UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS – CAMPUS V PROGRAMA DE MESTRADO EM HISTÓRIA REGIONAL E LOCAL GISELY NOGUEIRA BARRETO ARMADILHAS NO CAMINHO DA LIBERDADE EM NAZARETH (1860-1888) SANTO ANTONIO DE JESUS, BA 2013 GISELY NOGUEIRA BARRETO ARMADILHAS NO CAMINHO DA LIBERDADE EM NAZARETH (1860-1888) Dissertação apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre pelo Programa de Mestrado em História Regional e Local do Departamento de Ciências Humanas – Campus V Santo Antonio de Jesus, da Universidade do Estado da Bahia, sob orientação do professor Dr. Raphael Rodrigues Vieira Filho. SANTO ANTONIO DE JESUS, BA 2013 GISELY NOGUEIRA BARRETO ARMADILHAS NO CAMINHO DA LIBERDADE EM NAZARETH (1860-1888) Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Mestre em História no Programa de Mestrado em História Regional e Local do Departamento de Ciências Humanas – Campus V Santo Antonio de Jesus, da Universidade do Estado da Bahia, sob orientação do Prof. Dr. Raphael Rodrigues Vieira Filho. ___________________________________________________________ ___________________________________________________________ ___________________________________________________________ SANTO ANTONIO DE JESUS, BA 2013 Dedico esse trabalho aos meus amores, Marilene , Manoel e Lucas Gabriel. AGRADECIMENTOS Agradeço especialmente a Deus que me concedeu sabedoria, paciência, confiança e persistência para vencer os desafios encontrados ao longo do caminho, e não desistir em momento algum. Agradeço por direcionar os meus pensamentos e me ajudar a alcançar mais uma conquista, tão importante, não só para a minha trajetória acadêmica, como também para a minha vida pessoal. À minha família por todos os ensinamentos, pela educação, compreensão das ausências tão necessárias e muitas vezes dolorosas, pelo amor, carinho, força e por todas as palavras que me fez seguir a diante. Em especial, ao meu Pai e minha Mãe pelo apoio e incentivo em todos os momentos e pela dedicação quase que exclusiva a mim. À minha tia Joselene por não deixar de acreditar e confiar no sucesso da pesquisa. À minha avó Carmem, pela preocupação e pelas sobremesas, que ela fazia especialmente para adoçar os dias tumultuados pela rotina cansativa de leituraanálise-escrita. Ao meu amor Lucas Gabriel, por todo apoio, compreensão, dedicação, amor e cumplicidade, por entender a vida agitada e o cansaço do dia-a-dia e por fazer dos pequenos instantes de descanso, grandes momentos de alegrias. A meu orientador Raphael Rodrigues Vieira Filho, sou imensamente grata, pelas valiosíssimas orientações, pela confiança depositada na minha pesquisa e por nunca desacreditar que teríamos bons resultados. À professora Vanicléia Silva Santos e a professora Edinelia Maria Oliveira Souza que no exame de qualificação contribuíram com sugestões e concelhos importantes para o bom andamento do trabalho. Não deixo de lembrar do professor Wellington Castellucci Junior que como orientador de Iniciação Científica e Monografia me iniciou na pesquisa, sempre orientando e me motivando a mergulhar cada vez mais no universo das fontes. Agradeço aos professores que acompanharam a minha vida acadêmica desde a graduação, Nancy Sento Sé, Edinaldo Souza e Ana Maria Carvalho, como também a Raimundo Nonato Pereira Moreira sempre presente com a sua tranquilidade e segurança. Aos professores da linha 2- estudos sobre trajetórias de populações afro- brasileira, especialmente a professora Graça e Gilmário Brito que como coordenadores da linha impulsionaram a análise da documentação com suas observações e críticas. Aos funcionários do Arquivo Público do Estado da Bahia e do Fórum de Nazaré das farinhas onde fui tão bem recebida. Especialmente a Dijalma Melo, pela troca de conhecimento, e paciência, a meu amigo Alex, Góes, s.r. Cistovão e as Juízas que concederam a autorização para realizar a pesquisa. À Coordenação de aperfeiçoamento de pessoal do Ensino Superior- CAPES que concedeu a bolsa, tão importante para o desenvolvimento do trabalho e apresentação do mesmo em eventos significantes. Aos meus amigos, meu carinho especial a Patrícia e a sua família que sempre me acolheram em sua casa enquanto pesquisava no APEBa. À Margareth e a escola Arte e Saber, minha segunda família, onde encontrei respeito e carinho. Meu agradecimento especial a Ane Lobo, amiga e conselheira, presente em todos os momentos. À Magnólia que não deixa a distância apagar a sua preocupação comigo. Às minhas amizades verdadeiras, Eliete, Tadeu, Jaqueline, Ana Paula, Carmem e Miguel que mesmo envolvidos com a escrita da dissertação nunca deixaram de serem solidários e carinhosos. À minha amiga irmã Márcia, Naiana, Lili, Fabiana e a todas as pessoas que colaboraram para que esse trabalho desse certo. Não posso deixar de agradecer aos meus queridos e amados negros e negras que me permitiram estudar sobre as suas vidas, e reforçaram o meu amor pela história. Suas lutas diárias pela liberdade foram as maiores responsáveis pela existência dessa pesquisa! À Anastácia, Gabina, Hilário, Porcina, Cypriano e todos os seus companheiros que não mais habitam o mundo dos vivos, obrigada por saltar das empoeiradas páginas dos velhos documentos e fazer história! Os apelantes de quem somos curador pretendem ser declarados libertos por que sua senhora D. Joana Batista do Nascimento os libertara no testamento com que faleceu. Bacharel Manoel Joaquim Liberato de Mattos, 1863, p. 10. RESUMO A presente pesquisa tem por objetivo discutir a luta dos escravizados para conquistar a alforria, uma década antes e duas décadas após a Lei n.º 2040 de 28 de setembro de 1871, conhecida como Lei do Ventre Livre. Através da análise de cartas de alforrias, inventários, testamentos, processos cíveis, correspondências de juízes, anúncios de jornais e registros de compra e venda, apresentamos as formas como os escravizados foram alforriados nas últimas décadas do século XIX. Discutimos os tipos de alforrias, os possíveis meios que eles encontraram para conquistar a liberdade e os prováveis fatores que influenciaram senhores e escravos a negociarem a libertação. Ao acompanhar a batalha judicial entre senhores e seus cativos investigamos a atuação dos representantes legais dos escravizados e a ativa participação destes no processo a favor da liberdade, enquanto os Advogados dos senhores reuniam provas para mantê-los na escravidão. A Lei do Ventre Livre regularizou uma prática que já vinha acontecendo mesmo antes dela, a obtenção da carta de alforria por meio do pecúlio, ou seja, o escravizado que obtivesse uma quantia referente ao seu preço poderia oferecer ao seu proprietário em troca da carta. No entanto, aqueles que não possuíam acúmulo de dinheiro, recorriam a outros mecanismos, também oferecidos pela Lei, para conquistar a liberdade. A Lei garantia entre outras coisas que aqueles escravizados que não foram matriculados na data prevista ganhassem a sua alforria. Desse e de outros artigos da Lei se valeram muitos escravizados que não possuíam somas em dinheiro, para tentar na justiça conquistar o direito à liberdade. A partir daí discutimos se estes escravizados estavam de fato usufruindo de um direito concedido pela Lei, ou se em alguns casos a própria Lei era usada estrategicamente para que forjar um direito que resultaria na tão almejada libertação. Palavras Chaves: Escravidão; Liberdade; Alforria; lei. ABSTRACT This research aims to discuss the struggle to end slavery, a decade before and two decades after the Law n. 2040 of September 28, 1871 in Brazil. It is known as the Law of Free Womb. We show the ways in which slaves were freed in the last decades of the nineteenth century. We analyze manumission letters, inventories, wills, civil litigation, judges’ correspondence, newspaper ads, and cash receipts. We discuss the types of manumission, possible ways slaves had found to win freedom, and the likely factors influencing slave owners and slaves to negotiate the freedom. We investigated the role of the slaves’ legal representatives and their active participation in the fight for freedom, while the lawyers of the lords gathered evidences to keep slaves in bondage. The Law of the Free Womb regularized a practice that was already happening, obtaining the letter of manumission through savings: enslaved who obtained an amount equal to his/her price could offer it to his/her owner in exchange for the letter. However, those who had no savings, resorted to other mechanisms to gain their freedom. The Law guaranteed that those enslaved that had not been enrolled on schedule earned his/her manumission. Many slaves who had no sums of money in court drew on that and other articles of law to try to win the right to freedom. Finally, we discuss whether these slaves were actually enjoying their right granted by law, or whether the law was used strategically to forge a right that would result in such willing freedom. Key Words: Slavery; Freedom; Manumission; Law. LISTA DE QUADROS,TABELAS E ILUSTRAÇÕES QUADROS Quadro 1 - Expressões que aparecem nas cartas de liberdade do Termo da Constitucional Cidade de Nazareth- 1860-1888 ................................................. 34 Quadro 2 - A média de idade das alforrias- 1860-1888 ....................................................... 40 Quadro 3 - Origem/Nação dos libertos nas cartas de alforria ............................................... 48 Quadro 4 - Senhores inventariados que concederam a alforria anos antes do seu falecimento .............................................................................................. 74 TABELAS Tabela 1- Origem dos escravizados- 1860-1888 ......................................................................... 48 GRÁFICOS Gráfico 1 - Alforrias e o pecúlio. 1860-1888 ....................................................................... 35 Gráfico 2 - Alforrias Incondicionais. 1860 1888 .................................................................. 37 Gráfico 3 - Alforrias Condicionais. 1860-1888 ................................................................... 37 LINHA DO TEMPO Linha do tempo 1 - Processos que envolveram as escravizadas Anastácia e Gabina .......... 90 Linha do tempo 2 - Quem era “dono” de Hilário? ............................................................... 110 Linha do tempo 3 - Média de idade de Felipe ...................................................................... 176 MAPAS Mapa 1 – Municípios e freguesias do Recôncavo em meados do século XIX.........................13 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 12 2 CARTAS DE ALFORRIA: UM CAMINHO PARA A LIBERDADE .................... 30 2.1 Liberdade nas Cartas ................................................................................................... 32 2.2 Liberdade além das Cartas .......................................................................................... 64 3 A CAMINHO DA LIBERDADE ANTES DA LEI DO VENTRE LIVRE ............. 85 3.1 Liberdade sem lei: O caso das escravas Anastácia e Gabina ................................... 89 3.2 Liberdade sem lei: O caso de Hilário e Estevão .........................................................108 4 ARMADILHAS NOS CAMINHOS DA LIBERDADE APÓS A LEI DO VENTRE LIVRE .......................................................................................................... 138 4.1 Arbitramentos: Perto da lei, mas longe da liberdade ................................................ 146 4.2 Liberdade sem preço: Estratégias para conseguir a liberdade ................................ 158 4.3 Na presença do Ventre Livre a eficiência de outra lei ............................................... 169 4.4 Longe da Justiça: outras formas de conquistar a liberdade ..................................... 179 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................... 184 REFERÊNCIAS .......................................................................................................... 186 ANEXOS ...................................................................................................................... 199 12 1 INTRODUÇÃO Na margem do rio Jaguaripe, aproximadamente no limiar do século XVIII, usando uma túnica branca, sandálias douradas e envolta por suas madeixas, que até pareciam fios de ouro, caindo pelas espáduas, uma mulher, carregando nos braços um menino meigo, com igual e rara beleza apareceu para uma camponesa, que ao escutar a frase, “Nossa Senhora de Nazareth” correu atônita e divulga para o povoado. Cheia de graça e esplêndida beleza, a virgem de Nazareth1 aparecera também para lavradores e trabalhadores, nas proximidades do rio. A partir desse acontecimento, o local foi alvo de crescente romaria e adoração de viajantes que passaram a chamá-lo pelo nome da imaculada santa. 2 Além disso, há indícios que o governador Mem de Sá concedeu a Diogo Correia Sande, em sesmaria, a terra da margem direita do rio Jaguaripe. Este construiu um engenho que recebera o nome de São Bento e levantou uma capela, que foi destruída pela invasão dos Aimorés. As terras da margem esquerda foram destinadas a Antônio de Oliveira, no qual seu descendente Antonio de Brito construiu a capela de Nossa Senhora de Nazareth. No ano de 1869, seus descendentes construíram outra capela que provavelmente é a atual de Nossa Senhora da Conceição.3 Muitas pessoas foram se aglutinando no local, seja incitadas pela notícia da aparição da santa ou pela fertilidade do solo rico em minerais e ferro. As terras de Nazareth eram propícias ao plantio de diversas lavouras,4 principalmente a de mandioca o que ocasionou uma larga produção de farinha. Tanto que o povoado ficou conhecido como Nazareth das Farinhas, 5 e até hoje a cidade é assim chamada. Com a fixação de cada vez mais pessoas no território, em 1753, Nazareth foi elevada à categoria de Freguesia pelo 8º Bispo da Bahia. A vila só seria criada setenta e oito anos depois, através decreto de 25 de outubro do ano de 1831. No ano seguinte, em 29 de Novembro de 1832 criou-se a comarca de Nazareth, abrangendo a vila de Jaguaripe e os 1 Neste trabalho preferimos preservar a escrita do nome Nazareth, tal como aparece na documentação do século XIX. 2 ENCICLOPÉDIA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. Planejada e orientada por Jurandir Pires Ferreira. Presidente do I. B. G. E. Vol. 21. Rio de Janeiro: 1958 .p. 75-76. 3 ALVES, Izaías. Matas do Sertão de Baixo. Salvador: EDUNEB, 2010, p. 35. 4 Ibid, p. 35 5 Ibid, p. 75. 13 distritos de Aratuípe, Santana da Aldeia, Laje e Santo Antonio de Jesus.6 (O mapa do Anexo 1 mostra entre outras coisas a relação de cidades, vilas e povoações já no ano de 1876). Dezesseis anos depois, em 20 de março de 1849, Nazareth deixou de ser vila e recebeu o título de “Constitucional cidade de Nazareth”7, pela lei provincial n. 368 de 10 de novembro de 1849. 8 A cidade está localizada no Recôncavo sul da Bahia em terras que são banhadas pelas águas da baía de Todos os Santos, 9 como pode ser visto no mapa abaixo, Mapa 1- Municípios e freguesias do Recôncavo em meados do século XIX. 6 AUGUSTO, Lamartine. Portas do Sertão. 2. ed. Salvador: Edições Kouraça. 1999. p. 127. Ibid, p. 128. 8 QUARTA PARTE do Almanak Administrativo, comercial e industrial da Província da Bahia para o ano de 1873. COMARCAS de fora. Biblioteca Nacional e Pública do Rio de Janeiro (BNRJ), Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. 1872-1873, p. 41. 0047- 09. Vários periódicos. 9 Conforme ressalta Barickman, a palavra Recôncavo significa no Brasil “[...] região que circunda uma baía específica- aquela que os principais exploradores portugueses batizaram de baía de Todos os Santos.” Compreenderia, portanto, municípios, povoados, arraiais e freguesias localizados num raio de 36 a 60 quilômetros em volta da baía. BARICKAM, B. J.. Um Contraponto baiano: açúcar, fumo, mandioca e escravidão no Recôncavo, 1780-1860. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 36-39. Para uma localização mais detalhada da cidade de Nazareth, ver a tese de doutorado, SOUZA, Edinelia Maria Oliveira. Pós-abolição na Bahia: Hierarquias, lealdades e tensões sociais nas trajetórias de negros e mestiços em Nazaré das Farinhas e Santo Antonio de Jesus (1888/1930). 2012. 271 f. Tese (Doutorado em História) – Instituto de Filosofia e Ciências Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Rio de Janeiro, 2012. 7 14 Fonte: BARICKMAN, B. J. Um contraponto baiano – açúcar, fumo, mandioca e escravidão no Recôncavo, 1780, 1860. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 40. Considerando o caminho mais curto de Nazareth até outras cidades, vilas e cabeças de comarca da Província da Bahia, em uma correspondência, datada de 1850, foi registrado que Nazareth era distante de Valença 10 léguas, Cachoeira 12, Santo amaro 16, Vila de Camamu 24, Abrantes 26, Inhambupe 38, Ilhéus 40, Jacobina 80, Rio de Contas 80, Juazeiro 90, Urubu 100 e Barra de São Francisco 140 léguas. 10 Não temos informações precisas quanto a relação que Nazareth, mantinha com esses locais, mas é evidente que transações comerciais existiram. Distante, 18 léguas da capital, Nazareth era uma cidade portuária, produtora de bens de consumo e de exportação. Sua população, nas últimas décadas do século XIX era composta por libertos, escravos nascidos no Brasil e desembarcados de vários portos da África, como também por pessoas livres de procedência europeia. O português Albino Ferreira da Costa, casado negociante, foi a terceira testemunha num processo de Justificação que envolveu a escrava Anastácia e a senhora Leopoldina Aguida de Jesus.11 Esses indivíduos conviviam lado a lado envolvendo-se em tramas que algumas vezes favoreciam a liberdade dos escravos e em outras impediam que esta fosse conquistada. Isso se tornou cada vez mais pulsante quando leis aprovadas beneficiavam a causa de liberdade dos escravizados. Este trabalho pretende mostrar que embora se considere a escravidão como um tema já bastante explorado pela historiografia brasileira, ele ainda não está esgotado, e talvez nunca esteja, pois há muitos espaços, mesmo no Recôncavo Sul, uma área tão estudada, que ainda necessita de pesquisas aprofundadas. Para além de um sistema econômico, como a tradicional historiografia considerava, a escravidão no interior do Recôncavo Sul foi dinâmica e muitas vezes imprevisível. Como aponta Walter Fraga Filho; [...] A escravidão foi muito mais que um sistema econômico; ela moldou condutas, definiu hierarquias sociais e raciais, forjou sentimentos, valores e etiquetas de mando e obediência. Em todos os locais onde existiu, seu final 10 FRANCO, Luís Antonio Pereira. CORRESPONDÊNCIA sobre as distâncias mais curta entre Nazareth e outras localidades. Correspondência de Juízes. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 16 ago. 1851. Maço: 2505. Série: Judiciário, Seção: Arquivo colonial e provincial. 11 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 ago. 1869. p. 2. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03, Seção Judiciária. 15 foi marcado por tensões sociais agudas, desentranhando antigas demandas e, ao mesmo tempo, forjando novos significados e expectativas de liberdade. 12 Regiões que por muito tempo foram consideradas como parte de uma grande plantation, surgem da frieza dos documentos com lugares providos de calorosas economias urbanas, portuárias com ocupações das mais diversas e com formas de organização da produção contemplando pequenos e médios produtores, voltados para o abastecimento regional, arranjos comerciais, e até mesmo ligado ao grande comércio internacional. A pesquisa nasceu, portanto, de um projeto Iniciação Científica ainda na graduação. À medida que fui aprofundando as pesquisas no Arquivo Público do Estado da Bahia e arrolando a documentação para desenvolver o projeto que mais tarde originaria o Trabalho de Conclusão de Curso, as fontes foram mostrando a presença de escravizados lutando com as suas próprias forças para tentar conquistar a liberdade. As disputas na justiça antes e após a lei de 28 de novembro de 1871, as conquistas das cartas de alforria presente na documentação, nos permitiu analisar e problematizar os diferentes processos de luta pela liberdade em que estiveram envolvidos indivíduos escravizados na Cidade de Nazareth. Temos o intuito então, de apreender as vivências cotidianas de escravizados que buscavam conquistar a liberdade perante as autoridades judiciais, antes e após a Lei do Ventre Livre e com isso pretendemos compreender como as mudanças fruto das decisões imperiais puderam influenciar nas demandas das populações negras como também das elites. Daremos atenção aos escravizados que conquistaram a carta de alforria sem terem que recorrer à justiça para isso, como foi o caso de Pedro, Luiz, Benedicta, Olímpia e vários outros.13 Nos atentamos também àqueles que ao contrário, assim utilizaram os trâmites judiciários para ter seu direito de liberdade garantido. A partir dai começaremos a pensar o 12 FRAGA FILHO, Walter. Encruzilhadas da liberdade: histórias de escravos e libertos na Bahia (1870- 1910). Campinas, SP: Editora da UNICAMP, 2006, p. 26. 13 Ver: CARTA de Liberdade do escravo Pedro. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 out. 1877. p. 82-83. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária; CARTA de Liberdade do escravo Luiz. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 15 jan. 1877. p. 76. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária; CARTA de Liberdade da escrava Benedicta. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 set. 1874. p. 04. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Olímpia. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 26 out. 1875. p. 49. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 16 que de fato seria direito ou apenas uma pretensão para que estrategicamente pudessem conseguir a libertação. Ao estudar os Processos Judiciários buscamos analisar as possíveis estratégias articuladas por escravizados para conquistar a sua liberdade e a de seus parentes e amigos. Pretendemos também, verificar quais eram os prováveis recursos de comunicação entre sujeitos de distintas condições jurídicas, e como isso favorecia ou dificultava a conquista da liberdade. “A matriz do dissenso historiográfico está na caracterização do sistema escravista, tido por alguns como violento e cruel, por outros como brando, benevolente”14. Teses consagradas, a exemplo das obras de Gilberto Freyre e seus seguidores, na década de 1930, corroboraram para a formação desta concepção social que descrevia o escravo como um ser passivo e submisso ao seu dono, embora se admita que a partir da obra de Freyre, Casa Grande e Senzala a escravidão assume um lugar no cenário historiográfico brasileiro. 15 As obras de Freyre atingiram o público estrangeiro que passou a conhecer a escravidão no Brasil através de suas concepções históricas. Os castigos como elemento disciplinador, o paternalismo e a manutenção das relações de poder entre senhores e escravos sempre submissos, tiveram repercussão nacional e internacional. 16 Esses, são elementos que perpassam por suas obras e que ao entranhar na sociedade brasileira tiveram visível participação na construção das primeiras reflexões acerca da escravidão. Na década de 1950, a chamada Escola Paulista de Sociologia, tendo como principais representantes Fernando Henrique Cardoso, Florestam Fernandes, Otávio Iami e Emília Viotti da Costa, foi influenciada por correntes marxistas, contradizendo às ideias de Freyre. Esses estudiosos contribuíram para o surgimento de uma História comparativa da escravidão.17 Ao contrário da corrente freyriana, essa Escola defendia a tese de que a relação entre senhor e escravo esteve sempre pautada na violência. Os seguidores do marxismo pensavam os escravos como pertencentes aos grupos de subalternos, desfavorecidos, vítimas do sistema econômico, enquanto os senhores, dominantes e exploradores, se beneficiavam do trabalho escravo para a obtenção de lucros e sustentar o capitalismo comercial, através da acumulação de capital. A repressão seria uma forma de controlar socialmente o escravo que tratado como 14 QUEIROZ, Suely Robeles Reis de. Escravidão Negra em Debate. In: FREITAS, Marcos Cezar (org.). Historiografia brasileira em perspectiva. São Paulo: Contexto, 1998, p. 103. 15 FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 29. ed Rio de Janeiro: Record, 1994. 16 Ibid, p. 103-104. 17 SCHWARTZ, Stuart. Escravos roceiros e rebeldes. Bauru: EDUSC, 2001, p. 26. 17 mercadoria, seria, conduzido à coisificação subjetiva, a negação da sua libertação e da sua própria condição humana. Com o passar dos anos Emília Viotti da Costa direciona seus estudos para uma perspectiva para além dos princípios marxistas mais ortodoxos. Anuncia em algumas produções posteriores18 à publicação da obra Da Senzala à Colônia, a consumação de um estudo que abre mão da valorização do sistema econômico para enfatizar a participação dos sujeitos na construção da história. 19 Com o desejo latente de abandonar a história das estruturas e sistemas para construir histórias de sujeitos, Viotti primeiramente discute a produção da historiografia nos últimos trinta anos e analisa as suas transformações. Critica historiadores que permanecem apegados aos métodos estruturalistas dos anos 60, como censura aqueles que rejeitam o estrutural e abraçam o pós-moderno sem nenhuma crítica. Isso são formas gritantes de reducionismos que “[...] torna a história caótica, sem sentido e sem direção”20. Propõe uma síntese sem abandonar totalmente o tradicional e sem aceitar por completo as novas tendências. Isso pode ser percebido em Coroas de Glória Lágrimas de Sangue,21 onde a autora não abandona totalmente o seu viés marxista, mas integra elementos da dita História Social. 22 Com a obra Ser escravo no Brasil, a autora Kátia de Queirós Mattoso inaugura um novo campo de observação historiográfico retratando a relação entre senhor e escravo a partir 18 Ver textos: COSTA, Emília Viotti da. A nova face do movimento operário na Primeira República. Revista Brasileira de História. São Paulo: ANPUH, v. 2, nº 4, p. 217-232, set. de 1982. COSTA, Emília Viotti da. A dialética invertida, 1960-1990. Revista Brasileira de História. São Paulo: ANPUH, nº 27, p. 14-26, 1994. Ao discutir no primeiro texto sobre o movimento operário na primeira República, Viotti assinala claramente as conclusões dos estudos que já foram realizados e a nova historiografia sugerindo a realização de trabalhos com novos sujeitos, novos enfoques e novas abordagens historiográficas. A autora preocupa-se em trazer na ordem do dia às várias formas de repressões que ainda não foram estudadas, a subversão da ordem, as resistências cotidianas e os medos recíprocos entre os indivíduos envolvidos no processo histórico, questionando quem são esses indivíduos que causavam e sentiam temor. Ainda nessa discussão sobre o movimento operário a autora propõe estudos sobre diversos grupos, sindicalistas, socialistas, católicos, que ainda careciam análise. Segundo a autora, na história do movimento operário há uma ausência de pesquisas sobre a relação dos operários com os egressos da escravidão, nesse sentido é visível uma preocupação em trazer para os estudos históricos a participação de ex-escravos e até mesmos de indivíduos que foram escravizados. Ainda que seja para tentar compreender melhor o surgimento e a efervescência do movimento operário, esses indivíduos deixam de ocupar as esquinas de um sistema para serem o centro de debates historiográficos. 19 COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. 3ª. Ed. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1998. 20 Ibid, p. 14-26. 21 COSTA, Emília Viotti da. Coroas de Glória, Lágrimas de Sangue : a rebelião dos escravos de Demerara em 1823. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. 22 Sobre História Social veremos mais adiante. 18 das experiências, adaptações, afetividades, solidariedades e compadrio. 23 Esses elementos que aparecem na obra de Mattoso foram importantes para que os estudiosos que lhe sucederam imprimissem em suas obras os projetos, objetivos, vontades, mecanismos de resistência e a luta de cativos para conquistar a liberdade. Nesse sentido os escravos passaram a ter voz, vida e cultura e, portanto, recebidos enquanto sujeitos do processo de transformação e construtores da vida social. Apesar de trazer algumas contribuições para a historiografia da escravidão, Gorender critica, nessa obra de Mattoso, entre outras coisas, a questão da adaptação e inadaptabilidade do escravo africano no Brasil. Segundo ele essa perspectiva que surge no início da década de 1890 era o “neopatriacarlismo”, que consistia na negação da coisificação e uma revisitação às ideias de Gilberto Freyre. No entanto, foi a partir desse período que a História passou a se debruçar também sobre o estudo da infância, do corpo, do dia-a-dia, dos gestos, da sexualidade, enfim, constitui-se um espaço de possibilidades em que os atores principais não são apenas os homens, mas também as crianças e as mulheres, já que as pesquisas sobre a família escrava também passaram a fazer parte desse ambiente de novos estudos históricos. 24 A História Social estuda, entre outros aspectos, o cotidiano, as populações, os agrupamentos culturais, a vida particular dos indivíduos e os processos de transformação da sociedade. Com esses objetos o historiador busca entender as peculiaridades das comunidades rurais e urbanas para além de uma história essencialmente política institucional e/ou econômica, que se inquieta apenas com os processos de acumulação de riqueza e poder. 25 As novas abordagens da História Social permitem ao historiador representar a história de grupos que a priori foram excluídos e marginalizados, além de pensar nas diferentes formas de trabalho e processos de produção dentro de diversas conjunturas sociais26. Nesse sentido, a análise que aqui se pretende construir sobre as estratégias de liberdade de escravizados faz parte do campo da História Social e Atlântica, a qual adotou como referência os estudos de pesquisadores que surgiram após a década de 1980 e outros contemporâneos que consideram os escravizados como sujeitos atuantes e primordiais no processo de liberdade. A História Social se configura, portanto, de forma dinâmica e pode 23 MATTOSO, Kátia M. de Queirós. Ser Escravo no Brasil. 3. ed. São Paulo: Brasiliense, 2003. QUEIRÓZ, 1998, p.109-112. 25 BARROS, José D’ Assunção. O campo da História: especialidades e abordagens. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004, p. 109-117. 26 DIAS, Maria Odila Leite da Silva. Quotidiano e Poder em São Paulo no Século XIX. 2. ed. São Paulo, Brasiliense, 1995, p. 120-124. 24 19 estabelecer interconexões com outras dimensões históricas, como a História Política, História Econômica, das Mentalidades, Demográfica e Cultural. Nessa perspectiva tomamos primeiramente como base do referencial teóricometodológico o estudo de Sidney Chalhoub 27 onde ele aborda a questão da liberdade, olhando para diversos ângulos. O seu trabalho nos mostra que uma fonte de pesquisa pode oferecer várias possibilidades de análise, sendo assim, os documentos apontam múltiplos caminhos para pensar não só as formas de liberdade, como também a importância da libertação para os escravizados e senhores nas últimas décadas da escravidão. Chalhoub ao utilizar a crônica de Machado de Assis sobre a Alforria do escravo Pancrácio, publicada no último ano da escravidão no Brasil inicia uma discussão sobre os diversos significados que a liberdade assumia para senhores e escravos em diferentes circunstâncias. Segundo Chalhoub a crônica apresenta elementos importantes para pensar também, no processo de abolição no Brasil. “[...] A crônica sobre a alforria do bom Pancrácio trata, [...] das descontinuidades do processo de abolição da escravidão, das mudanças ou rupturas efetivas que os acontecimentos evidenciavam.” 28 Para isso o autor aponta três pontos fundamentais. “[...] O primeiro há o conflito entre os princípios da primazia da liberdade e da defesa irrestrita do direito da propriedade privada”.29 É evidente que tratar da liberdade de escravos era um assunto delicado entre os senhores, principalmente numa época em que havia interferência do Estado nas relações entre estes e seus cativos. Por isso, segundo Chalhoub, quando o senhor de Pancrácio se “antecipa a Lei” e liberta o escravo demonstra insatisfação e ressentimento a tal interferência. Se por um lado o senhor tentava deixar claro que seu gesto em alforriar o escravo não passava de bondade, e por prever a outorga de uma lei emancipacionista, por pertencer a uma “família de profetas”, por outro não passava de uma atitude “hipócrita, interesseira” e estratégica, para que pudesse preservar a sua autoimagem e reafirmar seu poder senhorial, já que para os senhores o poder de conceder a liberdade a um cativo deveria pertencer apenas a eles sem que o Estado pudesse interferir em tais relações. Muito provavelmente muitos senhores quando se viam respondendo processos de liberdade na justiça, não cediam a causa de liberdade, não só por que não pretendiam abrir mão de seus cativos, mas pelo desaforo de ter a seu poder senhorial minado pela autoridade judicial. 27 CHALHOUB, Sidney. Visões da Liberdade: Uma História das últimas décadas da escravidão na Corte. São Paulo. Companhia das Letras, 2011. 28 Ibid, p. 119. 29 Ibid, p. 121. 20 Num outro ponto Chalhoub aponta que a decisão dos senhores em libertar ou não o escravo não era apenas para afrontar e demonstrar insatisfação à postura do Estado, mas fazia parte de uma “[...] estratégia de produção de dependentes,” para fortalecer a política de domínio. Nessa perspectiva o senhor detinha o poder da alforria e ao libertar um cativo cuidava para que este permanecesse na sua propriedade e dependente de sua proteção senhorial. Como pode ser visto na crônica, Pancrácio recebeu a sua liberdade sem que fosse preciso pagar por ela, mas continuava servindo e dependente de seu senhor. Isso fica evidente quando o senhor explicita que Pancrácio aceitava os pontapés e outras coisas humildemente e com alegria mesmo depois de ter recebido o título de pessoa livre. 30 Segundo Chalhoub, Machado de Assis exagera quando trata da submissão de Pancrácio, mas com isso ele quer demonstrar não só certo deboche aos abolicionistas quanto identificar que a falência da política de domínio que já estava acontecendo há duas décadas teria sido um dos pontos importantes para o processo de abolição. Olhando nessa direção, parece um paradoxo. No entanto, ao mesmo tempo em que o senhor de Pancrácio, criticava os abolicionistas se antecipando a Lei para demonstrar que ele não havia perdido o poder sobre seus escravos, sabia que esse mesmo poder estava minando com a interferência do Estado, e principalmente por que os escravizados também foram responsáveis pela própria libertação, postura que não é estranha, visto que muitos escravizados em Nazareth, por exemplo, pagaram por sua alforria. Em 1886, na Povoação de Aldeia, a escrava Creocência pagou a senhora Guilhermina Maria dos Santos a quantia de 550$000 Réis. 31 É sobre isso de que se trata o último ponto abordado na crônica de Machado de Assis; a relação e a atuação do negro na conquista da sua liberdade. Para Chalhoub, isso não está explícito. Numa leitura desinteressada, o senhor aparece como a figura caridosa que concede a liberdade a Pancrácio, mas é possível perceber através de seu discurso que o senhor de Pancrácio tem consciência do quanto Pancrácio havia “crescido imensamente.”. Chalhoub afirma que esse crescimento não se refere à estatura física de Pancrácio, mas ao fato de que os “[...] os negros haviam assumido atitudes mais firmes no sentido de obter a liberdade” nas últimas décadas da escravidão.32 30 CHALHOUB, 2011, p. 118 CARTA de Liberdade da escrava Creocencia. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 de dez. de 1886. p. 71. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 32 CHALHOUB, Sidney. Op. Cit., p. 123-124. 31 21 Podemos imaginar que Pancrácio provavelmente não foi um escravo qualquer, ele foi alforriado, pois muito provavelmente o seu comportamento favorecia os interesses políticos de seu senhor. Talvez, Pancrácio não teria sido tão inocente como demonstra a crônica, sua bondade e passividade provavelmente fez parte também de uma estratégia para conseguir a liberdade, e num movimento inverso o senhor poderia direcionar bons tratos ao escravo por reconhecer que Leis abolicionistas, especialmente a do Ventre Livre poderia favorecer a libertação, contudo, de uma forma mais traumática. Nesse sentido a metodologia utilizada por Chalhoub demonstra que a liberdade é uma via cheia de armadilhas que pode assumir diferentes significados dependendo do contexto e dos interesses em voga. Se para o senhor de Pancrácio libertá-lo seria uma forma de mantê-lo “cativo”, sob seu domínio fortalecendo a escravidão, para outros senhores não era alforria que poderia garantir a manutenção e preservação do poder senhorial. Resistir à libertação era a maneira mais coerente mesmo que muitos deles tivessem que enfrentar uma batalha judicial para garantir a sua propriedade na justiça. Esse foi o caso de muitos senhores em Nazareth, como Francisco de Almeida, senhor de Marcos crioulo, Ricardo José de Sousa Barreto senhor de Cypriano e tantos outros que foram indiciados por resistir em libertar seus escravos mesmo que estes se propusessem a pagar uma indenização garantida por Lei. Os três aspectos apresentados talvez sejam a visão machadiana do processo de abolição da escravidão. O que não corresponde a visão de Chalhoub do mesmo processo. 33 No entanto, assim como a leitura de tal crônica favoreceu para que o autor desenvolvesse seu trabalho, a perspectiva de estudo trabalhada por Chalhoub, se constitui como base para o desenvolvimento da presente pesquisa. Em segundo plano e não menos importante o trabalho de Hebe de Mattos34 vem sustentar a iniciativa deste estudo de trabalhar com as estratégias de liberdade, ao passo que a autora discute os significados da liberdade verificamos como esta se configurava para senhores e escravizados. O significado da liberdade de acordo com a perspectiva de Hebe de Mattos começa a se formar dentro do próprio circuito da escravidão, indo além da própria libertação. Para isso a autora discute três pontos importantes, primeiro ela aponta que a liberdade esteve por muito 33 34 CHALHOUB, 2011, p. 12. MATTOS, Hebe Maria. Das Cores do silêncio: os significados da liberdade no Sudeste escravista, Brasil Século XIX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998. 22 tempo associada a cor dos sujeitos, segundo, a ideia de não-trabalho definia o sujeito como livre e por fim, a mobilidade social era a chave da liberdade. No período colonial identificar o indivíduo como branco era o mesmo que dizer que ele havia nascido livre, e que, portanto, nunca tinha sido escravo, ao contrário de ‘preto’, ‘negro’, ‘pardo’ que identificava o sujeito com alguma ligação com a escravidão. No fim dos oitocentos essas especificações de cor foram desaparecendo e a liberdade que antes era associada exclusivamente a cor branca e a potência da propriedade escrava passaram a ser percebida com mais intensidade, no universo dos livres e brancos, através da face de negros e mestiços. Para a autora, [...] A experiência de liberdade continua, entretanto, definindo-se em oposição à escravidão. A liberdade não era mais necessariamente ‘branca’, mas os escravos, bem como grande parte dos forros recentes, continuavam ‘negros’.35 Até meados do século XIX se pensou a liberdade associada ao não-trabalho. De acordo com essa perspectiva, a liberdade é um atributo do homem livre, que não trabalhava e ‘vivia de rendas’, enquanto aos escravizados era sempre atribuído algum tipo de serviço, e que porventura estava direcionado ao provimento das despesas do senhor, que usufruía dos frutos do trabalho do seu cativo. Nesse ponto de vista, ainda que o escravo conseguisse a sua carta de alforria não implicava dizer que ele era possuidor da liberdade. Ele então só seria de fato “livre”, quando possuísse bens e lavouras e provavelmente outros escravos para que pudessem ‘viver sobre si’, assim como um indivíduo livre. Francisca e Sebastião foram dois libertos que apesar de não possuir cativos, conseguiu deixar uma casa, plantações e uma pequena quantia em dinheiro para seus herdeiros que ainda viviam na escravidão.36 Na segunda metade do século XIX, essa associação da liberdade ao não trabalho é minada a partir do momento que homens livres e pobres são percebidos na sociedade escravista, através do estudo de Maria Sylvia de Carvalho Franco. Nesse ponto, Hebe de Mattos, supõe que 35 36 MATTOS, 1998, p. 99 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.01. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 23 [...] na vigência da escravidão, as expectativas de liberdade, que se abriam aos nascidos livres despossuídos e ao sonho de liberdade dos escravizados, foram culturalmente construídos no interior da sociedade escravista e estiveram integrados. 37 Em síntese, podemos afirmar que a liberdade no período colonial até a primeira década do século XIX esteve associada ao indivíduo que nascia livre, que porventura não trabalhava e possuía a cor branca, no entanto, relacionar a liberdade com a cor ou o status jurídico dos sujeitos foi perdendo fôlego. O que implica dizer que outras características como a ideia de mobilidade social foram importantes para definir o que representaria a Liberdade para senhores e escravizados, no fim dos oitocentos. Na segunda década do século XIX a afirmação da liberdade dependia da existência de uma transitoriedade – mobilidade social –, ou que o indivíduo fosse agregado - tivesse casa e roças próprias- além de não sofrer com a coerção física.38 A conquista da liberdade plena perpassava primeiro pelas relações entre senhores e escravizados. Os acordos que muitas vezes se estabeleciam entre eles eram importantes para que estes de fato alcançassem o objetivo principal, desprender-se das ordens de seus senhores sem condição alguma. Nesse sentido, dependendo das circunstâncias, a carta de alforria garantia a plena libertação como alimentava o sonho de liberdade, até tornar-se definitivamente uma realidade, pois, mesmo que com a carta de alforria o escravizado precisasse cumprir com determinadas obrigações, submetê-las a estas era uma das opções, já que consistia num caminho bem longo que os escravizados já teriam percorrido. A carta de alforria eram um documento tão importante para o escravizado que havia quem pagasse por ela valores tão alto como, Rozendo e Rogancio que pagaram a Dona Ana Joaquina do Amor Divino a quantia de 1:000$000 Réis para serem libertos.39 A mobilidade social era também visível entre indivíduos que permaneciam cativos, no entanto, a autonomia escrava foi identificada por Hebe de Mattos no interior das grandes 37 MATTOS, 1998, p. 34-35. Ibid, p. 47. 39 CARTA de Liberdade do escravo Rozendo. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 out. 1868. p. 54. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária; CARTA de Liberdade do escravo Rogancio. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 27 out. 1868. p. 55-56. Livros de Notas de Nazaré. Seção Judiciária. 38 24 fazendas, estando relacionada a obtenção de casas e roças próprias, aproximando-se deste “[...] modelo de exercício de liberdade” 40 Num processo cível que o leitor poderá acompanhar na segunda parte, Anastácia vai a justiça requerer a sua liberdade e de sua filha Gabina, justificando que eram merecedoras da carta de alforria, pois seu senhor havia as deixado forra em seu testamento que desapareceu logo depois de sua morte. Algumas testemunhas que depôs em tal processo de liberdade afirmaram que era de conhecimento de todos em Nazareth, que Anastácia já vivia em liberdade.41 Isso é uma amostra de mobilidade social dentro da ordem escravocrata. Observamos que a capacidade que Anastácia possuía de se movimentar pelas ruas da cidade, e se deslocar da capital para Nazareth, com a sua filha sem qualquer outra companhia, mesmo sendo a mando da sua senhora Dona Leopoldina Aguida de Jesus42, garantiu a elas o reconhecimento público que viviam em liberdade, contudo por não possuírem o documento que oficializava a libertação- a carta de alforria- não possuíam o título de libertas. Em alguns momentos, a mobilidade social e a liberdade, parecem se entrelaçar, e até mesmo se confundir. Poder circular sem muita vigilância de senhores e feitores, na cidade de Nazareth, ou em vilas e povoados vizinhos, como deve ter feito, Joaquim, de serviço do mar,43 Constantino, de serviço de ganho44, e tantos outros, provavelmente fez muitos escravizados sentirem o gosto da liberdade ainda cativos. Esses e outros ofícios urbanos, como Oficial de sapateiro, e serviço de olaria, possibilitava o acúmulo de somas em dinheiro, que muitas vezes era usada para oficializar a liberdade que indiretamente já estavam conquistando. Assim, ter o reconhecimento de que Anastácia e Gabina já desfrutavam a liberdade era muito importante para obterem sucesso no processo cível que moviam na justiça, no entanto, para senhores e escravos tal mobilidade social não bastava. Para o escravizado, mesmo tendo a liberdade de se locomover de um lugar para outro, a carta de alforria era a segurança e 40 MATTOS, 1998, p. 47. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciária. 42 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 21 Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 43 ESCRITURA de compra e venda do escravo Joaquim. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 21 fev. 1862. p.183-184. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 44 ESCRITURA de compra e venda do escravo Constantino. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 maio 1862. p. 191. Livro de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 41 25 legitimação de que eram donos de suas próprias vidas. Já para o senhor, era a prova de que o indivíduo não mais era escravo e muito menos a sua propriedade. Partindo desse princípio a mobilidade não era somente um sinônimo de liberdade, mas era um dos caminhos que os escravizados poderiam percorrer para alcançá-la. Seguindo a linha de raciocínio de Chalhoub, Hebe de Mattos e Fraga Filho observamos que a liberdade assume diferentes significados, não só para regiões do Brasil como, São Paulo, Rio de Janeiro ou Recôncavo Sul, mas que em outros lugares do mundo onde os sujeitos tiveram a experiência da escravidão, senhores e escravos comungaram a liberdade de formas semelhantes. Sobre isso Eric Foner observa que, Assim como para os negros da Lousiana, entrevistados pelos agentes do General Banks durante a Guerra Civil, muitos ex-escravos viam a liberdade como um ponto final à separação de famílias, a abolição dos castigos de açoites e a oportunidade de educarem seus filhos. Outros, como o pastor negro Henry M. Turner, enfatizavam que a liberdade significava usufruir de ‘nossos direitos em comum com outros homens’. ‘Se eu não puder viver como um homem branco então eu não sou livre’[...] ‘Eu sei como vivem os bancos pobres. Eu tenho que viver assim também, ou então sou um escravo.’45 Partindo desse pressuposto observamos que a liberdade assumia sentidos diferentes para os negros da Lousiana, enquanto para uns a liberdade era simplesmente o fim da escravidão e de tudo que fazia parte dela, como açoites e castigos, para outros o conceito de liberdade se aplicava da mesma forma que no Brasil em meados do século XIX. Para os escravizados conquistar a liberdade não é somente por fim a escravidão, é também ter uma vida semelhante a de um sujeito livre e usufruir dos mesmos direitos. Como foi ilustrado por Hebe de Mattos, o “não-trabalho” e o “viver de rendas” eram duas características importantes do indivíduo livre e portanto, dois indicativos de que o escravizado estava definitivamente liberto. Sobre as fontes, devido à imensidão de documentos localizados no APEB acerca da escravidão em Nazareth, foi necessário realizar uma seleção dos mesmos, visto que a sua extensa quantidade nos impossibilita de dar conta de todo o acervo existente. Por isso para cada tipo de documentação estabeleceu-se uma metodologia de escolha diferenciada. Trabalhamos com 67 Cartas de Liberdade. Embora a documentação não seja suficiente clara quanto ao lugar de origem dos alforriados, observamos que apenas 09 cartas de 45 MOORE, JOHN H conforme citado por: FONER, Eric. “Os significados da liberdade”. In: Revista Brasileira de História. São Paulo, v.8, n. 16, 1988, p. 10-11. 26 Nazareth, enquanto as outras fazem parte do seu Termo. Para a Freguesia de Nova Lage, encontramos 10 cartas, 47 são da Freguesia de Santa Ana da Aldeia, e 01 carta para Jaguaripe. Dos processos Cíveis existentes no APEBa da década de 1860 e 1870 apenas três de cada década, apontaram na sua relação como sendo processos envolvendo escravos. Na década de 1880 foram detectados cinco processos relacionados à causa de liberdade de escravos. Aparentemente parece ser uma quantidade ínfima, no entanto, cada documento, apresenta, pela sua extensão de folhas, uma gama de informações que permitiram a elaboração das duas últimas partes da dissertação. Os Inventários foram fontes utilizadas para realizar o cruzamento de dados com as Cartas de Liberdade na primeira parte e com os Processos Cíveis utilizados nos itens posteriores. No processo Cível de Liberdade que envolveu as escravizadas Anastácia e Gabina, por exemplo, estas tentavam provar na justiça que estavam libertas, no testamento desaparecido, do senhor João Gomes da Cunha. Desse modo, foi através do inventário lavrado um ano após o falecimento deste senhor, que pudemos obter mais informação sobre o caso. Observamos que o documento desconsiderou que as escravizadas estavam vivendo em liberdade e registrou- as como escravas dos herdeiros. Em volta disto travou-se uma briga judicial longuíssima que o leitor poderá então, acompanhar na segunda parte deste trabalho. 46 Em relação ao uso dessas fontes no texto, ao trazer citações de documentos optei pela atualização da escrita. Por exemplo, escriptura escrevemos escritura, captivo substituímos por cativo, criollo por crioulo, hum por um, annos por anos, e várias outras palavras.47 Acredito que assim, torno a leitura mais aprazível, para o leitor, uma vez que o objetivo é oferecer um texto, que além de atingir um público acadêmico, possua uma linguagem fácil e acessível a todos que têm curiosidade e desejam se enveredar pelos estudos históricos da escravidão.48 46 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária.; JESUS, Leopoldina Aguida de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido João Gomes da Cunha registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa). Salvador, Bahia, Brasil. 27 fev. 1859. p. 29-32. Estante: 13, Caixa: 1420, Maço: 1889, Documento: 11, Série Inventários, Seção Judiciária. 47 Ver, ESCRITURA de compra e venda do escavo Gregório. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia, Salvador, Bahia, Brasil. 23 jan. 1860. p. 82. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 48 Em relação à moeda da época, segue alguns exemplos na forma “como se lê”, para facilitar a leitura, no decorrer do texto: 500$000 réis, ler quinhentos mil réis; 1:000$000 réis, ler um conto de réis; 2:220$000 réis, ler dois contos e duzentos e vinte mil réis. 27 Tendo como base a liberdade conquistada diante da Lei nº 2040 de 28 de setembro de 1871, a Lei do Ventre Livre é vista aqui como um divisor de águas. Esta Lei constitui neste trabalho como um marco temporal que divide a pesquisa em dois momentos importantes. Visto que a dissertação está estruturada em três partes. O primeiro momento, que refere-se às duas primeiras partes da pesquisa, trata da conquista da carta de alforria nas últimas década da escravidão. Além disso, trazem dois estudos de casos que discute a luta pela liberdade uma década antes da outorga desta lei. Um período em que o Estado não interferia nas relações senhores e escravos e que “[...] direito costumeiro e o positivo seriam, assim campos coexistentes, nunca superpostos”49. No segundo momento que corresponde à última parte, discute-se as estratégias de liberdade a partir da Lei do Ventre Livre indo até o fim definitivo da escravidão, já que após a abolição as estratégias não mais seriam para conseguir a liberdade mais para assegurar o direito garantido e os direitos conquistados pela chamada Lei Áurea que por ora não corresponde ao foco da análise. Pretendemos também, refletir sobre os meios que alguns senhores usavam para dificultar a conquista da liberdade pelo escravizado, como também as estratégias articuladas por eles para que ao conceder a alforria pudessem obter benefícios. E se o uso da lei seria também estratégico, ou apenas uma forma de garantir o direito de propriedade, afinal, como apontam João José Réis e Eduardo Silva, “[...] escravos e senhores manipulavam e transgrediam no sentido de obter a colaboração um do outro”50. Desse modo, na primeira parte intitulada Cartas de Alforria: Um caminho para liberdade envolve os dois períodos, antes e após a Lei do Ventre Livre, com isso, procuramos analisar as diversas formas de liberdade encontradas nas cartas de alforria, entre esses dois tempos, quais as manobras articuladas pelos escravos para obter a carta de liberdade e verificar o envolvimento dos sujeitos de diversas condições jurídicas na conquista da liberdade pelos cativos. Neste item, trabalharemos essencialmente com as Cartas de Liberdade, Escrituras de Compra e Venda de escravos e inventários. Na segunda denominada, A caminho da liberdade antes da Lei do Ventre Livre pretendemos analisar as estratégias que os escravizados tentavam elaborar, antes da dita lei, para conquistar a liberdade, buscando por meios legais defender seu direito à libertação. 49 GRINBERG, Keila. Liberata: a lei da ambiguidade as ações de liberdade da Corte de Apelação do Rio de Janeiro no século XIX. Centro Edelstein de Pesquisas Sociais. Rio de Janeiro, 2008, p. 22 50 REIS, João José; SILVA, Eduardo. Negociação e Conflito: a resistência negra no Brasil escravista. São Paulo: Cia. das Letras, 1989, p. 16. 28 Podemos verificar neste item, que os escravos frequentemente recorriam aos testamentos e inventários dos seus falecidos senhores para comprovar a sua liberdade, além do mais, ao que constam, outros sujeitos livres e libertos, colaboraram para que esses cativos pudessem comprovar a sua liberdade perante a justiça, mesmo que muitas dessas tentativas fossem frustradas. Começaremos a observar a atuação dos curadores representantes legais dos escravos que como pessoas livres tinham participação direta na causa de liberdade dos escravizados, podendo favorecer ou dificultar a libertação. Como aponta Chalhoub, “[...] o certo é que os cativos não podiam tentar nada sem o auxílio de um homem livre, pois não tinham direitos civis e logo estavam incapacitados de agir judicialmente sem a presença de um curador.”51 Para isso utilizamos como fontes, documentos localizados no Arquivo Público do Estado da Bahia, inventários, cartas de liberdade, escrituras de compra e venda de escravos e dois processos Cíveis, de Hilário Crioulo e de Anastácia, no nosso entendimento, emblemáticos. Por fim, o segundo momento, corresponde a terceira e última parte, intitulada, Armadilhas no caminho da liberdade após a Lei do Ventre Livre. Nesta pretendemos detalhar os meios que os escravos poderiam conquistar a liberdade mediante o apoio da dita Lei, aprofundar a análise sobre a atuação dos curadores, como também problematizar as armadilhas que os senhores planejavam, utilizando a mesma lei, para inviabilizar a iniciativa do escravo de conquistar a alforria. Para isso utilizamos como fonte, além das já citadas, periódicos e os processos Cíveis, especificamente ações de liberdade e arbitramentos que ocorreram a partir de 1871 até a abolição da escravatura. Também atentamos para um processo que utilizou a lei de 1885 ou lei dos sexagenários para reforçar a lei de 1871 e completar a defesa a favor da liberdade ou o protesto em prol da permanência no cativeiro. Esse item vem mostrar ainda que a mesma lei usada para libertar serviu também para manutenção da escravidão, tudo dependia de como a mesma era interpretada pelos representantes legais das partes que por vez, podia defender um escravo em um processo e em outro defender o senhor, como também dependia da interpretação do Juiz ou dos juízes. Uma ação de liberdade movida por escravizados após a Lei do Ventre Livre quase sempre resultava em apelação para o Superior Tribunal da Relação. Esse tribunal revisava e avaliava a sentença, emitida pelo Juiz da Comarca ou pelo Juiz Municipal. Era, portanto, a 51 CHALHOUB, 2011, p. 133. 29 última tentativa do escravizado de conseguir a liberdade na justiça, e caso fosse a parte do senhor que fez a apelação, seria também, a última esperança de muitos proprietários para impedir que a liberdade fosse efetivada. Como mostra Chalhoub através do caso de uma escravizada. O Juiz da segunda vara, após interpretar as evidências dos autos, proferiu a sentença decidindo a favor do direito de Fortunata pagar uma indenização pelo seu valor para conseguir a alforria, para isso o juiz busca amparo legal nas Ordenações Filipinas. No entanto, os juízes superiores (do tribunal da relação) utilizando o artigo 179 da Constituição do Império defende que a sentença emitida contrariava os autos e por isso Fortunata deveria voltar à posse de seus proprietários. 52 Desse modo, dependendo da interpretação do juiz aos autos e às provas jurídicas apresentadas, nem sempre o veredicto do Juiz do Superior Tribunal era compatível com a sentença apelada. Foi encontrado para Nazareth, apenas um caso de senhor que apelou a sentença para o Superior Tribunal, no entanto, a apelação de escravizados era uma constante após a Lei do Ventre Livre. As batalhas judiciais eram intensas e nem sempre eram vitoriosas para aqueles que viviam em cativeiro. Não pretendemos aqui estabelecer um padrão para discutir a liberdade antes e depois da Lei do Ventre Livre, o que desejamos é mostrar que mesmo em anos anteriores a dita Lei era possível recorrer à justiça para tentar conquistar a liberdade e que após a mesma legislação, as lutas judiciais se intensificaram, as relações entre senhores e escravos giravam muito mais em torno da “Negociação e Conflito” do que apenas em tensões e violência. Como afirma Reis, “[...] No Brasil como em outras partes, os escravos negociaram mais do que lutaram abertamente contra o sistema”.53 Nesse caso, abrimos um espaço para falar sobre as fugas, vistas aqui como uma possibilidade de liberdade, talvez o derradeiro recurso numa tentativa desesperada de ver seu sonho de liberdade se realizar, mesmo sem a aprovação e a alcance da Lei. 52 53 CHALHOUB, 2011, p. 130-131. REIS; SILVA, 1989, p. 14. 