DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 116/2015
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
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Página
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ................................... 1
Corregedoria do MPF ........................................................................ 1
3ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 2
Procuradoria Regional da República da 3ª Região ........................... 12
Procuradoria da República no Estado do Acre ................................. 20
Procuradoria da República no Estado de Alagoas ............................ 21
Procuradoria da República no Estado do Amazonas ........................ 21
Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 23
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................. 24
Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 27
Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 28
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 28
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 29
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 31
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 35
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 40
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 43
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 45
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 45
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 47
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 50
Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 79
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 80
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 84
Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 87
Expediente ....................................................................................... 88
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PFDC - 150617|
EDITAL Nº 1/2015
O PROCURADOR FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas
atribuições, comunica aos(às) Procuradores(as) Regionais dos Direitos do Cidadão – PRDCs, aos (às) Procuradores(as) dos Direitos do Cidadão– PDCs,
aos(às) servidores(as) da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, dos Núcleos de Apoio Operacional à PFDC e das Procuradorias Regionais dos
Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal que, no período de 8 a 15 de junho de 2015, estarão abertas inscrições para o processo seletivo que
indicará até 5 (cinco) candidatos(as) que concorrerão a uma bolsa de estudos para cursar o “XII Máster Universitario de Protección Internacional de los
Derechos Humanos”, promovido pela Universidad de Alcalá, em parceria com a Defensoria del Pueblo, na cidade de Madri, Espanha, onde ocorrerá o
curso, no período de 24 de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, sendo o módulo presencial no período de 24 de setembro a 20 de dezembro de
2015. Assina: AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS -Procurador Federal dos Direitos do Cidadão
CORREGEDORIA DO MPF
##ÚNICO: | EXTRA-CORREG - 150613|
PORTARIA Nº 46, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos de Comissão.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, em atenção à solicitação
contida no Ofício nº 2052/2015, da Presidente da Comissão de Inquérito Administrativo Adriana Scordamaglia Fernandes.
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar de 29 de junho de 2015, o prazo concedido à Comissão de Inquérito Administrativo
CMPF nº 1.00.002.000177/2014-44, constituída pela PORTARIA CMPF Nº 25, de 22 de abril de 2015, para a conclusão dos trabalhos.
HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND FILHO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Documento eletrônico assinado digitalmente.
Signatário(a): GUILHERME RAFAEL ALVES VARGAS:24714
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Data/Hora: 24/06/2015 19:00:19
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | EXTRA-CCR3 - 151434|
ATA DA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA 27 DE MAIO DE 2015
1) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.34.004.000054/2015-96 - Relatado por: Dr(a) JOSE
ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 988 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
conhecimento do conflito negativo de atribuições, para declarar que a atribuição para instruir o feito é da Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do voto do(a) relator(a). 2) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.001494/2013-97 Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 899 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 3) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000038/2015-44 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 882
– Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto
do(a) relator(a). 4) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.002001/2014-06 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES
MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 837 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 5) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.000662/2014-40 Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 847 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 6) PROCURADORIA DA REPÚBLICA AMAZONAS Nº. 1.13.000.001593/2014-21 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 941 – Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos
à PGR/2A.CAM - 2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 7) PROCURADORIA
DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.003672/2014-30 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 964 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado,
remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a).
8) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003371/2014-22 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA –
Nº do Voto: 843 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito
deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto
do(a) relator(a). 9) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.003449/2014-17 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES
TEIXEIRA – Nº do Voto: 840 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do
arquivamento no âmbito deste colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para
análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 10) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº. 1.25.006.000068/201507 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 906 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 11) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO
DE CARUARU-PE Nº. 1.26.002.000126/2014-14 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 831 – Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 12)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS Nº. 1.29.005.000111/2012-44 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES
MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 864 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela não homologação
de arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 13) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MACAE-RJ Nº.
1.30.015.000150/2014-73 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 883 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/5A.CAM
- 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 14) PROCURADORIA DA REPUBLICA PARANA Nº. 1.33.015.000082/2013-50 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 886 – Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste colegiado, remetendo-se os autos à
PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 15) PROCURADORIA
DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.001487/2015-99 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 889 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do indeferimento de instauração de inquérito civil,
nos termos do voto do(a) relator(a). 16) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.000422/2011-75 Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 903 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento e remessa dos autos à PGR/PFDC, nos termos do voto do(a) relator(a). 17)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - AMAZONAS Nº. 1.13.000.000568/2015-10 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA –
Nº do Voto: 921 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 18) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000431/2011-96 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES
MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 884 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 19) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.000541/2010-77 - Relatado por:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 857 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 20) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.002796/201317 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 935 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 21) PROCURADORIA DA REPUBLICA CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000118/2015-44 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 612 – Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 22)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000223/2015-46 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES
TEIXEIRA – Nº do Voto: 910 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 23) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001967/2014-05 - Relatado por:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 901 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 24) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO
Nº. 1.20.000.000429/2014-62 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 863 – Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 25) PROCURADORIA DA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.001025/2014-11 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 729 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 26) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GOV. VALADARES-MG Nº. 1.22.009.000053/2014-31 - Relatado por:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 732 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 27) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº.
1.23.000.000370/2015-81 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 872 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 28) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Nº. 1.23.005.000057/2013-31 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº
do Voto: 916 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 29) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001355/2012-71 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES
MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 737 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 30) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001418/2014-13 - Relatado por:
Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 947 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 31) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº.
1.25.000.003080/2012-72 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 946 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 32) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JACAREZINHO-PR Nº. 1.25.013.000115/2014-34 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA
– Nº do Voto: 960 –Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 33) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.001063/2013-01 Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 925 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 34) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO
FEDERAL Nº. 1.29.012.000130/2013-62 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 933 – Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 35)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.000112/2013-99 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES
TEIXEIRA – Nº do Voto: 811 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 36) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.003973/2013-29 - Relatado por: Dr(a)
JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 979 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 37) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº.
1.30.001.004501/2014-74 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 613 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 38) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000678/2010-49 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 870 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 39) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.003893/2012-91 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES
MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 865 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 40) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº.
1.33.005.000458/2014-26 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 945 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 41) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.000050/2015-38 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 838 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 42) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.002331/2015-25 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES
TEIXEIRA – Nº do Voto: 904 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 43) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.005419/2013-37 - Relatado por: Dr(a) JOSE
ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 589 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 44) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP
Nº. 1.34.004.000181/2015-95 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 879 – Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 45) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Nº. 1.34.008.000457/2013-33 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES
TEIXEIRA – Nº do Voto: 868 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 46) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000217/201551 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 836 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 47) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº.
1.34.023.000169/2004-08 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 952 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 48) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ASSIS-SP Nº. 1.34.026.000056/2012-84 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do
Voto: 859 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 49) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000731/2015-61 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO
LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 917 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão
em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 50) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Nº.
1.21.001.000265/2005-35 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 963 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM
- 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 51) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Nº. 1.22.003.000309/2013-80 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 962 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste colegiado,
remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a).
52) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.000501/2013-21 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME
– Nº do Voto: 830 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do
voto do(a) relator(a). 53) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001956/2014-16 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 829 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento
do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF
para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 54) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.003324/2014-41
- Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 897 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 55) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO
Nº. 1.30.001.003327/2014-42 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 959 – Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste colegiado, remetendo-se os autos à
PGR/PFDC, para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 56) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.33.015.000080/2013-61 Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 961 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE
COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 57) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO
DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000969/2014-21 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 731 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado,
remetendo-se os autos à PGR/PFDC, para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 58) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
JUNDIAI-SP Nº. 1.34.021.000190/2014-97 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 620 – Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos ao Ministerio Público
de São Paulo, nos termos do voto do(a) relator(a). 59) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GURUPI-TO Nº.
1.36.002.000124/2014-71 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 858 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC,
para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 60) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.001379/2014-38 - Relatado por: Dr(a)
ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 893 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 61) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº.
1.15.000.001330/2009-81 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 835 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 62) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001569/2014-18 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto:
887 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 63) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003840/2008-74 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS
OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 740 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 64) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ANÁPOLIS/URUAÇU-GO Nº.
1.18.000.003152/2013-05 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 909 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 65) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.003984/2014-02 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME –
Nº do Voto: 978 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 66) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.002.000064/2014-12 - Relatado por:
Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 734 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 67) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.002.000237/2014-94 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 920 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 68) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.001790/2014-14 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO
LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 892 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação
do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 69) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT Nº.
1.20.002.000148/2014-90 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 825 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 70) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº. 1.22.003.000487/2009-24 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME
– Nº do Voto: 873 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 71) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERLANDIA-MG Nº. 1.22.003.000502/2014-00 - Relatado
por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 977 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 72) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GOV.
VALADARES-MG Nº. 1.22.009.000145/2014-11 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 911 – Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 73)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.000471/2013-91 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN
THOME – Nº do Voto: 976 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 74) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº. 1.23.000.001533/2014-62 - Relatado por:
Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 907 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 75) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº.
1.23.000.002483/2014-31 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 619 - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 76) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.24.003.000133/2014-72 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 972 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 77) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.000723/2014-98 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN
THOME – Nº do Voto: 905 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 78) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº. 1.25.011.000051/2012-20 Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 922 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 79) PROCURADORIA DA REPUBLICA PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.000266/2014-02 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 615 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 80) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.001238/2014-02 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 918 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 81) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002210/201301 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 861 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 82) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO
GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000032/2012-11 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 736 – Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 83)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Nº. 1.29.002.000041/2015-05 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO
LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 877 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação
do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 84) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Nº.
1.29.002.000289/2014-87 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 862 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 85) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE OSASCO-SP Nº. 1.29.003.000376/2014-24 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº
do Voto: 878 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 86) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL Nº. 1.29.020.000028/2013-68 - Relatado
por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 866 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 87) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº.
1.30.001.000382/2014-81 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 827 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 88) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.000506/2013-47 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 869 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 89) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.000696/2013-01 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS
OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 850 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 90) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.002872/2014-11 Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 867 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 91) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE
JANEIRO Nº. 1.30.001.004379/2014-36 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 614 - Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 92)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S PEDRO DA ALDEIA Nº. 1.30.009.000359/2013-35 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO
LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 951 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação
do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 93) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.GONÇ/ITABOR/MAGE Nº.
1.30.020.000010/2014-26 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 902 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 94) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.002222/2011-21 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 738
– Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 95) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC Nº. 1.33.001.000383/2014-13 - Relatado por: Dr(a)
ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 856 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 96) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Nº. 1.33.005.000069/2015-81 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 929 – Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 97) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006716/2012-19 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 826 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 98) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.008.000353/2014-18 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS
OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 973 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 99) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PRES. PRUDENTE-SP Nº.
1.34.009.000388/2014-39 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 919 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 100) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO-SP Nº. 1.34.010.000243/2015-80 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN
THOME – Nº do Voto: 852 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento,
nos termos do voto do(a) relator(a). 101) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA-SP Nº.
1.34.033.000056/2014-57 - Relatado por: Dr(a) ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME – Nº do Voto: 871 - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 102) PROCURADORIA DA
REPÚBLICA - ACRE Nº. 1.10.000.000918/2014-61 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 819 – Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela remessa dos autos à PGR/CIMPF - CONSELHO INSTITUCIONAL DO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 103) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº.
1.16.000.000047/2015-42 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 350 - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo conhecimento do conflito negativo de atribuições, para declarar que a atribuição para instruir o feito é
do susucitante, nos termos do voto do(a) relator(a). 104) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARINGA-PR Nº.
1.20.000.001381/2011-67 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 616 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 105) PROCURADORIA
DA REPUBLICA – PERNAMBUCO/GOIANA Nº 1.26.000.000294/2015-01 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do
Voto: 810 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos
do voto do(a) relator(a). 106) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.000064/2013-62 - Relatado
por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 246 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pelo provimento do recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). 107) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº.
1.14.000.001337/2009-30 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 853 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 108) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001674/2013-76 Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
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Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 663 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos ao Ministerio Público do Estado do Ceará, nos termos do voto
do(a) relator(a). 109) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.002794/2014-71 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 519 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não
conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos ao Ministerio Público do Estado do Ceará, nos termos do voto do(a) relator(a). 110)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000047/2015-40 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 849 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não
conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos
termos do voto do(a) relator(a). 111) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.001950/2014-40 - Relatado por: Dr(a)
SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 635 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo
não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E
REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 112) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº. 1.22.000.005135/201452 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 950 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos à PGR/PFDC para análise, nos termos do voto do(a) relator(a).
113) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA-MG Nº. 1.22.001.000155/2013-46 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 690 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não
conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC, para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 114)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE IPATINGA-MG Nº. 1.22.010.000051/2015-94 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 914 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não
conhecimento do arquivamento, com declínio de atribuição ao Ministério Publico Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). 115) PROCURADORIA
DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001291/2014-32 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 784 Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos à
PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 116) PROCURADORIA
DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.000327/2015-12 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do
Voto: 622 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se
os autos ao Ministerio Publico do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do(a) relator(a). 117) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PIAUI Nº.
1.27.000.001977/2014-59 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 773 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos ao Ministerio Publico do Estado do Piauí,
nos termos do voto do(a) relator(a). 118) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE S.MARIA/SANTIAGO Nº. 1.29.008.000245/201405 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 2081 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento com remessa dos autos ao Ministério Publico Militar, nos termos do voto do(a)
relator(a). 119) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL Nº. 1.29.020.000042/2012-81 - Relatado por: Dr(a)
SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 888 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação parcial do arquivamento, remetendo-se os autos ao Ministerio Público do Estado do Rio Grande do Sul para analise das materias de sua
atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 120) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC Nº.
1.33.005.000034/2014-61 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 354 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela conversão em diligência, nos termos do voto do(a) relator(a). 121) PROCURADORIA DA REPUBLICA
NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE Nº. 1.33.008.000571/2014-81 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto:
957 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo naõ conhecimento do arquivamento com remessa dos
autos à PGR/2A.CAM - 2A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 122)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.33.015.000039/2013-94 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº
do Voto: 874 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito
deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para análise, nos termos do voto
do(a) relator(a). 123) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.33.015.000081/2013-13 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 670 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do
arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/1A.CAM - 1A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF para
análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 124) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP Nº.
1.34.004.001026/2014-13 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 821 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC AURELIO VIRGILIO VEIGA RIOS para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 125) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
OSASCO-SP Nº. 1.34.043.000211/2014-16 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 880 – Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento, remetendo-se os autos ao Ministerio Público
Estadual, nos termos do voto do(a) relator(a). 126) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.00.000.014588/2013-56 Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 779 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 127) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE ARAPIRACA/S IPANEM Nº. 1.11.001.000279/2014-96 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do
Voto: 597 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 128) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.001361/2010-11 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 772 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 129) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - BAHIA Nº. 1.14.000.002753/2012-51 - Relatado por:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 692 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 130) PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS
- BA Nº. 1.14.001.000027/2006-45 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 652 – Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 131)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.000570/2015-14 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES
FILHO – Nº do Voto: 788 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 132) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.001775/2013-47 - Relatado por:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 724 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 133) PROCURADORIA DA REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº.
1.15.000.002244/2014-52 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 579 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 134) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - CEARA/MARACANAÚ Nº. 1.15.000.002468/2014-64 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto:
617 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 135) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LIMOEIRO/QUIXADÁ Nº. 1.15.001.000236/2013-81 - Relatado por: Dr(a)
SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 241 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 136) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SOBRAL-CE Nº.
1.15.003.000150/2010-95 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 953 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 137) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CRATEÚS/TAUÁ-CE Nº. 1.15.004.000423/2014-15 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES
FILHO – Nº do Voto: 570 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 138) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.000046/2015-06 - Relatado por: Dr(a)
SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 776 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 139) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº.
1.16.000.000773/2014-84 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 699 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 140) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002094/2014-40 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto:
488 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 141) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.002541/2013-80 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 529 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 142) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº.
1.16.000.002640/2012-81 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 754 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 143) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.003334/2014-23 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto:
782 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 144) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL Nº. 1.16.000.004702/2014-51 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 942 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 145) PROCURADORIA DA REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº.
1.17.000.001115/2014-72 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 691 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 146) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - ESPIRITO SANTO/SERRA Nº. 1.17.000.002273/2013-69 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do
Voto: 633 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 147) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE C.DE ITAPEMIRIM-ES Nº. 1.17.001.000107/2012-37 - Relatado por:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 675 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 148) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LINHARESES Nº. 1.17.004.000086/2014-91 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 636 - Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 149) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.000773/2014-18 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO –
Nº do Voto: 767 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 150) PROCURADORIA DA REPUBLICA - GOIAS/APARECIDA DE GOIÂNIA Nº. 1.18.000.001143/2014-52 - Relatado
por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 808 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 151) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.000.002176/2010-96 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 591 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 152) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.002.000060/2013-45 - Relatado por:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 986 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 153) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.002.000155/2014-40 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 774 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 154) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LUZIANIA/FORMOSA-G Nº. 1.18.002.000256/2014-11 - Relatado por:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 932 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 155) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHAO Nº.
1.19.000.000913/2013-21 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 908 - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 156) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MARANHAO Nº. 1.19.000.001088/2011-11 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 626 Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 157) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JUÍNA-MT Nº. 1.20.000.000638/2010-82 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 316 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 158) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº.
1.20.000.000753/2003-28 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 841 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 159) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO Nº. 1.20.000.000885/2009-45 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº
do Voto: 974 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 160) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CACERES-MT Nº. 1.20.001.000276/2011-09 - Relatado por:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 587 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 161) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SINOP-MT
Nº. 1.20.002.000008/2015-01 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 661 – Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 162) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE DOURADOS-MS Nº. 1.21.000.000016/2010-17 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO –
Nº do Voto: 485 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 163) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº. 1.21.000.000569/2004-21 - Relatado por: Dr(a)
SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 820 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 164) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MATO GROSSO DO SUL Nº.
1.21.000.001335/2010-40 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 839 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 165) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TRES LAGOAS-MS Nº. 1.21.002.000158/2014-98 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO
– Nº do Voto: 948 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 166) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.000255/2015-44 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 680 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 167) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº.
1.22.000.001472/2014-71 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 518 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 168) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.002393/2014-87 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 790 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 169) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.005131/2014-74 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 800 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 170) PROCURADORIA DA REPUBLICA - MINAS GERAIS Nº. 1.22.000.005813/2014-87 Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 730 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 171) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000002/2015-51 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 624 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 172) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE UBERABA-MG Nº. 1.22.002.000121/2014-22 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 550 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 173) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARA/CASTANHAL Nº.
1.23.000.000342/2015-64 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 848 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 174) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE MARABA-PA Nº. 1.23.001.000342/2009-14 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº
do Voto: 755 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 175) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARAIBA Nº. 1.24.000.001266/2013-13 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 688 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 176) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.000369/201311 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 854 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 177) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Nº. 1.25.000.000869/2014-33 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 924 – Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 178) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.000948/2010-11 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 930 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 179) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001003/2014-40 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 647 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 180) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001206/2013-55 - Relatado por:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 769 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 181) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº.
1.25.000.001337/2014-13 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 913 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 182) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001576/2014-73 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 881 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 183) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001605/2012-35 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 855 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 184) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.001991/2013-46 - Relatado por:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 457 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 185) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº.
1.25.000.002087/2013-58 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 923 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 186) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PARANA Nº. 1.25.000.002785/2013-53 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 943 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 187) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR Nº. 1.25.005.000042/2015-61 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 955 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 188) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Nº. 1.25.005.000069/2015-53 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 954 – Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 189) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Nº. 1.25.010.000237/2011-16 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES
FILHO – Nº do Voto: 455 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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termos do voto do(a) relator(a). 190) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PARANAVAI-PR Nº. 1.25.011.000024/2013-38 Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 726 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 191) PROCURADORIA DA REPUBLICA PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.000199/2013-37 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 560 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 192) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.000379/2014-08 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 989 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 193) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº.
1.26.000.000523/2011-55 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 833 - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 194) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002902/2014-22 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto:
605 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 195) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002938/2014-14 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 807 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 196) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº.
1.26.000.002940/2014-85 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 532 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 197) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.003219/2012-41 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto:
742 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 198) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO NORTE Nº. 1.28.000.000876/2010-08 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 489 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 199) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº.
1.29.000.000583/2010-85 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 600 - Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 200) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.000629/2014-90 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto:
419 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 201) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº. 1.29.000.001900/2014-12 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 770 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 202) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº.
1.29.000.002317/2013-30 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 844 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 203) PROCURADORIA GERAL
DA REPUBLICA Nº. 1.29.001.000023/2008-04 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 637 – Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 204)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL-RS Nº. 1.29.002.000084/2008-53 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 971 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 205) PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA Nº. 1.29.002.000250/200901 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 851 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 206) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000093/2015-63 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do
Voto: 583 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto
do(a) relator(a). 207) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS Nº. 1.29.003.000193/2013-28 - Relatado
por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 802 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 208) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000820/2014-00 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 733 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 209) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000821/2014-46 - Relatado por:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 704 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 210) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000826/2014-79 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 569 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 211) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE P.FUNDO/CARAZINHO Nº. 1.29.004.000830/2014-37 - Relatado por:
Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 705 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou
pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 212) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RIO
GRANDE-RS Nº. 1.29.006.000164/2013-36 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 689 – Deliberação: Em
sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 213)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SANTA CRUZ DO SUL-RS Nº. 1.29.007.000098/2015-56 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 891 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 214) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL Nº.
1.29.017.000179/2014-56 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 456 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 215) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.000445/2013-18 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 662 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 216) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.001093/2014-07 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 876 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 217) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.001416/2014-54 Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 735 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 218) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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JANEIRO Nº. 1.30.001.002881/2013-21 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 1069 – Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 219)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.003763/2011-79 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES
FILHO – Nº do Voto: 743 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 220) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.001.004244/2013-90 - Relatado por: Dr(a)
SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 741 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 221) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº.
1.30.001.006435/2013-96 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 667 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 222) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NITEROI-RJ Nº. 1.30.005.000115/2014-73 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº
do Voto: 548 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do
voto do(a) relator(a). 223) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.005.000508/2012-15 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 834 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 224) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE
V.REDONDA/B.PIRAÍ Nº. 1.30.010.000194/2012-81 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 154 - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 225)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE RESENDE-RJ Nº. 1.30.012.000315/2002-01 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 651 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 226) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.012.000783/2008-63 Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 582 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 227) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE
JANEIRO Nº. 1.30.012.000801/2009-98 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 648 – Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 228)
PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO DE JANEIRO Nº. 1.30.015.000209/2013-42 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES
FILHO – Nº do Voto: 900 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 229) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000216/2014-47 Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 533 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à
unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 230) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO
MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000245/2014-17 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 559 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 231) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ-RO Nº. 1.31.001.000377/2013-50 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 845 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 232) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE GUAJARÁMIRIM-RO Nº. 1.31.002.000027/2014-64 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 473 – Deliberação: Em sessão
realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à
PGR/5A.CAM - 5A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 233) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - RORAIMA Nº. 1.32.000.000139/2015-89 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 875 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 234) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.000.000567/2015-74 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 798 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 235) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº.
1.33.000.003074/2009-48 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 763 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 236) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.005.000150/2014-81 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 634
– Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 237) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SANTA CATARINA Nº. 1.33.005.000335/2014-95 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 956 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 238) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Nº. 1.33.005.000408/2007-10 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 818 – Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 239) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.000359/2013-66 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 762 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 240) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.003482/2011-77 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 965 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 241) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.004415/2013-31 - Relatado
por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 761 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 242) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº.
1.34.001.005728/2014-98 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 793 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 243) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006059/2010-48 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 990 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 244) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.006349/2013-34 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 151 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 245) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.007161/2014-94 - Relatado
por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 915 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 246) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº.
1.34.001.007282/2014-36 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 603 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 247) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.001.007625/2014-62 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES
FILHO – Nº do Voto: 683 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 248) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.34.001.008161/2013-21 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 335 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 249) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CAMPINAS-SP
Nº. 1.34.004.001598/2013-11 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 586 - Deliberação: Em sessão realizada
nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 250) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PIRACICABA/AMERICA Nº. 1.34.008.000151/2012-04 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES
FILHO – Nº do Voto: 240 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 251) PRR/3ª REGIÃO - SÃO PAULO Nº. 1.34.010.000153/2014-16 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 618 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 252) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº.
