busca quando exauridas todas as circunstâncias dos fatos, conquanto, imprescindível seria a realização da busca e apreensão para devida análise dos documentos pelo Ministério Público, quando mais verificamos que está sendo apurado, conforme peça denunciatória, crime de sonegação de tributos (ICMS). - O caso em apreço, para ser devidamente elucidado e esclarecido, necessita de uma vasta produção de provas documentais, daí porque, entende esta Relatora pela total viabilidade da expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos fiscais da Cervejaria Paraense, que foi negado pelo juízo corrigido. - A prova buscada pelo Ministério Público não é impossível de ser alcançada, vez que, em que pese a Cervejaria Cerpasa não ser parte na ação penal que tramita na 10.ª Vara Criminal desta Comarca e os seus livros fiscais estejam sob a guarda do INSS em Belém, como este ato foi de ordem da Justiça Federal, nada impede de haver uma expedição de nova Carta 2 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Precatória contendo mandado de busca e apreensão, desta vez, encaminhada ao Juiz Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Pará. - Correição Parcial conhecida e provida, determinando ao Juízo da 10.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, que encaminhe Carta Precatória ao Juiz Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, com a finalidade de busca dos documentos fiscais da Cervejaria Cerpasa (livros Razão/1996 e Diário/1996) que encontram-se sob a guarda do INSS, sendo extraída cópia autenticada de todos os documentos requeridos pelo Ministério Público Estadual. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e deferir o pedido de Correição Parcial, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante todo o exposto, a meu ver de forma plenamente satisfatória, acolhendo o bem postado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, decido pelo conhecimento e deferimento da presente Correição Parcial, e determino ao Juízo da 10.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, que encaminhe Carta Precatória ao Juiz Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, com a finalidade de busca dos documentos fiscais da Cervejaria Cerpasa (livros Razão/1996 e Diário/1996) que encontram-se sob a guarda do INSS, sendo extraída cópia autenticada de todos os documentos requeridos pelo Ministério Público Estadual. (...) Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2008. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023918/2005 – SANTA LUZIA DO PARUÁ(MA) APELANTE: TOMÉ DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. ACÓRDÃO Nº 70.640/2008 EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO. ALEGATIVA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. DECISÃO NÃO DETERMINA O GRAU DE CULPA. DOSIMETRIA DESCONSIDERA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURA AUTORIA. RECONHECIDA A ATENUANTE. Quando na decisão constar exposição sucinta sobre os pontos controvertidos suscitados pelas partes, tomando o juiz conhecimento das teses levantadas pela defesa e pela acusação, não há que se falar em nulidade. Quando o sumário da culpa demonstrar segura autoria delitiva na prática do crime, pela sua confissão na face policial bem como somadas as provas testemunhais, têm-se demonstrado o grau de culpa do acusado. Se constada a confissão espontânea há de ser reconhecida na dosimetria da pena. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a decisão. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, preliminar de nulidade da sentença unanimemente rejeitada de acordo com o parecer ministerial. no mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral De Justiça, modificado em banca, a Segunda Câmara Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas quanto à dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, D.O. PODER JUDICIÁRIO reformando a dosimetria da pena para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando-a em 05(cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa imposto a TOMÉ DA SILVA FERREIRA, pela pratica delituosa, prevista no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, devendo ser cumprida em regime inicial semi-aberto. (...) Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2008. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10121/2005 – PAÇO DO LUMIAR APELANTE: CARLOS MAGNO GOMES FERREIRA ADVOGADOS: ERIVELTON LAGO E ERIVALDO COSTA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: GABRIELA BRANDÃO DA SILVA TAVERNARD RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ACÓRDÃO Nº. 70.642/2008 EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. Réu submetido ao Tribunal do Júri e condenado a 15 (quinze) anos de reclusão. Réu que confessou a autoria do delito, sempre alegando causa dirimente. A primariedade e os bons antecedentes por si só não garantem que a pena-base seja aplicada no mínimo legal. A pena in abstrato colimada ao homicídio qualificado pode variar de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, desde que seja fundamentada. No caso em tela, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, respeitando os critérios do art. 59 do Código Penal. Recurso improvido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negar provimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso, porém nego provimento para manter in totum a decisão recorrida. (...) Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 17 de janeiro de 2008. APELAÇÃO CRIMINAL n. º 2348/2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (MA). 1º APELANTE: DILSON DE JESUS ALMEIDA COSTA Advogado: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVEIRA E OUTROS 2º APELANTE: MARCONE DE OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVEIRA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUIZ: MÁRCIO CASTRO BRANDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 70.643/2008 EMENTA APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR ARGUIDA PELO PRIMEIRO RECORRENTE DE NULIDADE DO PROCESSO – SUSTENTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – REFORMA DA SENTENÇA – SUSTENTAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUE COMPROVASSE O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO – ABOLITIO CRIMINIS – CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA NÃO PREVISTA PELA LEI NOVA DE TÓXICOS – DESCONSIDERAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL – BENEFÍCIO – EXTENSÃO AO SEGUNDO RECORRENTE – RAZÕES DE CARÁTER NÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL – DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA – TRÁFICO MANTIDO. - Em se tratando de processo no qual as provas carreadas demonstram serem os recorrentes traficantes, não podemos falar em absolvição por falta de conteúdo probatório, assim a condenação por tráfico deve ser mantida. - No tocante a condenação pela associação eventual para o tráfico, quando a lei nova não traz em seu texto legal tal conduta tipificada, ocorre a abolitio criminis, assim a pena imposta deve ser diminuída, haja vista a desconsideração da associação eventual. - Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial às apelações, para reformar as penas impostas e de ofício, afasta a imposição do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, com o fim de possibilitar aos apelantes a progressão de regime, nos termos do voto proferido pela relatora. (...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento parcial aos recursos e de ofício, em face da abolito criminis, determino a exclusão da pena imposta aos apelantes da causa especial de aumento de pena do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, modificando o regime de cumprimento da pena do integralmente fechado para o inicialmente fechado. (...) Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JANEIRO DE 2008. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023574/2006 – DOM PEDRO/MA 1º APELANTE: FRANCINALDO DOS REIS SILVA ADVOGADO: JOÃO RIBEIRO LIMA 2º APELANTE: RONIEL MENDES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO RIBEIRO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: SILVIA MENEZES DE MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA ACÓRDÃO Nº. 70.650/2008 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA DUVIDOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. - Delito praticado durante o repouso noturno, sem que tenha sido presenciado pela vítima ou por testemunhas. - Réus primários e de bons antecedentes condenados com base em suposição da vítima e da testemunha. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 3 - Provas carreadas aos autos não são suficientes para sustentar a condenação. Aplicação do princípio “in dúbio pro reo”, em observância ao art. 386, VI e seu parágrafo único, do CPP. - Recurso provido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral De Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu provimento aos recursos, para reformar a sentença atacada, absolvendo os apelantes, determinando ainda, a expedição de alvará de soltura em favor de francinaldo dos reis silva, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Ante o exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento aos apelos para absolver Francinaldo dos Reis Silva e Roniel Mendes da Silva dos delitos tipificados no art. 157, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, ante a falta de provas. (...) Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 17/01/2008 APELAÇÃO CRIMINAL n. º 3966/2006 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (MA). APELANTE: ALI HUSSEIN OSMAN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: SAMARONI DE SOUSA MAIA JUIZ: MÁRCIO CASTRO BRANDÃO RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 70.652/2008 EMENTA APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR ARGUIDA PELO RECORRENTE DE NULIDADE DO PROCESSO – SUSTENTAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – REFORMA DA SENTENÇA – SUSTENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PROREO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO – ABOLITIO CRIMINIS – CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA NÃO PREVISTA PELA LEI NOVA DE TÓXICOS – DESCONSIDERAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL – BENEFÍCIO – DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA – TRÁFICO MANTIDO. - Em se tratando de processo no qual as provas carreadas demonstram ser o recorrente traficante, não podemos falar em absolvição por falta de conteúdo probatório, assim a condenação por tráfico deve ser mantida. - No tocante a condenação pela associação eventual para o tráfico, quando a lei nova não traz em seu texto legal tal conduta tipificada, ocorre a abolitio criminis, assim a pena imposta deve ser diminuída, haja vista a desconsideração da associação eventual. - Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial às apelações, para reformar as penas impostas e de ofício, afasta a imposição do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, com o fim de possibilitar aos apelantes a progressão de regime, nos termos do voto proferido pela relatora. (...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso e de ofício, em face da abolito criminis, excluindo-se da pena imposta aos apelantes a causa especial de aumento de pena do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. Determino ainda a modificação do regime de cumprimento da pena do integralmente fechado para o inicialmente fechado. (...) 4 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Desembargadora Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL 8320/2007 – Timon Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO Sousa Apelante: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Marco Antônio Carmadella da Silveira Apelado: Erisvaldo da Silva Costa Advogada: Dra. Francisca da Silva Bandeira Acórdão n°69.522/2007 EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Circunstâncias judiciais preponderantemente desfavoráveis autorizam o aumento da reprimenda, face ao princípio da individualização da pena. 2. Apelo conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da PGJ, conheço do recurso e dou-lhe provimento para aumentar a reprimenda para sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão, a ser expiada em regime inicialmente fechado. (...) Desemb. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2008 APELAÇÃO CRIMINAL 13954/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Revisor: Desembargador LOURIVAL de Jesus SEREJO SOUSA Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Apelado: Willame Ferreira Santos Advogado: Dr. Francisco Castro Conceição Acórdão n° 70.695/2008 EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CASAMENTO COM A VÍTIMA. REVOGAÇÃO DO ART. 107, VII DO CP. NORMA PREJUDICIAL. IRRETROATIVIDADE. 1. Crime de estupro ocorrido anteriormente à Lei 11.106/2005. 2. Casamento do acusado com a vítima. 3. Aplicabilidade da causa extintiva da punibilidade antes prevista no art. 107, VII do CP. 4. Irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5º, XL). 5. Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ, adequado em banca, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, por considerar extinta a punibilidade do Apelado. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE JANEIRO DE 2008 HABEAS CORPUS 23752/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Edvaldo Dutra Pereira Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite Impetrada: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís Acórdão n° 70.701/2008 EMENTA – PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. CONCESSÃO FUNDADA EM ELEMENTOS DE CARÁTER OBJETIVO. EXTENSÃO A CO-RÉUS. 1. O dever de fundamentação dos pronunciamentos judiciais constitui garantia da própria jurisdição. 2. Havendo identidade de situação processual de caráter objetivo entre os co-réus, faz-se mister a extensão de ofício dos efeitos da decisão. 3. Ordem concedida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, confirmando a liminar de fls. 48/49 em todos os seus termos, sem prejuízo de novo decreto de prisão provisória pelo douto Juízo de base, desde que concreta e devidamente fundamentado, nos termos impostos pelo art. 93, IX da CF. (...) Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de janeiro de 2008. Agravo de Instrumento N.º 9.522/2007 – São Luís Agravante: João Tarquínio Lindoso Penha Advogados: Rodrigo Pires Ferreira Lago, Maurício Albuquerque Gaspar e outros. Agravada: Fabiana de Jesus Tavares Pinheiro Advogado: Dário André Cutrim Castro Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Acórdão N.º 70.544/2008 E M E N T A: Agravo de Instrumento. Concubinato Impuro. Ação de Reconhecimento e dissolução de Sociedade de Fato. Competência do Juízo Cível. Reconhecimento de Ofício. Possibilidade. Inteligência do art. 113, do Código de Processo Civil. I – Reconhecimento de concubinato impuro não sobreleva o privilégio de competência estatuída no inciso I, do art. 100, do Código de Processo Civil; II – O foro privilegiado da mulher somente é reconhecido nas ações de direito de família, sendo o concubinato impuro não agasalhado pela legislação específica, o que sobeja o seu conhecimento pelo Juízo Cível; III – Incompetência em razão da matéria pode ser reconhecida de ofício, na forma do art. 113, do Código de Processo Civil. II – Agravo provido em parte para reconhecer a competência das varas cíveis da Comarca de São Luís, para conhecimento do mérito da demanda. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira que negou provimento ao mesmo. (...) Diante do exposto, VOTO, contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para, aplicando o art. 113, do Código de Processo Civil, reconhecer a incompetência da Vara de Família da Comarca de São Luís, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora e Presidenta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 de janeiro de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 7.425/2007 – SÃO LUÍS, AO ACÓRDÃO N.º 54.575/2005, REFERENTE ao EMBARGOS INFRINGENTES N.º 30.263/2003 – BACABAL. Embargante: Câmara Municipal de Bacabal. Advogados: Gleyson Gadelha Melo e outros. Embargados: Francisco Rodrigues Lopes e outros. Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO nº 70.654/2008. EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, DO CPC REJEIÇÃO. I – Os Embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. (...) Logo, não estando presentes os requisitos ensejadores dos embargos declaratórios, verifico que este recurso deve ser rejeitado. Face ao exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 de janeiro de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.986/2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin EMBARGADO: DEUSDEDITH LIMA CORRÊA Advogados: Drs. Carlos Bronsom Coelho da Silva e Walter Castro e Silva Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 70.656/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. I - A jurisprudência já firmou posição no sentido que inexiste nulidade, ou omissão, por falta de apreciação de tese, quando o julgado acolhe, em sua fundamentação, posição oposta àquela apresentada, que resta implicitamente rejeitada. II - Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. III - Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento aos embargos. (...) Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 5 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 de janeiro de 2008. AGRAVO REGIMENTAL N.º 023599/2007 (Mandado de Segurança n.º 014227/2007 – São Luís/MA). Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA. Advogados: Paulo Roberto Almeida, Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e Silvana Cristina Reis Loureiro. Agravado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 70.671/2008. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. NÃO PROVIMENTO. I – Indeferida a liminar no mandado de segurança por ausência do fumus boni iuris, o regimental que visa impugnar tal decisão deve demonstrar de forma inequívoca esse requisito, sob pena de improvimento; II – agravo regimental não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, em negarem provimento ao presente agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Caso seja negado provimento ao presente regimental e, consequentemente, mantido o indeferimento da liminar (fls. 471/473), tendo em vista o expediente de fls. 510/511, da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal, informando do bloqueio efetivado somente do valor de R$ 143.927,02 (cento e quarenta e três mil e novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), na conta n.º 0045200, Agência 00272, reitero a determinação constante do despacho de fls. 487/488 e ordeno que o impetrante devolva o saldo remanescente, por ele já levantado, à conta corrente em tela, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 de janeiro de 2008. AGRAVO REGIMENTAL Nº 23.923/2007 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira AGRAVADOS: ALUIZIO BARROS PEREIRA E OUTROS Advogados: Dr. Walber Carvalho de Matos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 70.674/2008 E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. I - Somente em casos excepcionalíssimos deve ser admitida concessão de medida de urgência visando à sustação dos efeitos do julgado rescindendo, pois não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor o instituto da coisa julgada obtido em processo de cognição exauriente. II - Ausente o requisito do fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada. III - Agravo regimental improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao regimental. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo regimental, para manter a decisão por mim proferida. (...) 6 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLCAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 de janeiro de 2008. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.731/2007 – SÃO LUÍS. Impetrantes: Cleidiane Santos Gomes, Daniel do Nascimento Silva, Jairo Carreiro Varão, Eliezer dos Santos Sá Menezes e outros. Advogados: Walney Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira. Impetrado: Secretário de Estado da Administração e Previdência Social do Maranhão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 70.679/2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISONOMIA. DESRESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O concurso público deverá ser regido pelos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente, o princípio da isonomia, pois, caso contrário, o Estado concederá a uns benefício incompatível com o princípio da igualdade; II – segurança concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conceder a segurança aos impetrantes, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Destarte, de acordo com os argumentos alinhavados, concedo a segurança para que os impetrantes sejam matriculados no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, mesmo passada a data prevista para a inscrição, e ali permaneçam em conjunto com os demais candidatos já matriculados, independentemente da realização de novas provas para avaliação da 5ª etapa. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 de janeiro de 2008. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011732/2007 – SÃO LUÍS. Impetrantes: Daniel Alves Sena, Jéssica de Meneses Santos e outros. Advogados: Walney Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira. Impetrado: Secretário de Estado da Administração e Previdência Social do Maranhão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 70.680/2008. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISONOMIA. DESRESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O concurso público deverá ser regido pelos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente, o da isonomia, pois, caso contrário, o Estado concederá a uns benefício incompatível com o princípio da igualdade; II – segurança concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conceder a segurança aos impetrantes, nos termos do voto do Desembargador Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO (...) Destarte, de acordo com os argumentos alinhavados, concedo a segurança para que os impetrantes sejam matriculados no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, mesmo passada a data prevista para a inscrição, e ali permaneçam em conjunto com os demais candidatos já matriculados, independentemente da realização de novas provas para avaliação da 5 etapa. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 de janeiro de 2008 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.581/2006 – SÃO LUIS Impetrante: Thiago José Tribuzi Mendes Defensor Público: José Carlos Tarja Reis Júnior Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO N° 70.687/2008 EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO TATUADO E COM ORELHA PERFURADA. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. I - O entendimento jurisprudencial pátrio aponta no sentido de que, a depender do cargo a ser provido, as exigências previstas no edital apenas se legitimam se compatíveis com as atribuições a serem desempenhadas pelo candidato à vaga. II – Assim, entendo que o simples fato do candidato possuir tatuagens em seu corpo ou ter a orelha perfurada não são justificativas plausíveis para a sua reprovação no exame médico, já que não o impedem de exercer as atividades atinentes ao cargo pleiteado, sendo a sua eliminação totalmente arbitrária e discriminatória. III – Segurança concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria, concedo a segurança pleiteada, ratificando a liminar outrora concedida. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Des. Marcelo Carvalho Silva – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE FEVEREIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0362/2008 Recorrentes:ROSA MARIA MELO VASCONCELOS E JOSÉ HELDER VASCONCELOS FILHO Advogado:EDGARD CARVALHO SALES NETO Recorrida:BRAGA DINIZ ARQUITETURA, ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado:GLEYSON GADELHA MELO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0363/2008 Recorrentes:ANTÔNIO CARLOS BRINGEL MACHADO E SEBASTIÃO PORFÍRIO DA SILVA Advogados:ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES E CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO Recorrida:BRAGA DINIZ ARQUITETURA, ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Advogado:GLEYSON GADELHA MELO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0378/2008 Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (VALE) Advogados:MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, MARCUS VINÍCIUS J. CUTRIM CARDOSO E OUTROS Recorrido:FRANCISCO DE ASSIS BRITO Advogados:DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 474/2008 Recorrentes:MARCELINA SOFIA COSTA LEITE E OUTROS Advogada:MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Recorridos:EMANOEL JOAQUIM LUCAS GOMES E MARIA GORETE FURTADO GOMES Advogado:ALBERTO FROZ DUARTE INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0591/2008 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RICARDO DE LIMA SÉLLOS Recorrido:CARLOS WAGNER DE SOUSA CAMPOS JÚNIOR Advogados:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0630 /2008 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Recorrida:MARIA DAS MERCÊS CABRAL DA SILVA Advogados:JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE NARDINI SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 7 INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0639 /2008 Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogados:CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS Recorrido:CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA Advogados:CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA NETTO E JOSÉ LUÍS GALVÃO DE BARROS FRANÇA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 25.247/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Recorridas:EULINA JOÃO COELHO VIÉGAS E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 0379/2008 Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (VALE) Advogados:MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, MARCUS VINÍCIUS J. CUTRIM CARDOSO E OUTROS Recorrido:FRANCISCO DE ASSIS BRITO Advogados:DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 0634/2008 Recorrente:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados:CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI E OUTROS Recorridos:FLORISMAR VELOZO DA SILVA E OUTROS Advogado:ROGÉRIO BEZERRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais 8 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 0638/2008 Recorrente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogados:CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES E OUTROS Recorrido:CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA Advogados:CANDIDO GALVÃO DE BARROS FRANÇA NETTO E JOSÉ LUÍS GALVÃO DE BARROS FRANÇA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 25145/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:FAUSTA MARIA DE SOUSA PEREIRA Recorridos:ALBERTO CORRÊA MAIA, FRANCISCO DE ASSIS SERPA DE ARAÚJO E JOAQUIM SERPA DE ARAÚJO Advogados:ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA E HERBERTH FREITAS RODRIGUES INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de fevereiro de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021914 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: AIS-ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIALGOLDEN CROSS Advogado(a)(s): MARCIA MORAES REGO DE SOUZA, MARIA DA GLÓRIA DE FÁTIMA GUIMARÃES AGRAVADO: LUIZELEINA ALMEIDA Advogado(a)(s): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016726 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO(A): RAFHAEL DIEGO DE MELO ROCHA QUEIROZ Advogado(a)(s): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017219 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: FREDERICO SAID FIQUENE ZEITOUNI Advogado(a)(s): JOSE MAGNO MORAIS DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS , JOSE DE RIBAMAR SOUZA DIAS AGRAVADO: LUIS CARLOS PESTANA DA LUZ Advogado(a)(s): LUIS ALBERTO PESTANA DA LUZ RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012291 / 2007- BALSAS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO CACIQUE S/A, BANCO PINE S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO, JUDITH MARIA ANTUNES FERNANDES, HARLAN DE ALBUQUERQUE GADELHA FILHO, ANTONIO VENÂNCIO DE SOUSA, CONSUELO MARIA DOS SANTOS, ANA CLÁUDIA COSTA MORAES, ELISSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, CARLO JOSÉ DA ROCHA REGO MONTEIRO, CAMILLA ANDRADE PESSOA GAYOSO, FLÁVIA DIONÍSIA SOARES CAMPOS, SHEYLA DIAS BORGES, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROBSON JOSÉ TESSIMA, CARLOS FREDERICO C. DOS SANTOS, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, EMANUELA ALMEIDA DE PAIVA, CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, KELMA CARVALHO FARIA, E OUTROS AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR, LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008830 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) HERBERTH COSTA FIGUEIREDO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019718 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO-IPAM Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU AGRAVADO: JOSÉ CLÁUDIO DIAS NUNES Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020094 / 2007- IMPERATRIZ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO D MELO MONTERO, MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: MAURICIO DA SILVA BRAGA Advogado(a)(s): WEMERSON LIMA VALENTIM RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 08-REMESSA N.º 008035 / 2007- SANTA HELENA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA HELENA REQUERENTE(S): BENEDITA DE JESUS BRAGA MORAES Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TURILANDIA/MA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 09-REMESSA N.º 013263 / 2007- ESPERANTINÓPOLIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO DO CLUBE DAS MÃES DE SÃO ROBERTO-MA Advogado(a)(s): JOSE TEODORO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO ROBERTO-MA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 10-REMESSA N.º 010162 / 2007- BACABAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: BALBINO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, RAQUEL OLIVEIRA BRAGA, MARIA LINDINALVA FEITOSA Advogado(a)(s): SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 11-APELAÇÃO APELANTE: Advogado(a)(s): APELADO(A): Advogado(a)(s): RELATORA REVISOR: CÍVEL N.º 016884 / 2007- IMPERATRIZ CLAUDIO SILVA AGUIAR MICHEL IZAR FILHO RADIO CURIMà LTDA.( TV DIFUSORA) JONÍLSON ALMEIDA VIANA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015204 / 2007- BACABAL APELANTE: LEONICE CARVALHO VIEIRA FEITOSA Advogado(a)(s): EUGÊNIO SOLINO PESSOA APELADO: MUNICIPIO DE BACABAL PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO RAIMUNDO CÉSAR A. CASTRO, KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004787 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/ A E UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A, Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA 2º APELANTE: MARIA JOSÉ CAJUEIRO FONSECA E LUCIANA FONSECA MARQUES Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR E OUTROS, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS 1º APELADO(A): MARIA JOSÉ CAJUEIRO FONSECA E LUCIANA FONSECA MARQUES, Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR E OUTROS, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS 2º APELADO(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES REGO DE SOUSA, FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008945 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE: ZENITH CHAVES ALMEIDA E OUTROS, JOSÉ PEREIRA SILVA, INÁCIA AZEVEDO MARTINS, MARIA DE NAZARÉ SANTOS BARROS, LEILDA MARIA SOUSA SILVA, TALVANE DA SILVA GOMES, DOMINGA MARIA GOMES CARVALHO SOUSA, MARIA LUIZA SOUSA, ROSA MARIA MEDEIROS LIMA, MARIA DE RESENDE OLIVEIRA, AURICELIA DE MARIA OLIVEIRA, FRANCISCA PEREIRA CARVALHO, RAIMUNDA ALVES GARRETO MARQUES, RAIMUNDO DE MORAIS AGUIAR, GRAÇA DE MARIA ALMEIDA AZEVEDO, MARIA DAS DORES ALMEIDA AZEVEDO, MARIA BELSORRIR PIRES DA SILVA, REGINALDO LUSO CORRÊA, MARIA DOS MILAGRES LOPES E SILVA, SANTILIA FERREIRA DA COSTA, ANTÔNIO NOBREGA PEREIRA, ADONIAS MENESES DA SILVA , ROSALIA MARIA PASSOS COSTA, ZILDA DOS SANTOS SOUSA, RAIMUNDA NONATA LOPES DA SILVA, MARIA DAS DORES IBIAPINA DA COSTA, RITA CESARINA FERREIRA BRAGA, LUCINDA PEREIRA DO NASCIMENTO, IRENE VERAS DA SILVA, ONESIMA CARDOSO DA SILVA, CLÁUDIA CRISTINA ARAUJO SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 9 PIMENTEL, SALETE MARIA SILVA LIMA, FRANCISCA DE JESUS VIANA PIMENTEL, ZERONILDES PIA DA SILVA, GILVAN SILVA LEITE, MARIA DAS GRAÇAS VIANA, EDINA MARIA DA SILVA CANDEIRA, EDVIQUES LIMA MARINHO, EDVANILDA DA SILVA LIMA, DIVA ALMEIDA DE MENESES, VALQUÍRIA DIAS SOUSA, HILDENE VIANA LEITE, ALBERTINO CARDOSO OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS VIANA, MARIA LUCINEIDE SILVA VIANA, BERNADETE VIANA TEIXEIRA, BERNARDO CALDAS PIMENTEL, MARIA DO SOCORRO SILVA ARAÚJO, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SARDINHA, BERNADO LOURENÇO DE LIMA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA GARCIA, MARIA DE JESUS SILVA GOMES, MARIA OLIVEIRA DA ROCHA, BERNARDA MOREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO ARAÚJO MOREIRA, MARIA LUIZA PINTO BACELAR, DEMÓCRITO CORRÊA LIMA NETO, LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA, JOSÉ REINALDO SERRÃO SOUSA, MARIA ALIANE DE SOUSA VIEIRA, MARIA EMELIA GOMES MATIAS, MARYANGELA GOMES DA SILVA ROLIM, LEONILDES CORREIA LIMA CALDAS, MARIA DE LOURDES VIEIRA DE SOUSA, EUZEMAR COSTA DE CARVALHO, PEDRO VIEIRA MONTELES, MARIA BARROS LIMA, LEILDA SILVA MONTELES, MARIA SANTA DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS, MARIA ALICE NASCIMENTO SERPA, EUDA DA SILVA DUARTE, ANTONIO DA PAZ MENDES CARDOSO, DELZUITA DA SILVA LIMA, ANTÔNIO FORTES DINIZ, MARIA DAS GRAÇAS SOUSA MARINHO, VANDA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MANOEL RODRIGUES LARANJEIRA FILHO, RAIMUNDA CHAVES XIMENES, MARIA DOMINGAS CARVALHO CHAVES, MARIA SÔNIA ALCANTARA FRANÇA, ORLANDO LOPES PEIXOTO, MARIA DOS MILAGRES CARDOSO DE MENDONÇA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MORAES, NELSON FERREIRA REIS, VALDECI DE CARVALHO ALMEIDA, ELISMAR TEIXEIRA DE CARVALHO, ANA GORETH AMORIM DE AGUIAR MONTELES, MARIA LEITE DA CUNHA, MARIA DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, GILCINEIA CARVALHO ALVES, ODENIR FORTES MENESES, RAIMUNDO CASTRO LIMA, MARIA JOANA VIEIRA DA SILVA, MARIA OLIVEIRA RAMOS, REGINA MARIA ALMEIDA ARAÚJO, ARMANDO FERREIRA DE ARAÚJO, ANA DE JESUS VIEIRA DA SILVA DINIZ, JOSÉ MARIA PEREIRA SOUSA, FRANCISCO DOS SANTOS VIEIRA, ALEXANDRINA COÊLHO DO CARMO, MARIA DE JESUS MIRANDA DE ARAÚJO, LUCINETE SOUSA FERREIRA, MARIA LÚCIA MACEDO DE AQUINO GOMES, MARIA DO AMPARO DE SOUSA DA SILVA, HELIO LÔBO CARVALHO, DEMÉTRIO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO RENILDO DA SILVA SANTOS, DIANA PONTES PEREIRA, MARIA DE LOURDES ANDRADE DA SILVA, RAIMUNDO LOPES DA COSTA, ITALIA MARIA BARBOSA CARVALHO LOPES, VIRGINIA MARIA GOMES FILHO, TEREZA RIBEIRO DOS SANTOS, LEODENES DAHMER, ANA MARIA PEREIRA SOUSA, FRANCISCA GOMES PEREIRA, MANOEL MATIAS FILHO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA RIBEIRO DA SILVA, ERANY LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES SILVA CHAVE, MARIA CELESTE GONÇALVES LIMA, MARIA LEONILDES GOMES AGUIAR, MARIA JÚLIA LIMA MEIRELES, RAIMUNDA GARRETO ANDRADE, AMÉRICO FERREIRA DE JESUS, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS FILHO, AMÉRICA MARIA ALMEIDA PIMENTEL GOMES, MARIA FRANCISCA GOMES DA SILVA, MARLENE MARIA SOUSA DE FRANÇA, ANA DALVA DA C. DE PAULA, CAROLINDA RIBEIRO LIMA, FRANCISCA BARBOSA CARVALHO, FRANCISCA DE JESUS COSTA FURTADO, MARIA DO CARMO OLIVEIRA CONCEIÇÃO, MARIA JOSÉ LIMA AGUIAR, MARIA JOSÉ SILVA, MARLENE MACIEL COÊLHO, RAIMUNDA LIRA PEREIRA, ORLANDO FERREIRA ARAÚJO, MARIA ISABEL ALMEIDA GONZAGA, FILOMENA VIEIRA DE OLIVEIRA, ELIZABET SIQUEIRA SILVA, RAIMUNDO MARTINS, MARIA LUIZA COSTA SANTOS, MIRIAM DOS SANTOS BARROS, JOSÉ TARCISIO FONTELES, FRANCISCA GOMES DE AGUIAR, LUIS DE MORAIS, MARIA DE DEUS FERREIRA ARAÚJO, ERAN SILVA DA COSTA, IRISLANDIA MARIA DA COSTA CARVALHO, ROSIMÁ MARIA ALMEIDA LIMA, PEDRINA DE QUEIROZ 10 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 FERREIRA, MANOEL GUILHERME DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ARAUJO, MARIA DO SOCORRO SILVA PINTO, MARIA DO VALE LIMA, JOSÉ CARLOS VALE DE LIMA, MARIA LÚCIA DINIZ TEIXEIRA, MARIA IVANICE ARAUJO VALE, MARIA TEREZA GOMES PAVÃO, JOSÉ DA COSTA ALMEIDA, ANTÔNIO DOS ANJOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA, LÚCIA MARIA GOMES ALVES, MARIA DALVA RESENDE DA SILVA, MARIA CLARICE BRAZ SILVA, BELIRA MARIA DE JESUS SOUSA COELHO, RAIMUNDA AMÉLIA DE FRANÇA, MARGARETH AMORIM DE AGUIAR, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA MONTELES COSTA, IZABEL DA SILVA GALVÃO, MARIA DO CARMO V. DA S. ARAÚJO, LIDIA ALMEIDA LOPES, CICERO PERES DA SILVA, MARIA DE GRAÇAS E SILVA, MARIA MARQUES DA SILVA, MARIA BENIGNA DE ARAUJO LIMA, CELSO ANTONIO RODRIGUES LOPES, JOÃO BATISTA DA SILVA OLIVEIRA, CARMELITA SILVA MATOS, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS, DOMINGAS PEREIRA DE CARVALHO, ANA GLÓRIA SIMÃO ARAÚJO, SÔNIA MARIA BEZERRA DE ARAUJO, CONCEIÇÃO DE MARIA GOMES DA SILVA MORENO, MARIA DE NAZARE DA SILVA, ZILDA ONETE VIEIRA DE FREITAS, TEREZINHA DE JESUS GOMES DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS COUTO ARAÚJO, MARIA DE LURDES AIRES GALVÃO, MARIA DE LURDES VIEIRA DE CARVALHO, RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA SILVA , FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO, ROSA SANTANA DA CUNHA, ISIDORO PIRES MONTELES FILHO, MARIA DAS GRAÇAS CHAVES ROCHA, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, MARIA EUZA FERREIRA PONTES, MARIA FREIRE DE MORAES, MARIA DAS MERCÊS AZEVEDO PASSOS, ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, ISABEL VIEIRA MONTELES, MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA, EDINALVA GONÇALVES MONTELES, MARIA LUCIA LAGO CASTELO BRANCO, MARIA DAS GRAÇAS SILVA BORGES, MARCELINA DA COSTA MIRANDA, CELIA CRISTINA PEREIRA DOS REIS, GERALDO LOPES CABRINHA, OSMARINA MENESES DA SILVA, MARIA EDNA LOPES, JOSE MARIA DA SILVA, DALVA MARTINS DE CARVALHO, MARIA JOSE MONTEIRO LIMA, MARIA IRACY PEREIRA ALVES, DULCE MARIA AMADOR SOUSA, LUCINETH DE NORMANDES VALADARES, JOSE OLIVEIRA, AMELIA SOBRINHA ALMEIDA DA PONTE, ANA LUCIA LOPES, ALCINEIDE LUZ FARIAS, RAIMUNDA DUTRA MONTEIRO, ISABEL CRISTINA COSTA MENDES, IRACEMA DE ARAUJO RODRIGUES, ERASMO MARQUES DOS SANTOS, ANAILDA ALMEIDA REGO, ELISA SILVA DE ALMEIDA, LEONILDO SOARES SANTOS, ALTAIDES MARIA ALMEIDA BARRALHO, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA, MARIA D’LOURDES SILVA AGUIAR, MARIA DAS DORES AGUIAR TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO AGUIAR DE SOUSA, MARIA DA PÁSCOA VASCONCELOS GARCIA, RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA SILVA, JEFFERSON SUCUPIRA MEIRA, IVANILDE DA COSTA PEREIRA LIMA, ÉSIA CANDEIRA GARRETO, MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA, YETE DO NASCIMENTO CASTELO BRANCO, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA DE JESUS AIRES COSTA, TARCISIO LIMA MARINHO, ELIZA VIEIRA DE ALCANTARA, TEREZINHA LIMA GALVÃO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO PINHO DA SILVA, LIDIA ALMEIDA MONTELES, SONIA MARIA AGUIAR BRITO, ISIDORIA LIMA TEIXEIRA, MARIA CELESTE SOUZA BARROS, OLGA MARIA DOS AFLITOS MARTINS, LENIR ARAUJO CARNEIRO FERREIRA, RAIMUNDO NERES DE AGUIAR, CLEIDE MARIA PORTELA SILVA, MARIA DE LOURDES CARDOSO, MARIA DE FATIMA ARAUJO LOPES, MARIA ALDENORA SILVA LOPES , MARIA DOS MILAGRES ALVES VIANA, NAIR DA SILVA PEREIRA, MARIA DOS REMÉDIOS ARAUJO, FRANCISCA DO AMPARO SILVA PEREIRA, MARIA DA NATIVIDADE SANTOS SOUSA, JOSE DE RIBAMAR SILVA, JOELSILA CANDEIRA AZEVEDO, TERESINHA NEVES DE AGUIAR, JOSÉ CARLOS DE FRANÇA, ALBANISIA VIEIRA DA SILVA, RAIMUNDA NONATA GOMES DE ALMEIDA, MARIA FRANCISCA ARAGÃO MESQUITA, MARIA DOS PRAZERES CARVALHO LIMA, ANTONIA DE CARVALHO PINTO, GODOFREDO D.O. PODER JUDICIÁRIO VIEIRA NETO, MARIA DE JESUS AZEVEDO DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO TEXEIRA, ANTONIA TELES DE ALBUQUERQUE ALMEIDA, MARIA CELESTE MOREIRA CASTELO BRANCO, JULIANA FERREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS FERREIRA, FRANCEMARY SANTANA CARNEIRO ARAUJO, MARIA DO SOCORRO SANTOS BARROS, MARIA DE FÁTIMA AGUIAR MACHADO, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA PINTO, PEDRO LISBOA RAMOS, LUCIA MARIA SILVA DOS REIS, MARIA ESTER COSTA CAVALCANTE, OLINTO FARIAS CASTELO BRANCO, ANTONIO VENESCAL DE ARRUDA, RONALDO COSTA MILHOMENS, ROSA MARIA DE SOUSA SILVA, FRANCISCA VIEIRA DE FREITAS, BERNARDA AIRES ARAUJO COSTA, MARIA DE NAZARETH SOUSA DOS SANTOS, HERMÍNIA MAURA FREITAS DE ALMEIDA, ROSA MARIA PESSOA ALMEIDA, RAIMUNDO CANDEIRA DE AZEVEDO, NILZA FERREIRA DE SOUSA, MARIA LUCIA PEREIRA AZEVEDO, MARIA DO SOCORRO PEDROSA, MARIA DO ROSARIO LIMA DE ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO ALVES BRITO, MARIA DA PAIXÃO GOMES, MARIA DA FÉ SILVA MOURA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, MARCELINO MONTELES NETO, CONCEIÇÃO DE MARIA MARQUES BRAGA, RAIMUNDA CHAVES DE CARVALHO, ANTONIA ALVES QUARESMA DE ARAUJO, ANTONIA DA SILVA COSTA, ALDENORA ISAIAS DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, CONCEIÇÃO DE MARIA GOIS COSTA VASCONCELOS, EUZAMAR DOS SANTOS SILVA, FRANCISCA SOUSA ARAUJO, TEREZINHA DE JESUS AGUIAR CARVALHO, SONIA MARIA ARAÚJO DE SOUSA, BERNARDETE VIANA TEIXEIRA, ANA MARIA MONTEIRO MARQUES, JOSE VIEIRA DA SILVA, OSENIR MESEZES SILVA, MARIA MADALENA GOMES, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DA PAZ LOPES MARQUES, DORALICE FACANHA DA CRUZ AGUIAR, ODETE FORTES DE MENESES CALDAS, FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS E SILVA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA, ELIZABETH BATISTA LEAL PEREIRA, MARIA FREITAS DUTRA DE MATOS, JANIA NATILDA SOUSA DE MATOS, MARIA LUNALDA SOUSA RODRIGUES, DALVA MARIA ALVES MARQUES, MARIA DOS MILAGRES A. VIANA, DEUZUILA LIMA DA COSTA, BERNARDA ALVES PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE ARAÚJO, MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MORAES, LUIS PEDRO DOS SANTOS, IVANILDE VIEIRA MONTEIRO MARINHO, IVANILDE DA COSTA FERREIRA LIMA, MARIA DOS MILAGRES ALMEIDA COSTA, FRANCISCO FERNANDES RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO FURTADO CUNHA, ROSA GARCIA SPINDOLA, FRANCISCO DAS CHAGAS NARCISO, ENEIDA DE SOUSA LOPES, GENUINA CARVALHO SOUZA, RITA MARIA VIEIRA DE MEIRELES, VILMA ALMEIDA BARROS, LIANA SOEIRO PEREIRA, JOSE MARCILIANO DA S. PEREIRA, ANTONIA BARRETO DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FÉLIX, MANOEL HELVIO DA SILVA COSTA, MARIA DA GLORIA MACEDO FÉLIX, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ALVES, MARIA FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA LUZENILDA SILVA VIEIRA, NAÍDE CARDOSO DOS SANTOS, NOEME DE CASTRO OLIVEIRA, TERESA NUNES FRANCISCA DA SILVA, LUIZA MARIA DA SILVA SOARES, AURIDEIA LIMA DE ANDRADE, JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA FAUSTINO, GILMA MARIA OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA, SOARES FONTELES HENRIQUE AGUIAR ESTER SOUSA ARAÚJO NETO Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO, DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA 2º APELADO(A): ZENITH CHAVES ALMEIDA E OUTROS Advogado(a)(s): PAULO C. MESQUITA FREIRE RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021572 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: MARIA VALETIM, MARIA ROSA RAMOS GOMES, MARIA DA GRAÇA VEIGA PINTO, MARIA CONSTANCIA ALVES PEIXOTO, MARIA ALDEIDES VIEIRA CAVALCANTE, MARIA DIONIZIA SOUZA, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO R A M O S , M A R I A D O R O S Á R I O S O U S A D U A RT E , M A R I A FRANCISCA DOS SANTOS , MARIA HELENA FIGUEIREDO DE SOUSA, MARIA VANDA DOS SANTOS DE MACEDO, MARIA DA ASSUNÇÃO MENDES DUARTE, MARIA DAS GRAÇAS SARAIVA, MARIA LÊDA DE JESUS SOUZA, MARIA DE JESUS SILVA PEIXOTO Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 16-APELAÇÃO APELANTE: Advogado(a)(s): APELADO(A): Advogado(a)(s): RELATORA REVISOR: CÍVEL N.º 023420 / 2007- SÃO LUÍS L.V.C - COMERCIO LTDA CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS BOUTIQUE DIPETRUS LTDA JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023934 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE : MARCIANA MEDEIROS DE ARAÚJO DEFENSOR PúBLICO IVANILDE COELHO MESQUITA, ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021210 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO APELADO: NINA DE JESUS PINHEIRO Advogado(a)(s): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021248 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): CLAUDIA RAIMUNDA ALMEIDA MORAES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017968 / 2007- CANTANHEDE APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019282 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES APELADO(A): OSENILDE DE MELO PINHEIRO, SUELI DA SILVA PEREIRA, LEUZENI PEREIRA SILVA SOARES, JOANICE FERREIRA GUIMARÃES DE SOUSA, EDEZIO MACHADO COELHO FILHO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 11 SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019518 / 2007- BACABAL 1º APELANTE: IZANETE MARIA DE OLIVEIRA, Advogado(a)(s): ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS, LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 2º APELANTE: CARLOS HENRIQUE MOURA AGUIAR Advogado(a)(s): JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES 1º APELADO(A): CARLOS HENRIQUE MOURA AGUIAR, Advogado(a)(s): JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES 2º APELADO(A): IZANETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): LUÍS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, ELÍ DOS SANTOS MEDEIROS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 07 de fevereiro de 2008. DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 31 de janeiro de 2008. Presidência: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procuradora de Justiça: Dra. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES Secretária: ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA (Desembargador Substituto). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 020708 / 2007 - SÃO LUÍS PACIENTE: ANTÔNIO CELSO MARTINS ARAÚJO, ABIMAR BANDEIRA NASCIMENTO Advogado(a)(s): JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 009923 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº /, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007697 / 2007 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS EMBARGADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES) MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010837 / 2006 - TIMON APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR(A)(ES) ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO, ANGIE WARWICH BRAGA 12 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 APELADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA - EX-PREFEITO MUNICIPAL DE TIMON Advogado(a)(s): JOSÉ BEZERRA PEREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042561 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: METALTÉCNICA ELEVAMAIS LTDA Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA DIAS APELADO: E. SANTANA BARROS, ELZA SANTANA BARROS DEFENSOR PÚBLICO ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003272 / 2007 - CANTANHEDE APELANTE: GERSON DE JESUS RODRIGUES JÚNIOR Advogado(a)(s): LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA APELADO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CANTANHEDE Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, BETHANIA PEREIRA PIRES PERES SOARES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008380 / 2007 - AÇAILÂNDIA APELANTE: ROBERTO RIBEIRO LIMA Advogado(a)(s): ENOQUE DINIZ APELADO(A): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): GABRIELA QUARESMA COUTINHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015113 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A Advogado(a)(s): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, PAULO SOGAYAR JUNIOR, E OUTROS AGRAVADO: ISABEL C. S. PEREIRA Advogado(a)(s): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000405 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES APELADO: JOÃO PAULO CARDOSO ROSA, CECY OLIVEIRA ROSA Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: REVISORA: MENDES Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011367 / 2007 - TURIAÇU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU Advogado(a)(s): CARLOS GUSTAVO RIBEIRO SOUTO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014342 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011244 / 2007 - BALSAS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO AGRAVADO(A): SANA - COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Advogado(a)(s): CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, JURACI HOMEM DO BRASIL RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008731 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO DE AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA ARTHURO, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA MOURA AGRAVADO: MANOEL DA SILVA VILAS BÔAS Advogado(a)(s): ERNESTO LOPES GOMES, HÉLIO VIANA JÚNIOR, DANIEL PAIXÃO LAUANDE RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013471 / 2007 - TURIAÇU AGRAVANTE: JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO Advogado(a)(s): JÚLIO CÉSAR MARQUES AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, LETÍCIA TERESA SALES FREIRE RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002444 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA, ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS, POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE AGRAVADO(A): MICHELLE GLAUCIA FEITOSA BRAGA Advogado(a)(s): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO FILHO, MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA, RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRAGA FILHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015533 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: ANA NASCIMENTO SANTOS, JERÔNIMO COSTA SANTOS Advogado(a)(s): ADILSON TEODORO DE JESUS AGRAVADO(A): MARIA DE LOURDES MELO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO MARIANA NUNES VILHENA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015608 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ELIANE MARIA CUNHA DE ANDRADE Advogado(a)(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE AGRAVADO(A): EMERSON SOUZA CUTRIM Advogado(a)(s): EDUARDO MENDONÇA MORENO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. ____________________ 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015824 / 2007 - CAXIAS AGRAVANTE: SALVADOR MOURA & CIA LTDA Advogado(a)(s): JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(a)(s): ADRIANA SILVA RABELO, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ALINE MEIRELLES BARROS E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016189 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA PROCURADOR(A)(ES) JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA AGRAVADO(A): HENRIQUE GOMES DA COSTA NETO Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BRITO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016261 / 2007 - PEDREIRAS AGRAVANTE: AUTOLATINA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA, LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA, ANGELO PASCOAL SALZO, RICARDO LUIZ DOS SANTOS CARVALHO, LUÍS CARLOS TAUNAY BERRETTINI, WAGNER JOSÉ MORAES CENTELHA, E OUTROS AGRAVADO: SAPONÓLEO SANTO ANTÔNIO LTDA. Advogado(a)(s): ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO, SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 13 ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA, ALINE MARIA MENDES PEREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021670 / 2006 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Advogado(a)(s): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA APELADO(A): HAROLFRAM ALVES DE MELO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. ____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015299 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: MAYCON BRESSOLIN Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI APELADO: ADEMAR LUIS GHIGGI Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES MENEZES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015062 / 2006 - TIMBIRAS APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ ALVES PEREIRA Advogado(a)(s): CÂNDIDO COSTA APELADO: JANETE DA COSTA JORGE DA SILVA, REPRESENTANTE DO MENOR MIGUEL JORGE DA SILVA NETO Advogado(a)(s): GILSON FERNANDES DE ARAÚJO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001379 / 2007 - PAÇO DO LUMIAR APELANTE: MIRIAM DE OLIVEIRA VERAS E SEU MARIDO LUIZ CARLOS PEREIRA VERAS Advogado(a)(s): ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, JOÃO DA TRINDADE RAMOS COUTINHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021658 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO APELADO: AR SOM COMÉRCIO E EQUIPAMENTO LTDA, OSVALDO LIRA Advogado(a)(s): HUMBERTO DE PAULA PEIXOTO, HELENO MOTA E SILVA E WILKER BATISTA CAVALCANTI RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 14 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022487 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR AGRAVADO: ROBERTO LOPES FURTADO, DOMINGOS JOSÉ SOARES BRITO Advogado(a)(s): ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, FABIO HENRIQUE DE JESUS FRANÇA, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, BETHANIA PEREIRA PIRES P. SOARES RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 26 - REMESSA N.