30 2 CARTAS DE ALFORRIA: UM CAMINHO PARA A LIBERDADE. Na França, por volta do século XVIII, havia um “princípio da liberdade” que pregava a libertação para todos os escravos que chegassem naquele território. Esta não era uma prática prevista em lei. No entanto, não era raro encontrar casos na justiça de escravizados, aportados na França, que ao moveram ações de liberdade obtiveram sucesso. Primeiro, por que havia advogados e juízes que respeitavam tal princípio, mesmo sem ter sido registrado pelo Parlamento de Paris. Segundo, observa-se que o costume começava então a ganha força de Jurisprudência. Assim, “[...] os tribunais parisienses legitimaram juridicamente aquilo que era antes uma vaga noção de liberdade, e a transformaram em um direito”. 54 A concessão da alforria por meio do pagamento de pecúlio teve um movimento semelhante a esse. A Princesa Imperial Regente, em Nome de sua Majestade o Imperador o Sr. D Pedro II, faz a todo os súditos do Império que a Assembleia Geral decretou a ela sancionou a lei seguinte: [...]Art. 4º- É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças. E com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O Governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio. §2º- O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização do seu valor, tem direito a alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.55 O fragmento acima evidencia que a Lei n.º 2040 de 28 de setembro de 1871 regularizou a compra da liberdade, pelo cativo, por meio do pecúlio. No entanto, é sabido pela historiografia que a compra da alforria era uma prática tão frequente, pelos escravos, que foi considerada por muitos observadores como um procedimento previsto em lei, antes mesmo da sua legalização. 54 GRINBERG, Keila. Alforria, direito e direitos no Brasil e nos Estados Unidos. In: Estudos históricos, Rio de Janeiro, nº 27, 2001, p. 68. 55 BRASIL, Lei n. 2040 de 28 de setembro de 1871. Suplemento do Almanak administrativo, comercial e industrial da Província da Bahia para o ano de 1873. Biblioteca Nacional e Pública do Rio de Janeiro (BNRJ), Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. 1872- 1873. 0047- 13. Vários periódicos. 31 A Lei do Ventre Livre ao tornar legal a compra da alforria com o pecúlio garante e reconhece uma prática costumeira que muitos cativos já fazia uso há muito tempo56, “[...] em todas as Américas até mesmo por que era um instituto que vinha da Antiguidade”57. À exemplo disso, no ano de 1863, na Povoação de Nova Laje termo da cidade de Nazareth, a cabra Porcina recebe das mãos dos seus senhores, José Alexandre das Virgens e Dona Ana Francisca da Conceição sua carta de liberdade. Porcina entregou a quantia de 300$000 Réis correspondente à metade do valor exigido por seus proprietários e por esse motivo ficou condicionada a acompanhá-los até que pagasse a quantia restante. 58 Outro caso foi o de Antonio africano. O escravo avaliado em 200$000 Réis pagou o valor para a sua proprietária Dona Maria de Jesus da Anunciação e em 21 de Dezembro de 1863 e recebeu a sua Alforria.59 Além do Pecúlio a Lei do Ventre Livre criou outras possibilidades que de certo modo facilitaram a compra da alforria. Segundo Mônica da Cunha, A Lei do Ventre Livre também permitia aos cativos receber heranças, criava fundo de emancipação e libertava os chamados ‘escravos da nação’ e aqueles que faziam parte de heranças jacentes ou que haviam sido abandonados por seus senhores. Por último, estabelecia uma matrícula geral obrigatória para os cativos. Na letra da Lei, os cativos não matriculados estavam automaticamente libertos. 60 Em Nazareth, foi constatado na documentação analisada que algumas dessas formas previstas em Lei de fato eram válidas. A ausência de matrícula foi usada por escravizados para alcançar a libertação e muitos deles também foram libertos pelo fundo de emancipação. 56 MENDONÇA, Joseli Nunes. Cenas da Abolição: Escravos e senhores no Parlamento e na Justiça. 1. ed, 1. reimp. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2007, p. 57. 57 CUNHA, Mônica Maria de Pádua Souto da; CARVALHO, Marcus Murilo. Liberdade: Partida em 1/ 4: Alforria e Pecúlio em Pernambuco sob a lei do Ventre Livre. In: Documentação e Memória/TJPE, Recife, PE, v.2, n.4, 11-28, jan./dez.2011, p. 13. 58 CARTA de Liberdade da escrava Porcina. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 03 jul. 1863. p. 30-31. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 59 CARTA de Liberdade do escravo Antonio. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 06 fev. 1864. p. 31. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 60 CUNHA, Mônica Maria de Pádua Souto da; CARVALHO, Marcus Murilo. loc. Cit. 32 No dia 21 de 1885, por exemplo, 22 escravizados, entre eles, 12 mulheres e 10 homens, casados e solteiros foram libertos pelo fundo de emancipação no Município de Nazareth. 61 No entanto, trabalhando com as cartas de alforria pretendemos analisar as diversas formas de alforrias que aparecem explícita e implicitamente nas cartas para obtenção da liberdade pelos escravizados. Buscamos também identificar as manobras articuladas pelos cativos para obter a carta de liberdade e verificar o envolvimento deles com sujeitos de diversas condições jurídicas na conquista da libertação. As cartas de liberdade dos quais trataremos a seguir encontram-se registradas nos Livros de Tabeliões, juntamente, com as escrituras de compras e venda de escravos, as quitações de dívidas e procurações. Temos um grupo de 67 cartas no total, sendo que 35,82% correspondem à década de 1860, enquanto 47,76% são alforrias datadas a partir de 1870 e 16,42% da década de 1880. 2.1 Liberdade nas Cartas. [...] Pela presente por mim assinada, concedo liberdade a minha escrava Bernarda matriculada na Coletoria da cidade de Nazareth sob número de ordem na matricula geral trezentos e um. E para a sua garantia e para gozar de sua liberdade de hoje para sempre como se de ventre livre nascesse, mandei passar a presente que vai assinada, a meu rogo, [...]. Declaro que nada recebi por esta liberdade, que é concedida de minha livre vontade e sem constrangimento algum [...]. 62 O trecho acima corresponde à carta de liberdade concedida por Dona Maria Alexandrina de São José à Bernarda na Povoação de Aldeia. Observa-se que a escravizada não precisou pagar nenhum pecúlio e muito menos tivera que se submeter a alguma condição para que recebesse a alforria. Podemos então caracterizá-la como uma alforria incondicional. Além dessa, as outras cartas nos mostram várias formas de concessão de liberdade. 61 ESPINHEIRA, Ferreira Aurélio. CORRESPONDÊNCIA sobre os escravos libertados pelo fundo de emancipação. Correspondência enviada pelo autor, Vice- Presidente da Província ao Juíz dos órfãos de Nazareth, Dr. Ponciano Ferreira de Oliveira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 21 out. 1885. Maço: 2509. Série: Judiciário, Seção: Arquivo colonial e provincial. 62 CARTA de Liberdade da escrava Bernarda. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 mar. 1887. p. 92. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 33 Nas cartas, observamos o interesse e as intenções dos senhores na sua emissão, além da condição e das possibilidades que os escravizados tinham para que seu sonho de liberdade se concretizasse. Como afirma João José Reis, “[...] Concessão, eu digo, mas bem sabemos que as alforrias em geral aconteciam com a ativa participação dos escravos, portanto resultado da barganha entre partes envolvidas.” 63 De um total de 67 cartas encontradas nos cinco livros de Notas de Tabeliões correspondentes ao período de 1860 a 1888, temos um total de 74,63% de alforrias incondicionais, que não precisavam de prestação de serviços, enquanto 25,37% são de alforrias condicionais, ou seja, o escravizado precisou prestar algum serviço para o senhor ou para membros da sua família para que de fato pudesse desfrutar a plena liberdade. Para identificar as cartas de liberdade incondicionais observamos o uso bastante comum de expressões do tipo, “liberdade sem cláusula ou condição [...]”, liberdade concedida, “sem condição alguma”, “[...] poderá gozar de sua liberdade sem mais embaraço”, “[...] livre de qualquer ônus” ou “[...] sem nenhum obstáculo”. Sem ter que pagar em Réis pela sua liberdade, por exemplo, Mariana, africana, foi liberta pelo senhor José Moreira Coelho, “[...] sem cláusula ou condição”64, ao contrário de Felizarda, com mais de 60 anos de idade, que pagou ao senhor Antonio Alves de Cerqueira o valor de 200$000 Réis para poder “[...] gozar da sua liberdade sem mais embaraço”65, ou seja, sem prestar qualquer serviço. Embora esses termos ainda não tenham uma definição quanto à sua utilidade e seu significado, percebemos que nas cartas de liberdade analisadas, tais expressões só eram usadas nas alforrias em que os escravizados não precisavam pagar com prestação de serviços, ainda que tivessem que realizar a quitação em dinheiro. Como pode ser observado no quadro abaixo, 63 REIS, João José. Domingos Sodré, um sacerdote africano: escravidão, liberdade e candomblé na Bahia do século XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 87. 64 CARTA de Liberdade da escrava Mariana. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 10 março 1869. p. 55-56. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 65 CARTA de Liberdade da escrava Felizarda. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 22 março 1876. p. 55. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 34 Quadro 1 - Expressões que aparecem nas cartas de liberdade do Termo da Constitucional Cidade de Nazareth- 1860-1888. Expressões Incondicionais Condicionais Liberdade sem cláusula ou condição 1 De livre e espontânea vontade e sem constrangimento de pessoa 9 alguma. Sem cláusula ou condição. 3 Sem condição alguma 5 Livre e desembargada de qualquer ônus. 1 Sem nenhum/menor obstáculo. 3 Sem mais embaraço 1 Sem que jamais alguém possa chamar ao cativeiro/ a escravidão. 1 2 Como se de ventre livre nascesse/ como se fora de ventre livre. 17 9 9 6 Sem expressão 50 17 TOTAL Fonte: Elaborado pela Pesquisadora com dados retirados das Cartas de liberdade, Nazaré, 1860-1888. Pela análise das cartas de alforria, a penúltima expressão corresponde a um termo que geralmente encontramos no final das cartas. Nas incondicionais, onde ela apareceu, atesta que o escravizado estava definitivamente liberto, sem chance de retornar ao cativeiro visto já ter pago a quantia exigida. Na carta condicional, para que “[...] jamais alguém possa chamar ao cativeiro”, o escravizado precisava cumprir com alguma obrigação, como foi o caso de Afonso, que deveria acompanhar o senhor Theodoro Xavier de Sousa até a morte, “[...] e assim gozará de sua liberdade [...] como se nascesse de ventre livre quando tiver idade de ser emancipado; e jamais pessoa alguma poderá chamar a escravidão por qualquer pretexto.”66 Localizamos a última expressão tanto no início quanto no fim de cartas condicionais e incondicionais. Mesmo nas alforrias, antes da Lei do Ventre Livre ela é utilizada. Claudio, mulatinho, com um ano e cinco meses de idade, filho de Bernarda, foi liberto por Dona Emiliana Roza da Purificação no ano de 1868, por sua “[...] livre vontade como se de ventre livre fosse.” 67 As cartas que não tiveram os termos inscritos no seu corpo, ou seja, nas sem especificações, classificamos como condicionais àquelas que vinham determinando o 66 CARTA de Liberdade do escravo Afonso. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 15 fev. 1869. p. 24. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 67 CARTA de Liberdade do escravo Claudio. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 10 jul. 1868. p. 52 Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 35 pagamento através de serviços, e as que não possuíam nenhuma especificação, como a alforria de Domingos, 68 Hortência, 69 Jovita70, caracterizamos como incondicionais. Há também uma quantidade expressiva de alforrias que foram pagas, independente de prestarem serviços ou não, como mostra o gráfico abaixo, Fonte: Elaborado pela Pesquisadora com dados retirados das Cartas de liberdade, Nazaré, 1860-1888. A partir do gráfico acima observamos que de um total de 67 escravizados que conquistaram a alforria, 55% pagaram uma soma em dinheiro por ela, enquanto 45% não precisaram dispor de pecúlio algum. Esse número significativo de escravizados que pagaram pela liberdade, se deve primeiramente ao acúmulo de dinheiro, e entre outras coisas, aos vínculos que eram mantidos entre senhores e escravos. As relações que eram sustentadas entre eles não só facilitavam a conquista da liberdade dos escravizados que já tinha capital, mas também para conseguirem alforrias gratuitas. Não se sabe ao certo sobre as origens do pecúlio, já que poucas cartas trazem informações sobre isso. No entanto, naquelas em que aparece a procedência, os escravizados teriam conseguido pagar a sua alforria, através de empréstimos com pessoas livres, parentes e por meio de suas ocupações nas roças ou na cidade. Citaremos alguns casos. A cabra Constantina de 3 a 4 anos de idade, teve a sua carta de alforria emitida pelo senhor Theodoro Xavier de Sousa, após receber a quantia de 220$000 Réis, provavelmente paga por sua mãe Eufrosina, cativa do mesmo senhor.71 68 CARTA de Liberdade do escravo Domingos. LIVRO de Notas 09 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa) Salvador, Bahia, Brasil. 16 dez. 1887. p. 19 Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 69 CARTA de Liberdade da escrava Hortência. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 27 jul. 1867. p. 37. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 70 CARTA de Liberdade da escrava Jovita. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 08 dez 1886. p. 78. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 36 A cabra Porcina de “serviço de lavoura” pagou a quantia de 300$000 Réis ao senhor José Alexandre das Virgens e ficou condicionada a pagar a outra metade, para receber sua alforria. 72 A crioula Josefa de 27 anos, que também pagou pela sua liberdade, conseguiu seiscentos mil réis por conta própria, cem mil réis emprestados do senhor Pedro Rodrigues de Pinho e mais cem mil réis, em letra que passou José Joaquim de Sousa Guedes.73 A preocupação sobre a origem do pecúlio, portanto, agitava todas as sociedades escravistas das América. Não era à toa que autoridades mostravam-se dispostas a investigar a procedência de tais recursos para evitar que os escravizados adquirissem-no por meios ilícitos, como roubos ou prostituição. 74 Para atender às classificações de alforria mediante o pagamento de pecúlio e alforrias sem o pagamento em dinheiro subdividimos as cartas de liberdade em duas categorias distintas. Tomamos como parâmetro o estudo da historiadora Enidelce Bertin, que classifica as alforrias em: gratuitas, onerosas e alforrias incondicionais e não pagas, agrupando-as mediante a existência de uma condição ou não. 75 No entanto, de acordo com a análise da documentação percebe-se que diferente de Enidelce Bertin que separa as alforrias gratuitas das alforrias incondicionais e não paga, aqui poderíamos dizer que esses dois grupos estão imbricados. Como afirma Renata Diório as “[...] incondicionais eram as ‘gratuitas’, realizadas sem a contrapartida monetária”. 76 Os gráficos abaixo mostram o agrupamento das cartas nas devidas categorias: 71 CARTA de Liberdade da escrava Constantina. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Publico do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 março 1869. p. 67. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 72 CARTA de Liberdade da escrava Porcina. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 03 jul. 1863. p. 30-31. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 73 CARTA de Liberdade da escrava Josefa. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 21 out. 1869. p.93. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 74 GONÇALVES, 2007, p. 62-93 apud CUNHA, 2009, p. 20. 75 BERTIN, Enidelce. Alforrias na São Paulo do século XIX: Liberdade e Dominação. São Paulo: Humanitas/ FFLCH/USP, 2004, p.82. 76 DIÓRIO, Renata Romualdo. As marcas da liberdade: trajetórias sociais dos libertos em Mariana na segunda metade do século XVIII. 2007, 197 f. Dissertação (Mestrado em História)- Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, 2007. p. 37. 37 Fonte: Elaborado pela Pesquisadora com dados retirados das Cartas de liberdade, Nazaré, 1860-1888. Observando o Gráfico 2 notamos que somando as três décadas, as alforrias incondicionais e com pecúlio, ou seja, alforrias que eram emitidas com o pagamento de uma quantia em dinheiro sem ter que cumprir alguma condição de prestação de serviços, correspondem a um total de 32 cartas ( 47,76% do total). Embora esse tipo de alforria na década de 1870 seja maior que nas outras décadas com uma acentuada diminuição na década posterior. Atrás desta espécie de alforria, as cartas incondicionais sem pecúlio ou gratuita correspondem a uma quantidade de 18 alforrias (26,87% do total). Fazem parte desta categoria todas as cartas concedidas sem que o escravizado precisasse pagar pela sua liberdade através de dinheiro ou prestação de serviços. Fonte: Elaborado pela Pesquisadora com dados retirados das Cartas de liberdade, Nazaré, 1860-1888. As alforrias Condicionais sem pecúlio, ou seja, cartas que os escravizados conquistaram por meio de prestação de serviço, mas sem o pagamento da quantia monetária, ocupam a terceira posição, com 12 cartas (17,91% do total). Isso pode ser visto no Gráfico 3, onde observamos que na década de 1880, não houve nenhum registro de alforrias desta espécie, enquanto para 1860 e 1870, foram registradas 6 cartas para cada década. Assim, além do cumprimento da condição de serviços o senhor também poderia exigir que seu cativo pagasse em dinheiro, ou as duas coisas ao mesmo tempo. A essa espécie 38 classificamos de alforrias condicionais com pecúlio que correspondem apenas a 5 cartas, (7,46%.do total). Na sua pesquisa sobre a trajetória de libertos em Mariana na Província de Minas Gerais no século XVIII, Renata Romualdo Diório,77 apenas usa duas classificações para as alforrias; as incondicionais e as condicionais. Assim, em vez de identificar às alforrias pagas dentro destas duas categorias a autora às classifica como parte das condicionais. Entendemos que sua análise parte do pressuposto que o pagamento em dinheiro consiste numa condição imposta pelo senhor para a obtenção de alforria. Não deixamos de concordar com autora a respeito disso, no entanto, por classificarmos como cartas condicionais aquelas que vêm explícita a condição que impede que o escravizado conquiste a liberdade imediata, algumas alforrias em que o proprietário recebeu o pecúlio e logo em seguida passou a carta de liberdade preferimos incluí-las dentro da categoria das alforrias incondicionais, enquanto as outras alforrias pagas que foram classificadas como condicionais eram por que estavam acompanhadas de uma determinada condição, como prestação de serviços ou o escravizado ainda possuía a obrigação de pagar a quantia restante para obter a liberdade. A maior parte dos registros dos cativos que pagavam pela sua liberdade sem condição ficou concentrada nos anos após a lei do Ventre Livre. Nesta época, o preço mais alto encontrado nas alforrias foi de 1:400$000 Réis, uma diferença de 400$000 Réis para a década de 1860 e de 200$000 Réis para a década de 1880. No ano de 1869, por exemplo, Rozendo e Rogaciano, ambos crioulos, pagaram à senhora Ana Joaquina do Amor Divino, a quantia de 1:000$000 Réis,78 cada um, para que pudessem receber a carta de liberdade. Na década de 1870, as cartas incondicionais e sem pecúlio mantém o índice acima dos outros períodos. Pela documentação analisada, apesar de nem todos terem a idade registrada nas cartas, os escravizados que conquistaram esse tipo de alforria ou eram muito jovens entre 04 a 11 anos de idade, ou eram idosos a partir dos 60 anos. Foi o caso de José, com 11 anos mais ou menos, que em função dos “bons serviços prestados” foi liberto pelos herdeiros da falecida Maria Alexandrina de Jesus Rocha, 77 78 DIÓRIO, 2007, p. 37-38. CARTA de Liberdade do escravo Rozendo. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 out. 1868. p. 54. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade do escravo Rogancio. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 27 out. 1868. p. 55-56. Livros de Notas de Nazaré. Seção Judiciária. 39 residentes na Povoação de Nova Lage, no ano de 1866.79 Douriza, cabra, da povoação de Aldeia, com idade de 4 anos, no ano de 1870, também recebeu a sua alforria, sem nenhum tipo de pagamento ou condição, por Dona Maria do Carmo de Morais.80 Isso pode ser explicado pela aplicação da Lei do Ventre Livre que segundo seu artigo 1º§ 1º “[...] os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de cria-los e trata-los até a idade de oito anos completos”81. No entanto, o uso da Lei do Ventre Livre justifica em partes as manumissões, pois as alforrias gratuitas também estavam ligadas a outros fatores. Bertin ao tratar sobre essa categoria observa que alguns estudos apontam para seu aumento em diferentes espaços.82 Suely Robles de Queiroz atribui a responsabilidade ao movimento abolicionista, após 1885, na Província de São Paulo. Peter Eisenberg afirma que o número expressivo de alforrias gratuitas em Campinas, por volta de 1870 se deu devido a dificuldade de manter o fornecimento de escravos para o tráfico interno e isso gerou um ‘pessimismo’ dos fazendeiros e por fim, o estudo de Andréia Gonçalves, sobre as alforrias em Minas Gerais aponta que as manumissões gratuitas estavam ligadas ao domínio senhorial.83 Assim, juntando todos esses motivos, a autora discute que o aumento das alforrias gratuitas na cidade de São Paulo, embora correspondam à minoria entre as condicionais e incondicionais, estavam mais ligadas ao interesse do senhor em alforriar o seu cativo que na influência da Lei de 1871. Isso por que, para os proprietários era mais vantagem tentar “[...] agregar seus escravos como recurso da liberdade gratuita - que, [...] reforçava a gratidão do escravo-, e, com isso, fortalecer o mito da benevolência senhorial” 84 . Além de possuir o controle sobre a liberdade de escravos e libertos num momento de agitação escrava no interior, e de intensos debates abolicionistas. 85 79 CARTA de Liberdade do escravo José. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1866. p. 84-85. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 80 CARTA de Liberdade da escrava Douriza. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 abril 1870. p. 68. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 81 BRASIL, Lei n. 2040 de 28 de setembro de 1871. Suplemento do Almanak administrativo, comercial e industrial da Província da Bahia para o ano de 1873. Biblioteca Nacional e Pública do Rio de Janeiro (BNRJ), Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. 1872- 1873. 0047- 13. Vários periódicos. 82 BERTIN, 2004, p. 83-84. 83 QUEIROZ, 1977, p. 78 apud BERTIN, 2004, p. 84. EISENBERG, p. 211 apud BERTIN, 2004, p. 84; GONÇALVES, 1999, p. 211 apud, BERTIN, 2004, p. 84 84 BERTIN, Enidelce . Op. Cit., p. 85. 85 BERTIN, Enidelce . loc. cit. 40 Não duvidamos que em Nazareth, as alforrias incondicionais foram motivadas pelos fatores expostos acima, mas agregado a isso, somamos a atuação dos escravizados na conquista da liberdade definitiva. A africana Luiza, por exemplo, com aproximadamente 60 anos, foi alforriada em 1875, na Freguesia de Santa Ana da Aldeia, por Maria Delfina de Jesus sem condição alguma, nem pagamento de pecúlio.86 A carta de liberdade de Luiza não especifica que a “outra parte forra” foi devido a “bons serviços prestados” ou a algum pagamento em dinheiro, como também não diz o motivo que levou a viúva do falecido Antonio Francisco da Conceição alforriar definitivamente Luiza. Embora a senhora de Luiza tenha dito que a estava alforriando “[...] de minha livre e espontânea vontade”, na carta de alforria é evidente que a escravizada participou do processo de liberdade de alguma forma, pois Antonio Francisco da Conceição, o falecido marido de Dona Delfina de Jesus já havia alforriado a parte que lhe cabia da cativa. De toda maneira, para ter a sua liberdade definitiva alguma estratégia a escravizada se valeu para que fosse liberada do cativeiro no auge dos seus 60 e poucos anos. No quadro abaixo veremos a média de idade da concessão de alforrias, Quadro 2 A média de idade das alforrias- 1860-1888. Faixas etárias DÉCADAS Total 1860 1870 1880 01 01 04 ou 05 meses 08 02 10 01 a 08 anos 02 02 04 10 a 13 anos 01 01 17 anos 03 01 01 05 21a 27 anos 02 01 03 30 e 35 anos 03 04 07 40 a 50 anos 03 03 60 anos ou mais Identificados 19 13 02 34 Não identificados 05 19 09 33 TOTAL 24 32 11 67 Fonte: Elaborada pela autora com dados recolhidos das Cartas de liberdade- Nazaré, 1860-1888. APEB. Seção Judiciária. Livro de Notas de Tabelião. Nº 04, 05, 07, 08, 09. Por meio da alforria condicional e sem pecúlio, os escravizados não pagavam somas em dinheiro, mas em troca teria que cumprir com alguma condição para conquistar a 86 CARTA de Liberdade da escrava Luiza. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 16 de ago. 1875. p. 32-33. Livro de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 41 liberdade. “[...] Uma das primeiras formas de manumissão era aquela que obrigava o escravo a acompanhar o seu senhor até a sua morte [...]” 87, como foi o caso de Ezequiel e Honorata. O Pardo Ezequiel de Nova Laje, com 6 anos de idade, por exemplo, teve sua carta de alforria emitida pelos filhos do senhor Francisco Fernandes da Trindade, sob a cláusula de acompanhar seu pai durante toda a vida. Ezequiel só seria liberto após o falecimento de seu senhor. 88 Numa outra carta a cabra Honorata com aproximadamente 50 anos de idade, teve sua liberdade concedida por seus proprietários, Procópio da Silva Leite e sua esposa Maria Joaquina da Silva Leite, da Freguesia de Santa Ana da Aldeia “[...] pelos muitos serviços que prestara em vida de nosso pai e sogro [Manoel da Silva Leite], com a condição de nos acompanhar e servir durante nossas vidas a libertamos [...].” 89 Segundo Silva, muitos proprietários viam a libertação por meio da condição de serviços como uma boa estratégia para garantir o escravizado por mais tempo no cativeiro. Sob essa ótica, os escravos se acomodavam para receber a alforria após o cumprimento da condição ao mesmo tempo em que motivavam as disputas entre eles, pois “[...] somente aqueles que seguiam o ‘código do bom cativeiro’ eram contemplados com a carta de liberdade”90. Basta observar que, as pessoas libertas através da alforria com condição de serviços e sem pecúlio eram as que tinham uma faixa etária muito próxima do quadro das alforrias gratuitas, eram muito jovens que ainda não tinham como acumular o pecúlio- nem tiveram a sua liberdade comprada por um parente, sua mãe ou empresa- ou já idosas, a partir dos 50 anos. Mas não podemos esquecer que essa não era regra geral para todos os senhores e muito menos para todos os escravizados. Retornando ao Gráfico 1 observamos que um número expressivo de proprietários exigiram o pagamento em dinheiro da carta de Alforria. Isso pode significar que além do benefício financeiro, também era uma estratégia utilizada por eles para dificultar as libertações e manter a mão de obra por mais tempo em suas 87 SILVA, Ricardo Tadeu Caires. O fim do Tráfico Atlântico de escravos e a Política de Alforrias no Brasil. In: Anais VI Seminário do Trabalho: Trabalho, Economia e Educação no Século XXI, Marília: UNESP, 2008, p. 23. Disponível em: http://www.estudosdotrabalho.org/anais6s eminariodotrabalho/ricardotadeucairessilva.pdf>. Acesso em: 11 de jan de 2013. 88 CARTA de Liberdade do escravo Ezequiel. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 31 ago.1863. p. 32-33. Livros de Notas de Nazaré. Seção Judiciária. 89 CARTA de Liberdade da escrava Honorata. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 mar. 1874. p.02. Livros de Notas de Nazaré. Seção: Judiciária. 90 SILVA, Ricardo Tadeu Caires. Op. Cit., p. 24. 42 propriedades91, pois, assim como havia uma demora pelo cumprimento de serviços, também não era curto o tempo que o escravizado levava para acumular o pecúlio para obter a libertação. Renata Diório afirma que as alforrias condicionais ‘pagas’ poderiam ser pelo autopagamento, ou seja o próprio escravo que dispunha de suas economias para entregar ao senhor em troca da liberdade, também pelo pagamento por terceiros, ou coartação. 92 A autora cita Eduardo França Paiva para afirmar que a coartação “[...] consistia basicamente na compra da liberdade por um cativo, cujo pagamento deveria ser liquidado em parcelas estipuladas previamente por seu senhor” 93 . Para entender melhor o processo de liberdade por meio da coartação retornaremos às alforrias de Porcina e Josefa. Como vimos anteriormente Porcina pagou 300$000 Réis a seu senhor e só seria liberta se pagasse a outra metade94. Josefa acumulou seiscentos mil réis, pegou emprestados cem mil réis do senhor Pedro Rodrigues de Pinho e mais cem mil réis, em letra que passou José Joaquim de Sousa Guedes. 95 Em ambos os casos é evidente que a alforria foi parcelada. Contudo, no primeiro a escravizada ainda teria que conseguir a outra metade para obter a liberdade integral, mas como o senhor registrou a carta mesmo sem ter a outra metade do dinheiro, tudo leva a crer que esta concessão foi uma negociação entre ela e seu proprietário, por isso ela teria um tempo para obter o dinheiro. No segundo, ao que consta, a escravizada, já tinha quitado toda a dívida, mas não descartamos a ideia que Josefa não conseguiu todos os valores de uma só vez. Neste caso o senhor pode muito bem não ter se precipitado e negociado com a escravizada para apenas registrar a carta de liberdade quando todo o valor estivesse completo. Se assim não fosse o senhor não teria a necessidade de registrar a maneira como a escravizada conseguiu todo o pecúlio para pagar a alforria. O fato de Porcina ficar condicionada a pagar outra metade demonstra evidentemente que a compra da sua alforria foi à prestação, enquanto Josefa teria conquistado a liberdade por meio da coartação. “[...] A diferença entre a coartação e o pagamento a prestação reside no 91 SILVA, 2008, p. 26. DIÓRIO, 2007, p. 37. 93 PAIVA, 1999, p.72-98 apud DIÓRIO, 2007, p. 149. 94 CARTA de Liberdade da escrava Porcina. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 03 jul. 1863. p. 30-31. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 95 CARTA de Liberdade da escrava Josefa. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 21 out. 1869. p.93. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 92 43 fato de o escravo coartado afastar-se usualmente do domínio direto do senhor [...]”96, para poder acumular o pecúlio e obter definitivamente a liberdade. Como afirma Eduardo França Paiva para Minas Gerais no período colonial, “[...] A coartação enquanto possibilidade de libertação assim como a enorme quantidade de vezes que ela foi colocada em prática são importantes atestados da mobilidade social”97. Esse era o caso de Josefa que demonstrou um envolvimento com pessoas livres da cidade. Se ela mantinha um vínculo de amizade ou se foi troca de interesses, não sabemos, mas é bastante nítida que Josefa usufruía da mobilidade conquistada. Analisando a documentação percebemos que a alforria condicional e especificamente a coartação ou do pagamento à prestação não era sinônimo de liberdade plena, já que mesmo possuindo a carta de liberdade o indivíduo era tratado como escravo ou escrava por seus senhores até que cumprisse toda a condição que era seguida à risca. A já comentada Porcina é um exemplo disso. Até aqui, sabemos que Porcina teria que pagar um pecúlio para conseguir a sua liberdade, todavia, a escravizada era também obrigada a “[...] dar dois dias semanários de sexta-feira, e sábado [...]” e caso seus senhores falecesse ela continuaria cumprindo a obrigação com seus herdeiros, e o trato se cumpriu.98 O senhor José Alexandre das Virgens, faleceu em Novembro de 1864, quase dois anos após conceder a liberdade condicionada de Porcina. O falecido senhor residente em Nova Laje deixou 09 filhos e a mesma quantidade de netos. Sua esposa, Dona Ana Francisca das Virgens foi meeira e inventariante dos bens que foram partilhados entre os herdeiros. Porcina por ainda dever a quantia exigida, foi inventariada como escrava no quinhão de Justiniano José das Virgens, o quarto filho por ordem do inventário. Assim consta que, “[...] Deram lhe que haverá da escrava Porcina de resto que ficou devendo de sua liberdade a quantia de trezentos mil réis.” 99 96 ALMEIDA, Kátia Lorena Novais, Alforrias em Rio de Contas- Bahia século XIX. Dissertação de Mestrado em História. UFBA/BA, 2006, p. 59. 97 PAIVA, Eduardo França. Escravidão e universo cultural na colônia: Minas Gerais, 1716-1789. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001, p. 169. 98 CARTA de Liberdade da escrava Porcina. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 03 jul. 1863. p. 30-31. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 99 CONCEIÇÃO, Ana Francisca da. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido José Alexandre das Virgens registrado por sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 16 jun. 1865. Estante: 08, Caixa: 3496 Documento: 18. p. 08. Série Inventários. Seção Judiciária. 44 Porcina, sendo uma escrava de lavoura ia cumprir com a obrigação estabelecida por seu senhor na parte do sítio que Justiniano herdou até pagar a última prestação que restava da sua alforria. A obtenção de alforria por meio da coartação, segundo Cunha, vinha acontecendo após a Lei do Ventre livre e foi regulamentada por essa mesma lei.100 Tanto em Minas Gerais, no século XVIII101, quanto na Bahia, no século XIX102, as coartações foram bastante presente e possuía as mesmas características. A coartação era uma espécie de contrato que conferia ao escravizado uma mobilidade para que ele pudesse conseguir recursos para comprar a alforria ao mesmo tempo que garantia ao senhor, o retorno ao cativeiro daquele cativo que não conseguisse cumprir com a condição estabelecida na “carta de corte”. Desse modo, podemos dizer que assim como haviam alguns benefícios para os cativos, haviam também para os senhores, contudo, não era muito fácil conquistar a alforria por esse meio, [...] uma das dificuldades encontradas para um coartado manter em vigor seu contrato de libertação era a falta de pagamento [...] Para os proprietários, foi associada às formas de rever os custos despendidos com a compra e manutenção dos cativos. Para o escravo, representou uma importante oportunidade de alcançar a liberdade tão desejada, mesmo diante das dificuldades possivelmente enfrentadas com a escolha dessa opção. 103 A conquista das cartas de liberdade, portanto, dependia dos interesses senhoriais, por isso, muitas vezes, o escravo deveria cumprir uma condição, que, em alguns casos, poderiam ser chamados de contratos – como a coartação – uma espécie de acordo financeiro que era firmado entre senhores e escravizados. Como afirma Paulo Roberto Staudt Moreira, As cartas de Alforria [condicionais] são verdadeiros contratos que indicavam as obrigações contraídas por ambas as partes, sempre ressaltada a continuidade da dependência do ex-cativo e a possibilidade do senhor dispor do trabalho do contratado como uma mercadoria. [...]104 Esses contratos poderiam vir expressos nos documentos, ou apareciam de forma bastante sutil, a exemplo de Luiza africana, do qual já mencionamos. A escravizada com 60 100 CUNHA, 2011, p. 13. DIÓRIO, 2007, p. 149-151. 102 ALMEIDA, 2006, p. 59-61. 103 DIÓRIO, Renata Romualdo. Op. Cit., p. 149. 104 MOREIRA, Paulo Roberto Staudt. Faces da Liberdade. Máscaras do Cativeiro: Experiências de Liberdade e Escravidão, Percebidas Através das Cartas de Alforria- Porto Alegre (1858-1888). Porto Alegre: Arquivo Público do Estado: EDIPUCRS, 1996, p. 52. 101 45 anos mais ou menos, após o falecimento de seu senhor Antonio Francisco da Conceição ficou com “uma parte forra” e teve a sua “outra parte” liberta pela viúva Dona Maria Delfina de Jesus. 105 Esta carta de liberdade não especifica se Luiza já havia cumprido alguma condição para ter, a liberação do cativeiro pelo seu falecido senhor e de fato a concessão da carta pela viúva. No entanto, tendo ela aproximadamente 60 anos de idade, provavelmente, já devia ter cumprido algum acordo, como por exemplo, acompanhar Antonio Francisco até o dia do seu falecimento, o que explicaria ter recebido a alforria incondicional e sem pagamento de pecúlio. A carta de liberdade que Manoel recebeu das mãos de Silvana Maria de Jesus mais parecia um contrato. Segundo ela, depois que a partilha dos bens do seu falecido marido Joaquim da Fonseca do Espírito Santo se realizasse e o escravizado fosse avaliado no inventário, Dona Silvana “perdoaria” um quarto do seu valor e em troca Manoel pagaria o restante. 106 Nesse sentido, essa média parte que algumas cartas de liberdade se referem fazia parte de um acordo, pagamento ou contrato que o escravizado já cumpriu e/ou o restante que ainda faltava para conquistar de fato, a sua carta de alforria. Não obstante, essa forma de liberdade parcelada poderia se referir ao seu tempo de trabalho ou não, já que, como afirma Cunha, [...] a pessoa do cativo era indivisível [...] Eventualmente, em testamentos, também não era incomum o testador deixar livre a parte que lhe cabia da propriedade de um determinado escravo, que assim, poderia comprar o restante de sua alforria por menor preço.107 Alforriar a média parte de um escravizado pode ser considerada uma das tantas estratégias que os senhores usavam para adiar a liberdade e mantê-los por mais tempo na condição de escravidão. No entanto, essa poderia ser o primeiro passo a ser dado pelos cativos e em muitos casos, cumprir alguma condição era a única chance para que, aqueles que não possuíam pecúlio pudessem caminhar rumo à liberdade. 105 CARTA de Liberdade da escrava Luiza. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 16 de ago. 1875. p. 32-33. Livro de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 106 CARTA de Liberdade do escravo Manoel. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 18 out.1873. p. 97. Livro de Notas de Nazaré. Seção Judiciária. 107 CUNHA, 2011, p. 19. 46 Luisa era uma das raras exceções que possuía duas opções para conquistar a sua alforria. Após o falecimento de seu senhor Duarte José Alves de Barros, a escravizada deveria prestar seis anos de serviços ao seu herdeiro Francisco de Sousa Viana. Já se passando dois anos e meio da condição, Luisa poderia continuar servindo ao herdeiro por mais três anos e meio ou pagar a quantia de 140$000 Réis que correspondia aos anos de serviços que ainda faltavam. Pagando ela o devido valor, conquistou a sua carta de liberdade.108 Várias são as hipóteses que explicam as razões do diminuto número de alforrias condicionais com pecúlio entre as décadas de 1860 e 1870. Uma delas pode estar na variação dos preços. Percebe-se que nesse período, a média de preço das alforrias condicionais com pecúlio era entre 400$000 a 600$000 Réis, para escravos entre 25 a 30 anos. Enquanto as alforrias incondicionais com pecúlio estavam em torno de 600$000 a 900$000 Réis. Ao que parece, para alguns senhores proprietários de escravos, não era um negócio lucrativo conceder cartas de liberdade condicionais, mesmo que o escravizado pagasse por ela. Os valores das alforrias condicionais pagas estavam um pouco abaixo do preço das alforrias incondicionais com pecúlio, como também, esses dois grupos estavam abaixo da média de valores, comparando com os registros de compra e venda de escravos no mesmo período que registram preços em torno de 1:000$000 a 1:500$000 Réis para escravizados com idade entre 25 a 30 anos. Essa variação de preços pode ter algumas explicações. Com o fim do tráfico em 1850 houve uma redução na mão de obra, principalmente com o surgimento do tráfico interprovincial que direcionava grande parte da população escrava para o Sudeste onde a lavoura de café estava em desenvolvimento. Dados do censo de 1850 e 1872 embora não sejam confiáveis, segundo Barickman, mostram que não houve taxa de crescimento positiva da população da Bahia. A febre amarela e a cólera-morbo e o comércio interprovincial colaboraram para a diminuição da população servil do Recôncavo. Considerando também o tráfico entre o Nordeste e outras regiões, o tráfico intra-regional, e entre a Bahia e outras províncias, Intra-províncial, o censo calculou uma saída de 18.000 escravos para fora da província.109 Esse movimento ‘intraprovincial’ e ‘inter’ do tráfico interno, segundo Hebe de Mattos colaborou para aumentar o processo de concentração social da propriedade cativa, além disso, a autora afirma que através de um 108 CARTA de Liberdade da escrava Luisa. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1869. p. 57. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 109 BARICKMAN, B.J. Até a Véspera: O trabalho escravo e a produção de açúcar nos engenhos do Recôncavo baiano (1850-1881). In: Afro- Ásia, 21-22 (1998-1999), 177-238 47 [...] sistema de procurações e subprocurações para a venda dos mesmos [escravos] burlava-se o imposto de transferência de propriedade e criavam-se condições para que regiões antes distantes se articulassem, engendrando pela primeira vez um mercado interno de cativos de dimensões ‘nacionais’. 110 Observando os 101 registros de compra e venda de Nazareth, por exemplo, verificamos que entre 1860 e 1862 a entrada de escravizados na cidade foi superior a saída. Consta que desse total de registros, 31,68% dos escravizados que chegaram a Nazareth vieram de localidades circunvizinhas como, Gregório e Josefa de Nova Laje111, e Lucinda de Jaguaripe112. Outros vieram de locais até mais distantes como, Jequiriçá, Areia, Feira de Santana, Vila de Lençóis na Comarca Rio de Contas, Salvador e cidade de Caravelas. Saíram de Nazareth nesse mesmo período 12,87% dos escravizados registrados. Dentre eles estavam aqueles que fizeram o caminho inverso, indo para o mesmo local de alguns que chegaram na cidade, outros foram vendidos para moradores de Amargosa, Santo Antonio, Vila do Conde e São Felipe. Diante dos dados apresentados verificamos que uma década depois da proibição do Tráfico a mão de obra escrava estava se tornando escassa, e mesmo com o alto índice de compra e venda de cativos, 52,47%, entre os próprios proprietários da cidade, foi necessário que estes buscassem comprar escravos em outros locais. Dados apresentados por Souza mostram que em 1872, a Paróquia de Nazaré das Farinhas contava com um razoável número de escravos, um total de 2.261 cativos que corresponde a 17% de uma população com 15. 248 habitantes. “[...] Desse total de escravos, 27% eram africanos e 73% eram pretos e pardos nascidos no Brasil”113. Adotando esse estudo de Souza como parâmetro fizemos uma amostragem da origem dos libertos, atores das cartas de liberdade. Os resultados refletiram esse percentual entre as décadas de 1860 a 1880 para o termo de Nazareth, 110 MATTOS, 1998, p. 109. ESCRITURA de compra e venda dos escravos Gregório e Josefa. Livro de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 27 abr. 1860. p. 96- 97. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 112 ESCRITURA de compra e venda da escrava Lucinda. LIVRO de Notas 03 d Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 ago. 1861. p. 135. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 113 SOUZA, 2012, p. 36. 111 48 Quadro 3 Origem dos libertos nas cartas de alforria ORIGEM/ COR DÉCADAS 1860 1870 08 09 04 03 04 03 06 01 05 06 Crioulo Brasileira Mulata/ mulato Cabra Pardo Nagô Africano TOTAL GERAL 21 01 04 07 10 01 11 1880 04 01 01 - Fonte: Elaborada pela autora com dados recolhidos das Cartas de liberdade- Nazaré, 18601888. APEB. Cartas de liberdade- Nazaré, 1860-1888. APEB. Seção Judiciária. Livro de Notas de Tabelião. Nº 04, 05, 07, 08, 09. Tabela 1 Origem dos escravizados- 1860-1888. ORIGEM Nascidos no Brasil Desembarcados da África Nação não identificada TOTAL 1860 1870 1888 % 18 05 01 24 19 07 06 32 06 05 11 64% 18% 18% 100% Fonte: Elaborada pela autora com dados recolhidos das Cartas de liberdade - Nazaré, 1860-1888. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Cartas de liberdade- Nazaré, 1860-1888. Seção Judiciária. Livro de Notas de Tabelião. Nº 04, 05, 07, 08, 09. De acordo com a definição de Hebe de Mattos, crioulos era uma designação destinada a escravos e libertos que nasceram no Brasil114. No entanto, Jocélio Teles dos Santos, usa as definições de Antonio Morais Silva 115 , para afirmar o contrário. Crioulo, no Brasil colonial podia ser um escravo que nascesse na casa do senhor, as crias de casa, ou aqueles vindos de portos africanos. Nesse sentido, O sentido dado a ‘crioulo’ era menos uma exclusividade do negro ‘nacional’ do que um designativo social de ‘cor’ aplicado aos descendentes de escravos, mas que também podia ser atribuído àqueles escravos vindos de uma parte da África. [...] a designação ‘crioulo’ também podia indicar o escravo que falava a língua crioula.116 Para isso, Teles dos Santos trabalha com fontes localizadas na Santa Casa de Misericórdia. Segundo ele a corpulenta documentação sobre a Roda dos Expostos, reflete o 114 MATTOS, 1998, p. 30. SILVA, 1813, apud SANTOS, 2005, p. 118. 116 SANTOS, Jocélio Teles dos. De Pardos disfarçados a brancos poucos claros: classificações raciais no Brasil dos séculos XVIII – XIX. Afro- Ásia. n. 32, 2005, p. 119. 115 49 “[...] sistema de classificação presente na sociedade brasileira” 117 . Havia, portanto, um mosaico de cores, que se configura início do século XIX baseando-se em características biológicas; branco corado, branco moreno, cabrinha escuro, cabrinha trigueiro, pardo claro, pardo trigueiro e várias outras classificações, que a princípio não daremos atenção já que nos interessa apenas as especificações que aparecem nas fontes de Nazareth. Segundo José D’Assunção Barros,118 ‘crioulo’ era uma expressão constantemente empregada na documentação do período escravista, para identificar os negros da terra, ou seja, escravos ou libertos nascidos no Brasil, além disso, também funcionava como um indicativo de “nação”. Para o autor, tal indicação não é coerente, pois, para que os crioulos pudessem representar uma ‘nação’ era necessário que eles apresentassem algumas características bem particulares, como possuem as etnias africanas. De acordo com Barros, o único elemento que une os ‘crioulos’, “[...] é o fato de serem ‘homens de pele negra nascidos na terra’. São negros não mais africanos,” não possuem uma memória ancestral própria, nem um sistema de parentesco próprio, e como sua cultura é gerada pela sociedade colonial, não há uma singularidade já que o mesmo acontece para os mulatos, brancos pobres e outros. 119 Seguindo essa perspectiva incluímos os crioulos dentro da categoria de “origem”, assim como os pardos, mulatos, cabras e todas as outras grupos que indicam que o indivíduo tenha nascido no Brasil. Em relação a procedência da população de escravizados africanos, registrados no quadro 3, incluímos dentro dessa mesma categoria de ‘origem’ pois, identificando-os de acordo os conhecimentos a cerca da região portuária que eles procederam, pois como as denominações que eles receberam poderiam estar associadas a determinado grupo étnico, não saberíamos reconhecer com muita certeza aos quais os cativos pertenceriam. Como observa Maria José de Souza Andrade, [...] procedentes de várias regiões, embarcados em portos do hemisfério norte, ou sul da costa ocidental, ou mesmo da costa oriental, significativo número de africanos – bantos ou sudaneses –desembarcaram no Brasil desde o século XVI até a extinção do tráfico de escravos, em meados do século XIX. [...] Com efeito, determinadas denominações não são especificamente geográfica: podem referir-se a etnias. Nesses casos, destacamos as seguintes: angola, cabinda, congo e Calabar. Reconhecemos perfeitamente que essas denominações podem indicar a procedência geográfica do escravo ou sua 117 SANTOS, 2005, p. 120, 126. BARROS, José D’Assunção. A Construção Social da Cor: diferença e desigualdade na formação da sociedade brasileira. Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, p. 96 119 BARROS, José D’Assunção. Loc. cit. 118 50 etnia africana. Como é impossível, porém, pela documentação consultada, sabermos com exatidão se o africano é oriundo da região de Angola ou se é do grupo étnico de angola, preferimos incluí-lo no primeiro grupo, para não incorrermos em erro maior. 120 Assim, tomando o estudo de Mattos e Barros121 como arquétipo, observamos que do total de 67 escravizados que conquistaram a liberdade por meio das cartas de alforria em Nazareth, constatamos na tabela 1que os que nasceram no Brasil correspondiam a uma maioria de 64%, enquanto 18% desembarcaram de portos africanos. A década de 1870, para o qual encontramos o maior número de cartas de liberdade, mostra que estava dentro da média apresentada pelo censo de 1872, embora todos os outros anos também mantivessem o índice de escravos nascidos no Brasil sempre acima dos africanos. Além disso, aparecem com 31,4 % os crioulos representam a maioria, pardos 14,9%, cabras 10,4%, Mulato 7,1%, Brasileira 1,4%, Nagô 1,4%, e com a denominação “Africano” 16,4%. A denominação parda segundo Hebe de Mattos, era utilizada, em muitos casos para diferenciar socialmente o não-branco122. “[...] Assim, todo escravo descendente de homem livre (branco) tornava-se pardo, bem como todo homem nascido livre, que trouxesse a marca de sua ascendência africana- fosse mestiço ou não.” Nesse sentido, Jacinto, Esaulina, Olimpia123 e vários outros escravizados, localizados como pardos, que foram registrados na tabela acima, deviam possuir descendência de indivíduos de cor branca, tiveram em sua carta de alforria a denominação parda para que fossem socialmente identificados, diferenciados e separados da população livre e branca. Para os indivíduos que nasciam livres com descendência africana a chance de inserção social não era destoante da dos pardos libertos, isto por que embora estes fossem descendentes de homens livres carregavam consigo o estigma de ex- escravos, e por isso necessitavam de um reconhecimento social para que fossem aceitos como pardo o que envolvia uma série de relações pessoais e comunitárias. 120 ANDRADE, 1988, p. 96-98 MATTOS, 1998, p. 30; BARROS, 2009, p. 92-98. 122 MATTOS, 1998, p. 30. 123 CARTA de Liberdade do escravo Jacinto. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 jun 1875. p. 26 Livro de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária; CARTA de Liberdade da escrava Esaulina. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 jan 1875. p. 49. Livro de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária; CARTA de Liberdade da escrava Olímpia. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 26 out 1875. p. 49. Livro de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. 121 51 Nesse sentido, como afirma Hebe de Mattos, [...] o qualitativo ‘pardo’ sintetizava, como nenhum outro, a conjunção entre classificação racial e social no mundo escravista [...] a cor da pele tendia a ser por si só um primeiro signo de status e condição social, mas também mobilidade espacial dos forros e de seus descendentes, que permaneciam ameaçados pela possibilidade de escravização.124 Adotando essa classificação, consideramos que a cor parda é também um definidor da origem do indivíduo, pois a descendência seja ela de brancos ou negros indica que o indivíduo nasceu no Brasil. Seguindo a perspectiva de Hebe de Mattos não poderíamos classificar como pardo um indivíduo que veio de algum porto africano, mesmo por que, segundo a autora, o significante “preto” assume esse papel, referindo-se aos cativos africanos até meados do século XVIII. 125 Com base na análise das cartas de liberdade referentes à última década da escravidão verificamos que a denominação ‘cor preta’ foi encontrada em três alforrias. Na Povoação de Aldeia, Joaquina que conquistou uma alforria incondicional e sem pecúlio das mãos da Senhora Emília Rosa Pedra da Fonseca, foi registrada como Crioula e de cor preta. 126 Residente na mesma Povoação, Maria que dois anos antes da Lei da Abolição, pagou o pecúlio de 550$000 Réis por sua liberdade127, também foi registrada na sua carta de liberdade de cor preta e é a única Brasileira identificada no quadro 3. Outra escravizada, também de nome Maria, moradora de Aldeia, e de ‘cor preta’, foi forra da mesma forma que Joaquina 128, no entanto, não teve especificação quanto a sua origem. A partir desses registros, levantamos duas hipóteses para justificar o uso da qualificação, “cor preta” no fim dos oitocentos nos documentos de Nazareth. Primeiro tal designação teria invertido o seu significado, deixando de ser um indicativo de que o indivíduo era africano, como no século XVIII, para no século XIX, identificar os escravizados nascidos no Brasil. Segundo, a denominação de ‘preto’ pode ser usada para identificar que o indivíduo 124 MATTOS, 1998, p. 30-31. MATTOS, 1998, p. 30. Ver também, SANTOS, 2005, p. 137. 126 CARTA de Liberdade da escrava Joaquina. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 jun. 1887. p. 70. Livro de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. 127 CARTA de Liberdade da escrava Maria. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 maio. 1887. p. 95. Livro de Notas de Nazaré. Seção: Judiciária. 128 CARTA de Liberdade da escrava Maria. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 fev. 1887. p. 54. Livro de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. 125 52 tinha uma pele mais escura que os outros, portanto não nasceu livre, podendo ser considerado forro ou liberto. Em volta dessas suposições surgem várias outras questões. Se considerarmos a primeira hipótese como válida, entraríamos em confronto com o uso do significante “cor parda”, definido por Hebe de Mattos. Observamos em parágrafos anteriores que a autora considera de “cor parda” os descendentes de africanos, ou descendentes de brancos, isso nos leva a identificá-los como escravos nascidos no Brasil. Nesse sentido, como poderíamos explicar o uso da cor preta para determinar também, escravos nascidos no Brasil? Qual seria então a descendência para que o liberto pudesse ser considerado preto e justificasse que ele nasceu no Brasil? Quanto à segunda hipótese, esta parece ser a mais viável. Analisando as cartas de liberdade de Maria e de Joaquina observamos uma situação intrigante. No fim do século XIX não mais havia uma preocupação com o registro da cor, no entanto, ambas tiveram a origem identificada, e o senhor João da Mota Santos e a senhora Emília Rosa Pedra não deixaram de registrar que suas escrava possuíam a “cor preta”. Muito provavelmente, para eles a indicação da origem não bastava. Embora as libertas tenham sido reconhecidas como nascidas no Brasil pela classificação de crioula e Brasileira, essa denominação não era suficiente para diferenciálas dos livres. Sendo assim, suponhamos que as poucas vezes que a indicação da “cor preta” foi utilizada seriam para distinguir socialmente os próprios ex- escravos através da cor da pele, como diferenciá-los das pessoas que nunca foram escravizadas. Nesse sentido, embora os pardos e pretos possuíssem a descendência africana, considerar o indivíduo como pardo o aproximava mais das pessoas brancas e livres, já que por natureza possuía um tom de pele mais claro, enquanto os pretos, eram associados àqueles que, há poucos anos atrás foram escravos, por apresentar uma tonalidade mais escura. Por esse motivo, os pardos já libertos ostentava tal classificação “[...] com certo orgulho para distanciar-se mais da ideia de escravidão associada aos negros [...],”129 enquanto os ‘pretos’ carregavam consigo o estigma da escravidão, sendo sempre relacionados à imagem daquele indivíduo que a pouco tempo saiu do cativeiro. Partindo desse pressuposto, constatamos que embora tenhamos encontrado duas escravizadas nascidas no Brasil com a denominação de “cor preta”, é possível que houvesse tal indicação de cor, também para indivíduos africanos, embora não tenhamos encontrado ainda, nenhum registro para Nazareth. 129 BARROS, 2009, p. 92. 53 Desse modo, assim como Maria, não teve identificação de origem, Jovita, Brígida, Bernarda e Severiana130 não tiveram esse registro, como também indicação de cor, devido a ausência de informações a respeito, incluímos no quadro de origem não identificada, juntamente com tantos outros escravizados que aparecem contabilizados na tabela 1. Os baixos números de escravizados de origem africana são explicando por Barickman. De acordo com este autor, houve uma redução de escravos vindos da África representando 20% do total. Nas vésperas da abolição sua presença era quase insignificante, mesmo os senhores mais abastados não conseguiram evitar a diminuição de escravos nos plantéis. Por esse motivo os preços tiveram uma elevação expressiva. 131 Maria José de Souza Andrade, ao trabalhar como o preço do escravo em Salvador entre 1811 e 1860 demonstra que a variação dos preços dos escravizados pode ter sido influenciada pelas dificuldades impostas pela proibição do tráfico, a procura por mão de obra e as condições do próprio escravo como, “[...] sexo, ofício exercido, qualificação profissional, idade e estado de saúde”. Não esquecendo das condições do mercado local. “Epidemias, secas, depressões econômicas, crises políticas e sociais devem ter contribuído para as províncias compradoras de escravos não apenas reduzissem a aquisição dessa ‘mercadoria’ mas também procurassem vende-la” 132. Nos Inventários analisados do período de 1850, observamos que o preço de um escravizado aumentou em relação às décadas anteriores. Estando ele em idade produtiva, de 20 a 50 anos de idade e ocupando qualquer uma desses funções: serviço de lavoura, doméstico ou de ganho, e com perfeitas condições de saúde. Se entre 1830 e 1840 o preço dos escravizados variava entre 100$000 e 350$000 Réis, após a Lei de Proibição do Tráfico os valores passaram a variar entre 400$000 a 500$000 Réis. Nesta época os escravizados que foram avaliados com preços superiores, entre 600$000 e 1:300$000 Réis, embora não tenham sido especificado nos inventários, provavelmente 130 CARTA de Liberdade da escrava Jovita. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 08 dez. 1886. p. 78. Livro de Notas de Nazaré, Seção Judiciária; CARTA de Liberdade da escrava Brígida. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 13 mar. 1887. p.91. Livros de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária; CARTA de Liberdade da escrava Bernarda. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 mar. 1887. p.92. Livros de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária; CARTA de Liberdade da escrava Severiana. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 19 jun. 1887. p. 98. Livros de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. 131 BARICKMAN, (1998-1999), p. 177-238. 132 ANDRADE, 1988, p. 164. 54 tinham uma especialidade valorizada na região, como era o caso do Cabra Ignácio de 35 anos de idade, que ocupava a função de vaqueiro.133 Então, na década de 1860, essa tendência de aumento se mantém e os preços dos escravos que viviam em condições semelhantes àqueles de décadas anteriores aumentou expressivamente. O Hussá Nicolau e o Nagô Miguel, ambos com 40 anos de idade foram vendidos, no ano de 1860, respectivamente em 1:100$000 e 1:500$000 Réis, a escrava Elena de 20 anos de “serviço de lavoura” foi vendida por 1:300$000 Réis. 134 O aumento do valor do escravo era bastante oneroso até mesmo para aqueles senhores que dispunham de uma quantidade razoável de cativos. O senhor Maurício Nunes Leal, por exemplo, dos sete escravos que possuía no seu inventário, Benedita, com 54 anos de idade, estava com um valor abaixo da média, embora tenha sido registrada como escrava designada a qualquer serviço, não tendo ela a condição de saúde especificada, foi avaliada em 150$000 Réis enquanto a crioula Glicélia maior de quarenta anos foi avaliada em 300$000 Réis. Martinha foi avaliada em 700$000 Réis, Maria em 900$000 Réis e Manoel em 1: 000$000 Réis.135 É possível que Maurício Nunes Leal ainda tenha enfrentado problemas com mão de obra, não descartamos a possibilidade de alguns cativos terem conseguido libertar-se, outros morreram ou foram vendidos por valores superiores ao que seriam avaliados. Souza, ao analisar o testamento do ex-escravo Caetano Nunes Leal que faleceu em 1892 na cidade de Nossa Senhora de Nazareth observou que ele pode ter sido um dos escravos deste senhor, embora os documentos não confirmem tal suspeita.136 É evidente que Caetano tinha boas relações com a família de Maurício Leal, prova disto é que, havia no terreno de Dona Florinda de Jesus Leal, esposa do falecido Maurício 133 SAMPAIO, Manoel Inácio. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido José Félix Mota, registrado pelo autor, inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 1851. Estante: 06, Caixa: 2677; Documento: 08, Série Inventários, Seção Judiciária. 134 ESCRITURA de compra e venda do escravo Miguel. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 06 fev. 1860. p. 83. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária; ESCRITURA de compra e venda do escravo Nicolau. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 28 jan. 1860. p. 83. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária; ESCRITURA de compra e venda da escrava Elena. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 08 jun.1860. p. 84. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 135 LEAL, Florinda Maria de Jesus. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Mauricio Nunes Leal registrado por sua esposa e inventariante Arquivo Público de Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez. 1876. Estante: 04, Caixa: 1412, Maço: 1881, Documento: 08, Série Inventários. Seção Judiciária. 136 SOUZA, 2012, p. 66. 55 uma casa de purgar com os equipamentos pertencentes a Caetano, além disso, ele possuía plantações de aipim, inhames e outras roças em outro terreno que supostamente também pertencia a essa mesma senhora.137 Nesse sentido, compreendemos, em partes, por que muitos escravos, em idade produtiva, quando tentaram comprar a liberdade mediante o pagamento de pecúlio entre 200$000 e 300$000 Réis, valores próximos da média, foram recusados, sendo avaliados pelo arbitramento, que trataremos no capítulo seguinte, quase sempre na quantia de 600$000 Réis.138 Porém, é sabido que a partir das propostas após a Lei de 28 de setembro de 1885, conhecida como Lei dos sexagenários ou Saraiva- Cotegipe uma tabela de preço foi estabelecida para fixar o valor do escravo. 139 Acredita-se assim, que muitos proprietários quando não libertaram seus escravizados através de um pecúlio satisfatório e incondicionalmente, preferiram vendê-los, que conceder a alforria em troca de um pecúlio barato, sem lucratividade, mesmo com a imposição de condições. Como aponta Enidelce Bertin: [...] as alforrias pagas evidenciavam os interesses senhoriais e indicavam que o proprietário não sofria prejuízos monetários ao conceder esse tipo de liberdade. Portanto, o registro em cartório do contrato feito com o escravo para o pagamento reforça o caráter político que a alforria assumia para os senhores. 140 Apesar de alguns senhores, por exemplo, receberem escravizados como herança e isso implicar em não terem tido gastos com a compra dos mesmos no passado, proprietários como Francisco de Sousa Viana – o herdeiro de Luiza por falecimento de Duarte José Alves de Barros – e outros sujeitos, também alforriaram escravos que foram herdados. Os herdeiros da finada Maria Alexandrina de Jesus Rocha, Antonio Augusto da Rocha, José Feliciano da Silva Rocha, Floriano Joaquim da Rocha, Antonio Nicolau da Silva Rocha, João Francisco de Sampaio Junior, residentes em Lage, alforriaram dia 30 de junho de 1866 quatro escravizados que herdaram de sua mãe. 137 SOUZA, 2012, p. 65-66 Ver documentos: NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Angelina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1884. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 10, Seção Judiciária; NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Antonia. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 5 abr. 1876. p. 02. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 11. Seção: Judiciária. 139 MENDONÇA, 2007, p. 90. 140 BERTIN, 2004, p. 148. 138 56 Christóvão, com 45 anos de idade, pagou a quantia de 325$000 Réis, Marcos com 50 anos e Feliciano com idade aproximada de 45 anos, pagaram cada um 200$000 Réis, enquanto José foi alforriado incondicionalmente sem pagamento de pecúlio. 141 Embora não venha escrito no corpo da carta de liberdade, a idade avançada dos cativos demonstra que além do pecúlio, que possivelmente levou anos para acumular, assim como Luisa, Christóvão e seus companheiros de cativeiro, cumpriram no passado com alguma obrigação que possivelmente teriam aceitado estrategicamente exercer para garantir a liberdade futura. Se houve de fato alguma condição, a ausência de outros documentos como, inventários ou testamentos dos respectivos senhores nos impossibilita saber com exatidão. No entanto, no caso de ter havido, esta teria sido imposta ao escravizado, pela finada Maria Alexandrina de Jesus Rocha ou primeiramente pelo esposo desta senhora, que ao que parece, também já havia falecido. Uma vez determinada, a condição que o escravizado devia cumprir para conquistar a carta de liberdade, os herdeiros também ficavam condicionados a aceitar o acordo para fazer a vontade de seus falecidos beneficiadores, no entanto, nem sempre isso acontecia, como afirma Ricardo Tadeu Caires Silva, Diferentemente da maioria de seus pais, grande parte dos novos senhores pareciam não demonstrarem qualquer escrúpulo em desrespeitar os acordos firmados por estes com os escravos, reduzindo-os ou conservando-os na escravidão. 142 Nesse sentido, sendo a alforria de Christóvão, Marcos, Feliciano e José registrada como incondicional, fazemos o seguinte questionamento: O que teria motivado os filhos e o genro da finada Maria Alexandria de Jesus Rocha a desfazer-se de quatro escravos no mesmo dia, três com pagamento de pecúlio e um de forma gratuita? A alforria de José nos dá pistas para obter a resposta. 141 CARTA de Liberdade do escravo Christóvão. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1866. p. 81. Livros de Notas de Nazaré. Seção: Judiciária; CARTA de Liberdade do escravo Marcos. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1866. p.82 Livros de Notas de Nazaré. Seção: Judiciária; CARTA de Liberdade do escravo Feliciano. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 1866. p. 83. Livros de Notas de Nazaré. Seção: Judiciária; CARTA de Liberdade do escravo José. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1866. p. 84- 85. Livros de Notas de Nazaré. Seção: Judiciária . 142 SILVA, 2008, p. 26. 57 Observamos que José com apenas 11 anos de idade foi alforriado “[...] pelos bons serviços prestados” imaginemos todos os outros escravos com mais de 40 anos, quantos “bons serviços” não foram por eles realizados. Se seguirmos essa linha de pensamento, embora os herdeiros não tenham registrado a expressão nas outras cartas, continuaremos com a suspeita que o pagamento foi a parte que faltava para, completar o valor da alforria, já que nessa perspectiva eles já haviam cumprido algum acordo, estabelecido muito antes do falecimento de seus senhores. Por outro lado, a alforria dos escravizados poderia estar relacionada a um benefício financeiro. Visto que todos os herdeiros assinaram a carta de liberdade como sendo proprietário de cada cativo, os valores possivelmente foram divididos entre si. Talvez eles tivessem tentado vendê-los com um valor maior, mas devido a idade avançada de cada um, por não encontrar quem os comprassem, resolveram aceitar, por necessidade, o valor oferecido por eles. Isso explicaria o fato de alforriarem o mulatinho José. Com apenas 11 anos de idade, o escravizado não teve como arranjar o pecúlio e, além disso, deveria ser mantido pelos herdeiros, então para livrarem-se do custo, e sem alternativa, alforriaram-no. Como não temos uma resposta definitiva, cremos que as duas possibilidades possam estar imbricadas, se houve o cumprimento de alguma condição que não estava explícita nas cartas de alforria, os herdeiros também não deixaram de obter algum lucro com o recebimento do pecúlio em troca da alforria. Quanto a José, os “bons serviços” explícito na carta pode ser apenas uma expressão que foi usada na falta de outra, mas adequada, já que não seria de bom tom para os herdeiros expor a sua situação financeira em registros judiciais, já que de certa maneira tinha uma repercussão social. Um tipo de acordo também existente e que desta vez, aparecem explicitamente nos documentos em Nazareth, refere-se aos contratos de locação de serviços. Sobre esses contratos temos duas explicações para a sua existência. A primeira é que os senhores locavam escravizados para trabalhar em suas propriedades, seja por que alguns necessitavam daqueles que possuíam habilidade para realizar determinados serviços específicos, como serviços em olarias, carpintaria, ou poderiam 58 ser empregados em período sazonais nas safras de café ou nas plantações de açúcar. Por isso, esses contratos são o que Céline Flory denomina de “contratos temporários”.143 A segunda explicação para os contratos de prestação de serviços é, portanto a que nos interessa. Inicialmente havia a compra do cativo, logo após o contratante o alforriava e depois firmava um acordo que permanecia com essa característica de “contratos temporários”, pois somente após o cumprimento do acordo estabelecido pelo contratante que o escravizado de fato, seria liberto. Sobre esse tipo de alforria por contratos Flory assinala como parte do processo de alforria através do “resgate” de cativos. Segundo a autora, esse sistema de alforria foi muito presente nas colônias francesas e especialmente no Senegal, tanto antes quanto depois da abolição. Essa foi uma forma encontrada pelo governo para suprir a mão de obra que estava deixando de ser fornecida, devido ao fim tráfico transatlântico, a partir de 1815. 144 Desse modo, para garantir que os escravos que fossem comprados e permanecessem nas propriedades os proprietários os alforriam e logo depois estabeleciam contratos que determinavam que eles fossem libertos mesmo depois de longos anos de trabalho. Assim acrescenta Flory, Um sistema de alforria baseado na compra dos escravos – compra que eles próprios podiam realizar – não tem nada de específico. O termo ‘resgate’ implica, entretanto, que esta compra seja imediatamente seguida da alforria do ‘resgatado’. O termo designa um ato libertador que se distingue da ‘compra’ praticada pelos negreiros ou escravistas que sofreram condenação no início do século XIX.145 Em Nazareth, supomos que o motivo para a existência de contratos como esses, seja o mesmo apontado por Flory. Observamos na carta de liberdade de Custódio, por exemplo, que a Firma e Sociedade Pinho Avelar e Companhia comprou o escravizado do senhor Major Silvio Mauro Muniz Barreto, pela quantia de 1:000$000 Réis. Logo em seguida assumiu um contrato de locação de serviços com Custódio impondo a condição de que ele só conquistaria de fato a liberdade quando pagasse a Firma à quantia de 600$000 Réis. 146 FLORY, Céline. Alforriar sem libertar: a prática do “resgate” de cativos africanos no espaço colonial francês no século XIX. In: Revista Mundo do Trabalho, v. 3, n.6. 2011. p. 96. 144 Ibid, p. 93-94. 145 Ibid, p. 96. 146 CARTA de Liberdade do escravo Custódio. LIVRO de Notas 05 de Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 jun. 1873. p. 95. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 143 59 A fonte não indica qual a ocupação que Custódio desempenhava na Firma, no entanto, a sua compra foi favorável não só para ela que necessitava de mão de obra como também para o escravizado que possivelmente estava sedento para conquistar a liberdade. Se assim não fosse a Pinho Avelar não condicionaria o escravizado a pagar uma parte em réis para que ele obtivesse a libertação. Assim, “[...] podemos então falar de uma ‘alforria a prazo’, já que ela só era dada mais tarde”. 147 Nessas circunstâncias, podemos considerar que Custódio ao assumir o contrato de locação de serviços, pagou uma parte de sua liberdade, por meio dos serviços prestados, que pela lógica, devia ser referente à quantia de 400$000 Réis, enquanto a outra parcela só seria quitada com o pagamento de 600$000 Réis, para completar o valor total que ele comprou o escravizado. Enquanto não pagasse a quantia, Custódio continuava trabalhando para Pinho Avelar, mas, ao que consta, isso não quitaria a parte que deveria ser em dinheiro. Assim, “[...] durante o tempo do contrato, ‘o contratado’ não dispõe de sua liberdade, já que para isto é preciso que ele seja alforriado definitivamente. A primeira ‘alforria’ não se constitui realmente como tal.” 148 Num outro contrato de locação de serviços. Maria, conhecida como Maria Sexta, exescrava do Capitão José Narciso de Carvalho pegou emprestado à quantia de trezentos mil réis do “outorgante”, Francisco de Sousa Viana. Em troca, este mesmo senhor locou os seus serviços e não pagou a dita escrava a quantia de seis mil Réis mensais, de direito, para que ela pudesse começar a descontar a quantia do qual ele o emprestara. A escravizada ficou obrigada a cumprir com as condições expressas abaixo. Maria fica, [...] obrigada, porém, a servi-lhe até preencher seu pagamento; a antes disso ela em qualquer tempo tiver a quantia que preencha o que estiver a dever ele outorgante receberá e ficará extinto este contrato, não podendo ela sair de suas ordens se não quando a conferir de uma outra forma, obrigado o outorgante a dar-lhe sustento diário, e vestiário ordinário, e tratá-la se por infelicidade cair em alguma moléstia, descartando-lhe qualquer tempo que ela outorgante por qualquer moléstia não lhe possa servir.149 Segundo Flory o contrato de trabalho era uma oportunidade para o cativo, sair da condição de escravo para serem contratados, no entanto, isso não garantia que fossem totalmente livres, pois a prática de “resgate”; comprar, alforriar e imediatamente contratar não 147 FLORY, 2011, p. 98. Ibid, p. 98. 149 CONTRATO de locação de serviço da escrava Maria. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 06 nov. 1868. p. 55-56. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 148 60 dava chance ao cativo de decidir se queriam ser contratados ou não, já que a alforria, nessas condições, era então registrada com a cláusula de contrato de prestação de serviços no seu corpo, como foi o caso da alforria de Maria-Sexta. Nesse sentido, Uma vez deixada à condição de cativos, os indivíduos comprados estavam endividados em razão do preço de sua libertação, devendo então reembolsar sua liberdade ao comprador. Não possuindo outros meios além de sua força de trabalho, era pelo contrato de trabalho que quitaram a dívida. [...] O contrato estava no coração desse processo. Era na realidade sua própria razão de ser, pois mais do que alforriar homens de sua condição, era para têlos como contratados que os indivíduos os resgatavam, ’ [...].150 Nessas circunstâncias, locar escravos em Nazareth era uma prática recorrente. Assim como havia interesse dos escravizados em locar seus próprios serviços, como vimos, os senhores também locavam seus escravos. Consta no inventário da senhora Maria Francisca da Conceição Brito, que esta faleceu sem pagar a quantia de 274$000 Réis ao seu sobrinho Reinaldo Ferreira Lima correspondente aos 137 dias de trabalho de seu escravizado Carpina.151 A partir daí, conclui-se que não somente as relações entre os senhores e escravos rendiam cartas de liberdade, como também, havia acordos entre os cativos e libertos, escravos e pessoas livres que por meio de contratos, e troca de interesses, poderiam garantir a conquista da liberdade, principalmente antes da Lei do Ventre Livre. Como sinaliza Raphael Rodrigues Vieira Filho, “[...] esses acordos entre pessoas amigas, confidentes e utilitárias na conquista de liberdade foram possíveis graças aos contatos propiciados pela mobilidade da autonomia relativa conquistada no cotidiano.”152 Há exemplo disso, temos a liberta Cristina que em 1869, quando ainda era escrava, pagou ao seu senhor, Manoel Procópio dos Santos Ribeiro Filho, a quantia de 100$000 Réis pela liberdade da sua filha Floriana.153 Depois de conseguir a sua alforria, não se sabe como, 150 FLORY, 2011, p. 101. BRITO, Luiz Francisco de. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Maria Francisca da Conceição Brito registrado pelo autor, seu filho e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 10 mar. 1876. p. 17- 19. Estante: 04, Caixa: 1517, Maço: 1986, Documento: 17, Série: Inventários. Seção: judiciária. 152 VIEIRA FILHO, Raphael Rodrigues. Os negros em Jacobina (Bahia) no Século XIX. São Paulo: Annablume, 2009, p. 128. 153 CARTA de Liberdade da escrava Floriana. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 06 set. 1869. p. 57-58. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 151 61 no ano de 1875 comprou, do seu antigo senhor, a liberdade de seu filho Jacinto de 10 anos de idade, pagando o valor de 350$000 Réis “sem condição alguma”.154 No ano de 1887, não sabemos o motivo, o senhor Manoel Vaz da Silva Amorim pagou 400$000 Réis ao senhor Manoel Jacinto Pereira do Lago pela liberdade da cativa Severiana.155 Se a alforria para os senhores era uma concessão da liberdade e significava uma maneira de reafirmar o poder e domínio senhorial, mediante um contexto em que mais e mais escravizados lutavam pela sua liberdade, para estes, a carta de alforria era uma conquista da liberdade, a realização de um sonho, o objetivo alcançado. Sobre isso Enidelce Bertin esclarece: [...] Para os escravos, a carta de alforria é a concretização da liberdade sonhada, ainda que custosa e que muitas vezes, imperfeita. Significava também um passo em direção à maior mobilidade e a alguns poucos ganhos materiais. [...] Declarar como concessão uma liberdade que foi conquistada pelo escravo, com pagamento ou trabalho, foi a fórmula mais usual dos proprietários reforçarem a ideologia do poder senhorial. A alforria fazia parte da experiência senhorial e paternalista, na medida em que buscava reforçar, com a carta de liberdade, os códigos da dominação escravista. 156 Conquistar a liberdade não era uma empreitada fácil para os escravizados. O próprio contrato de locação de serviços consistia numa boa oportunidade para que eles pudessem se livrar do senhor e ter a chance de conseguir completar seu pecúlio. Embora não tenha muitos registros desses contratos, é possível que muitos escravizados tentassem criar vínculos de amizade e companheirismo com outros proprietários para que fossem contratados até que conseguissem pagar o valor da carta de liberdade. Observamos que entre as décadas de 1860 e 1880, de um total de 67 cartas de alforria emitidas, 52,25% foram para libertar mulheres escravizadas, enquanto 31,34% das alforrias foram destinadas aos homens e 16,41% das alforrias foram de crianças. Isso também foi demonstrado por Renata Diório diferenciando-se em partes de Nazareth. Ao analisar as alforrias em Mariana na província de Minas Gerais no século XVIII. Entre 1735 e 1740, por exemplo, a autora observou que, de um total de 242 escravizados, 154 CARTA de Liberdade do escravo Jacinto. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 jun. 1875. p. 26 Livros de Notas de Nazaré. Seção Judiciária. 155 CARTA de Liberdade da escrava Severiana. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 19 jun. 1887. p. 98. Livros de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. 156 BERTIN, 2004, p. p. 148-149. 62 50,8% mulheres foram alforriadas, 36,0% foram crianças, enquanto 13,4% dos homens conquistaram a alforria157. A diferença entre Nazareth, além da temporalidade, está no fato das alforrias de crianças superarem as alforrias de homens adultos, o que não ocorreu em Nazareth. Nesse sentido, embora não tenhamos uma explicação definida para tal diferença em Nazareth, supomos que tanto homens quanto mulheres e estas ainda com mais intensidade, conseguiram a sua liberdade, a de seus filhos ou amigos, através de troca de favores entre eles e seus próprios senhores. Além das estratégias já citadas, outra forma bem comum é serem bons “serviçais”, conquistar a confiança de seus proprietários para receber possivelmente uma alforria gratuita, ou ter que pagar por ela sem prestação de serviços. O contato mais íntimo, com a família do senhor, na maioria das vezes, foi privilégio das mulheres escravizadas. Basta observar que das 32 alforrias sem pagamento de pecúlio ou condição entre as décadas de 1860 a 1888, apenas 4 homens foram libertos, que correspondem a um percentual de 16% dos homens forros; enquanto 28 mulheres conquistaram a alforria nessa categoria, ou seja, aproximadamente 65% eram mulheres. As ocupações e funções que os escravizados desempenhavam nos ajudariam a compreender esse grau de proximidade entre os escravizados e seus senhores, contudo, quanto a isso, encontramos apenas dois registros. Porcina e Joaquina, africana, eram do serviço de lavoura. 158 Não sabemos quais ocupações tinham as outras escravizadas, mas, provavelmente desenvolviam atividades domésticas, cuidavam dos filhos de seus senhores além de compartilhar os bons momentos, como também os infortúnios da vida. Não era estranho, por exemplo, encontrar nas cartas de liberdade condicionais e sem pecúlio, expressões do tipo, forro “por muito amor que lhe temos”, “pelos bons serviços prestados”, ou “por caridade”. Como aponta Raphael Vieira Filho: [...] os ‘bons serviços’, provavelmente estavam presentes o guardar segredos, o compartilhamento no cuidado dos filhos e o companheirismo dos dias e anos passados lado a lado, enfim, as trocas sentimentais sedimentadas pelo tempo longo das conversas e tarefas realizadas juntos. 159 157 DIÓRIO, 2007, p. 34. CARTA de Liberdade da escrava Porcina. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 03 jul. 1863. p. 30-31. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária; CARTA de Liberdade da escrava Joaquina. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 26 maio. 1866. p. 76. APEB. Judiciária. Livro de Notas de Tabelião. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 159 VIEIRA FILHO, 2009, p. 130. 158 63 Laços bem estreitos devem ter existido, por exemplo, entre Brigida e o senhor João da Mota dos Santos que além de lhe conceder a liberdade incondicional e sem pagamento de pecúlio, desistiu de “[...] todo e qualquer direito que tinha dos serviços de suas filhas Maria e Silvana”.160 Ao prestar “bons serviços” para os senhores, escravos e escravas não pensavam apenas na sua libertação, mas na maioria das vezes desejavam que os beneficiados fossem seus filhos que também se encontravam na condição de escravidão. Eduardo França Paiva ao trabalhar com as alforrias em Minas Gerais no século XVIII observou que as mães e filhos obtiveram sucesso na conquista da alforria por saberem explorar os laços existentes entre eles e seus senhores, Juntos, buscavam tocar a sensibilidade dos senhores, sua consciência cristã e, também, o bom- senso e a lógica do bom convívio desses proprietários escravistas. Para tanto, não hesitaram em usar de variados subterfúgios, práticas estratégicas para alcançarem o objetivo. Dispensaram atenção redobrada aos senhores quando esses caíam doentes [...] Esmeravam-se no serviço do dia-a-dia, [...] Ajudaram prontamente os proprietários a construírem sua fortuna ou, modestamente, a obterem uma renda suficiente para as despesas básicas [...] Demonstraram fidelidade, submissão e gratidão e dedicaram afeto aos respectivos senhores, tanto de maneira sincera, quanto realizando pragmaticamente os sentimentos e as práticas.161 No dia 24 de março do ano de 1869, por exemplo, o senhor Theodoro Xavier de Sousa, o mesmo já mencionado, alforriou Afonso. Diferente da alforria de Constantina que foi paga, embora condicional, este filho de Eufrosina foi liberto condicionalmente, sobre o pretexto de que teria sido libertado, por caridade, e “[...] atendendo os bons serviços de sua mãe”. 162 Os laços de consanguinidade de fato, eram indicativos para se tentar conquistar a liberdade. Uma vez que não eram somente as mães que buscavam libertar seus filhos, vez ou outra, aparecem na documentação, homens que compram a liberdade de escravos ainda com poucos anos de vida. A crioulinha Maria, filha de Luiza, por exemplo, com apenas 1 ano de 160 CARTA de Liberdade da escrava Brígida. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 13 mar. 1887. p. 91. Livros de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. 161 PAIVA, 2001, p. 205. 162 CARTA de Liberdade do escravo Afonso. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 15 fev. 1869. p. 24. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 64 idade, teve sua alforria paga, na quantia de 200$000 Réis, por Francisco, escravo de Feliciano Quinto de Sousa. 163 A crioulinha Joana, com 4 meses de idade, filha de Leandra, ambos propriedade, da senhora Ana Joaquina de Queirós, teve a sua alforria comprada no valor de 150$000 Réis, pelo escravo José, que era de domínio do senhor Felismino Fernandes Sampaio. 164 Não há especificação se foi de fato Eufrosina que pagou pela liberdade de Constantina, e como conseguiu o pecúlio. No entanto, provavelmente, durante a sua vida, a cativa tivera boa convivência com seu senhor, agindo estrategicamente e atendendo todos os seus desejos, de modo que com o tempo, seu interesse de libertar seu filho, fosse atendido. Do mesmo modo, tal estratégia pôde ter ocorrido com Bernadina que comprou a liberdade da sua filha Antonia,165 além de tantos outros que lutaram até conquistar a tão almejada liberdade para si e para seus filhos queridos. 2.2 Liberdade além das cartas. A cada carta de liberdade conquistada há, portanto, uma inquietação constante, qual teria sido o destino de todos esses escravizados que receberam a alforria, o que eles fizeram após conquistarem a sua liberdade plena? Como já foi visto, quando as alforrias eram condicionais os escravizados teriam que permanecer na propriedade dos senhores até cumprir a condição. No entanto, quanto aos escravizados que já cumpriram com suas obrigações e em relação ao outros libertos que conquistaram a alforria incondicional não possuímos muitos indícios para onde eles foram e o que fizeram depois. Contudo, é possível que alguns tenham permanecido na propriedade de seus senhores, continuando a desenvolver os seus trabalhos não mais na condição de escravos, mas como trabalhadores livres e recebendo salário, outros tenham buscado trabalhar nas fazendas de distintos senhores, ou se encontravam exercendo alguma função na cidade como foi o caso de 163 CARTA de Liberdade da escrava Maria. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 jun. 1862. p. 17-18. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 164 CARTA de Liberdade da escrava Joana. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 Nov. 1862. p. 9091. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 165 CARTA de Liberdade da escrava Antonia. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 12 fev. 1877. p. 89 Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 65 Diogo Gomes da Cunha, ex-escravo de João Gomes da Cunha que em 1870, foi registrado como jornaleiro, num processo onde ele foi testemunha. 166 Poucos foram como Francisca que embora não se saiba como conseguiu libertar-se, deixou alguns bens para seu esposo Sebastião Coelho, também liberto, e para seus filhos e netos que ainda estavam vivendo na escravidão. 167 Não temos indícios sobre as circunstâncias que Francisca e Sebastião conquistaram a alforria, contudo o inventário da ex-escrava nos dá algumas pistas sobre a sua vida num momento em que muitos escravizados lutavam para libertar-se antes da lei do Ventre Livre. Francisca crioula faleceu em junho de 1864 e seu inventário foi concluído em 07 de Novembro do ano seguinte. Seu esposo Sebastão, africano, foi o inventariante dos poucos bens do casal que foi partilhado entre seus filhos e netas. Francisca deixou 08 filhos. Maria Madalena, com 07 anos e Henriqueta com 02 anos, suas netas, representaram Constância por já ser falecida. Melina com 30 anos de idade, Maria Antonia com 20 anos e Miguel com 22 eram escravos do Capitão Manoel Ignácio de Figueredo. Quanto aos outros, Bonifácio com 32 anos de idade e Manoel com 28 anos pertenciam ao Tenente Coronel Joaquim José Coelho enquanto, Pocidonio com 16 anos, e Manoela com 19 anos eram cativos do Tenente Coronel José Rodrigues da Costa.168 Seguindo a proposta de Kátia Mattoso, utilizada por Souza169, como parâmetro para Nazareth, que classifica as fortunas em Altas fortunas, acima de 50: 000$000; Médias Altas fortunas, entre 10:100$000 e 50:000$000; Médias fortunas, 2.100$000 a 10:000$000; Médias Baixa fortunas, 1:100$000 a 2:000$000; e Pequenas fortunas, 201$000 a 1:000$000. Observamos que Francisca se enquadrava dentro da categoria de Pequena fortuna. Os bens da ex-escrava foram avaliados em 450$000 Réis agregado ao valor das dívidas ativas, formou o montante mor de 595$000 Réis. Desse valor subtraindo 157$000 Réis das dívidas passivas, incluindo as despesas com inventário restou apenas 438$000 Réis para ser partilhado entre os herdeiros. Sendo que metade do valor foi destinado ao meeiro 166 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 17. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 167 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.01. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 168 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.01. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 169 SOUZA, 2012, p. 76. 66 Sebastião, a outra parte foi partilhada igualmente entre os filhos herdeiros exceto as duas netas que por serem filhas da falecida Constancia, receberam metade da quantia que sua mãe receberia se estivesse viva. 170 Ao inventariante Sebastião ainda coube, além das dívidas, a casa de morar avaliada em 320$000 Réis, uma rocinha avaliada em 10$000 Réis, outra rocinha que se localizava atrás da casa com arvoredos de espinhos e plantações em 92$000 Réis.171 Francisca e Sebastião não ascenderam economicamente como aconteceu com Domingos Sodré. Africano e liberto como Sebastião, Domingos fez investimentos na Caixa Econômica, investiu também em escravos, imóveis e era chefe da junta de alforria, “[...] instituição de crédito dedicada a libertar africanos escravizados”172. Enquanto Sebastião ao que consta ficou com o necessário para a sobrevivência e pagamento das dívidas. O inventário não especifica se as netas de Francisca ainda continuavam vivendo na escravidão. Assim como as suas tias, é possível que Maria Madalena e Henriqueta pertenciam a um dos senhores citados acima. O que sabemos é que seu tutor era o Tenente Reginado de Souza Barreto que tinha acabado de chegar do Reino de Portugal. O documento só não especifica se ele era português ou foi lá resolver alguma questão.173 Por manter relações diretas com a metrópole e pelo título que carregava poderíamos supor que o Tenente Reginaldo Barreto era um homem que tinha posses e muito respeito na cidade de Nazareth, entretanto, ele tratou de passar uma procuração para que seu procurador Joaquim Marcelino da Silva Almeida pudesse “[...] requerer o seu direito ao inventário” de Francisca, mesmo sabendo que ela possuía poucos bens e a parte que lhe coubesse poderia ser irrisória.174 170 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.01. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 171 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.33. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 172 REIS, 2008, p. 205- 306. 173 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.01. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 174 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.47. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 67 Conforme destaca Souza, assim como o liberto Caetano Nunes Leal possuía uma casa de purgar e roças na propriedade de Florinda Nunes Leal e isso fosse um indicativo de que ele talvez tivesse sido escravo de Mauricio Nunes Leal esposo da dita senhora 175, não seria surpreendente se Francisca e Sebastião também tivessem sido escravos de José Moreira Coelho176, visto que além do sobrenome que carregava o seu esposo, Francisca ainda deixou “[...] uma pequena casa em terrenos foreiros” deste senhor.177 Sebastião e a liberta também contraíram uma dívida com o senhor José Moreira Coelho devido a um contrato de arrendamento de terras feito no ano de 1860, pela quantia de 240$000 Réis por ano com as parcelas de 20$000 Réis por mês, que deveria ter sido quitado desde 1863. 178 Desse modo, sabendo que o inventário de Francisca estava em andamento, no fim do ano de 1864, o senhor José Coelho não perdeu a oportunidade de cobrar o valor total de 760$410 Réis acumulados no decorrer dos anos. Segundo ele Sebastião devia o valor de “[...] 560$410 Réis, restante da maior quantia de rendas” do tal terreno que foi arrendado pelo casal para criarem gados, de 1860 até 1863. O Sr. José Coelho ainda cobrava 100$000 Réis referentes aos estragos feitos pelo casal em sua propriedade e mais 100$000 Réis de rendas do mesmo terreno de janeiro até outubro de 1864. 179 Pelos recibos de pagamento, Sebastião apenas pagou a quantia de 50$000 Réis no ano de 1860 e o valor de 100$000 Réis dois anos depois, de lá para outubro de 1864, a dívida só fez aumentar. José Moreira Coelho poderia muito bem ter obrigado Sebastião a efetuar o pagamento da dívida sob a ameaça de lhe tomar o terreno, afinal, esse era o único meio de sobrevivência do liberto, já que não há indicativo de que Sebastião sabia desempenhar outro ofício que não fosse labutar com a terra. No entanto, devemos considerar algumas questões importantes. 175 SOUZA, 2012, p. 65-66. José Moreira Coelho faleceu no ano de 1883, deixou para seus bens para seu filho com o mesmo nome, e para a sua sobrinha Margarida. 177 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 02. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 178 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.12. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. , 179 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.07. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 176 68 José Moreira Coelho morava na capital, talvez ele já tivesse pressionando Francisca e Sebastião algum tempo para que pagassem a dívida, afinal pelo que consta nos autos do inventário, foram anos sem ver a cor do dinheiro dos libertos. Além de gado, sabemos que existia na propriedade plantações que não foram especificadas, por isso aquilo que era produzido era direcionado para a própria subsistência dos libertos e de seu pequeno rebanho, não tendo, portanto, condições financeiras suficientes para pagar a quantia mensal estipulada, que foi se acumulando. Então, se por um lado, o senhor José Moreira Coelho chantageava, por outro evitava cumprir as ameaças. Primeiro, por que caso Sebastião saísse das terras, corria o risco de nunca mais receber o dinheiro, e segundo por que a presença de Sebastião era um fator favorável, já que ele não precisava pagar a alguém para cuidar de sua propriedade enquanto estivesse distante de Nazareth, pelo contrário, o que ele precisava era receber pelo uso arrendado. Essa prática de arrendar pequenas partes de terras para os recém-egressos do cativeiro, emprestar ou até mesmo presentear foi uma prática difundida por senhores do Recôncavo nos primeiros anos após a Lei da abolição. Essa ação dos proprietários era uma estratégia para “[...] manter o liberto em seu raio de domínio”. Por outro lado, para os escravizados “[...] ampliar o direito de acesso à terra significava distanciar-se das relações de dependência senhorial”.180 É possível que senhores e escravos já tivessem essa consciência antes mesmo da Lei do Ventre Livre, já que partimos do pressuposto que a liberdade para o escravo não era apenas ter a carta de alforria nas mãos, mas viver como um indivíduo livre, possuindo roças próprias e mobilidade social. 181 Pelo tempo que Sebastião levou sem pagar um réis ao senhor José Coelho, constatamos que apesar das possíveis pressões, é possível também, que este senhor não estivesse muito preocupado com o recebimento imediato do restante da dívida por alguns bons motivos. Não duvidamos que José Moreira Coelho fosse um homem que entendia de Leis, talvez já tivesse feito uma média dos bens do casal e sabia que por bem ou pela justiça ele receberia enfim o pagamento. Sabendo que Francisca e Sebastião não estavam no auge da sua mocidade, visto já terem filhos com idade entre 22 e 30 anos, um dos dois, ao falecer, teria que necessariamente fazer um inventário dos bens que acumularam durante a sua vida, ainda que fossem poucos, por isso levou aproximadamente quatro anos para José Moreira Coelho tentar receber o 180 181 FRAGA FILHO, 2006. p. 196, 207. Sobre isso ver MATTOS, 1998, p. 47. 69 pagamento da dívida por meios legais. Para isso, esperou que o inventário fosse lavrado e tentou impedir a realização da partilha com o pretexto de que eles deveriam primeiramente lhe pagar e depois inventariar o que restasse se é que restaria algum bem para ser partilhado. O que José Coelho não contava é que o Juiz tomasse uma decisão contra as suas expectativas. No momento quem estava em exercício não era o Dr. José Pires Falcão Brandão, mas o 1º. suplente Fernando da Silva Deiró que emitiu a sentença no dia 09 de Março de 1865 para que se procedesse a partilha. Nesse meio tempo, o curador Caetano José Lopes se ausenta da cidade e o Dr. Raimundo José da Costa Lima assume a responsabilidade de acompanhar o processo inventariado por Sebastião. No dia 17 de Março de 1865 juiz autoriza a partilha dos bens que é realizada cinco dias depois. 182 Na partilha é evidente que a referência que se tem em relação ao débito de Francisca é que o juiz não atendeu a dívida declarada, “[...] por que sua importância abrevia os bens do casal e não se acha competentemente provada conforme foi requerida pelo Doutor curador.” 183 O senhor José Moreira Coelho não desistiu de evitar os prejuízos e apelou para o Tribunal da Relação no dia 31 de março de 1865. Contudo, obteve a resposta do Dr. José Pires Falcão Brandão, juiz em exercício na cidade de Nazareth “[...] julgo a partilha por sentença, mando se cumprir e guarde como nela se contém, paga às custas. Nazareth, 10 de abril de 1865”. 184 A sentença deixa subentendido que o parecer foi favorável a Sebastião, no entanto, o liberto também apelou para o Superior Tribunal da Relação, através de seu procurador Félix Vaz de Carvalho, justificando que os motivos seriam o inventário partilha dos bens do casal e especificamente a sentença que julgou a mesma partilha.185 Sebastião fez a apelação no 182 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 28-29. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 183 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.32. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 184 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.37. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 185 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia 70 mesmo dia que a sentença foi emitida, assim como José Moreira Coelho, que novamente apelou para o Tribunal, Diz José Coelho Moreira186, que tendo requerido o seu pagamento de rendas de terras no inventário que procedeu o requerimento de Sebastião Coelho por morte de sua mulher , e não tendo sido deferido no ato de se proceder a partilha, o suplicante na atenção ao dano, que daí lhe resulta, apela com o devido respeito, desse liberação e da sentença, que julgou a devida partilha para o Superior Tribunal da Relação desta Província. [...] Nazareth, 10 de Abril de 1865.187 O senhor José Moreira Coelho, por meio de seu representante legal o Doutor Manoel Pedro Moreira de Vasconcelos alegou entre outras coisas que o inventário não deveria ser feito já que “[...] o casal não possuía suficiente para pagar o que deve, o inventário e partilha só servem de fazer gastar inutilmente com a justiça o que poderia e deveria ser aplicado ao pagamento dos credores [...]” principalmente dele que arrendou as terras. Neste caso a partilha é considerada ilegal, já que “[...] Não pode haver herança, quando o casal deve, e não tem para pagar e se há herança, todos devem ter parte proporcional [...]”. Como já foi visto anteriormente, o meeiro Sebastião recebeu um valor, enquanto filhos e netas receberam outro.188 O advogado João José Rodrigues, representante do Tutor das netas ou enteadas de Sebastião, alegou em contrapartida que a pretensão de José Moreira Coelho em anular a partilha é inadmissível, pois segundo ele “[...] qualquer que fosse o erro da partilha, mesmo esse que o apelante acusa em suas razões finais, só os herdeiros tinham o direito de pedir a emenda, ou reforma da partilha” 189 . O advogado na tentativa de desbancar os argumentos de seu opositor questiona até que a dívida seja verdadeira, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.39. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 186 Comprovamos através do inventário que José Moreira Coelho e José Coelho Moreira são a mesma pessoa, o que houve foi uma pequena troca de nomes na escrita do documento. 187 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p.41. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 188 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 58- 59.. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 189 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 65. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 71 Não confunda apelante a verdade do contrato de arrendamento com a verdade da dívida. Os papéis de folhas 12, 13, 14 provão o arrendamento, e provão que o inventariante pagará, mas não provam de nenhum modo perante o Direito, e insuspeitamente a veracidade da dívida, que se pretende cobrar [...] Em vista pois o alegado reclama o direito dos menores que a apelação seja julgada improcedente.190 Ao defender as menores, o advogado não deixou de estar a favor de Sebastião. No momento em que ele colocou em dúvida a existência da dívida a ser cobrada, estava tentando invalidá-la e inibir os argumentos contrários de modo que a partilha não fosse anulada. Os argumentos usados pelo Advogado foram convincentes e coerentes, pois os papéis no qual ele se referiu eram recibos de pagamentos já realizados por Sebastião nos anos de 1860 e 1862 e o contrato de aluguel do arrendamento das terras, que de fato não provavam a existência da dívida e muito menos atestava o valor a ser cobrado.191 O confuso acordão em Relação decidiu então a favor da manutenção da partilha negando a apelação de José Coelho Moreira. Com isso o advogado impediu que suas tutoras fossem prejudicadas como também colaborou para que Sebastião não perdesse os poucos bens que lhe restava, que seria usado não só para a sua subsistência como também para pagar as outras dívidas existentes. Como é apontado nos autos do inventário, além de manter um vínculo comercial com José Moreira Coelho mesmo depois da libertação, Sebastião e Francisca também mantiveram contatos com outros negociantes, contraindo dívidas ativas e passivas. 192 Não é especificado no inventário como todas essas dívidas se formaram, se foram através de empréstimos, compras de gêneros de primeira necessidade, prática comum entre os moradores da cidade, ou por outro motivo, mas seja como for, implica dizer que os libertos 190 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 66-67. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 191 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 12-14. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 192 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 71. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 72 não deixaram de ter outras despesas que dificultaram o pagamento da dívida de arrendamento que parecia ser a maior.193 Os libertos também não deixaram de buscar subterfúgios para descumprir os acordos realizados entre eles e seu ex- senhor, afinal, pelo menos para esses egressos do cativeiro, o fato de já ter trabalhado por muito tempo, como escravos, prestando serviços para o senhor, já pagavam qualquer dívida que eles contraíssem enquanto libertos. Partindo do pressuposto que Sebastião de fato foi um dia escravo de José Moreira Coelho, podemos supor que o liberto não quitou a dívida por achar que as terras eram suas por direito, já que por muito tempo, foi dali que tirou o seu sustento e de sua família. Como aponta Fraga Filho, “[...] Ter a própria roça era vislumbrar a possibilidade de distanciar-se do passado escravista e vislumbrar algum espaço próprio no mundo dos engenhos.”194 Basta observar que Sebastião devendo a importância de 50$000 Réis ao senhor Roberto Francisco Machado justifica que 30$000 Réis que lhe devia era referente a um empréstimo que foi feito por sua finada esposa Francisca, no entanto este valor já estava pago, pois segundo Sebastião, ele tinha realizado serviços na parede da casa da finada Constancia com quem Roberto Machado dividia a casa. A outra parte do valor foi quitada no momento em que ele conduziu “[...] com dois animais do seu casal, canas mirins, bananas, abóboras, do lugar de morada, para o porto desta cidade; e trabalhando mais de três semanas, no coivamento de seu roçado [...] plantação de bananas e capinação.” 195 O porto nesta época, assim como em décadas anteriores se constituía “ [...] no maior centro de escoamento da produção de cereais, animais, frutas, louças, minérios e de pessoas que se deslocavam para a capital e outras Paróquias vizinhas e distantes.”196 É possível que Sebastião tenha ido à cidade várias vezes e presenciou a intensa entrada e saída de pessoas de diferentes condições jurídicas por meio desse movimentado porto, com isso ele pode estabelecer laços de amizades e criar meios que o fez alcançar a liberdade. 193 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 32. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 194 FRAGA FILHO, 2006, p. 203. 195 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 24. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 196 CASTELLUCCI JUNIOR, Wellington. Entre veredas e arrabaldes: histórias de escravos e forros na comarca de Nazaré. Bahia, 1830-1850, In: História e Perspectiva. Uberlândia, n. 39, p. 261-304, 2008. 73 Pelas dívidas acumuladas e pelos poucos bens deixados, que para Francisca era uma pequena fortuna, constatamos que a sua vida mais Sebastião não se tornou mais fácil depois que se livraram do cativeiro. Passaram anos acumulando pecúlio, realizando empréstimos, provavelmente na intenção de pagar a alforria de seus filhos. Francisca faleceu sem atingir seu objetivo. Os bens partilhados entre os herdeiros não foram suficientes para comprar a liberdade de cada um. Será que eles conseguiram completar o que faltava para pagar a sua alforria? Será que o senhor estava disposto a desfazer-se de alguns desses cativos? Resta também saber se eles estavam interessados em libertar-se ou se conquistaram a alforria por outro meio que não fosse por pagamento. Devido à inexistência de outras fontes essas questões ficam no ar. Entretanto, ainda que os filhos de Francisca não tenha tido a vontade imediata de libertar-se e que Sebastião também não tenha conseguido libertar seus filhos por meio de ajuda financeira, é possível que aqueles que permaneceram vivos e cativos alcançarem a Lei Áurea. Quanto aos outros escravizados no qual encontramos as cartas de alforria, fizemos uma busca no APEBa e no fórum da cidade de Nazareth, na tentativa de encontrar os testamento e inventário de seus senhores, para que pudéssemos compreender em quais circunstâncias eles foram libertos, e se havia nesses documentos alguma pista sobre o destino de cada um deles. A tentativa não foi de tudo frustrada, pois, conseguimos localizar alguns documentos desses senhores. Das 67 cartas de liberdade, localizamos 06 inventários que correspondiam aos antigos proprietários dos libertos. Sabemos da existência de Porcina, Maria Patrícia, Hortência, de Rozendo e Rogancio, Antonio e Joaquina por causa das suas cartas de alforrias. Todos os inventários evidentemente não aparecem qualquer informação sobre a existência desses escravizados, já que os documentos foram lavrados após a morte dos mesmos senhores que tempos antes alforriaram seus cativos. Antonio Alves Pinheiro, por exemplo, faleceu em 1872, cinco anos após libertar Hortência. A senhora Ana Joaquina do Amor Divino faleceu em 1880, exatamente 12 anos depois de ter assinado a carta de liberdade de Rozendo e Rogancio. A exceção foi Porcina sendo registrada no inventário de José Alexandre das Virgens por ainda dever a sua liberdade. Observamos o quadro abaixo, 74 Quadro 4 Senhores inventariados que concederam a alforria anos antes do seu falecimento. Escravo (a) Porcina Ano da Alforria 1863 Maria Patricia 1860 Hortência 1867 Rozendo e Rogancio 1868 Antonio 1873 Joaquina 1886 Senhor José Alexandre das Virgens Custódia Correa Meireles Antonio Alves Pinheiro Ana Joaquina do Amor Divino João Rodrigues Pereira Emilia Rosa Pedra da Fonsceca Ano do Inventário 1864 1870 1872 1880 1878 1886 Fontes: Inventários e Cartas de Liberdade- (1860-1888) Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. A análise dos inventários do quadro acima nos ajudou a traçar o perfil dos senhores que alforriaram os cativos e nos levou a pensar em quais circunstâncias as alforrias foram conquistadas. Embora tenha se passado longos anos entre a emissão da carta de liberdade e o falecimento do senhor, é possível que muitas propriedades não tenham sofrido tantas mudanças. Assim, o sítio que foi dividido ao meio para os herdeiros, Justiniano José das Virgens e Felix José de Santa Ana, por exemplo, provavelmente foi um dos espaços onde Porcina trabalhou por longos anos, para conseguir quitar a primeira parcela, como também a segunda parte de sua liberdade.197 De modo geral os senhores inventariados no quadro 2 possuíam finanças que estavam classificadas entre a Média e Alta fortuna. Mesmo com as dívidas acumuladas que para alguns proprietários chegavam a valores exorbitantes, como foi o caso da senhora Emília Pedra da Fonseca198 que faleceu deixando 12: 696$383 Réis de dívidas ativas,199 o montante líquido ou partível não interferiu em tal classificação. 197 CONCEIÇÃO, Ana Francisca da. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido José Alexandre das Virgens registrado por sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 16 jun. 1865. Estante: 08, Caixa: 3496 Documento: 18. p. 08- 09. Série Inventários. Seção Judiciária. 198 No inventário Emília Rosa aparece com o seu nome de batismo, o Fonseca era do seu esposo Francisco Pinto da Fonseca, por isso é certo que Emília Rosa de Azevedo Pedra ou simplesmente Emília Rosa Pedra da Fonseca corresponde a mesma senhora que alforriou a escrava Joaquina. 199 FONSECA, Francisco Pinto da. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Emília Rosa Pedra da Fonseca registrado pelo autor, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia 75 O mais afortunado dos senhores foi o senhor João Rodrigues Pereira que deixou sua fortuna avaliada no valor de 85: 866$159 Réis. A segunda foi dona Emília Rosa Pedra da Fonseca com o montante mor na quantia de 13: 318$188 Réis, e em terceiro lugar o senhor Antonio Alves Pinheiro com o valor bruto de 12: 828$300 Réis. A inventariante, Dona Maria Alexandrina de São José herdou de seu marido João Pereira “[...] todas as fazendas e gêneros das lojas e vendas”. O sobrado que ela recebeu na partilha, possuía uma armação de loja que pela quantidade de fazendas avaliadas, vendia tecidos e miudezas, enquanto a armação de venda, localizada numa das casas herdadas comercializava ferragens, drogas – remédios – e gessos. 200 Dos 11 escravizados encontrados, nos autos da avaliação, 07 homens eram do serviço de lavoura, enquanto as 04 mulheres desempenhavam atividades domésticas. Nenhum deles apresentou, portanto alguma ligação com as atividades comerciais dos senhores, embora isso fosse possível. Maria José de Souza Andrade ao estudar as ocupações desempenhadas pelos escravizados na Bahia, no século XIX, observa que vários escravizados ocuparam diferentes funções no cenário urbano. Além de alfaiate, ourives, sapateiro, carpinteiro, serrador e outras atividades, era também possível, encontrá-los empregados no comércio, como lojas, armazéns, vendas e açougues.201 Antonio, por exemplo, que no ano de 1873 pagou 800$000 Réis ao senhor João Rodrigues Pereira, talvez fosse um desses escravos que desenvolviam funções urbanas, e por isso ele tivesse uma mobilidade maior para conseguir acumular recursos financeiros e efetuar o pagamento de sua carta de liberdade. É possível que o escravizado tivesse acumulado este pecúlio no vaivém, entre o campo e a cidade, transitando entre os estabelecimentos comerciais que o senhor possuía ou até mesmo exercendo o ofício de ganho. O que não seria estranho já que em décadas anteriores encontramos escravizados, que foram registrados no inventário de seus senhores como ganhadores, como foi o caso de Francisca, de nação Benin que era ganhadeira de (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 out. 1886 . Estante: 05, Caixa: 1856, Maço: 2327, Documento: 03. p. 74. Série: Inventários, Seção: Judiciária. 200 SÃO JOSÉ, Maria Alexandrina de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido João Rodrigues Pereira, registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1878. Estante: 02, Caixa: 692, Maço: 1153, Documento: 06. p. 30-31. Série Inventários, Seção Judiciária. 201 ANDRADE, Maria José Souza de. A mão de Obra Escrava em Salvador, 1811-1860. São Paulo: Corrupio, 1988, p. 33. 76 semana 202. No entanto, essas são apenas suposições, já que a carta de liberdade de Antonio203 não especifica a sua ocupação. Aparentemente, os escravizados que trabalhavam nas ruas, tinham uma chance maior de acumular pecúlio, principalmente àqueles que desempenhavam o ofício de ganho na rua, uma atividade rentável tanto para o senhor quanto para o escravizado. Como aponta Maria Odila Leite Dias, muitos senhores evitaram registrar seus cativos com as funções que de fato eles desempenhavam, já que, devido ao decreto de 1829 os proprietários tinham que realizar o registro dos escravos de aluguéis, efetuar o pagamento de taxas para determinados ofícios e regularizar as escravas que realizavam vendas de mercadorias. 204 Os cativos de ganho foram muito importantes para o comércio urbano. Alguns trabalhavam no transporte de pessoas e cargas e as mulheres vendiam roupas, comidas e bebidas, nos seus tabuleiros. 205 Com “[...] gamelas e cestas habilmente equilibradas sobre as cabeças, as ganhadeiras ocupavam ruas e praças da cidade destinadas ao mercado público e feiras livres, onde vendiam de quase tudo.” 206 De acordo com a pesquisa de Wellington Castellucci Junior sobre os ganhadores, arpoadores e traficantes de baleias no Recôncavo Sul da Bahia, na segunda metade do século XIX, as ganhadeiras eram mulheres que estavam na classificação de mulheres pobres, poucas foram aquelas que conseguiram ascensão social, poucas também as que deixaram herança, joias e escravos. Sendo mestiças, crioulas ou africanas a maioria eram libertas e algumas ainda estavam na condição de mulheres escravizadas.207 As atividades das ganhadeiras eram variadas, retalhava, salgava ou assava os peixes nas suas próprias casas para vendê-los nas ruas, em forma de moqueca ou assado. Nos 202 SÃO JOSÉ, Ana Joaquina de. INVENTARIO de bens. Inventário do falecido João Francisco dos Santos, registrado pela autora inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 1838. Estante: 07, Caixa: 2998, Documento: 08. Série Inventários, Seção Judiciária. 203 CARTA de Liberdade do escravo Antonio. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 05 jul. 1873. p. 55. Livros de Notas de Nazaré. Seção Judiciária. 204 DIAS, 1995, p. 131. 205 ANDRADE, 1988, p. 132. 