1.34.011.000199/2014-17 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 537 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 253) PROCURADORIA DA
REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SBCAMPO/S.AND/MAUA Nº. 1.34.011.000295/2010-31 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES
FILHO – Nº do Voto: 719 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos
termos do voto do(a) relator(a). 254) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTOS-SP Nº. 1.34.012.000617/2014-66 - Relatado
por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 739 - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 255) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SAO
JOAO BOA VISTA-SP Nº. 1.34.025.000216/2014-67 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 555 - Deliberação:
Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 256)
PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO SAO JOAO BOA VISTA-SP Nº. 1.34.025.000224/2014-11 - Relatado por: Dr(a) SADY
D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 801 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela
homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 257) PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE OSASCO-SP Nº.
1.34.043.000189/2014-12 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 828 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 258) PROCURADORIA DA
REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.000967/2013-43 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO –
Nº do Voto: 561 –Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos
do voto do(a) relator(a). 259) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.002198/2014-07 - Relatado
por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 894 –Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 260) PROCURADORIA DA REPUBLICA SERGIPE/ESTANCIA/ITABAIANA Nº. 1.35.000.002201/2014-84 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 846
– Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a)
relator(a). 261) PROCURADORIA DA REPUBLICA - TOCANTINS Nº. 1.36.000.000997/2013-12 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO
TORRES FILHO – Nº do Voto: 842 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do
arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a). 262) PROCURADORIA DA REPUBLICA - SAO PAULO Nº. 1.35.000.000273/2015-78 - Relatado
por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 885 – Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade,
deliberou pela homologação do declínio de atribuição, nos termos do voto do(a) relator(a). 263) PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE
DO SUL Nº. 1.29.000.001082/2010-16 - Relatado por: Dr(a) JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA – Nº do Voto: 81 - Deliberação: O Colegiado da
3ª Câmara decidiu pela homologação do arquivamento, com a ressalva do entendimento do Dr. Sady Torres no sentido de que a atribuição é do MPE,
votando pela remessa dos autos para o MP do RS, acompanhando, no mais, o voto do relator. 264) PROCURADORIA DA REPUBLICA PERNAMBUCO/GOIANA Nº. 1.26.000.002322/2014-35 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 685 –
Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do arquivamento no âmbito deste Colegiado,
remetendo-se os autos à PGR/PFDC - para análise, nos termos do voto do(a) relator(a). 265) PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Nº.
1.14.000.003095/2014-86 - Relatado por: Dr(a) SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO – Nº do Voto: 677 – Deliberação: Em sessão realizada nesta
data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pelo não conhecimento no âmbito deste Colegiado, remetendo-se os autos à PGR/PFDC - para análise, nos
termos do voto do(a) relator(a).
266) OUTRAS DELIBERAÇÕES:
a) PGR-00095098/2015 - Representação da ABRIFA – Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço em
face da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, por “suspeita de estar sendo usada por setores da economia brasileira para a constituição de
barreiras técnicas no mercado em prejuízo às Leis 12.529, de 30 de novembro de 2011 e, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” Deliberação: O Colegiado,
à unanimidade, deliberou pelo encaminhamento da representação ao procurador natural, neste caso ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República
em São Paulo para distribuição segundo as regras da unidade.
b) XV Encontro Nacional da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão
Data: 23 a 25 de setembro de 2015 - Local: Foz do Iguaçu/PR. Deliberação: O Colegiado aprovou como tema central do evento:
“Fiscalização e efetividade: o desafio da qualidade nos serviços regulados”
c) IV Encontro Regional da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão
Local: Salvador/BA (Norte; Nordeste). Deliberação: o Colegiado aprovou a data de 8 de outubro de 2015 para a realização do
Encontro Regional da 3ª CCR.
d) V Encontro Regional da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão
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Local: São Paulo/SP (Sudeste; Sul; Centro-Oeste). Deliberação: o Colegiado aprovou a data de 12 de novembro de 2015 para a
realização do Encontro Regional da 3ª CCR.
JOSE ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Subprocurador-Geral da Republica
Coordenador
ROBERTO LUIS OPPERMANN THOME
Subprocurador-Geral da Republica
Membro Titular
SADY D'ASSUMPCAO TORRES FILHO
Subprocurador-Geral da Republica
Membro Titular
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
##ÚNICO: | EXTRA-PRR3 - 13288|
ATA DA 55ª SESSÃO
Aos 17 de junho de 2015, às 14:30 hs, o Colegiado do NAOP reuniu-se na sala 136, 13º andar, do prédio da PRR/3ª Região, estando
presentes os Procuradores Regionais da República e Membros, Dra. Marcela Moraes Peixoto, Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho, Dra. Geisa de Assis
Rodrigues, Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Inês Virgínia Prado Soares. Ausente, justificadamente, Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini.
Foi deliberado o seguinte:
TÓPICO 1 – JULGADOS 39 (trinta e nove) procedimentos extrajudiciais, sendo 06 (seis) declínios de atribuição e 36 (trinta e seis)
promoções de arquivamento, conforme ementas a seguir transcritas:
DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO
MEMBROS:
DRA. MARCELA MORAES PEIXOTO :
DECISÃO nº 2.248/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃOSIGILOSO
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.003183/2015-66
Interessado: sigiloso
Procurador da República: Dr. Pedro Antônio de Oliveira Machado/PRDC-SP
Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Geisa de Assis
Rodrigues.
DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES :
DECISÃO nº 2.233/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.003808/2015-90
Requerente: Ana Perugini
Procurador da República: Dr. Rafael Siqueira De Pretto
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
NOTÍCIA DE FATO. DENÚNCIA SOBRE IRREGULARIDADES NO SISTEMA EDUCACIONAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (Relatora), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
DR. WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG :
DECISÃO nº 2.234/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.002.000118/2015-79
Requerente: Luiz Tarcízio Zumstein
Requerido: Empresas Reunidas Paulistas de Transportes Ltda.
Procurador da República: Dr. Svamer Adriano Cordeiro – PRM/Araçatuba
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
CIDADANIA. IDOSO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. GRATUIDADE DA PASSAGEM. RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE USUÁRIO E EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. DECLÍNIO
DE ATRIBUÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.246/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: NF nº 1.21.002.000192/2015-43
Requerente: Secretaria de Estado de Saúde/MS
Requerido: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba/MS
Procurador da República: Dr. Davi Marcucci Pracucho – PRM/Três Lagoas/MS
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Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
SAÚDE. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARANAÍBA/MS. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS
CONSISTENTES NA FALTA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EM PRONUTÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL.
DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DRA. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES:
DECISÃO nº 2.109/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: NF nº 1.34.001.000709/2015-56
Procurador da República: Dr. Rafael Siqueira de Pretto
Relatora: Dra. Inês Virgínia Prado Soares
EDUCAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD. DESCARTE DE LIVROS DIDÁTICOS.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO PARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. QUESTÃO AFETA À DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO
NAOP/PRR3. VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PFDC, PARA POSTERIOR
ENCAMINHAMENTO À 1ª CCR.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDO O DECLÍNIO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À PFDC,
PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À 1ª CCR.
Participaram do julgamento a Dra. Inês Virgínia Prado Soares (relatora), Dra. Marcela Moraes Peixoto e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 2.247/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: PP nº 1.34.004.000586/2015-23
Procurador oficiante: Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima – PRM/Campinas
Relatora: Dra. Inês Virgínia Prado Soares
SERVIÇO PÚBLICO. NOTÍCIA DE MAU ATENDIMENTO POR PARTE DA POLÍCIA MILITAR E GUARDA MUNICIPAL
DE INDAIATUBA/SP. AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O DECLÍNIO.
Participaram do julgamento a Dra. Inês Virgínia Prado Soares (relatora), Dra. Marcela Moraes Peixoto e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
PROMOÇÕES DE ARQUIVAMENTO
MEMBROS:
DRA. MARCELA MORAES PEIXOTO :
DECISÃO nº 2.200/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃOSIGILOSO
Referência: Inquérito Civil nº 1.34.001.000031/2015-10
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDO O ARQUIVAMENTO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À
PFDC, PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À 1ª CCR.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Geisa de Assis
Rodrigues.
DECISÃO nº 2.206/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.34.010.000625/2013-41
Interessado: Cicero Gomes da silva
Procurador da República: Dr Carlos Roberto Diogo Garcia/PRM em Ribeirão Preto
Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. ALTERAÇÃO NO FLUXO DE ATENDIMENTOS DE PACIENTES PELO HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO. REDUÇÃO NO ATENDIMENTO DE CASOS DE BAIXA E MÉDIA
COMPLEXIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA VISANDO A RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS E A EFICIÊNCIA DOS
ATENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Geisa de Assis
Rodrigues.
DECISÃO nº 2.212/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.001.l001217/2015-88
Representante: Vera Lúcia Pereira Cangero
Procurador da República: Dr. Kleber Marcel Uemura/PRSP
Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto
INQUÉRITO CIVIL. MEDICAMENTO NITRAZEPAM – MEDICAMENTO EM FALTA NAS FARMÁCIAS PARTICULARES
– EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR (SONEBON) DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE NA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Geisa de Assis
Rodrigues.
DECISÃO nº 2.218/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.21.001.000159/2014-71
Representante: Francisco Dimas da Silva
Representados: Empresas concessionárias do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros
Procurador da República: Dr. Manoel de Souza Mendes Junior - PRM Dourados/MS
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Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto
INQUÉRITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. RESERVA DE
VAGAS GRATUITAS PARA IDOSOS (ART. 40 DO ESTATUTO DO IDOSO). IRREGULARIDADE SANADA. EXISTÊNCIA DE
PROCEDIMENTO CORRELATO TRAMITANDO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Geisa de Assis
Rodrigues.
DECISÃO nº 2.224/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Administrativo nº 1.34.005.000009/2015-21
Interessado: Franca Shopping
Procurador da República: Dr Wesley Miranda Alves – PRM Franca/SP
Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ROLEZINHO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO AJUIZADA POR SHOPPING CENTER A FIM DE VEDAR O ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DESACOMPANHADOS DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS ÀS SEXTAS FEIRAS. POSTERIOR SUSPENSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Geisa de Assis
Rodrigues.
DECISÃO nº 2.230/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.21.006.000016.2015-71
Representante: Darley do Prado Mafra
Representado: Instituto Federal do Mato Grosso do Sul - IFMS
Procurador da República: Dr. Emerson Kalif Siqueira – PRM COXIM- MS
Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto
INQUÉRITO CIVIL. DEFICIÊNCIA DO TRANSPORTE PÚBLICO E INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO AUXÍLIO
PERMANÊNCIA PAGO AOS ESTUDANTES. DEFICIÊNCIA DO TRANSPORTE RECONHECIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO. MATÉRIA, CONTUDO, AFETA À JUSTIÇA ESTADUAL. VALOR DO AUXÍLIO PERMANÊNCIA. OPÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE EM PRESTIGIAR O ATENDIMENTO AOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. VOTO
PELA PARCIAL HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO E PELO DECLÍNIO, DE OFÍCIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO PARCIALMENTE O ARQUIVAMENTO E PELO DECLÍNIO, DE OFÍCIO, AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Geisa de Assis
Rodrigues.
DECISÃO nº 2.236/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil – IC 1.34.035.000017/2014-30
Ofício Circular nº 37/2013/PFDC/MPF
Procurador da República: Dr. André Bueno da Silveira – PRM Barretos/SP
Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto
INQUÉRITO CIVIL. FISCALIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. ART. 36, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 141/2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE GUAÍRA. RECOMENDAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO.
ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Geisa de Assis
Rodrigues.
DECISÃO nº 2.242/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.34.001.005219/2013-84
Representante: Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas da Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania do
Estado de São Paulo
Representado: INFRAERO
Procurador da República: Dra. Priscila Costa Schreiner Röder/PRSP
INQUÉRITO CIVIL. INFRAERO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA QUE PODEM FACILITAR O
TRÁFEGO ILEGAL DE CRIANÇAS POR MEIO DE TRANSPORTE AÉREO. EPISÓDIO ISOLADO COM IDENTIFICAÇÃO DE SUA CAUSA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PELA INFRAERO A FIM DE EVITAR A REPETIÇÃO DO EPISÓDIO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (Relatora), Dr. Walter Claudius Rothenburg e Dra. Geisa de Assis
Rodrigues.
DR. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO :
DECISÃO nº 2.225/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.012.000041/2013-56
Requerente: Izaura Martis dos Santos, representante da ALPESC
Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Procurador da República: Dr. Luiz Antônio Palácio Filho
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. APRECIAÇÃO, PELO INSS, DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
FORMULADOS POR PESCADORES ARTESANAIS ASSOCIADOS À ALPESC. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A AUTARQUIA,
COM LASTRO NA LEI 11.699/2008, CONCLUIU QUE A DECLARAÇÃO EMITIDA PELA ASSOCIAÇÃO NÃO CONSTITUI PROVA
MATERIAL APTA A DEFERIR, DE PLANO E POR SI SÓ, EVENTUAL PEDIDO DE BENEFÍCO PREVIDENCIÁRIO AO PESCADOR
ARTESANAL, POIS APENAS A DECLARAÇÃO EMITIDA PELO SINDICATO DE CLASSE TEM O CONDÃO DE GERAR TAIS EFEITOS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (relator), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
DECISÃO nº 2.231/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.21.001.000003/2009-02
Requerente: Ministério Público Federal
Requerido: Município de Itaquiraí
Procurador da República: Dr. André Borges Uliano
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Apuração de irregularidades no programa “equipe de saúde da família” no MUNICÍPIO de
ITAQUIRAÍ. DIVERSAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS E INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ANOS, DESDE 2009. ausência de objeto
determinado. Instauração de novo inquérito civil PÚBLICO para averiguar a situação ATUAL do programa de saúde. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (relator), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
DECISÃO nº 2.237/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.21.000.000021/2006-43
Requerente: Ministério Público Federal
Requeridos: Provedores de Internet de Campo Grande/MS
Procurador da República: Dra. Danilce Vanessa Arte Ortiz Camy
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DE CAMPANHA INSTITUCIONAL DE Prevenção e combate À
pornografia infantil, ao abuso e À exploração sexual infantil. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.965/2014, QUE INSTITUIU o marco civil da internet.
Instauração de NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRAIVO para o acompanhamento dE Campanha DE NATUREZA PERMANENTE À LUZ DO
NOVO MARCO LEGAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (relator), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
DECISÃO nº 2.243/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.030.000140/2013-10
Requerente: Joaquim Vieira dos Santos
Requerido: Centro de Referência e Saúde do Trabalho – CEREST de São José do Rio Preto/SP
Procurador da República: Dr. José Rubens Plates
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. ATENDIMENTO AO CIDADÃO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS NÃO CONFIGURADA. DISPONIBILIZAÇÃO AO REQUERENTE DE VÁRIOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. O
DESCONTENTAMENTO DO REQUERENTE COM OS DIAGNÓSTICOS ESCAPA DA SINDICABILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
E DO CONTROLE DE LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (relator), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
DECISÃO nº 2.249/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.34.001.000084/2012-80
Requerente: PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos Humanos
Requerido: Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo – SAP/SP e outros
Procurador da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias
Relator: Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE DA MULHER PRESA. NOTÍCIAS DE VIOLAÇÃO DO DIREITOS DAS PRESAS
GESTANTES E PARTURIENTES. USO INADEQUADO DE ALGEMAS NO PARTO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 57.783/2012, QUE
PROIBIU O USO DE ALGEMAS EM PARTURIENTES ANTES, DURANTE E DEPOIS DO PARTO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA
DO SEU DESCUMPRIMENTO EM RELAÇÃO AO ASPECTO COLETIVO E DIFUSO. NOTÍCIA DE CASO CONCRETO DE EVENTUAL
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, BEM COMO À DIGNIDADE HUMANA E À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA. A
REEDUCANDA ELISÂNGELA PEREIRA DA SILVA FOI ALGEMADA À CAMA, PELO BRAÇO E PELA PERNA, NO MOMENTO DO PARTO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO NO QUE CONCERNE AOS ASPECTOS COLETIVOS
E DIFUSOS, MAS PELO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP NO TOCANTE À
SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE ELISÂNGELA PEREIRA DA SILVA.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO E PROMOVIDO, DE OFÍCIO, O DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Participaram do julgamento o Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho (relator), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES :
DECISÃO nº 2.227/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil Público nº 1.34.001.000654/2014-84
Requerente: Ministério Público Federal
Procurador(a) da República: Dr. Steven Shuniti Zwicker
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.108/05 PELA CIDADE DE SÃO CAETANO DO SUL.
DIREITO DA PARTURIENTE DE POSSUIR ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, NO PARTO E NO PÓS PARTO.
DIREITO DA PARTURIENTE À ACOMODAÇÃO ADEQUADA. NÃO VERIFICADAS IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (relatora), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
DECISÃO nº 2.239/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Administrativo nº 1.34.004.000497/2015-87
Interessado: Fernando de Andrade
Procurador da República: Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. DIFICULDADES ENCONTRADAS PARA REGULARIZAÇÃO DO
CONTRATO DE FINANCIMENTO ESTUDANTIL JUNTO AO FIES. QUESTÃO JÁ JUDICIALIZADA POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DENECESSIDADE DE DAR CONTINUIDADE À PRESENTE INVESTIGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA
HOMOLOGAÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (relatora), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
DECISÃO nº 2.245/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Notícia de Fato nº 1.21.001.000058/2015-52
Requerente: Edson Aparecido Francischini
Procurador da República: Dr. Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
NOTÍCIA DE FATO. DENÚNCIA SOBRE FRAUDE EM PERÍCIA JUDICIAL. RECEBIMENTO DO DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÕES PARA A DEFENSORIA PÚBLICA COMO ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 06 DA PFDC. DIREITO
INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTO PELO CONHECIMENTO
DO DECLÍNIO COMO ARQUIVAMENTO E HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, O DECLÍNIO FOI CONHECIDO COMO ARQUIVAMENTO E HOMOLOGADO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (relatora), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
DECISÃO nº 2.251/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.34.001.005934/2014-06
Procurador da República: Dr. Rafael Siqueira De Pretto
Relatora: Dra. Geisa de Assis Rodrigues
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES DAS INSTALAÇÕES DA FACULDADE SÃO PAULO
(FACSP). DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM AS INVESTIGAÇÕES. AS INSTALAÇÕES DA FACSP FORAM TRANSFERIDAS PARA
OUTRO ENDEREÇO MAIS ADEQUADO, APÓS A AQUISIÇÃO PELO GRUPO UNIESP. DEMAIS QUESTÕES DENUNCIADAS JÁ SÃO
OBJETO DE TAC E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Geisa de Assis Rodrigues (relatora), Dra. Inês Virgínia Prado Soares e Dra. Marcela Moraes
Peixoto.
DR. WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG :
DECISÃO nº 2.162/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.21.002.000130/2013-70
Requerente: Ministério Público Federal – PFDC/SP
Procurador oficiante: Dr. Davi Marcucci Pracucho – PRM/Três Lagoas
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
SAÚDE. MONITORAMENTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DA PREPARAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PELOS SECRETÁRIOS DE SAÚDE DOS
MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA PRM/TRÊS LAGOAS/MS. ARTIGO 36, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2012. SITUAÇÃO
REGULAR NOS MUNICÍPIOS DE BATAGUASSU, SANTA RITA DO PARDO E SELVÍRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS CIVIS PARA
APURAÇÃO EM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE APARECIDA DO TABOADO, ÁGUA CLARA, BRASILÂNDIA, CASSILÂNDIA,
CHAPADÃO DO SUL, INOCÊNCIA, PARANAÍBA E TRÊS LAGOAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO CIVIL.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.186/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: IC nº 1.34.007.000208/2014-39
Requerente: Tessa Elizabeth Carvalho
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Requerido: CEPROM – Centro de Profissionalização de Marília
Procurador da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias – PRM/Marília
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
EDUCAÇÃO. ADMISSÃO PARA CURSOS DO PRONATEC. NOTÍCIA DE VEDAÇÃO DE INGRESSO A CANDIDATOS
COM ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO CONSTATAÇÃO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.192/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.21.002.000036/2015-82
Representante: Sônia Aparecida de Camargo
Representado: Secretaria Municipal de Saúde de Três Lagoas
Procurador oficiante: Dr. Luiz Eduardo Camargo Outeiro Fernandes – PRM/Três Lagoas
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
SAÚDE. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRÊS LAGOAS. FECHAMENTO DAS FARMÁCIAS EXISTENTES NAS
UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
REDISTRIBUIÇÃO DAS FARMÁCIAS EM OITO UNIDADES DE SAÚDE CONFORME A QUANTIDADE DE FARMACÊUTICOS
CONTRATADOS PELA MUNICIPALIDADE, DIANTE DA EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE TODA FARMÁCIA DEVE TER FARMACÊUTICO
COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. ARQUIVAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA REPRESENTANTE. NÃO
PROVIMENTO. PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.198/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.001.000761/2015-11
Requerentes: Mariana Camargo e Paula Intasqui Lopes
Requerido: UNIFESP
Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos – PR/SP
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
EDUCAÇÃO. UNIFESP. PROCESSO ELEITORAL PARA CHEFE E VICE-CHEFE DA DISCIPLINA DE UROLOGIA DO
DEPARTAMENTO DE CIRURGIA DA UNIFESP. QUESTÃO SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO. ARQUIVAMENTO. PELA
HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.204/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: PP nº 1.34.001.008245/2014-45
Requerente: Alexandre Ferreira da Silva
Requerido: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos – PRDC/SP
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
CIDADANIA. SEGURO DESEMPREGO. NOTICIA DE DIFICULDADES ENFRENTADAS PARA SUA OBTENÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO REPRESENTANTE.
ARQUIVAMENTO. PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.210/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Inquérito Civil nº 1.34.001.004977/2012-02
Requerente: Ministério Público Federal
Requerida: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Procurador oficiante: Dr. Rafael Siqueira de Pretto – PR/SP
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
SAÚDE. ANVISA. EXCESSIVA BUROCRACIA E DEMORA PARA A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS E
NOVAS TECNOLOGIAS UTILIZADAS NA ÁREA DA SAÚDE. NÃO CONSTATAÇÃO. ARQUIVAMENTO. NÃO CONHECIMENTO:
ATRIBUIÇÃO DA 1ª CCR.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDO O ARQUIVAMENTO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À
PFDC, PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À 1ª CCR.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.216/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: PP nº 1.34.004.000397/2015-51
Requerente: Sigiloso
Procurador da República: Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima – PRM/Campinas
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
EDUCAÇÃO. CONSULTA FORMULADA AO MPF ACERCA DA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA
CONSTRUÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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ARQUIVAMENTO NA ORIGEM. DESNECISSADADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO REVISOR. ART.5º-A, §4º, DA RESOLUÇÃO CSMPF Nº
87. PELO NÃO CONHECIMENTO.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.222/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: PP nº 1.34.001.007659/2014-57
Requerente: Aparecida Cortiço Galan
Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos – PR/SP
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
CIDADANIA. IDOSO. PEDIDO DE AJUDA PARA LOCALIZAÇÃO DE FILHO. PESSOA NÃO ENCONTRADA.
ARQUIVAMENTO. NOVAS DILIGÊNCIAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.228/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: PP nº 1.21.004.000176/2014-50
Requerente: Iliane Esnarriaga Sampaio
Requerida: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procurador da República: Dr. Túlio Fávaro Beggiato – PRM/Corumbá
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
CIDADANIA. SERVIÇO PÚBLICO. ATENDIMENTO INADEQUADO PRESTADO POR SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ARQUIVAMENTO. PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DECISÃO nº 2.240/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.004.000552/2015-39
Requerente: Marcelo Luís Gouvea Pioli
Requerido: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo
Procurador da República: Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima – PRM/Campinas
Relator: Dr. Walter Claudius Rothenburg
CONSELHO DE PROFISSÃO. OAB/SP. SUSPENSÃO DE ADVOGADO INADIMPLENTE PELO PRAZO DE 30 DIAS,
PRORROGÁVEL ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO ACESSO AO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO DO TJ/SP.
DIREITO INDIVIDUAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. IMPLICAÇÃO SOCIAL: INDEVIDA RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO. PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento o Dr. Walter Claudius Rothenburg (relator), Dra. Geisa de Assis Rodrigues e Dra. Inês Virgínia Prado
Soares.
