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ESTADO DA PARAÍBA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 200.2003.800503-5/001
Relator: Des. Luiz Silvio Ranialho Júnior
Apelante: Erasmo Antônio da Silva Barbosa.
Advogado: João Alberto da Cunha Filho.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: André Ricardo de Carvalho Costa e outros.
PROCESSO CIVIL. Ausência de prova do fato
constitutivo do direito do autor. Improcedência do
pedido. Apelação. Hipossuficiência técnica.
Ausência de prova quanto à existência de fato
extintivo do direito do autor. Provimento do recurso.
- Não merece prestígio postura do réu que,
objetivando a exclusão de sua responsabilidade
pelos danos materiais e morais assinalados, limitouse a formular conjecturas em detrimento de prova
que, além de impossível de ser produzida pelo autor,
poderia/deveria produzir para demonstração do
fato extintivo do direito do autor.
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VISTOS relatados e discutidos estes autos
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acima identificados;
ACORD Aa Egrégia Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
RELATÓRIO
Erasmo Antônio da Silva Barbosa promoveu ação
de reparação por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil
S/A objetivando a condenação deste em quantum a ser arbitrado a título
de dano moral, bem corno no pagamento de R$ 8.457,20 (oito mil
quatrocentos e cinqüenta e sete reais e vinte centavos) pelos danos
materiais que, segundo ele, lhe foram causados.
Alegou, em síntese, ter passado 5 (cinco) meses nos
Estados Unidos, tempo em que, exercendo a atividade de manobrista,
passou a efetuar depósitos na conta/poupança n° 010.009.987-4, agência
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3501-7 situada em Mangabeira, valores estes paulatinamente debitados;
que a autoria dos saques apresenta-se desconhecida e que a sua
ocorrência em frações de reais ressalta a ilegalidade.
O promovido apresentou contestação argumentando
a inexistência de provas do direito do autor, tendo em vista a ausência de
comprovante dos depósitos, bem corno da demonstração de
constrangimento ensejador de reparação por dano moral.
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Salientou o grande número de depósitos e saques,
realizados em datas coincidentes e em cidades e agências variadas (em
João Pessoa nas agências de Mangabeira, Parque Sólon de Lucena e
Praça 1817; Brasília; Recife, Boa Viagem e Conselheiro Aguiar, em
Pernambuco); que os saques fracionados, julgados ilegais pelo
promovente, é resultado do sistema, pois as contas de poupança, segundo
afirmou, são programadas para, quando da realização de um saque,
debitar o respectivo valor distribuído nas datas mais vantajosas para o
cliente, são as chamadas datas-base, fixadas em razão dos depósitos
efetuados.
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Relatou, por fim, que por medida de segurança, diante da constante e incomum movimentação da referida conta/poupança e a impossibilidade de localizar o promovente, procedeu
ao bloqueio do respectivo numerário. Impugnação a contestação ofertada às fls. 71/75.
•
Pedido de antecipação de tutela para a liberação de
valor constante na conta/poupança indeferido. (fl. 95).
O d. juiz de direito da
12a
Vara Cível da Comarca da
Capital julgou improcedente o pedido por ausência de provas do
alegado dano moral e material. (fls. 187/190).
Irresignado, o promovente interpôs apelação
alegando, em síntese, omissão do magistrado quanto à aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e a
inversão do ônus da prova, requerida na inicial; que a autoria dos saques,
desconhecida, poderia ser facilmente demonstrada por ação do apelado,
através das filmagens realizadas pelas câmeras situadas nos caixas
eletrônicos.
Afirmou, ainda, a inconsistência das argumentações
do promovido/apelado no que pertine a justificativa consignada para o
fracionamento dos valores sacados.
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Pugnou ao final pelo provimento do apelo para que,
com a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da
prova, se julgue procedente o pedido inicial. (fls. 191/200).
O apelado apresentou contra-razões, às fls. 202/207,
pugnando pelo desprovimento do apelo.
•
Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça
deixou de emitir parecer por entender que o caso concreto não se
encontra abarcado pelas hipóteses de intervenção do órgão ministerial.
(fls. 213/215).
É o relatório.
VOTO— Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Relator.
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Com efeito, insurge-se o recorrente contra decisão
que concluiu pela improcedência do pedido, por não ter o autor se
desincwnbido do ônus incerto no art. 333, I, do CPC, referente ao dever de provar os fatos constitutivos do seu direito.
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Pois bem, observe-se que a parte promovente, desde
a inicial, requereu pronunciamento jurisdicional no sentido de que fosse
invertido o ônus da prova, tendo o juiz se omitido sobre questão relevante
que findou por obstacularizar a defesa dos seus direitos em juízo, em
absoluta contradição ao preconizado no art. 6°, VIII, do CPC, in verbis:
Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
(.)
