O que há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 1 17/8/2015 14:09:56 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 2 17/8/2015 14:09:56 Coordenadores Luiz Otávio Linhares Renault Márcio Túlio Viana Isabela Márcia de Alcântara Fabiano Fernanda Carolina Fattini Raquel Betty de Castro Pimenta O que há de Novo em Processo do Trabalho Homenagem ao Professor Aroldo Plínio Gonçalves 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 3 17/8/2015 14:09:56 R EDITORA LTDA. © Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP – Brasil Fone: (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Agosto, 2015 Versão impressa: 5182.3 – ISBN 978-85-361-8588-0 Versão digital: 8793.9 – ISBN 978-85-361-8563-7 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) O Que há de novo em processo do trabalho : homenagem ao professor Aroldo Plínio Gonçalves / coordenadores Luiz Otávio Linhares Renault ... [et al.]. — São Paulo : LTr, 2015 Outros coordenadores: Márcio Túlio Viana, Isabela Márcia de Alcântara Fabiano, Fernanda Carolina Fattini, Raquel Betty de Castro Pimenta. Vários colaboradores. Bibliografia. 1. Direito processual do trabalho — Brasil 2. Direito processual do trabalho — Leis e legislação — Brasil 3. Gonçalves, Aroldo Plínio I. Renault, Luiz Otávio Linhares. II. Viana, Márco Túlio. III. Fabiano, Isabela Márcia de Alcântara IV. Fattini, Fernanda Carolina. V. Pimenta, Raquel Betty de Castro. 15-06476 CDU-347.9:331(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito processual do trabalho 347.9:331(81) 2. Brasil : Processo do trabalho : Direito do trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 4 347.9:331(81) 17/8/2015 14:09:56 Colaboradores Adélia Procópio Camilo — Mestra em Direito pela PUC Minas. Professora Universitária e de Cursos Preparatórios para Concursos. Advogada. Adriana Campos de Souza Freire Pimenta — Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, Titular da 34a Vara do Trabalho de Belo Horiozonte/MG; Juíza Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho; Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie/SP; Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie/SP. Adriana Goulart de Sena Orsini — Professora Doutora da Faculdade de Direito da UFMG. Professora do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG. Juíza Federal do Trabalho. Coordenadora do Programa RECAJ UFMG. Mestre (1999) e Doutora (2006) em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Amanda Quintão Neubert — Mestra em Direito pela PUC Minas. Servidora do TRT da 15a Região. Ana Carolina Gonçalves Vieira — Doutoranda e mestra em Direito do Trabalho pela PUC MINAS. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Ana Cláudia Nascimento Gomes — Procuradora do Trabalho em Belo Horizonte/MG (PRT da 3a Região). Professora Concursada da PUC MINAS. Anemar Pereira Amaral — Desembargador do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (MG – Brasil). Ex-membro do Ministério Público do Trabalho (Brasil). Especialista em Direito de Estado (PUC/MG). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA – Argentina). Andréa Aparecida Lopes Cançado — Mestra em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Especialista em Direito Processual do Trabalho pela UGF/RJ. Servidora do TRT 3a Região. Professora universitária. Professora no curso preparatório BMG. Antônio Álvares da Silva — Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1965). Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1976). Atualmente é desembargador federal do Trabalho aposentado do Tribunal Regional do Trabalho 3a Região e professor titular da Universidade Federal de Minas Gerais. Antônio Gomes de Vasconcelos — Juiz do Trabalho do TRT da 3a Região. Professor adjunto da Faculdade de Direito da UFMG. Coordenador do Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça da Faculdade de Direito da UFMG – PRUNART-UFMG. Mestre e doutor em Direito Constitucional (UFMG). Membro do Comitê Estadual de Cooperação Judiciária do Conselho Nacional de Justiça em Minas Gerais. Bruno Alves Rodrigues — Juiz do Trabalho do TRT da 3a Região. Mestre em Filosofia do Direito pela UFMG. Bruno Ferraz Hazan — Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC/MG. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Doutorando em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado e professor universitário. Camila Gomes Mendonça — Advogada e Especialista em Direito do Trabalho. Carlos Rafael Godinho Delgado — Formado em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal de Juiz de Fora — UFJF, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho também pela UFJF e em Engenharia Sanitária e Ambiental pela UFMG. Licenciado em Matemática pelo Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora. Perito na Justiça do Trabalho desde 1991 (perícias de insalubridade, periculosidade e acidente do trabalho). Carolina Pereira Lins Mesquita — Professora Assistente da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Doutoranda em Direito e Sociologia pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Associada do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais. César P. S. Machado Jr. — Desembargador do TRT da 3a Região e autor do Manual de Direito Processual do Trabalho, entre outros livros publicados pela LTr Editora. O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 5 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 5 17/8/2015 14:09:57 Cláudio Jannotti da Rocha — Doutorando e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Pitágoras/MG. Graduado em Direito pela UVV/ES. Membro do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais. Professor e Advogado. Bolsista CAPES. Cleber Lúcio de Almeida — Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. Mestre em Direito das Relações Sociais — Direito do Trabalho — pela PUC/SP. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. Juiz do Trabalho. Professor do Programa de pós-graduação da PUC Minas. Cristiana Soares Campos — Juíza do Trabalho do TRT da 3a Região. Cristiano Daniel Muzzi — Juiz do Trabalho substituto, auxiliar da 22a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, do Núcleo de Pesquisa Patrimonial e da Secretaria de Execuções e Precatórios. Cynthia Lessa Costa — Professora Assistente na Universidade Federal de Juiz de Fora. Mestre em Direito (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais). Doutoranda em Direito (Augsburg Universität e Universidade Federal de Minas Gerais). Daniel Botelho Rabelo — Bacharel em Direito pela PUC MG. Especialista em Políticas Públicas pela UFMG. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Pesquisador da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. Professor Universitário. Autor do livro O Consórcio de Empregadores no Direito Brasileiro, publicado pela LTr Editora. Daniela Muradas Reis — Professora adjunta de Direito do Trabalho da UFMG. Mestra em Filosofia do Direito pela UFMG. Doutora em Direito pela UFMG. Dárlen Prietsch Medeiros — Professora de Direito do Trabalho e Prática Trabalhista na UFSC. Professora de Segurança do Trabalho na Escola Técnica Advance e Energia Concursos. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UGF/RJ. Bacharela em Direito pela UFPel. Advogada. Davidson Malacco Ferreira — Possui graduação em Direito (2001), especialização em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário(2002), e mestrado em Direito do Trabalho pela PUC-MG (2004).Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, atuando como Advogado – Sócio do Escritório de Advocacia Ferreira e Chagas. Professor da PUC-MG, nos cursos de Graduação e Pós Graduação. Examinador da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Federal e Professor/Palestrante da Escola Superior de Advocacia - OAB/MG. Deoclécia Amorelli Dias — Desembargadora presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região no biênio 2012/2013. Bacharela em Direito pela UFMG. Ex-juíza de Direito do Estado de Minas Gerais. Ex-procuradora do Trabalho. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região desde 1993. Dierle Nunes — Doutor em Direito Processual (PUC MINAS/Università degli Studi di Roma “La Sapienza”). Mestre em Direito Processual (PUCMINAS). Professor adjunto na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) e na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Advogado e sócio do Escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia. Eduardo Simões Neto — Advogado. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC MG com a distinção Magna Cum Laude. Pesquisador da CAPES (modalidade de bolsas do PROSUP — Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares). Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Gama Filho — CEPAC. Professor convidado do Curso de Especialização em Direito do Trabalho Ítalo-Brasileiro Faculdade de Direito da UFMG e da Università degli Studi di Roma Tor Vergata. Professor da Pós-Graduação lato sensu e do Curso de Extensão da FAMINAS/Muriaé. Professor da Pós-Graduação lato sensu em Direito do Trabalho Corporativo da UNI-BH. Professor da Pós-Graduação lato sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Curso Pro Labore. Professor universitário com ampla experiência (UFMG, Unipac, Ibhes, Unifenas, Facemg). Professor homenageado pelos formandos do curso de Direito da UFMG em 2010. Publicou artigos no Brasil e no exterior. Elaine Noronha Nassif — Procuradora do Trabalho. Mestra e doutora em Direito Processual pela PUC Minas e Università La Sapienza de Roma. Emerson José Alves Lage — Desembargador Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. Érica Aparecida Pires Bessa — Juíza do Trabalho do TRT da 3a Região. 6 • O Que Há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 6 17/8/2015 14:09:57 Fabiano de Abreu Pfeilsticker — Bacharel em Direito. Juiz do trabalho do TRT da 3a Região. Juiz integrante do Comitê Regional de Implantação do PJe no TRT da 3a Região. Juiz integrante do Grupo de Negócios do PJe no Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Fernanda Carolina Fattini — Servidora do TRT 3a Região. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG. Flávia Cristina Rossi Dutra — Juíza do Trabalho do TRT da 3a Região. Florença Dumont Oliveira — Graduada em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestra em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Procuradora do Trabalho. Geraldo Magela Melo — Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Mestre em Direito Privado, com ênfase em Direito do Trabalho, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Professor Universitário e de pós-graduação. Ex-auditor fiscal da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Graça Maria Borges de Freitas — Juíza do Trabalho, titular da Vara do Trabalho de Ouro Preto. Graduada em Pedagogia e Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestra em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Especialista e mestranda em Argumentação Jurídica pela Universidade de Alicante – Espanha. Isabela Márcia de Alcântara Fabiano — Mestra em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IEC PUCMinas. Bacharel em Direito pela UFMG. Professora de Processo do Trabalho em cursos de pós-graduação lato sensu e em cursos preparatórios para concursos públicos. Servidora e formadora do TRT da 3a Região. Isabelle Carvalho Curvo — Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Janaína Alcântara Vilela — Professora de Direito do Trabalho. Mestranda em Direito do Trabalho da PUC Minas. Bolsista CAPES/Prosup. Pesquisadora junto à PUC Minas. Especialista em Direito de Empresa pelo IEC – Instituto de Educação Continuada – PUC Minas. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Advogada. Jeovane Estéfenson Vilela — Bacharela em Direito, graduada pela PUC MG. Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, no cargo de analista judiciário desde 1993. João Alberto de Almeida — Professor doutor Adjunto III da FDUFMG. Juiz do Trabalho no TRT da 3a Região. Ex-procurador do Estado de Minas Gerais. José Caldeira Brant Neto — Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG em 10.12.1970. Sócio do escritório de advocacia Brant e Barros Sociedade de Advogados. Advogado empregado do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Belo Horizonte e Contagem. Advogado empregado da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado de Minas Gerais. Advogado do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de João Monlevade. Advogado do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade. Membro da Comissão de Concurso para Juiz do Trabalho do TRT de Minas Gerais, indicado pela OAB/MG. José Eduardo de Resende Chaves Júnior — Desembargador Federal do Trabalho no TRT-MG. Foi juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2010/2012. Atualmente é vice-presidente da Rede Latino-Americana de Juízes (REDLAJ) e presidente do Conselho Deliberativo da Escola Judicial da América Latina. Doutor em Direitos Fundamentais pela Universidad Carlos III de Madrid. Coordenador do GEDEL — Grupo de Estudos Justiça e Direito Eletrônicos da Escola Judicial do TRT-MG. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico — IBDE. Coordenador da obra “Comentários à Lei do Processo Eletrônico” (LTr, 2010). José Murilo de Morais — Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais em 1977. Ingressou na magistratura trabalhista em 1980, por concurso público, tendo sido promovido em 1987 a Juiz do Trabalho Titular. Em 2001, foi empossado como Juiz do Tribunal, promovido por merecimento. Exerceu a direção da Escola Judicial no biênio 2004/2005. Eleito e empossado 1o Vice-Presidente do TRT-MG para o biênio 2014/2015. José Roberto Freire Pimenta — Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG. Professor adjunto III da PUC MG, na área de Pós-Graduação (Mestrado e Doutorado) em Direito do Trabalho. O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 7 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 7 17/8/2015 14:09:57 Juliana Augusta Medeiros de Barros — Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Servidora assistente de desembargador do Trabalho do TRT-3a Região. Professora de Direito e Processo do Trabalho. Juliana Rodrigues de Morais — Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC em 2004. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos em 2009. Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2012. Servidora Pública Federal do TRT 3a Região, por concurso público. Professora Universitária e em cursos preparatórios para concurso público. Julio Bernardo do Carmo — Desembargador Federal do Trabalho. Presidente da 4a Turma e 2o SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. Júlio Corrêa de Melo Neto — Juiz do Trabalho da 3a Região. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Processo pelo Instituto de Educação Continuada (IEC). Lamartino França de Oliveira — Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-MG. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUC-MG. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (1998). Licenciado em Letras — Língua e Literatura Espanhola e Hispano-Americana pela Universidade Federal de Mato Grosso (1996). Licenciado em Letras — Literatura Portuguesa pela Universidade Federal de Mato Grosso (1992). Atualmente é professor da ESUD — Escola Superior de Direito do Estado de Mato Grosso — da EJUD — Escola Judicial do TRT da 23a Região — e juiz Titular da Vara do Trabalho de Nova Mutum — Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região — MT. Laudenicy Moreira de Abreu — Bacharela em Direito junto à Faculdade de Direito Milton Campos. Exerceu a advocacia até 30.6.1994. Aprovada no concurso para o cargo de juíza do Trabalho substituta junto ao TRT da 9a Região, nele ingressando em 7.7.1994 e permanecendo até 20.10.1994. Aprovada no concurso para o cargo de juíza do Trabalho Substituta junto ao TRT da 3a Região, nele ingressando em 21.10.1994. É atualmente juíza Titular em Belo Horizonte (MG). Exerceu o cargo de professora de Legislação Social junto à UNA em Belo Horizonte. Laura Diamantino Tostes — Mestranda em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade Fumec. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho – FDMC. Professora de Direito do Trabalho e Prática Trabalhista do curso de graduação e no Núcleo de Assistência da Faculdade de Direito Milton Campos. Advogada trabalhista. Leonardo Tibo Barbosa Lima — Mestre e doutorando em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Especialista em Direito Público pela UGF/RJ. Juiz do Trabalho substituto do TRT da 3a Região. Professor universitário. Lívia Mendes Moreira Miraglia — Professora adjunta de Direito do Trabalho na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Doutora em Direito do Trabalho pela UFMG. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Advogada. Autora de livros e artigos jurídicos. Lorena Carolina Silva Couto Ventura — Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade FUMEC. Estagiária no Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região no período de 20.9.2010 a 31.7.2012. Lorena Vasconcelos Porto — Procuradora do Trabalho. Doutora em Autonomia Individual e Autonomia Coletiva pela Universidade de Roma II. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC MG. Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma II. Bacharel em Direito pela UFMG. Luciana Costa Poli — Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestra em Direito e Instituições Políticas pela Universidade FUMEC/MG. Doutora em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-Doutoranda pela UNESP. Bolsista da CAPES. Advogada e professora universitária. Luciano Damásio Soares — Analista Judiciário do TRT da 3a Região. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida — Desembargadora do Trabalho do TRT da 3a Região. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Luiz Guilherme Marinoni — Professor Titular da UFPR. Pós-Doutor pela Universidade de Milão. Visiting Scholar na Columbia University. Luiz Olympio Brandão Vidal — Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 3a Região. Especialista em Direito do Trabalho: Materialidade, Instrumentalidade e Efetividade pela PUC-MINAS. Especialista em Tutela dos Direitos Subjetivos pela Faculdade de Direito da Universidade de Itaúna (MG). 8 • O Que Há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 8 17/8/2015 14:09:57 Luiz Otávio Linhares Renault — Professor dos cursos de graduação e de pós-graduação, mestrado e doutorado, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, com admissão por concurso externo. Aprovado em primeiro lugar no concurso público de provas e títulos para o cargo de professor adjunto da Faculdade de Direito da UFMG, área de conhecimento: Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Desembargador do TRT/3a Região. 2o vice-Presidente, diretor da Escola Judicial e ouvidor do TRT 3a Região. Luiz Ronan Neves Koury — Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. Mestre em Direito Constitucional pela UFMG. Professor de Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos. Luiza Berlini Dornas Ribeiro Moreira — Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG. Bolsista FAPEMIG. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG. Membro do Programa de Resolução de Conflitos e Acesso à Justiça — RECAJ UFMG. Orientadora na Divisão de Assistência Judiciária da UFMG — DAJ. Lutiana Nacur Lorentz — Procuradora do Ministério Público do Trabalho na 3a Região. Doutora e mestra em Direito Processual pela PUC MINAS, professora da Universidade FUMEC, na graduação e no mestrado. Maíra Neiva Gomes — Assessora jurídica e de formação política do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região. Assessora jurídica da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos de Minas Gerais — FEM-CUT-MG. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade Pitágoras. Mestra em Direito do Trabalho, Modernidade e Democracia pela PUC MG. Professora Universitária. Presidenta da Associação de Pós-Graduandos da PUC Minas — APG PUC Minas. Membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/MG e membro colaborador da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG. Marcelo Marcondes Pedrosa — Juiz do Trabalho Substituto do Eg.TRT/3a Região. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário. Márcio Flávio Salem Vidigal — Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. Doutor em Autonomia Individual e Autonomia Coletiva pela Faculdade de Direito da Universidade de Roma II – Tor Vergata, Itália. Márcio Túlio Viana — Professor nas Faculdades de Direito da UFMG e da PUC Minas. Juiz do Trabalho aposentado. Marcos Neves Fava — Juiz do Trabalho Titular da 89a Vara de São Paulo. Mestre e doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Auxiliar da presidência do Tribunal Superior do Trabalho na gestão do ministro João Oreste Dalazen, entre setembro de 2011 e março de 2013. Margarida Barreto de Almeida — Auditora Fiscal do Trabalho em Minas Gerais. Mestra em Direito do Trabalho. Maria Cecília Alves Pinto — Desembargadora do TRT da 3a Região. Mestra em “Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo” pela Universidad Pablo de Olavide – Sevilla (ES). Maria Cecília Máximo Teodoro — Pós-Doutora em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla La-Mancha, com bolsa de pesquisa da Capes. Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Professora do Mestrado e da Graduação da PUC/MG. Maria Cristina Diniz Caixeta — Juíza do Trabalho em Belo Horizonte (MG). Mestra em Processo pela PUC MINAS. Professora Universitária. Maria Isabel Franco Rios — Advogada. Mestra em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Marina França Santos — Procuradora do Município de Belo Horizonte. Professora de Direito Processual Civil e Constitucional. Maristela Íris da Silva Malheiros — Desembargadora do TRT da 3a Região. Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt — Juíza do Trabalho titular da 3a Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG. Conselheira da ENAMAT — Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e da Escola Judicial do TRT-MG. Doutora em Direito pela Université de Paris II (Panthéon-Assas) e UFMG. Professora de cursos de pós-graduação. Matheus Campos Caldeira Brant — Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG em dezembro de 2008. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG em agosto de 2012 com O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 9 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 9 17/8/2015 14:09:57 a dissertação “As dimensões esquecidas pelo Direito do Trabalho: composições e reflexões a partir de Hannah Arendt”. Sócio do escritório de advocacia Brant e Barros Sociedade de Advogados. Advogado do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de João Monlevade. Advogado do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de João Monlevade. Músico, compositor. Lançou o disco “A semana” em dezembro de 2012. Mauro Cesar Silva — Juiz Titular da 1a Vara do Trabalho de Betim. Especialista em Direito Constitucional pela FDUMG. Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz — Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/MG, Especialista em Processo do Trabalho e Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, Analista do TRT 3a Região, Professora do Centro Universitário Newton Paiva. Mirna Savoi Silveira Boson — Mestra em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais — PUC Minas. Professora. Analista Judiciário do TRT da 3a Região. Mônica de Mendonça Guelber — Analista Judicial do TRT da 3a Região e assessora. Mônica Sette Lopes — Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. Professora associada da Faculdade de Direito da UFMG. Doutora em Filosofia do Direito. Nayara Campos Catizani Quintão — Especialista em Direito Processual pelo IEC PUCMinas. Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC. Patrícia Santos de Sousa Carmo — Graduada em Direito pela UFMG. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC/ MG, sob a orientação de Márcio Túlio Viana. Professora de Direito do Trabalho. Paula Oliveira Cantelli — Desembargadora do TRT da 3a Região. Mestra e doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Professora de Direito do Trabalho e Prática Trabalhista no programa de graduação, pós-graduação e no Núcleo de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito Milton Campos. Coordenadora da área de Direito do Trabalho da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG no biênio 2010/2012. Associada fundadora do Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais. Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves — Juiz do Trabalho Titular da 1a Vara de Sete Lagoas/MG. Paulo Merçon (In memoriam) — Juiz do Trabalho do TRT da 3a Região. Mestre em Direito pela PUC Minas. Professor na pós-graduação em Direito do Trabalho da PUC Minas. Poeta. Paulo Roberto Sifuentes Costa — Desembargador do TRT da 3a Região. Professor da PUC MG. Raquel Betty de Castro Pimenta — Doutoranda pela Università di Roma Tor Vergata (Itália) em cotutela internacional com a Universidade Federal de Minas Gerais; Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Especialista em Direito do Trabalho Ítalo Brasileiro pela Università di Roma Tor Vergata (Itália) e Universidade Federal de Minas Gerais; Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região; Professora de Direito Material e Processual do Trabalho. Renata Caldas Fagundes — Advogada. Ex-Assessora de Desembargador no TRT 3a Região. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Ricardo José Macêdo de Britto Pereira — Procurador Regional do Trabalho. Coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical. Mestre pela Universidade de Brasília. Doutor pela Universidade Complutense de Madri. Ricardo Silva Estevanovic — Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IEC PUC-MG. Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região. Roberta Dantas de Mello — Mestra em Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho pela PUC Minas sob orientação acadêmica de Mauricio Godinho Delgado. Especialista em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Processual Constitucional. Pesquisadora da CAPES (2010-2012). Professora de Direito do Trabalho. Advogada. Rodrigo Cândido Rodrigues — Mestre em Direito do Trabalho – PUC/MG. Professor de Pós-Graduação em Direito do Trabalho – PUC/MG. Juiz do Trabalho da 3a Região. 10 • O Que Há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 10 17/8/2015 14:09:57 Rubens Goyatá Campante — Doutor em Sociologia. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas da Escola Judicial do TRT da 3a Região. Sara Costa Benevides — Doutoranda e mestra em Direito do Trabalho pela PUCMinas. Especialista em Direito Civil pelo IEC PUCMinas. Bacharel em Direito pela PUCMinas. Professora de Direito e Processo do Trabalho em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e em cursos preparatórios para concursos públicos. Advogada. Sara Lúcia Moreira de Cerqueira — Assessora Jurídica no Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 3a Região). Especialista em Direito do Trabalho. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Sebastião Geraldo de Oliveira — Desembargador do TRT da 3a Região. Mestre em Direito pela UFMG. Autor do livro Indenizações por acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, publicado pela LTr Editora, que já se encontra na 7a edição. Sielen Barreto Caldas de Vilhena — Professora adjunta de Direito do Trabalho na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bacharela em Direito pela UFMG. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC Minas e doutora em Direito pela UFMG. Solange Barbosa de Castro Coura — Mestra em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IEC PUC Minas. Juíza do Trabalho Substituta da 3a Região. Thaís Campos Silva — Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC MG; Advogada. Graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos, onde foi bolsista da Fapemig em iniciação científica. Thais Macedo Martins Sarapu — Juíza do Trabalho do TRT da 3a Região. Mestra em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Vicente de Paula Maciel Júnior — Doutor em Direito pela UFMG. Pós-Doutor em Direito Processual pela Università di Roma – La Sapienza. Professor adjunto de direito processual civil da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, nos cursos de graduação e pós-graduação. Juiz do Trabalho titular em Belo Horizonte. Virgínia Leite Henrique — Procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho. Mestra em Direito do Trabalho pela PUC Minas, em Direitos Sociais pela Universidade de Castilla-La Mancha — Espanha e em Política Social pela Universidade Federal de Mato Grosso. Doutora em Direitos Sociais pela Universidade de Castilla-La Mancha — Espanha. Doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Vitor Salino de Moura Eça — Pós-doutor em Direito Processual Comparado – UCLM – Espanha. Doutor em Direito Processual e mestre em Direito do Trabalho – PUC Minas. Especialista em Direito do Trabalho – UBA. Especialista em Direito Empresarial – UGF. Professor Permanente no PPGD – PUC-Minas. Membro da Sociedade Internacional de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Juiz do Trabalho em Belo Horizonte/MG, onde atua como formador na Escola Regional e Nacional de Magistratura Trabalhista. Walmer Costa Santos — Mestrando em Direito Empresarial pela Faculdade Direito Milton Campos. Pós-graduado em Direito Processo Civil pela PUC-MG. Professor da Faculdade Milton Campos. Advogado. Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida — Advogada. Especialista em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral. Mestra e doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC MG. Professora de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Wilmeia da Costa Benevides — Mestra em Direito do Trabalho pela UFMG. Juíza do TRT da 3a Região titular em Belo Horizonte. O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 11 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 11 17/8/2015 14:09:57 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 12 17/8/2015 14:09:57 Sumário Sobre o professor Aroldo Plínio Gonçalves — Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves ................................................... 19 PARTE 1 — O QUE HÁ DE NOVO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL A PARTIR DE 2005 Lei n. 11.187/2005: Decisões Interlocutórias no Processo Civil e no Processo do Trabalho: o Tempo, o Costume e a Experiência Jurídica — Mônica Sette Lopes e Marina França Santos ............................................................... 23 Lei n. 11.232/2005: Aplicação Subsidiária à Execução Trabalhista — Thais Macedo Martins Sarapu ...................... 28 Lei n. 11.276/2006: Alterações e Compatibilidade com o Processo do Trabalho — Maria Cecília Máximo Teodoro .. 35 Lei n. 11.277/2006: Aplicabilidade do art. 285-A do CPC no Processo do Trabalho — Júlio Corrêa de Melo Neto 38 Lei n. 11.280/2006: as Alterações no Código de Processo Civil e sua Aplicação no Âmbito do Processo do Trabalho — Daniel Botelho Rabelo .......................................................................................................................................... 44 Lei n. 11.341/2006: O Recurso Extraordinário na Justiça do Trabalho e a Prova da Divergência Jurisprudencial por Mídias Eletrônicas — Dárlen Prietsch Medeiros e Isabela Márcia de Alcântara Fabiano ............................... 51 Lei n. 11.382/2006: A sua Repercussão no Processo do Trabalho — Luiz Ronan Neves Koury ................................. 54 Lei n. 11.418/2006: Impactos da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário no Processo do Trabalho — Adélia Procópio Camilo e Amanda Quintão Neubert .......................................................................................................... 58 Lei n. 11.419/2006: Breves Comentários sobre a Informatização do Processo e a Recente Implantação do Pje — Fernanda Carolina Fattini ........................................................................................................................................ 65 Lei n. 11.969/2009: Altera a Redação do Art. 40, § 2o, do CPC (Prazo Comum — Retirada dos Autos) — Mauro Cesar Silva e Luciano Damásio Soares ...................................................................................................................... 68 Lei n. 12.008/2009: Os Impactos na Justiça do Trabalho — Davidson Malacco Ferreira e Camila Gomes Mendonça . 70 Lei n. 12.322/2010: Agravo nos PrópriosAutos na Justiça do Trabalho — Raquel Betty de Castro Pimenta e Sara Lúcia Moreira de Cerqueira ...................................................................................................................................... 74 Lei n. 12.527/2011: Reflexos no Processo do Trabalho — Leonardo Tibo Barbosa Lima........................................... 79 Lei n. 12.682/2012: Breve Comentário — Rodrigo Cândido Rodrigues ...................................................................... 82 PARTE 2 — O QUE HÁ DE NOVO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA A PARTIR DE 2005 Lei n. 11.457/2007: A Lei n. 11.457, de 16 de Março de 2007, e a Execução Trabalhista — José Murilo de Morais e Juliana Rodrigues de Morais...................................................................................................................................... 87 Lei n. 11.495/2007: Ação Rescisória. Depósito Prévio — Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida............................. 92 Lei n. 11.496/2007, Súmulas ns. 353 e 433 do TST e OJs ns. 336 e 378 da SDI-1 do TST: Recurso de Embargos no TST — Paula Oliveira Cantelli e Laura Diamantino Tostes .................................................................................... 97 Lei n. 11.925/1990 e os Novos Arts. 830 e 895 da CLT — Eduardo Simões Neto ....................................................... 103 Lei n. 12.275/2010: Agravo de Instrumento no Processo do Trabalho — João Alberto de Almeida.......................... 105 Lei n. 12.405/2011: O Novo § 6o do Art. 879 da CLT e a(s) Hipótese(s) de Liquidação por Arbitramento no Processo do Trabalho — Isabela Márcia de Alcântara Fabiano ............................................................................................. 108 Lei n. 12.966/2014: Proteção da Honra e da Dignidade de Grupos Raciais, Étnicos ou Religiosos em Ação Civil Pública Trabalhista — Isabela Márcia de Alcântara Fabiano .................................................................................. 112 Lei n. 13.015/2014: Primeiras Notas sobre as Mudanças Introduzidas no Sistema Recursal Trabalhista — Sara Costa Benevides, Isabela Márcia de Alcântara Fabiano e Nayara Campos Catizani Quintão................................. 114 O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 13 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 13 17/8/2015 14:09:57 PARTE 3 — O QUE HÁ DE NOVO NA JURISPRUDÊNCIA A PARTIR DE 2005 O que há de Novo na Jurisprudência do TST — Marcos Neves Fava ......................................................................... 129 Parte 3.1 — Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal com Repercussão no Direito Processual do Trabalho Súmula Vinculante n. 01 do STF: Repercussões no Processo do Trabalho — Paulo Merçon.................................... 136 Súmula Vinculante n. 08 do STF: Aplicação nos Tribunais do Trabalho — Mirella Karen de Carvalho Bifano Muniz ........................................................................................................................................................................ 139 Súmula Vinculante n. 10 do STF e o Controle Judicial de Constitucionalidade — Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt .................................................................................................................................................... 142 Súmula Vinculante n. 17 do STF — Cristiana Soares Campos e Flávia Cristina Rossi Dutra ................................... 160 Súmula Vinculante n. 22 do STF: Solução de Uma Longa Polêmica — Sebastião Geraldo de Oliveira.................... 164 Súmula Vinculante n. 23 do STF — Márcio Flávio Salem Vidigal e Andréa Aparecida Lopes Cançado .................... 171 Súmula Vinculante n. 25 do STF — Luiz Olympio Brandão Vidal ............................................................................. 173 Parte 3.2 — Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho relacionadas ao Direito Processual do Trabalho Súmulas ns. 25, 219 e 459 e Cancelamento das OJs ns. 104, 115, 186 e 305 da SDI-I do TST: Alterações Feitas pelo TST em 12 de Maio de 2015 — Isabela Márcia de Alcântara Fabiano ................................................................... 179 Súmula n. 74 do TST: A Confissão Ficta, sua Ocorrência e os Limites à Produção e Consideração das Provas — Ana Carolina Gonçalves Vieira ................................................................................................................................. 183 Súmulas ns. 83, 99, 100, 192, 194 (Cancelamento), 299, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412 e 413, OJ n. 6, 7, 12, 21, 25, 28 (Cancelamento), 30, 84, 97, 123, 147 (Cancelamento), 150, 151, 152, 154, 155, 157 e 158 da SDI-2 e OJ n. 33 (Cancelamento) da SDC do TST: Ação Rescisória — Análise Sistêmica das Súmulas e OJs do TST Publicadas após 2005 — Juliana Augusta Medeiros de Barros ................... 187 Súmulas ns. 106, 389, 392, 419, 454 e OJ n. 149 da SDI-2 do TST: O que há de Novo no Processo do Trabalho Sobre Competência — Cleber Lúcio de Almeida ..................................................................................................... 207 Súmula n. 122 e OJ n. 152 da SDI-1 do TST: Configuração, Afastamento e Amplitude Subjetiva da Revelia — Ana Carolina Gonçalves Vieira ......................................................................................................................................... 212 Súmulas ns. 128, 214, 426 e 434 do TST e OJs ns. 104, 140, 389 e 409 da SDI-1 do TST: Pressupostos Recursais Genéricos — César P. S. Machado Junior ................................................................................................................ 216 Súmula n. 207 do TST (Cancelamento): O Regime Jurídico Aplicável ao Trabalhador Expatriado — Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt .................................................................................................................... 225 Súmula n. 219, III, e OJ n. 359 da SBDI-1 do TST: Efetividade da Tutela Jurisdicional Trabalhista e Substituição Processual Sindical: Análise da Recente Evolução da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho — José Roberto Freire Pimenta e Raquel Betty de Castro Pimenta ...................................................................................... 229 Súmulas ns. 219 e 329 do TST e OJs ns. 348 e 421 da SDI-1 do TST: Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho — Maria Cristina Diniz Caixeta .............................................................................................................................. 238 Súmulas ns. 221, 296 e 337 do TST e OJs ns. 111, 115 e 147 da SDI-1 do TST: Recurso de Revista — Alterações Jurisprudenciais Mais Recentes — Sara Costa Benevides ....................................................................................... 242 Súmulas ns. 262 e 385 do TST: O Tempo e o Processo, suas Regras e seus Paradoxos — Carolina Pereira Lins Mesquita.................................................................................................................................................................... 249 Súmula n. 303 do TST e a Remessa Oficial — Lívia Mendes Moreira Miraglia ......................................................... 254 14 • O Que Há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 14 17/8/2015 14:09:57 Súmula n. 321 (Cancelamento) e OJ n. 11 do Tribunal Pleno do TST: Recursos Contra Atos Administrativos Proferidos pelos TRTs — Juliana Augusta Medeiros de Barros ............................................................................... 257 Súmulas ns. 365, 414, 415, 416, 417, 418, 419 e OJs ns. 54, 87, 98, 138, 144, 151, 152, 153 da SDI-II do TST: O Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho — Solange Barbosa de Castro Coura e Isabela Márcia de Alcântara Fabiano. 260 Súmula n. 368 do TST: O Imposto de Renda e as Condenações da Justiça do Trabalho — Geraldo Magela Melo . 271 Súmulas ns. 377, 383, 395, 427, 456 e OJs ns. 7, 52, 75, 110, 200, 286, 349, 371 e 374 da SDI-1do TST: O que há de Novo em Processo do Trabalho sobre Representação Processual — Cléber Lúcio de Almeida........................ 274 Súmula n. 387, IV, Súmula n. 422 e OJ n. 120 da SDI-1 do TST: Admissibilidade Recursal Trabalhista — Daniel Botelho Rabelo ........................................................................................................................................................... 283 Súmula n. 392 do TST: Competência da Justiça do Trabalho para Julgar Ações de Indenização por Danos Morais e Materiais — Raquel Betty de Castro Pimenta e Thaís Campos Silva ................................................................... 288 Súmula n. 393 do TST: O Efeito Devolutivo dos Recursos — Maria Cecília Máximo Teodoro ................................ 291 Súmula n. 394 do TST: Fato Superveniente e Algumas Questões sobre sua Aplicação — Graça Maria Borges de Freitas ........................................................................................................................................................................ 298 Súmula n. 419 do TST: Competência para Julgamento dos Embargos de Terceiro — Paulo Roberto Sifuentes Costa e Mônica de Mendonça Guelber ................................................................................................................................ 301 Súmula n. 420 do TST: O Conflito de Competência à Luz da Súmula — Maria Cecília Alves Pinto ....................... 303 Súmula n. 421, OJ n. 142 e 377 da SDI-1 do TST: Um Breve Ensaio sobre os Embargos de Declaração na Seara do Direito do Trabalho — Patrícia Santos de Sousa Carmo ................................................................................... 