A celebração do Matrimónio Cristão A perspectiva do Catecismo da Igreja Católica e dos Preliminares do Ritual da Celebração do Matrimónio ENCONTRO DE FORMAÇÃO PARA MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA COMUNHÃO CATECISMO DA IGREJA CATÓLICA II Parte: A celebração do Mistério Cristão II Secção: Os sete sacramentos Capítulo III: Os Sacramentos ao serviço da Comunhão Artigo 7: O Sacramento do Matrimónio Números 1601-1666 O MATRIMÓNIO, SACRAMENTO «Sinal da união de Cristo e da Igreja. Confere aos esposos a graça de se amarem com o amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento aperfeiçoa assim o amor humano dos esposos, dá firmeza à sua unidade indissolúvel e santifica-os no caminho da vida eterna» 1661 I. O matrimónio no desígnio de Deus «A S.E. começa pela criação do homem e da mulher, à imagem e semelhança de Deus (Gn 1, 26-27), e acaba pela visão das “núpcias do Cordeiro” (Ap 1, 7.9). Do princípio ao fim, a Escritura fala do matrimónio e do seu «mistério», da sua instituição e do sentido que Deus lhe deu, da sua origem e da sua finalidade, das suas diversas realizações ao longo da história da salvação, das dificuldades nascidas do pecado e da sua renovação “no Senhor”, na nova Aliança de Cristo e da Igreja». 1602 O Matrimónio • • • • Na ordem da criação Sob o regime do pecado Sob a pedagia da Lei No Senhor… * Jo 2, 1-11 * Mt 19, 3-6 (e Mc 10, 6-9) * Ef 5, 21-33 • A Virgindade por amor do Reino II. A celebração do Matrimónio Na epiclese deste sacramento, os esposos recebem o Espírito Santo como comunhão de amor de Cristo e da Igreja. É Ele o selo da aliança de ambos, a fonte sempre aberta do seu amor, a força em que se renovará a sua fidelidade. 1624 III. O Consentimento matrimonial • O matrimónio é um acto litúrgico; • introduz num ordo eclesial, criando direitos e deveres na Igreja entre os esposos e para com os filhos; • sendo um estado de vida, é necessário que haja certeza acerca dele; • o carácter público do consentimento protege o «sim» e ajuda a permanecer-lhe fiel. 1631 RITO DO MATRIMÓNIO Diálogo antes do consentimento Sac. Rafael e Maria Luísa, viestes aqui para celebrar o vosso Matrimónio. É de vossa livre vontade e de todo o coração que pretendeis fazê-lo? Os noivos: É, sim. Sac. Vós que seguis o caminho do Matrimónio, estais decididos a amar-vos e a respeitar-vos, ao longo de toda a vossa vida? Os noivos: Estou, sim Sac. Estais dispostos a receber amorosamente os filhos como dom de Deus e a educá-los segundo a lei de Cristo e da sua Igreja? Os noivos: Estou, sim. RITO DO MATRIMÓNIO União das mãos e consentimento Sac. Uma vez que é vosso propósito contrair o santo Matrimónio, uni as mãos direitas e manifestai o vosso consentimento na presença de Deus e da sua Igreja. Noivo: Eu, Rafael, recebo-te por minha esposa a ti Maria Luísa, e prometo ser-te fiel, amar-te e respeitar-te, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias da nossa vida. Noiva: Eu, Maria Luísa, recebo-te por meu esposo a ti Rafael, e prometo ser-te fiel, amar-te e respeitar-te, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, todos os dias da nossa vida. RITO DO MATRIMÓNIO ACEITAÇÃO DO CONSENTIMENTO: P- O Deus de Abraão, o Deus de Isaac, o Deus de Jacob, o Deus que uniu os nossos primeiros pais no paraíso, confirme e abençoe (+) em Cristo o consentimento que manifestastes perante a sua Igreja, para que o homem não separe o que Deus uniu. Bendigamos ao Senhor! Todos: Graças a Deus Bênção e Entrega das alianças Esposo: Maria Luísa, recebe esta aliança como sinal do meu amor e da minha fidelidade. Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Esposa: Rafael, recebe esta aliança como sinal do meu amor e da minha fidelidade. Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. CAUSAS PELA QUAL UM MATRIMÓNIO PODE SER NULO São incapazes de contrair matrimónio: - aqueles que não gozam de suficiente uso da razão; - aqueles que sofrem de grave falta de discernimento para apreciarem os direitos e os deveres essenciais do matrimónio, que os cônjuges devem dar e receber mutuamente; - aqueles que, por motivos de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio. A validade do consentimento matrimonial pode ser afectada: - pela ignorância pelo erro, pelo dolo ou engano, pela exclusão voluntária de um elemento essencial ou de uma propriedade essencial do matrimónio… por uma condição aposta ao consentimento. IMPEDIMENTOS QUE INVALIDAM O MATRIMÓNIO 1. A idade 2. A impotência 3. O vínculo de um matrimónio anterior, mesmo não consumado 4. A disparidade de culto: 5. A Ordem sagrada 6. Os votos religiosos, 7. O rapto: 8. O conjugicídio ou assassínio do cônjuge... 9. A consanguinidade ou parentesco natural, 10. A afinidade ou parentesco 11. A honestidade pública, 12. O parentesco legal IV. Os efeitos do Sacramento do Matrimónio - O vínculo matrimonial O vínculo que resulta do acto humano livre dos esposos, sendo estabelecido pelo próprio Deus, é irrevogável e permanente: «dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus». Sobre ele a Igreja não tem qualquer poder. - A graça do Sacramento Cristo é a fonte da graça do Sacramento. Nas alegrias do seu amor e da sua vida familiar, Ele dá-lhes, já neste mundo, um antegosto do festim das núpcias do Cordeiro. 1638-1642 V. Os bens e as exigências do amor conjugal 1. Unidade e indissolubilidade (1644-1645) 2. Fidelidade (1646-1651) 3. Abertura à fecundidade (1652-1654) VI. A Igreja doméstica É na família que se exerce de modo privilegiado o sacerdócio baptismal do pai, mãe, filhos… quer na recepção dos sacramentos, na oração e acção de graças, no testemunho da santidade de vida, na abnegação e na caridade efectiva (LG 10)… É a primeira escola de vida cristã e de enriquecimento humano: «O lar cristão é o lugar onde os filhos recebem o primeiro anúncio da fé. É por isso que a casa de família se chama, com razão, “a igreja doméstica”, comunidade de graça e de oração, escola de virtudes humanas e de caridade cristã» 1655-1658 Casos particulares: comunhão aos divorciados recasados “Excomunhão” não é igual a “não comunhão” São sete os casos de excomunhão prevista na disciplina da Igreja: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. profanação das espécies sagradas; a violência física contra a pessoa do Sumo Pontífice; a absolvição do cúmplice; a ordenação episcopal sem mandato pontifícia; a violação directa do sigilo sacramental; a apostasia, a heresia, o cisma e o aborto. O excomungado está proibido de: - 1º Ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício eucarístico ou em quaisquer outras cerimónias de culto; 2º celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos; 3º desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercitar actos de governo; → não é este o caso dos divorciados recasados. Voto final «Felizes os convidados para o banquete do Senhor!» (Ap.19,9)