TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2006
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 31 DE JANEIRO DE 2006
PUBLICADA EM 01 DE FEVEREIRO DE 2006
ACÓRDÃOS de nºs 1 a 104
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ATA Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira, Augusto Nardes, do Auditor convocado Marcos
Bemquerer Costa (substituindo o Ministro Valmir Campelo) e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(presente nos termos do artigo 55, § 1º do R.I), bem como do Representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça,
invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas,
havendo registrado a ausência do Ministro Valmir Campelo, por motivo de férias (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a
IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 43, da Sessão Ordinária realizada em 6 de dezembro de
2005, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
ABERTURA DOS TRABALHOS DA PRIMEIRA CÂMARA NO ANO DE 2006 E POSSE DO
PRESIDENTE DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS
- falas do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, do Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti, do Ministro Augusto Nardes e do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, que ainda, se
despede como integrante permanente desta Câmara no Anexo I a esta Ata.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de n°s 1 a 49, que se inserem no Anexo II desta Ata, na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados:
RELAÇÃO Nº 01/2006 – Primeira Câmara
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 1/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 5º; 10, §
1º; e 12 da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 143 e 202 do Regimento Interno, e considerando a conversão em
tomada de contas especial destes autos, determinada no subitem 9.4 do Acórdão nº 2.261/2005-Plenário,
bem como os pareceres da 4ª Secex (fls. 343/349), ACORDAM em:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 012.472/2005-5
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Classe de Assunto : III
Responsável(eis) : Associação Nacional de Cooperativas Agrícolas, CNPJ 2.425/0009-04, Barjas
Negri, CPF 611.264.978-00, Marivânia Fernandes Torres, CPF 350.832.715-91, Ozório Vicente dos
Santos, CPF 033.797.281-87
Entidade(s)/Orgão(s): Associação Nacional de Cooperativas Agrícolas – ANCA e Ministério da
Saúde
1. Determinar:
1.1 ao Fundo Nacional de Saúde que, quando da realização de convênios, atente ao cumprimento da
IN/STN 01/97, em especial:
1.1.1 defina as metas a serem atingidas, de forma qualificada e quantificada no Plano de Trabalho
(art. 2º, III);
1.1.2 exija a documentação necessária para a celebração do convênio (art. 3º);
1.1.3 proceda o pré-convênio (art. 4º ,I);
1.1.4 emita parecer técnico prévio ao convênio, datado, em papel timbrado e conclusivo sobre a
adequabilidade dos custos do convênio em relação aos preços de mercado ou a outros convênios de
mesma espécie (art. 2º, § 1º);
1.1.5 libere os recursos de forma planejada (art. 18, caput, e art. 21, caput);
1.1.6 observe a aplicação financeira dos recursos (art. 20, §1º, II);
1.1.7 quando necessário, efetue fiscalização para verificar o cumprimento do objeto (art. 23);
1.1.8 observe, na prestação de contas, menção sobre procedimento licitatório, sua dispensa ou
inexigibilidade (art. 28, X);
1.1.9 observe a existência de pesquisa de mercado para as compras efetuadas (art. 27);
1.1.10 observe a ocorrência de pagamento a vários credores com um mesmo cheque (art. 20, caput);
1.1.11 exija o Relatório de Cumprimento do Objeto (art. 28);
1.1.12 não emita parecer técnico demasiadamente sucinto e/ou vago;
1.1.2 ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, para que, quando da emissão de parecer prévio sobre
convênio, analise a compatibilidade dos custos propostos em relação aos preços de mercado e a outros
convênios de mesma espécie (art. 2º, § 1º, da IN/STN 01/97);
2. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, com fundamento no artigo 47 da
Lei nº 8.443/92, vez que restou configurada a ocorrência de dano ao Erário em face da não comprovação,
por meio de notas fiscais, faturas e outros, da execução do objeto do Convênio FNS nº 4.428/98;
3. Ouvir em audiência o Sr. Ozório Vicente dos Santos, CPF 033.797.281-87, Chefe do Serviço de
Comunicação do FNS, Sra. Marivânia Fernandes Torres, Coordenadora de Prestação de Contas do FNS, e
o Sr. Barjas Negri, CPF 611.264.978-00, Secretário Executivo do MS, à época, para que apresentem
razões de justificativa, no prazo de 15 dias, sobre as irregularidades apontadas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos; e
4. Citar a Associação Nacional de Cooperativas Agrícolas – ANCA, CNPJ 55.492.425/0009-04, na
pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, apresente alegações de defesa ou recolha
aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias a seguir, atualizadas monetariamente e acrescida de juros
de mora, nos termos da legislação vigente, em razão da ausência de documentos comprobatórios de
despesas, como notas fiscais, na prestação de contas do Convêncio FNS nº 4.428/98:
Data da ocorrência
Valor
11/06/99
R$ 94.000,00
13/07/99
R$ 48.085,00
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
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representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s)
representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 000.763/2006-8
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro
Representante: Trade Building – Engenharia & Serviços Ltda
ACÓRDÃO Nº 3/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), mandando fazer a(s)
seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s)
representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução e despacho, arquivando-se posteriormente.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 015.432/2004-5
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – MPOG
Interessada: Ouvidoria junto ao Tribunal de Contas da União
Determinar:
1. à Unidade Estadual da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em Sergipe que:
1.1 instaure imediatamente, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90 c/c o subitem 15.1 da
IN/MARE nº 9/1994, processo administrativo para apuração de responsabilidade pelos danos causados ao
veículo HZG-3915 em razão de acidente ocorrido, em princípio, no dia 23/06/2003, quando era
conduzido no município de Nossa Senhora das Dores pelo atual Chefe da Agência de Estância
(LEONARDO SOUZA LEÃO LEITE DE SÁ), devendo ser verificado se as despesas abaixo
relacionadas, custeadas por meio de suprimento de fundos concedido ao referido servidor, foram
empregadas na reparação desses danos, caso em que dele deverá ser exigido o devido ressarcimento aos
cofres da Instituição:
N. FISCAL
DATA
DESPESA
Valor (R$)
4507
25.06.2003
Pára-brisa
200,00
4508
25.06.2003
Farol
65,00
12
07.07.2003
Troca de pára-brisa,
55,00
farol,
cano
d’água,
pastilha do motor
13
07.07.2003
Chaparia e pintura do
50,00
pára-lama direito
6045
09.07.2003
Protetor de carter
30,00
4309
10.07.2003
Funcionamento do motor
50,00
TOTAL
450,00
1.2 abstenha-se de conceder suprimento de fundos para realização de despesas que não tenham
relação direta com a unidade de lotação do servidor suprido, de forma a evitar que tais despesas venham a
ser realizadas, na prática, por servidor diverso, com violação do item 2.2.3 da OS/COF/IBGE nº 02/2003
e do item 2.1 do Módulo 02.11.21 do Manual Siafi, que estabelecem o caráter pessoal do suprido na
realização das despesas;
1.3 exija dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços, antes de nova contratação para
objeto idêntico, o cumprimento da garantia devida nos casos em que esses produtos/serviços, ainda que
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contratados mediante suprimento de fundo, venham a apresentar vícios ocultos ou aparentes demandantes
de substituição, observados os prazos estabelecidos no termo contratual (art. 74 da Lei nº 8.666/93) ou no
Código de Defesa do Consumidor (art. 26 da Lei nº 8.078/90), para que seja evitada, com isso,
duplicidade de despesa, a exemplo da seguinte constatação:
SUPRIDO
NF/RECIBO
DATA
PLACA
PEÇAS
4183
04.08.2003
Escovas e correia
ZG-3915
Eliana Lisboa Porto
4230
11.09.2003
HZG-3915
Jogo de escovas de
alternador
1.4 identifique nas notas fiscais/cupons fiscais/faturas/recibos os veículos que forem objeto do
respectivo serviço/peça/abastecimento, em cumprimento ao art. 63, inciso I, da Lei nº 4.320/64
(liquidação da despesa) e ao item 2.5.2.4 da OS/COF/IBGE nº 02/2003 (no caso de suprimento de fundo);
1.5 mantenha rigoroso controle das requisições de veículos da unidade estadual, inclusive nos
deslocamentos para abastecimento da viatura, com indicação expressa e correta do objetivo do
deslocamento, que deve ser restrito para uso em serviço, e dos respectivos horários de saída e chegada,
conforme disposto no subitem 8.4.1 da IN/MARE nº 9/1994;
1.6 lance tempestivamente nos Mapas Auxiliar, Mensal e Anual de Controle de Utilização de
Veículo todos os serviços atestados em notas fiscais referentes a cada viatura, além dos outros dados ali
exigidos, nos termos do item 5.2 da IN/MARE nº 9/1994;
1.7 efetue a glosa das despesas que vierem a ser comprovadas por meio de notas fiscais/cupons
fiscais/faturas/recibos contendo rasuras, de forma a evitar violação do subitem 2.5.2.4 da OS/COF/IBGE
nº 02/2003, exigindo dos servidores, como condição para regularização da glosa, a apresentação de novos
documentos com as correções devidas.
1.8 faça constar na próxima prestação de contas anuais do IBGE informações sobre o efetivo
cumprimento das determinações acima propostas;
2. à 2ª Secretaria de Controle Externo que verifique nas próximas contas anuais do IBGE se
constam do processo informações da unidade regional em Sergipe sobre o cumprimento das
determinações ora propostas, conforme exigência constante do item 1.8 acima.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 4/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar
fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
01 - TC 009.352/2004-7
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Delfina Augusta Arrais de Azevedo, CPF 144.249.751-34, Laice Ivone Martins,
CPF 097.455.991-15, Luciano Silva Fontinele, CPF 098.871.993-20, Maria Helena Rodrigues Ribeiro,
CPF 340.748.721-53, Maria José dos Santos, CPF 119.472.921-53, Maria Teresa Furtado Craveiro, CPF
460.979.613-91, Valeria Christina Macedo Daruich, CPF 296.042.731-91, Valeria Veloso Caetano
Soares, CPF 692.258.696-49
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal
Exercício : 2003
1. Determinar à Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal que:
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1.1 adote, as seguintes providências, no prazo de 90 dias, com referência aos servidores do extinto
DNER beneficiários cumulativamente da GDAR e GDATA:
1.1.1 realize o levantamento da data em que se iniciou o pagamento da GDATA, procedendo ao
ressarcimento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, dos valores pagos indevidamente em época
anterior a 31/8/2004;
1.1.2 verifique se cada um dos servidores beneficiados está em cargo que permita o pagamento da
referida gratificação, com a exclusão imediata do pagamento nos casos de não cobertura e, bem como,
ressarcimento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, dos valores recebidos em desacordo com as
normas legais;
1.1.3 apresente os resultados na próxima tomada de contas;
1.2 no tocante aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, observe o disposto no Decreto nº
97.458, de 11/1/89 e na IN SEPLAN nº 2, de 12/7/89, em especial quanto à necessidade de providenciar
os devidos atos de localização ou de designação dos servidores e de manter atualizados anualmente os
laudos periciais;
1.3 promova o levantamento e a devida reposição ao Erário dos valores pagos aos servidores
administrados pela unidade a título de adicional de insalubridade e de periculosidade, no exercício de
2003, sem o devido amparo em laudo pericial e ato de localização, dispensando a reposição dos valores
recebidos pelos servidores lotados na ACERP/DF e ACERP/RJ, que tiveram a manutenção dos referidos
adicionais no exercício de 2004, em face da emissão do devido laudo, pressupondo-se, dessa forma, que
as condições ou riscos que deram causa à concessão não sofreram alteração de um exercício para o outro;
1.4 no prazo de 120 dias, promova a revisão das concessões de auxílio pré-escolar de todos os
servidores administrados pela unidade que recebem tal benefício, adotando as medidas necessárias para
regularizar as situações desconformes com a legislação aplicável, em especial quanto à ausência de
requerimentos, certidões e declarações que dão suporte à concessão, promovendo, ainda, a exclusão dos
benefícios concedidos sem amparo legal, bem como a devida reposição ao Erário dos valores recebidos
indevidamente, conforme enunciado na Súmula 235 deste Tribunal;
1.5 implemente os mecanismos de controle necessários para efetuar a aposentadoria compulsória
dos servidores administrados pela unidade dentro do prazo legal estabelecido, dispensando a reposição ao
Erário das quantias pagas indevidamente aos servidores mantidos em atividade com idade superior a
setenta anos devido à inércia da administração;
1.6 quando da solicitação de concessão de auxílio funeral, adote os procedimentos necessários
visando à devida exclusão ou alteração da situação funcional de servidor, caso já tenha ocorrido a
concessão de benefício de pensão, eliminando, dessa forma, a possibilidade de crédito indevido em conta
corrente de servidor falecido; e registe, nas próximas contas, os resultados alcançados referente à reversão
dos valores creditados indevidamente na conta dos ex-servidores Aníbal da Cunha Macchereni, matrícula
SIAPE nº 0436810, Nerthan de Abiahy, matr. SIAPE nº 0675230, Benedito da Conceição Pereira
Ferreira, matr. SIAPE nº 0437539, Ronaldo de Medeiros Ferreira Tavares, matr. SIAPE nº 0674444 e
Helena Tayano Fleury Novaes, matr. SIAPE nº 0043939;
1.7 adote as necessárias providências para reversão dos créditos indevidos efetuados nas contas
correntes de ex-servidores/pensionistas falecidos relacionados no Relatório Final do Grupo de Trabalho
criado pela Portaria Conjunta nº 283, de 23/9/2003, e no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº
114699, referente às contas do exercício de 2002. Não logrando êxito, informe à autoridade competente
do órgão a necessidade de adoção de medidas com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos
responsáveis, à quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao Erário, e, se necessário, à devida
instauração de Tomada de Contas Especial;
1.8 adote mecanismos de controle adequados, para que as informações/pastas solicitadas em
auditorias realizadas na unidade possam ser apresentadas tempestivamente aos órgãos competentes;
1.9 adote as medidas necessárias para o devido ressarcimento pelo órgão cessionário dos valores
correspondentes à cessão da servidora Lourdes Maria Antonioli Marcondes, referente ao mês de fevereiro
de 2003, fazendo constar na próxima prestação de contas os resultados alcançados;
1.10 regularize a situação de todos os servidores que vêm recebendo indevidamente as vantagens
previstas nos arts. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 e 192 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, bem como
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proceda à devida reposição ao Erário dos valores pagos a título de diferença da referida vantagem, sem
amparo legal;
1.11 no prazo de 120 dias, promova a revisão do pagamento do benefício auxílio transporte a todos
os servidores administrados pela unidade, adotando as medidas necessárias para regularizar as situações
desconformes com a legislação aplicável, em especial quanto à ausência de requerimentos e
comprovantes que dão suporte ao pagamento, excluindo os benefícios pagos irregularmente;
1.12 implemente gestões no sentido de redistribuir os servidores ativos sob sua responsabilidade
para órgãos da Administração Pública Federal, de forma a minimizar os gastos com indenização de
transporte, ponderados os interesses da administração pública e dos servidores.
2. Recomendar à Secretaria de Recursos Humanos do MPOG que observe o disposto no art. 67 da
Lei nº 8.666/93, procedendo à indicação de servidor para acompanhar e fiscalizar contratos sob sua
responsabilidade, salientando, ainda, que a fiscalização, de preferência, deve ser feita por técnico da área
da qual está sendo executado o serviço, tendo em vista que o atesto por alguém sem o devido
conhecimento poderá gerar prejuízo à Administração Pública;
ACÓRDÃO Nº 5/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar
fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 006.059/2004-8
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Gilton Saback Maltez, CPF 116.995.821-49, Jairo Simão de Melo, CPF
145.585.991-53, Afonso Oliveira de Almeida, CPF 266.998.421-53, Gilberto Tormena, CPF
822.418.488-91, Raimunda Dantas Feitosa, CPF 159.640.511-20, Samuel Luna da Costa, CPF
463.001.201-04, Getúlio Ribeiro da Silva, CPF 183.375.891-91, Angela Maria Mascarenhas Melis, CPF
151.773.431-20, João Bosco Garcia, CPF 146.818.701-53, Ronaldo Cardoso Garcia Filho, CPF
883.946.547-20, Mauro Augusto da Silva, CPF 086.841.461-15
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República
Exercício : 2003
Determinar:
1. à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República que:
1.1 faça constar dos próximos Relatórios de Gestão a avaliação dos resultados da execução dos
programas governamentais e/ou das ações administrativas, levando-se em conta os resultados
quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos
e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno
cumprimento, em consonância com o art. 14, inciso II e §1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I,
e Anexo II da DN/TCU nº 62/2004;
1.2 faça constar dos próximos Relatórios de Gestão descrição dos indicadores e outros parâmetros
utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações
administrativas, em consonância com o art. 14, inciso II e §1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso
I, e Anexo II da DN/TCU nº 62/2004;
1.3 faça constar dos próximos Relatórios de Gestão demonstrativo do fluxo financeiro de projetos
ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, a indicação do custo total,
o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida
nacional e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros,
individualizadamente) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se
for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade
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de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas em cada caso, em consonância com o
art. 14, inciso II e §1º, da IN/TCU nº 47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU nº 62/2004;
1.4 faça constar dos próximos Relatórios de Gestão discriminação das transferências e recebimentos
de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem
como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta
aplicação dos recursos repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais
e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações
sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da
correspondente Tomada de Contas Especial, em consonância com o art. 14, inciso II e §1º, da IN/TCU nº
47/2004, c/c o art. 5º, inciso I, e Anexo II da DN/TCU nº 62/2004;
1.5 observe com rigor os procedimentos de conformidade de suporte documental estabelecidos na
Instrução Normativa Conjunta STN/SFC n.º 04, de 10.05.2000;
1.6 proceda ao levantamento dos possíveis prejuízos advindos da execução do Contrato 72/97 a
partir do 8º termo aditivo, tendo em vista que a Nota Técnica 88/2002 COFIN/DRHOF/SA/PR somente
considerou em sua análise as prorrogações efetivadas até o 7º termo aditivo;
1.7 promova imediatamente a cobrança da empresa Manchester Serviços Ltda. pelos valores pagos
à maior no âmbito do Contrato 72/97, caso ainda não tenha sido efetivada, e se necessário, adote as
medidas judiciais cabíveis para reaver esses valores;
1.8 agilize a apuração de responsabilidades pela retirada e renumeração das folhas do Processo
00200.003398/96-14, aplicando ao(s) servidor(es), se for o caso, as penalidades previstas no art. 127 da
Lei 8.112/90;
2. à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República que:
2.1 informe, nas próximas contas da Secretaria de Administração da Presidência da República,
sobre as providências adotadas em cumprimento às recomendações contidas nas alíneas "b" a "e" do item
10 do Relatório de Auditoria 11/2004;
2.2 apresente manifestação específica sobre o cumprimento das determinações mencionadas nos
subitens 1.7, 1.8 e 1.9, nas próximas contas da Secretaria de Administração da Presidência da República.
02 - TC 010.484/2004-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Adão Eloi Pinheiro da Costa, CPF 206.304.090-72; Alexandre da Silva Lopes
Filho, CPF 802.928.877-87; Ana Benedita Toledo Pires de Oliveira, CPF 037.967.548-05; Ana Gloria
Rabelo Viana da Costa, CPF 475.681.784-04; Ângelo Nathaniel Ribeiro, CPF 235.741.606-82; Arinete de
Fátima Das Chagas Porto, CPF 699.943.237-68; Áureo de Araújo Souza, CPF 151.128.531-15; Carlino
Carneiro de Araújo Filho, CPF 143.592.351-00; Carlos Renato Costa Marinho, CPF 521.082.446-20;
Dalila Silva Dos Santos, CPF 282.887.340-49; Damasio Dantas Luiz, CPF 066.451.431-68; Denise de
Moraes Petroni, CPF 937.033.098-49; Elenice de Souza Nogueira, CPF 731.305.757-15; Geovani Batista
Lima Pessoa, CPF 222.039.661-49; Germinio Zanardo Júnior, CPF 076.464.308-89; Gilmar da Silva
Lima, CPF 379.582.161-49; Helena Beatriz Souza da Silva, CPF 165.199.730-68; Hermione de Jesus
Cirilo Oliveira, CPF 182.209.751-72; Ines Maria Santana de Siqueira, CPF 529.414.934-68; Isaura
Cosme de Figueiredo, CPF 114.095.331-15; Ivone Satiyo Fuzimoto da Silva, CPF 812.235.108-59; João
Alves de Abreu, CPF 263.757.457-72; João Gustavo Lanzarin, CPF 297.244.060-91; José Dornelas
Batista, CPF 116.989.341-49; Joselita Helena Henrique, CPF 035.305.508-50; José Antônio Rios da
Silva, CPF 140.607.955-34; José Carlos Carreira Dos Santos, CPF 127.989.401-68; Luiz Carlos
Clemente, CPF 385.636.817-53; Maria de Fátima do Nascimento, CPF 385.428.464-00; Maida Ferreira,
CPF 219.928.618-54; Marcelo Lopes, CPF 076.035.448-07; Marco Aurélio Leal de Moraes, CPF
221.254.850-87; Marcos Antônio Pinto Cavalcanti, CPF 169.470.884-53; Mareli Faccio Lopes, CPF
138.566.690-00; Maria Lúcia Carvalho Van Der Linden, CPF 487.527.544-72; Maria Marco Matubara
Koga, CPF 416.703.021-72; Maria Mercia Ferreira Ladeia, CPF 003.114.318-01; Maria Regina
Melquiades, CPF 543.651.047-72; Maria da Conceição Paulino da Costa, CPF 078.043.854-04; Mônica
Kotzent Dos Santos, CPF 287.166.471-49; Neuza de Oliveira, CPF 239.718.601-25; Patrícia Carneiro
Leão de Amorim, CPF 331.527.054-68; Paula Marilu Araújo Bezerra, CPF 292.859.761-15; Paulo Cesar
Santos Alves, CPF 296.848.201-78; Paulo Maurício Ferreira Silva, CPF 413.011.617-72; Paulo Roberto
9
Nunes e Silva, CPF 263.038.501-97; Roberto Pawlak, CPF 185.074.708-31; Rejani Terezinha Wolf, CPF
262.996.310-15; Renato Konrath, CPF 266.940.000-06; Rosicleide Alexandre da Silva, CPF
184.686.594-87; Rubens Ferreira Alves, CPF 244.848.301-91; Sidnei Borges Fidalgo, CPF 351.428.98168; Silvio Roberto Fernandes de Franca, CPF 233.685.007-91; Solange Maria Cavalcante Medeiros
Neves, CPF 199.689.223-15; Vania Marle Miranda Aprato, CPF 132.042.200-44; Vera Lúcia Ramos Dos
Santos, CPF 181.786.005-44; Zacarias Vitorino Baiao, CPF 120.959.071-91
Entidade(s)/Orgão(s): Advocacia-Geral da União
Exercício : 2003
Determinar à Advocacia-Geral da União que:
1. nas alterações de valores promovidas em seus contratos, justifique a majoração dos preços e
comprove estarem em consonância com aqueles praticados no mercado;
2. após finalizados os trabalhos de localização e regularização dos bens relacionados no
inventário/2003 como "não localizados", caso persistam bens nesta situação, adote providências com
vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis
e quantificação do dano, nos termos do caput do art. 8º da Lei n.º 8.443/92;
3. cumpra o exposto no Decreto n.º 97.458/89, art. 6º, efetuando o pagamento de adicionais de
insalubridade e periculosidade, somente à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de
portaria de concessão do adicional, bem como mediante o laudo pericial atualizado anualmente;
4. faça constar dos processos referentes a licitações, dispensas e inexigibilidades projeto básico que
contemple os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caraterizar a obra
ou o serviço contratado, nos termos do art. 6º, IX, c/c art. 7º, I e § 9º, da Lei n.º 8.666/93;
5. insira nos processos de processos de contratação direta todos os elementos arrolados nos incisos I
a IV do parágrafo único do art. 26 da Lei n.º 8.666/93, em especial a justificativa do preço contratado,
devendo tal justificativa ser formalizada e instruída por meio de expediente específico, de modo a
caracterizar a motivação do administrador para a prática do ato.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 6/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis),
conforme os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 007.407/2002-1
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Munil da Silva Taques, CPF 302.602.647-68
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço - MT
ACÓRDÃO Nº 7/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, letra "a" e 213 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s), sem
julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor
para que lhe possa ser dada quitação, conforme os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURA MUNICIPAL
10
01 - TC 000.071/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Espólio de José Maria Rodrigues (ex-prefeito), CPF 206.861.101-53, na pessoa
da inventariante, Célia Regina Aranega Rodrigues, CPF 427.871.901-97
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Santo Afonso - MT
ACÓRDÃO Nº 8/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 515/2005 – TCU –
Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 29/03/2005, Ata nº 09/2005, relativamente ao item 4, para que,
onde se lê Evaldo Carvalho (ex-prefeito) – CPF nº 014.021.375-91 e espólio de Heraldo de Carvalho (exprefeito falecido), na pessoa da inventariante, Sra. Otacília de Almeida Carvalho (CPF nº 780.330.205-04,
leia-se Evaldo Carvalho (ex-prefeito) – CPF nº 047.761.945-20 e espólio de Heraldo de Carvalho (exprefeito falecido) CPF 014.021.375-91, na pessoa da inventariante, Sra. Otacília de Almeida Carvalho
(CPF nº 780.330.205-04), mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos: (307)
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 250.308/1998-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Evaldo Carvalho (ex-prefeito) – CPF nº 047.761.945-20 e espólio de Heraldo de
Carvalho (ex-prefeito falecido) CPF 014.021.375-91, na pessoa da inventariante, Sra. Otacília de Almeida
Carvalho (CPF nº 780.330.205-04)
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Pedro Alexandre/BA
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 02/2006 – Primeira Câmara
Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 9/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
conforme os pareceres emitidos nos autos
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
01 - TC 018.261/2005-8
Interessado(s) : Ayrton Gomes de Barros, Eber Luiz Corrêa Lima, Francisco Benício Alves Maia,
José Evaldo da Silva, José Paiva Filho, Pedro Simões Eugênio de Souza, Seno Oscar Fink, Valter Moreira
Lima, Vera Lucia Dias Costa, Vera Lucia Pereira da Silva
MINISTÉRIO DA FAZENDA
11
01 - TC 018.190/2005-4
Interessado(s) : Arnaldo Sila Pessoa, Deusdetina Cadena Fagundes, Francisco Xavier da Silva,
Iracema Guerreiro de Albuquerque, Jesse Ferreiras Barros, Maria do Carmo da Silva Vieira, Maria do
Socorro Aquino Soares, Zilda Nascimento Moreira
02 - TC 018.228/2005-3
Interessado(s) : Alair Franco Muniz, Benedito Alves de Carvalho, Carlos Roberto Guedes Valle,
Eufrasio Lopes de Queiroz, Flávio Ferreira de Oliveira, Jaci Pinto de Morais, José Firmino Filho,
Marilena Lima Moreira, Mark Rubinstein, Suplicio Severo de Oliveira Neto
03 - TC 020.610/2005-8
Interessado(s) : Josué Gomes de Vasconcellos
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.279/2005-7
Interessado(s) : Alcides da Silva e Oliveira, Ana Maria Begnini Ostrovski, Antônio Rodrigues,
Carlos Eduardo Corrêa Picanco, Daniel Ruiz, Elizabeth do Rocio Antoniasse, Flaherty de Oliveira
Ribeiro, Irani Ivone Kravicz, José Augusto Honaiser, Laura Kazue Okazaki Ataides, Luiz Antônio
Lacerda de Mello e Silva, Luiz Augusto Fonseca Nigro, Maria Alice Toraci Braga, Maria Lúcia
Gonçalves Guerchmann, Olidio Vaz Primo, Sérgio Luiz Cordoni, Ubirajara de Azevedo
ACÓRDÃO Nº 10/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII;
17 e 143, inciso II; e 259, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em devolver os autos abaixo
relacionado(s) à origem e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 003.390/1995-0
Interessado(s) : Sacha Calmon Navarro Coelho
Devolva o processo ao Órgão de origem com orientação para que acompanhe o deslinde da decisão
judicial provisória e por ocasião da decisão de mérito, caso haja a descontituição do seu pedido, seja
calculado e devolvido aos cofres públicos os valores indevidamente percebidos.
ACÓRDÃO Nº 11/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
24/01/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 17, inciso III; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e no subitem 9.4 do Acórdão nº
2.076/2005 – Plenário, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s): 154
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
01 - TC 009.463/2003-8
Interessado(s) : Luiz Otávio Belard Rufeil
RECURSO (PEDIDO DE REEXAME)
ACÓRDÃO Nº 12/2006 - TCU - 1ª Câmara
12
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em
conhecer dos Pedidos de Reexame constantes dos processos a seguir indicados, para, no mérito, dar-lhes
provimento, e, conseqüentemente, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento
Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005 - Plenário - TCU,
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) igualmente relacionado(s):
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 008.621/1997-7
Interessado(s) : Deijayme Teixeira Viana
PODER JUDICIÁRIO
01 - TC 856.965/1998-7
Interessada(s) : Francisco Lima de Sousa
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 1/2006
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 13/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, e no item 9.3 do
Acórdão nº 1.824/2004 - TCU - Plenário (Processo TC-001.168/2004-0, Ata nº 44/2004 - Plenário,
Sessão de 17/11/2004 - Ordinária), em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a
seguir relacionados:
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO
01 - TC 007.157/2005-1
Interessados: Cleuza das Dores Amâncio
Dijalma Delfiol
Fadlo Fraige Filho
Raimundo Gonçalves Barbosa
Raquel Sales Castilho
Sérgio Alves Pereira
02 - TC 007.171/2005-0
Interessados: Ana Maria Puertas
Araci Camargo
Diniz Teobaldo Volpe
Nadir Aparecida Falsarella de Souza
Neide Maria Bernades de Morais
Nilo Pires
Nilson Inácio de Lima
13
Rosa Agrelli da Silva
03 - TC 007.173/2005-5
Interessados: Ana Esmeria da Conceição
Arlete Moreira Albino
Constância Aparecida Marques Sales
Edena Foga
Jurandir Almeida da Silva
Maria Isabel Ferreira Franck
04 - TC 007.174/2005-2
Interessados: Benedito Carlos Silveira
Denise Brazolim
Gloria Maria Vieira da Rocha Yamaguchi
Iara Vaz do Amaral Pereira
Maria Aparecida Piffer Stella
Maria das Graças Mello Maia
Maria Leonisa Cordeiro Soares
Marlene Wachsmuth Nazareth
Mituyo Sato
Terezinha Romero Pedrero
05 - TC 007.175/2005-0
Interessados: Eunice Ester da Silva
Ilca de Albuquerque
José Pedro Netto
Luiza Helena D´Angelo
Maria Helena Tavares Rubio
Maria Ilza Oliveira Gualdani
Maria José Dias
Maria Lúcia Franquini Gama
Mathilde Denigres França Ribeiro
Sônia Brunhari Guerrino
06 - TC 007.153/2005-2
Interessados: Anesio Lopes Ferreira
Ângela Nilcea Coradi
Áurea Teixeira da Silva Scarpari
Francisco Beia Filho
Ivone de Oliveira Campos
Maria Aparecida Brisolla Leitão
Maria de Fatima Marchioni Avilez
Shirlei Piccolin
Sônia Maria Botamede Spadoni
ACÓRDÃO Nº 14/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar
legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
14
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
01 - TC 006.503/2003-1
Interessado: Miriam da Costa Manso Moreira
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SÃO PAULO
01 - TC 012.191/2005-4
Interessado: Irani Telles da Rocha
02 - TC 019.868/2005-6
Interessados: Neusa Rocha Comba Christ
Rosa Maria Garcia de Carvalho
Wanderley Tadeu Sokolowski
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM MARÍLIA/SP
01 - TC 017.623/2005-4
Interessados: Amilcar João Moreti
Miriam Terra
Nelson José de Castro Barbosa
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NA BAHIA
01 - TC 007.105/2005-5
Interessados: Aylton Nogueira
Célia Maria Argolo Figueredo
Daniel Paiva Bitencourt
Edelzuita Lígia de Brito
Eliete Afonseca Rios
Heliete de Castro Garrido
Maria da Conceição Queiroz Marques
Noemia de Carvalho Passos Neves
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS NO PARANÁ
01 - TC 004.594/2005-3
Interessado: José Amálio Tomaz de Lima
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 2/2006
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 15/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
15
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e
mandar fazer a(s) seguintes determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
- à Fundação Universidade Federal de Pelotas,
1- cuide para que os lançamentos das Notas de Empenho no SIAFI contenham a correta modalidade
de licitação a que se refere a compra ou o serviço respectivo, inclusive quando se tratar de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação;
2- estabeleça rotinas adequadas para a suspensão tempestiva dos pagamentos de adicionais de
insalubridade ou de periculosidade e de auxílio-transporte quando do afastamento de servidores que os
recebam, nos termos do § 2º do art. 68 da Lei 8.112/90 e do art. 4º da Medida Provisória nº 2.16536/2001, e faça levantamento de todos os casos de servidores afastados que porventura continuem
recebendo tais acréscimos salariais, promovendo a devolução dos pagamentos indevidamente recebidos;
3- implemente medidas para agilizar o envio dos processos de aposentadoria e de pensão para o
Controle Interno, regularizando as pendências ainda existentes, em observância ao disposto na IN/TCU nº
044, de 02/10/2002, em especial o seu art. 8º, que estabelece: “o órgão de pessoal deverá cadastrar no
SISAC as informações pertinentes aos atos de admissão, concessão e desligamento, e encaminhar os
respectivos processos ao órgão de controle interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data:
I - de sua publicação ou, em sendo esta dispensada, a partir da assinatura do ato;
II - do efetivo exercício do interessado, nos casos de admissão de pessoal;
III - da data do apostilamento, no caso de alteração”;
4- cuide para que nas contratações decorrentes de licitação seja sempre observado o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, de forma que não haja
divergências entre cláusulas deste e do contrato firmado, e que em todos os contratos seja incluída a
cláusula de que trata o inciso XI do art. 55 da mesma lei;
5- abstenha-se de realizar despesa sem respaldo em contrato ou em outro instrumento hábil, em
consonância com o § único do art. 60 c/c o art. 62 da Lei 8.666/93, bem como não realize despesas sem o
prévio empenho, conforme disposto no art. 60 da Lei 4.320/64.
- à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul, que acompanhe o cumprimento das
determinações referidas nos subitens 1 a 5 supra, informando a este Tribunal as providências adotadas.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.845/2004-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis:
Alcino Saldanha, CPF nº 155.085.360-00; Ana Carolina Issler Ferreira Kessler, CPF nº
296.471.420-72; André Luiz Haack, CPF nº 174.455.660-15; Betina Zell de Mattos, CPF nº 005.486.04070; Carlos Mário de Almeida Santos, CPF nº 149.334.380-72; César Valmor Rombaldi, CPF nº
440.742.710-87; Frutuoso Luiz de Araújo, CPF nº 118.424.230-53; Gilberto Demari Alves, CPF nº
219.862.070-72; Hugo Roberto Kaastrup Stephan, CPF nº 242.533.830-68; Inguelore Scheunemann de
Souza, CPF nº 165.329.370-53; Isair Ferreira Santos, CPF nº 202.443.040-68; José Alcebíades de
Oliveira Júnior, CPF nº 223.241.190-72; José Beiro Carvalhal, CPF nº 174.425.400-15; Lizaine Lisboa
Mesquita Gomes, CPF nº 204.085.010-49; Luiz Henrique Schuch, CPF nº 196.096.710-04; Marcelo
Zaffalon Peter, CPF nº 532.314.060-72; Maria Leonor Nunes Ferreira Bastos, CPF nº 215.658.640-34;
Mario Caputo Coppola, CPF nº 118.554.870-04; Mauro Augusto Burkert Del Pino, CPF nº 338.089.88053; Paulo Roberto Soares de Pinho, CPF nº 165.361.850-72; Paulo Silveira Junior, CPF nº 091.312.30059; Paulo Toribio Fernandes Rocha, CPF nº 141.502.120-15, Ricardo Acosta, 818.618.000-10; Ricardo
Felix Manaa, CPF nº 260.353.670-20; Sérgio Luiz dos Santos Nascimento, CPF nº 154.982.630-15;
Tatiana Freitas, CPF nº 022.023.469-88; Victor Pereira Giusti, CPF nº 224.669.830-87; Virgínia Maria
Fetter Gomes, CPF nº 288.749.860-68.
Entidade(s)/Orgão(s): Fundação Universidade Federal de Pelotas
Exercício: 2003
16
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 16/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do
Regimento Interno, em determinar o arquivamento do(s) processo(s) adiante relacionado(s), sem prejuízo
da(s) respectiva(s) medida(s) ou determinação(ões) proposta(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
- determinar à Prefeitura Municipal de Monte Azul/MG:
1- abstenha-se de realizar procedimento licitatório, bem como firmar contratos, sem a garantia da
existência dos recursos necessários ao empreendimento, como o ocorrido com a Tomada de Preços n.º
01/2001;
2- cumpra, em próximos convênios firmados, o disposto art. 20, § 1º, inciso II, da IN/STN n.º
01/97, no que diz respeito a aplicações financeiras dos recursos financeiros recebidos;
3- proceda o registro e recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA
referente aos projetos básicos de todos empreendimentos a serem licitados;
4- não divulgue editais de licitação com informações divergentes entre os serviços a serem
executados, como o verificado na Planilha Orçamentária e na Especificação Técnica dos Serviços do
Projeto Básico da Tomada de Preços n.º 01/2001;
5- abstenha-se de proceder alterações em convênios, sem a participação destas aos órgãos
concedentes de recursos federais, como o ocorrido no âmbito do Convênio 1.93.01.0042.00;
6- cumpra o disposto no § 1º do art. 21 da Lei 8.666/93, de forma que os avisos contendo os
resumos dos editais sejam publicados com a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter
o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação;
7- observe o disposto no § 2º do art. 22 da Lei 8.666/93, quanto às condições exigidas para
cadastramento, atentando para o prazo máximo fixado aos interessados.
CONVÊNIOS
01 - TC 007.002/2005-8
Classe de Assunto : III
Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Azul - MG
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 17/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 002.731/2005-5
Classe de Assunto : II
Responsável: José Vicente Damasceno, CPF nº 461.732.421-68
17
Unidade: Prefeitura Municipal de Buritis - MG
ACÓRDÃO Nº 18/2005 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União e com
o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº
201/2005 - TCU, prolatado na Sessão de 22/02/2005 - 1ª Câmara, Ata nº 4/2005 - 1ª Câmara,
relativamente ao item 3, onde se lê: (CPF nº 000.303.026-04), leia-se: (CPF nº 003.303.026-04),
mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 004.992/2003-4
Classe de Assunto : II
Responsável: Marcelo Cece Vasconcelos de Oliveira, CPF nº 003.303.026-04
Unidade: Prefeitura Municipal de Sete Lagoas - MG
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 1/2006
Relator: Ministro Augusto Nardes
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 19/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 24/1/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso III e parágrafo único e 234, §2º do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar:
01 - TC 020.714/2005-2 (c/ anexo e 2 volumes)
Classe de Assunto: VI
Entidade: Prefeitura Municipal de Juru - Estado da Paraíba.
Responsável : Geraldo Luiz Leite, ex-prefeito municipal de Juru
Interessado: Antônio Loudal Florentino Teixeira, atual prefeito municipal de Juru
1. à Coordenadoria-Geral do Fundo Nacional de Assistência Social do Ministério da Assistência
Social que:
1.1. em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas
necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de
Juru/PB, por intermédio do Convênio n° 472/MAS/2003, destinados ao Programa Casa da Família, no
valor total de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), instaurando, se for o caso, a competente tomada de
contas especial;
1.2. comunique a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, acerca das providências alvitradas no
subitem anterior;
2. o envio à Coordenadoria-Geral ao Fundo Nacional de Assistência Social de cópia das fls. 01/21,
43/49 e 66/73 do volume principal dos presentes autos, com vistas a subsidiar as providências
18
administrativas a serem adotadas e a análise das prestações de contas dos recursos transferidos por meio
do aludido convênio;
3. o envio ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba de cópia das fls. 01/42, 50/65 e 74/81 dos
volumes principal e de nºs 1, 2 e 3 (fls. 408/430) dos presentes autos;
4. o envio ao representante de cópia deste Acórdão e dos respectivos Relatório e Voto que o
fundamentam;
5. a conversão dos autos em processo de monitoramento, para fins de verificação do cumprimento
das determinações constantes do item 1 desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 20/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 24/1/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso I, parágrafo único, e 235, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar:
01 - TC 020.647/2005-8 (c/ 01 Anexo)
Classe de Assunto: VI
Entidade: Companhia Docas da Paraíba
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho - 13ª Região
1. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Gerência de Administração de
Pessoal de Órgãos Extintos da Secretaria de Recursos Humanos, que:
1.1. adote medidas necessárias à regularização do cadastro e da situação funcional, caso a caso, dos
ex-empregados da extinta Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS cedidos ilegalmente por meio
do Convênio nº 09/97 para a Companhia Docas da Paraíba, sociedade de economia mista do Estado da
Paraíba;
1.2. comunique a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas em
cumprimento à determinação contida no subitem precedente;
2. o envio, a título de subsídio, de cópia dos autos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
3. o envio ao representante de cópia da instrução de fls. 143/147 dos autos, bem como deste
Acórdão e os respectivos Relatório e Voto que o fundamentam;
4. a conversão dos autos em monitoramento para fins de verificação do cumprimento das
determinações contidas no item 1 desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 21/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 24/1/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso II, e 235, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no
mérito, considerá-la procedente, e em determinar:
01 - TC 020.700/2005-7
Classe de Assunto :VI
Responsável: Ernani de Souza Diniz, ex-prefeito municipal de Diamante
Entidade: Prefeitura Municipal de Diamante no Estado da Paraíba
Interessado: Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba
1. à Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, que:
19
1.1. abstenha-se de celebrar contratos de repasse sem os documentos imprescindíveis às análises
técnica de engenharia e jurídica, principalmente aqueles relacionados no art. 2° da Instrução
Normativa/STN n° 01/1997, como o projeto básico e comprovante da propriedade do imóvel;
1.2. abstenha-se de fixar tarifa de fiscalização e de reformulação de plano de trabalho, projeto e/ou
cronograma físico-financeiro sem amparo legal, tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso I, da
mencionada Instrução Normativa;
1.3. observe o art. 20 da Instrução Normativa/STN n° 01/1997, no sentido de que os saques da conta
específica do convênio ou instrumento congênere só podem ser efetuados para o pagamento de despesas
previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para
aplicação no mercado financeiro.
2. à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, na pessoa de seu
representante legal, que:
2.1. abstenha-se de celebrar convênio para execução de obras sem a comprovação da propriedade
do imóvel, nos termos do artigo 2°, VIII, da Instrução Normativa/STN n° 01/1997;
2.2. abstenha-se de aceitar plano de trabalho com cronograma de desembolso incompatível com o
cronograma físico-financeiro de execução dos serviços de engenharia, nos termos do artigo 21, caput, in
fine, da Instrução Normativa/STN n° 01/1997;
3. o envio de cópia deste Acórdão e os respectivos Relatórios e Voto que o fundamentam ao
interessado e às seguintes entidades:
3.1. à Caixa Econômica Federal para subsidiar a análise da tomada de contas especial instaurada por
aquela empresa pública e encaminhada à Secex/PB e que se encontra suspensa, conforme Ofício nº°
560/2005/SUREP/GEATO, de 07/07/2005, bem como do Relatório de Ação de Controle n°
00190.008340/2003-04 da Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba, fls. 02/16 dos autos,
decorrente de exame da execução do Contrato de Repasse n° CR-0121634-04 (SIAFI n° 448626),
pactuado com a Prefeitura Municipal de Diamante/PB, em 20/12/2001, no valor de R$ 115.000,00 (cento
e quinze mil reais);
3.2. à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde para subsidiar a apuração dos fatos ali apontados
e, se for o caso, para a instauração da competente tomada de contas especial e também cópia do Relatório
de Ação de Controle n° 00190.011592/2003-53 da Controladoria-Geral da União no Estado da Paraíba parte referente ao exame dos recursos transferidos ao Município de Diamante/PB destinados ao Programa
de Saúde da Família (PSF) e Programa de Saúde Bucal (PSB) (fls. 17/21 e 35/46 dos presentes autos),
abrangendo o período de abril/2003 a maio/2004;
3.3. à Controladoria-Geral da União para fins de acompanhamento da implementação das
determinações contidas nesta deliberação;
4. o apensamento dos presentes autos ao TC-013.590/2005-3, para fins de subsidiar seu exame,
tendo em vista as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União n Relatório de Ação de
Controle n° 00190.011592/2003-53 (fls. 17/34 e 45/46) referentes à construção da barragem de terra na
localidade Barra dos Oitis, no Município de Diamantina/PB, objeto do Convênio nº 1.894/2001- MI
(SIAFI nº 465.308).
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 22/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 24/1/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 214,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
01 - TC 020.657/2004-6 (c/ 01 volume)
Classe de Assunto: II
20
Entidade: Prefeitura Municipal de Assis - Estado de São Paulo
Responsável: José Santilli Sobrinho (CPF nº 004.372.981-91)
ACÓRDÃO Nº 23/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 214,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação ao responsável, de acordo com o parecer emitido
pelo Ministério Público junto a este Tribunal.
01 - TC 000.858/2004-7 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: II
Entidade: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus
Responsável: Raul Silveira Bueno Junior ( CPF nº 084.358.668-07)
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 02/2006
Gabinete do Ministro Augusto Nardes
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 140 e 143.
Relator: Ministro Augusto Nardes
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 24/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 24/1/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria constante dos autos:
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
01 - TC 010.354/1986-7
Interessado: ANTONIO DE SOUZA FERNANDES
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 25/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 24/1/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes dos autos:
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 018.584/2005-9
Interessados: ANA CAROLINA DA VEIGA JARDIM; ANAMANDA GARCIA; ANTONIO
KELTKE GUIMARÃES; CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS; DANIELA BREDER
21
FURTADO; DANIELA SARAIVA GULIATTO; DOVAIR CARMONA COGO; ELISANGELA
GREEK NOVAES; FLAVIA ANDRADE MARÇOLLA; FULVIO ALVES TUFI; GUSTAVO
BARROS LEITE; HELDER RODRIGUES SILVA; JESUS FERREIRA DE SOUSA; JOÃO CASTELO
BRANCO DE VASCONCELOS NETO; JORDANA CARDOSO REZENDE; KARIN INGRID
BACHMANN; LILIANA KELSCH SARMENTO; LUCIANA GONÇALVES DE ARAUJO MELLO
NOGUEIRA; LUCIANA GONTIJO ALVES MARTINS; LUCIANA PATRICIA BEZERRA DE
MESQUITA; MAISA DE CASTRO SOUSA; MARIA HELENA LATURNER; MICHELLE CAPRONI
BICALHO; NEILE GUIMARÃES PINHEIRO CHAGAS; OTACI SILVA; VIVIANE FONSECA
GONÇALVES DOS REIS e WESLEY RESENDE NAVES.
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 002/2006
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO nº 26/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-018.479/2005-3 – Amelia Aparecida de Souza; Ana Lucia de Oliveira; Ana Maria Secorum
Krauss; Angela Maria Lobo; Antonia Estigarribia de Assis; Benigna Consolata Verona Eufrasio de Paula;
Celia Fumiko Kanayama; Clarice da Cunha Marra; Dirce Montanari dos Santos; Dirce Sumiko Oda
Boku; Dirso Jose de Faria; Edison Luiz de Campos; Edna da Silva; Eliana Aparecida de Oliveira; Eliane
Guimaraes Ferreira; Eliseu Freitas Cruz Junior; Glaucia Augusto Rosa Khaznadar; Irisdalva Lourenço
Ribeiro; Jair Rodrigues Maria; Janete de Oliveira Costa; Jeanete Prado; Jose Maria de Souza; Lea Raffani
de Oliveira; Leda Suely Gallo de Figueiredo; Leila Sant'ana Cardoso Segato; Leonor Alves Leão;
Leopoldo Marques da Silva Filho; Liliam Leite Gentil Leitão; Lygia de Siqueira Porto; Marcia Aparecida
Rodrigues; Marcia Nocentini Gregorio Britto; Maria Beatriz de Souza; Maria da Gloria Pinto Camargo;
Maria Lucia Machado Simão; Maria Lucia Portella Carvalho; Maria Luiza Batista Almeida; Maria Roza
Barboza Queiroz; Marina Tozo; Miriam Aparecida da Silva Cardoso; Miriam Meduri; Mituyo Koga;
Monica Simões Fletcher; Nilza Salete Alves; Noemi de Oliveira; Prescila Guerra de Figueiredo; Renato
Jose Bicudo; Reynaldo Carvalho Canellas; Rita Giselda Ignarra Gunther; Sandra Regina Teles Rodrigues;
Susana Midori Kamada de Oliveira; Tania Fernandes Garcia de Carvalho; Teresinha Lemmi; Terezinha
Maria da Silva; Valeria Aparecida de Aguiar; Vilma Hemeterio Lisot; e Waldice Gomes dos Santos.
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 003/2006
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
22
ACÓRDÃO nº 27/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 27 da Resolução TCU nº
136/2000, em determinar o apensamento dos presentes autos ao TC-020.497/2005-9 (Tomada de Contas
Especial), de acordo com o parecer da Secex/RJ:
Prefeituras Municipais do Estado do Rio de Janeiro
1. TC-015.994/2002-9
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Mangaratiba/RJ.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ.
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO nº 28/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, ante o cumprimento da determinação contida no item 9.2 do Acórdão n.º
638/2005 – TCU – 1ª Câmara e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 27 da Resolução TCU nº
136/2000, em determinar o apensamento dos presentes autos ao TC-008.662/1999-1 (Prestação de
Contas), de acordo com o parecer da Secex/PI:
Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão
1. TC-006.576/2005-4
Classe de Assunto: III
Responsável: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado
do Piauí – SENAI/PI.
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Piauí/TCU.
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 004/2006
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 29/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social Autônomo
1. TC-011.344/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alberto Fernandes de Farias Neto, CPF n. 112.884.423-00; Alexandre Pereira Silva,
CPF n. 210.918.623-20; Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado, CPF n. 701.275.813-91; Eduardo
23
Camarço Filho, CPF n. 153.131.313-20; Elisa Maria Gradvohl Bezerra, CPF n. 111.237.453-15;
Francisco das Chagas Magalhães, CPF n. 213.467.713-91; Francisco de Assis Alves de Almeida, CPF n.
187.003.813-49; Franco de Magalhães Neto, CPF n. 057.394.973-53; Hermano Franck Júnior, CPF n.
060.652.953-53; Ivan Rodrigues Bezerra, CPF n. 002.969.613-53; Jorge Parente Frota Júnior, CPF n.
001.841.793-00; José Fernando Castelo Branco Ponte, CPF n. 000.957.453-00; José Nunes Passos, CPF
n. 073.613.193-00; João Fernandes Fontenelle, CPF n. 110.001.557-49; Marcos Pinheiro Cavalcante, CPF
n. 219.124.248-00; Samuel Brasileiro Filho, CPF n. 163.622.683-34; Mônica Machado Cavalcante, CPF
n.º 072.707.713-91; Darci Marques Ribeiro Rezende, CPF n.º 107.722.783-34; Vanderley Coelho Viana,
CPF n.º 042.767.283-04; Acácia Maria Negreiros Parente Capela Sampaio, CPF n.º 161.949.963-20; e
José Mário Porto Walravem, CPF n.º 001.317.173-91.
Unidade: SENAI – Departamento Regional do Ceará/SENAI – DR – CE.
Exercício: 2004.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Alberto Fernandes de Farias Neto, Alexandre Pereira Silva,
Eduardo Camarço Filho, Elisa Maria Gradvohl Bezerra, Francisco de Assis Alves de Almeida, Franco de
Magalhães Neto, Hermano Franck Júnior, Ivan Rodrigues Bezerra, Jorge Parente Frota Júnior, José
Fernando Castelo Branco Ponte, José Nunes Passos, João Fernandes Fontenelle, Marcos Pinheiro
Cavalcante, Samuel Brasileiro Filho, Mônica Machado Cavalcante, Darci Marques Ribeiro Rezende,
Vanderley Coelho Viana, Acácia Maria Negreiros Parente Capela Sampaio e José Mário Porto Walravem,
regulares e dar quitação plena; e
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas do Sr. Francisco das Chagas Magalhães e da Sra. Ana Beatriz de
Alencar Araripe Furtado, regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao SENAI – Departamento Regional do Ceará que exija a comprovação de regularidade social
(INSS e FGTS) das empresas, nas modalidades de dispensa e inexigibilidade de licitação, inclusive,
durante a execução dos contratos firmados, visando a atender o que determina o art. 195, § 3º, da
Constituição Federal, o art. 2º da Lei n.º 9.012/1995 e o disposto na Decisão/TCU n.º 010/2002 – 1ª
Câmara.
ACÓRDÃO Nº 30/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Serviço Social Autônomo
1. TC-009.720/2005-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: José Basílio Moreira de Freitas, CPF n. 082.074.887-00; Manoel Affonso Mendes de
Farias Mello, CPF n. 012.099.577-87; Maria Cristina Teixeira de Carvalho Tavares, CPF n. 990.539.42734; Rodolfo Tavares, CPF n. 083.565.057-04; Eraldo Lírio de Azeredo, CPF n. 161.985.307-87; Carlos
Eduardo Dair Coutinho, CPF n. 656.282.177-00; Ademar Ferreira da Veiga, CPF n. 050.024.197-04;
Sebastião Speranza Paiva, CPF n. 613.217.027-87; e Jacir Pereira da Silva, CPF n. 677.878.437-72.
24
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional do Estado do Rio de
Janeiro – SENAR/RJ.
Exercício: 2004.
ACÓRDÃO Nº 31/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
considerando o pedido de parcelamento de multa formulado pelos Srs. Rubens Armando Brustolin,
Amauri Ribas de Oliveira, Kurt Fehlauer e Adir Snege, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea b; e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em:
Serviço Social Autônomo
1. TC-012.237/2000-4 (com 03 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Rubens Armando Brustolin, CPF n. 000.199.509-00; Amauri Ribas de Oliveira, CPF
n. 110.373.509-87; Kurt Fehlauer, CPF n. 200.811.389-20; e Adir Snege, CPF n. 215.082.087-00.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Estado do Paraná – SESC/PR.
Exercício: 1999.
1.1. autorizar o parcelamento da multa imposta aos responsáveis, por intermédio do subitem 8.2 do
Acórdão n.º 317/2002 – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando
o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a
cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando aos responsáveis de que a falta
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art.
217 do Regimento Interno/TCU);
1.2. determinar, conforme o inciso III do art. 5º da Decisão Normativa/TCU n.º 045/2002, que após
a comprovação do pagamento da primeira parcela, adote providências para à exclusão dos nomes dos
responsáveis do Cadin, de acordo com o parecer do Ministério Publico/TCU;
1.3. informar aos responsáveis que, segundo as disposições do parágrafo único do art. 218 do
RI/TCU – “o pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento
quanto à irregularidade das contas” –, o pagamento da multa não configura motivo suficiente para a
exclusão dos nomes dos responsáveis do Cadirreg.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 32/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-006.881/2004-2 (com 01 volume e 05 anexos).
Classe de Assunto: II
25
Responsáveis: Adauto Gouveia Motta, CPF n. 011.453.634-15; Ademir Bezerra de Andrade, CPF n.
052.703.568-80; Alfredo Francisco de Oliveira Almeida, CPF n. 977.790.408-87; Benedito Luiz Dos
Santos, CPF n. 839.728.898-87; Carlos Roberto Marton da Silva, CPF n. 788.155.688-91; Cesar Augusto
Seabra Manso, CPF n. 193.751.312-20; Edmundo Antonio Taveira Pereira, CPF n. 182.091.737-15;
Eliana Yukiko Takenaka, CPF n. 210.645.551-87; Fernando Freitas Melo, CPF n. 092.945.541-04;
Francisco Matosalem Ribeiro, CPF n. 591.465.918-34; Jean Paul Dubut, CPF n. 043.832.904-00; Jocelino
Francisco de Menezes, CPF n. 067.443.975-91; Laudir Francisco Schmitz, CPF n. 070.424.189-72;
Leonel Fernando Perondi, CPF n. 212.451.260-91; Letice Fernandes da Silva, CPF n. 175.994.824-15;
Luiz Carlos Moura Miranda, CPF n. 075.835.164-04; Manoel Jozeane Mafra de Carvalho, CPF n.
317.518.904-06; Maria do Rosario Franco, CPF n. 928.853.228-53; Paulo Henrique Marques da Silva,
CPF n. 110.199.908-05; e Reinaldo Tirolli, CPF n. 596.853.288-20.
Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE.
Exercício: 2003.
1.1. ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que:
1.1.1. retifique o ato referente ao adicional de titulação do servidor Ademir Jorge, concedido
em desacordo com os requisitos fixados no art. 1º, § 3º, incisos I e II, da Resolução n.º 01/1994, do
Conselho de Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
1.1.2. adote, de acordo com os incisos I e II, arts. 78 e 92, da Lei n.º 8.666/1993, providências no
sentido de efetuar os devidos ressarcimentos junto à Fundação Padre Leonel Franca (Processo 230122 –
item 10.3.2.2 do Relatório de Auditoria da SFC n.º 1410370) em razão:
1.1.2.1. de pagamento, como Físico III, para os serviços prestados pelo Sr. Eleasar Martins Marins,
em desacordo com o projeto básico referente ao processo em pauta (mínimo de doutorado e quinze anos
de experiência para ser considerado Físico III);
1.1.2.2. das horas trabalhadas pelo Sr. Eleasar Martins Marins não comprovadas por meio de
documento hábil, considerando ainda o disposto no art. 299 do Decreto-Lei n.º 2.848/1940, quando o
mencionado físico assina o horário dos seus serviços prestados ao INPE da 8:00 às 12:00 hs e das 13:00
às 17:00hs;
1.1.3. que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, conclua e
encaminhe, se ainda não o fez, o processo de Tomada de Contas Especial contra a Sra. Sônia Maria de
Paula Spilak, que atestou a entrega dos periódicos científicos referentes aos contratos RD 01.14.005.0/097
e RD 01.14.054.0/2000, dando ensejo ao pagamento às empresas SWETS Serviços para Bibliotecas Ltda.
e SWET’s 2000 Serviços para Bibliotecas Ltda., sem que estas tivessem de fato executado o objeto dos
mencionados contratos;
1.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do
recebimento do processo de Tomada de Contas Especial a que se refere o subitem supra, adote as
providências a seu cargo e envie o respectivo processo a este Tribunal;
1.3. à Secex/SP que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos subitens supra e,
quando do recebimento da referida TCE, promova a oportuna apensação, destes autos àqueles;
1.4. ao Superior Tribunal Militar, que regularize o pagamento indevido à servidora do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, Ana Paula Rose Albuquerque Lobo Freire, da retribuição integral
referente à função comissionada cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo, de forma a
atender ao prescrito no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 10.475/2002, e conforme orientação desta Corte de
Contas constante do Acórdão n.º 582/2003 – Plenário – TCU; e
1.5. informe à Escola de Especialista da Aeronáutica (EEAR), para a adoção de medidas cabíveis,
que, na análise da Tomada de Contas de 2003 do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), foi
constatado que o Sr. Eleasar Martins Marins, matrícula SIAPE n.º 0664467, servidor em regime de
dedicação exclusiva, prestou, em 2003, serviços ao INPE por meio da Fundação Padre Leonel Franca
(Proc. 230.122).
26
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 005/2006
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 33/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
24/01/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo de
Representação, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
1. TC-018.325/2004-9 (com 01 volume).
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ex. mo Procurador da República no Distrito Federal, Dr. Lauro Pinto Cardoso Neto.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
ACÓRDÃO nº 34/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso III, e
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para considerá-la parcialmente procedente e determinar à Secretaria de Saúde do
Estado do Espírito Santo que seja observado o disposto na Decisão n.º 600/2000 – TCU – Plenário,
especificamente quanto à necessidade de as despesas realizadas com recursos federais, no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS, estarem diretamente relacionadas às ações finalísticas de saúde,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação
ao representante, de acordo com os pareceres da Secex/RS:
Governo do Estado do Espírito Santo
1. TC-012.496/2005-7 (com 01 anexo).
Classe de Assunto: VI
Interessada: Procuradoria da República/ES.
Responsável: Jussimar Santos de Almeida, CPF n. 096.688.377-20.
ACÓRDÃO nº 35/2006 – TCU – 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c os arts. 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação ao Representante, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
27
Justiça do Trabalho
1. TC-015.142/2005-3 – Apenso: TC-016.684/2005-5 (com 02 volumes).
Classe de Assunto: VI
Interessado: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT/CE.
ACÓRDÃO nº 36/2006 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em arquivar os presentes autos, de acordo com o parecer da 3ª
Secex:
Prefeituras Municipais do Estado do Amapá
1. TC-016.193/2002-2
Classe de Assunto: VI
Interessado: Exmo. Sr. Petrus Soares de Azevedo, Juiz de Direito.
Entidade: Município de Ferreira Gomes/AP.
ACÓRDÃO n.º 37/2006 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 24/01/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em arquivar os presentes autos, de acordo com o parecer da 5ª
Secex:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1. TC-020.555/2005-4 (com 01 anexo com 16 volumes).
Classe de Assunto: VI
Interessado: Chefe de Gabinete do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Sr.
Maurício Teixeira da Costa.
Entidade: Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 01/2006
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO nº 38/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/01/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
28
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-018.946/2005-0
Interessados: ALINE RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 079.630.107-74; ANGELA MARTA
SOUZA MALAFAIA, CPF 528.801.847-20; BEATRIZ BASILEU DE LIRA DOS SANTOS, CPF
056.887.837-02; BERTA ELISA MARTINS SANTOS, CPF 032.376.337-55; BRUNO JUNIOR DUTRA
CORREIA, CPF 054.214.767-07; CARMEN DAISY SILVEIRA DE ALMEIDA, CPF 014.183.467-64;
CARMEN LUCIA DE ALMEIDA SANTOS, CPF 902.861.037-53; CLAUDIA SOUTO, CPF
257.587.727-04; CRISTIANE SANTOS DA PAIXÃO, CPF 436.049.352-53; DEUZINA SANTANA
CORREIA, CPF 954.508.827-34; ELAiNE TRINDADE MATHIAS MACHADO, CPF 595.994.307-78;
ITAMARA DO NASCIMENTO PIRES SOUZA, CPF 467.878.525-68; MARIA CARMEN AJUS
GOULART, CPF 704.582.357-68; RAIANA PORTELA ARAUJO, CPF 057.195.397-27; ZENILDA
MARIA DA SILVA, CPF 272.842.710-00
REFORMA
ACÓRDÃO nº 39/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/01/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-019.354/2005-3
Interessados: ADERITON FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 328.740.065-72; ALMIRO
MARTINUZO, CPF 217.008.777-04; ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, CPF 287.722.457-00;
BENEDITO DAS MERCÊS JESUS, CPF 285.141.657-04; CARLOS HENRIQUE SILVA ARAÚJO,
CPF 029.518.277-68; CARLOS VILLAS BOAS DE VASCONCELLOS, CPF 034.072.927-91;
GOMERCINDO PEREIRA DA SILVA, CPF 353.091.997-72; HELIO JOSE RIBEIRO, CPF
172.721.657-15; JOÃO ROBERTO SOBRAL, CPF 483.260.627-15; LEONI VERLAINE MADEIRA
DE CARVALHO, CPF 033.608.067-00; MARIANO LIMA DOS SANTOS, CPF 263.110.207-00;
MOACIR DOS SANTOS, CPF 242.683.567-20; ORLANDO JOAO JUCA NEVES, CPF 060.434.10915; OSCAR SANTIAGO RODRIGUES, CPF 045.967.307-68; PAULO JOSE DE BRITO, CPF
334.870.907-59; RONALDO TADEU RODIGHERI, CPF 276.226.907-59; SÉRGIO OLIVEIRA DE
ARAÚJO, CPF 001.420.932-20; VALDIR LAMB, CPF 242.712.257-20; WILSON CAMELO
VASCONCELOS, CPF 260.765.867-53
03 - TC-019.378/2005-5
Interessados: ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA, CPF 367.360.827-49; ANTONIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF 298.863.927-20; ANTONIO LOPES DA SILVA, CPF 109.717.34704; ANTONIO MANOEL DOS SANTOS, CPF 286.363.767-34; FRANCISCO VENANCIO DOS
SANTOS, CPF 054.684.185-68; GUTEMBERG VIRGILIO DA SILVA, CPF 367.366.787-49; IRATAN
DIAS DE SOUZA, CPF 055.983.895-68; IVAN VITORIA MACIEL DE ALMEIDA, CPF 039.375.00430; JACI BATISTA CARVALHAL, CPF 270.020.557-04; JASIRAN FELIX DE ALMEIDA, CPF
274.993.327-72; JORGE ALBERTO GOMES, CPF 204.855.907-78; JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA,
CPF 048.402.405-15; JORGE TRAJANO DA SILVA, CPF 279.350.197-20; JOSE ALVES DE
OLIVEIRA NETO, CPF 260.850.207-59; JOSE CARLOS DE JESUS PINTO, CPF 288.461.767-15;
JOSE CARLOS FERREIRA BARBOZA, CPF 246.822.257-15; JOSE GONÇALO DE MORAIS, CPF
290.027.377-34; JOSE JACOB DE SANTANA, CPF 304.125.877-34; JOSE LUCENA DE OLIVEIRA,
29
CPF 262.289.717-00; JOSE MAURICIO CARDOSO DE SOUZA, CPF 029.267.092-34; JOSE MOISES
CAVALCANTI DE ARAUJO, CPF 378.132.857-00
04 - TC-019.380/2005-3
Interessados: ADEMAR RODRIGUES BERGER, CPF 098.717.217-49; AGEU VILLARES DA
COSTA, CPF 002.976.404-10; ALBERTO NASCIMENTO GUERREIRO, CPF 001.175.015-49;
AMILCAR RODRIGUES DA SILVA, CPF 236.387.027-15; ANTONIO LUIZ JACCOUD CARDOZO,
CPF 055.072.437-00; ANTONIO PAULO D'AVILA CARVALHO FILHO, CPF 032.011.717-00;
ARTUR XAVIER MOREIRA, CPF 026.943.527-15; DOUGLAS EDEN BROTTO, CPF 074.686.79720; HILDEBRANDO MOLLICK, CPF 003.808.494-53; JOSE ROBERTO DA SILVA NEGRAO, CPF
007.684.992-91; LUIZ CARLOS TETTAMANZY, CPF 057.026.070-15; LUIZ HENRIQUE
GRIMMER, CPF 018.674.317-34; LUIZ PHILIPPE DA COSTA FERNANDES, CPF 098.829.447-87;
MARIO PAULO MELLO MIRANDA, CPF 029.294.497-72; MAURO ANGELO MAIA, CPF
043.387.317-53; NELIO ACHAO, CPF 075.911.957-00; PAULO AUGUSTO GARCIA DUMONT, CPF
021.451.707-15; ROBERTO DE OLIVEIRA COIMBRA, CPF 000.436.131-87; ROBERTO DE PAULA
MESIANO, CPF 002.109.867-00; RUY BARCELOS CAPETTI, CPF 030.571.867-34; SERGIO
TAVARES DOHERTY, CPF 001.151.342-04
05 - TC-019.382/2005-8
Interessados: ADILSON DO NASCIMENTO, CPF 051.842.077-91; ALDELIO CORDEIRO
CALDEIRA, CPF 032.108.807-78; ANTONIO CARLOS RIGHI MENDES, CPF 053.669.097-91;
ANTONIO CARLOS TOURINHO DOS SANTOS, CPF 034.073.227-04; CARLOS EDUARDO
PARENTE RIBEIRO, CPF 042.813.067-49; EVALDO RIBEIRO, CPF 055.620.157-49; FERNANDO
MOTTA SALLES, CPF 029.576.397-34; GALDINO ERNESTO SANTUCCI, CPF 033.588.287-00;
GELSON DOMICIANO PEREIRA, CPF 043.293.097-34; GERALDO ALVES DOS SANTOS, CPF
005.987.041-91; ILVECIO PEREIRA, CPF 062.272.527-00; JOAO BATISTA CHAVES, CPF
054.703.827-53; JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES, CPF 023.381.577-53; JOSE MARIA
SAMPAIO DE ALMEIDA, CPF 035.086.847-68; LUCIANO FILGUEIRAS DA SILVA, CPF
031.589.187-49; LUIZ FRANCISCO NUNES DE SOUZA, CPF 028.433.587-87; MURILLO DE
SOUZA DUTRA, CPF 000.206.215-15; NEY GETULIO DE MORAES CARNEIRO, CPF 033.483.18734; PAULO ROBERTO CALAZANS, CPF 038.300.207-91; RENATO DE MATOS AMORA, CPF
000.419.127-72; UMBERTO ROSSI, CPF 037.146.407-20
06 - TC-020.644/2005-6
Interessado: FLORENCIO ARLINDO DA SILVA, CPF 061.797.207-97
ACÓRDÃO nº 40/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/01/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º; e 259 a 263 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o ato constante das fls. 14/6, relativos ao sr.
Carlos Roberto Silva da Costa, CPF 935.327.337-49, para autuação e julgamento em apartado, com vistas
à proposta de diligência formulada pelo representante do Ministério Público:
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-019.379/2005-2
Interessados: ANTONIO DELMIRO DE OLIVEIRA PINHEIRO, CPF 435.191.133-68;
ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 774.310.147-91; AYRTON DE MEDEIROS CABRAL,
CPF 044.724.037-49; CARLOS FREDERICO VASCONCELLOS DA SILVA, CPF 033.985.107-44;;
CELSO LUCIER MIRANDA LEAL, CPF 016.188.814-34; DOMINGOS PACÍFICO CASTELO
30
BRANCO FERREIRA, CPF 010.411.857-15; FRANCISCO AIRTON DE MORAIS, CPF 311.700.72704; FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO, CPF 255.643.237-34; GERSON PEDRO SANTANA, CPF
008.021.805-90; JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, CPF 202.797.367-20; JORGE POUZADA DE
OLIVEIRA, CPF 184.907.197-72; JOSE ALEXANDRE FERREIRA, CPF 247.769.207-00; JOSE
ANISIO FAÇANHA, CPF 194.544.907-10; JOSE DARCI GOMES DA SILVA, CPF 258.119.917-20;
MAURICIO HALPERN, CPF 017.946.637-20; ROBERTO DE LORENZI FILHO, CPF 041.914.397-15;
SERGIO GITIRANA FLORÊNCIO CHAGAS TELES, CPF 062.264.777-68; SERGIO MARTINS
RIBEIRO, CPF 024.321.887-72; SERGIO TREITLER, CPF 030.141.857-87; WALDEMAR NICOLAU
CANELLAS JUNIOR, CPF 001.058.303-30
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 02/2006
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 41/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/01/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº
1.760/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/8/2005, Ata 28/2005, como a seguir:
1. inclusão do nome do responsável: Luiz Claúdio Sabedotti Fornari (CPF 020.282.800-00);
2. retificação do nome do responsável: Leôncio de Souza Brito para Leôncio de Souza Brito Filho;
3. retificação do CPF do responsável: Ari Basso (CPF 763.801.141-49) para Ari Basso (CPF
058.019.820-00)
4. retificação do julgamento das contas: constar contas regulares com ressalva apenas dos Srs.
Leôncio de Souza Brito Filho, Vagner Simone Martins e Wagner Sávio Severino dos Santos, os demais
responsáveis contas regulares, com quitação.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC-010.355/2004-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ADEMAR DA SILVA JÚNIOR, CPF 437.525.511-00; ALFREDO FERNANDES,
CPF 002.598.101-34; ARI BASSO, CPF 058.019.820-00; CLÁUDIA ANDRÉA LIMA CARDOSO,
CPF 572.287.100-10; CLAUDIO GEORGE MENDONÇA, CPF 639.690.841-72; DAN ANTÔNIO
MARINHO CONRADO, CPF 754.649.427-34; FERNANDO CAMILO DE CARVALHO, CPF
289.038.118-87; FERNANDO SILVEIRA CAMARGO, CPF 445.143.101-82; FRANCISCO XAVIER
DA COSTA GARCIA, CPF 027.172.981-34; FREDERICO ALBERTO GONÇALES, CPF 140.839.14149; IDO LUIZ MICHELS, CPF 417.426.999-87; IRÂNDINA FERNANDES NEVES, CPF 660.221.18115; IVAN ABRAHÃO MARINHO, CPF 102.859.461-53; JAIME FRANCISCO SCHWARZ, CPF
307.504.580-20; JOÃO RAMOS MARTINS, CPF 195.719.849-49; JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO, CPF
032.186.278-34; JOSÉ DE ALENCAR DE SOUZA E SILVA, CPF 102.234.876-00; JOSÉ ROBERTO
GIULIANI, CPF 584.023.818-04; LEÔNCIO DE SOUZA BRITO FILHO, CPF 003.588.511-49; LOECI
PIRES DA SILVA MARTINS, CPF 386.852.131-34; LUIZ ANTÔNIO CARON, CPF 928.010.138-20;
LUIZ CARLOS FERREIRA GOMES, CPF 108.198.191-15; LUIZ CLAUDIO SABEDOTTI FORNARI,
CPF 020.282.800-00; MANOEL CATARINO PAES, CPF 051.554.601-15; MARCOS AUGUSTO
NETO, CPF 139.810.051-04; MARCOS LUIZ GALLES, CPF 204.220.839-68; MARIA DE LOURDES
31
E SILVA, CPF 155.578.711-87; MAURÍCIO ANTÔNIO QUAREZEMIN, CPF 785.085.418-72;
RAFAEL GERALDO DE OLIVEIRA ALVES, CPF 180.758.946-34; SEBASTIÃO VIEIRA D'AVILA,
CPF 024.640.391-87; TEODORICO ALVES SOBRINHO, CPF 209.685.666-34; UBIRATAN
REBOUÇAS CHAVES, CPF 138.762.011-87; VAGNER SIMONE MARTINS, CPF 396.340.518-04;
VITOR RABELO GONÇALES, CPF 024.599.731-87; WAGNER SÁVIO SEVERINO DOS SANTOS,
CPF 070.016.571-15; WASHINGTON LUIZ VALENTE, CPF 174.403.190-87
Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Estado do Mato Grosso
do Sul (Sebrae/MS)
Exercício: 2003
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 42/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/1//2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte e 250,
inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e
considerá-la procedente, sem prejuízo das determinações sugeridas, arquivando-se o presente feito, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
02 - TC-021.151/2005-8
Classe de Assunto : VI
Interessado: Câmara Municipal de Peri Mirim/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Peri Mirim/MA
1. Determinar aos órgãos e entidades abaixo relacionados que, no âmbito de suas competências,
adotem medidas com vistas à apuração integral dos indícios de irregularidade constantes destes autos,
devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria
Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal
as informações sobre as conclusões e providências adotadas:
VINCULAÇÃO
MEC/FNDE
MEC/FNDE
MEC/FNDE
MEC/FNDE
MEC/FNDE
Ministério da Saúde
Ministério da Saúde
Ministério da Saúde
Min. Do Desenvolvimento Social
Ministério da Agricultura
PROGRAMA
Educação de Jovens e Adultos – EJA
Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE
Programa Dinheiro Direto
na Escola -PDDE
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
- PNATE
Programa de Apoio Sist Ensino P/ Atendimento ao
EJA - PEJA
Programa Saúde da Família – PSF
Programa Saúde Bucal – PSB
Programa de Agente Comunitário de Saúde - PACS
Programa de Erradicação do Trabalho Escravo –
PETI
Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – PRONAF
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de
contas especiais referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas;
32
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Ministério da Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações referentes aos itens
1 e 2 retro, sem prejuízo de dar prosseguimento à instrução dos autos no que concerne aos recursos do
FUNDEF; e
3.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO nº 43/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/1/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, incisos I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª parte, e 250,
inciso I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação,
fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC-021.149/2005-0
Classe de Assunto : VI
Responsável: JUSCELINO DE SOUSA VIEIRA, CPF 211.075.303-00
Interessado: Prefeitura Municipal de Davinópolis/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Davinópolis/MA
1. Determinar ao Fundação Nacional de Saúde/MA que adote providências com vistas à apuração
integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio 3074/01, devendo,
inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal
de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as
informações sobre as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde/MA que adote providências com vistas à apuração
integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio 3042/02, devendo,
inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal
de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as
informações sobre as conclusões e providências adotadas.
3. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de
contas especial referidas nos itens anteriores, caso as mesmas venham a serem instauradas.
4. Determinar à Secex/MA que:
4.1 encaminhe cópias dos presentes autos aos órgãos mencionados nos itens acima, objetivando
subsidiar a análise dos convênios;
4.2 acompanhe o cumprimento das determinações;
4.3. dê ciência desta deliberação ao interessado;
4.4 arquive os presentes autos processuais.
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 03/2006
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
33
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO nº 44/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/1/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
01 - TC-006.846/2001-9
Interessado: SOFIA STANISLAWA SADKOWSKI ARDO, CPF 476.779.887-68
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO nº 45/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/1/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-004.849/2005-4
Interessado: MARIA IVA DAS CHAGAS E SILVA, CPF 774.775.537-68
03 - TC-018.945/2005-2
Interessados: AMANDA CRISTINA DE CASTRO ALVES, CPF 046.966.867-95; CLAUDIA
MARCIA DE CARVALHO BARRETO DANTAS, CPF 041.922.957-41; DANIELLE PORTO DA
SILVA, CPF 053.520.897-97; HELENA CELIA PEREIRA DOS SANTOS, CPF 556.743.727-72;
JACQUELINE SILVA DO NASCIMENTO PEIXOTO, CPF 703.883.854-72; JANE JACQUES DA
COSTA, CPF 996.412.247-00; JESSICA GRACIELY DE ARAUJO GOMES, CPF 009.740.234-69;
JOCELANIA DE SOUSA DA SILVA PACIFICO, CPF 096.724.397-17; LUCIA MARIA LEANDRO
DA SILVA ARAUJO, CPF 646.172.627-68; LUCIANE CRISTINE ARAUJO MACEDO, CPF
056.668.347-46; LUIZ HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, CPF 053.520.227-06; MARIA ENILDE
NUNES DA SILVA, CPF 720.227.957-68; NEIDE DA SILVA SIMAS, CPF 634.626.487-72; SERGIO
MATHEUS GOMES DA SILVA, CPF 009.740.184-65; VANDA JAQUES SILVEIRA DE SOUSA,
CPF 339.408.867-34; VANDA LUCIA GOULARTI DA SILVA, CPF 520.354.337-20
REFORMA
ACÓRDÃO nº 46/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/1/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
34
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-019.350/2005-4
Interessados: AGUINALDO LOURENÇO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF 930.264.477-49;
AMERICO ANNIBAL DE ABREU, CPF 020.792.247-00; ANTONIO LUIZ AMANDIO, CPF
459.094.317-49; CARLOS ALBERTO FERRARI, CPF 256.453.317-53; DEMETRIO GRECOFF
FILHO, CPF 067.995.667-00; ERIGINALDO BATISTA DA SILVA, CPF 277.398.807-87; GERALDO
GONÇALVES GOMES DA COSTA, CPF 174.498.127-20; ISRAEL ALVES DOS SANTOS, CPF
274.833.555-49; JOSE ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 336.169.907-00; JOSE BARTOLOMEU
AGUIAR, CPF 047.129.517-53; JOSE CARLOS ESPINDOLA DA SILVA, CPF 202.506.307-53; JOSÉ
ROBERTO MORENO, CPF 091.035.707-20; LAURINDO ANDRÉ DOS SANTOS, CPF 103.753.76704; LUCIELSON DA SILVA, CPF 663.706.982-53; LUIS CARLOS PINTO DA SILVA, CPF
003.813.477-29; RANYLSON SANTOS COSTA, CPF 244.905.717-04; RAUL RUIZ DIAZ VASQUEZ,
CPF 033.761.847-04; ROBERTO NASCIMENTO GAMA, CPF 186.985.258-30; SERGIO DE
OLIVEIRA VILLELA, CPF 102.288.457-34; VAGNER RIBEIRO PERES DUARTE, CPF 028.789.68204
04 - TC-019.359/2005-0
Interessados: ADEMARIO DIAS DE ARAUJO, CPF 033.850.607-10; ALBERTO TOURINHO
DOS SANTOS, CPF 053.242.701-72; AMARO OLIMPIO PEREIRA, CPF 076.464.027-53; ANTONIO
RODRIGUES DE MOURA, CPF 219.423.317-20; CARLOS ALBERTO DA SILVA LOUREIRO, CPF
025.801.877-15; CELSO SILVA DE OLIVEIRA, CPF 290.154.307-30; ESTEVAM BRAGA LINO,
CPF 039.371.434-91; FERNANDO ANTONIO COZZOLINO, CPF 073.686.740-68; FERNANDO
CARLOS CHAGAS DINIZ, CPF 004.205.651-91; FERNANDO FERREIRA NUNES DA SILVA, CPF
105.212.837-87; FRANCISCO XAVIER GOES, CPF 007.549.274-15; GILSON PENNA BASTOS, CPF
039.015.997-20; IVAN ALVES BAHIA MONTEIRO, CPF 046.844.357-68; JOAO BAPTISTA
CORDEIRO DE MELLO, CPF 040.877.047-34; LEONARDO VILIAN SERAFIM JOAO, CPF
006.664.679-00; LOURIVAL DA ROCHA PEREIRA, CPF 135.531.867-04; MANOEL SAMPAIO DA
SILVA, CPF 081.173.227-49; MARIO ABREU DE ALMEIDA, CPF 017.946.557-00; OTAVIO JOSE
DANTAS LIMA, CPF 037.377.487-72; PAULO JOSE SOARES, CPF 037.921.107-68; PAULO
PINHEIRO ALVES, CPF 031.000.907-30
05 - TC-019.361/2005-8
Interessados: ARY SERGIO DIB DIAS, CPF 044.866.767-34; BASILIO VIEIRA DE CAMPOS,
CPF 221.002.457-91; CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO SANTANA, CPF 329.486.467-15; EURICO
FERREIRA BARBOSA, CPF 038.730.997-72; FRANCESCO PIERRO, CPF 038.040.207-63;
GERALDO GARCIA RABELLO, CPF 033.556.757-68; JACYR REYNALDO RODRIGUES, CPF
066.826.007-63; JADYR ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 017.958.645-91; JAIR JOSE DA ROCHA
JUNIOR, CPF 128.680.517-15; JOÃO CARLOS DA CUNHA LIMA, CPF 255.122.347-49; JOSE
AMARO DA COSTA, CPF 021.545.014-00; LUIZ OCTÁVIO MONTEIRO RODRIGUES, CPF
043.537.817-15; LUIZ PAULO SCHARA, CPF 017.817.825-04; MILTON ALVES RAMIRES, CPF
034.778.277-91; NEY DE SOUZA, CPF 038.838.927-34; ODAMIL ALVES LIMA, CPF 023.135.29720; REGINALDO PEREIRA SOARES, CPF 069.463.647-91; ROBERTO DE CASTRO E SILVA, CPF
258.977.137-15; ROBERTO EXPEDICTO SALGADO DE MORAES, CPF 030.871.747-34; VALTER
CORDEIRO, CPF 081.719.557-20
06 - TC-019.364/2005-0
Interessados: ANTONIO FARIAS DO NASCIMENTO, CPF 226.375.757-00; AUCELAU
FRANCISCO DE PAULA, CPF 254.827.507-87; BELCHIOR DANTAS DO NASCIMENTO, CPF
025.758.504-44; BENEDITO DOS SANTOS PATROCINIO, CPF 198.928.967-34; BENEDITO
FRANCISCO DO NASCIMENTO, CPF 192.763.627-20; BENIGNO JOSE DOS SANTOS GALVÃO,
CPF 207.148.667-68; BRANCILDES DOS SANTOS, CPF 260.010.047-49; CARLOS ALBERTO
PORTELLA, CPF 316.540.107-15; CLOVIS PAES BARRETO, CPF 275.515.047-53; DIRSON BRITO
35
DE BARROS, CPF 274.894.427-53; EDMILSON CORDEIRO DE ALBUQUERQUE, CPF
246.859.847-49; GESSE NASCIMENTO DA SILVA, CPF 008.063.902-04; JOAO OLIVEIRA CRUZ,
CPF 265.385.477-53; JOSE CARLOS SANTOS, CPF 042.147.221-91; JOSE DA SILVA, CPF
202.159.837-34; MALVINO PAULO DO NASCIMENTO, CPF 319.539.647-53; MIGUEL VALENTIM
LOPES, CPF 262.294.987-15; PAULO CEZAR RAMOS, CPF 260.298.477-91; RENATO ANTONIO
FERNANDES, CPF 220.820.427-15; ROMUALDO ARAUJO DA CUNHA, CPF 245.110.137-72;
VALDIR ALVARINO SANTOS, CPF 285.550.667-00
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 04/2006
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO nº 47/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/1/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
01 - TC-009.717/2005-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: MARCELO GANTUS JASMIN, CPF 624.559.747-15; TANIA MARA BARRETO
PACHECO, CPF 388.624.097-53
Unidade: Fundação Casa de Rui Barbosa
Exercício: 2004
1. Determinar à Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB) que:
1.1 planeje as compras em função de suas necessidades, evitando elevado quantitativo em estoque,
e não adquirindo determinado item sem que haja necessidade de reposição do estoque;
1.2 efetue levantamento de todos os produtos que possuam custo de produção superior ao valor de
venda, verificando a pertinência dos preços comercializados;
1.3 elabore norma interna que estipule prazo para apresentação da prestação de contas de diárias,
bem como anexação de comprovantes de passagens;
1.4. não permita a alteração informal de férias sem amparo legal;
1.5. amplie o rol de fornecedores/prestadores de serviços objetivando obter a proposta mais
vantajosa para a Administração;
1.6. junte aos processos de contratação de servidores públicos com dedicação exclusiva documento
de autorização, emitido pelo órgão de origem, em cumprimento ao § 1º , letra "d" do art. 14 do Decreto
94.664/87;
1.7 observe o item 9.1.1 do Acórdão 2.094/2004-TCU-Plenário, quanto ao planejamento estratégico
ou plano diretor de informática que atenda a futuros projetos da Entidade;
1.8 planeje contratações de serviços para o exercício, abstendo-se de fracionar despesas de mesma
natureza, realizando a correta modalidade licitatória;
1.9 observe o disposto no artigo 26, incisos II e III, da Lei 8.666/93, buscando justificar os preços
contratados;
36
1.10 abstenha de realizar contratações com fulcro no inciso XXIII, art. 24 da Lei 8.666/93, quando
não atendidas as condições ali especificadas, sem prévia justificativa de preços; e
1.11 realize efetivo controle nos pagamentos de valores de passagens aéreas, observando o
percentual de descontos previstos em contrato.
ACÓRDÃO nº 48/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/1/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CULTURA
02 - TC-009.717/2005-8
Classe de Assunto : II
Responsáveis: JOSE ALMINO DE ALENCAR E SILVA NETO, CPF 227.421.231-72; LILIANE
JUREMA LOPES, CPF 611.894.564-00; RODRIGO PEREIRA MACHADO, CPF 002.866.606-28
Unidade: Fundação Casa de Rui Barbosa
Exercício: 2004
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO nº 49/2006 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em
24/1/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
incisos I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, § 2º, 2ª
parte, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das
representações, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
03 - TC-012.955/2005-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Prefeitura Municipal de Colinas/MA
Responsável: Francisco Ewerton Macedo Costa (CPF 008.248.363-91)
Unidade: Prefeitura Municipal de Colinas/MA
1. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que adote providências com vistas à apuração
integral das impropriedades elencadas na representação relativas ao Relatório/Datasus 1354/2004,
devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria
Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal
as informações sobre as conclusões e providências adotadas;
2. Determinar à Secex/MA que:
2.1 acompanhe o cumprimento das determinações; e
2.2. dê ciência desta deliberação ao interessado.
Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
37
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta organizada, sob n° 1, em 16 de janeiro de 2006, havendo a Primeira Câmara
aprovado os Acórdãos de n°s 50 a 104, que se inserem no Anexo III desta Ata, acompanhados dos
correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141,
§§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003):
a) Procs. n°s 011.708/2001-3 (c/1 anexo), 016.019/2001-1 (c/2 volumes e 01 anexo), 000.708/20058 (c/1 anexo), 279.036/1995-7 (c/1 volume, 1 anexo e o apenso n° 012.511/1994-3), 019.049/2004-9,
009.814/2002-7 (c/5 volumes e 1 anexo), 017.104/2003-5 (c/1 volume e 1 anexo) e 009.110/2004-6 (c/1
volume, 1 anexo e o apenso n° 008.204/2003-1), relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça;
b) Procs. n°s 009.697/2001-0 (c/1 anexo), 009.398/2002-0 (c/1 volume), 012.474/1990-8 (c/1
volume), 005.960/1997-5 (c/1 anexo), 013.866/2004-6, 014.891/2004-3, 020.210/2004-8, 020.732/20042, 006.347/2005-1, 006.984/2005-8, 009.643/2005-2, 010.537/2005-2, 001.468/2000-3, 006.034/2005-7,
008.525/1997-8 e 010.103/1997-0, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
c) Procs. n°s 001.293/2001-3, 016.134/2002-1 (c/7 volumes e 1 anexo), 001.705/2003-4,
015.674/2003-8, 625.241/1994-0, 375.216/1995-2, 007.641/1997-4, 010.994/1999-8, 010.661/2003-7,
014.388/2003-2, 009.102/2005-2, 013.935/2005-3, 007.769/2005-5, 018.648/2004-0, 020.198/2004-1,
011.363/2005-6, 005.530/1996-2, 854.415/1997-1 e 857.405/1998-5, relatados pelo Ministro Augusto
Nardes;
d) Procs. n°s 006.452/2002-2 (c/2 volumes), 001.067/2003-9, 001.500/2005-3, 008.096/2004-0 (c/7
anexos), 004.141/2005-8 (c/1 anexo), 004.277/2005-6 (c/2 anexos), 006.671/2005-3 e 012.043/2002-7
(c/2 volumes e o apenso n° 012.113/2003-1), relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa; e
e) Procs. nºs 007.287/2005-6, 007.459/2005-2, 008.183/2005-6, 008.188/2005-2 e 009.615/2005-8,
relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
SUSTENTAÇÃO ORAL (não comparecimento)
Quando do julgamento do processo n° 001.293/2001-3 (Acórdão n° 66/2006), de relatoria do
Ministro Augusto Nardes, o Senhor Ionas Carvalho de Araújo Filho, devidamente notificado, nos termos
da Portaria n° 239, de 17.10.2000, c/c o artigo 141, §§ 3° e 4º do regimento Interno do TCU, com a
publicação da Pauta 1/2006, deste Colegiado no diário Oficial da União, seção 1, edição de 18 de janeiro
corrente, página 41, não compareceu para apresentar a sustentação oral requerida.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos a
seguir relacionados:
a) n° 001.468/2000-3 (Ministro Guilherme Palmeira); e
b) n° 002.192/2005-8 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto
aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e eu,
Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que,
depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
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FRANCISCO COSTA DE ALMIEDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em
de janeiro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da 1ª Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
ABERTURA DOS TRABALHOS DA PRIMEIRA CÂMARA NO ANO DE 2006
E POSSE DO PRESIDENTE DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS
Inteiro teor dos pronunciamentos do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, do Ministro Augusto Nardes e do Auditor
convocado Marcos Bemquerer Costa, que ainda, se despede como integrante permanente desta Câmara e,
finalizando, o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
- fala do Presidente, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Declaro aberta a primeira sessão do ano e faço uma saudação especial aos Senhores Ministros, ao
representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, e aos servidores da Casa, que mais
aproximadamente convivem conosco nesta Câmara.
Naturalmente, o anseio da Presidência é que o clima de harmonia, eficiência e qualidade do trabalho,
de todos nós, possa se repetir este ano, tal como aconteceu no exercício passado. É pedir o mínimo,
porque, na verdade, todos nós esperamos um melhor resultado, do que o do ano de 2005.
Saúdo a todos e reitero minha alegria pessoal de voltar ao convívio dos Senhores Ministros,
representante do Ministério Público e dos dignos servidores do Tribunal de Contas da União.
- fala do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Inicialmente, gostaria de dizer que hoje é um dia especial nesta Câmara, porque seu Presidente é,
também, Presidente da Academia Brasileira de Letras. Diria que poucas pessoas reuniriam as qualidades
necessárias para tanto. O Ministro Marcos Vilaça as possui. Trata-se de privilégio para o Tribunal de
Contas da União e, também, para a Academia.
- fala do Ministro Marcos Vinicios Vilaça
Obrigado Senhor Ministro. Quero deixar muito patente a todos que, na Academia, nós não somos
representantes de nenhuma corporação, nem de um Estado, de nenhum grupo religioso ou representação
de ordem literária; não há isso. Mas a ninguém escondo que, na Academia, eu me sinto representante de
Pernambuco, dos nordestinos e representante do TCU. Eu fiz questão de dizer na saudação do meu
discurso – o Ministro Augusto Nardes está aqui presente – um vocativo especial à representação do TCU
que lá se encontrava. Se encontrava pelos Ministros e por funcionários, o que me deixa muito honrado.
Muito obrigado a todos.
-
fala do Ministro Augusto Nardes
Gostaria, também, de cumprimentar V. Exª pela posse na Academia Brasileira de Letras e dizer que
não somente Pernambuco e o nordeste, mas todo o Brasil está de parabéns pela sua posição e,
especialmente, nós que somos da região das missões e que devemos muito ao Ministro Marcos Vilaça.
39
Considero que, apesar de ser do nordeste, Sua Excelência é alguém vinculado àquela região, já
que foi um dos principais artífices para que as missões se transformassem em patrimônio histórico da
humanidade. Queria, em nome da região, onde iniciei minha vida pública, manifestar o nosso
agradecimento e dizer que V. Ex.ª representa a alma brasileira, a cultura brasileira, não só desse grande
Estado que é Pernambuco, mas de todo o Nordeste e de todo o nosso País.
Meus cumprimentos pela assunção na presidência da ABL, feito tão importante para o Tribunal e
para o nosso País.
- fala do Ministro . Marcos Vinicios Vilaça
Muito obrigado Senhor Ministro. A UNESCO reconheceu a região das Missões, no mais rápido, na
mais veloz tramitação de um processo dessa natureza, como patrimônio da humanidade.
- fala do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador,
Gostaria, também, de parabenizar V. Exa., Ministro Marcos Vilaça, pela posse e insistir o quanto
esse notório ato é honroso para o Tribunal e para a Academia Brasileira de Letras.
É um privilégio ter sido presidido por V. Exa. por mais de quatro anos em que atuei nesta 1ª
Câmara.
Como todos sabem, em virtude da Portaria assinada pelo Ministro Presidente Adylson Motta,
passei a integrar a 2ª Câmara e não poderia deixar de manifestar gratidão a V. Exa., Ministro Marcos
Vilaça, pela cordialidade, cortesia e humor dispensados na condução dos trabalhos deste Colegiado.
Também agradeço aos demais membros da Câmara, ao Representante do Ministério Público e aos
servidores que atuam neste Colegiado.
Por fim, lembro que, por imperativo do cargo, devo estar sempre aqui substituindo os Ministros, o
que para mim é motivo de honra e alegria.
Obrigado a todos.
-
fala do Ministro. Marcos Vinicios Vilaça
Senhor Ministro Marcos Bemquerer, agradeço, em caráter pessoal, as referências gentis de Vossa
Excelência, que confirmam a cordialidade do trato que dedica a todos nós. Saiba que a sua presença nesta
Câmara sempre foi marcada, ora pela qualificação técnica profissional que Vossa Excelência relata e
propõe os votos, ora pela maneira de interação que Vossa Excelência vem trazer. Esperamos que, se não
permanentemente, mas vez em quando, possamos contar com sua presença neste Colegiado. Obrigado
pela cooperação.
ANEXO III DA ATA Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 50 a 104, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resolução n° 164/2003).
GRUPO I – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-279.036/1995-7 (com 01 volume e 01 anexo)
Apenso: TC-012.511/1994-3
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Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Érico Cardoso/BA
Responsável/Recorrente: Antônio Medrado de Alcântara, ex-prefeito
Sumário: Tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal. Não-atingimento
do objeto do convênio. Valores recebidos para a execução de programa habitacional dirigido à população
de baixa renda. Recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 2.160/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou
irregulares as contas dos ex-prefeitos Miguel Gomes Tanajura e Antônio Medrado de Alcântara,
condenando-os em parcelas do débito relativo aos recursos recebidos. Conhecimento. Provimento parcial.
Alteração do item 9.2 da deliberação recorrida. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração (fls. 1/7 – anexo 1) interposto pelo Sr. Antônio Medrado de
Alcântara, prefeito do Município de Água Quente/BA (atualmente denominado Érico Cardoso) no
período de 1989 a 1992, contra o Acórdão nº 2.160/2005-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas
contas, condenando-o em débito em razão de irregularidades na execução de avença, celebrada entre o
referido município, a União (por intermédio do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social) e a Caixa
Econômica Federal, que teve por objeto a construção de habitações para a população de baixa renda.
2. Na mesma deliberação, o Tribunal também condenou em débito o prefeito antecessor do Sr.
Antônio Medrado de Alcântara, Sr. Miguel Gomes Tanajura, responsabilizando-o pela desvalorização
financeira dos recursos da mencionada avença no período que vai desde a transferência dos valores ao
município, ocorrida na sua gestão, até a posse de seu sucessor, visto que, nesse intervalo de tempo, por
inércia, tais recursos não foram utilizados nos fins a que se destinavam.
3. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 58 – anexo 1) realizado no âmbito da Serur concluiu
pelo conhecimento do recurso, proposta acolhida pelo então Relator dos presentes autos, MinistroSubstituto Marcos Bemquerer, na forma do despacho de fl. 60 do anexo 1. Restituídos os autos àquela
unidade técnica, a matéria foi instruída nos seguintes termos (fls. 61/68 – anexo 1):
“(...)
Histórico
2. O Município de Érico Cardoso, na gestão do ex-prefeito Miguel Gomes Tanajura, assinou
convênio, sem número e data, no ano de 1988, com o a CEF e o MBES para a construção de habitações,
por meio do ‘Programa Mutirão da Moradia’. Com o ajuste, o município recebeu da CEF a quantia de
Cz$ 17.842.320,00, recursos proveniente do MBES.
3. Inspeção realizada pela CEF, relatório PA ENGER/BA 12/93, de 28/6/1993, fls. 73 a 75, vp,
constatou que a ‘relação de materiais, extraída das notas fiscais, sugere a construção de, pelo menos, 50
casas, em vez das 12 (doze) vistoriadas.’
4. O relatório e o certificado de auditoria emitidos pela Secretaria de Controle Interno do
Ministério do Bem-Estar Social – SCI/MBES, fls. 100 a 103, vp, concluíram pela irregularidade das
contas. Entre outras coisas, o Controle Interno aponta, quanto ao relatório de execução físico-financeira,
que não está estabelecido o programado nem o executado para o objeto do programa, e reporta-se ao
valor de NCz$ 28.301,00, sendo NCz$ 17.842,32, referente ao ajuste, e NCz$ 10.458,68, oriundo do
executor, resultado da aplicação do recurso recebido pela Prefeitura. Além disso, o extrato da conta
corrente não demonstrou os pagamentos efetuados e o Balancete Financeiro não foi apresentado.
5. Determinou-se a citação do Sr. Miguel Gomes Tanajura, fl. 111, vp, que apresentou alegações
de defesa, fls. 124 a 131, vp, na qual argumenta que a aplicação dos recursos deu-se na gestão do
sucessor, Sr. Antônio Medrado de Alcântara, que assumiu o cargo em 1/1/1989.
6. Posteriormente, citou-se o Sr. Antônio Medrado de Alcântara. Este justificou que os recursos
repassados para sua gestão sofreram perdas inflacionárias, no período de 24/10/1988 a 27/12/1988, com
isso, tornaram-se suficientes para construir apenas 12 (doze) casas.
7. Em 5/8/1998, promoveu-se nova citação dos responsáveis, Srs. Antônio Medrado de Alcântara e
Miguel Gomes Tanajura. Ambos apresentaram defesa.
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8. Nas fls. 215 a 218, v. 1, o Sr. Miguel Gomes Tanajura reportou-se à defesa anterior e justificou
a manutenção dos recursos na conta da Prefeitura, em razão de denúncia promovida pelo Presidente do
PMDB local à Câmara de Vereadores, segundo a qual o ex-prefeito estava divulgando a realização de
sorteio para ‘distribuição de mercadoria’, em confronto com o disposto no art. 334, do Código Eleitoral.
Para provar isso, juntou cópia de dois expedientes, fls. 216 e 217, v. 1,
9. Nas fls. 234 a 239, v. 1, o Sr. Antônio Medrado de Alcântara ratificou defesa anterior.
Argumenta que não houve superfaturamento, nem desperdício de recursos e que o objeto do Convênio foi
atingido.
10. A 1.ª Câmara desta Corte, após analisar os argumentos dos responsáveis, prolatou o Acórdão
n.º 2.160/2004, fls. 282 a 291, v. 1, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduzimos
a seguir:
‘9.1. julgar as presentes contas irregulares;
9.2. condenar o Sr. Antônio Medrado de Alcântara, ex-prefeito de Água Quente - BA (atualmente
Município de Érico Cardoso) ao pagamento da importância de Cz$ 17.842.320,00 (dezessete milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 01/01/1989 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.3. condenar o Sr. Miguel Gomes Tanajura, ex-prefeito de Água Quente - BA (atualmente
Município de Érico Cardoso) ao pagamento da importância de Cz$ 17.842.320,00 (dezessete milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 24/10/1988 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na execução, na data de 01/01/1989, para fins de
cálculo da correção monetária devida entre 24/10/1988 e 01/01/1989, a mesma quantia citada, tendo em
vista ter esta importância ficado à disposição de seu sucessor a partir de 01/01/1989;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.’
11. Irresignado com os termos do Acórdão, Sr. Antônio Medrado de Alcântara interpôs recurso de
reconsideração para, ao final, formular o seguinte pedido, constante das fls. 6 e 7:
‘São estas, pois, as razões pelas quais, ainda crendo na correção e honestidade do ser humano,
espera o suplicante sejam elas acolhidas, para exonerar-se o recorrente de qualquer responsabilidade,
julgadas suas contas, portanto, boas e incensuráveis.
Protestando por anexação de documentos, um deles, por exemplo, a formação, já requerida, ao
Banco do Brasil, sobre os cheques emitidos pelo suplicante, na aplicação da verba sob discussão cuja
produção ainda não se concretizou, requer o suplicante lhe seja deferido tal direito, como de praxe,
dentro de prazo legal razoável.’
Admissibilidade
12. Proposta de admissibilidade na fl. 58, com a qual concordamos.
13. A seguir apresentaremos os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
Mérito
14. Argumentação: Alega o recorrente que, se os recursos foram transferidos ao Município de
Érico Cardoso na gestão de seu antecessor, o Tribunal não poderia condenar os dois ex-administradores
à devolução de igual quantia, isto é, cobrar, de cada um, o total da verba transferida, pois estaria
caracterizado o enriquecimento ilícito da administração.