307 Súmula n. 424 do TST e Súmula Vinculante n. 21 do STF: Questões Relevantes sobre as Ações Relativas às Penalidades Administrativas Impostas aos Empregadores pelos Órgãos de Fiscalização do Ministério do Trabalho — Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida .......................................................................................................................................... 310 Súmula n. 425 do TST: A Limitação Necessária do Jus Postulandi como Garantia de Acesso à Justiça — Marcelo Marcondes Pedrosa .................................................................................................................................................... 315 Súmula n. 435 do TST: A Aplicabilidade do Art. 557 do CPC no Processo do Trabalho — Cláudio Jannotti da Rocha ......................................................................................................................................................................... 318 Súmula n. 436 do TST: Instrumento de Mandato — Isabelle Carvalho Curvo .......................................................... 321 Súmula n. 442 do TST e Orientação Jurisprudencial n. 405 da SDI-1 do TST: Recurso de Revista e de Embargos em Procedimento Sumaríssimo — Antônio Álvares da Silva ................................................................................. 322 Súmula n. 457 do TST: Honorários Periciais e Justiça Gratuita — Responsabilidade da União — Wilmeia da Costa Benevides e Sara Costa Benevides ............................................................................................................................. 324 Súmula n. 458 do TST e Arts. 894 e 896 da CLT: Embargos no TST depois da Lei n. 13.015/04 — Antônio Álvares da Silva ...................................................................................................................................................................... 327 Parte 3.3 — Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho Relacionadas ao Direito Processual do Trabalho 3.3.1. OJs da Subseção de Dissídios Individuais do TST OJ n. 26 da SDI-1 do TST: Competência da Justiça do Trabalho para Apreciar e Julgar Demanda Versando sobre Pensão Devida à Viúva de Ex-Empregado — Maristela Íris da Silva Malheiros.................................................... 335 OJ n. 36 da SDI-1 do TST — Eduardo Simões Neto .................................................................................................... 339 OJs ns. 62 e 119 da SDI-1 do TST: Prequestionamento — Andréa Aparecida Lopes Cançado.................................. 340 OJ n. 205 da SDI-1 do TST (Cancelamento): A Competência da Justiça do Trabalho e o Cancelamento da OJ n. 205 pelo Tribunal Superior do Trabalho — Adriana Campos de Souza Freire Pimenta ....................................... 343 OJ n. 215 da SDI-1 do TST (Cancelamento): Vale-Transporte e Ônus da Prova — Roberta Dantas de Mello ........ 349 O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 15 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 15 17/8/2015 14:09:57 OJ n. 226 da SDI-1 do TST: Uma Análise Crítica — Virgínia Leite Henrique ........................................................... 352 OJ n. 227 da SDI-1 do TST (Cancelamento): A Denunciação da Lide no Processo do Trabalho — Érica Aparecida Pires Bessa.................................................................................................................................................................. 361 OJ n. 290 da SDI-1 do TST (Cancelamento): A Competência da Justiça do Trabalho para a Ação de Cumprimento Relativa às Contribuições Destinadas ao Sindicato Patronal — Lorena Vasconcelos Porto e Ricardo José Macêdo de Britto Pereira......................................................................................................................................................... 365 OJ n. 300 da SDI-1 do TST: Execução — Correção Monetária e Juros — Laudenicy Moreira de Abreu.................. 368 OJ n. 350 da SDI-1 do TST: Nulidade do Contrato de Trabalho Formulado com Ente Público — Arguição pelo MPT — Possibilidade — Ana Cláudia Nascimento Gomes .................................................................................... 372 OJ n. 391 da SDI-1 do TST — Andréa Aparecida Lopes Cançado............................................................................... 377 OJ n. 412 da SDI-1 do TST: Agravo Regimental e Agravo do Art. 557 do CPC — Uma Análise Explicativa da Orientação Jurisprudencial n. 412 — Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves .............................................................. 380 OJ n. 414 da SDI-1 do TST: O SAT e a Competência da Justiça do Trabalho — Geraldo Magela Melo ................... 384 OJ n. 416 da SDI-1 do TST: Imunidade de Jurisdição, Organização ou Organismo Internacional — Vitor Salino de Moura Eça e Janaína Alcântara Vilela ................................................................................................................. 387 3.3.2. OJs da Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST OJ n. 68 da SDI-2 do TST: A Definição Monocrática de Tutela de Urgência, em Matérias Sujeitas à Competência Colegiada, e o Princípio do Juiz Natural — Bruno Alves Rodrigues ....................................................................... 393 OJ n. 130 da SDI-2 do TST: Ação Civil Pública como Instrumento de Efetividade dos Direitos e Interesses Difusos e Coletivos do Trabalho. Perspectiva no Direito Brasileiro e no Argentino — Anemar Pereira Amaral .............. 397 OJ n. 143 da SDI-2 do TST: Infidelidade do Depositário de Coisa Futura e Incerta. Cabimento de Habeas Corpus — Luiz Olympio Brandão Vidal ............................................................................................................................... 408 OJ n. 149 da SDI-2 do TST: Incompetência Relativa e Impossibilidade de Arguição de Ofício pelo Juiz — Florença Dumont Oliveira ....................................................................................................................................................... 410 OJ n. 156 da SDI-2 do TST: Habeas Corpus Originário no TST — Sielen Barreto Caldas de Vilhena..................... 414 OJ n. 157 da SDI-2 do TST: Ação Rescisória, Impugnação Recursal e Defesa da Coisa Julgada — Julio Bernardo do Carmo ................................................................................................................................................................... 419 3.3.3. OJs da Seção de Dissídios Coletivos do TST OJ n. 4 da SDC do TST (Cancelamento): A Evolução Jurisprudencial da Competência para o Julgamento das Disputas por Representação Sindical Após a EC n. 45/2004: em Busca da Coerência Sistêmica da Competência da Justiça do Trabalho — Obstáculos Jurisprudenciais e o Tardio Cancelamento da OJ n. 4 — Antônio Gomes de Vasconcelos ............................................................................................................................................................ 422 OJ n. 12 da SDC do TST: A Legitimidade Ativa dos Sindicatos Profissionais para a Instauração do Dissídio Coletivo de Greve — Bruno Ferraz Hazan e Luciana Costa Poli ........................................................................................... 428 OJs ns. 19 e 22 da SDC do TST: A Legitimidade dos Sindicatos para a Instauração do Dissídio Coletivo — Bruno Ferraz Hazan e Luciana Costa Poli ........................................................................................................................... 431 OJ n. 37 da SDC do TST (Cancelamento): Impossibilidade de Ajuizamento de Dissídio Coletivo por Empregados de Entidades Sindicais — Maíra Neiva Gomes........................................................................................................ 434 3.3.4. Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno do TST OJs ns. 6, 8, 9, 10, 12 e 13 do Tribunal Pleno do TST: Precatório e Requisição de Pequeno Valor — Mirna Savoi Silveira Boson ............................................................................................................................................................ 437 16 • O Que Há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 16 17/8/2015 14:09:57 OJs n. 7 do Tribunal Pleno do TST e OJ n. 382 da SDI-1 do TST: Juros de Mora Aplicáveis nas Condenações da Fazenda Pública — Luiz Otávio Linhares Renault, Raquel Betty de Castro Pimenta e Ricardo Silva Estevanovic 447 PARTE 4 — PROJETOS DE LEI EM ANDAMENTO NA ÁREA PROCESSUAL Projeto de Lei n. 5.101/2013: Jus Postulandi... Finalmente o Fim? — Cynthia Lessa Costa ....................................... 455 PARTE 5 — TEMAS FUNDAMENTAIS SOBRE O QUE HÁ DE NOVO EM PROCESSO DO TRABALHO A Aplicação da Antecipação de Tutela no Processo de Execução — Vicente de Paula Maciel Júnior ....................... 461 A Legitimidade da Atuação do Juiz a Partir do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Efetiva — Luiz Guilherme Marinoni ................................................................................................................................................................... 477 A Litigância Habitual nos Juizados Especiais em Telecomunicações: A Questão do “Excesso de Acesso” — Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiza Berlini Dornas Ribeiro............................................................................................ 485 A Nova Competência para Julgar as Causas Atinentes à Complementação de Aposentadoria e Pensões — Lamartino França de Oliveira ..................................................................................................................................................... 500 A PEC Peluso e a Reforma do Judiciário — Antônio Álvares da Silva ........................................................................ 503 Breves Notas sobre a Ação Rescisória no Processo do Trabalho — Emerson José Alves Lage .................................... 509 Considerações sobre a Sustentação Oral no Processo do Trabalho — Renata Caldas Fagundes .............................. 512 Elementos para Uma Nova Teoria do Processo em Rede — José Eduardo de Resende Chaves Júnior....................... 516 Ferramentas Eletrônicas no Processo do Trabalho — Fabiano de Abreu Pfeilsticker................................................. 530 Novas Perspectivas em Processo do Trabalho — Deoclécia Amorelli Dias e Jeovane Estéfenson Vilela ..................... 