ffi M i pntfug 8uHir""S S$pç*"# t$tÀtx'éb rprr ve "ff Três NUcLEo rnÊs RIos-RJ Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia Comendador Lewy Gasparian RECOMENDAÇAO N." O7l2O13 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de Justiça oficiante perante a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Nucleo Três Rios, no exercício de sÌìas atribuições, com fulcro nos artigos 127 e I29, incisos II e III, ambos da Constituiçáo Federal; CONSIDERANDO que o Ministério Púrblico é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. I27); CONSIDERÁ,NDO que são funções institucionais do Ministério Riblfco zelar pelo efetivo respeito dos Poderes hlblicos e dos serviços de relevância publica aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessarias a sr-Ìa garantia (CF, art. 129,II); bem como promover o inquérito civil e a açáo civil publíca, para a proteção do patrimônio publico e social, do meio arnbiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, II\; CONSIDERANDO que a Administração hlblica direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos pnicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, m ade, publicidade e eficiência (art. 37 da CRFB); Ministério Público do E,stado do Rio de Taneiro PROMOTORIA DE JUSTIçA DE TUTELA COLETIVA NUCLEO TRES RIOS-RJ Três Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia Comendador Lewy Gasparian CONSIDERANDO que dentre tais princípios, o princípio da moralidade, como elemento indissociavel da atividade administrativa, a limita e direciona no sentido de que os gestores publicos não subjuguem valores que defluam dos direitos fundamentais dos administrados, preservando a manutenção dos valores essenciais a rÌrna sociedade justa e solidária, direcionando a gestáo publica sempre para a busca do interesse publico primário, em prol do bem comum da coietividade; CONSIDERANDO que os princípios, notadamente aqueles expressamente consagrados pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, são dotados de acentuado grau de imperatividade, exigindo a conforrnação de qualquer conduta ao arquétipo de comportarnento por eles ditado, o que denota seu caráter normativo e cogente e impõe a observância obrigatória ao padrão normativo respectivo, culminando na antijuridicidade de qualquer ato que deles destoe; CONSIDERANDO que íoi instaurado no ârnbito desta Prornotoria de Justiça o Inquérito Civil n." TR 4I7 /I2, coïn o escopo de apurar possíveis irregularidades na nomeaçào de servidores para cargos em comissão no Município de Três Rios/RJ; CONSIDERANDO que nos autos do referido inquórito civil foi apurada a existência de cargos em comissão em cujas atribuiçÕes não se inserem nenhuma função de Direção, Chefia e Assessoramento, em nítida violação ao disposto no artigo 37, inciso V, da CRFB, tal como ocorre com os cargos de Adjunto Administrativo, Adjunto de Saude, Adjunto de Educação, Faturamento, Adjunto de Gabinete, junto de N.G. e Legislação Educacionais, Adjunto de Recursos Humanos, ito de Farmácia, Adjunto de ffi Miprsle_rrq Publjço_{o E-Etado do Rio"TüiËïÀ de Ianeiro pRo M o ro RrA- D E- Jü Sfr çÃ-DÈ có NUCLEO tNÊS RIOS.RJ Três Rios lETrvA - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia Comendador Lewy Gasparian Adjunto de Trabaiho, Adjunto de Transporte, Adjunto Distrital, Assessor Administrativo, Assistente Administrativo, Assistente de Controle Interno, Assistente de Cultura, Assistente de Esportes, Assistente de Industria e Comércio, Assistente de Meio Ambiente, Assistente de Promoção Social, Assistente do ldoso e Pessoa com Deficiência, entre outros; CONSTDERANDO que, mesmo dentre aqueres cargos cujas atribuiçoes, em abstrato, traduzem funçoes de assessoramento, os servidores têm exercido, segundo declararam perante esta Promotoria de Justiça, atividades típicas de administração, para as quais se mostra imprescindível a reahzaçáo de concurso publico, a exemplo do Assessor Veterinário de Saude Vinícius da Cunha Teixeira, que exerce, de fato, a função de fiscal da Vigilância Sanitaria, e o Assessor de Esportes Pedro Paulo Teixeira de Carvalho de Souza, que trabalha como professor de Educaçào fisica; CONSIDERANDO a necessidade de regularlzatt a situação de todos os agentes publicos nomeados pelo Município de Três Rios, que estejam em desacordo com o qLle determina o art. 37, incisos II (concurso publico) e V (cargos comissionados) da CRFB; RESOLVE: RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito e Ilustríssimo Senhor Secretário de Administraçáo de Três Rios que: a) Efetuem, administrativa em seu ao no prazo de 90 (noventa) dias, Ì-Ìma reforma ro de pessoal, definindo-se quais cargos em Àn i p p8tt g 8uHir""$ Jdg#ç*"# t $t lgx'ób prrva r lgúcr.Bo rnÊs Rros-RJ Três Rios - Pataíba do Sul - Areal - Carrno - Sapucaia Comendador Lewy Gasparian comissão são efetivamente necessários para o bom funcionamento da Administração hiblica, náo se olvidando do princípio da economicidade, b) Extingam os cargos comissionados que possuem nat:;;reza jurídica de cargos técnicos e exonerem os respectivos servidores, promovendo em tempo razoavel concÌìrso publico para o seu devido provimento, com respeito aos princípios norteadores da Administração hlblica e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) Remetam a esta Promotoria de Justiça, 10 (dez) dias após o término do prazo mencionado no item "a", cópia das leis que extinguiram os cargos e os atos de exoneração dos funcionários que ocrlparn os cargos comissionados que, de direito, deveriam ser providos por concurso publico, bem como informações pormenorizadas acerca do resuitado da reforma administrativa recomendada; d) Deem ampla publicidade a esta Recomendação, divulgando- a em jornal de circulação local e no site do Município, para que todas as autoridades municipais, legÍtimas representantes do Poder Executivo, Íìquem cônscias de que a não observância da presente recomendação importará aos transgressores a responsabilização por ato de improbidade adrninistrativa, nos terrnos da Lei n" 8.429/92. Em caso de náo acatamento da Recomendação, o Ministério Ptlblico informa que adotará as medidas legais e judiciais necessárias a Íim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajutzamento da açáo civil publica cabível, precipuamente para respeito as normas constitucionais (art. 37, incisos II e V, da CRFB), sem preju! o ingresso com a respectiva M i pnún g EuHir'"ç .ff SaFpçÍ'# t ffi Ëqtr'éb rcuve rúcr.no tnÊs RIos-RJ Três Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia Comendador Lerry Gasparian ação de improbidade administrativa e formulação de representaçáo inconstitucionalidade à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Três Rios, 07 de outubro de 2013. Vinici de