Desenhos industriais • Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. • Sob o CPI 1971, procedimento similar aos das demais patentes, os desenhos e modelos passavam pelo exame substantivo, prévio à concessão. • Hoje: registro, de forma a expressar a automática outorga do direito a quem satisfaça os requisitos formais para tanto. Desenhos industriais • Considerados até a Lei 9.279/96 uma modalidade literal de patente, a tutela dos desenhos industriais (antes modelos, se tridimensionais, desenhos, se bidimensionais) passa a ser objeto de registro, de forma a expressar a automática outorga do direito a quem satisfaça os requisitos formais para tanto. Sujeito, sob o CPI 1971, a um procedimento em tudo similar aos das demais patentes, os desenhos e modelos passavam pelo exame substantivo, prévio à concessão. Desenhos industriais • Embora não sujeito a exame anterior à concessão, no regime da Lei 9.279/96, o desenho poderá vir a ser analisado posteriormente, por solicitação do depositante ou de terceiro, na via administrativa ou judicial, sendo que, naquela hipótese, o INPI declarará ex officio a nulidade, caso o exame revele insuficiência do objeto em face do parâmetro legal. • Assim, o exame é eventual e diferido. Como em todos os casos de patentes, a nulidade do direito será sempre suscitada como matéria de defesa em ações de contrafação, e em sede administrativa. Desenhos industriais • Não obstante essa singularidade, entendo que o desenho industrial se subsume ao modelo constitucional da patente, e está sujeito a seus requisitos. Não é a natureza do exame que define o título, mas seus requisitos, seus efeitos jurídicos e econômicos, e sua funcionalidade social. Em todos esses requisitos, a proteção do desenho industrial é uma proteção patentária. Desenhos industriais autoria e natureza jurídica • Desenho industrial: Aqui também se aplica o princípio constitucional do erfindprinzip – de que o direito a pedir proteção é conferido ao autor -, com as conseqüências analisadas quando discutimos a proteção das patentes. Aliás, aplicam-se ao desenho industrial as disposições dos art. 6º. e 7º. do CPI/96, assim como as regras de apropriação do trabalho subordinado e autônomo. • A lei claramente define a natureza do direito como sendo propriedade. Desenhos industriais • NOVIDADE – Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. • ORIGINALIDADE - Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. • Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. • UTILIDADE INDUSTRIAL - Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Desenhos industriais – utilidade industrial • Segundo o art. 95 do CPI/96, desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. • Assim, se a criação é técnica, teremos uma hipótese de patente de invenção ou de modelo industrial. Se a criação é puramente estética, sem aplicação a produto industrial, poder-se-á ter a proteção pelo Direito Autoral; tendo-se uma obra de arte aplicada, com a qualificação de poder servir de tipo de fabricação industrial, estamos no domínio do desenho industrial Desenhos industriais – novidade • Aplicar-se-ía aos desenhos industriais o mesmo requisito de novidade que as patentes de invenção ou modelos de utilidade: “o desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica”. Para tais conceitos, vide o que anteriormente se disse quanto às patentes. • Na verdade, essa novidade tem um caráter especial, como também nota Newton Silveira: • Pode-se falar, assim, em uma novidade relativa, consistindo não na forma abstratamente considerada, mas na forma efetivamente utilizada como modelo. Desenhos industriais – novidade • Lembra ainda o autor: • A novidade de um modelo ou desenho pode consistir na composição do conjunto, mesmo que suas partes sejam conhecidas. Segundo Pouillet, tais criações quando não despertam nenhum sentimento estético, satisfazendo apenas ao gosto da moda, somente podem ser protegidas pela lei de desenhos e modelos, caso contrário entram no domínio da propriedade artística” [1]. • O Ato Normativo 130/97, em seu item 8, menciona que deva constar do pedido de registro uma “declaração de divulgação anterior não prejudicial”. • [1] Direito do Autor no Desenho Industrial, ed. 1982, pp. 65. Desenhos industriais – novidade • Período de graça. • Como exceção ao princípio da novidade, considerase excluído do estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os cento e oitenta dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida durante os doze meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de registro pelo criador do desenho; ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de registo sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou ainda por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do criador ou em decorrência de atos por este realizados. Desenhos industriais Originalidade • Segundo o art. 97 do CPI/96, o desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. O dispositivo ainda prevê que o resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos • Na redação da Lei 5.772/71, os requisitos de originalidade e de novidade eram alternativos, e não cumulativos: art. 11 - Para os efeitos deste Código, considera-se 1) modelo industrial toda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental; 2) desenho industrial toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado. Art.12 - Para os efeitos deste Código, considera-se ainda modelo ou desenho industrial aquele que, mesmo composto de elementos conhecidos, realize combinações originais, dando