03 * ESTADO DA PARAÍBA • Çj PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Apelação Cível n° 200.2003.800503-5/001 Relator: Des. Luiz Silvio Ranialho Júnior Apelante: Erasmo Antônio da Silva Barbosa. Advogado: João Alberto da Cunha Filho. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: André Ricardo de Carvalho Costa e outros. PROCESSO CIVIL. Ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Improcedência do pedido. Apelação. Hipossuficiência técnica. Ausência de prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor. Provimento do recurso. - Não merece prestígio postura do réu que, objetivando a exclusão de sua responsabilidade pelos danos materiais e morais assinalados, limitouse a formular conjecturas em detrimento de prova que, além de impossível de ser produzida pelo autor, poderia/deveria produzir para demonstração do fato extintivo do direito do autor. E - o (7) ," N '5 (2 VISTOS relatados e discutidos estes autos 7 111, acima identificados; ACORD Aa Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Erasmo Antônio da Silva Barbosa promoveu ação de reparação por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A objetivando a condenação deste em quantum a ser arbitrado a título de dano moral, bem corno no pagamento de R$ 8.457,20 (oito mil quatrocentos e cinqüenta e sete reais e vinte centavos) pelos danos materiais que, segundo ele, lhe foram causados. Alegou, em síntese, ter passado 5 (cinco) meses nos Estados Unidos, tempo em que, exercendo a atividade de manobrista, passou a efetuar depósitos na conta/poupança n° 010.009.987-4, agência ,. , , . * ..,:-ce ,í,pimkil: sk ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO 3501-7 situada em Mangabeira, valores estes paulatinamente debitados; que a autoria dos saques apresenta-se desconhecida e que a sua ocorrência em frações de reais ressalta a ilegalidade. O promovido apresentou contestação argumentando a inexistência de provas do direito do autor, tendo em vista a ausência de comprovante dos depósitos, bem corno da demonstração de constrangimento ensejador de reparação por dano moral. • ,..., Salientou o grande número de depósitos e saques, realizados em datas coincidentes e em cidades e agências variadas (em João Pessoa nas agências de Mangabeira, Parque Sólon de Lucena e Praça 1817; Brasília; Recife, Boa Viagem e Conselheiro Aguiar, em Pernambuco); que os saques fracionados, julgados ilegais pelo promovente, é resultado do sistema, pois as contas de poupança, segundo afirmou, são programadas para, quando da realização de um saque, debitar o respectivo valor distribuído nas datas mais vantajosas para o cliente, são as chamadas datas-base, fixadas em razão dos depósitos efetuados. 'ó )\ .m o --, , Relatou, por fim, que por medida de segurança, diante da constante e incomum movimentação da referida conta/poupança e a impossibilidade de localizar o promovente, procedeu ao bloqueio do respectivo numerário. Impugnação a contestação ofertada às fls. 71/75. • Pedido de antecipação de tutela para a liberação de valor constante na conta/poupança indeferido. (fl. 95). O d. juiz de direito da 12a Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido por ausência de provas do alegado dano moral e material. (fls. 187/190). Irresignado, o promovente interpôs apelação alegando, em síntese, omissão do magistrado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, requerida na inicial; que a autoria dos saques, desconhecida, poderia ser facilmente demonstrada por ação do apelado, através das filmagens realizadas pelas câmeras situadas nos caixas eletrônicos. Afirmou, ainda, a inconsistência das argumentações do promovido/apelado no que pertine a justificativa consignada para o fracionamento dos valores sacados. <0 f, O E `" ..o 0,< 3-.(7)o.'A. ._., PARAiBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA i• •' • • !'.‘ ESTADO DA Mg• Nts (d.. ACÓRDÃO Pugnou ao final pelo provimento do apelo para que, com a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, se julgue procedente o pedido inicial. (fls. 191/200). O apelado apresentou contra-razões, às fls. 202/207, pugnando pelo desprovimento do apelo. • Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o caso concreto não se encontra abarcado pelas hipóteses de intervenção do órgão ministerial. (fls. 213/215). É o relatório. VOTO— Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Relator. " < •D O 1 Com efeito, insurge-se o recorrente contra decisão que concluiu pela improcedência do pedido, por não ter o autor se desincwnbido do ônus incerto no art. 333, I, do CPC, referente ao dever de provar os fatos constitutivos do seu direito. o; 17/ UJ "7 C' - • Pois bem, observe-se que a parte promovente, desde a inicial, requereu pronunciamento jurisdicional no sentido de que fosse invertido o ônus da prova, tendo o juiz se omitido sobre questão relevante que findou por obstacularizar a defesa dos seus direitos em juízo, em absoluta contradição ao preconizado no art. 6°, VIII, do CPC, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (.) VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nestes termos, o caso concreto assinala