DRA. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES:
DECISÃO nº 2.139/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Procedimento Preparatório nº 1.34.002.000245/2014-97
Requerente: Marisson Cruz de Souza
Requerido: Assistência de Saúde Mental de Araçatuba-SP
Procurador oficiante: Dr. Gustavo Moysés da Silveira – PRM/Araçatuba
Relatora: Dra. Inês Virgínia Prado Soares
SAÚDE MENTAL. NOTÍCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. DEMORA NA
MARCAÇÃO DE CONSULTA. CONSULTA ANUAL. PACIENTE QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO REGULAR. PROPOSITURA
DE AÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO INDIVIDUAL SUB JUDICE. NO ÂMBITO COLETIVO, FOI CONSIDERADA REGULAR A ESTRUTURA DE
ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. A ATRIBUIÇÃO DA APURAÇÃO DE POSSÍVEL DESÍDIA NO
ATENDIMENTO É DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS, TENDO EM
VISTA QUE O REPRESENTANTE TAMBÉM FORMULOU REPRESENTAÇÃO PERANTE AQUELE ÓRGÃO. ARQUIVAMENTO. PELA
HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Inês Virgínia Prado Soares (relatora), Dra. Marcela Moraes Peixoto e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 2.151/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: PP nº 1.34.007.000023/2015-13
Requerente: Carmem Patrícia Martinez
Requerido: Ministério da Educação
Procurador da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias – PRM/Marília
Relatora: Dra. Inês Virgínia Prado Soares
EDUCAÇÃO. FIES. DIFICULDADE PARA INSCRIÇÕES E RENOVAÇÕES. NOVAS REGRAS DO FIES IMPOSTAS PELO
GOVERNO FEDERAL, QUE ENTRARAM EM VIGOR A PARTIR DE 2015. QUESTÃO SUB JUDICE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS E DE AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL PERANTE O STF. DESNECESSIDADE
DE CONTINUIDADE DA APURAÇÃO NESTES AUTOS. ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
19
Participaram do julgamento a Dra. Inês Virgínia Prado Soares (relatora), Dra. Marcela Moraes Peixoto e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 2.175/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: PA nº 1.34.001.007049/2014-53
Requerente: MPF – Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo
Procurador da República: Dr. Jefferson Aparecido Dias – PRDC-Substituto/SP
Relatora: Dra. Inês Virgínia Prado Soares
CIDADANIA. MUTIRÃO DA CIDADANIA. ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES. EVENTO REALIZADO NO
16/08/2014, NO CENTRO EDUCACIONAL UNIFICADO ALVARENGA, SITUADO NA ESTRADA DO ALVARENGA, 3752, SÃO PAULO/SP.
ESGOTAMENTO DO OBJETO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini (relatora), Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho e Dra.
Marcela Moraes Peixoto.
DECISÃO nº 2.199/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: NF nº 1.34.012.000417/2015-94
Requerente: Izemar Castellani
Procurador da República: Dr. Felipe Jow Namba - PRM/Santos
Relatora: Dra. Inês Virgínia Prado Soares
CIDADANIA. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. FACEBOOK. POSSÍVEL OFENSA A USUÁRIO. DIREITO
INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Inês Virgínia Prado Soares (relatora), Dra. Marcela Moraes Peixoto e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 2.205/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: NF nº 1.34.001.002053/2015-14
Requerente: Ministério Público Federal
Requerido: Ordem dos Advogados do Brasil
Procuradora da República: Dra. Fernanda Teixeira Souza Domingos – PR/SP
Relatora: Dra. Inês Virgínia Prado Soares
CIDADANIA. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. MULHER PROIBIDA DE USAR O HIJAB (VÉU MUÇULMANO) DURANTE
O EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SÃO PAULO. ADOÇÃO DE MEDIDAS PELA OAB. ALTERAÇÃO DO EDITAL
DOS EXAMES PARA PERMITIR O USO DE VESTIMENTAS RELIGIOSAS DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA. PERDA DO OBJETO.
ARQUIVAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Inês Virgínia Prado Soares (relatora), Dra. Marcela Moraes Peixoto e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
DECISÃO nº 2.241/2015/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: IC nº 1.34.001.004207/2014-13
Requerente: Mariangela Alves de Lima
Requerido: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
Procuradora da República: Dra. Priscila Costa Schreiner Röder – PR/SP
Relatora: Dra. Inês Virgínia Prado Soares
CONCURSO. ACESSIBILIDADE. IFSP - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO
PAULO. CARGO DE PROFESSOR DE LIBRAS. EDITAL Nº 50/2014. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA, IMPOSSIBILIDADE DE INTÉRPRETE DE LIBRAS ATUAR COMO PROFESSOR E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO
DO EDITAL EM LIBRAS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUZIADA PELO MPF/SP PARA ANULAR A APLICAÇÃO DA PROVA
DE DESEMPENHO DIDÁTICO. QUESTÃO SUB JUDICE. ARQUIVAMENTO. PELA HOMOLOGAÇÃO.
POR UNANIMIDADE, FOI HOMOLOGADO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Inês Virgínia Prado Soares (relatora), Dra. Marcela Moraes Peixoto e Dr. Walter Claudius
Rothenburg.
Nada mais tendo sido deliberado, eu, Andrea Gabriela Albuquerque D'Auria, assessora, com o auxílio do secretário Alucídio
Rodrigues Teixeira, lavrei a presente ata.
Presentes na 55ª Sessão do NAOP de 17/06/2015:
DRA. MARCELA MORAES PEIXOTO
DR. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS FILHO
DRA. GEISA DE ASSIS RODRIGUES
DR. WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG
DRA. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE
##ÚNICO: | EXTRA-AC - 1559|
PORTARIA Nº 25, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 6º, inciso VII, “b”, c/c art. 7º, inciso I, ambos
da Lei Complementar 75/93, e
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório n. 1.10.001.000043/2014-97 tem como objeto apurar supostas irregularidades
ocorridas durante a execução do Convênio n. 502/PCN/2012 (SICONV n. 780627), firmado entre o Município de Cruzeiro do Sul e Ministério da Defesa,
para a construção e ampliação de escolas;
CONSIDERANDO que, às fls. 86, foi expedido ofício ao Ministério da Defesa, requisitando informações sobre o resultado das
atividades desenvolvidas e das ações de fiscalização in loco empreendidas relacionadas ao Convênio n. 502/PCN/2012, encontrando-se ainda pendente
de resposta;
CONSIDERANDO que o prazo do referido Procedimento Preparatório, instaurado por meio do despacho de fls. 2-a, esgotou-se em
15/06/2015, sem que tenham sido encerradas as diligências necessárias;
RESOLVE,
INSTAURAR Inquérito Civil, que terá como objeto apurar supostas irregularidades ocorridas durante a execução do Convênio n.
502/PCN/2012 (SICONV n. 780627), firmado entre o Município de Cruzeiro do Sul e Ministério da Defesa.
Diante do exposto,
DETERMINA:
1. Autue-se este procedimento na forma de Inquérito Civil;
2. Comunique-se à 5ª CCR a presente conversão;
3. Após a juntada do aviso de recebimento (AR) do ofício de fls. 86, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à resposta; e
4. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para demais providências.
CUMPRA–SE E PUBLIQUE-SE.
1. Após, voltem os autos conclusos para providência
THIAGO PINHEIRO CORRÊA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AC - 1553|
RECOMENDAÇÃO Nº 11, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, no bojo do Inquérito Civil n. 1.10.001.000010/2015-28, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, e no
artigo 6º, incisos VII, alínea “b”, e XX, da Lei Complementar n. 75/93, e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público, nos termos do art. 127, a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tarefa que também lhe é conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar
n. 75/93;
CONSIDERANDO competir a esta instituição expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO o reiterada ausência de resposta (total ou intempestiva), por parte do Município de Tarauacá – por meio de sua
Prefeitura Municipal –, às requisições encaminhadas, pelo Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO ter sido instaurado inquérito civil público com o único objetivo de se investigar essa situação (IC n.
1.10.001.000010/2015/28);
CONSIDERANDO que o retardamento injustificado no atendimento das requisições do Ministério Público constitui os crimes
tipificados nos arts. 10 da Lei 7347/85 e 330 do Código Penal, bem como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8429/92, além
da responsabilização pessoal do agente público (art. 8º, parágrafo 3º da LC 75/93);
CONSIDERANDO, todavia, não ser possível se presumir a má-fé dos agentes públicos que deixaram de atender às requisições do
Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que, nos autos do inquérito civil acima mencionado, o Município de Tarauacá informa que “a qualidade [do seu
sistema] de arquivo e protocolos, além de manual é precário, o que dificulta localização de documento” (fls. 22);
CONSIDERANDO que um sistema de protocolo “manual e precário” impossibilita que os cidadãos possam “receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”
(art. 5º, XXXIII da Constituição da República);
CONSIDERANDO que um sistema de protocolo “manual e precário” impossibilita que, aos cidadãos, seja assegurado “o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”, além de dificultar, desarrazoadamente, “a obtenção de
certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV da Constituição da
República);
CONSIDERANDO que a “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput, da Constituição da
República);
CONSIDERANDO que “a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo” (art. 37, parágrafo 3º da Constituição da
República);
CONSIDERANDO que o acesso à informação compreende “orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
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21
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; informação primária, íntegra, autêntica
e atualizada; informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e informação relativa à
implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos
e ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores” (art. 7º da Lei n. 12527/11);
CONSIDERANDO que um sistema de protocolo “manual e precário” dificulta, desarrazoadamente, o acesso à informação, seja por
parte dos órgãos de controle, seja por parte da população de Tarauacá e que esta situação inviabiliza a transparência necessária aos atos de governo; e
CONSIDERANDO competir, à Prefeitura Municipal, a direção superior da Administração Pública Municipal, e, à Câmara de
Vereadores, a fiscalização dos atos administrativos praticados pelo chefe do Poder Executivo local
RESOLVE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR, ao Município de Tarauacá, nas
pessoas do seu Prefeito Municipal e Presidente da Câmara de Vereadores que:
a) ADOTEM as medidas administrativas necessárias para que haja o funcionamento adequado de todos os sistemas de protocolo
existentes nas repartições públicas municipais, de modo a que, em relação a qualquer documento protocolado, possam ser extraídas, no mínimo, as
seguintes informações: (i) data de entrada no órgão; (ii) setores internos de tramitação e respectivas datas; (iii) servidores responsáveis pela tramitação;
(iv) data do efetivo cumprimento; e (v) comprovação da comunicação da decisão ao interessado; e
b) ESTABELEÇAM rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente recomendação, sob pena de
responsabilização pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento desta recomendação, para que o Município de Tarauacá informe o seu
acatamento, identificando, pormenorizadamente, as medidas adotadas para seu cumprimento.
A partir da data de entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL considera seus destinatários como
pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.
Registre-se que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sobre o tema, não excluindo
outras possíveis recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supra mencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos
com responsabilidade e competência no objeto.
A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada recusa ao cumprimento da presente recomendação e ensejará
a adoção das medidas legais pertinentes.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação à 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Encaminhem-se cópias, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado do Acre e ao Ministério Público do Estado do Acre, em Cruzeiro do
Sul.
Publique-se a presente Recomendação no portal eletrônico do MPF/PRAC, nos termos do art. 23 da Resolução n. 87, do CSMPF.
THIAGO PINHEIRO CORRÊA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
##ÚNICO: | EXTRA-AL - 9142|
PORTARIA Nº 16, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto da presente Notícia de Fato se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006;
e) considerando os elementos constantes no expediente anexo;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos veiculados na Notícia de Fato nº 1.11.000.000435/201518.
Autue-se a presente portaria, nos termos do art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, consignando-se os dados apresentados em
seguida.
OBJETO: investigar possíveis irregularidades nos financiamentos habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,
no âmbito da Superintendência Regional Alagoas (SR Alagoas), cujos imóveis estão situados no Município de Teotônio Vilela/AL.
Oficie-se conforme despacho em anexo.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
MARCELO JATOBÁ LÔBO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 18078|
PORTARIA Nº 37, DE 18 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
22
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o
artigo 1° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público Federal no interesse difuso ou coletivo conforme o artigo 5° da Lei 7.347
de 24 de julho de 1985 a qual disciplina a Ação Civil Pública.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso I, da
Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO o procedimento preparatório de autos nº 1.13.000.000798/2014-90 com relatos sobre suposta irregularidade nos
banheiros da Universidade Federal do Amazonas (UFAM).
CONSIDERANDO que o mencionado procedimento já tramita há mais de 180 (cento e oitenta) dias, prazo máximo previsto no art.
4º, §1º, da Resolução CSMPF Nº 87/2010, sem que se tenha logrado trazer aos autos elementos suficientes para se concluir pelo seu arquivamento ou
para embasarem a propositura de ação civil pública (cf. art. 4º, §4º, da Res. CSMPF 87/2010);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º, da resolução nº 23/2007 do CNMP, o “o procedimento preparatório deverá ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução n. 23/2007 do CNMP, “Vencido este prazo, o membro do Ministério
Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil”;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para verificar a situação da empresa terceirizada ADAP SERVIÇOS da Universidade Federal do
Amazonas (UFAM), que presta serviços de limpez, conservação e fornecimento de alimentação. O representante alega que a empresa vem utilizando os
banheiros dos deficientes da Universidade para fins de depósito de produtos químicos, de material de higiene e de cozinha e também foi informado que
os banheiros já estão totalmente danificados devido a má utilização.
Para isto, determina:
1 – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM, enviando-se o presente à COORJUR, para se promoverem as devidas alterações no
Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico.
2 - Designa-se a servidora Cláudia Breves dos Santos, técnico administrativo, matrícula nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM.
3 - Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM.
4 – Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de
e-mail acompanhado desta Portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, §1º, I, da
Resolução CSMPF Nº 87/2010, devendo ela ser observada também em suas demais determinações, notadamente no que se refere à prorrogação de prazo
e publicidade.
5 – Expeça-se ofício à UFAM para que a mesma se manifeste sobre o fechamento de banheiros acessíveis, destinados aos alunos, na
Faculdade de Ciências Agrárias, o que foi verificado pela ASSPA, conforme pesquisa constante às fls. 18/24. Apresentar informações sobre as
providências adotadas em 10 dias.
Cópia da presente Portaria valerá como ofício requisitório, para os fins dos artigos 7º, inciso II, e 8º, incisos II, IV, VII e VIII da Lei
Complementar n. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e artigo 9º da Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, ficando o destinatário advertido que “a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público
implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa” (parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar 75/1993).
BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 18077|
PORTARIA Nº 42, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelo artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 7.347/1985 e pelo artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o
artigo 1° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público Federal no interesse difuso ou coletivo conforme o artigo 5° da Lei 7.347
de 24 de julho de 1985 a qual disciplina a Ação Civil Pública.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível relativas à tutela dos direitos do cidadão (PRDC), conforme art. 1º, inciso I, da
Resolução 01/2006 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM), na redação dada pela Resolução 01/2010;
CONSIDERANDO as atribuições do 1º Ofício Cível desta Procuradoria da República, relativas à tutela dos direitos do cidadão
(PRDC), conforme art. 9º, inciso I, da Resolução nº 01/2012 da Procuradoria da República no Estado do Amazonas (PR/AM);
CONSIDERANDO a deflagração da greve dos professores da Universidade Federal do Amazonas, mediante deliberação que fixou
15 de junho para como termo inicial da paralisação;
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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CONSIDERANDO não ter sido a adesão à greve posição unânime entre os professores, bem como tendo em vista que parte dos
docentes da UFAM intentaram deliberadamente em não aderir ao movimento grevista e, consequentemente, seguir com o curso de suas atividades
regulares;
CONSIDERANDO reunião ocorrida no dia 22 de junho de 2015, às 10 h, nesta Procuradoria da República, entre a Procuradora
subscrevente e os representantes do Instituto de Ciências Exatas, da Faculdade de Direito bem como do Instituto de Ciências Humanas e Letras;
CONSIDERANDO que, na mencionada reunião, foi relatada suposta ocorrência de irregularidade na votação feita pela Assembleia
da ADUA (Associação dos Docentes da Universidade Federal do Amazonas) para a deflagração da greve em comento;
CONSIDERANDO ter sido relatada, na reunião, a prática de atos por parte de integrantes do movimento grevista no intuito de obstar
o regular prosseguimento das atividades empreendidas por docentes que não aderiram à greve;
CONSIDERANDO que o relato, ainda em sede de reunião, deu conta da ocorrência de atos atentatórios contra as instalações da
UFAM (patrimônio público federal, pois) bem como, no contexto de tais práticas, terem os manifestantes grevistas incorrido em vias de fato contra aluna
da UFAM;
RESOLVE:
INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para apurar possível irregularidade na deflagração da greve dos professores da UFAM,
consubstanciada em supostos vícios na deliberação e votação da Assembleia da ADUA (Associação dos Docentes da Universidade Federal do Amazonas),
bem como apurar a possível ocorrência de abusos no exercício do direito de greve por parte de possíveis membros da comunidade acadêmica no contexto
do movimento paredista.
Para isto, determina:
1 – Autue-se e registre-se no âmbito da PR/AM, enviando-se o presente à COORJUR, para se promoverem as devidas alterações no
Sistema Único, registrando-se o objeto, destacado nesta Portaria em itálico.
2 - Designa-se a servidora Cláudia Breves dos Santos, técnico administrativo, matrícula nº 21180, para funcionar como secretária, a
qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram/venham a integrar o 1º Ofício Cível da PR/AM.
3 - Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos
desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM.
4 – Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, mediante a remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de
e-mail acompanhado desta Portaria em formato digital, solicitando-lhe a publicação da presente, na forma do artigo 5º, inciso VI e artigo 16, §1º, I, da
Resolução CSMPF Nº 87/2010, devendo ela ser observada também em suas demais determinações, notadamente no que se refere à prorrogação de prazo
e publicidade.
5- Junte-se aos autos a ata da reunião ocorrida no dia 22/06/2015 entre a procuradora subscrevente e representantes dos departamentos
da Universidade Federal do Amazonas;
6 – Oficie-se à ADUA para que: I) SE MANIFESTE a respeito da deflagração da greve em comento, decidida no âmbito de
Assembleia ocorrida no Auditório Eulálio Chaves, na UFAM, no dia 09/06/2015, especialmente no que toca aos meios de consulta e contabilização de
votos nos diferentes campi da Universidade que determinaram a deflagração da greve; II) ENCAMINHE cópia de seu regimento e estatuto e a ata integral
da assembleia susomencionada, bem como de reuniões ou assembleias porventura ocorridas nos campi de outros municípios; III) PRESTE as demais
informações que entender pertinentes, juntando, na ocasião, a correspondente documentação comprobatória.
BRUNA MENEZES GOMES DA SILVA
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 23710|
DESPACHO Nº 8.694, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Ref. PP. Nº 1.15.000.000005/2015-49. PRORROGAÇÃO DE PP.
R. H.
Cuida-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir da representação da estudante Cati Mendes, natural de Guiné Bissau, que
solicita intervenção do Ministério Público Federal junto à Polícia Federal, a fim de agilizar a concessão de prorrogação de seu visto de estadia no Brasil.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais 90 (noventa) dias o prazo de instrução do feito, em cumprimento à
determinação contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino ainda que, após as anotações necessárias, requisite-se à representante um comprovante de matrícula atualizado.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 23711|
DESPACHO Nº 8.699, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Ref. PP. Nº 1.15.000.000255/2015-89. PRORROGAÇÃO DE PP.
R. H.
Cuida-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação requerendo providências no sentido de coibir a
abrangência nacional do trabalho desenvolvido pelo cantor de funk MC Pedrinho.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais (90) noventa dias o prazo de instrução do feito, em cumprimento à
determinação contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
24
Determino ainda que, após as anotações necessárias, retornem-me os autos conclusos para apreciação das providências cabíveis.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 23893|
DESPACHO Nº 8.706, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Ref. PP. Nº 1.15.000.000348/2015-11. PRORROGAÇÃO DE PP
R. H.
Cuida-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir de representação que relata invasão de terras da União, especificamente
na praia do Japão, localizada no município de Aquiraz/CE.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais (90) noventa dias o prazo de instrução do feito, em cumprimento à
determinação contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino ainda que, após as anotações necessárias, oficie-se ao IBAMA requerendo vistoria na área em questão.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 23708|
DESPACHO Nº 8.715, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Ref. PP. Nº 1.15.000.000354/2015-61. PRORROGAÇÃO DE PP.
R. H.
Cuida-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir da Manifestação nº 20150007950 que relata a suposta ocorrência de
degradação ambiental na enseada do Mucuripe.
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais (90) noventa dias o prazo de instrução do feito, em cumprimento à
determinação contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino ainda que, após as anotações necessárias, oficie-se à SEMACE, requisitando informações acerca dos fatos apresentados.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-CE - 23762|
DESPACHO Nº 8.721, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Ref. PP. Nº 1.15.000.000395/2015-57. PRORROGAÇÃO DE PP.
R. H.
Cuida-se de Procedimento Preparatório instaurado a partir da Manifestação nº 20150008360 que relata supostas irregularidades na
realização do VIII Curso de Prevenção ao Suicídio, organizado pelo Programa de Apoio à Vida (Pravida), que funciona do Hospital Universitário Walter
Cantídio. .
Vez que não foi possível concluir a instrução, prorrogo por mais (90) noventa dias o prazo de instrução do feito, em cumprimento à
determinação contida no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determino ainda que, após as anotações necessárias, oficie-se ao MEC, requisitando informações acerca da regularidade dos fatos
apresentados.
Expedientes necessários.
NILCE CUNHA RODRIGUES
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 2403|
PORTARIA Nº 29, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República infra-assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III, d e
6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, III da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII, da sobredita Lei estabelece que compete ao Ministério Público da União
promover o inquérito civil e a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção dos direitos constitucionais e dos direitos difusos e coletivos;
Considerando que o inciso XIV, do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de
outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
25
Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000208/2014-50, instaurado com
fito de apurar extração ilegal de areia no município de Montanha/ES;
Considerando que houve recomendação no presente procedimento a Prefeitura Municipal de Montanha, Norton Material de
Construção Ltda., Comercial J.M Ltda, Material de Construção Boldrini (José Cardoso Boldrini ME) e Dominguinhos das Bebidas (Distribuidora Dantas);
Considerando que é necessário verificar o cumprimento das Recomendações efetuadas nos presentes autos;
Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000208/2014-50 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com
vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais:
a) Autue-se. Mantenha a ementa existente;
b) Certifique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF;
c) Designo a servidora requisitada ADMA DA SILVA LIMA, Matrícula 23686 para atuar como secretária do presente IC,
independente de compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-la em seus afastamento legais;
d) Publique-se;
e) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de
certidão, o vencimento do prazo de permanência deste IC para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;
WALQUIRIA IMAMURA PICOLI
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 2421|
PORTARIA Nº 30, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III e 6º,
VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, II da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil e
a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
Considerando que o inciso XIV do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de
outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000171/2014-60, instaurado para
apurar possíveis prejuízos para os segurados do INSS – APS São Mateus/ES e Pedro Canário/ES, no que diz à demora no agendamento das perícias
referentes ao benefício Auxílio-Acidente;
Considerando que no curso do procedimento foi descoberta possível irregularidade praticada por uma perita médica do INSS;
Considerando a necessidade de novas diligências;
Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000171/2014-60 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com
vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais:
a) Autue-se. Mantenha-se a ementa existente.
b) Cientifique-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC);
c) Designo a servidora ADMA DA SILVA LIMA, matrícula 23686, para atuar como secretária do presente ICP, independente de
compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-la em seus afastamento legais;
d) Cadastre-se o INSS como interessado;
e) Publique-se;
f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente pública no Diário Oficial e comunique, por meio de
certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;
g) Conclusos os autos para análise;
CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 2423|
PORTARIA Nº 31, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III e 6º,
VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, II da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil e
a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
Considerando que o inciso XIV do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de
outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Considerando que o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) é uma autarquia federal, responsável por
implementar a reforma agrária e promover a democratização do acesso à terra, devendo seguir a legislação brasileira, bem como suas Resoluções e
Normas Técnicas.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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Considerando o disposto no Decreto 8.256/2014, bem como na Norma Técnica nº 79 do INCRA, de 26/12/2008, que estabelece fluxo
operacional para concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do Crédito Instalação, no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes do
Programa de Reforma Agrária.
Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000123/2014-71, instaurado para
apurar os motivos do atraso para liberar os recursos do programa crédito de instalação fomento para os assentos do Assentamento Carlos Lamarca, do
município de Nova Venécia/ES;
Considerando a notícia de que os créditos foram recolhidos pela Portaria n. 352, de 18/06/2013, e que novos dispositivos normativos
foram editados, Decreto n. 8.256 de 26/05/2014, Lei Federal n. 13.001, de 20/06/2014 e Nota Técnica n. 03/2014/INCRA/DD, de 21/07/2014.