14.1. Análise: Não assiste razão ao recorrente na interpretação do Acórdão recorrido. O
Tribunal, ao apreciar as contas do Sr. Miguel Gomes Tanajura, condenou-o ao pagamento da
atualização monetária, devida entre 24/10/1988 e 1/1/1989, acrescida dos encargos legais, calculados a
partir de 24/10/1988, até a data do efetivo recolhimento. Dessa forma, afasta-se a tese de enriquecimento
ilícito da administração, pois atribui-se a responsabilidade pela devolução do principal transferido pela
42
União àquele de direito, isto é, o ex-prefeito sucessor, que, ao tomar posse em 1/1/1989, passou a ter a
incumbência de alcançar o objeto do Convênio.
14.2. Argumentação: A responsabilidade pela perda de valor dos recursos, com a inflação, deve
ser imputada à gestão do Sr. Miguel Gomes Tanajura, pois, sob a administração dele, celebrou-se o
convênio e o financeiro foi liberado, em 24/10/1988, permanecendo em conta genérica, até 27/12/1988,
sem atualização monetária. O recorrente, que tomou posse na administração municipal em 1/1/1989,
iniciou a construção das casas, em abril do mesmo ano, aplicando o principal e a correção auferida,
durante a sua gestão.
14.3. Análise: No Acórdão n.º 2160/2004 - Primeira Câmara, a deliberação do Tribunal vai ao
encontro do que alega o recorrente, isto é, atribuiu ao Sr. Miguel Gomes Tanajura a responsabilidade
pela perda de valor monetário do principal entre 24/10/1988 e 1/1/1989. O TCU não poderia alargar a
punição deste ex-gestor, embora tenha detectado outras irregularidades, como manutenção em conta
genérica dos recursos, entre 24/10/1988 e 27/12/1988, com realização de saques, e inexecução do objeto
do Convênio. Entretanto, no principal, tais recursos permaneceram à disposição da administração
sucessora, cabendo a esta, a partir daquele momento, gastá-los conforme dispunha os termos do ajuste.
14.4. Argumentação: O termo do Convênio definiu o montante de recursos transferidos ao
município, mas não estabeleceu a quantidade de casas a serem construídas, nem as características delas,
e o material a empregar. Em razão disso, não se poderia exigir a construção de 50 (cinqüenta) unidades.
A verba recebida foi, realmente, aplicada no objeto do ajuste, o que se fez com a construção de 12 (doze)
casas, dotadas de dois quartos, cada uma, água tratada, sanitário, cozinha, demais cômodos dignos,
medindo, no total, aproximadamente, 35 m². Provou-se, ainda, o pagamento do material, relacionado em
lista pelo antecessor, e a boa-fé na atuação do recorrente. Informa a realização de pedido ao Banco do
Brasil para liberação de extrato com informações da conta especial do Convênio no período em que
geriu os recursos vinculados.
14.5. Análise: Aspecto crucial para o controle dos dinheiro público é verificar se o Convenente
atingiu o objetivo do Convênio e seguiu princípios constitucionais e legais e os termos da avença. Para o
caso em análise, não é possível concluir pela boa-fé do recorrente, haja vista, entre outras coisas, não
cumprir o objeto do ajustado e deixar de apresentar, tempestivamente, as peças que compunham a
prestação de contas.
14.6. O Programa de Trabalho, fl. 20, vp, estipulou a construção de 100 casas, sem definir suas
características, embora o recorrente alegue não constar referência à quantidade a ser erguida. O
relatório PA ENGER/BA 12/93, fls. 73 a 75, vp, informa, na conclusão, item 5.1, que ‘a relação de
materiais, extraída das notas fiscais, sugere a construção de, pelos menos, 50 (cinqüenta) casas
populares, ao invés das 12 (doze) vistoriadas.’
14.7. De acordo com o relatório, base para o Acórdão questionado, ao adotar o Sistema Débito
como referência, os recursos transferidos, descontados os efeitos inflacionários, seriam suficientes para
a construção, em 1/1/1989, de 61,91 casas, fl. 286, v. 1. Neste ponto, discordamos do cálculo efetuado,
para afirmar que o financeiro repassado ao município construiria 49,91, conforme abaixo demonstrado:
a) recurso total transferido
17.842.320,00
b) quantidade de casas previstas 100
c) custo unitário (17.842.320,00/100) 178.423,20
d) custo unitário corrigido (178.423,20*1,6151) 288.171,31
e) custo total corrigido 12 casas (288.171,31*12) 3.458.055,72
f) recurso não aplicado (17.842.320,00-3.458.055,72) 14.384.264,28
g) quantidade de casas não construídas (14.384.264,28/288.171,31) 49,91
14.8. Sabemos que o Sistema Débito não é capaz de traduzir, com perfeição, os efeitos
inflacionários sobre os custos da construção civil, em novembro e dezembro de 1988, no Município de
Érico Cardoso, bem como não o fazem o IGP-DI, nem o INCC/FGV. No entanto, por ser específico da
construção civil, este parece ser mais realista. Dessa forma, se fossem utilizados esses índices de
atualização monetária, o montante dos recursos vinculados ao objeto do convênio variaria, nesse
período, 66,96%, pelo INCC/FGV, e 64,94%, pelo IGP-DI, conforme segue:
a) aplicado o INCC/FGC:
a1) custo unitário
178.423,20
43
a2) custo unitário corrigido (178.423,20*1,6696) 297.895,37
a3) custo total corrigido - 12 casas (297.895,37*12) 3.574.744,50
a4) recurso não aplicado (17.842.320,00-3.574.744,50) 14.267.575,50
a5) quantidade de casas não construídas (14.267.575,50/297.895,37) 47,89
b) aplicado o IGP-DI
b1) custo unitário
178.423,20
b2) custo unitário corrigido (178.423,20*1,6494) 294.294,23
b3) custo total corrigido - 12 casas (294.291,23*12) 3.531.494,71
b4) recurso não aplicado (17.842.320,00-3.531.494,71) 14.310.825,29
b5) quantidade de casas não construídas (14.310.825,29/294.291,23) 48,62
14.9. Como observamos, sendo verdadeira a hipótese de desvalorização monetária e justificativa
para não atingir o objeto do Convênio, nos termos originais, o número de casas que poderiam ser
construídas, com os recursos disponíveis em 1/1/1989, considerando os três sistemas de correção, é
extremamente aproximado àquele referido no relatório PA ENGER/BA 12/93, elaborado pelo engenheiro
da CEF, o que pressupõe veracidade a esses cálculos. Diante disso, não é aceitável a defesa do
recorrente de que os recursos eram suficientes para a construção de apenas 12 (doze) casas. Ressalte-se
que, durante a gestão do recorrente, o financeiro estava depositado em conta específica, submetido a
correção.
14.10. Por outro lado, análise comparativa entre a relação de pagamentos, fls. 32, vp, e 47, a. 1,
as cópias de notas fiscais, recibos e notas de empenho, fls. 33 a 72, vp, e os extratos bancários, fls. 128 a
131, vp, permitiu inferir que os recursos não tiveram regular aplicação.
14.11. Conforme esses extratos bancários, fls. 128 a 131, vp, a Prefeitura utilizou os créditos para
efetuar três pagamentos, nos seguintes valores, em NCz$: a) 16.900,00 (11/4/1989); b) 5.817,00
(18/4/1989); c) 5.192,77 (2/5/1989). Ao observar a movimentação na conta 15.340-0, vinculada ao
Convênio, constata-se que, somente na aquisição junto a Ulisses Azevedo Bitencourt & Cia. LTDA, no
valor de NCz$ 5.817,00 (13/4/1989), documentos, fls. 41 a 48, vp, há correspondência de valor e data, no
que toca à relação de pagamentos, exceto pela diferença de NCz$ 0,50.
14.12. O referido dispêndio, no total de NCz$ 5.817,50, sustentou-se nos seguintes documentos: a)
nota de empenho n.º 39/34, fl. 41, vp, e nota fiscal n.º 452, fl. 43, vp, ambos no valor de NCz$ 4.207,50
para aquisição de 46.750 blocos cerâmicos; b) nota de empenho 39/35, fl. 46, vp, e nota fiscal n.º 451, fl.
48, vp, ambos no valor de NCz$ 1.610,00 para aquisição de 23.000 telhas laminadas. Sob o aspecto
documental, não haveria restrições para que se considerasse o total da aquisição como despesa
vinculada ao Convênio, desde que provada a construção da quantidade de casas previstas no relatório
de inspeção da CEF, pois ele registra que o material adquirido, levantado a partir das notas fiscais,
seria suficiente para construção de 50 (cinqüenta) casas. Tendo em vista que as casas tinham o mesmo
projeto arquitetônico, podemos encontrar o valor do material aplicado na construção das 12 (doze)
entregues à comunidade, da seguinte forma:
a) material adquirido (telhas laminadas e blocos cerâmicos) NCz$ 5.817,50
b) quantidade de casas que poderiam ser construídas 50
c) quantidade de casas construídas 12
d) material aplicado (12/50*5.817,50) NCz$ 1.396,20
14.13. Diante dos fatos, somos favoráveis a que NCz$ 1.396,20 seja abatido do débito do
recorrente, porque existem elementos fortes de sua utilização no objeto do Convênio, já que a obra
existe, e ficou caracterizada a vinculação entre a aquisição junto à empresa e os recursos transferidos ao
município.
14.14. À exceção do valor acima referido, os documentos anexados aos autos não comprovam a
aplicação dos recursos no objeto do Convênio, em conseqüência, não restou caracterizado o nexo de
causalidade entre o recebido pelo município e o aplicado na construção das 12 (doze) casas. Portanto,
torna-se fato a tese de que os recursos transferidos ao Município de Érico Cardoso eram suficientes para
construção de cerca de 50 (cinqüenta) casas, ao contrário do que alega o Sr. Antônio Medrado de
Alcântara, ao mesmo tempo que apenas NCz$ 1.396,20 pode ser considerado despesa do avençado, pelas
razões expostas acima.
44
15. O recorrente anexa ao recurso documentos, fls. 10 a 20 e 48, a. 1, que demonstram a
movimentação bancária dos recursos transferidos ao município, quando do final da gestão do antecessor
e início da sua, comprometendo-se a trazer aos autos demais informações necessárias da conta 15.340-0,
vinculada ao Convênio. Porém, tais informações já constavam do processo e foram analisadas no
Acórdão guerreado. Quanto ao relatório PA ENGER/BA 12/93, da CEF, fls. 31 a 33, e Laudo de
Avaliação, fls. 34 a 37, o Tribunal já os considerou no seu pronunciamento. Em relação à cópia do
Relatório de Execução Financeira, fl. 55, encontra-se sem data e assinatura da Unidade Concedente, o
que torna incerta a veracidade, além de não ter a força de sanar as irregularidades analisadas nessa
instrução.
15.1. Dessa forma, não há como acolher a defesa do recorrente, acatando seu pedido para
infirmar o acórdão combatido.
Proposta
16. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, seja conhecido o presente
recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, fazendo no Acórdão n.º
2160/2004 - Primeira Câmara a alteração a seguir:
‘9.2. condenar o Sr. Antônio Medrado de Alcântara, ex-Prefeito de Água Quente-BA (atualmente
Município de Érico Cardoso) ao pagamento da importância de Cz$ 17.842.320,00 (dezessete milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte cruzados), subtraída de NCz$ 1.396,20, na data
de18/4/1989; fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de
01/01/1989 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor’;
II dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
4. O titular em exercício da Serur manifesta concordância com a proposta acima, mediante o
despacho de fl. 69 deste anexo 1, assim como o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo
Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, que em seu despacho de fl. 70, propõe também o deferimento de
pedido formulado pelo outro responsável arrolado nos autos, Sr. Miguel Gomes Tanajura, por meio de
seu procurador, em peça ingressada nesta Corte quando o processo já se encontrava naquele Gabinete,
para que seja refeita sua notificação acerca da prolatação do acórdão recorrido, por não ter recebido a
comunicação que lhe foi dirigida (fls. 309/310), devido a incorreção na indicação de seu endereço.
É o relatório.
VOTO
De início, assinalo que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e
33 da Lei nº 8.443/92, pelo que conheço do presente recurso de reconsideração. Quanto ao mérito,
verifico que a análise da unidade técnica refutou com pertinência cada um dos argumentos oferecidos
pelo recorrente.
2. O primeiro argumento apresentado pelo ex-prefeito, de que tanto ele como o seu antecessor
teriam sido condenados pela integralidade da verba transferida ao município, desconsidera que o débito
total das contas corresponde ao valor histórico dos recursos, constituído de seu valor nominal e dos
acréscimos legais nele incidentes no período que vai desde o seu recebimento até o recolhimento do
débito. Por sua vez, a deliberação que condenou os ex-prefeitos estabelece com clareza a parcela desse
débito que cabe a cada um deles, respondendo o antecessor do recorrente somente pela atualização
monetária e encargos legais incidentes sobre o valor nominal dos recursos no período em que estiveram
sob sua gestão, razão pela qual se abate, na parcela de seu débito, o montante correspondente ao valor
nominal dos recursos na data de transferência do cargo a seu sucessor, que passa a responder por essa
importância, com os acréscimos legais nela incidentes a partir de então. Não há, portanto, enriquecimento
ilícito da Administração na deliberação recorrida.
3. Com relação à alegada responsabilidade de seu antecessor pela perda de valor dos recursos
devido à corrosão inflacionária no período em que estiveram sob a gestão daquele, trata-se de
entendimento correto devidamente refletido na deliberação recorrida, conforme anotado acima. Ou seja, o
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recorrente não responde por tal parcela do débito, cuja responsabilidade foi pertinentemente atribuída a
seu antecessor no julgamento das contas pelo Tribunal.
4. Por fim, o programa de trabalho da avença estipulou a construção de 100 casas para beneficiar
500 pessoas, o que significa que as moradias teriam de ter as características permitidas pelos recursos
disponíveis para que se cumprisse o planejado. O exame realizado pela Serur, que considera a corrosão
inflacionária ocorrida no período decorrido entre o recebimento dos recursos e a posse do recorrente, em
01/01/1989, concluiu que a importância disponível pela prefeitura nessa data permitiria a construção de
50 casas, quantidade coincidente com a mencionada no relatório de vistoria das obras realizada por
engenheiro da Caixa Econômica Federal, que diz que a relação de materiais extraída das notas fiscais
sugere a construção de pelo menos 50 casas populares, em vez das 12 vistoriadas. Pressupõe-se,
evidentemente, que o tamanho e características das casas a que se refere o técnico seriam as mesmas das
que foram construídas. Não procede, portanto, o argumento do recorrente de que não se poderia exigir a
construção de 50 casas nas condições das 12 supostamente construídas com os recursos, mesmo porque a
plausibilidade da estimativa do engenheiro pode ser facilmente confirmada pelas notas fiscais
apresentadas na prestação de contas, que demonstram a aquisição de 50 unidades de vasos sanitários,
caixas de descarga, chuveiros, entre outros componentes, indicando a possibilidade de construção desse
número de moradias.
5. De qualquer forma, o exame realizado pelo Tribunal na deliberação recorrida concluiu que os
documentos apresentados a título de prestação de contas não serviram para comprovar a efetiva aplicação
dos recursos no objeto conveniado, sequer quanto às 12 casas vistoriadas, motivo pelo qual foi imputado
débito ao recorrente no valor histórico da totalidade dos recursos recebidos pela sua gestão.
6. Também no presente exame, a análise comparativa entre a relação de pagamentos, as cópias de
notas fiscais, recibos e notas de empenho e os extratos bancários não permitiu inferir a regularidade da
aplicação dos recursos, à exceção de uma aquisição, no valor de NCz$ 5.817,00 (13/04/1989), para a qual
verificou-se correspondência de valor e data da nota fiscal com a relação de pagamentos efetuados e a
movimentação na conta vinculada ao convênio, pelo que a Serur propõe o abatimento do débito do
recorrente de montante que guarde a mesma proporção, em relação ao valor total da nota fiscal, que o
número de casas alegadamente construídas com os recursos (12) relativamente ao que poderia ter sido
construído com as notas fiscais apresentadas (50).
7. Poderia ser levantada a tese de abatimento do valor total da nota fiscal, que esbarra, no entanto,
na impossibilidade de todo o material ali lançado ter sido utilizado somente nas 12 casas vistoriadas,
restando razoável a dedução somente de importância na proporção mencionada, ainda assim, em caráter
excepcional, visto que não se comprovou plenamente a correlação entre o material adquirido e as obras
vistoriadas.
8. Por fim, quanto ao pedido de anexação de documentos aos autos, anoto que o art. 160, § 1º, do
Regimento Interno do Tribunal, ao regular a matéria, faculta à parte a juntada de documentos novos até o
término da instrução, ocorrida quando da emissão do parecer conclusivo pelo titular da unidade técnica.
Não há falar, portanto, em deferimento do pleito, por tratar-se de direito do recorrente cujo prazo para o
exercício encontra-se exaurido.
Ante o exposto, acolhendo o encaminhamento uniforme da unidade técnica, ao qual se alinhou o
Ministério Público junto ao TCU, bem como a proposta desse para que se notifique o outro responsável
nos autos acerca da deliberação ora recorrida, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a
esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2006
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 50/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-279.036/1995-7 (com 01 volume e 01 anexo); Apenso: TC-012.511/1994-3
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
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3. Órgão: Prefeitura Municipal de Érico Cardoso/BA
4. Responsável/Recorrente: Antônio Medrado de Alcântara, ex-prefeito (CPF: 072.334.525-68)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: Daciano Públio de Castro (OAB/BA 15.485)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio
Medrado de Alcântara, ex-prefeito de Água Quente-BA (atualmente Município de Érico Cardoso), contra
o Acórdão nº 2.160/2004-TCU-1ªCâmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, dando a seguinte
redação ao seu item 9.2. do acórdão recorrido;
“9.2. condenar o Sr. Antônio Medrado de Alcântara, ex-prefeito de Água Quente-BA (atualmente
Município de Érico Cardoso), ao pagamento da importância de Cz$ 17.842.320,00 (dezessete milhões,
oitocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte cruzados), subtraída de NCz$ 1.396,20 (um mil e
trezentos e noventa e seis cruzados novos e vinte centavos), na data de 18/4/1989, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 1/1/1989 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor”;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente;
9.3. encaminhar nova notificação ao outro responsável arrolado nos autos, Sr. Miguel Gomes
Tanajura, para a sua ciência acerca do Acórdão recorrido, dando-lhe também ciência da presente
deliberação.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0050-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-011.708/2001-3 (com um volume e um anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA
Recorrente: Maria Aparecida da Silva Ribeiro, ex-Prefeita, CPF nº 127.308.313-04
Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra acórdão que julgou irregulares as contas da
responsável, com imputação de débito e aplicação de multa, ante a constatação de irregularidades na
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prestação de contas de convênio. Conhecimento. Improcedência dos argumentos. Não-provimento.
Ciência à recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria Aparecida da Silva Ribeiro, exPrefeita de Vargem Grande/MA, contra o Acórdão nº 1.505/2005-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa.
2. A Tomada de Contas Especial que originou o processo foi instaurada em razão da não-aprovação
da prestação de contas dos recursos repassados à Prefeitura de Vargem Grande/MA, mediante o Convênio
nº 1.833/94, no valor de R$ 119.975,90, objetivando prestar apoio técnico e financeiro à implementação
do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.
3. O exame de admissibilidade realizado pela Serur foi no sentido do conhecimento do recurso (fl.
111 do anexo 1). Em seguida a Secretaria procedeu ao exame do mérito, adiante reproduzido:
“3. Alega a recorrente:
a) que o valor de R$ 94.781,66 foi repassado em 09/02/1996, conforme OB 442, portanto em nova
gestão municipal;
b) mais tarde contradiz a informação asseverando que ‘apesar da constatação de que os recursos
foram aplicados ... com relação ao Segundo Termo Aditivo, no valor de R$ 94.781,66, valor esse
recebido PELA RECORRENTE em fevereiro de 1996, quase um ano antes do término do seu mandato
(31/12/1996), não há a comprovação de que os produtos foram distribuídos.’;
c) que não existem provas de que os produtos não foram distribuídos, tendo sido reconhecida a
aquisição dos mesmos;
d) reconhece ‘não ter feito arquivo próprio, não dispondo de cópias dos documentos referentes ao
convênio’, alegando, ainda, não ter tido mais acesso a documentos por desavenças políticas;
e) que, de volta à Prefeitura, encontrando uma relação do programa do leite, com 1.150 matrículas
e 2.000 fichas de cadastro, providenciou, a partir de relações, declarações de beneficiários;
f) dizer ser impossível a recuperação de documentos dado o tempo decorrido, não podendo ser
condenada por suposição, alegando sua boa-fé;
g) a não-comprovação da distribuição se constitui em falha formal;
h) faz juntar: uma relação com 43 beneficiados do programa (impressa e sem qualquer
comprovação de validade) e inúmeras declarações subscritas em 2005 de pessoas que afirmam terem
sido beneficiadas pelo programa nos anos de 1995 e 1996.
4. Verifiquem-se os pontos essenciais do acórdão recorrido:
Relatório do Ministro-Relator
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra a Sra.
Maria Aparecida da Silva Ribeiro, ex-Prefeita de Vargem Grande/MA, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio n. 1.833/1994 (fls. 12/21), no valor de R$
119.975,90, objetivando dar apoio técnico e financeiro à implementação do Programa de Atendimento
aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional.
5. Promovidas a audiência e citação (fls. 252/254), a responsável compareceu aos autos com a
documentação de fls. 262/267, resumida e analisada na instrução de fls. 272/274, nos seguintes termos:
(...)
Análise/fundamentação:
a) embora sua alegação de defesa tenha mencionado a dificuldade para reunir os documentos que
comprovem a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde à Prefeitura Municipal
de Vargem Grande/MA, o ônus da prova cabe ao responsável que, portanto, tem o dever de apresentar a
documentação, referente à sua gestão na Prefeitura, que comprove a regular aplicação dos recursos
recebidos;
b) embora afirme a aplicação dos recursos no objeto conveniado, não justificou a constatação de
que não houve distribuição à clientela, do leite e do óleo adquiridos com recursos federais e municipais
(contrapartida);
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c) a oportunidade de defesa, em atenção ao princípio da ampla defesa, é dada no momento da
citação, já concedida à responsável;
d) os autos evidenciam que houve aquisição, mas não houve distribuição do leite e do óleo,
caracterizando dano ao Erário, descumprimento de normas conveniadas e não-atingimento do objeto do
convênio;
e) o TCU não julga crimes de gestores, mas suas contas, penalizando aqueles que não comprovam
a regular aplicação dos recursos federais; e
f) a responsável não demonstrou a correta aplicação dos recursos federais, não sendo tal
irregularidade falha formal de interpretação de lei ou de apreciação de conveniência e oportunidade de
atos administrativos.
(...)
Voto do Ministro-Relator
Foram repassados recursos federais pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS ao Município de Vargem
Grande/MA, nos exercícios de 1995 a 1997, mediante o Convênio n. 1.833/FNS/MS, objetivando dar
apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional, sendo que, à vista da não-aprovação da prestação de contas dos recursos, foi instaurada a
presente Tomada de Contas Especial contra a ex-Prefeita Municipal, Sra. Maria Aparecida da Silva
Ribeiro.
2. Sobre as alegações de defesa e razões de justificativa apresentadas pela responsável, empresto
minha concordância à conclusão da unidade técnica, no sentido de que não foram saneadas as
irregularidades que motivaram a instauração da TCE. Desse modo, acolho, no essencial, a análise
efetuada no âmbito da Secex/MA, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir.
3. De fato, não foram trazidos aos autos elementos capazes de elidir a irregularidade consistente
na não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados. A ex-gestora não
comprovou a distribuição, para a comunidade, dos produtos adquiridos com os recursos do 2º Termo
Aditivo ao Convênio. Um princípio basilar do direito assevera que quem alega deve provar. A indigitada
meramente assevera que aplicou os recursos no objeto conveniado. Entretanto, tal assertiva não vem
acompanhada de elementos que a comprovem.
4. Com efeito, há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi
do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, o ônus de
comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de
documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre
estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.(...)’
5. Meras declarações, obtidas em 2005, não comprovam a destinação dos bens, até porque as
pessoas declaram terem sido atendidas pelo programa, mas não se comprova que o recurso do aditivo
impugnado foi efetivamente distribuído a eles, na forma de gêneros. Os demais documentos também nada
comprovam, sendo que a relação dos inscritos sequer pode ser aceita como documento idôneo.
6. A recorrente repisa suas assertivas postas na defesa originária. E o cerne da questão é a
ausência de comprovação da destinação dos bens adquiridos com os recursos federais. A boa-fé não lhe
assiste, porquanto faltou com o dever de bem prestar contas. Não foi a recorrente condenada por
apropriação de recursos federais, mas por não comprovar devidamente seu uso.
7. O Supremo Tribunal Federal sempre se posicionou no sentido de caber ao administrador
público provar que não cometeu as irregularidades, para só depois examinar o mérito propriamente das
suas alegações:
‘Em Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas
infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público.’ (MS
20.335/DF, Relator Min. MOREIRA ALVES, DJU 25/2/1983)
8. É o que diz o próprio art. 93 do Decreto-lei 200/67: ‘Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros
públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes.’
9. Destarte, há evidente inversão do ônus da prova no âmbito da comprovação de aplicação dos
recursos públicos.
49
10. Não se trata, portanto, de mera falha formal, mas substancial, porquanto não há prova
material da destinação dos gêneros adquiridos em benefício do programa.
11. Destarte, propõe-se:
a)
conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;
b)
dar ciência à recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
4. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelo titular da Serur e pelo Ministério Público junto
ao TCU.
É o Relatório.
VOTO
O recurso sob exame preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Lei nº 8.443/92 e
deve, portanto, ser conhecido.
2. Quanto ao mérito, alinho-me ao parecer da Serur, corroborado pelo Ministério Público junto ao
TCU, quando conclui pelo improvimento do recurso.
3. A principal irregularidade que maculou as contas da ex-Prefeita foi a não-comprovação da
distribuição, à comunidade, dos gêneros alimentícios adquiridos com os recursos referentes ao 2º Termo
Aditivo ao convênio, notadamente leite. No recurso que ora se examina a recorrente segue sem apresentar
qualquer prova válida de que os produtos tenham sido entregues aos destinatários. Limita-se, além disso,
em grande medida, a repetir argumentos anteriormente apresentados ao Tribunal, e já refutados, tais como
a dificuldade de recuperação de documentos em razão do tempo decorrido e de desavenças políticas, a
suposta ausência de má-fé, corrupção ou má administração, e a inexistência de provas de que os produtos
não tenham sido distribuídos.
4. As diversas declarações trazidas pela recorrente, datadas de 2005, não são suficientes para
comprovar que os produtos supostamente entregues aos beneficiários foram adquiridos com os recursos
do convênio. Ademais, a relação de supostos beneficiários do Programa do Leite (fls. 22 e 23 do anexo 1)
é um documento impresso em folha comum, sem qualquer elemento que o caracterize como oficial, o que
lhe confere baixa confiabilidade.
5. Sendo assim, inexistem elementos capazes de ensejar modificações na deliberação recorrida.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por
que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 51/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 011.708/2001-3 (com um anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Maria Aparecida da Silva Ribeiro – ex-Prefeita (CPF nº 127.308.313-04)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/MA e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA nº 4.980), Welger
Freire dos Santos (OAB/MA nº 4.534), Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA nº 4.921) e Rodrigo
Pires Ferreira Lago (OAB/MA nº 6.148)
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra.
Maria Aparecida da Silva Ribeiro, ex-Prefeita de Vargem Grande/MA, contra o Acórdão nº 1.505/2005-1ª
Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei
n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação à recorrente.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0051-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-016.019/2001-1 (com dois volumes e um anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Prefeitura Municipal de Careiro/AM
Recorrente: Edmundo da Silva Costa – ex-Prefeito (CPF nº 052.629.842-15)
Sumário: Recurso de reconsideração. Contas irregulares, com débito e multa. Conhecimento.
Improcedência das alegações. Não-provimento. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Edmundo da Silva Costa, ex-Prefeito de
Careiro/AM, contra o Acórdão nº 1.827/2004-1ª Câmara. Por meio dessa deliberação, foram julgadas
irregulares as contas do responsável e das empresas Matra-Máquinas e Tratores Ltda., Marqueplan
Construções Ltda. e Paviasfrio-Pavimentos Asfálticos a Frio Ltda., condenando-os, solidariamente, ao
recolhimento do débito apurado; foi aplicada multa ao responsável; foi autorizada a cobrança judicial das
dívidas; e remetida cópia do Acórdão ao Ministério Público da União.
2. O julgamento se deu em razão da constatação de irregularidades na aplicação de recursos federais
repassados ao município, por força do Convênio nº 001/95, que tinha por objeto a execução do projeto
denominado “Apoio ao Desenvolvimento Industrial em Careiro”.
3. A admissibilidade do recurso foi analisada pela Serur, que opinou por seu conhecimento, ante o
atendimento dos requisitos específicos previstos em lei.
4. O mérito do recurso foi examinado nos seguintes termos, de acordo com a instrução de fls. 11 a
15 do anexo 1:
“MÉRITO
Argumentos
5. O recorrente alega que a comissão de inspeção da Suframa teria constatado, em 1996, que os
trabalhos vinham sendo realizados de acordo com o estabelecido no termo de convênio. Cita trechos do
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relatório de inspeção, onde o técnico responsável (fls. 271 a 281, v 1) ressalta que as condições
climáticas da região realmente poderiam ter trazido transtornos à execução das obras.
6.
Segundo o recorrente, toda a documentação exigida foi apresentada, inclusive os
documentos complementares solicitados posteriormente pela Suframa. Alega que informou àquela
Superintendência os motivos do atraso na conclusão das obras, por meio do Ofício nº 205/96PMC/SEAD, ressaltando que, devido aos altos índices pluviométricos registrados à época, houve
necessidade de paralisação dos serviços. Segundo ele, nesse mesmo ofício solicitou à Suframa uma nova
vistoria, visto que as obras estariam, à época, praticamente concluídas. Ressalta que esse pedido só foi
atendido em junho de 1999, quase três anos após o pleito, quando, segundo ele, já era inviável uma
vistoria efetiva. Cita trechos do Parecer Técnico nº 044/99-COTEC/AUDIT (fls. 329 a 347, v 1), relativos
às inspeções realizadas e ao tempo transcorrido entre as mesmas, destacando o excerto onde se afirma
que ‘a vistoria foi realizada de forma superficial’.
7.
De acordo com o recorrente, parte das obras realizadas foi deliberadamente destruída por
ordem do prefeito sucessor, seu adversário político, com o fim de prejudicá-lo. Ressalta que, após ter
deixado o cargo de Prefeito, não participou nem foi intimado, notificado ou convidado a participar de
qualquer procedimento instaurado pela Suframa. Segundo ele, houve cerceamento de defesa. Alega que
houve verificação in loco sem que lhe fosse facultado o direito de apresentar defesa ou produzir provas.
8. Por fim, alega que pautou-se pela boa-fé, ressaltando que esteve sempre à disposição da
Suframa para prestar esclarecimentos, lembrando que ele próprio solicitou uma nova vistoria in loco, no
ano de 1996.
Análise
9. As alegações do recorrente não merecem ser acolhidas. O fato de o técnico responsável pela
primeira inspeção in loco ter constatado a execução de parte dos serviços não leva à conclusão de que o
restante do objeto pactuado seria posteriormente executado. As considerações daquele técnico no
relatório de auditoria (fls. 271 a 281, v 1) são claras, no sentido de que o plano de trabalho, quando de
sua vistoria, em 16/7/1996, não tinha sido cumprido. Naquele documento, assim se manifestou (fl . 281, v
1):
‘Na fiscalização in loco constatamos que o Objeto do Convênio não foi alcançado. O que ainda
falta fazer para a conclusão dos serviços é o seguinte: o asfaltamento de 427,35 metros (...); a
imprimação de 1.484 metros (...) de vias; 400 (quatrocentos) metros de meio-fio; 550 (...) metros de
sarjeta; e 177,35 metros de pintura ligante.’
10. Da mesma forma, o fato daquele técnico ter tecido considerações a respeito das condições
climáticas e naturais da região não invalida a sua conclusão de que o objeto pactuado não havia sido
cumprido. Vale ressaltar que, à época da inspeção, em 16/7/1996, o recorrente já havia encaminhado a
prestação de contas do convênio (em 24/5/1996), informando que todo o objeto pactuado tinha sido
executado. No Relatório Descritivo de Cumprimento do Objeto, o recorrente assim se manifestou (fl. 146,
v p):
‘(...) Quanto ao objeto primordial, que era a Execução das Obras de Terraplanagem,
Regularização e Compactação na Av. Industrial, foram alcançados em sua totalidade, onde pode-se
verificar in loco.(...) Para a execução das Metas I, II e III do Plano de Trabalho 2/3, do Anexo I, foi
contratada a firma Marqueplan – Construções Ltda, vencedora da licitação por Carta Convite nº 010/95,
que após a execução e conclusão da obra, foi constatada pela fiscalização da Prefeitura, como concluída
e aceita (...). Quanto à execução da Meta IV e V do Plano de Trabalho 2/3 do Anexo I, foi contratada a
firma Paviasfrio – Pavimentos Asfálticos a Frio Ltda, vencedora da Licitação por Carta Convite nº
022/95, que após a execução da obra, foi constatada pela fiscalização da Prefeitura, como concluída e
aceita (...)’
11. Portanto, o argumento de que os serviços foram paralisados devido às condições climáticas da
região deve ser aceito com ressalvas, já que, antes da inspeção, ao invés de o recorrente informar esse
fato ao órgão concedente solicitando mais prazo para a conclusão dos serviços, encaminhou a prestação
de contas informando que todo o objeto havia sido cumprido. Esse fato, por si só, já contradiz a alegação
do recorrente de que sempre se pautou pela boa-fé em relação à execução das obras. Com boa fé, um
gestor público não faltaria com a verdade, afirmando ter cumprido um convênio, sem ter atingido todos
os objetivos pactuados.
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12. Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de que encaminhou todos os documentos
solicitados pela Suframa. Mesmo que isso tivesse acontecido, conforme alega, o processo não poderia ser
aprovado, já que a vistoria in loco não corroborou as informações presentes nos documentos.
13. Quanto à alegação de que informou à Suframa os motivos do atraso na conclusão das obras,
por meio do Ofício nº 205/96-PMC/SEAD, vale novamente ressaltar que esse esclarecimento não
descaracteriza o descumprimento do objeto pactuado, sobretudo porque só foi encaminhado após o envio
da prestação de contas onde havia a informação de que as metas estabelecidas tinham sido integralmente
cumpridas.
14. O argumento do recorrente de que foi tardiamente atendido em seu pedido de uma nova
vistoria também não merece acolhimento. De acordo com suas informações, as obras teriam sido
concluídas no final do ano de 1996. Dessa forma, não é razoável imaginar, que, em 15/6/1999, quando
da realização da segunda vistoria in loco, nenhum vestígio das obras realizadas teria restado. A equipe
responsável por essa segunda fiscalização é clara ao afirmar que parte dos serviços não foi executada.
Suas conclusões ratificam os resultados obtidos na primeira inspeção, não deixando qualquer tipo de
dúvida quanto à execução incompleta das obras.
15. Além disso, ao contrário do alegado, as considerações expostas no Parecer Técnico nº
044/99/AUDIT em relação às duas inspeções e em relação à forma como foi realizada a segunda
inspeção não trazem qualquer prejuízo às conclusões presentes nesse Parecer. O fato de a segunda
vistoria ter sido realizada de forma superficial, conforme é afirmado no documento, não quer dizer que
não foi realizada. Significa apenas que, durante a fiscalização, não foram usadas todas as técnicas de
vistoria disponíveis. No presente caso, com a simples visita ao local dos serviços, já seria possível a
verificação do cumprimento do objeto. Isso foi feito.
16. Também não merece acolhimento o argumento de que as obras realizadas foram
deliberadamente destruídas por ordem do prefeito sucessor. O recorrente se atém à mera alegação, não
trazendo qualquer tipo de documento que a ratifique. Ademais, conforme já mencionado, durante a
segunda fiscalização, em 1999, não havia qualquer sinal de que os serviços foram executados.
17. No que se refere à alegação de que houve cerceamento de defesa, cabe esclarecer que a fase de
realização de inspeções, auditorias e fiscalizações não é o momento adequado para se ouvir o
responsável, o qual tem a oportunidade de se manifestar quando da notificação ou citação. Inspeções e
auditorias não possuem natureza processual e, por isso, não obedecem ao princípio da ampla defesa. É
pacífico neste Tribunal a não-obrigatoriedade de acompanhamento do auditado durante os trabalhos de
fiscalização. Neste sentido, pode-se citar como precedentes os processos TC-250.070/1993-6 e TC625.382/1995-1. Registre-se, por fim, que as notificações e citações, no presente caso, foram
regularmente efetuadas, ocasiões em que o recorrente teve oportunidade de apresentar suas alegações de
defesa quanto às irregularidades apontadas.
PROPOSTA
18. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I- conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente, com fundamento nos arts.
32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo o Acórdão nº 1.827/2004-1ª Câmara, em seus exatos termos;
II- dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
5. A proposta de encaminhamento foi aprovada pelo Diretor da 1ª Diretoria Técnica (despacho de
fl. 16 do anexo 1), com a ressalva, no entanto, quanto ao quadro constante do item 9.1 do Acórdão
recorrido, o qual, segundo o referido despacho, “leva ao entendimento de ser o débito correspondente a
R$ 202.527,20, o que não corresponde à verdade, pois ele é de R$ 101.263,60, conforme se vê no
despacho do relator a quo de fls. 477 e 478, v. 2”. Sugere, ainda, alteração nas datas constantes do quadro
em questão, de forma a compatibilizá-lo com o texto da citação realizada, alterando a situação do Sr.
Edmundo da Silva Costa, em benefício deste, e mantendo inalterada a situação das empresas.
6. Propõe, assim, a adoção do seguinte quadro, em substituição ao contido no item 9.1 do Acórdão:
Responsável
Data
Débito
Edmundo da Silva Costa e Matra –
1º/8/1995
31.800,00
Máquinas e Tratores Ltda.
Edmundo da Silva Costa e Marqueplan
16/8/1995
8.700,00
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Construções Ltda.
Edmundo da Silva Costa e Paviasfrio –
30/11/1995
60.763,60
Pavimentos Asfálticos a Frio Ltda
7. O Secretário da Serur manifestou-se de acordo com as proposições.
8. No Parecer de fls. 17 e 18, o representante do Ministério Público junto ao TCU, SubprocuradorGeral Paulo Soares Bugarin, manifesta-se em conformidade com a proposição da Unidade Técnica.
Assinala, no entanto, não ver necessidade de qualquer modificação na tabela que integra o item 9.1 do
Acórdão nº 1.827/2004-1ª Câmara, por entender que a interpretação a ser dada a ele “deve ser a de que o
Sr. Edmundo da Silva Costa responde individualmente pela parte do débito correspondente ao período
compreendido entre a data da liberação (27/7/95) e as datas em que as empresas receberam os
respectivos recursos, havendo solidariedade no período seguinte”.
É o Relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei nº 8.443/92, o recurso em exame pode
ser conhecido pelo Tribunal.
2. Com relação ao mérito, acompanho a conclusão a que chegou a Serur, ratificada pelo Ministério
Público junto ao TCU, no sentido do não-provimento do recurso, ante a ausência de elementos capazes de
ensejar modificações na deliberação recorrida.
3. A argumentação apresentada pelo recorrente pode ser sintetizada da seguinte forma:
a) teria comprovado de forma regular e válida a aplicação dos recursos repassados através do
Convênio nº 1/95, tanto que em 6/3/1997 a auditoria da Suframa afirmou que a prestação de contas foi
considerada regular;
b) a vistoria in loco por ele solicitada em dezembro de 1996 não foi atendida pela Suframa, sendo
realizada somente em 1999, quando o estado da obra era completamente diferente;
c) o parecer técnico reconheceu que a segunda vistoria foi superficial e que, após três anos, a
situação do local era completamente diferente;
d) houve cerceamento de defesa, considerando que o recorrente não participou de qualquer
procedimento instaurado pela Suframa após ter deixado o cargo de Prefeito em 1997, apesar de ser o
responsável;
e) há de ser reconhecida sua boa-fé durante todo o processo.
4. A primeira alegação pode ser facilmente rebatida, quando se verifica que o trecho mencionado
do relatório da Suframa faz uma ressalva quanto às obras não concluídas, omitida pelo recorrente,
conforme pode ser observado abaixo:
“Em 6/3/97, a Auditoria encaminhou o Processo ao Denge, dizendo que a prestação de contas foi
considerada regular, no entanto, solicitou providências no sentido de realizar fiscalização complementar
in loco, para constatar se as obras que estavam faltando já tinham sido concluídas.” (fl. 333 do vol. 1).
5. Tampouco merece crédito o argumento de que o atendimento tardio do novo pedido de vistoria
da obra teria inviabilizado essa fiscalização. Na verdade, a vistoria de 1999 ratificou os resultados já
obtidos em 1996, atestando uma vez mais a execução parcial do empreendimento. O fato de a situação no
local ser diferente três anos após o primeiro exame foi reconhecido no segundo relatório, mas nele ficou
retratado o estado de abandono da Avenida Industrial, cujo beneficiamento era o principal objetivo do
Convênio. Foi constatado, ainda, que os serviços executados estavam “totalmente deteriorados” (fl. 336),
o que não seria admissível se apresentassem um padrão mínimo de qualidade.
6. Quanto ao fato de a segunda inspeção ter sido “superficial”, isso não significa que seus
resultados não devam ser levados em consideração, mas apenas que, por limitações diversas, foram
empregadas técnicas de auditoria mais simples, mas suficientes para alicerçar as conclusões obtidas.
7. No que concerne ao alegado cerceamento do direito de defesa, observo que é improcedente. A
esse respeito, reproduzo trecho do primeiro pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU nos
autos:
“6. No âmbito deste Tribunal tal formalidade foi rigorosamente cumprida, com a realização de
citação válida, por meio dos Ofícios Secex/AM nºs 390, 393 e 394 (fls. 479/481), recebidos pelo próprio
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interessado em 22/9/2003, conforme assinatura aposta nos expedientes citatórios, e o direito de defesa
livremente exercido com a apresentação das alegações ora examinadas. Nada obstante, ainda no âmbito
da Suframa, o responsável foi regularmente notificado e teve a oportunidade de se pronunciar sobre as
inconsistências detectadas na gestão dos recursos em tela, cujas justificativas foram consideradas
insuficientes pela entidade concedente para elucidar a questão relativa à inexecução parcial dos serviços
previstos no plano de trabalho, conforme descrito no item 7 da instrução técnica à fl. 541.”
8. Já a alegação de boa-fé, como assinalado pela Unidade Técnica, não deve prosperar, uma vez
que na prestação de contas que apresentou, o responsável informou que o objeto do convênio havia sido
integralmente cumprido, fato posteriormente desmentido em fiscalização da Suframa.
9. Por fim, quanto à tabela incluída no item 9.1 do Acórdão recorrido, acompanho o
posicionamento do Ministério Público junto ao TCU. Penso ser desnecessária a modificação proposta
pela Unidade Técnica, uma vez que o quadro demonstrativo de valores espelha, com exatidão, as citações
efetuadas, as datas a partir das quais a atualização monetária deve ser procedida e os valores da dívida de
cada responsável.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação da 1ª
Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2005.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 52/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 016.019/2001-1 (com dois volumes e um anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Edmundo da Silva Costa – ex-Prefeito (CPF nº 052.629.842-15)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Careiro/AM
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/AM e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Luciana Granja Trunkl (OAB/AM nº 3.006)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Edmundo da Silva Costa, ex-Prefeito de Careiro/AM, contra o Acórdão nº 1.827/2004-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos
da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0052-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
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Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-009.814/2002-7 (com 05 volumes e 01 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet-RN
Recorrente: Enilson Araújo Pereira, na condição de Diretor-Geral
Sumário: Prestação de contas referente ao exercício de 2001. Recurso de reconsideração contra
determinações endereçadas à entidade na forma do Acórdão nº 1.184/2004-TCU-1ª Câmara (Relação nº
46/2004, in Ata nº 016/2004, Sessão de 10/05/2004). Conhecimento. Provimento parcial. Ciência ao
recorrente.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a seguinte instrução elaborada no âmbito da Serur (fls. 29/42 – anexo 1):
“Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet-RN, contra o Acórdão nº 1.184/2004-TCU-1ª Câmara,
constante da Relação nº 46/2004, inserida na Ata nº 016/2004, Sessão de 18/05/2004 (anexo 1, fls.
01/09).
Histórico
2. Por meio do aludido Decisum, o Tribunal julgou as contas do Cefet-RN, relativas ao exercício
de 2001, regulares com ressalva, determinando à entidade que adotasse várias medidas sugeridas nos
autos (v. 4, fls. 283/289).
3. Irresignado, o Sr. Enilson Araújo Pereira, Diretor da Unidade Sede/Cefet-RN, no exercício da
Direção-Geral, requereu ‘pedido de reconsideração’ dos itens 1.1, 1.14 e 1.31 (subitem 1.31.4) da
aludida deliberação (fls. 285/287).
Admissibilidade
4. O exame de admissibilidade procedido pela Secretaria de Recursos – Serur concluiu pelo
conhecimento do ‘Pedido de Reconsideração’, como Recurso de Reconsideração, em atenção ao
princípio da fungibilidade recursal e uma vez que se encontram preenchidos os requisitos processuais
previstos no art. 33 da Lei nº 8.443, de 16/07/1992 (anexo 1, fl. 11).
5. Em despacho exarado à fl. 13 do aludido anexo 1, o Relator, Exmo. Sr. Ministro Marcos Vinicios
Vilaça, considerou admissível o recurso e determinou sua instrução por esta unidade especializada e
posterior encaminhamento dos autos ao Ministério Público, com vistas ao seu pronunciamento.
Mérito
6. A seguir são apresentados, seqüencialmente, os itens recorridos, os argumentos aduzidos pelos
recorrentes e as respectivas análises.
7. Item recorrido: ‘1.1. adote providências no sentido de anular as redistribuições dos Srs. Jacob
Fernandes de Oliveira Filho, Edvaldo Gomes da Silva e Sônia Maria dos Santos Araújo, porquanto não
realizadas no interesse da Administração, restando comprovada a infração à Lei nº 8.112/1990, art. 37,
procedendo ao retorno dos aludidos servidores às suas lotações primeiras;’
8. Argumentos:
8.1. Apela o recorrente para que seja revista a determinação, posto que tal medida atenderia o
‘máximo interesse’ da Administração. O retorno dos servidores às suas lotações de origem agravaria a
situação do reduzido quadro de pessoal do Cefet-RN, acarretando ‘graves prejuízos à execução das
ações acadêmicas.’
8.2. Embora o recorrente reconheça ter havido erros na formalização dos processos de
redistribuições em apreço, o interesse público prevaleceu, uma vez que, anteriormente aos protocolos, a
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direção do Cefet-RN recebeu autorização das instituições de origem para propor aos interessados as
redistribuições, uma vez que os servidores eram ‘prescindíveis onde estavam.’
8.3. A seguir, o recorrente contextualiza a situação, bem como a importância de cada servidor
redistribuído para o Cefet-RN:
a) Sr. Jacob Fernandes de Oliveira Filho. Trata-se de servidor que exerce a função de motorista.
O Centro dispõe de 10 (dez) motoristas para atender as demandas das Unidades de Ensino da sede
(Usede – Natal-RN) e descentralizada (Uned – Mossoró-RN). Dada a extensão do turno diário de 15 h
(das 7 às 22 h), com escala de 6 h, somente é possível cobrir, com deficiência, 12 h diárias. Além disso,
01 (um) motorista encontra-se cedido ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, 03 (três) geralmente
ocupam-se em viagens de alunos para participação de aulas práticas/visitas a empresas: 02 (dois) da
Usede e 01 (um) da Uned. Desse modo, o atendimento à Uned restringe-se a apenas um dos turnos
(matutino ou vespertino). A Usede, por sua vez, permanece ‘com dois motoristas no horário das 7 h às 13
h e das 13 h às 19 h, para atender todas as necessidades administrativas e de ensino, o que, pelo
dimensionamento natural, exige um mínimo de dobro de servidores nesses quantitativos de turnos de
Natal e Mossoró.’;
b) Sr. Edvaldo Gomes da Silva. Exerce a função de técnico em refrigeração. O Cefet-RN dispõe de
205 (duzentos e cinco) aparelhos de refrigeração de ar para atender as instalações físicas da Usede –
Natal-RN. Nesta Unidade os aparelhos são submetidos a atividades de manutenção e recuperação.
Também é atendida, de forma corretiva, a Uned – Mossoró-RN. Não obstante, para o desempenho dessas
atribuições, a Instituição conta com apenas 02 (dois) profissionais, havendo necessidade de obter-se a
redistribuição de pelo menos mais 02 (dois) técnicos especializados na área em comento. Os aparelhos
encontram-se com mais de 10 (dez) anos de uso, o que requer maior e contínuo volume de serviços de
manutenção;
c) Sra. Sônia Maria dos Santos Araújo. Exerce a função de bibliotecária. O Cefet-RN dispõe
apenas de 02 (duas) bibliotecárias, designadas para atender as bibliotecas das Unidades da sede e
descentralizada. Na sede, onde a servidora em questão encontra-se lotada, são atendidos cerca de 165
(cento e sessenta e cinco) alunos diariamente, no horário das 7 h às 22 h. Durante o dia, as bibliotecas,
praticamente, permanecem sem o apoio desse serviço especializado, havendo necessidade de alocar-se
mais um(a) bibliotecário(a) em cada uma das bibliotecas citadas. Conclui o recorrente que, ‘não
havendo bibliotecário responsável por qualquer das bibliotecas, a Instituição será passível de
representações da classe, além de não cumprir as exigências determinadas pelo Ministério da Educação
para o funcionamento dos cursos técnicos e superiores, podendo vir a ter o reconhecimento destes
revogado.’
9. Análise:
9.1. O instituto da redistribuição encontra-se definido na Seção II do Capítulo III da Lei n 8.112,
de 1990, que dispõe, verbis:
‘Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
57
§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central
do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até
seu adequado aproveitamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).’
9.2. Observe-se que, pelo teor do regramento insculpido no dispositivo supra, a margem de
discricionariedade concedida pela norma ao agente público é mínima, posto que estabeleceu requisitos
obrigatórios a serem obedecidos por ocasião da subsunção do caso concreto à disciplina imposta pela
lei.
9.3. Desses preceitos, reputa-se como o mais importante o interesse da administração, inserto no
inciso inaugural do dispositivo, ou seja, o interesse público, subjacente e incorporado ao interesse da
administração. O instituto do ‘interesse público’ está alçado ao nível de princípio, que informa toda a
atividade pública e guarda estreita pertinência com outro princípio não mais importante que aquele – a
supremacia do interesse público. Tal princípio orienta o gestor no sentido de que, estando presentes duas
situações antagônicas, de um lado o interesse público, e, de outro, o do particular, sempre o primeiro há
de prevalecer sobre o segundo.
9.4. Com efeito, assim leciona Floriano Azevedo Marques Neto, em sua obra Discricionariedade
administrativa e controle judicial da administração (Boletim de direito administrativo, v. 18, n. 6, jun.
2002, p. 461):
‘(...) a noção de interesse público é a noção central na construção da teoria do Direito Público.
Vem daí o princípio da supremacia do interesse público, bem como o princípio da indisponibilidade do
interesse público.’
9.5. A Administração Pública, por outro lado, de modo a atender ao supremo interesse da
sociedade, não deve tomar decisões com vistas a beneficiar um ou outro servidor, em particular, posto
que restariam ofendidos outros princípios informadores da gestão pública – os princípios da
impessoalidade e da isonomia. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu livro Curso de
Direito Administrativo (17. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 91), ministra que:
‘Interesse público ou primário, repita-se, é o pertinente à sociedade como um todo, e só ele pode
ser validamente objetivado, pois este é o interesse que a lei consagra e entrega à compita do Estado
como representante do corpo social. Interesse secundário é aquele que atina tão-só ao aparelho estatal
enquanto entidade personalizada, e que por isso mesmo pode lhe ser referido e nele encarnar-se pelo
simples fato de ser pessoa.
Com efeito, por exercerem função, os sujeitos de Administração Pública têm que buscar o
atendimento do interesse alheio, qual seja, o da coletividade, e não o interesse de seu próprio organismo,
quae tale considerado, e muito menos o dos agentes estatais.’ (Grifo do autor).
9.6. No caso em exame, sobressai dos autos que o móvel orientador da decisão administrativa
adveio do interesse dos servidores, para atender situações particulares, e não o interesse público.
Importa trazer à colação, portanto, os seguintes excertos da instrução que rejeitou as razões de
justificativa dos responsáveis (v. 4, fls. 259/279):
‘2.4.1. Irregularidade: realização das redistribuições dos servidores Jacob Fernandes de Oliveira
Filho, Edvaldo Gomes da Silva e Sônia Maria dos Santos Araújo em desacordo com a Lei nº 8.112/90,
art. 37, porquanto não caracterizado o interesse da Administração, conforme relatado nos itens 2.2 a
2.2.7 da instrução de fls. 220 a 231 (volume 4), breve resumo abaixo:
‘2.2.3. (...) a instituição encaminha cópia integral dos processos de redistribuição dos servidores
relacionados (fls. 05 a 66 do anexo II). Observa-se naqueles documentos que:
58
a) as redistribuições ocorreram sempre por portarias assinadas pelo Ex.mo Sr. Ministro de Estado da
Educação (fls. 3/14, 20, 33 e 55, todas do ane xo II), a partir de informações encaminhadas pelo
CEFET/RN e pela outra instituição;
b) a sistemática adotada nas referidas portarias foi a de contrapartida: o CEFET/RN, ao receber o
servidor em redistribuição, devidamente acompanhado de seu cargo, cedia à instituição de origem outro
cargo, ora idêntico (Antonio Carlos Pereira Santos, fls. 13/14 do anexo II), ora distinto (demais casos, fls.
20, 33 e 55, todas do anexo II);
c) comprova-se em todos os casos que os pedidos de redistribuição partiram dos servidores
(fls. 06, 16/17, 22, 24v, 43 e 47, todas do anexo II). Por exemplo, em relação à servidora Sônia Maria
dos Santos Araújo, diz sua chefia (fl. 47 do anexo II): ‘esta chefia está de acordo e solidária com a
situação de penúria da mesma’;
d) também em todos os casos, os gestores afirmaram existir interesse da Administração (fls. 07, 10,
18, 24 e 44, todas do anexo II);
e) restituição dos valores recebidos a maior, conforme apontados pelo Controle Interno, já está
sendo realizada (fl. 61 do anexo II).
2.2.4. (...) o procedimento seguido pelo CEFET/RN, s.m.j., não está correto. A redistribuição, nos
exatos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, deve observar o
interesse da Administração. A regulamentação do instituto, feita no âmbito do Poder Executivo pela
Portaria MPOG nº 57/2000, também ordena, a par de outros requisitos — em especial, a
contrapartida —, a observância do interesse público.
2.2.5. Conquanto os gestores afirmem que tal preceito foi observado, outra conclusão impõe-se
quando se realizam consultas ao SIAPE (fls. 181 a 189). Em todos os casos, à exceção de um, o número
de cargos existentes na instituição de origem era menor ou igual àquele disponível no CEFET/RN. Por
exemplo, no caso do motorista, o CEFET/GO dispunha de apenas 5 vagas (fl. 185) e mesmo assim cedeu
uma para o CEFET/RN, que já contava com 10 vagas (fl. 184). Em outras palavras, a Administração
movimentou servidores de instituição em que eram mais necessários para outra, em que já havia maior
número deles, descaracterizando-se assim o interesse público’. (Grifos da instrução).
‘2.4.4. Compulsando os processos de redistribuição (fls. 15 a 59, volume 2), constata-se a
parcimônia da direção do CEFET/RN no esclarecimento do interesse da Administração nas
redistribuições: a justificativa ora é ‘considerando a premente necessidade de pessoal deste Centro
Federal para ocupação do cargo de (...)’ (fls. 18 e 24, volume 2), ora, ainda mais sucinta,
‘considerando a necessidade de pessoal desta Instituição para desenvolver atividades na área de (...)’
(fl. 44, volume 2).
2.4.4.1. Nos esclarecimentos prestados em audiência, a Direção Geral do CEFET/RN, ainda
laconicamente, apenas acrescenta como justificativa a carência de pessoal, motivada por fatos vários.
Quanto aos servidores, apenas o Sr. Edvaldo traz, em bases objetivas, o motivo ensejador de sua
redistribuição (‘tendo em vista haver à época apenas um mecânico na área de refrigeração, para
atender aproximadamente, 300 (trezentos) aparelhos condicionadores de ar, diversos bebedouros,
freezers e geladeiras’). Os demais tão-só reiteram a alegação do CEFET/RN.
2.4.4.2. Por outro lado - e isto vale também para o Sr. Edvaldo -, as consultas ao SIAPE (fls. 181 a
189, volume principal) demonstram que o número de cargos existentes na instituição de origem era
menor ou igual àquele disponível no CEFET/RN. Por exemplo, no caso do motorista, o CEFET/GO
dispunha de apenas 5 vagas (fl. 185, volume principal) e mesmo assim cedeu uma para o CEFET/RN,
que já contava com 10 vagas (fl. 184, volume principal). Em outras palavras, a Administração
movimentou servidores de instituição em que eram mais necessários para outra, em que já havia maior
número deles, caracterizando-se assim, s.m.j., ausência do interesse público e infração à Lei nº 8.112/90,
art. 37, inciso I, verbis: (...).
2.4.4.3. Em síntese, tanto pela deficiente demonstração, pelo CEFET/RN, do interesse da
Administração - e não exclusivamente o dos servidores - nas redistribuições, quanto pela ilação enfatize-se, razoável -, obtida do SIAPE, de que eles seriam mais necessários nas suas instituições de
origem, podem os atos ser declarados nulos, por infração à norma legal (Lei nº 8.112/90, art. 37, inciso
I), retornando os servidores às suas lotações primeiras.’ (Grifos da instrução).
59
9.7. Além disso, consoante ressaltou a Secex-RN, o instituto da ‘redistribuição por reciprocidade’
não tem fundamento legal, nos termos das Decisões nºs 900/1999-Plenário, 355/2000-Plenário,
898/2000-Plenário, 289/2002-Plenário e 455/2002-Plenário.
9.8. Importa esclarecer, entretanto, que o Tribunal modificou o entendimento anterior, consistente
na anulação da permuta havida entre servidores redistribuídos, bem como na reposição dos valores
indevidamente pagos, sobre a matéria. A esse respeito, trazemos à colação o Acórdão nº 99/2004Plenário, Ata nº 4/2004, Sessão de 11/02/2004, adotada no TC 002.649/2000-3, relatado pelo Exmo. Sr.
Ministro Guilherme Palmeira.
9.9. Consoante ressaltou o Ministério Público, em parecer de lavra do I. Procurador-Geral, Dr.
Lucas Rocha Furtado, em oitiva propiciada pelo Relator, o Tribunal passou simplesmente a determinar a
interrupção de tal prática, tendo em vista a falta de amparo legal, alertando aos responsáveis, todavia,
que o descumprimento da determinação sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas na Lei nº
8.443, de 1992, nos termos das Decisões nºs 898/2000 e 289/2002, ambas do Plenário.
9.10. Pedimos vênia para transcrever excerto do aludido Parecer, por sua relevância,
oportunidade e identidade com o caso em exame:
‘- IV Sem dúvida, o ponto nodal deste processo diz respeito às denominadas ‘redistribuições com
reciprocidade’. Em relação às demais questões envolvidas neste feito, concordamos com o
encaminhamento uniformemente proposto no âmbito da Secex/RN.
Quanto às ‘redistribuições com reciprocidade’, alinhamo-nos, pelas razões que passaremos a
aduzir, com as manifestações do diretor técnico e do titular da Secex/RN constantes das folhas 278 e 279.
Sobre esse assunto, já tivemos a oportunidade de nos manifestar. Fizemos isso exatamente no
processo em que foi proferida a citada Decisão nº 900/1999 - Plenário - TCU (TC 001.602/1999-3), na
qual se baseou o analista que atuou neste feito para erguer sua proposta.
Naquela oportunidade, sustentamos que o § 1º do artigo 37 da Lei nº 8.112/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/97, limitou a redistribuição às hipóteses de ajustamento de lotação ou de força de
trabalho às necessidades do serviço, incluindo expressamente os casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade. Restou claro, após o advento da Lei nº 9.527/97, que a redistribuição
aplica-se exclusivamente no interesse da administração e não no interesse particular dos servidores.
Dessa forma, tal instituto, a nosso ver, não amparou a permuta de servidores entre órgãos, salvo se
eventualmente demonstrado o inequívoco interesse da administração, voltado especificamente para
ajustamento da lotação ou força de trabalho às necessidades do serviço. Concordamos, então, com a
proposta oferecida naquele feito pela diretora técnica da Secex/PB, no sentido de que se determinasse ao
TRT da 13ª Região ‘o cessamento da prática de 'redistribuição por reciprocidade' dos cargos dos seus
servidores com os de outros órgãos, inclusive do próprio sistema da Justiça do Trabalho, tendo em vista
a falta de amparo legal, vez que não está contemplada pela Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei
nº 9.527/97, dando-lhe ciência de que a reincidência poderá implicar em sanções previstas em lei’.
Em acréscimo à proposta apresentada pela unidade técnica naquele ensejo, sugerimos que a
determinação para o cessamento da prática de ‘redistribuição por reciprocidade’ fosse dirigida também
ao TRT da 6.ª Região e ao TRE da Paraíba, haja vista esses órgãos terem participado dos atos de
redistribuição irregulares. Outrossim, sugerimos que este Tribunal determinasse ao Tribunal Superior do
Trabalho que adotasse as providências necessárias com vistas a adequar o Ato do Presidente nº 106, de
02.02.1993, que disciplinava o assunto, às disposições do artigo 37 da Lei 8.112/90, com a redação dada
pela Lei nº 9.527/97, levando em consideração que a redistribuição está limitada às hipóteses de
ajustamento de lotação e de força de trabalho às necessidades do serviço.
O TCU, no entanto, decidiu de forma mais contundente naquele caso, acatando proposta do
Ministro-Relator Guilherme Palmeira no sentido de assinar, com fulcro no inciso IX do artigo 71 da
Constituição Federal, prazo para que os Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª e da 13ª Regiões
procedessem à anulação da permuta havida entre dois servidores daqueles órgãos, sem prejuízo de que
se promovesse, na forma do disposto no § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, a reposição dos valores
indevidamente pagos aos servidores a título de ajuda de custo e transporte. Além disso, decidiu o TCU
determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adotasse providências no sentido de adequar o Ato do
60
Presidente nº 106/1993 à norma prevista no artigo 37 da Lei nº 8.112/90, levando em conta a ausência
de amparo legal para a promoção de ‘redistribuições por reciprocidade’.
Aconteceu, porém, que o TCU, ao apreciar os pedidos de reexame interpostos contra a referida
Decisão nº 900/1999 - Plenário - TCU, convenceu-se das razões apresentadas pelos recorrentes e
reformulou seu entendimento inicial, de modo a não mais fixar prazo aos Tribunais Regionais do
Trabalho da 6ª e 13ª Regiões para que anulassem a ‘redistribuição com reciprocidade’ verificada
naquele caso, mas simplesmente determinar àqueles órgãos que cessassem aquela prática, tendo em vista
a falta de amparo legal, alertando aos responsáveis que o descumprimento da determinação os sujeitará
à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92 (Decisão nº 289/2002 - Plenário - TCU, proferida
em sessão de 03.04.2002).
O Ministro Valmir Campelo, relator dos referidos pedidos de reexame, considerou que, naquele
caso, o ato administrativo de redistribuição foi aprovado pelo Plenário do TRT/PB em 26.10.1998, ainda
sob a égide de norma disciplinadora do assunto baixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato-TSTGP nº 106/1993), o que permite presumir que o TRT da Paraíba teria agido de boa-fé. Ponderou,
também, o Relator que a anulação do ato determinada pelo Tribunal certamente acarretaria sérias
dificuldades às vidas dos servidores envolvidos. Além disso, o Relator trouxe à lembrança o teor da
Decisão nº 898/2000 - Plenário - TCU, proferida em sessão realizada em 25.10.2000, superveniente à
deliberação recorrida, em que esta Corte de Contas, também ante o caso de ‘redistribuição com
reciprocidade’, decidiu de forma a simplesmente determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que cessassem essa prática. Assim,
buscando assegurar a uniformidade dos julgados deste Tribunal em casos idênticos, entendeu o Relator
que a deliberação recorrida deveria ser reformada a fim de se adotar no TC 001.602/1999-3 o mesmo
entendimento firmado na decisão invocada como paradigma.
Percebe-se, pois, que a proposta de encaminhamento delineada pelo diretor técnico e pelo titular
da Secex/RN apresenta-se mais consentânea com nosso ponto de vista sobre a questão, já sustentado no
referido TC 001.602/1999-3, e com o entendimento que o Tribunal passou a ter acerca do assunto,
consubstanciado nas Decisões nºs 898/2000 e 289/2002, ambas do Plenário.’
9.11. Apreciando a matéria, o I. Relator anuiu ao entendimento esposado pelo Ministério Público,
afirmando, in verbis:
‘Não tenho dúvida em acompanhar as conclusões dos pareceres dos dirigentes da Secex/RN,
endossadas pelo Ministério Público, quanto à questão da ‘redistribuição por reciprocidade’ dos cargos
de servidores, uma vez que as deliberações mais recentes deste Tribunal sobre a matéria são uniformes
no sentido de apenas determinar a sustação do procedimento.
Conforme se verifica dos dados contidos no presente processo, os atos praticados a esse título
amoldam-se às circunstâncias evidenciadas nos feitos já deliberados (Decisões nºs 898/2000 e 289/2002,
ambas do Plenário, Atas nºs 42 e 10, respectivamente), haja vista terem ocorrido numa época (1997 a
1999) em que tais redistribuições detinham uma aura de legalidade, porquanto fundamentadas na
regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho em vigor à época (Ato-TST/GP nº 106/1993).
Assim, na esteira das mencionadas deliberações, entendo que se deva determinar ao TRT da 21ª
Região que não mais adote o procedimento inquinado.’
9.12. No caso sub judice considero que as circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal para
dispensar, em caráter excepcional, a sustação dos procedimentos em comento encontram-se presentes.
Compulsando os autos, verifiquei que os atos que deram ensejo às redistribuições foram praticados em
2000 (v. 2, fls. 15-21, 22-37 e 42-56), época em que não era pacífico o entendimento pela Administração
Pública Federal do caráter irregular de que se revestia a ‘redistribuição por reciprocidade’, conforme
destacou o Relator.
9.13. Com efeito, a Portaria MPOG nº 57/2000, embora contestada por esta Corte (item 9 do
Acórdão guerreado, v. 4, fl. 288), previa em seu art. 4º a possibilidade de ser realizada a permuta entre
cargos:
‘Art. 4º A redistribuição de cargo ocupado ou vago somente poderá ser efetivada se houver, como
contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade.
61
§ 1º Na hipótese da contrapartida oferecida recair em cargo vago, este deverá ser redistribuído
para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, ressalvado quando a redistribuição
ocorrer exclusivamente entre as Instituições Federais de Ensino - IFE's.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de redistribuição de cargos efetivos, vagos ou
ocupados destinados a constituição de quadro de pessoal de órgão ou entidade.’
9.14. Ademais, a situação fática dos servidores encontra-se consolidada. O retorno dos mesmos à
situação anterior pode ser relevada, visto que, embora tenha partido deles o interesse, a Administração
ratificou os atos. Desse modo, o desfazimento das redistribuições, além de prejudicá-los, significaria
afronta ao princípio da segurança jurídica.
9.15. Assim, entendo que, nesse ponto, o Recurso de Reconsideração deve merecer provimento
parcial, com vistas a modificar a redação do item 1.1 do Acórdão recorrido, devendo constar do mesmo:
‘1.1. faça cessar a prática de promover a ‘redistribuição por reciprocidade’ dos cargos de seus
servidores com os de outros órgãos, tendo em vista a falta de amparo legal, já que tal procedimento não
está previsto na Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela de nº 9.527, de 1997’;
10. Item recorrido: ‘1.14. cumpra o disposto no art. 23 do Decreto nº 94.664/1987, só designando
para funções de comissão servidores cujos cargos efetivos sejam compatíveis com as atribuições das
referidas funções;’
11. Argumentos:
11.1. ‘A pendência existente, conforme Relatório de Auditoria nº 140.330-CGU/RN, encaminhado a
este Centro Federal através do Ofício nº 12366/2004-CGU/RN, de 31/05/2004, trata dos seguintes
servidores: Sérgio Ricardo Barroso Farias – Vigilante, Coordenador de Eventos; Raimundo Edson
Lima de Medeiros – Auxiliar de Enfermagem, Coordenador de Comunicação Social e Eventos; e João
Rodrigues Neto – Porteiro, Coordenador de Apoio à Atividade Discente. Os citados servidores, que
ocupam Funções Gratificadas-FG, ou seja, cargos de confiança da Estrutura Administrativa do CefetRN, foram designados com base em competência que detêm compatíveis com as atribuições dos cargos
de confiança que exercem, em consonância com o que preceitua o § 2º do art. 1º da Portaria nº 474MEC, de 26/08/1987, que estabelece normas complementares sobre as funções de confiança do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10/04/1987,
aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23/07/1987. Em anexo, encaminhamos cópia de documentação
acadêmica que comprova o nível de conhecimento dos servidores em questão.’
11.2. A documentação juntada pelo recorrente, a título de comprovação do nível de conhecimento
dos aludidos servidores, tem o seguinte teor:
a) Raimundo Edson Lima de Medeiros – Auxiliar de Enfermagem, Coordenador de Comunicação
Social e Eventos: participação nos cursos ‘Como falar eficazmente em público’ e ‘Etiqueta em quatro
sentidos’, realizados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae/RN, no
período de 14 a 17/01/2002 e 05 a 08/12/2000, respectivamente, ambos com a carga horária de 15
horas/aula (anexo 1, fls. 04/05);
b) Sérgio Ricardo Barroso Farias – Vigilante, Coordenador de Eventos: conclusão do curso de
nível superior, denominado ‘Secretariado Executivo’, conforme cópia reprográfica de diploma expedido
pela Faculdade para Executivos – FACEX, em 29/12/1992 (anexo 1, fl. 06);
c) João Rodrigues Neto – Porteiro, Coordenador de Apoio à Atividade Discente: declaração
firmada pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, datada de 13/07/2004,
informando que o referido servidor encontrava-se, àquela ocasião, devidamente matriculado no 5º
período do curso de Física da Faculdade de Ciências Exatas e Naturais do Campus Central, vinculada
àquela Instituição de Ensino Superior – IES (anexo 1, fl. 7).
12. Análise:
12.1.Trata-se de irregularidade apontada inicialmente pelo Relatório de Auditoria nº 087876,
realizado pela Gerência Regional de Controle Interno/RN (v. p., fls. 117/118). Nos termos da constatação
9.1.1.1. do aludido Relatório, foram nomeados 05 (cinco) servidores nessa situação irregular, e não 04
(quatro), conforme informou o recorrente.
12.2. Desse modo, o recorrente não apresentou quaisquer justificativas para a nomeação dos
servidores Júlio César Carneiro Camilo, mat. 1103084, Porteiro, para o cargo de Coordenador de
62
Licitação e Francisco Cláudio Francelino de Moura, mat. 277365, Servente de Limpeza, para o cargo
de Coordenador do Laboratório de Desenho e Expressão Gráfica.
12.3. Os arts. 23 e 27 a 29 do Decreto nº 94.664, de 23/07/1987, que aprovou o Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10/04/1987, tem a
seguinte redação:
‘Do Ingresso
(...)
Art. 23. É vedada a contratação ou designação de servidor técnico-administrativo para o
exercício de atividades diversas das inerentes ao cargo ou emprego de que seja ocupante, sob pena de
responsabilidade da autoridades competente.’
(...)
Das Funções de Confiança
Art. 27. As funções de confiança das IFE, compreendendo atividades de direção, chefia,
assessoramento, coordenação e assistência, a níveis superior e intermediário, são classificadas em
Funções Comissionadas e Funções Gratificadas.
(...)
Art. 28. O provimento das funções de confiança dar-se-á de conformidade com a legislação em
vigor.
Art. 29. As Funções Comissionadas e as Funções Gratificadas serão exercidas, obrigatoriamente,
em regime de tempo integral.’ (Grifos da instrução).’
12.4.Fazendo-se interpretação sistemática no âmbito do próprio Decreto nº 94.664, de 1987, temse a ilação de que o art. 23, que fundamentou a determinação ao Cefet-RN, contra a qual se insurge o
recorrente, não se refere, a rigor, ao exercício de função comissionada ou gratificada, mas ao ingresso
na carreira, e, de maneira especial, a restrições impostas ao desempenho das funções exercidas por
servidores efetivos e não-comissionados, com vistas a evitar o desvio de função.
12.5. Quanto ao exercício de funções de confiança, propriamente ditas, o regulamento discorre
tão-somente nos arts. 27 a 29. Entretanto, a teor do disposto no art. 28, o provimento das funções de
confiança e, por extensão, das funções gratificadas, restou ignorada, transferindo-se sua regulamentação
para a ‘legislação em vigor’.
12.6. Encontrava-se em vigor, à época, a Lei nº 1.711, de 28/10/1952, revogada pela Lei nº 8.112,
de 1990, que dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Não obstante, essa
Lei dispôs apenas tangencialmente sobre a matéria em seu art. 7º, § 3º, in verbis:
‘Art. 7º Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, com denominação
própria.
(...)
§ 3º É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de
sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.’
12.7. Desse modo, aparentemente, havia uma lacuna na legislação a ser aplicada no âmbito do
Ministério da Educação, que regulamentasse o provimento das funções gratificadas. Esse fato deu
margem à edição da Portaria nº 474-MEC, de 26/08/1987, in D.O.U. de 28/08/1987, Seção I, p.
13.863/4, que estabelecia normas complementares sobre as Funções de Confiança do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, aprovado pelo
Decreto nº 94.664, de 1987 (anexo 1, fls. 14/15).
12.8. Essa Portaria, portanto, deve auxiliar na formação do mérito da questão em realce,
sobretudo por ter conceituado a expressão ‘Função Gratificada’. Com efeito, assim dispõe o art. 1º, §§
1º e 2º, in verbis:
‘Art. 1º. As Funções de Confiança das IFE, compreendendo atividades de direção, chefia,
assessoramento, coordenação e assistência, a níveis superior e intermediário, serão classificadas em:
I – Funções Comissionadas (FC);
II – Funções Gratificadas (FG).
§ 1º. As Funções Comissionadas correspondem ao desempenho de atividades diretivas e de
assessoramento de maior complexidade e abrangência em cada IFE, requerendo pelo menos formação
63
superior, a nível de graduação, para os respectivos provimentos, além de outros requisitos previstos em
leis e regulamentos.
§ 2º. As Funções Gratificadas correspondem ao desempenho de funções diretivas, de
assessoramento e assistência, de complexidade intermediária e de menor abrangência, podendo ou não
requerer formação de nível superior para o seu exercício.’
12.9. O vigente Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112, de 11/12/1990), com as
alterações supervenientes, em especial as promovidas pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, tratou a questão
com maior rigor técnico, sobretudo em seus arts. 5º e 117, inciso XVII, in verbis:
‘Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
(...)
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias; (...).’
12.10. Não obstante, essa Lei também não descortinou, de forma específica, a respeito dos
requisitos para o exercício de cargos em comissão ou de funções comissionadas/gratificadas.
12.11. Somente com a edição do Decreto n° 228, de 11/10/1991, que estabeleceu a distribuição dos
cargos de direção e das funções gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos, instituído pela aludida Lei n° 7.596, de 1987, é que a matéria foi disciplinada. Com efeito,
reza o seu art. 4º, in verbis:
‘Art. 4° Serão investidas nos cargos e funções a que se refere este decreto pessoas que atendam aos
requisitos estabelecidos no caput do art. 5° da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e possuam
experiência administrativa concernente à área dos mesmos cargos e funções.’
12.12. Importa esclarecer que o Controle Interno não informou as datas de nomeações dos
servidores alcançados pela irregularidade em comento, o que, de algum modo, dificulta a identificação
dos preceitos legais, acima discorridos, que seriam aplicáveis com maior precisão aos casos concretos.
12.13. Resta, portanto, verificarmos, à luz do princípio da razoabilidade, se seria aceitável,
sobretudo do ponto de vista da moralidade administrativa, a nomeação desses servidores para os
referidos cargos, por um lado, e, por outro, caso se conclua pela ilicitude desses atos, se seria
juridicamente possível ou aconselhável a exoneração dos mesmos.
12.14. À vista de todo o apanhado legal-normativo, é possível concluir que o provimento de funções
comissionadas ou gratificadas, no âmbito do Cefet-RN, deve observar, no mínimo, os seguintes
requisitos:
a) o servidor técnico-administrativo somente pode exercer atividades, encargos ou serviços
inerentes ao cargo ou emprego de que seja ocupante;
b) não há obrigatoriedade de formação de nível superior para o desempenho de Funções
Gratificadas, de complexidade intermediária e de menor abrangência;
c) somente em situações de emergência e transitórias pode-se cometer a servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa;
d) os servidores a serem nomeados para o exercício de funções comissionadas ou gratificadas
devem possuir experiência administrativa concernente às respectivas áreas.
12.15. À vista dos elementos coligidos nos autos, não é possível concluir que os servidores
nomeados para as funções gratificadas cumpriram a totalidade desses requisitos. Observe-se que, em
resposta à diligência promovida pelo Controle Interno, o Cefet-RN informou que ‘os documentos
comprobatórios da experiência administrativa inexistem.’ (v. p., fl. 118).
64
12.16. Além disso, a documentação juntada pelo recorrente nesta oportunidade, denominada
‘acadêmica’, não supre a experiência exigida para o exercício dos cargos que os servidores ocupam,
resultando em ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da razoabilidade.
12.17. Ora, soa estranho e inadmissível ao cidadão de cultura mediana entender e tolerar que um
servidor ocupante do cargo de ‘Porteiro’ preencha os requisitos para exercer a Função Gratificada de
‘Coordenador de Licitação’, para citar apenas um exemplo.
12.18. Por outro lado, pelas razões apontadas no item 9.14, entendo ser inoportuna a
desconstituição das situações já consolidadas pelo tempo.
12.19. Entendo, por conseguinte, que o recurso, neste ponto específico, também deve ter
provimento parcial, dando-se nova redação ao item 1.14. do Acórdão recorrido, que passaria a ter a
seguinte redação:
‘1.14. cumpra, doravante, a legislação pertinente, em especial os arts. 5° da Lei n° 8.112, de
11/12/1990, e 4º do Decreto n° 228, de 11/10/1991, com vistas a investir nos cargos e funções de
confiança pessoas que atendam aos requisitos legais e que possuam experiência administrativa
concernente às respectivas áreas objeto de designação ou nomeação.’
13. Item recorrido : ‘1.31. abstenha-se de: (...) 1.31.4. autorizar a participação de servidores nas
atividades realizadas pela Funcern, especialmente, docentes em regime de dedicação exclusiva,
porquanto em desacordo com o art. 4º da Lei nº 8.958/1994, bem como com o art. 14 do anexo ao
Decreto nº 94.664/1987;’
14. Argumentos:
14.1. ‘O Cefet-RN já promoveu revisão quanto à situação de servidores em atividades promovidas
em parceria com Funcern. Apelamos, no entanto, no sentido de que esta Corte reconheça como
colaboração esporádica, autorizada na legislação, ações de ensino e/ou extensão, assumidas por
professor com regime de dedicação exclusiva (sem prejuízo de suas atribuições funcionais) junto à
Fundação de Apoio deste Centro Federal, na forma de módulo com início e fim definido e limitada essa
autorização a um módulo/projeto por semestre, visando apoiar a execução de programas de extensão
desenvolvidos em interação com segmentos de setores produtivos e da sociedade, visando cumprir a
função social do Cefet-RN de instrumento governamental de interação com o entorno, como referência
em educação tecnológica na região.’
14.2. ‘Pedimos, ainda, considerar, consoante ao que determina o Artigo 4º da Lei nº 8.958/94 e
seus parágrafos, a autorização do Diretor Geral do Cefet-RN e Presidente do seu Conselho Curador,
cópia em anexo [anexo 1, fls. 08/09], ao Prof. Jairo José dos Santos para ocupar a função não
gratificada de Superintendente da Funcern, em caráter esporádico, sem vínculo empregatício de
qualquer natureza e sem prejuízo da sua carga horária como docente deste Cefet-RN.’
15. Análise:
15.1. A argumentação dos recorrentes é contraditória. Por um lado, asserem que o Cefet-RN já
promoveu revisão quanto à situação de servidores em atividades promovidas em parceria com Funcern.
Por outro, apelam para que o Tribunal ‘reconheça como colaboração esporádica, autorizada na
legislação, ações de ensino e/ou extensão, assumidas por professor com regime de dedicação exclusiva
(sem prejuízo de suas atribuições funcionais) junto à Fundação de Apoio deste Centro Federal (...).’
15.2. A seguir, o recorrente, de forma concreta, pede que esta Corte reconheça, nos termos do art.
4º da Lei nº 8.958, de 1994, a regularidade da designação do Prof. Jairo José dos Santos para ocupar a
função não gratificada de Superintendente da Funcern, em caráter esporádico, sem vínculo empregatício
de qualquer natureza e sem prejuízo da sua carga horária como docente do Cefet-RN. Este ato encontrase consubstanciado na Portaria nº 322/2002-DG/CEFET, de 26/12/2002, subscrita pelo Sr. Getúlio
Marques Ferreira, na qualidade de Diretor-Geral daquele Centro, bem como na Resolução nº 002/2002Conselho Curador-Funcern, de 05/12/2002 (anexo 1, fls. 8/9).
15.3. Entendo que os pleitos em questão, por simularem verdadeira consulta endereçada a esta
Corte, não podem, sequer, ser apreciados em seu mérito, por três motivos. Primeiro, o pedido não condiz
com a natureza destes autos. Segundo, o recorrente não é parte legítima para formular consulta a esta
Corte, nos termos do art. 264 do Regimento Interno. Terceiro, o Tribunal não conhece de consulta que
não atenda aos requisitos de que trata o predito artigo ou que verse apenas sobre o caso concreto.
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15.4. Não obstante, face a eventual possibilidade de o Tribunal entender diferentemente, a seguir
procedemos a análise do mérito da matéria. Neste aspecto, entretanto, melhor sorte não obtém o
recorrente.
15.5. Apela o órgão pelo disposto no art. 4º da Lei nº 8.958, de 20/12/1994, que dispõe, in verbis:
‘Art. 4º As instituições federais contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas
aprovadas pelo órgão de direção superior competente, a participação de seus servidores nas atividades
realizadas pelas fundações referidas no art. 1º desta lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das instituições federais contratantes nas atividades previstas no
art. 1º desta lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
podendo as fundações contratadas, para sua execução, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de
extensão.
§ 2º É vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput
durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada
ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput.
§ 3º É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para a contratação de pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem serviços ou atender
necessidades de caráter permanente das instituições federais contratantes.’
15.6. Essa Lei encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 5.205, de 14/09/2004, cujos dispositivos
de interesse possuem a seguinte redação:
‘Art. 4º As fundações de apoio às instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica são entidades de direito privado regidas pelo disposto no Código Civil Brasileiro e na Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 1º Os membros da diretoria e dos conselhos das fundações de apoio não poderão ser
remunerados pelo exercício dessas atividades, sendo permitido aos servidores das instituições apoiadas,
sem prejuízo de suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos desde que autorizados pela
instituição apoiada.
§ 2º Para os fins do § 1º, não se levará em conta o regime de trabalho a que está submetido o
servidor da instituição apoiada.
Art. 5º A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas
neste Decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade, desde que
não implique prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo está sujeita a
autorização prévia da instituição apoiada, de acordo com as normas aprovadas por seu órgão de direção
superior.
§ 2º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a fundação de apoio conceder bolsas nos termos do
disposto neste Decreto.’
15.7. Em caráter complementar a esses dispositivos legais, temos, ainda, o Decreto nº 94.664, de
23/07/1987, que tem aplicação no caso em concreto:
‘Do Regime de Trabalho
Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes
regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois
turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada;
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
§ 1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a
pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
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d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente
autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.’
(Grifos da instrução).
15.8. A análise sistemática da legislação aplicável, acima registrada, permite-se listar os seguintes
preceitos que disciplinam a prestação dos serviços em comento:
a) a participação de servidores das instituições federais nas atividades realizadas pelas fundações
de apoio devem ocorrer sem prejuízo de suas atribuições funcionais;
b) é vedada a participação dos aludidos servidores nas atividades referidas durante a jornada de
trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de
sua especialidade;
c) os membros da diretoria e dos conselhos das fundações de apoio não poderão ser remunerados
pelo exercício dessas atividades, sendo permitido aos servidores das instituições apoiadas, sem prejuízo
de suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos desde que autorizados pela instituição apoiada,
independentemente do regime de trabalho a que está submetido o servidor da instituição apoiada;
d) no regime de dedicação exclusiva admitir-se-á
d-1) a participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
d-2) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a
pesquisa;
d-3) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d-4) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente
autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
15.9. Feitas essas considerações, analisemos, inicialmente, se seria admissível a colaboração
supostamente esporádica por professor com regime de dedicação exclusiva do Cefet-RN junto à
Fundação de Apoio deste Centro Federal, consistente em ações de ensino e/ou extensão, assumidas na
forma de um módulo/projeto por semestre, com início e fim definido.
15.10. De acordo com o Dicionário HOUAISS, esporádico significa aquilo ‘que ocorre poucas
vezes e em alguns casos apenas; raro, disperso, espaçado, esparso.’ A atividade, como descrita pelo
recorrente, possui caráter freqüente, periódico e regular, não se revestindo, portanto, da principal
condicionante normativa para autorizar o exercício da função em comento.
15.11. Embora o recorrente afirme que as aludidas ações de ensino/extensão seriam exercidas sem
prejuízo das atribuições funcionais dos professores designados, sua natureza impõe entendimento
diverso, ou seja, o exercício daquelas ações implica o afastamento das atividades do docente prestadas
ao órgão apoiado (Cefet-RN), já que aquelas ações, como dito, seriam executadas regularmente para a
Funcern, na forma de um módulo/semestre, afastando-se, portanto, seu caráter esporádico.
15.12. É oportuno salientar que a 2ª Câmara, ao apreciar TC 275.231/1997-6, proferiu o Acórdão
nº 540/2000, Ata nº 38/2000, ocasião em que ficou assente que ‘a Lei nº 8.958/94 somente permite aos
docentes em regime de dedicação exclusiva a participação em atividades única e exclusivamente de
caráter esporádico independente de ocorrer dentro ou fora da jornada de trabalho’.
15.13. Desse modo, entendo estar configurado óbice intransponível ao atendimento do pedido do
recorrente, visto que o exercício das ações de ensino e/ou extensão junto à Funcern-RN resultaria
prejuízo das atividades docentes exercidas no Cefet-RN, já que aquelas ações não possuem caráter
esporádico, conforme exige a legislação aplicável (Decreto nº 94.664, de 1987, art. 14, I, § 1º, ‘d’; Lei nº
8.958, de 1994, art. 4º, caput, e § 2º; e Decreto nº 5.205, de 2004, art. 5º).
15.14. Quanto à designação do Prof. Jairo José dos Santos, Servidor do Cefet-RN, para ocupar a
função não gratificada de Superintendente da Funcern, importa esclarecer que a matéria encontra-se
exaustivamente examinada pelo Controle Interno (v. p., fls.121/2, subitem 9.1.3.2), razão pela qual causa
espécie o pedido, mesmo porque o recorrente afirma que ‘o Cefet-RN já promoveu revisão quanto à
situação de servidores em atividades promovidas em parceria com Funcern.’
15.15. Impende ressaltar que o aludido servidor é ocupante do cargo de docente em regime de
dedicação exclusiva no Cefet-RN, e exercia cumulativamente a função de Superintendente da Funcern,
no exercício de 2001, sendo reconduzido para outro mandato de 04 (quatro) anos, de 01/01/2003 a
31/12/2006 (v. p., fls. 121 e anexo 1, fls. 9/10).
67
15.16. Conforme ressaltou o Controle Interno, as inúmeras e complexas atividades desenvolvidas
pela Diretoria, e de maneira especial pelo Superintendente da Funcern, sobretudo as descritas nos arts.
25 e 28 do seu Estatuto (anexo 1, fls. 16/28), colidem com o exercício de docência no Cefet-RN,
sobretudo pelo fato de o Professor Jairo José dos Santos estar submetido ao regime de dedicação
exclusiva.
15.17. Nesse sentido, as Decisões nºs 762/1996-Plenário e 404/2002-1ª Câmara e os Acórdãos nºs
540/2000-2ª Câmara, 966/2003-1ª Câmara e 1.798/2003-Plenário.
15.18. Assim, entendo que a designação do Prof. Jairo José dos Santos para ocupar a função não
gratificada de Superintendente da Funcern, de que trata a Portaria nº 322/2002-DG/CEFET, de
26/12/2002, daquele Centro, bem como a Resolução nº 002/2002-Conselho Curador-Funcern, de
05/12/2002, afronta o disposto no Decreto nº 94.664, de 1987, art. 14, I; Lei nº 8.958, de 1994, art. 4º,
caput, e § 2º; e Decreto nº 5.205, de 2004, art. 5º.
Conclusão
16. À vista de todo o exposto, proponho o envio dos autos ao Ministério Público, ante o teor do
despacho ministerial exarado à fl. 13 do anexo 1, com a seguinte proposta de encaminhamento:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet-RN contra o Acórdão nº 1.184/2004-TCU-1ª Câmara,
constante da Relação nº 46/2004, inserida na Ata nº 016/2004, Sessão de 18/05/2004, com fundamento
nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo
aos subitens 1.1 e 1.14 do Acórdão recorrido a seguinte redação:
‘1.1. faça cessar a prática de promover ‘redistribuição por reciprocidade’ dos cargos de seus
servidores com os de outros órgãos, tendo em vista a falta de amparo legal, já que tal procedimento não
está previsto na Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela de nº 9.527, de 1997;
1.14. cumpra, doravante, a legislação pertinente, em especial os arts. 5° da Lei n° 8.112, de
11/12/1990, e 4º do Decreto n° 228, de 11/10/1991, com vistas a investir nos cargos e funções de
confiança pessoas que atendam aos requisitos legais e que possuam experiência administrativa
concernente às respectivas áreas objeto de designação ou nomeação.’
b) manter inalterados os demais itens do Acórdão recorrido;
c) não conhecer do pleito formulado pelo Cefet-RN, consubstanciado no item 3 do Ofício nº
245/2004-DG/CEFET-RN, de 22/07/2004, por não preencher os requisitos de admissibilidade, consoante
regramento contido no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 264 e 265 do Regimento Interno,
uma vez que o órgão não possui legitimidade para encaminhar consulta a esta Corte de Contas, além de
a questão suscitada versar sobre caso concreto;
d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que
a fundamentarem, ao recorrente.”
2. O titular da unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU concordaram com o
encaminhamento proposto (fls. 42 e 42-v deste anexo 1).
É o relatório.
VOTO
De início, assinalo que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para que se conheça do presente recurso de reconsideração interposto
pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet-RN contra os itens 1.1,
1.14 e 1.31.4 do Acórdão nº 1.184/2004-TCU-1ª Câmara, da Relação nº 46/2004, in Ata nº 016/2004,
Sessão de 18/05/2004, consistentes em determinações endereçadas à entidade.
2. Quanto ao mérito, acolho o encaminhamento da Serur para se alterar a redação do item 1.1 e
manter a do item 1.31.4 da deliberação recorrida, mas discordo, em parte, quanto à sua proposta de
modificar o item 1.14.
3. A alteração do item 1.1 do Acórdão, que determinou ao Cefet-RN a adoção de providências com
vistas a anular redistribuições de servidores efetuadas em desacordo ao disposto no art. 37 da Lei nº
8.112/1990, tem em vista conformar a deliberação a decisões do Tribunal acerca de irregularidades dessa
natureza ocorridas na mesma época em que os atos em exame se consumaram. Com esse propósito, cabe
68
dispensar, em caráter excepcional, a sustação das redistribuições, mantendo-se no entanto a determinação
para que tal prática não mais ocorra. Anote-se que a modificação da redação do item envolve, ainda, a
retificação da legislação a ser observada para o cumprimento determinação ali contida.
4. Relativamente ao item 1.14 do Acórdão, que determinou à entidade que somente invista em
funções de comissão servidores cujos cargos efetivos sejam compatíveis com as atribuições das referidas
funções, a Serur, após confirmar a ocorrência dessa incompatibilidade em nomeações do Cefet-RN
(servente de limpeza na função de coordenador de laboratório de desenho e expressão gráfica, porteiros
nas de coordenador de licitação e coordenador de apoio à atividade discente, vigilante na de coordenador
de eventos e, por fim, auxiliar de enfermagem na de coordenador de comunicação social), caracterizando
a irregularidade desses atos, entende que as situações dos servidores já estariam consolidadas, motivo
pelo qual aponta como inoportuna a desconstituição das respectivas designações. Assim, propõe a
modificação do item recorrido no sentido de que, doravante, sejam investidos nos cargos e funções de
confiança pessoas que atendam aos requisitos legais e possuam experiência administrativa relacionada às
respectivas áreas de nomeação ou designação, mantendo-se, com a nova redação, as designações já
efetivadas.
5. Entendo que as nomeações devem ser desfeitas, pois, conforme anotado pela própria unidade
técnica, não se pode admitir e tolerar que as atribuições para o cargo de porteiro sirvam para que seu
ocupante exerça a função gratificada de coordenador de licitação, citando-se apenas um exemplo dessas
designações irregulares, que podem ser corrigidas ad nutum, não havendo falar, no caso, em
consolidação das situações dos servidores pelo tempo. Dessa forma, relativamente ao item recorrido,
acolho a proposta da Serur apenas no sentido de se alterar a sua redação com vistas a retificar alguns do
dispositivos legais que devem ser observados pela entidade nas nomeações, conforme análise da
legislação pertinente empreendida por aquela unidade técnica.
6. No que se refere ao item 1.31.4, verifica-se que o recorrente sequer discorda da determinação do
Tribunal para que a entidade abstenha-se de autorizar a participação de servidores nas atividades
realizadas pela Funcern, em especial docentes em regime de dedicação exclusiva, pois apenas solicita ao
TCU que reconheça a regularidade de designação de Diretor da Cefet-RN para ocupar função não
gratificada de Superintendente da Funcern, “em caráter esporádico, sem vínculo empregatício de
qualquer natureza e sem prejuízo da sua carga horária como docente deste Cefet-RN”.
7. A Serur entende que o pedido simula consulta ao Tribunal, que não poderia apreciá-la no mérito
devido a não-preenchimento dos requisitos do art. 264 de seu Regimento Interno. Ainda assim, procede
ao exame da designação mencionada pelo recorrente, concluindo pela sua irregularidade, posição que
adoto para negar provimento ao recurso relativamente à reforma do item em questão.
Assim sendo, acolhendo parcialmente a proposta da unidade técnica, à qual alinhou-se o MP/TCU,
Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2006
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 53/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.814/2002-7 (com 05 volumes e 01 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – Cefet-RN
4. Recorrente: Enilson Araújo Pereira, na condição de Diretor Geral
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex-RN
8. Advogados constituídos nos autos: não consta.
69
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Centro
Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte contra o Acórdão nº 1.184/2004-TCU-1ª
Câmara, constante da Relação nº 46/2004, inserida na Ata nº 016/2004, Sessão de 18/05/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer do presente recurso, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo aos subitens 1.1 e 1.14 do Acórdão recorrido a
seguinte redação:
“1.1. faça cessar a prática de promover ‘redistribuição por reciprocidade’ dos cargos de seus
servidores com os de outros órgãos, tendo em vista a falta de amparo legal, já que tal procedimento não
está previsto na Lei nº 8.112, de 1990, alterada pela de nº 9.527, de 1997;
1.14. cumpra a legislação pertinente, em especial os arts. 5° da Lei n° 8.112, de 11/12/1990, e 4º do
Decreto n° 228, de 11/10/1991, com vistas a investir nos cargos e funções de confiança pessoas que
atendam aos requisitos legais e que possuam experiência administrativa concernente às respectivas áreas
objeto de designação ou nomeação.”
9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão recorrido;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia da presente
deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0053-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-017.104/2003-5 (com 01 volume e 01 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Uruaçu/GO
Responsável/Recorrente: Firma Individual Eudes Batista de Oliveira
Sumário: Tomada de contas especial relativa a recursos repassados mediante convênio. Recurso de
reconsideração contra o Acórdão nº 1.141/2005-TCU-1ªCâmara, que julgou irregulares as contas do Sr.
Edmundo Fernandes Carvalho Filho, ex-prefeito do município, e da firma individual Eudes Batista de
Oliveira, condenando-os solidariamente em débito e aplicando-lhes, individualmente, multa.
Conhecimento. Provimento parcial. Nulidade do procedimento citatório. Insubsistência parcial da
deliberação recorrida. Restituição dos autos ao relatou a quo.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o seguinte parecer do Ministério Público junto ao TCU (fls. 35/37 – anexo
1), representado pelo Procurador Júlio Marcelo Oliveira:
70
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Firma Individual Eudes Batista de
Oliveira contra o Acórdão 1.141/2005-1ª Câmara, mediante o qual esta Corte decidiu, entre outras
medidas (fl. 409, v.p.), julgar ilegais as contas do Sr. Edmundo Fernandes Carvalho Filho, ex-prefeito de
Uruaçu/GO, condenando-o em solidariedade com a Firma Individual Eudes Batista de Oliveira (Win
Engenharia) ao pagamento da importância de R$ 20.018,57, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, além de aplicar aos responsáveis, de forma individual, multa no valor de R$ 3.000,00.
A par de razões atinentes ao mérito das contas, a recorrente aponta a ocorrência de nulidade no
procedimento citatório feito no curso da instrução do processo. A nulidade consistiria em que o ofício de
citação foi indevidamente devolvido à Secex/GO com a errônea informação anotada pela Empresa de
Correios e Telégrafos (ECT) de que a firma destinatária se havia mudado, fato que levou a Secex/GO a
promover a citação por edital e a prosseguir na instrução processual à revelia da responsável.
Como prova de que a firma nunca havia mudado de endereço, assinala a recorrente que o ofício
de notificação do Acórdão 1.141/2005 foi enviado pela Secex/GO para o mesmo endereço constante do
ofício de citação, mas, ao contrário daquele, foi regularmente recebido, circunstância que indica ter
ocorrido falha da ECT, que impossibilitou o exercício da contraditório e da ampla defesa por parte da
recorrente, a invalidar os subseqüentes atos processuais a ela pertinentes.
A instrução da Serur (fls. 31/2) considera que de fato houve nulidade no procedimento de citação,
razão por que manifesta-se pela:
a) insubsistência do acórdão recorrido, não só em relação à recorrente, mas a todos os
responsáveis, por entender que a defesa de mérito aproveitaria ao outro responsável por fundar-se na
negativa de ocorrência do próprio fato tido por ilícito;
b) conversão da parte do recurso atinente ao mérito em alegações de defesa;
c) notificação da recorrente para, se desejar, apresentar alegações de defesa complementares, no
prazo de quinze dias, bem como notificação do outro responsável para, querendo, defender seus
interesses.
O Ministério Público alinha-se parcialmente à análise feita pela unidade técnica, aduzindo as
seguintes ressalvas.
De fato, a circunstância superveniente de o ofício de notificação ter sido recebido pela recorrente
no mesmo endereço constante do ofício de citação, devolvido pela ECT com a informação equivocada
‘mudou-se’, indica que o procedimento de citação efetuado pela Secex/GO não pode ser tido como
válido, como de início considerou a própria Secex/GO, este mesmo representante do Ministério Público e
a própria Corte de Contas.
Há que se alertar, contudo, a unidade técnica para a possibilidade da ocorrência de conduta
processual ilícita por parte da recorrente, consistente em induzir a ECT em erro, prestando-lhe
informação falsa, ou estar em conluio com o empregado da ECT, para dolosamente frustrar a citação.
O alerta decorre do fato inusitado, algo estranho, de o Ofício de Notificação 656/2005- Secex/GO,
postado em 4.7.2005, enviado para a Firma Individual Eudes Batista de Oliveira, que deu ciência do
acórdão condenatório, ter sido regularmente recebido na data de 11.7.2005 (fls. 415/7), ao passo que o
Ofício 893/2005-Secex/GO, postado em 22.8.2005, destinado ao proprietário da firma individual, a
pessoa física Eudes Batista de Oliveira, que obviamente tem endereço profissional e, portanto, domicílio
legal na sede da firma, foi devolvido com a inexplicável justificativa ‘mudou-se’ anotada no envelope
pela ECT, a revelar a possibilidade de conduta irregular para esquivar-se dos procedimentos de citação
e de notificação.
Não há nos autos, contudo, elementos conclusivos que permitam imputar a falha no procedimento
de citação à própria recorrente. Assim, impõe-se reconhecer que houve prejuízo à sua defesa, motivo
pelo qual o acórdão recorrido deve ser declarado insubsistente, mediante o conhecimento e o provimento
parcial do recurso.
A insubsistência do acórdão guerreado, contudo, pelo menos por ora, deve ser apenas parcial,
com efeitos limitados única e exclusivamente à recorrente, uma vez que não houve nenhuma falha
processual no julgamento do responsável Edmundo Fernandes Carvalho Filho, ex-prefeito de
Uruaçu/GO.
As alegações de defesa pertinentes ao mérito das contas, apresentadas pela recorrente, somente
aproveitarão ao outro responsável se e somente se forem alfim acolhidas pela Corte de Contas. Na
71
ocasião própria de seu exame, terá o TCU a oportunidade adequada de, aí sim, com toda a defesa da
recorrente apresentada e examinada pela unidade técnica competente e pelo Ministério Público, avaliar
se tem procedência alguma das alegações de defesa e se tal fato poderá aproveitar ao outro responsável.
Esse é um juízo a ser feito a posteriori e não a priori.
Cumpre ressaltar que não há nenhuma falha na condução do processo quanto ao responsável
Edmundo Femandes Carvalho Filho. Não há motivo, portanto, para que, precipitadamente, se lhe
estenda automaticamente o aproveitamento de razões de defesa que nem se sabe se aproveitarão à
recorrente, porquanto sequer analisadas em seu mérito neste momento.
Se na ocasião do exame do mérito da defesa da ora recorrente, o TCU acolher sua defesa e concluir
que esse acolhimento deve repercutir no mérito das contas do outro responsável, aí então fará sentido
estender ao outro responsável as conclusões a que chegar o TCU sobre a defesa da ora recorrente. Por ora,
deve permanecer íntegro o Acórdão nº 1.141/2005-TCU-1ªCâmara quanto à condenação do sr. Edmundo
Fernandes Carvalho Filho, à aplicação de multa a esse responsável e as demais providências, naquilo que
lhe toca.
Sobre a citação da recorrente, andou bem a Serur em propor não a renovação de sua citação, mas
o aproveitamento das razões recursais atinentes ao mérito como alegações de defesa, sem prejuízo de
notificação da recorrente para devolução do prazo de quinze dias para apresentar outros elementos de
defesa que entender convenientes.
Com efeito, o ato processual da citação, no âmbito de uma TCE, tem por escopo dar ciência ao
responsável da existência do processo e de tudo quanto nele se contém, chamando-o a prestar contas do
que geriu ou a defender-se do que contra si se alega ou, ainda, a recolher o débito que lhe é imputado.
Da mesma forma que no processo civil, o comparecimento espontâneo do citando supre eventual
deficiência do procedimento citatório, de modo que a recorrente, já tendo comparecido aos autos para
apresentar este recurso e tendo já ciência de todos os elementos dele constantes, já não carece de
citação, citada está, carece apenas de ter ciência do provimento parcial de seu recurso, no sentido de
esta Corte de Contas declarar insubsistente o acórdão condenatório quanto à recorrente e receber sua
defesa para análise pela instância a quo.
Não obstante, para permitir a mais ampla defesa e, ainda, facultar à recorrente a possibilidade de
recolhimento do débito sem o acréscimo dos juros de mora, nos termos do § 2°do artigo 12 da Lei
8.443/92, cumpre devolver-lhe o prazo de quinze dias para que assim possa proceder, se o desejar.
Cabe assinalar, ainda, que consta dos autos, à fl. 24 (verso e anverso) do Anexo 1, procuração
pública outorgada pelo Sr. Eudes Batista de Oliveira, proprietário da recorrente, ao Sr. Eduardo
Antônio Gonçalves dos Reis para gerir e administrar a recorrente, com poderes para representá la ativa
e passivamente, propor e defender direitos e interesses da outorgante, em qualquer foro, instância ou
tribunal, como autora, ré, opoente ou litisconsorte, receber citação, confessar, etc.
Dessa forma, será conveniente que seja dada ciência do provimento parcial do recurso e da
devolução do prazo para apresentação de defesa e recolhimento do débito à firma individual recorrente
não só em seu endereço-sede, mas também no endereço de seu procurador, informado à fl. 27 do Anexo
1. Tal providência diminuirá os riscos de insucesso das comunicações processuais. Poderá ser útil
também a inclusão do nome fantasia da recorrente (WIN Engenharia) na descrição do destinatário
constante dos envelopes postados”
É o relatório.
VOTO
Anoto, de início, que o presente recurso de reconsideração preenche os requisitos de
admissibilidade previstos no arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, pelo que pode ser conhecido.
2. Quanto ao mérito, concordo que os indicativos de ocorrência de falha na citação da responsável
ora recorrente, com prejuízo à sua defesa, ensejam o provimento do recurso para a declaração de
insubsistência da deliberação recorrida, somente no que diz respeito às suas contas, conforme proposto
pelo MP/TCU, visto que não foi verificada falha processual no julgamento das contas do outro
responsável.
72
3. Acolho, também, a proposta da Serur, à qual se alinhou o MP/TCU, de tomar como alegações de
defesa a parte do recurso relativa ao mérito das contas da recorrente, concedendo-se ainda prazo para
complementação da sua defesa.
4. Por último, alerto para que a comunicação à recorrente dos termos da presente deliberação seja
feita não somente em seu endereço sede, mas também no endereço de seu procurador, na forma proposta
pelo MP/TCU.
Assim sendo, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2006
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 54/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.104/2003-5 (com 01 volume e 01 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Uruaçu/GO
4. Responsável/Recorrente: Firma individual Eudes Batista de Oliveira (CNPJ: 01.926.624/000105)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Serur e Secex/GO
8. Advogado constituído nos autos: Maria de Fátima Mendonça Sebba (OAB/GO 9.421)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Firma
Individual Eudes Batista de Oliveira contra o Acórdão nº 1.141/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer do presente recurso, em virtude do atendimento aos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento quanto à ocorrência de
falha na citação da recorrente, declarando-se insubsistente o acórdão recorrido relativamente ao
julgamento das suas contas;
9.2. considerar como alegações de defesa da recorrente a parte do recurso relativa ao mérito das
suas contas, concedendo-se ainda prazo de 15 dias para a complementação de sua defesa;
9.3. alertar a Secex/GO para que a comunicação dos termos da presente deliberação à recorrente,
devidamente acompanhada de cópia do acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, seja feita na
forma sugerida nos autos pelo MP/TCU;
9.4. restituir o presente processo à Secex/GO para instrução de mérito das contas da recorrente, a
ser encaminhada, após o pronunciamento regimental do MP/TCU, ao relator a quo dos autos para
julgamento.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0054-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
MARCOS VINICIOS VILAÇA
73
na Presidência
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-009.110/2004-6 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Apenso: TC-008.204/2003-1
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
Recorrente: José Ivonildo do Rêgo – Reitor
Sumário: Recurso de reconsideração interposto contra Acórdão da 1ª Câmara. Admissibilidade.
Conhecimento. Afastamento para doutorado. Interrupção da licença. Cessão do servidor para o Ministério
do Trabalho e Emprego. Regularidade. Provimento. Insubsistência do item 1.7 da deliberação recorrida.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por José Ivonildo do Rêgo, Reitor da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, contra o Acórdão n.º 1.953/2005 – 1ª Câmara, Relação n.º 66/2005, Ata
n.º 30/2005, que julgou regulares com ressalva as contas da UFRN relativas ao exercício de 2003. O
recorrente se insurge contra o item 1.7 da deliberação, proferido nos seguintes termos:
“1. Determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN que:
(...)
1.7. promova, imediatamente, o retorno do Professor Roberto Marinho Alves da Silva para a
UFRN, ou providencie o ressarcimento dos valores percebidos para custeio das despesas do afastamento
para qualificação;”
2.
O servidor em referência, ocupante do cargo de Professor Assistente II, do Departamento
de Serviço Social da UFRN, solicitou afastamento para cursar doutorado entre maio de 2002 e dezembro
de 2005. Em outubro de 2003, foi cedido ao Ministério do Trabalho e Emprego, onde ocupa atualmente o
cargo de Coordenador-Geral de Estudos da Secretaria Nacional de Economia Solidária, código DAS 4. O
Controle Interno apurou que a cessão foi feita sem a observância do art. 47, inciso I, § 3º, do Decreto n.º
94.664/87. Daí a determinação, contida na deliberação recorrida, para que o servidor retorne às suas
atividades na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
3.
O recurso foi examinado na instrução de fls. 6/8 – anexo 1, transcrita em parte a seguir:
“(...)
ADMISSIBILIDADE
3. Quanto ao exame de admissibilidade, ratifica-se a proposta exarada em análise preliminar (fl.
5), que concluiu pelo conhecimento deste Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e
33, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, suspendendo-se os efeitos em relação ao subitem 1.7 do
Acórdão, com fulcro no art. 285, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.
MÉRITO
Argumentos
4. O recorrente alega que, no período de maio de 2002 a julho de 2003, o Professor Roberto
Marinho Alves da Silva, servidor da UFRN, cursou três semestres intensivos do curso de Doutorado em
Desenvolvimento Sustentável da UnB, concluindo todos os créditos obrigatórios e optativos em
disciplinas. Ressalta que, em julho de 2003, o Ministério do Trabalho e Emprego requisitou aquele
servidor, mas que a cessão só foi efetivada após o professor optar por suspender o licenciamento para o
doutorado.
5. Alega ainda que, após assumir o cargo, o professor deu continuidade ao curso, sendo que, em
fevereiro de 2004, qualificou o seu Projeto de Tese de Doutorado, sendo aprovado pela banca. No
74
segundo semestre de 2004, teria apresentado ao seu orientador a primeira parte da tese. A elaboração
da segunda parte estaria sendo concluída e entregue até o mês de novembro deste ano. Segundo ele, a
terceira parte (conclusiva) será entregue até março de 2006. Ressalta que esses são prazos
regulamentares do doutorado para defesa de tese. Alega que o afastamento do servidor foi apenas
suspenso para que ele exercesse atividades consideradas essenciais para o Poder Executivo Federal.
Afirma que a universidade não assumiu os custos da cessão e que o professor retornará à instituição
para cumprir suas atividades acadêmicas, tão logo conclua o curso.
Análise
6. As alegações do recorrente não merecem ser acolhidas. O artigo 47, inciso I, §§ 1º e 3º, do
Decreto nº 94.664, de 23/7/1987, assim prescreve:
‘Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das
carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos
os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
(...)
1º O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado
pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma
hipótese, o prazo de cinco anos.
(...)
3º A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu
retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas
as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. (...)’
7. As disposições do § 3º transcrito são claras. Concedido afastamento de servidor para
aperfeiçoamento durante determinado tempo, ele, ao término da concessão, deve retornar e permanecer
obrigatoriamente na instituição de origem, por igual período, sob pena de ter que indenizar todas as
despesas.
8. Não há dificuldade de interpretar esse dispositivo frente ao presente caso. Conforme as
informações colhidas pela equipe de auditoria (fls. 199 e 200, vp), inicialmente foi concedido
afastamento para o servidor Roberto Marinho Alves da Silva, no período de 2/5/2002 a 31/12/2005. No
entanto, o fim do afastamento foi antecipado para 2/10/2005, em razão de sua cessão ao MTE.
9. Dessa forma, com o término do período disponibilizado para a capacitação, o servidor deveria
sim retornar à UFRN, e lá permanecer pelo tempo em que esteve afastado, ou, alternativamente,
indenizar todas as despesas conforme disposto no referido artigo do Decreto nº 94.664, de 1987. Esse
dispositivo não traz qualquer tipo de exceção a casos onde o servidor solicita o fim formal do
afastamento, mas continua no curso. Ademais, deve-se ressaltar que as alegações do recorrente de que o
servidor concluiu parte do curso e deu continuidade ao mesmo não são corroboradas por documentos.
10. Deve-se também esclarecer que o fato de o professor estar exercendo no MTE atividades
essenciais ao Poder Executivo Federal não elide a irregularidade constatada. A cessão em si não é
irregular. Irregular é mantê-lo cedido, sem o necessário ressarcimento dos valores percebidos para
custeio das despesas do afastamento para qualificação. Cabe ainda esclarecer que o fato de o MTE estar
arcando com o ônus da cessão também não suprime a irregularidade. O afastamento para capacitação
terminou e o servidor beneficiado não retornou à entidade de origem para exercer o tempo mínimo de
atividades exigido no dispositivo legal. Dessa forma, não se pode acatar as alegações trazidas pelo
recorrente.
PROPOSTA
11. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
I. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo recorrente, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma
a se manter o Acórdão nº 1.953/2005-1ª Câmara, em seus exatos termos;
II.
dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
4.
O representante do Ministério Público está de acordo com a Unidade Técnica. O parecer do
Doutor Paulo Soares Bugarin é o seguinte:
“(...)
75
4. O recorrente afirma que o Professor não retornou às suas atividades docentes junto à UFRN, em
razão da continuidade do curso de doutorado, cuja previsão de término é março de 2006. Também
afirma que o servidor foi cedido para órgão da Administração Pública Federal sem que isso causasse
prejuízo à UFRN, visto que a Universidade não assumiu custos com a cessão (fl. 03).
5. O art. 47, § 3º, do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, determina o retorno do servidor
afastado por tempo igual ao do afastamento, senão vejamos:
‘Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das
carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos
os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
(...)
1º O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado
pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma
hipótese, o prazo de cinco anos.
2º O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a quatro anos, após o que o servidor
perderá o cargo ou emprego na IFE de origem.
3º A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu
retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas
as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.’
6. Embora não seja explícita quanto ao imediato retorno do servidor ao final do prazo de
afastamento, é razoável que se compreenda a norma dessa forma, sob pena de se ter que prorrogar por
tempo indeterminado o cumprimento das obrigações estabelecidas no dispositivo.
7. De se salientar que, segundo o extenso Relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União
no Rio Grande do Norte, o Professor Roberto Marinho Alves da Silva foi cedido ao Ministério do
Trabalho e Emprego com ônus para o cedente (informação que diverge da aduzida pelo recorrente),
sendo que, em razão dessa cessão, o afastamento para qualificação findou em 02/10/2003, ou seja, bem
antes de 02/12/2005, que era a data de término inicialmente prevista (fls. 199/200 do volume principal).
8. Verifica-se, portanto, que mais de dois anos já se passaram desde o término do período de
afastamento para qualificação e, até agora, o servidor permanece inadimplente com as obrigações
(altenativas) previstas no art. 47, § 3º, do Decreto nº 94.664/87.
9. Ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e nãoprovimento do recurso de reconsideração em exame.”
É o Relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei n.º 8.443/92 e portanto pode
ser conhecido.
2.
No mérito, os pareceres são por negar provimento ao recurso. Para eles, a interrupção da
licença destinada ao curso de doutorado, com a subseqüente cessão ao Ministério do Trabalho e Emprego,
significou descumprimento de dispositivo do art. 47, § 3º, do Decreto n.º 94.664/87, transcrito a seguir
para facilitar o exame da matéria:
‘Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das
carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos
os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
(...)
1º O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado
pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma
hipótese, o prazo de cinco anos.
(...)
3º A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu
retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas
as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas. (...)’
76
3.
Por várias razões, sou obrigado a discordar da proposta apresentada pela Unidade Técnica,
referendada pelo Ministério Público.
4.
Primeiro, não creio que o § 3º do art. 47 do Decreto n.º 94.664/87 tenha por objetivo
determinar que, findo o prazo da licença para aperfeiçoamento, o docente deva retornar imediatamente à
instituição de origem. Em uma interpretação teleológica, extraio do dispositivo em questão que a intenção
é assegurar que o servidor, liberado por quatro anos para cursar o doutorado, permaneça por igual período
na instituição, aplicando, transmitindo e aprofundando a carga de informações recebidas durante seu
afastamento, devolvendo à Administração o investimento nele aplicado.
5.
O objetivo da norma é, portanto, mais amplo. O dispositivo tem por finalidade impedir o
prejuízo à Administração, consistente na realização de investimento sem a obtenção do retorno para os
cofres públicos.
6.
No caso em exame, o prejuízo, que se concretiza se o servidor não retorna à entidade que
lhe concedeu o afastamento, não chegou a se consumar. Não se pode dizer que o Sr. Roberto Marinho
Alves da Silva não retornou à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Na verdade, o afastamento
para o doutorado foi interrompido, sem afronta à norma e ao interesse público. O prejuízo ocorrerá se, ao
término da cessão e do doutorado, o professor não retornar à Universidade pelo tempo exigido na norma.
7.
Acho também, ao contrário da Unidade Técnica e do Ministério Público, que o fato de o
servidor estar cedido a outro órgão da Administração Pública Federal é razão para atenuar o entendimento
restritivo que se quer dar ao § 3º do art. 47 do referido Decreto. Entendo até que, cedido ao Ministério do
Trabalho e Emprego, o servidor está, de certa forma, revertendo à Administração os recursos que foram
destinados ao seu aperfeiçoamento.
8.
Ademais, a cessão não tem caráter definitivo. Ao seu término, o servidor, cumpridas as
obrigações acadêmicas relativas ao doutorado, deverá retornar à entidade de origem, dando cumprimento
ao que dispõe o citado dispositivo.
9.
Por fim, é importante assinalar que a interpretação que empresto à norma em questão só é
válida se o servidor concluir, como esperado, o curso de doutorado, com a apresentação da tese.
Ante o exposto, divirjo dos pareceres precedentes e Voto por que o Tribunal adote o acórdão que
ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 24 de janeiro de 2006
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 55/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-009.110/2004-6 (c/ 1 volume e 1 anexo) Apenso: TC-008.204/2003-1
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: José Ivonildo do Rêgo – Reitor
4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º
1.953/2005 – 1ª Câmara, Relação n.º 66/2005, Ata n.º 30/2005, que julgou regulares com ressalva as
contas da UFRN relativas ao exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
77
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33
da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 1.7 do Acórdão n.º
1.953/2005 – 1ª Câmara, Relação n.º 66/2005, Ata n.º 30/2005;
9.2. notificar o recorrente desta deliberação, encaminhando-lhe cópia do Relatório e Voto.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0055-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 1ª CÂMARA
TC-000.708/2005-8 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Prefeitura Municipal de Flores do Piauí/PI
Responsável: Cassiano Rodrigues de Barros (CPF: 014.278.903-82), ex-prefeito
Sumário: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 915/2005 – 1ª Câmara, que julgou
irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e multa em decorrência da omissão na
prestação de contas dos recursos federais recebidos. TCE. Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal
de Flores do Piauí/PI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Ausência de
diversos documentos. Saques em espécie. Impossibilidade de aferir-se o nexo de causalidade entre os
recursos recebidos e os valores pagos aos fornecedores. Comprovação de fraude na documentação
acostada. Insuficiência dos argumentos apresentados para alterar o julgamento desta Corte.
Conhecimento. Não provimento. Ciência ao recorrente e ao Ministério Público da União para as medidas
cabíveis.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada pelo ACE Fernando Tavares Sobral e aprovada
uniformemente no âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal – Serur.
“Trata-se de expediente inominado (fl. 1, deste anexo), interposto pelo Sr. Cassiano Rodrigues de
Barros, ex-Prefeito do Município de Flores do Piauí/PI, de punho próprio, contra o Acórdão nº 915/2005
– 1ª Câmara (fl. 65, v. p.), exarado em processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência de omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados àquela municipalidade, mediante o Convênio nº 55.277/98-PNAE, que
tinha por objeto promover o atendimento aos alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino
fundamental das zonas urbana e rural do município, à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE.
2. Após o regular desenvolvimento do processo, mantendo-se revel o recorrente, a 1ª Câmara
prolatou o referido acórdão, cujo teor, no que interessa para o deslinde da questão, reproduz-se a
seguir:
‘9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443, de 16 de
junho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, I, do Regimento Interno, julgar as presentes contas
78
irregulares e em débito o responsável, Cassiano Rodrigues de Barros, CPF: 014.278.903-82,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo, corrigidas monetariamente e acrescidas dos encargos
legais, calculados a contar das datas especificadas até o seu efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno/TCU:
Data: 26.09.1998 - valor R$ 4.593,00 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais);
Data: 21.11.1998 - valor R$ 3.936,00 (três mil, novecentos e trinta e seis reais); e
Data: 23.12.1998 - valor R$ 7.699,00 (sete mil, seiscentos e noventa e nove reais);
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Cassiano Rodriges de Barros, CPF: 014.278.903-82, ex-Prefeito
de Flores do Piauí-PI, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e
setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.°
8.443/92, caso não atendida a notificação;’
3. Irresignado com o decisum, o Sr. Cassiano Rodrigues de Barros interpôs a presente peça
recursal, que passará a ser analisada.
ADMISSIBILIDADE
4. Em respeito ao princípio do formalismo moderado e considerando que a documentação trazida
aos autos pelo Sr. Cassiano Rodrigues de Barros poderia ser considerada como fato novo, o exame
preliminar de admissibilidade (fl. 8, deste), acolhido à fl. 12 pelo Exmo. Ministro-Relator, concluiu pelo
conhecimento da peça recursal como Recurso de Reconsideração, sem efeito suspensivo, nos termos do
art. 285, §2º, do RI/TCU, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
MÉRITO
5. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises.
6. Argumento: Após manter-se revel durante a condução do processo, o recorrente apresentou, em
fase recursal, peça inominada, acompanhada dos seguintes documentos: Relação de Pagamentos (fl. 2),
Demonstrativo de Execução de Receitas e Despesas (fl. 3) e extratos bancários (fls. 4/6), que
pretensamente constituiriam a Prestação de Contas Final dos Recursos oriundos do Convênio nº
55.277/98-PNAE.
7. Análise: Inicialmente, cabe registrar que, no termo de convênio celebrado entre o Município de
Flores do Piauí, por intermédio do Sr. Cassiano Rodrigues de Barros, e o FNDE (fls. 03/12, v. p.), as
partes acordaram, na Cláusula Décima Segunda (fls. 8/9, v.p.), os seguintes termos para a prestação de
contas:
‘I – da Unidade Executora para a CONVENENTE até 31 de janeiro do ano subsequente ao da
liberação, contendo os seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento;
b) Relatório de Execução Físico-Financeira;
c) Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa evidenciando os recursos recebidos em
transferência, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o
caso e os saldos;
d) Relação de Pagamentos Efetuados;
e) extrato bancário conciliado, evidenciando a movimentação dos recursos;
f) comprovante de recolhimento do saldo dos recursos financeiros não comprometidos;
g) parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, sobre a regularidade das contas e dos
documentos comprobatórios.
II – da CONVENENTE para o CONCEDENTE, por intermédio da DEMEC, até 28 de fevereiro do
ano subsequente àquele a que se refere a Prestação de Contas, contendo os seguintes documentos de
consolidação da execução do convênio:
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a) ofício de encaminhamento;
b) Relatório de Execução Físico-Financeira;
c) Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa evidenciando os recursos recebidos em
transferência, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o
caso e os saldos;
d) Relação de Pagamentos Efetuados, exceto entidades federais;
e) Comprovante de recolhimentos do saldo não comprometido;
f) extrato bancário conciliado, exceto entidades federais;
g) Cópia(s) do(s) despacho(s) adjudicatório(s) da(s) licitação(ções) ou justificativa(s) de sua(s)
dispensa(s) ou inexigibilidade(s), com o(s) respectivo(s) embasamento(s) legal(is), exceto entidades
federais;
h) parecer do Conselho de Alimentação Escolar sobre a regularidade das contas e dos documentos
comprobatórios;
i) cópia do Plano de Trabalho, do Convênio e Termos Aditivos se houver.’
8. Por conseguinte, a documentação ora apresentada não supre o acordado para a prestação de
contas perante o FNDE. Não bastasse a insuficiência documental, não existem documentos que permitam
a demonstração inequívoca de que os recursos foram aplicados no objeto pactuado.
9. Importa destacar que sempre que o gestor deixa de prestar contas, há presunção de débito. Para
que o débito presumido seja desconstituído, é imprescindível a apresentação de provas idôneas e
consistentes de sua não-existência, mediante a demonstração cabal de que os recursos foram aplicados
no objeto pactuado. Ora, não há como demonstrar inequivocamente que os recursos de um convênio
foram devidamente aplicados sem o confronto dos extratos da conta desse convênio com os
comprovantes das despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado, consistentes, in
casu, nas Notas Fiscais da empresa Comercial Solimar, devidamente identificadas com o número do
convênio.
10. De se esclarecer que, muito embora as Notas Fiscais supracitadas não façam parte do elenco
definido na Cláusula Décima Segunda, são de guarda obrigatória por força da alíneas ‘d’ do item II e ‘f’
do item III, ambas da Cláusula Quinta do convênio (fls. 5/6, v.p.).
11. Relativamente aos extratos bancários juntados aos autos pelo recorrente, cumpre salientar que
esses documentos revelam que os recursos do convênio foram integralmente utilizados por meio de
‘saque na boca do caixa’, em descumprimento ao que prevê a alínea ‘h’ do item III da Cláusula Quinta
do convênio e o art. 20 da IN-STN nº 01/97, de observância obrigatória, por determinação do preâmbulo
do convênio firmado (fl. 3, v.p.). O procedimento adotado pelo gestor além de irregular, robustece o
receio de que o destino efetivamente dado aos recursos transferidos possa não ter sido aquele previsto no
termo de convênio firmado.
12. Por todo o exposto, conclui-se os documentos apresentados não reúnem condições de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, persistindo a conclusão pela omissão no dever de
prestar contas.
CONCLUSÃO
13. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do recurso interposto pelo Sr. Cassiano Rodrigues de Barros, ex-Prefeito do
Município de Flores/PI, como Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos
da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
915/2005 – 1ª Câmara;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
2. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado neste processo pela Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva, manifestou (fl. 16-v) sua anuência às conclusões da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Apesar do recorrente não indicar qual recurso deseja manejar, entendo cabível, em atenção ao
princípio do formalismo moderado, que os documentos apresentados sejam recebidos como recurso de
80
reconsideração. Da mesma forma, pode ser aplicado em seu favor o disposto no parágrafo único do art. 32
da Lei nº 8.443/92 para considerar que a documentação fornecida configura fato novo passível de ter
efeitos sobre o mérito do feito, o que viabiliza a apreciação da peça recursal, mesmo tendo sido
apresentada após o prazo legal.
2. Desse modo, verificada a possibilidade de suplantar a intempestividade do pedido e atendidos os
requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, conheço do
expediente apresentado como recurso de reconsideração.
3. Registro, inicialmente que a condenação original decorreu da omissão do responsável no dever
de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE por meio do Convênio nº 55.277/98-PNAE.
4. Nesta fase recursal, o Sr. Cassiano Rodrigues de Barros, apresenta os documentos de fls. 02/06 à
guisa de prestação de contas.
5. Além de não conter todos os elementos exigidos no convênio, não podendo ser aceita como
prestação de contas válida, a documentação apresentada é incapaz de demonstrar a boa e regular
aplicação dos recursos. Nesse sentido, a Unidade Técnica ressaltou o fato de o gestor ter efetuado todos
os saques em espécie, sendo impossível aferir-se o nexo de causalidade entre os valores retirados e as
despesas pretensamente realizadas.
6. Não bastassem essas irregularidades, minha assessoria constatou, em consulta ao sistema CNPJ
da Receita Federal (espelho à fl. 17), que a empresa indicada pelo responsável como única fornecedora
dos bens adquiridos foi constituída apenas em 02.10.2002, portanto quatro anos após as despesas
consignadas na relação de pagamentos de fls. 02/03.
7. Em face desses elementos e manifesta a fraude na elaboração dos documentos encaminhados a
este Tribunal, além dos outros ilícitos praticados pelo Sr. Cassiano Rodrigues de Barros, faz-se necessário
cientificar o Ministério Público da União para que adote as medidas cabíveis.
8. Obviamente, também não existem motivos que justifiquem a alteração do juízo condenatório
proferido anteriormente por este Tribunal.
Assim, concordo com a opinião registrada de forma uniforme pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à sua 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 56/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.708/2005-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Flores do Piauí/PI
4. Responsável: Cassiano Rodrigues de Barros (CPF: 014.278.903-82), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Cassiano Rodrigues de Barros contra o Acórdão nº 915/2005 – 1ª Câmara, que o condenou ao
ressarcimento integral do débito e à multa em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE por meio do
Convênio nº 55.277/98-PNAE.
81
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da
Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão original em seus exatos
termos;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao recorrente e
ao Ministério Público da União, enviando a este último os originais de fls. 01/06 e 17 do anexo 1,
substituindo-os por cópias autenticadas.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0056-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-012.474/1990-8 (com 1 volume)
Natureza: Pedido de Reexame (alteração de aposentadoria)
Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Interessada: Anna Maria Cardoso Couto (CPF não consta)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pedido de Reexame contra deliberação que considerou ilegal a alteração de aposentadoria
da interessada, ante o deferimento cumulativo de parcelas alusivas a “quintos” e aposentadoria-prêmio
(art. 192 da Lei nº 8.112/90). Novo entendimento sobre a matéria a partir da Decisão 781/2001 – Plenário.
Conhecimento. Provimento.
RELATÓRIO
Por meio da Decisão 403/2000, a 1ª Câmara do Tribunal considerou ilegal a alteração promovida na
aposentadoria da Sra. Anna Maria Cardoso Couto, recusando o registro do ato e ordenando, ao órgão
concedente (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), a adoção das providências necessárias à obtenção
do ressarcimento dos valores pagos irregularmente à inativa.
Esse decisum fundou-se no fato de que, com a alteração, foram incluídas nos proventos da
servidora, cumulativamente, parcelas alusivas a “quintos” e aposentadoria-prêmio (art. 192 da Lei nº
8.112/90).
No voto condutor da deliberação, foi apontada como precedente jurisprudencial contrário à
acumulação, entre outros, a Decisão proferida por esta Câmara na Sessão de 02/12/1999 (TC004.236/1993-9).
Notificado a respeito, o Excelentíssimo Sr. Presidente do TRF – 1ª Região, por meio do expediente
lançado à fl. 01 do volume 1, requereu o reexame da Decisão 403/2000, tendo em vista o pedido de
reexame da Decisão nº 202/2000, desta Câmara, em matéria idêntica.
Submetido o feito ao exame da Secretaria de Recursos, o Analista encarregado da instrução, após
aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade pertinentes, pronunciou-se, no essencial (fls.
82
09/12), pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, sobretudo com
base na Súmuta TCU nº 243. O Diretor e o Secretário anuíram à proposta formulada.
O Ministério Público, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
acompanhou a proposta da unidade técnica.
O presente processo permaneceu sobrestado com o fito de aguardar decisão deste Tribunal em outro
recurso, objeto do TC-004.630/1991-2 (fl.15, Vol. 1). Em Sessão de 13/8/2003, o Tribunal proferiu
naqueles autos o Acórdão nº 1099/2003 – Plenário, por meio do qual reconheceu a possibilidade de
percepção cumulativa dos “quintos” com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, com base em
mudança de entendimento sobre a matéria, a partir da Decisão nº 781/2001 – Plenário.
A Secretaria de fiscalização de Pessoal – Sefip, em instrução de fl. 16, com fulcro na referida
Decisão nº 781/2001 – Plenário, propõe a esta Corte que “reveja a Decisão 403/2000-TCU proferida pela
1ª Câmara, fls. 43 do processo principal, para considerar legal a alteração de proventos nos termos do
ato de fls. 30”.
A Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em cota singela, manifesta-se de acordo com a
proposta da unidade técnica (fl. 16v).
É o Relatório.
VOTO
O recurso em tela preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser
conhecido como Pedido de Reexame.
No tocante ao mérito, assiste razão aos pareceres exarados pela Sefip (fl. 16) e pelo Ministério
Público (fl. 16v).
Desde o advento da Lei nº 8.112/90, desapareceu o impedimento para a acumulação de quintos com
a aposentadoria-prêmio, estabelecida no art. 192 do RJU, fato reconhecido pelo Tribunal, de forma
pacífica, a partir da Decisão 781/2001 – Plenário.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 57/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-012.474/1990-8 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Anna Maria Cardoso Couto (CPF não consta)
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor José Antônio Barreto de Macedo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame, em processo de alteração de
aposentadoria, interposto contra a Decisão 403/2000 – TCU – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento;
83
9.2. tornar insubsistente a Decisão 403/2000, proferida pela 1ª Câmara neste processo, em Sessão de
21/11/2000, Ata nº 43;
9.3. considerar legal a alteração de proventos de aposentadoria da interessada, objeto do ato de fls.
30;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao TRF – 1ª Região.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0057-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor convocado que alegou impedimento na sessão: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-005.960/1997-5(com 1 Anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
Interessados: Adhemar Yuuzoo Tanaka (CPF nº 047.779.997-34); Adilson Lemos (CPF nº
221.655.687-49); Alcyr Mauricio (CPF nº 011.289.737-15); Alexandre Octavio Rodrigues Sette Camara
(CPF nº 000.439.406-25); Alfredo Victor Bellido Postigo (CPF nº 179.699.567-34); Almir Cardoso de
Oliveira (CPF nº 126.994.207-78); Amir Guedes (CPF nº 011.546.646-00); Anna Maria Campos de
Araujo (CPF nº 029.655.427-87); Antonio Carlos Geronimo Castagnet (CPF nº 664.195.308-49); Antonio
Pitella (CPF nº 324.162.538-91); Aurelio da Silva Rocha (CPF nº 042.291.507-68); Carlos Alfredo
Guimaraes da Vinha (CPF nº 030.827.337-00); Carlos Henrique Cristaldo Azuaga (CPF nº 000.068.23734); Carlos Henrique Hubler (CPF nº 022.098.538-34); Dagmar Carneiro da Cunha Reis (CPF
nº 020.646.778-87); Edson Della T. Ferreira (CPF nº 050.785.396-20); Edson dos Santos (CPF nº
037.444.697-00); Emiko Terada Vaz (CPF nº 535.623.058-34); Ernesto Burkhard Bastian (CPF nº
000.376.566-00); Etelvina Rocha Coelho (CPF nº 370.526.837-68); Evandro Jesus Pires (CPF nº
272.649.047-68); Fernando de Avelar Esteves (CPF nº 009.013.266-15); Flavio Carvalho Rego (CPF nº
003.876.731-72); Geraldo Oliver Goncalves dos Santos (CPF nº 091.383.826-87); Guanahyro Carlos de
Souza Filho (CPF nº 366.040.038-68); Guilherme Roedel (CPF nº 098.299.626-87); Helcio Modesto da
Costa (CPF nº 012.215.587-49); Helio Moreira de Castro (CPF nº 051.332.206-00); Ione Muniz Santiago
(CPF nº 200.321.887-49); Ivan Lucas de Oliveira Luz (CPF nº 129.847.606-20); Ivan Padrao de
Vasconcelos Paiva (CPF nº 068.409.576-91); Ivan Santos (CPF nº 000.546.218-52); Joel Alvarenga de
Souza (CPF nº 023.814.518-20); Jose Carlos Barros Filho (CPF nº 015.193.106-25); Jose Maria Soares
Lamas (CPF nº 351.302.967-53); Jose Maria Vasconcellos da Silva (CPF nº 063.960.037-91); Jose
Mendonca de Lima (CPF nº 001.998.346-87); Jose Messias de Oliveira Neto (CPF nº 207.963.408-97);
Jose Olympio Nardelli Monteiro de Castro (CPF nº 006.278.876-00); Julio Jansen Laborne (CPF nº
009.439.677-91); Jussara Rodrigues Pimentel (CPF nº 186.002.557-91); Lizete Fernandes (CPF nº
239.626.748-53); Lucia Regina de Melo Seixas (CPF nº 221.685.087-04); Luis Felipe Carvalho Pedroso
De Lima (CPF nº 535.274.538-49); Luiz Augusto de Queiroz e Oliveira (CPF nº 000.948.116-87); Luiz
Carlos Marques (CPF nº 055.657.668-34); Luiz Fabiano Berlink Ayres do Nascimento (CPF nº
036.719.417-15); Luiz Monteiro Goncalves da Rocha (CPF nº 125.861.297-68); Lylio Duarte (CPF nº
027.570.017-87); Manoel Mendes de Oliveira (CPF nº 024.495.795-91); Manoel Thomaz de Carvalho
84
Britto Davis (CPF nº 010.757.487-04); Maria Aoki (CPF nº 237.296.788-68); Maria da Gloria Martins
Linhares (CPF nº 132.000.546-20); Maria Denise de Goes Fischer (CPF nº 298.788.617-91); Maria
Elizabeth Graciotti (CPF nº 495.123.908-68); Maria Jose de Oliveira Lopes (CPF nº 129.792.366-91);
Mario Augusto Signorelli (CPF nº 238.310.147-87); Mioka Sugai (CPF nº 560.944.698-87); Myrian de
Carvalho Paiano (CPF nº 219.176.718-49); Nair Martins Branco (CPF nº 100.591.057-04); Natalicio
Candido da Silva (CPF nº 052.885.338-49); Nilda Petrona Sosa de Pereira (CPF nº 450.255.178-34); Nola
Scaciota Azuaga (CPF nº 185.002.007-82); Og Cavalheiro (CPF nº 612.227.558-15); Olga Yajgunovitch
Mafra Guidicini (CPF nº 028.100.508-72); Paulo de Carvalho Tofani (CPF nº 001.886.206-30); Paulo
Edson Cardoso (CPF nº 039.889.456-68); Paulo Iris Ferreira (CPF nº 045.776.208-04); Regina Bertolossi
(CPF nº 352.113.007-00); Reginaldo Pereira Gomes (CPF nº 305.161.298-72); Renato Toshiyuki Yadoya
(CPF nº 551.247.638-68); Ricardo Brant Pinheiro (CPF nº 000.674.156-87); Roberto Luciano Leste
Murta (CPF nº 001.117.676-87); Sadamu Koshimizu (CPF nº 031.665.548-15); Solange Vaz Coelho
(CPF nº 056.095.856-00); Spero Penha Morato (CPF nº 039.197.738-53); Sylvia Dubugras de Britto
(CPF nº 093.394.697-04); Tereza Kazuko Nakata Yamamoto (CPF nº 894.878.858-20); Valdir Bronzere
(CPF nº 451.482.368-68); Vania Caira Borghi (CPF nº 387.564.988-53); Zola Pozzobon (CPF
nº 185.076.467-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pedido de Reexame contra deliberação que considerou ilegais atos de concessão de
aposentadoria, ante a ausência nos autos de informações indispensáveis para a formação do juízo pela
legalidade. Superveniência de documentos novos. Novo entendimento sobre a matéria a partir do Acórdão
565/2004 – Plenário. Conhecimento. Provimento.
Adoto como Relatório a bem lançada instrução de fls. 173/178, de lavra da ACE Rosa Maria Leite
Albuquerque, que contou com a anuência do Diretor e do Secretário da Secretaria de Recursos (fl. 179):
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)
contra o Acórdão n. 1.626/2004 - TCU - 1ª Câmara, em Sessão de 6/7/2004, inserido na Ata n. 23/2004,
nos autos de concessão de aposentadoria dos 81 interessados supracitados.
HISTÓRICO
2. Ao analisar os atos de fls. 01/91, a Unidade Técnica (UT) constatou que fazia parte dos
proventos de todos inativos constantes deste processo a parcela Vantagem Pessoal de que trata o § 4º do
art. 12, da Lei n. 8.270/1991 (fls. 92/93, Volume Principal).
3. À época da instrução, o entendimento pacífico deste Tribunal era pela exclusão da parcela em
questão. Então, a UT propôs a ilegalidade dos atos e determinações. O Ministério Público junto ao TCU,
representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, anuiu em cota singela (fl. 94, verso,
Volume Principal).
4. O Exmo. Ministro-Relator, Walton Alencar Rodrigues, levando em consideração a alteração
substancial de entendimento em relação à parcela ora questionada ocorrida na sessão plenária de
12/5/2004, entende que são regulares os pagamentos de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI) originados de adicional de periculosidade aos servidores ativos e inativos, ou instituidores de
pensão, que trabalhavam em atividades nucleares, na data de entrada em vigor da Lei n. 8.270/1991, ou
que tiverem se tornado beneficiários de aposentadoria ou pensão após essa data. Contudo, considerou os
atos de aposentadoria ilegais por carecerem de informações indispensáveis para a formação do juízo de
legalidade (fls. 96/99, Volume Principal).
ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade de fl. 111 concluiu pelo conhecimento do presente
recurso como Pedido de Reexame, com base no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, ratificado à fl. 113 pelo
Ministro-Relator, que encaminhou o processo à SERUR para instrução.
MÉRITO
6. O recorrente, ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal, interpôs o presente recurso
(fls. 01/03), alegando:
85
a) ter constatado nos assentamentos funcionais que a maioria dos 81 servidores se tornaram
beneficiários em data posterior a Lei n. 8.270/1991;
b) que todos já trabalhavam em atividades nucleares na data da entrada em vigor da referida Lei
n., com exceção de alguns, que se encontravam em disponibilidade ou cedidos para outras instituições; e
c) ter providenciado a exclusão dos pagamentos de VPNI, decorrentes do art. 12 da referida lei, de
todos os servidores inativos e instituidores de pensão que se tornaram beneficiários antes da publicação
da lei.
7. Formulou, então, o pedido pela manutenção da VPNI nos proventos da maioria dos servidores
aposentados, apresentando os documentos de fls. 04/109, que justificam a concessão do adicional de
periculosidade.
Análise dos argumentos
8. A redação do § 4º do art. 12, da Lei n. 8.270/1991 não deixa dúvidas quanto à transformação do
adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares em VPNI. O referido
diploma legal estabelece, in verbis:
"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais
perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
(...)
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a
título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou
antecipação dos vencimentos."
9. O valor percebido ficou, então, protegido por disposição constitucional, insculpida no inciso XV
do art. 37, relacionada à irredutibilidade de vencimentos, expressão que, no plural, abarca tanto o
vencimento básico quanto as vantagens pecuniárias fixas.
10. A menção expressa a atividades nucleares afasta, ainda, a regra estatuída no § 5º do mesmo
artigo. Tal dispositivo estabelece, in litteris:
‘§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos
deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal,
nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que
tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão
ou antecipação de vencimentos.’
11. A CNEN apresentou 73 cópias das fichas financeiras (fls. 05/109), que evidenciam os
servidores relacionados no acórdão que percebiam o adicional de periculosidade quando da edição e
entrada em vigor da Lei n. 8.270/1991, mais tarde transformado em VPNI.
12. Como o assunto ora em exame é exatamente igual ao dos TC-005.952/1997-2 e TC013.039/1997-0, foram copiados dos autos do TC-005.952/1997-2 e inseridos nos presentes autos às fls.
116/172, doze laudos técnicos, todos datados de 28/3/1989 e assinados por Roberto Ellwanger,
Engenheiro Segurança do Trabalho, R.SSMT 1715 - CNEN MAT. 05479-1; Nilson Reis Cardoso, Médico
do Trabalho, R.SSMT 14140 - CRM 52346133; Gian Maria A. A. Sordi, Especialista em proteção
radiológica - CNEN MAT. 0027560; Jesse J. G. da Silva, Especialista em proteção - CNEN MAT. 44537; Durval dos Santos Clemente, Engenheiro de Segurança do Trabalho, R.SSMT 238 - CNEN MAT.
787361; Roberto Alvarez, Médico do Trabalho, R.SSMT 2356 - CNEN MAT. 0211187; Matias Puga
Sanches, Especialista em proteção radiológica - CNEN MAT. 0124151; e Antônio C. S. da Rocha,
Engenheiro proteção radiológica - CNEN MAT. 04347-1. Essa comissão procedeu ao reexame e
levantamento das atividades com substâncias radioativas e/ou ionizantes no âmbito da CNEN, inclusive
os Escritórios Regionais de Curitiba, Goiânia, Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza e Belém.
13. Em sua Sessão 542ª, realizada em 31/3/1989, a Comissão Deliberativa aprovou os laudos e a
manutenção do pagamento do adicional de periculosidade aos servidores localizados nas áreas de risco
(fl. 161). Em conformidade com essa decisão, a CNEN, por meio de seu Presidente, Rex Nazaré Alves,
resolve declarar que os servidores localizados nas áreas referidas no documento de fl. 163 fazem jus ao
adicional de periculosidade.
14. Com o advento da Lei n. 8.270/1991, os servidores ADILSON LEMOS; ALEXANDRE
OCTAVIO RODRIGUES SETTE CAMARA; ALFREDO VICTOR BELLIDO POSTIGO; ALMIR
86
CARDOSO DE OLIVEIRA; AMIR GUEDES; ANNA MARIA CAMPOS DE ARAUJO; ANTONIO
PITELLA; AURELIO DA SILVA ROCHA; CARLOS ALFREDO GUIMARAES DA VINHA; CARLOS
HENRIQUE HUBLER; DAGMAR CARNEIRO DA CUNHA REIS; EDSON DELLA T. FERREIRA;
EDSON DOS SANTOS; EMIKO TERADA VAZ; ERNESTO BURKHARD BASTIAN; ETELVINA
ROCHA; EVANDRO JESUS PIRES; FERNANDO DE AVELAR ESTEVES; FLAVIO CARVALHO
REGO; GERALDO OLIVER GONCALVES DOS SANTOS; GUANAHYRO CARLOS DE SOUZA FILHO;
GUILHERME ROEDEL; HELIO MOREIRA DE CASTRO; IONE MUNIZ SANTIAGO; IVAN LUCAS DE
OLIVEIRA LUZ; IVAN PADRAO DE VASCONCELOS PAIVA; IVAN SANTOS; JOEL ALVARENGA DE
SOUZA; JOSE CARLOS BARROS FILHO; JOSE MARIA SOARES LAMAS; JOSE MARIA
VASCONCELLOS DA SILVA; JOSE MENDONCA DE LIMA; JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA NETO;
JOSE OLYMPIO NARDELLI MONTEIRO DE CASTRO; JUSSARA RODRIGUES PIMENTEL; LIZETE
FERNANDES; LUCIA REGINA DE MELO SEIXAS; LUIS FELIPE CARVALHO PEDROSO DE LIMA;
LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ E OLIVEIRA; LUIZ CARLOS MARQUES; LUIZ FABIANO BERLINK
AYRES DONASCIMENTO; LUIZ MONTEIRO GONCALVES DA ROCHA; LYLIO DUARTE; MANOEL
THOMAZ DE CARVALHO BRITTO DAVIS; MARIA AOKI; MARIA DA GLORIA MARTINS LINHARES;
MARIA DENISE DE GOES FISCHER; MARIA ELIZABETH GRACIOTTI; MARIA JOSE DE OLIVEIRA
LOPES; MARIO AUGUSTO SIGNORELLI; MIOKA SUGAI; MYRIAN DE CARVALHO PAIANO; NAIR
MARTINS BRANCO; NATALICIO CANDIDO DA SILVA; NILDA PETRONA SOSA DE PEREIRA;
NOLA SCACIOTA AZUAGA; OG CAVALHEIRO; OLGA YAJGUNOVITCH MAFRA GUIDICINI;
PAULO DE CARVALHO TOFANI; PAULO EDSON CARDOSO; PAULO IRIS FERREIRA; REGINA
BERTOLOSSI; REGINALDO PEREIRA GOMES; RENATO TOSHIYUKI YADOYA; RICARDO BRANT
PINHEIRO; ROBERTO LUCIANO LESTE MURTA; SADAMU KOSHIMIZU; SOLANGE VAZ
COELHO; SPERO PENHA MORATO; SYLVIA DUBUGRAS DE BRITTO; TEREZA KAZUKO NAKATA
YAMAMOTO; VALDIR BRONZERE; VANIA CAIRA BORGHI, que se encontravam em atividade nuclear
na data da entrada em vigor da referida lei e se aposentaram após o seu advento, de acordo com as
fichas financeiras apresentadas e os laudos técnicos, fazem jus à ora controversa VPNI.
CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto pela CNEN, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992,
para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o recorrido Acórdão no sentido de julgar legais os atos
de concessão de aposentadoria de ADILSON LEMOS; ALEXANDRE OCTAVIO RODRIGUES SETTE
CAMARA; ALFREDO VICTOR BELLIDO POSTIGO; ALMIR CARDOSO DE OLIVEIRA; AMIR
GUEDES; ANNA MARIA CAMPOS DE ARAUJO; ANTONIO PITELLA; AURELIO DA SILVA ROCHA;
CARLOS ALFREDO GUIMARAES DA VINHA; CARLOS HENRIQUE HUBLER; DAGMAR CARNEIRO
DA CUNHA REIS; EDSON DELLA T. FERREIRA; EDSON DOS SANTOS; EMIKO TERADA VAZ;
ERNESTO BURKHARD BASTIAN; ETELVINA ROCHA; EVANDRO JESUS PIRES; FERNANDO DE
AVELAR ESTEVES; FLAVIO CARVALHO REGO; GERALDO OLIVER GONCALVES DOS SANTOS;
GUANAHYRO CARLOS DE SOUZA FILHO; GUILHERME ROEDEL; HELIO MOREIRA DE CASTRO;
IONE MUNIZ SANTIAGO; IVAN LUCAS DE OLIVEIRA LUZ; IVAN PADRAO DE VASCONCELOS
PAIVA; IVAN SANTOS; JOEL ALVARENGA DE SOUZA; JOSE CARLOS BARROS FILHO; JOSE
MARIA SOARES LAMAS; JOSE MARIA VASCONCELLOS DA SILVA; JOSE MENDONCA DE LIMA;
JOSE MESSIAS DE OLIVEIRA NETO; JOSE OLYMPIO NARDELLI MONTEIRO DE CASTRO;
JUSSARA RODRIGUES PIMENTEL; LIZETE FERNANDES; LUCIA REGINA DE MELO SEIXAS; LUIS
FELIPE CARVALHO PEDROSO DE LIMA; LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ E OLIVEIRA; LUIZ
CARLOS MARQUES; LUIZ FABIANO BERLINK AYRES DONASCIMENTO; LUIZ MONTEIRO
GONCALVES DA ROCHA; LYLIO DUARTE; MANOEL THOMAZ DE CARVALHO BRITTO DAVIS;
MARIA AOKI; MARIA DA GLORIA MARTINS LINHARES; MARIA DENISE DE GOES FISCHER;
MARIA ELIZABETH GRACIOTTI; MARIA JOSE DE OLIVEIRA LOPES; MARIO AUGUSTO
SIGNORELLI; MIOKA SUGAI; MYRIAN DE CARVALHO PAIANO; NAIR MARTINS BRANCO;
NATALICIO CANDIDO DA SILVA; NILDA PETRONA SOSA DE PEREIRA; NOLA SCACIOTA
AZUAGA; OG CAVALHEIRO; OLGA YAJGUNOVITCH MAFRA GUIDICINI; PAULO DE CARVALHO
TOFANI; PAULO EDSON CARDOSO; PAULO IRIS FERREIRA; REGINA BERTOLOSSI; REGINALDO
PEREIRA GOMES; RENATO TOSHIYUKI YADOYA; RICARDO BRANT PINHEIRO; ROBERTO
87
LUCIANO LESTE MURTA; SADAMU KOSHIMIZU; SOLANGE VAZ COELHO; SPERO PENHA
MORATO; SYLVIA DUBUGRAS DE BRITTO; TEREZA KAZUKO NAKATA YAMAMOTO; VALDIR
BRONZERE; VANIA CAIRA BORGHI, efetuando o respectivo registro; e
b) informar o recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
O Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, em Parecer de fl. 184, manifesta-se de acordo
com a proposta da unidade técnica no sentido de conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito,
dar-lhe provimento.
É o Relatório.
VOTO
O recurso em tela preenche os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser
conhecido como Pedido de Reexame.
No tocante ao mérito, assiste razão ao parecerer exarado pela Secretaria de Recursos (fls. 173/179),
que adoto como razões de decidir.
Os servidores que se encontravam no exercício de atividades nucleares na data de entrada em vigor
da Lei nº 8.270/91, e se aposentaram após o seu advento, fazem jus ao pagamento da VPNI, originada do
adicional de periculosidade a que se refere o art. 12, § 4º, daquela lei, fato reconhecido pelo Tribunal, de
forma pacífica, a partir do Acórdão 565/2004 – Plenário.
Desse modo, em face da apresentação de cópias das fichas financeiras de 73 servidores relacionados
no Acórdão nº 1.626/2004 – TCU – 1º Câmara, que percebiam o referido adicional quando da entrada em
vigor da Lei nº 8.270/91, e de doze laudos técnicos aprovados pela Comissão Deliberativa da CNEN,
todos datados de 28/3/1989, que atestam o exercício de atividades nucleares, os atos de aposentadoria
desses servidores devem ser considerados legais e efetuados os correspondentes registros.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 58/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.960/1997-5 (com 1 Anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessados: Adhemar Yuuzoo Tanaka (CPF nº 047.779.997-34); Adilson Lemos (CPF
nº 221.655.687-49); Alcyr Mauricio (CPF nº 011.289.737-15); Alexandre Octavio Rodrigues Sette
Camara (CPF nº 000.439.406-25); Alfredo Victor Bellido Postigo (CPF nº 179.699.567-34); Almir
Cardoso de Oliveira (CPF nº 126.994.207-78); Amir Guedes (CPF nº 011.546.646-00); Anna Maria
Campos de Araujo (CPF nº 029.655.427-87); Antonio Carlos Geronimo Castagnet (CPF nº 664.195.30849); Antonio Pitella (CPF nº 324.162.538-91); Aurelio da Silva Rocha (CPF nº 042.291.507-68); Carlos
Alfredo Guimaraes da Vinha (CPF nº 030.827.337-00); Carlos Henrique Cristaldo Azuaga (CPF nº
000.068.237-34); Carlos Henrique Hubler (CPF nº 022.098.538-34); Dagmar Carneiro da Cunha Reis
(CPF nº 020.646.778-87); Edson Della T. Ferreira (CPF nº 050.785.396-20); Edson dos Santos (CPF nº
037.444.697-00); Emiko Terada Vaz (CPF nº 535.623.058-34); Ernesto Burkhard Bastian (CPF nº
000.376.566-00); Etelvina Rocha Coelho (CPF nº 370.526.837-68); Evandro Jesus Pires (CPF nº
272.649.047-68); Fernando de Avelar Esteves (CPF nº 009.013.266-15); Flavio Carvalho Rego (CPF nº
003.876.731-72); Geraldo Oliver Goncalves dos Santos (CPF nº 091.383.826-87); Guanahyro Carlos de
Souza Filho (CPF nº 366.040.038-68); Guilherme Roedel (CPF nº 098.299.626-87); Helcio Modesto da
Costa (CPF nº 012.215.587-49); Helio Moreira de Castro (CPF nº 051.332.206-00); Ione Muniz Santiago
(CPF nº 200.321.887-49); Ivan Lucas de Oliveira Luz (CPF nº 129.847.606-20); Ivan Padrao de
88
Vasconcelos Paiva (CPF nº 068.409.576-91); Ivan Santos (CPF nº 000.546.218-52); Joel Alvarenga de
Souza (CPF nº 023.814.518-20); Jose Carlos Barros Filho (CPF nº 015.193.106-25); Jose Maria Soares
Lamas (CPF nº 351.302.967-53); Jose Maria Vasconcellos da Silva (CPF nº 063.960.037-91); Jose
Mendonca de Lima (CPF nº 001.998.346-87); Jose Messias de Oliveira Neto (CPF nº 207.963.408-97);
Jose Olympio Nardelli Monteiro de Castro (CPF nº 006.278.876-00); Julio Jansen Laborne (CPF
nº 009.439.677-91); Jussara Rodrigues Pimentel (CPF nº 186.002.557-91); Lizete Fernandes (CPF
nº 239.626.748-53); Lucia Regina de Melo Seixas (CPF nº 221.685.087-04); Luis Felipe Carvalho
Pedroso De Lima (CPF nº 535.274.538-49); Luiz Augusto de Queiroz e Oliveira (CPF nº 000.948.11687); Luiz Carlos Marques (CPF nº 055.657.668-34); Luiz Fabiano Berlink Ayres do Nascimento (CPF nº
036.719.417-15); Luiz Monteiro Goncalves da Rocha (CPF nº 125.861.297-68); Lylio Duarte (CPF nº
027.570.017-87); Manoel Mendes de Oliveira (CPF nº 024.495.795-91); Manoel Thomaz de Carvalho
Britto Davis (CPF nº 010.757.487-04); Maria Aoki (CPF nº 237.296.788-68); Maria da Gloria Martins
Linhares (CPF nº 132.000.546-20); Maria Denise de Goes Fischer (CPF nº 298.788.617-91); Maria
Elizabeth Graciotti (CPF nº 495.123.908-68); Maria Jose de Oliveira Lopes (CPF nº 129.792.366-91);
Mario Augusto Signorelli (CPF nº 238.310.147-87); Mioka Sugai (CPF nº 560.944.698-87); Myrian de
Carvalho Paiano (CPF nº 219.176.718-49); Nair Martins Branco (CPF nº 100.591.057-04); Natalicio
Candido da Silva (CPF nº 052.885.338-49); Nilda Petrona Sosa de Pereira (CPF nº 450.255.178-34); Nola
Scaciota Azuaga (CPF nº 185.002.007-82); Og Cavalheiro (CPF nº 612.227.558-15); Olga Yajgunovitch
Mafra Guidicini (CPF nº 028.100.508-72); Paulo de Carvalho Tofani (CPF nº 001.886.206-30); Paulo
Edson Cardoso (CPF nº 039.889.456-68); Paulo Iris Ferreira (CPF nº 045.776.208-04); Regina Bertolossi
(CPF nº 352.113.007-00); Reginaldo Pereira Gomes (CPF nº 305.161.298-72); Renato Toshiyuki Yadoya
(CPF nº 551.247.638-68); Ricardo Brant Pinheiro (CPF nº 000.674.156-87); Roberto Luciano Leste
Murta (CPF nº 001.117.676-87); Sadamu Koshimizu (CPF nº 031.665.548-15); Solange Vaz Coelho
(CPF nº 056.095.856-00); Spero Penha Morato (CPF nº 039.197.738-53); Sylvia Dubugras de Britto
(CPF nº 093.394.697-04); Tereza Kazuko Nakata Yamamoto (CPF nº 894.878.858-20); Valdir Bronzere
(CPF nº 451.482.368-68); Vania Caira Borghi (CPF nº 387.564.988-53); Zola Pozzobon (CPF nº
185.076.467-00)
4. Recorrente: Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame, em processo de concessão de
aposentadoria, interposto contra o Acórdão 1.626/2004 – TCU – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria dos servidores Adilson Lemos;
Alexandre Octavio Rodrigues Sette Camara; Alfredo Victor Bellido Postigo; Almir Cardoso de Oliveira;
Amir Guedes; Anna Maria Campos de Araujo; Antonio Pitella; Aurelio da Silva Rocha; Carlos Alfredo
Guimaraes da Vinha; Carlos Henrique Hubler; Dagmar Carneiro da Cunha Reis; Edson Della T. Ferreira;
Edson dos Santos; Emiko Terada Vaz; Ernesto Burkhard Bastian; Etelvina Rocha; Evandro Jesus Pires;
Fernando de Avelar Esteves; Flavio Carvalho Rego; Geraldo Oliver Goncalves dos Santos; Guanahyro
Carlos de Souza Filho; Guilherme Roedel; Helio Moreira de Castro; Ione Muniz Santiago; Ivan Lucas de
Oliveira Luz; Ivan Padrao de Vasconcelos Paiva; Ivan Santos; Joel Alvarenga de Souza; Jose Carlos
Barros Filho; Jose Maria Soares Lamas; Jose Maria Vasconcellos da Silva; Jose Mendonca de Lima; Jose
Messias de Oliveira Neto; Jose Olympio Nardelli Monteiro de Castro; Jussara Rodrigues Pimentel; Lizete
Fernandes; Lucia Regina de Melo Seixas; Luis Felipe Carvalho Pedroso de Lima; Luiz Augusto de
Queiroz e Oliveira; Luiz Carlos Marques; Luiz Fabiano Berlink Ayres do Nascimento; Luiz Monteiro
89
Goncalves da Rocha; Lylio Duarte; Manoel Thomaz de Carvalho Britto Davis; Maria Aoki; Maria da
Gloria Martins Linhares; Maria Denise de Goes Fischer; Maria Elizabeth Graciotti; Maria Jose de
Oliveira Lopes; Mario Augusto Signorelli; Mioka Sugai; Myrian de Carvalho Paiano; Nair Martins
Branco; Natalicio Candido da Silva; Nilda Petrona Sosa de Pereira; Nola Scaciota Azuaga; Og
Cavalheiro; Olga Yajgunovitch Mafra Guidicini; Paulo de Carvalho Tofani; Paulo Edson Cardoso; Paulo
Iris Ferreira; Regina Bertolossi; Reginaldo Pereira Gomes; Renato Toshiyuki Yadoya; Ricardo Brant
Pinheiro; Roberto Luciano Leste Murta; Sadamu Koshimizu; Solange Vaz Coelho; Spero Penha Morato;
Sylvia Dubugras de Britto; Tereza Kazuko Nakata Yamamoto; Valdir Bronzere e Vania Caira Borghi,
efetuando os respectivos registros;
9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.626/2004, proferido pela 1ª Câmara
neste processo, em Sessão de 6/7/2004, Ata nº 23, em relação aos 73 servidores supracitados;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0058-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-009.697/2001-0 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia
Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social no Estado da Bahia-SINDPREV/BA
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Pedido de Reexame contra acórdão exarado em processo de aposentadoria que, entre
outras medidas, considerou ilegais as concessões de servidores, em razão de percepção da vantagem
“PCCS”, sem amparo legal, dispensou o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos
beneficiários e determinou ao órgão de origem a sustação de quaisquer pagamentos decorrentes dos atos
impugnados. Argumentação insuficiente para alterar a deliberação recorrida. Conhecimento do recurso
em relação aos servidores que apresentaram documento legitimando o Sindicato a representá-los
processualmente. Não-provimento. Não-conhecimento em relação aos demais servidores. Ciência da
deliberação ao recorrente e ao órgão.
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde,
Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia-SINDPREV/BA contra o Acórdão
549/2004-1ª Câmara, que, entre outras medidas, considerou ilegais as aposentadorias dos servidores
Amadeu Borges de Oliveira, Ângela Maria de Jesus Albuquerque Soares, Dea White Magnavita Oliveira,
Dilma Valverde Barreto, Dina Marchesini, Dirce Irene Carvalho da Silva, Edson Mendes da Costa,
Gesilda de Souza Silva, José Barreto Coelho, Lídia Alda Peixoto Brito, Lioil Lopes de Brito, Lucimary
Nonato Lopes, Maria Mônica Negrão Bueno e Yolanda Farias de Morais, em razão da incorporação, em
caráter permanente, de parcela referente ao PCCS, mesmo após a edição da Lei nº 8.460/1992, que
90
incorporou a referida vantagem aos vencimentos dos servidores. Na mesma assentada, foi dispensado o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários e determinada ao órgão de
origem a sustação de quaisquer pagamentos decorrentes dos atos impugnados.
Presente o feito no Gabinete do então Relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, este
determinou, preliminarmente, à Secretaria de Recursos-SERUR que obtivesse junto ao Sindicato
documento que autorizasse a atuação do mesmo na defesa dos direitos individuais dos servidores
mencionados na deliberação.
Em atendimento, foram enviados os documentos de fls. 33/53.
Procedendo à instrução dos autos, a Analista da SERUR elaborou a instrução de fls. 54/59 de
seguinte teor quanto ao mérito:
“9. Ao tomar ciência do teor do acórdão proferido por este Tribunal, por meio de cartas recebidas
pelos interessados, o SINDPREV/BA interpôs o presente recurso, alegando:
a) a decadência de o direito da Administração rever seus atos. Coloca como o primeiro limite legal
concreto à invalidação e/ou revisão dos atos administrativos, o transcurso do tempo, que no presente
caso invalida absolutamente a supressão da vantagem em questão, ainda que esta decisão haja sido
tomada pelo TCU; e
b) a vantagem decorrer de decisão judicial, de modo a fugir à competência desta Corte de Contas
imiscuir-se no mérito dessa determinação, de competência exclusiva do Poder Judiciário. Afirma que o
acórdão recorrido merece ser revisto por ter infringido o princípio constitucional da intangibilidade da
coisa julgada.
10. O SINDPREV/BA pediu a desconstituição do referido acórdão e que o Tribunal reconheça a
legalidade do pagamento da vantagem em questão.
11. Quanto à alegada decadência do direito da Administração Pública de rever o ato em questão
pelo decurso de mais de 5 (cinco) anos, não cabe razão para o SINDPREV/BA. A indagação sobre a
sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n.
9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria, para fins de
registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC1020-47/00-P. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é
um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja
ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)’.
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
12. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
91
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União.
13. Como era de se esperar, os reiterados pronunciamentos desta Corte de Contas, sempre numa
mesma direção e sentido, geraram reações dos beneficiários das medidas judiciais e, também, dos
diversos órgãos responsáveis pela interpretação e aplicação dessas medidas. Como exemplos típicos
dessas reações podem ser citados o MS 23.665/DF e o MS 23.394/DF, impetrados junto ao STF, contra
decisões deste Tribunal. Desde então, mesmo com a sinalização do Tribunal Superior do Trabalho - TST,
no sentido da ilegalidade da perpetuação desses pagamentos, expressa no Enunciado n. 322, da sua
Súmula de Jurisprudência, e em idêntica sinalização do STF, na ADIn 694-1/DF e no MS 21.216/DF,
este Tribunal, através da DC-0473-21/00-P, prudentemente decidiu pelo sobrestamento dos processos de
pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes oriundos da URP, do PCCS e de
outros Planos Econômicos, através de sentenças judiciais, transitadas ou não em julgado, até a decisão
de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF.
14. No entanto, em Sessão de 03/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o AC-185748/03-P, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo item
8.2 da Decisão Plenária nº 473/2000, permitindo, assim, a retomada do exame das circunstâncias em que
tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP, deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado,
ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja: compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
15. Cabe, agora, discorrer quanto ao aspecto da regularidade do pagamento da parcela
denominada ‘PCCS RT 1389108501/13 JCJ/BA 47,11%’, incluída no cálculo dos proventos dos
interessados e considerada ilegal por já ter sido incorporada à remuneração dos servidores, ainda na
atividade, conforme estabelecido na Lei nº 8.460/92 e, conseqüentemente, transferida para os seus
proventos na inatividade. Esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário vem, há muitas
assentadas, se posicionando contra a incorporação definitiva e permanente aos proventos dos inativos ou
92
à remuneração dos ativos, a título de indenização de perdas geradas por planos econômicos, em parcela
destacada, obtidos através de sentenças judiciais (DC-0239-37/96-1, DC-0090-09/97-P, DC-0273-38/982, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1, DC-0196-14/02-1, AC0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-032-14/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre outros
pronunciamentos), acolhendo o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322, transcrito a
seguir, ipsis litteris:
‘Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria’.
16. Não se trata, pois, de intenção oculta ou declarada de desrespeitar decisões judiciais ou a elas
se contrapor, o que equivaleria, na prática, a extrapolar as competências constitucionalmente atribuídas
a esta Casa. Trata-se, isto sim, de um legítimo esforço para contê-las nos exatos limites da coisa julgada
material. Continuar pagando a referida parcela significa pagar em duplicidade, dando à sentença
interpretação extensiva para justificar um alcance que esta não possui. Ressalte-se que o recorrente não
juntou aos autos a cópia da sentença da Reclamação Trabalhista que, supostamente, asseguraria a
parcela impugnada.
17. Restou assim plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da parcela salarial de
47,11%, referente à vantagem PCCS nos benefícios dos referidos ex-servidores por não estar amparada
pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer dispositivo legal vigente. Ao contrário,
manter a referida parcela significa exorbitar a sentença trabalhista, pagando em duplicidade a parcela
de 47,11%, há muito incorporada aos salários dos servidores, por meio da Lei n. 8.460/1992.
CONCLUSÃO
18. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer parcialmente do recurso interposto pelo SINDPREV/BA, conhecendo-o somente com
relação aos seguintes interessados: Amadeu Borges de Oliveira, Ângela Maria de Jesus Albuquerque
Soares, Dina Marchesini; Edson Mendes da Costa, Gesilda de Souza Silva, José Barreto Coelho, Lídia
Alda Peixoto Brito, Lioil Lopes de Brito, Maria Mônica Negrão Bueno, Yolanda Farias de Morais e
Lucimary Nonato Lopes;
b) não conhecer do recurso interposto pelo SINDPREV/BA com relação a Dea White Magnavita
Oliveira, Dilma Valverde Barreto e Dirce Irene Carvalho da Silva, por ausência de procuração para
representá-las processualmente ou de comprovação de filiação ao sindicato para substituí-las
processualmente;
c) no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo o recorrido Acórdão nos seus exatos termos;
d) informar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia que a dispensa de ressarcimento,
nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores
recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores
recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais
estar caracterizada a presença da boa-fé;
e) orientar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia no sentido de que as presentes
concessões poderão prosperar, desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada,
devendo, nesse caso, serem emitidos novos atos concessórios e submetidos à apreciação deste Tribunal,
conforme previsto em normas próprias;
f) informar o recorrente, o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia, o Ministério da
Saúde e os interessados acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia
integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto”.
O Diretor, por sua vez, emitiu parecer nos termos a seguir reproduzidos:
“Manifesto minha concordância com a instrução precedente (Volume 1, fls. 54/59), acrescentando
alguns pontos à análise efetuada ante a relevância dos temas enfrentados nesta peça recursal e, ainda,
para destacar o entendimento que tem sido firmado no âmbito desta Secretaria de Recursos em processos
similares.
2. Destacamos assim dois temas: considerações sobre os limites subjetivos e objetivos da coisa
julgada e a inovação legislativa introduzida por meio da Medida Provisória 146/2003 e da Lei
93
10.855/2004, as quais, ao reestruturar a Carreira do Seguro Social, impõem como condição de
enquadramento na nova Carreira a ‘renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por
decisão administrativa ou judicial [...]’ (MP 146/2003, art. 3º, § 2º e Lei 10.855/2004, art. 3º, § 2º).
Embora tais normas não tenham sido trazidas como argumento pelos recorrentes, serão analisados seus
possíveis reflexos nas parcelas ‘PCCS’ concedidas em face de sentenças judiciais.
3. Em relação aos limites da coisa julgada, cabe destacar, preliminarmente, que a instrução do
presente recurso segue o entendimento firmado pelo Tribunal no Acórdão n° 1.857/2003 – Plenário,
cujos principais pontos foram sintetizados no item 14 (fls. 57/58) da instrução retro.
3.1 As orientações traçadas pelo TCU no citado Acórdão, portanto, de modo algum buscam
afrontar sentenças judiciais transitadas em julgado. Ao contrário, a orientação firmada pelo Plenário
desta Corte é no sentido de se buscar os exatos limites da sentença judicial, não cabendo ao gestor que
irá cumpri-la por meio de atos administrativos geradores de despesa elastecer (interpretação extensiva)
ou restringir (interpretação restritiva) os limites objetivos da coisa julgada.
4. A respeito dos temas aqui tratados, reproduzo a seguir, por sua pertinência, trechos do parecer
do Titular desta Secretaria, ACE Sérgio da Silva Mendes, inserido nos autos do TC-004.877/2003-2:
‘[...]
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
4. Passemos a tratar da suposta violação à coisa julgada judicial. Em primeiro lugar, vamos
abordar o tema seguindo o raciocínio e assumindo as premissas postas pelo recorrente.
5. Para ele a coisa julgada é um óbice intransponível. Uma espécie de sobreprincípio, destacado
da Constituição, quiçá a única norma hipotética de que tratava Kelsen em sua fase inicial de
pensamento. Estaria tal dogma isolado no mundo jurídico? Seria tal acepção digerível em uma
Jurisprudência que se diz de Valores e em um Direito que aspira ao Pós-Positivimo? Certamente que
não, e as opiniões estão evoluindo em prol da Justiça.
6. O processo, do ponto de vista de sua natureza, ‘es una institución jurídica para la realización de
la justicia que se desenvuelve a través de la situación que se produce en cada caso concreto en que se
pide la satisfacción de una pretensión. ... una interpretación finalista del derecho procesal, el proceso
debe servir para conseguir que la sentencia sea justa, o al menos, para conseguir que la sentencia sea
menos injusta o que la sentencia injusta sea cada vez más rara’. (Don Pedro Aragoneses Alonso.
Processo y Derecho Procesal).
7. A propósito, pode ser citada decisão do TRF da 1ª Região, Relator Juiz Souza Prudente:
‘I- JUDICIUM RESCIDIENS: NO ESTADO DE DIREITO, A LEI INCONSTITUCIONAL AGRIDE
A ALMA DO POVO, QUE A CONSTITUIÇÃO MATERIALIZA, EM SEUS PRECEITOS. NÃO HÁ ATO
JURÍDICO PERFEITO NEM COISA JULGADA EM AFRONTA A CONSTITUIÇÃO, CUJA
INTELIGÊNCIA ULTIMA SE RESERVA, EM TERMOS ABSOLUTOS, AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (CF, ART.102, CAPUT). SE O JULGADO RESCINDENDO AMPAROU-SE EM TEXTO
LEGAL ABSOLUTAMENTE NULO, POR VIOLAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADMITE-SE A
AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC, SEM INTERFERÊNCIA DA
SÚMULA N. 343/STF, NA ESPÉCIE...’ (AR n. 0130169, 2ª Turma, Publicação: DJ 19/06/95 PG:38285)
8. Mas não chegamos onde pretendíamos, porque estamos tratando da desconstituição da coisa
julgada através de uma ação rescisória. Indo mais adiante, os princípios da proporcionalidade (ou
razoabilidade, como querem alguns), da democracia, da hierarquia das normas, da legalidade, da
isonomia, da separação de poderes, da moralidade pública, da dignidade da pessoa humana, do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, ‘do acesso à ordem jurídica justa, que repele a perenização de
julgados aberrantemente discrepantes dos ditames da justiça e da eqüidade’, do repúdio à fraude e ao
erro grosseiro, entre outros, são plenamente utilizáveis em um juízo de ponderação em caso de conflito
(a respeito: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Embargos à execução contra a fazenda pública extensão da matéria argüível - princípios constitucionais em conflito - proporcionalidade ou
razoabilidade - coisa julgada e justa indenização - princípio de justiça e moralidade, pp. 133-135;
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Relativizar a coisa julgada material, p. 21; PAULO HENRIQUE
DOS SANTOS LUCON, Devido processo legal substancial, cap. 4, n. I, letra d.; FRANCISCO BARROS
DIAS, Breve análise sobre a coisa julgada inconstitucional, pp. 36-38; HUGO DE BRITO MACHADO,
Direito adquirido e coisa julgada como garantias constitucionais, pp. 24-26).
94
9. Para dar o tom da recepção pelo Judiciário daquilo que a doutrina vem pregando, podemos
mencionar:
‘Ressalto, nesta oportunidade, a minha posição doutrinária no sentido de não reconhecer caráter
absoluto à coisa julgada material. Filio-me, a respeito, à determinada corrente que entende ser
impossível a coisa julgada, só pelo fundamento de impor segurança jurídica, sobrepor-se aos princípios
da moralidade pública e da razoabilidade nas obrigações indenizatórias assumidas pelo Estado. Esse
meu posicionamento não nega a proteção do direito subjetivo de qualquer uma das partes. Pelo
contrário. A sua proteção apresenta-se devidamente fortalecida, quando a decisão operante da coisa
julgada vivifica sem qualquer ataque a princípios maiores constitucionais e que se refletem na proteção
da cidadania que com o seu trabalho sustenta, pela via dos tributos pagos, a máquina estatal' (STJ, 1ª T.,
Resp. n. 240.712/SP, Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, v.u., j. 15/2/00, DJU 24/4/00)
‘não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de
paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a
paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o
exame pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o
ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando
improcedente o pedido... A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de
investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e
avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo
da realização do processo justo, 'a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das
relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não
se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da
segurança, porque sem justiça não há liberdade.’ (STJ, 4ª T., Resp n. 226.436/PR, Rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, v.u., j. 28/6/01, in Revista do Superior Tribunal de Justiça (2002), p. 403.)
‘o ato decisório definitivo, não mais sujeito a recurso, que exiba injustiça enorme - absurdos,
fraudes, inconstitucionalidades e outras desfunções manifestas -, faz coisa julgada, tão só, de autoridade
relativa - coisa julgada formal; preclusão máxima-. O valor justiça não se há de abandonar, em prol da
certeza e da segurança, com esquecimento da liberdade jurídica. A aludida derrelição implica perigoso
afastamento de necessária crítica da razão prática” (TJSP, 7ª Câm. de Direito Público, Ap. n. 058.3775/7, Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, v. u., j. 26/3/01) (conforme ainda STF, 1ª T., RExt. n.
93.412/SC, rel. Min. RAFAEL MAYER, v.m., j. 4.5.82; STF, 1ª T., RExt. n. 105.012/RN, rel. Min. NERI
DA SILVEIRA, v.m., j. 9.2.88; STJ, 6ª T., REsp. n. 35.105-8/RJ, Rel. Min. LUIS VICENTE
CERNICCHIARO, v.u., j. 31/5/93, DJU 28.6.93-b)
10. Diante de todo o exposto, fica patente que a coisa julgada ‘deve ser posta em equilíbrio com as
demais garantias constitucionais e com os institutos jurídicos conducentes à produção de resultados
justos mediante as atividades inerentes ao processo civil’ (Cândido Rangel Dinamarco, Relativizar a
coisa julgada material, p. 12).
11. É por isso que ‘as discussões modernas sobre a justiça ... trata-se da idéia clássica do suum
cuique tribuere, que reclama, porém, num segundo aspecto, a determinação daquilo que é devido a cada
um. A conformidade ou não com critérios sobre o que e a quem é devido é o problema do aspecto
material da justiça’ (Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão,
dominação, p. 351).
12. Por derradeiro, Miguel Reale ensina que ‘o suum cuique tribuere, longe de ser uma solução, é
antes um enunciado de problemas, pois fica sempre de pé saber o que é seu de cada um, em sua
individualidade concreta; como é possível atribuir algo a cada um sem se levar em conta o atribuível
proporcionalmente aos demais; e, finalmente, como é que a atribuição pode e deve ser feita em razão das
circunstâncias ocorrentes.’ (Nova fase do direito moderno, p. 41).
DA LEGÍTIMA ATUAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO TCU NO CASO CONCRETO
13. Destarte, este Tribunal não elasteceu (interpretação extensiva) ou restringiu (interpretação
restritiva) os limites objetivos da coisa julgada; apenas diligenciou para que fosse cumprida em seus
exatos termos (sentido estrito).
14. E sem dúvida que pode fazê-lo. Ora, uma sentença é cumprida através de atos administrativos
geradores de despesas, e tais atos estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União. Dizer que esta
95
Corte não pode fiscalizar atos administrativos apenas porque derivam de uma decisão judicial, isto sim é
uma heresia jurídica, uma inconstitucionalidade flagrante (art. 71, IX X, da CF/88), uma ilegalidade
manifesta (art. 41 da Lei 8.443/92) e uma tentativa inócua e descabida de atribuir ao ato administrativo
em questão uma natureza judicial, como se fosse extensão da própria sentença. Nada disso se sustenta no
Direito.
15. E por ser derivado de uma sentença, uma ato administrativo que a cumpre teria transmudada
sua natureza? A resposta pode ser extraída da razões do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, Relator do MS
22658, vejamos:
‘O ato administrativo praticado em cumprimento de um mandado de segurança, deferido ao
interessado, não muda, com isso, a sua natureza, nem os limites da eficácia que teria tido, se praticado
pela autoridade, independentemente da sentença que o determinou.’
16. Uma informação essencial: este Tribunal não está afrontando a coisa julgada, mas
fiscalizando, com fulcro no art. 71 da Constituição Federal, a adequação dos atos administrativos ao
cumprimento exato de seus comandos, ou seja, na esteira de Kelsen, em sendo a decisão judicial uma
norma concretizadora, esta Corte está subsumindo o ato administrativo à esta norma, verificando os
requisitos da conformidade e da adequação. No que desbordar da decisão, passa a fazer a subsunção
com o novel quadro normativo.
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO SENTIDO LATO DO TERMO ‘VANTAGEM’
17. Em primeiro lugar, vejamos o princípio da legalidade estrita e a regra da reserva de lei para
tratamento de remuneração dos servidores públicos na Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
18. O princípio da legalidade torna-se notavelmente mais presente quando se verifica o fenômeno
da mutação constitucional que deu ao trato de remuneração de pessoal a completude do princípio
instrumental da reserva legal. É o que se verifica dos artigos constitucionais emendados (EC 19/98): 51,
inciso IV; 52, XIII; 96, II, alínea ‘b’; 169, § 1o (antigo parágrafo único);
19. Como visto, o que antes poderia ser fixado por decreto-legislativo passou a exigir a feitura de
lei específica, ou seja, a Constituição, no campo da concessão de acréscimos remuneratórios aos
servidores públicos, exige o veículo normativo ‘lei’ (reserva legal) para que o administrador público
possa agir nos limites por ela emoldurados (legalidade estrita e proceder vinculado).
20. Uma vez que legalidade é a qualidade daquilo que está conforme à lei (Georges Vedel. Droit
Administratif. 5a ed.. Paris, 1992. Vol. 1, p. 266) e que a reserva de lei ‘pede para a atividade
administrativa, no caso concreto, autorização legal’ (Hartmut Maures. Elementos de Direito
Administrativo Alemão. SAFE, p. 62), não cabe, no caso da remuneração de servidores, o uso do poder
discricionário (espaços de decisão), no sentido de criar direitos. O princípio da legalidade, com status de
princípio geral do direito administrativo (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito
Administrativo. Forense. 12a ed., p. 80), ‘... atua como uma reserva legal absoluta, à qual está adstrito
todo o Estado, por quaisquer de seus entes, órgão e agentes, ... assoma, assim, como o mais importante
dos princípios instrumentais e informa, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática
jurídica, as da relação jurídica administrativa, das nulidades e do controle’.
21. Parafraseando excerto do Voto condutor do MS - STJ 7.850/DF, ‘os impetrantes fazem, na
verdade, uma interpretação forçada ... que não guarda sintonia com o princípio da legalidade a que está
vinculada a Administração Pública no trato da remuneração dos servidores’.
22. E tal interpretação forçada pôde ser confirmada a partir da simples leitura da norma e da
decisão da Justiça do Trabalho, conforme revisitado na presente instrução.
23. A respeito do tema, é sempre recomendável citar os ensinamentos de Marcello Caetano
(Manual de Direito Administrativo. Almedina. Vol. I, p. 134): ‘as leis administrativas, quaisquer que
sejam, podem ser interpretadas extensivamente sempre que o rigor das regras técnicas o permita. ...
essas limitações podem ampliar-se quando o fim da lei, o sistema legislativo, o regime político, a
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própria história demonstrarem a necessidade de assim se entender. Tudo é questão de honestidade de
processos e de intenções. Porque o perigo da interpretação extensiva em tais matérias reside na abusiva
invocação que dela façam autoridades menos escrupulosas a fim de legitimar prepotências. Esse
emprego desonesto não pode, porém, excluir o uso legítimo’.
24. Frisamos que a concessão da parcela, ainda que injusta, é fato dado. Entretanto, a
transformação dela, através da ação hermenêutica extensiva, em vantagem, incorporando-a ad eternum
à remuneração dos servidores, é atentatória à Constituição e aos limites impostos pelas normas de
regência da matéria. Por essa mesma razão que, acertadamente, as sentenças judiciais não cometeram
tamanho pecado, até porque, se o cometessem, deveria ele ser explícito e inconteste.
25. Como ensina J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional. Coimbra, p. 229/230), a
interpretação das normas deve garantir sua constitucionalidade, tendo várias dimensões: o princípio da
prevalência da constituição, o princípio da conservação das normas e o princípio da exclusão da
interpretação conforme a constituição mas contra legem. Insere, ainda, o mestre português algumas
regras limítrofes da interpretação conforme a Constituição: esta só será legítima se houver espaço de
interpretação; a interpretação referida deve ser afastada quando, em lugar do resultado querido pelo
legislador, se obtém uma regulação nova e distinta.
26. De posse do conteúdo normativo adequado à apreciação do caso e, como visto, diante da
determinação a Constituição Federal, no sentido de que ‘a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica’ (art.
37, X), pode-se responder a uma pergunta básica: Uma sentença faz coisa julgada ad eternum, não
importando se as causas de pedir próximas ou remotas diversificam-se no tempo? Não.
27. E uma parcela paga por conduto de sentença judicial poderá ser absorvida por reajustes
posteriores ou alteração do regime jurídico? Sim.
28. Sobre essa questão basta mencionar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da ADIn n° 1797/PE:
‘ ... Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio
da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os
membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei
nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória
nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em
referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando,
entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela
devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a
janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as
carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em
fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras
para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos
Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.
Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.’
29. Como se vê, alterados os fundamentos determinantes dados na moldura histórica formada no
momento da edição de uma sentença, não há que se falar em eternização da coisa julgada, ou sua
afronta, quando o quadro normativo futuro mostra-se diverso ou quando deram-se as condições de
exaurimento da norma que antecipava percentuais de reajustes posteriores.
30. Para fortalecer este argumento, é preciso também firmar os limites interpretativos do
significado da garantia constitucional do irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Sem
pretender inovar, reproduzimos a interpretação dada no âmbito judicial:
‘Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico
atinente à composição de seus vencimentos ou proventos , revela-se legítima a redução, por ato
legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração.’
(Rext. 293578/PR. DJ em 29/11/2002)
‘Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato
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legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque
decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum
nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção
da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa
Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira.’ (Rext. 238122 AgR/SC. DJ em
04/08/2000)
‘EMENTA: Não há direito adquirido do servidor estatutário ao regime jurídico de composição de
vencimentos, revestindo-se de caráter nominal a garantia da irredutibilidade.’ (Rext. 194317/PR. DJ em
08/09/2000)
31. Passemos agora a demonstrar que a mera declaração, em uma sentença, do termo vantagem
não significa, para além do falado acima, em sua permanência, porquanto vantagens são também
absorvidas por normas futuras. Vejamos a regra que o comprova:
‘Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado
para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem
pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida
progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado
para o cargo nos mencionados planos.
(...)
Art 105. Aos servidores que, na data da presente lei estiverem no gozo das vantagens previstas nos
incisos III, IV e V do artigo anterior fica assegurado o direito de percebê-las, como diferença mensal,
desde que esta não ultrapasse a média mensal que, àquele título, receberam durante o ano de 1966, e até
que, por força dos reajustamentos de vencimentos do funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos
que ocuparem alcance importâncias correspondente à soma do vencimento básico e da diferença de
vencimento.’ (Decreto-lei 200/67)
32. Vejamos precedentes jurisprudenciais específicos acerca da matéria:
‘1 - Sobrevindo o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, a absorção gradual das
vantagens oriundas do regime anterior dar-se-á peremptoriamente pelo aumentos salariais ulteriores,
sem que se apresente viável a manutenção dos benefícios, anteriormente usufruídos, na nova situação à
qual é vinculado o servidor (Precedente do extinto TFR).’ (TRF da 1a Região. RO 01008526/DF. DJ em
10/06/1999)
‘2 - ‘Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado
para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem
pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida
progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento
fixado para o cargo nos mencionados planos.’ (Decreto-lei nº 200/67, art. 103). 3 - Ao reajustar os
vencimentos do funcionalismo público federal, a Lei nº 7.923/89 determinou a absorção, pela nova
remuneração, de todas as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras
retribuições, excluídas, unicamente, as vantagens nela expressamente referidas. (Art. 2º, parágrafo
3º).’ (TRF da 1a Região. AC 01000248600/BA. DJ em 29/03/1999)
33. Ora, neste sentido, não assiste razão ao recorrente, porquanto ‘a absorção progressiva da
vantagem pessoal decorrente de novo enquadramento funcional já foi apreciada reiteradas vezes pelo
extinto Tribunal Federal de Recursos, que firmou orientação jurisprudencial no sentido de que
‘sobrevindo o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, a absorção gradual das vantagens
oriundas do regime anterior dar-se-á peremptoriamente pelos aumentos salariais ulteriores, sem que se
apresente viável a manutenção dos benefícios anteriormente usufruídos, na nova situação a qual é
vinculado o servidor. ... A lei proíbe a redução salarial e não a utilização da sistemática preconizada no
art. 103, do Decreto-lei 200/67, cujo objetivo é exatamente evitar distorções nos Quadros salariais da
Administração Pública ...’ (excerto do Voto do Juiz Convocado Antônio Sávio Chaves. RO
9001008526/DF. TRF da 1a Região).
34. Estamos falando do fenômeno da absorção de parcelas por eventos futuros (reajustes, novos
planos, etc.). Perverter uma parcela em vantagem pessoal eternizada, independente de qualquer evento
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normativo futuro, é atentatório aos princípios e normas Constitucionais e legais aqui elencados. ‘A Lei
Magna não assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a seus membros ou
servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de que ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia’
(ADIn 1732/ES).
DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA – A VERDADE SOBRE A
INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO – O TCU NA DEFESA DA COISA JULGADA
MATERIAL E DO ERÁRIO.
35. Mas por que construímos tal raciocínio se o TCU não pretende afrontar a coisa julgada?
Apenas para afirmar que se, ‘pós-modernamente’, é admitida a ponderação de princípios, entre eles o da
coisa julgada e o da segurança jurídica, com muito mais razão deve-se admitir que o TCU tem
competência para fiscalizar a fiel aplicação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
36. Mas tivemos a pretensão de apenas fazê-lo por isso? Não. Também pretendemos demonstrar
que o recorrente formula seu raciocínio com base em premissas errôneas, o que leva a conclusões
inválidas.
37. Destarte, tem-se agora uma oportunidade de restauração do Princípio da Justiça, sem que haja
necessidade de macular ou mesmo de ponderar os princípios da segurança jurídica e o da coisa julgada.
Ao contrário, restaura-se a ordem e o direito pelo simples uso dos elementos normativos disponíveis, em
uma tarefa meramente positivista de subsunção e de aplicação direta das normas incidentes.
38. Como seria demonstrada tão atraente e escassa possibilidade? Através do uso dos próprios
argumentos da decisão judicial e da clareza de sua parte dispositiva, que infirmam e informam que não
se está afrontando a coisa julgada judicial. Ao contrário, este Tribunal está zelando, através do uso de
sua competência constitucional, para que se dê o cumprimento de decisão em seus estritos termos, não
permitindo a prática de atos administrativos ilícitos, advindos de interpretação, por quem quer que
seja, extensiva da sentença para dar-lhe um alcance que não tem.
39. E quais as provas para tais assertivas? O próprio direito.
40. A coisa julgada:
40.1. Processo RT 051900480-01 – decisão da 1a JCJ de Aracaju – de 08/08/1991 (fls. 58/60 do
V.P.). Passo a descrever seus elementos essenciais:
a decisão da 1a JCJ data de 08/08/1991, logo é anterior à Lei n° 8.460/92;
a petição inicial, por decorrência lógica, tem data anterior a 1991 (pelo número da
Reclamação Trabalhista teria sido protocolizada em 1990), ali estando fixados os limites objetivos da
sentença (o pedido) e a moldura normativa aplicável ao caso concreto (causa de pedir remota);
não houve recurso voluntário;
o acórdão que confirmou a sentença (em sede de remessa ‘ex officio’), certamente que
sob os argumentos de fato e de direito em que se substanciou a sentença recorrida, data de 15/06/1992
(fls. 61/64 do V.P.);
o recurso de revista não foi conhecido (fls. 65/66 do V. P.). Note-se que no recurso de
revista, ainda que julgado em 14/04/1994, sequer o recorrente fez menção à Lei n° 8.460/92, isto porque
trata-se de matéria não julgada.
40.2. Como não poderia deixar de ser, tanto a reclamação trabalhista, quanto o recurso de
remessa ex officio não trataram da absorção da parcela indigitada pela novel Lei 8.460/92, assim,
alterado o quadro normativo e com ele a realidade fática, não se pode falar em direito à incorporação
após a edição desta última norma, eis que, quanto a ela, a sentença não faz coisa julgada.
41. A nova lei modificadora da moldura jurídica: tal evento jurídico foi com muita propriedade
anotado pelo Exmo. Sr. Ministro Benjamin Zymler, permitindo-me, sem medo de ser repetitivo,
reproduzir os argumentos de Sua Excelência:
‘Considerando que o julgamento é a subsunção do fato à norma e considerando que a relação
existente entre o servidor e a Administração é uma relação jurídica continuativa, as alterações no estado
de fato ou de direito podem ser suficiente para afastar inclusive a coisa julgada. Nesse sentido, o inciso I
do art. 471 do Código de Processo Civil permite ao juiz o reexame de matérias já decididas, quando
sobrevier tais alterações em relações jurídicas continuativas.
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Assim, acompanho o eminente Relator quanto à concessão de fls. 3/4, uma vez que, segundo
entendimento do Tribunal, o inciso II do art. 4° da Lei n° 8.460/92 determinou a incorporação da
vantagem em tela aos vencimentos dos servidores. Portanto, não há razão para que conste de rubrica
específica, sob pena de ser paga em duplicidade. De igual forma, entendo caracterizada a hipótese de
aplicação do Enunciado n° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.” (excerto de Voto do Ministro
Revisor – Acórdão n° 588/2002 – 2a Câmara)
42. O novel diploma, que alterou a moldura normativa assim regrou :
Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
(...)
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);’ (Lei n° 8.460/92. DOU em
17/09/1992)
43. Como se vê, alterados os fundamentos determinantes dados na moldura histórica formada no
momento da edição de uma sentença, não há que se falar em eternização da coisa julgada, ou sua
afronta, quando o quadro normativo futuro mostra-se diverso ou quando deram-se as condições de
exaurimento da norma que antecipava percentuais de reajustes posteriores.
44. Destarte, a incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da
coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Está
eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade. É nulo de pleno direito.
45. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37).
UMA NOVA ALTERAÇÃO DO QUADRO NORMATIVO – A MEDIDA PROVISÓRIA
146/2003 E A LEI 10.855/2004
46. Esta é uma questão central em nossa análise, porquanto o Termo de Acordo firmado pelo
Ministério da Previdência estaria, aparentemente, disponibilizando o interesse público e dando tom de
legalidade a parcelas que já deveriam há muito não ser pagas.
47. Como visto acima, em 17/09/1992, através da Lei n° 8.460/92, foi incorporada ao vencimento
dos servidores o adiantamento pecuniário de que tratava a Lei n° 7.686/88, esta última norma é que foi o
móvel de toda a problemática posta nos autos.
48. Através da Lei n° 10.355/2001 ficou ‘estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela (Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990), que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra
espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou
institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de
2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação
profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.’. A leitura atenta da referida
norma demonstra que nada foi tratado em relação ao PCCS. Por que? Por decorrência lógica, eis que
tratava-se de parcela extinta, absorvida aos vencimentos por força da Lei n° 8.460/92.
49. Apareceu no ordenamento jurídico a MP n° 146/2003, que ‘dispõe sobre a reestruturação da
Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira
do Seguro Social, e dá outras providências’.
50. Eis as normas que interessam para o deslinde da matéria:
Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos
de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II
§ 1º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser
formalizada no prazo de sessenta dias ?prazo passou para 120 dias na redação da Lei n° 10.855/2004?, a
contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III, cujos
efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico
referidas no Anexo IV.
100
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados
à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento
pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988, que vencerem após o início dos efeitos
financeiros referidos no § 1º.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º fica limitada ao percentual resultante da variação do
vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro
de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem
pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial,
no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento
Básico, de que trata o art. 17 desta Medida Provisória, e os valores excedentes serão convertidos em
diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção
acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores
públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º
e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração
percebida pelo servidor.
§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que
vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV, sujeita à
redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior
ao da aplicação.
§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao
adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de
que trata o Anexo IV, aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, por ocasião da execução.
§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1º, nos casos de servidores afastados nos termos
dos arts. 81 e 102 da Lei n o 8.112, de l990, será contado a partir do término do afastamento.
51. A referida MP foi convertida na Lei n° 10.855, de 01/04/2004, cabendo mencionar, ainda que
não tenha havido qualquer inovação em relação à MP 146/2003, os seguintes dispositivos:
Art. 3°. .............................................
§ 5o Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o
e 4o deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
............................................................
Art. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6o desta Lei, serão implantadas
progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005,
conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os
índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de
revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004.
Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.
52. O que se percebe é que, se dada uma interpretação distante da Constituição, além de se tornar
‘lícita’ uma inconstitucionalidade, deixando para trás o percebido de forma nula e sem estender aos
demais servidores, a norma, se interpretada de forma errônea, poderá afirmar a desigualdade e os
privilégios para o futuro. É que, além de alguns servidores só se igualarem aos demais em lentas doses
(art. 17), aquilo que não for absorvido ficaria transformado em vantagem pessoal. No presente caso, uma
parcela inexistente desde 1992, inconstitucional desde então, teria, ao contrário de sua necessária
invalidação, seu reconhecimento e perenização? Isto não é possível. Seria teratológico e não-isonômico.
Não é essa a interpretação autorizada pela Lei Fundamental. Seria, além de tudo, imoral. O princípio da
101
moralidade informa uma ‘legalidade legítima’ (Dworkin, O Império da Lei – Imfe, p. 232), eis que
‘parece forçosa a uma moral distribuir direitos, porque isto está contido de antemão na idéia de uma
moral, e se moral é uma moral do respeito igual, uma justiça igualitária com relação a direitos parece
forçosa’ (Ernst Tugendhat, Lições sobre Ética – Petrópolis, Vozes, 2003, p. 385).
53. Veja-se, ainda, uma frase inserida no Termo de Renúncia (Lei n° 10.855/2004 - ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO), a qual é essencial à questão:
‘Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder
Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.’
54. Chamo atenção para duas regras da Lei de conversão n° 10.855/2004 que tornam ainda mais
firme a inexistência do direito em causa no presente processo:
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º fica limitada ao percentual resultante da variação do
vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro
de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem
pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial,
no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento
Básico, de que trata o art. 17 desta Medida Provisória, e os valores excedentes serão convertidos em
diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção
acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores
públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
55. Está claro na decisão recorrida, e na farta jurisprudência desta Casa, que em novembro de
2003 não haveria que se falar de qualquer pagamento a título de PCCS. Se a intenção da norma era
retroagir efeitos e convalidar atos, deveria ser expressa (a título de obter dictum, não seria possível, por
inconstitucional, dar a alguns servidores os efeitos de uma convalidação – verdadeira retroação de
benefícios -, ‘legalizando o ilícito’, sem estender a todos os demais (que não percebiam a parcela de
PCCS), dando-se-lhes efeitos financeiros retro-operantes, ou seja, pagando tudo que não perceberam,
pelo menos desde os efeitos de eventual prescrição de parcelas).
56. Ora, também é certo que só pode ser levada uma renúncia ao Poder Judiciário quando há um
processo em que se atravesse tal petição e que haja direito amparado por uma sentença ou uma lide em
curso. Não é o caso dos presentes autos.
57. Observo que em nenhum momento a Medida Provisória ou a Lei de conversão falam: na
insubsistência da Lei n° 8.460/92; convalidam atos até então tidos como ilícitos pelos órgãos de
Controle; estabelecem tratamento isonômico entre aqueles que percebiam a parcela do PCCS e aqueles
que não percebiam (retroação dos efeitos da norma).
58. Enfim, não há na MP 146/2003 ou na Lei 10.855/2004 nenhum vestígio que pudesse indicar o
uso da teoria do fato passado, ou seja, o uso do princípio da retroconexão a dispor sobre a ressurreição
das normas ab-rogadas (Lei n° 7.686/88) ou sobre a retirada de efeitos de normas válidas a seu tempo
(Lei n° 8.460/92). Não existem disposições de transição a fazerem concessões limitadas de ultraatividade da lei antiga ou expressamente estabelecer a supervigência de instituições abolidas (a respeito:
Quadri. Disposizioni transitorie, in Novíssimo Digesto Italiano, Vol. V, 1960, p. 1132 e s. APUD João
Baptista Machado. Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis. Almedina, 1998, p. 12 e 21).
59. Mas, a rigor, o inconstitucional não se convalida. É nulo. Só o ofendido (a Constituição) pode
conceder o perdão. Em que pese o Brasil inserir-se em um sistema intermédio (do tipo austríaco) de
controle de constitucionalidade, a regra é que o ato contrário à Constituição é inválido. No presente
caso verifica-se a concretização do receio de Jorge Miranda (in Manual de Direito Constitucional.
Coimbra, Vol. 2, p. 489/490): a mera eficácia futura da declaração de inconstitucionalidade pode
‘acarretar diferenças de tratamento de pessoas e dos casos sob o império do mesmo princípio ou
preceitos constitucionais, uns sujeitos ao seu comando subordinados, ao cabo e ao resto, ao sentido da
norma inconstitucional ou ilegal’ (no mesmo sentido Engelhardt. Das Richterliche Prüfungsrecht im
Modernen Verfassungsstaat, p. 134).
60. Mas quando desigualdades se transformam em privilégios há o imediato rechaço
constitucional. O Brasil tem que saber distinguir o que já na Idade Média se diziam comandos gerais e
comandos particulares. Os primeiros genéricos e os segundos de caráter pessoal. Como diz Martim de
102
Albuquerque (In: Da Igualdade: introdução à jurisprudência. Coimbra: Almedina, 1993, p. 26), apenas
àqueles caberia a qualificação de lei; a estes, competiria a designação como preceito ou privilégio. A
universalidade distingue a lei do privilégio (Jeanne Parain-Vial. La Crise de la Notion de la Loi em
Biologie et en Droit. Paris: Sirey, 1980, p. 257.). Aqui o privilégio não pode ser naturalizado e o álibi do
discurso, pautado na autoridade (não na legitimidade) do argumento, não terá o condão de impingir a
idéia de uma justiça que em realidade não existe.
61. Assim, a inconstitucionalidade opera ex tunc, ipso iure, tendo tal acepção prioridade de
aplicação (Rui Medeiros. A Decisão de Inconstitucionalidade. Lisboa: UCD, p. 871).
62. Convalidar para amparar o enriquecimento sem causa, o tratamento não-isonômico e nãoeqüitativo, reconhecendo vantagens pretéritas, instrumentalizadas ao arrepio da Constituição e das
normas de regência, esquecendo-se dos demais servidores, significa, apenas, o cometimento de uma
segunda ofensa à Constituição. ‘E uma lei é injusta, logo não é lei, porque viola aqueles valores’
fundamentais (Mauro Capelletti. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito
Comparado. SAFE, p. 11).
63. Não se trata de respeitar ‘efeitos consolidados’ (Mauro Capelletti, op. cit., p. 124), porque,
como se viu, não há sequer algo legítimo a assegurar efeitos. E mais, conforme Rui Medeiros (op. cit., p.
700-82), a doutrina prospectiva foi uma fórmula de eqüidade, princípio este desrespeitado no presente
caso.
64. É por todos os argumentos postos no presente parecer que entendo ser a única interpretação
conforme a constituição aquela que não admite que a Lei n° 10.855/2004 acoberte atos nulos, como o
ora em análise.
65. O que quer que tenha havido na edição da norma, o princípio da legalidade e as normas
constitucionais aplicáveis à espécie informam apenas uma conclusão: os efeitos das normas (MP
146/2003 e Lei 10.855/2004) contam-se tão-somente a partir de sua vigência, existindo um nãodisciplinamento normativo para as situações que ocorreram ilicitamente entre a Lei n° 8.460/92 e a
MP n° 146/2003. Pode-se expedir novos atos de aposentação e/ou simplesmente reenquadrar
servidores de modo a que tenham um plus salarial derivado da nova norma, mas não se pode querer
amparar ilícitos ocorridos até a sua edição. O ato de aposentadoria ora sob exame rege-se pelo
princípio do tempus regit actum, não havendo o ordenamento jurídico convalidado (hipótese esta que
seria de todo questionável em função das normas constitucionais e dos valores sociais em jogo, como
visto acima) os atos passados, permanecendo eles manchados pela adjetivação de irregulares.
66. É por tudo isso que pode-se dizer que a Medida Provisória n° 146, de 11/12/2003, ou a Lei n°
10.855/2004, em especial em seus §§ 2o e 3o do art. 3o , não tem qualquer reflexo ou relevância jurídica
para o deslinde do caso ora posto em questão.
67. Não se pode optar pelo que não mais existe desde 1992. Decerto que a norma jurídica em
questão apenas faz menção a valores incorporados por força de sentença, nos limites subjetivos e
objetivos da mesma. Eventual continuidade ilícita no pagamento não pode ser alcançado pela norma.
Isto porque ‘A proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias,
assim declarada pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos
individuais.’ (excerto de Voto. Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. RE
163301/AM). De outra, ‘cabe ressaltar que a irredutibilidade de vencimentos não protege o servidor
público da anulação de atos ilegais, na medida em que não os convalida. O princípio da irredutibilidade
de vencimentos não pode gerar direito à percepção de remuneração ilegalmente calculada’ (excerto:
STF. Voto. MS 21722/DF). A segurança jurídica não pode amparar ilícitos, até porque ‘o erro não
constitui precedente útil para imitação’ (RMS 4365/DF. DJ em 1º/8/57. Relator: Ministro Antônio Villas
Boas)
68. Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender
ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo,
1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que
lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia.