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.
Nestes termos, o caso concreto assinala litigância
entre consumidor e instituição bancária na qual facilmente se constata a
hipossuficiência daquele e a verossimilhança de suas alegações, restando
incontroverso, desde a contestação, a existência dos depósitos e saques
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realizados na conta/poupança do apelante e a impossibilidade fisica de
que os saques fossem efetuados pelo promovente.
Outro ponto relevante colocada como dúvida no r.
decisum monocrático, e sobre a qual não há controvérsia, refere-se ao
meio utilizado pelo promovente para efetuar os depósitos, pois além de
inexistir questionamento do banco/promovido, restou esclarecido nas
razões finais que eram realizados através de empresa especializada.
Desta fonna, questão controversa, tão somente,
refere-se à autoria dos saques, que certamente definiria a perquirida
responsabilidade civil. Contudo, cumpre destacar que a prova a ser
produzida neste sentido somente seria possível, frise-se, por ação do
• banco/apelado que dispõe, em seus caixas eletrônicos, de fiLmadoras
capazes de identificar a pessoa por eles responsável. Observe-se que tal
assertiva é ratificada pelo preposto do banco/apelado, em depoimento
pessoal sito à fl. 106.
Sendo assim, demonstrada a hipossuficiência técnica
do consumidor, apresentam-se incoerentes as conclusões judiciais
consistentes na improcedência do pedido com fulcro no inciso I, art. 333
do CPC (O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito).
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A omissão deliberada do banco/promovido na
demonstração da autoria dos saques não pode prejudicar consumidor que
de forma alguma, por absoluta incapacidade, poderia produzir a prova
que o magistrado de 10 grau considerou indispensável à demonstração do
fato constitutivo do seu direito, mas que se apresenta como ônus do
apelado, imposto em razão do comando incerto no incido II, art. 333 do
CPC.
Inobstante ao exposto, limitou-se em sua defesa a
justificar os descontos fracionados constantes no extrato bancário juntado
às fls. 12/18, lançando conjecturas tendentes a atribuir ao autor, ou a
pessoa de seu conhecimento, a autoria dos aludidos saques, omitindo-se
em produzir prova neste sentido e eximindo-se do dever de colaborar
para o descobrimento da verdade.
Neste diapasão, revela-se necessário reconhecer que
o promovido/apelado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à
existência de fato extintivo do direito do autor, limitando-se a juntada de
documentos que comprovam a origem dos saques, mas que de forma
alguma atribuem sua autoria ao promovente ou a qualquer pessoa do seu
âmbito de relações.
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Posto isso, os danos materiais comprovados, R$
8.457,20 (oito mil quatrocentos e cinqüenta e sete reais e vinte centavos),
e cujo valor reconhece o banco/apelado, devem ser suportados por este,
bem como os danos morais que lhe são atribuídos em razão dos
constrangimentos e do estado de sujeição imposto ao promovente
fazendo-o despojar de valores de natureza salarial, necessário à
manutenção da família.
•
No que pertine ao quantum deste último, em atenção
às particularidades do caso concreto e objetivando a fixação de
indenização que há um só tempo satisfaça o caráter punitivo e
reparatório, estabelecemos esta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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Nestes termos, considera-se aplicada a teoria do
. valor do desestímulo, por meio da qual se objetiva um estimação que se
apresente informada por princípios garantidores do equilíbrio necessário
ao encontro de um valor justo, compensatório para o ofendido e
desestimulante para o ofensor; que não seja ínfima para quem dá nem
excessiva para quem recebe; que não leve o primeiro a ruína, nem
enriqueça ilicitamente o segundo.
Isto posto, dou provimento a apelação para
condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 8.457,20 (oito mil
quatrocentos e cinqüenta e sete reais e vinte centavos) pelos danos
S materiais causados, devendo ser considerado para a composição desse
quantum o valor bloqueado constante na conta/poupança do promovente,
incidindo correção monetária sob o índice do INPC e juros de mora no
percentual de 1% a contarem, ambos, da citação; bem como, a título de
dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos
monetariamente sob o índice INPC, com incidência de juros de mora no
percentual de 1%, contados, ambos, a partir de 18/11/2002, data em que
se concluiu o evento danoso.
Condeno ainda, o promovido, em honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação e demais despesas processuais.
É o voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos e o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro.
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Presente ao Julgamento o Exm°. Sr. Dr. Rogério
Rodrigues Lucas de Oliveira, Promotor de Justiça Convocado.
Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de outubro de 2005.
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Desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior
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