MATRIMÓNIO, 1 CCE 1601; CIC 1055: “A aliança matrimonial, pela qual o varão e a mulher constituem entre si um consórcio de toda a vida, ordenado pela sua mesma índole natural ao bem dos cônjuges à geração e educação da prole, foi elevada por Cristo nosso Senhor à dignidade de sacramento entre baptizados”. Tanto o estado matrimonial como a maneira de entrar neste estado são essencialmente iguais para o cristão e para o que não o é. Outros efeitos. MATRIMÓNIO, 2 Para os cristãos a maneira de entrar no estado matrimonial, que é essencialmente igual à dos restantes homens, constitui um sacramento. Portanto: A B É a Igreja que tem de regular a forma concreta dos cristãos contrair matrimónio e só a ela compete a determinação dos obstáculos para o contrair ou a maneira de removê-los, etc. As declarações da Igreja sobre o que é de direito natural no matrimónio não só afectam o matrimónio dos cristãos, não é a eles a que se dirigem directamente: têm valor universal; afectam igualmente a qualquer matrimónio, de cristãos ou não MATRIMÓNIO, 3 O matrimónio é: - a união - marital = consentimento interior e exterior pelo qual se contrai o matrimónio (in fieri); e vínculo permanente que nasce deste contrato (in facto esse) = entregando e recebendo o direito mútuo da união física que por si é apta para gerar a prole - de um homem e uma mulher, = unidade do matrimonio (um com uma) - entre personas legítimas, = por lei natural ou positiva - formando uma comunidade indivisa de vida. = indissolubilidade, união de vida doméstica, vontades, etc. MATRIMÓNIO, 4 1 Essência do matrimónio in fieri (sacramento se cristãos) = mútuo consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente capazes, consentimento que nenhum poder humano pode suprir. É essencialmente um contrato cujo objecto é o modo de vida marital => cada cônjuge deve pretender, pelo menos não excluir, o direito mútuo, exclusivo e perpétuo sobre o corpo do outro em ordem à geração. Se se excluísse, o matrimónio seria nulo. MAS para a validade não importa o ulterior exercício deste direito mútuo. 2 Essência do matrimónio in facto esse = vínculo, de por si permanente, que nasce do legítimo contrato matrimonial. MATRIMÓNIO, 5 INSTITUIÇÃO O matrimónio natural não é uma invenção humana, mas foi instituído por Deus. No relato do Génesis, esta instituição aparece relacionada estreitamente com a própria criação do homem. CCE 1611: “o homem e a mulher foram criados um para o outro”. MATRIMÓNIO, 6 PROPRIEDADES, 1 CCE 1644: “O amor dos esposos exige, pela sua mesma natureza, a unidade e a indissolubilidade da comunidade de pessoas que abarca toda a vida dos esposos... Esta comunhão humana é confirmada, purificada e aperfeiçoada pela comunhão em Jesus Cristo dada mediante o sacramento do matrimónio.” Portanto, a unidade e a indissolubilidade são propriedades naturais do matrimónio: comuns a todo matrimónio. O que acrescenta o sacramento é uma ajuda específica para que os cônjuges saibam manter-se fiéis completamente um ao outro. MATRIMÓNIO, 7 PROPRIEDADES, 2 UNIDADE O vínculo matrimonial é exclusivo: a poligamia simultânea é ilícita por direito divino natural e por direito divino positivo. Igual dignidade homem - mulher, e amor exclusivo. O matrimónio não é válido mais que com a primeira mulher ou com o primeiro marido. A poligamia dos patriarcas explica-se como dispensa divina (provavelmente depois do dilúvio) para favorecer o crescimento do povo de Deus. MATRIMÓNIO, 8 PROPRIEDADES, 3 INDISSOLUBILIDADE 1 Por instituição do Criador, o vínculo matrimonial é perpétuo e indissolúvel. não pode ser desatado por lei humana alguma. 2 “Pelo sacramento, a indissolubilidade do matrimónio adquire um sentido novo e mais profundo” (CCE 1647): os esposos são capacitados para representar e testemunhar a fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja. O matrimónio rato e consumado é indissolúvel por lei de Deus. A Igreja não tem poder para pronunciar-se contra esta disposição divina. “O autêntico amor tende a ser algo definitivo, não passageiro” (CCE 1646). MATRIMÓNIO, 9 PROPRIEDADES, 4 ABERTURA À FECUNDIDADE Gaudium et spes 48: “por sua própria natureza, a instituição mesma do matrimónio e o amor conjugal estão ordenados à procriação e educação da prole e com elas são coroados como a sua culminação”. Ritual do matrimónio 3: “os filhos são em realidade o dom mais excelente do matrimónio e contribuem sobremaneira para o bem dos próprios pais”. MATRIMONIO, 10 AJUDA DA GRAÇA CCE 1608: “Para curar as feridas do pecado, o homem e a mulher necessitam a ajuda da graça... Sem esta ajuda, o homem e a mulher não podem chegar a realizar a união das suas vidas em