Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-INMETRO Portaria n.º 387, de 06 de agosto de 2015. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, com redação alterada pelo Decreto n.º 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, resolve: Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando a Resolução Contran n.º 292, de 29 de agosto de 2008, que dispõe sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB; Considerando a Portaria Inmetro n.º 32, de 22 de janeiro de 2004, que, entre outras medidas, aprova os Regulamentos Técnicos da Qualidade (RTQ) para Inspeção de Motocicletas e Assemelhados - Modificação ou Fabricação Artesanal e para Inspeção de Motocicletas e Assemelhados - Recuperadas de Sinistro, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2004, seção 01, página 32; Considerando a necessidade de estabelecer novos critérios referentes à verificação dos freios de serviço (subitem 7.3.4.1) e à eficiência de frenagem (subitem 7.3.11.3) dos RTQ para Inspeção de Motocicletas e Assemelhados - Modificação ou Fabricação Artesanal e para Inspeção de Motocicletas e Assemelhados - Recuperadas de Sinistro, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Determinar que, para a verificação dos freios de serviço, referida no subitem 7.3.4.1, e da eficiência de frenagem, apresentada no subitem 7.3.11.3, dos RTQ Inspeção de Motocicletas e Assemelhados - Modificação ou Fabricação Artesanal e Inspeção de Motocicletas e Assemelhados - Recuperadas de Sinistro, aprovados pela Portaria Inmetro nº 32/2004, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro e as Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP) autorizadas pelo Inmetro, poderão utilizar os seguintes critérios: I - o equipamento mecanizado denominado frenômetro, em conformidade com a norma ABNT NBR 14.180:1998 (Parte 6); II - o próprio espaço físico da infraestrutura do OIA ou ETP utilizado para a realização das inspeções de segurança veicular; III - os espaços físicos externos, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos subitens descritos no caput, devidamente autorizados por órgão responsável pelas vias públicas. Fl. 2 da Portaria n° 387/Presi, de 06/08/2015 Art. 2º Determinar que os OIA e as ETP deverão utilizar, para todos os critérios estabelecidos no artigo anterior, os novos parâmetros de verificação descritos nos parágrafos a seguir. § 1º Para as verificações de todas as categorias listadas nas Tabelas 2 dos RTQ citados no art. 1º, os valores da velocidade poderão ser reduzidos para 40 km/h. § 2º Para a velocidade de 40 km/h, considerando as motocicletas e assemelhados transportando somente o condutor (sem carga), com o veículo na condição de “massa de freio do veículo completo”, e utilizando ambos os freios (dianteiro e traseiro), os valores da distância de frenagem deverão ser de, no máximo, 14,54 (catorze vírgula cinquenta e quatro) metros para as categorias L1 e L2; 10,67(dez vírgula sessenta e sete) metros para a categoria L3; 12,31(doze vírgula trinta e um) metros para as categorias L4 e L5, e o valor descrito na nota “*” da Tabela 2 deverá ser de 16,00 (dezesseis) metros. § 3º Para o critério estabelecido no inciso II do art. 1º, caso o espaço físico da infraestrutura do OIA ou ETP não seja compatível com as distâncias de aceleração e frenagem necessárias às verificações, a velocidade poderá ser reduzida para, no mínimo, 30 km/h. Neste caso, os valores da distância de frenagem deverão ser ajustados e proporcionais aos fixados para as verificações realizadas à velocidade de 40 km/h. § 4º Para as condições de verificação estabelecidas nos parágrafos 2º e 3º, a nota “**” da Tabela 2 deverá ser desconsiderada. Art. 3º Determinar que os OIA e as ETP deverão elaborar o(s) procedimento(s) técnico(s) pertinente(s) à realização dos ensaios de verificações dos freios de serviço e da eficiência de frenagem dos veículos, de acordo com cada critério utilizado, conforme estabelecido no art. 1º desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA