Seminário
“Glúten e Segurança Alimentar”
Responsabilidades
na Segurança Alimentar
Lisboa, 14 de Outubro de 2008
Ana Sofia Mil-Homens
Gabinete Técnico e Pericial da ASAE
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Apresentação
A apresentação está dividida em 3 partes:
1º parte - Ordenamento jurídico da legislação alimentar
2ª parte - Competências da ASAE
3ª parte – Planos de controlo e vigilância de alimentos
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
“SPS Agreement”,1994
CE 719/99, 12/01 – Livro Branco da Seg. Alim.
Reg. (CE)178/2002, de 28/01 – FOOD LAW
Reg. (CE) nº882/2004
Reg. (CE) nº852/2004
Reg.(CE) nº853/2004
DL 560/99, de 18/12 e suas alterações
DL 167/2004, de 7/07
DL113/2006, 12/06
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Regulamento (CE) nº178/2002, do Parlamento e do
Conselho de 28 de Janeiro
Determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar,
cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e
estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros
alimentícios
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Regulamento (CE) nº178/2002, de 20/01
Definições ( artigo 2º)
Género alimentício ou alimento para consumo humano
Substância
ou
produto,
transformado,
parcialmente
transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo
ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser.
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01
É proibido colocar no mercado alimentos que não sejam seguros
Não são seguros os alimentos:
- Prejudiciais à saúde
- Impróprios para o consumo humano
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01
Protecção dos interesses dos consumidores (artigo 8º)
práticas fraudulentas ou enganosa
a adulteração de géneros alimentícios
quaisquer outras práticas que possam induzir em erro o consumidor
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01
Responsabilidades dos Operadores (nº1 do artigo 17º)
Os operadores são os responsáveis pelo cumprimento dos
requisitos legais relativamente ao produto que detêm, bem como
pela verificação desses requisitos
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01
RASTREABILIDADE (art. 18º)
Cada operador deve identificar o operador anterior e o
operador imediatamente posterior na cadeia
É um dever do operador económico
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Decreto-Lei nº560/99, de 18 de Dezembro
Estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem,
apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou
não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no
estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Decreto-Lei nº560/99, de 18 de Dezembro
Definição de Rotulagem (alínea a) do Artigo 2º)
Conjunto de menções e indicações, inclusive imagens, símbolos,
marcas de fabrico ou de comercio, respeitantes ao género alimentício
que figuram :
-
sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha
-
em
letreiro ou documento acompanhado do produto ou
referindo-se ao mesmo
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Decreto-Lei nº560/99, de 18 de Dezembro
Modo de apresentação da rotulagem (Artigo 23º)
As
indicações
a
figurar
na
rotulagem
não
podem
ser
apresentadas (palavras, imagens, ou outro) de forma susceptível de
criar uma impressão errada no consumidor :
- quanto às características do alimento
- atribuindo-lhe propriedades ou efeitos que não possua
- sugerindo que o alimento possui características especiais, quando
todos os outros similares possuem essas mesmas características
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Decreto-Lei nº560/99, de 18 de Dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei nº126/2005, de 5 de Agosto e
alterações
Artigo 15º-A
Indicação de ingredientes considerados alergéneos
Qualquer ingrediente utilizado na produção de um género
alimentício que continue presente no produto acabado,
mesmo numa forma alterada e que se encontre
enumerado no anexo III, ou que tenha origem num
ingrediente é indicado no rótulo com uma referência
clara ao nome desse ingrediente.
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Ordenamento jurídico da legislação alimentar
Decreto-Lei nº560/99, de 18 de Dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei nº126/2005, de 5 de Agosto
ANEXO III
Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo,
centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas
estirpes hibridizadas e produtos à base de cereais.
(…)
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Regulamento (CE) nº178/2002, de 28/01
Responsabilidades dos Estados Membros (nº2 artigo 17º)
Colocar em vigor a legislação alimentar
Proceder ao controlo e à verificação dos requisitos da legislação
alimentar
Manter um sistema de controlo oficial e outras actividades de
vigilância da segurança dos géneros alimentícios, verificando todas
as fases da produção, transformação e distribuição
Implementar medidas e sanções, aplicáveis às infracções à
legislação alimentar, eficazes, proporcionadas e dissuasivas
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Regulamento (CE) nº882/2004, de 29/04
Definições (nº1 do artigo 3º)
Controlo Oficial
Qualquer forma de controlo que a Autoridade Competente ou
a Comunidade efectue para verificar o cumprimento da
legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros
alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao
bem-estar dos animais.
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Regulamento (CE) nº882/2004, de 29/04
Actividades, métodos e técnicas de controlo ( nº1 do artigo 10º)
As tarefas relacionadas com os controlos oficias devem, de
um modo geral, ser efectuadas através da utilização de métodos
e técnicas de controlo adequados, tais como o
acompanhamento, a vigilância, a verificação, a auditoria, a
inspecção, a amostragem e a análise.