ordem à qual Deus os criou no princípio”. As próprias núpcias são sinal sagrado que produz graça. MATRIMÓNIO, 11 “A aliança matrimonial... foi elevada por Cristo Senhor à dignidade de sacramento entre baptizados (...). Entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja igualmente Sacramento” (CIC 1055). O Matrimónio entre cristãos é sinal da união de Cristo com a sua Igreja = “grande mistério” (Ef 5, 32) (no Matrimónio natural não há nada de especialmente misterioso). MATRIMÓNIO, 12 Cristo instituiu o sacramento que santifica o matrimónio natural estabelecido já por Deus no Paraíso. Jesus infunde uma graça sacramental específica na alma dos que se casam e convida-os a seguir-lhe, transformando a sua vida conjugal num andar divino na terra. São Josemaria Escrivá: o Matrimónio é uma autêntica vocação divina e caminho de santidade. MATRIMÓNIO, 13 Sujeito capaz do matrimónio = qualquer baptizado que não tenha nenhum impedimento. Há-de receber-se em estado de graça. Se não é o caso, o contrato é válido, mas, além de cometer outro pecado mortal, os efeitos sobrenaturais do sacramento ficam impedidos. Revivem quando o sujeito recupera a graça de Deus. MATRIMÓNIO, 14 Efeitos sobrenaturais do matrimónio = aumento da graça santificante e graça sacramental. CCE 1641: “A graça própria do sacramento do matrimónio está destinada a aperfeiçoar o amor dos cônjuges, a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça se ajudam mutuamente a santificar-se com a vida matrimonial conjugal e no acolhimento e educação dos filhos”. O sacramento concede aos esposos direito ao auxílio actual da graça quantas vezes o necessitem para cumprir as obrigações do seu estado. MATRIMÓNIO, 15 MINISTRO “Na Igreja latina considera-se habitualmente que são os esposos que, como ministros da graça de Cristo, se conferem mutuamente o sacramento do matrimónio expresso diante da Igreja o seu consentimento” (CCE 1623). Não assim nas liturgias orientais. Igreja latina: o ordinário ou o sacerdote é uma testemunha qualificada e activa que solicita e recebe a manifestação externa do comsentimento matrimonial dos contraentes (exigido para a validade). MATRIMÓNIO, 16 CELEBRAÇÂO, 1 Normalmente celebra-se dentro da Missa (Ritual): 1. “em virtude do vínculo que têm todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo”, 2. porque matrimónio é sinal sagrado do amor de Cristo à sua Igreja e é precisamente na eucaristia onde “se realiza o memorial da Nova Aliança, na qual Cristo se uniu para sempre à sua Igreja, sua esposa amada pela qual se entregou” (CCE 1621). MATRIMÓNIO, 17 CELEBRAÇÃO, 2 Pode celebrar-se também sem Missa, por necessidade ou porque se estima oportuno: o Ritual prevê com detalhe as diferentes maneiras de o fazer. Quando não se pode observar a forma eclesiástica ordinária, nem se pode recorrer sem incomodidade grave a algum ordinário ou pároco ou seus delegados, é válida e lícita a forma extraordinária de celebração do matrimónio, meramente ante duas testemunhas. Isto pode acontecer em caso de perigo de morte, em tempo de perseguição, em lugares com muito poucos sacerdotes onde houvesse que esperar mais de um mês, etc. MATRIMÓNIO, 18 CONSENTIMENTO MATRIMONIAL 1 É o acto da vontade pelo qual “o varão e a mulher se entregam e se aceitam mutuamente em aliança irrevogável para constituir o matrimónio” (CIC 1057). Tal consentimento causa o matrimónio. = nenhuma autoridade humana pode suprir este consentimento. 2 Este consentimento há-de ser: - verdadeiro, livre e deliberado, - de presente (de casar-se aqui e agora), - mútuo e simultâneo, - manifestado externamente e legitimamente (de acordo com os requisitos que exige o direito eclesiástico), - sem condições. MATRIMÓNIO, 19 JURISDIÇÃO, 1 Só à Igreja corresponde julgar e determinar tudo aquilo que se refira à essência do matrimónio cristão: negaram-no os protestantes ao negar que o matrimónio fosse um sacramento. A razão = quando há contrato matrimonial verdadeiro, há sacramento, e só a Igreja tem poder sobre os sacramentos. O poder civil só tem competência sobre os efeitos meramente civis do matrimónio canónico dos cristãos, e só quanto a esses efeitos civis. MATRIMÓNIO, 20 JURISDIÇÃO, 2 Caso de um baptizado que contrai matrimónio com um que não o está: nenhum recebe o sacramento: 1- o baptismo é a porta dos outros sacramentos => o não baptizado é incapaz de receber o sacramento do matrimónio; 2- uma característica geral do matrimónio, é que não pode ter efeitos diferentes para uma e outra das partes contraentes => o baptizado tão pouco o recebe. = esta é a opinião mais comum e concorda com a praxe da cúria romana (mas há autores que pensam que a parte