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Três
NUcLEo rnÊs RIos-RJ
Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo
- Sapucaia
Comendador Lewy Gasparian
RECOMENDAÇAO N." O7l2O13
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, pelo Promotor de Justiça oficiante perante a Promotoria de
Justiça de Tutela Coletiva Nucleo Três Rios, no exercício de sÌìas
atribuições, com fulcro nos artigos 127 e I29, incisos II e III, ambos da
Constituiçáo Federal;
CONSIDERANDO
que o Ministério Púrblico é instituição
permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e
individuais indisponíveis (CF, art. I27);
CONSIDERÁ,NDO que são funções institucionais do Ministério
Riblfco zelar pelo efetivo respeito dos Poderes hlblicos e dos serviços de
relevância publica aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as
medidas necessarias a sr-Ìa garantia (CF, art. 129,II); bem como promover o
inquérito civil e a açáo civil publíca, para a proteção do patrimônio publico e
social, do meio arnbiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art.
129,
II\;
CONSIDERANDO que a Administração hlblica direta e
indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos pnicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
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ade, publicidade e eficiência (art. 37 da CRFB);
Ministério Público do E,stado do Rio de Taneiro
PROMOTORIA DE JUSTIçA DE TUTELA COLETIVA
NUCLEO TRES RIOS-RJ
Três Rios
- Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia
Comendador Lewy Gasparian
CONSIDERANDO que dentre tais princípios,
o princípio
da
moralidade, como elemento indissociavel da atividade administrativa, a
limita e direciona no sentido de que os gestores publicos não subjuguem
valores que defluam dos direitos fundamentais dos administrados,
preservando a manutenção dos valores essenciais a rÌrna sociedade justa e
solidária, direcionando a gestáo publica sempre para a busca do interesse
publico primário, em prol do bem comum da coietividade;
CONSIDERANDO que
os princípios, notadamente
aqueles
expressamente consagrados pela Constituição da Republica Federativa do
Brasil, são dotados de acentuado grau de imperatividade, exigindo
a
conforrnação de qualquer conduta ao arquétipo de comportarnento por eles
ditado, o que denota seu caráter normativo e cogente e impõe a observância
obrigatória ao padrão normativo respectivo, culminando na antijuridicidade
de qualquer ato que deles destoe;
CONSIDERANDO que íoi instaurado no ârnbito desta
Prornotoria de Justiça o Inquérito Civil n." TR 4I7 /I2, coïn o escopo de
apurar possíveis irregularidades na nomeaçào de servidores para cargos em
comissão no Município de Três Rios/RJ;
CONSIDERANDO que nos autos do referido inquórito civil foi
apurada a existência de cargos em comissão em cujas atribuiçÕes não se
inserem nenhuma função de Direção, Chefia e Assessoramento, em nítida
violação ao disposto no artigo 37, inciso V, da CRFB, tal como ocorre com os
cargos de Adjunto Administrativo, Adjunto de Saude, Adjunto de Educação,
Faturamento, Adjunto de Gabinete,
junto de N.G. e Legislação Educacionais, Adjunto de Recursos Humanos,
ito de Farmácia, Adjunto de
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Publjço_{o E-Etado do Rio"TüiËïÀ
de Ianeiro
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NUCLEO tNÊS RIOS.RJ
Três Rios
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- Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia
Comendador Lewy Gasparian
Adjunto de Trabaiho, Adjunto de Transporte, Adjunto Distrital, Assessor
Administrativo, Assistente Administrativo, Assistente de Controle Interno,
Assistente de Cultura, Assistente de Esportes, Assistente de Industria e
Comércio, Assistente de Meio Ambiente, Assistente de Promoção Social,
Assistente do ldoso e Pessoa com Deficiência, entre outros;
CONSTDERANDO que, mesmo dentre aqueres cargos cujas
atribuiçoes, em abstrato, traduzem funçoes de assessoramento, os
servidores têm exercido, segundo declararam perante esta Promotoria de
Justiça, atividades típicas de administração, para as quais se mostra
imprescindível a reahzaçáo de concurso publico, a exemplo do Assessor
Veterinário de Saude Vinícius da Cunha Teixeira, que exerce, de fato, a
função de fiscal da Vigilância Sanitaria, e o Assessor de Esportes Pedro
Paulo Teixeira de Carvalho de Souza, que trabalha como professor de
Educaçào fisica;
CONSIDERANDO a necessidade de regularlzatt a situação de
todos os agentes publicos nomeados pelo Município de Três Rios, que
estejam em desacordo com o qLle determina o art. 37, incisos II (concurso
publico) e V (cargos comissionados) da CRFB;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito e
Ilustríssimo Senhor Secretário de Administraçáo de Três Rios que:
a)
Efetuem,
administrativa em
seu
ao
no prazo de 90 (noventa) dias, Ì-Ìma reforma
ro de pessoal, definindo-se quais cargos em
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Três Rios
- Pataíba do Sul - Areal - Carrno - Sapucaia
Comendador Lewy Gasparian
comissão são efetivamente necessários para o bom funcionamento da
Administração hiblica, náo se olvidando do princípio da economicidade,
b) Extingam os cargos comissionados que possuem nat:;;reza
jurídica de cargos técnicos e exonerem os respectivos servidores,
promovendo em tempo razoavel concÌìrso publico para o seu devido
provimento, com respeito aos princípios norteadores da Administração
hlblica
e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) Remetam a esta Promotoria de Justiça, 10 (dez) dias após o
término do prazo mencionado no item "a", cópia das leis que extinguiram os
cargos e os atos de exoneração dos funcionários que ocrlparn os cargos
comissionados que, de direito, deveriam ser providos por concurso publico,
bem como informações pormenorizadas acerca do resuitado da reforma
administrativa recomendada;
d) Deem ampla publicidade a esta Recomendação, divulgando-
a em jornal de circulação local e no site do Município, para que todas as
autoridades municipais, legÍtimas representantes do Poder Executivo,
Íìquem cônscias de que a não observância da presente recomendação
importará aos transgressores a responsabilização por ato de improbidade
adrninistrativa, nos terrnos da Lei n" 8.429/92.
Em caso de náo acatamento da Recomendação, o Ministério
Ptlblico informa que adotará as medidas legais e judiciais necessárias a Íim
de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajutzamento da açáo
civil publica cabível, precipuamente para respeito as normas constitucionais
(art. 37, incisos II e V, da CRFB), sem preju!
o ingresso com a respectiva
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rúcr.no tnÊs RIos-RJ
Três Rios - Paraíba do Sul - Areal - Carmo - Sapucaia
Comendador Lerry Gasparian
ação de improbidade administrativa e formulação de representaçáo
inconstitucionalidade à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Três Rios, 07 de outubro de 2013.
Vinici
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8uHir""S S$pç*"# t$tÀtx`éb rprr ve - Prefeitura de Três Rios-RJ