Considerando a necessidade de novas diligências;
Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000123/2014-71 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com
vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais:
a) Autue-se. Mantenha-se a ementa existente.
b) Cientifique-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC);
c) Designo a servidora ADMA DA SILVA LIMA, matrícula 23686, para atuar como secretária do presente ICP, independente de
compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-la em seus afastamento legais;
d) Cadastre-se o INCRA como interessado;
e) Publique-se;
f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente pública no Diário Oficial e comunique, por meio de
certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;
g) Conclusos os autos para análise;
CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 2425|
PORTARIA Nº 32, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas atribuições constitucionais,
legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, II, III e 6º, VII, da Lei
Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, III, da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII, da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil e
a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas,
à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
Considerando que o inciso XIV, do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de
outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Inquérito Civil nº. 1.17.003.000165/2014-11, com o fito de apurar
possíveis irregularidades na utilização de Galpão para secagem e benefício de café, na comunidade do Giral, destinado a atender a Associação de
Produtores APAGIR.
Considerando que o município de Jaguaré está adotando medidas visando solucionar a situação, de forma a colocar o galpão em
funcionamento, com elaboração de projeto de reforma, para fechamento de suas laterais e ampliação de sua Área, já de conhecimento da própria SFA/ES.
Considerando que até a presente data não se têm notícias acerca da conclusão da obra, e restando diligências a serem tomadas.
RESOLVO converter o presente procedimento em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com vistas a adoção de eventuais
medidas extra-judiciais ou judiciais:
a) Autue-se, mantendo a ementa;
b) cientifique a 1ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão da presente portaria;
c) Designo o servidora ADMA DA SILVA LIMA, para atuar como secretário do presente ICP, independente de compromisso, bem
como o servidor que eventualmente venha substituí-lo em seus afastamento legais;
d) Publique-se;
e) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de
certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;
f) Cumpra-se o despacho de fl.127;
CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 1747|
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE 26 DE MAIO DE 2015
Inquérito Civil 1.17.002.000155/2013-04
Pelo presente instrumento, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, COMPROMITENTE, presentado pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regulamentares e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, e o MUNICÍPIO DE COLATINA, COMPROMISSÁRIO, por meio de seu Prefeito, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, motivados nas seguintes considerações:
a) Foi instaurado procedimento a partir de informações de que havia grande quantidade de medicamentos vencidos no Almoxarifado
da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES, e que estaria ocorrendo descarte irregular dos mesmos;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
27
b) Em relação à política de recolhimento, guarda e descarte, a Prefeitura ofereceu resposta satisfatória, informando que já adotou as
medidas necessárias para identificação dos medicamentos recolhidos (através de formulários), guarda junto à Vigilância Sanitária e descarte final por
meio de empresa especializada (fls. 82/88)
c) Em relação aos medicamentos vencidos, no curso do procedimento surgiram diversas denúncias que comprovaram a dispensação
e armazenamento de medicamentos nesta condição em diversos estabelecimentos de saúde no município;
d) Tal situação coloca em risco a segurança dos usuários do Sistema Único de Saúde;
e) Trata-se de lesão a direito difuso, de interesse de toda a coletividade;
f) A Prefeitura informou que já está utilizado o sistema de gerenciamento de estoque HÓRUS – Sistema Nacional de Gestão de
Assistência Farmacêutica na Central de Abastecimento Farmacêutico e na Farmácia Básica Municipal;
g) O Sistema HÓRUS foi desenvolvido pelo Ministério da Saúde, através do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos, para contribuir com a gestão da assistência farmacêutica e promoção do acesso e do uso racional de medicamentos no Sistema único de
Saúde (SUS).
h) Segundo a previsão do município, até dezembro de 2015 todas as Unidades de Saúde que praticam dispensação de medicamentos
utilizarão o sistema de gerenciamento HÓRUS;
i) Apesar da iniciativa municipal em corrigir as falhas detectadas, ao realizar vistoria, o DENASUS quantificou prejuízo, decorrente
da perda de medicamentos em razão do vencimento, no importe de R$ 4.171,90 (quatro mil cento e setenta e um reais e noventa centavos), que deve ser
ressarcido pelo responsável aos cofres públicos (fls. 72/78);
AJUSTAM:
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo visa à composição parcial de interesses no Inquérito Civil de n.º 1.17.002.000155/2013-04, em tramitação perante
a Procuradoria da República no município de Colatina – Espírito Santo.
CLÁSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
I – O Município de Colatina/ES se compromete a instalar o sistema informatizado de gerenciamento HÓRUS em todos os
estabelecimentos de saúde do município que realizam dispensação de medicamentos, até o final de dezembro de 2015.
II – O município de compromete, ainda, a apurar os responsáveis pelo dano causado ao erário no importe de R$ 4.171,90 (quatro mil
cento e setenta e um reais e noventa centavos), em razão da perda de medicamentos.
II.1 – A apuração do previsto neste tópico deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias, considerando os prazos estabelecidos nos
artigos 179, §1° e 183 da Lei Complementar Municipal n° 035/2005.
II.2 – Após a devida apuração, deverá o município promover as medidas administrativas necessárias à restituição dos valores à União.
III – A aplicação de eventuais sanções administrativas aos responsáveis pelo dano ao erário identificado não terá qualquer reflexo em
relação a futuras medidas judiciais que o MPF possa tomar em relação aos fatos apurados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA INADIMPLÊNCIA
I – O inadimplemento do item I da cláusula segunda constitui a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) por mês de atraso, a serem revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
II - O inadimplemento do item II da cláusula segunda constitui em mora o doador e converte a obrigação contida no referido item em
dívida líquida e certa, passível de execução imediata em face da administração municipal e seu gestor, no valor de R$ 4.171,90 (quatro mil cento e setenta
e um reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente desde a data dos fatos.
CLÁUSULA QUARTA – DOS EFEITOS
I - O acordo ora celebrado contempla parcialmente o objeto do Inquérito Civil de n.º 1.17.002.000155/2013-04, uma vez que o
procedimento prosseguirá em razão das denúncias de precárias condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde.
II – O presente acordo independe de homologação judicial.
CLÁSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – As partes dispensam o pagamento de honorários.
II – Fica eleito o foro da Subseção Judiciária de Colatina - ES para dirimir quaisquer questões oriundas da implementação do presente
Acordo.
III - Este compromisso, após seu cumprimento, será submetido à homologação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em
razão do disposto no art. 62 da Lei Complementar 75/93 e no art. 21 da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas) vias de igual teor.
JORGE MUNHÓS DE SOUZA
Procurador da República
LEONARDO DEPTULSKI
Prefeito do Município de Colatina
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
##ÚNICO: | EXTRA-GO - 4717 |
PORTARIA Nº 93, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatária, titular do 2º Ofício da Procuradoria da República
no Município de Luziânia, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos
arts. 6º, VII, “b”, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
Considerando, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem
ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
28
Considerando o teor da Notícia de Fato n. 1.18.002.000098/2015-80 instaurada para apurar irregularidades na implantação de estação
de tratamento de esgoto sanitário com recursos do PAC, porquanto não realizado o estudo de impacto ambiental;
Considerando a necessidade de prosseguir as diligências, visando a colheita de informações, documentos e outros elementos aptos a
direcionar e definir a linha de atuação deste órgão ministerial no feito;
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil para apurar irregularidades na implantação de estação de
tratamento de esgoto sanitário com recursos do PAC, porquanto não realizado o estudo de impacto ambiental.
Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação, determino:
1) remeta-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que a instruem, ao Setor Jurídico desta PRM, para autuação e cadastro,
nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução 23 do CNMP;
2) comunique-se à eg. 4ª CCR acerca da instauração do presente Inquérito Civil Público;
3) reitere-se os ofícios de fls. 76/78;
4) com resposta, ou com decurso do prazo de 30 (trinta) dias, venham-me conclusos os autos.
OTÁVIO BALESTRA NETO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO
##ÚNICO: | EXTRA-MA - 228|
PORTARIA Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2015
A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, no exercício de suas funções
institucionais e...
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;
Considerando a incumbência prevista no art. 7º, I, da aludida Lei Complementar;
Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no Município
de Balsas - MA;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
Considerando o disposto na Resolução nº 87, de 03.08.2006, alterada pela Resolução nº 106, de 06.04.2010, ambas editadas pelo
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF...
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.19.000.001746/2014-17em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao contido
no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, e no art. 5º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
Descrição resumida dos fatos: Procedimento instaurado para apurar possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais,
apontadas no bojo do Relatórios 14352 do DENASUS, destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sambaíba/MA.
Designa, para atuar como secretário do Inquérito Civil, o seguinte servidor, desnecessária a colheita de termo de compromisso: Deyse
D. S. Coelho, matrícula 25586.
Estabelece a título de diligências iniciais: Cumprimento das diligências indicadas no despacho de fls. 179-v.
Determina a publicação desta Portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no mural de avisos da Procuradoria da República no Município
de Imperatriz - MA, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, IV, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da
Resolução CSMPF nº 87/2006.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Douta 5ª Câmara - Combate à Corrupção do Ministério Público Federal a respeito do presente
ato, para conhecimento e publicação, nos termos do que prevê: o art. 4º, VI, c/c art. 7º, § 2º, I e II, ambos da Resolução CNMP nº 23/2007; o art. 6º, c/c
art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Determina, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada
a capa da investigação, para que passe a constar o termo “Inquérito Civil”.
MARCELO SANTOS CORREA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 3232|
PORTARIA Nº 19, DE 8 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II, III e V, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos
constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, especialmente
das comunidades indígenas, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas;
DETERMINO:
a) Converta-se este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil cujo objeto é “6ªCCR – “Acompanhamento da adequada prestação
de serviços de saúde pelo DSEI Araguaia à etnia Karajá nas Aldeias Fontoura e Santa Isabel”.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art.
5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotada neste Gabinete, a servidora Mônica Alves Ferreira.
WILSON ROCHA ASSIS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 15705|
PORTARIA Nº 46, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, assim como pelo inciso VIII do artigo 24 c/c parágrafo 3º do artigo 27, ambos do Código Eleitoral,
Considerando os termos do Ofício nº 048/2015-PGJ, de 18 de junho de 2015, firmado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral
de Justiça no Estado de Mato Grosso, Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o promotor de Justiça Danilo Preti Vieira para desempenhar a função de promotor eleitoral perante a 35ª Zona
Eleitoral, sediada na urbe de Juína, no período de 16.06.2015 a 19.06.2015, em substituição ao titular, promotor de Justiça Thiago Scarpellini Vieira, por
motivo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo seus efeitos à respectiva data de designação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
DOUGLAS GUILHERME FERNANDES
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 15849|
PORTARIA Nº 47, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93, assim como pelo inciso VIII do artigo 24 c/c parágrafo 3º do artigo 27, ambos do Código Eleitoral,
Considerando os termos do Ofício nº 049/2015-PGJ, de 19 de junho de 2015, firmado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral
de Justiça no Estado de Mato Grosso, Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a promotora de Justiça Maisa Fidelis Gonçalves Pyramides para desempenhar a função de promotora eleitoral perante
a 42ª Zona Eleitoral, sediada na urbe de Sapezal, no período de 19.06.2015 a 22.06.2015, em substituição à titular, promotora de Justiça Alice Cristina
de Arruda e Silva Alves, por motivo de licença para tratamento de saúde.
Art. 2º Designar o promotor de Justiça Daniel Balan Zappia para desempenhar a função de promotor eleitoral perante a 27ª Zona
Eleitoral, sediada na urbe de Juara, no período de 23.06.2015 a 07.07.2015, em substituição à titular, promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches,
por motivo de férias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, retroagindo seus efeitos à respectiva data de designação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
DOUGLAS GUILHERME FERNANDES
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 10587|
PORTARIA Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais,
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República e na Lei Complementar 75/93,
bem como o previsto na Lei 7.347/85 e na Lei n. 8.429/92;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e na Resolução n. 87/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que aportaram, nesta Procuradoria, os autos do Inquérito Policial n. 388/2011, no qual foram investigadas
irregularidades relacionadas a dispensas ilícitas e fraudes em licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Corguinho/MS;
CONSIDERANDO que, dentre as irregularidades investigadas, constatou-se a nulidade do certame Carta-convite n. 07/2010, o qual
foi realizado visando à aquisição de combustíveis e lubrificantes para a frota de veículos da Prefeitura Municipal de Corguinho/MS;
CONSIDERANDO que a nulidade decorreu do fato de a empresa vencedora do certame, Orlindo Agostinho Cerioli – ME, ter
apresentado certidões falsas para garantir sua habilitação no referido procedimento licitatório, o que impossibilitaria sua contratação pelo Poder Público,
por se tratar de empresa inidônea;
CONSIDERANDO que o valor do contrato firmado e executado entre a Prefeitura Municipal de Corguinho/MS e a empresa Orlindo
Agostinho Cerioli – ME consistiu na importância de R$ 60.050,00 (sessenta mil e cinquenta reais);
CONSIDERANDO que os recursos utilizados para o pagamento dos combustíveis adquirido com a empresa inidônea são provenientes
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), vinculado ao Ministério da Educação;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e o dever da Administração de anular seus próprios atos, quando verificada a sua nulidade,
e de promover as medidas necessárias para que haja a devolução dos valores ilicitamente recebidos pela empresa Orlindo Agostinho Cerioli – ME.
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL, com os seguintes dados:
Grupo Temático: 5ª CCR.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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Tema: Improbidade Administrativa.
Município: Corguinho/MS.
Objeto: tomar providências quanto às irregularidades na licitação Carta-convite n. 07/2010, envolvendo recursos federais para a
aquisição de combustíveis e lubrificantes pelo Município de Corguinho.
Diante do exposto, determino as seguintes providências:
1) Registrar, autuar a presente portaria (art. 5º, III, da Res. CSMPF n. 87/2006).
2) Providenciar a publicação no Diário Oficial da União.
3) Afixar cópia desta portaria no local de costume.
4) Incluir o correspondente arquivo virtual na área disponível para consulta no site da Procuradoria da República de Mato Grosso do
Sul.
5) Expedir recomendação ao Prefeito do Município de Corguinho/MS, para que:
a) Proceda à anulação do procedimento licitatório “Carta-convite n. 07/2010” e promova as medidas necessárias para que haja a
devolução dos valores ilicitamente recebidos pela empresa Orlindo Agostinho Cerioli – ME, correspondentes aos valores pagos pela Administração em
virtude do contrato celebrado em decorrência da referida licitação (R$ 60.050,00), atualizados com juros e correção monetária;
b) Com a devolução dos valores ilicitamente recebidos pela empresa Orlindo Agostinho Cerioli – ME, promova a destinação dos
recursos em conformidade com as normas que regulamentam o convênio celebrado com o Ministério da Educação ou, se for o caso, restitua-os ao órgão
competente.
MARCOS NASSAR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 10644|
RECOMENDAÇÃO N° 9, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Ao Senhor Superintendente Regional do IBAMA em Mato Grosso do Sul.
Inquérito Civil n. 1.21.000.000952/2015-32
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República subscritor, no uso de suas atribuições
institucionais, com base no art. 129, incisos II e III, da Constituição da República de 1988, no § 1º do art. 8º da Lei n. 7.347/85, no art. 6º, inciso XX, e
no art. 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 75/93, nos arts. 23 e 24 da Resolução n. 87/2006 do CSMPF e, ainda,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127, caput, da Carta
Política;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover
o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);
CONSIDERANDO que, entre suas funções institucionais, compete ao Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade
(Lei Complementar n. 75/93, art. 5º, inciso V, alínea “b”);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e
de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das
providências cabíveis (Lei Complementar n. 75/93, art. 6º, inciso XX);
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput);
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato função ou emprego público (art. 9º, caput, Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas (art. 10, caput,
Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, caput, Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO que tramita neste Ofício o Inquérito Civil n. 1.21.000.000952/2015-32, instaurado para “apurar a ocorrência de
possíveis atos de improbidade administrativa praticados por servidores do IBAMA, no que se refere a guarda de veículos oficiais em endereços
residenciais dos servidores e na realização de viagens com retornos antecipados, porém sem a devida devolução de diárias”;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular n. 04/2015-MPF/PRPE/DICIV, de 14 de maio de 2015, que encaminhou mídia digital e cópia
do procedimento preparatório, instaurado no âmbito da Procuradoria da República em Pernambuco/PE, com a finalidade de acompanhar procedimento
administrativo instaurado pela Corregedoria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, que apura irregularidades, supostamente praticadas por
seus servidores, como a guarda de veículos em endereços residenciais e a realização de viagens com retornos antecipados, porém sem a devida devolução
das diárias;
CONSIDERANDO que as irregularidades foram classificadas por unidade do IBAMA e que especificamente quanto à
Superintendência de Mato Grosso do Sul os fatos são relatados às fls. 26/30;
CONSIDERANDO que as irregularidades ocorridas no âmbito da Superintendência do IBAMA em Mato Grosso do Sul resumem-se
na guarda de veículos em endereços residenciais e na realização de viagens com retornos antecipados, porém sem a devida devolução das diárias
praticadas, apontando o relatório para um total de 4 (quatro) irregularidades;
CONSIDERANDO que do relatório elaborado pela Corregedoria, encaminhado e acatado pelo Presidente do IBAMA, constou
propostas de melhorias, no intuito de corrigir as irregularidades, dentre elas o encaminhamento a cada Superintendência do seu processo com todos os
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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comprovantes das irregularidades e, ainda, a devolução dos valores correspondentes às diárias relativas aos retornos antecipados e aos deslocamentos
adiados ou não realizados;
RESOLVE, pelas razões acima mencionadas e com fulcro no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/931, bem como nos arts.
23 e 24 da Resolução n. 87/20062 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), e com vistas a prevenir responsabilidades, estancar
situação de ilegalidade e dar cabal ciência da ilegalidade ao destinatário, RECOMENDAR ao Sr. Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente em Mato Grosso do Sul (IBAMA/MS) que:
1. adote providências para que os servidores responsáveis, conforme relatório da ordem de serviço correicional n. 04/14, efetuem a
devolução/recolhimento dos valores correspondentes às diárias relativas aos retornos antecipados e aos deslocamentos adiados ou não realizados pelos
servidores;
2. adote providências para o efetivo controle e fiscalização das viagens oficiais, do pagamento de diárias, da guarda de veículos, bem
como quanto ao real deslocamento das viaturas, de forma a coibir e evitar novas irregularidades.
Tendo em vista o acima recomendado, com fulcro no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar n. 75/93, requisito que o Sr.
Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente em Mato Grosso do Sul (IBAMA/MS) responda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar do recebimento desta, se acatará a presente recomendação.
Em caso de não atendimento, o Ministério Público Federal promoverá as medidas cabíveis.
Dê-se publicidade, nos termos do artigo 23 da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF).
MARCOS NASSAR
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 3340|
DESPACHO DE 23 DE JUNHO DE 2015
Despacho a ser cumprido com prioridade – tramitação prioritária
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição
da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando:
i) o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional de Ministério Público;
ii) a documentação encaminhada, por meio do ofício 486/2015/2ª PJ, pela 2a Promotoria de Justiça de Paranaíba, noticiando: ii.1) a
desapropriação amigável, pelo Município de Paranaíba-MS, de parte dos imóveis “Crôa” e “Ramalho”, lugar denominado “Fazenda Claro da Lua”,
naquele Município, destinando-se a despropriação, segundo o Decreto Municipal 059, de 8/5/2014 e a escritura de desapropriação amigável, à construção
do câmpus da Faculdade de Medicina Veterinária da UFMS; ii.2) que a área desapropriada pertencia à Luvahel Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
proprietária do imóvel “Côroa e Ramalho” (Fazenda Claro da Lua, matrícula 33.890), pretendendo nele implantar o empreendimento imobiliário
denominado “Loteamento Residencial Califórnia”; ii.3) que a área de 443,42,22 ha, utilizada para a realização do empreendimento, foi adquirida pela
referida pessoa jurídica, em 7/1/2014, por R$ 3.500.000,00, sendo a parte desapropriada pelo Município de Paranaíba, de 110,81,32 ha, por R$
2.289.528,77, mediante compensação de tributos e cessão de maquinários (este último ponto impugnado no parecer da 2ª PJ de Paranaíba, anexo); ii.4)
na mídia anexa, que já existe propaganda do empreendimento incluindo, na concepção artística, o câmpus da Faculdade de Medicina Veterinária da
UFMS com claro intuito de valorizar o empreendimento;
iii) considerando que a situação delineada, com a construção do câmpus da UFMS na área em tela, pode ensejar possível
favorecimento sem contrapartida, enriquecimento sem causa às custas da Administração Pública (e, em consequência, desvio de finalidade/poder), em
detrimento de outros possíveis locais tão ou mais viáveis para a construção do câmpus;
Instaura PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO com o seguinte objeto: apurar possível irregularidade no recebimento em doação,
pela UFMS, de parte do imóvel “Côroa e Ramalho” (Fazenda Claro da Lua, matrícula 33.890), matrícula 36.010, desapropriado pelo Município de
Paranaíba-MS para a construção do câmpus da Faculdade de Medicina Veterinária da UFMS. Classificação: direito administrativo e outras matérias de
direito público – improbidade administrativa – violação aos princípios administrativos. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Diligência inicial:
Oficie-se, com urgência, à Reitoria da UFMS requisitando, nos termos do art. 8º, II e § 5º, da LC 75/93, que sejam informados, tendo
em vista o Decreto 059, de 8/5/2014, da Prefeitura de Paranaíba (cópia anexa) [anexar cópia do Decreto], os procedimentos já adotados e a serem adotados
para a seleção do imóvel onde será construído o câmpus da Faculdade de Medicina Veterinária em Paranaíba. Especificamente, que sejam informados,
também, os critérios para a seleção, as pesquisas e levantamentos efetuados, bem assim as propostas recebidas, se houver. Que seja abordada,
especificamente, a circunstância de o imóvel desapropriado pelo Município encontrar-se no localizado em área na qual pessoa jurídica pretende lançar
expressivo empreendimento imobiliário, havendo anúncios, desde logo, do câmpus da UFMS no local com claro intuito de valorizar o empreendimento.
Por fim, que seja encaminhada cópia integral do processo administrativo destinado à seleção do imóvel em questão. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Considerando tratar-se de feito em que se vislumbra possível atuação mais eficiente de forma preventiva, fica determinada a sua
tramitação prioritária.
Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Fica designado o Assessor de Gabinete Igor Renie de Brito Maia para secretariar o feito, enquanto lotado no gabinete do 1º Ofício.
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2362|
PORTARIA Nº 35, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Michel François Drizul Havrenne,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art.
8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de
2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a notícia de irregularidades no Programa Farmácia Popular, supostamente praticadas pelos responsáveis da
empresa Drogaria Ferreira Melo, localizado no município de Lambari/MG (Relatório de Auditoria n.º 14522);
CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento dos prazos fixados nas Resoluções nº 87/2006 CSMPF e nº 23/07 CNMP, acima
referidas, e sendo necessárias outras diligências para melhor compreensão dos fatos noticiados sob apreciação.
RESOLVE, nos termos do art. 2.º, § 7.º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil nº
1.22.013.000303/2014-74 determinando-se o seguinte:
- Realização dos registros de praxe do presente Inquérito Civil no sistema ÚNICO de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;
- Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP
e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
- Expeça-se ofício, para ciência e defesa por parte dos responsáveis pela Drogaria Ferreira Melo.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2370|
PORTARIA Nº 36, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Michel François Drizul Havrenne,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art.
8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de
2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a notícia de eventual fraude em financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento dos prazos fixados nas Resoluções nº 87/2006 CSMPF e nº 23/07 CNMP, acima
referidas, e sendo necessárias outras diligências para melhor compreensão dos fatos noticiados sob apreciação.
RESOLVE, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil nº
1.22.013.000241/2014-09 determinando-se o seguinte:
- Realização dos registros de praxe do presente Inquérito Civil no sistema ÚNICO de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;
- Retifique-se a distribuição, vinculando os autos a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
- Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP
e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
- À assessoria para análise.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2375|
PORTARIA Nº 37, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Michel François Drizul Havrenne,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art.
8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de
2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a notícia de irregularidades na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoas portadora de
deficiência física na Agência da Previdência Social de Santa Rita do Sapucaí/MG;
CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento dos prazos fixados nas Resoluções nº 87/2006 CSMPF e nº 23/07 CNMP, acima
referidas, e sendo necessárias outras diligências para melhor compreensão dos fatos noticiados sob apreciação.
RESOLVE, nos termos do art. 2º, §7º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil nº
1.22.013.000262/2014-16 determinando-se o seguinte:
- Realização dos registros de praxe do presente Inquérito Civil no sistema ÚNICO de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;
- Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP
e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
33
- À assessoria para análise.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 2385|
PORTARIA Nº 38, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Michel François Drizul Havrenne,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art.
8º, § 1º, da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de
2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a notícia de captação de águas superficiais do leito do Sapucaí, por parte de José Raimundo.
CONSIDERANDO que se aproxima o vencimento dos prazos fixados nas Resoluções nº 87/2006 CSMPF e nº 23/07 CNMP, acima
referidas, e sendo necessárias outras diligências para melhor compreensão dos fatos noticiados sob apreciação.
RESOLVE, nos termos do art. 2.º, § 7.º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil nº
1.22.013.000310/2014-76 determinando-se o seguinte:
- Realização dos registros de praxe do presente Inquérito Civil no sistema ÚNICO de controle desta PRM-Pouso Alegre/MG;
- Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP
e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF).
- Expeça-se ofício, para ciência e defesa ao representado.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 23918|
PORTARIA Nº 152, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O DR. ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, PROCURADOR DA REPÚBLICA, lotado na Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, 1º Ofício Cível, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover a ação civil pública e o inquérito civil público,
para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF);
CONSIDERANDO a tramitação, nesta PRMG, do procedimento preparatório nº 1.22.000.005379/2014-35, que visa a apurar
possíveis irregularidades que teriam culminado na impossibilidade de aditamento dos contratos de financiamento estudantil perante o FNDE (FIES) no
segundo semestre de 2014;
CONSIDERANDO os elementos colhidos nos autos até o presente momento, bem como a necessidade de se dar continuidade à
presente investigação;
RESOLVE, em cumprimento às Resoluções de nºs 87/2006 e 23/2007, respectivamente, do CSMPF e CNMP, converter o PP em
epígrafe em Inquérito Civil Público;
Comunique-se, pois, à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em atenção ao disposto nos artigos 4º,
inciso VI, da Res. 23/2007 do CNMP e 6º da Res. 87/2006 do CSMPF.
Cumpram-se as Resoluções acima especificadas.
ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Procurador da República em Minas Gerais
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 3107|
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Inquérito Civil nº: 1.22.010.000229/2014-16. Objeto: Apurar recusa do INSS em
fornecer cópias de procedimentos administrativos relativos a requerimentos de
concessão de benefícios previdenciários sob o argumento de não encontrá-los em
seus arquivos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com amparo nos artigos 127, caput, 129, incisos II e VI, da Constituição da República, artigos 1º, 2º, 5º, incisos III, “e”, IV e V, 6º, incisos VII, “a” e
“d”, e XX, e 8º, inciso II, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de conformidade com a Constituição Federal, artigos 127,
caput, e 129, incisos II e VI, e Lei Complementar 75/93, artigos 5º e 6º;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância
pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX);
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, cujo sentido exige, além da
submissão dos poderes constituídos à Constituição e às leis, a atuação do Poder Público voltada à realização dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição da
República) ;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de receber dos órgãos
públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
CONSIDERANDO que o inciso XXXIV do artigo 5º da CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito
de petição aos poderes públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir o acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.527/11;
CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 10 da Lei nº 12.527/11, que assegura a qualquer interessado apresentar pedido de
informações aos órgãos e entidades, por qualquer meio legítimo, exigindo apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 11 da Lei nº 12.527/11, que determina ao órgão ou à entidade pública que autorize ou
conceda o acesso imediato à informação disponível;
CONSIDERANDO que a negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas, quando não
fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos dos arts. 7º, §4º e 32 da Lei nº 12.527/11;
CONSIDERANDO que é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso à informação, por certidão ou
cópia, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.257/11;
CONSIDERANDO que uma vez informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, nos termos do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.527/11;
CONSIDERANDO que conforme consta dos autos do Inquérito Civil n. 1.22.010.000229/2014-16 a agência do INSS em Ipatinga
vem reiteradamente deixando de fornecer aos administrados cópia do procedimento administrativo de benefício previdenciário sob a alegação de não
encontrar os autos;
CONSIDERANDO que é realizada a informação ao administrado de que seu processo administrativo não foi encontrado apenas de
forma oral, sem nenhuma documentação que possibilite ao mesmo comprovar que buscou obter cópia dos autos administrativos junto à autarquia e não
teve sua pretensão atendida por falha da administração;
CONSIDERANDO que após o ajuizamento de ação judicial e ordem do juízo de fornecimento dos autos alguns procedimentos
administrativos “não encontrados” quando requeridos pelo beneficiário são “encontrados” quando determinado por ordem judicial, fato desarrazoado,
uma vez que o direito do administrado de ter vista do processo administrativo deve ser garantido sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que notificado o INSS se limitou a aduzir que uma vez não encontrados os autos é determinada sua reconstituição,
a partir de dados constantes do sistema da autarquia, e não apontou qualquer medida adota para prevenir que tais fatos voltem a ocorrer;
Resolve, nos termos do artigo 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR ao INSS, na pessoa da Sra. Maria Helena
Pereira e Silva, Gerente da Agência de Ipatinga/MG, que, uma vez requerida, pessoalmente ou via SAE – Sistema de Agendamento Eletrônico do INSS,
a solicitação de vista e/ou reprodução de processo administrativo de benefício previdenciário, por parte do próprio beneficiário ou de terceiro com
procuração para tanto, o INSS:
a) Forneça vista imediata se possível ou certidão do agendamento do requerimento com data (dia e hora) para a realização das vistas
e/ou reprodução dos autos (que não poderá ser superior a 20 dias contados da data do requerimento);
b) Acaso na data agendada o administrado compareça à agência do INSS e não possa ter vista dos autos pois os mesmos não foram
encontrados pela autarquia, que seja fornecida certidão ou documento equivalente, no qual conste:
1. nome do administrado (requerente das cópias), agência do INSS, data, hora e servidor (ou terceirizado) que o atendeu e motivo da
recusa/impossibilidade de atendimento
2. data para retorno dentro do prazo máximo de 10 dias úteis, quando então deverá ser garantido o acesso aos autos ou demonstrado
que já foi determinada a reconstituição dos mesmos e informado o interessado de seu direito de requerer a imediata abertura de sindicância para apurar
o desaparecimento da documentação, já fincando agendada data para vista dos autos reconstituídos, em prazo não superior a 10 dias úteis;
c) Estabeleça rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade
pelas ilegalidades que vierem a ocorrer;
d) que a presente recomendação seja afixada em local apropriado na agência do INSS de Ipatinga/MG, possibilitando aos
administrados que adentrem à agência acesso ao teor da mesma.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: Ressalta-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto
às providências solicitadas e poderá, em tese, importar ato ímprobo na hipótese de não atendimento, além de implicar a adoção de todas as providências
administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os responsáveis inertes em face da violação mencionada.
PRAZO: Por fim, registro que a destinatária dispõe do prazo de 20 (vinte) dias úteis para informar formalmente ao Ministério Público
Federal se cumprirá a presente Recomendação, sendo que a ausência de resposta será interpretada como recusa no atendimento à Recomendação.
Aguarde-se, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestação da recomendada acerca do acolhimento da recomendação.
Encaminhe-se cópia desta recomendação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para publicação.
Comunique-se. Cumpra-se.
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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35
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2423|
PORTARIA Nº 21, DE 12 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000116/2015-33 foi autuado a partir de ofício oriundo da
Procuradoria da República na Bahia, a fim de se verificar possíveis fraudes em licitações no âmbito do DSEI – KAIAPÓ/PA;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
RESOLVE determinar sua conversão em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto apurar possíveis fraudes em licitações no âmbito do
DSEI – KAIAPÓ/PA.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000116/2015-33 em Inquérito
Civil, com os devidos registros nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM proceda à retificação da capa física dos autos para fins de que o presente procedimento administrativo
conste como Inquérito Civil;
3) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06.
FELIPE GIARDINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2425|
PORTARIA Nº 22, DE 15 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.23.005.000151/2015-52 foi autuada a partir de ofício oriundo da Câmara Municipal
de Redenção – PA, a fim de se apurar suposta prática de apropriação indébita de valores por parte do gestor municipal daquele município em detrimento
da Caixa Econômica Federal em virtude da vigência do Convênio de Consignação nº 2133-4;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
RESOLVE determinar sua conversão em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto apurar suposta prática de apropriação indébita de
valores por parte do gestor municipal do município de Redenção - PA em detrimento da Caixa Econômica Federal em virtude da vigência do Convênio
de Consignação nº 2133-4.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão da Notícia de Fato nº 1.23.005.000151/2015-52 em Inquérito Civil, com os
devidos registros nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM proceda à retificação da capa física dos autos para fins de que o presente procedimento administrativo
conste como Inquérito Civil;
3) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06.
4) A fim de instruir o presente inquérito civil, determino, a título de diligências iniciais, que:
i – oficie-se a Caixa Econômica Federal, com cópia desta portaria, para que encaminhe, no prazo de 5 dias, os Termos do Convênio
nº 2133-4, bem como informe e comprove acerca de possível inadimplência da Prefeitura.
FELIPE GIARDINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2427|
PORTARIA Nº 23, DE 15 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o PA – Procedimento Administrativo nº 1.23.005.0000104/2014-28 foi autuado a partir de ofício
encaminhado pela DPF- Redenção/PA, instaurado com o propósito de apurar possível violação ao direito do consumidor, conforme art. 39, inciso I do
CDC, haja vista que pescadores profissionais residentes no Município de Santa Maria das Barreiras/PA, ao tentarem sacar o benefício do seguro defeso
na agência da Caixa Econômica Federal localizada no Município de Redenção/PA, foram surpreendidos com a abordagem feita pelo funcionário Neuton
Corrêa Macedo, que afirmou efetuar o respectivo pagamento apenas a quem contratasse um seguro de vida;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
36
CONSIDERANDO o vencimento do prazo do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo artigo;
RESOLVE determinar sua conversão em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto apurar possível violação a direitos do
consumidor, diante da condição imposta aos pescadores para o saque do seguro defeso, por parte de funcionário da agência da Caixa econômica Federal
no Município de Redenção/PA;
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão em inquérito civil do Procedimento Administrativo nº
1.23.005.0000104/2014-28, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06;
Para instruir este inquérito, determino, como diligências investigatórias:
3) reitere-se o ofício nº. 294/2015/ GABPRM1, acostado à fl. 16, com cópia integral do presente procedimento;
Desta feita, requer que tal ofício seja enviado na modalidade aviso de recebimento em mão própria, em caráter de urgência, com
concessão de prazo de 48h para cumprimento, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Após a vinda, venham os autos conclusos para deliberação.
FELIPE GIARDINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2429|
PORTARIA Nº 24, DE 15 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000093/2015-67 foi autuado a partir de encaminhamento de decreto
municipal de Floresta do Araguaia – PA, o qual apontou supostas irregularidades concernentes à eleição do presidente e vice-presidente do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB – daquele município;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
RESOLVE determinar sua conversão em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto apurar supostas irregularidades concernentes à
eleição do presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – do município de Floresta do Araguaia - PA.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000093/2015-67 em Inquérito
Civil, com os devidos registros nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM proceda à retificação da capa física dos autos para fins de que o presente procedimento administrativo
conste como Inquérito Civil;
3) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06.
4) A fim de instruir o presente inquérito civil, determino, a título de diligências iniciais, que:
i – Oficie-se o Conselho Tutelar de Floresta do Araguaia – PA para que encaminhe, no prazo de 10 (dez) cópia da Ata de Reunião
lavrada em 03 de Abril de 2014, bem como informe se foi instaurada sindicância a fim de apurar possíveis irregularidades.
ELIPE GIARDINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2431|
PORTARIA Nº 25, DE 16 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.23.005.000131/2015-81 foi autuada a partir de ofício oriundo do Departamento
Nacional de Auditoria do SUS, o qual encaminha relatório de auditoria realizada no Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó/Redenção – PA e que
constatou supostas irregularidades concernentes à execução do Contrato nº 07/2013 firmado entre aquele órgão e a empresa prestadora de serviço San
Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
RESOLVE determinar sua conversão em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto apurar supostas irregularidades concernentes à
execução do Contrato nº 07/2013 firmado entre o Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó/Redenção – PA e a empresa prestadora de serviço San
Marino Locação de Veículos e Transporte Ltda.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão da Notícia de Fato nº 1.23.005.000131/2015-81 em Inquérito Civil, com os
devidos registros nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
37
2) que a Secretaria desta PRM proceda à retificação da capa física dos autos para fins de que o presente procedimento administrativo
conste como Inquérito Civil;
3) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06.
4) A fim de instruir o presente inquérito civil, determino, a título de diligências iniciais, que:
i) oficie-se ao DSEI/KAIAPO/PA, para que envie, no prazo de 10 (dez), cópia do Contrato nº 07/2013, celebrado entre esse Distrito
e a empresa San Marino Locação de Veículos e Transportes Ltda;
ii) oficie-se ao Ministério da Saúde para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de Tomada de Contas Especial
referente a irregularidades na execução do Contrato de nº 07/2013 constatadas na Auditoria de nº 14951.
FELIPE GIARDINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2433|
PORTARIA Nº 26, DE 16 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 1.23.005.000138/2015-01 foi autuada a partir de representação feita por Cláudio
Agostinho da Silva, o qual noticia supostas irregularidades no processo licitatório nº 28/2015, realizado pela Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia
- PA;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
RESOLVE determinar sua conversão em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto apurar supostas irregularidades no processo
licitatório nº 28/2015, realizado pela Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia - PA.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000138/2015-01 em Inquérito
Civil, com os devidos registros nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM proceda à retificação da capa física dos autos para fins de que o presente procedimento administrativo
conste como Inquérito Civil;
3) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06.
4) A fim de instruir o presente inquérito civil, determino, a título de diligências iniciais, que:
i – oficie-se a Prefeitura Municipal de Santana do Araguaia – PA para que encaminhe, no prazo de 10 (dez), toda documentação
correlata ao Processo Licitatório nº 32/2015 e Pregão Presencial nº 28/2015, bem como para que informe se houve superveniente realização de processo
licitatório referente ao mesmo objeto do Processo Licitatório nº 32/2015, enviando, na oportunidade, toda documentação;
ii – oficie-se a empresa Amanytur Transportes Ltda para que informe, no prazo de 10 (dias), se interpôs recurso da decisão que a
desclassificou do Pregão nº 28/2015, enviando, na, mesma oportunidade, as razões do recurso e decisões nele proferidas.
FELIPE GIARDINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 2436|
PORTARIA Nº 28, DE 18 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, e com fundamento nos arts. 129, II e III,
da CF e art. 7º, I, da LC 75/93, e nos termos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000117/2015-88 foi autuado a partir de ofício oriundo do Tribunal
de Contas da União que noticia a interposição de recurso por parte do ex-gestor municipal de Redenção – PA, dando efeito suspensivo a acórdão proferido
em Tomada de Contas a fim de se verificar supostas irregularidades no repasse de verbas do SUS efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde daquele
município;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função de promover o inquérito civil e ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
RESOLVE determinar sua conversão em INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração de supostas irregularidades no repasse
de verbas do SUS efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Redenção/PA.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria desta PRM providencie a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.23.005.000117/2015-88 em Inquérito
Civil, com os devidos registros nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretaria desta PRM proceda à retificação da capa física dos autos para fins de que o presente procedimento administrativo
conste como Inquérito Civil;
3) que a Secretaria desta PRM providencie a imediata inserção eletrônica desta portaria no banco de dados da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão, bem como, em até dez dias, a comunicação daquela Câmara desta instauração, acompanhada de solicitação para publicação
desta portaria no Diário Oficial, nos termos dos arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF 87/06.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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4) A fim de instruir os presentes autos de inquérito civil público, a título de diligências iniciais, determino:
i) apense-se a secretaria os presentes autos ao inquérito civil de nº 1.23.005.000050/2014-09, cujo objeto é a condenação de JORGE
PAULO DA SILVA no acórdão nº 981/2013-TCU-1º, proferido pelo Tribunal de Contas da União.
FELIPE GIARDINI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 17292|
PORTARIA Nº 31, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III e 6º,
VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, II da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil e
a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
Considerando que o inciso XIV do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de
outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Considerando que o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) é uma autarquia federal, responsável por
implementar a reforma agrária e promover a democratização do acesso à terra, devendo seguir a legislação brasileira, bem como suas Resoluções e
Normas Técnicas.
Considerando o disposto no Decreto 8.256/2014, bem como na Norma Técnica nº 79 do INCRA, de 26/12/2008, que estabelece fluxo
operacional para concessão, aplicação e prestação de contas dos créditos do Crédito Instalação, no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes do
Programa de Reforma Agrária.
Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000123/2014-71, instaurado para
apurar os motivos do atraso para liberar os recursos do programa crédito de instalação fomento para os assentos do Assentamento Carlos Lamarca, do
município de Nova Venécia/ES;
Considerando a notícia de que os créditos foram recolhidos pela Portaria n. 352, de 18/06/2013, e que novos dispositivos normativos
foram editados, Decreto n. 8.256 de 26/05/2014, Lei Federal n. 13.001, de 20/06/2014 e Nota Técnica n. 03/2014/INCRA/DD, de 21/07/2014.
Considerando a necessidade de novas diligências;
Resolvo converter o Procedimento Preparatório nº 1.17.003.000123/2014-71 em Inquérito Civil para orientar a atuação do MPF, com
vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais:
a) Autue-se. Mantenha-se a ementa existente.
b) Cientifique-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC);
c) Designo a servidora ADMA DA SILVA LIMA, matrícula 23686, para atuar como secretária do presente ICP, independente de
compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha substituí-la em seus afastamento legais;
d) Cadastre-se o INCRA como interessado;
e) Publique-se;
f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente pública no Diário Oficial e comunique, por meio de
certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;
g) Conclusos os autos para análise;
CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 17284|
PORTARIA Nº 84, DE 19 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito
preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e
o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei
Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e
coletivos;
Considerando o recebimento de ofício proveniente da Promotoria de Justiça de Ponta de Pedras, que encaminhou Ficha de
Atendimento indicando possíveis irregularidades cometidas no Hospital Santa Clara, localizado no bairro do Marco, em Belém, referente à não realização
de procedimento de histerectomia total na representante, mesmo após a confirmação da realização do procedimento, de modo que o hospital já teria
recebido recursos do SUS para subsidiar tal cirurgia.
Considerando que os fatos podem se enquadrar em tese como atos de improbidade administrativa de competência federal, bem como
a necessidade de realização de diligências para melhor avaliar as irregularidades apontadas;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL - IC, tendo como objeto a apuração das supostas irregularidades narradas na referida
representação, bem como adotar eventuais providências diante da situação.
Determina-se inicialmente:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
39
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil, sem necessidade de nova
distribuição, uma vez que ela já ocorreu;
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 17300|
PORTARIA Nº 93, DE 12 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87,
de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000151/2015-01, instaurado a partir de
Comunicação recebida por meio do Relatório de Auditoria n° 201305505, que trata da avaliação realizada pela CGU quanto à regularidade das análises
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Banco do Brasil S.A. - BB em relação às prestações de contas de
financiamentos apresentadas pelo Governo do Estado do Pará.
Considerando que os fatos em apuração podem resultar em atos de improbidade administrativa;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando-se, inicialmente:
Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da
Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,
conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Como providências iniciais determino:
a) Oficie-se ao Governo do Estado, ao Banco do Brasil e ao BNDES requerendo que se manifestem sobre as informações apresentadas
pela CGU das irregularidades observadas nos empréstimos contraídos.
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 17313|
PORTARIA Nº 94, DE 12 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87,
de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000135/2015-18, instaurado a partir de
Manifestação na qual é exposta possíveis irregularidades existentes no Projeto de Redesenho Curricular, financiado pelo FNDE, da Escola Estadual
PROFESSORA PALMIRA GABRIEL.
Considerando que os fatos em apuração podem resultar em atos de improbidade administrativa;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando-se, inicialmente:
Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da
Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,
conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Como providências iniciais determino:
a) Oficie-se ao Conselho Escolar da Escola PROFESSORA PALMIRA GABRIEL requerendo manifestação sobre os gastos com os
itens indicados, bem como para que remeta Ata da Assembleia que aprovou o Projeto de Redesenho Curricular da Escola, conforme determinado no Art.
1º da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 22/07/2013;
b) Oficie-se ao FNDE solicitando informações acerca da prestação de contas dos recursos recebidos.
c) Oficie-se a SEDUC/PA requerendo esclarecimentos sobre a aprovação do Projeto da escola, tendo em vista o teor da denúncia
apresentada, e como estão sendo efetivadas as atribuições da SEDUC, definidas no Art. 8º, da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 22 de julho de 2013
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 17322|
PORTARIA Nº 95, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87,
de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Preparatório nº 1.23.000.000047/2015-16, instaurado a partir de
denúncia de possível desvio de dinheiro público de origem federal (PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola/FNDE), ocorridos na Escola Estadual
de Ensino Fundamental e Médio Prof. Francisco Paulo do Nascimento Mendes.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
40
Considerando que os fatos em apuração podem resultar em atos de improbidade administrativa;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando-se, inicialmente:
Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da
Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,
conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Como providências iniciais determino:
a) Oficie-se ao Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Prof. Francisco Paulo do Nascimento Mendes
requerendo manifestação sobre os fatos apresentados;
b) Oficie-se ao FNDE solicitando informações acerca da prestação de contas dos recursos recebidos pelo Conselho Escolar.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 17330|
PORTARIA Nº 96, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da Resolução nº 87,
de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Preparatório nº 1.23.000.002201/2014-03, instaurado para apuração de
possíveis irregularidades no contrato celebrado, com recursos do FUNDEB, entre a Secretaria do Estado de Educação e a empresa Transporte Bela Vista
Ltda, Contrato nº 050/2008 no valor de R$ 66.387,20.
Considerando que os fatos em apuração podem resultar em atos de improbidade administrativa;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando-se, inicialmente:
Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da
Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário Oficial,
conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Como providências iniciais determino:
a) Oficie-se à Secretaria Estadual de Educação do Pará requerendo informações sobre o caso e que seja encaminhada ainda cópia de
toda a documentação relacionada ao contrato indicado;
b) Oficie-se ao FNDE solicitando informações acerca da prestação de contas pelo Estado do contrato indicado.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 23653|
PORTARIA Nº 467, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que
delega competência para a chefia da PR/PR, e
Considerando o voto de nº 2256/2015, da relatora Raquel Elias Ferreira Dodge, acolhido por unanimidade na Sessão Ordinária nº 620
da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar o Procurador da República FELIPE DELIA CAMARGO para, como órgão do Ministério Público Federal, dar
prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5010911-80.2014.404.7005, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel.
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 23656|
PORTARIA Nº 501, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que
delega competência para a chefia da PR/PR, e
considerando o voto de nº 3429/2015, do relator Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, acolhido por unanimidade na Sessão
Ordinária nº 621 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar o Procurador da República ALEXANDRE MELZ NARDES para, como órgão do Ministério Público Federal, dar
prosseguimento à persecução penal nos autos nº 5005218-33.2014.404.7000, em trâmite na 12ª Vara Federal de Curitiba.
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
41
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 2334|
PORTARIA Nº 12, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Autos n.º 1.25.009.000185/2014-51
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição da República, pelo art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar
n. 75/93;
CONSIDERANDO que, a teor do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, que é função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pela observância dos
princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo, se necessário for, o inquérito civil e a ação civil
pública para proteção do patrimônio público e social, da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, que o prazo para conclusão do Procedimento Preparatório n. 1.25.009.000185/2014-51 se exauriu – nos
termos do art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/10 do CSMPF – sem que tenha sido possível a formação da convicção deste órgão ministerial sobre os fatos
apurados, bem como sem que tenham sido obtidos elementos suficientes à propositura da respectiva ação civil pública ou ao arquivamento do feito;
RESOLVE:
CONVERTER o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO em INQUÉRITO CIVIL, com o escopo de apurar eventual
contratação irregular entre o Poder Público e Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi, que estaria impedido de participar de licitações e contratar
com a Administração
DETERMINAR a autuação, distribuição e comunicação do expediente no âmbito da 5ª CCR do Ministério Público Federal, bem
como que sejam promovidos os demais atos necessários para dar atendimento à publicidade exigida pelos artigos 6º e 16, § 1º, I, da Resolução n.º 87 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
ROBSON MARTINS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 23706|
PORTARIA Nº 499, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
79 da Lei Complementar nº 75/93, resolve
REVOGAR
a Portaria PRE/PR nº 660/2013, a qual designava o Promotor de Justiça JOSÉ ROBERTO MANCHINI para dar prosseguimento nos
autos de Inquérito Policial nº 9409-35.2009.6.16.0000 – Ação Penal Eleitoral nº 278-16.2013.616.0026, tendo em vista a assunção do Promotor de Justiça
GULHERME MARTINS AGOSTINI como Promotor Eleitoral Titular da 26ª Zona Eleitoral da Comarca de Cornélio Procópio, assumindo assim todos
os feitos eleitorais que tramitam naquela serventia.