º 003307 / 2007 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CORRÊA LOBATO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO OLIVEIRA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011293 / 2007 - JOÃO LISBOA APELANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “RETIRADO DE PAUTA PARA AVERIGÜAÇÃO DE PETIÇÃO”. ____________________ 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 014802 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, Advogado(a)(s): FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO, FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, RAFAEL MACHADO PASSOS VALE, ELIANE DE SOUZA SILVA, FRANCIÂNGELA SAMANTA GOMES LEMOS 2º APELANTE: IVALDO CARVALHO Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ 1º APELADO(A): IVALDO CARVALHO, Advogado(a)(s): SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ 2º APELADO(A): EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, FERNANDA ALICE VILELA BRANDÃO, RAFAEL MACHADO PASSOS VALE, ELIANE DE SOUZA SILVA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011550 / 2007 - BACABAL AGRAVANTE: JOSÉ VIEIRA LINS Advogado(a)(s): FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA, RENATA DESTERRO E SILVA DA CUNHA OLIVEIRA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE BACABAL PROCURADOR KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019542 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: GRÁFICA ESCOLAR S/A Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013344 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA JÚNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA AGRAVADO(A): EZEQUIEL ALVES FERREIRA, FELIX ALVES FERREIRA, MARIA AGDA ALVES FERREIRA Advogado(a)(s): CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014082 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: NERCÍLIA RODRIGUES LIMA DEFENSOR PÚBLICO ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA APÓS OS VOTOS DA RELATORA E DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS)”. _____________________ 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019962 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADO(A): REFRINOR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE ALBERTO ARAÚJO, ELIANA COSTA SOUSA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA E NO MÉRITO DEU PROVIMENTO AO RECURSO”. _____________________ 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010666 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ QUIRINO ARAGÃO Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA DIAS, GEORGIA WASSOUF FIQUENE AGRAVADO(A): RENATO FERREIRA CESTARI, MATILDE DE JESUS MACÊDO, PROENCE - PROJETOS DE ENGENHARIA E SISTEMA LTDA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021238 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE E OUTROS APELADO(A): SONIA MARIA SOUSA FREIRE Advogado(a)(s): JOSEANE CHAVES GOMES, MÁRCIO LERAY COSTA E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA”. _____________________ 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016297 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Advogado(a)(s): ELIAS SANTOS, MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS APELADO(A): MANOEL DA SILVA LIMA Advogado(a)(s): MIGUEL FERREIRA FURTADO, EMIVALDO GOMES SILVA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020436 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: VEGA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E CIVIL LTDA Advogado(a)(s): ABDORAL VIEIRA MARTINS JÚNIOR AGRAVADO: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 15 Advogado(a)(s): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA, LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016329 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Advogado(a)(s): JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, OSVALDO LUIS GROSSI DIAS E OUTROS APELADO(A): THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA Advogado(a)(s): SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017618 / 2007 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: ELÉTRICA BOA ESPERANÇA LTDA Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO, GILSON RAMALHO DE LIMA, JUDSON LOPES SILVA, FÁBIO ROQUETE AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) BRUNO TOMÉ FONSÊCA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011535 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: DANIELE SARAIVA MONTEIRO DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA APELADO(A): JOÃO MONTEIRO FILHO Advogado(a)(s): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. 16 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009082 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO: GILSON LUSO SALOMÃO Advogado(a)(s): MILTON RICARDO LUSO CALADO, EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA, RICARDO DOS SANTOS PACHÊCO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010312 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO COELHO LARA, MARCUS VINICIUS J C CARDOSO E OUTROS AGRAVADO(A): LUIZ CAMPOS DE MACEDO Advogado(a)(s): FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012844 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROBSON CRISÓSTOMO DA SILVA SOUSA JÚNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA E LUIZ ANTONIO FERREIRA NETO AGRAVADO: E. A. F.(Menor), F. A. F.(Menor), REPRESENTANTE: MARIA AGDA ALVES FERREIRA Advogado(a)(s): CARMEN MIRANDA MARQUES FERREIRA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016376 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LORENA DUAILIBE CARVALHO E SÉRGIO TAVARES AGRAVADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO Advogado(a)(s): LILIAN NEVES CARVALHO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. ____________________ SILVA FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE , MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO AGRAVADO: LUCÍLIA MORAES DA COSTA DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015535 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: TELECOMUNICAÇÕES DO NORDESTE LTDA TVN Advogado(a)(s): SAULO VERAS DE AZEVEDO , ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, POLLYANA MARIA GAMA VAZ, ELINE AGUIAR DA COSTA, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE AGRAVADO: LYCIA MARIA FIQUENE COUTO DE SOUSA Advogado(a)(s): HIRLLANY BRITO DE SOUZA, JOSÉ BRITO DE SOUZA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. ____________________ 49 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005953 / 2007 - AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, RICARDO DELFINO ROMANO APELADO(A): EUMA MODESTO DA SILVA, FRANCISCA BORGES DA SILVA, MIQUELINA ARCANGELA FURTADO DA SILVA, MANOEL SOUSA LIMA, EDNALVA DE SOUZA ALMEIDA, MARIA DO PERPÉTUO SORCORRO RIBEIRO SILVA, ANGELITA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA NUNES SOARES, FILOMENA MARIA DA CONCEIÇÃO SOBRAL, SILVANA DA SILVA PEREIRA Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO, DANIEL SILVA GALVÃO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020193 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE 47 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005523 / 2007 - IGARAPÉ GRANDE 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE BERNARDO DO MEARIM, Advogado(a)(s): GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA 2º APELANTE: IZALMIR VIEIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE BERNARDO DO MEARIM-MA Advogado(a)(s): BRUNO DE LIMA MENDONÇA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) FREDERIK BACELLAR RIBEIRO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. ____________________ 48 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005829 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BEM S/A Advogado(a)(s): DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSÉ LUIZ DA COSTA PAIVA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA APELADO(A): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOBINAS SÃO JOSÉ LTDA Advogado(a)(s): ROBERTO PIRES RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 50 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006718 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: ROSINETE PEREIRA SILVA Advogado(a)(s): JÂNIO DE OLIVEIRA APELADO(A): MARIA DO CARMO CANDEIAS CABRINI Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. ____________________ 51 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008760 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BARSIL, Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , JOSÉ LUIZ LAURIA JANSEN DE MELO, LUIZ FERNANDO MOREIRA, CAMILA ROCHA E BENEVIDES, ELISÂNGELA DA SILVA NOGUEIRA, SERGIO AUGUSTO COÊLHO DA SILVA, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA 2º APELANTE: SÔNIA ELIZABETH DUAILIBE MARÃO Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS 1º APELADO(A): SÔNIA ELIZABETH DUAILIBE MARÃO, Advogado(a)(s): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS E OUTROS 2º APELADO(A): CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BARSIL Advogado(a)(s): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO , JOSÉ LUIZ LAURIA JANSEN DE MELLO, LUIZ FERNANDO MOREIRA, CAMILA ROCHA E BENEVIDES, MARIANA ELIAS SETÚBAL, ELISÂNGELA DA SILVA NOGUEIRA, SERGIO AUGUSTO COÊLHO DA SILVA, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 52 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015309 / 2007 - SANTA LUZIA APELANTE : BRADESCO SEGUROS S.A. Advogado(a)(s): RHELMSON ATHAIDE ROCHA APELADO: F. E. B. M.(Menor), REPRESENTANTE: RAIMUNDA BESERRA MENESES Advogado(a)(s): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 53 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016004 / 2006 - CODÓ APELANTE: ANTONIO GELVINO DA SILVA LUZ, JOSÉ CARLOS DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA LUZ, PEDRO DA SILVA LUZ, JOSÉ ALVES DA SILVA, JOSÉ JAMIL DOS SANTOS, EDSON BEZERRA DOS SANTOS, JOSÉ DIAS MENDES, LUIZ ALVES BEZERRA, ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, CARLOS ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE SALES PEREIRA MACHADO, RAIMUNDO DIAS CANEIRO Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E ADRIANO LIMA PINHEIRO, ADRIANO LIMA PINHEIRO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES E OUTROS RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 17 REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 54 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018657 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, MARIA LUCÍLIA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO, ROSA MARIA GAGLIARDI, LUCIA HELENA BARBOSA ZOTARELI, CRISTIANE GRANJEIRO APELADO: MARIA QUINTILHA BRUZACA ALMEIDA Advogado(a)(s): JANINE BRUSACA ALMEIDA FURTADO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 55 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018665 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: IOLENITA CASTRO ALVES, ROSINETE SOARES PINHEIRO, MARIA LÚCIA DO NASCIMENTO DINIZ, SILVIA REGINA OLIVEIRA DE JESUS, ROSELY COÊLHO MADEIRA DE SOUSA, IRACY DE MARIA SOARES RIBEIRO, LUCIMARY VALE BELO, MARIA DE FÁTIMA DO ESPÍRITO SANTO, ANA AMÉLIA ABREU FIGUEREDO, LUIZA DE FRANÇA LIMA, ANA MARIA COSTA ARAÚJO, MARIA LUZIA AGUIAR SILVA, MARIA DE LOURDES DE SOUZA BRITO, RUI DA SILVA MOREIRA BRASILEIRO, MARIA NAIZA DA SILVA SANTOS, MARIA DAS DORES PEREIRA DE SÁ, ELZA CUTRIM MILEN, OSVALDINA PIRES BALDEZ SILVA, JOÃO VIEIRA DE SÁ, MARIA LUIZA GONÇALVES DE ARAÚJO Advogado(a)(s): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ANA MARIA DIAS VIEIRA, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA, LUCIANA CARDOSO MAIA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 56 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018669 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: DORALICE SILVA, MARIA DOMINGUES VALE MOTA, JULICIMARY SOUSA ALVES, MARIA HELENA DE SOUSA FERREIRA, CELENE FONSECA, MARIA CREONICE DE SOUSA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS BOUÉRES LOPES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 57 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020107 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MARCIA ANUNCIAÇÃO PARGA MELO Advogado(a)(s): MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA, ANA PAULA DE A. VASCONCELOS GOUVEIA, CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM APELADO: MARIA DE FATIMA DO VALE 18 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Advogado(a)(s): INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ 58 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023224 / 2006 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT, Advogado(a)(s): CÁSSIO HUMBERTO ALVES SANTOS, REINALDO FELISBERTO DAMACENA, JOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR, ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, VERA LÚCIA PEREIRA, BERNADETE DE LOURDES RESENDE, ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO, MARIA JOSÉ DE ANDRADE GERALDES, RICARDO FONTINELE AZEVEDO 2º APELANTE: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO 1º APELADO(A): JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO, Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO 2º APELADO(A): NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT Advogado(a)(s): CÁSSIO HUMBERTO ALVES SANTOS, REINALDO FELISBERTO DAMACENA, JOSÉ EDUARDO PEREIRA JÚNIOR, ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO, VERA LÚCIA PEREIRA, BERNADETE DE LOURDES RESENDE, ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO, MARIA JOSÉ DE ANDRADE GERALDES, RICARDO FONTINELE AZEVEDO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/02/2008, POR MOTIVO JUSTIFICADO”. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE JANEIRO DE 2008. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PETIÇÃO N.º 1617/2008 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 22.754/2007) REQUERENTE: LUIS FERNANDO FONSECA SOARES Advogada: Luciana Andrade Moraes DECISÃO LUIS FERNANDO FONSECA SOARES, por meio da petição protocolizada sob o nº 1617/2008, faz juntada de procuração de novo advogado, sendo que, em ato contínuo, requer a restituição de prazo para contra-arrazoar o recurso extraordinário em epígrafe. De logo, devo ressaltar que não vislumbro qualquer motivo capaz de justificar a devolução de prazo ora requerida. Isso porque, à luz do preceituado no art. 183 do Código de Processo Civil, a extemporaneidade do ato processual somente pode ser compreendida, acaso demonstrado, pelo requerente, que deixou de praticá-lo por motivo alheio a sua vontade. Assim, não havendo, sequer, qualquer alegação no sentido de demonstrar a ocorrência de justa causa, indefiro o presente pedido. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PRECATÓRIO N.º 16721/2005-TJ REQUERENTE: J. Fernando G. de Sá ADVOGADA: Ana Maria Gonçalves de Sá REQUERIDO: Município de Presidente Dutra ADVOGADO: Gustavo Mamede Lopes de Souza ORIGEM: Presidente Dutra D.O. PODER JUDICIÁRIO VALOR ORIGINÁRIO:R$ 302.470,07 (trezentos e dois mil, quatrocentos e setenta reais e sete centavos) PARCELAMENTO DECENAL: Art. 78 do ADCT, da CF/88 DESPACHO J. Fernando G. de Sá peticiona à fl. 57, requerendo a juntada aos autos da planilha de cálculo contábil (fl. 58/60) atualizada, no valor de R$ 470.134,78 (quatrocentos e setenta mil cento e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), e pleiteando a intimação do município executado para pagar a diferença de R$ 53.186,59 (cinqüenta e três mil cento e oitenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos), devida em razão do pagamento a menor da 1ª e 2ª parcela, referente aos anos de 2006 e 2007. Requer ainda a expedição do alvará judicial para levantamento da 2ª parcela, correspondente ao ano de 2007, de R$ 34.948,99 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), depositada pelo Município de Presidente Dutra, em 28/12/2007, (fl. 61). É o breve relato. Examinando os autos verifico que o precatório em epígrafe está sendo pago em regime de parcelamento decenal, conforme dispõe o art. 78, do ADCT, da CF/88, sendo que a 1ª parcela foi paga no ano de 2006, tratando-se agora do pagamento da 2ª parcela, referente ao ano de 2007. Verifico que o valor referente ao pagamento da 2ª parcela encontra-se disponibilizado na conta do Poder Judiciário ( fl. 61). Sendo assim, expeça-se o competente alvará judicial liberatório para levantamento de R$ 34.948,99 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos). Intime-se o Prefeito Municipal de Presidente Dutra, na pessoa de seu representante legal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, acerca da planilha de atualização de fl. 58/60, considerando que o valor da mesma é de R$ 470.134,38 (quatrocentos e setenta mil cento e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008. Desembargador Raimundo Freire Cutrim Presidente RECURSO ESPECIAL Nº. 18.848/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Maria de Fátima Leonor Cavalcante RECORRIDAS: MARIA DALVA VIEIRA DOS SANTOS E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão no. 67.128/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 5171/2007, pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos, proposta pelas ora recorridas, em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Maranhão a pagar às autoras, o reajuste que lhes é devido, sobre todos os seus vencimentos, bem como os valores correspondentes às diferenças das verbas provenientes do 13º salário, férias, adicionais de demais parcelas próprias dos vencimentos. Ademais, condenou o Estado a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O recorrente interpôs Apelação Cível. O Acórdão deu provimento parcial à Apelação do recorrente, reformando a sentença de 1º grau, quanto ao critério de correção remuneratória devida, posto que deverá o mesmo, ser apurado em liquidação de sentença, bem como fixou os juros em 6% (seis por cento) ano. Agora, em sede de Recurso Especial, o recorrente sustenta que a decisão recorrida, vulnerou o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, bem como aos arts. 1062 e 1063 do CC/16. D.O. PODER JUDICIÁRIO As recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contra-razões (fls. 232/244), nas quais requereram: o não conhecimento do recurso, ou caso conhecido, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de admissibilidade, constato, de plano, que o presente recurso é intempestivo. É que, entre a data em que circulou o Diário da Justiça com a publicação do acórdão impugnado e a interposição do presente apelo, ocorridos, respectivamente, em 27 de agosto de 2007 e 27 de setembro de 2007, decorreu o prazo superior a 30 (trinta) dias, estabelecido pelo art. 508 c/c o art. 188 do Código de Processo Civil, não restando, portanto, devidamente preenchida a exigência formal extrínseca quanto à tempestividade. Assim, constatando que o direito do recorrente encontra-se precluso, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 30 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.118/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Cardoso Maia RECORRIDAS: MARIA VITÓRIA MONROE FERREIRA E OUTRAS Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Carta Magna de 1988, contra os Acórdãos nos 62557/2006 e 65.396/2007, proferidos, respectivamente, na Apelação Cível nº 34.830/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 20.508/2006, ambos julgados pela Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte. Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se da Ação Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos n.º 2752/2005, proposta pelas ora recorridas, cujo objeto é a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994 O juízo a quo, em decisão de fls. 100/105, julgou improcedente o pedido. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 34.830/2005, que foi provida parcialmente, por unanimidade, para reformar a sentença singular e condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores as perdas salariais que efetivamente tenham suportado, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observadas as datas dos efetivos pagamentos, além de fixar os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, a teor do que determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto às parcelas vencidas até 11.01.2003, e a partir desta data, computar-se-ão com respaldo no art. 406 do Código Civil Brasileiro. O Estado do Maranhão opôs embargos de declaração às fls. 157/ 159, rejeitados pelo Acórdão de n.º 20.508/2006 (fls. 163/166). Já em sede de recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, postulando a extinção do processo, com julgamento de mérito, ex vi do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz a ausência de direito à conversão com relação aos servidores do Poder Executivo. Por fim, assevera a possibilidade de compensação, posto que a remuneração da categoria a que pertence à recorrida foi recomposta, por lei posterior a março de 1994, com índices maiores que os 11,98% pretendidos. Aduz ainda, a existência de divergência jurisprudencial com relação à aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido ou, reformar o acórdão recorrido para que sejam fixados os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 19 As recorridas apresentaram contra-razões às fls. 197/202. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade referentes a tempestividade, pois o acórdão referente aos embargos de declaração foi publicado no dia 03/09/2007, circulando em 04/09/2007 (certidão de fl.167) e o recurso fora interposto em 02/10/2007. O recorrente se encontra representado por procurador, sendo o preparo dispensado por força do art. 511, §1º, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não deve ser admitido o recurso, posto que a decisão recorrida encontrase em total consonância com o entendimento do STJ, incidindo, pois, a Súmula 83 do mesmo Tribunal. No que se refere à alegada negativa de vigência à Lei n.º 8.880/ 1994, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, haja vista que a decisão recorrida está de acordo com o posicionamento firmado pela Corte Superior, incidindo o verbete da Súmula 83 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/94. NÃO-OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a Lei 8.880/ 94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. (...) 3. Em relação aos militares do Estado do Rio Grande do Sul, que teriam sido beneficiados com reajustes determinados pelas Leis Estaduais 10.084/94, 10.130/94 e 10.172/94, esse posicionamento não se altera. O índice devido, no entanto, deve ser apurado na liquidação da sentença, observando-se a diferença entre as conversões realizada e a prevista na Lei 8.880/94. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 857.851/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 303) Todavia, com relação ao permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, da Carta Magna de 1988, verifica-se que o recorrente carreou aos autos decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e fez o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, com relação à incidência do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, assim, é viável a análise do recurso pela Corte Superior. Ante o exposto, admito o recurso, somente em relação ao permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, da Carta Magna de 1988, referente à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.081/2007 RECORRENTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A Advogados: Eduardo José Leal Moreira, Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros RECORRIDOS: NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO E ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR Advogados: Neimar Batista, Jamil Ibrahim Tawil Filho e Aldo De Mattos Sabino Junior DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Carta Magna de 1988, contra o acórdão n.º 68.642/2007 proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça. Versam os autos sobre Agravo de Instrumento n.º 2507/2007 interposto por Neimar Batista, Jamil Ibrahim Tawil Filho e Aldo De Mattos Sabino Junior, cujo pedido foi pelo provimento do recurso, no 20 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 sentido de se determinar o prosseguimento da execução sobre a quantia remanescente R$ 798.518,70 (setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos). O acórdão de n.º 68.642/2007 decidiu, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito executório, em primeiro grau de jurisdição, quanto à parcela controvertida, devidamente atualizada. Já em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 475-M, §3º, do Código de Processo Civil, pois os recorridos se insurgiram por meio da interposição de agravo de instrumento quando deveriam ter interposto recurso de apelação cível. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido, de forma a ser declarado o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos. Os recorridos apresentaram contra-razões às fls. 558/573. Aduz que o procurador da recorrente não possui instrumento de procuração nos autos, o que impede o prosseguimento do feito, segundo a súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda, a ausência de prequestionamento, além da impossibilidade de reexame de provas. Ao final, requer o não conhecimento do recurso, ou no mérito, o seu improvimento para manter in totum o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Precedentemente, compulsando os autos, verifico a ausência do instrumento procuratório do advogado atuante no feito especial, tendo a recorrente, por meio da Petição n.º 920/2008, de fls. 598/601, requerido a juntada aos autos do substabelecimento respectivo. Todavia, em que pese os argumentos expendidos na referida petição, não restou devidamente preenchida a exigência formal extrínseca relativa à representação, pois o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115), devendo a regularização da representação ocorrer no momento da interposição do recurso, conforme se depreende da ementa do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL – REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 115 DO STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ. II - A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. Não se aplica, em instância especial, o artigo 13, do CPC. III – Recurso especial não conhecido. (grifamos) (STJ – 4.ª TURMA – REsp 949709/RS. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgamento em 06/11/2007. DJ 26.11.2007, p. 212) Desse modo, inexistente é o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 30 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 23.130/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Cardoso Maia RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Teodoro Peres Neto DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da CF/88, em face da decisão da Segunda Câmara Cível proferida no julgamento da Apelação Cível n.º 22.115/2006. Versam os autos sobre a Ação Civil Pública para Cumprimento de Obrigação de Fazer n.º 393/2003 – Balsas, proposta pelo ora recorrido, visando a reforma da 11.ª Delegacia Regional daquela cidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO O Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 87/107, julgou procedente a ação. O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 22.115/ 2006, improvida pelo Acórdão n.º 68.652/2007, que excluiu a condenação no pagamento das custas processuais, com a manutenção da sentença nos seus demais termos. Em sede do presente recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao princípio da separação dos poderes. Contra-razões às fls. 180/190. É o relatório. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontrase representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1.º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada afronta ao princípio da separação dos poderes, constato a possibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que a matéria constitucional restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ex positis, admito o presente apelo extraordinário. Publique-se. São Luís, 30 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente Presidência do Tribunal de Justiça RESOLUÇÃO Nº 10/2008 Altera a Resolução nº 06, de 15 de abril de 2004, que Regulamenta a Estrutura Administrativa dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, reunido em sessão plenária do dia 23 de janeiro de 2008, usando do poder que lhe é conferido pelo art. 96, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo art. 76, I, da Constituição do Estado do Maranhão, pelos arts. 29, II, e 31 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar n. 14, de 17 de dezembro de 1991), e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.727, de 07 de dezembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º - As funções gratificadas do Poder Judiciário, classificados de acordo com o art. 3º da Lei 8.727, de 07 de dezembro de 2007, são: I – Função Gratificada Nível 03 – símbolo FG 03: Secretário de Juiz Corregedor; II – Função Gratificada Nível 02 – símbolo FG 02: Secretário do Diretor da ESMAM; Secretário do Diretor Judiciário; Secretário do Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça; Secretário do Diretor Financeiro; Secretário do Diretor de Informática e Automação; Secretário do Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça; Secretário do Diretor Administrativo; e Pregoeiro Oficial. III – Função Gratificada Nível 01 – símbolo FG 01: Secretário do Chefe do Cerimonial; Secretário do Coordenador Administrativo; Secretário do Coordenador da Biblioteca; Secretário do Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas; Secretário do Coordenador das Câmaras Criminais Isoladas; Secretário do Coordenador de Administração da ESMAM; Secretário do Coordenador de Administração de Fóruns; Secretário do Coordenador de Apoio Administrativo; Secretário do Coordenador de Atendimento ao Usuário; Secretário do Coordenador de Atividades Especiais; Secretário do Coordenador de Contabilidade; Secretário do Coordenador de Desenvolvimento e Análise de Sistema; Secretário do Coordenador de Distribuição; Secretário do Coordenador de Engenharia, Obras e Serviços; Secretário do Coordenador de Finanças; Secretário do Coordenador de Finanças e Planejamento; Secretário do Coordenador de Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias; Secretário do Coordena- SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO dor de Jurisprudência e Publicações; Secretário do Coordenador de Manutenção de Equipamentos; Secretário do Coordenador de Material e Patrimônio; Secretário do Coordenador de Orçamento; Secretário do Coordenador de Organização e Métodos e Administração da Rede; Secretário do Coordenador de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juízes de Direito; Secretário do Coordenador de Pagamento; Secretário do Coordenador de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicância; Secretário do Coordenador de Protocolo e Autuação; Secretário do Coordenador de Recursos Constitucionais; Secretário do Coordenador de Recursos Humanos; Secretário do Coordenador de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial; Secretário do Coordenador do Arquivo e Documentos Históricos; Secretário do Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reparação e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ; Secretário do Coordenador do Plenário e das Câmaras Reunidas; Secretário do Coordenador Financeiro; Secretário do Coordenador Pedagógico; Supervisor da Casa Abrigo; Supervisor da Casa da Criança; Supervisor da Central da Cidadania e Justiça; Supervisor da Creche “Desa. Judth Pacheco”; Supervisor da Divisão das Serventias Extrajudiciais; Supervisor da Divisão das Serventias Judiciais; Supervisor da Divisão de Administração de Material; Supervisor da Divisão de Administração Patrimonial; Supervisor da Divisão de Arrecadação; Supervisor da Divisão de Atendimento aos Magistrados; Supervisor da Divisão de Avaliação e Treinamento; Supervisor da Divisão de Cadastro; Supervisor da Divisão de Direito e Deveres; Supervisor da Divisão de Engenharia; Supervisor da 21 Divisão de Estatística; Supervisor da Divisão de Estatística e Publicação; Supervisor da Divisão de Fiscalização; Supervisor da Divisão de Folha de Pagamento; Supervisor da Divisão de Gravação e Registros; Supervisor da Divisão de Informática; Supervisor da Divisão de Jurisprudência; Supervisor da Divisão de Laboratório de Biologia Molecular; Supervisor da Divisão de Legislação e Pesquisa; Supervisor da Divisão de Material e Patrimônio; Supervisor da Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais; Supervisor da Divisão de Pessoal; Supervisor da Divisão de Protocolo e Arquivo; Supervisor da Divisão de Serviços e Obras; Supervisor da Divisão de Transportes; Supervisor da Divisão do Telejudiciário; Supervisor da Divisão dos Juízes em Estágio Probatório; Supervisor da Divisão dos Juízes Vitalícios; Supervisor da Divisão Médica; Supervisor da Divisão Odontológica; Supervisor da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça. Art. 2º - As funções Gratificadas do Poder Judiciário constantes do art. 1º desta Resolução serão distribuídos conforme anexo único. Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá, no prazo de 90 dias, “ad referendum” do Plenário, ato regulamentando as atribuições das funções denominados no art. 1º. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE JANEIRO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº /2007 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA FUNÇÕES COORDENADORIA DE ATIVIDADES ESPECIAIS QUANT. SÍMBOLO SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ATIVIDADES ESPECIAIS 1 FG 01 SUPERVISOR DA CENTRAL DA CIDADANIA E JUSTIÇA 1 FG 01 SUPERVISOR DA CASA ABRIGO 1 FG 01 SUPERVISOR DA CRECHE “DESA. JUDTH PACHECO” 1 FG 01 SUPERVISOR DA CASA DA CRIANÇA 1 FG 01 COORDENADORIA DA BIBLIOTECA SECRETÁRIO DO COORDENADOR DA BIBLIOTECA 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO E PESQUISA 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DO TELEJUDICIÁRIO 1 FG 01 COORDENADORIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E SINDICÂNCIA SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E 1 SINDICÂNCIA CERIMONIAL FG 01 SECRETÁRIO DO CHEFE DO CERIMONIAL 1 FG 01 QUANT. SÍMBOLO 1 FG 01 QUANT. SÍMBOLO SECRETARIO DE JUIZ CORREGEDOR 4 FG 03 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ORIENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CORREIÇÃO, DISCIPLINA E AVALIAÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DOS JUÍZES VITALÍCIOS 1 FG 01 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA FUNÇÕES SECRETÁRIO DO COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE DISTRIBUIÇÃO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA FUNÇÕES GABINETE DO CORREGEDOR GERAL SUPERVISOR DA DIVISÃO DOS JUÍZES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ESTATÍSTICA 1 FG 01 22 SEXTA - FEIRA, 10 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO, CORREIÇÃO, DISCIPLINA E AVALIAÇÃO DAS SERVENTIAS 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DAS SERVENTIAS JUDICIAIS 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS 1 FG 01 1 FG 02 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETÁRIO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE PESSOAL 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE TRANSPORTES 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE FÓRUNS 1 FG 01 QUANT. SÍMBOLO SECRETÁRIO DO DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 FG 02 SUPERVISOR DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 FG 01 1 FG 02 SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNÇÕES GABINETE DO DIRETOR-GERAL DIRETORIA JUDICIÁRIA SECRETÁRIO DO DIRETOR JUDICIÁRIO SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO 2 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE GRAVAÇÃO E REGISTROS 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA 1 FG 01 SECRETÁRIO DO DIRETOR FINANCEIRO 1 FG 02 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ORÇAMENTO 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE FINANÇAS 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE CONTABILIDADE 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REPARAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO – FERJ 1 FG 01 DIRETORIA FINANCEIRA SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE PAGAMENTO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO 1 FG 01 SECRETÁRIO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO 1 FG 02 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO AOS MAGISTRADOS 1 FG 01 DIRETORIA ADMINISTRATIVA SUPERVISOR DA DIVISÃO DE CADASTRO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE DIREITO E DEVERES 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL 1 FG 01 PREGOEIRO OFICIAL 7 FG 02 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO 1 FG 01 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO SUPERVISOR DA DIVISÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE TRANSPORTES SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE SERVIÇOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E PSICOSSOCIAL SUPERVISOR DA DIVISÃO MÉDICA 1 FG 01 1 FG 01 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO ODONTOLÓGICA 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ENGENHARIA, OBRAS E SERVIÇOS 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE ENGENHARIA 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS E OBRAS 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DO ARQUIVO E DOCUMENTOS HISTÓRICOS 1 FG 01 23 DIRETORIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO SECRETÁRIO DO DIRETOR DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO 1 FG 02 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO E ANÁLISE DE SISTEMA 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS E ADMINISTRAÇÃO DA REDE SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS 1 FG 01 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO 1 FG 01 QUANT. SÍMBOLO 1 FG 02 SECRETÁRIO DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DA ESMAM 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE AVALIAÇÃO E TREINAMENTO 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR FINANCEIRO 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO 1 FG 01 QUANT. SÍMBOLO SECRETÁRIO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE LABORATÓRIO DE BIOLOGIA MOLECULAR 1 FG 01 SECRETÁRIO DO COORDENADOR ADMINISTRATIVO 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS 1 FG 01 SUPERVISOR DA DIVISÃO DE INFORMÁTICA 1 FG 01 ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FUNÇÕES GABINETE DO DIRETOR SECRETÁRIO DO DIRETOR DA ESMAM SECRETÁRIA-GERAL JUSTIÇA DE 1º GRAU FUNÇÕES DIRETORIA DO FORUM DA COMARCA DE SÃO LUÍS DIRETORIA DO FORUM DA COMARCA DE IMPERATRIZ RESOLUÇÃO N.º 11/2008 Acrescenta o § 3° ao artigo 120 e o parágrafo único ao artigo 158 do Regimento Interno. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a decisão tomada na sessão plenária administrativa do dia 23 do corrente mês R E S O L V E: Art. 1º – Ficam acrescidos o § 3° ao artigo 120 e o parágrafo único ao artigo 158, do Regimento Interno, com a seguinte redação: “Art. 120 .............................................................................. § 3° – O prazo para o juiz substituto entrar em exercício, quando titularizado, é de 5 (cinco) dias, a considerar da publicação do ato. Art. 158 ................................................................................. Parágrafo único. O prazo para o juiz auxiliar entrar em exercício, quando titularizado, é de 5 (cinco) dias.” Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 24 DE JANEIRO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente 24 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 ATO N° 111/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ANDRE LUIS BRAZ LIMA do cargo em comissão de Assessor da Corregedoria, símbolo CDAS 3. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 188/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear EDGARD FERREIRA NETO para exercer o cargo em comissão de Subsecretário de Secretaria, símbolo CDAI 11, com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Anildes de Jesus Bernades Chaves Cruz, com efeito retroativo a 16.01.2008, tendo em vista o que consta do Ofício n.º 017/2007 GAB.AJBCC, protocolizado sob o n.º 1565/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente Republicado por incorreção do nome ATO N° 213/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, MAURO HENRIQUE FERREIRA, matrícula n.º 127365, do cargo em comissão de Secretário Judicial B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 4, da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, com efeito retroativo a 21.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 34/2008, protocolizado sob o n.º 2032/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 214/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar MARIA JOSÉ SOUSA FERREIRA, matrícula n.º 126201, do cargo em comissão de Assessor de Juiz C - Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, da Comarca de São Domingos do Maranhão, com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista o que consta do Ofício n.º 05/2008, protocolizado sob o n.º 2591/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 215/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FERNANDA NAVA MONTEIRO DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 117101, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, com lotação na Comarca de São Domingos do Maranhão, com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista o que consta do Ofício n.º 05/2008, protocolizado sob o n.º 2591/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 218/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar MÁRCIA DE FÁTIMA LIMA DE ARAGÃO, matrícula n.º 096800, do cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, com efeito retroativo a 21.01.2008, tendo em vista o que consta do Ofício n.º S/Nº, protocolizado sob o n.º 2074/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 219/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO ROCHA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, com lotação na 1ª Vara da Comarca de Bacabal, com efeito retroativo a 21.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º S/Nº, protocolizado sob o n.º 2074/ 2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 221/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e o nos termos da Resolução n.º 45/2007, RESOLVE Nomear MAURO HENRIQUE FERREIRA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz A – Entrância Final, símbolo CDAI 8, com efeito retroativo a 21.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 43/2008, protocolizado sob o n° 2034/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 222/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANTÔNIA MARIA MONTEIRO E SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, com lotação na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 2538/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 226/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANA ALESSANDRA PEREIRA BARROS para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Desembargador, símbolo CDAS 2, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Milson de Souza Coutinho, com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2008, protocolizado sob o n.º 2600/ 2008-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 227/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar DANIELA BUSA, matrícula n.º 130419, do cargo em comissão de Suboficial de Gabinete, símbolo CDAS 3, do Gabinete do Exmo. Sr. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, com efeito retroativo a 25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 8/2008GAB/DES, protocolizado sob o n.º 2826/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 228/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear DANIELA BUSA para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete, símbolo CDAS 2, com lotação no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, com efeito retroativo a 25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 8/2008-GAB/DES, protocolizado sob o n.º 2826/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 229/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, JOSE GUSTAVO COSTA MIRANDA, matrícula n.º 114603, do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo CDGA, do Gabinete da Exma. Sra. Desa. Cleonice Silva Freire, com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 05/2008-GDCSF, protocolizado sob o n.º 2618/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 230/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ALESSANDRA MONDÊGO CRUZ para exercer o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo CDGA, com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Cleonice Silva Freire, com efeito retroativo a 24.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 05/2008-GDCSF, protocolizado sob o n.º 2618/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 231/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEIÇÃO para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete, símbolo CDAS 2, SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 25 com lotação no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Cleonice Silva Freire, com efeito retroativo a 23.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 03/2008-GCSF, protocolizado sob o n.º 2460/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 232/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEWYORK, matrícula n.º 125724, do cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da Comarca de Colinas, com efeito retroativo a 25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 75/2008, protocolizado sob o n.º 2900/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 233/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, com lotação na Comarca de Colinas, com efeito retroativo a 25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 75/2008, protocolizado sob o n.º 2900/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 234/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear DJELSON COELHO SALES para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, com lotação na Comarca de Tasso Fragoso, com efeito retroativo a 25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 002/2008-GJ, protocolizado sob o n.º 2842/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 236/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear CINTIA CILENE ARAGÃO SERRA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, com lotação na Comarca de Alto Parnaíba, com efeito retroativo a 25.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 001/ 2008-GJ, protocolizado sob o n.º 2844/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 238/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 120, do Regimento Interno deste Tribunal e Resolução n.º 45/2007, 26 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 R E S O L V E, Titularizar o Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, LUIS PESSÔA COSTA, no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da São Luís, tendo em vista o que consta do Memo n.º 60/2008-DG. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 30 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 391/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução n.º 07/2008, R E S O L V E, Remover, a pedido, o servidor FRANCISCO DE PAULA DANIEL MARANHÃO FILHO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 111054, da Comarca de Cândido Mendes para a Comarca de Raposa, conforme I Concurso de Remoção de servidores, homologado em sessão plenária administrativa realizada no dia 23.01.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 392/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução n.º 07/2008, R E S O L V E, Remover, a pedido, o servidor ADLER VIEIRA MELONIO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 111559, da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim para a Comarca de Raposa, conforme I Concurso de Remoção de servidores, homologado em sessão plenária administrativa realizada no dia 23.01.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 393/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução n.º 07/2008, R E S O L V E, Remover, a pedido, a servidora MARIA LEIDE MONTEIRO, Oficiala de Justiça, matrícula n° 075234, da Comarca de Loreto para a Comarca de Barão de Grajaú, conforme I Concurso de Remoção de servidores, homologado em sessão plenária administrativa realizada no dia 23.01.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 394/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Cessar os efeitos da Portaria n° 3942/2006-TJ, de 30.10.2006, a partir de 24.01.2008, que designou ANTÔNIA MARIA MONTEIRO E SILVA, matrícula n° 124768, para desempenhar as atividades de Conciliador, junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 2538/2008-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 416/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 17.01.2008 a 31.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 1727/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 417/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, inciso III, da Lei Complementar n.º 014/91, combinado com o artigo 138, da Lei n.º 6.107/94, RESOLVE Conceder a ANA GABRIELA COSTA EVERTON, Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, no período de 22.01.2008 a 20.05.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 2386/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 377/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARCUS AURELIUS SALOMAO RIBEIRO, Assessor de Juiz D – Entrância Inicial, matrícula n.º 127902, lotado no Fórum da Comarca de Anajatuba, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no período de 22.01.2008 a 26.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 2744/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de janeiro de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA N.º 415/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir, para data oportuna, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 6º qüinqüênio, concedido através da Portaria n.º 3294/2007-TJ, datada de 14.11.2007, ao servidor ANTONIO CARLOS CARVALHO DE SOUSA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 002873, lotado na Coordenadoria de Pro- D.O. PODER JUDICIÁRIO tocolo e Autuação, tendo em vista solicitação constante de Processo nº 34812/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA N° 419/2008-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARCOS ALBERTO DINIZ ABREU, 3º Sargento BM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 063891, lotado no Gabinete Militar, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, no período de 17.01.2008 a 31.