538 O Fundo de Garantia de Indenizações Trabalhistas — Antônio Álvares da Silva ...................................................... 541 O Modelo Cooperativo e o Processo do Trabalho — Luiz Ronan Neves Koury ......................................................... 550 O Papel dos Núcleos de Apoio à Execução na Efetividade da Tutela Jurisdicional Trabalhista — Cristiano Daniel Muzzi ......................................................................................................................................................................... 555 Os Paradoxos da Conciliação: Quando a Ilusão da Igualdade Formal Esconde Mais Uma Vez a Desigualdade Real — Márcio Túlio Viana .............................................................................................................................................. 558 Os Paradoxos da Prescrição: Quando o Trabalhador se faz Cúmplice Involuntário da Perda de seus Direitos — Márcio Túlio Viana ................................................................................................................................................... 569 Passados do Futuro — Onde Nasceu e para Onde Vai o Processo do Trabalho? — Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Isabel Franco Rios ........................................................................................................................................ 576 A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e a Efetividade da Execução na Seara Trabalhista — Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Isabel Franco Rios ............................................................................................... 591 Direitos Humanos e o Bloqueio do FGTS para fins de Alimentos — Walmer Costa Santos .................................... 607 PARTE 6 — O QUE É SER... AS VÁRIAS FACES DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Função Judicante: Entre a Racionalidade Taylorista e a Pós-Modernidade — Márcio Túlio Viana ..................... 619 Entre Perguntas e Respostas: O Trabalho do Advogado — José Caldeira Brant Neto e Matheus Campos Caldeira Brant .......................................................................................................................................................................... 627 O Que é Ser Auditora Fiscal do Trabalho — Margarida Barreto de Almeida ............................................................ 630 O Que é Ser Estagiária na Justiça do Trabalho — Lorena Carolina Silva Couto Ventura .......................................... 635 O Que é Ser Perito na Justiça do Trabalho — Carlos Rafael Godinho Delgado ......................................................... 638 O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 17 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 17 17/8/2015 14:09:57 O Que é Ser Procuradora do Trabalho — Lutiana Nacur Lorentz ............................................................................. 641 O Que é Ser Servidor da Justiça do Trabalho — Rubens Goyatá Campante .............................................................. 648 PARTE 7 — O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: IMPACTOS NO PROCESSO DO TRABALHO As Ações Coletivas e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Novo Código de Processo Civil — Adriana Campos de Souza Freire Pimenta ............................................................................................................... 657 A Coletivização de Demandas na Lei n. 13.105/2015 (Novo CPC) — Elaine Noronha Nassif ................................. 672 O Direito Civil, o Direito do Trabalho e o CPC Renovado: Caminhos que se Cruzam — Elaine Noronha Nassif e Márcio Túlio Viana ................................................................................................................................................... 679 O Novo Código de Processo Civil: Perspectivas Tópicas de Interface com o Direito Processual do Trabalho — Daniela Muradas Reis ............................................................................................................................................... 686 O Novo CPC e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — Dierle Nunes............................................... 691 PARTE 8 — PÁGINAS DE UM MESTRE: ENTRELAÇANDO PRESENTE E FUTURO Processo Civil e Processo do Trabalho: Possibilidades e Limites da Aplicação Subsidiária — Aroldo Plínio Gonçalves ... 701 18 • O Que Há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 18 17/8/2015 14:09:57 Sobre o professor Aroldo Plínio Gonçalves Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves(*) A homenagem que é prestada a Aroldo Plínio Gonçalves, com a publicação deste livro, expressa o quanto ele é admirado e querido. O fato de que os organizadores da obra me hajam convidado para abri-la, com algumas palavras sobre o homenageado, revela o cuidado que tiveram de preservar, junto ao reconhecimento da importância de sua contribuição para a cultura jurídica e para o Direito, os laços de afeto que sempre estiveram no âmago das relações cultivadas ao longo de sua vida. É, por certo, um encargo auspicioso para mim, mas é também de uma gravidade perturbadora. Tudo que eu puder dizer será pouco para retratá-lo e o pouco que disser poderá parecer excesso aos seus olhos. Direi, portanto, o que todos que com ele conviveram, que desfrutaram de seu magistério, suas obras e atuações no mundo jurídico já sabem. Será, certamente, menos do que consta em seu currículo, mas, com certeza, mais do que se encontra no plano das doutrinas e das teorias. Conta-se que durante a graduação permanecia a maior parte do dia na Biblioteca da Faculdade de Direito da UFMG. Para conciliar os devotados estudos com o namoro com minha mãe, inveterada fumante, guardava consigo um maço de cigarros. Assim, quando ela ia encontrá-lo na Biblioteca, era presenteada com o maço, que, além de expressão do afeto, rendia-lhe mais alguns momentos de concentrada atenção aos livros. Os que com meu pai trabalharam conservam a admiração e a amizade nutridas no relacionamento profissional para toda a vida. Seus antigos funcionários relatam que, quando ele era presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, mostrava grande vocação para a solução negociada do litígio, que fazia dele um conciliador nato. Retratar um pouco de sua personalidade torna-se um motivo de grande júbilo e de uma indizível honra que os organizadores da obra me concederam. Certa vez, ao se acirrar uma discussão entre as partes, levantou-se, foi até o final da sala e voltou com um copo de café. Comentou que não sabia qual era a marca daquele café, mas era, com certeza, o melhor café que já bebera na vida. As partes deram sua opinião sobre marcas de café e concordaram entre si. Encontraram um ponto de acordo. Iniciou-se, ali, a conciliação. Meu pai sempre foi o grande exemplo que tive de tenacidade, confiança nos frutos do trabalho e dedicação. O maior motivo de orgulho e a inspiração de conduta. Com ele aprendi a importância do amor e do trabalho. E que esses dois valores comparecem unidos no ato da criação, e devem permanecer unidos até o fim da existência humana. Em sala de aula, entre lições de Direito Processual, do contraditório, dos direitos e das garantias das partes, gostava de relembrar que a sentença vem de “sentire”. E que nas entrelinhas do processo aflora o drama humano, onde vicejam esperanças no Direito e fé na atuação da Justiça. (*) Juiz do Trabalho, filho. O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 19 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 19 17/8/2015 14:09:57 Seus alunos, entre os quais tenho o gáudio de me incluir, guardam na memória lições indeléveis de Direito Processual, gravadas pelo entusiasmo e pela vivacidade com que eram proferidas suas aulas, expressão de profundo amor ao magistério. Sua atuação nos domínios do Direito deixou marcas permanentes no mundo acadêmico e na magistratura. Ao longo dos muitos percursos, ajudou a formar gerações de juristas que dão testemunho de suas lições como fruto de um incansável trabalho pelo aprimoramento do Direito Processual Civil, com profundas raízes na disponibilidade, na generosidade e na integridade que norteiam sua vida. A homenagem que lhe prestam seus colegas, grandes expoentes do Direito Processual, do Direito do Trabalho, da Magistratura e do Magistério, deixa entrever o quanto é admirado como jurista e o quanto é estimado como figura humana. As sementes que plantou pelos caminhos frutificaram em muitas obras que guardam suas preciosas lições sobre os compromissos da jurisdição com os jurisdicionados, a conciliação da harmonia entre a celeridade das decisões, os direitos e garantias das partes no processo e a constante busca pela correta solução do litígio. Em tempos mais recentes, começo a ter com ele uma nova experiência que se converterá, provavelmente, em aprendizado para o futuro. Quando o vejo contar histórias para os dois netos, me surpreendo ao perceber que são três crianças que se divertem, lançando-se na aventura de recriar o mundo, misturando realidades e fantasias. Sou grato aos organizadores dessa obra pela homenagem que lhe prestam e também por me permitirem dela compartilhar, com as breves palavras que pretendem somente lhe dizer obrigado, pelo seu nome, pela sua história e pelo seu legado. 