206 SOARES, Cecilia Moreira. Mulher Negra na Bahia no Século XIX. 1994. 126 f. Dissertação (Mestrado em História)- Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal da Bahia (UFBA), Salvador, 1994, p. 56. 207 CASTELLUCCI JUNIOR, Wellington. Mercando pelo Brasil Oitocentista: Ganhadores, arpoadores e traficantes de derivados de baleia no Recôncavo baiano (1850-1900). In: LEAL, Maria das Graças de Andrade Leal; et al (Orgs.). Capítulos de História da Bahia: novos enfoques, novas abordagens. São Paulo: Anablume, 2009, p. 79. 77 tabuleiros, as pretas traziam chumbinhos, ostra, sururu, rala-coco, peixes frescos, moqueados, carne de baleia que era tão valorizado e procurado pelos moradores locais que corriam para comprar seus produtos em lugares estratégicos. As ganhadeiras já libertas eram referência na vila de Itaparica, no Recôncavo baiano, com o seu vaivém, cantarolando alto nas ruas para vender seus produtos delinearam espaços e marcaram o imaginário dos habitantes do local, muitas ruas, ficaram conhecidas, pois muitas ganhadeiras famosas pela sua ocupação residiam lá. O autor ainda aponta que muitas tinham companheiros que ajudavam nas despesas de casa, enquanto outras viveram sozinhas chefiando os seus lares. Suas casas eram simples com poucos móveis e outras coisas de pouco valor. Muitas ganhadeiras ganharam prestígio e respeito por saberem manipular as ervas medicinais, que curavam os doentes até ferimentos de indivíduos que se envolviam em brigas e conflitos.208 O senhor que tinha um escravo de ganho recebia dele uma quantia por dia ou por semana, e em alguns casos “[...] se desobrigava inclusive da manutenção do seu escravo, arcando o mesmo com a responsabilidade da sua alimentação e moradia” 209 . Em Salvador no início do século XVIII, muitos proprietários pagavam suas despesas com os rendimentos de seus escravos de ganho, assim como em São Paulo, neste mesmo período, que viúvas remediadas e pequenos funcionários da administração pública tinham as rendas obtidas com as mulheres ganhadeiras como um dos mais importantes meio de sobrevivência. 210 Para o escravizado o ganho era uma atividade bem quista, pois como afirma Maria José de Souza Andrade, não era só o lado econômico que interessava ao cativo “[...] já que o fato de viver fora da casa do senhor o tornava de certa forma mais livre, não apenas para cultuar seus santos, mas até para planejar suas formas de luta”.211 Desse modo, além do pecúlio acumulado para a compra da alforria, a mobilidade ainda possibilitava ao escravizado que desenvolviam atividades urbanas e especificamente a de ganho, estabelecer ligações com pessoas de outras condições jurídicas, que mais tarde poderiam lhe favorecer na conquista da liberdade ou de outros cativos que certamente não possuíam condições tão favoráveis. Analisando os bens de Antonio Alves Pinheiro, residente na Povoação de Aldeia, termo da cidade de Nazareth, observamos que ele deixou seis casas, um sobrado, dois barcos, 208 CASTELLUCCI JUNIOR, 2009, p. 78-92. ANDRADE,1988, p. 34. 210 DIAS, 1995, p. 124-125. 211 ANDRADE, Maria José Souza de. Op. Cit., p. 34-35. 209 78 além de uma grande soma em dinheiro, o inventário foi registrado como incompleto, mas ainda assim, podemos dizer que a Média fortuna desse senhor era predominantemente urbana. Nesse sentido, Marcelina, a escravizada de Antonio Pinheiro, que pagou 500$000 Réis pela alforria da sua filha Hortência certamente desempenhou algum ofício no espaço da urbe e por isso também pode ter contado com a colaboração de outras pessoas, inclusive de libertos para acumular um valor tão significativo. 212 Izabel também escravizada do mesmo senhor, pode ter conseguido a quantia de 300$000 Réis, que ela depositou em Juízo pela sua liberdade, da mesma forma que Marcelina; trabalhando na povoação ou nas suas imediações. Se o depósito realizado por Izabel foi uma parcela ou a quantia integral, não sabemos, mas o fato é que tal valor foi herdado por Dona Maria Leopoldina Pinheiro, filha do falecido Antonio Pinheiro, não constando, portanto que Izabel era um “bem” herdado. 213 Marcelina, que continuava escravizada, foi avaliada no inventário do seu senhor em 600$000 Réis. Quantia esta que convivendo e labutando com mais 6 escravizados pertencentes ao seu senhor, – que também não têm no documento suas ocupações registradas – demoraria algum tempo para conseguir acumular. Benedita, a escravizada que pagou pela alforria de sua filha teve um destino bem diferente de Marcelina e Izabel 214 . Dez anos depois de acumular 800$000 Réis para a liberdade de Maria Patrícia, Bendita aparece no inventário de sua então falecida senhora, Custódia Correa Meireles num processo de arrematação. O incompleto inventário de Custódia Meireles, com apenas 15 páginas, não traz a avaliação dos bens, nem o edital de praça que organizou o leilão dos escravizados Julião e Benedita215, por isso, não há indícios sobre o que Benedita fez para conseguir conquistar a sua liberdade e qual o interesse de José Soares em arrematá-la. Mas, não duvidamos que houvesse 212 CARTA de Liberdade de Hortência. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 27 jul. 1867. p. 37. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 213 PINHEIRO, Leopoldina Alves. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Antonio Alves Pinheiro registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 set. 1872. p. 35. Estante: 08 Caixa: 3484, Documento: 23. Série: Inventários, Seção: Judiciária. 214 CARTA de Liberdade de Maria Patrícia. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 19 nov.1860. p. 24. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 215 SILVA, Agostinho Gomes da. INVENTÁRIO de bens. Inventário incompleto da falecida Custódia Correa Meireles registrado pelo autor, seu filho e inventariante. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 mai. 1860. Estante: 08, Caixa: 3454, Documento: 25. p. 26-29. Série: Inventários Seção: Judiciária. 79 entre eles acordos e negociações até que Benedita conquistasse a alforria como fez com a sua filha Maria Patrícia. É certo que Marcelina, Benedita e Izabel foram escravizadas urbanas. Embora não tenhamos registros sobre suas ocupações é provável que realizassem atividades tanto dentro quanto fora das casas de seus senhores. Segundo Soares, “[...] o trabalho doméstico incluía, [...] o realizado por cozinheiras, costureiras, arrumadeiras, lavadeiras, amas-de-leite e mucamas”. Enquanto os serviços executados fora da residência senhorial eram desenvolvidos por vendedoras de rua, “[...] denominadas negras do ganho de rua, a exemplo das vendedoras ambulantes, lavadeiras, engomadeiras”.216 As escravizadas, no entanto não precisava necessariamente ter especialidade apenas em uma das ocupações. Ainda segundo Soares, uma doméstica, sendo ela escrava ou liberta, podia desempenhar mais de uma função, dependendo da necessidade de seu senhor e da família dele.217 De acordo com as afirmações de Andrade, “[...] os escravos que realizavam serviço de ‘ganho’ ou ‘transportes’, por exemplo, recebiam dinheiro pelos serviços prestados, gozando de melhor situação que os escravos de casa, que ‘nada produziam por serem de serviço doméstico’”218. Não discordamos dessa assertiva, contudo, mesmo não realizando uma atividade rentável, os escravos domésticos, como também os da lavoura encontraram meios, muitas vezes mais astutos que aqueles encontrados pelos de ganho, para deixarem a condição de escravos para trás. Emilia Rosa Pedra da Fonseca alforriou Joaquina no dia 11 de junho de 1886, seis meses antes de seu falecimento. A escravizada era a única cativa pertencente à senhora que a libertou incondicionalmente, Por me achar em a minha saúde alterada e estado extraordinariamente e porém em meu juízo perfeito declaro dentre os meus bens que possuo dou a liberdade a minha escrava de nome Joaquina de cor preta crioula, e para que conste a real verdade mando passar a presente que lhe servirá de guia para gozar de sua liberdade.219 216 SOARES, 1994, p. 22, 26. Ibid, p. 26. 218 ANDRADE, 1988, p. 38. 219 CARTA de Liberdade de Joaquina. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 jun. 1886. p. 70. Livros de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. 217 80 Joaquina que visivelmente foi alforriada sem pagamento de pecúlio e sem ter que cumprir qualquer condição, assim como todos os outros escravizados que assim foram alforriados, desenvolveram estratégias, em meio às atividades domésticas e diárias para ter a atenção e o “amor” de seus senhores ao ponto de serem alforriados sem ter que pagar nada pelo tão desejado documento de liberdade. Como aponta Andrade, [...] o fato de residir em casa do seu senhor possibilitou-lhe uma maior intimidade com a família deste, o que, após anos e anos de convivência e submissão diárias, resultou, algumas vezes, numa relação de afeto ou gratidão. Para o escravo de casa, entretanto, a solicitação da alforria estava diretamente vinculada à sutil relação entre ele e a família a que servia. 220 Para esses senhores bem afortunados não era difícil comprar outro cativo na cidade ou nos arredores de Nazareth, por isto, não era doloroso ou sacrificante assinar um documento libertando-os. No entanto, assim como os abastados João Rodrigues Pereira e Antonio Alves Pinheiro, outros proprietários que emitiram alforria por meio do pagamento de pecúlio pretendiam receber dos seus escravos a indenização pecuniária para que pudessem cobrir o valor que eles empregaram na compra dos cativos, como também nos gastos que tiveram com os mesmos, durante anos. Não podemos nos esquecer daqueles que alforriaram seus cativos incondicionalmente, como Dona Emília Rosa Pedra da Fonseca. Se considerarmos que os escravizados levaram anos para conquistar a alforria dessa espécie, submetendo aos seus caprichos e necessidades de seus senhores, essa categoria nem existiria, pois a condição já estava se cumprindo implicitamente durante todo o tempo em que viveram na escravidão. Como a nossa classificação, como já foi explicado no início deste item, se baseia na condição imposta ou não, no ato da libertação, consideramos como incondicionais àquelas que não há nenhuma exigência por parte do senhor. Por isso, partindo desse pressuposto, em vez de ser uma condição, pensamos que o tempo decorrido até que o escravizado alcançasse uma carta como essa, foi marcado por uma luta vencida dia a dia, regrada às pressões de senhores e regada pelo desejo incomensurável de libertar-se. Em outros inventários alguns senhores que alforriaram seus escravos aparecem como inventariantes de bens. Mesmo participando desse processo anos antes de registrar as alforrias, não consta em seu quinhão qualquer referência aos libertos das cartas de liberdade 220 ANDRADE, 1988, p. 37-38. 81 encontradas. O fato de não os terem herdado desses parentes não anula a possibilidade de terem recebido como herança de outros ou ter conquistado por recursos próprios. Maria Delfina de Jesus herdeira e inventariante de sua irmã Dezidéria Maria de Jesus, no ano de 1852, recebeu uma quantia em dinheiro, terras próprias, uma escrava chamada Catharina, africana, de serviço de lavoura, avaliada em 400$000 Réis e Maria filha da escravizada, com um mês de idade, avaliada em 30$000 Réis.221 Luiza, alforriada em 1875, por Maria Delfina não fez parte dessa herança e não há vestígios sobre a forma como a senhora adquiriu a escrava. Luisa com mais de 60 anos conquistou a liberdade incondicional, mas como já foi dito em momento anteriores, não temos nenhum indício sobre a sua trajetória após a libertação. A falta de outros documentos que se refira aos escravizados como também a seus senhores nos impossibilita de avançar a pesquisa e sair das suposições. Mesmo não sabendo para onde foram todos os outros libertos, é possível constatar que, além de conquistar a libertação, os escravizados desejavam que a sua liberdade fosse respeitada, neste ponto, concordamos com a ideia que Eric Foner prega sobre os ex- escravos após a guerra Civil. Segundo o autor os recém-libertos pretendiam a todo custo se livrar das marcas deixadas pela escravidão, solapando de vez com os estigmas e signos que foram exercidos pelos brancos em sua vida. “[...] Alguns adotaram novos nomes, que refletiam as profundas esperanças inspiradas pela emancipação.” 222 Em Nazareth, por exemplo, não há indícios que apontem a troca de nomes após a libertação, no entanto, foram encontrados libertos, como o Jornaleiro Diogo, do qual já comentamos, que adotou o sobrenome de seu antigo senhor. Além desse, um caso bastante curioso foi o de Matias José dos Santos que teve em sua carta de liberdade o registro de seu nome completo, também tomando-o, em parte, de sua antiga senhora, Dona Carlota Carolina Vieira dos Santos. 223 Muito provavelmente tal postura ostentada por muitos ex-escravos de modificar o nome ou, até mesmo, acrescentar o sobrenome de seus antigos senhores tinha a mesma 221 JESUS, Maria Delfina de. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Dezidéria Maria de Jesus, registrado pela autora, sua irmã e inventariante. 02 out. 1852. p.25. Estante: 05, Caixa: 1518, Maço: 1987, Documento: 21, Série Inventários, Seção Judiciária. 222 FONER, Eric. “Os significados da liberdade”. In: Revista Brasileira de História. São Paulo, vol.8, nº 16, 1988, p. 12. 223 CARTA de Liberdade do escravo Matias José dos Santos. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 18 jan. 1870. p. 67. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 82 funcionalidade apontada por Foner, para os recém- libertos da Lousiana, isso seria importante para começar a livrar-se das regras associadas à escravidão.224 A ausência de outros documentos nos impede de analisar com mais profundidade a relação existente entre Matias e seus proprietários, no entanto, pelo teor da carta de alforria, observamos que o escravizado pode ter tido grande participação no seu processo de liberdade. Não temos vestígios quanto a sua ocupação, no entanto por trás dos “bons serviços prestados”, pensamos em várias possibilidades para que sua carta fosse emitida. Supomos que o fato de Matias ter sido um bom escravo, como deixa transparecer na carta, foi parte de um plano para distrair os senhores, até conseguir a sua liberdade. A partir daí, concluímos então que seus proprietários não eram tão bondosos como aparentavam demonstrar nas cartas, pois se fossem não precisaria Matias fingir e disfarçar uma obediência para conseguir a tão desejada carta. Por outro lado, como já foi dito, Matias foi registrado com o nome de seus senhores, o que demonstra que estes estavam incentivando a inserção de Matias no universo das pessoas livres, então estamos ai diante de uma armadilha deixada pela própria fonte. Se houve realmente essa iniciativa dos senhores, como pensar que Matias precisou articular algo para conquistar a sua liberdade? Contudo, se olharmos por esse ângulo corremos o risco de aceitarmos a visão de que os proprietários de Matias como vem explicito na própria alforria “[...] por muito amor que lhes tem, e por o haver criado” alforriaram o dito escravizado, por caridade. Então, o que faremos? Pensaremos da seguinte forma, Matias no auge de seus 17 anos, cresceu como Pancrácio de Machado de Assis, próximo de seus senhores -“uma cria de casa”e grato pelos petelecos e pontapés225, no entanto, vivendo nas últimas décadas da escravidão no Brasil, provavelmente uniu à gratidão ao desejo de alforriar-se e seguindo o exemplo de outros colegas de cativeiro, cujas tantas iniciativas foram bem sucedidas, manteve a postura de “bom cativo” para conquistar a libertação. O fato de pensar que Matias pode ter se comportado dessa forma não é um indicativo de que seus senhores eram cruéis e arrogantes, no entanto, a idealização de que os proprietários de Matias pudessem realmente ter tido um gesto caridoso e desinteressado cai por terra por dois motivos importantes. Primeiro, a carta de alforria, foi emitida de forma condicional, ou seja, a liberdade plena só seria alcançada após os dois senhores falecerem. Incidiu também, no documento, 224 225 FONER, 1988, p. 12. CHALHOUB, 2011, p. 118. 83 uma cláusula em que a carta só poderia “[...] unicamente ser revogada por ingratidão provada ou atentar contra a nossa existência [existência dos senhores]”226 .Num leitura despercebida do documento, nos faz pensar que essa era uma segurança para Matias de que sua carta não poderia ser anulada por outro motivo, a não ser esse. No entanto, ao que consta, havia uma sombra de ameaça que pairava sobre a cabeça de Joaquim Domingos dos Santos e sua esposa, pois, estando no fim dos oitocentos, um ano antes da Lei do Ventre Livre, provavelmente, os rumores de uma lei emancipacionista circulava em Nazareth e povoados que faziam parte de seu termo, inclusive a própria Santa Ana da Aldeia de onde vinha Matias. Então, assim como o senhor de Pancrácio, se antecipou a lei, Joaquim Domingos dos Santos muito provavelmente tivesse a mesma intenção ao alforriar Matias, pois, assim, estava garantindo a permanência do mesmo em sua propriedade por vários anos, sob a cláusula da obediência. Um segundo motivo está num detalhe bastante sutil. Joaquim Domingos dos Santos e sua mulher parecem querer demonstrar na carta um excesso de zelo e dedicação à criação de Matias especificando que, [...] pelo amor que lhe temos, por havermos criado, e pelos serviços, em que pouca idade nos têm prestados lhe conferimos espontaneamente a liberdade da qual gozará amplamente como se de ventre livre nascesse. 227 Um discurso bastante convincente, se tais senhores não tivessem mencionado logo no início da carta de alforria que eles ficavam “[...] livre de qualquer ônus ou obrigação” da cria. Entendemos então que a astúcia destes fazia parte de uma teia que envolvia interesses sociais e também econômicos. O uso de tal expressão nos faz perceber que Dona Carlota Carolina Vieira dos Santos e seu esposo, estavam se eximindo de qualquer responsabilidade em relação ao escravizado, ou seja, não mais “criavam” Matias, no entanto, através da alforria condicional estavam prendendo-o às obrigações para com eles. Devido à ausência de outros documentos talvez nunca saibamos qual o objetivo de Joaquim Domingos dos Santos ao registrar Matias com seu sobrenome. Temos aí algumas possibilidades; ou ele, estava intencionado a beneficiar o cativo e facilitar a sua mobilidade no 226 CARTA de Liberdade do escravo Matias José dos Santos. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 18 jan. 1870. p. 67. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 227 CARTA de Liberdade do escravo Matias José dos Santos. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 18 jan. 1870. p. 67. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 84 ambiente dos libertos, como já foi dito anteriormente, ou essa atitude também era estratégica para adquirir a confiança, do escravizado, ou até mesmo fazia parte de algum acordo que pode ter existido entre eles. Nos dois últimos casos Matias se mostraria ativo na luta por sua liberdade, por isso são os mais prováveis, sendo que os dois meios podem ter acontecido simultaneamente. Pelas ricas informações da carta, Matias não demonstrava ser um escravizado rebelde ou desobediente, no entanto, também não era tão pacífico como aparenta ser, já que, embora Dona Carlota e seu esposo o tivessem criado eles demonstravam não conhecê-lo suficiente e muito menos confiavam tanto assim nele, por isso, a inserção da cláusula de obediência, e o registro com o sobrenome em troca da condição de “[...] acompanhar e servir até nossa morte.” Assim, os senhores deixam evidente que a condição principal para que se obtenha a liberdade plena era a obediência, e principalmente a mobilidade. Só seria totalmente liberto se não mais estivesse preso às ordens dos senhores e pudessem circular de um lugar para outro sem restrições. Por esse motivo, o Liberto que tinha um sobrenome, apesar de ainda carregar consigo a marca da escravidão, tinha a comprovação de que não havia chance para ele de retornar à condição de escravo, e a confirmação da sua liberdade plena. 85 3 A CAMINHO DA LIBERDADE ANTES DA LEI DO VENTRE LIVRE Digo eu Francisco de Sousa Viana, abaixo assinado inventariante, e herdeiro do finado Duarte José Alves de Barros, que este em seu testamento declarou, que a Africana Luisa, depois de prestar serviços por seis anos gozaria de sua liberdade; e como já foram dois anos e meio do falecimento do mesmo, e sendo me dado em quinhão os serviços da mesma africana Luisa mediante a quantia de 140$000 que dela agora recebo, importe de três anos e meio de serviços, a quarenta mil réis por ano conforme foram eles avaliados; faça-lhes sessão dos mesmos serviços ficando a mesma Luisa exonerada daquele encargo e no gozo de plena liberdade. 228 A carta de alforria acima mostra que na inventariação dos bens do seu falecido senhor Duarte José Alves de Barros, ao fazer parte do Quinhão do senhor Francisco de Sousa Viana, Luisa ganhou uma opção para adiantar a conquista definitiva da sua alforria. Dois anos e meio já haviam se passado e o seu novo senhor determinou que, conforme o documento, a escravizada poderia terminar de cumprir a obrigação ou pagar uma quantia em dinheiro, referente aos anos que faltavam, e assim o fez. Esta carta de alforria como tantas outras conquistadas antes da aprovação da Lei n.º 2040 de 28 de setembro de 1871, a Lei do Ventre Livre, foi lançada sem a existência de um aparato legal que regularizasse o acumulo de pecúlio pelos escravizados, por isso a prática de alforriar mediante um pagamento de pecúlio era praticado mais à revelia do Estado. “[...] não porém que o Estado se opusesse, mas porque não lhes era permitido sancioná-lo em lei, pela oposição daqueles mesmos que praticavam essa regra costumeira”. 229 A intervenção do Estado, segundo Manoela Carneiro da Cunha era em casos excepcionais, como no caso da Guerra da Independência da Bahia, o Levante dos Malês e a Guerra do Paraguai, em que o Estado prometia a liberdade, para aqueles escravizados que fossem combater ou que fossem os delatores. Fora dessa situação cabia apenas ao senhor alforriar ou negar a liberdade ao seu cativo, seja com alforrias pagas ou não. 230 Segundo a autora, Henry Koster afirma que é possível que tenha existido uma lei que regulamentasse a concessão de alforrias no país, mas se o senhor recusasse o valor oferecido pelo cativo, nenhuma ação judicial lhe atingia, já que o estado jurídico do país não favorecia a 228 CARTA de Liberdade da escrava Luisa. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1869. p. 57. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 229 CUNHA, Manoela Carneiro da. Antropologia do Brasil- mito, história, etnicidade. 2 ed. São Paulo: Editora Brasiliense. 1987, p. 124. 230 Ibid, p. 126. 86 causa do escravo e muito difícil seria para este obter sucesso em algum processo jurídico. 231 Não há como negar que houve tentativas de regulamentação, no entanto, era fato que este costume não era legal antes da Lei do Ventre Livre. Sheldon Augusto Soares de Carvalho ao trabalhar com ações de liberdade, abertas após a Lei do Ventre Livre em Barbacena observa, por exemplo, que tais ações “[...] carregavam em si uma importante transformação na esfera jurídica e nas relações costumeiras [...]”, afinal de contas a dita Lei conferia ao Estado a prerrogativa de alforriar escravos. No entanto, apesar da Lei de 1871se inserir dentro do campo do direito positivo, a mesma não abandonou muitas das “regras de costume” presentes nas relações entre senhores e seus cativos, como a alforria através do pagamento. 232 O direito costumeiro tinha regras próprias que respeitavam as decisões dos senhores sobre as suas propriedades, por isso, era lógico que muitas ações de escravos na justiça foram infrutíferas antes da Lei de 1871, como aponta Cunha, [...] se a lei escrita não se pronunciava a favor do direito à alforria paga, a lei costumeira, entretanto, seguia caminhos próprios. ‘ consta-me, escrevia um severo Conselheiro de Estado no Parecer de 1855 a que nos referimos, ‘ que na Província da Bahia introduziu-se a prática de, no acto de se fazer os inventários, pode-se remir qualquer escravo, logo que ofereça o valor. A ser isto verdade, ignoro inteiramente em que se funda semelhante regra que, no meu entender, nenhum fomento tem Leis por que regemos’ 233 Ao discutir, por exemplo, a aquisição do pecúlio por membros da família escrava, Carvalho argumenta em nota, que ainda que algumas famílias escravas e outros cativos não tivessem acesso imediato à justiça as notícias referentes às ações de liberdade e crise da escravidão, “[...] criavam expectativas e possibilidades de variadas pressões por autonomias e prerrogativas que, na conjuntura do século XIX, já estavam sendo consideradas direitos costumeiros dos cativos.” 234 Nesse sentido, o pagamento da alforria por meio do pecúlio, envolvia relações culturais e morais que eram engendradas não só no interior do cativeiro, mas no ambiente externo a ele, “[...] com o fim de buscarem e articularem instrumentos sociais e econômicos para pressionar a política de domínio da escravidão.” Isso levou alguns senhores a exercer o 231 KOSTER, 1816, p. 404 apud CUNHA, 1987, p. 124. CARVALHO, Sheldon Augusto Soares de. A abolição da escravatura em Barbacena: as ações de liberdade e a Lei do Ventre Livre (1871- 1888). In: Mal-Estar e Sociedade, n. 2, p. 145-165, 2009, p. 146. 233 CUNHA, 1987, p. 130. 234 CARVALHO, Sheldon Augusto Soares de. Op. Cit., p. 154. 232 87 seu poder paternalista com mais força, transformando as “[...] conquistas dos escravos em concessões extremamente necessárias”. 235 Assim, não era incomum no Brasil e especificamente em Nazareth, desde meados do XIX, os senhores deixarem registrado em seu testamento que um ou alguns de seus escravos estavam livres após seu falecimento ou depois de cumprir com determinadas obrigações. Como também, não era uma prática estranha, os escravizados pagarem com um pecúlio por sua carta de liberdade depois da Lei do Ventre Livre e até mesmo antes dela. Contudo, o simples registro da liberdade em documentos de senhores já falecido, como também, o cumprimento de obrigações, em alguns casos, não garantia que o escravizado de fato pudesse libertar-se do cativeiro. Domenico, de origem não identificada e o africano Joaquim, por exemplo, constavam no inventário do senhor Francisco Ribeiro dos Santos, documento lavrado em 1850, como forros em testamento.236 José da Freguesia da São Miguel também foi liberto em testamento, no entanto diferente dos dois primeiros cativos que não encontramos indícios se estavam gozando da libertação, esse escravo foi impedido de desfrutar a sua liberdade. 237 José que foi forro em testamento pelo senhor José Inácio de Almeida teve a sua liberdade negada por Francisco Ignácio Sampaio Junior, procurador e filho de D. Leonor Maria do Sacramento, irmã e herdeira do seu proprietário, isso porque o testamento só foi aprovado três dias depois da morte do testador, não tendo, portanto, validade legal. O escravo que já se considerava livre, foi preso por se afastar do cativeiro. Tendo ele, o seu pedido de Habeas Corpus negado, o réu foi chamado de volta à fazenda de sua proprietária, na condição de escravo. 238 Tal situação aconteceu em outras partes do país, Chalhoub cita o caso do escravo Claudino, com trinta anos de idade e oficial de pedreiro que desapareceu logo após o falecimento do seu senhor. Para os herdeiros o escravizado teria sido induzido por alguém a fugir. No entanto, ao contrário de D. Leonor do Sacramento que obteve sucesso no seu 235 CARVALHO, 2009, p. 154-157. SÃO JOSÉ, Ignácia Rosa de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Francisco Ribeiro dos Santos, registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Bahia, Brasil. 07 dez. 1850. Estante: 05, Caixa: 734, Maço: 1199, Documento: 05 Série Inventários, Seção Judiciária. 237 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação de escravidão do escravo José. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jul. 1860. p. 02. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 04, Seção: Judiciária. 238 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação de escravidão do escravo José. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jul. 1860. p. 01-06. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 04, Seção: Judiciária. 236 88 processo. O herdeiro não conseguiu reunir provas que comprovasse a posse do escravo e o processo não pode prosseguir.239 Essa atitude de senhores novamente tratar como escravo o sujeito que já há algum tempo vivia como liberto é o que Keila Grinberg denomina de re-escravização. Tal prática, presente em todo o século XIX, amedrontava os libertos, que obviamente não desejavam retornar à condição de escravos.240 Numa ação de escravidão do ano de 1870, Grinberg observou que Brasilia, foi reescravizada por sua senhora Clélia Leopoldina de Oliveira. A escravizada desembarcou da Bahia e passou a viver no Rio de Janeiro como liberta. Sua condição jurídica era reconhecida não só por seus vizinhos, mas também, pelo inspetor do quarteirão onde morava. No entanto, essa informação e o fato de Brasilia ter embarcado em um Navio Inglês, além do seu registro como pessoa livre não foram argumentos suficientes para evitar a sua re-escravização. 241 Em Nazareth, analisando o libelo Cível dos crioulos Hilário e Estevão e a Justificação de Anastácia e Gabina, duas ações judiciais longuíssimas, observamos duas situações que envolveram a conquista da liberdade e a tentativa de re-escravização. No primeiro processo Cível há uma visível tentativa da senhora Leopoldina Aguida de Jesus de re-escravizar Anastácia, por isso esta tenta recorrer ao testamento de seu falecido senhor para provar que a sua condição de liberta não era reconhecida por pessoas que a conhecia, como também, estava registrado e documentado.242 No segundo processo, não houve tempo para re- escravização já que Hilário e Estevão, ao que consta nos autos, não desfrutavam de sua liberdade antes do falecimento do senhor como foi o caso de Anastácia. Por isso buscavam de seus atuais proprietários um reconhecimento e respeito à liberdade, já que estes pretendiam mantê-los em cativeiro mesmo sabendo que a libertação deveria ser concedida logo após o falecimento de seu senhor, pois essa era a vontade já constante no testamento. Com isso, pretendemos discutir nesta parte da pesquisa, as estratégias e argumentos que os escravizados utilizaram em comunhão com seus representantes legais – curadores –, 239 CHALHOUB, 2011, p. 138. GRINBERG, Keila . "Senhores sem escravos": a propósito das ações de escravidão no Brasil Imperial. Almanack Braziliense, v. 6, p. 01-13, 2007, p. 5-11. 241 Ibid, p. 5. 242 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciária. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 240 89 para tentar driblar as iniciativas de re-escravização por parte dos senhores, e ter a sua liberdade reconhecida e aceita por herdeiros gananciosos. Além de analisar quais as armadilhas que os senhores usavam para dificultar as investidas dos escravizados e obter sucesso na sua ação de re-escravização ou de manutenção no cativeiro. É, portanto neste cenário em que a lei de 1871 não vigorava que pretendemos trabalhar com esses dois emblemáticos processos cíveis, que desafia as regras do direito costumeiro e mostra a eficiência do direito positivo numa época em que o poder de propriedade senhorial falava mais alto. 3.1 Liberdade sem lei: O caso das escravas Anastácia e Gabina. [...] Diz Anastacia Maria da Cunha escrava que foi de João Gomes da Cunha, que tendo por parte dele sido despedida243 com sua filha menor de nome Gabina pela viúva sua então senhora Dona Leopoldina Aguida do Sacramento [de Jesus], declarando serem forras por testamento de seu marido, separou-se a suplicante com a sua dita filha de 12 anos mais ou menos, tem elas gozado de sua liberdade a vista e face dos herdeiros de seu finado libertador e com ciência da viúva inventariante, sem serem incomodados por qualquer maneira. [...] 244 Pela citação acima as duas escravizadas foram forras através do testamento do seu falecido senhor, e já desfrutavam da liberdade. No entanto não seria nada fácil para Anastácia e Gabina manterem-se longe do cativeiro, para isso uma ação jurídica nada simples ocorreu na justiça passando-se longos e sofridos anos. Acompanharemos de perto as minúcias do processo. Antes de falecer, no ano de 1859, o senhor João Gomes da Cunha escreveu seu testamento e deixou forra as suas escravas Anastácia e Gabina, com a sua morte tal documento antes mesmo de ser aberto desaparece e a viúva Dona Leopoldina Aguida de Jesus245 acusou o sobrinho de seu marido, Manoel Benigno da Cunha, filho de Narciso Gomes da Cunha irmão do falecido marido de Dona Leopoldina, de tê-lo subtraído. Sem a presença 243 A palavra despedida tem o mesmo sentido que dispensada dos serviços. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. p. 02. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciária. 245 O nome Leopoldina Aguida de Jesus, muitas vezes aparece Leopoldina Aguida do Sacramento, no entanto, usamos a primeira grafia já que no Inventário do seu falecido marido João Gomes da Cunha é assim que está escrito. Quanto a este, o seu inventário está registrado no APEBa como João Gonçalves da Cunha 244 90 do testamento, para a justiça, não havia indícios que provassem que as duas escravizadas estavam libertas, por isso o inventário foi lavrado sem considerar que Anastácia e Gabina, já há muito tempo, viviam como forras.246 A linha do tempo será importante para compreender melhor os diferentes momentos em que ocorreram os fatos. Linha do tempo 1 Processos que envolveram as escravizadas Anastácia e Gabina Ano do Falecimento e possível registro do Testamento do senhor João Gomes da Cunha. 1859 Ano do Processo Crime movido pela viúva D. Leopoldina Aguida de Jesus pelo desaparecimento do testamento. 1860 Registro do Inventário de João Gomes da Cunha. 1862 1868 1863 Início do Processo Cível de Anastácia e Gabina Fim do Processo Crime. 1878 Fim do processo Cível de Anastácia e Gabina Segundo o depoimento do escrivão João Candido Guabiraba247, o sumiço do testamento de forma alguma faria interferência na liberdade de Anastácia e sua filha, apenas Gabina, que só teria sua liberdade plena se cumprisse com a condição de ficar em poder da viúva até que pudesse se manter sozinha, como constava no documento desaparecido. 246 JESUS, Leopoldina Aguida de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido João Gomes da Cunha registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa). Salvador, Bahia, Brasil. 27 fev. 1859. p. 29-32. Estante: 13, Caixa: 1420, Maço: 1889, Documento: 11, Série Inventários, Seção Judiciária. 247 O escrivão João Candido Guabiraba escreveu o testamento de João Gomes da Cunha, enquanto o inventário foi escrito pelo escrivão Jacinto José Cidreira. 91 A fonte aponta que enquanto sua filha Gabina cumpria a dita condição, Anastácia passou a viver como liberta sem ser incomodada por Dona Leopoldina de Jesus, que morava na casa de seu irmão Manoel Ignácio do Espirito Santo, localizada na Cidade da Bahia.248 No entanto, constava nos autos do Inventário de João Gomes da Cunha, registrado no ano de 1860, que Anastácia era escrava e fazia parte do quinhão da então viúva enquanto Gabina pertencia a Candido José Maciel. Ele que era casado com a herdeira Maria Gomes da Cunha, filha de Manoel Gomes da Cunha, um dos irmãos, também já falecido, do inventariado e falecido esposo de Dona Leopoldina Aguida de Jesus. Tal informação foi útil quase dez anos depois do registro do Inventário. Ao cumprir com a obrigação de viver sob a custódia de Dona Leopoldina de Jesus durante aproximadamente dez anos de sua vida, Candido José Maciel requereu que Gabina ficasse sobre seu poder como escrava, justificando que a cativa lhe pertencia, “[...] por assim lhes ter cabido em partilha”. Dona Leopoldina de Jesus não perdeu a oportunidade, através de seu procurador, Constante Ambrósio Vieira de Macedo de fazer o mesmo com a mãe de Gabina.249 Qual seria o interesse de Dona Leopoldina depois de tanto tempo exigir que a “liberta” Anastácia voltasse ao cativeiro? Seria essa uma estratégia para ajudar Candido José Maciel manter Gabina na escravidão? Muitas são as possibilidades para pensar atitude de Dona Leopoldina de Jesus e Candido José Maciel de requer “[...] a captura da suplicante e de sua filha Gabina como escravas”. 250 Se em um determinado momento Dona Leopoldina reconheceu a libertação das duas, estava atendendo a um dos tantos pedidos que seu finado marido havia feito em seu testamento. Embora não tenha emitido a carta de liberdade, libertar escravos nessas condições não era uma prática estranha, pois para muitos senhores a libertação de alguns cativos após seu falecimento era, além de um gesto de caridade, um fortalecimento das promessas de paraíso celestial. 251 Como também residia distante de Nazareth, a viúva talvez pensasse que não precisava preocupar-se com a condição jurídica de Anastácia, já que tendo a posse do Inventário poderia tratá-la como escrava na hora que bem entendesse. Só não podemos acreditar na possibilidade 248 A cidade da Bahia ao qual o documento se refere é a cidade de Salvador. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. p. 02- 07. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciária. 250 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. p. 02. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciária. 251 MOREIRA, 1996, p. 56. 249 92 de Dona Leopoldina de Jesus desconhecer que Anastácia circulava pela cidade de Nazareth como liberta, pois como veremos mais adiante, isso já era um fato conhecido por muitas pessoas, inclusive por ela. Diferente de Francisca, a liberta que teve sua pequena fortuna inventariada252, observamos que o falecido esposo de Dona Leopoldina Aguida de Jesus se enquadrava dentro da categoria de Média fortuna.253 Isso significa que pela lógica não haveria a necessidade da viúva tentar re-escravizar Anastácia, já que ela teria ficado numa situação financeira favorável. No entanto, por não ser a única herdeira isso fez Dona Leopoldina dividir a fortuna do seu esposo, além de arcar com todas as despesas referentes ao inventário e o funeral. Vejamos então como foi a redistribuição de alguns bens para entender melhor a atitude da senhora de Anastácia. O montante mor do senhor João Gomes da Cunha, por exemplo, foi calculado em 4: 275$000 Réis, que foi abatido 281$040 Réis das dívidas, subtraído as despesas com funeral e inventário restando para ser partilhado o valor de 3: 994$960 Réis que foi dividido em duas partes. Uma no valor de 1: 997$480 Réis que ficou para a viúva e meeira, enquanto da outra parte foi retirada 199$748 Réis para o pagamento de selo e para ser dividido entre os herdeiros. 254 O segundo herdeiro era Narciso Gomes da Cunha irmão do falecido, por isso recebeu um valor um pouco mais alto, 898$866 Réis. As outras herdeiras eram sobrinhas de João Gomes da Cunha, filhas de seu irmão Manoel Gomes da Cunha, também já falecido. Cada uma delas, Martinha, Theolina e Maria Gomes da Cunha recebeu a quantia de 299$622 Réis. Então, entre os poucos bens que ficaram para Dona Leopoldina Aguida de Jesus, Anastácia de forma alguma era uma escrava sem importância, constando na propriedade do casal uma olaria e sendo ela a única oleira avaliada em 1: 200$000 Réis255 alforriá-la 252 COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. p. 32-34. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. 253 Lembramos da classificação das fortunas em Altas fortunas, acima de 50: 000$000; Médias Altas fortunas, entre 10:100$000 e 50:000$000; Médias fortunas, 2.100$000 a 10:000$000; Médias Baixa fortunas, 1:100$000 a 2:000$000; e Pequenas fortunas, 201$000 a 1:000$000. Observamos que Francisca se enquadrava dentro da categoria de Pequena fortuna. 254 JESUS, Leopoldina Aguida de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido João Gomes da Cunha registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa). Salvador, Bahia, Brasil. 27 fev. 1859. p. 29-30. Estante: 13, Caixa: 1420, Maço: 1889, Documento: 11, Série Inventários, Seção Judiciária. 255 JESUS, Leopoldina Aguida de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido João Gomes da Cunha registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia 93 significava ter prejuízos, pois teria Dona Leopoldina de Jesus que comprar outra escrava para substituí-la, ou pagar jornais a ela, caso a cativa ainda continuasse trabalhando em sua propriedade como liberta. 256 Com o valor que coube na divisão dos bens de seu falecido marido ambos os casos não seriam nada favoráveis, pois qualquer atitude que envolvesse a libertação de Anastácia significaria reduzir ainda mais o seu quinhão, por isso era mais prudente permanecer com a escravizada, apta para o serviço, mesmo levando muitos anos para trazer de volta ao cativeiro, do que procurar uma escrava ou um escravo com preços ainda mais elevados.257 Não temos muitos indícios sobre a vida de Anastácia. A ausência de outras fontes nos impossibilita obter informações suficientes para seguir a sua trajetória, contudo acreditamos que a sua importância não estivesse apenas ligada ao seu ofício de oleira. Anastácia tinha trinta e sete anos, na época do falecimento de seu antigo senhor, João Gomes da Cunha. Era mãe de Gabina e de todos os outros escravizados que apareceram na partilha dos bens, Maria com oito anos, Izidora, com quatro anos e Domingos, pardo, com seis anos. Então, se Anastácia era a única adulta entre a escravaria da família, mas um motivo para não querer se desfazer dela, já que provavelmente era ela quem também fazia os trabalhos domésticos.258 Pela pouca idade, os filhos de Anastácia ainda não trabalhavam na fazenda, mas conferia à família Gomes da Cunha o status de proprietária de escravos, e de certa maneira foi Anastácia quem proporcionou isso. Quanto a Candido José Maciel, não abria mão de Gabina, pois no quinhão de sua esposa não lhes couberam nenhuma outra escrava além desta, mesmo doente com um a dois anos de idade e avaliada em 200$000 Réis, na época do inventário, não pretendia desfazer-se da cativa. Quis ele, obter algum lucro com ela através de uma possível venda, usufruir dos seus serviços, ou ter o status de “senhor de escravo”. Ainda é provável que este mesmo senhor possa ter tido outra relação com a pequena Gabina, poderia ter sido ele o padrinho ou quem sabe, o pai. (APEBa). Salvador, Bahia, Brasil. 27 fev. 1859. p. 30-32. Estante: 13, Caixa: 1420, Maço: 1889, Documento: 11, Série Inventários, Seção Judiciária. 256 Jornais era o pagamento que os libertos recebiam por seu trabalho nas propriedades dos senhores. 257 Nas escrituras de compra e venda de escravos de Nazareth, na década de 1860 a média de valores de um escravo “de serviço de olaria”, maior de 30 anos estava entre 1: 250 $000 réis até 1: 600$000 réis. 258 JESUS, Leopoldina Aguida de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido João Gomes da Cunha registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa). Salvador, Bahia, Brasil. 27 fev. 1859. p. 30-33. Estante: 13, Caixa: 1420, Maço: 1889, Documento: 11, Série Inventários, Seção Judiciária. 94 Anastácia logo que tomou conhecimento das intenções de seus senhores buscou defender e manter a liberdade que já vinha desfrutando há mais de uma década, além de tentar assegurar a libertação recém-conquistada da sua filha. Essa trajetória de Anastácia foi semelhante a de Rosalie Nação Poulard e Adélaide que assim como ela reuniram provas para confirmar a sua liberdade e a de seus filhos. 259 O advogado Sales, solicitou então ao juiz que nomeasse um curador, passasse o processo de manutenção, realizasse a inquirição de testemunhas e convocasse as outras partes para que tomasse ciência da petição. Segundo o advogado “[...] em vista da presunção da liberdade, ficará provado com o tempo através de documentos e testemunhas que por ter usufruído o direito à liberdade por meios legais jamais poderá retornar a condição de escravidão.”260 Atendendo ao requerimento do Advogado João Batista Sales, o Juiz nomeou um curador para as libertas, sendo ele próprio a defendê-las, e marcou o dia 06 de setembro do ano de 1869 às 11 horas para o inquérito das testemunhas. A inquirição não foi realizada por solicitação desse mesmo curador, sendo remarcada para o dia 30 do mesmo mês. Por ocupação do Escrivão, a inquirição das testemunhas foi remarcada para o dia 18 de outubro sendo novamente adiada para o mês de maio de 1870.261 O curador entregou a petição com despacho, solicitando ao Juiz que intimasse os interessados, testemunhas, e Dona Leopoldina Aguida de Jesus, através de uma “[...] precatória para as Justiças da Capital” já que esta lá residia, pediu também que remarcasse uma nova data para o inquérito. 262 O dia 20 de junho de 1870 foi reagendado, porém, mais uma vez a inquirição das testemunhas não pode acontecer nesta data, pois, a precatória enviada à capital não retornou à Nazareth, por ter sido desencaminhada ou não ter sido cumprida, já que a mesma Dona Leopoldina de Jesus “[...] nega a todos que a procuraram”. Por esse motivo o Meritíssimo Doutor Magalhães marcou o dia 25 de Agosto de 1870. Pelos autos do processo, Dona Leopoldina ficou ciente da petição, aos 19 de julho do mesmo ano. A precatória finalmente 259 SCOTT, Rebeca J; HÉBRARD, Jean M. Rosalie Nação Poulard: Liberdade, Direito e Dignidade na Era da Revolução Haitiana. Afro – Ásia, 46, (2012), 61-96. SCOTT, Rebeca J. Slavery and Law in Atlantic Perspective: Jurisdiction, Jurisprudence, and Justice. In: Law and History Reviw. November 2011, Vol. 29, No. 4. 2011, p. 918. 260 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 03. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 261 Não ficou evidente no processo o motivo de ter se passado tantos meses até que o inquérito das testemunhas fosse remarcado. 262 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. p. 07- 10. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciária. 95 pode voltar de Salvador- aos 23 do corrente mês- as testemunhas foram intimadas e a inquirição aconteceu conforme a data estabelecida pelo Juiz.263 A primeira testemunha foi Diogo Gomes da Cunha, brasileiro, tinha quarenta e sete anos era solteiro, ocupava a função de jornaleiro e residia no Engenho Copioba. Por ter sido “parceiro” da libertanda enquanto ainda era escravo do mesmo senhor, não poderia prestar depoimento, mesmo na condição de liberto, no entanto foi aceito pelo Juiz que o fez jurar diante dos Santos Evangelhos, “[...] sobre qual prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhes fosse perguntado”. 264 Disse então, que já era de conhecimento de todos na cidade que as duas justificantes eram forras há mais de dez anos e foram despachadas por Dona Leopoldina após o falecimento de seu marido, sabia também que o senhor João Gomes da Cunha as deixou livres em testamento, pois este o havia dito, em uma das tantas viagens de canoa que tinha feito com esse mesmo senhor, na época que ainda era escravo.265 A segunda testemunha, Manoel Joaquim Escolático, era natural de Jaguaripe, mas morava em Nazareth, ocupava a função de Capoteiro e também não era casado. Como todas as testemunhas, após jurar aos Santos Evangelhos, deu início ao seu depoimento. Segundo ele, Dona Leopoldina Aguida de Jesus, em presença do finando Tenente Coronel Joaquim Porfirio de Sousa, aprovou a liberdade de Anastácia e da sua filha Gabina, que já estava prevista no testamento, que desapareceu das mãos de um tal “Benício” [ Manoel Benigno Gomes da Cunha] quando trazia para ser aberto na cidade. Ainda acrescentou que as duas libertandas foram à Cidade da Bahia para servir àquela senhora por “gratidão aos benefícios recebidos”, e que por uma doença que acometeu a Gabina, esta como também a sua mãe voltou para Nazareth, desfrutando da sua plena liberdade. 266 A terceira testemunha era natural de Portugal, casado e negociante. Albino Ferreira da Costa disse que sabia que Anastácia e Gabina eram forras, pois foi a própria Dona Leopoldina que o havia dito. As justificantes estavam “[...] no gozo de sua liberdade”. Além disso, o 263 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. p. 08-18.. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciária. 264 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. p. 21. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciária. 265 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 16-17. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 266 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. , p. 17-18. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 96 irmão de Dona Leopoldina havia enviado uma carta para que ele desse para Anastácia a quantia de dois mil réis, e nada mais que isso, pois ele “[...] não estava disposto a sustentar as forras”. Não dizendo mais nada a quarta testemunha foi inquirida.267 Francisco Firmino de Jesus Mítico era natural e morador da cidade de Nazareth, viúvo tinha setenta e oito anos de idade, era oficial de calafate. Afirmou que as justificantes eram forras em testamento e teve sua liberdade reconhecida por Dona Leopoldina, a testemunha disse ainda que um amigo pediu que as libertandas ficassem na sua casa, onde permaneceram por mais de sete anos até quando foram para a Tijuca para cuidar de Gabina, que se encontrava com problemas numa glândula. 268 Devido a ausência de registro de Anastácia e sua filha em outros documentos e como também não foi especificado no processo um pouco mais acerca de suas vidas, alargamos a nossa curiosidade sobre o que teria feito Anastácia todo esse tempo que passou na casa da testemunha, apenas supomos que ela pode ter ido trabalhar ou morar com ele como amásia. Sendo a testemunha reperguntada, confirmou que o tal amigo foi o finado Tenente Coronel Joaquim Porfirio de Sousa, e que a “[...] apelação interposta da partilha” esteve, por anos, pendente no Tribunal da Relação. Disse também que estava presente quando o Tenente Coronel falou para o herdeiro Candido José Maciel, que a demanda da apelação saiu a seu favor ficando Gabina sobre seu poder. No entanto, não se sabe o que este poderia fazer já que esta segunda justificante já era forra. A quinta e última testemunha foi Joana Gomes, natural e moradora da cidade de Nazareth, era solteira, lavadeira e tinha cinquenta anos de idade. Candido José Maciel tentou impedir que esta proferisse seu depoimento acusando-a de ser parente e comadre das justificantes. A testemunha negou o grau de parentesco e disse que apenas foi escrava de um dos irmãos do senhor João Gomes da Cunha. Nos documentos analisados não há especificação quanto a isso, mas poderia ter sido Narciso Gomes da Cunha ou Manoel Gomes da Cunha o sogro, já falecido de José Maciel. Sendo inquirida pelo Juiz a testemunha respondeu que as duas justificantes eram forras, pois ouviu muitas vezes o “senhor moço” dizer, que já havia libertado Anastácia e 267 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 19-20. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 268 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 21. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 97 Gabina, liberdade que foi confirmada quando a viúva dispensou as duas ditas da Capital para a cidade de Nazareth.269 Quase um mês depois da inquirição das testemunhas, finalmente o curador das libertandas exibiu uma petição com despacho. Nesta, o Advogado João Batista Sales dispensa as testemunhas que faltaram até mesmo à própria Dona Leopoldina Aguida de Jesus que por se encontrar na Cidade da Bahia, dificultou o seu inquérito. Em seguida também entregou outros dois documentos, uma publicação no Jornal Industrial do dia vinte sete de Novembro de 1859, e uma certidão extraída do Processo Crime, movida pelo desaparecimento do testamento, contra o senhor das justificantes no ano de 1862, para juntar às provas que justifiquem a manutenção da liberdade das duas libertandas. Na certidão passada, no mês de Agosto, por Honorato Pereira de Sousa, consta o seguinte: Existe nos autos criminais que, Dona Leopoldina Aguida de Jesus denunciou o senhor Manoel Benigno Gomes da Cunha,270 morador desta cidade de Nazareth pelo desaparecimento do testamento.271 A trama parece ter sido bem articulada. Agindo com astúcia, Narciso Gomes da Cunha, irmão do falecido, e seu filho Manoel Benigno montaram um plano para despistar Dona Leopoldina de Jesus e sumir com o testamento. Narciso da Cunha convenceu a viúva a não acompanhar o cadáver de seu marido até a cidade e enquanto isso Benigno que estava em posse do testamento aproveitou para sumir com o documento antes de apresenta-lo em Juízo ou ao Pároco. Na ausência do testamento, o inventário seria lavrado obrigando as libertandas a voltarem à condição de escravidão e Narciso Gomes da Cunha com seu filho seriam herdeiros, como veio expressa na certidão “[...] esse delinquente assim praticou para poder herdar com seu pai, que eram parentes do finado marido da queixosa, a meação respectiva [...]”272. 269 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 21. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 270 Consta nos autos do processo, Manoel Benigno da Cunha, embora muitas vezes apareça Benício. Por desconhecer qual a escrita correta, optamos por escrever da primeira forma, por ser a que aparece com mais frequência. 271 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 28. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 272 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p.25. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 98 Isso indica que no testamento de João Gomes da Cunha, seu irmão e sobrinho não constavam como herdeiros por esse motivo este resolveu dar cabo do documento para que pudesse receber cada um seu quinhão de herança, o que de fato aconteceu. Narciso Gomes da Cunha herdou somas em dinheiro, uma casa de morada na Fazenda Copiobinha, setenta e um braços de terras no mesmo local, telhas, tijolos e 253$740 Réis da meação de sua cunhada Dona Leopoldina. 273 Manoel Benigno da Cunha declarou que a “queixosa” Dona Leopoldina Aguida de Jesus estava bêbada. Ele utilizou tal argumento para driblar a justiça, pois se a viúva estava embriagada, durante o sumiço do documento, não poderia se recordar como isso aconteceu, portanto ela pode muito bem ter se confundido e acusando-o injustamente. O que reforça a sua negação de tê-lo subtraído tal documento. 274 Na certidão vem explícita que o procurador de Dona Leopoldina de Jesus ainda solicitou ao Juiz Municipal que passasse o “mandado notificatório das testemunhas” e mandado de prisão ao Réu por estar enquadrado [...] nas penas do artigo duzentos sessenta e quatro, parágrafo quatro, e a parte segunda do artigo duzentos e sessenta e cinco do código criminal pela subtração do mesmo testamento, mais também nas penas do mesmo Código, por que subtraído o testamento concorreu para ficarem reduzidas a escravidão aquela Anastácia, sua filha Gabina além de apropriar-se de uma meação deixada a queixosa ocorrendo as circunstancias agravantes dos parágrafos, primeiro, quarto, nono, décimo primeiro; e portanto jurando a queixosa, como jura, que se queixa sem dolo e malícia julgando a dano inestimável [...] 275 Mais uma vez a inquirição das testemunhas foi importante para esclarecer os fatos. O juiz Pires Brandão marcou os dias vinte e quatro e vinte e cinco de Fevereiro de 1862 para a averiguação das testemunhas e quanto ao Réu, continuaria em liberdade, por ausências de 273 JESUS, Leopoldina Aguida de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido João Gomes da Cunha registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa). Salvador, Bahia, Brasil. 27 fev. 1859. p. p. 16-17, 31. Estante: 13, Caixa: 1420, Maço: 1889, Documento: 11, Série Inventários, Seção Judiciária. 274 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 25. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 275 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 25. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 99 provas, até o momento, que ocasionasse na sua prisão. Segue o depoimento das testemunhas.276 A primeira testemunha informante foi o senhor Vicente Rodrigues do Sacramento, natural e morador da cidade de Nazareth, com trinta e seis anos de idade, não teve a sua ocupação informada. Por ser primo do Reo Manoel Benigno não fez o juramento. Disse que foi à casa de João Gomes da Cunha, “assistir seu passamento”, por ser seu parente e para cobrar uma dívida a Manoel Benigno Gomes da Cunha. Acrescentou que ele ficou encarregado de conduzir o cadáver, e que teria o levado pelo rio se Dona Leopoldina Aguida de Jesus não decidisse acatar o conselho do pai do Réu de não entrar na canoa. 277 Caminharam todos, por terra, para a cidade conduzindo o cadáver e levando o testamento que a viúva entregou ao “indiciado”. Disse que sabia desse fato, pois ao ver a viúva retirando da arca um papel, perguntou o que era aquilo e ela o informou que era o testamento de seu falecido marido. Logo depois o viu nas mãos do indiciado, mas não ficou sabendo o que continha no tal documento. 278 A segunda testemunha foi o negociante, natural da Vila de Itaparica e morador da cidade de Nazareth, Pedro Rodrigues de Almeida de trinta e dois anos. De acordo com seu depoimento João Gomes da Cunha foi para a cidade e ficou hospedado na sua casa para se tratar, nesta ocasião pediu que chamasse o Tabelião Guabiraba para fazer o testamento. Como ele havia presenciado tal ato sabia que foi declarado pelo testador que Dona Leopoldina Aguida de Jesus ficou com a meação, Anastácia e sua filha tinha sido forras e a viúva tinha que lhe pagar “cento e quarenta e oito mil e tantos réis” que o falecido lhe devia. Dias depois o casal foi para a sua residência no Copiobinha levando consigo o testamento. Ao ser perguntado sobre o que aconteceu com o mesmo documento, respondeu que Dona Leopoldina havia dito que o testamento que se encontrava nas mãos de Manoel Benigno desapareceu e que este ainda o acusava de estar bêbada. O procurador do indiciado insatisfeito com a inquirição contestou a testemunha, 276 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 29. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 277 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 29. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 278 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 27. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 100 [...] dizendo, que o juramento desta na parte em que diz respeito ao desaparecimento do testamento, não pode de maneira alguma prejudicar ao indiciado por se referir ele a ouvi da boca da viúva Dona Leopoldina; qual por ser desafeta ao indiciado fizera tal declaração para dele tomar uma vingança, de combinação com seu amasio Vicente de Tal, e poder por esta forma ausentar-se com os escravos do Casal, [...] 279 Quem também proferiu seu depoimento foi o Tabelião da cidade de Nazareth, José Patrício Guabiraba Simas, de idade de cinquenta e sete anos, casado, morador e natural desta Cidade. O tabelião foi o mesmo que escreveu o testamento e por isso se lembrou de algumas disposições, que apenas reafirmou o depoimento da testemunha anterior, quanto a meação, a dívida, a libertação das escravas, e principalmente a respeito do desaparecimento do testamento após a sua conclusão. Mais uma vez com a palavra, o Procurador do indiciado, disse não haver problemas para o senhor Manoel Benigno já que a testemunha se refere à denúncia feita pela viúva. 280 Antonio Luis Nunes considerado no processo como a terceira testemunha, natural da Cidade da Bahia e morador em Nazareth, casado, negociante com vinte e oito anos de idade respondeu que foi convidado por Pedro Rodrigues de Almeida para ser testemunha no testamento de João Gomes da Cunha, o que ficou sabendo pelo mesmo Almeida que o testamenteiro havia alforriado Anastácia. Não mencionou nada a respeito da libertanda Gabina. Almeida também lhe contou que a viúva foi à casa do Doutor Jesuino Santos Afonso para que “lhe fizesse uma petição ao Juiz” por queixar-se do senhor Benigno, por ter subtraído o testamento de seu marido. Por fim lhe foi perguntado qual a relação existente entre o senhor Joaquim Porfírio e Dona Leopoldina, o que respondeu que apesar da rivalidade existente entre este e o senhor João Gomes, Dona Leopoldina tinha vínculos com ele, no entanto não explica qual o tipo de relações, e finaliza seu depoimento. 281 A inquirição adentrou o mês de Março, e a última testemunha foi interrogada. Joaquim Porfirio de Sousa, solteiro, quarenta e nove anos de idade, proprietário e lavrador era natural e morador de Nazareth. Sendo primo de Dona Leopoldina e do Réu não proferiu os juramentos e testemunhou como informante. De acordo com seu depoimento, ocorreu que no caminho de 279 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 29. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 280 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 30. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 281 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 32. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 101 seu engenho, localizado no Copioba, em direção a cidade encontrou-se com o indiciado Benigno que lhe pediu que ficasse encarregado do enterro de seu tio João Gomes da Cunha, que morreu naquele dia, ele próprio não cuidava por ter sido recrutado, segundo Olímpio, o Oficial de Justiça. Cumprindo o combinado preparou o enterro para depois receber a quantia de 100$000 Réis. 282 Dias depois o indiciado procurou o senhor Joaquim Porfirio de Sousa para pedir proteção, pois havia sido intimado a apresentar o testamento e segundo ele nunca tinha visto e nem sabia de tal documento. A testemunha disse que o aconselhou Benigno Gomes a se apresentar em juízo, com o procurador Felisberto Maria, e que por isso o indiciado Benigno foi preso e processado, mas não se passou muito tempo o indiciado teve seu processo julgado improcedente, por não haver provas que o acusasse. Depois de muita resistência de Benigno, em falar para ele o que de fato ocorrera, finalmente obteve a sua confissão, [...] na ocasião em que vinha apresentar-se a este juízo ocultara o testamento debaixo de uma árvore, coberto com folhas e quando fora solto achara em pedaços declarando- lhe nas circunstancias de ter o testador libertado nele a escrava Anastacia e a sua filha, a que o remanescente deixara a viúva e perguntando-lhe ele informante a razão de haver assim procedido? Respondeu- lhe que o pai dele indiciado, sendo irmão do falecido testador só poderá a vir herdar desaparecendo seu testamento, que fora este o propósito que assim o demovera, a praticar e mais não disse. [...]283 Após o depoimento das testemunhas segue o “Libelo crime acusatório de Dona Leopoldina Aguida de Jesus contra Manoel Benigno Gomes da Cunha” e finalmente o Juiz encerra o processo, proferindo a seguinte sentença, [...] julgando o reo Manoel Benigno Gomes da Cunha incurso em segunda parte do artigo duzentos sessenta e cinco do Código Criminal o condeno a dois anos, e um mês de prisão com trabalho, e multa de doze e meio por cento ao ano causado nas custas. Sala do júri em cidade de Nazareth aos seis de Maio de mil oitocentos e sessenta e três. Emano Domingues do Couto. 284 [...] 282 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. p. 41. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciária. 283 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 34. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 284 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 35. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 102 Dona Leopoldina Aguida de Jesus ganhou a causa na justiça, mas não conseguiu desfazer a armadilha planejada por seu cunhado. Mesmo com a prisão de Manoel Benigno, o testamento não foi localizado e Narciso Gomes da Cunha continuou herdeiro na meação. Nesse sentido, é constatado por Chalhoub que as ações cíveis de liberdade mostram que os escravos muitas vezes se movimentam num cenário permeado por querelas familiares entre herdeiros avarentos e trambiqueiros.285 Através dessa certidão, se observa que, sete anos antes do processo de justificação movido por Anastácia e Gabina contra Dona Leopoldina Aguida de Jesus, a liberdade daquelas, já era um assunto em discussão. Voltando ao Processo Crime, verificamos, por exemplo, que das quatro testemunhas interrogadas, Pedro Rodrigues de Almeida e o Tabelião Patrício Guabiraba Simas aludiram que as duas eram forras no testamento e Antonio Luis Nunes mencionou sobre a liberdade de Anastácia. Então, se o foco das testemunhas, no processo de Anastácia, era apenas o sumiço do testamento por que falar sobre a liberdade das ditas escravizadas? Estava Dona Leopoldina preocupada em provar que as duas eram libertas? Começaremos responder a essa pergunta com um velho ditado popular “as aparências enganam”. Observem um parágrafo da publicação do Jornal Industrial, mandado publicar por um anônimo, intitulado “o Nazareno”: A viúva a vista disso [sumiço do testamento] nessa mesma noite fechou sua casa, veio para esta Cidade com os escravos, no dia seguinte foi ter com o Juiz Municipal a contar-lhe o ocorrido por que seu marido lhe referira antes de morrer que no testamento libertava a sua escrava Anastácia, e uma filha desta de nome Gabina, com a condição de ficar esta em sua companhia até ter idade deixando o resto da sua meação a sua mulher. Se este testamento não aparecer, temos que ver cometidos crimes de reduzir a escravidão pessoas livres e a de Estelionato. Queira portanto por caridade da publicidade a estas linhas. [...] 286 Uma leitura rápida e desinteressada desse trecho nos faz pensar que Dona Leopoldina Aguida de Jesus, além de denunciar o sumiço do testamento de seu marido, pretendia defender a liberdade de Anastácia e Gabina, que estava sendo comprometida pelo criminoso Manoel Benigno. 285 CHALHOUB, 2001, p. 135. JORNAL INDUSTRIAL. Nazaré, v. 19. n. 261. 27, nov. 1859. In: NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. p. 29-30. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção: Judiciária. A reprodução da notícia está nos ANEXOS com o número 2. 286 103 No entanto, confrontando tal documento com o Processo Crime já descrito, percebemos que a intenção de Dona Leopoldina não era proteger as libertandas e muito menos livrá-las do cativeiro, seu objetivo era apenas reunir provas para condenar Manoel Benigno que ao sumir com o documento a prejudicou na herança, já que foi obrigada a dividir sua meação com o irmão do seu falecido marido. Desse modo, usar o argumento de que as escravas estariam libertas em testamento seria uma estratégia para incriminá-lo de tal forma que ele não pudesse ter qualquer chance para livrar-se das acusações. Esse também pode ser um motivo pelo qual Dona Leopoldina Aguida de Jesus esperou oito anos para tentar re-escravizar Anastácia. Talvez temesse que ao fazer isso logo depois do processo pudesse de alguma maneira, beneficiar Benigno que já se encontrava na cadeia da cidade. Ao usar esses dois documentos, percebemos a esperteza do curador João Batista de Sales, e imaginamos o desespero de Dona Leopoldina Aguida de Jesus, quando soube que o mesmo argumento, que anos antes ajudou-o a ganhar a causa na justiça, naquele momento estava sendo usado contra a ela. Desse modo, três provas dão pistas da liberdade delas, segundo o direito positivo: o depoimento das testemunhas a favor da liberdade de Anastácia e Gabina, o Processo Cível e o Jornal Industrial atestavam que a senhora das libertandas além de saber, também admitia e aprovava que as duas, além de ter a liberdade prevista no testamento, já estavam vivendo como pessoas livres. Ainda que esse argumento tenha sido usado por Dona Leopoldina de Jesus, apenas para atender seus interesses individuais, no processo de justificação serviria para provar que ela reconhecia a liberdade de ambas. Assim, no mês de outubro do mesmo ano de 1870, o Juiz emite a sua conclusão em relação ao processo de justificação das libertandas. Segundo o Doutor João Bernardo de Magalhães o pedido de manutenção da liberdade foi denegado, pois “[...] as justificantes somente apresentam como prova de sua alforria uma disposição do testamento, que despareceu, como se diz, antes de ter sido aberto competentemente”, ou seja, por uma autoridade competente. O testamento fechado não tem valor jurídico, mesmo que as testemunhas do documento escrito tenham mencionado sobre as suas disposições. Por isso, a prova testemunhal apresentada pelas justificantes “[...] não é o bastante para suprir o testamento que 104 se diz desaparecido”. Além disso, as libertandas não provaram que já estavam desfrutando sua liberdade, pois constavam na partilha dos herdeiros. 287 O juiz não especifica acerca do jornal e do Processo Crime, mas é evidente que tais provas também não foram benquistas por ele, conhecendo os meandros da justiça, o Juiz provavelmente, percebeu que o curador estava tentando usar as informações do documento ao favor das libertandas. O curador João Batista de Sales apelou para a Relação do Distrito, com o “[...] protesto de ratificar a primeira”. Foi passada intimação das partes e a precatória para a capital da Bahia para citar Dona Leopoldina Aguida de Jesus a respeito da dita apelação. Concluída a precatória no mês de dezembro, apenas no mês de Março do ano de 1871, seguiram com “[...] os termos da apelação interposta”, com as devidas precatórias e intimações. No entanto a apelação demorou seis anos até que fosse apresentada ao Tribunal da Relação.288 Nesse mesmo tempo, Gabina passou por cinco depositários289. Com o falecimento do primeiro depositário Candido José Maciel solicitou que um novo termo de depósito fosse realizado. No entanto, até que “seu Curador apresente[asse] pessoa idônea, que a tenha em guardar”, Gabina ficou recolhida em depósito público. Logo depois a escravizada foi entregue ao carcereiro Gustavo José Afonço ficando com este até o mês de outubro de 1877 quando o senhor Pedro Alexandrino de Farias, negociante e morador do Onha assinou o depósito de Anastácia e sua filha. No entanto, quase um mês depois pediu que o curador das libertandas providenciasse outro depositário, já que, segundo ele faria uma viagem demorada. João Nunes do Sacramento assina o termo de depósito e deixa de ser depositário apenas quando se finda o processo. 290 Candido José Maciel também solicita ao Juiz que nomeie outro curador para as suplicantes “[...] visto que aquele (Advogado João Batista de Sales) desamparou a suplicante.” De fato, o curador das libertandas pediu dispensa “[...] de continuar a curatela das justificantes”, no dia 20 de setembro de 1877. 287 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 40. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 288 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 41. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 289 Depositário era a pessoa responsável pelos escravizados enquanto a ação corria na justiça. 290 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 59-61. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 105 Embora, não saibamos o motivo, o Juiz nomeia dois curadores, um para cada escravizada. Em outubro do ano de 1877 foi nomeado Manoel Procópio dos Santos Ribeiro como curador de Gabina e apenas oito meses após, no dia 05 de junho de 1878, é que o Bacharel Romualdo Antonio de Seixas foi nomeado curador de Anastácia.291 A primeira iniciativa do primeiro curador foi solicitar que a apelação interposta fosse expressa ao Superior Tribunal da Relação para serem submetidas à sua decisão, já que até esse ano isso ainda não tinha acontecido como pode ser visto abaixo. Diz Candido José Maciel, morador nesta cidade que tendo obtido em 4 de outubro de 1870 sentença formável na causa de manutenção para a liberdade que lhe propuseram e a Dona Leopoldina Aguida do Sacramento as escravas Gabina e Anastacia Maria da Cunha, representada por seu curador advogado João Batista d Sales, foi pelas mesmas apelar a dita sentença em 7 de Dezembro do referido ano; acontece porém que esta apelação que fora recebida em 23 de Fevereiro expedida e remetida a 29 de Março deste mesmo ano, nunca se apresentara no Superior Tribunal da Relação, não só durante o prazo que para isso marcará-lhe a lei como mesmo depois até a presente data. (17 de setembro de 1877) [...]292 Candido José Maciel se opõe que tal causa continue por mais tempo, ele alega que as libertandas estariam abrindo mão de seu direito e que “nunca se importaram” com os autos desaparecidos, por isso solicita que o Juiz faça a conclusão emitindo a sentença final. Sobre a apelação, ao que parece desapareceu, mas de acordo com o Escrivão João Candido Guabiraba “[...] foi expedida e posta na agência do correio desta cidade [...] ” 293 Já estava na metade do ano de 1878 quando o Curador Romualdo Antonio de Seixas apresenta os autos que merecem ser transcrito na integra: A sentença que se lê a folha 40 é uma das mais revoltantes injustiças que se tem lido em autos públicos não pode deixar de reconhecer-se – inspirou-se na mesma desbragada parcialidade. Prova plena disto: Minhas curateladas se apresentaram em juízo como se vê da petição de folha 2 para justificar quanto fosse preciso afim de obterem sua manutenção. 291 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p.p 66, 77. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 292 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 67. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 293 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 68. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 106 Decorre de folha 16 e 21 o depoimento de 5 testemunhas contestes nas asseverações sobre circunstancias, que demonstram com fundamento saber. Estas testemunhas que na maior parte não foram contestadas nem reperguntadas, depondo diante da parte contrária, forem prova plena de que as duas escravas de José Gomes, Gabina e Anastacia, são as próprias que alforriou em seu testamento, que subtraiu criminosamente. É a própria viúva e meeira do casal e portanto co-senhora das escravas, quem vem em juízo declarar frieza na folha 24 que essa liberdade foi autorizada. Junta-se e veja se de folhas 24 folha 37 o processo e condenação da pessoa que subtraiu o testamento. Há portanto prova pleníssima da existência desse papel e de que contenha a concessão, que sendo para a restituição do direito natural de liberdade, basta que conste seja por que meio for. As testemunhas da justificação são unânimes em declarar, que as duas libertas estão, há tempo gozando de sua liberdade. A parte contrária, que se hé o herdeiro Candido José Maciel, não chega a pronunciar nem escrever uma palavra sequer em oposição. Em, entretanto há um Juri que julga tudo improcedente. !!! Por que? Por que as justificantes só apresentam como prova de sua alforria (nota-se que só se trata de manutenção) uma disposição de testamento que desapareceu criminalmente. – O crime nulificando-se liberdade concedida!! E dai desfia uma longa légua sobre testamento, que não vem inteiramente ao caso. Depois contra a asseveração de 5 testemunhas, não contestadas, que provam o grau da liberdade, tirar o fato de terem sido partilhadas, coisa que até não consta dos autos, e portanto não pedia o júri, segundo direito, trazer ainda sendo verdade, como se não pode verificar basta ler com imparcialidade o feito para se conhecer, que essa sentença não se expirou, nem no direito, nem nos feitos constantes dos autos. É dada contra prova clara e direito terminante. Eis aqui que diante deste Egrégio Tribunal, embora a ele procurasse fazer chegar a apelação, apelado não se atreveu a articular palavra. Por conseguinte peço em nome da justiça e até da moralidade, que se julgue procedente a apelação para reformar essa sentença concedendo-se o mandado de manutenção as infelizes libertas, até que pelos meios ordinários e discussão conveniente possa se venturar os interessados esclarecer melhor a questão paga entretanto os autos pelo apelado. Bahia 8 de julho de 1878 O curador Romualdo Antonio de Seixas294 Mesmo com a desistência do curador João Batista de Sales, do caso de Anastácia e Gabina, sua participação foi importantíssima, reuniu as testemunhas, documentos e ainda apelou para o Superior Tribunal do distrito. Não há de se desmerecer contudo, a atuação do Advogado Romualdo Antonio de Seixas que aceitou a causa já em andamento e se esforçou para defender com argumentos favoráveis e quase irrefutáveis à manutenção de liberdade. 294 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. p. 79-80. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. 107 Por fim, as tentativas dos dois curadores foram frutíferas, pois no Acordão de Relação emitido pelo Dr. Jorge Monteiro julgou procedente a apelação interposta. Anástacia e Gabina que percorreram, durante anos, os tortuosos caminhos da justiça conquistaram o direito a liberdade plena. No caso apresentado por Rebecca Scott, o alfaiate Louis Noret, confrontou Adélaide tentando reescravizá-la juntamente com seus três filhos, mas embora a sua carta de liberdade fosse ignorada, durante anos pelo Tribunal da Lousiana, seu advogado conseguiu mantê-los em liberdade. Após tantas fugas em pleno contexto da Revolução do Haiti e passado o temor de ter a sua alforria anulada, no ano de 1863 Rosalie batizou o seu neto, filho de Elisabeth Vicent, e como, as outras três libertas em tempo algum tiveram a sua alforria questionada. 295 Embora Scott não explique em detalhes os processos judiciais que estiveram envolvidadas Rosalie e Adélaide, é evidente que o ponto em comum entre Anastácia, e as duas libertas seja o fato de terem usado o caminho da justiça para evitar o processo de reescravização, além de conquistarem uma resposta favorável, numa época em que a Lei não estava ao seu favor e silenciava a sua existência. Por isso as indagações de Keila Grinberg também se aplicam ao caso dessas exescravizadas “[...] afinal, a liberdade dessas escravas estaria fundada na ‘Práxe inalterável’direito costumeiro-, mas também em ‘Direito’. E então, o que prevaleceu, a praxe ou o direito? Ou os dois?” 296 Se tomarmos o estudo de Manuela Carneiro da Cunha como base veremos que pelo direito costumeiro seria praticamente impossível que Anastácia e as outras conseguissem libertar-se. Como afirma Karasch, “ [...] os escravos ambiciosos que quisessem a liberdade antes do século teriam de consegui-la diretamente com seus donos, de instituições de caridade ou de terceiros.”297 No entanto, há controvérsias, afinal de contas, se a libertação de um escravo antes da Lei do Ventre Livre fazia parte de um direito costumeiro por envolver exclusivamente senhores e escravos, em casos de processo judiciais o Direito não deixava de estar presente para regulamentar os casos em questão. Segundo Cunha era de responsabilidade dos senhores, o controle dos escravos enquanto “[...] ao Estado, teoricamente, competia o dos libertos e dos livres.” No entanto, a 295 SCOTT, 2011, p. 919. GRINBERG, 2008, p. 24. 297 KARASCH, Mary C. A Vida dos Escravos no Rio de Janeiro (1808- 1850). São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 441. 296 108 partir de 1830, o Código Criminal proibia os castigos excessivos aos cativos, por que de acordo com a justiça cabia apenas a ela o julgamento e punição dos crimes. 298 De acordo com os questionamentos levantados por Manuela Carneiro da Cunha, sobre o conhecimento dos cativos acerca das leis, levantamos a seguinte questão, como Anastácia sabia que era possível requerer a liberdade na justiça, mesmo sem ter uma Lei positiva que regularizasse a concessão de alforrias? Nazareth era cabeça de Comarca da região desde 1848, pessoas de vários lugares circulavam através do porto e Anastácia não estava alheia a essa movimentação. O seu contato com pessoas de condições jurídicas diferentes e que ocupavam ofícios diferenciados demonstra um pouco da sua popularidade. O Jornaleiro, Diogo Gomes da Cunha, com quem teve um envolvimento amoroso, o capoteiro Manoel Joaquim Escolástico, a lavadeira Joana Gomes, o oficial de calafate Francisco Firmino de Jesus Mítico, todos aparentemente libertos, e o negociante português Albino Ferreira da Costa, todos como testemunhas no processo de liberdade, com toda a certeza não deixaram Anastácia desinformada dos acontecimentos na cidade. As alforrias de seus companheiros, os inúmeros casos de escravos que conquistaram a carta de alforria, além do processo judicial de Hilário, que veremos no ponto seguinte, não passaram despercebidos aos olhos e ouvidos de Anastácia. Talvez, ela até conhecesse Hilário e tivesse acompanhando a sua briga na justiça. O fato é que a liberta também teve acesso a um advogado muito empenhado em reunir provas e preparar uma defesa memorável. Por outro lado, se entramos ainda mais nas veias da justiça, verificamos que o juiz que emitiu o veredito positivo, desafiou o direito costumeiro e seguiu os seu próprios princípios, por isso, toda a luta de Anastácia foi regada não só com as suas articulações com seu advogado, mas contou também, com a sua própria sorte. 3.2 Liberdade sem Lei: O caso dos escravos Hilário e Estevão. [...] o mesmo Francisco Bernadino Maia como Procurador bastante de Antonio José Barreto, José Felix Barreto, morador nas matas desta cidade, [...] aquele como vendedor, este como comprador, e por aquele procurador me foi dito que pelos poderes a ele conferidos, [...] por seu constituinte Antonio José Barreto, que sendo este legítimo senhor possuidor livre desembargadamente de dois escravos de nome Manoel pardo de idade de trinta anos, e Hilário crioulo de idade de quarenta anos [ambos de serviço de 298 CUNHA, 1985, p. 134-135. 109 lavoura], os vendia de hoje para todo sempre a José Félix Barreto, pela quantia de dois contos de réis, [...]299 Observando despreocupadamente, o registro de compra e venda acima não imaginamos todos os percalços enfrentados por Hilário para tentar provar que nessa época já estavam liberto e muito menos que a sua venda, entre outras coisas, pudesse resultar, dois anos depois da transação, em um processo judicial movido pelo escravizado contra os negociantes. Num olhar desatento observamos que Hilário assim como Manoel foram escravos de Antonio José Barreto que se desfez dos dois, provavelmente, pela quantia de 1:000$000 Réis cada, paga pelo comprador José Félix Barreto. A fonte não indica qual a ligação parental que existia entre o comprador e o vendedor. No entanto, num processo de libelo constatamos que Félix é filho de Antonio. Mas, isso não é tudo! A história de Hilário e seu companheiro Estevão, no qual não aparecem muitas informações no documento, é muito mais complexa e nas páginas que seguem o leitor poderá acompanhar uma ferrenha briga na justiça em favor da sua liberdade. A trama apresenta muitas armadilhas, não só para os escravizados, como também para o historiador, por isso, para percorrer o caminho da liberdade de Hilário e Estevão, sem cair nas arapucas armadas pelo próprio Processo, começaremos a observar a linha do tempo abaixo. 299 ESCRITURA de compra e venda do escravo Manoel e Hilário. LIVRO de Notas 03 d0 Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 22 dez. 1860. p. 115- 116. Livros de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. 110 Linha do tempo 2 Quem era “dono” de Hilário? 1860 Escritura de compra e venda Antonio José Barreto Vendedor Filho Pai HILÁRIO Abertura do Processo de Libelo 1862 Manoel José Barreto Casados Falecido senhor do escravizado. HILÁRIO 1864 Félix José Barreto Comprador Joana Batista do Nascimento Falecida senhora do escravizado Fim do Processo de Libelo As primeiras páginas do Processo de Liberdade movido por Hilário e Estevão contra Antonio José Barreto e Félix José Barreto, nos permitiu fazer o organograma acima. No entanto uma pergunta ainda carecia resposta: Se em 1860, Hilário foi vendido para Félix José Barreto,- comprovado pelo registro de compra e venda e pelos autos do Processo, como o escravizado podia aparecer registrado no documento de Libelo como propriedade de Dona Joana Batista do Nascimento? A resposta a essa pergunta é simples, Hilário, crioulo e Estevão africano, assim como os outros dez escravizados, Antonio africano, Bento africano, Theodósio cabra, Manoel pardo, Domingos, Inocêncio, Dionizio, Luiz, Simão, Carlos, todos crioulos, pertenciam a Dona Joana Batista do Nascimento que herdou de seu marido Manoel José Barreto. Falecida em 2 de Agosto de 1860, Dona Joana do Nascimento teve seu Inventário lavrado nove dias depois. Por não deixar filhos legítimos seus bens foram avaliados e partilhados entre parentes mais próximos. Consta então na lista de herdeiros a sua irmã Dona 111 Ana Maria Barreto casada com Antonio José Barreto e seus sobrinhos, filhos de Dona Maria Silveira de Jesus, sua outra irmã já falecida. 300 Antonio José Barreto, por cabeça de sua esposa, além de herdar, entre outras coisas, terras próprias avaliadas em 4:000$000 Réis, casa de morada, casa de fazer farinha, animais e objetos como a arca e o oratório, herdou também a maioria dos escravos.301 De um total de 18 cativos, 72,2% fizeram parte do quinhão de Antonio José Barreto, e entre eles estavam além de alguns dos já citados acima, Alexandrina, seus filhos Rosa e Inocêncio, Merencia e especialmente, Hilário, avaliado em 1:000$000 Réis e Estevão no valor de 700$000 Réis. Quanto aos outros herdeiros, João Marques Pereira representando a sua mãe Dona Maria Silveria de Jesus, ficou com Bento, Dionísio e Simão, enquanto Inocêncio foi destinado à Prudêncio José do Nascimento casado com Joana Maria, filha também de Dona Maria Silveria. Na época da avaliação dos bens da senhora Joana Batista, Hilário e Estevão se encontravam, juntamente com os outros dez companheiros, trabalhando na propriedade do senhor Gregório Monteiro de Andrade, no entanto, por este, desde o falecimento de Joana Batista do Nascimento, não pagar a quantia referente aos serviços prestados pelos ditos escravos, Antonio José Barreto por meio de seu procurador Joaquim Marcelino da Silva Almeida protestou a permanência dos escravizados na fazenda do tal Gregório. 302 O documento evidencia que a avaliação dos escravos que estavam em poder do senhor Gregório Monteiro de Andrade foi realizada em sua fazenda e que logo depois retomaram o seus afazeres,303 no entanto não deixa pistas como os doze escravos retornaram à fazenda de Antonio José Barreto. O fato é que possuindo o direito sobre Hilário, Antonio José Barreto podia fazer o que bem quisesse e assim o fez. Logo que se encerrou a inventariação dos bens, em dezembro do mesmo ano, foi uma questão de dias para que este senhor o vendesse a seu filho Félix José Barreto. 300 BARRETO, Antonio José. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Joana Batista do Nascimento, registrado pelo autor, seu cunhado e inventariante. 11 agos. 1860. p. 03. Estante: 07, Caixa: 2866, Documento: 19, Série: Inventários. Seção: Judiciária. 301 BARRETO, Antonio José. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Joana Batista do Nascimento, registrado pelo autor, seu cunhado e inventariante. 11 agos. 1860. p. p. 6-07. Estante: 07, Caixa: 2866, Documento: 19, Série: Inventários. Seção: Judiciária. 302 BARRETO, Antonio José. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Joana Batista do Nascimento, registrado pelo autor, seu cunhado e inventariante. 11 agos. 1860. p. 16. Estante: 07, Caixa: 2866, Documento: 19, Série: Inventários. Seção: Judiciária. 303 BARRETO, Antonio José. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Joana Batista do Nascimento, registrado pelo autor, seu cunhado e inventariante. 11 agos. 1860. p. 14. Estante: 07, Caixa: 2866, Documento: 19, Série: Inventários. Seção: Judiciária.. 112 Contando a partir do período em que foi realizada a venda de Hilário, 22 de dezembro do ano de 1860, até a data da abertura do processo de Libelo, por este escravizado, contra Antonio José Barreto e Félix José Barreto, 14 de Abril de 1862, se passaram aproximadamente um ano e meio. Há indícios que Hilário, Estevão e Inocência Francisca do Sacramento mãe destes e de outros escravizados, todo esse tempo, intentaram a liberdade, inclusive recorreram à justiça para isso. Basta observar que numa das certidões emitidas a pedido do Dr. Manoel da Silva Muricy, Advogado dos escravizados autores, constava uma certidão acerca da inquirição de testemunhas que foram interrogadas dois meses antes do processo de Libelo ser aberto. 304 Ao que consta nos autos do Libelo, o arrolamento de tais testemunhas foi fruto de um processo frustrado de manutenção de liberdade. Assim, mesmo depois de investidas infrutíferas percebemos que os escravizados não desistiram de negociar com seu novo senhor a aceitação de sua liberdade. Isso fica ainda mais evidente no início do Libelo, quando assinala que Hilário e Estevão tentaram por meios conciliatórios, fazer com que Antonio José Barreto e seu Filho José Felix Barreto reconhecessem que o falecimento de sua senhora, Dona Joana Batista de Jesus implicava na libertação deles.305 Isso também é explicado pelo fato de seu falecido esposo Manoel José Barreto ter deixado seus escravos libertos na condição de acompanhar a viúva até a sua morte e depois estariam todos libertos, e por ela também ter reforçado isso em seu testamento, 306 que por sinal, havia desaparecido. Desse modo, como os escravizados não conseguiram resolver a questão de forma amigável recorreram então à justiça para que o caso fosse solucionado. Daí é que o processo de Libelo foi aberto, em abril de 1862, onde os suplicados foram citados para que respondessem uma ação de liberdade. Marcada a primeira audiência, para a ação de liberdade de Hilário e seus companheiros, um dos suplicados, Antonio José Barreto ou José Félix Barreto, não sabemos qual dos dois, não compareceu e o Advogado e curador Manoel da Silva Muricy solicitou novamente do juiz que mandasse citar os suplicados, pois os dois escravizados “[...] foram 304 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 45. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 305 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 02. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 306 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 11. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 113 dados injustamente, na partilha dos bens da sua falecida senhora, Dona Joana Batista do Nascimento a Antonio José Barreto e Félix José Barreto que deveriam na primeira audiência ter comparecido para “[...] reconhecer que os suplicantes são justamente libertos, e neste ato abra mão da escravidão com que injustamente os tem por efeito desta partilha.” 307 No dia 3 de Junho de 1862, nova data marcada para a audiência, seguiram-se os tramites do processo, foi oferecido o Libelo e os réus, Antonio José Barreto e Félix José Barreto, finalmente assinaram as duas audiências. No Libelo, Antonio Manoel de Souza Muricy, o representante legal dos escravizados, descreveu nove pontos relevantes que buscam justificar que Hilário e Estevão foram libertos com o falecimento de sua proprietária Dona Joana Batista do Nascimento, por meio de uma cláusula em seu testamento. O primeiro ponto do processo evidencia que os dois foram escravos de Manoel José Barreto, que em seu testamento “[...] legou a liberdade aos muitos escravos do casal. ”308 Com o falecimento deste senhor, Hilário e Estevão passaram a ser propriedade de sua esposa Dona Joana Batista do Nascimento. Nesse sentido, entendemos por que o segundo ponto afirma que eles deviam ser considerados alforriados, pois em consequência da atitude que Manoel José Barreto tivera ainda em vida, de libertar seus escravos com a condição de “[...] servir a sua mulher enquanto esta vivesse reconhecendo a sua mulher que com a sua morte libertasse a todos os escravos que lhe tocassem na partilha,”309 ao falecer, Dona Joana Batista do Nascimento estava automaticamente deixando libertos estes e todos os outros escravizados apontados pelo seu falecido marido. De acordo com o terceiro item, na intenção de cumprir com o “pedido” de seu falecido marido de libertar todos os seus cativos, Dona Joana Batista se dirigiu a povoação de Aldeia, procurou então o Escrivão de Paz Cassiano Pereira dos Santos para ditar seu testamento, no qual libertou não só Hilário e Estevão como todos os outros dez escravos, já mencionados anteriormente. O quarto item afirma que Dona Joana Batista do Nascimento depois de ter o testamento lavrado e aprovado pelo Escrivão conduziu o documento para a casa e guardou 307 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 03. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 308 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 11. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 309 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 11. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 114 dentro de uma arca no quarto onde dormia. Lá, conservara o testamento intacto não tendo notícias que a mesma senhora teria inutilizado ou feito outro. Isso podia ser confirmado por Joana da Cunha e Joana Rosa – residentes na casa de Dona Joana Batista do Nascimento – que ás vésperas de sua morte abriram a arca a pedido da testadora e por isso avistaram o testamento. O ponto cinco do Libelo aponta que o padre Padre Manoel de S. Quintiliano também foi testemunha da existência do testamento, pois ao prestar os devidos socorros espirituais Dona Joana Batista do Sacramento não precisava lhe fazer nenhum pedido já que o tinha feito no seu testamento que se encontrava na arca envolto no seu hábito. No item seguinte se observa que devido à doença que acometeu Dona Joana Batista do Nascimento, Dona Ana, irmã da enferma, e seu esposo Manoel José Barreto, um dos indiciados, transferiram a doente do quarto que ela dormia para outro próximo à sala, foi quando o Padre Manoel Quintiliano viu Dona Ana e seu filho João Barreto entrarem no antigo quarto da enferma e Dona Joana Rosa, ao entrar para trocar a fronha do travesseiro presenciou aquela retirando o testamento de dentro da arca. No sétimo ponto o Libelo reforça que ao subtrair o testamento Dona Ana e seu esposo Antonio José Barreto estava prejudicando não só Hilário e Estevão, mas todos os outros escravos que foram considerados libertos por tal documento. Como Dona Joana Batista havia falecido e assim como seu marido não deixou herdeiros legítimos, o Sr. Gregório Monteiro de Andrade, parente da mesma senhora, foi convocado pelos mesmos escravizados para representar Dona Joana Batista do Nascimento e assim protegê-los. Hilário e Estevão foram avaliados injustamente no inventário requerido por Antonio José Barreto e este fez intimar Gregório Monteiro protestando a sua ação. No penúltimo ponto fica evidente que pela ausência do testamento o inventário lavrado não favoreceu a libertação dos escravizados, embora Dona Joana Batista do Nascimento houvesse reconhecido a liberdade que muito antes havia sido concedida pelo seu marido Manoel José Barreto. O Escrivão Cassiano era testemunha que deixar a alforria dos escravizados registrada em seu testamento foi uma maneira que a testadora encontrou para garantir a libertação deles, já que não possuíam herdeiros legítimos, para que fizesse isso logo após a sua morte. No último ponto do Libelo, o Advogado Antonio Manoel de Sousa Muricy é imperativo, segundo ele para que Hilário e Estevão sejam de fato considerados libertos é necessário que Félix José Barreto e Manoel José Barreto pague ás custas “[...] sendo que o 2º 115 R. José Felix Barreto aqui representa por já ter se haver comprado o 1º Autor Hilário ao 1º R. Barreto a quem foi aquinhoado.”310 Vinte dias após essa justificação de Libelo, Antonio José Barreto, através de seu Procurador Félix Vaz de Carvalho e seu filho Félix José Barreto por meio de Manoel Francisco dos Santos replica, com a mesma intensidade, a argumentação do Advogado Muricy. Primeiro, é dito pelos procuradores que os próprios autores confessaram ser escravos de Dona Joana Batista do Nascimento e que por esta ter falecido sem herdeiros legítimos seus bens foram inventariados por seu cunhado Antonio José Barreto e partilhados entre este, (por cabeça da irmã da falecida) e os sobrinhos de Dona Joana. Depois é exposto, também pelos procuradores, que os escravizados fizeram parte da partilha e além do testamento do qual menciona Hilário e Estevão, era de conhecimento dos réus, que Dona Joana Batista do Nascimento havia feito outro. No entanto, segundo a quarta réplica, os testamentos haviam sumido, e que embora os próprios escravizados fossem os primeiros suspeitos, tentavam eles conseguir libertar-se indiretamente por meio do próprio documento desaparecido. Nos dois argumentos seguintes os procuradores buscam reforçar que os escravizados com toda a sua astúcia teriam se apoderado e entregado o documento a uma pessoa de confiança e tentado obter benefícios contestando o Inventário. 311 Isso soa meio contraditório, pois, como pensar que os escravizados possam ter ocultado o testamento se este era o documento utilizado por eles para tentar provar a liberdade? Não é difícil responder. Com tal argumento os procuradores estavam tentando reverter à situação a favor de seus clientes, ora, se os escravizados julgavam que Dona Ana foi a responsável pelo sumiço do testamento de sua falecida senhora os procuradores devolviam a suspeita de que os próprios escravizados fizeram o testamento desaparecer por não conter nenhuma cláusula a respeito de sua libertação. Assim, como diz a sétima replica, Dona Ana estava sendo acusada injustamente pelos escravizados de ter dado cabo do documento de sua falecida irmã. Outro argumento usado pelos procuradores dos indiciados é que os autores Hilário e Estevão tentaram reunir testemunhas e provar a subtração de documentos por meio de documentos que não eram 310 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 12-16. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 311 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p.24 . Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 116 válidos assim como as testemunhas por serem suas próprias concubinas. No entanto, de acordo como o nono argumento, quando Dona Ana chegou à casa de sua irmã, por motivo de doença, os escravizados já rodeavam a enferma com as suas concubinas. A décima réplica acusa os escravizados de terem uma má conduta e atacarem a honra da esposa de Antonio José Barreto. Por fim, os procuradores suplica ao Juiz que negue o pedido de manutenção de liberdade, e a solicitação de depósito mantendo Hilário e Estevão como escravos. 312 Comparando esse processo de Liberdade de Hilário e Estevão com o caso de Anastácia, e com a ação de liberdade movida por Liberata 313, chegamos aos seguintes resultados. Assim como Anastácia os autores do libelo em questão tiveram a sua liberdade registrada em testamento, que por coincidência ou não, foram impossibilitados de usufruir imediatamente da sua liberdade, pois em ambos os casos o documento havia desaparecido. Por esse motivo tanto Hilário, quanto Anastácia abriram um processo na justiça para que pudessem provar que já estavam libertos, e que poderiam gozar de sua liberdade plena, já que seus senhores não estavam dispostos a aceitar uma cláusula do documento que no momento não mais existia. Era fato que Anastácia precisava apenas oficializar a liberdade por meio da carta de alforria, pois quem a conhecia na cidade de Nazareth e nos seus arredores sabia que seu senhor já tinha libertado, nesse sentido cabia a sua senhora, a então viúva Dona Leopoldina Aguida de Jesus reconhecer que ela estava liberta. Ao contrário, Hilário e Estevão viviam como escravos e só seriam reconhecidos pela sociedade nazarena se obtivesse a alforria dos herdeiros Antonio José Barreto e seu filho, pois diferente de Anastácia que ainda tinha sua senhora viva, os proprietários de Hilário estavam falecidos. Liberata que foi escrava de Custódio Rodrigues, foi comprada por José Vieira Rebello no ano de 1790. Sob a promessa de obter a liberdade, concedeu contra a sua vontade os tratos ilícitos de seu novo senhor. Anos passaram e Liberta teve dois filhos de Vieira e testemunhou o assassinato das duas filhas de Ana, com a conivência do pai. Liberata que já estava sendo perseguida por sua senhora por “[...] ser a prova da ‘vergonha’ da família Vieira”, sendo ela testemunha ocular dos acontecimentos, a perseguição passou a ser também, por parte de Vieira. 314 312 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p.22-26. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 313 GRINBERG, 2008, p. 05. 314 Ibid, p. 5-6. 117 “[...] Ela começou, então, a se esforçar mais para conseguir a liberdade. Vieira dizialhe que quando ele morresse haveria de deixá-la forra e liberta como se de ventre livre tivesse nascido, mas Liberata não acreditava em uma só de suas palavras.” Por esse motivo, em 1813, Liberata moveu uma ação de liberdade por meio de seu curador Francisco José Rebello, alegando entre outras coisas que vivia em cárcere privado e que seu senhor já havia prometido alforriá-la como também a seus filhos.315 O que esta história tem em comum com a de Hilário e Estevão é o fato de ambos usarem como argumento a vontade que seus senhores manifestaram no passado de libertá-los. Liberata, não tinha em mãos documentos que provassem o desejo do senhor Vieira em conceder-lhe a liberdade assim como Hilário que, embora dissesse que a senhora Joana Batista do Nascimento havia o deixado forro em testamento, até então nada estava provado, já que como já disse, o documento havia desaparecido. Os três processos foram abertos antes da Lei do Ventre Livre, mas evidentemente, seguiram caminhos diferenciados. Se tirarmos pela história de Anastácia após lermos os pontos de libelo apresentados pelo curador dos escravizados e a réplica dos procuradores dos réus, esperávamos encontrar no próprio documento, ou no arquivo, outro processo que indiciava Dona Ana pelo desaparecimento do testamento, conforme se afirma no 6º ponto apresentado pelo Advogado Muricy, mas não foi isso que ocorreu. A explicação para não haver nenhum processo contra Dona Ana é que, enquanto no caso de Anastácia, Dona Leopoldina Aguida de Jesus, viúva, herdeira de bens e escravos na cidade de Nazareth acusou o sobrinho de seu marido por ter sumido com o testamento o que de certo modo favoreceu a causa de Anastácia, no caso em análise, as acusações à Dona Ana advinham de escravizados, que possuíam seus argumentos, sem força legal para incriminá-la e mover uma ação contra ela. Nesse sentido, como não havia nenhum senhor ou senhora interessado em descobrir os culpados pelo desaparecimento do testamento, muito pelo contrário, isso até favorecia aos interesses dos herdeiros, para o caso de Hilário e seus companheiros, mais importante que encontrar o culpado ou culpada pelo desaparecimento do testamento era provar que a liberdade estava inscrita no documento, e que por isso deveria ser aceita e reconhecida. Assim, seguindo os tramites de praxe, um mês após esta defesa e a réplica, Hilário e Estevão por meio de seu representante legal pretendendo replicar os argumentos usados pelos 315 GRINBERG, 2008, p. 6-7. 118 réus solicita ao Juiz Municipal no dia 26 de Agosto que marque dia e hora para que a inquirição às testemunhas pudesse ser realizada. O Juiz Municipal suplente Dr. Alexandre José de Barros Bittencourt atendendo imediatamente a solicitação do Dr. Antonio Manoel de Souza Muricy designou que o interrogatório se realizasse no dia seguinte. 316 Este advogado justificou que a inquirição não poderia se realizar no dia marcado, pois as testemunhas teriam que vir do Distrito de Laje, então solicitou ao Juiz que marcasse outra data. Desta vez não atendendo a solicitação dos autores o dia 27 de Agosto foi designado para realizar o interrogatório da testemunha dos escravizados enquanto os dias 12 e 15 do mês seguinte foram marcados para a inquirição da testemunha dos réus. No dia 27 então, Maria Francisca de Jesus foi interrogada. Senhora casada pela terceira vez, vivia com seu marido José Barbosa de Oliveira Santos no distrito de Jiquiriçá disse ser prima de terceiro grau dos réus. Sendo perguntada sobre o conteúdo do Libelo que moveu Hilário e Estevão contra seus primos, disse que num época em que seu marido estava trabalhando no mato de arrastar madeira teve em sua casa Antonio José Barreto para lhe pedir umas sementes de fumo e que em meio à conversa que tiveram, ela lhe perguntou como estava tratando a questão sobre os escravos que havia herdado de Dona Joana Batista do Nascimento e ele respondeu que a sua esposa se queixava da situação, pois tinha pego o testamento e dado a seu filho para guardar, e que já tinha gastado mais de três contos de réis na questão. 317 Respondendo às perguntas feitas pelo Requerente Manoel Francisco dos Santos respondeu que conhecia Dona Joana Batista do Nascimento, pois era a sua prima e tinha amizade por ela assim como tinha por Antonio José Barreto e sua esposa. No entanto, na época da morte dela não estava na sua casa, como também não sabia a distância da casa de Dona Joana e seu cunhado, e que havia sete anos que não ia à casa de Antonio José Barreto. Por fim, encerrando o interrogatório, disse que não se lembrava da data específica que Barreto foi na sua casa pedir os pés de fumo. 318 316 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 31. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 317 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 37. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 318 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 37. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 37. 119 No dia quinze de setembro de 1862 foi entregue ao Juiz Municipal uma petição de Antonio José Barreto e sua Mulher que solicitava que se marcasse uma nova data visto que eles próprios ali estavam, mas moravam muito longe estando na cidade apenas pelo requerimento. 319 O Juiz recebeu outra petição, por parte de Hilário e Estevão, pois os autores não puderam comparecer a audiência, já que estavam cumprindo com outra parte do processo, no qual não foi bem explicitada pelo documento. O Juiz ignorou as solicitações anteriores e inquiriu a testemunha dos réus sem fazer, mas nenhuma alteração na data do interrogatório. O Capitão Gregório Monteiro de Andrade casado com quarenta e quatro anos de idade proprietário e Lavrador natural e morador da Freguesia de São Miguel, sendo interrogado pelos procuradores dos réus disse que sabe que os autores foram escravos de Dona Joana Batista do Nascimento e que com o falecimento desta, seus bens foram inventariados por Antonio José Barreto e os sobrinhos da finada. Além disso, Dona Joana Batista do Nascimento fez dois testamentos, um no tempo da Epidemia, do Cólera Morbus, fizera com o Escrivão de Laje e o outro depois da Epidemia com o escrivão Cassiano na Povoação de Aldeia, e que após a morte ele foi informado que o testamento havia desaparecido e que por isso os autores pediram-lhe proteção. 320 Segundo a testemunha os escravizados disseram-lhe que D. Ana que tinha dado fim no testamento e que eles sabiam, pois três pessoas inclusive uma de nome Maria, moradora na casa de Prudêncio José do Nascimento havia lhes dito. A testemunha também perguntou aos escravizados se eles próprios tinham visto o testamento na mão de Dona Ana, o que disseram que não, mas que tinha visto um papel fechado dentro da arca de sua falecida senhora e que atribuía ser tal documento. Assim, o Capitão Gregório Monteiro de Andrade diante de tal resposta dos escravizados disse que desistiu de protegê-lo e até pediu a eles que retornassem para a fazenda de sua antiga senhora e que não pedisse proteção mais a ninguém.321 A testemunha ainda depôs que os escravizados desagradavam Dona Joana Batista do Nascimento, pois não trabalhavam, e sobre isso ele próprio uma vez indo a casa dela viu as vassouras estavam encostadas na porta, sabia até que Dona Joana comprava farinha para eles 319 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 33. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 320 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 39. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 321 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 40. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 120 comerem. Certo dia indo também à casa do Dr. Pedro Pinheiro subdelegado de Laje, este lhe contou que uma vez Dona Joana tinha ido a sua delegacia pedir-lhe que soltasse dois de seus escravos que estavam presos na Freguesia de Areia por aparecerem armados neste lugar. A testemunha disse ainda que Antonio José Barreto e sua esposa eram abastados de bens e que não haveria ele de ter ganancia ao ponto de subtrair o testamento, no entanto não está dentro dele para saber a sua intenção. 322 O Capitão Gregório Andrade foi também interrogado pelo Advogado dos autores e respondeu positivamente se ele era irmão de Prudêncio José do Nascimento e se este era casado com uma das herdeiras de Dona Joana Batista do Nascimento. Depois foi perguntado se a tal Maria que ele falara no interrogatório feito pelos representantes dos réus, era uma das libertas por Manoel José Barreto e se após o falecimento de sua senhora passou a residir com o tal Prudêncio? Respondeu que sim, que Maria cumpriu com a obrigação deixada por Manoel de acompanhar a sua esposa até a morte depois foi morar provisoriamente com Prudêncio, mas que após sair da casa dele não mais sabia onde a dita Maria se encontrava.323 Foi também perguntado a ele testemunha onde ele tinha visto Maria com o documento e como sabia que este era o testamento da senhora Joana Batista? Ele disse que Maria que havia lhe dito que o papel que tinha visto na arca de sua senhora três dias antes de seu falecimento julgava ser o testamento. O Advogado não estando satisfeito com o interrogatório indagou ao Capitão Gregório se os escravos não se dedicavam a outra lavoura ou trabalho? Disse então que eles plantavam mandioca, mas que ainda assim Dona Joana Batista comprava farinha para eles. Por fim respondendo a última pergunta do Advogado Muricy, disse que Dona Joana solicitou Pedro Pinheiro de Mattos para soltar seus escravos antes da Cólera Morbo e que ele testemunha não sabia o nome dos escravos, pois não havia perguntado. O interrogatório dessas duas testemunhas nos levam a questões intrigantes. Primeiro a testemunha dos autores corresponde a uma prima de Antonio José Barreto. Qual teria sido a intenção dela em testemunhar contra seus primos? Não sabemos o motivo, mas o fato de não ter ido à casa de seus parentes há sete anos isso pode ser um indício que existia alguma 322 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 46. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 323 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 47. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 121 querela entre eles. A sua defesa a favor dos escravizados pode também estar ligada a uma causa abolicionista ou simplesmente uma vingança de cunho familiar. O Capitão Gregório Andrade que neste depoimento defende os réus, há quase dois anos antes, não ficou nada satisfeito com eles. Antonio José Barreto no dia 30 de Agosto de 1860, quase 20 dias depois que o inventário foi lavrado, solicitou ao Juiz que enviasse um oficial de Justiça a casa de Gregório, pois lá seus escravos avaliados em partilha estavam trabalhando. 324 Além disso, abriu um termo de protesto por ter abrigado e usufruído do trabalho de doze escravos que lhe foram concedidos em partilha. 325 Como já tinham ocorrido dois anos, os ressentimentos talvez já tivessem passado, e por isso o Capitão tivesse decidido depor a favor dos réus. Mas, observando atentamente os autos da inquirição percebemos que sua ação foi movida por interesses muito particulares, já que ele aparentava não estar totalmente disposto a defender os réus. Há deste modo, uma contradição existente entre o discurso proferido por Gregório Andrade e os documentos existentes. Se o Capitão desistiu de proteger os escravizados como então explicar a existência de um termo de protesto contra ele por abrigá-los em sua casa? Embora o Advogado Muricy não tenha percebido essa contradição, inferimos que isso não foi à toa. Na sua fala o Capitão pretendia evidentemente defender Dona Ana das acusações e provar que Hilário e seus companheiros eram escravos por a falecida ter, em vida, feito dois testamentos, com isso, poderia futuramente obter benefícios financeiros ou já estivesse se beneficiando, afinal como ele mesmo disse na inquirição, era irmão do esposo de Joana Maria uma das herdeiras da pequena herança da falecida senhora. Por outro lado, ele não perdeu a oportunidade de dizer que os escravizados tinha acusado Dona Ana pelo desaparecimento do documento, como também, disse que não estava dentro dos réus para saber qual a intenção deles. Isso de certa maneira, põe em dúvida, mesmo de forma sutil, a integridade moral dos réus. Também não podemos nos esquecer de que o fato dos escravizados procurarem o Capitão Gregório demonstra que eles o enxergaram como uma pessoa de confiança. 324 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 63- 64. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 325 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 66- 70. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 122 O Capitão, ao afirmar que Dona Joana do Nascimento comprava farinha para seus escravos e que os soltou, pois estavam presos na Freguesia de Areia, poderia estar querendo demonstrar não só uma bondade por parte da senhora, mas que se essa assim o fez, é porque os escravizados também o faziam por merecer. Encerra-se a inquirição das testemunhas e no dia 01 de Maio de 1862, o Advogado Muricy solicitou duas certidões, na primeira ele solicitava que o escrivão da Provedoria emitisse uma certidão que pudesse rever os autos do Inventário do senhor Manoel José Barreto a fim de extrair informações sobre o testamento e quanto à segunda certidão solicitou que fosse emitida contendo a inquirição das testemunhas, que foram produzidas num certo processo de manutenção de liberdade no dia 02 de fevereiro de 1862. 326 No dia seguinte a inquirição do Capitão Gregório Monteiro, testemunha do réu, dia 16 de setembro de 1862, a primeira certidão foi emitida e o Dr. Muricy finalmente pode apresentar o extrato do testamento. Com isso o advogado solicitou ao Juiz que se atentasse ao fato de escravos estarem libertos no testamento deste mesmo senhor “[...] e se tinham ou não a condição de acompanharem a viúva meeira D. Joana Batista do Nascimento, e [...] é certo que está fora instituída herdeira do seu marido.” 327 A longa certidão emitida por Ignacio de Sousa Andrade constava que a viúva D. Joana Batista do Nascimento de fato era a primeira testamentária dos bens do seu falecido marido Manoel José Barreto. Confirmava também que alguns de seus escravos ficaram libertos, após a morte deste senhor, e que pelos autos do inventário Dona Joana Batista do Nascimento faleceu sem testamento. A segunda certidão havia saído dois dias antes da inquirição do mesmo Capitão. Todas as testemunhas juramentadas e interrogadas pelo Juiz municipal o Doutor José Pires Falcão Brandão, foram estas por ordem de interrogatório: José Duarte dos Santos, com trinta e oito anos de idade, solteiro, negociante residia na Freguesia de Aldeia. Cassiano Pereira dos Santos, escrivão de Paz da Freguesia de Santa Ana da Aldeia, com cinquenta anos de idade, fez o testamento de Dona Joana Batista do Nascimento.328 326 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 42-70. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. Já comentamos em momentos anteriores que tal processo pode ter sido aberto pela mãe dos autores- Hilário e Estevão. 327 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 42. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 328 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 45- 62. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 123 Tanto este escrivão quanto o Tabelião José Patrício Guabiraba Simas que escreveu o testamento da senhora de Anastácia e Gabina proferiam seu depoimento a favor dos escravizados. Poderíamos nos arriscar e afirmar que tal atitude foi nobre, pois sendo eles conhecedores do conteúdo dos documentos, poderiam ter agido de má-fé e afirmar contra a defesa dos autores dos processos. Assim também agiu o Tabelião que ratificou a certidão de Elisabeth Dieudonné, filha de Rosalie Nação Poulard. O Código Civil da Lousiana, não evidencia com transparência se a certidão de batismo é suficiente para conferir a filha natural o sobrenome do pai, mas mesmo assim, o Tabelião concordou em refazer o documento. 