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador Regional Eleitoral
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 23713|
PORTARIA Nº 502, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
79 da Lei Complementar nº 75/93, bem como o contido no Ofício nº 727/2015/PGJ/PR, resolve
DESIGNAR
os Membros do Ministério Público abaixo relacionados, a fim de serem designados Promotores Eleitorais Substitutos para atenderem,
nos períodos discriminados, os serviços das Zonas Eleitorais mencionadas, em virtude de férias, licenças e outros afastamentos dos Promotores de Justiça
Titulares, nos termos da Lei Complementar nº 75/93 e Lei Federal nº 8625/93 e considerando que os respectivos Promotores de Justiça indicados não se
encontram nas situações arroladas no §1º, art. 2º, da Resolução Conjunta nº 01/2012-PRE/PGJ, de 29/05/12:
NOME / TITULARIDADE
DESIGNAÇÃO
PARA ATENDER
PERÍODO
RES-PGJ /
ATO-CSMP
JOÃO LUIZ MARQUES FILHO
Promotor Substituto da
66ª SJ de PRUDENTÓPOLIS
030ª z.e. de
PRUDENTÓPOLIS
Férias
15 a 30/06/15
1458/15
EDMUNDO SIDOLI
Promotor Eleitoral da 083ª zona eleitoral de SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE (inc. III do §2º do art. 1º da
Res. 30/08-CNMP)
(alterando em parte a Portaria 388/15)
131ª z.e. de
BARRACÃO
Designação
23 a 25/05/15
1995/15
LORENA ALMEIDA BARCELOS DE
ALBUQUERQUE – Promotora Substituta da
21ª SJ de BANDEIRANTES
109ª z.e. de
SANTA MARIANA
Férias – 30 dias,
A partir de 16/09/15
2224/15
LEONARDO DUMKE BUSATTO
158ª z.e. de
Licença especial
2295/15
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Promotor de Justiça da 4ª PJ de PARANAGUÁ
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
PARANAGUÁ
01 dia (26/06/15)
LUCIANA HELENA TOFANO CHUVALSKI
Promotora Substituta da
44ª SJ de PITANGA
106ª z.e. de
CÂNDIDO
DE ABREU
Férias – 01 dia,
12/06/15
2297/15
JOSÉ PAULO MONTESINO GOMES DA SILVA
Promotor Substituto titular da
26 SJ de CORNÉLIO PROCÓPIO design. p/ a
32ª SJ de BELA VISTA DO PARAÍSO
077ª z.e. de
BELA VISTA
DO PARAÍSO
Designação
09/06 a 07/07/15
2314/15
item II
JOSÉ PAULO MONTESINO GOMES DA SILVA
Promotor Substituto titular da
26 SJ de CORNÉLIO PROCÓPIO design. p/ a
32ª SJ de BELA VISTA DO PARAÍSO
104ª z.e. de
PRIMEIRO DE MAIO
Designação
12 a 30/06/15
2314/15
item II
MATEUS ÁVILA ANDRADE DE AZEVEDO
Promotor Substituto titular da
58ª SJ de PORECATU designado para a
37ª SJ de LOANDA
096ª z.e. de
NOVA LONDRINA
Férias – 01 dia,
12/06/15
2316/15
VINICIUS HENRIQUE BOFO
Promotor Substituto da
48ª SJ de TELÊMACO BORBA (1)
111ª z.e. de
TELÊMACO
BORBA
Férias – 05 dias,
A partir de 08/06/15
2319/15
DALVA MARIN MEDEIROS
Promotora Substituta da
38ª SJ de MEDIANEIRA (2)
122ª z.e. de
SÃO MIGUEL
DO IGUAÇU
Férias – 02 dias,
A partir de 18/06/15
2320/15
RAPHAEL FLEURY ROCHA
Promotor de Justiça da 1ª PJ de IRATI
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
034ª z.e. de
IRATI
Licença p/ tratamento de saúde –
01 dia,
18/06/15
2326/15
DANIEL RODRIGUEZ BRANDÃO
Promotor Substituto titular da
22ª SJ de ASSAÍ designado para a
55ª SJ de MARECHAL CÂNDIDO RONDON
129ª z.e. de
SANTA HELENA
Licença p/ tratamento de saúde –
01 dia,
11/06/15
2328/15
LEDA BARBOSA LOREJAN
Promotora de Justiça da 5ª PJ de ARAPONGAS
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
180ª z.e. de
ARAPONGAS
Licença p/ tratamento de saúde
em pessoa da família
01 dia (11/06/15) e
Férias – 03 dias,
12, 16 e 23/06/15
2337/15
2348/15
DANUZA NADAL
Promotora de Justiça da
PJ de Combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e
Tributária de CURITIBA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
177ª z.e. de
CURITIBA
Férias parciais
10 a 16/06/15
2341/15
LENIZE MARTINS LUNARDI
Promotora Substituta da 62ª SJ de ASTORGA
067ª z.e. de
ASTORGA
Férias – 02 dias,
A partir de 09/06/15
2342/15
TIAGO JOSÉ DALCOLMO PINHEIRO
Promotor de Justiça da
PJ de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
008ª z.e. de
SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS
Férias – 09 dias,
A partir de 08/06/15
2345/15
2382/15
2424/15
CARLOS HENRIQUE SOARES MONTEIRO
Promotor de Justiça da 1ª PJ de GUAÍRA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
090ª z.e. de
GUAÍRA
Férias – 30 dias,
A partir de 30/07/15
2364/15
LUCIANA HELENA TOFANO CHUVALSKI
Promotora Substituta da
44ª SJ de PITANGA
134ª z.e. de
PALMITAL
Férias – 02 dias,
A partir de 29/06/15
2368/15
PEDRO SCALCO
Promotor Substituto da
53ª SJ da LAPA
011ª z.e. de
RIO NEGRO
Licença especial
03 dias,
26/06, 16 e 17/07/15
2374/15
YARA RAQUEL FALEIROS GUARIENTE
Promotora de Justiça da 25ª PJ de LONDRINA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
189ª z.e. de
LONDRINA
Férias – 10 dias,
A partir de 11/06/15
2394/15
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ELAINE PALAZZO AYRES
Promotora de Justiça da
1ª PJ de IBAITI
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
079ª z.e. de
IBAITI
Licença p/ tratamento de saúde
em pessoa da família
03 dias,
10, 18 e 19/06/15
2396/15
JÉSSICA ALINE SOARES
Promotora Substituta da
63ª SJ de PEABIRU
173ª z.e. de
TERRA BOA
Licença p/ tratamento de saúde –
01 dia,
17/06/15
2397/15
RAIMUNDO NOGUEIRA SOARES
Promotor de Justiça da 5ª PJ de LONDRINA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
041ª z.e. de
LONDRINA
Férias – 01 dia,
15/06/15
2400/15
DICESAR AUGUSTO KREPSKY
Promotor de Justiça do
Juizado Especial Criminal (01) de CURITIBA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
004ª z.e. de
CURITI BA
Férias parciais
22 a 24/06/15
2401/15
KARINNE ROMANI
Promotora de Justiça da 2ª PJ de CASTRO
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
016ª z.e. de
CASTRO
Licença especial
02 dias,
A partir de 15/06/15
2405/15
EGÍDIO KLAUCK
Promotor Substituto da
64ª SJ de DOIS VIZINHOS
162ª z.e. de
SALTO DO LONTRA
Férias – 01 dia,
15/06/15
2415/15
MARIANA VEIGA CAIRES
Promotora Substituta da 31ª SJ de IBAITI
119ª z.e. de
CURIÚVA
Férias – 30 dias,
A partir de 08/10/15
2447/15
LEÔNIDAS SILVA NETO
Promotor de Justiça da
1ª PJ de SANTO ANTONIO DA PLATINA
(conforme Quadro de Antiguidade Eleitoral)
022ª z.e. de
SANTO ANTONIO
DA PLATINA
Licença especial
01 a 03/07 e de
02 a 04/09/15
2448/15
43
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador Regional Eleitoral
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | EXTRA-PE - 2666|
PORTARIA Nº 52, DE 22 DE MAIO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.26.002.000364/2014-11. “Instaurar Inquérito Civil com o
objetivo de apurar possíveis irregularidades na prestação do transporte escolar no
Município de Taquaritinga do Norte, entre os anos de 2009/2010”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE CARUARU, pela procuradora da República signatário, no exercício
de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro no artigo 129, incisos II, III e VI, da Constituição Federal; nos artigos 5º, 6º, 7º
e 8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no artigo 2º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87, de 03 de agosto de 2006:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF/88);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa do patrimônio público e da moralidade
administrativa (artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 129, II, da Constituição da República estabelece como dever do Ministério Público Federal zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO a notícia de fato nº 1.26.002.000364/2014-11, instaurada no âmbito desta Procuradoria da República mediante
declínio de atribuição oriundo da PRR-5ª Região, visando apurar notícias de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados pelo
PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar) ao Município de Taquaritinga do Norte/PE entre os anos de 2009 e 2010.
CONSIDERANDO que inicialmente foi instaurado Procedimento Administrativo na Procuradoria Regional da República da 5ª
Região no intuito de apurar irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério) em vários Município deste Estado de Pernambuco. Contudo, no decorrer das investigações, apurou-se que em alguns
municípios não houve repasse dos recursos do FUNDEF, todavia, houve repasse financeiro de recursos do PNATE. Desta forma, foram oficiados vários
municípios, entre eles o de Taquaritinga do Norte/PE, solicitando cópias dos contratos de transporte escolar firmados entre por este, nos últimos dois
anos, com as indicações de veículos (e suas características) que são utilizados para a prestação de tais serviços (fl. 03).
Em resposta, a Prefeitura de Taquaritinga do Norte encaminhou documentos nos quais, após verificação, foi possível constatar que
os contratos firmados para a realização do transporte escolar naquele município se dava entre o Ente Público e particulares, sendo que os veículos
utilizados eram, na verdade, camionetes e até mesmo motocicletas, de modo que não atendiam as normas legais estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
Ademais, havendo notícias de que o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco) veiculou notícia em jornal de
grande circulação informando acerca da regularização dos veículos marca/modelo Toyota Bandeirantes que foram modificados por alongamento de
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
44
chassi, a PRR-5ª Região solicitou àquele Departamento informações sobre a orientação dada às Prefeituras acerca do transporte de passageiros e transporte
escolar, bem como sobre o limite máximo de passageiros permitidos nesses veículos modificados e demais informações pertinentes (fls. 08-09).
Em resposta, o DETRAN enviou cópia de procedimento interno acerca da regularização de tais veículos (fls. 10-42), informando que
os veículos Toyota Bandeirantes alterados passaram a regularizados como sendo camionetes, cuja capacidade máxima é de 09 (nove) passageiros
incluindo o motorista (fl. 32).
Destarte, a PRR-5ª Região enviou ofício à prefeitura de Taquaritinga do Norte solicitando cópias dos contratos de transporte escolar
firmados por este Ente Público, nos anos de 2009/2010, com a indicação dos veículos (incluindo placas, ano de fabricação e nome dos motoristas) que
são utilizados para a prestação desses serviços, bem como indicar a origem das dotações orçamentárias utilizadas para a contratação do transporte escolar,
enviando também cópias dos certames realizados para a prestação dos serviços (fl. 44).
Com base na resposta enviada pela citada Prefeitura, restou constatado que, em alguns contratos, os veículos utilizados para o
transporte escolar possuem idade superior a 10 (dez) anos e são de categoria particular, conforme informações de fls. 45-51, onde encontra-se uma lista
com a descrição dos veículos irregulares e seus respectivos motoristas.
Assim, foi solicitado que a Prefeitura de Taquaritinga do Norte informe se os motoristas e veículos contratados são credenciados pela
Secretaria Municipal de Transporte e/ou pelo DETRAN, bem como esclarecesse as irregularidades apontadas (fl. 51).
No que tange ao credenciamento dos motoristas da frota escolar daquele município junto à Secretaria Municipal de Transporte e/ou
DETRAN, a edilidade informou que não foi exigido tal requisito nos contratos anteriores, contudo que nas contrações posteriores isso foi corrigido,
inclusive exigindo que os motoristas realizassem capacitação junto ao SEST/SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) neste município
de Caruaru.
Acerca dos veículos com idade superior a 10 (dez) anos, informaram que apesar da idade desses veículos, a edilidade realiza vistorias
periódicas nos veículos de modo a garantir a segurança dos passageiros. Ademais, como as estradas daquele município são vicinais em sua maioria, os
proprietários de veículos mais novos não possuem interesse em firmar contrato para realização do transporte escolar, haja vista que, segundo informado,
no inverno tais estradas se tornam de difícil transitamento.
Já em relação à ausência de registro de alguns veículos junto ao DETRAN, há informações de que isso ocorreu por erros de digitação
nos números das placas informadas no ofício anterior ou então porque alguns veículos estão registrados no DETRAN da Paraíba, conforme tabela
demonstrativa às fls. 60-61. Contudo, verifica-se que alguns veículos realmente não estão regularmente registrados, como se vê em tabela de fls. 61/62,
porém tais irregularidades estariam sendo sanadas, bem como esses veículos não se encontram mais executando transporte escolar.
Esclarecem ainda que no processo licitatório em vigor realizado para a contratação de transporte escolar (Tomada de Preços nº
02/2012 – Processo nº15/2012), todos os veículos contratados estão regularmente registrados junto ao órgão competente (fl. 63).
Outrossim, a Prefeitura em comento ainda remeteu uma série de documentos pertinentes ao caso, dentre eles cópias das Carteiras
Nacionais de Habilitação dos motoristas da frota escolar, documentos dos veículos utilizados ara a prestação desses serviços e declarações prestadas por
prestadores de serviços e diretores dos colégios municipais informando que no ano de 2009 o transporte escolar foi devidamente executado (fls. 71-113).
Diante disto, foi expedido ofício à Controladoria-Geral da União, solicitando a realização de auditoria no município de Taquaritinga
do Norte para apurar as irregularidades já explanadas (fl. 116). Contudo, diante das limitações financeiras e humanas, foram selecionados os municípios
que mais apresentam indícios de materialidade para a realização das auditorias, não estando entre eles o município de Taquaritinga do Norte (fl. 122).
Em 18 de fevereiro de 2014 foi expedida Recomendação nº 20 ao município ara que se adeque às normas do Código de Trânsito
Brasileiro (fls. 117-188).
Em resposta à Recomendação, a Prefeitura deste município enviou ofício informando que vem reduzindo a contratação de terceiros
para a realização do trasporte escolar no município, tendo em vista a aquisição de ônibus escolares junto a Programa Caminhos da Escola, conforme
tabela de fl. 123, onde verifica-se que no ano de 2011 havia 75 (setenta e cinco) veículos contratados e no ano de 2014 esse número foi reduzido à 24
(vinte e quatro).
No anexo I do volume único destes autos encontram-se os contratos realizados nos anos de 2010/2009 para fornecimentos de
transporte escolar no município de Taquaritinga do Norte.
Verifica-se que a dotação orçamentária utilizada nesses contratos são recursos oriundos do PNATE, Programa Caminhos da Escola,
FUNDEB, além de recursos próprios, conforme informações constantes dos contratos em anexo.
CONSIDERANDO que às fls. 136-137 consta despacho de declínio parcial da PRR-5ª Região, tendo em vista que os fatos em
comento podem configurar possível responsabilização por ato de improbidade administrativa, o que foge da atribuição do Parquet Federal de 2ª instância,
remetendo cópia dos autos para esta Procuradoria da República no Município de Caruaru.
CONSIDERANDO que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;
CONSIDERANDO que para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público Federal poderá, nos procedimentos de sua
competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (artigo 8°, II, da Lei
Complementar 75/93);
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil destinado a investigar os fatos acima mencionados, qual seja, cujo objeto é “apurar possíveis irregularidades
na prestação do transporte escolar no Município de Taquaritinga do Norte, entre os anos de 2009/2010”. Determinando a remessa dessa portaria e dos
documentos anexos à Subcoordenadoria Jurídica para registro e autuação como Inquérito Civil Público, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal e realização das comunicações de praxe.
Determino, ainda, que, em seguida, os autos do IC sejam encaminhados à secretaria deste gabinete, para adoção da seguinte diligência:
a) Oficiar à Controladoria-Geral da União solicitando informações acerca da realização de fiscalização no município de Taquaritinga
do Norte, remetendo o resultado final, bem como papéis de trabalho (caso haja procedimento instaurado);
Designo o servidor Neivaldo Campos, técnico administrativo, para atuar neste procedimento, enquanto lotado neste gabinete.
NATÁLIA LOURENÇO SOARES
Procuradora da República
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 9263 |
PORTARIA Nº 128, DE 23 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129, III, da Constituição da República, e:
a) considerando a autuação da notícia de fato n.° 1.27.000.001160/2015-61, a partir da representação encaminhada por vereadores do
Município de Esperantina/PI, comunicando possíveis irregularidades na execução do Programa Proinfância- PAC II, fruto do convênio firmado entre o
Município de Esperantina/PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo por objeto a construção de creches e a compra de equipamentos
para a rede física escolar dessa esfera educacional;
b) considerando as informações prestadas na representação, que apontam serias irregularidades na gestão dos recurso advindos do
convênio, bem como o retardo na execução da obra referente à construção da creche localizada no Conjunto Bernardo Rêgo, zona urbana do Município
de Esperantina/PI, ocasionando, dessa forma, sérios danos à população local;
c) considerando a necessidade de instrução do feito, em especial apresentação de informações pelo Município de Esperantina/PI;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Converta-se a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL, para verificar, em todas as suas circunstâncias, a regularidade da
aplicação das verbas federais decorrentes da execução do Programa “Proinfância”, no Município de Esperantina/PI.
Autue-se a presente portaria e a notícia de fato que a acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 7692|
PORTARIA Nº 4, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000312/2015-34
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República subscritora, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar 75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes à Notícia de Fato nº 1.30.017.000312/2015-34,
DETERMINA:
1 – Converta-se a presente Notícia de Fato em Inquérito Civil Público com a seguinte ementa: “PATRIMÔNIO
PÚBLICO/IMPROBIDADE – Apurar irregularidades no Convênio 704965/2009, celebrado entre o Ministério dos Esportes e o Município de Nova
Iguaçu – Celebração de Convênio, para execução total do objeto do Convênio 704965/2009, com o Instituto de Desenvolvimento Educacional e Político
(IDESP), por intermédio da UNIG.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (Patrimônio Público e
Social).
LUDMILA FERNANDES DA SILVA RIBEIRO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 45661|
PORTARIA Nº 340, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I, h, II, d, III e 6º,
VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, II, da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social;
Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o presente PP 1.30.001.004724/2014-31, sobre POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES RELACIONADAS ÀS EMPRESAS QUE UTILIZAM AS INSTALAÇÕES DO CIRCUITO MILITAR DA PRAIA
VERMELHA – CMPV. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO CMPV;
Considerando a necessidade de realização de diligências para apuração das informações prestadas;
Resolvo converter o presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, para orientar a atuação do MPF, com vistas a eventuais
medidas judiciais ou extrajudiciais:
a) Autue-se, fazendo constar a seguinte ementa: “POSSÍVEIS IRREGULARIDADES RELACIONADAS ÀS EMPRESAS QUE
UTILIZAM AS INSTALAÇÕES DO CIRCUITO MILITAR DA PRAIA VERMELHA – CMPV. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DA ASSESSORIA
JURÍDICA DO CMPV”.
b) Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão;
c) Mantenha-se/cadastre-se os mesmos interessados;
d) Publique-se;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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e) Determino que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de certidão, o
vencimento do prazo de permanência deste IC para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;
f) como diligências iniciais, oficie-se aos responsáveis/representados, para que apresentem esclarecimentos/defesa.
LEANDRO MITIDIERI FIGUEIREDO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 45965|
PORTARIA Nº 341, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.30.001.005398/2014-80
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições institucionais
e constitucionais, em especial as constantes do artigo 129, inciso III da Constituição da República, e artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público instaurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos correlatos “para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III da Constituição Federal e art. 7º, I da
LC 75/93); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º §1º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e 2º §6º da Resolução do CNMP sobre o prazo de
tramitação do procedimentos administrativos; CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo, CONVERTE o
procedimento preparatório nº 1.30.001.005398/2014-80 em Inquérito Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de analisar possíveis irregularidades na
alteração das atribuições do cargo de Assistente Nível Médio da carreira de gestão, planejamento e infraestrutura do Ministério da Saúde.
Determina, ainda, a adoção das seguintes providências:
1) Registre-se e publique-se a presente portaria, comunicando-se a instauração deste Inquérito Civil à 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão.
2) Reitere-se o ofício de fl. 74.
3) Acautele-se por 60 dias aguardando resposta do ofício.
MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 45979|
PORTARIA Nº 342, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.30.001.003846/2014-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições institucionais
e constitucionais, em especial as constantes do artigo 129, inciso III da Constituição da República, e artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO que é função do Ministério Público instaurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos correlatos “para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III da Constituição Federal e art. 7º, I da
LC 75/93); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º §1º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF e 2º §6º da Resolução do CNMP sobre o prazo de
tramitação do procedimentos administrativos; CONSIDERANDO os elementos constantes no presente procedimento administrativo, CONVERTE o
procedimento preparatório nº 1.30.001.003846/2014-19 em Inquérito Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de analisar possíveis irregularidades na
acumulação de cargos da enfermeira-chefe do Instituto Nacional de Cardiologia – INC.
Determina, ainda, a adoção das seguintes providências:
1) Registre-se e publique-se a presente portaria, comunicando-se a instauração deste Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão.
2) Reitere-se o ofício de fl. 22.
3) Acautele-se por 60 dias aguardando resposta do ofício.
MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 45949|
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 1, DE 2 DE JUNHO DE 2015
Poluição dos Rios que Abastecem o Complexo Lagunar da Barra da Tijuca e
Jacarepaguá
A PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da
Lei nº 8.625/1993 – LONMP – e do art. 22 da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e a CÂMARA COMUNITÁRIA
DE JACAREPAGUÁ tornam público que será realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA para tratar da poluição dos rios que abastecem o Complexo Lagunar
da Barra da Tijuca e Jacarepaguá, no próximo dia 30 de junho de 2015, das 18:30 às 22:30 horas, no auditório das Faculdades Integradas de Jacarepaguá
– FIJ (Ladeira da Freguesia, 196 - Freguesia – Jacarepaguá – Rio de Janeiro - RJ).
Art.1º. A audiência será aberta a toda população e será presidida pelo Procurador natural dos inquéritos civis públicos n.º
1.30.001.003185/2012-51, 1.30.012-000767/2005-28 e 1.30.001.001690/2012-61 e 1.30.001.006207/2013-16, que tratam do assunto.
Art. 2º. A audiência pública objetiva colher a manifestação de especialistas, autoridades estaduais e municipais envolvidas,
representantes da sociedade civil e da população em geral a respeito das providências que vem sendo efetivamente adotadas para: a) reduzir a poluição
decorrente do lançamento de esgoto doméstico nas galerias pluviais e nos rios que abastecem a região; b) assegurar a coleta e destinação adequada dos
resíduos sólidos, atualmente lançados nos rios; c) controlar a ocupação urbana desordenada das áreas marginais aos rios;
Art. 3º. A audiência pública contará com a participação de acadêmicos especialistas no tema, autoridades estaduais e municipais
diretamente envolvidas na gestão do problema e representantes da sociedade civil.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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Art. 4o. Serão notificadas, especificamente, as seguintes autoridades para apresentar informações:
I - Em nível estadual:
a) o Ilustríssimo Senhor Secretário Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro;
b) o Ilustríssimo Senhor Presidente do INEA;
c) o Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da CEDAE;
III – Em nível municipal:
a) o Ilustríssimo Senhor Presidente da Fundação Rio-Águas;
b) o Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal de Meio-Ambiente do Rio de Janeiro;
c) o Ilustríssimo Senhor Presidente da COMLURB.
