DECISÃO 1ª VRPSP DATA: 27/9/2010 FONTE: 0009762-85.2010.8.26.0100 (100.10.009762-5) LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão Legislação: UNIÃO ESTÁVEL. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – TÍTULO. EMENTA NÃO OFICIAL. Quando o erro é do título, exige-se a sua prévia retificação, porque a retificação direta do registro, sem a do título, é medida excepcional. No caso concreto, adveio o reconhecimento da união estável nos autos do arrolamento, motivo por que a retificação encontra respaldo em decisão judicial, sendo desnecessário a remessa dos interessados à via judicial para buscar declaração judicial daquilo que já foi declarado judicialmente. Íntegra: Processo 0009762-85.2010.8.26.0100 (100.10.009762-5) - Retificação de Registro de Imóvel Registro de Imóveis – Joana Maria de Lima Souza - - Severina Alves de Melo - - Maria Quitéria Alves de Melo - - Emelia Leopoldina de Vanconcelo - - Suely Maria de Lima - - Maria Leopoldina Cavalcante Oliveira - - Benedicta Helena Bezerra de Lima Melo VISTOS. Joana Maria de Lima Souza e outros formularam a presente retificação de registro objetivando retificar na matrícula nº 61.575, do 8º Registro de Imóveis, o estado civil de Antonio Alves de Lima para “solteiro” no lugar de “casado” e acrescentar o nome de sua companheira como titular de domínio. Aduzem que a providência é necessária para que o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Laura Leopoldina de Vasconcelos seja registrado. Afirmam que Antonio era casado apenas no religioso com Laura Leopoldina de Vasconcelos, e que, embora solteiro legalmente, declarou-se “casado”, sem declinar o nome do cônjuge e o regime de bens, quando da lavratura do título aquisitivo do imóvel, dados que foram transpostos para a matrícula. A inicial foi aditada às fls. 124/127 com alteração do pedido para que o estado civil de Antonio passasse a constar como "em união estável", inserindo-se todos os dados qualificativos de Laura. Informações do 8º Registro de Imóveis às fls. 121. O Ministério Público manifestou-se no sentido de se retificar a certidão de óbito de Antonio Alves de Lima para que passe a constar que seu estado civil era “solteiro” (fls. 149/150). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observe-se, de início, consoante reiterado posicionamento do E. Conselho Superior da Magistratura, que a origem judicial do título não o isenta de qualificação. Nesse sentido: “Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). A união estável - na época concubinato - entre Antonio Alves de Lima e Laura Leopoldina de Vasconcelos foi reconhecida pelo MM. Juízo do arrolamento (fl. 107), que, por conseguinte, admitiu a meação desta no imóvel em questão. Portanto, há decisão judicial expressa sob o tema que não pode ser revista por esta esfera administrativa da Corregedoria Permanente. O erro de registro, em verdade, tem origem no título de aquisição do imóvel, oportunidade em que Antonio declarara-se casado certamente por imaginar que o único casamento celebrado com Laura, o religioso (fl. 41), teria o condão de alterar seu estado civil para o de casado. Quando o erro é do título, exige-se sua prévia retificação, porque a retificação direta do registro, sem a do título, é medida excepcional. Sucede que, no caso concreto, adveio o reconhecimento da união estável nos autos do arrolamento, motivo por que a retificação encontra respaldo em decisão judicial, sendo desnecessário a remessa dos interessados à via judicial para buscar declaração judicial daquilo que já foi declarado.. E, uma vez reconhecida a união estável entre Antonio e Laura, verifica-se que o estado civil de Antonio na matrícula nº 61.575, do 8º Registro de Imóveis, está realmente errado porque Antonio nunca foi casado (v certidão de nascimento de fl. 40), mas sempre solteiro, afinal o ordenamento jurídico não prevê o estado civil de “união estável”. Daí o acerto do Oficial em exigir a prévia retificação do registro para que o formal de partilha dos bens deixados por Laura possa ingressar no registro de imóveis. Mas, repita-se, como houve decisão judicial reconhecendo a união estável (ou concubinato) entre Antonio e Laura, e, por conseguinte, que o imóvel foi adquirido durante esse relacionamento, a retificação buscada pode ser acolhida nesta seara administrativa, mas não nos termos do aditamento da inicial às fls. 127, pois, frise-se, não existe no ordenamento jurídico o estado civil de “união estável”. Sabe-se, ao contrário, que a pessoa que vive em união estável, em concubinato, ou em sociedade de fato é, legalmente, solteira e assim deve constar seu estado civil no registro de imóveis. Por isso, a qualificação de Antonio no Registro de Imóveis deve ser alterada para que passe a constar que era solteiro. A inclusão na matrícula do nome de Laura Leopoldina de Vasconcelos como titular de domínio é desnecessária haja vista que o formal de partilha em exame, ao ingressar no registro de imóveis, servirá de base para que o Oficial consigne e examine tudo o que for necessário para resguardar a continuidade registral. Por fim, a retificação do óbito de Antonio não é óbice para o acolhimento do presente pedido. Posto isso, reconhecidas as peculiaridades do caso em exame, defiro em parte o pedido para determinar a retificação do estado civil de Antonio Alves de Lima para que passe a constar como solteiro no lugar de casado. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 27 de setembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito