DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO CADERNO EXTRAJUDICIAL DMPF-e Nº 217/2015 Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 SUMÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Procurador-Geral da República ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO Vice-Procuradora-Geral da República LAURO PINTO CARDOSO NETO Secretário-Geral DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ELETRÔNICO SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 - Brasília/DF Telefone: (61) 3105-5100 http://www.pgr.mpf.mp.br Página Conselho Institucional ....................................................................... 1 Procuradoria Regional da República da 1ª Região ............................. 1 Procuradoria Regional da República da 5ª Região ........................... 41 Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 44 Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 45 Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 46 Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 49 Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 50 Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 50 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 53 Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 54 Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 70 Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 94 Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 95 Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 96 Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro................ 100 Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ......... 103 Procuradoria da República no Estado de Rondônia ....................... 109 Procuradoria da República no Estado de Roraima ......................... 111 Procuradoria da República no Estado de São Paulo ....................... 111 Procuradoria da República no Estado de Sergipe........................... 121 Procuradoria da República no Estado do Tocantins ....................... 122 Expediente ..................................................................................... 124 CONSELHO INSTITUCIONAL ##ÚNICO: | EXTRA-CIMPF - 295190| RETIFICAÇÃO Retificar a ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2015 do Conselho Institucional do Ministério Público Federal, publicada no DMPF-e - EXTRAJUDICIAL de 23/10/2015, Página 10, onde se lê: “Aos 12 de agosto de 2015, ...”, leia-se: “Aos 9 de setembro de 2015, ...”. PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 1ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR1 - 20553| ATA DA TRIGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DE OUTUBRO DE 2015 AOS SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E QUINZE, OS MEMBROS DO NAOP/PRR1 MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA E ZILMAR ANTONIO DRUMOND DELIBERARAM O SEGUINTE: 1) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000442/2015-49 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1456 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DO BANCO DA AMAZÔNIA ¿ BASA 2015. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE QUANTIDADE DE VAGAS DISCRIMINADAS PARA CADA ESTADO EM QUE O BANCO MANTÉM INSTALAÇÃO, O QUE, A SEU VER, SERIA UMA FORMA DE MASCARAR A INSTITUIÇÃO DE CADASTRO DE RESERVAS NO CONCURSO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. VOTO PELA REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do declínio no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL-AC Nº. 1.10.001.000104/2015-05 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1530 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. EDUCAÇÃO. GREVE DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS COM POSSÍVEL PREJUÍZO NA FORMAÇÃO E APRENDIZADO DOS ALUNOS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO ACESSO ÀS VAGAS NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL EM FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000316/2011-96 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1071 – Ementa: PEÇAS DE INFORMAÇÃO INSTAURADAS A PARTIR DE REMESSA DE CÓPIA DE REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DESENTRANHADA DOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.º 1.12.000.000447/2010-92, O QUAL VISA ACOMPANHAR AS MEDIDAS ADOTADAS PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E DOS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. Documento eletrônico assinado digitalmente. Signatário(a): RENATA BARROS CASSAS:25899 Certificado: 2cbbf38f322a1802 Data/Hora: 19/11/2015 19:12:48 DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 2 DEMAIS ENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS PARA RESOLVER O PROBLEMA DO INEFICIENTE CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DOS CIDADÃOS AMAPAENSES NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, QUE CONSTANTEMENTE RESULTA NO CANCELAMENTO DOS RESPECTIVOS BENEFÍCIOS, AINDA QUE PERMANEÇAM AS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA A SUA PERCEPÇÃO. NOTÍCIA DE FALTA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA À REPRESENTANTE, EM RAZÃO DE INCONSISTÊNCIA NO CADASTRO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REPRESENTAÇÃO VERSA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS, NÃO SE INSERINDO DENTRE AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO N.º 1.12.000.000447/2010-92 À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000457/2015-32 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1328 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SUPOSTA NEGATIVA INDEVIDA DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A MENOR PORTADOR DO VÍRUS HIV, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GUARDA DA CRIANÇA. REPRESENTANTE PRETENDE REGULARIZAR A GUARDA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR OFICIANTE DETERMINOU A REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000839/2011-32 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 743 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO DE ACESSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO DO MEC EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. POSSÍVEL FECHAMENTO DAS ESCOLAS ESPECIAIS, OBRIGANDO ESSAS PESSOAS A INGRESSAREM EM ESTABELECIMENTOS REGULARES DE ENSINO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MEC - O BRASIL RECONHECEU A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS ¿ LIBRAS EM 2002 TENDO DISCIPLINADO A OFERTA DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE EM 2005 PERÍODO, PORTANTO, EXÍGUO PARA O DESENVOLVIMENTO E DIFUSÃO DE UMA NOVA LÍNGUA NO PAÍS E PARA QUE OS SISTEMAS DE ENSINO PROCEDAM A CONSOLIDAÇÃO DE UMA PROPOSTA TEÓRICO E METODOLÓGICA NO CONTEXTO DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE, EMBASANDO AS NOVAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS. O GT INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SE PRONUNCIOU - ENTENDE QUE TODAS AS PROVIDÊNCIAS HAVIAM SIDO TOMADAS MAS A INCLUSÃO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NAS REDES REGULARES DE ENSINO DEVE SER REALIZADA A LONGO PRAZO, COM A DEVIDA ESTRUTURA, RESPEITANDO-SE A IMPORTÂNCIA E A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE ESCOLAS ESPECIAIS NA ATUALIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000310/2014-24 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1477 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS ¿ IFAM, EDITAL DE 2014. REPRESENTAÇÕES PARA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO N° 35 DA PROVA ¿ CARGO DOCENTE ¿MANAUS ¿ ZONA LESTE ¿ MEDICINA VETERINÁRIA¿ E PARA APURAÇÃO SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO O QUADRO DE DOCENTES DO IFAM. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. VOTO PELA REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001272/2005-36 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 513 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSS NO AMAZONAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. OBJETO CORRELATO COM IC N° 1.13.000.001606/2008-14. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001623/2008-51 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 575 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INSTAURADO PARA APURAR FALTA DE SERVIÇO POSTAL NA COMUNIDADE DO PURUPURU, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CAREIRO/AM. OFICIADA, A ECT RELATOU NÃO PROCEDER A DENÚNCIA. INSTADA A SE MANIFESTAR, A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO PURUPURU, PRINCIPAL INTERESSADA NO FEITO, NÃO PODE SER LOCALIZADA. A PRDC/AM ARQUIVOU O FEITO. RETORNO DOS AUTOS À PR/AM PARA INTIMAÇÃO DA REPRESENTANTE NO ENDEREÇO RESIDENCIAL, DECLINADO À FL. 02. REALIZADAS DILIGÊNCIAS. DEVOLUÇÃO DO ENVELOPE PELOS CORREIOS POR FALTA DE NUMERAÇÃO DA CASA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.002094/2014-51 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 677 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS ¿ IFAM, EDITAL 05/2013 E 07/2014. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL - APENAS UMA VAGA FOI PREVISTA PARA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO. REPRESENTANTE FOI APROVADO EM 3º LUGAR. NECESSÁRIO O SURGIMENTO DE NOVAS DUAS VAGAS NA LOCALIDADE, NO CARGO PARA O QUAL O MESMO FOI HABILITADO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, PARA QUE O MESMO SEJA CONVOCADO E EMPOSSADO. O FATO DE EXISTIR VAGA EM MUNICÍPIO DIVERSO, AINDA QUE PARA O MESMO CARGO, NÃO CONCEDE AO REPRESENTANTE O DIREITO DE ACESSO AO CARGO PÚBLICO POR EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.002134/2013-84 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 549 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS ¿ IFAM. APURAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAM . EDITAL Nº 006 DE 12/11/2013. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESRESPEITO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE CINCO POR CENTO DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PREVISTO NO DECRETO Nº 3.298/99. EXPEDIDA RECOMENDAÇÃO DO MPF AO IFAM PARA QUE SEJAM OBSERVADAS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 3 SEMPRE NOS CONCURSOS A LEGISLAÇÃO SOBRE ACESSIBILIDADE E O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE FRACIONAMENTO DE VAGAS. RECOMENDAÇÃO ACATADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001081/2014-53 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1466 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE SUPOSTA PÁGINA DA REDE SOCIAL FACEBOOK QUE ESTARIA VEICULANDO CONTEÚDO DE INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. NOTÍCIA DE QUE O FACEBOOK NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA IMPEDIR A VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO. PÁGINA RETIRADA PELO PRÓPRIO RESPONSÁVEL EM JULHO/2014. INFORMAÇÃO DE QUE O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL NÃO TEM RELAÇÃO COM A GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTEÚDO RELACIONADO AOS USUÁRIOS DO SITE, NÃO TENDO AUTORIZAÇÃO PARA ACESSAR AS CONTAS DOS USUÁRIOS QUE SÃO RESIDENTES NO BRASIL. A DEFESA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS LESADOS DIRECIONA-SE CONTRA O RESPONSÁVEL PELO SÍTIO ELETRÔNICO QUE VEICULA CONTEÚDO QUE INCITA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. SEDE DA REDE SOCIAL FACEBOOK EM SÃO PAULO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001660/2013-15 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 890 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA DO BRASIL. ALEGADA NÃO UTILIZAÇÃO DE CERCA DE 10% DO MONTANTE DOS RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE NO ANO DE 2012.MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 5ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.° 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 5ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002104/2015-28 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1467 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. INSS. SUPOSTA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, POR PARTE DO INSS, BEM COMO AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DESTE AUXÍLIO. NOTÍCIA DE AUSÊNCIA NO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, POR MAIS DE SEIS MESES, APESAR DE HAVER LAUDO MÉDICO ATESTANDO A INCAPACIDADE PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORA OFICIANTE ENCAMINHA OFÍCIO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DA PFDC. ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. RECEBIMENTO DO EXPEDIENTE COMO PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.004184/2014-75 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 762 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SUPOSTA OMISSÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA NO ATENDIMENTO À PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. NOTÍCIA DE QUE O HUB NEGOU INFORMAÇÕES A RESPEITO DO PROCEDIMENTO CABÍVEL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE ABDOME ¿ ABDOMINOPLASTIA, DE CUNHO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO MÉDICO JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA REFERIDA CIRURGIA. O HUB NÃO REALIZA PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS, SEM ENCAMINHAMENTO MÉDICO. O CASO EM TELA NÃO TEM CONEXÃO COM A LEI Nº 12.802/13, QUE TRATA DE CIRURGIA REPARADORA ÀS PACIENTES ACOMETIDAS DE CÂNCER DE MAMA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000188/2013-29 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 760 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO REALIZADO PELA UFG. REPRESENTANTE INSURGE-SE CONTRA REQUISITO ESTABELECIDO NO EDITAL Nº 17/2012 CONSISTENTE NO REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO PARA OS GRADUADOS EM SECRETARIADO BILÍNGUE, MAS NÃO PREVISÃO PARA OS GRADUADOS EM LETRAS. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000456/2015-74 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1377 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EXISTENTES NOS EDITAIS DO PROCESSO SELETIVO UNIFICADO PARA INGRESSO NOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS.CLÁUSULAS NO EDITAL COMPLEMENTAR Nº 3/2014-GAB/SES-GO EM DISSONÂNCIA COM O QUE ESTABELECE O EDITAL º 2/2014-GAB/SES-GO, INSTAURADOR DO PROCESSO SELETIVO. SUPOSTA AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, BEM COMO O SURGIMENTO DE UM QUADRO DE INSEGURANÇA JURÍDICA AOS PARTICIPANTES DESTE CERTAME. FEITO CÍVEL RELATIVO À ATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000532/2011-18 Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 749 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO À EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO TERMO ¿UNI¿ POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE NÃO SÃO CREDENCIADAS COMO UNIVERSIDADES OU CENTROS UNIVERSITÁRIOS, CONTRARIANDO A RESOLUÇÃO Nº 7/2008 DO CNE. SIGLA UNI É DE USO EXCLUSIVO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (IES) DETENTORAS DA PRERROGATIVA DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. UNIJUDI NÃO CHEGOU A SER CONSTITUÍDA. FACULDADE ALFREDO NASSER ACOLHEU A RECOMENDAÇÃO ALTERANDO O SEU NOME FANTASIA E LOGOMARCA PARA FAN. FACULDADE UNIDA DE CAMPINAS AFIRMOU QUE SÓ EXISTE IMPEDIMENTO QUANDO AS SIGLAS SÃO INICIADAS COM UNI. FACULDADE DE TECNOLOGIA GAP ACATOU A RECOMENDAÇÃO Nº 2, PASSANDO A UTILIZAR COMO SIGLA A EXPRESSÃO GAP E RETIROU DA LOGOMARCA O SÍMBOLO U. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 4 termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000554/2015-10 Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1380 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONDUTA ADOTADA PELO IFG NA REALIZAÇÃO DE CERTAMES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE SEU QUADRO DE PESSOAL. O IFG REALIZOU CONCURSO PARA PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR DE DANÇA DE SEUS SEUS QUADROS DE SERVIDORES. DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO, TERIA REALIZADO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO EM PRETERIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR. FEITO CÍVEL RELATIVO À ATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000601/2014-36 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 750 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE COMETIDA PELA FACULDADE PADRÃO EM ENTREGAR OS DIPLOMAS AOS BACHARÉIS EM PEDAGOGIA E O SUPOSTO NÃO RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. EM RESPOSTA DA FACULDADE PADRÃO ¿ RECONHECIMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA EM ÂMBITO DO INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DESDE 2006; DEMORA NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DOS DIPLOMAS DEVIDO A GREVE DA UEG, QUE É RESPONSÁVEL PELO REGISTRO. APÓS O ENCERRAMENTO DA GREVE DA UEG, REGISTROU-SE O DIPLOMA E O ENCAMINHOU A FACULDADE PADRÃO, ESTANDO O MESMO A DISPOSIÇÃO DA REPRESENTANTE DESDE O DIA 01/08/2014. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000781/2011-11 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1406 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. APURAÇÃO DE AÇÕES E OMISSÕES ILÍCITAS DOS ENTES FEDERADOS UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIOS GOIANOS EM RELAÇÃO À GESTÃO PLENA DO SEU SISTEMA DE SAÚDE, CONCERNENTE À FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL Nº 6.259/75; EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE DE INFECÇÕES HOSPITALARES (PCIH), NA REDE GOIANA DE SAÚDE, BEM COMO FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES E NORMAS DO PCIH. FEITO CÍVEL RELATIVO À SAÚDE. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001936/2014-71 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 475 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SUPOSTAS AÇÕES E OMISSÕES ILÍCITAS DA EMPRESA VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA QUANTO À DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMBARQUE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PASSAGENS GRATUITAS AOS IDOSOS EM VIAGENS INTERESTADUAIS. REPRESENTANTE ALEGA QUE A EMPRESA VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA ¿ AO ARREPIO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI FEDERAL Nº 8.069/90), DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº 10.741/2003) E DA RESOLUÇÃO ANTT Nº 4308/2014 ¿, EXIGE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM FOTO PARA O EMBARQUE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO NÃO REVERSA PASSAGENS GRATUITAS AOS IDOSOS NAS LINHAS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS QUE OPERA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA REPRESENTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002635/2013-84 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 507 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA ¿ PMCMV - NO MUNICÍPIO DE JAUPACI/GO. INEXISTÊNCIA DE EMPREENDIMENTO DO PMCMV NO MUNICÍPIO DE JAUPACI/GO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000563/2015-65 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1470 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS À GESTÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. NOTÍCIA DE SITUAÇÃO CALAMITOSA DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA/MA. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. ART. 23, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO QUE PERTINE À SAÚDE, A GERÊNCIA LOCAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE INCUMBE AOS MUNICÍPIOS, OS QUAIS RECEBEM DOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL RECURSOS FINANCEIROS. DECISÃO Nº 932/2014 ¿ NF MPF/PR/MA 1.19.000.00408/2014-68 DA PFDC. RELATIVA À EDUCAÇÃO, A COMPETÊNCIA É PRECIPUAMENTE PARTILHADA ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO, INCUMBINDO AOS MUNICÍPIOS MANTER OS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL. ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL ¿ LDB). MATÉRIA DE SAÚDE INCLUSA NO ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000564/2015-18 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1555 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTA RESISTÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCÂNTARA ¿ MA, QUANTO À INTEGRAL VIABILIDADE DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CÓPIAS DOS AUTOS E ENCAMINHADAS AO NTC PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS OFÍCIOS DE COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE, A FIM DE APURAR EVENTUAL ATO DE IMPROBIDADE E/OU CRIME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000807/2015-18 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1329 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES IMPUTADAS À GESTÃO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA/MA. NOTÍCIA DE POSSÍVEL SITUAÇÃO CAÓTICA VIVENCIADA NO CONTEXTO EDUCACIONAL, SANITÁRIO E Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 5 ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/MA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. CÓPIAS DOS AUTOS ENCAMINHADAS AO NTC PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS OFÍCIOS DE COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE, A FIM DE APURAR EVENTUAL ATO DE IMPROBIDADE E/OU CRIME. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000831/2015-49 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1337 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À EDUCAÇÃO. NOTÍCIA DE DEFICIÊNCIA NA DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR E DE TRANSPORTE ESCOLAR NA UNIDADE INTEGRADA DOMINGOS DA SILVA REIS, SITUADA NO POVOADO DE PAIMEIRAS DOS REIS, NA ZONA RURAL DE BARREIRINHAS ¿ MA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO (ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000842/2015-29 Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1355 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO INSTAURADA A PARTIR DE EXPEDIENTE ORIGINADO DA INDICAÇÃO N.º 147/2015, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, COM SOLICITAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS EM FACE DA PETROBRAS, A FIM DE DEFENDER OS DIREITOS DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS E DE PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE BACABEIRA/MA. NOTÍCIA DE PREJUÍZOS ECONÔMICOS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA INSTALAÇÃO DA REFINARIA PREMIUM 1, NO MUNICÍPIO. PETROBRAÁS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000903/2015-58 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1356 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES POR PARTE DA PETROBRÁS. SUPOSTA OMISSÃO E ADULTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO ¿ SIC DA PETROBRAS. ALEGADA NEGATIVA DE RECURSO COM VISTA A ALTERAR O REGISTRO DE FREQUÊNCIA DO REPRESENTANTE. PETROBRAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000918/2015-16 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1408 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA ¿ CRTR - DA 17ª REGIÃO. NOTÍCIA DE CONTRATAÇÃO, TANTO POR CLÍNICAS PARTICULARES QUANTO PÚBLICAS, DE PESSOAS INABILITADAS PARA O EXERCÍCIO DAS TÉCNICAS DE RADIOLOGIA, NO ESTADO DO MARANHÃO. EQUIPAMENTOS DE IMAGENOLOGIA EMITEM RADIAÇÕES COM RISCO À SAÚDE TANTO DE QUEM OPERA QUANTO DE QUEM UTILIZA O SERVIÇO. PRÁTICA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL INABILITADO É QUESTÃO QUE AFETA O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS AÇÕES ORIUNDAS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ART. 83, III, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS, QUANDO DESRESPEITADOS OS DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALH - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA MARANHAO Nº. 1.19.000.000965/2015-60 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1510 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. VERIFICAÇÃO DA GESTÃO E DO GERENCIAMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA ¿ SAMU. RELATÓRIO DE AUDITÓRIA N.º 15109/SEAUD/MA. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES ENCONTRADAS NA AUDITORIA REALIZADA NO SAMU DO MUNICÍPIO DE BURITICUPU/MA. CONSTATAÇÕES DE NÃO CONFORMIDADE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SAMU 192 BEM COMO DE QUE, NA NO ASPECTO FINANCEIRO, A CONTRAPARTIDA MUNICIPAL DE RECURSOS DO EXERCÍCIO DE 2014 NÃO FOI TOTALMENTE COMPROVADA. VALOR EMPREGADO INFERIOR AO PACTUADO. CONSTATAÇÕES DE CONFORMIDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS PELOS FUNDOS NACIONAL E ESTADUAL DE SAÚDE. DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS. RESPONSABILIDADES DA UNIÃO CUMPRIDAS. ASPECTO PRESTACIONAL DOS SERVIÇOS SAMU 192 NO MUNICÍPIO DE BURITICUPI/MA. EVIDENCIADAS AS RESPONSABILIDADES NÃO CUMPRIDAS PELOS GESTORES LOCAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FACE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR INVOCAÇÃO AO ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC. PRECEDENTES. VOTO Nº 110/2015. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001062/2015-04 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1409 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. EDUCAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS CONDIÇÕES DE ESTRUTURA FÍSICA DAS ESCOLAS, CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE ARMAZENAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, FALTA DE PROFESSORES, SALAS DE AULAS LOTADAS, FALTA DE LIVROS DIDÁTICOS E DE MATERIAL PARA OS PROFESSORES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE OFERTA DE DISCIPLINAS NA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CHAPADINHA/MA. IRREGULARIDADES APONTADAS GUARDAM RELAÇÃO COM A GESTÃO DE ÓRGÃOS DE RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. VOTO 661/2014 DO NAOP DA 1ª REGIÃO NO MESMO SENTIDO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000065/2015-00 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 664 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PERPETRADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ/MT NA MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLARES RECEBIDOS POR MEIO DO PROGRAMA ¿CAMINHOS DA ESCOLA¿. NOTÍCIA DE QUE O MUNICÍPIO DE POCONÉ TERIA RECEBIDO 12 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 6 (DOZE) UNIDADES DE ÔNIBUS ESCOLARES POR MEIO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL ¿CAMINHOS DA ESCOLA¿, MAS OS VEÍCULOS ESTARIAM ABANDONADOS E SEM QUALQUER MANUTENÇÃO. IRREGULARIDADES SUPOSTAMENTE PERPETRADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ/MT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000195/2014-33 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1313 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. EDUCAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA FACULDADE DE SINOP ¿ FASIPE - NO QUE CONCERNE À ADEQUAÇÃO À LEI 12.244/2010. UNIVERSALIZAÇÃO DAS BIBLIOTECAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO PAÍS. INTEGRALIZAÇÃO DE ACERVOS BIBLIOTECÁRIOS. FEITO CÍVEL RELATIVO À EDUCAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, PARA ENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000197/2014-22 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 499 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. EDUCAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA FACULDADE FACIDER NO QUE CONCERNE A ADEQUAÇÃO À LEI 12.244/2010. UNIVERSALIZAÇÃO DAS BIBLIOTECAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO PAÍS. INTEGRALIZAÇÃO DE ACERVOS BIBLIOTECÁRIOS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 35) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000260/2015-08 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1338 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA DE POSSÍVEL CONFLITO FUNDIÁRIO ENTRE MORADORES DO PAE EIXO FORTE EM ÁREA PARCIALMENTE ADMINISTRADA PELO INCRA. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000542/2011-73 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1324 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO PELO GRUPO UNINTER, POLO DE SANTARÉM/PA. NOTÍCIAS DE PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO, INSUFICIÊNCIA DE LIVROS DISPONÍVEIS NA BIBLIOTECA E COBRANÇA DE TAXAS ABUSIVAS. POSSÍVEIS DANOS AO CONSUMIDOR. FEITO CÍVEL RELATIVO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 3ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 3ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000093/2013-15 Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 437 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INCRA. REPRESENTANTE AFIRMA QUE FOI PERSUADIDO A ASSINAR CONTRATO DE DIVISÃO DE TERRA. ALEGADA DEMARCAÇÃO INCORRETA POR PARTE DO INCRA. QUESTÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N.º 058.2012.1.000159-5. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000302/2015-92 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1411 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA DE SUPOSTA TENTATIVA IRREGULAR DE POSSE DE IMÓVEL PERTENCENTE À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES DO VALE DO CURUÁ ¿ APEMAVAC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 39) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.23.007.000002/2014-92 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 502 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. REPRESENTANTE ALEGA NÃO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO NOS ANOS DE 2012 E 2013. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS FEITOS PELO REPRESENTANTE QUANTO AOS PERÍODOS DE 2012 E 2013. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 40) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.23.007.000031/2014-54 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 464 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA DE ACORDO FIRMADOS NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM TRÂMITE NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ EM PERCENTAGEM BASTANTE INFERIOR AOS VALORES QUE AS PARTES AUTORAS ENTENDEM DEVIDOS. ACORDOS ANALISADOS E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF PARA FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS. ATRIBUIÇÃO DO CNJ. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000109/2015-32 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 744 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. ATENDIMENTO AO PERUANO SR. ALBERTO CORRO QUE VEIO AO BRASIL PARA FAZER TURISMO E SE ENCONTRA NO PAÍS DESDE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO DE 2014, TENDO INFORMADO QUE EM 10 DE JANEIRO DE 2015 FOI ASSALTADO NO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI, FICANDO SEM SEUS PERTENCES DE VALOR, DOCUMENTOS E DINHEIRO. ATENDIMENTO PRESTADO DE FORMA DEVIDA COM AS ORIENTAÇÕES E AUXÍLIO NECESSÁRIOS, INCLUSIVE ENTRANDO EM CONTATO COM O CONSULADO DO PERU, EM BRASÍLIA. ENCAMINHAMENTO A CASA DE PASSAGEM. O SR. ALBERTO CORRO SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PERMANECENDO SEM DESTINO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000274/2011-38 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1476 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE DENÚNCIA EVENTUAL DE DESRESPEITO, POR PARTE DE AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS, A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE INTERNOS DO PRESÍDIO FEDERAL DE PORTO VELHO. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 7 FEITO RELATIVO AO SISTEMA PRISIONAL. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 7ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. VOTO PELA REMESSA DOS AUTOS À PFDC, A FIM DE QUE OS REMETA À 7ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.002037/2014-54 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 886 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA ¿ IFRO. EDITAL 15, DE 17/04/2014. ALEGADA NÃO PUBLICIDADE DE ATOS RELATIVOS AO CERTAME. REPRESENTANTE INSURGE-SE CONTRA A IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DAS PROVAS DE DESEMPENHO DIDÁTICO. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000491/2013-11 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 373 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROCEDIMENTO INSTAURADO COM O OBJETIVO DE APURAR A REGULARIDADE DAS CONDIÇÕES DAS ESTRADAS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ¿ PA - SÃO FRANCISCO DE ASSIS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA-TO, VISANDO À GARANTIA DO TRÁFEGO SEGURO DO VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA REALIZOU A CONSTRUÇÃO DAS ESTRADAS DO PA SÃO FRANCISCO COM VERBAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OS ÔNIBUS DO TRANSPORTE ESCOLAR ESTÃO ATENDENDO ÀS CRIANÇAS DO ASSENTAMENTO COM REGULARIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000526/2015-76 - Relatado por: Dr(a) MARCIO BARRA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1336 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SUPOSTA OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO TOCANTINS ¿ CRM/TO ¿ NA FISCALIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS. NOTÍCIA DE POSSÍVEL ATUAÇÃO DE FALSO MÉDICO CLÍNICO GERAL, EM PALMAS-TO, COMO CIRURGIÃO PLÁSTICO, CAUSANDO DEFORMAÇÕES FÍSICAS EM VÁRIAS PACIENTES, ALÉM DE COLOCAR SUAS VIDAS EM RISCO. INFORMAÇÃO DO CRM/TO DE QUE OS FATOS RELATADOS ESTÃO SENDO APURADOS NAS SINDICÂNCIAS 006/2015 E 031/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC: ¿EM MATÉRIA DE SAÚDE, É FACULTADO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANDO NÃO HOUVER NENHUMA RESPONSABILIDADE DIRETA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL OU NÃO ENVOLVER QUESTÃO SISTÊMICA.¿. FISCALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. FEITO RELATIVO À MATÉRIA CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DA 2ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. VOTO PELA REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 1ª E À 2ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATÓRIO - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do declínio no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000030/2009-96 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1687 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. SAÚDE MENTAL. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS FALHAS E OMISSÕES NA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELACIONADAS AO APOIO DEVIDO PELO ESTADO DO AMAPÁ AOS PACIENTES QUE DEPENDEM DO SISTEMA DE ATENDIMENTO À SAÚDE MENTAL, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE AO NOVO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL, DECORRENTE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 10.216/2001. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.12.000.000952/2013-80, CUJO OBJETO É A VERIFICAÇÃO E A PROMOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO MODELO DE SAÚDE MENTAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DAS MELHORIAS E DO APERFEIÇOAMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO À SAÚDE MENTAL ESTADUAL E MUNICIPAL. PEDIDO DE AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO PARA ACOMPANHAR A IMPLANTAÇÃO DAS UNIDADES DE ATENDIMENTOS DESTINADAS AOS MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA. INFORMAÇÃO DE QUE AS VERBAS FEDERAIS DESTINADAS À SAÚDE MENTAL NÃO ESTAVAM SENDO UTILIZADAS PELA PREFEITURA DE MACAPÁ. PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DESSES DOCUMENTOS A UM DOS OFÍCIOS COM ATRIBUIÇÃO NA MATÉRIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA PELA INADEQUABILIDADE DO PROCEDIMENTO, QUE TEM OBJETO AMPLO E COM OBJETO DE LONGA DURAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO PROCEDIMENTO, COM PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS PARA AUTUAÇÃO COMO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO E ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS PARA AUTUAÇÃO COMO NOTÍCIA DE FATO A OFÍCIO COM ATRIBUIÇÃO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000080/2015-11 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1677 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. NOTÍCIA DE QUE A UNIDADE DE ONCOLOGIA DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DR. ALBERTO LIMA - UNACON HCDAL, NO AMAPÁ, ESTARIA NEGANDO DAR CONTINUIDADE A TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA A DIVERSAS PESSOAS, DENTRE AS QUAIS A REPRESENTANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MEDICAMENTOS. DENÚNCIAS DE FALTA DE ENFERMEIROS E DE ELEVADOR QUE NÃO FUNCIONA HÁ 1(UM) MÊS. RATIFICAÇÃO DOS FATOS EM ARTIGO DA IMPRENSA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO ADMINISTRATIVA E MÉDICA HOSPITALAR NO HCDAL. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO SUS QUANTO AO FORNECIMENTO DE RECURSOS AO HOSPITAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONFIRMAÇÃO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAPÁ DE QUE HOUVE SUSPENSÃO DE ALGUMAS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA DA REPRESENTANTE POR FALTA DE MEDICAMENTOS. REMARCAÇÃO. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO NÚMERO DE ENFERMEIROS E TÉCNICOS. RECONHECIMENTO DE FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO ELEVADOR E ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRO ELEVADOR EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. PROMESSAS DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DA REPRESENTANTE FORA NORMALIZADO. INFORMAÇÕES DA REPRESENTANTE DA PENDÊNCIA NO TRATAMENTO DE OUTROS INTERESSADOS. ASPECTOS DEFICITÁRIOS DA UNACON EM APURAÇÃO NO IC Nº 1.12.000.000818/2012-06. POSSIBILIDADE DE EXTRAÇÃO DE CÓPIA DO CASO PARA ACOMPANHAMENTO NAQUELE PROCEDIMENTO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 8 A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA REPRESENTANTE. NOTÍCIA DE JUNTADA AO INQUÉRITO CIVIL APONTADO, DA CÓPIA DESTE PROCEDIMENTO, PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO, COM VISTAS À NORMALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A TODOS OS PACIENTES PREJUDICADOS. INTERESSE COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 48) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000109/2010-51 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1617 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOTICIADAS EM RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO POR SORTEIO, DA CONTROLADORIA - GERAL DA UNIÃO ¿ CGU NO ESTADO DO AMAPÁ, QUANTO À EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO NO MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES ¿ PNLD. INEXISTÊNCIA DE EQUIPE TÉCNICA PARA GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CAMPANHAS PARA CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS LIVROS. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE CONTROLE DE REMANEJAMENTO E RESERVA TÉCNICA ¿ SISCORT. ALEGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ¿ SEMED DE QUE O SISCORT ESTARIA FORA DO AR DESDE 2012 ATÉ A DATA DA RESPOSTA EM 2014 E DE QUE TERIA SIDO CRIADA UMA EQUIPE TÉCNICA PEDAGÓGICA RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DOS LIVROS. INFORMAÇÕES SOBRE A NOMEAÇÃO DE UM COORDENADOR, BEM COMO DA CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CAUTELA DOS LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAIS. CONSTATAÇÃO DE QUE O SISCORT REALMENTE TERIA ESTADO SEM FUNCIONAR DE 2004 A 2011 E QUE EM 2015, COM A CRIAÇÃO DO NOVO SISCORT, TERIA SIDO ORIENTADO O MUNICÍPIO APONTADO A INSERIR AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO ENTENDIMENTO DE QUE AS IRREGULARIDADES FORAM SANADAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000197/2010-91 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1674 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À MOBILIDADE URBANA. NOTÍCIA DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE INCREMENTO DE MELHOR ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 30 INCISO V. COMPETE AO MUNICÍPIO ORGANIZAR E PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000325/2015-19 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1675 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SUPOSTA FALTA DE ASSISTÊNCIA NO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTADO DO AMAPÁ A PACIENTE SOFRE DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS (ESQUIZOFRENIA E BIPOLARIDADE). SUPOSTA AUSÊNCIA DE VAGA NO CENTRO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 51) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000447/2010-92 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1619 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS TOMADAS PARA RESOLVER O PROBLEMA DO CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DOS CIDADÃOS AMAPAENSES NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NOTÍCIA DE QUE O ESTADO DO AMAPÁ NÃO HAVIA ADERIDO AO NOVO SISTEMA OPERACIONAL DO CADASTRO ÚNICO, RESPONSÁVEL PELA TRANSMISSÃO DIRETA DE DADOS DAS MUNICIPALIDADES À BASE NACIONAL DO PROGRAMA. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE VÁRIOS MUNICÍPIOS CONFIRMARAM A ADESÃO À VERSÃO 7.4 DO CADASTRO ÚNICO PARA O SISTEMA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E QUE NÃO HÁ VERSÕES DISTINTAS DO SISTEMA. IRREGULARIDADE SANADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 52) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000488/2011-60 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1741 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE UM RAMAL NO PROJETO ASSENTAMENTO PANCADA DO CAMAIPI, NO MUNICÍPIO DE MAZAGÃO/AP. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ESCLARECIMENTOS DO INCRA DE QUE A OBRA É OBJETO DO CONTRATO N° 4000/2010, CELEBRADO ENTRE A CONSTRUTORA E REFLORESTADORA RIO PEDREIRA LTDA, E O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) PARA RECUPERAÇÃO DE 27,90 QUILÔMETROS DE ESTRADAS VICINAIS. NOTÍCIA DE QUE, EM RAZÃO DO FORTE PERÍODO DE CHUVAS, EM ALGUNS TRECHOS DE DECLIVE/ACLIVE OCORREU LIXIVIAÇÃO DA REFERIDA CAMADA E QUE A MESMA SERÁ REFEITA PELA CONTRATADA. A REFERIDA EMPRESA CONTRATADA INFORMOU QUE OS SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS NA CONSTRUÇÃO DO RAMAL SERIAM REFEITOS ASSIM QUE O TEMPO PERMITISSE. NOVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. OFÍCIO DO INCRA/AP INFORMANDO A CONCLUSÃO E O RECEBIMENTO DA OBRA DO RAMAL NO ASSENTAMENTO PANCADA DO CAMAIPI. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA POR TER SIDO SANADAS AS IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000512/2013-22 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1698 – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROJETO DE ERRADICAÇÃO DO ESCALPELAMENTO NO ESTADO DO AMAPÁ, LIDERADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ¿ DPU, DESDE 2009. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE A DPU E O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, EM PARCERIA COM A SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIAS PLÁSTICAS, A FIM DE POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS NAS VÍTIMAS DE ESCALPELAMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOSSIÊ ¿OBJETIVANDO DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTAR O DEVIDO AMPARO AOS VITIMADOS, AGREGANDO FORÇAS¿ INSTITUCIONAIS. SEM DILIGÊNCIAS FORMAIS. CERTIFICAÇÃO DO ANO DE 2015, DE QUE, ATUALMENTE, O PROJETO ENCONTRASE PARADO POR FALTA DE COORDENAÇÃO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO PREMATURO. NÃO CONSTA NOS AUTOS QUALQUER DILIGÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO FORMAL. INTERESSE COLETIVO EVIDENTE. REMESSA DOS AUTOS À PR/AP, PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE ESCLAREÇAM O SE O PROBLEMA SOCIAL CONSTATADO ENCONTRA-SE SOLUCIONADO. VOTO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 54) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000544/2015-90 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 9 Voto Vencedor: 1678 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. HOSPITAL DA CRIANÇA EM GOIÂNIA. INTERESSE DE INCAPAZ. NOTÍCIA DE PENDÊNCIA E MOROSIDADE EXCESSIVA NA MARCAÇÃO DE CIRURGIA DE OCLUSÃO PERCUTÂNEA DE SHUNT INTRACADÍACO ¿ CIA, EM PACIENTE MENOR, PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. PRIORIDADE 1 NO CNRAC. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ ¿ SESA DE QUE NÃO HÁ ESTRUTURA PARA A CIRURGIA EM TELA NAQUELE ESTADO. INFORMAÇÕES DO SUPERVENIENTE AGENDAMENTO DA CIRURGIA E DE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE CUSTEAR A VIAGEM DA INTERESSADA E DA REPRESENTANTE/ACOMPANHANTE. CONFIRMAÇÃO PELA GUARDIÃ LEGAL DA MENOR. CONSTATAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PLEITO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO CUMPRIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 55) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000583/2011-63 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1701 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS PARA SANAR OS PROBLEMAS REFERENTES AO MAU FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL DE EMERGÊNCIA DE MACAPÁ/AP. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NOTÍCIA DE QUE A DIRETORA DO HOSPITAL DE EMERGÊNCIA ADMITIU DEFICIT DE R$120.000,00 NO FUNDO UTILIZADO PARA REPOR O ESTOQUE DE SUPRIMENTOS DO PRONTO SOCORRO; QUE A DEMANDA DO HOSPITAL HAVIA AUMENTADO, COM MUITAS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO E QUE A EMPRESA QUE FORNECE PEÇAS CIRÚRGICAS SUSPENDEU O SUPRIMENTO. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO À QUESTÃO DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ORTOPÉDICAS, TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.31.00.003512-6, QUE TRATA DAS CIRURGIAS ELETIVAS NOS HOSPITAIS CONVENIADOS AO SUS E, NO QUE TANGE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, HÁ O INQUÉRITO CIVIL Nº 1.12.000.000372/2013-92 PARA REALIZAR A APURAÇÃO DO REGULAR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAPÁ. INFORMAÇÃO DE QUE AINDA HÁ DEFICIÊNCIAS A SEREM SANADAS NA ESTRUTURA FÍSICA DO HOSPITAL DE EMERGÊNCIA, COM PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS PARA AUTUAÇÃO COMO NOVO INQUÉRITO CIVIL, COM O OBJETIVO DE APURAR AS MEDIDAS ADOTADAS PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ QUE VISEM A MELHORIA E/OU AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DO HOSPITAL DE EMERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 56) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.001324/2014-01 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1697 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. SUS. NOTÍCIA DE QUE O PAI DO REPRESENTANTE, DIAGNOSTICADO COM CÂNCER GÁSTRICO, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA DE CARÁTER URGENTE PARA O DIA 09/12/2014, NÃO ESTARIA SENDO ATENDIDO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS ALBERTO LIMA ¿ HCAL, POR FALTA DE MATERIAIS BÁSICOS E DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO ¿ TFD. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO HCAL DE QUE A CIRURGIA DE GASTRECTOMIA NÃO FORA REALIZADA NO PACIENTE POR FALTA DE LEITOS NA CLÍNICA CIRÚRGICA E NA UTI, BEM COMO POR FALTA DE MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DAS DENÚNCIAS. CONSTATAÇÃO DE ANTERIOR VERIFICAÇÃO IN LOCO, PELO MPF, DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NO HOSPITAL MENCIONADO, COMO A PRECARIEDADE DE LIMPEZA, BARATAS, INFILTRAÇÕES, FALTA DE MEDICAÇÕES E INSUMOS, AUSÊNCIA DE VISITAS DE MÉDICOS AOS PACIENTES DENTRE OUTRAS. PREEXISTÊNCIA DA ACP Nº 2009.31.00.003512-6, CUJO OBJETO É GARANTIR AOS PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS DO ESTADO DO AMAPÁ A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS, COM A MÁXIMA CELERIDADE. ADITAMENTO À INICIAL, COM DECISÃO DO PEDIDO LIMINAR, FAVORÁVEL AO PAI DO REPRESENTANTE. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, RESULTANDO NO ÓBITO DO PACIENTE. MOROSIDADE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR PROCURADOR DA REPÚBLICA SUBSTITUTO ENTENDENDO COMO ALCANÇADO O OBJETO. IRREGULARIDADE QUE NÃO PERSISTE MAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 57) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000588/2015-82 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1606 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS COBRANÇAS IRREGULARES PELA FACULDADE METROPOLITANA DE MANAUS (FAMETRO), NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ¿ FIES, EM MANAUS/AM. REPRESENTAÇÕES SUPERVENIENTES REFERENTES A PROBLEMAS NO FIES JUNTO À UNINORTE E À FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PERMITAM A CONCLUIR PELA PRÁTICA DE ABUSOS LIGADOS AO FIES PRATICADOS PELA UNINORTE E PELA FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU. EM RELAÇÃO À REPRESENTAÇÃO CONTRA A FAMETRO, NÃO FOI ESCLARECIDO SE ESSA INSTITUIÇÃO: A) COBROU TAXAS INDEVIDAS DOS ALUNOS; B) INSERIU DADOS FALSOS NO SisFies; E C) ACATOU A RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA. VOTO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 58) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000929/2014-39 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1800 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA DE QUE O REPRESENTANTE, MORADOR DO MUNICÍPIO DE ANORI, NO INTERIOR DA AMAZÔNIA, E PORTADOR DO ¿PASSE LIVRE¿ DO GOVERNO FEDERAL, ESTARIA ENCONTRANDO DIFICULDADES PARA O PLENO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE SER TRANSPORTADO GRATUITAMENTE PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO LOCAIS. RELATOS DE AMEAÇAS DE AGRESSÕES FÍSICAS PELOS DONOS DAS EMPRESAS ¿EXPRESSO SILVA LOPES¿ E ¿SEMEADOR PINHEIRO¿. CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS POR TERCEIRO, NA MESMA SITUAÇÃO DO REPRESENTANTE, EM OUTRAS EMBARCAÇÕES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO NO ESTADO DO AMAZONAS, DA LEI Nº 8.899/94 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 3.691/2000. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO BARCO ¿SEMEADOR PINHEIRO¿ DE QUE AS DENÚNCIAS SÃO INFUNDADAS E QUE APESAR DA LEI EXIGIR O TRANSPORTE GRATUITO DE ATÉ 2 (DOIS) PASSAGEIROS POR EMBARCAÇÃO, SÃO TRANSPORTADOS GRATUITAMENTE TODOS OS PASSAGEIROS QUE LÁ COMPARECEM. INCIDENTE CRIMINAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE NOVAS AMEAÇAS E HUMILHAÇÕES AO REPRESENTANTE. ALEGAÇÕES DA EMPRESA EXPRESSO SILVA LOPES DE QUE COBRA MEIA ENTRADA DE IDOSOS E/OU DEFICIENTES, QUE ULTRAPASSEM O NÚMERO DE 2 (DOIS) PASSAGEIROS GRATUITOS. ALEGAÇÕES DA MESMA EMPRESA DE QUE PODEM TER HAVIDO OCORRÊNCIAS EM EVENTUAL FRETAMENTO DE SUA LANCHA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ENTENDIMENTO DE QUE AS ROTAS UTILIZADAS PELO REPRESENTANTE SÃO INTERMUNICIPAIS, ÀS QUAIS NÃO SE APLICAM A LEI DO PASSE LIVRE FEDERAL. TRAJETO ANORI-MANAUS-ANORI. O ART. 1º DA LEI Nº 8.899/94 E REGULAMENTAÇÃO VERSAM SOBRE O TRANSPORTE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 10 COLETIVO INTERESTADUA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 59) PROCURADORIA DA REPÚBLICA AMAZONAS Nº. 1.13.000.000979/2015-05 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1711 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO NA PRIORIDADE DE ACESSO DO IDOSO NO SERVIÇO DE TRAVESSIA DO RIO NEGRO. INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ¿ ANTAQ DE QUE A EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO CONCLUIU QUE, NAS DATAS E TURNOS NOS QUAIS FORAM REALIZADAS AS VISTORIAS NA TRAVESSIA, NÃO SE OBSERVOU NENHUM DESCUMPRIMENTO AOS DIREITOS DE PRIORIDADE, GRATUIDADE E DESCONTO NO VALOR DA PASSAGEM GARANTIDOS AOS IDOSOS PELA LEGISLAÇÃO. NOTÍCIA DE QUE OS FATOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS ERA A RESPONSÁVEL PELA TRAVESSIA DO CEASA. IRREGULARIDADES SANADAS EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE NOVA ADMINISTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 60) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001063/2014-83 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1612 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. SUPOSTO CONFLITO FUNDIÁRIO RELACIONADO À IMPLANTAÇÃO DA CIDADE UNIVERSITÁRIA DA UEA EM IRANDUBA/AM. INÍCIO DO PROCEDIMENTO REFERENTE ÀS DESAPROPRIAÇÕES DA ÁREA DESTINADA À CIDADE UNIVERSITÁRIA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À CIDADE UNIVERSITÁRIA NO ÂMBITO DA PR/AM. OBJETO DESTE PROCEDIMENTO É O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO REALIZADO PELO ESTADO. DESAPROPRIAÇÃO MANEJADA POR ÓRGÃO ESTADUAL, SEM NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 61) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001463/2012-27 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1613 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE EM CONCURSO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS NO QUADRO DE SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA - INPA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE QUESTÕES DE NÍVEL SUPERIOR PARA CANDIDATOS DE NÍVEL MÉDIO E DE INDISPONIBILIDADE DE LINK PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CERTAME DURANTE O PERÍODO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. FEITO CÍVEL RELATIVO À ATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 62) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.002.000118/2015-07 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1703 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. NOTÍCIA DE QUE A UNIVERSIDADE DO NORTE DO PARANÁ ¿ UNOPAR ESTARIA EXIGINDO DA REPRESENTANTE E DE OUTRA ALUNAS EGRESSAS DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO TOCANTINS ¿ UNITINS QUE CURSEM NOVAMENTE MATÉRIAS JÁ CUMPRIDAS NA IES ANTERIOR. ALEGAÇÕES DE QUE AS TRANSFERÊNCIAS TERIAM SE DADO SEM SUAS ANUÊNCIAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE ALUNAS ENTRE UNIVERSIDADES. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA UNOPAR DE QUE ESSA IES FOI CHAMADA A ASSUMIR A GESTÃOS POLOS QUE ERAM DA UNITINS, APÓS SEU DESCREDENCIAMENTO PARA A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE EAD, SENDO QUE A VIDA ACADÊMICA DOS ALUNOS CONTINUARIA SOB RESPONSABILIDADE DAQUELA ENTIDADE. ALEGAÇÕES DA UNITINS DE QUE UMA DAS ALUNAS PENDE APENAS DE COLAÇÃO DE GRAU, ENQUANTO A OUTRA FOI REPROVADA EM UMA MATÉRIA. NÃO TENDO APROVEITADO A OPORTUNIDADE QUE LHE FORA OFERTADA PELA IES PARA APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO NA FORMA DE ACORDO PACTUADO ENTRE UNITINS, AGU E MEC AMPLAMENTE DIVULGADO COM A ADESÃO DE 31.830 ALUNOS, COM PRAZO ATÉ 30 DE JULHO DE 2014. VERIFICAÇÃO DE QUE A REPRESENTANTE NÃO OPTOU PELA INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR NA UNOPAR. CONSTATAÇÃO DE QUE AS MATRÍCULAS NESTA UNIVERSIDADE NÃO SE DERAM DE FORMA COMPULSÓRIA, SENDO QUE A UNITINS DISPONIBILIZA A TRANSFERÊNCIA DO ALUNO PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA À INEXISTÊNCIA DE PERSPECTIVA COLETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 63) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.002.000119/2015-43 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1726 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EDUCAÇÃO. NOTÍCIA DE QUE A ESCOLA TEREZA SOARES, LOCALIZADA NO CENTRO URBANO DE TEFÉ/AM, NÃO TERIA PROFESSORES PARA LECIONAR PARA A TURMA DE ENSINO TECNOLÓGICO NOTURNO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PEDAGÓGICA DE ESCOLA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TEFÉ DE QUE O PROBLEMA SÓ PODERIA SER SOLUCIONADO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, DEVIDO AOS SERVIÇOS SEREM PAGOS COM RECURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE QUE O MENCIONADO CURSO ESTARIA SENDO REALIZADO POR PARCERIA, PELA QUAL ESTE CEDERIA APENAS O ESPAÇO FÍSICO, ENQUANTO A SEDUC/AM DEVERIA FORNECER PROFESSORES E EQUIPAMENTOS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL DIRETO NA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MUNICÍPIO INTEGRANTE DO PROJETO ESTRATÉGICO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EDUCAÇÃO - MPEDUC. HÁ INTERESSE INSTITUCIONAL DO MPF NA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES VINCULADAS À EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS. VOTO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 64) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.002.000265/2015-79 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1787 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. EDUCAÇÃO. SUPOSTA PRECARIEDADE NA ESTRUTURA FÍSICA EM PROGRAMA TECNOLÓGICO DE ENSINO MÉDIO NA ESCOLA MUNICIPAL FLORA AGRÍCOLA, LOCALIZADA NA ESTRADA DA AGROVILA ¿ AM. NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS FUNDAMENTAIS PARA AS AULAS PREPARATÓRIAS PARA O VESTIBULAR, ATRAVÉS DE PROGRAMA TECNOLÓGICO DE ENSINO MÉDIO NA ESCOLA MUNICIPAL FLORA AGRÍCOLA, LOCALIZADA EM TEFÉ/AM, DISPONIBILIZADAS POR MEIO DE VÍDEOS. MUNICÍPIO INTEGRANTE DO PROJETO ESTRATÉGICO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EDUCAÇÃO - MPEDUC. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 11 HÁ INTERESSE INSTITUCIONAL DO MPF NA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES VINCULADAS À EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APURAÇÃO DAS DENÚNCIAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000011/2015-69 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1719 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. NOTÍCIA DE QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS NÃO TERIA CONVOCADO CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL (PNE) APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ADMINISTRADOR, SOB ALEGAÇÕES, DENTRE OUTRAS, DE NÃO TER HAVIDO DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PNE PARA GERAR A VAGA. EDITAL Nº 04/2013 - CESPE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AO CRITÉRIO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS PNE¿S. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO MS DE QUE SÓ HAVERIA VAGAS DISPONÍVEIS PARA PNE NO DF, QUE SERIA O ÚNICO CUJO NÚMERO DE VAGAS SUPERARIA 5 (CINCO). CONSTATAÇÃO DE PERCENTUAL DE VAGAS RESERVADAS COM ERRO. VIGÊNCIA DO CONCURSO ATÉ 16/09/2015. RECOMENDAÇÃO Nº 21 PRDF. RECOMENDAÇÃO AO MS PARA QUE NOMEASSE MAIS 2 (DOIS) PNE¿S. ESCLARECIMENTOS DA ORGANIZADORA DO CERTAME. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. ACP Nº 0044639-98.2015.4.01.3400. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO AO MS A RESERVA DE VAGAS PARA PNE'S INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DE CARGOS A SEREM PROVIDOS, INDEPENDENTEMENTE DO QUANTITATIVO DISPONIBILIZADO PARA CADA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ANTE A PREEXISTÊNCIA DA DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE O OBJETO DESTE FEITO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000680/2015-31 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1686 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EDUCAÇÃO. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA DE MATRÍCULA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ¿ UNB. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTES NAS MATRÍCULAS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM MATÉRIAS QUE ¿SOBRARAM¿. ALEGAÇÕES DE PREJUÍZOS À COMUNIDADE ACADÊMICA POR TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO IMPERIOSO PARA A COLAÇÃO DE GRAU DOS DISCENTES NO PRAZO PREVISTO NOS CRONOGRAMAS DOS CURSOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO SÍTIO ELETRÔNICO DA UNB. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA UNB DE QUE POSSUI UM COMITÊ NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE VEM FORMULANDO ESTRATÉGIAS E PLANOS PARA A ÁREA. RECONHECIMENTO DAS FALHAS E POSTERIOR CORREÇÃO. INFORMAÇÕES DE QUE, EM MOMENTO SUPERVENIENTE, 53.798 MATRÍCULAS FORAM AJUSTADAS COM SUCESSO, INCLUSIVE AS DOS DENUNCIANTES. CONSTATAÇÃO DE QUE A UNB ESTÁ TOMANDO MEDIDAS PARA EVITAR INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS FUTURAS, INCLUSIVE COM A EDIÇÃO DE NOVO CALENDÁRIO DE MATRÍCULAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR NÃO SE JUSTIFICAREM MEDIDAS JUDICIAIS A SEREM ADOTADAS POR ESTA PROCURADORIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO GRAVE À COLETIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001875/2015-06 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1690 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SUPOSTA DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO PRATICADA PELO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ¿ CEBRASPE, NA SELEÇÃO DE FISCAIS DE SALAS PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PARA JUIZ FEDERAL DO TRF-1ª REGIÃO. ALEGAÇÕES DE QUE OS HOMENS ESTAVAM SENDO SELECIONADOS PARA CHEFES DE SALA E AS MULHERES COMO FISCAIS, DE FORMA QUE OS HOMENS RECEBERIAM MAIS POR ISSO. O CEBRASPE INFORMOU QUE FOI IMPLEMENTADO UM NOVO MÉTODO DE SEGURANÇA, QUE CONSISTE NA INSPEÇÃO DOS CANDIDATOS VIA DETECTORES DE METAIS, EM TODOS OS MOMENTOS DE ENTRADA E SAÍDA DOS BANHEIROS E SALA. NOTÍCIA DE FOI ADOTADA METODOLOGIA DE SEGURANÇA NO CERTAME, GARANTINDO-SE A PRESENÇA DE PELO MENOS UM COLABORADOR DO SEXO FEMININO E UM DO MASCULINO EM CADA SALA, PARA EVITAR CONSTRANGIMENTOS. PROCEDIMENTO ADOTADO SOMENTE EM DOIS CERTAMES, NO VESTIBULAR DO UNICEUB E NO DO TRF -1ª REGIÃO, EM QUE SE OPTOU POR SELECIONAR NO PRIMEIRO TODOS OS CHEFES DE SALA DO SEXO FEMININO E TODOS OS FISCAIS DO SEXO MASCULINO E O INVERSO NO OUTRO. FATOS ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002074/2015-50 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1705 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE E OUTROS ALUNOS DO 9º SEMESTRE DA FACULDADE DE DIREITO DO INSTITUTO PROCESSUS EM BRASÍLIA/DF (ASA SUL) NÃO ESTARIAM CONSEGUINDO SE MATRICULAR EM DISCIPLINAS DO 10º SEMESTRE, PELA LIMITAÇÃO DE VAGAS, QUE POR VEZES É PREENCHIDA POR ALUNOS DE OUTROS SEMESTRES, IMPOSSIBILITANDO, PORTANTO, SUAS GRADUAÇÕES NO PERÍODO PREVIAMENTE ESTIMADO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AO PROCEDIMENTO DE MATRÍCULA DE DISCENTES QUE OPTAM POR ANTECIPAR DISCIPLINAS DO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO, PREJUDICANDO A GRADUAÇÃO DOS QUE OPTAM PELO CRONOGRAMA REGULAR. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DA REPRESENTANTE AO TEMPO DO PERÍODO DE MATRÍCULAS NAQUELA IES. QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM A IES SEM GARANTIA DE VAGA PARA O TÉRMINO DO CURSO, FATO QUE ACARRETOU NA IRRESIGNAÇÃO RELATADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ANTE OS CONTORNOS INDIVIDUAIS E DISPONÍVEIS DA DEMANDA. POSTERIOR RESPOSTA DA FACULDADE PROCESSUS, ALEGANDO QUE A SITUAÇÃO DA REPRESENTANTE FOI RESOLVIDA NO DIA 04/08/2015. COMPROVAÇÃO POR CÓPIA DE CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002134/2015-34 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1744 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. FACEBOOK. SUPOSTA INCITAÇÃO DE ÓDIO E DISCRIMINAÇÃO CONTRA HOMOSSEXUAIS. NOTÍCIA DE QUE OS PRESENTADOS PROMOVERAM DISCURSO DE ÓDIO E DISCRIMINAÇÃO CONTRA HOMOSSEXUAIS, ATRAVÉS DE PÁGINA SOCIAL DO FACEBOOK, COMETENDO ILÍCITO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. O PROCURADOR OFICIANTE DECLINOU DAS ATRIBUIÇÕES NO FEITO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ART. 15 DA LC N.º 75/93. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 70) PROCURADORIA GERAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 12 DA REPUBLICA Nº. 1.16.000.002221/2015-91 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1766 – Ementa: CONCURSO PÚBLICO. NOTÍCIA DE QUE O CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO DO STJ, DE NÍVEL NACIONAL, SERÁ REALIZADO APENAS EM BRASÍLIA/DF, O QUE, AOS OLHOS DOS MANIFESTANTES, SERIA ILEGAL. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NAS PROVAS. RELATOS DE DIFICULDADES FINANCEIRAS DE PRETENDENTES CANDIDATOS DE BAIXA RENDA. INJUSTIÇA E RESTRIÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO À ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. EDITAL N° 001/2015. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, ANTE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. LOCAL ELEITO PARA A APLICAÇÃO DAS PROVAS SEGUNDO O INTERESSE PÚBLICO. MENOR CUSTO. RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO DO ESTADO, DE PROMOVER JUSTIÇA, SEGURANÇA E BEM ESTAR SOCIAL. ALEGAÇÕES DE QUE O EDITAL AFRONTA A ISONOMIA, A IMPESSOALIDADE, E O AMPLO ACESSO A CONCURSOS PÚBLICOS E QUE IMPÕE RESTRIÇÕES ÀS CLASSES MENOS FAVORECIDAS. ADUZ-SE EXISTÊNCIA DO PROJETO DE LEI Nº 2349/2007, CUJA REDAÇÃO FINAL, JÁ APROVADA PELAS COMISSÕES COMPETENTES, PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES NO DF E NAS CAPITAIS ONDE HAJA INTERESSADOS EM NÚMERO MAIOR QUE 50 (CINQUENTA). REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MPF, PARA QUE SEJA SUSPENSO O CONCURSO PÚBLICO EM ANDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DISCUSSÃO SOBRE MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO, QUE SERIA PASSÍVEL DE CONFRONTO JUDICIAL APENAS NA HIPÓTESE DE DESPROPORCIONALIDADE EXPLÍCITA. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002408/2015-95 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1718 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SAÚDE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO, PELO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA, DO MEDICAMENTO RITALINA A CRIANÇA EM ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC: ¿EM MATÉRIA DE SAÚDE, É FACULTADO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANDO NÃO HOUVER NENHUMA RESPONSABILIDADE DIRETA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL OU NÃO ENVOLVER QUESTÃO SISTÊMICA¿. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TER - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002417/2015-86 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1682 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SAÚDE. SUPOSTAS AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS NA GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SANTA MARIA ¿ DF, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE; SERVIÇOS PÚBLICOS COMO PROCON E DEFENSORIA PÚBLICA E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO CONDOMÍNIO PORTO RICO. CONSTATAÇÃO DE QUE AS IRREGULARIDADES APONTADAS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 73) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002426/2015-77 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1768 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE EM EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE QUE O REPRESENTANTE TERIA SIDO PRESO ANTES DE COMPLETAR 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE E APÓS MAIS DE CINCO ANOS, JÁ ALCANÇADA A MAIORIDADE, O MESMO CONTINUA RECLUSO NO SISTEMA PRISIONAL DO DISTRITO FEDERAL, POR COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES, POR SE TRATAR DE OBJETO TRAMITANTE PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002540/2015-05 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1774 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTA PRISÃO INJUSTA DO FILHO DO REPRESENTANTE. SOLICITAÇÃO PARA INTERVENÇÃO NA SOLTURA. CONSTATAÇÃO DE QUE A PRISÃO NÃO SE DEU POR ORDEM DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002565/2015-09 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1773 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. APURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ABANDONO DE PESSOA COM PROBLEMAS MENTAIS. INFORMAÇÃO DE QUE O CASO É DE CONHECIMENTO DO PROGRAMA ¿CIDADE ACOLHEDORA¿, DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, COM NOTÍCIA DE QUE A PESSOA EM ABANDONO TEM FAMILIARES NO DISTRITO FEDERAL E QUE, POR TAL RAZÃO, NÃO PODE TOMAR NENHUMA MEDIDA PRA SOLUCIONAR O PROBLEMA. A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL FOI COMUNICADA PELO REPRESENTANTE E NÃO REALIZOU NENHUMA PROVIDÊNCIA COM O OBJETIVO DE RESOLVER O CASO REFERIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 76) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000219/2015-11 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1647 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NOTÍCIA DE QUE DETERMINADO PROFESSOR DE CÁLCULO 3, DO CURSO DE VERÃO DE ENGENHARIA CIVIL DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS- PUC/GO, ESTARIA PRATICANDO ASSÉDIO MORAL CONTRA SEUS ALUNOS, EXPONDO-OS A DIVERSAS HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS. SUPOSTA ILICITUDE NAS CONDUTAS DE DOCENTE DE IES PRIVADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA REITORIA DA PUC/GO DE QUE NÃO FOI CONSTATADA PELA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA DAQUELA UNIVERSIDADE, QUALQUER IRREGULARIDADE NAS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 13 CONDUTAS DO PROFESSOR APONTADO. VERIFICAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO SUPOSTAMENTE OFENSIVO DO REPRESENTADO TERIA SIDO DISPENSADO A TODOS OS ALUNOS, TENDO SIDO A REPRESENTANTE A ÚNICA A SE SENTIR LESADA. INEXISTÊNCIA NOS REGISTROS DA PUC/GO DE RECLAMAÇÕES CONTRA O REPRESENTADO, QUE LECIONA NAQUELA IES COMO PROFESSOR CONVIDADO HÁ 2 (DOIS) ANOS. CARACTERÍSTICA INTRÍNSECA DISPONÍVEL DO POSSÍVEL DANO MORAL SUBSISTENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS E/OU SOCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000446/2015-39 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1710 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EDUCAÇÃO. SUPOSTAS FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ¿ FIES, IMPEDINDO O ADITAMENTO CONTRATUAL DE ESTUDANTES. NOTÍCIA DE QUE O LIMITE DE FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADO PARA A UNIRV CAMPUS APARECIDA DE GOIÂNIA, NO SITE DO FIES, ESTARIA ESGOTADO, IMPOSSIBILITANDO OS ESTUDANTES DE REALIZAR OS ADITAMENTOS REFERENTES A SEUS CONTRATOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE NÃO CONSEGUIU EFETUAR SUA INSCRIÇÃO POR ESGOTAMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO À IES. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000560/2015-69 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1709 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. NOTÍCIA DE QUE O REPRESENTANTE, ALUNO DA FACULDADE ALFA EM GOIÃNIA, NÃO TERIA CONSEGUIDO ADITAR SEU CONTRATO COM O FUNDO DE FINACIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ¿ FIES, POR FALHAS NO SISTEMA INFORMATIZADO. DIREITO PREVISTO NA PORTARIA Nº 30/2015. ELENCO DE PROTOCOLOS. RECLAMAÇÕES NÃO ATENDIDAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AOS PROCEDIMENTOS DE ADITAMENTO CONTRATUAL DO FIES PELO SISFIES. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÕES DA FACULDADE ALFA DE QUE O CONTRATO DO ESTUDANTE FOI CANCELADO, POR DECURSO DE PRAZO DE RENOVAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE O ALUNO NÃO TERIA VALIDADO SUA SOLICITAÇÃO NO SITE DO SISFIES, MESMO COM A ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA TAL PROCEDIMENTO. ALEGAÇÕES DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DO FIES DE IMPEDIMENTO, DADO À EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO ALUNO EM ABERTO, RELATIVA ÀS PARCELAS TRIMESTRAIS DE JUROS. SISTEMA PREPARADO PARA OPERAÇÕES DE ALUNOS EM SITUAÇÃO REGULAR. PRAZO DE ADITAMENTO QUE TERIA SIDO REABERTO PARA O REPRESENTANTE, CONFIRMANDO O DITO PELA IES. RENOVAÇÃO QUE NOVAMENTE NÃO TERIA SE DADO, POR MERA FALTA DE ACEITE DO ALUNO. PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE PELO MPF, O MESMO QUEDOU-SE INERTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DO ESTUDANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO FNDE. NÃO SE VISLUMBRA LESÃO A INTERESSE COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000648/2015-81 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1756 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO ¿PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA¿ DA FILHA DO REPRESENTANTE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA INFORMOU QUE FOI ENVIADA EQUIPE TÉCNICA PARA VISITA FAMILIAR E APUROU QUE O NÚCLEO FAMILIAR POSSUI RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE DO PROGRAMA, EM DESACORDO COM O ART. 2º, DA LEI FEDERAL Nº 10.836/2004. O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME INFORMOU QUE A FAMÍLIA ESTÁ INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO, NO ENTANTO, NÃO CUMPRE OS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FATOS ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUEM A CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 80) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001021/2015-47 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1715 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EDUCAÇÃO. SUPOSTAS FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ¿ FIES, IMPEDINDO NOVA CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTES. NOTÍCIA DE QUE, AO TENTAR ADERIR AO FIES, O SISFIES INFORMARA A INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA NOVAS CONTRATAÇÕES REFERENTES À IES PLEITEADA. INSTADO A SE MANIFESTAR, O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO- FNDE, INFORMOU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, BEM COMO SOBRE AS PORTARIAS NORMATIVAS N. 21 E 23 DE 2014, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A EXECUÇÃO DO FIES EM 2015. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONSTATAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE NÃO CONSEGUIU ADERIR AO FIES, TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO ALCANÇADO, NAQUELA OCASIÃO, O LIMITE ORÇAMENTÁRIO DISPONÍVEL PARA NOVAS CONTRATAÇÕES EM SUA IES. ENTENDIMENTO DE QUE O ESTUDANTE TEM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AO FINANCIAMENTO, SENDO QUE AS NORMAS QUE REGEM A EXECUÇÃO DO FIES SÃO AQUELAS EXISTENTES AO TEMPO DE SUA CONTRATAÇÃO (ADPF 341/DF). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002787/2013-87 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1620 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTAS AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO ESTADO DE GOIÁS, RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO DADO AOS SERVIDORES FEDERAIS CEDIDOS AO ESTADO DE GOIÁS, MORMENTE QUANTO À DESTITUIÇÃO DOS MESMOS DAS FUNÇÕES EM ÓRGÃOS ESTE ESTADO. FEITO CÍVEL RELATIVO À ATOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.003447/2014-54 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1708 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO E DIREITO DO CONSUMIDOR. NOTÍCIA DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO CENTRO DINÂMICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, BEM COMO O INSTITUTO FAES, EM GOIÂNIA, ESTARIAM OFERECENDO CURSOS DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 14 MESTRADO E DOUTORADO À DISTÂNCIA SEM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PESSOAL DO DISCENTE PARA OS ESTUDOS E PARA A DEFESA DE TESE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO TOCANTE ÀS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA E INTERNACIONAL. SEDE DA UNIVERSIDADE EM ASSUNÇÃO NO PARAGUAI. RISCO DO NÃO RECONHECIMENTO DOS DIPLOMAS DOS ALUNOS NO PARAGUAI, BEM COMO DE SUAS VALIDAÇÕES NO BRASIL. CONTRATAÇÃO DOS CURSOS POR GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS, QUE PROVAVELMENTE SERÃO LESADAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. DEPOIMENTO PESSOAL DA PROPRIETÁRIA DA REPRESENTADA - CENTRO DINÂMICO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE SEU ESTABELECIMENTO DE ENSINO NÃO OFERECE QUALQUER CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E QUE A MESMA SEQUER CONHECE O DENOMINADO INSTITUTO FAES. ALEGAÇÕES DE QUE A DEPOENTE APENAS LECIONOU NA UNIÃO MERCOSUL DE EDUCAÇÃO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ¿ UNIMEGDES E DE QUE TERIA HAVIDO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO À DENÚNCIA DO REPRESENTANTE. ALEGAÇÕES DA UNIMEGDES DE QUE É PRESTADORA DE SERVIÇOS EM APARECIDA DE GOIÂNIA/ GO, OFERECENDO CURSOS PARA OS QUAIS SÃO EXIGIDAS AS PRESENÇAS DOS ALUNOS NA UNIVERSIDADE, PARA ESTUDOS PRESENCIAIS E DEFESA DE ¿DISSERTAÇÃO¿. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A DENÚNCIA REALIZADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VOTO PELO DECLÍNIO REMESSA DOS AUTOS À PFDC, PARA ENCAMINHAMENTO À 3ª CÂMARA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do declínio no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 83) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.18.003.000007/2015-04 Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1571 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE ¿ DNIT EM REALIZAR OBRA PARA FACILITAR O TRANSPORTE ESCOLAR ÀS MARGENS DA BR 364 EM JATAÍ/GO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DE QUE O DNIT REALIZOU O SERVIÇO DE ROÇAGEM DA VEGETAÇÃO NO LOCAL. O SERVIÇO DE PATROLAMENTO, ENTRETANTO, NÃO FOI REALIZADO, POR EXCEDER AO LIMITE DE SUA ATUAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELA 1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF EM RELAÇÃO À OMISSÃO DO DNIT E PELO NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO DA OMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JATAÍ/GO, COM REMESSA À PFDC. SITUAÇÃO NÃO RESOLVIDA NO MUNICÍPIO. DIFICULDADE DE ESTUDANTES NO ACESSO À EDUCAÇÃO, TENDO QUE ATRAVESSAR DE FORMA PERIGOSA A ESTRADA PARA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR COM DESTINO À ESCOLA MUNICIPAL CLOBERTINO NAVES. MATÉRIA RELACIONADA AO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE JATAÍ/GO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. POSSÍVEL ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS-MA Nº. 1.19.000.000732/2010-52 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1767 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA QUE ATENDE AOS POVOADOS LAGOA DO CAMINHO E CENTRO DE NAZARÉ, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA. NOTÍCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNARAMA/MA DE QUE A REPRESENTAÇÃO DEU INÍCIO À INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR ADVERSÁRIO POLÍTICO DO MANDATÁRIO, ENCONTRANDO-SE REGULAR O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO NOS POVOADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000868/2014-96 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1689 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À MORADIA. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. AUDIÊNCIA PÚBLICA. PROMOTORIA COMUNITÁRIA ITINERANTE EM ¿ILHINHA¿, BAIRRO LOCALIZADO EM SÃO LUÍS/MA. NOTÍCIA DE QUE OS MORADORES OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS ESTARIAM ENCONTRANDO DIFICULDADES PARA REGULARIZAR SUAS POSSES PERANTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO ¿ SEMURH. INFORMAÇÕES DE QUE AS TERRAS EM FOCO SERIAM DE DOMÍNIO DA UNIÃO, EM LITÍGIO COM TERCEIROS. FAMÍLIA BOERES. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. A SEMURH ALEGA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA, ISOLADAMENTE, REGULARIZAR A REFERIDA ÁREA, DEPENDENDO DE AÇÃO CONJUNTA DOS ENTES FEDERADOS. INFORMAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO MARANHÃO ¿ SPU/MA DE QUE BOA PARTE DA ÁREA ENCONTRA-SE REGULARIZADA E DEVIDAMENTE CADASTRADA COMO OCUPAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ÓBICE QUANTO À ÁREA ESPECÍFICA RECLAMADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM 2007 CONTRA A UNIÃO, REQUERENDO O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DESTA COM A GLEBA, DENOMINADA RIO ANIL. ACP Nº 2007.37.00.00.7491-1. TITULARIDADE SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANOTAR GRAVAMES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, POR TRATAR-SE DE QUESTÃO JÁ JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000031/2013-56 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1783 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ATENDIMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ/MA. NOTÍCIA DE SUPERLOTAÇÃO DE PACIENTES; FALTA DE MÉDICOS E DIFICULDADES DE MARCAÇÃO DE EXAMES NO HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ/MA. SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC: ¿EM MATÉRIA DE SAÚDE, É FACULTADO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANDO NÃO HOUVER NENHUMA RESPONSABILIDADE DIRETA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL OU NÃO ENVOLVER QUESTÃO SISTÊMICA¿. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS-MA Nº. 1.19.002.000046/2012-23 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1650 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, A FIM DE RECEBER RECURSOS PARA SE DESLOCAR ATÉ TERESINA/PI, PARA TRATAMENTO DE ENFERMIDADES. INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA DE QUE NÃO HAVIA PENDÊNCIA NO PROCESSO PARA TRATAMENTO DO REPRESENTANTE E QUE O Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 15 MESMO JÁ HAVIA REALIZADO ATENDIMENTO EM PLEITOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONTATO COM O REPRESENTANTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A INFORMAÇÃO FORNECIDA PELA SECRETARIA DE SAÚDE. TRANSCORRIDO PERÍODO DE MAIS DE 4 ANOS DESDE O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA DO REPRESENTANTE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000813/2015-46 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1727 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SUS. NOTÍCIA VEICULADA EM REPORTAGEM JORNAL ¿A GAZETA¿ NO ESTADO DO MATO GROSSO, DE QUE ESTARIA EM FALTA NAS FARMÁCIAS DE ALTO CUSTO DAQUELE ESTADO, HÁ MAIS DE 2 (DOIS) MESES, MEDICAMENTOS COMO INSULINA E COLÍRIO ¿XALATAN¿, DENTRE OUTROS. FALTA REITERADA. PREJUÍZOS PATENTES AO HIPOSSUFICIENTES INTERESSADOS, EM ESPECIAL OS DIABÉTICOS. A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE TERIA ALEGADO EM ENTREVISTA QUE A FALTA DECORRE DE PROBLEMAS EM PROJETO ELABORADO PELA GESTÃO ANTERIOR. PROMESSAS DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E/OU MEDICAMENTOS DO SUS PELO ESTADO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ATUAÇÃO DO MPF NO CASO. CARÁTER URGENTE. ANTECIPAÇÃO DE CÓPIAS AO PARQUET ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000079/2015-03 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1797 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DENÚNCIA DE POSSÍVEIS ACUSAÇÕES E ATAQUES PROFERIDOS PELO PREFEITO DE SINOP/MT E POR APRESENTADOR DE PROGRAMA, DIRIGIDOS À DIREÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO ¿ SINTEP E VEICULADOS EM DOIS PROGRAMAS JORNALÍSTICOS DO GRUPO CAPITAL DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NAS GARANTIAS DE LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CONSIDERANDO-SE MERA OPINIÃO DE CUNHO IDEOLÓGICO. O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É ABSOLUTO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 90) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000016/2015-57 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1676 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SAÚDE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO RELATÓRIO DE VISITA À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA III CASTANHAL ¿ PA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000042/2015-85 Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1673 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À SAÚDE. NOTÍCIA DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE OFERTA DO MEDICAMENTO QUETIAPINA 220MG, À REPRESENTANTE, PELO SUS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO MEDICAMENTO, PELO SUS, NO PARÁ. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PÚBLICA DO PARÁ ACERCA DA REGULARIZAÇÃO DO ESTOQUE DO MEDICAMENTO RECLAMADO. SUPERVENIENTE DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO À REPRESENTANTE. IRREGULARIDADES SANADAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ANTE O EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000055/2015-54 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1646 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. REMANESCENTE DE QUILOMBO. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE ESTARIA SENDO DISCRIMINADA POR PROFESSOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ ¿ UFPA. RELATOS DE SITUAÇÃO POSSIVELMENTE CARACTERIZADORA DE ASSÉDIO MORAL. DESCLASSIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE ARBITRÁRIA DA REPRESENTANTE EM PROCESSO SELETIVO DE CANDIDATOS ÀS VAGAS DO CURSO DE EDUCAÇÃO NO CAMPO DO POLO DE OEIRAS DO PARÁ. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA UFPA DE QUE A CANDIDATA NÃO CUMPRIU OS PRAZOS INDICADOS PELO EDITAL E DE QUE NÃO ESTÁ HABILITADA PARA A VAGA, UMA VEZ QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PRIVADA. EXIGÊNCIA DE QUE O CANDIDATO QUILOMBOLA FOSSE EGRESSO DO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO. ITEM 10, LETRA ¿D¿ DO EDITAL Nº 11 ¿ COPERS. RECURSO ADMINISTRATIVO DA CANDIDATA INDEFERIDO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITOS DIFUSOS E/OU COLETIVOS. PRETENSÃO INDIVIDUAL DA REPRESENTANTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N º 07 DA PFDC. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DOS AUTOS À DEFENDORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000178/2014-12 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1655 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SUPOSTA FALTA DE MÉDICOS NO HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO. HOSPITAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MELHOR EQUIPADO E COM SUFICIENTE EQUIPE DE MÉDICOS E SERVIDORES. JUSTIFICATIVA E ESCLARECIMENTO APRESENTADOS. IRREGULARIDADES SANADAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 94) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000278/2013-50 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1777 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APURAÇÃO DA REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS POPULARES DO MUNICÍPIO DE BELÉM. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NOTÍCIA DE QUE O DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ENCAMINHOU LISTA COM OS ESTABELECIMENTOS VINCULADOS À FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL QUE OBTIVERAM LICENCIAMENTO NOS ANOS DE 2011 A 2013. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ APRESENTOU DOCUMENTOS REFERENTES AOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EXECUTADOS NAS FARMÁCIAS POPULARES DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE QUE AS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS TÊM SIDO APERFEIÇOADAS E INTENSIFICADAS. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 16 DENASUS ENCAMINHOU CÓPIA DOS RELATÓRIOS DAS AUDITORIAS REALIZADAS, DUAS DELAS REFERENTES A ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA CIDADE DE BELÉM. FATOS ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 95) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000306/2015-09 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1683 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À SAÚDE. NOTÍCIA DE QUE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER NO ESTÔMAGO, ATENDIDO NO HOSPITAL ESTADUAL OPHIR LOYOLA, COM INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, ESTARIA SENDO PREJUDICADO POR ALEGADA FALTA DE LEITOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES DEVIDAS À MOROSIDADE EM PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA POR HOSPITAL PÚBLICO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO DE QUE NÃO HAVIA CADASTRO COM SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO PACIENTE. ALEGAÇÕES DO HOSPITAL DE PROBLEMAS NO ABASTECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES, JÁ NORMALIZADO. INFORMAÇÕES DE QUE O REPRESENTANTE, POSTERIORMENTE, TERIA SIDO INTERNADO SOB OS CUIDADOS DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM PROGRAMAÇÃO CIRÚRGICA MARCADA. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA REALIZADO. PLEITO ATENDIDO. PROMOÇÃO DO ARQUIVAMENTO POR ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 96) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000320/2014-13 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1659 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A OCUPAÇÃO JARDIM VITÓRIA, NA ÁREA DO ICUÍ-GUAJARÁ, EM ANANINDEUA/PA. A PREFEITURA DE ANANINDEUA ESCLARECEU QUE AS OBRAS DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC NESTE MUNICÍPIO, QUE INCLUIRIAM OS CONJUNTOS HABITACIONAIS LOCALIZADOS NAS ÁREAS DO ICUÍ-GUAJARÁ, 28 DE AGOSTO E NOVA ESPERANÇA, ESTARIAM PARALISADAS, AGUARDANDO DELIBERAÇÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, PARA MIGRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PARA O PROGRAMA ¿MINHA CASA, MINHA VIDA¿. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO (Nº 1.23.000.000221/2015-12) EM CURSO, DESTINADO A ACOMPANHAR OS EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AO PAC NO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 97) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001149/2013-89 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1652 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NOS ÂMBITOS LOGÍSTICO E TÉCNICO-PEDAGÓGICO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA. DENÚNCIA DE ALUNO, DE PRECARIEDADE DOS ESPAÇOS FÍSICOS DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE MARAJÓBREVES - CUMB. BIBLIOTECA COM POUCOS LIVROS. INEXISTÊNCIA DE RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO E ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA. REDUZIDO NÚMERO DE PROFESSORES NO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS. DISCREPÂNCIAS DO CURSO COM O CURRÍCULO DO MEC. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÕES DA COORDENADORIA GERAL DO CUMB, DA EXISTÊNCIA DE OBRAS EM ANDAMENTO. NOVA GESTÃO - PROPOSTAS DE AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E MELHORIA DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE ALUNOS E PROFESSORES. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DE PROFESSORES ¿ LICENÇAS DIVERSAS. INFLUÊNCIAS DA PRÓPRIA REALIDADE DO MUNICÍPIO. INTERIOR DA AMAZÔNIA. FALTA DE AUTONOMIA DA IES PARA AMPLIAR O CORPO DOCENTE. DEPENDÊNCIA DO MEC. APROVEITAMENTO DE PROFESSORES DE OUTRAS UNIDADES POR MEIO DO PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DA UNIVERSIDADE ¿MULTICAMPI¿. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR HAVEREM INDÍCIOS DE ESFORÇOS DO PODER PÚBLICO PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS IDENTIFICADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA. SITUAÇÃO ACOMPANHADA PELO MEC. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001433/2015-17 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1739 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL ¿ PNE. ACESSIBILIDADE. NOTÍCIA DE QUE O CESPE ESTARIA CONSIDERANDO CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE CANDIDATOS AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, PARA SUA APROVAÇÃO, FERINDO PORTANTO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O REPRESENTANTE, CANDIDATO APROVADO, ACOMETIDO DE SURDEZ, TERIA SIDO ELIMINADO NO EXAME MÉDICO ENQUANTO, NO MESMO CONCURSO PÚBLICO, OUTROS CANDIDATOS, PORTADORES DA MESMA NECESSIDADE ESPECIAL, FORAM CONSIDERADOS PNE'S, SEM QUESTIONAMENTO. MESMO CID. JUDICIALIZAÇÃO DO CASO PROCESSOS Nº 0074843-96.2013.4.01.3400 E Nº 01156672.2014.4.01.3400. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO AUTOR. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, POR NÃO SE VISLUMBRAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COMO DENUNCIADO. AVALIAÇÃO MÉDICA QUE DEVE SER FEITA DE FORMA INDIVIDUALIZADA, A FIM DE CONSTATAR-SE O GRAU DE COMPATIBILIDADE DA PERDA AUDIITIVA COM AS NECESSIDADES DO CARGO. PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE A SURDEZ UNILATERAL SEQUER PODE SER CONSIDERADA UMA DEFICIÊNCIA. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL JÁ TUTELADO. LIMITE DE PERDA AUDITIVA PREVISTO NO ITEM 2.2, II, ALÍNEA ¿A¿ DO EDITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 99) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001446/2013-24 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1607 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA APURAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE RELACIONADA À SUBSTITUIÇÃO DE MÉDICOS BRASILEIROS POR MÉDICOS ESTRANGEIROS, ORIUNDOS DO PROGRAMA FEDERAL MAIS MÉDICOS. OFICIADOS TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM E O SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PARÁ. INFORMAÇÃO DO CRM/PA DE QUE NÃO HOUVE CONHECIMENTO DE DENÚNCIA E/OU NOTÍCIA DE DESLIGAMENTO DE MÉDICOS BRASILEIROS PARA QUE HOUVESSE A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICOS ESTRANGEIROS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÕES DE MÉDICOS BRASILEIROS POR MÉDICOS DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS, CONFORME RESPOSTA DOS MUNICÍPIOS. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI N°7347/85 E DO ART.17, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº87/2006, DO CSMPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 100) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001915/2014-96 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1684 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTAS ILEGALIDADES. DESCUMPRIMENTO DO DECRETO-LEI Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 17 Nº 1.804/1980. TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA DAS REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER REGULAMENTAR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NOTÍCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DA PORTARIA MF Nº 156/99, QUE RESTRINGIU A ISENÇÃO PARA BENS ADVINDOS DO EXTERIOR, COM VALOR DE REMESSA NÃO EXCEDENTE A US$ 50.00 (CINQÜENTA DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA). FATOS ABRANGIDOS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0000964-76.2015.4.01.3500) PROPOSTA PELO MPF, COM TRAMITAÇÃO PERANTE A 3ª VARA FEDERAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 101) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRAPA Nº. 1.23.003.000154/2015-14 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1722 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA DE POSSÍVEL CONFLITO AGRÁRIO ENTRE MORADORES DA GLEBA 97, NO MUNICÍPIO DE ANAPÚ/PA E ANTÔNIO BORGES PEIXOTO. INFORMAÇÃO DE QUE 27 FAMÍLIAS RESIDEM NA GLEBA 97, COM LOTES DEMARCADOS. NOTÍCIA DE QUE O FAZENDEIRO ANTÔNIO BORGES PEIXOTO, QUE SE DIZ PROPRIETÁRIO DA ÁREA, OBTEVE LIMINAR NA VARA AGRÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA PARA QUE OS OCUPANTES DEIXEM O LOCAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, AJUIZADA POR ANTÔNIO BORGES PEIXOTO (PROCESSO Nº 000480359.2014.0005). QUESTÃO JUDICIALIZADA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 102) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000217/2012-81 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1801 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. EDUCAÇÃO. NOTÍCIA DE QUE O IMÓVEL SEDE DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ ¿ IFPA EM ALTAMIRA, CEDIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL, APRESENTARA SÉRIOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS, NECESSITANDO DE REFORMA EM CARÁTER URGENTE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA PREDIAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ ¿ IFPA, COMPROMETENDO A SEGURANÇA DOS ALUNOS E SERVIDORES DO IFPA, BEM COMO A REGULARIZAÇÃO DA DOMINIALIDADE DO TERRENO, PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE OBRAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA DOMINIALIDADE DO TERRENO, SOB LEI QUE REALIZOU A DOAÇÃO DO TERRENO AO IFPA; BEM COMO ADOÇÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS ALUNOS E SERVIDORES, COM A SUSPENSÃO DAS AULAS QUANDO NECESSÁRIO, REALOCANDO A REALIZAÇÃO DAS AULAS PARA LOCAIS SEGUROS E REALIZANDO LICITAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DAS OBRAS NO TERRENO, APÓS A REGULAR DOAÇÃO. SITUAÇÃO REGULARIZADA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000719/2015-36 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1775 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SAÚDE. NOTÍCIA DE SUPOSTO NÃO FORNECIMENTO DE FÓRMULA LÁCTEA INFANTIL PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS AOS LACTANTES, FILHOS DE MULHERES PORTADORAS DO VÍRUS HIV. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ INFORMOU QUE JÁ HAVIA SOLICITADO A AQUISIÇÃO DA FORMULA LÁCTEA INFANTIL ATRAVÉS DO PROCESSO N° 17480/14. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 10, DA PFDC - ¿EM MATÉRIA DE SAÚDE, É FACULTADO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANDO NÃO HOUVER NENHUMA RESPONSABILIDADE DIRETA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL OU NÃO ENVOLVER QUESTÃO SISTÊMICA¿. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 104) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000136/2015-82 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1641 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO SELETIVO 2015 DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA ¿ UNIR, NOTADAMENTE NO TOCANTE À RESERVA DE VAGAS PARA ESTUDANTES QUE CURSARAM INTEGRALMENTE O ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS PÚBLICAS. RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA. APESAR DO NÃO CUMPRIMENTO TOTAL DA RECOMENDAÇÃO, A INSTITUIÇÃO TEM ALCANÇADO OS FINS SOCIAIS NA NORMA. A SITUAÇÃO É PECULIAR, PORQUE O ANO LETIVO JÁ ESTÁ EM CURSO, NÃO TENDO COMO ANULAR O VESTIBULAR, SEM OFENDER A REGRA DA PROPORCIONALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÕES (PA 1.31.000.001104/2014-13). ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 105) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000477/2015-58 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1474 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À SAÚDE. NOTÍCIA DE FALTA DE MEDICAMENTOS BÁSICOS NO PRONTO SOCORRO JOÃO PAULO II, EM PORTO VELHO/RO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONSTATAÇÃO DE REGISTRO DE ENTRADA DA PACIENTE NO DIA 07/09/2014, COM PRONTUÁRIO 320460. A QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS FOI EFETIVAMENTE MINISTRADA. CIRURGIA REALIZADA. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 106) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VILHENA-RO Nº. 1.31.000.001550/2012-66 Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1622 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DA ATUAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ESTADO DE RONDÔNIA, NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA PARA ATUAR EM ACADEMIAS. NOTÍCIA DE QUE, NO MUNICÍPIO DE VILHENA/RO, PESSOAS ESTARIAM ABRINDO ACADEMIAS SEM CREF E MINISTRANDO AULAS DE ARTES MARCIAIS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE PROFISSIONAIS QUE MINISTRAM AULAS DE ARTES MARCIAIS NÃO SE SUBMETEM À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DANOS A DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 107) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.002330/2014-11 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1594 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SUPOSTO CONFLITO FUNDIÁRIO NA GLEBA ALIANÇA ¿ CHÁCARA SANTA JÚLIA. NOTÍCIA DE QUE ASSENTADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA NA GLEBA ALIANÇA, CHÁCARA SANTA JÚLIA, VEM SOFRENDO AMEAÇAS REIVINDICATÓRIAS DE POSSE DA UNIDADE AGRÍCOLA, POR SERVIDOR PÚBLICO QUE JAMAIS RESIDIU E TRABALHOU NO LOCAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 18 PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM NOME DO REPRESENTANTE NO PROGRAMA TERRA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DA PFDC. ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 108) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.31.002.000004/2013-79 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1580 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA DE QUE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ESTARIA RECUSANDO-SE A PRESTAR SEUS SERVIÇOS PERANTE A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAJÁ-MIRIM. RELATOS DE SERVIDORES DE QUE A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL TEM SIDO FEITA APENAS QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA CURADORIA DE AUSENTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AO EXERCÍCIO DA MISSÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE QUE SEU CONSELHO SUPERIOR TERIA DELIBERADO QUE ¿A ATUAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL, ESPECIALIZADA DO TRABALHO, ELEITORAL E MILITAR É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS¿. A ATUAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM FEITOS QUE TRAMITAM PERANTE JUÍZO FEDERAL VIOLARIA O PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO AO ATENDIMENTO DA DPU EM GUARAJÁ-MIRIM. IC Nº 1.31.002.000138/2015-51. PACTO FEDERATIVO E AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR IMPEDIMENTO PARA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PRESTE SERVIÇOS DE ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 109) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.31.002.000053/2015-73 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1713 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À INFORMAÇÃO. NOTÍCIA, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ¿ MPT, DE QUE O INSS NÃO ESTARIA PAGANDO AO REPRESENTANTE O VALOR DE ¿APOSENTADORIA¿ PREVIAMENTE INFORMADO. NEGATIVA DO ÓRGÃO EM FORMALIZAR SUAS ALEGAÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE ESTARIA PARADO. SUPOSTA DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO DA AGÊNCIA DO INSS DE GUARAJÁ-MIRIM/RO. REMESSA OA MPF. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO INSS DE IMPROCEDÊNCIA DAS RECLAMAÇÕES. CONSTATAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO AO REPREESENTANTE NÃO É DE APOSENTADORIA E SIM DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSTATAÇÃO DE QUE FORAM FEITOS PAGAMENTOS REGULARES AO REPRESENTADO E QUE SERIA REALIZADA NOVA PERÍCIA COM DATA AGENDADA PARA 09/05/2014. CONSTATAÇÃO DE QUE O PROCESSO DO REPRESENTANTE NÃO FOI PARALISADO. PROMOÇÃO DO ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUANTO AO ATENDIMENTO AO CIDADÃO PELO INSS. INSATISFAÇÃO CUJA DEFESA NÃO ESTÁ PREVISTA NAS ATRIBUIÇÕES DO MPF. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 110) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VILHENA-RO Nº. 1.31.003.000033/2014-10 Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1601 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA CONHECIDA POR DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AO MPF. APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE'S NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE RONDÔNIA - UNIR EM VILHENA/RO. INEXISTÊNCIA DE LEI DE RESERVA DE VAGAS PARA PNE EM PROCESSOS SELETIVOS PARA INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 111) PROCURADORIA DA REPUBLICA RORAIMA Nº. 1.32.000.000115/2013-68 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1609 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTA DESÍDIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ¿ INCRA EM RORAIMA, NA REGULARIZAÇÃO DAS FAMÍLIAS ASSENTADAS NA ÁREA ÁGUA VIVA, NO MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NOTÍCIA DE QUE A ÁREA FOI VISTORIADA POR PERITO FEDERAL AGRÁRIO E TÉCNICO EM AGRIMENSURA DO INCRA E QUE OS PERITOS VOTARAM PELO INDEFERIMENTO DA CRIAÇÃO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO, ANTE A VEDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. DECLARAÇÕES DO REPRESENTANTE ACERCA DA DIFICULDADE DOS COLONOS DO REFERIDO ASSENTAMENTO EM MANTEREM-SE DE FORMA PACÍFICA NO LOCAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXPEDIU AO INCRA/RR A RECOMENDAÇÃO Nº 16/2014/MPF/RR, QUE FOI REMETIDA À SUPERINTENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA AMAZÔNIA LEGAL, QUE INFORMOU AS PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO. RECOMENDAÇÃO CUMPRIDA. A ÁREA ESTÁ SENDO ANALISADA EM PROCESSO JUDICIAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 112) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000299/2013-66 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1785 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDAS NAS INSTALAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE RORAIMA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. RECOMENDAÇÃO Nº 016/2013/MPF/RR AO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RORAIMA ¿ SRTE/RR, PARA QUE FOSSEM CUMPRIDAS AS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 5.2962004. NOTÍCIA DE QUE A SRTE/RR CONCLUIU OS SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO ATENDIDA. IRREGULARIDADES SANADAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 113) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000546/2015-96 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1559 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. APURAÇÃO DE SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL MARIANO VIEIRA, NO MUNICÍPIO DE NORMANDIA, PARA COMPLETAR O CICLO DE ENSINO. NOTÍCIA DE QUE A ESCOLA NECESSITA DE MANUTENÇÃO NA ESTRUTURA FÍSICA, BEM COMO CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA ESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO DE AULAS ESPECÍFICAS. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 114) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000008/2014-71 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1804 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ANTERIOR À CONSTRUÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA EM ENDEREÇO RESIDENCIAL. INSTALAÇÃO DE FORMA IRREGULAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES RELATIVAS À INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL ORLA 14, Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 19 QUADRA 13, ALAMEDA 12, LOTE 09, PALMAS/TO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O ART. 8° DA LEI COMPLEMENTAR N°164/2008 EXIGE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOMENTE PARA CASOS QUE ENGLOBAM LOTES EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAIS, NÃO SE APLICANDO AO CASO EM TELA, POR SE TRATAR DE TERRENO COMERCIAL. A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ¿ ANATEL INFORMOU QUE A ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE INSTALADA NO ENDEREÇO REFERIDO ESTÁ LICENCIADA NA AGÊNCIA, COM NÚMERO DE ESTAÇÃO 699451922, NÃO POSSUINDO REGULAMENTAÇÃO IMPEDITIVA DA EFETIVA INSTALAÇÃO DA TORRE EM ÁREAS RESIDENCIAIS OU COM INDICAÇÃO DE NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. FATOS ESCLARECIDOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 115) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000120/2015-93 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1695 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. NOTÍCIA DE QUE A FILHA DO REPRESENTANTE, VÍTIMA DE CAPOTAMENTO DE CARRO, INTERNADA NO HOSPITAL GERAL PÚBLICO DE PALMAS ¿ HGPP, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA DA COLUNA VERTEBRAL, ESTARIA TENDO DIFICULDADES QUANTO À MARCAÇÃO DA CIRURGIA, POR ALEGADA FALTA DOS MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES NECESSÁRIOS. GRAVIDADE DA LESÃO ¿ RISCO DE SEQUELAS. MOROSIDADE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO DE CIRURGIAS PELO HGPP. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO SUS NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES AO HGPP. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO TOCANTINS DE QUE A PACIENTE INTERESSADA PASSOU POR AVALIAÇÃO MÉDICA NEUROLÓGICA, TENDO ESTA DECIDIDO PELO TRATAMENTO CONSERVADOR E AMBULATORIAL, SEM NECESSIDADE DE CIRURGIA ATÉ AQUELE MOMENTO. CONSTATAÇÃO JUNTO AO REPRESENTANTE, DE SUPERVENIENTE ALTA DA PACIENTE POR PRESENÇA DE BACTÉRIA NO HOSPITAL. RETORNO MÉDICO NÃO AGENDADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR NÃO HAVER MAIS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. COUBE À EQUIPE MÉDICA JULGAR O TRATAMENTO ADEQUADO AO CASO. ARQUIVAMENTO PREMATURO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO NAOP. RETORNO DOS AUTOS, PARA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NOTICIADAS QUANTO À FALTA DE MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. PENDÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. COMPLEMENTAÇÃO DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. ESCLARECIMENTOS PELO PROCURADOR OFICIANTE DE QUE A FALTA DE MATERIAIS HOSPITALARES NO HGPP É OBJETO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS N.° 7944-69.2012.4.01.4300 E N.° 6650-45.2013.4.01.4300, AJUIZADAS PELA PR/TO. INFORMAÇÃO DE QUE O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS POR PARTE DO ESTADO DO TOCANTINS E REGULARIDADE DO ABASTECIMENTO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS É OBJETO DO IC Nº 1.36.000.000018/2014-15. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR TER SIDO RESOLVIDA A DEMANDA INDIVIDUAL DO REPRESENTANTE E POR JÁ ESTAR A DEMANDA COLETIVA SENDO TUTELADA EM AÇÃO CONJUNTA ENTRE MPF, DPU, MP E DP ESTADUAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 116) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000561/2015-95 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1738 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS ¿ CPF. NOTÍCIA DE QUE RECEITA FEDERAL TERIA COMETIDO ERRO QUANTO AO CADASTRAMENTO DE CPF DO RE SENTANTE. COBRANÇA DE TAXA PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSTORNOS AO REPRESENTANTES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA RECEITA FEDERAL - RFB, QUANTO À COBRANÇA DE TAXA DE R$ 5,70 PARA RETIFICAÇÃO DE CADASTRO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA REPRESENTADA DE QUE A INSCRIÇÃO NO CPF PELO REPRESENTANTE FORA REALIZADA PERANTE OS CORREIOS E NÃO DIRETAMENTE NA RFB. COBRANÇA DE TAXA PAUTADA NO ART. 26, § 2º DA IN RFB 1548/2015. CONSTATAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE QUE A INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE FORMA INCORRETA É RESPONSABILIDADE DA RFB E/OU CONVENIADOS. ALEGAÇÕES DE QUE A TAXA PREVISTA NA IN É PARA EMISSÃO DO CPF, NÃO PODENDO SER COBRADA PARA EFEITOS DE RETIFICAÇÃO POR ERRO DA PRÓPRIA RFB. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO ERRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 117) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Nº. 1.36.000.000904/2008-92 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1743 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INSTAURADO COM O OBJETIVO DE APURAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA TITULAÇÃO DO LOTEAMENTO SANTO ANTÔNIO, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS/TO. NOTÍCIA DE QUE HÁ FAMÍLIA DE POSSEIROS QUE VIVEM HÁ DÉCADAS NA REGIÃO, INCLUSIVE JÁ TERIAM DIREITO A PLEITEAR O USUCAPIÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. APURAÇÃO DO USO EXCESSIVO DE AGROTÓXICO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS LINDOS/TO POR MEIO DO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.36.001.001084/2012-32. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE NAS FAZENDAS RAIO DE SOL E RAIO DE SOL II, OCUPADA POR POSSEIROS, A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL JÁ INICIOU AÇÃO PARA PROMOVER O AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE USUCAPIÃO. EM RELAÇÃO ÀS IRREGULARIDADES NA TITULAÇÃO DOS IMÓVEIS OCORRIDAS NAS DÉCADAS DE 1970 E 1980 PELO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DE GOIÁS - IDAGO, EMBORA A APURAÇÃO TENHA SIDO ACOMPANHADA PELO PARQUET FEDERAL, É DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). ZILMAR ANTONIO DRUMOND Procurador Regional da Republica Titular MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA Procurador Regional da Republica Titular Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 20 ##ÚNICO: | EXTRA-PRR1 - 20555| ATA DA TRIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DE OUTUBRO DE 2015 AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E QUINZE, OS MEMBROS DO NAOP/PRR1 MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA E ZILMAR ANTONIO DRUMOND DELIBERARAM O SEGUINTE: 1) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000136/2011-12 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 166 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS TOMADAS PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO AMAPAENSE PARA EVITAR MORTES E OUTRAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. FEITO RELATIVO AO SISTEMA PRISIONAL. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 7ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.º 148/2014. VOTO PELA REMESSA DOS AUTOS À PFDC, A FIM DE QUE OS REMETA À 7ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos à PGR/PFDC AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000391/2015-81 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1541 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS MEDICAÇÕES METOTREZADO 15MG; ÁCIDO FÓLICO E MELOXIGRAN À PACIENTE PORTADORA DE ARTRITE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REMESSA DE CÓPIA À DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000839/201367 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1590 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CONFLITO AGRÁRIO NO LOTEAMENTO DE CAJUÍ, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CANUTAMA/AM. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE COLONIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL DE QUE O REPRESENTANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A TITULARIDADE DA ÁREA. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE AS TERRAS PERTENCEM A UNIÃO E QUE NENHUMA DAS PARTES ENVOLVIDAS ASSISTE O DIREITO DA POSSE DAS TERRAS. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL TENDENTE A APURAR A OCUPAÇÃO IRREGULAR DA TERRA PÚBLICA FEDERAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001250/2015-36 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1692 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. CONCURSOS. NOTÍCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.990/2014 POR PARTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), NOTADAMENTE QUANTO AO CRITÉRIO ADOTADO PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 3°, § 1°, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL, EM CONCURSO COMPOSTOS POR DIVERSAS ETAPAS/FASES. CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ¿ INPI ¿ EDITAL N° 12, DE 17 DE ABRIL DE 2015. PROBLEMA COM OS PRIMEIROS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA LISTA DE COTAS PARA NEGROS, POR ALCANÇAREM PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA SEREM TRANSFERIDOS PARA LISTA DE APROVADOS EM AMPLA CONCÔRRENCIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. O CEBRASPE INFORMOU QUE OS CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS QUE TIVERAM A SUA PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA FIGURARAM TANTO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA QUANTO NA LISTA RESERVADA, DESSA MANEIRA, SOMENTE APÓS A APROVAÇÃO DEFINITIVA, OS CANDIDATOS NEGROS E APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA FORAM RETIRADOS DA LISTA RESERVADA. FATOS ESCLARECIDOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA POR NÃO HAVER MAIS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS, FIGURANDO A DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001916/2015-56 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1679 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. POSSÍVEL DESRESPEITO À LEI Nº 8.899/94, SOB A NEGATIVA DE CONCESSÃO DO PASSE LIVRE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, PELA EMPRESA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, À PASSAGEIRA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRECHO INTERMUNICIPAL DE TERESINA/PI A BOM JESUS/PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002265/2015-11 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1680 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA DE RETENÇÃO ILÍCIDA DAS MALAS DE PACIENTE QUE ENCONTRAVA-SE EM BRASÍLIADF PARA TRATAMENTO MÉDICO, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO ¿ TFD, HOSPEDADO NA CASA DA CRIANÇA ANA MARIA RIBEIRO. JUDICIALIZAÇÃO DA CAUSA. SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E ASSINATURAS DO REPRESENTANTE PELA DIRETORIA DO NOSOCÔMIO. SUPOSTA OMISSÃO DA JUÍZA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA EM NÃO TER FEITO ¿NADA¿ PARA QUE AS MALAS LHES FOSSEM EFETIVAMENTE DEVOLVIDAS, A DESPEITO DE TER DETERMINADO JUDICIALMENTE A DEVOLUÇÃO DAS MALAS AO DONO. MATÉRIA QUE FOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DO PARQUET FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000848/2015-33 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1732 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. LAICIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CRENÇA. NOTÍCIA DE QUE O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE ESTARIA SUBMETENDO BACHARÉIS E TÉCNICOS DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO A JURAMENTO PERANTE DEUS. REPRESENTANTE RELATA QUE TAL ATITUDE BENEFICIA O SEGMENTO RELIGIOSO DOS QUE CREEM EM DEUS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS ¿ CRC/GO INFORMOU QUE CADA REGIONAL POSSUI SEUS RITOS E SOLENIDADE NOS JURAMENTOS E QUE NÃO POSSUI CUNHO RELIGIOSO. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC ESCLARECEU QUE OS JURAMENTOS SÃO PRESTADOS EM ESPAÇO PÚBLICO, NÃO SENDO REALIZADOS EM LOCAL DE PRESTAÇÃO DE CULTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO A INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUEM A CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESGOTAMENTO DO OBJETO. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 21 HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001039/2015-49 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1742 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMETIDO PELOS REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL VIDA NOVA, CONCERNENTE AO CHEQUE MORADIA DA AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 5ª CCR/MPF. RESOLUÇÃO CSMPF N.° 148/2014. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 5ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001738/2014-16 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1735 – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ACOMPANHAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS NºS 643, 644 E 655, DE 20/11/2014, DIRECIONADAS AO MUNICÍPIO DE BRAZABRANTES/GO, QUE TEM POR OBJETIVO GARANTIR A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE INIBAM IRREGULARIDADES NOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO SUS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO ACATOU INTEGRALMENTE AS RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001880/2010-21 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1624 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAIS AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIOS GOIANOS, ESPECIALMENTE SOBRE A MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DOS TRECHOS URBANOS DA MALHA RODOVIÁRIA FEDERAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PARA QUE O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE ¿ DNIT E OS MUNICÍPIOS DE APARECIDA DE GOIÂNIA E GOIÂNIA ADEQUEM A ILUMINAÇÃO NO TRECHO URBANO DA BR-153, QUE CORTAM AS MUNICIPALIDADES. NOTÍCIA DE QUE O MUNICÍPIO DE CATALÃO TEVE O PERÍMETRO URBANO ADEQUADO, CONFORME APURADO NO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.18.000.001438/2010-03 E QUE, NO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRES ¿ ANTT INFORMOU QUE, APÓS PROVIDÊNCIAS, O TRECHO QUESTIONADO ATENDEU AOS PARÂMETROS DE QUALIDADE E BOAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO E PAVIMENTO. IRREGULARIDADES SANADAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002634/2013-30 Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1699 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. SUPOSTAS AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE JOVIÂNIA/GO CONCERNENTE À EXECUÇÃO E PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. EXPEDIÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES N°S 100, DE 13/11/2013; 116 E 117, DE 13/5/2014. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS DO PMCMV CONTRATADOS PARA O MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE PROPOSTA EM ANÁLISE ACERCA DO PMCMV MODALIDADE ENTIDADE/FDS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 12) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO Nº. 1.18.001.000196/2014-46 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1729 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE SUPOSTA EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO À FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE GOIÁS ¿ FETAEG E AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MUNDO NOVO/GO E DE CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ÀS FAMÍLIAS ASSENTADAS NO PROJETO DE ASSENTAMENTO SANTA MARTA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO/GO, COMO CONDIÇÃO PARA FINANCIAR A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E OUTROS BENEFÍCIOS, COM BASE NO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL ¿ PNHR. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DA CAIXA DE QUE ESTÁ EM ANÁLISE DOCUMENTAÇÃO PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE REFORMA DE 170 UNIDADES HABITACIONAIS NA REGIÃO, SEM ENVOLVIMENTO DA FETAEG. INFORMAÇÃO DO INCRA DE QUE O ACESSO AOS RECURSOS FEDERAIS É POR MEIO DE ENTIDADES ORGANIZADORAS, NÃO HAVENDO PREVISÃO DE REPASSE DIRETO AOS ASSENTADOS. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À CAIXA PARA QUE CONSTE NO CONTRATO DE OPERAÇÃO E REFORMA A INFORMAÇÃO DE QUE OS ASSENTADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE FILIAREM A QUALQUER ASSOCIAÇÃO. O SINDICADO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MUNDO NOVO/GO INFORMOU QUE REALIZA A SELEÇÃO DE FAMÍLIAS OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DO PROGRAMA, EMBORA PRIORIZE OS FILIADOS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA PELA FETAEG TRATA-SE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, NÃO ESTANDO TAL TRIBUTO LIGADO AO PNHR. INFORMAÇÃO DE QUE O SINDICATO PRIORIZA FILIADOS ENQUADRADOS NO PROGRAMA PARA RECEBEREM RECURSOS PROVENIENTES DO PNHR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001136/2015-02 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1670 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. INSS. GREVE. NOTÍCIA DE QUE FILHA DE PACIENTE INTERNADA EM UTI RECÉM LIVRADA DE ESTADO DE COMA TERIA SE DIRIGIDO À AGÊNCIA DO INSS PARA CADASTRAR-SE COMO PROCURADOR DA BENEFICIÁRIA, TENDO TIDO O ATENDIMENTO NEGADO POR SERVIDORES QUE ALEGARAM GREVE. NECESSIDADE DO URGENTE DO ATENDIMENTO. BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. SUPOSTA EXORBITAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONSTATAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL FEDERAL. COMPETE AO STJ CONHECER E JULGAR ORIGINALMENTE AS CAUSAS REFERENTES ÀS GREVES. CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ JUDICIALIZADA A DEMANDA, E, AINDA, CONSIDERANDO QUE OS EFEITOS DA AÇÃO PROPOSTA SE ESTENDEM A TODO TERRITÓRIO NACIONAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO. PELO ENCAMINHAMENTO À 1ª CÂMARA PARA DELIBERAR SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. NECESSÁRIA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRTIVO DE ACOMPANHAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BACABAL-MA Nº. 1.19.000.001219/2013-21 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1488 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. DECLÍNIO DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 22 ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO MARANHÃO À PFDC. APURAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NOTÍCIA DE QUE O HOSPITAL GERAL DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO - HGAAM TERIA SE RECUSADO A EMITIR DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO À NETA DA REPRESENTANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA MATERIAL. ÓBICE À CERTIFICAÇÃO DO NASCIMENTO PERANTE O TABELIONATO E AO ATENDIMENTO MÉDICO DA CRIANÇA. POSSÍVEL RECUSA DO HOSPITAL A MAIS DE 150 CRIANÇAS. PROMOÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BACABAL/AM. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE QUE OS ESTADOS SÃO ABASTECIDOS ANUALMENTE COM QUANTIDADES DOCUMENTOS PADRONIZADOS SUPERIORES EM ATÉ 30% DA SÉRIE HISTÓRICA DE NASCIMENTOS E QUE A RESPONSABILIDADE PELA DISTRIBUIÇÃO AOS HOSPITAIS É DAS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE, DIRETAMENTE, OU POR MEIO DE SUAS INSTÂNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE. PORTARIA Nº 116/2013 SVS/MS. ALEGAÇÕES DA PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO DE QUE O HGAAM PERTENCE AO ESTADO E NÃO AO MUNICÍPIO, E QUE A DISTRIBUIÇÃO DOS FORMULÁRIOS PELO ÓRGÃO REGIONAL DO MS FORA INSUFICIENTE PARA ATENDER A DEMANDA. CONSTATAÇÃO PELO MPF DA SUPERVENIENTE EMISSÃO DA DECLARAÇÃO RECLAMADA. QUESTÃO INDIVIDUAL SANADA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELA NÃO EVIDÊNCIA DE IRREGULARIDADES GENERALIZADAS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA REMESSA INICIAL DIRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 05 PFDC. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.001.000247/2015-83 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1702 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. EDITAL DE CONCURSO. COTA PARA NEGROS E PARDOS. NOTÍCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS POR CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. CONCURSO PROMOVIDO PELO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE, NO EDITAL Nº 08/2015 ¿ DGP/DPF. ALEGA O REPRESENTANTE QUE O ITEM 2.6 DO CITADO EDITAL VIOLARIA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA LEI N° 12.990/2014, AO PREVER QUE O CANDIDATO QUE DESISTIR DE CONCORRER NA CONDIÇÃO DE PESSOA NEGRA, CASO POSSUA NOTA PARA TANTO, PASSARÁ A CONCORRER APENAS ÀS VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. O MPF, ATRAVÉS DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESPIRITO SANTO, INGRESSOU COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AUTOS N° 119328-36.2015.4.02.5001) EM FACE DA UNIÃO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, POR MEIO DA QUAL POSTULA A SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL ¿ EDITAL N° 55/2014 ¿ DPG/DPF ATÉ O JULGAMENTO DA REFERIDA AÇÃO. IDENTIDADE DE OBJETO QUESTIONADO NA REPRESENTAÇÃO COM AQUELES ANALISADOS NA ACP. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA POR ESTAR A DEMANDA JÁ JUDICIALIZADA, TENDO EM VISTA QUE OS EFEITOS DAS DECISÕES PROLATADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUESTÃO SE ESTENDEM A TODO TERRITÓRIO NACIONAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO. TRATANDO-SE DE QUESTÃO NACIONAL E ENVOLVENDO A ATUAÇÃO DE PROCURADORES DE REGIÕES DIVERSAS. REMESSA DOS AUTOS À PFDC PARA ANÁLISE DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Nº. 1.20.000.000778/2004-11 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1734 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM TERRAS PERTENCENTES À UNIÃO E DESTINADAS À REFORMA AGRÁRIA, NO ASSENTAMENTO ¿SANTO ANTÔNIO¿, MUNICÍPIO DE GUIRATINGA ¿ MT. NOTÍCIA DE QUE FAZENDA DESAPROPRIADA POSSUI UMA ÁREA DE 5.090 HECTARES E, DEPOIS DA DESAPROPRIAÇÃO, TERIA ASSENTADO APENAS 62 FAMÍLIAS, DEVIDO À AMPLA EXTENSÃO, AS TERRAS ARRECADADAS ESTARIAM SENDO ALIENADAS IRREGULARMENTE A FAZENDEIROS PARA O CULTIVO DE SOJA. NOVA REPRESENTAÇÃO INFORMANDO SUPOSTA OCORRÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DO LOTE 12, PERTENCENTE AO ESPÓLIO DE ZACARIAS LOPES GALVÃO, COM PERMISSÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA DO ASSENTAMENTO ¿SANTO ANTÔNIO¿ E POSSÍVEL ANUÊNCIA DOS SERVIDORES DO INCRA ¿ MT. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ESCLARECIMENTOS DO INCRA DE QUE O LOTE N° 12 ESTARIA REGULARMENTE OCUPADO CONFORME VISTORIA E, JUNTOU DOCUMENTOS COM DADOS ACERCA DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ASSENTAMENTO (PAD) E CÓPIA DO PROCESSO N° 54240.004511/99-65. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA POR NÃO SE VERIFICAR AS IRREGULARIDADES NARRADAS NAS REPRESENTAÇÕES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 17) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACERES-MT Nº. 1.20.001.000104/2011-27 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1604 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IMPEDIMENTO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO NO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MATO GROSSO ¿ IFMT, EM VIRTUDE DA EXIGÊNCIA DO USO DE UNIFORME PARA O INGRESSO EM SALA DE AULA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO À IFMT PELO MPF PARA QUE NÃO PERDURASSE A PRÁTICA DE IMPEDIR O ACESSO DOS ALUNOS À SALA DE AULA, PELA AUSÊNCIA DE UNIFORME ESCOLAR. NOTÍCIA DE QUE A IFMT ADQUIRIU 2.700 (DOIS MIL E SETECENTOS) UNIFORMES ESCOLARES PARA SEREM DISTRIBUÍDOS DE FORMA GRATUITA A SEUS ALUNOS. RECOMENDAÇÃO ATENDIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000033/2015-94 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1672 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE, COM COMPLICAÇÃO PÓS CIRÚRGICA PARA RETIRADA DE TUMOR NA MANDÍBULA, NÃO ESTARIA SENDO ATENDIDA QUANTO À RECOMENDAÇÃO MÉDICA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JOÃO BARROS BARRETO EM BELÉM/PA, DE RECONSTRUÇÃO TOTAL DA MANDÍBULA, PELA NECESSIDADE DE IMPLANTE DE PRÓTESE DE ALTO CUSTO. DECLARAÇÕES DE QUE FOI PROCURADA A DEFENSORIA PÚBLICA QUE A ENCAMINHOU À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, ONDE TAMBÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO JUNTO AO SUS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A PRÓTESE RECOMENDADA. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NO SUS EM ATENDER AS NECESSIDADES DE PACIENTES DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO, BEM COMO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONFIRMAÇÃO PELO HOSPITAL DA RECOMENDAÇÃO MÉDICA E DO ALTO CUSTO DA PRÓTESE INDICADA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR ENTENDER QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADES APTAS A ENSEJAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO INDIVIDUAL, INVOCAÇÃO AO ENUNCIADO N° 11 PFDC. CONCOMITANTE DECLÍNIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS URGENTES QUANTO AO CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO COM RESSALVAS DIANTE DO FATO DO TRATAMENTO TER SIDO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 23 RECOMENDADO E DEVER, EM PRINCÍPIO, SER REALIZADO PERANTE A EQUIPE DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO A UNIVERSIDADE FEDERAL, MANTIDA PELA UNIÃO. DEVIDO O ENCAMINHAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000126/2014-38 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1668 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. SAÚDE. NOTÍCIA DE DEMORA EXCESSIVA PARA O FORNECIMENTO DE INSULINA POR PARTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO PARÁ DE QUE OS INSUMOS NECESSITADOS ESTARIAM SENDO FORNECIDOS REGULARMENTE. O REPRESENTANTE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DOS INSUMOS, RESSALVANDO, PORÉM, O FATO DO ESTOQUE RECEBIDO JÁ ESTAR ACABANDO. EM CONTRAPARTIDA, O ÓRGÃO INFORMOU ESTAR FORNECENDO BIMESTRALMENTE OS INSUMOS PARA BOMBA DE INSULINA AO PACIENTE. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ MAIS FATOS APTOS A ENSEJAR A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO, EIS QUE, EM ÂMBITO INDIVIDUAL, É NECESSÁRIO QUE O PACIENTE PROCURE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA OU ADVOGADO PARTICULAR, BEM COMO, QUANTO AOS DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS LESADOS, RESSALTOU-SE QUE ESTA SENDO DEBATIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0006454-87.2008.4.01.3900, NO QUAL HÁ DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001614/2012-09 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1550 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR E DAS VIAS DE ACESSO OFERECIDOS AOS ALUNOS ASSENTADOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE QUE O TRANSPORTE ESCOLAR ESTÁ SENDO OFERTADO EM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA O FUNCIONAMENTO E QUE APESAR DAS VIAS MUNICIPAIS NÃO SE ENCONTRAREM EM PERFEITAS CONDIÇÕES, ELAS NÃO OFERECEM RISCOS AOS ALUNOS QUE A UTILIZAM. NOTÍCIA DE QUE A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO PARÁ PROMOVE A IMPLANTAÇÃO DE DIVERSOS INVESTIMENTOS OBJETIVANDO PROPICIAR MELHORIAS NAS CONDIÇÕES DE VIDA DOS ASSENTADOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000356/2015-58 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1763 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. NOTÍCIA DE QUE O REPRESENTANTE NECESSITAVA SER SUBMETIDO A CIRURGIA COM URGÊNCIA. RISCO DE PERDA DOS MOVIMENTOS DA MÃO DIREITA. INFORMAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE PROCUROU A SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA - SESPA PARA DAR ENTRADA NO PROCEDIMENTO DE MARCAÇÃO DE CIRURGIA, NO ENTANTO, FOI INFORMADO DE QUE DEMORARIA EM MÉDIA DE 4 A 5 MESES PARA QUE A CIRURGIA FOSSE MARCADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUE NECESSITAVA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 22) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VILHENA-RO Nº. 1.31.003.000126/2015-17 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1737 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. SUPOSTA AFETAÇÃO AO DIREITO DO CIDADÃO, PERPETRADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA. NOTÍCIA DE QUE A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA ESTARIA EXIGINDO, DENTRE OS EXAMES ADMISSIONAIS PARA INGRESSO NA CARREIRA PÚBLICA, TESTE DE HIV. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000086/2014-15 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1479 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E NA MERENDA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE NORMANDIA/RR. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. EXPEDIÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES NºS. 31/2014/2014/MPF/PRRR E 33/2014/MPF/PRRR, AO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE NORMANDIA, Nº 32/2014/MPF/PRRR, AO MUNICÍPIO DE NORMANDIA E N°. 34/2014/MPF/PRR, AO PREFEITO MUNICIPAL E AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NORMANDIA. RECOMENDAÇÕES ATENDIDAS. SANADA AS IRREGULARIDADES NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000291/2013-08 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1721 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. SAÚDE. APURAÇÃO DE DENÚNCIA DE AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE IRACEMA/RR. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. EXPEDIÇÃO PELO MPF DA RECOMENDAÇÃO Nº 34/2009 A VÁRIOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RORAIMA, INCLUINDO O DE IRACEMA/RR. NOTÍCIA DE QUE O MUNICÍPIO DE IRACEMA/RR ACATOU A RECOMENDAÇÃO, SEM, ENTRETANTO HAVER NOTÍCIAS DE SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. O MPF E O MPT FIRMARAM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 008/2011 COM O MUNICÍPIO. INFORMAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE IRACEMA REALIZOU O REFERIDO PROCESSO SELETIVO, MAS EIVADO DE INÚMEROS ERROS NA CONTRATAÇÃO E AINDA, EM MOMENTO POSTERIOR, RESCINDIU TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS POR VINCULAR A VIGÊNCIA DE TAL SELETIVO A APENAS DOIS ANOS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SOB O N° 9725.2014.5.11.0051, PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. AINDA QUE NÃO SE VERIFIQUE O NÃO CUMPRIMENTO DO TAC FIRMADO, O MPT É O ÓRGÃO DETENDOR DA ATRIBUIÇÃO PARA RESPONSABILIZAR AS AUTORIDADES EM MORA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GURUPI-TO Nº. 1.36.002.000008/2015-32 - Relatado por: Dr(a) ZILMAR ANTONIO DRUMOND – Nº do Voto Vencedor: 1828 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. NOTÍCIA DE QUE A AGÊNCIA DO INSS, NO MUNICÍPIO DE GURUPI ¿ TO, ESTARIA ABERTA SOMENTE DAS 07 H ÀS 14 H, DESRESPEITANDO PORTARIA EXIBIDA NA AGÊNCIA, CUJO HORÁRIO SERIA DE 07 H ÀS 17H, CAUSANDO PREJUÍZO À POPULAÇÃO, COM O AGENDAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS APENAS PARA O INÍCIO DE 2015. SUPOSTA IRREGULARIDADE ACERCA DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS, NO MUNICÍPIO DE GURUPI ¿ TO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INSTADO A SE MANIFESTAR, O INSS CONFIRMOU O NOVO HORÁRIO DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 24 FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA EM GURUPI, SENDO DAS 07 H ÀS 14 H, EM CONSONÂNCIA À PORTARIA Nº 234/INSS/SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS AGÊNCIAS DO INSS. FATOS ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000041/2010-18 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1553 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. AVERIGUAÇÃO DO BOM FUNCIONAMENTO DA CASA DE APOIO PARA PACIENTES ENVIADOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM BELÉM/PA, VIA PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - PTFD, OU DA DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO TIPO DE ACOMODAÇÃO DIGNA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. VISITA TÉCNICA AO PTFD NA CIDADE DE BELÉM PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO AMAPÁ ¿ SESA/AP APURAÇÃO DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE SERVIÇO NO PROGRAMA, MAS AINDA COM MEDIDAS A SEREM DILIGENCIADAS. REVISITA PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NOVAS MEDIDAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE SANEAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CONCLUSÃO DO RELATÓRIO DE VISITA NA CASA DE APOIO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADEQUADA, SUFICIENTE E SATISFATÓRIA. IRREGULARIDADES SANADAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000232/2015-86 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1536 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS. SUPOSTA MOROSIDADE DE RESPOSTA, PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, A PEDIDO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA O CUSTEIO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO ENCÉFALO; DE EXAME DENOMINADO MAPA PERFUCIONAL E ESPECTROSCOPISTA. NOTÍCIA DE QUE OS EXAMES SOLICITADOS NÃO SÃO COBERTOS PELO SUS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE A REPRESENTANTE REALIZOU OS EXAMES PRETENDIDOS, COM SATISFAÇÃO DE SEU PLEITO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000388/2015-67 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1537 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SUPOSTA MOROSIDADE, DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ, A PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CATETERISMO, POR PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE REALIZOU OS EXAMES PRETENDIDOS, COM SATISFAÇÃO DE SEU PLEITO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000428/2015-71 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1724 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, EDITAL N° 1/2015. NÃO INCLUSÃO DO NOME DO REPRESENTATE SUPOSTAMENTE APROVADO PARA VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS NA LISTA DE APROVADOS. INFORMAÇÃO DO REPRESENTANTE DE QUE, CONFORME O EDITAL, DEVERIA ENTREGAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE SUA DEFICIÊNCIA ATÉ O DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2015, NO ENTANTO, SÓ ENCAMINHOU OS DOCUMENTOS NO DIA 3 DE MARÇO DE 2015. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DO ITEM 5.2.1 DO EDITAL, TENDO EM VISTA QUE O REPRESENTANTE ENCAMINHOU OS DOCUMENTOS FORA DO PRAZO ESTIPULADO. INSTADO A SE MANIFESTAR, O REPRESENTANTE SE MANTEVE INERTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA POR NÃO VISLUMBRAR IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 30) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000532/2015-65 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1757 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA ENCAMINHADA POR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, DE QUE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAPÁ - UNIFAP ESTARIA CONDICIONANDO A INSCRIÇÃO PARA SELEÇÃO NOS 5 (CINCO) NOVOS CURSOS DE GRADUAÇÃO POR ELA IMPLANTADOS, DENTRE OS QUAIS O DE ENGENHARIA CIVIL, DE INTERESSE DO REPRESENTANTE, À PARTICIPAÇÃO E NOTAS DOS CONCORRENTES NO ENEM NOS ANOS DE 2012 E/OU 2013. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL N° 0001292-76.2014.4.01.3100. PEDIDO INDEFERIDO POR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM O RECONHECIMENTO EXPRESSO DE POSSÍVEL ILEGALIDADE NA CONDUTA DA UNIFAP. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE NÃO PODE FERIR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS DIREITOS NÃO SÓ DO IMPETRANTE COMO DE TODOS OS INTERESSADOS NO CURSO. CURSO, CRIADO POSTERIORMENTE AO FIM DAS INSCRIÇÕES DO ENEM 2013. SEM DILIGÊNCIAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELA INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA FORMA DE SELEÇÃO PARA INGRESSO NOS CURSOS OFERTADOS PELA UNIFAP. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ¿ MEC, DE QUE O ENEM PODE SER ADOTADO COMO ¿FASE ÚNICA, COM SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA, INFORMATIZADO E ON-LINE¿. MEDIDA ADOTADA DESDE 2011 PELA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES A SEREM APURADAS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.000817/2009-58 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1587 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. ACOMPANHAMENTO DA ABERTURA DO CURSO DE MEDICINA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ ¿ UNIFAP. DETERMINAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ¿ MEC EM RELAÇÃO AO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DE QUE A PRIMEIRA TURMA DE MÉDICOS SERÁ FORMADA SOMENTE EM 2016, QUANDO SERÁ NECESSÁRIO O ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO CURSO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CRIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA PELA UNIFAP. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.001328/2014-81 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1299 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ ¿ SESA/AP. NOTÍCIA DE MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CIRURGIA REALIZADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAPÁ Nº. 1.12.000.001329/2014-25 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1298 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 25 DO AMAPÁ ¿ SESA/AP. APURAÇÃO DE NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS PELO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO ¿ TFD A PACIENTE QUE ENCONTRAVA-SE EM TRATAMENTO EM RECIFE/PE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. RETORNO DO PACIENTE À MACAPÁ, POR MEIO PRÓPRIO. REPRESENTANTE MANIFESTOU INTERESSE NO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000022/2014-70 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1461 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OFERECIMENTO DO IMPLANTE TRANSCATETER E VALVA AÓTICA (TAVI) PARA OS ENFERMOS PORTADORES DE ESTENOSE VALVAR AÓRTICA SEVERA NO ESTADO DO AMAZONAS. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMOU QUE O MUNICÍPIO DE MANAUS É HABILITADO NA GESTÃO PLENA DE ATENÇÃO BÁSICA E QUE O IMPLANTE DE TAVI É PROCEDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, ULTRAPASSANDO A COMPETÊNCIA MUNICIPAL. NOTÍCIA DE QUE A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE NÃO RECOMENDA A INCORPORAÇÃO DO TAVI AO ROL DE PROCEDIMENTOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS. APLICAÇÃO DO TAVI NO ESTADO DO AMAZONAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 35) PROCURADORIA DA REPÚBLICA AMAZONAS Nº. 1.13.000.000181/2013-93 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1558 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NOTÍCIA DE QUE FISCAL E TÉCNICO EM TOPOGRAFIA DO INCRA TERIA INCITADO A INVASÃO DO LOTE DO REPRESENTANTE POR TERCEIRO, EM PERÍODO DE SUA AUSÊNCIA, NO INTUITO DE FRAUDAREM A REGULARIZAÇÃO DA SUA OCUPAÇÃO DE FATO. ACUSAÇÕES DE INCOMPATIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR APONTADO COM SUA RENDA. SUPOSTO ESQUEMA DE GRILAGEM EM TERRAS NO MUNICÍPIO DE HEMAITÁ/ AM. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÕES DO INCRA DA SUPERVENIENTE APOSENTAÇÃO DO TÉCNICO DENUNCIADO E DE QUE A ÁREA É PÚBLICA SUJEITA A REGULARIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DO SERVIDOR APONTADO DE QUE O REPRESENTANTE NUNCA TRABALHOU COM AGRICULTURA E QUE O MESMO TEM OUTRAS TERRAS ABANDONADAS. INFORMAÇÕES DE RENDA PESSOAL COMPATÍVEL COM RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E DE SEU TRABALHO, BEM COMO DE INVIABILIDADE DE SUPOSTA GRILAGEM NO LOCAL. ÁREA LIMITADA, CIRCUNDADA POR TERRAS INDÍGENAS E PARQUE ESTADUAL. REMESSA DO FEITO PELA PR-MA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ¿ DPU. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CONTATO DA DPU COM O REPRESENTANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO SEGUNDO O ENUNCIADO Nº 06 PFDC. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 36) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000243/2009-81 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1694 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE SUPOSTA AÇÃO DE GRILEIROS EM ÁREA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DO INCRA DE QUE DOIS REPRESENTANTES ESTÃO COM PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO PENDENTE E DE UM NÃO CONSTA PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. NOTÍCIA DE QUE O SUPOSTO CONFLITO MENCIONADO NÃO TEM RELAÇÃO COM O PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO, MAS APENAS MERA COBRANÇA DE DÍVIDA, NÃO POSSUINDO QUALQUER VIÉS COLETIVO OU NÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA POR NÃO SER POSSÍVEL AFIRMAR QUE HÁ INVASÃO E UTILIZAÇÃO DAS TERRAS DOS REPRESENTANTES, TENDO EM VISTA QUE AS TERRAS AINDA NÃO LHES FORAM REGULARMENTE CONCEDIDAS E AINDA POR DESCONHECIMENTO DOS ÓRGÃOS FUNDIÁRIO DA EXISTÊNCIA DE CONFLITO NA REGIÃO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001148/2014-61 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 281 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EDUCAÇÃO. SUPOSTA DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE INSCRIÇÃO DO ENEM. ALEGADA LENTIDÃO E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS.REPRESENTANTE LOGROU ÊXITO EM ACESSAR O SITE. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001178/2015-59 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1582 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. IRRESIGNAÇÃO DE CIDADÃO COM OS PREÇOS PRATICADOS PELO SENAC E SEBRAE EM SEUS CURSOS, CONSIDERANDO QUE ESSAS ENTIDADES RECEBEM RECURSOS DOS ENTES FEDERATIVOS DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OU ABUSOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DAS PARAESTATAIS DO ¿SISTEMA S¿. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. SEM DILIGÊNCIAS. PROMOÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS POR ENTENDER-SE JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 516/STF. ¿O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI ¿ ESTÁ SUJEITO À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL¿. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 39) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.13.000.001190/2015-63 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1837 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA DE QUE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, ESTARIA SOFRENDO PERSEGUIÇÕES POR DETERMINADAS SUPERIORES E COLEGAS NO SEU AMBIENTE LABORAL PELO FATO DA MESMA TER APONTADO GRAVES DENÚNCIAS DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DAS ADMINISTRAÇÕES DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAZONAS E NO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA. RELATOS DE CONDUTAS QUE EM TESE PODEM CARACTERIZAR ASSÉDIO MORAL. RELATOS EM ADENDO DE OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE MERENDA ESCOLAR NO MUNICÍPIO, DE MASCARAMENTO DO NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS RURAIS E DA EXISTÊNCIA DE SERVIDORES FANTASMAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, DENTRE OUTRAS. DESCLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF QUANTO AO POSSÍVEL ASSÉDIO MORAL. ART. 109 DA CF. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS RELATOS DA MESMA REPRESENTANTE, PERANTE A PRDC, NARRANDO FATOS IDÊNTICOS CONSTANTES NA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, QUANTO À SITUAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM ITACOATIARA/AM. DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES. DOCUMENTOS DE N° 11018/2015 PRDC E Nº 00010697/2015 PR-AM. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA VERIFICAR O QUE TRATA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 26 40) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.001272/2013-46 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1523 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ¿ MTE, NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA/AM, IMPOSSIBILITANDO OS REGISTROS PERTINENTES AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO-DESEMPREGO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE A AGÊNCIA REGIONAL DO MTE, EM SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA, JÁ SE ENCONTRA EM PLENO FUNCIONAMENTO DESDE 15/12/2014, COM SERVIDOR CONCURSADO. SITUAÇÃO RESOLVIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM Nº. 1.13.002.000072/2015-18 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 682 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. POSSÍVEL IRREGULARIDADE COMETIDA PELO HOSPITAL REGIONAL DE TEFÉ/AM, PELA NÃO PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR A PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA PFDC. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.15.000.003120/2014-94 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1431 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, COMETIDO, EM TESE, PELA UNIÃO E O ESTADO DO CEARÁ. INFORMAÇÃO DE QUE A SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPOSITOU EM CONTA JUDICIAL R$ 14.059,58 AO INVÉS DE FORNECER O MEDICAMENTO ERITROPOIETINA 10.000UI. O MINISTÉRIO DA SAÚDE INFORMOU QUE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO SERIA UM QUANTUM SUFICIENTE PARA TRÊS MESES E MEIO. DECISÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO SATISFAZ A NECESSIDADE DA ENTREGA DO REMÉDIO, POR SER UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO DE DAR. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000003/2014-31 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1623 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NO PAGAMENTO DE REPARAÇÕES ECONÔMICAS, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO A ANISTIADOS POLÍTICOS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º, II, DA LEI Nº 10.559/2002. NOTÍCIA DE QUE O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO ¿ MPOG E MINISTÉRIO DA DEFESA ESTARIAM INVIABILIZANDO O PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS A EFEITOS PRETÉRITOS DE REPARAÇÕES ECONÔMICAS. ATUAÇÃO ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. FEITO CÍVEL RELATIVO À INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA INSERIDA NA ATRIBUIÇÃO DA 5ª CCR/MPF. REMESSA DOS AUTOS À PFDC, COM VISTAS AO SEU REENCAMINHAMENTO À 5ª CCR/MPF, PARA ANÁLISE DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000151/2015-37 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1663 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. NOTÍCIA DE SUPOSTO ATRASO NOS PAGAMENTOS DAS BOLSAS DE ESTUDANTES DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DA CAPES DE QUE NÃO HOUVE ATRASO NO PAGAMENTO DAS BOLSAS DOS REPRESENTANTES E QUE OS PAGAMENTOS DEPENDEM DO ORÇAMENTO DO GOVERNO FEDERAL. NOTÍCIA DE QUE DOIS REPRESENTANTES SÃO REGIDOS POR EDITAL/REGULAMENTO QUE NÃO PREVÊ DATA LIMITE PARA DEPÓSITO E UM NÃO TEM MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DA CAPES. A CAPES APRESENTOU PLANILHA COM AS DATAS DE EMISSÃO DAS ORDENS BANCÁRIAS, DE FEVEREIRO DE 2014 A MAIO DE 2015, EM QUE SE VERIFICA QUE HOUVE APENAS 01 ATRASO QUANTO AO PARADIGMA DE PAGAMENTO ATÉ O 5° DIA ÚTIL DO MÊS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO POR PARTE DA REPRESENTADA, QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DE MEDIDA ADICIONAL POR PARTE DO MPF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000679/2015-14 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1438 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO. DOENÇA DA COLUNA. REPRESENTANTE APOSENTADA POR INVALIDEZ E MORADORA DE TOCANTINS. ELEIÇÃO PESSOAL PELO HOSPITAL SARAH KUBITSCHECK LOCALIZADO NO DF. PEDIDO DE MARCAÇÃO DE CIRURGIA VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. SUPOSTA AVALIAÇÃO CLÍNICA BASEADA EM MERA LEITURA PELA PACIENTE DO LAUDO DE EXAME DE IMAGENS. NOTÍCIA DA NEGATIVA HOSPITALAR MEDIANTE ARGUMENTO DADO POR ATENDENTE, EM NOME DA ¿EQUIPE MÉDICA¿, DE QUE NÃO HAVERIA VAGA PARA A CIRURGIA PRETENDIDA. DEFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS OFERTADOS PELA REPRESENTANTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO ENCAMINHAMENTO MÉDICO PARA O TRATAMENTO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NEGATIVA HOSPITALAR NÃO COMPROVADA. ÊXITO NA MARCAÇÃO DE CONSULTA. ANÁLISE TÉCNICA OPORTUNA DA PRETENSÃO DA REPRESENTANTE. INDICAÇÃO CIRÚRGICA DE COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL DE MEDICINA ESPECIALIZADO. ATENDIMENTO HOSPITALAR EXIGÍVEL SENDO PRESTADO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO E PELA NATUREZA SUBJETIVA INDIVIDUAL DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000704/2015-51 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1327 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SUPOSTA AUSÊNCIA RECORRENTE DO MEDICAMENTO PALIVIZUMABE, UTILIZADO NA PREVENÇÃO DE INFECÇÃO PELO VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO, INDICADO PARA CARDIOPATAS, PREMATUROS E PNEUMOPATAS, NA REDE DE SAÚDE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DO PAÍS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE NÃO HOUVE ATRASO NA ENTREGA DO MEDICAMENTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO DF E SUA DISPONIBILIZAÇÃO AOS USUÁRIOS. NÃO CONTATAÇÃO DE DESÍDIA OU MORA NA AQUISIÇÃO E DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA UNIÃO. MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.16.000.001057/2013-33 - Relatado por: Dr(a) MARCUS Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 27 DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1315 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. APURAÇÃO DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DO COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL CEP/FMT-HDV. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAR OS FATOS. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO DE ABANDONO DOS PACIENTES. NÃO CONSTATAÇÃO DE DANO IDENTIFICÁVEL CLINICAMENTE. REGULAR ACOMPANHAMENTO DOS PACIENTES QUE PARTICIPARAM DO ESTUDO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 48) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001192/2015-41 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1358 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À SAÚDE. SUPOSTA OMISSÃO DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CISTO HEPÁTICO HEMORRÁGICO NO ABDÔMEN. NOTÍCIA DE QUE PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CISTO HEPÁTICO HEMORRÁGICO GIGANTE NO ABDÔMEN, COM QUEIXA DE MUITAS DORES, TENTOU TRATAMENTO POR VIA NÃO CIRÚRGICA, NO ENTANTO, SEM ÊXITO E QUE AGUARDA REALIZAR CIRURGIA NO HOSPITAL DE BASE DO DF, DESDE MAIO DE 2014. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DE QUE A PACIENTE É ACOMPANHADA AMBULATORIALMENTE PELA UNIDADE DE CIRURGIA GERAL DO HBDF, AGUARDANDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE PODE SER REALIZADO TANTO PELA VIA CONVENCIONAL (ABERTA) OU PELA VIA LAPAROSCÓPICA, SENDO ESTA ÚLTIMA A OPÇÃO DA PACIENTE. APENAS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PLEITEADA POR VIDEOLAPAROSCOPIA É QUE ESTÁ TEMPORARIAMENTE OBSTADA, POR FALTA DE MATERIAL E EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO FÍSICA EM CURSO NO HOSPITAL. NÃO HÁ ENCAMINHAMENTO MÉDICO COM JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE IMPERIOSA DE QUE A CIRURGIA SEJA FEITA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELA VIA LAPAROSCÓPICA. ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DA NOTICIANTE O PLENO ACESSO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELA VIA ¿ABERTA¿ (CONVENCIONAL). AUSÊNCIA DE MEDIDA A ADOTAR EM FACE DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL NO PRESENTE CASO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001540/2015-80 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1660 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. SUPOSTO ATRASO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A SER REALIZADO NO HOSPITAL DO GAMA. FALTA DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM 24/07/2015, E RECEBEU ALTA HOSPITALAR EM SEGUIDA. IRREGULARIDADES SANADAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001679/2015-23 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1527 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA BIBLIOTECA E NO FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA (PLANALTINA), QUE FICARIA FECHADA NO FIM DE TARDE, PREJUDICANDO OS DISCENTES QUE DELA DEPENDEM PARA REALIZAR SEUS TRABALHOS. INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE QUE FORAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA SANAR OS PROBLEMAS EXISTENTES E PROPORCIONAR MELHOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 51) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.16.000.001714/2015-12 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1784 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. NOTÍCIA DE QUE A DEFENSORIA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO DF TERIA SE NEGADO A POSTULAR AÇÃO CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ¿ OAB/DF, DEVIDO À NEGATIVA DESTA EM RENOVAR INSCRIÇÃO DA CARTEIRA DE ESTAGIÁRIO DO REPRESENTANTE. SUPOSTA OMISSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE INVIABILIDADE JURÍDICA NAS PRETENSÕES DO REPRESENTANTE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE É BACHAREL EM DIREITO DESDE 2013 E QUE PARA INSCRIÇÃO DE ESTAGIÁRIO JUNTO À OAB, O ESTAGIÁRIO DEVE SER ESTUDANTE DE DIREITO E ESTAGIAR EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, ATENTANDO-SE PARA OS DEMAIS TERMOS PREVISTOS NO ART. 9º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, BEM ASSIM DO ART. 35 DO REGULAMENTO GERAL. FATOS ESCLARECIDOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 52) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002009/2015-24 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1704 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. REPRESENTAÇÃO EM FACE DO EDITAL DE CONCURSO PARA O INSTITUTO DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA ¿ INMETRO, COM SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA LEI DE COTAS, EDITAL Nº 01/2014. NOTÍCIA DE QUE NÃO HÁ LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS E OUTRA LISTA ESPECÍFICA PARA CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS PARA O CARGO DE ANALISTA EXECUTIVO EM METROLOGIA NA LOCALIDADE DE PORTO ALEGRE ¿ RS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE COM RELAÇÃO À LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS EM AMPLA CONCORRÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O EDITAL ESTABELECE A CONVOCAÇÃO EM ATÉ TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO, NO ENTANTO, CONVOCOU MENOS CANDIDATOS DO QUE O PREVISTO. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O EDITAL DO CONCURSO PREVIU PARA A CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO O LIMITE DE TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO COM APENAS UMA VAGA E O LIMITE DE DUAS VEZES PARA O CARGO COM DUAS OU MAIS VAGAS, CONFORME O ITEM 13.1.1.1, SENDO QUE PARA O CARGO MENCIONADO FOI RESPEITADO O LIMITE PREVISTO NO EDITAL. VERIFICAÇÃO QUE O EDITAL Nº 09/2015 FEZ A SEPARAÇÃO DAS LISTAS PARA A CONCORRÊNCIA GERAL, CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E CANDIDATOS NEGROS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002325/2015-04 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1681 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. PRÁTICA DE CONDUTA FUNCIONAL ILÍCITA POR PARTE DE JUÍZES CLASSISTAS. CONSELHO ARBITRAL DO SUDOESTE DA BAHIA ¿ CASB. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO REGISTRO DE ESCRITÓRIO DE ARBITRAGEM DENOMINADO JUSTIÇA ARBITRAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, POR NÃO HAVER VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO QUE ATRAIA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DA BAHIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 54) PROCURADORIA DA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 28 REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003340/2013-08 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 605 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA A CURSOS DE FORMAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. REPRESENTANTE ALEGA QUE OS CURSOS OFERECIDOS SITUAM-SE EM LOCAIS DISTANTES, QUE INVIABILIZAM O COMPARECIMENTO DOS SEGURADOS. PROCURADORA DA REPÚBLICA OFICIANTE EXPEDIU AO COORDENADOR-GERAL DO SEGURO DESEMPREGO, DO ABONO SALARIAL E IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL, EM 14/01/2015, A RECOMENDAÇÃO N° 02/2015, PARA QUE ¿ORIENTE, DE FORMA EFICAZ, OS SEUS AGENTES CREDENCIADOS, ESPECIALMENTE AQUELES SITUADOS NO DISTRITO FEDERAL PARA QUE NA CONCESSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO, INDIQUEM AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO-DESEMPREGO A MATRÍCULA E FREQUÊNCIA A CURSOS DO PRONATEC NO LOCAL MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DE SUA RESIDÊNCIA, E EM NÃO SENDO POSSÍVEL A MATRÍCULA DO BENEFICIÁRIO NA MESMA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAI, QUE AVALIEM A POSSIBILIDADE DE DISPENSAR O TRABALHADOR DESSA CONDIÇÃO, NOS TERMOS DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. RECOMENDAÇÃO ATENDIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 55) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000048/2015-12 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1539 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE É CADASTRADA NO PMCMV DESDE 28/4/2009 E ATÉ HOJE NÃO OBTEVE RESPOSTA. SOLICITAÇÃO DE IMÓVEL DESOCUPADO DO PROGRAMA NO BAIRRO BERTIN BELCHIOR, QUE HÁ IMÓVEIS VAZIOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS É DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE GOIÂNIA ESCLARECEU QUE A REPRESENTANTE ESTÁ REGULARMENTE INSCRITA NO PROGRAMA DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA ENTREGA DE NOVOS EMPREENDIMENTOS, DEVENDO A REPRESENTANTE AGUARDAR O CONTATO DA SECRETARIA, POR OCASIÃO DA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000148/2013-87 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1570 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, CONCERNENTE À FALTA DE ATENDIMENTO A PACIENTES, POR ESCASSEZ DE MÉDICOS, E FRAUDES NAS FOLHAS DE PONTO DE MÉDICOS PLANTONISTAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INSTADA A SE MANIFESTAR, A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMOU, EM SÍNTESE, QUE A FALTA DE ATENDIMENTO E A INSUFICIÊNCIA DE VAGAS OCORRE PELA ELEVADA PROCURA POR PARTE DE PESSOAS DE OUTROS MUNICÍPIOS AOS HOSPITAIS DE GOIÂNIA, SOBRETUDO, EM RELAÇÃO À ESCASSEZ DE MÉDICOS, APONTOU A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS, A FIM DE SUPRIR ESSA FALTA. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE, QUANTO À FRAUDE NAS FOLHAS DE PONTO, CONFORME SINDICÂNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, O MÉDICO MARCELO BRAGA VIGGIANO FOI EXONERADO E A MÉDICA IVANETE MARIA LIMA COMPROVOU A SUA LIBERAÇÃO PARA CONGRESSO. FATOS ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000274/2015-01 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1339 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DNIT. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ACESSO IRREGULAR NO CRUZAMENTO DA BR-060 COM O VIADUTO DO ANEL VIÁRIO DE GOIÂNIA-GO, BEM COMO O USO DA PISTA LATERAL COMO ESTACIONAMENTO POR CAMINHÕES DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA DUPLICAÇÃO DA BR-060. NOTÍCIA DE QUE A DUPLICAÇÃO DA BR-060, NO CRUZAMENTO COM O ANEL VIÁRIO DE GOIÂNIA-GO, TeM GERADO INÚMEROS TRANSTORNOS PARA MOTORISTAS QUE TRANSITAM NAQUELA REGIÃO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE FAIXA DE ACELERAÇÃO, SENDO O MOTORISTA OBRIGADO A ENTRAR DIRETAMENTE NA PISTA DE ROLAMENTO DA CITADA RODOVIA, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVADA PELA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA PISTA LATERAL, PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELAS OBRAS, FATORES QUE AUMENTAM EXPONENCIALMENTE OS RISCOS DE SINISTROS AUTOMOBILÍSTICOS. ACESSO À BR-060 DEVIDAMENTE REGULARIZADO. SITUAÇÃO RESOLVIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000280/2015-51 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1317 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. REPRESENTANTE SOLICITA QUE A COMPENSAÇÃO DAS ATIVIDADES PARALISADAS REFERENTES À GREVE DE 2014 NO IBGE/GO SEJA SUSPENSA E DEFINIDA COMO QUITADA, AO ARGUMENTO QUE JÁ TERIA SIDO CUMPRIDA. PRETENSÃO DE DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO MPF. ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000480/2015-11 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1640 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. NOTÍCIA DE QUE AS ELEIÇÕES PARA REITORIA E PARA A DIRETORIA DO INSTITUTO FEDERAL GOIANO - IFG PARA O ANO DE 2015 TERIAM SIDO ANTECIPADAS SEM JUSTIFICATIVA. SUPOSTO INTERESSE DOS GESTORES ATUAIS EM IMPEDIR A CONCORRÊNCIA AOS CARGOS ELETIVOS. BOICOTE AOS COLEGAS QUE ESTARIAM OBTENDO, NO PRAZO ANTERIOR, O PRÉ-REQUISITO DE 5 (CINCO) ANOS DE CASA PARA SE CANDIDATAREM. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO IFG DE QUE A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DO SEU PROCESSO ELEITORAL FOI TOMADA PELO CONSELHO SUPERIOR DA ENTIDADE. ALEGAÇÕES DE PARCIALIDADE DO COLEGIADO. INTUITO DE ADEQUAÇÃO AO CALENDÁRIO ESCOLAR. TENTATIVA DO IFG DE MINIMIZAÇÃO DE PREJUÍZOS DO CRONOGRAMA ELEITORAL À COMUNIDADE ACADÊMICA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 60) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000574/2015-82 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1301 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE PAULISTA ¿ UNIP. NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE DE LIBRAS NOS CURSOS OFERECIDOS PELA IES. DISPONIBILIZAÇÃO E CONTRATAÇ DE PROFESSOR DE LIBRAS PARA ACOMPANHAMENTO DO ESTUDANTE. INFORMAÇÃO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 29 CONFIRMADA PELA REPRESENTANTE. SITUAÇÃO RESOLVIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000576/2015-71 Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1300 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ¿ UFG. NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE INTÉRPRETE DE LIBRAS NO CURSO DE BACHARELADO EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DA UFG. DISPONIBILIZAÇÃO DE DOIS INTÉRPRETES DE NÍVEL SUPERIOR PARA ACOMPANHAR EXCLUSIVAMENTE O REPRESENTANTE. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELO REPRESENTANTE. SITUAÇÃO RESOLVIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 62) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000721/2015-14 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1478 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAL - PNE. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. REPRESENTANTE DEFICIENTE VISUAL. NOTÍCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO À ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. ALEGAÇÕES DE FALHAS NO ATENDIMENTO VIRTUAL PELO SITE E PELO ¿BANKFONE¿ DA CAIXA. RELATOS DE FALTA DE PREPARO DE FUNCIONÁRIOS PARA LIDAREM COM O DEFICIENTE VISUAL. SISTEMAS DE AUTO ATENDIMENTO COM EXIGÊNCIA DE DIGITAÇÃO DE SEQUÊNCIA DE LETRAS QUE DIFERENTEMENTE DOS OUTROS BANCOS DIFICULTARIA O ACESSO PELOS PORTADORES DESTA DEFICIÊNCIA. DILIGÊ REALIZADAS. INFORMAÇÕES DA CAIXA AO REPRESENTANTE DE QUE TERIA SIDO REALIZADA AUDITORIA NA AGÊNCIA BANCÁRIA DO REPRESENTANTE CONSTATANDO QUE A MESMA ENCONTRA-SE ADAPTADA ÀS NORMAS DA ABNT, NO QUESITO ACESSIBILIDADE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUANTO NO TOCANTE À ACESSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL E/OU SOCIAL NO QUANTO ÀS RECLAMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001007/2015-43 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1446 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPATARÓRIO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. NOTICIA O REPRESENTANTE QUE O SISTEMA UTILIZADO PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL ¿ CCIR - NÃO ESTAVA DISPONÍVEL NO SITIO ELETRÔNICO DO INCRA. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUNS SERVIDORES DA AUTARQUIA FUNDIÁRIA ESTAVAM COBRANDO PROPINA PARA EMITIR OS CCIRS. DIFICULDADES ENFRENTADAS PELO REPRESENTANTE DECORREM DA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO SISTEMA SNCR-WEB. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A EMISSÃO DO CERTIFICADO ENTRE OS DIAS 20 E 30 DE MARÇO DE 2015 PARA QUE SE PUDESSE EFETIVAR A MIGRAÇÃO DO BANDO DE DADOS DO SISTEMA ANTIGO PARA O NOVO. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O SISTEMA DE EMISSÃO DO CCIR ENCONTRA-SE FUNCIONANDO REGULARMENTE. QUANTO À NOTÍCIA DE COBRANÇA DE PROPINA, ATOS DE CORRUPÇÃO/IMPROBIDADE, FOI ENCAMINHADA CÓPIA DESTE PROCEDIMENTO AO NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001053/2015-42 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1379 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA LESÃO A ESTUDANTE ADEPTO À IGREJA ADVENTISTA DE SÉTIMO DIA. ALEGAÇÃO DE QUE, POR PROFESSAR A RELIGIÃO ADVENTISTA, NECESSITARIA DE HORÁRIOS ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS MARCADAS PARA SEXTAS-FEIRAS E SÁBADOS. JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA JÁ PACIFICOU O ASSUNTO. ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE A LEI DEVE SER IGUAL A TODOS E QUE NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO À LIBERDADE DE CRENÇA. A OPÇÃO PELA RELIGIÃO NÃO PODE LHE FRANQUEAR MAIS DIREITOS OU PRIVILÉGIOS DO QUE POSSUEM OS DEMAIS ESTUDANTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 65) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001256/2012-96 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1433 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÕES DE EVENTUAIS AÇÕES E OMISSÕES ILÍCITAS DA SUPERINTENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A NO ESTADO DE GOIÁS, MORMENTE QUANTO AO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 12.527/2011 E DO DECRETO FEDERAL Nº 7.724/2012. DILIGÊNCIAS. INFORMAÇÕES DE QUE A SUPERINTENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A CRIOU O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO DO BANCO DO BRASIL ¿ SICBB, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR O FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES PÚBLICAS PREVISTAS NA LEI Nº 12.527/2011. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO DO BRASIL SOBRE OS REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMAS, PROJETOS, AÇÕES, OBRAS E ATIVIDADE, REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES INDIVIDUALIZADA E A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO ¿ SIC, COM ESTRUTURA FÍSICA E DE PESSOAL, PELO MENOS NA SEDE DO ÓRGÃO. DILIGÊNCIAS CUMPRIDAS NA DATA DE 22/7/2015 EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO HTTP://WWW.BB.COM.BR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001580/2014-76 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1401 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. REPRESENTAÇÃO CONTRA A FACULDADE ALFREDO NASSER, QUE ESTARIA DIVULGANDO, POR MEIO DA IMPRENSA, QUE A CRIAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA NO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ¿ GO HAVIA SIDO AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. O REPRESENTANTE INFORMA QUE NÃO CONSTA NO SITE DO MEC (E-MEC) A AUTORIZAÇÃO DO CURSO OU PROCESSO EM ANDAMENTO. A IES INFORMOU QUE OCORREU A AUTORIZAÇÃO E FOI PUBLICADA NO SISTEMA DO E-MEC NO DIA 05 DE MAIO DE 2014 E POR ESSE MOTIVO PUBLICOU EM SUA PÁGINA INSTITUCIONAL. A IES FOI SURPREENDIDA COM E-MAIL DO MEC INFORMANDO QUE INSERIU INDEVIDAMENTE O CURSO DE MEDICINA NO CADASTRO PELO SISTEMA, HAVENDO SIDO POSTERIORMENTE RETIRADO, POR NÃO HAVER DEVIDA AUTORIZAÇÃO. A IES IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL AUTORIZOU O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE MEDICINA NA FACULDADE ALFREDO NASSER (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044606-60.2014.4.01.0000/GO, DO TRF DA 1ª REGIÃO). ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 30 termos do voto do(a) relator(a). 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001638/2014-81 Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1394 – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS NºS 464, 465 E 466, DATADAS DE 5/9/2014 E DIRECIONADAS AO MUNICÍPIO DE INDIARA/GO. OBJETIVO DAS RECOMENDAÇÕES É GARANTIR A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE INIBAM IRREGULARIDADES NOS SERVIÇOS EXECUTADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. RECOMENDAÇÕES ATENDIDAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001674/2014-45 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1308 – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS NºS 511, 512 E 513, REFERENTE AO ADEQUADO SERVIÇO PRESTADO PELO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO DE GOIÁS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. RECOMENDAÇÕES ATENDIDAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001730/2014-41 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1535 – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS NºS 607, 608 E 609/2014, DIRECIONADAS AO MUNICÍPIO DE PROFESSOR JAMIL/GO. OBJETIVO DE GARANTIR A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE INIBAM IRREGULARIDADES NOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. RECOMENDAÇÕES ATENDIDAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 70) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002130/2012-39 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1494 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. APURAÇÃO DE EVENTUAIS AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DOS GESTORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS NO MUNICÍPIO DE LEOPOLDO DE BULHÕES, NO QUE RESPEITA À APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O ATRASO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA SAÚDE JÁ FOI SOLUCIONADO E QUE O MUNICÍPIO AJUIZOU AÇÃO CIVIL PÚBLICA (0000220-18.2014.4.01.3500) PARA RESPONSABILIDADE DOS EX-GESTORES MUNICIPAIS PELO USO INDEVIDO DOS RECURSOS FEDERAIS. ¿OPERAÇÃO FUNDO FALSO¿ PROMOVIDA PELA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PARCERIA COM A POLÍCIA FEDERAL E A CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002474/2013-29 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1465 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE EVENTUAIS AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS ¿ CREMEGO, QUANTO À APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL COM INSCRIÇÃO CRM/GO Nº 4807, DECORRENTE DE FATO QUE RESULTOU INCAPACIDADE FÍSICA DA PACIENTE HAMILTA MARTINS PEREIRA GONÇALVES ABREU. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O MÉDICO UTILIZOU DE TODOS OS MEIOS DE QUE DISPUNHA PARA PRESERVAR A VIDA DA PACIENTE, NÃO CONFIGURANDO INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. FATOS ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002520/2013-90 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1368 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV. APURAÇÃO DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE GOIANIRA NA EXECUÇÃO DO PMCMV. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS DO PROGRAMA. FATOS ABRANGIDOS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 73) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002531/2013-70 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1367 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV. APURAÇÃO DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO NA EXECUÇÃO DO PMCMV. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS DO PROGRAMA. FATOS ABRANGIDOS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002591/2013-92 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1156 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV. APURAÇÃO DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA NA EXECUÇÃO DO PMCMV. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS DO PROGRAMA. FATOS ABRANGIDOS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002614/2013-69 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1451 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DE MEDIDAS APTAS A OBSTAR QUE ILICITUDES MACULEM A EXECUÇÃO DO PMCMV NO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DE GOIÁS/GO, ESPECIALMENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO CLARO, OBJETIVO, DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO PARA A SELEÇÃO DOS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS. EXPEDIÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS NºS 104, DE 13/11/2013, 459, DE 5/9/2014 E 460. DE 5/9/2014. A CAIXA INFORMOU QUE NÃO CONTRATOU EMPREENDIMENTOS DO PMCMV COM O MUNICÍPIO. A AGEHAB RELATOU A EXISTÊNCIA DE EMPREENDIMENTOS DO PMCMV NA MODALIDADE SUB50, QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA PUBLICIDADE EXIGIDA NA PORTARIA 595/2013. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 76) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002627/2013-38 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 31 Vencedor: 1347 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV. APURAÇÃO DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA NA EXECUÇÃO DO PMCMV. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS DO PROGRAMA. FATOS ABRANGIDOS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002633/2013-95 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1354 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA FISCALIZAR A REGULARIDADE DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA ¿ PMCMV, NO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA ¿ GO. A PRDC/GO EXPEDIU AS RECOMENDAÇÕES N°S 129, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013; 158 E 159, AMBAS DE 14 DE MAIO DE 2014, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS VIGENTES, ASSEGURANDO ADEQUADO PROCESSO DE SELEÇÃO E PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS, CONFORME PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES Nº 595/2013. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE NO MUNICÍPIO NOVA VENEZA/GO, NÃO HÁ EMPREENDIMENTOS DO PMCMV ABRANGIDOS PELA PORTARIA Nº 595/2013. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002650/2013-22 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1365 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV. APURAÇÃO DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS NA EXECUÇÃO DO PMCMV. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS DO PROGRAMA. FATOS ABRANGIDOS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002662/2013-57 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1366 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV. APURAÇÃO DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS NA EXECUÇÃO DO PMCMV. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS DO PROGRAMA. FATOS ABRANGIDOS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 80) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002664/2013-46 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1569 – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO Nº 73/2013, REFERENTE À EXECUÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV, NO MUNICÍPIO DE TRINDADE/GO. APURAÇÃO DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO DO PMCMV, PRINCIPALMENTE SOBRE O ADEQUADO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS BENEFICIADOS E PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS DO PROGRAMA, CONFORME PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES Nº 595/2013. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS A FIM DE SANAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES. O OBJETO DO PRESENTE PROCEDIMENTO É CONEXO AO INQUÉRITO CIVIL Nº 1.18.000.001208/2013-89, DO QUAL CONSTA EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES À CAIXA, BANCO DO BRASIL, MINISTÉRIO DAS CIDADES E AO MUNICÍPIO, COM VISTAS A APURAR A REGULARIDADE DO PMCMV NO MUNICÍPIO TRINDADE. IDENTIDADE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.002676/2013-71 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1136 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA ¿ PMCMV. APURAÇÃO DE AÇÕES OU OMISSÕES ILÍCITAS DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE AMERICANO DO BRASIL NA EXECUÇÃO DO PMCMV. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE PERMANENTE DOS DADOS DO PROGRAMA. FATOS ABRANGIDOS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. MATÉRIA JUDICIALIZADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO Nº. 1.18.001.000318/2015-85 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1846 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE E PRECARIEDADE DO SISTEMA DE BILHETAGEM DAS EMPRESAS QUE REALIZAM O TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL EM ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS. CONSTATAÇÃO DE QUE O INTERESSE AO QUAL SE BUSCA PROTEGER É LOCAL, NÃO AFRONTANDO A INTERESSES, BENS OU DIREITOS DA UNIÃO QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DO MPF NO PRESENTE CASO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR NO FEITO, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS QUE JULGAR CABÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 83) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.002.000116/2013-61 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1384 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS CIDADÃOS QUE FORAM VÍTIMAS DE DESASTRES NATURAIS, EM RAZÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS, NO MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS-GO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VERBAS FEDERAIS PARA ATENDIMENTO DE VÍTIMAS DE DESASTRES NATURAIS. AUSÊNCIA DE DESASTRE NATURAL DE MAIOR PROPORÇÃO A DEIXAR PARTE DA POPULAÇÃO ASSISTIDA. FATOS ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000258/2012-21 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1502 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. APURAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU SOBRE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ¿ FNDE DE QUE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO FUNDEB FORAM ENCAMINHADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ¿ TCE/MA, COM SOLICITAÇÃO PARA QUE AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS FOSSEM DIRETAMENTE REMETIDAS PARA A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO. NOTÍCIA DE QUE A PREFEITURA MUNICIPAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 32 DE BOM JARDIM POSSUI PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E RESPEITA O PISO SALARIAL NACIONAL. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 85) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000287/2013-73 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1685 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. SAÚDE. APURAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INUTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DOADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE A MUNICÍPIOS MARANHENSES, ENTRE ELES SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DESDE 2008, A LEITOS DE UCI E UTI NEONATAL. INFORMAÇÃO DE QUE TAIS MUNICÍPIOS NÃO TINHAM CONDIÇÕES DE PRESTAR TAL COMPLEXIDADE DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS USUÁRIOS DO SUS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NOTÍCIA DE QUE O SECRETÁRIO DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JÁ HAVIA OFICIADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MARANHÃO ¿ SES, COLOCANDO À DISPOSIÇÃO DA REDE SUS OS EQUIPAMENTOS ¿SEM USO¿, PARA QUE A REFERIDA SECRETARIA PUDESSE UTILIZAR EM OUTRAS UNIDADES. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE UMA REALOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SUPORTE TÉCNICO DE AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS LEITOS UTI/UCI NEONATAL DO REFERIDO MUNICÍPIO, APONTADOS COMO ¿SEM USO¿, PARA O HOSPITAL DA CRIANÇA, NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, UMA VEZ QUE FOI VERIFICADA A CARÊNCIA DESSE SUPORTE FÍSICO NESTA UNIDADE HOSPITALAR. IRREGULARIDADE SANADA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA MARANHAO Nº. 1.19.000.000413/2015-51 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1302 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 14673, REALIZADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS ¿ DENASUS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO AMARO/MA. AUDITORIA REALIZADA A FIM DE APURAR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. CÓPIA DOS AUTOS ENCAMINHADAS AO NTC, PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS OFÍCIOS DE COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE, A FIM DE APURAR EVENTUAL ATO DE IMPROBIDADE E/OU CRIME. ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC: ¿EM MATÉRIA DE SAÚDE, É FACULTADO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANDO NÃO HOUVER NENHUMA RESPONSABILIDADE DIRETA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL OU NÃO ENVOLVER QUESTÃO SISTÊMICA.¿ HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.000575/2010-85 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1878 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA. NOTÍCIA DE ATRASO NO VENCIMENTO DOS PROFESSORES; ATRASO NO INÍCIO DAS AULAS; FALTA DE MERENDA ESCOLAR; FALTA DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE ESCOLAR, ENTRE OUTRAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL DIRETAMENTE À UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DIRETA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA PFDC. PRECEDENTES COLACIONADOS DO NAOP 1ª REGIÃO (VOTO 661/2014), DO NAOP DA 5ª REGIÃO (DECISÃO 847/2014) E DO NAOP DA 2ª REGIÃO (PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.30.015.000139/2013-22), NO MESMO SENTIDO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 88) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BACABAL-MA Nº. 1.19.000.001231/2012-55 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1528 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANTO À EXIGÊNCIA, PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE RESIDÊNCIA POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DE VALORES DECORRENTES DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR ¿ RPV, PARA SEUS LEVANTAMENTOS. AGÊNCIA DE BACABAL/MA. NOTICIA FEITA PELO JUIZ DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BACABAL. TRANSTORNOS AOS BENEFICIÁRIOS HUMILDES E CARENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MPF NO MUNICÍPIO. ENUNCIADO Nº 05 PFDC. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA CEF DE QUE A EXIGÊNCIA É RELATIVA AO LEVANTAMENTOS DE PRECATÓRIOS É REGULADA PELA RESOLUÇÃO 168/2011 ¿ CJF. SITUAÇÃO ANÁLOGA AOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FRAGILIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIOS. NECESSÁRIA PREVENÇÃO CONTRA FRAUDES. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA RECLAMADA É PROCEDIMENTO PADRÃO DE TODAS AS AGÊNCIAS DA CEF E QUE HÁ UMA LISTA DE 26 (VINTE E SEIS) DOCUMENTOS SERVÍVEIS À REFERIDA COMPROVAÇÃO. AMPLITUDE DAS POSSIBILIDADES DIANTE DOS 24 (VINTE E QUATRO) DOCUMENTOS LISTADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. DIVERSIDADE QUE DESCARACTERIZA SUPOSTO ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE SAQUE DOS BENEFICIÁRIOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ANTE A RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA, VOLTADA AO BEM COMUM. PROTEÇÃO AO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001625/2012-11 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1501 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL. ¿LUZ PARA TODOS¿ - LPT. NOTÍCIA DE INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NOS POVOADOS DE CONCEIÇÃO, JACURUAR (JACROÁ) E PORTO BOI NO MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA/ MA. ÁREAS RURAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA ¿ MME E DA CEMAR DE QUE PORTO BOI ESTARIA SENDO ATENDIDO NO PLANO DE OBRAS DA ¿7ª TRANCHE¿ DO PROGRAMA LPT, ENQUANTO OS POVOADOS DE CONCEIÇÃO E JACURUAR (JACROÁ) ESTARIAM SENDO ATENDIDOS PELO PROJETO JACROÁ TODOS COM CONCLUSÃO DE OBRAS PROMETIDA PARA ATÉ DEZEMBRO DE 2014. VERIFICAÇÃO NA NECESSIDADE DE SEGUIR-SE UM ROTEIRO COM ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, LIBERAÇÃO DE RECURSOS, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS. ESCOADO O PRAZO. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O CONTRATO DA ¿7ª TRANCHE¿ ATENDEU POR VIÁVEL, O POVOADO DE SANTANA DOS PRETOS, NÃO TENDO CONTEMPLADO OS POVOADOS INTERESSADOS NESTE INQUÉRITO. ALEGAÇÕES DE PRORROGAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS NAQUELAS LOCALIDADES A SER AVALIADA NO 8º CONTRATO, COM PROVÁVEL ASSINATURA EM 2015 E Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 33 PRAZO DE EXECUÇÃO ATÉ DEZEMBRO DE 2016. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELA ROBUSTEZ DAS INFORMAÇÕES EM COMPASSO COM A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO LPT DE 2014 PARA 2018. DECRETO 8.387/2014. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 90) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001870/2014-82 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1579 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE NOTÍCIA DE POSSÍVEL PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO HOMOFÓBICA EM DETRIMENTO DE DOCENTE NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO ¿ UFMA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DE QUE A UFMA ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA COIBIR A IMPUNIDADE ACADÊMICA DE DISCENTES ENVOLVIDOS EM ATOS DISCRIMINATÓRIOS FUTUROS, NOTADAMENTE COM A APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, QUE ESTABELECE PRECEITOS QUE REGEM AS CONDUTAS DOS DISCENTES MATRICULADOS E REGISTRADOS NOS DIVERSOS CURSOS E PROGRAMAS PRESENCIAIS OU NÃO PRESENCIAIS. CONSTATAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE NA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA PROPOSTA PELO PROFESSOR EM FACE DE UM DOS ALUNOS ENVOLVIDOS NOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO, COM SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 91) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.19.001.000044/2012-44 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1809 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL. ¿LUZ PARA TODOS¿ - PLP. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS POR PARTE DA COMPANHA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR E DA EMPRESA DPL NO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO E NA ZONA RURAL. EMPRESA CONTRATADA PELA CEMAR, APÓS IMPLANTAR A ELETRIFICAÇÃO NA COMUNIDADE CHAMADA ¿ÁGUA PRETA¿, SITUADA ACERCA DE 30KM DO SÍTIO NOVO, ESTARIA SE RECUSANDO A DAR CONTINUIDADE AOS SERVIÇOS PARA ATENDER AS RESIDÊNCIAS DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA CEMAR DE QUE A LOCALIDADE EM QUESTÃO FOI ATENDIDA PELO PROJETO ÁGUA PRETA, COM OBRA DIVIDA EM TRÊS ETAPAS. DEMANDAS SUPOSTAMENTE SURGIDAS APÓS A CONCLUSÃO DAS REFERIDAS OBRAS, CLASSIFICADAS COMO CRESCIMENTO VEGETATIVO, NÃO ENQUADRÁVEIS NO ÂMBITO DO PLPT. PROJETO EXTENSO COM ELEVADO NÚMERO DE COMUNIDADES ATENDIDAS. INFORMAÇÃO OFICIAL DE QUE A ÁREA APONTADA PELA REPRESENTANTE FOI ATENDIDA PELO PLPT. REPRESENTANTE QUE NÃO RESPONDEU ÀS TENTATIVAS DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR EVENTUAIS NÃO ATENDIDOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 92) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA Nº. 1.19.001.000181/2012-89 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1854 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS MAMÓGRAFOS DISPONIBILIZADOS ÀS USUÁRIAS DO SUS EM ESTREITO ¿ MA, BEM COMO VERIFICAR A EXISTÊNCIA A EFETIVIDADE DE POLÍTICAS LOCAIS DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE MAMA E DE ÚTERO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MAMÓGRAFO NO MUNICÍPIO DE ESTREITO ¿ MA. DEFICIÊNCIAS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC: ¿EM MATÉRIA DE SAÚDE, É FACULTADO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANDO NÃO HOUVER NENHUMA RESPONSABILIDADE DIRETA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL OU NÃO ENVOLVER QUESTÃO SISTÊMICA¿. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS-MA Nº. 1.19.002.000069/2011-57 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1526 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. APURAÇÃO SOBRE SUPOSTA DIFICULDADE DE ACESSO A MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS POR MEIO DA FARMÁCIA ESTADUAL DE MEDICAMENTOS ESPECIALIZADOS NO MARANHÃO (FEME). DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE QUE O REPRESENTANTE ESTÁ RECEBENDO OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS JUNTO À FEME. EM RELAÇÃO À OUTRA REPRESENTANTE, FORAM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS, NO ENTANTO, APESAR DE NOTIFICADA, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA INTERESSADA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 94) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS-MA Nº. 1.19.002.000113/2013-91 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1309 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAXIAS/MA. SUS. NOTÍCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS BROMOCRIPTINA E CABERGOLINA E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, POR MEIO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MEDICAMENTO DISPONIBILIZADO. CONSULTA MÉDICA ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES REALIZADA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 95) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BALSAS-MA Nº. 1.19.005.000045/2015-00 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1826 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. NOTÍCIA DE QUE HOSPITAL DE SÃO FÉLIX DE BALSAS ¿ MA, ÚNICO DO MUNICÍPIO, ENCONTRA-SE, PRATICAMENTE SEM ATENDIMENTO. AUSÊNCIA/FALTA DE MÉDICOS. SITUAÇÃO QUE PERDURAVA HÁ MESES. SUPOSTAS IRREGULARIDADES DE GERENCIAMENTO TÉCNICO DO HOSPITAL. IRRESIGNAÇÃO DA POPULAÇÃO COM A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES DE EMERGÊNCIA PARA OUTRO MUNICÍPIO, DISTANTE 210 KM. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DIANTE DA RESTRIÇÃO DA ATUAÇÃO EXECUTIVA ÀS AÇÕES DE REFERÊNCIA NACIONAL, A DESPEITO DA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE. ART. 23, II DA CF. ARTS. 4º, CAPUT, 16 VI, VII E X E 17 DA LEI Nº 8.080/90. O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO PARQUET ESTADUAL É FACULDADE DADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANDO NÃO HOUVER RESPONSABILIDADE DIRETA DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL OU NÃO ENVOLVER QUESTÃO SISTÊMICA. ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 96) PROCURADORIA DA REPUBLICA MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000475/2014-61 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 799 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. ACESSIBILIDADE. APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 34 SUPERIOR AFIRMATIVO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT. IES ENCAMINHOU FOTOS QUE COMPROVAM A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DE SEUS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFORMOU QUE FOI VERIFICADO O CUMPRIMENTO POR PARTE DA FACULDADE AFIRMATIVO NO QUE CONCERNE AO QUESITO PLANO DE PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE E ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 97) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS-MT Nº. 1.20.000.000538/2008-31 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1731 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA NO ASSENTAMENTO PRIMAVERA, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT. NOTÍCIA DE EXCLUSÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA DA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PROJETO RECUPERAR (CRÉDITO HABITAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00, DESTINADO A REFORMAR MORADIAS DOS ASSENTADOS) E DE QUE TRÊS EMPRESAS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO PARA A COMPRA DE MATERIAIS DE REFORMA SERIAM DO MESMO PROPRIETÁRIO, COM APOIO DE SERVIDOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ¿ INCRA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ESCLARECIMENTOS DO INCRA DE QUE OS REPRESENTANTES SE ENCONTRARIAM SUSPENSOS NO SISTEMA SIPRA POR DETERMINAÇÃO DA CGU, EM VIRTUDE DE FALTA OU IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. INFORMAÇÃO DE QUE FOI ENVIADA CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM RONDONÓPOLIS/MT PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL VOLTADO À APURAÇÃO DE SUPOSTA COMPRA E VENDA DE LOTES DO PA PRIMAVERA COM ATUAÇÃO DE SERVIDOR DO INCRA. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O INCRA E O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT PARA REALIZAR O CADASTRO AMBIENTAL RURAL ¿ CAR DOS PROJETOS DO MUNICÍPIO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA POR TEREM SIDO SANADAS AS IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº. 1.20.002.000033/2014-03 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1311 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPASSE, PELA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO ¿ FAPEMAT, DE RECURSOS DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE PROJETOS CIENTÍFICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO EM SINOP ¿ UFMT. FUNDAÇÃO VINCULADA AO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 99) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUÍNA-MT Nº. 1.20.006.000017/2014-72 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1548 – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS TOMADAS COM VISTAS AO AUMENTO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA DO INCRA/MT, EVITANDO-SE A OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS, TENDO EM VISTA A PLURALIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM QUE SE VERIFICA A AUSÊNCIA DE RESPOSTA DAS REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONSTATAÇÃO DE QUE A QUESTÃO JÁ SE ENCONTRA JUDICIALIZADA, TRAMITANDO NA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO (PROCESSO Nº 0001534-87.2014.4.01.3600). QUANTO AO ASPECTO CRIMINAL E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FORAM INSTAURADOS PROCEDIMENTOS QUE DERAM ORIGEM À AÇÃO PENAL Nº 0002373-15.2014.4.01.3600 E À AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0002421-71.2014.4.01.3600, NA 5ª E 3ª VARA FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 100) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000387/2011-13 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1644 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DO RELATO DO FÓRUM PARAENSE DE OSCS/AIDS SOBRE SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PLANO DE AÇÕES E METAS ¿ PAM, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE BELÉM ¿ SESMA E COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA. NOTÍCIA DE QUE OS RECURSOS DISPONIBILIZADOS PELO GOVERNO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE BELÉM PARA O ENFRENTAMENTO DO AVANÇO DA INFECÇÃO DO VÍRUS HIV E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS DST ESTÃO PARALISADOS, O QUE COLOCARIA A SAÚDE E A VIDA DOS PACIENTES EM RISCO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO DO CTA E DA CASA DIA, NO QUE SE REFERE AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESPECÍFICOS PARA USUÁRIOS DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO DE QUE, NA ATUALIDADE, NÃO RESTAM SUSPEITAS DE QUE O SERVIÇO ESTEJA SENDO OFERTADO DE MODO A COLOCAR EM RISCO SUBSTANCIAL A VIDA DOS DESTINATÁRIOS, CONFORME INFORMAÇÃO DOS ÚLTIMOS EXPEDIENTES RECEBIDOS PELA PR. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA ANTE A APARENTE REGULARIDADE DO SERVIÇO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 101) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001686/2014-18 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1628 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. DIREITO Á SAÚDE. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE TERIA SIDO ORIENTADA A REALIZAR, NO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO BETTINA FERRO DE SOUZA EM BELÉM, OS EXAMES DE SEU FILHO, DIAGNOSTICADO COM PERDA NÃO ESPECIFICADA DE AUDIÇÃO. NESSE HOSPITAL, CONTUDO, FOI RECEBIDA A INFORMAÇÃO DE QUE OS APARELHOS NECESSÁRIOS ESTARIAM COM DEFEITO, SEM DATA PROVÁVEL PARA VOLTAREM A FUNCIONAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR DE NOSOCÔMIO MANTIDO POR UNIVERSIDADE FEDERAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO HOSPITAL DE QUE OS APARELHOS ENCONTRAVAM-SE EM FASE DE INSTALAÇÃO, TENDO SIDO MARCADOS OS EXAMES PARA DATA ESPECÍFICA. NOTIFICAÇÃO INFORMAL, POR RECADO, À REPRESENTANTE. NÃO CONSTATAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA REPRESENTANTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR ENTENDER-SE, EM TESE, SANADA A IRREGULARIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 102) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Nº. 1.23.001.000116/2014-92 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 877 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. EDUCAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO INSTITUTO CASTRO ALVES. REPRESENTANTE ALEGA QUE NÃO RECEBEU O DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 35 PEDAGOGIA. SUPERVENIENTE ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO À DISCENTE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Nº. 1.23.001.000138/2009-95 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 876 – Ementa: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA- TAC FIRMADOS ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS ¿ FEBRABAN. CAPACITAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA PRESTAR ATENDIMENTO ÀS PESSOAS SURDAS NA LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS- LIBRAS, COM ÊNFASE NOS TERMOS UTILIZADOS NAS TRANSAÇÕES E OPERAÇÕES BANCÁRIAS. CAPACITAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DAS AGÊNCIAS E PABS PARA DAR APOIO ASSISTIDO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA DO DECRETO Nº 5.296/2004. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CUMPRIDO DE FORMA SATISFATÓRIA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 104) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.23.001.000189/2015-65 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1717 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. NOTÍCIA DE SUPOSTA MOROSIDADE DA SECRETARIA DE ESTRANGEIROS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA EM RECONHECER A IGUALDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS E POLÍTICAS AO REPRESENTANTE, CIDADÃO PORTUGUÊS. ALEGAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DA DEMORA DO RECONHECIMENTO DA IGUALDADE DE DIREITOS, NÃO PODE TIRAR O TÍTULO DE ELEITOR E CONSEQUENTEMENTE TOMAR POSSE EM CONCURSO PARA O QUAL FOI APROVADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MARABÁ-PA PARA A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL, POIS O MENCIONADO PEDIDO TRAMITA NA SECRETARIA DE ESTRANGEIROS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, EM BRASÍLIA/DF. QUESTÃO DE DIREITO INDIVIDUAL E DISPONÍVEL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA A DESNECESSIDADE DA CAUSA SER SUBMETIDA À IMPUGNAÇÃO PELO MPF, TENDO EM VISTA QUE A MATERIA RELATADA PELO REPRESENTANTE CONSTITUI EXCLUSIVAMENTE PRETENSÃO INDIVIDUAL E DISPONÍVEL, NÃO SE VERIFICANDO, APARENTEMENTE, DANO OU PERSPECTIVA DE DANO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 105) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000021/2015-40 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1402 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE ESTARIA COM SEU FILHO INTERNADO NA UTI DO HOSPITAL REGIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM DESDE NOVEMBRO DE 2013, PARA TRATAR PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS, E TEVE SEU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA MANAUS/AM NEGADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTARÉM. A SECRETARIA DE SAÚDE (SEMSA) INFORMOU QUE INEXISTE QUALQUER SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD) E QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE INTERNADO NO HOSPITAL REGIONAL DO BAIXO AMAZONAS, NÃO PODENDO INTERFERIR NOS PROCEDIMENTOS INTERNOS DA REGIÃO. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O REAL MOTIVO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA É A VONTADE DA REPRESENTANTE MUDAR DE DOMICÍLIO PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS/AM E NÃO POR INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 106) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTAREM-PA Nº. 1.23.002.000265/2014-41 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1725 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE SOLICITOU A SEGUNDA VIA DE SUA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL ¿ CTPS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ¿ MTE DE SANTARÉM/PA NO DIA 08/04/2014, HAVENDO PREVISÃO DE ENTREGA PARA O DIA 22/04/2014, NO ENTANTO, NÃO RECEBEU SUA CARTEIRA NA DATA PREVISTA, TENDO EM VISTA INFORMAÇÃO DE QUE O ÓRGÃO DO MTE ESTAVA HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS SEM INTERNET, O QUE IMPEDIA A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE A REPRESENTANTE RECEBEU SUA 2º VIA DA CTPS EM 06/08/2014. INSTADA A SE MANIFESTAR, A REPRESENTANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DA PRECARIEDADE DE CONEXÃO À INTERNET NA REGIÃO, BUSCANDO DIAGNÓSTICO E SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 107) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000035/2014-72 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1503 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PARA APURAÇÃO DE SUPOSTOS PROBLEMAS NO RECEBIMENTO DO SEGURODESEMPREGO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM ALTAMIRA/PA DE QUE CONSTAVA VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO REPRESENTANTE COM A EMPRESA JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, COM DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR EM 09/12/2009. NOTÍCIA DE QUE O REPRESENTANTE REQUEREU O BENEFÍCIO SEGURODESEMPREGO TRABALHADOR FORMAL, HAVENDO O SISTEMA ENTENDIDO QUE ELE POSSUÍA ¿OUTRO EMPREGO¿. ORIENTAÇÃO PARA QUE FOSSE REFEITO O RECURSO PARA LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE DESDE A DATA DE RECEBIMENTO DO OFÍCIO PARA MANIFESTAÇÃO, EM 23/09/2014. INÉRCIA DA PARTE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 108) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000052/2013-29 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1803 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/AP. NOTÍCIA DE QUE, EM FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ, EM DEZEMBRO DE 2012, FORAM DETECTADAS DIVERSAS IRREGULARIDADES DE ORDEM TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO HOSPITAL MUNICIPAL. FALTA DE FUNCIONÁRIOS, EM ESPECIAL DE UM DIRETOR CLÍNICO E COMISSÕES DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR, REVISÃO DE PRONTUÁRIOS, ÓBITOS, FARMÁCIA E MEDICAMENTOS E CIPA, BEM COMO DE TREINAMENTOS ADEQUADOS E INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS QUE APONTA. RECOMENDAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUE A ENTÃO GESTÃO MUNICIPAL TERIA SIDO RECÉM EMPOSSADA E DE QUE JÁ TERIA CUMPRIDO ALGUMAS DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO REPRESENTANTE, E OUTRAS PARCIALMENTE. ITENS EM ANDAMENTO (fls. 40-41). INFORMAÇÕES DO CRM/PA DE QUE NOVA VISTORIA SÓ SERIA REALIZADA NAQUELE HOSPITAL NO DECORRER DO ANO DE 2015. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, SOB O ENTENDIMENTO DE Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 36 QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MUNICÍPIO DEMONSTRAM COMPLETO CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO CRM, INEXISTINDO IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO, PELO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, DE TODAS AS RECOMENDAÇÕES DO MPF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, DIANTE DA NOTÍCIA DE QUE ALGUMAS RECOMENDAÇÕES AINDA NÃO TERIAM SIDO TOTALMENTE CUMPRIDAS. INCISO i DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO CSMPF Nº 87. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AO CRM-PA, SE AS PENDÊNCIAS CUJAS SOLUÇÕES ESTARIAM EM ANDAMENTO JÁ FORAM RESOLVIDAS. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 109) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000076/2015-40 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1723 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. NOTÍCIA DE QUE ENGENHEIROS CIVIS ESTARIAM RECEBENDO, INDEVIDAMENTE, DO CREA/PA, ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART PARA ELABORAREM PROJETOS DE COMBATE A INCÊNDIOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE ART PARA PROFISSIONAIS SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE EXPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO A RISCOS. SUPOSTA CAPACITAÇÃO EXCLUSIVA DE ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO CREA/PA DE QUE NA SUA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR, JULGAR OU DIRIMIR AS QUESTÕES DE ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL, DECIDIU EM DECISÃO PLENÁRIA (PL 0489/98) A POSSIBILIDADE DE ENGENHEIROS CIVIS ELABORAREM PROJETOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO ¿DENTRO DO CONTEXTO DE SUA FORMAÇÃO PROFISSIONAL¿. RESOLUÇÃO Nº 218/1973 CONFEA. LEI Nº 5.194/66. PRECEDENTES DO CONSELHO FEDERAL E DO CONSELHO REGIONAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 110) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000257/2011-42 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1651 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO DE IDOSOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE, FUNCIONÁRIA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA ¿JURISPREVI¿, LEVOU DEZ CLIENTES IDOSOS DO REFERIDO ESCRITÓRIO À AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2011, A FIM DE QUE RECEBESSEM OS RPV¿S PROVENIENTES DE ACORDOS JUDICIAIS EM LIDES PREVIDENCIÁRIAS E NÃO FORAM ATENDIDOS DA FORMA REQUERIDA PELO ESCRITÓRIO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DA CEF DE QUE NÃO HOUVE NENHUM AGENDAMENTO PRÉVIO DA AGÊNCIA COM O ESCRITÓRIO, SENDO NECESSÁRIO RETIRAR A SENHA PARA ATENDIMENTO COMO QUALQUER CLIENTE E QUE TODOS OS CAIXAS FAZEM O ATENDIMENTO PREFERENCIAL, DE ACORDO COM A PROGRAMAÇÃO DO SISTEMA. FATOS ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 1.23.003.000111/2009-89, QUE TEM POR OBJETO O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELOS BANCOS DE ALTAMIRA/PA PARA GARANTIR A MELHORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DO MPF DEFENDER DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 111) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA Nº. 1.23.003.000488/2014-07 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1643 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTA ¿EXPULSÃO¿ DA REPRESENTANTE PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO ¿ FUNAI DE SUA PROPRIEDADE, DENOMINADA DE SÍTIO PORTO ALEGRE, LOCALIZADA NA GLEBA BACAJÁ. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE OCUPA A PROPRIEDADE DESDE 1971 E QUE, EM 2008, FOI CRIADA UMA RESERVA INDÍGENA SOBRE O IMÓVEL, OCASIÃO EM QUE FOI RETIRADA DO LOCAL PELA FUNAI. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DA FUNAI DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À REPRESENTANTE FOI ENCAMINHADO À COORDENAÇÃO GERAL DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS (CGAF), RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS DOS OCUPANTES INDÍGENAS DA TI ARARA, DA VOLTA GRANDE DO XINGU. INFORMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ¿ INCRA DE QUE O SÍTIO PORTO ALEGRE INCIDE TOTALMENTE NA TERRA INDÍGENA ARARA DA VOLTA GRANDE DO XINGU E AINDA QUE A REPRESENTANTE TEVE SEU RECURSO JULGADO PROCEDENTE, ESTANDO O VALOR REFERENTE AO TOTAL DAS BENFEITORIAS IMPLANTADAS E PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, INCLUÍDO NA RELAÇÃO DOS PRÓXIMOS PAGAMENTOS A SEREM REALIZADOS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ANTE A NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AINDA PELA SOLUÇÃO DA QUESTÃO PELA FUNAI. IRREGULARIDADES SANADAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 112) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Nº. 1.23.007.000008/2015-41 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1393 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DOCENTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ ¿ UFPA INFORMA QUE, EM VIRTUDE DE CONDUTAS DE OUTRA DOCENTE, KARYME DO SOCORRO VILHENA, E DA FALTA DE MATERIAL, ENCONTROU DIFICULDADES EM MINISTRAR A MATÉRIA QUE É RESPONSÁVEL, O QUE TERIA ACARRETADO PREJUÍZOS AOS ALUNOS QUE TERIAM FICADO SEM CURSAR A DISCIPLINA QUÍMICA EXPERIMENTAL, NO 2º SEMESTRE DE 2014. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. UFPA DETERMINOU QUE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR APURASSE A QUESTÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A DOCENTE KARYME DO SOCORRO VILHENA NÃO CAUSOU EMPECILHOS PARA IMPOSSIBILITAR A REPRESENTANTE DE MINISTRAR REGULARMENTE A MATÉRIA QUÍMICA EXPERIMENTAL. SUPERVENIENTE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS PARA O LABORATÓRIO DE QUÍMICA DO CAMPUS. DISCIPLINA QUÍMICA EXPERIMENTAL FOI OFERTADA NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2015 PARA PARTE DA TURMA QUE NÃO CURSOU A MATÉRIA DURANTE O SEMESTRE PASSADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS OU RAZÕES ENSEJADORAS DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 113) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.23.007.000116/2015-13 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1864 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À EDUCAÇÃO. APURAÇÃO DO CONVÊNIO Nº 330/2013/SEDUC, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ E A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, PARA FINS DE REFORMA/CONSTRUÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL ANA PONTES FRANCES. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO POR PARTE DO PODER PÚBLICO FEDERAL. ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/1993. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MPF. HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 114) PROCURADORIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 37 DA REPÚBLICA NO MUNICIPIO DE TUCURUI-PA Nº. 1.23.007.000161/2013-14 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1340 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E DO FURTO DE AR CONDICIONADOS DA SEDE DA SECRETARIA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE BREU BRANCO. O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ALEGOU NÃO POSSUIR QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DO FURTO DE ARCONDICIONADOS, BEM COMO APRESENTOU DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONSELHO. A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE BREU BRANCO INFORMOU QUE NÃO HAVIA QUALQUER PROCEDIMENTO REFERENTE AO FURTO DE ARCONDICIONADOS NO CMS, NAQUELA PROMOTORIA. ENCAMINHAMENTO À POLÍCIA CIVIL OFÍCIO SOLICITANDO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR OS FATOS. APESAR DE O CMS RECEBER RECURSOS FEDERAIS, A UNIÃO CONTRIBUI SOMENTE COM O FINANCIAMENTO E ORIENTAÇÕES SOBRE O SERVIÇO. IRREGULARIDADES RELACIONADAS À GESTÃO MUNICIPAL. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 115) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.23.008.000093/2014-56 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1752 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. POLÍTICA FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA. MUNICÍPIO DE TRAIRÃO/PA. NOTÍCIA DE QUE O INCRA ESTARIA IMPLANTANDO O PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ÁGUA AZUL¿ PDS NA GLEBA DENOMINADA ARURI, QUE NÃO APRESENTA UM PERFIL PARA TAL MODALIDADE DE ASSENTAMENTO, DADA A PRÉ-EXISTÊNCIA DE ÁREAS TITULADAS E QUITADAS NAQUELA LOCALIDADE. ÁREA PREVIAMENTE DEMARCADA PARA O PROGRAMA ¿TERRA LEGAL¿. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA IMPLANTAÇÃO DO PDS ÁGUA AZUL PELO INCRA. CANCELAMENTO REQUERIDO PELA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE DE BELA VISTA DO CARACOL ¿ ACPBC. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÕES JUNTO AO INCRA, DE QUE A SOLICITAÇÃO TERIA SIDO DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL ¿ CDR, EM 29/10/2014. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DESSA DECISÃO. A PORTARIA INCRA Nº 13 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014 DO INCRA, CANCELOU A PORTARIA Nº 45 QUE CRIOU O PDS ÁGUA AZUL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DIANTE DO ALCANCE DO OBJETIVO TRAÇADO PELO PARQUET. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 116) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.000314/2014-17 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1432 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES REFERENTES AOS SERVIÇOS DO PROGRAMA ¿TRANSPORTE EFICIENTE¿. PROGRAMA DESTINADO A AUXILIAR O TRANSPORTE INCLUSIVO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES DE QUE OS SERVIÇOS ESTAVAM SENDO PRESTADOS DE FORMA INSUFICIENTE E DESRESPEITOSA, COM EPISÓDIOS RECORRENTES DE ATRASO NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS. AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA NA DATA DE 09/12/2014 COM TODOS OS ENVOLVIDOS RESULTANDO EM ACORDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS REPRESENTANTES, PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES NO SENTIDO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 117) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº. 1.27.000.001409/2014-58 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1614 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NOTICIADAS POR PACIENTE DA ÁREA DE NEFROLOGIA, DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS - HGV DE TERESINA/PI, QUANTO ÀS INSTALAÇÕES FÍSICAS DAQUELE HOSPITAL. PRECARIEDADE. RISCO À SAÚDE DOS PACIENTES QUE ALI SE EXPÕE, POR HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. CADEIRAS SUJAS E SUPOSTAMENTE CONTAMINADAS. INADEQUAÇÃO DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO HGV. NÃO ADAPTAÇÃO PARA CADEIRANTES. DESPREPARO DO MOTORISTA PARA FACILITAR A ENTRADA E A SAÍDA DOS PACIENTES DO VEÍCULO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DO HGV DE QUE AS CADEIRAS EXISTENTES SÃO HIGIENIZADAS COM HIPOCLORITO DE SÓDIO E QUE ESTARIAM SENDO ADQUIRIDAS 20 (VINTE) NOVAS CADEIRAS, EM PROCESSO LICITATÓRIO EM ANDAMENTO. ALEGAÇÕES DO MOTORISTA DO HGV DE QUE SÓ HAVERIAM 3 (TRÊS) PACIENTES CADEIRANTES SENDO TRANSPORTADOS E DE QUE AS DIFICULDADES DO PACIENTE TERIAM SE DADO POR CONTA DA AUSÊNCIA DE UM ACOMPANHANTE. EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2015/PRDC, VERSANDO SOBRE A NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO PELO HGV DE VEÍCULO ADAPTADO PARA DEFICIENTES OU DA ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO EXISTENTE, COM PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ALEGAÇÕES DO HGV DE QUE NÃO TERIA A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O GASTO E DE QUE O DECRETO Nº 15.943 O IMPOSSIBILITA COMPRAR DIRETAMENTE O VEÍCULO. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO (SEAD). PROMESSAS DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA PARA ENCAMINHAMENTO. ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE DE ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE EXISTENTE PELA NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MESMO POR APROXIMADAMENTE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, POR NÃO ESTAR O CASO INCLUÍDO NAS HIPÓTESES DO ART. 109 DA CF. ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC. NÃO HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO DECLÍNIO DIANTE DA INCERTEZA DE QUE A RECOMENDAÇÃO DA PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO TENHA SIDO CUMPRIDA. O PARQUET FEDERAL DEVE VERIFICAR O CUMPRIMENTO DE SUAS RECOMENDAÇÕES E, EVENTUALMENTE, AJUIZAR AÇÃO COM PROPÓSITO DE VÊ-LAS CUMPRIDAS. ART. 18, I DA RESOLUÇÃO CSMPF Nº 87. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E/OU SEAD, DE QUE FORA REALIZADA A ADEQUAÇÃO QUANTO À ACESSIBILIDADE NO TRANSPORTE DE PACIENTES PNE'S, POR - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 118) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.30.001.001467/2015-67 Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1688 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. AVERIGUAÇÃO DE ILICITUDES MATERIAIS NAS RESOLUÇÕES Nº 153 E 154, EDITADAS PELO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO. NOTÍCIA DE QUE TAIS ILICITUDES ESTÃO ENUMERADAS NA NOTA TÉCNICA Nº 010/2015/ANVISA, A QUAL SUGERE POSSÍVEL DESARMONIA ENTRE AS MENCIONADAS RESOLUÇÕES E A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA VIGENTE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DE QUE O CFO EDITOU RESOLUÇÕES QUE SUBSTITUÍRAM OS ATOS NORMATIVOS ANTERIORES, EM ATENENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DA ANVISA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, ANTE A COMPOSIÇÃO AUTÔNOMA DO CONFLITO ENTRE O CFO, A ANVISA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRREGULARIDADES SANADAS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 119) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VILHENA-RO Nº. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 38 1.31.000.000213/2011-71 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1554 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL. ¿LUZ PARA TODOS¿. NOTÍCIA DE QUE DETERMINADAS LOCALIDADES RURAIS CONSTANTES DA LINHA 04 (LINHA DO SENHOR KELE) NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/ RO NÃO TERIAM SIDO CONTEMPLADAS COM A INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ENQUANTO OUTRAS, VIZINHAS, JÁ O FORAM. DIFICULDADES DE ACESSO. MORADORES PREJUDICADOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA. NECESSÁRIO GARANTIMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ELETRIFICAÇÃO RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. ALEGAÇÕES DA ELETROBRÁS DE FRACASSO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS NESSA REGIÃO. CONCORRÊNCIA Nº 006/2010. ALEGAÇÕES DO INCRA DE QUE A GLEBA QUE TRATA A REPRESENTAÇÃO JÁ ESTAVA CADASTRADA PARA ATENDIMENTO NA PRÓXIMA ETAPA DO PROGRAMA. SUPERVENIENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO E CONCOMITANTE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS OBRAS EM FACE DE PROIBIÇÃO ESTADUAL DO TRÁFEGO DE CARRETAS EM SUAS RODOVIAS. PARALISAÇÃO DO PROGRAMA POR FALTA DE RECURSOS. NOTA TÉCNICA 034/2012 ¿ SCR/ANEEL. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS RECLAMADAS, EM ABRIL DE 2013. DENÚNCIAS INCIDENTAIS ACERCA DE DIFICULDADES NO CADASTRAMENTO NO ¿LUZ PARA TODOS¿ POR CONSUMIDORES MORADORES DE COLORADO DO OESTE/RO. VERIFICAÇÃO DE QUE AS DIFICULDADES DENUNCIADAS TERIAM OCORRIDO AO TEMPO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROGRAMA QUE SÓ RETORNOU EM 2014. CONSTATAÇÃO DA POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECLAMADOS TAMBÉM EM COLORADO DO OESTE/RO. IRREGULARIDADES SANADAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 120) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000595/2011-32 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1707 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA ¿ UNIR, QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE ACESSIBIIDADE ARQUITETÔNICA, PEDAGÓGICA E DIDÁTICA PARA DEFICIENTES. NOTÍCIA DE QUE A UNIR NÃO ESTARIA ATENDENDO AS SOLICITAÇÕES DO REPRESENTANTE ¿ ALUNO DO CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA, COM VISÃO SUBNORMAL - DE IMPRESSÃO DE SUAS PROVAS EM PAPEL E LETRAS QUE ESPECIFICA, NEM DE ADAPTAÇÃO DA SALA DE AULA DE LABORATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE PEDIDOS DIVERSOS À UNIR, COM FULCRO NO DECRETO FEDERAL Nº 5.296/04. ALEGAÇÕES DA UNIR DE QUE AS NOVAS EDIFICAÇÕES DO CAMPUS JÁ ATENDEM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NA NORMA Nº 9050 E DE QUE OS ESPAÇOS MAIS ANTIGOS NECESSITARIAM DE ADEQUAÇÕES E ADAPTAÇÕES DEPENDENTES DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PROJETOS, EM FASE DE ELABORAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DATADA DE 2011. SUPERVENIENTE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA PELO REPRESENTANTE, EM VISTA DA NÃO ACESSIBILIDADE NAS AULAS TEÓRICAS DE LABORATÓRIO, AO SEU TEMPO. POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATOS E ENUMERAÇÃO DOS MATERIAIS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO AOS 4 (QUATRO) DEFICIENTES VISUAIS E 6 (SEIS) ALUNOS DA UNIR COM OUTRAS NECESSIDADES ESPECIAIS, ATÉ JULHO DE 2014. IMPLEMENTAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA UNIR DE QUE TEM PROMOVIDO MELHORIAS NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO PNE. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE A PR-RO E O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRÔNOMIA ¿ CREA-RO, COM O OBJETO DE ESTABELECEREM MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE ACESSIBILIDADE NAS EDIFICAÇÕES DE PROPRIEDADE OU ADMINISTRADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR ENTENDER-SE SANADAS AS IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 121) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.000780/2010-46 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1639 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. EDUCAÇÃO SUPERIOR. APURAÇÃO DE SUPOSTO ABANDONO DO CAMPUS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA ¿ UNIR, EM PORTO VELHO/RO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO APRESENTOU À SOCIEDADE UM PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL ¿ PDI, INDICANDO MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA PROMOVER MELHORIAS EM SUA INFRAESTRUTURA. INFORMAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ADEQUAÇÃO E READEQUAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DA INSTITUIÇÃO E COM OS CUIDADOS COM A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NOTÍCIA DE QUE A INSTITUIÇÃO TAMBÉM É INVESTIGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MELHORIAS CONSTATADAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO PDI PELA UNIR, COM PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE ACOMPANHAMENTO PARA ESSA FINALIDADE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADA PELOS AVANÇOS REALIZADOS NA ESTRUTURA FÍSICA DA UNIVERSIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 122) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001217/2012-57 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1830 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. ESTADO DE RONDÔNIA. APURAÇÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 500 (QUINHENTOS) POLICIAIS DA RESERVA REMUNERADA NO SISTEMA PRISIONAL ESTADUAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ACOMPANHAMENTO DO EMPREGO DE RESERVAS REMUNERADAS DO SISTEMA PRISIONAL DE RONDÔNIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÕES DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL DE QUE, EM DEZEMBRO DE 2012, HAVIAM 297 POLICIAIS DE RESERVA REMUNERADA EM SERVIÇO. INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA ¿ SEJUS DE QUE NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS FORAM REALIZADOS TRÊS CONCURSOS PÚBLICOS PARA OS CARGOS DE AGENTE PENITENCIÁRIO E ÁREA ADMINISTRATIVA. ENCAMINHAMENTO PELO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, DE CÓPIA DE TODAS AS DETERMINAÇÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PARA O CASO ¿URSO BRANCO¿. QUANTITATIVO ATUAL DE 2.350 AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS EMERGENCIAIS. EXISTÊNCIA DE 108 POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA DISPONÍVEIS E DE 484 VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, REFERENTE AO ÚLTIMO CONCURSO PÚBLICO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL POR TEREM SE ESGOTADO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS A SEREM ADOTADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE SEGUNDO O ART. 14º DA LEI COMPLEMENTAR 75/93. ART. 4º, INCISO VI DA RESOLUÇÃO CSMPF 87. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 7ª CÂMARA. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E PRISIONAL. RESOLUÇÃO CSMPF Nº 148/2014. REMESSA À PFDC, PARA O POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À 7ª CCR/PFDC, PARA ANÁLISE DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do declínio, Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 39 remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 123) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001316/2013-10 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 887 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ACESSIBILIDADE. NOTÍCIA DE FALTA DE OFERTA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS VESTIBULARES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA ¿ UNIR. CONSTATADA A OFERTA DE VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA UNIR. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 124) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001359/2010-52 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1332 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO INSTAURADO PARA APURAR SE AS CASAS POPULARES CONSTRUÍDAS COM RECURSOS FEDERAIS EM PORTO VELHO ESTARIAM ATENDENDO AOS CRITÉRIOS MÍNIMOS EXIGIDOS PELO GOVERNO FEDERAL NA DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. APURADA A DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS FEDERAIS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO NAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 125) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RONDONIA Nº. 1.31.000.001613/2010-12 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1635 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO PARA AVERIGUAR O NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE DIRETRIZES CURRICULARES APROVADAS PELO MEC NA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL MANTIDO PELA UNIVERSIDADE NORTE DO PARANÁ ¿ UNOPAR. NOTÍCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CURSO DE SERVIÇO SOCIAL OFERTADO NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO COMO ATIVIDADE PRESENCIAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O MEC, POR MEIO DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, EXPEDIU A NOTA TÉCNICA 259/2014, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA OFERTA DE CURSO DE SERVIÇO SOCIAL, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO É UM DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL DOS INDIVÍDUOS (RE 594.018-AGR). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 126) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000027/2015-55 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1824 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. INVESTIGAÇÃO DE EVENTUAL OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. INFORMAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ¿ SEMUSA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO DE QUE O EXAME VÍDEOENDOSCOPIA POR CÁPSULA ENDOSCÓPICA NÃO É INTEGRANTE DA LISTA DE PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ¿ SUS, MAS SOMENTE O PROCEDIMENTO VIDEOENDOSCOPIA EM PORTO VELHO/RO E QUE O REFERIDO EXAME PODE SER SUBSTITUÍDO POR RAIO-X DO INTESTINO DELGADO, TRÂNSITO INTESTINAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NOTÍCIA DE QUE A REPRESENTANTE REALIZOU O EXAME DE RAIO-X REFERIDO NO DIA 22 DE MAIO DE 2015. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DADO PELO ATENDIMENTO DO DIREITO DA REPRESENTANTE. ALCANCE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 127) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000274/2015-51 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1712 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. PRECARIEDADE DE CONDIÇÕES EM QUE VIVEM APROXIMADAMENTE 200 MIL FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO BAIRRO JARDIM NOVA FLÓRIDA, NO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, DEVIDO À FALTA DE REDE ELÉTRICA NO LOCAL. OCUPAÇÕES IRREGULARES EM ÁREA URBANA PARTICULAR. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 39.88/GAB/PMJP/2014. ENVIO DE OFÍCIO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JI-PARANÁ AO GOVERNO ESTADUAL, BEM COMO À ELETROBRÁS CENTRAIS ELÉTRICAS RONDÔNIA S/A, REQUERENDO AJUDA, SEM ÊXITO. EVIDÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A PERIGO E INSEGURANÇA DA POPULAÇÃO, DIANTE DA CONSTANTE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ¿RABICHOS¿. SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ 15 ANOS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JI-PARANÁ, COM BASE NO ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO CAPUT DO ARTIGO 3° DA RESOLUÇÃO CNMP Nº 23/2007. ENTENDIMENTO DE QUE, EM SE TRATANDO A REPRESENTADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A JUSTIÇA FEDERAL É INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 128) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE VILHENA-RO Nº. 1.31.003.000077/2015-12 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1498 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE DEFICIENTE VISUAL POR PARTE DE SERVIDOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. NOTÍCIA DE QUE A REITORIA DA UNIR ESTARIA ADEQUANDO A SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE ACESSIBILIDADE, NO ENTANTO, MUITAS DIFICULDADES AINDA SE APRESENTAM NA OFERTA DE PLENO ACESSO AOS DEFICIENTES VISUAIS. A UNIVERSIDADE INFORMOU QUE A REPRESENTANTE NÃO É ALUNA E JAMAIS EFETIVOU MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO, POIS NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO SELETIVO NO INÍCIO DO ANO DE 2015. INFORMAÇÃO DE QUE A REPRESENTANTE APRESENTOU REQUERIMENTO DE MATRÍCULA COMO ALUNA ESPECIAL DO CURSO DE PEDAGOGIA, MAS FOI INDEFERIDO, POR NÃO TER APRESENTADO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A SUA APROVAÇÃO NO ENEM ¿ EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONSTATAÇÃO DE QUE A REPRESENTANTE NÃO REALIZOU OS TRÂMITES NECESSÁRIOS PARA O INGRESSO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCARACTERIZAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL. FATOS ESCLARECIDOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 129) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000159/2015-50 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1450 – Ementa: PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES REFERENTES À EXECUÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS NO 'COMPLEMENTO CAJU', MUNICÍPIO DE BONFIM/RR. REPRESENTANTE ALEGA QUE NÃO FOI CONTEMPLADO, SENDO QUE TODOS OS SEUS VIZINHOS FORAM BENEFICIADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA ¿ CERR, QUE, INFORMOU QUE AS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NA REGIÃO PELO PROGRAMA ESTÃO EM ANDAMENTO. NOTÍCIA DE QUE O REPRESENTANTE SERÁ CONTEMPLADO COM AS OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DO 2º TRANCHE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 40 do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 130) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000274/2013-62 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1790 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. NOTÍCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO MPF/MPE Nº 02/2010, QUANTO O NÃO SEGUIMENTO DAS DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO MPF/MPE, DIFICULTANDO O CONTROLE VETOR DA DENGUE. SUPOSTA FALTA DE UM QUANTITATIVO ADEQUADO DE AGENTES PARA ATENDER A DEMANDA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO IMEDIATA DE AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 131) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000294/2013-33 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1518 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APURAÇÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIOS DE NORMANDIA. NOTÍCIA TRAZIDA PELO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ¿ SINDACS/RR, DE QUE A CONTRATAÇÃO DAQUELES PROFISSIONAIS ESTARIA SENDO FEITA NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RORAIMA, SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. EXPEDIÇÃO PELO MPF DA RECOMENDAÇÃO Nº 34/2009, A TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PARCERIA ENTRE O MPF E MPT. TAC Nº 006/2011. NOTÍCIA DE FATO SUPERVENIENTE EM APENSO - PARCIAL DESCUMPRIMENTO DO TAC PELO PREFEITO MUNICIPAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO AO TAC. POSTERIORES AMEAÇAS DE DEMISSÕES NÃO JUSTIFICADAS DOS AGENTES CONCURSADOS. EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 30/2014. ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE QUE FORAM REALIZADOS PROCESSOS SELETIVOS EM 2011 E 2014. CONCOMITANTE ACOMPANHAMENTO DO CASO PELO MPT. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE ACP E/OU EXECUÇÃO DO TAC A SEU CARGO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS DESNECESSÁRIA. ARTS 13 A 15 DA LC 75/93. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MATÉRIA INSERIDA NAS ATRIBUIÇÕES DA 1ª CÂMARA. ATOS ADMINISTRATIVOS. RESOLUÇÃO CSMPF Nº 148/2014. REMESSA À PFDC, PARA O POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À 1ª CCR/PFDC, A FIM DE QUE ANALISE A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 132) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000374/2014-70 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1452 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PELA TELEMAR NO MUNICÍPIO DE CAROEBE-RR. SEGUNDO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 383, DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, VERIFICOU-SE A INEXISTÊNCIA DE POSTO DE ATENDIMENTO PESSOAL AO USUÁRIO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. TELEMAR INFORMOU A EXISTÊNCIA DE DOIS PONTOS DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO DE CAROEBE-RR E AINDA A CENTRAL DE ATENDIMENTO E O SITE DISPONÍVEIS. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 133) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000201/2015-93 Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1540 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS ¿ UFT NA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS ATRAVÉS DO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA ¿ SISU. NOTÍCIA DE QUE A UFT NÃO ADOTOU A REGRA DO REMANEJAMENTO DE VAGAS DE CANDIDATOS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA, CASO ATINGISSEM NOTA SUFICIENTE. RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 02/2015 PARA ENQUADRAMENTO DA LEI 12.711/2004. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (LEI Nº 9.394/96 C/C ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 134) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000626/2013-31 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1360 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) DE PORTO NACIONAL-TO. NOTÍCIA DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE EQUIPE QUALIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO NOS PACIENTES. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS REVELAM QUE O CAPS DE PORTO NACIONAL-TO, MANTIDO PELO MUNICÍPIO, POSSUI EQUIPE NECESSÁRIA DE ACORDO COM A PORTARIA GM MS 336/2001. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 135) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000682/2014-56 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1542 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO SORTEIO DE FAMÍLIAS A SEREM BENEFICIADAS NO PROJETO DE ASSENTAMENTO ÁGUA FRIA II, MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA/TO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. SITUAÇÃO RESOLVIDA. REPRESENTANTES ESTÃO DEVIDAMENTE ASSENTADOS EM PARCELAS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ÁGUA FRIA II. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 136) PROCURADORIA DA REPUBLICA TOCANTINS Nº. 1.36.000.000743/2014-85 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1805 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADO DE UTI AEROMÉDICO NO ESTADO DE TOCANTINS. INFORMAÇÃO DA EMPRESA HERINGER TAXI AÉREO LTDA DE OCORRÊNCIA DE DUAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES: 1 - A SUSPENSÃO CONTRATUAL DOS SEUS SERVIÇOS EM FACE DA SECRETARIA DE SAÚDE ¿ SESAU/TO, ALEGANDO A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E 2 - DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, A SESAU/TO VINHA REALIZANDO CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTI AEROMÉDICO, SEM O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO. NOTÍCIA DE QUE HÁ UMA DEMANDA JUDICIAL POR PARTE DA EMPRESA HERINGER TÁXI AÉREO LTDA TRATANDO DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INFORMAÇÃO DA SESAU/TO DE QUE DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA HERINGER, OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AEROMÉDICOS FORAM FORNECIDOS POR OUTRAS EMPRESAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES POR PARTE DA SESAU/TO, TENDO EM VISTA QUE A SECRETARIA DE SAÚDE REGULARIZOU OS SERVIÇOS DE UTI AEROMÉDICO E ESTÁ FORNECENDO SEUS SERVIÇOS DE FORMA REGULAR, CONFORME CONTRATO N° 339/14, FIRMADO COM A EMPRESA BRASIL VIDA TÁXI AÉREO LTDA, COM VIGÊNCIA ATÉ 24/11/2015, O QUAL SEGUIU O PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DO PROCEDIMENTO A UM DOS OFÍCIOS DA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL, PARA Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 41 ANÁLISE DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DERIVADA DE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 137) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.36.000.001161/2014-16 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 735 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. REPRESENTAÇÃO FORMULADA COM OBJETIVO DE PLEITEAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA EM RECÉM NASCIDO. ESTADO DO TOCANTINS NÃO TEM O SERVIÇO DE CIRURGIA CARDÍACA PARA RECÉM NASCIDOS. TRANSFERÊNCIA DO MENOR PARA OUTRA LOCALIDADE, COM CLASSIFICAÇÃO DE EMERGÊNCIA. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA REPRESENTANTE. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 138) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.001350/2014-99 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1305 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À SAÚDE. SUPOSTA OMISSÃO DOS HOSPITAIS PÚBLICOS NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO REPRESENTANTE, ACOMETIDO DE PROBLEMA VASCULAR NA PERNA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ESTABELECER CONTATO COM O REPRESENTANTE PARA COLHER INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. INSTADO A SE MANIFESTAR, O REPRESENTANTE QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA OU DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 139) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.001389/2014-14 Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1304 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PROGRAMA PASSE LIVRE DO GOVERNO FEDERAL. NOTÍCIA DE SUPOSTA AUSÊNCIA E MOROSIDADE, DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, NA EMISSÃO DE CARTEIRA DE PASSE LIVRE DE ESTUDANTE CADASTRADO NO REFERIDO PROGRAMA. CARTEIRA DE PASSE LIVRE EMITIDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 140) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.36.001.000136/2013-24 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1842 – Ementa: INQUÉRITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. APURAÇÃO DE OMISSÃO E MAU GERENCIAMENTO, PELA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS, DOS RECURSOS DA SAÚDE ORIUNDOS DA UNIÃO, OCASIONANDO, COM ISSO, A DEFICIÊNCIA DE INSUMOS MEDICAMENTOSOS, FALTA DE LEITOS E ATENDIMENTO EMERGENCIAL, DE URGÊNCIA E AMBULATORIAL NO HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAÍNA/TO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. ENUNCIADO Nº 10 DA PFDC: EM MATÉRIA DE SAÚDE, É FACULTADO AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANDO NÃO HOUVER NENHUMA RESPONSABILIDADE DIRETA DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL OU NÃO ENVOLVER QUESTÃO SISTÊMICA. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS. - Deliberação: Retirado de pauta pelo relator. 141) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ARAGUAINA-TO Nº. 1.36.001.000213/2015-16 - Relatado por: Dr(a) MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA – Nº do Voto Vencedor: 1669 – Ementa: NOTÍCIA DE FATO. DIREITO Á SAÚDE. NOTÍCIA DE QUE O REPRESENTANTE, PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL, NÃO ESTARIA RECEBENDO OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PACIENTES QUE DEVERIA SER OFERECIDO PELO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TC. INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. RISCOS AO REPRESENTANTE E À COLETIVIDADE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR MUNICIPAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENUNCIADO Nº 7 DA PFDC. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). ZILMAR ANTONIO DRUMOND Procurador Regional da Republica Titular MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA Procurador Regional da Republica Titular PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PRR5 - 14803| PORTARIA Nº 31, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjuntas n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE, CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ n.º 1.867/2015, de 07 de setembro de 2015. RESOLVE: I - Designar o Promotor de Justiça para oficiar perante a Justiça Eleitoral, de primeira instância, até ulterior deliberação, conforme a seguir: COMARCA ZONA ELEITORAL PROMOTOR DE JUSTIÇA A PARTIR DE: Barreiros 042ª Daniel Gustavo Meneguz Moreno 01/10/2015 II - Determinar que o Promotor de Justiça ora indicado comunique o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando, até o dia 10 do mês subsequente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 42 III - Retroagir os efeitos da presente Portaria ao dia 01/10/2015. IV - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO Procurador Regional Eleitoral ##ÚNICO: | EXTRA-PRR5 - 14805| PORTARIA Nº 32, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjuntas n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE, CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ n.º 2.001/2015, de 03 de novembro de 2015. RESOLVE: I - Designar o Promotor de Justiça, abaixo relacionado, para oficiar perante a Justiça Eleitoral, de primeira instância, durante o afastamento da titular, conforme a seguir: COMARCA ZONA ELEITORAL PROMOTOR DE JUSTIÇA PERÍODO Arcoverde 057ª Walkis Pacheco Sobreira A partir de 03/11/2015 II - Determinar que o Promotor de Justiça ora indicado comunique o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando, até o dia 10 do mês subsequente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral; III - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO Procurador Regional Eleitoral ##ÚNICO: | EXTRA-PRR5 - 14808| PORTARIA Nº 33, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjuntas n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE, CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ n.º 2.052/2015, de 09 de novembro de 2015. RESOLVE: I - Designar os Promotores de Justiça para oficiarem perante a Justiça Eleitoral, de primeira instância, durante as férias/Licenças/afastamentos dos titulares, conforme a seguir: COMARCA Afogados da Ingazeira Angelim Bom Conselho Gameleira Glória do Goitá Ibirajuba Joaquim Nabuco Lagoa dos Gatos Moreno Paulista Petrolina Primavera Ribeirão Santa Cruz do Capibaribe Serrita Timbaúba Vertentes Vicência ZONA ELEITORAL 066ª 087ª 061ª 029ª 021ª 138ª 111ª 122ª 014ª 012ª 083ª 142ª 028ª 109ª 076ª 036ª 046ª 093ª PROMOTOR DE JUSTIÇA Fernando Della Latta Camargo Bianca Cunha de Almeida Albuquerque Elisa Cadore Foletto Alice de Oliveira Morais Ernando Jorge Marzola Geovany de Sá Leite Frederico Guilherme da Fonseca Magalhães João Paulo Pedrosa Barbosa Russeaux Vieira de Araújo Andréa Karla Reinaldo de Souza Ana Cláudia de Sena Carvalho Liana Menezes Santos Julieta Maria Batista Pereira de Oliveira Daniel de Ataíde Martins Danielle Belgo de Freitas Eduardo Henrique Gil Messias de Melo Garibaldi Cavalcanti Gomes da Silva Janine Brandão Morais PERÍODO 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 03 a 17/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 03 a 15/11/2015 01 a 30/11/2015 01 a 30/11/2015 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 43 II - Determinar que os Promotores de Justiça ora indicados comuniquem o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando, até o dia 10 do mês subsequente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral; III - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998. IV - Retroagir os efeitos da presente Portaria ao dia 01/11/2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO Procurador Regional Eleitoral ##ÚNICO: | EXTRA-PRR5 - 14815| PORTARIA Nº 34, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjuntas n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE, CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ n.º 2.053/2015, de 09 de novembro de 2015. RESOLVE: I - Designar os Promotores de Justiça para oficiarem perante a Justiça Eleitoral, de primeira instância, até ulterior deliberação, conforme a seguir: COMARCA Belém de São Francisco Bodocó Buíque Cabrobó Custódia Ibimirim Inajá Tacaratu Triunfo ZONA ELEITORAL 073ª 080ª 060ª 077ª 065ª 128ª 063ª 089ª 069ª PROMOTOR DE JUSTIÇA Manuela Xavier Capistrano Lins Thiago Faria Borges da Cunha Henrique do Rego Maciel Souto Maior Carlos Eugênio do Rego Barros Quintas Lopes Katarina Kirley de Brito Gouveia Filipe Wesley Leandro Pinheiro da Silva Hugo Eugênio Ferreira Gouveia Raphael Guimarães dos Santos Guilherme Graciliano Araújo Lima A PARTIR DE: A partir de 09/11/2015 A partir de 09/11/2015 A partir de 09/11/2015 A partir de 09/11/2015 A partir de 09/11/2015 A partir de 09/11/2015 A partir de 09/11/2015 A partir de 09/11/2015 A partir de 09/11/2015 II - Determinar que os Promotores de Justiça ora indicados comuniquem o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando, até o dia 10 do mês subsequente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral. IV - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE n.º 01/2001 e Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a impossibilidade de sua aplicação, quando será observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO Procurador Regional Eleitoral ##ÚNICO: | EXTRA-PRR5 - 14817| PORTARIA Nº 35, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma dos artigos 78 e 79 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, das Resoluções Conjuntas n.º 01/2001 e 001/2011 PGJ/PRE, CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, por meio da Portaria POR-PGJ n.º 2.057/2015, de 09 de novembro de 2015. RESOLVE: I - Designar, excepcionalmente, o Promotor de Justiça, abaixo relacionado, para oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, a partir de 03 de novembro de 2015, até 03 de novembro de 2017, conforme a seguir: COMARCA ZONA ELEITORAL PROMOTOR DE JUSTIÇA RECIFE 003ª JOÃO LUIZ DA FONSECA LAPENDA II - Estabelecer que a rotatividade do ora indicado, dar-se-á ao término do período de 24 (vinte quatro) meses; III - Determinar que o Promotor de Justiça ora indicado comunique o início do exercício na respectiva zona eleitoral, apresentando, até o dia 10 do mês subsequente, relatório das atividades eleitorais à Procuradoria Regional Eleitoral; IV - Advertir, finalmente, que ocorrendo desistência, promoção ou impedimento de ordem legal, a substituição obedecerá, rigorosamente, às regras contidas na Resolução Conjunta PGJ/PRE nº 001/2011, PGJ/PRE, salvo a impossibilidade de sua aplicação, quando será Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 44 observado o disposto no art. 9º, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 12/94, de 27 de dezembro de 1994, com as alterações constantes na Lei Complementar Estadual n.º 21/98, de 28 de dezembro de 1998. V - Retroagir os efeitos da presente Portaria ao dia 03/11/2015. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO CARLOS DE V. C. BARRETO CAMPELLO Procurador Regional Eleitoral PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 17912| PORTARIA Nº 293, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNMP n.º 13/2006 e no art. 2º da Resolução CSMPF n.º 77/2004; DETERMINA A CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL DA NOTÍCIA DE FATO Nº 1.12.000.000963/2015-21, VISANDO APURAR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSISTENTES NA AUSÊNCIA DE REPASSES DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL, PELO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, NOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. Comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pelos meios adotados, em observância ao art. 5º da Resolução CNMP n.º 13/2006 e ao Parágrafo único do art. 12 da Resolução CSMPF n.º 77/2004. Destarte, com o propósito de instruir o procedimento investigatório, cumpra-se a providência determinada no despacho de fl. 98. FILIPE PESSOA DE LUCENA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 17991| DESPACHO DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 Notícia de Fato nº 1.12.000.000911/2015-55 Considerando a necessidade de melhor análise do feito, determino a conversão da presente Notícia de Fato em Procedimento Preparatório, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos, com prioridade, para indicação de diligências. THIAGO CUNHA DE ALMEIDA Procurador da República (Em exercício de substituição) ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 17982| DESPACHO Nº 4.193, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 Ref. ICP nº 1.12.000.000382/2013-28 Trata-se de Inquérito Civil instaurando no escopo de apurar possível acesso ao componente do patrimônio genético (açaí) ou ao conhecimento tradicional associado, sem a autorização do órgão competente (em desacordo com a MP 2186-16/2001), bem como a possível ausência de repartição dos benefícios gerados pela exploração econômica do produto desenvolvido pela empresa Sambazon Incorporated, a partir do acesso a este patrimônio genético. Oficie-se à Universidade Federal do Amapá, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, solicitando informações sobre eventuais pesquisas relativas ao tema, com o encaminhamento dos resultados alcançados. Considerando a necessidade de realização ou conclusão de diligências complementares visando instruir o feito, prorrogo o prosseguimento deste Inquérito Civil Público, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 15 da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Encaminhe-se, via sistema único, cópia do presente para a apreciação da Exma. Coordenadora da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão-MPF. THIAGO CUNHA DE ALMEIDA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-AP - 17980| DESPACHO Nº 4.198, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 Ref. IC nº 1.12.000.000040/2013-16 Trata-se de Inquérito Civil instaurado nesta Procuradoria da República para acompanhar o processo de regularização fundiária e litígio de posse de imóvel localizado na comunidade quilombola São José do Matapi, município de Macapá. Em análise do presente feito, consta informação da instauração de inquérito policial em 22/12/2014. Requisite-se da autoridade policial o andamento do feito. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 45 Tendo em vista o vencimento do prazo para encerramento das investigações, e considerando ainda a necessidade de maiores diligências para instrução do feito, PRORROGO POR MAIS 1 (UM) ANO o prazo do presente inquérito com fulcro no art. 15 da Resolução CSMPF n.º 87/2010. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. THIAGO CUNHA DE ALMEIDA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 35314| PORTARIA Nº 36, DE 7 DE AGOSTO DE 2015 5º OFÍCIO CÍVEL/PR/AM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos do art. 5º, III, alínea “e”, art. 6º, VII,“c”, XI da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88; CONSIDERANDO as atribuições do 5º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas, das minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, I, da Resolução PR/AM nº 01/2012; CONSIDERANDO que são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupem, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, conforme disposição do art. 231, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo dos recursos nela existentes, na forma do art. 231, §2º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a proteção do território e o uso sustentável de recursos naturais é assegurado também às comunidades tradicionais pelos arts. 215 e 216, da Constituição Federal e pelas disposições da Convenção nº 169 da OIT; CONSIDERANDO a 9° edição do projeto “MPF na Comunidade”, realizado no período de 15 a 18/06/2015, no Município de Manicoré; CONSIDERANDO os relatos de conflitos entre indígenas da Aldeia Kamaiwá e moradores da RDS Rio Amapá, no Município de Manicoré; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para “apurar possíveis conflitos entre indígenas da Aldeia Kamaiwá e moradores da RDS Rio Amapá, em de Manicoré”. Como providências iniciais, DETERMINO: I – O envio do(s) expediente(s) correlato(s) à COJUR para autuação e registro no âmbito da PR/AM; II – A comunicação da instauração à 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência, por meio do Sistema Único; III – O envio de cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM; IV – O envio de cópia da memória de reunião à Coordenação Técnica Local de Manicoré e à Coordenação Regional da FUNAI em Manaus, para conhecimento e adoção das medidas que reputarem cabíveis, informando-as no prazo de 10 (dez) dias; V – A expedição de ofício à Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Amazonas, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca dos fatos narrados; VI – Contato telefônico com Heraldo Felix da Cruz, questionando a participação da aldeia Kamaiwá no conselho da RDS Rio Amapá. Após, certifique-se; VII – A juntada de cópia da presente memória de reunião nos autos dos IC's 1.13.000.000846/2015-21 e 1.13.000.001254/2010-11; VII – A designação da assessora ISABELA DO AMARAL SALES para secretariar os trabalhos. FERNANDO MERLOTO SOAVE Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 35334| PORTARIA Nº 40, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos, na defesa judicial e extrajudicial das populações indígenas, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas, nos termos do art. 5º, III, alínea “e”, art. 6º, VII,“c”, XI da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 127, 129, V, e 109, XI, da CF/88; CONSIDERANDO as atribuições do 5º Ofício Cível sobre os procedimentos relativos aos direitos das populações indígenas, das minorias e demais matérias afetas à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, I, da Resolução PR/AM nº 01/2012; CONSIDERANDO que são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupem, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, conforme disposição do art. 231, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2.2, da Convenção nº 169 da OIT, os governos devem assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, ações coordenadas e sistemáticas com vistas a proteger seus direitos, bem como promover a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 46 CONSIDERANDO a notória situação de vulnerabilidade social de grande parte dos povos indígenas do Estado do Amazonas, tendo em vista a dificuldade de acesso ao aparelho estatal e a má prestação de serviços públicos essenciais às comunidades; CONSIDERANDO os relatos narrados pela Associação das Mulheres Indígenas do Médio Solimões e Afluentes – AMIMSA que conta do aumento do consumo de bebidas alcoólicas nas terras indígenas dos polos de Juruá, Carauari, Itamarati, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Fonte Boa e Tefé CONSIDERANDO que, de acordo com os fatos relatados, o uso indiscriminado de bebida alcoólica nas aldeias circunvizinhas do municípios citados , vem ocasionando casos de violência tais como estupros, assassinatos e até mesmo suicídios, além de ocasionar também grave abalo a estrutura social dos indígenas. RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para “apurar possível omissão dos órgãos competentes em relação ao aumento do consumo de bebidas alcoólicas nas terras indígenas da calha do rio Juruá, compreendendo os municípios de Juruá, Carauari, Itamarati, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Fonte Boa e Tefé” Como providências iniciais, DETERMINO: I – O envio do(s) expediente(s) correlato(s) à COJUR para autuação e registro no âmbito da PR/AM; II – O envio do(s) expediente(s) correlato(s) as PRM Tefé e Tabatinga para adoção das providências cabíveis. III – A comunicação da instauração à 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência, por meio do Sistema Único; IV – O envio de cópia desta portaria à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM; V – A expedição de ofício à Coordenação Regional da FUNAI em Manaus para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem sobre os fatos narrados, informando as medidas eventualmente adotadas; VI – A expedição de ofício aos municípios de Juruá, Carauari, Itamarati, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Fonte Boa e Tefé e à Secretaria de Estado de Assistência Social para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentem informações acerca das medidas adotadas quanto à prevenção e combate ao alcoolismo nos municípios citados. VII – A expedição de ofício à SESAI no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem sobre os fatos narrados, informando as medidas eventualmente adotadas; VIII – A expedição de ofício ao DSEI Médio Rio Solimões e Afluentes com sede no Município de Tefé para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestem sobre os fatos narrados, informando as medidas eventualmente a dotadas; IX – A designação da assessora ISABELA DO AMARAL SALES para secretariar os trabalhos. FERNANDO MERLOTO SOAVE Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-AM - 4729| PORTARIA N° 43, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com fundamento nos arts. 129, III, da Constituição Federal e o art. 7.º, I da Lei Complementar n.º 75/93, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1.º, IV, da Lei n.º 7.347/1985); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público da União (art. 6.º, VII, “b”, da Lei Complementar n.º 75/93); CONSIDERANDO a Notícia de Fato autuada para apuração de irregularidades na aplicação de recursos federais provenientes do Ministério da Saúde e destinados à construção/reforma de Unidades Básicas de Saúde, exercícios 2011, 2012, 2013 e 2014, Município de Coari/AM. RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto “Apurar supostas irregularidades no uso dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde para construção e reforma de Unidades Básicas de Saúde, exercício 2011, 2012, 2013 e 2014, no Município de Coari/AM”. Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino: 1) seja providenciada a autuação desta portaria no início do procedimento, bem como efetuado o devido registro nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria; 2) seja providenciada a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados do Sistema Único, bem como, em até 10 (dez dias), a comunicação da 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6.º e 16 da Resolução CSMPF 87/06; 3) seja fixado o prazo de 01 (um) ano para conclusão do IC, prorrogável se necessário, conforme disposição do art. 15, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, com redação dada pela Resolução CSMPF n.º 106, de 06/04/2010; Designo o Técnico Administrativo João Vancam Holanda para atuar neste inquérito civil como secretário, enquanto lotado nesta PRM. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE TEFÉ/AM, em Tefé/AM ELIABE SOARES DA SILVA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 53181| PORTARIA Nº 11, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 Notícia de Fato nº 1.14.000.003158/2015-85. Instauração de Inquérito Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 47 CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato nº1.14.000.003158/2015-85, que comunica possíveis atos de improbidade administrativa supostamente praticados por integrantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia, consistente em agir com negligência na cobrança e arrecadação dos valores das multas aplicadas por auditores-fiscais do trabalho a ela vinculados; CONSIDERANDO que o ato noticiado deu ensejo à anulação de 4.760 (quatro mil setecentos e sessenta) autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho ao fundamento de prescrição intercorrente, o que representa impacto relevante não só na efetividade da fiscalização das normas trabalhistas, mas também no patrimônio público federal; e CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas acerca dos fatos narrados no presente expediente; RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, colimando concluir as diligências deprecadas, determinando desde já: a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto: “Apura possíveis atos de improbidade administrativa praticados por integrantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia, supostamente consistentes em agir com negligência nos procedimentos de cobrança de multas aplicadas por auditores-fiscais do trabalho, o que deu ensejo à anulação de 4.760 (quatro mil setecentos e sessenta) AIs em razão de prescrição intercorrente nos dias 30-09-2015 e 05-102015” b) Cientifique-se à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da presente; c) Oficie-se a Superintendência Regional do Trabalho em Emprego no Estado da Bahia, solicitando que se manifeste sobre a representação anexa, esclarecendo as razões para anulação em massa de autos de infração, em que circunstâncias estas anulações ocorreram, como se deu a análise e triagem dos autos a serem anulados, se a decisão adotada foi embasada em parecer jurídico (enviar cópia), entre outros esclarecimentos que considere úteis; Anexar cópia das fls. 02/10 dos autos. Nomeio o Técnico Administrativo Yeda Souza de Jesus, matrícula nº 14527, lotada nesta Procuradoria, para exercer função de Secretário no presente Inquérito Civil. OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 53192| PORTARIA Nº 26, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; c) Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; d) Considerando a necessidade de realização de novas diligências para apuração dos fatos; RESOLVE a signatária, CONVERTER a Notícia de Fato nº 1.14.000.002542/2015-61 em INQUÉRITO CIVIL, a fim de apurar os fatos noticiados. Autue-se a presente portaria e a notícia de fato que a acompanha como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC consiste em “Apurar supostas irregularidades ambientais, relacionadas à elaboração do projeto e execução das obras de requalificação da orla do bairro de Stella Maris, promovida pela Prefeitura Municipal de Salvador.” Determino a realização das seguintes diligências: a) Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Salvador, solicitando informações acerca do licenciamento ambiental relativo ao projeto de requalificação da orla do bairro de Stella Maris; b) Expeça-se ofício à SPU – Superintendência de Patrimônio da União, solicitando informações acerca do projeto de requalificação da orla do bairro de Stella Maris, promovido pela Prefeitura Municipal de Salvador, no que tange à ocupação/regularização de área da União, bem como outras informações disponíveis acerca do assunto. Após os registros de praxe, publique-se esta conversão à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. BARTIRA DE ARAÚJO GÓES Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 6179| PORTARIA Nº 117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República e 2. CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; 3. CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social; 4. CONSIDERANDO os elementos extraídos do Procedimento Preparatório nº 1.14.009.000181/2015-38, cujo objeto refere-se a apurar possível prática de ato de improbidade administrativa, referente ao superfaturamento de taxa de administração, existência de funcionários fantasmas e contratação de parentes supostamente levado a efeito pelo gestor do município de JUSSIAPE, na contratação da pessoa jurídica COOPERLIFE. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 48 5. CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da apuração dos fatos narrados, converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.14.009.000181/2015-38 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 5º da Resolução n° 87/2010 do CSMPF, devendo ser realizadas as seguintes diligências: a) registre-se o objeto como “JUSSIAPE. Apurar a regularidade da contratação da Pessoa Jurídica COOPERLIFE-COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA para prestação de serviços saúde para o município de Jussiape, bem como execução do objeto contratual, fatos ocorridos na gestão do prefeito GILBERTO DOS SANTOS FREITAS.” b) Cumpra-se despacho em anexo; Anote-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano. VITOR SOUZA CUNHA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 6198| PORTARIA Nº 118, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais, CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar Nº 75/93; bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO o que consta do procedimento anexo, que noticia irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 004/2014, bem como na execução dos contratos administrativos dele decorrentes; CONSIDERANDO que a mencionada licitação visava à contratação de empresa para realizar o (i) transporte escolar, (ii) transporte de pacientes, (iii) coleta de lixo, (iv) transporte de cascalho, com caminhão caçamba para manutenção das ruas, estradas e para recolhimento de entulhos e folhagens; e (v) transporte de água com caminhão pipa, e que houve o emprego de recursos públicos federais; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a existência de subcontratação ilícita do objeto licitado pelas pessoas jurídicas TRANSPORTADORA PACA LTDA (CNPJ 08.596.184/0001-06), TRECOOPS (CNPJ 17.264.749/0001-49) e COOPETRABA (CNPJ 10.895.139/0001-02), bem como eventual conluio na licitação e outros atos de corrupção; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, vinculado à 5ª CCR, com o seguinte objeto: “MORTUGABA. Apura irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº 004/2014, bem como na execução dos contratos administrativos dele decorrentes, relativos à prestação do serviço de transporte, inclusive escolar, pelas pessoas jurídicas TRANSPORTADORA PACA LTDA (CNPJ 08.596.184/0001-06), TRECOOPS (CNPJ 17.264.749/0001-49) e COOPETRABA (CNPJ 10.895.139/0001-02)”. Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 53152| RECOMENDACAO Nº 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 1.14.000.002661/2015-13 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra firmado, no exercício de suas atribuições institucionais e legais, em especial aquelas previstas no artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº. 75/93, Considerando ser função do Ministério Público, prevista no artigo 129 da Constituição Federal, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; Considerando competir ao Ministério Público Federal “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis” consoante o disposto no artigo 6º inciso XX da Lei complementar nº 75 de 20 de maio de 1993; Considerando que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia - SRTE/BA, embasada no PARECER/CONJUR/MTE/Nº 072/2009 da AGU, vem rejeitando a eficácia das sentenças arbitrais para a habilitação no seguro-desemprego; Considerando o teor de pareceres, prolatados pelo Coordenador do Núcleo de Tutela Coletiva desta PR-BA, o Procurador da República Fábio Conrado Loula, no bojo dos mandados de segurança de números 0018030-87.2015.4.01.3300, 0014220-07.2015.4.01.3300 e 004952756.2014.4.01.3300, nos quais reconhece a eficácia das sentenças arbitrais para fins de concessão de seguro-desemprego; Considerando o conteúdo dos precedentes judiciais que embasaram os mencionados pareceres (AMS 00233889120104036100, juiz convocado Miguel di Pierro, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1, data: 20/07/2015; REOMS 00066871620144036100, Des. Federal Peixoto Júnior, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1, data: 02/06/2015); Considerando que as sentenças arbitrais produzem os mesmos efeitos das sentenças emanadas do Poder Judiciário (Lei nº 9.307/96, art. 31); Considerando que a questão é recorrentemente trazida à apreciação desta PR-BA no bojo de mandados de segurança, e que o eventual ajuizamento de ação civil pública poderá solucionar a controvérsia coletivamente, evitando, assim, a propositura de demandas individuais repetitivas; RESOLVE: RECOMENDAR, à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NA BAHIA - SRTE/BA, que reconheça a eficácia das sentenças arbitrais apresentadas para fins de concessão de seguro-desemprego, com a consequente habilitação dos requerentes, preenchidos os requisitos legais. Oficie-se à SRTE/BA, para ciência e manifestação acerca do acatamento ou não da presente recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando as respectivas razões em caso de não acatamento. Dê-se publicação oficial, com encaminhamento à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão para os fins de mister.1 LEANDRO BASTOS NUNES Procurador da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 49 ##ÚNICO: | EXTRA-BA - 53060| DESPACHO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Ref: Inquérito Civil Público nº 1.14.000.002683/2013-11 Não tendo formado convicção quanto aos fatos em apuração e diante da necessidade de novas diligências para a devida apuração dos fatos e comprovação dos possíveis atos de improbidade administrativa, determino a prorrogação do prazo do presente Inquérito Civil Público por mais 01 (um) ano, em atendimento ao art. 15, paragrafo único, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, comunicando-se à 5ª CCR, por meio do sistema único. ANA PAULA CARNEIRO SILVA Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 44526| PORTARIA Nº 308, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, III, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; CONSIDERANDO que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de adoção de outras diligências; RESOLVE converter o presente Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001058/2015-87 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), da presente Portaria juntamente com o referido Procedimento Preparatório, assinalando como ementa do Inquérito Civil: “Solicitação de informações acerca da legalidade da venda de lotes junto ao mangue em Iparana – Caucaia e legalidade de possíveis construções nos mesmos.”; 2. Comunicação à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil, bem como sua publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial; 3. Após, voltem conclusos para deliberações. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 44525| PORTARIA Nº 311, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, III, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; CONSIDERANDO que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de adoção de outras diligências; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001278/2015-19 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), da presente Portaria juntamente com o referido Procedimento Preparatório, assinalando como ementa do Inquérito Civil: “Suposta venda de consórcios fraudulentos chamado de “compra premiada”. Empresas Moto Mania e Isaac Veículos”; 2. Comunicação à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil, bem como sua publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial; 3. Após, voltem conclusos para deliberações. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-CE - 44527| PORTARIA Nº 314, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, III, da Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada; CONSIDERANDO que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de adoção de outras diligências; RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001029/2015-15 em inquérito civil, determinando: 1. Registro e autuação, pelo Núcleo da Tutela Coletiva (NTC), da presente Portaria juntamente com o referido Procedimento Preparatório, assinalando como ementa do Inquérito Civil: “Representante noticia que é portadora de doença degenerativa da retina que provoca perda progressiva da visão central e leva à cegueira, necessitando fazer uso da medicação Avastin, bem como da realização de exame.”; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 50 2. Comunicação à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão da instauração do presente Inquérito Civil, bem como sua publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial; 3. Após, voltem conclusos para deliberações. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ##ÚNICO: | EXTRA-ES - 4635| PORTARIA Nº 63, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República infra-assinado, com base nas suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III, d e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993: Considerando que o art. 129, III da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil e a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção dos direitos constitucionais; Considerando que o inciso XIV, do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000077-2015/91, instaurado com o fito de apurar possíveis irregularidades relacionadas a distribuição de merenda nas escolas da rede estadual; Considerando que aguarda-se resposta dos ofícios encaminhados ao Fundo Nacional do Desenvolvimento – FNDE e à Secretaria Estadual de Educação – SEDU/ES ; Considerando que ainda são necessárias novas diligências, no intuito de obter maiores informações sobre os fatos, orientando assim a atuação deste órgão; Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000077/2015-91 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais: a) Autue-se. Mantenha a emenda existente; b) Certifique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; c) Designo a servidora requisitada ADMA DA SILVA LIMA, matrícula 23686, para atuar como secretária do presente IC, independente de compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-la em seus afastamento legais; d) Cadastre-se a Secretaria Estadual de Educação – SEDU como interessada e) Publique-se; f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de certidão, o vencimento do prazo de permanência deste IC para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação; g) Após as devidas providências do Cartório, conclusos os autos para análise. CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-ES - 31805| PORTARIA Nº 402, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL no Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 77 e no parágrafo único do art. 79 da LC 75/1993 e, ainda, de acordo com o disposto na Resolução CNMP nº 30/2008 (DJ 27/05/2008) e na Portaria PRE/ES nº 91/2012 (DJE 23/04/2012), atendendo à indicação feita pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça deste Estado por meio do ofício PGJ nº 3136/2015, RESOLVE: DESIGNAR Sérgio Geraldo Dalla Bernardina Seidel, portador do Título de Eleitor nº 8935611406, para exercer a função eleitoral na 36ª Zona, com sede no município de Pancas, neste Estado, no período de 01/12/2015 a 06/01/2016 em razão de afastamento do titular para mestrado fora do país. Comunique-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRE/ES e ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça. Publique-se a presente no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/ES e no Diário Eletrônico do Ministério Público Federal. CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA Procurador Regional Eleitoral PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 9352| PORTARIA Nº 136, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 51 Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de 2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência; DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “apurar supostos desvios e fraudes em licitação envolvendo recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no exercício de 2014, para diversas escolas do Município de Novo Gama/GO, destinados à execução do Programa Mais Cultura". Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias. FERNANDO TÚLIO DA SILVA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 9351| PORTARIA Nº 137, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de 2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência; DETERMINA: 1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “apurar suposto desvio de recursos públicos e fraude em licitação, tendo em vista a notícia de que, em 2014, diversos diretores de escolas de ensino fundamental do Município de Novo Gama/GO teriam sido procurados por um servidor da Secretaria Municipal de Educação, identificado como LUIS AUGUSTO VICENTE DE MOURA, que os teria coagido para que assinassem uma declaração atestando a realização de obras/reformas/serviços nas respectivas escolas, o que teria ocasionado em pagamentos à empresa NB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, sem que tais obras/reformas/serviços tivessem sido efetivamente executados". Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias. FERNANDO TÚLIO DA SILVA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 34845| PORTARIA Nº 395, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o INQUÉRITO CIVIL e a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, incisos III e VI, da CF; artigos 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e “d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO que também é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO os interesses ou direitos coletivos são entendidos como os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; CONSIDERANDO que a administração pública pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que população negra compreende o “conjunto de pessoas que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga” (artigo 1, inciso IV, da Lei federal nº 12.888/2010); CONSIDERANDO que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (art. 2, da Lei federal nº 12.990/2014, de 9 de julho de 2014); CONSIDERANDO que o IBGE não realiza nenhuma análise ou investigação sobre a veracidade ou não das respostas obtidas junto aos informantes, respeitando, pois a autodeclaração da pessoa; CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei federal nº 12.990/2014 não fixou critérios objetivos para aferir a afrodescendência do candidato; CONSIDERANDO que o concurso público para contratação de empregados na área administrativa do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás – HC/UFG, previsto no Edital nº 4, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH -, de 16 de julho de 2015, prevê a exigência de que o candidato aprovado para as vagas reservadas aos negros, seja avaliado por uma equipe da Instituição responsável pelo certame Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 52 (Assessoria em Organização de Concurso Público - AOCP), para fins de confirmação da autodeclaração de cor ou raça, pardo ou negro, utilizada pelo IBGE; CONSIDERANDO que tal exigência destoa completamente das razões que inspiraram a instituição do sistema de cotas para afrodescendentes; CONSIDERANDO que a avaliação por Comissão da AOCP, no aspecto “fenótipo” apresentado pelo(a) candidato(a), por meio de foto(s) tirada(s) pela equipe do referido Instituto, no momento do ato de confirmação da autodeclaração como negro (subitem 5.7), afronta o princípio da legalidade administrativa insculpido artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988; RESOLVE converter a notícia de fato nº 1.18.000.002350/2015-13 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, visando apurar as supostas irregularidades no Concurso Público 06/2015-EBSERH/HC-UFG, regido pelo Edital nº 04 – EBSERH – “área administrativa”, de 16 de julho de 2015, mormente em relação à flagrante violação do princípio da legalidade administrativa, consistente na previsão de avaliação por Comissão, quanto a condição de pessoa preta ou parda, relacionado ao fenótipo apresentado pelo(a) candidato(a), através da análise de foto(s) tirada(s) pela equipe do Instituo AOCP, no momento do ato de confirmação da autodeclaração. DETERMINO: 1. Autue-se esta portaria como ato inaugural do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas de controle de processos desta Procuradoria; 2. Oficie-se ao Instituto OACP, requisitando-lhe, no prazo de 10 dias, informações sobre os fatos narrados na representação, cópia em anexo, mormente a flagrante violação do princípio da legalidade administrativa consistente na avaliação por Comissão, quanto a condição de pessoa preta ou parda, de aspecto relacionado ao fenótipo apresentado pelo(a) candidato(a) em foto(s) tirada(s) pela equipe do Instituo AOCP no momento do ato de confirmação da autodeclaração como negro, haja vista ausência de previsão legal na Lei federal nº 12.990/2014. 3. Encaminhe-se cópia desta portaria à 1ª CCR, para conhecimento e inclusão na sua base de dados, nos termos do artigo 62, I, da Lei Complementar nº 75/1993, e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e publicação; 4. Junte-se aos autos cópia do Edital nº 04 – EBSERH – “área administrativa”, de 16 de julho de 2015, bem como cópia do Agravo de Instrumento – Turma Espec. II – Administrativo e Cível nº 2015.00.00.008535-8 e Agravo de Instrumento PJE nº 0804583-91.2015.4.05.0000; 5. Afixe-se cópia desta portaria no local de costume desta Procuradoria da República, conforme art. 4º, inciso VI, da Resolução 23/2007 do CNMP. CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-GO - 34851| PORTARIA Nº 396, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O Procurador da República que esta subscreve, em exercício na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o INQUÉRITO CIVIL e a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para a proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, incisos III e VI, da CF; artigos 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e “d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO que também é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (artigo 225 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora” (artigo 23 da CF); CONSIDERANDO que o princípio de proibição do retrocesso ambiental é vetor das políticas públicas que tenham repercussão ambiental, sendo absolutamente vedado atuar de forma insuficiente na proteção ao meio ambiente; CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei federal nº 6.938/81) dispõe, em seu artigo 2º, I, que haverá ação governamental para o alcance e manutenção do equilíbrio ecológico, sendo o meio ambiente considerado um patrimônio público; CONSIDERANDO os supostos danos ambientais oriundos da atividade minerária da empresa CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, mormente o depósito de resíduos nas margens da nascente do Ribeirão das Olarias, coordenadas 16º51'45,6''S e 49º27'43,2''W; CONSIDERANDO que a área de rejeito e/ou estéril (bota fora) da empresa encontra-se, irregularmente, a 7 (sete) metros de uma nascente d'água, quando a distância mínima prevista, consoante o artigo 4º, inciso I, alínea “b”, da Lei federal nº 12.651/2012, é de 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; CONSIDERANDO que a Licença Funcionamento nº 1926/2014 – exigências técnicas complementares – estabelece como condicionante, no “item 14”, a disposição adequada dos “resíduos domésticos e resíduos sólidos gerados no local”; CONSIDERANDO que o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais (artigo 19, I, Resolução CONAMA nº 237/1997); CONSIDERANDO que aquele que construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou servições utilizados de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialidade poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, incorre na pena do artigo 66 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal); RESOLVE converter o procedimento preparatório nº 1.18.000.000459/2015-16 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO visando apurar os supostos danos ambientais provenientes de atividade minerária perpetrados pelas empresas CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, mormente o Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 53 depósito de rejeito e/ou estéril (bota fora) oriundos do processo de britagem a menos de 50 (cinquenta) metros da nascente do Ribeirão das Olarias, Município de Guapó/GO. DETERMINO: 1. autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas de controle de processos desta Procuradoria; 2. oficie-se à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA), requisitando-lhe, no prazo de 30 dias, informações sobre as medidas cabíveis a essa secretaria, mormente os supostos danos ambientais provenientes de atividade minerária perpetrados pelas empresas CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A, decorrente do depósito de rejeito e/ou estéril (bota fora) oriundo do processo de britagem a menos de 50 (cinquenta) metros da nascente do Ribeirão das Olarias, Município de Guapó/GO. Encaminhe cópia do Ofício DNPM nº 410/2015/SUPRIN/DNPM/GO ao órgão ambiental estadual; 3. encaminhe-se cópia desta portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para conhecimento e inclusão na sua base de dados, nos termos do artigo 62, I, da Lei Complementar nº 75/1993, e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e publicação; CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 6300| PORTARIA Nº 84, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 Notícia de fato nº 1.20.000.001323/2015-67 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fulcro nas atribuições conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; art. 6º, VII, b, e art. 7º, I, da LC nº 75/93; o disposto na Res. nº 23/2007, do CNMP e Res. nº 87/2006, do CSMPF; CONSIDERANDO que os elementos constantes da presente notícia de fato possuem indícios de ilicitude, estão no âmbito de atuação do Ministério Público Federal e demandam investigação; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objeto “Apurar possível ato de improbidade administrativa consistente em dano ao erário causado por Francisco Alves dos Santos Filho, quando chefiava a Agência dos Correios em Canabrava do Norte/MT”. Após autuação e registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. RAFAEL GUIMARÃES NOGUEIRA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 31873| PORTARIA Nº 242, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República e no artigo 5º, inciso III, alínea “e” e artigo 6º, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5º, III, alínea “e”, da Lei Complementar no 75/1993); Considerando que compete ao Ministério Público Federal defender os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, inciso V, da Lei Fundamental e art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93); Considerando que, dentre as funções atribuídas ao Ministério Público Federal, compreende-se também a defesa dos direitos e interesses coletivos; Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de interesses indisponíveis; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o § 7º do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como o § 4º do artigo 4º da Resolução nº 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; R E S O L V E converter o Procedimento Preparatório nº 1.20.000.002203/2014-04 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar eventuais irregularidades referentes ao incentivo de Atenção Básica dos Povos Indígenas, constatadas através do relatório final da Auditoria nº 14424 do DENASUS-Ministério da Saúde. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 16, § 1º, I, da Resolução nº87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. BIANCA BRITTO DE ARAUJO Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MT - 31817| PORTARIA Nº 246, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015 O PROCURADOR DA REPÚBLICA ABAIXO SUBSCRITO, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº75/93; Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, como preceitua o artigo 129 da Lei Maior; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 54 Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea “h” do inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº75/93; Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador e a necessidade de diligências, conforme determina o §1º do artigo 4º da Resolução n. 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; R E S O L V E instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de “apurar a ausência de prestação de serviço de internet banda larga no município de Nova Olímpia/MT” conforme determinado em despacho próprio. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2010 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal. Encaminhe-se, junto com as solicitações, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8882| PORTARIA Nº 88, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º, inc. III, alínea e e inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea c, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art. 1º, caput da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e nos arts. 1º, caput, e 4º, inc. II, da Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o Ofício-circular nº 16/2015/PGR/5ª CCR/MPF, de 4 de agosto de 2015, que divulga o Projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência; CONSIDERANDO que o Projeto consiste em avaliar os portais da transparência dos 5.570 municípios e 27 Estados brasileiros, com o objetivo de divulgar 27 rankings estaduais e o ranking nacional no Dia Internacional de Combate à Corrupção – 9 de dezembro de 2015; CONSIDERANDO que a Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul procedeu à avaliação dos portais da transparência de todos os municípios do Estado, concluindo que as respectivas Prefeituras Municipais não vêm cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não disponibilizam portais da transparência adequados à normativa legal; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009 (Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social; CONSIDERANDO que no sítio eletrônico do portal da transparência do Município de Dourados foram encontradas pendências relacionadas a links que não estão disponíveis para consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), tais como ausência de informações sobre procedimentos licitatórios e prestações de contas, entre outras; CONSIDERANDO que, em decorrência de tais constatações, deverão ser tomadas as medidas necessárias à correção das irregularidades detectadas, entre as quais a primeira será a expedição de recomendação ao Município de Dourados, no dia 9 de dezembro de 2015; RESOLVE instaurar Inquérito Civil tendo por objeto “monitorar a expedição de recomendação, e os seus desdobramentos, ao município de Dourados, no âmbito do Projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência, visando a solucionar as irregularidades quanto à divulgação das contas públicas do referido município, em atenção ao previsto na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto nº 7.185/2010”. Em consequência, autue-se esta Portaria e a cópia do Ofício-circular nº 16/2015/PGR/5ª CCR/MPF – PRM-DRS-MS-00007987/2015 como Inquérito Civil, com registro no Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores: - representante: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão. - representado: Municípios de Dourados. - assunto: Monitorar a expedição de recomendação, e os seus desdobramentos, ao município de Dourados, no âmbito do Projeto do Ranking Nacional dos Portais da Transparência, visando a solucionar as irregularidades quanto à divulgação das contas públicas do referido município, em atenção ao previsto na Lei Complementar nº 131/2009, na Lei nº 12.527/2011 e no Decreto nº 7.185/2010. Vincule-se o presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (tema: Lei de Acesso à Informação e Lei da Transparência). Para secretariar o procedimento, fica designado o Técnico do MPU/Apoio Técnico Administrativo Carlos Antônio Teodoro Lopes Junior, a quem caberá diligenciar pelo cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período e quantas vezes forem necessárias, de acordo com o art. 9º, caput, da Resolução CNMP n.º 23/07). Como diligência inicial, deverá ser expedida recomendação ao Município de Dourados, no dia 9 de dezembro de 2015, conforme minuta constante da página eletrônica http://bit.ly/resultadosranking. Por fim, devem ser observadas as seguintes determinações: a) comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de Informação, no prazo de 10 (dez) dias (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 6º); b) remessa de cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informação (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e c) publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc. I). PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES Procurador da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 55 ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 6567| PORTARIA Nº 94, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e Considerando os elementos de informação coligidos no bojo do Procedimento Preparatório nº 1.21.002.000183/2015-52, os quais, por ora, não lastreiam o seu arquivamento ou a adoção de medidas judiciais, fazendo-se necessária a continuidade da atuação extrajudicial; CONVERTE o Procedimento Preparatório nº 1.21.002.000183/2015-52 em INQUÉRITO CIVIL, com o seguinte objeto: “Apurar a situação da implantação do projeto de irrigação e do georreferenciamento, ambos no Assentamento Serra, em Paranaíba/MS”. Classificação: Direito Administrativo e outras matérias de direito público – política fundiária e da reforma agrária. 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. Diligências iniciais: aguarde-se resposta ao Ofício 926/2015 (fl. 167). Continua designado o servidor Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito, enquanto lotado no Gabinete deste 2º Ofício. Publique-se, nos termos das disposições contidas nos artigos 4º, inciso VI, e 7º, parágrafo 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como nos artigos 5º, inciso VI, e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Comunique-se a presente conversão, na forma de praxe, à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. DAVI MARCUCCI PRACUCHO Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8876| PORTARIA Nº 110, DE 15 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 127, caput, e no art. 129, inc. II, da Constituição Federal; no art. 5º, inc. V, alínea a, e no art. 6º, inc. VII, alínea a, da Lei Complementar n.º 75/93; e no art. 2º, inc. II, da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO haver recebido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPE-MS) cópia dos autos do Inquérito Civil n.º 29/2014-Cidadania, o qual foi instaurado para “averiguar a ocorrência de violência obstetrícia [“recusa de médicos obstetras em assistir partos normais; lesões causadas às gestantes e bebês no momento do parto; ausência de cuidados básicos com as puérperas e gestantes (como higiene, imposição de posições inadequadas); garantia de acompanhantes na sala de parto e após o nascimento do bebê, episiotomias desnecessárias e mal realizadas, constantes exames de toque, de forma agressiva e descuidada; alta tardia; impedimento de comunicação da gestante/puérpera; não bombeamento cardíaco do cordão umbilical”] e a cobrança indevida por médicos obstetras na cidade de Dourados”; CONSIDERANDO que a investigação realizada pelo MPE-MS comprovou que o Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (HU-UFGD), ao menos como regra generalíssima, não vem disponibilizando às parturientes do Sistema Único de Saúde (SUS) analgesia em partos normais; e CONSIDERANDO, por fim, que o próprio HU-UFGD admitiu que no ano de 2014 realizou 1.386 partos normais, dos quais apenas 1 foi realizado com analgesia; RESOLVE instaurar Inquérito Civil tendo por objeto investigar as razões pelas quais o HU-UFGD, ao menos como regra generalíssima, não vem disponibilizando às parturientes do SUS analgesia em partos normais. Em consequência, determino ao Setor Jurídico que autue esta Portaria, cópia da decisão proferida na Notícia de Fato n.º 1.21.001.000084/2015-81 e dos documentos pertinentes constantes de seus autos como Inquérito Civil, vinculando-o à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) (tema: 10064 – saúde) e registrando-o no Sistema Único de Informações com o seguinte dado identificador: noticiado: HU-UFGD. Para secretariar o procedimento designo o Analista Evandro Nery Caputti, a quem caberá zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano, prorrogável por igual período). Por fim, determino ao Técnico Dirley Doun Nolasco que: a) comunique à PFDC a instauração do presente Inquérito Civil, via Único, no prazo de 10 dias (Resolução n.º 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, art. 6º); b) remeta cópia desta Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Único (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e c) providencie a publicação desta Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução CSMPF n.º 87/10, art. 16, § 1º, inc. I). MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23410| PORTARIA Nº 142, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/2007 e na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010; CONSIDERANDO as evidências coligidas nos autos do procedimento preparatório nº 1.21.000.000751/2015-35, instaurado nesta Procuradoria da República a partir da representação registrada sob a etiqueta PR-MS-00004748/2015, a qual relatou que a situação de abandono do prédio da antiga estação rodoviária de Campo Grande estaria causado sérios transtornos ao funcionamento da agência dos Correios localizada no seu entorno, notadamente em relação à segurança de seus funcionários e usuários da agência supra; CONSIDERANDO que o ofício n. 717/2015/MPF/PR/MS/GAB/DVAOC está pendente de resposta, motivo pelo qual ainda restam informações a serem colhidas; CONSIDERANDO, portanto, que ainda não foram esgotadas todas as diligências cabíveis no caso, razão pela qual é necessária a continuidade da investigação; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 56 CONSIDERANDO o término do prazo a que alude o art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover ampla apuração dos fatos noticiados; RESOLVE converter este Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO: Grupo Temático: 1ª CCR Tema: 10015 – Fiscalização dos Atos Administrativos Município: Campo Grande/MS Objeto: “Apurar as medidas que estão sendo implementadas pelos poderes públicos para minimizar os efeitos da situação de abandono em que atualmente se encontra o prédio a antiga rodoviária de Campo Grande e melhorar a segurança no seu entorno, notadamente em relação à segurança dos funcionários e usuários da agência dos Correios localizada defronte o prédio”. Após os registros de praxe, deverão ser realizadas as seguintes providências: (1) Comunicar a instauração à 1ª CCR, remetendo-lhe cópia para que providencie a publicação no Diário Oficial da União. (2) Afixar cópia desta portaria no local de costume; (3) Incluir o correspondente arquivo virtual na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República de Mato Grosso do Sul. DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8880| EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE OS BAIXOS ÍNDICES DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DOS MUNICÍPIOS DE BATAYPORÃ E TAQUARUSSU/MS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Promotor de Justiça Radamés de Almeida Domingos, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, no âmbito do Procedimento Administrativo n. 10/2015, da Promotoria de Justiça de Batayporã, e n. 11/2015, da Promotoria de Justiça de Taquarussu, e dos Inquéritos Civis n. 1.21.001.000376/2014-32 e n. 1.21.001.000375/2014-98, da Procuradoria da República no Município de Dourados-MS, instaurados para implantação e acompanhamento do projeto MPEDUC nos Municípios de Batayporã e Taquarussu, respectivamente, tendo em vista registro do IDEB, no ano de 2013, de apenas 5,0 para os anos iniciais e 3,6 para os anos finais da rede pública de ensino do Município de Batayporã, e de de apenas 5,1 para os anos iniciais e 3,8 para os anos finais da rede pública de ensino do Município de Taquarussu, bem como para verificar a efetividade dos programas do MEC/FNDE, convocam Audiência Pública, a realizar-se no dia 30 de novembro de 2015, às 18 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Batayporã, localizada na Rua Ataliba Ramos, 1702, Centro, com o objetivo de identificar as variantes responsáveis pelos baixos índices apontados, bem como ouvir os órgãos da Administração Pública Municipal e Estadual, comunidade e instituições locais sobre as demandas na área, de modo a orientar a atuação do Ministério Público Federal e Estadual dos Municípios de Batayporã e Taquarussu, destinada à defesa dos direitos envolvidos sob a perspectiva coletiva nas matérias de suas atribuições. A Audiência Pública será gravada em áudio e vídeo e será lavrada, em até 20 dias após a audiência, ata sucinta dos trabalhos, sendo ambas disponibilizadas aos interessados após o referido prazo. As inscrições são necessárias apenas para aqueles que quiserem fazer o uso da palavra e podem ser realizadas na Promotoria de Justiça da Comarca de Batayporã, situada na Rua Jair Abranches Mella, 1203, Centro, ou por meio do endereço eletrônico: [email protected], até as 18 horas do dia 27 de novembro de 2015, estando o número de participantes limitado à capacidade do auditório. Divulgue-se o presente Edital. ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8883| AVISO DA AGENDA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, em parceria com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Promotor de Justiça Radamés de Almeida Domingos, Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Batayporã e respondendo também pela Promotoria de Justiça da Comarca de Taquarussu, avisa ao público em geral, bem como às entidades representativas da sociedade civil, instituições públicas e privadas, profissionais da área de educação, estabelecimentos educacionais, unidades de ensino, conselhos regionais de categorias profissionais ligadas à educação e demais pessoas interessadas, a agenda da audiência pública com a finalidade de apresentar o Projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC e sua execução em -MS, bem como de obter dados, subsídios, informações, relatos, sugestões, críticas ou propostas concernentes a identificar e compreender os motivos pelos quais, apesar dos altos e crescentes investimentos financeiros do MEC/FNDE, o IDEB dos Municípios de Batayporã e Taquarussu continua abaixo do patamar educacional que tem hoje a média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que acontecerá no dia 30 de novembro de 2015, às 18 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Batayporã, localizado na Rua Ataliba Ramos, 1702, Centro. Abertura – Radamés de Almeida Domingos, Promotor de Justiça; Representante do Ministério Público Federal - Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, Procurador da República no Município de Dourados-MS Representante do CACS FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; Representante do CAE – Conselho da Alimentação Escolar; Representante do Sindicato dos Professores; Representante da Secretaria Municipal de Educação; Representante da Secretaria Estadual de Educação; Debates e intervenções; Encerramento – Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, Procurador da República no Município de Dourados-MS; PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES Procurador da República. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 57 ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 8885| REGULAMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA EM 18 DE NOVEMBRO DE 2015 ASSUNTO: “MPEDUC” Data: 30 de novembro de 2015. Horário: 18 horas Local: Plenário da Câmara Municipal – Rua Ataliba Ramos, 1702, Centro, Batayporã-MS. O Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves, em parceria com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça da Comarca de Batayporã Radamés de Almeida Domingos, conforme previsto no artigo 27, inciso IV, da Lei n° 8.625/1993; no artigo 1º da Resolução nº 82/2012/CNMP; no artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n°72/1994; e no artigo 46 da Resolução nº 15/2007-PGJ e art. 22 da Res. CSMPF n.º 87/2010, resolvem realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA, nos termos seguintes: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A audiência pública será realizada com a finalidade de apresentar o Projeto Ministério Público pela Educação – MPEDUC e sua execução em Batayporã-MS e Taquarussu-MS, bem como de obter dados, subsídios, informações, relatos, sugestões, críticas ou propostas concernentes a identificar e compreender os motivos pelos quais, apesar dos altos e crescentes investimentos financeiros do MEC/FNDE, o IDEB dos citados Municípios continuam abaixo do patamar educacional que tem hoje a média dos países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Art. 2º - Caberá ao Procurador da República Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves e ao Promotor de Justiça Radamés de Almeida Domingos presidirem os trabalhos, nos termos definidos neste regimento. Parágrafo único. São prerrogativas dos Presidentes da sessão: a) Designar um ou mais secretários que os assistam; b) Realizar uma apresentação dos objetivos e regras de funcionamento da audiência, ordenando o curso dos debates; c) Decidir sobre a pertinência das intervenções orais; d) Decidir sobre a pertinência das questões formuladas; e) Dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da sessão, bem como sua reabertura ou continuação, quando repute conveniente, de ofício ou a pedido de algum participante; f) Prorrogar o tempo das elocuções, quando considere necessário ou útil, e decidir sobre a pertinência de alguma questão, mesmo após esgotado o tempo da audiência pública. TÍTULO II DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO Art. 3º - Para participar dos debates, poderá ser feita prévia inscrição pessoalmente no endereço da Promotoria de Justiça da Comarca de Batayporã-MS, situada na Rua Jair Abranches Mella, 1203, Centro, das 8 às 11h e das 13h às 18h, ou por meio do endereço eletrônico: [email protected], até as 18 horas do dia 27 de novembro de 2015. Parágrafo único. Havendo disponibilidade de tempo, poderão ser realizadas inscrições durante a realização da audiência pública. A ordem de inscrição determinará a sequência dos questionadores. Art. 4º - O(s) a(s) expositores(as) fará(ão) uso da palavra por 10 (dez) minutos no máximo e os questionamentos aos expositores terão o prazo máximo de duração de 3 (três) minutos, podendo ser aumentado ou diminuído com a aprovação da maioria simples dos participantes. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 5º - A sessão terá acesso livre a qualquer pessoa, bem como aos meios de comunicação, respeitados os limites impostos pelas instalações físicas do local de realização da Audiência Pública. Art. 6º - A Audiência Pública será realizada no dia 30 de novembro de 2015, às 18 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Batayporã-MS, localizado na Rua Ataliba Ramos, 1702, Centro. Art. 7º - A Audiência Pública será realizada na forma de exposição e debates orais e, conforme disciplinada neste regimento, sendo facultada a apresentação de documentos escritos e assinados no transcorrer desta. Parágrafo único. Serão permitidas filmagens, gravações e outras formas de registro. Art. 8º - A audiência será presidida pelos membros indicados no caput do artigo 2º, os quais, após leitura do objeto da sessão, iniciarão os trabalhos com a concessão da palavra aos expositores, com posterior discussão com os interessados presentes. Art. 9º - Podem participar da Audiência Pública como debatedores quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que possuam interesse geral na questão objeto da audiência ou que, pela experiência profissional e/ou acadêmica, possam contribuir para o esclarecimento do objeto da sessão, mediante convite prévio da presidência da Audiência Pública. § 1º. As manifestações versarão, obrigatoriamente, sobre assuntos que digam respeito ao objeto da audiência, podendo o presidente advertir o participante quando agir ou fizer uso da palavra sobre assunto em desconformidade com a presente disposição (escolher uma ou outra opção) e cassar a palavra, na hipótese de renitência; § 2º. As discussões poderão ser divididas por temas (blocos) e poderão ter o encerramento prorrogado ou antecipado, a critério da presidência. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 58 § 3º. Não será permitido o uso indevido da palavra para ataque pessoal, incontinência verbal ou manifestação de cunho político/partidário; Art. 10 - Poderá ser emitida declaração de comparecimento pela Promotoria de Justiça de Batayporã, após a realização da Audiência Pública, para os participantes que a solicitarem até o início da sessão, apresentada a devida justificativa. Art. 11 - Concluídas as exposições e as intervenções, os Presidentes darão por encerrada a Audiência Pública, fazendo leitura resumida dos pontos principais da sessão, sendo que a ata será lavrada e disponibilizada aos interessados pela Promotoria de Justiça da Comarca de Batayporã, após cinco dias da realização do evento, sem prejuízo de eventual gravação audiovisual. § 1º. Serão anexados à ata todos os documentos que forem entregues aos Presidentes dos trabalhos durante o trâmite da Audiência Pública; § 2º. A ata será subscrita pelos Presidentes da Sessão, pelos expositores e por uma instituição da sociedade civil presente na Audiência Pública; Art. 12 - Ao final dos trabalhos, os Presidentes da Audiência efetivarão: I- Lavratura de Ata Circunstanciada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua realização, em atendimento ao previsto no Artigo 49 da Resolução n° 15, de 27 de novembro de 2007, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, e no Artigo 22, § 3º, da Resolução nº 87, de 6 de abril 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; II- Encaminhamento da Ata da Audiência e seu extrato ao Procurador-Geral de Justiça para ciência, providências e publicação, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 49, da Resolução supracitada, bem como à Coordenação do MPEDUC para inclusão no sítio eletrônico; III- Encaminhamento, a seu critério, da Ata da Audiência e seu extrato aos gestores públicos da respectiva área para conhecimento e providências que entenderem cabíveis; IV- No caso de surgimento de matérias afetas à atribuição de outra Promotoria de Justiça, em havendo a necessidade de medidas de modo a evitar o perecimento de direitos, encaminhamento das conclusões e respectivos documentos ao Promotor de Justiça com atribuição na área. Não havendo medidas urgentes a serem tomadas, tais informações serão encaminhadas oportunamente, ao final da execução do programa. V- Ao final do programa, será efetuada a produção de relatório, com sugestão de alguma das seguintes providências: a) arquivamento das investigações; b) celebração de termo de ajustamento de conduta; c) expedição de recomendações; d) instauração de inquérito civil ou policial; e) ajuizamento de ação civil pública; f) divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria (Art. 6º, da Resolução n. 82/2012- CNMP). CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE Art. 13 - A Audiência Pública será ampla e previamente divulgada pelos meios de comunicação, notadamente no sítio eletrônico do MPF, MPE e MPEDUC, e o extrato do edital publicado no DMPF-e – Diário do Ministério Público Federal Eletrônico e no DOMP – Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. É facultado aos Representantes do Ministério Público convidar especialistas, pesquisadores, técnicos, associações com atuação no âmbito do objeto da audiência, representações profissionais ou sindicais, assim como empresas e afins, observada a pertinência temática, para comparecerem à audiência. RADAMÉS DE ALMEIDA DOMINGOS Promotor de Justiça PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23476| ARQUIVAMENTO Nº 46, DE 14 DE AGOSTO DE 2015 Inquérito Civil n. 1.21.000.000649/2014-59 I) Objeto Este inquérito civil foi instaurado, para “Apurar supostas irregularidades no repasse de verbas oriundas do governo do estado de Mato Grosso do Sul à Santa Casa e demais hospitais filantrópicos do Estado, para custeio do hospital, pagamento de 13º salário dos funcionários, bem como compra de medicamentos”. II) Relatório Durante a instrução da presente investigação, a Secretaria de Estado e Saúde Mato Grosso do Sul – SES/MS afirmou a fl. 33 que o recurso de R$ 6.687.568,20 (seis milhões seiscentos e oitenta e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) tratava-se de aporte financeiro adicional formado por verba exclusivamente estadual, entregues em parcela única para apoio do custeio hospitalar e desenvolvimento de ações e serviços de saúde e prestação ambulatorial no âmbito do SUS. Esclareceu em nova oportunidade (fl. 40) que, ao contrário do noticiado na mídia local, o repasse se deu para hospitais que prestam serviços para o Serviço Único de Saúde (SUS) destinado ao custeio e aquisição de materiais de consumos diversos, atendendo as necessidades daquelas unidades hospitalares, não se incluindo o pagamento do 13º salário dos funcionários. A fl. 41 juntou tabela discriminando os valores repassados a cada entidade contemplada pela verba investigada e também o objeto dos convênios firmados. Em resposta aos últimos questionamentos feitos por esta procuradoria, quanto à indagação sobre processo realizado para viabilizar o repasse de verba objeto deste inquérito aos hospitais, explicou que os recursos são oriundos do Fundo de Investimento Social e foram repassados por meio de termos aditivos ou transferências diretas do Fundo Especial em Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, em dezembro de 2013, para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde pelas entidades. Para sustentar tal afirmação, encaminhou os extratos das contratações celebradas com as entidades, regularmente publicadas no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul (fls. 50-67). Em relação ao critério utilizado para a escolha das entidades beneficiadas com os convênios firmados pelo governo do Estado e as instituições filantrópicas no dia 20 de dezembro de 2013, sustentou que todas entidades filantrópicas inseridas no SUS foram contempladas pela verba Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 59 mencionada. Além disso, justificou a destinação da verba as instituições filantrópicas de saúde pelo fato de tais entidades sem finalidade lucrativa representarem 62,71% do total de atendimentos do SUS no Estado de Mato Grosso do Sul, como indicam as tabelas de fls. 68-70. Por fim, a SES/MS lembrou que no âmbito estadual o único hospital público é o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul – HRMS, vinculado a Fundação de Serviços de Saúde, o qual é mantido adequadamente com recursos públicos e naquele momento não precisava de aporte financeiro adicional. III) Fundamentação Inicialmente é preciso esclarecer que esta investigação teve origem a partir de e-mail encaminhado a esta Procuradoria da República, no qual o representante indicava diversas reportagens jornalísticas noticiando a doação de R$ 6.687.568,20 (seis milhões seiscentos e oitenta e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) realizado pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, em 20 de dezembro de 2013, para diversas unidades hospitalares filantrópicas de Campo Grande/MS (fls. 04-12). Sendo assim, o principal objetivo da atuação ministerial foi a verificação da origem dos recursos mencionados, assim como a averiguação acerca da existência de alguma irregularidade na operação que viesse a prejudicar o correto funcionamento do SUS, cuja responsabilidade é Solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e sedimenta a legitimidade para atuação deste órgão federal. A regulamentação das diretrizes para as contratualizações de hospitais no âmbito do SUS, conforme destacado pela SES/MS, é feita pela Portaria GM/MS n. 3.410, de 30 de dezembro de 2013, do Ministério da Saúde, que “Estabelece as diretrizes para a contratualização de hospitais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em consonância com a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP)”, e nela foram estabelecidas as responsabilidades de cada esfera da federação e dos hospitais, além de regras específicas para a contratualização. Conforme se observa na tabela de fl. 41, todas as entidades beneficiadas pela verba adicional do governo do estado são contratualizadas1, isto é, passaram por processo de formalização da relação entre gestores públicos de saúde e hospitais integrantes do SUS por meio do estabelecimento de compromissos entre as partes que promovam a qualificação da assistência e da gestão hospitalar de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Atenção Hospitalar. Os repasses financeiros investigados foram formalizados através de Termo Aditivo aos Termos de Contratualização já existentes entre o Estado de Mato Grosso do Sul e as entidades mencionadas, como se pode notar pelos extratos dos termos aditivos divulgadas no Diário Oficial de Mato Grosso do Sul (fls. 50-67). A regularidade do repasse dos recursos pode ser aferida do seguinte trecho da resposta da secretaria: […] os recursos são oriundos do Fundo de Investimento Social e foram repassados por meio de termos aditivos ou transferências diretas do Fundo Especial em Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, em dezembro de 2013 para atender as Unidades de Saúde Contratualizadas que executam a prestação de assistência ambulatorial no âmbito do Sistema Único de Saúde com o aporte financeiro a título de apoio ao custeio hospitalar, para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde […]. Os hospitais que receberam os recursos estão inseridos no Sistema único de Saúde, e as contratualizações foram efetuadas observando a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, instituída pela Portaria G/MS n.º 1044, de 01/06/2004, regulamentada pelas Portarias SAS n.º 94 e SAS n.º 287, Portaria nº 852/GM, 07/06/2005, com adesão homologada para o Estado de Mato Grosso do Sul pela Portaria nº 2.314/GM, de 28/11/2005, com incentivo estadual previsto na Resolução n.º 780/SES/MS/07, Resolução 04/08/SES/MS, e a Política de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos, instituída pela Portaria GM/MS nº 3.123/2006, com incentivo estadual à adesão a esta Política através da Resolução SES/782/2007, e está sendo executada obedecendo as regras dispostas nas portarias ministeriais. (fls. 48-49) Deve-se ter em conta também, que a Portaria GM/MS n. 3.410/2013 prevê em seu artigo 19 que “O gestor público de saúde do ente federativo contratante poderá definir valores adicionais às partes pré-fixada e pós-fixada, caso tenho capacidade de financiamento com fonte própria”. Como observado pelas respostas apresentadas pela SES/MS, este foi justamente o caso dos repasses ora analisados. Nesse sentido, nota-se que não foi encontrada nenhuma falha no processo para viabilizar o repasse de verbas objeto deste inquérito, que cumpriu as exigências formais de contratualização. Não se observou também qualquer discricionariedade que pudesse caracterizar irregularidade no que se refere ao critério de escolha das entidades beneficiadas, já que todasas instituições de saúde filantrópicas foram beneficiadas. Ademais, o único hospital público do estado não foi contemplado, pois, naquele momento (final de 2013), não necessitava de aporte adicional de verbas. Por fim, como amplamente salientado pela SES/MS, deve se ter em conta que os hospitais sem finalidade lucrativa são responsáveis por 62,71%, sendo inegável a necessidade do aporte por tais hospitais, que, neste caso, foi feito de forma cr. Por tais motivos, conclui-se que inexiste, no caso, lesão aos direitos e interesses cuja proteção cabe a este Órgão Ministerial2, já que durante as investigações não se confirmou irregularidade que possa gerar perigo à saúde pública. Nesse contexto, não se vislumbra a necessidade de atuação do Ministério Público Federal, seja judicial ou extrajudicial, no caso em comento. IV) Conclusão Diante do exposto, promovo o arquivamento do inquérito civil em exame, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2010, ao tempo em que determino as seguintes providências: Notifique-se o representante, por meio de contato informado nos autos, encaminhando cópia desta peça, dando-lhe ciência da presente promoção de arquivamento, informando-lhe, ainda, que, se quiser, poderá apresentar, até que seja homologada ou rejeitada esta promoção pelo órgão revisor, razões escritas ou documentos, que serão juntadas aos autos para apreciação (art. 17º, § 3º, da Resolução CSMPF 87/2010 e art. 9°, § 2º, da Lei 7347/1985). Publique-se, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul. Remetam-se os autos, no prazo de 3 dias, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apreciação, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23469| ARQUIVAMENTO Nº 47, DE 10 DE AGOSTO DE 2015 INQUÉRITO CIVIL Nº 1.21.000.000740/2013-93 I) Relatório O presente Inquérito Civil foi instaurado com o objetivo de “apurar e tomar providências quanto a irregularidades na estrutura material, precariedade nas condições de ensino e falta de previsão de instalação de sede definitiva do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul”. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 60 Na origem, representação noticiando a ausência de previsão para a conclusão da sede definitiva do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul- IFMS, bem como possíveis irregularidades concernentes às condições materiais do prédio provisório do Instituto, quais sejam: a) não atende às necessidades dos cursos; b) não oferece segurança aos alunos; c) não há lombada de elevação para a travessia dos alunos em frente ao prédio, sendo o fluxo de veículos muito intenso no local; d) não dispõe dos laboratórios para as aulas práticas; e) no laboratório de informática, há um computador para cada três alunos; f) não houve recebimento de livros didáticos para os alunos; g) não há local para a prática de educação física, o IFMS possui uma parceria com um clube próximo, mas nem sempre é possível levar os alunos, por motivos diversos, como chuva e transportes (fl. 05). Instado a se pronunciar (fl. 06), o IFMS negou1 todas as irregularidades apresentadas, afirmando que: a) o prédio conta com estrutura satisfatória para atender servidores e alunos; b) possui contrato com empresa de segurança para proteção em período integral (24 hs); c) além dos laboratórios do prédio, os alunos participam de visitas em Universidades, empresas e órgão públicos; d) os laboratórios de informática atendem bem a demanda, sendo que no máximo dois alunos usam o mesmo computador; e) os livros didáticos chegaram em dezembro de 2012 e desde o primeiro dia de aula os alunos os utilizam; f) as atividades físicas são realizadas no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), que possui quadra coberta e o IFMS disponibiliza transporte e professor de Educação Física; g) a entrega da sede definitiva do Campus Campo Grande está prevista para o segundo semestre de 2013 (fls. 07-11 e documentação às fls. 12-125). Na perspectiva de apuração descrita no Despacho de fl. 127, expediu-se novo ofício ao IFMS (fl. 128), que, em resposta, justificou que não poderia precisar a data de início das atividades letivas no campus definitivo, uma vez que, na ocasião, estava em análise novo pedido aditivo de prazo formulado pela empresa contratada para a construção dos blocos B e D do campus. Reforçou, ainda, que a estrutura da sede provisória estava adequada à demanda do serviço educacional prestado (fls. 129-130 e documentação às fls. 131-149). Outrossim, considerando que o IFMS mostrou-se taxativo ao explanar que a sede provisória encontrava-se em condições estruturais satisfatórias, a despeito do relatado na representação, determinou-se (Despacho de fls. 150-151) a realização de visita de equipe desta Procuradoria da República, a qual se encontra documentada no Relatório de fls. 155-158. Na sequência, juntou-se aos autos cópia da representação registrada sob o nº PR-MS nº 00021843/2014, a qual foi encaminhada pelo 2º Ofício desta Procuradoria da República, via ofício de fl.165. A fim de contemporizar as informações registradas no Relatório de fls. 157/158, em especial acerca das medidas paliativas consideradas precárias e das irregularidades que estavam a demandar providências imediatas por parte do IFMS, foram requisitadas novas informações, por meio do ofício de fl. 172. Na mesma oportunidade, o IFMS também foi instado a se pronunciar sobre os termos da representação juntada às fls. 166/167, quanto as possíveis irregularidades que poderiam estar a comprometer a prestação do serviço educacional, descritas nos seguintes tópicos daquele documento: a) “Uma nova gestão”; b) “Transição Arbitrária”; c) “Obras sem prazo de entrega”; d) “Processo de expansão??”; e) “Coação a servidores”; e f) “A desmotivação dos servidores” (fl. 172). Em resposta, o IFMS encaminhou o MEM. 315/2015-DIRGE-CG, contendo as informações requisitadas (fl. 178), ao tempo em que esclareceu que a mudança de gestão, ocorrida em maio de 2014, se deu por determinação do MEC, nos termos da Portaria nº 379/2014. Por fim, no tocante aos questionamentos pertinentes ao manifesto de fls. 166-167, prestou as informações detalhadas às fls. 173-174. II) Fundamentação Exauridas as diligências investigatórias a cargo do MPF, conclui-se que, no caso em exame, não há fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4º, I, III e IV da Resolução nº 87/2010 do CSMPF. Com efeito, instado a prestar esclarecimentos, o IFMS rechaçou veementemente as irregularidades apontadas, apresentando documentação, inclusive relatórios fotográficos, tendentes a comprovar que a estrutura do campus provisório mostrava-se satisfatória e adequada à prestação do serviço educacional. Diante do impasse, a fim de analisar a estrutura disponível aos alunos, tomando por base a notificação de fato originária do presente Inquérito Civil, realizou-se vistoria na sede provisória do instituto, em horário em que se realizavam as atividades letivas, chegando-se à seguinte conclusão: “Diante de todo o exposto, vislumbra-se que as irregularidades constatadas são, em sua maioria, desdobramentos da mora existente na conclusão da construção da sede definitiva do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul, ocasionando a necessidade de serem estabelecidas medidas de cunho paliativo. Por fim, insta salientar que, em análise perfunctória e ao menos no presente momento, observa-se que o campus provisório apresenta condições que, embora não isenta de deficiências, proporciona, dentro das possibilidades do local, a prestação do serviço público de educação de forma adequada.” Além disso, indagado posteriormente sobre as medidas paliativas consideradas precárias, o IFMS, então sob nova gestão, informou que: a) as aulas práticas do curso de Mecânica estão sendo realizadas nos laboratórios da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), por força de Termo de Cooperação Técnica firmado entre as duas instituições; b) para o transporte dos alunos até a UCDB, está sendo utilizado um veículo tipo van, com perspectiva de futura aquisição de um ônibus; c) a atual sede provisória do IFMS dispõe de quadra de esportes coberta, não havendo mais necessidade de fazer uso de quadras esportivas de outras instituições. Quanto às demais possíveis irregularidades descritas no manifesto de fls. 166-167, apresentou o IFMS justificativas e documentos que comprovaram satisfatoriamente que os atos praticados pela nova gestão, embora tenham gerado descontentamento entre os servidores, estão alicerçados no princípio da supremacia do interesse público. No ponto, exemplificativa é a situação tratada no tópico “coação de servidores” – que refere a obrigatoriedade de retorno dos professores em exercício na reitoria com atividades administrativas às salas de aula –, ao que o IFMS respondeu que tal se deu em cumprimento às Leis n. 9.394/1996 e 11.738/2008, a fim de que pudesse haver cobertura a todos os cursos ofertados e também assegurar a manutenção e aprimoramento da qualidade do quadro de docentes. Por último, no que se toca à demora na conclusão das obras do campus definitivo, esclareceu a Instituição (fls. 175-176) que, em razão do sistemático descumprimento de obrigações contratuais e pela não execução das etapas previstas no cronograma apresentado, não se prorrogou o contrato com a empresa contratada, mostrando-se necessária a realização de uma nova licitação. Além disso, destacou que foi designada uma equipe composta por servidores de diversos setores da instituição, encarregada da execução de projetos técnicos e da articulação com os órgãos municipais e estaduais para a regulação de todos os processos. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 61 Nesse cenário, ainda que na atual conjuntura persista o atraso na entrega das obras do campus definitivo, tal questão, conforme se apurou, vem recebendo a atenção adequada da atual gestão e não tem impedido que o IFMS, no campus de Campo Grande, preste um serviço educacional satisfatório e de qualidade. No mais, pontue-se que, sob o prisma da legalidade e da probidade administrativa, os problemas concernentes à construção da sede definitiva do IFMS, apontados no Relatório da CGU n. 201111831, já estão sendo apurados no bojo do Inquérito Civil nº 1.21.000.000816-2012/08, em trâmite no 2º Ofício – Combate à Corrupção desta PR/MS. Diante disso, considerando que as irregularidades noticiadas no presente Inquérito Civil – com possíveis impactos nas atividades finalísticas da Instituição de Ensino – não se confirmaram, ou foram adequadamente sanadas ao longo da instrução, nada mais há que justifique dar sobrevida ao presente Inquérito Civil. Com efeito, na atividade do Ministério Público Federal, é preciso que se delimite e se concentre as forças em certo objeto, sob pena de se perder o foco e permitir que o procedimento continue ativo indefinidamente, sem nunca encontrar seu desfecho, o que contraria as normas de regência, que inclusive estabelecem prazos para instrução e conclusão destes expedientes (art. 2.º, § 6.º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). III) Providências Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2010, ao tempo em que determino as seguintes providências: 1. Notificar o (a) representante, pelo meio de contato informado, a fim de cientificá-lo (a) desta promoção de arquivamento, bem como da possibilidade de apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos, para apreciação, nos termos do §3º do artigo 17 da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010; 2. Publicar, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da PR/MS; 3. Remeter os autos, no prazo de 3 dias ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 3ª Região-NAOP3 para apreciação, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR, Procuradora da República. ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23471| ARQUIVAMENTO Nº 60, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 Inquérito Civil n. 1.21.000.000393/2011-37 O presente Inquérito Civil foi instaurado para “Apurar eventual irregularidade quanto à não permissão de entrada regular de acompanhante de intérprete no NHU/UFMS para prestar auxílio na comunicação de usuária surda e muda”. Com efeito, em representação sigilosa formalizada a fl. 02, usuária portadora de deficiência auditiva relatou que, durante sua hospitalização na Maternidade Cândido Mariano e, posteriormente, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian - HUMAP, não havia intérprete de libras e nem era permitida a entrada de acompanhante que pudesse auxiliá-la em sua comunicação com os profissionais de saúde. A fim de instruir os autos, expediu-se ofício ao HUMAP/UFMS (fls. 06-07), o qual encaminhou resposta por meio do ofício de fls. 09-10 e documentos de fls. 11-15. Na sequência, instado nos termos dos Ofícios de fls. 20 e 29, o Centro de Atendimento ao Surdo- CAS, posteriormente denominado Centro Estadual de Atendimento e Apoio ao Deficiente Auditivo, apresentou as respostas juntadas a fls. 21-22 e 30. Em atenção aos ofícios expedidos a fls. 32-37, os intérpretes de Libras a serviço do CAS apresentaram respostas registradas nos emails juntados a fls. 43-47. Por último, aos termos do ofício de fl. 50, o HUMAP encaminhou o expediente e documentos de fls. 51-53. É o relatório. Exauridas as diligências investigatórias a cargo do MPF, conclui-se que, no caso em exame, não há fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4º, I, III e IV da Resolução nº 87/2010 do CSMPF. Conforme se observa, na resposta apresentada no mês de maio/11, o HUMAP afirmou que não restringe a entrada de acompanhante intérprete para prestar auxílio na comunicação com usuários surdos, mas que, de fato, limita o fluxo de pessoas em setores críticos – como UTIs e salas de emergência – momentos em que, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos posteriores, o intérprete pode ser impedido de acompanhar o visitante com deficiência auditiva. De igual modo, na informação atualizada apresentada em julho/2015, o HUMAP complementou que permite a permanência de acompanhante ou intérprete junto aos pacientes internados, ou até mesmo em observação no Pronto Atendimento Médico, independentemente da idade ou do motivo da internação. Na oportunidade, referiu que, atualmente, conta o com trabalho voluntário do intérprete de LIBRAS Samuel, integrante da pastoral do surdo de Campo Grande, que, em contato com a ouvidoria (fls. 52-53), colocou-se à disposição para auxiliar na comunicação entre os usuários surdos e os profissionais de saúde do hospital. Nesse cenário, as respostas encaminhadas pelo HUMAP, associadas à ausência de novas representações durante o longo período de tramitação deste Inquérito Civil, indicam que a problemática descrita na representação inaugural decorreu da necessária limitação no trânsito de pessoas na UTI neonatal do hospital, sem potencialidade de causar, em dimensão coletiva, lesão aos direitos dos usuários deficientes auditivos. Por outro lado, é certo que a resposta encartada a fls. 51-53 – na medida em que afirma que o hospital não dispõe de profissional intérprete em LIBRAS – pode configurar desrespeito aos termos da Lei n. 10.436/2002 e do Decreto 5.626/2005; todavia tal questão já vem sendo apurada, no contexto do serviço de saúde pública local, nos autos do Inquérito Civil nº 1.21.000.000496/2009-82, que tem por objeto: “Apurar a regularidade no atendimento e prestação de serviços de saúde às pessoas com deficiência auditiva.” Nesse cenário, não se verificando irregularidade na atuação do HUMAP/UFMS, especificamente no que toca à permissão de entrada regular de intérprete – objeto deste Inquérito Civil –, nada mais há que demande a atuação deste órgão ministerial. Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2010, ao tempo em que determino as seguintes providências: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 62 (1) Notificar a representante, a fim de cientificá-la desta promoção de arquivamento, bem como da possibilidade de apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos, para apreciação, nos termos do §3º do artigo 17 da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010 (art. 17º, § 3º) e art. 9°, § 2º, da Lei 7347/1985); (2) Publicar, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da PR/MS; (3) Encaminhar os autos ao Núcleo de Tutela Coletiva desta PR/MS para juntada de cópia desta Promoção de Arquivamento e dos documentos de fls. 50-53 aos autos do IC nº 1.21.000.000496/2009-82; (4) Encaminhar os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 3ª Região-NAOP3, para apreciação deste arquivamento, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2010 do CSMPF. MARCEL BRUGNERA MESQUITA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23466| ARQUIVAMENTO Nº 61, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015 Inquérito Civil nº 1.21.000.001242/2014-49 Trata-se de Inquérito Civil cujo objeto é “Apurar suposta coação realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul – IFMS, no sentido de retirar a bolsa referente ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico (PRONATEC) dos servidores que entrassem em greve”. Conforme afirmou a representante a fls. 07-08, a Coordenação-Geral do PRONATEC no IFMS teria repassado e-mail1 informando a todos que os servidores paredistas teriam de optar entre a greve e a bolsa. Considerando o texto ameaçador e veiculador de assédio moral, solicitou apuração da matéria. Instado a se manifestar, o Coordenador-Geral do Pronatec informou, em resumo, que: a) os profissionais envolvidos nas atividades da Bolsa-Formação são selecionados mediante um processo seletivo simplificado aberto a servidores públicos e outros profissionais que atendam aos requisitos editalícios; b) o bolsista é convocado de acordo com a demanda de trabalho e a disponibilidade financeira do programa, assinando um termo de compromisso com as normas gerais sobre o serviço e a bolsa; c) o pagamento de bolsas aos profissionais do PRONATEC se dá por hora trabalhada, de modo que qualquer afastamento implica no cancelamento da bolsa; d) o termo de compromisso e a bolsa podem ser cancelados caso a produtividade e a qualidade do serviço estejam prejudicadas ou cesse a demanda de atuação; e) embora não exista previsão de desligamento para o caso de greve, o servidor que não estiver exercendo na prática as funções não fará jus ao recebimento de bolsa, nos termos da legislação de regência; f) os servidores e bolsistas que estavam em greve não experimentaram qualquer tipo de prejuízo; g) o movimento grevista foi posteriormente considerado abusivo em sede de liminar pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 31-33). Documentos foram juntados a fls. 34/50. Por fim, foi encaminhado e-mail à representante para que confirmasse a inexistência de prejuízos aos grevistas noticiada pela Coordenação-Geral do PRONATEC. Respondeu ela que “a Instituição em comento não realizou o corte de bolsas de servidores bolsistas grevistas, ou alguma outra punição”, tendo porém ressaltado que a própria ameaça do corte de bolsas já violara os direitos dos servidores, que acabaram retornando aos postos de trabalho e enfraquecendo o movimento por medo de represálias (fls. 58-59). É o relatório. Como se vê, o objetivo deste inquérito era analisar se o e-mail remetido pela Coordenação-Geral do PRONATEC aos grevistas consistia em ameaça, uma promessa de represália planejada pela administração a fim de abalar o movimento grevista. Entretanto, a análise conjunta dos elementos de convicção reunidos nos autos demonstra que, a princípio, não houve intenção de ameaçar, mas sim meramente o repasse do posicionamento da Coordenação-Geral do PRONATEC, no sentido de que aqueles que não exercem suas funções não estão aptos a receber valores referentes ao PRONATEC. Nesse sentido, veja-se: Como se pode perceber, não há previsão de desligamento do Programa para o caso específicio de greve, apenas a exigência de que as atividades do Pronatec somente sejam realizadas pelos servidores que estiverem atuando regularmente na instituição. Por exemplo, se estiverem de licença médica ou afastados por algum motivo não poderão desenvolver atividades junto ao Pronatec. Essa é a previsão contida nos editais de processo seletivos simplificados para encargos do Pronatec no âmbito do IFMS. (...) Em terceiro, o que ocorreu foi o repasse de uma orientação recebida da administração do IFMS, sem qualquer intuito de ameaçar ou ofender os servidores. Repita-se, quem estava em greve assim permaneceu. Não houve coação. (fls. 32-33) Como se sabe, a questão por apurar nunca foi saber se seria ou não legítimo o corte de bolsas referentes ao PRONATEC em situação de greve, mas sim se a mensagem em tela objetivava constranger os servidores a desistir do movimento. É forçoso reconhecer que as normativas do PRONATEC permitem interpretação no sentido do corte de bolsas (se correta ou não, desnecessário debater nestes autos), sendo compreensível o impulso da Coordenação-Geral do Programa de comunicá-la com antecedência. Não bastasse isso, ambas as partes informaram que não houve qualquer tipo de prejuízo aos servidores grevistas, nem mesmo o corte de bolsas que fora anunciado. Evidente, portanto, a inexistência da irregularidade cuja investigação motivou a instauração deste inquérito, razão pela qual deve ser arquivado. Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2010, ao tempo em que determino as seguintes providências: (1) Notificar a representante, a fim de cientificá-la desta promoção de arquivamento, bem como da possibilidade de apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos, para apreciação, nos termos do §3º do artigo 17 da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010 (art. 17º, § 3º) e art. 9°, § 2º, da Lei 7347/1985); (2) Publicar, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da PR/MS; (3) Encaminhar os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para apreciação deste arquivamento, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. . ANALÍCIA ORTEGA HARTZ Procuradora da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 63 ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23489| ARQUIVAMENTO Nº 68, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 Inquérito Civil nº 1.21.004.000097/2012-87 O presente Inquérito Civil foi instaurado para “Apurar a possibilidade de antecipar o pagamento de tratamento fora do domicílio (TFD) pelo Sistema Único de Sáude (SUS) no Estado de Mato Grosso do Sul”. Com efeito, em representação formulada na Procuradoria da República no Município de Corumbá/MS (f. 02), Roseana Aparecida Moura Tacion pediu a adoção de providências para garantir que a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul passasse a antecipar o pagamento das diárias (pernoite e alimentação) referentes ao Programa de Tratamento Fora do Domílio-TFD. Como providência inicial, ainda na PRM-Corumbá, expediu-se ofício à Secretaria de Estado de Saúde-SES/MS (f. 43), que, em resposta, informou que o Manual Estadual de Normatização do Tratamento Fora do Domicílio garantia o pagamento, mas não a antecipação da ajuda de custo; e que era pré-requisito para o pagamento das diárias a comprovação, por documento hábil (atestado médico, relatório de tratamento e/ou alta), dos dias de atendimento. Diante disso, demonstrada a negativa de antecipação de despesas com o tratamento médico-hospitalar pela Secretaria de Estado da Saúde, a configurar possível lesão de âmbito regional, os autos foram remetidos a esta PR/MS, para adoção das medidas cabíveis (f.48). Nesta unidade, a então Notícia de Fato foi convertida em Inquérito Civil (f. 52-54), procedendo-se à juntada da Ação Civil Pública de nº 5862-38.2010.4.01.3200 (f. 57-98), ajuizada pelo MPF perante a Seção Judiciária do Estado de Amazonas, contendo, em especial, pedido de pagamento do valor referente à ajuda de custo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data de deslocamento do paciente/acompanhante. Na sequência, solicitadas informações à Promotoria de Saúde do Ministério Público Estadual (f.101), sobreveio a resposta de f. 100, noticiando a inexistência de procedimento instaurado pelo MPE/MS acerca do Programa de TFD. Em resposta à requisição ministerial de f. 10, a Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria Estadual de Saúde relacionou as auditorias até então realizadas no Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Estado de Mato Grosso do Sul (f. 106-107). De igual modo, em atenção ao requisitado por meio do ofício de f. 103, a SES/MS encaminhou os documentos de f. 110-251, ao tempo em que prestou os seguintes esclarecimentos: a) o TFD consiste em fornecimento de passagens aérea, terrestre ou fluvial para o deslocamento dos usuários e acompanhantes (se necessário), desde que atendidos os pré-requisitos dos itens 3 e 6 do Manual Estadual de Normatização do Tratamento Fora do Domicílio; b) os valores estabelecidos para diária completa de paciente e acompanhante correspondem a R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos); c) se houver complementação dos dias que excederam os três dias antecipados, deverá ser apresentado o relatório de tratamento e ou Alta, bem como a certificação dos dias de atendimento em documento hábil do médico e/ou assistente social do hospital de destino, justificando a necessidade da extensão do atendimento médico ao paciente; d) as ajudas de custo são disponibilizadas antecipadamente no quantitativo de 03 dias, após a aquisição da passagem do agendamento informado, conforme deliberação da Comissão Intergestores Bipartite Estadual, constante na Ata da 182ª Reunião Ordinária Aprovada em 21/11/2009; e) o percentual de benefícios pagos antecipadamente é de 100%, desde que obedecidos os pré-requisitos do aludido Manual (f. 108-109). Em complemento às informações anteriormente prestadas, a Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria da SES/MS encaminhou cópias dos relatórios das auditorias (todas arquivadas) relacionadas no ofício de f. 106-107. De sua vez, o DENASUS, instado nos termos do ofício de f. 308, encaminhou o Parecer Administrativo/COADE/CGAUD/DENASUS nº 101/2013, o qual refere que somente foi realizada a auditoria nº 9611 (f. 311-328), na Secretaria Municipal de Saúde de Amambai, abordando-se o Programa de TFD, mas sob o enfoque da adequada destinação dos recursos financeiros. Também em resposta, a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde informou que (f. 332): a) os valores para custear as despesas relativas ao deslocamento de usuários do SUS para tratamento fora do município e/ou estado de origem encontram-se alocados no teto da Média e Alta Complexidade do ente federado; b) os valores definidos nas portarias SAS/MS nº 55/2009 e 2.488/2007 são valores de referência, de modo que as Secretarias Estaduais e Municipais podem definir valores diferenciados para o programa de TFD; c) não há previsão de atualização dos valores, e o Ministério da Saúde vem envidando esforços no sentido de revisar o Programa de TFD. A f. 335-336, em atenção ao item 1 do Despacho de f. 334-335, juntou-se representação formulada por Dorival Aguillera contendo relato de que estava encontrando dificuldades para obter auxílio financeiro necessário, no município de Camapuã-MS, para dar continuidade ao tratamento que sua filha, Thays Fernandes Aguillera, vinha realizando no Hospital de Câncer de Barretos, em Barretos/SP. Questionada acerca dos termos da aludida representação (f. 339), a Secretaria de Saúde de Camapuã-MS informou que, dentro de suas atribuições, realizara os encaminhamentos necessários à SES/MS, sendo que, além das despesas com tratamento médico (R$ 400,00), disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, o Estado forneceu as passagens de Campo Grande a Barretos, nos valores de R$ 142,29 (cento e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) e R$ 133,48 (cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos). Nos termos do Despacho de f. 351-352, expediu-se recomendação à Secretaria de Estado de Saúde para que disponibilizasse, em seu sítio virtual e nos setores da TFD das Secretarias Municipais de Saúde, de modo didático e de fácil compreensão, o procedimento a ser realizado para que os usuários do SUS recebessem as ajudas de custo antecipada e integralmente (f. 356-357). Em atenção aos termos da Recomendação expedida por este órgão ministerial (f. 357-358), a Secretaria de Estado de Saúde de Mato do Sul apresentou os documentos de f. 361-361, ao tempo em que informou (Ofício nº 13.898/CERA/DGE/SES/MS, f. 360) que: 1-no sítio eletrônico da SES/MS, já estava disponível um ícone do TFD, contendo o manual Estadual de TFD, além de um informativo contendo respostas a dúvidas mais frequentes sobre a concessão do benefício; 2-estava sendo elaborado o material de divulgação (panfletos, cartazes, folders) sobre TFD, com expectativa de solicitação de abertura de procedimento licitatório para sua aquisição; 3- visando melhorar a sistemática da disponibilização do TFD, estava programada, para o primeiro semestre de 2015, uma capacitação direcionada às Secretarias Municipais de Saúde. Por fim, em resposta ao Ofício de f. 370, a SES/MS encaminhou o expediente de f. 375-377, acompanhado dos documentos de f. 378437, destacando, por relevante, que o pagamento da ajuda de custo alusiva ao TFD se dá de acordo com o disposto no Manual de Normatização do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), aprovado pela Resolução SES/MS nº 070/2009, atualizado ano de 2012. É o relatório. O presente Inquérito Civil foi instaurado para apurar a possibilidade de antecipação do pagamento da ajuda de custo (alimentação e pernoite) pertinente ao Tratamento Fora de Domicílio-TFD interestadual, em vista situação paradigmática de paciente que necessitava viajar de Corumbá/MS a Bauru/SP, mediante a utilização do benefício. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 64 Na data de 29/07/2013, a Secretaria de Estado de Saúde, via ofício de f. 108-109, informou que as ajudas de custo eram disponibilizadas antecipadamente, apenas no quantitativo de 3 (três) dias. Nas informações mais atualizadas, entretanto, prestadas na data de 31 de agosto de 2015, a SES/MS informou que o Manual e Normatização do Tratamento Fora de Domicílio do Estado foi atualizado, de modo que, acerca da temática em apreço, passou a dispor o item 3.7 – não constante da redação anterior: “3.7 Se solicitada em tempo hábil e estabelecida a data de ida e retorno do paciente, a Ajuda de Custo será paga na sua totalidade. Caso contrário, será disponibilizado, antecipadamente, o quantitativo de 03 diárias da referida ajuda.” (grifamos). No ensejo, esclareceu a SES que, quando não se tem o período definido na integralidade, é efetuado o pagamento antecipado de 3 (três) diárias, mas, caso o paciente necessite permanecer por mais tempo, o estabelecimento de saúde na unidade de destino encaminha o relatório solicitando a complementação da ajuda de custo para o período sobejante em que o paciente necessitará de atendimento. De fato, o relatório de f. 378-406 comprova que as diárias estão sendo antecipada , quando solicitadas nos moldes e sob as formalidades previstas, no quantitativo necessário, conforme se observa, a título de exemplo, a situação da paciente Amanda Almeida de Paulo (fl.379), que viajou de Campo Grande a Brasília, via transporte aéreo, mediante a antecipação de 12 diárias de ajudas de custo (paciente e acompanhante). Importante referir, ainda, a propósito da representação de f. 335-336, que o Município de Camapuã prestou esclarecimentos suficientes para demonstrar a ausência de irregularidade no Programa (f. 339-340), o que se confirma pelo relatório de f. 403, que aponta a disponibilização da passagem e da antecipação da respectiva ajuda de custo (6 diárias) à paciente Thays Fernandes Aguilerra. Nesse cenário, observa-se que, atualmente, o instrumento normativo de regência no Mato Grosso do Sul assegura, desde que preenchidos os requisitos e cumpridas as formalidades de praxe, toda a assistência financeira necessária ao paciente usuário do TDF, sendo certo que o relatório de f. 378-406 demonstra que tal assistência vem sendo prestada a contento. Por outro lado, nos termos do Ofício de f. 375-376, constata-se que a SES/MS acatou integralmente a Recomendação expedida por este órgão ministerial, promovendo a ampla divulgação sobre o Programa e das rotinas e fluxo do TFD ao cidadão, em sua página eletrônica na internet, no link “Área do Cidadão”, bem como aos gestores e respectivas secretarias de saúde, notadamente em se considerando que a divulgação na internet atende de forma mais efetiva e abrangente o objetivo de difusão de conhecimento e informação sobre o Programa em questão. Assim, considerando que, na perspectiva de apuração deste Inquérito Civil, eventuais irregularidades existentes no Programa de Tratamento Fora de Domicílio gerido pelo Estado de Mato Grosso do Sul foram adequadamente sanadas ao longo da instrução, nada mais há que justifique dar sobrevida ao presente apuratório. Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2006, ao tempo em que determino as seguintes providências: 1. Notificar os interessados, pelo meio de contato informado, a fim de cientificá-los desta promoção de arquivamento, bem como da possibilidade de apresentarem razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos, para apreciação, conforme o §3º do artigo 17 da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2006; 2. Publicar, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da PR/MS. 3. Encaminhar os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 3ª Região-NAOP3, para apreciação deste arquivamento, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. SÍLVIO PEREIRA AMORIM Em substituição no Ofício 10 da PR/MS ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23373| ARQUIVAMENTO Nº 71, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015 I) Objeto Este inquérito civil foi instaurado, para “Apurar possível insuficiência no tratamento às pacientes acometidas de ovário policístico no Hospital Universitário/UFMS”. II) Relatório A instauração deste Inquérito Civil ocorreu a partir de representações encaminhadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, ofícios 067/32ªPJCG e 030/49ªPJCG, que noticiavam insuficiência no tratamento de ovário policístico no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – HUMAP (f. 7-13). A representante afirmou que submetia-se a tratamento de síndrome de ovário policístico no HUMAP, apresentando infertilidade em razão da doença. Descreveu também que não estaria sendo atendida por sua médica habitual, que faria uso de licenças e atestados, e sim por outros médicos. Relatou, ainda, que, quando da necessidade da realização de exames, recebia por parte dos médicos do referido hospital a orientação a buscar atendimento na clínica Fertility, sob a justificativa de que o Sistema Único de Saúde (SUS) não realizaria a cobertura destes procedimentos. Após dedido de maiores esclarecimentos, a representante encaminhou cópia da solicitação dos exames necessários para seu caso (f. 17), sendo que no verso consta o endereço e telefone da clínica particular Fertility, fornecidos pelo HUMAP. Questionado sobre o assunto o Centro de Fertilização Humana Assistida Fertility, prestou informações relatando, em síntese, que não possui convênio com o HUMAP e que Suely de Souza Resende, proprietária do centro de fertilização nunca prestou atendimento ao HUMAP. Afirmou também que o atendimento das pacientes é feito indistintamente, desconhecendo eventual encaminhamento realizado pelo HUMAP; sendo o valor do tratamento às pacientes acometidas de síndrome de ovário policístico variável de acordo com o caso de cada paciente (f. 20-32). O HUMAP, em atenção à requisição ministerial (f. 26-32), afirmou que o tratamento ofertado pelo hospital é feito por meio de anticoncepcionais, portanto destinado aos pacientes que não estejam tentando engravidar. Já o tratamento integral, entendido como o tratamento de reprodução humana – ou fertilização assistida – para a paciente que, em função de ovários policísticos, não consiga gravidez espontânea, não é realizado. Observou que em 40% dos casos as pacientes com síndrome de ovário policístico possuem outra patologia, necessitando de tratamento mais complexo para o qual o Hospital Universitário não possui estrutura. Afirmou que o serviço de reprodução humana não é realizado no Hospital Universitário e a rede pública não realiza exames de reprodução humana. Quanto à realização de exames, afirmou que caso o exame necessário não esteja disponível é realizada a receita simples e a paciente é orientada a providenciar na rede particular ou em outra cidade. Destacou que o HUMAP não possui convênio com o Centro de Fertilização Humana Assistida Fertility, bem como nenhum médico do serviço de ginecologia e obstetrícia do hospital trabalha na referida clínica que é a única a realizar fertilização assistida em Campo Grande/MS. Enfim, acrescentou que nenhum valor é cobrado pelos exames realizados no Hospital Universitário. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 65 Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde Público (SESAU) afirmou que, de forma geral, qualquer médico ginecologista ou endocrinologista está habilitado a realizar o tratamento pontual de síndrome de ovário policístico, e em casos mais complexos a paciente pode ser encaminhada para um médico que tenha subespacialidade em tratamento de infertilidade. Neste caso, existindo necessidade de tratamento mais complexo, a paciente pode ser encaminhada a um serviço com maior especificação em outro estado, através de Tratamento Fora de Domicílio. A SESAU afirmou ainda que realiza encaminhamentos de pacientes somente para unidades credenciadas do SUS e, de acordo com consulta ao Cadastro Nacional de Informações em Saúde, o Centro de Fertilização Humana Assistida Fertility não possui convênio com o Hospital Universitário (f. 34-35). Em atenção à requisição ministerial, a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul (SES/MS) afirmou que o diagnóstico e acompanhamento da Síndrome de Ovário Policístico é realizado através das Secretarias Municipais de Saúde que possuem gestão plena. Logo, tais secretarias são responsáveis pela avaliação das necessidades de assistência da sua população, seja por serviços próprios, contratualizados ou pactuados. Informou também que, caso haja necessidade de acesso ao serviço de Reprodução Humana Assistida as pacientes do estado são encaminhadas ao Tratamento Fora de Domicílio, seguindo os critérios da central Estadual de Regulação Assistencial (CERA). Por fim, enviou tabela indicando os hospitais de referência no tratamento integral da síndrome de ovário policístico no Brasil (f. 46-47). O HUMAP informou à f. 44 que o atendimento integral às pacientes que necessitam do tratamento da Síndrome de Ovário Policístico está em fase de implantação. Apontou como único empecilho para a disponibilização do tratamento a falta de profissionais nutricionistas e médicos ginecologistas, mas afirmou que seriam convocados pelo concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, em breve. Após novo questionamento o HUMAP esclareceu que dispõe de condições para tratamento da síndrome de ovário policístico, porém sem arsenal completo para investigação de tratamento integral na obtenção de gestação. Na oportunidade, descreveu diversos serviços não oferecidos pelo hospital, fundamentais para o diagnóstico de outras intercorrências que usualmente resultam na infertilidade. Quanto à contratação de novos colaboradores por concurso público, afirmou que: - O tratamento da Síndrome dos Ovários Policísticos com equipe integral para aquelas pacientes que não desejam engravidar estará disponível a partir de outubro de 2015 no ambulatório de Ginecologia Endócrina (subespecialidade que trata desta patologia), dentro das dependências do ambulatório geral do HUMAP. As vagas serão ofertadas pelo SISREG (Sistema de Regulação), portanto, estas pacientes deverão ser encaminhadas pelo ginecologista geral, aós triagem, para o SISREG, que agendará a mesma no HUMAP. - Já o tratamento da maior complicação da SOP que é a infertilidade, ainda não tem previsão visto ser necessário laboratório com equipamentos e medicamentos de alto custo que não são totalmente cobertos pelo SUS. III) Fundamentação Este inquérito civil buscou, em sua essência, apurar a possível insuficiência no tratamento fornecido às pacientes acometidas da síndrome de ovário policístico pelo HUMAP, isto é, já se sabe que o tratamento é ofertado pelo hospital, restando verificar se é feito de forma satisfatória, considerando a realidade local. Pela análise das informações coletadas, observou-se que existem duas formas de tratamento para a síndrome de ovários policísticos. A maneira usual, ofertada pelo HUMAP, é através do uso de anticoncepcionais. Por outro lado, caso a paciente pretenda engravidar, o tratamento deve ser mais amplo (tratamento integral), com indutor de ovulação, emagrecimento, atividade física, medicamentos que corrigem a resistência a insulina, entre outros. Além disso, como cerca de 40% das pacientes apresentam outras patologias, precisa-se de maiores investigações para tratamento destes fatores. Nesse quadro, convém destacar o seguinte trecho da resposta enviada pelo HUMAP: Desta forma o Hospital Universitário/UFMS dispõe condições para tratamento da SOP com certeza não dispõe de arsenal mínimo tanto para investigação como para tratamento integral na obtenção da gestação. Em outras palavras para tratar a SOP basta utilizar anticoncepcional se a mulher não quiser engravidar ou se ela quiser engravidar fazê-la ovular com comprimidos (não disponível na rede pública). Agora para engravidar não basta ovular! […] Quando os casos tratados não resultam em gestação e seria necessário um tratamento mais avançado o Hospital Universitário não dispõe de mais nenhum recurso Nessa perspectiva, como anteriormente indicado, conclui-se que o SUS, no estado de Mato Grosso do Sul (e o HUMAP, especificamente), fornece tratamento para a síndrome de ovário policístico, entretanto o tratamento é insuficiente, pois não há tratamento alternativo adequado às pacientes que pretendam engravidar. Conforme largamente destacado pelo HUMAP, a implantação de um programa de tratamento para infertilidade (entre eles, o tratamento integral para a síndrome de ovário policístico), demandaria grande investimento financeiro, com a necessidade de nutricionistas, médicos (ginecologistas e endocrinologistas), biólogos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, além de grande estrutura física (laboratórios, equipamentos, insumos e medicamentos), recurso que o hospital, no momento, não dispõe. Sob esta ótica, verificou-se que o tratamento da síndrome de ovários policísticos era regulado pela Portaria SAS/MS n. 388, de 06 de julho de 2005, que instituiu a Política Nacional de Reprodução Humana Assistida, na qual se previa o estabelecimento de Redes de atenção em Reprodução Humana a serem credenciados pelos gestores estaduais e municipais de saúde. Porém, tal normativa foi revogada pela Portaria MS n. 2.442, já em 09 de dezembro de 2005, de forma que atualmente inexiste obrigatoriedade de implementação de centros de atenção à reprodução humana assistida no âmbito do SUS, uma vez que não foi editada qualquer outra regulamentação sobre a temática. Mesmo sem a obrigatoriedade legal, algumas instituições de saúde brasileiras realizam tratamentos de reprodução humana assistida no âmbito do SUS1, mas nenhuma localizada em Mato Grosso do Sul. O panorama observado através das informações juntadas aos autos não difere do que ocorre com os demais setores ligados à saúde pública. As necessidades na área da saúde são muitas, e a preocupação, inclusive dos órgãos públicos, deve-se reconhecer, revela-se até mesmo pela elaboração de programas nacionais, que visam ampliar o acesso à saúde e priorizar ações nas áreas em que há maior demanda da população, como ocorre com a reprodução humana assistida, por demandar grandes investimentos financeiros, nem sempre viáveis. Seguindo esta orientação, em vez de focar na diversificação dos hospitais que oferecem reprodução humana assistida (como indicava a Portaria SAS/MS n. 388/2005, atualmente revogada), a conduta governamental adotada é a implementação de hospitais de referência. Sendo que, nos locais onde não existam estes hospitais, como Mato Grosso do Sul, a alternativa encontrada é o Tratamento Fora de Domicílio (TFD). A esse respeito, tanto a SESAU quanto a SES/MS relataram ao longo desta investigação que, havendo necessidade de tais tratamentos, as pacientes são encaminhadas aos hospitais de referência pelo programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), seguindo os critérios da Central Estadual de Regulação Assistencial (CERA). Direitos sociais – como a saúde – reclamam como nota característica uma ação positiva e concreta do Estado (seja em termos de intervenção e regulação, seja por meio da prestação de serviços que visam assegurar o bem-estar social e pleno desenvolvimento do ser humano). Em tal contexto, as políticas públicas relacionadas à saúde da população devem pautar-se em diálogos constantes entre os órgãos públicos e a sociedade, de modo que sempre sejam identificados os focos que merecem maior atenção, segundo a realidade que se apresenta. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 66 Depreende-se das informações prestadas, que o HUMAP não está inerte diante das necessidades das pacientes acometidas pela síndrome de ovários policísticos, ainda que a solução integral do problema seja complexa e requeira esforços constantes, permanentes, da sociedade e dos agentes públicos. Por ora, a única alternativa viável, é justamente a possibilitada pelo Tratamento Fora do Domicílio, que vem sendo implementadas pelas secretarias municipal e estadual de saúde. Por tais motivos, conclui-se que inexiste, no caso, lesão aos direitos e interesses cuja proteção cabe a este Órgão Ministerial2, já que durante as investigações não se confirmou irregularidade que possa gerar perigo à saúde pública, haja vista a disponibilidade de realização do Tratamento Fora de Domicílio como alternativa para a efetivação do tratamento integral da síndrome de ovário policístico. Nesse contexto, considerando que as questões aqui debatidas encontram-se devidamente esclarecidas, não se vislumbra a necessidade de atuação do Ministério Público Federal, seja judicial ou extrajudicial, no caso em comento. Ademais, o arquivamento do presente procedimento não obstará, por óbvio, que novo procedimento seja instaurado, assim que constatada qualquer situação concreta que exija a atuação ministerial. IV) Conclusão Diante do exposto, promovo o arquivamento do inquérito civil em exame, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2010, ao tempo em que determino as seguintes providências: Notifique-se a representante, por meio do contato informado nos autos, encaminhando cópia desta peça, dando-lhe ciência da presente promoção de arquivamento, informando-lhe, ainda, que, se quiser, poderá apresentar, até que seja homologada ou rejeitada esta promoção pelo órgão revisor, razões escritas ou documentos, que serão juntadas aos autos para apreciação (art. 17º, § 3º, da Resolução CSMPF 87/2010 e art. 9°, § 2º, da Lei 7347/1985). Publique-se, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul. Remetam-se os autos, no prazo de 3 dias, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para apreciação, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. SÍLVIO PEREIRA AMORIM Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23478| ARQUIVAMENTO Nº 73, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015 Procedimento Preparatório n. 1.21.000.000765/2012-44 Objeto da representação: Trata-se de Inquérito Civil cujo objeto é “Apurar possível ofensa ao princípio da igualdade em razão da ausência de cota mínima para a destinação das bolsas do PROUNI a pessoas com deficiência”. Foi instaurado a partir de representação (fls. 6-7) de pessoa com deficiência que se manifestou contra o fato de concorrer às cotas do Programa Universidade para Todos (PROUNI) nas mesmas condições que candidatos pretos, pardos e indígenas. Atendendo à requisição anterior desta Procuradoria, instituições de ensino superior locais1 apresentaram os documentos de fls. 16116, 143-210 e apenso I, dos quais se infere que nenhuma pessoa com deficiência concorrente a vagas reservadas (cotas) foi beneficiada com bolsa do PROUNI para ingresso no Curso de Direito no primeiro semestre de 2010 nessas instituições. O Ministério da Educação (MEC) apresentou relações de candidatos com deficiência inscritos e aprovados no processo seletivo do primeiro semestre de 2010 em cada Estado da Federação (fls. 217-270). Quanto ao Mato Grosso do Sul, a tabela de fls. 228-229 contém dados acerca das pessoas com deficiência inscritas, inclusive quantos deles foram aprovados e reprovados. A fls. 273-2742, foi juntado o relatório simplificado expedido pelo MEC referente ao processo seletivo do primeiro semestre de 2010, com os dados de cada Unidade da Federação (número total de inscritos, número de inscritos ampla concorrência, número de inscritos deficientes, número de inscritos negros e indígenas). A fls. 282-283, o MEC informou que o percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior (art. 7º da Lei 11.096/2005) é reservado ao conjunto composto por candidatos com deficiência ou autodeclarados indígenas, negros ou pardos, sem o estabelecimento de cotas mínimas para cada um deles separadamente. Destacou ainda que o percentual de cotas deve ser, no mínimo, igual ao de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou negros na respectiva Unidade da Federação. Por fim, esclareceu que, para o cálculo das cotas nos processos seletivos utilizaram-se os dados do censo realizado pelo IBGE. A fls. 303-305, apresentou dados sobre número de inscritos (total, cotas e ampla concorrência), de selecionados e nota média geral em cada unidade da federação quantos aos processos seletivos de 2011 e primeiro de semestre de 2012. O Grupo de Trabalho “GT Inclusão de Pessoas com Deficiência”3 da PFDC informou que elaboraria nota técnica específica a fim de subsidiar ofício a ser encaminhado posteriormente à frente parlamentar dos direitos das pessoas com deficiência, visando ao aperfeiçoamento legislativo no que respeita à definição de cota específica para pessoas com deficiência (f. 286-287). Em atendimento à solicitação formulada pela Coordenadoria de Assessoramento Multidisciplinar da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, foi remetida cópia dos presentes autos ao GT Inclusão/PFDC (fls. 342). É o relatório. Razões do arquivamento: Como se infere do objeto, buscava-se por meio destes autos descobrir se a ausência de cota mínima de bolsas do PROUNI a pessoas com deficiência ofendia o princípio da igualdade. Concluídas as investigações, resta evidente inexistir, à luz da legislação nacional, qualquer irregularidade que justifique a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal no caso em tela. De fato, as cotas do PROUNI reservadas às ações afirmativas não discriminam um percentual específico a ser reservado para cada um dos grupos beneficiários, a saber, candidatos com deficiência e autodeclarados indígenas e negros. Entretanto, referida conduta encontra amparo nítido na Lei n. 11.096/2005. Veja-se: Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias: I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei; II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 67 (…) Desta maneira, uma vez que a inexistência de cotas específicas para candidatos com deficiência decorre de opção legislativa, não é, evidentemente, irregular. É de se reconhecer que o objeto remete a uma possível ofensa ao princípio da igualdade e, neste caso, seria possível argumentar que a lei é inconstitucional e atacá-la pelos meios específicos. Por outro lado, sabe-se que quaisquer leis elaboradas em conformidade com o trâmite constitucional gozam de presunção de constitucionalidade, e até o presente momento não existe estado de incerteza ou mesmo robusto fundamento a ser levantado contra a legitimidade da norma. Em verdade, o princípio da igualdade foi resguardado pela própria utilização de ações afirmativas no PROUNI, seguindo-se assim a máxima aristotélica de isonomia. Quanto a reservar parcelas específicas das cotas para cada um dos grupos, não é possível afirmar com certeza que tornaria o processo mais justo ou igualitário. Ademais, a análise dos documentos remetidos pelo MEC (fls. 272-277) demonstra que o percentual de candidatos inscritos na política de ação afirmativa para deficientes é muito inferior ao de inscritos nas cotas raciais, o que justifica a predominância de vagas reservadas ocupadas por estes como uma questão de estatística. Uma vez que não cabe a esta Procuradoria providenciar alterações legislativas, sobretudo em sede de inquérito civil, foram remetidas cópias destes autos ao “GT Inclusão de Pessoas com Deficiência” da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a fim de subsidiar eventuais discussões sobre o acerto do texto legal. Como se vê, as normas que regem as vagas reservadas do PROUNI certamente não são ilegais, também não havendo elementos para dizer que sejam anti-isonômicas. Sendo assim, é o caso de arquivar o presente inquérito civil, pois configurada a hipótese prevista no art. 10, caput, da Resolução CNMP n. 23/2007: “Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.” Providências: Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente Procedimento Preparatório , com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2010, ao tempo em que determino as seguintes providências: (1) Notificar o representante, a fim de cientificá-lo desta promoção de arquivamento, bem como da possibilidade de apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos, para apreciação, nos termos do §3º do artigo 17 da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010 (art. 17º, § 3º) e art. 9°, § 2º, da Lei 7347/1985); (2) Publicar, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da PR/MS; (3) Encaminhar os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para apreciação deste arquivamento, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. SÍLVIO PEREIRA AMORIM Procurador da República Em substituição na PRDC/MS ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23401| ARQUIVAMENTO Nº 77, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 Cuida-se de Inquérito Civil instaurado para “Apurar possível irregularidade na concessão do benefício do Bolsa-Atleta, fornecido pelo Ministério do Esporte, aos esportistas paraolímpicos”. A fim de instruir os autos, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social do Ministério do Esporte (f. 08), que, em resposta, postulou o redirecionamento da requisição ministerial à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento SNEAR, apta a prestar as informações requisitadas (f.09). Oficiada nos termos do expediente de f. 12, a Secretaria de Esporte de Alto Rendimento encaminhou as informações de f. 15-16, além dos documentos de f. 17-21. É o relatório. Ao que se verifica, na hipótese em exame, não há fundamento para a adoção das medidas previstas no artigo 4º, I, III e IV da Resolução nº 87/2010 do CSMPF. Com efeito, a concessão do Bolsa-Atleta está condicionada ao preenchimento de requisitos – e à apresentação da respectiva documentação comprobatória –, os quais se encontram discriminados na Lei n. 10.891/2004, Decreto n. 5.342/2005 e Portaria n. 164/2011. No caso dos autos, relatou o atleta representante situação que poderia configurar má prestação de serviço público pelo Ministério do Esporte, na medida em que, a despeito do atendimento às exigências, o pagamento do benefício estava sendo obstado injustificadamente. Nessa perspectiva de apuração, instada a prestar esclarecimentos, a Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento informou que, de fato, houve atraso no repasse do benefício ao atleta representante, no ano de 2014, mas que tal se deu ante a constatação de pendências na prestação de contas referente ao ano de 2013, conforme discriminado no histórico de f. 17-18 – “Histórico de Prestação de Contas”. No entanto, ainda segundo a aludida Secretaria, após sanada a pendência descrita (encaminhamento de “declaração do Clube”), o atleta passou a receber o benefício, inclusive com o adiantamento de parcelas, de modo a assegurar o ajuste no cronograma de pagamento. Nesse cenário, não se vislumbra irregularidade na atuação do órgão concedente, uma vez que a demora na liberação dos valores do benefício em tela não se deu de forma imotivada, mas em razão de falha na apresentação da documentação descrita no regramento de regência do Programa. Além disso, os esclarecimentos prestados pelo Ministério do Esporte, aliados à ausência de novas representações no período de tramitação do presente Inquérito Civil, demonstram que a questão aqui posta manteve-se restrita à situação individual do representante, não alcançando, portanto, dimensão coletiva. Diante do exposto, ausentes elementos capazes de justificar a atuação deste órgão ministerial, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2010, ao tempo em que determino as seguintes providências: (1) Notificar o representante, pelo meio de contato informado, a fim de cientificá-lo desta promoção de arquivamento, bem como da possibilidade de apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos, para apreciação, nos termos do §3º do artigo 17 da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010 (art. 17º, § 3º) e art. 9°, § 2º, da Lei 7347/1985); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 68 (2) Publicar, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da PR/MS; (3) Encaminhar os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na Procuradoria Regional da República da 3ª Região-NAOP3, para apreciação deste arquivamento, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. PEDRO PAULO GRUBITS GONÇALVES DE OLIVEIRA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23369| DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 72, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015 Inquérito Civil nº 1.21.000.000389/2015-01 O presente Inquérito Civil foi instaurado com o objetivo de “Apurar eventuais problemas sanitários, sobretudo no refeitório, do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian”. A instauração ocorreu a partir de representação encaminhada a esta Procuradoria, informando a lastimável situação sanitária que se encontrava o Hospital Universitário, principalmente no refeitório, onde foram encontrados animais peçonhentos e roedores. Foram juntados relatórios técnicos de fiscalização sanitária realizados no estabelecimento nos anos de 2013 e 2014. Esses relatórios demonstraram a existência de várias irregularidades, sendo insatisfatória a conclusão de muitos deles (fls. 16/104). Em conclusão, a superintendência do estabelecimento informou que providências foram tomadas no sentido de sanar o problema, e anexou comprovantes de desinsetização e os locais onde tal procedimento foi executado. (fls.105/134). É o relatório. A circunstância que deu causa ao presente inquérito foram as más condições sanitárias encontradas no Hospital Universitário, sobretudo no refeitório. Verificou-se que tais problemas foram resolvidos com base nas fls.105/134 que comprovam a realização dos serviços de desinfecções, estando de acordo com o disposto nos arts. 36 e 57 da RDC n. 63/2011. Por fim, concluiu-se que a superintendência do estabelecimento atendeu às exigências sanitárias de forma a garantir à saúde dos pacientes e colaboradores que circulam pelo hospital. Repise-se que não foram encontradas outras irregularidades no local. Diante do exposto, promovo o arquivamento do inquérito civil em exame, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2010. Notificar o representante, a fim de cientificá-lo desta promoção de arquivamento, bem como da possibilidade de apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos, para apreciação, nos termos do §3º do artigo 17 da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87/2010 (art. 17º, § 3º) e art. 9°, § 2º, da Lei 7347/1985). Publique-se, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul. Remetam-se os autos, no prazo de 3 dias, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. Se a câmara deliberar pelo prosseguimento do inquérito civil, vale desde logo salientar que – consoante determinam a Lei 7.347/19851, bem como a Res. CSMPF n. 87/20102 e a Res. CNMP n. 23/20073 – deve designar outro Procurador da República para oficiar no caso. A propósito, é de ver que não se trata somente de prerrogativa do membro do Ministério Público decorrente da garantia de independência funcional, mas também de vedação à atuação daquele que já antecipou seu entendimento contrário a tal atuação. É o que explica Hugo Nigro Mazzilli, que chega a cogitar em suspeição nessa hipótese4. Daí a expressa proibição contida na Res. CSMPF n. 87/20105 e na Res. CNMP n. 23/20076 à atuação do mesmo membro do Ministério Público na espécie. SÍLVIO PEREIRA AMORIM Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 23367| PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Nº 63, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 1.21.000.001139/2015-80 Objeto da representação: O presente Procedimento Preparatório foi instaurado com o objetivo de “Apurar suposta irregularidade na convocação de profissionais aprovados na área de enfermagem, em concurso realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), para lotação no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP)”. A representação que ensejou a instauração, registrada sob n. PR-MS-00010325/2015, relata que os profissionais de enfermagem aprovados em concurso público para provimento de vagas no HUMAP tem recebido tratamento diferenciado dos aprovados em outras áreas médicas, uma vez que das 178 vagas do edital, apenas 29 enfermeiros não especialistas foram chamados. Aduz que, aparentemente, quem decide a quantidade de técnicos de enfermagem ou enfermeiros que serão chamados é um servidor, o qual estaria se beneficiando da defasagem da equipe profissional para realizar plantões médicos, remunerados no valor de R$ 900,00. Em tese, inexistindo carência no quadro profissional os plantões seriam desnecessários. Afirma que, embora não se trate de uma denúncia em si, pela incerteza dos fatos, a programação inicial estimava que todos os enfermeiros fossem chamados até agosto de 2015, no entanto, até junho foram convocados cerca de 15% dos aprovados, corroborando a tese de favorecimento pessoal. Razões do arquivamento: A realização de um concurso público é um imperativo dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, legalidade e meritocracia, minimizando os riscos de contratações baseadas em preferências pessoais ou interesses ilegítimos. Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal determina que: Art.37, II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 69 Ainda em observância aos preceitos delimitados na Constituição, nota-se que esta resguardou ao aprovado em tais concursos certos direitos, dentre eles o de ser convocado por ordem decrescente dos aprovados nos Editais de Homologação. No entanto, conforme sustenta a doutrina pátria, a aprovação em concursos públicos gera ao candidato somente expectativa de direito e não direito adquirido à posse no cargo. O aprovado não tem o direito à nomeação porque o momento – seja de abertura do concurso, seja do preenchimento das respectivas vagas colocadas em disputa – é de decisão discricionária da administração, que se determina pela conveniência e oportunidade, as quais podem se subordinar mesmo a condicionantes de ordem legal e orçamentária. Trata-se, portanto, de mera expectativa de direito. Esta constitui uma posição de vantagem desprovida de exigibilidade, razão pela qual o indivíduo que a titulariza não possui mecanismo jurídicos capazes de impôr a execução de seu conteúdo. Pois bem. A fim de instruir o presente procedimento, foi expedido ofício ao Superintendente do HUMAP requisitando informações acerca de suposta irregularidade quanto à convocação dos profissionais da área, aprovados no referido concurso, bem como parecer apontando se a atual equipe profissional é suficiente para suprir a demanda existente. Em resposta (fls. 07 e 08), a EBSERH informou que foi realizado concurso público 09/2014 – EBSERH/HU-UFMS EDITAL N. 03 – ÁREA ASSISTENCIAL, de 17 de abril de 2014, sendo válido por dois anos contados a partir da data da homologação do resultado final do certame, a qual foi realizada em 16 de outubro de 2014, podendo ser prorrogável por mesmo período. Afirmam que a competência para definição do número de profissionais que serão chamados é da EBSERH sede, a qual determina que, para o porte do referido hospital, a média é de 80 convocações/mês, distribuídas entre as 95 categorias com especialidades aprovadas no concurso. Conforme cediço, o HUMAP sofre de um deficit significativo no número de profissionais de todas as categorias, não sendo suprida de maneira efetiva através dos concursos públicos. Aduz que não só a classe de enfermeiros é carente, como também as categorias médicas, nutrição, fisioterapia e, principalmente o nível médio, como os técnicos de enfermagem e técnico de laboratório, as quais são priorizadas. Algumas áreas médicas também são privilegiados, como a anestesiologia, hemodinâmica, neonatologia, pediatria e clínica médica, em razão de demandas judiciais ou de inviabilidade na continuidade dos serviços por falta de profissionais. Quanto à definição do número de profissionais e categorias contempladas na convocação, indica que não há participação de qualquer outro profissional ou servidor ligado a área de enfermagem, uma vez que são definidas pela Gerência de Atenção à Saúde e pelo Superintendente do referido hospital, sempre visando atender as áreas de maior necessidade, observando o limite imposto pela EBSERH sede. Neste cenário, verifica-se, por meio de pesquisa no site da organizadora do certame (www.ebserh.gov.br/), que os editais disponibilizados (anexos) demonstram o número de profissionais de enfermagem convocados em cada mês, conforme a tabela seguinte: EDITAL ÁREA ITEM N. DE CONVOCADOS Edital n. 64, de 13 de janeiro de 2015 concurso público 9/2014 EBSERH/HUMAP – UFMS Enfermeiro – Assistencial 1.10.106 6 Edital n. 69, de 19 de fevereiro de 2015 edital de convocação – EBSERH/HUMAP – UFMS EBSERH/HUMAP – UFMS concurso público 9/2014 – EBSERH/HUMAP – UFMS Enfermeiro – Assistencial 1.12.106 4 + 1 (listagem especifica de pessoa com deficiência) Edital n. – 72, de 19 de março de 2015 convocação de candidatos concurso público nº – 9/2014 – EBSERH/HUMAP – UFMS Enfermeiro – Assistencial 1.13.106 6 Edital n. 74, de 14 de abril de 2015 convocação dos aprovados no concurso público nº 9/2014 Enfermeiro – Assistencial 1.8.106 7 Edital n. – 76, de 15 de maio de 2015 convocação de aprovados no concurso público no – 9/2014 Enfermeiro – Assistencial 1.1.106 6 Edital n. – 78 de 15 de junho de 2015 convocação de candidato Enfermeiro – Assistencial 1.1.106 6 + 1 (listagem especifica de pessoa com deficiência) Edital n. 79, de 9 de julho de 2015 convocação dos candidatos aprovados Enfermeiro – Assistencial 1.3.106 17 + 4 (listagem especifica de pessoa com deficiência) Edital n. 80, de 18 de agosto de 2015 convocação de candidato Enfermeiro – Assistencial 1.2.106 15 + 4 (listagem especifica de pessoa com deficiência) Edital n. 82, de 15 de setembro de 2015 de convocação – concurso público 9/2014 ebserh/humap-ufms Enfermeiro – Assistencial 1.4.106 21 Tendo em vista que de janeiro a setembro de 2015 cerca de 88 candidatos aprovados foram convocados para vagas na área de enfermagem assistencial; que o referido concurso tem validade de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período; que as 80 vagas/mês, disponibilizadas pela EBSERH, devem ser distribuídas entre as 95 categorias com especialidades aprovadas no concurso; que algumas áreas foram priorizadas, em função de demandas judiciais ou inviabilidade na continuidade dos serviços por falta de profissionais; conclui-se que não há irregularidades nas convocações dos aprovados no concurso, pois estão dentro do prazo de validade estipulado no certame. O preenchimento de aproximadamente 49% das 178 vagas ofertadas no Edital do certame a enfermeiros assistenciais, durante o primeiro ano de validade do concurso, demonstra a regularidade e razoabilidade que a Administração Pública deve aplicar aos atos administrativos por ela exercidos, refutando o que fora alegado na representação. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 70 Não há, ainda, indícios de favorecimento pessoal, uma vez que as convocações obedecem ao binômio necessidade e utilidade conforme decisão da Gerência de Saúde e do Superintendente do HUMAP, não havendo intervenção de outros servidores ou profissionais. Diante do exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente Procedimento Preparatório, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85 e no art. 17, caput, da Resolução CSMPF 87/2006, ao tempo em que determino as seguintes providências: Publique-se, nos moldes do art. 16, § 1º, I, da mesma Resolução, na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul; Notifique-se o representante, pelo meio de contato informado, a fim de cientificá-lo desta promoção de arquivamento, bem como da possibilidade de apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos, para apreciação, conforme o §3º do artigo 17 da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal n. 87/2006; Remetam-se os autos, no prazo de 3 dias, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do art. 17, § 2º, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF. ANALICIA ORTEGA HARTZ Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 6587| DESPACHO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 Procedimento Preparatório. Autos nº 1.21.002.000290/2015-48 1. Considerando que se aguarda a resposta ao Ofício OF/PR/MS/TLS/LECOH Nº 597/2015 (f. 65); 2. Considerando o término do prazo para finalização deste Procedimento Preparatório; 3. PRORROGO POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS o presente PP, com fulcro no artigo 2º, parágrafo 6º, da Resolução CNMP nº 23/2007. 4. Comunique-se a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. 5. Por fim, aguardê-se a resposta ao Ofício OF/PR/MS/TLS/LECOH Nº 597/2015 (f. 65). LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 6583| DESPACHO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 Procedimento Preparatório. Autos nº 1.21.002.000291/2015-25 1. Considerando a necessidade de recebimento de resposta ao ofício encaminhado à Prefeitura Municipal de Três Lagoas, 2. Considerando o término do prazo para finalização deste Procedimento Preparatório; 3. PRORROGO POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS o presente PP, com fulcro no artigo 2º, parágrafo 6º, da Resolução CNMP nº 23/2007. 4. Comunique-se a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. 5. Por fim, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado à Prefeitura Municipal de Três Lagoas, LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MS - 6581| DESPACHO DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 Procedimento Preparatório. Autos nº 1.21.002.000292/2015-70 1. Considerando a necessidade de recebimento de resposta ao ofício PR/MS/TLS/LECOH nº. 603/2015 encaminhado à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. 2. Considerando o término do prazo para finalização deste Procedimento Preparatório; 3. PRORROGO POR MAIS 90 (NOVENTA) DIAS o presente PP, com fulcro no artigo 2º, parágrafo 6º, da Resolução CNMP nº 23/2007. 4. Comunique-se a Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. 