329 Ana Joaquina da Cunha, natural de Aldeia, era maior de cinquenta anos, viúva, costureira e lavadeira morava na fazenda Riachão na casa de Manoel João Peixoto. Joaquina Rosa Barreto tinha vinte e três a vinte e quatro anos de idade, solteira e residente da Freguesia de São Miguel “[...] disse ser amasia do crioulo Hilario; de quem tem filhos, e conserva as relações particulares, tendo sido escrava de José Barreto marido da testadora Dona Joana Batista.” Por esse motivo o procurador Doutor Américo Moniz Barreto da Silveira quis impedir perante o Juiz que seguissem com a inquirição desta testemunha, pelo fato da testemunha ser “[...] concubina, dele [a testemunha ser concubina de Hilário] tem filhos e continua nas mesmas relações de concubinato”. Segundo o Advogado isso poderia influenciar no depoimento, o que foi negado pelo Juiz e o depoimento foi tomado. 330 Pedro Calisto de Almeida e Antônio Peixoto eram naturais, moradores e lavradores da Freguesia de São Miguel, o primeiro casado, tinha quarenta anos de idade, enquanto o segundo, também casado, quarenta e dois anos. Frei Manoel de São Quintiliano, “[...] sessenta e um ano de idade, Religioso Franciscano natural desta cidade, e assistente no Oratório do São João da Serra dos Pinheiros, Freguesia de São Miguel,” era compadre de José Félix Barreto e padrinho de uma das filhas de Alexandrina. 331 Todas as testemunhas acima, afirmaram que Dona Joana Batista do Nascimento possuía testamento e que guardava dentro da arca no quarto que ela dormia. Também disseram que os escravos da senhora Joana tinha ido às autoridades de Aldeia denunciar o 329 SCOTT, 2012, p. 89. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 52. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 331 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 59. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 330 124 desaparecimento do testamento e que não só estes, mas as próprias testemunhas suspeitavam que Dona Ana irmã de Dona Joana do Nascimento foi quem subtraiu o documento, e que alguns cativos estavam libertos no testamento. Que o documento existiu era fato, pois como já foi dito todas as testemunhas disseram que sabia da sua existência. Segundo Pedro Calisto de Almeida Dona Joana não fez nenhum pedido ao Frei Manoel de São Quintiliano, pois todos os seus desejos já estava expressos no seu testamento. 332 O que pode ser confirmado no depoimento de Cassiano Pereira dos Santos, onde disse que, no testamento, Dona Joana Batista deixou alguns legados, como a celebração de missas. Em relação aos seus bens ficaria para um dos seus sobrinhos, filho de Dona Ana e Antonio José Barreto. 333 Sobre isso, José Duarte dos Santos disse também que, para sua irmã, Dona Joana Batista do Nascimento deixou apenas uma “esmola” que Antonio José Barreto embora tenha afirmado que dava se recusou a pagar, “[...] e que quanto ao sobrinho que tinha em casa ignorava que ela o deixasse por herdeiro.” Suponha que esse tal sobrinho do qual ele menciona seja João Barreto irmão de Félix José Barreto, já que este que segundo a testemunha afirmou que era mais amigo de Dona Joana. 334 De acordo com o depoimento do Frei Manoel de São Quintiliano, era certo que Dona Joana Batista do Nascimento tinha testamento, pois dia dois de Julho de mil oitocentos e sessenta, quase um mês antes de seu falecimento esta senhora tinha ido até a sua casa para que ele passasse uns banhos e lhe concedesse uma licença para que ela fosse ao casamento da sua sobrinha, filha de Antonio, visto que provavelmente esta seria a sua última equidade, pois se encontrava muito doente. 335 O Frei percebendo que Dona Joana estava bastante enferma perguntou se ela não desejava fazer o testamento, foi quando a mesma revelou que isso não mais seria possível, pois o seu testamento já estava feito. Além disso, ele tem certeza que o testamento existe, pois indo à casa de Dona Joana no primeiro dia de Agosto do mesmo ano para presta-lhe os 332 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 54. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 333 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 49-50. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 334 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 47. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 335 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 59. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 125 devidos socorros espirituais perguntou-lhe não só se ela queria confessar-se e sacramentar-se, mas novamente se ela possuía testamento, ao que ela respondeu afirmativamente. Muito interessado no testamento da senhora Dona Joana Batista de Jesus, indagou onde o documento localizava, o que obteve a resposta de Dona Joana, que o testamento estava dentro de sua arca. Após ter informação sobre o documento, o Frei Manoel disse que saiu do quarto em que Dona Joana estava, e deixou a confissão e a comunhão para outro dia.336 José Duarte dos Santos, respondendo as perguntas do Doutor Americo Muniz Barreto da Silveira Procurador de Antonio José Barreto e sua mulher, disse que, sobre os escravos, eram como se fossem seus filhos e que Dona Joana Batista de Jesus tinha dito que com exceção de alguns ruins todos estavam libertos, embora não dissesse o nome deles. Além disso, ele nunca a indagou se seus cativos faziam desordens, mas segundo Dona Joana do Nascimento, “[...] ela não se queixava mais dos escravos do que de algum parente”. 337 A liberdade dos escravizados em testamento pode ser confirmada pelo escrivão Cassiano Pereira dos Santos que fez tal documento. Segundo informações deste escrivão, Dona Joana do Nascimento só o procurou após a Quaresma, “[...] depois do regresso do Caxaprego, para onde iam rebanhos.” Segundo a testemunha, a então falecida pretendia cumprir o pedido de seu marido Manoel José Barreto que já havia libertado parte de seus escravos – Isso pode ser confirmado pela certidão que continha as informações do seu testamento, – e tinha pedido que ela libertasse os outros que faltaram, não deixando nenhum indivíduo escravo com a sua morte, muito menos “[...] as suas crias criadas no seu colo.” 338 Nesse sentido, fazendo cumprir os desejos do casal a testemunha afirma que todos os escravos foram libertos com exceção de dois africanos. – que provavelmente eram os dois ruins que ela tinha dito a José Duarte dos Santos – Ficou assim declarado que “[...] o testamenteiro passem carta de liberdade aos referidos seus escravos e quando não o fizessem, servisse lhes de carta a respectiva verba.” 339 336 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 60. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 337 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 47. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 338 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 48. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 339 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 49. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 126 Antonio Peixoto mencionou que os herdeiros de Dona Joana Batista do Nascimento alforriaram a parda Alexandrina Francisca, que ao que consta não estava registrada no testamento para receber a liberdade, mas ele não sabia a motivação de tal ato.340 Antonio Peixoto disse também que alforriou um dos filhos de Alexandrina pagando uma quantia, que não é especificada no documento, a Dona Joana Batista do Nascimento, mas quem passou a carta de liberdade foi seu esposo Manoel José Barreto que era padrinho do escravo. Ainda afirmou que os outros filhos de Alexandrina não sabem quantos, são seus filhos, e que isso ele sabe por que a própria Alexandrina tinha lhe falado. Dentre eles, três eram escravos de Dona Joana.341 O Frei Manoel de São Quintiliano depôs que, quando Dona Joana ficou doente ele solicitou que lhe mandasse Theodósio, um dos seus escravos, o que recebeu uma resposta negativa, pois segundo ela, assim como seu marido havia alforriado alguns de seus escravos ela haveria de fazer o mesmo. Disse também que em consequência do desparecimento do testamento os escravos da falecida fora às autoridades de Nazareth, depois pediram proteção a Gregório Monteiro de Andrade, sendo encaminhado por Prudêncio José do Nascimento. 342 Prudêncio do Nascimento era casado com Dona Joana Maria sobrinha e herdeira de Dona Joana Batista do Nascimento. 343 Foi ele também, quem disse para Pedro Calisto de Almeida – no qual a primeira mulher era comadre de Inocência mãe de Hilário e Estevão –, que o testamento havia sumido. O tal Prudêncio falou também para Pedro Calisto que após a morte de Dona Joana Batista, Antonio José Barreto não lhe chamou, pois se ele estivesse presente dificultaria e até mesmo impediria o sumiço do documento. Foi também perguntado por Doutor Américo Muniz Barreto da Silveira procurador de Antonio José Barreto, há quanto tempo Pedro Calisto de Almeida não ia à casa de Prudêncio e vice versa, a testemunha respondeu que não se lembra, mas ao que parece a menos de um ano, pois ficou sabendo que Prudêncio disse a algumas pessoas que não gostava dele. Sendo perguntado se a inimizade entre os dois teria sido por causa dos escravos, ele respondeu 340 Alexandrina Francisca e Francisca Maria de Jesus, parecem ser a mesma pessoa, que por sinal foi quem informou a Antonio Peixoto que Dona Ana que deu sumiço no testamento de Dona Joana Batista do Nascimento. 341 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 57. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 342 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 6- 62. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 343 Embora apareça no processo de Libelo Prudencio José do Nascimento, no Inventário de Dona Joana Batista do Nascimento, seu nome é Prudencio José dos Santos, que sabemos que é a mesma pessoa, pelas informações extraídas dos depoimento da testemunha Pedro Calisto de Almeida. 127 negativamente, pois antes disso já não se falavam, “[...] isto por que não tinham relações de inimizade que lhe fora seu padrinho de casamento, mais que depois foram se desgostando um do outro.” 344 A testemunha foi indagada se foi na casa dele que o escravizado Simão foi preso e se ele não havia ocultado outros escravos de nome Luis e Inocêncio desafiando Prudêncio José do Nascimento par ir até a sua residência buscar. A testemunha respondeu que Simão não foi prezo na sua residência, mas em outra casa que lhe pertencia, deixada como herança de seu sogro, que ficava a duas léguas de sua morada. Casa esta que concedeu a sua comadre Inocência (Mãe dos tais crioulos) para morar. Contou ainda que na época da prisão estava na casa de sua mãe visitado as suas duas filhinhas que morava com ela, quando avistou, José Marques; e o referido Prudêncio acompanhado de cinco ou seis homens armados, aos quais ele testemunha perguntaram o que iam fazer, e lhes respondendo, que iam prender aquele rapaz, que era seu escravo, ele testemunha, lhe digo então lhes disseram, que para isso se precisava tanta gente, nisso ele prenderão o escravo, e se retirarão com ele, e que ele testemunha não teve em sua casa os escravos Luís e Inocêncio, e que estes apenas lhe apareceram uma vez, e que ele testemunha os fez voltar. E não mais disse nem lhe foi perguntado, e por não saber a testemunha escrever, assinou o seu rogo seu juramento abaixo assinando com o juiz, os advogados das partes depois que lhe foi lido por mim José Patrício Guabiraba Simas Tabelião, que escrevi. As perguntas feitas pelo procurador dos réus não foi sem motivo. Muito pelo contrário. A intenção era mostrar que Pedro Calisto estava defendendo Hilário e seus companheiros, pois tinha um vínculo de amizade com os escravizados que não possuía com Prudêncio e muito menos com a falecida senhora, além disso, havia desentendimentos existentes entre ele e a família de Dona Joana do Nascimento. Basta observar as outras indagações e suas respectivas respostas. Outro questionamento foi se a testemunha era depositário de algum dos escravos que diziam serem libertos, respondeu que era depositário de Hilário que se encontra na sua casa. Em resposta a outra pergunta disse que não foi nomeado pelo juiz para ser depositário, pois foi o próprio Hilário quem lhe pediu. Também foi perguntado, por que não foi à casa de Dona Joana se eram vizinhos? Respondeu que foi visitá-la ainda em vida por motivo da doença 344 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 55. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 128 dela, no entanto no momento da sua morte “[...] não foi por que tinha o que fazer, não estava para vadiar.”345 A família de Dona Joana Batista do Nascimento parece que era mister em acumular dissabores. Se não bastasse Pedro Calisto, José Duarte dos Santos disse que já não se comunicava com Dona Ana e seu esposo, já fazia algum tempo, e que “[...] até tiraram da Aldeia os animais em consequência de uma desordem com o feitor da Mata”, como também não sabia se eram horados ou não. 346 Não é transparente o desentendimento existente entre a testemunha Antonio Peixoto e Antonio José Barreto, mas pelo teor da resposta dada aos procuradores pela testemunha é possível que este não tenha ficado nada satisfeito com a atitude de Peixoto em mandar para o curral do concelho da cidade de Nazareth, uma vaca que dava leite aos seus netos. Segundo Peixoto a vaca entrava em suas roças de mandiocas e milho e antes de tomar tal decisão avisou muitas vezes ou pediu para seu irmão Tomé Alexandre Peixoto comunicar a Dona Ana mulher do Barreto.347 Ainda sobre o desaparecimento do testamento, Antonio Peixoto em seu depoimento, acrescentou que Tomé Alexandre Peixoto lhe disse que o Frei Manoel de São Quintiliano após prestar os socorros espirituais a Dona Joana Batista do Nascimento sugeriu, que após o falecimento dela o testamento fosse levado para o Vigário de Laje abrir. Isso também foi dito por Joaquina Rosa Barreto, contudo, segundo Feliciano de Araujo, seu amigo que estava lá presente, não foi isso que ocorreu, pois Antonio Joaquim Texeira, casado com Dona Joana Batista de Jesus - homônimo da falecida senhora em questão- filha de Antonio José Barreto, 348 345 lhe falou que foi levar o documento para baixo, por ter sido autorizado por seu sogro. 349 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 53-55. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 346 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 47. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 347 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 57-58. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 348 LEAL, João Barreto de Araújo. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Antonio José Barreto, registrado pelo autor, seu filho e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 jul. 1869/ 1871. p. 10. Estante: 07, Caixa: 3089, Documento: 11, Série Inventários, Seção Judiciária. 349 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 57. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 129 Havia também a suspeita que houvesse um outro testamento. Por isso foi perguntado logo a primeira testemunha José Duarte dos Santos se “[...] Dona Joana não havia feito um outro documento no tempo da epidemia de Cólera ou um pouco antes?” ele respondeu que apenas sabia o que ela tinha lhe dito, perguntando se ele sabia que Dona Joana pretendia reformar ou alterar o testamento? Também não tinha conhecimento, pois ela não tinha lhe falado nada a respeito disso. 350 A resposta não satisfez aos procuradores do réu que repetiu novamente a indagação, mas como a segunda testemunha que era o Escrivão que fez o testamento da falecida Dona Joana, a resposta negativa saciou a curiosidade da justiça, já que tal questionamento não foi mais proferido para nenhuma outra pessoa. O frei Manoel de São Quintiliano por sua vez disse que com a morte de Dona Joana, dois ou três escravos da falecida, ao vim do funeral, havia lhe dito que o testamento havia desaparecido, no entanto “[...] o mesmo testamento tinha sido lido por Antonio Joaquim Texeira, genro de Antonio José Barreto, perante este ou de seu filho, debaixo de uma cajazeira.” A testemunha, ao perguntar sobre isso ao suspeitar de desaparição do testamento, ele lhe respondeu que de fato, na época da morte de Dona Joana, Manoel João Peixoto, Tomé Alexandre Peixoto e ele saíram para fora da casa da falecida para lamentar a sua morte. No entanto, Antonio Joaquim Texeira disse que não se lembra se foi com Antonio José Barreto ou o João Barreto que ele tinha ido para debaixo da cajazeira. Mediante esta resposta a testemunha disse que supõe que este tinham ido ler o testamento, pois a mesma cajazeira é cercada de vassoura “[...] que dão para uma trilha de uma pessoa” 351 De acordo com o depoimento de Joaquina Rosa Barreto; Dona Ana, irmã e comadre de Dona Joana do Nascimento, transferiu Dona Joana para outro quarto na hora do almoço e na boca da noite quando ela testemunha empurrou a porta do quarto que Dona Joana do Nascimento dormia para trocar a fronha do travesseiro, encontrou Dona Ana com o testamento na mãos, mantendo a arca aberta. Sem ser percebida, fechou novamente a porta. 352 350 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 46. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 351 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 61. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 352 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 51-53. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 130 O Frei também percebeu logo que chegou à casa de Dona Joana que ela não estava no seu quarto de dormir, mas que estava num outro quarto próximo à sala. Permanecendo na casa da enferma observou durante a noite que Dona Ana tinha entrado no antigo quarto de Dona Joana. No dia seguinte Dona Ana lhe disse que estava procurando as contas que Dona Joana tinha com o Tenente José Duarte dos Santos, contas estas que foram retiradas de uma das gavetas da mesa da sala.353 A testemunha também comentou que Ana Joaquina e José das Amoras foram chamados por Dona Joana para ver camisas de mulher e anáguas, mas quando este se dirigiu ao antigo quarto de Dona Joana, presenciou Dona Ana abrindo a arca da mesma enferma e volvendo a roupa dizendo que ia ver uma camisa para ela. Assim, ao ir para casa a testemunha perguntou a João Barreto, filho de Dona Ana se ele tinha visto o testamento, o que respondeu que não, então aconselhou Antonio José Barreto que levasse o testamento para o Vigário de Laje abrir, o que foi dito por este que não necessitava, visto que quando a sua irmã Joaquina faleceu, foi levado para Nazareth, e lá foi aberto pelo Juiz. 354 Respondendo as perguntas finais dos procuradores dos réus, declarou que a confissão durou duas horas e que a comunhão só foi realizada no outro dia de manhã, 02 de Agosto de 1860, e que sobre o testamento, Dona Joana havia lhe dito antes da confissão. Respondeu também que não viu nem Dona Ana nem pessoa qualquer da sua família subtrair o testamento. 355 A versão de José Duarte dos Santos, é que Dona Ana tinha ficado com a posse do testamento até a morte de sua irmã e depois o entregou ao marido que guardara não sabe aonde. 356 Apenas a testemunha Ana Joaquina da Cunha disse não ter visto Dona Ana retirar o documento da arca, “[...] e que não quer meter a sua alma no inferno.” Como também dizia não saber nada sobre o conteúdo do testamento, embora soubesse de sua existência. Disse que sabia que Dona Joana Batista do Nascimento tinha feito o testamento e guardava dentro da arca, ela mesmo tinha visto o tal documento no momento em que foi tirar 353 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 60. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 354 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 61. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 355 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 62. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 356 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 46. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 131 de dentro desta um vidrinho “[...] que continha cheiro para se dá aquela que se achava gravemente enferma.” Por não saber ler, não o leu, mas sabia que era o documento por se encontrar “[...] dobrado e cozido com um cordãozinho e por cima uns pingos de lacre.”357 Além disso a testadora havia confessado diante dela que havia feito o testamento, muito embora, como já foi dito por ela, não sabia do que estava escrito nele.358 Quando o corpo de Dona Joana foi para cidade, para que lá fosse sepultado, Antonio José Barreto o acompanhou enquanto Dona Ana ficou na casa da falecida e só indo para a sua fazenda algumas dias depois, deixando para trás a dita arca. “[...] será que ela testemunha sabia, se estava aberta ou fechada?” A testemunha sabia que os escravos foram se queixar perante as autoridades sobre o sumiço do testamento, mas não sabia dizer se eles estavam libertos ou não em tal documento, pois Dona Joana Batista nada tinha falado a respeito.359 Observamos através de seu depoimento que Dona Ana Joaquina da Cunha tinha muita intimidade na casa de Dona Joana do Nascimento ao ponto de abrir a arca que estava o testamento. O fato de não saber ler e desempenhar o ofício de costureira e lavadeira é um indício de que a testemunha um dia foi escravizada. Isso torna o seu depoimento intrigante, pois assim como ela, Joaquina Rosa Barreto, por exemplo, que já tinha sido escrava de Dona Joana, tinha acesso a sua arca abrindo-a sempre que necessário. Sabemos disso, pois em seu depoimento Dona Joaquina Rosa mencionou que ficou liberta no testamento de seu falecido senhor Manoel José Barreto e que ficou cuidando de Dona Joana Batista do Nascimento por muita confiança que sua ex- senhora havia depositado nela. Joaquina Rosa sabia da existência do testamento, pois muitas vezes viu dentro da arca, que sempre abria a pedido da sua falecida senhora. Também sabia que era o testamento, pois tal documento estava com pingos de lacre e cozido com linha preta. 360 É possível que Dona Joaquina Rosa Barreto tinha ciência que os escravos estavam libertos no testamento, pois 357 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 50-51. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 358 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 50-51. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 359 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 51. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 360 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 53. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 132 Dona Joana Batista do Nascimento havia lhe dito que “[...] seus escravos não servirão a alguém, pois quem quisesse fosse trabalhar”. 361 Outras pessoas também sabiam que os escravizados deveriam ser libertados com o falecimento de sua senhora. Como foi o caso de Pedro Calisto de Almeida, morador de São Miguel que, embora não tivesse certeza, disse em seu depoimento que supunha que a testadora havia deixado todos os seus escravos forros no seu testamento. 362 Além disso, se pensarmos em tamanha intimidade que tinha Dona Ana Joaquina da Cunha agregado ao seu passado escravista, o que explicaria o fato de apenas essa testemunha dizer que desconhecia a libertação daqueles que um dia compartilharam da mesma experiência escrava? Pelos autos do processo Manoel João Peixoto, provavelmente presenciou a desaparição do testamento. Até então era apenas uma suspeita, mas o depoimento de Dona Ana Joaquina da Cunha nos leva a crer que este senhor teve conivência com os fatos. Por morar em sua casa, é possível que ele a teria ameaçado e por isso ela prestou um depoimento tão suspeito, não dizendo tudo que sabia. Não temos informação sobre o que a figura de Manoel João Peixoto representava para Ana Joaquina, contudo o seu poder de influência sobre ela era tão grande que conseguiu lhe aterrorizar. Pela análise do depoimento de cada testemunha, Dona Joana do Nascimento também, não estava nem um pouco preocupada em esconder que havia deixado seus cativos forros no documento, muito pelo contrário, o seu ato era conhecido e reconhecido para além das fronteiras da cidade de Nazareth. O incansável curador dos escravizados após apresentar as certidões, exibe uma longa defesa no dia 22 de outubro de 1862. Para isso, o Advogado Muricy utiliza os pontos favoráveis dos depoimentos das testemunhas para tentar convencer ao Juiz que os escravizados que foram de Dona Joana Batista do Nascimento estavam forros no testamento e que estavam impedidos de gozar a liberdade devido à ambição de Dona Ana e seu esposo que sumiram com tal documento, Eis, Meritíssimo senhor julgador, a história fiel e verídica desse acontecimento lúgubre; eis a ambição de dois entes, marido e mulher, 361 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 362 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. africano. p. 51-53. africano. p. 53-54. 133 causando a desdita à dezenove indivíduos, entre os quais ao A.A, reduzidos por aqueles à escravidão contra a vontade de sua benfeitora Dona Joana Batista, que afirmara que seus escravos não conheciam outro senhor como consta de alguns supracitados juramentos; eis essa ambição provada com a avaliação à que dele fizera proceder o 1 R. contra os esforços dos mesmo indivíduos; eis finalmente, todo esse criminoso drama por ele, a sua mulher representado contra a intenção e cautelas de Dona Joana Batista; e contra a expectativa de tantos que sabiam da existência desse testamento, e daqueles que tinham certeza de que os A.A , e todos os seus parceiros estavam nele libertos!363 Diante de tal arguição, três dias após a defesa do Advogado Muricy, o Advogado dos réus proferiu uma defesa em contrapartida com todas as justificativas possíveis para que Hilário e Estevão continuassem escravos. Além de apresentar uma sentença emitida pelo Juiz Dr. José Pires Brandão Falcão acerca de um pedido de manutenção de liberdade que estava em andamento um mês antes da abertura do processo de Libelo, Visto os autos [?] atendendo que a estas testemunhas produzidas pelos participantes ficaram apenas que Dona Joana Batista do Nascimento fizera em estado de saúde e perfeito juízo seu testamento cerrado não sendo todavia contestes e [?] em [?] ao fato da subtração atribuída aos réus Antonio José Barreto e sua mulher e em quanto Às liberdades nesse testamento conferidas aos justificantes, o que se tornaria em todo caso de difícil demonstração, atentas às escapulidas solenidades a que estão sujeitos tais atos pela lei, preventivas por sem dúvida das fraudes e enganos que facilmente se fundarão [?] não tudo além disto os justificantes mostrado e nem mesmo alegado, que já tivessem gozado ou estado algum dia de suas liberdades, caso único em que a manutenção poderia ser concedida denego o mandado de manutenção requerido e condeno os justificantes, nas custas. Constitucional cidade de Nazareth, trinta e um de março de mil oitocentos e sessenta e dois José Pires Brandão Falcão.364 A sentença demonstra que os autores já haviam tentado entrar com o pedido de liberdade. Muito provavelmente esse extenso processo de 370 páginas, demonstra apenas parte do caminho já percorrido pelos escravizados para tentar libertar-se. Isso fica ainda mais evidente nas páginas posteriores do processo em questão, pois do mesmo modo que o Advogado Muricy solicitou, no dia 01 de maio de 1862, uma certidão contendo a inquirição das testemunhas, Antônio José Barreto fez o mesmo pedido ao juiz, no mesmo dia, mês e ano, deixando claro que as testemunhas fazia parte do processo que “[...] 363 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 78. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 364 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 95. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 134 movera Inocência Francisca do Sacramento, por seus filhos”, e os escravos Hilário e Estevão, dois meses antes da abertura do processo.365 Tendo seu pedido atendido pelo Juiz, podemos acompanhar em 29 páginas consecutivas a mesma inquirição das testemunhas que foi solicitada pelo advogado Muricy e também utilizada pelo advogado dos réus para elaborar a sua réplica. No dia 04 de Novembro de 1862, o Advogado Muricy apresentou a sua tréplica, em resposta a argumentação dos procuradores de Antônio José Barreto e Félix José Barreto, tentando rebater todas as justificativas dos réus para manter os autores na escravidão. No entanto, seus argumentos não foram suficientes fortes para obter do juiz uma sentença favorável, pois no dia 06 de Fevereiro de 1863 o Juiz José Pires Falcão Brandão profere a sentença contra seus curados, julgando “[...] improcedente a ação intentada” 366 Nesse ponto voltemos ao caso de Liberata. Se os advogados no processo de Hilário degladiavam-se com argumentos para defender seus clientes, no processo de Liberata não foram muito longe. Temendo que a ação fosse iniciada o senhor Vieira transferiu Liberata para Floriano José Marques. O curador de Liberata “[...] resolveu, com o consentimento de Liberata, contar qual seria, segundo ele, a verdadeira razão pela qual Vieira não queria figurar como réu no processo: o assassinato dos netos.” Liberata depôs como testemunha, mas um mês depois a escravizada desiste da ação de liberdade e em troca recebe de Floriano Marques a sua liberdade. 367 A liberdade de Liberata foi um negócio. Floriano Marques assinou a liberdade de Liberata e em troca recebeu terras de Vieira, que não pretendia sentar-se no banco dos réus duas vezes, uma por ter corroborado com o assassinato e outra por ter negado a liberdade de sua escrava, assim, “[...] O arranjo era perfeito: Liberata livre, Vieira a salvo das acusações de crime, e Marques recompensado pela troca.”368 A liberdade de Liberata não foi resultado da ação judicial como no caso de Anastácia, mas foi a sua iniciativa de procurar a justiça que proporcionou a libertação. Quanto a Hilário e Estevão acompanharemos ainda uma intensa e dolorosa briga na justiça, todos os esforços e tentativas para que eles e seus outros companheiros pudessem ter a sua liberdade reconhecida. 365 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 97. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 366 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 123. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 367 GRINBERG, 2008, p. 8. 368 Ibid, p. 15. 135 Diante da sentença do Juiz, contra a libertação, em resposta, no dia 13 de Fevereiro do mesmo ano, Hilário e Estevão apelou a sentença por meio de seu Advogado Antonio Manoel de Sousa Muricy e pelo requerente Manoel Machado Ferreira. No entanto, os autos da apelação só foram enviados para o Superior Tribunal da Relação da Província cinco meses depois e em 14 de Agosto finalmente o secretário do Tribunal pode ter o processo em mãos.369 No dia 03 de setembro e 16 de setembro de 1863, respectivamente foram lidas pelo Juiz, as alegações dos apelantes e dos apelados pelo Juiz e ainda no fim do mesmo mês, o Dr. Manoel Joaquim de Mattos, curador de Hilário e Estevão, na cidade da Bahia, ainda proferiu mais uma defesa a favor de seus clientes. Os apelantes de quem somos curador pretendem ser declarados libertos por que sua senhora D. Joana Batista do Nascimento os libertara no testamento com que faleceu. Os apelantes contestam a folha 161 que D. Joana falecesse testada. Em vista porém, das confissões dos próprios Apelados a folha 23 e 85 e dos depoimentos de folha 37, f. 39 e f. 45 e f. 58 é fora de dúvida que D. Joana faleceu com testamento, e que foi este subtraído, pouco antes de sua morte, de uma arca que tenha a testadora no quarto em que jazia enferma. A própria sentença apelada assim o reconheceu, mandando extrair peças destes autos, e remetê-las ao Promotor Público para proceder na forma da lei contra os autores da subtração. Se está provada que D. Joana faleceu com testamento, não o está menos que os Apelantes eram neles libertados por sua senhora. Os depoimentos de folhas 56 e f. 52, f. 50, e especialmente a de f. 48 muito importante por ser do Escrivão que escreveu e aprovou o testamento, não deixam a menor dúvida a respeito. Assim esperamos a reforma da sentença apelada, de conformidade com o pedido no artigo final do libelo f. 11. Manoel Joaquim Liberato Mattos 370 Seguiram-se todos os tramites legais até que os autos conclusos do Dr. Desembargador Juiz Doutor Manoel Libanio Pereira de Castro, fossem emitidos em 28 de junho de 1864. Estes autos foram confusos no entanto, percebemos que a resposta do Juiz do 369 Nesse meio tempo, no dia 19 de maio de 1863, o juiz nomeou o Dr. Felisberto Maria Gomes da Cunha como o novo procurador para José Félix Barreto já que Manoel Francisco dos Santos não se encontrava na cidade. Na cidade da Bahia, Hilário e Estevão foram representados pelo Doutor Sebastião Pinto de Carvalho, enquanto, Dr. Aníbal André Ribeiro, foi procurador dos réus. 370 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 163. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 136 Tribunal da Relação também não foi favorável a causa de Hilário. “[...] Acordão em Relação que confirmam a sentença apelada pelos seus fundamentos. Paguem os apelantes às custa.”371 No dia 09 de julho Hilário e Estevão tentaram embargar a sentença sobre o Acordão. Seguindo os trâmites legais, os apelados teriam apenas cinco dias para apresentar a impugnação dos embargos. O que o fez no dia 06 de Agosto de 1864, entregando os autos ao Doutor Belmiro Pereira da Matta. Os apelantes por sua vez também contestaram o termo de impugnação e continuaram com os Embargos mediante a justificativa seguinte, Por única resposta a impugnação de f. 174. Basta ponderar, que a aquisição de Direito à liberdade pode ser provada [?] conforme se mostre nos Embargos de f. 168. Que nessa parte não foram atacados, ora essa prova sendo exuberante nos autos, é clara a improcedência da [?] do Acordão, que de esperar seja reformado, atenta a matéria daqueles Embargos. 372 Depois disso Manoel Joaquim Liberato de Mattos, disse não ter mais nada o que concertar dos Embargos e no dia 31 de Outubro de 1864 o Acordão de Relação foi emitido pelo Juiz, Acordão em Relação para que sem embargo dos embargos, que não jugam procedidos, visto os autos, confirmam o Acordão embargado, para que produza sem efeitos legais, e condenam os Apelantes, digo os Embargantes nas custas. Bahia 31 de outubro de 1864.373 O Acordão em Relação foi contra os apelantes, o que significa que a sentença emitida pelo juiz continua válida e os Embargantes, permaneceram escravos. Contudo, ao que parece, nos autos do processo, o desejo do curador e do procurador, não perpassava somente pela vontade ou até mesmo a obrigação de defender a liberdade do escravo. Conferir a liberdade aos autores era uma questão de honra, e uma causa abolicionista, já que mesmo não havendo mais solução as últimas páginas do processo indica uma apelação para a Corte do Rio de Janeiro. 371 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 165. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 372 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 181. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 373 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. p. 184. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 137 Keila Grinberg cita outro caso parecido com a história de Hilário. Joaquim era um pardo que estava próximo de alcançar a liberdade, pois Dona Maria Pereira dos Anjos havia aceitado que ele pagasse sua alforria. No entanto, antes de acumular a quantia suficiente para obter a libertação sua senhora faleceu, e Joaquim foi avaliado no inventário e herdado por Peregrino J. Correia genro da inventariada. 374 Assim como Hilário e Estevão, que recorrem inicialmente à justiça de Nazareth para ter a sua liberdade reconhecida, Joaquim também abriu um processo Cível contra o herdeiro de sua falecida senhora. A diferença é que por residir em Salvador foi aí que Joaquim iniciou o processo. O que aproxima ainda mais o caso de Joaquim com o caso dos escravizados de Nazareth é que tanto estes quanto Joaquim não obteve sucesso imediato; foi necessário que apelassem para o tribunal da Relação do Rio de Janeiro. Joaquim alcançou uma sentença favorável, contudo, uma pesquisa ainda mais minuciosa nos arquivos cariocas talvez nos levassem a obter a preciosa e esperada notícia que Hilário e Estevão conseguiram finalmente se libertarem do cativeiro de Antonio José Barreto e seu filho Félix José Barreto. No entanto guardaremos nossas suspeitas e ansiedade para um trabalho futuro. 374 GRINBERG, Keila. Alforria, direito e direitos. In: Estudos Históricos. v. 27. 2001. p. 64-65. 138 4 ARMADILHAS NOS CAMINHOS DA LIBERDADE APÓS A LEI DO VENTRE LIVRE Tanto na África quanto no Brasil os escravos eram mercadorias que possuíam um preço, por isso podiam ser vendidos, trocados, presenteados e alugados para qualquer indivíduo que se interessasse pelos seus serviços ou usados para pagamento de dívidas, como fez Dona Maria Francisca da Conceição que pagou as despesas do Inventário e funeral do seu falecido marido, Ricardo José de Sousa Barreto, com a quantia de 200$000 Réis, que sua escrava Benedicta havia depositado em juízo para o pagamento de sua liberdade. 375 Além disso, também foram usados como dote de casamento e garantia de empréstimo.376 De acordo com a análise de Fraga Filho, nas duas últimas décadas da escravidão, o aluguel de escravos se intensificou devido à escassez de mão-de-obra cativa. Desse modo, alguns cativos trabalhavam nas lavouras do senhor nos domingos e feriados sendo normalmente remunerados, com alimento e dinheiro ou poderiam trabalhar em outras propriedades vendendo sua força de trabalho, com uma liberdade de circulação maior que os outros escravizados. 377 Este foi um meio que os senhores usavam para desfrutar dos serviços e obter benefícios financeiros, além disso, ainda segundo Fraga Filho, os feriados e domingos eram dias estratégicos para os senhores, pois eles podiam usá-los como punição para àqueles desobedientes, impedindo-os de realizar atividades em outros espaços, nesses dias, e obrigando-os a trabalhar em sua propriedade.378 Ao mesmo tempo muitos escravizados se articulavam para conquistar a sua alforria, utilizando esses dias para acumular seu pecúlio. Mesmo aqueles que possuíam uma propriedade pequena não se privavam da chance de ter um cativo. Por necessidade ou por status social, o escravizado garantia a renda e muitas vezes a sobrevivência do senhor e da sua família, e ainda lhe concedia uma posição de honra na sociedade, ou seja, ter cativos significava ter prestígio. Além disso, como afirma Keila Grinberg, “[...] perder o escravo comprado ou herdado a tanto custo significava, na prática, perder o acesso ao mundo dos livres.” 379 375 ENCARNAÇÃO, Maria Francisca da. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Ricardo José de Sousa Barreto, registrado pela autora, sua irmã e inventariante. 19 fev. 1876. p. 26. Estante: 07, Caixa: 3192, Documento: 05, Série: inventários, Seção: Judiciária. 376 KARASCH, 2000, p. 260. 377 FRAGA FILHO, 2006, p. 46. 378 FRAGA FILHO, loc cit. 379 GRINBERG, 2007, p. 13. 139 Esse grau de importância que os escravizados possuíam aumentou significativamente a partir da segunda metade do século XIX e se prolongou até as últimas décadas dos Oitocentos. Como não era nada fácil para o escravizado conseguir libertar-se nesse período, muitos recorreram à justiça para tentar obter a libertação, como mostra a carta abaixo, [...] Por parte da suplicante a crioula Maria escrava do casal do finado Francisco José da Silva Chuva me foi requerido [?] que sendo ela avaliada no inventário respectivo pela quantia de quatrocentos mil réis, e aproveitando ela do favor das Leis que protegem a liberdade, oferecia mais mil réis a fim de se lhe mandar passar a sua carta de liberdade judicial, depositada a quantia em juízo, e que renunciava o benefício condicional feito por seu senhor na verba duodécima quinta, de seu testamento, mandando este juízo responder aos interessados, e o Agente da Fazenda Pública; achei injusto seu requerimento e conforme a Direito, e ordenei ao Escrivão respectivo o meu cargo lhe passasse a presente, visto ter trazido a juízo a referida quantia de quatro centos e um mil réis, a fim de que a suplicante dita escrava Maria, aliás dita escrava crioula de nome Maria que de sua inteira e plena liberdade de hoje para sempre como se de ventre livre nascesse; e para o que interponho minha Autoridade judicial. 380 Além de Anastácia, Gabina 381 e Maria, outros escravizados necessitaram da interferência do juiz para conquistar a liberdade, antes e também depois da Lei do Ventre Livre. Isso, no entanto, não só aconteceu no Brasil ou em outras colônias Ibéricas, mas a recorrência à justiça pelos escravizados, também foi uma prática presente nas colônias anglosaxã e em outras regiões do Atlântico. Estudos de caso, referentes ao fim do século XVIII e início do século XIX demonstraram que o uso da lei pelos escravizados estava presente nas colônias britânicas e francesas do Caribe, nos estados independentes dos Estados Unidos e até mesmo na Inglaterra e na França. Foi nesse mesmo período que os termos “escravo” e “escravidão”, segundo Grinberg, foram utilizados pela primeira vez na Inglaterra para diferenciar os trabalhadores importados da África para as colônias inglesas. 382 Na Inglaterra, por exemplo, a corte apesar de permitir a venda de escravos, mesmo em caso especiais, defendia que os negros e os outros homens eram iguais. Desse modo, assim como a França, os britânicos também instituíram que todas as pessoas que entrassem em território inglês seriam libertadas, gerando intensos debates sobre a condição jurídica de quem 380 CARTA de Liberdade da escrava Maria. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 mar.1870. p. 87. Seção: Judiciária. 381 Anastácia e Gabina são as mesmas pessoas já tratadas anteriormente. 382 GRINBERG, 2001, p. 65- 66. 140 entrava nesse território além de provocar intensos conflitos entre senhores e escravos que, por sua vez, recorriam às ações de liberdade para conquistar a libertação. Como aponta Grinberg, Em 1790 nos estados de Virginia e Maryland, escravos passaram a apinhar os tribunais com reclamações de liberdade, fosse por conflitos em relação à compra de alforrias, fosse por alegarem ser descendentes de indígenas ou 383 mesmo de brancos, tendo sido, portanto, ilegalmente escravizados. Pela composição das cartas de alforria de Nazareth e seu Termo, não há indícios que algum processo jurídico tenha sido aberto para que fossem emitidas. No entanto, observamos que muitos outros escravizados em Nazareth, moveram ações de liberdade, como também passaram pelo arbitramento até que, recebessem enfim a alforria. “O reconhecimento de que os escravos tinham direitos [...] fez do campo jurídico uma arena privilegiada de luta política em torno da escravidão e da abolição.” 384 As ações de liberdade, segundo Keila Grinberg são documentos cujo teor se caracterizava pela iniciativa de escravizados moverem uma ação judicial contra seus senhores, que se negavam conceder a liberdade. Junto a estas ações ou fazendo parte delas, estavam os processos que envolviam manutenção da liberdade, como os processos Cíveis de Justificação de Anastácia e Gabina, analisado na segunda parte desta pesquisa, assim como o Libelo cível de Hilário e Estevão. Analisando o processo de liberdade da escravizada Liberata, Grinberg explica como acontecia uma ação de liberdade: Uma ação de liberdade é iniciada quando, depois de receber um requerimento – assinado por qualquer pessoa livre, geralmente a “rogo” do escravo –, o juiz nomeia um curador ao escravo e ordena o seu depósito. Assim feito, o curador envia um requerimento (libelo cível) no qual expõe as razões pelas quais o pretendente requer a liberdade. Entre uma coisa e outra pode haver mil e um diferentes requerimentos, tentativas de impedir o prosseguimento da ação, etc. Mas, geralmente, o advogado ou procurador do réu (no caso, o senhor do escravo ou seus herdeiros) envia um outro libelo, ou contrariedade, apresentando a defesa de seu cliente. As exposições das razões de ambas as partes também podem prolongar-se por vários requerimentos, até que o juiz fique satisfeito e determine a conclusão da ação. 385 383 GRIBERG, 2001, p. 69. MENDONÇA, 2007, p.57 385 GRIBERG, 2008, p. 10. 384 141 As ação de liberdade se diferenciavam das ações de escravidão pelo simples fato de que estas, ao contrário, eram movidas pelos senhores que pretendiam provar que pessoas estavam vivendo na condição de liberto de forma ilegal, era portanto, uma tentativa explícita de reescravização. 386 Como reforça Grinberg, Ao invés da passagem do estado de escravidão para o estado de liberdade, que ocorria nas ações de liberdade, os processos de re-escravização tratavam de discutir as possibilidades e a própria legitimidade da passagem da liberdade para a escravidão. 387 Os dados apresentado pela autora sobre a ocorrência de processos de manutenção de liberdade impelidos por escravizados e ações de escravidão obviamente movidas por senhores, demonstra que as ações na justiça movidas por cativos foram superiores. O que Grinberg demonstra é uma perda de legitimidade da escravidão. 388 Para Nazareth, por exemplo, não localizamos nenhuma ação de escravidão, enquanto, foram registradas ações de liberdade e justificação para manutenção da liberdade. Nos países americanos, o número das ações de liberdade era muito maior que nas nações europeias como França e Inglaterra. Além disso, “ameaçavam a ordem constituída” e motivavam outros escravizados a lutarem pela liberdade com o apoio da justiça. No Brasil, pesquisas mostram que a partir do século XVIII, as ações de liberdade especificamente no Rio de Janeiro eram bastante expressivas. Isso também se deve a transferência da Corte para este local que criou uma expectativa de liberdade, criadas não só pelo pensamento de civilização, mas foi incentivada pelo próprio D, Pedro I que prometeu a liberdade a aqueles que se alistassem nas tropas brasileiras. 389 Havia, contudo, semelhanças como também diferenças aparentes entre as ações de liberdade promovidas nos Estados Unidos e no Brasil. De acordo com as argumentações de Tannembau, analisadas por Grinberg, as distinções estavam mais na área do direito que na própria escravidão. Enquanto o Brasil teve seus códigos jurídicos elaborados por teóricos católicos, com base no Corpus Juris Civilis e fundados de acordo com a tradição jurídica romana, nos Estados Unidos o direito baseou-se na compilação de costumes locais pelos juízes. No entanto, mesmo com tais diferenciações ações de liberdade em muitos casos foi 386 GRINBERG, 2007, p. 06. Ibid , p.07. 388 GRINBERG, Keila . Loc cit. 389 GRINBERG, 2001, p. 73. 387 142 favorável a libertação de muitos escravizados. 390 As similitudes são evidentes, as ações de liberdade tanto nos Estado Unidos quanto no Brasil, [...] residem no fato de que, com poucas exceções, os conflitos que acabaram nos tribunais dos dois países versavam sobre a propriedade, e não sobre liberdade. Em termos jurídicos, quando se discutia o direito de um escravo a receber a carta de alforria prometida ou dada por um senhor, estava se discutindo o direito de doações; quando um escravo reivindicava a alforria com base na compra de sua liberdade, ele estava procurando legitimar uma transação comercial, mesmo que não estivesse escrita em lei. 391 No campo do Direito, essas semelhanças são até aceitáveis, no entanto, entendemos que sob a ótica do escravizado, a sua reivindicação era por sua liberdade. Logicamente ele deixava de ser propriedade de um senhor como também mudava de status, deixando de ser aceito socialmente como escravo e passando à condição de liberto. Por esse motivo concordamos com Grinberg quando ela diz que as ações de liberdade foram fundamentais para perceber a existência de um espaço dentro do universo jurídico que proporcionaram os indivíduos passar da escravidão à liberdade dentro de um sistema escravista, “[...] exatamente em um momento em que a noção política de um indivíduo começava a ganhar mais conteúdo e projeção.” 392 Destarte, quando julgava ter um valor suficiente para comprar a sua alforria, a pessoa escravizada, poderia através de um representante, uma pessoa livre, depositar na Coletoria a quantia, entregá-la, eles próprios, aos seus senhores ou deixar na mão de um indivíduo que pudesse guardar seu dinheiro em segurança. Angelina, por exemplo, já tinha o valor de 300$000 Réis recolhida pela Tesouraria Geral da Bahia, quando foi a arbitramento em 7 de fevereiro de 1885. 393 Francisco de Almeida tinha em mãos o pecúlio no valor de 400$000 Réis, pago por Marcos, seu escravo, mas recusava a ser entregue a Carta de Liberdade.394 Não sabemos se o pecúlio que já se encontrava em domínio desse senhor foi apenas o pagamento que o escravizado já havia realizado ou era fruto de algum empréstimo para pagamento de dívidas. Embora isso não 390 GRINBERG, 2001, p. 73. Ibid, p. 74. 392 Ibid, p. 75. 393 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Angelina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1884. p. 02. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 10, Seção Judiciária. 394 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 10. Estante : 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 391 143 fosse incomum. D. Maria Angélica Diamantina tomou emprestado da sua cativa Antonia a quantia de 200$000 Réis, e faleceu sem ter quitado a quantia a Antonia. Cometera a escrava uma tentativa frustrada de se libertar pagando apenas o valor que achou conveniente.395 Por D. Maria Angélica Diamantina não ter testamento, e seu inventário se encontrar “fora de uso”, não sabemos dizer qual o uso que fizera desse dinheiro emprestado. Apenas supomos que seria para sanar alguma dificuldade financeira, já que ao que consta nos autos do processo, seus filhos seriam herdeiros e atuais proprietários da escravizada, como também, supomos que no ano 1869, quando realizou o empréstimo, tinha esta senhora à condição jurídica de viúva. Os casos de Angelina, Marcos e Antonia veremos com mais detalhes no decorrer do texto. Quando o pecúlio não era aceito pelos senhores, o preço que o escravo deveria dispor seria estipulado por meio de um processo de arbitramento. Nesses casos, a interferência da justiça seria imprescindível para que o acordo entre as partes fosse estabelecido. Nesses termos, o escravizado necessitava, mais do que nunca que um advogado lhe representasse, já que “[...] tradicionalmente, o Direito entendia a figura jurídica do escravo como incapaz de responder em juízo por conta própria.” 396 No entanto, em toda regra há exceções. Cunha cita a história de João Francisco, residente na comarca de Itambé, em Pernambuco, que buscou a justiça, sem o auxilio de um curador, para mover uma ação na justiça contra seu senhor, que não cumpriu o acordo de libertá-lo após receber dele 85 mil réis, que ao que consta dos autos do processo, era uma parcela de quatro, para efetivar a liberdade do escravizado. Nesse caso e em outros que encontramos em Nazareth, era mais vantagem arriscar que fugir. 397 Sobre o processo de arbitramento, veremos a explicação que segue. [...] O processo teria continuidade com a nomeação de três árbitros que fariam a avaliação judicial para fixar o preço do escravo. A escolha dos árbitros seguia o seguinte critério: o representante do senhor- ou ele próprioindicava uma lista de três nomes, dentre os quais o representante do escravo escolhia um; o representante do escravo – seu curador – apresentava também a sua tríplice e a outra parte escolhia um dos nomes indicados; o terceiro árbitro era indicado pelo juiz e não poderia ser recusado por nenhuma das partes a menos que se provasse sua suspeição. Concluída a fase da nomeação dos árbitros, seguia-se a determinação do preço, feita a partir de exame no escravo, observando-se sua idade, profissão e aspecto físico. Depois do 395 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Antonia. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 5 abr. 1876. p. 09. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 11. Seção: Judiciária. 396 CUNHA, 2011, p. 14. 397 Ibid, p. 11- 12; 19. 144 exame no escravo, os árbitros manifestavam-se quanto ao preço da seguinte forma; o primeiro apresentava o valor que julgava corresponder ao escravo o mesmo fazia o segundo; se o valor apresentado por ambos os árbitros não fosse coincidente, cabia ao terceiro árbitro somente optar por um dos dois apresentados, sendo este o preço com o qual o escravo deveria indenizar seu senhor pela sua alforria. 398 Ao que parece os tramites de arbitramento, como foi explicitado acima, não se aplicava da mesma forma em todos os processos de liberdade. No procedimento para decidir o valor do escravo Marcos Crioulo, os árbitros, Manoel Pinheiro de Almeida, e Felipe Manoel Rodrigues Nogueira ao que consta nos autos, chegaram a um consenso e decidiram um único preço de 300$000 Réis, 399 prova disso é que em nenhum momento ao longo do processo de arbitramento aparece o nome de um terceiro árbitro, que seria o desempatador, sabe-se que este deveria ser escolhido antes de começar o arbitramento, no entanto, fugindo à regra, em alguns casos, o desempatador poderia ser convocado pelo Juiz caso houvesse a necessidade de desempate, sem que haja a obrigação da sua convocação antes de começar o processo. Em outros dois processos de arbitramento analisados, mais uma vez, distantes dos parâmetros, verificamos que a lista de nomes indicada tanto pelo senhor quanto pelo curador do escravizado não foi oferecida para que o juiz selecionasse os avaliadores, mas para escolher um desempatador que optaria pelo preço na avaliação o escravo, caso houvesse desacordo entre os árbitros. No processo movido por Cícero Pompilio de Sousa para arbitrar o valor de Angelina, aparecem o Dr. José Rodrigues Ferreira e Durval Graciano Alves como avaliadores do curador e do senhor respectivamente, mas assim como os outros processos, este não explica como se deu esta escolha, neste documento apenas foi identificando a lista de desempatadores oferecida pelo curador da escrava, que foi recusada pelo juiz o qual nomeou o Capitão Rodrigues Pereira de Mesquita para a realização de desempate. 400 No arbitramento de Antônia, ao contrário do que especifica a norma para a escolha dos árbitros, a lista oferecida pelo advogado do senhor e o representante legal da apelante, não seria para definir os avaliadores, mas para que o Juiz, numa lista de três nomes indicados por 398 MENDONÇA, 2008, p. 192 com base no REGULAMENTO, 1872, p.p. 1.061-2. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 18. Estante : 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 400 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Angelina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1884. P. 11. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 10, Seção Judiciária. 399 145 cada parte escolhesse aquele que desempataria o preço, caso o acordo entre eles não fossem estabelecido. 401 Dizem José Honório de Cerqueira Lima e mais herdeiros da falecida Maria Angelica Diamantina que oferecem Dr. Fernando da Silva Deiró, Advogado Major Silvio Mauro Muniz Barreto e Capitão Joaquim Marcelino da Silva de Almeida, para desempatadores da avaliação da escrava Antonia [...] Diz Felisberto Maria Gomes da Cunha Curador da escrava Antonia, que na avaliação desta, os louvados divergiram de valor em condição da qual vem a suplicante oferecer para o desempate; o Capitão Joaquim Antonio Raiz de Figueiredo, José Maria de Sousa Ribeiro, e o capitão Cyrillo Nunes Leal, que destes, escolhido, um desempatará a mencionada avaliação requerida por autos a suplicante [...]402 Destas listas o Juiz José Marcolino de Sousa escolheu para desempatador o Dr. Fernando da Silva Deiró, um dos nomes que foi sugerido na lista do senhor de Antonia. Como pode ser visto a definição feita pelo juiz não é uma escolha aleatória, sua decisão é baseada numa lista de pessoas que já haviam sido indicadas por uma das partes envolvidas no processo. A escolha dos avaliadores e dos desempatadores foi feita de formas semelhantes em todos os processos trabalhados, no entanto tiveram eles um desfecho, por vezes, contraditórios. Obter a alforria para muitos cativos não era uma empreitada fácil. O limite entre a liberdade e a escravidão era uma linha que oscilava a todo o momento. Quando os escravizados pagavam a quantia exigida pelo senhor e se aproximavam da liberdade, ao mesmo tempo, se distanciavam, à medida que tal valor não era aceito abrindo um processo de arbitramento que poderia durar, meses ou anos. Nesse sentido, embora a Lei de 1871 garantisse que o pecúlio acumulado pelo escravo que poderia pagar pela sua libertação, as brechas que a própria Lei exibia, muitas vezes, deixava de beneficiar os cativos e legitimava o poder senhorial sobre sua propriedade. Como afirma Joseli Mendonça, [...] as ações impetradas por escravos para a compra da alforria através do pecúlio evidenciam que os princípios postos pelas leis, quando acionados 401 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Antonia. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 5 abr. 1876. p. 12, 14. . Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 11. Seção: Judiciária. 402 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Antonia. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 5 abr. 1876. p. 12-14. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 11. Seção: Judiciária. 146 por agentes sociais cujos interesses eram conflitantes, podiam revelar-se extremamente ambíguos. [...] 403 Quando os escravizados não dispunham do valor exigido para oferecer ao senhor em troca da alforria havia alternativas também legais, como as ações de liberdade movidas pelos escravizados contra seus senhores. Nelas, eles buscavam usar brechas da Lei do Ventre Livre a seu favor, e valer-se muitas vezes das cláusulas do testamento ou inventário deixado por seu proprietário, que ao referir-se ao cativo, nesses documentos, poderia favorecê-lo, concedendo a libertação. É sobre essas ações, os arbitramentos, o uso da Lei de 7 de novembro de 1831, e outras formas de liberdade longe da justiça que trataremos nas páginas seguintes. 