69. Assim, compreende-se, em uma interpretação conforme a Constituição, abstraindo questões de
justiça ou de eventual julgamento contra legem, que a Lei n° 10.855/2004 apenas agasalha as parcelas
licitamente recebidas, ao contrário daquela objeto do presente processo.
103
70. Uma última questão residual. O fato de o TC 009.033/1993-9 permanecer sob os efeitos de um
recurso em nada influi sobre a presente questão posta nos autos. Lá tratou esta Corte de expedir
comandos genéricos (vide Decisão n° 26/2002 – Plenário e Decisão n° 1.367/2002 – Plenário), estando
no exercício de uma chamada jurisdição objetiva. O art. 71, inciso IX, da Constituição Federal assim
autoriza, mas não é só. Diz o § 2o do art. 1o da Lei n. 8.443/92 que este Tribunal pode expedir decisões
de caráter normativo e que constituam julgamento da tese, mas não do fato concreto. Já o art. 3o da
mesma lei concede a esta Corte o poder regulamentar, podendo ‘expedir atos e instruções normativas
sobre matéria de suas atribuições ... obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.’
Estamos diante do conteúdo objetivo das decisões prolatadas no TC 009.033/1993-9. É o que se chama
jurisdição objetiva, ‘una creazione della dottrina processualcivilistica, che vi há fatto rientrare tutte
quelle ipotesi nelle quali il processo civile non è diretto a risolvere conflitti di diritti soggettivi o ad
accertare status, ma persegue interessi di natura pubblicistica del tutto avulsi da quelli del ricorrente. ...
Si tratta, in sostanza, di processi che anziché operar ‘sul diritto’, operano ‘sulla norma’.’ (Gian Franco
Ricci. Principi di Diritto Processuale Generale. G. Giappichelli Editore: Torino,2001, p. 66/69). Aqui o
caso é diverso, trata-se da averiguação do caso concreto, não havendo qualquer impedimento processual
ou antinomia no julgamento posto pelo TCU. Vale o último comando, não havendo que se falar em
qualquer problemática jurídica.
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
71. A coisa julgada ‘deve ser posta em equilíbrio com as demais garantias constitucionais e com os
institutos jurídicos conducentes à produção de resultados justos mediante as atividades inerentes ao
processo civil’ (Cândido Rangel Dinamarco, Relativizar a coisa julgada material, p. 12).
72. Este Tribunal não elasteceu (interpretação extensiva) ou restringiu (interpretação restritiva) os
limites objetivos da coisa julgada; apenas diligenciou para que fosse cumprida em seus exatos termos
(sentido estrito).
73. Ora, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas (art. 468 do CPC), não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada
para transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir remota. Se a sentença tem força de direito (Rechskraft), ‘essa eficácia
normativa da sentença incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra.
Comentários ao CPC. Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi
decidido não pode fazer coisa julgada.
74. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la que se
dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas legales
futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la función
judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão da Corte
Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos Aires:
Ad-Hoc, 1998, p.37)
75. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13).
76. Também é corrente o ensinamento de Recaséns Siches, quando diz que: ‘la seguridad, si bien es
el valor funcional del Derecho, aquel valor que todo Derecho trata de cumplir por el mero hecho de su
existencia, no es de modo alguno el valor supremo en el que el Derecho debe inspirarse; pues resulta
evidente que los valores más altos hacia los que el Derecho debe tender son la justicia, y el séquito de
valores por ésta implicados, tales como la dignidad y la libertad de la persona humana, el bienestar
social, etcétera’ (Nueva filosofía de la interpretación del derecho, p. 293).
77. Apenas para encerrar, cumpre lembrar o respeito deste Tribunal pela coisa julgada. Tal
deferência pode ser extraída da simples leitura do excerto do Voto condutor da Decisão TCU n° 291/98 –
1a Câmara:
‘De assinalar, ademais, conforme enfatiza o Sr. Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, que a decisão ora recorrida não determinou o descumprimento de decisão judicial. Fazendo lei
entre as partes, a res judicata há que ser cumprida em seus exatos termos. Se não pode o intérprete
modificá-la para restringir-lhe os limites, tampouco pode elastecer-lhe o alcance, mormente para onerar
os cofres públicos.’
104
78. Em concreto, em estando a sentença exaurida quanto ao cumprimento de seus limites objetivos
e subjetivos, a manutenção das parcelas inquinadas significou exorbitar os efeitos da coisa julgada e
atentar contra as normas, institutos e princípios aqui referenciados.
79. Admite-se, em uma interpretação conforme a Constituição e aos princípios do direito,
abstraindo questões de justiça ou de eventual julgamento contra legem, que a Lei 10.855/2004 apenas
agasalha as parcelas licitamente recebidas, ao contrário daquela objeto do presente processo. De outra,
não há na MP 146/2003 ou na Lei 10.855/2004 nenhum vestígio que pudesse indicar o uso da teoria do
fato passado, ou seja, o uso do princípio da retroconexão a dispor sobre a ressurreição das normas abrogadas (Lei 7.686/88) ou sobre a retirada de efeitos de normas válidas a seu tempo (Lei 8.460/92). Não
existem disposições de transição a fazerem concessões limitadas de ultra-atividade da lei antiga ou
expressamente estabelecer a supervigência de instituições abolidas. Não se pode optar pelo que não
mais existe desde 1992. Decerto que a norma jurídica em questão apenas faz menção a valores
incorporados por força de sentença, nos limites subjetivos e objetivos da mesma. Eventual continuidade
ilícita no pagamento não foi alcançado pela norma. Interpretar de forma diferente, exigiria, em nome
do princípio da isonomia, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, que uma eventual retroação
‘de benefícios’, ‘legalizando o ilícito’, tivesse que vir acompanhada necessariamente da extensão ‘de
benefícios’ a todos os demais (que não percebiam a parcela de PCCS), dando-se-lhes efeitos financeiros
retro-operantes, ou seja, pagando tudo que não perceberam, pelo menos desde os efeitos de eventual
prescrição de parcelas). Apenas assim não se transformaria diferenças em privilégios.
80. Ocorre que, a rigor, o inconstitucional não se convalida. É nulo. Só o ofendido (a
Constituição) pode conceder o perdão.
[...]’ (grifos conforme o original).
5. Conforme minuciosamente detalhado no parecer supratranscrito, podemos concluir, assim, que
a pretensão dos recorrentes (Volume 1, fls. 01/18) não está amparada pela coisa julgada, como
equivocadamente tentam argumentar, uma vez que o TCU não elasteceu (interpretação extensiva) ou
restringiu (interpretação restritiva) os limites objetivos da coisa julgada; apenas diligenciou para que
fosse cumprida em seus exatos termos (sentido estrito). As vantagens pagas relativas a título de ‘PCCS’
já foram incorporadas aos vencimentos dos servidores, estando dessa forma exaurido o cumprimento da
sentença judicial que determinou a incorporação da referida parcela aos salários dos servidores.
6. Tampouco socorrem os recorrentes as inovações trazidas pela Medida Provisória 146/2003 ou
pela Lei 10.855/2004, uma vez que os referidos normativos apenas permitem que seja assegurado o
direito à manutenção das parcelas licitamente recebidas, o que não é o caso das parcela examinadas
nestes autos.
7. Feitas essas considerações, manifesto-me DE ACORDO com a proposta de encaminhamento
detalhada no item 18 (Volume 1, fl. 59) da instrução precedente, no sentido de conhecer parcialmente do
Pedido de Reexame, conhecendo-o somente em relação aos recorrentes detalhados no item 18, letra ‘a’;
não conhecer do recurso em relação aos recorrentes detalhados no item 18, letra ‘b’ e, no mérito, negar
provimento ao recurso, sem prejuízo das medidas detalhadas nas letras ‘d’ a ‘f’ da referida proposta”.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico,
manifestou-se de acordo com a proposição da SERUR.
É o Relatório.
VOTO
No tocante à admissibilidade, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade
pertinentes à espécie, no tocante aos servidores que apresentaram procuração para o SINDPREV/BA
representá-los processualmente ou comprovaram a filiação ao Sindicato para substituí-los nessa situação,
podendo, pois, ser conhecido como Pedido de Reexame. Quanto aos demais servidores, nominados na
alínea “b” da conclusão da instrução, não cabe conhecer da peça recursal, uma vez não apresentados os
documentos acima mencionados.
105
Por conseguinte, passo ao exame de mérito, deixando registrado, desde já, que acolho os
argumentos constantes dos pareceres acima transcritos, como razões de decidir.
Com efeito, é importante esclarecer que a deliberação guerreada não é atingida pela caducidade
prescrita na Lei n.° 9.784/1999, tampouco mostra-se viciada pela suposta ausência de contraditório. O
Acórdão integra a formação de ato complexo e foi proferido no exercício de competência constitucional
atribuída privativamente ao TCU. Nesse diapasão, o procedimento dispensa o contraditório, pois não se
destina a atacar a validade do ato inicial de aposentação, estabelecendo contraposição de interesses, mas
tão-somente visa ao aperfeiçoamento desse ato original, confirmando, ou não, a sua legalidade. Dispensa
também preocupações quanto ao prazo fatal instituído pelo art. 54 da Lei n.° 9.784/1999, pois, em se
tratando de ato complexo, o termo inicial da caducidade deve ser contado a partir da deliberação proferida
pelo Tribunal e não da prática do ato original. Aliás, registro que esse tem sido o entendimento
consolidado não só pela melhor doutrina, mas também pela jurisprudência do STF, conforme ficou
assentado no MS 24.997-8/DF, no MS 24.958-7/DF e no MS 25.015-1/DF.
De mais a mais, saliente-se que o Tribunal não desrespeitou a coisa julgada. Eis que a ação judicial,
ajuizada em maio de 1989, teve sua decisão prolatada em maio de 1993, poucos meses após a edição da
Lei nº 8.460/1992, que incorporou em definitivo a vantagem “PCCS” à remuneração dos servidores do
órgão. Ora, a continuidade do pagamento dessa parcela, de forma destacada, mesmo após sua integração
aos proventos dos interessados, representou verdadeiro “bis in idem”, motivado por interpretação
notoriamente exorbitante da decisão judicial.
A propósito, cabe esclarecer que não foi juntada ao feito cópia da sentença da Reclamação
Trabalhista mencionada nos autos, a qual supostamente teria assegurado a vantagem impugnada.
Assim, no mérito, há de se negar provimento ao recurso, mantendo os exatos termos da deliberação
vergastada.
Em face de todo o exposto, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da SERUR e do
Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação do
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 59/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.697/2001-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Interessado: Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência
Social no Estado da Bahia - SINDPREV/B
4. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde na Bahia, em que se examina Pedido de Reexame contra o Acórdão
549/2004-1ª Câmara (Ata 8), que, entre outras medidas, considerou ilegais as concessões, dispensando o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários, e determinou ao órgão de origem
a sustação de quaisquer pagamentos decorrentes dos atos impugnados.
106
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº
8.443/1992, no tocante aos servidores Amadeu Borges de Oliveira, Ângela Maria de Jesus Albuquerque
Soares, Dina Marchesini, Edson Mendes da Costa, Gesilda de Souza Silva, José Barreto Coelho, Lídia
Alda Peixoto Brito, Lioil Lopes de Brito, Maria Mônica Negrão Bueno, Yolanda Farias de Morais e
Lucimary Nonato Lopes, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. não conhecer do Pedido de Reexame com relação às servidoras Dea White Magnavita Oliveira,
Dilma Valverde Barreto e Dirce Irene Carvalho da Silva, por ausência de procuração ao SINDPREV/BA
para representá-las processualmente ou de comprovação de filiação ao Sindicato para substituí-las
processualmente;
9.3. informar ao órgão de origem que a dispensa de ressarcimento, a teor da Súmula TCU 106, só
alcança os valores percebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, por conseguinte, serem
devolvidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos foram efetivamente
suspensos, por não mais restar caracterizada a presença da boa-fé;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0059-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-009.398/2002-0 (com 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera
Interessado: Marcelo Resende de Souza (ex-Presidente do INCRA, CPF nº 640.804.476-04)
Advogado constituído nos autos: Orlando Lourenço de Almeida (OAB/DF nº 16.792)
Sumário: Prestação de Contas do Procera, exercício de 2001, julgada regular com ressalva.
Aplicação, no mesmo Acórdão, de multa ao ex-Presidente do INCRA, em razão do não-atendimento a
diligência. Interposição de Recurso de Reconsideração contra esse item da deliberação. Apresentação de
argumentos incapazes de promover alterações no acórdão recorrido. Conhecimento. Não-provimento.
Ciência ao recorrente.
Cuidam os autos da Prestação de Contas do Programa Especial de Crédito para a Reforma AgráriaProcera, relativa ao exercício de 2001, a qual foi julgada regular com ressalva na Sessão da 1ª Câmara de
09/09/2003 (item 9.1. do Acórdão 2.072/2003).
Na mesma deliberação (item 9.2), em razão do não-atendimento de diligência, sem causa
justificada, foi aplicada multa ao ex-Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINCRA, Sr. Marcelo Resende de Souza, com base no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
107
Irresignado, o ex-Presidente da autarquia interpôs o Recurso de Reconsideração de fls. 01/05, tendo
a Secretaria de Recursos-SERUR, por meio do então assessor da unidade técnica, promovido a instrução
do feito, nos termos a seguir transcritos:
“2. A sanção aplicada é decorrente de proposição da Unidade Técnica deste Tribunal (fl. 97, vol.
principal), pelo não-atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, da medida objeto do Ofício n.
065/2003 (fl. 070), reiterada pelo Ofício n. 146/2003 (fl. 80) e prorrogado o cumprimento por meio do
Ofício n. 168/2003 (fl. 86). A propósito, era solicitada ‘cópia do instrumento que regularizou a situação
advinda com o término da vigência, em 31/10/2001, do convênio anteriormente formulado com o Banco
do Brasil’, para que este Tribunal pudesse deliberar sobre o presente processo.
3. Em seu Voto condutor, ressaltou o Relator a quo que:
‘A contumácia do atual presidente do Incra em desatender, sem causa justificada, à diligência
determinada por este relator, por diversas vezes reiterada pela unidade técnica, enseja a aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno, à
qual atribuo o valor de R$ 5.000,00.
O responsável foi inicialmente comunicado da diligência em 26/2/2003 (fl. 71). Não havendo se
manifestado, reiterou-se a comunicação em 10/4/2003 (fl. 80), solicitando, desta vez, a prorrogação do
prazo fixado por mais trinta dias, alegando problemas decorrentes da transição administrativa do Incra
(fl. 81). Excepcionalmente foi deferido o pedido (fl. 85).
Novamente formula singela solicitação, de novo desacompanhada de elementos convincentes que a
fundamentassem (fl. 89). Evidenciada a atitude meramente protelatória, desta feita foi-lhe negado o
pedido (fl. 91).
Destaque-se que ao presidente do Incra foi dada ciência, por meio de todos os expedientes de
comunicação que lhes foram enviados, da possibilidade de incorrer na aludida sanção legal, em
conformidade com o art. 268, § 3º, do Regimento Interno.’ (grifos nossos)
DA ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 16, vol. 1), ratificado à fl. 18 do mesmo volume pelo
Exmo. Ministro-Relator, propugnou pelo conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
DAS ALEGAÇÕES
5. No essencial, argumenta o recorrente que desde o momento que entrou em exercício na
Presidência do INCRA buscou conhecer as inúmeras situações que estavam a merecer atenção especial,
entre elas a forma como vinha sendo a regularização da relação com o Banco do Brasil, que era o
responsável pela gestão do Procera, taxando de inaceitável a omissão da gestão anterior ao não sanar as
irregularidades.
6. E que uma das justificativas apresentadas para essa situação pelo setor técnico e jurídico do
INCRA era de que o Banco do Brasil não iria mais assinar convênio para a execução daqueles serviços,
em razão da impossibilidade de ser remunerado, sugerindo a celebração de contrato com inexigibilidade
de licitação e a introdução de mecanismo de remuneração, o que gerou controvérsia em saber se o caso
era convênio ou contrato, sendo que neste último a licitação fazia-se necessária.
7. Alega que a configuração da hipótese de aplicação de multa, no caso do não-atendimento da
diligência, qualifica-se pela ausência de justa causa para esse comportamento, sendo que a
caracterização da justa causa comportaria a existência de dois elementos para sua concretude, um de
natureza objetiva outro subjetiva. Fazendo suas considerações adicionais, em que ressalta pela exigência
de razoabilidade na aplicação da sanção em causa, sustenta que o Parecer do MP/TCU não se pautou
pelos critérios daquela, eis que haveria contradição em si.
8. Pugna também que a situação fática viria a confirmar a falta de razoabilidade na sanção
aplicada, visto que teria sido penalizado em razão de conduta irresponsável de dirigentes que o
antecederam, que ‘não puderam ou não quiseram resolver o problema para criar dificuldades para o
novo governo.’
108
9. Por fim, alega que o fato de não ter comparecido aos autos, após ter sido cientificado do
indeferimento de nova prorrogação, deve ser interpretada à luz de toda a situação fática e que, nesse
sentido, ao invés de formular novo pedido de dilação de prazo, determinou à Procuradoria da Autarquia
que concluísse imediatamente a análise do instrumento a ser firmado; contudo, somente no dia
01/7/2003, foi possível a assinatura do termo pelo recorrente. Salienta que o Banco do Brasil recusou-se
a assinar o referido termo.
10. Mais adiante, faz suas alegações finais.
DA ANÁLISE
11. Não assiste razão ao recorrente. Infere-se dos autos que o motivo a ensejar a aplicação da
multa restou plenamente configurado, ou seja, o não-atendimento no prazo fixado de diligência deste
Tribunal (art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/92).
12. Como bem salientou o Relator a quo: ‘A contumácia do atual presidente do Incra em
desatender, sem causa justificada, à diligência determinada por este relator, por diversas vezes reiterada
pela unidade técnica, enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, c/c o
art. 268, inciso IV, do Regimento Interno, à qual atribuo o valor de R$ 5.000,00.’ (grifo nosso)
13. Vê-se, assim, que estão presentes a inércia e a inação, as quais, segundo o recorrente, seriam
elementos objetivos da excludente prevista na sanção legal.
14. Com efeito, a não-aplicação da multa só seria admissível se o responsável tivesse demonstrado
àquele tempo a impossibilidade de atender a diligência a ele dirigida. Contudo, em todos os seus
ingressos nos autos, o recorrente nunca alegou ou demonstrou a impossibilidade fática ou jurídica de
atender a diligência realizada. Aliás, saliente-se que da apenação foi diversas vezes alertado.
15. Também não pode alegar agora que o Banco do Brasil relutava, por circunstâncias diversas,
em assinar o convênio, já que essa providência deveria ter sido adotada àquele tempo, ou seja, era seu
dever dar conta de tudo a este Tribunal em época oportuna.
16. A alegação de que teria determinado à Procuradoria do INCRA a adoção de providências,
fazendo juntar cópia de minuta de convênio (fls. 8/12), não socorre o recorrente. Além de extemporânea,
é de se salientar que a aplicação da multa é resultante do não-atendimento da diligência deste Tribunal
ao tempo certo, e não em si da impossibilidade de obtenção do documento solicitado.
17. Registre-se, outrossim, conforme salientado pela Unidade Técnica, que não consta até o
momento prova de regularização da situação apontada (regularização da situação advinda com o
término da vigência, em 31/10/2001, do convênio anteriormente formulado com o Banco do Brasil).
18. Por sua vez, é infundada a alegação de contradição no Parecer do MP/TCU (fl. 100). Em
momento algum é afirmado que o recorrente teve a atitude de dar cumprimento à decisão do TCU, pelo
contrário, lá estão detalhadas todas as tentativas no sentido de se obter o cumprimento da decisão do
TCU. De outra, em se falando da alegada razoabilidade, verifica-se a ausência desse requisito no
argumento do recorrente.
19. Por último, não pode o recorrente querer responsabilizar a gestão anterior, pois durante o seu
período na Presidência houve tempo suficiente para adoção das medidas requeridas, que cingia-se a dar
conta da situação fática que envolvia a matéria.
20. Logo, o recurso não merece ser provido.”
Concluindo, propôs o Assessor, com endosso do Secretário:
“I – conhecer do Recuso de Reconsideração interposto por Marcelo Resende de Souza (fls. 1/5, vol.
1), para, no mérito, negar-lhe provimento;
II – notificar o recorrente da Decisão que vier a ser proferida.”
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifestou-se, em parecer às fls. 23/24, de acordo com as conclusões esposadas pela unidade técnica.
Assim, em consonância com a SERUR, posicionou-se nos seguintes termos, in verbis:
“(...)
109
No essencial, o recorrente busca justificar a ausência de atendimento tempestivo à diligência do
Tribunal alegando que (fls. 4/5):
‘(...) ao invés de formular novo pedido de dilação de prazo frente à negativa de prorrogação,
determinou à Procuradoria da Autarquia que concluísse imediatamente a análise do instrumento a ser
firmado, contudo, somente no dia 1º de julho de 2003, foi possível a assinatura do termo pelo recorrente,
no entanto, o Banco do Brasil se recusou a assinar (documento original assinado e rubricado pela
Procuradoria anexo).
(...)
Por outro lado, deve-se destacar que a matéria não é de simples solução. Inúmeros foram os
esforços do recorrente à época, porém, as exigências feitas pelo Banco do Brasil não conduziram para
uma solução rápida, isso se comprova porque só recentemente o problema foi solucionado pela atual
administração graças à sua atuação enquanto ainda Presidente do Incra.’
Verifica-se que a diligência inicialmente expedida ao ex-titular do Incra requeria ‘cópia do
instrumento que regularizou a situação advinda com o término da vigência, em 31/10/2001, do convênio
anteriormente formalizado com o Banco do Brasil’ (fl. 70, v.p.). O ex-gestor, embora ciente da
solicitação (fl. 71, v.p.), quedou-se inerte. Reiterado o ofício (fl. 80/v, v.p.), compareceu aos autos para
pedir prorrogação de prazo de 30 dias para atendimento do feito (fl. 81, v.p.), a qual foi,
excepcionalmente, concedida pelo Relator a quo, nobre Ministro Walton Alencar Rodrigues (fls. 85/6v).
Posteriormente, solicitou o sr. Marcelo Resende nova dilação de prazo (fl. 87), a qual foi, nesta feita,
indeferida pelo Relator, por entender estar caracterizada atitude meramente protelatória por parte
daquele gestor (fl. 91). Comunicado da derradeira decisão (fl. 94), o sr. Marcelo Resende não mais se
manifestou nos autos, não obstante alerta consignado, nos diversos ofícios expedidos pelo Tribunal, de
que o não-atendimento da diligência no prazo concedido ensejaria a aplicação da multa ínsita no artigo
58, inciso IV, da Lei Orgânica/TCU (fls. 70/1, 80/2, e 86/7, v.p.).
Consoante bem assinalado pela Serur, o recorrente deveria, à época, ter justificado a
impossibilidade de atender à diligência desta Corte em face da dificuldade de obtenção do documento
requerido, bem como ter informado sobre as providências que estavam sendo tomadas a respeito.
Todavia, assim não procedeu, estando configurado, pois, o motivo insculpido no preceito legal (artigo
58, inciso IV, da Lei 8.443/1992) para a aplicação da sanção pecuniária vertente.
Destarte, tendo em vista que não restou elidida a causa determinante da cominação da multa ora
impugnada, não se vislumbra razão para alterar o juízo firmado pelo Tribunal no aresto guerreado, pelo
que o Ministério Público endossa a proposta da Serur esposada à fl. 21, item 21, subitens I e II.”
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
Com relação ao mérito, verifica-se que os elementos contidos nos autos justificam a aplicação da
multa ora guerreada, não apenas em virtude do reiterado descumprimento dos prazos fixados nos ofícios
para atendimento da diligência, mas, também, da prorrogação excepcionalmente autorizada pelo então
Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Diante dos fatos, vislumbro igualmente configurado o ânimo meramente protelatório dos pedidos de
prorrogação de prazo, razão, inclusive, do indeferimento pelo Ministro a quo do último pleito formulado
pelo então titular do INCRA.
A propósito, consigno que o ex-Presidente foi devidamente alertado, em todas as comunicações que
lhe foram dirigidas no presente processo, quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de nãocumprimento da diligência, e, nem assim, atendeu aos seus termos.
Ademais, o ex-Titular da autarquia não encaminhou à época nenhuma justificativa alegando
obstáculo em atender à diligência desta Corte, em face da dificuldade de obtenção do documento
110
requerido, e tampouco informou sobre as eventuais providências que poderiam estar sendo tomadas a
respeito.
Nessa conformidade, como não foram apresentados argumentos capazes de alterar a convicção
anteriormente firmada, não há meios de se promover a reforma do acórdão.
Com essas considerações, acolho, na íntegra, os pareceres pelos seus lídimos fundamentos, os quais
recepciono como razões de decidir, e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 60/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.398/2002-0 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Marcelo Resende de Souza (ex-Presidente do INCRA, CPF nº 640.804.476-04)
4. Entidade: Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: 2ª Secretaria de Controle Externo - 2ª SECEX e Secretaria de Recursos SERUR
8. Advogado constituído nos autos: Orlando Lourenço de Almeida (OAB/DF nº 16.792)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária – Procera, exercício de 2001, em que se examina Recurso de Reconsideração
interposto pelo ex-Presidente do Incra contra o Acórdão 2.072/2003 – 1ª Câmara, que, entre outras
medidas, aplicou multa ao recorrente, em razão do não-atendimento, sem causa justificada, de diligência
do Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Marcelo Resende de Souza, nos
termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0060-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GUILHERME PALMEIRA
Relator
111
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-007.641/1997-4 (c/ 1 volume).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
Recorrente: Neusa Maria de Lourdes Martins.
Advogada constituída nos autos: Adriana de Oliveira Martini, OAB/MG 73.003.
Sumário: Pedido de Reexame de Acórdão que julgou ilegal ato de aposentadoria prevendo o
pagamento cumulativo de quintos de GRG com a gratificação correspondente. Impossibilidade, quando
os quintos não foram incorporados com base na Lei 6.732/1979. Conhecimento. Não-Provimento.
Comunicação
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pela servidora da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª
Região Neusa Maria de Lourdes Martins, por intermédio de advogada devidamente credenciada (fl.4, v.
1), contra o Acórdão 2.968/2003-1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal o ato de concessão de
aposentadoria à referida servidora por prever o pagamento cumulativo de quintos de GRG com a
gratificação correspondente, sem que os quintos tenham sido concedidos com base na Lei 6.732/1979.
2. Adoto, como parte deste Relatório, o excerto da instrução de fls. 9/13, v. 1, a seguir transcrita, na
qual o Analista descreve os argumentos apresentados pela recorrente, tecendo sobre eles as considerações
que o permitem formular, ao final, sua proposta de mérito, que contou com a concordância do Sr. Diretor
da 2ª DT/Serur:
“2. Os atos de aposentadoria dos inativos Neusa Maria de Lourdes Martins, Maria Ângela dos
Santos Oliveira e Ailton Bernardes de Assis foram encaminhados para apreciação na sistemática definida
na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
3.A Sefip procedeu a análise dos fundamentos legais das concessões; das informações prestadas
pelo o órgão do Controle Interno; e tendo em vista a acumulação indevida, nos atos em exame, da função
GRG com os quintos derivados dessa mesma função, deferidos com base na Lei n. 8.911/94, propôs a
ilegalidade das aposentadorias em questão. O Ministério Público manifestou-se em consonância com a
unidade técnica.
4. Em Sessão de 25/11/2003, a 1ª Câmara proferiu o Acórdão n. 2.968/2003 vazado nestes termos:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos ex-servidores Ailton Bernardes de
Assis (fls. 07/08), Maria Angela dos Santos Oliveira (fls. 05/06) e Neusa Maria de Lourdes Martins (fls.
01/02) do quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Grau da 1ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Ailton Bernardes de Assis (fls. 07/08), Maria
Angela dos Santos Oliveira (fls. 05/06) e Neusa Maria de Lourdes Martins (fls. 01/02), recusando-lhes
registro;
9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento deste
Acórdão pelo Órgão, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar o órgão de origem no sentido de
que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendo-os a nova apreciação por
esta Corte, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
9.4. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação da
determinação supra.”
ADMISSIBILIDADE
112
5. A peça recursal recebeu exame preliminar de admissibilidade, sendo considerada admissível
como Pedido de Reexame (fl. 6 do volume I). A análise dos autos nos permite ratificar esse exame.
MÉRITO
6. A Sra. Neusa Maria de Lourdes Martins, devidamente representada, insurge-se contra o Acórdão
n. 2.968/2003-TCU-1ª Câmara que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria.
7. Alega, em síntese que:
a) a deliberação atacada deixou de analisar ‘os diversos fundamentos fáticos e jurídicos que
envolvem a matéria ao determinar a exclusão da parcela GRG’;
b) o TCU recebeu o recurso do Sindilegis, com efeito suspensivo, ‘contra a Decisão TCU 844/01
que declarou nulidade absoluta da Decisão TCU 481/97 até a apreciação do mérito do recurso pela corte
de conta’;
c) ‘dessa forma, conclui-se que continua em vigor os termos da Decisão TCU 481/97, para os
aposentados e pensionistas beneficiados com a citada decisão. Ou seja, até o julgamento do referido
Pedido de Reexame, resta sobrestado qualquer procedimento no sentido de reexaminar os proventos de
aposentadoria compostos sob a orientação da Decisão TCU 481/97’;
d) a Decisão TCU n. 844/01 não pode ter efeito ex tunc, de modo a atingir atos jurídicos
administrativos perfeitos e acabados;
e) a Decisão TCU n. 844/01, ‘no seu item 8.1 não poderia ter declarado nula a Decisão TCU
481/97, mas sim revogá-la, tornando-a sem efeito para casos futuros’; e
f) a deliberação guerreada deve ser reformada para determinar a legalidade da percepção da parcela
GRG (atual opção 70 % da função comissionada, art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/96, alterada pela Lei n.
10.475/02) pela servidora Neusa Maria de Lourdes Martins.
ANÁLISE DOS ARGUMENTOS
8. A recorrente, no arrazoado de fls. 1/3, sustenta a legalidade da percepção cumulativa da parcela
de FG com a parcela dos quintos deferidos com base na Lei n. 8.9111/94.
9. Não lhe cabe razão.
10. As três aposentadorias apreciadas neste TC foram consideradas ilegais, por meio do Acórdão n.
2.968/2003-TCU-1ª Câmara, haja vista que os ex-servidores Neusa Maria de Lourdes Martins, Maria
Ângela dos Santos Oliveira e Ailton Bernardes de Assis estavam percebendo a vantagem quintos
cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete-GRG correspondente à mesma
função.
11. A recorrente, em seus argumentos, quer fazer crer que essa situação estaria protegida pela
Decisão n. 481/97-TCU-Plenário. Não lhe assiste razão. A percepção cumulativa da vantagem quintos
com a retribuição da função comissionada que lhe deu origem, foi matéria exaustivamente examinada e
discutida no âmbito desta Corte de Contas, dando origem a um número considerável de decisões, no
mesmo sentido, que culminaram com o Enunciado nº 224, da Súmula de Jurisprudência do TCU.
12. Reza o enunciado nº 224, da Súmula de Jurisprudência do TCU:
‘É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos
quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº
6.732, de 04/12/1979.’
13. Não é o caso da recorrente nem o dos outros dois ex-servidores. A percepção cumulativa da
vantagem quintos com a retribuição da função comissionada que lhe deu origem, a eles deferidas, tiveram
como fundamento legal a Lei n. 8.911/94.
14. Em relação ao art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/96, alterado pela Lei n. 10.475/02, abordado nos
argumentos apresentados, in fine , cabe algumas considerações.
15. Em Sessão de 27/10/1999, o Plenário desta Casa ao apreciar o TC-925.588/1998-9 - que trata de
consulta formulada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça – prolatou a Dec. n. 753/1999.
Naquela oportunidade, ao abordar a questão da opção prevista no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/96, o
Ministro-Relator, em seu Voto, teceu estas considerações:
“Não há dúvida, como concordam os pareceres [Sefip e Ministério Público], de que o direito de
opção conferido aos ocupantes de função comissionada permanece, ainda hoje, plenamente válido.
Entretanto, abstraída a figura dos quintos, vê-se, do texto legal, que a faculdade de optar é conferida
113
unicamente aos servidores investidos em função comissionada, o que não é ‘evidentemente’ o caso de
servidores aposentados.
Contudo, a Assessoria Especial da Presidência do STJ e a 2ª SECEX [atual Sefip], defendendo
entendimento diferente, prendem-se ao disposto no art. 16 da mesma Lei nº 9.421/96:
‘Art. 16. As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de aposentadoria e as pensões.’
Ora, parece-me claro que as vantagens a que se refere esse dispositivo são aquelas de caráter
permanente já auferidas pelo servidor antes de sua inativação, e não aquelas de caráter circunstancial e
temporário. Na linha defendida naqueles dois pareceres seria lícito inferir que aos inativos do Poder
Judiciário também seria aplicável o instituto da promoção, vantagem prevista no art. 7º da mesma Lei, o
que é um evidente contra-senso.
Como registra José Cretella Júnior, ‘deve-se observar que, de modo algum, existe paralelismo entre
as vantagens da aposentadoria e as vantagens da atividade, porque, se algumas destas se refletem
naquelas, na realidade o quantum de vantagens é bastante menor, observando-se, por outro lado, que
também as restrições ou proibições que incidem sobre o inativo são igualmente em número bem menor do
que as que cercam o agente na atividade’ (in: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 76, p. 423).
O objetivo do art. 16 da Lei nº 9.421/96 é assegurar o cumprimento do preceito insculpido no art.
40, § 8º (§ 4º, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20), da Constituição Federal isonomia entre
proventos e vencimentos, de modo a preservar a estabilidade financeira do servidor ao se aposentar.
Note-se, a propósito, que a Constituição, analogamente, em seu art. 37, inciso XV (redação
atualmente dada pela EC nº 19, de 04.06.98), proíbe também a redução de salários de servidores da ativa.
Entretanto, jamais nem sequer se cogitou, para servidores em atividade destituídos de funções
comissionadas, a manutenção do padrão remuneratório anterior (com as vantagens que lhe eram próprias,
como o vencimento da FC, a representação mensal e a opção), uma vez que sempre se teve por pacífico o
entendimento de que o comando constitucional (irredutibilidade dos salários) se referia ‘ como de fato se
refere’ apenas à remuneração do cargo efetivo. Não há porque intentar interpretação diferenciada no caso
dos servidores inativos.
As alterações salariais circunstanciais, que, a rigor, possuem caráter indenizatório e não
remuneratório, são devidas apenas enquanto presentes as causas que lhes dão ensejo, tais como regime de
dedicação exclusiva, maior grau de envolvimento e responsabilidade, situações de risco, ambientes
insalubres, deslocamentos da sede, etc. Perenizar encargos dessa natureza, vinculando-os a servidores que
algum dia as perceberam em face de atribuições especiais que lhes foram atribuídas, seria enrijecer e
onerar injustificadamente a Administração Pública, o que jamais foi a intenção do legislador. Este, ao
contrário, quando pretendeu assegurar alguma estabilidade financeira aos ocupantes de função
comissionada, expressa e inequivocamente o fez, estabelecendo detalhadamente os critérios e condições
em que esta se daria.
Por fim, há que se ter em conta, ainda, o disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação
dada pela EC nº 20, de 15.12.98), in verbis:
‘§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.’
Desse preceito extrai-se, mais uma vez, a nítida intenção do legislador ‘ ao referir-se à
irredutibilidade de salários e à isonomia entre proventos e vencimentos’ de proteger as vantagens
financeiras de caráter permanente dos servidores, e não aquelas de caráter transitório.”
16. A Lei nº 9.421/96, que criou o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, estabeleceu, em
seu artigo 14 (revogado pela Lei n. 10.475/2002):
“Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo
efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - valor-base constante do Anexo VI;
II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico
Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;
III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V.
§1º Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4º.
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§2°Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função
Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valorbase da FC, fixado no Anexo VI.”.
17. Esse dispositivo não autoriza, em hipótese alguma, a acumulação dos quintos/décimos
incorporados com a remuneração da função que a eles deu origem. Vale, também, repisar que o
entendimento desta Corte de Contas é no sentido de que o direito de opção assegurado pelo § 2º, do artigo
14, aplicava-se, exclusivamente, aos servidores ativos que estavam no exercício da função, não se
estendendo, assim, aos proventos da aposentadoria (Decisões n. 753/1999 e 511/2000 do Plenário,
Decisão n. 291/2001 da 1ª Câmara, entre outras).
IV. CONCLUSÃO
Posto isso, tendo em vista que nos cálculos de proventos da recorrente está consignado parcela de
FG cumulativamente com parcela dos quintos deferidos com base na Lei n. 8.911/94 e considerando o
enunciado da Súmula TCU n. 224, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo
em seus exatos termos a deliberação recorrida; e
b) seja a recorrente informada da deliberação que vier a ser proferida.”
3. O Ministério Público junto a esta Corte concorda com a conclusão da Serur (fl. 16)
É o Relatório.
VOTO
A principal questão debatida destes autos, referente à possibilidade de pagamento cumulativo da
antiga gratificação GRG, do Poder Judiciário, cumulativamente com os quintos, praticamente não
comporta mais discussão. Como se sabe, a gratificação GRG era análoga às funções DAI do Poder
Executivo, no sentido de que não acarretava, para seu ocupante, qualquer opção por forma de
remuneração. Por esse motivo, esta Corte, via de regra, não admitia a percepção conjugada dos dois
benefícios, a não ser que as parcelas de quintos tenham sido absorvidas com base na Lei 6.732/1979, que
previa sistemática mais restritiva para a obtenção de quintos, conforme entendimento que terminou por
ser incorporado à Súmula da Jurisprudência do TCU, com o seguinte enunciado:
“É admissível, a partir de 05/10/1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos
quintos dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei nº
6.732, de 04/12/1979.” (Enunciado 224 da Súmula).
2. A questão cuja discussão deu origem à Decisão 481/1997-Plenário, e, depois, sucessivamente, à
Decisão 844/2001-Plenário e aos Acórdãos 589/2005-Plenário e 2.076/2005-Plenário, não diz respeito à
situação discutida nos presentes autos e, portanto, não beneficia a recorrente, como por ela cogitado. Com
efeito, a controvérsia por trás de todas aquelas deliberações desta Corte, que só recentemente dá sinais de
que tenha sido convenientemente pacificada, trata da possibilidade legal da percepção cumulativa, na
inatividade, dos quintos com a opção do cargo ou função em que foram angariados. Não aborda a questão
da cumulação dos quintos de funções que não previam a opção, com as remuneração dessas funções, caso
dos DAIs, GRGs e, posteriormente, FGs, que sempre foi regulada pela Súmula TCU 224.
3. Nada obstante, a recorrente pode vir a ser beneficiada pelo novel entendimento manifestado por
esta Corte no Acórdão 1.870/2005-Plenário, segundo o qual é legal a “atualização dos valores devidos a
título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem (por terem implementado, até
18/1/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou 193 da Lei n.º 8.112/1990) na
forma estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, com
base no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do mesmo
artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998”
4. Como decorrência lógica deste entendimento, tem-se que, se o objetivo pretendido é equiparar os
proventos de aposentadoria à remuneração dos servidores ativos, como assegurava, em sua antiga
redação, o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e a estes foi dado o direito de perceberem os quintos
eventualmente angariados na função, ainda que na forma de vantagem pessoal, com a opção da função
correspondente, não há como negar esse mesmo direito aos inativos que tenham implementado todos os
requisitos legais para tanto.
115
5. Porém, a primeira transformação havida nas gratificações GRGs deu-se apenas com a edição da
Lei 9.421/1996, que as introduziu no escalonamento único de funções comissionadas do Poder Judiciário,
no qual as antigas GRGs passaram a se constituir nas FCs 1 a 5.
6. No entanto, todos os atos examinados no presente processo são de 1994, anteriores, portanto, à
nova planificação estabelecida pela Lei 9.421/1996. Como as parcelas de quintos incorporadas pelos
interessados no presente processo teve como fundamento legal a Lei 8.911/1994, como destacado na
instrução da Serur, o ato de interesse da servidora ora recorrente, bem como os demais atos examinados
neste processo não podem ser considerados legais, por preverem o pagamento cumulativo de quintos de
GRG com a gratificação correspondente, em desacordo com a Súmula TCU 224.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal
aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara..
TCU, Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 61/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.641/1997-4
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Neusa Maria de Lourdes Martins, CPF 600.423.706-04.
4. Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur e Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: Adriana de Oliveira Martini, OAB/MG 73.003.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados de atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, nos quais, foi
interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão 2.968/2003-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em
seus exatos termos o Acórdão 2.968/2003-1ª Câmara;
9.2. cientificar a recorrente, bem como o Órgão de Origem, da presente deliberação, mediante envio
de cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0061-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
AUGUSTO NARDES
Relator
116
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-016.134/2002-1 (c/ 7 volumes e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
Interessado: José Serafim Abrantes, ex-Presidente do CFC.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 2.431/2004 – 1ª Câmara, proferido em processo
de Auditoria realizada no CFC, abrangendo o período janeiro/agosto de 2002. Adoção de critérios
subjetivos para seleção de pessoal, com violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. O
julgamento, pelo TCU, dos atos de dirigentes de conselhos profissionais, não configura fiscalização do
exercício da profissão. Os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional são
autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, por força do disposto
no inciso II do artigo 71 da Constituição, conforme entendimento assente no Supremo Tribunal Federal.
Argumentação incapaz de alterar os fundamentos da decisão recorrida. Conhecimento e não-provimento
do recurso. Comunicação ao Recorrente e à Entidade.
RELATÓRIO
Trata-se de documento identificado como “Recurso de Reconsideração” interposto pelo Sr. José
Serafim Abrantes contra o Acórdão nº 2.431/2004 – 1ª Câmara, proferido em processo de Auditoria
realizada no Conselho Federal de Contabilidade, entre 9/9/2002 e 4/10/2002, abrangendo o período
janeiro/agosto de 2002, tendo como escopo verificar o cumprimento da legislação referente a contratação
de pessoal, licitações, contratos, diárias e outros preceitos, avaliando as ações da autarquia em vista das
determinações deste Tribunal.
2. Pelo Acórdão atacado, foi aplicada ao Recorrente multa no valor de R$ 4.000,00, em razão de o
contrato que firmou com a empresa Spot Representações e Serviços Ltda., na qualidade de Presidente do
CFC, estabelecer critérios subjetivos para seleção de pessoal, com inobservância dos princípios da
legalidade e da impessoalidade.
3. Após exame preliminar de admissibilidade, conforme proposta da Secretaria de Recursos, à fl.
55, acolhida à fl. 63 pelo então Ministro-Relator, o recurso apresentado foi recebido como Pedido de
Reexame, tendo em vista os princípios da fungibilidade e do formalismo moderado.
4. A Serur, em manifestação sobre o mérito, às fls. 64/71, propõe o conhecimento e o não
provimento do apelo, nos seguintes termos:
“MÉRITO (...)
6. Argumentos: O recorrente registra que o Decreto-lei n. 9.295/46, que criou o Conselho Federal
de Contabilidade – CFC, é claro e objetivo ao dizer que o CFC é entidade fiscalizadora do exercício
profissional da contabilidade (fls. 2/3, 14/15, 27). Ao CFC, acrescenta, compete julgar os processos em
grau de recurso oriundos dos Conselhos Regionais de Contabilidade – CRCs (fls. 4/34). A seu ver não se
trata, no entanto, de direito de punir propriamente dito, que cabe ao Estado, mas de aplicação de sanções
disciplinares (fls. 4/10 e 26), que se inscrevem no quadro de sanções de direito privado, pois, no caso,
tutela-se o interesse dos integrantes de uma categoria profissional, e não da sociedade (fls. 5/6 e 26/27).
7. Assevera que esse poder de aplicar sanções disciplinares aos contadores é exclusivo do Conselho
de Contabilidade, seu órgão de classe (fls. 4/10 e 27 e 34). Pondera que, se o exercício desse poder fosse
confiado à autoridade pública, não mais estaria assegurado o exercício livre da profissão, ferindo o
princípio de independência, que é atributo inerente ao contabilista (fls. 8/8-A). Sob o seu ponto de vista, a
independência do CFC só encontra limite na lei (fl. 26).
8. De acordo com ele, nem à sociedade em seu conjunto, nem ao Estado pode ser atribuída a missão
de regulamentar moral e juridicamente uma profissão. A atividade de uma profissão, prossegue, só pode
ser regulamentada eficazmente por quem viva bem próximo desta profissão, para conhecê-la em seu
pleno funcionamento e sentir as suas necessidades (fls. 6/8), que não é o caso do TCU (fl. 17).
117
9. Acrescenta que o inciso III do art. 71 da CF determina que compete ao TCU apreciar “a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta”, o que
não incluiria o CFC, que, de acordo com ele, não faz parte da Administração Direta nem da Indireta.
10. Com base no exposto, o recorrente, que afirma não ter deixado de exercer a atividade de
contador no período em que exerceu, sem remuneração, a Presidência do CFC, sugere que o TCU não
teria competência para lhe aplicar punição (fls. 1/2 e 15/16, deste anexo).
11. Análise: Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao julgar os atos do Presidente do CFC, o TCU
não está procedendo à fiscalização do exercício da profissão de contabilista, atribuição que é, de fato,
estranha às suas competências, mas sim julgando os atos praticados por um agente no exercício da sua
função de gestor de recursos públicos.
12. De se esclarecer, também, que os conselhos de fiscalização do exercício profissional foram
criados por lei para exercer poder de polícia quanto à normatização e à fiscalização do exercício das
atividades profissionais sob suas respectivas alçadas específicas. Trata-se de manifestação típica de
Estado e insuscetível de delegação a ente privado. Para isso e por causa disso, tais entidades recebem
tratamento fiscal privilegiado e contribuições parafiscais. Essas contribuições são pagas
compulsoriamente por determinada parcela da sociedade, sendo caracterizadas como recursos públicos de
natureza tributária, parafiscal, e arrecadadas por delegação de competência da União. Essas circunstâncias
fazem com que esses entes submetam-se à jurisdição do TCU e com que a eles se aplique o disposto no
art. 37, II, da Constituição Federal.
13. Acrescente-se que a natureza de tributo das contribuições cobradas pelos referidos conselhos é
pacificada na doutrina. Nesse sentido, manifesta-se Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário.
Malheiros: São Paulo. 1997. p. 45) sobre o tema:
“Temos, portanto, em nosso sistema tributário, cinco espécies de tributo, a saber: os impostos, as
taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
As contribuições especiais dividem-se em contribuições sociais, que se subdividem em
contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições do interesse de categorias
profissionais ou econômicas, e contribuições de seguridade social”.
14. Vencida essa questão, cumpre observar que os Presidentes dos conselhos de fiscalização, por
tratarem-se de gestores de recursos públicos, estão sujeitos a prestar contas ao TCU, por força do
parágrafo único do art. 70 da CF/88, que obriga qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, a
prestar contas, caso utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos.
15. Essa matéria já foi exaustivamente analisada por este Tribunal, como por exemplo nos seguintes
julgados: Decisões ns. 7/99 – 1a Câmara, 64/02 – 1a Câmara, 273/02 – 2a Câmara, 353/02 – 2a Câmara e
1.363/02 – Plenário e os Acórdãos ns. 3/2003 – Plenário, 225/03 – 2a Câmara, 703/02 – 1a Câmara,
1.258/03 – Plenário, 1.321/03 – Plenário, 1.765/03 – Plenário e 2.431/04 – 1a Câmara.
16. Mister salientar que o posicionamento de considerar os conselhos de fiscalização profissional
jurisdicionados ao controle externo exercido por este Tribunal vem sendo reiteradamente adotado pelo
colendo Supremo Tribunal Federal. Dentre os julgados nesse sentido, podemos citar o MS 22.643-9 SC, o
MS 21.797-9 RJ e a ADI 1.717-6 DF (vide item 25).
17. Argumento: Concluindo que a multa que lhe foi aplicada decorre do entendimento, a seu ver
equivocado (fls. 14, 20, 28, 37, 39 e 47), de que o CFC integra a Administração Pública, tendo em vista
este Tribunal cita dispositivo inserido em capítulo voltado para a Administração Pública (inciso II do art.
37 da CF/88 – vide fls. 28/29 e 36/39), o recorrente, na maior parte de sua peça, aduz argumentos
procurando evidenciar que o CFC não faz parte da Administração Pública. Nos próximos itens,
apresentaremos os principais pontos que pudemos extrair da sua narrativa:
17.1. Afirma que a lei não agregou o CFC à sua estrutura e que, na falta de lei, é impossível declarar
que a entidade faça parte da Administração (fls. 2/3, 10/13, 25, 29 ,32, 34, 36/38, 44 e 46).
17.2. Reputa que a estrutura da Administração Pública Brasileira está definida no art. 4o do DL n.
200/67, que a divide em Administração Direta e Indireta, sendo que a Indireta compreende apenas 3
categorias de entidades: Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (fls. 22 e 31).
17.3. O mesmo normativo legal, prossegue, dispõe que as entidades da Administração Indireta estão
vinculadas a Ministérios (art. 4o , parágrafo único), vinculação essa também imposta pelo art. 49 da Lei n.
10.683/03, que também faz alusão à sujeição a supervisão. Por outro lado, a Lei n. 10.683/2003, que
118
dispõe sobre a Presidência da República e Ministérios, não introduziu a fiscalização do exercício
profissional no campo de ação de nenhum Ministério (fl. 24 e 45); o Dec. n. 4.566/03, que dispõe sobre a
vinculação de entidades integrantes da Administração Pública Federal Indireta, não fez qualquer
referência ao CFC (fl. 25 e 44/45); e, por fim, não se verifica a existência de relação de vinculação ou
subordinação entre o CFC e qualquer Órgão Público (fls. 26, 45 e 47).
17.4. Cita o disposto no art. 183 do DL n. 200/67: “As entidades e organizações em geral, dotadas
de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de
interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas
na legislação pertinente a cada uma” (fl. 23). Não esclarece, no entanto, como tal dispositivo reforçaria
sua argumentação. É de se supor que seria com base no raciocínio de que o DL n. 9.295/46, normativo
que criou o CFC, não prevê fiscalização pelo Estado.
17.5. Relata que o CFC é mantido com recurso próprio, oriundo dos contabilistas, e não recebe
subvenção ou transferência à conta do orçamento da União (fls. 26 e 34).
17.6. Conceitua Administração Indireta como gestão de serviços públicos administrativos prestados
por interposta pessoa. Com base nisso, conclui que é essencial buscar a definição de serviço público, pois,
a seu ver, se não houver prestação de serviço público, não haverá Administração, nem Direta nem Indireta
(fls. 29/30). Em outra parte de sua peça, afirma que o serviço desenvolvido pelo CFC é “de interesse
público” e que isso não significa necessariamente que seja um “serviço estatal”, pois, segundo ele,
“serviço público” é gênero e “serviço estatal” é espécie (fl. 26).
17.7. Sugere que, diferentemente do que ocorre com o CFC, as autarquias integram a Administração
Indireta e desempenham serviço público (fls. 31/32).
17.8. Também sugere, a partir de transcrição de trecho de texto atribuído ao jurista Ivan Luz, que os
conselhos de fiscalização não são autarquias porque lhes falta o atributo essencial da personalidade
jurídica de direito público; porque autarquias somente podem ser criadas por lei específica, por força do
inciso XIX do art. 37 da CF; e, por fim, porque somente o direito objetivo pode caracterizar a natureza de
um ente como sendo autárquica (fls. 35/36).
17.9. Apesar dessas considerações, manifesta os entendimentos de que pouco importa se o CFC é
ou não autarquia (fl. 25) e de que a discussão a respeito da natureza jurídica do CFC é irrelevante (fls. 22
e 25), posto que o inciso II do art. 4o do DL n. 200/67 não trata da personalidade das entidades da
Administração Indireta. A seu ver, somente interessa saber se a entidade integra a Administração Pública.
17.10. Raciocina que, se o CFC integrasse a Administração Pública, de qualquer decisão da
entidade caberia recurso à autoridade hierarquicamente superior, o que resultaria no julgamento de
processo por pessoal não integrante da categoria dos contabilistas. No entanto a letra “d” do art. 6o do DL
n. 9.295/46 diz que ao CFC compete decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta
pelos Conselhos Regionais (fls. 27 e 34).
17.11. Transcreve trecho de Parecer, onde o Consultor da República Paranhos Sampaio conclui que
as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não exercem administração em nome do Estado, mas
em nome próprio.
17.12. Relata que o CFC nasceu da vontade, dos trabalhos e da persistência de contabilistas (fls. 14
e 32/33). A entidade, acrescenta, não ocupou o lugar de nenhum órgão, já que o Poder Público jamais
fiscalizara o exercício profissional do contabilista (fl. 14).
17.13. Registra que os empregados do CFC são contratados mediante o regime jurídico celetista e
que não ocupam cargos nem empregos públicos (fls. 39/42, 47/50).
18. Análise: O CFC foi criado por lei, tem personalidade de direito público, patrimônio próprio,
capacidade de auto-administração e capacidade tributária ativa, desempenha atribuições públicas típicas
(poder de polícia), gere dinheiro público (vide item 12) e seus atos têm coercitividade e autoexecutoriedade. É, pois, autarquia, mas não autarquia administrativa, e sim autarquia corporativa, espécie
do gênero autárquico com características próprias, o que lhe atribui maior autonomia gerencial.
19. Com efeito, não parece possível, em face do ordenamento constitucional, mediante a
interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV; 22, XVI; 70, parágrafo único; 149 e 175 da C.F.,
a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, inclusive de recolher tributos.
20. Com relação ao item 17.11, o CFC, de fato, não age por delegação do Estado, age por direito
próprio. Mas age com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei
119
própria. Não lhe cabe subordinação hierárquica, que lhe anularia o caráter autárquico, ainda assim
constitui um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do Estado. Pretender que o CFC seja
pessoa jurídica de direito privado seria romper com a essência do jus imperii, reconhecendo a entes
privados atribuições inerentes ao Estado.
21. Subsistindo a tese da personalidade jurídica de direito público do CFC e dos demais conselhos
de fiscalização profissional, ainda que se entenda que o CFC e os demais conselhos de fiscalização
profissional não integrem formalmente a Administração, não há como negar a sua submissão aos
princípios gerais que regem a Administração Pública, dentre eles o disposto no art. 37, II, da Constituição
Federal.
22. De se registrar que o juízo acerca da natureza autárquica desses conselhos encontra amplo
abrigo na doutrina. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 14ª ed., 2002, pp.
369/371), por exemplo, ensina que, dentre os vários critérios utilizados para classificar as autarquias, há o
que leva em conta o “tipo de atividade” por elas exercida, e aponta como uma de suas classificações as
autarquias “profissionais ou corporativas, que fiscalizam o exercício das profissões, como a OAB”.
23. Da mesma forma, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., 2000, p.
328) reconhece o caráter autárquico das “entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas”, e as classifica como autarquias de regime especial, definidas por ele como
“toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia
comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a
essas entidades de personalidade pública”.
24. Esse entendimento já se encontra pacificado no âmbito desta Corte após sucessivas decisões,
dentre as quais podemos citar: Decisões do Plenário ns. 701/98, 1.044/01 e 1.363/02; Acórdãos do
Plenário ns. 147/01, 1.044/01, 3/2003, 1.321/03 e 392/2005; Acórdão da 1ª Câmara n. 703/02; e Acórdãos
da 2a Câmara ns. 27/02, 138/2003, 2.111/2004 e 1.185/2003.
25. A posição do TCU sobre o tema é respaldada pelos pronunciamentos exarados pelo E. Supremo
Tribunal Federal, no âmbito, em particular, da ADI n. 1.717-6-DF, do MS n. 22.643-9-SC e do MS n.
21.797-9-RJ, cujos resumos e ementa estão transcritos a seguir, que concluíram pela natureza autárquica
daquelas entidades.
“Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias
federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II
do artigo 71 da atual Constituição.” (MS 22.643 - Resumo, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/12/98).
“Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.” (MS 21.797 - Resumo, Rel. Min.
Carlos Velloso, DJ 18/05/01).
“(...) a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e
175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de
atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao
exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.”
(ADI 1717 / DF - Ementa, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28-03-2003)
26. Esclareça-se, ainda, que a submissão do pessoal dos conselhos profissionais ao regime jurídico
da Consolidação das Leis do Trabalho não exonera tais entidades da obediência ao preceito estatuído no
art. 37, II, da Constituição Federal. Mencione-se, a propósito, que a investidura nos quadros de pessoal de
empresas públicas e de sociedades de economia mista, não obstante se dê sob o regime da legislação
trabalhista, deve ser precedida de concurso público.
27. Argumento: Afirma que, mesmo que a lei declare que entidades de fiscalização do exercício de
profissões liberais são autarquias, estas, de acordo com a doutrina, constituem entidades sui generis,
exibindo condição jurídica especialíssima, e, como tal, devem ser tratadas (fls. 3, 16 e 43/44).
28. Sustenta que toda norma jurídica deve ser interpretada levando em conta a realidade sobre a
qual deverá incidir e que não se pode decidir sobre matéria relacionada ao CFC sem que a sua lei de
regência seja incluída no campo de interpretação das normas aplicadas ao caso (fl. 53).
29. Análise: A condição jurídica especial, a autonomia gerencial e as normas das entidades de
fiscalização do exercício profissional são reconhecidas por este Tribunal, tanto que, o que se lhes
120
determina é a promoção de concurso público que atenda aos ditames do art. 37, inciso II, da Carta Magna,
e da Súmula da Jurisprudência n. 231 deste Tribunal, e não nos moldes da Lei n. 8.112/90.
30. Ou seja, o procedimento para a contratação dos empregados dos conselhos de fiscalização deve
ser realizado em observância aos normativos elaborados pelos próprios entes, porém, esses normativos
devem observar os princípios constitucionais e próprios da Administração Pública – legalidade, isonomia,
impessoalidade, moralidade, publicidade, supremacia do interesse público sobre o privado, entre outros.
31. Argumento: Considera que não praticou qualquer ato ilícito, contrário ao interesse da entidade
ou da classe, nem que possa ser caracterizado como desvio de dinheiro, locupletação ou favorecimento
pessoal (fl. 16 e 18).
32. Segundo ele, as contratações foram realizadas em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
32.1. Legalidade porque em obediência ao procedimento normativo em vigor à época, em especial
ao art. 8o do DL n. 1.040/69, ao DL n. 968/69, à Portaria CFC n. 14/99 (fls. 48 e 53) e ao parágrafo único
do art. 4o do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, que prevê que os empregados dos
Conselhos de Contabilidade serão contratados por meio de seleção revestida de caráter público, a ser
disciplinada por Resolução do CFC (fl. 40). Legalidade também porque o recorrente tinha direito
irrestrito de contratar (fl. 51).
32.2. Impessoalidade porque atenderam a parâmetros pré-determinados, elaborados em observância
às necessidades do cargo. Também porque não era o Presidente que realizava pessoalmente a seleção (fls.
48 e 52).
32.3. Moralidade, porque não foram contratados amigos ou conhecidos do peticionário ou dos
conselheiros (fl. 49).
32.4. Publicidade, porque foram publicados editais (fl. 49).
32.5. Por fim, eficiência, porque atendiam às necessidade do CFC, porque foi exigida dos
candidatos habilitação necessária (fl. 49) e porque a empresa contratada adotava os mais modernos
princípios de avaliação (fls. 51/52).
33. Análise: O contrato firmado pelo recorrente com a Spot previa a aplicação de exames
psicotécnicos, análise de currículos e entrevistas (fls. 73/77, do vol. 1). Também consta do contrato que a
empresa contratada iria elaborar laudos descrevendo o perfil psicológico de cada candidato, avaliando sua
personalidade e inteligência emocional. Ademais, as provas aplicadas pela empresa não explicitaram os
critérios de pontuação.
34. Inicialmente, impende ressaltar que, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 686/STF, “só por
lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Ainda que não se
trate de cargo público em sentido estrito, o princípio deve se aplicar aos concursos públicos de uma forma
geral. No caso presente, além da ausência de norma prevendo esse tipo de exigência, não se vislumbra
qualquer motivo para que candidatos ao exercício daquelas funções precisassem ser submetidos a esse
tipo de teste para serem contratados.
35. Quanto aos critérios de pontuação, saliente-se que o seu prévio estabelecimento e divulgação
são essenciais para assegurar um mínimo de objetividade a qualquer processo de seleção.
36. Por sua vez, a análise de currículo e as entrevistas não se justificam. Primeiramente, pela sua
natureza subjetiva, e até mesmo em razão das funções que seriam exercidas pela maioria dos futuros
empregados: auxiliar administrativo, assistente administrativo e assistente técnico. Não se trata de
funções que exijam um grau de habilitação tão específico para que se fizesse necessária uma análise de
currículo.
37. Por todo o exposto, conclui-se que o processo seletivo adotado foi absolutamente subjetivo, o
que não é aceito pelo Tribunal de Contas da União. No intuito de revelar o posicionamento desta casa
sobre o tema, transcrevemos o seguinte trecho da Proposta de Decisão do Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti, constante dos autos do TC-010.983/200-6 (Acórdão n. 42/2002 - Primeira Câmara - TCU):
“Conforme apontado acima, a posição reiterada desta Corte tem sido no sentido de que os
Conselhos Profissionais encontram-se obrigados a promover concurso público previamente à contratação
de pessoal. No sentido dessas decisões, concurso público é, dentre outras características, aquele
amplamente divulgado ao conhecimento público, no qual restem pública e previamente estabelecidos os
requisitos para candidatura e a sistemática de avaliação dos candidatos, e garantam objetividade na
121
avaliação. Não há como considerar que meros processos seletivos, de publicidade e isonomia limitados,
atendem aos ditames constitucionais incidentes sobre entidades regidas pelo direito público (art. 37,
inciso II, da CF). Ressalto, aqui, não se estar afirmando que os conselhos devem promover concurso
público nos moldes da Lei n. 8.112/1990, mas sim conforme determinação e princípios constitucionais,
nos moldes, por exemplo, daqueles já promovidos por diversas empresas estatais.”
38. Argumento: Reputa que a publicação do Acórdão n. 2.431/2004 – 1a Câmara no DOU, embora
sujeito a recurso com efeito suspensivo, tornou-se aplicação imediata de penalidade de ordem moral,
muito mais grave que a multa que lhe foi aplicada, pois desmoraliza o seu nome, que é conhecido
nacionalmente (fls. 17/18 e 37). Crê ter o direito de ver sua imagem profissional reconsiderada (fl. 19).
39. Análise: Ter sua gestão avaliada pelo Tribunal de Contas da União é um ônus de todo aquele
que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos, por força do art.
5o , inciso V, da Lei n. 8.443/92 e do parágrafo único do art. 70 da CF/88. É o preço que o administrador
deve pagar para que a sociedade possa se assegurar de que os recursos públicos sejam regularmente
utilizados em seu benefício.
40. Quanto à publicação, as decisões do Tribunal devem ser necessariamente publicados no DOU,
em atendimento ao art. 23 da Lei n. 8.443/92 e ao caput do art. 37 da CF/88.
41. Ressalte-se que não se trata aqui de um processo movido com motivo absurdo, ausente qualquer
indício de irregularidade, circunstância em que se poderia falar em ausência de justa causa para a sua
instauração. No caso, trata-se de exercício regular do direito de fiscalizar, exercido por este Tribunal em
obediência a dispositivos legais e constitucionais. Sobretudo porquanto, no caso, restou comprovada a
prática de ato irregular.
42. Cabe salientar, por fim, que o direito constitucional do Sr. José Serafim Abrantes ao devido
processo legal, o que inclui a ampla defesa e o contraditório, foi plenamente respeitado pelo TCU, sendo
esta a prática constante nesta Corte de Contas.
CONCLUSÃO
43. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer Pedido de Reexame interposto pelo Sr. José Serafim Abrantes, com fundamento nos
artigos 33 e 48 da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos
termos o Acórdão n. 2.431/2004 – 1a Câmara.
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3. O Diretor da 4ª DT/Serur, no uso da competência delegada na Portaria Serur nº 1/2004, endossa
as conclusões da instrução (fl. 72).
4. O Ministério Público, à fl. 75, manifesta sua anuência às conclusões da Unidade Técnica,
enfatizando tratar-se de matéria sobre a qual a jurisprudência desta Corte é pacífica.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, acolhendo a proposta formulada pela Secretaria de Recursos, à fl. 04, conheço da
petição de fls. 1/54 como Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992.
2. No mérito, estou de acordo com o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público. De
fato, o recurso interposto pelo Sr. José Serafim Abrantes não traz qualquer elemento capaz de infirmar o
Acórdão nº 2.431/2004–1a Câmara, conforme exaustivamente demonstrado na instrução de fls. 64/71.
3. É pacífica, nesta Corte, jurisprudência no sentido de que os Presidentes de conselhos de
fiscalização profissional, por gerirem recursos públicos, estão sujeitos à prestação de contas ao TCU, por
força do disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição. Da mesma forma, consolidou-se neste
Tribunal, em consonância com remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento
de que os referidos conselhos revestem personalidade jurídica de autarquia, tendo as contribuições por
eles cobradas natureza parafiscal. Desses preceitos decorre, necessariamente, a improcedência da
argumentação do recorrente ao afirmar que o “poder de aplicar sanções disciplinares aos contadores é
exclusivo do Conselho de Contabilidade”, tentando induzir à conclusão de que, tendo exercido a
presidência do CFC sem deixar a condição profissional de contador, seus atos, naquele período, estariam
sujeitos, exclusivamente, ao crivo do referido Conselho.
122
4. Outro equívoco no qual incorre o recorrente diz respeito à suposição de que a admissão de
servidores do CFC não estaria abrangida pelos preceitos constitucionais que regem a admissão mediante
concurso público, tendo em vista que são contratados sob regime celetista e não ocupam cargos nem
empregos públicos. Assiste razão à Serur quando afirma que “a submissão do pessoal dos conselhos
profissionais ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho não exonera tais entidades da
obediência ao preceito estatuído no art. 37, II, da Constituição Federal”, a exemplo do que ocorre em
relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, que promovem concursos públicos, em
observância ao citado artigo e à Súmula 231 do TCU – não nos termos da Lei nº 8.112/1990 – o que
resulta, de qualquer sorte, na vedação de que sejam adotados, nessas entidades, processos seletivos de
pessoal mediante critérios subjetivos de avaliação.
5. Finalmente, entendo que a unidade técnica, em sua manifestação, elucidou plenamente o sofisma
pelo qual o recorrente deduz que a publicação, no Diário Oficial da União, do Acórdão nº 2.431/2004–1a
Câmara constituiria penalidade de ordem moral, em prejuízo de seu nome, nacionalmente conhecido.
Avulta, em desfavor desse argumento, a obrigatoriedade de as decisões do Tribunal serem publicados no
DOU, por força do disposto no art. 23 da Lei nº 8.443/1992 e no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, adotando como razões de decidir o bem elaborado parecer da unidade técnica, VOTO
por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 62/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-016.134/2002-1 (c/ 7 volumes e 1 anexo)
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessado: José Serafim Abrantes, ex-Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.
4. Entidade: Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Serur e 5ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto
Pedido de Reexame ao Acórdão nº 2.431/2004–TCU–1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº
2.431/2004–TCU–1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, ao
Recorrente e ao Conselho Federal de Contabilidade.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0062-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
123
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 1a Câmara
TC-625.241/1994-0 (com 2 volumes e 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A - HNSC.
Recorrente: Sérgio Omar Fernandes, CPF nº 003.753.220-00, ex- Diretor.
Advogados constituídos nos autos: Carlos Eduardo Franceschini Lobato, OAB/RS nº 9.139; Lucas
Braga Eichenberg, OAB nº 48.756; Almiro Do Couto e Silva, OAB/RS nº 2.117; Lúcia do Couto e Silva,
OAB/RS nº 40.878; Jorge do Couto e Silva, OAB/RS nº 17.449; Marília do Couto e Silva, OAB/RS nº
26.282; Guilherme Frazen Rizzo, OAB/RS nº 55.852; Eduardo da Silva Winter, OAB/RS nº 57.052;
Letícia Sette Donin, OAB/RS nº 58.319; Lisiane Pereira Lemes, OAB/RS nº 29E538, Diego La Rosa
Gonçalves, OAB/RS nº 29E994, e Simone Alves Lemos, RG 1.064.135.872.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra Acórdão do TCU que, em sede de Tomada de
Contas Especial do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., julgou irregulares as contas do
responsável e condenou-o ao débito apurado nos autos. Conhecimento. Alegações insuficientes para
alterar a deliberação recorrida. Não-provimento. Ciência ao recorrente. Comunicação à UFRGS e ao
MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Sérgio Omar Fernandes, contra o Acórdão
nº 3.011/2004 – 1ª Câmara, proferido por ocasião do exame da Tomada de Contas Especial referente ao
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A – HNSC, em que apurou-se a percepção, pelo recorrente, de
remuneração integral referente ao cargo de diretor do hospital, entidade para a qual encontrava-se cedido,
cumulativamente com a remuneração do cargo de professor da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul – UFRGS, cargo que não exerceu, durante os anos de 1986 a 1990.
2. Para uma melhor compreensão dos fatos, entendo de bom alvitre reproduzir o breve histórico,
transcrito no Relatório que acompanha o Acórdão recorrido, à fl. 209, vol. 2, parte integrante do Parecer
da 1ª Diretoria Técnica da Secex/RS:
“Histórico dos Fatos
O professor Sérgio Omar Fernandes foi cedido pela UFRGS para o Ministério da Educação e
Cultura, em 13 de fevereiro de 1978, conforme o Aviso nº 151 do Ministério (fl. 55), e a partir de abril de
1978 foi novamente colocado à disposição desse Ministério, sem prejuízo dos vencimentos, de acordo
com o Aviso nº 174 (fl. 37). Conforme informado pelo então Reitor da UFRGS, em reposta (fls. 5/6) à
audiência objeto do Oficio Secex/RS nº304, de 3/4/1991, e corroborado pelo responsável em sua resposta
(fls. 49/51) à audiência realizada por meio do Ofício nº 298, de 3/4/1991, a cedência ocorreu para os dois
cargos ocupados na Universidade, o de Professor Assistente e de Professor de 1º e 2º Graus, com ônus
para o cedente, sendo que o servidor optou pela percepção de 20 % do DAS que ocuparia no MEC.
Após essa cedência, foi o Sr. Sérgio Omar cedido pelo Ministério da Educação ao Ministério da
Previdência e Assistência Social – MPAS, mediante o Aviso Ministerial MEC nº234, de 18/4/1985 (fl. 8),
sem ter havido modificação na forma de remuneração, de acordo com declaração assinada por diretora do
Departamento de Pessoal do MPAS à fl. 10.
Por último, por meio da Portaria nº 3774, de 05/06/1986 (fl. 11), o responsável foi designado para
‘servir junto ao Grupo Hospitalar Conceição’, após o quê, tendo sido eleito para o exercício da função de
Diretor Administrativo e Financeiro, optou o responsável por receber a remuneração do HNSC, acrescida
124
de 20%, conforme Termo de Opção assinado pelo mesmo em 19/5/1986 (fl. 22), e Declaração de Opção
(fl. 23). A partir deste momento, os pagamentos relativos aos cargos exercidos na UFRGS, que
continuaram sendo realizados, se revestiram de irregularidade, por que não houve contraprestação de
serviços e não se efetivou a opção exigida na norma, no caso o art. 4º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº
1.971/1982, posteriormente o art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.355/1987, infringindo ainda o art.
20 da Lei nº 4.863/1965, vigente à época, pela não-prestação do serviço na UFRGS.”
3. Quando da apreciação da mencionada TCE, esta Corte de Contas prolatou o Acórdão nº
3011/2004 – 1ª Câmara, julgando irregulares as contas do ex-diretor e condenando-o ao pagamento dos
valores referentes à remuneração recebida da UFRGS, no período de 30/5/1986 a 20/12/1990.
Irresignado, o Sr. Sérgio Omar Fernandes interpôs o presente recurso de reconsideração (fls. 1/34, anexo
1).
4. A Secretaria de Recursos, em exame preliminar de admissibilidade (fl. 36, anexo 1), acolhido
pelo então Relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do Despacho acostado à fl.
38, anexo 1, propôs o conhecimento da peça recursal, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº
8.443/1992, suspendendo-se os efeitos quanto aos itens recorridos.
5. Na seqüência, conforme instrução de fls. 39/45, anexo 1, aprovada de modo uniforme no âmbito
da Secretaria de Recursos, e reproduzida parcialmente a seguir, com os ajustes de forma que julgo
pertinentes, o ACE assim resumiu e analisou os argumentos aduzidos pelo recorrente:
“Mérito
5. Argumento: Durante parte do período de acúmulo da remuneração de professor da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul- UFRS com a de Diretor do HNSC, ou seja, entre maio de 1986 e outubro
de 1988, estava em vigor a Emenda Constitucional nº 1/69, pela qual as vedações à acumulação de cargos
públicos abrangiam ‘autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista’. Com a CF/88 (art.
37, inciso XVII) teriam sido incluídas neste rol as ‘fundações mantidas pelo Poder Público’.
6. Apesar de o HNSC ser uma sociedade anônima com participação societária majoritária da União,
não estão presentes as demais prerrogativas que a configurassem como sociedade de economia mista, o
que torna a acumulação das duas remunerações legal.
7. Foi apenas com a Emenda Constitucional nº 19/98 que se introduziram as ‘sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público’ entre aquelas do inciso XVII do art. 37 da
CF/88 às quais a vedação de acumulação se aplicava. Portanto, ainda que o HNSC se enquadre no
conceito de sociedade controlada pelo Poder Público, à época dos fatos tal vedação não existia.
8. Análise: A questão da natureza jurídica do HNSC foi tratada em processos desta Corte que
culminaram, dentre outras, nas seguintes decisões: Decisão nº 599/1994-Plenário, Acórdão nº 26/2002-2a
Câmara e Acórdão nº 389/2003-Plenário.
9. Em todos estes processos o TCU defende a tese de que o Grupo Hospitalar Conceição deve
submeter-se aos dispositivos legais aplicáveis às sociedades de economia mista, com base em
entendimento do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello (cf. ‘Elementos de Direito Administrativo’, 3a
edição, 1992, Malheiros Editores, p. 102), segundo o qual uma entidade que possui, em essência, as
características de sociedade de economia mista, não perde esta natureza apenas por não atender a certas
formalidades e conter impropriedades em sua origem, como a de não ter sido criada por lei específica.
Transcrevo, a seguir, trecho do parecer do citado jurista:
“(...) Quid Juris no que concerne às que tenham surgido sem autorização legislativa de qualquer
espécie? Este desmando já ocorreu no Brasil inúmeras vezes, como dantes se averbou, e as entendemos
que - apesar de haverem irrompido defeituosamente no universo jurídico - a circunstância de se
constituírem em realidade fática da qual irrompeu uma cadeia de relações jurídicas pacificamente aceitas,
impõe que se as considere assujeitadas a todos os limites e contenções aplicáveis a sociedades de
economia mista ou empresas públicas regularmente constituídas, até que sejam extintas ou sanado o vício
de que se ressentem. Com efeito, seria o maior dos contra-sensos entender que violação do direito, ou
seja, sua mácula de origem, deva funcionar como passaporte para que se libertem das sujeições a que
estariam submissas se a ordem jurídica houvesse sido respeitada.’
10. Assim, resta claro que ao HNSC, por ser sociedade anônima, realizadora de atividade
econômica, cuja maioria do capital social com direito a voto pertence à União (sua controladora),
125
aplicavam-se as vedações constitucionais da época (1986 a 1990) sobre acumulação de cargos, às quais se
sujeitavam as sociedades de economia mista.
11. Argumento: Em 13/02/1978, o recorrente foi cedido pela UFRGS (onde ocupava o cargo de
professor) ao Ministério de Educação e Cultura – MEC. Em 18/04/1985, o recorrente foi cedido ao
Ministério da Previdência e Assistência Social –MPAS para ocupar o cargo de Secretário-Geral Adjunto,
sendo devolvido à UFRGS em agosto de 1990. Concomitantemente, desde 19/05/1986 foi o recorrente
eleito para o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do HNSC, o qual exerceu até julho de 1990.
12. Antes de ser designado para o HNSC e enquanto ocupava o cargo de Secretário-Geral Adjunto
do MPAS, o recorrente percebia da UFRGS (entidade cedente) a sua remuneração de professor. Quando
designado para o HNSC, passou a acumular a remuneração de professor da UFRGS com a de Diretor
daquela empresa, jamais tendo deixado de “exercer funções do Ministério ao qual estava cedido”. Assim,
além de acumuláveis os cargos, pelo fato de o HNSC não ser sociedade de economia mista, houve
contraprestação de serviço na Administração Federal (MPAS) durante o período em que era Diretor do
Hospital.
13. Análise: A respeito da acumulação de cargos, a Constituição Federal de 1967, vigente à época
da designação do recorrente para o HNSC, dispunha:
‘art. 97 – É vedada a acumulação remunerada, exceto: I - a de juiz e um cargo de professor; II - a de
dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias
e compatibilidade de horários.
§2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista.’
14. Tendo em vista que o recorrente recebeu simultaneamente, entre 1985 e 1990, as remunerações
relativas às “funções” de Secretário-Geral Adjunto do MPAS e de Diretor do HNSC e que a Carta Magna
de 67 já estendia a proibição de acúmulo remunerado às ‘funções’, tal situação se reveste de
irregularidade. O fato de o recorrente ser professor na entidade cedente não afasta a ilicitude da
acumulação, uma vez que se encontrava cedido ao MPAS na época da designação para o HNSC e ao
longo de sua permanência naquela empresa, não exercendo a atividade de magistério na UFRGS.
15. De qualquer forma, ainda que fosse lícita a acumulação das funções no MPAS e no HNSC,
haveria incompatibilidade de horários que impediria a contraprestação de serviços a ambas as entidades
simultaneamente.
16. Ademais, ao ser eleito para a função de diretor do HNSC, o recorrente expressamente optou por
receber a remuneração paga por aquela empresa, conforme os termos do art. 4º do Decreto-Lei 1.971/82,
o qual mencionava a possibilidade de o servidor optar pela remuneração na entidade de origem ou na
entidade ‘para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado’. Assim, ao assinar seu termo de opção,
restava claro que as remunerações eram mutuamente exclusivas.
17. Argumento: O recorrente sempre agiu de boa-fé, tendo acumulado as remunerações sem a
objeção de qualquer autoridade administrativa, o que o fez entender que nenhuma ilegalidade havia.
18. Análise: Conforme já analisado por esta Serur em outra instrução (fls. 96/97, vol. 1), o fato de o
recorrente reconhecer não ter prestado serviços à UFRGS bem como sua opção por abrir mão da
remuneração relativa ao cargo de professor da UFRGS em prol daquela como Diretor do HNSC (a qual
revela seu pleno conhecimento de que não poderia receber ambas as remunerações simultaneamente),
impossibilitam a presunção de boa-fé.
19. Em parecer da AGU aprovado pelo Presidente da República em 01/09/1998 (Parecer nº GQ161), é tratada a questão da boa-fé em casos de quantias recebidas indevidamente. Transcrevo trechos do
citado parecer, extraídos de instrução desta Serur às fls. 96/97, vol. 1 destes autos:
‘(...) A boa-fé é a intenção pura, isenta de dolo, de engano, de malícia, de esperteza com que a
pessoa recebe o pagamento ‘indevido’, certo de que está agindo de acordo com o direito. Se um decreto,
interpretando erroneamente um dispositivo legal, mandasse pagar determinada vantagem a certos
servidores, é evidente que estes a receberiam de boa-fé, desde que se enquadrassem na situação nele
descrita. (...) Por outro lado, não haveria lisura no comportamento do servidor que, mesmo sabendo ser
titular de um só cargo, recebesse duas vezes pelo mesmo serviço executado.’
126
20. De qualquer modo, ainda que se configurasse a boa-fé do recorrente, esta Corte possui o
entendimento expresso na Súmula nº 235 de que no em casos como o em análise, não caberia a dispensa
do ressarcimento do recebido indevidamente, in verbis :
‘Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao
Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que
reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste
Tribunal.’
21. Argumento: É de cinco anos o prazo para a Administração, por si própria, anular seus atos
inválidos dos quais hajam decorrido efeitos favoráveis ao administrado, consoante art. 54 da Lei nº
9.784/99. É outrossim de cinco anos o prazo de prescrição punitiva da Administração Pública Federal
(Lei nº 9.873/99), no exercício do poder de polícia.
22. Ademais, a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) estabelece, em seu art. 21, o prazo
prescricional também de cinco anos. Ora, se o povo, de onde provém todo o poder do Estado, perde, após
o lapso de cinco anos, o direito de postular a anulação das medidas tomadas pelo Poder Público, não
poderá a autoridade administrativa ter prazo maior para promover tal anulação, não sendo lógico aplicar o
prazo prescricional geral do Código Civil.
23. Análise: Esta questão já foi minuciosamente tratada nestes autos por esta Serur às fls. 223/224
do vol. 2. Acrescento os comentários abaixo expostos.
24. Na vigência do Código Civil de 1916, esta Corte de Contas entendia que a Lei nº 9.873/99, que
regulava a ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, não se aplicava às pretensões
punitivas desta Corte, uma vez que a atividade judicante do TCU não teria como fundamento o exercício
do poder de polícia mas sim o controle externo previsto constitucionalmente (Acórdão nº 71/2000Plenário, Acórdão nº248/2000-Plenário e Acórdão nº 61/2003-Plenário).
25. Quanto ao Acórdão nº 248/2000-Plenário, trago à colação os seguintes trechos:
‘19.2.7. No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, qual seja, a extinção do direito de
punir do Estado, vale repisar que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, remete à lei
ordinária a competência para estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente público. Entendo, também, não deva prosperar a tese esposada pelos recorrentes no sentido de que,
no ordenamento positivo, o atendimento à referida determinação constitucional deu-se com o advento da
Medida Provisória n.º 1.708-2, posteriormente convertida na Lei nº 9.873, de 23/11/99.
(...)
19.2.9.. É de se frisar que, com a edição da Lei n.º 9.268/96, a multa, sem perder a natureza penal,
passou a ser considerada dívida de valor, à qual se aplicam as normas da legislação relativa à dívida ativa
da Fazenda Pública, por sua vez disciplinada pela Lei de Execução Fiscal. De fato, como bem destacou o
recorrente, o art. 2º da Lei n.º 6.830/80 afirma que se deve entender por dívida ativa da Fazenda Pública
aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/64, que, por seu turno (art. 39, § 2º),
elenca os créditos da Fazenda Pública classificados como integrantes da dívida ativa não tributária.
Analisando o rol apresentado neste dispositivo legal, forçoso é concluir estarem inseridos os originários
das multas aplicadas por esta Corte.’
26. Cumpre destacar que o prazo de prescrição qüinqüenal é aplicável às ações de cobrança das
dívidas passivas da União, conforme disciplinado pelo Decreto nº 20.910/32, enquanto que, no caso em
comento, a União figura no pólo ativo. A jurisprudência desta Corte caminhou para existência de
prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão nº 08/97-2a Câmara, Acórdão nº 11/98-2a
Câmara, Acórdão nº 71/2000-Plenário e Acórdão nº 05/2003- 2a Câmara), baseada no art. 177 do Código
Civil de 1916.
27. Com a edição do novo Código Civil de 2002, os prazos prescricionais passaram a obedecer ao
disposto no seu art. 205, in verbis: ‘a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.’
28. O Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, em sua Proposta de Decisão condutora do
Acórdão nº 1727/2003-1a Câmara, discorreu sobre a prescrição após o advento do novo Código Civil,
bem como a regra de transição a incidir sobre fatos ocorridos na vigência do antigo diploma civil, in
verbis:
127
‘9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 1/1/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código Civil,
este estabeleceu em seu art. 2.028:
‘Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.’
11. Desta feita, entendo, salvo melhor juízo, que quando ocorrerem, simultaneamente, as duas
condições estabelecidas no artigo retromencionado - quais sejam, redução do prazo prescricional pelo
novo Código Civil e transcurso, em 1/1/2003, de mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada continuarão correndo os prazos na forma da legislação pretérita.’
29. Assim, no caso em tela, em que os fatos reputados como irregulares ocorreram entre 1986 e
1990, portanto, entre 13 e 17 anos da data de entrada em vigor do Novo Código (2003), não há que se
falar em prescrição.”
6. Ao final, em pareceres uniformes, a Unidade Técnica propõe conhecer do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido, e dar ciência da deliberação
ao recorrente (fls. 45/46, anexo 1)
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com o encaminhamento proposto pela Unidade
Técnica e sugere, em acréscimo, o encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser adotada,
acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à UFRGS e à Procuradoria da República no Rio
Grande do Sul (fl. 54, anexo 1).
8. Estando os autos em meu Gabinete, sobreveio o Ofício nº 75263/NPPS/PR/RS, da Procuradoria
da República no Rio Grande do Sul (fl. 56, anexo 1), por meio do qual é solicitado o encaminhamento de
informação acerca do possível julgamento do recurso de reconsideração, bem como o envio de cópia da
deliberação a ser proferida, acompanhada do relatório e voto.
É o Relatório.
VOTO
Nesta fase processual analisa-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Sérgio Omar
Fernandes, contra o Acórdão nº 3.011/2004 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas, em sede
de tomada de contas especial, condenou o gestor ao ressarcimento da remuneração relativa ao cargo de
professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, indevidamente percebida durante os
anos de 1986 a 1990, vez que o recorrente não foi exerceu o referido cargo, e havia optado pela
remuneração de diretor do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A – HNSC, entidade para a qual
encontrava-se cedido.
2. O presente Recurso está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos
os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno/TCU.
3. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes da Serur e do
Ministério Público/TCU, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de se
negar provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, visto que o
responsável não apresentou elementos suficientes para a alteração do juízo de irregularidade formado por
este Colegiado.
4. Sobre as razões apresentadas pelo Sr. Sérgio Omar Fernandes e não acolhidas pela unidade
instrutiva, passo a discorrer a seguir.
5. De início, esclareço que a acumulação da remuneração de diretor do HNSC com a remuneração
de professor da UFRGS, ocorrida no período de 1986 a 1990, não encontra guarida na legislação vigente
à época (Cartas Magnas de 1967 e 1988), como bem ressaltou o Analista da Serur. Ainda que a natureza
do HNSC seja a de uma sociedade anônima, tal condição não afasta a entidade da jurisdição desta Corte
de Contas, muito menos o ex-diretor das vedações constitucionais acerca da acumulação havida. E sobre a
questão da natureza jurídica do HNSC, esclareço que o tema já foi exaustivamente tratado em processos
128
desta Corte (Decisão nº 599/1994-Plenário, Acórdão nº 26/2002-2a Câmara e Acórdão nº 389/2003Plenário). Ora, em sendo o HNSC entidade sob o controle do poder público, é inegável o dever da
entidade, e do seu diretor, de prestar contas e de se submeter às regras gerais da Administração, dentre as
quais as insculpidas na Carta Política.
6. Nesse contexto, entendo que o próprio recorrente, ao exercer a opção de receber a remuneração
paga pelo HNSC, conforme os termos do art. 4º do Decreto-Lei 1.971/82, que mencionava a possibilidade
de o servidor optar pela remuneração na entidade de origem ou na entidade para a qual tenha sido eleito,
nomeado ou designado, reconhece que tinha ciência da impossibilidade do recebimento cumulado das
remunerações, até porque não estaria exercendo a atividade de magistério na UFRGS, como prova a
documentação constante dos autos. Ademais, a incompatibilidade de horários impediria, de certo, a
contraprestação de serviços a ambas as entidades simultaneamente.
7. Sobre o argumento de que seria de cinco anos o prazo prescricional para o presente caso e que
não seria lógico aplicar o prazo prescricional do Código Civil, esclareço ao recorrente que, em
consonância com a jurisprudência dessa Corte de Contas (Acórdão nº 1727/2003 – 1ª Câmara), como em
1/1/2003 já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei nº 3.071/1916 (antigo
Código Civil), os prazos prescricionais continuam correndo na forma da legislação pretérita, e não da Lei
nº 10.406/2002 (novo Código Civil), ou seja, de 20 (vinte) anos. Desse modo, no caso vertente, a
contagem dar-se-á, por inteiro, a partir de 30/5/1986, data do primeiro pagamento irregular, e assim
sucessivamente, para os pagamentos subsequentes, até 20/12/2010, 20 (vinte) anos após o último
pagamento originário da UFRGS, efetuado em 20/12/1990, como sobejamente demonstrado no processo.
8. Por fim, em atendimento à solicitação de informações da Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul, deve ser encaminhada, àquele Parquet, cópia da deliberação a ser adotada, bem como
do relatório e voto
9. Com essas considerações, e não dispondo os autos de elementos que demonstrem a boa-fé do
responsável, Voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 63/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC nº 625.241/1994-0, com 2 volumes e 1 anexo.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Sérgio Omar Fernandes, CPF nº 003.753.220-00, ex- Diretor.
4. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A - HNSC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur e Secex-RS.
8. Advogados constituídos nos autos: Carlos Eduardo Franceschini Lobato, OAB/RS nº 9.139;
Lucas Braga Eichenberg, OAB nº 48.756; Almiro Do Couto e Silva, OAB/RS nº 2.117; Lúcia do Couto e
Silva, OAB/RS nº 40.878; Jorge do Couto e Silva, OAB/RS nº 17.449; Marília do Couto e Silva,
OAB/RS nº 26.282; Guilherme Frazen Rizzo, OAB/RS nº 55.852; Eduardo da Silva Winter, OAB/RS nº
57.052; Letícia Sette Donin, OAB/RS nº 58.319; Lisiane Pereira Lemes, OAB/RS nº 29E538, Diego La
Rosa Gonçalves, OAB/RS nº 29E994, e Simone Alves Lemos, RG 1.064.135.872.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Sérgio
Omar Fernandes, contra o Acórdão nº 3.011/2004 – 1ª Câmara, proferido em razão do exame da Tomada
de Contas Especial do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em que apurou-se a percepção, pelo
interessado, de remuneração integral referente ao cargo de diretor do hospital, entidade para a qual
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encontrava-se cedido, cumulativamente com a remuneração do cargo não-exercido de professor da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, durante o período de 1986 a 1990.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Sra.
Maria Adélia Pinhal de Carlos, Pró-Reitora da UFRGS, para as providências necessárias ao ressarcimento
da dívida, e à Dra. Márcia Noll Barboza, Procuradora da República no Rio Grande do Sul, tendo em vista
a instrução do Procedimento Administrativo nº 235/2005, em curso naquele órgão.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0063-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor convocado que alegou impedimento na sessão: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-375.216/1995-2 (c/ 2 volumes e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Rubim/MG.
Recorrente: José Moreira de Andrade, ex-prefeito, CPF nº 009.584.686-72.
Advogados constituídos nos autos: José Alfredo Borges, OAB/MG nº 21.350; Sebastião
Hasenclever Borges Neto, OAB/MG nº 79.551, James Henrique Souza, OAB/MG nº 60.864; e Rúsvel
Beltrame Rocha, OAB/MG nº 65.805.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra Acórdão do TCU que julgou irregulares as contas
do responsável, condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicou-lhe multa.
Conhecimento. Argumentos insuficientes para modificar a deliberação recorrida. Não-provimento.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José
Moreira de Andrade, ex-prefeito do Município de Rubim/MG, instaurada em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos recebidos mediante o Convênio nº 683/93, celebrado com o extinto
Ministério da Integração Regional, no montante de CR$ 18.000.000,00, tendo por objeto ações de defesa
civil, concernentes à canalização do córrego Umburaninha.
2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, foi prolatado o Acórdão nº 309/2002 – 1ª Câmara (fl.
394, vol. 1), por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares, com condenação em
débito e cominação de multa.
130
3. Em face da aludida deliberação, o ex-gestor ingressou perante este Tribunal com Embargos de
Declaração, requestando nova análise, sob alegação de omissão e contradição no decisum, os quais foram
rejeitados, consoante o Acórdão nº 1.034/2004 – 1ª Câmara (fl. 20, vol. 2), tendo o Tribunal decidido, na
oportunidade, que não havia qualquer omissão ou contradição na deliberação embargada.
4. Ato contínuo, o Sr. José Moreira de Andrade interpôs o presente recurso de reconsideração contra
o Acórdão nº 309/2002 – 1ª Câmara.
5. A Secretaria de Recursos, consoante instrução de fls. 12/15, anexo 1, reproduzida parcialmente a
seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, apresentou um breve histórico do feito, tendo em
seguida resumido e analisado os argumentos aduzidos pelo recorrente:
“Histórico
2. O Convênio nº 683/93 (fls. 63/70 – Principal), firmado entre o Ministério da Integração Nacional
e a Prefeitura de Rubim – MG, em 22 de dezembro de 1993, objetivou a canalização do córrego
Umburaninha para eliminar as inundações freqüentes em períodos de chuva, que causavam transtornos e
prejuízos ao moradores do local.
3. A Tomada de Contas Especial foi instaurada, inicialmente, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do convênio (fl. 97 – Principal).
4. Após haver tomado conhecimento da citação (fls. 101/102 – Principal), o responsável apresentou
documentos como prestação de contas do ajuste (fls. 103/132 – Principal).
5. O processo foi remetido ao Inventariante do extinto Ministério da Integração Regional (fls. 133 –
Principal), que considerou correta a documentação encaminhada e propôs a aprovação da prestação de
contas (fls. 181/182 e 186/188 – Principal).
6. Não obstante tal aprovação, a Secex/MG noticiou (fls. 193/195 – Principal) impropriedades
verificadas pelo Controle Interno e detectou as seguintes irregularidades na documentação apresentada:
ausência de rubrica nas propostas dos licitantes; grande semelhança entre o valor da proposta vencedora e
o valor previsto; realização de pagamentos em montante superior ao valor proposto; adulteração de
valores na proposta vencedora; e atraso na apresentação da prestação de contas do convênio.
7. Em virtude dessas verificações e do fato de que não houve a averiguação do cumprimento do
objeto por meio de vistoria local, realizou-se diligência ao Controle Interno para que se manifestasse
sobre os indícios de fraude documental e a suspeita de não-cumprimento do objeto conveniado (fls. 194A e 198 – Principal; 199 – Volume 1).
8. O Controle Interno noticiou, com base em visita local, em entrevistas com o servidores da
prefeitura e moradores da localidade, que nenhuma obra foi realizada no local indicado para execução do
projeto e que não foram localizados os documentos originais da licitação e da prestação de contas do
convênio (fls. 210/211 – Volume 1).
9. Socilitado a devolver os recursos (fl. 215, Volume 1), o responsável negou as acusações e
solicitou reexame da documentação que teria sido encaminhada (fls. 229 – Volume 1).
10. A Prefeitura de Rubim-MG, por seu turno, noticiou a existência de Ação de Ressarcimento
contra o ex-prefeito (fls. 231/236 – Volume 1).
11. Deu-se prosseguimento ao processo e a Unidade Técnico-Executiva concluiu pela rejeição das
alegações de defesa (fls. 272/275 – Volume 1).
12. O Ministério Público junto ao Tribunal, entretanto, posicionou-se pela renovação da citação (fls.
276 – Volume 1), o que foi acolhido pelo Ministro-Relator (fls. 277 – Volume 1).
13. Promovida nova citação (fls. 278/279 – Volume 1), o responsável solicitou vista dos autos (fls.
280 – Volume 1) e apresentou, por meio de procuradores, a defesa de fls. 287/299 – Volume 1.
14. A Instrução de fls. 309/312 – Volume 1, entretanto, concluiu pela necessidade de realização de
novas diligências à Prefeitura de Rubim/MG, à Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro e à
Secretaria Federal de Controle Interno, para obtenção de documentação referente ao procedimento
licitatório e a convênios examinados no Siafi, bem como para verificar a autenticidade de notas fiscais.
15. Nova Instrução do Tribunal (fls. 385/389 – Volume 1) examinou a documentação encaminhada
e concluiu que ela não era suficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos no objeto do
convênio. Além de outras irregularidades e inconsistências, pôde concluir que a canalização do córrego
Umburaninha ocorreu anteriormente à vigência do convênio em tela. Por essas razões, propôs o
julgamento das contas pela irregularidade e em débito o responsável.
131
16. Tal posicionamento foi acatado pelo Tribunal e resultou na edição do Acórdão nº 309/2002 –
TCU – 1a Câmara (fls. 394/400 – Volume 1).
Admissibilidade
17. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 9 – Anexo 1), ratificado às fls. 11 – Anexo 1 pelo
Exmo. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
Mérito
12. O responsável, após traçar um histórico do processo, fundamenta todo o seu recurso na
argumentação de que a vistoria local que concluiu pela não-realização da obra não teria sido regular, uma
vez que: (1) os servidores foram guiados por seus adversários políticos, que teriam ocultado a obra e os
documentos originais da licitação; (2) foram entrevistados apenas moradores não identificados; (3) ele
não foi convidado a acompanhar as diligências; (4) somente uma perícia técnica, realizada por
engenheiros, poderia concluir pela realização ou não do objeto; (5) não acompanhou a diligência o Sr.
Dermelito Neri, que seria a pessoa mais indicada, pois era o Secretário de Obras na época da execução do
projeto.
12.1. Segundo ele, tais argumentos foram expostos em suas alegações de defesa, mas foram
ignorados pelas análises realizadas pelo Tribunal. Portanto, teria havido cerceamento do amplo direito de
defesa e do princípio do contraditório, o que deveria acarretar a anulação do atos processuais a partir da
fase de Instrução.
Análise
19. Verifica-se que a fiscalização local da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 209/211 –
Volume 1) foi adequadamente planejada e baseou-se em diversas verificações para concluir pela nãoexecução da obra objeto do convênio em tela.
19.1. Em primeiro lugar, os servidores tiveram acesso ao projeto original, que definia o local da
obra executada na gestão da prefeita anterior, e aos documentos que definiam o local onde deveria ter
sido realizada a obra de canalização objeto do Convênio nº 683/93. Em consonância com esses
documentos, encontraram a obra finalizada na gestão anterior, mas não a obra correspondente ao
convênio em questão.
19.2. Em complementação, realizaram entrevistas com moradores do local, as quais corroboram a
conclusão de que a única obra que foi realizada no local havia sido concluída em data anterior à gestão do
prefeito José Moreira de Andrade. Posteriormente, nenhuma outra obra foi realizada no local.
19.3. Além desses fatos, a visita foi acompanhada pelo então Secretário de Obras da gestão
municipal, pessoa que deveria estar inteirada das questões referentes às obras da municipalidade.
19.4. Verifica-se, portanto, que a visita foi adequadamente conduzida pelos servidores da Secretaria
Federal de Controle Interno.
19.5. Nenhuma das alegações do responsável, portanto, merece prosperar, pois a conclusão dos
servidores da Secretaria Federal de Controle Interno baseou-se em uma série de verificações, todas elas
concordantes no sentido de que a obra não foi executada.
20. As alegações referentes ao cerceamento da ampla defesa e afronta ao princípio do contraditório
também não merecem prosperar.
20.1. Citado, o responsável apresentou a defesa de fls. 287/299 – Volume 1, em que expôs
argumentos similares ao do presente recurso. Tais argumentos foram analisados pela Instrução de fls.
309/312, que aventou dúvida a respeito da realização ou não da obra e concluiu pela necessidade de novas
diligências.
20.2. Realizadas as diligências, a Instrução de fls. 385/389 concluiu que a obra de canalização do
Córrego Umburaninha, mencionada na fiscalização local da Secretaria Federal de Controle Interno, foi
realizada com recursos do Convênio nº 526/GM/87 e já havia sido objeto da Tomada de Contas Especial
nº TC 399.085/1993-9, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas e julgada irregular,
dentre outras irregularidades, em razão do total descompasso dos documentos apresentados com o objeto
pactuado.
21. Verifica-se, portanto, que as diversas falhas verificadas nos documentos encaminhados como
prestação de contas do convênio, a fiscalização local da Secretaria Federal de Controle Interno e as
análises deste Tribunal, que concluíram que a única obra de canalização do Córrego Umburaninha foi
132
realizada em período anterior à gestão do responsável, são coerentes no sentido de que a obra objeto do
Convênio nº 683/93 não foi realizada.
22. Portanto, não podemos dar provimento ao recurso do responsável.
Conclusão
27. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que:
a) conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) mantenha os exatos termos do Acórdão recorrido;
c) dê ciência ao recorrente e à Prefeitura de Rubim – MG da deliberação que vier a ser adotada.”
6. O Diretor da Unidade Técnica, bem como a representante do Ministério Público/TCU, anuíram
ao encaminhamento proposto (fls. 16 e 16-v, anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Nesta fase processual, analisa-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Moreira de
Andrade, ex-prefeito do Município de Rubim/MG, contra o Acórdão nº 309/2002 – 1ª Câmara, por meio
do qual esta E. Corte julgou irregulares as contas do recorrente, com condenação em débito e aplicação de
multa, em razão de irregularidades apuradas na gestão de recursos recebidos por meio do Convênio nº
683/1993, celebrado com o extinto Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto ações de defesa
civil concernentes à canalização do córrego Umburaninha,
2. O presente Recurso está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos
os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno/TCU.
3. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes da Serur e da d.
Procuradoria, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de se negar
provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, visto que o recorrente não
trouxe aos autos elementos suficientes para a alteração do juízo de irregularidade formado por esta Corte
quando da apreciação do Tomada de Contas Especial.
4 De início, esclareço que não houve qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, como aduz o ex-gestor, pois no curso do processo neste Tribunal foi franqueada ao Sr. José
Moreira de Andrade a oportunidade de apresentar suas alegações de defesa e juntar documentação hábil a
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados.
5. Quanto à alegação de que não foi ouvido e não acompanhou a fiscalização efetuada pela
Secretaria Federal de Controle Interno, cumpre ressaltar que aquela fase processual prescinde do
contraditório, dada sua natureza apurativa, inquisitorial. Não há que se falar em violação de contraditório
e da ampla defesa, eis que não há interesses em conflito, tão-somente a disposição de investigar a verdade
dos fatos. Ademais, a Tomada de Contas Especial foi instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas. Fosse o ex-gestor diligente, teria apresentado as contas do convênio à época oportuna e em
conformidade com os normativos vigentes.
6. Ora, o recorrente não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados
e pelos quais obrigou-se a prestar contas, limitando-se a alegar que o objeto do convênio fora cumprido,
que seus adversários políticos teriam ocultado a obra e os documentos originais da licitação, e que
somente uma perícia comprovaria suas afirmações. Sobre a questão, julgo oportuno trazer a lume trecho
do Relatório do Acórdão nº 308/2004 – 1ª Câmara, segundo o qual “a execução do convênio somente
pode ser provada por documentos hábeis, apresentados de maneira completa e na época oportuna, e não
por meras alegações’.
7. Como já esclarecido, constitui-se em ônus do gestor a produção das evidências necessárias para
comprovar o adequado uso dos recursos públicos, consoante disposições contidas no artigo 70, parágrafo
único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o que não ocorreu nos presentes
autos, não cabendo a esta Corte, portanto, diligenciar para a obtenção destas provas.