20 • O Que Há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 20 17/8/2015 14:09:57 Parte 1 O Que há de Novo na Legislação Processual a Partir de 2005 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 21 17/8/2015 14:09:58 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 22 17/8/2015 14:09:58 Lei n. 11.187/2005: Decisões Interlocutórias no Processo Civil e no Processo do Trabalho: o Tempo, o Costume e a Experiência Jurídica Mônica Sette Lopes e Marina França Santos “Nunca me esquecerei desse acontecimento na vida de minhas retinas tão fatigadas. Nunca me esquecerei que no meio do caminho tinha uma pedra”. (Carlos Drummond de Andrade. No meio do caminho) N o protesto, a palavra vira pedra. A voz apedreja no corte da ação. Qualquer juiz do trabalho, após um dia de 16/20 audiências, reafirmará o sentido dessa sensação inaudita na tradição teórica de juridicidade. Entretanto, o que há nela de estranho no mundo das fórmulas do direito, exala a passada dinâmica que perpassa o cotidiano das salas de audiência. A impugnação das decisões interlocutórias, abreviadas no pedido de se fazer constar o protesto, para discussão quando da interposição do recurso cabível da decisão definitiva, ganha tons muito variados a depender da maneira como partes, advogados e juízes interagem na cena aberta do processo vivenciado concreta e oralmente. São as vozes, são os corpos, são as pessoas em viva correspondência. Na contrapartida do processo civil, a impugnabilidade das decisões interlocutórias faz-se tradicionalmente por meio da versão escrita canalizada no agravo de instrumento, cujo principal efeito é o de constituir-se numa pedra no meio do caminho do processo. A interposição do recurso aparece então como uma carta na manga capaz de interromper, a qualquer momento, o curso regular do procedimento e legar aos sujeitos processuais apenas a ansiedade da espera de um resultado no aleatório do tempo imprevisto. Ambas as situações são acontecimentos nas retinas sempre fatigadas dos que lidam com os caminhos reais da aplicação do direito. Entendê-las comparativamente é essencial para a construção do processo como lugar de efetividade do acesso à justiça. E, por isso, traduzir as sensações, que ficam escondidas num cotidiano que parece não ter valor para o direito, é fundamental quando se propõe uma abordagem comparativa entre o processo do trabalho e a reforma realizada pela Lei n. 11.187/2005, que alterou a redação do § 3o do art. 523 do CPC. Cuidando do modo como a lei e o tempo institucionalizam o direito, principalmente quando se trata de reforma legislativa, François Ost reporta-se ao peso da experiência passada e sintetiza a ideia fundamental: “do mesmo modo que ninguém começa a linguagem a partir do zero, ninguém começa absolutamente a instituição”(1). A fundação do processo, como instituição, portanto, não se faz a partir de um começo absoluto. A sua refundação, pela reforma, não pode instalar-se sem a avaliação dos costumes cultivados pelos sujeitos que o vivenciam e sem a compreensão da anterioridade de experiências como é a do processo especial do trabalho naquilo em que tangencia (ou não) a teoria e a prática do processo civil. O recurso de agravo tem sua origem em Portugal, onde, inicialmente, era admitida a apelação, indistintamente, contra todas as decisões de primeira instância, sentenças ou interlocutórias. Do amplo cabimento dos recursos decorreu o abuso pelas partes, o que levou Afonso IV, no século XIV, à restrição do cabimento da apelação contra decisão interlocutória. A proibição, no entanto, ensejou a criação, pelas partes, do instrumento do agravo, por meio do qual reclamavam diretamente ao rei, a quem pediam a cassação das interlocutórias que se tornaram irrecorríveis(2). No Brasil, a história se repetiu. O Código de Processo Civil brasileiro de 1939 não consagrou a livre recorribilidade das decisões interlocutórias, apenas a admitindo em casos estritamente previstos. A ausência do meio de impugnação, no entanto, não levou à almejada marcha mais célere do processo, pois substituíram-no as partes por mecanismos como a correição parcial e, principalmente, o mandado de segurança. Em resposta a essas circunstâncias, o Código de 1973 instituiu o cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Alfredo Buzaid explicitou as causas da previsão na Exposição de Motivos do então novo código processual: A aplicação deste princípio [a irrecorribilidade das decisões interlocutórias] entre nós provou que os litigantes, impacientes de qualquer demora no julgamento do recurso, acabaram por engendrar esdrúxulas formas de impugnação. Podem ser lembradas, a título de exemplo, a correição parcial e o mandado (1) OST, 2005, p. 69. (2) Cf. LASPRO, 1995, p. 65. O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 23 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 23 17/8/2015 14:09:58 de segurança. Não sendo possível modificar a natureza das coisas, o projeto preferiu admitir agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias. É mais uma exceção. O projeto a introduziu para ser fiel à realidade da prática nacional. Mas a solução pragmática do CPC de 1973 tampouco afastou os problemas: a permissibilidade do uso dos agravos de instrumento gerou o abuso de impugnações e, mais uma vez, não se alcançou a simplificação e a celeridade do sistema processual civil. A aporia vem gerando, desde então, uma série de reformas legislativas(3), que culminou na sua mais recente alteração por meio da Lei n. 11.187, de 18 de outubro de 2005. A reforma, seguindo lógica exatamente inversa à que inspirou o Código de 1973, prescreveu a excepcionalidade da utilização do agravo de instrumento e estabeleceu, como regra, o agravo retido para a impugnação das decisões interlocutórias. Como reforço, determinou a obrigatoriedade da conversão em retido do agravo de instrumento, indevidamente utilizado, e tornou tal decisão irrecorrível, assim como aquelas que concederem ou negarem efeito suspensivo ao recurso. O objetivo do legislador, conforme expresso na justificação do projeto (PL n. 4.727/2004), foi “conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa”. Buscou-se aproximar a sistemática processual cível de impugnação de decisões interlocutórias daquela aplicada no processo trabalho. Não se eliminou a possibilidade de impugnação, mas também não se admitiu que ela fosse imediatamente apreciada pelo juízo competente. Em pesquisa realizada por equipe da UFMG e da UFBA, destinada a subsidiar o Ministério da Justiça na avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo(4), verificou-se, no entanto, que a expectativa do legislador parece ter se frustrado em alguma medida. O volume de agravos de instrumento interpostos no Tribunal de Justiça de Minas Gerais de 2001 a 2009 cresceu em 317%, com a identificação de leve declínio apenas no ano de 2006, logo após a promulgação da Lei n. 11.187/2005, e a retomada de crescimento considerável nos anos subsequentes. Nem o maior volume de recursos, nem o estímulo legal à interposição do agravo retido, no entanto, foram suficientes para a elevação do número de conversões do agravo de instrumento em retido. De 2008 a 2010, por exemplo, a taxa de conversões identificada foi de ínfimos 2,74% dos agravos de instrumento interpostos. Conclui-se que, a despeito da possibilidade prevista na Lei n. 11.187/2005, o tribunal manteve inalterada sua interpretação em relação ao recurso de agravo de instrumento. A explicação para o confronto entre a expectativa do legislador e os dados da realidade foi identificada empiricamente por meio de entrevistas realizadas com juízes, advogados e servidores. Ela está na cultura e na experiência. A livre recorribilidade das decisões interlocutórias sempre foi associada, no processo civil, à ampla defesa e à segurança do julgamento. O alto índice de provimento dos agravos de instrumento(5) reforça essa dinâmica, demonstrando aos advogados que há utilidade em se buscar a impugnação imediata das decisões interlocutórias. A fase qualitativa da pesquisa demonstrou que os agravos de instrumento são vistos, tanto pelos advogados, quanto pelo Tribunal, em Minas Gerais, como o meio natural e desejável de impugnação de decisões, havendo, então, toda uma estrutura formal preparada para autuá-los, recebê-los e submetê-los a julgamento. O agravo retido é pouco usado e sua apropriação exige que o tribunal crie e se adapte a uma nova rotina de trabalho, demandando mais esforço dos desembargadores e servidores, investimento em requalificação e, eventualmente, aumento do quadro de pessoal, esbarrando em questões de gestão, conveniência política, recursos humanos e orçamentários. A decisão de converter o agravo de instrumento em retido não pode ser feita sem o exame da lide, tornando mais fácil, por vezes, julgar desde logo o recurso do que postergar a sua decisão. A inclusão do sistema diferido de impugnação de decisões interlocutórias é vista como fator que pode prejudicar a celeridade do processo, seja por permitir a futura anulação de todo processo, com prejuízo dos atos já praticados, seja até por inviabilizar a apreciação de apelações semelhantes, apresentando-se o agravo retido como um entrave à padronização desses julgamentos. O contundente paradoxo entre a justificação da lei e a realidade no processo civil torna ainda mais relevante o (3) Pela Lei n. 9.139 de 1995, o agravo de instrumento passou a ser ajuizado diretamente no tribunal, possibilitando-se ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A Lei n. 9.756 de 1998 atribuiu ao relator o poder de negar seguimento liminarmente ao agravo descabido e de julgá-lo monocraticamente, quando manifestamente inadmissível ou improcedente. Em 2001, a Lei n. 10.352 conferiu ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando ausente perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. (4) Pesquisa denominada “Avaliação do impacto das modificações no regime do recurso de agravo e proposta de simplificação do sistema recursal do CPC” executada pelos Programas de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e da Universidade Federal da Bahia, a partir de Edital e financiamento do Ministério da Justiça. Relatório final pode ser encontrado no Ministério da Justiça, Projeto n. 16.281, Carta-Acordo n. 10.360/2010 – MJ/PNUD. (5) 30,46% na média da última década no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 24 • O Que Há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 24 17/8/2015 14:09:58 conhecimento das especificidades da experiência no processo do trabalho não apenas no que concerne à regulação e ao costume construído para sua interpretação e aplicação, mas também no que diz respeito à natureza das questões discutidas antes da prolação da sentença. Na raiz do processo do trabalho está uma Justiça que não era Justiça, ou seja, que, na sua implantação em 1941, não integrava o Poder Judiciário e a cujos juízes não se outorgavam as mesmas garantias. Esta é uma história que se teceu para o bem e para o mal. Se a questão da independência e das nomeações do juiz foi uma mácula no processo originário, na Justiça que não era da Justiça e em que não havia cartórios, mas sim Secretarias, o ritmo do controle dos processos sempre teve orientação diversa: o processo do trabalho foi estruturado para ser célere. Assim, desde a origem, o processo do trabalho funda-se em uma teleologia geral que se alastra pelos princípios da concentração, da oralidade e da instância única. E uma das formas de revelação deste destino é justamente a previsão da norma fundadora da Justiça do Trabalho de que “os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio órgão ou tribunal julgador, não cabendo recurso das decisões interlocutórias” (Art. 72 do Decreto-lei n. 1.237/39). Cabe, então, à parte que se sente lesada por uma decisão interlocutória, arguir a nulidade no primeiro momento que lhe couber falar nos autos (em