aos respectivos objetos aspecto geral com características próprias. Desenhos industriais Originalidade • A “originalidade” tem variada conceituação em Direito da Propriedade Intelectual No Direito Autoral, tende a se manifestar como a característica de ser oriunda do próprio criador [2], ou novidade subjetiva. Pela definição do CPI/96, assemelha-se à distinguibilidade do direito marcário (vide abaixo), ou seja, a possibilidade de ser apropriada, já que não está imersa no domínio comum. A fragilidade de tal conceito está na extrema proximidade com a noção de novidade, acima definida. • [2] Distinguem-se a obra original, ou não copiada (Lucas e Lucas, Traité de la Propriété Litteraire et Artistique, Litec, 1994, p.88), da obra originária, qual seja, “a obra primígena”, ou seja, a base de uma derivação. Desenhos industriais Originalidade • Diz Newton Silveira: • (...) a originalidade é condição tanto para a proteção das invenções, quanto das obras artísticas, podendo-se dizer que nas obras de arte a originalidade se refere à forma considerada em si mesma, enquanto que para os modelos e desenhos industriais a forma em si pode não ser original, desde que o seja a sua aplicação, isto é, a originalidade neste caso consistiria na associação original de uma determinada forma a um determinado produto industrial [1]. • [1] Newton Silveira, Direito de Autor no Desenho Industrial, 1982, p. 80. Desenhos industriais Originalidade • Em Direito Francês, exige-se que o desenho tenha “uma configuração distintiva e reconhecível que a diferencie de seus similares” [1]. Já a proposta de diretriz da Comunidade Européia, em seu art. 3.2, prevê a satisfação do requisito de caráter individual, definido como o atributo que faz o observador, numa impressão global, determinar que o objeto protegido difere de maneira significativa dos outros desenhos utilizados ou publicados no território. • Tal caráter distintivo, de novo no Direito Francês, terá de ser visível e claramente aparente, possibilitando o objeto diferenciar-se dos congêneres seja por uma configuração reconhecível, seja por vários efeitos exteriores que lhe empreste fisionomia própria (Code de la Propriété Intellectuelle, art. L.511-3). • [1] André Bertrand, La Propriété Intellectuelle, Vol. II, Delmas, Desenhos industriais Originalidade • À luz de tais parâmetros, entendo que o requisito, em sua nova roupagem, deva ser entendido como a exigência de que o objeto da proteção seja não só novo, ou seja, não contido no estado da arte, mas também distintivo em face desta, em grau de distinção comparável ao ato inventivo dos modelos de utilidade [1]. • Autores há que entendem haver distinções nesse requisito conforme o setor produtivo e o mercado consumidor; assim, para certos produtos, a distinguibilidade deveria ser maior, assim como em face de um consumidor mais sofisticado, o impacto do efeito estético deveria se afeiçoar a essa característica. • [1] Será o duplo requisito de novidade e originalidade compatível com o art. 25.1 do TRIPs, que usa uma partícula “ou” entre as duas exigências? O exemplo da legislação européia e da americana parece indicar que sim. Vide Carlos Correa, Acuerdo TRIPs, Ed. Ciudad Argentina, 1996, p. 119 e seguintes. Desenhos industriais Originalidade • EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL N. 90.02.16076-3 - RJQuarta Turma (DJ, 27.08.1996)Relator: Exmo. Sr. Desembargador Federal Frederico Gueiros Embargante: Barion e Cia. Ltda.Embargado: Produtos Alimentícios Bandeirantes Ltda. • EMENTA: - EMBARGOS INFRINGENTES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. “EMBALAGEM CONFIGURATIVA DE UMA BENGALA”. REGISTRO DE PATENTE. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. • I - Os arts. 11, I e 12, da Lei n. 5.772/71 (Código da Propriedade Industrial), exigem, para o registro de patente, que o produto industrial se caracterize por nova configuração ornamental ou realize combinações originais, com características próprias - não possuindo o produto em questão um aspecto próprio que o diferencie dos similares e nem que o individualize como um modelo industrial, apresentando, inclusive, características configurativas idênticas à do modelo citado como anterioridade impeditiva, há que ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de registro. Desenhos industriais Originalidade • “Como bem disse a empresa embargante, em sua oposição à fl. 16, “embalagens para doces em formato de bengala são há muito tempo conhecidas e utilizadas em diversas partes do mundo”. • Assim, não pode a embargada pretender o registro, para seu uso exclusivo, de um tipo de embalagem que já vem sendo utilizada por diversas empresas, no Brasil e no exterior. • Nosso Direito confere proteção à embalagem quando, consoante exposto acima, a mesma constituir elemento de identificação da empresa e do produto, quando consistir em verdadeira expressão de arte aplicada ao mundo dos negócios. Deste modo, para que obtenha proteção jurídica, deve a embalagem configurar forma nova, integrando o aviamento da empresa, juntamente com seu nome, sua marca e o nome do estabelecimento. • Ora, a toda evidência não é o que ocorre na hipótese em tela, sendo totalmente descabida a pretensão da empresa ora embargada. Desenhos industriais Industrialidade • “O art. 98 do CPI/96 exclui da proteção por registro de desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Assim, para a proteção do desenho, se propõe o requisito similar ao da utilidade industrial, incidente esta sobre as demandas de patentes. • Mais ainda, não se