litigância entre consumidor e instituição bancária na qual facilmente se constata a hipossuficiência daquele e a verossimilhança de suas alegações, restando incontroverso, desde a contestação, a existência dos depósitos e saques , - . " -R ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO realizados na conta/poupança do apelante e a impossibilidade fisica de que os saques fossem efetuados pelo promovente. Outro ponto relevante colocada como dúvida no r. decisum monocrático, e sobre a qual não há controvérsia, refere-se ao meio utilizado pelo promovente para efetuar os depósitos, pois além de inexistir questionamento do banco/promovido, restou esclarecido nas razões finais que eram realizados através de empresa especializada. Desta fonna, questão controversa, tão somente, refere-se à autoria dos saques, que certamente definiria a perquirida responsabilidade civil. Contudo, cumpre destacar que a prova a ser produzida neste sentido somente seria possível, frise-se, por ação do • banco/apelado que dispõe, em seus caixas eletrônicos, de fiLmadoras capazes de identificar a pessoa por eles responsável. Observe-se que tal assertiva é ratificada pelo preposto do banco/apelado, em depoimento pessoal sito à fl. 106. Sendo assim, demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor, apresentam-se incoerentes as conclusões judiciais consistentes na improcedência do pedido com fulcro no inciso I, art. 333 do CPC (O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito). 1111 A omissão deliberada do banco/promovido na demonstração da autoria dos saques não pode prejudicar consumidor que de forma alguma, por absoluta incapacidade, poderia produzir a prova que o magistrado de 10 grau considerou indispensável à demonstração do fato constitutivo do seu direito, mas que se apresenta como ônus do apelado, imposto em razão do comando incerto no incido II, art. 333 do CPC. Inobstante ao exposto, limitou-se em sua defesa a justificar os descontos fracionados constantes no extrato bancário juntado às fls. 12/18, lançando conjecturas tendentes a atribuir ao autor, ou a pessoa de seu conhecimento, a autoria dos aludidos saques, omitindo-se em produzir prova neste sentido e eximindo-se do dever de colaborar para o descobrimento da verdade. Neste diapasão, revela-se necessário reconhecer que o promovido/apelado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito do autor, limitando-se a juntada de documentos que comprovam a origem dos saques, mas que de forma alguma atribuem sua autoria ao promovente ou a qualquer pessoa do seu âmbito de relações. E .. • • . -A- . .. • '',-/ ESTADO DA PARAIBA 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Posto isso, os danos materiais comprovados, R$ 8.457,20 (oito mil quatrocentos e cinqüenta e sete reais e vinte centavos), e cujo valor reconhece o banco/apelado, devem ser suportados por este, bem como os danos morais que lhe são atribuídos em razão dos constrangimentos e do estado de sujeição imposto ao promovente fazendo-o despojar de valores de natureza salarial, necessário à manutenção da família. • No que pertine ao quantum deste último, em atenção às particularidades do caso concreto e objetivando a fixação de indenização que há um só tempo satisfaça o caráter punitivo e reparatório, estabelecemos esta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ,..,.. Nestes termos, considera-se aplicada a teoria do . valor do desestímulo, por meio da qual se objetiva um estimação que se apresente informada por princípios garantidores do equilíbrio necessário ao encontro de um valor justo, compensatório para o ofendido e desestimulante para o ofensor; que não seja ínfima para quem dá nem excessiva para quem recebe; que não leve o primeiro a ruína, nem enriqueça ilicitamente o segundo. Isto posto, dou provimento a apelação para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 8.457,20 (oito mil quatrocentos e cinqüenta e sete reais e vinte centavos) pelos danos S materiais causados, devendo ser considerado para a composição desse quantum o valor bloqueado constante na conta/poupança do promovente, incidindo correção monetária sob o índice do INPC e juros de mora no percentual de 1% a contarem, ambos, da citação; bem como, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente sob o índice INPC, com incidência de juros de mora no percentual de 1%, contados, ambos, a partir de 18/11/2002, data em que se concluiu o evento danoso. Condeno ainda, o promovido, em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais despesas processuais. É o voto. Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro. • (71 (,, N 3 ::41 3 , . , .1 , . , "k 4:4kéty:',Z ESTADO DA PARAÍBA trt*.i`. -- PODER JUDICIÁRIO .-Slii TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 • O 1004{. ACÓRDÃO Presente ao Julgamento o Exm°. Sr. Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, Promotor de Justiça Convocado. Sala de Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de outubro de 2005. 12d--e-2 Desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior RELATOR • !tel., • Cglm/so O 1114.11"..‘W" \L'.2.);Aç.tin O . (.1-)Lgram4f‘ • t. • •