Desenhos industriais
• Art. 95. Considera-se desenho industrial a
forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que
possa
ser
aplicado
a
um
produto,
proporcionando resultado visual novo e original
na sua configuração externa e que possa servir
de tipo de fabricação industrial.
• Sob o CPI 1971, procedimento similar aos das demais patentes, os
desenhos e modelos passavam pelo exame substantivo, prévio à
concessão.
• Hoje: registro, de forma a expressar a automática outorga do
direito a quem satisfaça os requisitos formais para tanto.
Desenhos industriais
• Considerados até a Lei 9.279/96 uma
modalidade literal de patente, a tutela dos
desenhos industriais (antes modelos, se
tridimensionais, desenhos, se bidimensionais)
passa a ser objeto de registro, de forma a
expressar a automática outorga do direito a
quem satisfaça os requisitos formais para
tanto. Sujeito, sob o CPI 1971, a um
procedimento em tudo similar aos das demais
patentes, os desenhos e modelos passavam
pelo exame substantivo, prévio à concessão.
Desenhos industriais
• Embora não sujeito a exame anterior à
concessão, no regime da Lei 9.279/96, o
desenho poderá vir a ser analisado
posteriormente, por solicitação do depositante
ou de terceiro, na via administrativa ou judicial,
sendo que, naquela hipótese, o INPI declarará
ex officio a nulidade, caso o exame revele
insuficiência do objeto em face do parâmetro
legal.
• Assim, o exame é eventual e diferido. Como em
todos os casos de patentes, a nulidade do
direito será sempre suscitada como matéria de
defesa em ações de contrafação, e em sede
administrativa.
Desenhos industriais
• Não obstante essa singularidade, entendo
que o desenho industrial se subsume ao
modelo constitucional da patente, e está
sujeito a seus requisitos. Não é a natureza
do exame que define o título, mas seus
requisitos, seus efeitos jurídicos e
econômicos, e sua funcionalidade social.
Em todos esses requisitos, a proteção do
desenho industrial é uma proteção
patentária.
Desenhos industriais autoria e natureza jurídica
• Desenho industrial: Aqui também se aplica o
princípio constitucional do erfindprinzip – de que o
direito a pedir proteção é conferido ao autor -,
com as conseqüências analisadas quando
discutimos a proteção das patentes. Aliás,
aplicam-se ao desenho industrial as
disposições dos art. 6º. e 7º. do CPI/96, assim
como as regras de apropriação do trabalho
subordinado e autônomo.
• A lei claramente define a natureza do direito
como sendo propriedade.
Desenhos industriais
• NOVIDADE – Art. 96. O desenho industrial é
considerado novo quando não compreendido no
estado da técnica.
• ORIGINALIDADE - Art. 97. O desenho industrial é
considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros
objetos anteriores.
• Parágrafo único. O resultado visual original poderá
ser decorrente da combinação de elementos
conhecidos.
• UTILIDADE INDUSTRIAL - Art. 98. Não se considera
desenho industrial qualquer obra de caráter
puramente artístico.
Desenhos industriais – utilidade
industrial
• Segundo o art. 95 do CPI/96, desenho industrial
é a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que
possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original
na sua configuração externa e que possa servir
de tipo de fabricação industrial.
• Assim, se a criação é técnica, teremos uma
hipótese de patente de invenção ou de modelo
industrial. Se a criação é puramente estética,
sem aplicação a produto industrial, poder-se-á
ter a proteção pelo Direito Autoral; tendo-se uma
obra de arte aplicada, com a qualificação de
poder servir de tipo de fabricação industrial,
estamos no domínio do desenho industrial
Desenhos industriais – novidade
• Aplicar-se-ía aos desenhos industriais o mesmo
requisito de novidade que as patentes de
invenção ou modelos de utilidade: “o desenho
industrial é considerado novo quando não
compreendido no estado da técnica”. Para tais
conceitos, vide o que anteriormente se disse
quanto às patentes.
• Na verdade, essa novidade tem um caráter
especial, como também nota Newton Silveira:
• Pode-se falar, assim, em uma novidade relativa,
consistindo não na forma abstratamente
considerada, mas na forma efetivamente
utilizada como modelo.
Desenhos industriais – novidade
• Lembra ainda o autor:
• A novidade de um modelo ou desenho pode
consistir na composição do conjunto, mesmo que
suas partes sejam conhecidas. Segundo Pouillet,
tais criações quando não despertam nenhum
sentimento estético, satisfazendo apenas ao gosto
da moda, somente podem ser protegidas pela lei de
desenhos e modelos, caso contrário entram no
domínio da propriedade artística” [1].
• O Ato Normativo 130/97, em seu item 8, menciona
que deva constar do pedido de registro uma
“declaração de divulgação anterior não prejudicial”.
•
[1] Direito do Autor no Desenho Industrial, ed. 1982,
pp. 65.
Desenhos industriais – novidade
• Período de graça.
• Como exceção ao princípio da novidade, considerase excluído do estado da técnica o desenho
industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os
cento e oitenta dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada, se
promovida durante os doze meses que precederem
a data de depósito ou a da prioridade do pedido de
registro pelo criador do desenho; ou pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de
publicação oficial do pedido de registo sem o
consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de
atos por ele realizados; ou ainda por terceiros, com
base em informações obtidas direta ou
indiretamente do criador ou em decorrência de atos
por este realizados.
Desenhos industriais
Originalidade
• Segundo o art. 97 do CPI/96, o desenho industrial
é considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros
objetos anteriores. O dispositivo ainda prevê que
o resultado visual original poderá ser decorrente
da combinação de elementos conhecidos
•
Na redação da Lei 5.772/71, os requisitos de originalidade e de novidade eram
alternativos, e não cumulativos: art. 11 - Para os efeitos deste Código, considera-se 1)
modelo industrial toda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um
produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental; 2) desenho
industrial toda disposição ou conjunto novo de linhas ou cores que, com fim industrial
ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio
manual, mecânico ou químico, singelo ou combinado. Art.12 - Para os efeitos deste
Código, considera-se ainda modelo ou desenho industrial aquele que, mesmo composto
de elementos conhecidos, realize combinações originais, dando aos respectivos objetos
aspecto geral com características próprias.
Desenhos industriais
Originalidade
• A “originalidade” tem variada conceituação em Direito da
Propriedade Intelectual No Direito Autoral, tende a se
manifestar como a característica de ser oriunda do próprio
criador [2], ou novidade subjetiva. Pela definição do
CPI/96, assemelha-se à distinguibilidade do direito
marcário (vide abaixo), ou seja, a possibilidade de ser
apropriada, já que não está imersa no domínio comum. A
fragilidade de tal conceito está na extrema proximidade
com a noção de novidade, acima definida.
•
[2] Distinguem-se a obra original, ou não copiada (Lucas e
Lucas, Traité de la Propriété Litteraire et Artistique, Litec,
1994, p.88), da obra originária, qual seja, “a obra
primígena”, ou seja, a base de uma derivação.
Desenhos industriais
Originalidade
• Diz Newton Silveira:
• (...) a originalidade é condição tanto para a
proteção das invenções, quanto das obras
artísticas, podendo-se dizer que nas obras de arte
a originalidade se refere à forma considerada em
si mesma, enquanto que para os modelos e
desenhos industriais a forma em si pode não ser
original, desde que o seja a sua aplicação, isto é, a
originalidade neste caso consistiria na associação
original de uma determinada forma a um
determinado produto industrial [1].
•
[1] Newton Silveira, Direito de Autor no Desenho
Industrial, 1982, p. 80.
Desenhos industriais
Originalidade
• Em Direito Francês, exige-se que o desenho tenha “uma
configuração distintiva e reconhecível que a diferencie de
seus similares” [1]. Já a proposta de diretriz da
Comunidade Européia, em seu art. 3.2, prevê a satisfação
do requisito de caráter individual, definido como o atributo
que faz o observador, numa impressão global, determinar
que o objeto protegido difere de maneira significativa dos
outros desenhos utilizados ou publicados no território.
• Tal caráter distintivo, de novo no Direito Francês, terá de
ser visível e claramente aparente, possibilitando o objeto
diferenciar-se dos congêneres seja por uma configuração
reconhecível, seja por vários efeitos exteriores que lhe
empreste fisionomia própria (Code de la Propriété
Intellectuelle, art. L.511-3).
•
[1] André Bertrand, La Propriété Intellectuelle, Vol. II,
Delmas,
Desenhos industriais
Originalidade
• À luz de tais parâmetros, entendo que o requisito, em sua
nova roupagem, deva ser entendido como a exigência de
que o objeto da proteção seja não só novo, ou seja, não
contido no estado da arte, mas também distintivo em face
desta, em grau de distinção comparável ao ato inventivo
dos modelos de utilidade [1].
• Autores há que entendem haver distinções nesse requisito
conforme o setor produtivo e o mercado consumidor;
assim, para certos produtos, a distinguibilidade deveria ser
maior, assim como em face de um consumidor mais
sofisticado, o impacto do efeito estético deveria se
afeiçoar a essa característica.
•
[1] Será o duplo requisito de novidade e originalidade compatível com
o art. 25.1 do TRIPs, que usa uma partícula “ou” entre as duas
exigências? O exemplo da legislação européia e da americana parece
indicar que sim. Vide Carlos Correa, Acuerdo TRIPs, Ed. Ciudad
Argentina, 1996, p. 119 e seguintes.
Desenhos industriais
Originalidade
•
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL N. 90.02.16076-3 - RJQuarta Turma
(DJ, 27.08.1996)Relator: Exmo. Sr. Desembargador Federal Frederico Gueiros Embargante:
Barion e Cia. Ltda.Embargado: Produtos Alimentícios Bandeirantes Ltda.
• EMENTA: - EMBARGOS INFRINGENTES. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
“EMBALAGEM CONFIGURATIVA DE UMA BENGALA”. REGISTRO DE
PATENTE. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA.
• I - Os arts. 11, I e 12, da Lei n. 5.772/71 (Código da
Propriedade Industrial), exigem, para o registro de patente,
que o produto industrial se caracterize por nova
configuração ornamental ou realize combinações originais,
com características próprias - não possuindo o produto em
questão um aspecto próprio que o diferencie dos similares
e nem que o individualize como um modelo industrial,
apresentando, inclusive, características configurativas
idênticas à do modelo citado como anterioridade
impeditiva, há que ser mantida a decisão que indeferiu o
pedido de registro.
Desenhos industriais
Originalidade
• “Como bem disse a empresa embargante, em sua oposição à fl. 16,
“embalagens para doces em formato de bengala são há muito tempo
conhecidas e utilizadas em diversas partes do mundo”.
• Assim, não pode a embargada pretender o registro, para seu uso
exclusivo, de um tipo de embalagem que já vem sendo utilizada por
diversas empresas, no Brasil e no exterior.
• Nosso Direito confere proteção à embalagem quando, consoante
exposto acima, a mesma constituir elemento de identificação da
empresa e do produto, quando consistir em verdadeira expressão de
arte aplicada ao mundo dos negócios. Deste modo, para que obtenha
proteção jurídica, deve a embalagem configurar forma nova,
integrando o aviamento da empresa, juntamente com seu nome, sua
marca e o nome do estabelecimento.
• Ora, a toda evidência não é o que ocorre na hipótese em tela, sendo
totalmente descabida a pretensão da empresa ora embargada.
Desenhos industriais
Industrialidade
• “O art. 98 do CPI/96 exclui da proteção por
registro de desenho industrial qualquer obra de
caráter puramente artístico. Assim, para a
proteção do desenho, se propõe o requisito
similar ao da utilidade industrial, incidente esta
sobre as demandas de patentes.
• Mais ainda, não se protegerá sob esse título a
obra única, não adequada à reprodução industrial,
ou aquela em que o efeito estético seja principal, e
não acessório. Na verdade, é esse o critério
relevante; um affiche reproduzido às dezenas de
milhões não deixará de ser obra de arte gráfica.
Desenhos industriais
Industrialidade
• Diz Newton Silveira:
• Caso determinada criação de forma tenha
caráter puramente artístico, não poderá ser
objeto de uma patente de modelo ou
desenho industrial, face ao disposto na letra
“b” do art. 13 do Código da Propriedade
Industrial. Por outro lado, se carecer de
valor artístico, não poderá ser tutelada pela
lei de direitos de autor.
Direito Autoral ou DI?
• Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei:
• VII - o aproveitamento industrial ou comercial
das idéias contidas nas obras.
• Igualmente relevante é o teor do art. 7o § 3º:
“No domínio das ciências, a proteção recairá
sobre a forma literária ou artística, não
abrangendo o seu conteúdo científico ou
técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem
os demais campos da propriedade imaterial.”
Direito Autoral ou DI?
• Gama Cerqueira
• Adotando a dualidade de proteção, tão combatida pelos autores
franceses, a lei, entretanto, não exclui a possibilidade da cumulação
das leis sobre a propriedade artística e sobre desenhos e modelos,
em casos especiais. As obras artísticas, e só elas, continuam
protegidas pelo Código Civil e lei especial; os desenhos e modelos
industriais regem-se pela sua lei especial. Nada impede, porém,
que, tratando-se de obra artística aplicada a um objeto industrial ou
posta no comércio como modelo industrial, seu autor invoque a
proteção do Código Civil para a obra considerada sob a sua
natureza intrínseca de obra de arte, e a da lei especial para o
modelo. A reprodução de uma obra de arte por processos
industriais ou a sua aplicação à indústria não a desnaturam, não lhe
tiram o caráter artístico. Não se pode, pois, negar ao autor o
reconhecimento do seu direito, nos moldes da lei civil, nem a
proteção do desenho ou modelo, como tal, no campo da
concorrência".
Direito Autoral ou DI?
• Como já indicamos ao falarmos do Princípio
Constitucional da especificidade das
proteções, a dualidade de proteções sobre o
mesmo objeto introduz sérios problemas de
política pública e, como enfatizamos, mesmo
de constitucionalidade. Se cabe supor que,
para cada objeto e método de proteção pela
Propriedade Intelectual, caberia uma
equação de valores e princípios que
ponderasse os interesses singulares e
societais, cumulações de proteção tenderiam
a diluir a clareza e eficácia dessa equação.
Direito Autoral ou DI?
•
É de se entender que a proteção ao direito autoral
pode-se somar à do direito de propriedade industrial;
mas não podem conflitar uma e outra, que a lógica
repele a coexistência de duas exclusividades
excludentes sobre o mesmo objeto
•
Não pode integrar marca um desenho artístico, um
nome, personagem ou texto de terceiros, salvo
autorização, desde que haja possibilidade de proteção
por direito autoral[2].
•
[2] RAMOS, Carolina Tinoco. Conflitos Entre o Direito Marcário e o Direito Moral de Autor do Criador da Marca
(Monografia de Bacharelado, UCAM, 2005), p. 77: "Uma vez comprovado que é plenamente viável que uma
marca consista em uma obra artística ou literária (apesar de não o ser sempre), evidencia-se a existência de
conflitos quando da aplicação simultânea das normas que regem o direito da propriedade industrial e o direito
autoral. A aplicação de um direito acaba por excluir o outro, mormente quando se trata de direitos morais de autor
que, por sua natureza de direitos da personalidade, são irrenunciáveis e intransferíveis".
Direito Autoral ou DI?
• No entanto, nada impede que se tenha
uma marca e uma patente sobre um
mesmo produto posto no mercado; e ele
ainda poderá ser objeto de registro de
desenho industrial, quanto a seus
aspectos ornamentais, de modelo de
utilidade quanto a aspectos meramente
construtivos de menor inventividade, de
direito autoral sobre texto ou imagem nele
inclusa, etc.
Direito Autoral ou DI?
• Proteção múltipla
• No regime brasileiro, entendia-se que a
proteção pela patente de desenho industrial
pode ser cumulativa, em certos aspectos, com a
do direito autoral sobre a inserção estética que
lhe dá origem [1].
•
[1] Newton Silveira, Direito do autor no desenho
industrial, São Paulo, Revista dos Tribunais,
1982. Chaves, Antonio, Obras de arte aplicada a
industria; desenhos ou modelos, Jurisprudência
Brasileira, vol. 95 p 13 a 24 1985.
Direito Autoral ou DI?
• No regime da Lei 9.610/98, porém, suscitam-se
dúvidas quanto à dupla proteção, eis que suprimida
da lista de obras protegidas do art. 7º da nova lei o
que constava do art. 6º, inciso XI da Lei 9.610/98, que
a precedeu, qual seja: “obras de arte aplicada, desde
que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter
industrial do objeto a que estiverem sobrepostas”.
De outro lado, pode argüir que, sendo a lista
exemplificativa, a supressão do dispositivo que
tratava especificamente de obras de arte aplicada
não as exclui do âmbito autoral [1].
•
[1] Por exemplo, é o que afirma José Carlos Costa
Netto, Direito Autoral no Brasil, Ed. FTD, 1998, p. 96.
Direito Autoral ou DI?
• Newton Silveira, autor da obra mais precisa e elaborada
sobre a questão, mantém que, não obstante a alteração
das duas leis – autoral e de propriedade industrial –
permanece a possibilidade de dupla proteção. Assim,
ainda seriam absolutamente aplicáveis suas ponderações
de 1982:
• Destacando-se o valor artístico do caráter industrial do
objeto, tais obras de arte aplicada encontram proteção
autoral face aos expressos termos do art. 6º, nº XI, da Lei
5.988, de 1973. Qualquer utilização de tais criações
depende de autorização do autor, a quem compete o direito
exclusivo sobre as mesmas, na forma dos arts. 29 e 30 da
mesma lei, não importando a intenção do autor, o destino
da obra ou a quantidade de exemplares em que seja
reproduzida. [1]
•
[1] Op. cit., p. 137.
Direito Autoral ou DI?
• Há que se consultar, igualmente, o que se pondera
a seguir quanto a proteção às marcas
tridimensionais, que pode incidir sobre objetos
em tudo análogos aos desenhos industriais, ainda
que sob uma função inteiramente diversa.
• Note-se que a proteção de dos desenhos
industriais é, em direito comparado, a mais
polimorfa de todos os direitos de propriedade
intelectual. Proteção por regime similar aos das
patentes, pelo direito autoral por formas mistas e
cumulativas, há de tudo nas várias legislações
nacionais. O certo é que, à luz do art. 25.1 do
TRIPs, deverá sempre haver algum tipo de
proteção.
Direito Autoral ou DI?
• TJRS Apelação Cível, N 70001418524. Sexta Câmara
Cível. Rel. Jose Ricardo Pereira Tegner. Rev. Raul
Faustino apelante/apelado. Móveis Norberto Ltda.;
apelante/apelado.
• Demanda de ressarcimento de danos por violação a
direito de autor. Móvel utilizado em publicidade.
Função eminentemente utilitária do móvel e de seu
projeto, a enquadrá-los como direito de propriedade
industrial. Registro protetivo não realizado. Pedido
de ressarcimento não acolhido. Provimento da
apelação do demandado, com redimensionamento
dos encargos da sucumbência, prejudicado o
recurso dos autores.
Direito Autoral ou DI?
• DES. CARLOS ALBERTO ALVARO DE
OLIVEIRA (RELATOR) –
• (...) O projeto do móvel tem feição técnica,
apresentando como objetivo a consecução
de utilidades materiais diretas. Não exibe,
assim, finalidade estética, mas cunho
utilitário, o que o submete à regulação do
direito de propriedade industrial, a depender
de registro da marca ou patente para ser
protegido. Esse registro não foi exibido, nem
consta tenha sido realizado.
Direito Autoral ou DI?
• Como bem preleciona Carlos Alberto Bittar (Curso de
Direito Autoral, Rio de Janeiro, Forense, 1988, p. 21-23), só
as obras que por si realizam finalidades estéticas é que se
incluem no âmbito do direito do autor, delas se separando
as de cunho utilitário (produtos para aplicação industrial
ou comercial: modelos, desenhos, inventos etc.).
• E prossegue o renomado autor (ob. e loc. cits.), ao se
referir às obras protegidos pelo direito de propriedade
industrial: “As segundas têm por objetivo a consecução de
utilidades materiais diretas. Apresentam apenas função
utilitária. Materializam-se em objeto de aplicação técnica
(móveis, máquinas, aparatos, inventos etc.).”
• Analisando a prova, especialmente os desenhos de f. 15 e
16 e a fotografia e f. 18, penso que esta é exatamente a
hipótese dos autos, diante da função eminentemente
utilitária que exibe o móvel idealizado e fabricado pelos
Direito Autoral ou DI?
• Como ainda aqui ressalta Carlos Alberto Bittar (ob. cit., p.
30), na jurisprudência, frente à orientação traçada nas
Convenções e leis e mesmo ante as colocações
defendidas na doutrina, vem sendo sublinhado o caráter
criativo da obra: a) pela inserção em determinada
categoria de arte ou de cultura e b) pelo implemento do
requisito da originalidade, em concreto, para a
abrangência do direito de autor. Não vislumbro a presença
desses requisitos no caso dos autos.
Direito Autoral ou DI?
• APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
• Nº 70004455622
ERECHIM CRISTINA PIPPI SCHMIDT DENISE
SCHMIDT RIGONI APELANTES INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAMPESATTO
LTDA VERA LUCIA FARINA APELADOS
• DIREITOS AUTORAIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. CRIAÇÃO DE
PROJETO DE MÓVEL (ESTANTE MODULADA). EXECUÇÃO
MATERIAL DO PROJETO PELA RÉ. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA EM
EVENTO TRADICIONAL (SALÃO DESIGN MOVELSUL). PREMIAÇÃO.
ALEGADA DIVULGAÇÃO EM DESTAQUE DOS NOMES DAS
DEMANDADAS EM DETRIMENTO DAS AUTORAS DO PROJETO.
FRUSTRAÇÃO
PELA
NÃO-FABRICAÇÃO
EM
SÉRIE
E
COMERCIALIZAÇÃO DO MÓVEL. OBRIGAÇÃO NÃO-ASSUMIDA PELAS
RÉS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
JULGADO IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DO MODELO DE UTILIDADE NÃO
APRECIADO EM 1º GRAU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO
INTERPOSTOS.
INEXISTÊNCIA
DE
NULIDADE.
MATÉRIA
DEVOLVIDA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. LICENÇA JAMAIS
CONCEDIDA. EXPLORAÇÃO NÃO EFETIVADA.
Direito Autoral ou DI?
• “Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos
ajuizada por CRISTINA PIPPI SCHMIDT e DENISE SCHIMDT RIGONI
contra INDÚSTRIA DE MÓVEIS CAPESATTO LTDA. e VERA FARINA.
• Relataram as autoras que foram convidadas pela primeira ré, através
da segunda, a participar da 6ª edição do concurso Salão Design
Movelsul 98, para elaborar projeto de modelo de utilidade de um
móvel, enquanto a primeira suplicada o executaria, participando
ambas as partes da competição, tendo entregado à ré cópia do projeto
da estante que criaram para execução do protótipo, vindo a ganhar o
prêmio da categoria Móvel para Estar Social Profissional, entre
quatrocentos e noventa competidores, com repercussão nacional,
criando enormes perspectivas de comercialização.
• Afirmaram que a primeira ré, através de sua gerente, a segunda ré,
tentou adquirir a titularidade exclusiva do modelo, bem como excluílas da participação nos efeitos comerciais da criação.
Direito Autoral ou DI?
• Ressaltaram que, com isso, teve a ré Campesatto enorme
valorização de seus móveis, às custas das autoras, que
foram excluídas do resultado, alegando ter havido
enriquecimento ilícito, ocultando a autoria do projeto em
reportagens de revistas especializadas no ramo, fazendo
constar o nome da segunda suplicada, configurando uma
apropriação da propriedade imaterial. Postularam a
indenização a título de direitos autorais e danos morais e
materiais, no valor de cinqüenta mil reais, bem como fosse
cancelada a licença à exploração efetiva do modelo.
Aportaram procuração e documentos (fls. 09/65).
Direito Autoral ou DI?
• As rés jamais assumiram a obrigação de produzir em série
o móvel para comercialização, não violaram direitos
autorais e não praticaram qualquer ato que pudesse
ensejar indenização por danos morais ou materiais.
Quanto aos presumíveis proveitos indiretos e às supostas
vantagens econômicas decorrentes do prestígio alcançado
com a premiação, constituem a própria razão de
participação no tradicional evento.
• Não houvesse possibilidade de angariar prestígio e de
realizar novos negócios, motivo algum levaria as rés a
executar o projeto e participar da exposição. Aliás, o
mesmo se pode dizer em relação às autoras, que, segundo
está comprovado nos autos, por várias publicações na
imprensa, tiveram seus nomes divulgados, amplamente,
como profissionais premiadas. Reconhecimento e
prestígio, portanto, também alcançaram.
Direito Autoral ou DI?
• DEMANDA DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR
VIOLAÇÃO A DIREITO DE AUTOR. MÓVEL UTILIZADO EM
PUBLICIDADE. Função eminentemente utilitária do móvel e
de seu projeto, a enquadrá-los como direito de propriedade
industrial. Registro protetivo não realizado. Pedido de
ressarcimento não acolhido. Provimento da apelação do
demandado, com redimensionamento dos encargos da
sucumbência, prejudicado o recurso dos autores.
• APELAÇÃO CÍVEL
SEXTA CÂMARA CÍVEL N
70001418524 NOVO HAMBURGO
• JOSE RICARDO PEREIRA TEGNER RAUL FAUSTINO
MÓVEIS NORBERTO LTDA
DI ou Marca
• Note-se, de outro lado, a redação que, no texto atual, veda
o registro (art. 124, XXII) de “objeto que estiver protegido
por registro de desenho industrial de terceiro”. A redação
anterior proibia o registro de marca “constituída de
elemento passível de proteção como modelo ou desenho
industrial”. Assim, pela redação literal do dispositivo,
poder-se-ía entender que:
• a) é possível a dualidade de proteção entre marca e
desenho industrial do mesmo titular
• b) é possível o registro como marca de objeto passível de
proteção como desenho industrial, mas que não o tenha
sido por terceiros.
DI 2-B
.
DI 2-C
.
DI 2-D
.
Desenhos industriais
• DI s NÃO REGISTRÁVEIS
• Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
• I - o que for contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou
atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e
veneração;
• II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto
ou, ainda aquela determinada essencialmente por
considerações técnicas ou funcionais.
Desenhos industriais
• DI s NÃO REGISTRÁVEIS
• Moral e bons costumes
• Quanto à primeira hipótese, a hipótese de ofensa à
moral e bons costumes, vide o que se diz quanto às
marcas e patentes quanto ao mesmo ponto: tais
áreas são, no dizer de Pontes de Miranda extra
commercium, não sendo suscetíveis de apropriação.
• Já a lesão à imagem e honra das pessoas, refletindo
a tutela constitucional de tais objetos de direito,
insere-se na série de dispositivos que gerenciam os
conflitos entre direitos sobre o mesmo objeto: como
a proibição de se conceder registros de marcas que
colidam com direito autoral alheio, assim também
aqui se veda a concessão de uma exclusividade que
incida em violação de esfera jurídica de terceiros.
Desenhos industriais
•
DI s NÃO REGISTRÁVEIS
• Forma necessária
• A vedação de registro da forma essencialmente por
considerações técnicas ou funcionais aponta para
um dos mais interessantes aspectos da Propriedade
Intelectual, que é a apropriabilidade apenas da forma
livre [1]. Apenas o que não é determinado pelas
características funcionais do objeto pode ser tido
como ornamental, e assim suscetível de proteção
como desenho industrial.
•
[1] Vide a Lei do Software, Lei 9.609/98: Art. 6º. Não constituem ofensa aos
direitos do titular de programa de computador: (...) III - a ocorrência de
semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força
das características funcionais de sua aplicação, da observância de
preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a
sua expressão;
Desenhos industriais
•
DI s NÃO REGISTRÁVEIS
• Forma necessária
• Mais uma vez, o aporte de Newton Silveira:
• (...) a forma tecnicamente necessária de um objeto é
aquela que se acha indissoluvelmente ligada à sua
função técnica, de modo que outra forma não possa
atender à mesma finalidade
• Assim, o que importa não é que a forma represente
utilidade apenas, mas que tal efeito técnico só possa
ser obtido por meio daquela determinada forma.
Nessa hipótese, mesmo que tal forma seja dotada de
efeito estético, não poderá ser objeto da tutela do
direito de autor, porque esta estaria interferindo no
campo da técnica.
•
[1] Newton Silveira, O Direito de Autor no Desenho Industrial, 1982, p.
100.
Desenhos industriais
• DI s NÃO REGISTRÁVEIS
• Forma necessária
• A vedação de registro da forma necessária, comum
ou vulgar do objeto indica, aparentemente, mais uma
vez o requisito de novidade ou, talvez, o de
originalidade. A forma necessária, comum ou vulgar
já estará no estado da técnica, ou carecerá da
distintividade própria à proteção. Não há, aí,
requisito novo para a proteção. De outro lado,
evidencia-se aqui uma vez mais a indispensabilidade
do elemento ornamental: a forma necessária é
aquela imposta pelos requisitos técnicos, e não será
nunca ornamental.
Desenhos industriais
•
DI s NÃO REGISTRÁVEIS
• Forma necessária
•
•
•
Mais uma vez, o aporte de Newton Silveira:
(...) a forma tecnicamente necessária de um objeto é aquela que se acha
indissoluvelmente ligada à sua função técnica, de modo que outra forma não
possa atender à mesma finalidade Assim, o que importa não é que a forma
represente utilidade apenas, mas que tal efeito técnico só possa ser obtido por
meio daquela determinada forma. Nessa hipótese, mesmo que tal forma seja
dotada de efeito estético, não poderá ser objeto da tutela do direito de autor,
porque esta estaria interferindo no campo da técnica.
Desde que uma forma não se constitua em forma tecnicamente necessária,
poderá ser protegida pela lei de direitos autorais, subordinando-se aos seus
próprios requisitos bem como poderá também ser protegida como modelo
industrial, sujeita ao requisito de caráter industrial. Se a forma for nova e puder
servir de tipo de fabricação de um produto industrial, se enquadra no conceito
do art. 11 do Código da Propriedade Industrial. Destine-se ou não a ser
multiplicada, uma nova forma (não tecnicamente necessária) poderá ser
protegida pela lei de direitos de autor, desde que atenda aos seus próprios
requisitos, isto é, possua originalidade e caráter expressivo, o que se traduz
em valor artístico [1]
•
[1] Newton Silveira, O Direito de Autor no Desenho Industrial, 1982, p. 100.
Desenhos industriais
•
DI s NÃO REGISTRÁVEIS
•
Forma necessária
• Número do processo:2.0000.00.450467-8/000(1)Relator: ELIAS
CAMILO Relator do Acordão: Não informado Data do acordão:
09/06/2004
Data
da
publicação:
27/08/2004
Inteiro
Teor: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INEXISTÊNCIA DE PROVA
CONTUNDENTE DA VEROSSIMILHANÇA - ALEGAÇÃO DE
CONTRAFAÇÃO - SEMELHANÇAS DECORRENTES DE
TENDÊNCIAS DE ESTILO COMUNS AO MERCADO. A
antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional
que é, demanda a existência de prova clara da verossimilhança
da pretensão da parte autora, não podendo ser concedida com
fundamento em alegação de contrafação quando as
semelhanças existentes entre os produtos produzidos pelas
partes decorrem primordialmente das tendências de estilo,
características do mercado de calçados infanto-juvenis.
Desenhos industriais
Unidade do desenho. Suficiência
descritiva
• Segundo o art. 104 do CPI/96, o pedido de registro
de desenho industrial terá que se referir a um único
objeto, permitida uma pluralidade de variações (até
um máximo de vinte) desde que se destinem ao
mesmo propósito e guardem entre si a mesma
característica distintiva preponderante, limitado
cada pedido ao máximo de vinte variações. Tem-se
aí o paralelo das noções de unidade de invenção e
de conceito inventivo, dos quais já se tratou ao
referirmo-nos às patentes.
• De outro lado, o mesmo dispositivo determina que o
desenho deverá representar clara e suficientemente
o objeto e suas variações, se houver, de modo a
possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Aqui também se encontra eco do requisito de
suficiência descritiva, que faculte ao “técnico na
arte” a possibilidade de reprodução.
Desenhos industriais
• Concessão automática. Conteúdo e duração
dos direitos
• Ao contrário, porém do que ocorre com as
patentes, a publicação e a concessão é
automática, expedindo-se o respectivo
certificado.
• Esta é a principal alteração do novo regime de
desenhos industriais, o que igualmente
configurou a natureza do exame como de
registro e não o típico das demais patentes.
Desenhos industriais
•
•
•
•
•
John Rawls, ao analisar a importância da regra da maioria, destaca
que "Embora em dadas circunstâncias se justifique a afirmação de
que a maioria (adequadamente definida e circunscrita) tem o direito
constitucional de legislar, isso não implica que as leis elaboradas
sejam justas".
Se de um lado temos que a demora procedimental na
concessão de um registro de desenho industrial atenta contra os
interesses dos titulares dos direitos a serem reconhecidos, por outro
temos que a concessão célere desse direito de propriedade em
detrimento do exame de mérito prévio atenta contra a segurança
jurídica e contra a própria essência de um sistema atributivo de
direitos.
Não estaria o legislador ordinário a atentar contra o interesse
social ao possibilitar a concessão pelo Estado de um direito de
propriedade de tamanha importância sem exame de mérito?
Pode o Estado, para solucionar a problemática morosidade na
concessão de registro de desenhos industriais, sacrificar a segurança
jurídica da sociedade como um todo?
O atual sistema de registro e exercício de direitos sobre desenhos industriais
frente ao disposto no inciso XXIX do art. 5º da Carta Magna de 1988
Milton Lucídio Leão Barcellos
Desenhos industriais
• PRAZO - Art. 108.
O registro
vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos
contados da data do depósito
prorrogável por 3 (três) períodos
sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
Desenhos industriais
• Conteúdo e limites
• Aplicam-se ao registro do desenho
industrial, no que couber, as disposições do
art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43, os
quais se referem à definição do direito
oriundo da patente, e a seus respectivos
limites. Para tal conteúdo, prescreve TRIPs:
– Art. 26 - 1 - O titular de um desenho industrial
protegido terá o direito de impedir terceiros, sem
sua autorização, de fazer, vender ou importar
artigos que ostentem ou incorporem um desenho
que constitua uma cópia, ou seja
substancialmente uma cópia, do desenho
protegido, quando esses atos sejam realizados
com fins comerciais.
Desenhos industriais
• Conteúdo e limites
• Essencial é se ter em mente que a proteção é ao
dado ornamental do produto, e não a qualquer
funcionalidade; assim, ainda que as imagens e
especificações do desenho indiquem um produto
inteiro, a propriedade não abrange a utilidade
industrial do produto, mas só a feição estética.
• Quando comparando produtos para apuração de
eventual contrafação, a consulta ao estado da
técnica e a avaliação das diferenças de cada um dos
produtos contrastantes em face daquela é um
método logicamente indicado
Desenhos industriais
• Assim, a proteção do desenho não se aplica aos atos
praticados por terceiros não autorizados, em caráter
privado e sem finalidade comercial, desde que não
acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular do
registro; aos atos praticados por terceiros não
autorizados, com finalidade experimental, relacionados
a estudos ou pesquisas científicas, tecnológicas ou
ornamentais [1]; e a produto fabricado de acordo com o
desenho registrado que tiver sido colocado no mercado
interno diretamente pelo titular do registro ou com seu
consentimento.
• Igualmente se aplicam as disposições relativas ao
usuário anterior. Mas não há licença obrigatória de
desenho industrial (art. 121 do CPI/96).
•
[1] E não só quanto aos aspectos funcionais do artefato industrial ao qual
o ornamento se aplica. Essa é a interpretação compatível com os
princípios constitucionais pertinentes.
Desenhos industriais
• EXAME DE MÉRITO • Art. 111. O titular do desenho industrial poderá
requerer o exame do objeto do registro, a
qualquer tempo da vigência, quanto aos
aspectos de novidade e de originalidade.
• Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de
mérito, que, se concluir pela ausência de pelo
menos um dos requisitos definidos nos arts. 95
a 98, servirá de fundamento para instauração de
ofício de processo de nulidade do registro.
Desenhos industriais
•
Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo Agravo nº 134.551-4/1
Agvte: Engesig – Indústria e Comércio Ltda
Agvdo: Rontan Eletro Metalúrgica Ltda
Comarca: São Paulo
• AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de abstenção
de ato com preceito cominatório, cumulada com
perdas e danos, por uso indevido e não autorizado
de desenho industrial – tutela antecipada –
inconformismo – registro que independe da prévia
verificação pelo INPI da sua novidade e originalidade
– tema do litígio dependendo de dilação probatória –
inadmissibilidade da pretendida tutela antecipada –
recurso provido.
Desenhos industriais
-Consequências do exame posterior
• RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL.
CONCESSÃO E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE
NULIDADE PELO INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDÚSTRIAL. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. Não
havendo proibição de fabricar determinado produto
ou vendê-lo, deve prevalecer o princípio da livre
concorrência.
• Crime contra a concorrência que não se verifica, a
teor da lei 9.279/96. SENTENÇA CONFIRMADA.
•
APELAÇÃO CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70005818893
ARROIO DO MEIO CEQUIPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS LTDA APELANTE/APELADO E MOVESCO INDUSTRIA E
COMERCIO DE MOVEIS ESCOLARES LTDA APELANTE/APELADO.
Desenhos industriais
-Consequências do exame posterior
No caso dos autos foi declarada a nulidade dos
registros de desenho industrial concedidos à autora
pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Não há falar-se em concorrência desleal durante a
vigência dos referidos registros, pois, de acordo
com o art. 112, § 1º da lei 9.279/96 “a nulidade do
registro produzirá efeitos a partir da data do
depósito do pedido”, o que equivale a dizer que tais
registros nunca existiram.
• Todavia, prossegue a autora em suas razões de
apelação dizendo que não obstante declarada a
nulidade dos registros, subsiste o crime de
concorrência desleal, pois a ré imitou seu produto
com o condão de desviar-lhe a clientela,
prejudicando-lhe a reputação e criando confusão
entre os consumidores.
•
Desenhos industriais
-Consequências do exame posterior
• Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
• “O problema é que a doutrina clássica da responsabilidade civil,
baseada na culpa, não confere solução satisfatória para a aplicação
desse dispositivo legal. Ressalte-se, com efeito, que todo o
empresário, em regime de competição, está com a deliberada intenção
de atrair clientela alheia para o seu estabelecimento, provocando, com
isso, dano aos demais empresários do mesmo setor.
• Tanto a concorrência regular como a concorrência a desleal reúnem
elementos que a teoria clássica da responsabilidade civil elegeu para
caracterizar a obrigação de indenizar (dolo, dano e relação causal).
Contudo, somente uma dessas modalidades de concorrência – a
desleal – está apta a gerar responsabilidade civil. A distinção entre a
concorrência regular e a concorrência desleal é bastante imprecisa e
depende de uma apreciação especial e subjetiva das relações
costumeiras entre os comerciantes, não havendo critério geral e
objetivo para a caracterização da concorrência desleal não-criminosa. (
In Manual de Direito Comercial; São Paulo: ed. Saraiva, 2003, pp.
31/32).
Desenhos industriais
-Consequências do exame posterior
•
De outro lado, o Professor Jose de Oliveira Ascensão nos
ensina o seguinte:
• “A mera apropriação ou desfrute de posições alheias não é
suficiente para caracterizar a concorrência desleal. E os
elementos empresariais alheios podem ser protegidos por
um direito privativo ou não ser.(...) Se não são protegidos,
há que se ter em conta que o grande princípio é o da livre
concorrência. E a livre concorrência leva a dizer que tudo
que não é reservado é livre. A liberdade de concorrência
implica que os elementos empresariais alheios possam
ser aproveitados por qualquer um. O que significa que
mesmo a cópia é um princípio livre. Para haver
concorrência desleal tem de haver uma qualificadora
específica que torne a imitação, em princípio livre, uma
actividade proibida.(In Concorrência Desleal, Coimbra: ed;
Almedina, 2002, pp. 441/442).
Desenhos industriais
-Consequências do exame posterior
•
E sendo assim, quem entra na concorrência está sujeito à
ocupação do seu domínio por terceiros, sendo que, o fato
de ter desenvolvido pela primeira vez a atividade ou
produto, não o resguarda de também ser utilizado por
concorrentes, estando ausente o privilégio adquirido pelos
registros de desenho industrial, eis que declarados nulos
reconhecendo-se a condição de domínio público dos seus
objetos.
•
Também não se vê nestes autos provas de que a
requerida tenha usado de meio fraudulento para desviar
em proveito próprio a clientela da autora, caracterizado a
hipótese prevista no art. 195, III, da lei 9.279/96, porquanto
a tese da autora nesse sentido não merece prosperar, sob
pena de atribuir-lhe direitos privativos que contrariam o
princípio da livre concorrência.
Desenhos industriais
-Consequências do exame posterior
• A parte autora não pode ser penalizada por
litigância de má-fé sob o argumento de que
não desconhecia que os objetos dos
registros eram de domínio público, estando
viciados na origem, pois a autora requereu e
obteve tais registros junto ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial e quando
propôs a presente demanda era detentora
destes.
Desenhos industriais -Penal
• Pelo art. 187 do CPI/96, é crime fabricar, sem autorização
do titular, produto que incorpore desenho industrial
registrado, ou imitação substancial que possa induzir em
erro ou confusão. Assim, a reprodução completa se
presume violação, enquanto que – para se considerar a
existência de violação penal no caso de simples imitação,
há que se comprovar a confusão real ou potencial,
levando-se em conta, neste último caso, o consumidor a
que se destina o produto contendo o design.
• A proteção não se resume à imagem ou forma do desenho,
pois também comete crime contra registro de desenho
industrial quem exporta, vende, expõe ou oferece à venda,
tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins
econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho
industrial registrado, ou imitação substancial que possa
induzir em erro ou confusão.
Desenhos industriais -Penal
• Exaustão de direitos dos desenhos industriais
• Fato extremamente relevante é que cabe exaustão
internacional de direitos no caso de desenhos industriais.
A lei considera criminoso quem importa produto que
incorpore desenho industrial registrado no País, ou
imitação substancial que possa induzir em erro ou
confusão, para os fins de exportar, vender, expor ou
oferecer à venda, manter em estoque, ocultar ou receber,
para utilização com fins econômicos.
• Mas isso só se dá – para fins penais – se o produto em
questão não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular ou com seu consentimento. Vide,
quanto à interpretação de tais requisitos, o que se disse a
respeito do esgotamento de direitos de patentes.
http://www.upov.int/
http://www.nbb.com.br/plantas/planta.html
http://www.agricultura.gov.br/snpc/
Legislação de Cultivares
•
•
Lei 9.456De 25 de Abril de 1997 - Fica instituído o direito de Proteção de
Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Decreto 2.366 -De 5 de Novembro de 1997 - Regulamenta a Lei no 9.456,
que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares - SNPC.
Instrução Normativa N° 8 - De 25 de Junho de 1999 - Regulamenta a
guarda e conservação de amostras vivas referentes à proteção de
cultivares.
Portaria
Portaria Nº 503/97 - De 03 de Dezembro de 1997 - Tabela de valores de
serviços decorrentes da LEI Nº 9.456, de 25 de Abril de 1997 e DECRETO
Nº 2.366, de 5 de Novembro de 1997
Bibliografia de Cultivares
•
Variedades de Plantas I
• Patentes versus Cultivares - na UPOV
não se exige invenção, strictu senso:
novas variedades mesmo se encontradas
na natureza.
• UPOV:
Novidade
=
"distintividade"
+
"novidade
comercial"; disponibilidade da
variedade ao público
Variedades de Plantas I
• Distintividade. O parâmetro do tratado é que a
variedade seja distinta de outras de
“conhecimento geral” - critério agrotécnico; uma
planta se distingue de outra por suas cores, sua
resistência a pragas, etc
• O critério de homogeneidade implica em que os
vários exemplares de uma mesma variedade
tenham similaridades suficientes entre si para
merecer sua identificação varietal.
• O critério de estabilidade implica em que, após
várias séries de reprodução ou propagação, a
variedade mantenha suas características
descritas.
Variedades de Plantas II
• Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997
• Art. 2º A proteção dos direitos relativos à
propriedade intelectual referente a cultivar se
efetua mediante a concessão de Certificado de
Proteção de Cultivar, considerado bem móvel
para todos os efeitos legais e única forma de
proteção de cultivares e de direito que poderá
obstar a livre utilização de plantas ou de suas
partes de reprodução ou de multiplicação
vegetativa, no País
Variedades de Plantas III
• Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
• I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e
estabelecer descritores que a diferenciem das
demais;
• IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou
espécie vegetal superior que seja claramente
distinguível de outras cultivares conhecidas por
margem
mínima
de
descritores,
por
sua
denominação própria, que seja homogênea e estável
quanto aos descritores através de gerações
sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público, bem
como a linhagem componente de híbridos;
Variedades de Plantas III
• Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
• V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze
meses em relação à data do pedido de proteção
e que, observado o prazo de comercialização no
Brasil, não tenha sido oferecida à venda em
outros países, com o consentimento do obtentor,
há mais de seis anos para espécies de árvores
e videiras e há mais de quatro anos para as
demais espécies;
Variedades de Plantas IV
• Dos Obtentores
• Art. 5º À pessoa física ou jurídica que
obtiver
nova
cultivar
ou
cultivar
essencialmente derivada no País será
assegurada a proteção que lhe garanta o
direito de propriedade nas condições
estabelecidas nesta Lei.
Variedades de Plantas IV
• Dos Obtentores
• Do Direito de Proteção
• Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material
de reprodução ou de multiplicação vegetativa da
planta inteira.
• Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à
reprodução comercial no território brasileiro, ficando
vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a
produção com fins comerciais, o oferecimento à
venda ou a comercialização, do material de
propagação da cultivar, sem sua autorização.
Variedades de Plantas V
• Restrições ao Direito Exclusivo
• Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
• I - reserva e planta sementes para uso próprio, em
seu estabelecimento ou em estabelecimento de
terceiros cuja posse detenha;
• II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o
produto obtido do seu plantio, exceto para fins
reprodutivos;
Variedades de Plantas V
• Restrições ao Direito Exclusivo
• Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
• III - utiliza a cultivar como fonte de variação no
melhoramento genético ou na pesquisa científica;
• IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca, exclusivamente
para outros pequenos produtores rurais, no âmbito
de programas de financiamento ou de apoio a
pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos
públicos ou organizações não-governamentais,
autorizados pelo Poder Público.
Variedades de Plantas VI
• Prazo
• Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a
partir da data da concessão do Certificado
Provisório de Proteção, pelo prazo de
quinze anos, excetuadas as videiras, as
árvores frutíferas, as árvores florestais e
as árvores ornamentais, inclusive, em
cada caso, o seu porta-enxerto, para as
quais a duração será de dezoito anos.
Variedades de Plantas VII
•
•
•
•
Protocolização da Solicitação de Proteção
O processo se inicia pela protocolização da Solicitação de Proteção no SNPC, que
constitui-se na entrega dos documentos básicos para reivindicar os direitos de
propriedade intelectual sobre uma cultivar de espécie vegetal.
Os documentos devem ser entregues em mãos, seja pelo Representante Legal, ou
qualquer portador, não necessitando de procuração para tal.
Documentos Necessários
– a) Formulário de Solicitação de Proteção de Cultivar ¹
– b) Documento 2 - Formulário de Solicitação de Denominação ¹
– c) Documento 3 - Relatório Técnico ²
– d) Formulários dos Descritores ²
– e) Documento 4 - Declaração de Amostra Viva ¹
– f) Documento 5 - Declaração Juramentada ¹
– g) Procuração do titular da cultivar para o Representante Legal
– h) Comprovante de pagamento da taxa de solicitação de proteção
Variedades de Plantas VIII
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Desenhos Industriais - Denis Borges Barbosa