133
8. Ademais, como ressaltou a Unidade Técnica, na instrução de fls. 385/389, vol. 1, a obra de
canalização do córrego Umburaninha já havia sido realizada em período anterior ao da vigência do
Convênio em exame.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 64/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-375.216/1995-2 (c/ 2 volumes e 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: José Moreira de Andrade, ex-prefeito, CPF nº 009.584.686-72.
4. Entidade: Município de Rubim/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Serur e Secex-MG.
8. Advogados constituídos nos autos: José Alfredo Borges, OAB/MG nº 21.350; Sebastião
Hasenclever Borges Neto, OAB/MG nº 79.551, James Henrique Souza, OAB/MG nº 60.864; e Rúsvel
Beltrame Rocha, OAB/MG nº 65.805.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Moreira de Andrade, exprefeito do Município de Rubim/MG, contra o Acórdão nº 309/2002 – 1ª Câmara, por meio do qual as
contas do recorrente foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, em
razão de irregularidades apuradas na gestão de recursos recebidos por meio do Convênio nº 683/1993,
celebrado com o extinto Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto ações de defesa civil
concernentes à canalização do córrego Umburaninha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0064-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
AUGUSTO NARDES
Relator
134
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-010.994/1999-8 (com 3 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Ji-Paraná/RO.
Recorrentes: Ildemar Kussler, CPF nº 346.317.809-59, e Acir Marcos Gurgacz, CPF nº
444.356.309-15, ex-prefeitos.
Advogados constituídos nos autos: Ernandes Viana, OAB/RO nº 1.357, Francisco das Chagas
França Guedes, OAB/RO nº 591-A.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra Acórdão que, em sede de Tomada de Contas
Especial, aplicou multa a ex-gestores municipais, em razão do não-atendimento à diligências. Nãoconhecimento de um recurso. Intempestividade. Conhecimento de outro e não-provimento. Ciência aos
recorrentes.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a bem lançada instrução de fls. 15/18, volume 3, do ACE Laerte Ferreira
Morgado, a seguir transcrita, com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“Cuida-se de Recursos de Reconsideração interpostos por Ildemar Kussler e Acir Marcos Gurgacz,
ex-prefeitos de Ji-Paraná/RO, contra o Acórdão nº 361/2002 – TCU – 1a Câmara (fls. 168/170 –
Principal), que aplicou-lhes, individualmente, multa de R$ 3.000,00 em razão do não-atendimento a
reiteradas diligências deste Tribunal, realizadas com o intuito de obtenção de documentos relativos ao
Convênio SIAFI nº 076243.
Histórico
2. O Convênio SIAFI nº 076243 foi firmado entre o extinto Ministério da Integração Regional –
MIR e o Município de Ji-Paraná/RO, no exercício de 1993, para implantação de obras de infra-estrutura
básica no distrito industrial da cidade, envolvendo serviços de limpeza de área, terraplanagem, construção
de rede de distribuição de água, de energia elétrica e de um centro administrativo.
3. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão da redução das metas
programadas, da apresentação incompleta da prestação de contas e de diversas outras irregularidades na
condução do termo avençado, como falhas no preenchimento de documentos, pagamento de valores
superiores aos serviços efetivamente executados, execução parcial dos serviços inicialmente previstos e
ausência de manifestação dos responsáveis diante de diligências ministeriais (fls. 75/80 – Principal).
4. O ex-prefeito responsável pelo convênio, Sr. Jair Ramires, foi citado por omissão no dever de
prestar contas (fls. 102/107 – Principal).
5. A defesa encaminhada pelo responsável consta nas fls. 116/127.
6. A Instrução da Unidade Técnico-Executiva (fls. 128/131) ressaltou que a citação foi incorreta,
pois a prestação de contas do convênio foi apresentada. Entretanto, promoveu a análise dos documentos
presentes nos autos e a defesa encaminhada pelo responsável, que supriu a lacuna do ofício de citação e
enfrentou os pontos pelos quais sua prestação de contas foi rejeitada. Concluiu a Unidade TécnicoExecutiva, diante da incoerência dos elementos constantes nos autos, pela necessidade de nova diligência
para obtenção de documentos relativos ao convênio em tela.
7. Os ofícios de diligência foram dirigidos, em 01/06/2000, ao Sr. Jair Ramires e à Prefeitura de JiParaná/RO, na pessoa do então prefeito, o Sr. Ildemar Kussler (fls. 132/134 – Principal). Em razão da
ausência de respostas, as diligências foram renovadas em 10/08/2000 (fls. 135/138 – Principal).
8. Ao Sr. Ildemar Kussler, foi concedida prorrogação de prazo para atendimento à diligência em
25/08/2000 (fls. 144/145 – Principal).
9. O Sr. Jair Ramires, por seu turno, alegou dificuldade de acesso aos documentos do convênio e
solicitou que fosse feita solicitação direta à Prefeitura de Ji-Paraná/RO (fls. 146/147 – Principal).
10. Em razão de inspeção realizada no município de Ji-Paraná/RO em decorrência do processo TC
010.734/1999-6, foram obtidos fortes indícios de que teria havido firmatura de dois termos (os Convênios
Suframa nº 27/97 e SIAFI nº 076243) para execução do mesmo objeto. Por essa razão, propôs a Unidade
135
Técnico-Executiva a realização de inspeção no Município de Ji-Paraná/RO para verificação da
regularidade da aplicação dos recursos repassados por meio do convênio em tela e, também, a reiteração
das diligências anteriormente efetuadas (fls. 153/154 – Principal).
11. As diligências foram reiteradas, desta vez ao então prefeito Acir Marcos Gurgacz, em 30/05,
03/08 e 08/11/2001 (fls. 155/163 – Principal).
12. Em razão do não atendimento às diligências, a Unidade Técnico-Executiva propôs (fls. 164/166
– Principal) a aplicação da multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/92 aos ex-prefeitos
Ildemar Kussler e Acir Marcos Gurgacz, o que foi acolhido pelo Tribunal e resultou na edição do
Acórdão nº 361/2002 – TCU – 1a Câmara (fls. 167/170 – Principal).
13. Tal deliberação do Tribunal determinou, também, a realização de inspeção no Município de JiParaná/RO para verificação da regularidade da aplicação dos recursos relativos ao convênio em tela.
Admissibilidade
14. Quanto ao recurso do Sr. Acir Marcos Gurgacz, o exame preliminar de admissibilidade (fls. 17
– Volume 1), ratificado à fl. 19 – Volume 1 pelo Exmo. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, conclui
pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
15. Quanto ao recurso do Sr. Ildemar Kussler, o exame preliminar de admissibilidade (fls. 6/7 –
Vol. 3) conclui pelo não conhecimento do recurso, por entendê-lo intempestivo e porque não
contemplaria fato novo superveniente capaz de modificar o acórdão recorrido.
16. Entretanto, o Exmo. Sr. Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti determinou seu
encaminhamento a esta Unidade Técnico-Executiva para exame de mérito (fls. 13/14 – Volume 3).
Mérito
17. O Sr. Acir Marcos Gurgacz sustenta, inicialmente, que nunca recebeu os ofícios de diligência do
Tribunal.
17.1. Segundo ele, nos campos apropriados dos Ofícios nºs. 149/2001 e 189/2001, conforme
comprovam as cópias obtidas, às fls. 4/5 – Volume 1, não consta nenhuma assinatura que comprove o
recebimento das diligências.
17.2. Prosseguiu afirmando que, embora não se tenha obtido sua cópia, o Ofício nº 372/2001
também não foi recebido, pois, caso contrário, a diligência teria sido respondida. Isso decorreria do fato
de que não havia razão para não respondê-lo, pois na data de sua elaboração (8/11/2001), já havia sido
concluído trabalho de medição do objeto do convênio em tela, como conseqüência do trabalho da
comissão de sindicância (fls. 6/16 – Volume 1) por ele instaurada em 11/10/2001 (Decreto nº
6056/GAB/PMJP/2001), cujos resultados lhe foram apresentados em 30/10/2001.
18. O Sr. Ildemar Kussler sustenta, inicialmente, que recebeu o ofício de diligência e emitiu ordem
para que o setor técnico competente o respondesse, pois não tinha condições de fazê-lo pessoalmente,
diante da complexidade de uma prefeitura de médio porte.
18.1. O setor técnico, entretanto, não cumpriu a ordem expedida.
18.2. Após traçar diversas considerações sobre o Direito Penal, sustenta o responsável que não agiu
com dolo ou culpa e, portanto, sua conduta não poderia ser tachada de irregular por este Tribunal.
Análise
19. Verifica-se que o primeiro ofício dirigido ao Sr. Acir Marcos Gurgacz (Ofício nº 149/2001) não
foi recebido, pois ele se encontrava ausente (fls. 155/156 – Principal).
19.1. O segundo ofício (Ofício nº 189/2001) foi recebido pela Coordenadora Superior de Gabinete
(fls. 157/160 – Principal), Sra. Elizabeth Rodrigues Goes, pois o responsável também estava ausente.
19.2.Consta nos autos, entretanto, procuração (fls. 161 – Principal) em que o Sr. Acir Marcos
Gurgacz confere à Sra. Elizabeth Rodrigues Goes poderes especiais para o fim de receber todos os tipos
de correspondências, de mão própria, inclusive, a ele endereçadas.
19.3. O terceiro ofício (Ofício nº 372/2001) foi recebido por uma pessoa não identificada (fls.
162/163 – Principal). A assinatura do recebedor não confere com a assinatura do Sr. Acir Marcos
Gurgacz, constante em outros documentos (fls. 3 e 7 – Volume 1).
19.4. Verifica-se que a diligência foi corretamente dirigida ao endereço da prefeitura e recebida por
pessoa com procuração que lhe conferia poderes para receber todos os tipos de correspondência em nome
do outorgante, o Sr. Acir Marcos Gurgacz. Foram satisfeitos, portanto, os requisitos do inciso II do art. 22
136
da Lei Orgânica do Tribunal e do inciso II do art. 179 do Regimento Interno, razão pela qual não
podemos dar provimento ao recurso do responsável.
20. Não podemos, tampouco, acatar os argumentos do Sr. Ildemar Kussler, pois, tendo tomado
conhecimento do ofício de diligência, deveria ter adotado as medidas necessárias para que fosse
adequadamente respondido. Como prefeito, deveria cuidar da supervisão dos atos de seus subordinados
para que cumprissem a ordem que lhes foi dada. Verifica-se portanto, a ocorrência de culpa do chefe do
executivo municipal, que agiu de forma negligente e deixou de dar cumprimento a diligência do Tribunal,
incorrendo no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/92.
Conclusão
21.Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que:
a) conheça dos presentes Recursos de Reconsideração, nos termos do art. 32, I, e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
b) mantenha os exatos termos do Acórdão recorrido;
c) dê ciência aos recorrentes e à Prefeitura de Ji-Paraná/RO da deliberação que vier a ser adotada.”
2. O Diretor da Unidade Técnica, no despacho de fl. 19, vol. 3, pôs-se de acordo com a proposta do
ACE, nos seguintes termos:
“Manifesto-me, na essência, de acordo com a instrução precedente (vol. 3, fls. 15/18). Ratificando
manifestação anterior desta Secretaria (vol. 3, fls. 6/7), e em consonância com a determinação contida no
último parágrafo do Despacho do Exmo. Ministro-Relator (vol. 3, fl. 14), proponho o não-conhecimento
do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ildemar Kussler e, sucessivamente, caso o recurso
venha a ser conhecido, que lhe seja negado provimento, em face da análise efetuadas nos itens 22/23 da
instrução precedente. Quanto ao recurso interposto pelo Sr. Acir Marcos Gurgacz, endosso a proposta de
conhecimento e não-provimento do Sr. Analista (vol. 3, fls. 17/18).”
3. O representante do Ministério Público/TCU, no parecer de fls. 27/28, vol. 3, manifestou sua
concordância com o encaminhamento proposto pela Serur, nos termos a seguir transcritos:
“No âmbito da Secretaria de Recursos, após análise das peças recursais, o Sr. Analista manifestouse pelo conhecimento dos feitos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, em seus exatos
termos, o acórdão recorrido; bem assim pela ciência aos recorrentes e à Prefeitura de Ji-Paraná/RO da
deliberação que sobrevier (fls. 15/8, vol. 3). O Sr. Diretor, de sua parte, com a anuência do Sr. Secretário,
pronunciou-se, em essência, de acordo com a análise levada a efeito, todavia, quanto ao recurso interposto
pelo Sr. Ildemar Kussler, propôs o seu não-conhecimento e, sucessivamente, caso venha a ser conhecido,
que lhe seja negado provimento (fl. 19, vol. 3).
Mostra-se pertinente o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica especializada.
No que concerne ao apelo aduzido pelo Sr. Acir Marcos Gurgacz, de fato, não merece ser provido.
Alega o recorrente que jamais recebeu os ofícios de diligência expedidos pelo Tribunal, não constando
qualquer assinatura que comprove o recebimento, motivo pelo qual não os respondeu. No entanto,
conforme bem observou a Serur (fl. 17, vol.3), o ofício 189/2001, enviado ao endereço da Prefeitura, foi
recebido, em 11/9/2001 (fls. 157 e 160, v. p.), pela Sr.ª. Elizabeth Rodrigues Goes, Coordenadora
Superior de Gabinete, a qual detinha ‘poderes especiais para o fim de receber todas e quaisquer tipos de
correspondências, inclusive de mão própria, em nome do outorgante’, Sr. Acir Marcos Gurgacz, nos
termos da procuração acostada à fl. 161, v. p.
No respeitante ao recurso apresentado pelo Sr. Ildemar Kussler, tem-se que não deve ser conhecido.
Verifica-se que não foi atendido o princípio da tempestividade da espécie recursal vertente, ínsito no
artigo 33 da Lei 8.443/1992, haja vista que o recorrente foi notificado do decisum guerreado em
20.9.2002 (fls. 181/3, v. p.), tendo ingressado com sua peça no Tribunal tão-somente em 4.11.2002 (fl. 1,
v.3). Outrossim, não há como conhecer do apelo com supedâneo no artigo 32, parágrafo único, da Lei
Orgânica/TCU, uma vez que o recorrente não aduz quaisquer fatos novos.
Com efeito, o ex-alcaide limita-se a alegar que, ao receber o ofício desta Corte, por não ter
conhecimento técnico para responder à solicitação do Tribunal, determinou à área competente para fazêlo, a qual não cumpriu com a obrigação. Destaca a impossibilidade de se acompanhar, em uma Prefeitura
de médio porte, os atos de todos os técnicos e assevera que não teve a intenção de ser omisso, não
podendo a Corte lhe impor qualquer punição, eis que não agiu com dolo ou culpa.
137
Cumpre ressaltar que, ainda que se conhecesse do aludido recurso, os argumentos ofertados pelo
recorrente não seriam hábeis a alterar o juízo firmado pelo Tribunal no aresto impugnado, visto que
restaram caracterizadas a culpa in eligendo e a culpa in vigilando, pois tinha o ex-gestor o dever de
escolher bem seus subordinados e de fiscalizar os atos destes.
Ante o exposto, em atenção à oitiva propiciada por Vossa Excelência (fl. 14, vol.3) o Ministério
Público perfilha a proposta da Serur consignada à fl. 19, vol.3, no sentido de que:
a) seja conhecido o recurso interposto pelo Sr. Acir Marcos Gurgacz para, no mérito, negar-lhe
provimento;
b) não seja conhecido o recurso interposto pelo Sr. Ildemar Kussler;
c) seja dada ciência aos recorrentes e à Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO da decisão que vier a
ser proferida.”
É o Relatório.
VOTO
Examina-se, nesta oportunidade, os recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Acir Marcos
Gurgacz (fls. 1/16, vol. 1) e Ildemar Kussler (fls. 1/5, vol. 3), ex-prefeitos do Município de Ji-Paraná/RO,
contra o Acórdão nº 361/2002 – 1ª Câmara, por meio do qual esta E. Corte de Contas aplicou aos
recorrentes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 3.000,00, em razão do não-atendimento, no prazo fixado, e sem causa justificada, à reiteradas
diligências do Tribunal, no âmbito da Tomada de Contas Especial instaurada com vistas à verificação do
Convênio Siafi nº 076243, tendo por objeto obras de infra-estrutura básica no distrito industrial do
município de Ji-Paraná/RO.
2. Quanto ao mérito dos recursos, manifesto minha concordância com o entendimento do titular da
Secretaria de Recursos, corroborado pelo ilustre representante do Parquet especializado, no sentido de
não conhecer da peça apresentada pelo Sr. Ildemar Kussler, e conhecer do recurso interposto pelo Sr. Acir
Marcos Gurgacz, para negar-lhe provimento.
3.
De início, não há como conhecer do recurso interposto pelo Sr. Ildemar Kussler. Além de
intempestivo, como bem informado pela Unidade Instrutiva, uma vez que o recorrente foi notificado em
20/9/2002, tendo ingressado com a peça recursal em 4/11/2002, portanto, ultrapassado o prazo de 15 dias
previsto no caput do art. 285 do Regimento Interno/TCU, não foram apresentados quaisquer fatos novos,
o que poderia relevar a intempestividade, no prazo de até 1 ano, contado da notificação, a teor do § 2º, art.
285, do RI/TCU.
4. Além do obstáculo processual mencionado, ainda assim não haveria como dar provimento ao
recurso do Sr. Ildemar Kussler, pois o recorrente apenas alega que não respondeu à solicitação do
Tribunal, por não possuir conhecimento técnico, e que delegou tal atribuição a seus subordinados, os
quais não a cumpriram. Ora, não há como acatar tal alegação. A delegação de competência, per se, não
afasta a possibilidade de responsabilização de agentes políticos. A diligência foi encaminhada ao exprefeito, que deveria respondê-la, não aos subordinados, o que inviabiliza, sem embargo, qualquer
possibilidade de se mitigar responsabilidades.
5. Sobre tema semelhante, bem discorreu o Exmo. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, no Voto condutor do Acórdão nº 209/1998 – 1ª Câmara, ao asseverar que o chefe do poder
executivo estadual, na qualidade de agente político, não pode se colocar acima de qualquer tipo de
responsabilidade, mesmo porque ele é responsável, de uma forma ou de outra, pelos atos de seus
subordinados. Nesse contexto, destaco que a responsabilidade do ex-prefeito Ildemar Kussler em prestar
esclarecimentos ao Tribunal não se desvanece, pois ao delegar aos técnicos da prefeitura a tarefa de
responder a esta Corte de contas, a própria ligação hierárquica entre o então prefeito e seus subordinados
estabelece um vínculo de responsabilidade que há de ser reconhecido.
6. Ainda, quanto à avaliação da conduta dos responsáveis que exercem cargos de comando na
Administração Pública, a exemplo de Ministros e Governadores, Secretários e Prefeitos, faz-se mister
distinguir os atos praticados por agentes políticos, conforme sua natureza, em atos políticos e atos de
execução. In casu, o entendimento dominante nesta Corte de Contas é no sentido de se atribuir
responsabilidade a tais autoridades por “irregularidades grosseiras, avaliadas sob enfoque amplo,
138
ocorridas na condução de assuntos de sua competência”, como bem esclareceu o Exmo. Ministro
Benjamin Zymler, no Voto condutor do Acórdão nº 213/2002 – Plenário.
7. Quanto ao recurso interposto pelo Sr. Acir Marcos Gurgacz, esclareço que é válido o mesmo
argumento no tocante à responsabilização do Chefe do Poder Executivo relativamente a atos dos
subordinados. O fato do ex-prefeito alegar que jamais recebeu os ofícios de diligência do Tribunal,
motivo pelo qual não os respondeu, não elide sua responsabilidade em atender a esta Corte. Nesse ponto,
consoante visto no relatório precedente, bem informou a Secretaria de Recursos que o ofício enviado ao
endereço da Prefeitura foi recebido, em 11/9/2001 (fls. 157 e 160, v. p.), pela Sr.ª. Elizabeth Rodrigues
Goes, Coordenadora Superior de Gabinete, a qual detinha “poderes especiais para o fim de receber todas
e quaisquer tipos de correspondências, inclusive de mão própria, em nome do outorgante”, o ex-prefeito,
nos termos da procuração acostada à fl. 161, v. p.
Nessas condições, acolho o parecer do Ministério Público junto ao TCU, incorporando-o a estas
razões de decidir, e VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 65/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.994/1999-8 (com 3 volumes)
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Ildemar Kussler, CPF nº 346.317.809-59, e Acir Marcos Gurgacz, CPF nº
444.356.309-15, ex-prefeitos.
4. Entidade: Município de Ji-Paraná/RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos:.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interpostos pelos Srs. Ildemar Kussler e Acir
Marcos Gurgacz, ex-prefeitos do Município de Ji-Paraná/RO, contra o Acórdão nº 361/2002 – 1ª Câmara,
por meio do qual foi aplicada aos recorrentes a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992,
em razão do não-atendimento à reiteradas diligências com vistas à verificação do Convênio Siafi nº
076243, tendo por objeto obras de infra-estrutura básica no distrito industrial do município de JiParaná/RO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285,
caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Ildemar Kussler, em razão de sua intempestividade e da ausência da superveniência de fatos novos;
9.2. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Acir Marcos Gurgacz, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão recorrido;
9.3. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
139
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0065-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.293/2001-3 (c/ 1 volume)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Serra de São Bento/RN.
Recorrente: Ionas Carvalho de Araújo Filho, ex-prefeito, CPF nº 368.251.664-68.
Advogado constituído nos autos: não há.
Com pedido de sustentação oral.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra Acórdão do TCU que julgou irregulares as contas
do responsável, condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicou-lhe multa.
Conhecimento. Argumentos insuficientes para modificar a deliberação recorrida. Não-provimento.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a bem lançada instrução de fls. 31/34, volume 1, do ACE Danilo Rodrigues
Romero, a seguir transcrita, com os ajustes pertinentes, aprovada de modo uniforme no âmbito da
Secretaria de Recursos:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Ionas Carvalho de Araújo Filho (fls. 1/15,
vol. 1) em face do Acórdão TCU nº 2.239/2003 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do
responsável, condenando-o em débito, bem assim aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, relativamente aos autos de Tomada de Contas Especial - TCE, de responsabilidade do Sr. Ionas
Carvalho de Araújo Filho, CPF 368.251.664-68 (ex-Prefeito municipal de Serra de São Bento/RN), gestor
dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, objetivando dar cumprimento ao Programa de
Combate à Carência Nutricional.
Dos Fundamentos do Acórdão recorrido
2. Consoante ressaltou o Relator a quo, duas questões deveriam ser destacadas das alegações de
defesa então oferecidas pelo responsável: I – A primeira refere-se à questão das notas fiscais emitidas
pela firma A.C. Ferreira Comércio Varejista, a qual imprimiu uma série de talões cuja numeração não está
registrada junto à Receita. Este é um fato grave, porém, as medidas corretivas relativas a ele deverão ser
adotadas pela Secretaria de Fazenda do Estado; II – A segunda diz respeito à ausência de comprovação da
execução do objeto para o qual os recursos foram transferidos. Neste ponto, vale destacar que a equipe de
inspeção do Tribunal não verificou nenhum documento que pudesse certificar o recebimento das
mercadorias pela Prefeitura de Serra de São Bento, fato que provocou a investigação da veracidade da
negociação comercial de que tratam as mencionadas notas fiscais.
3. Por conseguinte, concluiu o Sr. Relator a quo que ‘a responsabilidade do gestor municipal está
devidamente caracterizada, diante da ausência de comprovação do vínculo de causalidade entre a
distribuição dos alimentos e a municipalidade, segundo informação do responsável, e os recursos
transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, objetivando dar cumprimento ao aludido Programa.’
Da Admissibilidade
140
4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 16, vol. 1), ratificado à fl. 18 do mesmo volume pelo
Exmo. Ministro-Relator, propugnou pelo conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
Da Preliminar
5. Em suas alegações iniciais, em que faz o retrospecto dos autos, o recorrente suscita o
cerceamento em seu direito de ampla defesa, eis que a equipe de auditoria não teria feito qualquer menção
aos documentos que lhes teriam sido entregues pelo recorrente, os quais comprovariam a entrega dos
alimentos aos moradores da localidade, bem assim que a equipe teria negado ter visto e recebido os
referidos documentos, argumentando, ademais, que isso faria parte de sua defesa.
6. Não procede essa alegação do recorrente. De início, é de destacar que a referida apresentação da
documentação que comprovaria a entrega de alimentos deu-se ainda em fase preliminar de instauração da
Tomada de Contas Especial, após a representação, ou seja, durante os trabalhos de auditoria. No entanto,
como é sabido, nessa fase prescinde-se do contraditório, dada sua natureza apurativa, inquisitorial e de
preparação da ‘ação de tomada de contas especial’.
7. Assemelha-se, sem embargo de se aplicar a analogia, ao inquérito policial ao qual não se aplicam
certos princípios processuais, nem mesmo o do contraditório. Portanto, não se pode falar em violação de
contraditório e da ampla defesa, eis que não há interesses em conflito, tão-somente a disposição de
investigar a verdade dos fatos. Ademais, como já pacificou o Pretório Excelso, ‘eventuais falhas do
inquérito policial não repercutem na validade do processo penal, se neste foram observadas as normas que
o regulam.’ (HC 74554/SP)
8. Já no âmbito da TCE, o recorrente foi devidamente chamado aos autos, sendo que a referida
documentação foi objeto de consideração pela Unidade Técnica deste Tribunal, como se observa do
seguinte excerto do Acórdão recorrido:
‘8. O responsável, em atenção à citação, enviou as alegações de defesa, fls. 69/71, anexando, ao
mesmo tempo, cópias de declaração de beneficiários do Programa de Combate à Carência Nutricional, fls.
72/125, quando, em síntese, justifica que:
- ratifica o que foi exposto nas alegações de defesa preliminares (fls. 35/41), especialmente acerca
da legalidade das notas fiscais n°s 411, de 7/2/2000 - R$ 6.300,00 e 441, de 12/6/2000 - R$ 6.300,00, que
não é de competência da Prefeitura aferir a natureza fiscal/tributária, pois o próprio TCU já decidiu por
inúmeras vezes não caber à municipalidade, na qualidade de usuário, realizar tal função; e
- lamenta não terem os Auditores informado que visitaram as residências beneficiadas pelo
Programa de Combate à Carência Nutricional, havendo-se, ao final, recebido os originais das declarações
ratificando a entrega e o recebimento dos produtos alimentícios correspondentes ao leite e óleo de
soja.’(grifos nossos)
9. Portanto, é infundada essa alegação preliminar do recorrente, razão pela qual passa-se à análise
de mérito.
Do Mérito
10. No essencial, presta o recorrente esclarecimentos em relação aos seguintes pontos: negociação
com empresa irregular; falta de comprovação de recebimento e/ou distribuição das mercadorias; ausência
de comprovação do vínculo entre a distribuição das mercadorias e os recursos federais.
11. Quanto ao primeiro ponto, alega que essa seria a principal motivação com relação a indicação
do não-cumprimento do objeto do convênio, ou seja, a decisão repousaria no questionamento da
fidedignidade das Notas Fiscais, aduzindo, em síntese, que agiu de boa-fé e que desconhecia qualquer
irregularidade fiscal da empresa, razão pela qual não se haveria de responsabilizar o recorrente,
colacionando precedentes deste Tribunal e doutrina pátria.
12. Em relação ao segundo ponto, argumenta, em suma, que, além da comprovação das aquisições
das mercadorias, o gestor não poderia ser penalizado pela ausência de controle de almoxarifado no
Município, fazendo referência às constatações lançadas pela equipe de auditoria, bem assim as
peculiaridades que fazem e tornam desnecessários o controle pelo Município. Ainda, faz alusão a fatos
que comprovariam tanto o recebimento quanto a distribuição das mercadorias, descrevendo-os. Pugna,
assim, que restariam provados o recebimento e a distribuição das mercadorias.
13. Por último, alega, em síntese, que o vínculo entre a distribuição dos alimentos e os recursos
estaria no simples fato de que as mercadorias adquiridas e sua quantidade são exatamente as
141
determinadas/acordadas com o ente federal, que as pessoas foram todas beneficiadas, que foi feito um
cadastro do programa. Logo, não haveria de se falar em ‘forma desordenada’, já que todos os cadastrados
no Programa foram atendidos. Além do mais, salienta o recorrente, foram seguidas as regras e os critérios
necessários.
14. Não assiste razão ao recorrente. Ao contrário do que alega, sua condenação não está fundada na
constatação da irregularidade das Notas Fiscais apresentadas pela Empresa Comercial Ferreira, tanto é
assim que o Relator a quo ressalta que essa questão (irregularidade fiscal) ‘é um fato grave, porém, as
medidas corretivas relativas a ele deverão ser adotadas pela Secretaria de Fazenda do Estado’. Também, e
muito menos, pela ausência de almoxarifado na Prefeitura, o que até é justificável em pequenos
municípios brasileiros. Portanto, essas questões são adjacentes.
15. O que de fato está a ensejar a condenação do recorrente é sim o não-cumprimento do objeto do
convênio, como o mesmo menciona. Apesar das alegações apresentadas no pontos intitulados ‘falta de
comprovação de recebimento e/ou distribuição das mercadorias’ e ‘ausência de comprovação do vínculo
entre a distribuição das mercadorias e os recursos federais’ o recorrente não consegue demonstrar a boa e
regular aplicação dos recursos, ônus que é de sua parte, conforme prescreve o art. 93 do Decreto-Lei nº
200/67:
‘Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.’
(grifo nosso)
16. Não restou comprovada a aquisição das mercadorias, como alega o recorrente, sendo a
irregularidade das notas fiscais e a ausência de controle na entrega de alimentos fortes indícios de que isso
realmente não tenha ocorrido. Se, como ressaltou o Relator a quo, ‘houve distribuição de alimentos,
ocorreu de forma desordenada, sem nenhum cumprimento legal, sem a presença de controle por parte do
órgão municipal e sem qualquer correlação estabelecida com o Programa de Combate à Carência
Nutricional’, caberia ao recorrente, ‘ao ordenador de despesas provar que não é responsável pelas
infrações, que lhe são imputadas, das leis e regulamentos na aplicação do dinheiro público’, conforme já
pacificou o Egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 20.335/DF).
17. Nesse sentido, não se prestam meras alegações de que bem aplicou os recursos públicos,
devendo a referida comprovação estar suportada por documentos hábeis para tal fim, consoante já se
manifestou este Tribunal: ‘É de se destacar que a execução do convênio somente pode ser provada por
documentos hábeis, apresentados de maneira completa e na época oportuna, e não por meras alegações.’
(excerto do Relatório do Acórdão nº 308/2004 – 1ª Câmara)
18. Quanto às declarações de terceiros, apresentadas às fls. 72/125, o Tribunal já firmou o
entendimento de que as mesmas ‘não têm o condão de comprovar a boa e fiel aplicação dos recursos. É
pacífico o entendimento deste Tribunal de que os documentos que se revestem sob a forma de declaração
de terceiros não podem ser aceitos, por si só, como meio de prova capaz de atestar a efetiva consecução
do objeto pactuado com uso dos recursos repassados, que somente pode ser aceita se exauridas as
exigências ditadas pela legislação aplicável, que se constituía, à época, pela Lei nº 8.666/93 e pela IN
STN n° 13/96. Subsidiariamente, cabe assinalar que o art. 368 e seu parágrafo único, do Código de
Processo Civil, estabelecem que ‘as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado,
ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver
declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o
fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato’.’(Acórdão TCU nº
2053/2004 – 1ª Câmara) (grifos nossos)
19. Logo, o recurso não merece ser provido.
Conclusão
20. Em vista do todo exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
I – conhecer do Recuso de Reconsideração interposto por Ionas Carvalho de Araújo Filho (fls. 1/15,
vol. 1), para, no mérito, negar-lhe provimento;
II – notificar o recorrente da Decisão que vier a ser proferida.”
2. O Ministério Público anuiu ao encaminhamento proposto pela Unidade Técnica (fl. 35-v, vol. 1).
142
3. Estando os autos em meu gabinete, sobreveio o expediente de fls. 36/39, vol. 1, de 20/6/2005,
com pedidos de fornecimento de cópia dos autos e de comunicação ao responsável acerca da data e hora
em que se dará o julgamento do processo, com vistas à apresentação de defesa oral perante esta E. Corte.
4. Após fornecidas as cópias solicitadas pelo recorrente, deram entrada no Tribunal mais dois
requerimentos, que foram analisados pelo titular da Secex/RN, no Despacho de fls. 66/67, nos seguintes
termos:
“Os autos estavam no Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator dos Processos da LUJ-01, biênio
2005/2006, quando retornaram a esta Secex/RN para atendimento dos expedientes de fls. 38/39, 45/47 e
51/52, os quais foram atendidos em sua maioria, conforme Ofício de nº 601/2005-Secex/RN (fl. 63).
Antes mesmo de fazermos os atendimentos supra, deram entrada nesta Secex/RN, em 18/8/2005 e
26/8/2005, mais dois requerimentos reiterando os pedidos anteriores e informando e solicitando a esta
Secretaria (fls. 60/63 e 65/66):
a) informa [o recorrente] que solicitou ao Promotor de Justiça da Comarca de São José do
Campestre/RN ‘informação sobre o andamento do Procedimento Administrativo correspondente à
Representação, cuja cópia segue em anexo, já que, à época, a Promotora de Justiça instaurou
Procedimento Administrativo para a apuração e investigação dos fatos relatados na mencionada
Representação.’;
b) solicita ‘que sejam ouvidos total ou parcialmente os beneficiários cujas Declarações já se
encontram nos autos deste Processo, para que este Egrégio Tribunal, ao julgar este pedido, não tenha
dúvidas de que estes beneficiados, já especificados no Programa do Governo Federal, receberam as
mercadorias mencionadas nas ditas Declarações, para que impere a verdade dos fatos e a Justiça, exercida
por este Egrégio Tribunal, ao final deste processo.’
Diante do exposto e entendendo que os elementos de fls. 60/62 e 65/66, recebidos nesta Secex/RN,
em 18 e 26/8/2005, não trazem fatos novos comprobatórios que possam ser usados em favor da mudança
do Acórdão nº 2.239/2003-1ªCâmara (fl. 163, v. p.), proponho o retorno dos autos ao Gabinete do Sr.
Ministro-Relator dos Processos da LUJ-01 (...) para fins de ser apreciado o Recurso de Reconsideração
(fls. 1/15, vol.1), alertando a esse gabinete sobre a necessidade de se atender ao pedido do responsável
quanto a ser-lhe informado, com a devida antecedência, a data do julgamento do citado recurso, conforme
consta do item 2 da solicitação de fl. 38, vol. 1.”
É o Relatório.
VOTO
Nesta fase processual, analisa-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Ionas Carvalho de
Araújo Filho, ex-prefeito do Município de Serra de São Bento/RN, contra o Acórdão nº 2.239/2003 – 1ª
Câmara, por meio do qual esta E. Corte julgou irregulares as contas do recorrente, com condenação em
débito e aplicação de multa, tendo em vista irregularidades apuradas na gestão de recursos recebidos do
Fundo Nacional de Saúde, destinados ao Programa de Combate à Carência Nutricional.
2. O presente Recurso está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos
os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno/TCU.
3. Quanto ao mérito, acolho o pareceres uniformes da Serur, corroborados pela representante do
Ministério Público/TCU, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de se
negar provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, visto que o exprefeito não trouxe aos autos elementos suficientes para a alteração do juízo de irregularidade formado
por esta Corte quando da apreciação do Tomada de Contas Especial.
4. Com efeito, como bem destacado pela unidade instrutiva, a condenação do ex-prefeito não se
fundou na constatação da irregularidade das notas fiscais constantes dos autos e na ausência de
almoxarifado na Prefeitura. O recorrente não comprovou a boa e regular aplicação dos recursos que lhe
foram confiados e pelos quais obrigou-se a prestar contas. Ademais, além de não ter restado comprovada
a aquisição das mercadorias destinadas aos beneficiários, o recorrente olvida o fato de que não houve o
devido controle na suposta entrega dos alimentos.
143
5. Ainda, verifico que o recorrente solicitou a produção de prova testemunhal, de forma que sejam
ouvidos os beneficiados cujas declarações já se encontram nos autos do processo. Acerca da matéria,
esclareço que a sistemática específica de elaboração desse tipo de prova não encontra guarida na Lei nº
8.443/1992, que rege o processo no âmbito do TCU. Nesse contexto, em consonância com o Relatório do
Acórdão nº 308/2004 – 1ª Câmara, pertinente acrescentar que “a execução do convênio somente pode ser
provada por documentos hábeis, apresentados de maneira completa e na época oportuna, e não por meras
alegações.”
6. Por sua vez, o Regimento Interno desta Casa prevê em seu art. 162 que “as provas que a parte
quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as
declarações pessoais de terceiros”. E ainda acerca das declarações, destaco que o Tribunal já firmou o
entendimento de que tais instrumentos não têm o condão de comprovar a boa e fiel aplicação dos
recursos, sendo pacífico o entendimento de que os documentos que se revestem sob a forma de declaração
de terceiros não podem ser aceitos, por si só, como meio de prova capaz de atestar a efetiva consecução
do objeto pactuado com uso dos recursos repassados.
7. Ante a alegação aduzida pelo recorrente de que teria cumprido o Convênio, acrescento que
constitui-se em ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos
recursos públicos, consoante disposições contidas no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal,
e no art. 93 do Decreto-lei n. 200/67, o que não ocorreu nos presentes autos, não cabendo a esta Corte,
portanto, diligenciar para a obtenção destas provas.
8. Quanto ao pedido de informações ao Ministério Público Estadual e o procedimento
administrativo instaurado por aquele órgão para apuração dos fatos, informo ao ex-gestor que o TCU
exerce sua jurisdição independentemente das demais, e que inexiste litispendência entre processo desta
Corte de Contas e outro que trate do mesmo assunto, em tramitação em outra esfera de poder. Além disso,
este Tribunal tem reiteradamente reafirmado o princípio da independência da sua jurisdição,
relativamente às instâncias civil e penal, para efeito de apuração de condutas antijurídicas perpetradas por
agentes públicos, como assente na jurisprudência desta Corte (Acórdão n. 436/94 - 1ª Câmara, Decisão n.
278/94 - 2ª Câmara, Decisão n. 066/94 - 2ª Câmara, Decisão n. 97/1996 – 2ª Câmara, Acórdão n.
406/1999 – 2ª Câmara, dentre outros). Desse modo, julgo que não há necessidade de efetuar diligência ao
Parquet estadual e não vejo óbices para que esta Corte de Contas prossiga com o julgamento do presente
recurso de reconsideração.
9. Quanto ao pedido de comunicação ao recorrente acerca da data e horário do julgamento, com
vistas à apresentação de defesa oral, é mister ressaltar que as pautas das sessões são divulgadas mediante
a afixação em local próprio e acessível no edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos
oficiais (Boletim do TCU e Diário Oficial da União), por onde todos podem acompanhar quais processos
serão julgados, não havendo previsão de intimação pessoal dos responsáveis, ex vi do art. 141, §3º, do
Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 66/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.293/2001-3 (c/ 1 volume).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Ionas Carvalho de Araújo Filho, ex-prefeito, CPF nº 368.251.664-68.
4. Entidade: Município de Serra de São Bento/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
144
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ionas Carvalho de Araújo Filho,
ex-prefeito do Município de Serra de São Bento/RN, contra o Acórdão nº 2.239/2003 – 1ª Câmara, por
meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação
de multa, tendo em vista irregularidades apuradas na gestão de recursos recebidos do Fundo Nacional de
Saúde, destinados ao Programa de Combate à Carência Nutricional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0066-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-001.705/2003-4 (c/ 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Pintópolis/MG.
Recorrente: José Carlos de Almeida, ex-prefeito, CPF nº 695.245.486-15.
Advogado constituído nos autos: Josué Edson Leite, OAB/MG nº 71.704.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra Acórdão do TCU que julgou irregulares as contas
do responsável, condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicou-lhe multa. Pedido de
parcelamento do débito. Conhecimento. Argumentos insuficientes para modificar a deliberação recorrida.
Não-provimento. Autorização para o pagamento parcelado. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José
Carlos de Almeida, ex-Prefeito do Município de Pintópolis/MG, instaurada pelo então Ministério do
Esporte e Turismo (fls. 72/75, v. p.), em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos federais
transferidos pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) à referida
municipalidade, mediante o Convênio nº 413/1997, no valor de R$ 25.000,00, destinados à construção de
uma quadra poliesportiva.
2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, foi prolatado o Acórdão nº 3.014/2004 – 1ª Câmara
(fl. 192, v. p.), por meio do qual as contas do ex-gestor foram julgadas irregulares, em razão de não ter
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sido integralmente executado o objeto da avença, com condenação em débito, pelo valor remanescente de
R$ 8.064,70, e com a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00.
3. Em face da aludida deliberação, o responsável ingressou perante este Tribunal com a
documentação de fls. 1/5 do anexo 1.
4. A Secretaria de Recursos, em exame preliminar de admissibilidade (fl. 9, anexo 1), acolhido pelo
então Relator, por meio do Despacho acostado à fl. 11, anexo 1, propôs que a documentação fosse
conhecida como recurso de reconsideração, sem efeito suspensivo, tendo em vista atender aos requisitos
previstos nos arts. 32, I, e parágrafo único, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/1992, além de informar que o
recorrente solicitou, alternativamente, caso não fosse dado provimento ao recurso, autorização para o
parcelamento do débito.
5. Na seqüência, conforme instrução de fls. 12/14, anexo 1, aprovada de modo uniforme no âmbito
da Secretaria de Recursos, e reproduzida parcialmente a seguir, com os ajustes de forma que julgo
pertinentes, a ACE, assim resumiu e analisou os argumentos aduzidos pelo recorrente:
“Mérito
5. O recorrente, em peça singela (fls. 2/3), por seu advogado legalmente constituído (fl. 5), alega,
em suma, o seguinte:
a) o objeto do convênio foi executado, ainda que parcialmente, tendo os recursos nele integralmente
empregados e só não foi concluído em razão da variação, alheia à vontade do recorrente, dos preços
praticados no mercado entre o orçamento da obra – que precedeu a assinatura do convênio – e sua
execução;
b) o Tribunal de Contas não se preocupou em fazer a diligência para evidenciar os preços de
material praticado num tempo e noutro, pois do contrário teria chegado fatalmente À conclusão de que a
arquibancada faltante se deveu exclusivamente À insuficiência dos recursos destinados à obra; o presente
feito jamais poderia ter sido julgado sem a realização de uma perícia;
c) refuta a legação do então Prefeito Municipal de que teria sido indiciado por incêndio na
Prefeitura e que teria destruído documentos, dentre os quais alguns que poderiam relacionar-se aos fatos
em discussão;
d) é inarredável a boa-fé do recorrente, que deveria ter sido reconhecida no julgamento e não o foi,
visto que todos os recursos liberados foram utilizados na execução do objeto conveniado, que apenas não
foi concluído por insuficiência de recursos devido à variação dos preços, que de forma alguma pode ser
atribuída como má-fé do responsável.
6. Vejamos, inicialmente, o que registrou parte do Voto condutor do Acórdão recorrido:
‘O responsável recebeu R$ 25.000,00 para construir a quadra poliesportiva, executando R$
16.935,30 na consecução do objeto convenial. Todavia, deixou de construir a arquibancada prevista e, por
conseguinte, deu margem à configuração de débito no montante de R$ 8.064,70. A par disso, ele não
explicou o porquê do endosso em um dos cheques emitidos na execução do convênio e cometeu erros na
prestação de contas do ajuste, deixando de apresentar alguns documentos relevantes. Em defesa do
responsável, foi acostada lacônica declaração destinada a atestar, em síntese, que a arquibancada não foi
construída, porque o repasse de recursos federais não teria sido suficiente para concluir a obra.
Com efeito, os elementos contidos nos autos dão conta de que o objeto convenial não foi
integralmente executado. Por seu turno, a alegada insuficiência de recursos não pode servir de
justificativa para o inadimplemento do convênio, já que a execução integral do ajuste fica assegurada pelo
correspondente plano de trabalho previamente aprovado. De mais a mais, a mera declaração de terceiros
desacompanhada de provas materiais não pode constituir prova suficiente para elidir a irregularidade
consubstanciada na execução parcial da obra.
Desse modo, concluo que a boa-fé do Sr. José Carlos não está caracterizada e que os elementos
oferecidos pelo responsável não são suficientes para afastar a irregularidade na aplicação dos recursos
federais aportados à municipalidade, dando ensejo à configuração de prática de ato de gestão
antieconômico e de dano ao erário.’
7. Como visto, os argumentos ora oferecidos já foram apreciados pelo Tribunal, que não os aceitou.
Além disso, nenhum documento foi acostado ao recurso de forma a confirmar o alegado.
8. Quanto à afirmação de que o Tribunal não se preocupou em fazer diligência para confirmar os
preços praticados à época, deve o recorrente atentar par ao fato de que somente a ele compete o ônus da
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prova. Não seria o Tribunal o responsável por averiguar preços, mas era ele quem deveria demonstrar ao
Tribunal a veracidade de suas afirmação e a regularidade da aplicação dos recursos geridos.”
6. Ao final, em pareceres uniformes, considerando que a pretensão recursal não merece acolhida e
que permanecem intocados os fundamentos da decisão recorrida, a Unidade Técnica propõe, em síntese,
conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento (fl. 14, anexo 1).
7. O Ministério Público, no parecer de fls. 15/16, anexo 1, anuiu ao encaminhamento sugerido pela
Unidade Técnica, in verbis:
“O argumento determinante da defesa apresentada pelo Senhor José Carlos de Almeida, ex-Prefeito
de Pintópolis/MG, no Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 3.014/2004-TCU-1.ª
Câmara (Sessão de 30/11/2004), reside, a nosso ver, no fato de que, embora aplicados na totalidade de R$
25.000,00, os recursos repassados no convênio não foram suficientes para concluir-se a quadra
poliesportiva prevista no plano de trabalho, em virtude da variação de preços ocorrida entre a data do
orçamento e o término da execução das obras.
2. Ainda que as irregularidades apuradas nos autos não se restrinjam apenas a esse aspecto, pois se
verificaram falhas na prestação de contas e desvio de recursos públicos conforme apontado no relatório e
voto que fundamentaram a deliberação recorrida, não assiste razão ao responsável quanto ao referido
argumento de defesa basicamente por dois aspectos.
3. O primeiro aspecto está em que, efetuada a licitação por meio da Carta-Convite n.º 1/98, na qual
se fez vencedora a empresa Construfaz Ltda., conforme documentos às fls. 115/117 do volume principal,
não teria sentido lógico e jurídico em dizer-se que os recursos disponíveis não foram suficientes para
cobertura do objeto contratado, haja vista que a realização do certame licitatório e a oferta de preços pela
licitante se fazem, em regra, para a execução total do objeto previsto no convênio.
4. Agregado a essa circunstância, o segundo e último aspecto refere-se à parcela do objeto não
executada, correspondente à arquibancada da quadra poliesportiva, no valor de R$ 8.064,70, cuja
representatividade é de cerca de 32% (trinta e dois por cento) do total dos recursos repassados (R$
25.000,00). O orçamento da obra no plano de trabalho possui, como base de preços de mercado, a data de
2/10/97 (fl. 10/11 do v. p.). O último saque de valores na conta corrente de depósito dos recursos do
convênio ocorreu em 18/11/98, na parcela de R$ 3.700,00 (fl. 162 do v. p.), perfazendo aí o saque total de
R$ 25.000,00.
5. Assim, tomando-se como referência o período decorrido da data-base do orçamento (2/10/97) até
o dia do último saque na conta corrente (18/11/98), verifica-se que a variação acumulada de preços de
mercado medida pelo índice INCC/DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, é de aproximadamente
3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nesse período. Qualquer índice econômico
que se adote como parâmetro de comparação não auxilia o responsável, haja vista que a variação
acumulada de preços no último trimestre de 1997 e no ano inteiro de 1998 situa-se, respectivamente, nos
patamares de 1,01% e 2,49% pelo INPC, de 1,39% e 1,67% pelo IPC/DI e, ainda, de 1,87% e 1,71% pelo
IGP/DI.
6. Evidencia-se, portanto, uma expressiva discrepância entre o percentual da obra que se deixou de
executar e a variação acumulada de preços de mercado no período considerado, desconstituindo-se os
argumentos do responsável nesse sentido.
7. Ainda acerca desse assunto, note-se que a planilha elaborada pelo Senhor Armírio Sérgio de
Oliveira Silva, Engenheiro da Prefeitura, com o intuito de mostrar que o valor repassado no convênio
seria insuficiente para custear a obra toda (fls. 111/112 do v. p.), apresenta preços de serviços que
superam em muito os do orçamento (feito pelo mesmo profissional; fl. 10 do v. p.), com possibilidade de
resultar em superfaturamento de preços caso seja entendida como prova da execução parcial da obra, a
exemplo das seguintes diferenças percentuais a maior de serviços:
Preço unitário (R$)
Serviço
Unid.
Diferença a maior (1)
Orçamento
Planilha
(fl. 10)
(fls. 111/112)
Escavação de valas (25 x 40)
m³
7,50
25,00
221%
Concreto ciclópico com 30% de pedra
m³
92,00
182,00
91%
Camada de concreto E=8cm
m²
9,20
18,20
91%
Concreto para blocos
m³
128,00
226,00
70%
147
Preço unitário (R$)
Instalação elétrica
verba
2.178,53
5.000,00
121%
(1) No cálculo da diferença percentual a maior entre os preços unitários, foi expurgada a variação
acumulada de preços no período de 2/10/97 a 18/11/98, no patamar de 3,65%, conforme item 5 deste
parecer.
8. Por fim, verifica-se à fl. 6 que o responsável solicita o parcelamento do débito e da multa em
vinte e quatro prestações. Opinamos por que seja deferido o pedido, com fundamento no art. 26 da Lei n.º
8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU.
9. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a
proposta da Unidade Técnica quanto ao conhecimento do Recurso de Reconsideração, para, no mérito,
ser-lhe negado provimento, acrescendo-se, ainda, as seguintes medidas:
a) seja deferido, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, o pedido de parcelamento feito pelo Senhor José Carlos de Almeida, autorizando-o a
recolher ao Tesouro Nacional, em até vinte e quatro parcelas mensais e iguais, os valores do débito e da
multa que lhe foram imputados mediante o Acórdão n.º 3.014/2004-TCU-1.ª Câmara, fixando prazos para
o vencimento da primeira parcela a contar da ciência e para o das demais, com incidência de atualização
monetária e acréscimos legais sobre cada uma delas, nos termos da legislação em vigor;
b) seja fixado prazo a partir da data prevista para o recolhimento de cada parcela para que o
responsável comprove perante o Tribunal a efetivação do respectivo pagamento;
c) seja alertado o responsável de que a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, conforme o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei n.º
8.443/92, e
d) seja determinado à Secex/MG que, concluído o recolhimento da dívida com a observância das
datas aprazadas ou inadimplidas as obrigações pelo responsável, promova a reinstrução do presente
processo.”
É o Relatório.
VOTO
Nesta fase processual analisa-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Carlos de
Almeida, ex-prefeito do Município de Pintópolis/MG, em face do Acórdão nº 3.014/2004 – 1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas apreciou a Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do
recorrente, tendo em vista a não-execução da integralidade do Convênio nº 413/1997, destinado à
construção de uma quadra poliesportiva.
2. O presente Recurso está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos
os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno/TCU.
3. Quanto ao mérito, acolho, no essencial, os pareceres uniformes da Serur e da ilustre representante
do Parquet, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no sentido de se negar
provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, visto que o responsável
não apresentou elementos suficientes para a alteração do juízo de irregularidade formado pelo Tribunal.
4. De fato, não procedem as alegações apresentadas pelo ex-gestor de que o convênio não foi
concluído tendo em vista a variação dos preços praticados no mercado no interstício entre o orçamento da
obra e a execução, e que o Tribunal julgou a TCE sem ter promovido diligência para averiguar a aludida
variação de preços.
5. Com efeito, como bem esclarecido pela d. Procuradoria, deixaram de ser executados
aproximadamente 32% do objeto do convênio (R$ 8.064,70, referentes à arquibancada), enquanto que a
variação acumulada de preços de mercado no período alegado pelo responsável alcançou o percentual
máximo de 3,65% (INCC/DI – FGV). Além disso, foi promovido certame licitatório, na modalidade
Convite, tipo menor preço, com adjudicação, à empresa Construfaz, para execução, em regime de
empreitada global, da obra de construção da quadra poliesportiva. Ora, é de se concluir que a empresa
vencedora ofertou preços para a totalidade da obra, tendo por limite máximo o orçamento apresentado
148
pela Prefeitura, o que, aliado à pequena variação de preços já mencionada, faz desvanecer as
argumentações do recorrente.
6. Especificamente quanto à alegação de que o Tribunal não promoveu diligência antes de julgar o
feito, esclareço que constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o
adequado uso dos recursos públicos, consoante disposições contidas no artigo 70, parágrafo único, da
Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei n. 200/67, não cabendo a esta Corte, portanto, diligenciar
para a obtenção destas provas.
7. Por fim, atendendo ao requerimento do ex-prefeito, deve ser autorizado o recolhimento parcelado
do débito, em até 24 vezes, na forma dos arts. 26, da Lei nº 8.443/1992, e 217, do RI/TCU. Outrossim,
entendo apropriado alertar que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º, do art. 217, também do RI/TCU.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 67/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.705/2003-4 (c/ 1 anexo).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: José Carlos de Almeida, ex-prefeito, CPF nº 695.245.486-15.
4. Entidade: Município de Pintópolis/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur e Secex-MG.
8. Advogado constituído nos autos: Josué Edson Leite, OAB/MG nº 71.704.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Carlos de Almeida, exprefeito do Município de Pintópolis/MG, contra o Acórdão nº 3.014/2004 – 1ª Câmara, por meio do qual
suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido;
9.2. autorizar, com fulcro no art. 217, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno/TCU, o
pagamento do débito de responsabilidade do ex-prefeito, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
corrigidas monetariamente, com os devidos acréscimos legais;
9.3. alertar o Sr. José Carlos de Almeida que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º, art. 217, do Regimento Interno/TCU;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0067-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
149
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-015.674/2003-8 (c/ 1 volume).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Santópolis do Aguapeí/SP.
Recorrente: Benignes Silva Júnior, ex-Prefeito, CPF nº 065.605.088-89.
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração contra Acórdão do TCU que julgou irregulares as contas
do responsável, condenou-o ao pagamento do débito apurado nos autos e aplicou-lhe multa.
Conhecimento. Argumentos insuficientes para modificar a deliberação recorrida. Não-provimento.
Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originariamente, da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr.
Benignes Silva Júnior, ex-Prefeito do Município de Santópolis do Aguapeí/SP, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fls. 102/105, v. p.), em decorrência da omissão no
dever de prestar contas de recursos federais recebidos mediante o Convênio nº 60411/99, para
implantação do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM, cujos valores repassados à
municipalidade totalizam R$ 22.593,34.
2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, foi prolatado o Acórdão nº 2.330/2004 – 1ª Câmara
(fl. 138, v. p.), por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas irregulares, com condenação em
débito, pelos valores de R$ 3.987,06, R$ 2.658,04, R$ 3.987,06, R$ 3.987,06, R$ 3.987,06 e R$ 3.987,06,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados, respectivamente, a partir de
4/10/1999, 27/12/1999, 30/6/2000, 30/6/2000, 30/11/2000 e 30/11/2000, e com a aplicação de multa no
valor de R$ 5.000,00.
3. Em face da aludida deliberação, o responsável ingressou perante este Tribunal com a
documentação de fls. 1/88 do volume 1.
4. A Secretaria de Recursos, em exame preliminar de admissibilidade (fl. 89, vol. 1), acolhido pelo
então Relator, por meio do Despacho acostado à fl. 94, vol. 1, ressaltou que o recorrente ingressou com
uma peça inominada, mas que, em atenção ao princípio da fungibilidade e tendo em vista que a peça
atendia aos requisitos previstos nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, não haveria óbice para que
fosse conhecida como Recurso de Reconsideração, pois visava reformar a decisão proferida no âmbito da
Tomada de Contas Especial.
5. Na seqüência, conforme instrução de fls. 95/97, vol. 1, aprovada de modo uniforme no âmbito da
Secretaria de Recursos, e reproduzida parcialmente a seguir, com os ajustes de forma que julgo
pertinentes, o ACE assim resumiu e analisou os argumentos aduzidos pelo recorrente:
“Mérito
3. Apresentamos a seguir síntese dos argumentos apresentados pelo Recorrente, acompanhados da
respectiva análise.
4. Argumento: que ‘todo o dinheiro repassado à Prefeitura (...) foi aplicado exclusivamente no
atendimento a famílias carentes, tal como comprovam os documentos inclusos, onde se vê assinaturas das
pessoas beneficiadas pelo Programa implantado, relação das famílias nele incluídas, relatório social
elaborado pela Assistente Social do Município e parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e
Avaliação do PGRM, que acompanhou e monitorou a ação do Município no tocante à aplicação
150
financeira das verbas recebidas’ (fl. 4). ‘Prova o relatório elaborado pela Assistente Social e os
documentos em anexo, que várias famílias foram beneficiadas pelo Convênio firmado, de modo que foi
atendida a finalidade estabelecida pelo PGRM.’ (fl. 4)
5. Acrescenta que houve sobra no valor de R$ 1.510,06, que deveria ter sido restituído pelo exSecretário da Administração, mas que a restituição ‘somente ocorreu em 14 de setembro de 2004,
conforme comprovante anexo (...)’ (fl. 4).
6. Análise: de fato, o Recorrente encaminha farta documentação tendente a comprovar a devida
utilização dos recursos recebidos. Os documentos encaminhados são a seguir listados e analisados.
7. O primeiro grupo de documentos é constituído por relações de pessoas supostamente
beneficiadas pelo programa, referentes aos períodos de janeiro a junho de 2000 (fls. 6/16), agosto a
outubro de 1999 (fls. 17/23), novembro e dezembro de 1999 (fls. 24/29), julho a dezembro de 2000 (fls.
30/40). Observa-se que as relações referentes aos períodos de janeiro a junho de 2000 e julho a dezembro
de 2000 possuem exatamente as mesmas informações, com mesma numeração de cheques utilizados para
pagamento e, principalmente, assinaturas idênticas, o que nos leva a crer que um mesmo documento
original foi utilizado para comprovar dois períodos do programa. Essa circunstância, ao nosso ver, retira a
idoneidade dos documentos apresentados pelo Recorrente.
8. O Recorrente também apresenta fichas de cadastramento de três famílias (fls. 41/52), as quais,
em nosso entendimento, são destituídas de qualquer valor probante. O mesmo se pode dizer de quadros
quantificando as ações socioeducativas desenvolvidas e o custo do programa (fls. 53/58).
9. O parecer do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do PGRM (fl. 59) dá conta de que esse
conselho ‘acompanhou e monitorou as ações socioeducativas com as crianças e adolescentes do projeto,
objetivando a permanência na rede escolar, aprovando a execução físico-financeira do referido
programa’. Além de sucinto, observa-se que o parecer é datado de outubro de 2004, pouco antes da
apresentação do recurso ora analisado. Isso nos leva a crer que este documento foi elaborado
especificamente para dar suporte à interposição do referido recurso, o que lhe reduz, em nosso entender, o
valor probante. Ademais, tal parecer não é suficiente, por si, para comprovar a devida utilização dos
recursos repassados, devendo ser acompanhados de documentos comprobatórios, como, por exemplo, o
extrato da conta bancária específica do convênio.
10. Idêntico juízo fazemos do ‘Relatório Social’ (fl. 60, com anexo às fls. 61/83), o qual, após
referir-se sucintamente ao programa, afirma que ele ‘obteve resultados satisfatórios no município’. O
referido relatório, elaborado pela representante da Secretaria Municipal de Assistência Social no
Conselho de Acompanhamento e Avaliação do PGRM (conforme fl. 11, v. p.), é datado de 14/10/2004.
11. À fl. 84 vê-se uma nota de empenho no valor de R$ 1.510,06, referente à ‘restituição do
convênio PGRM cf. cp. Anexo’. Em anexo, fl. 85, consta um comprovante de depósito em dinheiro na
conta do Tesouro Nacional, no mesmo valor. Tomados em conjunto, estes documentos nos permitem
dizer que a Prefeitura Municipal de Santópolis do Aguapeí/SP emitiu o cheque 986532 em 10/9/2004, o
qual foi descontado, sendo seu valor depositado na conta única do Tesouro Nacional em 14/9/2004. Tal
nexo é garantido pelo ‘identificador 2’ constante do comprovante de depósito, o qual corresponde ao
número do CNPJ da prefeitura. Contudo, ressaltamos que o recolhimento do débito deveria dar-se aos
cofres do FNDE, órgão repassador dos recursos ao município, e não aos do Tesouro Nacional. Em casos
semelhantes, este Tribunal tem deliberado no sentido de não se poder dar quitação ao responsável,
cabendo a ele as providências tendentes a regularizar o respectivo recolhimento (e.g. acórdãos nº
145/2002-1ª Câmara, nº 449/1994-1ª Câmara, nº 302/1995-2ª Câmara e nº 191/1993-1ª Câmara).
12. Por fim, observa-se que os termos do convênio firmado entre o FNDE/MEC e a Prefeitura
Municipal de Santópolis do Aguapeí/SP (fl. 19/24, v. p.) previa o repasse de R$ 6.645,10 ao município,
que, como contrapartida, deveria participar com outros R$ 8.689,17. Por meio do primeiro termo aditivo
(fls. 45/51, v. p.), o FNDE comprometeu-se a transferir mais R$ 15.948,24, o que foi feito, e a Prefeitura
Municipal de Santópolis do Aguapeí/SP comprometeu-se a acrescentar outros R$ 20.854,00. Assim, o
montante transferido pelo FNDE ao município foi de R$ 22.593,34, montante imputado como débito ao
responsável, ora Recorrente. Entretanto, o Recorrente deveria apresentar prestação de contas abrangendo
não somente o valor recebido, mas também a parcela referente à contraprestação do município, a fim de
demonstrar que cumpriu fielmente o avençado. O montante total destinado ao convênio orçou, portanto, a
151
R$ 52.136,51, porém os documentos encaminhados pelo Recorrente, ainda que considerados idôneos,
alcançariam somente o montante de R$ 21.497,02, estando, portanto, incompleta a prestação de contas.
13. Assim, diante de todo o exposto, entendemos não se deve acolher os argumentos do Recorrente,
mantendo-se o acórdão recorrido em seus exatos termos, uma vez que os documentos apresentados, além
de inidôneos, não permitem verificar a correta aplicação dos recursos recebidos.
14. Argumento: que o acolhimento das suas justificativas evitaria ‘enriquecimento sem causa da
União em detrimento do peticionário, se dele for efetivamente exigida a restituição do valor do Convênio,
aqui referido, haja vista que em momento algum o requerente se beneficiou particularmente das
importâncias que estão sendo exigidas por esse Colendo Tribunal. Muito ao contrário, aplicou-as
corretamente, consoante fartamente demonstrado pelos documentos que acompanham a presente.’
15. Análise: não basta a mera afirmação do responsável por recursos públicos de que bem os
aplicou. A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos geridos por ele, consoante disposto no
parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/67. Assim, não
procede a alegação de que, condenando o ora Recorrente à restituição do valor do convênio, estaria este
Tribunal promovendo enriquecimento sem causa da União, uma vez que os documentos apresentados
pelo Recorrente, além de se mostrarem inidôneos, sequer abrangem a totalidade dos recursos cuja devida
utilização deveria ele comprovar.”
6. Ao final, em pareceres uniformes, a Unidade Técnica propõe conhecer do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido, e dar ciência da deliberação
ao recorrente (fls. 97/98, vol. 1)
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com o encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica (fl. 98 – v).
É o Relatório.
VOTO
Nesta fase processual analisa-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Benignes Silva
Júnior, ex-Prefeito do Município de Santópolis do Aguapeí/SP, em face do Acórdão nº 2330/2004 – 1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas apreciou a Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas
de recursos federais recebidos mediante o Convênio nº 60411/99, objetivando a implantação do Programa
de Garantia de Renda Mínima – PGRM, com repasses totais no valor de R$ 22.593,34.
2. O presente Recurso está em condições de ser conhecido por este Tribunal, porquanto preenchidos
os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33, da Lei nº
8.443/1992, c/c art. 285, do Regimento Interno/TCU.
3. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes da Serur e da
ilustre representante do Parquet, cujos fundamentos incorporo desde já a estas razões de decidir, no
sentido de se negar provimento à peça recursal, mantendo-se integralmente a deliberação recorrida, visto
que o responsável não apresentou elementos suficientes para a alteração do juízo de irregularidade
formado por este Colegiado e para a comprovação da execução integral do objeto do Convênio.
4. De fato, os documentos apresentados não se traduzem em uma prestação de contas apta a
comprovar o bom e regular uso dos recursos federais confiados ao gestor municipal.
5. Com efeito, há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi
do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, o ônus de
comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de
documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre
estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.
6. A respeito do tema, julgo pertinente transcrever excerto do voto do Exmo. Ministro Adylson
Motta para a Decisão nº 225/2000 – 2ª Câmara (autos do TC - 929.531/1998-1):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
152
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência
deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis : ‘Compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se
destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos
recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o
desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do
objeto acordado.”
7. Quanto às questões aduzidas pelo recorrente, no tocante à delegação de competência, e que
determinado funcionário da prefeitura deixara de elaborar o respectivo processo de prestação de contas,
entendo de bom alvitre esclarecer que tal instituto, per se, não afasta a possibilidade de responsabilização
de agentes políticos. Na avaliação da conduta dos responsáveis que exercem cargos de comando na
Administração Pública, a exemplo de Governadores, Prefeitos e Secretários, faz-se mister distinguir os
atos praticados por agentes políticos, conforme sua natureza, em atos políticos e atos de execução. In
casu, o entendimento dominante nesta Corte de Contas é no sentido de se atribuir responsabilidade a tais
autoridades por ‘irregularidades grosseiras, avaliadas sob enfoque amplo, ocorridas na condução de
assuntos de sua competência’, como bem esclareceu o nobre Ministro Benjamin Zymler, nos termos do
voto condutor do Acórdão nº 213/2002 – Plenário.
8. Ora, o ex-Prefeito, na qualidade de signatário, é o responsável de direito pela regular execução
dos termos do ajuste. O ex-gestor obrigou-se a executar o objeto do Convênio nas condições pactuadas,
dentre as quais destaco a exigência da manutenção de registros contábeis específicos das famílias
beneficiadas, o controle do fluxo dos recursos e a restituição, em conta corrente específica, tendo por
favorecido o FNDE, dos recursos porventura não-utilizados, condições essas negligenciadas pelo
administrador municipal.
9. Por fim, ressalto que a não-apresentação da conciliação bancária impede a correta aferição do
emprego dos recursos federais e sua destinação, pelo que se desvanece a alegação do recorrente de que
teria cumprido o Convênio.
10. Feitas essas considerações, entendo adequado negar provimento ao recurso de reconsideração,
mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 68/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.674/2003-8 (c/ 1 vol.).
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Benignes Silva Júnior, ex-Prefeito, CPF nº 065.605.088-89.
4. Entidade: Município de Santópolis do Aguapei/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur e Secex-SP.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Benignes Silva Júnior, ex-Prefeito do Município de Santópolis do Aguapei/SP, contra o Acórdão nº
2.330/2004 – 1ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com condenação em
débito e aplicação de multa.
153
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
presente Recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0068-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-008.096/2004-0 (c/ 7 Anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Recorrentes: Gilda Cândido da Silva Diniz e Maria das Graças Fernandes Maluf.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo
consolidado de aposentadoria, que julgou ilegais parte dos atos de concessão e alteração de aposentadoria
a ex-servidores do TJDFT. Conhecimento dos Embargos. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição na deliberação recorrida. Não provimento. Revisão de ofício das aposentadorias, em atenção
ao Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário. Legalidade e registro de um dos atos. Manutenção da
ilegalidade de quatro atos. Necessidade de reinstrução dos autos quanto aos demais atos. Ciência às
recorrentes e aos interessados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Gilda Cândido da Silva Diniz (fls. 1/9,
anexo 1) e Maria das Graças Fernandes Maluf ( fl. 1/10, anexo 6) em face do Acórdão n. 2.140/2005 –
TCU – 1ª Câmara (fl. 245, vol. principal), mediante o qual parte dos atos de aposentadoria de exservidores do TJDFT foram considerados ilegais, sendo-lhes recusados os respectivos registros, devido ao
não-preenchimento de requisito temporal para percepção da vantagem “opção”, derivada de quintos ou
décimos, ou para aposentadoria em qualquer modalidade, até a data de 19/01/1995.
2. As embargantes sustentam haver obscuridade, omissão e contradição no decisum recorrido, e
apresentam, no essencial, a mesma linha argumentativa, que passo a expor:
2.1 – os atos impugnados encontrariam apoio nos arts. 14, § 2º, e 15 da Lei n. 9.421/1996 – o Plano
de Cargos dos Servidores do Poder Judiciário; tais dispositivos assegurariam expressamente aos
servidores ocupantes de função comissionada, inclusive os detentores de vínculo efetivo com a
Administração Pública, a percepção das vantagens da opção (pela remuneração de seu cargo efetivo mais
setenta por cento do valor base da FC) e da incorporação da parcela mensal da remuneração de cargo em
comissão, e deveriam ser estendidos aos servidores aposentados, com base no art. 40, § 4º, da
154
Constituição Federal, que assegura a isonomia de vencimentos entre servidores ativos e inativos (anexo 1,
fl. 3; anexo 6, fls. 3/4);
2.2 – os atos também estariam respaldados na Resolução n. 19/1994 do TJDFT (anexo 1, fl. 3;
anexo 6, fl. 4);
2.3 – após o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido pelo artigo 54 da Lei n. 9.784/1999,
contado do pagamento dos primeiros proventos, o ato de aposentadoria tornar-se-ia imutável, em atenção
ao princípio da segurança jurídica; como reforço à tese, traz os entendimentos do Supremo Tribunal
Federal manifestados no RE n.108.010-8-PB e no MS n.24.268/MG, assim como o do Superior Tribunal
de Justiça proferido no Resp 34.548/RS, que admitiriam a aplicação da “teoria do fato consumado”
(anexo 1, fls. 4/5; anexo 6, fls. 5/6), e do TRF 2ª Região, que reconheceriam a impossibilidade de revisão
administrativa de reajuste de proventos ocorrida há mais de cinco anos, em virtude do transcurso do prazo
decadencial estipulado na Lei n. 9.784/1999 (MS n. 44.874), bem como a necessidade de garantia do
devido processo legal para qualquer modificação nos direitos patrimoniais do servidor público (MS n.
98.02.07829-8) (anexo 1, fl. 7; anexo 6, fl. 8);
2.4 – no momento em que foram instituídas as aposentadorias e a alteração, os servidores
preenchiam os requisitos exigidos pelo TCU e pelo TJDFT para a percepção da vantagem impugnada; a
Decisão n. 481/1997 e na Súmula n. 105 desta Casa assegurariam que as concessões não estariam sujeitas
a alterações decorrentes da superveniência de novos entendimentos (anexo 1, fl. 5; anexo 6, fl. 6);
2.5 – as gratificações recebidas na atividade pelos ex-servidores estavam sujeitas à contribuição
social, razão pela qual ter-se-ia aperfeiçoado o direito à percepção dos respectivos valores nos seus
proventos; a jurisprudência do TCU reconheceria a não-incidência de contribuição previdenciária sobre as
gratificações que não seriam carreadas para a aposentadoria; somente após a Emenda Constitucional n.
20/1998 a cobrança de contribuição passou a ser opção do servidor (anexo 1, fl. 5/6; anexo 6, fl. 6/7);
2.6 – deveria ser aclarado o período em que os embargantes exerceram “função gratificada na forma
retributiva”, isto é, sujeita à incidência de contribuição previdenciária (anexo 1, fl. 5; anexo 6, fl. 6);
2.7 – deveria também o TCU esclarecer “se o parecerista que emitiu parecer sobre o apostilamento
da aposentadoria não tem força de vincular o parecer jurídico” (sic) (anexo 1, fl. 6; anexo 6, fl. 7);
2.8 – o acórdão impugnado teria omitido “qual o dispositivo da Lei n. 9.624/1998 que não afetou o
ato de aposentadoria” (sic) (anexo 1, fl. 6; anexo 6, fl. 7);
2.9 – a anulação de atos administrativos dos quais decorreram efeitos favoráveis para os
destinatários por mais de cinco anos estaria em contradição com o reconhecimento da boa-fé (anexo 1, fl.
7; anexo 6, fl. 8);
3. Ao final, as recorrentes requerem o provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar
as omissões e obscuridades apontadas, bem como a expedição de certidão na qual conste menção ao
efeito suspensivo desse recurso.
4. Estando os autos em meu Gabinete, foi protocolada petição da Sra. Maria das Graças Fernandes
Maluf (anexo 7), solicitando a reforma da decisão embargada, à luz do disposto no Acórdão n.
2.076/2005 – TCU – Plenário.
5. Constam ainda dos autos Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. José Pereira Alvim e
Raimundo Santana Barreira Reis (anexo 2), Corina Kavamoto (anexo 3), Martha Maria Bastos Vidal
(pensionista do Sr. Francisco de Paula Salles Vidal, anexo 4) e Ilda de Lima Gontijo (anexo 5), ainda não
apreciados pelo Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que foram invocados os vícios de omissão, obscuridade e
contradição na deliberação atacada, pressupostos específicos dessa espécie recursal, restando preenchidos
os demais requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos
os Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Gilda Cândido da Silva Diniz (fls. 1/9, anexo 1) e Maria
das Graças Fernandes Maluf, restando prejudicado o exame da tempestividade devido à falta de
comprovante, no processo, das datas em que as recorrentes foram notificadas do Acórdão n. 2.140/2005 –
TCU – 1ª Câmara.
155
2. No mérito, entendo que os Embargos em comento devem ser improvidos. Consoante indicado no
item 2.1 a 2.4 e 2.8 do Relatório precedente, as recorrentes sustentam que o Acórdão impugnado deve ser
integrado em face de dispositivos regulamentares, legais e constitucionais e de precedentes
jurisprudenciais que, a seu ver, assegurariam um julgamento de mérito conforme com a pretensão
material postulada.
3. Ora, a argumentação em exame revela ser o caso não de omissão, mas de interpretação de
normas, o que torna inidônea a via dos embargos para a pretensão de reformar o Acórdão n. 2.140/2005 –
TCU – 1ª Câmara. Na verdade, demonstram as recorrentes que o real interesse é rediscutir, na via estreita
dos Embargos de Declaração, o mérito de matéria já decidida por este Colegiado e não o saneamento de
pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros.
4. Nessa linha, tem sido a jurisprudência deste Tribunal (v. g.: Acórdãos ns. 92/2004 e 328/2004,
ambos do Plenário), bem como do Supremo Tribunal Federal (v. g.: RE 327376/PR, DJ 12/06/2002, AI
423108 AgR-ED/DF, DJ 18/02/2005; AI 455611 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005; AI 488470 AgR-ED/RS,
DJ 18/02/2005). A título de exemplo, reproduzo parte da decisão monocrática exarada pelo Min. Carlos
Velloso em sede do RE 327376/DF:
“Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, para
modificar o julgado em sua essência ou substância.' (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe seguimento.”
5. A incidência de contribuição previdenciária sobre a função recebida pelos ex-servidores quando
em atividade, argüida no item 2.5 do relatório precedente, pela sua natureza eminentemente tributária, não
se relaciona com o exame de legalidade dos atos em apreço, cujas parcelas pecuniárias hão de estar
amparadas por legislação específica, o que no caso não ocorreu, visto que as embargantes, quando em
atividade, não atenderam aos requisitos temporais para incorporação da vantagem denominada “quintos”.
Caso tenha havido cobrança excessiva de contribuição previdenciária, dispõem os prejudicados da
faculdade de interpor, perante a instância competente, ação de repetição de indébito, sem todavia legalizar
a inclusão da parcela nos proventos de inatividade.
6. Saliente-se, ademais, que a delimitação do período em que as funções recebidas na atividade
estiveram sujeitas à tributação indevida, solicitada pelas embargantes de acordo com o item 2.6 do
relatório precedente, por não ser relevante para o juízo da legalidade dos atos de aposentadoria, é matéria
específica de possível ação judicial movida com essa finalidade.
7. Com relação ao efeito pretensamente vinculante do apostilamento efetuado pelo órgão
concedente, alegado no item 2.7 do relatório, é inexigível a manifestação expressa desta Corte sobre a
possibilidade de divergência quanto ao mérito dos atos praticados pelo órgão de origem, pois ela é
inerente à essência da atividade de controle prevista pelo art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Nessa área, o Tribunal, ao apreciar a legalidade dos atos de aposentação para fins de registro exerce
função fiscalizadora que lhe foi atribuída pela Carta Magna. Conforme pacificamente admitido pela
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é um ato complexo. Assim,
antes de seu registro por esta Corte de Contas, ainda não se encontravam reunidos todos os requisitos para
o seu completo aperfeiçoamento. Ademais, compete ao TCU examinar os atos praticados pelas
autoridades administrativas jurisdicionadas, determinando-lhes a anulação daqueles praticados em
desacordo com a lei, conforme registrei no voto que deu origem ao Acórdão n. 597/2004 desta Câmara.
8. Quanto à indicação dos dispositivos da Lei n. 9.624/1998 que não afetaram o ato de
aposentadoria, requerida pelas embargantes na forma apontada no item 2.8 do relatório, vale registrar que
a necessária fundamentação das decisões desta Corte satisfaz-se com a indicação das razões de decidir,
sendo incompatível com a lógica jurídica o apontamento dos dispositivos que, por inaplicáveis, eram
irrelevantes para o deslinde da questão.
9. Contrariamente ao afirmado no item 2.9, inexiste contradição entre a negativa de registro das
concessões e o reconhecimento da boa-fé dos servidores beneficiados pelos pagamentos indevidos, visto
que a análise desse princípio referiu-se ao cabimento, ou não, da determinação de devolução dos valores
indevidamente pagos, não sendo suficiente para legitimar, ad aeternum, a percepção de parcela em
princípio desprovida de suporte legal. Dessa forma, entendo serem improcedentes os Embargos de
Declaração ora examinados, porquanto não configurados os vícios nele apontados.
10. Não obstante as considerações acima expendidas, cumpre fazer alguns registros acerca da
questão de mérito subjacente à aposentadoria das recorrentes. Na sessão do dia 30/11/2005, o Tribunal
156
Pleno, ao examinar embargos declaratórios ao Acórdão n. 589/2005 – TCU – Plenário, conferiu novo
entendimento à matéria. Naquela oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração de Voto proferida pelo
Ministro Valmir Campelo, tornando insubsistente o acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o
tema, decidiu suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer
modalidade, até 19/01/1995. Essa nova disposição está consignada no subitem 9.3.1 do Acórdão n.
2.076/2005 – Plenário.
11. Por sua vez, o subitem 9.4 da novel deliberação autorizou, em atenção aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, a revisão de ofício pelo Tribunal das
aposentadorias que envolvam o pagamento da parcela em comento.
12. Feito esse registro, observo que os atos constantes destes autos revelam que o inativo José
Pereira Alvim (fls. 45/50) preencheu os requisitos dispostos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990, embora não
reunisse condições para aposentadoria, em nenhuma modalidade, em 19/01/1995. Sob a nova orientação
deste Tribunal, não há impedimento para a percepção das parcelas denominadas “quintos/décimos”
cumulativamente com sua “opção”, no que se refere a esse ex-servidor.
13. Em relação a Corina Kavamoto (fls. 1/6), Ronilda Fernandes Santos de Oliveira (fls. 23/28),
Raimundo Santana Barreira dos Reis (fls. 86/90) e Francisco de Paula Salles Vidal (fls. 97/102), cujos
mapas de exercício de funções encontram-se, respectivamente, às fls. 6 e 158, 28 e 122v, 90 e 212 e 102
e 235, verifico que os interessados não exerceram função comissionada, até 19/01/1995, por cinco anos
consecutivos ou dez interpolados, conforme exigência constante do caput do art. 193 da Lei n.
8.112/1990 e, por esse motivo, seus atos de aposentadoria não merecem qualquer revisão pelo Tribunal,
devendo ser mantido o julgamento pela sua ilegalidade.
14. No que diz respeito aos atos de Gilda Cândida da Silva Diniz (fls. 7/11), Maria das Graças
Fernandes Maluf (fls. 12/17) e Ilda de Lima Gontijo (fls. 57/62), não há como emitir novo juízo nesta
oportunidade. Apesar de a falta de tempo suficiente para aposentação em 19/01/1995 não mais constituir
óbice à vantagem em exame e de se constatar, nos mapas de fls. 11 e 156, 17 e 107v e 153v, que as
interessadas exerceram função comissionada por prazo consecutivo superior a cinco anos, tais atos não se
fazem acompanhar dos respectivos mapas de correlação de funções transformadas, impossibilitando que
se afira a correção da parcela incorporada em face do disposto no § 1º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. A
mesma impossibilidade atinge o ato do Sr. Natanael Maria dos Santos (fls. 29/33), devido à ausência do
mapa de exercício de funções, que impede a verificação do cumprimento dos requisitos temporais
exigidos no caput do referido dispositivo.
15. À luz do exposto, entendo que os Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Gilda Cândido
da Silva Diniz e Maria das Graças Fernandes Maluf devem ser improvidos, por inexistentes no Acórdão
embargado os vícios de omissão, contradição e obscuridade suscitados, sem prejuízo de se fazer a revisão
de ofício mencionada no subitem 9.4 do Acórdão n. 2.076/2005 –TCU – Plenário, para fins de se
considerar legal o ato de fl. 45/50, manter-se o julgamento pela ilegalidade em relação aos atos de fls. 1/6,
fls. 23/28, fls. 86/90 e fls. 97/102, e de se encaminhar os autos à Sefip, para que proceda à instrução do
processo quanto aos atos de fls. 7/11, 12/17, 27/33 e 57/62, realizando, para tanto, as diligências que
considerar necessárias.
16. Quanto aos Pedidos de Reexame, entendo que deverão ser processados após a adoção das
providências a cargo da Sefip e da nova apreciação dos atos mencionados no item 14.
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 69/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 008.096/2004-0 (c/ 7 Anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
157
3. Recorrentes: Gilda Cândido da Silva Diniz e Maria das Graças Fernandes Maluf.
3.1. Interessados: Corina Kavamoto, Ronilda Fernandes Santos de Oliveira, Natanael Maria dos
Santos, José Pereira Alvim, Ilda de Lima Gontijo, Raimundo Santana Barreira dos Reis e pensionista(s)
de Francisco de Paula Salles Vidal.
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Janaína Guimarães Santos, OAB/DF n. 14.500; Maria
Aparecida Guimarães Santos, OAB/DF n. 14.192; Jackeline Guimarães Santos, OAB/DF n. 4.840-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Gilda
Cândido da Silva Diniz e Maria das Graças Fernandes Maluf em face do Acórdão n. 2.140/2005 – TCU –
1ª Câmara, proferido em processo consolidado aposentadoria, no qual parte dos atos de aposentadoria de
ex-servidores do TJDFT foram considerados ilegais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a
ser corrigida no Acórdão n. 2.140/2005 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. com espeque no subitem 9.4 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário, rever de ofício os
atos de aposentadoria constantes deste processo, para julgar legal a concessão em favor do Sr. José
Pereira Alvim (fls. 45/50), ordenando-lhe o correspondente registro, e manter o julgamento pela
ilegalidade em relação aos atos referentes aos Srs. Corina Kavamoto (fls. 1/6), Ronilda Fernandes Santos
Oliveira (fls. 23/28), Raimundo Santana Barreira dos Reis (fls. 86/90) e Francisco de Paula Salles Vidal
(fls. 97/102);
9.3. encaminhar os autos à Sefip, para que proceda à nova instrução do processo, à luz dos
entendimentos consagrados mediante os Acórdãos ns. 1.870/2005 e 2.076/2005 – TCU – Plenário,
quanto aos atos referentes aos Srs. Gilda Cândida da Silva Diniz (fls. 7/11), Maria das Graças Fernandes
Maluf (fls. 12/17), Natanael Maria dos Santos (fls. 29/33) e Ilda de Lima Gontijo (fls. 57/62), realizando,
para tanto, as diligências que considerar necessárias;
9.4. dar ciência desta deliberação às recorrentes e aos interessados.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0069-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 004.141/2005-8 (c/ 01 anexo).
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
158
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC.
Recorrentes: Ana Lisete Werlang Aguiar, Clarice Gontow e Eni Walter Ferreira.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo
consolidado de aposentadoria, que julgou ilegais as concessões em favor das recorrentes, ante a presença
indevida da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Conhecimento dos Embargos para negar-lhes
provimento. Revisão de ofício das aposentadorias, em atenção ao Acórdão n. 2.076/2005 – TCU –
Plenário. Legalidade e registro de um dos atos. Ciência às embargantes.
RELATÓRIO
Cuida-se do processo consolidado em que se examinam as concessões de aposentadoria das exservidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC, Sras. Ana Lisete Werlang Aguiar,
Clarice Gontow e Eni Walter Ferreira (fls. 01/17).
2. Submetidos à apreciação desta Corte, os atos em questão foram considerados ilegais, em virtude
da presença da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, sem que estivessem preenchidos os requisitos
previstos no aludido dispositivo, bem como no art. 7° da Lei n. 9.624/1998 (Acórdão n. 2.184/2005 –
TCU – 1ª Câmara, fls. 27/31).
3. Em face desse decisum, as inativas opõem os presentes Embargos de Declaração, alegando a
existência de omissão e obscuridade na deliberação recorrida, e aduzindo, para tanto, os seguintes
argumentos, em apertada síntese (fls. 02/06 do anexo 1):
3.1 – o Acórdão n. 2.184/2005 – 1ª Câmara é omisso, na medida em que o Acórdão n. 589/2005 –
TCU – Plenário, que representou uma nova orientação do TCU sobre a matéria de acumulação de
“quintos” e “opção” e serviu de fundamento para a deliberação embargada, não foi integrado ao presente
feito, prejudicando o recurso das inativas e cerceando-lhes a defesa, conforme precedentes colacionados
do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido da necessidade de se documentar o teor dos julgados
que servem de fundamentação para decisões ulteriores;
3.2 – outra omissão, semelhante à anteriormente descrita, consiste no fato de que o Voto condutor
da decisão recorrida faz menção ao Acórdão n. 2.004/2005 da 1ª Câmara, também não juntado aos autos e
cujo teor as embargantes não tiveram conhecimento;
3.3 – há obscuridade no julgado recorrido, uma vez que “não se entende com clareza, em que
aspectos a Decisão Plenária n. 481/1997 – Plenário, que orientava a Administração, foi modificada, de
forma a suprimir direitos anteriormente deferidos às Embargantes, motivado pelo desconhecimento ante a
omissão dos arestos a que se reposta a decisão embargada”;
3.4 – acrescentam que é de fundamental importância o conhecimento dos fundamentos utilizados
nas decisões referidas no Voto, para que possam saber se nelas foi enfrentado o óbice do art. 54 da Lei n.
9.784/1999, consubstanciado no prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os seus
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários de boa-fé, como é o caso das
recorrentes;
3.5 – afirmam, por fim, que a decadência operou-se de pleno direito, sendo que nenhum efeito
retroativo decorrente da alteração da Decisão n. 481/1997 pode alcançar as embargantes, devendo-se
levar em consideração, ainda, que a decadência deve ser conhecida de ofício pelo julgador, quando dela
tiver ciência.
4. Ao final, as recorrentes requerem que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos,
“com declaração sobre o julgado e apreciação da decadência argüida”, para conferir-lhes excepcionais
efeitos infringentes, julgando-se, em conseqüência, legais os atos de aposentadoria e ordenando-se-lhes o
correspondente registro.
É o Relatório.
VOTO
159
Em sede de admissibilidade, verifico que foram invocados os vícios de omissão e obscuridade na
deliberação atacada, um dos pressupostos desta espécie recursal, restando preenchidos os demais
requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos os
Embargos de Declaração opostos pelas ex-servidoras do TRT/SC.
2. Com relação às omissões suscitadas, sinteticamente descritas nos subitens 3.1 e 3.2 do Relatório
precedente, entendo que os precedentes do STJ colacionados pelas embargantes não lhes aproveitam, pois
dizem respeito a questão substancialmente diferente da enfrentada neste feito. A propósito, para melhor
entender a alegação, oportuno reproduzir trecho da ementa e do Voto proferido pelo eminente Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro ao relatar um dos Recursos trazidos à baila pelas interessadas (Resp 17.010CE):
“Ementa: Embargos Declaratórios. Omissão não suprida. Acórdão recorrido que remete à
fundamentação de julgado anterior. Necessidade de documentar o teor deste”.
“O Acórdão da Turma julgou a causa, cingindo-se a mencionar o precedente plenário, que
declarou a incostitucionalidade da Lei n. 7.689/88”. (grifos acrescidos)
3. Depreende-se do teor da deliberação do STJ que o Acórdão ora embargado necessitaria, de fato,
de integração, se fizesse mera referência a decisões pretéritas do TCU, para então concluir pela
ilegalidade das aposentadorias, sem a devida fundamentação em seu bojo. No caso in concreto, todavia,
isso não ocorreu; ao contrário, a menção aos julgados anteriores veio acompanhada da reprodução dos
fundamentos que levaram à conclusão pela ilegalidade dos atos (itens 2 a 6 do Voto que apresentei na
ocasião).
4. Desse modo, considero plenamente atendido o comando do art. 131 do Código de Processo Civil
brasileiro, de utilização subsidiária neste Tribunal, que estabelece que o juiz “deverá indicar, na sentença,
os motivos que lhe formaram o convencimento”. Uma vez presente no Voto condutor do aresto recorrido
fundamentação legal suficiente para formar a convicção do julgador, não há que se falar em omissão pela
falta de juntada aos autos de cópia dos acórdãos mencionados nas razões de decidir, mas cujos
fundamentos foram reproduzidos em seu corpo, possibilitando o exercício da ampla defesa por parte das
interessadas.
5. No que concerne à obscuridade suscitada no subitem 3.3 do Relatório, observo que a questão é
semelhante à acima enfrentada, pois a referência feita no Acórdão embargado à Decisão n. 481/1997 –
Plenário se fez acompanhada da correspondente análise da matéria de direito que envolve o tema da
acumulação dos “quintos” com a vantagem “opção”, não se vislumbrando qualquer dificuldade na
compreensão de seus termos.
6. Relativamente à tese da decadência (subitens 3.4 e 3.5 supra), apesar de entender que essa
alegação busca rediscutir o mérito das aposentadorias, faz-se oportuno transcrever trecho do Voto do
Ministro Benjamin Zymler, condutor do Acórdão n. 78/2005 – TCU – Plenário, no qual sua excelência
aborda esse ponto com propriedade, in verbis:
“11. Quanto à alegada prescrição qüinqüenal fundamentada nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, é
preciso consignar que os dispositivos citados não se referem à prescrição, mas sim à decadência, institutos
jurídicos distintos. Eis a íntegra dos mencionados artigos:
‘Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.’(Negritado)
12. O instituto da decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/1999 já foi examinado por este
Plenário, que, por meio da Decisão n. 1.020/2000, firmou o entendimento de que a citada lei, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação
obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo art. 71 da
Constituição Federal. A não-incidência da Lei n. 9.784/1999 e, portanto, do prazo decadencial previsto
em seu art. 54 sobre os atos de controle externo a cargo do TCU repousa no entendimento de que a
natureza desses atos não é tipicamente administrativa, mas especial, porquanto inerente à jurisdição
constitucional de controle externo.
160
13. Ademais, consoante a tese sustentada na aludida Decisão 1.020/2000, a processualística
aplicável aos processos de controle externo está delineada na Lei n. 8.443/1992, portanto, não é o caso de
se adotar as regras da Lei n. 9.784/1999. A propósito, o art. 69 da Lei n. 9.784/1999 excepcionaliza os
processos administrativos específicos, os quais continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes
apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
14. Sobre este tema, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afirmou a
inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em processo de controle
externo ao julgar o Mandado de Segurança n. 24.859, impetrado contra deliberação do TCU que
considerou ilegal o ato concessão de pensão civil da impetrante e determinou ao órgão de origem a
suspensão do pagamento do benefício. A íntegra da ementa do MS 24.859 foi assim redigida:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I – O Tribunal de Contas, no julgamento de legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV – MS indeferido’.
(MS 24.859/DF. Relator: Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)
15. Assim sendo, a alegada prescrição qüinqüenal, com base nos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999,
não se aplica ao presente caso: primeiro porque o dispositivo invocado trata de decadência e não de
prescrição; segundo porque aos processos de controle externo, os quais diferem dos processos de natureza
administrativa típica, aplica-se a lei própria, não incidindo, pois, a Lei 9.784/1999”. (grifos acrescidos)
7. Não obstante as considerações acima, cumpre fazer alguns registros acerca da questão de mérito
subjacente às aposentadorias das embargantes. Este Tribunal vinha decidindo, em casos de percepção de
“quintos” juntamente com a sua “opção”, que a Lei n. 9.421/1996 não possibilitaria a acumulação da
Gratificação de Representação de Gabinete – GRG com a sua “opção”, pois esta gratificação, ao contrário
das funções “DAS” ou equivalentes, não comportaria opção. Nesse sentido, cito como decisões recentes
os Acórdãos ns. 2.757/2004, 934/2005, 2.392/2005, desta Câmara, e 2.588/2004, 167/2005, 321/2005 da
2ª Câmara, entre outros.
8. Em sentido diverso, porém, decidiu o Tribunal Pleno na sessão do dia 16/11/2005, por ocasião da
apreciação do TC 017.678/2004-4, em razão dos fundamentos apresentados pelo Ministro Benjamin
Zymler, sinalizando novo posicionamento sobre esse assunto. Naquela assentada, foi prolatado o Acórdão
n. 1.870/2005 em que o Plenário firmou entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores
devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem, por terem implementado
até 19/01/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n. 1.711/1952 e 193 da Lei n. 8.112/1990,
na forma prevista na legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação.
9. Posteriormente, na sessão do dia 30/11/2005, o Tribunal Pleno, ao examinar embargos
declaratórios ao Acórdão n. 589/2005 – Plenário, conferiu novo entendimento, dentre outros, à questão
dos requisitos necessários para a percepção de “quintos” juntamente com a sua “opção”. Naquela
oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração de Voto proferida pelo Ministro Valmir Campelo,
tornando insubsistente o acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o tema, decidiu suprimir a
parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer modalidade, até 19/01/1995.
Essa nova disposição está consignada no subitem 9.3.1 do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário.
10. Por sua vez, o subitem 9.4 da novel deliberação autorizou, em atenção aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, a revisão de ofício pelo Tribunal das
aposentadorias que envolvam o pagamento da parcela em comento.
11. Feito esse registro, observo que os atos constantes destes autos revelam que a inativa Ana Lisete
Werlang Aguiar (fls. 01/05) preencheu os requisitos dispostos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990, embora
não reunisse condições para aposentadoria, em nenhuma modalidade, em 19/01/1995. Sob a nova
orientação deste Tribunal, não há impedimento para a percepção das parcelas denominadas
“quintos/décimos” cumulativamente com sua “opção”, no que se refere a essa ex-servidora.
161
12. Em relação a Clarice Gontow (fls. 06/11) e Eni Walter Ferreira (fls. 12/17), verifico que as
interessadas não exerceram função comissionada, até 19/01/1995, por cinco anos consecutivos ou dez
interpolados, conforme exigência constante do caput do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 e, portanto, por
esse motivo, seus atos de aposentadoria não merecem qualquer revisão pelo Tribunal, devendo ser
mantido o julgamento pela sua ilegalidade.
13. À luz do exposto, entendo que os Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Ana Lisete
Werlang Aguiar, Clarice Gontow e Eni Walter Ferreira devem ser improvidos, por inexistentes no
Acórdão embargado os vícios de omissão e obscuridade suscitados, sem prejuízo de se fazer a revisão de
ofício mencionada no subitem 9.4 do Acórdão n. 2.076/2005 –TCU – Plenário, para fins de se considerar
legal o ato de fls. 01/05, mantendo-se o julgamento pela ilegalidade em relação aos demais atos.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 70/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 004.141/2005-8 (c/ 01 anexo).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: Sras. Ana Lisete Werlang Aguiar, Clarice Gontow e Eni Walter Ferreira.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Ana
Lisete Werlang Aguiar, Clarice Gontow e Eni Walter Ferreira em face do Acórdão n. 2.184/2005 – TCU
– 1ª Câmara, proferido em processo consolidado de aposentadoria, no qual foram consideradas ilegais as
concessões das interessadas, ante a presença indevida da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negarlhes provimento;
9.2. com espeque no subitem 9.4 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário, rever de ofício os
atos de aposentadoria constantes deste processo, para fins de se julgar legal a concessão em favor da Sra.
Ana Lisete Werlang Aguiar (fls. 01/05), ordenando-lhe o correspondente registro, e de manter-se o
julgamento pela ilegalidade em relação aos demais atos;
9.3. dar ciência desta deliberação às recorrentes.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0070-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
162
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 004.277/2005-6 (c/ 2 Anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG.
Recorrente: Célia Coelho Pinto Drumond.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação proferida em processo
consolidado de aposentadoria, que julgou ilegais os atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores do
TRT/MG. Conhecimento dos Embargos. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na
deliberação recorrida. Não-provimento. Revisão de ofício das aposentadorias, em atenção ao Acórdão n.
2.076/2005 – TCU – Plenário. Legalidade e registro de dois dos atos. Ciência às recorrente e aos
interessados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Sra. Célia Coelho Pinto Drumond (fls. 1/6,
anexo 1) em face do Acórdão n. 2.141/2005 – TCU – 1ª Câmara (fl. 43, vol. principal), mediante o qual
os atos de aposentadoria de ex-servidores do TRT/MG foram considerados ilegais, sendo-lhes recusado,
em conseqüência, os respectivos registros, devido ao não-preenchimento de requisito temporal para
percepção da vantagem “opção”, derivada de quintos ou décimos, ou para aposentadoria em qualquer
modalidade, até a data de 19/01/1995.
2. A embargante sustenta haver omissões e obscuridades no decisum recorrido, as quais, no
essencial, passo a expor:
2.1 – a decisão embargada não teria analisado a matéria sob o aspecto de que a supressão de
vantagem concedida em conformidade com a jurisprudência firmada na Decisão n. 481/1997 – TCU –
Plenário feriria os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da segurança jurídica, estes dois últimos
assegurados pelo art. 2º da Lei n. 9.784/1999 e reconhecidos em vários julgados do Supremo Tribunal
Federal (MS 22.357/DF, Plenário, 27/05/2004, D.J. de 05/11/2004; MS 24.268/MG, Plenário, D.J. de
17/09/2004; AG-REG-341.732-1, 2ª Turma, 14/06/2005) (fls. 2/3);
2.2 – não há manifestação sobre a não-aplicação da Súmula n. 105 desta Corte (fl. 3);
2.3 – a adoção da data de 19/01/1995 como marco temporal para a aquisição do direito à percepção
das vantagens quintos e opção na aposentadoria estaria desfundamentada, porque amparada tão-somente
em menção à Decisão n. 844/2001 (fl. 5);
2.4 – na visão da recorrente, bastaria que o servidor preenchesse os requisitos legais para o
deferimento de ambas as vantagens até 11/11/1997, data em que se deu a revogação do art. 193 da Lei n.
8.112/1990 por meio da Lei n. 9.527/1997, fruto da MP n. 1.595-14; tal linha de raciocínio teria sido
esposada na Declaração de Voto do Ministro Redator do Acórdão n. 1.619/2003 – TCU – Plenário,
proferido no TC n. 11.069/1995-3, no Voto do Ministro Relator do Acórdão n. 1.620/2003 – TCU –
Plenário e naa Decisão n. 27/2002 – TCU – 1ª Câmara (fl. 3/5).
3. Ao final, a recorrente requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as
omissões e obscuridades apontadas, bem como a expedição de certidão que mencione o efeito suspensivo
desse recurso.
4. Consta ainda dos autos Pedido de Reexame interposto pela Sra. Terezinha Alves de Melo Soares
(anexo 2), com manifestação preliminar favorável de admissibilidade.
163
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que foram invocados os vícios de omissão e obscuridade na
deliberação atacada, pressupostos específicos desta espécie recursal, restando preenchidos os demais
requisitos estabelecidos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, razão pela qual podem ser conhecidos os
Embargos de Declaração opostos pela Sra. Célia Coelho Pinto Drumond.
2. No mérito, entendo que os Embargos em comento devem ser improvidos. Consoante indicado no
item 2.1 do Relatório, a embargante sustenta que o Acórdão impugnado deve ser integrado em face de
princípios jurídicos que, a seu ver, assegurariam um julgamento de mérito conforme com a pretensão
material postulada.
3. Ora, a argumentação em exame revela ser o caso não de omissão, mas de valoração dos
princípios por ela invocados em confronto com o da legalidade, que lastreou a decisão ora impugnada, o
que torna inidônea a via dos embargos para a pretensão de reformar o Acórdão 2.141/2005 – 1ª Câmara.
4. Do mesmo modo, a argumentação sintetizada no item 2.4 do relatório demonstra que o real
interesse da embargante é rediscutir, na via estreita dos Embargos de Declaração, o mérito de matéria já
decidida por este Colegiado, à luz de tese que seria mais favorável aos seus interesses, e não o
saneamento de pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros.
5. Nessa linha, tem sido a jurisprudência deste Tribunal (v. g.: Acórdãos ns. 92/2004 e 328/2004,
ambos do Plenário), bem como do Supremo Tribunal Federal (v. g.: RE 327376/PR, DJ 12/06/2002, AI
423108 AgR-ED/DF, DJ 18/02/2005; AI 455611 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005; AI 488470 AgR-ED/RS,
DJ 18/02/2005). A título de exemplo, reproduzo parte da decisão monocrática exarada pelo Min. Carlos
Velloso em sede do RE 327376/DF.
"Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, para
modificar o julgado em sua essência ou substância.' (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe seguimento."
6. Registre-se, por oportuno, que, diversamente do que alega a embargante, os precedentes desta
Corte mencionados no item 2.4 do Relatório não acolheram a data de 11/11/1997 como marco temporal
para preenchimento dos requisitos que resultariam na aquisição do direito à incorporação da vantagem
prevista pelo art. 193 da Lei n. 8.113/1990 aos proventos.
7. Com relação ao argumento veiculado no item 2.2 do Relatório, cumpre consignar que era
desnecessário, no momento da apreciação dos atos de aposentadoria tratados nestes autos, tecer
considerações sobre a não-aplicação da Súmula n. 105 desta Corte, por se tratar de orientação
jurisprudencial expressamente revogada pelo Acórdão n. 1.306/2003 – TCU – Plenário, de 03/09/2003.
8. Quanto à carência de fundamentação descrita no subitem 2.3 do Relatório, depreende-se do teor
da deliberação do STJ que o Acórdão ora embargado necessitaria de integração, se fizesse mera
referência a decisões pretéritas do TCU, para então concluir pela ilegalidade das aposentadorias, sem a
devida fundamentação em seu bojo. No caso in concreto, todavia, isso não ocorreu; ao contrário, a
menção aos julgados anteriores veio acompanhada da reprodução dos fundamentos que levaram à
conclusão pela ilegalidade dos atos (itens 2 a 6 do Voto que apresentei na ocasião).
