Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior Diretoria de Políticas e Programas de Graduação Outubro/2011 Prouni ► Criação: 2004 ▼ Medida Provisória nº. 213, de 10 de setembro de 2004, convertida na Lei nº. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 ▼ Regulamentação: Decreto nº. 5.493, de 18 de julho de 2005 Prouni ► Objetivo ▼ Art. 1º, Lei nº. 11.096/2005 - Concessão de bolsas de estudos integrais (100%) e parciais (de 50% ou de 25%) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior - IES, com ou sem fins lucrativos. ► Contrapartida para as IES ▼ Art. 8º, Lei nº. 11.096/2005 - Isenção de tributos Prouni ► Perfil do bolsista (art. 2º, Lei nº. 11.096/2005) i) brasileiros não portadores de diploma de curso superior ii) ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral iii) estudantes portadores de deficiência e estudantes autodeclarados indígenas e negros iv) professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda Prouni ► Tipos de bolsa Bolsa integral - renda familiar mensal per capita que não exceda o valor de até 01 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio) Bolsas parciais (de 50% ou 25%) - renda familiar mensal per capita que não exceda o valor de até 03 (três) saláriosmínimos Prouni ► Perfil das IES participantes do Prouni (art. 5º, Lei nº. 11.096/2005) com fins lucrativos – 1 bolsa para cada 10,7 estudantes pagantes regularmente matriculados ii) sem fins lucrativos ▼ a) sem fins lucrativos não beneficentes – 1 bolsa para cada 10,7 estudantes regularmente pagantes i) b) sem fins lucrativos beneficentes de assistência social – 1 bolsa para cada 9 estudantes regularmente pagantes (arts. 10 e 11 da Lei nº. 11.096/2005) O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos. A denúncia do termo de adesão não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso. Prouni ► 1.442 IES participantes do Prouni ►Bolsas já concedidas ► 919.554 ► Bolsas ativas ► 490.543 Fonte: Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni – Outubro 2011 Prouni Art. 8º, Lei nº. 11.096/2005 – isenção dos seguintes tributos para as IES que aderirem ao Prouni: i) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (instituída pela Lei nº. 7.689, de 15 de dezembro de 1988); iii) Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (instituída pela Lei Complementar nº. 70, de 30 de dezembro de 1991); e iv) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS (instituída pela Lei nº. 7, de 7 de setembro de 1970). Prouni ► Renúncia fiscal IRPJ e CSLL – a isenção recai sobre o lucro (a IES está obrigada a fazer a apuração do Lucro da Exploração e, consequentemente, a adotar o regime de tributação do Lucro Real) COFINS e PIS – a isenção recai sobre a receita ► Suspensão da isenção dos impostos e contribuições A suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8º da Lei nº. 11.096/2005, tem como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni (§ 2º do art. 9º, Lei nº. 11.096/2005) Prouni ► Natureza jurídica das IES e renúncia fiscal Com fins lucrativos – com adesão ao Prouni: isenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS Sem fins lucrativos não beneficentes – antes da adesão ao Prouni já gozavam de isenção de IRPJ e COFINS; permanecendo sujeitas apenas ao pagamento do PIS sobre a folha de salários; o pagamento de CSLL é insignificante. Sem fins lucrativos beneficentes de assistência social – antes da adesão ao Prouni, já gozavam de imunidade fiscal dos tributos, permanecendo sujeitas apenas ao pagamento do PIS sobre a folha de salários. O benefício fiscal decorrente da adesão ao Prouni incide apenas sobre as instituições com fins lucrativos, uma vez que as instituições sem fins lucrativos não beneficentes e sem fins lucrativos beneficentes de assistência social possuem tratamento próprio e mais favorecido. Fonte: Nota COGET/COPAN nº. 042/2009, de 29 de junho de 2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda Prouni COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MINISTÉRIO DA FAZENDA E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Em 12 de maio de 2009, foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação, objetivando o aperfeiçoamento dos mecanismos de supervisão do Programa Universidade para Todos – Prouni, o intercâmbio de informações e o fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF). Prouni CLÁUSULA SEGUNDA –DOS COMPROMISSOS: “I – estabelecer metodologia de acompanhamento e análise de dados relativos ao PROUNI, objetivando o aperfeiçoamento dos mecanismos de supervisão das instituições de ensino superior e dos estudantes participantes do Programa, observadas as competências de cada órgão; II - estabelecer rotina de permuta de informações sobre as instituições de ensino e os estudantes participantes do PROUNI; III – promover o adequado intercâmbio de informações, tendo por finalidade aprimorar a estimativa dos valores envolvidos na renúncia fiscal decorrente do PROUNI; (...)” Prouni ► Nota COGET/COPAN nº. 012/2010, de 18 de março de 2010 Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda ▼ Aprimoramento da medição da renúncia fiscal decorrente do Prouni ▼ Novas fontes de informação e aperfeiçoamentos metodológicos ▼ Lista de mantenedoras fornecida pelo Ministério da Educação ▼ Realizados levantamentos nas declarações e demonstrativos fiscais que resultaram na identificação de campos de informação que constituem a base de dados das novas estimativas; consultas nos sistemas informatizados da RFB viabilizando a extração e tratamento dos dados. Prouni Renúncia do Prouni Clique para editar o estilo do subtítulo mestre Prouni ► 2011: reformulação da isenção fiscal para as instituições de ensino superior privadas participantes do Prouni ▼ Lei nº. 12.431, de 24 de junho de 2011: “Art. 26. O art. 8º da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º........................................................................................................... § 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.” Simone Horta Andrade Coordenadora-Geral de Relações Acadêmicas de Graduação Diretoria de Políticas e Programas de Graduação Secretaria de Educação Superior - MEC E-mail: [email protected] Telefones: (61) 2022-8021/8042 Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior Diretoria de Políticas e Programas de Graduação Outubro/2011