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1813/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA Nº 373/2008 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de descentralizar os serviços judiciários, com a finalidade de proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz; e Considerando que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça delegar poderes ao Diretor Geral, de acordo com o inciso LVIII, do artigo 25 do Regimento Interno deste Tribunal, R E S O L V E: Art. 1º - Fica delegada competência ao Diretor Geral para assinar as pautas e resenhas das sessões plenárias jurisdicionais, bem como as resenhas das administrativas. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 25 DE JANEIRO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 414/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, Cessar os efeitos da Portaria n° 941/2007-TJ, de 02.04.2007, que designou RAIMUNDO ONOFRE LOPES FILHO, matrícula n° 104968, para prestar serviços junto à Vara de Execuções Criminais, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 19363/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 418/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 27 RESOLVE Conceder a LIENE CAMPOS SODRÉ DE SOUZA, Assistente Social da Secretaria de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 057117, lotada na Divisão Psicossocial, 12 (doze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 21.01.2008 a 01.02.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 2171/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 450/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora ROUSEANE FONSECA GONÇALVES DOS REIS, Analista Judiciário A, matrícula n° 129320, do Gabinete do Diretor Geral para o Gabinete dos Juízes Corregedores, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 05/2008- ASSESSORIA/JC, protocolizado sob o n° 3050/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 453/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar RAFAELA GURJÃO MOREIRA, matrícula n.º 096735, para responder pelo cargo em comissão de Coordenadora de Recursos Constitucionais, durante o afastamento legal e temporário da titular, Maria dos Remédios Medeiros Melo, em gozo de licença-saúde, no período de 01.08.2006 a 29.11.2006 e em gozo de férias, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 19580/2007-TJ DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria COMUNICADO Nº. 008/2008 A Coordenadoria do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 20 da Resolução nº. 02/2001, comunica para conhecimento geral que, no dia 28 de janeiro de 2008, foi informado pelo titular da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Zé Doca, Sr. Luzinaldo Rodrigues Freires, a inutilidade do selo de fiscalização extrajudicial tipo geral de numeração 007.806.113, no total de 1(um) selo. Celerita Dinorah Soares de Carvalho Silva Coordenadora do FERJ COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 3ª VARA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS 28 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Processo Nº. 4078/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaú S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Vitório Antonio Lopes Conclusão de sentença de fls. 35-37: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de dezembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5117/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Maria de Lourdes Reis Moraes Conclusão de sentença de fls. 24-26: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de janeiro de 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15005/2005 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco General Motors S/A Advogado(a) Dr(a).: Paulyana Buhatem Ribeiro; Rafael dos Santos Bermudes Réu: Onildo César Salazar Criman Conclusão de sentença de fls. 43-45: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21730/2003 Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada Autor: Chapa 2 – Reconstruindo a APRUMA com representatividade Advogado(a) Dr(a).: José Magno Moraes de Sousa Réu: Comissão Eleitoral da APRUMA (Assoc. dos professores da UFMA) Conclusão de sentença de fls. 108-109: Isto Posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/c 284 parágrafo único do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 11960/2000 Tipo de Ação: Execução Forçada Por Quantia Certa Autor: Moinho Cruzeiro do Sul S/A Advogado(a) Dr(a).: Roberto Coelho dos Santos Neto Réu: H.R.Sousa Conclusão de sentença de fls.33: Isto Posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/ c 284 parágrafo único do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 14750/2000 Tipo de Ação: Reparação de Dano Autor: B.H.Turczinski Filho Advogado(a) Dr(a).: Emmanuel Almeida Cruz Réu: Esso Brasileira de Petróleo Ltda Advogado(a) Dr(a).: Larissa Abdalla Britto Fialho; Lorena Gomes Pimenta Conclusão de sentença de fls. 166-172: Por estas razões, julgo improcedente a ação, e condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da requerida, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da ação. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2326/1997 Tipo de Ação: Indenização Autor: Irandi Marques Leite Advogado(a) Dr(a).: Candido Diniz Barros Réu: Intel – Sat Sistema Ltda; Banco Bamerindus Advogado(a) Dr(a).: Mário Nilton de Araújo; Luis Augusto de Miranda Guterres Filho Conclusão de sentença de fls. 138-146: Em face do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, condenando o mesmo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14912/1996 Tipo de Ação: Declaratória de Nulidade Autor: Benedito das Chagas Galvão; Maria do Socorro das Chagas Galvão; José Fernando das Chagas Galvão Advogado(a) Dr(a).: Maria de Fátima Gonzalez Leite Réu: João Nogueira e outros Advogado(a) Dr(a).: Luis Carlos Soares de Almeida Conclusão de sentença de fls. 95-96: Isto Posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/c 284 parágrafo único do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 09 de janeiro de 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27317/2007 Tipo de Ação: Consignação em pagamento Autor: Zuelita Gomes da Silva Advogado(a) Dr(a).: Carlos Sebastião Silva Nina Réu: Rosemary T. Pereira-ME Advogado(a) Dr(a).: Juliana Araújo Almeida Ayoub, Eduardo Ayoub Bastos Despacho de fls. 14: Determino o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte autora efetuar o depósito inicial e na mesma data os futuros. Após, cite-se o réu para vir receber, ou contestar a ação. Intime-se. São Luís, 13/12/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12656/2000 Tipo de Ação: Embargos à Execução Autor: Dalban Indústrias Reunidas S/A; Roberto Reis Albuquerque; Virginia Helena Figueiredo de Almeida Silva; Fernando Aragão de Albuquerque; Tereza Guimarães Albuquerque; Daniel Aragão Albuquerque; Maria Oneide Frota de Albuquerque; Indústrias Dalban Ltda; Delar Construção e Comércio Ltda; D. Aragão e Cia Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Sandra Albuquerque de Castro e Costa; Solange C. Figueiredo Réu: Banco do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Jairo Diseacciati; Maria Inez Ferreira Campos D.O. PODER JUDICIÁRIO Conclusão de sentença de fls. 286-291: Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os Embargos Declaratórios Opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 08/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7032/1997 Tipo de Ação: Execução Autor: Mercantil do Brasil Financeira S/A – Créd., Financ. e Investimento Advogado(a) Dr(a).: Pedro Américo Dias Vieira Réu: Gernedes Getúlio Brito Targino; Crisólida Oliveira Silva Targino Despacho de fls. 144: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 04/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7038/2004 Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada Autor: Odorico Melo Araújo Advogado(a) Dr(a).: Vinicius César de Berredo Martins Réu: Partido Trabalhista Nacional-PTN Advogado(a) Dr(a).: Luiz Augusto Calmon Nogueira da Gama Despacho de fls. 141: Publique-se a sentença de fls. 123/135, em face da certidão de fls.[fls.123/135. Sentença: Ante todo o exposto, e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido do autor para declarar nula a resolução nº 001/2004, de 23.03.2004, da Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido Trabalhista Nacional, confirmando in totum a medida liminar concedida, julgando procedente o pedido, e condenando o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20 % (vinte por cento) do valor da causa... Por isso, condeno-o ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e também de uma indenização no patamar de 20% (vinte por cento) sobre esse mesmo valor, ambas reversíveis ao autor (CPC, art. 18 caput e § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11/08/2004]. São Luís, 19/ 12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16493/2007 Tipo de Ação: Consignação em Pagamento Autor: Carlos Serra Brito Pinheiro Advogado(a) Dr(a).: Fernando André Pinheiro Gomes; Isaque Ramos da Silva Junior Réu: Louvre Magazine – Claudino S/A – Lojas de Departamentos Advogado(a) Dr(a).: Marcelle Gleyce Maia Costa; Antonio Figueiredo Neto Despacho de fls. 59: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls.27/58. São Luís, 16/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15253/1996 Tipo de Ação: Execução Autor: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a).: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Réu: Marcelo Assis; Márcio Assis Despacho de fls. 152: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14890/2004 Tipo de Ação: Despejo Autor: Mario Amorim da Fonseca Advogado(a) Dr(a).: Norberto José da Cruz Filho Réu: Kenaz Cristian Souza Veiga; Ney Guilherme Silva Vale Despacho de fls. 57: Cumpra-se o despacho de fls. 52, republicando-se a sentença. [fls.45a-49: Sentença: Hei por bem, julgar procedentes os SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 29 pedidos, para detectar o despejo, fiando o prazo para desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias,..., assim como, determino o pagamento dos aluguéis em atraso até a efetiva desocupação do imóvel,..., por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo 3º, do art.20 do CPC, assim como, ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2005. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.]. Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, São Luís, 04/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8557/2004 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda Advogado(a) Dr(a).: Clarissa Brito VAl; José Caldas Góis Junior Réu: Maria Tereza Santos Garcia Despacho de fls. 61: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12147/2004 Tipo de Ação: Monitória Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Maria Gabriela Silva Portela; Gilmar Pereira Santos Réu: COMBRAC - Companhia Brasileira de Construção Despacho de fls. 191: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18591/2003 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Leugim Penus Ltda Advogado(a) Dr(a).: Alberto Lurine Guimarães Réu: Condomínio Cali Imobiliária e Construções Ltda Advogado(a) Dr(a).: Darci Costa Frazão Despacho de fls. 139: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 13/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO:DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 21389/2005 Tipo de Ação: Monitória Autor: José Rosário Junior Advogado(a) Dr(a).: José Rosário Junior Réu: Lisiane Gomes Costa Advogado(a) Dr(a).: Válber Muniz Conclusão de sentença de fls. 56-63: Em face do exposto, julgo procedentes os presentes Embargos e, consequentemente, julgo improcedente o pedido do autor extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por inexistir a dívida cobrada. Condeno, ainda, o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto na lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8612/2000 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: José Silva do Vale Filho; Raimundo Ferreira Marques Réu: Grupo dos Trabalhadores na Indústria de Fabricação de Máquinas de 30 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Costura; Edivaldo da Silva Gomes; Jonaldo da Silva Santos. Despacho de fls. 127: Aguarde-se pela manifestação da parte interessada pelo prazo de 01 (hum ano). São Luís, 28/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24480/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN AMRO Real Advogado(a) Dr(a).:Allan Rodrigues Ferreira; José Expedito B.A.Filho Réu: Merlande Adriany Costa Souza Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 05/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15900/2005 Tipo de Ação: Execução Autor: Banco do Nordeste S/A Advogado(a) Dr(a).: José Edmilson Carvalho Filho Réu: J.A.Carvalho & Cia Ltda e outros Despacho de fls. 123: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 28/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27271/2007 Tipo de Ação: Cobrança Autor: José Henrique Aguiar Advogado(a) Dr(a).: Wallace Saberney Lago Serra Réu: Bradesco Seguros S/A Despacho de fls. 24: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São Luís, 13/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9167/2005 Tipo de Ação: Reivindicatória Autor: Márcia Ferreira Vidal; Luis Ferreira Vidal Advogado(a) Dr(a).: Antonio Carlos Muniz Cantanhede Réu: Josefa de Sousa Pereira Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Vidal Zaguetti; Patrícia Cantanhede Rêgo Marques Despacho de fls. 68: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12542/2005 Tipo de Ação: Declaratória Incidental Autor: Josefa de Sousa Pereira Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Vidal Zaguetti; Patrícia Cantanhede Rêgo Marques Réu: Márcia Ferreira Vidal; Luis Ferreira Vidal Advogado(a) Dr(a).: Antonio Carlos Muniz Cantanhede Despacho de fls. 59: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8149/2006 Tipo de Ação: Monitória Autor: Ceuma – Centro de Ensino Unificado do Maranhão Advogado(a) Dr(a).: Divana Sousa Réu: Luis Henrique Araújo Pereira Despacho de fls. 18: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls.17. São Luís, 26/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16107/2007 Tipo de Ação: Indenização por Ato Ilícito Autor: Hyran Varão Pinto Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: Liz Cristina de Melo Brito Réu: Banco do Brasil S/A Despacho de fls. 26: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São Luís, 28/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11547/2005 Tipo de Ação: Execução Autor: Instituição de Desenvolvimento Educacional do Maranhão Advogado(a) Dr(a).: José Francisco Braga Lobato Réu: Elda Letícia Lobato Marques Despacho de fls. 24: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 28/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13896/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa S/A Advogado(a) Dr(a).: Flávia dos Reis Silva Réu: Elizabetho Lima Trindade Despacho de fls. 66: Intime-se o autor por seu advogado, para juntar cópia da carteira de estagiário de Cícero Batista Martins Guimarães, devidamente expedida pela OAB, para os fins do pedido de fls. 63. São Luís, 18/12/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4884/2003 Tipo de Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado(a) Dr(a).: Gilberto Costa Soares; Lucimary Galvão Leonardo Réu: José Carlos Nunes e outro Advogado(a) Dr(a).: João da Hora Araújo Despacho de fls. 71: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 29/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11992/2008 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado(a) Dr(a).: Marcelo Ponte Ferreira de Souza Réu: Engarrafamento São Braz Ltda Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 15/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 642/2008 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: HSBC Bank Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Enésio Ferreira da Silva Réu: Amanda Carla Marques da Conceição Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 08/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12915/2007 Tipo de Ação: Medida Cautelar Incidental Autor: Francisco Ítalo Duarte Dovera Advogado(a) Dr(a).: Maria Olga Duarte Dovera Réu: Banco Daycoval S/A Advogado(a) Dr(a).: Bruno Leonardo Silva Rodrigues Despacho de fls. 58: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 20/57. São Luís, 18/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 31220/2006 Tipo de Ação: Declaratória Inexistência de Débito Autor: Francisco Ítalo Duarte Dovera Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Augusto Duarte Dovera Réu: Banco Daycoval S/A Advogado(a) Dr(a).: Bruno Leonardo Silva Rodrigues Despacho de fls. 81: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 29/80. São Luís, 18/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27846/2007 Tipo de Ação: Registro Público Autor: João Gabriel Oliveira Ferreira rep. por seu pai Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira; Ivanilde Mesquita Coelho Despacho de fls. 11: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27317/2007 Tipo de Ação: Consignação em Pagamento Autor: Zuelita Gomes da Silva Advogado(a) Dr(a).: Carlos Sebastião Silva Nina Réu: Rosemary T. Pereira ME Despacho de fls. 14: Determino o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte autora efetuar o depósito inicial e na mesma data os futuros. Após, cite-se o réu para vir receber, ou contestar a ação. Intime-se. São Luís, 13/12/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22288/2007 Tipo de Ação: Indenização por Acidente de Trabalho Autor: Renato Ivo Coelho Lima rep. por sua mãe Advogado(a) Dr(a).: Andréa Olímpia de Almeida Fonseca Réu: Bradesco Seguros S/A Advogado(a) Dr(a).: George Luís Santos Sousa Despacho de fls. 65: Designo o dia 20/02/2008 às 10:40 horas para Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 31/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13822/2003 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Ney Sousa Falcão Barreto; Aluízio Barros Pereira Júnior Réu: Dean Frankcigirley Araújo Costa Despacho de fls. 148: Cite-se como requerido às fls. 138. São Luís, 22/06/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DILATÓRIO DE 30 (trinta) DIAS PROCESSO Nº: 13822/2003 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DATA DO AJUIZAMENTO: 18/08/2003 VALOR DA CAUSA: R$ 2.406,58 PARTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A PARTE REQUERIDA: DEAN FRANKCIGIRLEY ARAÚJO COSTA O DOUTOR JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI... FINALIDADE .FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO a parte requerida, DEAN FRANKCIGIRLEY ARAÚJO COSTA, atualmente em lugar incerto e não SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 31 sabido, para que conteste a ação, querendo, no prazo dilatório de 30 (trinta dias), ficando advertido que, não apresentando defesa, considerarse-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. E para que não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: DESPACHO: Cite-se como requerido às fls. 138. São Luís (MA), 22/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de 2007. Silvana Maria Santiago Martins, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10854/2004 Tipo de Ação: Embargos à Execução Autor: Telemar Norte Leste S/A Advogado(a) Dr(a).: Antonio Figueiredo Neto; Ítalo Fábio Azevedo Réu: João Batista Soares Serra Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado Despacho de fls. 47: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135, § único do CPC). Redistribua-se o feito com base no art. 15 inc. II da LC n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16396/2003 Tipo de Ação: Embargos à Execução Autor: Telemar Norte Leste S/A Advogado(a) Dr(a).: Adriano Coelho Ribeiro; Ítalo Fábio Azevedo Réu: João Batista Soares Serra Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado Despacho de fls. 196: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135, § único do CPC). Redistribua-se o feito com fulcro no art. 15 inc. II da LC n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16810/2003 Tipo de Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: João Batista Soares Serra Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Despacho de fls. 21: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135, § único do CPC). Redistribua-se o feito com base no art. 15 inc. II da LC n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15822/2000 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: João Batista Soares Serra Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Despacho de fls. 363: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135, § único do CPC). Redistribua-se o feito com base no art. 15 inc. II da LC n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15822/2000 Tipo de Ação: Exceção de Pré-Executividade Autor: Telemar Norte Leste S/A Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Réu: João Batista Soares Serra Advogado(a) Dr(a).: José Victor Spindola Furtado Despacho de fls. 191: Dou-me por suspeito por motivo íntimo (Art. 135, 32 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 § único do CPC). Redistribua-se o feito com base no art. 15 inc. II da LC n 14/1991. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9899/1998 Tipo de Ação: Ordinária Autor: Raimunda Nonata Oliveira Soeiro Advogado(a) Dr(a).: Jezanias do Rego Monteiro e outros Réu: Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado(a) Dr(a).: Joana D´arc S.Santiago Rabelo Despacho de fls. 571: Diga o autor sobre o pedido constante desta petição (fls.571/585), no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se. São Luís, 31/01/ 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4059/2007 Tipo de Ação: Registro Público Autor: José Garcia Lima Advogado(a) Dr(a).: Kamila Barbosa e Silva; Ivanilde Mesquita Coelho Despacho de fls. 29: Face a certidão de fls.23, designo nova data para a Audiência de Instrução, a realizar-se no dia 17/04/08 às 10:40 horas. Publique-se. Intime-se. São Luís, 11/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20141/2004 Tipo de Ação: Medida Cautelar Inominada Autor: Berg Engenharia Ltda Advogado(a) Dr(a).: Hugo Moreira Lima Sauáia Réu: Gustavo Martins Marques Advogado(a) Dr(a).: Carlos Eduardo Cavalcanti; Ítalo Fábio Azevedo Despacho de fls. 249: Designo o dia 21/05/2008 às 10:00 horas para Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2798/2005 Tipo de Ação: Obrigação de Fazer Autor: Berg Engenharia Ltda Advogado(a) Dr(a).: Hugo Moreira Lima Sauáia; Michelle Adriane Saraiva Silva Réu: Gustavo Martins Marques Advogado(a)Dr(a).:Carlos Eduardo Cavalcanti; Ítalo Fábio Azevedo Despacho de fls. 208: Designo o dia 21/05/2008 às 10:30 horas para Audiência Preliminar. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14443/1996 Tipo de Ação: Embargos à Execução Autor: Petróleo Sabbá S/A Advogado(a) Dr(a).: Marco Antonio Coelho Lara Réu: Nemias Nunes Carvalho Advogado(a) Dr(a).: Saulo José Portela Nunes Carvalho Despacho de fls. 844: Determino a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste, devendo as partes apresentar quesitos e assistentes, querendo, no prazo legal. São Luís, 29/ 01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 28379/2007 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: Enésio Ferreira da Silva Réu: Jorgtano Salazar Costa Despacho de fls. 19: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 19/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 17178/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar A. M. Campelo; Rafael dos Santos Bermudes Réu: Adriana Sá da Fonseca Despacho de fls. 33: Desentranhem-se os documentos como requerido às fls.31, deixando-se cópias nos autos. Após, certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 29/30, arquive-se com baixa. São Luís, 28/11/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 26612/2007 Tipo de Ação: Execução Autor: Cardiocenter Ltda Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Fábio Azevedo Réu: E.C.D. Intermediadora de Serviços Ltda Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 29 de novembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 26572/2007 Tipo de Ação: Indenização por Dano Autor: Mário Lima Santos Advogado(a) Dr(a).: Ítalo Benedito Guimarães Torres Réu: Banco Bradesco S/A Despacho de fls. 18: Junte-se declaração de que trata a Lei nº 1060/50. São Luís, 29/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 28020/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado(a) Dr(a).: José Expedito Bacelar Almeida Réu: Elias Rabelo Vieira Junior Despacho de fls. 23: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 17 de dezembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23434/2006 Tipo de Ação: Execução Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: José Edmilson Carvalho Filho Réu: Transklein Transporte e Carga Ltda e outros Despacho de fls. 61: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 29/11/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5903/2001 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco S/A Advogado(a) Dr(a).: Adalberto R.B.Gonçalves; Anne Karole Silva Fontenelle Réu: Francisco de Sousa Santana Despacho de fls. 50-51: Isto Posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10831/2003 Tipo de Ação: Consignação em Pagamento Autor: Geraldina Rodrigues Bastos Advogado(a) Dr(a).: Luis Joaquim Braga Sobrinho D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Maria do Socorro Muniz Frank Despacho de fls. 34: Isto Posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 inciso II e III c/c 284 parágrafo único do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 355/2000 Tipo de Ação: ORDINÁRIA Autor: GLAUBER DA TRINDADE RIBEIRO Advogado(a)Dr(a).:ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO Réu: HCG- ENG. DE SISTEMAS LTDA Despachos de fls. 84: Cumpra-se o despacho de fls retro. São Luís, 29/11/ 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Anote-se como requerido às fls. 80, após intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 27/11/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13542/2007 Tipo de Ação: ORDINÁRIA Autor: PAULO CÉSAR PEREIRA DA ASSUNÇÃO Advogado(a) Dr(a).: THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO/ RENATA DE CAROLI/ MAÍLSON NEVES SILVA Réu: DALCAR VEÍCULOS LTDA Despachos de fls. 27: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado, reservando-me para apreciar a tutela requerida a posteriori. São Luís, 12/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15872/1996 Tipo de Ação: CARTA DE SENTENÇA Autor: TAVARES E FILHA LTDA Advogado(a) Dr(a).:ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES Réu: DISCOTECA 2000 Advogado(a) Dr(a).:SUZANE DE CASTRO Despachos de fls. 138: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando procuração atual nos autos e informe o endereço do autos face os documentos de fls 130/134, pena de extinção. São Luís, 10/01/2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6112/2000 Tipo de Ação: EMBARGOS A EXECUÇÃO Autor: POP- PEDREIRA OURO PRETO LTDA Advogado(a) Dr(a).: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Réu: BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A- BNC Advogado(a) Dr(a).: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES Despachos de fls. 209 : Aguarde-se pela parte interessada , após 06(seis) meses sem manifestação, arquive-se com baixa. Intime-se. São Luís, 18/ 01/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Processo Nº. 27954/2007 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: ITAÚ SEGUROS S/A Advogado(a) Dr(a).:RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 33 Réu: HILTER COSTA MACHADO FERREIRA Despachos de fls. 44 : Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1.060/50. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27389/2007 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FINASA S.A Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA Réu: JOÃO BOSCO DA SILVA Despachos de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários a propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. Junte-se a declaração de que trata a Lei nº 1.060/50. São Luís, 13/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5029/2006 Tipo de Ação: ORDINÁRIA Autor: MARIA LUIZA LAVRA PEREIRA Advogado(a) Dr(a).: FRANCISCO G. ALVES DA SILVA Réu: CEMAR Advogado(a) Dr(a).: GILBERTO COSTA SOARES/ANDRÉA ALONSO MARTINEZ Despachos de fls. 116 : Desnecessário outras provas, (art. 130 CPC), intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 09/01/ 2008. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14221/2004 Tipo de Ação: EXECUÇÃO Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a) Dr(a).: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO Réu: JORGE LUIS CHAVES MIRANDA Despachos de fls. 38 : Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 14/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1860/1999 Tipo de Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) Dr(a).: VALDEMIR PESSOA PRAZERES/ MARIA AUGUSTA A. PEREIRA Réu: ICREMA- IND. E COM. VAREJISTA DE CONFECÇÃO Advogado(a) Dr(a).: ROSEANE MARIA DE CARVALHO RAMOS Despachos de fls. 178: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 18/04/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 26153/2006 Tipo de Ação: MONITORIA Autor: PHOENIX TECIDOS LTDA Advogado(a) Dr(a).: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA Réu: ANTONIO AVELINO RIBEIRO JUNIOR Despachos de fls. 14 : Que o oficial de justiça recolha o mandado no prazo de 24 horas, certificando-se. Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19637/2007 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DO HONORÁRIOS Autor: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES E OUTROS Advogado(a) Dr(a).: LOSIVALDO OLIVEIRA LOPES Réu: UNICEUMA 34 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Despachos de fls. 49 : Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 07/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27695/2007 Tipo de Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FINASA S.A Advogado(a) Dr(a).: MARCELLA ABDALLA COSTA Réu: DOUGLAS ANDERSON MOREIRA SANTOS Despachos de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 17/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19157/2007 Tipo de Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO Autor: KARLA CRISTIANE MENDES Advogado(a) Dr(a).: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Réu: BANCO GMAC S/A Despachos de fls. 36 : Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado, reservando-me para apreciar a tutela requerida após a resposta. São Luís, 18/12/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Drª. Florita Castelo Branco Campos Pinho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal desta Comarca, de fls. 139/143, d o s e g u i n t e t e o r : “ Vi s t o s e t c . . . A n t e o e x p o s t o , J U L G O PROCEDENE A DENÚNCIA, para, consequentemente, CONDEN A R o acusado E D U A R D O C R U Z A R A Ú J O , por incidência comportamental nos termos do art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, no que passo a dosar-lhe a pena. Em definitivo para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida, em regime fechado na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, inicialmente, em face das condições pessoais do acusado, tendo em vista o que estabelece o § 3º, do art. 33 do CPB. Certificado o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, expeça-se Mandado de Prisão, comunique-se à Justiça Eleitoral, oficie-se à Gerência Pública e, em seguida, encaminhem-se os autos a uma das varas de execução, via distribuição. Custas ex-legis. Publique-se, Registre-se. Intimem-se.” Publique, Registre e Intime-se. Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta capital, aos 10 (dez) dias do mês de janeiro de 2008 (dois mil e oito). Eu,___ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal 10ª VARA CRIMINAL CRIMNAL 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS •Processo nº: 14376/2004. •Acusado(s): Sidney Frazão Barros. •Vítima: Maria Benedita Froes Sousa. •Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Souza. DE: Sidney Frazão Barros, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Monção, nascido em 28/12/1985, filho de Antônio da Silva Barros e Maria Almerinda Frazão Barros, residente na 3ª Travessa da Rua Nossa Senhora das Graças, s/nº, Liberdade, nesta cidade. FINALIDADE: •COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 11 (onze) de abril de 2008 (dois mil e oito), às 12:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 14376/2004, que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, “caput”, c/c o art. 14, II, todos do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro de 2008 (dois mil e oito). Eu,__Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº: 9523/2000 Acusado(s): JOSÉ FRANÇA CRUZ. Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Sousa. DE: EDUARDO CRUZ ARAÚJO, brasileiro, solteiro, representante comercial, natural de São Luís (MA), nascido em 09/05/1972, RG nº 31675794-2 SSP/MA, filho de Francisco de Paula Penha Araújo e Basiléia de Jesus Cruz Araújo, residente na Praça 01, Casa 03, Cohab- Anil I, nesta cidade; DE: Dr. EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORREA, OAB/MA nº 5211, com escritório na Rua dos Afogados, nº 169, Sala 04, Centro, nesta cidade. FINALIDADE: Tomarem o devido ciente da Sentença prolatada pela Exmª Srª JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA 01 – AÇÃO PENAL N° 15.423/2002. PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual Investigados: José Joaquim Dias Fernandes, Alberto Peres Machado, Paulo Perez Machado, Marco José Bezerra Menezes Rômulo Pina Dantas. ADVOGADO: Drª. Anne Karine Guimarães de Souto Maior Melo; OAB/ PE n° 17.503; Drª. Alessandra Araújo Silva Lins, OAB/PE n° 17.171; Dr. Carlos Germano da Silva Ferreira Junior, OAB/PE n° 21.351; Juliana Endriss Carneiro Campello, OAB/PE n° 21.749; Hélio Ribeiro Costa Neto OAB/PE n° 22.203 e Alba Lesley de Azevedo Freitas OAB/MA n° 6.893 - VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Despacho de fls. 323-verso: R. Hoje. Acollho o “petitum” do órgão ministerial pelos fundamentos ali expostos mormente os fáticos, em relação à mudança dos termos da proposta, assim como os jurídicos-objetivos , verbi gratia, o recebimento (ou não) da denúncia a ser resolvido pelo juiz competente, in casu, esta Especializada. São Luís, 01.02.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. 02 - AÇÃO PENAL N° 21987/2005. PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Edilásio Gomes da Silva ADVOGADO: Dr. Benevenuto Serejo, OAB/MA n° 4022. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho de fls. 639-verso: R. Hoje. Defiro as diligências requeridas por ambas as partes, com exceção dos itens 3, 4 e 5 que devem ser providenciados pelo próprio réu, não compete ao juiz fazer prova para as partes. A elas competem defesa e acusação. Malgrado, o princípio do livre convencimento, este deve ser pautado dentro dos princípios da razoabilidade e dos limites estatais (ou da autoridade). São Luís, 01.02.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 01 de fevereiro de 2008. Gabryenilde Pinto de Sousa Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA 01 – AÇÃO PENAL N° 13699/2004. PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Ademir de Sousa Moraes, Maria Aparecida Almeida Sousa, Claudimê Fernandes de Sousa, José do Socorro Alves de Sousa e Maria Tavares. ADVOGADO: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes, OAB/MA n° 5338; Dr. Luís Carlos Costa Alves, OAB/MA n° 3813; Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, OAB/MA n° 6757; Dr. Carlos Roberto Feitosa, OAB/MA nº 3639. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Despacho de fls. 2.233-verso: R. Hoje. Aos réus para suas últimas alegações. São Luís, 30.01.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. 02 - AÇÃO PENAL N° 28492/2006. PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Felix de Lemos Salgado e Antônio Suriano da Silva Ferreira ADVOGADO: Maurício Tadeu Dias Pereira, OAB/MA n° 7590. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho de fls. 540-verso: R. Hoje. Intime-se o ilustre advogado para dizer sobre o parecer de fls. 540. Oficie-se como requerido. São Luís, 30.01.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 30 de janeiro de 2008. Gabryenilde Pinto de Sousa Secretária Judicial FAMÍLIA 3ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR:JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL:LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº4767/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GELSENKIRCHEN PINTO SCRIVENER DEFENSORA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA REQUERIDO: FÁBIO FERNANDES VASCONCELOS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13207/1998 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ALDENIRA SOUSA GARCÊS ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA REQUERIDO: JOÃO DE JESUS WOLF SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 35 PROCESSO Nº14058/1998 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDO FREDERICO MENEZES BARROS ADVOGADO: RÔMULO SOUZA VASCONCELOS REQUERIDA: DALILA MENEZES BARROS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº845/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO COIMBRA MENDES ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 6245/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE:SUZY HELEN SALAZAR DA CRUZ MENDES ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: NILTON SOUSA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P. R. I. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15791/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANGELA MARIA SANTOS ROCHA ADVOGADO: GLAUCO FERNANDES VAZ DOS SANTOS REQUERIDO: TEREZINHO DE JESUS COELHO ADVOGADO: CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P. R. I. São Luis, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº471/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CRUZ CORRÊA ADVOGADA: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO ARAÚJO DOS SANTOS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 21.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família PROCESSO Nº1400/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SÔNIA MARIA ALMEIDA SANTOS ADVOGADA: ANA CELESTE QUEIROZ BAIMA PEREIRA REQUERIDO: JOSÉ CHARLES SANTOS SARAIVA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº16041/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SÔNIA MARIA MORAES DOS SANTOS ADVOGADA: EDMARINE CHAGAS COSTA REQUERIDO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS 36 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 SENTENÇA: Assim com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4285 /2001 AÇÃO: OFERTA DE ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCO ALVES SILVA ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDA: ROSEANE SILVA DE FRANÇA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15424/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: NILDA LUÍZA COELHO BRANCO ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR RABELO BATISTA REQUERIDO: JOHN BAIMA BRANCO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 07.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8444/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FABIANE DA COSTA DA SILVA ADVOGADA: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDO: CARLOS CÉSAR DOS SANTOS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº552/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GRACILDE DIAS ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA REQUERIDO: FRANCISCO MAURO ELISEU DOS SANTOS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13697/1999 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA REGINA SANTOS ARAÚJO ADVOGADA: ANA CELESTE B. PEREIRA REQUERIDO: ADELSON MOURA DE ARAÚJO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº3814/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EDITE QUIRINO DE JESUS PAULINO DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MANOEL BORGES PAULINO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº9203/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARLÚCIA ALCÂNTARA GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: ITAMAR CORRÊA LIMA REQUERIDO: REGIVALDO CUNHA PESTANA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7703/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: PEDROLINA JANSEN CUNHA ADVOGADA: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA REQUERIDO: ARI NOGUEIRA FRANÇA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8727/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SAMIRA NUNES TRINDADE DE ARAÚJO ADVOGADO: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4131/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA IRAN PINHEIRO ADVOGADO: KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS REQUERIDO: JOAQUIM DA CRUZ MORAIS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 21.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº16478/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CORRÊA LIMA ADVOGADA: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA REQUERIDO: MANOEL VIANA JÚNIOR SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº3681/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SOLANGE MARIA DA SILVA DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ANTONIO ANDRADE LIMA SENTENÇA: Do exposto, e nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6140/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CLEUDE MACHADO GOMES DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ANTONIO MONTEIRO PEREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 21.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº19289/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ROSIRAN RIBEIRO LIMA DEFENSOR: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EVARISTO MENDES MORAIS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 18.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1525/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CARMEM LÚCIA SALES BARROSO ADVOGADO: JOSÉ LUIS DA SILVA SANTANA REQUERIDO: NAILSON PEREIRA CARDOSO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº19296/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO SODRÉ GOMES DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MARCOS COSTA GOMES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 21.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5246/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: SANDRA HELENA PINHEIRO FERNANDES ADVOGADO: ANTONIO CANTANHEDE REQUERIDO: ISRAEL NEVES MEDEIROS ADVOGADA: SALETE LEAL AZEVEDO SENTENÇA: Vistos etc. Homologo a desistência da ação (fls.42), para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Luís, 21.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7766/2000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: NECILMA FERREIRA DA SILVA DEFENSORA: MARLY R. BARROS COSTA REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE COSTA MONTEIRO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4350/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA CABRAL RÊGO ADVOGADA: SANDRA COSTA E SILVA ABDALLA REQUERIDO: WAGNER SÁ FERREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 37 PROCESSO Nº5155/1997 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: IVALDO FRAZÃO CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: ENEAS PEREIRA PINHO MARTINS SILVA REQUERIDO: IVALDO FRAZÃO CARVALHO ADVOGADA: HERONICE DO CARMO FRANÇA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10674/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ROSA CÂNDIDA DOS SANTOS DEFENSOR: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15153/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CARLIANA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA E LUIS CARLOS P. ESPÍNDOLA REQUERIDO: SALES DORIVALDO BRAGA BARROS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10318/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CÉLIA MARIA PEREIRA NUNES ADVOGADO: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO REQUERIDO: MURILO CÉZAR FERREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2714/1998 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: REGINA LÚCIA FERREIRA RAMOS ADVOGADA: CLÉCIA DE JESUS O. BATISTA REQUERIDO: JOSÉ JOÃO COELHO SENTENÇA: Em conseqüência, com fundamento no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo, deixando de condenar a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12845/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA PENHA CUTRIM MILEN ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI REQUERIDO: NEYRE ALDO DE CASTRO FRÓES ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez 38 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12006/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: SIMONE PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA REQUERIDO: FRANÇOIS CHRISTOPHE HARSTEIN ADVOGADO: GENTIL COSTA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14498/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES DA SILVA MONTEIRO ADVOGADA: RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI REQUERIDO: ETHENIVALDO MENDES ROSA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4126/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: KARINE DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS ARAÚJO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luis, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8080/1999 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: SHEILA SIKVA SOUSA ADVOGADA: IRACI ABREU NOGUEIRA REQUERIDO: JOÃO EVANGELISTA MUNIZ SENTENÇA: Assim, com fundamento no artigo 267,VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº22487/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALMENTOS REQUERENTE: ADRIANA TEREZA SOUSA DE CARVALHO ADVOGADA: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS REQUERIDO: PAULO HENRIQUE BOUCINHAS PACHÊCO ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8476/1999 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: JOSÉ AUGUSTO EWERTON DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO REQUERIDA: NEUZA MARIA OLIVEIRA VIEIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 17.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6502/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA LÚCIA DA ILVA MARAMALTO DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MIGUEL SOUSA LOPES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº29069/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA DEFENSORA: JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA REQUERIDA: MARIA REGINA SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº3904/2001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ANINELMA DE JESUS PEREIRA BITTENCOURT DEFENSORA: LINDEVÂNIA DE JESUS MARTINS SILVA REQUERIDO: SEBASTIÃO JORGE BITTENCOURT SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 22.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº9401/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DA ASSUNÇÃO DA SILVA SOARES ADVOGADO: GLEYSON GADELHA DE MELO REQUERIDO: DOMINGOS SOARES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº18092/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: TÂMARA MIRANDA DE FARIAS LOPES ADVOGADO: VALBERT PINHEIRO CORRÊA JÚNIOR REQUERIDO: OTONIEL MARTINS LOPES ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO SILVA TUPINAMBÁ PROCESSO Nº20224/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: IVONE DAS DORES DE JESUS FERREIRA ADVOGADA: CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA REQUERIDO: SÉRGIO MURILO PEREIRA FERREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro D.O. PODER JUDICIÁRIO extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5533/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE:OSCAR VENCESLAU MENDONÇA FURTADO ADVOGADO: JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO REQUERIDA:MARIA DE JESUS ARAÚJO DE FREITAS MACIEL SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº20609/2002 AÇÃO: SEPARÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS ALVES DEFENSORA: ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ REQUERIDO: ONESMO DE SOUSA XAVIER SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11077/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ COSTA PEREIRA ADVOGADA: ITAMARY C. L. MARQUES REQUERIDO: AYLTON LUÍS SOARES LÔBO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 39 em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº17756/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA VALE ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO REQUERIDA: SANDRA ELMA VALE TEIXEIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7987/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: ROBERTA MARÃO FÉLIX BAPTISTA ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SANTOS BAPTISTA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5127/2001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AÉCIO TEIXEIRA SANTANA ADVOGADO: MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDA: SUZANA MARIA ATAÍDE DA SILVA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4702/2000 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: SILVIA MARIA CARVALHO CAMPOS ADVOGADO: CARLOS JORGE C. DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8116/2003 AÇÃO: SUSPENSÃO DE PÁTRIO PODER REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF (PROMOTORA DE JUSTIÇA) REQUERIDO: CELSO AYRES ANCHIETA NETO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8955/1999 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: FILOMENA DE LOURDES BRUZACA LOPES ADVOGADA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE REQUERIDO: PAULO JOVENAL SOUSA LOPES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº16129/2005 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: RAIMUNDO DINIZ DA SILVA FILHO DEFENSORA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATÍDE REQUERIDA: ELISÂNGELA DE JESUS FERREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15580/2005 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA MORAES MELANIA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOEL PEREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito PROCESSO Nº5664/2003 AÇÃO: REIVINDICATÓRIA REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS REQUERIDO: PEDRO WILSON RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez 40 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5100/2001 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO REQUERENTE: IRACEMA PEREIRA ADVOGADA: SOCORRO MACIEL REQUERIDO: OSMAR MARCOS ALBINO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 31 de janeiro de 2008 Linda R. Cavalcante dos Santos Secretária Judicial da 3ª Vara de Família. 4ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIO Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 180932002. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. JOSELITA CORRÊA rep/ seu filho. Def. Dra. ELDENÔRA CUNHA MINEIRO. Req. SILVESTRE DE JESUS COSTA. Adv(s). Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Chamo o processo à ordem, tornando nulo e sem nenhum efeito todos os atos a partir das fls. 32. Defiro requerimento ministerial de fls. 31, intimando-se as partes, através de seus advogados para se manifestarem no prazo comum de 10 dias se pretendem produzir provas. INT. São Luís, 24 de janeiro de 2005. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 16742008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA RAYMUNDA PEREIRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA e GILMARA LIMA DE ALMEIDA. Req. NELSON ADRIANO MENDES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, caso a ação não seja contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 172642007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ANJOS rep/ seu filho. Def. Dr. MURILO CARVALHO PEREIRA GUAZZELLI. Req. FLORÊNCIO DOS REMÉDIOS CARNEIRO ANJOS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, procurando atender ao equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, confirmo os alimentos provisórios, fixando a pensão alimentícia em 10% (dez por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta fornecida às fls. 35. Oficie-se ao órgão empregador para informar a fixação dos alimentos definitivos. Com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas. P.R.I. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 224022007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MÁRCIA CRISTINA SANTOS COELHO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). THALES DA COSTA LOPES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. FLÁVIO PINHEIRO PEREIRA. Em face da certidão supra, intime-se a representante do autor, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de dez (10) dias, declarando se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. INT. São Luís/MA, 30 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 160642007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. HORQUÍDEA SOUSA CARVALHO rep/ seu filho. Def. Dr. GERMANO MARTINS COELHO. Req. ROBSON SANTOS DE SOUZA. Em face da certidão supra, intime-se a representante do autor, através da defensoria pública, para se manifestar no prazo de vinte (20) dias. INT. São Luís/MA, 30 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 203912007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DULCILENE CARIPUNAS SANTOS. Adv(s). Dr(s). FERNANDO BAYMA SILVA. Req. EDUARDO SANTOS NETO. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de abril do corrente ano, às 11:00 horas. Expeçam-se as citações e intimações necessárias, nos termos do despacho de fls. 10, que deverão ser cumpridas por Oficial de Justiça. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 29 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 195382007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE JESUS BARROS rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA. Req. RICARDO ARMANDO BARROS. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de abril do corrente ano, às 10:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu, observando-se o endereço declinado às fls. 27 e intime-se o autor, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Intimem-se. São Luís (Ma), 23 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.150272006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. TICIANE DANTAS OLIVEIRA. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. JOCIMAR ANDRADE PRAZERES. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.95882003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ELINÉIA GUIMARÃES PINHEIRO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e JOYCE LANE PINHEIRO SANTOS. Req. JÚLIO CÉSAR AMARAL DE SOUSA. Adv(s). Dr(s). LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO. Intimemse. São Luís (Ma), 30 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7370/1996 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: IRACEMA COELHO CARDOSO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar IRACEMA COELHO CARDOSO, brasileira, solteira, do lar, nascida aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e sete (24/04/1967), em Chapadinha/MA, filha de João Eufrasio Mesquita Cardoso e Maria Coelho Cardoso, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 12718/2000 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTIANE DO LAGO ALVES rep/ sua filha EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar CRISTIANE DO LAGO ALVES, brasileira, solteira, do lar, nascida aos cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta (05/06/1980), em São Luís/MA, filha de Aldo Melo Alves e Maria da Glória do Lago Alves, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 2099/2003 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA FIQUENE EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar CARLOS ALBERTO COSTA FIQUENE, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Ivaldo Celso Fiquene e Maria José Costa Fiquene, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família São Luís, 01 de fevereiro de 2008. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 7ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS PROCESSO: 10865/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MAVANIE MARTINS CASTRO DA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RÉU: JOSÉ CÂNDIDO PEREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA Despacho de fls. 45: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 40 e 43, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 31 de outubro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 41 PROCESSO: 25798/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: VALDECIR NUNES GARCIA ADVOGADO(A) Dr(A).: WALTER CASTRO E SILVA FILHO RÉU: JEANE DE SOUSA MARREIRO ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 45 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 37, 40 e 43, no prazo de 10 (dez) dias.. São Luís, 11 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 16531/2007 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO AUTOR: ALBINO ÁLVARO DUARTE BRANDÃO ADVOGADO(A) Dr(A).: NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO RÉU: ANA LUZIA SARNEY BRANDÃO ADVOGADO(A) Dr(A).: ANTÔNIO LOBATO GONÇALVES Sentença de fls. 32/33 : DIANTE DO EXPOSTO, ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Custas pelo autor. Como não houve sucumbente, deixo de arbitrar os honorários (art. 20, §1°, C.P.C.). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10992/2006 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO AUTOR: MARILENE DIAS FERREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: AÍLTON SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 46/48 : DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a medida já executada de busca e apreensão da menor Irisnayra Dias Ferreira, ensejo em que EXTINGÜO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Cientifique-se ao representante Ministerial. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de novembro de 2007. . (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10485/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: LÍVIA MARIA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA RÉU: MARVIO ANTÔNIO MOREIRA GOMES ADVOGADO(A) Dr(A).: PEDRO BAPTISTA PINHEIRO Despacho de fls. 50 : Entendo como satisfatória a prova pré-constituída do parentesco alegado, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos à menor, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. A importância relativa ao percentual fixado deverá ser depositada, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária fornecida pela genitora da menor. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestar sobre o laudo de fls. 45/48, requerendo o que lhes convierem, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11619/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: AUREA PEREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS RÉU: PAULO MOCELIN ADVOGADO(A) Dr(A).: WALNEY ABREU OLIVEIRA 42 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Despacho de fls. 197: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 17 e 20, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11841/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: MARIA GUIOMAR SOUSA LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: ALDO DE JESUS COSTA RÉU: EDMIR ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO DE DEUS BARROS Despacho de fls. 196 : Intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 190/195. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 4605/2007 AÇÃO: ADOÇÃO AUTOR: CARLOS JORGE AVELAR SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ MÁRIO CUTRIM EWERTOM Sentença de fls. 74/76: DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de adoção, atribuindo, com efeito ex nunc, ao adotando THIAGO FERREIRA SILVA DOMINICI, a situação de filho do requerente CARLOS JORGE AVELAR SILVA, ensejo em que extingo o processo com resolução de mérito, com espeque nos art. 269, inciso I, do C.P.C., c/c arts. 1.618 e ss. do C.C. e arts. 39 e ss. da Lei 8.069/90. Determino que seja lavrado o devido mandado determinando a competente inscrição no Registro Civil do adotando, consignando o nome do adotante como pai, bem como o nome de seus ascendentes, tudo em conformidade com os parágrafos dos artigos 1.626 e 1.627 do Código Civil. Esta decisão confere a faculdade ao adotado para o uso do sobrenome do adotante, em detrimento do sobrenome oriundo do pai biológico. Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 28733/2006 AÇÃO: ADOÇÃO AUTOR: WILLIAM ROMÃO ADVOGADO(A) Dr(A).: ASSUNÇÃO DE MARIA C. DE VASCONCELOS Sentença de fls. 83: EX POSITIS, com fulcro no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a alteração do patronímico da adotada, excluindo-se o atual DIAS e incluindo o Romão, passando seu nome para Iasmym Queiroz Romão. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 25689/2007 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: MARIA DOMINGAS RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: ALEX MURAD Despacho de fls. 17 : Intime-se a autora para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais, atestado de sanidade mental e declaração de bens. Logo após, encaminhem-se para o serviço social. São Luís, 03 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11562/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: MARIA JOSÉ FRANÇA FEITOSA ADVOGADO(A) Dr(A).: JÚLIO CÉSAR OLIVEIRA GUIMARÃES Sentença de fls. 35/37 : DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo à requerente MARIA JOSÉ FRANÇA FEITOSA, a Guarda e Responsabilidade da menor MARIA EDUARDA BASTOS CUNHA. Determino que seja lavra- D.O. PODER JUDICIÁRIO do o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de abril de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11536/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: DOMINGOS NOBERTO SOARES ADVOGADO(A) Dr(A).: INOCÊNCIO NETO Sentença de fls. 35/37 : DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo ao requerente DOMINGOS NOBERTO SOARES, a Guarda e Responsabilidade da menor CIBELLY LÚCIA AZEVEDO SOARES. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 24390/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: MARIA DA GRAÇA BOTELHO ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Sentença de fls. 28/29: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo a requerente MARIA DAS GRAÇAS BOTELHO, a Guarda e Responsabilidade do menor SUARLLON COSTA BOTELHO. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 2285/2007 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: CLARICE MARIA ESTRELA ADVOGADO(A) Dr(A).: FÁMARA MOURA PASSINHO Sentença de fls. 33/35: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, denegando à requerente CLARICE MARIA ESTRELA, a Guarda e Responsabilidade da menor YANKA DE FREITAS AMORIM, em conformidade com os artigos 33, caput e § 3º ,da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente) c/c art. 226, caput e §7°, da Carta da República de 1988. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 31854/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: MANOEL FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) Dr(A).: THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO Sentença de fls. 42/44: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo ao requerente MANOEL FERREIRA DA CRUZ, a Guarda e Responsabilidade da menor EMMYLLE CRISTINE GOMES DA CRUZ. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 25459/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: BERNARDO SIRINO PIRES ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença de fls. 39/40: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo ao requerente BERNARDO SIRINO PIRES, a Guarda e Responsabilidade dos menores LETÍCIA FERNANDA COSTA PIRES e ÉRIC VINÍCIUS COSTA PIRES. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11876/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Sentença de fls. 43/44: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11025/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: CLOVES LÁZARO DE SOUSA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Sentença de fls. 46/47: DIANTE DO EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11894/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: TEREZINHA DE JESUS COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Sentença de fls. 40/41: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, incisos IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11547/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: CATHARINA DAS CHAGAS CUNHA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Sentença de fls. 41/43: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo à requerente CATHARINA DAS CHAGAS CUNHA, a Guarda e Responsabilidade da menor LETÍCIA CATHARINA AMARAL CUNHA SANTOS. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11882/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: ROSINÉIA LISBOA DIAS ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Sentença de fls. 36/37: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, incisos SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 43 IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11533/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: EDNA MARIA MENDES SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Sentença de fls. 36/37: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo a requerente MARIA DAS GRAÇAS BOTELHO, a Guarda e Responsabilidade do menor SUARLLON COSTA BOTELHO. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10091/2007 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR: EVANDRO ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSOR PÚBLICO RÉU: ALISSON SANTOS PINHEIRO, KILSA RAQUEL SANTOS PINHEIRO e DAYVISON SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 35/36 : Logo, ante a presença dos binômios periculum in mora e fumus boni iuris, determino a suspensão da prestação alimentícia paga pelo requerente, enviando cópia dessa decisão ao órgão empregador. Determino a realização de nova citação para a requerida Kilsa Raquel Santos Pinheiro, uma vez que não retornou o AR. Por fim, designo a realização de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de maio de 2008, às 09:30 horas, no Fórum Local. Intimem-se as partes. Notifiquese o Ministério Público. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NESCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 18372/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR: ALISSON DE SOUSA COELHO, ALESSANDRA DE SOUSA COELHO e GEOVANE DE SOUSA COELHO ADVOGADO(A) Dr(A).: EDIMAR CARLOS DAVID RÉU: CARLOS VIEIRA COELHO ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 24: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a situação fática atual, requerendo o que achar por bem, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 15 de maio de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11671/2006 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: SELTON CLAY PONTES RABELO ADVOGADO(A) Dr(A).: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA RÉU: GABRIEL PINHO PONTES RABELO ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 27/28: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 25, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11389/2006 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: DIORGENES CORREA ALVES 44 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 ADVOGADO(A) Dr(A).: MARCELO EMILIO CÂMARA GOUVEIA RÉU: SEBASTIANA LEITE LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 27/28: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 14, reiterada às fls. 22, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de setembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11686/2006 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: GILLES VILLENEVE PEDROZA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) Dr(A).: HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES RÉU: ISMÊNIA KAYSE ARAÚJO RODRIGUES ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO Sentença de fls. 48/49: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 43, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de setembro de 2006. (Ass) Drª. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10451/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: POLIANA CLÁUDIA MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: LUÍS CARLOS FARIAS DA COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 51/52: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 41, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 159 c/c 267, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de novembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 31694/2006 AÇÃO: ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: MARCELO HENRIQUE SPÍNDOLA e ANA PAULA CHAVES SPÍNDOLA ADVOGADO(A) Dr(A).: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 47: DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO ESTE PROCEDIMENTO, homologando o acordo de Pensão Alimentícia, nos termos insertos na inicial, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 1° de junho de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 8351/2007 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: GISELLE CHRISTINE NUNES SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: RANSE MILLAN SILVA BOTELHO RÉU: ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: EDUARDO FELIPE IGNÁCIO Sentença de fls. 22/23: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 16, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso D.O. PODER JUDICIÁRIO VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fica revogado os alimentos arbitrados em caráter liminar. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 1° de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11900/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA VIEIRA e CRISTIANA LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: JOSÉ RIBAMAR VIEIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 40/41: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência das autoras, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 7° da Lei 5.478/68. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Ficam revogados os alimentos provisórios. Oficie-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 18839/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ADRIANE KARINE AVELINO SIQUEIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA RÉU: DARCI CRUZ MENDES FRANÇA e JOSÉ MARIA MELO FRANÇA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 26/27: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 16, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fica revogado os alimentos arbitrados em caráter liminar. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11766/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: CELIA REGINA MARTINS AROUCHE ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: GERSON SOUZA FILHO ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 34/37: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de 30% (trinta por cento) do salário integral do requerido, deduzidos tãosomente os descontos compulsórios, devendo continuar sendo descontados conforme os alimentos provisórios anteriormente arbitrados. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Oficie-se ao órgão empregador, informando o percentual fixado como alimentos definitivos. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11974/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SÔNIA MARIA LOPES ALVES ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: RAIMUNDO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 44/46: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com resolução do mérito, indeferindo os alimentos pleiteados. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Registre-se. Publiquese. São Luís (MA), 06 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 10799/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA CÉLIA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: EUZÉBIO BISPO COSTA MENDES ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 34/35: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 05 de julho de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11965/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SANDRA ROBERTO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA RÉU: SÓFIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 24/25: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 16/17, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Ficam revogados os alimentos arbitrados em caráter liminar. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11964/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: HELGA MACIEL COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: SANDRA COSTA E SILVA ABDALLA RÉU: WALTERMARLINO SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 33/35: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de novembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11982/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: ADEMIR EDUARDO DE LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 54/56: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de novembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 19494/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ROSA LUZIA DA CONCEIÇÃO LEITE ADVOGADO(A) Dr(A).: PATRÍCIA FRANCO REIS RÉU: ANTONIO AJARME LEITE ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 54/56: DIANTE DO EXPOSTO, devido à petição de fls. 12, requerendo a desistência do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 45 arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 24 de agosto de 2006. (Ass) Dr. MARCELINO CHAVES EVERTON, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11875/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DE JESUS SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: JOSÉ ANTONIO SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 31/32: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de dezembro de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 12018/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: AUZAIR LEITE DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(A)Dr(A).:BENEDITO FERREIRA DE CARVALHO RÉU: JOSÉ LUIS CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS Despacho de fls. 53: Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como o seu procurador, para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 06 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11042/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SILVANA LOBATO NOGUEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A)Dr(A).: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA RÉU: WILLIAN FRANK RODRIGUES ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 40: Tendo em vista o teor da certidão supra, determino que se proceda a intimação da requerente, por meio de seu procurador, para manifestar-se a respeito da certidão de fls. 36 e 39. São Luís, 26 de março de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11583/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA REGINA DAS CHAGAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: ETEVALDO DE ARAÚJO CERVEIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 44/45: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 26, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 159 c/c 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11417/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SUELI FERREIRA LIMA VIEIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: VALDENOR DOS PASSOS ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 42/44: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com 46 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo, devendo os alimentos definitivos ser saldados conforme vinham sendo os alimentos provisórios. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. Intimem-se. Registrese. Publique-se. são Luís (MA), 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 29208/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: RAQUEL VELOSO DA COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA RÉU: LEONARDO ANTONIO BRAGA GOMES ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 40: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 38. Renumerem-se. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 29208/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: RAQUEL VELOSO DA COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA RÉU: LEONARDO ANTONIO BRAGA GOMES ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 34/36: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo os alimentos definitivos ser saldados conforme vinham sendo os alimentos provisórios. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 26 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 16026/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JEANE SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA RÉU: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 50: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 34 e 48, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 12057/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: ANTONIA QUÉDINA FRAZÃO AGUIAR ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: ANTONIO CARLOS AGUIAR ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 60/63: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal, com espeque no art. 24 e 40 da Lei 6.515/77, e 226, §6° da Constituição Federal. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira, ou seja, ANTONIA QUÉDINA DOS SANTOS FRAZÃO, conforme seu pedido, eis que indiscutível a aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/ 77. Sem custas. Deixo de determinar a partilha de bens por inexistirem. Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para o registro civil e, após as cautelas próprias, dê-se baixa e arquive-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 12 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 10861/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JOÃO SALDANHA DA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: LOIDE COSTA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 44/45: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de julho de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10617/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: BENEDITO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: PATRÍCIA FRANCO REIS RÉU: MARIA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Sentença de fls. 59/63: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal, com espeque no art. 24 e 40 da Lei 6.515/77, e 226, §6° da Constituição Federal. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira ou seja MARIA PEREIRA DA COSTA, conforme seu pedido, eis que indiscutível a aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Sem custas. Partilha conforme o decidido. Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação para o registro civil e, após as cautelas próprias, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 29 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10856/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: EUSENIRA MATOS MENDONÇA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: JOÃO AMORIM MENDONÇA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 36/37: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso III, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 11 de julho de 2006. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10851/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MARIA LUCIA GARCEZ COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: CLAUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA RÉU: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 31: Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como o seu procurador, para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 25069/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: AMÉRICO GOMES LOPES ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOTA BARRÊTO RÉU: LUZIA SANTOS LOPES ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Despacho de fls. 52: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, D.O. PODER JUDICIÁRIO para se manifestar sobre a contestação de fls. 44/50, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos à Distribuição para que seja retificado o nome da parte requerida. Recapeiem-se. São Luís, 08 de janeiro de 2008. (Ass) ) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 22392/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTOR: BENEDITO BATISTA ADVOGADO(A)Dr(A).:JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RÉU: SILVANA BASTOS BATISTA ADVOGADO(A) Dr(A).: ELIVANE P. L. DA SILVA BERREDO Sentença de fls. 73/74: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 45, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10763/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: VIVIANNE MACEDO COSTA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) Dr(A).: BIANCA KARINI CASTRO PIMENTA RÉU: DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 93/99: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c com os arts. 3°, 5°, 7° da Lei 6.515/77, decretando a separação judicial do casal VIVIANE MACEDO COSTA DE ARAÚJO e DIORDIO LENO BEZERRA DE ARAÚJO, ficando a guarda, a partilha e os alimentos, conforme o decidido acima. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira, ou seja, VIVIANE MACEDO COSTA, conforme seu pedido, eis que indiscutível a aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Após o trânsito em julgado, expeçase o mandado de averbação ao cartório competente, arquivando-se coma devida baixa. Oficie-se ao órgão empregador do requerido para que sejam descontados os alimentos definitivos no patamar fixado neste decisum. Alvarás e mandados conforme a lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 21165/2007 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR: KATIANA PATRÍCIA MARQUES RAMADA ADVOGADO(A) Dr(A).: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA RÉU: ACÁCIO DE JESUS BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: Decisão de fls. 22/25: DIANTE DO EXPOSTO, com espeque nos arts. 1562 do N.C.C.B c/c com os arts. 798, 804, 888, inciso VI, e 889, parágrafo único, estes do Código de Processo Civil, determino, in limine litis, o afastamento temporário do requerido, ACÁCIO DE JESUS BRAGA DOS SANTOS, do lar conjugal, localizado na Via Local 302, Qd. 31, Casa 27, Parque Vitória, nesta Capital, usando, se necessário, a força policial para o devido cumprimento deste decisum. Cite-se a parte requerida para apresentar a sua defesa em 15 (quinze) dias, contados do cumprimento desta decisão. Faça constar no mandado as advertências do art. 285 do C.P.C., segunda parte. Designo o dia 09 de maio de 2008, às 10:00 horas, para a realização da audiência de Tentativa de Conciliação. Intimem-se. Cientifiquese ao ilustre representante Ministerial. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10670/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR: JOICIANE CORREIA BRITO ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 47 RÉU: GEARLY BATISTA MORAES ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 38/39: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 32, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 159 c/c 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11006/2006 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR: CARMÉLIA MELO NASCIMENTO ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA RÉU: RAIMUNDA GURGEL DA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: SAMIR QUINTANILHA GERUDE Sentença de fls. 51/54: EM FACE DO EXPOSTO, atendidas os requisitos para a formação da união estável (art. 1723), com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconheço a união estável formada pelo casal CARMÉLIA MELO NASCIMENTO e o de cujus DENILSON DA SILVA. Transitada em julgado arquive-se com a devida baixa. Diligencie-se conforme solicitado pelo representante Ministerial em seu antepenúltimo parágrafo do seu parecer conclusivo. Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 06 de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 7425/2006 AÇÃO: SUPRIMENTO JUDICIAL AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DE LIMA e JOSÉ BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 31/32: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, incisos IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 1° de novembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 30706/2006 AÇÃO: SUPRIMENTO AUTOR: FLORIPES SILVA ROCHA ADVOGADO(A) Dr(A).: JOEL DE JESUS PEREIRA RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 23/24: EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 267, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intime-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10978/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR: ANTONIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ SOUZA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: LUÍS ALFREDO AMARAL RODRIGUES ADVOGADO(A) Dr(A).: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES Sentença de fls. 55/59: DIANTE DO EXPOSTO, reconheço e dissolvo união estável do casal ANTONIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ SOUZA LUÍS ALFREDO AMARAL RODRIGUES, com espeque nos art. 1.723 §§ do Código Civil, c/c art. 226, §3° da Carta da República, ficando a e e a 48 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 guarda, a partilha e os alimentos conforme o acima decidido. Após o trânsito em julgado arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 20 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. São Luis, 1° de fevereiro de 2008. •Maria Francisca Galvão Dias Secretária Judicial da 7ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZA Dra. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS PROCESSO: 11864/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: RITA MARIA TRINDADE FRAZÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO CANTANHEDE ADVOGADO: Dr. VANESSA PORTELA RAMOS DIANTE DO EXPOSTO, e pelas provas acostadas aos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a paternidade, homologo o acordo firmado em audiência, ensejo em que determino a retificação do registro de nascimento da autora, alterando seu nome para PATRÍCIA FRAZÃO CANTANHEDE, incluindo-se o nome do réu como o seu pai, bem como os nomes dos avós paternos. Sem, contudo, direito à obrigação alimentar, conforme determinado na fundamentação deste decisum. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 28 de novembro de 2007. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família.” PROCESSO: 24038/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: LUCIA HELENA DE JESUS MENDES COSTA ADVOGADO: DR. JAYRO LINS CORDEIRO REQUERIDO: JOÃO FERNANDO COSTA ADVOGADO: Dr. INALDO PAULO RAMOS DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o processo, decretando a separação judicial do casal LUCIA HELENA DE JESUS MENDES COSTA e JOÃO FERNANDO COSTA, ficando a guarda, os alimentos e a partilha conforme acima decidido, ensejo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c com os arts. 3°, 5°, 7° da Lei 6.515/77. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira, ou seja, LUCIA HELENA DE JESUS MENDES, conforme seu pedido, eis que indiscutível a aplicação do § 2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao cartório competente, arquivando-se coma devida baixa. Alvarás e mandados conforme a lei. Sem custas, sem honorários (art. 21, caput, do C.P.C.) Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 28 de novembro de 2007. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família.” PROCESSO:10598/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ALEXANDRE BASTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DR. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES REQUERIDA: SUYANNE MARIA SALES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 536 do Código de Processo Civil, ocasião em que corrijo o nome da requerida, devendo-se doravante ler-se SUYANNE MARIA SALES OLIVEIRA, toda vez que de outra forma consta, com espeque no art. 463, I, do C.P.C. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), 07 de janeiro de 2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar da 7ª Vara da Família.” São Luís (MA), 28 de novembro de 2007. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família.” PROCESSO:25249/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C GUARDA REQUERENTE: EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS ADVOGADO: DR. EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS REQUERIDA: ELGISLENE ARAUJO XAVIER DE FREITAS ADVOGADO: Dr. SANDRA REGINA RANGEL SILVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Determino às partes que concentrem a discussão da guarda no Processo n°. 28841/2007.Cite-se a parte requerida para apresentar a sua defesa em 15 (quinze) dias, no processo de guarda n°. 28841/2007. Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Família de Curitiba – PR e ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude desta capital, informando-lhes da competência deste Juízo, pedindo-lhes que informem a este Juízo a data do oferecimento das respectivas ações lá tramitando, enviando-lhes cópias deste despacho. Expeça-se a competente Carta Precatória, para a realização do estudo social na residência da requerida. Junte cópia deste despacho ao Processo n°. 28841/2007. Após, dê-se vista do Processo n°. 28841/ 2007 ao Ministério Público. Apense-se, a este processo, o processo n°. 28841/2007.Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de janeiro de 2008. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juíza de Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família. PROCESSO:10755/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: JAKNILSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA REQUERIDO: Z. F. O. ADVOGADO: Dra. EDNA MARIA PEREIRA RAMOS Vistos, Face à petição de fls. 307/310, redesigno a coleta do material genético para o dia 20 de fevereiro de 2008, às 09:00 horas, no mesmo Laboratório. Intimem-se. Cientifique-se ao ilustre representante Ministerial. Intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para, no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas, aprazar o dia, horário e local, dentro dos 05 (cinco) dias seguintes ao término deste lapso, para a realização de sua intimação, conforme requerido em audiência (fls. 299), sob pena de ser considerada realizada a intimação. São Luís (MA), 24 de janeiro de 2008. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juíza de Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família. PROCESSO:21986/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: LOURENÇO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ROSILENE GOMES DE SOUSA ADVOGADO: Dr. DILBERTO LIMA ROSA DIANTE DO EXPOSTO, dissolvo a união estável do casal LOURENÇO TEIXEIRA BARBOSA e ROSILENE GOMES DE SOUSA, partilhando os bens do casal conforme exposto acima, com espeque nos art. 1.723 e §§ do Código Civil, c/c art. 226, §3° da Carta da República, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do C.P.C. Após o trânsito em julgado arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Cumpra-se. Publiquese. Intime-se. São Luís (MA), 1º de novembro de 2007. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família.” PROCESSO:10508/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: RAYANNE ROCHA VIEIRA ADVOGADA: Dra. LIRIAN TIYOCO SAMIZAVA REQUERIDO: EDMI PEREIRA SOUSA ADVOGADO: Dr. ALMIR SILVA NETO Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para apresentarem D.O. PODER JUDICIÁRIO suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, dê-se vista ao Ministério Público. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2008. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juíza de Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família. São Luis, 31 de janeiro de 2008. Maria Francisca Galvão Dias Secretário Judicial da 7ª Vara da Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESENHAS DA 8A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ TITULAR:- Dr. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA 8ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: CÁSSIA LUIZA SILVA NASCIMENTO SENTENÇAS E DESPACHOS 1.Proc. N.º 18502/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 2.Proc. N.º 18489/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 3.Proc. N.º 18498/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 49 ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 4.Proc. N.º 18485/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 5.Proc. N.º 17897/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 6.Proc. N.º 17896/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 7.Proc. N.º 17899/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e 50 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 8.Proc. N.º 17860/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 9.Proc. N.º 18500/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 10.Proc. N.º 17893/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 11.Proc. N.º 20971/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, D.O. PODER JUDICIÁRIO suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 12.Proc. N.º 18497/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 13.Proc. N.º 17861/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 14.Proc. N.º 17864/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 15.Proc. N.º 18494/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 16.Proc. N.º 18491/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 17.Proc. N.º 17900/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 18.Proc. N.º 18493/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 19.Proc. N.º 18483/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 51 Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 20.Proc. N.º 20974/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 21.Proc. N.º 17898/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 22.Proc. N.º 17862/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 23.Proc. N.º 17854/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto 52 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 24.Proc. N.º 17892/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 25.Proc. N.º 17855/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 26.Proc. N.º 17894/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 27.Proc. N.º 17856/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante:JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: José Marques de Carvalho Neto Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 28.Proc. N.º 17573/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: DALBAN INDÚSTRIA REUNIDAS S/A Advogado: Gardênia Andrade de Lima, Francisco Coutinho Chaves e outros. Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 29.Proc. N.º 20448/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A Advogado: Samir Abfadil Toutenge Júnior e Lara Castanheira Iglezias Dias Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 30.Proc. N.º 21206/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: GINÁSIO ESCOLA NORMAL HENRIQUE DE LA ROCQUE Advogado: Marinel Dutra de Matos Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 31.Proc. N.º 21372/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Advogado: Vinícius César de Berrêdo Martins D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 32.Proc. N.º 9498/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CARREL ENGENHARIA LTDA Advogado: Fernando Menezes Rocha e outros. Decisão: Vistos em Correição. (...) Desta forma, tendo em vista evitar prejuízos maiores ao executado, ou ao exequente conforme o caso, bem como que sejam tomadas decisões contraditórias por este Poder Judiciário, o que causaria insegurança jurídica a todos; Suspendo o presente processo executório até o deslinde da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº. 21541/2006 pelos motivos acima expostos. P.R.I. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 33.Proc. N.º 1362/1987 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosimar Silva Guimarães Salgueiro e outros Executado: HENSA FARMA LTDA Advogado: José Ribamar Santos e Francisco Xavier de Sousa Filho. Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 49/50, e determino que sejam requisitadas as informações ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 655-A do CPC, após, voltem-me conclusos. São Luís, 21 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 34.Proc. N.º 23572/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: WALBER CUTRIM SANTOS FILHO Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino e Fernanda Mendes Bezerra Despacho: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que já passaram mais de três meses desde a volta do executado (fls. 25), e que o mesmo não demonstrou a quitação do débito. Determino que seja expedido mandado de penhora, avaliação, registro e intimação. São Luís, 21 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 35.Proc. N.º 25767/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Onofre Nunes de Oliveira Executado: A M GOMES E OUTROS Advogado: Osmar de Oliveira Neres Júnior e Edson de Freitas Calixto Júnior. Despacho: Vistos em Correição. (...) Não deve prosperar a condenação das custas, nos termos do art. 26 da LEF e Súmula 153 do STJ. Desta forma, determino que seja dada a devida baixa na Distribuição com o posterior arquivamento dos autos, tomadas as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 36.Proc. N.º 28234/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JOSÉ DE JESUS ARAÚJO SILVA Advogado: Márcia Cristinne Pinho da Silveira e outros Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 53 Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 37.Proc. N.º 28208/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JOSÉ ANTONIO CASTRO Advogado: Júlia Maria Amim Castro, Jorge Luis de Castro Fonseca e Adolfo Testi Neto. Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a. Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 38.Proc. N.º 13928/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: MARIA RAIMUNDA GOMES DA SILVA Advogado: Gustavo Garcia Silva e James Giles Garcia Lindoso Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 39.Proc. N.º 14813/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: EMANOEL BERNARDINO L S VIANA Advogado: Maria Fernanda Bastos Viana Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 40.Proc. N.º 1546/2008 Ação: Embargos à Execução Embargante: ASSOCIAÇÃO DO CONJUNTO RADIONAL Advogado: Gustavo Garcia Silva e James Giles Garcia Lindoso 54 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que a embargante somente nomeou bens à penhora nos autos da Execução Fiscal nº. 28319/2006, e interpôs os presentes Embargos à Execução, sem a penhora está devidamente formalizada nos autos daquela execução. Determino em homenagem ao princípio da economia processual, que se aguarde a manifestação da exequente sobre o bem ofertado, após o que deverá ser tomada a medida adequada pela Secretária Judicial, voltando-me os autos conclusos para decidir sobre a admissibilidade dos presentes embargos. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 41.Proc. Nº 34300/2006 Ação: Embargos à Execução Embargante: UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A – SORVANE S/A Advogado: Ulisses César M. de Sousa, Cristiano A. F. Ribeiro e Marcos Luis B. R. Simões. Embargada: Fazenda Pública Estadual Procurador: Adriano Rocha Cavalcanti e outros. Intimação: Ficam notificados os advogados da Embargante, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual, embargada, às fls. 62/994 dos autos do processo em epígrafe. 42.Proc. Nº 7158/2006 Ação: Embargos à Execução Embargante: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado: Périsson Lopes de Andrade e Eliel Antonio Araújo da Silva e outros. Embargada: Fazenda Pública Estadual Procurador: Adriano Rocha Cavalcanti e outros. Intimação: Ficam notificados os advogados da Embargante, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e documentos apresentados pela Fazenda Pública Estadual, embargada, às fls. 411/1176 dos autos do processo em epígrafe. 43.Proc. Nº 26080/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: ADEMAR CANTANHEDE FERNANDES Advogado: João Batista Muniz Araújo. Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Execução por inadmissíveis, nos termos do art. 16, § 1º da LEF, bem como por ser inepta a inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295, parágrafo único, inc. III c/c art. 739, inc. II, ambos do CPC, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos consoante art. 267, IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com as devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 23 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 44.Proc. N.º 4407/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: AFONSO SÉRGIO FERNANDES RIBEIRO Advogado: Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luis Ribeiro Simões. Despacho: Vistos etc. Recebo a petição de fls. 17/35 como Exceção de Pré-executividade, por ser o meio adequado para alegar a matéria ventilada pela executada, ficando o prosseguimento da mesma condicionada à análise deste Juízo após a manifestação da Fazenda Pública exequente. Intime-se a exequente para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a petição e documentos de fls. 13/44. Após voltem-me conclusos. Intimese. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 45.Proc. N.º 29063/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: H. S. DE PAIVA E CIA. LTDA Intimação: Fica intimada a executada, nos termos do art. 16, inciso III da Lei de Execuções Fiscais, sobre a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, cujo respectivo auto de penhora encontrase juntado às fls. 34 da referida Execução. Fica ciente ainda do prazo de 30 (trinta) dias para interposição, querendo, de Embargos à Execução nos termos da lei. 46.Proc. N.º 30991/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ ROQUE DE MACENA Intimação: Fica intimada a executada, nos termos do art. 16, inciso III da Lei de Execuções Fiscais, sobre a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, cujo respectivo auto de penhora encontra-se juntado às fls. 66 da referida Execução. Fica ciente ainda do prazo de 30 (trinta) dias para interposição, querendo, de Embargos à Execução nos termos da lei. 47.Proc. N.º 4712/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COHAMA Advogados: Raimunda Célia Silva Coelho Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de sua advogada, sobre a decisão de fls. 38, bem como para pagar a dívida principal (valor atualizado), honorários advocatícios e custas, conforme cálculo de fls. 43 do processo em epígrafe, no prazo de cinco dias, sob pena de serem-lhe penhorados quantos bens bastem para garantir a execução. Tudo conforme determinado pelo despacho de fls. 44 dos mesmos autos. 48.Proc. N.º 11125/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: PRÓ-SAÚDE ASSOC. BENEFICENTE DE ASSIST. SOCIAL E HOSP. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e Mônica Hadade Pinheiro e outros. Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição de fls. 36, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 21 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 49.Proc. N.º 21804/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: ADOLFO PEREIRA DE QUEIROGA Advogado: Adaltina Venâncio de Queiroga e Mirella Parada Martins Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apensese aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 50.Proc. N.º 17853/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JOSÉ DO EGITO PACÍFICO Advogado: João Coimbra de Melo Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 51.Proc. N.º 18994/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: CONCEIÇÃO DE MARIA LOBATO OLIVEIRA Advogado: Antonio Aureliano de Oliveira Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 52.Proc. N.