9. Desse modo, considero plenamente atendido o comando do art. 131 do Código de Processo Civil
brasileiro, de aplicação subsidiária neste Tribunal, que diz que o juiz “deverá indicar, na sentença, os
motivos que lhe formaram o convencimento”. Uma vez presente no Voto condutor do aresto recorrido
fundamentação legal suficiente para formar a convicção do julgador, não há que se falar em omissão pela
falta de transcrição dos acórdãos mencionados nas razões de decidir, mas cujos fundamentos foram
reproduzidos, possibilitando o exercício da ampla defesa por parte das interessadas.
10. Não obstante as considerações acima, cumpre fazer alguns registros acerca da questão de
mérito subjacente à aposentadoria da embargante. Na sessão do dia 30/11/2005, o Tribunal Pleno, ao
examinar embargos declaratórios ao Acórdão n. 589/2005 – TCU – Plenário, conferiu novo entendimento
à matéria. Naquela oportunidade, esta Corte acolheu a Declaração de Voto proferida pelo Ministro Valmir
Campelo, tornando insubsistente o acórdão então embargado e, em novo juízo sobre o tema, decidiu
suprimir a parte em que se exigia dos servidores tempo para aposentação, em qualquer modalidade, até
19/01/1995. Essa nova disposição está consignada no subitem 9.3.1 do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário.
164
11. Por sua vez, o subitem 9.4 da novel deliberação autorizou, em atenção aos princípios da
racionalidade administrativa e da economia processual, a revisão de ofício pelo Tribunal das
aposentadorias que envolvam o pagamento da parcela em comento.
12. Feito esse registro, observo que os atos constantes destes autos revelam que os inativos
Maurício José dos Santos (fls. 10/12) e Terezinha Alves de Melo Soares (fls. 13/15) preencheram os
requisitos dispostos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990, embora não reunissem condições para
aposentadoria, em nenhuma modalidade, em 19/01/1995. Sob a nova orientação deste Tribunal, não há
impedimento para a percepção das parcelas denominadas “quintos/décimos” cumulativamente com sua
“opção”, no que se refere a esses ex-servidores.
13. Em relação a Célia Coelho Pinto Drumond (fls. 1/3), Maria da Conceição Pinto (fls. 4/6) e
Maria das Mercês Rios (fls. 7/9), em consulta aos mapas de exercício de funções de fls. 27, 29 e 31,
respectivamente, verifico que as interessadas não exerceram função comissionada, até 19/01/1995, por
cinco anos consecutivos ou dez interpolados, conforme exigência constante do caput do art. 193 da Lei n.
8.112/1990 e, portanto, por esse motivo, seus atos de aposentadoria não merecem qualquer revisão pelo
Tribunal, devendo ser mantido o julgamento pela sua ilegalidade.
14. À luz do exposto, entendo que os Embargos de Declaração opostos pela Sra. Célia Coelho Pinto
Drumond devem ser improvidos, por inexistentes no Acórdão embargado os vícios de omissão e
obscuridade suscitados, sem prejuízo de se fazer a revisão de ofício mencionada no subitem 9.4 do
Acórdão n. 2.076/2005 –TCU – Plenário, para fins de se considerarem legais os atos de fls. 10/12 e 13/15,
mantendo-se o julgamento pela ilegalidade em relação aos demais atos.
15. Nesse sentido, resta prejudicado, por perda de interesse, o Pedido de Reexame interposto pela
Sra. Terezinha Alves de Melo Soares, descabendo encaminhar os autos à SGS para sorteio de relator.
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 71/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 004.277/2005-6 (c/ 2 Anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: Célia Pinto Coelho Drumond.
3.1. Interessados: Maria da Conceição Pinto, Maria das Mercês Rios, Maurício José dos Santos e
Terezinha Alves de Melo Soares.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Tiago Cardoso Penha, OAB/MG n. 83.514; Flávia Mello e
Vargas, OAB/MG n. 79.517; Rogério Rocha, OAB/MG n. 97.893; Maurício Franco Alves, OAB/MG n.
97.644, Mariana Andrade Rodrigues, OAB/MG n. 98.785; Bianca Oliveira de Albuquerque, OAB/MG n.
4.329E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Célia
Pinto Coelho Drumond em face do Acórdão n. 2.141/2005 – TCU – 1ª Câmara, proferido em processo
consolidado aposentadoria, no qual os atos de aposentadoria des ex-servidores do TRT/MG foram
considerados ilegais.
165
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a
ser corrigida no Acórdão n. 2.141/2005 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. com espeque no subitem 9.4 do Acórdão n. 2.076/2005 – TCU – Plenário, rever de ofício os
atos de aposentadoria constantes deste processo, para fins de se julgar legais as concessões em favor dos
Srs. Maurício José dos Santos (10/12) e Terezinha Alves de Melo Soares (fls. 13/15), ordenando-lhes o
correspondente registro, e de manter o julgamento pela ilegalidade em relação aos demais atos;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos interessados.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0071-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-006.671/2005-3 (c/ 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Serviço Social da Indústria no Estado de Pernambuco – Sesi/PE.
Recorrente: Serviço Social da Indústria no Estado de Pernambuco – Sesi/PE.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 1ª Câmara, proferido em sede de
Representação apresentada ao Tribunal. Necessidade de esclarecer a determinação constante do decisum
embargado. Conhecimento e provimento parcial. Ciência ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação, oriunda de documentação encaminhada pela Justiça do Trabalho –
cópia da Reclamação Trabalhista n. 00585-2002-231-06-00-0 (petição inicial, contestação, ata de
instrução e setença) movida pela Sra. Iraci do Carmo Silva Santos em desfavor do Serviço Social da
Indústria no Estado de Pernambuco – Sesi/PE – “a fim de que seja averiguada a regularidade no uso dos
recursos públicos no caso destes autos”.
2. Instruindo a presente Representação, a Secex/PE fez a seguinte narrativa das ocorrências
noticiadas ao TCU (fls. 45/46):
“2. A referida ação trabalhista foi motivada, em síntese, pela alegação apresentada pela reclamante,
Sra. Iraci do Carmo Silva Santos, de ter trabalhado para o Sesi/PE, na cidade de Goiana/PE, desde 1988,
na função de auxiliar de serviços gerais/lavadeira, lavando as batas dos médicos e dentistas que atendiam
na Unidade de Goiana/PE e eventualmente toalhas que eram usadas em festividades, tendo sido
dispensada em 05 de junho de 2002, sem justa causa, sem que tenha sido reconhecido o vínculo
trabalhista nesses 18 anos.
3. Requereu, portanto, o reconhecimento desse vínculo e da dispensa indevida, bem como o
pagamento dos seguintes títulos: Aviso prévio em dobro; férias e 13º salário relativo ao período de 94 a
166
2001 e a proporcionalidade para o ano de 2002, ambos acrescidos de 1/3; multas dos arts. 467 e 477 da
CLT; diferença entre o salário percebido e o piso dos auxiliares gerais, em dobro; FGTS mais 40% sobre
os valores pagos no decorrer do contrato de trabalho sobre os títulos: diferença salarial e 13º salário;
tickets - alimentação referentes aos dias úteis trabalhados no período de vigência da CCT (01.08.01 a
05.06.02), seguro desemprego correspondente a cinco cotas, ou indenização equivalente, repousos
semanais remunerados, durante todo período laborado.
4. O Sesi/PE, por sua vez, invocando, inicialmente, a seu favor a prescrição qüinqüenal prevista no
inc. XXIX, do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para que fosse declarada a prescrição dos direitos
da autora relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação, sustenta a negativa de relação
contratual, vez que a autora comparecia ao reclamado apenas para receber a roupa suja na sexta-feira e
entregá-la limpa na segunda-feira, trabalhando na condição de autônoma. Que a reclamante passava
vários meses sem comparecer ao reclamado, mandando filhos em seu lugar. Que as roupas nunca foram
lavadas no Sesi. Que é de clareza solar a natureza jurídica (prestação de serviços como autônomo) entre
as partes. Que a reclamante nunca recebeu salários do reclamado, mas tão-somente pagamento pela
prestação de serviços de lavagem de roupa.
5. Ao julgar a reclamação trabalhista em questão, o Juiz Substituto da Vara do Trabalho de GoianaPE, reconhecendo a vinculação de emprego e a dispensa indevida da reclamante, ordenou ao Sesi/PE que
efetuasse os pagamentos dos seguintes títulos, observada a prescrição dos anos anteriores a 30/07/97:
Aviso prévio em dobro; férias e 13º salário relativo ao período de 96 a 2001 e a proporcionalidade para o
ano de 2002; multa do art. 477 da CLT; diferença entre o salário percebido e o piso dos auxiliares gerais,
de forma simples; FGTS mais 40% sobre os valores pagos no decorrer do contrato de trabalho sobre os
títulos: diferença salarial e 13º salário; tickets - alimentação referentes aos dias úteis trabalhados no
período de vigência da CCT (01.08.01 a 05.06.02)”.
3. Conclusivamente, a Secex/PE entendeu “esse tipo de relação jurídica, inclusive com longa
duração, pode gerar decisões judiciais similares à do presente caso, cabendo dessa forma determinar ao
Sesi/PE, que se abstenha de contratar pessoa física para prestação de serviços de natureza não-eventual,
na condição de diarista/autônoma, inclusive em suas unidades localizadas no Estado”.
4. Ante o que expôs, a unidade técnica propôs ao Tribunal “conhecer da presente Representação,
para, no mérito, considerá-la, em parte, procedente” e “determinar ao Serviço Social da Indústria em
Pernambuco que se abstenha de contratar pessoa física para prestação de serviços de natureza nãoeventual, na condição de diarista/autônomo”.
5. Na forma dos arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do RI/TCU, acolhendo o juízo de mérito formulado
pela Secex/PE, incluí os presentes autos na Relação n. 215/2005 de meu Gabinete, apreciada por esta 1a
Câmara em 11/10/2005, sendo proferido o Acórdão n. 2.421/2005, mediante o qual este Colegiado
acolheu a proposta da Secex/PE
6. Contra o mencionado decisum, o Sesi/PE opõe Embargos de Declaração, argumentando padecer
de omissão a deliberação recorrida.
7. O embargante, em seu arrazoado, aduz que vigora naquela instituição a Ordem de Serviço n.
32/2004, “que disciplina a contratação de prestadores de serviço”.
8. Sustenta, ainda o recorrente:
8.1 – “pela citada ordem de serviço, o gerente de unidade operacional ou centro de atividade do
Embargante poderá contratar, diretamente, desde que o valor total a ser pago seja inferior ao limite de
dispensa de licitação, profissionais autônomos que trabalham em atividades que são expressamente
citadas”;
8.2 – “ainda, para os serviços não-eventuais, denominados na ordem de serviço ‘atividades
essenciais’, há a proibição da contratação de autônomos, com exceção das hipóteses de substituição dos
colaboradores (funcionários) que estejam em gozo ou licença médica (art. 5o , § 2o )”;
8.3 – com as férias de seus colaboradores, os respectivos serviços não devem ser interrompidos,
tratando-se de casos de urgência;
9. Por fim, o recorrente compara a norma interna em foco com o inciso IX do art. 37 da CRFB que
possibilita aos órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e fundações públicas contratarem
pessoal temporariamente, em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público.
167
10. Nessas condições, entendendo ter havido omissão no aludido Acórdão n. 2.421/2005, o
embargante solicita seja promovida “complementação do julgado, a fim de informar se é permitido ao
Embargante, nas hipóteses excepcionais indicadas na Ordem de Serviço n. 32/2004, contratar pessoa
física para prestação de serviços de natureza não-eventual, na condição de diarista/autônomo”.
É o relatório.
VOTO
No plano da admissibilidade, verifico que os Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Social
da Indústria no Estado de Pernambuco – Sesi/PE contra o Acórdão n. 2.421/2005 – TCU – 1ª Câmara
devem ser conhecidos, porquanto observados os requisitos aplicáveis à espécie, nos termos do art. 34,
caput e § 1º, da Lei n. 8.443, de 16/07/1992, eis que, além de tempestivos e interpostos na forma escrita
por pessoa legitimada, vislumbram a existência de omissão no mencionado decisum.
2. Quanto ao mérito, entendo que o Acórdão embargado não padece de omissão alguma, conforme
demonstrarei adiante.
3. A ocorrência objeto da presente Representação consistiu em Reclamação Trabalhista movida pela
Sra. Iraci do Carmo Silva Santos em face do Sesi/PE, na cidade de Goiana/PE.
4. Esse fato e outros que fiz reproduzir no Relatório supra foram devidamente aduzidos na
instrução da Secex/PE que serviu de fundamento para que esta 1a Câmara proferisse o Acórdão
embargado.
5. Naquela instrução, a unidade técnica, após o histórico dos fatos ocorridos, concluiu, de forma
técnica, que “esse tipo de relação jurídica, inclusive com longa duração, pode gerar decisões judiciais
similares à do presente caso, cabendo dessa forma determinar ao Sesi/PE, que se abstenha de contratar
pessoa física para prestação de serviços de natureza não-eventual, na condição de diarista/autônoma,
inclusive em suas unidades localizadas no Estado”.
6. Essa determinação foi efetuada pelo Tribunal ao Sesi/PE, fundamentando-se na instrução
elaborada pela Secex/PE, não padecendo, assim, o aludido decisum, da omissão alegada pelo recorrente.
7. Não obstante a ausência da referida omissão, entendo que a determinação exarada por este
Tribunal merece ser ligeiramente alterada em sua redação, para que não pairem dúvidas acerca dos limites
em que o Sesi/PE pode se utilizar do expediente de contratações temporárias quando houver real
necessidade do serviço.
8. Assim, observo que, nesse ponto, deve este Tribunal conhecer dos Embargos de Declaração ora
examinados, para, dando-lhe provimento parcial, determinar ao Sesi/PE que se abstenha de contratar
pessoa física para prestação de serviços de caráter não-eventual, para o exercício de atividades que, por
sua natureza, devam ser executadas por ocupantes de cargos que demandem provimento definitivo.
9. De outra parte, no bojo da sua argumentação, o embargante pretende que o TCU se pronuncie
sobre a Ordem de Serviço n. 32/2004 do Sesi acerca da matéria. Não compete, contudo, a este Tribunal
prounciar-se a respeito da legalidade em tese de regramentos internos dos órgãos e entidades a ele
jurisdicionados, sob pena de transformar-se em órgão público consultor, missão essa que não lhe foi
conferida pela Carta Constitucional de 1988, fora das hipóteses previstas no art. 1o , §2o , da LOTCU e no
art. 264 do RITCU. Nesse sentido, exempli gratia, entendeu este Tribunal ao decidir que não lhe
compete examinar em tese regulamentos de licitação de entidades públicas ou privadas (Decisão Plenária
n. 461/1998).
10. Nada obstante, não é despiciendo registrar que o caso da Reclamação Trabalhista examinado
nesta Representação distingue-se da hipótese aventada pelo embargante, de contratação temporária no
âmbito das entidades componentes do Sistema “S”. Na Ação Trabalhista movida pela Sra. Iraci do Carmo
Silva Santos em desfavor do Sesi, apurou-se que aquela contratada laborou para a instituição de 1996 a
2002, período que, pela elasticidade, não pode ser considerado como temporário, segundo critérios de
razoabilidade e de proporcionalidade.
11. Dessa forma, é perceptível que o entendimento desta Corte no presente processo, cinge-se às
hipóteses de contratação de empregados para cargos que, pela sua natureza, demandem provimento
definitivo, não se pronunciando acerca de hipóteses realmente eventuais, cuja ocorrência não possa ser
prevista pelo administrador.
168
12. Contratações de profissionais por períodos longos de tempo, como a que verificou nestes autos,
denotam que aquele profissional era imprescindível ao funcionamento do setor administrativo ao qual
prestou serviços, devendo, assim, ser promovido processo seletivo, conforme exigência inafastável do art.
37, II, da CRFB, e a teor do disposto nos seguintes precedentes: Acórdãos ns. 2.013 e 2.371/2003; 2.073 e
2.314/2004 – 1a Câmara; 629/2001, 1.120 e 1.427/2003; 2.452 e 2.542/2004; 1.482/2005 – 2a Câmara; e
Relações ns. 24/2004, Ata n. 16/2004. e 30/2004, Ata n. 21/2004 – 1a Câmara, do Gabinete do Auditor
Augusto Sherman Cavalcanti.
Dessarte, Voto por que seja a adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 72/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 006.671/2005-3 (c/ 1 anexo).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Serviço Social da Indústria no Estado de Pernambuco – Sesi/PE.
4. Entidade: Serviço Social da Indústria no Estado de Pernambuco – Sesi/PE.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Nelson José Almeida de Brito, OAB/PE n. 14.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n.
2.421/2005 deste Colegiado, por meio do qual este Tribunal, emitiu determinação ao Serviço Social da
Indústria no Estado de Pernambuco – Sesi/PE.
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo Serviço Social da Indústria no
Estado de Pernambuco – Sesi/PE, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito,
dar-lhes provimento parcial, e, reformando o Acórdão n. 2.421/2005, determinar ao Sesi/PE que se
abstenha de contratar pessoa física para prestação de serviços de caráter não-eventual, para o exercício de
atividades que, por sua natureza, devam ser executadas por ocupantes de cargos que demandem
provimento definitivo;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0072-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Ministro que se declarou impedido na sessão: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
169
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-019.049/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Responsável: Ricardo Ferreira Moraes (CPF nº 844.492.687-68)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Bolsa de estudos no exterior. Descumprimento do Termo de
Compromisso. Citação. Defesa apresentada por patronos do responsável em processo judicial. Contas
irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Constituição de processo apartado para
examinar a regularidade do desligamento do responsável do Exército Brasileiro. Ciência ao CNPq.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, contra o Sr. Ricardo Ferreira Moraes, então oficial da ativa do Exército
Brasileiro, em decorrência do descumprimento do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior,
firmado em 21/10/1997, para obtenção de bolsa de estudos de doutorado no exterior, na área de
engenharia mecânica, no período de 1/9/1997 a 31/8/2001. Não foram observados os itens 4, 4.1, 5, 10,
10.1, 11 e 13 do referido termo (fls. 43 a 45), que fixavam a obrigatoriedade de o beneficiário retornar ao
Brasil após o encerramento do curso, devendo permanecer no país por período igual ao de duração da
bolsa, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 187),
conclusão da qual teve conhecimento o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia (fl. 191).
3. No âmbito deste Tribunal, foi realizada a citação do responsável. Ante a ausência de confirmação
do recebimento dos ofícios correspondentes, foi promovida a citação por edital (fls. 215 e 216), não tendo
o responsável apresentado defesa.
4. Um dos ofícios de citação, no entanto, foi respondido pelos Srs. Lino Machado Filho e Maria
Helena Seidl Machado Perroni, que se intitularam patronos do responsável, embora não tenham
procuração nos autos. Os advogados informaram que, antes do afastamento deste dos quadros do Exército
Brasileiro, foi distribuída contra a União ação de consignação em pagamento, que tramita perante a 17ª
Vara Federal, pendente de apreciação de recurso interposto perante o Egrégio Tribunal Federal da 1ª
Região, pois a sentença de 1º grau considerou insuficiente o depósito efetivado. Segundo o despacho do
Juiz Federal em exercício na 17ª Vara Federal do DF (fls. 253 a 255), o depósito efetuado pelo autor da
ação, equivalente a US$ 27.678,46, foi insuficiente, restando a ser restituída a quantia de US$ 70.863,18.
5. Quanto à situação do responsável perante o Exército Brasileiro, a instrução de fls. 260 a 267
apresenta as seguintes considerações:
“16. Da petição inicial extrai-se algumas informações que merecem ser trazidas à baila.
17. O Sr. Ricardo Ferreira Moraes, na época da solicitação da bolsa no exterior, era oficial da
ativa do Exército Brasileiro, Major do QEM – Quadro de Engenheiros Militares.
18. Na conformidade da Portaria Ministerial/ME nº 552, de 30/07/1997, foi autorizada pelo Titular
da pasta a sua participação no Doutorado na área de engenharia mecânica, na Universidade Central da
Flórida/EUA, no período de 20/08/1997 a 19/08/2001, quatro anos. O mencionado oficial faria jus à sua
remuneração normal no País, em moeda nacional, correndo por conta do CNPq as despesas relativas às
viagens de ida/volta, auxílio instalação, taxas universitárias, seguro-saúde, mensalidades, etc (fl. 223).
19. Concluído o curso, com êxito, prestes à sua diplomação, o oficial formulou pedido de demissão
do Serviço Ativo (fl. 224).
DEMISSÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO SEM INDENIZAÇÃO
20. Mediante a Portaria DGP/DSM nº 517, de 11/10/2001 (DOU – seção 2, de 15/10/2001, fls. 224
e 259), o Comandante do Exército, com base no art. 116, inciso I, § 3º, da Lei nº 6.880, de 09/12/1980
(Estatuto dos Militares) resolveu, in verbis:
170
‘ Conceder demissão do serviço ativo do Exército ‘a pedido’, sem indenização para o Exército, a
contar de 30 de setembro de 2001, ao Major QEM (014764443-9) Ricardo Ferreira Moraes e incluí-lo
com o mesmo posto na reserva não remunerada, respeitadas as cláusulas do Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no exterior/ CNPq, datado de 21 de setembro de 1997, em conformidade coma
portaria nº 252, de 30 de julho de 1997’.
21. A Diretoria de Auditoria do Comando do Exército aprovou os dados do desligamento do
Oficial, de 13 anos na carreira militar, no posto de Major, conforme se verificou no SISAC (fl. 258).
22. O Estatuto dos Militares prevê, em seu art. 115, que a demissão das Forças Armadas, aplicada
exclusivamente aos oficiais, pode se efetuar a pedido ou ex-officio.
23. O Comandante do Exército autorizou a demissão do oficial com base no art. 116, inciso I, § 3º,
da Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (fl. 257), qual seja:
‘Art. 116 - A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando
contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas
correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado
qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6
(seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou
inferior a 18 (dezoito) meses;
c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.’
24. É fato que a demissão a pedido poderá ser concedida sem indenização aos cofres públicos; no
entanto, o inciso I do art. 116 ressalva esta afirmativa, mesmo para aqueles oficiais que contarem com
mais de 5 anos de oficialato.
25. Quando o oficial tiver realizado curso no exterior e não tenham decorrido 5 (cinco) anos do
término do curso de duração superior a 18 (dezoito) meses, a demissão a pedido só será concedida
mediante a indenização de todas as despesas correspondentes (art. 116, inciso I, §1º, alínea ‘c’, da Lei nº
6.880, de 09/12/1980).
26. Em que pese o doutorado ter sido custeado por recursos públicos oriundos do CNPq, o exbolsista foi dispensado de suas funções no Exército, por um período de 4 anos, sendo remunerado
normalmente, sem nenhuma contraprestação de serviço ao País.
27. Salvo melhor juízo, o legislador, neste artigo 116, teve a intenção de manter, no quadro
permanente, aquele oficial que se encontrou afastado de suas funções, após o término do treinamento, de
molde que a permanência do oficial treinado na carreira venha promover o retorno do investimento às
Forças Armadas com o incremento em tecnologia e capacitação. Este também é o espírito do art. 117
(demissão ex-officio) e 97 (transferência para a reserva remunerada, a pedido), § 2º, do mesmo Estatuto
(fl. 257).
28. O cálculo das indenizações é efetuado pelos respectivos Comandos.
29. O art. 117 estabelece que o oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público
permanente será transferido para a reserva não remunerada e deverá indenizar consoante o estabelecido
no art. 116 (grifei), in verbis:
‘Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho
à sua carreira, será imediatamente demitido ex-officio e transferido para a reserva não remunerada,
onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do
serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações. (Redação dada pela
Lei nº 9.297/1996).’
Esta previsão não se aplica ao caso em tela, pois o ex-oficial encontra-se empregado na função de
engenheiro mecânico Phd. na empresa multinacional alemã SIEMENS-WESTINGHOUSE POWER
CORPORATION (fl. 57), não estando assim cumprida a exigência quanto à natureza de cargo ou
emprego público por ele ocupada.
171
30. Examinando-se o caso da demissão do Major QEM (014764443-9), Ricardo Ferreira Moraes,
do serviço ativo do Exército ‘a pedido’, sem indenização para o Exército ou União constata-se, S.M.J.,
que não encontra amparo no art. 116, inciso I, § 1º,alínea ‘c’, da Lei nº 6.880, de 09/12/1980. Na
realidade, seria cabível a indenização, uma vez que o oficial não permaneceu no Exército 5 (cinco) anos
após o término do curso, que teve duração de 4 anos, sendo irrelevante a origem dos recursos que
custearam a sua permanência no exterior.
31. Vale registrar que o Comandante do Exército, que expediu a referida Portaria DGP/DSM nº
517, de 11/10/2001 (DOU – seção 2, de 15/10/2001, fl. 259) não foi ordenador de despesas das contas
ordinárias inerentes ao período de 1998 a 2003, em que esteve à frente do Comando, razão pela qual
cabe sugerir a constituição de apartado com o objetivo de promover a audiência necessária quanto ao
fato e ainda promover o levantamento de casos semelhantes, em que houve a dispensa da indenização
devida aos cofres públicos.
32. Considerando os argumentos apresentados, cumpre sugerir o envio do presente processo ao
Gabinete do Ex.mo. Sr. Ministro-Relator, MARCOS VINÍCIOS VILAÇA, por intermédio da Douta
Procuradoria, com proposta de adoção das seguintes medidas:
a) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e
210 do Regimento Interno, e condenar o Sr. Ricardo Ferreira Moraes – CPF 844.492.687-68, a recolher
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq a importância de
R$ R$ 238.707,56 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e sete reais e cinqüenta e seis centavos),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados na forma da legislação em vigor, a
contar de 13.02.2002 (fls. 70 e 204, vide memória de cálculo), data da ciência da notificação do
responsável e da conversão do débito ao valor correspondente em moeda nacional, com fulcro no art. 39,
§ 4º, da Lei n.º 4.320/64 (redação dada pelo Decreto-lei n.º 1735, de 20/12/79), em decorrência do não
cumprimento do Termo de Compromisso assumido pelo ex-bolsista, em 21.10.1997, e dos itens 4, 4.1, 5,
10, 10.1, 11 e 13 do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior (fls. 43/5), que fixam a
obrigatoriedade do beneficiário da bolsa no exterior retornar ao País após o encerramento, devendo
permanecer no Brasil por período igual ao da duração da mesma, sob pena de ressarcimento integral
dos gastos decorrentes da concessão;
b) alertar o CNPq que deverá ser deduzido do valor total do débito o valor depositado pelo
responsável, em virtude da Ação de Consignação em Pagamento em andamento na 17ª Vara Federal do
DF (processo nº 2002.34.00.010412-1);
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
d) dar ciência desta deliberação ao CNPq e ao responsável;
e) constituir, com fundamento no art. 31 da Resolução TCU nº 136/2000, processo apartado do tipo
representação, mediante a reprodução por cópia das peças constantes das folhas 217/259 do presente
processo, para que seja examinada, em processo distinto, a matéria relativa à demissão do Major QEM
(014764443-9) Ricardo Ferreira Moraes do serviço ativo, sem indenização para o Exército ou União;
f) determinar à Diretoria de Auditoria do Exército que promova o levantamento das seguintes
elementos, informando, no prazo de 30 (trinta) dias, a 3ª Secretaria de Controle Externo:
f1) a justificativa para o parecer favorável ao ato de desligamento sob o número de controle 1000339-8-02-2001-000192-2 (SISAC, fl. 258), que trata da demissão ‘a pedido’ do Major QEM
(014764443-9) Ricardo Ferreira Moraes do serviço ativo do Exército, mediante a Portaria DGP/DSM nº
517, de 11/10/2001 (DOU – seção 2, de 15/10/2001), sem indenização para os cofres da União,
procedimento que não encontra amparo no art. 116, inciso I, § 1º, alínea ‘c’, da Lei nº 6.880, de
09/12/1980, pois o oficial não permaneceu, no Exército, por mais 5 (cinco) anos após o término do
doutorado, que teve duração de 4 anos, sendo irrelevante a origem dos recursos que custearam a sua
permanência no exterior, uma vez caracterizada a assunção da despesa pela União;
f2) com vistas à recomposição do erário, o cálculo da indenização devida pelo Major QEM
(014764443-9) Ricardo Ferreira Moraes demitido, mediante a Portaria DGP/DSM nº 517, de
11/10/2001 (DOU – seção 2, de 15/10/2001), do serviço ativo do Exército, ‘a pedido’, sem o
172
cumprimento dos requisitos previstos no art. 116, inciso I, § 1º, alínea ‘c’, da Lei nº 6.880, de
09/12/1980;
f3) cópia integral do processo disciplinar aberto contra o Major QEM (014764443-9) Ricardo
Ferreira Moraes;
f4) a norma que orienta o cálculo das indenizações devidas pelos oficiais quando da sua
transferência para a reserva não remunerada, consoante previsto no art. 116, § 2º, da Lei nº 6.880, de
09/12/1980, encaminhando cópia;
f5) relação nominal de oficiais que participaram de curso de mestrado, doutorado ou pósdoutorado, no país e/ou no exterior, que pediram demissão do serviço ativo do Exército, sem indenização
à União, indicando o amparo legal e documentação comprobatória, portarias de designação e demissão,
com as devidas publicações no Diário Oficial da União (período de 2000 a 2005);
f6) relação nominal de oficiais que participaram de curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, no
país e/ou no exterior, que pediram demissão do serviço ativo do Exército, com indenização à União, indicando
o amparo legal e documentação comprobatória, portarias de designação e demissão com as devidas
publicações no Diário Oficial da União (período de 2000 a 2005);
g) autorizar, caso configurada irregularidade grave, após o exame, a ser promovido pela 3ª
SECEX, dos elementos trazidos pela Diretoria de Auditoria do Exército, a conversão do processo
apartado em Tomada de Contas Especial, haja vista que a indenização devida pelo então Major QEM
(014764443-9) Ricardo Ferreira Moraes foi dispensada pelo então Comandante do Exército, mediante a
Portaria DGP/DSM nº 517, de 11/10/2001 (DOU – seção 2, de 15/10/2001), com base no art. 116, inciso
I, § 3º, da Lei nº 6.880, de 09/12/1980 (Estatuto dos Militares) que resolveu, in verbis:
‘Conceder demissão do serviço ativo do Exército ‘a pedido’, sem indenização para o Exército, a
contar de 30 de setembro de 2001, ao Major QEM (014764443-9) Ricardo Ferreira Moraes e incluí-lo
com o mesmo posto na reserva não remunerada, respeitadas as cláusulas do Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no exterior/ CNPq, datado de 21 de setembro de 1997, em conformidade coma
portaria nº 252, de 30 de julho de 1997’;
h) alertar a 3ª Secretaria de Controle Externo, unidade técnica responsável pelo exame da tomada
de contas especial que vier a ser constituída, que, diante dos elementos trazidos pela Diretoria de
Auditoria do Exército, instaure as devidas tomadas de contas especiais, caso haja novos indícios
similares à mesma ocorrência, inclusive nos demais Comandos Militares, encaminhando, desde já, cópia
da deliberação que vier a ser proferida por este Tribunal no presente processo.”
6. A proposta foi aprovada pelo titular da Secex/RJ e, em cota singela, pelo Ministério Público
junto ao TCU.
É o Relatório.
VOTO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, contra o então oficial da ativa do Exército Brasileiro, Sr. Ricardo
Ferreira Moraes, em decorrência do descumprimento do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no
Exterior, firmado em 21/10/1997, para obtenção de bolsa de estudos de doutorado no exterior, na área de
engenharia mecânica, no período de 1/9/1997 a 31/8/2001. Foram descumpridos os itens 4, 4.1, 5, 10,
10.1, 11 e 13 do referido termo (fls. 43 a 45), que fixam a obrigatoriedade do beneficiário de retornar ao
país após o encerramento do curso, devendo permanecer no Brasil por período igual ao da duração da
bolsa, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.
2. Regularmente citado pelo Tribunal, inclusive por meio de Edital publicado no Diário Oficial da
União, o responsável não apresentou alegações de defesa. Um dos ofícios de citação, contudo, foi
respondido por advogados que se intitularam patronos do Sr. Ricardo Ferreira Moraes, mas não possuem
procuração para representá-lo neste processo. Representam-no, no entanto, em ação de consignação em
pagamento movida pelo responsável na Justiça Federal contra o CNPq, cuja existência noticiaram ao
Tribunal na defesa apresentada. Nessa ação, o autor depositou a quantia de R$ 66.151,57 (sessenta e seis
mil, cento e cinqüenta e um reais e cinqüenta e sete centavos), segundo ele correspondente ao valor do
173
curso no exterior, mas considerada insuficiente em despacho exarado pelo Juiz Federal Substituto no
exercício da 17ª Vara Federal do DF, por abranger tão-somente as taxas escolares, não tendo incluído os
valores relativos a mensalidades, auxílio-instalação, seguro saúde e passagens aéreas.
3. O princípio da independência das instâncias autoriza o prosseguimento do feito neste Tribunal,
independentemente da ação movida pelo responsável contra o CNPq, que tramita na Justiça Federal, em
grau de recurso.
4. Comprovado o descumprimento do compromisso assumido perante o CNPq, de permanecer no
país por período igual ao de duração da bolsa, e em consonância com reiteradas decisões desta Corte em
casos similares, cabe o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito ao
responsável, sem, contudo, cominar-lhe multa, ante a ausência de gravidade de sua conduta. Cabe
esclarecer que o valor depositado pelo responsável em juízo ainda não foi repassado ao CNPq, não
devendo, nesta oportunidade, ser descontado do total do débito apurado no processo.
5. Quanto ao desligamento do responsável dos quadros do Exército Brasileiro, sobre o qual há
indícios de irregularidades, estou de acordo com que se constitua processo apartado para melhor analisar
a questão, conforme proposto pela Unidade Técnica. As demais providências sugeridas, no entanto,
deverão ser submetidas ao Relator do feito a ser criado, razão pela qual deixarei de propô-las nesta
oportunidade.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 24 de janeiro de
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 73/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-019.049/2004-9
2. Grupo I , Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ricardo Ferreira Moraes (CPF nº 844.492.687-68)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão de descumprimento do Termo
de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior firmado para obtenção de bolsa de estudos de doutorado
no exterior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 210 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Ricardo Ferreira Moraes, condenando-o ao pagamento da
importância de R$ 238.707,56 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e sete reais e cinqüenta e seis
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/2/2002 até
a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o
Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
174
9.3. com fundamento no art. 30 da Resolução TCU nº 136/2000, constituir processo apartado de
representação, mediante cópia das folhas 217 a 259 do presente processo, a ser encaminhado à 3ª Secex,
para que seja examinada a matéria relativa à demissão do responsável do serviço ativo do Exército
Brasileiro, sem indenização;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0073-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.866/2004-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Thaís Lima Fernandes Martins (CPF nº 273.650.691-04)
Advogado constituído nos autos: Eduardo de Barros Pereira, OAB/DF 13.529; Fernanda César,
OAB/DF 4.834/E; Gilmar Siqueira Borges Filho, OAB/DF 5.535/E; Bruno Alves Duarte, OAB/DF
5.874/E.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Descumprimento de normas do órgão repassador dos
recursos, bem assim de termos de compromisso, que exigiam do responsável o retorno ao País após
utilização da bolsa de estudos. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares com débito. Autorização para
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia ao Ministério Público da
União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome da Srª. Thaís Lima Fernandes Martins,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão do
descumprimento dos itens 3.6 da Resolução Executiva/CNPq nº 114/81 e 5.7 da Resolução
Normativa/CNPq nº 005/87 (fls. 5/19), bem assim dos Termos de Compromisso assinados por ela em
5/3/1986 e 5/8/1988 (fls. 5 e 24, respectivamente), que fixam, em suma, a obrigatoriedade do bolsista
retornar ao Brasil e aplicar seus conhecimentos em benefício do País.
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de
Auditoria nº 150437/2004 (fls. 176/178) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas
(fl. 179), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 183, atestado haver
tomado conhecimento das conclusões dos referidos relatório e certificado, bem como do parecer
correspondente.
No âmbito deste Tribunal, foram efetuadas várias tentativas para citar a responsável, tanto em seu
endereço no Brasil (endereço constante na base de dados da Secretaria da Receita Federal), como para a
“University of Stirling” no Reino Unido. Houve também esforço para citar seu advogado constituído e,
ainda, envio de citação por mensagem eletrônica - “e-mail”- à responsável. Frustradas essas investidas,
foi promovida a citação por edital (fl. 218) da Srª. Thaís Lima Fernandes Martins. Transcorrido o prazo
175
fixado para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito a ela imputado, a responsável
quedou inerte.
Diante disso, foi elaborada a instrução de fls. 219/220, que contou com o de acordo do Diretor e do
Titular da unidade técnica, concluindo nos seguintes termos:
“CONCLUSÃO
Portanto, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, c/c os artigos 19 e
23, inciso III, alínea “a”, todos da Lei nº 8.443/92, proponho que:
a) as contas sejam julgadas irregulares e a Srª. Thaís Lima Fernandes Martins condenada ao
pagamento da quantia abaixo especificada, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir de 1/6/2001 até a data do efetivo pagamento, na forma da
legislação em vigor:
Valor do débito, em moeda nacional, no dia 1/6/2001: R$ 108.422,51
Ocorrência: O débito é decorrente do descumprimento dos itens 3.6 da RE/CNPq 114/81 e 5.7 da
RN/CNPq-005/87, que estabelecem, em síntese, a obrigatoriedade do bolsista retornar ao Brasil após o
término da bolsa de estudos e aplicar seus conhecimentos em benefício do país, sob pena de
ressarcimento dos valores despendidos.
b) seja autorizado, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
O Ministério Público especializado manifestou anuência (fl. 222) à proposta de mérito oferecida
pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se, no Relatório precedente, que este Tribunal empenhou-se no sentido de citar a Srª. Thaís
Lima Fernandes Martins, restando frustradas as tentativas, tanto no endereço obtido junto ao sistema da
Secretaria da Receita Federal, como na “University of Stirling” no Reino Unido, onde a responsável
trabalha. Conforme já consignado, após as diversas investidas sem sucesso, foi feita a citação por edital.
Com efeito, a responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações
de defesa ou para o recolhimento do débito a ela imputado sem que houvesse se manifestado,
caracterizada, assim, a sua revelia, razão pela qual deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Assim, configurado está o descumprimento aos itens 3.6 da Resolução Executiva/CNPq nº 114/81 e
5.7 da Resolução Normativa/CNPq nº 005/87, ambos vigentes à época da concessão da bolsa, bem assim
aos Termos de Compromisso devidamente assinados, que obrigam o retorno da bolsista ao Brasil para
aplicar os conhecimentos adquiridos em benefício do País.
Logo, não resta outra alternativa que não a imputação do débito referente ao auxílio financeiro
prestado à responsável.
Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Publico do TCU, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 74/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.866/2004-6
176
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Thaís Lima Fernandes Martins (CPF nº 273.650.691-04)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo – 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo de Barros Pereira (OAB/DF nº 13.529)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome da Srª. Thaís
Lima Fernandes Martins, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, em razão do descumprimento aos itens 3.6 da Resolução Executiva/CNPq nº
114/81 e 5.7 da Resolução Normativa/CNPq nº 005/87, bem assim aos Termos de Compromisso
devidamente assinados, que fixam, em suma, a obrigatoriedade de o bolsista retornar ao Brasil e aplicar
seus conhecimentos em benefício do País.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª. Thaís Lima Fernandes Martins ao
pagamento da quantia original de R$ 108.422,51 (cento e oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e
cinqüenta e um centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 1/6/2001 até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU).
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0074-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-014.891/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Rogério Lopes (CPF nº 870.204.756-04)
Advogado constituído nos autos: não há
177
Sumário: Tomada de Contas Especial. Descumprimento de Termo de Compromisso que exigia do
responsável o retorno ao País após utilização da bolsa de estudos. Responsável revel. Contas julgadas
irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Remessa de cópia ao Ministério Público da União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Rogério Lopes, instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão do descumprimento
das disposições contidas nos itens 13, 14 e 15 do Termo de Compromisso (fl. 35), assinado pelo
responsável em 16/8/1995, quanto à obrigatoriedade do bolsista de retornar ao Brasil e, ainda, de
permanecer no País por igual período da bolsa, aplicando os conhecimentos adquiridos com o curso, sob
pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.
No âmbito do CNPq, as tentativas de obter alguma manifestação do responsável às comunicações a
ele dirigidas foram infrutíferas (fls. 38/42, 47/52, 127/129, 138/139), motivo pelo qual foi instaurada a
presente tomada de contas especial.
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o Relatório de
Auditoria nº 150436/2004 (fls. 145/147) em face do qual foi certificada a irregularidade das contas
(fl. 148), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 152, atestado haver
tomado conhecimento das conclusões dos referidos relatório e certificado, bem como do parecer
correspondente.
Já neste Tribunal, foi o responsável regularmente citado, por meio dos expedientes de fls. 157/158,
conforme avisos de recebimento anexados às fls. 161/162, contudo o responsável deixou transcorrer o
prazo fixado e quedou inerte.
Diante disso, foi elaborada a instrução de fls. 163/164, que contou com o de acordo do Diretor e do
Titular da unidade técnica, concluindo nos seguintes termos:
“Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92,
considerando as ocorrências relatadas no item 2, acima, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada
Lei c/c art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
CPF: 870.204.756-04
Endereço: Rua Afrânio Francisco de Azevedo, 325 – Conjunto Guanabara – Uberaba-MG
Data da ocorrência: 1/3/2002.
Valor histórico: R$ 95.926,55 (fl. 50)
Valor Atualizado em 30/4/2005: R$ 175.458,01
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
c) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, com base no art. 12, inciso IV, da Lei
nº 8.443/92, para ajuizamento das ações cabíveis.”
O Ministério Público especializado manifestou anuência (fl. 165) à proposta de mérito oferecida
pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se, no Relatório precedente, que o responsável foi regularmente citado pelo Tribunal.
Contudo, deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de defesa ou para
recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado, caracterizada, assim, a sua
revelia, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
178
Diante das inúmeras oportunidades em que o responsável foi chamado aos autos, entendo que está
plenamente observado o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Configurado está o descumprimento aos itens 13, 14 e 15 do Termo de Compromisso (fl. 35),
assinado pelo responsável em 16/8/1995, que obriga o retorno da bolsista ao País para aplicar os
conhecimentos adquiridos em benefício do Brasil. Igualmente, ressalto que ocorreu violação ao
normativo do CNPq que dispõe sobre a matéria. A Resolução Normativa nº 4/90, de 6/3/1990, que alterou
a RN nº 5/1987, dispõe, expressamente, que os beneficiários de bolsas de estudos no exterior deverão, não
só retornar ao Brasil, mas aqui permanecer por um período, no mínimo, correspondente à duração do
curso.
Quanto ao fundamento legal proposto pela unidade técnica, entendo que o presente caso se amolda
com maior precisão tão somente na alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92 (infração à norma
legal ou regulamentar), já que o próprio CNPq (fl. 36) acusa o recebimento da documentação final da
bolsa (Relatório Técnico Final, parecer do orientador e exemplar da Tese), os quais, inclusive, foram
aprovados pelo órgão. Assim, não se configura omissão no dever de prestar contas.
Dessa forma, acolhendo, no mérito, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Publico do TCU, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 75/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-014.891/2004-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Rogério Lopes (CPF nº 870.204.756-04)
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Minas Gerais – Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome da Sr Rogério
Lopes, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em
razão do descumprimento dos itens 13, 14 e 15 do “Termo de Compromisso”, assinado pelo responsável
em 16/8/1995, e da Resolução Normativa/CNPq nº 004/90, que fixam, em suma, a obrigatoriedade de o
bolsista retornar ao Brasil e aplicar seus conhecimentos em benefício do País.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Sr . Rogério Lopes ao pagamento da quantia
original de R$ 95.926,55 (noventa e cinco mil novecentos e vinte e seis reais e cinqüenta e cinco
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente
e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 1/3/2002 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.3. enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das
ações que entender cabíveis (§ 6º do art. 209 do Regimento Interno/TCU).
179
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0075-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-020.210/2004-8 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande - PR
Responsáveis: Celso Luiz Soares Rocha, ex-Prefeito
(CPF: 183.756.269-53) e Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande – PR (CNPJ n.º
95.422.986/0001-02)
Advogado constituído nos autos: Geraldo Ribeiro de Carvalho Neto (OAB/PR n.º 26.793)
Sumário: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas. Citação do exPrefeito por irregularidades na aplicação de parte dos recursos repassados. Citação solidária da Prefeitura
e do ex-Prefeito por impropriedades na aplicação dos demais valores transferidos. Revelia do ex-Prefeito.
Apresentação de alegações de defesa pela municipalidade. Regularidade com ressalva das contas
atinentes aos responsáveis solidários. Irregularidade das contas do ex-Prefeito, com imputação de débito e
aplicação de multa ao responsável. Fixação de prazo para o recolhimento das importâncias devidas.
Autorização para cobrança judicial das dívidas. Ciência ao Ministério Público e à Câmara Municipal de
Fazenda Rio Grande.
Adoto como parte do Relatório a instrução do Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado
do Paraná – SECEX/PR (fls. 243/249), com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da unidade
técnica:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Celso Luiz Soares Rocha, exprefeito do Município de Fazenda Rio Grande - PR (gestão 1997/2000), instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos por força do
Convênio n.º 1.333/1999, celebrado em 22/12/1999, entre o Ministério da Saúde e aquela
municipalidade, tendo por objeto a aquisição de equipamentos para unidades de saúde, visando ao
fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS (fls. 63/70).
2 O convênio foi orçado em R$ 300.000,00, sendo R$ 270.000,00 à conta do concedente e R$
30.000,00, referente à contrapartida do convenente. Os recursos foram liberados por meio das seguintes
Ordens Bancárias (fls. 65 e 93):
Valor
Repassado (R$)
90.000,00
90.000,00
90.000,00
OB
Nº
400046
401033
402487
Data
07/01/00
22/03/00
02/05/00
Data do Crédito
12/01/2000
27/03/2000
05/05/2000
180
3 As contas do responsável não foram aprovadas face à aquisição de duas Unidades Móveis de
Saúde (ambulâncias) não contempladas no Plano de Trabalho, no valor original de R$ 74.160,00, em
07/07/2000, descumprindo-se, assim, as Cláusulas Segunda, inciso II, item 2.2 e 2.10.3, e Quinta, caput,
do referido termo e arts. 8º, inciso IV, e 22 da IN/STN n.º 01/1997 e alterações, e em razão da não
localização de equipamentos pagos em 25/07/2000, identificados na Nota Fiscal n.º 522, listados abaixo,
adquiridos da empresa NKS Comércio de Medicamentos e Materiais Médicos Ltda., em descumprimento
à Cláusula Quinta do Convênio n.º 1.333/1999, e o art. 22 da IN/STN n.º 01/1997 e alterações.
181
Quantidade
03
01
03
03
01
10
01
06
06
05
Total
Turbina de alta rotação odontológica
Fotopolimerizador tipo pistola
Micromotor odontológico
Contra ângulos para micro motor odontológico
Estufa para esterilização e secagem
Inalador portátil NS
Carro emergencial tampo inox com 03 gavetas
Mesa auxiliar 40x60 com rodízio
Caixa de material para pequena cirurgia
Lâmpada auxiliar flexível 110 Volts
R$ 8.216,00
4 Esta Secretaria efetuou a citação ao Sr. Celso Luiz Soares Rocha, por meio do Ofício Secex/PR
nº 040/2005-2, de 15/04/2005, encaminhado para dois endereços distintos do responsável, sendo um
deles o constante do Sistema CPF da Receita Federal, consoante AR às fls.200/201. As duas
correspondências enviadas retornaram com a informação de que o responsável “mudou-se”. Foi
promovida, então, a citação por Edital, consoante publicação no DOU, fl. 205, não tendo o Sr. Celso, no
prazo fixado, apresentado alegações de defesa nem recolhido o valor devido.
5 Num segundo momento esta Secretaria do TCU, com base na Decisão Normativa n.º 57, de
05/05/2004, e nos artigos 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o artigo 202, inciso II, do
Regimento Interno, entendeu que o ente federado deveria ser citado solidariamente junto ao responsável,
pela irregularidade referente à aquisição das ambulâncias não contempladas no Plano de Trabalho e a
conseqüente invalidação da citação anteriormente realizada (fls. 214/216).
6 Procedeu-se, então, à nova citação ao responsável, por meio do Edital n.º 10, DOU de
30/06/2005, de acordo com o esposado na instrução de fls. 214/216, e à Prefeitura Municipal de Fazenda
Rio Grande/PR, através do Ofício OFRAD- SECEX-PR-2005-57, de 29/06/2005 (fls. 217/220):
7 Transcorrido o prazo regimental fixado para a apresentação das alegações de defesa quanto às
irregularidades comprovadas nos autos, o Sr. Celso Luiz Soares Rocha permaneceu silente,
configurando-se sua revelia nos temos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. A Prefeitura, por sua vez,
apresentou defesa consoante documentos às fls. 221/229, as quais passa-se a expor.
Defesa e Respectiva Análise
8 O deferente alega que o Município não pode ser responsabilizado pela utilização indevida de
recursos federais derivados do Convênio n.º 1333/1999, onde foram adquiridas duas ambulâncias em
desconformidade com o Plano de Trabalho, em razão de o Município não ter sido notificado de tal
impossibilidade e pelo fato do Plano de Trabalho ter sido aprovado de forma totalmente genérica, sem
nenhuma especificação do objeto, apenas e tão somente especificando que os valores deveriam ser
despendidos com EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE, o que, de forma clara, é a aquisição
das aludidas ambulâncias.
Análise: não procede a alegação do não conhecimento acerca da impossibilidade da aquisição das
ambulâncias, uma vez que tal condição, consignada no Parecer n.º 1770, de 25/11/1999 (o valor
aprovado se refere somente a esta Emenda Parlamentar referente à aquisição de equipamentos, portanto
a Unidade Móvel solicitada não poderá ser contemplada), fl. 61, expedido pela Unidade de Engenharia
Clínica SE/MS, serviu de base para a definição do quantitativo de recursos a ser despendido pelo
concedente quando da efetivação do convênio. Ainda, o Termo de Convênio, sem o importe referente às
ambulâncias, foi assinado pelo Sr. Celso Luiz Soares Rocha, na condição de Prefeito Municipal. Assim,
não há que se falar em desconhecimento por parte do Município.
Quanto à alegação de o Plano de Trabalho ter sido aprovado de forma genérica, sem nenhuma
especificação do objeto, a IN/STN n.º 01/1997, em seu art. 2º, estabelece que no Plano de Trabalho deve
constar a especificação completa do objeto a ser executado, indicando o detalhamento qualitativo e
182
quantitativo das metas a serem atingidas. Assim, de acordo com a documentação constante no presente
processo às fls. 02 a 49, relativas ao Plano de Trabalho, creio que restou atendida tal exigência,
portanto, não prospera o alegado.
9 Alega, ainda, que jamais foram adquiridas ‘unidades móveis’, pois estas seriam uma espécie de
Posto de Saúde Móvel, enfatizando que efetivamente foram adquiridas ambulâncias as quais faziam parte
integrante da proposta de convênio que foi aprovada.
Análise: no que permeia ao fato de se considerar ambulâncias como Unidades Móveis, foram
encontradas as seguintes situações ao longo do processo:
- o Plano de Trabalho especificou como Ambiente: ‘Unidade Móvel’ e como Nome e Especificação
do Equipamento: Ambulância modelo Kombi equipada com Maca, Oxigênio, Suporte e Armário para
medicamentos (fl. 08);
- em croqui à fl. 50, consta como título: ‘Unidade de Saúde Móvel’ contemplando os itens relativos
às ambulâncias (maca, oxigênio..).
- no Relatório de verificação ‘in loco’ da Divisão de Convênios do Núcleo Estadual de Saúde do
Paraná, ao referir-se à licitação, consta como objeto: ‘veículos tipo suporte básico’ (fl. 93).
Do exposto, embora o tratamento dado para as ambulâncias possa estar equivocado, o fato mais
relevante é terem sido adquiridas sem a devida aprovação do órgão repassador.
Considerações
10 Entendo não ser necessário adentrar em outros méritos da defesa, em razão de ter restado
comprovada a aquisição das ambulâncias, objeto da citação, e que tais veículos encontram-se em poder
do hospital.
11 Nesse sentido invoco, novamente, a instrução inicial, fls. 191/193, onde considerou-se que a
aquisição das ambulâncias caracterizou o emprego dos recursos em objeto diverso do originalmente
pactuado. Porém, em razão dos veículos terem ficado em poder do Hospital Municipal Nossa Senhora
Aparecida, beneficiando a comunidade, apelou-se para o Acórdão 349/1999 - 1ª Câmara - Ata 33/1999,
para descaracterizar a existência do débito: ‘O desvio de finalidade só se caracteriza quando recebido o
recurso pelo administrador para aplicação em determinado objetivo, e ele, sem uma razão plausível,
aplica em outro objeto totalmente diverso daquele inicialmente pactuado’.
12 Ressalte-se o teor da Informação nº 001/2005-GMS, de 19/07/2005, expedida pelo gerente
Municipal de Saúde, onde é relatada a importância do serviço de ambulância para a
remoção/transferência de pacientes, em situações de urgência/emergência, do Município de Fazenda Rio
Grande/PR para Curitiba e outros municípios (fl. 229).
13 Em que pese este Tribunal estar adotando entendimentos quanto a ‘possibilidade de condenação
de entes federativos à devolução de valores recebidos de órgãos e entidades federais, quando
comprovado que esses entes se beneficiaram da aplicação irregular dos recursos transferidos’ (Acórdão
506/2005-2ª Câmara), entendo, para o caso em comento, que, prevalecendo tal entendimento, e em o
responsável recolhendo o débito, gerará o direito de propriedade de um bem que está sendo utilizado
pelo município.
14 Ficaria configurado beneficiamento da Prefeitura caso os recursos tivessem sido utilizados para
pagar despesas como salários ou outras despesas administrativas, no entanto foram utilizados para
comprar material permanente para a área de saúde.
15 Ante o exposto e considerando que a aplicação de parte dos recursos do convênio foi utilizada
em objeto diverso do originalmente pactuado, porém na mesma finalidade, e que restou evidenciado que
as ambulâncias permaneceram no âmbito da área de saúde, portanto, em beneficio da comunidade e que
tal aquisição não comprometeu o alcance do objeto, penso que o município, para a situação que ora se
analisa, não seja devedor aos cofres públicos.
Conclusão
16 Diante do exposto e ante a revelia constatada entendo que o Sr. Celso deve aos cofres a quantia
referente aos equipamentos contidos na Nota Fiscal n.º 522.
183
17 Assim, submeto os autos à consideração superior, propondo: 17.1 sejam as contas do Sr. Celso
Luiz Soares Rocha, CPF n.º 183.756.269-53, ex-Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande/PR (gestão
1997/2000), julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e o responsável condenado ao pagamento da importância de R$
8.216,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
de 25/07/00, data da ocorrência do desvio, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
17.2 acatar as alegações de defesa apresentada pela Prefeitura Municipal de Fazenda Rio
Grande/PR, CGC n.º 95.422.986/0001-02, e julgar suas contas regulares com ressalva, com fundamento
no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, dando-lhe quitação;
17.3 aplicar ao Celso Luiz Soares Rocha a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
17.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
17.5 encaminhar cópia dos autos, bem como do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentarem, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, para as
providências cabíveis.
De sua parte, o Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se de acordo com a proposição da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica, foi efetuada a citação solidária da Prefeitura Municipal de Fazenda Rio
Grande – PR e do seu ex-Prefeito, Sr. Celso Luiz Soares Rocha, em decorrência da aquisição, com
recursos federais obtidos por meio do Convênio/FNS n.º 1.333/1999, celebrado entre a referida
municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde, de duas ambulâncias não contempladas no Plano de
Trabalho avençado, bem como a citação do referido ex-gestor municipal, em razão da compra de
equipamentos pagos e não localizados, pactuados por intermédio da mesma avença.
Embora a Prefeitura tenha apresentado suas alegações de defesa, o ex-Prefeito permaneceu silente,
caracterizando-se sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Nesse contexto, consoante o mencionado dispositivo legal, há que se dar prosseguimento ao feito.
Quanto ao mérito, registro, desde já, que acolho como razões de decidir os fundamentos
apresentados pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – SECEX/PR, corroborados pelo
Ministério Público junto ao TCU.
De fato, resta claro nos presentes autos que as unidades móveis adquiridas, não obstante deixarem
de constar especificamente como objeto avençado, atendem à finalidade precípua do convênio em
comento, qual seja, o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS no Município. Reforça tal
entendimento o fato de os referidos veículos terem ficado em poder do Hospital Municipal Nossa Senhora
Aparecida, para remoção/transferência de pacientes, em situações de urgência/emergência, do Município
de Fazenda Rio Grande/PR para Curitiba.
A propósito, cabe consignar, como destacado pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler, no Voto
condutor do Acórdão 1.931/2005 – 2ª Câmara - Ata 37/2005, que “Nessas circunstâncias, em que os
recursos transferidos são aplicados em objeto distinto do pactuado, mas na mesma finalidade do ajuste,
esta Corte tem se posicionado, majoritariamente, pela regularidade com ressalva das contas (Acórdão
204/2005 – 2ª Câmara, Acórdão 210/2005 – Plenário, Acórdão 204/2000 – 1ª Câmara, Acórdão
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418/2000 – 2ª Câmara, Acórdão 2/1997 – Plenário, Acórdão 308 – Plenário, Acórdão 17/2000 –
Plenário e Acórdão 94/1998 – Plenário)”.
Assim, a exemplo dos pareceres, entendo que a defesa apresentada pela Prefeitura poderá ser
acatada por este Tribunal, aproveitando, também, ao ex-Prefeito, Sr. Celso Luiz Soares Rocha, a despeito
de sua revelia, em vista do princípio da solidariedade passiva, expresso no art. 161 do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 509 do Código de Processo Civil.
De outra parte, no que se refere às irregularidades objeto da citação individual do Sr. Celso Luiz
Soares Rocha, tendo em conta que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo
de regularidade sobre a aplicação dos recursos questionados, endosso a proposição de mérito formulada
pela unidade técnica, no sentido de que sejam julgadas irregulares as contas do aludido responsável,
dissentido tão somente quanto ao fundamento legal da condenação, que, ante a comprovação do dano ao
Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, deverá ser a alínea “c” do inciso III do art.
16 da Lei n.º 8.443/1992, e não a alínea “d” do referido dispositivo.
Considerando a natureza das irregularidades constatadas, acrescento que deverá ser aplicada ao
responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992.
Registro, ainda, à vista da comprovação da ausência de utilização dos recursos da contrapartida,
bem como da notícia nos autos de que a presente Tomada de Contas Especial originou-se de denúncia
proveniente da Câmara Municipal de Tesouro – MT, que o referido ente político deverá ser cientificado
da deliberação a ser proferida nestas contas.
Pelo exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 76/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-020.210/2004-8 (com 1 volume)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Celso Luiz Soares Rocha, ex-Prefeito (CPF: 183.756.269-53) e Prefeitura
Municipal de Fazenda Rio Grande – PR (CNPJ n.º 95.422.986/0001-02)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande – PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná - SECEX/PR
8. Advogado constituído nos autos: Geraldo Ribeiro Nogueira de Carvalho Neto (OAB/PR n.º
26.793)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
ex-Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande – PR, Sr. Celso Luiz Soares Rocha e do Minicípio de
Fazenda Rio Grande - PR, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da não aprovação da
prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio n.º 1.333/1999, celebrado em
22/12/1999, entre o Ministério da Saúde e aquela municipalidade, tendo por objeto a aquisição de
equipamentos para unidades de saúde, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS no
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pela Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande –
PR, relativas à aquisição de duas ambulâncias, no valor de R$ 74.160,00 (setenta e quatro mil, cento e
sessenta reais), em desconformidade como Plano de Trabalho relativo ao Convênio
n.º 1.333/1999/MS/PM de Fazenda Rio Grande, julgando regulares com ressalva suas contas e do ex-
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Prefeito Celso Luiz Soares Rocha, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443/1992, e dando-lhes quitação, quanto a esse valor;
9.2. julgar as irregulares as contas do Sr. Celso Luiz Soares Rocha, ex-Prefeito do Município de
Fazenda Rio Grande – PR, com fulcro nos arts. 1º, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n.º 8.443/1992, em razão da não-localização de equipamentos pagos em 25/07/2000, identificados na
Nota Fiscal n.º 522, adquiridos da empresa NKS Comércio de Medicamentos e Materiais Médicos Ltda.,
em descumprimento à Cláusula Quinta do Convênio n.º 1.333/1999, e o art. 22 da IN/STN n.º 01/1997 e
alterações, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 8.216,00 (oito mil, duzentos e dezesseis
reais), e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir
de 25/07/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Celso Luiz Soares Rocha a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992;
9.6. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto integrantes da
mesma à Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande – PR, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0076-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-020.732/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Amaturá - AM
Responsável: Airton Zau, ex-Prefeito (CPF nº 022.273.802-25)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da
União.
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Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Airton Zau, ex-Prefeito
Municipal de Amaturá – AM (gestão 1997/2000), instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, sucessor da extinta Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da
Assistência Social, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), repassados à municipalidade, em 20/12/2000, pelo Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS, mediante Termo de Responsabilidade n.º 491/MPAS/SEAS/2000, firmado
em 08/05/2000, objetivando a assistência integral à criança e ao adolescente por intermédio do Projeto
Cunhatã-Cumirim.
A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 104), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria
correspondentes (fl. 108).
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado mediante o Ofício/SECEX/AM nº 75, de
27/01/2005, e, por intermédio de procurador legalmente constituído, solicitou e obteve vista e cópia dos
autos, requerendo, em seguida, prorrogação de prazo para apresentação de suas alegações de defesa, o que
lhe foi concedido, na forma requerida. Nada obstante, o responsável deixou transcorrer o referido prazo
sem apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia devida, tornando-se revel perante este Tribunal,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
Nesse contexto, a proposta da Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas –
SECEX/AM é no sentido de que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação.”
De sua parte, o Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
apoiando a proposição de mérito da unidade técnica, efetua os seguintes acréscimos sobre o tema:
“Importa destacar que, em reiterados julgados, este Tribunal tem entendido que a omissão no
dever de prestar contas consiste em irregularidade grave e impossibilita a averiguação do destino dado
aos recursos públicos, autoriza a presunção da ocorrência de dano ao erário, enseja a restituição
integral do montante transferido, bem como torna legítima a aplicação de multa ao responsável
(Acórdão 46/2005 - 1ª Câmara, Acórdão 903/2005 - 1ª Câmara, Acórdão 66/2005 – 2ª Câmara, Acórdão
197/2005 – 2ª Câmara
Assim, ante o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pela irregularidade
das presentes contas, com imputação de débito e cominação de multa ao responsável, dissentindo dos
termos propostos pela unidade técnica no tocante à fundamentação legal da condenação, no sentido de
que seja incluída a alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, bem como quanto a quem
deve ser efetivado o recolhimento, que, no presente caso, deverá ser ao Fundo Nacional de Assistência
Social – FNAS.”
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de
defesa tampouco recolheu o débito a ela imputado.
Caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443/1992.
187
Considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de
regularidade sobre a aplicação dos recursos concedidos à municipalidade, acolho no mérito os pareceres.
No que se refere à divergência apresentada quanto à fundamentação legal da irregularidade
constatada nas presentes contas, endosso o posicionamento do Analista instrutor, uma vez que não
restaram configuradas, in casu, as hipóteses ‘comprovadas’ de dano, a teor do disposto no mencionado
preceito (art. 16, inciso III, alínea ‘c’).
Entretanto, ante a natureza da irregularidade, em consonância com a jurisprudência predominante
nesta Corte, considero que, adicionalmente, deverá ser aplicada ao responsável a multa prevista nos arts
19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, bem como ser remetida cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do
Regimento Interno do TCU.
Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 77/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-020.732/2004-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Airton Zau, ex-Prefeito (CPF nº 022.273.802-25)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Amaturá - AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade da Sr. Airton Zau, ex-Prefeito Municipal de Amaturá – AM, instaurada em decorrência
da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), repassados à
municipalidade, em 20/12/2000, pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, mediante Termo de
Responsabilidade n.º 491/MPAS/SEAS/2000, objetivando a assistência integral à criança e ao adolescente
por intermédio do Projeto Cunhatã-Cumirim.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Airton Zau ao pagamento da importância
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 20/12/2000 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Airton Zau a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
188
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0077-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 1ª Câmara
TC 006.347/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Primavera/PA
Responsável: Selso Luiz dos Santos Gomes, Prefeito, CPF nº 174.106.812-68
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação regular.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas.
Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações cabíveis.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração/SPOA, do Ministério dos Transportes, contra o Sr. Selso Luiz dos Santos Gomes,
Prefeito Municipal de Primavera/PA, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos
federais repassados à Prefeitura, em 27/03/2002, mediante o Convênio nº 032/2001, tendo por objeto o
apoio técnico e financeiro para execução de obras de infra-estrutura portuária no referido município.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela irregularidade das
contas, responsabilizando o Sr. Selso Luiz dos Santos Gomes pelo valor original total de R$ 100.000,00
(cem mil reais), em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos (fl. 67/71).
3. Manifestando-se nos autos, a Secex/CE promoveu a citação do responsável, na forma
estabelecida no artigo 179, inciso II, do Regimento Interno, por meio do Ofício nº 356/2005, datado de
27/7/2005 (fl. 86).
4. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU nº 170/2004,
conforme aviso de recebimento (fl.89), e, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não
apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do
débito.
5. Em decorrência, a instrução de lavra da Diretora Técnica concluiu que o Sr. Selso Luiz dos Santos
Gomes deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º,
da Lei nº 8.443/92, propondo-se o julgamento das contas pela irregularidade, nos termos do disposto nos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e aplicação da multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
6. O Secretário de Controle Externo endossa a proposta de irregularidade das contas (fl.91).
7. O Ministério Público, por sua vez, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, manifesta-se, no mérito, de acordo com a proposta de julgamento oferecida pela Secex/CE, exceto
189
quanto ao enquadramento legal, uma vez que a omissão na prestação de contas se subsome à norma
contida no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 (fl. 92).
É o Relatório.
VOTO
O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos por meio de convênio foi examinado de
forma minudente nos autos do TC nº 675.122/1998-8 (Decisão n.º 224/2000, 2ª Câmara). Assim se
manifestou o eminente Ministro-Relator Adylson Motta naquela assentada:
“O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos está explicitado no parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal, segundo o qual ‘prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária’.
Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei nº 200/67, em seu art. 93,
dispõe que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
De maneira que, em conformidade com os dispositivos supramencionados, estabelecia a IN/STN nº
02/93, vigente à época dos fatos em discussão neste processo, como também a IN/STN nº 01/97
(atualmente em vigência), a obrigatoriedade, para qualquer órgão ou entidade, de apresentar a
prestação de contas dos recursos públicos recebidos à unidade concedente, a qual decidirá sobre a sua
regularidade, ou não.
Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº
176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendolhe o ônus da prova’.
O agentes públicos, dessa forma, gerenciando bens, dinheiros e valores que não lhes pertencem,
não se podem manter à margem de apresentar os resultados de sua regular aplicação. A omissão nesse
dever autoriza a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos; pois, considerando
que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o
gestor (aquele responsável pela efetiva aplicação dos recursos), obriga-se este a comprovar que os
recursos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. A omissão, dessa
forma, implica na sua responsabilização pessoal.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.”
2. Estou convencido de que não há nos autos elementos que possam configurar a boa-fé do
responsável, razão pela qual entendo aplicável a regra prevista no art. 202, §§ 2º e 6º, do Regimento
Interno do Tribunal, bem como o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, podendo o
Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
3. No que se refere à divergência apresentada quanto à fundamentação legal da irregularidade
constatada nas presentes contas, endosso o posicionamento do Ministério Público, no sentido de que a
omissão na prestação de contas se subsome à norma contida no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei
nº 8.443/92.
4. Entendo, ainda, cabível a proposta de apenar o responsável com a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/92. Além disso, registro a necessidade de remeter cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno, em face de possível
190
ajuizamento de ação civil pública de improbidade, consoante o que dispõe o art. 11, inciso VI, da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992.
Assim, considerando que não foram apresentadas alegações de defesa, nem recolhido o valor do
débito imputado ao responsável, acompanho os pareceres e Voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 78/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.347/2005-1
2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Selso Luiz dos Santos Gomes, Prefeito, CPF nº 174.106.812-68
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Primavera/PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Ceará – Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração/SPOA, do Ministério dos Transportes, contra
o Sr. Selso Luiz dos Santos Gomes, Prefeito Municipal de Primavera/PA, em virtude de omissão no dever
de prestar contas dos recursos federais repassados à Prefeitura, em 27/03/2002, mediante o Convênio nº
032/2001, tendo por objeto o apoio técnico e financeiro para execução de obras de infra-estrutura
portuária no referido município, no valor original total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Selso Luiz dos Santos
Gomes ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 27/03/2002, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público
da União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0078-01/06-1
13. Especificação do quórum:
191
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II - 1ª Câmara
TC 006.984/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Jordânia/MG
Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito, CPF nº 427.120.846-91
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação regular.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, contra o Sr. Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito Municipal de Jordânia/MG, em
virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à Prefeitura, em
22/12/1998, mediante o Convênio nº 94.581/1998, cujo objeto era a construção de unidade de educação
pré-escolar e a aquisição de equipamentos necessários ao seu funcionamento.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado de auditoria pela irregularidade das
contas, responsabilizando o Sr. Eduardo de Almeida Gobira pelo valor original total de R$ 47.543,00
(quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta e três reais), em virtude de omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos (fl. 32/36).
3. Manifestando-se nos autos, a Secex/MG promoveu a citação do responsável, na forma
estabelecida no artigo 179, inciso II, do Regimento Interno, por meio do Ofício nº 729/2005, datado de
23/6/2005 (fls. 43/44).
4. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU nº 170/2004,
conforme aviso de recebimento (fl.45), e, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não
apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do
débito.
5. Em decorrência, a instrução concluiu que o Sr. Eduardo de Almeida Gobira deve ser considerado revel,
dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, propondo-se o
julgamento das contas pela irregularidade, nos termos do disposto nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992.
6. O Diretor Técnico endossa a proposta de irregularidade das contas, com o que anuiu a Secretária de
Controle Externo (fl.46).
7. O Ministério Público, por sua vez, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, manifesta-se, no mérito, de acordo com a proposta de julgamento oferecida pela Secex/MG,
sugerindo, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 19 c/c o art. 57 da Lei nº 8.443/1992 e
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
É o Relatório.
VOTO
192
O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos por meio de convênio foi examinado de
forma minudente nos autos do TC nº 675.122/1998-8 (Decisão n.º 224/2000, 2ª Câmara). Assim se
manifestou o eminente Ministro-Relator Adylson Motta naquela assentada:
“O dever de prestar contas dos recursos públicos recebidos está explicitado no parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal, segundo o qual ‘prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária’.
Em consonância com o dispositivo constitucional supra, o Decreto-lei nº 200/67, em seu art. 93,
dispõe que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
De maneira que, em conformidade com os dispositivos supramencionados, estabelecia a IN/STN nº
02/93, vigente à época dos fatos em discussão neste processo, como também a IN/STN nº 01/97
(atualmente em vigência), a obrigatoriedade, para qualquer órgão ou entidade, de apresentar a
prestação de contas dos recursos públicos recebidos à unidade concedente, a qual decidirá sobre a sua
regularidade, ou não.
Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº
176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendolhe o ônus da prova’.
O agentes públicos, dessa forma, gerenciando bens, dinheiros e valores que não lhes pertencem,
não se podem manter à margem de apresentar os resultados de sua regular aplicação. A omissão nesse
dever autoriza a presunção de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos; pois, considerando
que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o
gestor (aquele responsável pela efetiva aplicação dos recursos), obriga-se este a comprovar que os
recursos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. A omissão, dessa
forma, implica na sua responsabilização pessoal.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e
regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.”
2. Estou convencido de que não há nos autos elementos que possam configurar a boa-fé do
responsável, razão pela qual entendo aplicável a regra prevista no art. 202, §§ 2º e 6º, do Regimento
Interno do Tribunal, bem como o disposto no art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, podendo o
Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
3. Entendo, ainda, cabível a proposta de apenar o responsável com a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/92, consoante sugerido pelo Ministério Público.
4. No entanto, deixo de remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
em face de possível ajuizamento de ação civil pública de improbidade, porquanto praticamente prescritas
as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, consoante
o que dispõe o art. 23, inciso I, daquela lei.
Assim, considerando que não foram apresentadas alegações de defesa, nem recolhido o valor do
débito imputado ao responsável, acompanho os pareceres e Voto no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
193
ACÓRDÃO Nº 79/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 006.984/2005-8
2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito, CPF nº 427.120.846-91
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jordânia/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Minas Gerais – Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra o Sr. Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito
Municipal de Jordânia/MG, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados à Prefeitura, em 22/12/1998, mediante o Convênio nº 94.581/1998, cujo objeto era a
construção de unidade de educação pré-escolar e a aquisição de equipamentos necessários ao seu
funcionamento, no valor original total de R$ 47.543,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta e três
reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Eduardo de Almeida
Gobira ao pagamento da quantia de R$ 47.543,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta e três
reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir de 22/12/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0079-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GUILHERME PALMEIRA
Relator
194
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-009.643/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia - PA
Responsável: Francisco José Medeiros Barbosa, ex-Prefeito (CPF nº 177.503.852-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Francisco José Medeiros
Barbosao, ex-Prefeito de Floresta do Araguaia - PA, instaurada em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE,
mediante o Convênio nº 96271/1998, objetivando a construção de escola(s) de ensino fundamental no
município.
Os recursos necessários à execução do programa foram orçados e aprovados no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais), sendo liberados pelo Concedente por meio da Ordem Bancária nº
1999OB80035, de 27/1/1999, fl. 38.
A Secretaria Federal de Controle Interno, por meio do Relatório de Auditoria nº 162688/2005
certificou a irregularidade das contas (fl. 40), tendo a autoridade ministerial competente tomado
conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 45).
No âmbito deste Tribunal, o responsável, regularmente citado, nos termos do art. 179, inciso II, do
Regimento Interno, deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o
débito a ele imputado.
Sendo assim, a Analista da SECEX/PA, manifestou-se no sentido de que o ex-Prefeito, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, deve ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo e
propôs, com anuência do Diretor e do Secretário, que:
“a) As presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, III, alínea ‘a’ e ‘c’, 19, caput, da Lei nº 8.44/92, considerando as
ocorrências relatadas no subitem 2.1 a 2.6 da instrução de fls. 49/50, condenando-o ao pagamento da
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno/TCU:
Responsável: Francisco José Medeiros Barbosa.
Valor Original: R$ 70.000,00
Data da Ocorrência: 27/1/1999
b) Seja aplicada ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57 da Lei nº
8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) Seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Leinº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) Seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.”
O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
manifestou-se de acordo com a proposta feita pela unidade técnica, “exceto quanto ao fundamento legal
195
que, consoante reiteradas decisões da Corte de Contas, deve restringir-se à letra ‘a’ do inciso III do art.
16 da Lei 8.443/92”.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de
defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.
Caracterizada, assim, a revelia do Sr. Francisco José Medeiros Barbosa, deve-se dar prosseguimento
ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
Nesse sentido, considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de
juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Floresta do
Araguaia - PA, mediante o Convênio nº 96271/1998, acolho no mérito o parecer da unidade técnica, à
exceção da fundamentação legal.
Com efeito, ante a natureza da irregularidade, a manifestação do Ministério Público no sentido de
retirar do fundamento legal a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, parece-me a correta, uma
vez que a LOTCU traz capitulação específica para o ato omissivo da não-apresentação da prestação de
contas, que é a alínea “a” do mesmo dispositivo, estando a presunção da não-aplicação dos recursos ínsita
no mesmo, o que autoriza a imputação de débito, bem assim, porque entendo que o ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico (alínea “c”) é ato comissivo, que deve estar evidenciado nos autos.
Apesar do caráter facultativo, entendo deva ser encaminha cópia dos autos ao Ministério Público
Federal para que esse promova o ajuizamento das ações penais cabíveis, nos termos do § 6º do art. 209 do
Regimento Interno.
Observo, por fim, que o recolhimento da importância devida deverá ser feito aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e não ao Tesouro Nacional, conforme consignado
na instrução da unidade técnica.
Nesse sentido, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 80/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.643/2005-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco José Medeiros Barbosa, ex-Prefeito (CPF nº 177.503.852-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia - PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr.
Francisco José Medeiros Barbosa, ex-Prefeito de Floresta do Araguaia - PA, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE, mediante o Convênio nº 96271/1998, objetivando a construção de escola(s) de
ensino fundamental no município.
196
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco José Medeiros Barbosa, exPrefeito de Floresta do Araguaia-PA, ao pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 27/1/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Francisco José Medeiros Barbosa a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0080-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-010.537/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Montalvânia - MG
Responsável: Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito (CPF nº 034.837.116-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia.
Contas julgadas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. Belozino Pereira do Nascimento,
ex-Prefeito de Montalvânia - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante o
Convênio nº 55102/1998, com a finalidade de promover atendimento aos alunos matriculados na
197
educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana e rural, à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE. Para fazer frente a essas ações, foram repassados os seguintes valores:
Data da ocorrência
22/10/1998
21/11/1998
11//12/1998
23/12/1998
29/12/1998
Valor (R$)
4.226,00
3.622,00
4.025,00
6.668,00
2.833,00
A Secretaria Federal de Controle Interno, por meio do Relatório de Auditoria nº 162477/2005
certificou a irregularidade das contas (fl. 44), tendo a autoridade ministerial competente tomado
conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 49).
No âmbito deste Tribunal, o responsável, regularmente citado, nos termos do art. 179, inciso II, do
Regimento Interno, deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar alegações de defesa ou recolher o
débito a ele imputado.
Sendo assim, a Analista da SECEX/MG, manifestou-se no sentido de que o ex-Prefeito, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo e
propôs, com anuência do Diretor e do Secretário:
“6. (...), com fulcro nos arts. 16, III, alínea ‘a’, 19, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno:
6.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. BELOZINO PEREIRA DO
NASCIMENTO (CPF nº 034.837.116-00), ao pagamento da quantia de R$ 21.374,00, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas abaixo indicadas, até o recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
Valores (R$)
datas para atualização
4.025,00
11/12/1998
3.622,00
21/11/1998
6.668,00
23/12/1998
4.226,00
22/10/1998
2.833,00
29/12/1998
6.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento
Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
6.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico,
manifestou-se, em cota singela, de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 66 – verso).
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de
defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.
Caracterizada, assim, a revelia do Sr. Belozino Pereira do Nascimento, deve-se dar prosseguimento
ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
198
Nesse sentido, considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de
juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos federais transferidos ao Município de Montalvânia MG, mediante o Convênio nº 55102/1998, acolho no mérito o parecer da unidade técnica, com o qual o
Ministério Público anuiu em sua totalidade.
Entendo, ainda, cabível a proposta de apenar o responsável com a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, nos termos do § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, registro a necessidade de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal
para que esse possa promover o ajuizamento das ações penais que entender pertinentes.
Nesse sentido, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 81/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.537/2005-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito (CPF nº 034.837.116-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Montalvânia - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr.
Belozino Pereira do Nascimento, ex-Prefeito de Montalvânia - MG, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação - FNDE, mediante Convênio nº 55102/1998, com a finalidade de promover atendimento aos
alunos matriculados na educação pré-escolar e no ensino fundamental, das zonas urbana e rural, à conta
do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Belozino Pereira do Nascimento, exPrefeito de Montalvânia - MG, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência
22/10/1998
21/11/1998
11//12/1998
23/12/1998
29/12/1998
Valor (R$)
4.226,00
3.622,00
4.025,00
6.668,00
2.833,00
9.2. aplicar ao Sr. Belozino Pereira do Nascimento a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
199
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0081-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-010.661/2003-7 (c/ 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Ecologia e Comunicação – Ecom.
Responsável: Ricardo Rodrigues de Carvalho, CPF 534.051.028-04.
Advogados constituídos nos autos: Nircles Monticelli Breda, OAB/SP 26.114; Maria José Caldas
Ramos Breda, OAB/SP 55.661; Patrícia Guedes Gomide Nascimento Gomes, OAB/SP 123.638; Felippe
Alexandre Ramos Breda, OAB/SP 162.102; Camila Cunha Tavares, OAB/SP 187.063; Maria Lídia
Salgado Freitas, OAB/SP 112.754; Marco Vinicius de Campos, OAB/SP 203.182; Márcio Salgado de
Freitas, s/nº OAB; e Lucas Avelino Alves, OAB/SP 139.462-E.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Contratação de empresas de propriedade do presidente da
associação convenente. Considerações sobre a obrigatoriedade de as empresas privadas, ao gerirem
recursos públicos, realizarem licitação segundo as disposições da Lei 8.666/1993. Entendimento já
firmado mediante o Acórdão 353/2005, do Plenário, segundo o qual a “aplicação de recursos públicos
geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93”. A
participação, na licitação, de dirigente da entidade contratante constitui ofensa basilar aos princípios
licitatórios, em especial os da impessoalidade e da igualdade. Rejeição das alegações de defesa. Contas
irregulares. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em razão de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do Convênio MMAN 2001CV00071, Siafi 423849,
firmado, em 30/10/2001, entre aquela Pasta e a Associação Civil Ecologia e Comunicação – Ecom,
objetivando apoiar o Seminário Internacional Voluntários, Parques e Cidadania. Como responsável pelas
contas, consta o nome do Sr. Ricardo Rodrigues de Carvalho, presidente da referida associação.
200
2. Durante a análise da prestação de contas apresentada pelo convenente executor, foi verificado
pelo Controle Interno que três das empresas beneficiárias dos pagamentos efetuados, no total de R$
270.850,00, eram de propriedade do referido senhor, a saber: a Argumento Prod. Associados Ltda., a
Meio Ambiente.Com Ltda. e a Produtores Associados Argumento Ltda. Instado a apresentar documentos
referentes às licitações efetuadas e esclarecimentos a respeito do fato, o responsável não logrou elidir o
juízo de irregularidade na gestão dos recursos do convênio, o que motivou a não-aprovação da prestação
de contas e conseqüente instauração da presente tomada de contas especiais.
3. O Órgão de Controle Interno emitiu o Certificado de Auditoria tendo a Sra. Ministra de Estado se
pronunciado sobre as contas, na forma prevista em lei (fls. 458 e 460).
4. Neste Tribunal, o responsável foi citado pelo valor indicado anteriormente, conforme Despacho
de fl. 476 do então Relator, tendo, em resposta, encaminhado o arrazoado de fls. 514/538, acompanhado
com a documentação de fls. 539/638, por meio do qual apresentou as alegações de defesa em seu favor.
No âmbito da Secex/SP, a documentação enviada pelo responsável foi analisada resultando na instrução
de fls. 639/647, cuja parte destinada ao exame efetuado transcrevo a seguir, como parte deste Relatório:
“8. De plano, cabe destacar que o mandato juntado às fls. 539 foi concedido pela empresa ECOM –
Ecologia & Comunicação, por meio do seu representante legal. Sr. Ricardo Rodrigues de Carvalho,
malgrado a citação tenha sido dirigida à pessoa física. Nada obstante esta falha, entendo, em consonância
com o princípio da instrumentalidade das formas, que se possa dar seguimento à instrução, analisando as
alegações de defesa, porquanto não prejudicar o responsável. Ao contrário, aproveita-lhe, haja vista que
se desconsideradas as justificativas apresentadas, o mesmo poderia ser considerado revel.
9. Feita esta consideração, passa-se a exame da defesa. Em preliminar, os defendentes alegam a
ilegitimidade do Sr. Ricardo Rodrigues de Carvalho para figurar no pólo passivo desta TCE, sob o
argumento de que o representado não firmou nenhum convênio com a Administração, tampouco prestou
contas acerca de qualquer convênio. Tais atos teriam sido praticados pela empresa ECOM – Ecologia &
Comunicação que, em outubro/2001, celebrou convênio com o Ministério do Meio Ambiente e,
posteriormente, em abril/2002, prestou contas do recursos recebidos. Desse modo, concluem que deveria
figurar no pólo passivo desta Tomada de Contas Especial apenas e tão somente a empresa convenente,
qual seja, ECOM – Ecologia e Comunicações.
10 Análise - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de atribuir responsabilidade pessoal do
gestor pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante convênio
(Acórdãos no 371/99 – 2ª Câmara; 384/98 – 2ª Câmara; 092/99 – 1ª Câmara; Decisão no 667/95 Plenário).
10.1. O Tribunal de Contas da União, no exercício de sua competência, não julga as contas de uma
entidade ou órgão, e sim dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, conforme o art. 71, inciso II, da CF/88. Há que se considerar que a Administração Pública de
per si ou as instituições privadas que atuam em colaboração com o Estado não praticam ato algum, senão
por meio de seus representantes legalmente designados, os quais respondem pessoalmente por omissões
ou irregularidades decorrentes de atos praticados. Com relação ao assunto, é oportuno reproduzir excerto
da ementa do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS n° 21.644 - DF (Rel.
Min. Néri da Silveira, Julgamento: 4.11.93, Tribunal Pleno, D.J. de 8.11.93, pág. 43.204):
‘Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. 2. Prestação de contas referente à aplicação
de valores recebidos de entidades da administração indireta, destinados a Programa Assistencial de
Servidores de Ministério, em período em que o impetrante era Presidente da Associação dos Servidores
do Ministério. 3. O dever de prestar contas, no caso, não é da entidade, mas da pessoa física responsável
por bens e valores públicos, seja ele agente público ou não’.
10.2. No mesmo sentido, destaco trecho do voto do Ex. mo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, Acórdão
27/2004, 2ª Câmara, Sessão de 22.01.2004, Ata nº 01/2004:
‘Por fim, saliento, que todo aquele que gere recursos públicos submete-se, por dever constitucional,
à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à observância dos princípios
que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição Federal. A concretização de tal
dever se dá mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma definida nas normas aplicáveis, de
todos comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a licitude dos atos praticados e o alcance das
metas pactuadas. Assim, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, este Tribunal mune-se
201
de competência para julgar as contas de todo aquele que gerir bens e valores públicos, a exemplo dos
recursos federais descentralizados por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres’.(Grifei)
10.3. Vê-se, portanto, que, diferentemente das relações de natureza contratual, nas quais a
responsabilidade do contratado, em princípio, restringe-se à pessoa jurídica da entidade privada
contratada, no caso de convênio entre a administração e outra entidade pública ou privada, o dirigente da
entidade convenente é pessoalmente responsável pela aplicação dos recursos públicos. Tal entendimento
arrima-se, entre outros, no art. 145 do Decreto 93.872/86, in verbis :
‘Art. 145 – Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego
na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.’
10.4. Desse modo, considerando que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas,
bem como pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos descentralizados recai sobre a
pessoa física do convenente, impõe-se rejeitar o alegado.
11. No mérito, após relatarem os fatos ocorridos desde a celebração do convênio até a instauração
do presente procedimento especial de tomada de contas, e insistirem em afirmar o pleno cumprimento do
objeto acordado, asserem os mandatários do Sr. Carvalho ser a ECOM – Ecologia e Comunicação uma
associação civil sem fins lucrativos, caracterizada pela prestação de serviços de interesse público, e, nesta
condição de entidade privada, não se sujeitaria às disposições legais que dizem respeito a empresas
públicas.
11.1. Prosseguindo em seu raciocínio, transcrevem o inciso XXI, art. 37, da Constituição Federal e
o art. 1ª da Lei nº 8.666/93, para, com base nestes dispositivos, concluir que a obrigatoriedade de licitar
aplicasse apenas às empresas públicas, não alcançando às empresas privadas, razão pela qual a ECOM
não estaria sujeita às regras do Estatuto Licitatório.
11.2. Nada obstante os citados dispositivos, surpreenderam-se com o art. 27 da Instrução Normativa
nº 01/97 que determinou às entidades privadas que adotassem procedimentos análogos aos da Lei nº
8.666/93. Tal orientação, entendem, além de inconstitucional, seria ilegal, porquanto contrária à própria
lei especial (Lei das Licitações). Tal situação seria incabível, mormente se considerada a função precípua
deste ato normativo, qual seja, a de instruir a maneira pela qual a administração deve agir, sem
possibilidade de alterar, modificar, anular e/ou extinguir preceito de lei especial, tampouco da Carta
Magna.
12. Análise – Verifica-se que o argumento dos procuradores cinge-se à impossibilidade de
aplicação da Lei nº 8.666/93 às entidades privadas. Todavia, tal alegação não deve prosperar, se não
vejamos.
12.1. A matéria aqui ventilada não é estranha a este TCU. Ao apreciar tal questão, Acórdão
1.070/2003, Plenário, de 06.08.2003, este Tribunal fixou o entendimento de que as entidades privadas
são obrigadas a licitar quando estiverem gerindo recursos públicos. Em consonância com esta
orientação, resolveu, na oportunidade, determinar à Secretaria do Tesouro Nacional que procedesse à
adequação da IN/STN nº 01/97 ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ajustando-a ao novel
entendimento.
12.2. Por conseqüência, a STN editou a Instrução Normativa nº 03/2003, alterando a redação do art.
27 da IN/STN nº 01/97 para a seguinte:
‘Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas
com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em
relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, nos casos em que especifica.’
12.3. Dessume-se, portanto, que esta Casa de Contas decidiu ser obrigatória a realização de
licitação, quando houver envolvimento de recursos públicos, ainda que estes recursos sejam geridos por
pessoa jurídica de direito privado. E foi mais longe. Firmou o entendimento de que estas mesmas
entidades deveriam observar o Estatuto das Licitações e não simplesmente adotar procedimentos análogos
aos do citado regulamento, como anteriormente previsto no art. 27 da IN/STN nº 01/97.
12.4. Desse modo, tendo em conta o decidido por este TCU, impõe-se a rejeição da justificativa
apresentada.
202
13. Sustentam que, malgrado não se conformar com a exigência do art. 27 da IN 01/97, a empresa
ECOM, para evitar conflitos, seguiu-o à risca, realizando procedimentos licitatórios (analogamente aos
fixados pela Lei nº 8.666/93) para contratação de terceiros, quando a execução da despesa ultrapassava o
limite fixado pelo inciso II, art. 24, da Lei de Licitações.
13.1. Neste sentido, foram efetuados 10 (dez) procedimentos - equivalentes à modalidade convite -,
para os quais foram chamadas diversas empresas, conforme demonstram as tabelas de fls. 523/524.
Destes certames, sagraram-se vencedoras as que ofereceram os menores preços. Entre as vencedoras,
noticiam os defendentes: ... as empresas Argumento Ltda. e Meio Ambiente.Com Ltda, possuem como
sócio o Sr. Ricardo Rodrigues de Carvalho. Entretanto, o fato do Sr. Ricardo Rodrigues de Carvalho ser
Presidente da ECOM ora peticionária, e sócio de algumas empresas convidadas e ou adjudicatárias, não
impede ou veda que estas participem do singelo procedimento análogo ao licitatório realizado, pois não
lhes gera privilégios algum, não infringe disposição legal, e todos foram realizados com a observância de
todos os critérios pertinentes, dotados, inclusive, de total boa-fé. A par disto, acrescentam que a
adjudicação do objeto a empresas das quais o Presidente da convenente é sócio não implicou desvio de
finalidade, descumprimento do objeto ou prejuízo ao erário.
13.2 Prosseguem os representantes do Sr. Carvalho, alegando que não houve infringência ao art. 9º,
III, do Estatuto da Licitações, haja vista que o representado não pode ser considerado servidor público,
nos termos conceituados por ilustres juristas, como Toshio Mukai e Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Ademais, insistem em afirmar que o responsável não participou dos certames licitatórios, quem participou
foram empresas, pessoas jurídicas, algumas das quais o mesmo figura como sócio.
13.3 Ainda que houvesse inobservância ao aludido dispositivo, argumentam que nenhum prejuízo,
dolo, fraude, imoralidade, simulação, desvio de finalidade ou descumprimento do objeto fora constatado.
Ademais, as contratações questionadas não teriam ferido os princípios da isonomia, moralidade e da
impessoalidade. Desse modo, concluem ser injustificada a não aprovação da Prestação de Contas
apresentada pela convenente, conforme jurisprudência deste Tribunal de Contas (Acórdão 1/93, Plenário;
Acórdão 4/94, 1ª Câmara; 3/96, 2ª Câmara, Acórdão 1/99, 1ª Câmara).
14. Análise – De plano, cumpre esclarecer que, por óbvio, o Sr. Ricardo Rodrigues de Carvalho
não pode ser considerado funcionário público. Todavia, isso não afasta a aplicação do art. 9º da Lei nº
8.666/93, haja vista que o próprio termo de convênio, assinado pelo responsável, continha em seu
preâmbulo determinação expressa de sujeição aos ditames da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Ademais,
repise-se, tal normativo deveria ser observado, conforme destacado no item 12 supra.
14.1. No tocante à afirmação de que não haveria impedimento para que as empresas das quais o Sr.
Carvalho seria sócio participassem dos processos de seleção, melhor sorte não assiste aos defendentes. A
interpretação do art. 9º do Estatuto das Licitações conduz à conclusão de serem vedadas participações
diretas ou indiretas de dirigentes de órgão licitantes, em homenagem ao princípio da moralidade pública.
Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou
responsável pelos serviços a estes necessários, conforme Licitações e Contratos, Tribunal de Contas da
União. Dessa maneira, caracterizado o vínculo entre as empresas licitantes e o Sr. Ricardo de Carvalho, as
mesmas não poderiam ter participado do certame.
14.2. No mesmo sentido, ensina Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Ed. Dialética, 5ª edição, fls. 111: não podem participar da licitação o servidor ou
dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação
de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores etc., sejam servidores ou dirigentes
dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário
pressuposto da lisura da licitação e contratação administrativas.
14.3. Desse modo, na condição de sócio, não poderia ter participado dos certames que estavam sob
sua responsabilidade. É que a atuação do responsável, ao participar da contratação de empresa de sua
propriedade, gera dúvidas sobre a lisura do procedimento licitatório. Tal fato fere frontalmente um dos
princípios basilares da administração pública: o princípio da moralidade. Como esperar imparcialidade
de um agente responsável pela contratação e fiscalização dos serviços executados por uma empresa na
qual ele possui interesses diretos?
203
14.4. No que pertine aos julgados desta Casa, os mesmos não se aplicam ao caso em comento. A
jurisprudência deste TCU é no sentido de aprovar as contas dos responsáveis que comprovem o
cumprimento do objeto, o atingimento dos fins pactuados, a inexistência de dano ao erário, enfim
daqueles que demonstrem a boa e regular aplicação dos recursos públicos descentralizados. Todavia, as
decisões invocadas não se ajustam ao que aqui se examina. No primeiro decisum (Ac. 3/1996 – 2ª
Câmara), este TCU reconheceu a boa-fé dos envolvidos e, ante a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente, considerou restar sanado o processo, julgando as contas regulares com
ressalva. No segundo (Ac. 4/1994, 1ª Câmara), ao apreciar as justificativas apresentadas, este Tribunal
considerou que foram tomadas medidas adequadas para o saneamento das impropriedades e concluiu
serem de natureza formal as falhas detectadas, razão por que foram julgadas regulares, com ressalvas. No
terceiro (Ac. 1/1993, Plenário), ao apreciar recurso interposto, deu-lhe provimento parcial, por entender
que o responsável logrou caracterizar que parcela dos recursos oriundos do Convênio foi aplicada com
observância dos objetivos previstos no Termo celebrado e no Programa de Trabalho, todavia manteve-se
a irregularidade das contas. No quarto e último, da leitura do Acórdão (Ac. 1/99, 1ª Câmara), verifica-se o
acatamento das justificativas, em face da inércia do órgão governamental, encarregado da supervisão do
ajuste, que, ao deixar de exercitar suas atribuições, contribuiu, indiretamente, para que os recursos
permanecessem parados. Ou seja, à exceção do terceiro caso, os demais tiveram as contas aprovadas, com
ressalva, somente porque as falhas remanescentes eram de natureza formal, o que não se verifica no caso
em exame. Assim, mister rejeitar o alegado.
15. Afirmam ser impertinente a devolução dos valores na forma pretendida, porquanto inexistir
débito ou impropriedade alguma na prestação de contas. Além disso, argumentam que o contrato estaria
extinto e Estando extinto não há como reivindicar devolução de valores, mesmo porque, eventual
devolução só estaria justificada com o Decreto rescindindo-o.
16. Análise - Nada obstante encontrar-se extinto o “contrato”, nada impediria a devolução dos
recursos na forma pretendida na citação, caso encontrado débito ou dano ao erário. Assim está previsto no
próprio Termo de Convênio, Cláusula Segunda, II, “i”, bem como nas legislações que regem as Tomadas
de Contas Especiais (Lei nº 8.443/92, Decreto 93.872/86)
16.1. No que pertine à inexistência de débito, de fato assiste razão à defesa. No âmbito do órgão
repassador, os valores gastos não foram, em nenhum momento, questionados, não se apontaram indícios
de locupletamento, malversação ou descumprimento do objeto. Ao contrário, neste último aspecto, os
pareceres técnicos do Ministério do Meio Ambiente concluíram que o objeto do convênio fora cumprido
(fls. 227, 229, 321/324). Persistiu apenas a irregularidade decorrente da contratação das empresas das
quais o Sr. Ricardo de Carvalho era sócio.
16.2. De recordar, ainda, que as falhas apontadas na documentação remetida como Prestação de
Contas foram saneadas, conforme relatado nos itens 2.6 a 2.9, fls. 468/469. No que tange aos
procedimentos licitatórios, cujas cotações e adjudicações, fls. 354/415, foram submetidas à apreciação do
órgão repassador, não há nenhuma crítica ou restrição quanto às despesas incorridas. Em resumo, os
recursos foram aplicados conforme o Plano do Trabalho, obedeceram o orçamento aprovado e foram
totalmente dirigidos ao objeto avençado, segundo demonstram os Relatórios de Execução Físicofinanceiro (fls. 140/141) e de Execução da Receita e Despesa (142), a Relação de Pagamentos (143/148),
extratos bancários (fls.150/157), Notas Fiscais e Recibos de Pagamentos (fls.159/218). Desse modo,
opino pelo acolhimento parcial desta alegação
17. Por derradeiro, aduzem que a seguir a Lei nº 8.666/93 não haveria necessidade de realizar-se
procedimento licitatório, vez que os serviços contratados requeriam especialização. Dessa maneira,
estaria justificada uma eventual dispensa ou inexigibilidade, a teor do que preceitua o art. 13 do referido
diploma legal.
18. Análise – a suposta contratação direta, por inexigibilidade de licitação, encontraria amparo no
art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, verbis :
‘II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de
publicidade e divulgação.’
204
18.1. Esta espécie de contratação direta não poderia prescindir, segundo a doutrina, de três
requisitos essenciais: a ] estar enumerado no art. 13 do Estatuto Licitatório; b ] ser de natureza singular; e
c ] ser o contratado, Pessoa Física ou Jurídica, notoriamente especializado.
18.2. Com efeito, Diógenes Gasparini, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 4ª edição, fls. 321,
afirma: A contratação de serviços técnicos profissionais especializados somente será legítima se se tratar
de um dos listados no art. 13, e, ainda assim, se portador de natureza singular, conforme exigido pelo
inciso examinado, e se o profissional ou empresa que se deseja para a sua execução é de notória
especialização.
18.3. No mesmo sentido, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Ed. Atlas,
9ª edição, fls. 273: a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade
e divulgação (inciso II); não é para qualquer tipo de contrato que se aplica essa modalidade: é apenas para
os contratos de prestação de serviços, desde que observados os três requisitos, ou seja, o de tratar-se de
um daqueles enumerados no artigo 13, o de ser de natureza singular, e o de ser contratado com
profissional notoriamente especializado.
18.4. Cotejando estes requisitos com o caso em exame, constata-se a ausência dos elencados nos
itens “a” e “b”. O primeiro é de fácil percepção, haja vista que os serviços contratados não se encontram
discriminados no citado artigo 13. No que tange ao segundo, não se vislumbra, nos contratos firmados, a
singularidade reclamada, considerando que para tal caracterização seria necessário um ineditismo, uma
originalidade, algo que conferisse ao objeto uma característica incomum, capaz de distingui-lo das demais
espécies de seu gênero, o que não pode ser aplicado ao caso que aqui se discute.”
18.5. Isto posto, impõe-se rejeitar o alegado.
5. Em conclusão, o Sr. Analista responsável pela instrução propõe, com o endosso do Sr. Diretor e
da Srª Secretária da Secex/SP, sejam as presentes contas julgadas irregulares, com base nos arts. 1º, 16,
inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, por infração ao art. 9º,
inciso III, da Lei 8.666/1993, aplicando-se ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
da referida multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
do término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento.
6. Pronunciando-se de ofício sobre a presente matéria, o douto Ministério Público junto a esta
Corte, neste ato representado pelo seu ilustre titular, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, entende que,
anteriormente ao exame de mérito do presente caso, cumpre vencer a curial questão de se saber se os
entes privados que tenham celebrado convênios com os órgãos ou entidades da administração estão
obrigados, na gestão dos recursos conveniados, a observarem as disposições da Lei 8.666/1993.
7. A resposta a essa questão passa, no entender de S. Exª, pela avaliação das repercussões jurídicas
da gestão de recursos públicos por parte de particulares. Estes, sem dúvida alguma, não se desobrigam do
dever de prestar contas dos recursos públicos que tenham gerido, conforme se depreende da mera leitura
do art. 70, da Constituição Federal, que se refere expressamente às pessoas de direito privado como
destinatárias daquela obrigação. Já quanto ao dever de licitar nos termos da lei, nossa Carta Magna não
teria, no entender de S. Exª, jungido os entes privados, quando gestores de numerário público, ao dever de
licitar segundo a lei, já que, no seu art. 37, caput, menciona apenas a “administração pública direta e
indireta” como presa da obrigação de licitar na forma da lei.
8. Segue que a natureza pública dos recursos diz quem estará obrigado a prestar contas dos
recursos, enquanto a natureza da entidade é quem ditará se a licitação seguirá ou não as normas vigentes
sobre licitações e contratos. Tanto é que o próprio Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos em
vigência, baixado pela Lei 8.666/1993, só fala em órgãos ou entidades da administração direta ou indireta
como as pessoas subordinadas às suas disposições.
9. Nem por isso, os entes não-estatais, quando imbuídos da tarefa de gerir recursos públicos, estão
dispensados da observância dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, eis que
passam a ser, em sentido lato, gestores públicos. Por isso, lhes é vedado, na contratação de terceiros,
seguir regras que não traduzam a prevalência dos princípios da indisponibilidade do interesse público, da
impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e da
razoabilidade, expressamente citados pelo Sr. Procurador-Geral.