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Regulamento (CE) nº882/2004, de 29/04
Transparência e Confidencialidade (artigo 7º)
Actividades realizadas com elevado nível
de transparência
Facultar ao público com brevidade as
informações relevantes
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Decreto-Lei nº274/2007, de 30 de Julho
( revoga o DL nº237/2005)
Relativo à criação da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica, designada por ASAE
Decreto-Lei nº208/2006, de 27 /10 – Lei orgânica do
Ministério da Economia e da Inovação ( nº1 do artigo 15º)
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Natureza Jurídica
Serviço da administração directa do Estado,
dotado
de
autonomia
administrativa,
da
dependência hierárquica do ministro que tutela a
área da económica
Órgão de polícia criminal
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Missão
Avaliação
Identificação do perigo
Caracterização do perigo
Avaliação da exposição
Caracterização do risco
Gestão
Implementação de medidas
Comunicação
Comunicação aos consumidores
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
ATRIBUIÇÕES
REGULAMENTAÇÃO
REGULAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
INVESTIGAÇÃO
INSPECÇÃO
LABORATÓRIOS E
TÉCNICO PERICIAL
SANCIONAMENTO
• TRIBUNAIS
• CACMEP
NORMALIZAÇÃO
ANÁLISE E
COMUNICAÇÃO
DOS RISCOS
ALIMENTARES
ASAE
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Macro – Estrutura Orgânica
SERVIÇOS CENTRAIS
• Planeamento Operacional
• Logística e Administração
Conselho Científico
+
• Laboratório de Segurança
Comissões Técnicas
Alimentar
Especializadas
• Avaliação e Comunicação de
Riscos Alimentares
• Gabinete Técnico-Pericial
DIRECÇÕES REGIONAIS
• Gabinete Jurídico
• Formação
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Gestão do Risco
Inspecção
Acções de fiscalização
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Amostragem
Planos de Controlo e
Vigilância
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Planos de Controlo e Vigilância
Banco Europeu Dados Isotópicos Sector Vitivinícola (INRB-INETI)
Plano de Controlo da Radioactividade (ITN)
Plano Nacional Controlo Resíduos (DGV/ LNIV)
Programa Controlo Resíduos Pesticidas (DGADR- ASAE - GPP)
Plano de Controlo da Alimentação Especial (DGS/ INSA)
Plano Nacional Colheita Amostras (ASAE)
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Plano Nacional Colheita Amostras (ASAE)
Objectivo
Verificar que os G.A. colocados no mercado:
Não põem em risco a segurança e saúde
humana
Estão em conformidade com a legislação
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Plano Nacional Colheita Amostras (ASAE)
Critérios de Selecção dos Géneros Alimentícios
Identificação dos riscos,
riscos associados aos géneros alimentícios,
colocados no mercado durante o seu período de vida útil, que
possam influenciar a segurança dos alimentos
Análise do relatório final do PNCA do ano anterior
Capitação edível diária dos géneros alimentícios em Portugal
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Plano Nacional Colheita Amostras (ASAE)
Glúten nos alimentos de “uso corrente”
Controlo físico – amostragem
Controlo documental – análise da rotulagem
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Resultados
GTP – Recepção dos
resultados analíticos
CRIME
Amostra Triplicado
Contra-Ordenação
Amostra Única
Notificação
Operador
Novo Ensaio
M.P
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CACMEP
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Resultados
ACTIVIDADE DA ASAE NO ÂMBITO DOS PLANOS E PROGRAMAS DE CONTROLO
(ANO DE 2007)
TAXA DE NÃO
CONFORMIDADE
PROGRAMA/PLANO
AMOSTRAS PREVISTAS
PARA O ANO DE 2007
AMOSTRAS
COLHIDAS
DURANTE O ANO
DE 2007
PNCR
4020
4015 a)
3
0,07 %
PNCA
2000
1824
70
3,84 %
PNCRP
355
295 b)
d)
-
PCDAE
20
20
e)
-
PNVRA
27
27 c)
e)
-
BEDI
57
57
-
-
Total
6479
6320
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RESULTADOS NÃO
CONFORMES
OBTIDOS
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Resultados
Plano PNCA - N= 1824 amostras
70 amostras (4%) revelaram-se não conformes/qualidade não satisfatória
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Resultados
Género alimentício que, face aos critérios estabelecidos, é muito susceptível de
prejudicar a saúde pública
50% amostras (perigos microbiológicos)
Género alimentício que, face aos critérios
susceptibilidade de prejudicar a saúde pública
estabelecidos
possui
alguma
30% amostras (perigos químicos)
Género alimentício que, face aos critérios estabelecidos não são susceptíveis de
prejudicar a saúde pública,
blica mas que podem induzir em erro o consumidor
20% amostras (G.A. que não cumprem os requisitos
legalmente estabelecidos, nomeadamente da informação
veiculada na rotulagem, fraude económica)
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Obrigado pela atenção
ASAE – Gabinete Técnico e
Pericial
Tel. 21 7983600
Fax: 21 7983654
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ASAE – Responsabilidades na Segurança Alimentar