4.1 Arbitramentos: Perto da lei, mas longe da liberdade. O processo de arbitramento era um método perverso para os cativos que eram vistos pelos avaliadores como uma mercadoria qualquer. A prática de avaliação do escravizado ou da escravizada com um preço superior ao inicialmente oferecido era uma oportunidade para o senhor ter benefícios financeiros. A avaliação, mediante esse tipo de demanda podia trazer alguns dissabores para os proprietários, dentre os quais, serem privados do poder de dominação sobre os escravizados que durante o período de arbitramento ficava em depósito público.404 Não era incomum, por exemplo, os advogados que representavam os escravizados nos processos, pedirem o adiantamento do arbitramento por seu curado ou curada estar em depósito. Assim ocorreu no processo de arbitramento de Angelina, onde seu curador solicitou do escrivão que escrevesse a conclusão imediata do Juiz acerca do recebimento e da antecipação da apelação a favor da liberdade, visto que Angelina se encontrava recolhida em depósito que consiste numa prisão.405 Não era sempre que o escravizado ficava depositado na cadeia da cidade. Na maioria das vezes, quando a localidade não dispunha de lugar específico para o depósito, um indivíduo particular se responsabilizava pelo apelante até que o processo fosse encerrado e decidisse se este voltaria aos poderes do senhor ou conquistaria a sua liberdade. Segundo 403 MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. Entre a mão e os anéis: a lei dos sexagenários e os caminhos da abolição no Brasil. 2. Ed. Campinas, Sp. Editora da UNICAMP. 2008. 404 Ibid, p. 194-201. 405 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Angelina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1884. p. 22. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 10, Seção Judiciária. 147 Chalhoub, o depósito poderia ser público ou particular, no entanto, o objetivo era o mesmo, “[...] garantir a segurança dos ‘libertandos’ e livrá-los das previsíveis pressões e retaliações que poderiam sofrer por parte de seus senhores.”406 Desse modo, assim como os avaliadores e desempatadores a escolha do depositário deveria ter a aprovação das partes, caso o curador ou o advogado do senhor não demonstrasse confiança em relação à pessoa escolhida, o depósito não seria realizado até que se determinasse uma pessoa confiável. A seriedade da atuação das partes no arbitramento era demonstrada pelo juramento que todos, advogados, avaliadores, desempatador e evidentemente o depositário proferiam perante o juiz. Ainda que algumas ações movidas pelos escravizados não tenham sido frutíferas o fato dos senhores permanecerem distantes de seus cativos, por ficarem em depósito público durante o processo de arbitramento, demonstra uma possível perda de poder, já que não teria o senhor, forças suficientes para assegurar o escravizado sob sua propriedade, pois, durante o processo, ficava longe de seu domínio, até que a ação chegasse ao fim. Em um processo de arbitramento, Marcos ficou em depósito por cinco meses até que fosse estabelecido o acordão de relação proferindo a sentença final. 407 Angelina ficaria, também por um mesmo período, de fevereiro de 1885 à julho do mesmo ano.408 Ao que parece, os arbitramentos duravam em torno de cinco a seis meses enquanto toda a ação poderia durar em torno de um ano ou mais. Um desconforto para o senhor que tentava reunir provas para impedir a liberdade, prejuízos por não ter os serviços do escravizado e um desgaste para o cativo que quase sempre perdia a causa na justiça. Por outro lado, o depósito público era uma boa oportunidade para que o escravizado conseguisse aumentar o pecúlio e conveniente para o depositário que se beneficiava dos serviços que o litigante prestava sem que precisasse pagar por ele até o fim da ação que corria na justiça. 409 Estando depositado, o escravizado estava protegido do domínio senhorial, que naquele momento era conjecturado como ameaça a sua liberdade. Por estarem distantes, os proprietários, não tinham forças para controlar a remuneração recebida, de escravizados que 406 CHALHOUB, 2011, p. 133. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 2449. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 408 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Angelina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1884. p. 22- 27. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 10, Seção Judiciária. 409 CHALHOUB, Sidney. Op. Cit, p. 212-213. 407 148 locavam seus serviços. Por isso, solicitavam da justiça que os “jornais” recebidos pelo cativo ficassem sobre seu domínio, já que este era um direito previsto em lei. Mesmo com essa tentativa de controle era muito difícil para o senhor conseguir dominar a vida do escravo depositado, pois a distância que se mantinham dificultava tal empreitada. 410 Não é surpresa que os escravizados ainda tinham fôlego para apelar para o Tribunal da Relação indo às últimas consequências para conquistar a tão esperada liberdade. Há um enfrentamento direto, a tentativa de obter a liberdade era visível nos processos com o acúmulo de pecúlio ou apenas se valendo dos artigos da lei a seu favor, por isso, considera-se que a lei de 1871 foi um golpe na estrutura escravista. Como afirma Wilson Roberto de Mattos, Os aspectos, digamos, humanitários da Lei, codificados juridicamente como direitos, representam um golpe irreversível nas principias bases de sustentação do escravismo. De um lado, a possibilidade de deslizamento dos expedientes paternalistas que sustentam o sistema na base da relação pessoal, sem ou com um mínimo de intermediários legais ou institucionais e, de outro, a intervenção limitativa na principal prerrogativa de dominação senhorial, qual seja, o direito quase irrestrito dos senhores de dispor da sua propriedade escrava como bem lhes aprouvesse. 411 O escravismo que era baseado na utilização da mão de obra do escravizado, começa a desmoronar mediante a convivência com o trabalhador livre recém-egresso do cativeiro, que na maioria das vezes foi liberto pela lei. Todos os anos cada vez mais escravizados se distanciavam das propriedades dos senhores por moverem ações contra estes. Também havia aqueles que conseguiam a liberdade e outros que não alcançavam não deixaram de procurar outros meios ainda mais astutos para libertar-se. Luisa Rita, já velha com mais de setenta anos, foi uma entre tantas escravizadas que requereu sua liberdade perante a justiça. Depositou em juízo a quantia de duzentos mil Réis para comprar a sua carta de liberdade, no entanto, João Emilio Rodrigues da Costa recusou o seu pecúlio. 412 A escravizada teria ido a arbitramento se a solicitação desse processo não fosse embargada, pelo representante legal de seu proprietário, o Advogado Tertulino Adolfo de 410 MENDONÇA, 2007, p. 72. MATOS, Wilson Roberto de. Negros Contra a Ordem: Astúcias, resistências e liberdade possíveis (Salvador, 1850- 1888). Salvador: EDUNEB/EDUFBA, 2008, p. 34. 412 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de agravo de João Emílio Rodrigues da Costa. Arquivo Público do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 17 mar. 1877. p. 03. Estante: 67, Caixa: 2403, Documento 07. Seção: Judiciária. 411 149 Sousa Muricy. Segundo ele, a escrava já tinha sido avaliada na quantia de quinhentos mil réis no inventário da sua falecida senhora Dona Antonia Carolina de Jesus, por isso não poderia ser novamente avaliada por um arbitramento. O curador Felisberto Maria Gomes da Cunha apelou para o Tribunal da Relação em Fevereiro de 1877, mas a escravizada só obteria a resposta seis meses depois. Finalmente, após os protestos na Justiça, do senhor João Emílio Rodrigues da Costa contra a liberdade da sua escrava, o Juiz Francisco Jorge Monteiro emite o Acordão de Relação a favor de Luisa Rita, tendo que “pagar pelo agravante às custas”. Luisa Rita que já havia pagado o valor de 200$000 Réis conquistou a sua liberdade. 413 Angelina, solteira e de serviço doméstico, trilhou um caminho semelhante ao de Luisa Rita, pois não dispondo da quantia de 600$000 Réis avaliada pelo arbitramento, também apelou para o superior Tribunal da Relação. 414 Dr. José Moreira Coelho, recusou a quantia de 300$000 Réis, já recolhida à Tesouraria Geral da Bahia, por Angelina para conquistar sua liberdade, não sem propósito. Angelina tinha apenas quinze anos de idade, solteira e estava apta para qualquer trabalho apesar de naquele momento, apenas desempenhar funções domésticas. Embora houvessem muitos escravizados no fim dos oitocentos, possuir escravos nos últimos anos da escravidão era uma situação privilegiada, por isso a postura do senhor diante da iniciativa do cativo de conquistar a sua liberdade dependia de inúmeros fatores, entre eles, o tamanho do plantel na propriedade, a funcionalidade do escravizado para os rendimentos e assegurar o bem estar do seu proprietário e sua família. Uma negociação lucrativa também era desejada, já que nos últimos anos da escravidão, a média de preços dos escravizados era elevada, e os senhores não queriam ter prejuízos, pois perder um escravo ainda que se fizesse um bom negócio era sinal de decadência, portanto, a aceitação ou não do pecúlio não está apenas no desejo de impedir a liberdade, mas de obter benefícios ainda que seja assinando a carta de alforria. Angelina matriculada na cidade de Santo Amaro em 1873 foi conduzida a arbitramento no ano de 1885. Cicero Pomphilo de Sousa foi seu curador e requerente; José Rodrigues Ferreira e Durval Graciano Alves foram escolhidos como avaliadores; enquanto 413 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de agravo de João Emílio Rodrigues da Costa. Arquivo Público do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 17 mar. 1877. p. 22. Estante: 67, Caixa: 2403, Documento 07. Seção: Judiciária. 414 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Angelina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1884. p. 18. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 10, Seção Judiciária. 150 Joaquim José Pereira, José Ribeiro Soares e Augusto Batista foram sugeridos como desempatadores pelo curador da escrava e não aceitos pelo Juiz. Como o senhor Pomphilo de Sousa estava na defesa da liberdade da escravizada, toda a sua iniciativa deveria ser para que Angelina conseguisse pagar os 300$00 Réis e em troca conquistar a sua alforria, por esse motivo, “[...] o perito do Curador José Rodrigues Ferreira avaliou a escrava em trezentos mil réis”. Em contrapartida o senhor pediu 600$000 Réis. No processo de arbitramento, a última quantia foi decidida após a decisão do desempatador, escolhido pelo Juiz, Capitão Rodrigues Pereira de Mesquita.415 A compra da alforria era envolvida por negociações, muitas vezes, tensas entre senhores que zelavam a sua propriedade e escravos que ansiavam a liberdade. Após a decisão do arbitramento, seguindo as ações costumeiras, Angelina através de seu curador apelou para o Tribunal da Relação sobre o julgamento de ser o arbitramento “ofensivo e abusivo”, além do mais, solicitou também que a apelação fosse antecipada haja vista a escravizada estar em depósito público, e o depositário indicado, não era da confiança do senhor Pomphilo de Sousa que indicou o senhor José Rodrigues Ferreira, um dos avaliadores do arbitramento já concluso, para depositário. O arbitramento sendo, portanto legal, teve o curador a resposta do Tribunal: [...] A apelação não manifesta o mérito por que foi interposta e para que se pudesse apelar do arbitramento, quando valido, não pudesse não precisar razões, que desconhecemos e se o móvel fosse o valor excessivo, por ser ela doente, como incompetentemente alegou um dos avaliadores à folha 15, culpa foi do curador que não requereu o preciso exame. [...] 416 Sendo Cicero Pomphilo um advogado experiente, haja vista a sua participação em outros processos de arbitramento para a liberdade, em anos anteriores, o que fica evidente é que este facilitou a decisão dos avaliadores a favor do senhor de Angelina, pois ao se eximir da responsabilidade de convocar um médico para atestar a saúde da cativa, designou, indiretamente, esse encargo para os avaliadores que contratou por conta própria um profissional da medicina, condição imprescindível para a determinação do preço. 415 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Angelina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1884. p. 11. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 10, Seção Judiciária. 416 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Angelina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1884. p. 27. Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 10, Seção Judiciária. 151 Essa é uma atitude suspeita, já que o curador da escravizada Angelina foi ano antes Advogado do senhor Francisco Pereira de Almeida, proprietário de Marcos Crioulo. Marcos, no entanto requereu arbitramento através de seu curador o doutor Aprígio Rodrigues Ferraz.417 A atuação do Dr. Cicero Pomphilo de Sousa neste processo foi exímia reunindo todas as provas possíveis para defender o seu cliente contra as acusações de Marcos, enquanto ao defender uma escravizada, perdeu a causa. Teria o curador de Angelina agido de má fé? Tudo leva a crer que a resposta é positiva, pois, cinco meses antes do início do processo de Angelina o Doutor Cicero Pomphilo de Sousa defendeu a causa de Alcina cabra. Curioso é que em um espaço de tempo tão curto de um processo para outro, o Advogado teria pedido o atestado médico para Alcina enquanto para Angelina se esqueceu de solicitar o exame, mesmo sabendo da sua importância. 418 Sobre isso Chalhoub aponta que embora as pistas sobre a efetiva participação das escravas na trama para a conquista da liberdade sejam fragmentárias é possível que “[...] os homens livres e protetores das negras tenham se baseado em informações prestadas por elas próprias na formulação de sua estratégia legal de luta pela alforria.” 419 Na apelação para o Tribunal da Relação o Advogado também assume posturas diferentes. No processo de Angelina apenas justifica a sua apelação dizendo que o arbitramento foi “ofensivo e abusivo” enquanto no processo de Alcina envia o Procurador Leovigildo de Ipiranga Amorim Filgueiras à cidade de São Salvador para expor as suas razões perante o Tribunal, e consegue anular o processo de arbitramento. O fato é que a escravizada Angelina teve a sua tentativa de liberdade impedida pela justiça, o que demonstra que a mesma lei que garante o dispositivo para a compra da carta de alforria, é a mesma que com seus meandros dificulta e impossibilita a tão sonhada liberdade. O valor que a escrava Angelina depositou na Tesouraria Geral da Bahia ficou retido até a mesma conseguir a quantia suficiente para completar o preço para pagar pela carta. Teria Angelina se conformado com a situação? Teria ela fugido ou conseguido a quantia para pagar o preço da sua liberdade? Pode-se inferir que ainda que a mesma não tenha conquistado a liberdade pela lei do Ventre Livre Angelina no auge dos seus 20 anos seria liberta pelo13 de Maio. 417 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 04. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 418 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Alcina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez 1883. p. 12 . Estante: 77, Caixa: 2768, Documento: 05. Seção: Judiciária. 419 CHALHOUB, 2011, p. 134. 152 Alcina, com duas filhas ingênuas, uma de nome Maria, com 10 anos de idade e a outra, Olivia de 8 anos, cativa do falecido senhor João Augusto dos Santos, também através do advogado Cicero Pomphilo de Sousa requereu a sua liberdade mediante o pagamento de 300$000 Réis, por ela acumulado. 420 A senhora D. Maria Brigida Gomes, casada com José Brito Gomes de Mendonça, filha e única herdeira do falecido proprietário de Alcina, por residirem na cidade da Bahia passaram procuração ao Tenente Antonio Pinheiro de Freitas que deveria resolver qualquer assunto relacionado ao caso em questão. O representante legal da escrava solicitou ao Juiz Municipal que pudesse nomear um depositário para o pecúlio bem como um curador que lhe representasse em juízo a fim de que requeresse seu direito, e caso não houvesse acordo, que fossem escolhidos os peritos que lhe julgasse o devido valor. Sendo Cicero Pomphilo de Sousa o curador particular da cabra Alcina, sua primeira iniciativa foi requerer da Coletoria Geral da cidade de Nazareth a certidão de matrícula da suplicante. Dois dias após a solicitação, o escrivão José Maria de Sousa Rebelo emitiu tal documento onde constava que, [...] João Augusto dos Santos residente nesta cidade matricularam em 8 de Abril de 1872 a escrava Alcina de cor preta com 19 anos de idade, solteira de filiação desconhecida, apta para o trabalho, de serviço doméstico e tem o n. 156 na matricula geral do Município, 4 nas relações apresentadas. Nada mais consta. Coletoria da cidade de Nazareth. 12 de dezembro de 1883.421 Dois meses após a emissão da certidão o senhor Alfredo Pedreira de Cerqueira assinou o Termo de Depósito de Alcina e do seu pecúlio, quatro dias depois o Doutor Cícero Pomphilo fez uma nova solicitação. Desta vez, o advogado sabendo que o arbitramento seria realizado para avaliar o valor da escravizada e determinar os serviços designados às suas filhas, após a liberdade de sua mãe, tratou de solicitar um exame médico acusando que a sua curatelada sofria de “padecimentos physicos”. De fato, o atestado médico emitido pelo Doutor em medicina Antônio Celestino Sampaio não o deixava mentir, a escravizada sofria de Bronquite e outras moléstias as quais a ilegibilidade do documento não permitiu a leitura precisa. Além dos atestados, veio anexa a 420 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Alcina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez 1883. p. 02. Estante: 77, Caixa: 2768, Documento: 05. Seção: Judiciária. 421 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Alcina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez 1883. p. 04-05. Estante: 77, Caixa: 2768, Documento: 05. Seção: Judiciária. 153 certidão de nascimento da escravizada Maria, onde mostrava que a mesma teria nascido seis meses após o registro de Matrícula de sua mãe.422 Seguiram-se assim os trâmites para o arbitramento. O Advogado da escravizada indicou o senhor José Esteves do Espírito Santo para avaliador enquanto o Procurador do proprietário da cativa apontou o senhor Reinaldo Ribeiro Sampaio. Ambos apresentaram sua lista de desempatadores, para que dos três nomes indicados pelas partes o Juiz escolhesse um, caso a escrava fosse avaliada por preços destoantes. O que de fato ocorreu, e foi da lista do Procurador Tenente Antônio Pinheiro de Freitas que o Juiz determinou o desempatador. O Tenente Manoel Ignácio da Silva Deiró teria que decidir entre o valor de 600$000 Réis, designado pelo árbitro por parte da escravizada, ou 800$000 Réis estipulado pelo avaliador por parte do proprietário da cativa. O desempate foi favorável à causa do senhor deixando insatisfeito o Doutor Pomphilo de Sousa que apelou para o Superior Tribunal da Relação da Bahia. As razões eram evidentes. O “coração da justiça” que deveria se inclinar mais a favor da liberdade do que da “ambição do senhorio” parece não estar cumprindo o seu papel de defensora do direito, quando o árbitro se dispôs [...] ao resignante papel de se decidirem contra a liberdade dos míseros escravos, que alcançado pela economia com pecúlio razoavelmente correspondente ao seu justo valor, como desgraça dos objetos de domínios procederam à proteção da lei. [...]423 Ao solicitarem que a lei decida pela avaliação de seu preço, os escravizados esperavam encontrar dos juízes, imparcialidade e a consignação de um acordo baseado em prescrições legais, benéficas e verdadeiras correlações. No entanto, o que se vê é que os árbitros escolhidos foram nomeados de acordo com os interesses das partes, sendo necessária a escolha de um louvado desempatador que quase sempre era escolhido da lista de nomes do proprietário e que decidia o preço do apelante mediante a “[...] fria proposta dos senhores”. Defendeu então o curador a escrava. Como perceber a imparcialidade se ao “[...] distribuir a fria e necessária justiça, sobretudo dos míseros réis, [...] contra eles se ergueram caprichosos os exigentes amigos dessas autoridades?” Percebe-se que esses árbitros, sobre os 422 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Alcina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez 1883. p. 15. Estante: 77, Caixa: 2768, Documento: 05. Seção: Judiciária. A reprodução do documento está nos ANEXOS com o número 3. 423 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Alcina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez 1883. p. 27. Estante: 77, Caixa: 2768, Documento: 05. Seção: Judiciária. 154 olhos do senhor, criariam “funestos obstáculos” que atentaria contra o direito natural. Por que então, o Juiz não escolhe o árbitro da lista proposta pelo curador do escravizado, já que, ao que pintam, os autos do arbitramento estariam combinados entre o senhor e o desempatador por ele apontado? Desse modo, como admitir que o arbitramento pudesse ter validade, já que o art. 197 do regulamento 737 da Lei de 25 de Novembro de 1850 foi violado pelo Juiz? Os três árbitros deveriam ser convocados para a avaliação, quando apenas os dois designaram o valor e só depois de ter arbitrado o valor da escrava determinou o Juiz que intimasse o desempatador para tomar a decisão definitiva. 424 Além disso, a segunda exigência do citado artigo do regulamento 737 foi transgredida, o valor da escrava que deveria ser reduzido pelo terceiro arbitrador foi realizado pelo Escrivão do Feito que não tem competência para tal ato, e para completar o conjunto de irregularidades o árbitro nem apresentou as razões de sua divergência na avaliação da escrava. Por tudo isso, pede a apelante que o arbitramento seja anulado 425 e que possa se realizar outro que lhe fosse favorável à causa de liberdade. O apelo da escrava teve validade perante o Tribunal e verificando os autos do processo, o Acordão de Relação julga improcedente a realização do arbitramento e anula o processo, favorecendo a causa da libertanda. Se foi realizado outro arbitramento ou o senhor aceitou o pecúlio da escrava, isso não se sabe, no entanto, com 35 anos de idade alcançaria ela, a Lei da Abolição. A busca pela liberdade permeava todo o Oitocentos, e com muita frequência os arbitramentos favoreciam os interesses dos senhores. Marcos crioulo, escravo do senhor Francisco Pereira de Almeida que residia na Vargem Grande exigia através de seu curador Aprígio Rodrigues Ferraz a sua média parte da liberdade. Marcos crioulo já havia pago a quantia de 400$000 Réis, comprovado pelo recibo emitido pelo proprietário do escravo, e solicitava a devolução de um mil réis e a parte da sua liberdade referente aos anos de serviços prestados.426 424 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Alcina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez 1883. p. 29-30. Estante: 77, Caixa: 2768, Documento: 05. Seção: Judiciária. 425 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Alcina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez 1883. p. 27-29. Estante: 77, Caixa: 2768, Documento: 05. Seção: Judiciária. 426 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 23. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 155 A primeira medida tomada por Aprígio Ferraz foi verificar se seu curado foi vendido à Francisco Pereira de Almeida por D. Francisca da Cruz e se o esposo desta, Antonio André dos Santos foi quem o matriculou. Isso foi comprovado através do livro geral de matrícula do município. “Marcos de cor parda com 20 anos, solteiro filho de Bonifácia, apto de lavoura” teve o número de matricula 6460, sendo registrado dia 3 de setembro de 1872.427 Vendo que, por não haver acordo entre o proprietário e o escravizado, quanto ao valor a ser pago para a compra da liberdade, o Juiz proferiu o arbitramento que foi contestado pelo senhor do escravo. Sendo o cativo Marcos matriculado, sua condição de escravo era legítima, por esse motivo, o proprietário protestou contra o arbitramento solicitado pelo curador do escravizado, proferindo os seguintes argumentos: No testamento com que faleceu Vicente Ferreira Dias, primitivo dono do dito escravo, foi este cotado no valor de 650$000 Réis, e por esse mesmo valor entrou no cálculo do inventário do referido testador, conforme tudo consta dos autos de inventário do finado Antonio André dos Santos procedido neste termo perante o Juiz dos Ophãos. Nesse inventário foi aquinhoado o escravo Marcos à viúva do inventariado a quem comprou o suppte pela quantia de 600$000 Réis em vista da merecida disposição testamentária onde estando prefixado o valor pelo qual devera ser libertado o escravo Marcos não pode ter lugar o arbitramento, sob pena de ter-se nulo a disposição testamentaria já referida. Nessa disposição não se diz que o escravo Marcos fica cotado em metade ou no terço ou em qualquer outra parte do seu valor, mas determina-se por testamento o valor de 650$000 réis. Logo não pode ter lugar o arbitramento sugerido sobre o preço em que foi cotado.428 A tentativa do senhor de burlar a iniciativa do curador de seguir com o arbitramento parece ser evidente, já tendo 400$00 Réis em mãos apenas teria Marcos crioulo que entregar 200$000 Réis, ou seja, o escravo continuaria devendo ao senhor. Caso o arbitramento fosse realizado o proprietário correria o risco de perder além do escravo que estava no auge dos seus 20 anos e solteiro, apto para qualquer atividade, perder também os duzentos mil réis restantes caso o valor estipulado pelo escravo prevalecesse pelos avaliadores do arbitramento. O seu protesto não foi válido, pois o arbitramento teve prosseguimento. Por fim, a intuição do senhor se concretizou, e o que ele mais temia aconteceu, o escravo Marcos foi avaliado por 300$000 Réis e o senhor deveria ainda restituir o valor de 427 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 56. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 428 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 10. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 156 100$000 Réis que estava em seu poder. Francisco Pereira de Almeida não se dando por satisfeito buscou documento que provasse que o escravo deveria ter sido avaliado com um valor superior, 600$000 Réis. Se a sua palavra não tinha validade para os árbitros, uma certidão emitida pelo escrivão atestando que seu escravo havia sido registrado no testamento de seu primeiro dono como sendo avaliado em 650$000 Réis, era a prova que ele precisava para anular o arbitramento, não ficar no prejuízo e impedir definitivamente que o escravo comprasse a liberdade por tão baixo preço, além disso, apelou pelo Supremo Tribunal da Relação. 429 O que fica evidente pelo desenrolar dos fatos é que o senhor Francisco Pereira de Almeida tentaria planejar uma armadilha para impossibilitar o seu escravo de alcançar a liberdade. O Dr. Cícero Pomphilo de Sousa era um advogado experiente estava acostumado a defender os suplicantes – escravizados – e especialmente os casos de arbitramento. Isso o faz cercar-se de todas as provas cabíveis exigidas pela lei para impossibilitar que o cativo Marcos pudesse conquistar sua liberdade. Além disso, o advogado ainda contou com o reforço do secretário do Tribunal da Relação através de uma declaração recheada de argumentos. De acordo com a declaração do Dr. Belmiro Pereira da Mota, de fato Marcos teria sido avaliado na média parte de 600$000 Réis, sendo a outra metade já paga com os anos de serviços prestados, portanto o valor que o escravo deveria pagar seria 300$000 Réis como foi definido pelo arbitramento- quantia esta que já estava paga. Porém um pequeno detalhe, ou poderíamos dizer, outra forma de interpretação, faria o escravizado, segundo o advogado, perder esse direito de pagar tal valor, Desde que alguém dá um corte no valor de seu escravo a parte conservada em escravidão nunca poderá ser superior ao seu valor total, por menor que seja a parte arrancada à escravidão e restituída à liberdade. [...] Neste caso, o escravo e suposto beneficiado tem o direito incontestável de renunciar “o presente grego” e requerer seu arbitramento. Mas dar-se com relação ao apelado esta hipótese? O atestado e escritura juntos sob números 1 e 2, e a certidão de matricula e avaliação de folha 5 respondem negativamente. [...] Se o apelado requerendo seu arbitramento renunciou o favor que lhe concedera o seu primeiro senhor e fê-lo integral e não parcialmente. Como pois prevalecer-se à seu bel-prazer do favor somente a respeito da parte que fora cortada e restituída a liberdade, desprezando e pondo de parte o valor 429 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 1927. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 157 prefixado para a parte conservada na escravidão, e o que é mais de admitir determinar as quantidades de uma ou outra parte?! 430 “Uma afronta, uma falta de respeito [...]”, segundo o Dr. Belmiro Mota, uma atitude petulante, tiveram os árbitros que estipularam a média parte quando o escravo Marcos deveria pagar a parte integral por ter renunciado a proposta do seu antigo senhor e requerido através de seu curador o arbitramento. Além do mais, essa tal média parte, como prestação de serviços, possivelmente a parte coartada, deveria estar registrada, o que não aconteceu, também, não foi apresentado no atestado médico as moléstias que consequentemente reduziria o valor do escravo e justificaria a sua avaliação em 300$000 Réis, pelo arbitramento, muito pelo contrário, “[...] a sua idade conforme a certidão folha 58, a sua configuração, e sua roubustez e vigor segundo o atestado sob número 1 fazem desaparecerem qualquer ideia que pode justificar a depreciação do seu justo valor.”431 Para concluir a sua defesa, o Advogado aponta que diante dos argumentos apresentados o arbitramento de Marcos crioulo não teve validade alguma, e para completar, anexa a certidão do conceituado médico Alexandre Freire Maia Bittencourt, Doutor em Medicina pela Faculdade da Bahia que atesta ter o escravo entre 25 a 30 anos de idade, forte, sem moléstia e nenhum defeito. 432 O último recurso utilizado pelo senhor para impedir a liberdade de seu escravo deu certo, pois o Tribunal da Relação, após conferir os autos do processo decidiu imediatamente que o escravo pagasse a outra metade para completar os 300$000 Réis que ele já havia quitado, e assim formar de fato o valor de 600$000 Réis para pagar completamente a sua carta de alforria e obter a sua liberdade. 433 Passamos a outro caso. Já havia se tornado comum senhores e senhoras pedirem dinheiro emprestado à seus cativos para pagar alguma dívida, ou quitar as despesas da casa. 430 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 4042. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 431 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p.45. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 432 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 46. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 433 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 49. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 158 Isso aconteceu com a escravizada Antonia, não se sabe o motivo, mas a sua primeira senhora a finada D. Maria Angelica Diamantina recebeu dela, Antonia, a quantia de 200$000 Réis, vindo a óbito sem pagar o referido valor a escravizada. 434 Antonia que ficou sob o julgo de seus novos senhores, José Honório de Cirqueira, Francisco Romualdo de Cirqueira, Dona Maria José da Conceição, e Antonio Liberato de Cirqueira tentou conquistar a sua liberdade pagando apenas o valor de 46$000 Réis, para completar o valor de 330$000 Réis, já que com o passar dos anos haviam corrido os juros de 84$000 Réis. O acordo não foi estabelecido indo a escrava para o arbitramento. O perito do curador designou a quantia de 330$000 Réis, enquanto o perito do senhor avaliou Antonia em 600$000 Réis. Não havendo o Juiz designado os desempatadores, o representante legal da escravizada, Felisberto Maria Gomes da Cunha, e um dos proprietários da cativa, o senhor José Honório de Cerqueira Lima indicou sua lista de nomes para desempatadores, entre eles estava o Dr. Fernando da Silva Deiró, indicado pelo senhor de Antonia que foi aceito pelo Juiz de Direito, o Ilmo. Sr. Dr. José Marcolino Sousa.435 Como era de se esperar, nem foi necessário ler as últimas páginas do processo para saber qual seria a decisão do desempatador. Escolhido da lista descrita pelo proprietária da escravizada, o Dr. Deiró tomou a decisão favorável ao senhor José Honório de Cerqueira Lima, Antonia teve seu valor estipulado na quantia de seiscentos mil réis. Mesmo com o atestado do Dr. Alexandre José de Barros Bittencourt, afirmando ter a cativa a idade entre 44 e 45 anos, e apresentar defeito no pé direito e um “lipoma” no ombro, essas informações não foram suficientes para diminuir o preço na avaliação e desempate. Antonia ficaria sob poder de seu senhor até que conseguisse a quantia suficiente para conquistar a sua libertação.436 4.2 Liberdade sem preço: Estratégias para conseguir a liberdade. 434 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. p. 02. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 435 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Antonia. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 5 abr. 1876. p. 12-15 . Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 11. Seção: Judiciária. 436 PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Antonia. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 5 abr. 1876. p. 19-26 . Estante: 65, Caixa: 2338, Documento: 11. Seção: Judiciária. 159 Além da acumulação do pecúlio a releitura de testamentos ou documentos, deixados após a morte de senhores, foram utilizados para justificar a concessão da possível libertação, tanto antes quanto após a Lei do Ventre Livre. Como vimos na parte anterior, Hilário, Estevão e Liberata, tentaram conquistar a liberdade por meios jurídicos, muito antes da Lei de 1871. Mesmo que estes escravizados tenham alcançado resultados diferentes, suas histórias demonstram mais uma vez que recorrer a justiça era algo possível, embora não fosse tão frequente. Tais ações aparentemente são estratégias de cativos para alcançarem a liberdade, mas se pensarmos que a Lei do Ventre Livre garantia esse direito, chegaremos à conclusão que os cativos reconheciam a existência destas prerrogativas e fazia uso delas. A utilização dessas práticas como estratégia se manifesta a partir do momento em que, sendo quase nula ou até mesmo inexistente as possibilidades do escravizado conquistar a alforria, sem um pecúlio, os cativos buscavam brechas na lei que pudessem lhes beneficiar de alguma forma, já que, em alguns casos, não dispunham da quantia integral para pagar pela liberdade. O direito de o escravizado recorrer a ‘uma ação de liberdade’ foi renovado em um dos artigos da Lei de 28 de setembro de 1871 e, a partir de então, as ações se proliferaram. O escravizado que se considerasse em ‘cativeiro injusto’ poderia recorrer a Justiça e pleitear a sua libertação. Muitos se aproveitaram das brechas deixadas por seus proprietários e denunciavam irregularidades, perseguindo a oportunidade de viver livremente ou livrar seus familiares do cativeiro. 437 Foi o que aconteceu em duas ações de liberdades encontradas. Tanto o escravo Cypriano quanto o escravo Benedicto, tentaram conquistar sua liberdade mediante supostas lacunas deixadas por seus senhores e que aparentemente favoreciam a libertação. Falamos de supostas, pois ao que parece teriam ambos tentado utilizar possíveis brechas, através de meras desconfianças, baseada em seu registro de matrícula. De acordo com o Art. 8º da Lei do Ventre Livre, todos os escravos deveriam ser matriculados com registro de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação se fosse conhecida. Pregava a lei que editais seriam abertos e um ano após o fim da matrícula, caso 437 REIS, Isabel Cristina Ferreira dos. A Experiência da vida familiar negra na Bahia das últimas décadas do sistema escravista. In: LEAL, Maria das Graças de Andrade Leal; et al (Orgs.). Capítulos de História da Bahia: novos enfoques, novas abordagens. São Paulo: Anablume, 2009, p. 120. 160 houvesse algum escravo sem o devido registro no livro geral das matrículas o mesmo seria considerado livre.438 Desse artigo se valeu o escravo Cypriano, na figura de seu curador, para lutar pela sua liberdade na justiça. O processo não informa os trâmites que se seguiram antes da ação de liberdade para que o Doutor Aprígio Rodrigues Ferraz fosse nomeado como curador, no entanto, supomos que a sua nomeação foi realizada pelo Juiz Municipal Doutor Eustáquio Pires da Silva. Cypriano então, por meio de seu curador “a bem de sua liberdade”, solicitou a certidão que consta a ausência da sua matrícula nos registros gerais do município. Diz Cypriano que não tendo seu senhor Ricardo José de Sousa Barreto, dado a matrícula o suplicante como se vê da inclusa certidão extraída do livro de matrícula especial de todos os escravos existentes nesse município, como lhe cumpria, requer o suplicante a V.Sª. que em virtude do que disse porém o art. 80 § 2 0 da Lei emancipadora de 28 de setembro de 1871, lhe mande passar a sua carta de Liberdade [...] Arrogo do suplicante. Aprigio Rodrigues Ferraz. 439 De fato não havia registro de matrícula de Cypriano na cidade de Nazareth, no entanto, constava que ele foi matriculado em Jequiriçá, já que lá residiu e trabalhou juntamente com outros cativos na “Engenhoca” que o senhor Ricardo José de Sousa Barreto possuía. Segundo este, assim que vendeu a sua “Engenhoca” foi morar na cidade de Nazareth, levando consigo todos os seus escravos, já matriculados na Coletoria do termo de Areia, por isso não fez nova matrícula, em Nazareth, de Cypriano, como também dos outros escravizados. 440 Para provar que a matrícula de fato já havia sido feita, Ricardo José de Sousa Barreto apresentou a relação de número 305 de todos os seus escravos, que confirmou o registro de Cypriano como sua propriedade. 441 438 BRASIL, Lei n. 2040 de 28 de setembro de 1871. Suplemento do Almanak administrativo, comercial e industrial da Província da Bahia para o ano de 1873. Biblioteca Nacional e Pública do Rio de Janeiro (BNRJ), Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. 1872- 1873. 0047- 13. Vários periódicos. 439 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação de liberdade de Cypriano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 abr. 1874. p.02. Estante: 68, Caixa: 2415, Documento: 09. Seção: Judiciária. 440 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação de liberdade de Cypriano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 abr. 1874. p.05. Estante: 68, Caixa: 2415, Documento: 09. Seção: Judiciária. 441 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação de liberdade de Cypriano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 abr. 1874. p.06. Estante: 68, Caixa: 2415, Documento: 09. Seção: Judiciária. A reprodução desse documento está nos ANEXOS com o número 4. 161 Diante dos argumentos apresentados pelo senhor de Cypriano, e por confirmar a existência da sua matrícula, o Juiz de direito emite a sentença julgando improcedente a ação de liberdade deste escravizado. Tendo ele apelado para o Superior Tribunal em Maio de 1874, após cinco meses, obteve a resposta, Tendo os autos com vista ao seu Comendador da Coroa julga este que a sentença deve ser retomada, mandando-se que o fim do escravo satisfaça o exigido no art. 22 do Decreto n. 4423 de 28 de março de 1868 que diz que não será admitida em juízo ação alguma que venha sobre o escravo sujeito a matrícula, sem que mostre que o mesmo se acha matriculado, e dele se não deve taxa. 13 a 30 de outubro de 1874. [...]442 O fim do processo evidencia que Cypriano continuou escravizado, no entanto pelo que foi constado no inventário do seu senhor, a sua condição de escravidão, provavelmente, não duraria muitos anos. Ricardo José de Sousa Barreto faleceu, “sem testamento”, um ano depois da ação de liberdade promovida por Cypriano. No seu inventário, lavrado no ano de 1876 a única informação que se obteve a respeito deste escravizado foi numa certidão contendo as mesmas informações da relação de escravos deste mesmo senhor.443 O curioso é que nesse inventário consta que Benedita, africana, com mais de cinquenta anos de idade, de serviço de lavoura e Josefa, preta, com vinte e cinco anos de idade, “[...] em estado cadavérico,444 [foram os] únicos bens deixados pelo finado Ricardo José de Sousa Barreto.” 445 Não há indícios acerca do destino dos outros escravizados nas cartas de liberdade e nem nas escrituras de compra e venda. No entanto, é possível que alguns deles tenham conseguido a liberdade de alguma maneira, como o próprio Cypriano, filho de Josefa, que já tinha tentando libertar-se uma vez, e Benedita que libertou-se pagando 200$000 Réis à irmã do falecido, Dona Maria Francisca da Encarnação, 442 446 ou tenham sido vendidos, o que NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação de liberdade de Cypriano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 abr. 1874. p.14. Estante: 68, Caixa: 2415, Documento: 09. Seção: Judiciária. 443 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação de liberdade de Cypriano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 abr. 1874. p.03- 05. Estante: 68, Caixa: 2415, Documento: 09. Seção: Judiciária. 444 Esse estado cadavérico provavelmente foi um termo utilizado para especificar que a escrava estava muito debilitada em função da doença. 445 ENCARNAÇÃO, Maria Francisca da. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Ricardo José de Sousa Barreto, registrado pela autora, sua irmã e inventariante. 19 fev. 1876. p. 09-10. Estante: 07, Caixa: 3192, Documento: 05, Série: inventários, Seção: Judiciária. 446 ENCARNAÇÃO, Maria Francisca da. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Ricardo José de Sousa Barreto, registrado pela autora, sua irmã e inventariante. 19 fev. 1876. p. 16. Estante: 07, Caixa: 3192, Documento: 05, Série: inventários, Seção: Judiciária. 162 provavelmente aconteceu com Bento de um ano e meio e sua mãe Feliciana. Assim supomos, pois sendo esta de serviço de lavoura, sua venda poderia ter acontecido ao mesmo tempo em que ocorreu a venda da “Engenhoca”. E quanto aos outros filhos de Josefa, Aristão de oito anos de idade e Maria com quatro anos, e Valério de um ano e meio, filho de Benedicta? Por que não foram avaliados no dito inventário? O que teria feito deles a viúva Maria Francisca da Encarnação? Embora não saibamos o motivo do falecimento, teriam eles também conseguido conquistar a liberdade, ou foram vendidos para cobrir as despesas com a doença e funeral do senhor? Essas indagações ainda continuam sem respostas. Se Cypriano, não teve um acúmulo monetário para oferecer ao seu proprietário para saldar o seu preço, tentou contestar na Justiça a sua condição de escravizado mediante a ausência da matrícula no município de Nazareth. No entanto, surge ai mais uma indagação, como o escravizado tinha tanta certeza que não foi matriculado em Nazareth, ao ponto de mover uma ação de liberdade na justiça contra seu senhor? A resposta não é tão simples. Como Cypriano residia em Jequiriçá, no termo de Areia já fazia algum tempo, ele supunha ou até mesmo sabia que havia sido matriculado nesse lugar. Em vista disso ao mudar-se para Nazareth com seu senhor, requereu sua liberdade por ter ciência da ausência de registro de matrícula na cidade. Ele tentava valer-se da Lei do Ventre Livre, contudo, talvez articulasse que o fato de estar fora do território onde foi matriculado na primeira vez, pudesse ser favorável à libertação, por isso, fingiu não saber que já tinha matrícula. Se assim o fez, consideramos tal atitude como estratégica. Outra hipótese é a que Cypriano, com doze para treze anos de idade, não tinha mesmo ciência da existência da sua matrícula e chegando a Nazareth com seu senhor e os outros cativos, requereu a sua liberdade, por influência de outros escravizados, libertos, ou até mesmo pessoas livres, embora a sua pouca idade não seja um indicativo de que Cypriano desconhecia seus direitos, previsto pela Lei do Ventre Livre. Nesse sentido o que Cunha explicita para Pernambuco, verificamos que se adequa à Nazareth. Numa sociedade pautada pela comunicação oral, principalmente as notícias se espalhavam através dos próprios cativos que circulavam, seja acompanhando seus senhores como empregado doméstico; seja por trabalharem obre si, ouvindo nas ruas o que acontecia; seja por que eram mercadorias e como tais podiam ser vendidas, circulando por diferentes lugares [...] 447 447 CUNHA, 2011, p. 14-15. 163 Tomando a primeira suposição como a mais provável Cypriano conseguiu manobrar até o curador, pois, o fato de não ter sido matriculado em Nazareth, não anula a possibilidade do senhor ter realizado a matrícula do escravizado em outra localidade, como de fato o fez, o que não foi investigado pelo Curador, que tinha conhecimento que seu curatelado morava em Jequiriçá, como já foi dito, pois lá trabalhava com outros companheiros. Esse é também um indício que os escravos estavam atentos aos seus direitos e estratégicas ou não as ações na justiça ou distante dela, indicavam que a liberdade era o maior desejo de quem, ainda estava vivendo em cativeiro. Susan Buck-Morss observou, por exemplo que em tempos de Revolução do Haiti, cujo Códe Noir ditava as regras da escravidão nas colônias francesas, legalizando não só a escravidão como também as torturas e os os castigos com ferros, não foram as ações dos revolucionários franceses que aboliram a escravidão, mas a ação dos próprios escravos, como mostra Morss, Em 1791, enquanto mesmo os mais ardentes opositores da escravidão na França esperavam passivamente por mudanças, o meio milhão de escravos em Saint-Domingue, a mais rica colônia não somente da França, mas de todo o mundo colonial, tomava nas próprias mãos as rédeas da luta pela liberdade, não através de petições, mas por meio de uma revolta violenta e organizada.448 Neste caso, observamos que a ação de vários escravizados resultou na libertação, como também no fim da condição colonial. Mas, embora as ações de liberdade na justiça não tenham tomado proporções gigantescas, não podemos negar que a iniciativa individual dos escravizados, os fizeram “[...] tomar as rédeas da situação abalando as estruturas do sistema escravista”, afinal de contas, como afirma Joseli Mendonça, “[...] os senhores vinham sentando no banco dos réus sendo colocados lá por seus escravos, muitas vezes sob o argumento de que exerciam sobre eles uma propriedade ilegal.” 449 Numa outra Ação Sumária de Liberdade, Benedicto com 31 anos de idade, solteiro, de profissão doméstica, brasileiro e com o valor de oitocentos mil réis, segundo a tabela de preços estabelecida pela lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885,450 não tinha sua filiação conhecida. Tal fator foi o motivo que levou Benedicto requerer a sua liberdade à senhora Augusta Sucupira Coelho de Sousa “[...] em virtude da sábia decisão do Reverendo Tribunal 448 BUCK- MORSS, Susan. Hegel e Haiti. In: Novos estudos. 90. 2011. P. 138. MENDONÇA, 2007, p. 83. 450 MENDONÇA, 2008, p. 342. 449 164 da Relação da Corte de 31 de Maio propiciar ano passado que julguem livre todos os escravos de filiação desconhecida.”451 Não seria fácil conseguir a liberdade apenas com o argumento da filiação, pois, embora ele tenha sido matriculado dessa maneira, o senhor Tertulino Araujo de Sousa, representante legal da senhora Augusta Sucupira, argumentou que o escravizado foi batizado pelo crioulo Honorato, há trinta anos, como filho da Africana Maria e por isso, apenas um registro na matrícula não poderia lhes tirar o direito a propriedade, visto a existência da certidão de batismo que foi apresentada na primeira audiência. 452 Numa declaração proferida, o curador de Benedicto tenta defender o seu curado alegando que: Em vista da legislação vigente e de acordo com o tratado de 1815 não há mais escravos no Brasil e atendendo-se a lei de 28 de nov. de 1885 só é admissível a filiação desconhecida, aos Africanos vindos antes da lei de 1831, outros quaisquer são reputados livres e não é admissível procurar-se provar a filiação porque assim resultaria um grave atentado à liberdade.453 Esse argumento seria bem quisto se o advogado da senhora Augusta Sucupira Coelho de Sousa não apresentasse designas contrárias. Segundo o Dr. Tertulino Araujo de Sousa, o advogado do apelante teria se equivocado na interpretação da lei, pois esses artigos que estavam previstos na lei de 25 de junho de 1850 não foram reafirmados com a aprovação da mencionada lei de 28 de novembro de 1885, mas revogados. Ao contrário do que tenta justificar o Dr. Julio José de Brito, representante legal de Benedicto, “[...] a lei autoriza a matricular-se [o escravo] com filiação desconhecida. ” apenas isso.454 O Advogado da senhora ainda na tentativa de provar que Benedicto possuia filiação conhecida e que era de propriedade de D. Augusta Sucupira levou para os autos três 451 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.03. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 452 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.04- 08. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 453 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.11. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 454 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.12. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 165 importantes documentos. O primeiro consistiu na certidão de batismo emitida pelo cônego Joaquim Tito Galvão, que diz o seguinte: Certifico que revendo o livro de assentos de batismos da Freguesia de Nossa Senhora de Nazareth [...] consta a folha 19 o seguinte=[?] aos três de julho de mil oitocentos e cinquenta e três o vigário batizou solenemente a Benedito crioulo de idade de três meses filho natural de Maria africana, escrava de Joaquim Antonio Lorenço foram padrinhos Honorato da Costa Lima, escravo. Não estava assinando a pauta fiz transcrever do próprio livro ao qual eu repito e em fé do que assino. Pagou dessa causa dois mil réis.455 O segundo documento, foi também, numa certidão dada de acordo com o Inventário da antiga senhora de Benedicto. Segundo consta neste documento, na partilha dos bens do casal Joaquim Antonio Lourenço e Dona Virginia Carlota do Amor Divino, Benedicto ficou no inventário desta para o menor Celestino que mais tarde vendeu seu escravizado ao senhor Joaquim Coelho de Sousa, anos depois com o falecimento deste, Benedicto foi então legado para a sua mulher, a senhora Augusta Sucupira de Sousa em 15 de fevereiro de 1887. A escritura de venda de Benedicto foi também apresentada pelo Dr. Tertulino Araujo. Segundo tal escritura o escravo [...] preto de 26 anos, e solteiro, natural desta cidade matriculado com o número 497 de ordem na matricula e 1 na relação apresentada na coletoria desta cidade em 24 de abril de 1872 [foi vendido ao] sobredito Joaquim Coelho Sousa pelo preço e quantia de 700$000 livre da meia sisa que fica a cargo do comprador. 456 A meia sisa foi paga pelo senhor Joaquim Coelho de Sousa no valor de 800$000 Réis no dia 21 de dezembro de 1882, um dia antes de lavrar a escritura de venda do escravo. 457 Após ouvir as partes o Dr. Salvador Pires de Carvalho Albuquerque, o juiz da comarca argumentou que a lei de 1885 não trouxe nenhuma inovação legal, apenas revogando as disposições em contrário, 455 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.15. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 456 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.17. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 457 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.18. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 166 [...] a matrícula do escravo, regularmente feita, constitui uma presunção legal de cativeiro contra a natural presunção de liberdade [...] [Por, isso], a declaração de filiação ‘se for conhecida’, ou o desconhecimento desta, sob o domínio da supracitada legislação, não implicava e pro fato cessação do cativeiro, ou a aquisição da liberdade. 458 Desse modo, no que se refere a matricula “[...] o texto do art. 10 § 40 da citada Lei n. 3270 e 40 do seu também citado Regulamento n. 9517 de 14 de Novembro de 1885[...] ”459, informa que caso o senhor não tenha efetuado a matrícula dentro do prazo previsto pela lei terá o escravo a sua liberdade concedida, o que não foi o caso de Benedicto. 460 O juiz ainda apontou que os documentos apresentados por Augusta Sucupira, para provar que seu escravizado tinha a filiação conhecida, tinha validade e seriedade, e por fim profere a sentença: “[...] por tais considerações julgo improcedente a ação proposta pelo autor [Benedicto] a fim de ser mantido em cativeiro e domínio da ré [senhora Augusta Sucupira].”461 Dependendo das circunstâncias um tipo de documento, que em um dado momento poderia provar a liberdade de um escravizado, em outro poderia favorecer a sua permanência no cativeiro. Vejamos que a certidão de batismo de Benedicto comprovando a sua filiação e, portanto, indicava que ele deveria permanecer na escravidão, o que de fato aconteceu. Num caso apresentado por Rebecca Scott, uma certidão de batismo teve um significado contrário. Elisabeth, filha de Rosalie, Nação Poulard e refugiada em Nova Orleans da Revolução do Haiti, mesmo se casando com Jacques Tinchant, teve sua posição social questionada por não ter o sobrenome do pai. Segundo o olhar da autora, Rosalie que havia se distanciado da filha por um tempo indo refugiar-se em Santiago retornou a Jérémie conseguiu a cópia da certidão de batismo e entregou a Elisabeth em Nova Orleans que finalmente teve na sua certidão o sobrenome do pai. Com isso, a filiação foi comprovada e sua condição de liberta ficou longe de ser questionada. 462 458 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p. 22. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 459 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.21. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 460 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.21. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 461 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.21. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 462 SCOTT, 2012, p. 88-89. 167 Mesmo com o aparato da lei, muitas vezes os escravizados precisavam se valer de estratégias para conseguir a carta de alforria, os senhores também, preparavam armadilhas para que estes não alcançassem seu objetivo. No entanto, mesmo enfrentando dificuldades para conquistar a alforria através dos dispositivos oferecidos pela Lei do Ventre Livre, é inegável que com aprovação desta mesma lei houve um afrouxamento nas relações entre senhores e seus cativos, que estavam cada vez mais cientes de seus direitos. Como aponta Wilson Roberto de Matos: Levando até o limite a concepção historiográfica que enxerga os escravos como sujeitos dos processos históricos nos quais eles se viam envolvidos, procede aventar a hipótese de que os cativos souberam tirar partido dessa nova situação, transformando o horizonte legal da liberdade em um caminho, não único, evidentemente, de lutas, reivindicações e afirmação de direitos. 463 Benedito, sendo filho da africana Maria buscou então, provar a sua filiação desconhecida para conseguir a libertação mediante uma interpretação da lei de 1885. O uso da Lei é o próprio reconhecimento do direito, mas a sua interpretação foi astuciosa já que é sabido que a “[...] lei autoriza a matricular-se, com filiação desconhecida”464, e tentara ele libertar-se contradizendo a legislação. Então, se não consegue por uma via, compra da liberdade por meio de um pecúlio, tentaria por outro caminho chegar à liberdade. Estamos ai diante de uma via cheia de armadilhas, se o senhor Cícero Pomphilo perdeu a causa defendendo Angelina e ganhou defendendo o senhor Francisco Pereira de Almeida, o proprietário de Marcos Crioulo, o que dizer do Doutor Aprígio Rodrigues Ferraz que não ganhou ao defender o processo deste cativo como também não conseguiu obter sucesso na Ação de Liberdade do escravo Cypriano? Em 1874 o Doutor Ferraz, perdeu a causa de Cypriano, mas sua experiência nesse caso de Ação de Liberdade o levaria a ser indicado para a defesa no processo de arbitramento de Marcos, no ano de 1881. O que não estava nos seus planos era encontrar o Doutor Pomphilo como advogado do senhor de seu curatelado. 463 MATTOS, 2008, p. 34. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p.12. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 464 168 Para quem não se recorda, Marcos foi aquele escravizado que teve seu processo de arbitramento anulado, tendo que pagar integralmente a quantia de 600$000 Réis, em vez da média parte como explicitava a verba testamentária do seu primeiro senhor.465 O Doutor Cicero Pomphilo interpretou a cláusula do testamento deixado pelo primeiro proprietário de Marcos, de forma que favorecesse o senhor Francisco Pereira de Almeida, então senhor de Marcos. Assim sendo, com todas as provas oferecidas pelo Advogado Cícero Pomphilo e a ausência de documentos apesentados por Aprígio Rodrigues Ferraz curador do escravizado para contestar e contrapor a defesa de Pomphilo cremos que este não só contou com a sua astúcia para empregar o testamento a seu favor mas, os documentos existentes automaticamente anulou a ação do experiente Ferraz. 466 O mesmo aconteceu quando o Doutor Ferraz, sete anos antes de defender esse processo, perdeu a causa do escravo Cypriano. O Advogado não atentou-se para a existência da matrícula do escravo e mais uma vez a ausência de documentos contestatórios fez este não conseguir libertar seu curado. Se para os escravos o uso de direito poderia funcionar como estratégia, para os senhores, isso era muito mais presente, pois se estes sabiam quais os documentos deveriam apresentar para contestar os argumentos apresentados pelos escravos, se valiam também de um discurso para impedir a alforria, embora “[...] o sinal dos tempos mostrava para os proprietários ainda residentes que o controle sobre os cativos estava cada dia mais impraticável.” 