205
10. Eis por que o Sr. Procurador entende seja inconstitucional a disposição ínsita no art. 27 da
Instrução Normativa 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN que, no plano infra-legal,
disciplina as contratações a serem procedidas pelos gestores de recursos federais transferidos mediante
convênio. Esse artigo, na redação dada pelo art. 2º da Instrução Normativa STN 3/2003, tem o seguinte
teor:
“Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas de
com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em
relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, nos casos em que especifica.”
11. Cogita o representante do parquet especializado que, possivelmente, a STN tenha dado essa
nova redação ao dispositivo citado da IN/STN 1/1997 em cumprimento ao Acórdão 1.070/2003, do
Plenário deste Tribunal, sem saber que o Ministério Público junto à Corte ingressara com Pedido de
Reexame do mencionado Acórdão, com vistas a tornar insubsistente o subitem 9.2 do referido Decisum,
vazado nos seguintes termos:
“9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 45 da
Lei nº 8.443/92, fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Secretário da Secretaria do Tesouro
Nacional/STN dê exato cumprimento à Lei, adequando o parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97,
publicada no DOU de 31 de janeiro de 1997, ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal que exige lei
específica na realização de licitação, no caso a Lei nº 8.666/93, quando da aplicação de recursos públicos,
ainda que geridos por particular, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 45 c/c o art. 58, inciso II,
da mesma lei”.
12. Entende o Sr. Procurador-Geral que a redação anterior do art. 27 da IN/STN 1/1997 disciplinava
adequadamente o assunto, já que reservava ao convenentes privados com a União tratamento diferenciado
quanto às obrigações de licitar conforme à Lei e que se mostrava em consonância com o seu
entendimento acerca da matéria, acima descrito. O Art. 27, em sua redação original, dispunha do seguinte
modo:
“Art. 27. Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera de governo,
deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666/93, especialmente naquilo que se
refira à licitação e contrato.
Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/93, deverá, na
execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos
estabelecidos pela referida lei.”
13. Feitas essas considerações, o Sr. Procurador-Geral resume assim a resposta que deduziu à
questão preliminar que levantou acerca da obrigatoriedade dos entes não-estatais em observar as
disposições da Lei 8.666/1993 quando incumbidos da gestão de recursos públicos:
“Assim, temos, em conclusão, que, nas contratações que visam à realização de obras, serviços e
compras por entidades não-estatais, visando à execução de objeto de convênio celebrado com a União,
não estão aqueles entes jungidos ao dever de promover licitação, não obstante terem eles, na realização
das ditas contratações, o dever de observar os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública – notadamente os princípios da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, da
isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e da razoabilidade – e, além
disso, o que dispõem o § 3º do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e o artigo 27 da Instrução Normativa STN
nº 1/1997, este em sua redação original, em que se prevê a adoção de procedimentos análogos aos
estabelecidos na Lei nº 8.666/1993; uma vez que o artigo 2º da Instrução Normativa STN nº 3/2003
revela-se inconstitucional”.
14. Voltando-se para o caso concreto, S. Exª entende não haver débito a ser cobrado do
responsável, eis que os serviços previstos nos contratos celebrados com suas empresas foram
efetivamente executados, não havendo, ademais, quaisquer indícios de que os preços contratados tenham
sido excessivos.
15. Considera, no entanto, que o responsável, ao contratar com empresas das quais é sócio,
“atropelou os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade na administração pública”.
Entende que sua conduta não se coaduna com o art. 27 da IN/STN 1/1997, em sua redação original que
deve ser considerada repristinada ante a inconstitucionalidade da alteração operada nesse dispositivo pela
206
IN/STN 3/2003. Com efeito, o responsável não teria se valido de regras análogas às estatuídas pela Lei
8.666/1993, senão não teria ofendido dispositivo desta Lei que, à toda evidencia, procura resguardar os
princípios da moralidade e impessoalidade, que é o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, que proíbe a
participação, nas licitações, de “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável
pela licitação”.
16. Ao final de seu pronunciamento, pelas razões que aduziu, S. Exª, “ainda que por fundamentos
distintos dos que lançou mão a Secex/SP”, coloca-se de acordo com o posicionamento da Unidade
Técnica, no sentido da irregularidade das contas e aplicação da multa prevista no art. 58 ao responsável.
É o Relatório.
VOTO
Observo inicialmente que, por envolver questão suscetível da fixação de um entendimento prévio
por parte do Tribunal, conforme discutido no Parecer do Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto
a esta Corte, a presente matéria estaria, em princípio, afeita a que fosse levada à deliberação do plenário
desta Casa, nos termos do art. 17, § 1º, do seu Regimento Interno. Registro, entretanto, que a questão
suscitada pelo nobre titular do MP/TCU, atinente à observância das disposições da Lei 8.666/1993 por
parte de entidades não-estatais na gestão de recursos públicos, já foi convenientemente resolvida por este
Tribunal.
2. Isso ocorreu no mesmo processo TC-003.361/2002-2, citado pelo Sr. Procurador-Geral, no qual
foi proferido o Acórdão 1.070/2003-Plenário, contra o qual S. Exª impetrou Pedido de Reexame a fim de
que fosse tornado insubsistente o subitem 9.2 do referido Acórdão. Na oportunidade do exame do recurso
do Ministério Público, este Plenário, dando provimento parcial ao apelo recursal, resolveu fixar o
entendimento “de que a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de
Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93” (Acórdão 353/2005-Plenário).
3. Digo convenientemente porque a solução, a meu ver, acerta em considerar que a disposição
ínsita no art. 116 da Lei 8.666/1993, pela qual este diploma se aplica, no que couber, aos convênios
celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, alcança não só os gestores federais que celebram
convênios com os entes públicos ou privados interessados, como também, e especialmente, os próprios
convenentes executores, responsáveis finais pela aplicação dos recursos conveniados, que não são, por
serem conveniados, desnaturados de sua condição intrinsecamente pública, predestinados por isso, desde
a origem, à realização dos princípios constitucionais da Administração Pública. Por essa noção, o
convenente público ou federal deve ser considerado não mais, não menos que um substituto do gestor
federal descentralizador dos recursos.
4. Isso posto, passo ao exame do caso concreto. Nesse campo, entendo que, tal como demonstrado
pela Secex/SP, nenhum dos argumentos invocados pelo responsável merece acolhida. Não procede, em
primeiro lugar, a alegação de que não foi o responsável, pessoa física, quem celebrou convênio com a
União, e sim a entidade Ecom, por ele presidida, devendo esta ser a responsável. As contra-razões
apresentadas pela Secex/SP são suficientes para rebater o argumento, restando apenas acrescentar, na
linha do paradigma acima mencionado, que o vínculo mantido pela entidade conveniada não é, em
absoluto, de natureza negocial, mas de transferência, aos seus gestores, das responsabilidades
originalmente afetas ao administrador federal descentralizador de bem gerir os recursos públicos que lhe
foram confiados.
5. Quanto ao argumento de que as normas da Lei 8.666/1993 não se aplicam às entidades privadas,
ainda que conveniadas, verifico que a diligente Secex/SP baseou seu contra-argumento no paradigma
fixado no Acórdão 1.070/2003-Plenário. Como explicado, tal paradigma evoluiu para o que ficou
acertado no Acórdão 353/2005-Plenário, que também não beneficia o defendente. Convém ressaltar que
em nenhum momento do desenvolvimento jurisprudencial sobre o assunto, pretendeu-se dizer que os
convenentes privados estavam autorizados a contratar diretamente. Nesse sentido, deve ser lembrado que
a tese defendida pelo ilustre titular do MP/TCU era a da observância de regras análogas às estatuídas pela
lei de licitações vigentes.
207
6. O responsável alega também que não houve afronta ao art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993,
proibitivo da participação, na licitação, do servidor ou dirigente do órgão contratante. O fundamento
principal para tal alegação foi o de que o responsável não é servidor público. Também para esse
argumento, encampo totalmente as contra-razões opostas pela Secex/SP, não sem realçar que a alegação
perde totalmente sua força quando se lembra que foi o próprio responsável quem resolveu adotar, nas
contratações pertinentes ao Convênio, regras análogas às da Lei 8.666/1993.
7. No mesmo passo, a alegação de que não caberia qualquer procedimento licitatório, por ser, nos
termos do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, inexigível, em razão da singularidade do objeto, a requerer
profissional ou empresa de notória especialização, há também de ser tida como bastante frágil. Basta ver
que a inexigibilidade licitatória pressupõe a inviabilidade de competição, nos termos do caput do
dispositivo citado, e, por essa razão fática, resta ao gestor público dispensar o procedimento licitatório
formal. Por um imperativo de lógica, não se pode admitir que, após ter realizado procedimento
competitivo que considera isento, venha o responsável agora dizer que tal procedimento não era possível.
8. Por fim, tendo em vista o fato de que o responsável cumpriu todas as metas pactuadas no
Convênio, não havendo indício de que as contratações irregulares aqui impugnadas acarretaram dano ao
erário, em razão de os preços contratados serem compatíveis com os de mercado, conforme reconhecido
nos pareceres emitidos nos autos, poder-se-ia entender, fazendo-se apelo ao princípio do pas de nullité
sans griffe, que a irregularidade tratada neste processo teria força apenas para ressalvar a regularidade
plena das contas, sem no entanto torná-las irregulares. No entanto, reputo que, ao reservar para si o lucro
econômico da prestação contratual, que deveria ser oportunizado impessoal e isonomicamente a todos os
possíveis interessados, o responsável feriu de modo não-negligenciável o princípio da moralidade
insculpido no art. 37 da Constituição Federal.
9. Assim, acatando os pareceres emitidos nos autos pela Secex/SP e pelo Ministério Público, aqui
representado pelo seu douto titular, opino por que as presentes contas sejam julgadas irregulares,
aplicando-se ao responsável, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, a qual, considerando
o cumprimento das metas conveniadas e a inexistência de dano ao erário, arbitro em R$ 1.000,00
Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta da responsável,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 82/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-010.661/2003-7 (c/ 3 volumes).
2. Grupo: I - Classe de assunto; II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ricardo Rodrigues de Carvalho, CPF 534.051.028-04.
4. Entidade: Ecologia e Comunicação – Ecom.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Nircles Monticelli Breda, OAB/SP 26.114; Maria José Caldas
Ramos Breda, OAB/SP 55.661; Patrícia Guedes Gomide Nascimento Gomes, OAB/SP 123.638; Felippe
Alexandre Ramos Breda, OAB/SP 162.102; Camila Cunha Tavares, OAB/SP 187.063; Maria Lídia
Salgado Freitas, OAB/SP 112.754; Marco Vinicius de Campos, OAB/SP 203.182; Márcio Salgado de
Freitas, s/nº OAB; e Lucas Avelino Alves, OAB/SP 139.462-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos do
Convênio MMAN 2001CV00071, Siafi 423849, firmado, em 30/10/2001, entre aquela Pasta e a
208
Associação Civil Ecologia e Comunicação – Ecom, objetivando apoiar o Seminário Internacional
Voluntários, Parques e Cidadania.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso
III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e aplicar ao Sr. Ricardo
Rodrigues de Carvalho a multa prevista no art. 58, inciso I, do mesmo diploma legal, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0082-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-014.388/2003-2 (c/ 1volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Responsável: Paulo Victor Dias Castro, CPF nº 137.874.203-63.
Advogados constituídos nos autos: Valéria Cruz Melo, OAB/MA nº 5.576; Júlio César Sá
Gonçalves, OAB/MA nº 5.531; e Esdras da Silva Guedêlha, OAB/MA nº 5.542.
Sumário: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita de importâncias relativas ao
recebimento de contas das concessionárias Cemar, Caema e Telemar. Citação. Rejeição das alegações de
defesa. Contas irregulares. Débito. Multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Remessa de
cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT, tendo como responsável o Sr. Paulo Victor Dias Castro, ex-Chefe da Agência dos Correios de
Mata Roma/MA, em razão do prejuízo causado aos cofres públicos, no valor original de R$ 18.402,85,
decorrente da apropriação indébita de importâncias relativas ao recebimento de contas das
concessionárias Cemar, Caema e Telemar, no período de julho a novembro/2000.
2. Após esgotadas todas as medidas administrativas visando ao ressarcimento do débito apontado
nos autos, a Diretoria Regional da ECT no Maranhão instaurou a presente tomada de contas especial
(relatório às fls. 26/28).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 209).
209
4. A autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de
Auditoria do órgão de controle interno (fl. 212).
5. No âmbito deste Tribunal, a Secex/MA, com base em delegação de competência conferida pelo
Relator dos autos, à época, promoveu a citação do responsável para apresentar alegações de defesa e/ou
recolher aos cofres públicos a quantia devida, consignada no demonstrativo de débito às fls. 215/216.
6. Devidamente citado, o responsável apresentou sua defesa (fls. 225/226), por meio de
representante legalmente constituído, mediante a qual informou, tão-somente, que possuía, em conta do
FGTS e do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, quantia necessária à liquidação do
débito, que ainda não se encontrava disponível.
7. Em nova instrução (fls. 248/250), a Analista responsável pelo exame propõe, com o endosso da
Diretora e do Titular da unidade técnica, o julgamento das presentes contas pela irregularidade, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/1992, a condenação do responsável em
débito, a autorização para a cobrança judicial da dívida e a remessa de cópia da documentação pertinente
ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da referida Lei.
8. O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se de acordo com a proposta apresentada
pela unidade técnica (fl. 253), sugerindo, em acréscimo, a aplicação ao responsável da multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992.
É o Relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, em razão de irregularidade praticada pelo Sr. Paulo Victor Dias Castro, ex-Chefe da Agência
dos Correios de Mata Roma/MA, relacionada à apropriação indébita de importâncias relativas ao
recebimento de contas das concessionárias Cemar, Caema e Telemar.
2. Citado de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da matéria, o
responsável não apresentou qualquer justificativa que elidisse sua responsabilidade quanto à
irregularidade apurada nestes autos, limitando-se a indicar os meios que dispunha para a quitação do
débito.
3. Dessa forma, estou de acordo com a proposta de mérito apresentada pela unidade técnica e
endossada pela Procuradoria deste Tribunal, no sentido de julgar as presentes contas irregulares, com
fundamento na alínea “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, uma vez que as irregularidades
praticadas pelo responsável evidenciam ter ocorrido a hipótese prevista nesse dispositivo legal (desfalque
ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos).
4. Ressalto que os elementos constantes deste processo demonstram, de forma cabal, a
responsabilidade, direta e exclusiva, do Sr. Paulo Victor Dias Castro pelos prejuízos causados aos cofres
públicos, tendo o responsável, inclusive, assumido a autoria dos desfalques praticados, conforme
declarações prestadas ao Departamento de Inspetoria Regional da ECT (fls. 79/80).
5. Outrossim, a gravidade dos fatos apurados nos autos enseja, consoante sugerido pelo douto
Parquet , a aplicação de multa ao responsável, com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da referida Lei,
seguindo a mesma linha da deliberação adotada por este Tribunal ao apreciar situações similares à que ora
se examina (Acórdãos nºs 18/2003, 338/2003, 599/2003 e 600/2003, da 1ª Câmara, e 56/2002, 102/2002 e
340/2002, da 2ª Câmara, entre outros).
6. Por fim, julgo adequado o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta da responsável,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
210
ACÓRDÃO Nº 83/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-014.388/2003-2 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I - Classe de assunto; II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Victor Dias Castro, CPF nº 137.874.203-63.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Valéria Cruz Melo, OAB/MA nº 5.576; Júlio César Sá
Gonçalves, OAB/MA nº 5.531; e Esdras da Silva Guedêlha, OAB/MA nº 5.542.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidade constatada na Agência dos Correios de Mata Roma/MA, relacionada à
apropriação indébita de importâncias relativas ao recebimento de contas das concessionárias Cemar,
Caema e Telemar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Paulo Victor Dias
Castro ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na ocasião,
as quantias já ressarcidas, nos valores de R$ 531,34 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e quatro
centavos) e R$ 1.091,73 (um mil noventa e um reais e setenta e três centavos), em 9/11/2000 e 8/8/2001,
respectivamente:
DATA
06/07/2000
10/07/2000
11/07/2000
12/07/2000
13/07/2000
14/07/2000
17/07/2000
18/07/2000
19/07/2000
20/07/2000
21/07/2000
24/07/2000
25/07/2000
31/07/2000
01/08/2000
02/08/2000
03/08/2000
07/08/2000
08/08/2000
09/08/2000
10/08/2000
VALOR (R$)
54,30
431,54
400,00
700,00
700,00
600,00
250,00
150,00
200,00
100,00
180,00
350,00
1.295,00
150,00
600,00
1.200,00
100,00
200,00
200,00
200,00
500,00
DATA
VALOR (R$)
01/09/2000
100,00
04/09/2000
1.500,00
13/09/2000
200,00
14/09/2000
200,00
15/09/2000
250,00
18/09/2000
200,00
19/09/2000
200,00
20/09/2000
100,00
21/09/2000
200,00
26/09/2000
86,40
27/09/2000
138,97
28/09/2000
106,01
29/09/2000
52,50
03/10/2000
210,00
04/10/2000
140,00
05/10/2000
350,00
06/10/2000
250,00
07/10/2000
300,00
08/10/2000
300,00
11/10/2000
400,00
16/10/2000
300,00
211
14/08/2000
15/08/2000
16/08/2000
17/08/2000
22/08/2000
23/08/2000
24/08/2000
28/08/2000
200,00
300,00
300,00
200,00
300,00
100,00
200,00
300,00
17/10/2000
20/10/2000
23/10/2000
24/10/2000
25/10/2000
26/10/2000
27/10/2000
31/10/2000
01/11/2000
03/11/2000
06/11/2000
200,00
100,00
400,00
350,00
68,70
92,97
180,00
66,46
100,00
400,00
400,00
9.2. aplicar ao Sr. Paulo Victor Dias Castro a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para adoção das providências cabíveis.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0083-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-018.648/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Tapiraí/SP.
Responsável: João Batista Machado, CPF nº 085.806.358-10.
Advogado constituído nos autos: Paulo Fernando Coelho Fleury, OAB/SP n° 78182.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio. Apresentação de prestação de contas. Análise
pelo órgão concedente. Imputação de inexecução parcial do objeto conveniado. Improcedência da
imputação, deduzida dos elementos disponíveis nos autos. Regularidade, com ressalva, das contas.
Arquivamento.
RELATÓRIO
212
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, tendo como responsável o Sr. João Batista Machado, ex-prefeito municipal de Tapiraí/SP,
em decorrência da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade,
por meio do Convênio n° 28/1996 (fls. 3 a 7), celebrado com o antigo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, em 29/6/1996, com vigência até 30/1/1997, objetivando o desenvolvimento e a
modernização da agricultura municipal, através da implantação da rede de eletrificação rural no
município.
2. Com vistas à implementação do objeto do convênio, foram orçados recursos no valor total de R$
120.000,00, sendo R$ 20.000,00 referentes à contrapartida da prefeitura, tendo sido repassado à conta do
convenente o valor de R$ 100.000,00, em 27/11/1996, por meio da ordem bancária 96OB01877 (fl.18).
3. Em vista das ocorrências apontadas no Relatório de Tomada de Contas Especial de fls. 107/112,
foi efetuado o registro do ex-prefeito na conta "Diversos Responsáveis", no Siafi (fl. 106).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 117), tendo a
autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 122).
5. Remetido o processo ao Tribunal, a Secex/SP anotou, na instrução de fls. 129/130 que “Na
vistoria realizada por técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Rural (...) foi constatado que os
quantitativos constantes do Plano de Trabalho (fls. 41/43) não foram atingidos. Às fls. 56/57 conta
Parecer Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Rural, datado de 17/8/1999, dando conta de que, dos
12 km de linhas de distribuição de energia elétrica (alta e baixa tensão) previstas, foram executadas
apenas 6,85 km, resultando daí o débito de R$ 44.852,18 (valor original)”. Em face disso a Unidade
Técnica promoveu a citação do ex-prefeito (fls. 132/133).
6. Transcorrido o prazo regimental, o responsável não apresentou ao Tribunal defesa quanto às
irregularidades verificadas, nem comprovou o recolhimento do débito, caracterizando sua revelia, nos
termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/1992.
7. O Analista responsável pela instrução do feito, com a aquiescência do Diretor e do Secretário da
Unidade Técnica, propõe, em síntese, o julgamento pela irregularidade das contas e condenação em
débito do responsável, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19, caput, da Lei
8.443/1992, pelo valor de R$ 44.852,18, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora,
calculados a partir de 3/12/1996 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias
para comprovação, perante o Tribunal, da quitação do débito, com fundamento no art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida lei. Além disso, propõe, ainda, a autorização para cobrança judicial da dívida, caso
não atendida a notificação (fls. 135/136).
8. O Ministério Público (fls. 137/138) acusa o recebimento da documentação que fiz juntar às fls.
139/149 dos autos, na qual o responsável, por meio de representante processual regularmente constituído
(fl. 141), apresenta alegações de defesa com vistas a comprovar a aplicação da totalidade dos recursos do
convênio. Referido documento é totalmente intempestivo em relação ao Ofício-Citação de fl. 132, mas o
digno Ministério Público examina-lhe o conteúdo e sustenta que a manifestação tem o condão de
descaraterizar a revelia do responsável. Entende, entretanto, que as alegações oferecidas não têm força
para alterar o juízo de irregularidade das presentes contas, consoante se depreende do seguinte excerto do
seu Parecer, em que o Parquet especializado sugere, ainda: a modificação do fundamento legal para a
irregularidade das contas; dedução de quantia que indica; e imposição de multa ao responsável, conforme
conclusão final que apresenta como fecho de sua manifestação:
“5. Entretanto, os documentos agora colacionados não conduzem, em nosso entendimento, a
nenhuma alteração das conclusões obtidas no presente processo acerca da irregularidade na inexecução
parcial do objeto do convênio. Isso porque, já existentes tais documentos nos autos, à exceção do segundo
recurso administrativo (datado de 2/12/2003), às fls. 70/74 (pedido de reconsideração) e fls. 83/84
(primeiro recurso administrativo, datado de 11/4/2003), as respectivas razões foram examinadas, mas não
acolhidas, pelo órgão instaurador desta tomada de contas. especial (fls. 75/77 e 86/87), com o qual se pôs
de acordo a Secex/SP ao realizar a citação do responsável nos exatos termos dos resultados daqueles
exames.
6. Quanto ao segundo recurso administrativo, datado de 2/12/2003, a defesa nele contida em nada
inova o teor do primeiro recurso administrativo, limitando-se a reproduzir seu conteúdo em outras
213
palavras, sem acrescer elementos probatórios de execução da despesa por documentos ou outro meio
eficaz, motivo por que também não favorece o responsável em seu intento.
7. Assim, embora as alegações apresentadas ao Tribunal não sejam suficientes para elidir as
irregularidades apuradas nos autos, a manifestação do ex-gestor o beneficia, a nosso ver, no tocante à
insubsistência da revelia.
8. Outro aspecto do mérito da matéria consiste na proposta de enquadramento legal para efeito de
julgamento do processo pela irregularidade das contas. A imputação de responsabilidade ao ex-gestor na
presente Tomada de Contas Especial, com a conseqüente obrigação de ressarcir parte do montante dos
valores recebidos pelo Município, decorre da ausência de comprovação da execução de parte do objeto
previsto no convênio. Insere-se a matéria nos dispositivos legais referentes à ação cometida (ato de gestão
indevidamente praticado) e ao respectivo resultado (dano ao erário decorrente daquele ato), quais sejam, o
art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/92. Note-se, também, que essa linha de raciocínio está
em conformidade com o disposto no art. 209, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
9. No tocante ao ressarcimento da dívida, deve ser deduzida, na oportunidade de cálculo da
atualização monetária e juros do débito, a importância de R$ 283,36, referente à data de 16/10/97, haja
vista ter sido efetuada a devolução desse valor ao Tesouro Nacional a título de saldo remanescente na
conta corrente do convênio (fl. 21).
10. Por fim, sugere-se sejam acrescidas ao conjunto da proposta da Unidade Técnica aplicação de
multa ao responsável, em decorrência da reprovabilidade de sua conduta, e remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis.
11. Ante o exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se pela insubsistência da
revelia do responsável e improcedência das alegações de defesa acostadas nos autos, aquiescendo à
proposta de mérito da Unidade Técnica, com os ajustes apontados, no seguinte sentido:
a) pela irregularidade das presentes contas com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “b” e “c”,
da Lei nº 8.443/92, e condenação do responsável ao pagamento do débito apurado, abatendo-se, na
oportunidade de cálculo da atualização monetária e dos encargos de juros da dívida, na forma da
legislação em vigor, a importância de R$ 283,36, referente à data de 16/10/97, haja vista ter sido efetuada
a devolução desse valor ao Tesouro Nacional a título de saldo remanescente na conta corrente do
convênio;
b) pela aplicação ao responsável da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92;
c) pela autorização, desde logo, da cobrança judicial da dívida; e
d) pela remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, tendo como responsável o Sr. João Batista Machado, ex-Prefeito Municipal de
Tapiraí/SP, em razão da inexecução parcial do Convênio n° 28/1996, no valor de total de R$ 120.000,00,
R$ 20.000,00 dos quais referindo-se à contrapartida do Município, sendo objetivo do convênio o
desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal, através da implantação da rede de
eletrificação rural no município.
2. De acordo com os pareceres de fls. 47/48 e 54/55, emitidos no âmbito do então Ministério da
Agricultura e Abastecimento, a Prefeitura de Tapiraí teria executado apenas 6,85 km de rede elétrica, com
instalação de onze transformadores, quando o Plano de Trabalho do Convênio, constante à fl. 42 dos
autos, previa 12 km de rede, embora com a instalação de apenas dez transformadores. A execução apenas
parcial do objeto conveniado foi constatada em vistoria in loco realizada por técnico da Delegacia
daquele Ministério no Estado de São Paulo, cujo relatório encontra-se às fls. 28/31.
3. Os pareceres emitidos nos autos são unânimes em imputar ao responsável débito que foi apurado
deduzindo-se do valor total do convênio, incluindo a contrapartida do convenente executor, quantia
214
correspondente à parte do objeto não executada, nos termos do demonstrativo de fl. 56, elaborado no
âmbito do tomador das contas.
4. Quanto a esse método de apuração, entendo, desde logo, que o valor do débito não pode incluir
os recursos da contrapartida, eis que, na época da celebração do convênio, ainda não havia sido editada a
Instrução Normativa 2/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, prevendo cláusula obrigando o
pagamento, ao órgão ou entidade concedente dos recursos conveniados, do valor da contrapartida não
aplicada no objeto, conforme redação por ela dada ao art. 7º, inciso XIII, da IN/STN 1/1997, a seguir
transcrito:
“Art. 7º O convênio conterá expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
(...)
XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado
monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida
pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio”.
5. Portanto, fazendo-se a dedução da quantia de R$ 75.147,82, dada como correspondente à parte do
objeto executada, do valor de R$ 100.000,00, transferido pela União, segundo a metodologia utilizada no
demonstrativo de fl. 56, chegar-se-ia à quantia de R$ 24.852,18.
6. Cogitei, a princípio, diante da necessidade de retificação do valor de débito, de determinar nova
oitiva do responsável, inicialmente considerado revel pela Secex/SP, dando-lhe uma oportunidade de
melhor esclarecer o fato determinante da instauração da presente tomada de contas especial. No entanto,
após um exame mais acurado dos autos, que empreendi em atenção ao princípio da verdade material,
verifiquei que as informações disponíveis nos autos são suficientes para a formação do convencimento de
insubsistência da imputação atribuída ao responsável nas presentes contas.
7. Com efeito, observo que há diversos elementos processuais que corroboram as alegações feitas
pelo responsável em sua defesa intempestivamente apresentada a este Tribunal. Afirma o responsável que
“a verba efetivamente recebida foi aplicada, integral e exclusivamente, nos objetivos delineados no
Convênio” (fl. 148). Em seguida, assere mais que, in verbis :
“10 - Não é demais repetir que a totalidade dos recursos recebidos e a contrapartida da Recorrente
foram aplicados na obra. E mais: que foi levado a efeito prévio e regular procedimento licitatório, na
modalidade Convite;
11 - Dessa forma, efetuados os cálculos, de acordo com os preços de mercado da ocasião, foi
lavrado o contrato, executado pela firma contratada, de maneira a permitir a integral aplicação da verba
disponível na obra conveniada;
12 - Em suma, obedecidos os objetivos do Convênio e prestadas as contas, motivo não há para a
rejeição, que, se efetivada, geraria conseqüências gravíssimas às finanças públicas de uma comuna e
pobre, como é Tapiraí.”
8. Em favor da alegação de que foram obedecidos os objetivos do convênio há, em primeiro lugar, o
parecer de fl. 8, emitido no âmbito do Departamento de Infra-Estrutura Rural do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, falando em rede elétrica de apenas sete quilômetros, com instalação de
dez transformadores. O parecerista informava, no entanto, que “os custos não estão compatíveis com os
praticados no mercado”.
9. O primeiro documento processual a falar em rede de doze quilômetros é o de fl. 11, o qual, no
entanto, não foi sequer assinado. Ali, faz-se menção à rede de sete quilômetros em alta tensão como
sendo a proposta inicial do projeto. Em seguida, vem a explicação, por tudo contraditória, vazada nos
termos seguintes:
“Devido à pouca disponibilidade de recursos, não foi possível atender a solicitação da Prefeitura
integralmente. A programação básica foi adequada quantitativamente aos recursos a serem liberados,
conforme a seguir:
Extensão de alta tensão (km): 9,90
Extensão de baixa tensão (km): 2,10
Número de transformadores de distribuição: 10.”
10. Registro que a programação básica mencionada previa tão-somente sete quilômetros de rede em
alta tensão e 10 transformadores de distribuição. Como é possível que uma maior restrição orçamentária
tenha aumentado os quantitativos iniciais, ao invés de diminuí-los? Em face de tal contradição, não
215
descarto a possibilidade de erro administrativo no preenchimento de formulários destinados ao exame dos
diversos pleitos municipais endereçados ao órgão concedente.
11. De todo modo, deve ser enfatizado que não há, nos autos, qualquer documento comprovando o
comprometimento prévio do responsável na execução de doze quilômetros de rede elétrica. Note-se, a
propósito, que o plano de trabalho que aparece às fls. 41/43 do processo é datado de 13/1/1999, sendo
posterior, portanto, à firmatura da avença, que se deu em 28/6/1996. Tal Plano de Trabalho também não
foi assinado pelo responsável nestes autos, e sim, pelo Sr. Carlos Colombo, que o sucedeu na Prefeitura
de Tapiraí.
12. Outra informação que não se pode olvidar, inclusive por ter sido fornecida pelo mesmo técnico
que realizou a vistoria em que se constatou a execução parcial do objeto, é a de que, “Dos vinte e sete
beneficiários propostos, 21 constam da relação do Plano de Trabalho, 2 foram incluídos por terem
comprado propriedade e 4 não foram beneficiados por não terem construído casas no local, terem se
mudado de município, ou não foram encontrados”. Ou seja, em termos de destinatários finais, o convênio
praticamente atingiu o objetivo proposto inicialmente, que era o de beneficiar vinte e oito consumidores,
conforme consta no parecer de fl. 8.
13. Há ainda outras informações relevantes que militam a favor do responsável, como a de que a
licitação e subseqüente contratação para a obra, que envolvia a totalidade dos recursos previstos no
convênio, inclusive a parcela oriunda da contrapartida, previa a execução de 7,289 km de rede elétrica, a
indicar que o auxílio federal solicitado pela correspondência de fl. 12 destinava-se à meta de sete
quilômetros e não de doze. Importante também citar a ressalva feita pelo técnico que vistoriou a obra,
expressa nos defeituosos termos transcritos a seguir (fl. 31):
“Os quantitativos levantados: 6,5 km de alta tensão, 0,35km de Baixa Tensão e 11 transformadores
instalados correspondem aproximadamente com o processo licitatório, estando, porém, bem inferior ao
constante do convênio: 9.9km de Alta Tensão, 2,1km de Baixa Tensão e 10 transformadores, porém as
fls. 67 do Processo 21000.002737/96-80 as metas do Plano de Trabalho coincidem com esses
quantitativos” (grifei).
14. Depreendo, em meio à dubiedade de suas palavras, que o signatário quis dizer que os
quantitativos verificados coincidiam com os constantes à fls. 67 do processo administrativo mencionado e
que tal peça seria um plano de trabalho, sendo de se perguntar por que motivo tal peça não integra o
presente processo de tomada de contas especial.
15. Por fim, em parte alguma de seu relatório, o mesmo técnico afirma que não foi executada parte
do objeto previsto no convênio. Muito pelo contrário, seu parecer conclusivo foi o de que “A rede atende
a toda área proposta com a extensão existente, não sendo atendidos todos os beneficiários, pois alguns
não foram encontrados, mudaram-se, venderam suas propriedades ou não construíram”.
16. É certo que o responsável poderia ter prestado todos os esclarecimentos de que se ressentem os
presentes autos, a tempo de evitar a constituição do presente processo e a atuação dos órgãos de controle e
furtando-se, inclusive, de atender, tempestivamente, à citação que lhe foi dirigida por esta Corte de
Contas. Tal fato, sem dúvida, é suficiente para ressalvar as presentes contas. Porém, as bases em que se
assenta a imputação de que o responsável deixou de realizar parte do objeto do convênio são por demais
frágeis para sustentar a acusação, quando confrontadas com os sinais muito mais evidentes disponíveis no
processo no sentido de que o objeto foi executado nos termos em que pactuado originalmente, atendendo,
inclusive nominalmente, em parte, à clientela a que se destinou.
Ante o exposto, escusando-me por dissentir dos pareceres emitidos nos autos, VOTO por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 84/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.648/2004-0.
216
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Batista Machado, CPF nº 085.806.358-10.
4. Entidade: Município de Tapiraí/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Fernando Coelho Fleury, OAB/SP n° 78182.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada em decorrência
da inexecução parcial do Convênio n° 28/1996, no valor de total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dos quais referindo-se à contrapartida do Município, sendo objetivo
do convênio o desenvolvimento e a modernização da agricultura municipal, através da implantação da
rede de eletrificação rural no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos artigos 16, inciso II, e 18 da Lei nº 8.443/1992, julgar regulares com
ressalva as presentes contas, dando quitação ao responsável identificado no item 3 deste Acórdão;
9.2. determinar o arquivamento da presente Tomada de Contas Especial.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0084-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-009.102/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Remígio/PB.
Responsável: Severino Bronzeado Neto, CPF nº 160.256.284-91.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio celebrado com o Ministério do Interior.
Omissão na prestação de contas. Citação. Alegações de defesa que não elidem as irregularidades. Contas
irregulares com débito e sem multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MPOG, tendo como responsável o Sr.
Severino Bronzeado Neto, à época prefeito municipal de Remígio/PB, em decorrência da omissão na
prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade, por meio do Convênio nº 1833/GM/89 (fls.
6/11), Siafi nº 047594, celebrado com o então Ministério do Interior, em 29/12/1989, no valor de NCz$
217
250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzados novos), tendo por objeto a execução de obras de infraestrutura urbana.
2. Em vista das ocorrências apontadas no Relatório de Tomada de Contas Especial de fls. 39/41, foi
efetuada a inscrição de responsabilidade do ex-prefeito, no Siafi (fl. 42).
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 52), tendo a
autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 63).
4. Remetido o processo ao Tribunal, a Secex/PB promoveu a citação do ex-prefeito (fls. 72/73), que
solicitou prorrogação de prazo para atender ao chamamento deste Tribunal, a qual foi autorizada mediante
despacho de fl. 76.
5. Findo o prazo, o responsável compareceu aos autos com a documentação de fls. 75/104, resumida
e analisada pela Unidade Técnica na instrução de fls. 107/108, nos termos a seguir transcritos:
“(...)
3. A partir da análise da documentação apresentada, percebemos que há indícios de manipulação no
processo licitatório. Dois fatos chamaram a atenção. O primeiro deles é que as três propostas apresentadas
parecem ter sido feitas pela mesma pessoa. Todas possuem exatamente o mesmo estilo datilográfico visto
que apresentam a inserção de um apóstrofe ao final das linhas e usam um espaço de máquina antes e após
os numerais em extenso.
4. O segundo fato estranho é a coincidência que ocorreu entre o valor empenhado em 13/2/1990 (fl.
85) e o valor da proposta vencedora, ambos no valor de NCz$ 401.000,00 (quatrocentos e um cruzados
novos).
5. É de estranhar também a presteza com que transcorreu a licitação com a lavratura da Ata nº 9/90
(fl. 94) e a emissão da Nota Fiscal nº93, de fl. 86, no mesmo dia. Deve ser observado que a Nota Fiscal
nº93 é uma NF de Serviços e, como tal, deveria ser emitida tão-somente após os serviços terem sido
prestados e nunca antes deles.
6. Registre-se que a conta corrente destinada à movimentação dos recursos, de nº 57.557-7, do
Banco do Brasil, foi aberta em 5/6/1989 e os extratos apresentados não mostram a movimentação a partir
da data de sua abertura.
7. Por fim, visto que a propriedade do Cartório Único de Remígio é da genitora do responsável (fl.
105), Analice Pereira Bronzeado, não deveria, por essa razão, ter sido utilizado para a autenticação dos
documentos apresentados.
8. Digno de nota também é que o Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Alexandre Pereira
Bronzeado, é irmão do responsável (fl. 106).
9. Após efetuada a sua análise, a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para comprovar
a boa e regular gestão dos recurso repassados e está eivada de vício que maculam a sua análise,
permitindo, desde já, a rejeição das alegações de defesa e a proposta de julgamento pela irregularidade
das contas.”
6. O Sr. Diretor, no parecer de fls. 109/111, anuindo ao encaminhamento sugerido pelo ACE, e
acrescentando comentários adicionais acerca do feito, propõe, além do julgamento pela irregularidade das
contas, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “b”, a aplicação, ao ex-gestor municipal, da multa prevista
nos arts. 19, caput, e 57, da Lei nº 8.443/1992, in verbis :
“4. Verifica-se, de plano, que o responsável não se preocupou em justificar a omissão inicial no
dever de prestar contas, conforme requerido no ofício citatório (fls. 72/73).
5. O fato mais importante e que chama a atenção refere-se à Nota de Empenho nº 13, em nome da
Construtora Monbez Ltda. (fl. 85), emitida em 13/2/1990, três dias antes da reunião de abertura das
propostas de licitação do Convite nº 9 e da homologação dessa licitação, ocorrida, também, em 16/2/1990
(fls. 94/95). A irregularidade é corroborada pela própria redação do empenho, que traz explícita referência
à nota fiscal que só foi ‘emitida’ três dias depois (fl. 86).
6. Verifica-se, além disso, como agravante, que a emissão da Nota Fiscal nº93, de fl. 86, ocorreu no
mesmo dia da homologação da licitação (16/2/1990), por um serviço (construção de calçamento e meiofio) supostamente a ser realizado após a licitação e a devida formalização de um contrato, que, por sinal,
está anexado às fls. 96/97, mas não tem a necessária data de assinatura e nem o prazo de vigência.
218
7. Afora os outros pontos questionados na análise de fls. 107/108, os fatos acima descritos são
suficientes para demonstrar que a documentação apresentada não comprova a boa e regular gestão dos
recursos repassados e está eivada de vícios (...).
8. Observando, ainda, que não há nos autos elementos suficientes para configuração da boa-fé do
responsável, entendo que as presentes contas devem ser, desde logo, julgadas irregulares, de acordo com
o que estabelece o art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, c/c o art. 202, § 6º, do RI/TCU.
(...)”
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 112).
É o Relatório.
VOTO
Cuida-se da tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Severino Bronzeado Neto, exprefeito do município de Remígio/PB, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos
repassados por meio do Convênio nº 1833/GM/89 (fls. 6/11), Siafi nº 047594, celebrado com o então
Ministério do Interior, em 29/12/1989, no valor de NCz$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzados
novos), objetivando a execução de obras de infra-estrutura urbana.
2. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com as conclusões da unidade técnica e do
Ministério Público, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de
débito, tendo em vista que a documentação apresentada pelo responsável não comprova a boa e regular
aplicação dos recursos geridos no âmbito do citado convênio.
3. Com efeito, há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi
do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, o ônus de
comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de
documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre
estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos.
4. A respeito do tema, transcrevo trecho do voto do Ministro Adylson Motta para a Decisão nº
225/2000 – 2ª Câmara (autos do TC - 929.531/1998-1):
“A não-comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a
presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego
dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os
mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência
deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão nº 176, verbis : ‘Compete ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se
destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos
recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o
desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do
objeto acordado.”
5. Quanto à tipificação da irregularidade, tendo em vista que o responsável foi inicialmente citado
pela omissão no dever de prestar contas e a proposta de julgamento é no sentido de imputar-lhe a
ocorrência prevista na alínea “b”, inciso III, art. 16, da Lei nº 8.443/1992, entendo de bom alvitre trazer a
lume trecho do Voto do Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar para o Acórdão nº 18/2002 – Plenário:
“2.Frise-se que os responsáveis não são notificados para encaminhar prestação de contas, mas
citados para apresentarem alegações de defesa pela omissão no dever de prestar contas, pesando, dessa
forma, contra esses, como destacou o Titular da Unidade Técnica, ‘a não-prestação de contas e a
presunção iuris tantum de que os recursos não foram regularmente aplicados’, não existindo, assim,
óbice, quando do julgamento, ao enquadramento em qualquer das alíneas ou até mesmo em mais de uma
delas, previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
3.Portanto, quando da apresentação de suas alegações de defesa, devem os responsáveis, não apenas
juntar documentos como prestação de contas, mas apresentar todos os argumentos, de fato e de direito,
demonstrando que tais documentos são hábeis e suficientes para comprovarem a regular aplicação dos
recursos, devendo, ainda, justificar a omissão no dever de prestar contas. Dessa forma, a documentação
apresentada é apenas instrumento de prova que deve compor as alegações de defesa e não prestação de
219
contas em sentido estrito que deverá ser acolhida ou então, se não acolhida, ser o responsável novamente
citado sobre os motivos do não acolhimento.”
6. Discordo, entretanto, da aplicação de penalidade ao Sr. Severino Bronzeado Neto, uma vez que
os recursos provenientes do aludido convênio foram repassados à municipalidade na vigência do Decretolei nº 199/1967, o qual não previa a imputação cumulativa de débito e de multa.
7. Desse modo, julgo pertinente o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU, tendo em
vista a ausência, nos autos, de informação idônea quanto à destinação dada aos recursos repassados ao
Município, por força do mencionado ajuste, e as ocorrências apontadas pela unidade instrutiva no tocante
à licitação, ao contrato e ao pagamento efetuado.
Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta do responsável,
VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 85/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-009.102/2005-2.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Severino Bronzeado Neto, CPF nº 160.256.284-1.
4. Entidade: Município de Remígio/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada contra o Sr.
Severino Bronzeado Neto, ex-prefeito, tendo em vista a omissão no dever legal de prestar contas dos
recursos repassados ao Município de Remígio/PB, por meio do Convênio nº 1833/GM/89 (Siafi nº
047594), celebrado com o então Ministério do Interior, objetivando a execução de obras de infra-estrutura
urbana.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Severino Bronzeado Neto ao
pagamento da importância de NCz$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzados novos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 30/1/1990, até a efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0085-01/06-1
13. Especificação do quórum:
220
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-013.935/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Remígio/PB.
Responsável: Severino Bronzeado Neto, CPF nº 160.256.284-91.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial. Convênio. SEHAC. Omissão na prestação de contas.
Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação. Remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, tendo como responsável o Sr. Severino Bronzeado Neto, à época prefeito municipal de
Remígio/PB, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados à
municipalidade, por meio do Convênio SEHAC nº 00-0842/89 (Siafi nº 296249), celebrado com a extinta
Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do então Ministério do Interior – SEHAC, em
23/6/1989, com vigência até 23/6/1990, no valor de NCz$ 18.000,00, objetivando a execução de projetos
do Programa de Ação Comunitária no Município, mediante a aquisição de cobertores, agasalhos e uma
ambulância.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade
ministerial competente tomou conhecimento dos fatos, na forma regulamentar (fls. 42 e 48).
3. No âmbito deste Tribunal, a Secex/PB, ante a delegação de competência conferida pelo então
Relator dos autos, promoveu a citação do responsável para apresentar alegações de defesa e/ou recolher
aos cofres públicos o valor devido (fls. 55/59).
4. Regularmente citado (fl. 60), o Sr. Severino Bronzeado Neto solicitou prorrogação de prazo para
atendimento ao chamamento deste Tribunal, a qual foi autorizada mediante despacho de fl. 62.
5. Decorrido o prazo concedido, o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o
débito a ele imputado, caracterizando-se, pois, a revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/1992.
6. Em nova análise, a Secex/PB propõe, em pareceres uniformes, o julgamento das presentes contas
pela irregularidade, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1192; a
condenação do responsável em débito; a aplicação da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da referida
Lei; a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e a remessa de cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis (fls. 68/71).
7. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 71-verso).
É o Relatório.
VOTO
221
A presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, em nome do Sr. Severino Bronzeado Neto, em virtude da não-prestação de contas dos recursos
atinentes ao Convênio SEHAC nº 00-0842/89 (Siafi nº 296249).
2. Embora citado de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos acerca da
matéria, o responsável permaneceu silente, o que caracteriza a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei nº 8.443/1992, cabendo, portanto, dar prosseguimento ao processo.
3. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com as conclusões da unidade técnica e do
Ministério Público, no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de
débito, tendo em vista a omissão do responsável quanto à sua obrigação legal de prestar contas dos
recursos geridos no âmbito do citado convênio.
4. Discordo, entretanto, da aplicação de penalidade ao Sr. Severino Bronzeado Neto, uma vez que
os recursos provenientes do aludido convênio foram repassados à municipalidade na vigência do Decretolei nº 199/1967, o qual não previa a imputação cumulativa de débito e de multa.
5. Por fim, julgo pertinente o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, in fine , do Regimento Interno/TCU, tendo em vista a
ausência, nos autos, de informação quanto à destinação dada aos recursos repassados ao Município, por
força do mencionado ajuste.
Ante o exposto, não dispondo de elementos que caracterizem a boa-fé na conduta do responsável,
VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 86/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-013.935/2005-3.
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Severino Bronzeado Neto, CPF nº 160.256.284-1.
4. Entidade: Município de Remígio/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada em decorrência
da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Remígio/PB, por
meio do Convênio SEHAC nº 00-0842/89 (Siafi nº 296249), objetivando a execução de projetos do
Programa de Ação Comunitária no Município, mediante a aquisição de cobertores, agasalhos e uma
ambulância.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Severino Bronzeado Neto ao
pagamento da importância de NCz$ 18.000,00 (dezoito mil cruzados novos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 2/8/1989 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
222
9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0086-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 1ª Câmara
TC-007.287/2005-6
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA
Responsável: William Amorim Pereira, CPF 025.062.893-72
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Tomada de contas especial. Recursos repassados à Prefeitura Municipal de Nova Olinda
do Maranhão/MA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 2/9/1998.
Ausência de prestação de contas. Citação do responsável. Revelia. Contas irregulares, com imputação de
débito e multa. Encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não comprovação da
aplicação de recurso financeiros, no montante original de R$ 50.000,00, repassados ao Município de
Nova Olinda do Maranhão/MA, ao abrigo do Convênio 90.681/98 – Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
2. O referido convênio vigorou de 3/7/1998 a 28/2/1999, e tinha por objeto garantir subsidiar a
aquisição de veículos automotores novos destinados ao transporte de estudantes matriculados no ensino
público fundamental, das redes municipal e estadual, residentes prioritariamente na zona rural.
3. O Relatório de Auditoria (fls. 44 a 46) e o Certificado de Auditoria (fl. 47) concluem pela
irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado
(R$ 50.000,00), ao Sr. William Amorim Pereira. O Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação tomou
conhecimento dessas conclusões (fl. 49).
4. Já nesta Corte o responsável foi citado (fls. 58 a 60) em seu endereço residencial, e,
posteriormente por edital (fls. 66 e 69). Transcorrido o prazo regulamentar, não foram apresentadas
alegações de defesa e não ocorreu recolhimento do débito.
5. Diante desses fatos, a unidade técnica propõe uniformemente sejam as presentes contas julgadas
irregulares, com imputação de débito, equivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável
acima nominado (fls. 73 a 75).
6. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões da
unidade técnica (fl. 76), acrescentando sugestão de aplicação de multa ao responsável, ao abrigo do art.
57 da Lei 8.443/92.
223
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas e complementadas pelo Ministério
Público junto a esta Corte.
2. Frente à ausência de prestação de contas, atestada nos autos pelo órgão instaurador da presente
tomada de contas especial, e o silêncio do responsável após citado por este Tribunal e transcorrido o
prazo regulamentar – configurando revelia, o que autoriza o prosseguimento do presente processo -, só é
possível o julgamento imediato das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito ao Sr.
William Amorim Pereira no montante dos recursos originalmente repassados.
3. De se concordar, igualmente, com a proposta do Ministério Público junto a este Tribunal, no
sentido de que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
4. Em acréscimo às propostas contidas nos referidos pareceres, considero ainda oportuno o
encaminhamento de cópia dos autos Ministério Público Federal, com fundamento no art. 16, § 3º, da
referida lei c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU, para adoção das medidas que considerar cabíveis em seu
âmbito de atuação.
Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica, ratificadas
pelo Ministério Público, proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a esta Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 87/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-007.287/2005-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA.
4. Responsável: William Amorim Pereira, CPF 025.062.893-72.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
William Amorim Pereira, ex-Prefeito Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA, instaurada em razão
da não comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 90.681/98, no montante de R$ 50.000,00,
durante o exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. William Amorim Pereira, ex-Prefeito
Municipal de Nova Olinda do Maranhão/MA, ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de 2/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
224
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser
acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações; e
9.4. com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU,
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender
cabíveis em seu âmbito de atuação.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0087-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 1ª Câmara
TC-007.459/2005-2
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Maranhãozinho/MA
Responsável: José Brandão de Oliveira, CPF 176.606.883-91
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Tomada de contas especial. Recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Maranhãozinho/MA pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 25/9/1998.
Ausência de prestação de contas. Citação do responsável. Revelia. Contas irregulares, com imputação de
débito. Encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não comprovação da
aplicação dos recursos repassados ao Município de Maranhãozinho/MA, ao abrigo do Convênio
42.623/98 – Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
2. O referido convênio vigorou de 17/6/1998 a 28/2/1999, e tinha por objeto garantir, em caráter
suplementar, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas e municipalizadas que atendam
mais de 20 alunos no ensino fundamental.
3. O Relatório de Auditoria (fls. 30 a 32) e o Certificado de Auditoria (fl. 33) concluem pela
irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado
(R$ 33.400,00), ao Sr. José Brandão de Oliveira. O Exmo. Sr. Ministro de Estado da Ed ucação, tomou
conhecimento dessas conclusões (fl. 35).
225
4. Já nesta Corte o responsável foi citado (fls. 41 a 49) em seu endereço residencial, o que, apesar
de não ter assinado o AR, eqüivale à citação efetiva, nos termos do art. 179, II, do Regimento Interno
desta Corte. Transcorrido o prazo regulamentar, não foram apresentadas alegações de defesa e não
ocorreu recolhimento do débito.
5. Diante desses fatos, a unidade técnica propõe uniformemente sejam as presentes contas julgadas
irregulares, com imputação de débito, equivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável
acima nominado (fls. 50 a 52).
6. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões da
unidade técnica (fl. 53), acrescentando sugestão de aplicação de multa ao responsável, ao abrigo do art.
57 da Lei 8.443/92, bem como o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público Federal, com fundamento no art. 16, § 3º, da mesma lei.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas e complementadas pelo Ministério
Público junto a esta Corte.
2. Frente à ausência de prestação de contas, atestada nos autos pelo órgão instaurador da presente
tomada de contas especial, e o silêncio do responsável após citado por este Tribunal e transcorrido o
prazo regulamentar – configurando revelia, o que autoriza o prosseguimento do presente processo -, só é
possível o julgamento imediato das presentes contas pela irregularidade, com imputação de débito ao Sr.
Hamilton Ferreira Machado no montante dos recursos originalmente repassados.
3. De se concordar, igualmente, com a proposta do Ministério Público junto a este Tribunal, no
sentido de que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
4. Também é oportuna a sugestão de encaminhamento de cópia dos autos Ministério Público
Federal, com fundamento no art. 16, § 3º, da referida lei c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU, para adoção das
medidas que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação.
Feitas essas considerações, e anuindo às propostas apresentadas pela unidade técnica, ratificadas
pelo Ministério Público, proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a esta Primeira
Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 88/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-007.459/2005-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Maranhãozinho/MA
4. Responsável: José Brandão de Oliveira, CPF 176.606.883-91.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
José Brandão de Oliveira, ex-Prefeito Municipal de Maranhãozinho/MA, instaurada em razão da não
comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 42.623/98, no montante de R$ 33.400,00,
durante o exercício de 1998.
226
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. José Brandão de Oliveira, ex-Prefeito
Municipal de Maranhãozinho/MA, ao pagamento do valor de R$ 33.400,00 (trinta e três mil e
quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja
comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 25/9/1998, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá
ser acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações; e
9.4. com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU,
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que entender
cabíveis em seu âmbito de atuação.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0088-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 1ª Câmara
TC-008.183/2005-6
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Aiquara/BA
Responsável: Manoelito Fernandes Santos, CPF 112.829.755-87
Advogado constituído nos autos : não atuou
Sumário: Tomada de contas especial. Recursos repassados à Prefeitura Municipal de Aiquara/BA
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 5/10/1999. Ausência de prestação de
contas. Citação do responsável. Revelia. Contas irregulares, com imputação de débito e aplicação de
multa. Encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não-comprovação da
aplicação dos recursos repassados ao Município de Aiquara/BA, ao abrigo do Programa Dinheiro Direto
na Escola - PDDE.
227
2. Os recursos foram transferidos à Prefeitura Municipal em 5/10/1999 e tinham por objeto prestar
assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinado à cobertura de despesas
para garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares do município.
3. O Relatório de Auditoria (fls. 26 a 28) e o Certificado de Auditoria (fl. 29) concluem pela
irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado
(R$ 23.000,00), ao Sr. Manoelito Fernandes Santos, ex-Prefeito do município em questão. O Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Educação, tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 31).
4. Já nesta Corte, o responsável foi regularmente citado (fls. 36 a 40). Não obstante, transcorrido o
prazo regulamentar, não foram apresentadas alegações de defesa e não ocorreu recolhimento do débito.
5. Diante desses fatos, a unidade técnica propõe uniformemente sejam as presentes contas julgadas
irregulares, com imputação de débito, equivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável
acima nominado.
6. O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou sua concordância com as conclusões da
unidade técnica (fl. 61, verso), acrescentando sugestão de aplicação de multa ao responsável, ao abrigo do
art. 57 da Lei 8.443/92, e, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal para adoção
das medidas que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação (art. 16, § 3º da referida lei).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas e complementadas pelo Ministério
Público junto a esta Corte.
2. Frente à ausência de prestação de contas, atestada nos autos pelo órgão instaurador da presente
tomada de contas especial, e o silêncio do responsável após citado por este Tribunal e transcorrido o
prazo regulamentar para apresentação de resposta – configurando revelia, o que autoriza o
prosseguimento do presente processo -, só é possível o julgamento imediato das presentes contas pela
irregularidade, com imputação de débito ao Sr. Manoelito Fernandes Santos no montante dos recursos
originalmente repassados.
3. De se concordar, igualmente, com a proposta no sentido de que seja aplicada ao responsável a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e, ainda, o encaminhamento de cópia do presente acórdão ao
Ministério Público Federal, com fundamento no art. 16, § 3º, da referida lei c/c o art. 206, § 6º do
RI/TCU, para adoção das medidas que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação.
4. Feitas essas considerações, e anuindo as conclusões apresentadas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público, proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 89/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-008.183/2005-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Aiquara/BA.
4. Responsável: Manoelito Fernandes Santos, CPF 112.829.755-87.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
228
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Manoelito Fernandes Santos, ex-Prefeito Municipal de Aiquara/BA, instaurada em razão da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, ao abrigo do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no
montante de R$ 23.000,00, durante o exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Manoelito Fernandes Santos, ex-Prefeito
Municipal de Aiquara/BA, ao pagamento do valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 25/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá
ser acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações; e
9.4. com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU,
encaminhar cópia do presente acórdão ao Ministério Público Federal para a adoção das providências que
entender cabíveis em seu âmbito de atuação.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0089-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II – 1ª Câmara
TC-008.188/2005-2
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Belmonte/BA.
Responsável: Fortunato Rafael Rocchigiani Neto, CPF 004.688.865-91
Advogado constituído nos autos : não atuou.
Sumário: Tomada de contas especial. Recursos repassados à Prefeitura Municipal de Belmonte/BA
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 25/9/1998. Ausência de prestação de
contas. Citação do responsável. Revelia. Contas irregulares, com imputação de débito e aplicação de
multa. Encaminhamento de cópia do acórdão ao Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
229
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas e não-comprovação da
aplicação dos recursos repassados ao Município de Belmonte/BA, ao abrigo do Convênio 40.039/98 –
Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
2. O referido convênio vigorou de 17/6/1998 a 28/2/1999, e tinha por objeto garantir, em caráter
suplementar, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas e municipalizadas que atendam
mais de 20 alunos no ensino fundamental.
3. O Relatório de Auditoria (fls. 31 a 33) e o Certificado de Auditoria (fl. 34) concluem pela
irregularidade das contas com a imputação de débito, no montante originalmente repassado
(R$ 33.100,00), ao Sr. Fortunato Rafael Rocchigiani Neto, ex-Prefeito do município em questão. O
Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, tomou conhecimento dessas conclusões (fl. 36).
4. Já nesta Corte o responsável foi citado (fls. 43 a 55) em seu endereço residencial e,
posteriormente, por edital. Transcorrido o prazo regulamentar, não foram apresentadas alegações de
defesa e não ocorreu recolhimento do débito.
5. Diante desses fatos, a unidade técnica propõe uniformemente sejam as presentes contas julgadas
irregulares, com imputação de débito, equivalente ao montante originalmente repassado, ao responsável
acima nominado, e, ainda, a aplicação de multa ao abrigo do art. 57 da Lei 8.443/92 (fls. 58 a 61).
6. O Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, manifestou sua concordância com as
conclusões da unidade técnica (fl. 61, verso).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Acolho as propostas oferecidas pela unidade técnica, endossadas pelo Ministério Público junto a
esta Corte.
2. Frente à ausência de prestação de contas, atestada nos autos pelo órgão instaurador da presente
tomada de contas especial, e o silêncio do responsável após citado por este Tribunal e transcorrido o
prazo regulamentar para apresentação de resposta – configurando revelia, o que autoriza o
prosseguimento do presente processo -, só é possível o julgamento imediato das presentes contas pela
irregularidade, com imputação de débito ao Sr. Fortunato Rafael Rocchigiani Neto no montante dos
recursos originalmente repassados.
3. De se concordar, igualmente, com a proposta no sentido de que seja aplicada ao responsável a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
4. Considero oportuno, ainda, o encaminhamento de cópia do presente acórdão ao Ministério
Público Federal, com fundamento no art. 16, § 3º, da referida lei c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU, para
adoção das medidas que considerar cabíveis em seu âmbito de atuação.
Feitas essas considerações, e apenas complementando as sugestões apresentadas pela unidade
técnica, endossadas pelo Ministério Público, proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto
a esta Primeira Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 90/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-008.188/2005-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Belmonte/BA.
4. Responsável: Fortunato Rafael Rocchigiani Neto, CPF 004.688.865-91.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
230
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Fortunato Rafael Rocchigiani Neto, ex-Prefeito Municipal de Belmonte/BA, instaurada em razão da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Convênio 40.039/98, no montante de R$ 33.100,00,
durante o exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Fortunato Rafael Rocchigiani Neto, exPrefeito Municipal de Belmonte/BA, ao pagamento do valor de R$ 33.100,00 (trinta e três mil e cem
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir de 25/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias a contar da notificação para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá
ser acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações; e
9.4. com fundamento no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do RI/TCU,
encaminhar cópia do presente acórdão ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências que
entender cabíveis em seu âmbito de atuação.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0090-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC–009.615/2005-8
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Inhambupe/BA
Responsável: Simone Simões Neri, Prefeita (CPF 118.790.175-04)
Advogados constituídos nos autos :
- Andréa C. Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB/BA 14.616)
- Fábio da Silva Torres (OAB/BA 16.767)
231
- João Clymaco Teixeira (OAB/BA 10.930)
- José Souza Pires (OAB/BA 9.755)
- Maisa Mota Rios (OAB/BA 14.609)
Sumário: Tomada de contas especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos
mediante convênio relativo ao Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino FundamentalPMDE. Citação. Apresentação de defesa pela responsável noticiando a existência da documentação de
prestação de contas. Propostas da unidade técnica e do MP/TCU formuladas no sentido de reconhecer a
boa-fé e rejeitar as alegações de defesa da gestora. Existência de elementos impeditivos do
reconhecimento da boa-fé. Não apresentação da prestação de contas. Contas irregulares. Condenação em
débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE contra a Srª Simone Simões Neri, Prefeita do Município de Inhambupe/BA, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos em 1º/9/1998, no valor de R$ 59.300,00,
por força do Convênio 40.495/98, que objetivou garantir supletivamente recursos financeiros para a
manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem mais de 20 alunos no
ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino FundamentalPMDE.
2. Constatada a omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, o FNDE enviou
correspondência à responsável, solicitando o encaminhamento da documentação pertinente (fls. 15/16).
3. Diante da ausência de resposta da prefeita, a autarquia instaurou a presente tomada de contas
especial.
4. As contas receberam parecer do Controle Interno atestando a irregularidade e responsabilizando a
Srª Simone Simões Neri por débito correspondente à totalidade dos recursos conveniados (fls. 41/45).
5. A Secex/BA realizou a citação da gestora (fls. 50/54), que obteve prorrogação no prazo de
resposta (fls. 61/67) e, posteriormente, alinhou as seguintes alegações (fls. 68/72):
a) toda a documentação de prestação de contas do convênio se encontrava arquivada na Prefeitura
quando a responsável deixou o cargo;
b) cópia da documentação foi entregue ao Tribunal de Contas dos Municípios, que aprovou as
contas conforme o Parecer Prévio 630/99; contudo, o comprovante do protocolo da prestação de contas
não mais se encontrava em poder da responsável;
c) seu sucessor e adversário político deixou de apresentar a prestação de contas, embora detivesse
condições de fazê-lo e assim estivesse obrigado pelo princípio da continuidade administrativa e pela
Súmula 230 do TCU;
d) ao retornar ao cargo em novo mandato, encontrou a mencionada documentação na sede do Poder
Executivo Municipal, o que possibilitaria a reconstituição da prestação de contas.
6. Com base nessa argumentação, a prefeita informou que iria apresentar a prestação de contas a
posteriori.
7. A Secex/BA entendeu que a irregularidade não foi sanada, mas propôs a rejeição das alegações
de defesa (fls. 75/77).
8. O MP/TCU ressaltou que a responsável não promoveu a juntada dos documentos de prestação de
contas do convênio, não obstante as reiteradas afirmativas no sentido de sua existência. Todavia, por
entender que havia indícios de boa-fé, o Parquet anuiu à proposta de rejeição das alegações de defesa.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A instauração desta tomada de contas especial decorreu da omissão da Srª Simone Simões Neri em
prestar contas da aplicação de recursos recebidos do FNDE objetivando a manutenção de escolas públicas
municipais e municipalizadas no âmbito do Convênio 40.495/98.
232
2.
As alegações de defesa da responsável centraram-se em dois argumentos, a saber, a
responsabilidade do prefeito sucessor pelo encaminhamento da prestação de contas aos órgãos
competentes e a possibilidade de reconstituição do processo ante a existência da documentação na
prefeitura municipal.
3. No tocante ao primeiro argumento aduzido, entendo que esse não é suficiente para afastar a
responsabilidade da Srª Simone Neri.
4. A gestora invoca a Súmula 230 deste Tribunal para se desonerar da responsabilidade pela
prestação de contas dos recursos e transferi-la ao seu sucessor. Para fins de esclarecimento, vale
transcrever o inteiro teor da súmula, in verbis:
“Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por
seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais
visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas
Especial, sob pena de co-responsabilidade.”
5. Como se vê, o enunciado do Tribunal não libera o ex-gestor da responsabilidade pela prestação
de contas, apenas torna o prefeito sucessor co-responsável na hipótese de ausência de providências para
suprir a omissão do antecessor.
6. Nesse contexto, entendo que os elementos constantes do processo não permitem, até o momento,
co-responsabilizar o sucessor da Srª Simone Simões Neri, como exponho a seguir.
7. Conforme as cláusulas terceira e nona, item II, do convênio, o prazo para prestação de contas da
aplicação dos recursos transferidos encerrava-se em 28/2/1999. Como o primeiro mandato da prefeita
terminou em 31/12/2000, veja-se que ela dispôs de tempo suficiente, i. e. vinte e dois meses, para dar
cumprimento ao encargo de prestar contas, porém não o fez.
8. Ademais, lembre-se que a responsável afirma que a documentação pertinente à execução do
convênio foi remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Em consulta ao sítio da
mencionada Corte, confirma-se que as contas do exercício de 1998 foram prestadas e aprovadas. Assim,
não é desarrazoado considerar que essas circunstâncias poderiam ter levado o sucessor da Srª Simone
Neri a entender que todas as obrigações referentes a prestações de contas, inclusive aquelas relativas ao
convênio em tela, já haviam sido cumpridas.
9. Quanto ao argumento atinente à existência dos documentos necessários à elaboração da prestação
de contas, assiste razão ao Ministério Público junto ao TCU, que entende não ser possível acolhê-lo. Tal
alegação de defesa somente liberaria a gestora da responsabilidade pelo débito imputado se acompanhada
da comprovação da regular aplicação dos recursos. Contudo, ressalte-se que a Srª Simone Neri, atual
Prefeita do Município de Inhambupe, foi citada em agosto de 2005, obteve prorrogação no prazo de
resposta em setembro do mesmo ano e, após passados quatro meses desde sua última manifestação nestes
autos, não efetuou a remessa da mencionada documentação a esta Casa.
10. Por conseguinte, não há como dar acolhimento às alegações de defesa da responsável.
11. No entanto, peço vênias para divergir do MP/TCU quando esse considera que há indícios de
boa-fé da gestora.
12. Diversos aspectos suscitados em trechos anteriores desta proposta de deliberação impedem que
se reconheça a boa-fé da responsável. Relembre-se que se passaram vinte e dois meses desde a expiração
do prazo do convênio até o fim do primeiro mandato da Srª Simone Neri, sem que ela tenha adotado
providências para cumprir a obrigação de prestar contas ao FNDE. Além disso, a prefeita não encaminhou
a este Tribunal os elementos comprobatórios da regular utilização dos recursos, não obstante tenha
solicitado e obtido prorrogação do prazo de resposta à citação para “ultimar as buscas pela
documentação” de prestação de contas (fl. 61), bem como tenha afirmado em sua defesa que dispunha dos
respectivos documentos (fls. 68 e 71).
13. Nesse contexto, há que se julgar as contas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/92, condenar a responsável ao ressarcimento integral da quantia transferida,
acrescida dos devidos encargos, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei.
233
14. Em consonância com o disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, entendo que
também se deva adotar a providência explicitada no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, consistente no envio de
cópia dos autos ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações cabíveis.
Ante o exposto, proponho que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 91/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC–009.615/2005-8
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Simone Simões Neri, Prefeita (CPF 118.790.175-04).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Inhambupe/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Andréa C. Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB/BA 14.616);
Fábio da Silva Torres (OAB/BA 16.767); João Clymaco Teixeira (OAB/BA 10.930); José Souza Pires
(OAB/BA 9.755); Maisa Mota Rios (OAB/BA 14.609)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra a Srª Simone Simões Neri, Prefeita do
Município de Inhambupe/BA, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos
em 1º/9/1998, no valor de R$ 59.300,00, por força do Convênio 40.495/98, que objetivou garantir
supletivamente recursos financeiros para a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas
que atendessem mais de 20 alunos no ensino fundamental à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental- PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito a Srª Simone Simões Neri,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 59.300,00 (cinqüenta e nove
mil e trezentos reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a
partir de 1º/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar à Srª Simone Simões Neri a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
234
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0091-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-006.452/2002-2 (c/ 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Capim Grosso/BA.
Responsáveis: Paulo César Silva Ferreira, ex-Prefeito, CPF n. 284.535.735-49; empresas Sativa
Engenharia Ltda., CNPJ n. 00.148.237/0001-14, e Eletrocon Materiais Elétricos e Construção Ltda.,
CNPJ n. 00.131.160/0001-70.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da execução parcial de
convênio. Citação dos responsáveis. Contas regulares, de parte dos responsáveis. Contas irregulares com
débito e multa a ex-Prefeito. Autorização para a cobrança judicial das dívidas. Remessa da documentação
pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial, inicialmente de responsabilidade do Sr. Paulo César Silva
Ferreira, ex-Prefeito de Capim Grosso/BA, instaurada em virtude da execução parcial do Convênio n.
79/1996, celebrado entre aquele Município e a Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante do qual a União repassou R$ 167.000,00, em
07/11/1996, cujo objeto consistia na implantação de rede de distribuição de energia elétrica naquela
localidade.
2. Segundo instrução da Secex/BA, os técnicos do órgão repassador apuraram em vistoria in loco
que o débito corresponde a R$ 38.561,18, “em virtude da não-execução de 2,4 km de linhas de alta e
baixa tensão e a não-colocação de 8 transformadores, em desacordo com o Plano de Trabalho do referido
termo, que previa a execução de 13 km de linhas e a colocação de 21 transformadores” (fl. 311).
3. Realizada a citação do responsável, foram encaminhadas alegações de defesa ao Tribunal, que
foram resumidas e analisadas pela unidade técnica da seguinte forma (fls. 311/212):
“Alegações de Defesa Apresentadas :
O responsável argúi, às fl. 253/254, que os técnicos que estiveram no município à época da
fiscalização ‘in loco’ não percorreram todo o trecho beneficiado, razão pela qual foi verificada
divergência entre o quantitativo conveniado e o valor executado. Solicita, portanto, que seja enviado
técnico para que constate o cumprimento do objeto pactuado.
Apresenta declaração de gestor da COELBA em Jacobina (fl. 255), informando a existência de
viabilidade técnica do fornecimento de energia elétrica para as localidades das fazendas Josemir, Novilha,
Lagedo, Lagedo 01, 02, 03 e 04, Mucambo, Lagedo Km 06 e 10, e para o povoado 7 porcos.
Anexa, também, declaração do atual Prefeito (fl. 256) que atesta que o objeto do convênio em
questão foi cumprido e que os efeitos sociais a que este se destinava foram alcançados. Acrescenta, ainda,
235
declarações de vereadores do Município (fl. 258/262) que atestam que foram executados serviços de
implantação da eletrificação rural nas supracitadas comunidades.
Finalmente, junta aos autos (fl. 263/303) 48 contas de luz de residências situadas em diversas
localidades do município, sendo que apenas 29 referiam-se a residências pertencentes às comunidades
objeto do entelado convênio (fl. 5 e 10).
Análise das alegações de defesa:
O Ex-Prefeito, em nossa opinião, não apresentou justificativas para a irregularidade que lhe é
imputada. Em nenhum momento, o ofício de citação (fl. 246), embasado nos Pareceres Técnicos
constantes das fl. 162/163, 174 e 212/213, afirmava não terem sido eletrificadas as comunidades objeto
do Convênio nº 079/96 – em verdade, as comunidades de Fazenda Josenir, Povoado Sete Porcos, Lagedo
I, II, III e IV, Fazenda Novilha, Povoado Km X e Mulambo (fl. 5 e 10).
Ao contrário, é apontado, nos aludidos pareceres, que as comunidades foram eletrificadas, mas que
foram utilizados 8 transformadores de distribuição a menos e não construídos 2,4 Km de redes de alta e
baixa tensão, em comparação com o previsto no Programa de Trabalho. De acordo com os pareceres,
foram beneficiadas 60 unidades residenciais rurais, ao invés das 106 previstas no projeto original (fl. 12)
–nesse ponto, houve um equívoco dos técnicos do Ministério da Agricultura, pois a previsão era o
benefício de 106 famílias e 345 consumidores (fl. 12), tendo sido, efetivamente, deixadas de ser
beneficiadas 42 famílias, e não 285, como apontado à fl. 212.
Considerando-se, portanto, que o projeto apresentado pelo executor previa valores médios de R$
12.310,00 por Km de rede de alta e baixa tensão e de R$ 1.127,14 por transformador, o Parecer Técnico à
fl. 174 concluía, corretamente em nosso entendimento, que o responsável deve devolver R$ 38.561,18 aos
cofres da União.
Reputamos desnecessária a feitura de nova fiscalização, conforme requerido pelo indigitado, em
virtude de já terem sido procedidas, pelos técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, duas
vistorias in loco da obra, em agosto de 1997 (fl. 54/55) e junho de 2000 (fl. 162/163). Nesta última,
realizada com a participação do responsável, Sr. Paulo César Silva Ferreira, foi feito um levantamento de
toda a área beneficiada, conforme exposto à fl. 162. Ressalte-se que o prazo para execução do convênio
expirou em dezembro de 1996 (fl. 16), quase quatro anos antes da segunda fiscalização”.
4. Contudo, ante a proposição do Diretor e do Secretário da Secex/BA (fls. 317/319), foi efetuada
nova citação, desta feita solidária, do aludido responsável, juntamente com as empresas que prestaram
serviços à conta do aludido Convênio, a saber: Sativa Engenharia Ltda. e Eletrocon Materiais Elétricos e
Construção Ltda., cujos possíveis débitos seriam de R$ 30.147,14 e R$ 8.414,04, respectivamente.
5. O ex-Prefeito de Capim Grosso/BA, Sr. Paulo César Silva Ferreira, não encaminhou novas
alegações de defesa.
6. As referidas empresas apresentaram justificativas, assim resumidas e examinadas pela Secex/BA
(fls. 396/399):
“Alegações de defesa apresentadas :
A empresa SATIVA Engenharia Ltda., sucessora da SAT Engenharia Ltda. (fls. 332/336), argúi o
seguinte (fls. 358/364):
. Foi vencedora em licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Capim Grosso, modalidade
Carta-convite, cujo objeto, apresentado na planilha à fl. 29, foi executado em sua totalidade, sem qualquer
ressalva;
. A obra executada atingiu seu objetivo final, na medida em que inúmeras localidades foram
eletrificadas, conforme se depreende da documentação constante das fls. 96/154 e 255/310, onde constam
fotos, faturas de energia elétrica e declarações, que comprovam a existência da obra e o atingimento de
sua finalidade;
. O despacho às fls. 317/319 que entendeu pela citação da SAT Engenharia Ltda. não fundamentou
a razão de ter-se imputado responsabilidade solidária à empresa, em violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, sendo, portanto, nula a decisão tomada nesse sentido;
. Se a responsabilização da SAT foi amparada pelo art. 16, § 2o , b, da Lei no 8.443/92, esta é
indevida, porque a empresa não contribuiu para o cometimento do dano apurado;
. A SAT Engenharia somente estava obrigada a executar os serviços da planilha à fl. 29, como,
efetivamente, o fez;
236
. Seu vínculo existe unicamente com o Município de Capim Grosso, tendo atuado estritamente
dentro dos liames legais e contratuais, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento do valor em tela.
A ELETROCON Materiais Elétricos e Construções Ltda. (fls. 394/395) sustenta que:
. Ganhou o convite em apreço e forneceu o material licitado, tendo recebido o pagamento devido;
. Foi somente esta a participação da empresa naquele processo, tanto que a Prefeitura, tendo
recebido o mencionado material, não regressou à sede da empresa para qualquer reclamação ou nova
compra;
. Apesar de constar em sua razão social o termo ‘Construções’, jamais exerceu tal atividade, não só
pela formação técnica de seus sócios, mas também por ser uma firma com uma atividade específica –
vendas;
Análise das alegações de defesa:
Nada, nos presentes autos, permite a responsabilização solidária das empresas em questão.
Verifica-se, do Plano de Trabalho constante à fl. 05, que o objeto do Convênio era a execução de
rede de distribuição de energia rural nas localidades de Fazenda Josenir, Sete Porcos, Lagedo I, II, III e
IV, Fazenda Novilha, Mulambo e Povoado Km X. Entretanto, foram licitados (fl. 27), serviços de
construção de rede de distribuição rural para eletrificação das regiões de Lajedo 1, 2, 3, 4 e 5, Mocambo,
Novilha e Povoado Km 10, Km 6 e fazenda Josemir.
Da comparação entre os dois documentos, verifica-se, claramente, que a Prefeitura não licitou a
totalidade do plano de trabalho constante do termo de convênio, dada a não coincidência dentre as
relações de localidades. Essa, em nosso entendimento, é a razão de, apesar de estarem previstos no plano
de trabalho 13 Km de redes de alta e baixa tensão e 21 transformadores (fl. 5), devendo ser beneficiadas
106 propriedades, somente terem sido construídos 10,6 Km de linhas de alta e baixa tensão e empregados
13 transformadores, tendo sido beneficiadas apenas 60 residências (fls. 162/163).
Em função dessa discrepância entre o que foi acordado no convênio e o que foi licitado, constata-se,
por exemplo, que o Povoado de Sete Porcos foi prejudicado. Tal localidade não foi incluída no objeto do
certame (fl. 27) e, conseqüentemente, Pareceres Técnicos da Delegacia Federal de Agricultura na Bahia
afirmaram que, em 21/08/1997 (fls. 54/55), nenhum serviço de eletrificação havia sido executado no
povoado e que, em 30/06/2000 (fls. 162/163), havia apenas uma rede de 300 m de extensão, que
beneficiava 4 propriedades.
Em nossa opinião, somente o Prefeito à época pode ser responsabilizado por essa fuga do objeto do
convênio, que visivelmente prejudicou o Povoado de Sete Porcos e beneficiou 46 residências a menos do
que o previsto no Plano de Trabalho.
Nada nos autos indica que as empresas contratadas têm culpa nos desvios apontados pelos técnicos
do Ministério da Agricultura. Não há indicação específica de falta de eletrificação nos municípios
elencados na planilha à fl. 27, cuja obra competia à SAT Engenharia. A relação de serviços prestados pela
SAT (fl. 29), inclusive, contempla o fornecimento e instalação de 9 transformadores. Já em agosto de
1997 (fls. 54/55) os técnicos atestam a existência de 10 transformadores e, em junho de 2000 (fls.
162/163), de 13.
Da mesma forma, inexiste qualquer evidência de que a empresa ELETROCON tenha contribuído
para a inexecução parcial do objeto do convênio ou se locupletado desse procedimento, dado que
competia à empresa apenas o fornecimento de postes de concreto (fl. 40) e nada, nos autos, comprova que
o material não tenha sido fornecido.
Também não há evidências de que qualquer das duas licitações realizadas (fl. 26/45) tenha sido
forjada, o que poderia indicar a existência de superfaturamento. Em cada um dos dois convites, havia 3
propostas, que devem ser consideradas válidas até prova em contrário”.
7. Nessas condições, a Secex/BA sugere (fls. 398/399 e 404/405):
7.1 – o acolhimento das defesas apresentadas pelas empresas, julgando-se, em conseqüência, as
suas contas regulares;
7.2 – a rejeição das alegações do ex-Prefeito, com o julgamento pela irregularidade das suas contas
(art. 16, III, c, da Lei n. 8.443/1992) e imputação do correspondente débito e da multa prevista no art. 57
da aludida Lei;
7.3 – autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
8. O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 406).
237
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se, do exposto no Relatório precedente, que houve a citação do Sr. Paulo César Silva
Ferreira, ex-Prefeito de Capim Grosso/BA, solidariamente com as empresas Sativa Engenharia Ltda. e
Eletrocon Materiais Elétricos e Construção Ltda., com o objetivo de que apresentassem alegações de
defesa em virtude da execução parcial do Convênio n. 79/1996, celebrado entre aquele Município e a
Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, mediante o
qual a União repassou R$ 167.000,00, em 07/11/1996, com a finalidade de implantar rede de distribuição
de energia elétrica naquela localidade.
2. O débito apurado nos autos monta a R$ 38.561,18, pois – do projeto original, que previa a
execução de 13 km de linhas e a colocação de 21 transformadores – não foram instaladas 2,4 km de linhas
de alta e baixa tensão, tampouco 8 transformadores, em desacordo com o Plano de Trabalho do referido
termo.
3. As alegações de defesa do ex-Prefeito não podem ser acolhidas por esta Corte de Contas pelos
motivos aduzidos pela unidade técnica e reproduzidos no Relatório supra.
4. Com efeito, restou comprovado nos autos que o objeto do convênio foi parcialmente licitado e
executado, não havendo, assim, como imputar responsabilidade às empresas Sativa Engenharia Ltda. e
Eletrocon Materiais Elétricos e Construção Ltda., que prestaram os serviços objeto dos respectivos
contratos.
5. Quanto à parte do Plano de Trabalho não licitada e, portanto, não implementada, e para a qual
foram repassados recursos da ordem de R$ 38.561,18, cabia ao ex-Prefeito apresentar documentação
comprobatória da destinação dada a esse numerário. Como não se desincumbiu dessa tarefa, mesmo após
haver sido instado por duas vezes neste Tribunal, deve restituir essa parcela das verbas, com os
correspodentes acréscimos legais.
6. Outrossim, considerando a gravidade da irregularidade cometida pelo responsável na gestão da
coisa pública, deve ser-lhe aplicada a multa do art. 57 da Lei n. 8.443/1992, tal como proposto nos
pareceres.
7. Por último, cumpre, a teor do § 3o do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, encaminhar cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e Voto por que seja adotada a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 92/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 006.452/2002-2 (c/ 2 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo César Silva Ferreira, ex-Prefeito, CPF n. 284.535.735-49; empresas Sativa
Engenharia Ltda., CNPJ n. 00.148.237/0001-14, e Eletrocon Materiais Elétricos e Construção Ltda.,
CNPJ n. 00.131.160/0001-70.
4. Entidade: Município de Capim Grosso/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
238
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial, inicialmente de
responsabilidade do Sr. Paulo César Silva Ferreira, ex-Prefeito de Capim Grosso/BA, instaurada em
virtude da execução parcial do Convênio n. 79/1996, celebrado entre aquele Município e a Secretaria de
Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante o qual a União
repassou R$ 167.000,00, em 07/11/1996, cujo objeto consistia na implantação de rede de distribuição de
energia elétrica naquela localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa das empresas Sativa Engenharia Ltda. e Eletrocon Materiais
Elétricos e Construção Ltda.;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo César Silva Ferreira, ex-Prefeito de Capim
Grosso/BA, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 38.561,18 (trinta e oito mil, quinhentos e
sessenta e um reais e dezoito centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 07/11/1996, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao
Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0092-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 1a Câmara
TC-012.043/2002-7 (c/ 2 volumes)
Apenso: TC 012.113/2003-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Ibirataia/BA.
Responsáveis: José Antônio da Costa, CPF n. 010.583.045-34, ex-Prefeito, e Município de
Ibirataia/BA.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação
dos recursos federais repassados a município. Citação do Município convenente em cumprimento ao
239
Acórdão 2.929/2004 – 1ª Câmara – TCU. Não-configuração da revelia do Município. Alegações de
defesa rejeitadas. Fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do valor do débito apurado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social – MPAS, tendo como responsável inicial o Sr. José Antônio da Costa, ex-Prefeito do
Município de Ibirataia/BA, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais
repassados ao mencionado Município, no valor de R$ 48.618,00, por força do Termo de
Responsabilidade n. 1.326/1998 – MPAS/SAS, celebrado com a União, por intermédio do aludido
Ministério, visando à recuperação da creche escola Arlete Magalhães.
2. Este Colegiado, na sessão de 22/04/2003, proferiu o Acórdão n. 749/2003, mediante o qual
julgou irregulares as contas do Sr. José Antônio da Costa, condenando-o ao pagamento do débito apurado
nos autos e da multa, aplicada com base no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (fl. 130,
v.p, subitens 9.1 e 9.2).
3. Inconformado com o referido Acórdão condenatório, o ex-gestor municipal interpôs Recurso de
Reconsideração, ao qual foi dado provimento parcial, por intermédio do Acórdão 2.929/2004 – 1ª
Câmara, que tornou insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do decisum recorrido para afastar o débito antes
imputado e alterar o fundamento da multa aplicada. Também nessa ocasião, decidiu este Colegiado em
determinar à Secex/BA que promovesse a citação do Município de Ibirataia/BA a fim de que recolhesse
ao Fundo Nacional de Assistência Social o valor de R$ 5.282,00, referentes à contrapartida municipal não
empregada no objeto conveniado no Termo de Responsabilidade n. 1.326/MPAS/SAS/1998 (art. 7º,
inciso XIII, da IN/STN 01/1997), devidamente corrigido na forma da legislação em vigor, ou apresentasse
as correspondentes alegações de defesa (fl. 151, v.p, subitem 9.4).
4. Promovida a citação do Município de Ibirataia/BA (fls. 178/179), o Prefeito Sr. Jorge Abdon
Fair, representante legal do Município, segundo art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil,
encaminhou o expediente de fls. 181/183, em que solicita a exclusão de seu nome da relação processual
sob o argumento de que o Sr. José Antônio Costa, ex-Prefeito, já teria manifestado seu interesse em
pagar, de forma parcelada, a multa que lhe fora imputada.
5. A Secex/BA, diante da constatação da interpretação equivocada por parte do aludido Prefeito,
expediu o Ofício n. 1.087/2005 (fls. 188 e 189, v.p), com vistas a esclarecer-lhe que a multa imposta ao
Sr. José Antônio da Costa, ex-Prefeito, não se confunde com o débito imputado ao Município de
Ibirataia/BA.
6. Na instrução de fls. 207 e 208 (v. 2), anota a unidade técnica que, transcorrido o prazo
regimental, o Município não apresentou alegações de defesa acerca da falta de aplicação da contrapartida
municipal no objeto avençado nem recolheu o valor do débito indicado nos autos, podendo, pois, ser
considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
7. Nesse contexto, a unidade formula proposta de mérito no sentido da irregularidade das contas do
Município de Ibirataia/BA, com base na alínea b do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento do débito apurado nos autos (fls. 207/208 e 211, v. 2).
8. O Ministério Público manifesta-se de acordo com o encaminhamento acima (fl. 216, v. 2).
É o Relatório.
VOTO
Em cumprimento ao Acórdão n. 2.929/2004 desta Câmara, a Secex/BA promoveu a citação do
Município de Ibirataia/BA para que apresentasse alegações de defesa sobre a não-aplicação da quantia de
R$ 5.282,00, relativa à contrapartida municipal, no objeto acordado mediante o Termo de
Responsabilidade n. 1.326/1998 – MPAS/SAS ou recolhesse ao Fundo Nacional de Assistência Social o
valor do débito então apurado.
2. Consoante consta dos autos, promovida a citação, mediante o Ofício/Secex/BA n. 0871/2005 (fls.
178 e 179, v.p.), o Prefeito Jorge Abdon Fair, representante legal do Município, encaminhou expediente
de fls. 181/183 (v.p), limitando-se a requerer ao TCU a exclusão do nome do gestor municipal da relação
240
processual, tendo em vista que o ex-Prefeito, Sr. José Antônio da Costa, já teria manifestado interesse em
pagar a multa que lhe fora aplicada no valor de R$ 5.000,00, por meio do Acórdão n. 749/2003 – 1ª
Câmara (alterado pelo Acórdão n. 2.929/2004 – 1ª Câmara).
3. Feitos os esclarecimentos de que a multa aplicada ao Sr. José Antônio da Costa não se confunde
com o débito atribuído ao Município (Ofício 1.087/2005, fls. 188 e 189), o ente municipal deixou de se
manifestar novamente nos autos, tendo a unidade técnica proposto a irregularidade das presentes contas,
com imputação de débito, sob o argumento da ocorrência da revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
4. Diferentemente da unidade técnica, entendo que não ocorreu no presente caso a revelia do
Município, haja vista que em resposta à citação, o ente municipal compareceu aos autos com a
apresentação de suas alegações de defesa, consoante expediente de fls. 178 e 179 do volume principal, as
quais são insuficientes para afastar a irregularidade que lhe fora atribuída, ou seja, a falta de aplicação do
valor relativo à contrapartida municipal.
5. Importa esclarecer que, a despeito de a defesa ser incapaz de comprovar o correto emprego da
contrapartida municipal, não há por que considerar revel o Município em face da citação ora em
discussão, posto que efetivamente respondeu ao chamamento que lhe fora encaminhado.
6. Em razão disso, entendo que, com base no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.443/1992, e no art. 202,
§§ 3º e 4º do RI/TCU c/c o art. 2º da Decisão Normativa/TCU n. 35/2000, antes do julgamento destas
contas, devem ser rejeitadas as alegações de defesa do Município, concedendo-lhe novo e improrrogável
prazo de quinze dias para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento do débito indicado
nestes autos, somente acrescido da atualização monetária, ao Fundo Nacional de Assistência Social,
conforme jurisprudência desta Casa, consubstanciada, por exemplo, nos Acórdãos ns. 1.140/2005 e
1.507/2005, ambos da 1ª Câmara.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 93/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-012.043/2002-7 (c/ 2 vo ls.) Apenso TC n. 012.113/2003-1.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: José Antônio da Costa, CPF n. 010.583.045-34, ex-Prefeito, e Município de
Ibirataia/BA.
4. Entidade: Município de Ibirataia/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, tendo como responsável inicial o Sr. José
Antônio da Costa, ex-Prefeito do Município de Ibirataia/BA, em decorrência de irregularidades na
aplicação dos recursos federais repassados ao mencionado Município, no valor de R$ 48.618,00 (quarenta
e oito mil, seiscentos e dezoito reais), por força do Termo de Responsabilidade n. 1.326/1998 –
MPAS/SAS, celebrado com a União, por intermédio do aludido Ministério, visando à recuperação da
creche escola Arlete Magalhães.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
241
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, e 202, § 3°, do Regimento Interno/TCU c/c
o art. 2° da Decisão Normativa/TCU n. 35/2000, rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Município
de Ibirataia/BA, relativas à não-aplicação do valor da contrapartida no objeto pactuado mediante o
Termo de Responsabilidade n. 1.326/1998 – MPAS/SAS;
9.2. em conseqüência, com fundamento no art. 12, §§ 1° e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que se
comprove o recolhimento ao Fundo Nacional de Assistência Social do valor de R$ 5.282,00 (cinco mil,
duzentos e oitenta e dois reais), atualizado monetariamente a partir de 10/05/1999, até a data da efetiva
quitação do débito, na forma da legislação em vigor.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0093-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 001.067/2003-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Pugmil/TO.
Responsável: José Maria Cardoso, CPF 278.483.881-15, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar
contas de recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Citação.
Revelia. Contas irregulares com débito e multa. Autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não
atendida a notificação.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. José Maria Cardoso, ex-Prefeito do Município de
Pugmil/TO, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao
mencionado Município durante o ano de 1998, por força do Convênio n. 55.208/1998, no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, objetivando suprir as necessidades nutricionais dos
alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas da
municipalidade, mediante a garantia de pelo menos uma refeição diária, com cerca de 350 quilocalorias e
09 gramas de proteínas.
2. Esgotadas as tentativas de se obter do aludido ex-gestor a prestação de contas (fls. 69 e 79), a
Secretaria Federal de Controle Interno expediu Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas (fl.
108), tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de seu teor (fl.
110).
242
3. Ingressando o feito no TCU, a Secex/TO promoveu a citação do responsável, instando-o a
manifestar-se sobre a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos à conta do
Convênio n. 55.208/1998 ou a comprovar o recolhimento do débito apurado nos autos (fls. 69/70).
4. Entregue o Ofício citatório n. 479/2004-Secex/TO, o Sr. José Maria Cardoso veio pessoalmente
aos autos, em 07/07/2005, para solicitar vista e cópia (fl. 133), o que lhe foi deferido em 1°/08/2005 (fls.
134/136). Apesar disso, transcorrido o prazo regimental, não houve qualquer manifestação de sua parte,
razão pela qual a Secex/TO propõe que o Tribunal, uma vez caracterizada a revelia do ex-Prefeito (fls.
140/142):
a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
a, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, condenando-se o Sr. José Maria Cardoso ao recolhimento do débito
apurado nos autos, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da lei;
b) aplique ao mencionado responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992;
c) fixe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o
Tribunal o efetivo recolhimento das dívidas aos cofres do FNDE e do Tesouro Nacional;
d) autorize a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.
5. O Ministério Público junto a esta Corte expressa sua concordância com a proposta supra (fl.
143), sugerindo, em acréscimo, tendo em vista a gravidade da violação do dever de prestar contas, a
inclusão das alíneas c e d do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992 como fundamento da condenação,
bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
É o Relatório.
VOTO
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
2. Segundo consignado no Relatório precedente, o ex-Prefeito de Pugmil/TO em momento algum
apresentou a prestação de contas dos recursos transferidos à municipalidade, no ano de 1998, no âmbito
do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (Convênio n. 55.2081998), embora instado a
fazê-lo pelo ente repassador. Conforme visto, também permaneceu silente ao chamado deste Tribunal
para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia que lhe foi imputada, muito embora tenha
comparecido aos autos para dele ter vista e extrair cópias.
3. Desse modo, ante a absoluta ausência de elementos que possibilitem verificar a correta aplicação,
pelo Sr. José Maria Cardoso, dos recursos federais que lhe foram confiados, concordo com a proposta dos
pareceres no sentido de julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável. Quanto à
fundamentação legal para tanto, creio que esta deva recair na alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n.
8.443/1992, eis que restou configurada nos presentes autos a omissão do responsável, sem indícios ou
provas de outras circunstâncias que enquadrem o ocorrido àquelas hipóteses previstas nas alíneas c e d,
assemelhando-se o presente caso àquele tratado no TC 011.936/2003-5, no qual o Plenário desta Corte
decidiu enquadrar a omissão, sem outras irregularidades, somente na alínea a do aludido dispositivo
(Acórdão n. 2.005/2005).
4. Ademais, entendo pertinente a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, na
linha dos pareceres, seguindo a orientação que vem sendo adotada em diversos julgados deste Tribunal
(Acórdãos ns. 335/2003, 531/2003, 2.429/2004 e 2.787/2004 da 1ª Câmara e 706/2004 e 1.495/2004, da
2ª Câmara, entre outros).
5. Outrossim, observo que, na hipótese de condenação do responsável com base na alínea a do
inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992, poderá o Tribunal decidir sobre a remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União, consoante previsto no art. 209, § 6°, do RI/TCU e de acordo com a
jurisprudência desta Corte, providência que julgo adequada ao caso em exame.
Ante o exposto, acolho, em essência, os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e
voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
243
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 94/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 001.067/2003-9.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Maria Cardoso, CPF 278.483.881-15, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Pugmil/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. José Maria Cardoso,
ex-Prefeito do Município de Pugmil/TO, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais repassados ao mencionado Município durante o ano de 1998, por força do Convênio n.
55.208/1998, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, objetivando suprir as
necessidades nutricionais dos alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados
em escolas públicas da municipalidade, mediante a garantia de pelo menos uma refeição diária, com cerca
de 350 quilocalorias e 09 gramas de proteínas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Maria Cardoso, ex-Prefeito do Município de
Pugmil/TO, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva
quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da
legislação em vigor:
Valor (R$)
Data para atualização
1.406,00
25/06/1998
984,00
10/08/1998
1.406,00
28/08/1998
1.476,00
09/10/1998
1.265,00
21/10/1998
1.549,00
23/12/1998
1.052,00
23/12/1998
323,00
29/12/1998
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. com fundamento no art. 209, § 6°, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis.
244
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0094-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-001.500/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Guia Lopes de Laguna/MS.
Responsável: Jorge André Caetano, CPF 107.260.041-20, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não-aprovação das contas de
recursos públicos federais repassados a município mediante convênio. Citação do ex-Prefeito. Revelia.
Contas irregulares, com débito. Autorização para a cobrança judicial da dívida. Remessa da
documentação pertinente ao Ministério Público da União.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Jorge André Caetano, ex-Prefeito, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas referentes ao Convênio n. 808/1994, por meio do
qual foram repassados ao Município de Guia Lopes da Laguna/MS, em 31/05/1994, CR$ 18.758.200,00,
visando à aquisição de um veículo automotor para transporte de alunos da área rural para a escola da rede
pública do ensino fundamental (fls. 5/8 e 20).
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fls. 48 e 49) e
a autoridade ministerial competente atestou haver tomado ciência dessas conclusões (fl. 50).
3. A Secex/MS, diante das frustradas tentativas de citação por meio de ofício, com base nos
endereços constantes do banco de dados do Sistema CPF, listas telefônicas e internet, promoveu a
citação editalícia, publicada no Diário Oficial da União, de 18/04/2005 (fl. 64), a fim de que o ex-gestor
municipal apresentasse as alegações de defesa ou recolhesse a favor do FNDE o valor do débito apurado
em face da não-aprovação das contas relativas ao Convênio n. 808/1994.
4. O responsável, porém, não encaminhou sua defesa ao Tribunal nem recolheu o valor da dívida
apontada nos autos, restando, pois, caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992.
5. Assim, a unidade técnica propõe a irregularidade das contas do Sr. Jorge André Caetano, com
base no art. 16, inciso III, alíneas c e d, da Lei Orgânica/TCU, condenando-o ao pagamento do débito
indicado nos autos, a aplicação da multa prevista no art. 57 da mencionada norma legal, bem como a
autorização da cobrança judicial da dívida, fundamentada no art. 28, inciso II, da referida lei (fls. 67 e
68).
6. O Ministério Público junto ao TCU, por sua vez, concorda, no essencial, com a irregularidade das
presentes contas, com débito e multa ao responsável, sem prejuízo de acrescentar a remessa da
documentação pertinente ao Ministério Público da União (fl. 69). A respeito do fundamento da
245
irregularidade, ressalva, porém, que o enquadramento deve ser o constante das alíneas b e c do art. 16,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, em substituição ao das alíneas c e d, em vista da seguinte argumentação:
“2. Estamos de acordo com a proposta de julgamento pela irregularidade das contas, exceto quanto
a um aspecto do enquadramento legal. A disposição do art. 16, inciso III, alínea d, da Lei n. 8.443/1992,
contida na proposta da unidade técnica, refere-se a ‘desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores
públicos’, contida na proposta da unidade técnica, situação que, a nosso ver, está mais dirigida para as
ocorrências, devidamente comprovadas, de locupletamento ilícito do responsável ou de terceiros, a
expensas do erário.
3. Contudo, ainda, que não se possa descartar a hipótese, não há, nos autos, evidências de que os
recursos do convênio tenham sido desfalcados ou desviados para favorecer o responsável ou terceiros
envolvidos na execução do convênio. A imputação de responsabilidade ao ex-gestor na presente Tomada
de Contas Especial (...) decorre da ausência de comprovação da execução do objeto previsto no convênio.
Nesse contexto, enquadra-se a matéria nos dispositivos legais referentes à ação cometida (ato de gestão
indevidamente praticado) e ao respectivo resultado (dano ao erário decorrente daquele ato), quais sejam o
art. 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei n. 8.443/1992. Note-se que essa linha de raciocínio está em
conformidade com o disposto no art. 209, § 2º, do Regimento Interno/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado a presente Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Jorge André Caetano, ex-Prefeito do Município de Guia Lopes da Laguna/MS, em decorrência da
não-aprovação da prestação de contas referentes ao Convênio n. 808/1994, cujo objetivo consistia na
execução do Programa Nacional de Transporte do Escolar – PNTE, mediante a aquisição de um veículo
automotor para transporte de alunos da área rural para a escola da rede pública do ensino fundamental.
2. Conforme visto no Relatório precedente, a revelia do responsável restou configurada, porquanto
não apresentou suas alegações de defesa nem recolheu o valor do débito apurado. De sorte que, a teor do
art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, pode o Tribunal dar prosseguimento ao feito.
3. Quanto ao mérito destas contas especiais, verifico não constarem dos autos elementos suficientes
que permitam concluir pela correta aplicação dos dinheiros públicos no objeto da avença: faltam as notas
fiscais, o Certificado de Registro de Veículo e o extrato bancário, os quais constituem documentos
importantes na averiguação do nexo causal entre os recursos públicos e a execução do objeto acordado.
4. Diante disso, acolho a proposta da unidade técnica, com as alterações sugeridas pelo Parquet, no
sentido da irregularidade das presentes contas, com a condenação do ex-gestor municipal ao pagamento
do débito apurado e com a imputação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, em razão da
gravidade da não-comprovação do correto emprego dos dinheiros públicos no objeto do Convênio.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 95/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-001.500/2005-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jorge André Caetano, CPF 107.260.041-20, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Guia Lopes da Laguna/MS.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
246
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Jorge André Caetano, ex-Prefeito, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas referentes ao Convênio n. 808/1994, por meio do
qual foram repassados ao Município de Guia Lopes da Laguna/MS, em 31/05/1994, CR$ 18.758.200,00,
visando à aquisição de um veículo automotor para transporte de alunos da área rural para a escola da rede
pública do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar as contas do Sr. Jorge André Caetano irregulares, condenando-o ao pagamento
da importância original de CR$ 18.758.200,00 (dezoito milhões, setecentos e cinqüenta e oito mil e
duzentos cruzeiros reais), devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 31/05/1994 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0095-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-008.525/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Acre
Interessada: Maria do Carmo de Oliveira (CPF nº 028.199.612-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria concedida no âmbito da Superintendência Estadual do INSS no Acre.
Acórdão 2.950/2004-TCU-1ª Câmara. Julgamento pela ilegalidade do ato por incluir, nos proventos,
parcela equivalente a 26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto
247
da coisa julgada. Determinação ao órgão de origem para sustar o pagamento, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. Descumprimento da determinação.
Conversão dos autos em tomada de contas especial. Citação dos responsáveis solidários. Reiteração de
determinações.
Trata-se, nesta etapa, de comunicação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP dando
ciência de que a Superintendência Estadual do INSS no Acre deixou de atender determinação deste
Tribunal, proferida no Acórdão 2.950-TCU-1ª Câmara, no sentido de sustar o pagamento da
aposentadoria concedida por aquela Superintendência à servidora Maria do Carmo de Oliveira
(fls. 01/02), nos termos abaixo transcritos, no essencial:
“5. Em 6/12/2004, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal encaminhou o Ofício n.º 5.731/2004 à
Gerência Executiva do INSS no Acre. Este expediente esclarece que o ato referente à aposentadoria da
interessada foi apreciado pela Primeira Câmara, na Sessão de 23/11/2004, e que a entidade deveria
providenciar o atendimento das determinações constantes do Acórdão 2.950/2004, que foi anexado por
cópia.
6. O órgão de origem não se manifestou com relação à diligência formulada pela Secretaria de
Fiscalização de Pessoal, mesmo após reiteração (fls. 27/28).
7. Pesquisa efetuada no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, SIAPE, revela
que a servidora aposentada continua a perceber a vantagem URP, conforme demonstram as fichas
financeiras referentes ao mês de setembro de 2005 (fls. 29/33).