protegerá sob esse título a obra única, não adequada à reprodução industrial, ou aquela em que o efeito estético seja principal, e não acessório. Na verdade, é esse o critério relevante; um affiche reproduzido às dezenas de milhões não deixará de ser obra de arte gráfica. Desenhos industriais Industrialidade • Diz Newton Silveira: • Caso determinada criação de forma tenha caráter puramente artístico, não poderá ser objeto de uma patente de modelo ou desenho industrial, face ao disposto na letra “b” do art. 13 do Código da Propriedade Industrial. Por outro lado, se carecer de valor artístico, não poderá ser tutelada pela lei de direitos de autor. Direito Autoral ou DI? • Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: • VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. • Igualmente relevante é o teor do art. 7o § 3º: “No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.” Direito Autoral ou DI? • Gama Cerqueira • Adotando a dualidade de proteção, tão combatida pelos autores franceses, a lei, entretanto, não exclui a possibilidade da cumulação das leis sobre a propriedade artística e sobre desenhos e modelos, em casos especiais. As obras artísticas, e só elas, continuam protegidas pelo Código Civil e lei especial; os desenhos e modelos industriais regem-se pela sua lei especial. Nada impede, porém, que, tratando-se de obra artística aplicada a um objeto industrial ou posta no comércio como modelo industrial, seu autor invoque a proteção do Código Civil para a obra considerada sob a sua natureza intrínseca de obra de arte, e a da lei especial para o modelo. A reprodução de uma obra de arte por processos industriais ou a sua aplicação à indústria não a desnaturam, não lhe tiram o caráter artístico. Não se pode, pois, negar ao autor o reconhecimento do seu direito, nos moldes da lei civil, nem a proteção do desenho ou modelo, como tal, no campo da concorrência". Direito Autoral ou DI? • Como já indicamos ao falarmos do Princípio Constitucional da especificidade das proteções, a dualidade de proteções sobre o mesmo objeto introduz sérios problemas de política pública e, como enfatizamos, mesmo de constitucionalidade. Se cabe supor que, para cada objeto e método de proteção pela Propriedade Intelectual, caberia uma equação de valores e princípios que ponderasse os interesses singulares e societais, cumulações de proteção tenderiam a diluir a clareza e eficácia dessa equação. Direito Autoral ou DI? • É de se entender que a proteção ao direito autoral pode-se somar à do direito de propriedade industrial; mas não podem conflitar uma e outra, que a lógica repele a coexistência de duas exclusividades excludentes sobre o mesmo objeto • Não pode integrar marca um desenho artístico, um nome, personagem ou texto de terceiros, salvo autorização, desde que haja possibilidade de proteção por direito autoral[2]. • [2] RAMOS, Carolina Tinoco. Conflitos Entre o Direito Marcário e o Direito Moral de Autor do Criador da Marca (Monografia de Bacharelado, UCAM, 2005), p. 77: "Uma vez comprovado que é plenamente viável que uma marca consista em uma obra artística ou literária (apesar de não o ser sempre), evidencia-se a existência de conflitos quando da aplicação simultânea das normas que regem o direito da propriedade industrial e o direito autoral. A aplicação de um direito acaba por excluir o outro, mormente quando se trata de direitos morais de autor que, por sua natureza de direitos da personalidade, são irrenunciáveis e intransferíveis". Direito Autoral ou DI? • No entanto, nada impede que se tenha uma marca e uma patente sobre um mesmo produto posto no mercado; e ele ainda poderá ser objeto de registro de desenho industrial, quanto a seus aspectos ornamentais, de modelo de utilidade quanto a aspectos meramente construtivos de menor inventividade, de direito autoral sobre texto ou imagem nele inclusa, etc. Direito Autoral ou DI? • Proteção múltipla • No regime brasileiro, entendia-se que a proteção pela patente de desenho industrial pode ser cumulativa, em certos aspectos, com a do direito autoral sobre a inserção estética que lhe dá origem [1]. • [1] Newton Silveira, Direito do autor no desenho industrial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982. Chaves, Antonio, Obras de arte aplicada a industria; desenhos ou modelos, Jurisprudência Brasileira, vol. 95 p 13 a 24 1985. Direito Autoral ou DI? • No regime da Lei 9.610/98, porém, suscitam-se dúvidas quanto à dupla proteção, eis que suprimida da lista de obras protegidas do art. 7º da nova lei o que constava do art. 6º, inciso XI da Lei 9.610/98, que a precedeu, qual seja: “obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas”. De outro lado, pode argüir que, sendo a lista exemplificativa, a supressão do dispositivo que tratava especificamente de obras de arte aplicada não as exclui do âmbito autoral [1]. • [1] Por exemplo, é o que afirma José Carlos Costa Netto, Direito Autoral no Brasil, Ed. FTD, 1998, p. 96. Direito Autoral ou DI? • Newton Silveira, autor da obra mais precisa e elaborada sobre a questão, mantém que, não obstante a alteração das duas leis – autoral e de propriedade industrial – permanece a possibilidade de dupla proteção. Assim, ainda seriam absolutamente aplicáveis suas ponderações de 1982: • Destacando-se o valor artístico do caráter industrial do objeto, tais obras de arte aplicada encontram proteção autoral face aos expressos termos do art. 6º, nº XI, da Lei 5.988, de 1973. Qualquer utilização de tais criações depende de autorização do autor, a quem compete o direito exclusivo sobre as mesmas, na forma dos arts. 29 e 30 da mesma lei, não importando a intenção do autor, o destino da obra ou a quantidade de exemplares em que seja reproduzida. [1] • [1] Op. cit., p. 137. Direito Autoral ou DI? • Há que se consultar, igualmente, o que se pondera a seguir quanto a proteção às marcas tridimensionais, que pode incidir sobre objetos em tudo análogos aos desenhos industriais, ainda que sob uma função inteiramente diversa. • Note-se que a proteção de dos desenhos industriais é, em direito comparado, a mais polimorfa de todos os direitos de propriedade intelectual. Proteção por regime similar aos das patentes, pelo direito autoral por formas mistas e cumulativas, há de tudo nas várias legislações nacionais. O certo é que, à luz do art. 25.1 do TRIPs, deverá sempre haver algum tipo de proteção. Direito Autoral ou DI? • TJRS Apelação Cível, N 70001418524. Sexta Câmara Cível. Rel. Jose Ricardo Pereira Tegner. Rev. Raul Faustino apelante/apelado. Móveis Norberto Ltda.; apelante/apelado. • Demanda de ressarcimento de danos por violação a direito de autor. Móvel utilizado em publicidade. Função eminentemente utilitária do móvel e de seu projeto, a enquadrá-los como direito de propriedade industrial. Registro protetivo não realizado. Pedido de ressarcimento não acolhido. Provimento da apelação do demandado, com redimensionamento dos encargos da sucumbência, prejudicado o recurso dos autores. Direito Autoral ou DI? • DES. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA (RELATOR) – • (...) O projeto do móvel tem feição técnica, apresentando como objetivo a consecução de utilidades materiais diretas. Não exibe, assim, finalidade estética, mas cunho utilitário, o que o submete à regulação do direito de propriedade industrial, a depender de registro da marca ou patente para ser protegido. Esse registro não foi exibido, nem consta tenha sido realizado. Direito Autoral ou DI? • Como bem preleciona Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Autoral, Rio de Janeiro, Forense, 1988, p. 21-23), só as obras que por si realizam finalidades estéticas é que se incluem no âmbito do direito do autor, delas se separando as de cunho utilitário (produtos para aplicação industrial ou comercial: modelos, desenhos, inventos etc.). • E prossegue o renomado autor (ob. e loc. cits.), ao se referir às obras protegidos pelo direito de propriedade industrial: “As segundas têm por objetivo a consecução de utilidades materiais diretas. Apresentam apenas função utilitária. Materializam-se em objeto de aplicação técnica (móveis, máquinas, aparatos, inventos etc.).” • Analisando a prova, especialmente os desenhos de f. 15 e 16 e a fotografia e f. 18, penso que esta é exatamente a hipótese dos autos, diante da função eminentemente utilitária que exibe o móvel idealizado e fabricado pelos Direito Autoral ou DI? • Como ainda aqui ressalta Carlos Alberto Bittar (ob. cit., p. 30), na jurisprudência, frente à orientação traçada nas Convenções e leis e mesmo ante as colocações defendidas na doutrina, vem sendo sublinhado o caráter criativo da obra: a) pela inserção em determinada categoria de arte ou de cultura e b) pelo implemento do requisito da originalidade, em concreto, para a abrangência do direito de autor. Não vislumbro a presença desses requisitos no caso dos autos. Direito Autoral ou DI? • APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL • Nº 70004455622 ERECHIM CRISTINA PIPPI SCHMIDT DENISE SCHMIDT RIGONI APELANTES INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAMPESATTO LTDA VERA LUCIA FARINA APELADOS • DIREITOS AUTORAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CRIAÇÃO DE PROJETO DE MÓVEL (ESTANTE MODULADA). EXECUÇÃO MATERIAL DO PROJETO PELA RÉ. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA EM EVENTO TRADICIONAL (SALÃO DESIGN MOVELSUL). PREMIAÇÃO. ALEGADA DIVULGAÇÃO EM DESTAQUE DOS NOMES DAS DEMANDADAS EM DETRIMENTO DAS AUTORAS DO PROJETO. FRUSTRAÇÃO PELA NÃO-FABRICAÇÃO EM SÉRIE E COMERCIALIZAÇÃO DO MÓVEL. OBRIGAÇÃO NÃO-ASSUMIDA PELAS RÉS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DO MODELO DE UTILIDADE NÃO APRECIADO EM 1º GRAU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO INTERPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DEVOLVIDA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. LICENÇA JAMAIS CONCEDIDA. EXPLORAÇÃO NÃO EFETIVADA. Direito Autoral ou DI? • “Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos ajuizada por CRISTINA PIPPI SCHMIDT e DENISE SCHIMDT RIGONI contra INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAPESATTO LTDA. e VERA FARINA. • Relataram as autoras que foram convidadas pela primeira ré, através da segunda, a participar da 6ª edição do concurso Salão Design Movelsul 98, para elaborar projeto de modelo de utilidade de um móvel, enquanto a primeira suplicada o executaria, participando ambas as partes da competição, tendo entregado à ré cópia do projeto da estante que criaram para execução do protótipo, vindo a ganhar o prêmio da categoria Móvel para Estar Social Profissional, entre quatrocentos e noventa competidores, com repercussão nacional, criando enormes perspectivas de comercialização. • Afirmaram que a primeira ré, através de sua gerente, a segunda ré, tentou adquirir a titularidade exclusiva do modelo, bem como excluílas da participação nos efeitos comerciais da criação. Direito Autoral ou DI? • Ressaltaram que, com isso, teve a ré Campesatto enorme valorização de seus móveis, às custas das autoras, que foram excluídas do resultado, alegando ter havido