Art. 5º. Os acadêmicos convidados farão uso da palavra logo após a abertura do evento.
Art. 6o. A participação das autoridades convidadas ocorrerá nos termos do roteiro especificado no art. 9o, e deverá ser focada na
apresentação objetiva das providências adotadas a curto, médio e longo prazos para enfrentar o problema da poluição dos rios da bacia drenante das
lagoas, e da compatibilidade das medidas com a política nacional de recursos hídricos, instituída pela Lei 9.433/97, com a política nacional de resíduos
sólidos, instituída pela Lei 12.305/10, e com as diretrizes da política nacional de saneamento básico, estabelecidas pela Lei 11.445/07.
Art. 7º. Após a apresentação dos especialistas e autoridades, será franqueada a palavra aos representantes da sociedade civil
convidados e, em seguida, aos presentes em geral.
Art. 8o. Ao final da audiência, os representantes do Ministério Público Federal farão suas considerações acerca dos debates e
apresentarão os encaminhamentos devidos.
Art. 9. A audiência pública observará o seguinte roteiro:
HORÁRIO
ATIVIDADE
18h00 – 18h30
Inscrição
18h30 – 19h00
Abertura e apresentação dos objetivos da audiência
19h00 – 20h00
Apresentação da CEDAE
20h00-21h00
Apresentação da COMLURB
21h00-22h00
Apresentação da SEA, INEA e SMA
22h00-22h30
Encaminhamentos da Audiência Pública
22h30
Encerramento
Art. 10. A participação da plenária observará os seguintes procedimentos:
I – É assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou por escrito, conforme disposições deste edital;
II – As manifestações orais observarão a ordem sequencial de registro da intenção para manifestação, devendo o participante informar
o seu nome e a entidade que representa;
III – O tempo para manifestação oral será definido em função do número de participantes e da duração total do tempo previsto na
agenda;
IV- No caso da impossibilidade de resposta a todas as manifestações orais, o manifestante poderá formular o seu questionamento por
escrito;
V – As perguntas formuladas pelos participantes poderão ser agrupadas pela mesa coordenadora quando os temas forem semelhantes,
de forma a otimizar o tempo dedicado às respostas.
Parágrafo único: Situações não previstas no procedimento da audiência pública serão resolvidas no curso dos trabalhos pelo
Procurador da República que estiver na presidência dos trabalhos, em decisão oral, motivada e irrecorrível.
Art. 11. A realização da audiência pública será divulgada previamente nos meios de comunicação local.
Art.12. A audiência pública será gravada em meio audiovisual e ainda será lavrada ata escrita de todo o trabalho realizado.
Parágrafo único: Havendo possibilidade técnica, a íntegra ou trechos relevantes da audiência serão disponibilizados no site da
Procuradoria da República, na rede mundial de computadores.
Art.13. O presente edital encontra-se à disposição dos interessados no sítio eletrônico: http://www.prrj.mpf.mp.br
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República - PRRJ
CARLOS NEVES
Presidente da Câmara Comunitária de Jacarepaguá
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1777|
PORTARIA Nº 14, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) Procurador(a) da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000062/2014-32 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Visa apurar denúncia acerca de supostas irregularidades em
processos licitatórios envolvendo a contratação de médicos plantonistas para o PSF no Município de São José do Seridó/RN.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
SERIDÓ/RN
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Representação anônima
Comunique-se à Egrégia 1° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1780|
PORTARIA Nº 15, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) Procurador(a) da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000066/2014-11 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível.
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Instaurado em virtude da Ação Coordenada "O MPF em defesa
das Unidades de Conservação", visa propor medidas necessárias à regularização fundiária e, posteriormente, à consolidação da Unidade de Conservação
'ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO SERIDÓ'.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): ICMBio
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: 4ª CCR
Comunique-se à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1789 |
PORTARIA Nº 16, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) Procurador(a) da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000083/2014-58 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível.
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Instaurado a partir de denúncia feita na Sala de Atendimento ao
Cidadão, na qual é relatada uma suposta invasão no terreno do avô do denunciante por parte da Prefeitura de Jucurutu/RN e CAERN, bem como o
funcionamento supostamente irregular de um posto de combustível às margens do Rio Piranhas.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): CAERN; PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUCURUTU/RN.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Representação anônima.
Comunique-se à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1792 |
PORTARIA Nº 17, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) Procurador(a) da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000102/2014-46 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível.
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Visa apurar possíveis irregularidades na seleção dos beneficiários
do programa "Ministério das Cidades/CEF - 53 unidades habitacionais" e as evidências de falta de transparência e objetividade na gestão do programa
de habitação de interesse social do Município de Caicó/RN, especificamente no que toca ao Conjunto "Nova Caicó".
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: De ofício.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1795|
PORTARIA Nº 18, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) Procurador(a) da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000164/2014-58 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível.
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Visa apurar eventuais irregularidades existentes na execução do
contrato de repasse nº 198561-52/2006, cujo objeto versa sobre a construção de unidade de beneficiamento de frutas e aquisição de equipamentos na
cidade de Tenente Laurentino Cruz/RN.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE TENENTE
LAURENTINO CRUZ/RN.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: De ofício.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 1798|
PORTARIA Nº 19, DE 24 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo(a) Procurador(a) da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
Resolve converter o Procedimento Preparatório nº 1.28.200.000168/2014-36 em Inquérito Civil, visando adotar todas as medidas
possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de apurar eventuais irregularidades no âmbito cível.
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Visa acompanhar a execução do Consórcio de Resíduos Sólidos
do Seridó, investigando a ocorrência de possível mora na sua implementação.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO
DO SERIDÓ.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: De ofício.
Comunique-se à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação.
BRUNO JORGE RIJO LAMENHA LINS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RN - 14459|
PORTARIA Nº 36, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Assunto: Instauração de inquérito civil a partir da notícia de fato n.
1.28.000.001056/2015-30.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República que ao final assina, com fundamento nos arts. 129,
III, da Constituição da República de 1988, 5º, III, “b”, e 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar 75/1993, no art. 17 da Lei 8.429/1992, na Súmula 329
do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e na Resolução 87/2006, na redação
que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF):
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República de 1988);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Constituição da República
de 1988, art. 129, II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República de 1988);
CONSIDERANDO que os arts. 129, III, da Constituição da República de 1988, 5º, III, “b”, e 6º, VII, “b”, ambos da Lei Complementar
75/1993, o art. 17 da Lei 8.429/1992 e a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem ser função institucional do Ministério Público a proteção
do patrimônio público e social, dando-lhe legitimidade ativa para tanto, inclusive em matéria de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que o conteúdo da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), inclusive seu art.
2º, § 4º, última parte, bem como o art. 2º, § 1º, o art. 4º, § 1º e o art. 15, caput, todos da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução
106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), demostram que a preferência deve ser dada à instauração de inquérito
civil, sendo subsidiário o uso do procedimento administrativo;
CONSIDERANDO que o § 6º do art. 2º da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e que o § 1º do
art. 4º da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF),
não tornam obrigatório que o inquérito civil seja antecedido por procedimento administrativo, o qual é apenas facultativo e, se instaurado, deverá ser
concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma única vez por igual período;
CONSIDERANDO que foi autuada nesta Procuradoria da República a notícia de fato n. 1.28.000.001056/2015-30, as quais têm por
objeto apurar a possível existência de irregularidades e eventual prática de ato de improbidade administrativa relativamente ao fato de Edna Régia Sales
Pinheiro Franklin de Albuquerque, ex-Prefeita do Município de Monte das Gameleiras-RN, no exercício 2011, ter deixado de prestar as informações
exigidas pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação (SIOPE);
CONSIDERANDO que ainda são necessárias mais diligências para verificar se houve realmente alguma irregularidade ou ato de
improbidade administrativa no fato acima mencionado e, em caso afirmativo, quem são seus responsáveis;
RESOLVE converter as presentes peças de informação em inquérito civil, para que nele se prossiga na apuração dos fatos aqui
mencionados.
Proceda-se ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da
República.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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Em seguida, encaminhe-se, em meio digital, cópia desta portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para ciência e publicação em diário oficial, certificando-se nos autos (art. 4º, VI, da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 5º, VI, da Resolução
87/2006, na redação que lhe foi dada pela Resolução 106/2010, ambas do CSMPF).
Providencie-se, também, a publicação da presente portaria na página da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte
na rede mundial de computadores (Internet).
Designo o servidor Josaniel Cabral de Oliveira como secretário, para fins de auxiliar na instrução do presente inquérito civil, sem
prejuízo de atuação de outros servidores em sua substituição. Em qualquer caso, deve ser realizado o controle do prazo de um ano de tramitação do
inquérito civil contado de hoje (art. 9º, caput, da Resolução 23/2007 do CNMP, e art. 15º, caput, da Resolução 87/2006, na redação que lhe foi dada pela
Resolução 106/2010, ambas do CSMPF), fazendo-se os autos conclusos cinco dias antes de sua ocorrência com expressa menção à circunstância de
proximidade do decurso de prazo, a fim de propiciar eventual prorrogação.
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 3205|
PORTARIA N° 18, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Inquérito Civil n° 1.29.003.000300/2015-80. Saúde. PFDC. Verificar o
cumprimento da RDC 15 ANVISA nos hospitais do Vale dos Sinos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições
constitucionais (arts. 127 e 129, II, III e VI, da Constituição Federal), legais (arts. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93) e regulamentares
(Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da
Constituição Federal);
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e serviços de saúde, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia (art. 129, II, da CF; arts. 2º e 5º, V, “a”, da LC nº 75/93);
Considerando as informações encaminhadas pelo requerente, segundo o qual os hospitais do Vale dos Sinos não estão cumprindo
com as determinações expedidas pela Anvisa, por meio da RDC Nº 15, que trata dos requisitos de boas práticas para processamento de produtos para a
saúde e dá outras providências;
Considerando que a RDC 15 determina que todos os hospitais tenham um sistema informatizado nos seus centros de materiais, de
modo que os hospitais tenham rastreabilidade de todos os materiais e instrumentos cirúrgicos que circulam dentro da sala de cirurgia;
RESOLVE instaurar, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de verificar
o cumprimento da RDC 15 ANVISA nos hospitais do Vale dos Sinos, especialmente nos grandes hospitais da região, tais como Hospital Unimed,
Hospital Regina, Hospital Geral em Novo Hamburgo, Hospital Centenário em São Leopoldo, Hospital Lauro Reus em Campo Bom entre outros;
Para tanto, determina que:
1. autue-se esta portaria e remeta-se cópia digital à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para comunicar a
instauração deste inquérito civil e requerer a publicação deste ato no Diário Oficial da União, em observância aos arts. 5º, VI, 6º e 16, § 1º, I, da Resolução
nº 87/2010 do CSMPF; e
2. seja oficiado os Hospitais supracitados, requisitando que informem se estão cumprindo com as determinações da Anvisa (RDC
15), no que se refere aos requisitos de boas práticas para processamento de produtos para a saúde e se possuem sistema informatizado que permite o
rastreamento dos instrumentos hospitalares.
ANDRÉIA RIGONI AGOSTINI,
Procuradora da República.
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4982|
PORTARIA Nº 41, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
51
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Bossoroca-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4983|
PORTARIA Nº 42, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Capão do Cipó-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4984|
PORTARIA Nº 43, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Dilermando de
Aguiar-RS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de
recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4985|
PORTARIA Nº 44, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Dona Francisca-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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PORTARIA Nº 45, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Faxinal do SoturnoRS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4987|
PORTARIA Nº 46, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
55
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Formigueiro-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4988|
PORTARIA Nº 47, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
56
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Garruchos-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4989|
PORTARIA Nº 48, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
57
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Itaara-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4990|
PORTARIA Nº 49, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Itacurubi-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
58
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5008|
PORTARIA Nº 50, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Ivorá-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4991|
PORTARIA Nº 51, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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59
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Jaguari-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4992|
PORTARIA Nº 52, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Jari-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4993|
PORTARIA Nº 53, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Júlio de CastilhosRS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
62
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Maçambará-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
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PORTARIA Nº 55, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Mata-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
63
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4996|
PORTARIA Nº 56, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Nova Esperança do
Sul-RS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de
recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4997|
PORTARIA Nº 57, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
64
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Nova Palma-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4998|
PORTARIA Nº 58, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
65
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Pinhal Grande-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4999|
PORTARIA Nº 59, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
66
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Quevedos-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5000|
PORTARIA Nº 60, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Restinga Seca-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5016|
PORTARIA Nº 61, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Santa Margarida do
Sul-RS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de
recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5017|
PORTARIA Nº 62, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Santa Maria-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5030|
PORTARIA Nº 63, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Santiago-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5033|
PORTARIA Nº 64, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de São Borja-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5001|
PORTARIA Nº 65, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
71
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de São Francisco de
Assis-RS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de
recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5037|
PORTARIA Nº 66, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de São João do PolesineRS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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72
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5002|
PORTARIA Nº 67, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de São Martinho da
Serra-RS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de
recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5003|
PORTARIA Nº 68, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
73
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento e registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de São Pedro do SulRS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5004|
PORTARIA Nº 69, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de São Sepé-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 5005|
PORTARIA Nº 70, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
75
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de São Vicente do SulRS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4981|
PORTARIA Nº 71, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Silveira Martins-RS.
Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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76
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4980|
PORTARIA Nº 72, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Toropi-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4979|
PORTARIA Nº 73, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Unistalda-RS. Objeto:
Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 4977|
PORTARIA Nº 74, DE 22 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, lotada em exercício como titular do
1º Ofício nesta Procuradoria da República no Município de Santa Maria/RS, nos termos do que dispõe a Resolução 87, de 03 de Agosto de 2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, por designação constitucional, proteger o meio ambiente, o patrimônio público
e social e outros interesses difusos e coletivos, adotando todas as medidas legais cabíveis para tanto, bem como fiscalizar a correta aplicação da lei, na
forma dos artigos 127, caput e 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público da União “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, considerados, dentre outros fundamentos e princípios, “a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União” (artigo 5º., inciso I,
alínea “h” da Lei Complementar 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
defesa do meio ambiente e da saúde da população, além de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é obrigação do Poder Público garantir a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, exigindo-se, para tanto, o estudo
prévio de impacto ambiental para a instalação e operação de qualquer obra ou atividade causadora de significativa degradação ambiental, consagrandose expressamente o princípio da prevenção ou precaução, nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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CONSIDERANDO que as condutas lesivas ao meio ambiente, ainda que lícitas, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
às sanções penais e administrativas previstas, independente da obrigação de reparar os danos, sendo dispensável a comprovação da culpa, o que consagra
o princípio do poluidor-pagador, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o vultoso número de Inquéritos Policiais, Ações Penais, Inquéritos Civis, Ações Civis Públicas, sob a titularidade
do 1º Ofício, onde entes municipais figuram como réu, ou investigados na prática de extração mineral (saibro/basalto) sem o devido licenciamento
ambiental e sem a previsão de adequada recuperação ambiental, ainda que para a utilização do produto extraído, única e imediatamente, em obras públicas;
CONSIDERANDO que ainda que a conduta não seja imputada aos entes municipais como crime (art. 55, Lei 9.605/98), desde que o
produto extraído seja imediatamente empregado em obras públicas, não é dispensável aos entes municipais o Registro de Extração, requerido junto ao
DNPM, regime o qual confere direito de lavra somente aos órgãos da administração direta e autárquica da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos termos da Lei nº 9.827/99 c/c Decreto nº 3.358/2000;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONSEMA nº 288/2014 c/c Lei Complementar nº 140/2011 quanto ao exercício da
competência dos entes municipais para o auto licenciamento das atividades de impacto local;
CONSIDERANDO que o auto licenciamento para lavra mineral, delegado aos entes municipais, trata-se de planejamento obrigatório,
no qual cabe ao poder Público buscar a preservação e a recuperação do meio ambiente, recaindo sobre os respectivos entes municipais a responsabilidade
de recuperar o meio ambiente turbado pela suas atividades minerárias;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar dentre todos os entes municipais pertencentes à área de atribuição desta Procuradoria
da República, a regularidade nas atividades, inerentemente lesivas ao meio ambiente, de lavra mineral de saibro/basalto, cujo produto comumente
utilizado em obras de interesse público, mormente sob o viés da gestão ambiental, tendo em vista a responsabilidade civil dos entes municipais na
recuperação ambiental;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, com o
objetivo de verificar/assegurar a regularidade do auto licenciamento registro ambiental municipal para a extração de recursos minerais (basalto/saibro),
bem como a elaboração e execução dos respectivos Planos de Controle/Recuperação Ambiental que contemplam as medidas mitigatórias e de
recuperação, peculiares à atividade;
Diante disso, DETERMINA-SE que se efetive o seguinte:
1. autue na categoria Inquérito Civil, comunicando-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos
termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº 87/2006;
Tema: Meio Ambiente – Mineração e Gestão Ambiental – Códigos 900026 e 900031. Requerido: Município de Vila Nova do SulRS. Objeto: Verificar a regularidade do auto licenciamento ambiental municipal para extração mineral e a respectiva adoção de medidas de recuperação
ambiental;
2. distribua-se o feito ao 1º Ofício, tendo em vista a regra de distribuição vigente;
3. observe as demais determinações constantes da Resolução nº 87/2006, com as alterações da Resolução nº 106/2010, ambas do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, especialmente no que se refere à prorrogação de prazo e à publicidade;
4. Após autuação e distribuição, retornem os autos conclusos para deliberação.
LARA MARINA ZANELLA MARTÍNEZ CARO
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 22282|
PORTARIA Nº 193, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Instaura o Inquérito Civil Público nº 1.29.000.003461/2014-74
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas disposições constitucionais e legais, em especial, as previstas no caput
do artigo 127 e inciso III do artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como a do inciso XX, do artigo 6.º da Lei Complementar
nº 75/93, e,
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório n.º 1.29.000.003461/2014-74,
instaurado a fim de apurar possível irregularidade no Contrato de Financiamento e Repasse nº 199791-45 de 2007 do PAC 1, celebrado entre a Caixa
Econômica Federal e a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, I, h, da Lei Complementar nº
75/93), bem como a defesa do patrimônio público e social (art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93,
compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;
Resolve o Ministério Público Federal converter, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do CSMPF, o presente
procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar possível irregularidade no contrato de financiamento nº 0189.791-07/2007
(CAIXA), cujo objeto é a Estação de Bombeamento de Água – EBA 06, em Viamão/RS.
Publique-se.
ENRICO RODRIGUES DE FREITAS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 22242|
PORTARIA Nº 218, DE 16 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, CONSIDERANDO
que foi recebida nesta Procuradoria da República documentação oriunda da Promotoria de Justiça Justiça de Habitação e Defesa da
Ordem Urbanística, que aponta possível omissão fiscalizatória da Caixa Econômica Federal em razão de problemas estruturais no prédio do Condomínio
Repouso do Guerreiro, localizado na Av. Edgar Pires de Castro, 4880, Bairro Restinga, nesta Capital, construído com recursos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
79
que o referido condomínio foi construído com recursos provenientes do programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo
Federal
que, nos termos da Lei 11.977/2009, é de atribuição da Caixa Econômica Federal, a gestão operacional dos recursos destinados à
concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana;
que a Caixa Econômica Federal possui a natureza jurídica de empresa pública federal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 759/691;
a atribuição do Ministério Público Federal prevista no art. 37, I, LOMPU, c/c art. 109, CF, na apuração da suposta lesão ou ameaça
de lesão a direitos difusos vinculados ao fato relatado;
RESOLVE, com fundamento no art. 7º, I, da LC 75/932, instaurar inquérito civil tendo por objeto apurar possível omissão
fiscalizatória da Caixa Econômica Federal em razão dos problemas estruturais no prédio do Condomínio Repouso do Guerreiro, localizado na Av. Edgar
Pires de Castro, 4880, Bairro Restinga, nesta Capital.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e a regularidade da instrução, determino:
1) que a Secretaria dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie a conversão em inquérito civil da notícia de fato nº.
1.29.000.001719/2015-89, juntando esta portaria no início dos autos e efetuando as devidas alterações nos sistemas eletrônicos desta Procuradoria;
2) que a Secretária dos Ofícios da Tutela Coletiva providencie a solicitação de publicação desta portaria no Diário Oficial, nos termos
dos arts. 6º e 16 da Res. CSMPF 87/06, bem como a notificação da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, ambas por meio do Sistema Único;
Certifique-se.
ESTEVAN GAVIOLI DA SILVA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 9467 |
PORTARIA Nº 103, DE 8 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos do PP nº 1.32.000.001031/2014-22, instaurado com a
finalidade de dar cumprimento ao que dispõe a Nota Técnica nº 01/2014 do GT de Comunicação Social, encaminhada pela Procuradoria Federal dos
Direitos dos Cidadãos.
b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento das políticas públicas
voltadas aos interesses coletivos em sentido lato sensu, conforme escopo atribuído pela carta constitucional;
c) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções
institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (LC 75/93, art. 6º, XIV, “e”);
d) CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, uma única vez, em caso de motivo justificável;
e) CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação
civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil público (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
f) CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, sem que, no entanto, haja solução para o objeto
que ensejou a sua instauração;
g) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.001031/2014-22 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências
extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: PRDC.
“Nota Técnica. Veiculação no rádio e televisão de programação ofensiva à dignidade humana e a direitos fundamentais”.
Do conseguinte determino a seguinte diligência:
a) Considerando a adoção de medidas visando impedir a veiculação de programação ofensiva à dignidade humana e a direitos
fundamentais, agende-se reunião para a segunda quinzena do mês de julho com os representantes das emissoras de rádio e televisão, para tratar acerca da
celebração de Termo de ajustamento de conduta.
b) Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e
16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-RR - 9522|
PORTARIA Nº 114, DE 15 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ora signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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a) CONSIDERANDO os elementos de informação constantes nos autos do PP nº 1.32.000.001109/2014-17, instaurado a fim de
apurar possível negligência na promoção da reforma agrária e violência em face de famílias ocupantes da área no sentido anel viário/BR-174;
b) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento das políticas públicas
voltadas aos interesses coletivos em sentido lato sensu, conforme escopo atribuído pela carta constitucional;
c) CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal garantir o efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal (LC 75/93, art. 2º);
d) CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período, uma única vez, em caso de motivo justificável;
e) CONSIDERANDO que vencido este prazo o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação
civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil público (art. 2º, §7º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público c/c art. 4ª, § 4º, da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
f) CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, sem que, no entanto, haja solução para o objeto
que ensejou a sua instauração;
g) CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos e/ou
informações, pressupõe a existência de um procedimento preparatório e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo
129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8°, caput, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 1º, parágrafo único da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público c/c artigo 1º, parágrafo único da Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE converter o Procedimento Preparatório nº 1.32.000.001109/2014-17 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e legal coleta de elementos objetivando subsidiar eventuais ações judiciais ou providências
extrajudiciais que se revelarem necessárias, nos termos da lei.
DESIGNO os servidores lotados neste Ofício para atuar como Secretários no presente.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, nele constando o seguinte resumo: PRDC.
“Possível negligência na promoção da reforma agrária e violência em face de famílias ocupantes da área no sentido anel viário/BR-174”.
Aos ofícios expedidos no bojo deste Inquérito Civil deve ser informado o link para acesso a esta Portaria.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI e 7º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como arts. 5º, VII, 6º e
16 da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Ao final, venham os autos conclusos para análise.
GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 22676|
PORTARIA Nº 283, DE 3 DE JUNHO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Designar o Procurador da República Cláudio Valentim Cristani para atuar nos autos e procedimentos, abaixo relacionados, em
substituição, no período de 22 a 28 de junho de 2015, perante a Procuradoria da República no Município de Concórdia, sem prejuízo de suas atribuições
originárias, em virtude de lotação provisória do titular em outra unidade.