8. A ex-servidora Maria do Carmo de Oliveira aposentou-se no cargo de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, em 27/4/1994. Posteriormente, com a edição da MP n.º 1.915-1, de 29 de julho de 1999,
houve organização da Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e este cargo passou a
denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social.
9. Entretanto, o importante é ressaltar que, mesmo após a implantação da carreira, com a fixação
de novos vencimentos e novas gratificações, as antecipações, a título de URP, continuaram sendo
percebidas pela interessada como percentual sobre os novos padrões remuneratórios.
10. Oportuno esclarecer que a Lei n.º 10.593/2002, ao tratar da remuneração das carreiras
reestruturadas inicialmente pela MP n.º 1.915-1/1999, garantiu a percepção, na forma de vantagem
pessoal nominalmente identificada, VPNI, das eventuais diferenças, em casos de decesso remuneratório,
como se depreende de seu art. 19, in verbis:
‘Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do
disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada’.
11. Sobre este assunto, vale rememorar que o Exmº Ministro Benjamin Zymler, ao proferir o Voto
condutor do Acórdão 1.754/2004-Segunda Câmara, a propósito de pagamento da vantagem relativa à
URP após a implantação de nova estrutura remuneratória, assim se pronunciou:
‘Não é admissível que a Administração, a pretexto de implementar a decisão judicial, assegure ao
servidor o direito de receber eternamente o percentual de 26,05% incidente sobre toda e qualquer
remuneração que venha a ser fixada em lei.
Assim, diante de nova estrutura remuneratória, incabível a aplicação pura e simples do percentual
da URP, mas tão somente o pagamento de vantagem pessoal. (.....)
Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad eternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da categoria,
seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de novas
gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários.
Pois, se assim fosse, o julgador estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a
matéria, de forma a estruturar uma nova carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os
servidores’.
248
12. Conforme se observa das fichas financeiras do SIAPE, no mês de julho de 1999 (fls. 38/41), a
interessada percebia, a título de URP, em período anterior ao da organização da Carreira de AuditoriaFiscal da Previdência Social, o valor de R$ 163,89 (cento e sessenta e três reais e oitenta e nove
centavos). No mês subseqüente, na vigência das novas carreiras, o valor desta URP, saltou para
R$ 1.475,52 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), calculado como
percentual sobre os novos padrões remuneratórios (fls. 42/46). O valor desta parcela é de R$ 2.422,90
(dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos) no mês de setembro de 2005 (fls. 29/33).
13. As parcelas pagas à interessada, a título de URP, em desacordo com a deliberação do
Tribunal, são as constantes da tabela abaixo, atualizada até a data de elaboração deste relatório, com
base nas informações do SIAPE (fls. 46/54):
Mês de Referência
2/2005
3/2005
4/2005
5/2005
6/2005
7/2005
8/2005
9/2005
10/2005
Total
Valor (R$)
2.442,90
2.442,90
2.442,90
2.442,90
2.442,90
2.442,90
2.442,90
2.442,90
2.442,90
21.806,10
14. Por fim, não houve interposição de pedido de reexame por parte do órgão de origem, em
relação ao Acórdão 2.950/2004 da Primeira Câmara do Tribunal, conforme consulta ao Portal de
Pesquisa Textual do TCU (fls. 34/37).
15. Assim, caracterizado o descumprimento injustificado de deliberação do TCU por parte de
autoridade administrativa sujeita à sua jurisdição, sugerimos a conversão dos autos em tomada de
contas especial para apuração de responsabilidades.
16. Ante todo o exposto, submetemos à consideração superior proposta de que seja:
a) determinada a conversão dos autos em tomada de contas especial, nos termos dos arts. 262, §
1º, e 199 do Regimento Interno do Tribunal, c/c a Decisão Normativa n.º 64/2004;
b) ordenada a citação do Sr.Elias Martins Evangelista, Gerente-Executivo da Gerência-Executiva do
INSS em Rio Branco/AC (GEXRBC), solidariamente com a interessada, Sra. Maria do Carmo Oliveira,
para que, na forma do art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, apresentem alegações de defesa e/ou
recolham aos cofres da União, os valores especificados no item 13 deste relatório, inclusive pagamentos
futuros de igual fundamento, acrescidos dos encargos legais cabíveis, incidentes a partir das respectivas
datas de ocorrência, em face da continuidade de pagamento da parcela URP de fevereiro de 1989 à
interessada, após ciência da Gerência-Executiva do INSS em Rio Branco/AC acerca da determinação
desta Corte, inserta no item 9.3 do Acórdão 2.950/2004 - 1ª Câmara, no sentido da suspensão do
pagamento desta vantagem;
c) reiterada a deliberação proferida no Acórdão 2.950/2004 - 1ª Câmara; e
d) cientificação do Ministro de Estado da Previdência Social da decisão que vier a ser proferida,
com fulcro no parágrafo único, in fine, do art. 198 do Regimento Interno do Tribunal”.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se
nos seguintes termos (fl. 59):
“Versam os autos de processo consolidado referente a atos de concessões de aposentadorias
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é
conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso
V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, 16 de julho de 1992.
249
O ato sob exame refere-se a aposentadoria concedida à ex-servidora do INSS, Sra. Maria do
Carmo de Oliveira, na condição de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, atual Auditor Fiscal da
Previdência.
Por meio do Acórdão 2.950/2004-TCU-1ª Câmara, o ato de aposentadoria da servidora em tela foi
considerado ilegal e determinado ao órgão de origem que fizesse cessar o pagamento relativo à parcela
de URP.
Retornam agora os autos com nova instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal dando
conta de que, com base nas informações do SIAPE, os valores da parcela impugnada continuam sendo
pagos à interessada.
O artigo 262 e seu parágrafo primeiro, do Regimento Interno deste Tribunal estatui que:
‘Art. 262. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal,
o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de quinze dias,
contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
§ 1º Caso não seja suspenso o pagamento, ou havendo indício de procedimento culposo ou doloso
na concessão de benefício sem fundamento legal, o Tribunal determinará a instauração ou a conversão
do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento
das despesas irregularmente efetuadas.”
A Unidade Técnica aponta que os valores indevidamente pagos no período de fevereiro de 2005 a
outubro de 2005, alcançam um montante superior a R$ 21.000,00, valor fixado pela Decisão Normativa
n.º 64/2004 para o ano de 2005, a partir do qual a Tomada de Contas Especial deve ser imediatamente
encaminhada a esta Corte de Contas para julgamento.
Feitas estas considerações, este representante do Ministério Público, sem prejuízo das demais
proposições formuladas pela Unidade Técnica, opina pela conversão do dos autos em Tomada de Contas
Especial, nos termos dos dispositivos regulamentares acima, observadas as formalidades previstas na
Decisão Normativa n.º 64/2004”.
É o Relatório.
VOTO
Anuo ao entendimento expresso nos pareceres da Secretaria de Fiscalização de Pessoal –SEFIP e do
Ministério Público, no sentido de que devem os presentes autos serem convertidos em Tomada de Contas
Especial nos termos do art. 262, § 1, do Regimento Interno.
A convicção do acerto dessa medida decorre da constatação de que, sem que tenha sido apresentada
qualquer justificativa, não foi dado cumprimento ao disposto no item 9.3.1 do Acórdão 2.950/2004-TCU1ª Câmara, que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, determinou a sustação do pagamento decorrente do ato de aposentação da servidora
Maria do Carmo de Oliveira, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
Entendo, ainda, de bom alvitre, que seja reiterada a determinação objeto do item 9.3.1 do Acórdão
2.950/2004-TCU-1ª Câmara, a fim de que seja evitado o prolongamento do pagamento impugnado, com o
respectivo aumento do dano ao erário e do valor a ser restituído.
Com essas considerações, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres e VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 96/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
250
1. Processo nº TC-008.525/1997-8
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria do Carmo de Oliveira (CPF nº 028.199.612-15)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Acre
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira e Dr. Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta etapa, de comunicação da Secretaria
de Fiscalização de Pessoal – SEFIP dando ciência de que a Superintendência Estadual do INSS no Acre
deixou de atender determinação deste Tribunal, proferida no Acórdão 2.950-TCU-1ª Câmara, no sentido
de sustar o pagamento da aposentadoria concedida por aquela Superintendência à servidora Maria do
Carmo de Oliveira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, nos termos dos arts. 262, § 1º, e 199 do Regimento Interno a conversão dos autos
em tomada de contas especial, procedendo-se a citação do Sr. Elias Martins Evangelista, GerenteExecutivo da Gerência-Executiva do INSS em Rio Branco/AC (GEXRBC), solidariamente com a
interessada, Sra. Maria do Carmo Oliveira, para que, na forma do art. 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992,
apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres da União os valores abaixo especificados,
acrescido de pagamentos posteriores efetuados por igual fundamento, acrescidos dos encargos legais
cabíveis, incidentes a partir das respectivas datas de ocorrência, em face da continuidade de pagamento da
parcela URP de fevereiro de 1989 à interessada, após ciência da Gerência-Executiva do INSS em Rio
Branco/AC acerca da determinação desta Corte, inserta no item 9.3 do Acórdão 2.950/2004 - 1ª Câmara,
no sentido da suspensão do pagamento desta vantagem:
Mês de Referência
2/2005
3/2005
4/2005
5/2005
6/2005
7/2005
8/2005
9/2005
10/2005
Valor (R$)
2.442,90
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2.442,90
9.2. reiterar a determinação dirigida à Superintendência Estadual do INSS no Acre no item 9.3.1 do
Acórdão 2.950/2004-TCU-1ª Câmara, para que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o
pagamento decorrente do ato de aposentação da servidora Maria do Carmo de Oliveira, contados a partir
da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3. com fulcro no parágrafo único, in fine , do art. 198 do Regimento Interno, dar ciência ao
Ministro de Estado da Previdência Social deste Acórdão, bem assim do Relatório e do Voto que o
integram.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0096-01/06-1
251
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II CLASSE V – 1ª Câmara
TC-010.103/1997-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante - FAE
Interessada: Rita de Cassia Sartorio Barbosa (CPF n.º 057.029.841-53)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria concedida no âmbito da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE.
Inclusão nos proventos de parcela denominada “opção”. Ato que atende os requisitos temporais exigidos
pelo art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Legalidade e registro.
Tratam os autos de aposentadoria concedida pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE à
servidora Rita de Cassia Sartorio Barbosa (fls. 1/2).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi elaborada a instrução
adiante transcrita (fls. 10/11), que contou com o aval da Diretora Técnica e do Secretário:
“Relatório
O ato constante deste processo foi encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa n.º 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e constatou a inclusão da vantagem ‘opção’ no ato em referência.
Observa-se, pelo mapa de fl. 6, que a ex-servidora exerceu funções comissionadas por período
superior a cinco anos ininterruptos, porém não contava com tempo de serviço para aposentadoria, até
19/1/1995. Dessa forma, na linha de raciocínio dos Acórdãos 1.619/2003, 1620/2003, 388/2005 e
589/2005, todos do Plenário/TCU, e consoante o disposto no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, o pagamento
dessa parcela nos proventos de Rita de Cassia Sartorio Barbosa apresenta-se irregular.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU n.º 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO que:
a) seja considerado ilegal o ato de fls. 1/2, com a conseqüente recusa de seu registro;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante à parcela indevidamente
percebida, de boa-fé, pela inativa;
c) seja determinado ao FNDE que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) seja esclarecido à entidade que:
252
d.1) a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a
este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno;”.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se
nos seguintes termos (fl. 12):
“Versam os autos de processo consolidado referente a atos de concessões de aposentadorias
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é
conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso
V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, 16 de julho de 1992.
No ato sob exame, consta dos proventos da interessada parcela de ‘Quintos cumulados com
Opção’.
Este Representante do MP/TCU tem por oportuno considerar que a jurisprudência desta Corte de
Contas tem sido no sentido de considerar legais as concessões de aposentadorias e pensões em cujos
cálculos constem essas vantagens, desde que os interessados tenham satisfeito, até 19/1/1995, os
requisitos estabelecidos no art. 193, da Lei n.º 8.112/90, a exemplo dos Acórdãos 1.619/2003 e
1.620/2003-TCU-Plenário, e 1.433/2003-TCU-2ª Câmara.
Nos casos em que os interessados não cumpriram os referidos requisitos legais até 19/1/1995, este
Tribunal pacificou sua jurisprudência no sentido de considerar ilegais as concessões, nos termos do
Acórdão 388/2005-TCU-Plenário.
Ressalte que no presente caso a ex-servidora não satisfez os requisitos legais acima indicados até
19/1/1995, sendo, pois, de ter por ilegal o pagamento dessa parcela.
Pelas razões patenteadas, este Representante do Ministério Público opina pela ilegalidade da
concessão da aposentadoria da ex-servidora em tela recusando-se o registro do respectivo ato, na forma
proposta pela Unidade Técnica”.
É o Relatório.
VOTO
Como consignado nos pareceres transcritos no Relatório precedente, o ato ora apreciado inclui o
pagamento da parcela “opção” cumulativamente com “quintos”.
A questão processual já havia sido suficientemente examinada nos Acórdãos 1.619/2003 e
1.620/2003 proferidos pelo Plenário. Nos arestos, o Tribunal entendera que, para a legalidade da
acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo, seria necessário que os interessados
tivessem cumprido os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 e completado o tempo para
aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação desse artigo. Nada obstante a questão da opção
continuou a ser discutida no bojo do TC-014.277/1999-9, já que a Decisão 844/2001 proferida pelo
Plenário nos autos desse processo foi objeto de recurso dotado de efeito suspensivo.
Por esse fundamento, o Acórdão 2.637/2004 da 2ª Câmara, determinou o sobrestamento do exame
do ato supra até que fossem analisados os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001.
Ocorre que, na Sessão Plenária de 13/4/2005, o posicionamento do TCU evoluiu e, nos termos do
Voto revisor oferecido pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC000.982/2001-3, o Plenário proferiu o Acórdão 388/2005, abrindo possibilidade para apreciação da
legalidade da acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo, ainda que os recursos
contra a Decisão 844/2001 não tivessem sido examinados.
Ato contínuo, por meio do Acórdão 589/2005, o Plenário veio, finalmente, a apreciar os referidos
recursos. No aresto, o TCU decidiu alterar o Item 8.5 da Decisão 844/2001 e manter os demais itens,
ficando consignado que:
“Dessa forma, foram dirimidas as controvérsias quanto ao entendimento firmado no item 8.2 da
Decisão 844, restando assente que os proventos de aposentadoria dos servidores que preencheram os
requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, durante a vigência e a
253
eficácia daquelas normas, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, diante da expressa vedação legal pelo § 3°
do art. 180 da Lei 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 6.732/79, pelo art. 5° da mesma Lei
6.732/79 e pelo § 2° do art. 193 da Lei 8.112/90, não podem cumular as vantagens estabelecidas nos
arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens previstas nos arts. 2° da Lei
6.732/79, 62 da Lei 8.112/90 ou 3° da Lei 8.911/94 nem as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei
1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90.”
Não obstante, mais recentemente este Tribunal voltou a rever seu posicionamento quanto ao
assunto, na linha do entendimento expresso pelo Ilustre Ministro Valmir Campelo, a seguir transcrito, no
essencial:
“II – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ‘NON REFORMATIO IN PEJUS’
31. Passo agora a outro aspecto que merece ser considerado nos Embargos em apreço. Parece
inequívoco que este Tribunal, ao incluir no Acórdão 589/2005-TCU-Plenário comando inexistente e
estranho à Decisão 844/2001, qual seja, a exigência de tempo de serviço para aposentadoria, como
pressuposto a mais a ser preenchido pelo servidor que até a data da revogação do art. 193 da Lei
n.º 8.112/1990 tenha atendido os demais requisitos para inclusão da respectiva vantagem nos proventos,
inseriu, em sede de recurso, entendimento mais gravoso aos servidores públicos do que aquele constante
da redação original da Decisão 844/2001.
32. Como se sabe, por força dos princípios básicos do Direito Processual, deveria o TCU ater-se,
em esfera recursal, ao exame do pedido dos recorrentes em sua exata extensão, não podendo decidir
infra-pedido, ultra-pedido ou extra-pedido. No caso, entendo que o Tribunal extrapolou o âmbito do
recurso interposto e, realizando verdadeira ‘reformatio in pejus’, fez inserir exigência antes inexistente,
prejudicando o direito dos servidores.
33. Sobre esse ponto, quero ratificar meu posicionamento, manifestado na Sessão de 18/5/2005, no
sentido de que o tempo de serviço para aposentadoria não seria requisito exigido para a percepção da
vantagem discutida nestes autos. Disse então que:
‘8. Também não estou plenamente convencido de que, além de satisfazer, em 19/1/1995, os
pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 para assegurar na aposentadoria
a vantagem decorrente da opção, o servidor tivesse ainda que possuir tempo para aposentadoria
voluntária naquela data.
9. Como se sabe, o antigo art. 180 da Lei n.º 1.711/1952 exigia, para aquisição do direito à
vantagem nele prevista, a satisfação de dois requisitos: o implemento do tempo de serviço para
aposentadoria voluntária e do tempo de exercício na função ou cargo em comissão. Diversamente, o art.
193 da Lei n.º 8.112/1990 condicionou a aquisição do direito apenas ao implemento do tempo de
exercício na função ou cargo em comissão.
10. Afigura-se, pois, acertado ter como adquirido o direito à vantagem do art. 193 da Lei
n.º 8.112/1990 por servidores que, até 19/1/1995, tenham satisfeito as exigências nele postas (implemento
do lapso temporal no exercício de função ou cargo em comissão) ainda que o exercício do direito esteja
condicionado a termo ou condição futura, ou seja, quando ocorrer a aposentadoria voluntária,
compulsória ou por invalidez, eis que não pode o intérprete opor restrições onde não o fez a lei de
regência, ou seja, o referido art. 193.
11. Aliás, essa mesma lógica jurídica orientou o reconhecimento da licitude do cômputo, em dobro,
da licença prêmio não usufruída, para efeito de aposentadoria futura, desde que adquirido o direito à
licença antes de revogada a lei que o autorizou, conforme Decisão 254/2000-Plenário, proferida no TC927.740/1998-2, relatado pelo eminente Ministro Humberto Souto, e Decisão 748/2000, adotada no TC007.826/2000-6, relatado pelo ilustre Ministro Adylson Motta’.
34. Observe-se que essa também foi a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de liminar, quando analisou o Mandado de Segurança n.º 25.405, impetrado contra os termos do Acórdão
589/2005-TCU-Plenário, entendendo que para percepção da vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990
basta o exercício da função ou cargo de confiança por determinado período até a data de sua vigência, não
254
sendo necessária a implementação concomitante do tempo para aposentadoria. No caso, considerou o
Relator, Ministro Eros Grau, que ‘a redação do preceito é extremamente clara, ao condicionar a aquisição
da vantagem ao implemento de determinado lapso temporal no exercício da função ou cargo em
comissão, sem qualquer outro critério adicional. E mais, que “o direito à parcela, pois, estaria plenamente
incorporado ao patrimônio jurídico do impetrante, ainda que o seu exercício estivesse condicionado a
termo ou condição futura, sendo vedado à autoridade administrativa opor restrições onde não o fez a lei
que concedeu o benefício [ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus]’.
35. É sabido que, após receber as informações prestadas pela autoridade coatora, no caso, o
próprio TCU, o Relator do MS 25405 proferiu decisão monocrática negando seguimento ao Mandado de
Segurança e cassando a liminar inicialmente concedida. Contudo, a motivação para essa decisão foi por
questão meramente processual, ou seja, por se encontrar o Acórdão 589/2005-TCU-Plenário sob efeito
suspensivo dos embargos que ora se discutem. Em nenhum momento, porém, o Ministro Eros Grau
desconsiderou os fundamentos que lhe levaram ao convencimento liminar acerca da plausibilidade
jurídica do pedido em razão do qual foi decretada a suspensão do Acórdão desta Corte de Contas. Deve
ser ressaltado, ainda, que a decisão ulterior do Relator no Supremo, negando segmento à ação,
encontra-se pendente de apreciação pelo Pleno, em sede de agravo regimental.
III – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N.º 9.624/1998
36. É importante ver ainda que o Acórdão 589/2005-Plenário adota como fundamento, entre outros
dispositivos legais, o art. 7º da Lei n.º 9.624/1998, que dispõe:
‘Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes’.
37. Ocorre que esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do
art. 5º da Carta Magna: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.
38. Ora, como já visto à exaustão, a única exigência que fazia o art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 era
o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo
de serviço para aposentadoria.
39. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito (19/1/1995)
prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e em afronta ao
transcrito preceito constitucional - uma exigência que não constava do dispositivo revogado.
40. A esse respeito, importante se faz colhermos as luzes do notável jurista Carlos Maximiliano, in
‘Direito Intertemporal’, Livraria Freitas Bastos, 2ª ed., 1955, págs. 34 e 46, ao comentar a figura do
direito adquirido e diferenciá-lo da expectativa de direito, verbis:
‘A teoria clássica subordina os efeitos de um direito ao império da lei sob o qual o mesmo foi
adquirido, isto é, ao domínio da norma vigorante na data em que se efetuou o ato ou fato originador do
direito referido. Trata-se de efeitos legais do direito principal, isto é, já previstos pela norma anterior, ou
inseparáveis do direito referido e participantes da mesma natureza; não de efeitos ocasionais, não
previsíveis nem previstos, ou que possam derivar de fatos eventuais.
[...]
Fonte perene de erros é a confusão de direito adquirido com expectativa de direito; esta se verifica
toda vez que um direito desponta, porém lhe falta algum requisito para se completar.
[...]
Não se confunde com expectativa a condição nem o termo; pois o interesse que se acha subordinado
a qualquer destas duas modalidades constitui direito verdadeiro; a condição retroage licitamente; a
expectativa, quanto aos seus resultados, depende da vontade de uma pessoa estranha, o que não se dá com
o termo ou a condição’.
41. Pelas mesmas razões que o administrador não poderia opor restrições – a exigência de tempo
para aposentadoria – à implementação do direito, também, mutatis mutandis, não pode o legislador
255
prejudicar esse mesmo direito adquirido e apenas diferido no tempo, ao incluir a mesma exigência, com
caráter retroativo, em lei posterior à aquisição do direito segundo as regras então vigentes.
42. Ressalte-se que não se pode invocar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, porque
se trata de situação distinta. Se é certo que não existe o direito à continuidade de determinado conjunto de
direitos garantidos pelo regime jurídico em que se insere o servidor público no caso de alteração da lei de
regência, também é certo que não pode a lei – como é o caso do dispositivo em discussão – retroagir no
tempo para cassar um direito que já foi adquirido, por ter reunido todas as condições de sua percepção.
Ao ter esse condão, incorre em inafastável inconstitucionalidade o art. 7º da Lei n.º 9.624/1998, devendo
o TCU negar sua aplicação.
43. De fato, o TCU, em matéria de sua jurisdição, tem o poder-dever de adentrar no exame da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma que pretende aplicar, a teor da Súmula n.º 347 do
Supremo Tribunal Federal e do art. 15, inciso I, alínea ‘e’, do Regimento Interno/TCU”.
Na linha dos argumentos acima, o Plenário deste Tribunal proferiu o Acórdão 2.076/2005, por meio
do qual deliberou:
“9.2. alterar o item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação:
‘8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões 481/97-TCU-Plenário e 56 ‘quintos’ ou ‘décimos’,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal’;
9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, com a
redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
n.º 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os
pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para
aposentação em qualquer modalidade;” [grifei].
Ocorre que, no caso presente, ficou consignado no Relatório precedente que “a ex-servidora
exerceu funções comissionadas por período superior a cinco anos ininterruptos, porém não contava com
tempo de serviço para aposentadoria, até 19/1/1995”.
Dessa forma, à luz do novel entendimento deste Tribunal, é legal o ato de aposentadoria em tela,
devendo ser-lhe concedido o registro.
Com essas considerações, e com as devidas vênias por dissentir dos pareceres constante nos autos,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 97/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.103/1997-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Rita de Cassia Sartorio Barbosa (CPF n.º 057.029.841-53)
4. Entidade: Fundação de Assistência ao Estudante - FAE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
256
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE à servidora Rita de Cassia Sartorio Barbosa (fls. 1/2).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar legal para fins de registro o ato concessório em favor de Rita de Cassia Sartorio
Barbosa (fls. 1/2);
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem assim do Relatório e voto que o integram à Fundação de
Assistência ao Estudante – FAE.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0097-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-006.034/2005-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Curitiba - PR
Interessados: Hilda Maria Horokoski Duro (CPF n.º 057.012.609-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Aposentadoria concedida no âmbito da Superintendência Estadual do INSS em Curitiba PR. Inclusão nos proventos de parcela denominada “opção” cumulativamente com “quintos”. Ilegalidade
e recusa do registro do ato que não atende os requisitos temporais exigidos pelo art. 193 da Lei
n.º 8.112/1990. Aplicação do Enunciado n.º 106 das Súmulas do TCU. Determinações.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas pela Superintendência Estadual do INSS em Curitiba
- PR à servidora Hilda Maria Horokoski Duro (fls. 1/3).
A propósito, no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, foi lavrada a instrução de
fls. 20/21, que contou com o de acordo da Diretora Técnica e do Secretário, abaixo transcrita:
“Relatório
O ato constante dos autos foi destacado do TC-006.724/2002-4 e sobrestado em cumprimento ao
Acórdão 648/2005 – TCU – 1ª Câmara, para aguardar pronunciamento quanto aos recursos interpostos
contra a Decisão 844/2001 – TCU - Plenário.
A matéria já tem entendimento firmado nos Acórdãos 388/2005 e 589/2005, todos do
Plenário/TCU.
Da análise da documentação constante dos autos, observamos que a ex-servidora Hilda Maria
Horokoski Duro tinha tempo para aposentar-se voluntariamente em 19/1/1995, data limite estabelecida
pelo art. 7º da Lei n.º 9.624/1998 para percepção da vantagem denominada ‘Opção’, porém, não exerceu
257
funções comissionadas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados (fls. 9/12). Portanto, não faz jus
à opção.
Dessa forma, na linha de raciocínio dos Acórdãos 388/2005 e 589/2005 – TCU - Plenário, e de
acordo com o disposto no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, o pagamento dessa parcela nos proventos da
inativa apresenta-se irregular.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
a) seja considerado ilegal o ato de fls. 1/3, de Hilda Maria Horokoski Duro, com a conseqüente
recusa de seu registro;
b) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela inativa;
c) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado ao INSS/PR que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
d) nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, seja esclarecido ao órgão de origem que a
concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento ao Tribunal de
novo ato concessório, livre das irregularidades verificadas”.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, pronunciou-se
nos seguintes termos (fl. 22):
“Versam os autos de processo consolidado referente a atos de concessões de aposentadorias
submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas da União, no exercício da competência que lhe é
conferida nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, inciso
V e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, 16 de julho de 1992.
Nos atos sob exame, consta dos proventos da interessada parcela de ‘Quintos cumulados com
Opção’.
Este Representante do MP/TCU tem por oportuno considerar que a jurisprudência desta Corte de
Contas tem sido no sentido de considerar legais as concessões de aposentadorias e pensões em cujos
cálculos constem essas vantagens, desde que os interessados tenham satisfeito, até 19/1/1995, os
requisitos estabelecidos no art. 193, da Lei n.º 8.112/1990, a exemplo dos Acórdãos 1.619/2003 e
1.620/2003-TCU-Plenário, e 1.433/2003-TCU-2ª Câmara.
Nos casos em que os interessados não cumpriram os referidos requisitos legais até 19/1/1995, este
Tribunal pacificou sua jurisprudência no sentido de considerar ilegais as concessões, nos termos do
Acórdão 388/2005-TCU-Plenário.
Ressalte que no presente caso a ex-servidora não satisfez os requisitos legais acima indicados até
19/1/1995, sendo, pois, de ter por ilegal o pagamento dessa parcela.
Pelas razões patenteadas, este Representante do Ministério Público opina pela ilegalidade da
concessão da aposentadoria da ex-servidora em tela recusando-se o registro do respectivo ato, na forma
proposta pela Unidade Técnica”.
É o Relatório.
VOTO
Como consignado nos pareceres transcritos no Relatório precedente, o ato ora apreciado inclui o
pagamento da parcela “opção” cumulativamente com “quintos”.
A questão processual já havia sido suficientemente examinada nos Acórdãos 1.619/2003 e
1.620/2003 proferidos pelo Plenário. Nos arestos, o Tribunal entendera que, para a legalidade da
acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo, seria necessário que os interessados
tivessem cumprido os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 e completado o tempo para
258
aposentadoria antes de 19/1/1995, data da revogação desse artigo. Nada obstante a questão da opção
continuou a ser discutida no bojo do TC-014.277/1999-9, já que a Decisão 844/2001 proferida pelo
Plenário nos autos desse processo foi objeto de recurso dotado de efeito suspensivo.
Por esse fundamento, o Acórdão 2.637/2004 da 2ª Câmara, determinou o sobrestamento do exame
do ato supra até que fossem analisados os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001.
Ocorre que, na Sessão Plenária de 13/4/2005, o posicionamento do TCU evoluiu e, nos termos do
Voto revisor oferecido pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC000.982/2001-3, o Plenário proferiu o Acórdão 388/2005, abrindo possibilidade para apreciação da
legalidade da acumulação de quintos de função com a opção do cargo efetivo, ainda que os recursos
contra a Decisão 844/2001 não tivessem sido examinados.
Ato contínuo, por meio do Acórdão 589/2005, o Plenário veio, finalmente, a apreciar os referidos
recursos. No aresto, o TCU decidiu alterar o Item 8.5 da Decisão 844/2001 e manter os demais itens,
ficando consignado que:
“Dessa forma, foram dirimidas as controvérsias quanto ao entendimento firmado no item 8.2 da
Decisão 844, restando assente que os proventos de aposentadoria dos servidores que preencheram os
requisitos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, durante a vigência e a
eficácia daquelas normas, ou seja, até 18 de janeiro de 1995, diante da expressa vedação legal pelo § 3°
do art. 180 da Lei 1.711/52, com a redação dada pelo art. 1° da Lei 6.732/79, pelo art. 5° da mesma Lei
6.732/79 e pelo § 2° do art. 193 da Lei 8.112/90, não podem cumular as vantagens estabelecidas nos
arts. 180 da Lei 1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens previstas nos arts. 2° da Lei
6.732/79, 62 da Lei 8.112/90 ou 3° da Lei 8.911/94 nem as vantagens estabelecidas nos arts. 180 da Lei
1.711/52 ou 193 da Lei 8.112/90 com as vantagens do art. 184 da Lei 1.711/52 ou 192 da Lei 8.112/90.”
Não obstante, mais recentemente este Tribunal voltou a rever seu posicionamento quanto ao
assunto, na linha do entendimento expresso pelo Ilustre Ministro Valmir Campelo, a seguir transcrito, no
essencial:
“II – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ‘NON REFORMATIO IN PEJUS’
31. Passo agora a outro aspecto que merece ser considerado nos Embargos em apreço. Parece
inequívoco que este Tribunal, ao incluir no Acórdão 589/2005-TCU-Plenário comando inexistente e
estranho à Decisão 844/2001, qual seja, a exigência de tempo de serviço para aposentadoria, como
pressuposto a mais a ser preenchido pelo servidor que até a data da revogação do art. 193 da Lei
n.º 8.112/1990 tenha atendido os demais requisitos para inclusão da respectiva vantagem nos proventos,
inseriu, em sede de recurso, entendimento mais gravoso aos servidores públicos do que aquele constante
da redação original da Decisão 844/2001.
32. Como se sabe, por força dos princípios básicos do Direito Processual, deveria o TCU ater-se,
em esfera recursal, ao exame do pedido dos recorrentes em sua exata extensão, não podendo decidir
infra-pedido, ultra-pedido ou extra-pedido. No caso, entendo que o Tribunal extrapolou o âmbito do
recurso interposto e, realizando verdadeira ‘reformatio in pejus’, fez inserir exigência antes inexistente,
prejudicando o direito dos servidores.
33. Sobre esse ponto, quero ratificar meu posicionamento, manifestado na Sessão de 18/5/2005, no
sentido de que o tempo de serviço para aposentadoria não seria requisito exigido para a percepção da
vantagem discutida nestes autos. Disse então que:
‘8. Também não estou plenamente convencido de que, além de satisfazer, em 19/1/1995, os
pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 para assegurar na aposentadoria
a vantagem decorrente da opção, o servidor tivesse ainda que possuir tempo para aposentadoria
voluntária naquela data.
9. Como se sabe, o antigo art. 180 da Lei n.º 1.711/1952 exigia, para aquisição do direito à
vantagem nele prevista, a satisfação de dois requisitos: o implemento do tempo de serviço para
aposentadoria voluntária e do tempo de exercício na função ou cargo em comissão. Diversamente, o art.
193 da Lei n.º 8.112/1990 condicionou a aquisição do direito apenas ao implemento do tempo de
exercício na função ou cargo em comissão.
259
10. Afigura-se, pois, acertado ter como adquirido o direito à vantagem do art. 193 da Lei
n.º 8.112/1990 por servidores que, até 19/1/1995, tenham satisfeito as exigências nele postas (implemento
do lapso temporal no exercício de função ou cargo em comissão) ainda que o exercício do direito esteja
condicionado a termo ou condição futura, ou seja, quando ocorrer a aposentadoria voluntária,
compulsória ou por invalidez, eis que não pode o intérprete opor restrições onde não o fez a lei de
regência, ou seja, o referido art. 193.
11. Aliás, essa mesma lógica jurídica orientou o reconhecimento da licitude do cômputo, em dobro,
da licença prêmio não usufruída, para efeito de aposentadoria futura, desde que adquirido o direito à
licença antes de revogada a lei que o autorizou, conforme Decisão 254/2000-Plenário, proferida no TC927.740/1998-2, relatado pelo eminente Ministro Humberto Souto, e Decisão 748/2000, adotada no TC007.826/2000-6, relatado pelo ilustre Ministro Adylson Motta’.
34. Observe-se que essa também foi a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede
de liminar, quando analisou o Mandado de Segurança n.º 25.405, impetrado contra os termos do Acórdão
589/2005-TCU-Plenário, entendendo que para percepção da vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990
basta o exercício da função ou cargo de confiança por determinado período até a data de sua vigência, não
sendo necessária a implementação concomitante do tempo para aposentadoria. No caso, considerou o
Relator, Ministro Eros Grau, que ‘a redação do preceito é extremamente clara, ao condicionar a aquisição
da vantagem ao implemento de determinado lapso temporal no exercício da função ou cargo em
comissão, sem qualquer outro critério adicional. E mais, que “o direito à parcela, pois, estaria plenamente
incorporado ao patrimônio jurídico do impetrante, ainda que o seu exercício estivesse condicionado a
termo ou condição futura, sendo vedado à autoridade administrativa opor restrições onde não o fez a lei
que concedeu o benefício [ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus]’.
35. É sabido que, após receber as informações prestadas pela autoridade coatora, no caso, o
próprio TCU, o Relator do MS 25405 proferiu decisão monocrática negando seguimento ao Mandado de
Segurança e cassando a liminar inicialmente concedida. Contudo, a motivação para essa decisão foi por
questão meramente processual, ou seja, por se encontrar o Acórdão 589/2005-TCU-Plenário sob efeito
suspensivo dos embargos que ora se discutem. Em nenhum momento, porém, o Ministro Eros Grau
desconsiderou os fundamentos que lhe levaram ao convencimento liminar acerca da plausibilidade
jurídica do pedido em razão do qual foi decretada a suspensão do Acórdão desta Corte de Contas. Deve
ser ressaltado, ainda, que a decisão ulterior do Relator no Supremo, negando segmento à ação,
encontra-se pendente de apreciação pelo Pleno, em sede de agravo regimental.
III – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N.º 9.624/1998
36. É importante ver ainda que o Acórdão 589/2005-Plenário adota como fundamento, entre outros
dispositivos legais, o art. 7º da Lei n.º 9.624/1998, que dispõe:
‘Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria dentro das normas até então vigentes’.
37. Ocorre que esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do
art. 5º da Carta Magna: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.
38. Ora, como já visto à exaustão, a única exigência que fazia o art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 era
o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo
de serviço para aposentadoria.
39. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito (19/1/1995)
prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e em afronta ao
transcrito preceito constitucional - uma exigência que não constava do dispositivo revogado.
40. A esse respeito, importante se faz colhermos as luzes do notável jurista Carlos Maximiliano, in
‘Direito Intertemporal’, Livraria Freitas Bastos, 2ª ed., 1955, págs. 34 e 46, ao comentar a figura do
direito adquirido e diferenciá-lo da expectativa de direito, verbis:
260
‘A teoria clássica subordina os efeitos de um direito ao império da lei sob o qual o mesmo foi
adquirido, isto é, ao domínio da norma vigorante na data em que se efetuou o ato ou fato originador do
direito referido. Trata-se de efeitos legais do direito principal, isto é, já previstos pela norma anterior, ou
inseparáveis do direito referido e participantes da mesma natureza; não de efeitos ocasionais, não
previsíveis nem previstos, ou que possam derivar de fatos eventuais.
[...]
Fonte perene de erros é a confusão de direito adquirido com expectativa de direito; esta se verifica
toda vez que um direito desponta, porém lhe falta algum requisito para se completar.
[...]
Não se confunde com expectativa a condição nem o termo; pois o interesse que se acha subordinado
a qualquer destas duas modalidades constitui direito verdadeiro; a condição retroage licitamente; a
expectativa, quanto aos seus resultados, depende da vontade de uma pessoa estranha, o que não se dá com
o termo ou a condição’.
41. Pelas mesmas razões que o administrador não poderia opor restrições – a exigência de tempo
para aposentadoria – à implementação do direito, também, mutatis mutandis, não pode o legislador
prejudicar esse mesmo direito adquirido e apenas diferido no tempo, ao incluir a mesma exigência, com
caráter retroativo, em lei posterior à aquisição do direito segundo as regras então vigentes.
42. Ressalte-se que não se pode invocar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, porque
se trata de situação distinta. Se é certo que não existe o direito à continuidade de determinado conjunto de
direitos garantidos pelo regime jurídico em que se insere o servidor público no caso de alteração da lei de
regência, também é certo que não pode a lei – como é o caso do dispositivo em discussão – retroagir no
tempo para cassar um direito que já foi adquirido, por ter reunido todas as condições de sua percepção.
Ao ter esse condão, incorre em inafastável inconstitucionalidade o art. 7º da Lei n.º 9.624/1998, devendo
o TCU negar sua aplicação.
43. De fato, o TCU, em matéria de sua jurisdição, tem o poder-dever de adentrar no exame da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma que pretende aplicar, a teor da Súmula n.º 347 do
Supremo Tribunal Federal e do art. 15, inciso I, alínea ‘e’, do Regimento Interno/TCU”.
Na linha dos argumentos acima, o Plenário deste Tribunal proferiu o Acórdão 2.076/2005, por meio
do qual deliberou:
“9.2. alterar o item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação:
‘8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões 481/97-TCU-Plenário e 56 ‘quintos’ ou ‘décimos’,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal’;
9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, com a
redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
n.º 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os
pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para
aposentação em qualquer modalidade;” [grifei].
Ocorre que, no caso presente, ficou consignado no Relatório precedente que “a ex-servidora Hilda
Maria Horokoski Duro tinha tempo para aposentar-se voluntariamente em 19/1/1995, data limite
estabelecida pelo art. 7º da Lei n.º 9.624/1998 para percepção da vantagem denominada ‘Opção’,
porém, não exerceu funções comissionadas por cinco anos consecutivos ou dez interpolados (fls. 9/12).
Portanto, não faz jus à opção” [grifei].
Dessa forma, mesmo à luz do novel entendimento deste Tribunal, é ilegal o ato de aposentadoria em
tela, devendo ser-lhe negado o registro, sem prejuízo de que o órgão de origem seja orientado no sentido
de que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, após escoimada da irregularidade apontada e
emissão de novo ato.
261
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de janeiro de 2006.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 98/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.034/2005-7
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessada: Hilda Maria Horokoski Duro (CPF n.º 057.012.609-68)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Curitiba – PR
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pela Superintendência
Estadual do INSS em Curitiba - PR à servidora Hilda Maria Horokoski Duro (fls. 1/3).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1 considerar ilegal o ato concessório em favor de Hilda Maria Horokoski Duro (fls. 1/3), negandolhe o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado n.º 106 das Súmulas deste Tribunal;
9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Curitiba/PR que, com fundamento nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar o pagamento decorrente do
ato impugnado de fls. 1/3, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
sem prejuízo de orientá-la no sentido de que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, após
escoimada da irregularidade apontada e emissão de novo ato, que deve ser encaminhado a este Tribunal
para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP que verifique a implementação das
medidas determinadas no item 9.3; e
9.5. orientar à Superintendência Estadual do INSS em Curitiba/PR no sentido de que dê ciência
deste Acórdão a Senhora Hilda Maria Horokoski Duro, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos não eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente
após respectiva notificação, caso não sejam providos.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0098-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
262
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-854.415/1997-1
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Delegacia Regional do MEC no Acre – Demec/AC.
Interessados: Gasparina dos Anjos de Jesus, CPF 123.100.506-87, e Teresa Ferreira Pimentel, CPF
189.254.562-49.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: Atos de concessão de aposentadoria. Inclusão, em ambos os atos, por decisão judicial, de
parcelas correspondentes ao percentual de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, não concedido,
administrativamente, por ocasião da implantação do Plano Collor. Percepção cumulativa, em um dos atos,
de quintos de FG-1 com a respectiva gratificação, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal.
Ilegalidade. Aplicação da Súmula/TCU nº 106 quanto às quantias indevidamente percebidas de boa-fé,
com determinação de descontinuidade dos pagamentos. Determinações à Sefip. Orientação ao Órgão de
Origem.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de concessão de aposentadoria a servidoras vinculadas à
Delegacia Regional do MEC no Estado do Acre, com parecer do órgão de Controle Interno no sentido da
legalidade.
2. Sobre a matéria versada nos autos, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
encarregada da instrução do processo elaborou a manifestação de fls. 181/183, que contou com o endosso
do Diretor e do Secretário da unidade e que vai a seguir transcrita:
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e verificou a inclusão da vantagem denominada ‘OPÇãO FG-1’ no ato
pertinente a Tereza Ferreira Pimentel.
Referida vantagem é ilegal, visto que contraria o disposto no art. Art. 2º, parágrafo único da Lei nº
8.911/94, que autoriza a incorporação do valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração
da função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, para a qual foi designado.
Consta em ambos os atos a inclusão da vantagem ‘SENTENÇA JUDICIAL 84,32%.
Feita diligência para encaminhamento de cópia da referida sentença com o certificado de trânsito
em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhou o Ofício nº.
818/2003/GERAP-DF/SRH/MP, de 03/12/2003, acompanhado de cópia da Reclamação Trabalhista nº
1680 a 1695/91(fls. 13-179), com certificado de trânsito em julgado, conforme fls. 15, 26, 69, 74, 98, 100,
111 e 113.
Em casos dessa natureza o Tribunal tem decidido pela ilegalidade, abstendo-se, porém de
determinar ao gestor a suspensão do pagamento considerado indevido, tendo em vista o posicionamento
do STF mediante o MS nº 23.665-5.
Pelo mencionado mandado de segurança, o STF decidiu pela impossibilidade de o Tribunal de
Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento
de vantagem concedida por meio de sentença judicial transitada em julgado.
Ainda, no referido acórdão manifesta-se (itens 18 e 19 do Voto do Relator) que a União deve
obediência à condenação judicial que foi submetida mesmo que o órgão da Administração seja oponível à
sentença judicial este tem a obrigação de cumprir a decisão, mesmo na hipótese de não estar ela
(sentença) em conformidade a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Federal.
Essa é força da coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI). Se suspender pagamentos dessa natureza, o
interessado recorrerá à justiça para garantir a permanência da vantagem em seus vencimentos/proventos.
263
Ante o impasse gerado, a sugestão é no sentido de o Tribunal pronunciar-se pela legalidade do ato
com determinação no sentido de que a parcela da URP ser paga como vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável as tabelas de vencimentos dos servidores
públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios dos funcionários públicos, não
como percentual, para não haver alteração do valor da vantagem toda vez que houver mudança na tabela
de vencimentos.
Nesse sentido, o STF, por meio da Resolução STF nº 234, de 09/07/2002, ao tornar pública a tabela
da remuneração dos servidores ativo e inativo considerou ''a absorção pelos novos valores de parcelas
alcançadas mediante decisões administrativas e judiciais, satisfazendo-se eventual diferença resultante de
decréscimo, como direito individual’.
Também, os órgãos da justiça, quando diligenciados para esclarecer a incorporação da vantagem
URP, dão como resposta o seguinte esclarecimento: com o advento da Lei nº 10.475/2002 as parcelas
decorrente de decisões judiciais e administrativas estão sendo absorvidas pelos novos valores, sendo pago
como diferença individual com base na Resolução ora citada. Cita-se como exemplo a aposentadoria da
inativa Sonia Maria Bragança Martins do TRF 2ª Região –TC- 013.702/94-7.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO:
I - a legalidade e registro do ato de aposentadoria de Gasparina dos Anjos de Jesus,
RECOMENDANDO ao IBAMA que o pagamento da URP deve ser feito como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas aos índices de reajustes gerais aplicados às remunerações dos
servidores públicos;
II - a ilegalidade e recusa de registro do ato de aposentadoria de Tereza Ferreira Pimentel, ante a
inclusão da vantagem denominada ‘OPÇÃO FG-1’, contrariando o disposto no art. 2º, parágrafo único da
Lei nº 8.911/94, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de
origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável;
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da(s) irregularidade(s) ora apontada(s),
submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento.”
3. O Ministério Público, manifestando-se de ofício nos presentes autos, expressa sua discordância
com o parecer da Sefip pela legalidade do ato de aposentadoria da servidora Gasparina dos Anjos de
Jesus, nos seguintes termos:
“2. Com as vênias de estilo, esta representante do Ministério Público discorda da instrução no que
pertine ao ato da servidora Gasparina dos Anjos de Jesus. Várias decisões do TCU já foram proferidas
pela ilegalidade dos atos em que se pretenda a perpetuação do pagamento de vantagens que se exaurem na
data-base subseqüente.
3. A argumentação de que com o advento da Lei 10.475/2002 as parcelas decorrentes de decisões
judiciais e administrativas estão sendo absorvidas não se sustenta, pois a legislação citada é aplicável a
órgãos do Poder Judiciário, ao qual, naturalmente, não pertence a Delegacia do MEC.
4. Ante as informações que constam do processo, esta representante do Ministério Público
manifesta-se pela ilegalidade e recusa de registro dos atos em exame”.
É o Relatório.
VOTO
264
O ato de concessão de aposentadoria de Gasparina dos Anjos de Jesus inclui nos proventos de
inatividade parcela denominada Sent Judicial 84,32%, correspondente ao percentual de 84,32%, relativo
ao IPC de março de 1990, incorporada aos vencimentos da servidora por força de decisão judicial
transitada em julgado. Tal percentual era devido à servidora, nos termos da Lei 7.974, de 22/12/1989,
revogada pela Medida Provisória 154, de 15/3/1990, que instituiu o Plano Collor, vedando, naquela
ocasião, qualquer reajuste de preços e salários na economia, medida que se estendeu aos vencimentos dos
servidores públicos em geral.
2. Quanto a essa questão, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais
relativos a planos econômicos não se incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o
que ocorre na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado 322 da Súmula de
Jurisprudência do E. TST. Nesse sentido, são os seguintes arestos desta Corte: Acórdãos 398/2004Plenário, Decisão Plenária 138/2001, Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara, Decisões
4, 117 e 118/2002, da 2ª Câmara, e Decisões 231, 280, 313 e 331/2002, da 1ª Câmara, dentre inúmeros
outros julgados desta Corte.
3. Tem a Corte prestigiado a noção de que, se a sentença não dispôs, acima de qualquer dúvida, que
o reajuste decorrente de leis repositórias de perdas inflacionárias deveria ser incorporado destacada e
indefinidamente aos vencimentos do servidor, o provimento judicial há de ser interpretado levando-se em
conta o contexto jurídico-administrativo em que foi expedido, sob pena de a execução processar-se
alheada dos seus verdadeiros alcance e limite, quedando-se, ele próprio, descumprido. Afinal, não é
razoável admitir que a sentença judicial possa transformar um direito tutelado em lei, fazendo-o passar,
como no presente caso, de provisório e mutável a permanente e fixo, sem fazê-lo da forma mais clara
possível, de modo a não deixar margem para outra interpretação.
4. No caso em comento, a sentença reza o seguinte:
“(...) condenar a reclamada a pagar aos reclamantes as diferenças salariais decorrentes da não
inclusão nos salários dos mesmos do percentual de 84,32% relativo ao IPC o mês de março de 1990, a
partir de abril de 1990, bem como reflexo em férias, 13º salário e todas as verbas de natureza salarial
percebidas pelos reclamantes apuradas em liquidação por cálculos.”.
5. A menção expressa a índices de variação da inflação passada deixa claro que, se persistisse a
intensa indexação que prevalecia no período, como forma de manter o poder aquisitivo da remuneração
dos servidores públicos, os vencimentos a serem considerados, a partir de abril de 1990, no caso dos
autores da ação, seriam aqueles acrescidos com o IPC de março/1990. Como corolário, tem-se que, se
nova política remuneratória fosse instituída sem qualquer vínculo com o regime anterior, a remuneração
antiga serviria apenas como piso dos novos valores, em atenção ao princípio constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.
6. É necessário frisar que não há qualquer indicação de que, uma vez reposta a perda inflacionária
de março de 1990, devesse ela ser transformada em uma parcela destacada da remuneração total como se
gratificação fosse, sendo calculada à razão de um percentual fixo da soma das demais parcelas e
sobrepondo-se a todas as melhorias posteriores à decisão judicial que respeitaram, ou mesmo
suplantaram, a referida perda, a exemplo da GAE, instituída pela Lei Delegada 13, de 27 de agosto de
1992.
7. Verifica-se, portanto, que a metodologia pela qual a parcela referente ao percentual de 84,32%
vem sendo calculada e paga pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que absorveu a gestão
do pessoal inativo das antigas Demecs, configura virtual criação de rubrica remuneratória sem previsão
legal, constituindo, por si, irregularidade cuja prática deve ser sustada pelo Tribunal. Portanto, além de
inexistir, na hipótese, decisão judicial sustentando o pagamento da aludida parcela indefinidamente, o
critério de cálculo do valor atual do benefício, adotado por aquela Pasta, revela-se notoriamente irregular
e, tendo em vista que pode estar ocorrendo em outros atos concessórios por ela administrados, também
considero oportuno, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa 44/2002, o endereçamento de
determinação no sentido de que aquela Unidade proceda à imediata suspensão de tal prática, em relação
aos demais servidores ativos e inativos, bem assim aos pensionistas, medida cujo cumprimento deve ser
acompanhado pela Sefip, que deverá informar a esta Corte o seu eventual descumprimento.
265
8. Nada obstante, é certo que a referida concessão pode prosperar, mediante emissão de novo ato
em que seja suprimida a irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento
Interno desta Corte. Assim, entendo oportuna a inclusão de orientação nesse sentido ao órgão de origem.
9. Quanto ao ato de fls. 4/5, de concessão de aposentadoria a Teresa Ferreira Pimentel, verifica-se
que também inclui, a exemplo do ato anteriormente examinado, parcela remuneratória decorrente de
plano econômico preteritamente lançado pelo Governo Federal, a qual não se admite que tenha subsistido
até a presente data como se gratificação fosse, calculada à razão de 84,32% de todas as demais parcelas
remuneratórias e sem qualquer consideração para com todas as melhorias de vencimentos ocorridas desde
a edição do Plano Collor em 1990. Só por isso, o ato deve ser considerado ilegal, com negativa de seu
registro.
10. Pesa ainda sobre este último ato, conforme apontado pela Unidade Técnica, o fato de que
contempla a percepção de dez décimos da FG-1 conjuntamente com “opção” correspondente ao valor da
gratificação da mesma função. Tal pagamento está em desacordo com extensa jurisprudência desta Corte
orientada no sentido de que, as funções gratificadas, sucessoras das antigas funções DAI, por não
acarretarem, para seus detentores, nenhuma opção por forma remuneratória, não geram o direito à
percepção cumulativa dos quintos ou décimos delas advindos e da própria função, a não ser que estes
tenham sido incorporados com base na Lei 6.732/1979, nos exatos termos da Súmula 224 da
Jurisprudência predominante neste Tribunal. Nesse sentido, são, entre muitas outras, as seguintes
deliberações deste Tribunal: 32/1997-1ª Câmara; 82/1997-1ª Câmara; 565/1997-Plenário; 645/2003Plenário; 72/2000-2ª Câmara, Acórdão 321/2005-2ª Câmara; e 2.997/2005-2ª Câmara.
11. Dessa forma, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que faça cessar os pagamentos
decorrentes de ambos os atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, bem como proceda, se for o caso, à emissão de novos atos de alteração, livres das
irregularidades apontadas nos autos.
12. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
13. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Dessa forma, acolhendo a proposta do Ministério Público e, parcialmente, a da Unidade Técnica,
VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira
Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 99/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-854.415/1997-1
2. Grupo: II - Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Gasparina dos Anjos de Jesus e Teresa Ferreira Pimentel.
4. Unidade: Delegacia Regional do MEC no Estado do Acre – Demec/AC.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à
Delegacia do MEC no Estado do Acre – Demec/AC.
266
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria a Gasparina dos Anjos de Jesus e
Teresa Ferreira Pimentel, recusando o registro dos atos de fls. 1/3 e 4/5;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, relativamente ao ato considerado
ilegal;
9.4. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
9.4.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais (fls. 1/3 e 4/5), no
prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal,
c/c o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 15 da Instrução Normativa TCU 44/2002;
9.4.2. nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 44/2002, adote o entendimento
manifestado na presente deliberação para todos os casos similares porventura existentes em seus quadros,
suspendendo, de imediato, todos os pagamentos irregulares de parcelas alusivas ao IPC de março de 1990
efetuados em favor de servidores do Ministério, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, sob pena
de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992;
9.5. determinar à Sefip que proceda às anotações pertinentes, dando ciência desta deliberação ao
órgão de origem, sem prejuízo de acompanhar a implementação das determinações constantes dos
subitens 9.4.1 e 9.4.2, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.6. orientar o órgão de origem, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, no
sentido de que as concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a supressão das irregularidades
verificadas e emissão de novos atos concessórios, que devem ser encaminhados a este Tribunal para
apreciação.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0099-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-857.405/1998-5
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES).
Interessados: Álvaro Lopes Braz, CPF 226.869.757-68; Nadea Maria da Camara, CPF 113.108.20791; Jorge Pauzen, CPF 157.103.867-15; Maria do Carmo Abreu Soares, CPF 179.799.946-04; Naziris dos
Santos Ferreira, CPF 117.533.907-53; Vera Lucia Sobrinho Bezerra Alcahfor, CPF 151.942.991-68.
Sumário: Atos de alteração de aposentadoria. Pagamento de quintos com a opção do art. 14, § 2º, da
Lei 9.421/1996. Legalidade de atos de interessadas que cumpriam, até 18/1/1995, os requisitos do art. 193
da Lei 8.112/1990, embora não os de aposentação, para fins de percepção cumulativa de quintos e opção,
em sintonia com o novo entendimento expresso no Acórdão 2.076/2005-Plenário. Ilegalidade de ato em
que a interessada não atendia aos mesmos requisitos. Destaque de alteração de aposentadoria de
267
interessado que não teve a inicial julgada por este Tribunal. Aplicação da Súmula TCU 106.
Determinações ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de atos de alteração de aposentadoria de interesse de servidores
vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES), com parecer do Controle Interno pela
legalidade.
2. Efetuada diligência junto ao Órgão de Origem com vistas à obtenção dos mapas das funções
exercidas pelos interessados (fl. 17), foi remetida ao processo a documentação de fls. 18/48, contendo os
mapas solicitados, bem como cópia das sentenças judiciais que incorporaram parcela relativa à
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativo (Gata) aos vencimentos e depois aos proventos dos
servidores Nadea Maria da Camara e Alvaro Lopes Braz.
3. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregada da instrução do processo
analisou a documentação lançando às fls. 49/50 do processo a manifestação da qual extraio o excerto a
seguir transcrito;
“2. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno. Observa-se nos proventos dos inativos à incorporação dos quintos junto
com a vantagem opção.
3. O presente processo foi baixado em diligência de acordo com à fl. 17, com a finalidade do órgão
de origem encaminhar a este Tribunal os mapas de exercício de funções dos ex-servidores, para verificar
se os mesmos satisfazem os pressupostos temporais estabelecido no artigo 193, da Lei nº 8.112/90.
4. Em atenção à citada diligência, foi inserida a documentação de fls. 18/48, que após a sua análise,
observa-se que os inativos Maria do Carmo Abreu Soares, Alvaro Lopes Braz, Vera Lucia Sobrinho
Alcahfor e Nadea Maria da Camara, em 19.01.95, contavam com tempo de serviço para aposentarem-se,
porém, não preenchiam os pressupostos temporais do artigo 193, da Lei n.º 8.112/90.
5. No caso do inativo Jorge Pazen, além de não preencher os pré-requisitos do citado artigo, não
contava com tempo de serviço para aposentar-se.
6. Portanto, o percebimento da vantagem opção junto com os quintos dela decorrente pelos inativos
acima, não se enquadra nos termos do Acórdão nº 1.619/2003 – Plenário. Considerando o Acórdão n.º
469/2004 - 1ª Câmara, não há impedimento quanto análise de mérito dos atos dos inativos referenciados.
7. Quanto o percebimento das vantagens, ora questionada, pela inativa Nazires dos Santos Ferreira,
temos a informar que encontra-se em consonância com o Acórdão n.º 1.619/2003 - Plenário.
8. No que diz respeito as parcelas judiciais recebidas pelos ex-servidores Alvaro Lopes Braz e
Nadea Maria da Camara constam, das fls.38/48, que os inativos receberam as vantagens respaldas em
sentença judicial transitada em julgado.
9. Ainda, sobre as vantagens concedidas por sentença judicial, o TRF da 2ª Região informa, à fl.
20/21, que a partir da Lei n.º 10.475/02, as parcelas decorrentes de decisões judiciais foram absorvidas
pelos novos valores, sendo pago como diferença individual os eventuais decréscimos nos proventos, com
base no art. 6º da mencionada Lei e Resolução n.º 234/2002, do STF, D.J. de 15.07.2002.
10. Vale ressaltar que no âmbito do Poder Judiciário, os seus servidores não recebem mais a
vantagem relativa a URP, haja vista o advento da Lei da citada Lei que criou o novo Plano de Carreira.
11. Informa-se que o ato de aposentadoria inicial da inativa Nazires dos Santos Ferreira foi
analisado por esta Secretaria com proposta de mérito pela legalidade.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a legalidade e registro do ato de
aposentadoria da inativa Nazires dos Santos Ferreira ( fls. 07/08) e a ilegalidade dos atos de
aposentadorias dos inativos Maria do Carmo Abreu Soares ( fls. 01/02) Alvaro Lopes Braz (fls. 05/06),
Vera Lucia Sobrinho Alcahfor (fls. 11/12), Nadea Maria da Camara (fls. 15/16) e Jorge Pazen ( fls. 03/04)
268
negando os respectivos registros, devido à acumulação indevida dos quintos e opção, com as seguintes
determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de
origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre das irregularidades ora apontadas submetendo-o a
nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento”.
4. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário da Sefip concordam com esse encaminhamento (fl. 51).
5. Em sua manifestação de ofício acerca da vertente matéria, o Ministério Público junto à Corte
concorda com a Sefip quanto aos atos considerados ilegais, uma vez que, por não apresentarem, os
interessados, tempo para aposentadoria em 18/1/1994, bem como atendimento, nesta mesma data, aos
pressupostos do art. 193 da Lei 8.112/1990. Desse modo, os servidores não podem perceber,
cumulativamente, os quintos da função exercida com a remuneração da mesma função, segundo
jurisprudência então predominante nesta Corte.
6. Entende, porém, na mesma linha do decidido no Acórdão 2.168/2004-1ª Câmara, que seria mais
prudente sobrestar a apreciação dos atos examinados neste processo até que o Tribunal venha a se
manifestar sobre os recursos interpostos contra a Decisão Plenária 844/2001, no qual foi instituído o
entendimento da Corte acerca da percepção cumulativa de quintos com a opção da função em que
angariados.
7. O douto Ministério Público observa, ainda, que a aposentadoria inicial de Naziris dos Santos
Ferreira, cujo ato de alteração está sendo examinado neste processo (fls. 7/8), considerado legal pela
Sefip, não foi ainda apreciada por esta Corte, em face do que, propõe também que a presente alteração
aguarde o julgamento final da concessão inicial.
8. Em conclusão, o Ministério Público propõe que, caso não acolhida a sugestão de sobrestamento
do presente processo, pelos motivos expostos, sejam os atos considerados ilegais, negando-se-lhes o
respectivo registro.
É o Relatório.
VOTO
Examina-se neste processo atos de alteração de aposentadoria de interesse de servidores vinculados
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os quais prevêem o pagamento de quintos de funções
comissionadas juntamente com a remuneração das respectivas funções. Como tal questão não estava
ainda devidamente pacificada no âmbito deste Tribunal, o Ministério Público junto à Corte propôs que a
presente apreciação fosse sobrestada até o julgamento final dos recursos opostos à Decisão Plenária
844/2001, na qual se intentou inscrever o posicionamento desta Corte sobre a matéria.
2. Sobre tais recursos, e posteriormente aos pareceres emitidos nos autos, este Tribunal proferiu o
Acórdão 589/2005-Plenário, mediante o qual consagrou, sobre a possibilidade do pagamento conjugado
de quintos com a opção do cargo ou função, o paradigma delineado nos Acórdão 1.619/2003 e
1.620/2003, ambos do Plenário, segundo o qual a percepção cumulativa dos benefícios ficava
condicionada ao atendimento, pelo interessado, até 18/1/1995, tanto dos requisitos para aposentação,
como dos pressupostos temporais fixados no art. 193 da Lei 8.112/1990, que vigeu até aquela data.
3. Foi com base nesse paradigma, que a Sefip emitiu seu pronunciamento sobre os atos em exame.
Assim, verificando que, em 18/1/1995, os interessados Maria do Carmo Abreu Soares (fls. 1/2), Alvaro
Lopes Braz (fls. 5/6), Vera Lucia Sobrinho Alcahfor (fls. 11/12) e Nadea Maria da Camara (fls. 15/16)
não preenchiam os requisitos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990, embora tivessem tempo para
aposentação, a unidade técnica opinou pela ilegalidade das alterações respectivas.
269
4. Quanto ao servidor Jorge Pauzen (fls. 3/4), não atendia, na data mencionada, nem os requistos
para aposentação, nem os do art. 193 da Lei 8.112/1990. Portanto, ilegal o ato de alteração concedendolhe quintos com a opção da função.
5. Por fim, a interessada Naziris dos Santos Ferreira (fls. 7/8) atendia a ambos os requisitos
mencionados, por isso teve sua alteração considerada legal pela Unidade Técnica. No entanto, o
Ministério Público propõe que, quanto ao ato desta interessada, se aguarde o julgamento de sua concessão
inicial, o que me parece ser o caminho certo a seguir, registrando que não consta ainda que tal concessão
inicial tenha sido julgada.
6. Convém registrar que, recentemente, este Tribunal, ao apreciar embargos de declaração opostos
ao Acórdão nº 589/2005–Plenário, reformulou o posicionamento acima, decid indo alterar o item 8.5 da
Decisão nº 844/2001-Plenário, que passou a ter a seguinte redação, tudo de acordo com o Acórdão nº
2.076/2005-Plenário, adotado na oportunidade:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário,
para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal”;
7. Na mesma assentada, esclareceu que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001Plenário, com a redação consignada acima, deveria ser observado o seguinte:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada por este Acórdão, não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001);”.
8. Assim, ante o contido no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, restou estabelecido que a legalidade
da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo
efetivo, vincula-se, tão-somente, a que o interessado, antes de 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos do
art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
9. Feito o registro, verifica-se que o novo entendimento em nada beneficia os interessados com
proposta de ilegalidade de suas alterações, vez que faltam-lhes justamente o preenchimento dos requisitos
temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990, que constituem, agora, a única exigência a ser atendida
para a cumulação de quintos à opção.
10. Dessa forma, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar à Justiça Federal que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de
novos atos, inclusive os de alterações, se for o caso, livres das irregularidades apontadas nos autos.
11. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
12. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, acolhendo, parcialmente, a proposta de mérito formulada pela Sefip e, in totum, o
parecer do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara..
TCU, Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
270
ACÓRDÃO Nº 100/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-857.405/1998-5
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Álvaro Lopes Braz, CPF 226.869.757-68; Nadea Maria da Camara, CPF
113.108.207-91; Jorge Pauzen, CPF 157.103.867-15; Maria do Carmo Abreu Soares, CPF 179.799.94604; Naziris dos Santos Ferreira, CPF 117.533.907-53; Vera Lucia Sobrinho Bezerra Alcahfor, CPF
151.942.991-68.
4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos alteração das aposentadorias de Maria do Carmo Abreu Soares (fls.
1/2), Jorge Pauzen (fls. 3/4), Álvaro Lopes Braz (fls. 5/6), Vera Lucia Sobrinho Bezerra Alcahfor (fls.
11/12) e Nadea Maria da Camara (fls. 15/16), negando-lhes o respectivo registro;
9.2. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Tribunal Regional Federal da 2ª Região que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novo ato
inicial à interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4 acima,
representando a este Tribunal, caso necessário; e
9.4.2. destaque o ato de alteração da aposentadoria de Naziris dos Santos Ferreira (fls. 7/8), a fim de
que seu julgamento seja sobrestado até que o ato de concessão inicial de sua aposentadoria seja
devidamente apreciado por este Tribunal.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0100-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
AUGUSTO NARDES
271
Presidente
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-020.198/2004-1
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS).
Interessados: Castrinalda Vendramini Costa, CPF 437.998.178-91; Maria Helena Mingardi, CPF
939.984.738-15 e Sueli Staicov, CPF 992.984.738-68.
Sumário: Atos de concessão de aposentadoria. Pagamento de quintos com a opção do art. 14, § 2º,
da Lei 9.421/1996. Legalidade de atos de interessadas que cumpriam, até 18/1/1995, os requisitos do art.
193 da Lei 8.112/1990, embora não os de aposentação, para fins de percepção cumulativa de quintos e
opção, em sintonia com o novo entendimento expresso no Acórdão 2.076/2005-Plenário. Ilegalidade de
ato em que a interessada não atendia aos mesmos requisitos. Aplicação da Súmula TCU 106.
Determinações ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de atos de concessão de aposentadoria de interesse de servidoras
vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), com parecer do Controle Interno pela
legalidade.
2. Os atos ora examinados já foram submetidos a este Tribunal, que, por meio de sua 2ª Câmara,
determinou o sobrestamento da apreciação de tais atos até “que este Tribunal se pronuncie quanto aos
recursos interpostos contra a Decisão 844/2001 – TCU – Plenário (Acórdão 2.400/2004-2ª Câmara). De
acordo com a orientação imprimida nesta deliberação, segundo a qual, o pagamento cumulativo de
quintos com a opção do cargo ou função em que os quintos foram angariados, somente era possível se o
interessado atendesse, a um só tempo, e até 18/1/1995, todas as condições para inativação e os requisitos
temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990.
3. Naquela data, as servidoras Maria Helena Mangardi e Sueli Staicov não podiam se aposentar,
embora implementassem as condições do art. 193 da lei 8.112/1990. Já a servidora Castrinalda
Vendramini Costa podia aposentar-se em 18/1/1995, mas não com a opção prevista no art. 193 da Lei
8.112/1990, por desatendimento aos requisitos temporais ali previstos. Por isso, receberam parecer pela
ilegalidade, por parte da Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal – Sefip.
4. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregada da instrução do processo
entende que “Com o advento do Acórdão 589/2005-Plenário, essa questão foi superada, não havendo
mais motivo para o sobrestamento dos atos constantes deste processo, podendo, desde já, serem
apreciados por este Tribunal de acordo com a orientação consagrada na Decisão 844/2001-Plenário e
mantida no Acórdão 589/2005-Plenário”.
5. Propõe, então, a ilegalidade e recusa de registro dos atos em apreciação, aplicando-se a Súmula
TCU 106 às importâncias pagas indevidamente, percebidas de boa-fé, fazendo-se as determinações de
praxe ao Órgão de Origem, no sentido da cessação dos pagamentos relativos aos atos tidos por ilegais e
da emissão de novos, isentos das falhas que os inquinam.
6. O Sr. Secretário da Sefip concorda com esse posicionamento, porém, registrou que, no ato da
servidora Castrinalda Vendramini Costa (fls. 1/3), foi incorporado aos proventos um quinto de FC-04,
cumulativamente com a opção referente à mesma função. Informa que as FCs 1 a 5 do Poder Judiciário
resultaram de transformação das antigas Gratificações de Representação de Gabinete – GRGs, cujo
exercício não acarretava a opção por formas alternativas de remuneração, a exemplo do que ocorria com
os cargos DAS. Após aludir a algumas deliberações desta Corte inquinando o pagamento cumulativo de
quintos e opção nesse caso, o Sr. Secretário conclui que “com a derrogação do art. 193 da Lei 8.112/1990,
272
apenas fazem jus à opção prevista no § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421/1996 os servidores ativos investidos
em FC e os detentores dos antigos DAS que, até 19/1/1995, satisfizeram os requisitos para aposentar-se
com a vantagem. Em quaisquer outras hipóteses, o pagamento da opção da Lei nº 9421/1996 apresenta-se
irregular”.
7. Em sua manifestação de ofício acerca da vertente matéria, o Ministério Público junto à Corte anui
ao posicionamento da Unidade Técnica, apenas ressaltando, quanto à questão levantada pelo Sr.
Secretário da Sefip, que “em recente Decisão Plenária, o TCU decidiu rever sua orientação anterior para
‘firmar entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG aos inativos
que haviam adquirido direito à vantagem (por terem implementado, até 18/1/1995, as condições
estipuladas nos arts. 180 da Lei nº 1.711/1952 ou 193 da Lei nº 8.112/1990) na forma estipulada na
legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, com base no § 4º do art. 40
da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do mesmo artigo, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998’ (item 9.4 do Acórdão nº 1.870/2005-Plenário)”.
É o Relatório.
VOTO
Examina-se neste processo três atos de concessão de aposentadoria de interesse de servidores
vinculados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja apreciação foi sobrestada, por força do
Acórdão 2.400/2004-2ª Câmara, até que este Tribunal decidisse sobre os recursos interpostos contra a
Decisão 844/2001-Plenário, que versava sobre a legalidade da percepção cumulativa de quintos com a
opção da função ou cargo correspondente.
2. Sobre tais recursos, este Tribunal proferiu o Acórdão 589/2005-Plenário, mediante o qual
consagrou, sobre a possibilidade do pagamento conjugado de quintos com a opção do cargo ou função, o
paradigma delineado nos Acórdão 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário, segundo o qual a
percepção cumulativa dos benefícios ficava condicionada ao atendimento, pelo interessado, até
18/1/1995, tanto dos requisitos para aposentação, como dos pressupostos temporais fixados no art. 193 da
Lei 8.112/1990, que vigeu até aquela data.
3. No presente processo, as servidoras Maria Helena Mangardi e Sueli Staicov não preenchiam as
condições para aposentação até aquela data, satisfaziam os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990. Já a
interessada Castrinalda Vendramini Costa não implementava os requisitos temporais fixados no art.193
para percepção da opção, até a data da derrogação desse dispositivo. Por esses motivos, os pareceres
emitidos nos autos são unânimes em propor a ilegalidade dos atos concessórios de aposentadoria às
interessadas mencionadas, concedendo quintos junto com a opção.
4. Ocorre que, bem recentemente, e posteriormente aos pareceres emitidos nos autos, este Tribunal,
ao apreciar embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 589/2005–Plenário, reformulou o
posicionamento acima, decidindo alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário, que passou a ter a
seguinte redação, tudo de acordo com o Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, adotado na oportunidade:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário,
para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal”;
5. Na mesma assentada, esclareceu que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001Plenário, com a redação consignada acima, deveria ser observado o seguinte:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada por este Acórdão, não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
273
481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001);”.
6. Assim, ante o contido no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, restou estabelecido que a legalidade
da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção do cargo
efetivo, vincula-se, tão-somente, a que o interessado, antes de 19/1/1995, tenha cumprido os requisitos do
art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
7. Com isso, há de ser considerado ilegal, por inobservância do disposto no art. 193 da Lei
8.112/1990, apenas o ato referente à interessada Castrinalda Vendramini Costa (fls. 1/3), negando-se-lhe
registro. Como as servidoras Maria Helena Mingardi (fls. 4/6) e Sueli Staicov (fls. 7/9) preenchiam os
pressupostos temporais previstos no artigo referenciado, devem ter seus atos considerados legais e
devidamente registrados perante esta Corte.
8. Com relação à questão levantada pelo Sr. Secretário da Sefip, segundo a qual o entendimento
corrente nesta Casa era o de que somente “fazem jus à opção prevista no § 2º do art. 14 da Lei 9.421/1996
os servidores ativos investidos em FC e os detentores dos antigos DAS que, até 19/1/1995, satisfizeram os
requisitos para aposentar-se com a vantagem”, cabe dizer que, de fato, segundo perspectiva que
predominava nesta Casa, a cumulação de quintos das antigas Gratificações de Representação de Gabinete
– GRGs com a gratificação respectiva só era admitida nesta Corte quando a incorporação das parcelas de
quintos se deu com base na Lei 6.732/1979.
9. Com o advento da Lei 9.421/1996, as GRGs foram transformadas em Funções Comissionadas,
nos níveis FC-01 a FC-05, cujos ocupantes passaram a ter direito à opção prevista no art. 14, § 2º, da
mesma Lei. Não obstante, esta Corte entendeu, em um primeiro momento, que o antigo impedimento
imposto às GRGs impossibilitava que os inativados com quintos dessas gratificações, e que atendiam aos
requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990, na sua vigência, pudessem ter seus proventos revistos para
perceberem a referida opção. Assim, também por esse motivo, o ato referente à servidora Castrinalda
Vendramini Costa, , cujos proventos incluem quintos de FC-04, cumulativamente com a “Opção 70%” a
que se refere o art. 14, § 2º, da Lei 9.421/1996.
10. No entanto, como bem lembra o Ministério Público junto a esta Corte, no recente Acórdão
1.870/2005-Plenário, proferido em processo de interesse de servidores do Superior Tribunal de Justiça, o
Tribunal resolveu adotar, sobre a questão, entendimento vazado expresso nos seguintes termos:
“9.4. firmar entendimento sobre a legalidade da atualização dos valores devidos a título de GRG aos
inativos que haviam adquirido direito à vantagem (por terem implementado, até 18.1.1995, as condições
estipuladas nos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou 193 da Lei n.º 8.112/1990) na forma estipulada na
legislação específica posterior, inclusive quando resultantes de transformação, com base no § 4º do art. 40
da Constituição Federal, em sua redação original, bem assim no § 8º do mesmo artigo, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998”
11. Como decorrência lógica deste entendimento, tem-se que, se o objetivo pretendido é equiparar
os proventos de aposentadoria à remuneração dos servidores ativos, como assegurava, em sua antiga
redação, o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e a estes foi dado o direito de perceberem os quintos
eventualmente angariados na função, ainda que na forma de vantagem pessoal, com a opção da função
correspondente, não há como negar esse mesmo direito aos inativos que tenham implementado todos os
requisitos legais para tanto.
12. Assim, escusando-me por discordar do titular da Sefip, por esse aspecto nenhum óbice pode
mais ser oposto à legalidade do ato da servidora Castrinalda Vendramini Castro, contra o qual pesa
apenas o não atendimento aos requisitos temporais exigidos pelo art. 193 da Lei 8.112/1990, para a
percepção cumulativa de quintos e opção.
13. Com relação a esse ato, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
impende determinar à Justiça Federal que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como
proceda à emissão de novos atos, inclusive os de alterações, se for o caso, livres das irregularidades
apontadas nos autos.
14. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
274
15. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, escusando-me por dissentir dos pareceres emitidos nos autos, VOTO no sentido de
que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Primeira Câmara..
TCU, Sala das Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 101/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-020.198/2004-1
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Castrinalda Vendramini Costa, CPF 437.998.178-91; Maria Helena Mingardi, CPF
939.984.738-15 e Sueli Staicov, CPF 992.984.738-68.
4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidoras vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Maria Helena Mingardi (fls. 4/6) e Sueli Staicov,
(fls. 7/9), concedendo-lhes o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Castrinalda Vendramini Costa (fls. 1/3), negandolhe o respectivo registro;
9.3. dispensar, relativamente ao ato considerado ilegal, o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novo ato
inicial à interessada, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0101-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
275
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-007.769/2005-5
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Justiça Federal da 5ª Região.
Interessados: Alexandrina Cavalcanti Ferreira, CPF n° 029.063.254-49; Adairton Franco de
Oliveira, CPF n° 002.437.953-00; Elza Dantas de Sá, CPF n° 042.410.371-00; José Francisco Alves, CPF
n° 021.486.764-15; Maria Stela Medeiros Lopes, CPF n° 025.664.784-49; Norma Vieira Couto dos
Santos, CPF n° 111.617.954-72.
SUMÁRIO: Alteração de aposentadoria. Acumulação de quintos com a vantagem denominada
“opção”. Novo entendimento deste Tribunal acerca da matéria, contido no Acórdão nº 2.076/2005Plenário. Não-preenchimento dos requisitos temporais para recebimento dessa vantagem. Pagamento da
vantagem GADF de forma destacada dos quintos, caracterizando duplicidade. Ilegalidade de todos os
atos. Aplicação da Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal. Determinações ao órgão de origem e
à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de alteração de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 5ª
Região, encaminhados a esta Corte, para apreciação, por intermédio do sistema Sisac, conforme
sistemática definida pela Instrução Normativa TCU nº 44/2002, com parecer do Controle Interno pela
legalidade.
2. o âmbito deste Tribunal, a Analista responsável pelo exame do feito analisou as informações
contidas nos mapas de tempo de serviço e de funções comissionadas das servidoras inativas, tendo
constatado o seguinte:
“2.1. Os inativos Adairton Franco de Oliveira (fls. 5/7), Elza Dantas de Sá (fls. 8/11), Norma Vieira
Couto dos Santos (fls. 19/22) e José Francisco Alves (fls. 12/15) contavam com tempo de serviço para se
aposentarem, porém não preenchiam os pressupostos temporais do artigo 193 da Lei n° 8.112/1990.
3. No tocante aos atos de concessões das inativas Alexandrina Cavalcanti Ferreira (fls. 23/28) e
Maria Stela Medeiros Lopes (fls. 34/39) destaca-se a inclusão da parcela Gratificação de Representação
de Gabinete cumulativamente com os quintos dela decorrentes, incorporados com base na Lei n°
8.911/1994. Destaca-se, ainda, a inclusão da GADF no ato de aposentadoria da servidora Alexandrina
Cavalcanti Ferreira. O pagamento cumulativo dessas vantagens não tem respaldo consoante a
jurisprudência pacífica deste Tribunal, materializadas nas Decisões n°s 217/2000, 101/2001 e 245/2002,
da 1ª Câmara, e Acórdão n° 1.657/2003, da 1ª Câmara.
4. Vale registrar que os atos de concessões iniciais de aposentadoria dos ex-servidores Adairton
Franco de Oliveira (fls. 5/7), Elza Dantas de Sá (TC 002.956/87-0), José Francisco Alves (TC
010.591/93-1, Norma Vieira Couto dos Santos (TC 010.591/93-1), Alexandrina Cavalcanti Ferreira (TC
009.593/88-8) e Maria Stela Medeiros Lopes foram julgados legais por este Tribunal.”
3 Por essa razão, propõe, na instrução de fls. 40/41, com o endosso da Diretora, a ilegalidade, com
negativa de registro, dos atos em exame. Sugere, ainda, quanto aos atos impugnados, a aplicação da
Súmula nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, o endereçamento de
determinação ao órgão de origem para cessar seu pagamento e a expedição de orientação quanto à
276
possibilidade de emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidade apontadas, para
apreciação pelo Tribunal.
4. O Secretário da Sefip coloca-se de acordo com o encaminhamento sugerido e presta alguns
esclarecimentos que entende necessários, concluindo que “com a derrogação do art. 193 da Lei n°
8.112/1990, apenas fazem jus à “opção” prevista no § 2º do art. 14 da Lei n° 9.421/1996 os servidores
ativos investidos em FC e os detentores dos antigos DAS que, até 19/1/1995, satisfizeram os requisitos
para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer outras hipóteses o pagamento da opção da Lei n°
9.421/1996 apresenta-se irregular.”
5. O douto Ministério Público junto a esta Corte anui ao encaminhamento proposto pela unidade
técnica, fazendo menção, em seu parecer de fls. 43/44, no tocante ao pagamento de quintos
cumulativamente com a opção, ao Acórdão 589/2005-Plenário, no qual ficou assente que a legalidade de
tal pagamento está condicionada ao atendimento, por parte do interessado, dos pressupostos temporais
estabelecidos no art. 180 da Lei 1.711/1952 ou 193 da Lei 8.112/1990, bem como dos requisitos para
aposentação em qualquer modalidade.
É o Relatório.
VOTO
Examina-se neste processo atos de alteração de aposentadoria de servidores vinculados à Justiça
Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região.
2. Em todos os atos examinados neste processo, sobressai a questão do pagamento cumulativo de
quintos com a opção do cargo em comissão exercido pelos interessados. A questão abordada nos autos,
pertinente à possibilidade de acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função
com a opção do cargo efetivo, foi exaustivamente debatida nesta Corte e pacificada pelo Plenário nos
Acórdãos nºs 1.619/2003 e 1.620/2003, pelos quais foi assentado o entendimento de que, para a
legalidade dessa acumulação, seria necessário que o interessado tivesse cumprido os requisitos do art. 180
da Lei nº 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112/1990 e completado o tempo para aposentadoria antes
de 19/1/1995, data da revogação do último dispositivo citado.
3. Inobstante, a questão da opção continuou a ser discutida nos autos do TC-014.277/1999-9, em
sede recursal, vez que a Decisão nº 844/2001, proferida pelo Plenário nos autos desse processo, foi objeto
de recurso com efeito suspensivo, que veio a ser julgado, por meio do Acórdão nº 589/2005, pelo qual o
Plenário do TCU decidiu alterar o item 8.5 da referida Decisão, que passou a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-Plenário-TCU, ainda não registrados pelo TCU,
para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é
assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos
servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para
aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a
restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção,
derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos
administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria,
relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a
contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo
decadencial já tenha expirado;”.
4. Recentemente, e posteriormente ao pronunciamento emitido nos presentes autos pelo douto
Ministério Público junto à Corte, ao apreciar embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 589/2005–
277
Plenário, este Tribunal reformulou o posicionamento acima, decidindo, conforme Acórdão nº 2.076/2005Plenário, alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário, que passou a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário,
para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal”;
5. Na mesma assentada, esclareceu que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001Plenário, com a redação consignada acima, deveria ser observado o seguinte:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada por este Acórdão, não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001);”.
6. Assim, ante o contido no recente Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, restou estabelecido que a
legalidade da acumulação, nos proventos de aposentadoria e pensões, de quintos de função com a opção
do cargo efetivo, vincula-se, tão-somente, a que o interessado, antes de 19/1/1995, tenha cumprido os
requisitos do art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
7. No presente caso, conforme constatado pela unidade técnica, os interessados Adairton Franco de
Oliveira (fls. 5/7), Elza Dantas de Sá (fls. 8/11), Norma Vieira Couto dos Santos (fls. 19/22) e José
Francisco Alves (fls. 12/15) contavam com tempo de serviço para se aposentarem, porém não preenchiam
os pressupostos temporais do artigo 193 da Lei n° 8.112/1990, não fazendo jus, portanto, à referida
vantagem, mesmo após o novo entendimento firmado no Acórdão 2.076/2005-Plenário, pelo qual
continua sendo obrigatório o atendimento aos pressupostos temporais fixados no art. 193 da Lei
8.112/1990 para obtenção do direito à percepção cumulativa, na inatividade, de quintos com opção.
8. Há que se considerar também à objeção levantada pelo Sr. Secretário da Sefip à legalidade de
todos os atos citados em razão de a opção ostentada em todos os atos citados ser a chamada “Opção 70%”
da FC-5, função que é derivada da antiga Gratificação de Representação de Gabinete – GRG do Poder
Judiciário, conforme Anexo IV da Lei 9.421/1996. De fato, era entendimento corrente neste Tribunal a
noção de que, como não era dada aos detentores das antigas GRGs a faculdade de optar por uma ou outra
forma de percepção da remuneração da função, não lhes era cabível receber essa remuneração em
conjunto com os quintos da função.
9. Esse entendimento não mais prevalece uma vez que, em recente julgado prolatado pelo Plenário
desta Casa, consubstanciado no Acórdão 1.870/2005-Plenário, firmou-se o juízo distinto de que é legal “a
atualização dos valores devidos a título de GRG aos inativos que haviam adquirido direito à vantagem
(por terem implementado, até 18/1/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 ou
193 da Lei n.º 8.112/1990) na forma estipulada na legislação específica posterior, inclusive quando
resultantes de transformação, com base no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação
original, bem assim no § 8º do mesmo artigo, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º
20/1998” (subitem 9.4 do Acórdão referido).
10. Friso, no entanto, que o novo paradigma manteve, como era de se esperar, a exigência do
atendimento, por parte do interessado, dos requisitos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990,
antes de sua revogação, que se deu em 19/1/1995. Assim, também por esse aspecto, os referidos atos
devem ser considerados ilegais.
11. As alterações das aposentadorias de Alexandrina Cavalcanti Ferreira (fls.23/28) e Maria Stela
Medeiros Lopes (fls. 34/39) foram efetuadas antes da edição da Lei 9.421/1996. Por isso, percebem os
quintos da própria GRG, cumulativamente com a gratificação respectiva. Como já explicado, pelo novo
entendimento do Tribunal, isso é possível, desde que ambas as interessadas preencham os requisitos do
278
art. 193 da Lei 8.112/1990, o que só acontece com a segunda das servidoras mencionadas, segundo
observo da discriminação dos tempos em funções comissionadas presente às fla. 28 e 39. Com efeito, a
interessada Alexandrina Cavalcanti Ferreira não exerceu função por período consecutivo de cinco anos ou
total de dez anos interpolados. Tal fato, do mesmo modo que os atos já examinados, impede a concessão
de registro à alteração de aposentadoria da interessada.
12. Os atos de Alexandrina Cavalcanti Ferreira e Maria Stela Medeiros Lopes padecem de outra
irregularidade ensejadora da negativa dos respectivos registros, que é o pagamento, em parcela destacada,
da Gratificação de Atividade por Desempenho de Função – GADF, cumulativamente com quintos, em
desacordo com o art. 6º da Lei nº 8.538/1992 e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal
(Acórdãos nºs 215/2003, 1.985/2004 e 1.986/2004, todos da 2ª Câmara, e ainda os Acórdãos 609/2004,
1.985/2004 1.986/2004 e 57/2005 e, mais recentemente, 2.997/2005, todos da 1ª Câmara deste Tribunal,
entre outros).
13. De acordo com essa jurisprudência, não se admite o pagamento da Gratificação de Atividade
pelo Desempenho de Função – GADF de forma destacada, cumulativamente com parcelas de
décimos/quintos ou, atualmente, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, em
face do disposto no art. 6º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, por caracterizar pagamento em
duplicidade, vez que no cálculo das parcelas de décimos/quintos já se encontra contemplada aquela
vantagem, conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei Delegada 13, de 27 de agosto de 1992, com a redação
dada pelo art. 5º daquele diploma legal.
14. Pelas razões expostas acima, opino pela ilegalidade dos atos de fls. 5/7, 8/11, 12/15, 19/22,
23/28, e 34/39, negando-lhes o respectivo registro.
15. Dessa forma, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar à Justiça Federal que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda, se for o caso,
à emissão de novos atos de alteração, livres das irregularidades apontadas nos autos.
16. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
17. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 24 de janeiro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 102/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-007.769/2005-5.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Alexandrina Cavalcanti Ferreira, CPF n° 029.063.254-49; Adairton Franco de
Oliveira, CPF n° 002.437.953-00; Elza Dantas de Sá, CPF n° 042.410.371-00; José Francisco Alves, CPF
n° 021.486.764-15; Maria Stela Medeiros Lopes, CPF n° 025.664.784-49; Norma Vieira Couto dos
Santos, CPF n° 111.617.954-72.
4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
279
VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisam os atos de concessão inicial
aposentadoria de servidores vinculadas à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 5ª Região.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de alteração de aposentadoria de Adairton Franco de Oliveira (fls.
5/7), Elza Dantas de Sá (fls. 8/11), José Francisco Alves (fls. 12/15), Norma Vieira Couto dos Santos (fls.
19/22), Alexandrina Cavalcanti Ferreira (fls. 23/28) e Maria Stela Medeiros Lopes (fls. 34/39) negandolhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Justiça Federal da 5ª Região que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique aos interessados mencionados no item 9.1, acima, a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos
atos dos interessados, livres da irregularidade apontada nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 1/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/1/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0102-01/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes (Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-011.363/2005-6
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
interessados: Alcery Maria de Oliveira Silva, CPF 293.648.410-34; Aldo Cesar Zappelini, CPF
179.763.089-04; Dario Rodrigues da Rosa, CPF 017.708.370-00; Georgina de Azevedo Pires, CPF
019.921.984-20; Ivone Rodrigues dos Santos de Araujo, CPF 080.914.040-34; Maria Alice Portela de
Melo, CPF 192.392.540-72; Maria do Carmo Rocha Tavares, CPF 004.118.090-91; Marisa Freitas dos
Santos, CPF 411.188.800-30; Nilo Rodrigues dos Santos, CPF 013.310.600-44; Nivalda Suzin Fialho,
CPF 070.154.530-53; Norberto Cascaes Pereira, CPF 224.334.579-04; Peri Borges Barcelos, CPF
056.555.010-15; Vera Freitas Dias, CPF 137.718.920-15.
280
Sumário: Atos de concessão e de alteração de aposentadoria. Legalidade de atos de interessados que
cumpriam, até 18/1/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990, embora não os de aposentação,
para fins de percepção cumulativa de quintos e opção, em sintonia com o novo entendimento expresso no
Acórdão 2.076/2005-Plenário. Legalidade de ato incluindo quintos de função comissionada oriunda de
GRG com a opção do art. 14, § 2º, da Lei 9.421/1996, com base no novo entendimento manifestado no
Acórdão 1.870/2005-Plenário. Ilegalidade de ato prevendo pagamento de remuneração de função exercida
por apenas seis meses. Ilegalidade de atos em que interessados não preenchiam os fundamentos fáticos
exigidos para o direito concedido. Legalidade de ato com falha formal. Aplicação da Súmula TCU 106.
Determinações ao órgão de origem e à Sefip.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de atos de concessão e alteração de aposentadoria de interesse de
servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS/SC/PR), com parecer do Controle
Interno pela legalidade.
2. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregada da instrução do processo,
relata a situação funcional de cada interessado, tecendo as considerações pertinentes a cada caso, para, ao
final oferecer sua proposição de mérito para o presente processo, nos termos da manifestação de fls.
102/106, da qual transcrevo a parte seguinte:
“2.1. Os inativos Vera Freitas Dias (fls. 96/100), Ivone Rodrigues dos Santos de Araujo (fls.
38/43) e Peri Borges Barcelos (fls. 89/93) contavam com tempo de serviço para se aposentarem, bem
como preenchiam os requisitos do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90.
3. Concernente à incorporação da vantagem do artigo 2º da Lei 8.911/94 na forma de "OPÇÃO 55%
FC-09", "REPRES.MENSAL" e "55% GADF" nos proventos da servidora Vera Freitas Dias, vale
destacar que as referidas vantagens foram concedidas de forma incorreta., haja vista a mudança na forma
de cálculo da opção tendo por base DAS - 5. Acreditamos em falha formal ao mencionar a FC 09, ao
invés de DAS-5.
3.1. A forma de cálculo da opção prevista na Lei 8.911/94 (55% do Vencimento do DAS + 100%
da Representação + 55% da GADF) não pode ser utilizado para o DAS 4, 5 e 6, após o advento da Lei
9.030/95, nem mesmo para inativos, conforme entendimento deste Tribunal exposto nas Decisões de nºs
284/98 da 2ª Câmara e 58/2000 - Plenário). A lei 9.030/95 fixou novos valores para, entre outros, o cargo
em comissão de nível DAS-5, e estabeleceu novo sistema de cálculo da opção, a qual teria passado a ser
denominada " parcela Variável" correspondendo a 25% da remuneração do DAS ou à diferença entre esta
e a remuneração do cargo efetivo.
4. Sobre o ato de aposentadoria da ex-servidora Georgina de Azevedo Pires, ressalta-se a concessão
da vantagem opção calculada com base no Cargo em Comissão DAS -5, sendo que a inativa exerceu o
citado cargo por um período de apenas 05 (cinco) meses.
4.1. O § 1º, art. 193, da Lei 8.112/90 diz que: "Quando o exercício da função ou cargo em
comissão de maior valor não corresponder o período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação
ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos" . Em
março de 1995, a Função Comissionada FC-05 correspondia à GRG. Não há respaldo para acumulação da
função GRG e dos quintos dela decorrentes à luz da Lei 8.911/94.
4.2. O artigo 193 da Lei n.º 8.112/90, até a sua revogação, manteve em linhas gerais a sistemática
estabelecida pelos artigos 180 da Lei n.º 1.711/52 e 2º da Lei n.º 6.732/79, os quais dispunham que o
servidor poderia aposentar-se levando para inatividade o vencimento da Função Comissionada ou Cargo
em Comissão que estivesse exercendo, desde que tal exercício tivesse ocorrido ininterruptamente durante
os 5 (cinco) anos anteriores ou por um período de 10 (dez) anos intercalados, sendo que o valor da função
corresponderia à de maior valor, desde que exercida no mínimo por 2 (dois) anos.
5. Quanto à incorporação, nos proventos da ex-servidora Ivone Rodrigues dos Santos de Araujo (fls.
38/43), da vantagem opção FC - 05 junto com os quintos dela decorrentes, com base na Lei nº
9.421/96, arts. 14, § 2º, e 15, c/c a Lei nº 8.911/94, art. 3º, e Lei nº 8.112/90, art. 62, vale tecer as
seguintes informações:
281
5.1. A Lei n.º 9.421, de 24 de dezembro de 1996, criou as carreiras do Poder Judiciário, alterou
nomenclatura dos cargos efetivos, e integrou, nos Quadros de Pessoal das Carreiras, as Funções
Comissionadas, que compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência.
Exemplifiquemos: A Gratificação de Representação de Gabinete foi transformada em Função
Comissionada ( FC-05).
5.2. Em seus artigos 14 § 2º, 16 e 22 a Lei nº 9.421/96 dispõe:
‘Art. 14 § 2º A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo
efetivo com a Administração Pública, conforme estabelecido no Anexo VII," ..... "§ 2º Ao servidor
integrante da carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar
pela remuneração do seu cargo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.’
‘Art. 16 As vantagens de que trata esta Lei integram os proventos de aposentadorias e as pensões.’
‘Art.22 Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por esta Lei
deverão, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos
atuais cargos, que comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus
correspondentes das carreiras jurídicas.’
5.3. Cita-se, ainda, o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal:
‘Art. 40, § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadorias e as pensões
serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas, quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando
decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.’
5.4. Há de se salientar que o Tribunal julgou ilegal, conforme Decisão 156/2002 - Plenário,
aposentadoria da ex-servidora Dulce de Castro Brandão, devido a inclusão da vantagem opção prevista no
art. 14, § 2º da Lei n.º 9.421/90, tendo como precedente à Decisão 753/1999 - Plenário.
5.5. O Ministro Guilherme Palmeira, relator do processo TC n.º 952.588/98-9, assim se expressou a
respeito do assunto:
‘O que procurei fazer, e talvez não tenha sido claro o suficiente, foi posicionar o interessado - nos
estritos termos de sua consulta - sobre os efeitos do advento da Lei 9.527/97 no quadro normativo e
jurisprudencial então existente, no qual se inseria a Decisão 481. Ou seja, o que examinei foram regras
para aposentadoria a partir da nova Lei, sem nenhum prejuízo de mérito sobre as regras a ela anteriores,
até porque, como tantas vezes já afirmei, isso não foi solicitado pelo consulente’.
5.6. Vale notar parte do voto do citado Ministro, na Decisão 365/2002 - Primeira Câmara, em
relação a esse assunto:
‘Cabe destacar que tal entendimento não está, como sugerem os pareceres, em desacordo com a
orientação emanada, em caráter normativo, no TC 925.588/98-9, do qual fui Relator. Naquela assentada,
restou claro que, para as situações constituídas a partir da Lei n.º 9.527/97, inexistia fundamento jurídico
que amparasse a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de
aposentadoria o benefício de que trata o art.14, § 2º da Lei n.º 9.421/96 (subitem 8.2, alínea "a", da
Decisão n.º 753/99 - 1ª Câmara, ata n.º 47). De fato, com a revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 pela
Lei n.º 9.527/97, não havia mais como acrescer ao provento a gratificação da função, também não sendo
possível, em conseqüência, a percepção da "opção" Observe-se que no caso que ora se examina a situação
foi constituída bem antes da mencionada lei.’
5.7. O Tribunal julgou legal o ato de alteração da aposentadoria do inativo Antenor Mattioli pela
inclusão da vantagem prevista no art. 14, § 2º, da Lei n.º 9.421/96, por considerar que o servidor já havia
preenchido os pressupostos temporais do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90, antes da revogação do citado
artigo (Decisão 365/2002 - 1ª Câmara).
5.8. De acordo com o Acórdão 3.178/2004 - 1ª Câmara e a Decisão 365/2002 - 1ª Câmara, ficou
claro que o servidor investido em função comissionada poderá optar pelo recebimento do valor integral
correspondente à função comissionada ou pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, mais 70%
do valor integral da função comissionada prevista no art. 14, § 2º, da Lei n° 9.421/96, sendo proibido o
recebimento do valor integral da função comissionada junto com o cargo efetivo.
282
5.9. É bom lembrar, que o Tribunal tem julgado legal a concessão de aposentadoria em que o
servidor cumpriu todos os requisitos temporais para incorporação cumulativa das vantagens quintos e
opção antes do advento da Lei n.º 9.527/97 e da revogação do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90.
5.10. Merece destaque o item 8.2 do Acórdão 321/2005 - Segunda Câmara que dispõe: " 8.2.
determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento cumulativo
da retribuição integral da FC 5 com a vantagem dos " quintos " dela decorrentes, salvo possibilidade de
receber a servidora parcela daquela função, na forma do § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421/96; "
5.11. Cabe registrar que o citado acórdão é decorrente do Pedido de Reexame da Decisão nº
185/2002 que considerou ilegal a percepção cumulativa de "quintos" com a função (FC 5) que lhes deu
origem com base na Lei nº 8.911/94.
6. Em relação aos inativos Dario Rodrigues da Rosa (fls. 20/25), Maria Alice Portela de Melo (fls.
44/49), Marisa Freitas dos Santos (fls. 61/65), Nilo Rodrigues dos Santos (fls. 71/76) e Nivalda Suzin
Fialho (fls. 77/82) contavam com tempo de serviço para se aposentarem, porém, não preenchiam os
requisitos do artigo 193 da Lei n.º 8.112/90. Contrariamente, os ex-servidores Alcery Maria de Oliveira
Silva (fls. 02/07), Aldo Cezar Zappelini (fls. 08/13) e Norberto Cascaes Pereira fls. 83/88), em 19.01.95,
preenchiam os pressupostos temporais do artigo referenciado, porém não contavam com tempo de serviço
para se aposentarem voluntariamente.
7. Portanto, a vantagem opção incluída nos proventos dos interessados referenciados nos itens 4 e 6
deve ser considerada ilegal, consoante o entendimento firmado nos Acórdãos nºs 1.619/2003, 1620/2003,
388/2005 e 589/2005, todos do Plenário.
8. A respeito da concessão de interesse da inativa Maria do Carmo Rocha Tavares (fls. 50/55),
deferida antes da Lei n.º 9.421/96, verifica-se a impossibilidade da acumulação da GADF, da função
GRG e dos quintos dela decorrentes, tendo por fundamento legal a Lei nº 8.911/94 ( Decisão nº 77/98 –
2ª Câmara, Decisão 78/98 – 2ª Câmara , Acórdão 35/2003 – 2ª Câmara e Acórdão 0298/2003 Plenário).
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, proponho:
1) a legalidade e registro dos atos de aposentadoria dos ex-servidores Ivone Rodrigues dos Santos
de Araujo (fls. 38/43) e Peri Borges Barcelos (fls. 89/94);
2) a ilegalidade dos atos de aposentadoria dos inativos Alcery Maria de Oliveira Silva (fls. 02/07),
Aldo Cezar Zappelini (fls. 08/13), Dario Rodrigues da Rosa (fls. 20/25), Georgina de Azevedo Pires (fls.
32/37), Maria Alice Portela de Melo (fls. 44/49), Maria do Carmo Rocha Tavares (fls. 50/55), Marisa
Freitas dos Santos (fls. 61/65), Nilo Rodrigues dos Santos (fls. 71/76), Nivalda Suzin Fialho (fls. 77/82),
Norberto Cascaes Pereira (fls. 83/88) e Vera Freitas Dias (fls. 96/100), negando os respectivos registros
desses atos:
2.1) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
2.2) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento
das quantias pagas após essa data pelo responsável.
2.3) com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendoos a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.”
6. Já o Sr. Secretário da Sefip emitiu parecer em dissente, em parte da instrução do processo, nos
termos a seguir transcritos:
“Com as vênias de estilo, permito-me dissentir, em parte, do encaminhamento sugerido na instrução
precedente, por entender que a aposentadoria a que se refere o ato de fls. 38/43 se apresenta irregular.
Conforme se verifica no aludido ato concessório, a exemplo do que também ocorre nos atos de fls.
02/07, 20/25, 61/65 e 71/76 (estes, todavia, com proposta de ilegalidade na instrução), foram incluídos
283
nos proventos da servidora Ivone Rodrigues dos Santos de Araújo quintos da FC 05 juntamente com a
“opção 70% FC”. Esta última rubrica estaria amparada no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96.
A propósito, cumpre registrar que as FCs 01 a 05 do Poder Judiciário têm sua origem, pela ordem,
nas antigas GRGs I a V, consoante se extrai do Anexo IV da referida Lei nº 9.421/96. Ocorre que, quando
essa Lei foi editada (transformando as GRGs em FCs e estendendo a “opção” para todas as funções do
Judiciário), já se encontrava derrogado o art. 193 da Lei nº 8.112/90, dispositivo que sustentava a
concessão da parcela também na inatividade.
Não é demais enfatizar que, até 19/01/95, a vantagem pecuniária chamada “opção” – definida
como um percentual incidente sobre a retribuição paga por encargos especiais – não alcançava os
serv
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União