baptizada recebe um verdadeiro sacramento). A potestade da Igreja estende-se indirectamente ao não baptizado (os mesmos efeitos do contrato para os dois). MATRIMÓNIO, 21 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 1 = certas circunstâncias que por afectar as pessoas dos contraentes, as fazem juridicamente incapazes para contrair validamente o matrimónio (= “dirimentes”). Alguns são de direito natural e outros de direito divino ou eclesiástico. A sua finalidade é proteger a santidade do matrimónio. MATRIMÓNIO, 22 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2. a 1 Para proteger a deliberação ou a liberdade de consentimento: falta de idade (varão: 16 anos, Mulher: 14 anos); rapto. 2 Para assegurar o cumprimento do objecto do contrato matrimonial: impotência (anterior ao matrimónio e perpétua); estar já casado; ter recebido ordens sagradas; voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso. MATRIMÓNIO, 23 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2. b 3 Para proteger as relações de intimidade no seio da família (“de parentesco”): consanguinidade (linha recta e colateral até ao 4º grau incluído: primos irmãos); afinidade (linha recta); pública honestidade (“quase afinidade” entre uma das duas partes de matrimónio inválido ou de concubinato público ou notório e os consanguíneos da outra parte em linha recta e em 1º grau); adopção (linha recta ou colateral 2º grau). MATRIMÓNIO, 24 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS, 2 c 4 Para proteger a fé do cônjuge católico e a educação católica dos filhos: com uma pessoa não baptizada (mas o caso de um baptizado fora da Igreja católica: não invalida, mas tem necessidade de licença). 5 Para proteger a fidelidade conjugal: crime (adultério com morte do cônjuge, causada por um ou outro adúltero, ou morte do cônjuge, causada de comum acordo mesmo que não tenha havido adultério). MATRIMÓNIO, 25 DISPENSAS Alguns impedimentos podem cessar naturalmente (ex.: idade). Outros por legítima dispensa. Outros não podem cessar. As dispensas podem ser concedidas pelo Bispo diocesano, com excepção das reservadas ao Papa, a saber: - ordens sagradas; - voto público de castidade num instituto religioso; - crime; Em perigo de morte e circunstâncias urgentes, podem concedê-la o pároco ou o confessor (cfr. CIC 1079-1080). MATRIMÓNIO, 26 Quando se verifica que um matrimónio foi contraído invalidamente, pode haver quatro soluções: 1. Deixar os cônjuges em boa fé, se se prevê que continuarão nela e que, ao conhecer a sua situação real, não quereriam alterá-la; 2. Que convivam como irmão e irmã, se a nulidade é oculta e existe fundada esperança de que saberão fazê-lo; 3. A separação dos cônjuges: única solução se há impedimento não dispensável e não são capazes de viver como irmão e irmã; 4. A revalidação de matrimónio inválido, que consiste em que se faça o que se devia ter feito no momento de contrair matrimónio e não se fez. MATRIMÓNIO, 27 SUBSANAÇÃO NA RAIZ Quando se verifica que um matrimónio é nulo, se tiver havido consentimento, ou surja depois, e este consentimento se mantiver, a autoridade eclesiástica pode decidir recebê-lo como válido mediante a “sanatio in radice”. Consiste numa reavaliação do matrimónio concedida pelo Papa e, nalguns casos, pelo Bispo diocesano. Inclui: dispensa ou cessação do impedimento, dispensa da lei que impõe a renovação do consentimento, e retroacção dos efeitos canónicos, ao tempo do primeiro consentimento. Pode conceder-se tanto se as partes sabem que foi inválido, como se o ignoram. MATRIMÓNIO, 28 CASOS DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL O Papa possui poder ministerial de dispensar, quando há uma causa justa, de obrigações de direito divino que têm sua origem num acto humano livre. Ex.: votos formais, juramento de fazer ou omitir algo. => aplicação = pode dispensar do matrimónio rato mas não consumado. Outros dois casos: 1. privilégio paulino (cfr. 1 Cor 7, 12-15); 2. privilégio petrino. MATRIMÓNIO, 29 SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES Por causas proporcionadas pode fazer-se legitimamente a separação física dos cônjuges, relativamente ao leito e à casa: os esposos NÃO CESSAM de ser marido e mulher diante de Deus, nem são livres para contrair nova união. Por mútuo consentimento pode fazer-se a separação tanto temporal como perpétua relativa ao leito; mas quanto à casa, só temporal, e não é aconselhável com duração longa. Outros casos, legítima só para as causas previstas na legislação canónica e depois da sentença do ordinário, ainda que por vezes seja possível por autoridade própria. MAS: O divórcio é um acto por si nulo perante Deus.