Autos Judiciais
5001205-97.2015.404.7212
5002869-03.2014.4.04.7212
5000587-55.2015.4.04.7212
5003201-67.2014.4.04.7212
5001731-35.2013.4.04.7212
5002922-81.2014.4.04.7212
5000126-13.2015.4.04.7203
5001150-49.2015.4.04.7212
5000121-88.2015.4.04.7203
5002163-54.2013.4.04.7212
5001690-05.2012.4.04.7212
5001747-23.2012.4.04.7212
5001187-76.2015.4.04.7212
5026034-18.2014.4.04.7200
5026063-68.2014.4.04.7200
5028327-58.2014.4.04.7200
5026120-86.2014.4.04.7200
5028351-86.2014.4.04.7200
5000283-56.2015.4.04.7212
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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5001253-95.2011.4.04.7212
5002069-72.2014.4.04.7212
5002923-66.2014.4.04.7212
5000013-32.2015.4.04.7212
Autos Extrajudiciais
1.33.010.000052/2014-74
1.33.010.000025/2015-82
1.33.010.000026/2015-27
1.33.010.000027/2015-71
1.33.010.000028/2015-16
1.33.010.000029/2015-61
1.33.010.000067/2013-51
1.33.010.000002/2014-97
1.33.010.000034/2015-73
1.33.010.000008/2015-45
1.33.010.000009/2015-90
1.33.010.000065/2015-24
1.33.010.000063/2015-35
1.33.010.000033/2015-29
Documentos
PR/SC-DTCC-000469/08
PRM-CCD-SC-00001086/2015
PRM-CCD-SC-00001127/2015
MARCELO DA MOTA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 2417|
PORTARIA Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO
1.33.000.003700/2009-04
DE
INQUÉRITO
CIVIL.
IC
n.º
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente Inquérito Civil, nos termos do artigo 15,
caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências, no sentido de esclarecer o caso em tela;
DETERMINO, forte no artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, a prorrogação do presente
INQUÉRITO CIVIL, por mais 1 (um) ano, com o objetivo de apurar a situação do atendimento de benefícios na Agência da Previdência Social de
Tijucas, especificamente no que tange à demora excessiva entre a solicitação do segurado e o atendimento agendado para a concessão de benefício de
aposentadoria;
DETERMINO a realização das seguintes diligências:
1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação de IC, cientificando-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos
termos do artigo 15 da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF;
2) Após, retornem os autos conclusos.
RAFAEL BRUM MIRON
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 3805|
PORTARIA Nº 20, DE 5 DE MARÇO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve, considerando que no curso do Procedimento
preparatório nº 1.33.005.000572/2013-75 foi excedido o prazo estabelecido no art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007, do CNMP, resolve instaurar Inquérito
Civil, indicando, em cumprimento do art. 4º da referida resolução:
a) Fundamento legal: art. 129 c/c art. 109 da Constituição Federal, art. 7º, I e art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º e parágrafos
da Lei nº 7.347/85;
b) Descrição do fato: apurar possíveis irregularidades na aplicação de verbas federais na prestação de serviços de fotocópias por
empresa terceirizada no Hospital Municipal São José, em Joinville-SC;
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído: sob apuração;
d) Nome e qualificação do autor da representação: cidadão que utilizou o pseudônimo Joaquim Xavier.
Ficam determinadas, por ora, as seguintes diligências:
1) Comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão e encaminhamento da presente portaria para publicação;
FLÁVIO PAVLOV DA SILVEIRA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-SC - 3991|
PORTARIA Nº 32, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, tendo em vista a incumbência prevista nos artigos 6º, VII e 7º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n. 75/93; além do disposto nas Resoluções CSMPF n. 87/2006 e CNMP n. 23/2007:
Considerando os termos dos autos, instaurados a partir de representação de Luiz Getúlio Pereira, noticiando que seu filho Lucas José
Pereira é acometido de Retocolite, tendo aquele se dirigido a esta Procuradoria da República para buscar solução que permita a seu filho ter acesso à
realização de tratamento com o fármaco Infliximab 100mg, já que procurou a Secretaria Estadual de Saúde e foi por esta informado que o referido
medicamento não se encontra padronizado em nenhum dos programas do Ministério da Saúde.
Determino a Instauração de INQUÉRITO CIVIL, a partir do procedimento administrativo n.º 1.33.001.000390/2015-04
Registre-se e publique-se (DOU - via Sistema Único/MPF, internet/intranet da PR/SC e átrio da PRM/Blumenau), a fim de que se
efetue a comunicação à E. PFDC/MPF, conforme a praxe, com a observação do disposto nas citadas resoluções dos conselhos do Ministério Público.
(Original Assinado)
MICHAEL VON MÜHLEN DE BARROS GONÇALVES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 3824|
PORTARIA Nº 64, DE 17 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve, considerando as razões apresentadas no
despacho anexo, resolve instaurar Inquérito Civil, indicando, em cumprimento do art. 4º da Resolução nº 23/2007, do CNMP:
a) Fundamento legal: art. 129 c/c art. 109 da Constituição Federal, art. 7º, I e art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º e parágrafos
da Lei nº 7.347/85;
b) Descrição do fato: Apurar a possibilidade de expandir a abrangência do memorando-circular nº 22 DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS
visando o recebimento do benefício Assistencial por parte de beneficiários idosos ou deficientes da Subseção Judiciária de Joinville-SC;
c) Nome e qualificação das pessoas a quem o(s) fato(s) é/são atribuído(s): INSS;
d) Nome e qualificação do autor da representação: de ofício.
Ficam determinadas, por ora, as seguintes diligências:
1) Comunicação à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão e encaminhamento da presente portaria para publicação.
FLÁVIO PAVLOV DA SILVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 3799|
PORTARIA Nº 67, DE 5 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve, considerando o procedimento nº
1.33.005.000449/2014-35 e a existência de fato específico a ser apurado, resolve instaurar Inquérito Civil, indicando, em cumprimento do art. 4º da
Resolução nº 23/2007, do CNMP:
a) Fundamento legal: art. 129 c/c art. 109 da Constituição Federal, art. 7º, I e art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º e parágrafos
da Lei nº 7.347/85;
b) Descrição do fato: Apurar possível dano ambiental decorrente da construção em área de preservação permanente, imóvel localizado
na “Rua dos Pescadores”, lateral da Estrada Geral do Frias, Bairro Frias, Município de São Francisco do Sul, coordenadas geográficas 22J 728566 e
7095269.
c) Nome e qualificação da pessoa a quem o fato é atribuído: sob apuração;
d) Nome e qualificação do autor da representação: sigiloso.
Ficam determinadas, por ora, as seguintes diligências:
1) Comunicação à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão e encaminhamento da presente portaria para publicação.
2) Juntada do Inquérito Policial anexo.
3) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul/SC, conforme despacho de conversão
anexo.
FLÁVIO PAVLOV DA SILVEIRA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 22670|
PORTARIA Nº 165, DE 15 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os documentos que notíciam possíveis desvios de verbas e irregularidades com a suspensão do pagamento da bolsaauxilio destinada aos universitários da Universidade Federal de Santa Catarina, nos projetos de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito do Programa
Petrobrás de Formação de Recursos Humanos – PFRH-240.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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Converta-se a presente Notícia de Fato nº 1.33.000.001555/2015-67 em INQUÉRITO CIVIL para apurar possíveis irregularidades
consistentes na supensão do pagamento da bolsa-auxílio e no desvio de verbas destinadas ao pagamento desse benefício aos estudantes da Universidade
Federal de Santa Catarina selecionados a participarem dos projetos de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito do Programa Petrobrás de Formação de
Recursos Humanos – PFRH-240, produzido em parceria entre a empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás e a Fundação de Amparo à Pesquisa e
Extensão Universitária – FAPEU.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil, com o seguinte descritor:
CIDADANIA. EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO. NÃO PAGAMENTO DA
BOLSA DESTINADA AOS ESTUDANTES. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS. PARCERIA ENTRE PETROBRÁS E
FAPEU.
Portanto, determino:
a) Proceda-se ao registro da presente Portaria, com as anotações consequentes;
b) Comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC da 4ª
Região - NAOP4;
c) Após, o retorno dos autos a este Gabinete para novas providências.
ANALÚCIA HARTMANN
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 3261|
RECOMENDAÇÃO Nº 22, DE 19 DE JUNHO DE 2015
Ementa: Construção de uma nova sede para a EEB Praia da Gaivota
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Inquérito
Civil nº 1.33.003.000209/2014-51, pela Procuradora da República e Promotora de Justiça infra-assinadas, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, e nos artigos 1°, 2°, 5°, I, h, e III, da Lei Complementar nº 75/93,
e nos artigos 1º, 25, IV, a, e 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93,
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II da Constituição da República, é função institucional do MINISTÉRIO
PÚBLICO zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo
as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República, do artigo
6º, inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 75/93, e do artigo 25, IV, a, da Lei nº 8.625/93, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, do artigo
27, parágrafo único, IV, Lei nº 8.625/93, e artigo 15, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, na forma do
artigo 205, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República, a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a apuração feita no bojo do Inquérito Civil Público 1.33.003.000209/2014-51, inicialmente instaurado para
averiguar as razões do baixo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB - no Município de Balneário Gaivota;
CONSIDERANDO que durante vistoria realizada pelo Ministério Público na EEB Praia da Gaivota no dia 20 de maio, constatou-se
que a escola apresenta sérios problemas de infraestrutura, falta de segurança, presença de goteiras no telhado, inclusive em salas de aula e refeitório,
fossa deficiente, ausência de bebedoros, beirais quebrados e biblioteca pequena;
CONSIDERANDO que a escola não possui ginásio;
CONSIDERANDO, ainda, que a escola não pode utilizar o material disponibilizado aos alunos com deficiência porque não tem
espaço físico para uma sala multimídia;
CONSIDERANDO que a EEB possui 510 alunos e o espaço físico é pequeno para todos;
CONSIDERANDO que, além disso, há demanda para mais vagas;
CONSIDERANDO que o espaço físico para a educação física é o mesmo utilizado para o recreio e é pequeno e inadequado;
CONSIDERANDO que a EEB Praia da Gaivota não passa por uma reforma desde o ano de 2005;
CONSIDERANDO que, diante de todos esses problemas, faz-se necessária a construção de uma nova escola;
CONSIDERANDO que existe a possibilidade de o Município de Balneário Gaivota doar um terreno ao Governo do Estado para a
construção de uma nova escola;
CONSIDERANDO a possibilidade de o Estado de Santa Catarina obter junto ao Ministério da Educação ou ao próprio FNDE recursos
para a construção de uma nova escola;
RECOMENDA-SE ao Governador do Estado de Santa Catarina, Sr. Raimundo Colombo, ao Secretário Estadual de Educação de
Santa Catarina, Sr. Eduardo Deschamps e ao Secretário de Desenvolvimento Regional de Araranguá, Sr. Ademir da Silva, que construam uma nova
escola estadual no Município de Balneário Gaivota, para receber os alunos da EEB Praia da Gaivota, no prazo de 12 meses.
Adverte-se que o não cumprimento das providências acima recomendadas nos prazos estabelecidos, poderá ensejar a tomada das
medidas cabíveis, com as sanções de praxe.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme artigo 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público Federal.
PATRÍCIA MUXFELDT
Procuradora da República
ELIZANDRA SAMPAIO PORTO
Promotora de Justiça
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 3970|
DESPACHO Nº 1.000, DE 23 DE JUNHO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.33.001.000648/2008-35
Tendo em conta a pendência de diligências e o escoamento do prazo disposto no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006 e no art. 9º
da Resolução CNMP nº 23/2007, determino a prorrogação do presente Inquérito Civil por um ano. Registre-se a prorrogação e publique-se este despacho
- por meio do Sistema Único - através de solicitação destinada à Divisão de Editoração e Publicação/SJUD, com cópia à Egrégia 4ª CCR.
MICHAEL VON MUHLEN DE BARROS GONÇALVES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 42878|
PORTARIA Nº 658, DE 18 DE JUNHO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o teor da decisão da 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, datada de 11 de maio de 2015, bem como a Portaria n.º 635, de 10 de junho de 2015, resolve:
I – Revogar a Portaria n.º 782, de 26 de junho de 2014, publicada no DMPF-e Extrajudicial, de10 de julho de 2014, página 96;
II – Determinar seja dado conhecimento à Divisão Criminal Judicial.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 42669|
PORTARIA Nº 669, DE 23 DE JUNHO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e os termos da Portaria PGR nº 223/1993, de 30 de junho
de 1993, da Portaria PGR nº 472/2008, de 23 de setembro de 2008, da Portaria nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, da Portaria 832/2011, de 1º de
junho de 2011, e da Portaria 936/2013, de 22 de julho de 2013, resolve;
I - Designar o Excelentíssimo Senhor Procurador da República abaixo indicado para oficiar perante a Subseção Judiciária a seguir
elencada, sem prejuízo de suas demais atribuições:
1. Subseção: 41ª (Varas Federais de São Vicente)
Período: 23 a 26 de junho de 2015
Procurador: HERMES DONIZETI MARINELLI
II – Determinar seja dado conhecimento ao Procurador designado e à Subseção Judiciária interessada.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 42719|
PORTARIA Nº 675, DE 24 DE JUNHO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o teor do art. 50, II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e os termos da Portaria PGR nº 223/1993, de 30 de junho
de 1993, da Portaria PGR nº 472/2008, de 23 de setembro de 2008, da Portaria nº 192/2010, de 01 de fevereiro de 2010, da Portaria 832/2011, de 1º de
junho de 2011, e da Portaria 936/2013, de 22 de julho de 2013, resolve;
I - Designar o Excelentíssimo Senhor Procurador da República abaixo indicado para oficiar perante a Subseção Judiciária a seguir
elencada, sem prejuízo de suas demais atribuições:
1. Subseção: 19ª (Varas Federais de Guarulhos)
Período: 25 de junho de 2015
Procurador: ANTONIO JOSÉ DONIZETTI MOLINA DALÓIA
II – Determinar seja dado conhecimento ao Procurador designado e à Subseção Judiciária interessada.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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##ÚNICO: | EXTRA-SP - 2004|
PORTARIA Nº 20, DE 23 DE JUNHO DE 2015
PRM-GRT-SP 0001754/2014 – DESPACHO Nº 383/2015. PRM-GRT-SP001992/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo
129 da Constituição da República, combinado com o artigo 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 2003, bem
como do estabelecido no artigo 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/85 e nas Resoluções n.º 87/06, do CSMPF e n.º 23/07, do CNMP:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas, e preservar florestas, a fauna e a flora – artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder Público a responsabilidade por sua defesa e preservação nos termos do artigo 225 da Constituição
Federal;
Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos moldes do § 3º, do artigo 255 acima mencionado;
Considerando os indícios de dano ambiental ocorrido em APP do Rio Paraíba do Sul, Guaratinguetá/SP, em virtude da construção e
manutenção do imóvel de nº 152, localizado na Avenida Presidente Vargas, Vila Paraíba, constatado a partir das informações contidas no inquérito nº
1.34.029.000112/2014-12, no qual são apurados os danos ambientais decorrentes da construção do estabelecimento comercial Cia dos Espetinhos, nº
200, da mesma avenida acima citada;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para a devida apuração dos fatos, ordenando, para tanto:
a) a autuação e o registro deste expediente como inquérito civil, com a seguinte ementa:
Meio Ambiente. 4ª CCR/MPF. Indícios de dano ambiental ocorrido em APP do Rio Paraíba do Sul, Guaratinguetá/SP, em virtude
da construção e manutenção do imóvel de nº 152, localizado na Avenida Presidente Vargas;
b) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas dependências desta Procuradoria da República;
c) remessa de cópia desta Portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para a necessária publicação, ante o estabelecido
nos arts. 4º, VI, in fine e 7º, § 2º, I, ambos da sobredita Resolução do CNMP, assim como nos arts. 6º e 16, § 1º, I, estes da Resolução nº 87, de 03 de
agosto de 2.006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e
d) cumprimento da diligência inicial contida no item “a)” do despacho que deu origem ao presente expediente.
Fica designado para secretariar o presente inquérito civil o Técnico Administrativo Ricardo Godinho Sanaie.
FLÁVIA RIGO NÓBREGA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3965|
PORTARIA Nº 21, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Autos nº 1.34.007.000312/2014-23
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;
CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da União
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e v) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7º a possibilidade de conversão em
inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.34.007.000312/2014-91 foi instaurado a partir de documento encaminhado,
por meio do Ofício nº 1839/2014 – PRM/Bauru, pela Procuradoria da República em Bauru, no qual noticia a não lavratura de Autos de Prisão em
Flagrante, pela Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, nos casos em que a medida seria cabível;
CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes
elementos suficientes à promoção de arquivamento ou à propositura de ação civil pública;
RESOLVE, com base no art. 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93, e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os arts. 4º e 12, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério
Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto apurar eventuais irregularidades na não lavratura de Autos de Prisão em Flagrante pela Delegacia de
Polícia Federal em Marilia/SP nos casos em que a medida seria cabível.
FICA DETERMINADO, ainda:
a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema ÚNICO nos autos registrado sob o n.º
1.34.007.000312/2014-23, cujos atos ficam ratificados e incorporados;
b) a comunicação, por meio do Sistema ÚNICO, à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins
dos arts. 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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c) a designação dos servidores Maurício M. Narazaki, Analista Administrativo, André Luís T. S. de Castro e Josiane Aparecida
Rodrigues, Técnicos Administrativos, como Secretários, para fins de auxiliar na instrução do presente ICP.
Publique-se também na forma do que preceitua o art. 4º, inciso VI e art. 7º, § 2.º, incisos I e II, da Resolução nº 23, de 17 setembro
de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 3964|
PORTARIA Nº 22, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Autos nº 1.34.007.000318/2014-09
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;
CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da União
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e v) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que o art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7º a possibilidade de conversão em
inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento;
CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 1.34.007.000318/2014-09 foi instaurado a partir de documento encaminhado
pela Associação Familiar dos Agricultores de Garça - AFAGA no qual solicita providências deste órgão ministerial diante das dificuldades encontradas
pelos agricultores para a renegociação de dívidas contraídas junto ao Banco do Brasil S/A em razão do projeto de assentamento rural promovido pelo
Banco da Terra na Fazenda Imaculada Conceição em Garça/SP;
CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes
elementos suficientes à promoção de arquivamento ou à propositura de ação civil pública;
RESOLVE, com base no art. 6º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 75/93, e no exercício de suas funções institucionais,
INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os arts. 4º e 12, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério
Público, INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto o acompanhamento da individualização e renegociação das dívidas contraídas por agricultores no projeto
de assentamento rural promovido pelo Banco da Terra na Fazenda Imaculada Conceição em Garça/SP.
FICA DETERMINADO, ainda:
a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema ÚNICO nos autos registrado sob o n.º
1.34.007.000318/2014-09, cujos atos ficam ratificados e incorporados;
b) a comunicação, por meio do Sistema ÚNICO, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins
dos arts. 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil e
c) a designação dos servidores Maurício M. Narazaki, Analista Administrativo, André Luís T. S. de Castro e Josiane Aparecida
Rodrigues, Técnicos Administrativos, como Secretários, para fins de auxiliar na instrução do presente ICP.
Publique-se também na forma do que preceitua o art. 4º, inciso VI e art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23, de 17 setembro de
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 42920|
PORTARIA Nº 219, DE 18 DE MAIO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta a subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o procedimento preparatório nº 1.34.001.005533/2014-48 em
decorrência de comunicação do Tribunal de Contas da União, a respeito de possíveis irregularidades constatadas na Tomada de Contas Especial do
Convênio FNS nº 4.428/1998, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Cooperação Agrícola;
- o referido procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §6º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Assim, resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as
medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta portaria e o procedimento preparatório nº 1.34.001.005533/2014-48 como Inquérito Civil (art. 4º da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (arts. 4º e 9º da Resolução
nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
KLEBER MARCEL UEMURA
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 8471|
DESPACHO Nº 198, DE 23 DE JUNHO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.36.000.000607/2014-95
1. Trata-se de inquérito civil instaurado com o objetivo de verificar irregularidades a respeito de suposto evento ter ocorrido no ginásio
da Escola Municipal de Tempo Integral Euridice Ferreira de Melo, concomitantemente com a prova para Concurso Público para Técnicos Administrativos
da Universidade Federal do Tocantins – UFT, Edital n° 012/2014.
2. Relataram os representantes que concomitante à realização das provas do concurso ocorreu um evento religioso no ginásio da
escola, ensejando no trânsito livre de pessoas nos corredores, além do alto barulho causado, comprometendo a lisura do certame.
3. Em busca de instruir os autos, oficiou-se1 à UFT, requisitando esclarecimentos sobre o fato narrado.
4. Em resposta, a Universidade comunicou2 que o referido evento religioso durou apenas uma hora, sendo que em momento algum
comprometeu o sigilo das provas.
5. Ademais, havia uma grade separando as salas e o ginásio e pela análise das atas anexas não há registros de irregularidades durante
a aplicação das provas.
6. É o relatório.
7. O caso é de arquivamento.
8. Verifica-se que as irregularidades apresentadas não prosperam, tendo em vista que não atingiram a integridade do certame. Além
disso, não houve acesso entre o evento ocorrido e os candidatos, havendo divisão entre um e outro, o que fora corroborado, inclusive, pelas fotos juntadas3.
9. Assim, conclui-se que não há fundamento para a propositura de ação civil pública, razão pela qual o Ministério Público Federal,
por meio do procurador da República subscritor, promove o arquivamento do inquérito civil, com fulcro no artigo 9º, caput, da Lei n. 7.347/85.
10. Encaminhe-se ao quatro e ao quinto representante, haja vista os demais terem pedido sigilo, por ofício, cópia da presente promoção
de arquivamento, em atenção ao art. 17, §1º, da Resolução n. 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
informando-lhe que, até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela 1° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, poderão ser apresentadas razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n.
7347/85.
Art. 17 - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a adoção
das medidas previstas no artigo 4°, I, III e IV, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 1° - Nos casos em que a abertura do inquérito civil se der por representação, em havendo promoção de arquivamento, o presidente
do inquérito oficiará ao interessado, a fim de lhe dar conhecimento, cientificando-o, inclusive, da previsão inserta no § 3°, deste artigo.
(…)
§ 3° - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pela Câmara de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntadas aos autos para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2°, da Lei n° 7347/85.
11. Se os representantes não forem localizados, proceda-se de acordo com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução n. 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, afixado-se aviso neste órgão e lavrando-se o respectivo termo.
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de
fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos
ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação
na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
12. Finalmente, após a notificação, remetam-se os autos à 1° Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
o necessário exame desta promoção, na forma do art. 3°, I, da Portaria PGR/MPF n° 653/2012.
13. De qualquer forma, deverá ser providenciada a publicação da presente promoção de arquivamento no portal do Ministério Público
Federal, conforme determinado no art. 16, §1º, I, da Resolução CSMPF n. 87/06.
Art. 16 - Os atos e peças do inquérito civil são públicos, nos termos desta regulamentação, salvo disposição legal em contrário ou
decretação de sigilo, devidamente fundamentada.
§ 1º - A publicidade consistirá:
I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível. (destacou-se).
14. Cumpra-se, dando-se baixa na distribuição desta Procuradoria assim que os autos forem encaminhados à 1° CCR.
GEORGE NEVES LODDER
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-TO - 8452|
DESPACHO DE 23 DE JUNHO DE 2015
Inquérito Civil nº 1.36.000.000698/2011-16
1. Trata-se de inquérito civil instaurado com o objetivo de apurar o cumprimento, por parte do Poder Público Federal no Tocantins,
das disposições legais relacionadas à inclusão de deficientes auditivos.
2. Constata-se, inicialmente, que o prazo para encerramento do inquérito civil está esgotado. Contudo, ainda há diligências a serem
realizadas, imprescindíveis à elucidação dos fatos investigados.
3. No curso das investigações, verificou-se que os órgãos Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– Ibama e Defensoria Pública da União – DPU, informaram em 2013, que não possuem servidores com capacitação em Libras. Assim, faz-se necessário
novas informações quanto a esses órgãos.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 116/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015
Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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4. Deste modo, com fulcro no art. 15 da Resolução n.° 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, prorroga-se, pelo prazo de 1 (um) ano, a tramitação deste inquérito civil, providência que deverá ser registrada no Sistema Único e
comunicada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
5. Posteriormente, oficie-se ao Ibama e à DPU requisitando que informem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se possuem servidores
capacitados em Libras, e em caso de resposta negativa, informar se está sendo providenciado curso de capacitação aos servidores e qual o prazo para a
finalização.
6. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
GEORGE NEVES LODDER
Procurador da República
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 116/2015
Divulgação: quarta-feira, 24 de junho de 2015 - Publicação: quinta-feira, 25 de junho de 2015
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