enriquecimento ilícito, ocultando a autoria do projeto em reportagens de revistas especializadas no ramo, fazendo constar o nome da segunda suplicada, configurando uma apropriação da propriedade imaterial. Postularam a indenização a título de direitos autorais e danos morais e materiais, no valor de cinqüenta mil reais, bem como fosse cancelada a licença à exploração efetiva do modelo. Aportaram procuração e documentos (fls. 09/65). Direito Autoral ou DI? • As rés jamais assumiram a obrigação de produzir em série o móvel para comercialização, não violaram direitos autorais e não praticaram qualquer ato que pudesse ensejar indenização por danos morais ou materiais. Quanto aos presumíveis proveitos indiretos e às supostas vantagens econômicas decorrentes do prestígio alcançado com a premiação, constituem a própria razão de participação no tradicional evento. • Não houvesse possibilidade de angariar prestígio e de realizar novos negócios, motivo algum levaria as rés a executar o projeto e participar da exposição. Aliás, o mesmo se pode dizer em relação às autoras, que, segundo está comprovado nos autos, por várias publicações na imprensa, tiveram seus nomes divulgados, amplamente, como profissionais premiadas. Reconhecimento e prestígio, portanto, também alcançaram. Direito Autoral ou DI? • DEMANDA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR VIOLAÇÃO A DIREITO DE AUTOR. MÓVEL UTILIZADO EM PUBLICIDADE. Função eminentemente utilitária do móvel e de seu projeto, a enquadrá-los como direito de propriedade industrial. Registro protetivo não realizado. Pedido de ressarcimento não acolhido. Provimento da apelação do demandado, com redimensionamento dos encargos da sucumbência, prejudicado o recurso dos autores. • APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL N 70001418524 NOVO HAMBURGO • JOSE RICARDO PEREIRA TEGNER RAUL FAUSTINO MÓVEIS NORBERTO LTDA DI ou Marca • Note-se, de outro lado, a redação que, no texto atual, veda o registro (art. 124, XXII) de “objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro”. A redação anterior proibia o registro de marca “constituída de elemento passível de proteção como modelo ou desenho industrial”. Assim, pela redação literal do dispositivo, poder-se-ía entender que: • a) é possível a dualidade de proteção entre marca e desenho industrial do mesmo titular • b) é possível o registro como marca de objeto passível de proteção como desenho industrial, mas que não o tenha sido por terceiros. DI 2-B . DI 2-C . DI 2-D . Desenhos industriais • DI s NÃO REGISTRÁVEIS • Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: • I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; • II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Desenhos industriais • DI s NÃO REGISTRÁVEIS • Moral e bons costumes • Quanto à primeira hipótese, a hipótese de ofensa à moral e bons costumes, vide o que se diz quanto às marcas e patentes quanto ao mesmo ponto: tais áreas são, no dizer de Pontes de Miranda extra commercium, não sendo suscetíveis de apropriação. • Já a lesão à imagem e honra das pessoas, refletindo a tutela constitucional de tais objetos de direito, insere-se na série de dispositivos que gerenciam os conflitos entre direitos sobre o mesmo objeto: como a proibição de se conceder registros de marcas que colidam com direito autoral alheio, assim também aqui se veda a concessão de uma exclusividade que incida em violação de esfera jurídica de terceiros. Desenhos industriais • DI s NÃO REGISTRÁVEIS • Forma necessária • A vedação de registro da forma essencialmente por considerações técnicas ou funcionais aponta para um dos mais interessantes aspectos da Propriedade Intelectual, que é a apropriabilidade apenas da forma livre [1]. Apenas o que não é determinado pelas características funcionais do objeto pode ser tido como ornamental, e assim suscetível de proteção como desenho industrial. • [1] Vide a Lei do Software, Lei 9.609/98: Art. 6º. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: (...) III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; Desenhos industriais • DI s NÃO REGISTRÁVEIS • Forma necessária • Mais uma vez, o aporte de Newton Silveira: • (...) a forma tecnicamente necessária de um objeto é aquela que se acha indissoluvelmente ligada à sua função técnica, de modo que outra forma não possa atender à mesma finalidade • Assim, o que importa não é que a forma represente utilidade apenas, mas que tal efeito técnico só possa ser obtido por meio daquela determinada forma. Nessa hipótese, mesmo que tal forma seja dotada de efeito estético, não poderá ser objeto da tutela do direito de autor, porque esta estaria interferindo no campo da técnica. • [1] Newton Silveira, O Direito de Autor no Desenho Industrial, 1982, p. 100. Desenhos industriais • DI s NÃO REGISTRÁVEIS • Forma necessária • A vedação de registro da forma necessária, comum ou vulgar do objeto indica, aparentemente, mais uma vez o requisito de novidade ou, talvez, o de originalidade. A forma necessária, comum ou vulgar já estará no estado da técnica, ou carecerá da distintividade própria à proteção. Não há, aí, requisito novo para a proteção. De outro lado, evidencia-se aqui uma vez mais a indispensabilidade do elemento ornamental: a forma necessária é aquela imposta pelos requisitos técnicos, e não será nunca ornamental. Desenhos industriais • DI s NÃO REGISTRÁVEIS • Forma necessária • • • Mais uma vez, o aporte de Newton Silveira: (...) a forma tecnicamente necessária de um objeto é aquela que se acha indissoluvelmente ligada à sua função técnica, de modo que outra forma não possa atender à mesma finalidade Assim, o que importa não é que a forma represente utilidade apenas, mas que tal efeito técnico só possa ser obtido por meio daquela determinada forma. Nessa hipótese, mesmo que tal forma seja dotada de efeito estético, não poderá ser objeto da tutela do direito de autor, porque esta estaria interferindo no campo da técnica. Desde que uma forma não se constitua em forma tecnicamente necessária, poderá ser protegida pela lei de direitos autorais, subordinando-se aos seus próprios requisitos bem como poderá também ser protegida como modelo industrial, sujeita ao requisito de caráter industrial. Se a forma for nova e puder servir de tipo de fabricação de um produto industrial, se enquadra no conceito do art. 11 do Código da Propriedade Industrial. Destine-se ou não a ser multiplicada, uma nova forma (não tecnicamente necessária) poderá ser protegida pela lei de direitos de autor, desde que atenda aos seus próprios requisitos, isto é, possua originalidade e caráter expressivo, o que se traduz em valor artístico [1] • [1] Newton Silveira, O Direito de Autor no Desenho Industrial, 1982, p. 100. Desenhos industriais • DI s NÃO REGISTRÁVEIS • Forma necessária • Número do processo:2.0000.00.450467-8/000(1)Relator: ELIAS CAMILO Relator do Acordão: Não informado Data do acordão: 09/06/2004 Data da publicação: 27/08/2004 Inteiro Teor: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA VEROSSIMILHANÇA - ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO - SEMELHANÇAS DECORRENTES DE TENDÊNCIAS DE ESTILO COMUNS AO MERCADO. A antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, demanda a existência de prova clara da verossimilhança da pretensão da parte autora, não podendo ser concedida com fundamento em alegação de contrafação quando as semelhanças existentes entre os produtos produzidos pelas partes decorrem primordialmente das tendências de estilo, características do mercado de calçados infanto-juvenis. Desenhos industriais Unidade do desenho. Suficiência descritiva • Segundo o art. 104 do CPI/96, o pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações (até um máximo de vinte) desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de vinte variações. Tem-se aí o paralelo das noções de unidade de invenção e de conceito inventivo, dos quais já se tratou ao referirmo-nos às patentes. • De outro lado, o mesmo dispositivo determina que o desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto. Aqui também se encontra eco do requisito de suficiência descritiva, que faculte ao “técnico na arte” a possibilidade de reprodução. Desenhos industriais • Concessão automática. Conteúdo e duração dos direitos • Ao contrário, porém do que ocorre com as patentes, a publicação e a concessão é automática, expedindo-se o respectivo certificado. • Esta é a principal alteração do novo regime de desenhos industriais, o que igualmente configurou a natureza do exame como de registro e não o típico das demais patentes. Desenhos industriais • • • • • John Rawls, ao analisar a importância da regra da maioria, destaca que "Embora em dadas circunstâncias se justifique a afirmação de que a maioria (adequadamente definida e circunscrita) tem o direito constitucional de legislar, isso não implica que as leis elaboradas sejam justas". Se de um lado temos que a demora procedimental na concessão de um registro de desenho industrial atenta contra os interesses dos titulares dos direitos a serem reconhecidos, por outro temos que a concessão célere desse direito de propriedade em detrimento do exame de mérito prévio atenta contra a segurança jurídica e contra a própria essência de um sistema atributivo de direitos. Não estaria o legislador ordinário a atentar contra o interesse social ao possibilitar a concessão pelo Estado de um direito de propriedade de tamanha importância sem exame de mérito? Pode o Estado, para solucionar a problemática morosidade na concessão de registro de desenhos industriais, sacrificar a segurança jurídica da sociedade como um todo? O atual sistema de registro e exercício de direitos sobre desenhos industriais frente ao disposto no inciso XXIX do art. 5º da Carta Magna de 1988 Milton Lucídio Leão Barcellos Desenhos industriais • PRAZO - Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. Desenhos industriais • Conteúdo e limites • Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43, os quais se referem à definição do direito oriundo da patente, e a seus respectivos limites. Para tal conteúdo, prescreve TRIPs: – Art. 26 - 1 - O titular de um desenho industrial protegido terá o direito de impedir terceiros, sem sua autorização, de fazer, vender ou importar artigos que ostentem ou incorporem um desenho que constitua uma cópia, ou seja substancialmente uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos sejam realizados com fins comerciais. Desenhos industriais • Conteúdo e limites • Essencial é se ter em mente que a proteção é ao dado ornamental do produto, e não a qualquer funcionalidade; assim, ainda que as imagens e especificações do desenho indiquem um produto inteiro, a propriedade não abrange a utilidade industrial do produto, mas só a feição estética. • Quando comparando produtos para apuração de eventual contrafação, a consulta ao estado da técnica e a avaliação das diferenças de cada um dos produtos contrastantes em face daquela é um método logicamente indicado Desenhos industriais • Assim, a proteção do desenho não se aplica aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular do registro; aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas, tecnológicas ou ornamentais [1]; e a produto fabricado de acordo com o desenho registrado que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular do registro ou com seu consentimento. • Igualmente se aplicam as disposições relativas ao usuário anterior. Mas não há licença obrigatória de desenho industrial (art. 121 do CPI/96). • [1] E não só quanto aos aspectos funcionais do artefato industrial ao qual o ornamento se aplica. Essa é a interpretação compatível com os princípios constitucionais pertinentes. Desenhos industriais • EXAME DE MÉRITO • Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade. • Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro. Desenhos industriais • Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Agravo nº 134.551-4/1 Agvte: Engesig – Indústria e Comércio Ltda Agvdo: Rontan Eletro Metalúrgica Ltda Comarca: São Paulo • AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de abstenção de ato com preceito cominatório, cumulada com perdas e danos, por uso indevido e não autorizado de desenho industrial – tutela antecipada – inconformismo – registro que independe da prévia verificação pelo INPI da sua novidade e originalidade – tema do litígio dependendo de dilação probatória – inadmissibilidade da pretendida tutela antecipada – recurso provido. Desenhos industriais -Consequências do exame posterior • RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL. CONCESSÃO E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDÚSTRIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. Não havendo proibição de fabricar determinado produto ou vendê-lo, deve prevalecer o princípio da livre concorrência. • Crime contra a concorrência que não se verifica, a teor da lei 9.279/96. SENTENÇA CONFIRMADA. • APELAÇÃO CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70005818893 ARROIO DO MEIO CEQUIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA APELANTE/APELADO E MOVESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ESCOLARES LTDA APELANTE/APELADO. Desenhos industriais -Consequências do exame posterior No caso dos autos foi declarada a nulidade dos registros de desenho industrial concedidos à autora pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Não há falar-se em concorrência desleal durante a vigência dos referidos registros, pois, de acordo com o art. 112, § 1º da lei 9.279/96 “a nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido”, o que equivale a dizer que tais registros nunca existiram. • Todavia, prossegue a autora em suas razões de apelação dizendo que não obstante declarada a nulidade dos registros, subsiste o crime de concorrência desleal, pois a ré imitou seu produto com o condão de desviar-lhe a clientela, prejudicando-lhe a reputação e criando confusão entre os consumidores. • Desenhos industriais -Consequências do exame posterior • Segundo Fábio Ulhoa Coelho: • “O problema é que a doutrina clássica da responsabilidade civil, baseada na culpa, não confere solução satisfatória para a aplicação desse dispositivo legal. Ressalte-se, com efeito, que todo o empresário, em regime de competição, está com a deliberada intenção de atrair clientela alheia para o seu estabelecimento, provocando, com isso, dano aos demais empresários do mesmo setor. • Tanto a concorrência regular como a concorrência a desleal reúnem elementos que a teoria clássica da responsabilidade civil elegeu para caracterizar a obrigação de indenizar (dolo, dano e relação causal). Contudo, somente uma dessas modalidades de concorrência – a desleal – está apta a gerar responsabilidade civil. A distinção entre a concorrência regular e a concorrência desleal é bastante imprecisa e depende de uma apreciação especial e subjetiva das relações costumeiras entre os comerciantes, não havendo critério geral e objetivo para a caracterização da concorrência desleal não-criminosa. ( In Manual de Direito Comercial; São Paulo: ed. Saraiva, 2003, pp. 31/32). Desenhos industriais -Consequências do exame posterior • De outro lado, o Professor Jose de Oliveira Ascensão nos ensina o seguinte: • “A mera apropriação ou desfrute de posições alheias não é suficiente para caracterizar a concorrência desleal. E os elementos empresariais alheios podem ser protegidos por um direito privativo ou não ser.(...) Se não são protegidos, há que se ter em conta que o grande princípio é o da livre concorrência. E a livre concorrência leva a dizer que tudo que não é reservado é livre. A liberdade de concorrência implica que os elementos empresariais alheios possam ser aproveitados por qualquer um. O que significa que mesmo a cópia é um princípio livre. Para haver concorrência desleal tem de haver uma qualificadora específica que torne a imitação, em princípio livre, uma actividade proibida.(In Concorrência Desleal, Coimbra: ed; Almedina, 2002, pp. 441/442). Desenhos industriais -Consequências do exame posterior • E sendo assim, quem entra na concorrência está sujeito à ocupação do seu domínio por terceiros, sendo que, o fato de ter desenvolvido pela primeira vez a atividade ou produto, não o resguarda de também ser utilizado por concorrentes, estando ausente o privilégio adquirido pelos registros de desenho industrial, eis que declarados nulos reconhecendo-se a condição de domínio público dos seus objetos. • Também não se vê nestes autos provas de que a requerida tenha usado de meio fraudulento para desviar em proveito próprio a clientela da autora, caracterizado a hipótese prevista no art. 195, III, da lei 9.279/96, porquanto a tese da autora nesse sentido não merece prosperar, sob pena de atribuir-lhe direitos privativos que contrariam o princípio da livre concorrência. Desenhos industriais -Consequências do exame posterior • A parte autora não pode ser penalizada por litigância de má-fé sob o argumento de que não desconhecia que os objetos dos registros eram de domínio público, estando viciados na origem, pois a autora requereu e obteve tais registros junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial e quando propôs a presente demanda era detentora destes. Desenhos industriais -Penal • Pelo art. 187 do CPI/96, é crime fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Assim, a reprodução completa se presume violação, enquanto que – para se considerar a existência de violação penal no caso de simples imitação, há que se comprovar a confusão real ou potencial, levando-se em conta, neste último caso, o consumidor a que se destina o produto contendo o design. • A proteção não se resume à imagem ou forma do desenho, pois também comete crime contra registro de desenho industrial quem exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Desenhos industriais -Penal • Exaustão de direitos dos desenhos industriais • Fato extremamente relevante é que cabe exaustão internacional de direitos no caso de desenhos industriais. A lei considera criminoso quem importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins de exportar, vender, expor ou oferecer à venda, manter em estoque, ocultar ou receber, para utilização com fins econômicos. • Mas isso só se dá – para fins penais – se o produto em questão não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento. Vide, quanto à interpretação de tais requisitos, o que se disse a respeito do esgotamento de direitos de patentes. http://www.upov.int/ http://www.nbb.com.br/plantas/planta.html http://www.agricultura.gov.br/snpc/ Legislação de Cultivares • • Lei 9.456De 25 de Abril de 1997 - Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei. Decreto 2.366 -De 5 de Novembro de 1997 - Regulamenta a Lei no 9.456, que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC. Instrução Normativa N° 8 - De 25 de Junho de 1999 - Regulamenta a guarda e conservação de amostras vivas referentes à proteção de cultivares. Portaria Portaria Nº 503/97 - De 03 de Dezembro de 1997 - Tabela de valores de serviços decorrentes da LEI Nº 9.456, de 25 de Abril de 1997 e DECRETO Nº 2.366, de 5 de Novembro de 1997 Bibliografia de Cultivares • Variedades de Plantas I • Patentes versus Cultivares - na UPOV não se exige invenção, strictu senso: novas variedades mesmo se encontradas na natureza. • UPOV: Novidade = "distintividade" + "novidade comercial"; disponibilidade da variedade ao público Variedades de Plantas I • Distintividade. O parâmetro do tratado é que a variedade seja distinta de outras de “conhecimento geral” - critério agrotécnico; uma planta se distingue de outra por suas cores, sua resistência a pragas, etc • O critério de homogeneidade implica em que os vários exemplares de uma mesma variedade tenham similaridades suficientes entre si para merecer sua identificação varietal. • O critério de estabilidade implica em que, após várias séries de reprodução ou propagação, a variedade mantenha suas características descritas. Variedades de Plantas II • Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 • Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País Variedades de Plantas III • Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: • I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais; • IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; Variedades de Plantas III • Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei: • V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies; Variedades de Plantas IV • Dos Obtentores • Art. 5º À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei. Variedades de Plantas IV • Dos Obtentores • Do Direito de Proteção • Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. • Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. Variedades de Plantas V • Restrições ao Direito Exclusivo • Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: • I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; • II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos; Variedades de Plantas V • Restrições ao Direito Exclusivo • Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: • III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; • IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público. Variedades de Plantas VI • Prazo • Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos. Variedades de Plantas VII • • • • Protocolização da Solicitação de Proteção O processo se inicia pela protocolização da Solicitação de Proteção no SNPC, que constitui-se na entrega dos documentos básicos para reivindicar os direitos de propriedade intelectual sobre uma cultivar de espécie vegetal. Os documentos devem ser entregues em mãos, seja pelo Representante Legal, ou qualquer portador, não necessitando de procuração para tal. Documentos Necessários – a) Formulário de Solicitação de Proteção de Cultivar ¹ – b) Documento 2 - Formulário de Solicitação de Denominação ¹ – c) Documento 3 - Relatório Técnico ² – d) Formulários dos Descritores ² – e) Documento 4 - Declaração de Amostra Viva ¹ – f) Documento 5 - Declaração Juramentada ¹ – g) Procuração do titular da cultivar para o Representante Legal – h) Comprovante de pagamento da taxa de solicitação de proteção Variedades de Plantas VIII