5. Por fim, aguarde-se a resposta ao ofício PR/MS/TLS/LECOH nº. 603/2015 encaminhado à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. LUIZ EDUARDO CAMARGO OUTEIRO HERNANDES Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4025| PORTARIA Nº 54, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n. 75 de 20 de maio de 1993, e: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 71 CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu art. 6º, VII, “a” ser atribuição do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para assegurar a proteção dos direitos constitucionais; CONSIDERANDO que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal; CONSIDERANDO que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar, mas sim de Inquérito Civil, consoante Resoluções alhures mencionadas; DECIDE: 1) converter o Procedimento Preparatório nº 1.22.012.000109/2015-80 em INQUÉRITO CIVIL, cujo objeto é: “APURAR A NOTÍCIA DE POSSÍVEIS INVASÕES EM TERRENOS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A., LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FORMIGA/MG”; 2) determinar que a assessoria remeta, por meio eletrônico, uma via à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; 3) determinar que o cartório procedimental desta Procuradoria faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano, previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; 4) cumprir o despacho de fl. 98. FREDERICO PELLUCCI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 11837| PORTARIA Nº 141, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Autos n. 1.22.003.000307/2015-52. Representado: Prefeitura Municipal de Uberlândia O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições institucionais, CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127, caput, da CRFB 1988 e art. 1º da LC n. 75/1993); CONSIDERANDO que entre as funções institucionais do Ministério Público estão “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III e 129, III, da CRFB 1988, art. 6º, VII, da LC n. 75/1993 e art. 8º, §1º da Lei 7347/1985); CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do CNMP n. 23/2007 e do CSMPF n. 87/2010, que disciplinam a instauração e tramitação do inquérito civil; CONSIDERANDO a iminência de vencimento do prazo para encerramento do procedimento em referência, não havendo, até o momento, elementos suficientes para arquivamento ou ajuizamento de ação civil pública; DELIBERA POR: 1. converter este procedimento em inquérito civil, com o seguinte objeto: “TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBERLÂNDIA – AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA EXPANSÃO DO SUS – PORTARIA 3.134/2013 – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS – PRAZO LIMITE DE 24 MESES DO EFETIVO RECEBIMENTO” 2. determinar que o cartório procedimental desta unidade faça os registros de praxe e realize efetivo controle do prazo de 1 ano previsto no art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; 3. determinar que a assessoria remeta, por meio eletrônico, uma via ao órgão de coordenação e revisão, para ciência e publicação, nos termos do art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, certificando nos autos o efetivo cumprimento; 4. determinar a realização das seguintes diligências: a) a expedição de ofício ao Hospital e Maternidade Municipal Dr. Odelmo Leão Carneiro, com prazo de resposta de 30 dias, a fim de que preste informações, através de planilha detalhada, do montante gasto, por mês, desde julho de 2015, com o aluguel de máquinas e equipamentos médicos. b) a expedição de ofício ao Prefeito Municipal de Uberlândia, com prazo de resposta de 30 dias, a fim de que preste informações atualizadas sobre a aplicação dos recursos recebidos do Ministério da Saúde, em 30/03/2014, em razão da Portaria MS 3.134/2013, e o prazo estimado para sua integral aplicação; LEONARDO ANDRADE MACEDO Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 49955| PORTARIA Nº 390, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e Considerando que tanto o inquérito civil quanto o procedimento administrativo têm assento constitucional e legal: o primeiro, nos arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e o segundo, nos arts. 129, VI, da CF, e 8º, da LC n. 75/93 e que pode-se considerar o procedimento administrativo gênero do qual o inquérito civil é espécie ou, como preferem alguns doutrinadores1, reconhecer uma certa gradação, de modo a, inicialmente, instaurar-se um procedimento administrativo e, se necessário, mais adiante instaurar a partir deste PA um inquérito civil; Considerando que, salvo raras exceções2, não há, em lei, diferença entre um e outro, devendo ambos sujeitar-se à autuação e instauração para validade dos atos investigatórios praticados pelo membro do Ministério Público; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 72 Considerando que, na compreensão deste signatário, corroborando o entendimento perfilhado pelos representantes da 5ª CCR no VI Encontro Nacional (2004), não há diferença substancial entre o inquérito civil e o procedimento administrativo, visto que ambos se prestam a coletar elementos para eventual propositura de ação judicial, expedição de recomendações e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assim como a instauração de um outro ficaria ao juízo do membro, sendo conveniente, em razão da maior complexidade do tema e/ou da amplitude de interessados, instaurar-se ICP; Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n.23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil Público como sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal e; Considerando que o presente PP não tem natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil Público, consoante Resoluções alhures mencionada, DETERMINA: 1) a conversão do Procedimento Preparatório n. 1.22.000.002280/2015-62 em Inquérito Civil Público para apuração e responsabilização dos fatos narrados em susomencionado PP, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2) após os registros de praxe, a comunicação imediata à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União; 3) por fim, a conclusão dos autos para ulteriores determinações. Cumpra-se. TARCÍSIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6776| RECOMENDAÇÃO Nº 17, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 73 histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Água Boa, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6865| RECOMENDAÇÃO Nº 20, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 74 CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Almenara, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6870| RECOMENDAÇÃO Nº 21, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 75 CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Angelândia, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6869| RECOMENDAÇÃO Nº 22, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 76 tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Araçuaí, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 77 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6868| RECOMENDAÇÃO Nº 23, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Ataléia, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 78 c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6871| RECOMENDAÇÃO Nº 24, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 79 dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Bandeira, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6872| RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 80 relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Bertópolis, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6873| RECOMENDAÇÃO Nº 26, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 81 CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Cachoeira do Pajeú, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6856| RECOMENDAÇÃO Nº 33, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 82 CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Coronel Murta, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6863| RECOMENDAÇÃO Nº 43, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 83 CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Itambacuri, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 84 Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6857| RECOMENDAÇÃO Nº 46, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Jacinto, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 85 b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6858| RECOMENDAÇÃO Nº 47, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 86 definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Jequitinhonha, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6859| RECOMENDAÇÃO Nº 48, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 87 CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Joíma, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6860| RECOMENDAÇÃO Nº 49, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 88 CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Jordânia, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6861| RECOMENDAÇÃO Nº 50, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 89 CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de José Gonçalves de Minas, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 90 ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6862| RECOMENDAÇÃO Nº 51, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Ladainha, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 91 c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6864| RECOMENDAÇÃO Nº 52, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 92 dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Machacalis, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6866| RECOMENDAÇÃO Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 93 necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Malacacheta, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-MG - 6867| RECOMENDAÇÃO Nº 54, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 5º, III, “e”, e 6º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, CONSIDERANDO que a saúde é direito social reconhecido constitucionalmente (artigo 6.°), sendo direito de todos e dever do Estado (artigo 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197); CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 12.732, de 22/11/12, que versa sobre o primeiro tratamento a ser ofertado aos pacientes com neoplasia maligna comprovada, estabelecendo prazo para seu início, com vigência a partir de 22/5/13; CONSIDERANDO que a referida lei objetiva a satisfação do direito fundamental à saúde e à observância do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, priorizando o atendimento aos pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde – SUS com fixação do prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento nos termos do seu artigo 2º, caput ('O paciente com neoplasias maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único); CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde desenvolveu o Sistema de Informação do Câncer – SISCAN, regulado pela Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, o qual, por meio de software específico (módulo de gerenciamento do tempo de tratamento oncológico), possibilita o controle do prazo legalmente previsto e, por conseguinte, da efetividade dos atendimentos de saúde a serem prestados; CONSIDERANDO que a Portaria n. 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelece, na norma inserida no seu artigo 6.º, que o médico e/ou equipe de saúde registrará no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), além de outros dados, as seguintes datas: I – em que foi firmado o diagnóstico de neoplasia maligna em laudo patológico; II – de registro do exame no prontuário do paciente; e do primeiro tratamento conforme o artigo 3.º; CONSIDERANDO que o SISCAN é um sistema único com características próprias e que permite coletar informações, emitir laudos, gerenciar recursos e auditar resultados, além da possibilidade de gerar Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I) – arquivo destinado ao faturamento dos procedimentos; CONSIDERANDO a importância gerencial dos sistemas de informação, caracterizada, inclusive, como componente fundamental da Política Nacional de Atenção Oncológica (artigo 3.º da Portaria GM n.º 2.439/05); CONSIDERANDO a melhoria dos sistemas de informação e vigilância do câncer faz parte das diretrizes do Plano de Fortalecimento das Ações de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer do Colo de Útero e de Mama, sendo o SISCAN um sistema de informações que integra e substitui os sistemas oficiais de informação dos Programas Nacionais de Controle do Câncer do Colo e de Mama (SISCOLO e SISMAMA); CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Ministério da Saúde no Ofício n.º 791 GS/SAS, de 16/10/14, dando conta de que apesar de haver repassado as senhas de acesso a todos os estados da federação, estes ainda não as liberaram para todos os municípios, sendo que dos 5.561 Municípios brasileiros, 4.668 Municípios (83,94%) já possuem a Senha de Acesso liberada, faltando a liberação de senhas para 893 Municípios; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 94 CONSIDERANDO que somente 2.902 Municípios (52,18%) estão utilizando o SISCAN, enquanto 4.668 Municípios (83,94%) já possuem senhas de acesso; CONSIDERANDO os dados apresentados no Ofício n.º 791/14, complementados pelo Ofício n. 816 SASMS, de 24/10/14, de que os 2.902 Municípios (52,18%) registraram no SISCAN apenas 11.848 casos de neoplasia maligna, enquanto o próprio Ministério da Saúde informar (Parecer Técnico do Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde, anexo ao Ofício GS n. 666, de 17/5/13) que o Instituto Nacional do Câncer (INCA) estima que surgirão aproximadamente 518 mil novos casos de câncer no Brasil em 2013, ao lado da informação de que em 2010 (último dado consolidado, O Brasil registrou 179 mil mortes pela doença (...) Fonte: Regina Xeyla/Agência Saúde; CONSIDERANDO sobre entraves encontrados para a implementação do SISCAN nos Estados e Municípios, foi informado pelo Ministério da Saúde no referido Ofício n.º 791/14: Com a implantação do SISCAN se observa localmente a necessidade de reorganização de fluxos internos, de adequação de estrutura e readequação de processos de trabalho. Um ponto que deve ser ressaltado é a necessidade de mudança de paradigma relacionado à representação do SISCOLO e do SISMAMA, restritos as equipes de saúde da mulher e a um número de prestadores. Com o SISCAM há a necessidade de inclusão de novas equipes, como da regulação, avaliação e controle e da oncologia para participarem da gestão da informação que não trata mais exclusivamente dos casos de câncer de colo do útero e câncer de mama, bem como expansão do uso do sistema para outros serviços de saúde. Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do preenchimento dos dados por serviços diferentes como o laboratório que realizou o exame histopatológico confirmatório da neoplasia maligna e o serviço que está iniciando o tratamento. Se não houver sensibilidade de todos o sistema pode ficar com dados incompletos; CONSIDERANDO a Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, que regulamentou o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna no âmbito do SUS, a qual estabeleceu no seu art. 7º: Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer; CONSIDERANDO a Portaria n.º 1.220, de 3/6/14, que alterou o art. 3.º da Portaria n.º 876/GM/MS, de 16/5/13, estabelecendo que: O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário. (NR). RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Mata Verde, da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, na pessoa do seu Prefeito Municipal e de seu Secretário Municipal de Saúde, que: a) tomem todas as providências para obter as senhas de acesso ao SISCAN, além de passar a alimentar o referido sistema: e, por seguinte, disponibilizem aos Prestadores de Serviços Conveniados localizados no seu espaço territorial as senhas de acesso ao SISCAN, além de orientálos a alimentarem o Sistema; e b) efetivamente passe a alimentar todos os dados no Sistema, como a inserção de todos os dados relativos à requisição de exame, data de realização, resultados de exames, além de outros exigidos pelo Sistema (p. ex., artigo 6º da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13), devendo, igualmente, exigir dos laboratórios públicos e conveniados ao SUS a disponibilização do laudo para o usuário ou seu representante legal, ao médico responsável pela solicitação e à Unidade de saúde solicitante (artigo 12 da Portaria n. 876/GM/MS, de 26/5/13); e c) atue no sentido de implementar plenamente a Lei n.º 12.732/12, a fim de aperfeiçoar a assistência médica, hospitalar e ambulatorial aos pacientes acometidos de neoplasia maligna, uma vez que a referida lei estabeleceu no seu art. 2.º o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do tratamento, contado do “dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico”. A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes das providências a serem tomadas e, nesses termos, passíveis de responsabilização por eventos futuros imputáveis à sua eventual omissão. Registra que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao(s) agente(s) supramencionado(s) ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto. Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para o seu cumprimento. PAULA CRISTINE BELLOTTI Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 6768| PORTARIA Nº 39, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e, d) considerando haver necessidade de cumprir diligências constantes do despacho de fls. 41, resolve: Converter o Procedimento Preparatório autuado sob o n. 1.23.001.000194/2014-97 em Inquérito Civil tendo por objeto apurar os fatos neles constantes. Ordena, ainda, que seja comunicada à 4ª CCR a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP n. 23/2007. Manda, por fim, que se cumpra o teor do despacho de fls. 41, bem como sejam realizados os registros junto ao sistema de cadastramento informático. LILIAN MIRANDA MACHADO Procuradora da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 95 ##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5159| PORTARIA Nº 90, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o dever do Ministério Público em defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais, conforme prescrito no artigo 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o teor da ação penal 5194-41.2014.4.01.3907, em trâmite na justiça federal de Tucuruí, na qual se apura a extração irregular de areia, pela empresa W. O. CUNHA – ME, no Município de Breu Branco, constatada em fiscalização do DNPM, no ano de 2011; CONSIDERANDO que a extração irregular de minério configura ilícito ambiental, de natureza cível, de modo a ensejar a adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais pelo MPF; RESOLVE instaurar, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, vinculado à 4a CCR, para apurar a extração ilegal de minério, no Município de Breu Branco, no ano de 2011, conforme fiscalização realizada pelo DNPM, em face da empresa W. O CUNHA - ME. Como diligências iniciais, determino a intimação do Sr. Wellington Oliveira Cunha, com domicílio na Rua Salinópolis, nº 15, Vila Permanente, no Município de Tucuruí, para que compareça nessa PRM, em especial, a fim de manifestar interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Proceda-se o registro e publicação da presente Portaria de Instauração, controlando o prazo de eventual prorrogação, na forma do artigo 15 da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Dê-se ciência da instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 9921| PORTARIA Nº 104, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O Dr. Bruno Galvão Paiva, Procurador da República, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil, com espeque no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, a partir dos elementos colhidos nos autos do Inquérito Policial nº 0134/2014-DPF-CG, para apurar os supostos desvios de dinheiro da agência Areia/PB da Caixa Econômica Federal entre outubro de 2012 e novembro de 2013, em tese cometidos pelo ex-empregado Ivson Borges de Sousa. Registrada esta, sejam inicialmente tomadas as seguintes providências: I. Registre-se e autue-se, conforme o art. 5º da Resolução n.º 87/2006 – CSMPF; II. Proceda-se a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, via Sistema Único, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006, em observância ao art. 6º da Resolução nº 87/2006; III. Cumpram-se as diligências apontadas no despacho n.º 1607/2015-BGP; IV. Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007 - CNMP e art. 15 da Resolução nº 87/2006 – CSMPF. BRUNO GALVÃO PAIVA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-PB - 23819| PORTARIA Nº 296, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 Ref. Procedimento Preparatório n.º 1.24.000.000447/2015-86 O Dr. Yordan Moreira Delgado, Procurador da República, lotado na PR/PB, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93 e nas Resoluções de nº 23/2007-CNMP e n.º 87/2006-CSMPF, RESOLVE: Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e art. 4.º da Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil – IC, a fim de apurar possíveis irregularidades que teriam sido praticadas pela Prefeitura Municipal de Sobrado/PB, na execução dos Contratos decorrentes das Tomadas de Preços nº 001/2010 e 002/2011, cujos objetos eram a construção de uma cozinha comunitária e uma Unidade Básica de Saúde, respectivamente. Registrada esta, sejam, inicialmente, tomadas as seguintes providências: - Autue-se e afixe-se esta Portaria no local de costume, conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução n.º 87/2006-CSMPF; - Proceda-se o registro da presente Portaria no Sistema Único, a fim de dar conhecimento à 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da conversão dos autos; - Obedeça-se, para a conclusão deste inquérito civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº 23/2007CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF; YORDAN MOREIRA DELGADO Procurador da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 96 PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTO ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 43968| PORTARIA Nº 970, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 33 e incisos do Regimento Interno do Ministério Público Federal (aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 05 de maio de 2015), e considerando o Memorando nº 2085/2015/PR-PR, da Divisão Cível, RESOLVE: Designar o Procurador da República JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS, para comparecer à audiência designada nos autos nº 5034684-72.2014.404.7000, no dia 25/11/2015 às 15h. JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 43924| PORTARIA Nº 971, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve: Designar o Procurador da República Adrian Pereira Ziemba para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Paranavaí e de competência da Vara Federal de Paranavaí inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 23 a 27 de novembro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Londrina. JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 43921| PORTARIA Nº 972, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015. O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve: Designar a Procuradora da República Eloísa Helena Machado para atender a todos os feitos e procedimentos judiciais e extrajudiciais cíveis e criminais que estiverem em trâmite na PRM/Paranaguá e de competência da Vara Federal de Paranaguá inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 23 a 27 de novembro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PR/PR. JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 43923| PORTARIA Nº 973, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93 e o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve: Designar a Procuradora da República Daniela Caselani Sitta para comparecer às audiências de interesse do MPF designadas junto à Vara Federal de Telêmaco Borba, no período de 23 a 27 de novembro de 2015, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Foz do Iguaçu. JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 43920| RETIFICAÇÃO Na Portaria PRC/PR nº 942/2015, de 12/11/2015, publicada no Diário do Ministério Público Federal Eletrônico – DMPF-e – Extrajudicial de 12/11/2015, Página 30, onde se lê: 08 PR/PR MÔNICA DOROTÉA BORA 12 e 13 PR/PR MÔNICA DOROTÉA BORA 08 PR/PR SÉRGIO VALLADÃO FERRAZ 12 e 13 PR/PR SÉRGIO VALLADÃO FERRAZ DEZEMBRO Leia-se: DEZEMBRO JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO Procurador-Chefe Substituto ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2932| PORTARIA Nº 11, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, lotada e em exercício no município de Francisco Beltrão-PR, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); nos Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 97 artigos: 5º, inciso III, alínea b; 6º, inciso VII, alínea b; 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93; nas Resoluções nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público e nº 87/06, na redação consolidada pelo Conselho Superior do MPF; e CONSIDERANDO QUE: 1. foi instaurado Procedimento Preparatório a partir da manifestação de representantes da Unipar, que relatam a existência de cursos de Pós-Graduação irregulares e instituições de ensino superior em desacordo com a Resolução nº 07 de 2008 do CES/CNE do Ministério da Educação, que dispõe sobre a utilização de denominações e siglas por instituições de ensino superior; 2. conforme a representação, a sigla “UNI” está sendo usada indevidamente por algumas instituições de ensino, pois, deveria ser usada apenas por aquelas que detém autonomia universitária; 3. foi realizada reunião no dia 24 de junho de 2015, nesta Procuradoria da República, com os diretores da UNISEP, Sérgio Fabiane e Joseti Antonio Meimberg, onde informaram que já protocolaram justificativa para utilização da nomenclatura “UNI” perante o MEC, e que aguardariam resposta; 4. de acordo com a resposta do ofício encaminhado para a UNISEP, fl. 49, foi informado que até o presente momento o MEC não encaminhou o parecer a respeito da utilização da sigla “UNI” pela instituição; 5. é necessário aguardar o parecer final do Ministério da Educação para verificar se há irregularidade na utilização da sigla “UNI” por parte da UNISEP – União de Ensino do Sudoeste do Paraná; 6. a teor do prescrito no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e nos artigos: 5º, inciso III, alínea c; 6º, inciso VII, alínea b; 7º, inciso I, todos da Lei Complementar 75/93, ao Ministério Público Federal incumbe a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos, bem como instaurar inquérito civil público e propor ações para o bom cumprimento dos direitos da população referentes aos serviços de relevância pública; RESOLVE: Instaurar Inquérito Civil para averiguar a utilização indevida da sigla “UNI” por instituições de ensino sem autonomia universitária, na região de atribuição desta Procuradoria da República. Assim sendo, DETERMINO: 1) a instauração de Inquérito Civil, resultado da conversão do Procedimento Preparatório nº 1.25.010.000026/2015-07, com a inclusão desta Portaria no início dos autos, com a numeração “1A”, “1B”, “1C”, evitando, assim, a renumeração integral dos autos; 2) seja comunicada esta instauração à 3ª CCR, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF, enviando-se cópia desta Portaria para as publicações referidas nos artigos 5º, inciso VI e 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/06; 3) a nomeação como Secretária, para prestar assessoria no que se refere aos assuntos relativos a este Inquérito Civil, da servidora Jaqueline de Castro Silva, Analista Processual, matrícula nº 26.628-1, enquanto permanecer lotada nesta PRM, dispensado termo de compromisso (artigo 5º, inciso V da Resolução CSMPF 86/06); 4) o sobrestamento por 90 dias para aguardar parecer final do MEC. Passado o prazo, encaminhar à conclusão para que seja oficiado ao MEC. INDIRA BOLSONI PINHEIRO Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 4561| PORTARIA Nº 48, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Autos n.º 1.25.009.000047/2015-53 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição da República, pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n. 75/93; CONSIDERANDO que, a teor do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, também, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pela observância dos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo, se necessário for, o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa; CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório n. 1.25.009.000047/2015-53 se exauriu – nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/10 do CSMPF – sem que tenha sido possível a formação da convicção deste órgão ministerial sobre os fatos apurados, bem como sem que tenham sido obtidos elementos suficientes à propositura da respectiva ação civil pública ou ao arquivamento do feito; RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar supostas irregularidades ocorridas em construções financiadas pelo programa federal Minha Casa, Minha Vida, especificamente no Bairro “Sonho Meu”, em Umuarama/PR. DETERMINAR a autuação, distribuição e comunicação do expediente no âmbito da 1ª CCR do Ministério Público Federal, bem como que sejam promovidos os demais atos necessários para dar atendimento à publicidade exigida pelos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução n.º 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. ROBSON MARTINS Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 8322| PORTARIA Nº 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.25.005.000351/2015-31 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 98 DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Tráfego de veículo em rodovia federal com excesso de peso por parte de ABJ Comércio Agrícola Ltda. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: ABJ Comércio Agrícola Ltda. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Departamento de Polícia Rodoviária Federal Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, via sistema Único, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007, e Ofício-circular nº 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF. LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 8324| PORTARIA Nº 58, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.25.005.000350/2015-96 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Tráfego de veículo em rodovia federal com excesso de peso por parte de Transportadora Bayko Ltda. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Transportadora Bayko Ltda. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Departamento de Polícia Rodoviária Federal Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, via sistema Único, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007, e Ofício-circular nº 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF. LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 8328| PORTARIA Nº 59, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.25.005.000348/2015-17 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Tráfego de veículo em rodovia federal com excesso de peso por parte de Polimix Concreto Ltda. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Polimix Concreto Ltda. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Departamento de Polícia Rodoviária Federal Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, via sistema Único, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007, e Ofício-circular nº 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF. LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 8348| PORTARIA Nº 60, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.25.005.000347/2015-72 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Tráfego de veículo em rodovia federal com excesso de peso por parte de Pedreira Pedranorte Ltda. POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Pedreira Pedranorte Ltda. AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Departamento de Polícia Rodoviária Federal Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, via sistema Único, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007, e Ofício-circular nº 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF. LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Procurador da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 99 ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 8351| PORTARIA Nº 61, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.25.005.000346/2015-28 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Tráfego de veículo em rodovia federal com excesso de peso por parte de Votorantim Cimentos S.A. (ENGEMIX) POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Votorantim Cimentos S.A. (ENGEMIX) AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Departamento de Polícia Rodoviária Federal Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, via sistema Único, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007, e Ofício-circular nº 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF. LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 8353| PORTARIA Nº 62, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.25.005.000345/2015-83 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados: DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: Tráfego de veículo em rodovia federal com excesso de peso por parte de Bergonci e Silva Ltda. - ME POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Bergonci e Silva Ltda. - ME AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Departamento de Polícia Rodoviária Federal Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, via sistema Único, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007, e Ofício-circular nº 22/2012/PGR/5ª CCR/MPF. LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 43808| PORTARIA Nº 323, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão infra-assinado, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal (arts. 127 e 129) e a Lei Complementar Federal 75/93 (arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 38 e 39), na forma da Resolução 23/07 do CNMP, e considerando o teor do ofício enviado pela CEF com o Relatório Conclusivo do Processo Disciplinar e Civil PR.1282.2015.G.000390; INSTAURA o INQUÉRITO CIVIL 1.25.000.002905/2015-84 com o seguinte objeto: Atos irregulares praticados pelo empregado Djuliani Fernando Ceccato, da agência Praça do Carmo da Caixa Econômica Federal, na concessão de créditos consignados em favor de Rafael Henrique Alves Requena e Nilcea Felisbino Batista. Registre-se. Autue-se. Comunique-se à 5ª CCR/MPF. Publique-se. JOSÉ SOARES Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-PR - 44030| PORTARIA Nº 324, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal e Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os a tutela da probidade administrativa, nos termos do artigo 129, inc. II e III da Constituição Federal bem como do artigo 5º, inc. III, “b” da Lei Complementar nº 75/1993; Considerando a necessidade de averiguar possíveis atos de improbidade administrativa, referentes à malversação de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no âmbito do Município de Cerro Azul/PR, conforme atas nº 49 (12.11.2014) e nº 50 (10.12.2014), de reuniões do Conselho Municipal do FUNDEB (fls. 16-22) e ofício de fls. 74-91, da Presidência do Conselho Municipal do FUNDEB; e Considerando o contido no art. 2º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE: Converter o Procedimento Preparatório nº 1.25.000.001347/2015-30 em Inquérito Civil Público; Para isso, DETERMINA-SE: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 100 I – a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias; e II – oficie-se ao Ministério Público Estadual em Cerro Azul/PR, solicitando o envio de cópia digital integral do inquérito civil público instaurado pela Portaria MPPR-0034.000047-3, para apurar possível fraude licitatória na aquisição de combustíveis pelo Município de Cerro Azul/PR. Solicite-se, também, informações sobre a fase atual de trâmite do procedimento preparatório 0034.15.000029-6, acompanhadas de cópias digitais das peças dos autos posteriores à folha 48. ALEXANDRE MELZ NARDES Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 82829| PORTARIA Nº 1.528, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 Altera a Portaria PR-RJ Nº 1161/2015 para suspender a distribuição de todos os feitos à Procuradora da República CARMEN SANT'ANNA nos 2 dias úteis anteriores as férias do período de 09 a 18 de dezembro de 2015. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República CARMEN SANT'ANNA solicitou alteração para 2 dias de suspensão da distribuição de todos os feitos anteriores as suas férias marcadas para o período de 09 a 18 de dezembro de 2015 (Portaria PR-RJ Nº 1161/2015, publicada DMPF-e Nº 166 – Extrajudicial de 04 de setembro de 2015, Página 40), resolve: Art. 1º Alterar a Portaria PR-RJ N º 1161/2015 para suspender a distribuição de todos os feitos à Procuradora da República CARMEN SANT'ANNA nos dias 03 e 04 de dezembro de 2015. Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se. JOSÉ SCHETTINO ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 82813| PORTARIA Nº 1.537, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Revoga a Portaria PR-RJ Nº 1473/2015, cancelando as férias do Procurador da República RODRIGO DA COSTA LINES no período de 23 de novembro a 11 de dezembro de 2015. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República RODRIGO DA COSTA LINES solicitou cancelamento de suas férias marcadas para o período de 23 de novembro a 11 de dezembro de 2015 (Portaria PR-RJ Nº 1473/2015, publicada no DMPF-e – Extrajudicial de 05 de novembro de 2015, página 29), resolve: Art. 1º Revogar a Portaria PR-RJ Nº 1473/2015 cancelando as férias do Procurador da República RODRIGO DA COSTA LINES no período de 23 de novembro a 11 de dezembro de 2015, incluindo-o na distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados. Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se. JOSÉ SCHETTINO ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 82831| PORTARIA Nº 1.538, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a licença-prêmio do Procurador da República PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA no período de 09 a 18 de dezembro de 2015. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA estará usufruindo licença-prêmio no período de 09 a 18 de dezembro de 2015, resolve: Art. 1º Excluir o Procurador da República PAULO CEZAR CALANDRINI BARATA, no período de 09 a 18 de dezembro de 2015, da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe são vinculados. Art. 2º Publique-se, registre-se e cumpra-se. JOSÉ SCHETTINO ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 83024| PORTARIA Nº 1.539, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 Exclui a Procuradora da República CARMEN SANTANNA da distribuição de feitos urgentes e audiências no período de 25 a 27 de novembro de 2015. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Procuradora da República CARMEN SANTANNA solicitou a suspensão da distribuição de feitos urgentes e audiências, no período de 25 a 27 de novembro de 2015, devido a sua participação em encontro da 2ª CCR, em Brasília/DF, resolve: Art. 1º Excluir a Procuradora da República CARMEN SANTANNA da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 25 a 27 de novembro de 2015, observando-se a devida compensação. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 101 Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se. JOSÉ SCHETTINO ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 83087| PORTARIA Nº 1.545, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 Exclui o Procurador da República LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO da distribuição dos feitos urgentes e audiências no dia 23 de novembro de 2015. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando que o Procurador da República LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO solicitou a suspensão da distribuição dos feitos urgentes e audiências, no dia 23 de novembro de 2015, para realizar apresentação em evento do MP-RJ, resolve: Art. 1º Excluir o Procurador da República LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO da distribuição dos feitos urgentes e audiências no dia 23 de novembro de 2015, observando-se a devida compensação. Art. 2º Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013. Art. 3º Publique-se, registre-se e cumpra-se. JOSÉ SCHETTINO ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 9376| PORTARIA Nº 52, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Interessado(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e União. Ementa: “INQUÉRITO CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Necessidade de apurar responsabilidade por eventual ato de improbidade administrativa, tendo em vista o prejuízo causado ao INSS pela omissão no cancelamento do benefício previdenciário concedido a IGOR ROBERTO DA COSTA SILVA, a despeito da decisão proferida nos autos do processo nº 0000561-48.2002.4.02.5113 (2002.5113.000561-2), transitada em julgado em 01/08/2006.” O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “a” e XIV, “f”, da Lei Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa da probidade administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de apurar possível ato de improbidade administrativa, tendo em vista o prejuízo causado ao INSS pela omissão no cancelamento do benefício concedido a IGOR ROBERTO DA COSTA SILVA, a despeito da decisão proferida nos autos do processo nº 0000561-48.2002.4.02.5113 (2002.5113.000561-2), transitada em julgado em 01/08/2006, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos noticiados, determinando, desde logo, a adoção das seguintes providências: 1 – Autue-se a presente Portaria; 2– Comunique-se à e. 5ª CCR do MPF, para a devida publicidade; 3 – Expeça-se ofício ao Arquivo Geral da Justiça Federal do Rio de Janeiro, na rua São Januário, nº 433, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20921-002, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia integral do processo nº 0000561-48.2002.4.02.5113 (2002.5113.000561-2). 4 – Expeça-se ofício a Gerência Executiva do INSS, vinculada à APS responsável pela concessão do benefício, para instauração de sindicância para apuração de responsabilidade. Após anotações e registros necessários voltem os autos conclusos para deliberação. LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA PROCURADORA DA REPÚBLICA ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 9610| PORTARIA Nº 99, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º, 5º e 21, § 8º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 2º, §7º, da Resolução CNMP 23/2007; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal a preservação do meio ambiente, promovendo, para tanto, as medidas necessárias ao cumprimento de seu dever (art. 129, incisos I e III, da CRFB e art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.347/85); CONSIDERANDO a notícia veiculada por meio de manifestação de irregularidade ambiental nas obras de construção do parque fluvial em área de preservação permanente, no bairro Parque Maíra, em Pinheiral/RJ; CONSIDERANDO o Relatório nº 704.08.15 – OFMPF, elaborado pelo INEA, em que são relatadas as irregularidades verificadas na construção do Parque Fluvial de Pinheiral, pelas quais a Prefeitura do Município recebeu notificações e autos de constatação; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 102 RESOLVE o Procurador da República que a presente subscreve, oficiante na Procuradoria da República no Município de Volta Redonda, instaurar inquérito civil público, a partir do procedimento preparatório nº 1.30.010.000031/2015-41, com o propósito de investigar a regularidade ambiental da construção do Parque Fluvial de Pinheiral, no bairro Parque Maíra. Para tanto, determino, por ora, sejam realizadas as seguintes diligências: - seja arquivada cópia da presente portaria em pasta própria desta Procuradoria da República, realizando-se as anotações pertinentes no cadastro informatizado da Procuradoria da República; - seja encaminhada, por meio eletrônico, informação ao órgão superior de revisão, sobre a instauração deste inquérito civil público, com cópia desta portaria, nos termos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, solicitando a respectiva publicação; - sejam os autos conclusos após o recebimento de resposta ao ofício de fl. 56. Cumpra-se. JULIO JOSÉ ARAUJO JUNIOR Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 83085| PORTARIA Nº 524, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 Procedimento Preparatório 1.30.001.002175/2015-41 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5o, I, “h”; II, “b”; III, “b”, V, “b”; 6o, VII, “a”, “b” ”, e XIV, “f”; 7o, I, da Lei Complementar nº 75/93, na lei nº 7.347/85 e 8429/92; CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses cuja defesa incumba ao Ministério Público; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 5º, I, da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público federal, bem como promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO os elementos de informação obtidos no procedimento preparatório n.º 1.30.001.002175/2015-41, verificando-se a necessidade de prosseguimento das apurações, RESOLVE converter o Procedimento Preparatório em referência em INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar possível caso de intolerância e discriminação religiosa contra seguidores do islamismo no blog “Rafik responde ao Islam”. Adote-se a seguinte ementa: "Possível discurso de ódio vinculado no Blog Rafik responde ao Islam" SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 83103| RECOMENDAÇÃO Nº 7, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015 Inquérito Civil n.º 1.30.001.000450/2015-92 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República infra-assinada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais estalecidas nos artigos 127 e 129, da Constituição da República de 1988, com fulcro nos artigos 6º, inciso XX e 12, da Lei Complementar nº 75/1993 e, ainda, CONSIDERANDO que, consoante preceitua o artigo 127 da Constituição da República, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso II, da Constituição da República configura função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n. 75/93, e do artigo 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93, compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que, consoante delineado no artigo 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, assim como no artigo 27, parágrafo único, IV, Lei n. 8.625/93, e artigo 15, da Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL expedir recomendações voltadas à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem assim ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja promoção da defesa lhe afeta, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público FEDERAL, na defesa da ordem jurídica, atuar judicialmente e extrajudicialmente na concretização das garantias e dos direitos fundamentais previstos na Magna Carta, notadamente quanto aos preceitos relativos à cidadania e à dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO os elementos colhidos no bojo da instrução do inquérito civil n.º 1.30.001.000450/2015-92, instaurado a partir de denúncia acerca da prática de suposta intolerância e discriminação religiosa contra os seguidores do Candomblé e da Umbanda por meio de vídeos veiculados na esfera do sítio eletrônico You Tube e da rede social Facebook; CONSIDERANDO que, nos termos da representação que originou a deflagração do mencionado apuratório, o espaço virtual em que os conteúdos discriminatórios ilegais foram divulgados estão supostamente vinculados à Igreja Universal do Reino do Deus; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 103 CONSIDERANDO que, consoante a documentação anexa, acostada às fls. 22/26, embora não se verifique a denominação “IURDTV”, apontada pelo representante, nas páginas em que os vídeos são exibidos, consta o termo “IURDBARREIROSEDEBH”, que também remete à mencionada Igreja; CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º) e ordena a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, XLI); CONSIDERANDO que o artigo 13, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina que “a lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”; CONSIDERANDO que o artigo 23, da Lei 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, estabelece ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”; CONSIDERANDO as previsões normativas insertas na Lei n.º 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, em especial as que se seguem: Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional. (…) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou preconceito nacional. (…) § 2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa; CONSIDERANDO que § 3º, do mencionado artigo 20 da Lei 7.716/89 prevê, outrossim, a possibilidade de medida cautelar específica visando o imediato recolhimento ou busca e apreensão do material discriminatório ou preconceituoso, bem como a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio, ou, ainda, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores; CONSIDERANDO, ademais, que, nos termos do Artigo 140, § 3º, do Código Penal, a conduta de ofender a dignidade ou o decoro de alguém por meio da utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, configura, ademais, crime de injúria qualificada, estando seu autor sujeito à pena de reclusão de um a três anos e multa; CONSIDERANDO, por fim, que, malgrado a Igreja Universal do Reino de Deus afirme que sempre desenvolveu suas atividades pautada no respeito e na liberdade a todas as demais religiões, bem como que não é autora das postagens em questão e que diversos são os casos de perfis falsos atribuídos à entidade, o fato de o autor das postagens utilizar-se da denominação “IURDBARREIROSEDEBH” acaba por remeter à entidade, Resolve, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECOMENDAR à IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS que oriente os respectivos fiéis a não postarem na internet mensagens que discriminem e incitem o ódio à outra religião. Aproveita-se a oportunidade, ainda, para ressaltar a necessidade de permanente cuidado por parte dessa entidade em relação à instrução acerca da divulgação de conteúdos que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, configuram crimes, de modo a evitar a repetição de situações como a ora abordada. Encaminhe-se a presente Recomendação ao Pastor Evangélico MARCELO SERRETTI BIANCO, outorgante da procuração coligida à fl. 06 do feito, ao qual deverá ser requisitado que informe a este órgão ministerial, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das providências adotadas. Remeta-se, outrossim, cópia à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, para ciência e registro. ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA Procuradora da República Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4064| PORTARIA Nº 25, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015 Objeto: apurar possível ato de improbidade administrativa consubstanciado em má gestão de obras do PAC II (Programa FNHIS Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários (Drenagem, Pavimentação, Construção de Casas e Trabalho Social), a partir de convênio firmado entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal de São Nicolau/RS. Tema: Improbidade Administrativa. Câmara/PFDC: 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – 5ª CCR. Originador: Promotoria de Justiça Especializada de São Luiz Gonzaga – Ministério Público. PP originário: 1.29.010.000070/2015-60 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República firmatário, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o recebimento de AT. 01616.00017/2015, da Promotoria de Justiça Especializada de São Luiz Gonzaga (fls. 01B/05), que noticia supostas irregularidades consistentes na má gestão de obra federal na localidade de São Nicolau/RS; CONSIDERANDO informações preliminares juntadas ao expediente, em que a Prefeitura Municipal, após oficiada (fl. 12), encaminhou cópia digitalizada dos processos licitatórios referente às obras do Convênio Federal II, Programa FNHIS Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários (Drenagem, Pavimentação, Construção de Casas e Trabalho Social), na Vila Carretel, no município de São Nicolau/RS (fls. 15/16); CONSIDERANDO informações encaminhadas pela Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades, por meio do Ofício nº 001929/2012 (fls. 19/20), relatando que o objeto do Contrato de Repasse nº 0352.296-06, firmado entre a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FNHIS – Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários – PAC 2, etapa 01, e o Município de São Nicolau, abrange Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 104 várias metas, mas apenas foram licitadas a construção das Unidades Habitacionais (Uhs), a pavimentação e a drenagem (item 1.d). Noticia, também, que o Município apresentou boletins de medição com percentual de 31,35% concluído, mas, a partir de glosa aferida pela CEF, o percentual aprovado foi de 21,21% (item 1.a), representado pelo montante de R$ 1.304.086,15 pagos/quitados (item 1.b). Refere, ainda, que as obras estão atrasadas devido à adequação dos Boletins de Medição em relação às glosas executadas pela CEF quando das aferições, além de informar que o contrato encontra-se em processo de reanálise tendo em vista as reprogramações apresentadas pelo Município (item 1.c); CONSIDERANDO novas informações do Município de São Nicolau, de que as obras continuam em andamento, apresentando, inclusive, o percentual efetivamente concluído (fls. 29/31-v); CONSIDERANDO que restam, ainda, esclarecimentos a serem prestados pela Superintendência Regional Norte Gaúcho da Caixa Econômica Federal (fl. 42), responsável pela fiscalização das obras e liberação das verbas; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a proteção do patrimônio público e social e dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor (artigo 129, inciso III, da Constituição da República, e artigos 5º, inciso III, alínea b, e 6º, inciso VII, alíneas b e c, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público instaurar Inquérito Civil ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, com o objetivo de esclarecer, solucionar ou aclarar fatos a respeito de interesse, direito ou bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 129 da CF e art. 8°, § 1° da Lei 7.347/85); CONSIDERANDO, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que vencido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento do procedimento administrativo, ajuizará respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil; RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com a finalidade de apurar possível ato de improbidade administrativa consubstanciado em má gestão de obras do PAC II (Programa FNHIS Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários (Drenagem, Pavimentação, Construção de Casas e Trabalho Social), a partir de convênio firmado entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal de São Nicolau/RS. Em continuidade às diligências até agora efetivadas, determino: a) a autuação do Procedimento Preparatório, juntamente com esta Portaria, e o registro próprio no sistema; b) a remessa de cópia desta Portaria à Câmara correspondente, via sistema Único, para fins de publicação na imprensa oficial; c) a designação dos servidores e estagiários lotados na SOTC desta Procuradoria para secretariarem o presente feito, sem necessidade de assinatura de termo de compromisso; d) após, aguarde-se a resposta ao Ofício SOTC/PRM/SA nº 890/2015 (fl. 42). OSMAR VERONESE Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 43172| PORTARIA Nº 436, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.002349/2015-05 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o rol de atribuições elencadas na Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.002349/2015-05, instaurado a fim de averiguar possíveis irregularidades na concepção, planejamento, execução e avaliação do Programa de Formação Profissional e Tecnológica – Pronatec. CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais; Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na concepção, planejamento, execução e avaliação do Programa de Formação Profissional e Tecnológica – Pronatec. Publique-se. ADRIANO DOS SANTOS RALDI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 43170| PORTARIA Nº 437, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.002348/2015-52 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o rol de atribuições elencadas na Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.002348/2015-52 instaurado a fim de averiguar possíveis irregularidades na aplicação de verbas da União destinadas à alimentação pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 105 CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais; Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na aplicação de verbas da União destinadas à alimentação pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se. ADRIANO DOS SANTOS RALDI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 43182| PORTARIA Nº 438, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.003236/2015-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o rol de atribuições elencadas na Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Notícia de Fato n.º 1.29.000.003236/2015-19, instaurada a fim de verificar as medidas adotadas pelo município de Paverama para controle de ponto eletrônico de profissionais da Saúde; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais; Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de acompanhar o controle de ponto eletrônico para os profissionais da saúde credenciados ao SUS junto ao município de Paverama. Publique-se. ADRIANO DOS SANTOS RALDI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 43160| PORTARIA Nº 439, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.003245/2015-18 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o rol de atribuições elencadas na Lei Complementar nº 75/93, e CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Notícia de Fato n.º 1.29.000.003245/2015-18, instaurada a fim de verificar as medidas adotadas pelo município de Sentinela do Sul para controle de ponto eletrônico de profissionais da Saúde; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais; Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de acompanhar o controle de ponto eletrônico para os profissionais da saúde credenciados ao SUS junto ao município de Sentinela do Sul. Publique-se. ADRIANO DOS SANTOS RALDI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 43165| PORTARIA Nº 440, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.003230/2015-41 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o rol de atribuições elencadas na Lei Complementar nº 75/93, e Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 106 CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Notícia de Fato n.º 1.29.000.003230/2015-41, instaurada a fim de verificar as medidas adotadas pelo município de Capivari do Sul para controle de ponto eletrônico de profissionais da Saúde; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93); CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais; Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de acompanhar o controle de ponto eletrônico para os profissionais da saúde credenciados ao SUS junto ao município de Capivari do Sul. Publique-se. ADRIANO DOS SANTOS RALDI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 43201| PORTARIA Nº 445, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, titular do 1.º Ofício do Núcleo das Comunidades Indígenas e Minorias Étnicas da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - NUCIME-PR/RS, com base em suas atribuições constitucionais (artigo 129, caput e inciso III, da Constituição Federal), legais (artigo 8.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; e, artigos 1.º; 5.º; 6.º, incisos VII; 7.º, inciso I; e, 38, inciso I; da Lei Complementar n.º 75/1993) e regulamentares (artigo 1.º e seguintes da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e artigo 1.º e seguintes da Resolução CNMP n.º 23/2007); e, CONSIDERANDO que se encontra em curso, no 2.º Ofício do NUCIME-PR/RS, o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.002061/2015-22, cujo objeto é apurar o processamento, no âmbito do Departamento Municipal de Habitação – DEMHAB da Prefeitura Municipal de Porto Alegre - PMPA, da demanda, aprovada em reunião do Orçamento Participativo, de construção de 12 (doze) casas na aldeia Kaingang Fág Nhin (Lomba do Pinheiro), em Porto Alegre/RS; CONSIDERANDO que o referido procedimento preparatório ainda não se encontra instruído com dados suficientes a permitir a adoção imediata de quaisquer das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis (propositura de ação civil pública, expedição de recomendação etc.), sendo necessária a realização de novas diligências, como a requisição de informações e/ou de documentos; e, CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos direitos ou interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às minorias étnicas (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal c/c artigo 6.º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 75/1993); RESOLVE, em face do disposto no § 4.º do artigo 4.º da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no § 7.º do artigo 2.º da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o referido procedimento preparatório em inquérito civil, razão pela qual deverá o Núcleo Cível Extrajudicial da PR/RS: 1. registrar e autuar a presente Portaria com os autos do procedimento preparatório findo, mantendo-se a numeração deste; e, registrar, na capa dos autos e no sistema Único, como objeto do inquérito civil, o seguinte: “Apurar o processamento, no âmbito do DEMHAB/PMPA, da demanda, aprovada em reunião do Orçamento Participativo, de construção de 12 (doze) casas na aldeia Kaingang Fág Nhin (Lomba do Pinheiro), em Porto Alegre/RS”; e, 2. comunicar a 6.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da conversão do procedimento preparatório em inquérito civil, para fins de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme determinado no artigo 16, § 1.º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2010 e no artigo 7.º, § 2.º, inciso I, da Resolução CNMP n.º 23/2007. Após, voltem os autos conclusos para posteriores deliberações. DESIGNA-SE, para secretariar os trabalhos, a analista processual MICHELLE RAUPP HOLLER KULKES. MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4685| RECOMENDAÇÃO Nº 8, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão signatário, com base em suas atribuições constitucionais e legais vem respeitosamente à presença de Vossa Magnificência expedir a presente RECOMENDAÇÃO, com base nos seguintes fatos e fundamentos: O procedimento preparatório acima referenciado foi instaurado a partir do comparecimento de Luciana Damasceno da Silva, a qual relatou que é beneficiária do Programa Bolsa Família – PBF, do Governo Federal; que esteve presa de maio de 2012 a dezembro de 2014, no Presídio Regional de Pelotas; e que permaneceu recebendo o benefício do PBF até dezembro de 2012, data a partir da qual o benefício foi bloqueado em razão da necessidade de fazer o recadastramento periódico. Relatou que pediu a agentes da Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE) que a conduzissem para fazer o recadastramento, o que lhe foi negado, de modo que não mais recebeu o benefício desde então. Tendo sido mais recentemente contatada, em 22 de setembro de 2015 (consoante certidão encaminhada em anexo), a representante ratificou as informações prestadas na ocasião do comparecimento. Informou, em acréscimo, que tinha ciência de que a interrupção no recebimento do benefício do PBF ocorreu em razão da ausência de revalidação cadastral periódica; que, nesta esteira, para regularizar a situação cadastral, foi informada por assistente social atuante no Presídio Regional de Pelotas que nem a Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE) poderia conduzi-la ao setor competente para fazer o recadastramento, nem a Secretaria de Justiça Social de Pelotas poderia se dirigir ao presídio para fazê-lo. Informou ainda, na ocasião, que durante todo o período em que esteve presa, e seu benefício se manteve bloqueado (dezembro de 2012 a dezembro de 2014), preenchia todos os requisitos para receber o benefício, inclusive todos os seus quatro filhos estariam frequentando a escola, de modo que a única razão para que não tivesse percebido o benefício do PBF nesses dois anos fora realmente a ausência de revalidação dos dados cadastrais. Oportunizando-se que se manifestasse acerca do exposto, a Secretaria da Justiça Social e Segurança de Pelotas informou que: a) a beneficiária Luciana Damasceno da Silva encontra-se atualmente recebendo benefício do PBF, consoante documentação encaminhada em anexo; b) nos Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 107 termos do art. 2º, I, da Portaria nº 177/2011 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, só é considerado morador aquele que se encontrar internado em instituição de privação e liberdade por período igual ou inferior a 12 (doze) meses, de modo que a representante, estando em regime de restrição de liberdade entre maio de 2012 a dezembro de 2014 (mais de doze meses, portanto), não se enquadraria na referida exigência do programa social; c) que se o beneficiário do PBF ficar recluso por período igual ou inferior a 12 (doze) meses, e “caso seja solicitado”, aquela secretaria municipal disponibilizaria assistente social para ir até a casa prisional em que o beneficiário encontra-se enclausurado com vistas a regularizar o cadastro. As informações encaminhadas pela Secretaria apresentaram algumas inconsistências, seja de interpretação normativa, seja verificadas em confronto com demais elementos trazidos aos autos. A Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, do MDS, em seu art. 2º, III, c, considera como “morador”, para os fins dispostos na norma, a pessoa que “está internada ou abrigada em estabelecimentos de saúde, Instituições de Longa Permanência para Idosos, equipamentos que prestam Serviços de Acolhimento, instituições de privação de liberdade, ou em outros estabelecimentos similares, por um período igual ou inferior a 12 meses, tomando como referência a data da entrevista”. Ora, compulsando-se o art. 3º e seguintes da mesma norma, verifica-se que a entrevista compreende etapa do processo de cadastramento das Famílias no CadÚnico, especificamente da fase de coleta de dados. As normas acerca da entrevista encontram-se abarcadas na Seção I, do Capítulo II da Portaria, que versa sobre o “Processo de Cadastramento das Famílias no CadÚnico”. Diga-se ainda que a mesma norma não estabelece a situação circunstancial de estar o beneficiário recluso em sistema carcerário há mais de 12 (doze) meses como causa de substituição do Responsável da Família (art. 14 da portaria), sequer como causa de exclusão de cadastro de beneficiário do PBF. Ademais, ao contrário do informado pela Secretaria, a beneficiária, consoante relatou, não está mais recebendo o benefício do PBF e nunca o recebeu desde que em liberdade, tendo em vista que ainda não fez o recadastramento, em razão de uma de suas filhas em idade escolar não estar regularmente matriculada e frequentando aulas, o que se constitui em requisito do programa. Ademais, os comprovantes encaminhados pelo gestor municipal para demonstrar a supracitada informação não o fazem, apresentando tão somente valores recebidos pela beneficiária no mês de abril de 2015. Verifica-se assim que parece não ter havido cuidado, por parte do gestor municipal, com a confiabilidade das informações encaminhadas em resposta ao ofício requisitório ministerial. Embora a mencionada Portaria nº 177/2011 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não preveja expressamente normas acerca do processo de cadastramento de famílias que possuam membros presos no sistema carcerário, o Manual de Gestão do Cadastro Único para Programas Sociais, editado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (2ª edição, 2013, acessível por meio do link http://acervodigital.mds.gov.br/xmlui/handle/123456789/755?show=full) dispõe que o cadastramento de família de presos do sistema carcerário, assim definida como “aquela que possui componente recolhido a estabelecimento penal, preso provisoriamente ou condenado, ou ainda que esteja submetido à medida de segurança”, demanda “estratégias de abordagens diferenciadas, parcerias com outros órgãos, envolvimento das lideranças comunitárias, ações previamente agendadas nas comunidades e entrevistadores capacitados para respeitar a diversidade dos grupos a quele elas pertencem”. Ou seja, tais famílias demandam atenção ainda mais cautelosa do gestor municipal no processo de cadastramento e recadastramento de beneficiários do Programa Bolsa Família, diante das especificidades desta situação, notadamente quando é a própria Responsável Familiar (RF) que se encontra recolhida no sistema penitenciário. No caso versado nos autos, a atuação das autoridades públicas denota que houve justamente omissão (ao invés da cautela redobrada) no recadastramento de família cuja Responsável Familiar se encontrava encarcerada. Tal omissão acabou por gerar prejuízo a 4 (quatro) crianças entre 4 (quatro) e 14 (catorze) anos de idade, que necessitavam do benefício assistencial para sua subsistência (lembrando que o benefício é de natureza alimentar, destinado a famílias com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo), e deixaram de recebê-lo por, no mínimo, 12 (doze) meses (entre dezembro de 2012, datada do bloqueio do benefício, e dezembro de 2014, data do término da circunstância do encarceramento da RF). Ressalte-se que o ofício requisitório do MPF dirigido a Vossa Senhoria (Ofício MPF/PRM-Pel/SOTC nº 810/2015) foi acompanhado da representação inicial e de tela do sistema de informações da CEF, que ilustram que Luciana Damasceno da Silva não era mera “moradora”, membro de família, mas a Responsável por aquele núcleo familiar, responsável, portanto, pela realização da atualização/revalidação cadastral. Não obstante, consoante as informações encaminhadas por meio do Ofício Nº 866/2015/SJSS-RS, o gestor municipal do programa tributa o não recadastramento da beneficiária em questão ao previsto no art. 2º, I, da Portaria nº 177/2011 do MDS, que, como visto, dispõe, em verdade, sobre as pessoas que podem ser consideradas “moradoras”, é dizer, “membros da família”, para fins de cômputo no benefício do PBF (já que o valor do benefício é calculado sobre o número de moradores vinculados à família). A circunstância de o morador, membro da família, não mais ser enquadrado como tal, deve gerar, portanto, no máximo, a redução do valor do benefício, mas nunca a impossibilidade de efetuar o recadastramento com vistas à manutenção do percebimento do benefício. Ademais, quando do bloqueio do benefício (dezembro/2012), a representante encontrava-se presa há apenas 7 (sete) meses (desde maio de 2012), de modo que a regra, ainda que adequada a interpretação atribuída pelo gestor municipal, seria inaplicável ao caso. Isto porque, como já dito, a norma exclui da condição de morador, para fins de cálculo do valor do benefício do PBF, a condição de estar internado ou abrigado em instituições de privação de liberdade, dentre outros, a período igual ou superior a 12 meses, o que, no caso, como visto, não ocorreu. Verdade é que o indigitado ofício da Secretaria Municipal de Justiça Social e Segurança de Pelotas é absolutamente sucinto, e apresenta informações que se reputam em desconformidade com as regras do programa social. Tal interpretação equivocada dá margem a que se presuma que, assim como o núcleo familiar de Luciana Damasceno Silva, outras famílias de baixa renda cujo RF se encontre na mesma circunstância possam estar sendo prejudicados pela atuação deficitária dos agentes públicos envolvidos no processo de recadastramento. CONSIDERANDO O EXPOSTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECOMENDA a Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, que adote as medidas necessárias com vistas a que, doravante, assegure-se tempestivamente a realização dos procedimentos de atualização e revalidação dos dados cadastrais de beneficiários do Programa Bolsa Família, previstos na Subseção III da Portaria nº 177/2011 do Ministério do Desenvolvimento Social, na circunstância de o Responsável Familiar encontrar-se preso no sistema penitenciário, nos termos da legislação regente do programa social em epígrafe. Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que Vossa Senhoria manifeste-se acerca do acatamento da presente recomendação, oportunidade em que indicará, acaso acatada, as diligências a serem adotadas com vistas a garantir o fiel cumprimento de seu objeto. Na oportunidade em que rendo a Vossa Senhoria votos de estima e consideração, saliento que o não acatamento à presente recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis. MAX DOS PASSOS PALOMBO Procurador da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 108 ##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4695| RECOMENDAÇÃO Nº 9 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão signatário, com base em suas atribuições constitucionais e legais vem respeitosamente à presença de Vossa Magnificência expedir a presente RECOMENDAÇÃO, com base nos seguintes fatos e fundamentos: O Procedimento Preparatório acima referenciado foi autuado para apurar alegada cobrança de taxa de disponibilidade por parte de médicos obstetras de operadoras de planos de saúde em Pelotas. Com efeito, do teor da representação que deu ensejo à instauração deste feito, o representante denuncia a cobrança generalizada, por médicos obstetras constantes da lista de médicos da UNIMED – Pelotas, de taxa de disponibilidade, destinada à remuneração pela disponibilidade do médico para a realização do parto, o que estaria acarretando lesão ao direito de consumidores de planos de saúde (fl. 2). A Agência Nacional de Saúde – ANS1, por meio da “Nota sobre Realização do procedimento “parto” sob a luz da RN nº 42/2003” – NOTA Nº 394/2014/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS dirigida às operadoras de planos privados de assistência à saúde, beneficiários, prestadores e demais interessados – expôs de maneira clara seu entendimento no sentido da irregularidade da cobrança de honorários diretamente aos beneficiários para a realização de procedimentos cobertos, incluindo a denominada taxa de disponibilidade para a realização de parto. Aponta a ANS que a Resolução Normativa n.º 338, de 21 de outubro de 2013, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde, define, em seu artigo 22, que o plano hospitalar com obstetrícia, compreende toda a cobertura hospitalar definida no artigo 21 daquela RN, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e ao puerpério, de modo que as despesas referentes a honorários médicos necessários a essas etapas da atenção perinatal, incluindo a internação hospitalar para assistência ao parto, devem ser necessariamente cobertas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, garantindo a integridade das ações em saúde, respeitando a segmentação contraída. Nessa esteira, beneficiárias de planos privados de assistência à saúde com obstetrícia, têm direito a todos os procedimentos da segmentação obstétrica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sem nenhum dispêndio além do previsto em contrato. Esse entendimento da ANS vem sendo ratificado pela Agência Reguladora em compasso com as atuações do Ministério Público Federal, conforme notícia veiculada no próprio site da ANS (também anexa), datada de 28/05/2015: “Por determinação do Ministério Público Federal de Goiás, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reitera à sociedade que cobranças feitas aos beneficiários de plano de saúde pelos prestadores de serviços por procedimentos cobertos, como a conhecida taxa de disponibilidade para a realização de parto, são consideradas indevidas, conforme entendimento vinculativo firmado na 407ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 7 de outubro de 2014.” (…) Uma consumidora de plano hospitalar com obstetrícia tem, por exemplo, o direito garantido de que o parto, normal ou por cesárea, está no seu plano e os honorários médicos serão em sua totalidade cobertos pela operadora. Qualquer taxa cobrada pelo obstetra à gestante é ilegal.” (sem grifos no original) Ressalte-se, ademais, a Recomendação expedida pelo Ministério Público Federal para a Diretoria Executiva da Unimed do Brasil, no âmbito do Procedimento Administrativo n.º 1.00.000.013854/2014-12 em trâmite na 3.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Consumidor e Ordem Econômica (Grupo de Trabalho Planos de Saúde), na qual foi recomendado à Unimed do Brasil que orientasse suas federações filiadas e demais cooperados, bem como todas as Unidades Unimed do país à que adotassem os apontamentos da ANS constantes na Nota Técnica n.º 394/2014/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS destinados a coibir a prática ilícita da cobrança de honorários médicos diretamente a beneficiário pelo procedimento de “assistência ao parto” (taxa de disponibilidade para a realização do parto), sob pena de desligamento dos contratados, cooperados, credenciados ou referenciados que descumprirem essa determinação. É fato que o Conselho Federal de Medicina – CFM, em resposta à consulta realizada pela ANS acerca do entendimento do referido Conselho quanto à regularidade da cobrança da taxa de disponibilidade por médicos obstetras credenciados para prestação de serviços de saúde para consumidores de planos de saúde, emitiu o Parecer n.º 39/2012, no qual, em virtude da alegada defasagem da remuneração oferecida aos obstetras pelas operadoras dos planos de saúde, posicionou-se no sentido de que a cobrança é ética, desde que seja informada à gestante pelo médico obstetra já na primeira consulta do pré-natal e que o médico não seja remunerado pelo parto pela operadora do plano de saúde. Ocorre que, tal parecer, além de não ter caráter coercitivo ou resolutivo (nos termos do que o próprio Conselho Federal de Medicina acabou por reconhecer em nota emitida em 7 de janeiro de 2015), traz entendimento que visa tão somente a beneficiar a categoria de médicos obstetras, sem atentar para o caráter absolutamente lesivo ao direito dos consumidores de planos de saúde com obstetrícia, da cobrança da taxa de disponibilidade. Isso porque, a alegada defasagem da remuneração oferecida pelas operadoras dos planos de saúde aos obstetras, se existente, não se mostra hábil a legitimar o repasse desse ônus ao consumidor, na medida em que atenta contra a regulamentação da ANS (ente oficial com poderes para regulamentar o tema), relativa à obrigatoriedade de cobertura integral dos serviços relacionados ao parto aos consumidores de plano de saúde com obstetrícia. De outro lado, a remuneração pela disponibilidade do médico obstetra, além de não possuir qualquer amparo legal, acaba por ensejar um tratamento/beneficiamento discriminatório dentro da própria categoria dos médicos, na medida em que há outras especialidades médicas que têm, em algum momento, a disponibilidade como algo inerente à sua atuação (a citar os pediatras neonatais, anestesistas, e cirurgiões das mais diversas especialidades). Cabe apontar que os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90 aplicam-se subsidiariamente aos contratos de planos privados de assistência à saúde, nos termos do que dispõe o artigo 35-G, da Lei 9.656/98. E, nos termos da legislação consumerista, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: a) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; b) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e, c) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (artigo 39, incisos IV, V e X da Lei 8.078/90). Nesse passo, o pagamento de valores extras a profissionais credenciados/cooperados (além do contratado com a operadora de plano de saúde), relacionados à realização do parto por consumidoras de planos de saúde com obstetrícia, configura-se em pagamento indevido e enseja o direito do consumidor a obter o ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago. Por fim, destaque-se que na NOTA Nº 394/2014/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS, a ANS esclarece que, tendo em vista a contratualização entre a operadora de planos privados de Assistência à Saúde e seus prestadores de serviços médicos, é admitida a inclusão de cláusula contratual prevendo o desligamento, por iniciativa da operadora, de seu cooperado, credenciado ou referenciado, caso ocorra a cobrança de honorários Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 109 diretamente aos beneficiários relativos à disponibilidade para a realização de procedimentos que façam parte da cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde e/ou de procedimentos cuja cobertura esteja prevista em contrato nos planos privados de assistência à saúde, de modo que a UNIMED – Pelotas tem meios de prevenir e punir seus cooperados/credenciados pela prática ilegal. CONSIDERANDO O EXPOSTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECOMENDA a Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, que adote as medidas necessárias com vistas a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a manutenção no site da UNIMED - Pelotas, de forma permanente, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, do banner explicativo cujo título é “Cobrança de taxa de disponibilidade é indevida”, tal como se encontra no ar desde o dia 5/11/2015 (fls. 58/59 dos autos deste PP); b) o encaminhamento aos médicos credenciados/cooperados da UNIMED-Pelotas das especialidades de Ginecologia, Ginecologia e Obstetrícia e Pediatria, de notificação informativa (na modalidade de envio “Mão Própria – MP”), no sentido de que a cobrança de valores extras (a exemplo da taxa de disponibilidade para o parto) diretamente dos consumidores de planos de saúde da UNIMED é ilegal e ensejará o ressarcimento em dobro ao consumidor, que será descontado do médico responsável pela cobrança, sem prejuízo de outras medidas administrativas em face do profissional responsável; e, c) a divulgação aos consumidores de planos de saúde com obstetrícia da seguinte informação: “a cobrança de taxa de disponibilidade e/ou de qualquer outra cobrança/taxa extra realizada diretamente pelos médicos cooperados/credenciados da UNIMED, para a realização de procedimentos cobertos pelo plano contratado, a exemplo da cobrança pela disponibilidade do médico para realização do parto é ilegal e deve ser denunciada à ouvidoria da UNIMED-Pelotas: c.i.) no informativo constante no corpo do laudo do exame de gravidez onde já consta o contato do Núcleo de Desenvolvimento Humano (setor responsável pelas informações sobre os Programas da Saúde da Gestante); c.ii.) em cartilhas/materiais relacionados à saúde da gestante e do recém-nascido; e, c.iii) em cartazes a serem afixados em locais bem visíveis na sede da Unidade de Pronto Atendimento da Unimed-PELOTAS. O cumprimento das medidas recomendadas acima deverá ser comprovado documentalmente nestes autos, até o final do prazo de 30 (trinta) dias, com exceção da medida recomentada no item “a”, à qual dispensa-se a demonstração documental da implementação. Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que Vossa Senhoria se manifeste acerca do acatamento da presente recomendação, oportunidade em que indicará, acaso acatada, as diligências a serem adotadas com vistas a garantir o fiel cumprimento de seu objeto. Na oportunidade em que rendo a Vossa Senhoria votos de estima e consideração, saliento que o não acatamento à presente recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis. MAX DOS PASSOS PALOMBO Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 26853| PORTARIA Nº 26, DE 30 DE OUTUBRO DE 2015 Ref. Procedimento Preparatório 1.31.000.000705/2015-90 O Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de Rondônia, Raphael Luis Pereira Bevilaqua, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República; artigo 5º, III, “e”, da Lei Complementar nº 75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93; e pelo artigo 8º, § 1, da Lei no 7.347/85. CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo para tanto, e se necessário, o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993); CONSIDERANDO a função exercida pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão de dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, persuadindo os poderes públicos para a proteção e defesa dos direitos individuais homogêneos socialmente relevantes ou indisponíveis, coletivos e difusos – tais como dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação, alimentação adequada; CONSIDERANDO as informações constantes do Procedimento Preparatório 1.31.000.000705/2015-90 e que não foi possível a conclusão das investigações no prazo regulamentar de tramitação de um PP (180 dias); CONSIDERANDO que no Estado Social e Democrático de Direito o povo é o destinatário de prestações estatais positivas que assegurem o acesso, por todos, aos direitos sociais relativos à saúde, educação, assistência e previdência social, segurança, cultura, meio ambiente ecologicamente equilibrado, dentre outros; CONSIDERANDO que, no Brasil, por força de disposição constitucional, a Administração Pública tem por função a efetiva implementação desses direitos sociais (sem prejuízo de outros), assegurando a todos uma existência digna, e, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput, CF), atuando ativamente para a promoção da igualdade, com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); CONSIDERANDO que as Usinas Hidrelétricas do Complexo do Rio Madeira causaram imensos transtornos ambientais e sociais na região e as medidas de compensação ambientais e sociais não foram e não estão sendo adequadamente implementadas; CONSIDERANDO que, a ESBR, construtora da Usina Hidrelétrica de Jirau, não se dispões a repassar ao Município de Porto Velho 600 (seiscentas) das casas que construiu por, supostamente, serem de propriedade da Camargo Corrêa; CONSIDERANDO a inércia do IBAMA em exigir que a ESBR cumpra, na integralidade, as condicionantes das licenças ambientais concedidas as Usinas do Rio Madeira e que houve e está havendo conflitos sociais na área, inclusive havendo ações judicializadas na Justiça Estadual e Federal de Rondônia; CONSIDERANDO que são princípios constitucionais da Administração Pública legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CRFB/88); RESOLVE: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 110 CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL mantendo-se o mesmo objeto, promovendo se as alterações necessárias na capa do procedimento e junto ao sistema ÚNICO, NOMEAR os servidores lotados junto à Secretaria da PRDC para atuar como secretários no presente. DETERMINAR: (i) a solicitação de carga dos autos 0009476-91.2015.4.01.4100, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia para fins de extração de documentos e instrução deste feito; (ii) a comunicação da presente medida ao NAOP-PFDC da 1ª Região, encaminhando cópia desta para publicação, em atenção ao disposto no art. 5º, VI da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e art. 4º, VI da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA Procurador Regional dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 3316| PORTARIA Nº 51, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000056/2015-05; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar possíveis danos ambientais em área localizada na Fazenda Maranatá, anteriormente de propriedade de Iraides Conrado Pereira de Morais, mas que foi desapropriada para fins de reforma agrária, passando ao domínio da União; DESIGNAR o servidor Etheny Bezerra da Silva, Técnico Administrativo, matrícula 25533, para funcionar como secretário encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do Ofício Único desta PRM; DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas: 1. Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil; 2. Substituam-se as capas dos autos pela da câmara correspondente; 3. Numerem-se os autos; 4. Após, voltem-me conclusos. DANIEL AZEVEDO LÔBO Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 3323| PORTARIA Nº 53, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000071/2015-45; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar cumulação irregular de cargos públicos, com carga horária incompatível, pelo servidor Elias Pereira da Silva, que ostenta vínculo funcional com a FUNASA (Guarda de Endemias), tendo também ocupado diversos cargos comissionados junto ao Município de Vilhena/RO; DESIGNAR o servidor Etheny Bezerra da Silva, Técnico Administrativo, matrícula 25533, para funcionar como secretário encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do Ofício Único desta PRM; DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas: 1. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil; 2. Após, voltem-me conclusos. DANIEL AZEVEDO LÔBO Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 3319| PORTARIA Nº 54, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000072/2015-90; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 111 RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar a regularidade na aplicação dos recursos do Contrato de Repasse nº 301194-07/2009, firmado entre a Prefeitura Municipal de Vilhena e o Ministério das Cidades, por intermédio da Caixa Econômica Federal; DESIGNAR o servidor Etheny Bezerra da Silva, Técnico Administrativo, matrícula 25533, para funcionar como secretário encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do Ofício Único desta PRM; DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas: 1. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil; 2. Após, voltem-me conclusos. DANIEL AZEVEDO LÔBO Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-RO - 3315| PORTARIA Nº 55, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos VI, VIII e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, considerando as informações contidas no Procedimento Preparatório nº 1.31.003.000075/2015-23; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO, ainda, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL a fim de apurar a possíveis irregularidades no âmbito do Convênio nº 060/PCN/2006, firmado pela Prefeitura Municipal de Vilhena, para a execução de obra de reforma da Praça Pública Padre Ângelo Spadari; DESIGNAR o servidor Etheny Bezerra da Silva, Técnico Administrativo, matrícula 25533, para funcionar como secretário encarregado de acompanhar o trâmite do presente procedimento, o qual será substituído, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar a Secretaria do Ofício Único desta PRM; DETERMINAR, como providências preliminares, as diligências a seguir relacionadas: 1. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a instauração do presente Inquérito Civil; 2. Após, voltem-me conclusos. DANIEL AZEVEDO LÔBO Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA ##ÚNICO: | EXTRA-RR - 18671| PORTARIA Nº 217, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscrito, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República, no art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e no art. 22 da Lei nº 8.429/92; Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público; Considerando que ainda não foi possível concluir a investigação referente à notícia de fato nº 1.32.000.000718/2015-21. Determina a conversão do procedimento em inquérito civil, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato de Repasse n° 214.875-96 (SIAFI 588097), firmado entre a União (Caixa Econômica Federal) e a Prefeitura do Município de Uiramutã, que tinha como objeto a recuperação da estrada vicinal UTA 370 (Caracaranã). Fixo as seguintes diligências: 1) oficie-se à Secex/RR, requisitando, no prazo de 20 (vinte) dias, que seja encaminhada cópia integral, em mídia digital, da TC012.391/2014-0, relativa ao Contrato de Repasse supracitado; 2) oficie-se à CEF/RR, requisitando, no prazo de 20(vinte) dias: i) informe se o Município de Uiramutã/RR efetuou a devolução dos valores do Contrato de Repasse, de acordo com o conteúdo do “Ofício nº PMUI/GAB n° 061/2015”, datado de 25 de março de 2015 (cópia em anexo). Em caso negativo, solicita-lhe que esclareça as providências tomadas; ii) esclareça se foi realizada vistoria in loco no corrente ano para verificar se a obra foi concluída, conforme informações fornecidas pela municipalidade; iii) informe se foi apresentada a devida prestação de contas final e se esta foi aprovada, bem como envie toda a documentação atinente à análise das contas. Caso ainda não tenha sido apresentada a devida prestação de contas, esclareça a data limite para apresentação. Registre-se, autue-se e publique-se a presente Portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração deste inquérito civil. CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO Procurador da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3399| PORTARIA Nº 15, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 INQUÉRITO CIVIL. Autos n.º 1.34.002.000044/2015-71 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República no Município de Araçatuba-SP, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com apoio, especialmente, nos artigos 127 e 129, II e III, da Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 112 Constituição da República; nos artigos 5.º, inciso I, “h”, 6.º, VII, “a”, “c” e “d”, e 7.º, I, da Lei Complementar Federal n.º 75/93; art. 2.º, § 7.º, da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público 23/2007; art. 4.º, § 4.º, Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal n.º 87/2006, e artigo 8.°, § 1.°, da Lei n.° 7.347/85; e CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Preparatório em epígrafe, a partir de notícia formulada pela “DNP Indústria e Navegação Ltda.”, para apurar a situação da Hidrovia Tietê-Paraná, cuja utilização para navegação estaria prejudicada, em razão do esvaziamento dos reservatórios e falta de planejamento dos governos Estadual e Federal; CONSIDERANDO que o representante relata que o ponto mais crítico se situa à jusante da UHE de Nova Avanhandava, onde se observa um afloramento rochoso de cerca de 10 km, próximo da cidade de Buritama/SP, e que apenas os reservatórios de Ilha Solteira e Três Irmãos, que interligam o Rio Paraná com o Rio Tietê, através do canal de Pereira Barreto, é que estão impedindo a navegação pela Hidrovia Tietê-Paraná, tendo em vista que o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) determinou o rebaixamento desses dois reservatórios, para basicamente gerar energia para UHE Ilha Solteira, uma vez que a UHE de Três Irmãos é pequena e está sucateada, paralisando assim toda a hidrovia Tietê-Paraná, pois todas as cargas da safra agrícola são originadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul e destinadas aos terminais de Anhembi e Pederneiras, no Estado de São Paulo, de onde são enviadas para Santos, maior porto exportador do país; CONSIDERANDO que a nota técnica, do Centro Operacional do Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo, a fls. 37/47, informando que a Hidrovia Tietê-Paraná tem administração compartilhada entre o Governo do Estado de São Paulo, através do Departamento Hidroviário – DH, e a União, através da Administração da Hidrovia do Paraná – AHRANA, órgão ligado ao Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes – DNIT, atestou que, atualmente, a navegação naquela Hidrovia está interrompida entre os km 99,5 do reservatório de Três Irmãos e a eclusa inferior de Nova Avanhandava; CONSIDERANDO que aquela nota técnica esclareceu ainda que, no canal que dá acesso por jusante à eclusa de Nova Avanhandava, existe um afloramento rochoso com pontos altos situados na cota 322,40 m.s.n.m., e, para que sejam mantidas as condições de navegação, seria obrigatório estabelecer como nível mínimo do reservatório a cota 325,40 m.s.n.m., como firmado no documento “Inventário das Restrições Operativas Hidráulicas dos Aproveitamentos Hidro-elétricos”, documento de consolidação das informações de responsabilidade dos agentes sobre restrições operativas hidráulicas dos aproveitamentos hidrelétricos do SIN; e, no entanto, face às instruções do ONS, nem a cota mínima de geração (323,00 ms.n.m) está sendo observada, tendo sido registrado o nível médio de 319,55 m.sn.m. em 22/4/2015; CONSIDERANDO que, ainda segundo aquele Departamento Hidroviário, a solução para que os níveis dos reservatórios fossem mantidos seria a redução da sua vazão defluente, a fim de que se mantivesse o nível do reservatório Três Irmãos acima da cota 325,40 msn.m – mas as tratativas realizadas junto ao setor elétrico foram sempre negativas, sob a alegação de condições anormais de operação (fls. 47); CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) informou que os reservatórios da UHE Ilha Solteira e da UHE Três Irmãos, ambos interligados pelo Canal Pereira Barreto, têm por principais contribuintes os rios Paranaíba e Grande, e esses reservatórios são determinantes na definição das condições de navegabilidade da hidrovia; informou também que, em condições hidrológicas normais, tem sido possível conciliar a necessidade de geração de energia elétrica com requisitos ambientais e de uso múltiplo da água, dentre os quais, a navegabilidade da hidrovia Tietê-Paraná, todavia, as condições hidroenergéticas extremamente rigorosas, como as observadas em 2014, impossibilitaram o enchimento dos reservatórios das usinas localizadas nos rios Grande, Paranaíba, Tietê e Paraná. Diante da situação hidrológica excepcional, fez-se necessário priorizar o atendimento energético, o que conduziu à necessidade de se flexibilizar algumas restrições associadas ao uso múltiplo da água; CONSIDERANDO que o ONS confirmou os dados apontados pelo representante de que os pontos críticos hoje que impedem a navegação pela Hidrovia Tietê-Paraná são o assoreamento do Canal Pereira Barreto e a necessidade de “remoção das pedras à jusante de Nova Avanhandava, próximo à cidade de Buritama” (fls. 66); CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de realização de novas diligências para apuração dos fatos; RESOLVE, com fundamento nos dispositivos legais referidos, instaurar Inquérito Civil, com o seguinte objeto: RESUMO: MEIO AMBIENTE. Apurar as condições de navegabilidade da Hidrovia Tietê-Paraná. ORIGINADOR: DNP Indústria e Navegação Ltda. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): A apurar. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se a instauração à Egrégia 4.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para dar publicidade à presente Portaria (artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c/c os artigos 6.º e 16, § 1.º, inciso I, ambos da Resolução n.º 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). Em seguida, oficie-se ao Departamento Hidroviário da Secretaria de Transportes e Logística do Estado de São Paulo, conforme minuta, solicitando entre outras informações, cópia do protocolo de intenções assinado pelo Excelentíssimo Governador do Estado de São Paulo e a Excelentíssima Presidente da República em 13/09/2011, a respeito das obras de revitalização da Hidrovia Tietê-Paraná, e do “Inventário das Restrições Operativas Hidráulicas dos Aproveitamentos Hidro-elétricos”, bem como de outros documentos que existam sobre o assunto. PAULO DE TARSO GARCIA ASTOLPHI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3869| PORTARIA Nº 21, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com esteio nos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e no artigo 8º, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que os fatos descritos no presente procedimento administrativo relatam possível irregularidade em procedimento de redistribuição de servidores praticada no âmbito da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar e seus campis; Considerando que a Universidade Federal de São Carlos – UFSCar é uma Autarquia Federal; Considerando que, no referido procedimento, encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 113 Considerando que a Resolução nº 87, de 03/08/2006, do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com as alterações introduzidas pelas Resoluções de nº 106, de 06/04/2010, e nº 108, de 04/05/2010, desse Conselho; e, ainda, a Resolução nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; DETERMINO: 1– a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.023.000075/2014-01 em Inquérito Civil para apuração e responsabilização dos fatos ali narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2 – após os registros de praxe, a comunicação imediata à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do disposto no artigo 4º, VI, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. 3- aguarde-se respostas aos ofícios expedidos. Cumpra-se. RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3871| PORTARIA Nº 22, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com esteio nos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e no artigo 8º, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que os fatos descritos no presente procedimento administrativo relatam a comercialização pela empresa Israel Silva Cabral – ME de produtos de uso veterinário sem as devidas inscrições no Ministério da Agricultura e Abastecimento, bem como a inexistência de responsável técnico devidamente registrado; Considerando que o Ministério da Agricultura e Abastecimento é um órgão desconcentrado da União; Considerando que, no referido procedimento, encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar; Considerando que a Resolução nº 87, de 03/08/2006, do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com as alterações introduzidas pelas Resoluções de nº 106, de 06/04/2010, e nº 108, de 04/05/2010, desse Conselho; e, ainda, a Resolução nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; DETERMINO: 1– a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.023.000115/2015-97 em Inquérito Civil para apuração e responsabilização dos fatos ali narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2 – após os registros de praxe, a comunicação imediata à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do disposto no artigo 4º, VI, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Cumpra-se. RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3873| PORTARIA Nº 23, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com esteio nos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e no artigo 8º, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que os fatos descritos no presente procedimento administrativo relatam a impossibilidade técnica da inscrição no Fundo de Financiamento Educacional – FIES, no ambiente virtual do aluno, do Ministério da Educação e Cultura; Considerando que o Ministério da Educação e Cultura é um órgão desconcentrado da União; Considerando que, no referido procedimento, encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar; Considerando que a Resolução nº 87, de 03/08/2006, do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com as alterações introduzidas pelas Resoluções de nº 106, de 06/04/2010, e nº 108, de 04/05/2010, desse Conselho; e, ainda, a Resolução nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; DETERMINO: Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 114 1– a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.023.000138/2015-00 em Inquérito Civil para apuração e responsabilização dos fatos ali narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2 – após os registros de praxe, a comunicação imediata à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do disposto no artigo 4º, VI, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. 3 – considerando que até o presente momento não houve resposta ao ofício de fls. 25, reitere-o. Cumpra-se. RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3875| PORTARIA Nº 24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com esteio nos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e Considerando que o inquérito civil tem assento no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e no artigo 8º, da Lei Complementar nº 75/93; Considerando que os fatos descritos no presente procedimento administrativo relatam possível pratica de ato de improbidade administrativa, cometido no âmbito da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar, em razão da participação em bancas examinadoras de membros que possuem vínculos profissionais, acadêmicos etc., com candidatos ao processo seletivo; Considerando que a Universidade Federal de São Carlos – UFSCar é uma autarquia federal; Considerando que, no referido procedimento, encontram-se reunidos documentos e elementos de convicção que permitem a instauração de uma investigação preliminar; Considerando que a Resolução nº 87, de 03/08/2006, do Conselho Superior do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com as alterações introduzidas pelas Resoluções de nº 106, de 06/04/2010, e nº 108, de 04/05/2010, desse Conselho; e, ainda, a Resolução nº 23, de 17/09/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização; DETERMINO: 1– a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.34.023.000112/2015-53 em Inquérito Civil para apuração e responsabilização dos fatos ali narrados, mantendo-se, para fins de recebimento de ofícios eventualmente pendentes de resposta, sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído; 2 – após os registros de praxe, a comunicação imediata à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do disposto no artigo 4º, VI, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, para fins de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. 3 – remetam-se os autos ao setor de tutela coletiva para a confecção de minuta de Ação Civil Pública a ser proposta. Cumpra-se. RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3820| PORTARIA Nº 74, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, considerando o disposto nos arts. 129, III, da CF, e 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85, bem como o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e considerando, ainda, o que consta do Procedimento Preparatório n° 1.34.033.000049/2015-36, DETERMINA a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a efetividade das ações dispensadas no controle de dengue no Município de Ubatuba/SP. Determino, ainda, a realização das seguintes diligências: a) registro e autuação da presente portaria, despacho e Procedimento Preparatório que a instruem b) solicitação de publicação desta Portaria pelo sistema UNICO, com envio de cópia eletrônica à respectiva CCR, para fins do disposto no art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/06 e art. 7º, §2º da Res. 23 do CNMP. MARIA REZENDE CAPUCCI Procuradora da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10168| PORTARIA Nº 123, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000672/2015-57 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 115 Considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que os autos do procedimento preparatório de tutela coletiva em epígrafe objetiva apurar a implantação e a regularidade dos portais de transparência, no município de TAIÚVA/SP; Considerando que, até o presente momento, os elementos coligidos no presente procedimento preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e tampouco promoção de arquivamento; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autue-se a Portaria e convole-se o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Designe-se a técnica administrativa Maria Teresa Gomes Bronhara para secretariar os trabalhos. Junte-se o termo de compromisso (art. 4º, caput, inciso V, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); 5. Após a autuação da presente portaria convolando o feito em inquérito civil, expeça-se RECOMENDAÇÃO conforme minuta elaborada; 6. Estipula-se o prazo inicial de um ano, a contar da presente data, para a finalização do presente inquérito civil. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10171| PORTARIA Nº 124, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000681/2015-48 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que os autos do procedimento preparatório de tutela coletiva em epígrafe objetiva apurar a implantação e a regularidade dos portais de transparência, no município de RIBEIRÃO PRETO/SP; Considerando que, até o presente momento, os elementos coligidos no presente procedimento preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e tampouco promoção de arquivamento; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autue-se a Portaria e convole-se o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Designe-se a técnica administrativa Maria Teresa Gomes Bronhara para secretariar os trabalhos. Junte-se o termo de compromisso (art. 4º, caput, inciso V, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); 5. Após a autuação da presente portaria convolando o feito em inquérito civil, expeça-se RECOMENDAÇÃO conforme minuta elaborada; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 116 6. Estipula-se o prazo inicial de um ano, a contar da presente data, para a finalização do presente inquérito civil. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10175| PORTARIA Nº 125, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. (Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000685/2015-26) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que os autos do procedimento preparatório de tutela coletiva em epígrafe objetiva apurar a implantação e a regularidade dos portais de transparência, no município de SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA/SP; Considerando que, até o presente momento, os elementos coligidos no presente procedimento preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e tampouco promoção de arquivamento; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autue-se a Portaria e convole-se o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Designe-se a técnica administrativa Maria Teresa Gomes Bronhara para secretariar os trabalhos. Junte-se o termo de compromisso (art. 4º, caput, inciso V, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); 5. Após a autuação da presente portaria convolando o feito em inquérito civil, expeça-se RECOMENDAÇÃO conforme minuta elaborada; 6. Estipula-se o prazo inicial de um ano, a contar da presente data, para a finalização do presente inquérito civil. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10181| PORTARIA Nº 126, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. (Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000693/2015-72) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 117 Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que os autos do procedimento preparatório de tutela coletiva em epígrafe objetiva apurar a implantação e a regularidade dos portais de transparência, no município de NUPORANGA/SP; Considerando que, até o presente momento, os elementos coligidos no presente procedimento preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e tampouco promoção de arquivamento; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autue-se a Portaria e convole-se o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Designe-se a técnica administrativa Maria Teresa Gomes Bronhara para secretariar os trabalhos. Junte-se o termo de compromisso (art. 4º, caput, inciso V, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); 5. Após a autuação da presente portaria convolando o feito em inquérito civil, expeça-se RECOMENDAÇÃO conforme minuta elaborada; 6. Estipula-se o prazo inicial de um ano, a contar da presente data, para a finalização do presente inquérito civil. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10192| PORTARIA Nº 127, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 (Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000694/2015-17) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que os autos do procedimento preparatório de tutela coletiva em epígrafe objetiva apurar a implantação e a regularidade dos portais de transparência, no município de MORRO AGUDO/SP; Considerando que, até o presente momento, os elementos coligidos no presente procedimento preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e tampouco promoção de arquivamento; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autue-se a Portaria e convole-se o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Designe-se a técnica administrativa Maria Teresa Gomes Bronhara para secretariar os trabalhos. Junte-se o termo de compromisso (art. 4º, caput, inciso V, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); 5. Após a autuação da presente portaria convolando o feito em inquérito civil, expeça-se RECOMENDAÇÃO conforme minuta elaborada; 6. Estipula-se o prazo inicial de um ano, a contar da presente data, para a finalização do presente inquérito civil. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 118 ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10202| PORTARIA Nº 128, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. (Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000697/2015-51) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que os autos do procedimento preparatório de tutela coletiva em epígrafe objetiva apurar a implantação e a regularidade dos portais de transparência, no município de LUIZ ANTÔNIO/SP; Considerando que, até o presente momento, os elementos coligidos no presente procedimento preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e tampouco promoção de arquivamento; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autue-se a Portaria e convole-se o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Designe-se a técnica administrativa Maria Teresa Gomes Bronhara para secretariar os trabalhos. Junte-se o termo de compromisso (art. 4º, caput, inciso V, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); 5. Após a autuação da presente portaria convolando o feito em inquérito civil, expeça-se RECOMENDAÇÃO conforme minuta elaborada; 6. Estipula-se o prazo inicial de um ano, a contar da presente data, para a finalização do presente inquérito civil. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10213| PORTARIA Nº 129, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. 1.34.010.000701/2015-81) (Procedimento Preparatório nº O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 119 Considerando que os autos do procedimento preparatório de tutela coletiva em epígrafe objetiva apurar a implantação e a regularidade dos portais de transparência, no município de BRODOWSKI/SP; Considerando que, até o presente momento, os elementos coligidos no presente procedimento preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e tampouco promoção de arquivamento; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autue-se a Portaria e convole-se o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Designe-se a técnica administrativa Maria Teresa Gomes Bronhara para secretariar os trabalhos. Junte-se o termo de compromisso (art. 4º, caput, inciso V, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); 5. Após a autuação da presente portaria convolando o feito em inquérito civil, expeça-se RECOMENDAÇÃO conforme minuta elaborada; 6. Estipula-se o prazo inicial de um ano, a contar da presente data, para a finalização do presente inquérito civil. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 10216| PORTARIA Nº 130, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. (Procedimento Preparatório nº 1.34.010.000705/2015-69) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); Considerando que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); Considerando que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput); Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos; Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis; Considerando que os autos do procedimento preparatório de tutela coletiva em epígrafe objetiva apurar a implantação e a regularidade dos portais de transparência, no município de DUMONT/SP; Considerando que, até o presente momento, os elementos coligidos no presente procedimento preparatório não são suficientes para embasar o ajuizamento de ação civil pública e tampouco promoção de arquivamento; RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autue-se a Portaria e convole-se o presente procedimento preparatório em Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 2. Controle-se o respectivo prazo, anotando-se na contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que venham a ser feitas (art. 9 da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 3. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público); 4. Designe-se a técnica administrativa Maria Teresa Gomes Bronhara para secretariar os trabalhos. Junte-se o termo de compromisso (art. 4º, caput, inciso V, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); 5. Após a autuação da presente portaria convolando o feito em inquérito civil, expeça-se RECOMENDAÇÃO conforme minuta elaborada; 6. Estipula-se o prazo inicial de um ano, a contar da presente data, para a finalização do presente inquérito civil. CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 81590| PORTARIA Nº 526, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 120 CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003595/2015-04 foi instaurado instaurado para apurar ilegalidade, lesão ao patrimônio público e a prática de ato(s) de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), cuja gênese remonta ao envio do Ofício SSG-GAB nº 8766/2015, expedido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que encaminhou cópia dos acórdãos prolatados, em 30 de abril de 2014 e 14 de janeiro de 2012, no bojo do Processo TC nº 72.001.012.10-51 (fls. 03-07); CONSIDERANDO que o acórdão proferido em 07 de dezembro de 2011 foi assim ementado: Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro MAURÍCIO FARIA. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta e, quanto ao mérito, em julgá-la parcialmente procedente, tendo em vista que não procedem apenas as alegações referentes à cobrança indevida de estacionamento no Hospital Municipal São Luiz Gonzaga, sendo, de outra parte, acolhidos os demais apontamentos lançados quanto à ausência de exames previstos e à irregularidade no pagamento de exames não prestados, na forma estabelecida pelo Termo de Aditamento 001/2008. ACORDAM, ademais, à unanimidade, em não acolher, inclusive, os efeitos financeiros quanto aos repasse pelos Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico – SADT Externo, no montante excedente que foi pago, determinado, por conseguintes, providências à Secretaria Municipal da Saúde – SMS para o ressarcimento desse valor por parte da Organização Social Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. ACORDAM, ainda, à unanimidade, considerando a gravidade dos conteúdos enfrentados, em imputar ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde a multa no máximo valor previsto, qual seja, R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos). ACORDAM, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à SMS, nos termos do art. 58 do Regimento Interno desta Corte, bem como ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, à Câmara de São Paulo, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Ministério Público Federal e ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS- Denasus, vinculado ao Ministério da Saúde. (fls. 04-05) CONSIDERANDO que foi negado provimento aos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Municipal de Saúde, a decisão mencionada no parágrafo antecedente foi mantida (fls. 06-07 e 66-71), tendo sido, inclusive, determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 07); CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo encaminhou cópia integral do Processo TC nº 72.001.012.10-51 (fl. 40 e Anexos I e II); CONSIDERANDO que foram expedidos ofícios à Coordenadoria Orçamentária e Financeira da Secretária de Saúde do Município de São Paulo (fl. 37), bem como à Secretaria Executiva do Ministério de Saúde (fl. 38), requisitando informações sobre a eventual utilização de repasse de verba federal na execução do Contrato de Gestão nº 008/2008-NTCSS-SMS-G, os quais foram respondidos (fls. 39 e 83-85, respectivamente); CONSIDERANDO que foi promovido o declínio de atribuição ao Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 72-75); CONSIDERANDO que 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – Patrimônio Público e Social não homologou o declínio de atribuição (fls. 86 e 87); CONSIDERANDO que a hipótese pode identificar, em tese, a prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, respectivamente), sem nenhum prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que toda a hipótese deve ser devidamente esquadrinhada e que devem ser identificados todos os agentes públicos e/ou terceiros que concorreram para a aventada prática ilícita, até para desvelar prejuízo ao patrimônio público (erário) e/ou a prática de ato(s) de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), viabilizando eventuais medidas extrajudiciais e/ou judiciais; CONSIDERANDO que a ação de ressarcimento ao erário por ato ilícito praticado por agente público é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição Federal, coadjuvado pelo art. 5º da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode – e deve – ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso VIII, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85, com a redação determinada pela Lei nº 13.004/2014 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003595/2015-04 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 121 5. Designo o(s) Assessor(es), o(s) Analista(s) e o(s) Técnico(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). 6. Expeça-se ofício ao Promotor de Justiça da 10ª Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital solicitando o envio de informações sobre o trâmite do Inquérito Civil nº 441/2012-A (Procedimento nº 14.0725.0000441/2012-9-A) e de cópia de despachos proferidos desde 2013, de forma a contextualizar a dinâmica investigativa (fls. 391-393 do Anexo II); Com as respostas, ou ultrapassado o interstício para tanto, retornem-se os autos conclusos para nova deliberação. RAFAEL SIQUEIRA DE PRETTO Procurador da República ##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3793| ADITAMENTO À PORTARIA Nº 15, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 Inquérito Civil n.º 1.34.029.000296/2012-59 No exercício das atribuições conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, combinado com o artigo 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 2003, bem como diante do estabelecido no artigo 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e de acordo com as Resoluções n.º 87/06, do CSMPF e n.º 23/07, do CNMP e considerando o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Resolução 23/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, determino a retificação da portaria inaugural do presente inquérito civil, nos seguintes termos: Assim, onde se lê na portaria inaugural: Considerando que o presente procedimento administrativo foi instaurado a partir de representação relatando possíveis práticas irregulares na utilização e gestão de recursos federais fundo a fundo repassados ao município de Piquete/SP para os programas do bloco da atenção básica à saúde, além do bloco média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e vigilância em saúde, mediante termos de parcerias firmados com organizações sociais; Leia-se: Considerando possíveis irregularidades na celebração e execução de termo de parceria firmado entre o Município de Piquete/SP e o Instituto Casa Brasil, para ações e serviços de saúde, mediante a utilização de recursos federais transferidos fundo a fundo. Determino, ainda: a) a afixação de cópia deste aditamento à Portaria n.º 015/2013 em local de costume, nas dependências desta Procuradoria da República; e b) a remessa de cópia deste aditamento à Portaria n.º 015/2013 à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para a necessária publicação, ante o estabelecido nos arts. 4º, VI, in fine e 7º, § 2º, I, ambos da sobredita Resolução do CNMP, assim como nos arts. 6º e 16, § 1º, I, estes da Resolução nº 87/06, do CSMPF. MARÍLIA RIBEIRO SOARES RAMOS FERREIRA Procuradora da República PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE ##ÚNICO: | EXTRA-SE - 24379| PORTARIA Nº 224, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 Designa os servidores ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE TELES, ADILSON SIQUEIRA DA SILVA, ARTHUR ALMEIDA PASSOS, CRISTIANE BRANDÃO NUNES, EDSON DOS SANTOS, EDUARDO DA SILVA COSTA, LUCILA ROCHA SARAIVA, PRISCILLA ALMEIDA CAVALCANTE e RENAN SOUZA MIRANDA para constituírem Comissão Especial para realizar o Inventário Físico Anual dos bens patrimoniais. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERGIPE, no exercício das atribuições previstas pelo art. 33, II, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de 2015, e com base nas Portarias nº 105, de 26 de maio de 2015, e nº 121, de 1º de julho de 2015, RESOLVE: 1. Designar os servidores ANTÔNIO HENRIQUE FREIRE TELES, ocupante do cargo de Analista do MPU/Apoio TécnicoEspecializado/Gestão Pública, Matrícula nº 5096; ADILSON SIQUEIRA DA SILVA, ocupante do cargo de Técnico do MPU/Apoio TécnicoAdministrativo/Segurança Institucional e Transporte, Matrícula nº 23524-5; ARTHUR ALMEIDA PASSOS, ocupante do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração, Matrícula nº 23179-7; CRISTIANE BRANDÃO NUNES, ocupante do cargo de Analista do MPU/Téc. da Inf. e Comunic./Suporte e Infr., Matrícula nº 6630-3; EDSON DOS SANTOS, ocupante do cargo de Analista do MPU/Apoio TécnicoEspecializado/Gestão Pública, Matrícula nº 27445-3; EDUARDO DA SILVA COSTA, ocupante do cargo de Técnico do MPU/Apoio TécnicoAdministrativo/Segurança Institucional e Transporte, Matrícula nº 18405-5; LUCILA ROCHA SARAIVA, ocupante do cargo de Analista do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Biblioteconomia, Matrícula nº 27576-0; PRISCILLA ALMEIDA CAVALCANTE, ocupante do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração, Matrícula nº 21296-2 e RENAN SOUZA MIRANDA, ocupante do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Administração, Matrícula nº 19937-1, para, sob a presidência do primeiro, constituírem Comissão Especial para realizar o Inventário Físico Anual dos bens patrimoniais pertencentes a esta Procuradoria da República. 2. Suspender a movimentação de bens patrimoniais e requisições ao almoxarifado desde a publicação desta portaria até 30/11/2015. 3. Ordenar a devolução imediata de todo o acervo emprestado pela biblioteca desta unidade e suspender novos empréstimos até 27/11/2015, admitidas exceções apenas em caráter de urgência, mediante apresentação do acervo para verificação física. 4. Designar o servidor EDUARDO DA SILVA COSTA para atuar como Coordenador da Execução das Atividades de Conferência nos Gabinetes e nos setores imediatamente ligados por esta Chefia e a servidora ALESSANDRA CAVALCANTE VASCONCELLOS, como suplente. Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 122 5. No âmbito dos gabinetes e setores previstos no item anterior, as atividades de conferência deverão ser executadas por servidor indicado pelo respectivo membro ou chefe de setor, observado o impedimento legal deste ônus não recair sobre o responsável legal pelos bens de cada setor. 6. No âmbito dos demais setores, o Presidente desta comissão organizará a execução dos trabalhos entre os demais participantes desta Comissão. 7. Estabelecer o prazo até 04/12/2015 para a conclusão do levantamento nos Gabinetes e Setores vinculados a esta Chefia, inclusive com a conferência de Ipads e Notebooks no âmbito do respectivo setor. 8. Estabelecer o prazo até 11/12/2015 para a conclusão dos trabalhos desta comissão. 9. O presidente, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo servidor RENAN SOUZA MIRANDA. HEITOR ALVES SOARES PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS ##ÚNICO: | EXTRA-TO - 15447| PORTARIA Nº 127, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos da Notícia de Fato n.° 1.36.000.000758/2015-24, e CONSIDERANDO que o Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas – Provita foi criado pela Lei n.° 9.807/99, para atender as vítimas ou testemunhas coagidas ou expostas à ameaça, determinando que as medidas de proteção requeridas deveriam ser prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados. CONSIDERANDO que os alunos que cursam o ensino médio têm aulas apenas pela manhã, mas precisam ficar a tarde toda na escola, sem atividades, aguardando o término das aulas dos alunos do ensino fundamental para, então, retornarem ao projeto de assentamento, porque não há transporte escolar para levá-los após o término das aulas do período da manhã; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição da República); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve: CONVERTER A PRESENTE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de acompanhar a implantação e atuação do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – Provita no Estado do Tocantins. Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos. Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, e o art. 7º da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Em seguida, oficie-se à Secretaria de Defesa Social, para que informe (i) o andamento das providências adotadas para a execução do Provita no Estado; (ii) se há algum projeto; (iii) em caso afirmativo, qual a previsão para sua implantação; (iv) qual a formação da equipe técnica que acompanha a instalação do Programa, bem como (v) o atual número de pessoas que estão sendo protegidas; e (vi) o valor gasto pelo Estado para manter essas pessoas. Ainda, oficie-se ao Ministério da Justiça para que comunique (i) se houve o repasse de verba federal para o Provita, no Estado do Tocantins, nos anos de 2013 e 2014. Após o cumprimento das diligências, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação. Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução n.° 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.° 87 do CSMPF, deve a assessoria desta PRDC/TO realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando a devida certidão nos autos após o seu transcurso. FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | EXTRA-TO - 15439| PORTARIA Nº 15.438, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, nos autos da Notícia de Fato no 1.36.000.000839/2015-24, e CONSIDERANDO informações de que o representante, portador de transtorno psicológico e esquizofrenia, necessita de tratamento psiquiátrico e de assistência social, contudo o mesmo não consegue acesso ao tratamento necessário; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 123 CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição da República), resolve: Instaurar procedimento preparatório com o objetivo de averiguar a suposta falta de atendimento e acompanhamento médico psiquiátrico na rede pública de saúde, sofrida por João Rodrigues de Sousa. Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como procedimento preparatório, além de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado nos autos. Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste procedimento preparatório à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato. Em seguida, oficie-se, à Secretaria de Saúde Municipal de Palmas/TO, para que informe: (i) se o manifestante realiza tratamento no Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS AD III); (ii) em caso positivo, que informe e explique o tratamento ofertado (se o representante faz uso de medicamentos, quais profissionais fazem o acompanhamento); bem como (iii) se há a necessidade de acompanhamento médico em outra unidade hospitalar, com um médico psiquiátrico e/ou uma assistente social e qual seria essa unidade. Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias desta portaria e dos documentos de fls. 02-A e 18. Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 10 (dez) dias, venham os autos do procedimento preparatório conclusos para deliberação. FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão ##ÚNICO: | EXTRA-TO - 15466| RECOMENDAÇÃO N° 30, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 Inquérito Civil n.° 1.36.000.001433/2014-88. Recomendação dirigida à Universidade Federal do Tocantins – UFT, visando à cessação de cobrança de taxa de inscrição de futuros eventos do Programa de Iniciação Científica – PIBIC, realizados por essa instituição de ensino. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no art. 129, II, III, VI e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, no art. 23 da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e no art. 15 da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do inquérito civil em epígrafe, e CONSIDERANDO que ''o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis'' (art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988); CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n. 75/93, e do artigo 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na forma do artigo 205, da Constituição da República; CONSIDERANDO que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação” (artigo 23, inciso V, da Constituição da República); CONSIDERANDO que o art. 208, inciso V, da Constituição da República aduz que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. E que “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação” (art. 218 da CF); CONSIDERANDO que o Programa de Iniciação Científica – PIBIC é um programa institucional financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, regido pela Resolução Normativa n° 017/2006, que visa apoiar a política de Iniciação Científica desenvolvida nas Instituições de Ensino e/ou Pesquisa, por meio da concessão de bolsas a estudantes de graduação integrados na pesquisa científica; CONSIDERANDO que a Instituição deve realizar anualmente um evento de iniciação científica para que os bolsistas apresentem sua produção científica, como tarefa para conclusão do projeto; CONSIDERANDO que para a realização do evento a Resolução Normativa n° 017/2006, em seu item 3.5.11, dispõe que a instituição detentora da cota deve comprometer-se a: “a) envidar esforços para a ampliação do Programa de Iniciação Científica com recursos próprios; b) prover os recursos financeiros necessários para a realização do seminário de iniciação científica; c) viabilizar a participação de bolsistas do Programa em eventos científicos para apresentação de seus trabalhos”; CONSIDERANDO que a UFT estaria cobrando taxas de inscrições de alunos, nos eventos do PIBIC, se estendendo tal cobrança aos professores, servidores e outros, fugindo, assim, de suas obrigações assumidas com o programa; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq afirmou desconhecer tal cobrança, uma vez que é dever da Instituição cumprir com as disposições do item 3.5.11 da RN n° 017/2006; CONSIDERANDO que a cobrança de taxas por instituição pública afronta princípio constitucional, na medida em que se impede o livre acesso à educação igualitária à classe menos favorecida financeiramente; CONSIDERANDO que fora instaurado, nesta Procuradoria da República, inquérito civil visando apurar a irregularidade apontada (IC n.° 1.36.000.001433/2014-88); Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e. DMPF-e Nº 217/2015- EXTRAJUDICIAL Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 124 CONSIDERANDO que entre as atribuições do Ministério Público Federal inclui-se a expedição de recomendação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (Lei Complementar n.° 75/93, art. 6º, XX, c/c art. 38), resolve: RECOMENDAR ao Reitor da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT que cesse a cobrança de taxas de inscrições nos eventos do PIBIC. E que adote as seguintes medidas: a) Encaminhe cópia da lista dos alunos beneficiários do PIBIC que pagaram suas inscrições para participar do evento, relativo aos últimos 5 anos; b) Informe, quais medidas estão/serão adotadas para que haja o ressarcimento dos valores pagos indevidamente; c) Se o evento ocorria apenas no campus da UFT de Palmas ou demais localidades, cite-as. Encaminhe-se a presente recomendação, juntamente com cópia da portaria de instauração do inquérito civil, ao Reitor da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT, a quem fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento do expediente, para informar quais providências foram adotadas para atender as medidas recomendadas. Finalmente, remeta-se cópia deste ato à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 3ª CCR, para ciência, sem prejuízo de sua publicação pelo portal eletrônico, conforme o art. 23 da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e dos devidos registros nos sistemas de informática. FERNANDO ANTÔNIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão EXPEDIENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA GERAL SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 217/2015 Divulgação: quinta-feira, 19 de novembro de 2015 - Publicação: sexta-feira, 20 de novembro de 2015 SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03 CEP: 70050-900 – Brasília/DF Telefone: (61) 3105.5913 E-mail: pgr-publica@ mpf.mp.br Responsáveis: Konrad Augusto de Alvarenga Amaral Coordenador de Gestão Documental Renata Barros Cassas Chefe da Divisão de Editoração e Publicação Guilherme Rafael Alves Vargas Chefe Substituto da Divisão de Editoração e Publicação Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.