º 18214/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JOSÉ ERNANE BRUSACA ALMEIDA Advogado: Carlos Eduardo Cavalcanti e Ítalo Fábio Azevedo Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Estando garantida a Execução, recebo os embargos, suspendo o andamento da execução. Certifique-se nos autos principais e anotese na autuação. Vista a Fazenda Pública para impugnar, apresentando na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo se houver, bem como, para especificar provas. Atendidos itens anteriores, ou decorridos o prazo, intime-se a Embargante para manifesta-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. Apense-se aos autos da Execução Fiscal impugnada. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 53.Proc. N.º 18073/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: CENTRO ARTÍSTICO OPERÁRIO MARANHENSE Advogado: Conceição de Maria Queiroz Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 11 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 54.Proc. N.º 22087/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Bruno Andrei Sarges da Silva e Elessandra Pereira e outros. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 55 Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 11 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 55.Proc. N.º 23256/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: GILTUR TURISMO LTDA Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 15 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 56.Proc. N.º 27052/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: JOSÉ DE RIBAMAR MARTINS Advogado: Antonio José Dourado de Oliveira Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Decisão: Vistos etc. (...) Pelo exposto, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Execução por intempestivos, na forma da legislação vigente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas pela executada, após o trânsito em julgado arquivemse com a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 57.Proc. N.º 23635/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: FERNANDO ANTÔNIO R. AZEVEDO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 58.Proc. N.º 20693/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ MACHADO DE MATOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 59.Proc. N.º 23392/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: RAIMUNDO JOÃO CARVALHO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na 56 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 60.Proc. N.º 17408/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: PEDRO FERREIRA DE MELO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 61.Proc. N.º 28994/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DE NAZARÉ FOICINHA VAZ Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 62.Proc. N.º 26104/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: EPURA PLANT. CONST. LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 63.Proc. N.º 24139/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: VIDRALMA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 64.Proc. N.º 2471/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: OLAVO ALEXANDRINO CORREIA LIMA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 65.Proc. N.º 26951/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARGARIDA PINHO DE CARVALHO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 66.Proc. N.º 33240/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: PEDRO LOPES DE SOUSA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 67.Proc. N.º 26764/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ANDRELINA PEREIRA SANTOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 68.Proc. N.º 20645/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: NELSON FROTA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 69.Proc. N.º 24906/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTORA CEDRO LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 70.Proc. N.º 33202/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOÃO BATISTA PINHEIRO FILHO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 71.Proc. N.º 27015/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOCINEIDE NUNES DIAS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 72.Proc. N.º 7048/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: PAULO BUNA DOS SANTOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 73.Proc. N.º 15378/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: TEREZA DE JESUS CARDOSO GONÇALVES Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 74.Proc. N.º 19235/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ ROMÃO LAUNÉ Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 75.Proc. N.º 5715/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ ROBERTO FERNANDES Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 76.Proc. N.º 26788/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: GLACIMAR ABRAÃO FACUNDES Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Conta- SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 57 doria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 77.Proc. N.º 18264/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LUÍS ALBERTO COSTA DIAS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 78.Proc. N.º 32844/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 79.Proc. N.º 32453/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 80.Proc. N.º 32456/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 81.Proc. N.º 32449/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 82.Proc. N.º 32545/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal 58 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 83.Proc. N.º 32850/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 84.Proc. N.º 33782/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTEC CONST. TÉCNICAS LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 85.Proc. N.º 8465/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: UBIRAJARA ABREU DA CUNHA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 86.Proc. N.º 26935/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOÃO VITOR GARCIA PEREIRA NETO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 87.Proc. N.º 10982/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: RAIMUNDO AGRIPINO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 88.Proc. N.º 1041/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LUIZ CARLOS RIBEIRO SANTOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 89.Proc. N.º 6804/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: A ARAÚJO SANTOS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 28 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 90.Proc. N.º 1419/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: MAHOSP MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 28 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 91.Proc. N.º 18591/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: B MIRANDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 28 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 92.Proc. N.º 22996/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: VALE & OLIVEIRA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 28 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 93.Proc. N.º 28872/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: PAULO JOSÉ RIBEIRO MORAIS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 94.Proc. N.º 33383/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: THELMA ARAGÃO MELO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 95.Proc. N.º 25836/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: AMILTON BRITO LEOA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 96.Proc. N.º 5854/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ODESSA MARIA N DA SILVA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 97.Proc. N.º 26915/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOANA MARTINS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 98.Proc. N.º 30956/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOÃO LIMA SOBRINHO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 59 99.Proc. N.º 16294/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: C. S. PRODUÇÕES LTDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 100.Proc. N.º 1169/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LOURENÇO MARTINS GARCIA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 101.Proc. N.º 33815/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: IMOBILIÁRIA SÃO MARCOS LIMITADA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 102.Proc. N.º 7876/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ESMERALDO JOSÉ RODRIGUES Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 103.Proc. N.º 17178/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ROBERTO V. DE FIGUEIREDO - COMÉRCIO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 104.Proc. N.º 26676/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ DA ASSUNÇÃO BRANDÃO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Conta- 60 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 doria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 105.Proc. N.º 23114/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARILENE RODRIGUES DE SOUSA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 106.Proc. N.º 15894/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 107.Proc. N.º 23140/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA TERESA LUCAS BRAGA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 20 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 108.Proc. N.º 6047/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOÃO EVANGELISTA REIS FILHO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 19 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 109.Proc. N.º 11952/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MAGAZINE SÃO FRANCISCO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 19 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 110.Proc. N.º 8854/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 18 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 111.Proc. N.º 9195/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LUÍS CARLOS MARTINS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 18 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 112.Proc. N.º 17448/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LENIR NOGUEIRA FERRAZ Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 18 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 113.Proc. N.º 15133/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ANA CLÁUDIA NUNES RODRIGUES DA SILVA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 17 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 114.Proc. N.º 3122/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LABORATÓRIO DE PRÓTESE SÃO JOÃO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 115.Proc. N.º 52098/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: D. R. MODA E BELEZA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 116.Proc. N.º 771/1984 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: HAROLDO CAVALCANTE & CIA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 117.Proc. N.º 27496/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA JOSÉ PEREIRA CAMÕES Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 118.Proc. N.º 1971/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: DALTON MATERIAL DE CONST COM E REPRESNT. LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 119.Proc. N.º 842/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: AUGUSTINHO MAREIROS RANGEL Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 120.Proc. N.º 21913/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: IVANILSON PINHEIRO JANSEN Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 121.Proc. N.º 7004/1997 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ARCOVERDE ENG. IND. REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 61 122.Proc. N.º 3095/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: NAIR PEREIRA DOS SANTOS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 123.Proc. N.º 1092/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: E. E. RUZZI – NOVO HOTEL ALIANÇA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 124.Proc. N.º 28696/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: FRANCISCO MOREIRA DE SOUZA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 125.Proc. N.º 1099/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: TROPICAL CASTELO BRANCO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 126.Proc. N.º 1149/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: SERVIÇOS P.S.C.C.C (PRONTOCOR) Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 127.Proc. N.º 29035/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ MELO CUNHA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 62 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 128.Proc. N.º 30850/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LOURVIDIA SERRÃO DE ARAÚJO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 129.Proc. N.º 6026/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: SENA & PRAZERES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 130.Proc. N.º 27443/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIO URBANO GARCIA SOUSA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 131.Proc. N.º 3391/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado:TERCI TRANSITOR ENGENHARIA REPRESENTAÇÃO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 132.Proc. N.º 22351/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: COLÉGIO NOTRE - DAME Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 133.Proc. N.º 8096/1998 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: N. SOUSA COSTA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 134.Proc. N.º 3083/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DE FÁTIMA N. MARQUES Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 13 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 135.Proc. N.º 2352/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: ORCATRIL – ORGANIZAÇÃO DE CANTINAS TRIÂNGULO LTDA. Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 136.Proc. N.º 22984/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: SOCORCEL AUTO PEÇAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 137.Proc. N.º 1201/1997 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: ANTONIO B. DE OLIVEIRA FILHO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 138.Proc. N.º 147/1988 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: SEBASTIÃO BATISTA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 139.Proc. N.º 12608/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: ARMAZÉM TRIUNFO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 140.Proc. N.º 371/1989 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: MERCANTIL SÃO JOÃO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 141.Proc. N.º 27011/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: NACIONAL AUTO PEÇAS LTDA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 142.Proc. N.º 3315/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: REINCOL REPRESENTAÇÕES IND. E COM. LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 143.Proc. N.º 51790/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: M .S. S. ROSA E ARAÚJO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 144.Proc. N.º 2231/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 63 Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: MUNDIAL EMPREEND. COMERCIAIS DE EDITO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 145.Proc. N.º 9274/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: J. M CARDOSO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 146.Proc. N.º 16989/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros Executado: DISTRIBUIDORA BARBOSA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 147.Proc. N.º 2617/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: SOCIEDADE BENEFICENTE LAR PIONEIRO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 148.Proc. N.º 2230/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: ODECAM MÁQUINAS PESADAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 149.Proc. N.º 878/1978 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros 64 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Executado: MARIA DA CONCEIÇÃO CUTRIM REIS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: M. BATISTA DISTRIBUIDORA DE CERAIS E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 150.Proc. N.º 1000/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: MERCANTIL DE CONFEÇÕES E MIUDEZAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 155.Proc. N.º 289/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: P. F. COSTA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 151.Proc. N.º 6918/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: M. B. SANTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 156.Proc. N.º 22773/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: PROEME SOCIEDADE COMERCIAL LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 152.Proc. N.º 20269/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: M. NOGUEIRA DA SILVA & CIA LTDA. Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 157.Proc. N.º 10516/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: D. D. ONIBUS LTDA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 153.Proc. N.º 55437/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: R. FONTINELE & CIA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 154.Proc. N.º 25037/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual 158. Proc. N.º 55436/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: PLASTICOURO COM. DE PLÁSTICOS E COUROS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 159.Proc. N.º 25701/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Executado: M R MENDES SANTOS E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 160.Proc. N.º 1185/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: CEREALISTA PARAIBANO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 161.Proc. N.º 28/1982 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: SUPERMERCADOS BOA VISTA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 28 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 162.Proc. N.º 4878/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: LOJAS MACOPASA CONFE. ELETRODOMÉSTICOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 163.Proc. N.º 2129/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: ORCATRIL ORG. DE CANTINAS TRIANGULO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 164.Proc. N.º 2360/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 65 Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: JOSÉ RAIMUNDO MORAES Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 165.Proc. N.º 2762/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: CSI CONSULTORIA E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 166.Proc. N.º 12794/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: E. BARROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 167.Proc. N.º 1052/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: PALMACU MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 168.Proc. N.º 48772/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: R K C SANTOS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 66 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 169.Proc. N.º 12791/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: COM. VAREJISTA ATAC. CONF. ARM. MIUDESAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 170.Proc. N.º 14477/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: A MORAES & CIA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 174.Proc. N.º 26685/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: COMTEC COMERCIAL TÉCNICA E ELÉTRICA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 175.Proc. N.º 27000/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: C D C MADEIRAS LTDA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 171.Proc. N.º 14873/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: J. M. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 176.Proc. N.º 25039/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: DISTRIBUIDORA ROLAMIL LTDA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 172.Proc. N.º 1025/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: COMERCIAL MARANHENSE DE DISCOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 177.Proc. N.º 26534/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: RAIMUNDO NONATO SERRA DINIZ Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 173.Proc. N.º 26013/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: SUPRIMICROS COM. REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 178.Proc. N.º 68/1989 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: A J. P. SOUZA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 67 179.Proc. N.º 26255/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: CASAS KI BALA LTDA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 184.Proc. N.º 16958/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: COMERCIAL ARANTES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 180.Proc. N.º 52196/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: ELÉTRICA E REFRIGERAÇÃO MARANHÃO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 185.Proc. N.º 15554/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: R NUNES LIMA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 181.Proc. N.º 9342/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: J SARAIVA & CIA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 186.Proc. N.º 26284/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: J AQUINO ALENCAR COMÉRCIO S/A E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 182.Proc. N.º 55473/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: RAIMUNDO NONATO MENDES PENHA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 187.Proc. N.º 2216/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: J. M. BASTOS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 183.Proc. N.º 9214/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: A C SCHIMITT CONFECÇÕES Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 188.Proc. N.º 23089/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: T. N. FARIAS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 68 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 189.Proc. N.º 2297/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: COMERCIAL MARANHENSE DE DISCO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 190.Proc. N.º 1315/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: C. H. CARVALHO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 191.Proc. N.º 1439/1987 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: R. M. MODAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 192.Proc. N.º 1309/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: VALE & OLIVEIRA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 193.Proc. N.º 48786/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: RAIMUNDO RODRIGUES DA CRUZ FILHO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 194.Proc. N.º 3597/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: A M. R. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 195.Proc. N.º 4907/1997 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: A C P CUTRIM Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 196.Proc. N.º 51747/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: M. J. DA SILVA SAUÁIA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 197.Proc. N.º 51773/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: RAIMUNDO C. LIMA REPRESENTAÇÃO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 198.Proc. N.º 55418/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: MARANHÃO PRODUTOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos D.O. PODER JUDICIÁRIO termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 199.Proc. N.º 12778/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: SOCORCEL AUTO PEÇAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 200.Proc. N.º 1146/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: COMERCIAL MARANHENSE DE DISCO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 201.Proc. N.º 2161/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: CENTROPEÇAS IND. COM. REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 202.Proc. N.º 48766/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: J LOPES FARIAS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 203.Proc. N.º 23016/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: A ARAÚJO SANTOS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 69 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 204.Proc. N.º 2263/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: ODECAM MÁQUINAS PESADAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 205.Proc. N.º 1131/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: MADEIREIRA SÃO RAIMUNDO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 206.Proc. N.º 2197/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: TROPICAL CASTELO BRANCO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 207.Proc. N.º 35451/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: A MIGUEL RODRIGUES E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 07 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 208.Proc. N.º 1538/1982 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. 70 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Executado: MUNDO ELÉTRICO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 209.Proc. N.º 5103/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: EDUARDO C. DA SILVA COMÉRCIO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 210.Proc. N.º 28899/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: LUÍS BISPO MARQUES ROCHA Advogado: José Carlos Everton Lindoso Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. Não obstante tenha a embargante antecipado a interposição dos Embargos antes de ter sido formalizado a penhora nos autos da execução, e intimada para tanto. Entendo que, em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, deva ser intimada a Fazenda Pública sobre o bem indicado às fls. 03, após o que, caso aceito o bem, deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora. Após voltem-me os autos conclusos para decidir sobre a admissibilidade dos presentes embargos. Intime-se. São Luís, 25 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 211.Proc. N.º 51746/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: ORCATRIL ORG. DE CANTINAS TRIÂNGULO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 212.Proc. N.º 55467/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: IMPORTADORA MAQUIFER LIMITADA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 213.Proc. N.º 4727/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: A S. SILVA MACHANTARIA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 214.Proc. N.º 23105/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: ARMAZÉNS FONTES DAS PEDRAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 215.Proc. N.º 51862/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: J. EDUARDO R. DE OLIVEIRA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 216.Proc. N.º 2424/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: PNEU SERVICE SÃO LUIS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 217.Proc. N.º 5802/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: LIMOL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 218.Proc. N.º 9290/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: ABC COMERCIAL LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 219.Proc. N.º 18007/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: FEIRÃO DOS COSMÉTICOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 220.Proc. N.º 1079/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: QUEBRA POTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 221.Proc. N.º 12729/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: M. F. C. METARLÚGICA FUNDIÇÃO CONSTRUÇÕES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 222.Proc. N.º 1122/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: NUTRISERV SERV. ALIMENT. EMPRESARIAL LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 223.Proc. N.º 51763/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 71 Executado: IMPORTAÇÃO E EXP. GÊN. SÃO CRISTÓVÃO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 224.Proc. N.º 9394/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO RAINHA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 225.Proc. N.º 1563/1982 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: NAIDE PEREIRA SANTOS Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 226.Proc. N.º 14932/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: TRATOMAQ – TRATORES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 07 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 227.Proc. N.º 10370/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: AUTO PEÇAS TRES IRMÃOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 228.Proc. N.º 25045/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros 72 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Executado: CORREIA E WINTER LTDA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 229.Proc. N.º 15863/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: MOVEMA MOVEIS MACICOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 230.Proc. N.º 10845/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: PINTO SILVEIRA & CIA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 231.Proc. N.º 26409/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: SOCORCEL AUTO PEÇAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 232.Proc. N.º 4280/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: FONTES PARTS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 233.Proc. N.º 1290/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: A M R COMÉRCIO E REPERSENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 D.O. PODER JUDICIÁRIO (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 234.Proc. N.º 273/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: BRAGA & SANTOS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 235.Proc. N.º 2286/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: IMPORTAÇÃO E EXP. GEN. SÃO CRISTOVÃO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 236.Proc. N.º 26112/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: COMERCIAL IRAPUà LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 237.Proc. N.º 12684/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: BARGUS COMERCIAL LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 238.Proc. N.º 1380/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: REINCOL REPRESENTAÇÕES IND. COM. LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que D.O. PODER JUDICIÁRIO produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 239.Proc. N.º 15644/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: ODECAM MÁQUINAS PESADAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 240.Proc. N.º 28973/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: TON E TANA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 241.Proc. N.º 2756/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: O. S. OLIVEIRA ÓTICA E OUTRO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 242.Proc. N.º 090/1989 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: JOSÉ CALDAS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 243.Proc. N.º4643/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 73 244.Proc. N.º 51863/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo, Adriano Rocha Cavalcanti e outros Executado: L X MELO FILHO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 05 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 245.Proc. Nº 19370/2004 Ação: Embargos à Execução Embargante: AMADEUS PEREIRA LIMA Advogado: Kleicy Luis Rei s e Silva Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Intimação: Fica notificado o advogado da Embargante, acima mencionado, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a petição de fls. 18 dos autos do processo em epígrafe, aonde a Fazenda Pública embargada vem se manifestar sobre o feito. 246.Proc. Nº 15625/2003 Ação: Embargos à Execução Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto. Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Intimação: Ficam notificados os advogados da Embargante, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e documentos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, embargada, às fls. 98/112 dos autos do processo em epígrafe. 247.Proc. Nº 20866/2003 Ação: Embargos à Execução Embargante: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: José Marques de Carvalho Neto. Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Intimação: Ficam notificados os advogados da Embargante, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e documentos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, embargada, às fls. 83/97 dos autos do processo em epígrafe. 248.Proc. N.º 4314/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Elessandra Pereira Despacho: Vistos etc. Indefiro o pedido da exequente que nomeou à penhora Letras Financeiras do Tesouro, devendo a mesma obedecer à ordem legal estabelecida na Lei de Execuções Fiscais, garantindo a execução, no prazo de cinco dias, com o devido depósito em dinheiro, tendo em vista que suas condições financeiras lhe permitem fazê-lo. Intime-se. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 249.Proc. N.º 10028/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA 74 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Advogados: Eduardo Grolli Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls. 54/55, dos mesmos autos. 250.Proc. N.º 7339/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: SUPERMERCARDOS LUSITANA LTDA E OUTROS Advogados: Kleber Moreira e outros Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls. 58/59, dos mesmos autos. 251.Proc. N.º 2858/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: L DE SOUZA RODRIGUES Advogados: Donaldson dos Santos Castro Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls. 53/54, dos mesmos autos. 252.Proc. N.º 2239/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: SUPERMERCARDOS LUSITANA LTDA E OUTROS Advogados: Kleber Moreira e outros Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls. 70/71, dos mesmos autos. 253.Proc. N.º 19157/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ISRAEL GUIMARÃES MACHADO Advogados: Marco Aurélio Ribeiro Corrêa Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 30/32 dos autos do processo em epígrafe. 254.Proc. N.º 1652/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ THOMAS CAVALCANTE FILHO Advogados: Manuel Ximenes Neto e outros Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 46/48 dos autos do processo em epígrafe. 255.Proc. N.º 1820/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Executado: CALHAU ENGENHARIA LTDA Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e Antonio Figueiredo neto e outros Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 46/48 dos autos do processo em epígrafe. 256.Proc. N.º 23139/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO Advogados: Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 25/27 dos autos do processo em epígrafe. 257.Proc. N.º 30613/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: AMADEU ALCOFORADO DE ALMEIDA Advogados: José de Ribamar Cardoso Filho Intimação: Ficam notificados os advogados da Executada, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre a Impugnação e documentos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, às fls. 50/58 dos autos do processo em epígrafe. 258.Proc. N.º 4163/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: João Batista de Oliveira Filho Executado: VIDROMAR IND. COM. REP. LTDA Advogados: Claudionor Silva Intimação: Ficam notificados os advogados da Executada, acima mencionados, para se manifestarem, no prazo legal, sobre o bem ofertado à penhora pela exequente às fls. 45 do processo em epígrafe. 259.Proc. N.º 4163/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: João Batista de Oliveira Filho Executado: MARANATA FERRAGENS TINTAS E REP. LTDA E OUTROS Advogados: Domingos Santos Intimação: Ficam notificados os advogados da Executada, acima mencionados, para que substitua o bem indicado à penhora anteriormente, tendo em vista a recusa da exequente, conforme determinado no despacho de fls. 56 dos autos do processo em epígrafe. 260.Proc. N.º 18851/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MAURÍCIO MOREIRA GONÇALVES Advogados: Roberto Henrique Ferreira Soares Cavalcante Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 22/24 dos autos do processo em epígrafe. D.O. PODER JUDICIÁRIO 261.Proc. N.º18389/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: OSCAR SOEIRO FROTA Advogados: Ivaldo Castelo Branco Soares Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 36/37 dos autos do processo em epígrafe. 262.Proc. N.º 24859/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE Advogados: Roberto Henrique Ferreira Soares Cavalcante Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para tomar ciência da recusa da exequente, ao bem ofertado à penhora, bem como para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a indicação à penhora do próprio imóvel originário do débito ora executado, conforme petição e despacho de fls. 26/28 dos autos do processo em epígrafe. 263.Proc. Nº 10941/2003 Ação: Embargos à Execução Embargante: AROUCHE COMÉRCIO E REPERS. LTDA Advogado: Severino de Miranda Embargada: Fazenda Pública Estadual Procurador: Osvaldo Santos Cardoso e outros. Intimação: Fica intimada a embargante, na pessoa de seu advogado, Dr. Severino Miranda, para se manifestar, querendo, no prazo legal, sobre a petição da embargada às fls. 17 dos autos do processo em epígrafe. 264.Proc. N.º 4423/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados: Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel de Souza Martins e outros. Intimação: Conforme determinado pelo despacho de fls. 79 dos autos da Execução em epígrafe, ficam intimados os advogados Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel de Souza Martins para comprovarem a alegada dispensa da causa mencionada na petição de fls. 73 dos mesmos autos. 265.Proc. Nº 10509/2000 Ação: Embargos à Execução Embargante: CENTRO DE DIAG. EM GASTROENTEROLOGIA S/C LTDA E OUTRAS Advogado: Albylane Nery do Nascimento. Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Intimação: Fica notificada advogada da embargante, Drª Albylane Nery Nascimento, para se manifestar, no prazo legal, sobre a Impugnação e documentos apresentados pela Fazenda Pública Municipal, embargada, às fls. 46/55 dos autos do processo em epígrafe. 266.Proc. N.º 6068/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: HIDROTEC HIDRÁULICA TÉCNICA LTDA Advogados: Ivaldeci Rolim de Mendonça Júnior, Ricardo Benigno Moreira e Pablo Cardoso Baima SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 75 Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seus advogados, acima mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls. 49/50, dos mesmos autos. 267.Proc. N.º 4412/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Orlica Maria Pereira Ericeira e Helena Maria Cavalcanti Haickel e outros Executado: M R G DE SOUSA ABREU Advogados: Antonio Carlos Muniz Cantanhede Intimação: Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, acima mencionado, para recolher as custas judiciais referentes ao processo em epígrafe, no prazo legal de cinco dias, conforme cálculos e despacho de fls. 53/54, dos mesmos autos, correspondentes ao indeferimento da Exceção de Pré-executividade. Fica ainda intimado, conforme determinado pelo despacho de fls. 54, a indicar, no mesmo prazo, bens à penhora, nos termos da lei. 268.Proc. N.º 6565/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: COLÉGIO CRISTO REI LTDA. Advogado: Victorio de Oliveira Ricci. Decisão: Vistos etc. A exequente, através de seu advogado, peticionou às fls. 29/31, apresentando Embargos à Execução para atacar suposta irregularidade na penhora do imóvel dado em garantia à execução pela própria executada. Ocorre que, compulsando os autos verifica-se às fls. 28 que o oficial de justiça não efetuou a penhora, justamente por constatar erro no mandado. Por outro lado, tendo em vista que a referida petição fora protocolada em cartório como petição diversa, e não como petição autônoma, no setor de Distribuição, com os pagamentos das custas. Não obstante tal equívoco, aproveitando os atos processuais realizados, em homenagem ao princípio da economia processual, recebo a petição de fls. 29/31 como intermediária, e chamo o processo à ordem para determinar o que segue: a) revogar o despacho de fls. 20, que determinou a penhora do imóvel; b) tendo em vista que o bem ofertado às fls. 10/11 pertence a terceiro e não à escola executada ou à co-responsável Benedita da Cunha Rodrigues. Determino que seja intimada a mesma para juntar aos autos, no prazo legal de cinco dias, autorização expressa do terceiro e seu cônjuge, se houver, nos termos do art. 9º, § 1º da LEF, ou junte aos autos os atos constitutivos da executada “Colégio Cristo Rei” comprovando que o Sr. Iloivaldo Araújo Rodrigues faça parte da mesma; c) Tomada tas medidas, voltem-me os autos conclusos a fim de que seja apreciado se foram preenchidos os requisitos necessários para a efetivação da penhora do bem dado em garantia, lembrando às partes que o prazo para os Embargos à Execução, só tem seu termo inicial a partir da intimação da executada sobre da efetiva penhora (art. 16, inc. III, da LEF). Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 269.Proc. N.º 23934/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ RIBAMAR VIANA FREIRE Advogados: Maíse Garcês Feitosa. Intimação: Fica intimada a advogada da executada a ter vista dos autos, pelo prazo de cinco dias, conforme requerido pela mesma, e deferido pelo despacho de fls. 33 dos autos do processo em epígrafe. 270.Proc. N.º 20371/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho 76 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Executado: CONSTRUTORA LUA NOVA Advogados: Sarah Santos de Araújo Neta e outros. Intimação: Fica intimada a advogada da executada a apresentar, no prazo legal de cinco dias, os comprovantes de pagamento do débito, informada às fls. 22 e 26 dos autos do processo em epígrafe. 271.Proc. N.º 15612/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno tomé Fonseca e outros. Executado: AKI DISCOS TAPES LTDA Advogados: José Caldas Gois. Intimação: Fica intimado o advogado da executada a tomar vistas dos autos e se manifestar sobre o feito, pelo prazo de cinco dias, conforme determinado pelo despacho de fls. 71 dos autos do processo em epígrafe. 272.Proc. Nº 2322/1997 Ação: Embargos à Execução Embargante: AKI DISCOS TAPES LTDA Advogado: José Caldas Góis Júnior e outros Embargada: Fazenda Pública Estadual Procurador: Osvaldo Santos Cardoso e Bruno Tomé Fonseca e outros Intimação: Fica intimado o advogado da embargante a tomar vistas dos autos e se manifestar sobre o feito, pelo prazo de cinco dias, conforme determinado pelo despacho de fls. 66 dos autos do processo em epígrafe. 273.Proc. N.º 11004/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno tomé Fonseca e outros. Executado: REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR LTDA Advogados: Marcelo Rodrigues Sérgio. Intimação: Fica intimado o advogado da executada a tomar vistas dos autos e se manifestar sobre o feito, pelo prazo de cinco dias, conforme determinado pelo despacho de fls. 34 dos autos do processo em epígrafe. 274.Proc. Nº 17241/2004 Ação: Embargos à Execução Embargante: REMAC ODONTOMÉDICA HOPITALAR LTDA Advogado: Marcelo Rodrigues Sérgio Embargada: Fazenda Pública Estadual Procurador: Osvaldo Santos Cardoso e Bruno Tomé Fonseca e outros Intimação: Fica intimado o advogado da embargante a tomar vistas dos autos e se manifestar sobre o feito, pelo prazo de cinco dias, conforme determinado pelo despacho de fls. 24/25 dos autos do processo em epígrafe. 275.Proc. N.º 6439/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Antonio José Oliveira Gomes e outros Executado: R N MEIRELES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES Advogado: Raimundo Nonato Meireles Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 21/22, e determino que seja intimada a executada para oferecer outros bens em garantia, obedecendo a ordem legal, bem como para que tome ciência da petição da exequente às fls. 25. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 276.Proc. N.º 4565/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: FICON FIGUEIREDO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Gleyson Gadelha Melo, Luis Guilherme Cardoso Meireles into e Celso Franco Rabelo Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anterior- D.O. PODER JUDICIÁRIO mente pela executada às fls. 12, e determino que seja intimada a executada para oferecer outros bens em garantia, obedecendo a ordem legal do art. 11 da LEF, bem como para que se manifeste sobre o bem descrito às fls. 19 e indicado à penhora pela exequente. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 277.Proc. N.º 729/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno tomé Fonseca e outros. Executado: GUAJAJARA MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA Advogados: Marcelo de Carvalho Barros. Intimação: Fica intimado o advogado da executada a recolher os valores calculados às fls. 109, dos autos do processo em epígrafe, a título de custas judiciais, após o que será determinada a extinção da execução. 278.Proc. N.º 3705/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Carlos Henrique Falcão de Lima e outros Executado: TIM TECNLOGIA INDÚSTRIAL LTDA Advogado: Antonio César de Araújo Freitas e Maria Cristiane Garcia Aguiar Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 38/39, e determino que seja intimada a executada para oferecer outros bens em garantia, obedecendo a ordem legal, bem como para que tome ciência da petição da exequente às fls. 44/46. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 279.Proc. N.º 16495/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno tomé Fonseca e outros. Executado: MAGAZINE SÃO FRANCISCO LTDA Advogados: Windsor Silva dos Santos. Intimação: Fica intimado o advogado da executada a tomar ciência da petição de fls. 34/35, bem como para que apresente, no prazo legal de cinco dias, o requerido nos itens “a” e “b”, da petição de fls. 35, tudo conforme despacho de fls. 48 dos autos do processo em epígrafe. 280.Proc. N.º 13039/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Osvaldo Santos Cardoso e outros. Executado: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Advogados: Eduardo Grolli, Alfredo Salim Duailibe Neto e Márcio Diniz Sauáia. Intimação: Ficam intimados os advogados da executada para apresentarem, querendo, no do prazo de 30 (trinta) dias, Embargos à Execução, tendo em vista o determinado pelo despacho de fls. 113 dos autos do processo em epígrafe, em que fora considerada garantida a execução pela Carta de Fiança de fls. 80, e aceita pela Fazenda Pública ás fls. 97/98. 281.Proc. N.º 20231/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Antonio Silva Araújo Souza Júnior e outros Executado: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Advogado: Solange C. Figueiredo, Ana Amélia Figueiredo Dino, Gardência Andrade de Lima e outros. Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 15/16, e determino que sejam requisitadas as informações ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 655-A do CPC, conforme requerido às fls. 68, após, voltem-me conclusos. São Luís, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 282.Proc. N.º 6792/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: CENTAURO PAPÉIS LTDA Advogado: Wagner Tobias Lima Filho Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 11, e determino que seja intimada a executada para oferecer outros bens em garantia, obedecendo a ordem legal do art. 11 da LEF, bem como para que se manifeste sobre a petição da exequente de fls. 16/28. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 283.Proc. N.º 9452/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Maria Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros Executado: H JEANS LTDA, TÉRCIO MARTINS DE OLIVEIRA E RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA Advogado: Juraci Homem do Brasil e Cleomar Peixoto Coutinho Despacho: Vistos em Correição. Intime-se o executado, através de seu advogado, para que tome conhecimento dos bloqueios dos veículos junto ao DETRAN-MA (fls. 90), bem como para que indique, no prazo de cinco dias, onde se encontram os mesmos, a fim de que seja formalizada a penhora, sob pena de multa de 5%, nos termos do art. 601 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 284.Proc. N.º 17297/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ROMA Advogado: Mauricio Noronha e outros. Despacho: Vistos em Correição. Indefiro a indicação de fls. 19, por falta de previsão legal e por não obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF. Intime-se ainda a executada para que indique, em cinco dias, outros bens à penhora obedecendo desta vez o elenco disposto no referido artigo. São Luís, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 285.Proc. N.º 13592/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO S/A Advogado: Antonio Cantanhede. Despacho: Vistos em Correição. (...) Rejeito a nomeação feita anteriormente pela executada às fls. 42, e determino que sejam requisitadas as informações ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 655-A do CPC, conforme requerido às fls. 66, após, voltem-me conclusos. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 286.Proc. N.º 17345/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: A. B. P. M. PINTO Advogados: Safira Serra Sousa e outros. Intimação: Fica intimada a executada, através de sua advogada. Drª Safira Serra Souza, a indicar bens à penhora, obedecendo a ordem legal, no prazo de cinco dias, conforme determinado no despacho de fls. 45. 287.Proc. N.º 3627/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 77 Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MIROCLES CARVALHO Advogados: Jeconias Pinto Fróis. Despacho: Vistos em Correição. Indefiro o pedido de fls. 12/13, tendo em vista não ser o meio próprio para impugnar a execução. Intime-se a executada para em cinco dias nomear bens à penhora. São Luís, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 288.Proc. N.º 5885/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉLIA VIANA Advogados: Rodrigo José ribeiro Cavalcante Despacho: Vistos em Correição. Tendo em vista que a executada reconheceu o débito e fez proposta nos termos da petição de fls. 12/13, inclusive já depositando o valor de 30% do débito, mais 5% correspondente aos honorários advocatícios. Defiro o pedido de parcelamento nos termos requeridos pela executada, tendo em vista que o mesmo não trará prejuízos para a Fazenda Pública, principalmente pelo fato de esta conceder prazos maiores de parcelamento no âmbito administrativo. Intime-se a executada para que traga os autos pontualmente o comprovante do depósito das 6 (seis) parcelas restantes, mais o comprovante do pagamento das custas a ser calculado pela Contadoria, sob pena de não fazendo incorrer na multa estabelecida no §2º do art. 745-A, do CPC. Suspendo o feito, até o cumprimento total da obrigação. Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 289.Proc. N.º 26603/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: LUIS FRANCISCO ARANHA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 290.Proc. N.º 33094/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ACELINO DA SILVA NASCIMENTO FILHO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 291.Proc. N.º 11215/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: LAURA GOMES DE MELO SERRA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser 78 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 292.Proc. N.º 2153/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: IMOBILIÁRIA ILHA NOVA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 293.Proc. N.º 6393/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: R. DE J. MACEDO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 294.Proc. N.º 31595/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA JOSÉ PEREIRA REZZO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 295.Proc. N.º 34283/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ANITA SOUSA DIAS Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 296.Proc. N.º 2940/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MIGUEL MUBARAK HELUY Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de docu- D.O. PODER JUDICIÁRIO mentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 297.Proc. N.º 19283/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: AUTOMÓVEIS PEÇAS GASPAR LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 298.Proc. N.º 31313/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: W. MOREIRA LAGO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 299.Proc. N.º 32855/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ALBERTO FERNANDO DA SILVA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 300.Proc. N.º 2232/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: AGANOR GASES E EQUIPAMENTOS S/A Advogado: Cristiane Ramos de Azevedo, André Gustavo Salvador Kauffman e outros. Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 301.Proc. N.º 21699/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: THEREZINHA DE JESUS LEONOR CAVALCANTE Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivese com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 302.Proc. N.º 5583/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: EDNEE MARQUES Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 303.Proc. N.º 6773/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CLAUDEREIDE MOURA QUEIROZ Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 304.Proc. N.º 1170/201 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: LOIDE ASSUNÇÃO ARAÚJO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 305.Proc. N.º 24839/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: NILSON NOLETO DE SÁ Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de exe- SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 79 cução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 306.Proc. N.º 5254/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DOS REMÉDIOS NUNES FERREIRA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 307.Proc. N.º 8569/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ MARIA ALVES DA COSTA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 308.Proc. N.º 30354/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: RIO POTY HOTEL SÃO LUIS LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 309.Proc. N.º 11372/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA J. I. LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 310.Proc. N.º 26319/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIO FRAZÃO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cum- 80 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 priu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 311.Proc. N.º 2300/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: IMOB. E COMERCIAL AMÉRICA LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 312.Proc. N.º 27450/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MARCELO ARAGÃO PINTO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 313.Proc. N.º 22889/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DO SOCORRO RIOS SOARES FONSECA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 314.Proc. N.º 8219/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CLEOMENEZ DE JESUS FERNANDES CARNEIRO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 315.Proc. N.º 19135/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIO AFONSO REIS FARIAS Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 316.Proc. N.º 2639/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: EDSON TABET AHID Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 317.Proc. N.º 17291/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: RAIMUNDO DO NASCIMENTO MORAES Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 318.Proc. N.º 8065/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: WALBER CARVALHO DE MATOS Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 319.Proc. N.º 21920/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIO CARLOS BARBOSA FROTA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 320.Proc. N.º 4969/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: VANDERLEI SANTOS SILVA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 321.Proc. N.º 5362/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ PEDRO MARTINS SOARES Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivese com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 322.Proc. N.º 3457/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: PEDRO DA SILVA FIDALGO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 323.Proc. N.º 6311/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: M DA S CABRAL COMÉRCIO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 324.Proc. N.º 5626/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MIRTES PASSARINHO NAHUZ Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de exe- SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 81 cução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 325.Proc. N.º 1375/1987 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: ANOEL ARMAZÉM NOVA ESPERANÇA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 326. Proc. N.º 12614/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca Executado: FRANCISCO NUNES BENZÃO Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição de fls. 48, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil.(...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 327.Proc. N.º 14819/1992 e 5993/1998 Ação: Execução Fiscal e Embargos à Execução Exequente/Embargada: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca Executado/Embargante: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Advogados: Francisco Gomes Feitosa e Nilton Rego de Paula Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição de fls. 47, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Em conseqüência julgo extinto, sem julgamento do mérito, os Embargos à Execução nº. 5993/1998 (apenso), tornando sem efeito ainda o auto de penhora de fls. 39/40 dos autos da presente execução. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 328.Proc. N.º 14330/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: AGANOR GASES E EQUIPAMENTOS S/A Advogado: Cristiane Ramos de Azevedo, André Gustavo Salvador Kauffman e outros. Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 329.Proc. N.º 2034/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIO CARLOS AZEVEDO FERREIRA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DE- 82 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 CLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 330.Proc. N.º 5378/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: RAIMUNDA PIRES DE SOUZA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 331.Proc. N.º 4037/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ROMEU AGUIAR CARVALHO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 332.Proc. N.º 9091/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: NOVOLAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 333.Proc. N.º 1549/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: IVALFREDO DE JESUS RIBEIRO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 334.Proc. N.º 29033/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ MELO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 335.Proc. N.º 8685/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SHALOM LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 336.Proc. N.º 17528/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: VANDERLEI SANTOS SILVA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 337.Proc. N.º 4043/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 338.Proc. N.º 31061/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: REFINOR – INDÚSTRIA E COM. DE BEBIDAS LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 339.Proc. N.º 3628/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MURILO DA COSTA FERREIRA BELCHIOR Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 340.Proc. N.º 21774/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 341.Proc. N.º 10090/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: GAMA ENGENHARIA LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 06 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 342.Proc. N.º 2322/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: EDUARDO TORRES LOPES Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 23 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 343.Proc. N.º 23606/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: LÚCIA AZEVEDO BORDALO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 83 recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 23 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 344.Proc. N.º 51082/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca Executado: RESTAURANTE CHURRASCARIA RANCHO GAÚCHO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição de fls. 40, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 345.Proc. N.º 12695/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca Executado: SOUZA DURANS LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição de fls. 43, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 346.Proc. N.º 954/1978 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Maria Helena Neves Fonseca Executado: J. MARAINHO Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição de fls. 27, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 21 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 347.Proc. N.º 1210/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ CARLOS SOUSA DE AQUINO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 348.Proc. N.º 31076/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MOUD MARIA GODINHO DE ALMEIDA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 349.Proc. N.º 30694/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: BENEDITA SOUSA DUAILIBE 84 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 350.Proc. N.º 32626/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ DE RIBAMAR PINTO FRANÇA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 351.Proc. N.º 6813/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSIAS SANTOS RODRIGUES Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 352.Proc. N.º 8697/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DA PAZ COSTA COELHO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 14 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 353.Proc. N.º 31785/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LINDALVA FURTADO PINHEIRO MORAES Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 354.Proc. N.º 5180/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: TEMIS SEREJO SAUÁIA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 355.Proc. N.º 32071/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MANUEL JANSEN P. JÚNIOR Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 356.Proc. N.º 32381/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: GLÓRIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 357.Proc. N.º 3798/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ RIBAMAR NEVES DOS SANTOS Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 358.Proc. N.º 31388/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: VERANDY NASCIMENTO FONTES Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 359.Proc. N.º 31434/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOÃO INÁCIO DE SOUSA FILHO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 360.Proc. N.º 30945/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: IVAN CARDOSO TELES Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. D.O. PODER JUDICIÁRIO À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 361.Proc. N.º 6540/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA JOSÉ FREITAS VEIGA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 362.Proc. N.º 30283/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ DE RIBAMAR AMORIM Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 363.Proc. N.º 23215/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: FRANCISCO AUGUSTO DE ALENCAR Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 364.Proc. N.º 30651/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: BENEDITO LIMA DE OLIVEIRA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 365.Proc. N.º 7152/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: VALMIR ALVES ARRAES Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 85 366.Proc. N.º 30383/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: SÉRGIO DA SILVA MAIA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 367. Proc. N.º 2328/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LEONILDA BUENO DE OLIVEIRA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 368.Proc. N.º 31970/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: DIONÍSIA SOUZA BARROS Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 369.Proc. N.º 30958/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MIRIAN P. DA SILVA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 370.Proc. N.º 4568/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 371.Proc. N.º 8859/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: BARTOLOMEU MILHOME DE OLIVEIRA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. 86 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 372.Proc. N.º 6967/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DE JESUS OLIVEIRA GOMES Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 373.Proc. N.º 16014/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: EDGAR SILVA LEITE Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 374.Proc. N.º 33192/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ RAIMUNDO FEITOSA LEMOS Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 375.Proc. N.º 6023/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA FONSECA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 376.Proc. N.º 8708/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA FILHO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 377.Proc. N.º 8905/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: EDJARD PINTO DA SILVEIRA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 378.Proc. N.º 29595/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: PAULO ABREU Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 379.Proc. N.º 11560/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CEZARIO RODRIGUES DA SILVA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 28 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 380.Proc. N.º 5216/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: RUBEM MARQUES DE MELO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 381.Proc. N.º 10791/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: PAULO ROBERTO RIBEIRO VILELA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 382.Proc. N.º 6225/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: DELCIRENE GOMES DA SILVA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. D.O. PODER JUDICIÁRIO À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 383.Proc. N.º 5148/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARCUS VINÍCIUS BRAGA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 384.Proc. N.º 18025/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LUDOVICENSE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 385.Proc. N.º 31552/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: BERTO CARLOS SANTOS SILVA Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 386.Proc. N.º 10973/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: COSTA RODRIGUES Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 387.Proc. N.º 27291/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CLETO BASTOS Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 87 388.Proc. N.º 23202/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ELENICE FERNANDES ARTHURO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 23 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 389.Proc. N.º 28075/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LUCILENE FERREIRA ALVES Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 390.Proc. N.º 27319/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: WELLINGTON ALVES PAULO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 391.Proc. N.º 16680/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: INÁCIO DE JESUS REIS DE CASTRO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 392.Proc. N.º 5649/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARCIO MACHADO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 393.Proc. N.º 10301/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DO CARMO CORREA REGO Despacho: Vistos em Correição. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. 88 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 394.Proc. N.º 10105/2001 Ação: Embargos à Execução Embargante: JOSÉ LINDO DA SILVEIRA NETO Advogado: Henrique de Araújo Pereira e José Carlos Martins Silva Embargada: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Despacho: Vistos etc. (...) Desta forma, extingo o processo com julgamento do mérito, condenando a embargante ao pagamento das custas, bem como aos honorários advocatícios na ordem de 5% do valor da causa (valor da execução principal). (...) P.R.I.. São Luís, 13 de março de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 395.Proc. N.º 2325/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ARMAZÉNS GASPAR LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 396.Proc. N.º 1813/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIO CARLOS BRAIDE Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 18 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO CLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 19 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 399.Proc. N.º 8522/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: SOCORRO MARQUES SANTOS Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 20 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 400.Proc. N.º 1783/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho. Executado: JOSÉ BRASILIANO BEZERRA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 401.Proc. N.º 30756/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho. Executado: MURILO DE LUNA PESSOA REIS Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 397.Proc. N.º 15891/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: LUIZ HERNANE S. PERERIA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 18 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 402.Proc. N.º 1115/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho. Executado: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO ROSA JÚNIOR Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 398.Proc. N.º 4857/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: PAULO GABRIEL DE ARAÚJO COSTA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DE- 403.Proc. N.º 3647/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho. Executado: RUI CLEMENCIO BARBOSA CORDEIRO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de D.O. PODER JUDICIÁRIO cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 404.Proc. N.º 5562/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho. Executado: JOAQUIM CASANOVAS ANGLADA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 405.Proc. N.º 30422/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho. Executado: JOSÉ DE JESUS GOMES SARAIVA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 406.Proc. N.º 30861/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho. Executado: POLICARPO T. SENNA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 12 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 407.Proc. N.º 51873/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros. Executado: JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO IND. E COMÉRCIO. Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 20 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 408.Proc. N.º 9719/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: TRANSPORTADORA VIVIANE LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 89 mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 18 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 409.Proc. N.º 17385/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: WHARKISSON MARTINS DE ARAÚJO Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 410.Proc. N.º 6143/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ESPAÇO ÓPTICO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 411.Proc. N.º 17387/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: M .DA CONCEIÇÃO C. E SILVA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 412.Proc. N.º 9086/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ MARTINS PEREIRA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 413.Proc. N.º 17320/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: SUCESSO INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 414.Proc. N.º 106/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: L F SILVA SERVIÇOS 90 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 415.Proc. N.º 51977/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ELETRONICA SÃO LUIS LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 416.Proc. N.º 20689/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA EUGENIA R. ARAÚJO Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 417.Proc. N.º 19341/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 418.Proc. N.º 8978/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: REGINALDO MEDEIROS (MAGMA ENGENHARIA LTDA) Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 421.Proc. N.º 4538/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: RACHID AYOUB MALUF Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 422.Proc. N.º 19600/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: L. M. ALVES DE ANDRADE Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 423.Proc. N.º 22320/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 424.Proc. N.º 13516/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MOACIR REIS NEVES Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 419.Proc. N.º 17192/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: J. BRAGA COMÉRCIO Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 425.Proc. N.º 18386/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: BENEDITO COUTINHO PRATA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 420.Proc. N.º 3400/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JAVA MECÃNICA COMERCIAL LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO 426.Proc. N.º 1097/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS MONTEIRO Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO D.O. PODER JUDICIÁRIO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 427.Proc. N.º 13508/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MOACIR REIS NEVES Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 428.Proc. N.º 229/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUZA COSTA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 429.Proc. N.º 9736/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: GIANNI ANDRÉIA RODRIGUES RAMOS Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 430.Proc. N.º 22295/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 431.Proc. N.º 1988/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ESQUINA ASSESSORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 432.Proc. N.º 3957/1993 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: HALL – REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 91 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 433.Proc. N.º 28126/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ALUISIO INÁCIO DA CRUZ Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 434.Proc. N.º 2271/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: M. SODRÉ PEREIRA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, conforme petição da exequente, com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. São Luis, 16 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 435.Proc. N.º 9984/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: SONORA MARANHÃO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 436.Proc. N.º 1529/1982 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: FERREIRA E GASPAR LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 437.Proc. N.º 1340/1989 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: P. NEVES OLIVEIRA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 92 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 438.Proc. N.º 1322/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: A. L. PINHEIRO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 439.Proc. N.º 2695/1988 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: J. L. GARCÊS Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 440.Proc. N.º 2809/1988 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: ODIR WILSON VIEIRA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 441.Proc. N.º 4472/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: ALIANÇA CLÇADOS DO MARANHÃO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 442.Proc. N.º 938/1978 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: MADEREIRA IPÊ E COMÉRCIO E INDÚSTRIA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza D.O. PODER JUDICIÁRIO seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 443.Proc. N.º 28115/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: INALDO DA SILVA SOUZA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 444.Proc. N.º 2715/1988 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: METALTEC LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 445.Proc. N.º 366/1989 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: O. R. SANTOS E CIA LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 446.Proc. N.º 845/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: MÓVEIS E ESQUADRILHAS SANTO ANTONIO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 447.Proc. N.º 51893/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: SOUZA E IRMÃOS LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, D.O. PODER JUDICIÁRIO para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 448.Proc. N.º 26688/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: NOMURA INFORMÁTICA LTDA E OUTROS Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e174 do CTN. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 449.Proc. N.º 27917/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: L. M. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e174 do CTN. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 450.Proc. N.º 29036/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ MELO CUNHA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 451.Proc. N.º 30810/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ADECONSIL DESMAT CONST E SINALIZAÇÕES LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 452.Proc. N.º 4422/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: NOVA LINHA AMBIENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 93 453.Proc. N.º 28925/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: JOSÉ SOARES DA COSTA COMÉRCIO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 454.Proc. N.º 44/1982 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: CHELALA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 455.Proc. N.º 4666/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: J. H. SILVA PINHEIRO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 456.Proc. N.º 23018/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: REINCOL REPRESENTAÇÕES IND. E COMÉRCIO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 457.Proc. N.º 1608/1983 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: FIQUENE & CIA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 458.Proc. N.º 29005/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual 94 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: RECY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 459.Proc. N.º 10705/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: JOSÉ CARLOS DA SILVA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 460.Proc. N.º 48781/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: COMERCIAL HIDRÁULICA SAID LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 461.Proc. N.º 51859/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: L. G. K. AUTO PEÇAS LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 462.Proc. N.º 1156/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: SOPEÇAS LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 463.Proc. N.º 27567/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: RAIMUNDO CORREIA DE ARAÚJO Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 464.Proc. N.º 1401/1987 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: F. SOARES (MANCHANTARIA) Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 465.Proc. N.º 6239/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MIRTES PASSARINHO NAHUZ Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 466.Proc. N.º 1308/1978 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros Executado: FIRMA JUCILENE MELO MARQUES Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 467.Proc. N.º 26254/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: JOÃO DA CRUZ SANTOS ALVES Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 468.Proc. N.º 25775/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: PARAÍSO DAS CONFECÇÕES LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 469.Proc. N.º 161/1988 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: ORGANIZAÇÕES COMERCIAL SANTANA LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, tendo em vista o feito está parali- D.O. PODER JUDICIÁRIO sado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 470.Proc. N.º 909/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: NORDIESEL – NORDESTE DISEL LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do efetivo arquivamento, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 471.Proc. N.º 1457/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: ARMAZÉM CORAL LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 472.Proc. N.º 4731/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: A C. P. CUTRIM Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 473.Proc. N.º 51755/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: ELETRODISCO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 474.Proc. N.º 2193/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: AUTO PEÇAS SANTA LUZIA LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 475.Proc. N.º 17067/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 95 Procurador: Rosana Pimenta Figueiredo e outros. Executado: CODIL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Diante do exposto, transcorridos mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais. (...) P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 476.Proc. N.º 19047/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 477.Proc. N.º 31815/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ADAIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 478.Proc. N.º 30859/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: VINOLIA RAYOL SALES Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 479.Proc. N.º 5034/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 480.Proc. N.º 5489/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CARLOS ALVES FIGUEIREDO 96 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. Requerida: Lucilene Araújo Almeida, Deusilene Alves Mendes e Ana Cláudia Lopes Machado Despacho fls. 77: Tendo em vista que autores manifestaram em audiência o interesse em converter a presente ação de guarda em adoção, determino a intimação dos mesmos, através do seu advogado, manifestar seu interesse em promover a conversão dos pedidos, no prazo de 10 dias.São Luís, 31 de Janeiro de 2008 _ Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. 481.Proc. N.º 10100/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros. Executado: RODRIGUES E MENDES LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. PROC. nº 004/2007. Ação Infração Administrativa Autuado: Bloco Cobra nas Estrelas (responsável o Sr. Jorge Luís Silva Coutinho) Decisão fls. 10/12: Isto posto, com a competência do art. 148, VI, e ainda, com fulcro na letra “a” do inciso II, do art. 149, c/c art. 258, todos da Lei nº 8.069/90 e art. 1º, inciso I, da Portaria n.º 007/2001, c/c art. 2º, da Portaria nº 001/2007, determino que o Sr. Jorge Luís Silva Coutinho, responsável pelo Bloco Cobra nas Estrelas, pague a multa de 03(três) salários mínimos, cujo valor deverá ser recolhido, após o transito em julgado desta decisão, junto ao Fundo gerido pelo Conselho da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na conta nº 21105-2, Agência 1611-X, Agência Jaracati, Banco do Brasil, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 08 de Novembro de 2007 ___ Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. 482.Proc. N.º 1818/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Bruno Tomé Fonseca e outros. Executado: BEARING COM. REP. E SERVIÇOS LTDA Sentença: Vistos em Correição. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 483.Proc. N.º 6734/2007 Ação: Ordinário de Indenização por Dano Autor: ANTONIO REIS PINHO Advogado: Valbert Pinheiro Corrêa Júnior e outros Réu: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Decisão: Vistos etc. (...) Portanto, nos termos do artigo 113, § 2º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente Ação de Indenização por Danos Morais, declino da competência, RATIONE MATERIAE, determinando a remessa dos autos a uma das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública desta capital, a quem por distribuição legal haja de pertencer, pois somente elas têm competência para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que o Município de São Luis, pessoa jurídica de direito público, figura no pólo passivo da Ação. P.R.I. São Luis, 09 de janeiro de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. Cássia Luiza Silva Nascimento Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública - Execuções FiscaisA Sua Senhoria Conceição de Maria Pereira Nogueira da Cruz Coordenadora de Jurisprudência e Publicações Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Nesta INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr. RAIMUNDO NONATO SOUSA CAVALCANTE SECRETÁRIA JUDICIAL:CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC.nº4893/2007. Ação: Guarda e Responsabilidade Requerente: Walburg Ribeiro Gonçalves Filho e Lucileide Ribeiro Dias Advogada: Doriana dos Santos Camello OAB/MA 6170 Menor: J.A.A, V.A.M e A.L.M. JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr . RAIMUNDO NONATO SOUSA CAVALCANTE SECRETÁRIA JUDICIAL:CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 1923/2008. Ação: Adoção Requerentes: Cristiane Raquel Sousa Cabral de Souza e José Ferreira de Sousa Filho Advogada: Joana Damasceno Pinto Lima OAB/MA 3815 Menor: A.C.M.S Requerida: Layse Rafhaela Mendes dos Santos Despacho fls. 33: Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial , nos termos do artigo 284 do CPC, requerendo a citação da mãe biológica, conforme disposto nos artigos 282, VII do CPC. Assim também, fazer a juntada dos seguintes documentos: atestado idoneidade moral dos requerentes, nos termos do art.283 do CPC. Caso não emende a inicial no prazo estipulado, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I do CPC. São Luís, 31 de janeiro de 2008 _____________________ Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr.. RAIMUNDO NONATO SOUSA CAVALCANTE SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DA VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº. 10141/2007. Ação: Adoção Requerente: Antônio Estevam Fereira Filho e Aguida Maria dos Santos Magalhães Despacho fls. 31: Indefiro o pedido constante às fls. 29. Intime-se o advogado dos requerentes para que informe em cinco dias o endereço da requerida. São Luís, 29 de janeiro de 2008 _____________________ Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº. 001/2007. Ação Infração Administrativa Autuado: Bloco Turma do Saco (responsável o Sr. João Henrique Viegas Guimarãe Decisão fls. 13/15: Isto posto, com a competência do art. 148, VI, e ainda, com fulcro na letra “a” do inciso II, do art. 149, c/c art. 258, todos da Lei nº. 8.069/90 e art. 1º, Inciso I da Portaria nº. 007/2001, c/c art. 2º da Portaria nº. 001/2007, determino que o responsável legal pelo Bloco Turma do Saco, pague a multa de 03(três) salários mínimos, cujo valor deverá ser recolhido, após o transito em julgado desta decisão, junto ao Fundo gerido pelo Conselho da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na conta nº. 21105-2, Agência 1611-X, Agência Jaracati, Banco do Brasil, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, na forma da Lei. P.R.I. São Luís, 08 de novembro de 2007 _____________________ Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ARISTON LEDA FILHO e AIRAN SILVEIRA LEDA, co-responsáveis da firma denominada Degraus Construções Ltda, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 471995, que lhes move o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. FINALIDADE: CITAR ARISTON LEDA FILHO e AIRAN SILVEIRA LEDA, co-responsáveis da firma executada denominada Degraus Construções Ltda, inscritos no CPF sob o n° 137.822.40359 e 407.540.081-20, respectivamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 99.315,65 (noventa e nove mil, trezentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 31.852.528-3 e 31.989.257-3, datadas de 29 de setembro de 1995, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara CODÓ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE CODÓ – MARANHÃO. (SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA) A Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Processo. Nº. 79/1999, que o Ministério Público Estadual move contra os acusados JOSÉ FERREIRA COSTA BARROSO MESQUITA e RAIMUNDO NONATO, por infringência do art. 155, § 4º, incisos IV, c/c o artigo 29, ambos do CPB. E por encontrarem-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça à fl. 95-v, foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 60 (sessenta) dias, para INTIMAR os acusados JOSÉ FERREIRA COSTA BARROSO MESQUITA, vulgo “DECA”, cearense, natural de Santa Quitéria, solteiro, de cor morena, desocupado (cigano), filho de Antonio Ferreira Costa Barroso e de Maria do Socorro Mesquita e RAIMUNDO NONTATO, maranhense, natural de Coroatá, solteiro, de cor branca, pedreiro, de estatura baixa, cabelo preto normal e compleição física franzina, assim ficam os acusados intimados da r. sentença de fls. 85/89, cujo tópico é do seguinte teor: “ Relatei. Decido. Isto posto e por tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE apenas em parte a DENÚNCIA, para o fim de DESCLASSIFICAR O DELITO atribuído ao acusado JOSÉ FERREIRA COSTA BARROSO MESQUITA, para o do tipo previsto no art. 155 caput do Código Penal, o que faço, com fulcro SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 97 no art. 383 do Código de Processo Penal, e ABSOLVER o acusado RAIMUNDO NONATO, por falta de provas de sua participação no delito. Tendo em linha de conta os critérios orientadores expresso nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e considerando que o acusado não registra antecedentes criminais, e que no âmbito do crime patrimonial praticado, forma restituídos todos os bens da vítima, sem qualquer prejuízo a sua pessoa; conduta social sem parâmetros para análise; FIXO a pena base em um (01) ano e 03 (três) meses de reclusão, da qual diminuo em 03 (três) meses, por ser de pequeno valor a coisa subtraída, tornando-a em definitivo em 01 (um) de reclusão, ante a ausência de outras circunstâncias legais, ou causas de aumento ou diminuição da pena, a ser cumprida em regime atendendo principalmente, a situação do réu, fixo a pena pecuniária no seu mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo. Transitada em julgado esta decisão, e em não havendo recurso pra acusação, dou por extinta a pena e a culpabilidade do acusado, por ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que entre a data do recebimento da denuncia em 21.10.1999 até a presente data, passaram-se mais de 06 (seis) anos, sem que o processo fosse julgado. Sem custas. P.R.I. Codó (Ma), 20 de março de 2006. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de direito da 1ª Vara.” E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2008. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Secretário Judicial da 1ª Vara, subscrevi. Dra. Lúcia Helena Barros Heluy Da Silva Juíza De Direito Da 1ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE CODÓ – MARANHÃO. (SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA) A Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Processo. Nº. 116/2000, que o Ministério Público Estadual move contra o acusado ELIELSON DOS SANTOS MATOS, por infringência do art. 155, § 4º, incisos I do CPB. E por encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça à fl. 121, foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 60 (sessenta) dias, para INTIMAR o acusado ELIELSON DOS SANTOS MATOS, brasileiro, natural de Macapá, solteiro, de cor negra, filho de Sebastião Ângelo Sousa e de Maria Francisca Marcos, assim fica o acusado intimado da r. sentença de fls. 111/115, cujo tópico é do seguinte teor: “ Relatei. Decido. Isto posto e por tudo que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 e acolhendo a pretensão Ministerial CONDENO o réu ELIELSON DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal. Assim passo a aplicar a pena ao condenado e dosa-la pelo modo seguinte, em atendimento ao comando emergente do art. 59, do Estatuto Penal : Considerando que o acusado não registra antecedentes criminais apesar, das circunstâncias acima mencionadas, conduta social duvidosa, personalidade comum ao homem médio, não havendo qualquer indicativo de personalidade anormal; considerando a ausência de motivos justificáveis para a prática do crime; bem como o fato da vítima, em nada concorrer para o resultado, as conseqüências do crime, uma vez que o ofendido não sofreu nenhum prejuízo de ordem patrimonial, FIXO A PENA BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE em 02 (dois) anos, pena que torno concreta e definitiva, ante a falta de outras circunstâncias legais, ou causas de aumento ou diminuição de pena a serem levadas em consideração, devendo ser cumprida, a ser cumprido em regime aberto. Com fundamento no art. 77 do Código Penal, e em razão da inexistência de antecedentes criminais, assim como, não se tem notícia de ter o réu voltado a cometer o mesmo delito, nada nos autos que trace perfil perigo do denunciado, concedo neste ato a suspensão condicional da pena ao condenado ELIELSON DOS SANTOS MATOS por dois anos, desde que obedecido as seguintes determinações: 1) 98 SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 Proibição de freqüentar bares ou similares, onde haja consumo de álcool de qualquer natureza; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca onde residem sem a autorização do Juiz; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo semestralmente para justificar e informar suas atividades e comprovação de trabalho. Expeça-se a competente guia de pagamento em conta específica ao condenado para pagamento da multa a ele imposta. Transitado em julgado esta decisão, e em não havendo recurso para as partes, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória, em dias e hora a ser designado por este juízo, e lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I. Codó (Ma), 29 de novembro de 2005. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de direito da 1ª Vara.” E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2008. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Secretário Judicial da 1ª Vara, subscrevi. Dra. Lúcia Helena Barros Heluy Da Silva Juíza De Direito Da 1ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE CODÓ – MARANHÃO. (SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA) A Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Processo. Nº. 41/1996, que o Ministério Público Estadual move contra o acusado RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, Vulgo “Júnior” por infringência do art. 71, c/c art. 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do CPB. E por encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça à fl. 100, foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 60 (sessenta) dias, para INTIMAR o acusado RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, vulgo “Júnior”, brasileiro, solteiro, comerciário, filho de Raimundo Nonato Sousa e de Raimunda Nonata dos Santos, assim fica o acusado intimado da r. sentença de fls. 88/90, cujo tópico é do seguinte teor: “ Relatei. Decido. Indubitavelmente, em análise aos autos conclui-se que não houve prova dos fatos denunciados na instrução processual capaz de levar a condenação dos acusados, eis que a única testemunha ouvida em juízo, não presenciou o delito, posto que seu depoimento é insuficiente para legitimar a acusação, uma vez, que apenas presume e, presunção não é prova ou indício de prova. Ante a precariedade das provas, há impossibilidade de auferir-se a previsibilidade e probabilidade essenciais à apuração da culpa, bem como a classificação da ação culposa. A culpa não se presume, sendo necessário a sua comprovação induvidosa para estrear uma sentença condenatória. Como demonstrado, não me resta outra alternativa, senão a de acolher o pedido de absolvição dos acusados, formulado pelo Dr. Promotor de Justiça, ratificado pelas Defesa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para absolver, como de fato ABSOLVO os acusados RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUSA e ELHILDE SOUSA SILVA, da acusação que pesa contra suas pessoas, com fundamento no art. 386, inciso IV, do CPP. Transitada esta decisão em julgado, façam-se as comunicações e anotações necessárias e devidas. P.R.I. Codó (Ma), 14 de março de 2006. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de direito da 1ª Vara.” E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2008. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Secretário Judicial da 1ª Vara, subscrevi. Dra. Lúcia Helena Barros Heluy Da Silva Juíza De Direito Da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, DESTA COMARCA DE CODÓ – MARANHÃO. (SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA) A Doutora LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Processo. Nº. 108/2000, que o Ministério Público Estadual move contra o acusado JOSÉ GARCIA PEREIRA, por infringência do art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB. E por encontrarse em local incerto e não sabido, conforme certidão do senhor Oficial de Justiça à fl. 166-v, foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 60 (sessenta) dias, para INTIMAR o acusado JOSÉ GARCIA PEREIRA, brasileiro, maranhense, natural de Boa Esperança, solteiro, sem profissão definida, filho de Deuzelina Pereira da Silva, assim fica o acusado intimado da r. sentença de fls. 154/157, cujo tópico é do seguinte teor: “ Relatei. Decido. Diante do exposto, em face das razões expedidas, JULGO PROCEDENTE a denúncia fls. 02/03, para condenar o acusado JOSÉ GARCIA PEREIRA, já qualificado, nas penas do art. 157 § inciso I e II do código Penal. Assim passo a aplicar a pena ao condenado e dosa-la pelo modo seguinte, em atendimento ao comando emergente do art. 59, do Estatuto Penal: Apesar do acusado não registrar antecedentes criminais, sua conduta social não é recomendável. Não há qualquer indicativo de personalidade anormal; considerando a ausência de motivos justificáveis para a prática do crime; bem como ao fato da vítima, em nada concorrer para o resultado; as conseqüências foram danosas em virtude do ofendido ter sofrido prejuízo de ordem patrimonial, tais como sua carteira contendo todos os seus documentos pessoais, talonário de cheque de aproximadamente R$ 100,00 (cem) reais, os quais não foram recuperados. (fls. 126/127). FIXO a pena base, em 04 (quatro) anos de reclusão, a que acrescento em 06 (meses), em razão do aumento de pena previsto no art. 157 § 2º, inciso I e II do CP, tornando-a definitivo em 04 (quatro) anos e 06 (meses) mês de reclusão, ante da ausência de outra circunstâncias legais, e caso de aumento ou diminuição da pena, devendo ser cumprida, na Penitenciária de Pedrinha, em regime semi-aberto. Imponho ainda, para cada um dos acusados, a pena de multa, no seu mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida na forma do disposto do § 2º do art. 49 do CP. Isento-o ao pagamento das custas processuais, em razão do seu estado de pobreza. Após o trânsito em julgado desta decisão ( art. 5º, LXII da CF), lance-se o nome do réu no rol dos culpados ( art. 393, II do CPP), e expeça-se o Mandado de Prisão e a correspondente Guia de Recolhimento. P.R.I. Codó (Ma), 30 de novembro de 2005. KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de direito da 1ª Vara.” E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2008. Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Secretário Judicial da 1ª Vara, subscrevi. Dra. Lúcia Helena Barros Heluy Da Silva Juíza De Direito Da 1ª Vara COROATÁ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara os termos da Ação de Tutela (Processo n.º 064/ 2004), em que é Requerente MARIA ANTONIA LIMA SILVA CARDOSO, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Nova, n.º 3600, bairro Cajueiro, nesta cidade, em favor dos menores KEYLA SOUSA CARDOSO e KLEYTON JOSÉ SOUSA CARDOSO, pelo que mandou expedir o presente Edital com a finalidade de citar os pais biológicos dos menores Srs. MATOSALÉM LIMA CARDOSO e ALBERTINA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 99 SOUSA CARDOSO, brasileiros, casados, com profissão desconhecida, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 10 dias oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. E para que não se venha alegar ignorância, será este afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) de novembro de dois mil e sete (2.007). Eu, Flor de Maria Araújo Miranda, Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi. Dr. José Dos Santos Costa Juiz De Direito Da 2a Vara FINALIDADE: Comparecer na sala de audiência do fórum local no dia 07 de fevereiro de 2008, às 10:00 horas a fim e participar da audiência de Tentativa de reconciliação/conciliação nos autos em epígrafe; SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, s/nº, Conjunto Residencial Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Eu, Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Paço do Lumiar - MA, 09 de janeiro de 2008 Dr. Fernando Jorge Pereira - Juiz Substituto, respondendo – EUGÊNIO BARROS EDITAL Dr. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito da Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 904/05, por requerimento de MARIA HILDA NUNES PEREIRA sendo a respectiva sentença, datada de 04/12/2007. Interdito(a): MARIA CARDOSO NUNES, brasileira, nascido em 08.11.1953, filha de Clara Cardoso Nunes, residente e domiciliada na Rua do campo, 22, centro, neste Município. Curador(a): MARIA HILDA NUNES PEREIRA, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada no endereço supra mencionado. Causa e Limites da interdição: A interditanda é portadora de Lentidão Psicomotora, Hipoatividade, Passividade e Falta de Iniciativa, Pobreza da quantidade e do conteúdo de discurso e falta de cuidados pessoais (CID: F-20), necessitando de acompanhamento familiar, uma vez que essa incapacidade é absolutal. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 21(vinte e hum) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, André Luiz Souza dos Santos, Secretário Judiciário da Secretária Judiciária, digitei e subscrevo Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz Titular da Comarca de Pio XII-MA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo n° 346/2007 Ação de Divórcio Litigioso Autor: Maria de Fátima Teles do Vale Carvalho Réu: Carlos Carvalho Neto O DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, Juiz de Direito titular da Comarca de Governador Eugênio Barros-Estado do Maranhão, na forma Lei etc. CITAÇÃO DE: CARLOS CARVALHO NETO, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para os termos da Ação de Divórcio Litigioso que lhe move Maria de Fátima Teles do Vale Carvalho, e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido, sob pena de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar publico de costume e publicado, na forma da lei. Dado e passado o presente nesta cidade Comarca de Governador Eugênio Barros/Ma, aos dezenove (19) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Célia Ximenes de Abreu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Mazurkiévicz Saraiva De Sousa Juiz De Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS/MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quem interessar possa e o conhecimento deste haja de pertencer que através do presente fica citada EDNA MARIA DA SILVA, residente em lugar incerto e não sabido, mãe biológica da menor EVILLY VICTÓRIA, brasileira, solteira, menor de idade, residente na Av. 11 de Março, nesta cidade, para querendo no prazo de quinze (15) dias contestar o pedido de adoção formulado por ANTONIO DA LUZ e ELIZETE VARÃO DA LUZ, ou para comparecer em juízo e assinar o termo de concordância, ficando a mesma advertida que em caso de inércia, será declarada revel e concordes com o pedido. O presente Edital será afixado no lugar de costume, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias começará a fluir a partir da primeira publicação, dando-se, assim por perfeita a citação. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, aos dezenove (19) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Célia Ximenes de Abreu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Mazurkiévicz Saraiva De Sousa Juiz De Direito PAÇO DO LUMIAR EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO N.º 687/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANGELA MARIA CASTRO TORRES REQUERIDO: SEBASTIÃO GONÇALVES TORRES CITAÇÃO DE: SEBASTIÃO GONÇALVES TORRES, atualmente residente em local incerto e não sabido. PIO XII RIBAMAR Juíza: Drª. Edilza Barros Ferreira Lopes, Juíza Substituta, respondendo pela 2ª Vara Promotor: Dr. Samaroni de Sousa Maia, respondendo pela 2ª Promotoria Secretária Judicial: Jane Selma Pereira Paixão Sede do Fórum: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, S. J. de Ribamar/MA. RESENHA DE SENTENÇA 1. Processo nº 793/2007.155/07 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente(s): BANCO WOLKSWAGEN S/A Requerido(a)(s): LUIS CARLOS AGUIAR VIEIRA Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE nº 10.423 (...) Desse modo e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas e honorários pela autora, conforme já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 27 de novembro de 2007. (ass). Edilza Barros Ferreira Lopes. Juíza Substituta, respondendo pela 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007. Drª Edilza Barros Ferreira Lopes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara 2.Processo nº 1302/2007.254/07 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente(s): BANCO WOLKSWAGEN S/A Requerido(a)(s): RAIMUNDO NONATO SANTOS MORAES 100 SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 A dvo gado(a)(s ) do(a) ( s ) r e q u e r e n t e ( a ) ( s ) : Dr ( ª ) . PRY S C I L L A DA COSTA GOMES - OAB/MA nº 8.100A (...) Desse modo e por todo o exposto, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas e honorários pela autora, conforme já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se, com as cautelas de costume. São José de Ribamar (MA), 27 de novembro de 2007. (ass). Edilza Barros Ferreira Lopes. Juíza Substituta, respondendo pela 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007. Drª Edilza Barros Ferreira Lopes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara 3.Processo nº 1814/2006.404/06 Ação: IMISSÃO DE POSSE C/ TUTELA ANTECIPADA Requerente(a): ADRIANA EUNICE BATISTA DOS SANTOS Requerido(a): JANILDE DE FÁTIMA GONÇALVES TROVÃO Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a): Drª. BETHÂNIA FALCÃO NAVA C. FERRO - OAB/MA nº 6.687 e Drª LUCIANA C. DE QUEIROZ ALMEIDA – OAB/MA nº 7.345 (...) Isto posto, com fulcro no art. 295, I e 284, pargrafo único do CPC, indefiro a petição inicial. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar (MA), 16 de outubro de 2007. (ass). Juiz Márcio Castro Brandão, Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007. Drª Edilza Barros Ferreira Lopes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara AUTOS COM DESPACHO 4. Processo nº 597/2007.114/07 Ação: EXONERAÇÃO DE ENCARGOS ALIMENTARES Autor(a)(s): EDIR OLIVEIRA GONÇALVES Requerido(s): ADELAIDE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). MAURO SERGIO RIBEIRO FRAZÃO - OAB/MA nº 4.069 Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação a certidão de fls. 11. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007. Drª Edilza Barros Ferreira Lopes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara 5.Processo nº 1022/2006.246/06 Ação: BUSCA E APREENSÃO Autor(a)(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Requerido(s): BÁRBARA CILENE DINIZ DUARTE Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). CYBELLE ROCHA DE ALMEIDA - OAB/MA nº 6.175 Intimação do(a)(s) advogado(a)(s) do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tomar as providências cabíveis, bem como dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007. Drª Edilza Barros Ferreira Lopes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara 6.Processo nº 1857/2007.369/07 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a)(s): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu(é)(s): FLAVIANO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO - OAB/MA nº 7.398 e Dr. RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES – OAB/ES nº 12.103 Intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, providenciando a devida complementação das custas e taxa judiciária iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007. Drª Edilza Barros Ferreira Lopes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO 7. Processo nº 1858/2007.370/07 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor (a) (s): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu(é)(s): MARIA MIRTES SOUSA DA SILVA Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO - OAB/MA nº 7.398 e Dr. RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES – OAB/ES nº 12.103 Intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, providenciando a devida complementação das custas e taxa judiciária iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007. Drª Edilza Barros Ferreira Lopes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara 8. Processo nº 207/2005.17/05 Ação: INVENTÁRIO Autor(a)(s): MARIA DO CARMO SANTOS MELO Advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s): Dr(ª). EDILSON FERREIRA MENDES - OAB/MA nº 3.844 Intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 14, sob pena de extinção do processo. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 30 de novembro de 2007. Drª Edilza Barros Ferreira Lopes Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara SANTA QUITÉRIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS PROCESSO Nº119/2006 AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: MÁRCIO JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. GÉRSON LEÃO NUNES – OAB/MA Nº 12.202 REQUERIDO: KELYNE GOMES MACEDO FINALIDADE: Fazer saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Regularização de Guarda com Pedido de Liminar, em referência, a fim de que a Sra. KELYNE GOMES MACEDO, brasileira, maior, solteira, sem profissão definida, atualmente residindo em local incerto e não sabido, querendo, para responder nos termos da ação, nos autos em epígrafe, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Antônio Rodrigues Moreira” - Rua D. Pedro II, s/n, Centro, Santa Quitéria/MA-CEP: 65.540000?(0xx98)3476-1246/3476-1136. Expedido o presente, nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, em 25 de janeiro de 2008. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial, digitei e assino. Dr. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Substituto da 32ª Zona, Respondendo EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE DEZ (10) DIAS PROCESSO Nº028/2006 AÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA REQUERENTE: IZABEL SILVA LIMA ADVOGADO: DR. GÉRSON LEÃO NUNES – OAB/MA Nº 12.202 INTERDITANDA: ELIUDA CARDOSO ALVES FINALIDADE: Fazer saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Pedido de Tutela, em referência, a fim de que nos termos do art. 158 do E. C. A., sejam citados os Srs. JOSÉ DOMINGOS ALVES e JÚLIA CARVALHO CARDOSO, pais biológicos da Interditanda, atualmente residindo em local incerto e não sabido, querendo, para contestarem a ação, nos autos em epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Antônio Rodrigues Moreira” - Rua D. Pedro II, s/n, Centro, Santa Quitéria/MA-CEP: 65.540000?(0xx98)3476-1246/3476-1136. Expedido o presente, nesta cidade e Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, em 25 de janeiro de 2008. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial, digitei e assino. Dr. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Substituto da 32ª Zona, Respondendo EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR MARCELO FONTENELE VIEIRA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA TRIGÉSIMA SEGUNDA ZONA, QUE ORA RESPONDE POR ESTA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, DIST. SOB Nº 017/2006, em que é requerente GILDAMARA LEÃO NUNES, e INTERDITANDO FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO NUNES, decretou a interdição deste conforme se vê da sentença seguinte: Vistos etc. Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial e DECRETO a interdição de FRANCISCO DAS CHAGAS LEÃO NUNES, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente ao atos da vida civil e comercial, por ser portador de Psicose aguda com crise epilética, cuja a psicose é polimorfa com escrisofenia (CID F-23.1 e G-40), tudo conforme laudo médico de fls. 24/25. Nomeio curadora do interditando sua irmã GILDAMARA LEÃO NUNES, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na Rua Vespaziano Galvão, s/nº - Centro, neste Município, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente ao interditando, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertência acima, bem como o disposto no art. 919, do CPC. Dispenso a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens em nome do interditando. Cumpra-se o disposto no art. 1.184, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Quitéria (MA), 21 de janeiro de 2008. Marcelo Fontenele Vieira. Juiz de Direito Substituto. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Estado do Maranhão, aos 25 de janeiro de 2008. Eu, Maria Jalile Amate, Secretária Judicial de Vara Única desta Comarca, digitei e subscrevi. Dr. Marcelo Fontenele Vieira Juiz De Direito Substituto Da 32ª Zona, Respondendo Por Esta Comarca. SÃO MATEUS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 48/49, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 682/2004, em que é requerente JOANA RODRIGUES DA SILVA e requerida ANALICE DA SILVA E SILVA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “JOANA RODRIGUES DA SILVA, qualificada na inicial, assistida pelo Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua Frederico Leda, n° 310, nesta cidade, requereu a interdição de sua sobrinha Analice da Silva e Silva, com 27 anos de idade, brasileira, casada, residente na companhia da sua mãe e dos filhos da requerida. Informa que a mesma é casada, mas abandonada pelo marido que a deixou com os filhos aos cuidados da mãe da requerida... SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 101 DECIDO: O laudo indica que a Paciente não consegue conduzir sozinha a sua vida pessoal nem promover os cuidados necessários a sua higiene, alem de encontrar-se pela doença incurável de que é portadora, impossibilitada de desenvolver atividades laborais para promover o seu próprio sustento e de seus filhos. É o caso de decidir pela sua interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Joana Rodrigues da Silva e, DECRETO a interdição de Analice da Silva e Silva, para decreta-la incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento da Interditada. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça, fazendo constar em forma de resenha, os nomes da interditada e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome da interditada, dispenso a exigência de hipoteca legal. No entanto, em face da particularidade de ser tia da paciente, determino que em caso de ser obtida aposentadoria em favor da paciente, seja a Curadora obrigada a trimestralmente, apresentar planilha de prestação de contas do quanto for recebido e gasto com a manutenção da Paciente, pena de revogação de nomeação. Informe-se ao TRE quanto a esta decisão para os fins de cancelamento da sua inscrição eleitoral, caso exista. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 24 de Maio de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dra. Osmar Gomes Dos Santos Juiz de Direito, resp. pela Comarca de São Mateus - Ma EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 41/44, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 447/2004, em que é requerente RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS e requerida MARIA DOS MILAGRES RODRIGUES DOS SANTOS, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “trata-se de pedido de curatela Ajuizado por Raimunda Rodrigues dos Santos, assistida pelo Ministério Publico, de acordo com os artigos 1.177, III e 1.178, I e II do Código de Processo Civil, em desfavor de Maria dos Milagres Rodrigues dos Santos, que, segundo o relato de Raimunda Rodrigues dos Santos, mãe da Interditanda, é deficiente mental sem capacidade para promover sua vida civil... Ante o exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro seus pedidos e com fulcro no art. 330, I, combinado com o art. 1.183, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil e no art. 1.767, III, do Código Civil Brasileiro, DECRETO a interdição de Maria dos Milagres Rodrigues dos Santos, nascida em 16/10/1973, declarando, sua incapacidade civil absoluta para a pratica de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro, nomeando como sua Curadora, Raimunda Rodrigues dos Santos, que exercera a presente Curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo. Expeça-se mandato para lavratura da presente decisão no Registro de Pessoas Naturais, conforme disciplina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9, III, do Código Civil Brasileiro e art. 29, V, da Lei 6.015/73. Publique-se, através de Edital, no átrio do Fórum desta Comarca, por falta de imprensa local, bem como, no Diário Oficial do Estado, pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do Edital os nomes do interditado e da curadora, causa da interdição, assim como os limites da Curatela. Decisão sujeita a recurso, mas que produz efeitos imediatos, 102 SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 sendo que, por esta razão, determino que após registrada, seja, de logo, lavrado o termo de Curatela e tomado o compromisso da Curadora ora nomeada, que deverá desempenhar seu encargo bem e fielmente, inclusive, com a prestação de contas anuais, por meio de planilha simples e comprovantes de despesas, dos valores que, por ventura, vierem a serem recebidos da Previdência Social, em virtude da presente curatela, sob pena de desconstituição, expedindo-se após esse, certidão respectiva para os fins de direitos.Oficie-se também ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para a suspensão dos direitos políticos deste, conforme versa o art. 15, II da Constituição Federal, caso seja este eleitor, ou caso já não tenha feito por outro motivo. Cientifique-se ainda o Ministério Público. Sem custas. P.R.I.” São Mateus – MA, 19 de Setembro de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 32/33, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 247/2004, em que é requerente RAIMUNDO OLIVEIRA e requerida SAMARA MORAES OLIVEIRA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “RAIMUNDO OLIVEIRA, qualificado na inicial, assistido pelo Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua Barreirão, s/n°, Avenida Airton Sena, nesta cidade, requereu a interdição de sua filha Sâmara Mores Oliveira, com 19 anos de idade, brasileira, solteira, residente na companhia do requerente... DECIDO: A paciente é submetida a tratamento com medicação controlada, de uso permanente, conforme se constatou de seu interrogatório. O laudo indica que o paciente consegue fazer sozinho, a sua higiene pessoal. No entanto, respondendo a uma das perguntas formuladas por esta Juízo, informa o perito, que o paciente tem sua capacidade laborativa prejudicada embora, não indique em que grau se da essa incapacitação. Essa circunstância da incapacitação para o trabalho também por si, não se mostra suficiente par o deferimento da interdição. No entanto, também respondendo a quesito do Juízo, o perito informa que o paciente manifesta capacidade de autodeterminação prejudicada, também, sem indicar em que circunstâncias isso ocorre. Mesmo assim, pessoa que tem a sua capacidade de autodeterminação comprometida e não possui condições para desenvolver atividade laboral, por conta do distúrbio mental, há de necessitar de que lhe faça as vezes, porquanto lhe falte a capacidade civil para deliberar sobre sua própria vida e seus haveres, caso os tenha. É o caso de decidir pela sua interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Raimundo Oliveira e, DECRETO a interdição de Sâmara Moraes Oliveira, para decreta-la incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador, o Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento da Interditada. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça, fazendo constar em forma de resenha, os nomes da interditada e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome da interditada, dispenso a exigência de hipoteca legal. Informe-se ao TRE quanto a esta decisão para os fins de cance- D.O. PODER JUDICIÁRIO lamento da sua inscrição eleitoral, caso exista. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 24 de Maio de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 38/40, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 219/2005, em que é requerente SUELI CORREA e requerido JOSÉ CARLOS CORREA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 1.177, III e 1.178, I e II do Código de Processo Civil, promove ação de curatela em face de José Carlos Correa, que, segundo o relato de Sueli Correa, irmã do interditando, é deficiente mental sem capacidade para promover sua vida civil... Ante o exposto, e de acordo com a inicial e o parecer do Ministério Público, defiro seus pedidos e com fulcro no art. 330,I, combinado com o art. 1.183, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil e no art. 1.767, III, do Código Civil Brasileiro, DECRETO a interdição de José Carlos Correa, nascido em 04/05/1987, declarando, via de conseqüência, sua incapacidade civil absoluta para a pratica de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro, nomeando como sua Curadora, Sueli Correa, que exercera a presente Curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvada a ordem do art. 1.775 do Código Civil Brasileiro. Expeça-se mandato para lavratura da presente decisão no Registro de Pessoas Naturais, conforme disciplina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9, III, do Código Civil Brasileiro e art. 29, V, da Lei 6.015/73. Publique-se, através de Edital, no átrio do Fórum desta Comarca, por falta de imprensa local, bem como, no Diário Oficial do Estado, uma vez, devendo constar do Edital os nomes do interditado e do curador, causa da interdição, assim como os limites da Curatela. Decisão sujeita a recurso, mas que produz efeitos imediatos, sendo que, por esta razão, determino que após registrada, seja, de logo, lavrado o termo de Curatela e tomado o compromisso da Curadora ora nomeada, que deverá desempenhar seu encargo bem e fielmente. Tendo em vista ainda, a apresentação nos autos, fls. 05, de Titulo de Eleitoral no nome do Interditando, oficie-se também ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para a suspensão dos direitos políticos deste, conforme versa o art. 15, II da Constituição Federal, caso já não o tenha feito por outro motivo. Cientifique-se ainda o Ministério Público. Sem custas. P.R.I.” São Mateus – MA, 22 de Maio de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 46/47, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 476/2004, em que é requerente RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA e requerido JOSÉ D.O. PODER JUDICIÁRIO FRANCISCO FERNANDES DE SOUSA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “RAIMUNDA FERNANDES DE SOUSA, qualificada na inicial, assistida pelo Ministério Publico, residente e domiciliada na Rua da Estradinha, Povoado Caxuxa, município de Alto Alegre - MA, Termo Judicial desta Comarca, requereu a interdição de José Francisco Fernandes de Sousa, seu filho, brasileiro, solteiro, residente na companhia da requerente... DECIDO: O laudo técnico informa internações em hospital psiquiátricos. Documentos nos autos confirma essa informação. Informa ainda que, o Paciente não possui condições para decidir sobre sua vida, sendo incapaz para a atividade laboral, face a incapacidade de compreender a realidade, alem de liberar agressividade, capaz de incapacita-lo para o trabalho. A perícia indica que o paciente tem a sua capacidade laborativa prejudicada. É o caso de decidir pela sua interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Raimunda Fernandes de Sousa, já qualificada e, DECRETO a interdição de José Francisco Fernandes de Sousa, também qualificado nos autos, para decreta-lo incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento da Interditada. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça, fazendo constar em forma de resenha, os nomes da interditada e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome da interditada, dispenso a exigência de hipoteca legal. Informe-se ao Cartório Eleitoral da Zona a que pertence o domicilio do requerido, para, sendo eleitor, seja cancelada a sua inscrição eleitoral, face os efeitos desta sentença. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 21 de Junho de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 52/53, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 323/2004, em que é requerente FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA e requerido JOFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “FRANCISCA CARVALHO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, por advogado constituído, residente e domiciliada na Rua São Francisco, s/n°, Povoado Caxuxa, município de Alto Alegre - MA, Termo Judicial desta Comarca, requereu a interdição de Jofran Carvalho de Oliveira, brasileiro, solteiro, residente na companhia da requerente, que é sua mãe... DECIDO: Embora o laudo técnico se apresente incompleto, posto que não especifica a tipologia da doença pertencente a família F72 da CID 10, limitando-se ao gênero da doença. Não há registro de que o paciente esteja submetido a terapia medicamentosa controlada. No entanto, o laudo indica que o Paciente não possui condições para decidir sobre sua vida, sendo incapaz para a atividade laboral, alem de não cuidar pessoalmente da sua higiene e não controlar as suas funções fisiológicas. A perícia indica que o paciente tem a sua capacidade laborativa prejudicada. É o caso de decidir pela sua interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Francisca Carvalho de Oliveira, já qualificada e, DECRETO a interdição de Jofran Carvalho de Oliveira, também qualificado nos autos, para decreta-lo incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 103 pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento da Interditada. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça, fazendo constar em forma de resenha, os nomes da interditada e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome da interditada, dispenso a exigência de hipoteca legal. Informe-se ao Cartório Eleitoral da Zona a que pertence o domicilio do requerido, para, sendo eleitor, seja cancelada a sua inscrição eleitoral, face os efeitos desta sentença. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 21 de Junho de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus - Ma EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 27/29, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 301/2005, em que é requerente ANTONIA ARAUJO e requerido IVANILDO DE ARAUJO LIMA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, de acordo com os artigos 1.177, III e 1.178, I e II do Código de Processo Civil, promove ação de curatela em face de Ivanildo de Araújo Lima, que, segundo o relato de Antonia Araújo, irmã do interditando, é deficiente mental sem capacidade para promover sua vida civil... Ante o exposto, e de acordo com a inicial e o parecer do Ministério Público, defiro seus pedidos e com fulcro no art. 330,I, combinado com o art. 1.183, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil e no art. 1.767, III, do Código Civil Brasileiro, DECRETO a interdição de Ivanildo de Araújo Lima, nascido em 07/02/1961, declarando, via de conseqüência, sua incapacidade civil absoluta para a pratica de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro, nomeando como sua Curadora, sua irmã, Antonia Araújo, que exercera a presente Curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvada a ordem do art. 1.775 do Código Civil Brasileiro. Expeça-se mandato para lavratura da presente decisão no Registro de Pessoas Naturais, conforme disciplina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9, III, do Código Civil Brasileiro e art. 29, V, da Lei 6.015/73. Publique-se, através de Edital, no átrio do Fórum desta Comarca, por falta de imprensa local, bem como, no Diário Oficial do Estado, uma vez, devendo constar do Edital os nomes do interditado e do curador, causa da interdição, assim como os limites da Curatela. Decisão sujeita a recurso, mas que produz efeitos imediatos, sendo que, por esta razão, determino que após registrada, seja, de logo, lavrado o termo de Curatela e tomado o compromisso da Curadora ora nomeada, que deverá desempenhar seu encargo bem e fielmente. Oficie-se também ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para a suspensão dos direitos políticos deste, conforme versa o art. 15, II da Constituição Federal, caso seja este eleitor, ou caso já não o tenha feito por outro motivo. Cientifique-se ainda o Ministério Público. Sem custas. P.R.I.” São Mateus – MA, 22 de Maio de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma 104 SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 34/35, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 225/2004, em que é requerente FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA CUNHA e requerida JANE DA SILVA CUNHA, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA DA CUNHA, qualificada na inicial, assistida pelo Ministério Público, residente e domiciliada na Rua Amazonas, n° 140, nesta cidade, requereu a interdição de sua filha Jane de Sousa da Cunha, com 42 anos de idade, residente na companhia da requerente...Essa circunstância da incapacitação para o trabalho também por si, não se mostra suficiente para o deferimento da interdição. No entanto, também respondendo a quesito do Juízo, o perito informa que a paciente evidencia comprometimentos dos rendimentos cognitivos, suficientes para incapacita-la de reger sua pessoa. A pessoa que tem a sua capacidade de autodeterminação comprometida e não possui condições para desenvolver atividade laboral, por conta de distúrbio mental, há de necessitar de que lhe faça as vezes, por quanto lhe falte a capacidade civil para deliberar sobre sua própria vida e seus haveres, caso os tenha. É o caso de decidir pela sua interdição. Ante essas razões, e, de acordo com o parecer favorável do Ministério Publico, DEFIRO o pedido de interdição formulado por Francisca da Conceição de Sousa da Cunha, já qualificada e, DECRETO a interdição de Jane da Silva Cunha, também qualificado nos autos, para decreta-lo incapaz de reger a sua pessoa e administrar o que lhe pertence, nos termos do art. 1.767, Inciso I, do Código Civil. Na forma do art. 1.768, II, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora, a Requerente, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, na forma do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Intime-se. Mando que se inscreva esta decisão no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, onde se acha lavrado a assento do nascimento da Interditada, oficiando-se igualmente, ao Cartório Eleitoral da 84ª Zona Eleitoral de São Mateus, para os fins de exclusão, caso seja a paciente inscrita eleitoral. Publiquem-se os editais conforme a regra do art. 1.184 do Código de Processo Civil, no Diário da Justiça, fazendo constar em forma de resenha, os nomes da interditada e da curadora nomeada, indicando a causa da interdição e os limites da curatela. Não havendo provas da existência de bens em nome da interditada, dispenso a exigência de hipoteca legal.. Sem custas. Cumpridas as formalidades, arquive-se. P.R.I. São Mateus – MA, 15 de Maio de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, Respondendo cumulativamente pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de publicação de sentença de fls. 38/41, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretária Judicial, os autos da AÇÃO DE CURATELA N° 88/2004, em que é requerente LOURIVAL DO CARMO PEREIRA e requerido AUCIDIO DA CONCEIÇÃO ARAUJO, foi prolatada a sentença do seguinte teor: “MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, propõe ação de curatela, com fundamento nos artigos 1.177, III e 1.178, I e II do Código de Processo Civil, em face de Aucidio da Conceição Araújo, que, segundo o relato de Lourival do Carmo Pereira, é deficiente mental sem capacidade para promover sua vida civil... Ante o exposto, e de acordo com a inicial e o parecer do Ministério Público, defiro seus pedidos e com fulcro no art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 330,I, combinado com o art. 1.183, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil e no art. 1.767, III, do Código Civil Brasileiro, DECRETO a interdição de Aucidio da Conceição Araújo, nascido em 12/08/1957, declarando, via de conseqüência, sua incapacidade civil absoluta para a pratica de atos da vida civil e o faço pelos fundamentos do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro, nomeando como seu Curador, Lourival do Carmo Pereira, que exercera a presente Curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvada a ordem do art. 1.775 do Código Civil Brasileiro. Expeça-se mandato para lavratura da presente decisão no Registro de Pessoas Naturais, conforme disciplina o art. 1.184 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9, III, do Código Civil Brasileiro e art. 29, V, da Lei 6.015/73. Publique-se, através de Edital, no átrio do Fórum desta Comarca, por falta de imprensa local, bem como, no Diário Oficial do Estado, uma vez, devendo constar do Edital os nomes do interditado e do curador, causa da interdição, assim como os limites da Curatela. Decisão sujeita a recurso, mas que produz efeitos imediatos, sendo que, por esta razão, determino que após registrada, seja, de logo, lavrado o termo de Curatela e tomado o compromisso da Curadora ora nomeada, que deverá desempenhar seu encargo bem e fielmente. Tendo em vista ainda, a apresentação nos autos, fls. 06, de Titulo de Eleitoral no nome do Interditando, oficie-se também ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para a suspensão dos direitos políticos deste, conforme versa o art. 15, II da Constituição Federal, caso já não o tenha feito por outro motivo. Cientifique-se ainda o Ministério Público. Sem custas. P.R.I.” São Mateus – MA, 22 de Maio de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de São Mateus – MA, 15 de Janeiro de 2008. Eu, MARLENE BESERRA TINOCO SILVA, Secretaria Judicial, digitei e rubriquei. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Bacabal – MA, respondendo pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO INQUÉRITO POLICIAL Nº 100/2004, que figura como indiciado FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO MOREIRA, vulgo “CHAGUINHA” e vitima JOSÉ LOPES DE SOUZA e JUSTIÇA PÚBLICA. INTIME-SE JOSÉ LOPES DE SOUZA, brasileiro, casado, gerente de vendas, filho de João Boavenuto de Souza e Raimunda Lopes de Souza, residente na Avenida Rodoviária, nº 1.000, Centro, nesta cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica INTIMADO do inteiro teor da Sentença de fls. 31, a seguir transcrita: “Decido. O requerimento de arquivamento de Inquérito Policial é com fundamento na omissão da vitima em promover a ação penal correspondente, por se tratar de ação privada. Entendo que nesse caso, assistir razão ao pedido do Ministério Público”. São Mateus – MA, 15 de Agosto de 2007. Doutor CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 18 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito Da 1ª Vara De Bacabal – Ma, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Bacabal – MA, respondendo pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da D.O. PODER JUDICIÁRIO AÇÃO INQUÉRITO POLICIAL Nº 47/2004, tendo como indiciado(a): e vitima ANTONIO PESSOA PEREIRA. INTIME-SE ANTONIO PESSOA PEREIRA, brasileiro, casado, aposentado, filho de Manoel Alves Pereira e Joana Pereira, residente na Avenida Rodoviária, nº 857, Centro, nesta cidade, que se encontra em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica INTIMADO do inteiro teor da Sentença de fls. 27, a seguir transcrita: “Decido. O requerimento de arquivamento de Inquérito Policial é com fundamento na ausência de elementos possíveis de indicar a autoria do fato. Sem a indicação de possível autoria, impossível o oferecimento de denuncia. Entendendo neste caso, assistir razão ao pedido do Ministério Público. Desse modo, julgo pelo arquivamento do Inquérito policial, sem prejuízo de reabertura das investigações ante a ocorrência de novas provas. São Mateus – MA, 15 de Agosto de 2007. Doutor CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 18 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito Da 1ª Vara De Bacabal – Ma, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Bacabal – MA, respondendo pela Comarca de São Mateus - MA, na forma da Lei, etc FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial desta Comarca, aos termos da AÇÃO INQUÉRITO POLICIAL Nº 99/2004, tendo como indiciado MANUEL RODRIGUES DA SILVA e vitima EDILSON PEREIRA MACIEL. INTIME-SE o indiciado MANUEL RODRIGUES DA SILVA,vulgo “PESSOA BOA”, brasileiro, casado, lavrador, filho de Djalma Rodrigues da Silva e Maria Benedita Rodrigues, residente e domiciliado na Rua das Flores, s/nº, Bairro Airton Sena, nesta cidade e a vitima EDILSON PEREIRA MACIEL, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Pedro Maciel de Oliveira e Rosalina Pereira Maciel, residente e domiciliado na Rua São Pedro, s/nº, Bairro São Pedro, nesta cidade, que se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo presente ficam INTIMADOS do inteiro teor da Sentença de fls. 21, a seguir transcrita: “Decido. O requerimento de arquivamento do Inquérito Policial é com fundamento na ocorrência da decadência. Com efeito, não tendo a vitima usado do seu direito de representar contra o autor do fato, decaiu do direito de fazê-lo, não restando outra alternativa que não o arquivamento do feito. Com esses fundamentos, defiro o pedido do Ministério Público e determino o arquivamento do presente inquérito”. São Mateus – MA, 15 de Agosto de 2007. Doutor CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. E para que no futuro não se aleguem ignorância mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 18 dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz De Direito Da 1ª Vara De Bacabal – Ma, Resp. Pela Comarca De São Mateus – Ma TIMON EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de TRINTA (30) DIAS) AÇÃO: Execução Fiscal - Processo nº 1570/2003 Exeqüente: ESTADO DO MARANHÃO Executado(a): JOSÉ LIMA XIMENES, CNPJ. 07.748.254/0001-31 – Co-responsável JOSÉ LIMA XIMENES, CPF. 077.819.893-68. NATUREZA DA DÍVIDA: CDA nº 15246 VALOR DA DÍVIDA: R$ 3.805,96 (atualizável à época do pagamento) CITAÇÃO DE: JOSÉ LIMA XIMENES, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 105 FINALIDADE: Para que no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias s/n, Parque - Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 18:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro de 2008. Dra Alice Prazeres Rodrigues Juiz De Direito Da 3ª Vara, Resp.4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de TRINTA (30) DIAS) AÇÃO: Execução Fiscal - Processo nº 2602007 Exeqüente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL Executado(a): OZAEL M DA SILVA, CNPJ. 04398952/0001-66. NATUREZA DA DÍVIDA: CDAs VALOR DA DÍVIDA: R$ 64.136,49 (atualizável à época do pagamento) CITAÇÃO DE: OZAEL M DA SILVA, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDDE: Para que no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias s/n, Parque - Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 18:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro de 2008. Dra Alice Prazeres Rodrigues Juiz De Direito Da 3ª Vara, Resp.4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de TRINTA (30) DIAS) AÇÃO: Execução Fiscal - Processo nº 1463/2007 Exeqüente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL Executado(a): TIMBEL TIMON BEBIDAS LTDA, CNPJ. 07.149.842/ 0001-59. NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31 6 06 007985-73 série DO/2006 VALOR DA DÍVIDA: R$ 112.476,86 (atualizável à época do pagamento) CITAÇÃO DE: TIMBEL TIMON BEBIDAS LTDA, por seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para que no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias s/n, Parque - Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 18:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro de 2008. Dra Alice Prazeres Rodrigues Juiz De Direito Da 3ª Vara, Resp.4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de TRINTA (30) DIAS) AÇÃO: Execução Fiscal - Processo nº 1469/2007 Exeqüente: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL Executado(a): TARCISIO OSEAS MONTEIRO PONTE, CPF. 017789433-49. NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 30 6 06 014342-69 série DO/2006 VALOR DA DÍVIDA: R$ 18.353,18 (atualizável à época do pagamento) CITAÇÃO DE: TARCISIO OSEAS MONTEIRO PONTE, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDDE: Para que no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. SEDE DO JUÍZO: Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, localizado na Rua Lizete de Oliveira Farias s/n, Parque - Piauí, nesta cidade de Timon, com expediente forense das 08:00h às 18:00h. Dado e passado na Secretaria Judicial da 4ª Vara, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro de 2008. Dra Alice Prazeres Rodrigues Juiz De Direito Da 3ª Vara, Resp.4ª Vara 106 SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 TURIAÇU EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc. n.º 1034/2007 Ação: Divórcio DE: FRANCISCO DE ASSIS PRIVADO Requerente: Eugênia Moreira Privado Advogado (a): Dr.Antonio Augusto Sousa Requerido: FRANCISCO DE ASSIS PRIVADO Curadora do requerido: Dra. Ghirlayne Ferreira Vitoriano FINALIDADE: INTIMAR o requerido e curadora especial, para a realização da audiência de Instrução designada para o dia 11 de março deste ano às 09:00 horas, advertindo-os que deverá apresentar testemunhas, na sala de audiências do Fórum desta comarca. Eu, Mara Rúbia Sousa Silva secretaria Judicial, que digitei e subscrevi. Turiaçu – MA, 17 de janeiro de 2008. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc. n.º 1072.2007 Ação: Divórcio DE: VANDA MARIA FERREIRA SOUSA Requerente: José de Ribamar Borgneth Advogado (a): Dr.Antonio Augusto Sousa Requerida: VANDA MARIA FERREIRA SOUSA Curadora da Requerida: Dra. Ghirlayne Ferreira Vitoriano FINALIDADE: INTIMAR a requerida e a curadora especial para a realização da audiência de Instrução, advertindo-as que deverão apresentar testemunhas, designada para o dia 11 de março deste ano às 09:40 horas, na sala de audiências do Fórum desta comarca. Eu, Mara Rúbia Sousa Silva secretaria Judicial, que digitei e subscrevi. Turiaçu – MA, 17 de janeiro de 2008. Dr. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO PROCESSO Nº 4111/07 – CLS. 18 –BACURI – MA – 107ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. JOÃO DA HORA ARAÚJO REQUERIDOS: EDNAR AMORIM MENDONÇA E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA DESPACHO Citem-se o requerido e o Partido Democrático Trabalhista PDT, por seu Diretório Municipal, para responderem à ação no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 4º da Resolução - TSE n.º 22.610/ 2007, constando do mandado citatório expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos articulados na inicial. Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo da 107ª Zona Eleitoral, a fim de que proceda à aludida citação, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da referida carta. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral para opinar em 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Juiz CARLOS SANTANA Relator PROCESSO Nº 4232/07 – CLS. 18 – PRIMEIRA CRUZ – MA – 32ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ CARLOS BARROS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADAS: DRAS.LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, JOSEANE CHAVES GOMES E RAFAELA DE PAIVA FERNANDES LAGO REQUERIDOS: JÚLIO DOS SANTOS GALVÃO E PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RELATÓRIO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por José Carlos Barros da Silva, 1º suplente de vereador, visando à decretação da perda do mandato de vereador conferido a Julio dos Santos Galvão, sob o fundamento de injustificada desfiliação partidária. Aduz o requerente, em síntese, que o requerido se desfiliou do PMN no dia 26/09/2007, vindo a filiar-se posteriormente ao PMDB. É o relatório. DECISÃO Pretende o requerente sejam antecipados os efeitos da tutela, com a determinação do imediato afastamento do requerido no cargo de vereador e a conseqüente posse do suplente, aduzindo para tanto a existência de fundado temor de dano e a verossimilhança de suas alegações. Tutela antecipatória traduz-se em medida satisfativa, em que se concede a própria fruição do pedido principal, prescindindo-se de audiência, em razão da demora da decisão final, de modo a evitar um eventual dano irreparável ou coibir abuso de direito de defesa bem como atos manifestamente protelatórios do réu. Conforme se observa, referida situação, evidenciadora do periculum in mora, como alegado pelo ora requerente, não se mostra crível no rito destinado ao pedido de decretação de perda do mandato por desfiliação partidária sem justa causa, porquanto o respectivo processo é dotado de celeridade e cujos prazos de tramitação devem se encerrar no lapso máximo de 60 dias. Assim, não há que falar em receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a Corte Superior Eleitoral, no Mandado de Segurança nº 3.671, entendeu pelo não cabimento da concessão de tutela antecipada em ação que busca decretar a perda de mandato eletivo por injustificada desfiliação partidária. Aludida decisão se fundamentou na celeridade imposta aos processos regidos pela Resolução nº 22.610/07, que, consoante já mencionado, fixa em até 60 dias a conclusão do respectivo procedimento. Por outro lado, o afastamento temporário do detentor de mandato poderá causar insegurança jurídica na Câmara Municipal, sendo razoável aguardar-se o julgamento definitivo do feito em questão. Assim, não sendo cabível a antecipação de tutela satisfativa, indefiro o pedido liminar. Expeça-se carta de ordem ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral, visando à citação do requerido e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem defesa, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos alegados na exordial. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da referida carta (CPC, art. 203). Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Intime-se. São Luís, 10 de janeiro de 2.008. Juiz CARLOS SANTANA Relator PROCESSO Nº 4361/07 – CLS. 18 – BOM JARDIM – MA – 78ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDO LACERDA FERREIRA ADVOGADOS: DRS.GÍLSON ALVES BARROS, RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHÃO E JURUCEY SOUZA DOS SANTOS NETO REQUERIDOS: LENIR PACHECO SILVA E DEMOCRATAS – DEM, DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Raimundo Lacerda Ferreira, suplente de vereador, visando à decretação da perda do mandato de vereador conferido a Lenir Pacheco Silva, sob o fundamento de injustificada desfiliação partidária. Aduz o requerente, em síntese, que o requerido se desfiliou do PSDB após 27 de março de 2007, vindo a filiar-se posteriormente ao DEM. É o relatório. DECISÃO Pretende o requerente sejam antecipados os efeitos da tutela, com a determinação do imediato afastamento do requerido no cargo de vereador e a conseqüente posse do suplente, aduzindo para tanto a existência de fundado temor de dano e a verossimilhança de suas alegações. Tutela antecipatória traduz-se em medida satisfativa, em que se concede a própria fruição do pedido principal, prescindindo-se de audiência, em razão da demora da decisão final, de modo a evitar um eventual dano irreparável ou coibir abuso de direito de defesa bem como atos manifestamente protelatórios do réu. Conforme se observa, referida situação, evidenciadora do periculum in mora, como alegado pelo ora requerente, não se mostra crível no rito destinado ao pedido de decretação de perda do mandato por desfiliação partidária sem justa causa, porquanto o respectivo processo é dotado de celeridade e cujos prazos de tramitação devem se encerrar no lapso máximo de 60 dias. Assim, não há que falar em receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a Corte Superior Eleitoral, no Mandado de Segurança nº 3.671, entendeu pelo não cabimento da concessão de tutela antecipada em ação que busca decretar a perda de mandato eletivo por injustificada desfiliação partidária. Aludida decisão se fundamentou na celeridade imposta aos processos regidos pela Resolução nº 22.610/07, que, consoante já mencionado, fixa em até 60 dias a conclusão do respectivo procedimento. Por outro lado, o afastamento temporário do detentor de mandato poderá causar insegurança jurídica na Câmara Municipal, sendo razoável aguardar-se o julgamento definitivo do feito em questão. Assim, não sendo cabível a antecipação de tutela satisfativa, indefiro o pedido liminar. Citem-se o requerido e o DEM, por seu Diretório Municipal para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem defesa, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos alegados na exordial. Expeça-se carta de ordem ao Juízo da 78ª Zona Eleitoral para a realização da aludida citação, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da referida carta (CPC, art. 203). Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Publique-se. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2.008. Juiz CARLOS SANTANA Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº. 4541/06 - CLASSE 29 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: JACKSON KLEPER LAGO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ADRIANO COELHO RIBEIRO, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, BRUNO SANTOS CORRÊA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO, ANTONIO RIBEIRO PIRES DA COSTA E VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Ementa REPRESENTAÇÃO. AJUIZAMENTO EXTEMPORÃNEO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 107 - A representação fundada em infração ao artigo 37 da lei 9.504/97 deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de reconhecimento da perda de interesse de agir ou processual. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, pela improcedência da representação, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 16 de outubro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 7375/07 - CLASSE 20 – SÃO BENTO RELATOR: CARLOS SANTANA INTERESSADO: JUIZ DA 38ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Elisângela Barros Freitas na 38ª Zona Eleitoral de São Bento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de dezembro de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 64/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2000.1607-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: EURICO NASCIMENTO FARIA JUNIOR E OUTRO / ADVOGADO: DR. RAMSÉS MILANEZ DA SILVA – OAB/MA 5.475./ DESPACHO de fl. 469: “Intime-se o advogado constituído pelo réu Wellington César Mendes Rocha (fls. 466) para fins do artigo 500 do CPPB.” São Luís (MA), 21/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 056/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.8354-0 / CLASSE 16102 – CONVERSÃO DE REGIME PRISIONAL. / REQTE: VANOEL ALMEIDA / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADA: DRA. MÁRCIA CERVEIRA MARQUES - OAB/MA 3.614 / DECISÃO de fl. 41/45: “(...) Assim sendo, entre a data de sua prisão em flagrante, ocorrida em 20.02.2006, e a data da regressão do regime do requerente de semi-aberto para fechado (12.06.2007), transcorreu 1 (um) ano, 3 (três) meses e 13 (treze) dias, os quais, deduzidos do tempo de pena a cumprir de 6 (seis) anos, importa em um período remanescente de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 17 108 SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 (dezessete) dias.Tomando-se esse período residual para cálculo de um sexto da pena, a partir de 12.06.2007, verifico haver transcorrido apenas sete (7) meses, acarretando, via de conseqüência, o não cumprimento, até a presente data, do requisito temporal.Não preenchido o requisito objetivo, resta prejudicada a análise quanto ao requisito subjetivo, objeto da promoção ministerial de fls. 37/39, razão pela qual deixo para apreciá-la no momento oportuno. Isso posto, indefiro o pedido de progressão de regime.Intimem-se.(...). São Luís (MA), 29/01/2008”. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 059/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2004.9367-4. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU: TEREZA CRISTINA COELHO VIEIRA. / ADVOGADO(S): DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO – OAB/MA 3.013 ; DRA. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA – OAB/MA 5.385 E DR. DOMINGOS FARIA PEREIRA JUNIOR – OAB/MA 2003-E/ DESPACHO DE FL. 160: “Dê-se vista às partes para fins do artigo 499 do CPPB.(Obs. Prazo aberto para a defesa) São Luís, 24/01/2008”. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 061/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.8382-4 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANTONIO PIRES LEDA NETO / ADVOGADO: Dra. JOSEANE CHAVES GOMES, OAB/MA 7.559 / DESPACHO de fl. 209: “Tendo em vista a petição de fls. 205/207, torno sem efeito o despacho que decretou a revelia do acusado Antonio Pires Leda Neto. (...)”. São Luís (MA), 29.01.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 062/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2003.10757-6. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU: MARIA FELIPA LIMA PEREIRA E OUTROS. / ADVOGADO(S): DR. PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE – OAB/MA 4.006 e DR. JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR – OAB/MA 6.070/ SENTENÇA DE FL. 907/908: “(...) Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, declaro a extinção da punibilidade de FLÁVIO HENRIQUE PINHO FERREIRA, RONALDO D.O. PODER JUDICIÁRIO DA COSTA FRÓES e FIDALMA DA CONCEIÇÃO MENDES DE SOUSA, com fundamento no art.89, §5º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís, 21/01/2008”. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 063/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2002.4040-6 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANTONIO OSVALDO DE CASTRO GUIMARÃES / ADVOGADO(S): Dra. SUELY LOPES SILVA - OAB/MA 3.454/ DESPACHO de fl. 226: “Vista às partes para fins do art. 500 do CPPB.”.(Obs. Prazo aberto para a defesa). São Luís (MA), 16/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 068/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2004.4361-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: DELEGADO POLÍCIA FEDERAL / RÉU: NAZARENO FERREIRA DE MELO / ADVOGADO: Dr. THIAGO TRINDADE DE AQUINO - OAB/RN 4.178/ DESPACHO de fl. 749: “Vista às partes para fins do art. 499 do CPPB.”.(Obs. Prazo aberto para a defesa). São Luís (MA), 16/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 069/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.8938-0 / CLASSE 15.301 – INCID RESTIT COISA APREENDIDAL / REQTE: ROBERTA DE SOUZA DA SILVA / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUIS DA SILVA SANTANA, OAB/MA 4.562 / DESPACHO de fl. 16: “Defiro o pedido de vista dos autos do Processo n. 2005.5945-2 ao patrono subscritor da petição de fls. 03/04. Quanto aos pedido de restituição, primeiramente, em razão de existirem ações penais distintas, relativas aos grupos de Bingo “Cajazeiras” e “Monte Carlo”, determino à Secretaria que instrua os autos com informações relativas à situação atual do valor apreendido no item n. 1 constante da cópia do Auto Circunstanciado de fls. 09/10, bem como a qual ação penal se encontra vinculado, fazendo-se, ao final, conclusos acompanhados dos respectivos autos. (...)”. São Luís (MA), 25.01.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 109 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ REU : OLIVIA FEITOSA SILVA ADVOGADO : MA00007483 - RENATA DE SOUSA FIALHO ADVOGADO : MA00007795 - SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA PROCESSO Nº. 2007.37.01.000476-5 CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: SONIA MARIA DA CONCEIÇAO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designo o dia 19 de fevereiro de 2008, às 16:30, para realização da audiência de conciliação... EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 145/2008/SECRI/JF/ITZ PRAZO 15 (QUINZE) DIAS DE: GILVAN DE ALMEIDA AGOSTINHO brasileiro, solteiro, verdureiro, nascido em 07 de fevereiro de 1976, em Altamira/PA, filho de Manoel Agostinho Filho e Raimunda de Almeida Agostinho, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o Réu, para tomar conhecimento de que em face dele tramita neste Juízo a Ação Penal em epígrafe, na qual é acusado de infringir o disposto nos art. 289, caput, 297, caput c/c 67, caput e 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro, bem como intimá-lo para comparecer na sede deste mesmo Juízo, no dia 13 de fevereiro de 2008, às 09 horas, a fim de ser interrogado, devendo acompanhar a referida ação Penal em todos os seus termos e atos, sob pena de revelia. ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Rua Rafael de Almeida Ribeiro n.º 750, Bairro São Salvador, CEP 65.903-405 - Imperatriz/MA. Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste Juízo, e publicado na forma da Lei. Imperatriz/MA, 7 de fevereiro de 2008. Alex Schramm de Rocha Juiz Federal Substituto JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA 2006.37.00.001592-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : OLGA COQUEIRO RANGEL E OUTRO ADVOGADO : MA00005099 - HILTON MENDONCA C FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005762 - MAURO HENRIQUE CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Designo o dia 14 de fevereiro de 2008, às 15:30, para realização da audiência de conciliação... AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.000271-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR : BENEDITO ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2008.37.00.000569-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO : TO00002637 - ANDERSON MARANHAO DE MORAIS ADVOGADO : MA00006297 - SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...indefiro o pedido de tutela antecipada... Expediente do dia 31 de Janeiro de 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.000531-4 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007408 - VALERIA DE SOUZA PORTUGAL RÉU : MARIA DE NAZARE SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Corrijo, destarte, ex officio, o valor da causa, estipulando-o em R$ 24.187,32. Determino, à autora que recolha, no prazo de 10 (dez) dias, as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial (art. 257 c/ c 284, CPC). Cumprido, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime-se, com urgência. 2006.37.00.006619-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : IRANITE AYRES DE OLIVEIRA AUTOR : IRANITE AYRES DE OLIVEIRA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF 2008.37.00.000667-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ALBERTO DE JESUS SILVA ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ ADVOGADO : MA00003790 - LIZ CRISTINA DE MELO BRITO ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL NO MARANHAO IMPDO : RESPONSAVEL PELA DELEGACIA ESPECIALIZADA DA POLICIA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de liminar... 2008.37.00.000611-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ELIJAMES MORAES DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005771 - MARCELO SANTOS SILVA ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET 2008.37.00.000616-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CAROLINE MOURA MARQUES ADVOGADO : MA00008362 - ANA GISELLE DA SILVA COELHO ADVOGADO : MA00008318 - ANA RAQUEL COSTA SILVA IMPDO : DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS ENTIDADE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS 110 SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 2008.37.00.000617-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CLARENCE DE CASTRO RAMOS ADVOGADO : MA00001072 - JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...indefiro o pedido de liminar... 2008.37.00.000078-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CARLOS EDUARDO CASTRO COSTA ADVOGADO : MA00005200 - CRISTIANE DUTRA RIBEIRO ADVOGADO : MA00006245 - GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00007458 - JOSE RICARDO SOUZA VELOSO IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO DE FLS. 39/40: ...defiro, em parte, o pedido de liminar... DECISÃO DE FLS. 101/102: ...revogo a liminar de f. 39/40... DECISÃO DE FLS. 112: ...indefiro o pedido de reconsideração... 2008.37.00.000207-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARCOS ANTONIO SOUZA ALBINO DEF. PUB : - MURILO CARVALHO PEREIRA GUAZZELLI REU : UNIMED REU : MARINHA DO BRASIL CAPITANIA DOS PORTOS DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de tutela antecipada... 2008.37.00.000471-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : REGINA LUCIA CARDOSO DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de tutela antecipada...Designo audiência de conciliação para o dia 21 de fevereiro de 2008, às 15 horas, na sala de audiência da 3ª Vara... 2008.37.00.000470-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARDONIO NEVES LIMA ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA IMPDO : CHEFE DO POLO DE REVISAO DE BENEFICIOS NO DISTRITO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declino da competência para procesar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos a uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal. Intime-se. 2007.37.00.010119-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GRACIETE MONTEIRO SOUSA ADVOGADO : MA00007977 - FELIPE JOSE NUNES ROCHA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA IMPDO : CHEFE DO SERVICO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO INCRA NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro a liminar... D.O. PODER JUDICIÁRIO 2008.37.00.000308-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : VALDINILSEN EMILIA PEREIRA LAGO ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada...Intimar o autor para corrigir o valor atribuído à causa e complementar as custas iniciais, uma vez que o valor indicado (R$ 2.000,00) está aquém do conteúdo econômico buscado, qual seja, a diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro e aquele que o mutuário entende devido, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2007.37.00.010825-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EME - SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO : MA00005172 - ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA IMPDO : PREGOEIRO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA LITISPA : MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA LITISPA : CEFOR SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO : MA00002811 - CLEBER VIEGAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO DE FLS. 318/319: ...CONCEDO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR...Intimem-se também as empresas litisconsortes para se manifestarem no prazo de 10 dias. DECISÃO DE FLS. 384/387: ...Indefiro, pois, o pedido de reconsideração e determino a anulação do Pregão 037/2007. Fica revogada a decisão de fls. 318/319. Apresentadas as informações (fls. 332/344), bem como a manifestação da empresa MAXTEC (fls. 362/368), intime-se a outra litisconsorte, a empresa CEFOR (fl. 04). Após o parecer do MPF, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimar. Cumprir com urgência. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.008572-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GILBERTO KELLY RODRIGUES ASSIS ADVOGADO : MA00007142 - CLERES MARGARIDA RODRIGUES ASSIS IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO DA FACULDADE SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO A SEGURANÇA... AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.001214-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ ARIAS PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes do inteiro teor das requisições expedidas às fls.204/ 205 (art. 12 da Resolução nº 559, de 26 de junho de 2007, do Conselho da Justiça Federal. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.002438-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JAIME COSTA ADVOGADO : MA0003219A - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Ato(s)Ordinatório(s): Intimar o exequente para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.000609-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA BOM JESUS ADVOGADO : MA00004283 - HAMILTON NOGUEIRA ARAGAO ADVOGADO : MA00005703 - WAGNER RIBEIRO FERREIRA IMPDO : DIRETOR REGIONAL DO MINISTERIO DAS COMUNICACOES NO MARANHAO ENTIDADE : MINISTERIO DAS COMUNICACOES NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista que no mandado de segurança deve constar como autoridade coatora aquela capaz de praticar ato do qual possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, FACULTO, no prazo de 10 dias, seja a petição inicial emendada no sentido de esclarecer o pólo passivo da relação processual. A impetrante deve atentar, ainda, em sua indicação, para a regra de fixação de competência em razão da sede da autoridade impetrada. 2002.37.00.003681-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FAZENDA NACIONAL EXCDO : J LAVOR FILHO E CIA LTDA ADVOGADO: PI1142/80 – INALDO PIRES GALVÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Com efeito, a indisponibilidade não implica a preensão do bem, mas tãosó a impossibilidade jurídica de alienação. Salvo a existência de outro motivo (v.g. infração administrativa), não há qualquer ordem deste Juízo destinada à apreensão do veículo. Expedirei carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Piripiri -PI, em mãos do advogado Inaldo Pires Galvão, contra-recibo. 2003.37.00.002954-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO REQTE : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO ASSISTA : UNIAO FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - SERGEI MEDEIROS ARAUJO REQDO : ESTADO DO MARANHAO REQDO : LAHUD COMERCIAL LTDA REQDO : CTGM CENTRO DE TREINAMENTO PROFESSOR GERALDO MAGELA ADVOGADO : MA00000712 - ANA MARIA DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA00004695 - ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO : DF00013096 - MELILLO DINIS DO NASCIMENTO SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 111 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta no efeito devolutivo. Aos apelados, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF 1ª Região. 2007.37.00.001944-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES ADVOGADO : MG00063436 - SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista que a autora/reconvinda, já se manifestou sobre a contestação e a reconvenção (fls. 224/251), intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados, e apontando qual a finalidade e a utilidade do ato processual para o deslinde da causa. Desentranhar, remunerando os autos, as peças de fls. 212/215 e 217/222 e devolvê-las ao réu/reconvinte, eis que repete as petições já acostada às fls. 200/205 e 207/210. 95.00.00872-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : GENOVAL RODRIGUES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 95.00.01405-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA NAZARE FERREIRA LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1997.37.00.002060-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CARLOS CESAR GONCALVES JARDIM E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : UNIAO FEDERAL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.013794-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PEDRO AUGUSTO PINTO DA MOTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.007903-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ AUGUSTO LOPES ESPINDOLA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.000194-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALBERTO ANDRADE SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se os autores para apresentarem extratos com o valor do JAM referentes aos períodos abrangidos pela condenação, de modo a propiciar o integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do processo. Prazo: 10 (dez) dias. 112 SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.006795-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NELSONITA NUNES CHAVES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PR0018886 - MANOEL DINIZ PAZ NETO pleito apresentado não aponta nem a finalidade, nem a utilidade do ato processual de uma audiência colaboraria na elucidação dos fatos aqui articulados. Assim, entendo desnecessária a realização do ato processual e, por enquanto, indefiro o pedido da autora. Intimar a EBCT para, no prazo de 05 (cinco) dias, explicar qual o fato (finalidade) que pretende evidenciar com a prova requerida às fls. 104. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...determino a expedição do alvará liberatório em favor do patrono dos exeqüentes, vez que o comprovante de depósito encontra-se acostado a f. 204. Os termos da sentença permanecem inalterados, razão pela qual recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à CEF, para contraarrazoar no prazo legal. Após, remeter os autos imediatamente ao TRF 1. 2007.37.00.008579-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE PEDRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : FUNAI FUNDACAO NACIONAL DO INDIO 95.00.01130-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE HENRIQUE FRAZAO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O depósito de fl. 292, referente a honorários de advogado, foi equivocadamente efetivado, uma vez que houve sucumbência recíproca, conforme decisão de fls. 229/240. Em face do exposto, defiro o pedido formulado pela CAIXA á fl. 377, a fim de determinar o estorno da quantia da outra conta judicial depositada indevidamente. Após, vista aos exeqüentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. 2003.37.00.002099-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE ANTONIO GARCEZ RAIOL E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Indefiro o pedido de fl. 222, tendo em vista que a decisão de fls. 101/104 manteve a sentença monocrática no tocante a condenação da CEF ao pagamento de honorários. Dessa forma, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários advocatícios ainda devidos. 2006.37.00.003516-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : AUCERI BECKER MARTINS ADVOGADO : MA00006687 - BETHANIA FALCAO M C FERRO ADVOGADO : MA00007345 - LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista sucessiva às partes pelo prazo de 10 (dez) dias a fim de trazerem suas razões finais em forma de memorial. 2005.37.00.006183-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS REU : PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005581 - ANNE SULIVAN GOMES DANTAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Instadas as partes a especificarem provas, apenas a autora se manifestou (fl. 104), formulando pedido de realização de audiência. Entretanto, o O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: A execução deve prosseguir no que se refere à parte incontroversa da lide, qual seja: expedição de RPV parcial em favor de JOSÉ PEDRO DOS SANTOS (R$16.890,98). Após, cientificadas as partes deste despacho, expedir o respectivo RPV. 2005.37.00.007892-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA ADVOGADO : MA00003202 - AFONSO VALTER DE M SERENO REU : UNIAO FEDERAL REU : JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 280 verso, apresentando endereço para citação válida do réu JOAQUIM NUNES FIGUEIREDO, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2004.37.00.009277-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JAIRO MORAES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00002569 - CARLOS JORGE CORREA DOS SANTOS IMPDO : ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO MARANHAO 2006.37.00.001871-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RAIMUNDO NONATO DE SOUSA VALE E OUTRO ADVOGADO : MA00006779 - DENISE MARTINS CAVALCANTE ADVOGADO : MA00006742 - PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA ENTIDADE : FACULDADE SAO LUIS IMPDO : DIRETOR GERAL DA FACULDADE SAO LUIS ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ 2006.37.00.004227-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JORDANA ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00006087 - ADALIA ALENCAR DE OLIVEIRA IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE DIREITO NOTURNO DO CAMPUS I DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MA UNICEUMA ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA 2006.37.00.004344-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARISA FREITAS DE SA ADVOGADO : MA00004685 - ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2006.37.00.005278-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : AMARU BARROS SALMOM DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : MA00004019 - IRINEIA REGINA LISBOA ANDRADE ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.000660-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LUCIANA PALACIO DE MORAIS ADVOGADO : MA00007867 - REINALDO SOUSA OLIVEIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF 1ª Região. Aguardar eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa na Distribuição. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.000582-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : WALBER SILVA OLIVEIRA MACEDO E OUTRO ADVOGADO : MA00008249 - ALDINETH LIMA GARROS MACEDO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de tutela liminar para determinar à ré a suspensão do desconto nos vencimentos dos autores no que se refere à reposição ao erário do pagamento de 1/3 de férias judiciais, decorrente da decisão emanada nos autos da Suspensão de Segurança n° 3423, até ulterior deliberação deste juízo. 2002.37.00.005073-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOAO ROMAO BEZERRA ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00001049 - NEUZA NETA CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: A falta de assinatura na petição do INCRA de fl. 188 não lhe retira a validade pois atingida a finalidade, no caso apresentar demonstrativo de lançamento de TDAs complementares e de emissão de ordens bancárias. Defiro o pedido do expropriado (f. 173/174). Com efeito, o parágrafo 4° do art. 5° da Lei 8.629, de 25.02.1993, estabelece as condições de pagamento em Títulos da Dívida Agrária - TDA, considerando a área do imóvel. Assim, visto que o imóvel expropriado tem área total de 174,00 ha (cento e setenta e quatro hectares), intimar o INCRA para, cumulativamente: a) cancelar as TDA’s complementares eventualmente emitidas com prazo de 20 (vinte) anos; e b) trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de que providenciou a emissão de TDA’s, complementares, com prazo de 05 (cinco) anos. 2007.37.00.010502-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARTANIA MARIA DUTRA CRUZ SANTOS ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO fls. 34/35: “...DEFIRO o pedido de tutela para ASSEGURAR a posse do imóvel descrito na inicial em favor da autora, até ulterior decisão deste Juízo. Considerando a possibilidade de acordo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 26/02/2008, às 16 h, na sala de audiência deste Juízo. Defiro o pedido de assistência judiciária. DECISÃO fls. 45/46: “...firme no propósito de uma solução conciliatória, amplio os efeitos da antecipação de tutela para declarar sem nenhum efeito, qualquer proposta lançada e aceita para o item 20 da Concorrência Pública 0020/2007-MA. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 113 2007.37.00.004361-9 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA NUNES ADVOGADO : MA00004498 - MAGNO DE MORAES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido, determinando a expedição de alvará em favor da autora para levantamento do saldo de sua conta fundiária. Processo sentenciado com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. 2008.37.00.000609-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ASSOCIACAO COMUNITARIA BOM JESUS ADVOGADO : MA00004283 - HAMILTON NOGUEIRA ARAGAO ADVOGADO : MA00005703 - WAGNER RIBEIRO FERREIRA IMPDO : DIRETOR REGIONAL DO MINISTERIO DAS COMUNICACOES NO MARANHAO ENTIDADE : MINISTERIO DAS COMUNICACOES NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Tendo em vista que no mandado de segurança deve constar como autoridade coatora aquela capaz de praticar ato do qual possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, FACULTO, no prazo de 10 dias, seja a petição inicial emendada no sentido de esclarecer o pólo passivo da relação processual. A impetrante deve atentar, ainda, em sua indicação, para a regra de fixação de competência em razão da sede da autoridade impetrada. 2007.37.00.010502-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARTANIA MARIA DUTRA CRUZ SANTOS ADVOGADO : MA00004707 - JOSE LUIS LUCAS DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...firme no propósito de uma solução conciliatória, amplio os efeitos da antecipação de tutela para declarar sem nenhum efeito qualquer proposta lançada e aceita para o item 20 da Concorrência Pública 0020/2007-MA. 2006.37.00.002094-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LEDA MARIA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS REU : VALDINAR GONCALVES DE SOUSA REU : TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA DE.LIDE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006361 - MARIO CELSO PEREIRA SEGADILHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedentes os pedidos reivindicatório e possessório da autora em relação aos réus VALDINAR GONÇALVES DE SOUSA e TERESINHA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA. Por outro lado, julgo procedente seu pedido indenizatório contra as litisdenunciadas CEF e a EMGEA em razão da evicção ora reconhecida, recaindo sobre estas a condenação de restituir à autora (1) o valor da compra (R$18.655,00), devidamente corrigido desde a data da escritura de venda (15/3/06 - cf. f. 14) segundo a variação do IGP-M (FGV) até a efetiva restituição, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento desta causa (17/4/06 - cf. f. 3); e (2) o valor das despesas e emolumentos relativos à transcrição no registro imobiliário. Indefiro o pedido de lucros cessantes e danos emergentes por falta de requerimento expresso dessas parcelas em relação à CEF. A autora pagará, em sucumbência, honorários advocatícios de R$1.000,00 ao advogado dos réus Valdinar Gonçalves de Sousa e Teresinha de Jesus Rodrigues de Sousa, mais metade das custas judiciais. Entretanto, tal 114 SEXTA - FEIRA, 08 - FAVEREIRO - 2008 condenação fica suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em compensação, a CEF e a EMGEA pagarão os honorários dos advogados da autora e dos réus, ambos estipulados em R$500,00 para cada um, mais 50% das custas judiciais. Os valores aqui arbitrados seguem a regra do art. 20, § 4º., do CPC. Sentença proferida com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita a reexame obrigatório. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário, aguardar a iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias. Se inertes, arquivar com baixa. P.R.I. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.009485-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO MA ADVOGADO : MA00004847 - ANTONIO AUGUSTO SOUSA ADVOGADO : MA00007323 - WELLINGTON FRANCISCO SOUSA REQDO : UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Nos termos da Portaria n. 002/2007/6ª VARA/SJ/MA, de 07/05/2007: “Fale o requerente sobre a contestação em 10 dias”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.001978-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS ADVOGADO : MA00006168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS EXCDO : PC SOARES PEIXOTO LEITE Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista à exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fl. 81-v. 1999.37.00.001306-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO E OUTRO REQDO : RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO REQDO : EZIQUIO BARROS FILHO REQDO : MARIA DE LOURDES TORRES DA SILVA REQDO : MARIA LUIZA SOUSA FONSECA REQDO : JOSE MANOEL BARROS TORRES ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : MA00002103 - HELIO COELHO DA SILVA ADVOGADO : PI00002752 - HENRIQUE LUIS DE SOUSA NETO ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART 2007.37.00.007764-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002333 - MANOEL EGIDIO COSTA NETO EMBDO : ANTONIA DOS REIS ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO Ato(s)Ordinatório(s): Nos termos da Portaria n. 002/2007/6ª VARA/SJ/MA, de 07/05/2007: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a ser demonstrados. Prazo comum de 05 (cinco) dias”. Ato(s)Ordinatório(s): Conforme a Portaria n. 02/2007 de 07/05/2007: “ Abro vista ao embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca dos embargos apresentados pelo INSS, conforme despacho de fl. 13. 2007.37.00.006380-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LUCIMARY BRAGA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA00003844 - EDILSON FERREIRA MENDES REU : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT 2006.37.00.003544-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : PAULO NORMANDO FIGUEIREDO ALHADEF ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO Ato(s)Ordinatório(s): Conforme a Portaria n. 02/2007 de 07/05/2007: “Abro vista ao exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 94-v. 2007.37.00.007565-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARLENE COSTA FURTADO ADVOGADO : MA00002352 - MARIA DE FATIMA GEDEON MACIEL REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Conforme a Portaria n. 02/2007 de 07/05/2007: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados. Prazo comum de 05 (cinco) dias.” 2006.37.00.002100-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista ao embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de fl. 74, apresentada pela UNIÃO. 2007.37.00.008783-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE BOM JARDIM ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO ADVOGADO : MA00006148 - RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO REU : UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria deste Juízo n. 002/2007, de 07/05/2007: “Abro vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Contestação”. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (Imperatriz) - Vara Única de Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 31 de Janeiro de 2008 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.01.001674-3 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : DINOVALDO DOS SANTOS PIRES TEIXEIRA ADVOGADO : TO0000651A - DAMON COELHO LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Em razão de o réu não ter sido intimado para a presente audiência, ante a ausência de informação quanto ao retorno da carta precatória expedida, suspendo o presente ato e determino seu prosseguimento para o dia 20 de fevereiro de 2008, às 09 horas da manhã. Imperatriz/MA, 27 de novembro de 2007, Alex Schramm de Rocha Juiz Federal Substituto.” SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 115 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO torna público para conhecimento dos interessados e na forma do disposto no Art. 3º, da Lei Complementar nº. 112, de 08 de janeiro de 2008, o QUADRO DE ANTIGÜIDADE, dos Membros do Ministério Público, computando o tempo respectivo até o dia 08 de fevereiro de 2008, observando o que estabelece o Art. 82 da Lei Complementar nº . 13, de 25 de outubro de 1991. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 NOME REINALDO CAMPOS CASTRO NILDE CARDOSO MACEDO SANDES JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA MARIA DOS REMEDIOS FIGUEIREDO SERRA EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU JOSE ARGOLO FERRAO COELHO DANIEL RIBEIRO DA SILVA ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR ANA LÍDIA DE MELLO E SILVA MORAES LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA FRANCISCA PEREIRA TEIVE RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO CARLOS NINA EVERTON CUTRIM SELENE COELHO DE LACERDA JOSE HENRIQUE MARQUES MOREIRA DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA CÉZAR QUEIROZ RIBEIRO CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA TERESINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM REGINA MARIA DA COSTA LEITE FLÁVIA TERESA DE VIVEIROS VIEIRA PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO TEODORO PERES NETO RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA MOREIRA MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO MARIA DE FATIMA RODRIGUES TRAVASSOS PROCURADOR DE JUSTIÇA INGRESSO DATA M.P. EXERC. C A R G O 20/10/69 26/08/86 PROCURADOR 22/10/69 21/03/88 PROCURADOR 15/03/80 10/05/91 PROCURADOR 13/12/74 12/03/92 PROCURADOR 08/05/79 12/03/92 PROCURADOR 13/06/80 12/03/92 PROCURADOR 29/08/80 12/03/92 PROCURADOR 11/03/80 12/03/92 PROCURADOR 10/03/75 12/03/92 PROCURADOR 24/08/81 20/09/93 PROCURADOR 08/08/83 24/09/93 PROCURADOR 10/04/79 08/11/93 PROCURADOR 09/04/81 25/11/93 PROCURADOR 02/12/80 08/03/94 PROCURADOR 10/06/74 28/02/96 PROCURADOR 08/08/83 07/03/96 PROCURADOR 26/05/80 29/03/96 PROCURADOR 08/08/83 29/03/96 PROCURADOR 08/08/83 29/03/96 PROCURADOR 31/10/80 17/07/96 PROCURADOR 09/03/87 30/12/97 PROCURADOR 09/04/74 15/01/98 PROCURADOR 11/09/81 04/03/98 PROCURADOR 08/08/83 04/03/98 PROCURADOR 23/08/83 18/02/99 PROCURADOR 19/08/83 13/03/03 PROCURADOR 11/03/87 02/03/04 PROCURADOR 08/08/83 29/12/04 PROCURADOR 07/08/90 13/09/06 PROCURADOR 06/03/87 20/06/07 PROCURADOR 11/03/87 06/11/07 PROCURADOR DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA ANTIGUIDADE A N O S MESES DIAS 21 5 21 19 10 28 16 9 8 15 11 6 15 11 6 15 11 6 15 11 6 15 11 6 15 11 6 14 4 24 14 4 20 14 3 5 14 2 18 13 11 10 11 11 18 11 11 10 11 10 18 11 10 18 11 10 18 11 6 28 10 1 12 10 0 26 9 11 13 9 11 13 8 11 27 4 11 3 3 11 13 3 1 11 1 4 28 0 7 23 0 3 4 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça PROMOTOR DE JUSTIÇA – ENTRÂNCIA FINAL Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 NOME SAMARA ASCAR SAUAIA THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO MARIA DO SOCORRO PEREIRA EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO SANDRA LUCIA MENDES ALVES LIZE DE MARIA BRANDAO DE SÁ MANOEL OCTAVIO DE SOUSA SOARES MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CARLOS JORGE AVELAR SILVA ORFILENO BEZERRA NETO JOSE COELHO NETO MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA MARCIA LIMA BUHATEM CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA INGRESSO DATA M.P. EXERC. 19/08/83 30/11/92 09/03/87 05/01/93 14/11/83 22/09/93 16/02/84 20/10/93 22/02/84 20/10/93 11/03/87 10/01/94 11/03/87 02/02/94 11/03/87 24/02/94 11/03/87 19/09/94 07/08/90 19/09/94 07/08/90 19/09/94 07/08/90 24/10/94 11/10/87 07/11/94 11/10/87 21/11/94 07/08/90 13/12/94 07/08/90 27/03/95 13/08/90 28/08/95 PROMOTORIA SÃO LUIS - 1ª P. CÍVEL SÃO LUIS - 2ª P. INV. CRIMINAL SÃO LUIS - 5ª P. CRIMINAL SÃO LUIS - 6ª P. ESP. REG.PÚB. SÃO LUIS -3ª P. CRIMINAL SÃO LUIS - 5ª P.E.F.SUC. SÃO LUIS - 4ª P. CRIMINAL SÃO LUIS - 7ª P.E.ACID.TRAB SÃO LUIS -9ª P. CÍVEL SÃO LUIS -18ª P. CRIMINAL SÃO LUIS - 1ª P. CRIMINAL SÃO LUIS - 22ª P. CRIMINAL SÃO LUIS - 2ª P. CRIMINAL SÃO LUIS- 14ª P. CRIMINAL SÃO LUIS- 13ª P. ESP. D.F. EDUC. SÃO LUIS- 10ª P. ESPECIALIZADA SÃO LUIS - 4ª P. ESP.CONS ANTIGUIDADE A N O S MESES DIAS 15 2 13 15 1 7 14 4 22 14 3 24 14 3 24 14 1 2 14 0 9 13 11 22 13 4 25 13 4 25 13 4 25 13 3 20 13 3 6 13 2 22 13 2 0 12 10 21 12 5 17 116 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO ABEL JOSE RODRIGUES NETO 22/07/91 11/09/95 SÃO LUIS - 22ª P. CÍVEL JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES 01/04/91 17/10/95 SÃO LUIS - 2ª P. FAZENDA PÚBLICA VALDENIR CAVALCANTE LIMA 22/07/91 10/01/96 SÃO LUIS - 9ª P. CRIMINAL ELIANE DA COSTA RIBEIRO AZOR 22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 14ª P. ESP. P.M.AMB NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS 22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 4ª P. FAZ. PÚBLICA ÂNDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA 22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 5ª P. CÍVEL MARIA TEREZA PESTANA CHAVES BARROS 22/07/91 21/05/96 SÃO LUIS - 7ª P. CÍVEL LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR 16/03/92 22/05/96 SÃO LUIS - 3ª P. E.M. AMB LUIZ CARLOS CORREA DUARTE 16/03/92 11/06/96 SÃO LUIS- 12ª P. CRIMINAL JOSÉ OSMAR ALVES 22/07/91 09/07/96 SÃO LUIS - 9ª P.ESP CRIM. ORD.TR. LUSIVAL SANTOS DUTRA 16/03/92 02/08/96 SÃO LUIS - 4ª P. CÍVEL MARUSCHKA DE MELLO E SILVA 22/07/91 20/08/96 SÃO LUÍS - 13 ª P. CÍVEL GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO 16/03/92 06/09/96 SÃO LUIS - 2ª P. CÍVEL HAROLDO PAIVA DE BRITO 22/07/91 20/09/96 SÃO LUIS-13ª P. CRIMINAL MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS 16/03/92 22/11/96 SÃO LUIS - 3ª P. FAZ. PÚBLICA JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS 16/03/92 03/01/97 SÃO LUIS - 3ª P. CÍVEL CARLOS ALBERTO GARCIA 16/03/92 03/01/97 SÃO LUIS - 20ª P. CÍVEL ANA TERESA SILVA DE FREITAS 16/03/92 10/01/97 SÃO LUIS - 8ª P. CÍVEL HERBERTH COSTA FIGUEIREDO 16/03/92 10/01/97 SÃO LUIS- 12ª P.ESP. SAÚDE RODOLFO SOARES DOS REIS 16/03/92 10/01/97 SÃO LUÍS - 8.ª P. CRIMINAL MARIA LUCIANE LISBOA BELO 16/03/92 21/02/97 SÃO LUÍS- 20º P. E. C. C. PREC. DANILO JOSÉ CASTRO FERREIRA 16/03/92 21/02/97 SÃO LUÍS- 16ª P. CRIMINAL JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO 22/05/92 21/02/97 SÃO LUÍS- 5ª P. CIV-F.PÚB. RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA 20/09/95 18/03/97 SÃO LUÍS-3ª P. INV. CRIMINAL CLÁUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES 22/05/92 09/05/97 SÃO LUÍS - 4ª P. INV. CRIM MÁRCIA MOURA MAIA 22/05/92 09/05/97 SÃO LUÍS- 23ª P.CRIMINAL JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL 22/05/92 26/08/97 SÃO LUÍS- 16ª P. ESP.PROB. ADM MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE 22/05/92 02/09/97 SÃO LUÍS- 12ª P. CÍVEL RONALD PEREIRA DOS SANTOS 22/05/92 09/09/97 SÃO LUÍS- 11ª P. ESP. I. DEF. FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA 22/05/92 28/11/97 SÃO LUÍS- 29ª P. CRIMINAL MARIA DE FÁTIMA DE SANTANA BORGES 16/03/92 18/02/98 SÃO LUÍS - 1ª P. FAZ. PÚBLICA GIORGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA 22/05/92 18/02/98 SÃO LUÍS- 17ª P. CÍVEL PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS 22/05/92 03/03/98 SÃO LUÍS- 18ª ESP. I. P. N. ESP. EDNARG FERNANDES MARQUES 22/05/92 24/03/98 SÃO LUIS- 25ª P. CRIMINAL MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO 16/03/92 06/07/98 SÃO LUIS- 16ª P. CÍVEL AUGUSTO AURELIO ANCELES LIMA 16/03/92 14/08/98 SÃO LUÍS- 30ª P. CRIMINAL ADELIA MARIA SOUSA RODRIGUES 22/05/92 31/08/98 SÃO LUÍS- 17ª P. CRIMINAL WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES 22/07/91 11/01/99 SÃO LUÍS- 27ª P. CRIMINAL SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES 22/05/92 19/04/99 SÃO LUIS- 23ª P. CÍVEL LAERT PINHO DE RIBAMAR 22/05/92 30/07/99 SÃO LUÍS- 14ª P. CÍVEL ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO 22/05/92 04/04/01 SÃO LUIS - 7.ª P. CRIMINAL RAIMUNDO NONATO SOUSA CAVALCANTE 22/05/92 04/04/01 SÃO LUÍS - 2ª P. ESP. INF.JUV. JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES 22/05/92 04/04/01 SÃO LUIS - 20ª P. CRIMINAL SUSETE MARQUES PALMEIRA 09/03/93 04/04/01 SÃO LUIS- 19ª P. CÍVEL JOSE CLAUDIO ALMADA L. CABRAL MARQUES 09/03/93 04/04/01 SÃO LUIS - 1ª P. INV. CRIMINAL MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA 22/05/92 26/07/02 SÃO LUIS- 28ª P. CRIMINAL MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM 22/05/92 26/05/03 SÃO LUIS- 19ª P.ESP D. SAÚDE LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS 09/03/93 22/10/03 SÃO LUÍS- 24.ª P. CRIMINAL MARIA DE JESUS R. ARAÚJO HEILMANN 22/05/92 24/10/03 SÃO LUÍS- 21.ª P. CRIMINAL FERNANDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO 09/03/93 30/03/04 SÃO LUIS- 6ª P. CÍVEL LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS 09/03/93 01/04/04 SÃO LUIS- 19ª P. CRIMINAL IRONILDE SOUSA RIBEIRO 09/03/93 01/04/04 SÃO LUIS- 10ª P. CÍVEL LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTI 09/03/93 26/04/04 SÃO LUÍS- 15.ª P. E. CONS. MARINETE FERREIRA SILVA AVELAR 08/11/93 26/04/04 SÃO LUÍS- 21ª P. CÍVEL VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS 09/03/93 10/11/04 SÃO LUIS- 22ª P.ESP. ITIN SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ 09/03/93 10/11/04 SÃO LUIS- 11ª P. CRIMINAL MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO 09/03/93 05/01/05 SÃO LUÍS- 6ª P. CRIMINAL CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA 09/03/93 26/01/05 SÃO LUÍS- 11ª P. CÍVEL MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES 07/10/93 22/11/06 SÃO LUÍS - 1ª P. E.INF.JUV. FANNY DE SOUSA BRANDES 09/03/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 15ª P. CÍVEL LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO 07/10/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 26ª P. CRIMINAL RAQUEL SILVA DE CASTRO 09/03/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 18ª P. CÍVEL MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO 08/11/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 8.ª P. E.DEF.PAT.PÚB. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES 08/11/93 23/04/07 SÃO LUÍS - 17ª P. E.C.C.OR.TRI MOEMA FIGUEIREDO VIANA P. BRANDÃO 07/10/93 11/09/07 SÃO LUIS - 21º ITINERANTE FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça 12 12 12 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 9 9 9 9 9 9 9 9 8 8 6 6 6 6 6 5 4 4 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 0 0 0 0 0 0 5 3 1 9 9 9 8 8 8 7 6 5 5 4 2 1 1 1 1 1 11 11 11 11 9 9 5 5 5 2 11 11 11 10 7 6 5 1 9 6 10 10 10 10 10 6 8 3 3 10 10 10 9 9 3 3 1 0 2 9 9 9 9 9 5 3 27 2 29 29 29 25 24 4 6 12 24 7 23 20 8 8 1 1 1 24 24 24 29 7 7 18 11 4 14 27 27 14 23 9 0 13 0 27 15 11 11 11 11 11 18 19 20 18 15 13 13 18 18 0 0 4 13 18 21 21 21 21 21 0 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 117 PROMOTOR DE JUSTIÇA - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 NOME ELDA MARIA ALVES MOUREIRA ZANONY PASSOS SILVA FILHO SARAH ALBUQUERQUE DE SOUSA SANTOS CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE ANA LUÍZA ALMEIDA FERRO OZIEL COSTA FERREIRA NETO DORACY MOREIRA REIS SANTOS LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO AGAMENON BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR SELMA REGINA SOUZA MARTINS KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA ELYJEANE ALVES CARVALHO NÚBIA ZEILE PINHEIRO GOMES ESDRAS LIBERALINO SOARES JÚNIOR CHRISTIANE MARIA ERICEIRA SILVA ANTÔNIO COELHO SOARES JÚNIOR JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO ILANA FRANCO BOUÉRES MARIA DO SOCORRO CARDOSO MATOS ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA MÁRCIA HAYDEE PORTO DE CARVALHO ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES PEDRO LINO SILVA CURVELO GUARACY MARTINS FIGUEIREDO SERGIO HENRIQUE FURTADO COELHO CLAUDIO JOSE SODRE CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA ANTONIO BORGES NUNES JUNIOR FATIMA MARIA SOUSA AROSO MENDES MARCO AURELIO CORDEIRO RODRIGUES ARACELES LIMA RIBEIRO ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA LINDONJONSON GONCALVES DE SOUSA EDUARDO BORGES OLIVEIRA LANA CRISTINA BARROS PESSOA DOMINGOS EDUARDO DA SILVA ANTÔNIO AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR GERAULIDES MENDONÇA CASTRO GISELLE SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH GIOVANNI PAPINNI CAVALCANTI MOREIRA FÁBIO MENEZES DE MIRANDA THERESA MARIA MUNIZ RIBEIRO BARROS CASSIUS GUIMARÃES CHAI JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO SÉRGIO RICARDO SOUSA MARTINS CRISTIANE GOMES COELHO MAIA LAGO EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS RAIMUNDO BENEDITO BARROS PINTO LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ CLÁUDIO REBELO CORREIA ALENCAR ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO JOSÉ ALEXANDRE ROCHA SAMARONI DE SOUSA MAIA INGRESSO DATA ANTIGUIDADE M.P. EXERC. PROMOTORIA A N O S MESES DIAS 22/5/1992 26/3/1996 TIMON - 1ª PROMOTORIA 11 10 21 7/10/1993 4/4/1997 COROATÁ - 1ª PROMOTORIA 10 10 12 9/3/1993 22/4/1997 CAXIAS - 2.ª PROMOTORIA 10 9 24 7/10/1993 6/5/1997 BACABAL - 3ª PROMOTORIA 10 9 10 8/11/1993 30/6/1997 TIMON - 3ª PROMOTORIA 10 7 15 7/10/1993 20/10/1997PEDREIRAS - 3ª PROMOTORIA 10 3 23 3/1/1994 22/4/1998 CAXIAS - 1ª PROMOTORIA 9 9 24 28/4/1994 23/4/1998 IMPERATRIZ - 4ª CÍVEL 9 9 23 8/11/1993 2/6/1998 CHAPADINHA - 1ª PROMOTORIA 9 8 13 3/1/1994 4/6/1998 CAXIAS - 4ª PROMOTORIA 9 8 11 3/1/1994 15/6/1998 BACABAL - 2ª PROMOTORIA 9 8 0 8/11/1993 1/9/1998 TIMON - 4ª PROMOTORIA 9 5 12 28/4/1994 23/9/1998 ITAP.-MIRIM - 1.ª PROM . 9 4 20 3/1/1994 6/11/1998 IMPERATRIZ - 2ª CÍVEL 9 3 6 3/1/1994 23/12/1998 SANTA INÊS - 1ª P.E. INF. JUV. 9 1 19 3/1/1994 9/2/1999 CODÓ - 2ª PROMOTORIA 9 0 1 3/1/1994 18/2/1999 COROATÁ - 2ª PROMOTORIA 8 11 27 9/2/1994 18/2/1999 IMPERATRIZ - 4ª CRIMINAL 8 11 27 28/4/1994 16/6/1999 BARRA DO CORDA - 2ª PROM. 8 7 29 28/4/1994 16/9/1999 IMPERATRIZ - 6ª PROMT.CÍVEL 8 4 27 3/1/1994 16/5/2000 PEDREIRAS- 1ª PROMOTORIA 7 8 29 3/1/1994 26/6/2001 PINHEIRO - 2ª PROMOTORIA 6 7 18 28/4/1994 7/8/2001 IMPERATRIZ - 3ª P.CRIMINAL 6 6 6 28/4/1994 7/8/2001 SANTA INÊS - 1ª PROMOTORIA 6 6 6 28/4/1994 7/8/2001 CAXIAS - 3ª PROMOTORIA 6 6 6 28/4/1994 7/8/2001 BARRA DO CORDA - 1ª PROM. 6 6 6 28/4/1994 3/9/2001 TIMON - 1º JUIZADO ESPECIAL 6 5 9 28/4/1994 3/9/2001 BACABAL - 1º JUIZADO ESPEC. 6 5 9 28/4/1994 3/9/2001 CAXIAS - JUIZADO ESPECIAL 6 5 9 6/6/1995 3/9/2001 IMPERATRIZ - 2ª P. CRIMINAL 6 5 9 28/4/1994 1/10/2001 TIMON - 2ª PROMOTORIA 6 4 11 9/3/1993 8/10/2001 SANTA INÊS - JUIZADO ESPEC. 6 4 4 28/4/1994 21/11/2002ITAPECURU-MIRIM - 3.ª PROMOT. 5 2 20 28/4/1994 12/8/2003 SANTA INÊS- 2ª PROMOTORIA 4 6 1 28/4/1994 2/1/2004 IMPERATRIZ - 1.ª CRIMINAL 4 1 8 28/4/1994 4/2/2004 PRES. DUTRA- 1.ª PROM. 4 0 5 6/6/1995 8/6/2004 TIMON - 1.ª INF. JUVENT 3 8 5 6/6/1995 1/7/2004 PEDREIRAS - 2.ª PROMOTORIA 3 7 12 6/6/1995 1/7/2004 IMPERATRIZ - 5ª P. CRIMINAL 3 7 12 6/6/1995 1/7/2004 ITAPECURU-MIRIM - 2ª PROMOT. 3 7 12 30/4/1997 1/7/2004 CODÒ- 1.ª PROMOTORIA 3 7 12 6/6/1995 9/12/2004 PINHEIRO - 1.ª PROMOTORIA 3 2 1 10/7/1995 16/2/2005 IMPERATRIZ - 3.ª PROM. CÍVEL 2 11 27 10/3/1997 18/2/2005 BACABAL - 4ª PROM. 2 11 25 20/6/1995 27/5/2005 IMPERATRIZ- 2º JUIZAD. ESP. 2 8 17 3/7/1995 30/5/2005 IMPERATRIZ - 2ª P. CRIMINAL 2 8 14 6/6/1995 10/6/2005 CODÓ - 3ª PROMOTORIA 2 8 3 30/4/1997 7/6/2006 IMPERATRIZ - 5ª P. CÍVEL 1 8 6 6/6/1995 15/1/2007 IMPERATRIZ - 7ª CÍVEL 1 0 24 6/6/1995 16/1/2007 BALSAS - 4ª PROMOTORIA 1 0 23 6/6/1995 16/1/2007 BALSAS - 2ª PROMOTORIA 1 0 23 10/3/1997 17/1/2007 AÇAILÂNDIA - 2º PROMOTORIA 1 0 22 4/2/1999 18/1/2007 AÇAILÂNDIA - 4ª PROMOTORIA 1 0 21 4/2/1999 15/3/2007 AÇAILÂNDIA - 1ª PROMOTORIA 0 11 0 4/2/1999 21/3/2007 IMPERATRIZ - P. E. INF. JUV 0 10 24 11/2/1999 2/5/2007 BALSAS - 3ª PROMOTORIA 0 9 12 10/3/1997 13/8/2007 SANTA INES -3ª PROM. 0 5 29 30/4/1997 13/8/2007 AÇAILANDIA - 5ª PROM JUIZADO 0 5 29 4/2/1999 13/8/2007 IMPERATRIZ - 3ª PROM.CRIM 0 5 29 11/2/1999 13/8/2007 IMPERATRIZ- 2ª PROM. CIVEL 0 5 29 4/2/1999 14/8/2007 BALSAS - 1ª PROM. 0 5 28 11/2/1999 8/11/2007 AÇAILÂNDIA - 3ª PROM. 0 3 2 3/1/1994 12/8/1996 RIBAMAR - 1ª PROMOTORIA 11 6 2 118 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 CARLOS HENRIQUE BRASIL T. DE MENEZES CARLOS SERRA MARTINS BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA JOHN DERRICK BARBOSA BRAUNA MÁRCIO JOSE BEZERRA CRUZ DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO PATRICIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA FERNANDO EVELIM DE MIRANDA MENESES JUAREZ MEDEIROS FILHO CELSO ANTONIO FERNANDES COUTINHO FRANCISCO FERNANDO DE M. M. FILHO FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA EVELINE BARROS MALHEIROS FRANK TELES DE ARAÚJO JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA FABÍOLA FERNANDES FAHEÍNA FERREIRA FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA CARLA MENDES PEREIRA JOSÉ MARCIO MAIA ALVES ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO ALBERT LAGES MENDES EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO G. SOARES SANDRO POFAHL BÍSCARO PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR FREDERIK BACELLAR RIBEIRO PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA D.O. PODER JUDICIÁRIO 7/10/1993 5/11/1996 RIBAMAR - 2ª PROMOTORIA 11 28/4/1994 27/10/1998LAGO DA PEDRA - 1ª PROM. 9 6/6/1995 3/1/2000 VARGEM GRANDE 8 6/6/1995 27/9/2001 ROSÁRIO 6 6/6/1995 12/11/2001ARAIÓSES 6 6/6/1995 12/11/2001COLINAS 6 30/4/1997 26/11/2001COELHO NETO 6 30/4/1997 13/2/2003 DOM PEDRO 5 2/6/1997 1/3/2004 SÃO MATEUS 3 6/6/1995 2/4/2004 PRES. DUTRA - 2ª PROM. 3 2/6/1997 27/10/2004 SÃO JOÃO DOS PATOS 3 4/2/1999 3/1/2005 MIRADOR 3 16/7/1996 28/6/2005 SÃO BENTO 2 4/2/1999 28/6/2005 PASTOS BONS 2 4/2/1999 28/6/2005 BREJO 2 11/2/1999 22/1/2007 ZÉ DOCA - 2ª PROMOTORIA 1 11/2/1999 30/3/2007 CAROLINA 0 4/2/1999 7/5/2007 VIANA - 2ª PROMOTORIA 0 11/2/1999 14/5/2007 SANTA LUZIA - 2ª PROMOT. 0 11/2/1999 21/5/2007 ESTREITO - 2ª PROMOT. 0 17/2/2003 22/5/2007 GRAJAÚ - 2ª PROMOTORIA 0 17/2/2003 22/5/2007 ALTO PARNAÍBA 0 4/2/1999 10/7/2007 PINDARÉ-MIRIM 0 4/2/1999 10/7/2007 VIANA - 1ª PROMOTORIA 0 11/2/1999 10/7/2007 CURURUPU 0 11/2/1999 10/7/2007 CARUTAPERA 0 14/12/2001 24/9/2007 SANTA HELENA 0 4/2/1999 5/10/2007 V. FREIRE - 2ª PROMOTORIA 0 17/2/2003 8/10/2007 V. FREIRE - 1ª PROMOTORIA 0 17/2/2003 8/10/2007 SANTA LUZIA - 1ª PROMOTORIA 0 1/9/2004 10/10/2007 GRAJAÚ - 1ª PROMOTORIA 0 17/2/2003 1/11/2007 ZÉ DOCA -1ª PROMOTORIA 0 11/2/1999 12/11/2007 JOÃO LISBOA - 2ª PROM. 0 3 3 1 4 2 2 2 0 11 10 3 1 7 7 7 0 10 9 9 8 8 8 7 7 7 7 4 4 4 4 4 3 2 7 16 8 15 29 29 15 1 14 12 14 6 15 15 15 17 15 7 0 23 22 22 3 3 3 3 17 6 3 3 1 9 28 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça PROMOTOR DE JUSTIÇA - ENTRÂNCIA INICIAL INGRESSO Nº NOME 1 NADJA VELOSO CERQUEIRA 2 GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD 3 RAQUEL PIRES DE CASTRO 4 ALLINE MATOS PIRES GUERRA 5 SANDRA SOARES DE PONTES 6 ANTÔNIO DE PÁDUA LUZ 7 EDILSON SANTANA DE SOUSA 8 REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR 9 GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS 1 0 REGINALDO JÚNIOR CARVALHO 1 1 MARIA CRISTINA LIMA LOBATO 1 2 BIANKA SEKEFF SALLEN ROCHA 1 3 CRISTIANE CARVALHO MELO 1 4 SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO 1 5 RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO 1 6 KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA 1 7 ILMA DE PAIVA PEREIRA 1 8 NAHYMA RIBEIRO ABAS 1 9 UIUARA DE MELO MEDEIROS 2 0 NEWTON DE BARROS BELLO NETO 2 1 HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO 2 2 LUIS SAMARONE BATALHA CARVALHO 2 3 RAQUEL CHAVES DUARTE 2 4 FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES 2 5 ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES 2 6 WALDEMIR SOARES DE OLIVEIRA DATA M.P. 02/07/96 02/06/97 04/02/99 11/02/99 11/02/99 11/02/99 11/02/99 17/02/03 17/02/03 17/02/03 17/02/03 17/02/03 17/02/03 17/02/03 17/02/03 17/02/03 01/09/04 01/09/04 01/09/04 01/09/04 01/09/04 01/09/04 01/09/04 01/09/04 01/09/04 01/09/04 ANTIGUIDADE EXERC. PROMOTORIA ANOS 10/06/97 PAÇO DO LUMIAR 2ª PROMOTORIA 10 12/08/97 PAÇO DO LUMIAR 1ª PROMOTORIA 10 19/02/99 PAÇO DO LUMIAR - 3ª PROM. 8 13/04/00 JOÃO LISBOA 7 30/10/00 VITÓRIA DO MEARIM 7 01/11/00 TUNTUM 7 04/12/00 TIMBIRAS 7 10/03/03 RAPOSA 4 10/03/03 PARAIBANO 4 10/03/03 OLHO ‘ÁGUA DAS CUNHÃS 4 10/03/03 BEQUIMÃO 4 10/03/03 ALCÂNTARA 4 10/03/03 PARNARAMA 4 10/03/03 TUTÓIA 4 10/03/03 BOM JARDIM 4 10/03/03 HUMBERTO DE CAMPOS 4 13/09/04 GUIMARÃES 3 13/09/04 ANAJATUBA 3 13/09/04 PAULO RAMOS 3 13/09/04 MATINHA 3 13/09/04 URBANO SANTOS 3 13/09/04 CANTANHEDE 3 13/09/04 SENADOR LA ROCQUE 3 13/09/04 ESPERANTINÓPOLIS 3 13/09/04 SÃO LUIS GONZAGA 3 11/11/04 MATÕES 3 MESES DIAS 8 5 6 2 11 26 10 2 3 12 3 10 2 7 11 6 11 6 11 6 11 6 11 6 11 6 11 6 11 6 11 6 4 28 4 28 4 28 4 28 4 28 4 28 4 28 4 28 4 28 2 29 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 119 27 CARLOS AUGUSTO SOARES 23/09/04 09/12/04 BACURI 3 2 1 28 JOSÉ CARLOS FARIA FILHO 28/02/05 14/03/05 CÂNDIDO MENDES 2 11 1 29 FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO 28/02/05 14/03/05 GOV.EUGENIO BARROS 2 11 1 30 LINDA LUZ MATOS CARVALHO 28/02/05 14/03/05 MONTES ALTOS 2 11 1 31 VICENTE GILDÁSIO LEITE JÚNIOR 28/02/05 08/08/05 SÃO JOÃO BATISTA 2 6 4 3 32 KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES 28/02/05 09/08/05 SÃO DOMINGOS 2 6 33 JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR 28/02/05 09/08/05 CEDRAL 2 6 3 34 MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM 28/02/05 09/08/05 SANTO ANTONIO DOS LOPES 2 6 3 3 35 SAMIRA MARCES DOS SANTOS 28/02/05 09/08/05 TURIAÇU 2 6 36 ERICA ELLEN BECKMAN DA SILVA 28/02/05 09/08/05 MONÇÃO 2 6 3 37 DAILMA MARIA DE MELO BRITO 31/03/05 09/08/05 LORETO 2 6 3 38 JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS 17/06/05 09/08/05 SÃO VICENTE DE FÉRRER 2 6 3 39 ANA VIRGINIA PINHEIRO H DE ALENCAR 17/06/05 10/04/06 POÇÃO DE PEDRAS 1 10 4 40 CAMILA GASPAR LEITE 17/06/05 26/07/06 SÃO BERNARDO 1 6 17 41 LETÍCIA TERESA SALES FREIRE 17/06/05 17/10/06 MIRINZAL 1 3 24 42 GUSTAVO DE OLIVEIRA BUENO 10/01/06 25/10/06 ITINGA 1 3 16 43 ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA 10/01/06 15/05/07 ARAME 0 8 29 44 CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS 10/01/06 15/05/07 PENALVA 0 8 29 45 MOISÉS CALDEIRA BRANT 10/01/06 02/07/07 PIO XII 0 7 11 46 JOSÉ JAILTON ANDRADE CARDOSO 10/01/06 03/07/07 BARÃO DE GRAJAÚ 0 7 10 47 HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO 21/08/07 21/08/07 MARACAÇUME 0 5 21 48 SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO 10/01/06 21/08/07 SANTA QUITERIA DO MA 0 5 21 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial Procurador-Geral de Justiça Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 120 SEXTA - FEIRA, 08 - FEVEREIRO - 2008 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE-PRESIDENTE Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.