audiência ou por petição, em cinco dias, quando for dela intimada), sob pena de preclusão. O exame das questões impugnadas será realizado, em regra, de forma concentrada e diferida, apenas no recurso interposto da decisão que encerrar o exercício de jurisdição naquela fase e naquela instância (a sentença ou a decisão de embargos de executado, por exemplo). Os mandados de segurança, por sua vez, não se transformaram em um sucedâneo do agravo de instrumento, pela manutenção coesa de um posicionamento jurisprudencial rígido (Súmula n. 214 do TST e OJ-SDI-2 n. 92) no sentido da impossibilidade de seu uso quando haja recurso previsto (recurso ordinário, agravo de petição, especialmente), ainda que diferido. Assim, a interposição de mandado de segurança (e especialmente o seu deferimento) faz-se num campo interpretativo restrito(6). Se a parte pode arguir a nulidade da decisão (mediante o chamado protesto) e, depois de prolatada a sentença, renovar a impugnação num recurso, o mandado de segurança será normalmente indeferido pelo relator de forma monocrática. A pesquisa de dados no Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região revelou ser insignificante o volume de acolhimento da arguição de nulidades comparado ao total dos recursos interpostos. De 203.967 ações propostas e de 54.761 recursos interpostos (recurso ordinário, recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e agravo de petição — recurso típico da execução) no ano de 2009, a nulidade teria sido suscitada em apenas 432 processos e somente 506 processos foram devolvidos à primeira instância para novo julgamento, situação que abrange essa e outras causas(7). Do ponto de vista da substância da análise das arguições de nulidade, há um dado relevante, que é a avaliação da impugnação conjugada com os demais elementos do processo, seja porque realizados de outro modo preencheram a finalidade essencial (art. 154 do CPC), seja porque houve o aproveitamento dos atos praticados, ou mesmo porque a questão foi superada pelo próprio teor da decisão. A outra base de dados pesquisada é a da Seção Especializada que julga apenas mandados de segurança. Os dados apontam um volume significativo de mandados de segurança indeferidos liminarmente e de agravos regimentais não providos (assim considerados os que não foram conhecidos, os desprovidos e outras causas que explicam a manutenção da decisão que indeferiu o processamento do mandado de segurança), o que sinaliza o caráter restritivo de sua assimilação, ainda que se considere a impugnação por meio deles de liminares/antecipações de tutela deferidas em primeiro grau antes da prolação da sentença. A fase qualitativa da pesquisa na Justiça do Trabalho revelou que, na base desses números, há uma percepção praticamente unânime, independentemente da categoria profissional do entrevistado, que é a da importância dos princípios da concentração dos atos processuais e da oralidade para a eficiência e a efetividade do processo trabalhista. A análise dos depoimentos de advogados, servidores e juízes indica a consolidação de uma cultura da não impugnação no processo do trabalho que se baseia, fundamentalmente, no reconhecimento do caráter alimentar das ações judiciais e na certeza de que a não recorribilidade das decisões interlocutórias é fator de celeridade e de efetividade. A cultura é retroalimentada por fatores como a gestão, os mutirões, a conciliação e a informatização, que garantem que as audiências sejam marcadas com a maior rapidez (6) Veja-se o teor da Súmula n. 414 do TST, de que se cuidará a seguir. (7) Alguns fatores devem ser considerados na interpretação dos dados: a) não há um controle rigoroso do registro dos temas e pode ter havido arguição de nulidade que não tenha sido indicada para fins estatísticos; b) o controle estatístico faz-se a partir do retorno dos autos à origem, o que pode decorrer de outros fatores (afastamento da prescrição, reconhecimento da competência ou da relação de emprego), que não coincidem com o reconhecimento de nulidade ou com questão que, no processo civil, poderia justificar a impugnação por meio do agravo de instrumento. O Que Há de Novo em Processo do Trabalho • 25 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 25 17/8/2015 14:09:58 possível. A principiologia do direito e do processo do trabalho foi absorvida pela cultura nos procedimentos e usos. Talvez se possa afirmar que a doutrina processual trabalhista apropriou-se de forma menos estrita a influência das concepções teóricas do chamado processualismo(8). Enquanto o processo civil se esmerou no desenvolvimento da forma, como garantia dos litigantes, o processo do trabalho embrenhou-se numa construção oral, que consolidou um padrão costumeiro na interpretação das normas processuais, voltadas predominantemente para a satisfação dos direitos trabalhistas. Esse fator, combinado com a conformação histórica dessa Justiça, permitiu que o processo do trabalho buscasse sempre mecanismos simples e objetivos para a prestação da tutela jurisdicional e criasse uma cultura judicial trabalhista. Além disso, o direito processual do trabalho não compartimentou o processo em fases, o que favoreceu a manutenção e o desenvolvimento de técnicas que tornam concretos os princípios da oralidade e da concentração dos atos processuais. A análise comparativa entre as jurisdições comum e trabalhista permite observar que os sujeitos atuantes no direito processual do trabalho convivem bem com a falta de um recurso típico para atacar as interlocutórias porque valorizam a concentração dos atos processuais. Não é possível desprezar, porém, um dado da experiência: a Justiça do Trabalho é reconhecidamente uma Justiça de Desempregados e não há um volume significativo de pedidos de liminar ou de antecipação de tutela, pretensões deduzidas preponderantemente em situações em que se pleiteia reintegração/readmissão(9) ou o restabelecimento de prestação paga continuamente. Na Justiça Estadual e na Justiça Federal, a realidade é diversa, no que concerne ao volume de liminares. Para justificar esta afirmação basta analisar o teor da Súmula 414 do TST, que admite expressamente o mandado de segurança na hipótese de deferimento de liminar antes da sentença, e da Súmula 418, que não o admite quando se tratar de indeferimento da liminar e de homologação de acordo. Como já havia notado Barbosa Moreira, um sistema processual que privilegia a concentração dos atos na primeira instância, valorizando de forma bastante acentuada o princípio da oralidade, pode efetuar uma drástica restrição dos recursos cabíveis — notadamente contra as interlocutórias —, porque a própria estrutura do sistema garante a coincidência, ou uma grande proximidade, entre o momento em que são apreciadas questões periféricas/ incidentais e o mérito da causa(10). Não é esse, todavia, o caso do direito processual civil, em que é considerável o lapso temporal entre o momento em que são resolvidas as questões incidentais por meio de decisões interlocutórias e aquele em que se profere o provimento final. O tempo do processo e a natureza das decisões interlocutórias tornam agudo o interesse na impugnação imediata como forma de afastar da parte prejuízos de difícil ou incerta reparação. Sistemas desconcentrados como o brasileiro tendem a adotar recursos específicos para as decisões interlocutórias, com regras mais rígidas de preclusão na fase cognitiva, como historicamente vem ocorrendo(11). Chiovenda observa essa necessidade de completa inter-relação entre os elementos que compõem as relações no âmbito da oralidade: “convém registrar como uma perigosa ilusão a ideia de que é possível retirar do processo oral institutos singulares para inseri-los, tais e quais, no processo escrito (...). Se destacado do processo oral, o instituto permanece com todos os seus defeitos, sem as vantagens do sistema de que faz parte”(12). A comparação entre a realidade processual na Justiça do Trabalho e na Justiça Estadual demonstra, portanto, que construção legislativa de seus institutos não prescinde da consideração da cultura jurídica processual predominante em cada um dos sistemas e da compreensão da natureza das questões nele enfrentadas. O mero transplante de institutos não é eficaz se não se aproveitam e se exploram as experiências buscando a compreensão da cultura e da história vivenciadas pelos sujeitos e pelas instituições na conformação dos sistemas. Para o alcance da efetividade dos instrumentos de impugnação das decisões interlocutórias do processo civil é indispensável retomar a perspectiva anunciada por Ost, que é o fundo de interação já dado na multiplicidade das experiências. Para a retirada das pedras do caminho, as retinas, mesmo cansadas, têm que se esforçar por localizá-las, (8) O processualismo científico, concebido, em 1868, por von Bülow, “partiu da conceituação publicística do processo civil e da ideia de autonomia do direito de ação, para infundir, em seguida, maior precisão sistemática ao estudo das categorias processuais, submetendo-as a rigoroso método científico.” (MARQUES, 1966, p. 109). (9) Considere-se, pela relevância do tema da reintegração, nas poucas hipóteses em que pode ser suscitado, o teor da OJ n. 142 da SDI-2 do TST. (10) BARBOSA MOREIRA, 2008, p. 486. (11) Sobre o tema, ainda que não tratando diretamente da preclusão em face da impugnação das interlocutórias, TUCCI, 2009, p. 19. (12) CHIOVENDA, 1993, p. 201-202. Tradução livre. 26 • O Que Há de Novo em Processo do Trabalho 5182.3 - O que há de novo em PT.indd 26 17/8/2015 14:09:58 compreendê-las e escandir os seus porquês. Do cansaço do juiz do trabalho que enfrenta a veemência da voz rascante a pedir que se conste o protesto (com ou sem razão) às urgências que se interpõem no processo civil para a revisão de decisões liminares, tudo isso são passadas obrigatórias na cognição da experiência jurídica. Referências bibliográficas BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. v. 5, 14. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2008. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. São Paulo: LTr, 1972. CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Revista Panóptica, ano 01, n. 6, fev. 2007. Disponível em: <http:// www.panoptica.org/fevereiro2007pdf/1Neoconstitucionalismoen eoprocessualismo.pdf>. Acesso em: 14.11.2010. CASTRO, Araújo. Justiça do Trabalho. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1941. CHIOVENDA, Giuseppe. Saggi di diritto processuale civile (18941937). v. II. Milano: Giuffré, 1993. DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1, 11. ed. 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