467 Além do mais, não era incomum autoridades policiais interferirem nos conflitos entre senhores, cativos e os abolicionistas, forros e livres, minando o poder senhorial. Desse modo, o impedimento da liberdade seria também uma forma de reforçar o poder do senhor agregado à manutenção da propriedade tão cara nas últimas décadas da escravidão. No processo de Marcos Crioulo o fato do arbitramento ter sido realizado anulou a cláusula testamentária que garantia a avaliação do escravo num valor bem inferior do que foi arbitrado, isso por que o senhor alegou que para atender a apelação de Marcos o arbitramento 465 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. Estante : 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 466 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. Estante : 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. 467 SOUZA, Jacó dos Santos. Vozes da Abolição: Escravidão e Liberdade na Imprensa Abolicionista Cachoeirana (1887-1889). In: BRITO, Gilmário Moreira; MATTOS, Wilson Roberto de. (Orgs.) Histórias, Sujeitos, Olhares- Memórias, representações e trajetórias de agentes sociais. Salvador: Quarteto, 2011, p. 187. 169 não deveria ocorrer, mas tendo este acontecido, a cláusula do testamento que favorecia ao escravizado não teria valor. Enquanto no processo de Benedito houve o movimento contrário, Dona Augusta Sucupira apresenta certidão de batismo, inventário e registro de compra e venda que invalida a ação de liberdade movida por este cativo 468 . Sabendo usar a situação a seu favor o senhor poderia se valer do próprio processo solicitado pelo escravizado para anular sua expectativa de liberdade obtendo provas que invalidassem tais iniciativas. 4.3 Na presença do Ventre Livre a eficiência de outra lei. No ano de 1822, quando Nazareth ainda era uma Freguesia, o Brasil tornou-se independente livrando-se das amarras políticas impostas por Portugal. Tal conquista acarretaria uma série de mudanças não só nessa área como também no setor econômico e principalmente no âmbito jurídico, cuja consequência foi alterar muitas regras vigentes no sistema escravista do país. Para abandonar o status de colônia o Brasil indenizou Portugal com o empréstimo financeiro fornecido pela Grã- Bretanha, no entanto, para o país não bastava ser independente da sua antiga metrópole, era imprescindível que as outras nações europeias e especialmente a Inglaterra reconhecesse a sua independência. Sabendo disso “[...] os britânicos impuseram o fim do tráfico como condição sine qua non para aceitação da nação brasileira.” 469 Apesar dos apertos britânicos, a aceitação do governo brasileiro de abolir com o tráfico de escravos não foi uma decisão imediata. As negociações entre Inglaterra e Brasil sobre isso, foram bastante longas. Até que a nação independente aceitasse realizar um novo acordo demorou quatro anos desde a sua independência. 470 Como aponta Beatriz G. Mamigonian, [...] No começo, de 1820 até a independência do Brasil em 1822, apenas era proibido o tráfico de escravos ao norte do Equador ou em território fora do império português. Depois que o tratado de 1826 passou a vigorar em março de 1830, todo o comércio para o Brasil foi proibido. Segundo os regulamentos, os navios negreiros ostentando a bandeira capturados na costa 468 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação Sumária de Liberdade do escravo Benedicto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jun. 1887. p. 15- 18. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 07, Seção: Judiciária. 469 SILVA, 2008, p. 05. 470 SILVA, Ricardo Tadeu Caires. loc. cit. 170 brasileira deveriam ser levados a julgamento na comissão mista anglobrasileira sediada no Rio de Janeiro.471 O Brasil, então, assinou acordos com a potência que em nada satisfaziam as suas ações de país independente. Se por um lado foram fundamentais para a abolição gradual do tráfico transatlântico, por outro insidia sua influência sobre os setores econômicos atravancando seu desenvolvimento. No ano de 1827, por exemplo, [...] os ingleses também conseguiram renovar o tratado comercial que garantia a tarifa máxima de 15% sobre as mercadorias importadas da Inglaterra, reforçando ainda mais a preeminência sobre a economia brasileira. 472 A exigência da Inglaterra que o Brasil abolisse o tráfico de escravos estava pautada nos seus interesses particulares. O que ela pretendia era garantir uma oferta de mão de obra regular e confiável para as colônias britânicas no Caribe, por meio da apreensão dos africanos provenientes do tráfico ilegal. Observa-se que “[...] O maior fluxo de trabalhadores por contrato para as colônias britânicas [...] veio diretamente dos navios negreiros julgados por tribunais britânicos do Vice- Almirantado.” 473 Além disso, unido às questões de caráter econômico, Alberto da Costa e Silva afirma que a campanha para a proibição do tráfico também ganhou folego sob forte pressão ideológica. A justificativa foi tecida pelo discurso colonialista da Europa que estava voltada para o sentimento humanitário, a necessidade de uma “[...] evolução histórica para todos os povos [...]” conduzida pelos povos mais avançados, a Catequese cristã e a liberdade do comércio. As ideias pseudocientíficas fortaleceram esse discurso europeu e pretendiam impedir a entrada de africanos no Brasil para não prejudicar ainda mais o seu futuro com os povos atrasados unidos ao clima já pouco favorável ao progresso 474. Desse modo, diante das investidas britânicas o governo brasileiro aprovou da lei de 7 de novembro de 1831 que pretendia libertar os escravos africanos originários do tráfico ilegal e seus descendentes nascidos no país, punindo àqueles que tentassem traficá-los ilegalmente. 471 MAMIGONIAN, Beatriz G. Em nome da Liberdade: abolição do tráfico de escravos, o direito e o ramo brasileiro do recrutamento de africanos (Brasil- Caribe britânico, 1830-1850). In: Revista Mundos do Trabalho, vol. p. 3, n. 6, julho- dezembro de 2011 472 SILVA, 2008, p. 05. 473 ASIEBGU, 1869, p. p. 48-63 apud MAMIGONIAN, 2011, P. 74. 474 SILVA, Alberto da Costa e. Um Rio Chamado Atlântico: A África no Brasil e o Brasil na África. Rio de Janeiro: Nova Fronteira: Ed. UFRJ, 2003, p. 13-25. 171 Contudo, sua aplicabilidade foi parcial já que sua aprovação não garantiu a extinção total do tráfico. Primeiro, “[...] a sociedade brasileira ainda apoiava firmemente a escravidão.” Segundo, o tráfico gerava lucros para àqueles que estavam envolvidos em tal atividade comercial. 475 Terceiro, àquele era um momento de instabilidade política. Se por um lado favoreceu a aprovação da Lei, por outro não tinha forças suficientes para punir ou até mesmo impedir a ação dos traficantes. Além disso, os preços dos escravos no mercado africano eram bem favoráveis. Por fim, o tráfico ainda pode contar com a “ajuda” de muitas autoridades que se corrompiam pelas propostas oferecidas pelos traficantes e outros que faziam “vistas grossas” ou até mesmo colaboravam com tal ilegalidade. 476 Em Pernambuco, por exemplo, o tráfico teve uma longa durabilidade. A província recebeu escravos até mesmo depois da implantação da Lei Eusébio de Queirós. “[...] Como os portos do Sudeste eram mais vigiados, os negreiros passaram a desembarcar cativos no Nordeste, de onde depois eram reexportados para o Sudeste.” Essa foi uma situação bastante favorável ao governo provincial, que ficou no poder de junho de 1845 a abril de 1848. O partido praieiro, que estava em pleno exercício, aproveitou, então, a boa oportunidade para utilizar a proibição do tráfico como arma para disputa do poder político local. Era muito fácil e cômodo apreender os navios de seus adversários e se apoderar dos africanos a bordo sob a justificativa da repressão ao tráfico.477 As apreensões dos escravos pelos praieiros tinham o apoio da polícia que alegavam serem escravos “roubados”. Como afirma, Carvalho, Os praieiros apresentavam os resultados dos ‘varejamentos’ na imprensa, falando da prisão de capangas, da devolução de escravos roubados e da repressão ao tráfico. Os adversários dos praieiros, os ‘guabirus’, por sua vez, acusavam a polícia de simplesmente saquear os engenhos, apossando-se de cativos alheios. 478 Como o desembarque de navios negreiros era de conhecimento público e acontecia em portos localizados em praias específicas a vigilância dos desembarques não era algo muito difícil de ser feito, como também não seria complicado para um delegado de polícia poderoso 475 TAVARES, 1988, p. 27 apud SILVA, 2011, p. 06. SILVA, 2008, p. 06- 07. 477 CARVALHO, José Murilo de. A repressão ao tráfico atlântico de escravos e a disputa partidária nas províncias: os ataques aos desembarques em Pernambuco durante o governo praieiro, 18451848. Tempo, n. 27, 2009, p. 154. 478 Ibid, p. 157. 476 172 vigiar o desembarque e apreender africanos se muitos deles não estivessem envolvidos com o contrabando de escravos. Tais praias, por exemplo, eram particulares, “[...] que margeavam engenhos, os quais tinham donos que naturalmente estavam vinculados à política local,” como juízes de paz, oficiais da guarda nacional, e os próprios delegados ou subdelegados de polícia. Não é atoa que os mercados de escravos fossem localizados nos engenhos próximos ao litoral.479 Jaime Rodrigues observa que os traficantes de escravos evitavam desembarcar em grandes portos. Na Bahia, por exemplo, além do porto do Recôncavo, em Itaparica na fazenda Bom Retiro, os navios encontravam facilidades para a ancoragem. Em São Paulo na região de Cananéia também havia suspeitas de desembarque de africanos. 480 Considerando, assim que muitos membros das autoridades recebiam propina ou estiveram envolvidas com o tráfico de escravos, muitas ações policiais foram bem sucedidas a favor dos traficantes e proprietários interessados no comércio ilegal de cativos, mas desfavoreceram a continuidade do tráfico. De acordo com informações do cônsul inglês, em 1845, frequentemente a polícia apreendia os africanos dos ‘guabirus’ e não procediam de acordo com a exigência legal, em vez de libertá-los, redistribuíam para outros proprietários, até bem mais rigorosos do que àqueles que tinham os encomendados. Contudo, “[...] a ação da polícia praieira provocou uma violenta reação da oposição guabiru, que resistiu de forma cada vez mais organizada e consistente.” Assim, a “[...] partidarização de combate ao tráfico atlântico de escravos” na província teria contribuído para o seu próprio declínio.481 A decisão do Império brasileiro de abolir o tráfico agitou não só a Província de Pernambuco, mas vilas e povoados da Bahia. Como aponta Jaime Rodrigues, dias após a promulgação da lei de 1831 “[...] os presidentes de províncias emitiram circulares, invocando seu cumprimento, aos juízes de paz, tanto das cidades litorâneas quanto daquelas onde a concentração de escravos eram maior” 482, e Nazareth que, era uma jovem Comarca não fugiu à regra, Ilmo. Exmo. Juiz Já recomendei aos Juizes de Paz desta Comarca toda a vigilância contra a introdução de Africanos na forma por Vª. Exª ordenada em Oficio de 18 do mês passado, que recebi a 25; e fica a meu cuidado o mais, que fez objeto do mesmo oficio. 479 CARVALHO, 2009, p. 158-161. RODRIGUES, Jaime. O Infame Comércio: propostas e experiências no final do tráfico de africanos para o Brasil (1800-1850). Campinas, SP: Editora da UNICAMP, CECULT, 2000, p. 144. 481 CARVALHO, José Murilo J.M de. Op. Cit, p. 162; 167. 482 RODRIGUES, Jaime. Op Cit, p. 142. 480 173 Deus Guarde a V. Exª Nazareth 3 de janeiro de 1835. Ilmo. Exmo Sr. Francisco de Sousa Martins Presidente desta Província da Bahia. 483 A correspondência acima foi emitida, quatro anos após a lei de proibição do tráfico. Isso por que as autoridades notaram a intensa presença de africanos nesse período, fruto da ineficiência dos juízes de paz que não estavam correspondendo às expectativas das demais autoridades quanto à contenção da entrada de africanos na cidade. Basta observar que entre as décadas de 1830 a 1850 de um total de 322 escravizados, alistados em 28 inventários analisados, cerca de 40,4% foram escravos vindos de portos africanos, enquanto 52,5% dos cativos formavam uma população de nascidos no Brasil e 7,1% não foram identificados. A diferença não é tão destoante, principalmente se considerarmos que na década de 1840 contabilizamos 97 cativos tanto africanos quanto brasileiros. 484 Além disso, é provável que este juiz de Nazareth fosse conivente com o tráfico, como foi José de Souza Guimarães, o Juiz de paz da Ilha Bom Abrigo, no sul da província de São Paulo, acusado de “[...] negligenciar esforços para esclarecer a presença do navio na ilha”. 485 Segundo Marcus de Carvalho algumas atribuições que cabiam aos juízes de paz foram exauridas após a lei de 1831 e as “leis reacionárias” de 1842. Isso por que, o poder da polícia passou a se concentrar nas mãos do ministro da justiça. Assim sendo, “[...] uma das atribuições das autoridades em terra era colaborar com a repressão ao tráfico.” 486 O autor não especifica quais as outras atribuições que foram minadas, mas sobre isso percebemos um paradoxo em Nazareth. Pela correspondência acima, os juízes de paz continuavam desempenhando um papel importantíssimo na contenção do tráfico. Isso é notório, pois o Presidente podia muito bem ter enviado a recomendação ter “[...] a vigilância contra a introdução de Africanos” para o próprio delegado ou subdelegado em exercício, mas não o fez. Como aponta Carvalho, 483 MARTINS, Francisco de Sousa. CORRESPONDÊNCIA sobre a entrada de africanos em Nazaré. Correspondência enviada pelo autor, presidente da província da Bahia, ao Juiz de Direito Francisco José Silva. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 03 jan. 1835. p. 80. Maço: 2502. Série: Judiciário, Seção: Arquivo colonial e provincial. 484 BARRETO, Gisely Nogueira. Mulher Escrava: Estratégias de Liberdade na Vila de Nossa Senhora de Nazareth (1830 -1850). 2010. 44 f. Monografia (Licenciatura em História)- Departamento de Ciências Humanas Campus V Santo Antonio de Jesus, Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Santo Antonio de Jesus, 2010, p. 30. 485 RODRIGUES, 2000, p. 144-145. 486 CARVALHO, 2009, p. 154. 174 [...] a chave do sistema eram os chefes de polícia das províncias aos quais estavam subordinados os delegados e subdelegados, que dependiam dos recursos próprios ou do que lhes era repassado discricionariamente pelos governos provinciais. 487 Os ingleses assumiram então uma função repressiva e ao mesmo tempo mediadora. Como já sabemos, inicialmente, os africanos que fossem capturados dos navios negreiros clandestinos eram recrutados para as colônias do caribe britânico e nas ilhas Maurício para trabalharem por contrato. No entanto, mediante um acordo firmado em 1830, entre a Inglaterra e o Brasil, os africanos apreendidos na costa brasileira seriam libertados e entregues ao governo brasileiro para que trabalhassem temporariamente para particulares ou a instituições, essa iniciativa segundo os britânicos funcionava como uma aprendizagem para prepará-los para a liberdade.488 Após denúncias de que esses africanos livres estavam no Brasil sob a condição de escravos, a Grã-Bretanha tentou negociar para manter o direito a posse dos que fossem capturados, no entanto, o governo brasileiro que vinha colaborando com a negociação e reexportação desses africanos, depois de certo tempo, recusou-se a atender tal acordo, até por que não era bem quisto para o Brasil fornecer mão de obra gratuita para eles. Isso gerou tensões entre Brasil e Inglaterra, o que fez com que esta reprimisse o tráfico com mais força.489 Além de não mais compartilhar a custódia dos africanos apreendidos com o governo brasileiro, os ingleses mudaram também a sua postura em relação aos próprios africanos capturados. Se em um dado momento, houve um apoio à liberdade gratuita pautada exclusivamente na lei de 1831, a partir de 1840, era exigido que os africanos pagassem por sua libertação. Assim sendo, mesmo diante de tantas apreensões de navios negreiros em portos brasileiros realizadas pelos britânicos muitos traficantes conseguiram introduzir cerca de “dezenas de milhares” de africanos no Brasil, que alcançaram o Recôncavo, cidades, povoados e vilas como a de Nazareth.490 Muito provavelmente Felipe, do qual trataremos a seguir, tenha entrado no país em um desses navios clandestinos que desembarcou na costa brasileira, provavelmente em alguma praia particular como na Província de Pernambuco, sob a “proteção” de alguma 487 CARVALHO, 2009, p. 153. MAMIGONIAN, 2011, p. 69, 81. 489 Ibid, p. 70-82. 490 CONRAD, Edgar Robert. Tumbeiros: O tráfico escravista para o Brasil. São Paulo: Brasiliense. 1985, p. 97-103. 488 175 autoridade local que apoiava o tráfico e chegou a Nazareth pelas mãos de algum astucioso traficante, ou mesmo tenha desembarcado ilegalmente no litoral da própria Bahia. Também não descartamos a hipótese de que Nazareth tenha sido palco de um fervoroso comércio de escravos, mas trataremos sobre isso numa pesquisa futura. Felipe ficou até 1882, anônimo, entre cativos que nasceram no país até contestar a sua condição de escravidão na justiça e tentar efetivar sua liberdade. Através de seu curador, o Tenente Coronel Silvio Mauro Muniz Barreto, Felipe solicitou a seu senhor Manoel Ignácio Viana esposo de Dona Guilhermina Maria do Sacramento, herdeiro do escravo, de seu falecido pai, Francisco Lopes Moreira, que lhe passasse a carta de Liberdade, visto o artigo 1º da lei de 7 de Novembro de 1831 que proibia a entrada de africanos no país. Não se sabe ao certo quantos anos o escravo Felipe possuía no ano de 1882, quando deu início ao Processo.491 Na certidão de matrícula emitida pela coletoria de Nazareth, a pedido do Dr. Silvio Mauro, Felipe foi registrado, em 1872, com o número de matricula, 851 e 2 na Relação, com a cor preta, solteiro, natural da África, filho de Josefa com vinte e seis anos de idade, sendo apto para o trabalho de lavoura. No entanto, numa outra certidão emitida desta vez pelo Tabelião João Candido Guabiraba, também a rogo do mesmo Advogado, a cerca do Inventário do senhor Francisco Lopes Moreira, o primeiro senhor de Felipe, faz parte dos autos da avaliação registrada no ano de 1868 que o africano Felipe avaliado em 900$000 Réis, possuía trinta anos de idade. 492 Como podemos verificar o organograma abaixo, 491 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Documento: 10. Seção: Judiciária. 492 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Documento: 10. Seção: Judiciária. 1882. p. 02. Caixa: 2335, 1882. p. 05. Caixa: 2335, 176 Linha do tempo 3 Média de idade de Felipe Idade no Inventário 1831 1838 1850 1868 30 anos Nascimento Idade na certidão de matrícula. 1831 1846 Nascimento 1850 1872 26 anos Como pode ser observado através do organograma acima, se a idade registrada no inventário procede, significa dizer que em 1882, ano em que foi aberto o processo, teria Felipe quarenta e quatro anos. No entanto, se a matrícula que corresponde a um período posterior ao inventário apresenta a informação correta, sua idade seria trinta e seis anos. Em ambas as situações, seja em 1838 ou em 1846, logicamente, ele nasceu em um ano bastante posterior a Lei de 1831 e veio para o Brasil em algum dos tantos navios negreiros considerados clandestinos que aportaram no país, após essa Lei. A comprovação da idade foi então exigida pelo Doutor Eustáquio Pires da Silva, Juiz Municipal do Termo da Cidade de Nazareth ao senhor Viana, através de uma intimação em que este, deveria na primeira audiência “[...] exibir a sua matrícula [do escravo] e dar os esclarecimentos que lhe forem pedidos que comprovem a idade real do suplicante e sua nacionalidade.”493 493 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. 1882. p. 08. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. 177 Não comparecendo a esta audiência, o senhor Viana requere ao Doutor Juiz de Direito, para que o Advogado Doutor Rezende Filho, por meio de uma procuração, apresentasse a sua defesa. Sendo deferido um novo prazo em favor deste senhor, há menos de um mês seguiramse com os procedimentos legais.494 Em junho de 1882 o Advogado Silvio Mauro Muniz Barreto apresenta as últimas argumentações em favor do escravo Felipe. Aponta para a existência dos três documentos já citados, a certidão de matrícula, os autos da avaliação e da partilha que consta a origem africana do cativo, além do mais, expõem os artigos da Lei que favorece a causa do seu curatelado: A lei de 7 de Novembro de 1831, clara e precisamente estabeleceu no seu art. 1º o seguinte: « Art. 1º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora ficam livres.» Mais tarde a lei de 4 de setembro de 1850, que proibiu com penas mais severas e disposições mais coercitivas o tráfico de africanos, dispõe o seguinte no art. 6º « infere : ...não sendo em caso algum concedido os seus serviços a particulares. » Na petição inicial desta ação expressamos com clareza e verdade o direito de Felipe do indulto da lei de 7 de Novembro de 1831, corroborando como o disposto na lei de setembro de 1850, juntando com documentos probatórios do alegado. [...]495 Não comparecendo o senhor Viana na primeira audiência, deu vigor a causa de Felipe, sendo questionado quanto a sua atitude. Como um homem de bem, honrado, poderia tentar contraverter a verdade sustentada pelos valiosos documentos públicos, tentando desmentir a idade e nacionalidade do escravo Felipe? “Que documentos lhe seria licito trazer a juízo para confirmar suas alegações? Certidão de sua matrícula de Felipe ?[...] Seria a mesma que já pintamos?” Para o Curador Silvio Mauro Muniz Barreto, Viana teria permitido que a ação de liberdade acontecesse e não compareceu na primeira audiência por ausência de provas documentais que contestasse as apresentadas por ele em juízo, que se constituem “verdadeiros títulos de domínios.” 496 494 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. 1882. p. 09. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. 495 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. 1882. p. 13-14. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. 496 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. 1882. p. 14-15. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. 178 No entanto, o curador Muniz Barreto se prontificou a entregar ao “Cativeiro de Viana” o escravizado Felipe caso este senhor conseguisse provar através de outros documentos lavrados e registrados publicamente que o cativo teria nascido no Brasil e possuía idade diferente da apresentada nas certidões. 497 Teria Viana apresentado esses documentos no processo? A resposta é negativa. Para calçar ainda mais a defesa do representante legal de Felipe mais um documento foi apresentado por ele, a Certidão Negativa que prova que Manoel Ignácio Viana não tinha escravo crioulo de nome Felipe, mas um com esse mesmo nome de origem africana: Não existindo portanto, tal escravo matriculado perde Viana sobre ele o direito de domínio, e por força de lei nº2040 de 28 de setembro de 1871, deve ele ser considerado liberto. Viana não pode fugir das aguçadas pontas deste dilema:- Se Felipe é africano, segundo as evidencias da certidão da matrícula e mais documentos oferecidos, está livre por força das leis – de 7 de novembro de 1831, e de 4 de setembro de 1850. Se é crioulo, o que não se poderá provar em documentos se o procurou fazer deve ser considerado liberto a vista do disposto na lei nº 2040 de 28 de setembro de 1971, art. 8º; § 2º, por não estar matriculado, como se prova com a certidão negativa junta. 498 Conclui o curador apelando para o julgador que considere as argumentações a favor do seu curatelado de forma que o conceda a liberdade. Dez meses depois, após a defesa do advogado do apelante Felipe, o Juiz de Direito da Comarca Doutor Salvador Pires de Carvalho e Albuquerque ao retomar os autos do processo, verifica que, de acordo com o Decreto de 12 de Abril de 1832, seria necessário interrogar ambas as partes para que esclareçam qualquer dúvida em relação a liberdade do escravo, e só assim o curador poderia mover a ação para a obter a libertação do suplicante. Havendo, pois a possibilidade de ter a liberdade concedida por meio da lei seria nomeado um curador e um depositário para que seguissem com o Processo Legal. Desse modo, por não haver o processo, ocorrido de acordo com esse preceito, não expressou uma 497 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. 1882. p. 15. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. 498 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. 1882. p. 16-17. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. 179 decisão favorável à causa de liberdade de Felipe, apelando-se para o Superior Tribunal da Relação do Distrito. 499 O novo curador nomeado, pelo Dr. Salvador Pires de Carvalho e Albuquerque, Doutor Felipe Dalho de Castro, seis meses depois da apelação, profere uma Vista solicitando que o Superior Tribunal julgue com justiça em favor da liberdade, haja vista que a “[...] ausência de Parte interessada, que deu lugar ao processo a revelia é uma prova que plenamente justifica a ação proposta. [?] a liberdade é um direito natural e todas as formas são admissíveis para ser provado esse direito. [...]”500 No dia trinta e um de julho de 1883, o Escrivão Rezende Jezuino de Sousa Brito finalmente escreveu a sentença proferia pelo Juiz do feito que sendo responsável pela reforma da sentença, julga procedente a apelação do Advogado Felipe Dalho de Castro. No entanto, somente no mês seguinte foi decretada a sentença final através do acordão de Relação. Diante das provas apresentadas a favor da liberdade do africano Felipe, e especificamente tendo invocado a Lei que julga livre todo escravo africano presente no país após 1831, “[...] e quando reformado a sentença apelada julgam livre o africano Felipe”, e assim encerra-se o processo. 501 4.4 Outras formas de conquista da liberdade: Longe da Justiça. Aqui abrimos um parêntese para mostrar que além da liberdade através das cartas e as tentativas de libertação perante a justiça, as fugas de escravos não eram uma prática descartada em Nazareth. Muitos cativos estavam dispostos a conquistar a sua liberdade a todo e qualquer custo, mesmo que isso implicasse, em arriscadas escapadas. Nos anos finais da década de 1880 a participação do movimento abolicionista torna-se mais aparente, as denúncias dos jornais e a atuação judiciária e policial beneficiavam o tratamento dispensado aos cativos. A escravidão estava perdendo a sua legitimidade social e política à medida que o poder senhorial entrava em decadência, mediante uma conjuntura de 499 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. 1882. p. 21. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. 500 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. 1882. p. 26. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. 501 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de exibição de Felipe. 02 mai. 1882. p. 26-28. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. 180 fugas e resistências, pautadas nas expectativas de liberdade criadas pela Lei do Ventre Livre.502 Os escravizados apresentavam consciência das variadas possibilidades de liberdade que a lei de 1871 oferecia, as autoridades policiais interferiam nos conflitos entre senhores e cativos e os abolicionistas estavam cada vez mais presentes com suas idéias antiescravagistas. Além do mais, como já foi visto, os processos de arbitramento e ações de liberdade que corriam na justiça, em prol da libertação, minava a cada dia o poder que o senhor exercia sobre o seu escravizado ou escravizada. “O movimento abolicionista na década de 1880 voltou-se para a grande lavoura de cana de açúcar, o setor mais resistente à escravidão [...]”, por esse motivo, muitos senhores de engenho, acusavam os abolicionistas de acoitarem os escravos e se aproveitar deles nas suas casas apossando de seus pecúlios. 503 Chalhoub aponta que muitos escravos, como foi o caso Cristina, Claudino, Felicidade, Fortunata e tantos outros que ele cita, fugiram enquanto seu processo de liberdade estava correndo um processo judicial,504 uma situação diferente a realidade de Nazareth que os escravizados brigavam por sua liberdade na justiça até o último instante. Chalhoub, não define a fuga como uma atitude passiva dos escravizados em relação ao desenrolar do processo cível, muito pelo contrário, tal recurso segundo o autor funcionava como uma forma de proteção contra senhores ciosos para defender a sua propriedade a todo custo. 505 Em Nazareth e regiões vizinhas, muitos escravos fugiam para recorrer à polícia e denunciar o senhor e o feitor por maus tratos. No dia 09 de 1877, por exemplo, o preto Vicente maior de 50 anos, propriedade do senhor João Francisco Lopes, morador da Freguesia de Santo Antonio de Jesus, denunciou o feitor da fazenda, ao delegado de polícia, por maus tratos e castigos excessivos. No corpo de delito procedido pelo delegado foram detectados que os ferimentos eram leves.506 Se realmente eram simples os ferimentos, isso não sabemos, no entanto, o fato de ter ocorrido à denúncia demostra que, assim como o escravizado poderia ir á justiça para buscar libertar-se, também recorria a ela para proteger-se enquanto no cativeiro estivesse. 502 MACHADO, Maria Helena. O Plano e o Pânico: os movimentos sociais na década da abolição. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, São Paulo: EDUSP, 1994. p. 23-34. 503 FRAGA FILHO, 2006, p. 76. 504 CHALHOUB, 2011, P. 138-139. 505 Ibid, p. 139. 506 Sobre denúncia de maus tratos: O REGENERADOR, Salvador: APEBa, Microfilmagem. 15, dez. 1877. p. 2, Filme: 07, Flash: 41. 1877- 1905. Série Periódicos. 181 Esse tipo de fuga como a de Vicente é caracterizada por João José Reis como fugareivindicatória, nesse caso não há um rompimento com o sistema, “[...] correspondem, em termos de hoje, a uma espécie de ‘greve’ por melhores condições de trabalho e vida, ou qualquer outra questão específica, sentimental inclusive [...]507” Por isso quase sempre o escravizado voltava para a propriedade do senhor. Outro tipo de fuga definida por Reis são as fugas-rompimento. Essas eram consideradas como os “desafios mais radicais”, pois tinha uma característica coletiva. Nesse caso um ou vários escravizados fugiam para quilombos, coitos ou cidades 508. Muitos se ocultavam em meio à população negra e outros fugiam para propriedades que necessitassem de mão de obra para em troca receber a proteção de outros fazendeiros.509 Wellington Castelucci Junior observa em sua pesquisa sobre escravos e forros na Comarca de Nazaré que, nas primeiras décadas do século XIX, escravos e libertos viviam em constante articulação se envolvendo numa série de fugas e crimes. Isso levou as autoridades sancionarem leis que pudessem fiscalizar a região portuária e por ordem nas ações “[...] da gente considerada perigosa”. 510 A lei de 22 de novembro de 1831 aprovada pelos Juízes de Paz da Comarca de Nazaré e redondezas, visava não só vigiar a procedência de indivíduos duvidosos, como era o caso dos ciganos, mas “[...] também estavam atentas à possível movimentação de cativos foragidos que poderiam estar exercendo o ofício de ganho de rua nas áreas urbanas das vilas e povoações da Comarca.”511 Essas fugas-rompimentos eram, portanto, uma ação frequente entre os escravizados de Nazareth e se estenderam até as últimas décadas da escravidão. Nesse período em que as possibilidades de obter a alforria por meio judicial aumentaram, consideramos a fuga como a última alternativa para alcançar a liberdade. Não havendo alguma cláusula em testamento ou inventário que favorecesse o escravizado, se o cativo não dispunha de um pecúlio, ou depois de perder uma causa de liberdade na justiça, ele ainda poderia se valer desse recurso para, enfim, conseguir a libertação e foi através das fugas que muitos cativos conseguiram se libertar em várias partes do país. 507 REIS, 1989, p. 63. Ibid, p. 68. 509 FRAGA FILHO, 2006, p. 77. 510 CASTELLUCCI JUNIOR, 2008, p. 264-265. 511 Ibid, p. 266-268. 508 182 No jornal Regenerador, em seus fascículos do ano de 1882 e 1887, periódico de grande circulação em Nazareth, dois senhores publicaram anúncios de escravos que fugiram. Esta era uma prática bem recorrente entre os proprietários que tinham sua propriedade ameaçada. O primeiro foi o Amancio com 26 anos de idade. No anúncio Manoel Firmino Lopes, oferece recompensa para quem o encontrar, e para que isso acontecesse não poupa esforços em descrever as características do cativo. [...] Cor preta, altura e corpo regulares e pouca barba, tem dois dentes careados na frente do queixo superior, uma pequena falha de cabelos no alto da cabeça em forma de coroa pelo costume de carregar na mesma objetos de peso, e os ombros calosos pela mesma razão; fala pouco e com lábios quase cerrados, as pernas são finas e o andar apressado. Levou vestida calça e blusa de Algodão de Valença. 512 Num outro anúncio os escravos fugidos foi do Barão de Taytinga. Pela declaração publicada no Jornal, o Barão estava furioso, afinal, dois escravos teriam fugido da sua propriedade. Ele estava disposto a pagar recompensa, e a “proceder criminalmente” contra a qualquer pessoa que estivesse com um dos seus escravos em poder e não o avisasse. Assim como o sr. Manoel Firmino Lopes, o Barão de Taytinga descreve os fugitivos: “Joaquina era uma crioula fula, magra, com uma fistula no queixo [...] Ezequiel, mulato, altura regular, magro, fala mansa e ex-escravo do sr. Andrade, trabalha de pedreiro e sapateiro [...]”, além disso, num ataque de fúria, acrescenta que “[...] não era oficial perfeito em nenhum dos ofícios.” 513 Não se sabe se a fuga foi no mesmo dia, e se os dois escravos possuíam algum espécie de envolvimento. Infelizmente não encontramos o Testamento do Barão, e o inventário encontra-se “fora de uso”. Mas é sabido pela historiografia que vínculos de solidariedade poderiam favorecer a liberdade através das fugas,514 e que estas não ocorriam apenas de forma individual, mas também aconteciam de maneira coletiva. Essa discussão de fugas com mais de uma pessoa é estudada quando Izabel Cristina Ferreira dos Reis trata sobre a desagregação da família escrava na sua dissertação. O processo de desagregação da família negra, segundo a autora, em vez de enfraquecer os laços de afetividade parecia fortalecê-los ainda mais, porque a necessidade de manter os membros 512 O REGENERADOR, Salvador: APEBa, Microfilmagem. 10, dez. 1877. p. 2, Filme: 07, Flash: 41. 1877- 1905. Série Periódicos. 513 O REGENERADOR, Salvador: APEBa, Microfilmagem. 10, dez. 1877. Filme: 07, Flash: 41. 1877- 1905. Série Periódicos. 514 Sobre isso ver, MATTOSO, Kátia M. de Queirós. Ser Escravo no Brasil. 3.ed. São Paulo: Brasiliense, 2003. 183 mais próximos fazia com que todos se mobilizassem na tentativa de se livrar do cativeiro, antes mesmo que fossem separados por qualquer investida senhorial. 515 Desse modo, escravos e escravas foram conduzidos, por variadas circunstâncias, a buscar diversas formas de conquistar a liberdade, não apenas para si próprios, mas para seus filhos, parentes e para os mais próximos de si, ou seja, amigos e companheiros, ainda que para isso eles tivessem que recorrer a acordos com senhores, a compra de alforria, suicídios, ou até mesmo ás fugas. 516 Lembramos, por exemplo, que Anastácia, requereu perante a justiça a liberdade da sua filha Gabina, assim como fizeram Hilário e Estevão, cativos de Manoel José Barreto 517 . Outro caso, foi o de Maria, filha de Luisa. A crioulinha com um ano de idade recebe a sua carta de alforria por mãos de seu senhor Felipe José de Santa Ana, por Francisco, cativo de Feliciano Quinto de Sousa ter pagado a ele a quantia de duzentos mil réis. 518 Não há na carta de liberdade especificando, o grau de parentesco que Francisco tem com as duas escravizadas, mas muito provavelmente, temos ai indícios de uma formação familiar, o que explica a visível iniciativa de libertação de um dos membros. Quanto às vendas, eram variados os motivos para que isso ocorresse. Na maioria das vezes, os senhores se viam obrigados a vender os escravos que eram “fujões”, “desobedientes”, “rebeldes” ou que apresentavam um comportamento avesso à sua vontade. Nesse sentido, a disciplinarização do cativo, através da sua venda era uma medida que funcionava. Como teria que se afastar dos familiares e do lugar onde nascera essa ideia o amedrontava, por isso, para enfraquecer tal pedagogia, os escravizados recorriam às fugas, que eram, em sua maioria, auxiliados por ex-escravos, familiares e libertos. Quem tentava fugir não pretendia deixar nenhum membro para trás, pois temia que aqueles que permanecessem fossem vendidos, impossibilitando assim de serem reencontrados. 515 REIS, Isabel Cristina Ferreira dos. Histórias da vida familiar e afetiva de escravos na Bahia do século XIX. Salvador: Centro de estudos Baianos, 2001. 516 REIS, 2001, p. 168. 517 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. 518 CARTA de Liberdade da escrava Maria. LIVRO de Notas 04 do Tabelião João Francisco do Vale. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 jun. 1862. p. 17-18. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 184 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta pesquisa buscou trabalhar a luta dos escravizados na justiça, na cidade de Nazaré. Desse modo, tomando como marco temporal a Lei do Ventre Livre, discutimos as armadilhas que muitos escravizados tiveram que preparar e ao mesmo tempo escapar para conquistar a liberdade, uma década antes e nos dois últimos períodos, após a dita lei. Também avaliamos as possíveis investidas dos senhores para evitar que o seu escravo conseguisse alcançar seu objetivo de libertação e ao mesmo tempo as ações de outros proprietários que, ao contrário, libertaram seus cativos por meio das cartas de liberdade. Não deixamos de analisar a atitude dos curadores que num processo defendia o escravizado, e em outro defendia o senhor. Nesse, sentido ao pensar nas estratégias engendradas pelos escravizados para conquistar não só a sua liberdade, mas a de familiares ou amigos, buscamos observar algumas questões. Primeiro, quais eram os meios utilizados por cativos para obter a liberdade, seja ela condicional ou incondicional. Segundo, como era possível para alguns indivíduos conseguir libertar-se na justiça sem a aprovação da Lei de 1871, terceiro problematizamos como, após a outorga da Lei, os cativos, através de seus representantes legais, ora usufruía do direito, ora muitas vezes, usava a própria Lei para fundamentar suas articulações e manobras. Por fim, observamos, também, a participação de pessoas de diversas condições jurídicas e condições sociais; livres, libertos, negociantes, jornaleiros e outros, no processo de liberdade dos escravizados. A realização desta pesquisa, contudo, não foi uma tarefa fácil. Foram necessárias inúmeras idas ao APEBa para a coleta de fontes, transcrição e análise de centenas de páginas de processos Cíveis, dezenas de cartas de alforrias, inventários e outros documentos, além das necessárias leituras e correções. Até chegar aos resultados finais, o trabalho foi intenso e cansativo, mas não posso negar que a trajetória também foi marcada por diversas e gostosas sensações. A cada leitura dos processos cíveis, as mãos suavam de ansiedade para chegar até o fim da história encontrada. Movida pela curiosidade e pelo desejo de saber um pouco mais da vida daqueles sujeitos, corri atrás de documentos que pudessem cruzar informações. Com isso o texto foi se configurando e se organizando, estabelecendo um diálogo entre as fontes e a bibliografia referente ao tema. 185 Para isso valorizamos o depoimento das testemunhas presentes nos processos cíveis, verificando o envolvimento que elas possuíam com o escravizado que pretendia a libertação por meio daquele processo. Atentamo-nos, também, para as cartas de liberdades que foram conquistadas mediante a ajuda financeira de pessoas conhecidas, que realizaram empréstimos, estabeleceram acordos ou contratos com o escravizado favorecendo a sua libertação. Consideramos ainda a existência de outras pessoas, residentes em Nazareth e nas cidades e povoados vizinhos, que não aparecem nos documentos, mas que possivelmente estiveram envolvidas numa teia de comunicação com esses cativos que estavam tentando obter a liberdade na justiça. Alforriar cativos era uma atitude costumeira entre os senhores, mas não era algo previsto em lei antes de 1871, por isso os dois processos Cíveis de Anastácia e Hilário nos mostra que embora nesta época, fossem escassos os pedidos de liberdade na justiça, essa era uma possibilidade que existia e podia favorecer positivamente ao escravizado. Além disso, a atitude de Anastácia e Hilário é o indício que os escravizados estavam conscientes que suas ações podiam dar certo no quesito liberdade, pois se escolheram o caminho da justiça numa época pouco favorável a isso é por que sabiam de alguma forma que havia chance de obterem bons resultados. Depois da Lei de 1871, a liberdade parecia mais palpável, a alforria por meio do pecúlio foi regularizada e alguns escravizados usaram alguns dos seus artigos a favor de sua libertação. Os senhores sentaram no banco dos réus com mais frequência, e as possibilidades de obter a liberdade por meios legais se alargaram. Não esquecemos, no entanto, das fugas. Vistas como o derradeiro recurso para alcançar a liberdade, foi também uma forma de luta pela liberdade, longe da justiça, que conviveu lado a lado com os enfrentamentos judiciais. Num período em que direito costumeiro reinava e as tensões e negociações entre senhores e seus cativos se embaraçavam com os preceitos jurídicos, as formas de liberdade por meio judicial ainda guardam muitas armadilhas. Desse modo, para aqueles que pretendem desvendá-la sintam-se a vontade, há muito o que pesquisar e escrever sobre o tema. 186 REFERÊNCIAS ALMEIDA, Kátia Lorena Novais, Alforrias em Rio de Contas- Bahia século XIX. Dissertação de Mestrado em História. UFBA/BA, 2006. Errado ver como faz no guia de orientação. ALVES, Izaías. Matas do Sertão de Baixo. Salvador: EDUNEB, 2010. ANDRADE, Maria José Souza de. A mão de Obra Escrava em Salvador, 1811-1860. São Paulo: Corrupio, 1988. AUGUSTO, Lamartine. Portas do Sertão. 2. ed. Salvador: Edições Kouraça. 1999. BARICKMAN, B. J. Até a Véspera: O trabalho escravo e a produção de açúcar nos engenhos do Recôncavo baiano (1850-1881). Afro- Ásia, v. 21-22, 1998/1999. BARICKMAN, B. J. 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Estante: 66, Caixa: 2335, Documento: 10. Seção: Judiciária. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação que envolve a escrava Gabina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1877. Estante: 66, Caixa: 2337, Documento: 10. Seção Judiciária. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL Libelo de Hilário crioulo e Estevão africano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 abr. 1862. Estante: 69, Caixa: 2478, Documento: 03. Seção Judiciária. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de agravo de João Emílio Rodrigues da Costa. Arquivo Público do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 17 mar. 1877. Estante: 67, Caixa: 2403, Documento 07. Seção: Judiciária. NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação de escravidão do escravo José. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 jul. 1860. Estante: 65, Caixa: 2335, Documento: 04, Seção: Judiciária. 191 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade do escravo Marcos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 abr. 1881. Estante : 65, Caixa: 2335, Documento: 05. Seção: Judiciária. Livro de Notas de Tabeliões ESCRITURA de compra e venda do escravo Constantino. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 maio 1862. p. 191. Livro de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. ESCRITURA de compra e venda da escrava Elena. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 08 jun.1860. p. 84. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. ESCRITURA de compra e venda do escavo Gregório. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia, Salvador, Bahia, Brasil. 23 jan. 1860. p. 82. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. ESCRITURA de compra e venda dos escravos Gregório e Josefa. Livro de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 27 abr. 1860. p. 96- 97. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. ESCRITURA de compra e venda do escravo Joaquim. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 21 fev. 1862. p.183-184. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. ESCRITURA de compra e venda da escrava Lucinda. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 ago. 1861. p. 135. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. ESCRITURA de compra e venda do escravo Manoel e Hilário. LIVRO de Notas 03 do Tabelião Luis Antonio Muniz Barreto. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 22 dez. 1860. p. 115- 116. 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Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 21 out. 1869. p.93. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Luisa. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 dez. 1869. p. 57. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Mariana. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 10 março 1869. p. 55-56. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade de Maria Patrícia. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 19 nov.1860. p. 24. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade do escravo Manoel. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 18 out.1873. p. 97. Livro de Notas de Nazaré. Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Maria. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 mar.1870. p. 87. Seção: Judiciária. CARTA de Liberdade do escravo Matias José dos Santos. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 18 jan. 1870. p. 67. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade do escravo Rozendo. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 out. 1868. p. 54. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 194 CARTA de Liberdade do escravo Rogancio. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 27 out. 1868. p. 55-56. Livros de Notas de Nazaré. Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Antonia. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 12 fev. 1877. p. 89 Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Benedicta. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 set. 1874. p. 04. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Esaulina. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 jan 1875. p. 49. Livro de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Felizarda. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 22 março 1876. p. 55. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Honorata. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 mar. 1874. p.02. Livros de Notas de Nazaré. Seção: Judiciária. CARTA de Liberdade do escravo Jacinto. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 jun. 1875. p. 26 Livros de Notas de Nazaré. Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Luiza. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 16 de agosto 1875. p. 32-33. Livro de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade do escravo Luiz. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 15 jan. 1877. p. 76. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Olímpia. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 26 out. 1875. p. 49. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade do escravo Pedro. LIVRO de Notas 07 do Tabelião Antonio Peixoto de Araújo Sobrinho. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 30 out. 1877. p. 82-83. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Bernarda. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 mar. 1887. p. 92. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. 195 CARTA de Liberdade da escrava Brígida. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 13 mar. 1887. p.91. Livros de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Creocencia. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 24 de dez. de 1886. p. 71. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Joaquina. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 jun. 1887. p. 70. Livro de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Jovita. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 08 dez 1886. p. 78. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Maria. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 14 maio. 1887. p. 95. Livro de Notas de Nazaré. Seção: Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Maria. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 fev. 1887. p. 54. Livro de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. CARTA de Liberdade da escrava Severiana. LIVRO de Notas 08 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 19 jun. 1887. p. 98. Livros de Notas de Nazaré, Seção: Judiciária. CARTA de Liberdade do escravo Domingos. LIVRO de Notas 09 do Tabelião Aureliano do Nascimento Teixeira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa) Salvador, Bahia, Brasil. 16 dez. 1887. p. 19 Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. CONTRATO de locação de serviço da escrava Maria. LIVRO de Notas 05 do Tabelião Cassiano Pereira dos Santos. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 06 nov. 1868. p. 55-56. Livros de Notas de Nazaré, Seção Judiciária. Inventários. BARRETO, Antonio José. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Joana Batista do Nascimento, registrado pelo autor, seu cunhado e inventariante. 11 agos. 1860. Estante: 07, Caixa: 2866, Documento: 19, Série: Inventários. Seção: Judiciária. BRITO, Luiz Francisco de. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Maria Francisca da Conceição Brito registrado pelo autor, seu filho e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 10 mar. 1876. Estante: 04, Caixa: 1517, Maço: 1986, Documento: 17, Série: Inventários. Seção: judiciária. COELHO, Sebastião. INVENTÁRIO de bens. Inventário da Liberta Francisca que foi registrado pelo autor, um africano liberto, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do 196 Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 07 nov. 1865. Estante: 03, Caixa: 1420 Maço: 1889 Documento: 04. Série Inventários. Seção Judiciária. CONCEIÇÃO, Ana Francisca da. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido José Alexandre das Virgens registrado por sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 16 jun. 1865. Estante: 08, Caixa: 3496 Documento: 18. p. 08. Série Inventários. Seção Judiciária. ENCARNAÇÃO, Maria Francisca da. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Ricardo José de Sousa Barreto, registrado pela autora, sua irmã e inventariante. 19 fev. 1876. Estante: 07, Caixa: 3192, Documento: 05, Série: inventários, Seção: Judiciária. FONSECA, Francisco Pinto da. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Emília Rosa Pedra da Fonseca registrado pelo autor, seu esposo e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 out. 1886 . Estante: 05, Caixa: 1856, Maço: 2327, Documento: 03. Série: Inventários, Seção: Judiciária. JESUS, Leopoldina Aguida de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido João Gomes da Cunha registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa). Salvador, Bahia, Brasil. 27 fev. 1859. Estante: 13, Caixa: 1420, Maço: 1889, Documento: 11, Série Inventários, Seção Judiciária. JESUS, Maria Delfina de. INVENTÁRIO de bens. Inventário da falecida Dezidéria Maria de Jesus, registrado pela autora, sua irmã e inventariante. 02 out. 1852. Estante: 05, Caixa: 1518, Maço: 1987, Documento: 21, Série Inventários, Seção Judiciária. LEAL, Florinda Maria de Jesus. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Mauricio Nunes Leal registrado por sua esposa e inventariante Arquivo Público de Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez. 1876. Estante: 04, Caixa: 1412, Maço: 1881, Documento: 08, Série Inventários. Seção Judiciária. LEAL, João Barreto de Araújo. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Antonio José Barreto, registrado pelo autor, seu filho e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 23 jul. 1869/ 1871. Estante: 07, Caixa: 3089, Documento: 11, Série Inventários, Seção Judiciária. PINHEIRO, Leopoldina Alves. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Antonio Alves Pinheiro registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 set. 1872. Estante: 08 Caixa: 3484, Documento: 23. Série: Inventários, Seção: Judiciária. SAMPAIO, Manoel Inácio. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido José Félix Mota, registrado pelo autor, inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 1851. Estante: 06, Caixa: 2677; Documento: 08, Série: Inventários, Seção: Judiciária. SÃO JOSÉ, Ana Joaquina de. INVENTARIO de bens. Inventário do falecido João Francisco dos Santos, registrado pela autora inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 1838. Estante: 07, Caixa: 2998, Documento: 08. Série Inventários, Seção Judiciária. 197 SÃO JOSÉ, Maria Alexandrina de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido João Rodrigues Pereira, registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 out. 1878. Estante: 02, Caixa: 692, Maço: 1153, Documento: 06. Série Inventários, Seção Judiciária. SÃO JOSÉ, Ignácia Rosa de. INVENTÁRIO de bens. Inventário do falecido Francisco Ribeiro dos Santos, registrado pela autora, sua esposa e inventariante. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Bahia, Brasil. 07 dez. 1850. Estante: 05, Caixa: 734, Maço: 1199, Documento: 05 Série Inventários, Seção Judiciária. SILVA, Agostinho Gomes da. INVENTÁRIO de bens. Inventário incompleto da falecida Custódia Correa Meireles registrado pelo autor, seu filho e inventariante. Arquivo Publico do Estado da Bahia, (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 mai. 1860. Estante: 08, Caixa: 3454, Documento: 25. Série: Inventários Seção: Judiciária. Seção Colonial Correspondências de Juízes: ESPINHEIRA, Ferreira Aurélio. CORRESPONDÊNCIA sobre os escravos libertados pelo fundo de emancipação. Correspondência enviada pelo autor, Vice- Presidente da Província ao Juíz dos órfãos de Nazareth, Dr. Ponciano Ferreira de Oliveira. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 21 out. 1885. Maço: 2509. Série: Judiciário, Seção: Arquivo colonial e provincial. FRANCO, Luís Antonio Pereira. CORRESPONDÊNCIA sobre as distâncias mais curta entre Nazareth e outras localidades. Correspondência de Juízes. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 16 agosto 1851. Maço: 2505. Série: Judiciário, Seção: Arquivo colonial e provincial. MARTINS, Francisco de Sousa. CORRESPONDÊNCIA sobre a entrada de africanos em Nazaré. Correspondência enviada pelo autor, presidente da província da Bahia, ao Juiz de Direito Francisco José Silva. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 03 jan. 1835. p. 80. Maço: 2502. Série: Judiciário, Seção: Arquivo colonial e provincial. Periódicos JORNAL INDUSTRIAL. Nazaré, v. 19. n. 261. 27, nov. 1859. In: NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de agosto de 1869. p. 29-30. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciário. O REGENERADOR, Salvador: APEBa, Microfilmagem. 15, dez. 1877. p. 2, Filme: 07, Flash: 41. 1877- 1905. Série Periódicos. 198 BIBLIOTECA NACIONAL E PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO BRASIL, Lei n. 2040 de 28 de setembro de 1871. Suplemento do Almanak administrativo, comercial e industrial da Província da Bahia para o ano de 1873. Biblioteca Nacional e Pública do Rio de Janeiro (BNRJ), Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. 1872- 1873. 004713. Vários periódicos. QUARTA PARTE do Almanak Administrativo, comercial e industrial da Província da Bahia para o ano de 1873. COMARCAS de fora. Biblioteca Nacional e Pública do Rio de Janeiro (BNRJ), Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil. 1872-1873, p. 41. 0047- 09. Vários periódicos. 199 ANEXO 1- Mapa da divisão política da província da Bahia- 1876. 200 201 ANEXO 2 - Jornal Industrial. 519 Senhor redator, É digno de ser registrado no seu conceituado Periódico para conhecimento do público um fato que já se acha debaixo das vistas da justiça, e o qual me foi referido por uma pessoa perante outros. Faleceu João Gomes da Cunha, casado com Leopodina Aguida de Jesus tendo feito seu testamento nesta cidade, casa de Pedro Rodrigues Almeida, sendo escrito e aprovado pelo escrivão Guabiraba e testemunhas Manoel Gomes da Silva, Antonio Pereira de Miranda, Christiano Gomes da Cunha, Manoel Clandemiro de Brito, Manoel Luciano Pitanga, e outro sendo um desses quem assinou, digo um desses a que assinou arogo do testador no testamento, que teve lugar no dia treze de outubro do corrente ano. No dia vinte a noite o cadáver desse João Gomes veio para esta cidade sepultar-se, um senhor Narciso disse a viúva, que ela não devia acompanha-lo, um seu filho de nome Manoel Benicio da Cunha pediu a viúva o testamento para trazer e apresentar o juiz, e não fez; e no dia 21 a noite foi pedir a viúva que nada dissesse sobre o testamento, e que quando Pedro Rodrigues de Almeida lhe perguntasse sobre o testamento respondesse que tinha desaparecido de casa. A viúva a vista disso nessa mesma noite fechou sua casa, veio para esta Cidade com os escravos, no dia seguinte foi ter com o Juiz Municipal a contar-lhe o ocorrido por que seu marido lhe referira antes de morrer que no testamento libertava a sua escrava Anastacia, e uma filha desta de nome Gabina, com a condição de ficar esta em sua companhia até ter idade deixando o resto da sua meação a sua mulher. Se este testamento não aparecer, temos que ver cometidos crimes de reduzir a escravidão pessoas livres e a de Estelionato. Queira portanto por caridade da publicidade a estas linhas. Seu assinante obrigado O Nazareno 519 JORNAL INDUSTRIAL. Nazaré, v. 19. n. 261. 27, nov. 1859. In: NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de Justificação movido pela escrava Anastácia Maria da Cunha. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 25 de ago. de 1869. p. 29-30. Estante: 65, Caixa: 2337, Documento: 03. Seção Judiciário. 202 ANEXO 3 - Certidão de nascimento da escrava Maria PROCESSO CÍVEL de arbitramento para a liberdade da escrava Alcina. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 11 dez 1883. p. 15 . Estante: 77, Caixa: 2768, Documento: 05. Seção: Judiciária 203 ANEXO 4- Relação de escravos pertencentes a Ricardo José de Sousa Barreto. 204 NAZARÉ, Vara Cível de. PROCESSO CÍVEL de ação de liberdade de Cypriano. Arquivo Público do Estado da Bahia (APEBa), Salvador, Bahia, Brasil. 20 abr. 1874. p.06. Estante: 68, Caixa: 2415, Documento: 09. Seção: Judiciária.